Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0738-35/00-P Identidade do documento: Decisão 738/2000 - Plenário Ementa: Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pelo FINAME. Concessão de empréstimos a diversas empresas que não aplicaram os recursos na finalidade prevista. Patrimônio das empresas beneficiadas não correspondente às garantias exigidas. Prática de fraudes e estelionato por parte das empresas beneficiadas. Determinação. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE VII - Plenário Processo: 012.891/1997-5 Natureza: Denúncia Entidade: Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame Interessados: INTERESSADO: Identidade Preservada (art. 55, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 77/96). Dados materiais: ATA 35/2000 DOU de 20/09/2000 INDEXAÇÃO Denúncia; FINAME; Empréstimo. Financiamento; Empresa; Fraude; Garantia; Recursos Financeiros; SIGILOSO (com 1 volume) Sumário: Denúncia. Irregularidades na concessão de financiamentos. Conhecimento. Realização de diligências. Procedência em parte. Determinação para verificação de operações de agente financeiro credenciado. Juntada do processo aos autos de fiscalização. Cancelamento do sigilo aposto aos autos. Relatório: Trata-se de denúncia sobre irregularidades na concessão de financiamentos com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame a várias empresas que não teriam aplicado os recursos dos empréstimos nas atividades para as quais eles se destinavam, além da inobservância dos normativos legais que regem a matéria. Originariamente, o denunciante discorreu sobre a "...atuação de um grupo de pessoas que, passando-se por empresários da área de montagem de automóveis, abriram as empresas Interamérica Trade Financiamento e serviços Ltda. (CGC 57.450.157/00001), em São Paulo, e New Generation Automóveis S/A (CGC 32.468.746/0001-36), em Vitória-ES", para a obtenção de empréstimos com recursos da Finame, "...sem patrimônio que correspondesse às garantias necessárias e suas aplicações nos fins a que se destinavam os recursos" (fl. 03). Afirmou, ainda, o denunciante, que a empresa e outras do mesmo grupo teriam praticado inúmeros "golpes" junto ao setor bancário, incluindo fraudes e estelionato. Entre as instituições lesadas pelo grupo, foram citadas o Banco do Brasil, Banco Santos Neves, Banco Agrimissa (em liquidação), Unibanco e Brasdesco (fl. 3 vol. principal). Na sessão extraordinária de caráter reservado do Plenário de 7.4.1999, o Tribunal, acolhendo as conclusões do Ministro Benjamin Zymler, decidiu in verbis (Decisão 145/99-reservada, fls. 87/8 vol. principal): "8.1 conhecer da presente denúncia, para considerá-la procedente em parte; 8.2 determinar à FINAME que proceda à fiscalização prevista nas Cláusulas Sétima e Oitava das 'Condições Gerais das Operações a serem realizadas de conformidade com o Decreto 59.170, de 02/09/1966', abrangendo todas as operações contratadas com as empresas New Generation Automóveis S.A., Interamérica Trade Financiamento e Serviços Ltda. e Espírito Santo Desenvolvimento de Negócios Ltda., bem como com aquelas em que figurem como associados algum dos sócios das empresas acima mencionadas, objetivando a verificação quanto: 8.2.1 à observância do disposto no § 2º do art. 12 do Decreto 59.170/66 quando da concessão, em 10/12/96, de financiamento à empresa New Generation Automóveis S.A., legalmente dissolvida desde 28/02/1996, bem como do que estabelece os artigos 207, 211 e 212 da Lei 6.404/76, os artigos 335, alínea 2ª, 340 e 344 do Código Comercial e os artigos 1º, 32, II, 'a' e 36 da Lei 8.934/94, com vistas à aplicação da cláusula décima sétima das aludidas 'Condições Gerais'; 8.2.2 ao cumprimento pelas creditadas da obrigação de não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes do instrumento creditício firmado, bem como de não vender, ceder ou de qualquer forma alienar os bens adquiridos, sob pena de rescisão de pleno direito do instrumento, tornando imediatamente exigível o total da dívida, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis; 8.3 determinar à FINAME que, ao final da fiscalização em foco: 8.3.1 decida quanto à aplicabilidade das sanções pertinentes a possível descumprimento pelos agentes financeiros das regras que regem o contrato de comissão mercantil, ajustado por cláusula del credere, considerando-se especialmente o disposto nos artigos 162, 179 e 180 do Código Comercial; 8.3.2 apure, se for o caso, a responsabilidade dos prepostos da FINAME pela concessão de financiamento em desconformidade com as normas; 8.3.3 encaminhe a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, informações detalhadas quanto às providências adotadas pela Entidade e ao resultado da fiscalização determinada, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios; 8.4 recomendar ao Banco do Brasil S.A. que: 8.4.1 adote procedimentos eficazes e seguros para coibir a prática de artifícios escusos em linhas de financiamento futuros; 8.4.2 aperfeiçoe o sistema de informações entre agências bancárias, de forma a evitar que uma venha a expedir atestado de idoneidade de empresa que tenha operações em situação anormal em outras dependências do Banco; 8.5 dar ciência ao Banco do Brasil S.A., à Finame e ao denunciante do inteiro teor desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a acompanham; e 8.6 manter a chancela de 'sigiloso' aposta aos autos." A seguir, transcrevo a instrução fls. 142/50, por tratar adequadamente as questões contidas no processo: "... 3. Dando cumprimento à aludida decisão, este Tribunal expediu o aviso à fl. 89 e os ofícios às fls. 90 e 91, sendo que este último, dirigido à FINAME, foi objeto de resposta por intermédio do ofício P-184/99 (fl. 92), acompanhado dos esclarecimentos e documentos comprobatórios às fls. 93/141. 4. Em resposta ao solicitado no item 8.2 da Decisão 145/99-TCU, informa, in verbis: 'As operações de crédito às empresas supra indicadas, com recursos da FINAME, conforme informações já prestadas, através do Ofício AT-097/97, de 22.10.97, foram as seguintes: I - FINAME - INTERAMÉRICA TRADE FINANCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA. C.G.C n.º 57.450.157/0001-36 1 - AGENTE: BANCO AGRIMISA S/A, em liquidação extrajudicial PAC n.º 338-7/1993/10288-1/809, aprovada pela FINAME em 29.12.93. Contratada pelo Agente com a empresa em 29.12.93 VALOR LIBERADO: R$ 272.640,72 (em moeda atual) SALDO DEVEDOR (principal) em 25.05.99: R$ 228.018,42 SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO: INADIMPLÊNCIA desde 09.04.95 A FINAME habilitou devidamente o seu crédito junto à massa liquidanda, o qual incorpora o débito resultante da operação realizada com a Interamérica Trade Financiamento e Serviços Ltda. Segundo informações recebidas, o liquidante continua promovendo as medidas judiciais cabíveis para cobrança do saldo devedor da empresa. 2 - AGENTE: BANCO BRADESCO S/A PAC n.º 045-0/1994/15028-2/809, aprovada pela FINAME em 15.05.94. Contratada pelo Agente com a empresa em 16.05.94 VALOR LIBERADO: R$ 266.513,62 (em moeda atual) SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO: A operação foi liquidada, inexistindo saldo devedor. 3 - AGENTE: BANCO RURAL S/A PAC n.º 350-6/1994/21636-4/809, aprovada pela FINAME em 08.08.94. Contratada pelo Agente com a empresa em 12.08.94 VALOR LIBERADO: R$ 553.954,58 (em moeda atual) SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO: A operação foi liquidada, inexistindo saldo devedor. 4 - AGENTE: BANCO DIBENS S/A PAC n.º 381-6/1993/07938/809, aprovada pela FINAME em 22.11.93. Contratada pelo Agente com a empresa em 22.11.93 VALOR LIBERADO: R$ 231.631,19 (em moeda atual) SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO: A operação foi liquidada, inexistindo saldo devedor. II - FINANCIADA - NEW GENERATION AUTOMÓVEIS S/A C.G.C n.º 32.468.746/0001-10 5 - AGENTE: BANCO SANTOS NEVES S/A PAC n.º 450-2/1996/38206-0/829, aprovada pela FINAME em 10.12.96. Contratada pelo Agente com a empresa em 15.12.96 VALOR LIBERADO: R$ 2.860.000,00 SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO: A operação foi liquidada, inexistindo saldo devedor. Com referência a esta última operação, cabe aduzir que, atendendo à solicitação da FINAME de apresentar um relatório de vistoria dos equipamentos financiados, o Banco Santos Neves S/A informou que os mesmos não se encontravam instalados na empresa beneficiária e, por consequência, a FINAME determinou a liquidação antecipada do contrato, tendo o Banco Agente quitado integralmente o saldo devedor da operação.' 5. Em resposta aos itens 8.2 e 8.3, declara a Entidade que (fls. 94 a 97): 8.2 -A FINAME promoveu a fiscalização prevista em suas normas operacionais, abrangendo todas as operações contratadas com as empresas New Generation Automóveis S/A e Interamérica Trade Financiamento e Serviços Ltda., daí resultando o que se segue. Conforme comprova a ata da Assembléia de Transformação do tipo jurídico da empresa, realizada em 20 de dezembro de 1995, registrada na JUCES sob o n.º 950.471.070, em 26 de dezembro de 1995, a Espírito Santo Desenvolvimento de Negócios Ltda., CGC-MF n.º 32.468.746/0001-10, teve o seu regime jurídico modificado para sociedade anônima de capital autorizado e alterada a razão social para New Generation Automóveis S/A (doc. 1), tendo como detentores do capital social então subscrito o Sr. Edgard Euzébio dos Santos (51%) e a empresa Merchant Financial Services Ltd., com sede nas Ilhas Cayman (49%). Nenhuma operação de financiamento foi realizada com a Espírito Santo Desenvolvimento de Negócios Ltda., enquanto esta ostentava aquela razão social, nem com outras empresas em que figurem como associados algum dos sócios das empresas acima mencionadas. Com referência à Interamérica Trade Financiamento e Serviços Ltda., não foram identificadas irregularidades, quer na contratação, quer no processamento das operações, que, aliás, encontram-se totalmente liquidadas perante a FINAME, salvo a PAC de n.º 338-7/1993/10288-1/809, cujo Agente Financeiro, Banco Agrimisa S/A, continua em liquidação extrajudicial. 8.2.1 -Atendendo solicitação da FINAME, no sentido de comprovar a regularidade da contratação e situação da operação contratada com a New Generation Automóveis S.A., o Banco Santos Neves, em expediente de 03 de fevereiro de 1998 (doc. 2) informou que, na condução da mesma operação, foi observada estrita legalidade e adotados os procedimentos regulamentares, inclusive quanto à apresentação dos documentos exigidos pela FINAME, tais como CGC com validade até 30.06.97; atas de Assembléias Gerais, registradas na JUCES; balanço patrimonial encerrado em 30.09.96; notas fiscais e faturas com termo de recebimento, relativas aos bens financiados; Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo INSS em 25.11.96; Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela SRF-MF em 06.12.96; demonstrativo de projeção de resultados financeiros do ano de 1997; apólice de seguro contra incêndio, contratado em 1997 (doc. 3 a 11). Dentre as atas das Assembléias Gerais da New Generation Automóveis S/A apresentadas, encontra-se a da AGE realizada em 25.10.96, registrada na JUCES em 25.11.96, sob o n.º 960.392.084, cujo arquivamento foi confirmado pela mesma JUCES em 15.01.98, conforme carimbo e assinatura apostos no verso da ata (doc. 5). No mesmo supra citado expediente, o Banco Santos Neves S/A esclarece que os bens financiados não foram encontrados no local onde deveriam estar instalados, em razão da execução de Arresto e Remoção de Bens determinado pelo juiz da 13ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo - SP, na reclamação trabalhista n.º 2926/96, ajuizada por Piero Marini Garavini contra a Interamérica Trade Financiamento e Serviços Ltda., tendo a New Generation Automóveis S/A interposto embargos de terceiro, julgados procedentes (doc. 12). Deste modo, a FINAME considerou atendidas as exigências contidas no § 2º do art. 12 do Decreto n.º 59.170, de 02.09.66, remanescendo, porém, a questão da não localização dos bens financiados. 8.2.2 -Não se configurou a ocorrência da hipótese de transgressão da norma que veda a cessão ou transferência dos direitos e obrigações decorrentes do financiamento. 8.3 -Ao encerrar a fiscalização a FINAME decidiu determinar o vencimento antecipado da operação realizada pelo Banco Santos Neves S/A com a New Generation Automóveis S/A, não obstante reconhecer a aparente boa-fé do Agente Financeiro na contratação da operação, tendo em vista os documentos por este apresentados, que demonstram que, pelo aspecto documental, foram atendidas as normas operacionais da FINAME, inclusive relativamente à existência formal da empresa financiada. Considerando, porém, que os bens financiados não foram localizados, embora na execução do arresto não tenham sido removidos, segundo o Auto de Execução do Mandado e persistindo a dúvida acerca da descrição dos bens arrestados, que não pareciam caracterizar os mesmos bens que foram financiados - 10 (dez) centros de torneamento a comando numérico, marca 'Nardini', modelo CTE/350 - projeto especial, - a FINAME houve por bem determinar ao Agente que promovesse a liquidação antecipada da operação com a New Generation Automóveis S/A e o recolhimento antecipado dos valores devidos à FINAME, o que foi feito, estando a operação de financiamento totalmente liquidada. 8.3.1 -Finalmente, não foi identificada qualquer irregularidade na concessão do financiamento em questão que possa ser imputada aos servidores da FINAME. 8.3.2 -Estas são as informações detalhadas quanto às providências adotadas pela FINAME e ao resultado da fiscalização determinada, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios solicitados, de n.ºs 1 a 12, inclusive os contratos firmados entre a FINAME e o Banco Santos Neves S/A e entre este e a New Generation Automóveis S/A, de n.º 13.' 6. Acompanhando o ofício de resposta, vieram anexados treze documentos, quais sejam: a) Doc. 1- Ata de Transformação de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada em Sociedade Anônima de Capital Autorizado, de 20.12.1995, passando a empresa de ESPÍRITO SANTO DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA para NEW GENERATION AUTOMÓVEIS S/A; b) Doc. 2 - Ofício 001/98 do Banco Santos Neves, de 03.02.98, respondendo ao DIROP 1-16/98 da FINAME, que solicitou a posição do financiamento referente a NEW GENERATION, onde justifica a ausência do maquinário financiado, pelo fato de ter sido arrestado e removido devido à ação trabalhista; c) Doc. 3 - CGC da NEW GENERATION, emitido pela Secretaria da Receita Federal com validade até 30.06.97; d) Doc. 4 - Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20 de agosto de 1996, da NEW GENERATION; e) Doc. 5 - Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25 de outubro de 1996, da NEW GENERATION; f) Doc. 6 - Balanço Patrimonial da NEW GENERATION; g) Doc. 7 - Nota Fiscal das Indústrias Nardini S.A., no valor de R$ 3.250.000,00, relativo a compra de dez máquinas pela NEW GENERATION; h) Doc. 8 - Certidão Negativa de Débito, emitida pelo INSS, em 25.11.96, em nome da NEW GENERATION; i) Doc. 9 - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, com data de 06.12.96, em nome da NEW GENERATION; j) Doc. 10 - Projeção de Resultados Mensais de 1997 da NEW GENERATION; k) Doc. 11 - Apólice de Seguro emitida pela Companhia de Seguros Inter-Atlântico em 19.03.97, tendo como segurado a NEW GENERATION; l) Doc. 12 - Mandado de Arresto e Remoção, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, contra INTERAMÉRICA TRADE FINANCIAMENTOS E SERVIÇOS LTDA; m)Doc. 13 - Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC da FINAME, tendo como agente financeiro o Banco Santos Neves e como financiado a NEW GENERATION AUTOMÓVEIS S.A., datada de 04.12.96, no valor total de R$ 3.250.000,00 e cabendo à FINAME o financiamento da quantia de R$ 2.860.000,00. ANÁLISE 7. Em relação à determinação do TCU à FINAME contida no item 8.2 da Decisão 145/99, a agência informa a posição de todas as operações com as empresas relacionadas, sendo que todas estavam, naquele momento, 07.07.99, liquidadas, à exceção da intermediada pelo Banco Agrimisa, em liquidação extrajudicial, operação que estava em situação de inadimplência e com crédito habilitado junto à massa liquidanda. 8. Quanto aos itens 8.2.1 e 8.2.2 da Decisão 145/99, declara a Entidade que foi promovida a fiscalização prevista em suas normas operacionais, sendo que na operação referente a NEW GENERATION e intermediada pelo Banco Santos Neves, este afirmou, através de expediente ( Doc. 2, fls. 107/110 - vol. 1) ter observado todas as exigências legais e procedimentos regulamentares, conforme comprova documentação apresentada (Docs. 3 a 11, fls. 111/128 - vol. 1), mas que os bens objeto da operação não foram encontrados no local onde deveriam estar instalados devido à execução de Arresto e Remoção de Bens determinado pela 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo e executado pela 8ª J.C.J. de Vitória. Assim, considerou a FINAME estarem atendidas as exigências do § 2º do art. 12 do Decreto 59.170/66, mas que restava a questão da não localização dos bens financiados. 9. A questão referente à concessão de crédito a empresa legalmente dissolvida, abordada no item 8.2.1 da Decisão 145/99, é respondida pela Entidade quando apresenta as atas das Assembléias Gerais da NEW GENERATION, registradas na Junta Comercial do Espírito Santo em 25.11.96 e confirmada em 15.01.98, conforme Doc. 5 ( fls. 114 e 115 - vol. 1), que não mencionam qualquer fato anormal na situação da empresa. 10.É fato o desencontro de informações apresentadas pela Junta Comercial do Espírito Santo. Em resposta à diligência feita ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, foi apresentada Certidão (fl. 59, vol. 1), datada de 17.03.98, que informa o arquivamento de Ata de Dissolução da empresa NEW GENERATION AUTOMÓVEIS S.A., em 28.02.96, acompanhada de Certidão Simplificada, datada de 16.03.98, que informa a situação ativa da mesma empresa. Sendo que os dois documentos são assinados por Maria das Graças Gomes de Oliveira, Secretária-Geral. 11.Conforme análise muito bem fundamentada na instrução apresentada à fl. 61 - vol. 1, nos seus parágrafos 29 a 41, fica claro que uma companhia dissolvida 'conserva a personalidade jurídica até a extinção, a fim de proceder à liquidação' (art. 207 da Lei 6.404/76), e, durante esse período, ' Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras 'em liquidação'.' (art. 212), o que não foi mencionado em nenhum dos documentos apresentados para a concretização da operação financeira entre a NEW GENERATION e a FINAME por intermédio do Banco Santos Neves. 12.Também é preciso lembrar que o motivo apresentado para a dissolução da empresa foi a não liberação do CGC pela Receita Federal (fl. 59, vol. - 1), no entanto, a empresa forneceu seu CGC quando da apresentação da documentação para a operação de crédito. Assim, fica a dúvida quanto à dissolução ou não da empresa, só existindo essa questão por causa de Certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e cuja contestação, feita por outros documentos, é suficiente para concluirmos que o único responsável pelo problema é a própria Junta. 13.Quanto à determinação à FINAME ( item 8.3.1) para decidir a sanção pertinente ao descumprimento das regras que regem o contrato de comissão mercantil, especialmente no que dispõem os arts. 162, 179 e 180 do Código Comercial, ela informa que, devido à não localização dos bens financiados e a dúvida sobre se os bens arrestados compreenderiam aqueles financiados, foi determinado ao agente financeiro, Banco Santos Neves, que liquidasse antecipadamente a operação feita com a NEW GENERATION e recolhesse os valores à FINAME, o que informa foi feito. 14.No que tange à responsabilidade do agente financeiro quanto às informações encaminhadas à FINAME, esta reconhece 'aparente boa-fé do Agente Financeiro na contratação da operação, tendo em vista os documentos por este apresentados, que demonstram que, pelo aspecto documental, foram atendidas as normas operacionais da FINAME, inclusive relativamente à existência formal da empresa financiada', decidindo não aplicar qualquer sanção nos moldes da Cláusula Décima Sétima das 'Condições Gerais Reguladoras de Operações a serem realizadas de conformidade com o Decreto 59.170/66', que prevê que na 'falta de cumprimento de qualquer obrigação dos Agentes, inclusive a inexatidão de informações prestadas ou de declarações feitas, acarretará, observada a sua gravidade e a critério da FINAME, a sua suspensão por prazo determinado ou a perda de sua qualidade de Agente Financeiro da FINAME, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas neste e em outros instrumentos e das que forem determinadas pelo Banco Central do Brasil, ao qual será o fato comunicado.' 15.Cabe aqui externarmos preocupação em relação às rotinas de fiscalização dos contratos realizados pela FINAME, uma vez que a taxa que remunera seus financiamentos tem sido consideravelmente mais baixa que a taxa remuneratória de aplicações no mercado financeiro, atraindo aqueles que visam o lucro com a diferença entre as taxas e o desvio dos recursos de sua finalidade social, que é o financiamento de maquinário voltado para a produção e o emprego. Está claro que o agente financeiro precisa de fiscalização constante e rígida, além de uma eficaz rotina de acompanhamento dos financiados, inclusive com vistorias in loco por parte de prepostos da FINAME. 16.Esta preocupação é tanto mais importante quando imaginamos que em caso de descumprimento do contrato por parte do financiado e na iminente liquidação e consequente quitação imediata, é vantagem para o agente financeiro o pagamento à FINAME na forma contratada, ganhando no prazo e na diferença entre as taxas e servindo de estímulo para que o mesmo não comunique qualquer irregularidade no contrato à agência financiadora. 17.No caso da operação envolvendo o Banco Santos Neves, fica claro que entre o Auto de Arresto em 22.08.97, onde foram arrestados e removidos, na versão do Banco, entre outros, os bens que eram objeto do financiamento, e a data da comunicação do fato à FINAME, conforme declarado no Ofício 001/98, de 03.02.98 (fl. 107 - vol.1), se passaram mais de cinco meses e, assim mesmo, a fiscalização do agente só se deu por expressa recomendação da agência financiadora. Portanto, é pertinente questionar após quanto tempo seria dada, pelo agente, a ausência do maquinário, acusando o descumprimento da finalidade do contrato e, assim, dando causa ao seu encerramento. 18.É de se esperar que devido a esse perigo de desvio de finalidade dos recursos, mesmo na ausência de prejuízo financeiro, seja a FINAME mais rigorosa quanto ao julgamento dos procedimentos efetuados pelos seus agentes financeiros conveniados. Pois uma instituição financeira que demonstra relaxamento em sua fiscalização e critérios pode estar pondo em risco sua própria continuidade e com isto expor as operações com recursos da FINAME por ela administrados. Neste mesmo processo temos o caso da operação com o Banco Agrimisa, que envolveu empresa que, algum tempo depois, apresentou irregularidades em operação com o Banco do Brasil, e cujo crédito da FINAME encontra-se aguardando junto à massa liquidanda do Banco. 19.Informa a agência que não foi detectada nenhuma irregularidade na operação em questão que possa ser imputada aos seus servidores, tendo sido encaminhados as providências e documentos comprobatórios resultantes da solicitação desta Corte de Contas. 20.Quanto ao caráter sigiloso do processo, vale salientar que a presente denúncia resultou na liquidação de um contrato de financiamento feito com uma das empresas denunciadas, pois, como revelado no item 8.2.1 ( fl. 95) da nota informativa que responde ao ofício encaminhado por esta Corte, a FINAME só após solicitar que o Banco Santos Neves comprovasse a regularidade da contratação e situação da operação com a NEW GENERATION, é que detectou a ausência do equipamento, fato este que ensejou o encerramento do contrato e pode ter resultado na frustração de ganhos indevidos e, talvez, estar gerando vontade de retaliação contra o denunciante. Assim, entendemos que deva ser mantida a chancela de sigiloso conforme consta do item 8.6 da Decisão 145/99-TCU (fls. 87 e 88). CONCLUSÃO 21.Tendo em vista que a FINAME respondeu tempestivamente a todas as determinações feitas pelo Tribunal e que não houve a ocorrência de prejuízo financeiro, encaminhamos o presente à consideração superior, na forma do previsto no § 1º, art. 15, da Resolução TCU 077, de 04/12/96, propondo que: a) seja recomendado à FINAME a vistoria em todas as operações contratadas tendo como agente o Banco Santos Neves S.A. e uma análise de seus procedimentos para concessão e acompanhamento de financiamentos, a fim de evitar que as empresas financiadas não cumpram com a finalidade prevista em seus contratos e que os agentes financeiros intermediários sejam coniventes em sua fiscalização; b) seja determinado à CISET/MDIC que sejam informadas na próxima Prestação de Contas da FINAME, as iniciativas tomadas em relação ao recomendado na alínea anterior; e c) seja arquivado o presente processo." O sr. diretor da 3ª Divisão Técnica da 7ª Secex e o secretário titular manifestam-se de acordo (fl. 151). Voto: O Tribunal, na Decisão Sigilosa 145/99-TCU - Plenário, determinou que a Finame procedesse à fiscalização prevista nas Cláusulas Sétima e Oitava das "Condições Gerais Reguladoras das Operações a serem realizadas de conformidade com o Decreto 59.170, de 02/09/1966", abrangendo todas as operações contratadas com as empresas New Generation Automóveis S.A., Interamérica Trade Financiamento e Serviços Ltda. e Espírito Santo Desenvolvimento de Negócios Ltda., bem como com aquelas empresas em que figurassem, como associados, algum dos sócios das empresas mencionadas, objetivando verificar o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos creditícios avençados. Após a adoção das providências pela Finame, em atendimento às determinações exaradas pelo Tribunal, e não tendo sido verificada a ocorrência de dano ao Erário, a unidade técnica propõe "...seja recomendado à FINAME a vistoria em todas as operações contratadas tendo como agente o Banco Santos Neves S.A. e uma análise de seus procedimentos para concessão e acompanhamento de financiamentos, a fim de evitar que as empresas financiadas não cumpram com a finalidade prevista em seus contratos e que os agentes financeiros intermediários sejam coniventes em sua fiscalização." Essa recomendação desdobra-se em duas, ambas dirigidas à Finame. A primeira é para que fiscalize todas as operações contratadas tendo como agente financeiro o Banco Santos Neves S.A. De fato, é de todo pertinente essa fiscalização, visto o precedente verificado nestes autos de que bens financiados oriundos da operação entre esse agente financeiro privado e a empresa New Generation Automóveis S.A. não foram localizados, embora todo aspecto documental estivesse de acordo com as normas operacionais. A providência adotada pela Finame foi a declaração do vencimento antecipado da dívida, que foi integralmente quitada pelo Banco Santos Neves S.A. Essa fiscalização tem por fundamento o Decreto 59.170/66, que estabelece que os recursos da Finame destinam-se ao financiamento de operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional e de exportação e importação de máquinas e equipamentos (art. 4º), podendo essas operações serem realizadas por intermédio de agentes financeiros públicos e privados credenciados, que assumam co-responsabilidade como garantidores, financiadores ou endossantes (art. 12, § 1º, b). Impõe, ainda, o citado Decreto (art. 12, § 2º), expressamente, que as operações só devem ser acolhidas pelos agentes financeiros dentro das condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigidos dos solicitantes de crédito todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis necessários, inclusive o exame de suas escritas. Como já citado no voto que embasou a Decisão 145/TCU - Plenário (sigilosa) essas disposições encontram-se reproduzidas nas "Condições Gerais Reguladoras das Operações a serem realizadas de conformidade com o Decreto 59.170, de 02/09/1966", estabelecidas pela Finame. Merece ser destacada as cláusulas transcritas a seguir, que subsidiam a fiscalização ora proposta: "Cláusula Sétima Os Agentes assumirão, expressa e irrevogavelmente, a responsabilidade solidária como fiadores e principais pagadores, perante a FINAME, pela liquidez das operações de que participem como garantidores, financiadores e/ou endossantes, observado, ainda, o disposto nos arts. 165 e 190 do Código Comercial. § único. A FINAME se reserva o direito de fiscalizar a execução das operações, podendo, para tal fim, exigir do AGENTE todos os elementos necessários, inclusive o exame de suas escritas. Cláusula Oitava Além de outras obrigações ora estabelecidas, os Agentes comprometem-se, ainda, a exigir das empresas beneficiárias dos refinanciamentos: a) a observância na contratação das operações das condições usuais de segurança bancária, assegurando-se o direito de exigir daquelas empresas todos os elementos jurídicos, econômico-financeiros e técnicos necessários; b) o compromisso de submeterem-se à fiscalização da FINAME, diretamente ou através de seus Agentes, bem como das entidades que tiverem fornecido recursos à FINAME, visando à realização do programa a que se refere o Decreto 59.170/66; c) omissis Cláusula Décima Sexta A FINAME cobrará, ainda, dos Agentes, toda e qualquer despesa usual que fizer para a segurança, regularização ou realização dos seus direitos creditórios. Estas despesas serão pagas pelos Agentes dentro de 10 (dez) dias da emissão, pela FINAME, do aviso de débito. III- Cláusu la Décima Sétima A falta de cumprimento de qualquer obrigação dos Agentes, inclusive a inexatidão de informações prestadas ou de declarações feitas, acarretará, observada a sua gravidade e a critério da FINAME, a sua suspensão por prazo determinado ou a perda de sua qualidade de Agente Financeiro da FINAME, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas neste e em outros instrumentos e das que forem determinadas pelo Banco Central do Brasil, ao qual será o fato comunicado." A segunda recomendação é para que a Finame analise seus procedimentos adotados na concessão e acompanhamento de financiamentos, a fim de evitar que empresas financiadas não cumpram com a finalidade prevista em seus contratos e que os agentes financeiros intermediários sejam coniventes em sua fiscalização. Na presente data, a 7ª Secex está cuidando de processo de auditoria no sistema BNDES, que envolve também operações vinculadas à Finame (TC-015.203/1999-9). Dessa forma, parece-me mais adequado que tal medida deva ser analisada pelo Tribunal no momento em que apreciar essa auditoria, pois terá mais elementos para definir a extensão e a profundidade da avaliação a ser empreendida em seus procedimentos. Para esse fim, é necessário fazer a juntada destes autos ao TC 015.203/1999-9. Por último, a unidade técnica propõe manter o caráter sigiloso dos autos por considerar que há a possibilidade de haver "retaliação contra o denunciante". Parece-me que se possa atender à sugestão da unidade técnica com a manutenção do sigilo recaindo apenas sobre a identidade do denunciante. Com essas considerações, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2000. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator Assunto: VII - Denúncia. Relator: WALTON ALENCAR Unidade técnica: 7ª SECEX Quórum: Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de setembro de 2000 Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 53 ao 55 da Lei 8.443/92 e arts. 212 a 215 do Regimento Interno, DECIDE: 8.1. determinar à Finame que, com base nas Cláusulas Sétima e Oitava das "Condições Gerais das Operações a serem realizadas de conformidade com o Decreto 59.170, de 02/09/1966", verifique todas as operações contratadas tendo como agente financeiro credenciado o Banco Santos Neves S.A.; 8.2. determinar à Secretaria Federal de Controle que informe na próxima prestação de contas da Finame, as iniciativas tomadas em relação à providência determinada no subitem 8.1. supra; 8.3. determinar a juntada deste processo ao TC-015.203/1999-9; e 8.4. retirar a chancela de "sigiloso" que recai sobre estes autos, exceto quanto à identificação do denunciante.