Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0738-35/00-P
Identidade do documento:
Decisão 738/2000 - Plenário
Ementa:
Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pelo FINAME. Concessão
de empréstimos a diversas empresas que não aplicaram os recursos na
finalidade prevista. Patrimônio das empresas beneficiadas não
correspondente às garantias exigidas. Prática de fraudes e estelionato
por parte das empresas beneficiadas. Determinação.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE VII - Plenário
Processo:
012.891/1997-5
Natureza:
Denúncia
Entidade:
Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame
Interessados:
INTERESSADO: Identidade Preservada (art. 55, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 77/96).
Dados materiais:
ATA 35/2000
DOU de 20/09/2000
INDEXAÇÃO Denúncia; FINAME; Empréstimo. Financiamento; Empresa; Fraude;
Garantia; Recursos Financeiros;
SIGILOSO (com 1 volume)
Sumário:
Denúncia. Irregularidades na concessão de financiamentos. Conhecimento.
Realização de diligências. Procedência em parte. Determinação para
verificação de operações de agente financeiro credenciado. Juntada do
processo aos autos de fiscalização. Cancelamento do sigilo aposto aos
autos.
Relatório:
Trata-se de denúncia sobre irregularidades na concessão de
financiamentos com recursos da Agência Especial de Financiamento
Industrial - Finame a várias empresas que não teriam aplicado os
recursos dos empréstimos nas atividades para as quais eles se
destinavam, além da inobservância dos normativos legais que regem a
matéria.
Originariamente, o denunciante discorreu sobre a "...atuação de um
grupo de pessoas que, passando-se por empresários da área de montagem
de automóveis, abriram as empresas Interamérica Trade Financiamento e
serviços Ltda. (CGC 57.450.157/00001), em São Paulo, e New Generation
Automóveis S/A (CGC 32.468.746/0001-36), em Vitória-ES", para a
obtenção de empréstimos com recursos da Finame, "...sem patrimônio que
correspondesse às garantias necessárias e suas aplicações nos fins a
que se destinavam os recursos" (fl. 03). Afirmou, ainda, o denunciante, que a empresa e outras do mesmo grupo
teriam praticado inúmeros "golpes" junto ao setor bancário, incluindo
fraudes e estelionato. Entre as instituições lesadas pelo grupo, foram
citadas o Banco do Brasil, Banco Santos Neves, Banco Agrimissa (em
liquidação), Unibanco e Brasdesco (fl. 3 vol. principal).
Na sessão extraordinária de caráter reservado do Plenário de 7.4.1999,
o Tribunal, acolhendo as conclusões do Ministro Benjamin Zymler,
decidiu in verbis (Decisão 145/99-reservada, fls. 87/8 vol. principal):
"8.1 conhecer da presente denúncia, para considerá-la procedente em
parte;
8.2 determinar à FINAME que proceda à fiscalização prevista nas
Cláusulas Sétima e Oitava das 'Condições Gerais das Operações a serem
realizadas de conformidade com o Decreto 59.170, de 02/09/1966',
abrangendo todas as operações contratadas com as empresas New
Generation Automóveis S.A., Interamérica Trade Financiamento e Serviços
Ltda. e Espírito Santo Desenvolvimento de Negócios Ltda., bem como com
aquelas em que figurem como associados algum dos sócios das empresas
acima mencionadas, objetivando a verificação quanto:
8.2.1 à observância do disposto no § 2º do art. 12 do Decreto 59.170/66
quando da concessão, em 10/12/96, de financiamento à empresa New
Generation Automóveis S.A., legalmente dissolvida desde 28/02/1996, bem
como do que estabelece os artigos 207, 211 e 212 da Lei 6.404/76, os
artigos 335, alínea 2ª, 340 e 344 do Código Comercial e os artigos 1º,
32, II, 'a' e 36 da Lei 8.934/94, com vistas à aplicação da cláusula
décima sétima das aludidas 'Condições Gerais';
8.2.2 ao cumprimento pelas creditadas da obrigação de não ceder ou
transferir os direitos e obrigações decorrentes do instrumento
creditício firmado, bem como de não vender, ceder ou de qualquer forma
alienar os bens adquiridos, sob pena de rescisão de pleno direito do
instrumento, tornando imediatamente exigível o total da dívida, sem
prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis;
8.3 determinar à FINAME que, ao final da fiscalização em foco:
8.3.1 decida quanto à aplicabilidade das sanções pertinentes a possível
descumprimento pelos agentes financeiros das regras que regem o
contrato de comissão mercantil, ajustado por cláusula del credere,
considerando-se especialmente o disposto nos artigos 162, 179 e 180 do
Código Comercial;
8.3.2 apure, se for o caso, a responsabilidade dos prepostos da FINAME
pela concessão de financiamento em desconformidade com as normas;
8.3.3 encaminhe a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, informações
detalhadas quanto às providências adotadas pela Entidade e ao resultado
da fiscalização determinada, acompanhadas dos respectivos documentos
comprobatórios;
8.4 recomendar ao Banco do Brasil S.A. que:
8.4.1 adote procedimentos eficazes e seguros para coibir a prática de
artifícios escusos em linhas de financiamento futuros;
8.4.2 aperfeiçoe o sistema de informações entre agências bancárias, de
forma a evitar que uma venha a expedir atestado de idoneidade de
empresa que tenha operações em situação anormal em outras dependências
do Banco;
8.5 dar ciência ao Banco do Brasil S.A., à Finame e ao denunciante do
inteiro teor desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a
acompanham; e
8.6 manter a chancela de 'sigiloso' aposta aos autos."
A seguir, transcrevo a instrução fls. 142/50, por tratar adequadamente
as questões contidas no processo:
"...
3. Dando cumprimento à aludida decisão, este Tribunal expediu o aviso à
fl. 89 e os ofícios às fls. 90 e 91, sendo que este último, dirigido à
FINAME, foi objeto de resposta por intermédio do ofício P-184/99 (fl.
92), acompanhado dos esclarecimentos e documentos comprobatórios às
fls. 93/141.
4. Em resposta ao solicitado no item 8.2 da Decisão 145/99-TCU,
informa, in verbis:
'As operações de crédito às empresas supra indicadas, com recursos da
FINAME, conforme informações já prestadas, através do Ofício AT-097/97,
de 22.10.97, foram as seguintes:
I - FINAME - INTERAMÉRICA TRADE FINANCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA.
C.G.C n.º 57.450.157/0001-36
1 - AGENTE: BANCO AGRIMISA S/A, em liquidação extrajudicial
PAC n.º 338-7/1993/10288-1/809, aprovada pela FINAME em 29.12.93.
Contratada pelo Agente com a empresa em 29.12.93
VALOR LIBERADO: R$ 272.640,72 (em moeda atual)
SALDO DEVEDOR (principal) em 25.05.99: R$ 228.018,42
SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO: INADIMPLÊNCIA desde 09.04.95
A FINAME habilitou devidamente o seu crédito junto à massa liquidanda,
o qual incorpora o débito resultante da operação realizada com a
Interamérica Trade Financiamento e Serviços Ltda. Segundo informações
recebidas, o liquidante continua promovendo as medidas judiciais
cabíveis para cobrança do saldo devedor da empresa.
2 - AGENTE: BANCO BRADESCO S/A
PAC n.º 045-0/1994/15028-2/809, aprovada pela FINAME em 15.05.94.
Contratada pelo Agente com a empresa em 16.05.94
VALOR LIBERADO: R$ 266.513,62 (em moeda atual)
SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO: A operação foi liquidada, inexistindo saldo
devedor.
3 - AGENTE: BANCO RURAL S/A
PAC n.º 350-6/1994/21636-4/809, aprovada pela FINAME em 08.08.94.
Contratada pelo Agente com a empresa em 12.08.94
VALOR LIBERADO: R$ 553.954,58 (em moeda atual)
SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO: A operação foi liquidada, inexistindo saldo
devedor.
4 - AGENTE: BANCO DIBENS S/A
PAC n.º 381-6/1993/07938/809, aprovada pela FINAME em 22.11.93.
Contratada pelo Agente com a empresa em 22.11.93
VALOR LIBERADO: R$ 231.631,19 (em moeda atual)
SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO: A operação foi liquidada, inexistindo saldo
devedor.
II - FINANCIADA - NEW GENERATION AUTOMÓVEIS S/A
C.G.C n.º 32.468.746/0001-10
5 - AGENTE: BANCO SANTOS NEVES S/A
PAC n.º 450-2/1996/38206-0/829, aprovada pela FINAME em 10.12.96.
Contratada pelo Agente com a empresa em 15.12.96
VALOR LIBERADO: R$ 2.860.000,00
SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO: A operação foi liquidada, inexistindo saldo
devedor.
Com referência a esta última operação, cabe aduzir que, atendendo à
solicitação da FINAME de apresentar um relatório de vistoria dos
equipamentos financiados, o Banco Santos Neves S/A informou que os
mesmos não se encontravam instalados na empresa beneficiária e, por
consequência, a FINAME determinou a liquidação antecipada do contrato,
tendo o Banco Agente quitado integralmente o saldo devedor da
operação.'
5. Em resposta aos itens 8.2 e 8.3, declara a Entidade que (fls. 94 a
97):
8.2 -A FINAME promoveu a fiscalização prevista em suas normas
operacionais, abrangendo todas as operações contratadas com as empresas
New Generation Automóveis S/A e Interamérica Trade Financiamento e
Serviços Ltda., daí resultando o que se segue.
Conforme comprova a ata da Assembléia de Transformação do tipo jurídico
da empresa, realizada em 20 de dezembro de 1995, registrada na JUCES
sob o n.º 950.471.070, em 26 de dezembro de 1995, a Espírito Santo
Desenvolvimento de Negócios Ltda., CGC-MF n.º 32.468.746/0001-10, teve
o seu regime jurídico modificado para sociedade anônima de capital
autorizado e alterada a razão social para New Generation Automóveis S/A
(doc. 1), tendo como detentores do capital social então subscrito o Sr.
Edgard Euzébio dos Santos (51%) e a empresa Merchant Financial Services
Ltd., com sede nas Ilhas Cayman (49%).
Nenhuma operação de financiamento foi realizada com a Espírito Santo
Desenvolvimento de Negócios Ltda., enquanto esta ostentava aquela razão
social, nem com outras empresas em que figurem como associados algum
dos sócios das empresas acima mencionadas.
Com referência à Interamérica Trade Financiamento e Serviços Ltda., não
foram identificadas irregularidades, quer na contratação, quer no
processamento das operações, que, aliás, encontram-se totalmente
liquidadas perante a FINAME, salvo a PAC de n.º 338-7/1993/10288-1/809,
cujo Agente Financeiro, Banco Agrimisa S/A, continua em liquidação
extrajudicial.
8.2.1 -Atendendo solicitação da FINAME, no sentido de comprovar a
regularidade da contratação e situação da operação contratada com a New
Generation Automóveis S.A., o Banco Santos Neves, em expediente de 03
de fevereiro de 1998 (doc. 2) informou que, na condução da mesma
operação, foi observada estrita legalidade e adotados os procedimentos
regulamentares, inclusive quanto à apresentação dos documentos exigidos
pela FINAME, tais como CGC com validade até 30.06.97; atas de
Assembléias Gerais, registradas na JUCES; balanço patrimonial encerrado
em 30.09.96; notas fiscais e faturas com termo de recebimento,
relativas aos bens financiados; Certidão Negativa de Débito - CND,
expedida pelo INSS em 25.11.96; Certidão de Quitação de Tributos e
Contribuições Federais, expedida pela SRF-MF em 06.12.96; demonstrativo
de projeção de resultados financeiros do ano de 1997; apólice de seguro
contra incêndio, contratado em 1997 (doc. 3 a 11).
Dentre as atas das Assembléias Gerais da New Generation Automóveis S/A
apresentadas, encontra-se a da AGE realizada em 25.10.96, registrada na
JUCES em 25.11.96, sob o n.º 960.392.084, cujo arquivamento foi
confirmado pela mesma JUCES em 15.01.98, conforme carimbo e assinatura
apostos no verso da ata (doc. 5).
No mesmo supra citado expediente, o Banco Santos Neves S/A esclarece
que os bens financiados não foram encontrados no local onde deveriam
estar instalados, em razão da execução de Arresto e Remoção de Bens
determinado pelo juiz da 13ª Junta de Conciliação e Julgamento de São
Paulo - SP, na reclamação trabalhista n.º 2926/96, ajuizada por Piero
Marini Garavini contra a Interamérica Trade Financiamento e Serviços
Ltda., tendo a New Generation Automóveis S/A interposto embargos de
terceiro, julgados procedentes (doc. 12).
Deste modo, a FINAME considerou atendidas as exigências contidas no §
2º do art. 12 do Decreto n.º 59.170, de 02.09.66, remanescendo, porém,
a questão da não localização dos bens financiados.
8.2.2 -Não se configurou a ocorrência da hipótese de transgressão da
norma que veda a cessão ou transferência dos direitos e obrigações
decorrentes do financiamento.
8.3 -Ao encerrar a fiscalização a FINAME decidiu determinar o
vencimento antecipado da operação realizada pelo Banco Santos Neves S/A
com a New Generation Automóveis S/A, não obstante reconhecer a aparente
boa-fé do Agente Financeiro na contratação da operação, tendo em vista
os documentos por este apresentados, que demonstram que, pelo aspecto
documental, foram atendidas as normas operacionais da FINAME, inclusive
relativamente à existência formal da empresa financiada.
Considerando, porém, que os bens financiados não foram localizados,
embora na execução do arresto não tenham sido removidos, segundo o Auto
de Execução do Mandado e persistindo a dúvida acerca da descrição dos
bens arrestados, que não pareciam caracterizar os mesmos bens que foram
financiados - 10 (dez) centros de torneamento a comando numérico, marca
'Nardini', modelo CTE/350 - projeto especial, - a FINAME houve por bem
determinar ao Agente que promovesse a liquidação antecipada da operação
com a New Generation Automóveis S/A e o recolhimento antecipado dos
valores devidos à FINAME, o que foi feito, estando a operação de
financiamento totalmente liquidada.
8.3.1 -Finalmente, não foi identificada qualquer irregularidade na
concessão do financiamento em questão que possa ser imputada aos
servidores da FINAME.
8.3.2 -Estas são as informações detalhadas quanto às providências
adotadas pela FINAME e ao resultado da fiscalização determinada,
acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios solicitados, de
n.ºs 1 a 12, inclusive os contratos firmados entre a FINAME e o Banco
Santos Neves S/A e entre este e a New Generation Automóveis S/A, de n.º
13.'
6. Acompanhando o ofício de resposta, vieram anexados treze documentos,
quais sejam:
a) Doc. 1- Ata de Transformação de Sociedade por Cotas de
Responsabilidade Limitada em Sociedade Anônima de Capital Autorizado,
de 20.12.1995, passando a empresa de ESPÍRITO SANTO DESENVOLVIMENTO DE
NEGÓCIOS LTDA para NEW GENERATION AUTOMÓVEIS S/A;
b) Doc. 2 - Ofício 001/98 do Banco Santos Neves, de 03.02.98,
respondendo ao DIROP 1-16/98 da FINAME, que solicitou a posição do
financiamento referente a NEW GENERATION, onde justifica a ausência do
maquinário financiado, pelo fato de ter sido arrestado e removido
devido à ação trabalhista;
c) Doc. 3 - CGC da NEW GENERATION, emitido pela Secretaria da Receita
Federal com validade até 30.06.97;
d) Doc. 4 - Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20 de
agosto de 1996, da NEW GENERATION;
e) Doc. 5 - Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25 de
outubro de 1996, da NEW GENERATION;
f) Doc. 6 - Balanço Patrimonial da NEW GENERATION;
g) Doc. 7 - Nota Fiscal das Indústrias Nardini S.A., no valor de R$
3.250.000,00, relativo a compra de dez máquinas pela NEW GENERATION;
h) Doc. 8 - Certidão Negativa de Débito, emitida pelo INSS, em
25.11.96, em nome da NEW GENERATION;
i) Doc. 9 - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais
administrados pela Secretaria da Receita Federal, com data de 06.12.96,
em nome da NEW GENERATION;
j) Doc. 10 - Projeção de Resultados Mensais de 1997 da NEW GENERATION;
k) Doc. 11 - Apólice de Seguro emitida pela Companhia de Seguros
Inter-Atlântico em 19.03.97, tendo como segurado a NEW GENERATION;
l) Doc. 12 - Mandado de Arresto e Remoção, emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, contra INTERAMÉRICA TRADE
FINANCIAMENTOS E SERVIÇOS LTDA;
m)Doc. 13 - Proposta de Abertura de Crédito Fixo - PAC da FINAME, tendo
como agente financeiro o Banco Santos Neves e como financiado a NEW
GENERATION AUTOMÓVEIS S.A., datada de 04.12.96, no valor total de R$
3.250.000,00 e cabendo à FINAME o financiamento da quantia de R$
2.860.000,00.
ANÁLISE
7. Em relação à determinação do TCU à FINAME contida no item 8.2 da
Decisão 145/99, a agência informa a posição de todas as operações com
as empresas relacionadas, sendo que todas estavam, naquele momento,
07.07.99, liquidadas, à exceção da intermediada pelo Banco Agrimisa, em
liquidação extrajudicial, operação que estava em situação de
inadimplência e com crédito habilitado junto à massa liquidanda.
8. Quanto aos itens 8.2.1 e 8.2.2 da Decisão 145/99, declara a Entidade
que foi promovida a fiscalização prevista em suas normas operacionais,
sendo que na operação referente a NEW GENERATION e intermediada pelo
Banco Santos Neves, este afirmou, através de expediente ( Doc. 2, fls.
107/110 - vol. 1) ter observado todas as exigências legais e
procedimentos regulamentares, conforme comprova documentação
apresentada (Docs. 3 a 11, fls. 111/128 - vol. 1), mas que os bens
objeto da operação não foram encontrados no local onde deveriam estar
instalados devido à execução de Arresto e Remoção de Bens determinado
pela 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo e executado
pela 8ª J.C.J. de Vitória. Assim, considerou a FINAME estarem atendidas
as exigências do § 2º do art. 12 do Decreto 59.170/66, mas que restava
a questão da não localização dos bens financiados.
9. A questão referente à concessão de crédito a empresa legalmente
dissolvida, abordada no item 8.2.1 da Decisão 145/99, é respondida pela
Entidade quando apresenta as atas das Assembléias Gerais da NEW
GENERATION, registradas na Junta Comercial do Espírito Santo em
25.11.96 e confirmada em 15.01.98, conforme Doc. 5 ( fls. 114 e 115 -
vol. 1), que não mencionam qualquer fato anormal na situação da
empresa.
10.É fato o desencontro de informações apresentadas pela Junta
Comercial do Espírito Santo. Em resposta à diligência feita ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio, foi apresentada Certidão
(fl. 59, vol. 1), datada de 17.03.98, que informa o arquivamento de Ata
de Dissolução da empresa NEW GENERATION AUTOMÓVEIS S.A., em 28.02.96,
acompanhada de Certidão Simplificada, datada de 16.03.98, que informa a
situação ativa da mesma empresa. Sendo que os dois documentos são
assinados por Maria das Graças Gomes de Oliveira, Secretária-Geral.
11.Conforme análise muito bem fundamentada na instrução apresentada à
fl. 61 - vol. 1, nos seus parágrafos 29 a 41, fica claro que uma
companhia dissolvida 'conserva a personalidade jurídica até a extinção,
a fim de proceder à liquidação' (art. 207 da Lei 6.404/76), e, durante
esse período, ' Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar
a denominação social seguida das palavras 'em liquidação'.' (art. 212),
o que não foi mencionado em nenhum dos documentos apresentados para a
concretização da operação financeira entre a NEW GENERATION e a FINAME
por intermédio do Banco Santos Neves.
12.Também é preciso lembrar que o motivo apresentado para a dissolução
da empresa foi a não liberação do CGC pela Receita Federal (fl. 59,
vol. - 1), no entanto, a empresa forneceu seu CGC quando da
apresentação da documentação para a operação de crédito. Assim, fica a
dúvida quanto à dissolução ou não da empresa, só existindo essa questão
por causa de Certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e
cuja contestação, feita por outros documentos, é suficiente para
concluirmos que o único responsável pelo problema é a própria Junta.
13.Quanto à determinação à FINAME ( item 8.3.1) para decidir a sanção
pertinente ao descumprimento das regras que regem o contrato de
comissão mercantil, especialmente no que dispõem os arts. 162, 179 e
180 do Código Comercial, ela informa que, devido à não localização dos
bens financiados e a dúvida sobre se os bens arrestados compreenderiam
aqueles financiados, foi determinado ao agente financeiro, Banco Santos
Neves, que liquidasse antecipadamente a operação feita com a NEW
GENERATION e recolhesse os valores à FINAME, o que informa foi feito.
14.No que tange à responsabilidade do agente financeiro quanto às
informações encaminhadas à FINAME, esta reconhece 'aparente boa-fé do
Agente Financeiro na contratação da operação, tendo em vista os
documentos por este apresentados, que demonstram que, pelo aspecto
documental, foram atendidas as normas operacionais da FINAME, inclusive
relativamente à existência formal da empresa financiada', decidindo não
aplicar qualquer sanção nos moldes da Cláusula Décima Sétima das
'Condições Gerais Reguladoras de Operações a serem realizadas de
conformidade com o Decreto 59.170/66', que prevê que na 'falta de
cumprimento de qualquer obrigação dos Agentes, inclusive a inexatidão
de informações prestadas ou de declarações feitas, acarretará,
observada a sua gravidade e a critério da FINAME, a sua suspensão por
prazo determinado ou a perda de sua qualidade de Agente Financeiro da
FINAME, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas neste e em
outros instrumentos e das que forem determinadas pelo Banco Central do
Brasil, ao qual será o fato comunicado.'
15.Cabe aqui externarmos preocupação em relação às rotinas de
fiscalização dos contratos realizados pela FINAME, uma vez que a taxa
que remunera seus financiamentos tem sido consideravelmente mais baixa
que a taxa remuneratória de aplicações no mercado financeiro, atraindo
aqueles que visam o lucro com a diferença entre as taxas e o desvio dos
recursos de sua finalidade social, que é o financiamento de maquinário
voltado para a produção e o emprego. Está claro que o agente financeiro
precisa de fiscalização constante e rígida, além de uma eficaz rotina
de acompanhamento dos financiados, inclusive com vistorias in loco por
parte de prepostos da FINAME.
16.Esta preocupação é tanto mais importante quando imaginamos que em
caso de descumprimento do contrato por parte do financiado e na
iminente liquidação e consequente quitação imediata, é vantagem para o
agente financeiro o pagamento à FINAME na forma contratada, ganhando no
prazo e na diferença entre as taxas e servindo de estímulo para que o
mesmo não comunique qualquer irregularidade no contrato à agência
financiadora.
17.No caso da operação envolvendo o Banco Santos Neves, fica claro que
entre o Auto de Arresto em 22.08.97, onde foram arrestados e removidos,
na versão do Banco, entre outros, os bens que eram objeto do
financiamento, e a data da comunicação do fato à FINAME, conforme
declarado no Ofício 001/98, de 03.02.98 (fl. 107 - vol.1), se passaram
mais de cinco meses e, assim mesmo, a fiscalização do agente só se deu
por expressa recomendação da agência financiadora. Portanto, é
pertinente questionar após quanto tempo seria dada, pelo agente, a
ausência do maquinário, acusando o descumprimento da finalidade do
contrato e, assim, dando causa ao seu encerramento.
18.É de se esperar que devido a esse perigo de desvio de finalidade dos
recursos, mesmo na ausência de prejuízo financeiro, seja a FINAME mais
rigorosa quanto ao julgamento dos procedimentos efetuados pelos seus
agentes financeiros conveniados. Pois uma instituição financeira que
demonstra relaxamento em sua fiscalização e critérios pode estar pondo
em risco sua própria continuidade e com isto expor as operações com
recursos da FINAME por ela administrados. Neste mesmo processo temos o
caso da operação com o Banco Agrimisa, que envolveu empresa que, algum
tempo depois, apresentou irregularidades em operação com o Banco do
Brasil, e cujo crédito da FINAME encontra-se aguardando junto à massa
liquidanda do Banco.
19.Informa a agência que não foi detectada nenhuma irregularidade na
operação em questão que possa ser imputada aos seus servidores, tendo
sido encaminhados as providências e documentos comprobatórios
resultantes da solicitação desta Corte de Contas.
20.Quanto ao caráter sigiloso do processo, vale salientar que a
presente denúncia resultou na liquidação de um contrato de
financiamento feito com uma das empresas denunciadas, pois, como
revelado no item 8.2.1 ( fl. 95) da nota informativa que responde ao
ofício encaminhado por esta Corte, a FINAME só após solicitar que o
Banco Santos Neves comprovasse a regularidade da contratação e situação
da operação com a NEW GENERATION, é que detectou a ausência do
equipamento, fato este que ensejou o encerramento do contrato e pode
ter resultado na frustração de ganhos indevidos e, talvez, estar
gerando vontade de retaliação contra o denunciante. Assim, entendemos
que deva ser mantida a chancela de sigiloso conforme consta do item 8.6
da Decisão 145/99-TCU (fls. 87 e 88).
CONCLUSÃO
21.Tendo em vista que a FINAME respondeu tempestivamente a todas as
determinações feitas pelo Tribunal e que não houve a ocorrência de
prejuízo financeiro, encaminhamos o presente à consideração superior,
na forma do previsto no § 1º, art. 15, da Resolução TCU 077, de
04/12/96, propondo que:
a) seja recomendado à FINAME a vistoria em todas as operações
contratadas tendo como agente o Banco Santos Neves S.A. e uma análise
de seus procedimentos para concessão e acompanhamento de
financiamentos, a fim de evitar que as empresas financiadas não cumpram
com a finalidade prevista em seus contratos e que os agentes
financeiros intermediários sejam coniventes em sua fiscalização;
b) seja determinado à CISET/MDIC que sejam informadas na próxima
Prestação de Contas da FINAME, as iniciativas tomadas em relação ao
recomendado na alínea anterior; e
c) seja arquivado o presente processo."
O sr. diretor da 3ª Divisão Técnica da 7ª Secex e o secretário titular
manifestam-se de acordo (fl. 151).
Voto:
O Tribunal, na Decisão Sigilosa 145/99-TCU - Plenário, determinou que a
Finame procedesse à fiscalização prevista nas Cláusulas Sétima e Oitava
das "Condições Gerais Reguladoras das Operações a serem realizadas de
conformidade com o Decreto 59.170, de 02/09/1966", abrangendo todas as
operações contratadas com as empresas New Generation Automóveis S.A.,
Interamérica Trade Financiamento e Serviços Ltda. e Espírito Santo
Desenvolvimento de Negócios Ltda., bem como com aquelas empresas em que
figurassem, como associados, algum dos sócios das empresas mencionadas,
objetivando verificar o cumprimento das obrigações decorrentes dos
instrumentos creditícios avençados.
Após a adoção das providências pela Finame, em atendimento às
determinações exaradas pelo Tribunal, e não tendo sido verificada a
ocorrência de dano ao Erário, a unidade técnica propõe "...seja
recomendado à FINAME a vistoria em todas as operações contratadas tendo
como agente o Banco Santos Neves S.A. e uma análise de seus
procedimentos para concessão e acompanhamento de financiamentos, a fim
de evitar que as empresas financiadas não cumpram com a finalidade
prevista em seus contratos e que os agentes financeiros intermediários
sejam coniventes em sua fiscalização."
Essa recomendação desdobra-se em duas, ambas dirigidas à Finame.
A primeira é para que fiscalize todas as operações contratadas tendo
como agente financeiro o Banco Santos Neves S.A. De fato, é de todo
pertinente essa fiscalização, visto o precedente verificado nestes
autos de que bens financiados oriundos da operação entre esse agente
financeiro privado e a empresa New Generation Automóveis S.A. não foram
localizados, embora todo aspecto documental estivesse de acordo com as
normas operacionais. A providência adotada pela Finame foi a declaração
do vencimento antecipado da dívida, que foi integralmente quitada pelo
Banco Santos Neves S.A.
Essa fiscalização tem por fundamento o Decreto 59.170/66, que
estabelece que os recursos da Finame destinam-se ao financiamento de
operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção
nacional e de exportação e importação de máquinas e equipamentos (art.
4º), podendo essas operações serem realizadas por intermédio de agentes
financeiros públicos e privados credenciados, que assumam
co-responsabilidade como garantidores, financiadores ou endossantes
(art. 12, § 1º, b).
Impõe, ainda, o citado Decreto (art. 12, § 2º), expressamente, que as
operações só devem ser acolhidas pelos agentes financeiros dentro das
condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigidos dos
solicitantes de crédito todos os elementos financeiros, econômicos e
contábeis necessários, inclusive o exame de suas escritas.
Como já citado no voto que embasou a Decisão 145/TCU - Plenário
(sigilosa) essas disposições encontram-se reproduzidas nas "Condições
Gerais Reguladoras das Operações a serem realizadas de conformidade com
o Decreto 59.170, de 02/09/1966", estabelecidas pela Finame. Merece ser
destacada as cláusulas transcritas a seguir, que subsidiam a
fiscalização ora proposta:
"Cláusula Sétima
Os Agentes assumirão, expressa e irrevogavelmente, a responsabilidade
solidária como fiadores e principais pagadores, perante a FINAME, pela
liquidez das operações de que participem como garantidores,
financiadores e/ou endossantes, observado, ainda, o disposto nos arts.
165 e 190 do Código Comercial.
§ único. A FINAME se reserva o direito de fiscalizar a execução das
operações, podendo, para tal fim, exigir do AGENTE todos os elementos
necessários, inclusive o exame de suas escritas.
Cláusula Oitava
Além de outras obrigações ora estabelecidas, os Agentes comprometem-se,
ainda, a exigir das empresas beneficiárias dos refinanciamentos:
a) a observância na contratação das operações das condições usuais de
segurança bancária, assegurando-se o direito de exigir daquelas
empresas todos os elementos jurídicos, econômico-financeiros e técnicos
necessários;
b) o compromisso de submeterem-se à fiscalização da FINAME, diretamente
ou através de seus Agentes, bem como das entidades que tiverem
fornecido recursos à FINAME, visando à realização do programa a que se
refere o Decreto 59.170/66;
c) omissis
Cláusula Décima Sexta
A FINAME cobrará, ainda, dos Agentes, toda e qualquer despesa usual que
fizer para a segurança, regularização ou realização dos seus direitos
creditórios. Estas despesas serão pagas pelos Agentes dentro de 10
(dez) dias da emissão, pela FINAME, do aviso de débito.
III- Cláusu la Décima Sétima
A falta de cumprimento de qualquer obrigação dos Agentes, inclusive a
inexatidão de informações prestadas ou de declarações feitas,
acarretará, observada a sua gravidade e a critério da FINAME, a sua
suspensão por prazo determinado ou a perda de sua qualidade de Agente
Financeiro da FINAME, sem prejuízo da aplicação das cominações
previstas neste e em outros instrumentos e das que forem determinadas
pelo Banco Central do Brasil, ao qual será o fato comunicado."
A segunda recomendação é para que a Finame analise seus procedimentos
adotados na concessão e acompanhamento de financiamentos, a fim de
evitar que empresas financiadas não cumpram com a finalidade prevista
em seus contratos e que os agentes financeiros intermediários sejam
coniventes em sua fiscalização.
Na presente data, a 7ª Secex está cuidando de processo de auditoria no
sistema BNDES, que envolve também operações vinculadas à Finame
(TC-015.203/1999-9). Dessa forma, parece-me mais adequado que tal
medida deva ser analisada pelo Tribunal no momento em que apreciar essa
auditoria, pois terá mais elementos para definir a extensão e a
profundidade da avaliação a ser empreendida em seus procedimentos. Para
esse fim, é necessário fazer a juntada destes autos ao TC
015.203/1999-9.
Por último, a unidade técnica propõe manter o caráter sigiloso dos
autos por considerar que há a possibilidade de haver "retaliação contra
o denunciante". Parece-me que se possa atender à sugestão da unidade
técnica com a manutenção do sigilo recaindo apenas sobre a identidade
do denunciante.
Com essas considerações, VOTO por que o Tribunal de Contas da União
adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 6 de setembro de 2000.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
Assunto:
VII - Denúncia.
Relator:
WALTON ALENCAR
Unidade técnica:
7ª SECEX
Quórum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir
Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme
Palmeira.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de setembro de 2000
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com
fundamento nos arts. 53 ao 55 da Lei 8.443/92 e arts. 212 a 215 do
Regimento Interno, DECIDE:
8.1. determinar à Finame que, com base nas Cláusulas Sétima e Oitava
das "Condições Gerais das Operações a serem realizadas de conformidade
com o Decreto 59.170, de 02/09/1966", verifique todas as operações
contratadas tendo como agente financeiro credenciado o Banco Santos
Neves S.A.;
8.2. determinar à Secretaria Federal de Controle que informe na próxima
prestação de contas da Finame, as iniciativas tomadas em relação à
providência determinada no subitem 8.1. supra;
8.3. determinar a juntada deste processo ao TC-015.203/1999-9; e
8.4. retirar a chancela de "sigiloso" que recai sobre estes autos,
exceto quanto à identificação do denunciante.
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Decisão 738/2000 - Tribunal de Contas da União