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diferenciada entre as duas sanções; a escala de
graduação entre elas; as conseqüências previstas
no art. 97 da Lei nº 8.666/93 para a declaração de
inidoneidade (e somente para esta penalidade); e,
por fim, o tratamento conferido pela legislação no
art. 6º dessa mesma Lei, quando distingue os termos “Administração Pública” e “Administração”.
Vale ressaltar que, para mantermos coerência com a teoria do órgão, excepcionalmente,
no caso de o ente despersonalizado executar
a suspensão temporária, os efeitos advindos
dessa penalidade serão suportados pela esfera
de governo a qual pertence o órgão aplicador.
Esse raciocínio jurídico, apesar de singelo, torna
nossa teoria consentânea com os institutos do
Direito Administrativo.
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Ano XVII, n. 7, julho, 2012
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