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Juízo de Direito da 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude
Processo nº: 0000107-72.2015.8.02.0071/01
Classe do Processo: Embargos de Declaração
Embargante:ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>:
Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos com respaldo no art. 535
I e II do CPC, para ver esclarecida a contradição vislumbrada na sentença prolatada nos
autos.
Defende o recorrente que a sentença apresenta contradição quando
afirma, às fls 456 que: "[...] uma vez que a Resolução 15/2012 fora editada e gerou seus
efeitos, indevidamente, antes do advento da Lei 13.154/2015", e posteriormente em seu
dispositivo defere parcialmente o pedido exordial: "[...] não vislumbrando
irregularidades na Resolução 15/2012, pois em consonância com o Código Brasileiro de
Trânsito"
Aduz a recorrente que a sentença é contraditória, porquanto o texto do
decisum afirma que a Resolução 15/2012 gerou efeitos indevidos, porém em outro
momento afirma esta estar em regularidade.
Requer que os embargos sejam acolhidos e providos, sanando a
contradição apontada em sua peça recursal, reformando a sentença para reconhecer a
contradição, fulcrado no art. 535, I e II do CPC..
Este documento foi assinado digitalmente por SERGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0000107-72.2015.8.02.0071 e o código 85D4E3.
Rua Francisco Guerra, S/N, Lagoa do Oiteiro, Senhor do Bonfim - CEP 57200-000, Fone: 3551-5051,
Penedo-AL - E-mail: [email protected]
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É O SUCINTO RELATORIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
contradição com a conclusão, uma vez que o entendimento deste magistrado não fora
exposto de forma correta no dispositivo da decisão.
Para tanto, pretendo expor breves esclarecimento para sanar a
contradição alegada e, decerto, existente na decisão.
Quando me referi à Resolução 15/2012, editada pelo CETRAN, no
dispositivo final da decisão – "não vislumbrando irregularidades na Resolução 15/2012,
pois em consonância com Código Brasileiro de Trânsito" – quis afirmar que o aludido
texto normativo estaria em conformidade com a lei de trânsito vigente, diante do
advento da Lei 13.154/2015, através de sua nova interpretação, que outorga a
competência ao órgão executivo de trânsito estadual para legislar acerca dos
ciclomotores.
Conquanto, no caso ora telado, este entendimento não pode ser
considerado, uma vez que a aludida Resolução está, decerto, eivada de ilegalidade e
seus efeitos não devem prosperar. Diferentemente do que havia afirmado na decisão
embargada, retifico meu entendimento em relação a legalidade do texto normativo. Os
Estados passaram a ter competência em relação aos ciclomotores, mas fundando-se no
próprio Código de Trânsito Brasileiro e não através da Resolução 15/2012.
O que ocorre é que, não obstante a existência de uma Resolução do
Centran, o ente federado estadual, através do Detran, tem atualmente competência
para registrar, licenciar, fiscalizar e aplicar penalidades aos ciclomotores, visto
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Assiste razão o recorrente. A decisão prolatada nos autos está em
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que estes estão equiparados aos automotores em razão da Lei 13.154/2015, que
exclui os ciclomotores do rol do inciso XVII, do art. 24, bem como do art. 129 do
Destarte, o Estado de Alagoas não precisa mais se fundar em
resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito para registrar, licenciar,
fiscalizar, autuar e aplicar penalidades aos ciclomotores, porquanto já possui esta
competência para com os automotores, conforme preceitua o Código de Trânsito
Brasileiro.
No entanto, o ato de apreensão dos ciclomotores, por parte do
DETRAN, anterior ao advento da nova lei, é claramente ilegal, porquanto não existira
nenhuma regulamentação da matéria. Antes da edição da Lei 13.154/2015 o município
era exclusivamente responsável pelo registro, licenciamento, fiscalização, autuação e
aplicação de penalidades aos ciclomotores. Desse modo, apenas este ente federado era
competente para determinado ato, mas não o fazia pois não havia lei que
regulamentasse a matéria no âmbito municipal.
Como bem disserta a parte autora, em sua peça, a ilegalidade da
Resolução 15/2012, à época de sua publicação, é bastante notória, sendo, portanto,
ilegais quaisquer atos advindos da aludida resolução, deixando, portanto, incólume a
passagem do decisum que determina a liberação dos ciclomotores apreendidos.
O que não se pode negar, no entanto, é que, com o advento da Lei
13.154/2015, o ente federativo estadual, através de seu DETRAN, passou a ter
competência pelo registro, licenciamento, fiscalização, autuação e aplicação de
penalidades aos "antigos ciclomotores", uma vez que estes, com a interpretação da
novel lei, passaram a ser considerados automotores.
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CTB.
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Aduz gizar, contudo, mais uma vez, que é importante a atuação da
Policia Militar e do DETRAN/AL, no sentido de criar mecanismos que garantam a
razoável e formas viáveis para a regularização destes. Após pronunciamento dos
aludidos órgãos, com a instrução e disponibilização de prazo razoável para a
regularização dos ciclomotores, estarão os requerentes, bem como todos os proprietários
de veículos deste porte, resguardados diante de possíveis infrações por parte do órgão
executivo de trânsito estadual.
Desta forma, sanada a contradição trazida aos autos, determino que
sejam suspensos os efeitos da Resolução 15/2012 do Centran/AL, até a apreciação do
mérito da presente demanda. Determino, também, que a Polícia Militar e o Detran/AL
sediados em Penedo, responsáveis pela apreensão dos ciclomotores, realizem a
liberação de todos os ciclomotores apreendidos e suspendam a lavratura e
processamento de todos os Autos de Infração lavrado pela PM/AL e Detran/AL em
função da falta de registro e licenciamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2015
Sérgio Roberto da Silva Carvalho
Juiz de Direito
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segurança jurídica aos proprietários dos veículos "ciclomotores", apresentando prazo
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