CARTA
CONTRATO
celebram
082/2013,
entre
si
a
que
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
e
o
Empreendedor
Individual,
Sr.
WEDEN DE JESUS DOS REIS objetivando
a
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL.
Aos 04 (quatro) dias do mês de março de 2013, nesta cidade de
Presidente Figueiredo, na sede da Prefeitura Municipal, situada na BR
174,
km
107,
s/nº, presentes
a
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE PRESIDENTE
FIGUEIREDO, Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público
interno, situada na BR 174, KM 107, Centro, inscrita no CNPJ sob o n°
04.628.681/0001-98,
doravante
designada
simplesmente
CONTRATANTE,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor NEILSON DA
CRUZ CAVALCANTE, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 0.546.876-0
SSP/AM
e
Urucará,
do
CPF
n°
n°
03,
Bairro
empreendedor
137.921.482-34,
individual,
José
o
residente
Dutra,
Sr.
e
Presidente
WEDEN
DE
JESUS
domiciliado
à
Figueiredo/AM
DOS
REIS,
Rua
e
o
pessoa
jurídica de direito privado, com seus atos constitutivos devidamente
inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o nº
14.959.780/0001-06,
designado
simplesmente
CONTRATADO,
celebram
a
presente Carta Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Por
força
do
presente
instrumento
o
CONTRATADO
obriga-se
a
executar para a CONTRATANTE, serviços de transporte escolar fluvial
para a Escola Municipal Ademilde da Fonseca Sobral – BR 174, Km 165 –
Cacaias – Rumo Certo, obedecendo à fiel e integralmente a todas as
exigências,
itens,
subitens,
elementos,
especificações
e
condições
constantes no Processo Administrativo nº 0.859/2013 – SEMED.
mar/13
abr/13
Weden de Jesus
dos Reis
R$
R$
958,65
set/13
R$
867,35
1.004,30
out/13
R$
958,65
mai/13
R$
958,65
nov/13
R$
867,35
jun/13
R$
821,70
dez/13
R$
730,40
jul/13
R$
821,70
jan/14
ago/13
R$
1.004,30
R$
Total R$
1.049,95
10.043,00
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
Os
serviços
do
CONTRATADO
serão
realizados
a
partir
da
assinatura desta CARTA CONTRATO, com período de execução contados de
04/03/2013 à 31/01/2014.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO, PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
O valor global da presente CARTA CONTRATO é de R$ 10.043,00 (dez
mil e quarenta e três reais), correspondente à categoria “C” (até 8h
por dia), em conformidade ao Projeto Básico.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas decorrentes da presente CARTA
CONTRATO correrão à conta do Orçamento de 2013, através da Dotação
Orçamentária: Projeto Atividade: 0209.12.361.0062.2.021 - Manutenção e
Funcionamento do Ensino Fundamental, Natureza de Despesa: 339039 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, Fonte: 01 – FPM;
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Os
pagamentos
dos
serviços
contratados
deverão ser efetuados em parcelas a serem faturadas conforme o serviço
mensal.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento deverá ser feito pela CONTRATANTE,
ou
por
procurador
por
esta
constituída
em
sua
sede
no
endereço
constante na identificação das partes através de cheque à CONTRATADA
contra a emissão de nota fiscal.
CLÁUSULA QUARTO – DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO:
A CONTRATADA será a única responsável por danos e prejuízos, de
qualquer
natureza,
eventualmente
causados
à
CONTRATANTE
ou
a
terceiros, decorrentes da entrega do objeto deste CONTRATO, isentando
a CONTRATANTE de todas as reclamações que porventura possam surgir,
ainda que tais reclamações sejam resultantes de atos de prepostos ou
de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, empregadas ou ajustadas na
entrega deste CONTRATO.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONTRATADO será também responsável por todos
os
ônus
ou
obrigações
concernentes
às
legislações
sociais,
trabalhistas, fiscais, provenientes do fornecimento do objeto deste
CONTRATO, na forma do art. 71, §1°, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTO – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE:
É de responsabilidade de a CONTRATANTE proporcionar todas as
facilidades para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços,
dentro
das
normas
deste
CONTRATO.
Prestar
aos
funcionários
do
CONTRATADO todas as informações e esclarecimentos que eventualmente
venham a ser solicitados sobre os serviços, acompanhar, fiscalizar e
avaliar
a
execução
do
CONTRATO,
atestar
notas
fiscais/faturas
e
efetuar os pagamentos ao CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTO – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS:
Ao CONTRATADO poderão ser aplicadas as seguintes penalidades de
acordo com os artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia
defesa, nos termos da Lei, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados
da data da comunicação do ato, pela autoridade competente:
Advertência;
Multas moratórias de 1% (um por cento) do valor do CONTRATO por
dia, até o trigésimo dia de atraso, se o objeto do PREGÃO PRESENCIAL
não for entregue na data prevista, sem justificativas aceitas pelo
Município;
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Multa
de
10%
(dez
por
cento)
sobre
o
valor
do
objeto
da
licitação não realizado, na hipótese da rescisão administrativa, se o
CONTRATADO recusar-se a executá-lo;
Suspensão
temporária
do
direito
de
licitar
e
impedimento
de
contratar com o Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a serem
publicadas no Diário Oficial do Estado do Amazonas, sem prejuízo das
multas previstas no Edital e no CONTRATO e demais cominações legais;
PARÁGRAFO
ÚNICO:
As
multas
previstas
deverão
ser
recolhidas
através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), na Agência do
Banco Bradesco, dentro do prazo improrrogável de 48 horas (quarenta e
oito
horas),
contados
da
data
de
notificação
em
favor
da
Fazenda
Pública do Município de Presidente Figueiredo.
CLÁUSULA SÉTIMO – DA RESCISÃO E DA CLÁUSULA PENAL:
O CONTRATO poderá ser rescindido e o CONTRATADO penalizado em
conformidade com o art. 78 e seus incisos, da Lei n° 8.666 de 21 de
junho de 1993.
CLÁUSULA OITAVO – DA ALTERAÇÃO:
Serão
quaisquer
incorporados
a
modificações,
este
que
CONTRATO,
venha
a
ser
mediante
Termo
necessária
Aditivo
durante
sua
vigência nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666 de 21 de junho de
1993, e alterações legais.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
nos
casos
de
acréscimo
e
supressões,
os
Aditivos poderão ser efetuados até o limite de 25%.
CLÁUSULA NONO – DA PUBLICAÇÃO:
A
CONTRATANTE
obriga-se
a
promover
às
suas
expensas,
a
publicação, em Extrato, do presente CONTRATO, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao de sua assinatura, no Diário Oficial do
Estado.
CLÁUSULA DÉCIMO – DA FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização da execução dos serviços de transporte escolar
fluvial
caberá
a
CONTRATANTE,
através
de
Secretaria
Municipal
de
Educação, incumbindo-lhes consequentemente a prática de todos os atos
próprios ao exercício deste mister e nas especificações dos serviços,
inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas nesta CARTA
CONTRATO e na legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO:
E, para quaisquer questões judiciais ou extrajudiciais oriundas
do presente CONTRATO, fica eleito o Foro da Comarca de Presidente
Figueiredo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
Presidente Figueiredo, 04 de março de 2013.
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NEILSON DA CRUZ CAVALCANTE
Prefeito Municipal / Contratante
WEDEN DE JESUS DOS REIS
Condutor fluvial / Contratado
Testemunhas:
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CARTA CONTRATO 082/2013, que celebram entre si a