CARTA CONTRATO celebram 082/2013, entre si a que PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO e o Empreendedor Individual, Sr. WEDEN DE JESUS DOS REIS objetivando a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL. Aos 04 (quatro) dias do mês de março de 2013, nesta cidade de Presidente Figueiredo, na sede da Prefeitura Municipal, situada na BR 174, km 107, s/nº, presentes a PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, situada na BR 174, KM 107, Centro, inscrita no CNPJ sob o n° 04.628.681/0001-98, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor NEILSON DA CRUZ CAVALCANTE, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 0.546.876-0 SSP/AM e Urucará, do CPF n° n° 03, Bairro empreendedor 137.921.482-34, individual, José o residente Dutra, Sr. e Presidente WEDEN DE JESUS domiciliado à Figueiredo/AM DOS REIS, Rua e o pessoa jurídica de direito privado, com seus atos constitutivos devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o nº 14.959.780/0001-06, designado simplesmente CONTRATADO, celebram a presente Carta Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Por força do presente instrumento o CONTRATADO obriga-se a executar para a CONTRATANTE, serviços de transporte escolar fluvial para a Escola Municipal Ademilde da Fonseca Sobral – BR 174, Km 165 – Cacaias – Rumo Certo, obedecendo à fiel e integralmente a todas as exigências, itens, subitens, elementos, especificações e condições constantes no Processo Administrativo nº 0.859/2013 – SEMED. mar/13 abr/13 Weden de Jesus dos Reis R$ R$ 958,65 set/13 R$ 867,35 1.004,30 out/13 R$ 958,65 mai/13 R$ 958,65 nov/13 R$ 867,35 jun/13 R$ 821,70 dez/13 R$ 730,40 jul/13 R$ 821,70 jan/14 ago/13 R$ 1.004,30 R$ Total R$ 1.049,95 10.043,00 CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO Os serviços do CONTRATADO serão realizados a partir da assinatura desta CARTA CONTRATO, com período de execução contados de 04/03/2013 à 31/01/2014. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO, PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O valor global da presente CARTA CONTRATO é de R$ 10.043,00 (dez mil e quarenta e três reais), correspondente à categoria “C” (até 8h por dia), em conformidade ao Projeto Básico. Página 1 de 4 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas decorrentes da presente CARTA CONTRATO correrão à conta do Orçamento de 2013, através da Dotação Orçamentária: Projeto Atividade: 0209.12.361.0062.2.021 - Manutenção e Funcionamento do Ensino Fundamental, Natureza de Despesa: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, Fonte: 01 – FPM; PARÁGRAFO TERCEIRO: Os pagamentos dos serviços contratados deverão ser efetuados em parcelas a serem faturadas conforme o serviço mensal. PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento deverá ser feito pela CONTRATANTE, ou por procurador por esta constituída em sua sede no endereço constante na identificação das partes através de cheque à CONTRATADA contra a emissão de nota fiscal. CLÁUSULA QUARTO – DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO: A CONTRATADA será a única responsável por danos e prejuízos, de qualquer natureza, eventualmente causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da entrega do objeto deste CONTRATO, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que porventura possam surgir, ainda que tais reclamações sejam resultantes de atos de prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, empregadas ou ajustadas na entrega deste CONTRATO. PARÁGRAFO ÚNICO: O CONTRATADO será também responsável por todos os ônus ou obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, fiscais, provenientes do fornecimento do objeto deste CONTRATO, na forma do art. 71, §1°, da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA QUINTO – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE: É de responsabilidade de a CONTRATANTE proporcionar todas as facilidades para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços, dentro das normas deste CONTRATO. Prestar aos funcionários do CONTRATADO todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados sobre os serviços, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do CONTRATO, atestar notas fiscais/faturas e efetuar os pagamentos ao CONTRATADO. CLÁUSULA SEXTO – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS: Ao CONTRATADO poderão ser aplicadas as seguintes penalidades de acordo com os artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa, nos termos da Lei, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação do ato, pela autoridade competente: Advertência; Multas moratórias de 1% (um por cento) do valor do CONTRATO por dia, até o trigésimo dia de atraso, se o objeto do PREGÃO PRESENCIAL não for entregue na data prevista, sem justificativas aceitas pelo Município; Página 2 de 4 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto da licitação não realizado, na hipótese da rescisão administrativa, se o CONTRATADO recusar-se a executá-lo; Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com o Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a serem publicadas no Diário Oficial do Estado do Amazonas, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no CONTRATO e demais cominações legais; PARÁGRAFO ÚNICO: As multas previstas deverão ser recolhidas através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), na Agência do Banco Bradesco, dentro do prazo improrrogável de 48 horas (quarenta e oito horas), contados da data de notificação em favor da Fazenda Pública do Município de Presidente Figueiredo. CLÁUSULA SÉTIMO – DA RESCISÃO E DA CLÁUSULA PENAL: O CONTRATO poderá ser rescindido e o CONTRATADO penalizado em conformidade com o art. 78 e seus incisos, da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA OITAVO – DA ALTERAÇÃO: Serão quaisquer incorporados a modificações, este que CONTRATO, venha a ser mediante Termo necessária Aditivo durante sua vigência nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, e alterações legais. PARÁGRAFO ÚNICO: nos casos de acréscimo e supressões, os Aditivos poderão ser efetuados até o limite de 25%. CLÁUSULA NONO – DA PUBLICAÇÃO: A CONTRATANTE obriga-se a promover às suas expensas, a publicação, em Extrato, do presente CONTRATO, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMO – DA FISCALIZAÇÃO: A fiscalização da execução dos serviços de transporte escolar fluvial caberá a CONTRATANTE, através de Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhes consequentemente a prática de todos os atos próprios ao exercício deste mister e nas especificações dos serviços, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas nesta CARTA CONTRATO e na legislação em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO: E, para quaisquer questões judiciais ou extrajudiciais oriundas do presente CONTRATO, fica eleito o Foro da Comarca de Presidente Figueiredo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Presidente Figueiredo, 04 de março de 2013. Página 3 de 4 NEILSON DA CRUZ CAVALCANTE Prefeito Municipal / Contratante WEDEN DE JESUS DOS REIS Condutor fluvial / Contratado Testemunhas: __________________________________ __________________________________ Página 4 de 4