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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
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PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
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ID
O
PE
AVM FACULDADE INTEGRADA
DO
CU
M
EN
RECONSTRUÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Por: Idalecio Barbosa Oliveira
Orientador
Prof. Jean Alves.
Rio de Janeiro
2013
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
RECONSTRUÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Apresentação de monografia à AVM
Faculdade
parcial
Integrada
para
obtenção
como
do
requisito
grau
de
especialista em Direito e Processo Penal.
Por: Jean Alves.
3
AGRADECIMENTOS
A Deus, ao mestre Jean Alves, aos meus
filhos Julie Antônia e João Murilo e, minha
querida esposa Magna Karine pelo carinho e
compreensão nessa jornada em busca de
novos rumos na minha vida profissional.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia, em especial, a minha
filha Julie Antônia pelo incentivo diário, pela
confiança na realização desse meu sonho e por
ter a certeza que para realizá-lo tem que haver
persistência e grande determinação, pois o
estudo é o início JUSTO desta caminhada.
5
RESUMO
O presente trabalho será apresentado para se fazer uma análise sobre a crise
que afeta o sistema penitenciário nacional que nos últimos tempos requer um estudo
e adoção de novas alternativas para a pena de prisão, e nos casos em que a
segregação do indivíduo se mostre necessária, a prisão tem de estar preparada para
a tarefa de reabilitação para, ao final, devolver à sociedade pessoas preparadas para
a convivência harmônica com os demais cidadãos. É um estudo abordado com muita
cautela, pois se trata de um instituto jurídico que necessita de modificações urgentes
e eficazes. O tema falará sobre a reconstrução do sistema penitenciário brasileiro,
abordando desde a sua evolução histórica até a análise minuciosa de principais
propostas no sentido de solucionar os problemas do sistema penitenciário brasileiro
como: reestruturação dos estabelecimentos penais; a aplicação de penas e medidas
alternativas à prisão; a privatização e terceirização dos presídios. Para realização
desse estudo, foi utilizada coleta de dados bibliográficos e em sites especializados
no que tange a natureza do tema.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................
08
I. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL ............................................
11
1. Tempos Primitivos ..........................................................................................
11
1.1. Vingança Privada ........................................................................................
11
1.2. Vingança Divina ..........................................................................................
12
1.3. Vingança Pública ........................................................................................
13
2. Período Humanitário ......................................................................................
13
2.1. Sistemas Penitenciários ..............................................................................
14
3. Período Criminológico ....................................................................................
15
4. Direito Penal no Brasil ....................................................................................
17
II. DAS PENAS ...................................................................................................
19
1. Conceito e Características ..............................................................................
19
2. Finalidades ......................................................................................................
21
3. Classificação ...................................................................................................
22
3.1. Penas Privativas de Liberdade ....................................................................
23
3.2. Penas Restritivas de Direitos .......................................................................
27
3.2.1. Prestações Pecuniárias ............................................................................
28
3.2.2. Perda de Bens e Valores ..........................................................................
28
3.2.3. Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas ............
29
3.2.4. Interdição Temporária de Direitos .............................................................
29
3.2.5. Limitação de Fim de Semana ...................................................................
30
3.3. Pena de Multa ..............................................................................................
30
4. Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis .................................................
31
7
III. O SISTEMA PRISIONAL NOS DIAS ATUAIS ................................................. 33
1. A Superlotação ..................................................................................................
33
2. Perfil da população carcerária ........................................................................... 34
3. Estabelecimentos Penais ..................................................................................
35
4. A violência nas prisões ...................................................................................... 36
5. A influência das prisões no comportamento do preso ....................................... 40
IV. PROPOSTAS PARA MINIMIZAR OS PROBLEMAS DO SISTEMA DE
EXECUÇÃO PENAL .............................................................................................
43
1. Reestruturação dos estabelecimentos penais ..................................................
43
2. Penas e medidas alternativas ...........................................................................
45
3. Privatização e Terceirização .............................................................................
47
4. A Proposta de Privatização do Sistema Penitenciário no Brasil .......................
49
5. As Experiências Brasileiras no Campo da Chamada Terceirização .................
51
6. Programa Nacional de Direitos Humanos .........................................................
52
7. O DEPEN e suas atribuições ............................................................................
54
CONCLUSÃO .......................................................................................................
56
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ....................................................................
59
8
INTRODUÇÃO
O grande desenvolvimento econômico pelo qual o país vem passando nos
últimos anos e o consequente aumento da população gerou um quadro social
preocupante. A criminalidade e a falta de segurança pública atingiram níveis
insustentáveis. O Estado, ao qual pertence o jus puniendi, não tem conseguido
cumprir
satisfatoriamente
o
seu
papel.
A
impunidade,
a
reincidência,
a
superpopulação carcerária, a falta de preparo da polícia, o sobrecarregamento do
Judiciário, são apenas alguns dos problemas que se multiplicam e agravam dia a dia.
Nas últimas décadas, as várias leis introduzidas no Direito Penal Brasileiro,
procurando criar novas alternativas às penas privativas de prisão, visando evitar-se o
encarceramento, como a Lei 7.209/84 que reformou a parte geral do Código Penal, a
Lei 9.099/95 (Juizados Especiais), a Lei 9.714/98 (Penas Alternativas) e, ainda,
inúmeras recomendações internacionais adotadas pelo Brasil, não foram suficientes
para resolver os problemas enfrentados pelo sistema punitivo e trazer a tranquilidade
social almejada.
O presente trabalho cuida do estudo dos problemas enfrentados pelo sistema
penitenciário e, por extensão, do próprio sistema de execução penal, de forma a
contribuir na discussão e busca de soluções quanto à problemática da aplicação de
penas no país, principalmente no que tange ao reingresso do preso no convívio
social.
9
Justifica-se por tratar-se de tema atual, de alta relevância, que tem gerado
inúmeras polêmicas e que urge por uma solução, sob pena de a sociedade se ver
diante de irreparáveis consequências.
A análise da problemática da execução penal far-se-á, primeiramente, num
levantamento histórico-jurídico do Direito Penal, a permitir uma melhor compreensão
de sua evolução e da influência de determinados posicionamentos nos dias atuais.
Antes de analisar a realidade do Sistema Penitenciário, necessário, ainda, o
levantamento dos tipos de penas previstas no ordenamento jurídico, as finalidades a
que se propõem suas características e classificações.
A realidade do sistema penitenciário será demonstrada por meio de pesquisa
bibliográfica, obras científicas de doutrinadores e pesquisadores do Direito Penal,
bem como de revistas especializadas na matéria, que tragam o posicionamento de
juristas e reportagens que ofereçam dados concretos sobre o sistema penal
brasileiro. Dados estatísticos oficiais, fornecidos pelo Departamento Penitenciário
Nacional – DEPEN, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, também constituem
fontes do presente trabalho.
Busca-se verificar que o ambiente encontrado pelo condenado nos
estabelecimentos penais, envolto à violência, privações e várias formas de
agressões à dignidade humana, torna-se ineficaz à sua reabilitação e retorno ao
convívio em sociedade.
Constitui grande desafio do mundo moderno a solução da problemática de se
reconstruir o sistema penitenciário, motivo pelo qual a presente pesquisa finaliza-se
com um levantamento de várias propostas no sentido de minimizar esses problemas,
destacando-se a reestruturação dos estabelecimentos penais.
10
Por saber das críticas que o encarceramento merece, acredito que os
princípios de sua progressiva humanização e liberalização interior são a via de sua
permanente reconstrução.
11
I. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL
1. Tempos Primitivos
Caracterizaram os tempos primitivos pelo misticismo, com a presença de
totens e tabus, em que se buscava por meio de punições uma forma de conter as
forças divinas. A pena se revelava como forma de vingança (retribuição do mal pelo
mal) e nem sempre se observava o princípio da proporcionalidade.
A vingança penal passou por várias fases. Noronha faz a seguinte divisão das
penas: fases da vingança privada, vingança divina, vingança pública, e do período
humanitário. Assim, o insigne jurista assevera:
"(...) deve advertir-se que esses períodos não se sucedem
integralmente, ou melhor, advindo um, nem por isso o outro
desaparece logo, ocorrendo, então, a existência concomitante dos
princípios característicos de cada um: uma fase penetra a outra e,
1
durante tempos, esta ainda permanece a seu lado."
1.1. Vingança Privada
Na fase da vingança privada a reação era pessoal, feita pela vítima, parentes
ou grupo social, sem a intervenção de estranhos. A pena caracterizava-se por ser
desproporcional à ofensa, não guardando proporção entre a agressão e a reação,
variando entre diversos tipos de castigos corporais até a morte. O revide atingia,
muitas vezes, não só o ofensor como, também, todo seu grupo. Se o agressor
1
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 1977, v.1, p.28.
12
pertencesse à mesma tribo da vítima, poderia ser condenado à perda da paz, ou
banimento, que consistia na sua expulsão do clã e a impossibilidade de
sobrevivência diante das forças hostis da natureza, ficando sem proteção diante das
outras tribos.
Com a evolução social, surge o talião, limitando-se o castigo à proporção da
agressão sofrida: "sangue por sangue, olho por olho, dente por dente". Foi adotado
pelo Código de Hammurabi, na Babilônia, século XXIII A.C., pela legislação hebraica
(Êxodo) e pela Lei das XII Tábuas, em Roma.
Surge, também, como forma de conquista do sistema punitivo, a composição,
ou seja, a transação feita entre o agressor e o agredido, visando substituir o castigo
pela reparação do dano. O ofensor se livrava da punição com a compra de sua
liberdade, feita por meio de moeda, gado, vestes etc. Foi adotado pelo Código de
Hammurabi, pelo Pentateuco e pelo Código de Manu, na Índia.
1.2. Vingança Divina
A fase da vingança divina caracterizava-se por uma confusão entre as
infrações das normas de convivência social com as infrações das leis divinas. As
penas visavam à satisfação da divindade ofendida pela prática do crime e à
purificação da alma do criminoso. Aplicadas por sacerdotes, eram altamente cruéis e
desumanas, pois acreditavam que o castigo deveria ser proporcional à grandeza do
deus ofendido. A vingança divina foi adotada na Índia (Código de Manu), Babilônia
(Código de Hammurabi), Israel (Pentateuco), Egito (Cinco Livros), Pérsia (Avesta),
China (Livros das Cinco Penas) etc.
13
1.3. Vingança Pública
O Estado, nesta fase, mostrava-se mais bem organizado e reconhecia-se a
autoridade de um chefe a quem era deferido o poder de castigar em nome dos
súditos. Por meio de penas severas, cruéis e intimidativas, buscava-se a segurança
do príncipe ou soberano e sua manutenção no poder.
A pena predominante era a de morte, aplicada por meios cruéis e desumanos
como pela forca, fogueira, roda, arrastamento, esquartejamento, estrangulação,
sepultamento em vida etc. Também havia a aplicação de outras penas, tais como o
confisco, a mutilação, os açoites, a tortura, as penas infamantes, o banimento
temporário, o perdimento de bens etc.
2. Período Humanitário
O período humanitário iniciou-se no decorrer do Iluminismo, no fim do século
XVIII, caracterizado pela busca da reforma das leis e da administração da justiça
penal.
Um dos principais representantes deste movimento foi o filósofo Cesare
Bonesana, Marquês de Beccaria, que em 1764, sob a influência dos princípios
pregados por Rousseau e Montesquieu, escreveu a famosa obra Dei Delitti e delle
Pene (Dos Delitos e das Penas).
Em seu livro, ponto relevante é observado pelo autor quanto a moderação e
proporcionalidade das penas. Condena as penas de confisco e as infamantes por
14
considerar que elas atingem a família do condenado, quebrando o princípio da
intranscendência penal. Posiciona-se contra a pena de morte e as penas cruéis,
ponderando que as penas devem ser proporcionais aos delitos cometidos. Destaca,
ainda, que a pena deve ser utilizada como profilaxia social, objetivando não só
intimidar
o
cidadão,
mas
também
recuperar
o
criminoso.
Finaliza sua obra ressaltando a necessidade de se buscar a prevenção dos
crimes:
"É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador
sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma
boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o
maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que
se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bem e dos males
desta vida"2.
2.1. Sistemas Penitenciários
Em consequência das correntes reformistas do século XVIII, surgiram
diversos sistemas penitenciários, entre os quais se destacaram o celular, o misto e o
progressivo.
•
O sistema celular, também chamado pensilvaniano, baseado nas ideias de
Howard, foi posto em prática pela primeira vez em Filadélfia, Estados
Unidos, em 1790. O preso cumpria pena em absoluto isolamento para
evitar influências nocivas recíprocas entre os detentos e estimular neles a
meditação regeneradora.
2
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 13ª ed., Rio de Janeiro: Ediouro, 1999, p.125.
15
•
O sistema misto ou auburniano foi adotado pela primeira vez numa prisão
modelar construída na cidade americana de Auburn, em 1825. Impunha o
isolamento celular noturno e o trabalho em comum durante o dia, no mais
absoluto silêncio, para manter a disciplina e evitar a corrupção de culpados
de delitos mais leves.
• O sistema progressivo ou irlandês baseou-se nas ideias de Walter Crofton,
para quem a prisão é uma situação intermediária entre a comunidade livre
e o confinamento estrito. Segundo seu comportamento, o preso consegue
maior liberdade ou volta para reclusão mais severa. O sistema considera
três fases: a de isolamento inicial, a do trabalho em conjunto e a do
livramento condicional.
3. Período Criminológico
Após o período humanitário, sob a influência do pensamento positivista,
surgiram estudos em relação ao homem delinquente e à explicação causal do delito.
Período este marcado por duas escolas consagradas: Determinismo e o Positivismo.
O Determinismo. "Para cada fato há razões que o determinaram”. Para esta
doutrina todos os fenômenos do universo são subordinados a leis e causas
necessárias.
Para os Positivistas o homem é o resultado da vida em sociedade e sujeito as
variações no tempo e espaço conforme a lei da evolução.
16
Nesse período destacou-se o médico César Lombroso que, em 1875,
escreveu o livro L'Uomo Deliquente (O Homem Delinqüente).
Segundo Lombroso, a pena deveria ter por fim a defesa social e recuperação
do criminoso, pois acreditava que o crime era uma manifestação da personalidade
humana, um fenômeno biológico, e não um ente jurídico como acreditava Carrara.
Destaca-se, ainda, Henrique Ferri, criador da Sociologia Criminal, o qual
ressalta os fatores antropológicos, sociais e físicos como trinômio causal do delito.
Lombroso e Ferri, juntamente com Rafael Garófalo, autor de Criminologia, são
considerados os fundadores da Escola Positivista, cujos princípios básicos são assim
resumidos por Mirabete:
"O crime é fenômeno natural e social, sujeito às influências do meio e
de múltiplos fatores, exigindo o estudo pelo método experimental; a
responsabilidade penal é responsabilidade social, por viver o
criminoso em sociedade, e tem por base a sua periculosidade; a
pena é medida de defesa social, visando à recuperação do criminoso
ou à sua neutralização; o criminoso é sempre, psicologicamente, um
anormal, de forma temporária ou permanente"3.
Buscando conciliar os extremismos entre as Escolas Clássica e Positiva,
surgiram escolas ecléticas, mistas, como a Terceira Escola, também denominada de
Positivismo Crítico, e a Escola Moderna Alemã.
Atualmente, os penalistas têm-se preocupado mais com a pessoa do
condenado, sob uma perspectiva humanista. Segundo a doutrina Nova Defesa
Social, a sociedade apenas é defendida à medida que se proporciona a adaptação
do condenado ao convívio social.
3
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, v. 1, p. 42.
17
4. Direito Penal no Brasil
No Brasil, nos primórdios da colonização, entre as tribos indígenas, prevalecia
o direito costumeiro, caracterizado pela vingança privada, a vingança coletiva e o
talião. Nesta fase, muitas vezes, a pena não era proporcional à ofensa, atingindo não
só o ofensor, como também todo o seu grupo familiar.
No período colonial, vigoraram as Ordenações Afonsinas (até 1512),
Ordenações Manuelinas (até 1569), o Código de D. Sebastião (até 1603), as
Ordenações Filipinas, que se caracterizavam por penas severas e cruéis, em que
crime era confundido com pecado e ofensa moral.
Com a proclamação da Independência, em 1830 foi sancionado o Código
Criminal do Império, regulando a individualização da pena, bem como julgamento
especial para menores de quatorze anos, prevendo, ainda a pena de morte.
Proclamada a República, em 11 de outubro de 1890 é editado o Código
Penal, abolindo a pena de morte e instalando o regime penitenciário de caráter
correcional.
Em 1942 entra em vigor o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848 de 7/12/1940), o
qual tem sua vigência prolongada até os dias atuais. Em 1984 é sancionada a Lei nº
7.209 (11/7/1984), reformando a parte geral do Código Penal, procurando criar
novas medidas penais para os crimes de pequena relevância, evitando-se o
encarceramento de seus autores.
Todavia, a nova lei não foi suficiente para trazer a tranquilidade social, tão
almejada. A modernidade trouxe além de altas tecnologias, as concentrações
urbanas, também provocadas pelo êxodo rural, mudanças de comportamento,
18
aumento da criminalidade. As instituições públicas não acompanharam essas
mudanças.
A seguir serão analisados os tipos de penas previstas em nosso ordenamento
jurídico, suas características, finalidades a que se destinam, bem como formas de
cumprimento.
19
II. DAS PENAS
1. Conceito e Características
Pena "é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor
de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na
diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos"4.
Importante destacar que a prática de delitos pode resultar em outras
consequências, como a aplicação de medidas de segurança e, ainda, consequências
extrapenais, como a responsabilidade civil (material ou moral) e a reparação do dano
pelo agente.
São princípios reitores da pena: legalidade, personalidade, proporcionalidade
e inderrogabilidade.
A aplicação da pena deve obedecer ao princípio da legalidade, previsto no art.
1º do Código Penal: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal" Trata-se, ainda, de princípio previsto constitucionalmente,
disposto no art. 5º, inciso XXXIX.
Ensina Julio Fabbrini Mirabete5 que pelo princípio da legalidade alguém só
pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o
considere como crime. Ainda que o fato seja imoral, antissocial ou danoso, não
haverá possibilidade de se punir o autor, sendo irrelevante a circunstância de entrar
em
4
vigor,
posteriormente,
uma
lei
que
o
preveja
como
crime.
SOLER, Derecho penal argentino, Buenos Aires, Tipografia Editora Argentina, 1970, v. 2, p. 342. Apud JESUS, Damásio E. de.
Direito Penal. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1, p. 519.
5
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, v. 1, p.55.
20
Deve a pena ser personalíssima, ou seja, atingindo apenas o autor do crime.
É o que preceitua o art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal:
"nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido" (Princípio
da instranscendência criminal).
Constitui, ainda, característica da pena a proporcionalidade. Beccaria, no
século XVIII, já manifestava a respeito:
"O interesse de todos não é somente que se cometam poucos
crimes, mas ainda que os delitos mais funestos à sociedade sejam os
mais raros. Os meios que a legislação emprega para impedir os
crimes devem, pois, ser mais fortes à medida que o delito é mais
contrário ao bem público e pode tornar-se mais comum. Deve, pois,
haver uma proporção entre os delitos e as penas(...) Bastará que o
legislador sábio estabeleça divisões principais na distribuição das
penas proporcionadas aos delitos e que, sobretudo, não aplique os
menores castigos aos maiores crimes".6
Assim, a sanção penal deve ser proporcional ao mal causado. O art. 5º, inciso
XLVI da Constituição Federal estabelece que "a lei regulará a individualização da
pena", e o art. 59 do Código Penal define as circunstâncias judiciais que deverão ser
observadas pelo juiz por ocasião da fixação da pena. A pena não poderá ser
excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em
qualidade e quantidade suficiente para reprimir a prática da infração e promover a
tutela da sociedade.
Com efeito, no momento que alguém realiza uma conduta proibida pela norma
penal, o Estado tem o dever de infligir a pena ao autor da conduta.
6
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 13ª ed., Rio de Janeiro: Ediouro, 1999, p.85.
21
2. Finalidades
O Estado, como titular único e exclusivo do direito de punir, detentor do ius
puniendi, buscando o bem-estar geral, impõe regras de conduta e prevê sanções
àqueles que descumprem suas normas. As sanções penais aparecem como forma
de prevenir e reprimir aqueles atos lesivos à existência e conservação da sociedade.
Com efeito, a pena tem como finalidade a retribuição do mal praticado.
Todavia, a prevenção apresenta-se como seu objetivo maior, mesmo porque, o
Direito Penal manifesta-se como ciência voltada a seu fim último que é a convivência
em paz na sociedade.
A Política Criminal, buscando atingir suas finalidades, atua tanto por meio da
prevenção especial, como através da prevenção geral.
A prevenção especial, conforme define o jurista Nicanor Sena Passos7,
consiste em afastar o criminoso do convívio social. O fato de ter cometido o crime
demonstra, por si só, sua periculosidade (maior ou menor) e a necessidade de uma
“reeducação” ou “readaptação”. Daí a imposição da pena. Ou, em se tratando de
insanos, ébrios e viciados, da aplicação de medida de segurança para tratamento.
É de fundamental importância destacar o caráter ressocializador que a pena
deve ter. Necessário é oferecer ao condenado condições para que se recupere e
volte à vida em comunidade. Deve ter por fim criar meios que possibilitem sua
ressocialização e reeducação, como por exemplo, fornecer ao preso aprendizado
7
PASSOS, Nicanor Sena. Prisões. Revista Jurídica Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano I, nº 7, jul. 1997.
22
técnico ou profissional que lhe permita exercer uma atividade laborativa, para, assim,
se
adaptar
de
forma
completa
à
sociedade,
tornando-se
útil
a
ela.
Outrossim, a pena terá como finalidade a prevenção geral, também chamada
de social ou indireta. Sobre o tema, ensina Damásio: "Na prevenção geral o fim
intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a
impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes".8
Pode ser compreendida como uma forma de prevenção geral positiva, quando
vislumbrada como exemplaridade, e ainda, como prevenção geral negativa, visto que
pode ser vista como forma de intimidação.
3. Classificação
Doutrinariamente, as penas são classificadas em: corporais, privativas de
liberdade, restritivas de liberdade, pecuniárias, e privativas e restritivas de direitos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLVI, prevê as penas de
privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social
alternativa, e suspensão ou interdição de direitos. Já no inciso XLVII, do mesmo
dispositivo constitucional, proíbe a pena de morte (salvo no caso de guerra
declarada), as de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, e as cruéis.
Conforme estabelece o Código Penal, por força da Lei nº 7.209, de 11/07/84,
que deu nova redação à Parte Geral, e da Lei nº 9.714, de 25/11/98, que modificou o
8
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1, p. 519.
23
art. 43, as penas são classificadas em: privativas de liberdade (reclusão e detenção),
restritivas de direitos (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos,
limitação de fim de semana) e multa.
Deve-se, todavia, ressaltar a previsão em lei da aplicação de medidas de
segurança, que constituem forma de sanção penal, mas que diferem das penas, uma
vez que estas têm natureza retributiva-preventiva, enquanto que as medidas de
segurança são essencialmente preventivas, no sentido de preservar a sociedade da
ação de delinquentes perigosos (inimputáveis ou semi-imputáveis), e de submetê-los
a tratamento curativo. A sanção será imposta por tempo indeterminado, enquanto
não for averiguada a cessação de periculosidade.
Vejamos, pois, cada uma das penas previstas em lei:
3.1. Penas Privativas de Liberdade
As penas privativas de liberdade são aquelas que afetam a ius libertatis do
condenado, através de seu enclausuramento em estabelecimento penal.
O art. 33, caput, do Código Penal, estabelece duas espécies de penas
privativas de liberdade: reclusão e detenção. Define, também, as espécies de
regimes penitenciários: fechado, semiaberto, e aberto.
Verifica-se que a distinção estabelecida entre a pena de reclusão e de
detenção, sob aspecto formal, está no fato de que na primeira há a possibilidade de
cumprimento da pena nos três regimes, sendo que a pena de detenção somente
24
pode ser cumprida nas duas formas menos severas, ou seja, no regime semi-aberto
e aberto.
O mesmo preceito legal, em seu parágrafo primeiro, faz outra diferenciação,
desta vez quanto ao estabelecimento penal de execução. O regime fechado deverá
ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, em
penitenciária, e em cela individual, nos termos dos arts. 87 e 88, da Lei nº 7.210 de
11/07/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). O regime semiaberto, em colônia
agrícola,
industrial
ou
estabelecimento
similar,
podendo
ser
alojado
em
compartimento coletivo (art. 91 e 92 da LEP). O regime aberto à execução da pena
se dará em casa de albergado ou estabelecimento adequado, nos moldes dos arts.
93, 94 e 95 da LEP.
Tanto os estabelecimentos reservados ao cumprimento da pena em regime
fechado, como em regime semiaberto, deverão observar certos requisitos de
salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequado à existência humana (art. 88, parágrafo único, e
art. 92, caput, ambos da LEP). Ademais, às mulheres deverá ser reservado
estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua
condição pessoal, nos termos do art. 37 do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena será fixado nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal. Deverá ter como fundamento a qualidade e quantidade da
pena, a reincidência ou não do condenado, e as circunstâncias judiciais da aplicação
da pena obedecem aos ditames do art. 59 do CP.
A legislação brasileira adota o sistema progressivo de execução, previsto no
art. 33, § 2º do Código Penal, devendo ser aplicado segundo o mérito do condenado.
25
Iniciado o cumprimento da pena, conforme o regime inicial determinado em sentença
pelo juiz, o sentenciado poderá ser transferido para regime menos rigoroso, por
decisão judicial motivada, desde que tenha cumprido ao menos um sexto da pena no
regime anterior e caso seu mérito indicar a progressão (art. 112 da LEP).
Importante ressaltar que não é permitida a progressão do regime fechado
diretamente para o regime aberto. Também não se admite a progressão de regime
ao condenado por crime hediondo. Neste caso a pena será cumprida integralmente
em regime fechado. É o que estabelece o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.079/90.
Tratando-se de regime fechado, o condenado, no início do cumprimento da
pena, nos moldes do art. 34, caput, do Código Penal, será submetido a exame
criminológico de classificação para a individualização da execução. Ficará sujeito a
trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será
em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações
anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. É, ainda,
admissível o trabalho externo em serviços ou obras públicas (art. 34, §§ 1º, 2º e 3º
do CP).
Conforme determina o art. 35, caput, do Código Penal, também o condenado
ao cumprimento da pena em regime semiaberto deverá, no seu início, ser submetido
ao exame criminológico. Ficará sujeito a trabalho em comum durante o período
diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. É admissível o
trabalho externo, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior (art. 35, §§ 1º e 2º do CP).
O regime aberto, nos termos do art. 36, caput, do Código Penal, baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado deverá, fora
26
do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra
atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias
de folga. Será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime
doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada (art. 36, §§ 1º e 2º do CP).
O trabalho exercido pelo preso será sempre remunerado (art.39 do CP),
sendo o mesmo regulamentado nos arts. 28 a 37 da LEP. Estabelece o art.28 da
referida lei: "O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade
humana, terá finalidade educativa e produtiva".
Os demais direitos do preso, bem como os deveres, também estão
disciplinados na Lei de Execução Penal.
O art. 41 estabelece os seguintes direitos aos presos: alimentação suficiente e
vestuário; atribuição de trabalho e sua remuneração; previdência social; constituição
do pecúlio; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e
a recreação; exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e
desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; assistência
material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; proteção contra qualquer
forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e reservada com o advogado; visita do
cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; chamamento
nominal; igualdade de tratamento, salvo quanto à exigência da individualização da
pena; audiência especial com o diretor do estabelecimento; representação e petição
a qualquer autoridade, em defesa de direito; contato com o mundo exterior por meio
de correspondência, de leitura e de outros meios de informações que não
comprometam a moral e os bons costumes.
27
Como deveres, podemos destacar (art. 39 da LEP): comportamento
disciplinado e cumprimento fiel da sentença; obediência ao servidor e respeito a
qualquer pessoa com quem deverá relacionar-se; urbanidade e respeito no trato com
os demais condenados; conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de
fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; execução do trabalho, das tarefas e
das ordens recebidas; indenização à vítima ou a seus sucessores; indenização ao
Estado quando possível, das despesas realizadas com sua manutenção, mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho; conservação dos objetos de uso
pessoal.
3.2. Penas Restritivas de Direitos
Nos termos do art. 5º, XLVI, e, da CF e do art. 43 do Código Penal, as penas
restritivas de direito são: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos
e limitação de fim de semana.
Deve-se ressaltar a existência de leis especiais que também tratam do tema,
estabelecendo normas específicas, como a lei nº. 9.605/98 (Dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências) e, a lei nº. 9.503/97 (Dispõe sobre o Código de
Trânsito Brasileiro).
As penas restritivas de direito, previstas no Código Penal, são autônomas,
não podendo ser aplicadas em conjunto com as penas privativas de liberdade. As
restritivas de direito são substitutivas destas, desde que preenchidos os
28
pressupostos legais, não sendo permitida sua aplicação direta, mas sim em
substituição à privativa de liberdade, conforme preceitua o art. 44 e seus parágrafos
do Código Penal – CP.
3.2.1. Prestações Pecuniárias
Prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância
a ser fixada pelo juiz, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior a
360 vezes esse salário. O valor pago deverá ser deduzido do montante de eventual
condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os benefícios (art. 45, § 1º,
CP).
Importante se faz a diferenciação da pena de prestação pecuniária e a de
multa. A respeito Julio F. Mirabete ensina:
"Não se confunde a pena de prestação pecuniária com a de multa
reparatória, uma vez que esta somente é cabível quando houver
dano material ao ofendido, causado pelo ilícito, enquanto aquela é
admissível ainda na ausência de prejuízo individual. Havendo dano à
vítima, a quantia apurada será a ela destinada ou, em sua falta, a
seus dependentes; caso contrário, irá para a entidade pública ou
9
privada com destinação social, por decisão do juiz."
3.2.2. Perda de Bens e Valores
Assim como a pena de prestação pecuniária, a pena de perda de bens e
valores foi acrescentada ao Código Penal pela Lei nº 9.714/98, estando prevista na
Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLVI, alínea b.
9
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p.295.
29
Nos termos do art. 45, § 3º, CP, a perda de bens e valores pertencentes aos
condenados se dará em favor do Fundo Penitenciário Nacional, salvo se lei especial
estabelecer destinação diversa. Seu valor terá como teto, o que for maior, o
montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em
consequência da prática do crime.
3.2.3. Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, prevista na
Constituição Federal como prestação social alternativa (art. 5º,XLVI, d), consiste na
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado a serem prestadas em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres,
em programas comunitários ou estatais. É aplicável a condenações superiores a seis
meses de privação da liberdade.
A pena não poderá ser aplicada de modo que prejudique a jornada normal de
trabalho do condenado, devendo as tarefas serem atribuídas conforme as aptidões
do condenado, cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art.
46, § 3º, CP).
A execução da pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas se fará nos termos da Lei de Execução Penal, arts. 149 e 150.
3.2.4. Interdição Temporária de Direitos
Nos moldes do art. 47 do Código Penal, as penas de interdição temporária de
direitos são: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como
30
de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; e proibição de
freqüentar determinados lugares. Sua execução é regulada pelos art. 154 e 155 da
Lei de Execução Penal.
3.2.5. Limitação de Fim de Semana
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos
sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado, estando sua execução regulada pelos arts. 151 e 153 da
Lei de Execução Penal. Ressalta o parágrafo único do art. 48 do Código Penal que,
durante o recolhimento, poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou
atribuídas atividades educativas.
3.3. Pena de Multa
A pena de multa, conforme estabelece o art. 49 do Código Penal, consiste no
pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em
dias-multa, devendo ser, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa. O parágrafo 1º do referido dispositivo legal preceitua, ainda,
que o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo
do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco
vezes esse salário.
31
A pena de multa pode ser aplicada como sanção principal, quando cominada
abstratamente
como
sanção
específica
a
um
tipo
penal,
alternativa
ou
cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ou substitutiva da pena privativa
de liberdade.
O art. 51 do Código Penal, alterado pela Lei nº 9.268/96, estatui que,
transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida
ativa em favor da Fazenda Pública. A nova redação dada ao referido artigo eliminou
a possibilidade de conversão da multa em pena privativa de liberdade, anteriormente
permitida em caso de inadimplemento do condenado.
4. Da Suspensão Condicional da Pena – Sursis
Sursis, palavra derivada de surseoir, significa suspender e constitui o instituto,
previsto em lei, que permite que o condenado não se sujeite à execução de pena
privativa de liberdade, desde que preencha os requisitos exigidos.
Prescreve o art. 77 do Código Penal que a execução da pena privativa de
liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos,
desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
Sendo o condenado maior de setenta anos de idade, ou havendo razões de
saúde que justifiquem a suspensão, a execução da pena privativa de liberdade, não
superior a quatro anos, poderá ser suspensa por quatro a seis anos.
Sobre o assunto Julio F. Mirabete comenta:
"Trata-se de dar-se um crédito de confiança ao criminoso,
estimulando-o a que não volte a delinqüir e, além disso, prevê-se
uma medida profilática de saneamento, evitando-se que o indivíduo
32
que resvalou para o crime fique no convívio de criminosos
10
irrecuperáveis."
O réu é condenado, mas não se executa a pena se ele cumprir, durante
determinado prazo, as obrigações e condições impostas pela lei e pelo magistrado,
como a proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da
comarca onde reside, sem autorização do juiz; e comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
10
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, v. 1, p. 323.
33
III. O SISTEMA PRISIONAL NOS DIAS ATUAIS
1. A Superlotação
No Brasil há 1.478 estabelecimentos11 de confinamento e, conforme os
últimos dados12, fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN,
órgão vinculado ao Ministério da Justiça, existe uma população prisional de 548.003
pessoas, sendo que a capacidade máxima do sistema é de 310.687 presos,
apresentando um déficit de aproximadamente 237 mil vagas13.
Conforme adverte Alberto Silva Franco14, a carência de estabelecimentos
prisionais adequados ao cumprimento de pena em regime fechado é manifesta em
quase todos os Estados da Federação. Segundo o jurista, isso se deve
fundamentalmente a uma postura de caráter político por parte dos Governos dos
Estados.
A superlotação é um dos mais graves problemas enfrentados pelo sistema
penal brasileiro, gerando ao agravamento de outras realidades, como a violência
entre os presos, rebeliões, tentativas de fuga, abusos por parte de policiais, entre
outros. Outro dado preocupante é o grande número de mandados de prisão
aguardando cumprimento.
11
Tipos de estabelecimento: Cadeia pública ou similar, Casa do albergado, Centro de observação, Colônia agrícola, industrial ou
similar, Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, penitenciária.
12
Dados referentes à 12/2012 (Responsáveis pelas informações: DEPEN)
13
Nestes dados estão incluídos o número de presos e vagas referentes ao Sistema Prisional e à Polícia.
14
FRANCO, Alberto. Silva. Crimes Hediondos. 4. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: RT, 2000, p. 470.
34
Outro fator que agrava a situação de superlotação é a ineficácia do sistema de
progressão de penas. A maioria dos presos cumpre toda a pena em prisão de regime
fechado ou mesmo em delegacias. Segundo estimativas do Ministério da Justiça,
11,2% dos presos condenados no país se encontravam em condições de se
beneficiarem com a progressão da pena, mas continuavam no regime fechado.
Várias são as causas apontadas como responsáveis por essa situação. Entre elas
destaca-se o reduzido número de estabelecimentos destinados especificamente aos
regimes aberto ou semiaberto. As casas de albergado, previstas para o cumprimento
de pena em regime aberto (art. 33, § 1º, c, do CP) e de pena restritiva de direito
(limitação de fim de semana, art. 48 do CP), praticamente inexistem em todo país.
Há, ainda, a pouca assistência jurídica disponível aos presos e o número insuficiente
de juízes para analisar e julgar todos os pedidos.
2. Perfil da população carcerária
Os dados15 fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional demonstram
que a população carcerária é formada em sua grande maioria por homens, 94%,
sendo que o percentual de mulheres não passa de 6%.
Conforme adverte Luís Flávio D'Urso16, membro do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, ao contrário do que se pensa, os negros não são
maioria no sistema prisional brasileiro, respondendo estes por apenas 16,07%,
15
Dados referentes à dezembro//2012.
16
D’URSO, Luis Flávio Borges. A Privatização dos Presídios. Disponível em www.direitocriminal.com.br
.
35
reservando 33,76% para os brancos, 41,35% para os mulatos, restando 8.82% para
os homens de outra cor.
Entre os tipos de crimes cometidos pelos detentos, aproximadamente 50%
são delitos contra o patrimônio, prevalecendo sobre as demais modalidades, como o
homicídio, com 11,86%; tráfico de drogas, 25,33%; crimes contra os costumes,
3,94%; e 8,87% para outros tipos. Cumprem pena em regime fechado 42,48% dos
condenados, 14,53% em regime semiaberto, 4,30% em regime aberto, 37,96%
presos provisórios, sendo que 0,73% cumprem medida de segurança.
No sistema prisional brasileiro, aproximadamente, 3.284 estrangeiros
cumprem pena destacando-se os bolivianos e nigerianos.
3. Estabelecimentos Penais
As Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil17 (Resolução nº 14,
de 11 de novembro de 1994) determinam: "Art. 3º. É assegurado ao preso o respeito
à sua individualidade, integridade física e dignidade pessoal".
De acordo com a Lei de Execução Penal – LEP, art. 88, o condenado à pena
de reclusão em regime fechado tem direito à cela individual, a qual deverá obedecer
a requisitos básicos de insalubridade e com área mínima de 6 m².
Verifica-se, todavia, que a realidade dos estabelecimentos penais é
diversamente outra. Cada cela individual chega a abrigar 08 (oito) pessoas.
17
BRASIL. Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil (Resolução nº14, 11/11/1994). In: Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária [Internet] http://www.mj.gov.br/cnpcp
36
A despeito de inúmeros estabelecimentos penais que oferecem uma estrutura
deficiente
e
tratamento
inadequado
aos
detentos,
importante
destacar
a
Penitenciária Industrial de Guarapuava, no Paraná, considerada presídio modelo, em
que todos os presos trabalham, 70% estudam, e não há nenhum registro de
rebeliões.
4. A violência nas prisões
O art. 5º da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) assim estabelece: "Art.
5º. Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e
personalidade, para orientar a individualização da execução penal”.
A Lei de Execução Penal determina, ainda, diversas outras regras que têm
como fim individualizar os presos de modo que seja possível separá-los em
diferentes categorias. O art. 8º estabelece a realização do exame criminológico ao
condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado. Conforme a exposição
de motivos18 da referida lei, a gravidade do fato delituoso ou as condições pessoais
do agente, determinantes da execução em regime fechado, aconselham o exame
criminológico, que se orientará no sentido de conhecer a inteligência, a vida afetiva e
os princípios morais do preso, para determinar a sua inserção no grupo com o qual
conviverá no curso da execução da pena. Ainda nesse sentido, o art. 84, § 1º da
LEP, determina o cumprimento da pena pelo preso primário em seção distinta
daquela reservada para os reincidentes.
18
Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal nº 31.
37
A despeito dessas regras e inúmeras orientações internacionais, nas
instituições penais do país, diante da falta de estrutura física, agravada pelo
problema da superlotação, pouco se tem feito no sentido de separar os presos. A
realidade demonstra o convívio de presos potencialmente perigosos com outros mais
vulneráveis, mantendo, inclusive, presos condenados junto com outros ainda
aguardando julgamento o que não é permitido por lei (art. 84, caput, da LEP).
Outro fator determinado pela estrutura dos estabelecimentos penais do país,
agravado, ainda, pelo descaso das autoridades, é a existência de grupos
organizados, criminosos, dentro dos presídios que disputam poder e controle.
Em São Paulo, cinco organizações se destacam: Primeiro Comando da
Capital (PCC), Comando Revolucionário Brasileiro da Criminalidade (CRBC),
Comissão Democrática de Liberdade (CDL), Seita Satânica (SS) e Comando Jovem
Vermelho da Criminalidade (CJVC). Entre estas, o PCC, que atua desde 1983, com
1,5 mil integrantes, é a organização criminosa mais forte do Estado, com ligações
com o Comando Vermelho do Rio de Janeiro, e representantes em vários presídios.
Ante a omissão do Estado, de dentro da cadeia, esses grupos criminosos
prestam auxílio às famílias dos condenados, acertam o financiamento de fugas,
controlam o tráfico de drogas, planejam assaltos a bancos, carros fortes e seqüestro.
O dinheiro arrecadado é utilizado para pagar funcionários e policiais corruptos,
financiar novas fugas e crimes, comprar transferências para outros presídios e pagar
despesas com advogados. O comércio dentro da cadeia inclui a venda de telefones
celulares, alimentos proibidos, permissão para fazer exame médico e ligação de um
celular emprestado.
38
As organizações criminosas acabam por prestar um auxílio às famílias dos
presos que seria de responsabilidade do Estado. O art. 201, IV da CF prevê o
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, estando
também previsto nos arts. 26, I, e 80 da Lei nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da
Previdência Social). Assim como adverte o jurista Sérgio Pinto Martins, “na maioria
das
vezes
esse
benefício
acaba
não
sendo
pago
à
família
do
preso por falta de informação desta ou então pelo fato de o segurado nunca ter
contribuído para o sistema.”19
Erroneamente se imagina que os motins ocorrem por simples indisciplina dos
detentos. Por trás das rebeliões, normalmente, há uma série de reivindicações com o
fim de se buscar melhorias no sistema carcerário como, por exemplo, pedidos de
transferência para celas onde haja um espaço maior e assistência jurídica por meio
de advogados para analisar seus processos.
Outra realidade cruel que afligem as penitenciárias brasileiras é a violência
sexual entre os presos. A exposição de motivos da Lei de Execução Penal alerta
sobre o problema20:
"Na CPI do Sistema Penitenciário salientamos que o 'dramático
problema da vida sexual nas prisões não se resume na prática do
homossexualismo, posto que comum. Seu aspecto mais grave está
no assalto sexual, vitimador dos presos vencidos pela força de um ou
mais agressores em celas superpovoadas. Trata-se de conseqüência
inelutável da superlotação carcerária, já que o problema praticamente
desaparece nos estabelecimentos de semiliberdade, em que se
faculta aos presos saídas periódicas. Sua existência torna imperiosa
a adoção de cela individual' (Diário do Congresso Nacional,
Suplemento ao n. 61, de 04.06.1976, p. 9)."
19
20
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 403.
Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal nº 97.
39
Alguns estudiosos entendem que as visitas íntimas não são suficientes para
reduzir ou eliminar o problema do abuso sexual, pois acreditam que o estupro nas
prisões está mais relacionado com poder e dominação do que com privações
sexuais: "O estupro nas prisões é raramente um ato sexual, mas sim um ato político e de
21
violência e uma forma de expressar posições de poder."
A violência nas prisões é uma realidade que se pode constatar não só em
relação a abusos entre os presos, como, também, aqueles cometidos por policiais
carcerários.
A falta de treinamento adequado, as más remunerações dos agentes
penitenciários, o ambiente de permanente tensão, somam-se, ainda, a uma condição
de marginalização, conforme bem explica Manoel Pedro Pimentel22:
"... o guarda de presídio faz parte de um grupo profissional
marginalizado, porque não consegue granjear inteiramente a
confiança da Administração e também não atinge a confiança do
preso, embora esteja, pelas suas condições, muito mais próximo
destes do que daquela."
Não obstante a existência de inúmeras regras, a violência continua a fazer
parte da relação entre agentes penitenciários e/ou policiais e prisioneiros. Contribui,
ainda, para esta realidade a impunidade e a falta de investigação quanto aos abusos
físicos acometidos aos mesmos. Assim é o entendimento do Delegado de Polícia e
Criminólogo Newton Fernandes23:
21
RIDEAU, Wilbert, WIKBERG, Ron. Life Sentences: Rage and Survival Behind Bars. Nova York: Times Books, 1992, p. 75.
Apud O Brasil atrás das grades, relatório da pesquisa realizada pela Human Rights Watch., nota de rodapé nº 305.
22
PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: RT, 1983, p. 156.
23
FERNANDES, Newton. A Falência do Sistema Prisional Brasileiro. São Paulo: RG, 2000, p. 240/241.
40
"Como ocorre em geral com outras violações aos direitos humanos, o
que mais encoraja estes atos de violência é a impunidade persistente
que impede responsabilizar os oficiais por suas faltas... De fato,
muitos poucos incidentes envolvendo abusos físicos aos prisioneiros,
mesmo incluindo os casos mais graves de tortura, são investigados.
A impopularidade e a impotência política da população carcerária faz
com que poucas pessoas se importem que os abusos praticados
contra os presos prossigam impunes."
5. A influência das prisões no comportamento do preso
O sistema prisional, ante a finalidade preventiva especial da pena, qual seja a
de afastar o criminoso do convívio social e buscar sua readaptação, impõe privações
ao condenado, afastando-o do mundo exterior, como de sua família, ambiente de
trabalho, bairro onde reside, e da sociedade em geral.
A situação acima é ainda agravada por todo um sistema de normas e regras,
ora instituídas por lei, ora pelos próprios presos, impostas ao condenado, às quais
deve obedecer e adaptar-se. Soma-se ainda a esses fatos a convivência com presos
potencialmente perigosos. O ambiente prisional influencia de tal forma o
comportamento do detento, que o professor e presidente da Associação Mineira de
Estudos da Justiça Criminal, Lélio Braga Calhatt24, denomina este processo como de
"desprogramação do indivíduo" ou, ainda, "processo de despersonalização" e
justifica-se:
"Ao ser 'admitido' no presídio, após passar pelo seletivo processo de
recrutamento do sistema penal, entre as pessoas mais pobres,
minorias, humildes e sem instrução, o indivíduo é despido de sua
aparência usual, ele é identificado, 'recebe um número', é tirada sua
fotografia, impressões digitais, distribuídas roupas da instituição,
24
CALHATT, Lélio Braga. Presídios como instituições totais uma leitura em Erwing Goffman. Revista do Conselho Penitenciário
do Estado de Goiás, nº 2, p. 10/11, ago./set. 2000.
41
resumindo, um verdadeiro processo de 'despersonalização'. Um
indivíduo não é mais um indivíduo, ele passa a ser uma engrenagem
no sistema da instituição, e que deverá obedecer todas as regras da
mesma, e caso não o faça, será 'reeducado' pelos próprios
companheiros ou pela equipe de supervisão... Esse processo de
'desprogramação' do indivíduo é tão violento, que muitas vezes,
chegada à época de saída do presídio, com o cumprimento final de
sua pena, são relatados casos de ansiedade, angústia e medo de se
adaptarem novamente à sociedade, haja vista que estão
perfeitamente adaptados às regras de sua instituição total”.
Ante esse contexto, infere-se, pois, que a ressocialização e readaptação do
preso para o convívio em comunidade é, especialmente, um desafio às autoridades.
O professor Manoel Pedro Pimentel25, em sua obra "O crime e a pena na
atualidade", adverte:
"... a prisão fechada implica em um sistema repressivo, totalitário, em
que o preso deve obedecer cegamente se quiser obter um certo grau
de reconhecimento por parte da Administração. Por isso, perde a
liberdade duas vezes.... essa obediência cega é apenas aparente...
finge acatar, assimilar, aprender e respeitar tudo o que lhe for
transmitido pela Administração. Na verdade, porém, vive outra vida,
inteiramente diversa, acatando, assimilando, aprendendo e
respeitando realmente tudo aquilo que é passado pelos seus
companheiros de prisão. O prisioneiro interioriza rapidamente as
regras da convivência com os demais presos, para sobreviver. "
Enfatiza o jurista que o preso, longe de estar sendo ressocializado para a vida
livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. Assim, ante a
necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no grupo, o sentenciado se
adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão.
Conforme assevera o Procurador de Justiça Edson Miguel da Silva Jr., o
"desrespeito à dignidade do preso, não tarda em atingir a própria sociedade: as
rebeliões e fugas são constantes; os índices de reincidência são elevados etc. Enfim,
25
PIMENTEL, Manoel Pedro. Op. cit. p.154 e 158.
42
não raro o preso sai da cadeia pior que entrou”.26
Luiz Flávio Gomes27, citando Michel Foucault, enumera alguns fracassos da
justiça penal: a) as prisões não diminuem a taxa de criminalidade; b) provoca a
reincidência; c) não pode deixar de fabricar delinquentes, mesmo porque lhe são
inerentes o arbítrio, a corrupção, o medo, a incapacidade dos vigilantes e a
exploração (dentro dela nascem e se desenvolvem as carreiras criminais); d)
favorece a organização de um meio de delinquentes, solidários entre si,
hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras; e) as condições dadas
aos detentos libertados condenam-nos fatalmente à reincidência; g) a prisão fabrica
indiretamente delinquentes, ao fazer cair na miséria à família do detento.
Grande desafio do mundo moderno é, pois, buscar soluções para a
problemática do sistema prisional de tal forma que seja possível oferecer ao
condenado condições para se reabilitar e voltar ao convívio social. Várias são as
proposta nesse sentido, como adiante será analisado.
26
de 2000.
27
SILVA JR., Edson Miguel. Por que cela individual? Revista do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, nº2, p. 13, ago./set.
GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão. 2. ed., São Paulo: RT, 2000 p. 32.
43
IV. PROPOSTAS PARA MINIMIZAR OS PROBLEMAS DO SISTEMA
PRISIONAL
1. Reestruturação dos estabelecimentos penais
A estrutura atual dos estabelecimentos penais se revela como uma forma de
agressão e desrespeito à dignidade do preso. Respeitar a dignidade da pessoa
humana constitui princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III
da CF). O art. 5º, XLIX da CF determina: "é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral". O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos28, em
seu art. 10.1 preceituam: "Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada
com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana". A Declaração
Universal dos Direitos Humanos (art. 5º) estatui: "Ninguém será submetido a tortura,
nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".
Michel Foucault29 enumera as sete máximas universais da boa "condição
penitenciária": 1) A detenção penal deve então ter por função essencial a
transformação do comportamento do indivíduo (Princípio da correção); 2 )Os
detentos devem ser isolados ou pelo menos repartidos de acordo com gravidade
penal de seu ato, mas principalmente segundo sua idade, suas disposições, as
técnicas de correção que se pretende utilizar para com eles, as fases de sua
transformação (Princípio da classificação); 3) As penas, cujo desenrolar deve poder
28
Adotado pela Resolução n. 2.200 A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16/12/1966 e ratificado pelo Brasil em
24/01/1992.
29
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 21. ed., Petrópolis: Vozes, 1999, p.224/225.
44
ser modificado segundo a individualidade dos detentos, os resultados obtidos, os
progressos ou as recaídas (Princípio da modulação das penas); 4) O trabalho deve
ser uma das peças essenciais da transformação e da socialização progressiva dos
detentos (Princípio do trabalho como obrigação e como direito); 5) A educação do
detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução
indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento
(Princípio da educação penitenciária); 6) O regime da prisão deve ser, pelo menos
em parte, controlado e assumido por um pessoal especializado que possua as
capacidades morais e técnicas de zelar pela boa formação dos indivíduos (Princípio
do controle técnico da detenção) e 7) O encarceramento deve ser acompanhado de
medidas de controle e de assistência até a readaptação definitiva do antigo detento.
Seria necessário não só vigiá-lo à sua saída da prisão, mas prestar-lhe apoio e
socorro (Princípio das instituições anexas).
Apesar das controvérsias quanto à eficácia das penas privativas de liberdade,
é inquestionável que a pena de prisão não pode ser totalmente extinta, sendo
indispensável para delinquentes de alta periculosidade. Conforme assevera Manoel
Pedro Pimentel, "a prisão precisa ser mantida, para servir como recolhimento inicial
30
dos condenados que não tenham condições de serem tratados em liberdade."
Indiscutível é a necessidade de se construir novos estabelecimentos para
suprimir tamanho déficit de vagas, bem como readaptar os já existentes, devendo
ser obedecidas as regras gerais sobre os estabelecimentos penais, como por
30
PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: RT, 1983, p. 23.
45
exemplo, no que diz respeito ao tamanho e número de presos para cada cela, e às
áreas destinadas à assistência, educação, trabalho, recreação e prática desportiva.
Não
se
pode
negar
que
apenas
a
construção
e
adaptação
de
estabelecimentos penais, bem como a introdução e desenvolvimento de programas
destinados à recuperação dos presos e sua reintegração na sociedade, não são
suficientes para solucionar os diversos problemas que afligem o Sistema
Penitenciário, mesmo porque o Estado não dispõe de recursos financeiros
necessários para, deste modo, reverter essa situação.
2. Penas e medidas alternativas
Com o crescimento da concepção de que a ressocialização do condenado
dentro da prisão revela-se inviável, a discussão em torno de penas e medidas
alternativas tomam novos rumos.
As Regras de Tóquio, traduzidas pelo Prof. Damásio E. de Jesus, constituem
um dos documentos mais importantes dos nossos tempos, fonte inesgotável de
recomendações, sugestões e orientação sobre a aplicação e execução das
alternativas penais, especialmente as penas alternativas. Representam as normas
mínimas que devem prevalecer na aplicação de medidas não-privativas de liberdade.
Dispõe a Regra 1.5, in verbis:
"1.5. Os Estados-membros devem introduzir medidas não-privativas
de liberdade em seus sistemas jurídicos para propiciar outras opções,
reduzindo deste modo a aplicação das penas de prisão e
racionalizando as políticas de Justiça Penal, levando em
consideração o respeito aos direitos humanos, as exigências da
justiça social e as necessidades de reabilitação do delinqüente."
46
Conforme ensina o eminente Prof. Damásio, a expressão "medida nãoprivativa de liberdade" refere-se a qualquer providência determinada por decisão
proferida por autoridade competente, em qualquer fase da administração da Justiça
Penal, pela qual uma pessoa suspeita ou acusada de um delito, ou condenada por
31
um crime, submete-se a certas condições ou obrigações que não incluem a prisão.
A legislação brasileira prevê a aplicação de várias medidas alternativas à
pena de prisão. Entre as leis mais recentes, editadas com o fim de ampliar os
substitutivos à pena privativa de liberdade, destacam-se as Leis nº 9.099/95 e
9.714/98.
A Lei 9.099/95 introduziu novas possibilidades de aplicação de medidas
alternativas consensuais despenalizadoras, como a composição civil extintiva da
punibilidade (art. 74, parágrafo único), exigência de representação nas lesões
corporais culposas e dolosas leves (art. 88), aplicação imediata de pena alternativa –
transação penal (art. 76), suspensão condicional do processo (art. 89), que
favorecem a ressocialização do infrator.
Já a Lei nº 9.714/98 ampliou consideravelmente não só o número das penas
alternativas, mas sobretudo a possibilidade de aplicação delas (art. 43 e seguintes
do CP). Com seu advento, penas de até quatro anos, excluídos os crimes violentos,
em regra, deverão ser substituídas por penas alternativas, evitando-se o
encarceramento do condenado. Antes, essa substituição só era possível para penas
inferiores a um ano.
31
JESUS, Damásio E. de. Temas de Direito Criminal – 1ª Série. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 143.
47
Ademais, é oportuno registrar que as penas alternativas somente podem ser
atribuídas a réus que não ofereçam periculosidade e que possam permanecer em
liberdade. Manoel Pedro Pimentel32 aduz que, ante tal realidade, as penas
alternativas "não contribuirão para aliviar as populações carcerárias, uma vez que os
grandes números de internos nos presídios encontram-se condenados ao
cumprimento de elevadas penas e são delinquentes de acentuada periculosidade”.
Mas a redução da pena de prisão não é o único objetivo da aplicação das
penas e medidas alternativas à prisão. Entre outros, destaca-se a ressocialização do
condenado para evitar a reincidência.
3. Privatização e Terceirização
Outra proposta no sentido de minimizar os problemas que o sistema prisional
propicia é a privatização de presídios, ou seja, prisões construídas e administradas
pela iniciativa privada.
Para os proponentes da privatização, o Governo deveria manter o
monitoramento e a supervisão das prisões. Os Tribunais deveriam rever todas as
decisões de prisão para conceder ou recusar a condicional, conceder ou recusar a
remissão por bom comportamento, ou restringir ou conceder direitos implicados na
Constituição Federal ou outra legislação. Consideram como principal vantagem a
garantia da ocupação do tempo na prisão com educação e trabalho remunerado.
32
PIMENTEL, Manoel Pedro. Op. cit. p. 146.
48
Ressaltam que a total delegação de poder à iniciativa privada comprometeria a
soberania do Estado.
Contrários à privatização encontramos obstáculos jurídicos na própria Lei de
Execução Penal, onde o caráter jurisdicional e processual da execução ficou
perfeitamente marcado. Daí decorre que a administração penitenciária participa da
atividade jurisdicional do Estado e é indelegável.
Assim, verifica-se que a Lei de Execução Penal, além de proibir que o
trabalho carcerário seja gerenciado por empresas privadas, proíbe, também a
delegação da gestão penitenciária aos particulares.
Aduz ainda os oponentes que, com o controle privado, há o risco de que os
prisioneiros, tradicionalmente membros mais negligenciados na sociedade, sofram
abusos e exploração por lucro.
Apesar da resistência de alguns setores, alguns países vêm adotando as
prisões controladas pela iniciativa privada, como os Estados Unidos, Inglaterra,
França e Austrália.
A própria Lei de Execução Penal prevê em seu art. 4º a cooperação da
comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. Ainda
em vários outros momentos busca a participação da sociedade, como, por exemplo,
por meio de convênio com entidades particulares para atividades educacionais (art.
20), na assistência religiosa (art. 24), na atribuição de trabalho ao preso (art. 36), na
criação de Patronato Particular (art. 78), e na instalação do Conselho de
Comunidade (art. 80).
Entre as experiências já implementadas, destaca-se a Penitenciária Industrial
de Guarapuava, no Estado do Paraná, em que o Governo firmou contrato com
49
empresa, terceirizando vários serviços, principalmente aqueles que dizem respeito
às atividades de execução material propriamente dita, como alimentação, vestuário,
assistência médica, jurídica, odontológica, vigilância etc, e, ainda, as relacionadas às
atividades laborativas dos internos, permanecendo o Estado com a tutela do
estabelecimento, nos aspectos relacionados à direção, segurança e controle de
disciplina.
4. A Proposta de Privatização do Sistema Penitenciário no Brasil
No ano de 1992, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP), órgão subordinado ao Ministério da Justiça, propôs formalmente a adoção
das prisões privadas no Brasil.
A proposta oriunda de reflexões sobre as modernas e recentes experiências,
que, nesse sentido, vêm sendo colocadas em prática em estabelecimentos prisionais
dos EUA, da França, da Inglaterra e da Austrália, representaria uma verdadeira
retomada de sonhos, destinada entre outras coisas: reduzir os encargos e gastos
públicos, introduzir no sistema penitenciário um modelo administrativo de gestão
moderna, atender ao preceito constitucional de respeito à integridade física e moral
do preso e aliviar, enfim, a dramática situação de superpovoamento do conjunto
penitenciário nacional.
Tal proposta previa ainda a criação de um Sistema Penitenciário Federal, ao
qual caberia a responsabilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime fechado (estabelecimento de segurança máxima), permanecendo com os
50
Estados a responsabilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime médio, semiaberto e aberto.
A admissão das empresas seria feita por concorrência pública e os direitos e
obrigações das partes seriam regulados por contrato. O setor privado passaria a
prover serviços penitenciários, tais como alimentação, saúde, trabalho e educação
aos detentos, além de poder construir e administrar os estabelecimentos. A
administração se faria em sistema de gestão mista, ficando a supervisão geral dos
estabelecimentos com o setor público, cuja atribuição básica seria a de supervisionar
o efetivo cumprimento dos termos fixados em contrato.
Tal como os norte-americanos o argumento central da proposta dizia respeito
à suposta redução de custos que a privatização acarretaria para o Estado e para os
contribuintes.
Ainda que alguns Estados, sob a liderança de São Paulo, tenham
demonstrado interesse na adoção das prisões privadas, houve uma enorme
oposição à proposta do governo. A Ordem dos Advogados do Brasil condenou a
proposta da privatização, alegando que tal experiência estaria longe de ser moderna,
antes, constituindo um retrocesso histórico em termos de desenvolvimento da
política criminal; que a execução da pena é uma função pública intransferível; que a
política de privatização dos presídios daria margem a uma contínua exploração do
trabalho prisional e que a proposta violaria direitos e garantias constitucionais dos
presos.
Tal proposta, que parecia uma viável solução para a crise do setor
penitenciário brasileiro, foi, simplesmente, arquivada.
51
5. As Experiências Brasileiras no Campo da Chamada Terceirização
A primeira experiência no país de terceirização dos serviços penitenciários
teve lugar no Paraná, e mais especificamente, na Penitenciária industrial de
Guarapuava (PIG).
Trata-se de um exemplo de parceria entre a segurança pública e privada,
onde o presídio, administrado pelo governo do estado, obedece ao modelo de
terceirização dos serviços, a cargo de empresas privadas, que inclui segurança
interna, assistência social, médica e psicológica, entre outras.
Uma empresa, Humanitas (Administração Prisional Privada S/C Ltda) atua no
presídio, sendo responsável por todas as atividades lá exercidas, tendo convênio
com uma fábrica de móveis que emprega os detentos, garantindo-lhes rendimento e
auxiliando-os em sua recuperação.
A Penitenciária de Guarapuava oferece ampla assistência ao condenado. As
dependências para serviços técnicos são dotadas de parlatório privativo para
advogados, consultório médico, enfermaria, ambulatório, gabinete dentário, farmácia,
gabinete psicológico, salas de aula, setor de informática e biblioteca.
As dependências para serviços gerais contam com cozinha, refeitório,
lavanderia, rouparia e padaria.
O estabelecimento é dotado de espaços destinados ao lazer e visitas,
inclusive
de
natureza íntima,
sendo
todo
o
aparato
material
necessário
proporcionado pela empresa contratada (roupa de cama, uniforme, material de
higiene e limpeza etc.).
52
A todos os internos, além do trabalho remunerado, é propiciada a educação
gratuita da alfabetização ao ensino médio.
Todo material escolar é fornecido pela Secretaria de Educação, e todas as
atividades desenvolvidas são acompanhadas por técnicos em pedagogia.
A terceirização tem se revelado uma barreira eficaz à corrupção que nas
demais prisões proliferam.
Enfim, a terceirização dos presídios é uma alternativa e não implica na perda
de direção do estabelecimento pelo Estado, e sim, que determinados serviços sejam
executados pela iniciativa privada.
Quanto mais rápido o governo multiplicar essas experiências pelo país, maior
será a possibilidade de retomar o controle do sistema prisional, hoje dominado por
criminosos que dirigem, de dentro das cadeias, os seus comparsas livres.
6. Programa Nacional de Direitos Humanos
O Governo Federal elaborou o Programa Nacional de Direitos Humanos33, por
meio do Ministério da Justiça em conjunto com organizações da sociedade civil, no
qual estabelece propostas de ações governamentais em diversas áreas de atuação
do atual Governo. Na apresentação do Programa, justifica sua implementação:
"A falta de segurança das pessoas, o aumento da escalada da
violência, que a cada dia se revela mais múltipla e perversa, exigem
dos diversos atores sociais e governamentais uma atitude firme,
segura e perseverante no caminho do respeito aos direitos humanos.
O Programa Nacional de Direitos Humanos aponta nessa direção, e
está dirigido para o conjunto dos cidadãos brasileiros. O Programa é
uma clara afirmação do Governo Federal com os compromissos
assumidos, pelo Brasil, externamente e com a população na luta
contra a violência em geral”.
33
Programa Nacional dos Direitos Humanos divulgado no site do Ministério da Justiça: www.mj.gov.br
53
Entre as ações propostas no Programa Nacional de Direitos Humanos,
destacam-se, aqui, aquelas que visam à proteção do direito à liberdade, aos quais
passo a transcrever algumas: Curto prazo – 1) Reativar e difundir nos Estados o
sistema de informática penitenciária - INFORPEN, de forma a agilizar processos e
julgamentos e evitar excessos no cumprimento de pena; 2) Apoiar programas de
emergência para corrigir as condições inadequadas das prisões, criar novos
estabelecimentos e aumentar o número de vagas no país, em parceria com os
Estados, utilizando-se recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN; 3)
Estimular a aplicação dos dispositivos da Lei de Execuções Penais referentes a
regimes de prisão semiaberto e aberto, e 4) Incentivar a implementação de
Conselhos Comunitários, conforme determina a Lei de Execuções Penais, em todas
as regiões, para auxiliar, monitorar e fiscalizar os procedimentos ditados pela Justiça
criminal. Médio prazo:
1) Incentivar a agilização dos procedimentos judiciais, a fim de reduzir o
número de detidos à espera de julgamento;
2) Promover programas de educação, treinamento profissional e trabalho para
facilitar a reeducação e recuperação do preso, e
3) Desenvolver programas de assistência integral à saúde do preso e de sua
família. Longo Prazo - Incrementar a desativação de estabelecimentos penitenciários
que contrariem as normas mínimas penitenciárias internacionais.
54
7. O DEPEN e suas atribuições
O Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN34, tem sua existência
fundamentada no art. 71 da Lei n° 7.210 – Lei de Execução Penal – LEP, de 11 de
julho de 1984, que o define como órgão executivo da Política Penitenciária Nacional
e de apoio administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária – CNPCP.
O DEPEN é o órgão superior de controle, destinado a acompanhar e zelar
pela fiel aplicação da Lei de Execução Penal e das diretrizes da política penitenciária
emanada do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Sua finalidade é
viabilizar condições para que se possa implantar um ordenamento administrativo e
técnico convergente ao desenvolvimento da política penitenciária. Destaca-se, ainda,
como órgão de apoio à gestão do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, criado
pela Lei Complementar n° 079, de 07 de janeiro de 1994 e regulamentada pelo
Decreto n° 1.093, de 23 de março de 1994.
Dentre suas principais atribuições, estabelecidas no artigo 72 da LEP,
ressaltam-se: acompanhar e zelar pela fiel aplicação das normas da execução penal
em todo o território nacional; inspecionar e fiscalizar periodicamente os
estabelecimentos e serviços penais; assistir tecnicamente as unidades federativas na
implantação dos princípios e regras estabelecidos em Lei; colaborar com as
Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e
34
Programa do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN divulgado no site do Ministério da Justiça:
www.mj.gov.br/depen
[Internet]
55
serviços penais; colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos
de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e
do internado; coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de
internamento federais; gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional.
56
CONCLUSÃO
Com o presente trabalho logrou-se apurar que a realidade do sistema
penitenciário brasileiro revela a existência de inúmeros problemas que afetam
intimamente a dignidade do condenado, tornando-se ineficaz para sua reabilitação.
Constatou-se ainda que a prevenção especial a que se propõe a pena
praticamente não existe. Prisões abarrotadas, em péssimas condições de vida,
impossibilitam a reeducação e readaptação do detento. Não são oferecidas ao
condenado condições para que se recupere e volte à vida em comunidade. Ao
contrário, acaba por envolvê-lo em um sistema de privações e violência. Sua
ressocialização se dá não para a vida em liberdade, mas para a sobrevivência na
prisão.
Ficou comprovado que a pena privativa de liberdade há muito tem-se
demonstrado ineficiente para atingir os fins a que foi proposta. Sua completa
extinção, contudo, não é possível. Devem, no entanto, ser impostas somente em
relação aos crimes graves e a condenados de intensa periculosidade. Essa é a
tendência mundial.
A aplicação de medidas não-privativas de liberdade, reduzindo a aplicação
das penas de prisão, constitui formas concretas de respeito aos direitos humanos, às
exigências da justiça social e às necessidades de reabilitação do criminoso,
conforme se depreende das Regras de Tóquio. Importante, porém, criar condições
para que seja possível a efetivação da aplicação das penas e medidas alternativas à
prisão.
57
Destarte, necessário se faz a coadunação, de forma harmônica, de várias
alternativas, capazes de minimizar o caos que atualmente se encontra o sistema
penitenciário. Entre várias outras medidas que podem ser utilizadas, destaca-se a
descriminalização de tipos penais; reestruturação dos estabelecimentos prisionais;
construção de novos estabelecimentos adequados para os diferentes regimes de
cumprimento de pena; desenvolvimento de programas destinados à recuperação dos
presos e acompanhamento dos egressos; aplicação de penas e medidas alternativas
à prisão; análise da viabilização da terceirização e privatização de presídios, desde
que respeitada a função jurisdicional do Estado; adoção de programas de
desenvolvimento econômico e social e de prevenção da criminalidade.
Ao sistema penitenciário devem-se criar condições para a reintegração social,
respeitando a integridade física e dignidade humana, bem como dotar o sistema
prisional de vagas suficientes para comportar a demanda que lhe é destinada.
Diante do aumento da violência e da criminalidade, a sociedade cada vez
mais tem exigido das autoridades providências no sentido de lhes oferecer e garantir
maior segurança. Todavia, ainda sob a influência de resíduos de um Direito Penal
autoritário, cresce no país uma falsa ideia de que a redução da criminalidade
somente é possível com a definição de novos tipos penais e com o agravamento da
pena de prisão.
A reconstrução de todo o sistema penitenciário é de fundamental importância,
principalmente, à sociedade, visto que ninguém fica preso perpetuamente. O
tratamento a ele oferecido enquanto sob a custódia do Estado, determinará seu
comportamento quando egresso. O simples isolamento do criminoso não garantirá a
segurança da sociedade. É, pois, responsabilidade de todos buscarem alternativas
58
viáveis que possibilitem minimizar os efeitos degradantes do cárcere e que garantam
sua recuperação. Portanto, conclui-se que é urgente a necessidade de mudança de
rumos por parte do Estado nestas questões de absoluta relevância social.
59
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