VISITAÇÕES DE SÃO MIGUEL DE SINTRA E DE SANTO ANDRÉ DE MAFRA (1466 - 1523) C o m p r á m o s há anos, e m leilão público d a livraria do Dr. João Martins da Silva Marques, algumas pastas c o m documentos dactilografados. Contêm o s textos d e visitação à s igrejas d e São Miguel de Sintra e d e S a n t o André d e Mafra, n o período compreendido entre os anos de 1466 e 1523. Verifica-se que os documentos f o r a m copiados cuidadosamente, mantendo a ortografia do tempo. As tentativas p a r a encontrar os originais apenas nos revelaram que no Arquivo Nacional d a Torre do T o m b o existem livros de visitações de São Miguel de Sintra, o que é facto verdadeiramente inexplicável pois estes livros e r a m propriedade da respectiva paróquia e n a d a tinham a ver c o m o arrolamento dos livros d e assentos paroquiais. Foi, assim, possível identificar a maior parte dos textos das visitações referentes a esta paróquia. Quanto a Santo André d e Mafra, n a d a se encontrou. Nestas circunstâncias, resolvemos publicar os textos tal como os adquirimos d a d o o seu interesse histórico, lendo de novo aqueles cujo original está n o Arquivo Nacional da T o r r e d o Tombo; m a s fizemos algumas modificações p o r não nos parecer h o j e útil m a n t e r certas f o r m a s ortográficas sem interesse filológico e não ser aceite presentemente pelos mais competentes paleógrafos aquele modo d e transcrever textos desta é p o c a . As visitações pertencem ao m e s m o período e, p o r vezes, f o r a m feitas pelos m e s m o s visitadores daquelas que publicámos h á anos 1 Eis as modificações que fizemos: utilizámos pontuação e maiúsculas, reduzimos a simples as consoantes rr, ss, e ff iniciais duplas, bem como os II duplos finais; substituímos y por t ou / sempre que etimologi1 nesta revista . Não trazem grandes novidades, m a s são testemunho importante p a r a a história religiosa e social d o século XV e início do século XVI. As determinações dos visitadores repetem-se com certa monotonia. A raridade de documentos desta espécie obriga-nos, porém, a aproveitar todos os que se vão encontrando. De 1466 a 1500, a s visitações são feitas em nome d o arcebispo de Lisboa D. Jorge da Costa e, desde 1501 a 1521, e m n o m e de D. Martinho da Costa, seu irmão e sucessor. Contudo, D. Jorge da Costa visitou pessoalmente a igreja de São Miguel de Sintra no ano de 1468, e D. Martinho da Costa visitou igualmente a igreja de Santo André de Mafra nos anos d e 1504 e 1509. E m 1522 e 1523, a Sé Metropolitana de Lisboa estava vaga; os visitadores levavam comissão do Cabido sede vacante, pois competia ao Cabido o governo da diocese na vacância desta. A lista dos visitadores com comissão dos arcebispos e do cabido é a seguinte: 2 1466 — LOURENÇO VAZ, bacharel in utroque iure, desembargador da Relação Eclesiástica de Lisboa. 1467 —ALVARO GIL, capelão del-rei, prior d e São Miguel de Torres Vedras e Ouvidor do Arcebispo d e Lisboa. 146!) — RODRIGO ANES, escolar e m direito canónico, beneficiado na igreja de Santa Maria de Sintra e Vigário na dita vila e termo. 1469 — PEDRO AFONSO, bacharel e m degredos e Vigário Geral de Lisboa. 1470 e 1471 —ALVARO GIL. 1480 — R O D R I G O ANES. 1484 — JOÃO ESTEVES, meio cónego na Sé de Lisboa e visitador por comissão de João Alvares, Vigário Geral de L i s b o a . 3 camente não se justifique o seu emprego; usámos também o v por u e o ; por i, quando estas letras têm valor consonântico, tanto mais que o copista não é constante no seu emprego. (Sobre este problema, vide, entre outros: SERAFIM DA SILVA NETO — Textos medievais portugueses e seus problemas, Rio de Janeiro 1956, p. 21-25; AVELINO DE JESUS DA COSTA — Normas gerais de transcrição e publicação de documentos e textos medievais e modernos, Braga 1977, 44 p.). Cf. Tomo 8 (1967/1968) 103-221; Tomo 9 (1972) 311-385. O arcebispo D. Jorge da Costa governava a diocese através de vigários gerais, visto ter passado a maior parte da sua vida em Roma, onde faleceu com mais de 100 anos. 2 3 1485 —ALVARO ESTEVES, beneficiado em S. Pedro e S. Miguel de Torres Vedras e visitador p o r comissão d e João Álvares, Vigário Geral de Lisboa. 1487 — D . JOÃO ARANHA, bispo de Safim e prior da igreja de Santo Estêvão de Lisboa, p o r comissão d o Arcebispo de L i s b o a . .1480 (?) ou 1590 (?) — A F O N S O GIL, bacharel e lente de cânones, prior de Santo André d e Lisboa, desembargador e chanceler do Arcebispo. 1490 — A F O N S O GIL. 1492 — D I O G O LOPES, licenciado, Ouvidor e desembargador do Arcebispo de Lisboa. 1493 — JOÃO GIL, doutor in utroque iure, chantre e cónego d e Lisboa, prior d e Santa Maria d e Bucelas, Provisor e Vigário Geral d e Lisboa. 1494 — JORGE (...), Vigário n a vila de Sintra. 1495 — LUIS CAIADO, doutor in utroque iure, Arcediago e cónego n a Sé de Lisboa e desembargador do arcebispado. 1508 — J O Ã O AFONSO, Vigário de Santa Maria de Belas. 4 Estes f o r a m os visitadores das igrejas de Sintra e s u a comarca entre os anos d e 1466 e 1508. Os visitadores d a igreja de Santo André de Mafra n o período d e 1490 a 1523 f o r a m os seguintes: 1490 — J O Ã O LOPES. 1491 — A F O N S O GIL. 1492 —GONÇALO LOPES, licenciado e desembargador d o Arcebisp a d o de Lisboa. 1493 — J O Ã O GIL. 1494 — J O R G E ANES, clérigo (?) n a vila de Sintra. 1495 — L U I S CAIADO. 1496 — D I O G O LOPES, licenciado em cânones. 1497 — D I O G O LOPES. 1498 — P E D R O GONÇALVES, doutor e m degredos, cónego na Sé d e Lisboa, Vigário Geral de Lisboa. 1499 e 1500 — P E D R O GONÇALVES. D. João Aranha, bispo de anel, como então se dizia, era prior numa paróquia de Lisboa, de onde recebia os frutos do benefício, e exercia certas funções episcopais (ordenações e crismas). 4 1501 — L U I S CAIADO. 1502 — F E R N Ã O CORDEIRO, escolar e m direito, cónego, Provisor e Vigário Geral do arcebispado de Lisboa. 1503 — J O Ã O DE COIMBRA, escolar e m direito canónico, desembargador e ouvidor geral do arcebispado de Lisboa. 1505 — D I O G O LOPES. 1506 — F R E I PEDRO, vigário de Santa Maria de Sintra e nela vigário pedâneo. 1507 — J O Ã O AFONSO, vigário de Santa Maria de Belas, visitador d e Sintra e seu almoxarifado. 1508 — J O Ã O AFONSO. 1510 — F E R N Ã O COELHO. 1511 — D I O G O D E ABREU, meio cónego n a Sé d e Lisboa, prior das igrejas de Alcainça e do Tojal, visitador pelo arcebispo de Lisboa. 1512 e 1513 —JOÃO AFONSO. 1515 — JORGE TEMUDO, d o u t o r e m cânones, desembargador e vigário geral d o arcebispado de Lisboa. 1516 — CRISTÓVÃO DIAS, bacharel e m cânones, beneficiado n a igreja de Santo Estêvão de Alenquer e capelão do arcebispo de Lisboa. 1517 — J O Ã O MARTINS, a b a d e de S a n t a Maria d o Sobrado, do bisp a d o de Lamego, beneficiado nas igrejas de S. Miguel e Santa Maria de Sintra e nela vigário pedâneo. 1518, 1519, 1520 e 1521 — J O Ã O MARTINS. 1522 — H E N R I Q U E D E ORTA, d o u t o r em cânones, capelão del-rei, vigário perpétuo das igrejas de Santa Cruz de S a n t a r é m e d e S. Leonardo da vila de Atouguia, cónego meio p r e b e n d a d o n a Sé de Lisboa, chanceler pelo cabido sede vacante e, p o r comissão dele, visitador. 1523 — H E N R I Q U E D E ORTA. Ocorre fazer logo u m a primeira observação a o examinar esta série de visitas. Os bispos e r a m solícitos e m visitar ou m a n d a r visitar regularmente a s paróquias d a diocese. As visitas e r a m anuais. São r a r o s os anos e m que se não fizeram e, além disso, é necessário não esquecer que m u i t o s documentos se p e r d e r a m p o r negligência dos párocos que não cosiam todas as visitas n u m livro, como frequentemente determinam os visitadores. Das visitações paroquiais colhem-se m u i t a s informações úteis para a História. Vamos apontar aquelas que r e p u t a m o s de maior interesse. E m 1466, há u m a referência às Constituições Sinodais do Cardeal e do Arcebispo D. Pedro de Noronha. Trata-se das Constituições Sinodais d e 13 d e Janeiro de 1403 e é a única referência que a elas conhecemos e m textos de visitações paroquiais. F o r a m promulgadas por D. João Esteves de Azambuja que foi d e facto Cardeal, embora nunca tivesse estado em Portugal nessa qualidade visto ter falecido e m Bruges, n a Flandres, ao regressar do Concílio de Constância e m 1415. As Constituições Sinodais" de D. Pedro de N o r o n h a são desconhecidas, m a s sabemos que estavam prontas em 1462. Por este texto se verifica que f o r a m efectivamente publicadas. E s p e r a m o s que os arquivos ainda nos revelem documento tão importante. As Constituições Sinodais de D. Jorge da Costa, de cerca de 1484, t a m b é m são referidas frequentemente q u a n d o os visitadores exigem o seu cumprimento. Vejamos algumas dessas referências: Sintra 1487 — A s constituições Sinodais determinavam que os beneficiados tivessem s e m p r e a sobrepeliz vestida enquanto rezavam as H o r a s Canónicas. Sintra 1490 — Obrigação d e ter livro d e t o m b o dos bens, com a sua demarcação «segundo m a n d a o Senhor Cardeal em suas Constituições». Determina-se que o cura leia aos domingos «à oferta» a s «Constituições d o Prelado ao m e n o s cada domingo u m capítulo». Sintra 1493 — I n s i s t e na organização d o t o m b o e que se c u m p r a m as Constituições Sinodais. Esta última frase era u m a cláusula de estilo. Mafra 1489 — M a n d a c u m p r i r as Constituições Sinodais «feitas pelo dito Senhor» (D. Jorge da Costa). Mafra 1493 — « C u m p r a m e guardem as Constituições Sinodais feitas pelo dito senhor Cardeal». M a f r a 1496 — M a n d a guardar «a Constituição d o senhor Cardeal», acerca do hebdomadário que devia cantar as missas b e m como distribuir os f r u t o s beneficiais. Mafra 1501 — «Cumpram e guardem as Constituições Sinodais do dito Senhor». M a f r a 1502 —«A Constituição d o Prelado» m a n d a v a ir rezar às segundas-feiras s o b r e as c a m p a s dos defuntos. «O vigário e beneficiados c u m p r a m e guardem as Constituições Sinodais do dito Senhor». Como cláusula de estilo que era, esta determinação refere-se à s Constituições Sinodais de D. Jorge d a Costa, pois em 1502 já era outro o arcebispo de Lisboa, que nunca reuniu sínodo. M a f r a 1507 — R e f e r e expressamente o cap. X X V I I das Constituições Sinodais: «Os reitores, vigários e beneficiados p o r razão d e algum privilégio ou outra legítima causa houverem de nós licença, queremos que se entenda que a igreja não padeça detrimento etc.». Trata-se d a residência ou não residência nas igrejas. O cap. X L I I I I proibia os beneficiados e ecónomos de aceitar «cargo de cura, e aceitando-o que pague quinhentos reais segundo se contém n o capítulo LXIIII que o senhor Cardeal fez nas primeiras Constituições.» A expressão «primeiras Constituições» vem trazer novo dado. Teria o Cardeal D. Jorge da Costa celebrado dois sínodos, u m cerca de 1484, de que temos notícia certa, e o u t r o em data anterior ou pouco posterior? A redacção deste capítulo de visita parece d a r a entender que sim. M a f r a 1512 — O visitador verificou que alguns priores, vigários e capelães d e cura não tinham as Constituições Sinodais, outros não as queriam ver n e m ler, e p o r isso não cumpriam o s capítulos delas especialmente os I X e X I I I , e m que o arcebispo m a n d a v a «que todo cristão de idade de X I I anos p a r a cima se confesse u m a vez no ano n a Quaresma, e da idade de X I I I I anos para cima c o m u n g u e m u m a vez n o ano p o r Páscoa da Ressurreição sob p e n a de excomunhão», reservada a absolvição desta p e n a ao Prelado e seus vigários. O visitador exige o c u m p r i m e n t o destas duas determinações sinodais e m a n d a lê-las a o povo todos os domingos e festas d o ano, c o n j u n t a m e n t e com a visitação. Mafra 1513 — O visitador m a n d a guardar o capítulo das Constituições Sinodais «que diz que os clérigos não estejam n o coro à missa, salvo se souber a j u d a r a oficiar, etc.». o o Como nunca se encontrou cópia das Constituições Sinodais do Cardeal D. Jorge da Costa, promulgadas cerca d e 1484, a s referências acima apontadas tornam-se d e inestimável valor. Por u m lado, são mais u m a prova d e que existiram sem a m e n o r dúvida; p o r outro, dão-nos a conhecer, ainda que parcelarmente, algumas das suas disposições. Outro assunto de grande interesse são as referências a livros existentes nas paróquias, alguns dos quais estavam em m a u estado e se m a n d a m compor e corrigir, outros não existiam e mandam-se comprar. Na visitação d e Sintra de 1487 manda-s-3 «correger» o Pistoleiro e o Coleitaneo. O primeiro era o livro p o r o n d e o subdiácono lia ou cantava a c h a m a d a Epístola da Missa, cujo n o m e actual seria Epistolário. O Coleitaneo era um Colectário, em latim Collectaneum, livro próprio do celebrante que preside à recitação d o Ofício Coral e contém as colectas ( = orações) e os capitula (pequenas leituras da Sagrada Escritura). Este livro fornecia ao celebrante os textos que devia recitar ou cantar. Os mais antigos Colectãrios não continham senão colectas, m a s com o andar dos tempos foram-lhe acrescentando outras peças litúrgicas. E m Portugal aparece t a m b é m designado pelo nome de Oraçoeiro \ E m 1494, o visitador da igreja de São Miguel de Sintra soube que nela havia u m livro denominado Arcediago e o u t r o De natura angélica, m a s os clérigos levavam-nos p a r a onde queriam e retinham-nos fora da igreja. Determina que os p o n h a m na igreja, para utilidade c o m u m e t a m b é m p a r a não se extraviarem, sob pena de multa de 200 reais. O Arcediago é u m comentário jurídico de Guido d e Baysio, de Bolonha, n o m e a d o arcediago desta cidade p o r Bonifácio VIII em 1296, daí o n o m e de Arcediago, em latim Archidiaconus, p o r que é conhecido. O livro deve ser o Rosarium sobre o Decreto d e Graciano (compilação de glosas), terminado em 1300. Guido d e Baysio ensinou em Bolonha até 1304 e escreveu t a m b é m u m Apparatus glossarum sobre o Livro VI das Decretais de Bonifácio VIII. Acerca destes e de outros livros a que se faz referência, vide o nosso estudo: Dos livros e dos seus nomes — Bibliotecas litúrgicas medievais, «Arquivo de Bibliografia Portuguesa», 17 (1971/1973) 97-167. A revista só apareceu no mercado em 1974. 5 Quanto ao livro De natura angélica, que deve ser de t e m a teológico, n a d a conseguimos encontrar, d a d a a falta d e instrumentos de trabalho com que s e m p r e d e p a r a m o s entre nós q u a n d o se pretende alguma informação sobre literatura medieval. Mesmo guardados n a igreja, os livros estavam sujeitos a estragos. Ouçamos as determinações de u m visitador: «Mando ao feitor d o dito vigário que m a n d e fazer u m a arca em que se m e t a m os ditos livros e t a m b é m os outros do coro, p o r q u a n t o os r o e m os ratos, como achei que j á algumas vezes roeram». E r a m livros de pergaminho e os r a t o s facilmente r o e m as peles. Quantas preciosidades se teriam perdido deste m o d o pelas igrejas de Portugal! Na igreja de Santo André d e Mafra, em 1490, o visitador m a n d a fazer u m caderno com o ofício d a Visitação de Nossa Senhora e de Santa Maria das Neves, prescrição que o prioste era remisso e m cumprir, apesar das várias ordens neste sentido. U m Santal e u m Saltério estavam estragados e o visitador manda-os «correger» Na m e s m a igreja, e m 1493, havia a p e n a s u m Baptistério e estava m u i t o estragado. O visitador m a n d a fazer outro exemplar, m a s a negligência continuava e as ordens não e r a m cumpridas. Foi necessário impor a p e n a de 200 reais ao prioste p a r a que ele se decidisse a fazer essa d e s p e s a . 7 Facto m u i t o notável é o uso n a região d e Mafra, e e m outras, da liturgia segundo o costume de Compostela, de que Lisboa fora sufragânea até 1393, b e m como da liturgia de Salisbúria. E m 1502, o visitador averigua que havia contenda entre os beneficiados de Santo André de Mafra: u n s queriam rezar o Ofício Divino segundo rito de Salisbúria, e outros, «como lhes apetecia». Ora, os livros que o visitador encontrou e r a m do rito compostelano. Para uniformizar e dirimir definitivamente as contendas, m a n d a escrever u m Ordinário Compostelano p a r a p o r ele se regerem e não p o r outro rito litúrgico. P o r aqui se vê que o rito d e Salisbúria não foi usado somente na capela d a Rainha D. Filipa de Lencastre, m a s irradiou para outras igrejas. Poderá dizer-se que os clérigos que O Santal contém os ofícios próprios dos santos, ao passo que o Saltério contém os Salmos distribuídos pelos diversos dias da semana ou dispostos segundo a ordem numérica. O Baptistério continha o rito dos sacramentos e era, portanto, livro absolutamente indispensável numa igreja paroquial. 6 7 usavam esse rito o tinham recebido d e antigos capelães da Capela Real. Pouco importa. O que fica demonstrado é que ele se usou em várias igrejas da diocese de Lisboa. E m 1508, o visitador da m e s m a igreja m a n d a c o m p r a r u m Breviário do rito Compostelano e, em 1509, repete a o r d e m já dada em anos anteriores para «mandar fazer» u n Ordinário do costume de Compostela. E m 1513, o visitador obriga os clérigos de ordens sacras de Santo André d e M a f r a a possuir u m livro contendo os seguintes cânticos, antífonas e responsos: Te Deurn laudamus (Hino atribuído erradamente a Santo Ambrósio); Magnificat anima mea Dominum (Cântico de Nossa Senhora; Luc. 1/46-55); Nunc dimittis servum tuurn Domine (Cântico de Simeão; Luc. 2/29-32); Benedictus Dominus Deus Israel (Cântico d e Zacarias; Luc. 1/68-79); Ave Maria Stella (Hino e m h o n r a de Nossa Senhora ainda h o j e existente n o Breviário R o m a n o ) ; Quem terra pontus ( I d e m ) ; O gloriosa Domina (Idem). E s s e livro deveria conter ainda: u m responso da Trindade, o u t r o dos Anjos, o u t r o dos Apóstolos, outro dos Mártires, outro dos Confessores e outro das Virgens. Os hinos, cânticos e responsórios deviam ter a notação musical para cantar nas Ladainhas, rezadas nas procissões que se faziam em várias épocas do ano. A obrigação d e possuir este livro e r a extensiva aos capelães de Santo Isidoro e da Ericeira, igrejas anexas a Santo André de Mafra. Todos os clérigos deviam conhecer «a Ladainha que se canta»: Kyrie eleison; Qui precioso sanguine munãum eripuisti ãe maledicti fauce draconis; Santa Maria, ora por nobis; Quesumus alium, O ensino d a doutrina cristã, como acontecia nesta época, reduzia-se à aprendizagem de fórmulas de orações reputadas essenciais p a r a a vida dos cristãos e p a r a sua salvação. Os visitadores insistem n a ignorância dos fieis que na confissão deviam provar saber recitar o Pater noster, a Ave Maria e o Credo in Deum. Assim, nas visitações de Santo André de M a f r a em 1504, 1505 e 1512. Nesta última, o visitador dá u m a curiosíssima instrução aos curas de almas n u m a orientação pastoral interessante: «Porque a defensão que os cristãos têm contra o diabo e o m u n d o e a carne, que são nossos inimigos capitais, assim é o sinal da Santa Cruz e as orações do P a d r e Nosso e Ave Maria e o Credo e m Deus, e porque sei por certa informação e vejo p o r experiência que muitos da dieta idade de X I I anos para cima se não s a b e m benzer, n e m s a b e m a s dietas orações, o que certamente é assaz de mal e grande culpa dos padres, dos amos, senhores dos tais. E porque nos clérigos especialmente aos que t ê m cura de almas pertence correger os errados e ensinar os que não sabem, especialmente nas coisas espirituais que são louvor e serviço de Deus e salvação das almas, e porque o sinal da Cruz e assim as ditas orações são a principal e a maior parte da penitência que nos penitentes c o m u m e n t e se dá, especialmente aos lavradores e trabalhadores etc., m a n d o a o vigário e cura da dita igreja que s e j a m que todos aqueles que se a eles vierem confessar da dita idade de X I I anos para cima, antes d e n e n h u m a coisa os examinem n a bênção e nas ditas orações. E aqueles que a c h a r e m que se não s a b e m benzer mostrem-lhe como se hão-de benzer e os que não souberem a s ditas orações assinem-lhes t e r m o convinhável a que as saibam. E não a s sabendo ao dito termo, p o r seu assinado as enviem a Sua Reverendíssima Senhoria ou ao seu Provisor, o que assi m e u m p r i r ã o sob p e n a de I I reais cada u m e m os quais os hei p o r condenados, a m e t a d e p a r a a chancelaria de Sua Reverendíssima e a outra p a r a o seu meirinho. C I t e m achei que m u i t o s da dita idade de X I I anos p a r a cima que vivem c o m seus padres, amos, senhores, se não s a b e m benzer, nem s a b e m as ditas orações do Padre Nosso, Ave Maria, Credo in Deum, os quais dizem que os ditos seus padres, amos, senhores, lhas não q u e r e m ensinar. E porque não somente s o m o s obrigados a d a r o m a n t i m e n t o corporal aos que nos servem m a s p o r preceito somos obrigados a ensinar os que não sabem, a qual coisa não somente é proveitosa aos discípulos m a s aos m u i t o s que ensinam q u a n t o mais coisas espirituais e proveittosas para a l m a etc. Mando ao vigairo e cura da dita igreja que todos aqueles que estiverem sob poder de o u t r e m da dita idade de X I I anos para cima e se não souberem benzer, n e m s o u b e r e m as ditas orações que eles assinem termo convinhável aos padres, amos, senhores, dos tais a que os d ê m ensinados. E passado o dito t e r m o e não nos d a n d o ensinados que esto m e s os tais padres, a m o s e senhores, ele dito vigário e cura da dita igreja p o r seu assinado os m a n d e a S u a Reverendíssima Senhoria ou ao seu Provisor para os correger como lhe parecer b e m e justiça, o que assim cumprirá o dito vigário e cura sob pena d e I I reais, a m e t a d e p a r a a chancelaria do dito senhor e a outra para o seu meirinho, e sob a dita pena lhe m a n d o que p o r o povo C não alegar ignorância que aos domingos e festas do ano à oferta lhe publique este capítulo»". E s t e capítulo d e visitação é m u i t o i m p o r t a n t e , pois dá-nos u m a visão clara d a vida, dos costumes e da negligência dos cristãos da época. Mais, acrescenta o visitador que os m e n o r e s se queixavam de que os pais, a m o s e senhores não lhes d a v a m t e m p o p a r a se ir confessar pela Quaresma, ocupando-os «em seus serviços». Havia t a m b é m o c o s t u m e d e m u i t o s fregueses se i r e m confessar a outros curas «sem p e d i r e m licença p r i m e i r o a o seu próprio pastor, que o próprio p a s t o r se doe s e m p r e mais d a sua ovelha que outrem». Prevalecia ainda a legislação do IV Concílio de Latrão que m a n d a v a confessar-se a o «próprio sacerdote», o pároco, m a s n ã o era tão rigidamente urgida. Contudo, os cristãos deviam" dizer ao p r ó p r i o p á r o c o que iam confessar-se a outrem. E n t r e t a n t o , o visitador exige que o próprio p á r o c o examine os fregueses acerca dos seus conhecimentos religiosos: benzer, rezar as três orações referidas. Se soubessem este mínimo, mandava-os «com s u a bênção» confessar ao sacerdote escolhido, de contrário teriam de aprender primeiro. A conservação das propriedades das igrejas era f r e q u e n t e m e n t e referida. Os livros d e t o m b o faltavam nas igrejas, mandam-se elaborar, m a s e s t a s o r d e n s são regularmente esquecidas. N a realidade, isto exigia despesas de certo vulto: era necessário ir localmente m e d i r e c o n f r o n t a r as propriedades, tinha d e pagar-se a u m escrivão p a r a escrever t u d o e m cadernos d e p e r g a m i n h o ou papel, o que e r a outra despesa vultuosa. E havia t a m b é m a inércia. P o r m a i s estranho que pareça, havia propriedades que os beneficiados n e m sabiam onde se situavam! São impressionantes as insistências acerca desta matéria: S i n t r a 1487, 1490, 1492, 1493. Aqui se m a n d a fazer u m livro de t o m b o e delim i t a r as propriedades. M a f r a 1497, 1520, 1522: manda-se elaborar o livro de t o m b o e delimitar as propriedades. Além de t u d o isto, as escrituras relativas às propriedades andavam f r e q u e n t e m e n t e m a l acauteladas e perdiam-se. P a r a obviar a tal desleixo, mandam-se guardar n u m a arca c o m duas chaves: Sintra 1490, 1494. Nesta transcrição actualizámos a ortografia para mais facilmente se entender. 8 Relativamente a superstições, aparece a p e n a s u m a vez referência a benzedeiros. N a visitação de S a n t o André d e Mafra, de 1509, verifica o visitador que «o espritaleiro benzia e assim u m a Maria Anes, m o r a d o r a n o Casal de Mourão» e d e t e r m i n a q u e o cura os expulse d a igreja e os m a n d e a o arcebispo p a r a saber «que m a n e i r a t ê m de benzer». É que podiam fazer certas bênçãos se empregassem fórm u l a s dos livros litúrgicos. Aparecem dois bispos c o m o título de vigários das igrejas, n a qual serviam, como é óbvio, substitutos: E m S. Miguel d e Sintra, e m 1508, era vigário D. J o ã o Lobo, Bispo de Tânger. E m Santo André d e Mafra, e m 1515, era vigário o Bispo de Ceuta, D. Fr. H e n r i q u e d e Coimbra. Finalmente, u m facto insólito se passava na igreja d e S a n t o André d e M a f r a e m 1506. Os beneficiados t i n h a m n o coro um lar e m que se fazia fogo c o m o n a cozinha. O visitador mandou-o destruir, como facilmente se compreende. Para que serviria este lar? S u p o m o s q u e fosse p a r a aquecimento n o inverno, p o r q u a n t o não é crível que os beneficiados se atrevessem a cozinhar n o meio d o coro. ISAIAS DA ROSA P E R E I R A 1 VISITAÇÕES DA IGREJA PAROQUIAL DE SÃO MIGUEL DE SINTRA (1466-1508) 1466, Junho, 2 São Miguel de Sintra. Lourenço Vaz, bacharel in u t r o q u e iure, desembargador da Rolaçom do Reverendíssimo e m Cristo p a d r e e Senhor d o m Jorge, p e r mercê de Deus e da santa Igreja de R o m a Arcebispo d e Lisboa, a quantos esta carta d e visitaçam virem s a ú d e em Jesu Cristo. Faço saber que visitando eu a s igrejas deste arcebispado per especial m a n d a n d o do dicto Senhor cheguei à igreja de São Miguel da vila d e Sintra aos dois dias do m ê s de j u n h o de I I I I LXVI anos, e p o r o serviço d e Deus e prol e h o n r a d a dieta igreja m a n d e i fazer estas cousas que se adiante seguem: I t e m achei p o r prior e m a dieta igreja, presente, Diegalvarez e seis raçoeiros, a saber João de Óbidos e Mosem João e Fernando Estevez, presentes e interessantes, e João Estevez quartanario na Sé. I t e m achei que a dieta igreja estava m u i b e m corregida e repairada o r a novamente d e todo o que lhe compria sem lhe falecer cousa algíia, a qual corregeo o dicto prior, e b e m servida n o espiritual. I t e m p o r q u a n t o achei que n o m havia hi livro daniversairos n e m se sabia quantos e r o m n e m o que se p o r eles havia de cantar, porém mandei ao dicto prior em virtude de obediência e sob pena dexcum o n h a m que até outra visitaçam primeira que o dicto Senhor fizer ou m a n d a r fazer cite todolos foreiros da dieta igreja que lhe most r e m os titolos dos e m p r a z a m e n t o s que t ê m e p e r eles faça hüu livro d o t o m b o pera lhe ser taxado o que se p o r eles há de cantar. I t e m m a n d o ao dicto prior e raçoeiros que c u m p r a m e g u a r d e m todalas constituições e visitações do Cardeal e do Arcebispo d o m Pedro e dos outros Prelados, segundo e m elas é conteúdo. I t e m achei que havia n a dieta igreja esta p r a t a que se segue: item hüa cruz e hüu turibolo e três calezes, dois brancos e hüu dourado, a qual p r a t a j á está escripta com os outros o r n a m e n t o s na visitaçam passada. c I t e m mandei ao prioste da dieta igreja que até Santa Maria dagosto primeira que vem vá pagar a Lisboa ao recebedor do Senhor Arcebispo até hüu m ê s primeiro que seguinte vá tirar esta visitaçam à dieta cidade e pagar ao escripvam seu direito, sob pena dexecuçom e citado p a r a a execuçam. I t e m m a n d e i q u e esta visitaçom seja posta com as outras j á passadas e m hüu caderno n o coro d a dieta igreja por ao diante os beneficiados dela n o m alegarem ignorância do que lhes e m ela foi mandado. E em testemunho delo m a n d e i ser fecta esta carta de visitaçom pera a dieta igreja. Dada em a dieta cidade sob m e u signal e selo do dicto Senhor Arcebispo, Gomez de Paiva a fez escrepver p o r Fernando Anes secretário do dicto Senhor, dia e m ê s e ano suso escriptos. Laurencius bacalaurus in u t r o q u e (Conserva o selo) Johanes 1467, Janeiro, 14 De São Miguel d e Sintra Alvaro Gil, capeiam del rei e prior de São Miguel de Torres Vedras e ouvidor p o r o Reverendíssimo e m Cristo p a d r e e Senhor Dom Jorge, p e r mercê de Deus e da santa Igreja de R o m a Arcebispo de Lisboa, a quantos esta carta d e visitaçom virem faço saber que visitando eu a igreja per especial m a n d a d o de São Miguel da vila d e Sintra aos X I I I I dias d o m ê s de janeiro de I I I I LXII anos, p o r serviço de Deus e prol e honra da dieta igreja mandei fazer estas cousas que se adiante [seguem]: I t e m achei p o r prior da dieta igreja Diego Alvarez, presente e residente, e raçoeiros presentes Gonçalo Anes vigário de São Pedro e João d e Óbidos e Fernandestevez e Mosem João e João Estevez, ausente, e outro do Porto. I t e m achei a dieta igreja m u i b e m corrigida assi no espiritual como n o temporal, leixo todo na consciência e disposiçom d o dicto prior que ele correga e m a n d e correger assi pola sua parte como dos raçoeiros se em algüa parte obrigados som como ele sintir que é serviço d e Deus e prol da dieta igreja. C I t e m m a n d o ao dicto p r i o r que n o m consenta a nenhüu f r a d e d e qualquer o r d e m que seja que digam missa n e m confessem n e m dem s a c r a m e n t o e m na s u a igreja n e m nas outras de f o r a sofreganhas sem lhe primeiro m o s t r a r e m autoridade e p o d e r que t ê m pera o fazerem p e r o dicto Senhor ou de seus vigários sob p e n a de I I I reaes brancos. I t e m m a n d o que esta visitaçom vão pagar a Lisboa e a t á São João que vem ao recebedor do dicto Senhor sob p e n a descomunhom citado pera a execuçom, e esto m a n d o ao prioste ou ao dicto prior a q u e m f ô r obrigado. I t e m m a n d o esta visitaçom ser posta c o m esta do Senhor Arcebispo n a dieta igreja pera adiante os beneficiados dela n o m alegarem ignorância [ n o ] que lhes é m a n d a d o . E em t e s t e m u n h o delo m a n d e i ser fecta esta carta de visitaçom pera a dieta igreja. Fecta p e r Pedreanes escripvam do dicto Senhor, dia e mês, era u t supra. C 1468, Maio, 28 São Miguel D o m Jorge p e r mercê de Deus e da santa Igreja de R o m a Arcebispo de Lisboa, a quantos esta nossa carta de visitaçom virem saúde em Jesu Cristo que de todo é verdadeira salvaçam. Fazemos saber que visitando n ó s persoalmente todalas igrejas do nosso Arcebispado chegámos à igreja de Samiguel da vila de Sintra aos X X V I I I dias do m ê s d e maio de mil I I I I LXVIII, a qual visitámos e a c h á m o s que era m u i b e m ornamentada, corrigida e repairada de todalas cousas que lhe e r a m necessárias assi acerca da fábrica dela como de todalas outras cousas que pertenciam pera serviço dela e aministraçam dos oficios divinos. P o r e m havemos p o r relevado a Diego Alvarez prior dela e n o m lhe m a n d a m o s n e m assinamos cousa algüa que faça e m a dieta igreja. Mas encomendamos-lhe que polo [serviço] de Deus tenha aquele b o m cuidado que até aqui teve dela segundo q u e sintir p o r serviço d e Deus, descargo d e sua conciência e proveito e repario da dieta igreja. E m cujo testemunho m a n d á m o s ser fecta esta so nosso sinal e pelo [escripvam] da nossa Câmara fecta e m a dieta vila. C I t e m m a n d a r m o s a o dicto prior e beneficiados q u e guardem e c o m p r a m as nossas visitações geraes e a s constituições do C a r d e a l sob p e n a das penas e m elas conteudas. I t e m m a n d a m o s ao dicto p r i o r que n o m leixe dizer missa a nenhüu [clérigo] de f o r a n e m religioso sem nossa licença ou de nosso vigário sob p e n a descomunham. I t e m m a n d a m o s ao prioste da dieta igreja em virtude de obediência e sob pena d e s c o m u n h a m que vá pagar esta nossa visitaçom a João d e Camões nosso recebedor n a dieta cidade atá Trindade esta que vem. E p o r n o m alegar ignorância do que lhe per nós é m a n d a d o , m a n d á m o s fazer esta carta de visitaçam à dita igreja, e sob a dieta p e n a lhe m a n d a m o s que p o n h a esta visitaçam com as nossas geraes. D a d a a X X V I I I dias d o dicto mês, Mem Roiz escripvam da nossa Câmara a fez, de mil I I I I LXVIII. Sob a dieta p e n a paguem ao escripvam. Georgius archiepiscopus olisiponensis 1 C Ao escripvam X X X X reaes. 1469, Fevereiro, 10 In n o m i n e Dei. Amen. Visitação de São Miguel. Rodrigueanes, scolar em direito canónico e beneficiado n a igreja d e Sancta Maria d e Sintra e vigário n a dieta vila e t e r m o e nos outros lugares que m e som divisados, p o r o Reverendíssimo e m Cristo p a d r e e Senhor Dom Jorge, per m e r c ê de Deus e da Sancta Igreja de R o m a Arcebispo de Lisboa, a quantos esta carta de visitaçom virem saúde em Jesu Cristo. Faço saber que visitando eu per m a n d a d o d o dito Senhor cheguei à igreja de São Miguel d a dita vila aos X dias d e fevereiro d e IIIlc LXIX, p o r serviço d e Deus e prol da dita igreja mandei fazer estas cousas que se adiante seguem: I t e m achei que a dita igreja era b e m ornamentada, corrigida e repairada d e todalas cousas que lhe e r a m necessárias, assi acerca Refere-se às Constituições Sinodais de D. João Esteves de Azambuja de 1403. 1 da fábrica dela como d e todalas outras cousas que pertenciam p e r a serviço dela e aministraçom dos oficios divinos. P o r é m hei p o r relevado Diego Alvarez, prior da dita igreja, e n o m lhe m a n d o n e m assigno cousa algüa que faça e m ela, m a s encomendo-lhe que polo [serviço] de Deus tenha aquele b o m cuidado que até qui teve segundo que sintir p o r serviço d e Deus e descarrego de sua conciência e proveito e repairo da dita igreja. I t e m m a n d o ao dicto prior e beneficados que guardem e comp r a m e guardem as novas visitações geraes e as constituições do Cardeal sob pena das penas e m elas conteudas. I t e m m a n d o ao dito prior que n o m leixe dizer missa a n e n h u m clérigo de fora n e m religioso sem nossa licença ou do nosso vigário sob pena dexcomunhom. Item m a n d o ao prioste da dieta igreja ou ao prior em virtude d e obediência e sob p e n a dexcomunhom que até XV dias vá pagar esta visitação a João de Camões, recebedor do dito Senhor, n a cidade d e Lisboa. E m a qual sentença dexcomunhom ipso facto incorra n o m comprindo o que dito é até os ditos XV dias. E p o r n o m alegar ignorância do que lhe p e r m i m é mandado, mandei fazer esta carta de visitaçom à dita igreja, e sob a dieta p e n a lhe m a n d o que ponha esta visitaçom c o m as nossas geraes. Dada u t supra, Pedreanes escripvam d o dito Senhor a fez, p o r Mem Roiz scripvam da Câmara do dito Senhor. E isso m e s m o lhe m a n d o sob a dita pena que pague ao dicto escripvam da Câmara ao dito João de Camões. Roderycus (Conserva o selo de chapa) . Ao scripvão X X X X reaes. 1469, Novembro, 26 Pedrafonso, bacharel e m degredos e vigário geral p o r ho Reverendíssimo em Cristo p a d r e e Senhor d o m Jorge Arcebispo de Lisboa m e u Senhor, a quantos esta carta d e visitaçam virem saúde em Jesu Cristo. Faço saber que visitando eu todalas igrejas deste arcebispado p e r special m a n d a d o d o dicto Senhor cheguei à igreja d e São Miguel de Sintra aos XXVI dias d e novembro d a e r a d e mil I I I I LXIX, e se acabará da era d e LXX, a qual achei que lhe e r a m necessárias assi acerca da fábrica dela como de todalas outras que pertenciam p o r serviço d e Deus e dela e aministraçam dos oficios divinos. P o r e m hei p o r relevado a Diogo Alvarez prior dela e n o m lhe m a n d o nem assino cousa algüa que faça em a dieta igreja, m a s encomendo-lhe que polo [serviço] de Deus tenha aquele b o m cuidado que até qui teve dela segundo que sintir p o r serviço de Deus e descargo de conciência e proveito e repairo dela dieta igreja. E m cujo testemunho m a n d e i ser fecta esta carta de visitaçam sob m e u sinal e selo do dicto Senhor, Mem Rodriguiz scripvam da Câmara d o dicto Senhor a fez, ano, m ê s e dia u t supra. O qual logo pagou a dieta visitaçam ao dicto M e m Rodriguiz. C Petrus bachallarius in decretis 1470, Outubro, 28 São Miguel de Sintra. Álvaro Gil, capeiam del rei e prior de São Miguel d e Torres Vedras e ouvidor do senhor Arcebispo, a quantos esta carta de visitaçom virem faço-vos saber que visitando eu a maior parte das igrejas deste arcebispado p e r special m a n d a d o do dicto Senhor, cheguei à igreja de São Miguel aos X X V I I I dias d o u t u b r o do ano de I I I I LXX, e se acabará de LXXI, e m a qual p o r serviço d e Deus e h o n r a dela m a n d e i fazer estas cousas que se seguem: I t e m achei Diogo Alvarez, prior, presente e residente, o qual achei que era b e m diligente a dar os sacramentos aos seus fregueses. I t e m achei em a dieta igreja b e m corrigida e repairada de todolos o r n a m e n t o s que a ela pertencia e mui b e m servida, e rezarem suas H o r a s e têmporas com boa diligência, ao qual rogo, m a n d o que assi o faça como s e m p r e fez. I t e m m a n d o ao dicto prior e m virtude de obediência que da feitura desta visitaçom a X X dias primeiros seguintes vá ou m a n d e pagar mil reaes desta visitaçom a João de Camões, recebedor do dicto Senhor, em Lisboa. E lhe m a n d o que ponha esta visitaçom com as outras. Fecta na dieta vila sob m e u signal e selo, Pedreanes scripvam do dicto Senhor em a dieta vila que esto screpvi. C I t e m m a n d o a qualquer prior que a r r e n d a r a s u a igreja seja avisado que n o m m e t a no a r r e n d a m e n t o que o rendeiro cate n e m pague a cura p e r a a igreja, salvo ele dicto prior, e se o contrário fezer pague mil reaes pera a chancelaria d o dicto Senhor. I t e m achei q u e o dicto prior a r r e n d a r a a sua igreja s e m auctoridade do dicto Prelado, e p o r q u a n t o p e r ele m e é m a n d a d o que a r r e n d a r a m sem sua licença que paguem mil reaes logo com a dieta visitaçom, os quaes m a n d o que o s paguem sob a dieta pena. I t e m m a n d o que f a ç a m «consatis» como t ê m custume e que as «alternatins» nos paguem dobrada, pois que levam dobrado. E acabado o ano que levem os dictos «consates» ao Senhor Arcebispo para os ele ver cada h ü u como serve e d a r s u a emenda aos que mal servirem. E eu Alvaro Gil confesso que recebi d o dicto prior desta visitaçom quarenta reaes p a r a M e m Rodriguiz scripvam da Câmara do dito Senhor. I t e m m a n d o ao dicto p r i o r e aos da dieta igreja que absolvam do São Vicente e os que n o m inviarem a dieta sua visita (?) p a g u e m dois reaes, e se servirom VI. E na o u t r a d e setembro que v e e r ( . . . ) pague hüu real, e q u e m servir pague I I I reaes. Alvarus F e r n a m Vicente (Conserva o selo) 1471, Junho, 27 De São Miguel de Sintra Alvaro Gil, capeiam del rei e prior de São Miguel de Torres Vedras, que era tenho cárrego e especial m a n d a d o do Arcebispo m e u Senhor d e visitar este arcediagado de Lisboa, faço saber a quantos esta carta de visitaçom virem que visitando eu, e que cheguei a São Miguel de Sintra a XXVII dias de j u n h o ano do Senhor de I I I I LXXI e m a n d e i fazer p o r serviço d e Deus e prol e serviço e honra da dieta igreja estas cousas que se adiante seguem. I t e m achei n a dieta igreja p o r prior Diogo Alvarez, presente, e a dieta igreja b e m servida assi n o temporal como espiritual. I t e m m a n d o ao dicto prior que ele faça e correga n a dieta igreja o que lhe b e m parecer a serviço de Deus e prol e h o n r a da dieta igreja. C I t e m m a n d o sob p e n a dexcomunhom ao dicto prior em na qual encorra fazendo o contrairo que daqui a oito dias vá ou m a n d e pagar esta visitaçom a João de Camões tesoureiro d o dicto Senhor em Lisboa, e sob a dieta pena lhe m a n d o que pague quarenta reaes que há daver o escripvam desta visitaçom. E lhe m a n d o que cosa esta visitaçom c o m as outras. Fecta n a dieta vila, dia e m ê s e era u t supra. Alvarus (Conserva o selo) 1475, Fevereiro, 17 S. Miguel de Sintra João Estevez, quartanário n a Sé de Lisboa e priol de Santiago dessa m e s m a , a quantos esta carta de visitaçam virem faço saber que visitando eu a igreja de São Miguel da vila de Sintra p o r especial m a n d a t o d o Reverendíssimo e m Cristo p a d r e e Senhor d o m Jorge Arcebispo d a dita cidade achei e m ela p o r priol Diogo Alvarez e Fernandestevez e Tomé Pires p o r raçoeiros, todos presentes. A qual igreja era b e m servida por eles n o Ofício Divino, e os sacramentos b e m d a d o s aos fregueses. E achei que a dita igreja estava b e m repairada d e todo. I t e m m a n d o ao dito priol e beneficiados q u e g u a r d e m e cump r a m as visitações passadas sob as penas e censuras e m elas conteudas e que cosam esta visitaçam com as outras sob pena descomunham. I t e m m a n d o a o dito priol que a t á dez dias primeiros seguintes vá ou m a n d e pagar esta visitaçam aliás a Fernandeanes cónigo, e sob a dita pena pague quarenta reaes ao escripvam d o dicto Fernandeanes. Fecta e m Lisboa a XVII dias do m ê s de fevereiro, Alvaro Vaz a fez sob m e u sinal e selo d o dito Senhor, era de mil I I I I LXXV. C J o a m Stevez (Conserva o selo) 1480, Janeiro, 20 Rodrigo Anes, beneficiado n a igreja d e Santa Maria d e Sintra e vigário n a dieta vila e t e r m o per o Senhor Cardeal, que ora p e r seu especial m a n d a d o tenho cargo de visitar as igrejas d a m i n h a vigairia, saúde e m Jesu Cristo. Faço-vos saber que eu visitei a igreja d e Samiguel da dieta vila quinta feira X X dias do m ê s d e Janeiro da era d e mil I I I I LXXX anos. Item achei que o prior da dieta igreja é ausente e que estam na dieta igreja beneficiados presentes Fernandestevez e J o a m Martinz e J o a m Afonso e Fedreanes e Vasco de Quadros, icólimos, os quaes servem b e m a dieta igreja e m i n i s t r a m os sacramentos per o prior e como devem. I t e m achei que a dieta igreja está b e m corregida e ornamentada, assi de livros e vestimentas como d e frontaes e cortinas e de todalas outras cousas que lhe s a m necessárias. I t e m se agravaram a m i m os beneficiados da dieta igreja dos beneficiados das igrejas da dieta vila, dizendo que era verdade que a capela Samiguel de Odrinhas e r a da dieta igreja de Samiguel e que posto q u e fosse c u s t u m e geral antre todalas igrejas da dieta vila e t e r m o que q u a n d o quer que algüu freguês das dietas igrejas se enterra em algüua das capelas d e algüua das outras igrejas som requeridos os beneficiados da igreja c u j a a capela é que m a n d e m lá algüu dos dictos beneficiados o qual lá vai e leva sua esmola p o r seu trabalho e mais a m e t a d e da oferta que vem c o m o dicto finado p e r a igreja a c u j a capela é, e esto assi ao corpo presente como aos saimentos que se pelo d e f u n t o fazem, e que algüus dos beneficiados das ditas igrejas contradiziam usar do dicto geral custume em a dieta capela de Samiguel segundo a c o s t u m a v a m e m todalas outras no c h a m a m e n t o dos beneficiados porque da o f e r t a em posse estavam de a levar sem contradiçom d e algüua pessoa, pedindo-me que os costrangesse que guardassem o dicto geral c u s t u m e em a dieta capela segundo se guarda e m todalas outras. C E eu visto seu requerimento, e posto que n a m seja senam n o c h a m a m e n t o dos beneficiados e porque e r a cousa que tocava às outras igrejas, eu per m i m f u i c o m o escripvam de m e u ofício à igreja de S a m Martinho aos X I X d o m ê s de Janeiro e fiz perante m i m vir Pero Afonso e Bastiam Alvarez, beneficiados da dieta igreja, e lhe fiz pergunta que razam t i n h a m a n a m requererem os benefi- ciados da igreja d e Samiguel irem aos e n t e r r a m e n t o s e saimentos dos seus fregueses que se v a m lançar n a dieta irmida d e Samiguel, os quaes m e responderom que eu n a m tinha tal poder pera os ouvir que os citassem p e r a n t e os vigairos do Senhor Cardeal, e eu conf o r m a n d o - m e com o geral custume das dietas igrejas e capelas da dieta vila determinei e m a n d e i e m a n d o que se guarde o dicto geral custume e m a dieta igreja de Samiguel e capela de Samiguel d e Odrinhas, segundo se guarda antre todalas outras igrejas e capelas d a dieta vila e seu termo. E esto lhes m a n d o sob p e n a desçom u n h o m . I t e m m a n d o ao prior que vá pagar a visitaçom até XV dias s o p e n a d e escomunhom, em a qual quero que encorra a Alvaro Fernandes vigairo da igreja d e S a m Martinho recebedor d o dicto Senhor. Rui Gil escripvam a fez. Rodericus Eanes 1484, Abril, 27 São Miguel Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e I I I I L X X X I I I I anos, aos X X V I I dias do m ê s de abril chegou J o a m Estevez, m e o cónego na Sé de Lisboa e vesitador p e r especial m a n d a d o d o Senhor J o a m Alvarez, Vigário Geral pelo Reverendíssimo Cardeal m e u Senhor, e achei que a igreja e r a b e m servida n o espiritual e temporal. I t e m m a n d o ao priol e beneficiados que de S a m J o a m p e r deante f a ç o m livro d e «consatis», p o r q u a n t o acho que a igreja é mal servida e os levem hüus aos outros sô p e n a de escomunham. I t e m m a n d o ao priol e aos beneficiados que g u a r d e m e comp r a m as visitações passadas e cosam esta com as outras. I t e m m a n d o ao priol que vá pagar esta visitaçom a Joane Anes, capeiam do Senhor Gonzalo Vaz, até XV dias, e isso m e s m o ao escripvom so pena de alias. C Johanes (Conserva o selo) 1485, Abril, 22 Samiguel d e Sintra Ano de naeimento d e Nosso Senhor Jesu Cristo d e mil I I I I LXXXV anos, X X I I dias do m ê s de Abril, chegou à dieta igreja Alvaro Estevez, beneficiado e m S a m Pedro e Samiguel d e Torres Vedras, e a visitou p e r especial m a n d a d o d e J o a m Alvarez, Vigairo Geral do Senhor Cardeal, e m a n d o u fazer estas cousas que se a o diante seguem. I t e m m a n d o ao vigário ou a priol que f õ r d a dieta igreja que correga o tecto da igreja porque chove e m ela, até agosto, sob p e n a de dozentos reais pera a chancelaria do Senhor Cardeal. I t e m achei que aos domingos e festas s e j a m os beneficiados fora e ficava a missa p o r oficiar, m a n d o aos dictos beneficiados que leixem tal pessoa que possa b e m oficiar à missa q u a n d o quer que f o r e m fora, e fazendo o contrairo h a j o s (hajo-os) per condenados em cinquenta reaes pera a (...). I t e m m a n d o que g u a r d e m e c o m p r a m as costituições e visitações passadas sob as dietas p e n a s em elas conteudas. I t e m m a n d o a J o a m d e Coimbra [ e m c u j a m ] ã o e s t a m os fruitos do vigairo que m a n d e pagar a visi[taçom a Lisjboa a J o a m Longo, recebedor do Senhor Cardeal (...) Estevam sob pena de excomunham. C Alvarus 1487, Abril, 28 São Miguel de Sintra Dom J o a m Aranha, bispo de Çafi e priol d a igreja d e Santestevam d e Lisboa, que ora p e r especial m a n d a t o do Senhor Cardeal tenho carrego de visitar este seu arcebispado, faço saber a quantos esta m i n h a carta d e visitaçam virem que visitando eu as igrejas d o dito arcebispado cheguei à igreja de S a m Miguel de Sintra e achei p o r vigairo Alvaro Barradas, ausente, e raçoeiros presentes T o m é Pires, J o a m de Torres, J o a m Martinz, e ausentes J o a m Afonso, Estevam Afonso, e p o r icónimos Alvaro Gil e Jorge Anes. E achei que a dieta igreja e r a b e m servida p e r eles e que estava b e m corregida. E p o r é m p o r serviço d e Deus mandei fazer e m ela esto que se segue: I t e m mandei a J o a m d e Évora, rendeiro da dieta igreja, que assi do ano que deve o vigairo aos clérigos como dos que lhe ele deve lhe faça pagamento per todo este m ê s de maio sob p e n a descom u n h a m ipso facto ou se acorde com eles p o r que a igreja s e j a servida. I t e m achei que foi m a n d a d o o ano passado ao dicto vigairo que corregesse o tecto da dieta igreja, ao que n o m satisfez, p o r é m lhe m a n d o que per todo este m ê s d e maio o faça assi como lhe foi m a n d a d o , sob p e n a d e mil reaes per as obras d e S a m Pedro. I t e m m a n d e i aos sobredictos sob pena d e x c o m u n h a m que cantem as somanas dos ausentes segundo foi m a n d a d o na visitaçam do ano passado e recebam seu salairo os que cantarem. I t e m mandei ao dicto vigairo que m a n d e correger o Pistolairo e o Coleitanio e a porca dhfiu sino, atá o S a m J o a m que vem sob pena d e I I I I reaes pera a s obras d e S a m Pedro. I t e m mandei ao dicto vigairo que da terça que houver n o celeiro pague aos beneficiados porque alegaram que lhes dava seu p a m certos casaes m u i t o c u j o sob pena de pagar p o r c a d a vez cem reaes pera as obras de Sam Pedro. I t e m m a n d e i ao dicto vigairo que cada domingo à oferta sempre diga ao poboo o aniversairo que se h á d e dizer pela s o m a n a pera virem a ele q u e m quiser, sob pena dexcomunham. I t e m mandei a o dicto vigairo e beneficiados que s e m p r e tenham todos a todalas H o r a s suas sobrepolizias assi como m a n d a o Senhor Cardeal e m suas Constituições, sob p e n a em elas conteuda. I t e m m a n d o aos sobredictos que c u m p r a m e g u a r d e m as dietas Constituições Sinodaes fectas pelo dicto Senhor e a s visitações dos anos passados sob a s penas e m elas conteudas. I t e m m a n d o ao dicto vigairo que correga o pé d h ü u calez q u e anda mal corregido atá o S a m J o a m que vem, sob pena d e I I I reaes pera as obras de S a m Pedro. I t e m m a n d o ao dicto vigairo sob pena dexcomunhom ipso facto que a custódia que levou da dieta igreja que a traga atá o Corpo de Deus pera levar o Sacramento em ela, e sob a dieta p e n a m a n d o C 2 o 2 palavras. Aqui deve haver erro de revisão, pois falta alguma ou algumas a J o a m Martins, cura, que lho faça saber e m e faça certo que atá todo o m ê s d e maio se o cura satisfez dentro n o tempo. I t e m m a n d o ao dicto cura q u e logo cosa esta visitaçam com as outras e m livro sob p e n a d e L reaes pera o dicto meirinho. I t e m m a n d o a J o a m d e Évora, sob p e n a d e x c o m u n h a m ipso facto, que d a feitura desta a XV dias primeiros seguintes vá ou m a n d e pagar esta visitaçam a J o a m Longo, quintaneiro em a Sé de Lisboa, que o r a t e m cárrego de as receber, e sob a dieta pena lhe pague L reaes q u e pertencem ao escripvam dela. Escripta aos X X V I I I de Abril d e LXXXVII. la , a o Johanes Aranea episcopus Zaphiensis 1480 (?), Abril, 24 São Miguel Ano do nacimento de Nosso Senhor Jesu Cristo d e mil e I I I I e L X X X ( ? ) anos, X I I I I dias d o m ê s de abril, na igreja de S a m Miguel d e Sintra, estando hi visitando o honrado Afonso Gil, bacharel e lente de cânones, prior de S a n t o André da cidade de Lisboa, desembargador e chanceler do Senhor Cardeal, e visitador p o r especial comissam do reverendo doctor J o a m Gil, Provisor do dicto Senhor, achou p o r vigário Álvaro Barradas, absente, e beneficiados presentes T o m é Pires e J o a m Martinz, e absentes Pedreanes Machucho e J o a m d e Torres e Estevam Afonso e J o a m Afonso. I t e m achou que algüus livros da igreja e r a m corrigidos e outrossi hüu calez e n o m os podiam haver na igreja pera se deles usarem. Portanto m a n d o u a F e r n a m d o Couto, capeiam de Montelavar que se dezia pelos beneficiados q u e tinha dinheiro do dicto vigário e era seu feitor q u e até XV dias primeiros seguintes d ê tanto dinheiro q u a n t o compridoiro f ô r ou vá ele e m pessoa a tirar as sobredictas cousas e traga-as à dieta igreja so pena de e x c o m u n h o m ipso facto pera o qual lhe assino p o r três canónicas amoestações o t e r m o dos dictos X V dias. I t e m mais m a n d o u o dicto visitador que p o r q u a n t o as porcas dos sinos e r a m podres espicialmente de hüu sino polo qual n o m se pode já tanger e os fregueses recebem escândalo que até S a m J o a m as f a ç a m e corregam so pena de duzentos reaes, a saber a m e t a d e C pera os presos d o aljube e a outra m e t a d e pera o meirinho do dicto Senhor. I t e m mais achou que o círio pascoal foi deminuido pelo rendeiro do dicto vigário que era de duas arrobas pouco mais ou menos, reportando-se os beneficiados ao peso que estava escrito n o livro do cerieiro, e agora n o m teriam hfiua arroba, o que ao dicto visitador n o m pareceu b e m que as cousas que pertenciam ao culto divino haviam de ser a u m e n t a d a s e n o m deminuidas, p o r t a n t o m a n d o u que se notificasse ao vigário que o tornasse ao primeiro estado assi como dantes era só p e n a de pagar ao meirinho cem reaes, e a esto satisfará até outra Páscoa de oitenta e nove. I t e m mais achou dois retavolos nos altares do cruzeiro que segundo disseram os beneficiados que passava de X X anos que hi e r a m postos e estom já muito baços, p o r t a n t o m a n d o u o dicto visitador defalcando n a despesa que o dicto vigário p o r este ano mandasse pintar o retavolo onde está o crucifixo e pera o ano seguinte pintasse o outro, e a estes satisfizesse o dicto vigário sob pena de excomunhom nos dictos tempos. I t e m porque achou o dicto visitador que n o m havia livro de t o m b o n e m prioste que tevesse cárregos de requerer foros e de olhar p o r possissões d a dieta igreja e do que ela pertence como fazem os outros priostes nas outras igrejas e assi p o r b e m à minga do prioste como p o r a absência do dicto vigário se p e r d e m m u i t a s cousas que à dieta igreja pertencem. Portanto m a n d o u que por este S a m J o a m que vem fezessem os beneficiados com consintimento d o vigário prioste, o qual fecto p o r todo o ano seguinte fará livro d e t o m b o como m a n d a o Senhor Cardeal e m suas Constituições. I t e m m a n d o u já os beneficiados que cada hüua segunda feira ande sobre os finados segundo que m a n d a o dicto Senhor nas suas Constituições, e esto c o m p r a m sô pena nelas conteuda. I t e m mais m a n d o u o dicto visitador ao tesoureiro da dieta igreja que fosse a todas as procissões ordenadas pela clerizia e concelho da vila de Sintra sô pena de X X reaes, nos quaes os houve p o r condenado cada vez que errar pera o meirinho do dicto Senhor, ao qual dou cárrego de olhar p o r esto per si ou p e r o u t r e m porque achou que nesto o dicto tesoureiro era m u i t o negrigente. I t e m achou o dicto visitador que fora já m a n d a d o n a visitaçam passada que o dicto vigário pagasse do celeiro aos beneficiados sô certa p e n a ao que n o m quisera satisfazer, e p o r t a n t o encorrera j á em penas c u j a execuçam leixou ao meirinho. E m p e r o querendo o dicto visitador prover aos sobredictos beneficiados de justiça, m a n d o ao dicto vigário q u e c o m p r a em todo e p e r todo o conteúdo n o capítulo da o u t r a visitaçam aliás o houve p o r condenado e m quinhentos reaes, a m e t a d e pera a chancelaria d o dicto Senhor e a outra pera seu meirinho q u e desto tenha cárrego. I t e m mais m a n d o u q u e t e n h a m a s Constituições do Senhor Cardeal e que a s g u a r d e m sô aquelas penas e censuras nelas conteudas. I t e m que f a ç a m hüua fechadura daluquete pera a pia d e bautizar. I t e m que cosam esta visitaçam com as outras sô p e n a de L reaes. I t e m m a n d o u ao capeiam d e Montelavar e outrossi a Diogo Afonso que vam pagar a visitaçam aos oficiaes do dicto Senhor até quinze dias sô pena d e e x c o m u n h a m ipso facto, os quaes quinze dias lhes assino p o r todas as canónicas amoestações. Bachallaurius Alfonsus in Decretis No dorso: (lugar do selo e rubrica de Afonso Gil) Eu Fernam da Costa, cónego n a Sé d e Lisboa, confesso q u e recebi d e visitaçom p o r F e r n a m Carvalho, recebedor do Senhor Cardeal, mil e cinquoenta reaes. F e r n a m da Costa. 1490, Maio, 30 Samiguel Ano do nacimento d e Nosso Senhor Jesu Cristo de mil e I I I I LR anos, X X X dias do m ê s de maio, n a igreja d e Samiguel da vila de Sintra, estando hi visitando o h o n r a d o Afonso Gil, bacharel e lente de cânones e prior d e Sancto André da cidade de Lisboa, desembargador e chanceler d o S e n h o r Cardeal e visitador p e r especial comissam do Reverendo doutor J o a m Gil, Provisor do dicto Senhor, e achou p o r vigairo Diogo d e Sousa e p o r cura Lourenço E a n e s e icólimo e beneficiados presentes Tomé Pires e J o a m Martinz e J o a m de Torres, e achou que a dieta igreja era p e r eles b e m servida assi no espiritual como no temporal, e p o r serviço de Deus e b e m da dieta igreja m a n d o u estas cousas que se adiante seguem. I t e m achei que o ano passado foi m a n d a d o ao vigairo que mandasse correger o tecto da igreja e que n a m foi corrigida e chove u C nela. E porque o dinheiro está socrestado n a m ã o de Diogo Afonso, feitor d o dicto vigairo pera se correger a dieta igreja e se fazerem a s cousas que lhe foi m a n d a d o pelo Provisor n a visitaçam, m a n d o que a dieta igreja seja corregida até Sancta Maria d e agosto à custa das rendas do dicto vigairo que assi estam socrestadas e que J o a m Martinz, beneficiado, a faça carregar e m maneira que a igreja fique b e m corregida. E p e r este m a n d o ao dicto Diogo Afonso em vertude de obediência e sob p e n a d e s c o m u n h o m q u e entregue o dinheiro que se nela gastar aos oficiaes que a corregerem, os quaes dinheiros p e r este m e u m a n d a d o lhe seram levados em conta. I t e m achei que os anos passados foi m a n d a d o a o dicto vigairo que m a n d a s s e p i n t a r dois guarda-pós a saber hüu onde está o cruxifixo e o outro onde está Sancta Catarina, e q u e n a m f o r a m pintados. E achei per e n f o r m a ç o m que o feitor do dicto vigairo era em Lisboa catar os pintores p e r as pintarem, m a n d o que s e j a m pintados à custa do dicto vigairo p e r as rendas que assi t e m o dicto Diogo Afonso socrestadas até Sancta Maria de agosto, e se o feitor d o dicto vigairo os n a m m a n d a r pintar, p e r este m a n d o ao dicto J o a m Martinz que ele cate os dictos pintores e q u e à custa do dicto Diogo os pague à custa do dinheiro que assi t e m socrestado. E p e r este m a n d o que lhe s e j a m levados em conta sob a dieta pena. I t e m achei que n a dieta igreja havia hüu círio pascal grande d e duas arrobas e que o dicto vigairo e m vez d e o m a n d a r acrecentar o m a n d o u demenuir e o fez de m e a arouba ou pouco mais, e porque as cousas das igrejas h a m de ser acrecentadas e n a m mingoadas m a n d o ao dicto Diogo Afonso que à custa d o dicto dinheiro faça correger o dicto círio das dietas duas arrobas e entregue n a dieta igreja, e que o dicto J o a m Martinz o m a n d e correger e o dicto Diogo Afonso o pague sob a dieta p e n a e per este m a n d o que lhe seja levado em conta. I t e m achei que o p r o c u r a d o r do Barradas, vigairo que foi, levou certas escripturas pera d e m a n d a r algúuas pessoas, m a n d o ao dicto p r o c u r a d o r que as t o r n e à igreja e a s entregue d o dia q u e lhe f ô r requerido a I X dias sob p e n a descomunhom, as quaes escripturas entregará p e r a aventairo ao cura da dieta igreja perante os beneficiados, aos quaes m a n d o que as m e t a m em h ü u a arca fechada com duas chaves, e o vigairo ou q u e m seu cargo tever terá hüa chave e o raçoeiro mais antigo terá o u t r a pera a n [ d a r e m ] arrecadadas e se n a m perderem. Itera achei que foi m a n d a d o ao dicto vigairo que c o m p r a s s e hüu luquete pera fecharem com ele a pia d e bauptizar e que o n a m comprou. M a n d o q u e à custa d o dicto dinheiro que está socrestado p e r as dietas cousas que se c o m p r e e p e r este m a n d o que seja levado e m conta ao dicto Diogo Afonso. I t e m achei que estava desencadernado hüu oficial grande de hüua corda e que havia mester solfado e corregido. Mando ao vigairo que ora é que o m a n d e correger até Santa Maria de agosto sob p e n a de cem reaes p e r a chancelaria d o Senhor Cardeal, e t a m b é m hüu saltério e hüu caretanho sob a dieta pena. I t e m achei que na dieta igreja n a m havia livro d e t o m b o do pegamento dos bêes da dieta igreja, m a n d o ao vigairo que ora é que até à outra visitaçam o m a n d e fazer e s e j a m apegados os dictos beens e medidos per cordas e varas segundo m a n d o u o Senhor Cardeal em suas Constituições, sob p e n a d e I I reaes, a m e t a d e p e r a chancelaria e a m e t a d e p e r o meirinho. I t e m m a n d o a o dicto Diogo Afonso sob pena d e s c o m u n h o m que n a m entregue ao p r o c u r a d o r do dicto B a r r a d a s nenhüu dinheiro até que as sobreditas cousas que ele é obrigado a correger s e j a m corrigidas e pagas, e o que sobejar lhe seja entregue e mais n a m . I t e m m a n d o ao cura d a dieta igreja que à oferta aos domingos leea as Constituições d o Prelado ao m e n o s cada domingo hüu capitolo sob pena de c e m reaes pera o meirinho. I t e m achei que os beneficiados n a m saíam sobre os finados às segundas feiras, soomente dentro n o corpo da igreja. Mando aos dictos beneficiados que daqui avante saiam sobre eles per fora da igreja segundo lhe é m a n d a d o nas Constituições sob pena de pagarem p e r cada vez que e r r a r e m cem reaes pera obras d e S a m Vicente. E per este m a n d o ao tesoureiro sob a dieta p e n a que as aponte e o notefique ao vigairo que os m a n d e logo executar e eles executados os m a n d e entregar p e r as dietas obras sob a dieta pena. I t e m m a n d o ao cura da dieta igreja que requeira o dinheiro da dieta visitaçom ao dicto Diogo Afonso, ao qual m a n d o sob p e n a descomunhom ipso facto que o s vá pagar até XV dias ao recebedor do Senhor Cardeal etc. E sob a dieta pena pague ao escripvam L reaes. Fecta em Sintra, X X X dias do m ê s de maio de I I I I LR anos. C la C Bachalaurus Alfonsus in Decretis 1492, Junho, 16 São Miguel Diego Lopez, licenceado, ouvidor e desembargador do Reverendíssimo em Cristo padre e Senhor d o m Jorge, per mercê de Deus Cardeal da santa Igreja d e Roma, Bispo de Albano, e Arcebispo d e Lisboa, etc., a quantos esta m i n h a carta d e visitaçam virem s a ú d e em Jesu Cristo. Faço saber que visitando eu algüas igrejas deste arcebispado p e r especial m a n d a d o do dicto Senhor, cheguei à igreja de S a m Miguel do arravalde da vila d e Sintra e achei p o r vigário perpétuo Diogo d e Sousa e p o r cura e m a dieta igreja Lourenço Anes, e presentes beneficiados J o a m Martinz e ausentes e presentes J o a m Afonso, e n a sua m e a r a ç a m p o r icónimo António Pires, Pedreanes Machucho, e na sua raçam Jorge Anes, J o a m d e Torres, T o m é Pires e F e r n a m Afonso, e n a sua raçam Lourenço Anes. E achei que a dieta igreja era b e m servida, porém p o r serviço d e Deus mandei fazer e m ela estas cousas que se seguem: I t e m vista a nigligencia do cura e beneficiados e icónimos deste ano presente, os quaes n o m teveram cuidado de trazerem a visitaçam passada n e m a coserem c o m as outras pera se saber o que havia de visitar e fazer segundo é c u s t u m e em cada hüu ano fazer, p o r t a n t o o s hei p o r condenados todos j u n t a m e n t e e m V reaes p e r a chancelaria do Senhor Cardeal. I t e m m a n d o o cura da dieta igreja que entregue hüa chave c o m sua fechadura pera se pregar n a arca das escrituras, e assi m a n d o o cura que traga as escripturas que s a m fora da arca, e tanto que assi f o r e m dentro J o a m Martinz receba a chave e o cura terá a outra, o que assi comprirá até XV dias sô pena descomunhom. Achei que foi m a n d a d o há dois anos que se apegassem os beens d a igreja segundo m a n d a o Cardeal em suas Constituições, o que se n o m comprio, porém o hei p o r condenado o vigairo em I I reaes per a chancelaria do dicto Senhor, segundo se na visitaçam contem, e lhe m a n d o so pena d e V reaes per a chancelaria d o dicto Senhor que da feitura desta visitaçam a dois meses m a n d e demarcar os dictos beens. Mando o cura da dieta igreja que cosa esta visitaçam c o m as outras so pena de escomunham, ao qual m a n d o que requeira a visitaçam d o ano passado e o alvará que diz ter do Provisor de compensaçam da dieta visitaçam, o que todo assi coserá com as visitações so pena de I I reaes per a chancelaria do dicto Senhor Cardeal. c C c C M a n d o o cura e beneficiados que c u m p r a m e g u a r d e m as Constituições Sinodais fectas pelo dicto Senhor e as visitações passadas so a s penas em elas conteudas. Mando o cura e beneficiados que requeira ao vigairo o dinheiro da dieta visitaçam e v a a m pagar a J o a m Nuniz, m e o cónego que ora tem cárrego de os receber, so p e n a d e s c o m u n h a m . E so a dieta p e n a lhe pagará L reaes que pertencem ao escripvam d a C â m a r a do dicto Senhor Cardeal, o qual pagará até quinse dias primeiros seguintes so a dieta pena. Fecta em XVI dias de J u n h o de mil I I I I LRII anos. C Didacus Lupi licenciatus Diogo de Sousa, vigairo d e S a m Miguel d e Sintra faço saber a Vossa Senhoria que visitando Afonso Gil a dieta igreja m a n d o u que dois retávolos de altares pequenos que hi estão se pintassem e p e r a pintura deles m a n d o u embargar e m m ã o d e Diogo Afonso Cartaxo, freguez da dieta igreja certo dinheiro e m que era obrigado Alvaro Barradas, vigairo da dieta igreja, porque a ele m a n d a r a m fazer as dietas pinturas, e o que, Senhor, foi achado que os retávolos poder i a m custar a m b o s é quatro mil reaes, e porque a dieta igreja é m u i h ú m i d a e logo as pinturas s a m perdidas e o altar maior n a m t e m retavolo, o qual é mui necessário e eu m a n d e i fazer e m u d a r atrás d o n d e está p o r desocupar mais a capela, peço a Vossa Senhoria que pera a j u d a desta o b r a m a n d e a Diogo Afonso Cartaxo que m a n d e os dictos quatro mil reaes pera se converterem da maneira que digo, pois é m u i necessário e serviço d e Deus, e eu m e obrigo à dieta obra. Passe u m alvará p e r que m a n d o a Diogo Afonso Cartaxo que entregue os dictos quatro mil reaes que se diz ele em sua m ã o ter socrestados pera o s dictos retabolos a este supricante, ao qual dou lugar e licença que os possa despender no retabolo do altar-mor que ora assi magnificamente e mais a serviço de Deus e honra da dieta igreja diz que quer fazer. E esta e n f o r m a ç a m com este desembargo se p o n h a e cosa com as visitações d a dieta igreja pera os visitadores verem como foe c o m u d a d a a dieta despesa pera estoutra obra e t o m a r e m conta de todo etc. [Afonso Gil] Prior Olixbonensis doctor 1493, Março, 23 J o a m Gil, doutor in u t r o q u e iure, c h a n t r e e conigo d e Lisboa, prior da igreja d e Sancta Maria de Bucelas, Provisor e Vigairo Geral n o espiritual e temporal pelo Reverendíssimo e m Cristo p a d r e e Senhor d o m Jorge, p e r mercê d e Deus Cardeal da Sancta Igreja d e Roma, Arcebispo d e Lisboa, etc., a quantos esta minha carta d e visitaçam virem saúde em Jesu Cristo. Faço saber que visitando eu as igrejas do dicto arcebispado per especial m a n d a d o do dicto Senhor, cheguei à vila de Sintra à igreja de S a m Miguel onde achei p o r vigairo Diogo de Sousa, adaiam da capela del-rei nosso Senhor, ausente, e p o r cura António Pirez e beneficiados presentes J o a m de Torres e J o a m Martinz, e ausentes J o a m Afonso, criado da duquesa, e E s t e v a m Afonso e Pero Anes Machucho, e na sua raçam p o r icónimo o dicto António Pirez e T o m é Pirez. E achei que a dieta igreja era b e m servida e que estava b e m corregida. P o r é m p o r serviço de Deus m a n d e i fazer e m ela esto que se adiante segue: I t e m achei que foi m a n d a d o o ano passado ao vigairo que fezesse o livro do t o m b o e as propriedades e possissões dela e a s medissem assi como m a n d a o Senhor Cardeal, n o que n o m satisfezeram n e m achamos na igreja q u e m disso nos desse recado, porém m a n d o ao dicto vigairo que a t á o u t r a visitaçam o m a n d e fazer assi e na maneira que o dicto Senhor sob pena de quatrocentos reaes per a chancelaria do dicto Senhor. I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneficiados que c u m p r a m e guardem a s Costituições Sinodais fectas pelo dicto Senhor e as visitações passadas sob as penas em elas conteudas. I t e m m a n d o ao dicto cura logo cosa esta visitaçam c o m a s outras e m livro sob pena de L reaes pera a chancelaria do dicto Senhor. I t e m m a n d o ao dicto vigairo e a seu feitor que da feitura desta atá XV dias primeiros seguintes sob pena dexcomunhom ipso facto vá ou m a n d e pagar esta visitaçam a Lisboa a Gomez de Paiva, quartanairo em a Sé que hi tem cárrego de as receber, e sob a dieta pena lhe pague L reaes que pertencem ao escripvam. Escripta e m Sintra a X X I I I d e Março de mil IIIIc L R U I . I t e m e m a n d o ao dicto vigairo que m a n d e poer na igreja hüua sobrepolizia pera o tesoureiro, e esto atá o Pentecostes sob p e n a dexcomunham seja até o Natal. [Afonso Gil] Prior Olixbonensis doctor 1494, Junho, 6 Jorge (...) r a e vigairo e m a vila de Sintra e m outros lugares que m e som devisados pelo [Reverendissimo Senhor em Jesu Cristo] p a d r e e Senhor d o m Jorge, per mercê de Deus e da Santa Igreja d e R o m a Cardeal em ela e Bispo de Albano e Arcebispo de Lisboa, etc., a quantos esta minha carta de visitaçom virem saúde e m Jesu Cristo, faço saber que visitando eu algüas igrejas deste arcebispado per comissom d o Reverendo bacharel Afonso Gil, priol de Santo André da cidade d e Lisboa e Provisor do dicto arcebispado p o r o dicto Senhor cheguei à igreja de S a m Miguel da vila d e Sintra e achei p o r vigairo Diego de Sousa, capeiam del-rei nosso senhor e daiam da sua capela, e p o r serviço d e Deus m a n d e i fazer estas cousas que se deante seguem: I t e m achei que o altar-moor foi m u d a d o e metido mais p o r dentro do que soía estar e havia hi hüas corrediças vermelhas que a r m a v a m toda a capela e agora n o m chegavam, m a n d o ao feitor do dicto vigairo que c o m p r e p a n o daquela sorte e o faça tingir n a cor das dietas corrediças e as acrecente em tal maneira que c o b r a m toda a capela como soía estar e t a m b é m se faça nas corrediças das ilhargas dos altares como soíam estar t a m b é m vermelhas como a s outras e pera a Coresma dietas azuees d o dicto pano d e linho, e esto daqui até Natal sub pena d e I I reaes pera a chancelaria do dicto Senhor. I t e m achei que na dieta igreja havia certos livros, a saber: hüu Arceãiano, e o u t r o De natura angélica, e que os beneficiados e outros clérigos os levavom pera o n d e lhes aprazia e os tinham em suas casas, porém lhes m a n d o que daqui avante os n o m levem fora da dieta igreja, e se os alguém t e m que logo os t o r n e à dieta igreja e n o m os tornando até três dias os hei p o r condenados e m I I reaes pera a dieta chancelaria. I t e m m a n d o ao feitor do dicto vigairo que m a n d e fazer hüa arca em que se m e t a m os dictos livros e t a m b é m os outros do coro, p o r q u a n t o os r o e m os r a t o s como achei que já algüas vezes roeram, C C a qual m a n d a r á fazer até Natal sub p e n a de I I reaes pera a dieta chancelaria. I t e m achei que algüas escripturas s o m sonegadas e menos da dieta igreja, porém m a n d o que se faça hüu protocolo d e todalas escripturas e beens da dieta igreja e se m e t a em hüa arca a qual tenha duas fechaduras e que hüa tenha hüu beneficiado e a o u t r a tenha o fector do dicto vigairo, e esto até Natal sub p e n a d e cem reaes pera a dieta chancelaria. I t e m achei que na dieta igreja havia certas missas, a saber d e Santa Caterina e de S a m Miguel de Odrinhas, que pertencem à igreja e que às vezes as dizia hüu clérigo soo sem d a r parte aos outros que e r a m presentes, p o r é m m a n d o que daqui adiante s e j a m repartidas p o r todos os que f o r e m presentes e residentes, e m tal guisa que todos h a j a m sua directa parte e isso m e s m o as idas que pertencem à dieta igreja, e esto sub pena descomunhom. I t e m achei que algüas vezes em os dias das festas e os primeiros dias das oitavas os dictos beneficiados e icólimos se i a m dezer missas a capelas de fora e onde lhes aprazia e deixavam a igreja sem missa cantada, e às vezes sem se dizer nenhüa, o que é mui mal fecto, porém m a n d o que nos dias d a s festas e os primeiros dias das oitavas, a saber de Natal e Páscoa e de Pintecoste, que nenhüus beneficiados n e m icólimos n o m v a a m [fora] a dizer nenhüas missas e nenhüas irmidas das confrarias que se fazem, e se as quiser fazer que vam à terça feira, e esto sub p e n a dexcomunhom em que quero q u e encorra o que o contrairo fezer. I t e m achei que estavam dois salteiros mal encadernados a saber hüu grande e outro pequeno, m a n d o ao feitor d o dicto vigairo que até Natal os m a n d e encadernar sub pena de cem reaes per a dieta chancelaria. I t e m achei que e m algüas festas espicialmente n a D o m ã a Maior e dia d e Natal e dia de Todolos-Santos e dia de S a m Miguel se n o m deziam as H o r a s cantadas n a dieta igreja p o r n o m terem livro d e canto d e cinquo cordas, e que os clérigos desta igreja n o m s a b e m cantar canto per hüa corda, p o r é m p o r serviço de Deus m a n d o ao feitor do dicto vigairo que c o m p r e purgaminhos com J o a m Afonso, beneficiado n a dieta igreja, que abastem pera se fazerem os dictos ofícios e os m a n d e m respançar e m tal m a n e i r a que s e j a m fectos até outra visitaçom, e esto sub pena d e I I reaes p e r a dieta chancelaria. I t e m m a n d o ao feitor do dicto vigairo que até quinze dias primeiros seguintes vá ou m a n d e pagar esta visitaçom a F e r n a m Pirez, C C m e o cónego na Sé, que ora tem cárego de recebedor s u b p e n a dexcomunhom ipso facto, e t a m b é m pagará ao escripvam do dicto Senhor cinquoenta reaes que lhe pertencem. Fecta e m Sintra a VI dias de J u n h o de mil 1111= LR IIII» anos. (Rubrica) 1495, Março, 13 Luis Caiado, doutor in utroque iure, arcediago e conigo n a [Sé d e Lisboa e] desembargador do Senhor Cardeal, etc., que ora tenho p e r seu espicial m a n d a d o tenho cárrego de visitar este arcediagado de Lisboa, faço saber a quantos esta m i n h a carta de visitaçam virem que visitando eu as igrejas do dicto arcediagado cheguei à igreja de S a m Miguel de S i n t r a e achei p o r vigairo Diogo d e Sousa, capeiam del-rei Nosso Senhor, adaiam da s u a capela, e achei que p e r ele era b e m servida a dieta igreja, e p o r serviço de Deus m a n d e i fazer estas cousas que se ao diante seguem: I t e m m a n d o que c u m p r a m o primeiro artigo, segundo em ele lhe foi m a n d a d o sob pena d e s c u m u n h a m e I I reaes pera a chancelaria do dicto Senhor daqui a hüu mês. I t e m achei que n o segundo artigo foi comprido o que foi mandado pelo visitador, a saber que corregessem o sino. I t e m quanto ao terceiro artigo achei que foi comprido todo o que lhe foi m a n d a d o pelo visitador acerca dos livros, a saber C Arcediano e Natura angélica. I t e m achei que se comprio segundo que foi m a n d a d o pelo visitador o sexto artigo e m que contem a repartição das missas de Santa Caterina e idas. I t e m achei que se guardava o sétimo artigo acerca das missas da segunda feira de Natal e Páscoa e Pintecoste que iam à s irmidas fora, e foi-lhe m a n d a d o que n a m fossem senam à terça segundo lhe foi m a n d a d o pelo visitador, e assi o m a n d o sob a dieta p e n a desc u m u n h ã o que se guarde como n o dito artigo é conteúdo. I t e m achei que o oitavo artigo foi comprido segundo que foi m a n d a d o pelo visitador acerca dos salteiros. I t e m achei que n o m comprio o feitor do vigairo que é António Pirez o que lhe foi m a n d a d o pelo visitador, a saber que lhe foi mandado que se fezesse hüa arca e m que se metessem os livros p o r q u e o s levavam fora da igreja, e mais lhe foi m a n d a d o que fezesse hüu protocolo porque e r a m f u r t a d a s todalas escripturas das possissões da dieta igreja, e mais lhe foi m a n d a d o que c o m p r a s s e purgaminhos pera se fazerem certos ofícios apontados d e cinquo cordas, p o r q u a n t o os clérigos daquela igreja n o m sabem cantar s e n a m p o r cinco cordas e de (...) d o que lhe foi m a n d a d o nunca quis c u m p r i r n e m satisfazer ao que lhe foi m a n d a d o pelo dicto visitador, porém lhe m a n d o que pague V reaes e m que encorre de penas, e os leve daqui a X V dias a F e r n a m Pirez recebedor do Senhor Cardeal, sob pena desc u m u n h a m e sob a dieta pena lhe m a n d o que e m toda maneira c u m p r a o q u e lhe assi é m a n d a d o sob p e n a d e I I I reaes até três meses visto como é t a m contumaz que n o m quer c u m p r i r os mandados dos visitadores. I t e m m a n d o ao vigairo e beneficiados que c u m p r a m e guardem as visitações passadas e as Constituições Sinodais fectas pelo dicto Senhor e que cosam esta visitaçam c o m as outras sob pena descumun h a m ipso facto. I t e m achei que nesta igreja de S a m Miguel n o m há prioste pera requerer algüas cousas que pertencem à dieta igreja e os beneficiados dela, e segundo o custume desta vila de Sintra t o d a s as igrejas t ê m priostes pera repartirem suas rendas e fazerem seus apontamentos e requererem o prol e b e m da igreja e os beneficiados s a b e r e m o que t ê m e que lhe dê conta do seu, e esto m a n d o aos beneficiados que f a ç a m prioste até S a m J o a m sob pena d e s c o m u n h a m ipso facto. I t e m m a n d o ao feitor do dito vigairo que da feitura desta a XV dias primeiros seguintes vá ou m a n d e paguar esta visitaçam a F e r n a m Piriz, m e o coniguo n a Sé, recebedor do Senhor Cardeal, sob p e n a d e s c u m u n h a m ipso facto e L reaes pera o escripvam. Fecta a X I I I dias de m a r ç o de mil I I I I LRV. c C C Lodovicus archidiaconus Ulixbonensis 1508, Junho, 7 Quarta feira sete de J u n h o d e mil e quinhentos e oito foi visitada a igreja de S a m Miguel da vila de Sintra. J o a m Afonso, vigairo d a igreja d e Nossa S e n h o r a Sancta Maria da vila de Belas, que o r a p e r espicial m a n d a d o do Reverendíssimo Senhor d o m Martinho, per mercê de Deus e da Santa Igreja d e R o m a Arcebispo de Lisboa, tenho cargo de visitar as igrejas da vila de Sintra e seu almoxarifado, s a ú d e em Jesu Cristo. Faço saber aos que esta minha carta d e visitaçam virem que visitando e ua igreja d e S a m Miguel da dita vila achei e m ela p o r ausente vigairo o Senho Dom J o a m Lobo, Bispo de Tanger, e p o r sua cura a J o a m Martinz, e beneficiados presentes T o m é Pirez e ao dito J o a m Martinz e ao bacharel J o a m de Torres, e ausentes J o a m Afonso e icónimo p o r ele Gonçalo Caiado e J u s a r t e Afonso icónimo por ele Francisquo Teixeira. E achei que p e r os ditos beneficiados e cura e icónimos a dita igreja ser b e m servida assi n o espiritual como n o temporal, e p o r louvor de Deus e seu serviço ser acrecentado d e b e m em milhor e de virtude em virtude. E p o r honra da dita igreja e deles dito vigairo e beneficiados, cura e icónimos, e p o r boa edificaçam aos fregueses dela e assi aos outros, m a n d e i estas cousas que se seguem: Achei que todo o que lhe fora m a n d a d o n a visitaçam p a s s a d a ser comprido, somente hüu retavolo que havia quinze anos que era começado o qual o dito vigairo n o m quis que se acabasse p o r q u a n t o a madeira dele era p o d r e e muito fea p o r haver tanto t e m p o que fora começado, e p o r estes respeitos se n o m acabou como lhe era m a n d a d o n a visitaçam passada. E assi per e n f o r m a ç a m dos beneficiados da dita igreja que o dito vigairo tinha terminado e c o m p r a d a madeira de cedro pera m a n d a r fazer o dito retavolo e assi f o r r a r a dita igreja, o que m e parece ser b e m e serviço de Deus e h o n r a da dita igreja. E p o r t a n t o visto per m i m seu b o m desejo o hei p o r relevado das penas que lhe pelo dito caso e r a m postas e o deixo e m seu peito, contanto que até outra visitaçam m a n d e fazer o dito retavolo e poer em o altar-mor como lhe e r a m a n d a d o em as visitações passadas. Achei qu.e foi escuso o vigairo n a visitaçam passada do apegam e n t o dos beens da igreja p o r q u a n t o disse seu p r o c u r a d o r que os tinha apegados os que a ele pertenciam, p o r é m lhe m a n d o que da vinda do dito vigairo a quinze dias primeiros seguintes dê o treslado do dito apegamento pera estar na dita igreja. Achei p e r e n f o r m a ç a m que sua Reverendíssima Senhoria geralm e n t e m a n d a v a p e r todalas igrejas d e seu arcebispado aos priores, vigairos e beneficiados delas que p o r q u a n t o os beens das ditas igrejas n o m e r a m b e m repairados e as liberdades delas solicitadas e requeridas como deviam ser por mingoa de n o m fazerem cabido n e m a j u n t a m e n t o sobre a s tais cousas como é costume nas igrejas catredaes e que lhe mandava hQua vez no m ê s o primeiro sábado se fôr dia despejado, senam outro qualquer dia logo e m pós dele, que n o m seja feriado, f a ç a m cabido à hora que lhe parecer mais despejada pera consultarem as cousas d a igreja e a n d a r e m a milhor recado do que a sua Reverendíssima Senhoria parecia que andavam, o que lhe m a n d a v a que assi comprissem em virtude d e obediencia. E eu pelo poder que p e r sua Reverendíssima Senhoria m e é cometido, m a n d o ao dito vigairo e beneficiados que assi o c u m p r a m como e m ele é conteúdo sob a dita obediencia. Mando ao dito vigairo e beneficiados que c u m p r a m e guardem as Constituições e visitações de sua Reverendíssima Senhoria e de seus visitadores sob a s penas e m elas conteudas. Mando ao dito vigairo que do dia que lhe esta visitaçam fôr entregue a quinze dias primeiros seguintes vá ou m a n d e pagar os mil reaes dela a J o a m Drago recebedor de sua Reverendíssima Senhoria sob pena d e excumunhão ipso facto, e sob a dita p e n a paguem cinquoenta reaes ao escrivam da Câmara do dito Senhor que lhe pertencem de seu oficio. Mando ao dito vigairo que cosa esta visitaçam com as outras. Feita e m a dita vila d e Sintra aos oito dias do m ê s de Junho, Rui do Rego a fez p o r d o m António sobrinho d o dito Senhor e escrivam de sua Câmara, ano do nacimento de Nosso Senhor Jesu Cristo d e mil e quinhentos e oito. João Afonso II VISITAÇÕES DE SANTO ANDRÉ DE MAFRA (1489-1523) 1489 (?) (...) de Torres Novas, provissor e vigairo geeral n o (...) e Senhor d o m Jorge, per merce de Deos Cardeal da Sancta Igreja d e [Roma], a quantos esta m i n h a c a r t a de visitaçam virem saúde e m Jhesu Christo. F a [ ç o ] (...) deste arcebispado. Cheguei aa igreja d e S a n t a n d r é de Mafora aonde achei p o r [beneficiados] presentes Dinis Roiz e Gonçalo Annes, e ausentes o prior de Sanctandré (...) Martinz, e por iconimo e m estas duas rações Diogo Fernandes. E achei que a dieta [egreja era] b e m servida e que estava b e m corregida, p o r e m p o r serviço de Deos mandei fazer em ella [estas coisas]: I t e m achei que o dicto Gonçalo Annes era o r a prioste o qual sabendo que eu avia d e vir visitar saio daqui e levou as visitações da dieta igreja s e m eu teer per onde b e m podesse (...). P o r e m lhe m a n d o sob penna de excumunham, n a qual quero que encorra ipso facto fazendo o contrairo, que t [ a n t o ] que vier m e virá buscar onde quer que eu estever e m e leve a s dietas visitaçõees pera per e l [ a s ] (...) o que foi m a n d a d o o anno passado. I t e m achei p e r e n f o r m a ç a m que o dicto Gonçaleannes e Diogo Fernandez n o m queriam dizer as missas dos aniver[sarios] e se hiam fora d a Igreja a taes t e m p o s o que ei por m u i mal fecto. P o r e m lhes m a n d o que daqui em diante elles digam as dietas missas quando lhe vierem e asi quaesquer outros beneficiados e iconimos e que sirvam a dieta igreja milhor do que a servem, e n o m o fazendo elles asi m a n d o que p o r cada hüua missa que n o m quiserem dizer pague cada hüu delles vimte reaes pera o outro que a diser. I t e m achei que avia e m a dieta igreja hüua capella de d o m Diogo de Sousa a qual n o m era (...) n e m muito menos pagadas e que esta que p e r m u i t a s vezes fosse m a n d a d o ao dicto vigário e beneficiados que citassem e demandassem J o h a m Fernandez d e Sousa ministrador delia pera aver de pagar e elles cantassem a dieta capella segundo sam obrigados nunca o p o s e r a m em obra por [ e m ] lhe m a n d o ao dicto vigário e beneficiados que ataa saneta Maria dagosto esta que vem citem (...) d e m o dicto J o a m Fernandez per todo o que h é devido que se na dieta capella n o m cantou se (...). E asi daqui e m diante elles cantem a dieta capella segundo s a m obrigados, e n o m a (...) ataa o dicto t e m p o eu os ei por condapnados em dous mil reaes pera a chancelaria do dicto Senhor e (...) duzentos reaes pera o seu meirinho. I t e m achei per e n f o r m a ç a m certa que avia dous annos que n o m cantavam aniversairos (...) lhe fosse m a n d a d o que os camtassem. E o prior q u e h é que as visitações deu di (...) n o m sam achados e as fazem perdidiças p o r se n o m saber o que lhes m a n d a m o que (...) sem percam (?). P o r e m p e r esta presente ei por condapnados o dicto vigário e b e n e f i c i a d o s ] (...) reaes pera a chancelaria do dicto Senhor as quaes lhe m a n d o sob penna descomunhão que [da feitu]ra desta a XV dias primeiros seguimtes ipso facto ao recebedor do dicto Senhor e lhe (...) c a m t a m os dictos aniversairos e f a ç a m hüu apontador delles o qual os (...) m e n t e q u a m d o se dizem e q u e m nos diz e q u e m está a elles sob penna d e d u ( . . . ) pera a chancelaria d o dicto Senhor. (...) beneficiados que (...) Posisões e h é (...) fizeram. P o r e m lhes m a n d o que o f a ç a m (...) m a n d a em suas constituições sinodaees ataa a sin (...) q [ u e ] vem sob p e n n a d e duzemtos reaes p e r a a chancelaria do dicto Senhor. [Achei] que foi m a n d a d o os annos pasados que m a n d a s s e m fazer certos f r o n [ t a e s e] hüua cruz e outras cousas e p o r mingua de dinheiro se n o m tiram. E p o r [que] (...) ei enformado que Dinis Roiz foi feador de certos beneficiados e recolheo os f r u [ t o s ] delles peras dietas cousas e as n o m tirou. P o r e m lhe m a n d o que da feitura des[ta] a dez dias primeiros seguintes o dicto Diniz Roiz tire as sobredictas cousas e aa sua custa e as p o n h a em a dieta igreja sob p e n n a I I reaes pera a dieta [chancelaria]. I t e m achei que avia hi hüua alanpada a qual t e m certa renda de p a m e n u n c a e r a acessa e repartiam o p a m antre si sem terem cuidado de a acender. P o r e m lhe m a n d o a o dicto vigário e beneficiados que daqui em deamte elles enlejam s e m p r e hüu beneficiado que receba o dicto p a m e tenha carrego de acender senpre a dieta a l a m p a d a e dê conta aos outros de como se despende, sob p e n n a de excomunham. E m a n d o a Gonçalo Annes que p o r este anno presente tenha carrego delia e dará conta aos dictos visitadores como a fez, sob penna d e cem reaes pera a chancelaria d o dicto Senhor. I t e m achei que nossa Senhora tinha seu filho n o collo quebrado pello pescoço. P o r e m m [ a n d o ] ao prioste que logo o m a n d e correger e m tal maneira que n o m estê asi sob p e [ n n a ] d e cem reaes pera a chancelaria, e esto ataa sancta Maria dagosto. I t e m achei que era necesario em a dieta Igreja hüu caderno de visitaçam d e Sancta Elisabel e t a m b é m d e Sancta Maria das Neves. P o r e m m a n d o ao prioste que ora vier ataa outra visitaçam o m a n d e fazer e poer em a dieta igreja, sob penna de cem reaes pera a chancelaria do dicto Senhor. I t e m m a n d o ao dicto vigário e beneficiados que c u m p r a m e guardem as constituições sinodaes fectas pello dicto Senhor e as visitações pasadas e asy esto [ s o ] b r e (sic) pennas e m ellas contheudas. [ I t e m ] m a n d o ao prioste que logo cosa esta visitaçam c o m as outras e m livro e m maneira que se n o m perca como as outras, sob penna de pagar cem reaes (...) pera a chancelaria do dicto Senhor. C 1490,—, 10 J o h a m Lopes, capeiam de (...) de Torres Vedras, clérigo e m a dieta vila (...) Senhor etc. faço saber que visitando eu a egreja (...) cheguei à egreja d e Santo André de M a f a r a aos X ( . . . ) e r a I I I I L R , anos e visitando a dieta egreja p ( . . . ) [ m a n d e i ] fazer estas cousas que se seguem. I t e m achei p o r vigário da dieta egreja Estevam Gil e p o r [beneficiados] Diniz Roiz e Gonçaleannes, presentes, e achei que a dieta (...) da asi n o espiritual como n o tenporal. I t e m achei que foi m a n d a d o ao dicto vigário e beneficiados que [João] Fernandez de Sousa ministrador d a capela de d o m Diogo de Sousa (...) pagar o dinheiro que hera devido à dieta capela p a r a se cantarem (...) que à dieta capela pertencem e asi ao dicto vigário e beneficiados cantasem atee Sancta Maria dagosto, o qual eles diserom que satisfezerom todo ao dicto m a n d a d o pello quall n o m encorrerom na p e n a que lhes foi (...). I t e m achei q u e foi m a n d a d o pello Senhor provisor ao vigairo e beneficiados que cantasem os aniversairos e fezessem apontador que os a p f o n t a s e ] e p o r q u a n t o achara que n o m e r a m cantados e asi as visitações de (...) nos perdidos p o r se n o m saber a verdade do que se mandava fazer nelas deve o dicto Senhor provisor ser condenado e m mil reaes per a chancelaria do Senhor cardeal, os quaees lho m a n d o u que fossem pagar atee XV dias ao p ( . . . ) do dicto Senhor sob pena de e x c o m u n h a m ipso facto, e agora m e foi dicto per eles que (...) se f o r o m a o dicto provisor que os desagravasse os quaes ouve por relevados da dieta pena. E p o r q u a n t o m e n o m a m o s t r a r o m p o r seu asinado (...) a Diniz Roiz beneficiado na dieta egreja que atee XV dias (...) e a j a certeza do dicto Senhor d e como lhe f o r o m relevados (...) a dieta pena que lhes foi posta. E quanto h é ao apontador achei que fezerom e que se cantavam os dictos aniversairos. (...) ao vigário e beneficiados que fezessem (...) [ p e r g j a m i n h o e que se posesem nele todos os beens e herdades da egreja sob pena de I I reais p e r a chancelaria e achei que satisfesefrom], (...) m a n d a d o que fezesem certos frontaes e que corregesem híía c r u z ( . . . ) fezerom e m todo h o mandado. (...) foi m a n d a d o que alomeasem híía alanpada d e certa renda que (...) avia pera ella ao qual foi m a n d a d o a Gonçaleannes que tevese cargo (...) anno pasado e dese conta aos visitadores q u a n d o viesem de c o m o ( . . . ) sob p e n a de cem reaes. E p e r elle foi dicto que elle C C ta nom ouvera mais que três alqueires de trigo d a dieta renda e que os despendera em azeite pera a dieta alanpada e asi satisffez ao dicto mandado. I t e m achei q u e foi m a n d a d o que posesem hüa cabeça cabeça (sic) ao m i n i m o d e de (sic) Nosa Senhora, ao qual satisfezerom. I t e m achei que foi m a n d a d o ao prioste que mandase fazer hüu caderno do hooficio d a Visitaçom d e Nosa Senhora e de Sancta Maria das Neves, o qual n o m satisffez h o ei p o r condenado em cem reaes de p e n a que lhe foi posta n a visitaçom pasada. I t e m achei mal corregido hüu samtal e hüu salteiro pello quall m a n d o ao vigário e beneficiados que m a n d e m correger os dictos livros de todo h o que lhes fezer mester e mais que f a ç a m hüa estante pera h o coro que hé necesaria atee a outra visitaçom sob p n a de I I reais pera chancelaria d o dicto Senhor. I t e m m a n d o ao vigário e beneficiados que m a n d e m alevantar ho cruzeiro, a saber a trave com ho crucifixo em man[eira] que p o s a m ver Deos d o coro até Sancta Maria dagosto, sob pena d e ( . . . ) pera chancelaria do dicto Senhor. I t e m [ m ] a n d o ao vigário e beneficiados q ( . . . ) e visitações do Senhor Cardeal e seus visit[adores] (...) teudas. I t e m m a n d o ao prioste que cosa logo esta visitaçom com as (...) que se n o m perqua, sob pena de cem reais pera chancelaria do di[cto Senhor]. I t e m m a n d o ao prioste que vaa pagar esta visitaçom ou m a n d e Alvaro Vieira que ora t e m cargo de receber pello Senhor Cardeal (...) dias primeiros seguintes, sob pena de e x c o m u n h a m ipso facto. C J o h a m Lopes provisor. 1491, Abril, 12 Santo André de Mafara Affonso Gil, bacharel em degredos, desenbargador em a Ro[lação] (...) Reverendíssimo Senhor d o m Jorge, per mercê de deos Cardeal da Sancta Igr[eija de] Roma, Cardeal de Lixboa etc., a quantos esta minha carta d e vis[itação virem], saúde em Jhesu Cristo. Faço saber que visitando eu algüas igrejas d o ( . . . ) arcebispado per especial m a n d a d o do dicto Senhor cheguei aa igreja [de Santo] André da Villa de M a f a r a e achei p o r vigário em ella E s t e v a m [Gil]. (...) e N u n o Martinz e F e r n a m Gonçallvez, e p o r inconimos a Rui Gonçallves clérigo de m i [ s s a ] (...) e em a raçam de Estevam Gonçalves, e em a r a ç a m d e F e r n a m Gonçallves p o r iconimo (...) delia Alvaro Gonçallvez. E achei que p e r elles era a igreja b e m servida. P o r e m p o [ r ] (...) serviço d o dicto (sic) m a n d e i fazer e m ella estas coussas que se adiante segem. I t e m achei que fora dada contra J o h a m Fernandez de Soussa hüa sentença n o m e s dagosto (...) e p e r negligencia de Gonçalo Annes, prioste, que n o m foi tirada e asi p e r sua culpa f i q u a r a m p o r pagar as missas a o vigário e beneficiados que j á s a m q u a n t a d a s p o r t a n f t o ] lhe m a n d o e m virtude de obediencia e sô p e n a de e x c o m u n h o m que faça deligencia em t i r [ a r ] a dieta sentença, e requeira a exequçam delia o q u e sastisfará atee S a [ m ] J o h a m que vem d o a n n o de noventa e hü. I t e m achei que o vigário e beneficiados ouveram hü alvará d o Senhor provissor e m que hos relevava da p e n a dos aniversairos e asi de outras coussas e que tinham satisfeito segundo p e r o alvará m e foi m o s t r a d o mais compridamente. I t e m achei que a s possissões da dieta igreja n o m s a m sabidas perfeitamente porque os priostes as n o m q u e r e m poer em seos livros, p o r e m m a n d o ao prioste que vier e aos que despois f o r e m que e m cada h u m anno f a ç a m h u m livro e m que p o n h a m as possissões e erdades somariamente e assi a s pensões e f o r o s delias e isto pera conprimento e se dar conto de todos os forros e pensões aos tempos que o Senhor Cardeal m a n d a , sô p e n a de I I reaes p e r a chancelaria d o dicto Senhor. E m a n d o ao prioste que o r a h é que faça o seu atee Pintecoste sô a dieta p e n a etc. I t e m achei que algüas herdades e possissões e r a m retheudas e acupadas p e r algüas personas que delias n o m t i n h a m titullo e asi se p o d e m perder e e m p a [ r ] a r per t e m p o s e assi a igreja p e r d e r á o seu per nigligencia dos seus ministros, [ p ] o r e m m a n d o ao prioste que o r a h é e que p o r t e m p o f o r que cite e d e m a n d e os (...) aees p o r as dietas erdades e possissões e foros delias e os recolha p e r a dieta igreja, e despois de serem recolhidos m a n d e os deitar e m p r e g a m segundo o que m a n d a o dicto Senhor e m sua constituiçam, sô p e n a de I I reaes per a chancelaria do dicto Senhor. I t e m achei que Diniz Roiz, raçoeiro q u e foi n a dieta igreja, leixara hüa vinha a J o h a m Fernandez, seu sobrinho, p e r a se dizer h u m aniversairo e m a dieta igreja, p o r t a n t o m a n d o ao prioste que C C ora h é que cite a F e r n a m Rei e a s u a molher que lhe dê a clausulla contheuda n o testamento e m p u b r i q u a f o r m a pera se p e r ella a j u d a r a dieta igreja q u a n d o comprir, o que asi comprirá so p e n a de I I reaes per a chancelaria do dicto Senhor. I t e m achei q u e os oficios, a saber d e Sancta Maria das Neves e da Visitaçam de Santa Elisabete s a m espritos e n o m s a m iluminados, p o r e m m a n d o ao prioste que ora h é que os faça iluminar e encadenar em o liuro dos oficios de Santa Maria, o que assi fará atee S a m Joham, so pena d e cem reaes p e r a chancelaria do dicto Senhor. I t e m achei que foi m a n d a d o que se corregesem h u m santal e h u m salteiro e húa estante e a todo foi satisfeito salvo ao santal e p o r m e alegarem legitimas coussas os hei p o r relevados da pena, p o r e m m a n d o ao prioste que vier q u e o m a n d e correger até a o u t r a visitaçom, so a dieta p e n a contheuda n a visitaçam pasada p e r a chancelaria do dicto Senhor. I t e m q u a n t o ao cruzeiro que se alevantasse achei que n o m foi satisffecto p o r algüas razões taees e assi evidentes pellas quaes se amostrava n o m serem em algíía culpa e m e n o s n a pena, p o r e m eu os ouve p o r relevados da dieta pena. E p o r q u e assi p e r elles como p e r minha vista achei que era milhor m u d a r o altar m o o r pera diante e asi se satisfa[zia] a o que foi m a n d a d o e assi se prove de algüas coussas p e r a f r o m u s u r a e o r ( . . . ) dicto altar e proveito da igreja. P o r e m m a n d o a o prioste que ora h é que atee s ( . . . ) de s e t e m b r o m u d e e correga o dicto altar em tal maneira que se p o ( . . . ) veer o Senhor Deos do coro e se t o r n e aaquelle estado como estava da (...) assi como p e r m i m e p e r elles foi acordado, ao que assi satisfaram so pena [ d e ] cem reais per a chancelaria do dicto Senhor. I t e m achei que e m a s o m a n a avia à s vezes dias em que n o m avia santo de IX leçõ[es] d e que os beneficiados rezassem, p o r e m conformando-me com o m a n d a d o d o dicto Senhor m a n d o que q u a n d o n o m ouver santo de I X leções e f o r dia vago n a s o m a n a que p o r reverencia do orago que rezem delle em h u m dia na s o m a n a qual elles quiserem. I t e m m a n d o a o prioste que cousa esta visitaçam c o m a s outras em o livro e m maneira que se n o m perqua, so p e n a d e pagar cem reaes p e r a chancelaria d o dicto Senhor. I t e m m a n d o ao prioste e beneficiados que se g u a r d e m e cump r a m as constetuições sinodaes fectas pello dicto Senhor e as visitações pasadas so as penas e m ellas contheudas. C Item m a n d o ao prioste que da feitura desta visitaçam atee quinze dias primeiros seguintes, so pena de e x c o m u n h a m ipso facto vaa ou m a n d e pagar esta visitaçam a J o h a m Nunez, conigo que ora t e m carrego de os receber, e so a dieta pena lhe pagará L reaes que pertencem ao escripvam. Scripta e m a villa de M a i a r a a X I I dias dabril d e I I I I LRI annos. C Alfonsus Egidii Bachalaurius in decretis (lugar do selo de chapa) 1492, Abril, 28 E u Gonçalo Lopez, lecenceado e desembargador do Reverendo em Christo p a d r e d o m Jorge p e r m e r c e d e Deos Cardeal da s a n t a Igreja d e R o m a arcebfispo] (...), a quantos esta minha carta de visitaçam virem saúde em Jhesu Christo, faço [saber] que visitando eu algüas igrejas p e r especial m a n d a d o do dicto Senhor (...) a igreja de Santo André d e Máfara e achei p o r vigário em ella Rui d e Lavi (sic) (...) e beneficiados presentes Gonçallo Annes, cura da dieta igreja, e ausentes o p r i o r i . . . ) Santo André e desenbargador d o dicto S e n h o r e h u m filho de F e r n a m (...) e p o r iconimo e m ella Estevam Martinz e Estevam Gonçallvez e n a sua raçã J o h a m Nunez e F e r n a m Gonçalvez e p o r iconimo Rui Gonçallvez e achei que a dieta igreja e [ r a ] p e r elles b e m servida, p o r e m p o r serviço de Deos m a n d e i fazer e m ella estas coussas que se seguem. I t e m achei que às vezes ao domingo n o m era a missa cantada como s o m obrigados, p o r e m p o r serviço d e Deos m a n d o que digam aos domingos e festas d e nosso Senhor e de nossa Senhora missas cantadas segundo s a m obrigados. I t e m m a n d o que a Gonçalo Annes pois que foi negligente a n o m dar à execuçam hüas sentenças que t e m em sua mãoo e os beneficiados terem cantado as missas que o dito Gonçallo Annes page os dictos beneficiados e iconimos seus trabalhos, pois quis reter e m sua m ã o o a sentença sem fazer a execuçam segundo lhe era m a n d a d o e elle pode requerer sua execuçam se quiser. Achei que Alvaro Gonçallvez que hé feitor pello governador t e m e m seu poder h u m livro das posiçõ[es], o quall lhe p o u q u o pertence, p o r t a n t o lhe m a n d o sô p e n a d e s c u m u n h ã o q [ u e ] traga o dito livro à igreja e ho m e t a dentro n a r q u a das escripturas que m a n d o sô a dieta p e n a a Gonçallo Anes que lho notefique e requeira, ao que satisfará da noteficação desta visitação a tres dias. I t e m m a n d o a Gonçallo Anes que hü estromento q u e tirou de hüa vinha de Dinis Roiz que foi comfiscado (sic) n a dieta igreja, que está fora darqua, que o traga e o p o n h a com a s outras escripturas, o que comprirá sô p e n a d e I I reaes p e r a chancelaria do dicto Senhor. I t e m m a n d o ao prioste que ora hé que cossa esta visitaçam com a s outras p o r se n o m p e r d e r e m . [ I t e m achei] que ao domingo e dias santos à s missas alguns judeus vinham [ven]der algüas coussas e outros d e m a n d a r sissas dentro n o a d r o e à p o r t a [ d a ] igreja, o qual h é grande escandalo e p o u q u o serviço de Deos, p o r e m m a n d o ao vigário d a dieta igreja e clérigos delia e aos leigos e a todos [ o s ] christãaos que lhes n o m falem n e m c o m p r e m n e m vendam, ante os lancem d e si da p a r da dieta igreja, o q u e asi c o m p r a m todos sô pena d e s c u m u n h a m . E quallquer dos dictos fregeses que o contrairo fezer, m a n d o ao vigário ou a seu cura que os evite p o r excomungados e os n o m posa asolver senam per especial m a n d a d o do vigário da vara d o dicto Senhor, o que asi comprirá o vigário e seu cura sô p e n a de I I reaes p e r a chancelaria do dicto Senhor, e lhe m a n d o que aos domingos lhe p u b r i q u e este capitollo. I t e m m a n d o ao vigário e beneficiados que c u m p r a m e guardem a s constituições sinodaes fectas pello dicto Senhor e as visitações passadas sô a s dietas penas em elles contheudas. Achei que n a dieta igreja n o m avia bautisterio senam h u m que era m u i t o m o r t o (sic), porem m a n d o ao prioste que c o m p r e h u m e o traga à dieta igreja pera se c o m p r i r o sacramento b e m e devidamente. I t e m m a n d o ao prioste que da feitura desta visitaçam atee quinze dias primeiros seguintes vaa ou mande, sô pena descumunham, pagar esta visitaçam a Lixboa a J o h a m Nunez, m e o conigo que ora t e m cargo de os receber, e sô a dieta pena lhe pagará L reaes que pertencem ao escripvam. Escripta em Mafara a X X V I I I dias dabril de mil e 111= LRII annos. C C Gonçalvus Lupi 1493, Março, 21 J o h a m Gil, douctor em u t r o q u e iure, Chantre e conigo (...), priol da igreja de Samta Maria de Boçellas, provissor e vigário ger[al n o espiri]tual e temporal pello Reverendíssimo e m Christo p a d r e e Senhor d o m Jorge [por mercê de] Deos Cardeal da santa Igreja de Roma, arcebispo de Lixboa (...), a q u a m t o s esta minha carta de visitaçam virem s a ú d e em Jhesu Christo, faço [saber] que vesitando eu as igrejas deste arcebispado p e r espeçial m a n d a d o do dicto Senhor cheguey à igreja de S a n t a n d r é de Mafora onde achei p o r vi[gario] Rui d'Araujo, ausente, e p o r capellam ou cura Pero Martinz, e benefiçia[dos] presentes Gonçallo Anes, J o a m de Figueiroo, e ausentes Afonso Gil e Nuno Martinz e E s t e v a m Gil e e m sua raçam p o r iconimo J o h a m Nunez, e achei que a dieta igreja era p e r elles b e m servida e que estava b e m corregida. P o r e m p o r serviço de Deos mandei fazer em ella esto que se adiamte segue. I t e m achei que chovia no thesouro da igreja, p o r e m m a n d o ao prioste que aa custa da renda daquelles a que pertencer o m a n d e correger mui b e m de cima com suas braceeiras de cal em guisa que n o m chova dentro, e esto ataa o S a m J o h a m este que vem sob p e n n a d e dusentos reaes pera a chancelaria d o dicto Senhor. I t e m achei que aviam mester encadernados hüu saltério e hüu santal, porem m a n d o ao prioste que aa custa d a renda daquelles a que pertencer os m a n d e encadernar ataa o Pentecosti que vem sob penna d e cem reaes pera a chancelaria d o dicto Senhor. I t e m achei que a dieta igreja era mal servida pellos sobredictos acerca das missas que m u i t a s vezes ficava a igreja s e m missa, do qual se os dictos fregueses m u i t o agravaram, p o r e m lhes m a n d o que logo entreguem as missas que s a m devidas sob penna de pagar cada h u m L reais p o r cada hüua missa pera a fabrica da dieta igreja. E sob a dieta p e n n a lhes m a n d o que daqui e m diante se h o r d e n e m e m tal guisa que a igreja nunca fique sem missa e nos domingos e festas seja s e m p r e cantada. I t e m achei p o r e n f o r m a ç a m que chovia n a igreja a lugares, porem m a n d o ao prioste que a faça correger onde vir que h é necesario aa custa da renda daquelles a que pertencer desto ataa o S a m J o h a m que vem sob penna de cem reaes pera a chancelaria do dicto Senhor. [Item ac]hei que J o h a m Fernandez de Sousa era obrigado pellas rendas da Eiriceira (...) a m a n t e r hüu capellam continuu na dieta igreja ou fazer c a m t a r ( . . . ) capeila peilos beneficiados delia o que o r a n o m cornpri (sic) e h á mais de q u a t r o ou [ c i n j q u o annos que se n o m cantou como devera, e o pior que h é que esso que se canta t a m ( . . . ) se p a g a m posto que já seja c o n d a p n a d o p e r sentença o que pera tal Senhor, como elle hé, h é asaz desonesto e de evitar. P o r e m lhe m a n d o e m virtude de obediencia e sob penna d e s c o m u n h a m que ataa Pascoa esta que vem este com (...) beneficiados e iconimos a vista daquillo que deve do t e m p o que se n o m contem n a dieta sentença perca e atee este (sic) Pintecosti que vem lhe pague o que asi h é devido, o qual t e m p o lhe deu p o r todos tres canónicas amoestaçõees e t e r m o precisso e peremtorio, e n o m n o fazendo elle asi e fazendo o contrairo do que neeste m e u m a n d a d o hé contheudo ponho em ello sentença d e s c o m u n h a m em estes escriptos. E asi m a n d o aos dictos beneficiados e iconimos que cantem enteiramente a dieta capeila e m a n d o a Gonçallo Martins, beneficiado, que per j u r a m e n t o dos Avangelhos aponte todas a s misas que pella dieta capeila de diserem pera se fazer comprir em todo aquillo que semos obrigados e assi m e s m o c a m t a r e m peilos annos que h a m de vir s e m falecer nada, que n o m será rezam que os defunctos que a dieta capeila instituíram e os beens pera ella g a n h a r a m e leixaram perdessem seos sufrágios. E m a n d o ao cura que ora hé que logo lhe vaa p u b r i c a r ataa tres dias este m e u m a n d a d o sob penna d e s c o m u n h a m ipso Jacto. I t e m achei que foi m a n d a d o o anno passado ao dicto prioste que mandasse fazer h ü u bautisterio q u e e r a neçesario em a dieta igreja p o r q u e n o m avia hi senom hüu m u i t o m o r t o (sic), p o r e m m a n d o ao prioste que ora hé que ataa o Penticoste que vem m a n d e fazer hüu muito b o o m bautisterio e o ponha na dieta igreja, sob penna de duzentos reaes pera a chancelaria do dicto Senhor. I t e m m a n d o ao dicto priol e beneficiados que c u m p r a m e guardem as constituições senodaes fectas pello dicto Senhor Cardeal e as visitações passadas sob as pennas em ellas contheudas. I t e m m a n d o ao dicto Gonçalo Anes que logo cosa esta visitaçam com as outras e m livro sob penna d e L reais pera a chancelaria do dicto Senhor. I t e m achei que ouve este a n n o e m a dieta igreja R ou L niversairos p o r q u e n o m s a m certos pello p a m n o m ser certo, dos quaes n o m s a m cantados tres ou quatro. P o r e m m a n d o aos sobreditos que ataa este [ S ] a m J o h a m que vem os cantem todos sob p e n n a de cada hüu pagar pera a chancelaria d o dicto Senhor cem reaes em (...) cuidado de p o m t a r cada hüu como o diser. I t e m m a n d o aos beneficiados e iconimos que se n o m v e m ( . . . ) aos domingos q u a n d o n o m s o m obrigados sob p e n n a de pagar ao dicto (...) cem reaes pera a fabrica da dieta igreja. I t e m m a n d o ao prioste que da feitura desta ataa XV dias primeiros seguintes, sob penna de e x c o m u n h a m ipso facto, vaa ou m a n d e pagar esta visitaçam a Lixboa a Gomez d e Paiva, quartanario em a Sé, que o r a t e m carrego d e as receber e sob a dieta penna lhe pague L reais que pertencem ao escripvam. Escripta e m o dicto logo de Mafara a X X I dias de m a r ç o anno d e mil I I I I LRIII. I t e m m a n d o ao dicto Gonçallo Anes que vaa requerer a p r a t a que hé devida na dieta igreja c o m algüus fregueses n o m se perca aa sua minguoa. C Johannes (?) Cantor Ulixbonensis doctor 1494, Junho, 1 Jorge Anes, clérigo de misa, clérigo e m a villa de Sintra e n o s outros lugares q [ u e ] pollo Reverendíssimo e m Christo p a d r e e Senhor D o m Jorge per merce de Deos e da Sancta (...) Cardeal e m ella e bispo d'Albano e arcebispo d e Lixboa etc., a quantos esta m i n h a carta de visitaçom [virem] saúde e m Jhesu Christo. Faço saber que visitando eu certas egrejas deste [arcebispado] per comisom do Reverendo bacharel Afomso Gil, priol d e Sancto André da cidade [de Lixboa] e provisor do dicto arcebispado pollo dicto Senhor, chegei à egreja d e Sancto André da vi[lla de] Mafara e achei p o r vigário e m ella J o h a m Afomso do Lobam, e beneficiados presentes Gonçallo Anes e J o h a m Figeiro, e ainda n o m h é dordens sacras, e absentes o dicto provisor Afonso Gil e o (...) d o lecenceado Estevom Goneallvez, e a sua raçom por icolimo J o h a m Nunez. E achei que p e r elles muitas vezes a egreja ficava sem missa e asi como o j e em visitando n o m ouve hi missa e m a dieta egreja e despois m e foi certefiçado que e m toda aquella somana se n o m dise misa n a dieta egreja que e r a domairo J o h a m Nunez. P o r e m o ei p o r condenado em as pennas contheudas e m a visitaçom passada, a saber p o r cada m i s a L reaes pera a fabrica da egreja, e mais lhe m a n d o que logo entregem a s dietas misas que asi deixaram p o r dezer à dieta egreja sub pena excomunhão. E m a n d o ao prioste que saiba quantas s o m as misas que se e r r a r o m e que faça recadar as dietas penas pera a fabrica da dieta egreja e esto sub p e n a de I I I reaes p e r a a chancelaria do dicto Senhor. E m a n d o ao dicto prioste que cada domingo saiba quantas f o r o m as misas que se e r r a r o m em aquella somana e que as aponte pera a fabrica d a dieta egreja e esto sob pena excomunhão. E mais m a n d o que aos domingos e festas de Jhesu Christo e de Santa Maria e dos apostollos se digam a s misas do dia, a saber as da terça cantadas, sob as dietas penas, p o r q u a n t o m e foi feito queixume que se h i a m os outros clérigos honde lhes aprazia e deixavom a egreja com o clérigo que era domairo ficando só sem hi aver q u e m oficiase à dieta misa. I t e m achei que avia em a dieta egreja esta p r a t a que se adiante segue: duas cruzes, hüa de pedras cristaaes c o m o pee de p r a t a com sua maçãa d o u r a d a e no m e o hüu esmalte de p r a t a com hüu corcerfixo dourado, e outra cruz de p r a t a toda dourada, e hüu tribullo e hüa naveta de prata, e dez calizes, a saber cinquo dourados e cinquo brancos todos de prata, e hüa custodia de prata d o u r a d a c o m hüu corcerfixo e m cima, e duas vistimentas ricas de viludo carmesim, e hüa delias tem hüu sabastro rico, e outras vestimentas pera de cote(?), e hüa capa de zerzegania c o m hüu sabastro dourado, e outra capa preta e duas almategas pretas com bordaduras de chamalote vermelhas, e o u t r a vestimenta azul e vermelha roxada com b o r d a s de crenas douradas, e outra vistementa prateada com s u a alva. I t e m achei que J o h a m Fernandez de Sousa hé t h e u d o de manteer hüa capella na dieta egreja e lhe foi m a n d a d o e m a visitaçom passada que a fezesse cantar e pagase algüas devidas que à dieta capela devia dos annos pasados sub p e n a de e x c o m u n h a m ipso facto, achei que ele satisffez e m esta maneira: esteverom à conta perante o contador das audiências do Senhor Cardeal segundo o m a n d a d o da visitaçam pasada e todo o que foi achado que era devido segundo se foi m o s t r a d o per hüu asinado do escripv[am] da dieta conta lhe deu o dicto J o h a m Fernandez em pagamento certas rendas suas asi de casaaes de p a m como outras rendas de dinheiro p e r que fosem entreges d e todas as dividas que se deviam, d o qual concerto se pasou escriptura pubrica e m e foi mostrada. E o dicto J o h a m Fernandez dise presente m i m e o escripvam de m e u oficio que lhe aprazia de se entregarem das dietas dividas polias dietas rendas, como dicto hé, e asi h o ouve p o r relevado da dieta e x c o m u n h a m e lhe mandei q u e fizesse cantar b e m a dieta capella e fezese aos dictos beneficiados b o o m pagamento (...). C (...) festas os fregueses da dieta egreja estavom fora delia n o [ a d r o ] emquanto deziam a misa, o que hé mui mal fecto e pouco serviço de [Deus] desi m a a o enxemplo, m a n d o ao vigário que n o m consenta tal (...) e os costranga sub pena de e x c o m u n h a m que estêm dentro na egreja e se encomendem [ a Deus] (...) louvem segundo devem fazer boons christãaos. [ I t e m ] achei que n a dieta egreja avia hüa arca em que estavom as escripturas d a dieta egreja e que n o m tinha mais d e hüa fechadura, m a n d o ao prioste que per todo o m e s d e Setembro lhe p o n h a outra, e hüa chave tenha o vigário e a outra o beneficiado mais antigo sub p e n a de cem reaes pera a chancelaria do dicto Senhor. Achei que na dieta egreja avia certos aniversairos os quaaes n o m e r a m cantados como deviam e os repartiam antre si e cada hüu rezava a parte ou q u i n h o m que lhe amontava q u a n d o queria e como queria e os rezava soo e dezia a misa q u a n d o lhaprazia, o que ei p o r mal fecto. P o r e m m a n d o ao vigairo e beneficiados que todos j u n t a m e n t e as rezem n a egreja e digam a m i s a cantada, e o que a elle n o m estever seja apontado e n o m a j a parte senom do que servir e seja repartido p e r aquelles que a elle esteverem segundo a hordenança d o Senhor Prellado, e esto sub pena de excomunham. E f a ç o m hüu apontador per j u r a m e n t o dos santos Avangelhos que os aponte, sub a dieta pena. E mais achei que e r a m ainda p o r cantar certos aniversairos dos anos pasados, p o r e m lhes m a n d o que os cantem todos os que f o r a m p o r cantar atee primeiro dia de novembro sub a dieta pena descomunham. I t e m achei que as portas principaaes da dieta egreja estavom mal coregidas das couceiras e n o m se p o d e m fechar. Mando ao prioste que as m a n d e coreger atee Santa Maria dagosto sub pena de cem reaes pera a chancelaria do dicto. I t e m achei que as porcas dos sinos estavom m a l coregidas e que n o m p o d e m os sinos tanger e estam em perigo. P o r e m m a n d o ao prioste que as faça coreger ou m a n d e fazer outras d e novo atee o Natal primeiro que vem sub p e n a de I I reaes pera a chancelaria do dicto Senhor. I t e m achei que avia hi certos livros q u e estavom mal encadernados, m a n d o ao prioste que os m a n d e encadernar atee Natal sub p e n a de cem reaes pera a dieta chancelaria. E m a n d o que o livro Bautisterio que lhe foi m a n d a d o na visitaçom pasada que fezesem que t a m b é m o m a n d e m logo encadernar c o m tavoas e cuberC t u r a s boas atee o dicto Natal sub pena d e cem reaes pera a dieta chancelaria. I t e m m a n d o ao prioste que da feitura desta atee quinze dias primeiros seguintes sub pena de e x c o m u n h a m ipso facto, vaa ou m a n d e pagar esta visitaçom a Lixboa a F e r n a m Piriz, m e o conego em a See, que ora tem carego d e as receber, e sub a dieta p e n a lhe pague L reaes que pertencem ao escripvam. Escripta em o dicto logo de Mafara primeiro dia de J u n h o d e mil I I I I LRIIII. C Georgius 1495, Março, 15 Luis Caiado, doutor in u t r o q u e iure, arcediago e coniguo n a See (...) d o Senhor Cardeal etc., que ora per seu special m a n d a d o tenho car[go] (...) este arcidiaguado de Lixboa, faço saber a quantos esta minha carta (...) virem que visitando eu as igrejas do dito arcediaguado cheguei à igre[ja de] S a m t o Amdré de Mafora onde achei por vigairo J o h a m Afomso d e (...) e beneficiados Gonçallo Annes e Afomso Gil e J o h a m de Figeiro e Nuno Martinz e Estevam Gonçallvez, e p e r econimo na reçam d o dito Estevam Gonçallvez João Nunez, presentes, e todollos outros absentes, e achei que o ano pasado ficarom missas m u i t a s p o r difzer] e este ano presemte acho que n o m ficarom por dizer senam quatro missas, as quaes o dito prioste t e m asemtadas no livro do priostado, a saber duas Gonçallo Annes e hüa de J o h a m de Figueiroo e outra de J o h a m Nunez. E lhe m a n d o que as e m t r e g u e m e diguam na dieta igreja. E m a n d o ao prioste que arecade as penas postas n a visitaçam do ano pasado sob p e n a d e s c u m u n h a m . E iso m e s m o m a n d o sob p e n a descumunhain ao prioste que arecade qualquer outra que ficar p o r dizer sob a dita pena. E mais lhe m a n d o que aos domingos e festas de Jhesu Christo e de Santa Maria e dos apostollos se diguam as missas do dia quamtadas sob as dietas penas, p o r q u a n t o m e foi feito queixume que se hiam os creliguos p o r onde lhe aprazia e deixavam a igreja com o creliguo que era domairo ficamdo soo sem hi aver q u e m oficiasse à dieta missa. I t e m achei que avia na dieta igreja Samto Amdré esta p r a t a que se adiante segue: a saber duas cruzes, hüa de pedras cristaes com pee de p r a t a com sua m a ç a m dourada e n o m e o hü esmalte d e p r a t a dourado com h u m crucifixo dourado, e outra cruz d e p r a t a toda dourada, e h u m tribullo e hüa naveta t u d o de prata, e dez calezes a saber cimquo dourados e cimquo brancos, e hüa custodea de p r a t a d o u r a d a com h u m crucifixo em cima, e duas vestimentas ricas de veludo cremesim e hüa delias t e m h u m savastro boilado (sic), e outras cinquo vestimentas pera de cote(?) e suas almaticas. N o m seja duvida na antrelinha que h é posta p o r verdade. E duas capas. I t e m achei que n a dita igreja há hüa capella que h é cotidiana aa qual hé hobrigado Johão Fernandez de Sousa a m a n d a r cantar e asi o ano pasado como o ano presente n o m m a n d o u camtar, e segundo a f o r m a do compromiso ho obrigua a esto, porem lhe m a n d o em vertude dobidiencia sob p e n a d e s c u m u n h a m ipso facto que elle pague todo h o devido e que continuadamente faça cantar a dita capella polias almas dos defuntos que a tem com o dito emcarreguo e satisfaça o devido até Sam João primeiro que vem sob a dita pena. [ I t e m ache]i visitando a dieta igreja que os fregueses delia aos [do]minguos e festas q u a m d o celebravam as missas estavam fora delia no a d r r o palrramdo, o que h é m u i mal feito e pouco serviço d e Deos e d a m de si m a o enxempro, m a n d o ao vigairo que n a m consenta tal cousa e o s costramgua sob p e n a d e s c u m u n h a m que estêm dentro n a igreja des o começo d a misa até fim e se encomendem a Deos e o louvem como bons christãaos. I t e m achei que n a dieta igreja foi satisffeito o que foi m a n d a d o pello visitador d o ano pasado acerqua das fechaduras d a arca das escreturas. I t e m achei que n a dieta igreja avia certos nevesarios os quaes n o m e r a m camtados como deviam e os repartiam antre si e cada hüu queria e o rezava a soo e dezia a m i s a q u a n d o queria, o que ei p o r mal feito, p o r e m m a n d o ao vigairo e beneficiados que todos jumtamente os rezem na dieta igreja e diguam a missa camtada, e o que a elle n o m estiver seja apontado e n o m a j a parte s e n o m do que servir, e sejam repartidos pera os que f o r e m presentes segundo a ordenança do Senhor Prelado, e esto sob pena descumunham, e f a ç a m apontador per j u r a m e n t o dos santos Avamgelhos que os aponte sob a dita pena. E se alguns nevesairos ficarom p o r dizer, m a n d o sob psna d e s c u m u n h a m que os cantem até S a m João, sob a dita pena descumunham. Item visitamdo a dita igreja achei que foi comprido o que foi m a n d a d o pello visitador do ano p a s a d o acerca das portas principaes e q u e iso m e s m o as porcas dos sinos e os livros que lhe foi mandado que se eneadernasem. I t e m achei visitamdo a dita igreja que as p o r t a s do coro e r a m todas quebradas e n o m se podiam çarar, p o r e m m a n d o ao prioste que m a n d e fazer hüuas portas novas com s u a fechadura e chave pellos livros do coro estarem mais seguros e asi a arca do tombo, sob p e n a de cem reaes pera a chancelaria do dito Senhor. I t e m m a n d o ao vigairo e beneficiados que c u m p r a m e ga (...) pasadas e as constituições sinodaes feitas pello dito (...), pena descumunham. I t e m m a n d o ao prioste que da feitura desta a XV dias vá ou m a n d e p a [ g a r ] esta visitaçam a F e r n a m Piriz, m e o conigo, que o r a t e m carego de receber, sob p e n a d e s c u m u n h a m ipso facto, e sô a dita p e n a lhe pague L reaes que pertencem ao escripvam. E iso m e s m o m a n d o a J o a m Figeiro que c u m p r a o que lhe foi m a n d a d o q u a n d o foi posto, a saber que corregese o tisouro e certas goteiras d o corpo d a igreja, o quall elle nunca satisfez como devia pois que s e m p r e choveo e chove nos ditos luguares, d o qual se aqueixaram todos os fregueses a mim. E pois que o dito J o a m de Figeiro recebeo o dinheiro pera o correger lhe m a n d o que o corregua sob p e n a desc u m u n h a m até h u m m e s da pubricaçam desta. Feita e m Mafara a XV dias d e Março d e mil I I I I LRV. C Ludovicus archidiaconus Ulixbonensis. E u o doutor Luis Caiado m a n d o ao prioste que conpra esta visitaçom do Reverendíssimo Senhor o Cardeal m e u Senhor e que m e m a n d e pagar minha visitaçom da feitura d e esta a h u m mes. Feito em Mafara a XV d e Março de 1495. Ludovicus archidiaconus Ulixbonensis. E u J o h a m Afomso, vigário, notifiquei este deradeiro capitollo, segundo m e foi m a n d a d o p o r o visitador, a J o h a m de Figeiroo, presente Alvaro Gonçallvez e Antonio os X V I I I dias d e J u n h o de I I I I LRVI annos. C J o h a m Afomso 1496 Diego Lopez, lecenceado e m cânones, ouvidor (...) d o m Jorge per mercee de Deos e da sancta (...) em ella bispo d'Albano, arcebispo dessa m e s m a etc., faço s a [ b e r ] (...) m i n h a carta d e visitaçam virem que visitando ora eu a (...) arcebispado de Lixboa p e r special m a n d a d o do dicto Senhor cheguei (...) de Sancto Amdré de Mafora onde achei p o r vigairo J o a m Afonso de L o b a m e [benefi] ciados Gonçallo Anes e Afonso Gil e J o a m de Figueiroo e Nuno Martinz e Estevam G[onçalvez], todos absentes, e n a reçam de Estevam Gonçallvez p o r iconimo J o a m Nunes, e achei que a igreja era per elles b e m servida, porem p o r serviço de Deos m a n d e i fazer estas cousas que se adiante seguem. I t e m achei p e r e m f o r m a ç a m que asi o vigairo como beneficiados e iconimos leixavam m u i t a s vezes a igreja sem dizerem missa asi pella somana como nos dias principaees, o que geerava grande escandallo a o povoo, escusando-se hüus com os outros que n o m e r a m somanairos na dieta igreja, portanto m a n d o ao prioste que ora h é e que pellos t e m p o s for, sob pena descumunham, que n o principio do ano q u a n d o se os fruitos recolherem retenha tantos dos dictos fruitos d e cada hüu beneficiado ou receba dinheiro ou fiança tal p e r onde quando suas somanas vierem se possam cantar na dieta igreja, guardando neste capitólio a constituiçam do Senhor Cardeal, alias n o m o fazendo asi lhe m a n d o sob pena d e s c u m u n h a m ipso facto, que elle p e r si ou aa s u a custa faça e m tal m o d o que a dita igreja n o m padeça detrimento n e m fique dia algüu s e m se celebrar na dieta igreja. E se fará o que sam obriguados e o povoo n o m receberá escandallo. I t e m m a n d o ao vigairo que aa custa de J o a m de Figueiró dê sete alqueires de triguo que ficarom e m sua mão, m a n d e poer hüua alampada diante Santo Amdré e do al que ficar m a n d e c o m p r a r e m azeite pera arder na dieta alampada. E m a n d o sob p e n a d e s c u m u n h a m ao dito J o a m d e Figueiroo que da pubricaçam desta a trez dias entregue todo o que se pode m o n t a r nos dictos sete alqueires d e triguo a XXXV reaes p o r alqueire ao dito vigairo. E m a n d o ao dito vigairo e beneficiados que s e m p r e t e n h a m a l a m p a d a acessa diante Sancto André, sob p e n a de V reaes p e r a a chancelaria d o dicto Senhor e isto aa custa da erdade e se n o m abastar seja aa custa da igreja. c (...) que a cruz grande estava quebrada pello m e o [e] [achei] que avia X I I IX e LXXX reaes que el-Rei mandou paguar e parece-me que o vigairo e beneficiados e freguesses querem fazer do dicto dinheiro outra cruz grande, portanto m a n d o que da prata da dieta cruz e do dicto dinheiro que até à outra visitaçam f a ç a m outra cruz em que m e t a m os dictos X I I e IX LXXX reaes. E m a n d o a Alvaro Lourenço que o dicto dinheiro tem, sob pena descomunham, que da notificaçam deste capitollo a X X X I dias dê e entregue todo o dinheiro q u e tem d a dieta igreja ao ourives que á-de fazer a dieta cruz. E o vigairo e beneficiados e o juiz e dous homens bons da dieta villa estêm ao preço do fazer da dieta cruz, o que asi compriram per todo mes de Junho. E m a n d o ao dicto vigairo que até dominguo primeiro que vem, que sam X I X dias do dito m e s ' notifique este capitollo a Alvaro Lourenço. I t e m m a n d o ao vigairo e beneficiados que até outra visitaçam mandeem pintar Santo André com seu retavollo, sob pena de cem reaes pera a chancelaria do dicto Senhor. Item m a n d o ao prioste que for este ano que vem que m a n d e pintar o retavolo do crucifixo com a trave aa custa dos fruitos da igreja até o Natal, sob pena de paguar de sua cassa V reaes pera a chancelaria do dito Senhor. Item achei por e m f o r m a ç a m que n a dieta igreja n o m avia enventairo da prata, portanto m a n d o ao vigairo e beneficiados que daqui a XV dias façam pessar toda a prata d a dieta igreja peça e peça sobre si o pesso q u e cada hüa tever e asi façam hüu enventairo, e hüu p o n h o m no cartorio e outro cosam com as visitações o q u e asi compriram sob pena de V reaes pera a chancelaria do dicto Senhor. m C m C c c 1497, Maio, 7 Diogo Lopez, lecençeado e desembargador e ou[vidor] geral pollo Reverendissemo Senhor Cardea[l], bispo de Alvano e arcebispo de Lixboa etc., fa[ço] saber qu.e visitando ora as igrejas deste arcebispado per especial mandado do dicto Senhor chegei à igreja de Santo André da villa de Maffora onde achei por viguairo J o h a m Afomso de Lobam, vigairo presente, e benefficiados presentes Gonçalo Anes, aussentes o provisor Nuno Martinz e J o h a m de Fegeiró, 1 Em 1496 o dia 19 de Junho foi Domingo. Francisquo Dominguez, icolemos p o r elles J o h a m Nonez (sic) e Pero Dominguez. E achei que a dieta igreja e r a b e m servida, p o r e m p o r serviço de Deos mandei fazer estas cousas que se ao diante seguem. I t e m achei que a meatade da nave d o m e o e asi a nave da b a n d a d o sul chove m u i t o nellas, p o r e m m a n d o ao vigairo e governador e benifficeados que ataa Santa Maria d e setembro coregam o telhado d a dita igreja, h o q u e asi c o m p r i r a m (sic) V reaes pera a chancelaria d o dicto Senhor, que o prioste que f o r ao diante r e t e n h a os froitos e renovos, a saber de S a m J o h a m ao deante e os n o m entrege a pessoa algüa até n o m pagar per rata o que lhe a m o n t a r pera compremento da dita conta. I t e m m a n d o que o tesouro seja m u i t o b e m revollto e todo em cima coberto de qual, p o r q u a n t o r e m o i n h a o vento em tal maneira que entra a aga (sic) dentro no dito tesouro e dana todos os gonim e n t o s (sic) da dita igreja, o que asi c o m p r i r a m vigairo, governador e beniffeciados atee todo setenbro sob p e n a d e I I reaes pera a dita chancelaria. I t e m m a n d o ao vigairo q u e a j a m a cruz da igreja que têm em Lixboa que p o n h a m toda a delegencea que niso poder se fazer. I t e m m a n d o ao dito vigário que leve toda a p r a t a da dita igreja com os cleregos presentes e com Álvaro Gonçallvez em que poder (sic) a dita p r a t a e a pessem peça e peça e f a ç a m livro de tonbo e aventairo e seja coseito em o dito livro d o t o n b o da dita igreja. E o dito Álvaro Gonçallvez à custa d o mealeiro (sic) fará a despesa que for em garda da dita p r a t a e a veer e m a n d a r pesar e lhe seja levada esta despesa em conta do dito mealheiro. I t e m m a n d o ao prioste que dê u m a s constituições ao vigairo em q u e (sic) c u j a m ã a o devem estar, sob p e n a de cem reaes p e r a dita chancelaria. I t e m m a n d o ao prioste que c u m p r a o quapitollo em que se m a n d o u fechar a p o r t a do coro, sob as penas nelle conteudas. I t e m m a n d o a vigairo e benifficeados que c o m p r a m o quapitollo d a visitaçam acerqua d a d e m a r q u a ç a m das propeadades da dita igreja, sob a s penas e m o dito quapitollo conteudas até ao Natal será comprido. I t e m m a n d o ao prioste que c u m p r a o quapitollo do anno pasado que falia acerqua dos aniversairos d e J o h a m de Feegeiró, e se o n a m quiser comprir até este S a m Joham, devendo dinheiro ao vigairo que o despenda segundo f o r ordenado per todos e dahi em diante m a n d o que n o m seja contado nem recebido n a dita igreja sem perc C m e i r o sesteffazer ao que lhe hé m a n d a d o o vigairo seja emxequitador disto. I t e m m a n d o a J o h a m Nunez que lhe provique este quapitolo. I t e m m a n d o ao prioste que c u m p r a a visitaçam do anno pasado e costetuições d o Perlado, sob p e n a descominham. I t e m m a n d o que da feitura desta a XV dias vaa pagar a F e r n a m Piriz, o recebedor d o Senhor Quardeal, ho prioste desta igreja vá pagar mil reaes d e visitaçam, cinquoenta a o escripvam. Fecta aos sete dias d o m e s de maio d o a n n o d e Jhesu Christo de mil I I I I LRVII annos. C Didaeus Lupi 1498, Maio, 23 Pero Gonçallvez, doctor em degredos e conego em a See de Lixboa, (...) e vigairo geral n o spirtual e temporal pello Reverendíssimo em Christo (...) d o m Jorge per merce de Deos e d a Sancta Igreja d e R o m a Carde[al] (...) bispo d'Albano e arcebispo de Lixboa etc., faço saber a quantos e [ s t a ] carta de visitaçam virem que visitando eu as igrejas deste arcebispa[do p o r ] especial m a n d a d o do dicto Senhor achegei a visitar a igreja de Sancto A[ndré] d e Maffora em a qual achei por vigário J o h a m Afonso Lobam, presente e (...) raçoeiros Gonçalo Annes e Francisco Diaz, presentes, e Afonso Gil e Nuno Martinz, ausentes, e p o r icolimo J o h a m Alvarez em a reçam de J o h a m [de Figeiro]. E achei que a igreja n o m era b e m servida p e r elles, e p o r ser serviço de Deos m a f n d e i ] fazer estas coussas que se adiante seguem. I t e m ache[i] que a cruz da dieta igreja está a fazer há hüu anno e o lecenceado q u a n d o veo a visitar m a n d o [ u ] que se posese toda deligencia que podessem em a trazer, segundo se contém em o seu capitolo, porem m a n [ d o ] a o vigário e beneficiados da dieta igreja e asi aos oficiaes d o concelho que atee Santa Maria dagosto tragam a dieta cruz à igreja, sob penna de pagarem V reaes p e r a a cancelaria (sic) d o dicto Senhor. I t e m achei que o dicto lecenceado m a n d a r a em seu capitolo da visitaçam ao vigário e beneficiados que m a n d a s e m pessar a p r a t a segundo se contém no dicto capitolo mais largamente h o que c o m p r a m porem lhes m a n d o que até Sa[n]tiago o c u m p r a m sob penna de pagac r e m mil reaes pera a chancelaria do dito Senhor e despesa que se fezer e m asi hirem pesar, m a n d o que seja à custa d e todos e n o m curem do mealheiro. [Item m a n d o ] ao vigário e beneficiados e governador que logo m a n d e m [enca]dernar as constituições (sic) d o Prelado e poer presas p e r hüuas [cad]eas e m cima n o coro, sob penna de p a g a r e m I I reaes a m e t a d e pera o meirinho e a o u t r a m e t a d e p e r a a chancelaria atee Santa Maria dagosto. I t e m m a n d o que se c u m p r a o capitolo d a o u t r a visitaçam que fala das erdades até Santa Maria dagosto, sob penna d e p a g a r e m V reaes a m e t a d e p e r a o meirinho e au (sic) m e t a d e pera chancelaria d o dicto Senhor. I t e m m a n d o ao vigário e beneficiados da dieta igreja que mandem citar J o h a m Fernandez de Sousa perante o vigário da vara d o dicto Senhor que vá d a r recazam (sic) p o r q u e m a n d a cantar a capela segundo a f o r m a do testamento do institudor, o que lhes asi m a n d o sob penna d e excomunhom. I t e m m a n d o e m vertude de obediencia e sob p e n n a d e excom u n h o n ao prioste que agora hé que cite o vigário e h o o u t r o clérigo que se c h a m a P e r o Diaz que v a m d a r reçam d e si p o r q u e n o m c u r a r o m os seus fregeses segundo e r a m obrigados, e d o dia d a citaçam atee oito dias seguintes p a r e ç a m presente m i m , e n o m o fazendo elles asi m a n d o ao prioste que lhe n o m acuda com nehüus f r u c t o s d o seu beneficio ao vigário e a P e r o Diaz e m e o r a em sentença d e excomunhom. I t e m m a n d o a o prioste que des dia d e S a m J o h a m pera diante m a n d e citar J o h a m N u n e s onde quer q u e estever presente m i m a d a r rezam p o r q u e n o m trouve o cirio pascoal à igreja t a n t o t e m p o há, e asi p o r q u e n o m pôs o ferrolho e m a porta do coro, pois que tinha o dinheiro, sob p e n n a de pagar I I reaes p e r a h o meirinho. I t e m m a n d o ao prioste que ora hé que m a n d e e m e a d e r n a r o saltério [até] S a m Joham, sob p e n n a de pagar I reaes pera h o meirinho e as (...) posto que vier de S a m J o h a m p e r a vante que m a n d e e m e a d e r n a r os livros que f o r e m necesarios, sob p e n n a de pagar outros I reaes. I t e m m a n d o ao prioste d e oje a vinte dias vá a pagar a visitaçam ao recebedor d o dicto Senhor e L reaes ao scripvam sob pena de e x c o m u n h o m ipso facto. I t e m m a n d o ao vigário e beneficiados que f a ç a m hüu consatis e elegam antre si hüu a p o n t a d o r a o qual d e m j u r a m e n t o que b e m o c C o o e verdadeiramenete aponte, sob p e n a d e V reaes a (sic) chancelaria d o dicto Senhor. I t e m m a n d o ao prioste que f o r d e S a m J o h a m pera vante que n o m d ê f r u c t o s n e h ü u s a nehüu beneficiado n e m icolimo até que lhe n o m d ê fiança abastante pera p a g a r e m todos os carregos a que som obrigados, sob penna de elle dicto prioste o pagar d e sua cassa. I t e m m a n d o ao vigário e m vertude d e obediência e sob penna de e x c o m u n h o m que o domingo ao cruzeiro diga aos fregueses os dias de g u a r d a e dia de jegüu e asi lhe diga os dias e m que se a m de dizer os aniversairos. Fecta a X X I I I dias d o m ê s d e m a i o da era do Senhor de mil e I I I I LRVIII annos. c C Petrus in decretis doctor. (A visitação de 1498 está apensa a seguinte conta do peso da prata): (...) h é o que pessou a p r a t a d a igreja de M a f o r a a saber cada hüa peça p e r si. I t e m h u m calez b r a n c o chãao — I m a r c o I I I e dous reaes. E s t e calez m a n d e i eu provissor p ô r n a cruz e p o r se n o m poer e m ello duvida asignei aqui. Petrus in decretis doctor. I t e m h u m calez d o u r a d o chãao. H u m (sic) esmalte de m a ç ã s — I I I marcos, VII reaes. E a m a ç a m aberta c o m obra de lima. I t e m h u m calez d o u r a d o d o pee, oitavado, lavrado d e cigel baixo — I I marcos. I t e m outro calez b r a n c o chãao e t e m hüa crux n o pee e outra n a p a t a n a — I I m a r c o s e I I I onças, I I reaes. I t e m calez d o u r a d o e t e m n o pee dous escudos e hüa m a ç ã e seis esmaltes — I I I marcos, hüa honça, I I I reaes e h u m cordeiro na p a t a n a e h u m esmalte. I t e m o u t r o calez d o u r a d o d o pee, oitavado, com seis esmaltes n a m a ç ã a azulles e a patana q u e b r a d a — II marcos, I honça, h u m real. I t e m o u t r o calez branco com seis compassos redondos n o pee e hüa crux e m h u m delles — I marco, seis honças, V reaes. I t e m outro calez m e o dourado que t e m seis esmaltes na m a ç ã a c o m rostos e na p a t a n a t e m hüa m ã a o e a p a t a n a h é q u e b r a d a — II marcos, I I I honças, I I I reaes. I t e m o u t r o calez dourado d o pee lavrado (...) t e m n o vasso seis folhas e n a [ p a ] t a n a hüa crux com hüas leteras que dizem Ave Maria gracia — I I I marcos, I U I reaes. C I t e m h u m tribullo b r a n c o — I I I marcos, IIII honças, seis reaes. I t e m hüa naveta branca — n o v e IX (sic) honças sete reaes. I t e m hüa custodia d o u r a d a e tem n o pee seis rosetas e t e m hüu crucifixo — I I marcos, II honças, seis reais. I t e m o pee da crux crispistal (sic) — I marco, seis honças. A qual p r a t a foi pessada per J o h a m Martinz ouriviz e veedor d a prata, m o r a d o r n a freguisia da Magdanella n a e n t r a d a da Rua que vai pera o Esprital dos Palmeiros, presente J o h a m Afonso, vigairo d a dieta egreja de Santo André d a villa d e Mafora e J o h a m de Figueiroo, beneficiado em ella, e J o h a m Nunez, creligo e iconimo na dieta igreja, e Alvaro Gonçallvez, o que t e m cargo da sobredicta prata. E p o r verdade o dicto J o h a m Martinz asignou este per s u a maão. J o h a m Martinz. E depois desto se acabou a crux de fazer e fecta pesou dez m a r c o s e cinquo honças e tres reaes — X marcos, V honças e I I I [reaes], 1499, Junho, 5 Pero Gonçallvez, doctor in u t r o q u e iure, cónego em a Sé d e Lixboa etc., provisso[r] e vigário geral n o espritual e temporal pello Reverendíssimo e m Christo o Senhor d o m Jorge p e r mercee d e Deos e da santa E g r e j a de Roma, Carde[al] e m ella, bispo d'Albano e arcebispo dessa m e s m a Lixboa etc., aos que esta minha carta de visitaçam virem, saúde e m Jhesu Christo. Faço saber que visitando eu as egrejas deste arcebispado per especial m a n d a d o d o dicto Senhor cheguei à egreja de Santo André de M a f o r a em a qual achei p o r vigário J o h a m Affomso Lobam, presente, e beneficiados presentes Gonçaleanes e Francisco Diaz e J o h a m d e Figueiroo, e beneffeciados ausentes Affomso Gil e Nuno Martinz, e p o r iconemo nas suas raçõees Joham Nunez. I t e m achei que a visitaçam do anno passado era comprida e n a m em todo, p o r [isso] m a n d o ao vigário e benefficiados que c o m p r a m o capitollo da dieta visitaçam passada que citei p e r a n t e m i m J o h a m Fernandez de Sousa sobre o testamento, e esto tanto que elle vier que no dia que f o r citado a dez dias m a n d e ou vaa a Lixboa perante m i m a d a r rezam como n o m c o m p r e o dicto testamento e p e r este capitolo o ei p o r citado, o qual lhe sera mostrado. I t e m achei que e m algüus lugares chovia n a dita igreja por que m a n d o ao governador e vigário e beneffeciados que atee Natal a corregam e m maneira que n o m chova nella sob penna d e I I reaes p e r a chancelaria e meirinho. I t e m achei que a J o h a m Nunez foi m a n d a d o que trouxesse pera a egreja o cirio pascoal ao que elle n o m satisfez, p o r que lhe m a n d o que atee Natal elle a j a o dicto cirio e o traga à dieta egreja sob penna descomunhom. I t e m m a n d o aos rendeiros da dieta igreja e asi ao vigário e b e n e f i c i a d o s ] e tesoureiro sob p e n a d e s c o m u n h a m que elles n o m recebam nenhüa cousa dos lavradores e deixem todo receber ao prioste pera a cada h u m dar o seu como h é obrigado. E asi sob a dieta penna descomunhom m a n d o a todos os fregueses da dieta egreja que n a m d ê m nenhüa coussa senam ao prioste que f o r da dieta igreja. E m a n d o ao dicto prioste sob a dieta penna que notifique este capitollo aos dictos fregueses e rendeiros e beneficiados. E n o m seja duvida na antrelinha honde diz «vigário e beneffeciados e tesoureiro», porque se fez por verdade. I t e m m a n d o ao dicto vigário e benefficiados que c o m p r a m e g u a r d e m as constituições sinodaes do dicto Senhor sob a s pennas em ellas contheudas. I t e m m a n d o ao prioste que da feitura desta a X X dias primeiros seguintes vaa pagar esta visitaçam a F e r n a m Piriz, recebedor d o dicto Senhor, sob penna d e s c o m u n h a m ipso facto, e sob a dieta penna lhe pague L reaes que pertencem ao escripvam. Escripta n o dicto logo d e Ghilheiros aos cinquo de J u n h o d e mil e I I I I LRIX annos. I t e m achei per e n f f o r m a ç a m dos moradores da Eiriceira que os beneffeciados d a dieta igreja lhes n o m h i a m dizer as missas de XV e m XV dias c o m o e r a m obrigados e que lhe devia Francisco Diaz hüa misa e J o h a m Nunez o u t r a missa e J o h a m de Figueiroo o u t r a misa, p o r o qual m a n d o aos sobredictos que sob penna d e s c o m u n h a m lhes v a a m pagar e dizer as dietas missas nos domingos que sam vagos, e Francisco Diaz vaa logo este domingo e J o h a m Nunez dali a X V dias e J o h a m de Fegueiroo dali a outros X V que s a m domingos vagos. E m a n d o aos dictos beneffeciados que d a q u i p o r diante vaam dizer as misas aos domingos q u e s a m obrigados aos dictos m o r a d o r e s d a Eiriceira sem e r r a m nenhüa. E quallquer missa que daqui p o r diante algüu dos dictos beneffeciados e r r a r m a n d o q u e os dictos moradores apontem. E m a n d o ao prioste da dieta egreja que iso m e s m o os C la C aponte e pague aos dictos m o r a d o r e s L " reaes p o r cada missa que asi cada hüu e r r a r se lhe tire d o que ouver daver, o que asi m a n d o ao prioste que faça sob penna d e s c o m u n h a m . E sob a dieta penna d e s c o m u n h a m m a n d o aos dictos m o r a d o r e s da Eiriceira que elles paguem dereitamente o dizimo à egreja asi como p a g a m a el-Rei, como vier do grande e do pequeno pequeno. Petrus in decretis doctor. 1500, Maio, 25 Pero Gonçallvez, doutor em degredos, conego na [See] de Lixboa etc. provisor e vigário geeral n o espri[tual] e tenporal pello Reverendíssimo em Christo p a d r e e Senhor d o [ m ] Jorge, p e r mercee de Deos e da Santa E g r e j a de R o m a C [ a r ] d e a l e m ella, bispo d'Albano e arcebispo de Lixboa etc., a quantos esta m i n h a carta de visitaçam virem saúde e m Jhesu Christo, faço saber que visitando eu as egrejas deste arcebispado p e r especial m a n d a d o do dicto Senhor cheguei à egreja de Santo André de Maffora honde achei p o r vigário presente J o h a m Affomso de Lobam, e beneffeciados presentes Gonçaleannes, Francisco Diaz e J o h a m de Figueiroo, benefficiados ausentes Affomso Gil e Nuno Martinz, e por iconemos (sic) n a sua reçam J o h a m Nunez. E achei que a egreja [ e r a ] per elles b e m servida e p o r serviço d e Deos mandei esto. I t e m achei que a visitaçam d o ano passado era comprida, somente o cirio pascoal que n o m veo p o r causa da p r i s a m do cireiro e p o r ello larguei o t e m p o a J o h a m Nunez, prioste, porem m a n d o a elle dicto J o h a m Nunez sob penna d e s c o m u n h a m ipso facto, que atee Natal faça trazer à dieta igreja o dicto cirio. I t e m achei per e n f f o r m a ç a m dos fregueses que os clérigos q u a n d o quer que avia saimentos ou e n t e r r a m e n t o s nas egrejas e irmidas comarcãas se h i a m todos fora a elles e deixavam a dieta egreja sem missa p o r que lhes m a n d o e m vertude dobediencia e sob penna d e s c o m u n h a m que elles deixem s e m p r e o que for domairo na egreja que diga missa em tal m a n e i r a que nenhüu dia a egreja n o m fique sem missa. I t e m m a n d o ao governador e vigário e benefficiados que p o n h a m hüa cortina com seu ceo e f r a n j a n o altar moor, de linho, t a n t o de quallquer cor que elles quiserem. E p o r m e alegarem que n a m t i n h a m dinheiro lhe dou pera ella mil reaes q u e deixou Inês Roiz, defunta, pera hüa capa, a qual p o e r a m n a dieta egreja atee à e n t r a d a da coresma sob p e n n a d e I I reaes per a chancelaria. I t e m m a n d o ao dicto governador e vigário e beneffeciados que per a coresma p o n h a m p a n o s pretos nos altares sob penna de cem reaes p e r a chancelaria e meirinho. I t e m achei p e r e n f f o r m a ç a m dos fregueses que dona Issabel d e B a i a m que estava em hüa sua quintãa na freguezia da dieta egreja que avia m u i t o s anos que n u n c a vinha à egreja n e m recebia os sacramentos, p o r que m a n d o ao vigário que t e m a c u r a que elle amoeste que atee oito dias venha à dieta egreja e receba os sacramentos, e n o m vindo ella, p a s a d o o dicto termo, m a n d o ao dicto vigário sob penna d e s c o m u n h a m que elle m o escreva logo a Lixboa p e r a proceder com direito contra ella. I t e m m a n d o ao vigário e benefficiados que c o m p r a m e guardem a s constituições do dicto Senhor sob as pennas em ellas contheudas. I t e m m a n d o ao prioste que da feitura desta atto(l) S a m J o h a m primeiro seguinte, sob p e n n a d e s c o m u n h a m ipso Jacto, vaa ou m a n d e pagar esta visitaçam a Lixboa a F e r n a m Piriz recebedor do dicto Senhor, e sob a dieta p e n n a lhe pague L reaes que pertence ao escripvam etc. Fecta na dieta egreja XXVI dias d o m e s de maio d e mil e quinhentos. C l a P e t r u s in decretis doctor 1501, Junho, 14 Santo André de Mafora Luis Caiado, doutor in utroque iure, arcediaguo e coneguo (...) visitador que o r a s a m neste arcediagado pello Reverendisimo Senhor d o m Martinho da Costa arcebispo de Lixboa etc., a q u a [ n t o s ] esta m i n h a carta de visitaçam virem saúde e m Jhesu Christo. Faço saber que visitando eu as igrejas deste arcedi[a]gado chegei à igreja de S a n t o André de Mafora h o n d e [achei] p o r governador Alvaro Botelho, absente, e p o r viguairo J o a o m Afomso, presente, e beneficiados presentes Francisco Diaz, e beneficiados absentes Afomso Gil e N u n o Martinz e Diogo Piriz e João d e Feg[ei]ró e n a r a ç a m a Afomso Gil p o r iconimo João Nunez e achei que a igreja p o r eles era b e m servida e p o r serviço [de] Deos mandei fazer estas coussas. I t e m visitando a dieta igreja achei p e r e n f o r m a ç a m dos fregueses que chovia n a dieta igreja pello qual m a n d o que h o (sic) coregam ho telhado c o m suas braceiras e m m a n e i r a que (sic) b e m até Santa Maria d e s e t e m b r o sob penna d e I I reaes pera a chancellaria do dicto Senhor. I t e m m a n d o ao gorvanador (sic) e vigairo e beneficiados que p o n h a m dous castiçaes n o altar maior da m a n e i r a daquell[es] que el-Rei mandou, e os dous que estam n o dicto altar maior m a n d o que os p o n h a m nos altares do cruzeiro, e isto até Natal sob pena d e IIlc reaes pera a chancellaria d o dicto Senhor. Acerqua do primeiro capitollo [ m a n d o ] que se coregua h o dicto thelhado honde f o r necesario, e esto até Onium Saniorum. [ I t e m ] q u a n t o aos beneses d e que se aqueixarom ho vigairo e beneficiados que levava h o governador como n o m devia, pello qual eu tirei h u m sumario (...) e achei que h o dicto governador estava em pose d e levar hos dictos beneses, pello qual m a n d o ao dicto vigairo e beneficiados que a c u d a m ao dicto governador ou a seus rendeiros com has dietas beneses, e isto sob penna de excomunham, e se algüu dereito pertendem de ter ho vigairo e beneficiados contra h o dicto guovernador demande-no perante h o viguairo do arcebispo m e u Senhor h o n d e lhe será feito c o m p r i m e n t o de justiça. I t e m visitando a dieta igreja achei que n o m c o m p r i r a m h a visitaçam d o anno p a s a d o acerqua dos panos dos altares, pello qual hos ei p o r condenados n a p e n n a e lhe m a n d o que t r a g a m hos dictos panos prestes até Natal, sob p e n n a d e I I reaes pera a chancellaria d o dito Senhor. I t e m achei p e r e n f o r m a ç a m do vigairo que algüus clérigos se entremetiam a bautizar, ho que n o m pertencia a elles senam ao dicto vigairo segundo h o que está e m c o s t u [ m e ] antigo, pello qual m a n d o aos beneficiados ou a quall[quer] outro clérigo que n o m s e n t r o m e t a m a fazer ho dicto oficio que pertence ao dicto vigairo, e esto sob penna de excomunham. I t e m m a n d o ao governador e vigairo e beneficiados que p o n h a m h u m cadeado com s u a chave n a pia de bautizar até Santa Maria de Setembro sob penna de c e m reaes pera a chancellaria do dicto Senhor. I t e m m a n d o a o vigairo e beneficiados que c u m p r a m e guardem a s constituições synodaes do dicto Senhor sob as pennas em ellas conteudas. C C t I t e m m a n d o ao prioste da dieta igreja que vá pagar esta visitaçam a Lixboa a F e r n a m Piriz, recebedor d o Senhor arcebispo, XV dias primeiros seguintes, sob penna de e x c o m u n h a m ipso fato (sic), e sob a dieta penna lhe pague L reaes p o r pertencerem ao escrivam. Feita n a dieta igreja a X I I I I dias d o m e s d e J u n h o de mil e quinhentos e hüu annos. Ludovicus archidiaconus Ulixbonensis. E u J o h a m Nunez, creliguo de missa, iconimo e prioste da [igreja] de Mafra, diguo que h é verdade que foi (sic) pubricar este m a n d a d o atrás escripto a J o h a m Fernandez de Sousa, o qual lho pubriquei n a sua villa d a Iriçeira e m X X V dias do m e s dabril da E r a d e mil e quinhentos e dous, presentes o vigário da dieta igreja e Francisco Diaz beneficiado outrosi e m ella e outros que presentes estavam, e porque hé verdade fiz e asignei este per m i m no dicto dia e era u t supra. J o h a m Nunez. 1502, Abril, 22 F e r n a m Cordeiro, escolar em direito canonico e beneficiado, (...) [Lixjboa provisor e vigário geral n o [ s j p r i t u a l e tenporal polo Reverendíssimo p a d r e e Senhor d o m Martinho da Costa arcebispo de Lixboa, a quantos [esta] minha carta d e visitaçam virem saúde em Jhesu Christo, faço sabsr [que] visitamdo eu as igrejas deste arcebispado cheguei a Santo André de Mafora onde achei p o r governador Alvaro Botelho, ausente, e p o r vigário J o h a m Afonso, presente, e beneficiados presentes Francisco Diaz, e absentes Nuno Martinz, e p o r seu iconimo Vicente Alvarez e Diogo Piriz e p e r seu iconimo Gonçalo Anes e J o h a m de Figeiró e p o r iconimo Alvarez e e m hüa r a ç a m vaga J o h a m Nunez p o r iconimo, e achei que a igreja era p o r elles b e m servida e p o r serviço de Deos mandei fazer estas cousas. I t e m achei p o r e m f o r m a ç a m que n o m a m d a v a m a segunda feira sobre os finados como m a n d a a costituiçam do Prellado, pelo qual lhe m a n d o sob as penas e m a dieta costituiçam c o m t e u d a s q u e em cada hüa segunda feira que fereado n o m f o r saiam sobre os finados c o m agoa benta e cruz com seu responso segundo a continência da dieta costituiçom. t Itera achei p e r e n f o r m a ç a m que n o m avia na igreja hordenairo n e m tinham o vigário e beneficiados por honde se reger e às vezes antre elles avia devissam que huns queriam rezar Sallusbri (sic) e outros cada h u m como lhe b e m vinham o que m e parece pouco serviço de Deos e grande defecto. E conformando-me c o m os dictos vigário e beneficiados achei que os mais livros da dieta igreja e r a m conformes ao oficio compostallano, pello qual m a n d o aos sobredictos que m a n d e m fazer h u m hordenairo do dicto custume compostellano o que c o m p r i r a m atee outra visitaçom sob penna de quinhentos reaes pera a chancelaria do dicto Senhor. I t e m estava h u m altar na dieta igreja de Santo Antom o qual estava dessonesto, p o r q u a n t o se encostava muito sobre o dicto altar e faziam outras dessolções, o que hé pouco serviço de Deos e menosprezo do culto devino e cousas segradas, pello qual dou lecença ao dicto vigário e beneficiados que o tirem e p o n h a m os dictos santos nos outros altares com t a n t o que a dieta pedra n o m se aprique a usos alguns profanos. [ I t e m a]chei a dieta igreja que estava mal corregida, p r e t a e negra, pello [que] m a n d o ao vigário e beneficiados que a m a n d e m apinçallar ao m e n [ o s p o r ] dentro atee outra visitaçam e asi p i n t e m S a m Christovam a t e s o dicto t e m p o sob penna de I I I reaes p e r a chancellaria do dicto Senhor. I t e m achei h u m domingual sem tavoas, m a n d o a o vigário e beneficiados que o m a n d e m encadernar, e asi ao (sic) h u m missal que lhe m a n d e m poeer hüa sarra que lhe hé necessaria e o m a n d e m encadernar. E todo esto lhe m a n d o que o m a n d e m fazer atee outra visitaçam sob p e n a d e I I reaes pera a chancelaria d o dicto Senhor. I t e m achei per e n f o r m a ç a m que João Fernandez de Sousa h é obrigado a m a n d a r cantar hüa capella conthinuadamente n a dieta igreja e a o presente n o m se canta conthinuadamente salvo o vigairo canta certas missas em cada hüa somana, o que h é pouco serviço de Deos e detrimento das almas daquelles que instituíram a dieta capella e seo delle dicto J o h a m Fernandez, pello qual lhe m a n d o que a faça cantar conthinuadamente o que comprirá daqui atee Pintecoste sob penna descoanunham, n a qual encorra ipso facto n o m o fazendo asi. E m a n d o ao prioste da dieta igreja sob a dieta p e n n a que dentro em V I I I dias lho vaa noteficar. I t e m m a n d o ao vigário e beneficiados que c o m p r a m e guardem as constituições sygnodaaes d o dicto Senhor sob a s p e n a s em ellas contheudas. c C I t e m m a n d o ao prioste da dieta igreja que vaa paguar esta visitaçam a Lixboa a F e r n a m Piriz, recebedor do dicto Senhor, atee X V dias primeiros seguintes sob penna d e s c u m u n h a m ipso facto, e sob a dieta p e n n a lhe m a n d o lhe pague L reaes que pertencem ao escripvam. Festa n a dita igreja em X X I I dias dabril da e r a de mil quinhentos e dous annos. I t e m m a n d o que cosam esta visitaçam c o m a s outras sob pena d e s c o m u n h a m e f a ç a m asselar do sello do dicto Senhor sob a dieta pena. Cordeiro 1503, Maio, 19 J o h a m de Coimbra, escollar em direito canonico, desembargador ouvidor geeral pello Reverendíssimo em Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho, p e r mercee de Deos e da Santa Igreja de Roma, arcebispo de Lixboa etc., a quantos esta minha carta de visitaçam virem saúde e m Jhesu Christo. Faço saber que visitando eu algüas egrejas deste arcediagado per especial m a n d a d o d o dicto Senhor cheguei à egreja d e Santo André de Maffora h o n d e achei p o r vigairo presente J o h a m Affomso d e L o b a m e benefficiados presentes Francisco Diaz e J o h a m de Figueiroo, e aussentes Diogo Piriz, conego, e N u n o Martinz e o filho (?) d e J o h a m d'Evora, criado d o Cardeal, e iconemos Gonçalo E a n n e s n a raçam de Diogo Piriz e J o h a m Nunez e J o h a m Alvarez nas outras. E achei q u e a dieta egreja era per elles b e m servida e p o r serviço de Deos m a n d e i fazer estas coussas. I t e m achei q u e chovia n o tessouro e achei per e n f f o r m a ç a m que Gonçalle Annes iconemo e r a obrigado a o correger p o r certo p a m que pera ello recebia, por o qual lhe m a n d o que atee Santa Maria de s e t e m b r o o correga sob penna de I I I reaes p e r a chancelaria e meirinho do dicto Senhor. Itera achei p e r e n f f o r m a ç a m que se n o m dezia ao domingo à offerta ao povoo o dia que se avia de dezer o aniverssairo naquella somana, pollo qual m a n d o ao vigairo que senpre diga à offerta ao domingo: tal dia se á-de fazer h u m aniverssairo pella a l m a de F o a m que deixou taaes beens. O que asi c o m p r a sob p e n n a de quallquer vez que o n a m disser pagar L reaes p e r a dieta chancelaria e meirinho. C la I t e m achei que na dieta egreja estavam algüas covas mal corregidas, pollo qual m a n d o ao vigairo e benefficiados que elles as mandem correger atee dia de Todollos Santos sob penna d e I I reaes p e r a dieta chancellaria e meirinho. E se as dietas covas ou algüas delias teverem donos que s e j a m obrigados às correger, lhes m a n d o sob penna d e s c o m u n h a m que atee o dicto tempo as corregam e n a m as querendo elles correger m a n d o ao dicto vigairo e benefficiados que a s corregam e as d e m a q u e m quiser d a r p o r ellas algüa esmolla per a dieta egreja. I t e m achei que Álvaro Gomez e Pero d'Almadãa e J o h a m Fernandez fregueses da dieta egreja tinham molheres comsigo avia anos sem serem recebidas à p o r t a d a egreja e estavam e m pecado mortal p o r que m a n d o ao vigairo que os avitem d a egreja e n a m digam missa c o m elles. I t e m achei per e m f f o r m a ç a m que os freguesses avia já tempo que tinha d a d a hüa cruz a deviam e ainda tinha j á pago a maior parte do dinheiro e por negregencia a n o m acabavam d e pagar e a trazer à dieta egreja, pello qual lhes m a n d o sob penna d e s c o m u n h a m que a t r a g a m a dieta cruz p e r a festa d o Corpo de Deos que o r a vem, e do que falece faça taixa antre si e m m a n e i r a que pera o dito dia venha, e sob a dieta penna d e s c o m u n h a m ipso facto m a n d o aos juizes e officiaes da dieta villa que a f a ç a m vir apertando os dictos fregueses com aquella p e n n a que virem que hé necesaria. I t e m achei que J o h a m de Figueiroo n o m sabia cantar per arte nem b e m leer, pollo qual lhe m a n d o avendo c o m elle piedade que elle t o m e cada dia liçam d e cantar e leer tirando os domingos e festas e assi outros algüus dias que legitimamente f o r inpidido e qualquer dia que elle n o m t o m a r liçam de leer e cantar m a n d o a o vigairo e beneffeciados que o n a m contem. I t e m achei que as portas principaes da egreja e r a m j á velhas e rotas, p o r que m a n d o ao vigairo e benefficiados que f a ç a m outras atee outra visitaçam. I t e m achei que na dieta egreja avia hüa capella e asi outras destribuiçõees, m a n d o ao vigairo e beneffeciados que a n t r e si as repart a m segundo hé costume das outras egrejas e m m a n e i r a que n e n h u m se n o m queixe. I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneffeciados que c o m p r a m e guardem as constituições sinodaes do dicto Senhor sob as pennas em ellas contheudas. C I t e m m a n d o a o prioste da dieta egreja que d a feitura desta a X V dias primeiros seguintes vaa pagar esta visitaçam a Fernam Piriz, recebedor d o dicto Senhor, sob penna d e s c o m u n h a m isso (sic) jacto, e sob a dieta penna pague L reaes que pertence ao escriptvam da camara etc. Fecta n a dieta egreja a X I X dias do m e s d e maio d e mil e quinhentos e tres. l a Johão de Coimbra. 1504, Maio, 3 D o m Martinho per mercee de Deos e da Sancta Igreja de [ R o m a ] [arcebispo] de Lixboa etc., a quantos esta nosa carta de visit a ç a m virem [saúde e m ] Jhesu Christo nosso Remidor que d e todos h é verdadeira saúde e salvaçam. Faze[mos saber] que visitando nós o r a algüas igrejas do nosso arcebispado chegamos [à egreja] de Sancto Andrré Máfora h o n d e a c h a m o s p o r vigairo J o h a m Afomso Loba[m, a] qual achamos que per elle h é ministrada a cura da dieta igreja c o m dili[gencia] aos frreguesses e outrosi a c h a m o s p o r beneficiados presentes J o h a m de [Figueiró] e Francisquo Diaz, e ausentes Nuno Martinz e iconemo p o r elle J o h a m Alvres e Diogo [Pires] e icolemo p o r elle Gonçallo Annes e Dinis E a n n e s e icolemo p o r elle J o h a m Nunez, os quaees a c h a m o s que servem as dietas reçõees e igreja somente J o h a m de Figueiró que h é beneficiado e n o m sabe nada. I t e m f o m o s e m f o r m a d o e vimos per esperiencia que muitos dos frreguesses da dieta igreja n o m sabiam h a o r a ç a m do Pater noster e Ave Maria e Credo in Deus (sic), o que nos parece culpa e nigligencia d o dicto vigairo m a i o r m e n t e ministrando-lhe os Sanctos Sacram e n t o s d a confisam e c o m u n h a m honde lhe deve perguntar p o r as dietas oraçõees d o Pater noster e Credo in Deus (sic) e Ave Maria, e querendo-lhe nós a ello prouver m a n d a m o s ao dicto cura e m virtude da sancta hobediencia que seja solicito e saiba quaes s a m os que n o m s a b e m as dietas orações do Pater noster e Ave Maria e Credo in Deus (sic). E os que achar q u e os n o m sabem lhes asigne t e r m o conveniente pera que os a p r e n d a m e saibam e p a s a d o h o dicto t e r m o o s q u e achaar que as n o m s a b e m nollos envie p e r seu asignado honde quer que estevermos pera sobrre isso fazermos o que nos parecer justiça. E b e m asi lhe m a n d a m o s sob p e n a d e s c o m u n h a m que no t e m p o que m a n d a nosa constetuiçam nos emvie h o tal Rol dos n o m confesados e comungados e iso m e s m o d o s confesados e comung a [ d o s ] honde quer que estevermos. E sob dieta p e n a lhe m a n d a m o s que provique este item aos domingos e festaas à estaçam. I t e m nos dise h o dicto vigairo e algüus dos frregueses que muitos dos dictos fregueses palrravam aos domingos e festaas à m i s a e faziam torvaçam a hoficio devino e que n a m davam pella reprensam que lhe ho dito cura p o r ello fazia, m a n d a m o s ao dicto vigairo e per este lhe d a m o s poder e autoridade que prouceda asi p o r ceensura eclesiástica como p e r quaesquer outras penas que lhe b e m parecer contra aquelles que lhes semelhantes palavrras (sic) e torvações fezerem. I t e m achamos que fora m a n d a d o ho anno pasado ao dito vigairo e prior e beneficiados que fezessem certas cousas pertencentes à dieta igreja, às quaees em parte n o m satisfezerom. E p o r ser a primeira veez q u e visitamos a igreja lhe avemos a pena p o r relevada e m que p o r ello e m e o r r e r a m p o r ho qual lhe m a n d a m o s que c u m p r a m o que lhe foi m a n d a d o sob a s penas em ellas contheudas. [Item m a n d a ] m o s ao dito vigairo sob pena d e s c o m u n h a m que constranga Pero d'Almada e [Alvaro] Gomez porcanto fomos emform a d o p e r os frregueses q u e ( . . . ) cada hüu com sua molher das portaas a dentrro como se com ellas f o s e m [casa] dos e m face da igrreja, pello qual lhe m a n d a m o s que da pupricaçom deste conhecimento (?) (...) os primeiros seguintes, recebam as dietas suas molheres e m face d a sancta Igreja, [e n o m ] has querendo receber lhe m a n d a m o s que os avite p o r escomungados [e se] a p a r t e m hüus dos outros e achandosse que t o r n a m a estaar c o m o m a r i d o e molher da p o r t a a d e n t r r o lhe m a n d a m o s que c u n p r a este conhecimento (?) e f a ç a todo o que conpre a tal casso até carta de participantes contra elles. [ I t e m ] nos diserom que h o dicto vigairo e benefeciados per m u i t a s veezes q u a n d o se aceitava hirem a e n t e r r a m e n t o s e saimentos aos d e f u n t o s pera a s eapellas sofreganheas, h a igreja ficava soo som e n t e com dous erreligos a saber h u m que dizia a misa da capella do senhor Conde e outro que dizia a m i s a do diaa, o que nos n o m parece b e m feito, pello qual lhe m a n d a m o s que daqui havante cando quer que f o r e m c h a m a d o s para algüus e m t e r r a m e n t o s ou saimentos n o m vam mais que dous e senpre fiquem na dieta igreja trres clérigos pera se fazer ho hoficio devino como conprre. E cando quer que h u m for em hüa s o m a n a que vam hos outros na outra, o que asi conpriram sob p e n a d e s c o m u n h a m n o m se entendendo nesto ho vigairo porcanto h a misa do presente h é d o dicto vigairo. I t e m a c h a m o s que chovia m u i t o n a egreja per o telhado da dieta igreja e m taal m a n e i r a que com paixam estavam nella os que estavam aos hoficios devinos. M a n d a m o s ao dicto provedor e vigairo e beneficiados q u e corregam ho telhado da dieta igreja em tal maneira que n o m chova n a dieta igreja, até Santa Maria dagosto esta primeira que vem, sô pena de V reaes p e r a nossa chamcelaria e meirinho. I t e m a c h a m o s ser m u i t o necesairo n a dieta igreja hüa cortina pintada sobrre ho cruxifixo e isso m e s m o outra pera o altaar m o r p o r q u e as que hi estam n o m s a m taees p a r a s e m e n h a n t e igreja, pello qual lhe m a n d a m o s ao dicto governador e vigairo e benefeciados que p o n h a m ali hüuas cortinas h o n r a d a s até Natal este primeiro que vem sob p e n a d e mil reaes p e r a nosa chancellaria e meirinho. I t e m m a n d a m o s ao dicto governador e vigairo e benefeciados que c u m p r a m nosas constituiçõees e dos nossos visitadores sob as penas e m ellas contheudas. M a n d a m o s a Francisquo Diaz, beneficiado e prioste que ora hé da dieta igreja, que d a feitura desta visitaçam a XV dias primeiros seguintes v a a m pagaar h o dinheiro desta visitaçam a F e r n a m Piriz nosso recebedor a Lixboa d e s ( ? ) c h a m (?) isso fauto (sic) e sob a dieta p e n a lhe m a n d a m o s que pague L [reaes a o ] escripvam que lhe pertence de seu hoficio. I t e m m a n d a m o s ao dicto vigairo e beneficiados d a dieta igreja que cosam esta vi[si]taçam com a s outras sob p e n a d e L reaes pera o nosso meirinho. Dada sob noso signal aos trres dias d o m e s de maaio n a dieta igrreja, a n n o do naci [mento] de nosso Senhor Jhesu Christo de mil e V' e q u a t r r o anos. c la ta O Arcebispo de Lixboa 1505, Abril, 21 O Lecenciado Diogo Lopez, m e o conigo em a Sé de Lixboa e desembargador d o Reverendíssimo em Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho p o r mercee de Deos e d a Sancta Igreja de R o m a arcebispo de Lixboa etc., que h o r r a p e r seu especial m a n d a d o tenho carguo de vizitar certas igrejas deste arcediagado, faço saber a quantos esta minha carta virem que chegando eu h à igreja d e S a m t a n d r é de M a f r a achei p o r guovernador Alvaro Bothelho e vigairo J o h a m Afonso d e Lobom e beneficiados pressentes Francisco Diaz e J o a m de Feigueird, e ausentes e ausentes (sic) Nuno Martinz e iconimo p o r hele J o a m Alvrez, e Diogo Piriz iconimo p o r helle J o a m Anes, e Dinis E a n n e s e hiconimo p o r hele J o a m Nunez, os quaees a c h a m o s que servem has dietas reções e igreja, somente J o a m de Feigeroo que h é benefiçiado e n o m sabe nada. I t e m m a n d o a o vigairo que até X X I I I dias deste m e s dabril leve o Rol d e todos s e u [ s ] fregueses confesados e comungados e p o r comungar e c u m p r a h o capitolo d a visitaçam de s u a Senhoria e m que lhe apresente todos hos seus fregueses asi omes como molheres que n o m s a b e m h o Pater noster e Ave Maria e h o Credo e t u d o m e t e r á n a m ã o d e sua Senhoria até h o dicto t e m p o de X X I I I dias, h o que asi c o m p r a sô pena de cem reaes a m e t a d e pera h o meirinho e m e t a d e p e r a h a chancellaria, e haverá d e s u a Senhoria certeza d e como lhe deu os dictos Roles. I t e m mais p o r quanto h o vigairo e benefeciados t o m a r o m a s terras que h e r a m d a l a p a [ m ] d a e as a f o r a r a m a Lopo Alvrez que m a n d o ao vigairo e beneficiados que m a n t e n h o [ m ] a dieta a l a m p a d a acesa segundo a vontade d o imstituidor o que asi c u m p r i r a m sô p e n a d e I I reaes a m e t a d e pera h o meirinho e a m e t a d e p e r a chamcelaria d o dicto Senhor. I t e m m a n d o ao governador e vigairo e beneficiados que revolv a m toda a nave da parte do sul c o m suas braceeiras de cal e o que asi c u m p r i r a m até h o primeiro dia de oitubro, o qual corregimento terá carguo h o prioste que o r r a h é d e c u m p r i r sob pena d e V reaes a m e t a d e per a chelarria (sic) e m e t a d e p e r h o meirinho, e seja avissado h o dito prioste que dos fruitos e dinheiros que teive (sic) h o dicto governador e vigairo e beneficiados lhe n o m faça entregar até que a dieta nave n o m seja corregida. I t e m m a n d o a Gonçallo Anes que t o r n e a correger o tesouro em m o d o q u e n o m chova nele, esto até a f i m de maio o que asi cumprirá sô pena de V reaes a m e t a d e per a chamcelarria e m e t a d e pera h o meirinho. I t e m m a n d o aos capelães de Santo Isodoro e S a m P e d r o da Heriseira (sic) que nos dias conteúdos n a sentença que lhe h o vigairo a m o s t r a r á e se diz ser e m p o d e r dos freguesses d a Ireceira (sic) costranga hos dictos fregueses e n o m celebrem os dictos dias nas dietas igrejas e asi helles c o m o os dictos fregueses venham à sua C c c igreja matris sô p e n a d e s c u m u n h o m , da qual n o m serom asalutos sem m a n d a d o d o provisor sastifazendo cada h u m deles c e m reaes à dieta igreja matriz p r i m e i r a m e n t e ha ixocuçam (sic) desta visitaçam cometo ao vigairo da dieta igreja. I t e m m a n d o aos pe[s]cadores da Ireceira que p a g u e m ha dicima per imteiro amtes que tireem a Vintena n o dezimo del-Rsi, o que asi c u m p r i r o m sô peena d e c u m u n h a m (sic) etc. [Man]do ao dicto governador e vigairo e beneficiados que cump r a m [e] guardem as custuiçoins (sic) synodaees e hasi a s visitações pasadas sô as penas em helas contheuda e m helas (sic) etc. I t e m m a n d o ao prioste da dieta igreja que d a feitura desta visitaçam a XV dias primeiros vá pagar h o dinheiro desta visitaçam a F e r n a m Piriz recebedor de s u a Senhoria sô pena descuminhom ÍJJSO facto, e sô a dieta pena m a n d o que pague L reaes que pertencem ao tisoureiro de seu oficio etc. I t e m m a n d o ao vigairo e beneficiados da dieta igreja que coss a m esta visitaçam com as outras sô p e n a de L reaes pera h o meirinho. Dada sô m e u sinal e selo, fecta a XVI dias de abril de quinhentos e cinco annos, Gaspar Fernandez a fez, p o r Alvaro Vaz escripvam da Camara de sua Senhoria. la la Didacus Lupi Licenciatus (Lugar do selo de chapa, que falta) E m XXVI dias do mes de abril de quinhentos e cinquo m e pagou Francisco Diaz, prioste, esta visitaçam p e r Diogo Afonso seu pai. E por certeza asignei aqui dia m e s e anno ut supra. F e r n a n d u s Petri. 1506, Abril, 15 Visitada foi a igreja de Sanctandré d e M a [ f o r a ] aos XV dias do m e s dabril de V e seis annos. Frei Pedro, vigairo da igreja de Sancta Maria da villa d e Sintra e vi[gairo] pedanio na dieta villa por o Reverendíssimo Senhor d o m Martinho arcebispo de Lixboa etc., a quantos esta m i n h a carta de visitaçom virem faço saber que visitando eu as igrejas do limite de minha vigairia per especial m a n d a d o do Reverendíssimo dicto Senhor eu cheguei à igreja de Sancto André de Mafora e achei p o r goverc nador Alvaro Botelho e a vigairia n a m ã a o do Cardeal, e p o r cura e m ella a J o h a m Vaz e p o r beneficiados presentes a Francisco Diaz, e ausentes a J o h a m d e Figueiró e icolimo e m sua reçom ao tesoureiro d a dieta igreja e a N u n o Martinz e icolimo em sua reçom a J o h a m Alvarez e Diogo Pirez e icolimo e m s u a reçom era Gonçalleannes e Diniz Annes e icolimo p o r elle a Vicente Alvarez, e que era b e m servida. I t e m achei que a visitaçom do anno p a s a d o foi toda comprida, somente o tesouro que foi m a n d a d o a Gonçalleannes que tornase a coreger o que n o m comprio polia sua enfermidade Ioga (sic) e e m f i m faleceo, porque m a n d o ao prioste que das redas (sic) da dieta igreja que pertencem a o governador e vigairo e beneficiados corega o dicto tesouro em tal m o d o que n o m chova nelle, sob aquela m e s m a pena que foi m a n d a d o ao dicto Gonçalleannes de V reaes o que asi comprirá ataa setembro etc. I t e m achei q u e foi m a n d a d o aos capelãees de Sancto Isidoro e de S a m Pedro da Eiriceira que nos dias conteúdos em hüa sentença constragam aos fregueses das dietas igrejas e n o m celebrem em ellas naqueles dictos dias n o m e a d o s n a dieta sentença asi os dictos capelães como os dictos fregueses sob pena d e s c o m u n h a m e cem reaes, e p o r q u a n t o achei que esta excomunham era inpidosa (?) a m u i t o s e p o r serem simplezes e a outros per algüas licitas causas eu removo a dieta p e n a e x c o m u n h a m da parte do dicto Reverendíssimo Senhor (...) nomeo a p e n a temporal a saber h u m arátel de cera que arça na dieta igreja de Sancto André, e a execuçom seja segundo a dieta visitaçom. I t e m achei que foi m a n d a d o aos pescadores da Eiriceira que paguem a dizima p e r enteiro até que tireem a vintena n a dizima del-Rei, sob pena descomunham, o que m e parece ser muito b e m mandado, e alguns dos rendeiros com ousio diabolico e pouco t e m o r de Deos n o m querem gardar o dicto m a n d a d o n e m t e m e m a dita excomunham, pello qual m a n d o ao vigairo ou cura da dieta igreja de Sancto André que q u a n d o quer que asi os dictos rendeiros foitosamente t o r n a r e m ou p e r palavras de engano t o u m a r e m a dieta dizima ou vintena ante d a dizima del-Rei que os avitem por excomungados e os n o m asolvam e os m a n d e m ao provisor com o trelado deste capitolo. I t e m achei que alguns dos clérigos a quinta feira d e Lava Pees diziam missas e n o m queriam receber a c o m u n h a m da m ã o o do e Reitor como s o m obrigados, o que hé n o m licito n e m b o a doutrina a o pobo, porque m a n d o que o dicto d i a de V » feira de Lava Pees todos os clérigos d e ordês sacras e h o tesoureiro com elles recebam o Sacramento da m ã o do sacerdote que aquele dia celebre o oficio, e isto antes que d e m a c o m u n h a m ao pobo, a qual receberam com m u i t a reverencia p o r q u e h o pobo delles govem doutrina, o que asi c o m p r i r a m sob p e n a de cada h u m pagar I I reaes p e r a chancelaria e meirinho. I t e m achei que os beneficiados e icolimos d a dieta igreja aceitavam capellas d e fora onde h i a m aos domingos e festas dizer missa, o que m e parece ser pouco serviço d e Deos leixar a cabeça p o r hir aos m e m b r o s alheos, p o r que lhe m a n d o que mais o n o m façam, e fazendo percam todo o q u e asi receberem d e p r é m e o nas dietas irmidas p e r a chancelaria e meirinho do dicto Senhor. I t e m achei h u m lar feito n o coro da dieta igrer.ia e m ] que se fazia fogo como e m hüa cozinha e hi t e [ e ] t o e paredes da dieta igreia m u i t o defumado, p e r Thol qual m a n d o ao prioste q u e da poblicaçam desta a oito dias desfaça o dicto lar e n o m se faça mais lume em n e n h u m temno. E querendo fazer a u e primeiro faca hüa chaminé asi e polia m a n e i r a que presente m i m disseram qu.e faziam o a u e asi c o m n r a m soo p e n a de V reaes p e r cada vez que fizerem lume pera o dicto meirinho e chancalaria. E m a n d o ao tesoureiro que anonte auaesquer clerieos que fezerem l u m e e m o dicto coro ante de ser feita a dieta chaminé, o que asi comprirá o dicto tesoureiro sob p e n a d e s c o m u n h a m . I t e m achei que cairam duas tavoas dos arnês e asi estam outras em perieo pera cair, pode acontecer cair e m dia que a igreja estê com m u i t a gente e fazerem m u i t o dano, o que Deos n o m queira, m a n d o a o prioste que agora h é que à custa dos fruitos da igreja e daquelles que som obrigados à s taees desnesas p o n h a a s dietas tavoas que cairem e corega as outras, o que asi c o m p r i r á p e r todo este m e s d e m a i o sob p e n a de V reaes p e r a chançaria (sic) e meirinho. I t e m achei que no coro soiam estar duas campainhas c o m que t a n g u m quando alevantavam a Deos e que h á dous annos que cairam e nunca a s m a e s alevantaram, p o r que m a n d o ao prioste que vier que atá o Natal primeiro que vier p o n h a as dietas campainhas e m o coro como soiam pera se tangerem etc., o que asi comprirá sob pena de I I reaes. C c c o I t e m achei que os aniversaeros se n a m cantavam n e m e r a m cantados alguns d o anno passado, o que m e pareceo ser mal feito, p o r que m a n d o aos dictos beneficiados que logo em este m e s e m que estamos de abril [atá] o dia de S a m J o h a m cantando cada dia h u m e m tal maneira que todos s e j a m cantados até o dicto dia d e S a m J o h a m sob pena d e p e r d e r e m todo q u a n t o a n daver dos dictos aniversairos, asi dos cantados como p o r cantarem. E m a n d o que p a s a d o o dicto dia d e S a m J o h a m n o m c a n t e m m a i s n e n h u m dos pasados e m a n d e m o apontamento dos que asi ficam c o m o trelado deste capitolo ao provisor de S u a Reverendíssima Senhoria p e r a determ i n a r o que sentir ser serviço de Deos, o que asi c o m p r i r a m sob pena d e I I reaes p e r a chançalaria e meirinho. I t e m achei que à s segundas feiras n o m andavam sobre os finados segundo m a n d a d o e constituiçom do dicto Reverendíssimo Senhor o que m e n o m pareceo b e m , m a n d o ao dicto vigairo ou cura e beneficiados que daqui e m diante todas as segundas feiras a n d e m sobre os dictos finados, e se a segunda feira f o r empedio (sic) a n d e m a terça, ou quarta, o que asi c o m p r a m sob p e n a d e p o r cada vez que erarem p a g a r e m cinquoenta reaes. E m a n d o ao tesoureiro q u e os aponte sob esa m e s m a p e n a p e r a chançalaria e meirinho. I t e m achei que Diogo Pirez, conigo, e J o h a m de Figuieró (sic), beneficiados na dieta igreja, cadano recebem os fruitos e recebidos asi se vam e fica a igreja sem serviço, p o r que m a n d o ao prioste que lhes n o m acuda com f r u i t o s n e n h u n s até que primeiro n o m dem fiança a servitia (sic) aa dieta igreja. E porque p e r algüas enformações feitas a vontade dos dictos beneficiados o provisor pasa carta d e icolmia ao tesoureiro p e r onde se causa m u i t a s m u r m u r a ç õ e s do pobo e desserviço da dieta igreja, p o r que m a n d o aos beneficiados e cura que m a n d e m o trellado deste capitollo ao provisor pera ser e n f o r m a d o d o pouco serviço q u e hé de Deos p e r usar taees cartas de icolmia, o que asi c o m p r a m sob pena d e I I reaes per a chancelaria e meirinho. I t e m m a n d o que se g a r d e m as constituições sinod[aes] sob as penas e m ellas contendas. I t e m m a n d o ao cura que cosa esta visitaçom com as outras sob pena de V reaes. I t e m m a n d o ao prioste que vaa pagar esta visitaçom até X dias de maio, o qual t e m p o lhe asi perogo pellos e m p e d i m e n t o s da tera o que asi comprira sob pena d e s c o m u n h a m iso (sic) facto, C C c O bacharel J o h a m do Toroom, escripvam, a fez aos X X V dias do dicto m e s dabril de V e seis annos. c F r a t e r Petrus (lugar do selo de chapa, que falta) 1507, M a r ç o , 1 Vissitaçam da igreja de S a n t a n d r é da villa de M á f o r a fecta ho primeiro dia do m e s de m a r ç o de mil e quinhentos e sete annos. J o h a m Afonso, vigairo da igreja de nossa Senhora Sancta Maria da villa d e Bellas, que ora per especial m a n d a d o do Reverendíssimo Senhor d o m Martinho per mersse de Deos e da Sancta Igreja de R o m a Arcebispo de Lixboa etc., tenho cargo de vissitar has igrejas da villa de Sintra e seu almoxarifado, saúde em Jehesu Christo. Faço saber aos que esta m i n h a carta de vissitaçam virem que vissitando eu h a igreja de Santandré da villa de Maffora achei que era delia Reitor Álvaro Botelho, Conego, e que n o m avia hi vigairo p o r h a dieta vigairaria ainda n o m ser a nenguem confirmada, benefficiados em ella J o h a m d e Figueiró, absente, iconomo p o r elle J o h a m Vaz, e Nuno Martinz, absente, iconomo por elle nenguem que tem privillegio, e Francisco Diaz, presente, e Denis Anes, absente, iconomo p e r elle Vicente Alvarez. E achei per ho dicto cura, benefficiados e iconomos ha dieta igreja ser bem servida assi no spiritual como n o temporal, e p o r louvor a Deos e seu serviço seer acresentado de b e m melhor e p o r honra da dieta igreja e delles dictos reitor, vigairo que for, cura e beneficiados e iconomos e p o r boa edifficação aos fregueses delia e assi aos outros m a n d o estas cousas que se seguem. I t e m achei p e r e n f o r m a ç a m d o Senhor Conde e dos fregueses que ha dieta igreja era mal servida p o r Diego Piriz, Conego, e m ella beneficiado, levar todolos fruitos dizendo que tem privillegio pollo qual hos pode levar sem poer iconomo, e porque nas constituisões sinodaes aos X X V I I I Capitolos diz que hos retores, vigairos e benefficiados p e r rezam de algum privillegio ou outra legitima causa ouverem d e nós licença queremos que se entenda que h a igreja n o m padeça detrimento etc., p o r t a n t o m a n d o que se p o n h a iconomo de S a m J o a m peravante na dieta sua reçam, e se elle dicto Diego Piriz tever privillegio que ho amostre a S u a Senhoria Reverendíssima, p o r q u a n t o ha dieta igreja padece g r a m detrimento. I t e m achei per e n f o r m a ç a m do Senhor Conde e assi dos freguesses que h a dieta igreja era mal servida e padecia detrimento nos divinos officios p o r serem poucos e hi n o m aver vigairo. Mando aos benefficiados e iconomos que f o r e m presentes que n e n h u m n o m acepte cargo de cura, e aceptando-o que pague quinhentos reaes segundo se contem no Capitulo RI III que h o Senhor Cardeal fez n a s primeiras constituições em h o qual diz e defende e m a n d a geralmente e m todo este Arcebispado que aquelle que aceptar pague quinhentos reaes e ho reitor ou vigairo que lha der outros quinhentos. E eu assi o m a n d o que de S a m J o h a m pera avante se ponha cura que n o m seja benefficiado n e m iconomo. I t e m achei que n o m avia na dieta igreja Sacramental, que hé h u m livro m u i necessário pera hos crelligos p o r elle a p r e n d e r e m ho que sam obrigados a saber, porque m a n d o ao prioste que até S a m J o h a m h o conpre sob penna de quinhentos reaes pera h a chancelaria de Sua Senhoria Reverendíssima o pera ho meirinho. I t e m achei que n o m avia hi na dieta igreja maes de duas galhetas. Mando ao prioste que até S a m J o h a m conpre dous p a r e s sob penna de duzentos reaes a m e t a d e pera h a chancelaria e a m e t a d e pera ho meirinho. I t e m achei que andava hü saltério desencadernado que se perde, pollo que m a n d o que até S e m J o h a m se encaderne sob penna de cem reaes pera a chancelaria e meirinho. I t e m m a n d o que c o m p r e h o prioste daqui até S a m J o h a m h u m missal pequeno de missas votivas sob penna d e c e m reaes pera h a chancelaria e meirinho. I t e m achei que h a dieta igreja estava defeituossa de frontaes e curberturas dos Santos da Quaresma, pollo que m a n d o ao prioste que for que daqui até ha outra Quaresma conpre p a n n o de linho grosso que h o m a n d e tingir de preto e m a n d e fazer frontaes pera todolos altares e corrediças pera os Santos e pera h o crucifixo, c o m suas varas brancas do m e s m o panno, sob penna de quinhentos reaes per a chancelaria e meirinho. I t e m achei que h u m castiçal tinha h u m pee quebrado, pollo que m a n d o ao prioste q u e ora hé corega daqui até S a m Joham, sô penna de cinquoenta reaes pera h a chancelaria e meirinho. I t e m achei que h u m dos dous altares n o m tinha castiçal, pollo que m a n d o ao prioste q u e vier que até f i m do m e s de Setembro conpre h u m castiçal t a m b o m como h é do outro altar, sob penna de cem reaes pera a chancelaria e meirinho. I t e m m a n d o a o prioste que vier que até Natal conpre h u m p a r de pedras d a r a e has m a n d e sagrar, sô penna de I I reaes pera h a chancelaria e meirinho. I t e m achei que has portas principaes d a dieta igreja t e n h a m roinas couceiras, pollo q u e m a n d o ao prioste que agora hé que has m a n d e coreger d e per todo m e s dabril, sob p e n n a de cem reaes pera h a chancelaria e meirinho. I t e m m a n d o que o prioste que vier m a n d e fazer duas estantes pequenas pera os altares de fora e corega h a d o altar-mor até Natal, sob penna de cem reaes pera ha chancelaria e meirinho. I t e m m a n d o que se goardem h a s constituições sinodaes sob has p e n n a s e m ellas contheudas. I t e m m a n d o ao cura que cossa estas constituições (sic) com has outras sob penna d e cinquoenta reaes. I t e m m a n d o a o prioste q u e vaa pagar esta vissitaçam a Lixboa a J o h a m Diego, recebedor de Sua Reverendíssima d o que (sic) d a feitura desta a quinze dias sob p e n n a d e s c o m u n h a m . E eu Diego Bugalho, secretario do dicto Senhor que esta vissitaçam escrepvi, p o r d o m Antonio seu sobrinho, e logo recebi hos seos cinquoenta reaes. C J o h a m Afonso. I t e m m a n d o ao vigairo que for, benefficiados e iconomos que todolos domingos e festas d o a n n o cantem vesperas n a dieta igreja, sob penna de cinquoenta reaes cada h u m que h e r a r sendo prioste n o lugar. I t e m achei que algüus bens da dieta igreja a n d a v a m enalheados, p o r q u e m a n d o ao prioste que o r a hee que hos requeira e f a ç a p o r hos t o r n a r à dieta igreja, e esto tanto que passar Páscoa, sob penna de duzentos reaes pera a chancelaria e meirinho. I t e m achei que n o m tinham h o privillegio das sissas, pollo que m a n d o ao prioste que p e r todo h o m e s dabril h o a j a sob penna d e cem reaes pera a chancelaria e meirinho. J o h a m Afonso. 1508, Junho, 9 Vissitaçam da igreja de Sancto André da villa de Máfora feita aos nove dias do m e s de J u n h o de quinhentos e oito. J o h a m Afomso, vigário de Nossa Senhora Sancta Maria d a Villa de Bellas, que o r a per especial m a n d a d o do Reverendíssimo Senhor Dom Martinho per mercee de Deos e d a Sancta Igreja de R o m a Arcebispo d e Lixboa tenho cárego d e visitar as igrejas da Villa d e S i n t r a e seu almoxarifado, saúde em Jhesu Christo. Faço saber aos que esta minha carta de visitaçam virem que visitando eu a igreja de S a m t o André da villa d e Máfora achei que era delia reitor Alvaro Botelho, cónego, e p o r vigairo Jorge Seco, ausente, e cura p o r o dito vigairo Francisquo Diaz, beneficiados e mella a J o h a m d e Figueiró, ausente, iconimo p o r elle Alvaro Piriz, N u n o Martinz, ausente, iconimo p e r elle J o h a m Alvarez, Diogo Piriz, ausente, iconimo por elle Pero Diaz, Francisquo Diaz, presente, e Dinis Eanes, ausente, iconimo per elle Vicente Alvarez. E achei que a dita igreja e r a p o r elles ditos cura, beneficiados e iconimo b e m servida asi n o espiritual como n o temporal. E p o r louvor de Deos e seu serviço ser acrecentado do b e m em milhor e d e virtude em virtudes. E p o r h o m r r a da dita igreja e delles ditos rector, vigairo e beneficiados e p o r b o a edificaçam aos fregueses delia e asi aos outros m a n d o estas cousas que se seguem. I t e m achei que todo o que foi m a n d a d o n a visitaçam p a s a d a todo era conprido per o dito rector e beneficiados e iconimos. I t e m achei que n a dita igreja chovia do m e o d o cume da dita igreja pera a p a r t e do norte, pello qual m a n d o ao dito rector, vigairo, beneficiados, que da feitura desta per todo setenbro concertem e repairem a dita igreja de m a n e i r a que n o m choiva e m ella sob p e n a de quinhentos reaes a m e t a d e pera nossa chancelaria e outra m e t a d e p e r a noso meirinho, e sob a dita p e n a m a n d o aos sobreditos que concertem o telhado da sancristia dentro em o dito tempo. I t e m achei que era necessário pera a dita igreja breviário de c a m a r a conpostolam, pello qual m a n d o aos ditos rector, vigairo, beneficiados e iconimos que d a feitura desta atee p e r todo m e s d e agosto conprem o dito breviairo sob pena de cem reaes a m e t a d e p e r a chancelaria e a outra m e t a d e pera o meirinho. I t e m achei que m u i t a s vezes algüus beneficiados e iconimos [ n o m ] h i a m rezar ao coro, o que m e parece que h é m u i mal feito, p o r algüus iconvinentes. Mando aos ditos reitor, beneficiados e iconim o s que continuadamente v a m rezar ao coro, e o que o contrairo fezer m a n d o ao tisoureiro que lhe n o m dê aquele dia guisamento pera dizer missa sob p e n a d e cinquenta reaes p e r cada vez que use de o dito guisamento, e se o clérigo f o r tal que queira t o m a r o dito guisamento m a n d o ao dito cura d a dita igreja que lho defenda sob p e n a d e duzentos reaes per a chancelaria e meirinho. E esto se entenda se o tal clérigo n o m tever j u s t o inpidimento. I t e m achei que h á hi anaversairos (sic) na dita igreja e que s a m mal cantados e esto p o r q u e os beneficiados e iconimos recebem o p a m delles e acaba-se o anno e elles n o m os t e m cantados, pello qual m a n d o aos priostes asi ao que ora hé como o s outros que vierem que encileirem todo o p a m que dos ditos anaversairos ouverem. E que asi como cada hüu cantar lhe pague sob p e n a d e as missas dos ditos anaversairos que ficarem por cantar que se cantem à custa delle prioste. I t e m achei que o vigairo e beneficiados e iconimos presentes n a dita igreja t e m de c u s t u m e de poer hüu careteiro em ella pera acaretar o p a m delia, e que algüus beneficiados p e r afeiçõees de fora hüu o p r o m e t e h a hüu e o u t r o o p r o m e t e a outro, pello qual se fazem uniõees antre elles p o r avitar as ditas uniõees e palavras que se às vezes seguem dantre elles, m a n d o que daqui e m diante os beneficiados e iconimos que presentes f o r e m n o m d e m palavra d e fora a nenhüu careteiro m a s que todos se a j u n t e m e m a dita igreja a o tempo que se á-de fazer o careteiro e que às m a i s vozes se faça, o que asi conpriram sob p e n a de aquelle que d e r voz d e f o r a pagar cem reaes pera o meirinho. I t e m achei per e m f o r m a ç a m que sua Reverendíssima Senhoria jeralmente mandava e m todo este seu arcebispado aos priores, vigairos, beneficiados e iconimos que p o r q u a n t o os beens das igrejas de seu arcebispado n o m e r a m b e m repairados n e m as liberdades delias solicitadas e requeridas como devem p o r mingoa d e n o m fazer e m cabido n e m a j u n c t a m e n t o sobre as tais cousas, segundo h é c u s t u m e nas igrejas catredais, e que p o r t a n t o m a n d o aos ditos priores, vigairos, beneficiados, iconimos, das ditas igrejas hüua vez n o m e [ s ] o primeiro sabado se for dia despejado, se n a m outro qualquer dia logo em p o s delle q u e n o m seja feriado, f a ç a m cabido à o r a que lhes parecer mais despejada pera consultarem as cousas da igreja e andar e m a milhor recadoo d o que a s u a Senhoria Reverendíssima parecia que andavam, p o r t a n t o m a n d o a o vigairo, beneficiados e iconimos da dita igreja que o c u m p r a m da feitura desta em diante este capitolo segundo p e r sua Reverendíssima Senhoria h é m a n d a d o em virtude d e obediencia. I t e m m a n d o aos ditos reictor, vigairo, beneficiados e prioste que c u m p r a m e guardem as constituições e visitações d o dito Reverendíssimo Senhor e de seus visitadores sob a s p e n a s em ellas contheudas. I t e m m a n d o ao prioste d a dita igreja que do dia que lhe esta visitaçam f o r emtregue a quinze dias primeiros seguintes vaa ou m a n d e pagar o dinheiro delia a J o h a m Drago, recebedor de sua Reverendíssima Senhoria e m Lixboa, sob p e n a de excomunhão ipso facto, e sob a dita p e n a paguem cinquoenta reaes ao escrivam da c a m a r a do dito Senhor que lhe pertencem de seu oficio. I t e m m a n d o a o sobredito prioste que cosa esta visitaçam com as outras sob pena de cinquoenta reaes p e r a nosa chancelaria. Feita em a dita villa de Máfora aos dez dias d o m e s de Junho, Rui do Rego a fez, p o r d o m Antonio sobrinho d o dito Senhor e escrivam d e s u a Camara, a n n o do nacimento de Noso Senhor Jhesu Christo d e quinhentos e oito. I t e m achei q u e os beneficiados e iconimos da dita Igreja arendavam a parte que t e m d e seu pescado n a Eiriceira e p o r se evitarem algüuas causas que se desto seguem que s a m pouco serviço de Deos m a n d o que q u a n d o se o tal q u i n h a m ou parte arendar que se dê t a n t o p o r t a n t o a hüu dos beneficiados ou iconimos o que asi conprir a m sob p e n a de cem reaes pera a fabrica da Igreja. João Afonso 1509, Maio, 16 Dom Martinho p e r merce d e Deos e da Santa Igreja de R o m a arcebispo de Lixboa etc., a quantos esta nossa carta de visitaçam virem saúde em Jhesu Christo que d e todos hé verdadeira salvaçam. Fazemos saber que visitando nós ora algüas egrejas deste nosso arcebispado chegámos à egreja de Santo André da villa d e Mafora quarta feira XVI dias do m e s de maio E r a de mil e quinhentos e nove annos, em a qual a c h á m o s que era governador Alvaro Botelho, conego, em a See de Lixboa e vigairo Jorge Seco, ausente, e cura p o r elle Francisco Diaz e beneficiados Francisco Diaz, presente, e ausentes Dinis Eanes iconimo p o r elle Vicente Alvarez, J o h a m de Figueiró iconimo p o r elle Alvaro Eanes, Diogo Piriz e iconimo p o r elle Pero Diaz, Nuno Martinz iconimo p o r elle J o h a m Alvarez, os quaees achamos per e n f o r m a ç a m dos fregueses que viviam b e m e lhes ministrava o dicto cura os santos sacramentos com toda diligencia, p o r serviço de Deos m a n d a m o s e m a dieta visitaçam fazer as cousas seguintes. I t e m achamos que na dieta E g r e j a estavam as imagens do crucifixo de Santa Maria e São J o h a m j á velhas despintadas, m a n d a m o s a o governador, vigairo e beneficiados que m a n d e m pintar e p ô r outras em maneira de retavollo ou e m tavoas sobre si pimtadas até outra visitaçam sob p e n a de seiscentos reaes p e r a nossa chancelaria e duzentos pera o nosso meirinho que o acusar. I t e m achamos que já p e r muitas vezes foi m a n d a d o nas visitações pasadas que fizesem hüas portas na p o r t a principal, m a n d a m o s a o governador, vigairo e beneficiados que m a n d e m fazer hüas portas novas boas c o m o pertence a tal igreja até outra visitaçam sob p e n a d e mil reaes p e r a nossa chancelaria e duzentos pera o nosso meirinho que o acussar. I t e m a c h a m o s que duas patenas e r a m quebradas hüa d o u r a d a e outra branca, m a n d a m o s ao governador, vigairo e beneficiados que as m a n d e m coreger, e asi m a n d a r a m c o m p r a r e p ô r n a dieta egreja hüa caldeira per agoa benta p o r a o u t r a ser velha e f u r a d a e hüus corporaes boons de Olanda até o Natal primeiro que vem sob pena de trezentos reaes p e r a nossa chancelaria e cento pera o nosso meirinho que o acusar. I t e m achamos que era necesario n a dieta egreja hüu ordenairo, m a n d a m o s a o governador, vigairo e beneficiados que m a n d e m fazer hüu bõo ordenairo em purgaminho do eustume compostelão velho, que hé segundo nos diseram c o n f o r m e aos livros d a dieta egreja, o que c o m p r i r a m até o u t r a visitaçam sob p e n a de mil reaes p e r a nossa chancelaria e duzentos pera o nosso meirinho que o acusar. I t e m fomos e n f o r m a d o s que a cassa d o cileiro d a dieta egreja estar (sic) m a l repairada p o r culpa do governador, segundo os clerlgos da dieta egreja diseram elle ser obrigado p e r sentença a coreger a dieta cassa, m a n d a m o s ao dicto governador q u e até f i m do m e s d e setembro ha m a n d e coreger ou se tever algüus embargos a o n o m fazer que dentro n o t e r m o os vaa allegar, o que asi comprirá sob p e n a de mil reaes p e r a nossa chancelaria e duzentos pera o nosso meirinho que o acusar. I t e m achamos p e r e n f o r m a ç a m dos clérigos que h o governador da dieta egreja h é obrigado a dar cada anno h u m cantaro dazeite p e r as alanpadas d a egreja e alem d e lhe ser m a n d a d o dizem o s clérigos terem hüa sentença que o dee, m a n d a m o s ao dicto governador que dee o dicto azeite sob p e n a d e quinhentos reaes p e r a nossa chancelaria, ou se embargos t e m a o n o m d a r nollos vaa most r a r até f i m d e setenbro. I t e m a c h a m o s ho domingal mistico que t e m h o officio de encomendar estava m a l t r a t a d o e desencadernado, m a n d a m o s ao governador, vigairo e beneficiados que o m a n d e m encadernar e coreger atee Natal primeiro que vem sob p e n a d e cem reaes p e r a nossa chancelaria e cento p e r a o nosso meirinho q u o acussar. I t e m achamos per e n f o r m a ç a m dos fregueses que o espritaleiro benzia e asi hüa Maria Annes, m o r a d o r n o Cassai de Mouram, mand a m o s a o cura que o s avite da egreja e os m a n d e a nós pera saberm o s que maneira t ê m e m seu benzer, o q u e comprirá h o dicto cura sob pena d e excomunham. I t e m achamos per e n f o r m a ç a m dos fregueses que hüu Duarte Fernandez estava c o m hüa Maria Annes, m o r a d o r e s n a Murugeira, s e m serem recebidos à p o r t a da igreja, m a n d a m o s ao cura sob pena de e x c o m u n h a m que os avite da egreja até serem apartados ou serem recebidos à p o r t a da egreja se p e r direito h o p o d e m fazer. I t e m m a n d a m o s a o governador, vigairo e beneficiados que c u m p r a m e g u a r d e m nossas constituições e visitações e de nossos visitadores sob a s p e n a s e m ellas contheudas. E m a n d a m o s ao cura que cosa esta visitaçam com a s outras sob p e n a d e excomunham. I t e m m a n d a m o s ao dicto governador, vigairo e beneficiados e m vertude de obediencia sob p e n a de e x c o m u n h a m ipso facto, n a qual queremos qu.e encorram fazendo h o contrairo, que daqui a quinze dias primeiros seguintes vam ou m a n d e m pagar h o dinheiro desta visitaçam a J o h a m Drago, nosso recebedor, em Lixboa, e asi pagar a m a o escripvão cinquoenta reaes que lhe pertencem d e seu officio sob a dieta pena. Fecta e m a dieta egreja, Pero T r i s t a m a fez p o r d o m Antoneo sobrinho do dicto Senhor etc., dia, m e s e era u t supra. O Arcebispo d e Lixboa Recebi h o dinheiro que pertence ao escripvão, a saber cinquoenta reaes. Petrus Tristam. 1510, Maio, 15 F e r n a m Cordeiro, escollar e m direito canonico, conego na [See] de Lixboa, provissor e vigairo geral no espritual e t e m p [ o r a l ] pello Reverendíssimo em Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho p e r mercee [de] Deos e da Santa E g r e j a d e Roma, arcebispo dessa mesma, a quantos esta carta d e visitaçam virem saúde em Jhesu [Christo] que de todos h é verdadeira salvaçam. Faço saber que visita[ndo] eu algüas egrejas deste arcebispado p e r especial m a n d a [ d o ] do dicto Senhor cheguei à egreja de Santo André d e Maffora h o n d e achei por governador Alvaro Botelho, conego da See de Lixboa, e vigairo Jorge Seco, ausente e cura p o [ r ] elle Pereannes, e beneffeciados presente Francisco Diaz, e aussente J o h a m d e Figueiroo e Nuno Martinz e Gü (?) Vaaz e Dinis Eannes, e iconemos e m suas reções Vicente Alvarez e J o h a m Alvarez e Alvarea[nnes] e Álvaro Piriz. E p o r serviço d e Deos mandei fazer estas coussas. I t e m achei que o pee d a cruz grande era q u e b r a d o por que m a n d o ao governador e vigairo e beneffeciados que atee o u t r a visitaçam f a ç a m correger a dieta cruz e poer na dieta egreja sob penna d e mil reaes pera a chancelaria. I t e m achei que h o ordenairo n o m era acabado n e m a cassa do celeiro, p o r e m achei que e r a s o b r e ello fecta muita deligencia, a saber hordenairo estava a fazer e a cassa tinha j á as paredes fectas e se acarretava a madeira, pollo qual os relevo da pena e lhes m a n d o que atee Santa Maria dagosto acabem de correger todo como lhes foi m a n d a d o sob a dieta penna. I t e m m a n d o ao dicto governador e vigairo e beneffeciados que m a n d e m fazer hüu mistico d o custume d a egreja de p u r g a m i n h o e de b o a letra e h o p o n h a m na egreja atee outra visitaçam sob pena de V reaes per a chancelaria. [ I t e m ] achei que o tessouro estava mal corregido do telhado e das traves e asi o coro estava mal repairado d e tavoado, p o r que m a n d o a o dicto governador, vigairo e beneffeciados que atee S a n t a Maria dagosto m a n d e m todo correger sob p e n a d e V<= reaes p e r a chancelaria. I t e m m a n d o ao dicto governador, vigairo e beneffeciados que c u m p r a m e g u a r d e m as constituições, visitações d o dicto Senhor e seus visitadores sob as penas e m ellas contheudas. I t e m m a n d o ao dicto governador, vigairo e beneffeciados sob p e n a descomunham, n a qual isso (sic) facto quero que encoram o fazendo o contrairo, que da feitura desta vesitaçam a XV dias primeiros seguintes v a a m ou m a n d e m pagar o dinheiro delia a Domingos Diaz recebedor que ora h é d o dicto Senhor, a Lixboa, e sob a dieta pena paguem V reaes ao escripvam desta. I t e m m a n d o aos sobredictos que f a ç a m cosser esta visitaçam com a s outras e a f a ç a m aseellar com o sello d a chancelaria do dicto Senhor sob pena de cem reaes pera o meirinho. Dada n a dieta egreja sob m e u signal aos XV dias d o m e s de maio, Vicente Gonçallvez p o r o escripvam da c a m a r a o escreveo, ano de mil e quinhentos e dez. e Cordeiro. 1511, Maio, 24 Neste ano vim eu Rui Fernandez pera esta igreja. Diogo d'Abreu, m e o conego de Lixboa e prior das igrejas d'Alcainça e d o Tojal, [visijtador pello Reverendissimo e m Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho per mercee de Deos e d a Santa I g r e [ j a ] d e Roma arcebispo de Lixboa etc., a quantos minha carta d e visitaçam virem saúde em Jhesu Christo. Faço saber que visitando eu algüas igrejas deste arcediagado cheguei à igreja d e Samto André de Mafora e [achei] em ella p o r vigairo absente h o prioste J o h a m da G u a r d a e seu cura Pero Annes, beneficiados presentes Francisco Diaz, absente J o h a m de Figueiró, Dinis Annes, Leonardo Marchone, N u n o Martinz, segundo (sic) iconimos e m suas rações J o h a m Alvarez, Vicente Annes, Alvaro Piriz, Rui Fernandez, que ha igreja p e r elles b e m servida e p o r a m o r de Deos m a n d e i o que segue. Item achei que h a pia de baptizar discuberta, m a n d o ao governador, vigairo e beneficiados que h a m a n d e m coprir e fechar com h u m cadeado atee S a m J o h a m sob penna de cem reaes pera a chancelaria e meirinho do dicto Senhor. I t e m achei h o tribulo quebrado d o corpo e duas cadeas, m a n d o ao prioste, governador, vigairo e beneficiados que h o m a n d e m correger per todo ho m e s dagosto sob penna d e cem reaes pera h o meirinho do dicto Senhor. I t e m (sic) que foi m a n d a d o n a o u t r a visitaçam ao governador, vigairo e beneficiados que m a n d a s s e m fazer h u m mistico de pergaminho, o que m e parece muita despesa, p o r t a n t o m a n d o p e r todo h o m e s dagosto c o m p r e m h u m de papel que seja b o m e b e m guarnecido sob penna de V reaes pera a chancelaria e meirinho do dicto Senhor. I t e m m a n d o a o governador, vigairo e beneficiados que p e r todo h o m e s dagosto c o m p r e m hüa caxa pera os corporaes sob p e n n a de c e m reaes pera h o meirinho d o dicto Senhor. I t e m m a n d o ao governador, vigairo e beneficiados que c u m p r a m e guardem a s constituições e visitações dos seus vesitadores d o dicto Senhor sob p e n n a das pennas e m ellas contheudas. I t e m m a n d o ao governador, vigairo e beneficiados da dieta igreja que da feitura desta visitaçam a X V dias primeiros seguintes mandem pagar h o dinheiro delia a Diogo Diaz, recebedor do dicto Senhor, sob penna de excomunhom ipso facto e sob h a dieta penna pagarem L reaes ao scripvam desta. I t e m m a n d o ao prioste da dieta igreja q u e cosa esta visitaçam com as outras e ha faça assellar c o m h o sello do dicto Senhor sob penna de cem reaes pera h o meirinho d o dicto Senhor. D a d a e m h a dieta igreja sob m e u signal a X X I I I I dias d e maio, Antonio Salgado ho fez pello scripvam d a camara, anno de 1511. I t e m m a n d o aos herdeiros de Gonçalo Annes que pague (sic) h a vestimenta que levou h o dicto Gonçallo Annes até Sancta Maria dagosto sob penna de excomunhom, e se h o dicto t e m p o n o m satisfezer m a n d o ao cura que f o r da dieta igreja que h o evite e h o declare p o r excomungado atee de participantes atee que sastisfaça. I t e m Francisco Diaz, beneficiado n a dieta igreja, receba ho dinheiro que tem J o h a m Alvarez Palhaes, m o r a d o r n a Eiriceira, que ficou per m o r t e d e Sancho Garcia a o qual h o d a r e s e vos d a r á requerimento(!) d o que receber pera h o levar ao Senhor arcebispo e despoer delle o que vir que f o r a m o r ( ? ) d e Deos. c Diogo Dabreu, prior (Lugar do selo de chapa, que falta) E u Diogo Diaz escripvam do Senhor arcebispo de Lixboa e seu recebedor digo que eu recebi mil reaes desta visitaçam, p o r verdade lhe dei este per m i m asignado. Feito aos seis d e J u n h o de quinhentos e onze anos. Didacus Didaci. V i s i t a ç o m de M a f o r a do anno de [ 1 ] 5 1 2 [Abril 20] J o h a m Afomso, vigairo d a igreja d e Sancta Maria da villa d e Bellas, que ora p e r especial m a n d a d o do Reverendíssimo e m Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho arcebispo d e Lixboa etc., q u e o r a tenho cargo d e visitar as igrejas d e Sintra e seu almoxarifado, a quantos esta m i n h a carta de visitaçom virem saúde em nosso Senhor Jhesu Christo que d e todos é verdadeira salvaçam. Faço saber que chegando eu à igreja d e S a n t a n d r é da villa d e Mafora achei p o r vigairo a J o h a m da Garda e p o r seu cura Alvaro Piriz e beneficiados presentes a Francisco Diaz e Braz Fernandez, e ausentes a J o h a m d e Figeiró e Denis Annes e Lionardo Marchono (sic), e icolimos p o r elles Vicente Alvarez e J o h a m de S a m Pedro,. E achei que a dieta igreja estava b e m repairada e pellos dictos beneficiados b e m servida e p o r louvor e serviço d e Deos achei esto que se adiante segue. I t e m achei que foi m a n d a d o n a visitaçom p a s a d a a o erdeiro e testamenteiro d e Gonçaleannes que até Sancta Maria dagosto possese hüa vestimenta n a dieta igreja que elle levou à cova q u a n d o se finou, o que n o m foi comprido, e que depois lhe deram espaço que comprisse até Páscoa o que asi n a m quis comprir, p o r que lhe m a n d o sô p e n a d e V reaes que até XV dias d e maio traga a dieta vestimenta à dieta igreja. I t e m achei que foi m a n d a d o a Francisco Diaz, beneficiado na dieta igreja que recebesse de J o h a m Alvarez Palhaes, m o r a d o r na Eiriceira o dinheiro que e m sua m ã o o ficou p e r m o r t e de Sancho Garcia, d o qual recebeo V I reaes, e elle m e s m o Francisco Diaz disse que Afonso Annes Moreno tinha ainda em seu p o d e r V reaes, e porque p o r q u e lhos pedira já per vezes e que lhos n a m queria d a r porque lhe m a n d a s s e (sic) p e n a d e I I reaes que p e r todo m e s d e m a i o primeiro que vem pague os dictos quinhentos reaes ao dicto Franciso Diaz, e que n o m os querendo d a r como dicto h é m a n d o ao cura da dieta igreja sob p e n a d e s c o m u n h a m que o avite e proceda contra elle até de partecipantes etc. I t e m achei que foi m a n d a d o e m hüa visitaçom com freguesses e capelães d e Sancto Isidoro e da Eiriceira que venham às festas que sam obrigados segundo faz m e n ç a m em hüa sentença que os dictos fregueses têm e n a m c u m p r e m , p o r que m a n d o aos dictos capelães e asi aos dictos freguesses que v e n h a m à s dietas festas à dieta igreja p o r que lhe m a n d o sob a dieta p e n a conteuda n a dieta c C c C visitaçom que venham à dieta igreja como dicto hé. E n o m h o querendo elles fazer, m a n d o a o vigairo ou cura d a dieta igreja que proceda contra os reos e d ê à eixecuçam o dicto capitolo, o que lhe asi m a n d o sô pena de excomunham. E m a n d o aos dictos capelães que digam missa pela m e n h a m cedo a taees oras que n a m façam e m p e d i m e n t o aos dictos fregueses leixarem de vir às dietas festas sô p e n a dos dictos cem reaes. I t e m achei que a dieta igreja era mal repairada a dieta igreja (sic) do telhado e que chovia nos altares e asi per toda a igreja, p o r que m a n d o ao senhor governador e vigairo e beneficiados que até p e r todo setembro primeiro que virá coregam a m e t a d e da igreja, a saber do m e o pero h o cruzeiro de telha equal e de t o d o o que lhe for necesario sob pena de V' reaes a m e t a d e pera a chancelaria do dito Senhor e a outra m e t a d e pera h o meirinho. I t e m achei que a cortina do altar m o r era toda r o t a do ceo e a costaneira e r a boa e porque as despesas deste anno sam muitas lhe m a n d o aos sobredictos que naquela costaneira p o n h a m h u m ceo novo até Sancto André primeiro que vem sô p e n a de I I reaes. I t e m achei na dieta igreja h u m m a n t o de m a n t o de cremesim que tinha o f o r r o todo roto que n a m aproveitava, p o r que m a n d o aos sobredictos que per todo m e s d e maio f o r r e m o dicto m a n t o d e b o m p a n o tinto. I t e m achei per e n f o r m a ç o m que os m o r a d o r e s da Eiriceira e de Sancto Isidoro faziam enterramentos e saimentos sem h o fazerem saber ao vigairo e beneficiados d a dieta igreja donde elles s a m fregueses, p o r que lhes m a n d o e m vertude dobediencia que quaesquer e n t e r r a m e n t o s e seimentos que p o r seos d e f u n t o s fezese[m] que jouverem nos adros das dietas ermidas que os testamenteiros dos taees defuntos venham ao vigairo e beneficiados da dieta igreja fazer-lhe saber quantos clérigos á mester, e que o dicto vigairo e beneficiados lhos dem entrando n o conto os capelães de Sancto Isidoro e da Eiriceira, e qualquer que o contrairo fezer pague outro tanto à dieta igreja q u a n t o gastar c o m os clérigos d e fora. I t e m achei que alguns priores, vigairos, capellãaes d e cura p o r n o m terem as constituiçõoes sinudaaes e outros polias n o m q u e r e r e m veer n e m leer e praticar e p e r d e m alguns capitollos delias, especialm e n t e h o I X e o XIIII" e m que sua Reverendíssima Senhoria m a n d a que todo christãao de idade d e X I I a n n o s pera c i m a se confesse hüa vez n o anno na Coresma, e de idade de X I I I I annos pera cima c o m u n g u e m hüa vez n o anno per Páscoa da Resurreiçam sob C o p e n a dexcomunhom, da qual e x c o m u n h o m reserva pera si e p e r a seos vigairos a asolviçam. E porque sei p e r e m f o r m a ç o m e esperiencia que m u i t o s da dieta idade de X I I annos ficam p o r confessar e de X I I I I p o r comungar, os quaaes dizem que os seos reitores e curas os n o m querem confessar n e m d a r a c o m u n h a m dizendo que n o m s o m ainda de tal idade pera ello etc. E p o r q u e nenhüu n o m h é poderoso p e r a descompenssar (sic) com a lei se n a m aquelle que a fazer, m a n d o ao vigairo e cura da dita egreja que com m u i t a diligencia s e j a m avisados que g u a r d e m e c u m p r a m os dictos capitolos das dietas costituiçõoes segundo sua Reverendíssima Senhoria m a n d a . E qualquer que o contrario fezer ei-ho p o r c o n d a n a d o na p e n n a contheuda nos dictos capitollos a qual hé de mil reaes a m e t a d e pera o m á r t i r S a m Vicente e a o u t r a m e t a d e pera a sua chancelaria. E p o r q u e o p o b o o n o m alegue ignorancia dezendo que n o m s a b e m as idades d e que han-de confessar e comungar, m a n d o a o dicto prior e cura da dieta egreja que todollos domingos e festas d o anno aa missa da terça depois da oferta pobrique os dictos capitollos das dietas costituiçõoes e asi este m e u ao poboo. E aquelle que o notificar n o m quiser eu h o ei p o r condenado p o r cada vez em I I reaes, a meetade pera a chancelaria do dicto Senhor e a outra p e r a o seu meirinho. E e m vertude d e obediencia e sob penna d e x c o m u n h o m m a n d o aos freeguesses d a dieta igreja que n o m querendo o dicto vigairo e cura d a dieta egreja pobricar os dictos capitollos, como dicto hé, que elles e cada hüu delles o f a ç a m saber logo a sua Reverendíssima Senhoria ou ao seu provissor pera os correger e castigar segundo for b e m e justiça. C I t e m na primeira visitaçom que sua Reverendíssima fez achei h u m capitollo e m que m a n d a aos priores, vigairos, capellães de cura e m vertude da sancta obediencia que s e j a m solícitos e saibam quaees som aquelles que n o m sabem o P a d r e Nosso e a Ave Maria e o Credo in Deum. E os que a c h a r e m que n o m s a b e m as dietas oraçõoes que lhes asinem t e r m o convinhavel a que a s saibam, e que passado o dicto t e r m o aquelle que achar que as n o m s a b e m lhos enviem p e r seu asinado pera sobre elle fazer o que f o r justiça. E que aos domingos e festas lhes m a n d e sob a dieta pena que o p o b r i q u e m aa estaçom etc. E porque o dicto capitollo se n o m c o m p r e segundo sua Reverendíssima Senhoria manda, m a n d o ao vigairo e cura da dieta egreja que s e j a m avisados e m u i diligentes a pobricar o dicto capitollo segundo sua Reverendíssima Senhoria m a n d a . E aquelle que ho asi n o m c o m p r i r p o r cada hüa vez ei-o p o r condanado em I I reaes a meetade pera a chancelaria d o dicto Senhor e a o u t r a C pera o seu meirinho. E aos freguesses da dieta egreja m a n d o sob penna d e x c o m u n h o m que o faça saber ao dicto Senhor ou a seu provissor pera sobre ello m a n d a r o que f o r justiça. I t e m porque a defenssam que os christãaos t e e m contra o diabo e o m u n d o e a c a r n e que s o m nossos imigos capitaaes assi h é o sinal da santa cruz e as oraçõoes do Padre Nosso e a Ave Maria e o Credo in Deum, e p o r q u e sei per certa e n f o r m a ç o m e vejo per esperiencia que muitos da dieta idade de X I I a n n o s pera cima se n o m s a b e m beenzer n e m s a b e m as dietas orações, o que certamente h é assaz de m a l e grande culpa dos padres, amos, senhores dos taaes, e p o r q u e nos clérigos specialmente aos que t e e m cura dalmas pertece correger os errados e ensinar os que n o m s a b e m especialmente nas coussas spirituaaes que s o m louvor e serviço de Deos e salvaçom das almas e p o r q u e o sinal da santa cruz e asi as dietas oraçõoes s a m a principal e a maior parte da penitencia que aos penitentes c o m u m m e n t e se dá especialmente aos lavradores e trabalhadores etc., m a n d o ao vigairo e cura da dieta egreja que s e j a m que todos aquelles que se a elles vierem confessar da dieta idade de X I I annos pera cima antes de nenhüa coussa os examinem n a b e n ç a m e n a s dietas oraçõoes, e aquelles que se b e m souberem beenzer e s o u b e r e m as dietas oraçõoes ouçam-nos de confissam e den-lhes o s a c r a m e n t o da c o m u n h a m e aquelles que a c h a r e m que se n o m s a b e m beenzer mostrem-lhe como se ham-de benzer e os q u e n o m souberem as dietas orações asinem-lhes t e r m o convinhavel a que as saibam. E n o m as sabendo ao dicto t e r m o p e r seu asinado a s enviem a sua Reverendíssima Senhoria ou ao seu provissor, o que asi c o m p r i r a m sob p e n a d e I I reaes cada hüu em os quaees os ei logo p o r c o n d a n a d o s a meetade pera a chancelaria d e sua Reverendíssima e a o u t r a pera o seu meirinho. C I t e m achei que m u i t o s da dieta idade d e X I I annos p e r a cima que vivem com seus padres, amos, senhores, se n o m s a b e m benzer n e m s a b e m a s dietas oraçõoes do P a d r e Nosso, Ave Maria, Credo in Deum, os quaees dizem que os dictos seus padres, amos, senhores, lhas n o m q u e r e m ensinar. E p o r q u e n o m soomente s o m o s obrigados a dar o m a n t i m e n t o corporal aos que nos servem m a s p e r precepto somos obrigados a ensinar os que n o m sabem, a qual cousa n o m soomente hé proveitosa aos dicipolos m a s aos muitos que ensinam q u a n t o mais cousas spirituaes e proveitosas pera a l m a etc. Mando ao vigairo e cura da dieta egreja que todos aquelles que esteverem sob p o d e r d o u t r e m da dieta idade d e X I I anos pera cima e se n o m souberem benzer n e m s o u b e r e m as dietas oraçõoes que elles asinem t e r m o convinhável aos padres, amos, senhores, dos taaes a que os d e m ensinados. E passado o dicto t e r m o e n o m nos d a n d o ensinados que esto m e s os taaes padres, amos, e senhores elle dicto vigairo e cura da dieta egreja per seu asinado os m a n d e a s u a Reverendíssima Senhoria ou ao seu provisor pera os correger como lhe parecer bem e justiça, o que asi comprirá o dicto vigairo e cura sob penna de I I reaes a meetade pera a chancelaria do dicto Senhor e a outra pera o seu m a r i n h o (sic), e sob a dieta penna lhe m a n d o que p o r o poboo n o m alegar inorancia que aos domingos e festas do anno a a oferta lhe pobrique este capitollo. I t e m achei que muitos que vivem com seus padres, amos e senhores ficam p o r confessar e outros p o r comungar atee o Pintecoste e mais, os quaaes dizem e m defessa que p o r seus padres, amos, e senhores os ocuparem em seus serviços e lhes n o m q u e r e m d a r licença, n a Coresma ficavam p o r confessar e c o m u n g a r etc., e p o r q u e todo aquelle que vive c o m o u t r e m n o m h é poderoso pera fazer senam o que seu padre, amo, e senhor lhe m a n d a r etc., p o r t a n t o sob penna dexcomunham m a n d o a todollos fregueses d a dieta egreja que filhos, criados, servidores, teverem da dieta idade d e X I I annos pera cima que dentro n a Coreesma os m a n d e m confessar e per dia de Páscoa m a n d e m c o m u n g a r aquelles que d e X I I I I annos p e r a cima f o r e m segundo se contem nos dictos capitollos das costituiçõoes de sua Reverendíssima Senhoria sob p e n n a dexcomunham. E aquelles que os n o m fezerem m a n d o ao vigairo e cura d a dieta egreja que os n o m absolvam da dieta e x c o m u n h a m e que os m a n d e m ao provisor e com s u a licença os absolva, e pagará cada hüu seu arratel de cera pera a dieta egreja. E p o r q u e n o m aleguem inorancia m a n d o ao vigairo e cura d a dieta egreja que todollos domingos e festas aa missa da terça lhe notifiquem este capitollo, sob p e n a d e pagar p o r cada vez 111= reaes a meetade pera a chancelaria do dicto Senhor e a outra pera o seu meirinho. C I t e m achei que p e r alguns respeitos m u i t o s se vãao confessar a outros curas sem pedirem licença primeiro ao seu proprio p a s t o r que o proprio pastor se dooe s e m p r e mais da sua ovelha que outrem, m a n d o a o vigairo e cura da dieta igreja que a todos os seus freegueses que se quiserem hir confessar a o u t r o sacerdote que antes lhe d a r licença hos examine n a bençam e asi nas dietas oraçõoes do P a d r e Nosso e Ave Maria e Credo in Deum, e a todos aquelles que achar que se souberem benzer e que souberem a s dietas oraçõoes mande-os c o m sua bençam, e aos que achar que se n o m s a b e m beenzer n e m sabem as dietas oraçõoes asine-lhes convinhavel a que o saibam, e sabido assi o que lhes m a n d a r estonces lhes dê sua licença que se vam confessar etc. E se alguns se f o r e m confessar antes d e serem examinados, m a n d o ao dicto vigairo e cura da dieta egreja que aos taaes n o m dê o santo sacramento d a c o m u n h a m s e m primeiro seerem examinados se s a b e m as dietas oraçõoes, e aquelles que as n o m souberem asine-lhes t e r m o convinhavel a q u e as saibam. E n o m as sabendo estonces p e r seu asinado os m a n d e a sua Reverendíssima Senhoria ou ao seu provisor pera prouver sobre ello e m a n d a r o que f o r b e m e serviço de Deos e salvaçom das almas etc. I t e m m a n d o ao prioste da dieta egreja que d a feitura desta atee XV dias primeiros seguintes vaa pagar esta visitaçam ao recebedor d e sua Reverendíssima Senhoria. E asi lhe pague L reaes do escripvam da C a m a r a sob p e n a dexcomunham ipso facto. I t e m m a n d o ao prioste da dieta egreja que cossa esta visitaçom com as outras e a aseelle com o seello do dicto Senhor, sob p e n n a de cem reaes pera o meirinho do dicto Senhor. Dada n a dieta egreja sob m e u sinal aos X X dias d o m e s dabril J o h a m Torres a fez p o r o escripvam d a Camara do dicto Senhor, anno do nacimento de nosso Senhor Jhesu Christo de mil e quinhentos e doze annos. E q u a n t o ao seello ei-o p o r relevado. ,a J o h ã o Afonso. E u J o h a m Folgado, vigairo de Santo Antonio, capellam e recebedor do Reverendíssimo Senhor arcebispo conheço e confeço que recebi d o prior e beneficiados da egreja de Santo André de M a f r a mil reaes da visitaçam deste ano de V X I I e p o r q u e h é verdade lhe dei este p e r m i m asinado. Fecto aos X X X dias d e abril dita Era. E n o m faça duvida n o «nesto» riscado q u e eu o fiz p o r verdade. c J o h a m Folgado. Digo eu J o h a m Roiz que ora sirvo h o officio da Camara do Reverendíssimo Senhor arcebispo que h é verdade que recebi p o r parte da igreja d e Santo André de Mafora L reaes da visitaçam la deste presente ano que a m i m pertencem e p o r verdade lhe dei este. Feito per minha m ã o e asinado o j e X X X d e abril d e 1512. J o h a m Roiz. 1512 Senhor Vosa Reverencia m a n d o u em h u m capitollo desta visitaçam que se corregese o telhado da igreja e se fizese a cortina d o altar m o r , n o que se m o n t a d e despesa antre qual e telha e cortina b e m quatro ou cinquo mil reaes, e eu o r a tenho a cal e telha c o m p r a d a e n a m t e n h o dinheiro pera fazer a obra e n a m m o q u e r e m dar, p o r q u e Senhor vos peço q u e dês remedio e m a n d a d o pera todos m e acudir e m com o que lhe m o n t a r ou eu t o m e nos celeiros t a n t o a cada h u m p e r onde c o m p r a a visitaçam como se já em outras visitações aqui m a n d o u que se t o m a s e nos celeiros àquelles que n a m q u e r i a m d a r o que se lhe montava pera se c o m p r i r o que hé mandado, em esto Senhor m e f a r á vossa Reverencia m u i t a justiça e m e r c e e etc. Francisco Dias. I t e m m a n d o a Francisco Diaz, prioste da dieta egreja, que pera c o m p r i r o que lhe escripvi hé m a n d a d o e m esta visitaçom requeira o vigairo d a dieta egreja ou rendeiro seu se o hi ouver e asi os beneficiados e icolimos que paguem o que lhes cada hüu m o n t a r , e n a m o querendo elles e cada hüu delles pagar lhe m a n d o a elle dicto Francisco Diaz, prioste, que assi ao dicto vigairo ou rendeiro seu se o hi ouver e asi aos beneficiados e icolimos t o m e nos celeiros d a dieta egreja tanto p a m a cada hüu per que possa comprir o que hé m a n d a d o na dieta visitaçom etc. E se o dicto vigairo ou seu rendeiro tever algüa j u s t a caussa e assi os beneficiados e icolimos a n o m pagarem pera a s dietas despesas vãao ao provissor ou à Relaçom e far-lhe-ham justiça. Johão Afonso. 1531 (No verso, em branco, na folha final da visitação de 1511, foi exarada a seguinte memória por letra de Rui Fernandes, após a fórmula de absolvição dos pecados — esta, de letra de outra mão:) Por costume se diz cando vier ho dia de San Vicente em janeiro que há-de ser b o m anno de vinho pello qual este ano que se começou ano (?) de V XXXI ele foi senpre com sol e craro e ho tenpo coria do vendaval. Mais se dizem (sic) que se vier ho dia Conversio sancti Pauli que vem em janeiro, craro, que será de muito pão. Este ano de V X X X I foi craro, com sol, e ho seu dia foi à quinta feira, pelo qual esta noite de quarta feira que coria pera a quinta feira que seriam quatro oras depois d a mea noite foi h u m t r e m o r n a terra que durou algum espaço, rigorosamente, onde fez per muitas partes muito dano e continou (sic) senpre ho dito t r e m o r asi de noite como de dia mais brandamente até (espaço em branco) onde a gemte se maravilha muito de nunca tal tremor ouvirom nem a pesoas contar. E muita gente deste lugar e asi das outras terras em q u e foi ho dito tremor dormiam per fora pelo grande temor q u e tinham deste tempo mais com o do vendaval e destroutro tempo que se c h a m a emxeroco, com grandes ventos, e em algum destes dias chovia, e bem e asi este m a r desta costa d a Ericeira dava grandes brados e sonidos e m que diziam os pescadores d a dita vila que nunca tal sonido nem brados ouvirom a fazer o m a r . E por isto ficar asi em memoria ho quis aqui pôr. E m neste ano avia peste e caro ho pão e vinho e azeite e todallas as outras cousas n o m lhe quiz aqui poer preço. E isto escripvi aqui a o s , ho triguo valea nesta terra ho alqueire cento X X X e ho vinho XVIII a canada, ho azeite a sesenta e quatro reaes a canada neste mes dagosto da sobredita era. c c 1 1 A partir daqui, a letra parece ser de outro punho, se bem que coeva. 1513, Abril, 15 Visitaçom de Sancto André d e Mafora fecta a XV dabril de 1513. J o h a m Afonso, vigairo d a egreja de nossa Senhora Sancta Maria d a villa d e Bellas, que hora per especial m a n d a d o de sua Reverendíssima Senhoria tenho carrego d e visitar a s egrejas d e Sintra e seu almoxariffado, saúde em Jhesu Christo nosso remidor. Faço saber que vesitando eu a egreja d e Sancto André d e Mafora achei p o r vigairo e m ella ausente J o h a m d a G u a r d a e p o r s u a cura Diogo Freire, e beneficiados presentes Francisco Diaz, e Rui Fernandez, e absentes J o h a m de Figueiroo, e p o r icolimo em ella J o h a m Alvarez, e Marchono (sic) e e m ella por icolimo Francisco Diaz, e Pero Vaaz e m ella p o r icolimos e Vicente Alvarez. E achei p e r elles a dieta egreja b e m servida etc. E p o r serviço d e Deos mandei fazer estas coussas. I t e m achei que o capitollo d e corregerem o telhado n o m se comprio segundo foi m a n d a d o h o anno passado, m a s que se fez e m ello diligencia e bõa, pello qual lhe relevo a penna, e m a n d o ao prioste que atee S a m J o h a m primeiro que vem c u m p r a m o dicto capitollo como lhe foi m a n d a d o sob penna d e pagar a pena que lhe foi posta n o dicto capitollo em dobro. I t e m achei que n o m visitarom os beens da egreja segundo que o Prellado manda, pello qual encorrerom n a p e n a contheuda no dicto capitollo. E porque m e fezerom certo q u e t i n h a m começo fecto relevo-lhes a p e n a e m a n d o que p o r todo o m e s de julho c u m p r a m o dicto capitollo segundo s u a Reverendíssima Senhoria manda, e n o m o comprindo, ei-os condanados na p e n a do dicto capitollo em dobro. I t e m m a n d o a o prioste que m a n d e aviventar e encadernar hüu santal per t o d o o m e s d e julho primeiro que vem, sob p e n a de IIc reaes pera a chancelaria e meirinho d o dicto Senhor. I t e m m a n d o ao cura e beneficiados da dieta egreja que n o m consentam estrados na dieta egreja de madeira, n e m de tanhos, n e m cortiça, n o m tirando se quiserem ter alcatifas, e tanto que se levantarem que os m a n d e m logo levar d a egreja. E esto m a n d o sob p e n n a dexcomunhom ao dicto cura e beneficiados etc. I t e m m a n d o ao dicto cura e beneficiados que guardem e cump r a m o capitollo das costituiçõoes que diz que os clérigos n o m estem n o coro aa missa salvo se souber a j u d a r a oficiar etc., e esto lhes m a n d o em vertude da sancta obediencia e sob penna dexcomunham. I t e m m a n d o ao prioste que atee p e r todo este m e s de maio m a n d e fazer entregua pera hüu altar d a dieta egreja as pallavras d a consagraçom, sob pena de cem reaes pera o meirinho do dicto Senhor. Item achei n a dieta egreja hüu altar d e Nossa S e n h o r a da qual h á hi certos beens de que os leigos recebem a renda dezendo que f o r o m leixados pera e m cada hüu anno per dia de Sancta Maria Candellaria comerem e despenderem a dieta renda etc. E porque o senhor conde veendo como e r a pouco serviço de Deos e menos proveito d a s almas daquelles que os dictos beens leixarom hordenou que as rendas que os dictos beens rendem n o m se despenderem naquelle uso, m a s p o r louvor d e Deos e h o n r r a de nossa Sancta (sic) se fezesse hüu retavollo e se corregesse o dicto altar, o que atee o presente se n o m fez. E p o r q u e eu fui certeficado pellos beneficiados da dieta egreja que as rendas dos dictos beens estam ainda em m ã a o s daquelles que as trazem e que o ouvidor m a n d o u já aos vareadores e officiaaes da dieta villa que c u m p r a m o dicto m a n d a d o do dicto ouvidor atee p o r todo o m e s d e maio primeiro que vem sob p e n a d e excomunham ipso facto. I t e m m a n d o jeeralmente a todos clérigos d e missa e de hordens sacras da dieta egreja que cada hüu tenha seu livro ou caderno todos de hüu theor em os quaees cadernos estaram estas coussas a saber: Te Deurn lauãamus, Magnificat, Nunc dimitis, Benedictus, Ave maris Stella, Quem terra pontus, O gloriosa domina, e mais hüu res- ponsso da Trindade, o u t r o de Nossa Senhora, outro dos Angeos, outro dos Apostollos, outro dos Mártires, outro dos Confessores, outro das Virgeens, todos apontados de hüu theor p e r a c a n t a r e m nas ladainhas. E estes m e s m o s cadernos m a n d o aos capellãaes de Sancto Isidro (sic) e de Eiriceira que os tenham. E b e m assi saberá cada hüu a ladainha que se canta Kyrie leison qui precioso sanguine mundum eripuisti: de maledicti fauce draconis, Sancta Maria Ora pro nobis, Quesumus alium, postere regem, iure memento, ut salvemos, Nos deprecantes. E esto m a n d o a cada hüu que tenha e saiba sob pena de I I reaes pera o meirinho e chancelaria do dicto Senhor. C I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneficiados que c u m p r a m e g u a r d e m as constituiçõoes e visitaçõoes de sua Reverendíssima Senhoria e de seus visitadores, sob as pennas em ellas contheudas. E m a n d o ao cura e ao prioste d a dieta egreja que cossam esta visitaçom com as outras sob penna d e cem reaes pera a chancelaria e meirinho do dicto Senhor. I t e m m a n d o ao prioste da dieta egreja que d a feitura desta a X V dias primeiros seguintes vaa pagar esta visitaçom ao recebedor d e sua Reverendíssima Senhoria e mais cinquoenta reaes do escripvam da Camara sob penna d e x c o m u n h a m ipso facto. Fecta a XV dabril d e quinhentos e X I I I annos. J o h ã o Afonso I t e m m a n d o ao capellam de Sancto Isidoro que dia d e festa d o Corpo d e Deos e asi da d e Sancto André diga missa a seus freguesses, como h é obrigado, muito cedo em m a n e i r a que nestes dias aqui asinados venha à dieta igreja d e Sancto André à m i s a e à precisom da dieta festa sob p e n a d e x c o m u n h a m ipso facto. E q u a n t o às dietas festas que os freguesses s a m obrigados a vir à dieta igreja matriz venham os dictos freguesses segundo s a m obrigados e o capellam diga misa aos que lá ficarem, entendesse alguns velhos e pessoas que n o m s o m e m desposiçam p e r a p o d e r e m viir etc. I t e m m a n d o que o capellam da Eireceira p o r respeito d e dona Isabel, molher d e J o h a m Fernandez d e Sousa e de dona Johana, sua filha, que e n q u a n t o ellas hi esteverem p o r sua consolaçom lhes diga misas e m a s dietas festas que os fregueses s a m obrigados de virem à matriz n o m tirando que a obrigaçom que os dictos fregueses tem de virem à dieta igreja matriz e m as festas que sam obrigados que venham, e aquelle que n a m vier que paguem (sic) cem reaes p o r cada vez. J o h a m Afonso E u Rui Fernandes, beneficiado n a igreja d e S a m t o André da vila de M a f r a diguo que h é verdade que eu notifiquei o capitolo do Senhor visitador Jorge T e m u d o o que diz das misas e trimtairos aos capelães Francisco Diaz, capeiam n a Iriceira, e Antam Alvarez, capeiam em S a m t o Isidrro (sic), e asi a P e d r o Annes, creliguo n a Eiriceira morador, e testemunhas que presentes estavam: Jorge Gonçalvez, creliguo dordens davangelho, e Vicente Alvarez, cura, e J o h a m Alvarez e Martinho Annes iconimos n a dieta igreja. E notifiquei h o dito capitollo o j e vimte dias d e j u l h o de V X I I I I . c Rodricus Ferdinandi E m X X I I I I dias de maio recebi eu Cristóvam Lopez mil reaes desta visitaçam atrás escripta esto as (...) senei de Rui de Campos, e por verdade fiz e asinei este dia, m e s e era u t supra. F e r n a m Lopez. 1515, Maio, 10 Jorge Temudo, d o u t o r e m cânones, desenbargador e vigairo geeral pello R[everendo e m ] Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho, p e r mercee de Deos e da Santa E g r e j a de R o m [ a ] arcebispo de Lixboa etc., a quantos esta m i n h a carta d e visitaçam virem saúde e m Jhesu Christo q u e de todos h é verdadeira salvaçam. Faço saber q u e visitando eu algüas egrejas deste arcebispado p e r especial mand a d o do dicto Senhor cheguei à egreja d e Santo André de M a f f o r a honde achey p o r vigairo ausente (espaço em branco), bispo d e Ceita, e cura p o r elle Vicente Alvarez, e beneficiados aussentes J o h a m de Figueiroo e Leonardo Marchone (sic) e Rui Fernandez e J o h a m Ribeiro e J o h a m de S a m Pedro, e iconemos e m suas reções J o h a m Alvarez, Francisco Diaz, Diogo Alvarez, Estevam Brás. E p o r serviço de Deos m a n d e i fazer as coussas seguintes. I t e m provendo eu as visitações passadas achei hüu capitollo e m que foi m a n d a d o que a renda d e certos beens d e que os juizes s a m manistradores se n a m despendessem naquelle usso que os d e f u n t o s m a n d a r a m e se custumava a despender, e porque esto h é c o n t r a direito expresso e soo o S a n t o P a d r e o p o d e fazer, e outra pessoa nam, p o r t a n t o m a n d o que a renda dos dictos beens se guaste naquello que o s defuntos m a n d a r a m de m a n e i r a que as suas vontades s e j a m compridas. I t e m achei q u e a visitaçam do ano passado n o m foi comprida, porem m a n d o ao prioste que for d e S a m J o h a m p o r diante que atee Natal a c o m p r a m todo s e m ficar coussa algüa, sob penna d e p a g u a r dous mil reaes p e r a chancelaria e meirinho d o aljube. E p o r se o prioste a que foi m a n d a d o se (sic) aussentar depões de receber os fruitos e n a m c o m p r i r a dieta visitaçam, o condeno nas pennas da dieta visitaçam. E q u a n t o a o corregimento das alampadas m a n d o que estêm como estavam sem e m b a r g o da dieta visitaçam. I t e m m a n d o ao prioste que faça fazer hüu caderno do oficio d e Natal e o p o n h a n a dieta egreja atee o dicto dia d e Natal, sob penna de I I reaes p e r a chancelaria e meirinho. I t e m m a n d o ao prioste que atee Natal f a ç a correger a custodia, sob penna de I I reaes per a chancelaria e meirinho, a s quaees coussas o dicto prioste f a r á à custa das rendas da dieta egreja. I t e m achei que se cantavam mal os aniversairos p o r que m a n d o aos dictos benefficiados que atee dia d e S a m J o h a m s e j a m todos cantados, e quallquer que negrijente f o r e o n o m c o m p r i r h o ei p o r condenado e m V reaes p e r a chancelaria e meirinho. I t e m o cura e iconemos d a dieta egreja se m e agravarom que os capelães d e Santosidros (sic) e Eiriceira se a n t r e m e t i a m a d a r os sacramentos e os d a v a m aos freguesses da dieta egreja sem licença n e m poder que p a r a ello tevessem, e que b e m asi deziam missas e trintairos polias almas dos dictos fregueses de s u a ( . . . ) as quaees direitamente pertenciam a elles, p o r que m a n d o aos dictos capelães que mais n o m f a ç a m hüa cousa n e m outra s e m licença do (...) arcebispo ou d o dicto cura nos cassos que lhe a dieta licença d [ e r e m ] . E q u a n d o os ditos capelãaes trintairos ou missas que p a s s a m de dez pera cima j u n t a m e n t e quiserem dizer primeiro que nos dictos trintairos a s (sic) comecem a dizer as dietas missas oito dias antes h o noteffiquem ao dieta cura e benefficiados d a dieta egreja pera saber e m se teem embargos ou rezam algüa a elles dictos capelães n o m dizerem as dietas missas e trintairos. E fazendo elles o contrairo os ei p o r condenados em mil reaes p e r a chancelaria e meirinho d o dicto Senhor. I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneffeciados que c u m p r a m e g u a r d e m as constituições e visitações d o dicto Senhor e seus visitadores sob as p e n n a s e m ellas contheudas. I t e m m a n d o ao dicto vigairo e benefficiados que da feitura desta visitaçom a XV dias primeiros seguintes sob penna d e s c o m u n h a m isso fato (sic) v a a m pagar o dinheiro desta visitaçam a Lixboa a Rui d e Campos, recebedor d o dicto Senhor. I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneffeciados que cossam esta visitaçam com as outras e a seellem com o seello do dicto Senhor, sob penna d e cem reaes p e r a chancelaria e meirinho d o dicto Senhor etc. Dada na dieta egreja sob m e u signal aos dez dias do m e s d e maio, Lourenço Gonçallvez o escreveo, ano de mil e quinhentos e quinze annos. C C c Zób I t e m achei que p o r hi n o m aver a q u e m seja cometido o regimento do coro avia às vezes desvairos antre os beneffeciados, p o r o qual cometo o dicto regimento do coro a J o h a m Alvarez e m a n d o a todos os clérigos d a dieta egreja que citem o seu regimento, e qualquer contra ello for e por elle n o m quisser estar que elle o possa m u t a r (sic) atee c e m reaes e m a n d a r ao tessoureiro que lhe n o m dê guissamento atee os pagar per as obras da egreja pera cera que nella arde. Temudo 1516, Março, 3 Cristóvam Diaz, bacharel em cânones, beneficiado na egreja de S a m t o E s t e v a m da villa d'Alamquer e capellão do Reverendíssimo em Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho, p e r m e r c e de Deos e d a Samta E g r e j a d e R o m a arcebispo de Lixboa etc., a q u a m t o s esta m i n h a carta de visitaçam virem saúde em Jhesu Christo que de todos h é verdadeira salvaçam. Faço saber que visitando eu algüuas egrejas deste arcebispado per especial m a n d a d o do dicto Senhor cheguei à egreja d e S a m t o Amdré da villa d e Mafora h o m d e achei p o r vigairo (.espaço em branco) bispo de Ceta (sic), e cura p o r elle Vicente Alvarez, beneficiado presente Rui Fernandez, ausentes J o a m de Figeiró, Lionardo Marchione, Rui Fernandes, J o a m Ribeiro, J o a m d e S a m Pedro, iconemos em suas rasões (sic) J o a m Alvarez, Francisco Diaz, Estevam Brás, os quaes achei que serviam b e m a dieta egreja. I t e m p o r q u a n t o a s egrejas estam obrigadas averem de servir com certa quantidade de dinheiro a el-Rei noso senhor, parece que n a m hé neceçairo p o r agora m a n d a r fazer despesa algüua, somente a o dicto vigairo e beneficiados que c u m p r a m e g u a r d e m a s constituições e visitações do dicto Senhor e de seus visitadores sob as penas em ellas contheudas. I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneficiados que d a feitura desta a XV dias primeiros seguintes, sob pena d e e x c o m u n h a m isso fauto (sic), vam pagar ho dinheiro desta vesitaçam a Rui d e Campos, recebedor d o dicto Senhor ou a q u e m seu careguo tiver, e sob a dieta p e n a p a g a r o m L reaes ao escrivão que h a escreveo. I t e m m a n d o ao dicto vigairo e benefeciados que eossam esta vesitaçam c o m as outras e a f a ç a m asellar c o m h o sello do dicto la Senhor, sob p e n a de cem reaes p e r a chancelaria e meirinho. Dada n a dieta sob m e u sinal a tres dias do m e s de março, e eu sobredicto visitador a escrevi, anno do nacimento de Noso Senhor Jhesu Christo d e mil e quinhentos e dezasseis annos. Christoforus bacalaurius (Lugar do selo da chapa, que falta) 1517, Maio, 4 J o h a m Martinz, Abade de Sancta Maria do Sobrrado do bispado de Lamego e benefeciado em as egrejas de S a m Miguel e Sancta Maria da villa de Sintra, vigairo p a [ d a ] n e o em ella e todo seu aciprestado pello Reverendíssimo e m Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho, p e r mercee de Deos e d a Sancta Igreja de Roma, arcebispo d e Lixboa etc., a quantos esta m i n h a carta d e visitaçam virem, saúde em Jhesu Christo Noso Senhor que d e todos hé verdadeira s a ú d e e salvaçam. Faço saber que visetando eu o r a as igrejas da dita villa de Sintra e do seu aciprestado, e asi a igrreja de Sancta Maria de Bellas, cheguei à igreja d e Santo André d e Mafara honde achei p o r vigairo delia a J o h a m Amado, conego na See d e Lixboa, ausente, e p o r sua cura Vicente Alvarez, erreligo d e missa, o qual achei que ministrava os Santos Sacramentos aos frreguesses com diligencia, e p o r beneficiados, presentes e intersentes, Rui Fernandez, J o h a m de Fegeiró ausente, iconemo e m sua reçam Francisco Diaz, e Lionardo Archione (sic), e iconemo em sua reçam João Alvarez, e João Ribeiro e iconemo e m sua reçam Diogo Alvarez, e João de Sam Pedro e iconemo em ella Estevam Brrás, os quaees achei que servem b e m ha dieta igrreja em os ofícios devinos etc. I t e m ho arcebispo nosso Prellado nos m a n d o u dezer que fora enformado que m u i t o s dos fregueses da dieta igrreja com pouco temor de Deos e em grande d a p n n o de suas conciencias s a m reves e contumazes e se n o m querem confessar e c o m u n g u a r aos t e m p o s que ha Sancta M a d r r e Igreja m a n d a e as constituições do dicto Senhor hordenam, posto que pello Cura s e j a m amoestados, pello que n o m hé duvida serem dignos de graves penas e sua conciencia seja encar- regada se a ello sua Senhoria n o m provesse c o m remedio saudavel, portanto m a n d o ao vigairo ou a o cura que seu cargo tever que s e m p r e des a Septuagesina (sic) em diante notifique a seos frreguesses q u e se comfessem e c o m u n g u e m ao t e m p o lemitado pellas constituiçõees d o dicto Senhor, sendo certos que ho n o m conprindo asi alem d a p e n a da cera que pello seu provissor f o r m a n d a d o p a g u a r a qual se mal paga que averá outra pena pecuniaria que pellas suas constituiçõees neste casso h é hordenado, e q u e asi c o m p r i r á sob pena d e excomunham. I t e m nos m a n d o u dizer que fora certificado p o r verdadeira e n f o r m a ç a m que muitos frreguesses da dieta egrreja n o m vem a ella domingos e festas ouvir sua missa da terça como p e r direito s a m obrigados e a s constituições de Sua Senhoria m a n d a m , n o que e r a m gravemente. E p o r q u e os rectores e c u r a s e m algüua [ m a ] n e i r a s a m negligentes peilos n a m aprimarem, per este m a n d o ao dito vigairo ou a seu cura que daqui e m diante a m o e s t e m seus frreguesses asi e m jeraal como os que em especial souber que venham aos ditos dias ouvir sua missa d a terça c o m o s a m obrigados e despois de amoestados trres vezzes os que f o r e m reves os leve apontados a sua Senhoria pera prover e m a n d a r p r o u v e r ho que f o r justiça, h o que asi comprirá sob p e n a d e s c o m u n h a m . I t e m m a i s m e m a n d o u dizer que fora e n f o r m a d o que se guardavam muito mal hos domingos e dias de festa que a Santa M a d r r e Igreja m a n d a guardar, nos quaees dias a l b a d a m (sic) bestas, h a n d a m caminhos, acarretam agoa e a n d a m à quaça e fazem outros serviços, h o que asi fazem contra direito devino e h u m a n o , que provendo a esto com remedio, juridiçom, m a n d o ao dito vigairo ou ao seu cura q u e daqui em diante seja mais solicito e deligente e saiba o s que taaes serviços fazem e m a n d a m fazer e os amoeste. E n o m se querendo e m m e n d a r h o notefeque a o dicto Senhor ou a q u e m seu cárrego teveer pera sobrre ello p r o u v e r como f o r justiça, o que c o m p r i r á sob p e n a d e excomunham. I t e m nos m a n d o u dezer que achara que n a s visitações p a s a d a s que p e r sua Senhoria f o r a m feitas e p e r seos visitadores foi m a n d a d o ao vigairo e beneficiados que se a j u n t a s e m cada m e s e fezessem seu cabido p o r tal que as coussas da dieta igrreja se n o m perdessem, h o que se m a l conpria e p o r algüuas legitimas coussas h o dicto Senhor hos relevou das p e n n a s das dietas visitaçõees, p o r e m m a n d o ao dicto vigairo e beneficiados presentes e residentes que pello t e m p o f o r e m que cada m e s o primeiro sabado que empedido n o m f o r se a j u n t e m e f a ç a m seu cabido. E quallquer que a elle n o m vieer p o r cada vez h o condapnno e m c e m reaes, a m e t a d e pera q u e m h o acusar e a outra m e t a d e pera o meirinho do dicto Senhor. I t e m achei per certa e m f o r m a ç a m que q u a n d o dizem as missas da terça pellos domingos e dias da s o m a n a n o m d a v a m as badelladas quando se alevantava h o Sacramento, pello que m a n d o ao tisoureiro que ora hé e a o que ao diante f o r d a r as dietas badelladas e m tal maneira que seja Deos louvado o que asi comprirá sob pena descomun h a m e mais p o r c a d a vez lhe ser descontado de seu selairo L reaes h o dia q u e as n o m der. I t e m achei p e r certa e n f o r m a ç a m que q u a n d o quer que se faziam algüuas procisõees [os] beneficiados e iconemos n o m queriam hir às dietas procisõees posto que lhe seja m a n d a d o pello cura, o que d a m d e si maao exempllo ao po[vo] e n a m fazem o que a seu hoficio pertence, p e r que m a n d o aos dictos beneficia[dos] e iconemos que o r a s a m e ao diante f o r e m que q u a n d o quer q u e a s semelha[n]tees procisõees f o r e m ordenadas pello Cura, asi as jeraees como as especiaes feitas e ordenadas pella villa, que todos vam em ellas. E quallquer benefeciado e iconemo que nella n o m foor m a n d o a o cura que o r a h é [e ao] diante f o r q u e lhe m a n d e pagar L reaes p o r cada vez que nellas n o m for, os quaees L reaes seram arrecadados pello dicto cura pera as obras de S a m Vicente da dieta See de Lixboa. I t e m m a n d o ao prioste da dieta igrreja que vaa pagar h o dinheiro desta visitaçam ao recebedor d o Reverendíssimo Senhor arcebispo d e Lixboa da feitura desta a XV dias primeiros segites (sic) sob p e n a d e s c o m u n h a m isso faucto (sic), n a qual quero que e m e o r r a fazendo h o contrairo, e sob a dieta pena lhe m a n d o que paguem L reaes a Gil Vaaz q u e ha escrepveo q u e pertencem ao escripvam d e seu hoficio. I t e m m a n d o a o dicto vigairo, cura e beneficiados q u e c u n p r a m e g u a r d e m as constituiçõees e visetaçõees d e sua Reverendíssima Senhoria e d e seus visitadores sob as penas em ellas contheudas. I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneficiados q u e cosam esta visitaçam com as outrras, sob pena d e c e m reaes pera o meirinho, e a m a n d e m asellar c o m h o sello do dicto Senhor arcebispo. Dada na dieta igrreja de Santo André de Mafara sob m e u signal e sello do dicto Senhor aos I I I I dias do m e s de maio, Gil Vaz a fez, anno de mil e V e XVII annos. ta la ta ta c J o h a m Martinz E u Christovam Lopes, conego da See d e Lixboa, que tenho careguo de recebedor do Senhor arcebispo, recebi mil reaes desta visitaçam atras escripta, e p o r q u e h é verdade lhe dei este p o r m i m feito, em Lixboa aos X V I I I dias de maio de mil e quinhentos e dezesete. Christovam Lopez (Lugar do selo de chapa, que falta) Diigo eu Gil Vaaz que eu recebi d e Rui Fernandez, beneficiado e prioste, L reaes desta visitaçam, e p o r verdade lhe dei este per m i m asignado. la Gil Vaaz 1518, Maio, 19 Visitaçom d a igreja de Santo André de M a f o r a feita a X I X (?) dias do m e s d e maio de mil V e X V I I I annos. J o h a m Martinz, abade da igreja d e Santa Maria do Sobrado, bispado d e Lamego, e beneficiado nas igrejas d e Santa Maria e S a m Miguel d a villa d e Sintra e vigairo padanio em ella, que ora tenho cargo de visitar as egrejas da dita villa e seu arceprestado per especial m a n d a d o do Reverendíssimo e m Christo p a d r e e Senhor dom Martinho p e r merce de Deos e da Santa Igreja de R o m a arcebispo d e Lixboa e etc., a quantos esta m i n h a carta de visitaçom f o r m o s t r a d a saúde em Jhesu Christo que d e todos hé verdadeira saúde e salvaçom. Faço-vos saber que visitando eu a igreja d e Santo André da villa de Mafora eu achei p o r vigairo ausente a J o h a m Amado e por sua cura a Vicente Alvarez clérigo d e misa, pello qual achei que os sacramentos e ofícios divinos e r a m b e m ministrados aos fregueses da dita igreja, e achei p o r beneficiado presente a Rui Fernandes, e ausentes a Rui Gomes e J o h a m de Figueiró, e p o r icolimo na s u a reçom a Francisco Diaz, e J o h a m d e Sampaio, e p o r icolimo em sua reçom a Estevam Brás, e Jorge Pires, e p o r icolimo na sua reçom a Diegalvarez, e Lionardo Marchoni (sic) e p o r icolimo n a sua reçom J o h a m Alvarez, e p o r serviço de Deos m a n d e i estas cousas que se seguem. I t e m achei que na dita igreja avia hüa lampada n a capela maior a qual tinha certos beens apropreados a ella pera se aver de alomiar segundo os defuntos m a n d a r a m os quaes beens os o r a t r á s h u m c Galiote Leitam, s e m titulo algum, os quaees beens segundo fui enform a d o p o d e m valer o d o b r o e mais do que elle paga, pollo qual m a n d o ao prioste que vier do S a m Johan avante que cite e d e m a n d e o dito foreiro sob p e n a d e pagar V reaes a m e t a d e p e r a chancelaria do dito Senhor e a outra m e t a d e pera ho meirinho d o dito Senhor. I t e m achei que algüas das vesimentas (sic) cotideanas andavam mal repairadas asi d e cordões como descoseitas e os amitos sem fitas e d e todo al que lhe f o r necesario, pollo qual m a n d o ao prioste que ora hé que até S a m J o h a m primeiro que vem que as m a n d e correger sob pena d e L reaes pera o meirinho do dito Senhor. I t e m m a n d o ao cura q u a n d o saira (?) deixe a chave do oleo e da pia a qualquer beneficiado d a dita igreja ou icolimo pera minist r a r o sacramento d o bautismo, p e r que achei p e r e n f o r m a ç o m que Álvaro Dias se hia fora e per a mingua das ditas chaves se n o m ministrava o dito sacramento, o q u e asi c u m p r a sob p e n a de L reaes pera o azeite da l a m p a d a da dita igreja. I t e m achei que o s clérigos da dita igreja q u a n d o deziam misa leixavam os calezes nos altares m o r e s e asi os corporaes, o qual m e pareceo mal feito pello que lhes m a n d o que q u a n d o diserem as misas levem os calezes cubertos e asi os corporaes e m c i m a dos ditos calezes, sob pena d e X X reaes pera o azeite d a lampada. I t e m achei que per e n f o r m a ç o m dos ditos beneficiados que d a m os beneficiados ao tesoureiro VII almudes d e vinho e que o r a o dito tesoureiro dava tal vinho que n o m era pera celebrar, pello qual m a n d o a o tesoureiro que ora hé e ao diante f o r que d e m b o m vinho p e r as ditas misas, e se o contrairo fezer page dez reaes pera o azeite d a dita a l a m p a d a p o r cada vez que o contrairo fezer. E m a n d o ao prioste que enxecute esta pena. I t e m m a n d o aos beneficiados e icollimos d a dieta igreja que c u m p r a m e gardem a s constituições e visitasões pasadas segundo em ellas h é conteúdo e sob as ditas penas que em ellas contém. I t e m m a n d o ao prioste que o r a h é da dita igreja sob p e n a de e x c o m u n h a m ipso facto, n a qual quero que encorra fazendo h o contrairo, que até XV dias primeiros seguintes vá pagar a visitaçom a Lixboa ao recebedor de s u a Reverendíssima Senhoria e asi L reaes a seu escripvam da Camara. I t e m m a n d o ao prioste que ora h6 que cossa esta visitaçom com as outras sob p e n a de cem reaes pera h o meirinho do dito Senhor etc. J o h a m Martinz. c H é verdade que eu Luis Állvarez, capellão do senhor arcebispo m e u senhor, recebi de Francisco Diaz d a egreja de M a f r a mil reaes d a visitaçam da dita egreja que e m cada h u m a n n o hé obrigado pagar, e p o r q u e h é verdade que os dictos mil reaes delle recebi lhe dei este asinado e feito p e r m i m a X X V I I de maio d e mil e quinhentos e dezoito annos. Luis Állvarez (Lugar do selo de chupa, que falta) 1519, Maio, 7 J o a m Martinz, abbade d a egreja de S a m t a Maria do Sobrado d o bispado de Lamego, e beneficiado nas egrejas d e S a m t a Maria Samiguel d a villa de Simtra vigairo padaneo n a dicta villa e seu aciprestado pelo Reverendíssimo Senhor d o m Martinho arcebispo d e Lixboa. a quantos esta m i n h a carta de visitaçam virem e for most r a d a saúde em Jhesu Christo que [de] todos hé verdadeira salvaçam. Faço saber que visitando ora as egrejas da dicta villa d e Sintra e seu arciprestado p e r m a n d a d o especial de sua Reverendíssima Senhoria cheguei à villa e egreja de S a m t o Amdré d e Mafora h o m d e achei p o r vigairo absemte J o h a m Amado e cura p o r elle Vicente Alvarez, cleriguo d e misa, pelo qual achei que a dieta egreja e r a b e m servida nos officios divinos e sacramentos a que h é obriguado, beneficiados presentes Rui Fernandez, J o h a m de Sampaio e Rui Gomes, absentes Jorge Piriz e iconimo p o r elle Dioguo Alvarez e Lionardo Marchoni (sic) e por elle J o h a m Állvarez, pelos quaees achei que a dieta egreja era b e m servida, e p o r serviço d e Deos m a n d e i a s cousas seguimtes. I t e m p o r q u a m t o achei que Rui Fernandez, beneficiado na dieta egreja, tinha e m si q u a t r o c e m t o s e c o r e m t a reaes p e r a se despend e r e m na dieta egreja e b e m asi J o a m Alvarez, iconimo, dozemtos, pelo que lhes m a m d o a m b o s d e dous que m a m d e m coreger a egreja que chove nella e a samchrisptia, do dito dinheiro, p o r q u e h é m u i t o necesairo, o que asi c u m p r a m até dia d e Natal sob p e n n a de quinhentos reaes pera h a chancelaria d o dicto Senhor. E asi do mais que remanecer do dicto dinheiro m a n d e m encadernar o livro das misas de Nosa Senhora e h u m salteiro que achei ser necesairo, o que c o m p r a m sob a dieta penna. I t e m m a m d o ao prioste que ora hé que notifique a Francisco Diaz que dê e pague sete alqueires de trigo que achei dever à dieta egreja, e pagos o despenderam no que sentirem serviço d e Deos, o que cumprirá o prioste sob penna de excomunham. I t e m achei p o r e n f o r m a ç a m que a capella de J o h a m Fernandez d e Sousa que se na dieta egreja camta era m a l servida e c a m t a d a p o r b e m dalgüs beneficiados que se comcertavam c o m q u e m a m a m d a camtar, h o que hé mal feito. M a m d o sob penna de excom u n h a m ipso facto ao prioste da dieta egreja que faça rol d a s misas da tal capella e as reparta e faça camtar h a cada h u m dos ditos beneficiados e iconimos de maneira que t o d o s e cada h u m a j a sua p a r t e e seu rool (?) das tais misas e capella mui b e m apomtado, e camtada a j a asi a tal esmolla que se m a n d a dar, e asi a repartirá irmãamente p o r todos os que a c a m t a r a m . E sob a dieta p e n n a de e x c o m u n h a m m a m d o aos beneficiados e iconimos da dita egreja que asi o c u m p r a m e g u a r d e m e se n a m e m t r e m e t a m a c a m t a r a dieta capella comcertamdo-se c o m q u e m a m a m d a c a m t a r porque n a m e n t e m d o m a m d a r as pessoas t a m t o a seu serviço que depois davida a esmolla a sua m ã o do prioste q u e a tal repartiçam fará a t o r n a r d a r a q u e m sua vomtade for. E este capitolo será noteficado a J o a m Fernandez administrador da dieta capella ou a sua molher que sob penna de e x c o m u n h a m o c u m p r a m e guardem c o m p r i m d o a vontade do defumto. I t e m m a n d o ao prioste da dieta egreja que c u m p r a o capitolo dallampada como lhe j á em outra m a n d e i o anno pasado até dia d e S a m J o a m , sob penna de mil reaes pera o meirinho d o dicto Senhor. I t e m o prioste m a m d e comcertar o lavatorio da sancrisptia m u i bem, e o thesoureiro que tenha sempre aguoa e concertado, sob penna de sex reaes pera o azeite d a l a m p a d a d a dieta egreja. I t e m m a n d o ao guovernador, vigairo e beneficiados da dieta egreja e prioste delia que m a m d e m fazer h u m b o o m livro do tombo autemtico per notairo appostolico ou taballiam pubrico, p o r q u a m t o se m e agravaram os beneficiados que o n a m tinham e e r a m u i t o necesario, o que c u m p r i r a m até o u t r a visitaçam, sob penna de mil reaes pera a chancelaria do dicto Senhor. I t e m m a n d o ao prioste que vier do S a m J o a m avamte que m a m d e fazer h q m b o o m m a m t o de hüa m a r l o t a de pano da í n d i a que deu o senhor Conde de Penela à dieta egreja e lhe m a n d e fazer sua alva, amito, estola e manipolo e mais o que necesario for pera prefeiçam de hüa vistimenta, e h o que mais remanecer d a dieta marlota ou saio se ponha em b o o m recado ou m a m d e m fazer algüa cousa necesaria à dieta egreja, o que c u m p r i r á h o dicto prioste. I t e m m a m d o aos beneficiados da dieta egreja sob penna d e excomunhom que m a m d e m levar s e m p r e à dieta egreja pera serviço delia tres calezes pois os tem e s a m m u i t a s vezes necesarios e se deixa de celebrar à sua mimguoa dos dictos calezes, o que se comp r i r a m (sic) da pubricaçam deste em diamte. I t e m p o r q u a m t o fui e n f o r m a d o d e como se dizem os trimtairos emçarados que h u n s e n t r a m e outros saem, o que faz escamdalo ao povo, m a m d o ao cura da dieta egreja que n a m digua n e m cunsinta dizer trimtairo ençarado mais que a h u m até dous clérigos, e mais nam. E semdo mais, m a m d o ao prioste da dieta egreja que os cite e d e m a m d e p o r ello p e r a m t e o vigairo do dicto Senhor e os comdepno que paguem a esmola do tal trimtairo pera a fabrica da dieta egreja. I t e m m a m d o aos dictos beneeficiados que c u m p r a m e guardem as costituições e visitações do dicto Senhor e seus visitadores sob as pennas e m elles comtheudas. I t e m m a m d o ao prioste d a dieta egreja que vá paguar esta visitaçam ao recebedor d o dicto Senhor até XV dias primeiros seguimtes sob penna de e x c o m u n h a m ipso facto, e sob a dieta penna pague L ao escripvam. I t e m m a n d o aos beneficiados da dieta egreja e b e m asi a qualquer outra pessoa que b a u t i s m o fezer na dieta egreja e asi e m suas anexas que livremente deixem a oferta do tal b a u t i s m o ao cura da dieta egreja de S a m t o Amdré, pois hé hobrigado a m i n i s t r a r o tal sacramento, e todos os outros sacramentos, o que c u m p r i r a m sob penna de excomunham. I t e m m a m d o ao prioste que faça asellar esta visitaçam com o sello do dicto Senhor e a cosa c o m as outras visitações. D a d a n a villa de Mafora sob m e u signal e sello d o dicto Senhor aos VII dias do m e s de maio, Diogo Travaços a fez por d o m Amtonio sobrinho do dicto Senhor e escripvam da sua Camara, anno d o nacimento de Noso Senhor Jhesu Christo d e mil e quinhentos e dezanove. ,a J o h a m Martinz. Recebi, Travaços (sic), L Travaços. ta reaes e asignei aqui oje, u t supra, H é verdade que eu Luis Állvarez, capellão do Senhor Arcebispo de Lixboa meu senhor, recebi d e Diogo Állvarez prioste da igreja de Santo André de Mafora mil reaes da visitaçam da dieta igreja que em cada hüu anno h é obrigado pagar, e p o r q u e hé verdade que hos dictos mil reaes recebi delle pella m a n e i r a sobredita lhe dei este conhecimento per m i m feito e asinado em a villa d'Alhamdra a XXI de maio d a era de mil e quinhentos e dezanove annos. Luis Állvarez. 1520, Abril, 30 Visitaçom da igreja de Santo André d e Mafora feita n o anno de V® XIX (sic). J o h a m Martinz, abbade da igreja de Santa Maria do Sobrado do bispado d e Lamego, e beneficiado nas igrejas de Santa Maria e Sam Miguel d a villa d e Sintra e vigairo padanio em ella p o r o Reverendissimo em Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho arcebispo de Lixboa etc., que o r a tenho cargo de visitar as egrejas d e Sintra e seu arciprestado p e r especial m a n d a d o d o dito Senhor, a quantos esta minha carta d e visitaçom virem faço saber que chegando eu à igreja de Santo André de Mafora achei p o r vigairo J o h a m Amado ausenti (sic) e p o r cura a Vicente Alvarez clérigo d e misa, e p o r beneficiados presentes a Rui Fernandez e J o h a m de S a m P e d r o e Rui Gomez, e beneficiados ausentes a Lionardo Marchone (sic), e p o r icolimo em sua reçam Afonso Roiz. E achei que a dita igreja per e n f o r m a ç o m dos ditos freguesses era b e m servida nos ofícios devinos, e p o r serviço de Deos m a n d e i o que se adiante segue. I t e m achei que a dita igreja t e m duas anexas, a saber Sam Pedro da Eiriceira e Santo Isedero (sic), as quaees tem cada hüa seu capellam, os quaes dizem trintairos com (?) asi seimentos e e n t e r r a m e n t o s s e m os clérigos da igreja matriz serem chamados, o qual m e parece mal feito, pello qual m a n d o aos ditos capellães ou quaesquer outros clérigos que trintairos e missas ouverem de dizer que as n a m digam sem darem a m e t a d e aos clérigos da dita igreja sob p e n a de perderem todo o que ouverem de esmolla dos taes trintairos ou missas. I t e m achei que foi m a n d a d o ao prioste que notificasse a Francisco Diaz que pagase seis alqueires d e trigo que a el-rei que (sic) devia à dita igreja e que o despendesse n o que fosse serviço de Deos na dieta igreja, o qual se n o m comprio, m a n d o a o prioste vendoiro que os requeira segundo lhe foi m a n d a d o h o anno passado sob pena de cem reaes p e r as obras da dita igreja etc. I t e m achei que o prioste Diegalvares n o m comprio o capitollo que fala acerqua dos beens dalampada, pello qual m a n d o a o prioste vendoiro que c u m p r a o dito capitollo e que embarge as novidades que trazem o s bens da dita a l a m p a d a sob p e n a d e pagar o dito prioste o azeite d e s u a casa e cite o dito Galiote Leitam, que os ditos beens traz, que a m o s t r e o retalio (sic) que delles t e m e o relevo da pena passada p o r m e fazerem certo de como ho n a m achavam. I t e m achei que foi m a n d a d o ao governador e beneficiados e prioste delia que m a n d a s s e m fazer h u m b o o m livro d o t o m b o autentico per notairo apostollico ou t r a b a l h a m publico ao qual fizeram dilligencia e p o r b e m da peste d e Lixboa e das guardas que o conde tinha e t e m em esta villa se n o m comprio, pello que o rellevo da dita pena, e m a n d o ao prioste vindoiro que o c u m p r a segundo lhe foi m a n d a d o sob a dita pena de mil reaes até à outra visitaçom. I t e m achei per e n f o r m a ç o m dos ditos benefeciados que avia hi mil e I I I I reaes devidos à dieta igreja, os quaees r e q u e r e r a m que eu os atrebuisse pera se fazer o altar-mor dazulegos asi que c o m este dinheiro e c o m mais se fizesse, o qual m a n d o ao prioste vindoiro que o faça até à outra visitaçom sob pena d e I I reaes per a dita obra. I t e m achei que n o coro da dita igreja estam d u a s campainhas grandes e as portas delias podres e que h u m (sic) delias está n o chão, as quaees campainhas se tangem q u a n d o se alevanta o Sacramento, pello qual m a n d o ao prioste que ora h é que as m a n d e fazer e as p o n h a m altas donde tangam e asi m a n d e fazer hüa aldraba na p o r t a do coro, e que asi corega a estante d o coro onde se p õ e e m o livro oficial, e asi f a ç a m poer d u a s brochas n o dicto livro oficial sob pena d e cem reaes p e r as obras do dito altar da igreja. I t e m m a n d o aos ditos beneficiados d a dita igreja que c u m p r a m e g u a r d e [ m ] as constituições e visitações do dito Senhor e seus visitadores sob as penas e m ellas conteudas. I t e m m a n d o ao prioste da dita igreja que vá pagar ao recebedor esta visitaçom do dito Senhor até XV dias primeiros seguintes, sob pena dexcomunham ipso facto, e sob a dita p e n a page L reaes ao C C escripvam d a Camara do dito Senhor. E eu bacharel J o h a m de Torres, escripvam que esto escripvi, ao deradeiro do m e s dabril d e V e X X anos. c J o h a m Martinz. 1521, Abril, 22 Visitaçom da igreja d e Santo André d e Mafora feita aos X X I I dias do m e s dabril d a e r a d e mil V XXI anos p e r o a b a d e J o h a m Martinz. J o h a m Martinz, abade d a igreja de Santa Maria do Sobrado bispado de Lamego, e beneficiado nas egrejas de Santa Maria e S a m Miguel da villa de Sintra, e vigairo do Reverendíssimo em Christo p a d r e e Senhor d o m Martinho per merce de Deos e da Santa Igreja d e R o m a arcebispo d e Lixboa etc. que ora tenho cargo d e visitar as egrejas de Sintra e seu arciprestado p e r especial m a n d a d o do dito Reverendíssimo Senhor, a quantos esta m i n h a carta de visitaçom virem saúde e m Jhesu Christo que d e todos h é verdadeira salvaçom. Faço-vos saber que chegando eu à dita igreja de Santo André d e Mafora achei p o r vigairo ausente J o h a m Amado, e p o r sua cura a Vicente Alvarez, e achei p o r e n f o r m a ç o m dos fregueses da dita igreja que os sacramentos e r a m p o r elle b e m ministrados, e achei p o r beneficiados presentes Rui Fernandez e J o h a m d e S a m Pedro, e ausentes Lionardo Marchone (sic), e p o r icolimo e m sua reçam a J o h a m Alvarez, e Jorge Piriz ausente, e p o r icolimo em sua reçam Afonso Roiz, e Rui Gomes ausente e p o r icolimo e m s u a reçam André Gonçallvez. E achei que a dita igreja e r a b e m servida pellos ditos beneficiados e icolimo e p o r serviço d e Deos m a n d e i o q u e se adiante segue. I t e m achei que foi m a n d a d o na visitaçom pasada aos beneficiados e prioste que fezessem h u m livro de t o n b o autentico, o qual livro se fez, e p o r n o m t e r e m taballiam n e m notairo n o m se apegaram as terras pello qual m a n d o ao prioste vindouro, sob a pena n o dito capitulo conteúdo, de mil reaes, que o c u m p r a até à outra visitaçom vindoira e lhe relevo a p e n a p o r asi n o m ter o dito taballiam ou notairo por ser sospenso do oficio. c I t e m achei que foi m a n d a d o ao prioste e beneficiados q u e de mil e I I I I reaes que e r a m devidos à dita igreja e f o r a m atrebuidos pera se coreger o altar-mor dazulegos dos quaes mil e I I I I reaes se c o m p r a r a m os azulegos e os trouveram a casa do dito prioste em que se gastou o dito dinheiro e ora n a m h á hi pera se fezar o dito altar, pello qual m e p e d i r a m que m a n d a s e fazer os degraos per onde sobem ao dito altar p o r estarem muito denificados pera que correxesem com a obra do dito altar, pello qual m a n d o ao governador (sic) e vigairo e beneficiados e prioste vindoiro q u e o façam até dia d e Natal primeiro que vier sob pena de mil reaes a metade p e r a chancelaria do dito Senhor e a outra m e t a d e pera seu meirinho. I t e m achei que foi m a n d a d o ao prioste n a visitaçom pasada sob a dita pena que citase h u m Galoti (sic) Leitam p o r os taes beens que traz da lampada da dita igreja o qual fez deligencia em parte e n o m em todo, pello qual lhe m a n d o que a ponha em fim até que se acabe sob p e n a q u e lhe foi posta n o capitollo d a visitaçom pasada. I t e m achei que na dita igreja avia hüa capainha (sic) quebrada d e dar o sacramento d a c o m u n h a m m a n d o ao prioste vendoiro que a m a n d e correger e asi n a r q u a (...) per a s vestimentas o que todo comprira p e r todo m e s dagosto sob pena d e cem reaes pera o meirinho do dito Senhor. I t e m achei p e r e n f o r m a ç o m dos beneficiados que J o h a m Alvarez icoümo na dita igreja e m p r e s t a r á h u m cirio de pesso de X X X e h u m arratel (sic) e m e o a h u m cirieiro, m o r a d o r e m Carnide, e asi Rui Fernandes emprestou ao dito cirieiro doze cirios d e cada h u m seu arratel e que pasava d e h u m anno, pello qual lhes m a n d o ao dito J o h a m Alvarez e asi a Rui Fernandez que até dia de S a m J o h a m primeiro que vem f a ç a m trazer a dita cera à dita igreja sob pena de cada h u m pagar I I reaes p e r a chancelaria do dito Senhor. I t e m achei per e n f o r m a ç o m dos freguesses que antigamente se soia de picar a sino a primeira misa pera os trabalh[ad]ores irem à misa ver a Deus antes que fossem a seos serviços, o que se ora n a m fazia, pello qual m a n d o a o tesoureiro que ora h é e aos que ao diante f o r e m que q u a n d o quer que se disser a primeira misa q u e pique ho sino como s e m p r e foi sob pena de que p e r cada vez que n o m fizer pague X reaes p e r as obras da igreja os quaes entregará ao prioste, o qual prioste h o apontará p o r cada vez e lhos descontará n o solairo de sua tesouraria o que asi fará, sob p e n a de os pagar d e sua casa. C c C I t e m achei p e r e n f o r m a ç o m dos fregueses que m a n d o quer que se ordenavam algüas procisões per suas devoções nos t e m p o s da necesidade que algüs clérigos d a igreja n o m queriam ir com os outros nas ditas precisões dando d e si m a o enxepro (sic), o que h é mal feito, por que lhe m a n d o a qualquer que o contrario fizer pague cinquoenta reaes per a fabrica da dieta igreja os quaees lhe seram descontados pello prioste sô pena de n o m aver n a d a de seu priostado. E o cura da dita igreja conheça se t e m necesidade a n o m hir. I t e m achei p e r e n f o r m a ç o m dos fregues (sic) e pello rol do apontador da dita igreja que Afonso Roiz e André Gonçallvez icolim o s n a dita igreja ser mal servida p o r elles, pello qual m a n d o ao prioste que ora hé que t o m e conta aos ditos icolimos e asi aos beneficiados do que asi p e r d e r a m e h o dê à execuçam segundo o Prelado m a n d a em suas constituições. E p o r que eu f u i certefiçado que os quitavam huns aos outros e a igreja era mal servida e padecia detrimento a prazimento dos beneficiados, m a n d o que aquilo que se achar que t e m perdido que todo seja p e r o altar-mor que se há-de fazer dazulego c o m seos degraos. E diseram os ditos beneficiados que aquello que elles podiam gomçar daquelles que p e r d e r a m que elles h o atreboiam pera o dito altar o que asi m a n d o que c u m p r a m sob pena de mil reaes a m e t a d e per a chancelaria d o dito Senhor e a outra m e t a d e pera seu meirinho. I t e m m a n d o ao vigairo e beneficiados e prioste que c u m p r a m e gardem a s constituições senodaes do dito Senhor e asi a s visitações feitas per seos visitadores sob as penas e m ellas conteudas. I t e m m a n d o a o prioste da dita igreja que até quinze dias primeiros seguintes vaa ou m a n d e pagar mil reaes da visitaçom ao recebedor do dito Senhor sô p e n a dexcomunham ipso facto e pague cinquoenta reaes a o escripvam. J o h a m Martinz. E u Rui de Campos, vigairo de Nosa Senhora d e Marvila d e Santarém, recebedor do Reverendíssimo Senhor Arcebispo de Lixboa, m e u Senhor, digo que h é verdade que recebi de J o h a m d e Sampaio prioste da igreja d e Mafora mil reaes da visitaçam do anno prezente de Vc e XXI, e p o r ser asi verdade lhe dei este conhecimento p e r m i m asinado o j e sete d e maio d o dito anno d e mil e V= e vinte h u m . Rui de Campos. E eu bacharel J o h a m d e Torres escripvam confeso q u e os recebi do dito prioste os ditos cinquenta reaes. J o h a m de Torres, escripvom. 1522, Maio, 23 O doutor Amrrique Dorta, capellam del-Rei noso senhor e vigairo perpetu das egrejas de S a m t a Cruz da villa d e S a m t a r e m e Sem Lionardo d a villa d'Atouguia e conego em m e a prebenda da See de Lixboa e chamçarel pollo cabido da dita See que hora p e r comisam e especial m a n d a d o d o dito cabido tenho cárego de visitar as egrejas deste arcediagado da dieta cidade pollo cabido e sé vagante, a quantos esta m i n h a carta e visitaçam virem saúde em Jhesu Christo noso remidor e salvador. Faço saber que visitando eu a egreja d e S a m t o André d a villa de Mafora achei p o r vigairo perpetu da dita egreja o h o m r a d o J o h a m n a m a d o (sic) p r e s e m t e e governador ho h o m r a d o Álvaro Botelho, e cura pollo dito vigairo Vicente Alvarez e beneficiados presemtes Rui Fernandez e J o h a m d e S a m p a i o e Rui Gomes, e ausemtes Lionardo Marchione, e Jorge Piriz iconimo p o r elle J o h a m Alvarez e achei que a dita egreja hera b e m servida pollos beneficiados e p o r serviço de Deos mandei fazer nella as cousas seguintes. I t e m achei que na visitaçam do ano pasado foi m a n d a d o ao vigairo e beneficiados que fezesem livro d e t o m b o e medisem as terás, h o que não p o d e r a m c o m p r i r p o r respeito da estrelidade do ano e n a m p o d e r e m fazer p o r to (sic) os rellevo d a p e n a e m a n d o ao dito governador e vigairo e beneficiados que sô a dita pena de mil reaes que té h o u t r a visitaçam m e ç a m as ditas terás e as deixem no dito livro de tombo, ha dita pena será h a m e t a d e pera a chamçallaria e m e i r i n h o . I t e m achei que Rui Gomez beneficiado n a dita egreja servira m u i t o mal o dito seu beneficio, m a n d o aos outros beneficiados e iconimos que b e m serviram que lhe levem hos pontos que perdeo segundo f o r m a da constituiçam per rata, segundo o r e m d i m e n t o do dito beneficio, e se lhe n a m quiserem levar os ditos pontos m a n d o que os atribuam à fabrica d a egreja, e feita a conta o prioste que 2 (A margem) Relevados da pena por ser satisfeito a maior parte, até outra compriram. 2 f o r os arrequadará, h o que asi c o m p r i r a m o s ditos beneficiados s ô pena descomunham. I t e m achei p o r e m f o r m a ç a m que J o h a m Alvarez e Rui Fernandez, creligos, e m p r e s t a r a m certa cera da dita egreja, pollo qual lhe m a n d o que até dia d a Conceiçam primeira que vem p o n h a m ha dita cera lavrada n a dita egreja, h o que asi c o m p r i r a m cada h u m delles sô pena de pagar o que o contrairo fezer quinhentos reaes h a m e t a d e pera a chamçallaria e meirinho. I t e m se m e aqueixaram os capellães das capellas emneixas à dita egreja que os beneficiados c h a m a v a m outros creligos pera os e m t e r r a m e n t o s e saimentos e n a m chamavam a elles, pollo qual m a n d o aos ditos beneficiados que c a m d o quer q u e h o u v e r e m d e chamar creligos pera os ditos ofícios t a n t o p o r tanto que c h a m e m os ditos seus capellães das ditas emnexas h e os ditos capellães c h a m a r a m t a m b é m os ditos beneficiados pera as suas emneixas e n a m c h a m a r a m outros, o que asi c o m p r i r a m os ditos capellães e h o (sic) ditos beneficiados sô pena de cem reaes por cada vez que ho contrairo fezerem e h o tesoureiro da dita egreja terá cuidado d a p o m t a r q u a n d o asi n a m quiserem c h a m a r h u n s aos houtros, e a dita p e n a será pera a chamçallaria e meirinho. I t e m achei que os fregueses das capellas emneixas n a m vinham b e m à dita egreja matriz os dias que h e r a m hobrigados, a saber dia d e S a m t o Amdré e Corpo d e Deos, p o r t a n t o m a n d o aos sobreditos fregueses que pollos ditos dias venham à dita egreja de cada casa hüa pesoa m a r i d o ou molher e asi dia d e Nosa Senhora das Camdeas e dia d e Ramos t a m b é m s a m hobrigados, m a n d o ao cura que os acuse p o r cada vez que n a m vierem os ditos dias pagem cada h u m delles L>» reaes pera a dita egreja segundo lhe já foi m a n d a d o em certas visitações pasadas e ho cura cumprirá este capito (sic) sô p e n a d e c e m reaes pera h o meirinho. I t e m f u i e m f o r m a d o pollos beneficiados e p e r alguns fregueses que per alguns devotos defuntos ou defuntas f o r a m deixados certos beens pera hüa Nosa S e n h o r a que n a dita egreja está em h u m altar, dos quaes beens poderá haver em poder dalguns fregueses vinte ou vinte e cimquo mil reaes p o u q u o mais ou menos, e há muitos hannos que a m d a aa m á recado, m a n d o ao qura da dita egreja que amoeste todos e quaesquer pesoas que h o dito dinheiro teverem que lhe m a n d o sô p e n a d e s c u m u n h a m iso fauto (sic) que do dia que lhe este asi f o r notifiquado a quinze dias primeiros seguintes v a m dar ao Senhor provisor como trazem ho dito dinheiro e m seu poder pera h o dito Senhor provisor haver e m f o r m a ç a m d o caso m a n d a r h o que se há de fazer do dito dinheiro e r e q u e r e r a m os sobreditos que ho tal dinheiro teverem primeiro que vam h a casa do dito Senhor provisor ao Senhor J o h a m n a m a d o (sic), vigairo d a dita egreja, que vá com elles pera requerer p o r parte da dita egreja e d e t e r m i n a r e m sobre os ditos dinheiros h o m se devem de despender ahimda que m e parece que seriam b e m despenderem se e m h u m b o m retabollo pera h o dito altar. Mando ao cura da dita egreja que se os sobreditos n a m quiserem hir dar ha dita conta que pasados os ditos quinze dias que lhe asino de t e r m o proceda c o n t r a elles e hos avite da egreja até lhe a m o s t r a r e m como f o r a m dar a conta ao Senhor provisor, h o que asi comprirá o dito cura sô pena descomunham. I t e m achei por e m f o r m a ç a m dos beneficiados que alguns creligos da dita egreja faziam testamentos e nos ditos testamentos a q u e r i a m misas e trintairos pera si e os outros fiquavam sem nada, do que se seguia m u i t a cizania e escandallo e d'odios e reixas a m t r e elles, e p o r havitar as convenientes (sic) m a n d o que d a q u i em diante se algüas pesoas deixarem misas ou trintairos a qualquer creligo da dita egreja que posto que n o m e a d a m e n t e diga q u e m lhas á-de dizer as taees misas e trintairos venham à dita egreja a estribuiçam e a m t r e todos i r m ã a m e n t e as repartam, e asi m a n d o a Rui Fernandez, beneficiado, e a J o h a m Alvarez, iconimo, que h o dinheiro que Ines E a n n e s deixou que se despemdesem em trimtairos e missas, m a n d o que se reparta por os beneficiados e cura e iconimos i r m ã a m e n t e sô pena d e s c o m u n h a m tirando ho que j á t e m dito este capitollo se emtenderá se cada h u m dos ditos creligos fezerem o dito testamento ou cedulla. I t e m achei p e r e m f o r m a ç a m que o cura hera negrigente a ministrar os sacramentos, p o r tanto lhe m a n d o sô pena descomunham que se e m m e n d e que daqui e m diante seija mais diligente, e q u a n d o quer que f o r fora deixará o u t r e m p o r si e as chaves d o holio. Asi lhe m a n d o que n a Coresma estee doze dias e m cada hüa das capellas emneixas a confesar, e acabado os ditos dias se virá logo à egreja matriz e e m q u a n t o lá estever t a m b é m deixará na dita egreja hout r e m p o r si. I t e m m a n d o aos beneficiados, iconimos que c a m t e m cada dia as misas do dia e se p o d e r e m (sic), e hasi lhe m a n d o que cada segunda feira a m d e m sobre os finados excepto o t e m p o da Sureiçam, segundo constituiçam do Prellado, m a n d o ao tesoureiro que p o m t e os dias que n a m a n d a r e m sobre os finados pera na visitaçam vin- doura se dar a constituiçam hà emxuquaçam. E asi m a n d o ao tesoureiro da dita egreja que n a m dê guisamento pera dizer misa ha q u e m a m d a r desonesto, a saber trouver cabello comprido e b a r b a e e m pellote, sô pena do dito tesoureiro pagar cem reaes pera h o meirinho p o r cada vez que hos n a m apomtar. I t e m m a n d o ao prioste que ver (sic) ao diante f o r e m (sic) que n o tempo das eiras e recolher do p a m vaa corer todas has eiras cada somana e saber como cada h u m se dezima e t o m e em rol cada h u m o que d á d e dizimo d e todallas cousas. E esta m a n e i r a terá t a m b é m nos lagares n o t e m p o da vendima, p o r q u a n t o asi o simto por pruveito das rendas, e asi o dizimeiro d a dita egreja p e r sua parte dilligente e fazer ao que lhe o prioste m a n d a r sobre o recolher das ditas rendas. E o prioste comprirá sô p e n a de V reaes pera a chancelaria e meirinho. I t e m m a n d o ao dito governador e vigairo e beneficiados que m a n d e m coreger a custodia q u e n a m bulia, e asi as verdizellas e asi as cadeas do tribulloo, e hasi m a n d a r a m p ô r huns samguinhos de tafetá nos callez e h u n s saios pera o s ditos callezes, e asi m a n d o ao prioste que peça h u m callez e hüa escriptura ao Senhor Comde que tem na dieta egreja, sô pena d e quinhentos reaes se comprirá todo ho contehudo neste capitullo até h o u t r a visitaçam a m e t a d e pera a chamçallaria e m e i r i n h o ' . I t e m m a n d o a o governador e vigairo e beneficiados que guardem e c u m p r a m as costituições e visitações sô as penas e m ellas comtheudas. I t e m m ã (sic) m a n d o ao prioste que da feitura desta ha quinze dias primeiros seguintes vá pagar o dinheiro desta visitaçam a Pero Fernandez, conego, recebedor, sô p e n a d e s c u m u n h a m iso f a u t o (sic). I t e m m a n d o ao dito prioste que faça asellar esta visitaçam com h o sello do dito cabido e a coserá n o livro com as outras sô pena de L reaes pera o meirinho. Dada na dita egreja sô m e u sinal e e sello do dito cabido aos X X I I I dias d e maio, André Vicente p o r d o m Amtonio a fez, ano de mil V X X I I annos. c la c Henricus Dorta, doctor. (Lugar do selo de chapa, que falta) Recebi eu André Vicente do prioste desta visitaçam L Amdré Vicente. 3 (À margem:) Satisfeito, e todavia se busque a escretura. la reaes. E u Pero Fernandez, conego de Lixboa, que hora tenho cárego d e receber as visitações das igrejas deste arcebispado polo cabido, a sé vaga[nte], que h é verdade que recebi d o prioste desta igreja de Mafara mil reaes desta visitação, e p o r verdade lhe dei este per m i m asinado aos quoatro dias de j u n h o de V X X I I anos. c Pero Fernandez. 1523, Junho, 23 Amrique Dorta Dorta (sic), d o u t o r em cânones, capellão del-rei noso senhor, Coneguo na sé d e Lixboa e vigairo perpetu d a egreja d e S a m Leonardo da villa d'Atouguia d a Balea etc., a q u a m t o s esta minha carta de visitaçam virem saúde em Jhesu Christo. Faço saber que visitando eu as egrejas d o Arcediagado de Lixboa p e r especial comissam d o egregio senhor o doutor B r á s Neto, d o d e s e m b a r g u o del-rei noso senhor e governador d o dito Arcebispado pelo cabido, a sé vagante, cheguei à egreja d e S a m t o Amdré da villa d e M a f r a h o n d e achei p o r governador d a dita egreja Álvaro Botelho, e vigairo perpetu J o h a m Amado, e cura p o r elle ser absente Vicente Alvarez, e benefficiados prezentes na dita egreja Rui Fernandez e J o h a m de Sampaio, absentes Leonardo Marchioni, e p o r elle J o h a m Állvarez, Jorge Piriz, e p o r elle F e r n a m Roiz, T h o m é Állvarez, e p o r elle André Gonçalvez, cleriguos d e misa, peilos quaees a dita egre.ia asi era servida que m a n d e i as cousas seguintes p o r serviço d e Deos. Primeiramente aos sobreditos m a n d o q u e acabem e em todo e p e r t o d o o capitollo que fala d o midir das terras de que achei algüa deligencia feita p o r q u e os relevo da pena, e sob a dita pena lhe m a n d o que até o u t r a visitaçam c u m p r a m e guardem o canitollo a u e fala sobre este caso que está n a visitaçam atrás logo escripta. E f a r a m livro d o t o m b o sob a pena n o dito capitollo contheuda pera o mesmo. I t e m fui e m f o r m a d o peilos fregueses e visitações atrás que avia hi m u i t o dinheiro das terras que f o r a m leixadas a Sancta Maria da dieta egreja pollo qual f o r a m excomungados alguns fregueses da dita egreja que em seu poder o dito dinheiro them. E p o r q u a n t o o dito caso pertence ao juiz da terra e pollo Senhor Conde e fregueses foi ordenado que este dinheiro todo recebese Álvaro Lourenço d e miçer f o r n o (sic), m a n d o que o dito dinheiro se arecade e ponha na m ã o do dito Alvaro Lourenço e os devedores e p a g a r a m até dia d e Todollos S a m t o s primeiro vimdouro sob pena de reicidirem na e x c o m u n h a m que lhe h é posta. E m a n d o a o cura da dita egreja que passado o dicto t e m p o procede (sic) contra quallquer devedor que paguo n a m tever ao dicto recebedor, pedindo a j u d a de braço secular aos ditos juizes até com efeito pagarem, o qual dinheiro todo ávido e recebido aplico pera h u m retabollo do altar da dieta Nosa Senhora. E o mais que sobejar m a n d o que se dê e m esmola aos pobres. E daqui em diante m a n d o que se c u m p r a a vontade dos defuntos, a qual segundo achei p e r verdadeira e n f o r m a ç a m h é que a renda das dietas terras se dê aos pobres todollos annos e se m a n d e cantar hüa missa cantada pella festa d e fevereiro e n o altar d a dieta Senhora e cirios pera o altar. I t e m m a n d o aos sobreditos vigairo beneficiados e iconimos da dieta egreja que digam as misas da terça cantadas no veram entrando a ellas às oito o r a s e n o inverno às nove oras. E que cantem a s vesporas e misas de todallas festas do anno e dias dapostollos. E que o domairo que f o r tenha cárego do regimento d o coro q u a n d o n a m estever ao altar e e m sua absencia o mais antigo beneficiado, o qual domairo ou beneficiado terá cuidado de salmear e dar as antiphonas a cada h u m sua p e r giro, o que asi c o n p r i r a m sob p e n a d e dozemtos reaes pera o meirinho. I t e m m a n d o aos sobreditos que f a ç a m apontador e escripvam do coro e que a j a consates, e que se c u m p r a a constituiçam neste caso, e q u a n d o os n a m quiserem levar h u n s aos outros os aplico a m e t a d e pera a fabrica da dita egreja e a o u t r a ao meirinho. E m a n d o ao apontador sob pena d e dozentos reaes pera o dito meirinho que aponte todos b e m e verdadeiramente pelo j u r a m e n t o dos Evamgelhos que lhe seja dado e os darão em rol e m visitaçam. I t e m achei que a dita egreja estava e m g r a m d e necessidade de livros m a i o r m e n t e destes oficios seguimtes, a saber: d e dia da Natividade do Senhor e das E n d o e m ç a s e do Corpos Christo, pello qual m a m d o aos sobreditos que até o u t r a visitaçam m a m d e m fazer h u m livro h o m d e estêm todos os ditos officios a p o m t a d o s segundo cust u m e da egreja. I t e m p o r q u a n t o achei que os sobredictos saiam mal as segundas feiras sobre os finados condenei os dictos beneficiados e m cem reaes pera o meirinho, e sob pena d e L reaes lhe m a n d o que daqui e m diante saiam como s a m obrigados sob p e n a d e cada vez que h o ,a contrairo fezerem pagarem o que dicto hé ao meirinho, e m a n d o ao thisoureiro que diso faça rol pera o dar ao meirinho n a visitaçam que vier. I t e m condenei o thisoureiro d a dita egreja em L reaes pera o meirinho p o r n a m tanger as Ave Marias, e p o r cada vez que h o mais fezer pagará dez reaes. I t e m m a n d o ao dicto vigairo e beneficiados que m a n d e m fazer h u m cirio d e pao p i m t a d o quadrado com seus castellos pera o cirio pascal e que f a ç a m h u m capinho d e cera de V ou seis arrates pera lhe p o r e m e m cima, segundo se c u s t u m a fazer e faz nas egrejas outras deste arcebispado, até outra visitaçam sob p e n a d e cem reaes pera o meirinho. I t e m que corregam as goteiras d o telhado até p e r todo setenbro primeiro vindouro e asi a fonte que está n a capella-mor que lhe f a ç a m h u m cano p e r que se vaa delia agoa fora até o dito tenpo sob a dita pena. I t e m que p o n h a m hüa p o r q u a ao signo até outra visitaçam sob pena d e cincoenta reaes pera o meirinho. I t e m achei que nas m ã o s d e Dinis Eannes e Pero Gonçallvez, m o r d o m o s que f o r a m da festa do Corpo de Noso Senhor Jhesu Christo, tinham e m si algum dinheiro e esmollas outras de trigo etc. e que se n a m gastou por causa da ordenaçam del-rei noso senhor que sobre este caso fala, m a n d o aos sobreditos Dinis E a n n e s e Pero Gonçallvez que e m t r e g u e m todo o dicto dinheiro e triguo e quallquer cousa outra que da dieta festa e m o r d o m a d o t e n h a m e cada h u m tenha dos benefficiados presentes sob pena d e s c o m u n h a m até dia de Natal primeiro seguimte, o qual dinheiro será pera h u m retabollo branco pera o altar-mor, e n a m pagando até o dito tenpo, m a n d o sob pena d e e x c o m u n h o m ao cura da dieta egreja que proceda cont r a elles até de participamtes. I t e m f u i e m f o r m a d o que o gado, bestas e porcos da dita villa andavam no adro, o que era muito mal feito, pollo qual m a n d o ao cura da dieta egreja que m a m d e e faça paguar a seus donos p o r cabeça dez reaes constrangendo-hos a ello per censuras eclesiásticas. I t e m m a n d o aos beneficiados e iconimos da dieta egreja que n a m deixem a egreja matriz e se vam aas outras, salvo q u a n d o f o r a m a suas anexas e sob pena d e L reaes pera o meirinho p o r cada vez. I t e m m a n d o aos sobreditos que c u m p r a m e g u a r d e m as constituições e visitações atrás escriptas sob a s penas e m ellas declaradas e contheudas. la ,a I t e m m a n d o aos sobreditos governador, vigairo e beneficiados d a dieta egreja sob p e n a de e x c o m u n h o m ipso facto q u e da feitura desta a trinta dias primeiros seguintes m a n d e m pagar esta visitaçam a Rui d e Campos, recebedor deste Arcebispado, e ao scripvam desta L reaes. E m a n d o ao prioste da dieta egreja faça asellar e coser esta visitaçam. Dada na dita villa d e Mafora sob m e u signal e sello do dicto cabido aos X I I I dias d o m e s de junho, Diogo Travaços p e r d o m Antonio da Costa scripvam a fez, de mil quinhentos vinte e tres anos. ta Henricus Dorta doctor. (Lugar do selo de chapa, que falta) Recebi L reaes. Travaços. ta