ANO XXVI - 2015 - 5ª SEMANA DE JULHO DE 2015
BOLETIM INFORMARE Nº 31/2015
ASSUNTOS TRABALHISTAS
DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS - AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA PARA O TRABALHO - PORTARIA
N° 945/2015...............................................................................................................................................................................................Pág. 774
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE) - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680/2015 E DECRETO Nº 8.479/2015
- CONSIDERAÇÕES.................................................................................................................................................................................Pág. 777
ASSUNTOS TRABALHISTAS
DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Autorização Transitória Para o Trabalho
Portaria N° 945/2015
Sumário
1. Introdução
2. Autorização Transitória Para Trabalho - Domingos E Feriados Civis E Religiosos
3. Autorização
3.1 - Registro No Ministério Do Trabalho E Emprego
3.2 - Acordo Coletivo Específico
4. Análise Da Pertinência Da Pactuação Sobre O Trabalho Aos Domingos E Feriados Civis E Religiosos
5. Requerimento Do Registro Do Acordo Coletivo Específico
6. Encerramento Da Autorização
7. Requerimento Para Solicitar A Autorização
7.1 - Objeção Ao Pedido De Autorização Para O Trabalho Aos Domingos E Feriados
8. Autorização - Inspeção Na Empresa Requerente
9. Pedidos De Renovação
10. Autorização Poderá Ser Cancelada A Qualquer Momento
11. Relação Das Empresas Autorizadas
12. Casos Omissos
1. INTRODUÇÃO
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual,
salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no
todo ou em parte, conforme estabelece o artigo 67 da CLT.
E o parágrafo único do artigo citado acima, dispõe que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com
exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
De acordo com o artigo 68 da CLT, trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67 (acima), será
sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
E o parágrafo único do artigo 68 da CLT, dispõe que a permissão será concedida a título permanente nas
atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos
demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez,
não excederá de 60 (sessenta) dias.
“CF/88, Art. 7º, XV - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
Ficam revogam-se as Portarias nº 3118, de 03 de abril de 1989 e nº 375 de 21 de março de 2014.
Nesta matéria será tratado sobre a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos
a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT, conforme estabelece a Portaria nº 945, de 08.07.2015
(D.O.U.: 09.07.2015).
2. AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA PARA TRABALHO - DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
A Portaria nº 945/2015 dispõe sobre a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e
religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.
“Art. 68 - Parágrafo único, da CLT - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua
natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será
dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias”.
E conforme o artigo 1º da Portaria nº 945/2011, a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados
civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT será regida de acordo com os procedimentos
previstos nesta Portaria.
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3. AUTORIZAÇÃO
De acordo com o parágrafo único, do artigo 1º da Portaria nº 945/2011, estabelece que a autorização a que se
refere o item “2” desta matéria, poderá ser concedida:
a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria
profissional de empregados;
b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da
inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.
3.1 - Registro No Ministério Do Trabalho E Emprego
Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores
que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o
devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego (Artigo 2º, da Portaria nº 945/2015).
3.2 - Acordo Coletivo Específico
O acordo coletivo específico a que se refere o subitem “3.1” acima, disciplinará a prestação do trabalho aos
domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre: (Artigo 3º, da Portaria nº 945/2015)
a) Escala de revezamento;
b) Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;
c) Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;
d) Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização.
4. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DA PACTUAÇÃO SOBRE O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS
E RELIGIOSOS
Para a análise da pertinência da pactuação sobre o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, as partes
considerarão: (Artigo 4º, da Portaria nº 945/2015)
a) o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, por meio de consulta às certidões de débito
e informações processuais administrativas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através do
endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR.
b) as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador em relação ao perfil do
setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
5. REQUERIMENTO DO REGISTRO DO ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO
O registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador em
http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema (Artigo 5º, da Portaria nº 945/2015).
E de acordo com o parágrafo único, do artigo acima citado, para a validade do acordo coletivo específico serão
observadas as regras constantes do Título VI da CLT (TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO).
6. ENCERRAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
A autorização se encerrará: (Artigo 6º, da Portaria nº 945/2015)
a) com o decurso do prazo previsto no acordo coletivo específico;
b) pelo distrato entre as partes.
7. REQUERIMENTO PARA SOLICITAR A AUTORIZAÇÃO
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Excetuados os casos previstos no subitem “3.1” desta matéria, fica subdelegada competência aos
Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do serviço, para
conceder autorização de trabalho aos domingos e feriados (Artigo 7º, da Portaria nº 945/2015)
O requerimento para solicitar a autorização prevista no parágrafo acima, deverá ser instruído com os seguintes
documentos: (Artigo 8º, da Portaria nº 945/2015)
a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de ordem
técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;
b) escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com
o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas;
c) comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao
MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos
domingos e feriados.
d) Resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.
7.1 - Objeção Ao Pedido De Autorização Para O Trabalho Aos Domingos E Feriados
Em caso de objeção ao pedido de autorização para o trabalho aos domingos e feriados, a entidade sindical laboral
poderá protocolar sua manifestação diretamente no MTE (Parágrafo único, do artigo 8º, da Portaria nº 945/2015).
8. AUTORIZAÇÃO - INSPEÇÃO NA EMPRESA REQUERENTE
As autorizações de que trata o artigo 7º desta portaria (ver abaixo) somente serão concedidas após inspeção na
empresa requerente e serão consideradas na avaliação do pedido de autorização a ocorrência das seguintes
situações: (Artigo 9º, da Portaria nº 945/2015)
a) infração reincidente nos atributos de jornada e descanso;
b) taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à média do perfil do setor
econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
As autorizações previstas acima poderão ser concedidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, renováveis, com
validade a partir da publicação no Diário Oficial da União (§ 1º, do artigo 9º, da Portaria nº 945/2015).
“Art. 7º Excetuados os casos previstos no artigo 2º desta Portaria, fica subdelegada competência aos
Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do serviço, para
conceder autorização de trabalho aos domingos e feriados”.
“Art. 2º Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos
empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria
profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego”.
9. PEDIDOS DE RENOVAÇÃO
Os pedidos de renovação deverão ser formalizados em até 3 (três) meses antes do término da autorização,
observados os requisitos exigidos no caput deste artigo (§ 2º, do artigo 9º, da Portaria nº 945/2015).
10. AUTORIZAÇÃO PODERÁ SER CANCELADA A QUALQUER MOMENTO
A autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos poderá ser cancelada a qualquer momento,
após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da inspeção do trabalho,
desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Artigo 10, da Portaria nº 945/2015)
a) descumprimento do instrumento coletivo pelo empregador relativamente às normas coletivas sobre o trabalho
em domingos e feriados, no caso de autorização concedida por meio de acordo coletivo específico;
b) descumprimento das exigências constantes desta Portaria;
c) infração reincidente nos atributos de jornada e descanso, constatada pela inspeção do trabalho;
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d) atingimento, pelo empregador, de taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior
à do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da
Previdência Social.
e) situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.
No caso do inciso IV (da alínea “d”, acima), caberá à Inspeção do Trabalho avaliar se a ocorrência é
suficientemente relevante a fim de justificar o cancelamento da autorização (§ 1º, do artigo 10, da Portaria nº
945/2015).
Fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no
local da prestação de serviço, para o cancelamento de que trata o caput deste artigo (§ 2º, do artigo 10, da
Portaria nº 945/2015).
11. RELAÇÃO DAS EMPRESAS AUTORIZADAS
O MTE disponibilizará em sua página eletrônica a relação das empresas autorizadas, na forma desta Portaria, ao
trabalho em domingos e feriados (Artigo 11, da Portaria nº 945/2015).
12. CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo do MTE, ouvidas as áreas técnicas envolvidas (Artigo
12, da Portaria nº 945/2015).
Fundamentação Legal: Citados no texto.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)
Medida Provisória Nº 680/2015 E
Decreto Nº 8.479/2015
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Comitê Do Programa De Proteção Ao Emprego - CPPE
2.1 – Compete Ao CPPE
2.2 – CPPE Será Composto
3. Programa De Proteção Ao Emprego (PPE)
3.1 - Objeto
3.2 – Quem Pode Aderir
3.2.1 – Condições
3.3 – Prazo E Data Para Adesão
3.4 - A Possibilidade De Suspensão E Interrupção Da Adesão
3.5 – Formulário De Solicitação
4. Redução Temporária – Jornada De Trabalho E Salário
4.1 - Abrangência
4.2 – Duração Da Redução
4.3 – Acordo Coletivo
4.3.1 – Demais Requisitos
5. Compensação Pecuniária
6. Proibido
7. Exclusão E Impedimento De Nova Adesão
7.1 - Fraude
8. Contribuição Previdenciária
9. FGTS
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 680, de 06.07.2015 (DOU: 07.07.2015) institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).
O Decreto nº 8.479, de 06.07.2015 (DOU: 07.07.2015) que regulamenta o disposto na Medida Provisória nº
680/2015.
E conforme o Decreto citado acima, fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, com a
finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE.
2. COMITÊ DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO - CPPE
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Fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e
os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa (PPE) (Artigo 2º, do Decreto nº 8.479/2015).
A Secretaria-Executiva do CPPE será exercida pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do
Trabalho e Emprego (§ 3º, do artigo 2º, do Decreto nº 8.479/2015).
2.1 – Compete Ao CPPE
Compete ao CPPE definir: (Artigo 3º, do Decreto nº 8.479/2015)
a) as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no subitem “3.2.1 – Condições”, desta
matéria;
b) a forma de adesão ao PPE;
c) as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7º (Ver o item “6. PROIBIDO”, desta
matéria);
d) as regras de funcionamento do PPE; e
e) as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.
2.2 – CPPE Será Composto
O CPPE será composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 8.479/2015)
a) do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) da Fazenda;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
f) Chefe da Secretária-Geral da Presidência da República.
3. PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)
O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do
caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (Parágrafo único, do artigo 1º, da Portaria nº 680/2015).
“Inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998/1990. O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: (Redação dada
pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de
orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.
“O PPE visa preservar os empregos formais em momento de retração da atividade econômica, auxiliar na
recuperação da saúde econômico-financeira das empresas, indispensáveis para a retomada do crescimento
econômico. Além disso, estimula a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo
trabalhista
e
fomenta
a
negociação
coletiva,
aperfeiçoando
as
relações
de
trabalho.”
(http://www.planejamento.gov.br/noticias/governo-cria-programa-de-protecao-ao-emprego)
3.1 - Objeto
O Programa de Proteção ao Emprego - PPE, tem os seguintes objetivos: (Artigo 1º da Portaria nº 680/2015)
a) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
c) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
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d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
e) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
“O Programa de Proteção ao Emprego vai manter o vínculo empregatício. E o trabalhador continua com a
contribuição para a Previdência Social, o empregador continua depositando o FGTS”.
3.2 – Quem Pode Aderir
Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas
condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal (Artigo 2º da Portaria nº 680/2015).
“Os setores que poderão aderir ao PPE serão definidos pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego,
formado por representantes dos ministérios do Planejamento, Fazenda, Trabalho e Emprego, Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e Secretaria Geral da Presidência da República”.
3.2.1 – Condições
Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE: (Artigo 6º, do
Decreto nº 8.479/2015)
a) registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, pelo menos, 2 (dois) anos;
b) regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
c) sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e
d) existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos
termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (ver
abaixo).
Para fins do disposto na alínea “a” acima, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser
considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz (Parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto nº 8.479/2015).
“Art. 614 da CLT - Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou
separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo,
para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter
nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais
casos.
§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão
referido neste artigo.
§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos
convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de
aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data de depósito previsto neste artigo.
§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos”.
3.3 – Prazo E Data Para Adesão
Conforme o parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Portaria nº 680/2015, a adesão ao PPE terá duração de, no
máximo, 12 (doze) meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.
3.4 - A Possibilidade De Suspensão E Interrupção Da Adesão
E de acordo com o parágrafo segundo, do artigo 2º, da Portaria nº 680/2015, Ato do Poder Executivo federal
disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no
PPE e as demais regras para o seu funcionamento.
3.5 – Formulário De Solicitação
A solicitação de inclusão de empresas será por formulário específico e este documento está disponível nos portais
Mais Emprego e do MTE (http://portal.mte.gov.br/portal-mte/).
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Depois de preenchido no site, o documento será encaminhado ao CPPE contendo: CNPJ, razão social do
empregador, dados gerais da empresa e de seu representante legal; informações do Acordo Coletivo de Trabalho
Específico – ACTE firmado pela instituição aderente e o sindicato; setor e quantitativo de empregados que serão
incluídos no Programa, bem como a folha de pessoal.
A empresa solicitante da adesão ao PPE declara, sob as penas da lei, que os dados e informações por ela
prestados, ou por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente identificado(s), na presente solicitação, são a
expressão da verdade, sujeitando-se às normas do Programa, tendo claro que o MTE os tratará em caráter de
confidencialidade, nos termos da legislação aplicável, tão somente para gestão e avaliação do PPE.
Observação:
Informações
acima
foram
extraídas
do
(http://maisemprego.mte.gov.br/portal/pages/formularioSPPE.xhtml).
site
do
Ministério
do
Trabalho
4. REDUÇÃO TEMPORARIA – JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30% (trinta por cento), a jornada de
trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário (Artigo 3º da Portaria nº 680/2015).
4.1 - Abrangência
A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo,
os empregados de um setor específico (§ 2º, do artigo 3º, da Portaria nº 680/2015).
Importante: “O empregado da empresa que aderir ao programa será obrigado a participar, não é opcional”.
4.2 – Duração Da Redução
A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada,
desde que o período total não ultrapasse doze meses (§ 3º, do artigo 3º, da Portaria nº 680/2015)
4.3 – Acordo Coletivo
A redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de
trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do
Poder Executivo (§ 1º, do artigo 3º, da Portaria nº 680/2015).
O acordo coletivo de trabalho específico a que se refere o parágrafo acima, deverá ser celebrado entre a empresa
solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade
econômica preponderante e deverá conter, no mínimo: (Artigo 8º, do Decreto nº 8.479/2015)
a) o período pretendido de adesão ao PPE;
b) os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;
c) os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;
d) a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS; e
e) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos
empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.
4.3.1 – Demais Requisitos
Segue abaixo, demais requisitos para o acordo coletivo, conforme os §§ 1º a 4º, do artigo 8º, do Decreto nº
8.479/2015:
O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembléia dos trabalhadores abrangidos pelo
Programa.
Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram
esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.
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A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para
adesão ao PPE.
As alterações no acordo coletivo de trabalho específico deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.
5. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do item “4” e seus subitens (desta matéria), farão
jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e
limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto
perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho (Artigo 4º, da Portaria nº 680/2015).
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 4º da Portaria nº 680/2015:
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o
caput (acima), que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial de que trata o caput (acima)
do art. 3º (ver abaixo), não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
“Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada
de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário”.
“Art. 5º do Decreto nº 8.479/2015. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de
pagamento da compensação pecuniária de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 680, de 2015”.
A Portaria MTE nº 1.013, de 21.07.2015 dispõe sobre a compensação pecuniária que trata a Medida Provisória nº
680/2015, que institui o PPE, será paga sob forma de benefício concedido a empregado de empresa participante
do Programa. E o este benefício, consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no
âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do artigo 2º da Lei nº 7.998/1990,
conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º da MP nº 680/2015.
6. PROIBIDO
As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os
empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e,
após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão (Artigo 5º, da Portaria nº
680/2015).
No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente,
as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de: (Artigo 7º
do Decreto nº 8.479, de 06.07.2015)
a) reposição; ou
b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação
das Leis do Trabalho (ver abaixo), desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
“Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar a matricular nos cursos dos
Serviços Nacional de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por
cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.
§ 1º-A - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha
por objetivo a educação profissional.
§ 1º - As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um
aprendiz.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de
cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo
locais”.
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7. EXCLUSÃO E IMPEDIMENTO DE NOVA ADESÃO
Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que: (Artigo 6º, da Portaria nº 680/2015)
a) descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de
trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou
b) cometer fraude no âmbito do PPE.
7.1 - Fraude
Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos,
devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser
aplicada conforme o Título VII (TÍTULO VII DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS - CLT) do DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT (Parágrafo único, do
artigo 6º, da Portaria nº 680/2015).
8. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O artigo 7º da Portaria nº 680/2015 traz algumas alterações referente a Previdência Social, conforme abaixo:
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22 A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do
Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa”.
"Art. 28 Entende-se por salário-de-contribuição:
...
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total
...
d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE”.
Observação: Este item entra em vigor somente no primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação
dessa Portaria, ou seja, dia 1º de novembro/2015.
9. FGTS
O artigo 8º da Portaria nº 680/2015 traz alterações referente ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
conforme abaixo:
A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de
cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga
ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e
458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações
da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do
Programa de Proteção ao Emprego – PPE”.
Fundamentação Legal: Citados no texto.
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - JULHO – 31/2015
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