Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 188/96 - Plenário - Ata 14/96 Processo nº TC 021.750/94-7 (SIGILOSO). Interessado: Luiz Roberto Silveira. Entidade: Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina CRC/SC. Relator: Auditor: Lincoln Magalhães da Rocha. Representante do Ministério Público: Ubaldo Alves Caldas Procurador. Unidade Técnica: SECEX/SC. Especificação do quorum: Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Fernando Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e Bento José Bugarin. Assunto: Denúncia sobre possíveis irregularidades praticadas no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina. Ementa: Denúncia formulada contra presidente do CRC SC. Realização de inspeção para apuração dos fatos. Admissão de pessoal sem concurso público. Ausência de procedimento licitatório para compra e contratação de serviços. Transação imobiliária irregular. Despesas com festividades. Cartão de crédito, telefone com acompanhante do presidente e conselheiros em viagens. Demissão de pessoal. Determinação. Juntada às contas. Data DOU: 22/04/1996 Parecer do Ministério Público: Processo TC 021.750/94-7 (Sigiloso) Denúncia Cuidam os autos de denúncia formulada contra o Sr. Aloísio Soares de Oliveira, presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina - CRC/SC por prática de diversas irregularidades. Pela Decisão nº 044/95 - Plenário (fl. 57) foi determinado à SECEX/SC promover instrução no CRC/SC, objetivando a completa apuração dos fatos denunciados. No relatório da inspeção realizada (fls. 59 a 83), a equipe de auditoria confirmou as irregularidades formuladas e detectou uma série de outras impropriedades, do que decorreu a audiência do Sr. Aloysio Soares de Oliveira para prestar esclarecimentos. As justificativas apresentadas pelo responsável (fls. 135 a 154) não foram consideradas suficientes para elidir as irregularidades, conforme instrução de fls. 157 a 177, acolhida pelos dirigentes da Unidade Técnica, tendo os autos sido elevados à apreciação do Exmo. Sr. Ministro-Relator José Antonio Barreto de Macedo, com proposta de cominação da multa prevista no art. 58, inc. III, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 220, inc. III, do Regimento Interno do TCU e de determinações ao CRC/SC. Ante o honroso pedido de audiência propiciado pelo eminente Ministro-Relator (fl. 178), e à vista dos elementos constantes dos autos, manifestamo-nos de acordo com a proposta da Unidade Técnica, que encontra amparo no art. 194, § 2º, combinado com os arts. 196 e 212, § 3º, todos do Regimento Interno desta Corte. Página DOU: 6787 Data da Sessão: 10/04/1996 Relatório do Ministro Relator: Grupo I - Classe - VII- PLENÁRIO TC 021.750/94-7 - SIGILOSO -Natureza: Denúncia. -Interessado: Luiz Roberto Silveira. -Ementa: Denúncia. Irregularidades praticadas na gestão do Presidente do CRC/SC. Rejeição das razões de justificativas apresentadas pelo responsável. Multa. Cuidam os autos de denúncia formulada pelo Sr. Luiz Roberto Silveira acerca de irregularidades que teriam sido praticadas pelo Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, Sr. Aloysio Soares de Oliveira. 2. Em Sessão Plenária de caráter reservado realizada em 08/02/1995 (fl. 59), esta Egrégia Corte de Contas, ao apreciar o presente processo, decidiu conhecer da denúncia e determinar à SECEX/SC que promovesse inspeção no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, com o objetivo de apurar os fatos denunciados, e, se for o caso, ouvir o responsável. 3. A zelosa Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina, dando cumprimento à referida Decisão, constatou as seguintes irregularidades (fls. 59/62): "a) Designação para o exercício de função de Diretor-Executivo de pessoa sem a formação profissional exigida (Manual de Atribuições dos Cargos e Funções do CRC/SC, pg. 27, aprovado pela Resolução CRC/SC nº 119/92, - vide itens 8 a 13); b) Contratação de funcionários sem a necessária realização de concurso público externo (Regimento Interno do CRC/SC, art. 19, alínea "s", item 4 - vide item 21); c) Contratação de funcionários sem a necessária comprovação de que os mesmos possuem a habilitação técnica exigida (Manual de Atribuições dos Cargos e Funções do CRC/SC, pg. 18 - vide itens 22 e 26); d) Contratação de ex-Conselheira sem a necessária observância do interstício mínimo de 3 anos exigida (Resolução CFC nº 411/75, art. 1º - vide item 23); e) Realização de contrato com terceiros (profissional autônomo) para o desempenho de atividade inerente ao quadro de pessoal do órgão (Decisão nº 264/94 - TCU - Plenário, Ata nº 14/94 e Manual de Atribuições dos Cargos e Funções do CRC/SC, pg. 18 vide itens 24 e 25); f) Contratação de serviços de TV a cabo para uso privativo da presidência, onde já se achavam instalados um aparelho de TV e videocassete, sem autorização do Plenário do Conselho, ferindo assim o princípio da impessoalidade e o dever de zelar pelo decoro do CRC/SC (CF, art. 37, "caput" e Regimento Interno do CRC/SC, art.19, alínea "h" - vide itens 27 a 30); g) Uso particular de veículo oficial, inclusive em finais-de-semana, com despesas de abastecimento pagas pelo CRC/SC, ferindo o princípio da impessoalidade e o dever de zelar pelo decoro do CRC/SC (CF, art. 19, alínea "h" - vide itens 31 a 35); h) Pagamento/Ressarcimento de despesas com hospedagem e passagens aéreas de acompanhantes de representantes dos órgãos e/ou terceiros estranhos ao seu quadro de pessoal (vide itens 36 a 41); i) Transferência de recursos financeiros da conta do CRC/SC para a conta particular de seu presidente, Sr. ALOYSIO SOARES OLIVEIRA, posteriormente ressarcidos, sem qualquer justificativa documentada (vide itens 42 a 44); j) Despesas não ressarcidas com ligações telefônicas interurbanas de caráter particular ou para atendimento de interesses estranhos aos objetivos do órgão (vide itens 45 e 46); k) Alienação de bens móveis sem observância de procedimento licitatório, sem o registro contábil do fato e sem a respectiva baixa no controle do imobilizado (vide itens 47 a 49 e 57 a 61); l) Contratação de serviços de Cartão de Crédito Corporativo sem autorização da instância superior (CPF) ou do Plenário do Conselho; pagamento de despesas de caráter particular ou estranhas aos objetivos do órgão através do referido cartão; porte, pelo denunciado, do cartão de crédito durante as viagens, desvirtuando a finalidade alegada; e solicitação e recebimento, por parte do referido dirigente, de ressarcimento de despesas efetuadas através do cartão de crédito do CRC/SC (vide itens 50 a 53); 3. No curso da inspeção, constatamos, ainda, as seguintes irregularidades: a) Ausência de controle do imobilizado e registro de alienações, em desacordo com o disposto nos arts. 96 da Lei nº 4.320/64 e 131 do Decreto 93.872/86 (vide itens 47 a 49 e 53 a 56); b) Ausência de procedimento licitatório nas alienações, aquisições e contratação de serviços, bem como a inobservância dos preceitos contidos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, nos contratos efetuados (Decisão TCU - 1ª Câmara, Ata 8/95, Sessão de 21.03.95, D.O.U. de 31.03.95) - (vide itens 57 a 61); c) Contabilidade organizada apenas a partir do exercício de 1993, infringindo o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64; divergências entre os livros contábeis em operação de troca de veículos no exercício de 1994; e não observância de requisitos legais intrínsecos dos livros contábeis; quais sejam, falta do registro do Livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e falta de chancela em suas páginas (vide itens 62 a 64); d) Ressarcimento de gastos do Presidente sem limitação tanto de valores quanto do objeto da despesa; reembolso de despesas realizadas pelo presidente sem justificativa; e reembolso de despesas locais (vide item 65); e) despesas com comemorações, festividades, solenidades e outros eventos congêneres, gastos de aspecto irregular, ante a inexistência de norma legal que as autorize, consoante reiteradas decisões desta Egrégia Corte (Decisões Plenárias de 28.09.88 Anexo XXIII da Ata 49/88, e de 26.10.88 - Ata XXVIII da Ata nº 55/88, Acórdão nº 676/94 - 2ª Câmara, Ata nº 35/94) - vide itens 66 e 67); f) Processos de prestação de contas do dirigente ao órgão incompletos: bilhetes de passagem não anexados, viagens não justificadas, documentos que não permitem visualizar a data da viagem; ocorrência de divergências entre os documentos comprobatórios e a finalidade alegada (vide item 68); g) Percepção indevida de vantagem pecuniária através de ressarcimento de despesas pagas pelo órgão e duplo ressarcimento da mesma despesa, nos seguintes casos: Aquisição de uma valise em Gramado/RS em agosto de 1994, com pagamento através do cartão de crédito do CRC/SC e posterior ressarcimento da despesa ao Presidente do órgão; e pagamento de revelação fotográfica, através do referido cartão de crédito em setembro de 1994, com posterior ressarcimento (vide itens 69 e 70); h) Formalização de seguro de vida em grupo, em desacordo com o entendimento desta Casa (Anexo VIII da Ata nº 19/89 - TCU Plenário, de 03.05.89) - (vide itens 71 e 72); i) Movimentação bancária em instituição financeira não-oficial; aplicações financeiras não permitidas, em desacordo com o parágrafo 3º do Art. 164 da Constituição Federal (vide itens 73 a 78); j) Realização de transação imobiliária irregular: aquisição de imóvel no "CENTRO EXECUTIVO CASA DO BARÃO" sem licitação, caracterização do objeto, indicação dos recursos financeiros para o pagamento, nem consentimento por parte do Conselho previamente à compra, infringindo o disposto nos Arts. 2º e 13 do Decreto-lei nº 2.300/86 - vigente à época (vide itens 80 a 83); l) Alienação do imóvel retrocitado com recebimento de dois imóveis residenciais, que não se coadunam com o objetivo do órgão (vide itens 84 a 93); m) Publicação de edital de venda do imóvel no "CENTRO EXECUTIVO CASA DO BARÃO" sem vínculo com procedimento licitatório e com negociação do mesmo imóvel, paralelamente, com a empresa PLANEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ferindo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 (vide itens 84 a 96). n) Aquisição pelo presidente de direito de uso de linha de telefonia celular sem autorização do Plenário do CRC e sem justificação da necessidade, em desacordo com o art. 13, letra "g", c/c o art. 19, letra "q", do Regimento Interno do CRC/SC (vide itens 94 a 97); o) Dispensa do funcionário HÉLIO MONTEIRO do expediente no período de 28.11.94 e 01.04.95 sem exposição de justificativa de fundamento legal (vide itens 98 a 191). 4. Consideramos importante salientar que a maioria das irregularidades aqui verificadas se aproveitou, no nosso entender, da ausência absoluta dos mais básicos instrumentos gerenciais e de controle. Assim, não existe na entidade controle do imobilizado nem são realizados inventários periódicos; constata-se, também, não ser prática habitual a adoção de procedimento licitatório para a efetivação tanto das compras e contratações, como das alienações; não foram apresentados documentos que nos permitissem inferir a existência de qualquer processo seletivo na contratação de funcionários; não existe conciliação bancária e os documentos contábeis são aceitos e arquivados sem a observância dos mais elementares requisitos de validade (ressarcimento de despesas sem Notas Fiscais, ou com Notas Fiscais não criticadas, não preenchidas, fotocopiadas etc). 5. Estes fatos, que constituem irregularidades extremamente graves, são agravados se considerarmos que se trata de um Conselho Regional de Contabilidade. Deve-se salientar que a adoção, por parte do órgão, de diversas medidas "moralizadoras" (fls. 1 a 13 e 15 a 17 do Vol. I - Anexo) durante o transcorrer da inspeção demonstram - sempre no entender dessa equipe e ressalvado um melhor julgamento - a falta de empenho, até então, em instituir uma forma de gerenciamento que minimizasse a possibilidade da ocorrência dos fatos aqui descritos e anteriormente denunciados." 4. Relativamente aos pontos objeto da denúncia, a Unidade Técnica observou (fls. 63/71): "II - OBSERVAÇÕES QUANTO ÀS DENÚNCIAS FORMULADAS: a) designação de pessoas estranhas ao quadro de pessoal do CRC/SC para o exercício da função gratificada de Diretor-Executivo, sem concurso público (em descumprimento ao Regimento Interno do CRC/SC, art. 19, letra "s", item 4) e sem a formação profissional de Contador ou Técnico Contábil exigida no Manual de Atribuições dos Cargos e Funções aprovado pela Resolução CRC/SC nº 119/92, de 11.09.92 (fls. 03/06); 7. Com o fito de apurar tal denúncia, obtivemos o Regimento Interno e o Manual de Atribuições dos Cargos e Funções do CRC/SC e procedemos à análise da Ficha Funcional do Diretor-Executivo, Sr. ÁLVARO DA SILVA GASTAL. 8. Verificamos que não constam dos registros funcionais do servidor declarações ou cópias de documentos comprobatórios de seu ingresso através de concurso público aos quadros do órgão ou da necessária qualificação profissional exigida para o exercicio do cargo. 9. De fato, o Manual de Atribuições exige que a função de Diretor-Executivo deva ser exercida por profissional portador de habilitação específica em Contabilidade, seja a nível técnico ou superior (pg. 27 c/c pg. 8 do Manual de Atribuições, fls. 24 e 43 do Vol. I). 10. Com relação à exigência de concurso público, consideramos improcedente a denúncia. 11. O indigitado Art. 19 do Regimento Interno do CRC/SC (fls. 63 a 85, Vol. I) traça as atribuições de seu Presidente. Diz o item 4, da alínea "s" que, quanto aos servidores da entidade, compete ao Presidente (fls. 77): "4 - Admiti-los por intermédio de concurso público externo, e conceder-lhes exoneração a pedido destes, bem como, dispensa na forma da lei; e, "(grifo nosso). 12. Porém, o Manual de Atribuições diferencia claramente Cargo de Função (fls. 22, Vol. I), sendo que esta última, por ser designada sob confiança pela autoridade máxima, prescindiria de concurso público, nos mesmos moldes, aliás, do que se dá com o provimento dos cargos de confiança na Administração Pública (Art. 37. II da Constituição Federal). b) demissão sumária de servidores, sem qualquer ato oficial que expressasse o amparo legal, sob a alegação da necessidade de contenção de despesas, uma vez que a 'arrecadação não estava cobrindo as despesas e a folha de pessoal', quando na realidade o Conselho registrava, à época, saldo positivo de aplicações financeiras na conta do Banco do Brasil no valor de Cr$ 63.167.002,37 (fls. 06/07); 13. Relativamente ao assunto, impende considerar que este aspecto da denúncia é matéria que afeta diretamente aos denunciantes, já que foram atingidos pelas "demissões sumárias". 14. O Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, diploma originariamente regedor da matéria, dizia, em seu Art. 8º: "Art. 8º. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade se aplicará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho." 15. O assunto é controverso, e trata-se de matéria já discutida nesta Egrégia Corte, no TC 002.542/94-3-Sigiloso, do qual extraímos os seguintes excertos: TC - 002. 542/94-3-Sigiloso. Relatório. Ata nº 12, de 13 de abril de 1994. Sessão Ordinária do Plenário: "A aplicabilidade aos servidores dos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional do disposto nos arts. 37 a 39 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.112/90, é matéria sub judice, objeto do Mandado de Segurança 21.797-9/160, impetrado junto ao STF pelo Conselho Federal de Odontologia contra a Decisão 111/93, Ata nº 25/93 do Plenário do TCU, tomada no bojo do TC 016.337/91-0." "A demissão de servidores do CRC/CE, não acompanhada de elementos probatórios, é matéria alheia à competência do Tribunal, (...)" 16. Assim, levando-se em conta que os denunciantes não apresentaram qualquer comprovação de que as precitadas demissões estivessem eivadas de algum vício, consideramos que a matéria possa ser relevada por ora, enquanto se aguarda a decisão da instância judiciária máxima, sem prejuízo de, na oportunidade, analisar-se, preliminarmente, a competência da Tribunal para discutir o mérito das demissões sem justa causa de empregados regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, isto no caso de restar decidido que os funcionários dos conselhos de fiscalização profissional estão submetidos a este regime jurídico. c) contratação de estagiários inexperientes, em substituição aos servidores demitidos, sob jornada de trabalho de 08 horas/dia, contrariando a legislação vigente que determina que a forma de trabalho do estagiário seja de, no máximo, 05 horas/dia (fls. 08); 17. Constam das folhas 86 a 91 do Volume I, anexo a este processo, cópias dos contratos de trabalho de estagiários. Constata-se que todos eles prevêem uma jornada diária de 5 horas e, no entender desta equipe, as atividades consignadas coadunam-se com aquelas que supostamente devam ser desenvolvidas por empregados aprendizes, não caracterizando, assim, a transferência das atribuições de funcionários demitidos para "estágios inexperientes". 18. Pudemos verificar que, ao menos durante o transcorrer da inspeção, tais estagiários efetivamente cumpriam uma jornada diária de 5 horas. 19. Este o aspecto formal. Quanto ao fato de que tais estagiários poderiam estar, informalmente, sendo desviados de função ou cumprindo uma jornada diária superior ao permitido, consideramos que a matéria seja de competência da Fiscalização Trabalhista, refugindo, destarte, ao escopo do presente trabalho. d) admissão de secretária, motorista, agente de limpeza, assistente contábil e telefonista, sem a realização de concurso público externo (fls. 07/09); e) admissão de conselheira no quadro de pessoal do Conselho, sem concurso público, em descumprimento ao art. 1º da Resolução CFC nº 411/75, de 20.06.75, o qual impede a admissão de membros do Conselho no quadro de pessoal, pelo período de 3 anos, a contar do término do mandato (fls. 09/10); 20. Procedemos à análise das fichas funcionais de todos os servidores ativos do órgão. Constatamos que nos prontuários discriminados, admitidos a partir da vigência do Regimento Interno do CRC/SC, que estipula a admissão mediante realização de concurso público externo (vide item 12), não consta qualquer documentação que comprove a observância deste pré-requisito: Nome CPF Cargo Admissão Alexandra Somer 014586499-94 Aux.serv. gerais 02/01/95 Ana Cláudia Neves Antunes 826906429-72 Telefonista 03/01/94 Ari Antonio dos Santos 564934528-72 Fiscal 02/01/95 Cristiane dos Santos 983973469-53 Aux.serv. gerais 02/01/95 Eclair Martins 866074460-00 Não mencianada 01/02/92 Geraldo Frâncio 220848359-68 Fiscal 02/01/95 Helena Souza Costa Claudino 849357239-04 Aux. serv. gerais 01/09/92 Ivan Almeida de Azevedo 716082659-00 Fiscal 02/01/95 Jorge Lio da Silva 028591142-20 Fiscal 02/01/95 Marli Terezinha Rossini 423914319-53 Aux. Administrat. 17/01/95 Sérgio Anastácio Cordeiro 548918259-87 Contador 01/09/92 Sueli Dutra 342993279-34 Técnica Contábil 10/08/94 Vânia Nadir Gonçalves 889090779-72 Ag. geral limpeza 01/01/95 21. No caso do servidor Sérgio Anastácio Cordeiro, constatamos, ainda a ausência de qualquer documento comprobatório de que o mesmo possui a habilitação técnica exigida no Manual de Atribuições (formação em nível superior em contabilidade - fls. 34, Vol. I). 22. Quanto à servidora Sueli Dutra, admitida em 10/08/94, constatamos que, pelo menos até outubro de 1993, a mesma ainda constava do quadro de Conselheiros (fls. 92, Vol. I), não sendo observado, portanto, o interstício mínimo de 3 anos exigido pela Resolução CFC nº 411/75 (fls. 93 e 94, Vol. I). f) contratação de ex-servidor aposentado (Técnico de nível secundário), na função de Assessor Contábil, sem a formação de nível superior que a função exige (fls. 10); 23. Através de Contrato de Prestação de Serviços, de 1º de março de 1994, o CRC/SC contratou o técnico contábil Ademir Pereira para prestação de serviços de assessoria contábil, sem vínculo empregatício, contrato esse rescindido em 2 de janeiro de 1995 (fls. 95 a 97, vol. I). 24. Trata-se de atividade inerente ao quadro próprio de pessoal do Órgão (Manual de Atribuições). A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica quanto à não aceitabilidade deste tipo de procedimento. Assim: TC - 003.825/94-5-Sigiloso. Relatório, Ata nº 14/94: "4. Tais serviços prestados mediante recibo, para desempenho de tarefas que entendemos inerentes a categoria integrante do quadro de pessoal das Autarquias de Fiscalização, como é o caso do Assessor Contábil, não encontram amparo legal. 5. Em casos similares, o Tribunal tem decidido por determinar a suspensão da práticaA(...)"; Decisão nº 264/94-TCU-Plenário. Sessão extraordinária de Cardter Reservado de 27/04/94. Ata nº 14/94: "8.3 - determinar ao Conselho Regional de Biblioteconomia/SP que faça cessar a prestação de serviços em caráter continuado, pagos mediante recibo, (...) por falta de amparo legal;" 25. Deve-se acrescentar que o Prestador de serviços contratado não preenche o requisito de habilitação técnica exigido no Manual de Atribuições para o desempenho do cargo (vide item 22). g) aquisição de uma linha de TV a cabo, em nome do Regional, para uso da presidência, (fls. 11); 26. Mediante Contrato de Uso e Manutenção de Linha firmado em 24 de março de 1992 com a empresa Antenas Comunitárias TVCabo Coml. Ltda. (fls. 98 a 100, Vol. I), o CRC/SC adquiriu o direito de uso de uma linha para recepção de imagens televisivas de, no mínimo, 10 canais de TV (cláusula 2ª do contrato). 27. Durante a inspeção, tivemos oportunidade de verificar que a terminação física da linha se situa na sala da presidência, onde se acham também instalados um aparelho de TV e um videocassete. Trata-se de equipamento privativo da presidência, pois o auditório do órgão já possui instalações semelhantes, exceto a linha de TV a cabo, sendo que todas as demais dependências são de caráter administrativo. 28. Arguido verbalmente, o Sr. Diretor-Executivo não apontou, em nosso entender, nenhuma razão que justificasse a aquisição de tais equipamentos, informando posteriormente (fls. 101, Vol. I) que se tratou de ato do Presidente licenciado, à revelia do Plenário. 29. Consideramos que a contratação deste tipo de serviço, nas condições ora descritas, não se coaduna de maneira alguma com os objetivos precípuos de um órgão fiscalizador de profissões regulamentadas. Ao contrário, fere o princípio da impessoalidade, quiçá até o da moralidade, cânones constitucionalmente consagrados no sistema jurídico pátrio (CF, art. 37, "caput"). h) uso de veículo oficial, sem qualquer identificação do Conselho, fora do horário de expediente, inclusive em finais de semana, e guarda do veículo em garagem particular da presidência, sendo, ainda, que as despesas de combustível e manutenção são pagas pelo Regional através de reembolso ao usuário (fls. 11/12); 30. Ao vistoriar os veículos do órgão, em 10 de abril, constatamos que o CRC/SC é proprietário de um auto marca Ford, modelo Versailles, licença AF-2049, cor prata, adquirido sem licitação em setembro de 1992 junto à concessionária local, o qual não possui qualquer indicativo de que seja veículo oficial. Fomos informados, verbalmente, que tal veículo se destina ao uso privativo da Presidência. 31. As notas fiscais de combustíveis indicam que o veículo era abastecido, na quase totalidade das vezes (vide relação às fls. 102, vol. I), no auto-posto JÓIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., CGC 81.602.724/0001-07, sito na R. Gaspar Dutra, nº 977; AUTO-POSTO INTERLAGOS LTDA., CGC 82.512.419/0001-97, sito a R. Santos Saraiva, nº 225 e no AUTO-POSTO RIQUINHO LTDA., CGC nº 85.124.097/0001-05, sito na Av. Ivo Silveira, nº 180, todos localizados no Bairro do Estreito, nesta Capital. 32. Cumpre salientar que tais auto-postos localizam-se no continente, numa avenida próxima à residência do Presidente licenciado (vide croquis às fls. 103, Vol. I), via que deve necessariamente ser percorrida em seu caminho à sede do CRC/SC, localizada na ilha de Santa Catarina. Também deve ser ressaltado que a garagem onde supostamente devem ser guardados os veículos do órgão, por nós visitada, situa-se a poucos metros das dependências do mesmo. 33. Como bem demonstra o citado croquis, não conseguimos antever qualquer justificativa para o abastecimento deste veículo justamente naqueles auto-postos. Ao contrário, tal prática constitui indício forte da procedência da denúncia, ainda mais quando se leva em consideração o fato de que vários dos abastecimentos listados às fls. 102 do Volume I se deram em finais-de-semana (assinalados com o símbolo). 34. Outro forte indício acha-se consubstanciado no fato de que o denunciado, em visita ao CRC-SC, no período de 21 a 25 de abril de 1994, deixou o veículo estacionado, durante todo este lapso temporal, junto ao Aeroporto de Florianópolis (fls. 105 c/c 111, Vol. I) despesas com passagem aérea a Curitiba, em favor da companheira do Presidente, no valor de Cr$ 60.711,00, sendo esta levada ao aeroporto com veículo e motorista pertencentes ao Regional, não aparecendo na prestação de contas respectiva os comprovantes de passagem (fls. 12/13); 35. Consta das fls. 112 a 115 do Volume I cópia de um processo referente ao pagamento de uma passagem aérea Florianópolis/Curitiba/Florianópolis, comprovada pelos recibos nºs 78129 e 78144, emitidos pela empresa ILHATUR ~ TURISMO E CÂMBIO LTDA., CGC nº 83.879.551/0001-02, datados de 28 a 30 de dezembro de 1993, respectivamente, totalizando o valor supracitado. Não consta do processo cópia do bilhete de passagem, o que não nos permite caracterizar as datas das viagens. 36. Às fls. 116 do Volume I, consta também o pagamento, em 20 de janeiro de 1993, de uma hospedagem do presidente do órgão no Hotel Araucária (que se localiza em Curitiba-PR), também comprovada apenas pelo recibo nº 78259, de emissão da precitada agência de turismo, impossibilitando a determinação do período e do número de pessoas hospedadas. 37. No processo de reembolso de despesas com uma viagem a Brasilia-DF, (fls. 117 a l24), constata-se que o denunciado esteve hospedado naquela localidade em 29 de dezembro de 1993, o que seria contraditório com a viagem a Curitiba-PR, caso se pudesse efetivamente comprovar que a mesma se deu naquela data. 38. Apesar de que este ponto específico da denúncia não pode ser cabalmente comprovado, uma análise comparativa demonstra ser prática usual o pagamento de hospedagens e de passagens aéreas para representantes do órgão, bem como para seus acompanhantes, senão vejamos: a) Reembolso de despesas com hospedagem para duas pessoas, em nome do denunciado: Hotel Plaza Blumenau-SC jul/92 fls.126, Vol. I Hotel Plaza Blumenau-SC dez/92 128 Hotel Kubitschek Plaza Brasilia-DF jan/93 143 Hotel Alvorada Concórdia-SC abr/93 135 Grande Hotel Lages-SC out/93 145 Hotel Plaza Blumenau-SC out/93 148 Hotel Plaza P. Alegre-RS ago/94 189 Hotel Alvorada Concórdia-SC set/94 186 Hotel Plaza Blumenau-SC out/94 185 Grande Hotel Lages-SC out/94 214 Hotel Cel. Bertazo Chapecó-SC out/94 215 St. Paul Park Hotel Brasilia-DF nov/94 232 b) Reembolso de despesas com hospedagem para duas pessoas, em nome do Conselheiro Sérgio Faracco: Hotel Kubitschek Plaza Brasilia-DF jan/93 142 c) Reembolso de despesas com hospedagem em nome do denunciado e de sua companheira LILIAN DA SILVA GOULART: * não mencionado * Salvador-BA set/92 130 Hotel Copa D'Or R. Janeiro-RJ mar/94 167 Hotel Plaza Blumenau-SC out/93 148 d) Pagamento de passagens aéreas a representantes do CRC/SC, bem como para seus acompanhantes, ou terceiros estranhos aos quadros do órgão: LILIAN DA SILVA GOULART Florianópolis/Salvador/Florianópolis 139 Conselheiro Florianópolis/Brasília/Florianópolis 140 JONAS MANOEL MACHADO e esposa Conselheiro Florianópolis/São Paulo/Florianópolis 287 JAIRO LISBOA (à época) e esposa ANA KARMANN Navegantes/Salvador/Navegantes 288 39. Cumpre ressaltar que, como indício de que nos casos acima, onde não aparece nomeado o acompanhante (hospedagens para duas pessoas), tal pessoal não era funcionário/representante do órgão, anexamos cópias de processos de ressarcimentos de viagens do denunciado e um conselheiro (fls. 204 e 205, Vol. I), nos quais consta do próprio formulário de "Cópia de Cheque" a menção textual pessoas. 40. A Srª. LILIAN DA SILVA GOULART, nominalmente citada como beneficiária de passagens e hospedagens, é companheira do denunciado, como se comprova da relação de dependentes para fins de contribuição à Carteira dos Advogados de Santa Catarina, constante das fls. 210, Vol. I. j) transferência da importância de Cr$ 2.000.000,00 da conta do Regional nº 3223-9 para a conta particular do Presidente no mesmo banco, de nº 636.686-3 (fls. 13); 41. A transferência retromencionada foi efetivamente realizada em 4 de junho de 1992, mediante "autorização" (fls. 207, Vol. I). O valor correspondia a aproximadamente US$ 635,00 (calculados pela cotação média de US$ 1.00/Cr$ 3.149,77 relativa a junho de 1992). 42. Após o questionamento a respeito do assunto foram apresentadas cópias de depósitos bancários a favor do CRC/SC (fls. 208, Vol. I), um no valor de Cr$ 2.000.000,00, datado de 9 de junho de 1992, e outro no valor de Cr$ 150.000,00, de 10 de junho , sob a alegação de serem a devolução do valor creditado à conta do denunciado, acrescido dos respectivos encargos financeiros informando-se, ainda, de que tratou-se de um "adiantamento". 43. Trata-se, segundo nosso entendimento, de procedimento nada usual, sendo que esta confusão de recursos em contas bancárias diversas dificulta, senão obstaculiza os controles, além de atentar contra o princípio da impessoalidade. Outro agravante é o fato de não se poder inferir dos documentos apresentados, que realmente houve a devolução dos valores pelo denunciado, já que não se visualiza o nome ou a conta de origem dos recursos. 1) despesas com ligações telefônicas para atender interesse particular da Federação Atlética de Volley, da qual é também Presidente o Sr. ALOYSIO SOARES DE OLIVEIRA (fls. 15); 44. Consta das fls. 211 do Volume I, cópia de ficha de controle de ligações telefônicas, de 5 de setembro de 1994, onde constam duas ligações interurbanas para São Paulo, Capital, cujos destinatários estão consignados como "Palmeiras" e "Confederação de Volley". 45. Dada a escassez de tempo e a premência de apurar fatos mais relevantes, deixamos de fazer o rastreamento completo de todas as ligações, inclusive pelo fato de que tal rastreamento deveria se dar em confronto com as contas telefônicas, muitas das quais não foram localizadas/fornecidas. Fizemos incluir esta cópia no sentido de demonstrar que há indícios fortes da procedência da denúncia, inclusive com o conhecimento do Sr. Diretor-Executivo, o qual apôs a sua chancela ao pé da página. m) desvio de uma máquina fotocopiadora modelo XEROX do BRASIL, sob o nº 958037948, 958037948, de propriedade do Regional, para a Federação Atlética Catarinense, localizada no mesmo edifício sede do Regional, 6º andar (fls. 15); 46. Durante a inspeção não foi possível localizar a máquina objeto deste aspecto da denúncia. Após o questionamento do fato, fomos informados de que o citado equipamento era "muito velho", tendo sido alienado em "data e a comprador incertos". Também fomos informados de que não havia qualquer tipo de registro da transação. 47. De fato, na análise da documentação contábil relativa aos exercicio de 1993 e posteriores, não encontramos qualquer menção ao fato. A documentação e os demonstrativos relativos aos exercícios anteriores, sob a alegação de "não ser organizada", não nós foram apresentados. 48. Através de contato telefônico junto à representante local da empresa fornecedora do equipamento, em 18 de abril do corrente ano (Srª. Sônia, às 16h55min), fomos informados de que, sob o registro supracitado, ainda consta o CRC/SC como local de instalação da máquina, embora também conste que tal máquina, por já estar quitada, é de livre alienação. n) aquisição de cartão de crédito da Corporate Card, em nome do Regional, bem assim despesas pagas com o dito cartão, tais como combustível e compras na "Loja Di Rossi", em Gramado/RS (fls. 15/16). 49. O CRC/SC firmou contrato de adesão junto à empresa "American Express" no sentido de obter um Cartão de Crédito tipo Corporate Card. 50. A justificativa apresentada foi no sentido de que, através do cartão, seriam enormemente facilitados os pagamentos relativos às despesas com abastecimento dos veículos do órgão. 51. Tal alegação é incoerente com o fato de que o denunciado portava o cartão em suas viagens, haja visto ter realizado, através do mesmo, a aquisição de uma valise em Gramado/RS, e o pagamento de hospedagens em Chapecó/SC (fls. 214, Vol. I) e Lages/SC (fls. 215, Vol. I). 52. Relativamente à aquisição da valise citada no item anterior, cumpre ressaltar, como agravante, que, além de não nos ser apresentada qualquer justificativa para este tipo de gasto, de índole particular com ônus para o órgão (fls. 249, Vol. I), o denunciado ainda pediu e recebeu ressarcimento da despesa (fls. 234 a 245, Vol. I), caracterizando a percepção de vantagem indevida. 5. No que concerne às falhas apuradas no curso da inspeção, a SECEX/SC registrou que: "III - OBSERVAÇÕES QUANTO ÀS FALHAS APURADAS NO CURSO DA INSPEÇÃO a) Ausência de controle do imobilizado e registro de alienações, em desacordo com o disposto nos arts. 96 da Lei nº 4.320/64 e 131 do Decreto 93.872/86: 53. O órgão não possui qualquer tipo de controle de seu imobilizado, tampouco registra contabilmente as alienações a que procede. Assim, torna-se impossível, à título de exemplo, identificar-se os compradores dos veículos alienados, ou o destino da máquina fotocopiadora tratada nos itens 47 a 49 retrodescritos. 54. Também não nos foram apresentados documentos ou local onde se arquivasse a documentação relativa àquelas alienações. 55. O fato é grave sob dois aspectos: primeiramente quando consideramos a finalidade precípua do órgao - fiscalizar a atuação dos profissionais da área de contabilidade no estado, absolutamente incondizente com os procedimentos internos adotados; em segundo lugar por que esta falta de controle pode dar ensejo ao desvio de bens e receitas auferidas, sem que o fato possa sequer ser constatado. 56. Cabe observar que foram realizadas reformas na sede durante a gestão do atual presidente, além de diversas aguisições de móveis, equipamentos e ferramentas (vide exemplos à fls. 171 a 205) sem que fosse feito registro de alienação dos bens substituídos ou de inventário dos bens adquiridos. b) Ausência de procedimento licitatório nas alienações, aquisições e contratação de serviços, bem como a inobservância dos preceitos contidos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, nos contratos efetuados (Decisão TCU-1ª Câmara, Ata 8/95, Sessão de 21.03.95, D.O.U. de 31.03.95): 57. A exemplo do que ocorre com o seu imobilizado, também não há, em absolutamente nenhuma hipótese, quer para compras, contratação de serviços ou alienação de bens, a adoção de procedimento licitatório. Tampouco se observam os preceitos do Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 8.666/93. 58. Cumpre ressaltar que o entendimento desta E. Corte de Contas é pacífico quanto à obrigatoriedade da observância daqueles preceitos, ainda que tais órgãos possam elaborar normas procedimentais próprias. Assim, trazemos à colação alguns excertos de julgados: Decisão nº 47/95-TCU-1ª Câmara. Ata nº 8/95-1ª Câmara. Sessão Ordinária de 21/03/1995. "8.2. deixar assente que, mesmo na vigência da Lei nº 8.666/93, o entendimento desta Corte fixa-se no sentido da submissão dos serviços sociais autônomos aos ditames do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos;" 59. Importante lembrar que Hely Lopes Meirelles equipara, para fins de vinculação administrativa, tanto os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI etc), como os órgaos fiscalizadores de profissões regulamentadas (Conselhos Federais e Regionais), classificando-os como "Entes de Cooperação": MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1994, 702p.: "Exemplo típico de Entes de Cooperação encontramos nos Serviços Sociais Autônomos (...) e nas entidades disciplinadoras das profissões liberais (Ordens e Conselhos Profissionais) (...). E entendemos que os Entes de Cooperação devam ligar-se de algum modo a um órgão administrativo, de preferência o Ministério em cuja área se enquadrar sua principal atividade, uma vez que se submetem a fiscalização federal, (...) e, utilizando 'dinheiros publicos', como o são as atribuições parafiscais, devem 'justificar seu bom e regular emprego' na conformidade das leis, regulamentos e normas emanados das autoridades administrativas competentes (...)." (op. cit., p. 662 - grifos no original). 60. Também o Plenário desta Casa, respondendo a consulta formulada pelo Conselho Regional de Odontologia do Espirito Santo, exarou a seguinte decisão: Decisão nº 446/93-TCU-Plenário. Ata nº 50/93-Plenário. Sessão Ordinária de 06/10/1993: "8.1 - conhecer da presente consulta, com fulcro no inciso XVII e parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, para responder que, embora, em tese e, em princípio, o procedimento licitatório seja obrigatório, na modalidade de concorrência, precedida de avaliação e suprida, no caso, a autorização legislativa com a citada norma da Lei nº 4.324/64 (art. 20), para as transações imobiliárias realizadas pelas autarquias, a licitação se torna dispensável nas hipóteses expressamente contempladas na legislação vigente (cf. Lei nº 8.666, de 21.06.1993, alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 17; parágrafo 2º do mesmo art. 17 e art. 24, inciso X);" 61. Cabe ainda observar aqui, conforme exposto no item 94 deste relatório (fls. 78), que o Plenário aprovou decisão do Conselho Diretor de executar uma transação de aquisição e alienação de bens imóveis "com a ressalva de se proceder à publicação de Edital de Venda do Bem, em cumprimento à legislação em vigor" (fls. 155, Vol. lI). Este fato revela, no nosso entender, que havia consciência por parte do Conselho de que existe uma legislação sobre aquisição e alienações a que ele se submete. 62. Assim, não há dúvida quanto à irregularidade dos procedimentos adotados pelo CRC/SC, não fosse pela abundante jurisprudência e doutrina a respeito, ao menos em respeito aos principios da Moralidade insculpido no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, e da Isonomia preconizado pelo art. 3º da precitada Lei de Licitações. c) Contabilidade organizada apenas a partir do exercício de 1993, infringindo o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64; divergência entre os livros contábeis em operação de troca de veículos no exercício de 1994; e não observância de requisitos legais intrínsecos dos livros contábeis; quais sejam, falta do registro do Livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e falta da chancela em suas páginas: 63. A entidade possui contabilidade organizada - documentos arquivados em pastas por mês e demonstrativos contábeis - apenas a partir do exercício de 1993. Mesmo assim, constatamos discrepâncias entre os livros contábeis, como exemplo, a transação relativa à troca de dois veículos marca Volkswagen, modelo Gol, por um modelo Parati, ocorreu e foi registrada no Livro Diário em abril de 1994. O Livro Razao relativo a este exercício, porém, não contém o demonstrativo da conta veículos, o que somente poderia ocorrer caso não tivesse havido qualquer movimentação nesta conta, durante o exercício. 64. A documentação relativa a esta transação encontra-se às fls. 1 a 4, vol. II - cópia de cheque, Nota Fiscal e Recibo. 65. Também o Livro Diário não foi registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constituindo-se, assim, mera peça encadernada, sem chancela em cada uma de suas páginas como forma de preservar a sua integridade quanto à possíveis e futuras alterações. d) Ressarcimento de gastos do Presidente sem limitação tanto de valores quanto do objeto da despesa; reembolso de despesas realizadas pelo presidente sem justificativa; e reembolso de despesas locais. 66. Examinando a documentação contábil arquivada no órgão, relativa aos exercícios de 1992, 1993, 1994 e parte de 1995 (cópias de cheque, Notas Fiscais, Recibos etc), constatamos o reembolso de várias despesas, a nosso ver, indevidas, todas relacionadas às fls. 81 a 83 deste processo. Trata-se de ressarcimento de despesas locais (restaurantes), despesas não-correlacionadas com a viagem (compra de revistas em São Paulo/SP, num reembolso de viagem a Lages/SC, p. ex.). e) despesas com comemorações, festividades, solenidades e outros eventos congêneres, gastos de aspecto irregular, ante a inexistência de norma legal que as autorize, consoante reiteradas decisões desta Egrégia Corte (Decisões Plenárias de 28.09.88 Anexo XXIII da Ata 49/88, e de 26.10.88 - Anexo XXVIII da Ata nº 55/88, Acórdão nº 676/94 - 2ª Câmara, Ata nº 35/94). 67. Também desta mesma análise, constatamos as seguintes despesas efetivadas com ônus para o órgão: Finalidade M/A Fls./Vol. Tortas para aniversário do Presidente mar/93 5-6/II Tortas/Salgadinhos p/aposentadoria funcionária jul/93 7/II Empadinhas fornecidas pela esposa do Sr. Diretor-Executivo ago/93 8-21/II Participação de funcionários em churrasco out/9S 22-23/II Coquetel out/92 24/II Enfeites natalinos dez/92 25-26/II Passagens e estada de membros de centro Acadêmico estudantil em encontro realizado em São Paulo-SP jan/92 27-32/II Despesas com confraternização natalina dez/93 28-30/II Compra de chás importados jun/94 31/II Passagem aérea a membro de Centro Acadêmico Estudantil out/94 32-34/II Aluguel de chácara para realização de churrasco de confraternização nov/94 35-36/II Aquisição de placas de homenagem a formandos fev/95 37-40/II Coquetel para formandos em Técnico Contábil dez/94 41/II Confraternização natalina dez/93 42-43/II Jantar de posse fev/94 44/II Jantar Conselheiros jan/93 94/II Jantar referente a palestra jul/93 102-107/II Festividades dia dos contabilistas abr/93 95-101/II Jantar Confraternização Dia do Contabilista (150 refeições) abr/94 108/II 30 almoços XVII CONTESC set/94 109-110/II Pagamento de refeições a terceiros em estada em Lages ago/94 234/I 68. Tais gastos são, a nosso ver, injustificados, pelo que consideramos necessário obter-se a manifestação do órgão a respeito dos mesmos. f) Processos de prestação de contas do dirigente ao órgão incompletos: bilhetes de passagem não anexados, viagens não justificadas, documentos que não permitem visualizar a data da viagem; ocorrência de divergências entre os documentos comprobatórios e a finalidade alegada; 69. Durante a análise da documentação contábil do órgão, constatamos a ausência de vários elementos indispensáveis em qualquer processo de pagamento ou reembolso de despesas, tais como: a) falta de anexação do bilhete de passagem aérea em todos os processos relativos relativos a este tipo de despesa (ex.: fls. 112-115, Vol. I); b) ausência de qualquer tipo de justificativa para viagens (ex.: fls. 116, Vol. I); c) falta de documentos que permitam delimitar a data de viagem (ex: fls. 116, Vol. I); d) divergência entre a finalidade alegada e os documentos comprobatórios (ex.: fls. 144 a 146, Vol. I). g) Percepção indevida de vantagem pecuniária através de ressarcimento de despesas pagas pelo órgão e duplo ressarcimento da mesma despesa, nos seguintes casos: aquisição de uma valise em Gramado/RS em agosto de 1994, com pagamento através do cartão de crédito do CRC/SC e posterior ressarcimento da despesa ao Presidente do órgão; e pagamento da revelação fotográfica, através do referido cartão de crédito em setembro de 1994, com posterior ressarcimento; 70. Examinando o item "n" da denúncia (vide itens 50 a 53 retrodescritos) já havíamos constatado um caso de ressarcimento indevido. Trata-se de uma valise, adquirida em Gramado/RS através do cartão de crédito do CRC/SC, despesa esta posteriormente ressarcida ao Presidente do órgão, como se fosse gasto seu em serviço (vide fls. 249, Vol. I: fatura do cartão de crédito; e fls. 234 a 245, Vol. I: processo de ressarcimento de despesas). 71. Constatamos ainda, mais um caso, similar ao descrito no item anterior. Trata-se de despesa com revelação fotográfica aliás, não justificada - paga através do referido cartão de crédito (fls. 278 a 286, Vol. I, especialmente fls. 282) e também ressarcida como gasto do Presidente (fls. 173 a 186, Vol. I, especialmente fls. 177). O presente caso é ainda mais grave, já que a mesma Nota Fiscal foi juntada em ambos os processos, fato caracterizador do dolo do agente. h) Formalização de seguro de vida em grupo, em desacordo com o entendimento desta Casa (Anexo VIII da Ata nº 19/89-TCU-Plenário, de 03.05.89): 72. A entidade formalizou, em 1º de julho de 1993, contrato de seguro de vida em grupo, tendo como segurados os seus funcionários (fls. 46 a 52, Vol. II). Tal seguro vem sendo anualmente renovado, como se pode inferir da cópia de um pagamento (fls. 53 a 55, Vol. II), relativo ao mês de abril de 1995. 73. A matéria já foi discutida nesta casa, formando-se o entendimento de que tal contratação é irregular, à falta de amparo legal para custeá-la com recursos públicos, como se observa do excerto que trazemos à colação: Anexo VIII da Ata nº 19/89-TCU-Plenário. Sessão Ordinária de 3 de maio de 1989: "acrescentando, ainda, às mesmas (recomendações), a determinação de que o pagamento do prêmio de seguro de vida corra à conta dos próprios conselheiros do Conselho Federal de Medicina, à falta de amparo legal para custeá-la com recursos públicos." i) Movimentação bancária em instituição financeira não-oficial; aplicações financeiras não permitidas, em desacordo com o parágrafo 3 do Art. 164 da Constituição Federal: 74. O órgão manteve, em período incerto durante o exercício de 1992, conta bancária no Banco do Estado de Minas Gerais - BENGE, onde usualmente fazia aplicações financeiras em RDB (fls. 45, Vol. II). 75. Durante a inspeção, solicitamos formalmente os extratos bancários relativos àquela conta, para que pudéssemos cotejar com alguns pagamentos efetivados. 76. Fomos informados de que a entidade não possuía tais documentos e que, apesar de solicitado à agência, haveria uma demora de cerca de 15 dias, justificada pelo fato de que os extratos deveriam provir da matriz, em Belo Horizonte/MG. 77. Assim, consideramos importante a obtenção de tais documentos, a fim de comprovar o bom e regular emprego dos valores. 78. Ademais, é entendimento pacífico deste Tribunal de que a movimentação bancária de órgãos oficiais deva ser efetivada através de bancos oficiais, como determina o parágrafo 3º do Art. 164 da Constituição Federal. 79. E vamos além, inferindo - salvo melhor julgamento - na hermenêutica subjacente àquele comando legal, que a movimentação bancária de órgãos oficiais federais deva se dar através de instituições financeiras federais, não cabendo a alegação de que a citada instituição é "banco oficial". j) Realização de transação imobiliária irregular: aquisição de imóvel no "CENTRO EXECUTIVO CASA DO BARÃO" sem licitação, caracterização do objeto, indicação dos recursos financeiros para o pagamento, nem consentimento por parte do Conselho previamente à compra, infringindo o disposto nos Arts. 2º e 13 do Decreto-lei nº 2.300/85 - vigente à época. 80. Em 17 de abril de 1991, o CRC/SC, representado à época pelo presidente Antônio Bresolin, firmou com as empresas PLANEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e KOERICH PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. compromisso de Promessa de Compra e Venda de onze salas comerciais localizadas no décimo pavimento e Ático, além de quatro vagas de garagem no primeiro pavimento de garagem, do bloco "A" do edifício comercial denominado "CENTRO EXECUTIVO CASA DO BARÃO", sito nesta capital (fls. 117 a 122). 81. Analisando as cópias das atas das Sessões Ordinárias do Plenário do referido Conselho de números 932/91, 938/91, 939/91 e 940/91, essa última complementada pelo "Parecer da Câmara de Controle Interno sobre aquisição de àrea para futura sede" e pelas Resoluções CRC/SC nº 116/91 e nº 117/91 (fls. 123 a 15O), observa-se que o processo de aprovação da aguisição do imóvel foi concluído em 24 de julho de 1991 (fls. 139), posteriormente, portanto, ao contrato firmado. 82. O "Parecer da Câmara de Controle Interno sobre aquisição de área para futura sede" (fls. 145) declara "que os valores contratados estão dentro do previsto no orçamento inicial e sua alteração aprovada pela Resolução CRC/SC nº 117/91, de 26.06.91". 83. Tais fatos ferem o disposto no Decreto-lei nº 2.300/86 vigente à época -, Art. 2º, "in verbis": "As obras serviços, compras e alienações da administração, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto-lei", e Art. 13, "in verbis": "Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para seu pagamento". Não houve licitação, caracterização do objeto, indicação dos recursos financeiros para o pagamento, nem mesmo consentimento por parte do Conselho previamente à compra. l) Alienação do imóvel retrocitado com recebimento de dois imóveis residenciais, que não se coadunam com o objeto do órgão. 84. O atual presidente efetuou o "Distrato do compromisso particular de promessa de compra e venda, firmado em data de 17/04/91", em 23 de maio de 1994 (fls. 160-161, Vol. II). 85. O processo, segundo a documentação fornecida, teve início com uma proposta realizada pela Planel Engenharia e Construções Ltda., formalmente apresentada em 19 de maio de 1994 (fls. 151), que consistia na compra pela mesma dos imóveis contratados por US$ 210.000, na forma de dois imóveis residenciais no valor de US$ 140.000 e US$ 70.000, respectivamente, condicionada ao pagamento pelo CRC/SC de US$ 60.000, "relativo à poupança das SALAS e GARAGENS do "CENTRO EXECUTIVO CASA DO BARÃO".". 86. É no mínimo curiosa a proposta de recebimento pelo CRC/SC de um imóvel de US$ 70.000 e um pagamento de US$ 60.000. Pode-se dizer que o Conselho "comprou" o imóvel. 87. Cabe observar a localização do imóvel de US$ 70.000 - um apartamento no nº 102 do edifício "RESIDENCIAL PREMIER", mais uma vaga de garagem, na Avenida Santa Catarina (vide croquis à fls. 103, Vol. I), próximo a residência do dirigente. 88. Segundo ata da reunião do Conselho Diretor do CRC/SC, de 9 de maio de 1994 (fls. 152 e 153, Vol. II), a proposta foi apresentada "com respeito à inadimplência deste CRC/SC na compra de nova sede no Condomínio Casa do Bardo." 89. O presidente fez então uma análise financeira da viabilidade da proposta, apresentando dados como total pago e total devido. Entre os documentos fornecidos referentes a essa transação - a totalidade deles, segundo o Diretor Executivo - não constam planilhas ou comprovantes dos valores apresentados na reunião. 90. O representante da empresa construtora presente à reunião declarou que "a proposta inclui a parcela de US$ 60.000 ... por ter a empresa necessidade de fazer caixa". Uma vez que a ata não registra objeções, contrapropostas ou qualquer manifestação por parte dos representantes do CRC/SC acerca desta posição e que a proposta foi aceita nos seus termos originais, pode-se concluir que a posição foi acolhida, colocando o interesse particular acima do interesse Público 91. Ainda na mesma ata, encontra-se registado que foi cogitado até mesmo, demitir funcionários, incluindo fiscais do interior, para liberar recursos de modo a fazer frente às despesas com a inclusão do pagamento da referida parcela. 92. Da reunião do Conselho Diretor resultou a aceitação da proposta da Planel. Entendemos que tal procedimento é irregular, pois houve alienação de bens imóveis, o que exigiria processo de licitação, além de aquisição de bens que não se coadunam com a atividade do órgão. 93. Na ata do Plenário do Conselho nº 1009, de 11 de maio de 1994, na seção COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA, item 4 (fls. l543, Vol. II), o presidente informa da aceitação da proposta da Planel pelo Conselho Diretor, resolvendo uma questão "que tantas dificuldades financeiras trouxe a esse Conselho nos últimos anos". Cabe observar aqui que as referidas dificuldades financeiras não impediram as despesas com reforma geral da sede antiga, levada a cabo no decorrer do ano de 1992, aquisição de veículo presidencial, além das inúmeras despesas não justificáveis realizadas ao longo da gestão. m) Publicação de edital de venda do imóvel no "CENTRO EXECUTIVO CASA DO BARÃO" sem vínculo com procedimento licitatório e com negociação do mesmo imóvel, paralelamente, com a empresa PLANEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ferindo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93. 94. O Plenário aprovou a ata do Conselho Diretor que aceitou proposta da PLANEL para compra das salas e garagens do "CENTRO EXECUTIVO CASA DO BARÃO", "com a ressalva de se proceder à publicação de Edital de Venda do bem, em cumprimento à legislação em vigor" (fls 155, Vol. II). Consideramos este fato, publicação de edital como mera formalidade de uma transação já combinada, de extrema gravidade. Fere frontalmente o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 em praticamente todos os seus termos. 95. Cópias do edital e suas publicações estão às fls. 157 a 159 do Vol. II. O prazo dado para recebimento das propostas - 5 dias - é incompatível com o referente à modalidade concorrência, obrigatória para alienação de bens móveis, conforme prescreve a Lei nº 8.666/93 em seu art. 17, I. 96. Cabe ainda observar que o presidente à época em que as salas comerciais foram adquiridas é conselheiro na atual gestão, e o atual dirigente era conselheiro naquela ocasião. n) Aquisição pelo presidente de direito de uso de linha de telefonia celular sem autorização do Plenário do CRC e sem justificação da necessidade, em desacordo com o art. 13, letra "g", c/c o art. 19, letra "q", do Regimento Interno do CRC/SC. 97. Através do Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia Móvel Celular nº FNS PCT 000573110 2, datado de 30 de setembro de 1994, o CRC/SC adquiriu o direito de uso de uma Linha Telefônica Móvel Celular (fls. 70 e 71, Vol. 11). 98. Inquiridos a respeito da pertinência e/ou autorização para este tipo de procedimento, o Sr. Diretor-Executivo informou que se tratou de ato do Presidente licenciado (fls. 101, Vol. I). 99. De fato, pudemos constatar que o Presidente licenciado portava o aparelho tanto localmente como em suas viagens, através das contas telefônicas referentes à linha (fls. 165 a 167, Vol. II) 100. Devido à escassez de tempo, não foi realizado um rastreamento das chamadas. A tarefa se torna mais complexa pelo fato de que a maioria das chamadas interurbanas foi feita de outra cidade para Florianópolis, ocultando assim a informação sobre a localização do dirigente à hora do chamado. De todo modo, consideramos a utilização de telefone celular dispensável, haja vista que o CRC/SC dispõe de 4 linhas telefônicas comuns - (048) 222-7600, 222-7864, 222-7321 e 222-7156 -, além de uma linha exclusiva na sala do presidente - (048) 224-3544. o) Dispensa do funcionário HÉLIO MONTEIRO do expediente no período de 28.11.94 e 01.04.95 sem exposição de justificativa de fundamento legal: 101. Através da Portaria CRC/SC 015/94, de 28 de novembro de 1994, o presidente do CRC/SC dispensou do cumprimento do expediente naquele órgão o funcionário, HÉLIO MONTEIRO sem apresentar justificativas no referido documento (fls. 168, Vol. II). 102. A dispensa foi prorrogada mediante as Portarias CRC/SC nº 001/95, de 30 de janeiro de 1995, e 003/95, de 02 de março de 1995 (fls. 169 e 170, vol. II). 103. Indagado verbalmente pelos motivos de tal procedimento, o Diretor Executivo do CRC/SC explicou que o funcionário em questão era problemático, e que não era possível demití-lo porque ele havia obtido "estabilidade", não sabendo explicar exatamente como. 104. Consideramos importante diligenciar-se no sentido de se obter, formalmente, mais esclarecimentos sobre o fato." 6. Ao concluir o Relatório de Inspeção, o órgão instrutivo propôs que (fl. 80): "105. Desta forma, diante de todo o exposto e considerando: a) que os fatos apresentados pelo denunciante foram em sua maioria comprovados pela equipe mediante exame criterioso da documentação colocada à sua disposição; b) que no curso da inspeção foram verificadas diversas outras irregularidades; c) que as irregularidades ocorreram em grande número e distribuídas ao longo de toda a gestão do atual presidente; d) que as irregularidades verificadas acarretam débito; Propomos, consoante o item 8.2 da Decisão nº 044/95 - Plenário (Ata nº 03/95), que seja ouvido o responsável em audiência prévia para apresentar razões de justificativa acerca das irregularidades apontadas nos itens "a" a "l" do item 2 (fls. 59 a 60) e nos itens "a" a "o" do item 3 (fls. 60 a 62)." 7. Ouvido em audiência prévia, o Sr. Aloysio Soares de Oliveira, apresentou, às fls. 147/154, suas razões de justificativas, as quais analisadas pela Secretaria de Controle Externo, foram objeto do aprofundado parecer de fls. 157/177, transcrito a seguir: "O presente relatório seguirá os itens constantes da Audiência Prévia e conterá na seqüência: irregularidade apontada na Audiência Prévia, justificativa do responsável, relato da Equipe de Inspeção, análise e conclusão com proposições. a) Designação para o exercício de função de Diretor-Executivo de pessoa sem formação profissional exigida (Manual de Atribuições dos Cargos e Funções do CRC/SC, pág. 27, aprovado pela Resolução CRC/SC (Nº 119/92). Responsável (fls.149): Alega que a Direção-Executiva é "Função" e não "Cargo" e como tal prescinde de Concurso Público. Quanto à formação do Sr. Álvaro da Silva Gastal para o exercício da função, o responsável nada esclarece, limitando-se a informar a respeito da revogação do art. 19, alinea "s", item 4 do RI através da Resolução o CRC/SC Nº 119/92. Acrescenta que o contrato de trabalho do Sr. Álvaro da Silva Gastal foi rescindido pelo CRC/SC. Equipe de Inspeção (fls.163): Informa que na apuração dessa questão obtiveram o Regimento Interno e o Manual de Atribuições de Cargos e Funções do CRC/SC e procederam à análise da ficha funcional do citado ex-Diretor. Não constataram documentos que comprovassem a qualificação profissional de Técnico em Contabilidade ou Contador, estando, tal situação, em desacordo com o preconizado no referido Manual de Atribuições, aprovado, segundo a Equipe de Inspeção, pela Resolução CRC/SC Nº 119/92. Quanto exigência de Concurso Público, a equipe entende que sendo o caso de Função o mesmo é dispensével. Análise: Quanto à admissão sem Concurso Público, entendemos, assim como a Equipe, não ser necessário, por tratar-se de Função de Confiança, cujo caráter precário permite a nomeação e a exoneração a qualquer tempo. Entretanto, faz-se necessária a exigência da qualificação profissional, conforme o já citado Manual. Portanto, somos pela determinação ao CRC/SC para que observe a qualificação profissional nas admissões de pessoal, de acordo com o seu Manual de Atribuições de Cargos e Funções. A situação do Sr. Álvaro da Silva Gastal (ex-Diretor Executivo), a nosso ver, está solucionada, tendo em vista a rescisão contratual. (b-1). b) Contratação de funcionários sem a necessária realização de Concurso Público externo (Regimento Interno do CRC/SC, art. 19, alínea "s", item 4); Responsável (fls. 150): "...As demais contratações, sem Concurso Público que não se fazia indispensável, foram para prestação de serviços secundários. Algumas na modalidade de estagiárias, sem vínculo empregatício..." Equipe de Inspeção (fls. 65): A Equipe veriflcou as fichas funcionais de todos servidores admitidos a partir da vigência do Regimento Interno do CRC/SC, não encontrando qualquer documentação comprovando a observância de Concurso Público para admissão de pessoal. Análise: O concurso público, instituído pela Constituição Federal, é requisito indispensável nas admissões de pessoal no âmbito da Administração Pública, excetuando-se, como já o dissemos, os casos de função de confiança (CF, art.37, II). Como ensina Hely Lopes Meirelles, "in" Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, pg. 375, "...O concurso é o meio técnico posto a disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço Público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF... ". Dessa forma, entendemos que as referidas admissões são irregulares e passíveis de anulação, cabendo a seguinte determinação ao CRC/SC: "Observar a regra constitucional do Concurso Público nas admissões de pessoal e adotar medidas para regularizar a situação de funcionários admitidos sem concurso público, consistindo na demissão dos mesmos". (b-2) c) Contratação de funcionários sem a necessária comprovação de que os mesmos possuem a habilitação técnica exigida (Manual dos Cargos e Funções do CRC/SC, pág. 18). Responsável: Silencia-se quanto a esta indagação. Equipe de Inspeção: Não trata especificamente do assunto. Análise: Não há elementos no relatório que possam sugerir tal irregularidade, salvo o caso do ex-Diretor Executivo, cuja análise foi realizada a fls. 157, letra "a". d) Contratação de ex-Conselheira - Sra. Sueli Dutra - sem a necessária observância do interstício mínimo de 3 (três) anos exigida (Resolução CFC nº 411/75, art. 1º). Responsável (fls. 150): "... A responsabilidade pelo setor financeiro há muitos anos estava a cargo do Sr. Ademir Pereira. Sua aposentadoria repentina deixou um grande vazio na área... Em decorrência disto, buscou a Presidência a substituição mencionada, resultando na contratação da Sra. Sueli Dutra, a qual, além de sua capacidade técnica, é merecedora de confiança da administração e dos contabilistas que levara outrora a exercer mandato de Conselheira." Equipe de Inspeção (fls. 66): "...Quanto à servidora Sueli Dutra, admitida em 10/08/94, constatamos que, pelo menos até outubro de 1993, a mesma ainda constava no quadro de Conselheiros (fls. 92, Vol. I), não sendo observado, portanto, o interstício mínimo de 3 anos exigido pela Resolução CFC Nº 411/75 (fls. 93 e 94, Vol. I)." Análise: A justificativa do responsável não ilide a irregularidade de contratação da referida funcionária, pois, enquanto estava sendo realizado o serviço através do profissional contratado como assessor (Sr. Ademir Pereira), a administração poderia, desde o início da assessoria contábil, ter providenciado outro profissional qualificado e sem restrições para o exercício da função. Não está em análise, tampouco, a competência técnica da referida funcionária. A questão é a restrição existente aos ex-Conselheiros de serem contratados pelos Conselhos Regionais antes de completados três anos do fim de seus mandatos; houve, portanto, descumprimento de norma estabelecida pelo CFC. Dessa forma, entendemos caber a seguinte determinação ao CRC/SC: Observar as normas estabelecidas pelo CFC. especificamente quanto à contratação de ex-Conselheiros e regularizar a situação da funcionária Sueli Dutra, caso ainda não tenha sido feito, consistindo na demissão da mesma. (b-3) e) Contratação do Técnico Contábil Ademir Pereira, sem vínculo empregatício, configurando realização de contrato com terceiros (profissional autônomo) para o desempenho de atividade inerente ao quadro de pessoal do Órgão (Decisão Nº 264/94- TCU- Plenário, Ata Nº 14/94 e Manual de Atribuições dos Cargos e Funções do CRC/SC, pág. 18). Responsável (fls.149): "...A responsabilidade pelo Setor Financeiro, há muitos anos estava a cargo do Sr. Ademir Pereira. Sua aposentadoria repentina deixou um grande vazio na área. Na época, inexistia outra pessoa que pudesse substituí-lo a altura. A função exercida era imprescindível e não poderia sofrer interrupção no andamento das finanças, razão pela qual foi contratado para prestação de serviços sem vínculo empregatício, enquanto não fosse providenciada a sua substituição." Equipe de Inspeção (fls. 66): "...Trata-se de atividade inerente ao quadro de pessoal do Orgão (Manual de Atribuições). A jurisprudência desta Corte de Contas pacífica quanto à não-aceitabilidade deste tipo de procedimento. Assim: TC 003.825/94-5 Sigiloso. Relatório, Ata Nº 14/94: "4. Tais serviços prestados mediante recibo, para desempenho de tarefas que entendemos inerentes à categoria integrante do quadro de pessoal das autarquias de Fiscalização, como é o caso do Assessor Contábil, não encontram amparo legal. 5. Em casos similares, o Tribunal tem decidido por determinar a suspensão da prática (...)"; Decisão Nº 264/94 -TCU-Plenário. Sessão extraordinária de caráter reservado de 27/04/94 Ata Nº 14/94: "8.3- determinar ao Conselho Regional de Biblioteconomia/SP que faça cessar a prestação de serviços em caráter continuado, pagos mediante recibo, (...) por falta de amparo legal; Deve-se acrescentar que o prestador de serviços contratado não preenche o requisito de habilitação técnica exigido no Manual de Atribuições para o desempenho do cargo (vide item 22)." Análise: Entendemos que o caso em questão está eivado de irregularidades, pois: - a contratação é para prestação de serviços inerentes ao quadro de funcionários do CRC/SC; - o profissional é técnico em contabilidade, não sendo, dessa forma, habilitado para prestar assessoria contábil; - não houve processo licitatório para a contratação. Tal situação, por si só, demonstra, a nosso ver, o caráter pessoal com que o responsável administrava o órgão. Entretanto, o caso não deve ser visto isoladamente, aliás como todos os outros apontados pela Equipe de Inspeção, pois o conjunto de irregularidades até aqui analisados e os outros que virão a seguir nos levam a crer na utilização do Órgão pelo referido responsável, como se fosse propriedade sua; não só quanto ao uso dos bens não pecuniários como também quanto aos recursos financeiros do Regional, os quais eram utilizados para pagar diversas despesas de caráter estritamente pessoal. Entendemos, assim, saber a seguinte determinação ao CRC/SC: "Não efetue contratações de serviços cujo objeto seja inerente ao seu quadro de pessoal. (b-4) f) Contratação de serviços de TV a cabo para uso privativo da Presidência, onde já se achavam instalados um aparelho de TV e videocassete, sem autorização do Plenário do Conselho, ferindo assim o princípio da impessoalidade e o dever de zelar pelo decoro do CRC/SC (CF, art. 37, "Caput" e art. 19, alínea "h"); Responsável (fls. 153): "...Quanto à aquisição de uma linha de TV a cabo, informamos que a mesma foi adquirida para o uso na TV do CRC/SC, possibilitando a entrada de um sinal perfeito face ao prédio ser antigo, não dispondo de antena externa ou parabólica. Necessário frizar que a assinatura do CRC/SC e está instalada para uso da instituição e da Classe Contábil." Equipe de Inspeção (fls. 66): "...Durante a inspeção, tivemos a oportunidade de verificar que a terminação física da linha se situa na sala da presidência, onde se acham também instalados um aparelho de TV e um videocassete. Trata-se de equipamento privativo da presidência, pois o auditório do Órgão já possui instalações semelhantes, exceto a linha de TV a cabo, sendo que todas as demais dependências são de caráter administrativo. Arguido verbalmente, o Sr. Diretor-Executivo não apontou, em nosso entender, nenhuma razão que justificasse a aquisição de tais equipamentos, informando posteriormente (fls. 101, Vol I) que se tratou de ato do Presidente licenciado, à revelia do Plenário." Análise: A justificativa. a nosso ver, apresenta várias impropriedades, pois não vemos motivo plausível para uma Autarquia de Fiscalização receber sinais perfeitos de TV. Trata-se de Órgão Público, onde os funcionários possuem inúmeros afazeres, não Ihes retando tempo, presumimos, para assistirem a programas de TV; a Classe de Contabilistas, por sua vez, ao procurar as instalações do CRC, o fazem com a finalidade de resolver problema de caráter profissional e não em busca de lazer. Entretanto, "ad absurdo" que procurassem o CRC com essa finalidade, certamente não teriam acesso à TV a cabo, pois a terminação da linha localiza-se unicamente na sala da Presidência, local de acesso restrito ao Presidente e seus auxiliares diretos. Entendemos, dessa forma, tratar-se de mero deleite do ex-Presidente, configurando ato distante dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Somos por se determinar ao CRC/SC que rescinda o contrato de assinatura de TV a cabo por falta de amparo legal e estude a possibilidade de reinstalação dos equipamentos de TV e videocassete para locais onde a Classe Contábil possa efetivamente usufruir dos mesmos. (b-5) g) Uso particular de veículo oficial, inclusive em finais-de-semana, com despesas de abastecimentos pagas pelo CRC/SC (vide anexo I), ferindo o princípio da impessoalidade e o dever de zelar pelo decoro do CRC/SC (CF, art. 19, alínea "h"); Responsável (fls. 151): "...O fato do veículo de uso exclusivo da Presidência ter sido guardado em garagem particular não significa que tenha sido utilizado em proveito próprio, senão unicamente a serviço do Órgão. A afirmação da denúncia neste particular, é desprovida de prova. Mesmo assim, houvesse a Presidência agido de tal forma, o fez quando a disposição do Conselho e sendo responsável por sua guarda, o fez em local apropriado e sem acarretar qualquer tipo de ônus a instituição necessário frizar que os procedimentos acima tinham unânime aprovação da Câmara de Controle Interno e do Plenário do CRC." Equipe de Inspeção (fls. 67): "...Ao vistoriar os veículos do Órgão, em 10 de abril, constatamos que o CRC/SC é proprietário de um auto marca Ford, modelo Versailles, licença AF-2049, cor prata, adquirido sem licitação em setembro de 1992 junto à concessionária local, o qual não possui qualquer indicativo de que seja veículo oficial. Fomos informados, verbalmente, que tal veículo se destina ao uso privativo da Presidência." Análise: Entendemos tratar-se de uso pessoal de bem público, como fica demonstrado no Relatório de Inspeção e nos documentos constantes a fls. 102, Vol I (recibos de abastecimentos de veículo). Como bem esclarece a equipe de inspeção, o veículo era utilizado em qualquer horário, inclusive em finais de semana, como fica comprovado através dos recibos de abastecimento de combustível a fls. 102, datados de 16/01, 02/04, 21/05 24/09, 08/10, 15/10, 23/10, 10/07, 23/07 de 1994, correspondendo a sábados ou domingos e do croqui apresentado a fls. 103, onde consta a localização dos postos de gasolina nos quais o ex-Presidente abastecia o veículo, a residência do responsável e a sede do CRC/SC. Nota-se que os referidos postos localizam-se no percurso provavelmente realizado pelo responsável para deslocar-se de casa para o CRC e vice-versa, estando, todavia, mais próximos da residência. Acrescente-se o fato dos demais veículos do CRC serem abastecidos, em geral, em um posto próximo às dependências do Órgão. O responsável, por sua vez, não apresentou quaisquer documentos comprobatórios de que nos dias de finais de semana estava a serviço do CRC/SC, caracterizando, a nosso ver, uso pessoal de bem público. Além desses fatos, muitos recibos estão incompletos, faltando por exemplo a especificação do veículo abastecido, comprometendo ainda mais o controle, pois ditos documentos poderiam referir-se ao abastecimento de qualquer outro veículo; essa hipótese, todavia, não fica evidenciada no processo. Dessa forma, entendemos que o veículo era utilizado irregularmente, servindo como automóvel particular do responsável, com as despesas de combustível totalmente pagas pelo CRC/SC. Outro fato a fortalecer nosso entendimento é a utilização do estacionamento do aeroporto de Florianópolis, onde o veículo, pressupomos, permanecia durante as viagens do responsável, quando se utilizava do transporte aéreo. Assim, entendemos caber determinação ao CRC/SC para estabelecer sistema de controle de todos os veículos do Órgão, abstendo-se de reservar qualquer automóvel para uso exclusivo, seja da Presidência, Conselheiro ou funcionário, tendo em vista a falta de amparo legal para existência de veículos de representação nos Conselhos. (b-6) h) Pagamento/ressarcimento de despesa com hospedagem e passagens aéreas de acompanhante de representantes do Órgão e/ou terceiros estranhos ao seu quadro de pessoal (vide anexo II); Responsável (fls.151): O responsável não esclarece especificamente quanto a essa irregularidade, limitando-se a explicar as despesas como um todo: "... Nenhuma despesa foi efetuada sem respaldo em documento hábil, sem a devida prestação de contas, sem aprovação do Conselho, sem que houvesse sido devidamente contabilizado ou que justificasse o gasto. Ressalte-se que todas as despesas consideradas atípicas foram realizadas com autorização do Plenário e aprovadas pela Câmara de Controle Interno e Plenário do Regional, durante o período de janeiro de 1992 a março de 1995, época em que licenciou-se da Presidência." Equipe de Inspeção (fls. 68/69): aponta reembolsos de despesas ao Presidente, referentes a passagens aéreas a Curitiba sem indicação de data da viagem, motivo e nº de viajantes; hospedagem em hotel de Curitiba, sem constar o nº de diárias, nº de hospedes. Análise: O denunciante refere-se a essa despesa como tendo sido feita pela companheira do responsável, apresentando cópia do Bilhete de passagem aérea, datado de 27 de dezembro de 1993, em nome da Sra. Lilian da Silva Goulart (fls. 34) e pagamentos efetuados a empresa Ilhatur (agência de turismo que emitiu as passagens, fls. 35/36). Considerando esses documentos apresentados a fls. 112 e 115 Vol I, entendemos que a denúncia é procedente, configurando emprego irregular de recursos públicos. Equipe de Inspeção (fls. 68): aponta despesas com hospedagem para duas pessoas em nome do denunciado, cujas cópias dos documentos emitidos pelos hotéis a fls. 126, 128, 135, 143, 145, 148, 185, 186, 189, 214, 215 e 232, Vol. I, comprovam tais fatos. Aponta reembolso de despesas com hospedagem para duas pessoas em nome do Conselheiro Sérgio Faracco (fls. 142). Reembolso de despesas com hospedagem em nome do denunciado e de sua companheira, Sra. Lilian da Silva Goulart (fls. 130, 167 e 148, Vol. I). Pagamento de passagens aéreas a representantes do CRC/SC, bem com para suas acompanhantes ou terceiros estranhos aos quadros do Órgão (fls. 139, 140, 287 e 288, Vol. I) Análise: As irregularidades nas despesas apontadas mostram, a nosso ver, ausência de princípios de Administração Pública; no caso do CRC/SC, o administrador atua com plenos poderes sobre os recursos do Órgão, administrando-os à margem das imposições legais. Fere não só o Princípio da Impessoalidade como também o da moralidade e da economicidade. A ousadia do Sr. Aloysio chegou a tal ponto, que o mesmo apresentou recibos para ressarcimento de despesas, nos quais consta o nome de sua companheira, Sra. Lilian da Silva Goulart, conforme aponta a Equipe a fls. 69, fato comprovado através de cópias de documentos de despesa a fls. 130, 143, 148, 167, Vol.l. Dessa forma, propomos seja determinado ao CRC/SC que abstenha-se de realizar despesas com viagens, hospedagens, refeições e outras do gênero, referentes a acompanhantes tanto do Presidente como de Conselheiros e funcionários e demais pessoas estranhas ao Órgão. (b-7) i) Transferência de recursos financeiros da conta do CRC/SC para a conta do seu Presidente, Sr. Aloysio Soares Oliveira, em 04.06.92, posteriormente ressarcidos - em 09.06.92, sem qualquer justificativa documentada. Responsável: Não se manifestou sobre a irregularidade mencionada. Equipe de Inspeção (fls. 69): "... A transferência retromencionada foi efetivamente realizada em 04 de junho de 1992, mediante "autorização" (fls. 207, Vol I). O valor correspondia a aproximadamente U$ 635,00... Após o questionamento a respeito do assunto, foram apresentadas cópias de depósitos bancários a favor do CRC/SC (fls. 208, Vol. I)..." Análise: Entendemos que tal procedimento fere o Princípio da Impessoalidade, demonstrando o mau uso do dinheiro público. O fato é amenizado tendo em vista o ressarcimento do valor transferido, acrescido da correção monetária, conforme Informação constante a fls. 70. Trata-se, em nosso entender, de ato improbo do administrador. Relembramos aqui, uma lição deixada pelo saudoso administrativista, Professor Hely Lopes Meirelles, "in" Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição: "..Os atos dos dirigentes das autarquias equiparam-se aos atos administrativos e, por isso, devem observar os mesmos requisitos para sua expedição, com atendimento específicos das normas regulamentares e estatutárias da instituição... ". Dessa forma, entendemos caber determinação ao CRC/SC para que abstenha- se de realizar transferências financeiras da conta do Órgão para contas particulares de funcionários, Conselheiros ou outras pessoas estranhas ao Órgão a título de adiantamento de despesas, ressarcimento e outras situações semelhantes. (b-8) 1) Despesas não ressarcidas com ligações telefônicas lnterurbanas de caráter particular ou para atendimento de interesses estranhos aos objetivos do Órgão. Responsável (fls. 152): "...Esta Presidência, desde que passou a gerir o Regional, já se dedicava às tarefas particulares e de cunho social e cultural. Essas, por sua vez, não interferem na administração, porém, não foram abandonadas. E, dedicando-se quase que integralmente aos interesses dos contabilistas, utilizou as linhas telefônicas do Conselho, não para uso próprio, mas em prol da sociedade, através da prestação de serviços no meio esportivo catarinense." Equipe de Inspeção (fls. 70): "...Consta das fls. 211 do Volume I, cópia de ficha de controle de ligações telefônicas, de 5 de setembro de 1994, onde constam duas ligações interurbanas para São Paulo, Capital, cujos destinatários estão consignados como "Palmeiras" e "Confederação de Volley". Análise: A citada ficha de controle de ligações telefônicas indica, nas duas ligações para São Paulo, o nome "minhoca", que segundo informações da recepcionista do CRC/SC é pessoa ligada à Federação Atlética Catarinense. Portanto, o responsável não só utilizava os telefones do CRC/SC para realizar ligações interurbanas incondizentes aos interesses do Conselho, como também permitia que pessoas estranhas ao Órgão se utilizassem das linhas telefônicas, fazendo ligações também interurbanas. Como informa a Equipe de Inspeção, essa ficha de controle foi anexada ao processo, apenas como exemplo; dessa forma, entendemos que inúmeras outras ligações desse gênero tenham sido efetivadas. Esse fato, a nosso ver, constitui-se em desvio de finalidade do CRC/SC, pois o apoio ao esporte dado através de órgãos especifícos do Estado não cabendo ao CRC esse tipo de atividade. Entendemos que deva ser determinado ao CRC/SC que não permita a utilização das linhas telefônicas do Órgão por pessoas estranhas ao mesmo, especificamente quanto a ligações de caráter interurbano; adote medidas de controle das ligações efetuadas por seus membros e funcionários, de modo a evitar ligações estranhas ao interesse do CRC/SC; arquive em local adequado os extratos das contas telefônicas, de modo a permitir um controle eficaz pelos Órgãos competentes. (b-9) K) Alienação de bens móveis (máquina fotocopiadora modelo Xerox do Brasil, sob o no 95803748, e diversos móveis existentes na sede do Conselho antes das reformas realizadas durante a gestão do atual Presidente, por exemplo sem observância de procedimento licitatório, sem o registro contábil do fato e sem a respectiva baixa no controle do imobilizado; Responsável (fls.l52): Quanto a essa irregularidade, o responsável refere-se apenas à máquina fotocopiadora: "...Referida máquina, segundo prova documental existente nos arquivos documentais e contábeis do CRC/SC, foi dada como parte de pagamento na aquisição de outra, mais moderna e com capacidade de maior, reprodução, cuja transação foi operada entre o CRC e a própria Xerox do Brasil. A máquina substituta está na sede do Regional, a qual vem sendo estritamente utilizada pelo Órgão. Equipe de Inspeção (fls.70): "Durante a inspeção não foi possível localizar a máquina objeto deste aspecto da Denúncia. Após o questionamento do fato, fomos informados de que o citado equipamento era "muito velho", tendo sido alienado em "data e a comprador incertos". Também fomos informados de que não havia qualquer tipo de registro da transação. De fato, na análise da documentação contábil relativa aos exercícios de 1993 e posteriores, não encontramos qualquer menção ao fato. A documentação e os demonstrativos relativos aos exercícios anteriores, sob a alegação de "não ser organizado", não nos foram apresentados. Análise: Quanto à fotocopiadora, a justificativa nos parece frágil, pois os documentos da transação com a empresa Xerox do Brasil não foram apresentados nem à Equipe de Inspeção, nem por ocasião desta Audiência Prévia. O responsável sequer cita quais são esses documentos, onde estaria registrada a transação etc. Ocorre que a citada máquina efetivamente existia, conforme podemos concluir da própria resposta do responsável, e não existe mais, sem qualquer registro do ocorrido. Mesmo considerando como verdadeira a justificativa, a questão continua relevante, devido à ausência de documentos comprobatórios dos fatos. Quanto aos demais bens móveis alienados, o responsável nada explica. A equipe de Inspeção faz a seguinte colocação a fls. 71: "...O Órgão não possui qualquer, tipo de controle de seu imobilizado, tampouco registra contabilmente as alienações a que procede. Assim, torna-se impossível, a título de exemplo, identificar-se os compradores dos veículos alienados, ou o destino da máquina fotocopiadora tratada nos itens 47 a 49 retrodescritos... Cabe observar que foram realizadas reformas na sede durante a gestão do atual Presldente, além de diversas aquisições de móveis, equipamentos e ferramentas (vide axemplos às fls. 171 a 205), sem que fosse feito registro de alienação dos bens substituídos ou de inventário dos bens adquiridos. " Não houve manifestação do responsável sobre a questão. Entendemos que a ausência de controle do imobilizado pode vir a acarretar prejuízos ao órgão, pois, caso desapareça determinado equipamento, não há documentação que aponte o responsável, a localização do bem e nem ao menos se efetivamente existia, tendo em vista a inexistência de registro de entrada do mesmo. O Órgão vem descumprindo ao longo dos anos o prescrito nos artigos 94, 95 e 96 da Lei Nº 4.320/64, "in verbis": "Art. 94 - Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração." "Art. 95 - A contabilidade manterá registros dos bens móveis e imóveis." "Art. 96 - O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos de escrituração sintética na contabilidade." Dessa forma, entendemos caber determinação ao CRC/SC para que controle os bens de caráter permanente, nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei Nº 4.320/64. (b-10) L) Contratação de serviços de cartão de crédito corporativo sem autorização da instância superior (CFC) ou do Plenário do Conselho, pagamento de despesas de caráter particular ou estranhos aos objetivos do órgao através do referido cartão (aquisição de uma valise em Gramado/RS em agosto/94 e pagamento de hospedagens em Chapecó/SC em outubro/94 e Lages/SC em outubro/94); porte pelo denunciado do cartão de crédito durante as viagens, desvirtuando a finalidade alegada, e solicitação e recebimento, por parte do referido dirigente, de ressarcimento de despesas efetuadas através do cartão de crédito do CRC/SC; Responsável (fls. 152): "...Para facilitar despesas de viagens e outras corriqueiras, sem a prévia burocracia documental, adquiriu o CRC cartão de crédito, de molde a servir aqueles que a serviço da instituição, necessitarem utilizá-lo. Por ser exigência da entidade financeira, a responsabilidade de pagamento haveria de recair sobre a pessoa física do Presidente. Dito cartão de crédito, tem por objetivo atender não só a Presidência, como a todos os funcionários quando a serviço ou a disposição do Conselho. Entretanto, o uso e as despesas em momento algum deixaram de ser respaldadas por documentos adequados que as justificassem. Inexiste qualquer dúvida a licitude da utilização do cartão ou de que fossem as despesa feitas em proveito próprio." Equipe de Inpeção (fls.71): "...A justificativa apresentada foi no sentido de que, através do cartão, seriam enormemente facilitados os pagamentos relativos às despesas com abatecimentos dos veículos do órgão. Tal alegação incoerente com o fato de que o denunciado portava o cartão em suas viagens, haja vista ter realizado, através do mesmo, a aquisição de uma valise em Gramado/RS, e o pagamento de hospedagens em Chapecó/SC (fls. 214, Vol. 1) e Lages/SC (fls. 215, Vol. I)" Análise: As alegações do responsável, a nosso ver, não conseguem esclarecer as irregularidades apontadas e comprovadas por cópias dos extratos do cartão de crédito, onde fica claro o uso particular feito pelo responsável quando de suas viagens, a exemplo da aquisição de uma valise de couro na cidade de Gramado/RS, objeto de indole estritamente particular. Quanto ao fato do cartão facilitar despesas com viagens, entendemos não se o meio legal para tal, pois a fim de atender despesas com alimentação, pousada e transporte urbano, dispõe a administração da "Diária". Dessa forma, somos pela determinação ao CRC/SC para que se abstenha do uso de cartão de crédito, por falta de amparo legal para seu uso pela administração pública, rescindindo o contrato com a empresa "American Express", caso ainda persista esse procedimento. (b-11) M) Ausência de controle do imobilizado e registro de alienações, em desacordo com o disposto nos artigos 94, 95 e 96 da Lei Nº 4.320/64 e 131 do Decreto Nº 93.872/86; Responsável: Não se pronunciou a esse respeito. Equipe de Inspeção (fls. 71): "... O Órgão não possui qualquer tipo de controle do seu imobilizado, tampouco registra contabilmente as alienações a que procede. Assim, torna-se impossível, à título de exemplo, identificar-se os compradores dos veículos alienados, ou o destino da máquina fotocopiadora tratada nos itens 47 a 49 retrodescritos. O fato é grave sob dois aspectos: primeiramente quando consideramos a finalidade precípua do órgão - fiscalizar a atuação dos profissionais da área de contabilidade no Estado, absolutamente incondizente com os procedimentos internos adotados; em segundo lugar por que esta falta de controle pode dar ensejo ao desvio de bens e receitas auferidas, sem que o fato possa sequer ser constatado. Cabe observar que foram realizadas reformas na sede durante a gestão do atual presidente, além de diversas aquisições de imóveis, equipamentos e ferramentas (vide exemplos às fls. 171/205), sem que fosse feito registro de alienação dos bens substituídos ou de inventário dos bens adquiridos." Análise: Conforme comentário ao item "K", a Lei Nº 4.320/64 prevê a obrigatoriedade de registros contábeis de bens permanentes. Segundo a Equipe, o fato é relevante, pois gera a possibilidade de desvio de bens e recursos sem que ao menos seja percebido. O registro de bens é, por grosseira comparação, a certidão de nascimento do bem; é a prova de que o material efetivamente foi adquirido. Os registros apontarão também o responsável e o local onde se encontra o bem. Sem esse procedimento, o único responsável é o dirigente máximo da entidade. Entendemos, assim, que deva ser determinado ao CRC/SC adotar providências no sentido de implantar sistema de registro de bens, onde fique evidenciado o responsável e a localização física do bem, em cumprimento aos artigos 94, 95 e 96 da Lei Nº 4.320/64. N) Ausência de procedimento licitatório nas alienações, aquisições e contratação de serviços, bem como a inobservância dos preceitos contidos na Lei Nº 8.666/93 e suas alterações, nos contratos efetuados (Decisão TCU - 1ª Camara, Ata 8/95 de 21.03.95, DOU de 31.03.95); Responsável: Não se manifestou a esse respeito. Equipe de Inspeção (fls. 72): "...A exemplo do que ocorre com seu imobilizado, também não há, em absolutamente nenhuma hipótese, quer para compras, contratação de serviços ou alienação de bens, a adoção de procedimento licitatório. Tampouco se observam os preceitos do Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos - Lei Nº 8.666/93." Análise: Os Conselhos Profissionais, como autarquias que são, devem obedecer integralmente a Lei de Licitações. Dos fatos apontados, nota-se a ausência de procedimento licitatório como regra geral no CRC/SC. Entretanto, a Equipe informa a fls. 73 que o Plenário do Órgão aprovou determinada venda de imóvel sob condição de ser publicado Edital de venda em cumprimento à legislação em vigor (fls.155, Vol. II), demonstrando, assim, conhecer a necessidade de Licitação para alienação de bens. Entendemos, assim, que a ausência generalizada de licitação não se trata de desconhecimento, mas sim, de ato consciente da administração. Somos, dessa forma, por se determinar ao CRC/SC que nos processos de compra, alienação, contratação etc cumpra integralmente a Lei Nº 8.666/93. (b-13) O) Contabilidade organizada apenas a partir do exercício de 1993, infringindo o disposto no art. 85 da Lei Nº 4.320/64; divergência entre os livros contábeis em operação de troca de veículos no exercício de 1994; e não observância de requisitos legais intrínsecos dos livros contábeis, qual sejam, falta do registro do livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e falta de chancela em suas páginas; Responsável: Não se manifestou a esse respeito. Equipe de Inspeção (fis. 73): informa que o CRC/SC possui contabilidade organizada apenas a partir de 1993, e apesar de organizada possui, como exemplo, inexistência no Livro Razão da conta " "Veículos", a qual, inclusive, sofreu variações, tendo em vista a troca de dois veículos modelo "Gol" por um modelo "Parati". Análise: Observe-se que a conta "Veículos" só poderia inexistir em determinado exercício caso não houvesse nenhum veículo no órgão durante todo o ano. Outra falha apontada pela Equipe é a ausência de registro do Livro Diário e sua chancela, constituindo-se dessa forma, segundo entendimento da Equipe, com o qual concordamos, em mera peça encadernada. Dessa forma, propomos seja determinado ao CRC/SC que adote medidas para manter a contabilidade organizada, com atenção especial aos livros "Diário e Razão" de modo a evitar discrepância entre os mesmos, cumprindo o disposto no art. 85 da Lei Nº 4.320/64. (b-14) P) Ressarcimento de gastos do Presidente sem limitação tanto de valores quanto do objeto da despesa; reembolso de despesas realizadas pelo Presidente sem justificativa; reembolso de despesas locais; Responsável: Não se manifestou a esse respeito. Equlpe de Inspeção (fls. 74): "...Examinando a documentação contábil arquivada no órgão, relativo aos exercícios de 1992, 1993 e 1994 a parte de 1995 (Cópias de cheque, Notas Fiscais, Recibos etc), constatamos o reembolso de várias despesas, a nosso ver, indevidas, todas relacionadas às fls. 81 a 83 deste processo. Trata-se de ressarcimento de despesas locais (restaurantes), despesas não correlacionadas com a viagem (compra de revistas em São Paulo/SP, num reembolso de viagem a Lages/SC, por exemplo). Análise: Os itens P, Q, R, S da Audiência Prévia, referem-se basicamente às despesas realizadas pelo ex-Presidente do CRC/SC, ficando claro, a nosso ver, o caráter pessoal de sua gestão. Aparecem despesas as mais variadas possíveis vejamos: - Despesas locais basicamente com restaurantes (fls. 81 a 83); - Despesas com comemorações, festividades, solenidades e outros eventos congêneres. (ver Decisão TCU - Plenário de 29.09.88 - Anexo XXIII da Ata 49/88 e de 26.10.88 - Anexo XXVII da Ata Nº 55/88, Acordão Nº 676/94- 2ª Camara - Ata Nº 35/94), relacionadas a fls.74. - Despesas com passagens aéreas sem justificativa da viagem (fls. 116, Vol. I), sem documentação que indique a data da viagem (fls.116, Vol I), com divergência entre os documentos comprobatórios e a finalidade alegada (fls. 144 a 146, Vol. I). Os casos apontados e comprovados através de cópias de documentos de despesas são apenas exemplificativos, pois ocorreram em diversas ocasiões; - Despesa de caráter particular (valise adquirida pelo responsável em Gramado/RS) realizada com Cartão de Crédito do Órgão e posteriormente ressarcida em processo de Prestação de contas de viagem, ou seja, além de adquirir indevidamente um objeto pessoal, cujo pagamento através do Cartão de Crédito recaiu sobre o CRC, o responsável anexou a Nota Fiscal do referido material em outras Prestações de contas, obtendo, assim, uma valise e mais o dinheiro correspondente à mesma. Esses fatos, a nosso ver, caracterizam atos de gestão ilegítimos, imorais e antieconômicos, à semelhança de outros já apontados. Dessa forma, entendemos necessária determinação ao CRC/SC para que: - abstenha-se de realizar despesas com festividades, eventos comemorativos e outros congêneres, tendo em vista a jurisprudência do TCU no sentido da irregularidade das mesmas (Acordãos 101/94 Plenário, 62/93 - Plenário; 350/95- 2ª Câmara; 641/94 - 2ª Câmara; Decisão Nº 281/93 - 2ª Câmara). (b-15) - estabeleça a "Diária" como forma adequada de suprir as necessidades de alimentação, pausada e deslocamento urbano. nos casos de viagens de funcionários e Conselheiros - inclusive o Presidente - a serviço do órgão, devidamente aprovada antecipadamente pelo Plenário do Regional, dentro dos limites estabelecidos para administração Pública. (b-16) - abstenha-se de ressarcir despesas realizadas por funcionários e Conselheiros em viagens ou na sede. (b-17) T) Formalização de seguro de vida em 01.07.93, tendo como segurados funcionário e Conselheiro do Órgão, em desacordo com o entendimento desta Casa (Anexo VIII da Ata Nº 19/89 - TCU Plenário, de 03.05.89); Responsável (fls. 153): "...Com relação a realização de Seguro de Vida em Grupo...foram transações e movimentações aprovadas unanimimente pelo Plenário da Casa e Câmara de Controle Interno." Equipe de Inspeção (fls. 76): "...A matéria já foi discutida nesta Casa formando-se o entendimento de que tal contratação é irregular, à falta de amparo legal para custeá-la com recursos públicos, como se observa do excerto que trazemos à colação: Anexo VIII da Ata Nº 19/89 - TCU - Plenário, Sessão Ordinária de 3 de maio de 1989: "Acrescentando, ainda, às mesmas (recomendações), a determinação de que o pagamento de prêmio de seguro de vida corra à conta dos próprios Conselheiros do Conselho Federal de Medicina, à falta de amparo legal para custeá-la com recursos públicos ." Análise: Entendemos irregular a realização de Seguro de Vida em Grupo tendo em vista a Decisão deste Tribunal citada. Dessa forma, propomos seja determinado ao CRC/SC que abstenha-se de realizar Seguro de Vida em Grupo a funcionários e Conselheiros. (b-18) u) Movimentação bancária no Banco do Estado de Minas Gerais BEMGE - Instituição financeira não-oficial, durante o exercício de 1992; aplicações ftnanceiras em RDB no referido Banco, em desacordo com o § 3º do art. 164 da Constituição Federal; Responsável (fls. 153): "...Com referência a ...movimentação bancária no Banco do estado de Minas Gerais - BEMGE - foram transações e movimentações aprovadas unanimimente pelo Plenário da Casa e Câmara de Controle Interno." Equipe de Inspeção (fls. 76): "...O Órgão manteve, em período incerto durante o exercício de 1992, conta bancária no Banco do Estado de Minas Gerais, BEMGE, onde usualmente fazia aplicações financeiras em RDB (fls. 45, Vol. II)." "...E vamos além, inferindo - salvo melhor julgamento - na hermenêutica subjacente àquele comando legal, que a movimentação bancária de órgãos oficiais federais deva se dar através de instituições financeiras federais, não cabendo a alegação de que a citada instituição é 'Banco Oficial'. " Análise: Quanto à questão da obrigatoriedade de movimentação em Bancos Oficiais. entendemos não haver irregularidade, pois os Bancos Estaduais, a nosso ver, são instituições financeiras oficiais. Observe-se que a CF não determinou que instituição financeira deveria ser federal. Quanto à aplicação em RDB, consideramos irregular, por tratar-se de título privado; as aplicações deveriam ser realizadas em Caderneta de poupança ou aplicações lastreadas em títulos públicos. Dessa forma, entendemos caber determinação ao CRC/SC para que aplique seus recursos financeiros em Caderneta de Poupança ou investimentos lastreados em títulos da Dívida Pública. (b-19) V) Realização de transação imobiliária irregular: aquisição de imóvel no "Centro Executivo Casa do Barão" sem licitação, caracterização do objeto, indicação dos recursos financeiros para o pagamento, sem consentimento por parte do Conselho previamente à compra, infringindo o disposto nos arts. 2º e 13 do Decreto-Lei Nº 2.300/86 - vigente à época; W) Alienação do imóvel retrocitado, no exercício de 1994, com recebimento de dois imóveis residenciais, que não se coadunam com o objeto do órgão; X) Publicação de edital de venda do imóvel no "Centro Executivo Casa do Barão", em 13.05.94, sem vínculo com procedimento licitatório e com negociação do mesmo imóvel paralelamente com a empresa Planel Engenharia e Construções Ltda, ferindo o disposto no art. 3º da Lei Nº 8.666/93; Obs.: Os itens "Y", "W" e "X" referem-se a aquisição e alienação de imóvel comercial localizado no empreendimento imobiliário "Centro Executivo Casa do Barão", em área nobre da cidade de Florianópolis. Dessa forma, os referidos itens serão analisados em conjunto. Responsável (fls. 153): "...Quanto a transação imobiliária irregular informamos que o referido imóvel foi adquirido em gestão anterior a nossa, tratando-se, conseqüentemente de um ônus transmitido por gestão anterior." Equipe (fls. 77): "...Em 17 de abril de 1991, o CRC/SC, representado à época pelo presidente Antônio Bresolin, firmou com as empresas PLANEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e KOERICH PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. compromisso de Promessa de Compra e Venda de onze salas comerciais localizadas no décimo pavimento e ático, além de quatro vagas de garagem no primeiro pavimento de garagem, do bloco 'A' do edifício comercial denominado 'CENTRO EXECUTIVO CASA DO BARÃO', sito nesta capital (fls. 117 a 122)." Análise: Entendemos a justificativa aceitável, tendo em vista tratar-se de ato de gestão anterior. Observamos, contudo, que o responsável em questão era também, à época da aquisição das citadas salas, Conselheiro da CRC/SC, não se isentando assim, de certa responsabilidade. O responsável prossegue esclarecendo, "in verbis": "...Fez-se necessário rescindir o contrato da compra acima referida porquanto tornou-se inviável a continuação de pagamento das prestações vencidas e vincendas de acordo com o fluxo de caixa do CRC/SC. Assim sendo, por se tratar de aquisição feita no regime de incorporação a preço de custo e sob ameaça premente de levar o contrato a leilão público, tornou-se necessário encontrar fórmula que evitasse tal procedimento e dispensasse a Instuição CRC/SC de maiores prejuízos." Equipe de Inspeção (fls. 77): "...O processo, segundo a documentação fornecida, teve início com uma proposta realizada pela Planel Engenharia e Construções Ltda., formalmente apresentada em 19 de maio de 1994 (fls. 151), que consistia na compra pela mesma dos imóveis contratados por US$ 210.000, na forma de dois imóveis residenciais no valor de US$ 140.000 e US$70.000, respectivamente, condicionada ao pagamento pelo CRC/SC de US$ 60.000, relativo à poupança das Salas e Garagens do 'Centro Executivo Casa do Barão'." Análise: Entendemos regular a Decisão de interromper o processo de aquisição dos imóveis, levando-se em consideração a limitação de recursos financeiros do CRC/SC. Quanto à aprovação posterior pelo Plenário da Casa, o responsável alega a fls. 153, "in verbis": "... Todo procedimento acima referido foi exaustivamente discutido e somente aprovado após pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como pelo Plenário, Conselho Diretor, Câmara de Controle Interno e Assessoria Jurídica do CRC/SC. " O ato de alienação do imóvel em questão além de realizado sem autorização prévia do Plenário do CRC/SC, feriu o disposto na Lei Nº 8.666/93, quando em seu artigo 17, inciso I, condiciona a alienação de bens imóveis, no caso de entidade Paraestatal, à avaliação prévia e licitação na modalidade "Concorrência". Como podemos inferir do relatório de Inspeção, nenhum dos requisitos foi obedecido. Aliás, na transação ressalta-nos o fato do CRC/SC receber como pagamento dois imóveis residenciais no valor de US$ 140.000 e US$ 70.000, totalizando US$ 210.000. Contudo, o CRC/SC deveria pagar US$ 60.000 à referida empresa, relativos à poupança das salas e garagens do empreendimento. No nosso entendimento, é como se o CRC/SC estivesse comprando o imóvel de US$ 70.000 por US$ 60.000. Assim, o valor da alienação foi de US$ 150.000. A razão nos leva a supor, sem levar em consideração a questão da avaliação prévia e licitação, que o CRC/SC deveria receber o imóvel de US$ 140.000 e mais US$ 10.000 em dinheiro, sem precisar desembolsar mais nada, já que o motivo que levou o Conselho a interromper a aquisição foi exatamente a falta de dinheiro. Entendemos, assim, que houve uma espécie de dissimulação de venda do imóvel de US$ 70.000. Portando, nosso entendimento é que o ato do responsável em questão relativo à alienação dos imóveis constituiu-se em ato administrativo ilegal e antieconômico, tendo em vista o desembolso desnecessário de US$ 60.000 na aquisição dissimulada, segundo nosso entendimento, de imóvel residencial. Acrescenta a Equipe a fls. 78, quanto a negociação prévia entre o CRC/SC e a empresa "Planel": '...O Plenário aprovou a Ata do Conselho Diretor que aceitou a proposta da Planel para compra das salas e garagens do 'Centro Executivo Casa do Barão', 'com a ressalva de se proceder à publicação de Edital de venda do bem, em cumprimento a legislação em vigor' (fls. 155, vol. II). Consideramos este fato, publicação de edital, como mera formalidade de uma transação já combinada, de extrema gravidade. Fere frontalmente o disposto no art. 3º da Lei Nº 8.666/93 em praticamente todos os seus termos. ' Dessa forma, entendemos que deva ser determinado ao CRC/SC para nos casos de alienação de bens imóveis proceder à avaliação prévia e licitação na modalidade "Concorrência" (art. 17, I da Lei Nº 8.666/93). (b-20) Y) Aquisição pelo Presidente de direito de uso de linha de telefonia celular (Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia Móvel Celular Nº FNS PCT 0005731102, de 30.09.94), sem autorização do Plenário do CRC/SC e sem justificação de necessidade, em desacordo com o art. 13, letra "g", c/c o art. 19, letra "q", do Regimento Interno do CRC/SC; Responsável (fls. 153): "... A aquisição de direito de uso de linha de telefonia celular foi feito atendendo as necessidades da Entidade sendo que a referida linha e sua aparelhagem encontra-se de posse do CRC/SC e sendo usado pela atual administração." Equipe de Inspeção (fls. 79): "... Inquiridos a respeito da pertinência e/ou autorização para este tipo de procedimento, o Sr. Diretor-Executivo informou que se tratou de ato do Presidente licenciado (fls. 101, vol. I). De fato, pudemos constatar que o Presidente portava o aparelho tanto localmente como em suas viagens, através das contas telefônicas referentes à linha (fls. 165 a 167, vol. II)." Análise: Não vemos irregularidade na aquisição de direito de uso de linha de telefonia móvel celular, pois, a nosso ver, a telefonia celular é apenas uma tecnologia mais avançada em relação à telefonia convencional. A questão estaria no uso indevido da mesma, o qual entendemos não estar devidamente comprovado nos autos. Contudo, tendo em vista o uso irregular dos telefones convencionais do Conselho, fato realmente comprovado, presumimos que o telefone celular poderia estar sendo usado também irregularmente. Dessa forma, propomos seja determinado ao CRC/SC para estabelecer controle no uso da linha de telefonia móvel celular. (b-21) Z) Dispensa do funcionário Hélio Monteiro do expediente no período de 28.11.94 a 01.04.95 sem exposição de justificativa de fundamento legal; Responsável (fls. 154): "... O funcionário Hélio Monteiro foi afastado de suas funções face as evidências concretas de que o mesmo teria sido o mentor e o agente facilitador da retirada de documentos dos arquivos da Entidade nas ausências da Presidência e da Direção-Executiva, o que poderá ser atestado mediante depoimento dos demais funcionários da Casa." Equipe de Inspeção (fls. 79): "... Através da Portaria CRC/SC 015/94, de 28 de maio de 1994, o presidente do CRC/SC dispensou do cumprimento do expediente naquele órgão o funcionário Hélio Monteiro sem apresentar justificativas no referido documento (fls. 168, vol. II)." Análise: A justificativa do responsável não se fundamenta em critérios legais, consistindo o afastamento, a nosso ver, em ato arbitrário do responsável, distante do princípio da legalidade, o qual deve informar os atos dos administradores públicos. A dispensa em questão é um prêmio antes de ser uma punição ao funcionário, pois o mesmo recebe sem cumprir expediente, consistindo um ônus ao Órgão. A justificativa do responsável carece de fundamentação legal, pois os fatos apontados que ensejaram o dito afastamento deveriam ser objeto de "Inquérito Administrativo" para apurar os responsáveis e puní-los, inclusive com demissão se fosse o caso. Dessa forma, propomos que seja determinado ao CRC/SC providenciar o retorno imediato ao trabalho, caso ainda não tenha sido feito, do Sr. Hélio Monteiro, tendo em vista a falta de amparo legal para o afastamento do mesmo. (b-22) CONCLUSÃO As diversas irregularidades apontadas tanto em número quanto em natureza do objeto, demonstram, a nosso ver, uma administração destoante dos princípios constitucionais básicos da administração pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Resumidamente destacamos as principais irregularidades relatadas, devidamente comprovadas ou com presunção de veracidade, segundo nosso entendimento: - admissão de funcionários sem concurso público, em descumprimento ao art. 37, inciso II da CF; - contratação indevida de ex-Conselheira, descumprindo a Resolução CFC Nº 411/75, cujo art. 1º determina que ex-Conselheiros somente poderão ser contratados pelo Órgão após decorridos 3 anos do fim do mandato. - linha de TV a cabo para uso exclusivo do ex-Presidente, cuja terminação física a mesma localiza-se no Gabinete da Presidência; - uso particular de veículo do Órgão (Ford Versailles) à vista dos recibos de abastecimento de combustível em finais de semana e em postos de combustível próximos à residência do responsável, bem como a permanência do veículo no estacionamento do aeroporto de Florianópolis durante as viagens do ex-Presidente em que se utilizava do transporte aéreo; - Despesas com hospedagens e passagens aéreas da companheira do responsável e esposas de alguns Conselheiros e outras pessoas estranhas ao CRC/SC; - transferência de recursos financeiros da conta do Órgão para a conta particular do responsável, sem justificativa legal (ressarcimento ocorrido posteriormente com correção monetária); - uso indevido, pelo ex-Presidente, das linhas telefônicas do CRC/SC, incluindo diversas ligações interurbanas de caráter estranho aos interesses do Órgão, bem como autorização para que pessoas ligadas à Associação Atlética Catarinense se utilizassem dos telefones para realizarem ligações também interurbanas; - utilização pelo responsável de cartão de crédito corporativo do CRC/SC em despesas as mais variadas possíveis, inclusive de caráter particular (Exemplo: aquisição de valise de couro na cidade de Gramado/RS); - ausência de controle do imobilizado, não sendo possível saber quais bens foram adquiridos ou alienados. Essa irregularidade foi observada em todo período abrangido pela inspeção; - ausência de procedimento licitatório, como regra geral, nas compras, alienações, contratações de serviço e inobservância da Lei Nº 8.666/93 nos contratos realizados. - ressarcimento de gastos do ex-Presidente sem limitação tanto de valor quanto de natureza do objeto da despesa; - despesas freqüentes com eventos festivos tais como natal, encontro de classe etc - processos de prestação de contas de despesas em viagens incompletos (ex.: sem bilhete de passagem anexado) e incoerentes (notas fiscais estranhas às viagens); - seguro de vida em grupo para funcionários e Conselheiros; - transação imobiliária irregular - aquisição de salas comerciais sem licitação; posterior permuta, devido à falta de recursos para pagamento, com a própria incorporadora do empreendimento, por dois imóveis residenciais incompatíveis com a atividade do Conselho, descumprindo a exigência legal de avaliação prévia e licitação (art. 17, I da Lei Nº 8.666/93); - dispensa de cumprimento de expediente do funcionário Hélio Monteiro, sem fundamento legal. Os fatos ocorridos durante a gestão do Sr. Aloysio Soares de Oliveira, a nosso ver, são graves, acarretando injustificáveis prejuízos à Instituição, não podendo, dessa forma, passarem impunes ante esta E. Corte de Contas. Portanto, entendemos mister a aplicação da multa máxima ao Responsável nos termos do art. 220, inciso III do RI/TCU c/c o art. 58, inciso III da Lei Nº 8.443/92; Ante todo o exposto, propomos: a) Aplicação da multa máxima ao responsável, Sr Aloysio Soares de Oliveira, por práticas de atos de gestão ilegítimos, imorais e anti-econômicos, com injustificados prejuízos ao CRC/SC, nos termos do art. 220, "Caput" do Rl/TCU c/c o art.58, III da Lei Nº 8.443/92; b) Seja determinado ao CRC/SC: b-1) observe a qualificação profissional nas admissões de pessoal, de acordo com o seu Manual de Atribuições de Cargos e Funções; b-2) Observar a regra constitucional do Concurso Público nas admissões de pessoal e adotar medidas para regularizar a situação de funcionários admitidos sem concurso público, consistindo na demissão dos mesmos; b-3) Observar as normas estabelecidas pela CFC, especificamente quanto à contratação de ex-Conselheiros e regularizar a situação da funcionária Sueli Dutra, caso ainda não tenha sido feito, consistindo na demissão da mesma; b-4) Não efetue contratações de serviços, cujo objeto seja inerente ao seu quadro de pessoal; b-5) rescinda o contrato de assinatura de TV a cabo por falta de amparo legal e estude a possibilidade de reinstalação dos equipamentos de TV e videocassete para locais mais apropriados, onde a Classe de Contabilistas possa efetivamente usufruir dos mesmos; b-6) estabeleça sistema de controle para todos os veículos do Órgão, abstendo-se de reservar qualquer automóvel para uso exclusivo seja da Presidência ou de Conselheiro, tendo em vista a falta de amparo legal para existência de veículo de representação nos Conselhos Profissionais; b-7) abstenha-se de realizar despesas com acompanhantes tanto do Presidente como de Conselheiros e funcionários ou com pessoas estranhas ao quadro do CRC/SC, seja em viagens ou na sede; b-8) abstenha-se de realizar transferências financeiras da conta do Órgão para contas particulares de funcionários, Conselheiros ou outras pessoas estranhas ao Órgão a título de adiantamento de despesas ou situações semelhantes; b-9) não permita a utilização das linhas telefônicas do Órgão por pessoas estranhas ao mesmo, especificamente quanto às ligações de caráter interurbano; adote medidas de controle das ligações efetuadas por seus membros e funcionários, de modo a evitar ligações estranhas ao interesse do CRC/SC; arquive em local adequado os extratos das contas telefônicas, de modo a permitir um controle eficaz pelos Órgãos competentes; b-10) estabeleça sistema de controle de bens de caráter permanente, nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei Nº 4.320/64; b-11) abstenha-se de realizar despesas através de cartão de crédito, por falta de amparo legal para seu uso pela administração pública, rescindindo o contrato com a empresa "American Express", caso ainda persista dito procedimento; b-12) adotar providências no sentido de implantar sistema de registro de bens, onde fique evidenciado o responsável e o local do bem, em cumprimento aos artigos 94, 95 e 96 da Lei Nº 4.320/64; b-13) nos processos de compra, alienação, contratação de serviços etc cumpra integralmente a Lei Nº 8666/93: b-14) adote medidas para manter a contabilidade organizada, com atenção especial aos livros "Diário e Razão", de modo a evitar divergências entre os mesmos; b-15) abstenha-se de realizar despesas com festividades, eventos comemorativos e outros congêneres, tendo em vista a jurisprudência do TCU no sentido da irregularidade das mesmas (Acórdãos 101/94 - Plenário, 62/93 - Plenário 350/95 - 2ª Camara, 641/94 - 2ª Câmara; Decisão Nº 281/93 - 2ª Câmara); b-16) estabeleça a "Diária" como forma adequada de suprir as necessidade, de alimentação, pousada e deslocamento urbano, nos casos de viagens de funcionários e Conselheiros - inclusive o Presidente - a serviço do Órgão, devidamente aprovadas antecipadamente pelo Plenário do Regional, dentro dos limites estabelecidos para a administração Pública; b-17) abstenha-se de ressarcir despesas de caráter particular, tais como refeições, realizadas por funcionários e Conselheiros em viagens ou na sede: b-18) abstenha-se de realizar Seguro de Vida em Grupo a funcionários e Conselheiro; b-19) aplique seus recursos financeiros em Caderneta de Poupança ou investimentos lastreados em títulos da Dívida Pública; b-20) nos casos de alienação de bens imóveis proceder à avaliação prévia e licitação na modalidade "Concorrência" (art. 17, I da Lei Nº 8.666/93); b-21) estabeleça controle no uso da linha de telefonia móvel celular. b-22) providenciar o retorno imediato ao trabalho, caso ainda não tenha sido feito, do Sr. Hélio Monteiro, tendo em vista a falta de amparo legal para o afastamento do mesmo. " 8. Solicitado a se manifestar, a douta Procuradoria posicionou-se de acordo com os termos propostos pela SECEX/SC (fls. 179). Voto do Ministro Relator: PROPOSTA DE DECISÃO O presente processo veio ao meu Gabinete por se tratar de matéria urgente, originalmente da relatoria do Exmo. Sr. Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo, o qual, à época, encontrava-se de férias. 2. O excelente trabalho de auditoria desenvolvido pela SECEX/SC junto ao Conselho Regional de Contabilidade retrata de forma inquestionável o mal gerenciamento de recursos públicos, dura realidade brasileira que, apesar do incansável combate desta Corte de Contas para mudar esse quadro, não se debela com facilidade, aliás, o processo de conscientização do administrador é lento e muitas vezes obstaculizado pela ausência de informações, acarretada pela falta de hábito do cidadão comum em denunciar aos órgãos competentes os desmandos administrativos desses irresponsáveis gestores do erário federal. 3. O ex-Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina-CRC/SC, exemplo do contexto acima explicitado, praticou várias irregularidades, entre elas a admissão de funcionários sem concurso público; ausência de procedimento licitatório, como regra geral, nas compras, alienações, contratações de serviços e inobservância da Lei nº 8.666/93; transação imobiliária irregular (aquisição de salas comerciais sem licitação); e outras elencadas no referido Relatório de Auditoria. 4. Tais constatações levaram a sempre zelosa SECEX/SC propor a aplicação de multa ao responsável, bem como sugerir que se determine ao CRC/SC uma série de providências, listadas às fls. 176/177, visando orientar aquele Conselho sobre as medidas que deverão ser implementadas para o saneamento das impropriedades observadas. Destarte, acompanho os pareceres, tanto do Órgão Técnico como do Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão e a Decisão que ora submeto a este Egrégio Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. - determinar ao Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina que: 1.1 - observe a qualificação profissional nas admissões de pessoal, de acordo com o seu Manual de Atribuições de Cargos e Funções; 1.2 - Observe a regra constitucional do Concurso Público nas admissões de pessoal e adotar medidas para regularizar a situação de funcionários admitidos sem concurso público, consistindo na demissão dos mesmos; (Reformado pelo Acórdão 179/2000 - Ata 32 - Plenário. "Observe a regra constitucional do concurso público nas admissões de pessoal") 1.3 - Observe as normas estabelecidas pela CFC, especificamente quanto à contratação de ex-Conselheiros e regularizar a situação da funcionária Sueli Dutra, caso ainda não tenha sido feito, consistindo na demissão da mesma; 1.4 - Não efetue contratações de serviços, cujo objeto seja inerente ao seu quadro de pessoal; 1.5 - estabeleça sistema de controle para todos os veículos do Órgão, abstendo-se de reservar qualquer automóvel para uso exclusivo seja da Presidência ou de Conselheiro, tendo em vista a falta de amparo legal para existência de veículo de representação nos Conselhos Profissionais; 1.6 - abstenha-se de realizar despesas com acompanhantes tanto do Presidente como de Conselheiros e funcionários ou com pessoas estranhas ao quadro do CRC/SC, seja em viagens ou na sede; 1.7 - abstenha-se de realizar transferências financeiras da conta do Órgão para contas particulares de funcionários, Conselheiros ou outras pessoas estranhas ao Órgão a título de adiantamento de despesas ou situações semelhantes; 1.8 - não permita a utilização das linhas telefônicas do Órgão por pessoas estranhas ao mesmo, especificamente quanto às ligações de caráter interurbano; adote medidas de controle das ligações efetuadas por seus membros e funcionários, de modo a evitar ligações estranhas ao interesse do CRC/SC; arquive em local adequado os extratos das contas telefônicas, de modo a permitir um controle eficaz pelos Órgãos competentes; 1.9 - estabeleça sistema de controle de bens de caráter permanente, nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei Nº 4.320/64; 1.10 - abstenha-se de realizar despesas através de cartão de crédito, por falta de amparo legal para seu uso pela administração pública, rescindindo o contrato com a empresa "American Express", caso ainda persista dito procedimento; 1.11 - adote providências no sentido de implantar sistema de registro de bens, onde fiquem evidenciados o responsável e o local do bem, em cumprimento aos artigos 94, 95 e 96 da Lei Nº 4.320/64; 1.12 - nos processos de compra, alienação, contratação de serviços etc cumpra integralmente a Lei Nº 8666/93: 1.13 - adote medidas para manter a contabilidade organizada, com atenção especial aos livros "Diário e Razão", de modo a evitar divergências entre os mesmos; 1.14 - abstenha-se de realizar despesas com festividades, eventos comemorativos e outros congêneres, tendo em vista a jurisprudência do TCU no sentido da irregularidade das mesmas (Acórdãos 101/94 - Plenário, 62/93 - Plenário 350/95 - 2ª Camara, 641/94 - 2ª Câmara; Decisões Nº 281/93 - 2ª Câmara); 1.15 - estabeleça a "Diária" como forma adequada de suprir as necessidades, de alimentação, pousada e deslocamento urbano, nos casos de viagens de funcionários e Conselheiros - inclusive o Presidente - a serviço do Órgão, devidamente aprovadas antecipadamente pelo Plenário do Regional, dentro dos limites estabelecidos para a administração Pública; 1.16 - abstenha-se de ressarcir despesas de caráter particular, tais como refeições, realizadas por funcionários e Conselheiros em viagens ou na sede: 1.17 - aplique seus recursos financeiros em Caderneta de Poupança ou investimentos lastreados em títulos da Dívida Pública; 1.18 - nos casos de alienação de bens imóveis proceda à avaliação prévia e licitação na modalidade "Concorrência" (art. 17, I da Lei Nº 8.666/93); 1.19 - providencie o retorno imediato ao trabalho, caso ainda não tenha sido feito, do Sr. Hélio Monteiro, tendo em vista a falta de amparo legal para o afastamento do mesmo. 2. comunicar à denunciante o inteiro teor do Relatório/Voto e Decisão ora firmada; 3. determinar a juntada, oportunamente, do processo às contas do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina - CRC/SC, para exame em conjunto e em confronto; e 4. determinar a retirada de chancela de sigiloso aposta aos autos. Indexação: Denúncia; Inspeção; SC; Bens; Entidade de Fiscalização Profissional; Admissão de Pessoal; Concurso Público; Despesa; Demissão de Pessoal; Conselho de Administração; Contrato; Prestação de Serviços; Veículo de Representação; Pagamento Antecipado; Conta Bancária Particular; Pessoal sem Vínculo com o Serviço Público; Alienação de Bens; Viagem a Serviço; Demonstração Contábil; Festividade;