Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 188/96 - Plenário - Ata 14/96
Processo nº TC 021.750/94-7 (SIGILOSO).
Interessado: Luiz Roberto Silveira.
Entidade: Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina CRC/SC.
Relator: Auditor: Lincoln Magalhães da Rocha.
Representante do Ministério Público: Ubaldo Alves Caldas Procurador.
Unidade Técnica: SECEX/SC.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Fernando
Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva,
Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva, Humberto Guimarães
Souto e Bento José Bugarin.
Assunto:
Denúncia sobre possíveis irregularidades praticadas no Conselho
Regional de Contabilidade de Santa Catarina.
Ementa:
Denúncia formulada contra presidente do CRC SC. Realização de
inspeção para apuração dos fatos. Admissão de pessoal sem concurso
público. Ausência de procedimento licitatório para compra e
contratação de serviços. Transação imobiliária irregular. Despesas
com festividades. Cartão de crédito, telefone com acompanhante do
presidente e conselheiros em viagens. Demissão de pessoal.
Determinação. Juntada às contas.
Data DOU:
22/04/1996
Parecer do Ministério Público:
Processo TC 021.750/94-7 (Sigiloso)
Denúncia
Cuidam os autos de denúncia formulada contra o Sr. Aloísio
Soares de Oliveira, presidente do Conselho Regional de
Contabilidade de Santa Catarina - CRC/SC por prática de diversas
irregularidades.
Pela Decisão nº 044/95 - Plenário (fl. 57) foi determinado à
SECEX/SC promover instrução no CRC/SC, objetivando a completa
apuração dos fatos denunciados.
No relatório da inspeção realizada (fls. 59 a 83), a equipe de
auditoria confirmou as irregularidades formuladas e detectou uma
série de outras impropriedades, do que decorreu a audiência do Sr.
Aloysio Soares de Oliveira para prestar esclarecimentos.
As justificativas apresentadas pelo responsável (fls. 135 a
154) não foram consideradas suficientes para elidir as
irregularidades, conforme instrução de fls. 157 a 177, acolhida
pelos dirigentes da Unidade Técnica, tendo os autos sido elevados à
apreciação do Exmo. Sr. Ministro-Relator José Antonio Barreto de
Macedo, com proposta de cominação da multa prevista no art. 58,
inc. III, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 220, inc. III, do Regimento
Interno do TCU e de determinações ao CRC/SC.
Ante o honroso pedido de audiência propiciado pelo eminente
Ministro-Relator (fl. 178), e à vista dos elementos constantes dos
autos, manifestamo-nos de acordo com a proposta da Unidade Técnica,
que encontra amparo no art. 194, § 2º, combinado com os arts. 196 e
212, § 3º, todos do Regimento Interno desta Corte.
Página DOU:
6787
Data da Sessão:
10/04/1996
Relatório do Ministro Relator:
Grupo I - Classe - VII- PLENÁRIO
TC 021.750/94-7 - SIGILOSO
-Natureza: Denúncia.
-Interessado: Luiz Roberto Silveira.
-Ementa: Denúncia. Irregularidades praticadas na gestão do
Presidente do CRC/SC. Rejeição das razões de justificativas
apresentadas pelo responsável. Multa.
Cuidam os autos de denúncia formulada pelo Sr. Luiz Roberto
Silveira acerca de irregularidades que teriam sido praticadas pelo
Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina,
Sr. Aloysio Soares de Oliveira.
2. Em Sessão Plenária de caráter reservado realizada em
08/02/1995 (fl. 59), esta Egrégia Corte de Contas, ao apreciar o
presente processo, decidiu conhecer da denúncia e determinar à
SECEX/SC que promovesse inspeção no Conselho Regional de
Contabilidade de Santa Catarina, com o objetivo de apurar os fatos
denunciados, e, se for o caso, ouvir o responsável.
3. A zelosa Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa
Catarina, dando cumprimento à referida Decisão, constatou as
seguintes irregularidades (fls. 59/62):
"a) Designação para o exercício de função de Diretor-Executivo
de pessoa sem a formação profissional exigida (Manual de
Atribuições dos Cargos e Funções do CRC/SC, pg. 27, aprovado pela
Resolução CRC/SC nº 119/92, - vide itens 8 a 13);
b) Contratação de funcionários sem a necessária realização de
concurso público externo (Regimento Interno do CRC/SC, art. 19,
alínea "s", item 4 - vide item 21);
c) Contratação de funcionários sem a necessária comprovação de
que os mesmos possuem a habilitação técnica exigida (Manual de
Atribuições dos Cargos e Funções do CRC/SC, pg. 18 - vide itens 22
e 26);
d) Contratação de ex-Conselheira sem a necessária observância
do interstício mínimo de 3 anos exigida (Resolução CFC nº 411/75,
art. 1º - vide item 23);
e) Realização de contrato com terceiros (profissional
autônomo) para o desempenho de atividade inerente ao quadro de
pessoal do órgão (Decisão nº 264/94 - TCU - Plenário, Ata nº 14/94
e Manual de Atribuições dos Cargos e Funções do CRC/SC, pg. 18 vide itens 24 e 25);
f) Contratação de serviços de TV a cabo para uso privativo da
presidência, onde já se achavam instalados um aparelho de TV e
videocassete, sem autorização do Plenário do Conselho, ferindo
assim o princípio da impessoalidade e o dever de zelar pelo decoro
do CRC/SC (CF, art. 37, "caput" e Regimento Interno do CRC/SC,
art.19, alínea "h" - vide itens 27 a 30);
g) Uso particular de veículo oficial, inclusive em
finais-de-semana, com despesas de abastecimento pagas pelo CRC/SC,
ferindo o princípio da impessoalidade e o dever de zelar pelo
decoro do CRC/SC (CF, art. 19, alínea "h" - vide itens 31 a 35);
h) Pagamento/Ressarcimento de despesas com hospedagem e
passagens aéreas de acompanhantes de representantes dos órgãos e/ou
terceiros estranhos ao seu quadro de pessoal (vide itens 36 a 41);
i) Transferência de recursos financeiros da conta do CRC/SC
para a conta particular de seu presidente, Sr. ALOYSIO SOARES
OLIVEIRA, posteriormente ressarcidos, sem qualquer justificativa
documentada (vide itens 42 a 44);
j) Despesas não ressarcidas com ligações telefônicas
interurbanas de caráter particular ou para atendimento de
interesses estranhos aos objetivos do órgão (vide itens 45 e 46);
k) Alienação de bens móveis sem observância de procedimento
licitatório, sem o registro contábil do fato e sem a respectiva
baixa no controle do imobilizado (vide itens 47 a 49 e 57 a 61);
l) Contratação de serviços de Cartão de Crédito Corporativo
sem autorização da instância superior (CPF) ou do Plenário do
Conselho; pagamento de despesas de caráter particular ou estranhas
aos objetivos do órgão através do referido cartão; porte, pelo
denunciado, do cartão de crédito durante as viagens, desvirtuando a
finalidade alegada; e solicitação e recebimento, por parte do
referido dirigente, de ressarcimento de despesas efetuadas através
do cartão de crédito do CRC/SC (vide itens 50 a 53);
3. No curso da inspeção, constatamos, ainda, as seguintes
irregularidades:
a) Ausência de controle do imobilizado e registro de
alienações, em desacordo com o disposto nos arts. 96 da Lei nº
4.320/64 e 131 do Decreto 93.872/86 (vide itens 47 a 49 e 53 a 56);
b) Ausência de procedimento licitatório nas alienações,
aquisições e contratação de serviços, bem como a inobservância dos
preceitos contidos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, nos
contratos efetuados (Decisão TCU - 1ª Câmara, Ata 8/95, Sessão de
21.03.95, D.O.U. de 31.03.95) - (vide itens 57 a 61);
c) Contabilidade organizada apenas a partir do exercício de
1993, infringindo o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64;
divergências entre os livros contábeis em operação de troca de
veículos no exercício de 1994; e não observância de requisitos
legais intrínsecos dos livros contábeis; quais sejam, falta do
registro do Livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e
falta de chancela em suas páginas (vide itens 62 a 64);
d) Ressarcimento de gastos do Presidente sem limitação tanto
de valores quanto do objeto da despesa; reembolso de despesas
realizadas pelo presidente sem justificativa; e reembolso de
despesas locais (vide item 65);
e) despesas com comemorações, festividades, solenidades e
outros eventos congêneres, gastos de aspecto irregular, ante a
inexistência de norma legal que as autorize, consoante reiteradas
decisões desta Egrégia Corte (Decisões Plenárias de 28.09.88 Anexo XXIII da Ata 49/88, e de 26.10.88 - Ata XXVIII da Ata nº
55/88, Acórdão nº 676/94 - 2ª Câmara, Ata nº 35/94) - vide itens 66
e 67);
f) Processos de prestação de contas do dirigente ao órgão
incompletos: bilhetes de passagem não anexados, viagens não
justificadas, documentos que não permitem visualizar a data da
viagem; ocorrência de divergências entre os documentos
comprobatórios e a finalidade alegada (vide item 68);
g) Percepção indevida de vantagem pecuniária através de
ressarcimento de despesas pagas pelo órgão e duplo ressarcimento da
mesma despesa, nos seguintes casos: Aquisição de uma valise em
Gramado/RS em agosto de 1994, com pagamento através do cartão de
crédito do CRC/SC e posterior ressarcimento da despesa ao
Presidente do órgão; e pagamento de revelação fotográfica, através
do referido cartão de crédito em setembro de 1994, com posterior
ressarcimento (vide itens 69 e 70);
h) Formalização de seguro de vida em grupo, em desacordo com o
entendimento desta Casa (Anexo VIII da Ata nº 19/89 - TCU Plenário, de 03.05.89) - (vide itens 71 e 72);
i) Movimentação bancária em instituição financeira
não-oficial; aplicações financeiras não permitidas, em desacordo
com o parágrafo 3º do Art. 164 da Constituição Federal (vide itens
73 a 78);
j) Realização de transação imobiliária irregular: aquisição de
imóvel no "CENTRO EXECUTIVO CASA DO BARÃO" sem licitação,
caracterização do objeto, indicação dos recursos financeiros para o
pagamento, nem consentimento por parte do Conselho previamente à
compra, infringindo o disposto nos Arts. 2º e 13 do Decreto-lei nº
2.300/86 - vigente à época (vide itens 80 a 83);
l) Alienação do imóvel retrocitado com recebimento de dois
imóveis residenciais, que não se coadunam com o objetivo do órgão
(vide itens 84 a 93);
m) Publicação de edital de venda do imóvel no "CENTRO
EXECUTIVO CASA DO BARÃO" sem vínculo com procedimento licitatório e
com negociação do mesmo imóvel, paralelamente, com a empresa PLANEL
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ferindo o disposto no art. 3º da
Lei nº 8.666/93 (vide itens 84 a 96).
n) Aquisição pelo presidente de direito de uso de linha de
telefonia celular sem autorização do Plenário do CRC e sem
justificação da necessidade, em desacordo com o art. 13, letra "g",
c/c o art. 19, letra "q", do Regimento Interno do CRC/SC (vide
itens 94 a 97);
o) Dispensa do funcionário HÉLIO MONTEIRO do expediente no
período de 28.11.94 e 01.04.95 sem exposição de justificativa de
fundamento legal (vide itens 98 a 191).
4. Consideramos importante salientar que a maioria das
irregularidades aqui verificadas se aproveitou, no nosso entender,
da ausência absoluta dos mais básicos instrumentos gerenciais e de
controle. Assim, não existe na entidade controle do imobilizado nem
são realizados inventários periódicos; constata-se, também, não ser
prática habitual a adoção de procedimento licitatório para a
efetivação tanto das compras e contratações, como das alienações;
não foram apresentados documentos que nos permitissem inferir a
existência de qualquer processo seletivo na contratação de
funcionários; não existe conciliação bancária e os documentos
contábeis são aceitos e arquivados sem a observância dos mais
elementares requisitos de validade (ressarcimento de despesas sem
Notas Fiscais, ou com Notas Fiscais não criticadas, não
preenchidas, fotocopiadas etc).
5. Estes fatos, que constituem irregularidades extremamente
graves, são agravados se considerarmos que se trata de um Conselho
Regional de Contabilidade. Deve-se salientar que a adoção, por
parte do órgão, de diversas medidas "moralizadoras" (fls. 1 a 13 e
15 a 17 do Vol. I - Anexo) durante o transcorrer da inspeção
demonstram - sempre no entender dessa equipe e ressalvado um melhor
julgamento - a falta de empenho, até então, em instituir uma forma
de gerenciamento que minimizasse a possibilidade da ocorrência dos
fatos aqui descritos e anteriormente denunciados."
4. Relativamente aos pontos objeto da denúncia, a Unidade
Técnica observou (fls. 63/71):
"II - OBSERVAÇÕES QUANTO ÀS DENÚNCIAS FORMULADAS:
a) designação de pessoas estranhas ao quadro de pessoal do
CRC/SC para o exercício da função gratificada de Diretor-Executivo,
sem concurso público (em descumprimento ao Regimento Interno do
CRC/SC, art. 19, letra "s", item 4) e sem a formação profissional
de Contador ou Técnico Contábil exigida no Manual de Atribuições
dos Cargos e Funções aprovado pela Resolução CRC/SC nº 119/92, de
11.09.92 (fls. 03/06);
7. Com o fito de apurar tal denúncia, obtivemos o Regimento
Interno e o Manual de Atribuições dos Cargos e Funções do CRC/SC e
procedemos à análise da Ficha Funcional do Diretor-Executivo, Sr.
ÁLVARO DA SILVA GASTAL.
8. Verificamos que não constam dos registros funcionais do
servidor declarações ou cópias de documentos comprobatórios de seu
ingresso através de concurso público aos quadros do órgão ou da
necessária qualificação profissional exigida para o exercicio do
cargo.
9. De fato, o Manual de Atribuições exige que a função de
Diretor-Executivo deva ser exercida por profissional portador de
habilitação específica em Contabilidade, seja a nível técnico ou
superior (pg. 27 c/c pg. 8 do Manual de Atribuições, fls. 24 e 43
do Vol. I).
10. Com relação à exigência de concurso público, consideramos
improcedente a denúncia.
11. O indigitado Art. 19 do Regimento Interno do CRC/SC (fls.
63 a 85, Vol. I) traça as atribuições de seu Presidente. Diz o item
4, da alínea "s" que, quanto aos servidores da entidade, compete ao
Presidente (fls. 77):
"4 - Admiti-los por intermédio de concurso público externo, e
conceder-lhes exoneração a pedido destes, bem como, dispensa na
forma da lei; e, "(grifo nosso).
12. Porém, o Manual de Atribuições diferencia claramente Cargo
de Função (fls. 22, Vol. I), sendo que esta última, por ser
designada sob confiança pela autoridade máxima, prescindiria de
concurso público, nos mesmos moldes, aliás, do que se dá com o
provimento dos cargos de confiança na Administração Pública (Art.
37. II da Constituição Federal).
b) demissão sumária de servidores, sem qualquer ato oficial
que expressasse o amparo legal, sob a alegação da necessidade de
contenção de despesas, uma vez que a 'arrecadação não estava
cobrindo as despesas e a folha de pessoal', quando na realidade o
Conselho registrava, à época, saldo positivo de aplicações
financeiras na conta do Banco do Brasil no valor de Cr$
63.167.002,37 (fls. 06/07);
13. Relativamente ao assunto, impende considerar que este
aspecto da denúncia é matéria que afeta diretamente aos
denunciantes, já que foram atingidos pelas "demissões sumárias".
14. O Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, diploma
originariamente regedor da matéria, dizia, em seu Art. 8º:
"Art. 8º. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de
Contabilidade se aplicará o regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho."
15. O assunto é controverso, e trata-se de matéria já
discutida nesta Egrégia Corte, no TC 002.542/94-3-Sigiloso, do qual
extraímos os seguintes excertos:
TC - 002. 542/94-3-Sigiloso. Relatório. Ata nº 12, de 13 de
abril de 1994. Sessão Ordinária do Plenário:
"A aplicabilidade aos servidores dos Conselhos de Fiscalização
do exercício profissional do disposto nos arts. 37 a 39 da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.112/90, é matéria sub
judice, objeto do Mandado de Segurança 21.797-9/160, impetrado
junto ao STF pelo Conselho Federal de Odontologia contra a Decisão
111/93, Ata nº 25/93 do Plenário do TCU, tomada no bojo do TC 016.337/91-0."
"A demissão de servidores do CRC/CE, não acompanhada de
elementos probatórios, é matéria alheia à competência do Tribunal,
(...)"
16. Assim, levando-se em conta que os denunciantes não
apresentaram qualquer comprovação de que as precitadas demissões
estivessem eivadas de algum vício, consideramos que a matéria possa
ser relevada por ora, enquanto se aguarda a decisão da instância
judiciária máxima, sem prejuízo de, na oportunidade, analisar-se,
preliminarmente, a competência da Tribunal para discutir o mérito
das demissões sem justa causa de empregados regidos pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, isto no caso de restar decidido
que os funcionários dos conselhos de fiscalização profissional
estão submetidos a este regime jurídico.
c) contratação de estagiários inexperientes, em substituição
aos servidores demitidos, sob jornada de trabalho de 08 horas/dia,
contrariando a legislação vigente que determina que a forma de
trabalho do estagiário seja de, no máximo, 05 horas/dia (fls. 08);
17. Constam das folhas 86 a 91 do Volume I, anexo a este
processo, cópias dos contratos de trabalho de estagiários.
Constata-se que todos eles prevêem uma jornada diária de 5 horas e,
no entender desta equipe, as atividades consignadas coadunam-se com
aquelas que supostamente devam ser desenvolvidas por empregados
aprendizes, não caracterizando, assim, a transferência das
atribuições de funcionários demitidos para "estágios inexperientes".
18. Pudemos verificar que, ao menos durante o transcorrer da
inspeção, tais estagiários efetivamente cumpriam uma jornada diária
de 5 horas.
19. Este o aspecto formal. Quanto ao fato de que tais
estagiários poderiam estar, informalmente, sendo desviados de
função ou cumprindo uma jornada diária superior ao permitido,
consideramos que a matéria seja de competência da Fiscalização
Trabalhista, refugindo, destarte, ao escopo do presente trabalho.
d) admissão de secretária, motorista, agente de limpeza,
assistente contábil e telefonista, sem a realização de concurso
público externo (fls. 07/09);
e) admissão de conselheira no quadro de pessoal do Conselho,
sem concurso público, em descumprimento ao art. 1º da Resolução CFC
nº 411/75, de 20.06.75, o qual impede a admissão de membros do
Conselho no quadro de pessoal, pelo período de 3 anos, a contar do
término do mandato (fls. 09/10);
20. Procedemos à análise das fichas funcionais de todos os
servidores ativos do órgão. Constatamos que nos prontuários
discriminados, admitidos a partir da vigência do Regimento Interno
do CRC/SC, que estipula a admissão mediante realização de concurso
público externo (vide item 12), não consta qualquer documentação
que comprove a observância deste pré-requisito:
Nome
CPF
Cargo
Admissão
Alexandra Somer
014586499-94 Aux.serv. gerais 02/01/95
Ana Cláudia Neves Antunes 826906429-72 Telefonista
03/01/94
Ari Antonio dos Santos
564934528-72 Fiscal
02/01/95
Cristiane dos Santos
983973469-53 Aux.serv. gerais 02/01/95
Eclair Martins
866074460-00 Não mencianada 01/02/92
Geraldo Frâncio
220848359-68 Fiscal
02/01/95
Helena Souza Costa Claudino 849357239-04 Aux. serv. gerais 01/09/92
Ivan Almeida de Azevedo 716082659-00 Fiscal
02/01/95
Jorge Lio da Silva
028591142-20 Fiscal
02/01/95
Marli Terezinha Rossini 423914319-53 Aux. Administrat. 17/01/95
Sérgio Anastácio Cordeiro 548918259-87 Contador
01/09/92
Sueli Dutra
342993279-34 Técnica Contábil 10/08/94
Vânia Nadir Gonçalves
889090779-72 Ag. geral limpeza 01/01/95
21. No caso do servidor Sérgio Anastácio Cordeiro,
constatamos, ainda a ausência de qualquer documento comprobatório
de que o mesmo possui a habilitação técnica exigida no Manual de
Atribuições (formação em nível superior em contabilidade - fls. 34,
Vol. I).
22. Quanto à servidora Sueli Dutra, admitida em 10/08/94,
constatamos que, pelo menos até outubro de 1993, a mesma ainda
constava do quadro de Conselheiros (fls. 92, Vol. I), não sendo
observado, portanto, o interstício mínimo de 3 anos exigido pela
Resolução CFC nº 411/75 (fls. 93 e 94, Vol. I).
f) contratação de ex-servidor aposentado (Técnico de nível
secundário), na função de Assessor Contábil, sem a formação de
nível superior que a função exige (fls. 10);
23. Através de Contrato de Prestação de Serviços, de 1º de
março de 1994, o CRC/SC contratou o técnico contábil Ademir Pereira
para prestação de serviços de assessoria contábil, sem vínculo
empregatício, contrato esse rescindido em 2 de janeiro de 1995
(fls. 95 a 97, vol. I).
24. Trata-se de atividade inerente ao quadro próprio de
pessoal do Órgão (Manual de Atribuições). A jurisprudência desta
Corte de Contas é pacífica quanto à não aceitabilidade deste tipo
de procedimento. Assim:
TC - 003.825/94-5-Sigiloso. Relatório, Ata nº 14/94:
"4. Tais serviços prestados mediante recibo, para desempenho
de tarefas que entendemos inerentes a categoria integrante do
quadro de pessoal das Autarquias de Fiscalização, como é o caso do
Assessor Contábil, não encontram amparo legal.
5. Em casos similares, o Tribunal tem decidido por determinar
a suspensão da práticaA(...)";
Decisão nº 264/94-TCU-Plenário. Sessão extraordinária de
Cardter Reservado de 27/04/94. Ata nº 14/94:
"8.3 - determinar ao Conselho Regional de Biblioteconomia/SP
que faça cessar a prestação de serviços em caráter continuado,
pagos mediante recibo, (...) por falta de amparo legal;"
25. Deve-se acrescentar que o Prestador de serviços contratado
não preenche o requisito de habilitação técnica exigido no Manual
de Atribuições para o desempenho do cargo (vide item 22).
g) aquisição de uma linha de TV a cabo, em nome do Regional,
para uso da presidência, (fls. 11);
26. Mediante Contrato de Uso e Manutenção de Linha firmado em
24 de março de 1992 com a empresa Antenas Comunitárias TVCabo Coml.
Ltda. (fls. 98 a 100, Vol. I), o CRC/SC adquiriu o direito de uso
de uma linha para recepção de imagens televisivas de, no mínimo, 10
canais de TV (cláusula 2ª do contrato).
27. Durante a inspeção, tivemos oportunidade de verificar que
a terminação física da linha se situa na sala da presidência, onde
se acham também instalados um aparelho de TV e um videocassete.
Trata-se de equipamento privativo da presidência, pois o auditório
do órgão já possui instalações semelhantes, exceto a linha de TV a
cabo, sendo que todas as demais dependências são de caráter
administrativo.
28. Arguido verbalmente, o Sr. Diretor-Executivo não apontou,
em nosso entender, nenhuma razão que justificasse a aquisição de
tais equipamentos, informando posteriormente (fls. 101, Vol. I) que
se tratou de ato do Presidente licenciado, à revelia do Plenário.
29. Consideramos que a contratação deste tipo de serviço, nas
condições ora descritas, não se coaduna de maneira alguma com os
objetivos precípuos de um órgão fiscalizador de profissões
regulamentadas. Ao contrário, fere o princípio da impessoalidade,
quiçá até o da moralidade, cânones constitucionalmente consagrados
no sistema jurídico pátrio (CF, art. 37, "caput").
h) uso de veículo oficial, sem qualquer identificação do
Conselho, fora do horário de expediente, inclusive em finais de
semana, e guarda do veículo em garagem particular da presidência,
sendo, ainda, que as despesas de combustível e manutenção são pagas
pelo Regional através de reembolso ao usuário (fls. 11/12);
30. Ao vistoriar os veículos do órgão, em 10 de abril,
constatamos que o CRC/SC é proprietário de um auto marca Ford,
modelo Versailles, licença AF-2049, cor prata, adquirido sem
licitação em setembro de 1992 junto à concessionária local, o qual
não possui qualquer indicativo de que seja veículo oficial. Fomos
informados, verbalmente, que tal veículo se destina ao uso
privativo da Presidência.
31. As notas fiscais de combustíveis indicam que o veículo era
abastecido, na quase totalidade das vezes (vide relação às fls.
102, vol. I), no auto-posto JÓIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.,
CGC 81.602.724/0001-07, sito na R. Gaspar Dutra, nº 977; AUTO-POSTO
INTERLAGOS LTDA., CGC 82.512.419/0001-97, sito a R. Santos Saraiva,
nº 225 e no AUTO-POSTO RIQUINHO LTDA., CGC nº 85.124.097/0001-05,
sito na Av. Ivo Silveira, nº 180, todos localizados no Bairro do
Estreito, nesta Capital.
32. Cumpre salientar que tais auto-postos localizam-se no
continente, numa avenida próxima à residência do Presidente
licenciado (vide croquis às fls. 103, Vol. I), via que deve
necessariamente ser percorrida em seu caminho à sede do CRC/SC,
localizada na ilha de Santa Catarina. Também deve ser ressaltado
que a garagem onde supostamente devem ser guardados os veículos do
órgão, por nós visitada, situa-se a poucos metros das dependências
do mesmo.
33. Como bem demonstra o citado croquis, não conseguimos
antever qualquer justificativa para o abastecimento deste veículo
justamente naqueles auto-postos. Ao contrário, tal prática
constitui indício forte da procedência da denúncia, ainda mais
quando se leva em consideração o fato de que vários dos
abastecimentos listados às fls. 102 do Volume I se deram em
finais-de-semana (assinalados com o símbolo).
34. Outro forte indício acha-se consubstanciado no fato de que
o denunciado, em visita ao CRC-SC, no período de 21 a 25 de abril
de 1994, deixou o veículo estacionado, durante todo este lapso
temporal, junto ao Aeroporto de Florianópolis (fls. 105 c/c 111,
Vol. I) despesas com passagem aérea a Curitiba, em favor da
companheira do Presidente, no valor de Cr$ 60.711,00, sendo esta
levada ao aeroporto com veículo e motorista pertencentes ao
Regional, não aparecendo na prestação de contas respectiva os
comprovantes de passagem (fls. 12/13);
35. Consta das fls. 112 a 115 do Volume I cópia de um processo
referente
ao
pagamento de uma passagem aérea
Florianópolis/Curitiba/Florianópolis, comprovada pelos recibos nºs
78129 e 78144, emitidos pela empresa ILHATUR ~ TURISMO E CÂMBIO
LTDA., CGC nº 83.879.551/0001-02, datados de 28 a 30 de dezembro de
1993, respectivamente, totalizando o valor supracitado. Não consta
do processo cópia do bilhete de passagem, o que não nos permite
caracterizar as datas das viagens.
36. Às fls. 116 do Volume I, consta também o pagamento, em 20
de janeiro de 1993, de uma hospedagem do presidente do órgão no
Hotel Araucária (que se localiza em Curitiba-PR), também comprovada
apenas pelo recibo nº 78259, de emissão da precitada agência de
turismo, impossibilitando a determinação do período e do número de
pessoas hospedadas.
37. No processo de reembolso de despesas com uma viagem a
Brasilia-DF, (fls. 117 a l24), constata-se que o denunciado esteve
hospedado naquela localidade em 29 de dezembro de 1993, o que seria
contraditório com a viagem a Curitiba-PR, caso se pudesse
efetivamente comprovar que a mesma se deu naquela data.
38. Apesar de que este ponto específico da denúncia não pode
ser cabalmente comprovado, uma análise comparativa demonstra ser
prática usual o pagamento de hospedagens e de passagens aéreas para
representantes do órgão, bem como para seus acompanhantes, senão
vejamos:
a) Reembolso de despesas com hospedagem para duas pessoas, em
nome do denunciado:
Hotel Plaza
Blumenau-SC jul/92 fls.126, Vol. I
Hotel Plaza
Blumenau-SC dez/92 128
Hotel Kubitschek Plaza Brasilia-DF jan/93 143
Hotel Alvorada
Concórdia-SC abr/93 135
Grande Hotel
Lages-SC
out/93 145
Hotel Plaza
Blumenau-SC out/93 148
Hotel Plaza
P. Alegre-RS ago/94 189
Hotel Alvorada
Concórdia-SC set/94 186
Hotel Plaza
Blumenau-SC out/94 185
Grande Hotel
Lages-SC
out/94 214
Hotel Cel. Bertazo
Chapecó-SC out/94 215
St. Paul Park Hotel
Brasilia-DF nov/94 232
b) Reembolso de despesas com hospedagem para duas pessoas, em
nome do Conselheiro Sérgio Faracco:
Hotel Kubitschek Plaza Brasilia-DF jan/93 142
c) Reembolso de despesas com hospedagem em nome do denunciado
e de sua companheira LILIAN DA SILVA GOULART:
* não mencionado *
Salvador-BA set/92 130
Hotel Copa D'Or
R. Janeiro-RJ mar/94 167
Hotel Plaza
Blumenau-SC out/93 148
d) Pagamento de passagens aéreas a representantes do CRC/SC,
bem como para seus acompanhantes, ou terceiros estranhos aos
quadros do órgão:
LILIAN DA SILVA GOULART Florianópolis/Salvador/Florianópolis 139
Conselheiro
Florianópolis/Brasília/Florianópolis 140
JONAS MANOEL MACHADO
e esposa
Conselheiro
Florianópolis/São Paulo/Florianópolis 287
JAIRO LISBOA (à época)
e esposa
ANA KARMANN
Navegantes/Salvador/Navegantes 288
39. Cumpre ressaltar que, como indício de que nos casos acima,
onde não aparece nomeado o acompanhante (hospedagens para duas
pessoas), tal pessoal não era funcionário/representante do órgão,
anexamos cópias de processos de ressarcimentos de viagens do
denunciado e um conselheiro (fls. 204 e 205, Vol. I), nos quais
consta do próprio formulário de "Cópia de Cheque" a menção textual
pessoas.
40. A Srª. LILIAN DA SILVA GOULART, nominalmente citada como
beneficiária de passagens e hospedagens, é companheira do
denunciado, como se comprova da relação de dependentes para fins de
contribuição à Carteira dos Advogados de Santa Catarina, constante
das fls. 210, Vol. I.
j) transferência da importância de Cr$ 2.000.000,00 da conta
do Regional nº 3223-9 para a conta particular do Presidente no
mesmo banco, de nº 636.686-3 (fls. 13);
41. A transferência retromencionada foi efetivamente realizada
em 4 de junho de 1992, mediante "autorização" (fls. 207, Vol. I). O
valor correspondia a aproximadamente US$ 635,00 (calculados pela
cotação média de US$ 1.00/Cr$ 3.149,77 relativa a junho de 1992).
42. Após o questionamento a respeito do assunto foram
apresentadas cópias de depósitos bancários a favor do CRC/SC (fls.
208, Vol. I), um no valor de Cr$ 2.000.000,00, datado de 9 de junho
de 1992, e outro no valor de Cr$ 150.000,00, de 10 de junho , sob a
alegação de serem a devolução do valor creditado à conta do
denunciado, acrescido dos respectivos encargos financeiros
informando-se, ainda, de que tratou-se de um "adiantamento".
43. Trata-se, segundo nosso entendimento, de procedimento nada
usual, sendo que esta confusão de recursos em contas bancárias
diversas dificulta, senão obstaculiza os controles, além de atentar
contra o princípio da impessoalidade. Outro agravante é o fato de
não se poder inferir dos documentos apresentados, que realmente
houve a devolução dos valores pelo denunciado, já que não se
visualiza o nome ou a conta de origem dos recursos.
1) despesas com ligações telefônicas para atender interesse
particular da Federação Atlética de Volley, da qual é também
Presidente o Sr. ALOYSIO SOARES DE OLIVEIRA (fls. 15);
44. Consta das fls. 211 do Volume I, cópia de ficha de
controle de ligações telefônicas, de 5 de setembro de 1994, onde
constam duas ligações interurbanas para São Paulo, Capital, cujos
destinatários estão consignados como "Palmeiras" e "Confederação de
Volley".
45. Dada a escassez de tempo e a premência de apurar fatos
mais relevantes, deixamos de fazer o rastreamento completo de todas
as ligações, inclusive pelo fato de que tal rastreamento deveria se
dar em confronto com as contas telefônicas, muitas das quais não
foram localizadas/fornecidas. Fizemos incluir esta cópia no sentido
de demonstrar que há indícios fortes da procedência da denúncia,
inclusive com o conhecimento do Sr. Diretor-Executivo, o qual apôs
a sua chancela ao pé da página.
m) desvio de uma máquina fotocopiadora modelo XEROX do BRASIL,
sob o nº 958037948, 958037948, de propriedade do Regional, para a
Federação Atlética Catarinense, localizada no mesmo edifício sede
do Regional, 6º andar (fls. 15);
46. Durante a inspeção não foi possível localizar a máquina
objeto deste aspecto da denúncia. Após o questionamento do fato,
fomos informados de que o citado equipamento era "muito velho",
tendo sido alienado em "data e a comprador incertos". Também fomos
informados de que não havia qualquer tipo de registro da transação.
47. De fato, na análise da documentação contábil relativa aos
exercicio de 1993 e posteriores, não encontramos qualquer menção ao
fato. A documentação e os demonstrativos relativos aos exercícios
anteriores, sob a alegação de "não ser organizada", não nós foram
apresentados.
48. Através de contato telefônico junto à representante local
da empresa fornecedora do equipamento, em 18 de abril do corrente
ano (Srª. Sônia, às 16h55min), fomos informados de que, sob o
registro supracitado, ainda consta o CRC/SC como local de
instalação da máquina, embora também conste que tal máquina, por já
estar quitada, é de livre alienação.
n) aquisição de cartão de crédito da Corporate Card, em nome
do Regional, bem assim despesas pagas com o dito cartão, tais como
combustível e compras na "Loja Di Rossi", em Gramado/RS (fls.
15/16).
49. O CRC/SC firmou contrato de adesão junto à empresa
"American Express" no sentido de obter um Cartão de Crédito tipo
Corporate Card.
50. A justificativa apresentada foi no sentido de que, através
do cartão, seriam enormemente facilitados os pagamentos relativos
às despesas com abastecimento dos veículos do órgão.
51. Tal alegação é incoerente com o fato de que o denunciado
portava o cartão em suas viagens, haja visto ter realizado, através
do mesmo, a aquisição de uma valise em Gramado/RS, e o pagamento de
hospedagens em Chapecó/SC (fls. 214, Vol. I) e Lages/SC (fls. 215,
Vol. I).
52. Relativamente à aquisição da valise citada no item
anterior, cumpre ressaltar, como agravante, que, além de não nos
ser apresentada qualquer justificativa para este tipo de gasto, de
índole particular com ônus para o órgão (fls. 249, Vol. I), o
denunciado ainda pediu e recebeu ressarcimento da despesa (fls. 234
a 245, Vol. I), caracterizando a percepção de vantagem indevida.
5. No que concerne às falhas apuradas no curso da inspeção, a
SECEX/SC registrou que:
"III - OBSERVAÇÕES QUANTO ÀS FALHAS APURADAS NO CURSO DA
INSPEÇÃO
a) Ausência de controle do imobilizado e registro de
alienações, em desacordo com o disposto nos arts. 96 da Lei nº
4.320/64 e 131 do Decreto 93.872/86:
53. O órgão não possui qualquer tipo de controle de seu
imobilizado, tampouco registra contabilmente as alienações a que
procede. Assim, torna-se impossível, à título de exemplo,
identificar-se os compradores dos veículos alienados, ou o destino
da máquina fotocopiadora tratada nos itens 47 a 49 retrodescritos.
54. Também não nos foram apresentados documentos ou local onde
se arquivasse a documentação relativa àquelas alienações.
55. O fato é grave sob dois aspectos: primeiramente quando
consideramos a finalidade precípua do órgao - fiscalizar a atuação
dos profissionais da área de contabilidade no estado, absolutamente
incondizente com os procedimentos internos adotados; em segundo
lugar por que esta falta de controle pode dar ensejo ao desvio de
bens e receitas auferidas, sem que o fato possa sequer ser
constatado.
56. Cabe observar que foram realizadas reformas na sede
durante a gestão do atual presidente, além de diversas aguisições
de móveis, equipamentos e ferramentas (vide exemplos à fls. 171 a
205) sem que fosse feito registro de alienação dos bens
substituídos ou de inventário dos bens adquiridos.
b) Ausência de procedimento licitatório nas alienações,
aquisições e contratação de serviços, bem como a inobservância dos
preceitos contidos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, nos
contratos efetuados (Decisão TCU-1ª Câmara, Ata 8/95, Sessão de
21.03.95, D.O.U. de 31.03.95):
57. A exemplo do que ocorre com o seu imobilizado, também não
há, em absolutamente nenhuma hipótese, quer para compras,
contratação de serviços ou alienação de bens, a adoção de
procedimento licitatório. Tampouco se observam os preceitos do
Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos - Lei
nº 8.666/93.
58. Cumpre ressaltar que o entendimento desta E. Corte de
Contas é pacífico quanto à obrigatoriedade da observância daqueles
preceitos, ainda que tais órgãos possam elaborar normas
procedimentais próprias. Assim, trazemos à colação alguns excertos
de julgados:
Decisão nº 47/95-TCU-1ª Câmara. Ata nº 8/95-1ª Câmara. Sessão
Ordinária de 21/03/1995.
"8.2. deixar assente que, mesmo na vigência da Lei nº
8.666/93, o entendimento desta Corte fixa-se no sentido da
submissão dos serviços sociais autônomos aos ditames do Estatuto
das Licitações e Contratos Administrativos;"
59. Importante lembrar que Hely Lopes Meirelles equipara, para
fins de vinculação administrativa, tanto os serviços sociais
autônomos (SESI, SESC, SENAI etc), como os órgaos fiscalizadores de
profissões regulamentadas (Conselhos Federais e Regionais),
classificando-os como "Entes de Cooperação":
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª
Ed. São Paulo: Malheiros, 1994, 702p.:
"Exemplo típico de Entes de Cooperação encontramos nos
Serviços Sociais Autônomos (...) e nas entidades disciplinadoras
das profissões liberais (Ordens e Conselhos Profissionais) (...). E
entendemos que os Entes de Cooperação devam ligar-se de algum modo
a um órgão administrativo, de preferência o Ministério em cuja área
se enquadrar sua principal atividade, uma vez que se submetem a
fiscalização federal, (...) e, utilizando 'dinheiros publicos',
como o são as atribuições parafiscais, devem 'justificar seu bom e
regular emprego' na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanados das autoridades administrativas competentes (...)." (op.
cit., p. 662 - grifos no original).
60. Também o Plenário desta Casa, respondendo a consulta
formulada pelo Conselho Regional de Odontologia do Espirito Santo,
exarou a seguinte decisão:
Decisão nº 446/93-TCU-Plenário. Ata nº 50/93-Plenário. Sessão
Ordinária de 06/10/1993:
"8.1 - conhecer da presente consulta, com fulcro no inciso
XVII e parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, para responder
que, embora, em tese e, em princípio, o procedimento licitatório
seja obrigatório, na modalidade de concorrência, precedida de
avaliação e suprida, no caso, a autorização legislativa com a
citada norma da Lei nº 4.324/64 (art. 20), para as transações
imobiliárias realizadas pelas autarquias, a licitação se torna
dispensável nas hipóteses expressamente contempladas na legislação
vigente (cf. Lei nº 8.666, de 21.06.1993, alíneas "a" a "d" do
inciso I do art. 17; parágrafo 2º do mesmo art. 17 e art. 24,
inciso X);"
61. Cabe ainda observar aqui, conforme exposto no item 94
deste relatório (fls. 78), que o Plenário aprovou decisão do
Conselho Diretor de executar uma transação de aquisição e alienação
de bens imóveis "com a ressalva de se proceder à publicação de
Edital de Venda do Bem, em cumprimento à legislação em vigor" (fls.
155, Vol. lI). Este fato revela, no nosso entender, que havia
consciência por parte do Conselho de que existe uma legislação
sobre aquisição e alienações a que ele se submete.
62. Assim, não há dúvida quanto à irregularidade dos
procedimentos adotados pelo CRC/SC, não fosse pela abundante
jurisprudência e doutrina a respeito, ao menos em respeito aos
principios da Moralidade insculpido no "caput" do art. 37 da
Constituição Federal, e da Isonomia preconizado pelo art. 3º da
precitada Lei de Licitações.
c) Contabilidade organizada apenas a partir do exercício de
1993, infringindo o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64;
divergência entre os livros contábeis em operação de troca de
veículos no exercício de 1994; e não observância de requisitos
legais intrínsecos dos livros contábeis; quais sejam, falta do
registro do Livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e
falta da chancela em suas páginas:
63. A entidade possui contabilidade organizada - documentos
arquivados em pastas por mês e demonstrativos contábeis - apenas a
partir do exercício de 1993. Mesmo assim, constatamos discrepâncias
entre os livros contábeis, como exemplo, a transação relativa à
troca de dois veículos marca Volkswagen, modelo Gol, por um modelo
Parati, ocorreu e foi registrada no Livro Diário em abril de 1994.
O Livro Razao relativo a este exercício, porém, não contém o
demonstrativo da conta veículos, o que somente poderia ocorrer caso
não tivesse havido qualquer movimentação nesta conta, durante o
exercício.
64. A documentação relativa a esta transação encontra-se às
fls. 1 a 4, vol. II - cópia de cheque, Nota Fiscal e Recibo.
65. Também o Livro Diário não foi registrado no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, constituindo-se, assim, mera peça
encadernada, sem chancela em cada uma de suas páginas como forma de
preservar a sua integridade quanto à possíveis e futuras alterações.
d) Ressarcimento de gastos do Presidente sem limitação tanto
de valores quanto do objeto da despesa; reembolso de despesas
realizadas pelo presidente sem justificativa; e reembolso de
despesas locais.
66. Examinando a documentação contábil arquivada no órgão,
relativa aos exercícios de 1992, 1993, 1994 e parte de 1995 (cópias
de cheque, Notas Fiscais, Recibos etc), constatamos o reembolso de
várias despesas, a nosso ver, indevidas, todas relacionadas às fls.
81 a 83 deste processo. Trata-se de ressarcimento de despesas
locais (restaurantes), despesas não-correlacionadas com a viagem
(compra de revistas em São Paulo/SP, num reembolso de viagem a
Lages/SC, p. ex.).
e) despesas com comemorações, festividades, solenidades e
outros eventos congêneres, gastos de aspecto irregular, ante a
inexistência de norma legal que as autorize, consoante reiteradas
decisões desta Egrégia Corte (Decisões Plenárias de 28.09.88 Anexo XXIII da Ata 49/88, e de 26.10.88 - Anexo XXVIII da Ata nº
55/88, Acórdão nº 676/94 - 2ª Câmara, Ata nº 35/94).
67. Também desta mesma análise, constatamos as seguintes
despesas efetivadas com ônus para o órgão:
Finalidade
M/A
Fls./Vol.
Tortas para aniversário do Presidente
mar/93 5-6/II
Tortas/Salgadinhos p/aposentadoria funcionária jul/93 7/II
Empadinhas fornecidas pela esposa do Sr.
Diretor-Executivo
ago/93 8-21/II
Participação de funcionários em churrasco
out/9S 22-23/II
Coquetel
out/92 24/II
Enfeites natalinos
dez/92 25-26/II
Passagens e estada de membros de centro
Acadêmico estudantil em encontro realizado
em São Paulo-SP
jan/92 27-32/II
Despesas com confraternização natalina
dez/93 28-30/II
Compra de chás importados
jun/94 31/II
Passagem aérea a membro de Centro Acadêmico
Estudantil
out/94 32-34/II
Aluguel de chácara para realização de
churrasco de confraternização
nov/94 35-36/II
Aquisição de placas de homenagem a formandos fev/95 37-40/II
Coquetel para formandos em Técnico Contábil dez/94 41/II
Confraternização natalina
dez/93 42-43/II
Jantar de posse
fev/94 44/II
Jantar Conselheiros
jan/93 94/II
Jantar referente a palestra
jul/93 102-107/II
Festividades dia dos contabilistas
abr/93 95-101/II
Jantar Confraternização Dia do Contabilista
(150 refeições)
abr/94 108/II
30 almoços XVII CONTESC
set/94 109-110/II
Pagamento de refeições a terceiros em estada
em Lages
ago/94 234/I
68. Tais gastos são, a nosso ver, injustificados, pelo que
consideramos necessário obter-se a manifestação do órgão a respeito
dos mesmos.
f) Processos de prestação de contas do dirigente ao órgão
incompletos: bilhetes de passagem não anexados, viagens não
justificadas, documentos que não permitem visualizar a data da
viagem; ocorrência de divergências entre os documentos
comprobatórios e a finalidade alegada;
69. Durante a análise da documentação contábil do órgão,
constatamos a ausência de vários elementos indispensáveis em
qualquer processo de pagamento ou reembolso de despesas, tais como:
a) falta de anexação do bilhete de passagem aérea em todos os
processos relativos relativos a este tipo de despesa (ex.: fls.
112-115, Vol. I);
b) ausência de qualquer tipo de justificativa para viagens
(ex.: fls. 116, Vol. I);
c) falta de documentos que permitam delimitar a data de viagem
(ex: fls. 116, Vol. I);
d) divergência entre a finalidade alegada e os documentos
comprobatórios (ex.: fls. 144 a 146, Vol. I).
g) Percepção indevida de vantagem pecuniária através de
ressarcimento de despesas pagas pelo órgão e duplo ressarcimento da
mesma despesa, nos seguintes casos: aquisição de uma valise em
Gramado/RS em agosto de 1994, com pagamento através do cartão de
crédito do CRC/SC e posterior ressarcimento da despesa ao
Presidente do órgão; e pagamento da revelação fotográfica, através
do referido cartão de crédito em setembro de 1994, com posterior
ressarcimento;
70. Examinando o item "n" da denúncia (vide itens 50 a 53
retrodescritos) já havíamos constatado um caso de ressarcimento
indevido. Trata-se de uma valise, adquirida em Gramado/RS através
do cartão de crédito do CRC/SC, despesa esta posteriormente
ressarcida ao Presidente do órgão, como se fosse gasto seu em
serviço (vide fls. 249, Vol. I: fatura do cartão de crédito; e fls.
234 a 245, Vol. I: processo de ressarcimento de despesas).
71. Constatamos ainda, mais um caso, similar ao descrito no
item anterior. Trata-se de despesa com revelação fotográfica aliás, não justificada - paga através do referido cartão de crédito
(fls. 278 a 286, Vol. I, especialmente fls. 282) e também
ressarcida como gasto do Presidente (fls. 173 a 186, Vol. I,
especialmente fls. 177). O presente caso é ainda mais grave, já que
a mesma Nota Fiscal foi juntada em ambos os processos, fato
caracterizador do dolo do agente.
h) Formalização de seguro de vida em grupo, em desacordo com o
entendimento desta Casa (Anexo VIII da Ata nº 19/89-TCU-Plenário,
de 03.05.89):
72. A entidade formalizou, em 1º de julho de 1993, contrato de
seguro de vida em grupo, tendo como segurados os seus funcionários
(fls. 46 a 52, Vol. II). Tal seguro vem sendo anualmente renovado,
como se pode inferir da cópia de um pagamento (fls. 53 a 55, Vol.
II), relativo ao mês de abril de 1995.
73. A matéria já foi discutida nesta casa, formando-se o
entendimento de que tal contratação é irregular, à falta de amparo
legal para custeá-la com recursos públicos, como se observa do
excerto que trazemos à colação:
Anexo VIII da Ata nº 19/89-TCU-Plenário. Sessão Ordinária de 3
de maio de 1989:
"acrescentando, ainda, às mesmas (recomendações), a
determinação de que o pagamento do prêmio de seguro de vida corra à
conta dos próprios conselheiros do Conselho Federal de Medicina, à
falta de amparo legal para custeá-la com recursos públicos."
i) Movimentação bancária em instituição financeira
não-oficial; aplicações financeiras não permitidas, em desacordo
com o parágrafo 3 do Art. 164 da Constituição Federal:
74. O órgão manteve, em período incerto durante o exercício de
1992, conta bancária no Banco do Estado de Minas Gerais - BENGE,
onde usualmente fazia aplicações financeiras em RDB (fls. 45, Vol.
II).
75. Durante a inspeção, solicitamos formalmente os extratos
bancários relativos àquela conta, para que pudéssemos cotejar com
alguns pagamentos efetivados.
76. Fomos informados de que a entidade não possuía tais
documentos e que, apesar de solicitado à agência, haveria uma
demora de cerca de 15 dias, justificada pelo fato de que os
extratos deveriam provir da matriz, em Belo Horizonte/MG.
77. Assim, consideramos importante a obtenção de tais
documentos, a fim de comprovar o bom e regular emprego dos valores.
78. Ademais, é entendimento pacífico deste Tribunal de que a
movimentação bancária de órgãos oficiais deva ser efetivada através
de bancos oficiais, como determina o parágrafo 3º do Art. 164 da
Constituição Federal.
79. E vamos além, inferindo - salvo melhor julgamento - na
hermenêutica subjacente àquele comando legal, que a movimentação
bancária de órgãos oficiais federais deva se dar através de
instituições financeiras federais, não cabendo a alegação de que a
citada instituição é "banco oficial".
j) Realização de transação imobiliária irregular: aquisição de
imóvel no "CENTRO EXECUTIVO CASA DO BARÃO" sem licitação,
caracterização do objeto, indicação dos recursos financeiros para o
pagamento, nem consentimento por parte do Conselho previamente à
compra, infringindo o disposto nos Arts. 2º e 13 do Decreto-lei nº
2.300/85 - vigente à época.
80. Em 17 de abril de 1991, o CRC/SC, representado à época
pelo presidente Antônio Bresolin, firmou com as empresas PLANEL
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e KOERICH PARTICIPAÇÕES E
ADMINISTRAÇÃO LTDA. compromisso de Promessa de Compra e Venda de
onze salas comerciais localizadas no décimo pavimento e Ático, além
de quatro vagas de garagem no primeiro pavimento de garagem, do
bloco "A" do edifício comercial denominado "CENTRO EXECUTIVO CASA
DO BARÃO", sito nesta capital (fls. 117 a 122).
81. Analisando as cópias das atas das Sessões Ordinárias do
Plenário do referido Conselho de números 932/91, 938/91, 939/91 e
940/91, essa última complementada pelo "Parecer da Câmara de
Controle Interno sobre aquisição de àrea para futura sede" e pelas
Resoluções CRC/SC nº 116/91 e nº 117/91 (fls. 123 a 15O),
observa-se que o processo de aprovação da aguisição do imóvel foi
concluído em 24 de julho de 1991 (fls. 139), posteriormente,
portanto, ao contrato firmado.
82. O "Parecer da Câmara de Controle Interno sobre aquisição
de área para futura sede" (fls. 145) declara "que os valores
contratados estão dentro do previsto no orçamento inicial e sua
alteração aprovada pela Resolução CRC/SC nº 117/91, de 26.06.91".
83. Tais fatos ferem o disposto no Decreto-lei nº 2.300/86 vigente à época -, Art. 2º, "in verbis": "As obras serviços,
compras e alienações da administração, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto-lei", e Art. 13,
"in verbis": "Nenhuma compra será feita sem a adequada
caracterização de seu objeto e indicação dos recursos financeiros
para seu pagamento". Não houve licitação, caracterização do objeto,
indicação dos recursos financeiros para o pagamento, nem mesmo
consentimento por parte do Conselho previamente à compra.
l) Alienação do imóvel retrocitado com recebimento de dois
imóveis residenciais, que não se coadunam com o objeto do órgão.
84. O atual presidente efetuou o "Distrato do compromisso
particular de promessa de compra e venda, firmado em data de
17/04/91", em 23 de maio de 1994 (fls. 160-161, Vol. II).
85. O processo, segundo a documentação fornecida, teve início
com uma proposta realizada pela Planel Engenharia e Construções
Ltda., formalmente apresentada em 19 de maio de 1994 (fls. 151),
que consistia na compra pela mesma dos imóveis contratados por US$
210.000, na forma de dois imóveis residenciais no valor de US$
140.000 e US$ 70.000, respectivamente, condicionada ao pagamento
pelo CRC/SC de US$ 60.000, "relativo à poupança das SALAS e
GARAGENS do "CENTRO EXECUTIVO CASA DO BARÃO".".
86. É no mínimo curiosa a proposta de recebimento pelo CRC/SC
de um imóvel de US$ 70.000 e um pagamento de US$ 60.000. Pode-se
dizer que o Conselho "comprou" o imóvel.
87. Cabe observar a localização do imóvel de US$ 70.000 - um
apartamento no nº 102 do edifício "RESIDENCIAL PREMIER", mais uma
vaga de garagem, na Avenida Santa Catarina (vide croquis à fls.
103, Vol. I), próximo a residência do dirigente.
88. Segundo ata da reunião do Conselho Diretor do CRC/SC, de 9
de maio de 1994 (fls. 152 e 153, Vol. II), a proposta foi
apresentada "com respeito à inadimplência deste CRC/SC na compra de
nova sede no Condomínio Casa do Bardo."
89. O presidente fez então uma análise financeira da
viabilidade da proposta, apresentando dados como total pago e total
devido. Entre os documentos fornecidos referentes a essa transação
- a totalidade deles, segundo o Diretor Executivo - não constam
planilhas ou comprovantes dos valores apresentados na reunião.
90. O representante da empresa construtora presente à reunião
declarou que "a proposta inclui a parcela de US$ 60.000 ... por ter
a empresa necessidade de fazer caixa". Uma vez que a ata não
registra objeções, contrapropostas ou qualquer manifestação por
parte dos representantes do CRC/SC acerca desta posição e que a
proposta foi aceita nos seus termos originais, pode-se concluir que
a posição foi acolhida, colocando o interesse particular acima do
interesse Público
91. Ainda na mesma ata, encontra-se registado que foi cogitado
até mesmo, demitir funcionários, incluindo fiscais do interior,
para liberar recursos de modo a fazer frente às despesas com a
inclusão do pagamento da referida parcela.
92. Da reunião do Conselho Diretor resultou a aceitação da
proposta da Planel. Entendemos que tal procedimento é irregular,
pois houve alienação de bens imóveis, o que exigiria processo de
licitação, além de aquisição de bens que não se coadunam com a
atividade do órgão.
93. Na ata do Plenário do Conselho nº 1009, de 11 de maio de
1994, na seção COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA, item 4 (fls. l543, Vol.
II), o presidente informa da aceitação da proposta da Planel pelo
Conselho Diretor, resolvendo uma questão "que tantas dificuldades
financeiras trouxe a esse Conselho nos últimos anos". Cabe observar
aqui que as referidas dificuldades financeiras não impediram as
despesas com reforma geral da sede antiga, levada a cabo no
decorrer do ano de 1992, aquisição de veículo presidencial, além
das inúmeras despesas não justificáveis realizadas ao longo da
gestão.
m) Publicação de edital de venda do imóvel no "CENTRO
EXECUTIVO CASA DO BARÃO" sem vínculo com procedimento licitatório e
com negociação do mesmo imóvel, paralelamente, com a empresa PLANEL
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ferindo o disposto no art. 3º da
Lei nº 8.666/93.
94. O Plenário aprovou a ata do Conselho Diretor que aceitou
proposta da PLANEL para compra das salas e garagens do "CENTRO
EXECUTIVO CASA DO BARÃO", "com a ressalva de se proceder à
publicação de Edital de Venda do bem, em cumprimento à legislação
em vigor" (fls 155, Vol. II). Consideramos este fato, publicação de
edital como mera formalidade de uma transação já combinada, de
extrema gravidade. Fere frontalmente o disposto no art. 3º da Lei
nº 8.666/93 em praticamente todos os seus termos.
95. Cópias do edital e suas publicações estão às fls. 157 a
159 do Vol. II. O prazo dado para recebimento das propostas - 5
dias - é incompatível com o referente à modalidade concorrência,
obrigatória para alienação de bens móveis, conforme prescreve a Lei
nº 8.666/93 em seu art. 17, I.
96. Cabe ainda observar que o presidente à época em que as
salas comerciais foram adquiridas é conselheiro na atual gestão, e
o atual dirigente era conselheiro naquela ocasião.
n) Aquisição pelo presidente de direito de uso de linha de
telefonia celular sem autorização do Plenário do CRC e sem
justificação da necessidade, em desacordo com o art. 13, letra "g",
c/c o art. 19, letra "q", do Regimento Interno do CRC/SC.
97. Através do Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia
Móvel Celular nº FNS PCT 000573110 2, datado de 30 de setembro de
1994, o CRC/SC adquiriu o direito de uso de uma Linha Telefônica
Móvel Celular (fls. 70 e 71, Vol. 11).
98. Inquiridos a respeito da pertinência e/ou autorização para
este tipo de procedimento, o Sr. Diretor-Executivo informou que se
tratou de ato do Presidente licenciado (fls. 101, Vol. I).
99. De fato, pudemos constatar que o Presidente licenciado
portava o aparelho tanto localmente como em suas viagens, através
das contas telefônicas referentes à linha (fls. 165 a 167, Vol. II)
100. Devido à escassez de tempo, não foi realizado um
rastreamento das chamadas. A tarefa se torna mais complexa pelo
fato de que a maioria das chamadas interurbanas foi feita de outra
cidade para Florianópolis, ocultando assim a informação sobre a
localização do dirigente à hora do chamado. De todo modo,
consideramos a utilização de telefone celular dispensável, haja
vista que o CRC/SC dispõe de 4 linhas telefônicas comuns - (048)
222-7600, 222-7864, 222-7321 e 222-7156 -, além de uma linha
exclusiva na sala do presidente - (048) 224-3544.
o) Dispensa do funcionário HÉLIO MONTEIRO do expediente no
período de 28.11.94 e 01.04.95 sem exposição de justificativa de
fundamento legal:
101. Através da Portaria CRC/SC 015/94, de 28 de novembro de
1994, o presidente do CRC/SC dispensou do cumprimento do expediente
naquele órgão o funcionário, HÉLIO MONTEIRO sem apresentar
justificativas no referido documento (fls. 168, Vol. II).
102. A dispensa foi prorrogada mediante as Portarias CRC/SC nº
001/95, de 30 de janeiro de 1995, e 003/95, de 02 de março de 1995
(fls. 169 e 170, vol. II).
103. Indagado verbalmente pelos motivos de tal procedimento, o
Diretor Executivo do CRC/SC explicou que o funcionário em questão
era problemático, e que não era possível demití-lo porque ele havia
obtido "estabilidade", não sabendo explicar exatamente como.
104. Consideramos importante diligenciar-se no sentido de se
obter, formalmente, mais esclarecimentos sobre o fato."
6. Ao concluir o Relatório de Inspeção, o órgão instrutivo
propôs que (fl. 80):
"105. Desta forma, diante de todo o exposto e considerando:
a) que os fatos apresentados pelo denunciante foram em sua
maioria comprovados pela equipe mediante exame criterioso da
documentação colocada à sua disposição;
b) que no curso da inspeção foram verificadas diversas outras
irregularidades;
c) que as irregularidades ocorreram em grande número e
distribuídas ao longo de toda a gestão do atual presidente;
d) que as irregularidades verificadas acarretam débito;
Propomos, consoante o item 8.2 da Decisão nº 044/95 - Plenário
(Ata nº 03/95), que seja ouvido o responsável em audiência prévia
para apresentar razões de justificativa acerca das irregularidades
apontadas nos itens "a" a "l" do item 2 (fls. 59 a 60) e nos itens
"a" a "o" do item 3 (fls. 60 a 62)."
7. Ouvido em audiência prévia, o Sr. Aloysio Soares de
Oliveira, apresentou, às fls. 147/154, suas razões de
justificativas, as quais analisadas pela Secretaria de Controle
Externo, foram objeto do aprofundado parecer de fls. 157/177,
transcrito a seguir:
"O presente relatório seguirá os itens constantes da Audiência
Prévia e conterá na seqüência: irregularidade apontada na Audiência
Prévia, justificativa do responsável, relato da Equipe de Inspeção,
análise e conclusão com proposições.
a) Designação para o exercício de função de Diretor-Executivo
de pessoa sem formação profissional exigida (Manual de Atribuições
dos Cargos e Funções do CRC/SC, pág. 27, aprovado pela Resolução
CRC/SC (Nº 119/92).
Responsável (fls.149): Alega que a Direção-Executiva é
"Função" e não "Cargo" e como tal prescinde de Concurso Público.
Quanto à formação do Sr. Álvaro da Silva Gastal para o exercício da
função, o responsável nada esclarece, limitando-se a informar a
respeito da revogação do art. 19, alinea "s", item 4 do RI através
da Resolução o CRC/SC Nº 119/92. Acrescenta que o contrato de
trabalho do Sr. Álvaro da Silva Gastal foi rescindido pelo CRC/SC.
Equipe de Inspeção (fls.163): Informa que na apuração dessa
questão obtiveram o Regimento Interno e o Manual de Atribuições de
Cargos e Funções do CRC/SC e procederam à análise da ficha
funcional do citado ex-Diretor. Não constataram documentos que
comprovassem a qualificação profissional de Técnico em
Contabilidade ou Contador, estando, tal situação, em desacordo com
o preconizado no referido Manual de Atribuições, aprovado, segundo
a Equipe de Inspeção, pela Resolução CRC/SC Nº 119/92. Quanto
exigência de Concurso Público, a equipe entende que sendo o caso de
Função o mesmo é dispensével.
Análise: Quanto à admissão sem Concurso Público, entendemos,
assim como a Equipe, não ser necessário, por tratar-se de Função de
Confiança, cujo caráter precário permite a nomeação e a exoneração
a qualquer tempo. Entretanto, faz-se necessária a exigência da
qualificação profissional, conforme o já citado Manual. Portanto,
somos pela determinação ao CRC/SC para que observe a qualificação
profissional nas admissões de pessoal, de acordo com o seu Manual
de Atribuições de Cargos e Funções. A situação do Sr. Álvaro da
Silva Gastal (ex-Diretor Executivo), a nosso ver, está solucionada,
tendo em vista a rescisão contratual. (b-1).
b) Contratação de funcionários sem a necessária realização de
Concurso Público externo (Regimento Interno do CRC/SC, art. 19,
alínea "s", item 4);
Responsável (fls. 150): "...As demais contratações, sem
Concurso Público que não se fazia indispensável, foram para
prestação de serviços secundários. Algumas na modalidade de
estagiárias, sem vínculo empregatício..."
Equipe de Inspeção (fls. 65): A Equipe veriflcou as fichas
funcionais de todos servidores admitidos a partir da vigência do
Regimento Interno do CRC/SC, não encontrando qualquer documentação
comprovando a observância de Concurso Público para admissão de
pessoal.
Análise: O concurso público, instituído pela Constituição
Federal, é requisito indispensável nas admissões de pessoal no
âmbito da Administração Pública, excetuando-se, como já o dissemos,
os casos de função de confiança (CF, art.37, II). Como ensina Hely
Lopes Meirelles, "in" Direito Administrativo Brasileiro, 19ª
edição, pg. 375, "...O concurso é o meio técnico posto a disposição
da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e
aperfeiçoamento do serviço Público e, ao mesmo tempo, propiciar
igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos
requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF... ".
Dessa forma, entendemos que as referidas admissões são irregulares
e passíveis de anulação, cabendo a seguinte determinação ao CRC/SC:
"Observar a regra constitucional do Concurso Público nas admissões
de pessoal e adotar medidas para regularizar a situação de
funcionários admitidos sem concurso público, consistindo na
demissão dos mesmos". (b-2)
c) Contratação de funcionários sem a necessária comprovação de
que os mesmos possuem a habilitação técnica exigida (Manual dos
Cargos e Funções do CRC/SC, pág. 18).
Responsável: Silencia-se quanto a esta indagação.
Equipe de Inspeção: Não trata especificamente do assunto.
Análise: Não há elementos no relatório que possam sugerir tal
irregularidade, salvo o caso do ex-Diretor Executivo, cuja análise
foi realizada a fls. 157, letra "a".
d) Contratação de ex-Conselheira - Sra. Sueli Dutra - sem a
necessária observância do interstício mínimo de 3 (três) anos
exigida (Resolução CFC nº 411/75, art. 1º).
Responsável (fls. 150): "... A responsabilidade pelo setor
financeiro há muitos anos estava a cargo do Sr. Ademir Pereira. Sua
aposentadoria repentina deixou um grande vazio na área... Em
decorrência disto, buscou a Presidência a substituição mencionada,
resultando na contratação da Sra. Sueli Dutra, a qual, além de sua
capacidade técnica, é merecedora de confiança da administração e
dos contabilistas que levara outrora a exercer mandato de
Conselheira."
Equipe de Inspeção (fls. 66): "...Quanto à servidora Sueli
Dutra, admitida em 10/08/94, constatamos que, pelo menos até
outubro de 1993, a mesma ainda constava no quadro de Conselheiros
(fls. 92, Vol. I), não sendo observado, portanto, o interstício
mínimo de 3 anos exigido pela Resolução CFC Nº 411/75 (fls. 93 e
94, Vol. I)."
Análise: A justificativa do responsável não ilide a
irregularidade de contratação da referida funcionária, pois,
enquanto estava sendo realizado o serviço através do profissional
contratado como assessor (Sr. Ademir Pereira), a administração
poderia, desde o início da assessoria contábil, ter providenciado
outro profissional qualificado e sem restrições para o exercício da
função. Não está em análise, tampouco, a competência técnica da
referida funcionária. A questão é a restrição existente aos
ex-Conselheiros de serem contratados pelos Conselhos Regionais
antes de completados três anos do fim de seus mandatos; houve,
portanto, descumprimento de norma estabelecida pelo CFC.
Dessa forma, entendemos caber a seguinte determinação ao
CRC/SC: Observar as normas estabelecidas pelo CFC. especificamente
quanto à contratação de ex-Conselheiros e regularizar a situação da
funcionária Sueli Dutra, caso ainda não tenha sido feito,
consistindo na demissão da mesma. (b-3)
e) Contratação do Técnico Contábil Ademir Pereira, sem vínculo
empregatício, configurando realização de contrato com terceiros
(profissional autônomo) para o desempenho de atividade inerente ao
quadro de pessoal do Órgão (Decisão Nº 264/94- TCU- Plenário, Ata
Nº 14/94 e Manual de Atribuições dos Cargos e Funções do CRC/SC,
pág. 18).
Responsável (fls.149): "...A responsabilidade pelo Setor
Financeiro, há muitos anos estava a cargo do Sr. Ademir Pereira.
Sua aposentadoria repentina deixou um grande vazio na área. Na
época, inexistia outra pessoa que pudesse substituí-lo a altura. A
função exercida era imprescindível e não poderia sofrer interrupção
no andamento das finanças, razão pela qual foi contratado para
prestação de serviços sem vínculo empregatício, enquanto não fosse
providenciada a sua substituição."
Equipe de Inspeção (fls. 66): "...Trata-se de atividade
inerente ao quadro de pessoal do Orgão (Manual de Atribuições). A
jurisprudência desta Corte de Contas pacífica quanto à
não-aceitabilidade deste tipo de procedimento.
Assim:
TC 003.825/94-5 Sigiloso. Relatório, Ata Nº 14/94:
"4. Tais serviços prestados mediante recibo, para desempenho
de tarefas que entendemos inerentes à categoria integrante do
quadro de pessoal das autarquias de Fiscalização, como é o caso do
Assessor Contábil, não encontram amparo legal.
5. Em casos similares, o Tribunal tem decidido por determinar
a suspensão da prática (...)";
Decisão Nº 264/94 -TCU-Plenário. Sessão extraordinária de
caráter reservado de 27/04/94 Ata Nº 14/94:
"8.3- determinar ao Conselho Regional de Biblioteconomia/SP
que faça cessar a prestação de serviços em caráter continuado,
pagos mediante recibo, (...) por falta de amparo legal;
Deve-se acrescentar que o prestador de serviços contratado não
preenche o requisito de habilitação técnica exigido no Manual de
Atribuições para o desempenho do cargo (vide item 22)."
Análise: Entendemos que o caso em questão está eivado de
irregularidades, pois:
- a contratação é para prestação de serviços inerentes ao
quadro de funcionários do CRC/SC;
- o profissional é técnico em contabilidade, não sendo, dessa
forma, habilitado para prestar assessoria contábil;
- não houve processo licitatório para a contratação.
Tal situação, por si só, demonstra, a nosso ver, o caráter
pessoal com que o responsável administrava o órgão. Entretanto, o
caso não deve ser visto isoladamente, aliás como todos os outros
apontados pela Equipe de Inspeção, pois o conjunto de
irregularidades até aqui analisados e os outros que virão a seguir
nos levam a crer na utilização do Órgão pelo referido responsável,
como se fosse propriedade sua; não só quanto ao uso dos bens não
pecuniários como também quanto aos recursos financeiros do
Regional, os quais eram utilizados para pagar diversas despesas de
caráter estritamente pessoal.
Entendemos, assim, saber a seguinte determinação ao CRC/SC:
"Não efetue contratações de serviços cujo objeto seja inerente ao
seu quadro de pessoal. (b-4)
f) Contratação de serviços de TV a cabo para uso privativo da
Presidência, onde já se achavam instalados um aparelho de TV e
videocassete, sem autorização do Plenário do Conselho, ferindo
assim o princípio da impessoalidade e o dever de zelar pelo decoro
do CRC/SC (CF, art. 37, "Caput" e art. 19, alínea "h");
Responsável (fls. 153): "...Quanto à aquisição de uma linha de
TV a cabo, informamos que a mesma foi adquirida para o uso na TV do
CRC/SC, possibilitando a entrada de um sinal perfeito face ao
prédio ser antigo, não dispondo de antena externa ou parabólica.
Necessário frizar que a assinatura do CRC/SC e está instalada para
uso da instituição e da Classe Contábil."
Equipe de Inspeção (fls. 66): "...Durante a inspeção, tivemos
a oportunidade de verificar que a terminação física da linha se
situa na sala da presidência, onde se acham também instalados um
aparelho de TV e um videocassete.
Trata-se de equipamento privativo da presidência, pois o
auditório do Órgão já possui instalações semelhantes, exceto a
linha de TV a cabo, sendo que todas as demais dependências são de
caráter administrativo.
Arguido verbalmente, o Sr. Diretor-Executivo não apontou, em
nosso entender, nenhuma razão que justificasse a aquisição de tais
equipamentos, informando posteriormente (fls. 101, Vol I) que se
tratou de ato do Presidente licenciado, à revelia do Plenário."
Análise: A justificativa. a nosso ver, apresenta várias
impropriedades, pois não vemos motivo plausível para uma Autarquia
de Fiscalização receber sinais perfeitos de TV. Trata-se de Órgão
Público, onde os funcionários possuem inúmeros afazeres, não Ihes
retando tempo, presumimos, para assistirem a programas de TV; a
Classe de Contabilistas, por sua vez, ao procurar as instalações do
CRC, o fazem com a finalidade de resolver problema de caráter
profissional e não em busca de lazer. Entretanto, "ad absurdo" que
procurassem o CRC com essa finalidade, certamente não teriam acesso
à TV a cabo, pois a terminação da linha localiza-se unicamente na
sala da Presidência, local de acesso restrito ao Presidente e seus
auxiliares diretos. Entendemos, dessa forma, tratar-se de mero
deleite do ex-Presidente, configurando ato distante dos princípios
da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Somos por se determinar ao CRC/SC que rescinda o contrato de
assinatura de TV a cabo por falta de amparo legal e estude a
possibilidade de reinstalação dos equipamentos de TV e videocassete
para locais onde a Classe Contábil possa efetivamente usufruir dos
mesmos. (b-5)
g) Uso particular de veículo oficial, inclusive em
finais-de-semana, com despesas de abastecimentos pagas pelo CRC/SC
(vide anexo I), ferindo o princípio da impessoalidade e o dever de
zelar pelo decoro do CRC/SC (CF, art. 19, alínea "h");
Responsável (fls. 151): "...O fato do veículo de uso exclusivo
da Presidência ter sido guardado em garagem particular não
significa que tenha sido utilizado em proveito próprio, senão
unicamente a serviço do Órgão. A afirmação da denúncia neste
particular, é desprovida de prova. Mesmo assim, houvesse a
Presidência agido de tal forma, o fez quando a disposição do
Conselho e sendo responsável por sua guarda, o fez em local
apropriado e sem acarretar qualquer tipo de ônus a instituição
necessário frizar que os procedimentos acima tinham unânime
aprovação da Câmara de Controle Interno e do Plenário do CRC."
Equipe de Inspeção (fls. 67): "...Ao vistoriar os veículos do
Órgão, em 10 de abril, constatamos que o CRC/SC é proprietário de
um auto marca Ford, modelo Versailles, licença AF-2049, cor prata,
adquirido sem licitação em setembro de 1992 junto à concessionária
local, o qual não possui qualquer indicativo de que seja veículo
oficial. Fomos informados, verbalmente, que tal veículo se destina
ao uso privativo da Presidência."
Análise: Entendemos tratar-se de uso pessoal de bem público,
como fica demonstrado no Relatório de Inspeção e nos documentos
constantes a fls. 102, Vol I (recibos de abastecimentos de veículo).
Como bem esclarece a equipe de inspeção, o veículo era
utilizado em qualquer horário, inclusive em finais de semana, como
fica comprovado através dos recibos de abastecimento de combustível
a fls. 102, datados de 16/01, 02/04, 21/05 24/09, 08/10, 15/10,
23/10, 10/07, 23/07 de 1994, correspondendo a sábados ou domingos e
do croqui apresentado a fls. 103, onde consta a localização dos
postos de gasolina nos quais o ex-Presidente abastecia o veículo, a
residência do responsável e a sede do CRC/SC. Nota-se que os
referidos postos localizam-se no percurso provavelmente realizado
pelo responsável para deslocar-se de casa para o CRC e vice-versa,
estando, todavia, mais próximos da residência. Acrescente-se o fato
dos demais veículos do CRC serem abastecidos, em geral, em um posto
próximo às dependências do Órgão.
O responsável, por sua vez, não apresentou quaisquer
documentos comprobatórios de que nos dias de finais de semana
estava a serviço do CRC/SC, caracterizando, a nosso ver, uso
pessoal de bem público. Além desses fatos, muitos recibos estão
incompletos, faltando por exemplo a especificação do veículo
abastecido, comprometendo ainda mais o controle, pois ditos
documentos poderiam referir-se ao abastecimento de qualquer outro
veículo; essa hipótese, todavia, não fica evidenciada no processo.
Dessa forma, entendemos que o veículo era utilizado
irregularmente, servindo como automóvel particular do responsável,
com as despesas de combustível totalmente pagas pelo CRC/SC.
Outro fato a fortalecer nosso entendimento é a utilização do
estacionamento do aeroporto de Florianópolis, onde o veículo,
pressupomos, permanecia durante as viagens do responsável, quando
se utilizava do transporte aéreo.
Assim, entendemos caber determinação ao CRC/SC para
estabelecer sistema de controle de todos os veículos do Órgão,
abstendo-se de reservar qualquer automóvel para uso exclusivo, seja
da Presidência, Conselheiro ou funcionário, tendo em vista a falta
de amparo legal para existência de veículos de representação nos
Conselhos. (b-6)
h) Pagamento/ressarcimento de despesa com hospedagem e
passagens aéreas de acompanhante de representantes do Órgão e/ou
terceiros estranhos ao seu quadro de pessoal (vide anexo II);
Responsável (fls.151): O responsável não esclarece
especificamente quanto a essa irregularidade, limitando-se a
explicar as despesas como um todo:
"... Nenhuma despesa foi efetuada sem respaldo em documento
hábil, sem a devida prestação de contas, sem aprovação do Conselho,
sem que houvesse sido devidamente contabilizado ou que justificasse
o gasto. Ressalte-se que todas as despesas consideradas atípicas
foram realizadas com autorização do Plenário e aprovadas pela
Câmara de Controle Interno e Plenário do Regional, durante o
período de janeiro de 1992 a março de 1995, época em que
licenciou-se da Presidência."
Equipe de Inspeção (fls. 68/69): aponta reembolsos de despesas
ao Presidente, referentes a passagens aéreas a Curitiba sem
indicação de data da viagem, motivo e nº de viajantes; hospedagem
em hotel de Curitiba, sem constar o nº de diárias, nº de hospedes.
Análise: O denunciante refere-se a essa despesa como tendo
sido feita pela companheira do responsável, apresentando cópia do
Bilhete de passagem aérea, datado de 27 de dezembro de 1993, em
nome da Sra. Lilian da Silva Goulart (fls. 34) e pagamentos
efetuados a empresa Ilhatur (agência de turismo que emitiu as
passagens, fls. 35/36). Considerando esses documentos apresentados
a fls. 112 e 115 Vol I, entendemos que a denúncia é procedente,
configurando emprego irregular de recursos públicos.
Equipe de Inspeção (fls. 68): aponta despesas com hospedagem
para duas pessoas em nome do denunciado, cujas cópias dos
documentos emitidos pelos hotéis a fls. 126, 128, 135, 143, 145,
148, 185, 186, 189, 214, 215 e 232, Vol. I, comprovam tais fatos.
Aponta reembolso de despesas com hospedagem para duas pessoas
em nome do Conselheiro Sérgio Faracco (fls. 142).
Reembolso de despesas com hospedagem em nome do denunciado e
de sua companheira, Sra. Lilian da Silva Goulart (fls. 130, 167 e
148, Vol. I).
Pagamento de passagens aéreas a representantes do CRC/SC, bem
com para suas acompanhantes ou terceiros estranhos aos quadros do
Órgão (fls. 139, 140, 287 e 288, Vol. I)
Análise: As irregularidades nas despesas apontadas mostram, a
nosso ver, ausência de princípios de Administração Pública; no caso
do CRC/SC, o administrador atua com plenos poderes sobre os
recursos do Órgão, administrando-os à margem das imposições legais.
Fere não só o Princípio da Impessoalidade como também o da
moralidade e da economicidade. A ousadia do Sr. Aloysio chegou a
tal ponto, que o mesmo apresentou recibos para ressarcimento de
despesas, nos quais consta o nome de sua companheira, Sra. Lilian
da Silva Goulart, conforme aponta a Equipe a fls. 69, fato
comprovado através de cópias de documentos de despesa a fls. 130,
143, 148, 167, Vol.l.
Dessa forma, propomos seja determinado ao CRC/SC que
abstenha-se de realizar despesas com viagens, hospedagens,
refeições e outras do gênero, referentes a acompanhantes tanto do
Presidente como de Conselheiros e funcionários e demais pessoas
estranhas ao Órgão. (b-7)
i) Transferência de recursos financeiros da conta do CRC/SC
para a conta do seu Presidente, Sr. Aloysio Soares Oliveira, em
04.06.92, posteriormente ressarcidos - em 09.06.92, sem qualquer
justificativa documentada.
Responsável: Não se manifestou sobre a irregularidade
mencionada.
Equipe de Inspeção (fls. 69): "... A transferência
retromencionada foi efetivamente realizada em 04 de junho de 1992,
mediante "autorização" (fls. 207, Vol I). O valor correspondia a
aproximadamente U$ 635,00... Após o questionamento a respeito do
assunto, foram apresentadas cópias de depósitos bancários a favor
do CRC/SC (fls. 208, Vol. I)..."
Análise: Entendemos que tal procedimento fere o Princípio da
Impessoalidade, demonstrando o mau uso do dinheiro público. O fato
é amenizado tendo em vista o ressarcimento do valor transferido,
acrescido da correção monetária, conforme Informação constante a
fls. 70. Trata-se, em nosso entender, de ato improbo do
administrador.
Relembramos aqui, uma lição deixada pelo saudoso
administrativista, Professor Hely Lopes Meirelles, "in" Direito
Administrativo Brasileiro, 19ª edição:
"..Os atos dos dirigentes das autarquias equiparam-se aos atos
administrativos e, por isso, devem observar os mesmos requisitos
para sua expedição, com atendimento específicos das normas
regulamentares e estatutárias da instituição... ".
Dessa forma, entendemos caber determinação ao CRC/SC para que
abstenha- se de realizar transferências financeiras da conta do
Órgão para contas particulares de funcionários, Conselheiros ou
outras pessoas estranhas ao Órgão a título de adiantamento de
despesas, ressarcimento e outras situações semelhantes. (b-8)
1) Despesas não ressarcidas com ligações telefônicas
lnterurbanas de caráter particular ou para atendimento de
interesses estranhos aos objetivos do Órgão.
Responsável (fls. 152): "...Esta Presidência, desde que passou
a gerir o Regional, já se dedicava às tarefas particulares e de
cunho social e cultural. Essas, por sua vez, não interferem na
administração, porém, não foram abandonadas. E, dedicando-se quase
que integralmente aos interesses dos contabilistas, utilizou as
linhas telefônicas do Conselho, não para uso próprio, mas em prol
da sociedade, através da prestação de serviços no meio esportivo
catarinense."
Equipe de Inspeção (fls. 70): "...Consta das fls. 211 do
Volume I, cópia de ficha de controle de ligações telefônicas, de 5
de setembro de 1994, onde constam duas ligações interurbanas para
São Paulo, Capital, cujos destinatários estão consignados como
"Palmeiras" e "Confederação de Volley".
Análise: A citada ficha de controle de ligações telefônicas
indica, nas duas ligações para São Paulo, o nome "minhoca", que
segundo informações da recepcionista do CRC/SC é pessoa ligada à
Federação Atlética Catarinense. Portanto, o responsável não só
utilizava os telefones do CRC/SC para realizar ligações
interurbanas incondizentes aos interesses do Conselho, como também
permitia que pessoas estranhas ao Órgão se utilizassem das linhas
telefônicas, fazendo ligações também interurbanas. Como informa a
Equipe de Inspeção, essa ficha de controle foi anexada ao processo,
apenas como exemplo; dessa forma, entendemos que inúmeras outras
ligações desse gênero tenham sido efetivadas. Esse fato, a nosso
ver, constitui-se em desvio de finalidade do CRC/SC, pois o apoio
ao esporte dado através de órgãos especifícos do Estado não cabendo
ao CRC esse tipo de atividade.
Entendemos que deva ser determinado ao CRC/SC que não permita
a utilização das linhas telefônicas do Órgão por pessoas estranhas
ao mesmo, especificamente quanto a ligações de caráter interurbano;
adote medidas de controle das ligações efetuadas por seus membros e
funcionários, de modo a evitar ligações estranhas ao interesse do
CRC/SC; arquive em local adequado os extratos das contas
telefônicas, de modo a permitir um controle eficaz pelos Órgãos
competentes. (b-9)
K) Alienação de bens móveis (máquina fotocopiadora modelo
Xerox do Brasil, sob o no 95803748, e diversos móveis existentes na
sede do Conselho antes das reformas realizadas durante a gestão do
atual Presidente, por exemplo sem observância de procedimento
licitatório, sem o registro contábil do fato e sem a respectiva
baixa no controle do imobilizado;
Responsável (fls.l52): Quanto a essa irregularidade, o
responsável refere-se apenas à máquina fotocopiadora: "...Referida
máquina, segundo prova documental existente nos arquivos
documentais e contábeis do CRC/SC, foi dada como parte de pagamento
na aquisição de outra, mais moderna e com capacidade de maior,
reprodução, cuja transação foi operada entre o CRC e a própria
Xerox do Brasil. A máquina substituta está na sede do Regional, a
qual vem sendo estritamente utilizada pelo Órgão.
Equipe de Inspeção (fls.70): "Durante a inspeção não foi
possível localizar a máquina objeto deste aspecto da Denúncia. Após
o questionamento do fato, fomos informados de que o citado
equipamento era "muito velho", tendo sido alienado em "data e a
comprador incertos". Também fomos informados de que não havia
qualquer tipo de registro da transação.
De fato, na análise da documentação contábil relativa aos
exercícios de 1993 e posteriores, não encontramos qualquer menção
ao fato. A documentação e os demonstrativos relativos aos
exercícios anteriores, sob a alegação de "não ser organizado", não
nos foram apresentados.
Análise: Quanto à fotocopiadora, a justificativa nos parece
frágil, pois os documentos da transação com a empresa Xerox do
Brasil não foram apresentados nem à Equipe de Inspeção, nem por
ocasião desta Audiência Prévia. O responsável sequer cita quais são
esses documentos, onde estaria registrada a transação etc. Ocorre
que a citada máquina efetivamente existia, conforme podemos
concluir da própria resposta do responsável, e não existe mais, sem
qualquer registro do ocorrido. Mesmo considerando como verdadeira a
justificativa, a questão continua relevante, devido à ausência de
documentos comprobatórios dos fatos.
Quanto aos demais bens móveis alienados, o responsável nada
explica. A equipe de Inspeção faz a seguinte colocação a fls. 71:
"...O Órgão não possui qualquer, tipo de controle de seu
imobilizado, tampouco registra contabilmente as alienações a que
procede. Assim, torna-se impossível, a título de exemplo,
identificar-se os compradores dos veículos alienados, ou o destino
da máquina fotocopiadora tratada nos itens 47 a 49
retrodescritos... Cabe observar que foram realizadas reformas na
sede durante a gestão do atual Presldente, além de diversas
aquisições de móveis, equipamentos e ferramentas (vide axemplos às
fls. 171 a 205), sem que fosse feito registro de alienação dos bens
substituídos ou de inventário dos bens adquiridos. "
Não houve manifestação do responsável sobre a questão.
Entendemos que a ausência de controle do imobilizado pode vir a
acarretar prejuízos ao órgão, pois, caso desapareça determinado
equipamento, não há documentação que aponte o responsável, a
localização do bem e nem ao menos se efetivamente existia, tendo em
vista a inexistência de registro de entrada do mesmo. O Órgão vem
descumprindo ao longo dos anos o prescrito nos artigos 94, 95 e 96
da Lei Nº 4.320/64, "in verbis":
"Art. 94 - Haverá registros analíticos de todos os bens de
caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a
perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis
pela sua guarda e administração."
"Art. 95 - A contabilidade manterá registros dos bens móveis e
imóveis."
"Art. 96 - O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá
por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os
elementos de escrituração sintética na contabilidade."
Dessa forma, entendemos caber determinação ao CRC/SC para que
controle os bens de caráter permanente, nos termos dos artigos 94,
95 e 96 da Lei Nº 4.320/64. (b-10)
L) Contratação de serviços de cartão de crédito corporativo
sem autorização da instância superior (CFC) ou do Plenário do
Conselho, pagamento de despesas de caráter particular ou estranhos
aos objetivos do órgao através do referido cartão (aquisição de uma
valise em Gramado/RS em agosto/94 e pagamento de hospedagens em
Chapecó/SC em outubro/94 e Lages/SC em outubro/94); porte pelo
denunciado do cartão de crédito durante as viagens, desvirtuando a
finalidade alegada, e solicitação e recebimento, por parte do
referido dirigente, de ressarcimento de despesas efetuadas através
do cartão de crédito do CRC/SC;
Responsável (fls. 152): "...Para facilitar despesas de viagens
e outras corriqueiras, sem a prévia burocracia documental, adquiriu
o CRC cartão de crédito, de molde a servir aqueles que a serviço da
instituição, necessitarem utilizá-lo. Por ser exigência da entidade
financeira, a responsabilidade de pagamento haveria de recair sobre
a pessoa física do Presidente.
Dito cartão de crédito, tem por objetivo atender não só a
Presidência, como a todos os funcionários quando a serviço ou a
disposição do Conselho. Entretanto, o uso e as despesas em momento
algum deixaram de ser respaldadas por documentos adequados que as
justificassem.
Inexiste qualquer dúvida a licitude da utilização do cartão ou
de que fossem as despesa feitas em proveito próprio."
Equipe de Inpeção (fls.71): "...A justificativa apresentada
foi no sentido de que, através do cartão, seriam enormemente
facilitados os pagamentos relativos às despesas com abatecimentos
dos veículos do órgão.
Tal alegação incoerente com o fato de que o denunciado portava
o cartão em suas viagens, haja vista ter realizado, através do
mesmo, a aquisição de uma valise em Gramado/RS, e o pagamento de
hospedagens em Chapecó/SC (fls. 214, Vol. 1) e Lages/SC (fls. 215,
Vol. I)"
Análise: As alegações do responsável, a nosso ver, não
conseguem esclarecer as irregularidades apontadas e comprovadas por
cópias dos extratos do cartão de crédito, onde fica claro o uso
particular feito pelo responsável quando de suas viagens, a exemplo
da aquisição de uma valise de couro na cidade de Gramado/RS, objeto
de indole estritamente particular.
Quanto ao fato do cartão facilitar despesas com viagens,
entendemos não se o meio legal para tal, pois a fim de atender
despesas com alimentação, pousada e transporte urbano, dispõe a
administração da "Diária".
Dessa forma, somos pela determinação ao CRC/SC para que se
abstenha do uso de cartão de crédito, por falta de amparo legal
para seu uso pela administração pública, rescindindo o contrato com
a empresa "American Express", caso ainda persista esse
procedimento. (b-11)
M) Ausência de controle do imobilizado e registro de
alienações, em desacordo com o disposto nos artigos 94, 95 e 96 da
Lei Nº 4.320/64 e 131 do Decreto Nº 93.872/86;
Responsável: Não se pronunciou a esse respeito.
Equipe de Inspeção (fls. 71): "... O Órgão não possui qualquer
tipo de controle do seu imobilizado, tampouco registra
contabilmente as alienações a que procede. Assim, torna-se
impossível, à título de exemplo, identificar-se os compradores dos
veículos alienados, ou o destino da máquina fotocopiadora tratada
nos itens 47 a 49 retrodescritos.
O fato é grave sob dois aspectos: primeiramente quando
consideramos a finalidade precípua do órgão - fiscalizar a atuação
dos profissionais da área de contabilidade no Estado, absolutamente
incondizente com os procedimentos internos adotados; em segundo
lugar por que esta falta de controle pode dar ensejo ao desvio de
bens e receitas auferidas, sem que o fato possa sequer ser
constatado.
Cabe observar que foram realizadas reformas na sede durante a
gestão do atual presidente, além de diversas aquisições de imóveis,
equipamentos e ferramentas (vide exemplos às fls. 171/205), sem que
fosse feito registro de alienação dos bens substituídos ou de
inventário dos bens adquiridos."
Análise: Conforme comentário ao item "K", a Lei Nº 4.320/64
prevê a obrigatoriedade de registros contábeis de bens permanentes.
Segundo a Equipe, o fato é relevante, pois gera a possibilidade de
desvio de bens e recursos sem que ao menos seja percebido. O
registro de bens é, por grosseira comparação, a certidão de
nascimento do bem; é a prova de que o material efetivamente foi
adquirido. Os registros apontarão também o responsável e o local
onde se encontra o bem. Sem esse procedimento, o único responsável
é o dirigente máximo da entidade.
Entendemos, assim, que deva ser determinado ao CRC/SC adotar
providências no sentido de implantar sistema de registro de bens,
onde fique evidenciado o responsável e a localização física do bem,
em cumprimento aos artigos 94, 95 e 96 da Lei Nº 4.320/64.
N) Ausência de procedimento licitatório nas alienações,
aquisições e contratação de serviços, bem como a inobservância dos
preceitos contidos na Lei Nº 8.666/93 e suas alterações, nos
contratos efetuados (Decisão TCU - 1ª Camara, Ata 8/95 de 21.03.95,
DOU de 31.03.95);
Responsável: Não se manifestou a esse respeito.
Equipe de Inspeção (fls. 72): "...A exemplo do que ocorre com
seu imobilizado, também não há, em absolutamente nenhuma hipótese,
quer para compras, contratação de serviços ou alienação de bens, a
adoção de procedimento licitatório. Tampouco se observam os
preceitos do Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos
Administrativos - Lei Nº 8.666/93."
Análise: Os Conselhos Profissionais, como autarquias que são,
devem obedecer integralmente a Lei de Licitações. Dos fatos
apontados, nota-se a ausência de procedimento licitatório como
regra geral no CRC/SC. Entretanto, a Equipe informa a fls. 73 que o
Plenário do Órgão aprovou determinada venda de imóvel sob condição
de ser publicado Edital de venda em cumprimento à legislação em
vigor (fls.155, Vol. II), demonstrando, assim, conhecer a
necessidade de Licitação para alienação de bens.
Entendemos, assim, que a ausência generalizada de licitação
não se trata de desconhecimento, mas sim, de ato consciente da
administração.
Somos, dessa forma, por se determinar ao CRC/SC que nos
processos de compra, alienação, contratação etc cumpra
integralmente a Lei Nº 8.666/93. (b-13)
O) Contabilidade organizada apenas a partir do exercício de
1993, infringindo o disposto no art. 85 da Lei Nº 4.320/64;
divergência entre os livros contábeis em operação de troca de
veículos no exercício de 1994; e não observância de requisitos
legais intrínsecos dos livros contábeis, qual sejam, falta do
registro do livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e
falta de chancela em suas páginas;
Responsável: Não se manifestou a esse respeito.
Equipe de Inspeção (fis. 73): informa que o CRC/SC possui
contabilidade organizada apenas a partir de 1993, e apesar de
organizada possui, como exemplo, inexistência no Livro Razão da
conta " "Veículos", a qual, inclusive, sofreu variações, tendo em
vista a troca de dois veículos modelo "Gol" por um modelo "Parati".
Análise: Observe-se que a conta "Veículos" só poderia
inexistir em determinado exercício caso não houvesse nenhum veículo
no órgão durante todo o ano.
Outra falha apontada pela Equipe é a ausência de registro do
Livro Diário e sua chancela, constituindo-se dessa forma, segundo
entendimento da Equipe, com o qual concordamos, em mera peça
encadernada.
Dessa forma, propomos seja determinado ao CRC/SC que adote
medidas para manter a contabilidade organizada, com atenção
especial aos livros "Diário e Razão" de modo a evitar discrepância
entre os mesmos, cumprindo o disposto no art. 85 da Lei Nº
4.320/64. (b-14)
P) Ressarcimento de gastos do Presidente sem limitação tanto
de valores quanto do objeto da despesa; reembolso de despesas
realizadas pelo Presidente sem justificativa; reembolso de despesas
locais;
Responsável: Não se manifestou a esse respeito.
Equlpe de Inspeção (fls. 74): "...Examinando a documentação
contábil arquivada no órgão, relativo aos exercícios de 1992, 1993
e 1994 a parte de 1995 (Cópias de cheque, Notas Fiscais, Recibos
etc), constatamos o reembolso de várias despesas, a nosso ver,
indevidas, todas relacionadas às fls. 81 a 83 deste processo.
Trata-se de ressarcimento de despesas locais (restaurantes),
despesas não correlacionadas com a viagem (compra de revistas em
São Paulo/SP, num reembolso de viagem a Lages/SC, por exemplo).
Análise: Os itens P, Q, R, S da Audiência Prévia, referem-se
basicamente às despesas realizadas pelo ex-Presidente do CRC/SC,
ficando claro, a nosso ver, o caráter pessoal de sua gestão.
Aparecem despesas as mais variadas possíveis vejamos:
- Despesas locais basicamente com restaurantes (fls. 81 a 83);
- Despesas com comemorações, festividades, solenidades e
outros eventos congêneres. (ver Decisão TCU - Plenário de 29.09.88
- Anexo XXIII da Ata 49/88 e de 26.10.88 - Anexo XXVII da Ata Nº
55/88, Acordão Nº 676/94- 2ª Camara - Ata Nº 35/94), relacionadas a
fls.74.
- Despesas com passagens aéreas sem justificativa da viagem
(fls. 116, Vol. I), sem documentação que indique a data da viagem
(fls.116, Vol I), com divergência entre os documentos
comprobatórios e a finalidade alegada (fls. 144 a 146, Vol. I). Os
casos apontados e comprovados através de cópias de documentos de
despesas são apenas exemplificativos, pois ocorreram em diversas
ocasiões;
- Despesa de caráter particular (valise adquirida pelo
responsável em Gramado/RS) realizada com Cartão de Crédito do Órgão
e posteriormente ressarcida em processo de Prestação de contas de
viagem, ou seja, além de adquirir indevidamente um objeto pessoal,
cujo pagamento através do Cartão de Crédito recaiu sobre o CRC, o
responsável anexou a Nota Fiscal do referido material em outras
Prestações de contas, obtendo, assim, uma valise e mais o dinheiro
correspondente à mesma.
Esses fatos, a nosso ver, caracterizam atos de gestão
ilegítimos, imorais e antieconômicos, à semelhança de outros já
apontados.
Dessa forma, entendemos necessária determinação ao CRC/SC para
que:
- abstenha-se de realizar despesas com festividades, eventos
comemorativos e outros congêneres, tendo em vista a jurisprudência
do TCU no sentido da irregularidade das mesmas (Acordãos 101/94 Plenário, 62/93 - Plenário; 350/95- 2ª Câmara; 641/94 - 2ª Câmara;
Decisão Nº 281/93 - 2ª Câmara). (b-15)
- estabeleça a "Diária" como forma adequada de suprir as
necessidades de alimentação, pausada e deslocamento urbano. nos
casos de viagens de funcionários e Conselheiros - inclusive o
Presidente - a serviço do órgão, devidamente aprovada
antecipadamente pelo Plenário do Regional, dentro dos limites
estabelecidos para administração Pública. (b-16)
- abstenha-se de ressarcir despesas realizadas por
funcionários e Conselheiros em viagens ou na sede. (b-17)
T) Formalização de seguro de vida em 01.07.93, tendo como
segurados funcionário e Conselheiro do Órgão, em desacordo com o
entendimento desta Casa (Anexo VIII da Ata Nº 19/89 - TCU Plenário, de 03.05.89);
Responsável (fls. 153): "...Com relação a realização de Seguro
de Vida em Grupo...foram transações e movimentações aprovadas
unanimimente pelo Plenário da Casa e Câmara de Controle Interno."
Equipe de Inspeção (fls. 76): "...A matéria já foi discutida
nesta Casa formando-se o entendimento de que tal contratação é
irregular, à falta de amparo legal para custeá-la com recursos
públicos, como se observa do excerto que trazemos à colação:
Anexo VIII da Ata Nº 19/89 - TCU - Plenário, Sessão Ordinária
de 3 de maio de 1989:
"Acrescentando, ainda, às mesmas (recomendações), a
determinação de que o pagamento de prêmio de seguro de vida corra à
conta dos próprios Conselheiros do Conselho Federal de Medicina, à
falta de amparo legal para custeá-la com recursos públicos ."
Análise: Entendemos irregular a realização de Seguro de Vida
em Grupo tendo em vista a Decisão deste Tribunal citada. Dessa
forma, propomos seja determinado ao CRC/SC que abstenha-se de
realizar Seguro de Vida em Grupo a funcionários e Conselheiros.
(b-18)
u) Movimentação bancária no Banco do Estado de Minas Gerais BEMGE - Instituição financeira não-oficial, durante o exercício de
1992; aplicações ftnanceiras em RDB no referido Banco, em desacordo
com o § 3º do art. 164 da Constituição Federal;
Responsável (fls. 153): "...Com referência a ...movimentação
bancária no Banco do estado de Minas Gerais - BEMGE - foram
transações e movimentações aprovadas unanimimente pelo Plenário da
Casa e Câmara de Controle Interno."
Equipe de Inspeção (fls. 76): "...O Órgão manteve, em período
incerto durante o exercício de 1992, conta bancária no Banco do
Estado de Minas Gerais, BEMGE, onde usualmente fazia aplicações
financeiras em RDB (fls. 45, Vol. II)."
"...E vamos além, inferindo - salvo melhor julgamento - na
hermenêutica subjacente àquele comando legal, que a movimentação
bancária de órgãos oficiais federais deva se dar através de
instituições financeiras federais, não cabendo a alegação de que a
citada instituição é 'Banco Oficial'. "
Análise: Quanto à questão da obrigatoriedade de movimentação
em Bancos Oficiais. entendemos não haver irregularidade, pois os
Bancos Estaduais, a nosso ver, são instituições financeiras
oficiais. Observe-se que a CF não determinou que instituição
financeira deveria ser federal.
Quanto à aplicação em RDB, consideramos irregular, por
tratar-se de título privado; as aplicações deveriam ser realizadas
em Caderneta de poupança ou aplicações lastreadas em títulos
públicos. Dessa forma, entendemos caber determinação ao CRC/SC para
que aplique seus recursos financeiros em Caderneta de Poupança ou
investimentos lastreados em títulos da Dívida Pública. (b-19)
V) Realização de transação imobiliária irregular: aquisição de
imóvel no "Centro Executivo Casa do Barão" sem licitação,
caracterização do objeto, indicação dos recursos financeiros para o
pagamento, sem consentimento por parte do Conselho previamente à
compra, infringindo o disposto nos arts. 2º e 13 do Decreto-Lei Nº
2.300/86 - vigente à época;
W) Alienação do imóvel retrocitado, no exercício de 1994, com
recebimento de dois imóveis residenciais, que não se coadunam com o
objeto do órgão;
X) Publicação de edital de venda do imóvel no "Centro
Executivo Casa do Barão", em 13.05.94, sem vínculo com procedimento
licitatório e com negociação do mesmo imóvel paralelamente com a
empresa Planel Engenharia e Construções Ltda, ferindo o disposto no
art. 3º da Lei Nº 8.666/93;
Obs.: Os itens "Y", "W" e "X" referem-se a aquisição e
alienação de imóvel comercial localizado no empreendimento
imobiliário "Centro Executivo Casa do Barão", em área nobre da
cidade de Florianópolis. Dessa forma, os referidos itens serão
analisados em conjunto.
Responsável (fls. 153): "...Quanto a transação imobiliária
irregular informamos que o referido imóvel foi adquirido em gestão
anterior a nossa, tratando-se, conseqüentemente de um ônus
transmitido por gestão anterior."
Equipe (fls. 77): "...Em 17 de abril de 1991, o CRC/SC,
representado à época pelo presidente Antônio Bresolin, firmou com
as empresas PLANEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e KOERICH
PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. compromisso de Promessa de
Compra e Venda de onze salas comerciais localizadas no décimo
pavimento e ático, além de quatro vagas de garagem no primeiro
pavimento de garagem, do bloco 'A' do edifício comercial denominado
'CENTRO EXECUTIVO CASA DO BARÃO', sito nesta capital (fls. 117 a
122)."
Análise: Entendemos a justificativa aceitável, tendo em vista
tratar-se de ato de gestão anterior. Observamos, contudo, que o
responsável em questão era também, à época da aquisição das citadas
salas, Conselheiro da CRC/SC, não se isentando assim, de certa
responsabilidade. O responsável prossegue esclarecendo, "in verbis":
"...Fez-se necessário rescindir o contrato da compra acima
referida porquanto tornou-se inviável a continuação de pagamento
das prestações vencidas e vincendas de acordo com o fluxo de caixa
do CRC/SC. Assim sendo, por se tratar de aquisição feita no regime
de incorporação a preço de custo e sob ameaça premente de levar o
contrato a leilão público, tornou-se necessário encontrar fórmula
que evitasse tal procedimento e dispensasse a Instuição CRC/SC de
maiores prejuízos."
Equipe de Inspeção (fls. 77): "...O processo, segundo a
documentação fornecida, teve início com uma proposta realizada pela
Planel Engenharia e Construções Ltda., formalmente apresentada em
19 de maio de 1994 (fls. 151), que consistia na compra pela mesma
dos imóveis contratados por US$ 210.000, na forma de dois imóveis
residenciais no valor de US$ 140.000 e US$70.000, respectivamente,
condicionada ao pagamento pelo CRC/SC de US$ 60.000, relativo à
poupança das Salas e Garagens do 'Centro Executivo Casa do Barão'."
Análise: Entendemos regular a Decisão de interromper o
processo de aquisição dos imóveis, levando-se em consideração a
limitação de recursos financeiros do CRC/SC. Quanto à aprovação
posterior pelo Plenário da Casa, o responsável alega a fls. 153,
"in verbis":
"... Todo procedimento acima referido foi exaustivamente
discutido e somente aprovado após pelo Conselho Federal de
Contabilidade, bem como pelo Plenário, Conselho Diretor, Câmara de
Controle Interno e Assessoria Jurídica do CRC/SC. "
O ato de alienação do imóvel em questão além de realizado sem
autorização prévia do Plenário do CRC/SC, feriu o disposto na Lei
Nº 8.666/93, quando em seu artigo 17, inciso I, condiciona a
alienação de bens imóveis, no caso de entidade Paraestatal, à
avaliação prévia e licitação na modalidade "Concorrência". Como
podemos inferir do relatório de Inspeção, nenhum dos requisitos foi
obedecido. Aliás, na transação ressalta-nos o fato do CRC/SC
receber como pagamento dois imóveis residenciais no valor de US$
140.000 e US$ 70.000, totalizando US$ 210.000. Contudo, o CRC/SC
deveria pagar US$ 60.000 à referida empresa, relativos à poupança
das salas e garagens do empreendimento. No nosso entendimento, é
como se o CRC/SC estivesse comprando o imóvel de US$ 70.000 por US$
60.000.
Assim, o valor da alienação foi de US$ 150.000. A razão nos
leva a supor, sem levar em consideração a questão da avaliação
prévia e licitação, que o CRC/SC deveria receber o imóvel de US$
140.000 e mais US$ 10.000 em dinheiro, sem precisar desembolsar
mais nada, já que o motivo que levou o Conselho a interromper a
aquisição foi exatamente a falta de dinheiro. Entendemos, assim,
que houve uma espécie de dissimulação de venda do imóvel de
US$ 70.000. Portando, nosso entendimento é que o ato do responsável
em questão relativo à alienação dos imóveis constituiu-se em ato
administrativo ilegal e antieconômico, tendo em vista o desembolso
desnecessário de US$ 60.000 na aquisição dissimulada, segundo nosso
entendimento, de imóvel residencial.
Acrescenta a Equipe a fls. 78, quanto a negociação prévia
entre o CRC/SC e a empresa "Planel":
'...O Plenário aprovou a Ata do Conselho Diretor que aceitou a
proposta da Planel para compra das salas e garagens do 'Centro
Executivo Casa do Barão', 'com a ressalva de se proceder à
publicação de Edital de venda do bem, em cumprimento a legislação
em vigor' (fls. 155, vol. II). Consideramos este fato, publicação
de edital, como mera formalidade de uma transação já combinada, de
extrema gravidade. Fere frontalmente o disposto no art. 3º da Lei
Nº 8.666/93 em praticamente todos os seus termos. '
Dessa forma, entendemos que deva ser determinado ao CRC/SC
para nos casos de alienação de bens imóveis proceder à avaliação
prévia e licitação na modalidade "Concorrência" (art. 17, I da Lei
Nº 8.666/93). (b-20)
Y) Aquisição pelo Presidente de direito de uso de linha de
telefonia celular (Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia
Móvel Celular Nº FNS PCT 0005731102, de 30.09.94), sem autorização
do Plenário do CRC/SC e sem justificação de necessidade, em
desacordo com o art. 13, letra "g", c/c o art. 19, letra "q", do
Regimento Interno do CRC/SC;
Responsável (fls. 153): "... A aquisição de direito de uso de
linha de telefonia celular foi feito atendendo as necessidades da
Entidade sendo que a referida linha e sua aparelhagem encontra-se
de posse do CRC/SC e sendo usado pela atual administração."
Equipe de Inspeção (fls. 79): "... Inquiridos a respeito da
pertinência e/ou autorização para este tipo de procedimento, o Sr.
Diretor-Executivo informou que se tratou de ato do Presidente
licenciado (fls. 101, vol. I).
De fato, pudemos constatar que o Presidente portava o aparelho
tanto localmente como em suas viagens, através das contas
telefônicas referentes à linha (fls. 165 a 167, vol. II)."
Análise: Não vemos irregularidade na aquisição de direito de
uso de linha de telefonia móvel celular, pois, a nosso ver, a
telefonia celular é apenas uma tecnologia mais avançada em relação
à telefonia convencional. A questão estaria no uso indevido da
mesma, o qual entendemos não estar devidamente comprovado nos
autos. Contudo, tendo em vista o uso irregular dos telefones
convencionais do Conselho, fato realmente comprovado, presumimos
que o telefone celular poderia estar sendo usado também
irregularmente. Dessa forma, propomos seja determinado ao CRC/SC
para estabelecer controle no uso da linha de telefonia móvel
celular. (b-21)
Z) Dispensa do funcionário Hélio Monteiro do expediente no
período de 28.11.94 a 01.04.95 sem exposição de justificativa de
fundamento legal;
Responsável (fls. 154): "... O funcionário Hélio Monteiro foi
afastado de suas funções face as evidências concretas de que o
mesmo teria sido o mentor e o agente facilitador da retirada de
documentos dos arquivos da Entidade nas ausências da Presidência e
da Direção-Executiva, o que poderá ser atestado mediante depoimento
dos demais funcionários da Casa."
Equipe de Inspeção (fls. 79): "... Através da Portaria CRC/SC
015/94, de 28 de maio de 1994, o presidente do CRC/SC dispensou do
cumprimento do expediente naquele órgão o funcionário Hélio
Monteiro sem apresentar justificativas no referido documento (fls.
168, vol. II)."
Análise: A justificativa do responsável não se fundamenta em
critérios legais, consistindo o afastamento, a nosso ver, em ato
arbitrário do responsável, distante do princípio da legalidade, o
qual deve informar os atos dos administradores públicos.
A dispensa em questão é um prêmio antes de ser uma punição ao
funcionário, pois o mesmo recebe sem cumprir expediente,
consistindo um ônus ao Órgão.
A justificativa do responsável carece de fundamentação legal,
pois os fatos apontados que ensejaram o dito afastamento deveriam
ser objeto de "Inquérito Administrativo" para apurar os
responsáveis e puní-los, inclusive com demissão se fosse o caso.
Dessa forma, propomos que seja determinado ao CRC/SC
providenciar o retorno imediato ao trabalho, caso ainda não tenha
sido feito, do Sr. Hélio Monteiro, tendo em vista a falta de amparo
legal para o afastamento do mesmo. (b-22)
CONCLUSÃO
As diversas irregularidades apontadas tanto em número quanto
em natureza do objeto, demonstram, a nosso ver, uma administração
destoante dos princípios constitucionais básicos da administração
pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.
Resumidamente destacamos as principais irregularidades
relatadas, devidamente comprovadas ou com presunção de veracidade,
segundo nosso entendimento:
- admissão de funcionários sem concurso público, em
descumprimento ao art. 37, inciso II da CF;
- contratação indevida de ex-Conselheira, descumprindo a
Resolução CFC Nº 411/75, cujo art. 1º determina que ex-Conselheiros
somente poderão ser contratados pelo Órgão após decorridos 3 anos
do fim do mandato.
- linha de TV a cabo para uso exclusivo do ex-Presidente, cuja
terminação física a mesma localiza-se no Gabinete da Presidência;
- uso particular de veículo do Órgão (Ford Versailles) à vista
dos recibos de abastecimento de combustível em finais de semana e
em postos de combustível próximos à residência do responsável, bem
como a permanência do veículo no estacionamento do aeroporto de
Florianópolis durante as viagens do ex-Presidente em que se
utilizava do transporte aéreo;
- Despesas com hospedagens e passagens aéreas da companheira
do responsável e esposas de alguns Conselheiros e outras pessoas
estranhas ao CRC/SC;
- transferência de recursos financeiros da conta do Órgão para
a conta particular do responsável, sem justificativa legal
(ressarcimento ocorrido posteriormente com correção monetária);
- uso indevido, pelo ex-Presidente, das linhas telefônicas do
CRC/SC, incluindo diversas ligações interurbanas de caráter
estranho aos interesses do Órgão, bem como autorização para que
pessoas ligadas à Associação Atlética Catarinense se utilizassem
dos telefones para realizarem ligações também interurbanas;
- utilização pelo responsável de cartão de crédito corporativo
do CRC/SC em despesas as mais variadas possíveis, inclusive de
caráter particular (Exemplo: aquisição de valise de couro na cidade
de Gramado/RS);
- ausência de controle do imobilizado, não sendo possível
saber quais bens foram adquiridos ou alienados. Essa irregularidade
foi observada em todo período abrangido pela inspeção;
- ausência de procedimento licitatório, como regra geral, nas
compras, alienações, contratações de serviço e inobservância da Lei
Nº 8.666/93 nos contratos realizados.
- ressarcimento de gastos do ex-Presidente sem limitação tanto
de valor quanto de natureza do objeto da despesa;
- despesas freqüentes com eventos festivos tais como natal,
encontro de classe etc
- processos de prestação de contas de despesas em viagens
incompletos (ex.: sem bilhete de passagem anexado) e incoerentes
(notas fiscais estranhas às viagens);
- seguro de vida em grupo para funcionários e Conselheiros;
- transação imobiliária irregular - aquisição de salas
comerciais sem licitação; posterior permuta, devido à falta de
recursos para pagamento, com a própria incorporadora do
empreendimento, por dois imóveis residenciais incompatíveis com a
atividade do Conselho, descumprindo a exigência legal de avaliação
prévia e licitação (art. 17, I da Lei Nº 8.666/93);
- dispensa de cumprimento de expediente do funcionário Hélio
Monteiro, sem fundamento legal.
Os fatos ocorridos durante a gestão do Sr. Aloysio Soares de
Oliveira, a nosso ver, são graves, acarretando injustificáveis
prejuízos à Instituição, não podendo, dessa forma, passarem impunes
ante esta E. Corte de Contas.
Portanto, entendemos mister a aplicação da multa máxima ao
Responsável nos termos do art. 220, inciso III do RI/TCU c/c o art.
58, inciso III da Lei Nº 8.443/92;
Ante todo o exposto, propomos:
a) Aplicação da multa máxima ao responsável, Sr Aloysio Soares
de Oliveira, por práticas de atos de gestão ilegítimos, imorais e
anti-econômicos, com injustificados prejuízos ao CRC/SC, nos termos
do art. 220, "Caput" do Rl/TCU c/c o art.58, III da Lei Nº 8.443/92;
b) Seja determinado ao CRC/SC:
b-1) observe a qualificação profissional nas admissões de
pessoal, de acordo com o seu Manual de Atribuições de Cargos e
Funções;
b-2) Observar a regra constitucional do Concurso Público nas
admissões de pessoal e adotar medidas para regularizar a situação
de funcionários admitidos sem concurso público, consistindo na
demissão dos mesmos;
b-3) Observar as normas estabelecidas pela CFC,
especificamente quanto à contratação de ex-Conselheiros e
regularizar a situação da funcionária Sueli Dutra, caso ainda não
tenha sido feito, consistindo na demissão da mesma;
b-4) Não efetue contratações de serviços, cujo objeto seja
inerente ao seu quadro de pessoal;
b-5) rescinda o contrato de assinatura de TV a cabo por falta
de amparo legal e estude a possibilidade de reinstalação dos
equipamentos de TV e videocassete para locais mais apropriados,
onde a Classe de Contabilistas possa efetivamente usufruir dos
mesmos;
b-6) estabeleça sistema de controle para todos os veículos do
Órgão, abstendo-se de reservar qualquer automóvel para uso
exclusivo seja da Presidência ou de Conselheiro, tendo em vista a
falta de amparo legal para existência de veículo de representação
nos Conselhos Profissionais;
b-7) abstenha-se de realizar despesas com acompanhantes tanto
do Presidente como de Conselheiros e funcionários ou com pessoas
estranhas ao quadro do CRC/SC, seja em viagens ou na sede;
b-8) abstenha-se de realizar transferências financeiras da
conta do Órgão para contas particulares de funcionários,
Conselheiros ou outras pessoas estranhas ao Órgão a título de
adiantamento de despesas ou situações semelhantes;
b-9) não permita a utilização das linhas telefônicas do Órgão
por pessoas estranhas ao mesmo, especificamente quanto às ligações
de caráter interurbano; adote medidas de controle das ligações
efetuadas por seus membros e funcionários, de modo a evitar
ligações estranhas ao interesse do CRC/SC; arquive em local
adequado os extratos das contas telefônicas, de modo a permitir um
controle eficaz pelos Órgãos competentes;
b-10) estabeleça sistema de controle de bens de caráter
permanente, nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei Nº 4.320/64;
b-11) abstenha-se de realizar despesas através de cartão de
crédito, por falta de amparo legal para seu uso pela administração
pública, rescindindo o contrato com a empresa "American Express",
caso ainda persista dito procedimento;
b-12) adotar providências no sentido de implantar sistema de
registro de bens, onde fique evidenciado o responsável e o local do
bem, em cumprimento aos artigos 94, 95 e 96 da Lei Nº 4.320/64;
b-13) nos processos de compra, alienação, contratação de
serviços etc cumpra integralmente a Lei Nº 8666/93:
b-14) adote medidas para manter a contabilidade organizada,
com atenção especial aos livros "Diário e Razão", de modo a evitar
divergências entre os mesmos;
b-15) abstenha-se de realizar despesas com festividades,
eventos comemorativos e outros congêneres, tendo em vista a
jurisprudência do TCU no sentido da irregularidade das mesmas
(Acórdãos 101/94 - Plenário, 62/93 - Plenário 350/95 - 2ª Camara,
641/94 - 2ª Câmara; Decisão Nº 281/93 - 2ª Câmara);
b-16) estabeleça a "Diária" como forma adequada de suprir as
necessidade, de alimentação, pousada e deslocamento urbano, nos
casos de viagens de funcionários e Conselheiros - inclusive o
Presidente - a serviço do Órgão, devidamente aprovadas
antecipadamente pelo Plenário do Regional, dentro dos limites
estabelecidos para a administração Pública;
b-17) abstenha-se de ressarcir despesas de caráter particular,
tais como refeições, realizadas por funcionários e Conselheiros em
viagens ou na sede:
b-18) abstenha-se de realizar Seguro de Vida em Grupo a
funcionários e Conselheiro;
b-19) aplique seus recursos financeiros em Caderneta de
Poupança ou investimentos lastreados em títulos da Dívida Pública;
b-20) nos casos de alienação de bens imóveis proceder à
avaliação prévia e licitação na modalidade "Concorrência" (art. 17,
I da Lei Nº 8.666/93);
b-21) estabeleça controle no uso da linha de telefonia móvel
celular.
b-22) providenciar o retorno imediato ao trabalho, caso ainda
não tenha sido feito, do Sr. Hélio Monteiro, tendo em vista a falta
de amparo legal para o afastamento do mesmo. "
8. Solicitado a se manifestar, a douta Procuradoria
posicionou-se de acordo com os termos propostos pela SECEX/SC (fls.
179).
Voto do Ministro Relator:
PROPOSTA DE DECISÃO
O presente processo veio ao meu Gabinete por se tratar de
matéria urgente, originalmente da relatoria do Exmo. Sr.
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo, o qual, à
época, encontrava-se de férias.
2. O excelente trabalho de auditoria desenvolvido pela
SECEX/SC junto ao Conselho Regional de Contabilidade retrata de
forma inquestionável o mal gerenciamento de recursos públicos, dura
realidade brasileira que, apesar do incansável combate desta Corte
de Contas para mudar esse quadro, não se debela com facilidade,
aliás, o processo de conscientização do administrador é lento e
muitas vezes obstaculizado pela ausência de informações, acarretada
pela falta de hábito do cidadão comum em denunciar aos órgãos
competentes os desmandos administrativos desses irresponsáveis
gestores do erário federal.
3. O ex-Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de
Santa Catarina-CRC/SC, exemplo do contexto acima explicitado,
praticou várias irregularidades, entre elas a admissão de
funcionários sem concurso público; ausência de procedimento
licitatório, como regra geral, nas compras, alienações,
contratações de serviços e inobservância da Lei nº 8.666/93;
transação imobiliária irregular (aquisição de salas comerciais sem
licitação); e outras elencadas no referido Relatório de Auditoria.
4. Tais constatações levaram a sempre zelosa SECEX/SC propor a
aplicação de multa ao responsável, bem como sugerir que se
determine ao CRC/SC uma série de providências, listadas às fls.
176/177, visando orientar aquele Conselho sobre as medidas que
deverão ser implementadas para o saneamento das impropriedades
observadas.
Destarte, acompanho os pareceres, tanto do Órgão Técnico como
do Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão e
a Decisão que ora submeto a este Egrégio Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. - determinar ao Conselho Regional de Contabilidade de Santa
Catarina que:
1.1 - observe a qualificação profissional nas admissões de
pessoal, de acordo com o seu Manual de Atribuições de Cargos e
Funções;
1.2 - Observe a regra constitucional do Concurso Público nas
admissões de pessoal e adotar medidas para regularizar a situação
de funcionários admitidos sem concurso público, consistindo na
demissão dos mesmos;
(Reformado pelo Acórdão 179/2000 - Ata 32 - Plenário. "Observe
a regra constitucional do concurso público nas admissões de pessoal")
1.3 - Observe as normas estabelecidas pela CFC,
especificamente quanto à contratação de ex-Conselheiros e
regularizar a situação da funcionária Sueli Dutra, caso ainda não
tenha sido feito, consistindo na demissão da mesma;
1.4 - Não efetue contratações de serviços, cujo objeto seja
inerente ao seu quadro de pessoal;
1.5 - estabeleça sistema de controle para todos os veículos do
Órgão, abstendo-se de reservar qualquer automóvel para uso
exclusivo seja da Presidência ou de Conselheiro, tendo em vista a
falta de amparo legal para existência de veículo de representação
nos Conselhos Profissionais;
1.6 - abstenha-se de realizar despesas com acompanhantes tanto
do Presidente como de Conselheiros e funcionários ou com pessoas
estranhas ao quadro do CRC/SC, seja em viagens ou na sede;
1.7 - abstenha-se de realizar transferências financeiras da
conta do Órgão para contas particulares de funcionários,
Conselheiros ou outras pessoas estranhas ao Órgão a título de
adiantamento de despesas ou situações semelhantes;
1.8 - não permita a utilização das linhas telefônicas do Órgão
por pessoas estranhas ao mesmo, especificamente quanto às ligações
de caráter interurbano; adote medidas de controle das ligações
efetuadas por seus membros e funcionários, de modo a evitar
ligações estranhas ao interesse do CRC/SC; arquive em local
adequado os extratos das contas telefônicas, de modo a permitir um
controle eficaz pelos Órgãos competentes;
1.9 - estabeleça sistema de controle de bens de caráter
permanente, nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei Nº 4.320/64;
1.10 - abstenha-se de realizar despesas através de cartão de
crédito, por falta de amparo legal para seu uso pela administração
pública, rescindindo o contrato com a empresa "American Express",
caso ainda persista dito procedimento;
1.11 - adote providências no sentido de implantar sistema de
registro de bens, onde fiquem evidenciados o responsável e o local
do bem, em cumprimento aos artigos 94, 95 e 96 da Lei Nº 4.320/64;
1.12 - nos processos de compra, alienação, contratação de
serviços etc cumpra integralmente a Lei Nº 8666/93:
1.13 - adote medidas para manter a contabilidade organizada,
com atenção especial aos livros "Diário e Razão", de modo a evitar
divergências entre os mesmos;
1.14 - abstenha-se de realizar despesas com festividades,
eventos comemorativos e outros congêneres, tendo em vista a
jurisprudência do TCU no sentido da irregularidade das mesmas
(Acórdãos 101/94 - Plenário, 62/93 - Plenário 350/95 - 2ª Camara,
641/94 - 2ª Câmara; Decisões Nº 281/93 - 2ª Câmara);
1.15 - estabeleça a "Diária" como forma adequada de suprir as
necessidades, de alimentação, pousada e deslocamento urbano, nos
casos de viagens de funcionários e Conselheiros - inclusive o
Presidente - a serviço do Órgão, devidamente aprovadas
antecipadamente pelo Plenário do Regional, dentro dos limites
estabelecidos para a administração Pública;
1.16 - abstenha-se de ressarcir despesas de caráter
particular, tais como refeições, realizadas por funcionários e
Conselheiros em viagens ou na sede:
1.17 - aplique seus recursos financeiros em Caderneta de
Poupança ou investimentos lastreados em títulos da Dívida Pública;
1.18 - nos casos de alienação de bens imóveis proceda à
avaliação prévia e licitação na modalidade "Concorrência" (art. 17,
I da Lei Nº 8.666/93);
1.19 - providencie o retorno imediato ao trabalho, caso ainda
não tenha sido feito, do Sr. Hélio Monteiro, tendo em vista a falta
de amparo legal para o afastamento do mesmo.
2. comunicar à denunciante o inteiro teor do Relatório/Voto e
Decisão ora firmada;
3. determinar a juntada, oportunamente, do processo às contas
do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina - CRC/SC,
para exame em conjunto e em confronto; e
4. determinar a retirada de chancela de sigiloso aposta aos
autos.
Indexação:
Denúncia; Inspeção; SC; Bens; Entidade de Fiscalização Profissional;
Admissão de Pessoal; Concurso Público; Despesa; Demissão de Pessoal;
Conselho de Administração; Contrato; Prestação de Serviços; Veículo
de Representação; Pagamento Antecipado; Conta Bancária Particular;
Pessoal sem Vínculo com o Serviço Público; Alienação de Bens; Viagem
a Serviço; Demonstração Contábil; Festividade;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 188/96