A RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMPRENSA, APÓS O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130². Helen Lentz Ribeiro Bernasiuk¹ Resumo: O presente trabalho tem como escopo a análise dos danos extrapatrimoniais da imprensa em face dos agentes políticos. Procurou-se avaliar quais os critérios utilizados para configuração de ofensa à honra dos políticos e os seus efeitos, as causas de exoneração da responsabilidade civil, bem como os parâmetros utilizados para o ajuizamento da demanda, após a não recepção da Lei Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal. O estudo inicia com a análise de parte da doutrina contemporânea, a fim de proceder a um estudo crítico da jurisprudência nacional acerca do tema, com destaque a do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, STJ e STF. Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Imprensa. Agentes Políticos Introdução: Problema delicado que tem ocupado a atenção de jurista diz respeito à hipótese de danos causados pela imprensa em face dos agentes políticos. O presente trabalho tem como objeto do direito de dano em face da imprensa civil da imprensa em face dos agentes políticos tão somente no que diz respeito ao dano moral, em razão de ofensa à honra (calúnia, injúria e difamação). Problema da pesquisa: As democracias contemporâneas enfrentam um dilema que diz com a liberdade de imprensa e a proteção à honra, ainda que de homem público, porquanto ambos os direitos são protegidos constitucionalmente. Se de um lado se deve assegurar a plena liberdade de imprensa, de outro há que se resguardar os cidadãos de abusos cometidos no exercício dessa liberdade. Metodologia: A metodologia utilizada cingiu-se à análise de parte da doutrina constitucionalista e civilista contemporânea, com a paralela observação da legislação nacional acerca do tema, para proceder a um estudo crítico da jurisprudência nacional, com destaque a do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, STJ e STF. O direito comparado utilizado cingiu-se apenas como ilustrativo, pois a responsabilidade civil será tratada no âmbito do direito brasileiro. Conclusões: Destarte, a liberdade de imprensa é fundamental para o exercício da democracia. Não obstante exerça grande importância no contexto democrático, deve ser responsabilizada por seus atos, quando estes ferirem direitos de terceiros. Ainda, em razão da percepção de algumas dificuldades no manejo de demandas indenizatórias, após a não recepção da Lei de Imprensa pelo ordenamento jurídico brasileiro, com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1303. Verificou-se que devem ser observadas não só as regras do direito positivo, mas ainda, as exigências traçadas pelo direito pretoriano. Bibliografia: AZPITARTE, Miguel. Libertad de expresión y jurisprudencia constitucional : el caso español. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos fundamentais, informática e comunicação: algumas aproximações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. Revista de Direito das Comunicações=Communications Law Review, São Paulo, v.1, n.1, p. 99-154, jan./jun. 2010. GONZÁLEZ, Matilde Zala de. Actuaciones por daños. Buenos Aires: Hammurabi, 2004. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. VISINTINI, Giovanna. Trattato breve della responsabilità civile. 3.ed. Padova: Cedam, 2005. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] Mestranda em Direito pela Pontíficia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Público pela Uniderp- Anhanguera. Assessora no Tribual de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Contato: [email protected] [2] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130. Relator: Min. Carlos Britto, 06-11-2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 05 maio. 2015, 00:30 h. [3] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130. Relator: Min. Carlos Britto, 06-11-2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 05 maio de 2015, 00:30 h.