Responsabilidade civil por protesto indevido Christian Sahb B. Lopes Responsabilidade civil – pressupostos Ato ilícito Culpa Negligência, imprudência, imperícia Dolo Dano Ação ou omissão Contrariedade a direito + imputabilidade Material Moral Nexo causal Responsabilidade civil do sacador e do apresentante Apresentação para protesto é ato ilícito ou exercício regular de um direito reconhecido? ato formal e solene que prova a falta de aceite ou de pagamento do título. • chamar, por ato formal, o sacado para aceitar ou pagar a letra/duplicata; • resguardar o direito de regresso contra coobrigados do título: endossantes, avalistas e sacador; • comprovar a falta de aceite ou de pagamento da letra/duplicata. Responsabilidade civil do sacador e do apresentante Art. 1° da Lei n° 9.492/97: “Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” Esdeva v. Coladesi e Banco Rural Responsabilidade civil do sacador e do apresentante Nulidade da duplicata (causal) e terceiros de boa-fé • Dever geral de boa-fé impõe ao terceiro a obrigação de investigar a existência da causa? • Boa-fé subjetiva v. objetiva Füller S/A v. Adonis Duarte Exercício do direito sem observância do dever geral de boa-fé não é “exercício regular do direito”, mas abuso de direito Responsabilidade civil do sacador e do apresentante Dolo – duplicata Saque sem causa em uma compra e venda ou prestação de serviço Apresentação para protesto sabendo que não tem causa Dolo – letra de câmbio ? Responsabilidade civil do sacador e do apresentante Culpa – duplicata Apresentação sem pesquisar a causa – negligência Culpa – letra de câmbio ? Responsabilidade civil do sacador e do apresentante Dano Abalo de crédito Imagem e nome na praça • “a posição do sacado que não aceitou não é afetada juridicamente pelo protesto. Em vista, entretanto, das enormes conseqüências que o comércio empresta ao ato, admissível seja impedido aquele ato, com ressalva expressa do direito de regresso do endossatário.” Abalo psíquico – dor, angústia, sofrimento Responsabilidade civil do sacador e do apresentante Dano material e Dano moral Dano moral e pessoa jurídica • dano moral com reflexos patrimoniais – honra objetiva • Súmula 227 Esdeva v. Coladesi e Banco Rural Quantificação do dano moral • Danos punitivos • Em salários mínimos • De acordo com o valor do título Desnecessidade de prova do dano moral • Banco General Motors v. Wilmar Ribeiro da Silva Responsabilidade civil do sacador e do apresentante Endosso translatício Endosso-mandato Prova de que é endosso-mandato Legitimidade • Ato próprio • Banespa v. Constante Didomênico e Filhos Responsabilidade civil do Tabelião Lei n° 9.492/97: art. 5°, parágrafo único – responsabilidade do apresentante pelos dados fornecidos art. 9° - responsabilidade do tabelião limita-se à verificação dos caracteres formais • portanto, não há obrigação de pedir documentos para verificar negócio subjacente • Se pedir, será responsável – art. 9° e art. 21 Responsabilidade civil do Tabelião Não há obrigação de que o Tabelião verifique se o protesto requerido pelo apresentante é “devido” ou não Tabelião não pode recusar um protesto, mesmo se “indevido” – julgamento afeto ao Poder Judiciário Responsabilidade civil do Tabelião Hipóteses de responsabilidade: Negar seguimento ao apontamento de título que preenche os requisitos formais Dar seguimento ao apontamento de título que não preenche os requisitos formais Não registrar o protesto no prazo (arts. 12 e 13) Não realizar ou realizar indevidamente a intimação do sacado • Astral Auto Peças v. Tabelião do 1° Ofício do RJ. Responsabilidade civil do Tabelião Hipóteses de responsabilidade: Dar quitação por valor menor que o informado pelo apresentante Não entregar o valor pago pelo devedor ao apresentante do título Perda dos livros, registros ou arquivos de imagens ou cópias micrográficas Negar cancelamento de protesto feito com os requisitos do art. 26 Prestar certidões e informações de protesto com omissão de dados ou com dados equivocados Responsabilidade civil do Tabelião Informações prestadas aos bancos de dados vinculados à proteção do crédito Responsabilidade por protesto indevido? Banco General Motors v. Wilmar Ribeiro da Silva Nexo de causalidade Caráter público da informação – art. 31 Responsabilidade civil do Tabelião Art. 38: Por atos realizados pelo Tabelião – por culpa ou dolo Por atos realizados por substitutos ou escreventes • Responsabilidade por fato de outrem • Substitutos ou escreventes devem ter agido com culpa ou dolo • Não há necessidade de culpa ou dolo do Tabelião • Não se trata de culpa in eligendo ou in vigilando, mas imputação legal de responsabilidade por fato de outrem • CC/2002 – art. 933 v. CC/1916 – art. 1.523 Responsabilidade civil do Tabelião Responsabilidade do Estado Objetiva – independente de culpa • Tabeliães são “ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerados à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por recurso público” (STF, RE 187.753-7). • Portanto, se equiparam a “servidores públicos” para efeitos de atribuir responsabilidade objetiva ao Estado (art. 37, §6°). Este terá direito de regresso se o Tabelião tiver agido com culpa