INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL/CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS ARTIGO PRELIMINAR 1. Entre a Companhia de Seguros Açoreana, SA, adiante designada por segurador e a entidade mencionada nas Condições Particulares, adiante designada por tomador do seguro, estabelece-se o presente contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante. 2.Tratando-se de seguros de grandes riscos, alguns dos regimes estabelecidos nas presentes condições poderão ser afastados por acordo expresso entre as partes DEVER DE DECLARAÇÃO E DE INFORMAÇÃO 1. O contrato tem por base as declarações constantes da proposta, na qual o tomador ou segurado deve(m) mencionar com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exacta apreciação do risco e que possam influir na aceitação do contrato e na determinação do prémio aplicável, mesmo os que não resultem do eventual questionário fornecido pelo segurador e de que tenha(m) conhecimento ou deva(m) ter. 2. Do dever de declaração referido no numero anterior o tomador e/ou segurado tomou(aram) conhecimento prévio á celebração do contrato tendo entendido o seu real alcance, importância e efeitos. 3. A violação do dever referido no numero 1 pode dar lugar á anulação do contrato nos termos e com os efeitos previstos na lei e nos respectivos capítulos do presente clausulado, dos quais o tomador/segurado também foi(ram) avisado(s), entendeu(ram) e ficou(aram) ciente(s). CAPÍTULO I DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES Dano não patrimonial - Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária. Local de risco - Local(is) identificado(s) nas Condições Particulares do contrato, onde se exerce a actividade que constitui o objecto do contrato. Data de sinistro - Data em que se verificou o evento causador dos danos ou do primeiro de uma série de eventos com a mesma causa. Franquia - Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do tomador do seguro ou do segurado, cujo montante ou forma de calculo se encontra estipulado nas Condições Particulares do contrato e que pode ser oponível a terceiros. Apólice - Conjunto de documentos escritos que titulam o contrato de seguro e que compreende as Condições Gerais, Especiais e Particulares ou qualquer outro documento de informação geral ou pré-contratual. Condições especiais - Cláusulas que visam esclarecer, completar, especificar e delimitar o âmbito de aplicação previsto nas Condições Gerais. Condições particulares - Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais de cada contrato, que o distinguem de todos os outros. ARTIGO 2º - OBJECTO DO CONTRATO O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado somente enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente mencionada nas respectivas Condições Especiais e Particulares. ARTIGO 3º - GARANTIAS DO CONTRATO O presente contrato garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado por danos de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, exclusiva e directamente, resultantes de lesões corporais e/ou materiais, que sejam causadas a terceiros e decorrentes, exclusivamente, enquanto na qualidade ou do exercício da actividade objecto do mesmo, de harmonia com o estipulado nas respectivas Condições Especiais e Particulares. Para efeitos do presente contrato, define-se por: ARTIGO 4º - ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL Segurador - A entidade legalmente autorizada a exercer a actividade de segurador e que subscreve o presente contrato de seguro. Tomador do seguro - A pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios. Segurado - A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado e cuja responsabilidade civil se garante nos termos da presente apólice. Terceiro - Qualquer pessoa ou entidade não abrangida pelas definições de tomador do seguro ou segurado que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados ou indemnizados. Entidade beneficiária - A pessoa ou entidade à qual deve ser liquidada a indemnização, nos termos da lei civil e desta apólice. Sinistro - corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da(s) cobertura(s) do risco prevista(s) no contrato. Lesão corporal - Ofensa que afecte a saúde física ou mental provocando a morte ou um dano. Lesão material - Ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal provocando um dano. Dano patrimonial - Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado. CG-50-V007 2011-08-31 1. O presente contrato apenas produz efeitos em relação a sinistros ocorridos em Portugal, salvo convenção em contrário devidamente expressa nas respectivas Condições Particulares. 2. A garantia do contrato é limitada aos sinistros causados por actos ou omissões ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até ao prazo máximo de um ano a contar da data da resolução ou caducidade do contrato de seguro, salvo outras hipóteses expressamente impostas pela lei. ARTIGO 5º - EXCLUSÕES 1. Não ficam garantidos em caso algum, ainda que o tomador do seguro e/ou o segurado possa ser civilmente responsável: a) Os prejuízos ou danos decorrentes de actos ou omissões intencionais ou seja dolosos do tomador do seguro e/ou do segurado ou de pessoas por quem seja civilmente responsável ou ainda quando praticados com a sua cumplicidade, salvo disposição Companhia de Seguros Açoreana, S.A. – Serviços Centrais: Av. Duque d’Ávila, 171 – 1069-031 Lisboa – Fax: 213 554 021 Sede Social: Largo da Matriz, 45/52 – 9500–094 Ponta Delgada – Fax: 296 302 800 Tel: 707 20 12 48 / Contribuinte Nº 512 004 048 / Capital Social 107.500.000€ / C.R.C. de Ponta Delgada Página 1 de 7 legal expressa em contrário nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil; b) Os prejuízos ou danos decorrentes de acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, estejam sujeitos a respectivo seguro obrigatório; c) Os prejuízos ou danos decorrentes de acidentes provocados por aeronaves; d) Os prejuízos ou danos decorrentes, directa ou indirectamente, de explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade; e) Os prejuízos ou danos decorrentes, directa ou indirectamente, de: guerra (declarada ou não), guerra civil, invasão, actos de terrorismo ou sabotagem, vandalismo, tumultos, assaltos, ou cometidos no âmbito de acções organizadas tais como insurreições, motins, movimentos populares, greves, lock out; f) Quaisquer indemnizações devidas nos termos da legislação de acidentes de trabalho; g) Os prejuízos ou danos causados aos sócios de direito ou de facto, gerentes, administradores ou legais representantes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta; h) Os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o segurado), ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo; i) Os prejuízos ou danos decorrentes de motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos de natureza catastrófica; j) Prejuízos ou danos decorrentes da violação de leis, regulamentos, normas técnicas e/ou de segurança genericamente aplicáveis à actividade do tomador do seguro e/ou do segurado, bem como a violação de leis, regulamentos, instruções, normas técnicas e/ou de segurança respeitantes aos bens, máquinas ou equipamentos utilizados; l) Custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, multas, coimas, ou outros encargos de idêntica natureza; m) As indemnizações de natureza punitiva ou quaisquer outras que não tenham relação directa com a reparação dos danos provocados, ainda que o segurado seja condenado por um Tribunal; n) Prejuízos ou danos decorrentes de actos ou omissões do segurado ou de pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados sob a influência de estupefacientes, psicotrópicos, em estado de embriaguez ou alcoolémia de acordo com os limites legais ou qualquer outra que, no momento em que o evento ocorreu, o incapacitasse de entender ou de querer; o) A responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou contravencional; p) Por reclamações baseadas numa responsabilidade do segurado, resultante de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato, ou seja não responderá nunca por riscos acrescidos limitando-se sempre aos efeitos normais de respectivo negócio ou acordo. 2. Salvo expressa convenção em contrário constante nas Condições Especiais e/ou Particulares, e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante: a) Os prejuízos ou danos em bens ou objectos de terceiros que estejam confiados, alugados ou arrendados ao tomador do seguro e/ou ao segurado para guarda, utilização, trabalho ou qualquer outro fim; b) Os danos causados pelas obras, trabalhos, prestação de serviços, produtos e suas embalagens produzidos e/ou armazenados e/ou fornecidas pelo tomador do seguro e/ou pelo segurado, se as reclamações forem motivadas por erro, omissões ou vicio oculto, que se revelem somente após a recepção expressa ou tácita dos referidos bens, produtos ou serviços; c) Prejuízos ou danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários do tomador do seguro e/ou do segurado ou a quaisquer pessoas a ele ligadas por contrato de trabalho ou equiparado, bem como ao cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o segurado), ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo; d) Quaisquer acidentes provocados ou relacionados com o uso ou navegação de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais; e) Os danos resultantes de alteração do meio ambiente, em especial as causadas directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todas aquelas que forem devidas à acção de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, correntes eléctricas ou substâncias nocivas; f) Os prejuízos resultantes de lucros cessantes, paralisações de actividade e perdas indirectas de qualquer natureza; g) Os danos causados por quaisquer actividades ou bens, móveis e/ou imóveis, que, nos termos da lei, devam ser objecto de seguro obrigatório de Responsabilidade Civil h) A responsabilidade imputável a empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer outras entidades subcontratadas, bem como quaisquer danos causados a estas entidades; i) A responsabilidade emergente da transmissão de doenças ou enfermidades, seja qual for a causa ou natureza. CAPÍTULO II INICIO, DURAÇÃO E CESSAÇÃO DOS EFEITOS DAS GARANTIAS, DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO, ALTERAÇÃO E AGRAVAMENTO DO RISCO, RESOLUÇÃO, E NULIDADE DO CONTRATO ARTIGO 6º - INICIO DO CONTRATO Desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, o presente contrato produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pelo segurador, salvo se, por acordo entre as partes, for aceite outra data para o início da cobertura, a qual não pode todavia, ser anterior à da recepção da proposta. ARTIGO 7º - DURAÇÃO DO CONTRATO E CESSAÇÃO DOS EFEITOS DAS GARANTIAS 1. O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano a continuar pelos seguintes. 2. Quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado, o mesmo cessa os seus efeitos às 24 (vinte quatro) horas do último dia, previsto nas Condições Particulares. 3. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio Página 2 de 7 registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º. 4. A garantia do contrato é limitada aos sinistros causados por actos ou omissões ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até ao prazo máximo de um ano a contar da data da resolução ou caducidade do contrato de seguro, salvo outras hipóteses expressamente impostas pela lei. ARTIGO 8º - RESOLUÇÃO DO CONTRATO 1. O não pagamento pelo tomador do seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido. 2. Salvo disposição legal ou convenção expressa em contrário, o contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante o envio de correio registado, com antecedência mínima de 14 dias em relação a data em que a resolução produzirá efeitos. Quando o tomador exerça esta faculdade apenas terá direito ao estorno do prémio pago correspondente ao período não decorrido. 3. Para além dos casos previstos na lei, e noutras disposições destas Condições Gerais o segurador poderá proceder à resolução do contrato, mediante o envio ao tomador de correio registado com antecedência mínima de 14 dias em relação à data em que a referida resolução produzirá efeitos, nos seguintes casos: a) Quando se verifique a ocorrência de uma sucessão de sinistros garantidos pela apólice, salvo disposição legal expressa em contrário relativa aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil; b) Quando ocorra uma alteração do risco, conforme se dispõe nestas Condições Gerais; c) Quando o tomador, o segurado ou pessoa por quem estes sejam civilmente responsáveis, hajam proferido falsas declarações, reticências ou omissões relativas à ocorrência de um sinistro, aos bens atingidos, às circunstâncias, causa, natureza ou extensão dos danos; d) No caso previsto no n.º 2 do artigo 24º ou seja perante a recusa injustificada em permitir a inspecção do risco por parte do segurador. 4. Salvo disposição legal em contrário, em caso de actuação intencional ou seja dolosa das pessoas referidas na alínea c) do número anterior, o prazo de resolução referido no n.º 3 será reduzido para 8 (oito) dias. ARTIGO 9º - DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 1. O tomador do seguro ou o segurado, está obrigado antes da celebração do contrato a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e deva ter por significativas para a apreciação do risco por parte do segurador. 2. Nas declarações acima referidas incluem-se também todas aquelas circunstâncias ou factos, conhecidos ou que o devessem ser, do tomador ou segurado, mesmo que a sua declaração não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador ou seu representante. 3. Em caso de incumprimento doloso dos deveres referidos nos números anteriores o contrato é anulável pelo segurador mediante o envio da respectiva declaração ao tomador do seguro no prazo de três meses a contar do conhecimento do incumprimento. O segurador não é obrigado a cobrir qualquer sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento em causa ou no decurso do referido prazo. 4. Em caso de anulação do contrato nos termos previstos no número anterior, o segurador tem direito ao prémio devido até ao termo do prazo referido no número anterior se não tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. Em caso de dolo do tomador ou segurado com o propósito de obter uma vantagem o prémio é devido até ao termo do contrato. 5. Quando o incumprimento dos deveres indicados nos números 1 e 2 for negligente, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador, no prazo de três meses a contar do conhecimento: a) Propor uma alteração ao contrato fixando um prazo não inferior a 14 dias para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta. O contrato cessa os seus efeitos 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração caso este nada responda ou a rejeite; b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação. 6. Em caso de cessação nos termos no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis (ou seja pelo tempo decorrido) atendendo à cobertura havida. 7. Se antes da cessação ou alteração do contrato ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenham havido omissões ou inexactidões negligentes, o segurador: a) Cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso tivesse tido conhecimento do facto omitido ou declarado inexactamente à data da celebração do contrato; b) Não cobre o sinistro, se demonstrar que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado inexactamente, ficando apenas vinculado à devolução do prémio. ARTIGO 10º - ALTERAÇÃO E AGRAVAMENTO DO RISCO 1. O tomador do seguro e/ou segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 (catorze) dias, a contar do conhecimento do facto, comunicar por escrito e correio registado, ao segurador todas as circunstâncias que alterem e agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas do segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato. 2. No prazo de 30 ( trinta ) dias a contar do momento em que tenha conhecimento da alteração ou agravamento do risco, o segurador pode: a) Apresentar ao tomador do seguro e/ou segurado, proposta de modificação do contrato, que este(s) deve(m) aceitar ou recusar em igual prazo, ou seja de 30 (trinta) dias, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta; Página 3 de 7 b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. 3. Se antes da alteração ou cessação do contrato nos termos previstos no número anterior ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador: a) Cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo dos 14 (catorze) dias previsto no número um; b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro; c) Pode recusar a cobertura do sinistro em caso de comportamento intencional, ou seja doloso do tomador e/ou segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo o segurador o direito aos prémios vencidos. 4. Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação, se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. 5. Para efeitos deste contrato constitui, nomeadamente, alteração das condições do risco: a) O exercício de actividades não declaradas na proposta, mudança de processos produtivos ou equipamentos utilizados, alteração da natureza dos bens produzidos ou comercializados ou dos serviços prestados; b) Mudança de gerência ou da titularidade de mais de 25 % do capital social; c) Mudança de domicílio, de instalações sociais ou produtivas; d) Transmissão ou cedência da utilização, a título temporário ou definitivo, dos bens ou equipamentos abrangidos pela apólice; 6. As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites no caso de alguma das partes não se pronunciar em contrário nos prazos previstos neste artigo. ARTIGO 11º NULIDADE DO CONTRATO 1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando por parte do tomador do seguro ou do segurado, quer no momento da celebração quer durante a vigência do contrato, não haja interesse digno de protecção legal relativo ao(s) risco(s) coberto(s). 2. No seguro de danos, o interesse referido no número anterior respeita nomeadamente á conservação e integridade da(s) coisa(s), direito(s) ou património(s) seguro(s). 3. Este contrato considera-se igualmente nulo e de nenhum efeito se aquando da celebração do contrato, o segurador, o tomador ou o segurado tiver conhecimento que o risco cessou. 4. O segurador não cobre igualmente sinistros anteriores à data de celebração do contrato quando o tomador do seguro ou segurado dele tivessem conhecimento nessa data. 5. O contrato de seguro não produz igualmente efeitos relativamente a um risco futuro que não chegue a existir. 6. Nos casos previstos nos números anteriores, o tomador do seguro tem direito à devolução do prémio pago, deduzido das despesas necessárias à celebração do contrato suportadas pelo segurador de boa fé. 7. Em caso de má fé do tomador do seguro, o segurador de boa fé tem direito a reter o prémio pago. 8. Presume-se a má fé do tomador do seguro se o segurado tiver conhecimento, aquando da celebração do contrato de seguro, de que ocorreu o sinistro. ARTIGO 12º - FALÊNCIA OU INSOLVÊNCIA DO SEGURADO No caso de falência ou insolvência do segurado, a responsabilidade do segurador subsistirá para com a massa falida apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias, excepto se o segurador concordar, prévia e expressamente por escrito, com prazo superior. CAPÍTULO III LIMITES DA PRESTAÇÃO(CAPITAL SEGURO), PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO, FRANQUIA, INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL, REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURO E PLURALIDADE DE SEGUROS ARTIGO 13º - LIMITES DA PRESTAÇÃO(CAPITAL SEGURO) 1. A responsabilidade do segurador prevista no artigo 3° é sempre limitada, seja qual for o número de lesados por sinistro e o número de sinistros ocorridos durante uma anuidade, à importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apólice como capital seguro. 2. No entanto, deve atender-se sempre ao seguinte, salvo expressa convenção em contrário, devidamente mencionada nas Condições Particulares: a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceda o capital seguro, o segurador não responderá pelas despesas judiciais e/ou periciais; b) Se for inferior, o segurador responderá pela indemnização e pelas despesas judiciais e/ou periciais até ao limite do capital seguro; c) O segurado obriga-se a reembolsar o segurador pelas despesas judiciais e/ou periciais por esta despendidas, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, excedam a importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apólice. 3. O segurador responde por honorários de advogados e/ou solicitadores ou quaisquer honorários periciais desde que tenham sido por ele escolhidos, sem prejuízo do disposto no número anterior. 4. Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda, o segurador afectará à constituição da respectiva provisão matemática a parte disponível do capital seguro, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito. 5. Se a responsabilidade imputável ao segurado for solidária com outras pessoas o segurador só responderá pela quota parte que caberia ao segurado caso a obrigação fosse conjunta, salvo disposição legal obrigatória contrária. ARTIGO 14º - PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO 1. Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, o segurador indemnizará na unidade monetária portuguesa e em Portugal, entendendo-se cumprida a sua obrigação no momento em que der conhecimento à entidade beneficiária do depósito numa instituição bancária legalmente Página 4 de 7 autorizada a operar em Portugal, a seu favor, da quantia que está obrigada a indemnizar, segundo o direito aplicável. 2. Para a conversão de valores em moeda estrangeira para a unidade monetária portuguesa atender-se-á à taxa de câmbio indicativa fixada pela autoridade monetária competente do dia em que for efectuado o depósito. ARTIGO 15º - FRANQUIA Mediante convenção expressa nas Condições Particulares da Apólice, pode ficar a cargo do tomador do seguro e/ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros. ARTIGO 16º - INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL 1. No caso de coexistirem vários lesados decorrentes do mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro, a responsabilidade do segurador para cada um deles reduzir se á proporcionalmente em relação ao montante dos respectivos danos sofridos, até à concorrência desse capital. 2. O segurador que, de boa fé e por desconhecimento de outras pretensões, efectuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar do disposto no número anterior, fica liberado para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro. ARTIGO 17º - REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURO 1. O tomador do seguro e/ou o segurado podem, a todo o tempo, reduzir o capital seguro pelo contrato mediante correio registado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que a redução produzirá efeitos. Neste caso, o tomador do seguro terá direito ao estorno do prémio pago correspondente ao período não decorrido, calculado em relação ao prémio do capital reduzido face ao prémio do capital que vigorava no contrato. 2. Com excepção das situações expressamente previstas na lei, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro ficará, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente aos valores dos pagamentos efectuados a título de indemnização e de despesas judiciais e/ou periciais, sem que haja lugar a estorno de prémio, a não ser que o tomador do seguro pretenda reconstituir o capital seguro, pagando o prémio complementar correspondente. ARTIGO 18º - PLURALIDADE DE SEGUROS 1. O tomador do seguro ou segurado fica(m) obrigado(s) a participar ao segurador, sob pena de responder(em) por perdas e danos, a existência de outros seguros com o mesmo objecto e garantia. 2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera os seguradores das respectivas prestações. 3. Se á data do sinistro estiver em vigor mais de um contrato de seguro garantindo o(s) mesmo(s) bem(ns) e cobertura(s), consideram-se todos os contratos como estabelecidos na mesma data, devendo cada segurador responder pela indemnização proporcional correspondente ao capital seguro, como se um único contrato de seguro se tratasse, sem prejuízo das restantes previsões legais quanto à pluralidade de seguros. CAPÍTULO IV PAGAMENTO, ALTERAÇÃO E AJUSTAMENTO DO PRÉMIO ARTIGO 19º - PAGAMENTO DOS PRÉMIOS 1. O prémio ou fracção inicial é, salvo convenção em contrário nas condições particulares, devido na data de celebração do contrato, ficando a eficácia do contrato dependente do respectivo pagamento efectivo do prémio ou fracção inicial. 2. Os prémios ou fracções subsequentes, acertos, parte de um prémio de montante variável ou prémio adicional, são devidos nas datas estabelecidas na apólice ou nas datas indicadas nos respectivos avisos, nos termos previstos nos números seguintes. 3. O segurador encontra-se obrigado até 30 (trinta) dias antes da data em que o prémio, fracção, acerto, parte de prémio de montante variável ou prémio adicional é devido, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando a data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta do respectivo pagamento. 4. Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e valor a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio, fracção, acerto, ou adicional, o segurador pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, cabendo-lhe, nesse caso, o ónus da prova da emissão, aceitação e envio ao tomador do seguro, daquele documento contratual. 5. Nos termos da lei, a falta de pagamento de prémio ou fracção, de acerto, de parte de prémio de montante variável ou de prémio adicional fundado num agravamento superveniente do risco, na data indicada no aviso ou no documento contratual referido no número anterior, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato na data em que o pagamento seja devido. 6. O não pagamento, até a data de vencimento indicado no aviso, do prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da respectiva alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera o contrato igualmente resolvido na data do vencimento do prémio adicional não pago. 7. O prémio pode ser pago, nos termos previstos na lei ou nas condições particulares da apólice, por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. 8. Do contrato pode resultar que ao terceiro titular de direitos ressalvados, seja conferido o direito de proceder ao pagamento do prémio já vencido, desde que esse pagamento seja efectuado num período nunca superior a 30 (trinta) dias subsequentes à data do vencimento, o que determina a reposição do contrato em vigor, podendo dispor-se que o pagamento implique a cobertura do risco entre a data do vencimento e a data do efectivo pagamento do prémio. 9. Em caso de pagamento por terceiro titular de direitos ressalvados, o segurador nunca cobre sinistro ocorrido entre a data do vencimento e a data do pagamento do prémio de que o beneficiário tivesse conhecimento. 10.Quando aplicável, a cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, de acerto ou adicional, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado acrescido de juros de mora desde a data do vencimento. 11. Em caso de sinistro, o segurador reserva-se o direito por via de compensação de cobrar ou descontar na eventual indemnização o pagamento da totalidade do prémio ou das fracções ainda não pagas. ARTIGO 20º - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO 1. O segurador comunicará ao segurado a alteração do prémio do seguro, sempre que a tal seja conduzida por norma legal ou razões de ordem técnica, sem prejuízo do direito do segurado, nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu conhecimento de resolver o contrato. 2. Esta comunicação deverá ser efectuada até uma antecedência de 30 (trinta) dias em relação à data do vencimento do contrato. 3. Tratando se de contrato de seguro obrigatório e não havendo alteração no objecto ou garantia do mesmo, qualquer alteração do prémio apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte, mediante aviso prévio ao tomador do seguro com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. ARTIGO 21º - AJUSTAMENTO DO PRÉMIO 1. Se o prémio de seguro do presente contrato estiver sujeito a ajustamentos, o segurado fica obrigado a declarar no prazo de 3 (três) meses após o seu termo ou da data da sua renovação o Página 5 de 7 montante dos valores sobre os quais o referido prémio é calculado. 2. Se os montantes declarados pelo segurado forem inferiores aos valores reais contabilizados, o segurado responderá por perdas e danos, e quando tenha havido lugar a indemnização por sinistro ocorrido, no ano ou anos em causa, o segurado obriga-se a reembolsar o segurador da diferença de indemnizações correspondente à diferença entre o prémio pago e o devido. CAPÍTULO V DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES ARTIGO 22º - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR 1. O segurador substituirá o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo. 2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, deverão ser efectuadas pelo segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de aquela responder por perdas e danos. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 14º o segurador suportará as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de sinistros referida nos números anteriores. 4. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar. 5. Se decorridos 30 (trinta) dias, o segurador, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor. ARTIGO 23º - INSPECÇÃO DO RISCO 1. O segurador pode, sem necessidade de prévio aviso, mandar inspeccionar, por representante credenciado e mandatado, as coisas seguras no sentido de verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o tomador e/ou o segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas. 2. A recusa injustificada do tomador, do segurado ou de quem os represente, em permitir o exercício da faculdade anteriormente mencionada, confere ao segurador o direito de proceder à resolução do contrato, mediante notificação por correio registado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que a referida resolução produzirá efeitos. ARTIGO 24º - SEGURO POR CONTA DE OUTRÉM Sendo o seguro feito por conta de outrem, impendem sobre o segurado que tenha conhecimento da existência do seguro, sob pena de responder por perdas e danos, as obrigações do tomador do seguro que, atentas as circunstâncias do caso, lhe sejam aplicáveis. Nomeadamente, recaem sobre o segurado, as obrigações constantes dos Artigos 9º e 10º, e em caso de sinistro, a obrigação de o comunicar ao segurador e de actuar de acordo com o disposto nos Artigos 25º e 26º. ARTIGO 25º SEGURADO - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR E DO 1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações do tomador do seguro e /ou do segurado, sob pena de responderem por perdas e danos: a) Comunicarem ao segurador a verificação de qualquer evento susceptível de fazer funcionar as garantias da apólice, o mais rapidamente possível, e por qualquer meio de comunicação e por escrito, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a contar da data do seu conhecimento indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência; b) Empregarem todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro, sendo as despesas razoável e justificadamente efectuadas nesse sentido englobadas no cômputo do sinistro, até ao limite do capital seguro; c) Não removerem ou alterarem, nem consentirem que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro sem acordo prévio do segurador; d) Proverem à guarda, conservação e beneficiação dos salvados; e) Fornecerem ao segurador todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter; f) Cumprirem as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato; g) Darem pronto conhecimento ao segurador de qualquer procedimento judicial que haja sido intentado por motivo de sinistro susceptível de fazer funcionar as garantias da presente apólice de seguro; 2. O segurado responderá, ainda, por perdas e danos se: a) Agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultar, intencionalmente, o salvamento de bens danificados; b) Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados; c) Impedir, dificultar ou não colaborar com o segurador no apuramento da causa do sinistro; d) Exagerar, usando de má fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisa(s) falsamente atingida(s) pelo sinistro; e) Usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outro(s) meio(s) doloso(s), bem como de documento(s) falso(s) para justificar a sua reclamação; f) Prejudicar de qualquer forma a defesa do segurador ou, por actos e omissões, agravar a(s) consequência(s) do sinistro. 3. A falta atempada da participação do sinistro ou a violação da obrigação de salvamento dos bens poderá até conduzir à perda da(s) cobertura(s) se a mesma ou o incumprimento correcto de tal dever, for intencional ou seja doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador nos termos da lei. 4. Salvo disposição legal em contrário ou quando especialmente contratado, o segurador não ficará obrigado, em caso algum, a efectuar a prestação convencionada, no caso do sinistro ter sido causado intencional ou seja dolosamente pelo tomador do seguro ou segurado. De igual modo, o beneficiário que tenha causado intencional ou seja dolosamente o dano não tem qualquer direito à prestação. ARTIGO 26° - DEFESA JURÍDICA 1. O segurador pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objecto do contrato, suportando os custos daí decorrentes. 2. O segurado deve prestar ao segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual do segurador. 3. Quando o segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o segurador deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância. 4. No caso previsto no número anterior, o segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo o segurador, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pelo segurador e aquele que o segurado obtenha. 5. São inoponíveis ao segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do segurado, Página 6 de 7 do direito do lesado como o pagamento da indemnização que a este seja efectuado. ARTIGO 27º - UNIDADE DO SINISTRO Para efeito do presente contrato, entende-se como sendo um só sinistro, o conjunto das reclamações, mesmo que dispersas no tempo, que se reportem a danos resultantes de um mesmo evento gerador, ou de uma mesma causa inicial, ainda que sejam várias as pessoas lesadas, ou que os danos se produzam de forma diferida no tempo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES DIVERSAS ARTIGO 28º - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES 1. As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso. 2. São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice. 3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir a forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro. 4. O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da apólice. ARTIGO 29º - SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO 1. O segurador, urna vez paga a indemnização, fica subrogado, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do segurado contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se o segurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos. 2. O segurado responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntário que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos. 3. O segurador tem igualmente direito de regresso, uma vez paga a indemnização ao lesado contra o incumpridor que intencionalmente der causa ao sinistro nos termos da lei. ARTIGO 30º - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ARBITRAGEM 1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa. 2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt). 3. Sem prejuízo de posterior recurso aos Tribunais, todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor. ARTIGO 31º - FORO O foro competente para dirimir as questões emergentes do presente contrato é o fixado na lei civil. Página 7 de 7