INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL/CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE
RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
1. Entre a Companhia de Seguros Açoreana, SA, adiante
designada por segurador e a entidade mencionada nas
Condições Particulares, adiante designada por tomador do
seguro, estabelece-se o presente contrato de seguro que se
regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta
Apólice, de harmonia com as declarações constantes da
proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
2.Tratando-se de seguros de grandes riscos, alguns dos
regimes estabelecidos nas presentes condições poderão ser
afastados por acordo expresso entre as partes
DEVER DE DECLARAÇÃO E DE INFORMAÇÃO
1. O contrato tem por base as declarações constantes
da proposta, na qual o tomador ou segurado deve(m)
mencionar com inteira veracidade, todos os factos ou
circunstâncias que permitam a exacta apreciação do
risco e que possam influir na aceitação do contrato e na
determinação do prémio aplicável, mesmo os que não
resultem do eventual questionário fornecido pelo
segurador e de que tenha(m) conhecimento ou deva(m)
ter.
2. Do dever de declaração referido no numero anterior o
tomador e/ou segurado tomou(aram) conhecimento
prévio á celebração do contrato tendo entendido o seu
real alcance, importância e efeitos.
3. A violação do dever referido no numero 1 pode dar
lugar á anulação do contrato nos termos e com os
efeitos previstos na lei e nos respectivos capítulos do
presente clausulado, dos quais o tomador/segurado
também
foi(ram)
avisado(s),
entendeu(ram)
e
ficou(aram) ciente(s).
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Dano não patrimonial - Prejuízo que, não sendo susceptível
de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado
através do cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Local de risco - Local(is) identificado(s) nas Condições
Particulares do contrato, onde se exerce a actividade que
constitui o objecto do contrato.
Data de sinistro - Data em que se verificou o evento causador
dos danos ou do primeiro de uma série de eventos com a
mesma causa.
Franquia - Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do
tomador do seguro ou do segurado, cujo montante ou forma de
calculo se encontra estipulado nas Condições Particulares do
contrato e que pode ser oponível a terceiros.
Apólice - Conjunto de documentos escritos que titulam o
contrato de seguro e que compreende as Condições Gerais,
Especiais e Particulares ou qualquer outro documento de
informação geral ou pré-contratual.
Condições especiais - Cláusulas que visam esclarecer,
completar, especificar e delimitar o âmbito de aplicação previsto
nas Condições Gerais.
Condições particulares - Documento onde se encontram os
elementos específicos e individuais de cada contrato, que o
distinguem de todos os outros.
ARTIGO 2º - OBJECTO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objecto a garantia da
responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja
imputável ao segurado somente enquanto na qualidade
ou no exercício da actividade expressamente
mencionada nas respectivas Condições Especiais e
Particulares.
ARTIGO 3º - GARANTIAS DO CONTRATO
O presente contrato garante o pagamento das
indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao
segurado por danos de natureza patrimonial e/ou não
patrimonial, exclusiva e directamente, resultantes de
lesões corporais e/ou materiais, que sejam causadas a
terceiros e decorrentes, exclusivamente, enquanto na
qualidade ou do exercício da actividade objecto do
mesmo, de harmonia com o estipulado nas respectivas
Condições Especiais e Particulares.
Para efeitos do presente contrato, define-se por:
ARTIGO 4º - ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL
Segurador - A entidade legalmente autorizada a exercer a
actividade de segurador e que subscreve o presente contrato de
seguro.
Tomador do seguro - A pessoa ou entidade que contrata com
o segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Segurado - A pessoa ou entidade no interesse da qual o
contrato de seguro é celebrado e cuja responsabilidade civil se
garante nos termos da presente apólice.
Terceiro - Qualquer pessoa ou entidade não abrangida pelas
definições de tomador do seguro ou segurado que, em
consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra
uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei
civil e desta apólice, serem reparados ou indemnizados.
Entidade beneficiária - A pessoa ou entidade à qual deve ser
liquidada a indemnização, nos termos da lei civil e desta
apólice.
Sinistro - corresponde à verificação, total ou parcial, do evento
que desencadeia o accionamento da(s) cobertura(s) do risco
prevista(s) no contrato.
Lesão corporal - Ofensa que afecte a saúde física ou mental
provocando a morte ou um dano.
Lesão material - Ofensa que afecte qualquer coisa móvel,
imóvel ou animal provocando um dano.
Dano patrimonial - Prejuízo que, sendo susceptível de
avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
CG-50-V007
2011-08-31
1. O presente contrato apenas produz efeitos em
relação a sinistros ocorridos em Portugal, salvo
convenção em contrário devidamente expressa nas
respectivas Condições Particulares.
2. A garantia do contrato é limitada aos sinistros
causados por actos ou omissões ocorridos durante a
vigência da apólice, desde que reclamados até ao prazo
máximo de um ano a contar da data da resolução ou
caducidade do contrato de seguro, salvo outras
hipóteses expressamente impostas pela lei.
ARTIGO 5º - EXCLUSÕES
1. Não ficam garantidos em caso algum, ainda que o
tomador do seguro e/ou o segurado possa ser
civilmente responsável:
a) Os prejuízos ou danos decorrentes de actos ou
omissões intencionais ou seja dolosos do tomador do
seguro e/ou do segurado ou de pessoas por quem
seja civilmente responsável ou ainda quando
praticados com a sua cumplicidade, salvo disposição
Companhia de Seguros Açoreana, S.A. – Serviços Centrais: Av. Duque d’Ávila, 171 – 1069-031 Lisboa – Fax: 213 554 021
Sede Social: Largo da Matriz, 45/52 – 9500–094 Ponta Delgada – Fax: 296 302 800
Tel: 707 20 12 48 / Contribuinte Nº 512 004 048 / Capital Social 107.500.000€ / C.R.C. de Ponta Delgada
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legal expressa em contrário nos seguros obrigatórios
de responsabilidade civil;
b) Os prejuízos ou danos decorrentes de acidentes de
viação provocados por veículos que, nos termos da
legislação em vigor, estejam sujeitos a respectivo
seguro obrigatório;
c) Os prejuízos ou danos decorrentes de acidentes
provocados por aeronaves;
d) Os prejuízos ou danos decorrentes, directa ou
indirectamente, de explosão, libertação de calor ou
radiação, provenientes de desintegração ou fusão de
átomos, aceleração artificial de partículas ou
radioactividade;
e) Os prejuízos ou danos decorrentes, directa ou
indirectamente, de: guerra (declarada ou não), guerra
civil, invasão, actos de terrorismo ou sabotagem,
vandalismo, tumultos, assaltos, ou cometidos no
âmbito de acções organizadas tais como insurreições,
motins, movimentos populares, greves, lock out;
f) Quaisquer indemnizações devidas nos termos da
legislação de acidentes de trabalho;
g) Os prejuízos ou danos causados aos sócios de
direito ou de facto, gerentes, administradores ou
legais representantes da pessoa colectiva cuja
responsabilidade se garanta;
h) Os danos causados a quaisquer pessoas cuja
responsabilidade esteja garantida por este contrato,
bem como ao cônjuge (ou pessoa que viva em união
de facto com o segurado), ascendentes e
descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou
vivam a seu cargo;
i) Os prejuízos ou danos decorrentes de motivo de
força maior, nomeadamente os associados a tremores
de terra, furacões, trombas de água, ciclones,
inundações e quaisquer outros fenómenos de
natureza catastrófica;
j) Prejuízos ou danos decorrentes da violação de leis,
regulamentos, normas técnicas e/ou de segurança
genericamente aplicáveis à actividade do tomador do
seguro e/ou do segurado, bem como a violação de
leis, regulamentos, instruções, normas técnicas e/ou
de segurança respeitantes aos bens, máquinas ou
equipamentos utilizados;
l) Custas e quaisquer outras despesas provenientes
de procedimento criminal, fianças, multas, coimas, ou
outros encargos de idêntica natureza;
m) As indemnizações de natureza punitiva ou
quaisquer outras que não tenham relação directa com
a reparação dos danos provocados, ainda que o
segurado seja condenado por um Tribunal;
n) Prejuízos ou danos decorrentes de actos ou
omissões do segurado ou de pessoa por quem este
seja civilmente responsável, quando praticados sob a
influência de estupefacientes, psicotrópicos, em
estado de embriaguez ou alcoolémia de acordo com
os limites legais ou qualquer outra que, no momento
em que o evento ocorreu, o incapacitasse de entender
ou de querer;
o) A responsabilidade criminal, contra-ordenacional
ou contravencional;
p) Por reclamações baseadas numa responsabilidade
do segurado, resultante de acordo ou contrato
particular, na medida em que a mesma exceda a
responsabilidade a que o segurado estaria obrigado
na ausência de tal acordo ou contrato, ou seja não
responderá nunca por riscos acrescidos limitando-se
sempre aos efeitos normais de respectivo negócio ou
acordo.
2. Salvo expressa convenção em contrário constante
nas Condições Especiais e/ou Particulares, e sem
prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o
presente contrato não garante:
a) Os prejuízos ou danos em bens ou objectos de
terceiros que estejam confiados, alugados ou
arrendados ao tomador do seguro e/ou ao segurado
para guarda, utilização, trabalho ou qualquer outro
fim;
b) Os danos causados pelas obras, trabalhos,
prestação de serviços, produtos e suas embalagens
produzidos e/ou armazenados e/ou fornecidas pelo
tomador do seguro e/ou pelo segurado, se as
reclamações forem motivadas por erro, omissões ou
vicio oculto, que se revelem somente após a recepção
expressa ou tácita dos referidos bens, produtos ou
serviços;
c) Prejuízos ou danos causados aos empregados,
assalariados ou mandatários do tomador do seguro
e/ou do segurado ou a quaisquer pessoas a ele
ligadas por contrato de trabalho ou equiparado, bem
como ao cônjuge (ou pessoa que viva em união de
facto com o segurado), ascendentes e descendentes
ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu
cargo;
d) Quaisquer acidentes provocados ou relacionados
com o uso ou navegação de embarcações marítimas,
lacustres ou fluviais;
e) Os danos resultantes de alteração do meio
ambiente, em especial as causadas directa ou
indirectamente por poluição ou contaminação do solo,
das águas ou atmosfera, assim como todas aquelas
que forem devidas à acção de fumos, vapores,
vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades,
correntes eléctricas ou substâncias nocivas;
f) Os prejuízos resultantes de lucros cessantes,
paralisações de actividade e perdas indirectas de
qualquer natureza;
g) Os danos causados por quaisquer actividades ou
bens, móveis e/ou imóveis, que, nos termos da lei,
devam ser objecto de seguro obrigatório de
Responsabilidade Civil
h) A responsabilidade imputável a empreiteiros,
subempreiteiros ou quaisquer outras entidades
subcontratadas, bem como quaisquer danos
causados a estas entidades;
i) A responsabilidade emergente da transmissão de
doenças ou enfermidades, seja qual for a causa ou
natureza.
CAPÍTULO II
INICIO, DURAÇÃO E CESSAÇÃO DOS EFEITOS DAS
GARANTIAS,
DECLARAÇÃO
INICIAL
DO
RISCO,
ALTERAÇÃO E AGRAVAMENTO DO RISCO, RESOLUÇÃO,
E NULIDADE DO CONTRATO
ARTIGO 6º - INICIO DO CONTRATO
Desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, o presente
contrato produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia
imediato ao da aceitação da proposta pelo segurador, salvo se,
por acordo entre as partes, for aceite outra data para o início da
cobertura, a qual não pode todavia, ser anterior à da recepção
da proposta.
ARTIGO 7º - DURAÇÃO DO CONTRATO E CESSAÇÃO DOS
EFEITOS DAS GARANTIAS
1. O contrato pode ser celebrado por um período certo e
determinado (seguro temporário) ou por um ano a
continuar pelos seguintes.
2. Quando o contrato for celebrado por um período de
tempo determinado, o mesmo cessa os seus efeitos às
24 (vinte quatro) horas do último dia, previsto nas
Condições Particulares.
3. Quando o contrato for celebrado por um ano a
continuar
pelos
seguintes,
considera-se
sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto
se qualquer das partes o denunciar por correio
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registado, ou por outro meio do qual fique registo
escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em
relação ao termo da anuidade ou se o tomador não
proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1
do artigo 8.º.
4. A garantia do contrato é limitada aos sinistros
causados por actos ou omissões ocorridos durante a
vigência da apólice, desde que reclamados até ao prazo
máximo de um ano a contar da data da resolução ou
caducidade do contrato de seguro, salvo outras
hipóteses expressamente impostas pela lei.
ARTIGO 8º - RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. O não pagamento pelo tomador do seguro do prémio
relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua
fracção, determina a não renovação ou a resolução
automática e imediata do contrato, na data em que o
pagamento seja devido.
2. Salvo disposição legal ou convenção expressa em
contrário, o contrato de seguro pode ser resolvido por
qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa
causa, mediante o envio de correio registado, com
antecedência mínima de 14 dias em relação a data em
que a resolução produzirá efeitos. Quando o tomador
exerça esta faculdade apenas terá direito ao estorno do
prémio pago correspondente ao período não decorrido.
3. Para além dos casos previstos na lei, e noutras
disposições destas Condições Gerais o segurador
poderá proceder à resolução do contrato, mediante o
envio ao tomador de correio registado com
antecedência mínima de 14 dias em relação à data em
que a referida resolução produzirá efeitos, nos
seguintes casos:
a) Quando se verifique a ocorrência de uma sucessão
de sinistros garantidos pela apólice, salvo disposição
legal expressa em contrário relativa aos seguros
obrigatórios de responsabilidade civil;
b) Quando ocorra uma alteração do risco, conforme se
dispõe nestas Condições Gerais;
c) Quando o tomador, o segurado ou pessoa por
quem estes sejam civilmente responsáveis, hajam
proferido falsas declarações, reticências ou omissões
relativas à ocorrência de um sinistro, aos bens
atingidos, às circunstâncias, causa, natureza ou
extensão dos danos;
d) No caso previsto no n.º 2 do artigo 24º ou seja
perante a recusa injustificada em permitir a inspecção
do risco por parte do segurador.
4. Salvo disposição legal em contrário, em caso de
actuação intencional ou seja dolosa das pessoas
referidas na alínea c) do número anterior, o prazo de
resolução referido no n.º 3 será reduzido para 8 (oito)
dias.
ARTIGO 9º - DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O tomador do seguro ou o segurado, está obrigado
antes da celebração do contrato a declarar com
exactidão todas as circunstâncias que conheça e deva
ter por significativas para a apreciação do risco por
parte do segurador.
2. Nas declarações acima referidas incluem-se também
todas aquelas circunstâncias ou factos, conhecidos ou
que o devessem ser, do tomador ou segurado, mesmo
que a sua declaração não seja solicitada em
questionário eventualmente fornecido pelo segurador
ou seu representante.
3. Em caso de incumprimento doloso dos deveres
referidos nos números anteriores o contrato é anulável
pelo segurador mediante o envio da respectiva
declaração ao tomador do seguro no prazo de três
meses a contar do conhecimento do incumprimento. O
segurador não é obrigado a cobrir qualquer sinistro que
ocorra antes de ter tido conhecimento do
incumprimento em causa ou no decurso do referido
prazo.
4. Em caso de anulação do contrato nos termos
previstos no número anterior, o segurador tem direito
ao prémio devido até ao termo do prazo referido no
número anterior se não tiver concorrido dolo ou
negligência grosseira do segurador ou do seu
representante. Em caso de dolo do tomador ou
segurado com o propósito de obter uma vantagem o
prémio é devido até ao termo do contrato.
5. Quando o incumprimento dos deveres indicados nos
números 1 e 2 for negligente, o segurador pode,
mediante declaração a enviar ao tomador, no prazo de
três meses a contar do conhecimento:
a) Propor uma alteração ao contrato fixando um prazo
não inferior a 14 dias para o envio da aceitação ou,
caso a admita, da contraproposta. O contrato cessa os
seus efeitos 20 dias após a recepção pelo tomador do
seguro da proposta de alteração caso este nada
responda ou a rejeite;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em
caso algum, celebra contratos para a cobertura de
riscos relacionados com o facto omitido ou declarado
inexactamente. O contrato cessa os seus efeitos 30
dias após o envio da declaração de cessação.
6. Em caso de cessação nos termos no número anterior,
o prémio é devolvido pro rata temporis (ou seja pelo
tempo decorrido) atendendo à cobertura havida.
7. Se antes da cessação ou alteração do contrato
ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências
tenham sido influenciadas por facto relativamente ao
qual tenham havido omissões ou inexactidões
negligentes, o segurador:
a) Cobre o sinistro na proporção da diferença entre o
prémio pago e o prémio que seria devido, caso tivesse
tido conhecimento do facto omitido ou declarado
inexactamente à data da celebração do contrato;
b) Não cobre o sinistro, se demonstrar que, em caso
algum, teria celebrado o contrato se tivesse
conhecimento do facto omitido ou declarado
inexactamente, ficando apenas vinculado à devolução
do prémio.
ARTIGO 10º - ALTERAÇÃO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1. O tomador do seguro e/ou segurado tem o dever de,
durante a execução do contrato, no prazo de 14
(catorze) dias, a contar do conhecimento do facto,
comunicar por escrito e correio registado, ao segurador
todas as circunstâncias que alterem e agravem o risco,
desde que estas, caso fossem conhecidas do segurador
aquando da celebração do contrato, tivessem podido
influir na decisão de contratar ou nas condições do
contrato.
2. No prazo de 30 ( trinta ) dias a contar do momento em
que tenha conhecimento da alteração ou agravamento
do risco, o segurador pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro e/ou segurado,
proposta de modificação do contrato, que este(s)
deve(m) aceitar ou recusar em igual prazo, ou seja de
30 (trinta) dias, findo o qual se entende aprovada a
modificação proposta;
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b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso
algum, celebra contratos que cubram riscos com as
características resultantes desse agravamento do
risco.
3. Se antes da alteração ou cessação do contrato nos
termos previstos no número anterior ocorrer um
sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido
influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:
a) Cobre o risco, efectuando a prestação
convencionada, se o agravamento tiver sido correcta
e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou
antes de decorrido o prazo dos 14 (catorze) dias
previsto no número um;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua
prestação na proporção entre o prémio efectivamente
cobrado e aquele que seria devido em função das
reais circunstâncias do risco, se o agravamento não
tiver sido correcta e tempestivamente comunicado
antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura do sinistro em caso de
comportamento intencional, ou seja doloso do
tomador e/ou segurado com o propósito de obter uma
vantagem, mantendo o segurador o direito aos
prémios vencidos.
4. Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número
anterior, sendo o agravamento do risco resultante de
facto do tomador do seguro ou segurado, o segurador
não está obrigado ao pagamento da prestação, se
demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que
cubram riscos com as características resultantes desse
agravamento do risco.
5. Para efeitos deste contrato constitui, nomeadamente,
alteração das condições do risco:
a) O exercício de actividades não declaradas na
proposta, mudança de processos produtivos ou
equipamentos utilizados, alteração da natureza dos
bens produzidos ou comercializados ou dos serviços
prestados;
b) Mudança de gerência ou da titularidade de mais de
25 % do capital social;
c) Mudança de domicílio, de instalações sociais ou
produtivas;
d) Transmissão ou cedência da utilização, a título
temporário ou definitivo, dos bens ou equipamentos
abrangidos pela apólice;
6. As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites
no caso de alguma das partes não se pronunciar em
contrário nos prazos previstos neste artigo.
ARTIGO 11º NULIDADE DO CONTRATO
1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente
não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro,
quando por parte do tomador do seguro ou do
segurado, quer no momento da celebração quer durante
a vigência do contrato, não haja interesse digno de
protecção legal relativo ao(s) risco(s) coberto(s).
2. No seguro de danos, o interesse referido no número
anterior respeita nomeadamente á conservação e
integridade da(s) coisa(s), direito(s) ou património(s)
seguro(s).
3. Este contrato considera-se igualmente nulo e de
nenhum efeito se aquando da celebração do contrato, o
segurador, o tomador ou o segurado tiver
conhecimento que o risco cessou.
4. O segurador não cobre igualmente sinistros
anteriores à data de celebração do contrato quando o
tomador do seguro ou segurado dele tivessem
conhecimento nessa data.
5. O contrato de seguro não produz igualmente efeitos
relativamente a um risco futuro que não chegue a
existir.
6. Nos casos previstos nos números anteriores, o
tomador do seguro tem direito à devolução do prémio
pago, deduzido das despesas necessárias à celebração
do contrato suportadas pelo segurador de boa fé.
7. Em caso de má fé do tomador do seguro, o segurador
de boa fé tem direito a reter o prémio pago.
8. Presume-se a má fé do tomador do seguro se o
segurado tiver conhecimento, aquando da celebração
do contrato de seguro, de que ocorreu o sinistro.
ARTIGO 12º - FALÊNCIA OU INSOLVÊNCIA DO SEGURADO
No caso de falência ou insolvência do segurado, a
responsabilidade do segurador subsistirá para com a massa
falida apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias, excepto se o
segurador concordar, prévia e expressamente por escrito, com
prazo superior.
CAPÍTULO III
LIMITES
DA
PRESTAÇÃO(CAPITAL
SEGURO),
PAGAMENTO
DA
INDEMNIZAÇÃO,
FRANQUIA,
INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL, REDUÇÃO DO CAPITAL
SEGURO E PLURALIDADE DE SEGUROS
ARTIGO 13º - LIMITES DA PRESTAÇÃO(CAPITAL SEGURO)
1. A responsabilidade do segurador prevista no artigo
3° é sempre limitada, seja qual for o número de lesados
por sinistro e o número de sinistros ocorridos durante
uma anuidade, à importância máxima fixada nas
Condições Particulares da Apólice como capital seguro.
2. No entanto, deve atender-se sempre ao seguinte,
salvo expressa convenção em contrário, devidamente
mencionada nas Condições Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for
igual ou exceda o capital seguro, o segurador não
responderá pelas despesas judiciais e/ou periciais;
b) Se for inferior, o segurador responderá pela
indemnização e pelas despesas judiciais e/ou
periciais até ao limite do capital seguro;
c) O segurado obriga-se a reembolsar o segurador
pelas despesas judiciais e/ou periciais por esta
despendidas, desde que, juntamente com a
indemnização atribuída, excedam a importância
máxima fixada nas Condições Particulares da Apólice.
3. O segurador responde por honorários de advogados
e/ou solicitadores ou quaisquer honorários periciais
desde que tenham sido por ele escolhidos, sem prejuízo
do disposto no número anterior.
4. Quando a indemnização devida ao lesado consistir
numa renda, o segurador afectará à constituição da
respectiva provisão matemática a parte disponível do
capital seguro, de acordo com as bases técnicas
oficialmente estabelecidas para o efeito.
5. Se a responsabilidade imputável ao segurado for
solidária com outras pessoas o segurador só
responderá pela quota parte que caberia ao segurado
caso a obrigação fosse conjunta, salvo disposição legal
obrigatória contrária.
ARTIGO 14º - PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
1. Salvo convenção em contrário expressa nas Condições
Particulares, o segurador indemnizará na unidade monetária
portuguesa e em Portugal, entendendo-se cumprida a sua
obrigação no momento em que der conhecimento à entidade
beneficiária do depósito numa instituição bancária legalmente
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autorizada a operar em Portugal, a seu favor, da quantia que
está obrigada a indemnizar, segundo o direito aplicável.
2. Para a conversão de valores em moeda estrangeira para a
unidade monetária portuguesa atender-se-á à taxa de câmbio
indicativa fixada pela autoridade monetária competente do dia
em que for efectuado o depósito.
ARTIGO 15º - FRANQUIA
Mediante
convenção
expressa
nas
Condições
Particulares da Apólice, pode ficar a cargo do tomador
do seguro e/ou do segurado uma parte da indemnização
devida a terceiros.
ARTIGO 16º - INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL
1. No caso de coexistirem vários lesados decorrentes do
mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital
seguro, a responsabilidade do segurador para cada um deles
reduzir se á proporcionalmente em relação ao montante dos
respectivos danos sofridos, até à concorrência desse capital.
2. O segurador que, de boa fé e por desconhecimento de outras
pretensões, efectuar o pagamento de indemnizações de valor
superior ao que resultar do disposto no número anterior, fica
liberado para com os outros lesados pelo que exceder o capital
seguro.
ARTIGO 17º - REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURO
1. O tomador do seguro e/ou o segurado podem, a todo o
tempo, reduzir o capital seguro pelo contrato mediante correio
registado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em
relação à data em que a redução produzirá efeitos. Neste caso,
o tomador do seguro terá direito ao estorno do prémio pago
correspondente ao período não decorrido, calculado em relação
ao prémio do capital reduzido face ao prémio do capital que
vigorava no contrato.
2. Com excepção das situações expressamente previstas na lei,
após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro ficará, até ao
vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante
correspondente aos valores dos pagamentos efectuados a título
de indemnização e de despesas judiciais e/ou periciais, sem
que haja lugar a estorno de prémio, a não ser que o tomador do
seguro pretenda reconstituir o capital seguro, pagando o prémio
complementar correspondente.
ARTIGO 18º - PLURALIDADE DE SEGUROS
1. O tomador do seguro ou segurado fica(m) obrigado(s) a
participar ao segurador, sob pena de responder(em) por perdas
e danos, a existência de outros seguros com o mesmo objecto e
garantia.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no
número anterior exonera os seguradores das
respectivas prestações.
3. Se á data do sinistro estiver em vigor mais de um contrato de
seguro garantindo o(s) mesmo(s) bem(ns) e cobertura(s),
consideram-se todos os contratos como estabelecidos na
mesma data, devendo cada segurador responder pela
indemnização proporcional correspondente ao capital seguro,
como se um único contrato de seguro se tratasse, sem prejuízo
das restantes previsões legais quanto à pluralidade de seguros.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO, ALTERAÇÃO E AJUSTAMENTO DO PRÉMIO
ARTIGO 19º - PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1. O prémio ou fracção inicial é, salvo convenção em contrário
nas condições particulares, devido na data de celebração do
contrato, ficando a eficácia do contrato dependente do
respectivo pagamento efectivo do prémio ou fracção inicial.
2. Os prémios ou fracções subsequentes, acertos, parte de um
prémio de montante variável ou prémio adicional, são devidos
nas datas estabelecidas na apólice ou nas datas indicadas nos
respectivos avisos, nos termos previstos nos números
seguintes.
3. O segurador encontra-se obrigado até 30 (trinta) dias antes
da data em que o prémio, fracção, acerto, parte de prémio de
montante variável ou prémio adicional é devido, a avisar, por
escrito, o tomador do seguro, indicando a data, o valor a pagar,
a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta do
respectivo pagamento.
4. Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja
objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre, e
estejam identificados em documento contratual as datas de
vencimento e valor a pagar, bem como as consequências da
falta de pagamento do prémio, fracção, acerto, ou adicional, o
segurador pode optar por não proceder ao envio do aviso
previsto no número anterior, cabendo-lhe, nesse caso, o ónus
da prova da emissão, aceitação e envio ao tomador do seguro,
daquele documento contratual.
5. Nos termos da lei, a falta de pagamento de prémio ou
fracção, de acerto, de parte de prémio de montante
variável ou de prémio adicional fundado num
agravamento superveniente do risco, na data indicada
no aviso ou no documento contratual referido no
número anterior, determina a não renovação ou a
resolução automática e imediata do contrato na data em
que o pagamento seja devido.
6. O não pagamento, até a data de vencimento indicado
no aviso, do prémio adicional resultante de uma
modificação contratual determina a ineficácia da
respectiva alteração, subsistindo o contrato com o
âmbito e nas condições que vigoravam antes da
pretendida modificação, a menos que a subsistência do
contrato se revele impossível, caso em que se
considera o contrato igualmente resolvido na data do
vencimento do prémio adicional não pago.
7. O prémio pode ser pago, nos termos previstos na lei ou nas
condições particulares da apólice, por terceiro, interessado ou
não no cumprimento da obrigação.
8. Do contrato pode resultar que ao terceiro titular de direitos
ressalvados, seja conferido o direito de proceder ao pagamento
do prémio já vencido, desde que esse pagamento seja
efectuado num período nunca superior a 30 (trinta) dias
subsequentes à data do vencimento, o que determina a
reposição do contrato em vigor, podendo dispor-se que o
pagamento implique a cobertura do risco entre a data do
vencimento e a data do efectivo pagamento do prémio.
9. Em caso de pagamento por terceiro titular de direitos
ressalvados, o segurador nunca cobre sinistro ocorrido entre a
data do vencimento e a data do pagamento do prémio de que o
beneficiário tivesse conhecimento.
10.Quando aplicável, a cessação do contrato de seguro por
efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção
deste, de acerto ou adicional, não exonera o tomador do seguro
da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao
período em que o contrato haja vigorado acrescido de juros de
mora desde a data do vencimento.
11. Em caso de sinistro, o segurador reserva-se o direito por via
de compensação de cobrar ou descontar na eventual
indemnização o pagamento da totalidade do prémio ou das
fracções ainda não pagas.
ARTIGO 20º - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
1. O segurador comunicará ao segurado a alteração do prémio
do seguro, sempre que a tal seja conduzida por norma legal ou
razões de ordem técnica, sem prejuízo do direito do segurado,
nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu conhecimento de resolver
o contrato.
2. Esta comunicação deverá ser efectuada até uma
antecedência de 30 (trinta) dias em relação à data do
vencimento do contrato.
3. Tratando se de contrato de seguro obrigatório e não havendo
alteração no objecto ou garantia do mesmo, qualquer alteração
do prémio apenas poderá efectivar-se no vencimento anual
seguinte, mediante aviso prévio ao tomador do seguro com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 21º - AJUSTAMENTO DO PRÉMIO
1. Se o prémio de seguro do presente contrato estiver sujeito a
ajustamentos, o segurado fica obrigado a declarar no prazo de
3 (três) meses após o seu termo ou da data da sua renovação o
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montante dos valores sobre os quais o referido prémio é
calculado.
2. Se os montantes declarados pelo segurado forem inferiores
aos valores reais contabilizados, o segurado responderá por
perdas e danos, e quando tenha havido lugar a indemnização
por sinistro ocorrido, no ano ou anos em causa, o segurado
obriga-se a reembolsar o segurador da diferença de
indemnizações correspondente à diferença entre o prémio pago
e o devido.
CAPÍTULO V
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
ARTIGO 22º - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
1. O segurador substituirá o segurado na regularização
amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do
presente contrato, ocorra durante o período de vigência do
mesmo.
2. As averiguações e peritagens necessárias ao
reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, deverão
ser efectuadas pelo segurador com a adequada prontidão e
diligência, sob pena de aquela responder por perdas e danos.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 14º o segurador suportará
as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da
regularização de sinistros referida nos números anteriores.
4. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as
investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do
sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de
pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem
ter lugar.
5. Se decorridos 30 (trinta) dias, o segurador, de posse de todos
os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao
pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa
obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável,
incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal
em vigor.
ARTIGO 23º - INSPECÇÃO DO RISCO
1. O segurador pode, sem necessidade de prévio aviso,
mandar inspeccionar, por representante credenciado e
mandatado, as coisas seguras no sentido de verificar se
são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se
o tomador e/ou o segurado a fornecer as informações
que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do tomador, do segurado ou de
quem os represente, em permitir o exercício da
faculdade anteriormente mencionada, confere ao
segurador o direito de proceder à resolução do
contrato, mediante notificação por correio registado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação
à data em que a referida resolução produzirá efeitos.
ARTIGO 24º - SEGURO POR CONTA DE OUTRÉM
Sendo o seguro feito por conta de outrem, impendem sobre o
segurado que tenha conhecimento da existência do seguro, sob
pena de responder por perdas e danos, as obrigações do
tomador do seguro que, atentas as circunstâncias do caso, lhe
sejam aplicáveis. Nomeadamente, recaem sobre o segurado, as
obrigações constantes dos Artigos 9º e 10º, e em caso de
sinistro, a obrigação de o comunicar ao segurador e de actuar
de acordo com o disposto nos Artigos 25º e 26º.
ARTIGO 25º
SEGURADO
-
OBRIGAÇÕES
DO
TOMADOR
E
DO
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato,
constituem obrigações do tomador do seguro e /ou do
segurado, sob pena de responderem por perdas e
danos:
a) Comunicarem ao segurador a verificação de
qualquer evento susceptível de fazer funcionar as
garantias da apólice, o mais rapidamente possível, e
por qualquer meio de comunicação e por escrito, no
prazo máximo de 8 (oito) dias, a contar da data do seu
conhecimento indicando o dia, hora, causa conhecida
ou presumível, natureza e montante provável dos
prejuízos, bem como quaisquer outros elementos
necessários à boa caracterização da ocorrência;
b) Empregarem todos os meios ao seu alcance para reduzir
ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro,
sendo as despesas razoável e justificadamente efectuadas
nesse sentido englobadas no cômputo do sinistro, até ao
limite do capital seguro;
c) Não removerem ou alterarem, nem consentirem que sejam
removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro sem
acordo prévio do segurador;
d) Proverem à guarda, conservação e beneficiação dos
salvados;
e) Fornecerem ao segurador todas as provas solicitadas, bem
como todos os relatórios ou outros documentos que possua
ou venha a obter;
f) Cumprirem as prescrições de segurança que sejam
impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste
contrato;
g) Darem pronto conhecimento ao segurador de qualquer
procedimento judicial que haja sido intentado por motivo de
sinistro susceptível de fazer funcionar as garantias da
presente apólice de seguro;
2. O segurado responderá, ainda, por perdas e danos se:
a) Agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou
dificultar, intencionalmente, o salvamento de bens
danificados;
b) Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
c) Impedir, dificultar ou não colaborar com o segurador no
apuramento da causa do sinistro;
d) Exagerar, usando de má fé, o montante dos prejuízos ou
indicar coisa(s) falsamente atingida(s) pelo sinistro;
e) Usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer
outro(s) meio(s) doloso(s), bem como de documento(s)
falso(s) para justificar a sua reclamação;
f) Prejudicar de qualquer forma a defesa do segurador ou, por
actos e omissões, agravar a(s) consequência(s) do sinistro.
3. A falta atempada da participação do sinistro ou a
violação da obrigação de salvamento dos bens poderá
até conduzir à perda da(s) cobertura(s) se a mesma ou o
incumprimento correcto de tal dever, for intencional ou
seja doloso e tiver determinado dano significativo para
o segurador nos termos da lei.
4. Salvo disposição legal em contrário ou quando especialmente
contratado, o segurador não ficará obrigado, em caso algum, a
efectuar a prestação convencionada, no caso do sinistro ter sido
causado intencional ou seja dolosamente pelo tomador do
seguro ou segurado.
De igual modo, o beneficiário que tenha causado intencional ou
seja dolosamente o dano não tem qualquer direito à prestação.
ARTIGO 26° - DEFESA JURÍDICA
1. O segurador pode intervir em qualquer processo judicial ou
administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar
cujo risco seja objecto do contrato, suportando os custos daí
decorrentes.
2. O segurado deve prestar ao segurador toda a informação que
razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a
posição substantiva ou processual do segurador.
3. Quando o segurado e o lesado tiverem contratado um seguro
com o mesmo segurador ou existindo qualquer outro conflito de
interesses, o segurador deve dar a conhecer aos interessados
tal circunstância.
4. No caso previsto no número anterior, o segurado, frustrada a
resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a
quem entender, assumindo o segurador, salvo convenção em
contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença
entre o valor proposto pelo segurador e aquele que o segurado
obtenha.
5. São inoponíveis ao segurador que não tenha dado o seu
consentimento tanto o reconhecimento, por parte do segurado,
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do direito do lesado como o pagamento da indemnização que a
este seja efectuado.
ARTIGO 27º - UNIDADE DO SINISTRO
Para efeito do presente contrato, entende-se como sendo um só
sinistro, o conjunto das reclamações, mesmo que dispersas no
tempo, que se reportem a danos resultantes de um mesmo
evento gerador, ou de uma mesma causa inicial, ainda que
sejam várias as pessoas lesadas, ou que os danos se
produzam de forma diferida no tempo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 28º - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE
AS PARTES
1. As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou
do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e
eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do
segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e plenamente eficazes as
comunicações ou notificações feitas, nos termos do número
anterior, para o endereço do representante do segurador não
estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos
por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem
revestir a forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que
fique registo duradouro.
4. O segurador só está obrigado a enviar as comunicações
previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas
estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se
validamente efectuadas se remetidas para o respectivo
endereço constante da apólice.
ARTIGO 29º - SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO
1. O segurador, urna vez paga a indemnização, fica subrogado,
até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os
direitos do segurado contra terceiro responsável pelos
prejuízos, obrigando-se o segurado a praticar o que necessário
for para efectivar esses direitos.
2. O segurado responderá por perdas e danos por qualquer
acto ou omissão voluntário que possa impedir ou prejudicar o
exercício desses direitos.
3. O segurador tem igualmente direito de regresso, uma vez
paga a indemnização ao lesado contra o incumpridor que
intencionalmente der causa ao sinistro nos termos da lei.
ARTIGO 30º - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ARBITRAGEM
1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente
contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e,
bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt).
3. Sem prejuízo de posterior recurso aos Tribunais, todas as
divergências que possam surgir em relação à aplicação deste
contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de
arbitragem, nos termos da lei em vigor.
ARTIGO 31º - FORO
O foro competente para dirimir as questões emergentes do
presente contrato é o fixado na lei civil.
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Condições Gerais - Açoreana Responsável Responsabilidade Civil