Aposentadoria Compulsória 1- Definição: 1.1. Passagem, obrigatória, do servidor da atividade para a inatividade, por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independente de sexo. 2- Requisito básico: 2.1. Ter o servidor completado 70 (setenta) anos de idade. 3- Documentação necessária para instruir o processo: Requerimento do servidor: 3.1. REQUERIMENTO – é preenchido pelo servidor solicitando a concessão da aposentadoria e assinado pelo mesmo, bem como pela sua chefia imediata, acompanhado dos seguintes documentos: (Lei 8.112/90, art. 105) Cópias dos documentos: ( )-Certidão de Nascimento ou Casamento; ( )-CIC; ( )-Carteira de Identidade; ( )-Declaração de Imposto de Renda. (Lei nº 3.164/57); ( )-Declaração de Não Acumulação de Cargos, expedida pelo serviço de pessoal do órgão em que o servidor se encontra em exercício; (art. 118, § 3º, da Lei n 8.112/90); ( )-Declaração de Não é Devedor da Fazenda Nacional. (www.receita.fazenda.gov.br); ( )-Declaração de que não responde a inquérito administrativo, expedida pelo serviço de pessoal do órgão em que o servidor se encontra em exercício; (art. 172, da Lei n 8.112/90); ( )-Declaração de nada consta do Tribunal Superior Eleitoral.(www.tse.gov.br); ( )-Certidão original expedida pelo INSS (art. 3º do Decreto nº 8.440/80), caso haja tempo de serviço em empresa privada; ( )-Cópia do último contracheque. 4- Informações gerais: 4.1. O Departamento de Recursos Humanos realiza, periodicamente, o levantamento e emissão de relatório contendo os servidores que completarão 70 (setenta) anos de idade. Este levantamento tem periodicidade anual. 4.2. A Chefia Imediata comunicará ao servidor sobre sua aposentadoria compulsória com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, procedendo à abertura de processo para tal fim. Posteriormente, o processo será encaminhado ao servidor visando à complementação dos documentos necessários à decretação da aposentadoria. 4.3. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, independente da data de publicação da portaria no DOU. 4.4. Caberá a chefia imediata informar ao servidor, com antecedência, que um dia após completar 70 (setenta) anos de idade não mais poderá exercer suas atividades na Instituição. 4.5. Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os proventos não serão inferiores a 1 (um) salário mínimo. 4.6. Os aposentados têm direito ao saque integral do PASEP. 4.7. A aposentadoria compulsória com tempo de contribuição integral será com proventos integrais, calculados pela média. 4.8. Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição. 4.9. Esta aposentadoria dar-se-á quando o servidor atinge a data limite (setenta anos de idade). conforme lei 8.112/90, art. 186, inciso ii, desta forma, a aposentadoria compulsória não é salutar ao servidor, perderá vantagens (paridade), assim, o servidor antes de atingir seus setenta anos de idade deverá solicitar sua aposentadoria voluntária. 5- Previsão legal: 5.1. Art. 40, II, Constituição Federal. 5.2. Arts. 186, 187, 190 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90).