Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdãos STA
05/11/11 12:38
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
Data do Acordão:
Tribunal:
Relator:
Descritores:
020/09
01/22/2009
1 SECÇÃO
ANGELINA DOMINGUES
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
I - O recurso de revista excepcional não sendo um recurso normal de
revista, mas sim um recurso que apenas deverá funcionar como "uma
válvula de segurança do sistema", só se justificará em matérias da
maior importância, sob pena de se generalizar este tipo de recurso.
II - Os princípios referidos em 1 assumem, ainda, maior acuidade em
matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem
sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
III - Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação
provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência
do processo principal, "pelo que a intervenção de um meio
excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica
já efectuada em duas instâncias jurisdicionais", ao que acresceria a
circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em
causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a
solução dada ao litigio, sendo certo que, "o erro na apreciação das
provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto
de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei
que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe
a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)".
IV - Tendo em conta o referido em 3., não se justifica a admissão do
recurso de revista num processo de providência cautelar em que a
decisão do acórdão de que se pretende recorrer assentou, de modo
determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode,
em sede de revista, apreciar.
Nº Convencional:
Nº do Documento:
Recorrente:
Recorrido 1:
Votação:
Aditamento:
JSTA0009975
SA120090122020
A...
INST DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO
UNANIMIDADE
Texto Integral
Texto Integral:
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do
Supremo Tribunal Administrativo
1. A A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do
T.C.A. Norte que, confirmando a sentença do T.A.F. de Mirandela,
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indeferiu a providência cautelar interposta pela referida Instituição
contra o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto – INDP – Instituto
Público (id. nos autos), na qual requeria:
“--- que o requerido IVDP seja intimado a manter, respeitar e
executar os termos do Protocolo, como se não houvesse ocorrido a
sua “rescisão”, até ao trânsito em julgado da decisão judicial da
acção principal, procedendo, designadamente:
- ao pagamento das verbas devidas à Requerente CD,
- utilizando apenas os dados do Cadastro que lhe forem por esta
actualizadamente fornecidos, no âmbito do que são as obrigações e
direitos de cada parte daquele contrato;
ou, caso assim se não entenda,
--- que o IVDP seja intimado a abster-se do uso ou utilização do
Cadastro e dos dados dele retirados em anos anteriores e antes da
presente intimação, até ao trânsito em julgado da decisão judicial da
acção principal.”
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional
indicou, em síntese, a relevância excepcional sob o ponto de vista
social e jurídico das questões suscitadas no recurso e a necessidade de
melhor aplicação do direito.
O recorrido contra-alegou, sustentando a não admissão do recurso de
revista excepcional, por não se verificarem os requisitos exigidos na
lei (art.º 150.º n.º 1 do C.P.T.A).
2. Decidindo.
2.1 O artº. 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o
STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela
sua relevância jurídica ou social, se revista de importância
fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente
necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência
constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois
que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência
de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA,
mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador
(Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar
apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de
maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o
que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os
aludidos juízos tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de
providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito
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restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória
da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do
processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional
não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada
em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância
de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a
ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução
dada ao litígio.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais
da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma
disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a
existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova
(artº. 150º, nº. 4 do CPTA).
2.2 No caso em análise, verificam-se, inteiramente, as aludidas razões,
que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de
revista excepcional no âmbito de procedimentos cautelares.
Efectivamente, a decisão de indeferimento das providências requeridas
pelo Recorrente baseou-se no juízo de não verificação de “periculum
in mora” requisito de que o art.º 120.º, n.º 1, b) do C.P.T.A. faz
depender o atendimento deste tipo de pedidos.
E, como é próprio em matéria de providências cautelares, a decisão do
acórdão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante,
em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de
revista apreciar, mesmo que, eventualmente (e não se está a opinar ser
essa a situação dos autos), existisse erro na apreciação das provas e na
fixação dos factos materiais da causa, salva a excepção prevista na
última parte do n.º 4 do art.º 150.º, que se não mostra ser o caso, nem,
de resto, vem alegado pelo Recorrente (v. nesta linha, entre outros o
acórdão deste STA de 27.2.08, p. 107/08 e os acºs. de 11.1.07, p.
1217/06, de 22.3.07, p. 222/07, de 19.4.07, p. 310/07, de 24.4.07, p.
10/07, de 13.9.07, p. 677/07, de 19.9.07, p. 718/07 e de 26.9.07, p.
705/07, também citados no rec. 107/08, de 11.9.08, p. 649/08 e de
11.9.08, p. 747/08).
3. Nestes termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a
revista.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. – Angelina Domingues (relatora) –
Rosendo José – Santos Botelho.
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