Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA 05/11/11 12:38 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: Data do Acordão: Tribunal: Relator: Descritores: 020/09 01/22/2009 1 SECÇÃO ANGELINA DOMINGUES RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ADMISSÃO DO RECURSO Sumário: I - O recurso de revista excepcional não sendo um recurso normal de revista, mas sim um recurso que apenas deverá funcionar como "uma válvula de segurança do sistema", só se justificará em matérias da maior importância, sob pena de se generalizar este tipo de recurso. II - Os princípios referidos em 1 assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista. III - Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, "pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais", ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que, "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)". IV - Tendo em conta o referido em 3., não se justifica a admissão do recurso de revista num processo de providência cautelar em que a decisão do acórdão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista, apreciar. Nº Convencional: Nº do Documento: Recorrente: Recorrido 1: Votação: Aditamento: JSTA0009975 SA120090122020 A... INST DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO UNANIMIDADE Texto Integral Texto Integral: Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte que, confirmando a sentença do T.A.F. de Mirandela, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4…1e7d3e8025754c00418f6a?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 Page 1 of 3 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo 05/11/11 12:38 indeferiu a providência cautelar interposta pela referida Instituição contra o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto – INDP – Instituto Público (id. nos autos), na qual requeria: “--- que o requerido IVDP seja intimado a manter, respeitar e executar os termos do Protocolo, como se não houvesse ocorrido a sua “rescisão”, até ao trânsito em julgado da decisão judicial da acção principal, procedendo, designadamente: - ao pagamento das verbas devidas à Requerente CD, - utilizando apenas os dados do Cadastro que lhe forem por esta actualizadamente fornecidos, no âmbito do que são as obrigações e direitos de cada parte daquele contrato; ou, caso assim se não entenda, --- que o IVDP seja intimado a abster-se do uso ou utilização do Cadastro e dos dados dele retirados em anos anteriores e antes da presente intimação, até ao trânsito em julgado da decisão judicial da acção principal.” Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional indicou, em síntese, a relevância excepcional sob o ponto de vista social e jurídico das questões suscitadas no recurso e a necessidade de melhor aplicação do direito. O recorrido contra-alegou, sustentando a não admissão do recurso de revista excepcional, por não se verificarem os requisitos exigidos na lei (art.º 150.º n.º 1 do C.P.T.A). 2. Decidindo. 2.1 O artº. 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”. Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos juízos tidos em vista pelo legislador. Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4…1e7d3e8025754c00418f6a?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 Page 2 of 3 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo 05/11/11 12:38 restritiva quanto à admissão de recursos de revista. Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio. Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº. 4 do CPTA). 2.2 No caso em análise, verificam-se, inteiramente, as aludidas razões, que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de revista excepcional no âmbito de procedimentos cautelares. Efectivamente, a decisão de indeferimento das providências requeridas pelo Recorrente baseou-se no juízo de não verificação de “periculum in mora” requisito de que o art.º 120.º, n.º 1, b) do C.P.T.A. faz depender o atendimento deste tipo de pedidos. E, como é próprio em matéria de providências cautelares, a decisão do acórdão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista apreciar, mesmo que, eventualmente (e não se está a opinar ser essa a situação dos autos), existisse erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salva a excepção prevista na última parte do n.º 4 do art.º 150.º, que se não mostra ser o caso, nem, de resto, vem alegado pelo Recorrente (v. nesta linha, entre outros o acórdão deste STA de 27.2.08, p. 107/08 e os acºs. de 11.1.07, p. 1217/06, de 22.3.07, p. 222/07, de 19.4.07, p. 310/07, de 24.4.07, p. 10/07, de 13.9.07, p. 677/07, de 19.9.07, p. 718/07 e de 26.9.07, p. 705/07, também citados no rec. 107/08, de 11.9.08, p. 649/08 e de 11.9.08, p. 747/08). 3. Nestes termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista. Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho. http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4…1e7d3e8025754c00418f6a?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 Page 3 of 3