PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: - Legitimidade - art. 499 CPC: - Possui legitimidade para recorrer quem for parte na relação jurídica processual. Preposto é parte? Pode recorrer? NÃO. - Pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo MP. Terceiro prejudicado: sucessor ou herdeiro, empresa condenada solidariamente ou subsidiariamente, os sócios, litisconsortes e assistentes; substituto processual. - Capacidade – deve ter capacidade no ato de interposição do recurso, caso contrário deverá ser representado nos termos da lei civil. Art. 3º do Código Civil. - Interesse: não se recorre de pedido procedente apenas para confirmar a lide. Já no caso de extinção sem julgamento de mérito? Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. - Novo requisito de admissibilidade? Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. RECURSOS EM ESPÉCIE – RECURSO ADESIVO: Primeiro passo é ver do seu cabimento no processo do trabalho através da leitura do art. 893 da CLT: Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I. embargos; II. recurso ordinário; III. recurso de revista; IV. agravo. § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. § 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. Assim, vê-se da norma subsidiária do Código de Processo Civil brasileiro, artigo 496, onde lá consta a previsão da interposição do Recurso Adesivo. Já no processo do trabalho, não sendo o recurso incompatível com o ordenamento jurídico trabalhista, criou-se a súmula 283 do Tribunal Superior do Trabalho com a seguinte redação: Súmula 283 do TST - Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias (Revisão da Súmula nº 196 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988). O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. Sendo, pois, compatível e amplamente aceito, deve-se estudar o artigo que dá azo a sua interposição, artigo 500 do Código de Processo Civil: Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas às exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Conceito de recurso adesivo: é a possibilidade de a parte recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, apesar de ter se conformado num primeiro momento, pela interposição do recurso principal da parte adversa, abrindo-lhe espaço para, assim, interpor sua inconformidade adesivamente ao recuso principal. O prazo para a interposição do recurso adesivo é bem delimitado na redação do artigo 500 do Código de Processo Civil, no inciso I ao dizer que “será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder”, ou seja, no mesmo prazo das contrarrazões. Tal prazo, apesar de ser bem delimitado, às vezes pode trazer questões que navegam na dúvida, como qual seria o prazo para a interposição do recurso adesivo pelos entes públicos, uma vez que gozam da previsão do prazo em dobro para recorrer e não tem a previsão do prazo em dobro para contra-arrazoar no processo. A Doutrina e o Poder Judiciário não são unânimes e suas conclusões, mas tendem a aceitar a tese de que deve o recurso adesivo ser interposto no prazo das contrarrazões. Também outra dúvida não respondida pela leitura do artigo 500 do Código de Processo Civil é se o mesmo tem cabimento quando da remessa dos autos ao Tribunal pelo recurso ex officio, o que acaba por ser negativa a resposta, uma vez que o juiz não interpõe um recurso propriamente dito, e não o faz na qualidade de parte no processo, mas apenas remete o mesmo ao Tribunal para que sua decisão seja reanalisada. O seu cabimento em quais recursos no artigo 500 está bem delineado, pois cabe o recurso adesivo, conforme redação do inciso II, na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário. Contudo, não havendo a previsão do recurso de apelação e do recurso especial, deve-se utilizar a redação dada pela súmula 283 do Tribunal Superior do Trabalho, que retira a apelação e troca pelo recurso ordinário e retira o especial e coloca o recurso de revista na previsão. Contudo, também coloca na súmula a previsão em agravo de petição e mantém nos embargos. Apesar de não haver na súmula o recurso extraordinário, este, pela subsidiariedade e pela própria previsão de sua existência no processo do trabalho, também pode ser alvo do recurso adesivo. Todos os prazos são de 8 dias para a interposição do Recurso Adesivo no processo do trabalho, em atenção ao disposto no art. 6º da Lei 5584/70, tando no Recurso Ordinário, como no Recurso de Revista, nos Embargos e no Agravo de Petição, menos no Recurso Extraordinário que, pelas suas peculiaridades, sendo um recurso com previsão constitucional, continua sendo de 15 dias o prazo para arrazoar, portanto, também de 15 dias o prazo de contrarrazões e para a interposição do Recurso Adesivo. O recurso adesivo é sempre dependente do recurso principal. Se o recurso principal não for conhecido, o recurso adesivo é julgado prejudicado, ou ainda, se a parte que recorreu ordinariamente, por exemplo, desistir do seu recurso, fatalmente o recurso adesivo será, também, alvo de não conhecimento. O recurso adesivo tem os mesmos pressupostos de admissibilidade dos outros recursos, quanto a tempestividade, interesse, depósito recursal, legitimidade, representação, ou seja, entre todos aqueles já estudados quando da leitura sobre os pressupostos recursais, devendo, quando for para o juízo de admissibilidade do recurso, ser analisado mais um pressuposto: A EXISTÊNCIA DE UM RECURSO PRINCIPAL. Não havendo a interposição de um recurso principal, não há o que se falar em interposição do recurso de revista. O recurso adesivo só pode ser interposto se houve um recurso principal. Não pode ele ser alvo de recurso de revista de recurso de revista. Por exemplo, a parte reclamante recorre ordinariamente de determinadas matérias e se conforma com outras. A parte reclamante, que não havia recorrido no prazo principal, no prazo das contrarrazões interpõe o seu recurso adesivo, sendo, daí, concedido vista a parte reclamada para contra-arrazoar este. Não pode ela, novamente, lembrando da matéria que não havia recorrido em recurso ordinário, interpor recurso de revista. Um importante tópico a ser discutido é da necessidade ou não de identidade de matérias, ou seja, existe a necessidade da matéria do recurso adesivo estar relacionada com o recurso principal? Assim, cita-se o exemplo da insalubridade. A reclamada é condenada ao pagamento de insalubridade de 20% e recorre para diminuir para 10% ou ser exonerada do pagamento. O reclamante, silente na sentença, só poderia recorrer sobre o tópico da insalubridade no seu recurso, requerendo a majoração para 40%, pois somente aí existe a identidade de matérias. A parte final da súmula 283 é bem clara neste tópico ao dizer que “sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”, ou seja, não precisa o recurso adesivo ter a identidade de matéria do recurso principal. No caso, o reclamante poderia aduzir outras tantas matérias que não lhe foram concedidas na sentença, como multas, adicional de horasextras, entre outras e ainda poderia recorrer sobre o adicional de insalubridade. Qual se julga primeiro? Recurso adesivo ou o recurso principal. Quando a matéria do recurso adesivo for prejudicial ao recurso principal, deve-se julgar o adesivo antes, embora a regra seja a de julgar o recurso independente antes. Se for ser declarada uma nulidade do processo no recurso adesivo, de nada adiante se julgar o recurso principal antes. Se a parte recorreu uma vez (recurso ordinário) pode recorrer de novo recurso através do adesivo? Princípio da unirecorribilidade. Forma de pressão no reclamante. Discussões: não fez coisa julgada para a parte que não recorreu (art. 183, caput, do CPC)? Não se conformou a parte com a sentença ou acórdão alvo do adesivo?