CONFERÊNCIA NA UNIVERSIDADE DO MINHO
O Recurso de Revista - a Reforma Desejável
Sumário:
I- Introdução ao tema;
II- O recurso de revista que temos;
III- O recurso de revista que poderíamos ter.
I
Introdução:
1. O nosso problema da Administração de Justiça não está nos recursos,
particularmente na demora da sua resolução.
E quando está nos recursos, então, o problema está, primeiro, na
generosidade com que os recursos - cíveis e penais - são admitidos no
nosso sistema judiciário.
Depois, nas formas habilidosas, com que as partes, suportadas pelo
mesmo sistema, usam e abusam dos recursos, em função de manobras
visivelmente dilatórias. Quantas vezes são inconfessáveis tricas
dilatórias, fundadas em aparentes suspeições, ou impedimentos, ou até, a
invocação da incompetência do tribunal, em particular em razão da
matéria, e, por vezes, do território. E tudo, impedindo que a Justiça se
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faça em tempo útil, frustando a tutela judiciária efectiva do direito
accionado.
2. Não é essencial que a reforma comece pelos recursos, mas se faça
com eles.
A grande reforma tem que começar pelo repensar de todos os agentes
judiciários, convocando os académicos, sobre o papel do sistema jurídico
e judiciário para que não passe ao lado da Sociedade de Informação e do
Conhecimento, deixando-nos cair, numa nova forma de exclusão, que é
as dos info-excluídos.
É, aqui também, um procedimento cautelar crucial!
O reordenamento do território judiciário, o critério de colocação e
recrutamento dos juizes, o uso de meios tecnológicos inovatórios, são
condições de eficácia da resposta do sistema, aos desafios de uma nova
Sociedade que se vai desenvolvendo.
Isto porque, a organização judiciária actual funciona em razão de
universos demográficos cuja repartição e índices de conflitualidade estão
fora das necessidades que justificaram a sua criação, ao tempo - e, então
já, em alguns casos, com insuficiente dimensão na origem. Só que... cada
autarca gostaria de ter no seu concelho, a sua comarca...!
A alma de nacionalidade degenera pelo cruzamento dos Povos que
circulam livremente na U.E.
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Repita-se o tipo de Sociedade é outro! e as próprias migrações internas e
as imigrações, dão lugar a um tipo de conformação sociológica, que
exigem novas formas de composição dos litígios.
3. O desafio vai inquestionavelmente no sentido da melhoria da
qualidade da Justiça, a começar pelo mapa da "geografia" dos tribunais
de 1ª instância, porque são estes os que estão mais próximos das pessoas.
E, pela proximidade, realizam o melhor dos princípios clássicos que tem
o processo judiciário, seja ele qual for - princípios que são, o da
imediação, o da oralidade e o da concentração.
É nesta altura preliminar do percurso de pensamento que aqui trago, que
surge a primeira reflexão séria sobre os recursos - os recursos cíveis -:
O principio estruturante do sistema há-de consistir numa elevação
reduzida da alçada do tribunal de comarca, num elevado aumento da
alçada da Relação, e num critério selectivo de acesso dos recursos ao
Supremo, como garante do respeito pela interpretação e aplicação do
Direito, de modo uniforme.
Donde, não pode ser à custa da elevação da alçada do tribunal de
comarca que pode resolver-se parte da crise.
A elevação que afaste as pessoas do acesso ao primeiro nível da
jurisdição pública, sem recurso à Relação, não é um bom caminho,
porque impede o comum da conflitualidade chegar até a um segundo
patamar de conhecimento judicial, como garantia fundamental de um
Estado de Direito.
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E mais: o impedimento reflecte-se nas causas que são da exclusiva
competência dos julgados de paz, onde os houver, pois a competência
material destes está indexada à competência material do Tribunal de
Comarca para o qual se abre o recurso da decisão do julgado de paz
Quanto mais se aumentar o valor da alçada do tribunal de base - o da
comarca - mais se restringe a garantia constitucional do recurso.
[Acontece até que, o nosso sistema é já dos mais restritivos. (A
Alemanha é 600 euros, na Áustria 2000 - só é maior em França e na
Suécia]. O que não é bom!.
E depõem a favor desta conclusão a indicação estatística de que, no ano
2003/2004, 60% das apelações foram providas. Mais de metade!
Daí, surgir uma conclusão inicial elementar: quanto mais se aumentar o
valor da alçada do Tribunal de Comarca, mais se limita o duplo grau de
jurisdição, donde, ainda, a necessidade de comedimento na fixação do
futuro valor da alçada deste - até porque isso também é um factor para o
estabelecimento de custas mais caras, o que não facilita o acesso à justiça
mais à mão, daqueles que têm menos meios.
Bem sei que há valores artificiais que são atribuídos às acções, para
acautelar o recurso; que há o apoio judiciário; que há uma regra
constitucional
que defende a igualdade do acesso ao direito e aos
tribunais... mas não queria ir por aí!
Depois, reconhecendo que a preparação técnica dos novos juizes é boa,
pode a sua "arte de julgar" sair menos bem conseguida em razão da falta
do seu amadurecimento humano que favorece a capacidade critica de
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avaliação e de fundamentação, que levam a compreender as raízes dos
conflitos que se abatem sobre os tribunais — e, assim, saber decidir
melhor.
A segunda reflexão - ainda a partir debaixo - é consequente do que
acaba de dizer-se.
Referimo-nos ao efeito "meramente devolutivo" do recurso de apelação.
Depois das alterações legislativas de 2003, quer em processo sumário,
quer em processo ordinário, o recurso não suspende a força executiva da
decisão. E sendo assim, se a sentença (ou despacho saneador) tem
recurso (e até no processo sumaríssimo o pode ter, nos quatro casos
previstos pelo artigo 678º-2, conjugado com o artigo 800º: caso julgado,
incompetência em razão da matéria, da hierarquia, e incompetência
internacional), então, o efeito executivo da sentença, que é o seu
imediato caracter executivo (sendo certo que a parte vencida pode a
isso obstar; mas tem que caucionar a prestação a que, entretanto, ficou
condenada), obriga ao redobrado cuidado por parte do juiz cuja decisão
melhor garantia revestirá se for susceptível de ser levada à reapreciação,
de facto e de direito, pela Relação.
Não se esqueça, não como regra de direito, mas como lição de vida, que
o melhor julgador, é o juiz do facto.
Possivelmente por aqui, se percebe que o recurso para a Relação se faça,
do julgamento da matéria de facto e da matéria de direito. E que esta, a
Relação - ainda que de forma pouco praticável e de difícil operatividade
- possa renovar a prova, segundo o n.º 3 do artigo 712º do C.P.C.
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É pena - para mim é pena, se bem que compreenda as dificuldades e as
limitações práticas - que o tribunal colectivo só intervenha, se ambas as
partes o requererem; ou não intervenha, se uma delas tiver requerido a
gravação da audiência final (artigo 646º-1 do C.P.C., na redacção dada
pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto), remetendo para o juiz singular o
julgamento do facto, que é o julgamento da vida - singularidade que
pode não ser boa solução, particularmente em processos
mais
complexos em que as partes não querem comprometer-se com a justiça
material.
II
1. Neste alinhamento do discurso, estão criadas as condições para chegar
onde quero, (pedindo desculpa por repetir o que é básico) é altura de
lembrar que, da decisão da 1ª instância (sentença ou despacho judicial),
ou se agrava ou se apela. Todos sabem!
Agrava-se, quando houver infracção da lei processual; apela-se, quando
houver infracção da lei substantiva. É a regra geral bem conhecida, que
também se formula de outra maneira: do que não se apela, agrava-se.
Tudo isto, claro está, moderado pela verificação dos pressupostos
necessários à admissibilidade da espécie do recurso, em cada caso
concreto, em que se agrava, em que se apela ou se fazem as duas coisas
juntas.
E do acórdão da Relação que decidir sobre estas matérias, pode agravarse, ou pedir-se revista, ou também as duas coisas juntas, de acordo com a
configuração concreta do caso. Todos o sabem também!
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A apelação delimita-se exclusivamente pelo objecto; a revista delimitase pelo objecto e pelos fundamentos.
O objecto da revista são as decisões que condenem ou absolvam do
pedido e podem fazer caso julgado material. Não as que absolvem de
instância, julgam extinta a instância por deserção ou inutilidade da lide, e
que não fazem caso julgado material — que estas decisões são as de
agravo.
2. É aqui que intervém o Supremo, e chego onde pretendo chegar, como
método de exposição discursivo:
Deixemos, então de parte, o recurso de agravo.
Falemos do recurso de revista:
Primeiro, do que é! principalmente das suas dificuldades de
convivência com um processo de recurso moderno - o processo
desejável, que gostaríamos que fosse.
É este o tema que me propus trazer à minha e vossa reflexão, na
convicção de que, é do contributo válido de todos que as instituições se
podem aperfeiçoar, particularmente neste lugar, e neste meio cientifico,
e agora aqui, de convergência entre os que investigam e ensinam o
Direito, e aqueles que, no quotidiano dos tribunais, o interpretam e
aplicam. Ambos afinal, e cada um de seu jeito, a tentar fazer o seu
melhor para cumprir a tarefa constitucional do Estado «de fazer justiça
em tempo útil, com tutela judiciária efectiva do direito ameaçado ou
violado».
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3. O recurso de revista, tal como o de apelação, é um recurso ordinário,
uma vez que a sua interposição impede o trânsito em julgado da decisão.
«Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decide do mérito
da causa». - artigo 721º, n.º1, do C. P. C.
O Supremo é um tribunal de revista e não um tribunal de instância,
segundo o artigo 210º, n.º 5, da Constituição da República.
Na apreciação da revista (como do agravo) o S.T.J. só conhece de
questões de direito, diz o artigo 26º da lei Orgânica dos Tribunais, dando
expressão correspondente à norma constitucional.
E só conhecer de matéria de direito, significa referenciar as condutas à
verificação dos pressupostos de previsão e de estatuição da norma
jurídica infringida, porque houve erro na sua
interpretação, na sua
aplicação ou na sua determinação.
Como diz um conhecido autor, só quando, “por detrás da formulação do
juízo de valor, existe qualquer regra de direito, explícita ou implícita, a
limitar o prudente arbítrio do julgador” é que está aberta essa via, para
se invocar erro na aplicação da lei; Já não haverá recurso de revista
nos casos “em que, não havendo nenhuma regra de direito no sopé do
juízo de valor, a lei confia a sua aplicação ao prudente critério do
julgador” (por exemplo, quando se decide que a cláusula penal é
manifestamente excessiva e se reduz o seu montante), porque, quando
“a lei apela para o bom senso ou o sentido de equidade do julgador,
não tanto como perito de leis, mas como homem prudente, como
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pessoa de critério ou como indivíduo de rectos sentimentos, também,
não tem cabimento o recurso de revista”.
«São juízos de valor, em que pode haver dureza, complacência,
incoerência, falta de razoabilidade ou de sensibilidade, não pode haver
propriamente erro de interpretação ou de aplicação de qualquer regra
do mundo lógico ou racional em que se revê o método científico do
direito».
As normas jurídicas infringidas contra cuja infracção se reage através da
revista, são normas de direito material privado, de natureza civil,
comercial,
laboral, ou comunitário, porventura com a excepção de
normas de direito público, como o constitucional; ou ainda normas de
direito criminal e administrativo, nas situações relativas a questões
prejudiciais, na configuração que lhes dá o artigo 97º C.P.C. ; ou em
razão da competência material, de direito privado ou público, que estiver
em causa.
Dizendo a mesma coisa por ângulos de análise diferentes - mas vai tudo
bater no mesmo - o fundamento específico do recurso de revista é a
violação de lei substantiva ou dos princípios de direito internacional, e
das disposições genéricas de caracter substantivo, emanadas dos órgãos
de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou
de tratados internacionais. (Artigo 1º-2, do C.C. São fontes imediatas do
direito, a lei e as normas corporativas; "Consideram-se leis todas as
disposições genéricas provindas de órgãos estaduais competentes...")
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Por conseguinte, excluídas ficam as normas locais - o que é pouco
significativo.
Significativa é, a exclusão do erro na apreciação das provas ou na
fixação dos factos materiais da causa.(Artigo 722-º 2, do C.P.C.)
E aqui há um grande equívoco no estado actual de evolução do recurso
de revista, relativamente ao seu objecto que é, como sabem, circunscrito
pelas conclusões do recorrente, dentro da matéria julgada (e não de
matéria nova - com por vezes também sucede, provocando-se revistas de
cujo objecto não pode conhecer-se).
Grande parte dos recursos que sobem ao Supremo, no fundo, destinamse à reapreciação da prova, invocando-se como disfarce, para fugir a esta
exclusão, a violação do artigo 342.º do Código Civil, relativo ao ónus da
prova; ou, então, invocando-se, mal e tardiamente, a violação de um
preceito constitucional - questão que antes nem sequer foi suscitada no
processo, como é de exigência legal - para abrir a porta à "Quarta
Instância", que acaba por ser o Tribunal Constitucional. Um sistema de
"recursos de luxo", como refere um especialista destas matérias.
E já nem falo na possibilidade da questão do reenvio ao Tribunal de
Justiça da União Europeia...! Muito menos do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem, sendo alegadamente caso disso...!
Com o que se quer dizer
que se criou uma cultura judiciária de
tolerância, em que acaba, também ela, por comodismo, ir deixando
andar, porque é mais fácil deixar prosseguir o processo, do que criar
embaraços ao seu prosseguimento, rumo à instância seguinte, com
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despachos de indeferimento de reclamações que vão sempre ao
presidente do tribunal acima! Ele que decida, pois tem melhor vocação
para decidir do que pode deixar ou não, entrar em sua “casa”!
Mesmo no estado actual da regulação do recurso de revista, como se
disse, há que reassumir uma cultura judiciária de exigência na avaliação
dos pressupostos da admissibilidade do recurso.
Consequentemente, e no desenvolvimento do que foi dito, interrogo-me
(?), sendo como é, da matriz da função do S.T.J, o conhecimento da
matéria de direito, ou seja, referenciando a sua actividade interpretativa à
definição do direito, a partir de critérios normativos puros, dificilmente é
aceitável, que o Supremo se ocupe de questões de equidade, ou até de
problemas de contas, como acontece no comum das vezes, com as
questões de indemnização por acidentes de trabalho ou de viação ( e já
deixou de o ser com as expropriações).
4.Vejam este segmento de um recente acórdão da Relação cuja jurisdição
abrange o local onde estamos, respeitante aos frequentes recursos em
acidente de viação:
«O Exmo Conselheiro Dr. Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de
Viação, Col Jur-Ac do STL, 2001, 1º, pág 9 e 10) propõe uma
metodologia simples e expedita como base de determinação da
indemnização em casos como o vertente, e que, no essencial, supomos
ser de adoptar. Podemos assim começar por determinar, através de
uma regra de três simples, qual o capital necessário para, a um juro
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(realístico, face ao actual rendimento comum do capital) de uns 2,5%,
se obter o rendimento anual de que o lesado se viu privado. A
importância assim obtida, tem que sofrer um ajustamento, visto que o
lesado vai receber de uma só vez aquilo que só fraccionadamente iria
auferir ao longo do tempo. Para se obviar a esse enriquecimento
injustificado, será razoável deduzir àquela importância 1/3 do valor da
mesma. A partir da quantia assim determinada, deve o juiz de seguida
fazer recair um juízo de equidade, atendendo às circunstâncias do caso
concreto, designadamente à idade e tipo de trabalho da vítima. Quanto
mais baixa for a idade a considerar, maior será a tendência para nos
aproximarmos da quantia encontrada ou mesmo ultrapassá-la (caso da
vítima que estaria na casa dos 20 anos).
Adoptando como bom este método, façamos agora as contas no caso
concreto: a vítima ganhava 80.000$00 por mês, o que representa um
rendimento anual de 1.120.000$00. A vítima consumia consigo (gastos
pessoais) cerca de metade desta verba (ponto 27 da matéria de facto),
revertendo a favor do lar o remanescente (560.000$00). Deste
remanescente ainda se pode admitir que a vítima iria beneficiar em
cerca de 1/3, o que significa que a A. beneficiaria pessoalmente, na
prática, de cerca de 373.000$00 em cada ano. Procedendo à supra
citada regra de três simples, chegamos ao valor de 14.900.000$00.
Abatendo a esta quantia o falado 1/3, chegamos à quantia de pouco
mais de 10.000.000$00. Fazendo agora intervir a equidade, e visto que
a vítima era pessoa deveras jovem (tinha apenas 20 anos de idade),
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impõe-se ir um pouco para além esta quantia, de modo que se
afiguraria justa uma indemnização ao redor dos 10.300.000$00. A
sentença recorrida concluiu pela quantia de 10.291.191$00, e mais
longe não podia ir, pois que foi a que a A. peticionou.
Donde, a indemnização mostra-se correctamente determinada».
Isto não tem nada de jurídico! Esta decisão no bom rigor não comporta
pedido de revista!
5. E o que se diz com este problema de contas, diz-se também com
conceitos que nada têm de pendor normativo, (normativo/jurídico no
sentido há pouco indicado) onde não se põe em causa qualquer problema
de uniformidade de jurisprudência, como por exemplo:
- o prudente arbítrio do julgador;
- o bom senso ou o sentido de equidade do juiz;
- o homem prudente, etc.
III
1. Tudo isto, no fundo, para enquadrar e encaminhar a resposta à última
questão:
o recurso de revista que devíamos ter, e não o que temos, em razão dos
desajustamentos que acabam de ser explicados: e devem suprir-se por lei
expressa que o diga.
Vamos responder, com a clareza possível, através do método de duas
perguntas:
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Primeira, para que serve essencialmente esta forma de recurso (?):
Serve para definir o direito, assegurando o respeito pela sua interpretação
e aplicação uniforme. Já o dissemos!
Segunda, como garantir esta específica finalidade(?):
Esta específica finalidade garante-se, em função de um grau elevado de
exigência na verificação das condições da sua admissibilidade, as quais
devem ser restritivas e excepcionais:
Por isso, a regra de ouro da reforma desejável do recurso de revista é
reconduzi-lo à sua verdadeira natureza e dimensão, que reveste em todos
os países da União Europeia, ou da nossa área de civilização.
Em todos eles, o recurso para o Supremo Tribunal visa o conhecimento e
a definição do Direito, uniformizando a sua interpretação e aplicação,
como exigência natural do Estado de Direito.
É esta a sua função matricial. Temos que nos reconciliar com ela.
2. Reconciliação que, partindo da indicada regra de ouro, siga por um
caminho que preencha um critério limitativo do recurso de revista; a
par de um critério ampliativo.
A) Como critério limitativo:
a) O valor da alçada e da sucumbência, actualizados - como primeiro
nível, ou referência principal da admissibilidade da revista, podendo ter
depois em consideração, como factores de ponderação para recusar ou
admitir:
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b) A dupla decisão conforme, sem voto de vencido e com identidade
essencial de fundamentação, no todo ou em parte;
c) A importância social e jurídica da questão; (Por exemplo: em razão do
interesse na uniformização da jurisprudência ou da unidade da ordem
jurídica; do interesse público no desenvolvimento do direito em especial
em matérias novas; ou então, quando houver erro grosseiro, ou
intolerável na interpretação, aplicação ou determinação dos pressupostos
de previsão ou de estatuíção da norma, no caso concreto); ou, então
d) O valor extraordinariamente elevado da acção.
B) Como critério ampliativo:
a) Sempre que estejam em causa interesses imateriais, ou relativos a
direitos fundamentais ou de personalidade; ou:
b) Matérias do âmbito da propriedade industrial (excluídas pelo DecretoLei n.º 375-A/95 - artigo 7º).
c) Matérias do âmbito das biotecnologia vegetal e animal;
d) Matérias relativas à propriedade do sofware, ou protecção de base de
dados, se não resultarem abrangidas pelas alíneas anteriores.
3. Não queria terminar sem deixar umas observações, se não soltas,
seguramente menos bem sistematizadas, relativamente ao tema da revista
desejável.
Deste modo, lembrando;
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a) A necessidade de reabilitação do recurso per saltum reintroduzido
pela reforma de 95/96, ainda que condicionada pela cumulação de
requisitos indicados anteriormente da alçada mais à sucumbência por
paralelismo com o artº 678º, 1 C. P. C.
Reabilitação porque, a haver recurso, deve ser obrigatória a sua
interposição para o Supremo, e não dependente da vontade das partes
(artigo 725º-1), que o podem fazer para a Relação ou para o Supremo;
Depois,
porque,
quando
o
recurso
é
sempre
admissível,
independentemente do valor da causa (artigo 678º-2), ou seja, quando há
violação de regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, da
competência internacional ou do caso julgado, tratando-se, como se trata,
de matéria de direito, o Supremo definiria, desde logo, sem perda de
tempo, a competência que estiver em causa.
Especialmente, quanto à competência em razão da matéria – a mais
frequente -, considero chocante, que se percorram as três jurisdições
(sem contar, eventualmente com a constitucional) para se estabelecer
qual o tribunal competente para decidir sobre certa causa. E, um ano ou
dois mais tarde, estabelecida esta competência material, se reinicie a
acção;
b) O exercício, junto do Supremo, do mandato forense, só devia ser
permitido, como no domínio do Estatuto Judiciário, e como sucede em
alguns Estados-Membros da União Europeia, por advogados com certa
antiguidade, no exercício efectivo da advocacia, a credenciar pela
Ordem;
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c) As alegações escritas devem ser juntas com o requerimento de
interposição do recurso, (à semelhança do processo de trabalho), sendo
de 20 dias o prazo para tal interposição, e se o recurso não for admitido,
a conferência a quo, julga a reclamação (indeferida) em definitivo.
d) As alegações orais devem ser reabilitadas, especialmente se a
admissibilidade da revista vier a configurar a hipótese das limitações
acima indicadas; [Alínea A)].
e) Os conflitos de jurisdição, uma chaga viva que infesta o sistema
judiciário devem acabar, sendo solucionados pelo Supremo Tribunal de
Justiça, e não por um "Tribunal de Conflitos" cujo processo, formação e
funcionamento, revestem, por vezes, aspectos hilariantes, com custos de
tempo absolutamente inadmissíveis, num Estado de Direito.
f) Finalmente, e seria pedagógico e de grande utilidade, que o acórdão da
revista fosse precedido de um sumário enquadrando o tema e a matéria
tratada, para facilitar a sua imediata inserção em rede, de forma
proficiente sob a óptica do utilizador comum.
Não imaginam quanto se pouparia nos gastos públicos! (sei do que falo).
IV
Meus senhores:
O direito de recurso é uma garantia de uma Comunidade de Direito (uma
garantia de civilização), traduzindo a protecção jurídica contra actos
jurisdicionais viciados, por ilegais ou inconstitucionais.
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A "grande reforma" também passa pela nossa própria mentalidade,
como agentes de mudança do sistema judiciário, e não como cúmplices
silenciosos do seu ensino e da sua aplicação, pouco fazendo para o tentar
modificar ou forçar a sua renovação.
Parece pois, de “parafrasear” uma expressão célebre de um Presidente
americano — já falecido — ou seja, não devemos perguntar, o que é que
o Direito faz por nós, mas perguntar, isso sim, o que é que nós fazemos
pelo Direito!
É para fazermos todos alguma coisa, que aqui estamos!
Braga, 7 de Julho de 2005.
18
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