CONFERÊNCIA NA UNIVERSIDADE DO MINHO O Recurso de Revista - a Reforma Desejável Sumário: I- Introdução ao tema; II- O recurso de revista que temos; III- O recurso de revista que poderíamos ter. I Introdução: 1. O nosso problema da Administração de Justiça não está nos recursos, particularmente na demora da sua resolução. E quando está nos recursos, então, o problema está, primeiro, na generosidade com que os recursos - cíveis e penais - são admitidos no nosso sistema judiciário. Depois, nas formas habilidosas, com que as partes, suportadas pelo mesmo sistema, usam e abusam dos recursos, em função de manobras visivelmente dilatórias. Quantas vezes são inconfessáveis tricas dilatórias, fundadas em aparentes suspeições, ou impedimentos, ou até, a invocação da incompetência do tribunal, em particular em razão da matéria, e, por vezes, do território. E tudo, impedindo que a Justiça se 1 faça em tempo útil, frustando a tutela judiciária efectiva do direito accionado. 2. Não é essencial que a reforma comece pelos recursos, mas se faça com eles. A grande reforma tem que começar pelo repensar de todos os agentes judiciários, convocando os académicos, sobre o papel do sistema jurídico e judiciário para que não passe ao lado da Sociedade de Informação e do Conhecimento, deixando-nos cair, numa nova forma de exclusão, que é as dos info-excluídos. É, aqui também, um procedimento cautelar crucial! O reordenamento do território judiciário, o critério de colocação e recrutamento dos juizes, o uso de meios tecnológicos inovatórios, são condições de eficácia da resposta do sistema, aos desafios de uma nova Sociedade que se vai desenvolvendo. Isto porque, a organização judiciária actual funciona em razão de universos demográficos cuja repartição e índices de conflitualidade estão fora das necessidades que justificaram a sua criação, ao tempo - e, então já, em alguns casos, com insuficiente dimensão na origem. Só que... cada autarca gostaria de ter no seu concelho, a sua comarca...! A alma de nacionalidade degenera pelo cruzamento dos Povos que circulam livremente na U.E. 2 Repita-se o tipo de Sociedade é outro! e as próprias migrações internas e as imigrações, dão lugar a um tipo de conformação sociológica, que exigem novas formas de composição dos litígios. 3. O desafio vai inquestionavelmente no sentido da melhoria da qualidade da Justiça, a começar pelo mapa da "geografia" dos tribunais de 1ª instância, porque são estes os que estão mais próximos das pessoas. E, pela proximidade, realizam o melhor dos princípios clássicos que tem o processo judiciário, seja ele qual for - princípios que são, o da imediação, o da oralidade e o da concentração. É nesta altura preliminar do percurso de pensamento que aqui trago, que surge a primeira reflexão séria sobre os recursos - os recursos cíveis -: O principio estruturante do sistema há-de consistir numa elevação reduzida da alçada do tribunal de comarca, num elevado aumento da alçada da Relação, e num critério selectivo de acesso dos recursos ao Supremo, como garante do respeito pela interpretação e aplicação do Direito, de modo uniforme. Donde, não pode ser à custa da elevação da alçada do tribunal de comarca que pode resolver-se parte da crise. A elevação que afaste as pessoas do acesso ao primeiro nível da jurisdição pública, sem recurso à Relação, não é um bom caminho, porque impede o comum da conflitualidade chegar até a um segundo patamar de conhecimento judicial, como garantia fundamental de um Estado de Direito. 3 E mais: o impedimento reflecte-se nas causas que são da exclusiva competência dos julgados de paz, onde os houver, pois a competência material destes está indexada à competência material do Tribunal de Comarca para o qual se abre o recurso da decisão do julgado de paz Quanto mais se aumentar o valor da alçada do tribunal de base - o da comarca - mais se restringe a garantia constitucional do recurso. [Acontece até que, o nosso sistema é já dos mais restritivos. (A Alemanha é 600 euros, na Áustria 2000 - só é maior em França e na Suécia]. O que não é bom!. E depõem a favor desta conclusão a indicação estatística de que, no ano 2003/2004, 60% das apelações foram providas. Mais de metade! Daí, surgir uma conclusão inicial elementar: quanto mais se aumentar o valor da alçada do Tribunal de Comarca, mais se limita o duplo grau de jurisdição, donde, ainda, a necessidade de comedimento na fixação do futuro valor da alçada deste - até porque isso também é um factor para o estabelecimento de custas mais caras, o que não facilita o acesso à justiça mais à mão, daqueles que têm menos meios. Bem sei que há valores artificiais que são atribuídos às acções, para acautelar o recurso; que há o apoio judiciário; que há uma regra constitucional que defende a igualdade do acesso ao direito e aos tribunais... mas não queria ir por aí! Depois, reconhecendo que a preparação técnica dos novos juizes é boa, pode a sua "arte de julgar" sair menos bem conseguida em razão da falta do seu amadurecimento humano que favorece a capacidade critica de 4 avaliação e de fundamentação, que levam a compreender as raízes dos conflitos que se abatem sobre os tribunais — e, assim, saber decidir melhor. A segunda reflexão - ainda a partir debaixo - é consequente do que acaba de dizer-se. Referimo-nos ao efeito "meramente devolutivo" do recurso de apelação. Depois das alterações legislativas de 2003, quer em processo sumário, quer em processo ordinário, o recurso não suspende a força executiva da decisão. E sendo assim, se a sentença (ou despacho saneador) tem recurso (e até no processo sumaríssimo o pode ter, nos quatro casos previstos pelo artigo 678º-2, conjugado com o artigo 800º: caso julgado, incompetência em razão da matéria, da hierarquia, e incompetência internacional), então, o efeito executivo da sentença, que é o seu imediato caracter executivo (sendo certo que a parte vencida pode a isso obstar; mas tem que caucionar a prestação a que, entretanto, ficou condenada), obriga ao redobrado cuidado por parte do juiz cuja decisão melhor garantia revestirá se for susceptível de ser levada à reapreciação, de facto e de direito, pela Relação. Não se esqueça, não como regra de direito, mas como lição de vida, que o melhor julgador, é o juiz do facto. Possivelmente por aqui, se percebe que o recurso para a Relação se faça, do julgamento da matéria de facto e da matéria de direito. E que esta, a Relação - ainda que de forma pouco praticável e de difícil operatividade - possa renovar a prova, segundo o n.º 3 do artigo 712º do C.P.C. 5 É pena - para mim é pena, se bem que compreenda as dificuldades e as limitações práticas - que o tribunal colectivo só intervenha, se ambas as partes o requererem; ou não intervenha, se uma delas tiver requerido a gravação da audiência final (artigo 646º-1 do C.P.C., na redacção dada pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto), remetendo para o juiz singular o julgamento do facto, que é o julgamento da vida - singularidade que pode não ser boa solução, particularmente em processos mais complexos em que as partes não querem comprometer-se com a justiça material. II 1. Neste alinhamento do discurso, estão criadas as condições para chegar onde quero, (pedindo desculpa por repetir o que é básico) é altura de lembrar que, da decisão da 1ª instância (sentença ou despacho judicial), ou se agrava ou se apela. Todos sabem! Agrava-se, quando houver infracção da lei processual; apela-se, quando houver infracção da lei substantiva. É a regra geral bem conhecida, que também se formula de outra maneira: do que não se apela, agrava-se. Tudo isto, claro está, moderado pela verificação dos pressupostos necessários à admissibilidade da espécie do recurso, em cada caso concreto, em que se agrava, em que se apela ou se fazem as duas coisas juntas. E do acórdão da Relação que decidir sobre estas matérias, pode agravarse, ou pedir-se revista, ou também as duas coisas juntas, de acordo com a configuração concreta do caso. Todos o sabem também! 6 A apelação delimita-se exclusivamente pelo objecto; a revista delimitase pelo objecto e pelos fundamentos. O objecto da revista são as decisões que condenem ou absolvam do pedido e podem fazer caso julgado material. Não as que absolvem de instância, julgam extinta a instância por deserção ou inutilidade da lide, e que não fazem caso julgado material — que estas decisões são as de agravo. 2. É aqui que intervém o Supremo, e chego onde pretendo chegar, como método de exposição discursivo: Deixemos, então de parte, o recurso de agravo. Falemos do recurso de revista: Primeiro, do que é! principalmente das suas dificuldades de convivência com um processo de recurso moderno - o processo desejável, que gostaríamos que fosse. É este o tema que me propus trazer à minha e vossa reflexão, na convicção de que, é do contributo válido de todos que as instituições se podem aperfeiçoar, particularmente neste lugar, e neste meio cientifico, e agora aqui, de convergência entre os que investigam e ensinam o Direito, e aqueles que, no quotidiano dos tribunais, o interpretam e aplicam. Ambos afinal, e cada um de seu jeito, a tentar fazer o seu melhor para cumprir a tarefa constitucional do Estado «de fazer justiça em tempo útil, com tutela judiciária efectiva do direito ameaçado ou violado». 7 3. O recurso de revista, tal como o de apelação, é um recurso ordinário, uma vez que a sua interposição impede o trânsito em julgado da decisão. «Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decide do mérito da causa». - artigo 721º, n.º1, do C. P. C. O Supremo é um tribunal de revista e não um tribunal de instância, segundo o artigo 210º, n.º 5, da Constituição da República. Na apreciação da revista (como do agravo) o S.T.J. só conhece de questões de direito, diz o artigo 26º da lei Orgânica dos Tribunais, dando expressão correspondente à norma constitucional. E só conhecer de matéria de direito, significa referenciar as condutas à verificação dos pressupostos de previsão e de estatuição da norma jurídica infringida, porque houve erro na sua interpretação, na sua aplicação ou na sua determinação. Como diz um conhecido autor, só quando, “por detrás da formulação do juízo de valor, existe qualquer regra de direito, explícita ou implícita, a limitar o prudente arbítrio do julgador” é que está aberta essa via, para se invocar erro na aplicação da lei; Já não haverá recurso de revista nos casos “em que, não havendo nenhuma regra de direito no sopé do juízo de valor, a lei confia a sua aplicação ao prudente critério do julgador” (por exemplo, quando se decide que a cláusula penal é manifestamente excessiva e se reduz o seu montante), porque, quando “a lei apela para o bom senso ou o sentido de equidade do julgador, não tanto como perito de leis, mas como homem prudente, como 8 pessoa de critério ou como indivíduo de rectos sentimentos, também, não tem cabimento o recurso de revista”. «São juízos de valor, em que pode haver dureza, complacência, incoerência, falta de razoabilidade ou de sensibilidade, não pode haver propriamente erro de interpretação ou de aplicação de qualquer regra do mundo lógico ou racional em que se revê o método científico do direito». As normas jurídicas infringidas contra cuja infracção se reage através da revista, são normas de direito material privado, de natureza civil, comercial, laboral, ou comunitário, porventura com a excepção de normas de direito público, como o constitucional; ou ainda normas de direito criminal e administrativo, nas situações relativas a questões prejudiciais, na configuração que lhes dá o artigo 97º C.P.C. ; ou em razão da competência material, de direito privado ou público, que estiver em causa. Dizendo a mesma coisa por ângulos de análise diferentes - mas vai tudo bater no mesmo - o fundamento específico do recurso de revista é a violação de lei substantiva ou dos princípios de direito internacional, e das disposições genéricas de caracter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou de tratados internacionais. (Artigo 1º-2, do C.C. São fontes imediatas do direito, a lei e as normas corporativas; "Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas de órgãos estaduais competentes...") 9 Por conseguinte, excluídas ficam as normas locais - o que é pouco significativo. Significativa é, a exclusão do erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa.(Artigo 722-º 2, do C.P.C.) E aqui há um grande equívoco no estado actual de evolução do recurso de revista, relativamente ao seu objecto que é, como sabem, circunscrito pelas conclusões do recorrente, dentro da matéria julgada (e não de matéria nova - com por vezes também sucede, provocando-se revistas de cujo objecto não pode conhecer-se). Grande parte dos recursos que sobem ao Supremo, no fundo, destinamse à reapreciação da prova, invocando-se como disfarce, para fugir a esta exclusão, a violação do artigo 342.º do Código Civil, relativo ao ónus da prova; ou, então, invocando-se, mal e tardiamente, a violação de um preceito constitucional - questão que antes nem sequer foi suscitada no processo, como é de exigência legal - para abrir a porta à "Quarta Instância", que acaba por ser o Tribunal Constitucional. Um sistema de "recursos de luxo", como refere um especialista destas matérias. E já nem falo na possibilidade da questão do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia...! Muito menos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sendo alegadamente caso disso...! Com o que se quer dizer que se criou uma cultura judiciária de tolerância, em que acaba, também ela, por comodismo, ir deixando andar, porque é mais fácil deixar prosseguir o processo, do que criar embaraços ao seu prosseguimento, rumo à instância seguinte, com 10 despachos de indeferimento de reclamações que vão sempre ao presidente do tribunal acima! Ele que decida, pois tem melhor vocação para decidir do que pode deixar ou não, entrar em sua “casa”! Mesmo no estado actual da regulação do recurso de revista, como se disse, há que reassumir uma cultura judiciária de exigência na avaliação dos pressupostos da admissibilidade do recurso. Consequentemente, e no desenvolvimento do que foi dito, interrogo-me (?), sendo como é, da matriz da função do S.T.J, o conhecimento da matéria de direito, ou seja, referenciando a sua actividade interpretativa à definição do direito, a partir de critérios normativos puros, dificilmente é aceitável, que o Supremo se ocupe de questões de equidade, ou até de problemas de contas, como acontece no comum das vezes, com as questões de indemnização por acidentes de trabalho ou de viação ( e já deixou de o ser com as expropriações). 4.Vejam este segmento de um recente acórdão da Relação cuja jurisdição abrange o local onde estamos, respeitante aos frequentes recursos em acidente de viação: «O Exmo Conselheiro Dr. Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, Col Jur-Ac do STL, 2001, 1º, pág 9 e 10) propõe uma metodologia simples e expedita como base de determinação da indemnização em casos como o vertente, e que, no essencial, supomos ser de adoptar. Podemos assim começar por determinar, através de uma regra de três simples, qual o capital necessário para, a um juro 11 (realístico, face ao actual rendimento comum do capital) de uns 2,5%, se obter o rendimento anual de que o lesado se viu privado. A importância assim obtida, tem que sofrer um ajustamento, visto que o lesado vai receber de uma só vez aquilo que só fraccionadamente iria auferir ao longo do tempo. Para se obviar a esse enriquecimento injustificado, será razoável deduzir àquela importância 1/3 do valor da mesma. A partir da quantia assim determinada, deve o juiz de seguida fazer recair um juízo de equidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto, designadamente à idade e tipo de trabalho da vítima. Quanto mais baixa for a idade a considerar, maior será a tendência para nos aproximarmos da quantia encontrada ou mesmo ultrapassá-la (caso da vítima que estaria na casa dos 20 anos). Adoptando como bom este método, façamos agora as contas no caso concreto: a vítima ganhava 80.000$00 por mês, o que representa um rendimento anual de 1.120.000$00. A vítima consumia consigo (gastos pessoais) cerca de metade desta verba (ponto 27 da matéria de facto), revertendo a favor do lar o remanescente (560.000$00). Deste remanescente ainda se pode admitir que a vítima iria beneficiar em cerca de 1/3, o que significa que a A. beneficiaria pessoalmente, na prática, de cerca de 373.000$00 em cada ano. Procedendo à supra citada regra de três simples, chegamos ao valor de 14.900.000$00. Abatendo a esta quantia o falado 1/3, chegamos à quantia de pouco mais de 10.000.000$00. Fazendo agora intervir a equidade, e visto que a vítima era pessoa deveras jovem (tinha apenas 20 anos de idade), 12 impõe-se ir um pouco para além esta quantia, de modo que se afiguraria justa uma indemnização ao redor dos 10.300.000$00. A sentença recorrida concluiu pela quantia de 10.291.191$00, e mais longe não podia ir, pois que foi a que a A. peticionou. Donde, a indemnização mostra-se correctamente determinada». Isto não tem nada de jurídico! Esta decisão no bom rigor não comporta pedido de revista! 5. E o que se diz com este problema de contas, diz-se também com conceitos que nada têm de pendor normativo, (normativo/jurídico no sentido há pouco indicado) onde não se põe em causa qualquer problema de uniformidade de jurisprudência, como por exemplo: - o prudente arbítrio do julgador; - o bom senso ou o sentido de equidade do juiz; - o homem prudente, etc. III 1. Tudo isto, no fundo, para enquadrar e encaminhar a resposta à última questão: o recurso de revista que devíamos ter, e não o que temos, em razão dos desajustamentos que acabam de ser explicados: e devem suprir-se por lei expressa que o diga. Vamos responder, com a clareza possível, através do método de duas perguntas: 13 Primeira, para que serve essencialmente esta forma de recurso (?): Serve para definir o direito, assegurando o respeito pela sua interpretação e aplicação uniforme. Já o dissemos! Segunda, como garantir esta específica finalidade(?): Esta específica finalidade garante-se, em função de um grau elevado de exigência na verificação das condições da sua admissibilidade, as quais devem ser restritivas e excepcionais: Por isso, a regra de ouro da reforma desejável do recurso de revista é reconduzi-lo à sua verdadeira natureza e dimensão, que reveste em todos os países da União Europeia, ou da nossa área de civilização. Em todos eles, o recurso para o Supremo Tribunal visa o conhecimento e a definição do Direito, uniformizando a sua interpretação e aplicação, como exigência natural do Estado de Direito. É esta a sua função matricial. Temos que nos reconciliar com ela. 2. Reconciliação que, partindo da indicada regra de ouro, siga por um caminho que preencha um critério limitativo do recurso de revista; a par de um critério ampliativo. A) Como critério limitativo: a) O valor da alçada e da sucumbência, actualizados - como primeiro nível, ou referência principal da admissibilidade da revista, podendo ter depois em consideração, como factores de ponderação para recusar ou admitir: 14 b) A dupla decisão conforme, sem voto de vencido e com identidade essencial de fundamentação, no todo ou em parte; c) A importância social e jurídica da questão; (Por exemplo: em razão do interesse na uniformização da jurisprudência ou da unidade da ordem jurídica; do interesse público no desenvolvimento do direito em especial em matérias novas; ou então, quando houver erro grosseiro, ou intolerável na interpretação, aplicação ou determinação dos pressupostos de previsão ou de estatuíção da norma, no caso concreto); ou, então d) O valor extraordinariamente elevado da acção. B) Como critério ampliativo: a) Sempre que estejam em causa interesses imateriais, ou relativos a direitos fundamentais ou de personalidade; ou: b) Matérias do âmbito da propriedade industrial (excluídas pelo DecretoLei n.º 375-A/95 - artigo 7º). c) Matérias do âmbito das biotecnologia vegetal e animal; d) Matérias relativas à propriedade do sofware, ou protecção de base de dados, se não resultarem abrangidas pelas alíneas anteriores. 3. Não queria terminar sem deixar umas observações, se não soltas, seguramente menos bem sistematizadas, relativamente ao tema da revista desejável. Deste modo, lembrando; 15 a) A necessidade de reabilitação do recurso per saltum reintroduzido pela reforma de 95/96, ainda que condicionada pela cumulação de requisitos indicados anteriormente da alçada mais à sucumbência por paralelismo com o artº 678º, 1 C. P. C. Reabilitação porque, a haver recurso, deve ser obrigatória a sua interposição para o Supremo, e não dependente da vontade das partes (artigo 725º-1), que o podem fazer para a Relação ou para o Supremo; Depois, porque, quando o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa (artigo 678º-2), ou seja, quando há violação de regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, da competência internacional ou do caso julgado, tratando-se, como se trata, de matéria de direito, o Supremo definiria, desde logo, sem perda de tempo, a competência que estiver em causa. Especialmente, quanto à competência em razão da matéria – a mais frequente -, considero chocante, que se percorram as três jurisdições (sem contar, eventualmente com a constitucional) para se estabelecer qual o tribunal competente para decidir sobre certa causa. E, um ano ou dois mais tarde, estabelecida esta competência material, se reinicie a acção; b) O exercício, junto do Supremo, do mandato forense, só devia ser permitido, como no domínio do Estatuto Judiciário, e como sucede em alguns Estados-Membros da União Europeia, por advogados com certa antiguidade, no exercício efectivo da advocacia, a credenciar pela Ordem; 16 c) As alegações escritas devem ser juntas com o requerimento de interposição do recurso, (à semelhança do processo de trabalho), sendo de 20 dias o prazo para tal interposição, e se o recurso não for admitido, a conferência a quo, julga a reclamação (indeferida) em definitivo. d) As alegações orais devem ser reabilitadas, especialmente se a admissibilidade da revista vier a configurar a hipótese das limitações acima indicadas; [Alínea A)]. e) Os conflitos de jurisdição, uma chaga viva que infesta o sistema judiciário devem acabar, sendo solucionados pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não por um "Tribunal de Conflitos" cujo processo, formação e funcionamento, revestem, por vezes, aspectos hilariantes, com custos de tempo absolutamente inadmissíveis, num Estado de Direito. f) Finalmente, e seria pedagógico e de grande utilidade, que o acórdão da revista fosse precedido de um sumário enquadrando o tema e a matéria tratada, para facilitar a sua imediata inserção em rede, de forma proficiente sob a óptica do utilizador comum. Não imaginam quanto se pouparia nos gastos públicos! (sei do que falo). IV Meus senhores: O direito de recurso é uma garantia de uma Comunidade de Direito (uma garantia de civilização), traduzindo a protecção jurídica contra actos jurisdicionais viciados, por ilegais ou inconstitucionais. 17 A "grande reforma" também passa pela nossa própria mentalidade, como agentes de mudança do sistema judiciário, e não como cúmplices silenciosos do seu ensino e da sua aplicação, pouco fazendo para o tentar modificar ou forçar a sua renovação. Parece pois, de “parafrasear” uma expressão célebre de um Presidente americano — já falecido — ou seja, não devemos perguntar, o que é que o Direito faz por nós, mas perguntar, isso sim, o que é que nós fazemos pelo Direito! É para fazermos todos alguma coisa, que aqui estamos! Braga, 7 de Julho de 2005. 18