MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL RESOLUÇÃO AD REFERENDUM Nº 30/2013/CONSUP/IFTO JULGAMENTO DE DENÚNCIA Denunciante: André Soares Mendes Denunciado: Hugo dos Santos Silva Motivo: O denunciante informa e comprova que o candidato Hugo dos Santos Silva utilizou em sua campanha eleitoral o logotipo do IFTO, vedado pelo Regulamento Eleitoral. Fundamentação: O denunciante alega que o candidato feriu o inciso IV do artigo 14 que afirma que é vedado durante o período de propaganda eleitoral sob qualquer pretexto a utilização da logomarca do IFTO em material de campanha do candidato. Julgamento: Após apuração dos fatos, a Comissão Eleitoral Central, por 4 votos a 2 votos decidiu por advertir formalmente o candidato Hugo dos Santos Silva por entender que o fato ocorrido infringe o Regulamento Eleitoral no seu artigo 14, inciso 4, sendo que o candidato deverá ser advertido publicamente no ato de nomeação. Publico o presente julgamento em página oficial do Instituto Federal do Tocantins para conhecimento do Denunciado, Denunciante, Comissões Eleitorais Locais e Comunidade. Palmas – TO, 05 de dezembro de 2013 Andréia Cristina Guimarães Cantuária Lucini Presidente da Comissão Eleitoral Central/CONSUP . Versão original assinada.