MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS
COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
RESOLUÇÃO AD REFERENDUM Nº 30/2013/CONSUP/IFTO
JULGAMENTO DE DENÚNCIA
Denunciante: André Soares Mendes
Denunciado: Hugo dos Santos Silva
Motivo: O denunciante informa e comprova que o candidato Hugo dos Santos Silva
utilizou em sua campanha eleitoral o logotipo do IFTO, vedado pelo Regulamento
Eleitoral.
Fundamentação: O denunciante alega que o candidato feriu o inciso IV do artigo 14
que afirma que é vedado durante o período de propaganda eleitoral sob qualquer
pretexto a utilização da logomarca do IFTO em material de campanha do candidato.
Julgamento: Após apuração dos fatos, a Comissão Eleitoral Central, por 4 votos a 2
votos decidiu por advertir formalmente o candidato Hugo dos Santos Silva por entender
que o fato ocorrido infringe o Regulamento Eleitoral no seu artigo 14, inciso 4, sendo
que o candidato deverá ser advertido publicamente no ato de nomeação.
Publico o presente julgamento em página oficial do Instituto Federal do Tocantins para
conhecimento do Denunciado, Denunciante, Comissões Eleitorais Locais e
Comunidade.
Palmas – TO, 05 de dezembro de 2013
Andréia Cristina Guimarães Cantuária Lucini
Presidente da Comissão Eleitoral Central/CONSUP
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JULGAMENTO DE DENÚNCIA Denunciante: André Soares Mendes