RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 095/2015 Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, Goiânia, GO, ano 179, n. 22.186, de 16.10.15. p.16 “Regulamenta o exercício da medicina em estabelecimentos que possuem profissionais não médicos e dá outras providências” O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1.957, modificada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1.958; e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás “zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”; CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei nº 3.268/57, que estabelece as competências institucionais do CREMEGO; CONSIDERANDO ser o Conselho Regional de Medicina o órgão supervisor do exercício profissional da medicina no Estado de Goiás, devendo exercer esse mister em prol da comunidade assistida; CONSIDERANDO a necessidade de ser mantida a reputação da profissão médica perante a sociedade, separando-a de práticas profissionais que não possuem respaldo na comunidade científica; CONSIDERANDO que o médico deve precaver-se com relação à vinculação e/ou interação com quaisquer estabelecimentos comerciais de natureza não médica, tendo em vista a proibição de troca de vantagens, pecuniárias ou de qualquer outra espécie, entre os mesmos; CONSIDERANDO que, atualmente predomina o entendimento de que a atuação do médico em conjunto com uma equipe multidisciplinar, de forma a envolver todas as necessidades e carências do paciente, resulta na garantia de um atendimento mais abrangente e com uma eficácia e uma resolutividade muito melhor; e CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 1886/2008, que dispões sobre as “Normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência”; RESOLVE: Artigo 1º. É vedado ao médico o exercício da medicina com interação e/ou dependência com estabelecimentos de profissionais não médicos, de modo a restringir a liberdade de escolha do paciente, ou ainda, a induzir paciente a contratar serviços oferecidos por determinado profissional não médico, como forma de complementação do tratamento proposto. Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 – Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] Artigo 2º. É vedado ao médico prescrever, indicar ou realizar tratamento estético ou de qualquer outra natureza, cujo reconhecimento não esteja devidamente atestado pela comunidade científica e pelo Conselho Federal de Medicina. Artigo 3º. É vedado ao médico a troca de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie com outros profissionais que oferecem serviços auxiliares de saúde e/ou estabelecimentos de saúde que atuam de forma subsidiária à medicina, cuja contratação e/ou aquisição decorra de influência direta de sua atividade profissional. Artigo 4º. É vedada a manutenção de consultórios em estabelecimentos que comercializam produtos ou serviços não-médicos, tais como: farmácias, academias, óticas, clínicas de estética, salões ou institutos de beleza, empresa de venda de órteses e próteses, empresa de venda de produtos de nutrição, entre outras. Artigo 5º. O estabelecimento de saúde que possua espaço destinado à atuação de profissional não médico deverá ter um Diretor Técnico médico – responsável pelo cumprimento de todas as normas que regem a Medicina, e somente poderá ter como atividade principal o exercício da Medicina. Parágrafo primeiro – É vedada a inclusão na denominação social ou no nome de fantasia do estabelecimentos de saúde referido no caput, de expressões que estejam relacionadas com a prática de atividades não médicas e/ou não reconhecidas pela comunidade científica e pelo Conselho Federal de Medicina. Parágrafo segundo –Para os estabelecimentos de saúde já registrados no Cremego que não contemplem o disposto nesta Resolução, será concedido um prazo de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para a adequação às presentes regras, sob pena de configuração de infração ético-profissional e demais penalidades cabíveis. Parágrafo terceiro – É vedado ao médico ou ao estabelecimento de saúde referido no caput, a divulgação das atividades ou serviços não médicos. Parágrafo quarto – É vedado ao estabelecimento de saúde ou ao médico a prática ou a divulgação de qualquer atividade não médica ou não reconhecidas pela comunidade científica de modo a induzir a população que tal prática se caracteriza como uma atividade médica. Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução CREMEGO nº 91/2014. Goiânia,02 de setembro de 2015 DR. ALDAIR NOVATO SILVA DR. FERNANDO PACELI NEVES DE SIQUEIRA - PRESIDENTE DO CREMEGO - - 1º SECRETÁRIO DO CREMEGO - Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 – Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] Aprovada em Sessão Plenária realizada aos 02 dias de setembro 2015. Publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.186 do dia 16 de outubro de 2015, p.16 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMEGO 095/2015 Nas denúncias apresentadas ao Conselho Regional de Medicina de Goiás – CREMEGO e principalmente nas fiscalizações realizadas pelo Departamento Fiscal deste Regional, tem-se verificado com frequência, a prática de procedimentos estéticos sob a responsabilidade de diversos profissionais não médicos com dependência ou vinculação ao exercício da medicina. Também tem-se constatado com frequência, o anúncio e até mesmo o nome de empresas que prestam serviços médicos com a expressão “medicina estética” , “estética médica”, ou outras denominações que induzem a população leiga a acreditar que tal expressão se refere à uma especialidade médica. Contudo, é sabido que não consta, do rol de especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, a denominada “medicina estética”. Sendo assim, considerando que o Código de Ética Médica veda a prática da medicina com dependência ou vinculação da aquisição de produtos ou serviços de outras áreas da saúde que atuam de forma subsidiária à atividade médica, cuja contratação/aquisição decorra de influência direta do médico, e considerando ainda, que a“medicina estética” ou “estética médica” não se caracterizam como uma especialidade médica; mostrou-se necessária a edição de uma resolução para vedar, toda e qualquer espécie de interação econômica entre médicos e outros profissionais que possam restringir a liberdade de escolha do paciente, e ainda, vedar o uso da expressão “medicina estética” ou “estética médica” ou qualquer outra expressão relacionada a qualquer outra área médica não reconhecida pela comunidade científica e pelo Conselho Federal de Medicina, nos estabelecimentos médicos. Goiânia – GO, 02.09.15 ALDAIR NOVATO SILVA PRESIDENTE DO CREMEGO Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 – Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected]