MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO– SP
Procedimento Administrativo n° 1.34.013.000195/2007-18 – Tutela Coletiva
O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República que esta
subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127 e
129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 6º, inciso VII, alínea “c”, da Lei
Complementar nº 75/93 e na Lei 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de antecipação de tutela, em face de
Fundação Educacional Inaciana “Pe. Sabóia de Medeiros” - FEI,
mantenedora do Centro Universitário da FEI (UNIFEI), inscrita no CNPJ nº
61.023.156/0001-82 e situada na Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco, 3972, Bairro
Assunção, CEP 09850-901, em São Bernardo do Campo/SP;
Instituto Grande ABC de Educação e Ensino S/C Ltda., mantenedor
da Faculdade Anchieta, inscrito no CNPJ sob o nº 03.159.063/0001-83, situado na Avenida
Senador Vergueiro, 505, Jardim do Mar, CEP 09750-000, em São Bernardo do Campo/SP;
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, autarquia
municipal regida pelas Leis Municipais nº 1.246/64 e 1.251/64 (fls. 60/67), inscrita no CNPJ
Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP
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sob o nº 59.108.100/0001-89 e situada na Rua Java, 425, Bairro Jardim do Mar, CEP 09750650, São Bernardo do Campo/SP;
Fundação Educacional “João Ramalho”, mantenedora da Faculdade
de São Bernardo do Campo e do Instituto Superior de Educação (FASB), inscrita no
CNPJ sob o nº 59.170.084/0001-54 e situada na Rua Dr. Américo Brasiliense, 449, CEP
09715-020, em São Bernardo do Campo;
Novatec Serviços Educacionais Ltda, mantenedora da Faculdade de
Tecnologia Anchieta (FTA), inscrito no CNPJ sob o nº 06.188.917/0001-48, situado na
Avenida Senador Vergueiro, 505, Jardim do Mar, CEP 09750-000, em São Bernardo do
Campo/SP;
Sociedade Educacional do Grande ABC S/C Ltda., mantenedora da
Faculdade FAPAN, inscrita no CNPJ sob o nº 71.538.862/0001-10 E situada na Avenida
Prestes Maia, 98/116, Centro, CEP 09770-00, em São Bernardo do Campo/SP;
IBREPE – Instituto Brasileiro de Pesquisas Educacionais, pessoa
jurídica de direito privado mantenedora da Faculdade Interação Americana (FIA), inscrita
no CNPJ sob o nº 53.709.440/0001-89 e situada na Rua Odeon, 150, Vila Alcântara, CEP
09720-290, em São Bernardo do Campo/SP;
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, mantenedor
da “Faculdade SENAI de Tecnologia Ambiental”, inscrita no CNPJ sob o nº
03.774.819/0060-54 e situada na Avenida José Odorizzi, 1555, Bairro Assunção, CEP 09861000, em São Bernardo do Campo/SP;
Instituto Metodista de Ensino Superior, mantenedor da
Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), inscrito no CNPJ sob o nº
44.351.146/0001-57 e situado na Rua do Sacramento, 230, Bairro Rudge Ramos, CEP 09640000, em São Bernardo do Campo/SP;
Diadema Escola Superior de Ensino, mantenedora da Faculdade
Diadema e Faculdade de Administração de Diadema (FAD), inscrita no CNPJ sob o nº
Rua Baffin nº 02 – Jardim Maria Adelaide – São Bernardo do Campo/SP
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1.154.757/0001-00, situada na Rua Alda, 831, Parque 7 de Setembro, CEP 09910-170, em
Diadema/SP;
União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, representada,
na forma do art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos art. 1º e 35, inc. IV, da LC nº
73/93, pela Advocacia Geral da União em São Paulo, com endereço na Avenida Paulista,
1842, 20º Andar, torre norte, São Paulo/SP;
Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede no Palácio do Governo, situado na Avenida Morumbi, 4500, representado, nos termos do
art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil e arts. 2º, inciso I, e art. 6º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 478/86, pelo Procurador-Geral do Estado, com endereço na Rua
Pamplona, 227, Cerqueira César, São Paulo/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas.
I – DOS FATOS
As presentes peças informativas foram instauradas para apurar a
cobrança indevida de taxa de expedição de diploma por instituições de ensino superior
situadas em São Bernardo do Campo e Diadema.
Em razão dos freqüentes mandados de segurança sobre o tema, que
demonstram ser a cobrança pela expedição de diplomas prática comum entre as faculdades e
universidades inseridas na competência territorial da Subseção Judiciária de São Bernardo do
Campo, e de diversas denúncias encaminhadas por meio eletrônico, em que alunos
questionam a legalidade da cobrança de taxa para expedir e registrar diploma (juntadas ao
anexo I do presente procedimento), foram expedidos ofícios às instituições cadastradas junto
ao Ministério da Educação no âmbito territorial da Subseção Judiciária de São Bernardo do
Campo, a fim de verificar quais delas cobram pela expedição de diplomas e os respectivos
valores.
A partir das informações prestadas, verificou-se que todas as
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instituições de ensino superior em funcionamento nos municípios de São Bernardo do Campo
e Diadema que cobram mensalidade – o que exclui a Faculdade de Tecnologia de São
Bernardo do Campo (FATEC-SB) e Faculdade de Tecnologia Termomecânica (FTT), cf. fls.
151 e 146 - exigem pela emissão do diploma valores que variam entre R$ 69,00 (sessenta e
nove reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), conforme a seguir se demonstra:
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
TAXA DE
EXPEDIÇÃO DO
DIPLOMA
Centro Universitário FEI – UNIFEI (fls. 26)
5 UFESPs
Faculdade Anchieta (fls. 93/94)
R$ 200,00
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC (fls. 56/86)
5 UFESPs*
Faculdade de São Bernardo do Campo - FASB (fls. 37/38)
R$ 100,00
Faculdade de Tecnologia Anchieta (fls. 99/100)
R$ 200,00
FAPAN (fls. 109 e 287/288)
Não infomou o valor
cobrado até dez/2007,
e informou isenção a
partir de jan/2008
Faculdade Interação Americana - FIA (fls. 49/51)
R$
90,00
Faculdade SENAI de Tecnologia Ambiental (fls. 88/90)
R$
71,50
Universidade Metodista de São Paulo (fls. 97)
R$
69,00
Faculdade Diadema - FAD (fls. 40)
R$
70,00
Saliente-se que a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
informou que passou a cobrar o valor de 5 UFESPs após 10 de fevereiro de 2006, ou seja,
após a publicação da Lei nº 12.248/06, sendo que, de acordo com informações prestadas por
alunos, para os que concluíram o curso em anos letivos anteriores a 2006, é cobrada pelo
diploma, disponível apenas em pele de carneiro, a quantia de R$ 394,00 (trezentos e noventa
e quatro reais).
Já a Faculdade FAPAN informou que deixou de cobrar pela expedição
do diploma a partir de janeiro de 2008 (fls. 287/288), sem esclarecer, contudo, se permanece a
cobrança pelo registro e sem se posicionar sobre restituição dos valores anteriormente
exigidos.
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Assim, verifica-se que os formandos das instituições de ensino superior
situadas em São Bernardo do Campo e Diadema têm sido indevidamente compelidos a pagar,
além das mensalidades do curso, uma taxa para obterem um consectário lógico da conclusão
do ensino superior, qual seja, a obtenção do diploma em seu modelo oficial, o que afronta
normas gerais da educação nacional e leis consumeristas, conforme adiante se demonstrará.
Tal situação revela, ainda, que a União, a quem compete a fiscalização
das instituições privadas de ensino superior por ela autorizadas a funcionar, conforme
previsão dos artigos 9º, inc. IX e 16 da Lei nº 9.394/96, e o Estado de São Paulo, a quem
compete fiscalizar as universidades públicas municipais, conforme artigos 10, inc. IV, e 17 da
Lei nº 9.394/96, sendo este o caso do Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo,
encontram-se omissos diante da cobrança ilícita de taxa de expedição de diploma pelas
referidas entidades.
Nesse contexto, foi editada, no intuito de coibir a prática de excessos, a
Lei Estadual nº 12.248/06, que fixou o valor de 5 (cinco) UFESPs como limite máximo a ser
cobrado pela emissão do documento e na qual fundamentaram a maioria das demandadas a
taxa exigida.
A referida norma, no entanto, que, ao estipular limite à cobrança pela
expedição de diplomas, leva à presunção de que desde que respeitado o respectivo valor seria
tal exigência permitida, é inconstitucional, uma vez que a Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo não possui competência para legislar sobre a matéria.
Saliente-se, ainda, que, embora tenham algumas instituições
fundamentado a cobrança pela expedição de diploma na necessidade de pagar o equivalente a
R$ 90,00 (noventa reais) à Universidade de São Paulo (USP) pelo seu registro, tal
justificativa também não merece ser acatada, uma vez que tanto a emissão como o registro do
diploma integram o serviço educacional prestado, devendo, portanto, serem suportados pelo
montante das mensalidades.
Pelas mesmas razões, não se justifica o repasse aos alunos de quantias
pagas por apostilamentos em tais diplomas necessários ao exercício profissional para o qual o
o curso se destina, como é o caso, por exemplo, do registro de licenciatura a que se refere a
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correspondência eletrônica juntada à fl. 300 do procedimento.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Ministério Público Federal, instituição permanente e essencial à
função jurisdicional, tem como funções precípuas, nos termos do art. 127 da Constituição de
1988, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Conforme dispõe o art. 129 da Constituição Federal, são funções
institucionais do Ministério Público:
“Art. 129.
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
(...)”
A legitimidade do Ministério Público Federal para propor a presente
demanda encontra, ainda, amparo nos arts. 5º e 6º da Lei Orgânica do Ministério Público da
União (Lei Complementar nº 75/93) e nos arts. 1º e 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº
7.347/85), in verbis:
“Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos
interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes
fundamento e princípios: (...)
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: (...)
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à
comunicação social e ao meio ambiente; (...)
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de
relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos
serviços de saúde e à educação; (...)
Art. 6.º - Compete ao Ministério Público da União: (...)
VII – promover o inquérito civil e a ação pública para:
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a) a proteção dos direitos constitucionais; (...)
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias
étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e
coletivos; (...)
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais,
em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, especialmente quanto: (....)
XVII - propor as ações cabíveis para:(...)
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;
(...)”
“Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (*Artigo,
"caput", com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994 (DOU de 13/06/1994, em
vigor desde a publicação). (...)
II – ao consumidor; (...)
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (...)
Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia,
empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: (...)”
Também o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) confere
expressamente ao Ministério Público poderes para atuar na defesa de interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, ao dispor que:
“Art. 81 (...)
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito deste Código, os
transindividuais, de natureza indisponível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeito deste Código, os
transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
III – interesse ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os de origem
comum.
Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público; (...)
Art. 91 - Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor em nome próprio e
no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade
pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da
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lei”.
Ora, a presente ação civil pública versa sobre a exigência indevida de
taxa pela expedição de diplomas e visa a abstenção de sua cobrança e a restituição dos valores
já cobrados pelas instituições de ensino superior demandadas, além da efetiva fiscalização de
tais entidades pelo poder público quanto à emissão gratuita do referido documento.
Assim, os interesses defendidos na presente ação referem-se à educação
superior, serviço de relevância pública, extrema e cuidadosamente tratada pela Constituição
Federal e na legislação ordinária, já que, como cediço, é a base para o desenvolvimento
humano, social e econômico, sendo direito diretamente ligado à cidadania e à formação e
desenvolvimento da pessoa.
Além disso, temos o interesse de toda a sociedade em ver a efetiva
fiscalização das instituições de ensino, a fim de que cumpram com as normas pertinentes.
Logo, tem-se presente interesses difusos, tendo em vista que interessa a toda a sociedade o
respeito aos direitos do consumidor e às normas educacionais, além da efetiva fiscalização
pelo poder público das instituições de ensino quanto ao cumprimento daquelas.
Note-se que, conforme asseverou o Procurador Geral da República em
parecer ofertado na ADIN nº 3713-7, juntado aos autos, “Antes de ser exigência de pessoal
deleite ou item de interesse meramente pessoal do estudante, o diploma representa
certificação, direcionada ao controle e fiscalização a ser feita pela sociedade da correta
formação acadêmica dos profissionais que se lançam ao mercado. O interesse de que os
profissionais deixam as instituições de ensino com a devida certificação é, em termos mais
precisos, da coletividade.”
Ademais, em relação à abstenção da cobrança pela expedição do
diploma aos que colarão ou que já colaram grau mas ainda não o retiraram, é inegável a
presença de um típico interesse coletivo, ou seja, de um interesse indivisível que liga um
grupo reunido por uma relação jurídica comum.
Com efeito, estão os formandos ou formados pelas entidades ora
demandadas que almejam a obtenção do diploma ligados por uma relação jurídica comum,
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que se expressa na necessidade de obterem a expedição do diploma para exercerem sua
profissão. Já a indivisibilidade do interesse tutelado resulta do fato de satisfazer o
reconhecimento da ilegalidade da cobrança igualmente a todos, independentemente da análise
de cada caso em particular.
Também envolve a presente ação a tutela de interesses individuais
homogêneos, uma vez que, reconhecida a ilegalidade na cobrança pela expedição de
diplomas, há de ser determinada a restituição aos ex-alunos dos valores que foram
indevidamente compelidos a pagar para obterem o documento.
Assim, não pairam dúvidas sobre a legitimidade do Ministério Público
Federal para combater a cobrança indevida de taxa pela expedição do diploma que, aliás, já
foi jurisprudencialmente reconhecida em situações análogas, conforme demonstram os
seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE.
ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA DE
TAXA. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO N. 001/1983-CFE, ART. 2º, § 1º.
NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. O Ministério Público está legitimado pelo Código de Defesa do
Consumidor para ajuizar defesa coletiva quando se tratar de interesses
ou direitos individuais homogêneos. É o caso da presente ação. Nela, há,
entre os alunos das diversas entidades Rés, direito individual homogêneo,
decorrente de origem comum, que autoriza a intervenção do Ministério
Público, por meio do mecanismo processual próprio, que é a ação civil
pública.
2. Apesar de ser denominada de "taxa", o valor cobrado pelos Apelantes não
tem natureza tributária, a toda evidência, como também não tem natureza
tributária a cobrança da mensalidade escolar. Cuida-se de preço por serviço
prestado, em relação de consumo, sendo a controvérsia de fundo saber se o
valor da mensalidade escolar abrange o serviço de expedição de diploma, ou
não. Portanto, não é o caso de reconhecer a impossibilidade jurídica do
pedido.
3. Também não é o caso denunciar à lide a UFMT, pois, se os Apelantes
pagam algum valor para aquela Universidade Pública pelo registro dos
diplomas, essa circunstância nada tem a ver com a discussão a respeito de
saber se o valor da mensalidade escolar abrange ou não o serviço de
expedição de diploma prestado pelos Apelantes.
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4. A Instituição de Ensino Superior, por já cobrar anuidade escolar, em que
está incluída a primeira via de expedição de certificados ou diplomas no
modelo oficial (cf. art. 4º, § 1º, da Resolução nº 3, de 13 de outubro de 1989,
do Conselho Federal de Educação), não pode exigir taxa para expedir primeira
via de diploma do aluno. Precedentes desta Corte.
5. Não provimento dos apelos.”
(TRF 1ª Região Apelação Cível nº 2004.36.00.002258-1/MT, 6ª Turma
Relatora Maria Isabel Galotti Rodrigues, DJU de 26/11/2007, p. 111).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TAXA DE
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. SUSPENSÃO.
1) Quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público para propor
a presente ação civil pública, por se tratar de ação civil pública tendo
como objeto a proteção do consumidor (garantir a todos os alunos atuais
e futuros e não de apenas um ou um grupo de alunos), não há dúvida
alguma acerca da legitimidade ativa para a demanda, nos termos do art.
129, III, da CF.
2) É vedada a Instituição de ensino condicionar a expedição de documentos
indispensáveis ao aluno ao pagamento de qualquer taxa. Esse entendimento se
extrai da correta interpretação do art. 6º, da Lei nº 9.870/99, o qual possui
previsão expressa quanto à proibição de retenção de documentos em virtude
de inadimplência, pois o termo 'inadimplemento' significa que não está
somente vedada a cobrança das mensalidades como também a exigência de
taxas para expedição de documentos.”
(TRF 4ª Região, , Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.023397-9/RS, 3ª
Turma , DJU de 17/10/2007, p. Relatora Vânia Hack de Almeida).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO
SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, para
determinar à instituição de ensino demandada que se abstenha de exigir dos
alunos concluintes, a partir da intimação da presente, a parcela pecuniária
específica para a expedição da primeira via do diploma ("taxa para expedição
do diploma").
2. A interpretação combinada da Lei nº 7.347, de 1985, com a Lei nº
8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), admite a propositura
de ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, ainda
que disponíveis, quando se tratar de relação de consumo. A prevalecer a
interpretação de que o Ministério Público careceria de legitimidade, por
se tratar de interesse disponível, restaria esvaziada a intenção do
legislador consumerista de atribuir legitimidade ao Ministério Público
para a defesa dos interesses dos consumidores, eis que, em última análise,
a grande maioria das demandas que envolvem direito do consumidor
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trata de interesses disponíveis. Rejeição da preliminar de ausência de
interesse processual, que, em verdade, envolve a questão da 'legitimatio
ad causam'.
3. Preliminar de "inépcia da inicial" que deve ser igualmente rejeitada. A
relação jurídica de direito material de que se cuida é uma relação de consumo,
motivo por que cabível o manejo da ação coletiva.
4. Rejeição, ainda em sede de preliminares, do alegado cerceamento do
direito de defesa. A alegação da ré de que, ao ser citada, não recebeu cópia
dos documentos que acompanhavam a inicial, somente poderia gerar nulidade
caso comprovado o prejuízo daí decorrente, o que não é o caso, eis que teve
oportunidade de consultar os autos em momentos ulteriores. É certo que
houve retirada dos autos do cartório pela União enquanto corria seu prazo
para defesa. Não obstante, oportunidades não faltaram, ulteriormente, para
que alegasse a suposta nulidade, o que não foi feito. Ademais, a
documentação que instrui a inicial consiste apenas no processo administrativo
que teve trâmite no Ministério Público Federal.
5. Embora o art. 4º, parágrafo 1o, da Resolução nº 3, de 3.10.1989 , que trata
das despesas compreendidas na mensalidade paga pelos alunos, não faça
menção, expressamente, ao diploma, deve ser entendido que este se
compreende na locução "certificado de conclusão de curso".
6. Infere-se, do cotejo entre o parágrafo 1o e o parágrafo 2o do citado artigo,
que a mensalidade, acerca da qual versa o parágrafo 1o, destina-se ao custeio
de despesas ordinariamente previstas para qualquer aluno (são as despesas
usuais, básicas). A taxa, sobre a qual versa o parágrafo 2o, diversamente, tem
por finalidade o custeio de despesas não usuais ou mesmo extraordinárias.
Não se poderia, à evidência, enquadrar o diploma dentre as despesas
extraordinárias, porquanto se trata de documento inerente a qualquer curso:
qualquer aluno, ao conclui-lo, solicitará a expedição do diploma respectivo.
Cuida-se de prestação de serviço diretamente vinculada à educação
ministrada. A expedição de diploma - não há dúvidas - consiste em uma
despesa ordinariamente prevista.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.”
(TRF 5ª Região, Apelação Civel nº 353847/PE, 2ª TurmaRelatora Joana
Carolina Lins Pereira, DJU de 25/10/2007, p. 679)
Ademais, consoante entendimento sufragado em decisão unânime do
plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26.02.97, no RE n.º 163231-3/SP, o interesse
individual homogêneo nada mais é do que espécie do gênero interesse coletivo lato sensu.
Veja-se o que decidiu o Pretório Excelso a respeito, por meio do voto do Ministro Relator:
“16. No entanto, ao editar-se o Código de Defesa do
Consumidor, pelo seu art. 81, inciso III, uma outra subespécie
de direitos coletivos fora instituída, dessa feita, com a
denominação dos chamados interesses ou direitos individuais
homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem
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comum.
“17. Por tal disposição vê-se que se cuida de uma nova
conceituação no terreno dos interesses coletivos, sendo certo
que esse é apenas um nomem iuris atípico da espécies direitos
coletivos. Donde se extrai que interesses homogêneos, em
verdade, não se constituem como um tertium genus, mas sim
como uma mera modalidade peculiar, que tanto pode ser
encaixado na circunferência dos interesses difusos quanto no
dos coletivos.”
(...)
19.Quer se afirme na espécie interesses coletivos ou
particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos
estão nitidamente cingidos a uma mesma relação jurídicabase e nascidos de uma mesma origem comum, sendo
coletivos, explicitamente dizendo, porque incluem grupos, que
conquanto atinjam as pessoas isoladamente, não se
classificam como direitos individuais, no sentido do alcance
da ação civil pública, posto que sua concepção finalística
destina-se à proteção do grupo. Não está, como visto,
defendendo o Ministério Público subjetivamente o indivíduo
como tal, mas sim a pessoa integrante desse grupo. Vejo, dessa
forma, que me permita o acórdão impugnado, gritante equívoco
ao recusar a legitimidade do postulante, porque estaria a
defender interesses fora da ação definidora de sua
competência. No caso agiu o Parquet em defesa do grupo, tal
como definido no Código Nacional de Defesa do Consumidor
(art. 81, incisos II e III) e pela Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público (Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993),
cujo artigo 25, inciso IV, letra a, o autoriza como titular da
ação, dentre muitos, para a proteção de outros interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. “
(grifos nossos)
E é exatamente para a defesa dos interesses coletivos, difusos e
individuais homogêneos, bem como para a defesa do próprio interesse público, que existe a
ação civil pública, conforme leciona Hugo Nigro Mazzili.1
III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
1
in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 13.
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As instituições de ensino superior Centro Universitário FEI,
Faculdade Anchieta, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC),
Faculdade de São Bernardo do Campo (FASB), Faculdade de Tecnologia Anchieta
(FTA), Faculdade Interação Americana (FIA), Faculdade SENAI de Tecnologia
Ambiental (SENAI), Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), Faculdade
Diadema e Faculdade de Administração Diadema (FAD) figuram no pólo passivo da
presente demanda por serem as autoras e beneficiárias da cobrança iníqua de taxa para a
expedição de diploma, ilegalidade esta combatida na presente demanda.
Embora não mais esteja exigindo a taxa, conforme informações de fls.
287/288, justifica-se a inclusão também da Faculdade FAPAN no pólo passivo da presente
demanda, uma vez que ainda persiste a questão relativa à eventual cobrança pelo seu registro
e à restituição dos valores já cobrados dos formandos.
Também a União Federal figura no pólo passivo por competir a ela,
através do Ministério da Educação, a fiscalização das entidades privadas ora demandadas
quanto ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, encontrando-se omissa neste
dever, vez que TODAS as Instituições de Educação Superior privadas situadas em São
Bernardo do Campo e Diadema exercitam ilegalmente a cobrança de taxa para expedição de
diploma.
Com efeito, tratando-se de Instituições de Educação Superior criadas e
mantidas pela iniciativa privada, estas integram o Sistema Federal de Ensino, sendo a União
o ente político responsável por autorizar seu funcionamento e fiscalizar sua atuação. Tal
afirmação é decorrência da aplicação do art. 16 da Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional:
“Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.”
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Ademais, nos termos do art. 9º, IX do referido diploma legal, compete
à União “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os
cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de
ensino”.
Já a fiscalização da Faculdade de Direito de São Bernardo do
Campo (FDSBC), criada pelo Poder Público Municipal (fls. 60/67), que, assim, integra o
Sistema Estadual de Ensino, conforme dispõe o art. 17, inc. II, da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, compete ao Estado de São Paulo, por meio do Conselho Estadual de
Educação, valendo frisar que seu credenciamento, ao contrário das demais rés, é autorizado
pelo CEE/SP, e não pelo MEC.
Assim, a violação por ela das normas gerais sobre graduação revela a
omissão do Estado de São Paulo em seu dever de fiscalizar, impondo-se, portanto, também a
sua inclusão no pólo passivo da presente demanda.
IV – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso em
apreço decorre do fato de configurar a expedição do diploma atividade estatal delegada, e, em
se tratando de Instituição de Ensino Superior, esta delegação compete a órgão da
Administração Pública Federal.
Ademais, em se tratando de ensino superior particular, que, conforme
dispõe o art. 16 da Lei nº 9.394/96, integra o sistema federal de ensino, compete a União a sua
fiscalização.
Assim, tendo em vista que a União figura como ré litisconsorte, a
competência federal advém de expressa disposição constitucional, senão veja-se:
“Art.109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de falência, as de acidentes de
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trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.”
Quanto à Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
(FDSBC), cumpre ressaltar que, por constituir pessoa jurídica de direito público municipal e
integrar o sistema estadual de ensino, compete, em regra, à Justiça Estadual processar e julgar
o feito em que essa entidade seja parte.
Não é o que se verifica, contudo, no presente caso, uma vez que a
matéria sobre a qual versa a presente demanda, qual seja, a expedição de diploma, constitui
função delegada do Poder Público Federal.
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE
ESTADUAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, VIII - ATOS DO
PODER DELEGADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O critério de fixação de competência leva em conta a natureza jurídica do
ato administrativo questionado. Se relativa à gestão administrativa da entidade
de ensino superior, ou ao poder delegado da Administração Pública Federal.
- Quando o ato discutido corresponder à atividade delegada do Ministério
da Educação, competente para a causa será a Justiça Federal.”
(TRF 2ª Região, 2ª Turma, Relator Sergio Fletrin Correa, Agravo de
Instrumento n° 77.831/RJ, DJU de 13/11/2001)
“MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETENCIA. ENSINO SUPERIOR.
Ato praticado, por delegação, pelo reitor de fundação universidade estadual.
Competência da Justiça Federal, na hipótese versada nos autos. Dentro do
principio da autonomia constitucional, os Estados e os Municipios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Se o ato é
praticado, porém, por delegação da União Federal, a competência para
processar e julgar mandado de segurança é da Justiça Federal.”
(STJ, 2ª Turma, Ministro Hélio Mosimann, REsp 23071/PR, DJU de
12.06.1995 p. 17610)
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ATOS
PRATICADOS POR DIRIGENTES DE ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO
SUPERIOR. COMPETÊNCIA.
1. Todos os atos editados pelos dirigentes das entidades privadas de ensino
superior, desde que vinculados à atividade-fim da instituição, qual seja,
prestar e garantir a continuidade do ensino, são passíveis de impugnação
judicial perante a Justiça Federal. Excepcionam-se, apenas, aqueles negociais
e de gestão, que não estão inseridos na delegação do Poder Público, nem são
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fiscalizados pelo Ministério da Educação e Cultura.
2. Sempre que as medidas administrativas adotadas pela instituição de ensino
repercutirem no acesso do cidadão à educação superior, estar-se-á diante de
ato conexo à delegação federal, e, por conseguinte, passível de ser controlado
pela Justiça Federal. Importante não confundir com os temas vinculados aos
aspectos contratuais da prestação de serviço educacional e interna corporis da
instituição, alheios à função delegada, e que, portanto, devem ter seus
conflitos veiculados junto à Justiça Estadual.
3. A recusa na expedição de diploma é ato de delegação federal, devendo
os autos permanecerem no Juízo Federal.
4. Agravo de instrumento provido.”
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.016384-9/PR, 3ª
Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 19/09/2007)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. COMPETÊNCIA. LIBERAÇÃO DE DIPLOMA. RECUSA.
DÉBITOS PENDENTES DE MENSALIDADES ESCO LARES.
1. O ato de expedição de diplomas é vinculado, despido de
discricionariedade essencialmente ligado ao interesse público,
decorrendo de delegação do Poder Público Federal, sem implicar na
hipótese de gestão de interesses privados.
2. Competência da Justiça Federal fixada na esteira da SUM-15 do extinto
TFR.
(...)”
(TRF 4ª Região, 4ª Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, REO
9704210329/RS, DJU de 05/11/1997, p. 93851)
Ademais, embora não integre o sistema federal mas estadual de ensino,
isso não a exime de observar as normas gerais sobre a educação nacional, e, especificamente
sobre a graduação e pós-graduação, que incumbem à União editar, conforme dispõe
expressamente o mesmo diploma:
“Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em
regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os
diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva
em relação às demais instâncias educacionais.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...)
VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;”
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem
prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior
previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do
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respectivo sistema de ensino;”
Assim, verifica-se ser inquestionável, em relação a todas as
demandadas, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso em apreço.
V – DA AFRONTA
ÀS NORMAS EDUCACIONAIS QUE PROÍBEM A COBRANÇA DE TAXA PELA EXPEDIÇÃO E
REGISTRO DO DIPLOMA
Disciplinando os encargos educacionais das instituições de ensino
superior, dispunha Resolução nº 1/83, editada pelo antigo Conselho Federal de Educação,
hoje Conselho Nacional de Educação, que:
Art. 1º - A fixação e o reajuste dos encargos educacionais correspondentes aos
serviços de educação prestados pelas instituições vinculadas ao sistema
federal de ensino, de todos os níveis, ramos e graus, inclusive de suprimento
ou suplência e quaisquer outros correspondentes, serão estabelecidos nos
termos desta Resolução, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 532, de
16 de abril de 1969.
Art. 2º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo
discente:
I - a anuidade;
II - a taxa;
III - a contribuição.
§ 1º A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a
contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à
prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a matrícula,
estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de
ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de
documentos para fins de transferência, de certificados ou diplomas (modelo
oficial ) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de
notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas.
§ 2º A taxa escolar remunera, a preços de custo, os serviços
extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como a 2ª chamada
de provas e exames, declarações, e de outros documentos não incluídos no §
1º deste artigo, atividades extra-curriculares optativas, bem como os estudos
de recuperação, adaptação e dependência, prestados em horários especiais
com remuneração específicas para os professores.
§ 3º A contribuição escolar remunera os serviços de alimentação, pousada e
transporte e demais serviços não incluídos nos parágrafos anteriores,
efetivamente prestados pela instituição.
A mencionada norma foi posteriormente modificada pela Resolução nº
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03/89, que, além de substituir o termo “anuidade” por “mensalidade”, suprimiu o “diploma”
do rol de serviços diretamente vinculados à educação ministrada e abrangidos pela
mensalidade, passando o parágrafo primeiro do art. 4° a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Constituem encargos educacionais de responsabilidade de corpo
discente:
I – a mensalidade
II – a taxa
III – a contribuição.
§ 1º A mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária
correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela
diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de
laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material
destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de
identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários
escolares, de currículos e de programas.
§ 2º A taxa escolar remunera, a preços de custo, os serviços
extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como a segunda
chamada de provas e exames, declarações, e de outros documentos não
incluídos no § 1º deste artigo, atividades extracurriculares optativas, bem
como os estudos de recuperação, adaptação e dependência prestados em
horários especiais com remuneração específica para os professores.
§ 3º A contribuição escolar da instituição remunera os serviços de
alimentação, pousada e transporte e demais serviços não incluídos nos
parágrafos anteriores.
Tendo em vista que o dispositivo reitera serem os serviços voltados ao
ensino abrangidos pela mensalidade, permitindo a cobrança de taxas apenas em razão da
prestação de serviços extraordinários, e que o rol nele inserido é meramente exemplificativo,
verifica-se que a supressão em nada alterou a proibição de cobrança pela expedição de
diplomas.
Com efeito, assim como a audiência das aulas e a realização de provas,
a expedição e registro do diploma, por se tratar de meio de prova da formação em curso
superior, constitui serviço diretamente vinculados ao ensino e, portanto, custeado pela
mensalidade, a qual, cumpre mencionar, é cobrada por todas as instituições demandadas,
inclusive pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), autarquia
municipal, e pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), associação civil com
fins não-econômicos, conforme contratos de prestação de serviços juntados aos autos.
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Ora, não há como confundir a expedição do diploma com os serviços
extraordinários prestados pela instituição educacional, ou seja, com os serviços específicos e
requeridos por somente alguns alunos, tais como xerox, 2ª via de documentos, transferência,
entre outros, em razão dos quais autoriza a Resolução n° 03/89 a cobrança de taxas.
Não por outra razão, diante da supressão do termo “diploma” do
parágrafo primeiro do artigo 4º, firmou a jurisprudência entendimento no sentido de que os
custos com o documento sequer deveriam ser incluídos nas mensalidades pagas pelos alunos,
mas suportados exclusivamente pela instituição de ensino, senão veja-se:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO
DE
DIPLOMA.
COBRANÇA
DE
TAXA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA
DAS RESOLUÇÕES 1/83 E 3/89 DO CONSELHO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO.
1.A autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior
pelo o art. 207 da CF/88 deve respeitar as normas hierarquicamente
superiores, sendo-lhes vedado criar restrições ou exigências inexistentes em
norma geral.
2. A Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, em seu art. 53, V restringe a atribuição das Universidades à
regulamentação das normas gerais, não permitindo-as inovar nos campos
restritos à lei. Dessa forma, não havendo previsão legal de imposição de
taxa para expedição de 1a. Via de Diploma de Conclusão de Curso, na lei
acima referida, há de ter-se por ilegal a norma regimental de instituição
de ensino superior.
3. A Resolução 3/89 do Conselho Federal de Educação, que alterou a
Resolução 1/83 do mesmo órgão, não excluiu o serviço de expedição de
diploma dos serviços diretamente vinculados ao ensino, o que poderia
autorizar a cobrança de taxa para sua confecção; em verdade, o que
houve foi a transferência do ônus do referido serviço, cuja remuneração
antes era paga pelo universitário mediante cobrança embutida no valor
da mensalidade, em encargo de responsabilidade exclusiva da instituição
de ensino superior.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.”
(TRF 5ª Região, 2ª Turma, Relator Napoleão Maia Filho, Apelação em MS n°
95893/AL, DJU de 11/01/2007, p. 750)
Dessa forma, sendo o diploma de documento inerente ao objetivo
primordial dos alunos, qual seja, a graduação, e decorrência natural da conclusão do ensino
prestado, a cobrança de taxa pela sua expedição afronta a norma federal supra
mencionada, sendo ilegal.
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Visando encerrar as discussões judiciais sobre a matéria, e reafirmar o
que já constava nas Resoluções do Conselho Federal de Educação, o MEC expediu a
Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, juntada aos autos às fls. 301/313, que assim
dispõe:
“Art. 32 (...)
§4º. A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços
educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de
qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a
utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.”
Sem embargo, é importante destacar que o cerne da presente ACP não
se esvaiu com a publicação do referido ato normativo: a cobrança de “taxa” para a expedição
de diplomas é uma ilegalidade preexistente à publicação da Portaria n.º 40, de 12/12/2007.
Não fosse isso o bastante, é certo que se veicula na inicial, também, o pedido de devolução,
em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente de todos (ex) alunos formados,
a título de taxa de expedição ou registro de diplomas, acrescidos de correção monetária e
juros legais. Outrossim, nada impediria que as IES viessem a descumprir a Portaria
Normativa nº 40 do MEC (direta ou indiretamente, por meio, por exemplo, de uma hipotética
interpretação que restrinja seu alcance), como, aliás, já descumpriam as anteriores Resoluções
federais sobre a matéria, de modo que persiste o interesse no pronunciamento judicial sobre o
caso.
Outrossim, informaram algumas das instituições de ensino
demandadas que nada cobram para expedir o diploma, mas que, como não possuem
competência para efetuar o registro do diploma, que, assim, é feito pela Universidade de São
Paulo (USP), é cobrado dos alunos o valor exigido pela USP para registro dos diplomas, de
cerca de R$ 90,00 (noventa reais).
De fato, a Lei nº 9.394/1996 apenas atribui competência de registro às
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação:
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“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por
seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de
Educação.”
Porém, evidente que as requeridas não podem repassar o ônus do
registro de diplomas para seus alunos. Ora, o diploma expedido somente terá validade caso
seja registrado, ou seja, de nada vale possuir um diploma que não tenha registro. Assim, o
fato do registro ser feito em outra entidade não desnatura a obrigação de expedição de
diploma devidamente registrado aos alunos de forma gratuita, pois, repise-se, tal
obrigação é decorrência natural do encerramento do curso, integrando o serviço educacional
prestado, devendo, portanto, ser suportada pelo montante das mensalidades.
Ademais, a diferenciação não é feita por nenhum dos diplomas
normativos federais sobre a matéria que, como exposto, determinam que nenhuma taxa seja
cobrada para a expedição de diploma, o que inclui, obviamente, seu registro.
Da mesma forma, não se justifica a cobrança de registros de
apostilamentos efetuados nos diplomas, principalmente na hipótese em que se mostrar
necessário ao exercício profissional ao qual o curso de graduação é destinado.
Esse é o caso exemplificado pela correspondência eletrônica juntada
aos presentes autos à fl. 300, que noticia que, além de cobrar a quantia de R$ 100,00 (cem
reais) pela expedição do diploma, a instituição de ensino superior cobra do formando em
pedagogia o adicional de R$ 100,00 (cem reais) para que seja realizado pela Universidade de
São Paulo um apostilamento no diploma, necessário ao exercício pleno da profissão a que o
curso habilita, já que é exigido para o exercício do magistério nas primeiras séries do Ensino
Fundamental.
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Enfim, a expedição de diplomas, assim como o seu registro e eventuais
apostilamentos necessários ao exercício profissional para o qual se volta o curso concluído,
não podem ser considerados serviços extraordinários prestados pelas demandadas, pois o
pagamento por tais serviços já incidem (ou deveriam incidir) nas mensalidades escolares
pagas durante todo o período de graduação dos alunos. Se esse ato realmente acarreta um
custo insuportável exclusivamente pela instituição de ensino e esse custo, por incúria própria,
não integrou os valores cobrados ao longo do curso, trata-se de uma circunstância que não
pode trazer prejuízo ao aluno. O fornecimento do diploma é um serviço ordinário,
naturalmente decorrente da atividade desempenhada pela universidade, e cuja repercussão
não pode, inopinadamente, ser expressa em uma “taxa” não prevista em lei ou ato normativo
juridicamente adequado.
VI – DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
É indubitável a existência de uma relação de consumo entre as
instituições de ensino superior ora demandadas, fornecedoras de serviços educacionais, e os
alunos, consumidores dos aludidos serviços. Também é evidente a vulnerabilidade destes
últimos, o que torna inafastável a incidência de normas consumeristas sobre o contrato
escolar.
Sobre o tema, mostra-se oportuna a exposição de José Maria Torres no
artigo intitulado “Contrato Escolar – a questão do pagamento antecipado das mensalidades”:
“Entretanto, não há de se esquecer que o contrato escolar está submetido ao
Código de Defesa do Consumidor, como previsto na Lei nº 8.170, de
17.01.1991, cujo art. 3º estabeleceu que "no caso de celebração de contratos
de prestação de serviços educacionais, os mesmos deverão obedecer o
disposto na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 - CDC".
(...)
O Código de Defesa do Consumidor, que se aplica a esses contratos não só
por força do art. 3º da Lei nº 8.170/91, mas também, porque regula as
relações de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), prevê a declaração de
nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações
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consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade (art. 51, inc. IV).
(...)
O contrato escolar é um contrato de adesão. Contrato de adesão, na
definição simplificada do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, "é
aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem
que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo". É elaborado unilateralmente pela instituição de ensino que não
permite a discussão de suas cláusulas. (...)”
(Torres, José Maria. Contrato Escolar – a questão do pagamento antecipado
das mensalidades. Jornal Síntese nº 51 de maio de 2001, pág. 4)
Ora, tendo em vista que a finalidade do ensino superior é a formação
profissional e que o respectivo diploma é imprescindível ao exercício da profissão, como,
aliás, explicita o art. 48 da Lei nº 9.394/96, ao dispor que “os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular”, não há como negar que a sua expedição e registro integram a
prestação do respectivo serviço educacional.
Assim, independentemente de estar ou não prevista no contrato de
adesão aos quais se submetem os discentes, constitui a exigência de adicional pela emissão do
diploma e eventuais apostilamentos necessários ao exercício da profissão uma violação aos
direitos do consumidor e especificamente ao disposto no art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, da
Lei nº 8.078/90, a seguir reproduzidos:
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV- estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a eqüidade;
(...)
X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
(...)
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
II- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
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(...)”
Ademais, tais cláusulas contratuais são nulas de pleno direito, por
submeterem os alunos à cobrança de taxas com valores ilíquidos e indeterminados, a serem
estipulados pelas instituições de ensino em ato próprio, o que resulta em alteração unilateral
de contrato travestida, abalando, assim, o equilíbrio contratual, já debilitado ante a
desigualdade econômica existente entre as partes, vez que permite-se a alteração do preço de
forma unilateral.
A referida cobrança afronta, ainda, o art. 39, inciso V, que considera
prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, até porque,
conforme bem salientou a Procuradora da República Mariane S. De Mello Oliveira, em ação
civil pública proposta com objetivo similar:
“A cobrança adicional desses serviços representa, ao estudante, um triplo
pagamento. O primeiro é mediante os tributos, que justificam a existência da
Educação Pública; o segundo são as mensalidades; e o terceiro são estas taxas.
Cobrar por estes serviços é como os segurados em plano de saúde terem de
pagar a cada consulta médica, ou um assinante de TV por assinatura terem de
pagar a cada vez que liguem a TV.”
VII – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.248/06
Dispõe o art. 22, inciso XXVI, da Constituição Federal, que compete
privativamente à União legislar sobre normas gerais de educação, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Ao se referir o mencionado dispositivo à educação “nacional” resta
indubitável serem as normas expedidas pela União aplicáveis não somente aos integrantes do
sistema federal de ensino como também aos estaduais e municipais, conforme, aliás,
brilhantemente explana José Afonso da Silva:
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“A competência é para estabelecer diretrizes e bases – o que, no fundo, vale
dizer: estabelecer normas gerais sobre educação nacional. Quando a
Constituição emprega o adjetivo “nacional” já se sabe que está cuidando de
assunto de interesse de toda a Nação, por cima dos interesses de qualquer das
entidades federativas. Por isso, são regras que se impõem a todas elas: União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.”
(Silva. José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo:
Malheiros, 2005. p. 271).
Já o art. 24, inciso IX, estabelece competir à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a educação.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
[...]
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia
da lei estadual, no que lhe for contrário.
Analisando conjuntamente os dispositivo acima transcrito e o o art. 22,
inciso XXVI, da Constituição Federal, verifica-se que, em se tratando de educação, compete à
União estabelecer normas gerais, restando aos Estados-Membros a competência suplementar,
que se restringe a suprir lacunas decorrentes da ausência de normas federais ou a
complementar a legislação federal, criando normas específicas a partir das regras
preestabelecidas.
Sobre o tema, vale reproduzir as lições de José Afonso da Silva:
“A legislação concorrente da União sobre as matérias indicadas supra se
limitará a estabelecer normas gerais. Nisso a Constituição foi, às vezes,
redundante. Por exemplo, no art. 22, XXIV, dá como privativo da União
legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, enquanto no art. 24, IX,
c;c o § 1º, declara caber-lhe legislar sobre normas gerais de educação. Não há
nisso incoerência, como pode parecer. Legislar sobre diretrizes e bases da
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educação nacional e legislar sobre normas gerais de educação somam, no
fundo, a mesma coisa. A tradição arrastou os educadores da Constituinte a
manter a regra que vem de 1946, que dava competência à União para legislar
sobre diretrizes e bases da educação nacional; mas também não poderia deizar
de incluir na competência concorrente legislar sobre educação, situação em
que a União só tem poderes para fixar normas gerais. Tudo somado, dá na
mesma, com um dispositivo a mais, sem necessidade.”
(Silva. José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo:
Malheiros, 2005. p. 277).
As diretrizes e bases da educação nacional encontram-se disciplinadas
pela Lei nº 9.394/96, que, por sua vez, atribui expressamente a União o poder de baixar
normas gerais sobre cursos superiores, ao dispor, em seu art. 9º, inciso II, que:
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...)
VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
Disciplinando a matéria, expediu o extinto Conselho Federal de
Educação, atual Conselho Nacional de Educação, a Resolução nº 01/69, que vedava
expressamente a cobrança de taxa pela expedição de diplomas, posteriormente substituída
pela Resolução nº 03/89, que, conforme disposto no item V, em nada alterou a proibição de
cobrança por sua emissão, uma vez que manteve incluídos na mensalidade a prestação de
serviços inerentes ao curso, permitindo apenas a cobrança de taxa por serviços
extraordinários. Também vedando a cobrança de taxa para expedição de diploma foi
expedida, pelo Ministério da Educação, a Portaria nº 40/2007 (art. 32, §4º).
Porém, invadindo a competência legislativa da União e contrariando as
normas gerais por ela estabelecida, editou a Assembléia Legislativa de São Paulo a Lei nº
12.248/06, a seguir reproduzida, que estabelece como valor máximo a ser cobrado pela
expedição do diploma, em seu modelo oficial, 5 UFESPs.
Lei nº 12.248, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006
Regulamenta a cobrança de emissão de certificados e de diplomas de
conclusão de cursos universitários no Estado de São Paulo e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos
do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
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Artigo 1º - Fica estabelecido como limite máximo a ser cobrado pelas
instituições de ensino superior para a confecção, emissão e registro de
diplomas de conclusão de cursos de graduação o valor correspondente a 5
(cinco) UFESPs.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - Será permitida a prática de valores superiores ao estabelecido no
"caput" do artigo anterior para diploma com características especiais, desde
que emitido por opção expressa do requerente e que lhe seja oferecido, ao
mesmo tempo, o diploma convencional.
Artigo 3º - O valor cobrado pela emissão do histórico escolar não poderá
exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor estipulado no "caput" do
artigo 1º e será pago no ato da solicitação do serviço.
Artigo 4º - Fica vedada a cobrança pelo certificado de conclusão, que
antecede a emissão do diploma.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tal norma é manifestamente inconstitucional, já que trata de matéria
cuja competência é reservada à União e contraria frontalmente as normas gerais por ela
estabelecidas.
Por essa razão, ajuizou a Confederação Nacional dos Estabelecimentos
de Ensino – COFENEM, no Supremo Tribunal Federal, a ação direta de inconstitucionalidade
nº. 3713-7 contra a Lei 12.248/06, tendo o Procurador Geral da República se manifestado
favoravelmente ao pleito, conforme cópia de seu parecer juntada aos autos às fls.394//404,
por entender que a lei estadual, ao admitir cobrança de taxa por expedição de diploma, afronta
as normas gerais baixadas na órbita federal que vedam esta espécie de exigência, sendo, por
tal razão, inconstitucional. Concluiu que: “Ante o exposto, o parecer é pela procedência do
pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 12.248, de 9 de fevereiro
de 2006, do Estado de São Paulo, na medida em que, nos termos da legislação federal
disciplinadora (CRF/88, art. 22, XXIV), revela-se ilegítima a cobrança de qualquer taxa
extraordinária para a emissão de diplomas ou certificados de conclusão de curso.”.
Ante o exposto, tendo em vista que Lei nº 12.248/06 invade a
competência legislativa da União e contraria as normas sobre graduação que impedem a
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cobrança de taxa pela expedição do diploma, seja qual for o seu valor, há de ser reconhecida a
sua inaplicabilidade.
VIII – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
Diante da ilegalidade da cobrança de adicional pela expedição de
diplomas, impõe-se a condenação das instituições de ensino superior não somente à abstenção
de futuras cobranças como também à devolução das respectivas quantias aos que pagaram
indevidamente por este serviço, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa das
demandadas.
A devolução aos alunos de qualquer valor cobrado em dissonância com
os termos da Resolução nº 03/89 encontra-se expressamente prevista em seu art. 13, in verbis:
Art. 13 - A instituição de ensino devolverá ao aluno qualquer valor cobrado
em excesso ou em desacordo com esta Resolução ou decisão do Conselho
Federal de Educação.
Parágrafo único. A devolução de que trata este art. observará o mesmo critério
estabelecido no art. 7º da presente Resolução.”
Note-se que os alunos que foram obrigados a pagar certa quantia para
obter o diploma foram privados de parte de seu patrimônio de forma ilegal, como já
demonstrado.
Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990,
ao tratar do tema da responsabilidade civil, elegeu a teoria da responsabilidade objetiva
como fundamento do dever de indenizar:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
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Já o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, a seguir transcrito,
estabelece que as quantias indevidamente cobradas dos consumidores devem ser restituídas
em dobro e acrescidas da correção monetária e juros legais.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto
a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Saliente-se, por fim, que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
estabelecido pela art. 27 do mesmo diploma se destina especificamente às ações de reparação
por danos causados por fato do produto ou do serviço, recaindo a repetição do indébito
supramencionada na regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo
prescricional de 10 (dez) anos.
Por fim, cabe pontuar que a pretensão de indenização dos alunos pelos
valores já recolhidos às entidades rés deverá ser acolhida por sentença genérica, a fim de que
seja oportunizada posterior liqüidação de danos pelos interessados, que, valendo-se da
sentença coletiva, comprovarão terem sofrido o dano e sua extensão, obtendo, destarte, a
reparação devida.
Esta a lição de Hugo Nigro Mazzilli 4:
“Tratando-se de interesses individuais homogêneos, a condenação proferida
em ação civil pública ou coletiva, será genérica, fixando-se a
responsabilidade do réu pelos danos causados. A liqüidação poderá ser
promovida tanto pelos co-legitimados à ação coletiva, como pelos próprios
lesados ou seus sucessores. No caso de interesses individuais homogêneos, no
processo de liqüidação de sentença deverá ser provado que as vítimas ou
sucessores sofreram efetivamente os danos por cuja responsabilidade foi a ré
condenada no processo condenatório de conhecimento; como, para isso,
i4
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 13 ed. São Paulo:
Saraiva, 2001.
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haverá necessidade de alegar e provar fato novo, aqui a liqüidação será
necessariamente por artigos (...)”.
IX – DO DEVER DE FISCALIZAR
Estabelece o art. 209, inciso I, da Constituição Federal, como condição
para o desempenho de atividades de ensino pela iniciativa privada a submissão desta às
normas gerais de educação nacional, dispondo que:
“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo
sistema de ensino;
II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público;”
Ora, ao subordinar a incursão da iniciativa privada no ensino ao
cumprimento das normas gerais da educação, impõe o mencionado dispositivo, em
contrapartida, a necessidade de se fiscalizar o cumprimento das aludidas regras.
Tendo em vista que, nos termos do o art. 16 da Lei nº 9.394/96,
integram as instituições particulares de ensino superior o Sistema Federal de Ensino,
compete à União, através do Conselho Nacional de Educação e Ministério da Educação,
proceder à fiscalização supramencionada.
Já a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, autarquia
Municipal, integra o Sistema Estadual de Ensino, conforme dispõe expressamente o art. 17,
caput e inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a seguir transcritos:
“Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem: (...)
II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público
Municipal.”
Por essa razão, compete ao Estado, por meio do Conselho Estadual de
Educação, a sua fiscalização não somente quanto ao cumprimento das normas estaduais como
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também das normas nacionais de educação.
Assim, diante da violação pelas demandadas do disposto nas
Resoluções n.º 01/83 e 03/89 do Conselho Federal de Educação, que revela uma omissão na
fiscalização pelos entes federados, impõe-se a condenação da União e do Estado de São Paulo
à obrigação de fazer consistente em fiscalizar as instituições de ensino superior, coibindo a
cobrança indevida de taxa pela expedição de diplomas.
X – DOS JULGADOS PRECEDENTES
A partir dos inúmeros mandados de segurança impetrados no intuito de
se obter o diploma independentemente do pagamento da taxa, encontra-se
jurisprudencialmente consolidado o entendimento de ser a referida cobrança indevida,
conforme demonstram os seguintes julgados:
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO DE
TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR PARTE DA
UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cobrança de taxa para a expedição de diploma é vedada a
teor da Resolução n. 01/1983, do Conselho Federal de Educação,
reformulada pela Resolução n. 03/1989, uma vez que o referido
serviço não é eventual ou extraordinário, estando seu custo já
englobado no valor pago pelo aluno, na anuidade escolar.
Precedentes.
2. Sentença confirmada.
3. Remessa oficial desprovida.”
(TRF 1ª Região, 6ª Turma, Relator Daniel Paes Ribeiro, REOMS
200641000001089/RO, DJU de 30/4/2007, p. 86)
" ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RETENÇÃO.
ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA
A instituição de ensino superior, por já cobrar anuidade escolar, na
qual está incluída a primeira via de expedição de certificados ou
diplomas no modelo oficial, não pode cobrar taxa para expedir
primeira via de diploma do aluno, tampouco reter a expedição do
documento até pagamento da taxa estabelecida. Remessa oficial à
qual se nega provimento." (Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
REOMS n° 2003.36.00.013030-0/MT, rel. Desembargadora Federal
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Maria Isabel Galotti Rodrigues, Julg. 12.05.2006, DJ 29.05.2006 p.
177).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA ENSINO SUPERIOR - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA SEM TAXA.
1- Trata-se, na verdade, de exigência de pagamento de taxa ou
contraprestação pecuniária pela expedição do referido documento, em
modelo oficial.
2- Tal exigência é ilegal, pois a Resolução nº 001/83, reformulada
pela Resolução nº 003/89 do Conselho Federal de Educação, prevê
que o fornecimento da 1ª via de certificados e diplomas de
conclusão está entre os encargos educacionais sujeitos a cobrança
por meio de anuidade escolar a ser paga pelo aluno.
3- Agravo de instrumento a que se dá provimento.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, Relator Lazarano Neto, AG nº 293252/SP,
DJU de 14/09/2007, p. 609)
“ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO
SUPERIOR – EXPEDIÇÃO DIPLOMA - PAGAMENTO TAXA
-NÃO CABIMENTO DA EXIGÊNCIA.
1.
É indevida condição de entregar o diploma mediante
pagamento de taxa, pois assim dispõe o parágrafo 1.º do artigo 2.º
da Resolução n.º 001, de 14 de janeiro de 1983, editada pelo
Conselho Federal de Educação, que regulamenta cobrança de
encargos educacionais nas instituições do sistema federal de
ensino.
2.
O valor da anuidade escolar paga pelo aluno já inclui, entre
outros documentos o diploma em modelo oficial de conclusão de
curso.
3.
Remessa oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, Remessa ex officio em Mandado de Segurança, nº
266549/SP, 3ª Turma, Relator Nery Junior, DJU de 13/07/2005, p.
158).
“MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO
DE
DIPLOMA
INDEPENDENTE
DO
PAGAMENTO DE TAXA. POSSIBILIDADE.
A universidade privada está adstrita ao cumprimento das normas
gerais da educação nacional. A Resolução do Conselho Federal de
Educação (Res. Nº 01/83) determinou que a expedição da 1ª via de
diploma está compreendida no valor da mensalidade paga.
Remessa oficial improvida.” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
REO nº 055973-6/CE, rel. Desembargador Federal Nereu Santos.
Julg. 18.05.2000, DJ 31.07.2000, p. 672)
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE
CURSO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA DE TAXA.
INADMISSIBILIDADE. LEI Nº 9870/99. RESOLUÇÃO Nº 1/83
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DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
- A teor do art. 2º, parágrafo 1º, da Resolução nº 01/83, do
Conselho Federal de Educação, a anuidade escolar é a
contraprestação pecuniária pelos serviços prestados pela
instituição de ensino, seja os diretamente relacionados à educação
ou aqueles a ela vinculados, a exemplo da expedição da primeira
via de certificado ou diploma(modelo oficial) de conclusão de
curso. E, nos moldes do art. 6º, caput, da Lei nº 9870/99, são
proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas
por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que
couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o
Código de Defeso do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do
Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de
noventa dias.
- Uma vez concluído o curso de nível superior, tem o estudante o
direito de receber o respectivo diploma, independentemente do
pagamento de qualquer taxa por esse serviço.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.”
( TRF 5ª Região, 1ª Turma, AMS nº 96323/PE, Relator José Maria
Lucena, DJU de 14/02/2007, p. 633)
Ademais, a ilegalidade da cobrança de taxa pela expedição de diplomas
têm sido objeto de diversas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal,
dentre as quais 28 (vinte e oito) somente no Estado de São Paulo, das quais 27 (vinte e sete)
obtiveram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a cobrança por
153 (cento e cinqüenta e três) instituições de ensino superior. Algumas já contam com
sentença em primeira instância, como é o caso da Ação Civil Pública nº 2006.61.08.007239-5,
que foi julgada procedente pela 1ª Vara da Subseção Judiciária de Bauru e aguarda atualmente
o julgamento de apelação.
Saliente-se, que, dentre as ações acima mencionadas, inclui-se a de nº
2008.61.26.000351-7, proposta por esta Procuradoria da República perante a Subseção
Judiciária de Santo André, visando impedir a cobrança pela expedição de diplomas por
instituições de ensino superior situadas em Santo André, Mauá e Ribeirão Pires, na qual foi
deferida a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo-se a cobrança pela expedição do
diploma pelas as instituições de ensino superior privadas situadas nestas cidades, nos
seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
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determinar a imediata suspensão da cobrança de taxa ou qualquer valor pela
expedição e/ou registro de diploma dos alunos de todos os cursos das
demandadas que colarem grau, bem como daqueles que já colaram grau, mas
ainda não obtiveram ou ainda não registraram seus diplomas. Arbitro multa
cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por aluno e por dia de
descumprimento, revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos,
concebido pelo Decreto nº 1.306/94, sem prejuízo das sanções civis penais e
por improbidade administrativa.” (cópia integral da decisão às fls. 314/322)
A ilegalidade da cobrança pela expedição de diplomas já foi também
reconhecida nos julgamentos das Ações Civil Públicas nº 2002.83.00.001998-4,
2006.83.00.009358-2, 2004.36.00.002258-1, 2002.83.08.000147-3 e 2001.83.00.023197-0,
que tramitaram, respectivamente, pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife, 6ª
Vara Federal de Subseção Judiciária de Recife, 5ª Vara da Subseção Judiciária de Cuiabá, 8ª
Vara da Subseção Judiciária de Petrolina e 9ª Vara da Subseção Judiciária de Recife, sendo
que, em relação às duas últimas, já foram as sentenças confirmadas pelo respectivo Tribunal
Regional Federal.
XI – DO CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Encontram-se presentes no caso em apreço os requisitos que
autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se:
Constituem prova inequívoca dos fatos narrados os ofícios de fls.
26/109, nos quais confirmam as instituições de ensino superior ora demandadas a cobrança de
taxa pela expedição do diploma, e também as inúmeras correspondências eletrônicas
encaminhadas pelos alunos e ex-alunos das referidas instituições, juntadas em apenso.
Já a verossimilhança das alegações exsurge dos argumentos acima
desenvolvidos, pelos quais se verifica ser incontestavelmente ilegal a cobrança de taxa pela
expedição do diploma, uma vez que viola frontalmente as normas educacionais e
consumeristas acima indicadas.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre
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do incontável número de formados que ainda não obtiveram o referido documento, necessário
à comprovação de sua formação profissional, em razão da cobrança indevida de taxa pela sua
expedição. Caso não deferida a tutela antecipada, anualmente um incontável número de
alunos serão compelidos a pagar a iníqua taxa, não lhes restando posteriormente outra opção
senão a propositura de lentas e custosas ações de repetição, ou mesmo a postergar o
recebimento do diploma, o que impedirá que exerçam validamente seus ofícios, até o
encerramento da presente ação civil pública.
Ressalte-se, por fim, que inexiste o perigo da irreversibilidade do
provimento antecipatório, tendo em vista que caso seja ao final julgada legítima a cobrança de
adicional para a expedição do diploma, poderão as instituições reaver o que entendem devido.
Assim, demonstrada a imprescindibilidade e urgência da medida e a
presença dos requisitos necessários à sua concessão, há de ser deferida a antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos do art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 12
da Lei nº 7.347/85, determinando-se a suspensão liminar da cobrança pela expedição do
diploma em todos os cursos das demandadas.
XII – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Ministério Público Federal:
a) seja concedida, inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da
tutela, a fim de que seja determinada a suspensão da cobrança de taxa ou qualquer valor
pela expedição e/ou registro do diploma e/ou de apostilamentos necessários ao exercício
da profissão, dos alunos de todos os cursos das demandadas que colarem grau até que seja
proferida a sentença de mérito, bem como daqueles que já colaram grau mas ainda não
requereram ou retiraram os respectivos diplomas em razão da necessidade do pagamento de
taxa, e, ainda, que as instituições de ensino superior se abstenham de retardar a entrega
dos diplomas em virtude da isenção de pagamento de qualquer valor pelo serviço,
determinando-se multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 por aluno e por dia de
descumprimento da ordem judicial, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, criado pelo Decreto n.º 1.306/94, sem prejuízo das sanções civis, penais e por
improbidade administrativa cabíveis;
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
b) a citação das demandadas, na forma da lei, para, querendo,
contestarem a presente ação;
c) a confirmação da tutela antecipada concedida, condenando-se
definitivamente as instituições de ensino demandadas à obrigação de não fazer consistente em
não exigir dos formandos a taxa para expedição e/ou registro do diploma e de seus
apostilamentos;
d) a condenação das instituições de ensino demandadas à obrigação de
indenizar, consistente na devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente
dos ex-alunos para a expedição ou registro de diplomas, acrescidos de correção monetária e
juros legais, a ser realizada em autos de execução proposta pelos interessados ou requerida
pelo Ministério Público;
e) por fim, condenar a União Federal e o Estado de São Paulo à
obrigação de fazer, qual seja a de, efetivamente, fiscalizar as instituições de ensino superior
ora demandadas, cada qual dentro de suas competências, no sentido de exigir o cumprimento
das normas gerais da educação nacional, mormente no tocante às Resoluções n.º 01/83 e
03/89 do antigo Conselho Federal de Educação, e Portaria Normativa nº 40 do MEC,
aplicando-lhes as penalidades cabíveis.
Requer-se, ainda, o julgamento antecipado da lide, conforme art. 330,
inciso I do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e, caso Vossa Excelência
entenda ser necessária qualquer dilação probatória, protesta provar o alegado por todos os
meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que pede deferimento,
São Bernardo do Campo, 27 de março de 2008.
CAROLINA LOURENÇÃO BRIGHENTI
PROCURADORA DA REPÚBLICA
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