PREÂMBULO
Considerando que o direito do Doente às Visitas e acompanhamento dos
seus familiares e amigos, estabelecido na legislação vigente, assume papel
destacado no seu apoio psicossocial, sendo que o mesmo se deve exercitar
com respeito pela privacidade dos outros Doentes e pelas regras relativas ao
normal funcionamento dos Serviços, é aprovado o presente Regulamento.
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Regulamento de Visitas e Acompanhantes do HCC / 2009
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ÍNDICE
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Artigo 1º (Objecto)
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Artigo 2º (Visitas e Acompanhantes)
4
Artigo 3º (Responsabilidades das Visitas e Acompanhantes)
5
CAPÍTULO II – Do exercício do Direito à visita e acompanhamento
Artigo 4º (Gratuitidade)
5
Artigo 5º (Direitos)
5
Artigo 6º (Deveres)
6
Artigo 7º (Interdições)
7
CAPÍTULO III – Horários
Artigo 8º (Horários)
8
CAPÍTULO IV – Identificação e Controlo de Acessos
Artigo 9º (Identificação e Controlo de Acessos)
9
Artigo 10º (Número de Visitas)
10
Artigo 11º (Duração da Visita)
10
CAPÍTULO V – Disposições Finais
Artigo 12º (Informação sobre o Estado de Saúde do Doente)
10
Artigo 13º (Dúvidas e Omissões)
11
Artigo 14º (Entrada em Vigor)
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CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos que
regem as Visitas e os Acompanhantes no Hospital Curry Cabral, adiante
designado por HCC.
Artigo 2º
Visitas e Acompanhantes
1. Entende-se por Visita, todo aquele que se desloque ao HCC com o
objectivo de visitar um Doente internado.
2. Entende-se por Acompanhante todo aquele, que sendo ou não familiar do
Doente, é por este escolhido para o acompanhar durante o período de
internamento. Podem ter Acompanhante permanente os Doentes nas
seguintes situações: menor, deficiente, dependente, doença incurável em
estado avançado, e estado final de vida. Os restantes Doentes têm direito a
Acompanhante temporário.
2.1. O Acompanhante deve ser indicado pelo Doente no início do
internamento e de acordo com avaliação prévia pela Chefia de
Enfermagem.
O Acompanhante será preferencialmente o mesmo, durante todo o
internamento.
2.2. No caso de Doente com necessidade especial ou com dificuldade de
comunicação, se o Acompanhante não puder ser escolhido pelo Doente, o
acompanhamento será prestado pela pessoa que habitualmente lhe presta
cuidados.
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2.3. Para os menores, os Acompanhantes serão os progenitores ou
representante legal, ou ainda outros familiares ou pessoas que normalmente
substituam os progenitores.
Artigo 3º
Responsabilidades das Visitas e Acompanhantes
1. As Visitas e Acompanhantes temporários de Doentes internados, só podem
permanecer no interior das instalações do HCC, nos horários estabelecidos
para esse fim.
2. As Visitas e Acompanhantes são responsáveis pelos prejuízos que
causarem nas instalações do HCC, aos Profissionais, Utentes ou Doentes
internados, bem como pelos prejuízos causados por menores a seu cargo.
CAPÍTULO II
Do exercício do Direito à visita e acompanhamento
Artigo 4º
Gratuitidade
O direito à visita e acompanhamento aos Doentes internados é gratuito.
Artigo 5º
Direitos
1. As Visitas e o Acompanhamento familiar, inserem-se na humanização dos
Cuidados de Saúde e integram a componente assistencial sendo, por
conseguinte, consideradas um direito do Doente.
2. O direito de Visita e o direito ao Acompanhamento, exerce-se de acordo
com
o
previsto
neste
Regulamento
e
demais
normas
aplicáveis,
designadamente a “Carta de direitos e deveres do doente do HCC” e Lei n.º
106 / 2009 de 14 de Setembro.
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3. O direito de visita e o direito ao Acompanhamento, deve ser exercido no
mais estrito respeito:
a) pelas instruções transmitidas pelos Profissionais de Saúde;
b) pelas regras técnicas relativas à prestação de Cuidados de Saúde;
c) pelas regras de funcionamento da Unidade de internamento;
d) pelo cumprimento dos horários estabelecidos;
e) desde que a situação clínica o permita e tendo sempre em conta a
vontade do Doente.
4. Refeições do Acompanhante:
Tem direito a refeição gratuita no refeitório do Hospital, desde que isento de
Taxa Moderadora no acesso a prestação de serviços de Saúde no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde, se permanecer na instituição seis horas por
dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:
a) o Doente se encontre em perigo de vida;
b) o Doente se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da
Cirurgia;
c) o Doente esteja em Isolamento por critério médico;
d) o Acompanhante resida a distância superior a 30 Km do HCC.
5. Para efeitos de aplicação do número anterior deverá haver uma
articulação entre o serviço de Internamento, o Serviço Social , o Serviço de
Gestão de Doentes e os Serviços Hoteleiros.
Artigo 6º
Deveres
São deveres das Visitas e Acompanhantes:
a) Respeitar os horários e regras de funcionamento dos Serviços de
Internamento;
b) Respeitar as orientações dos Profissionais de Saúde;
c) Circular fora das áreas reservadas aos Profissionais de Saúde;
d) Respeitar a privacidade dos Doentes;
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e) Falar em tom de voz baixa;
f) Não entregar ao Doente alimentos ou bebidas sem a prévia avaliação e
autorização do Enfermeiro responsável pelo Doente;
g) Não filmar ou fotografar nas instalações do Hospital;
h) Abster-se do uso de telemóvel sempre que este interfira com o
funcionamento do Serviço ou a privacidade dos Doentes;
i) Não fumar dentro das instalações do HCC.
Artigo 7º
Interdições
1. O direito a Visitas e Acompanhamento pode ser interdito nos seguintes
casos:
a) Se por razões clínicas for desaconselhada a presença junto do Doente;
b) Quando se trate de pessoas que pela sua conduta não respeitem as
regras do Serviço ou destabilizem o normal funcionamento do mesmo;
c) Quando exista determinação judicial expressa nesse sentido;
d) Quando, por razões justificadas e pontuais, seja afectado o normal
funcionamento do Serviço;
e) Em situações que ponham em causa a privacidade dos Doentes e/ou a
sua situação clínica, a Equipa de Saúde pode interditar, pelo tempo
estritamente necessário, a entrada de Visitas nesse Serviço;
f) A pessoas que exerçam mendicidade dentro do Hospital;
g) A Representantes ou Comissionistas de venda de bens ou serviços, bem
como a pessoas que se dediquem à distribuição de propaganda, sempre
que para tal não haja autorização do Conselho Administração;
h) Quando o Doente referir expressamente que não quer ser visitado ou
recusar acompanhamento.
2. As pessoas indicadas nas alíneas b), c) f) e g), do número anterior, que
não respeitem o estipulado neste Regulamento, serão convidadas a
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abandonar o Hospital, dando-se conhecimento de tal facto ao Serviço de
Segurança ou posto Policial do Serviço de Urgência.
3. O direito à qualidade de Visita ou Acompanhante considera-se interdito
para menores de 10 anos, a comprovar por documento identificativo, salvo
nos dias festivos de Natal, 1º de Janeiro, Páscoa, Dia da Mãe e do Pai e Dia
de Aniversário do Doente.
Em qualquer desses casos, os menores de 10 anos, só poderão visitar o
Doente internado, após a avaliação dos Profissionais do Serviço, e
obrigatoriamente acompanhadas por um adulto.
CAPÍTULO III
Horários
Artigo 8º
Horários
1. A visita aos Doentes internados, poderá ser efectuada diariamente, nos
seguintes horários: das 15.00 às 16.30 horas e das 18.30 às 19.30 horas.
2. A hora de entrada para as Visitas fica limitada, no primeiro período, até às
16.15 horas e no segundo, até às 19.15 horas.
3. O direito genérico ao Acompanhante temporário exerce-se no período
compreendido entre as 12.30 horas e as 19.30 horas, carecendo de
avaliação e autorização prévia da Chefia de Enfermagem, ou em quem
esta delegar, com comunicação escrita a enviar à Recepção do Edifício
Central.
4. O Acompanhante permanente não tem horário, estando sujeito ao
definido no CAPÍTULO II.
CAPÍTULO IV
Identificação e Controlo de Acessos
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Artigo 9º
Identificação e Controlo de Acessos
1. A entrada das Visitas e Acompanhantes nos Serviços, efectua-se nos
seguintes moldes:
1.1. Serviços situados no Edifício Central:
Piso 1 – Medicina 1A
Piso 2 – UT, UCI / UCIC e Medicina1B
Piso 3 – Ortopedia A e B e Urologia
Piso 4 – Cirurgia A e B
A entrada faz-se pelo átrio do Edifício Central (Piso 0), no Serviço de
Recepção Central, onde será previamente efectuada a identificação dos
Visitantes, pelos elementos de Segurança presentes no local.
1.1.1. Os funcionários do Serviço da Recepção Central, através da consulta
das listagens de Doentes internados, confirmarão o nome do Doente que o
interessado pretende visitar, facultando de seguida ao Visitante, documento
que o identifica como tal.
1.1.2. Ao Acompanhante será facultado um documento, válido para todo o
período de internamento do Doente.
1.1.3. O Acompanhante, no máximo de 1 (um) por Doente, deverá ser
portador do documento referido no ponto 1.1.2., e do qual se fará
acompanhar durante todo o período de acompanhamento, devendo
obrigatoriamente devolvê-lo aquando da saída do Doente, o que
habitualmente coincide com a Alta Clínica do Doente.
1.2. Nos Internamentos de Medicina 2, Infecciologia e Nefrologia, o acesso
efectua-se pela entrada principal do respectivo Pavilhão. Na Medicina 1K o
acesso faz-se pelo átrio do edifício Central (Piso 0).
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2. Nas Unidades de Internamento, os Visitantes deverão aguardar na Sala de
Espera, cabendo aos funcionários do Serviço assegurar a entrada na referida
Unidade.
Artigo 10º
Número de visitas
1. Só é permitida a presença simultânea de 2 (duas) visitas por Doente, com
excepção dos seguintes Serviços / Unidades de Internamento:
a) UCI / UCIC e SO do Serviço de Urgência: 1 (uma) Visita por Doente;
b) Isolamento do Serviço de Infecciologia: de acordo com as normas em
vigor nesse Serviço.
2. O Acompanhante não deve permanecer no Serviço durante o período
destinado às Visitas. Sempre que tal aconteça, é considerado Visita.
Artigo 11º
Duração da Visita
1. A gestão do tempo de cada Visita será efectuada pelo Doente, dentro
dos horários previstos e de acordo com as regras definidas neste
Regulamento.
2. Nos restantes casos, a Equipa de Saúde poderá deliberar de acordo com
as especificidades de cada situação.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 12º
Informações sobre o estado de saúde do Doente
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1. As informações só devem ser facultadas com autorização do Doente, a
menos que este não tenha capacidade de decisão.
2. Sempre que necessário, e se possível, o familiar mais próximo / pessoa
significativa, e desde que devidamente identificado, poderá ser informado,
presencialmente, sobre o estado de saúde do Doente através da Equipa de
Saúde.
3. Para obter informações sobre o estado clínico do Doente, o familiar /
pessoa significativa, deverá dirigir-se ao Secretariado de cada Serviço, todos
os dias úteis, entre as 11h.30 e as 12h30.
4. Qualquer alteração a este horário terá que ser formalizada, por escrito,
pelo Director de cada Serviço, com conhecimento ao Serviço de Recepção
Central.
Artigo 13º
Dúvidas e Omissões
Quaisquer dúvidas ou
omissões
serão resolvidas
pelo Conselho de
Administração ou em quem este delegar.
Artigo 14º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, revogando o anterior e será obrigatoriamente revisto a cada 3
anos.
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