NEWSLETTER ABRIL 2015 – N.º 7 O que se reclama no PER 1 Com a criação do Processo Especial de Revitalização (doravante PER), surgiu a possibilidade de um devedor que se encontre numa situação economia difícil ou que enfrente dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações de encetar negociações, com os seus credores, conducentes à revitalização daquele, com a aprovação de um plano de recuperação. Surge assim, a dúvida, daquilo a que se propõem os credores, de um devedor que se apresentou a um PER, aquando da apresentação da reclamação de créditos e os efeitos práticos do reconhecimento dos créditos reclamados. O procedimento para reclamação de créditos em sede de PER está regulado nos n.º s 2 e 4 do art.º 17.º - D do CIRE, prevendo o prazo de 20 dias, após a publicação no portal do Citius, para que sejam remetidas ao Administrador Judicial Provisório, as reclamações de créditos de todos os credores. Findo o prazo e após recepção das reclamações de créditos, o Administrador Judicial Provisório, irá elaborar a lista provisória de credores, no prazo de 5 dias, entregando-a no tribunal, que é de imediato publicada no portal Citius, sem qualquer intervenção do Juiz. O prazo de 5 dias para a publicação da lista provisória de credores, não permite, e especialmente numa situação em que existam vários credores, uma confirmação detalhada e em todo consonante com a contabilidade do devedor, estando aqui o Administrador Judicial Provisório dispensado de avisar os credores que não viram os seu credito reconhecido, como aqueles cujos créditos foram reconhecidos sem que os tenham 2 reclamado , em prol da celeridade do processo, principio basilar neste tipo de processo. Na verdade, e contrariamente ao processo de insolvência, a Reclamação de Créditos, em sede de PER, apenas visa a formação do quórum deliberativo dos credores que irão votar a aprovação do Plano, sendo esta a razão subjacente. 1 O Processo Especial de Revitalização, enquanto regime especial, previsto no CIRE a par do Regime de Insolvência, foi tema abordado na Newsletter n.º 3 de Dezembro de 2014, para a qual remetemos. 2 Art.º 129.º n.º 4 do CIRE Impugnação da Lista Após publicação da Lista Provisória de Credores, decorre um prazo de 5 dias em que os credores podem impugnar a mesma. A Lei prevê igualmente, um prazo de 5 dias para que o Juiz decida sobre estas impugnações, limitando-se assim o juiz a decidir sobre “ as impugnações e não a proferir uma sentença de 3 verificação e graduação de créditos” . Como anteriormente mencionado, justifica-se que assim seja, tendo em consideração a finalidade desta lista: a formação de um Quórum de votação, tão e somente. Nada obsta a que a Reclamação de Créditos seja apresentada de forma completa, incluindo os privilégios e garantias, prevendo uma futura declaração de insolvência, não implicando que para a formação do quórum seja relevante se os créditos, são comuns, garantidos ou privilegiados. Ainda que se preveja um prazo de 5 dias para que o Juiz decidir das impugnações à lista provisória de credores, a lei prevê que no final das negociações (2 ou 3 meses, consoante o prazo tenha ou não sido prorrogado) o Juiz ainda não tenha decidido. Assim, terá o Juiz, através de um juízo de prognose sobre a procedência ou não procedência 4 das impugnações, avaliando a “probabilidade de tais créditos deverem ser reconhecidos” . 5 No caso de não existirem impugnações a lista converte-se em definitiva , assim como as decisões sobre as impugnações. Efeito dos Créditos nas Negociações Convertendo-se a lista de credores reconhecidos em definitiva, está assim formado o Quórum, calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos, considerando-se o plano de recuperação aprovado, reunindo a maioria de dois terços do total de créditos com direito a voto. 6 3 Fátima Reis Silva in Centro de Estudos Judiciários - Colecção de Formação Contínua - Processo de Insolvência e Acções Conexas - Ebook, Dezembro 2014 4 Art.º 17.ºF n.º3 do CIRE 5 Art.º 17.º D n.º 4 do CIRE 6 Art. 212.º n.º 1 do CIRE Sendo aprovado o plano, o Juiz irá decidir se homologa o plano, prevendo o n.º 6 do art. 17.º F, que sendo o plano homologado, este irá vincular os credores que não participaram nas negociações, ou seja, aqueles que não votaram, e mesmo aqueles a quem não foram reconhecidos créditos, e em última instancia, até mesmo aqueles que não reclamaram créditos, não sendo assim, a Reclamação de Créditos, um pressuposto para que um credor possa entrar nas negociações, estando apenas, o credor que não reclamou créditos, impedidos de votar. Qual será então, a verdadeira relevância da lista de credores? Na nossa opinião será diminuta, uma vez que mesmo os credores que não constam na lista continuam a ser credores e de estar abrangidos pelo plano e o devedor não deixa de ficar desobrigado de para com eles cumprir. O PER não foi aprovado nem homologado, o que acontece com os créditos reclamados? No caso de o PER terminar sem aprovação e sem requerimento de insolvência, não se verifica qualquer efeito nem da lista, nem das suas impugnações, podendo o devedor voltar à sua actividade e os seus credores prosseguirem com eventuais acções judiciais para exigibilidade do crédito que detenham sobre aquele. Se o PER for convertido num processo de Insolvência, então iniciar-se-á um prazo de 30 dias, previsto na aliena i) do n.º 1 do art. 36.º do CIRE, para reclamar créditos, mas somente para aqueles credores que não reclamaram créditos em sede de PER, estando o credor que reclamou créditos em sede de PER desonerado de reclamar créditos e devendo o credor que não reclamou créditos vir agora apresentar a sua reclamação de créditos. A presente Newsletter deverá ser consultada a título meramente informativo, não dispensando a consulta das referências legislativas sobre a matéria versada. www.fquadros.com