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ABRIL 2015 – N.º 7
O que se reclama no PER
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Com a criação do Processo Especial de Revitalização (doravante PER), surgiu a possibilidade
de um devedor que se encontre numa situação economia difícil ou que enfrente dificuldade
séria para cumprir pontualmente as suas obrigações de encetar negociações, com os seus
credores, conducentes à revitalização daquele, com a aprovação de um plano de
recuperação.
Surge assim, a dúvida, daquilo a que se propõem os credores, de um devedor que se
apresentou a um PER, aquando da apresentação da reclamação de créditos e os efeitos
práticos do reconhecimento dos créditos reclamados.
O procedimento para reclamação de créditos em sede de PER está regulado nos n.º s 2 e 4
do art.º 17.º - D do CIRE, prevendo o prazo de 20 dias, após a publicação no portal do Citius,
para que sejam remetidas ao Administrador Judicial Provisório, as reclamações de créditos
de todos os credores.
Findo o prazo e após recepção das reclamações de créditos, o Administrador Judicial
Provisório, irá elaborar a lista provisória de credores, no prazo de 5 dias, entregando-a no
tribunal, que é de imediato publicada no portal Citius, sem qualquer intervenção do Juiz.
O prazo de 5 dias para a publicação da lista provisória de credores, não permite, e
especialmente numa situação em que existam vários credores, uma confirmação detalhada
e em todo consonante com a contabilidade do devedor, estando aqui o Administrador
Judicial Provisório dispensado de avisar os credores que não viram os seu credito
reconhecido, como aqueles cujos créditos foram reconhecidos sem que os tenham
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reclamado , em prol da celeridade do processo, principio basilar neste tipo de processo.
Na verdade, e contrariamente ao processo de insolvência, a Reclamação de Créditos, em
sede de PER, apenas visa a formação do quórum deliberativo dos credores que irão votar a
aprovação do Plano, sendo esta a razão subjacente.
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O Processo Especial de Revitalização, enquanto regime especial, previsto no CIRE a par do Regime de Insolvência,
foi tema abordado na Newsletter n.º 3 de Dezembro de 2014, para a qual remetemos.
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Art.º 129.º n.º 4 do CIRE
Impugnação da Lista
Após publicação da Lista Provisória de Credores, decorre um prazo de 5 dias em que os
credores podem impugnar a mesma.
A Lei prevê igualmente, um prazo de 5 dias para que o Juiz decida sobre estas impugnações,
limitando-se assim o juiz a decidir sobre “ as impugnações e não a proferir uma sentença de
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verificação e graduação de créditos” .
Como anteriormente mencionado, justifica-se que assim seja, tendo em consideração a
finalidade desta lista: a formação de um Quórum de votação, tão e somente.
Nada obsta a que a Reclamação de Créditos seja apresentada de forma completa, incluindo
os privilégios e garantias, prevendo uma futura declaração de insolvência, não implicando
que para a formação do quórum seja relevante se os créditos, são comuns, garantidos ou
privilegiados.
Ainda que se preveja um prazo de 5 dias para que o Juiz decidir das impugnações à lista
provisória de credores, a lei prevê que no final das negociações (2 ou 3 meses, consoante o
prazo tenha ou não sido prorrogado) o Juiz ainda não tenha decidido.
Assim, terá o Juiz, através de um juízo de prognose sobre a procedência ou não procedência
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das impugnações, avaliando a “probabilidade de tais créditos deverem ser reconhecidos” .
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No caso de não existirem impugnações a lista converte-se em definitiva , assim como as
decisões sobre as impugnações.
Efeito dos Créditos nas Negociações
Convertendo-se a lista de credores reconhecidos em definitiva, está assim formado o
Quórum, calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos,
considerando-se o plano de recuperação aprovado, reunindo a maioria de dois terços do
total de créditos com direito a voto.
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Fátima Reis Silva in Centro de Estudos Judiciários - Colecção de Formação Contínua - Processo de Insolvência e
Acções Conexas - Ebook, Dezembro 2014
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Art.º 17.ºF n.º3 do CIRE
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Art.º 17.º D n.º 4 do CIRE
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Art. 212.º n.º 1 do CIRE
Sendo aprovado o plano, o Juiz irá decidir se homologa o plano, prevendo o n.º 6 do art. 17.º
F, que sendo o plano homologado, este irá vincular os credores que não participaram nas
negociações, ou seja, aqueles que não votaram, e mesmo aqueles a quem não foram
reconhecidos créditos, e em última instancia, até mesmo aqueles que não reclamaram
créditos, não sendo assim, a Reclamação de Créditos, um pressuposto para que um credor
possa entrar nas negociações, estando apenas, o credor que não reclamou créditos,
impedidos de votar.
Qual será então, a verdadeira relevância da lista de credores?
Na nossa opinião será diminuta, uma vez que mesmo os credores que não constam na lista
continuam a ser credores e de estar abrangidos pelo plano e o devedor não deixa de ficar
desobrigado de para com eles cumprir.
O PER não foi aprovado nem homologado, o que acontece com os créditos reclamados?
No caso de o PER terminar sem aprovação e sem requerimento de insolvência, não se
verifica qualquer efeito nem da lista, nem das suas impugnações, podendo o devedor voltar
à sua actividade e os seus credores prosseguirem com eventuais acções judiciais para
exigibilidade do crédito que detenham sobre aquele.
Se o PER for convertido num processo de Insolvência, então iniciar-se-á um prazo de 30 dias,
previsto na aliena i) do n.º 1 do art. 36.º do CIRE, para reclamar créditos, mas somente para
aqueles credores que não reclamaram créditos em sede de PER, estando o credor que
reclamou créditos em sede de PER desonerado de reclamar créditos e devendo o credor que
não reclamou créditos vir agora apresentar a sua reclamação de créditos.
A presente Newsletter deverá ser consultada a título meramente informativo, não dispensando a consulta das
referências legislativas sobre a matéria versada.
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