,. COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES DECISÃO Nº (){!> J6 'I /2013-CMRI, - CMRI de 30 de outubro de 2013. RECURSONUP: 23480.023164/2013-88 RECORRENTE: Dulcemar Garcia Neto ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: UFF 1. RELATÓRIO 1,1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Cidadão reitera respectivos o pedido CNIS junto 23480.021137/2013-71. a UFF Universidade considera a resposta oferecida no qual solicita pagamentos de PSS e FEderal Fluminense/Rio de Janeiro, visto que àquele pedido incoerente com sentença que determinaria o pagamento de Abono Permanência desde 1999. 1,2. RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: Órgão informa que o Departamento de Administração não recebeu qualquer Judicial, seja por meio de Ofício da Justiça, seja por meio da Procuradoria determinando qualquer tipo de pagamento que o requerente o pronunciamento elementos Administrativo Federal junto à UFF, alega devido; que somente após da D. PF/UFF, por meio de Parecer de Força Executória necessários as Decisão Judiciais são cumpridas Decisão mediante com todos os instauração específico; e que, sendo assim solicita-se que o requerente de Processo remeta ao DAP a referida Decisão Judicial. 1ª Instância: Órgão argumenta que, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910, de determina 06/01/1982, tendo em vista que o requerente pleiteia direitos/valores anos, entende-se que hajam prescrito poderá ser instaurado ocorrências, os seus pedidos. Informa que, caso o servidor queira, processo administrativo com posterior anteriores aos últimos 5 , encaminhamento em nome do requerente para verificação das dos autos à PF/UFF para análise e parecer conclusivo. 2ª Instância: O Procurador decisão pendente responsável de cumprimento pela ação judicial informa pela UFF. A decisão proferida que "não há qualquer no processo 0000539- 90.2004.4.02.5154 limitou-se a declarar o direito de o autor não sofrer descontos de PSS, o .que já vem sendo cumprido. Tendo em vista que o Sr. Dulcemar ajuizou ação para a cobrança do>",""do> IOOOO"'~""B.'.o>5''''. wHd" "j, "~,m,"" Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de informações ~~ ~ ,""m,.h,d, , ","O~ v com o cálculo dos valores descontados de PSS,eis que a mesma foi juntada ao processo e não pude localizar a cópia em nossos arquivos: " 1.3. DECISÃO DA CGU DESPROVIDO. O pedido é considerado 7.724/2012, desarrazoado, nos termos do art. 13, 11 do Decreto visto que o escopo da LAI é o pedido de acesso à informação, lQ da retromencionada Lei, não objetivando nos termos do art. alcançar pretensões próprias a outros processos administrativos. 1.4. RAZÕES DOIA) RECORRENTE A atitude da UFF desde 1996 vem sendo de Assédio Moral, atender a Lei, mas principalmente se manifestaram não só pelas dificuldades de agir em apoio a Um Bando que após serem denunciados contra meu exercicio de Professor Titular. Não me permitiram a decisão Judicial em 1996" de deixando assim de Cumprir lecionar desde Sentença Judicial, mesmo após Transitado em Julgado. Como retaiiação não me conferiu o Direito ao Abono de Permanência, ME OBRIGANDO A OBTÊ-LO júdicialmentel A UFF inclusive mentiu quando afirmou que pagamento do Abono de Permanência teve início em 2004! Fato que obrigou a UFF a fraudar Ficha Financeira contrariando INSS/CNIS. A UFF informa o que foi efetivamente sobre abertura de Processo Administrativo Judiciais! Todavia solicitamos o desprendimento Grupo que agiu como Bando/Quadrilha! Também solicitado pago pelo Banco do Brasil e registrado no para receber decisões de processo Administrativo que denuncia um E o processo encontra-se sem tramitação a CGU a Devida Transparência. desde 1997! Assim, não cabe a UFF continuar a desobedecer Ordens Judicias sob a Égide do Governo Federal! 2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto forma, tempestivo. dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa O recorrente Decreto nQ 7.724/2012, utilizou-se dos recursos conferidos pelo artigos 22 a 24 do não havendo supressão de instância. O interessado para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei NQ 9.784/1999. é o legitimado Pelo conhecimento do recurso. 3. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente Excele.ntíssimo Senhor Ministro pese a manifestação e da decisão prolatada de Estado Chefe da Controladoria-Geral do recorrente em sentido contrário, pelo da União e, em que ~e t considerou as razões da CGU ,"d~o-~m;"'OM'''d'',"%d~''Yj suficientes e adequadas, atendendo ao que preceitua a Lei nº 12.527 de 18 de novembro 2011, passando as mesmas a integrarem 4. de a presente decisão. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações conhecer do recurso, e no mérito decidiu, por unanimidade não lhe dar provimento dos presentes, com fundamento nas razões UFF e Controladoria-Geral da União - consignadas supra. 5. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, CGU, da presente decisão. Ministério da Defesa . os Humanos a Presidência da República •._~"""O Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações