REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
A contratação de prestação de serviços jurídicos pela administração pública
A Constituição Federal em seu art. 37, caput, determina que a administração pública direta e indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas) de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios obedeçam aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem ser aplicados obrigatoriamente.
Para garantir a aplicabilidade desses princípios, qual seria a melhor solução para a Administração Pública quanto a contratação de serviços jurídicos?
Uma das soluções apresentadas é a da manutenção de advogados contratados permanentemente, através de concurso público, nos termos do art.
37, II, da Constituição Federal, ou seja, deverá ser criada uma carreira jurídica dentro dos órgãos públicos. O fundamento utilizado para aplicação
dessa hipótese tem por base a garantia da segurança e imparcialidade na emissão dos pareceres jurídicos, pelo fato do assessor jurídico passar a
conhecer os fatos pretéritos e o funcionamento do órgão, conhecendo, assim, a origem dos problemas enfrentados. Muitos administradores públicos
refutam essa idéia pela onerosidade que trará aos órgãos que não possuem grandes orçamentos a manutenção de uma carreira jurídica.
Outra solução, para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, de acordo com a Constituição Federal (art. 37, XXI), é a licitação, com
base na “supremacia do interesse público”, que fundamenta a exigência como regra geral da licitação prévia para contratações pela Administração
Pública.
A licitação trará a possibilidade de examinar se os particulares encontram-se em situações de atender adequadamente às necessidades jurídicas da
Administração, para não colocar em risco os fins buscados pelo Estado. No entanto, qual a modalidade mais adequada?
Dentro da modalidade concorrência, o melhor critério a ser adotado é o da melhor técnica e preço, apesar de não ser totalmente satisfatório, pela
dificuldade de estabelecer critérios técnicos, tais como, a habilidade técnica pelo tempo de exercício da profissão, ou então, pela quantidade de
processos, porque muitas vezes não correspondem à realidade, isto é, o cumprimento desses critérios não significa que o advogado atuou
ativamente durante todo o tempo ou em todos os processos.
Outra modalidade seria a do concurso, disciplinado pela Lei 8666/93, pois possibilitaria a avaliação técnico-científico dos candidatos, porém, poderia
trazer resultados equívocos se não for bem avaliada a aptidão dos candidatos para a execução de serviços jurídicos e outro impasse que
encontraríamos é o fato de que seria difícil encontrar algum profissional de sucesso disposto à participar do concurso.
O credenciamento, também seria outra alternativa, no entanto, não é uma solução viável, porque causaria a impossibilidade de controle pela
Administração, uma vez que, os processos seriam distribuídos aos advogados credenciados e esse credenciamento pode-se chegar a um número
ilimitado.
E a hipótese de inexigibilidade da licitação? A prestação de serviços jurídicos poderia ser considerado como serviço técnico e especializado de
natureza singular com profissionais de notória especialização?
A Lei 8666/93, em seu art. 25, § 1, considera como de notória especialização “o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato”.
Sempre que qualquer profissional puder atender satisfatoriamente à necessidade estatal, passando a defender todos os interesses da Administração
através de serviços contínuos e não de natureza singular, é incabível a contratação direta por critérios subjetivos, alegando a inexigibilidade da
licitação, tendo em vista que o próprio princípio da isonomia impede a aplicação dessa alternativa.
Porém, será admitida a hipótese de inexigibilidade da licitação por natureza singular do serviço prestado, se ocorrer uma situação excepcional e que
necessite de um parecer de um profissional especializado em face de causa específica, pela complexidade da questão ou de acordo com a
relevância econômica, para atender satisfatoriamente à necessidade da Administração.
Ainda a Administração Pública não encontrou uma solução prática, porém, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de
considerar irregular a contratação direta para a prestação de serviços comuns de advocacia, agravada pelo fato do objeto ser genérico e
indeterminado, uma vez que, nesses casos, não há que se falar em singularidade de objeto (Acórdãos nºs 116/2002-Plenário, 1691/2004-1ª Câmara,
1439/2003-1ª Câmara e 190/2006-Plenário)
Pelo fato dos administradores públicos desconhecerem o regime jurídico-administrativo, é importante o auxílio de um assessor jurídico, que além do
conhecimento técnico-jurídico possua um maior conhecimento das praxes administrativas, uma vez que a generalização da terceirização da
prestação dos serviços possa representar um grande risco para a atuação eficiente da Administração Pública.
Referências DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei
de Licitações e Contratos Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
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