ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 085 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 104 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 04 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 04 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 22 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 30 Presidência ............................................................................. 44 Secretaria ............................................................................... 44 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 61 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ........................................................... 61 Sétima Vara .............................................................. 64 Nona Vara ................................................................ 67 Criminal Segunda Vara .......................................................... 67 Oitava Vara .............................................................. 67 Família Primeira Vara ............................................................ 67 Segunda Vara .......................................................... 69 Quinta Vara .............................................................. 73 Justiça Militar ................................................................. 82 Comarcas do Interior Carolina, Codó e Coroatá ............................................. 82 Dom Pedro e Grajaú ...................................................... 83 João Lisboa e Matinha .................................................. 85 Pindaré-Mirim ................................................................. 86 Poção de Pedras, Ribamar e Santa Quitéria ................ 87 Santa Luzia do Paruá ................................................... 89 São Bento, São João dos Patos e Timon ..................... 90 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 92 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 103 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 22002-2006 – CODÓ-MA PACIENTES:JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA e ANDERSON CLAYTON PEREIRA CARVALHO IMPETRANTE:ISRAEL MENDONÇA SOUZA RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 64.147/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. EMENTA: Habeas Corpus. Concurso de crimes e pessoas. Roubo circunstanciado. Quadrilha armada. Réus e testemunhas em Comarcas diversas. Cartas precatórias. Expedição. Necessidade. Elastério. Justificação. ***Alta periculosidade. Evidência. Preventiva. Pressupostos. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. I – Se a evidenciar a prática delitiva, pluralidade de réus, ante o configurar da formação de quadrilha, bem ainda testemunhas residentes em comarcas diversas, e, porquanto isso, a exigir expedição de cartas precatórias, justificável, até por razoável, o elastério temporal em que fundada a alegada ilegal coação, notadamente se, a isso, aliado o justificar do manutenir do ergástulo, por presentes os requisitos se lhe autorizativos. II – Ordem denegada. Unanimidade. (...) Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, hei por bem, a ordem, se lhe denegar, pelos fundamentos anteriormente declinados (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE MARÇO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 974-2007 – SANTA LUZIA-MA PACIENTE:FRANCISCA GOMES MARTINS IMPETRANTE:LUIZ CARLOS COSTA ALVES RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 65.168/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em não conhecer da ordem quanto ao argumento de falta de justa causa para manutenção da prisão, e, se lhe julgar prejudicada, no respeitante à alegação de excesso de prazo, nos termos do voto do relator EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão. Justa causa. Doença mental. Documentação necessária. Ausência. Apreciação. Impossibilidade. Não conhecimento. Imperatividade. ***Excesso de prazo. Instrução. Conclusão. Prejudicialidade. Imposição. I – Em se voltando a pretendida ordem, ao aduzir de que carecedor de justa causa, o ergástulo, eis que padecente de doença mental grave a paciente, imprescindível, pois, que àquela, se lhe juntado Laudo Médico Oficial. II – Encerrada a instrução, e firmada a suscitada ilegalidade da coação no configurar de excesso de prazo na formação da culpa, perecido o objeto que se lhe ter. Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal. III – Ordem não conhecida quanto à adução de falta de justa causa para a manutenção da prisão, e, prejudicada, no concernente à alegação de excesso de prazo. Unanimidade. (...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, hei por bem, da ordem, não se lhe conhecer quanto ao argumento de ausência de justa causa para manutenção da prisão, bem ainda se lhe julgar prejudicada quanto à adução de excesso de prazo na conclusão da instrução processual (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR e PRESIDENTE COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 24598-2006 – CANTANHEDE-MA PACIENTE:BARTOLOMEU ALVES DA SILVA IMPETRANTE:RAIMUNDO NONATO CARVALHO RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 64.288/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, a ordem, se lhe denegar nos termos do voto do relator. 2 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Homicídio tentado. Prisão. Decreto suficientemente fundamentado. Preventiva. Requisitos. Demonstração. Coação ilegal. Inconfiguração. I –Em demonstrando o decreto, suficiente motivar no autorizar da medida constritiva de liberdade, incoerente o sustentar de ilegal constrangimento. II –Comprovados indícios suficientes de autoria e a existência do crime, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, em face da apontada periculosidade do agente e da gravidade do delito, preenchidos, pois, que se ter, os autorizativos requisitos da preventiva. III –Ordem denegada. Unanimidade. (...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, a ordem se lhe denegar nos termos acima declinados (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 231/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Dr. Ricardo de Lima Séllos AGRAVADO:SIDNEY CARDOSO RAMOS Advogado:Dr. Alberto Lurine Guimarães Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 65.533/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do presente recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. LEVANTAMENTO. MEDIDA IRREVERSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - Já consumado o levantamento dos valores bloqueados torna-se irreversível a medida, impedindo o deferimento do pedido de restituição do montante, já que a devolução só será possível mediante ação própria, especialmente porque o levantamento se deu sem oferecimento de caução, não podendo o prejuízo ser reparado no mesmo processo onde a decisão foi proferida (art. 273, § 3º, c/c art. 558 e 588, IV, CPC). II - Agravo de Instrumento não conhecido. (...) Desta feita, verifico restar ausente o interesse recursal, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento do agravo (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27/8 de março de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23373/2006 Embargantes: Domingas Araújo Fonseca, Aldo de Jesus Oliveira Aires, Joziel Pereira Prazeres, Ademi Abreu Nunes, rosa Agostinha Silva, Maria de Lourdes Santos Carvalho, Sonia Maria Pereira Pontes. Advogado: Luis Henrique Falcão Teixeira e outros. Embargado: Estado do Maranhão. Acórdão Embargado: n.º 063052/2006 REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL N.º 001585/2006. D.O. PODER JUDICIÁRIO Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 65.453/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente, rejeitaram os declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I –Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. (...) Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA e RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de Abril de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 023187/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: Joaquim Umbelino Ribeiro ADVOGADOS: Julio César Marques e outro APELADO: Banco DIBENS/SA ADVOGADA: Odimar Ozenete Matteucci Campelo e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 65.747/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por votação unânime negaram provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do desembargador relator. EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÂO EM PAGAMENTO. RECUSA EM RECEBER O PAGAMENTO PELO CREDOR. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO CONFIGURADA. I - Para que seja possível utilizar-se da consignatória, afastando-se os efeitos da inadimplência, o consignante deve comprovar a recusa injustificada do credor (art. 333, I, do CPC), sob pena de improcedência do pedido. II - Ausente a intenção lesiva no pleito do apelante, não há que se falar em litigância de má-fé. III - Apelo improvido. (...) Por tais razões, nego provimento ao recurso (...) Des. Stélio Muniz Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE MARÇO DE 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 08696/2006 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: MARIA DO ROSÁRIO AQUINO DE CARVALHO ADVOGADOS: EDGARD CARVALHO SALES NETO E OUTRO AGRAVADA: MARIA ALICE FERNANDES COUTINHO ADVOGADO: CARMEM DOLORES VASCONCELOS COUTINHO RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 65.262/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e em parcial acordo com o Ministério Público, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO APÓS INDEFERIR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ASSISTÊNCIA GRATUITA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA VIR PAGAR O PREPARO DO APELO APÓS INDEFERIDA A ASSISTÊNCIA GRATUITA. Apesar de possível à parte vir requerer a assistência gratuita apenas nas razões de apelação, descabe reformar a Decisão que a indeferiu, pois não se constata, da avaliação das provas que instruem o presente Agravo, a situação de hipossuficiência justificadora do benefício, onde o pleito se revela verdadeiro meio da parte se esquivar da sucumbência. Uma vez indeferida a pretensão de assistência gratuita, deveria o magistrado intimá-la para vir recolher os valores inerentes ao preparo do Recurso de Apelação, e não proferir Decisão deixando de receber o Apelo por falta de preparo. O art. 511, §2º do CPC ampara a pretensão de reforma assentada no Recurso de Agravo, possibilitando determinar o adimplemento do dever de recolher o preparo naquele Recurso de Apelo, a evitar que a recorrente tenha cerceado o direito de ver a Decisão proferida na Ação Indenizatória submetida ao Tribunal Ad Quem via Apelação. Conhecimento e provimento parcial do Agravo para reformar a Decisão de 1º Grau, assentando que, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC, após reconhecida a improcedência do pedido de assistência judiciária no Recurso de Apelação, seja intimada a recorrente para vir efetuar o recolhimento do preparo do Recurso de Apelação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do mesmo. Unanimidade. (...) Por tais fundamentos, contrário, em parte, ao Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Agravo para reformar a Decisão de 1º Grau, assentando que, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC, após reconhecida a improcedência do pedido de assistência judiciária no Recurso de Apelação, seja intimada a recorrente para vir efetuar o recolhimento do preparo do Recurso de Apelação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do mesmo. (...) Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves - Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 4837/07 EMBARGANTE:BMI ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogados:Dra. Joana D’Arc Santiago Rabelo et Allii 1º EMBARGADO:RTN INFORMÁTICA LTDA. Advogado:Dr. Iuri Braga Monteiro 2º EMBARGADO:BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Advogados:Dra. Flávia de Paiva Teles et Allii RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO EMBARGADO: Acórdão N° 64772/07, referente à Apelação Cível N° 18669/06. ACÓRDÃO N.º 65.683/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos moldes do voto do eminente Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. FINALIDADE. Os Edcl objetivam a complementação de decisão omissa, para dissipar eventuais obscuridades ou contradições, não se prestando para substituir a decisão embargada. Recurso conhecido e improvido. (...) Ante o exposto, conheço destes Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento e manter, em sua íntegra, o Acórdão fustigado (...) Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidente QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 3 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2007 APELAÇÃO CÍVEL N° 24.171/2006 – ROSÁRIO APELANTE:MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Advogados:Dr. Benevenuto M. Serejo Neto et Allii APELADO:HAMILTON ROGER CUNHA DOS REIS Advogado:Dr. Luís Carlos Soares de Almeida COMARCA:ROSÁRIO VARA:VARA ÚNICA JUIZ:Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA:Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 65.705/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público,em conhecer do recurso, para darlhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. EMENTA: CIVIL. CARGO COMISSIONADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CITAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA. Citado o réu para comparecimento a audiência de conciliação, sua ausência, mesmo já tendo apresentado defesa técnica em julgamento anterior, acarreta revelia. O art. 10 da Lei Estadual nº. 6584/96 isenta o Município do pagamento de custas processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido, para isentar o Município Réu do pagamento das custas processuais. (...) Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para darlhe parcial provimento, isentando o município Réu do pagamento das custas do processo e mantendo, pelos demais fundamentos, a decisão de 1º Grau (...) Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA. DATA DA SESSÃO: 19 DE JANEIRO DE 2007. NÚMERO: 02081 – 2004. ORIGEM : BALSAS. IMPETRANTE: SR. FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA. ADVOGADOS: DRS. WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR E CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA E DRA. ENIDE MARIA AQUINO NINA. IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BALSAS. AUTORIDADE: SR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA. LITISCONSORTES: INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LUÍS ALVES COELHO ROCHA, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA DA SILVA, SR. ROBERTO COELHO ROCHA, HERDEIROS MARCO ANTÔNIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA E RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA E SR. PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA. ADVOGADOS:DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, 4 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 ALEXIS TEIXERA DE JESUS E SILVA, MARCELO CÉZAR SILVA TROVÃO E CÍCERO OLIVEIRA E DRAS. ORMINDA ALMADA SILVA E CAROLINA FERNANDES DE PAIVA E ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO Nº :64.394/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por maioria, denegar a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire. EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PREFACIAIS JULGADAS PREJUDICADAS. UNÂNIME. Deverão ser julgadas prejudicadas no julgamento final do mandado de segurança, as preliminares já apreciadas durante a tramitação do writ. MÉRITO. ATO JUDICIAL IMPETRADO AMPARADO POR NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS COGENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. MAIORIA. Mostra-se legítima e legal, a atitude da autoridade coatora que obedece aos balizamentos legais atinentes a decisão impetrada, não devendo nestes termos, ser taxada de lesionadora de direito líquido e certo. (...) Forte nessas razões, nos termos dos fundamentos antes externados, denego a segurança impetrada (...) DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF PRESIDENTE DESª. CLEONICE SILVA FREIRE RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 28 de março de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004937/2007 – SÃO LUÍS/ MA (ao Acórdão n.º: 064780/2007, referente aos Embargos de Declaração n.º 001654/2007, proferido no Conflito de Competência n.º 01993/2006). Embargante: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros. Embargados: Desª Nelma Sarney Costa e Des. Raymundo Liciano de Carvalho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 65.553/2007. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em rejeitar os embargos interpostos, nos termos do voto do Desembargador relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 CPC. REJEIÇÃO. I - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil, mesmo que tenham a finalidade de prequestionamento, pois esta justificativa não é suficiente para ensejar seu acolhimento; II – embargos rejeitados. (...) Ante tudo quanto se expôs, ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração (...) Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão PRESIDENTE Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 673/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA Recorridas:ANTÔNIA PEREIRA DE SOUSA E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.795/2.007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Recorridas: MARIA DA CRUZ PIRES DA SILVA MENDES E OUTRAS Advogadas: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS INTIMAÇÃO I ntimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 4.363/2.007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:FAUSTA MARIA R. DE SOUSA PEREIRA Recorrida:MAGDA MÁRCIA FERREIRA MAFRA Advogado:DAVID FONSECA DE ARAÚJO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 4.596/2007 Recorrente:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogados:MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS Recorrido:SEBASTIÃO TAVARES ROLIM Advogadas:MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MELO ROLIM E JOANA DAMASCENO PINTO LIMA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 08 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: D.O. PODER JUDICIÁRIO 01-REMESSA N.º 025498 / 2006- SÃO LUÍS REMETENTE: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: VANESSA CALDAS DE SOUSA, GILLANDIA SANTOS DA SILVA, ELIZABETH SANTANA DE PAULA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) MIGUEL SALES FERREIRA VERAS RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 02-REMESSA N.º 025564 / 2006- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, ELZENIR LAUANDE FRANCO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ 03-REMESSA N.º 025494 / 2006- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, ADRIANA MARTINS DANTAS, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA, ROBERT SEGUINS FEITOSA REQUERIDO: LUÍS AROUCHE RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026446 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ANTÔNIA IRENE MAGALHÃES LIMA, ANTONIO FEITOSA DE CARVALHO FILHO, ARIENA GEORGIANA AROUCHE SANTOS, CLAUBER MOTA DA ROCHA, JOSE HENRIQUE CARDOSO, LILIAN GOMES SILVA, LUCIANA PEREIRA ALMEIDA, MARIA DA GRAÇA CAMPOS ARAÚJO, MARIA ROMÁRIA LIMA , NIDIA DE ARAÚJO OLIVEIRA DA SILVA, RAIMUNDA GOMES RODRIGUES, ROSEMARY BATISTA DA CONCEIÇÃO MELO, RUTH HELENA RODRIGUES CUTRIM CUNHA, TEREZA DE FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001426 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA APELADO(A): MARIA DA GRAÇA CORRÊA SOARES Advogado(a)(s): KEILA FONSÊCA DA SILVA RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001740 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA APELADO(A): MARIA LUCIA ARAUJO Advogado(a)(s): CLÁUDIO SÉRGIO CANTANHEDE BERNARDES, CARLINADILA CHIRLE PINTO COSTA RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 5 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008000 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES APELADO(A): ANTONIO VIEIRA DA SILVA, CÁRMEM LÚCIA SÁ DE ARAÚJO, EIDIRAM DIÓGENES PEIXOTO, LUCINETE SÁ MARQUES, MARIA CANDIDA NETO SANTANA, MARIA DA CRUZ SOUZA DE OLIVEIRA, MARX ANTÔNIO TEIXEIRA, MOIZES DE JESUS PEREIRA FERREIRA, JOSÉ RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS, RAIMUNDO JOSÉ CORRÊA DA SILVA Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025417 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) ELZENIR LAUANDE FRANCO, SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO JUNCO - CAXIAS-M/A RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025535 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MARIA EDWIRGES FERREIRA CARDOSO, EDILAMAR FERREIRA DOS SANTOS, IRANI SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SERRA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 02 de maio de 2007. DESª. NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 08 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022172 / 2006- SÃO VICENTE FÉRRER AGRAVANTE: ESTEVAM SERRA , MARIA DA GRAÇA CARDOSO SERRA Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB AGRAVADO: CACILDA SANTOS SEREJO Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR FERREIRA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022173 / 2006- SÃO VICENTE FÉRRER AGRAVANTE: ESTEVAM SERRA , MARIA DA GRAÇA CARDOSO SERRA Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB AGRAVADO: CACILDA SANTOS SEREJO Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR FERREIRA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022444 / 2006- DOM PEDRO AGRAVANTE: CNF CONSORCIO NACIONAL LTDA Advogado(a)(s): ALEX DOS SANTOS PONTE, PAULO CESAR C. GALHARDO 6 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 AGRAVADO(A): LUCIENE DA CONCEIÇÃO LIMA Advogado(a)(s): AFONSO VALTER DE MENESES SERENO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022620 / 2006- MIRADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRADOR Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA AGRAVADO(A): CAMILO DE SOUZA Advogado(a)(s): FRANCISCO COÊLHO FONTES RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019529 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES AGRAVADO: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010334 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CONSÓRCIO ODEBRECHT- ANDRADE GUTIERREZ Advogado(a)(s): ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, MÔNICA MARIA VIEIRA DE MELO SUASSUNA, JOSÉ MAURÍCIO BALBI SOLLERO, LUIZ OTÁVIO MOURÃO AGRAVADO(A): CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO Advogado(a)(s): EDUARDO XAVIER, PAULO VELTEN E OUTROS, AUGUSTO NEVES DAL POZZO, ISABELLA MENTA BRAGA, CARLOS EDUARDO MOREIRA VALENTIM, JOÃO NEGRINI NETO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010773 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSVALDO SANTOS CARDOSO, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA AGRAVADO(A): CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO Advogado(a)(s): EDUARDO XAVIER, PAULO VELTEN E OUTROS, JOSE ROBERTO BERTOLI, MARCOS EDUARDO RUIZ COÊLHO GOMES, PRISCILLA CASTELLI, ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO, ISABELLA MENTA BRAGA, CARLOS EDUARDO MOREIRA VALENTIM, JOÃO NEGRINI NETO, RAQUEL BELLINI DESTRO, LUIZ RASCOVSKI, PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014883 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANDREZZA CRISTINA DEGLINOMINI COUTO (Menor), REPRESENTANTE: GLEISY ESTEVES DEGLINOMINI Advogado(a)(s): ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO, CARMEM DOLORES VASCONCELOS COUTINHO AGRAVADO(A): BERNARDO ANTÔNIO REIS COUTO Advogado(a)(s): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017736 / 2006- ARAIOSES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO AGRAVADO: MARIA ZILDA LEMOS CARDOSO Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008897 / 2006- BACABAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BACABAL Advogado(a)(s): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO E OUTROS, WELGER FREIRE DOS SANTOS AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) RAQUEL SILVA DE CASTRO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO 11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007739 / 2006- ARARI AGRAVANTE: DOMINGOS ANDRADE LIMA Advogado(a)(s): JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA AGRAVADO: RONI JESUS Advogado(a)(s): IANÊR SANTOS DE OLIVEIRA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 12-REMESSA N.º 009809 / 2005- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA REQUERIDO: ALBERTO MELO NASCIMENTO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 13-REMESSA N.º 014515 / 2006- CARUTAPERA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA REQUERENTE(S): JOSÉ MARIA MONTEIRO CELEIRO Advogado(a)(s): SALOMÃO SILVA SOUSA, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES, SAFIRA SERRA SOUSA, EDUARDO DE PÁDUA CRUZ SOUSA REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS DOMINGUES RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 14-REMESSA N.º 021835 / 2004- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE(S): ARNALDO BARBOSA DA SILVA Advogado(a)(s): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERIDO(A)(S): DELEGADO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 15-REMESSA N.º 004561 / 2004- ZÉ DOCA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA REQUERENTE(S): ARIOSVALDO RIBEIRO DINIZ Advogado(a)(s): VALTER BELO AMORIM, WELMA FERREIRA GENTIL AMORIM REQUERIDO(A)(S): JOSE RIBAMAR GARCES, JOSÉ FRANCISCO FERREIRA PINHEIRO, ANTÔNIO VERAS PEREIRA, JOSÉ ROSA FILHO, MARTINHO FERREIRA NETO Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 16-REMESSA N.º 029920 / 2005- COELHO NETO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO NETO REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA VIANA, BERENICE GOMES RABELO, JOÃO BATISTA BARBOSA DIAS, MARIA DOS MILAGRES SOUSA CARDOSO, MARIA IVANILDE VIANA DE SOUSA, MARIA IOLANDA LIMA DUTRA, ANA NALVA DOS SANTOS Advogado(a)(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023192 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: EDINAEL NASCIMENTO DE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA, JOÃO CELINO ABREU, JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS, MANOEL LINO D’EÇA ROCHA, MANOEL VITAL DIAS Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS, MARLY RIBAMAR BARROS COSTA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023219 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FERNANDO MEDEIROS MARTINHO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MARIA DA GRAÇA PERES TAVARES, SIRLENE LOPES MENEZES APELADO: G.CESAR NOLASCO DAS NEVES, GERALDO CESAR NOLASCO DAS NEVES, MARIA ELIETE DE JESUS PEREIRA Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI, NILVIANO PEREIRA SANTOS RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025275 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO DEFENSOR PúBLICO ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE, FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025554 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ALVINA NUNES FARIAS DE SOUSA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025556 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA CRUZ SILVA, ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, IRACI FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS RABELO, MAURICIA MONTEIRO FERREIRA, ANDRELINA DE FÁTIMA AVELAR BARROS, FRANCISCA VIRGÍNIA FERREIRA DE ALMEIDA, ANTÔNIA MARIA CABRAL BARBOSA, CONCEIÇÃO DE MARIA MATOS MARTINS, MARINA SILVA LEMOS Advogado(a)(s): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ANA MARIA DIAS VIEIRA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 7 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025575 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DINIZ, MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO COSTA, MARIA DE NAZARE LIMA, MARIA RAIMUNDA PIRES DIAS, MARIA DA GRAÇA AMARAL PONTES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019463 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, JAIRO DISCACCIATI, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ELZENIR LAUANDE FRANCO, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES E OUTROS APELADO(A): CONGELSEG - VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA Advogado(a)(s): CACIQUE DE NEW YORK RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 016469 / 2004- SÃO LUÍS 1º APELANTE: MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA ROCHA, RAÍSSA PEREIRA NINA ROCHA, JOSÉ FRANCISCO NINA ROCHA JUNIOR, Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR E WALNEY DE ABREU OLIVEIRA, LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO 2º APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-IPAM Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU 1º APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, PROCURADOR(A)(ES) FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA E OUTROS, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE 2º APELADO(A): MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA ROCHA, RAÍSSA PEREIRA NINA ROCHA, JOSÉ FRANCISCO NINA ROCHA JUNIOR Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR E WALNEY DE ABREU OLIVEIRA, LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002066 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: CELSO AFONSO VELOSO, FRANCISCA SILVA COSTA, MARIA JALILA INGLES DE CARVALHO, MARGARIDA DOLORES SILVA DE JESUS, MARIA DA GRAÇA CORREA CUNHA, MARIA DO CARMO SANTOS LOPES FRÓES Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, MARIA CELESTE MARTINS BRAGA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 8 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003297 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) DOMERVAL ALVES MORENO NETO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO APELADO(A): LAVAMATIC - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS LTDA Advogado(a)(s): DENISE DE FÁTIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003537 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ANA LÚCIA MORAES MONTEIRO CORRÊA, ANA MARIA LOPES DA SILVA, ALFRENICE PEREIRA PINHEIRO, ANTONINA VIEIRA MATOS RODRIGUES, CREUSA FERREIRA DE SOUSA, CREUZA CANTANHÊDE SANTANA MONTEIRO, CARLOS CEZAR SOUSA DE LIMA, CARLOS ALBERTO DE SOUSA SILVA, CLAUDENICE SILVA OLIVEIRA, DAMÁSIA MARIA CANTANHÊDE MONTEIRO COSTA, ESTER DIAMANTINA MONTEIRO, ELMA IRIS BARBOSA GOMES, EVONES SILVA SANTOS, IVANIR SILVA SANTOS, FRANCISCA MARIA ALVES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 26 de abril de 2007. DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETIFICAÇÃO DE DECISÃO Sessão do dia 19 de abril de 2007 REFERÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL N.º 009124 / 2006 - SANTA INÊS APELANTE: VIVIANE OLIVEIRA GOMES Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA APELADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Presidência do Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Procurador(a) de Justiça: DRA. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de abril de 2007. Ana Carolina Ribeiro Lima Costa Secretária da 1ª Câmara Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 26 de abril de 2007. Presidência: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Procurador(a) de Justiça: Dr. JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BENTZ Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018690 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: J.A. DA SILVA - SALÃO DE BELEZA Advogado(a)(s): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, ALIM RACHID MALUF NETO, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA APELADO: FABIANA MENDES LOBATO Advogado(a)(s): EDUARDO GROLLI RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019322 / 2006 - BALSAS AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK, VALDECIR PETECK Advogado(a)(s): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO(A): COMPANHIA AGRÍCOLA DO RIBEIRÃO LTDA. Advogado(a)(s): RICARDO XAVIER DA CRUZ RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018810 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): RHELMSON ATHAIDE ROCHA, LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO, PEDRO PAULO NEGRINI, JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA E OUTROS APELADO(A): ANNA PRISCYLLA NOQUEIRA - REPRESENTADA POR SEU TUTOR, MANOEL PEREIRA NOGUEIRA FILHO Advogado(a)(s): FRANCISCO COELHO DE SOUSA, SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA REFORMAR O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015371 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): JOÃO HUMBERTO MARTORELLI, GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI, FERNANDA CALDAS MENEZES, PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS E OUTROS AGRAVADO(A): RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA Advogado(a)(s): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021709 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Advogado(a)(s): CLÉLIA MAISA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA ABDALA BRITO FIALHO, ROSÁLIA DO SOCORRO ARAÚJO BRAGA, ÉRICA GAMARANO MAROTA, TICIANA FONSECA FAVIERO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO ANTE A SUA PREJUDICIALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. ____________________ 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024978 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: ESCOLA NOVA DINÂMICA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ LAMARCK ANDRADE LIMA, SARAH LAMARCK, SIDNEY ROBSON DA COSTA APELADO(A): CLAUDIO SILVA AGUIAR Advogado(a)(s): CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041421 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO BARROS MARTINS, JOÃO GRACIANO CAMPOS LUSTOSA, ALFREDO SCHWENNING, JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK, JORGE RAFAEL SANTAR APELADO: D. QUEIROZ SILVA - ME, JACIMARA COLARES MACIEL, ANGELINO SIQUEIRA BRITO SOBRINHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANIFESTADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 08 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 012335 / 2006 - SÃO LUÍS REQUERENTE: POWER MÁQUINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 9 Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR-GERAL PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003030 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: FRANCISCO ÁTILA ALVES SILVA Advogado(a)(s): DAMIÃO JOSÉ ABRAHAM MACIEL APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) LETÍCIA TERESA SALES FREIRE RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005332 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE, ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO APELADO(A): ALZENIRA ROCHA OLIVEIRA, ALAIDE ISABEL DA HORA, BRAULIO NUNES DE SOUZA MARTINS, CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, EDMAR DE SOUSA MORAIS, ELIZABETE MORAIS RIBEIRO, IOLANDA DE JESUS COSTA SOUZA, MARIA DO SOCORRO MACIEL FARIAS, PAULO DE TARSO AZEVEDO NOGUEIRA FILHO, TELMA FILOMENA TEIXEIRA RIBEIRO GONÇALVES, WASHINGTON LUIZ CASTRO DOS REIS Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005412 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ANDREA XIMENES MITOZO, GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA, MARCELA SEREJO PINTO, GABRIELA RESQUE NEVES APELADO: SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO, MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007221 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS 10 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR APELADO(A): EMPRESA SÃO LUÍS LTDA Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES”. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE ABRIL DE 2007. ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Referência: Apelante: MARANHÃO Advogado: Apelado: Advogado: Relator: APELAÇÃO CÍVEL Nº 000101/2007 – SÃO LUÍS SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO José Ribamar Marques MARIA ROMÁRIA LIMA CALDAS Ítalo Benedito Guimarães Torreão Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência à fl. 88 o seguinte despacho: “OUÇA-SE A EMBARGADA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 23.04.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 24 de abril de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 013370/2006 – SÃO LUÍS Autor: HELENILCE CASTRO GOMES MORAES (Autor) Advogado: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO E OUTROS. Réu: ESPÓLIO DE WILSON SÁ GOMES INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator, Exmº Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “DIGAM AS PARTES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. SÃO LUÍS, 24.04.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 005659/2007 – SÃO LUÍS Requerido: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogadas: Joana D’arc Silva Santiago Rabelo, Edna Maria Pereira Ramos, Flávio Alberto Lima Chaves Requerido: ESPOLIO DE NATHALINA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em D.O. PODER JUDICIÁRIO epígrafe o seguinte despacho: “APENSE-SE OS AUTOS AO AGRAVO 05780/2007. REITERE-SE O COMANDO DE FL. 39, PARTE FINAL. CITE-SE, NA FORMA REQUERIDA (FL. 12). SÃO LUÍS, 03.04.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de abril de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0171/2007 – CODÓ – MA AGRAVANTE: RAIMUNDO SALES DA CRUZ. ADVOGADOS: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA AGRAVADOS: JOSÉ CORDEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA NELO CORDEIRO. ADVOGADOS: JOSÉ ARIAS DA SILVA. RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO RAIMUNDO SALES DA CRUZ interpõe Recurso de Agravo de Instrumento contra a Decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, proferida em Audiência, que indeferiu as preliminares por ele argüidas na Contestação oferecida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº. 120/2006). A referida Ação foi movida pelos agravados, JOSÉ CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA NELO CORDEIRO contra o ora recorrente. Narra o agravante que a Ação que tramita em 1º Grau contém cumulação indevida de causas de pedir, com afronta ao art. 923 do CPC, supostamente contendo inépcia da inicial, pois os agravados argumentam a propriedade como causa de pedir central, apesar de ajuizada demanda de natureza possessória. Aponta, ainda, o recorrente, invocando o art. 267, VI do CPC e art. 5º, LIV da Carta Magna, que seria parte ilegítima para suportar a demanda, pois é detentor de apenas parte da posse, e se trata de mero Presidente da Associação (Associação Comunitária dos Produtores e Produtoras Rurais do Povoado Livramento da CIT) composta pelos diversos moradores (vinte e quatro famílias), que detêm a posse da terra em litígio (Povoado Livramento da CIT), onde é explorada a agricultura de subsistência. Sustenta que tais teses foram argüidas como preliminares em Contestação da Ação Reintegratória, mas indeferidas ilegalmente pelo magistrado na Audiência. Pugna, então, pelo recebimento do Agravo sob a forma de Instrumento, e no mérito, pela reforma da Decisão monocrática para acolher aquelas preliminares. Junta ao arrazoado os documentos de fls. 21/35. Às fls. 38/39 foi deferida pela Vice-Presidência deste Tribunal o pedido de assistência judiciária em favor do recorrente. Relatados. Decido. Em sede de prelibação, sem invadir questões meritórias acerca das pretensões dos recorrentes em verem reformada a Decisão de 1º Grau, verifico a existência de óbice intransponível ao prosseguimento do feito, face às nuances processuais assumidas após a análise do Recurso e respectivas peças. Primeiramente, destaco do caso concreto se tratar de Recurso de Agravo, interposto contra Decisão proferida em Audiência, onde o Magistrado de 1º Grau resolveu as questões preliminares suscitadas, cuja circunstância entendo que não comporta a forma de Instrumento, mas apenas a forma retida, onde o recorrente já deixou precluir seu suposto direito, pois não manifestou na Audiência sua irresignação. Basta, ao deslinde da matéria, observar o conteúdo da norma disciplinadora do § 3º, art. 523, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.187/2005, verbis: “Art. 523. (omissis) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.” (sem grifos no original) D.O. PODER JUDICIÁRIO Por outro lado, ainda que fosse acolhido o Recurso sob a forma de Instrumento, o Agravo também se revela manifestamente inadmissível, por ausência de documento essencial à análise da controvérsia. Sabemos que a correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento, onde o art. 525 do CPC dispõe, verbis: Art. 525 - A petição do agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias de decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. De fato, o agravante, buscando atender o ônus de colacionar as peças obrigatórias à interposição recursal, faz juntar os documentos de fls. 21/35, onde não se encontra colacionada a cópia da Contestação dita oferecida na Ação Reintegratória, onde estariam invocadas as preliminares rejeitadas pelo Juiz de Base, a qual entendo como peça indispensável, que possibilitaria aferir os argumentos acerca da suposta ilegalidade da Decisão de 1º Grau, quanto aos pressupostos da Liminar deferida. Entendo, ante essas peculiaridades, afetas à formação do recurso de Agravo, que não basta trazer aquelas peças denominadas obrigatórias, mas, também, colacionar aquelas indispensáveis à análise da controvérsia pelo Colegiado Ad Quem. Com efeito, quanto à utilidade de tais peças, fixa a doutrina que a juntada decorre da importância das mesmas para o deslinde da questão objeto do agravo, pois, caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal, pois não mais é dada ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557. (NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. P.767). Na jurisprudência faço destacar, litteris: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO ADSTRIÇÃO DO AGRAVANTE AO EXPRESSADO NO ARTIGO 525, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. I - O rol descrito no inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, diz respeito, tão somente, à formação mínima a ser dada ao agravo de instrumento. Assim, as peças ali elencadas são de obrigatória observância. Além dessas, deve o recorrente juntar todas outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão, sob pena de não conhecimento do recurso; (...) (TJMA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO de 28 DE ABRIL DE 2005. AGRAVO REGIMENTAL NÚMERO 009450-2005SÃO LUÍS. RELATORA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO Nº: 54.364/2005). DTZ1150145 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. PEÇAS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. No agravo de instrumento existem as peças legalmente obrigatórias (CPC, art. 525, I) e as peças essenciais ou necessárias, que, embora não sendo exigidas por disposição legal expressa, são fundamentais para que o Relator e o Colegiado possam tomar conhecimento da controvérsia e decidir o mérito do recurso. No presente caso, ante a falta de provas, fica impossível analisar com segurança o pleito recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - AG 70014377451 - 2ª C.Cív - Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano - J. 17.02.2006). DTZ1136537 - AGRAVO SEQÜENCIAL - ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO ORIGINÁRIO INSTRUÍDO DEFICIENTEMEN- QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 11 TE - AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À INTELIGÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA E DOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA - REGULAR FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO. Ao agravante incumbe instruir o recurso de agravo de instrumento com os documentos obrigatórios e com os facultativos essenciais à compreensão da controvérsia. Ainda que presentes os primeiros, a falta das peças facultativas essenciais autoriza a negativa de seguimento do agravo, por sua manifesta improcedência. Em sede de agravo de instrumento não se admite a juntada posterior de documentos ou a conversão do julgamento em diligência, tendo em vista que a celeridade é da própria natureza do aludido reclamo. (TJSC - Ag-AI 2005.042412-6 C.Civ.Esp. - Rel. Des. Jaime Luiz Vicari - DJSC 23.02.2006) (grifamos). Destarte, ante os elementos constantes dos autos, fazendo a interpretação do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Agravo. Notifique-se o magistrado de 1º Grau acerca do teor desta Decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 22 de fevereiro de 2007. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000907/2007 – BACABAL. Agravante: Antônio Barros de Alencar. Advogados: Dr. Benevenuto Marques Serejo Neto, Dra. Karine Peres da Silva Sarmento e Dr. Frederico Augusto Costa Lima. Agravada: Câmara Municipal de Lago Verde. Advogados: Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Dr. Paulo Humberto Freire Castelo Branco, Dra. Eveline Silva Nunes e Dr. Eduardo Aires Castro. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto com vistas à reforma da decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, nos autos da ação cautelar inominada ajuizada pela agravada contra o ora agravante, decisão que deferiu pleito liminar, em favor da primeira, consistente em reconhecer, a priori, o Sr. Francisco Antônio Veras da Silva, como presidente eleito e empossado da referida casa legislativa, autorizando-o, por conseguinte, a movimentar as contas e os recursos do Poder Legislativo do Município de Lago Verde, até julgamento meritório da ação principal. Às fls. 62/65 foi negado o pleito de efeito suspensivo. A agravada apresentou contra-razões às fls. 68/89. Às fls. 91/93 o magistrado prestou informações, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Excelentíssima Procuradora, Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar, às fls. 95/101, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Em acolhimento ao pedido formulado à fl. 103, foi concedida, à fl. 105, vista dos autos à recorrida. Às fls. 106/109, o MM. Juiz comunicou o julgamento da ação cautelar, encaminhando, inclusive, cópia do inteiro teor da sentença que julgou procedente o pleito formulado na referida demanda. É o breve relato. Passo a decidir. Consoante acima relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto com vistas à reforma da decisão que deferiu liminar acautelatória, em favor da agravada, consistente em reconhecer, a priori, o Sr. Francisco Antônio Veras da Silva, como presidente eleito e empossado da Câmara Municipal de Lago Verde, até julgamento meritório da ação cautelar. Sucede que, conforme peça informativa de fls. 106/109 destes autos, após a interposição deste recurso, houve o julgamento da sobredita cautelar inominada, tendo o MM. Juiz, inclusive, encaminhando, cópia do inteiro teor da sentença que julgou procedente o pleito formulado na referida demanda, situação que torna imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em tela. Assim ocorre porque tendo sido interposto o presente recurso com vistas a obter a reforma da liminar, e advindo sentença terminativa 12 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 na demanda, sobreveio ao agravante a ausência de interesse recursal, ante à perda superveniente do objeto, pois a medida in limine deixou de existir, tendo sido substituída pelo decreto sentencial que a confirmou. Destarte, tendo o recurso perdido seu objeto, sua razão de existir, deve lhe ser negado seguimento, na forma do art. 557 do CPC. Nessa linha de raciocínio tem decidido a Corte Superior de Justiça, in litteris: “PROCESSO CIVIL – [...] SENTENÇA JÁ PROFERIDA [...]PERDA DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. 1. “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria.” (REsp 828059/ MT, Min. Teori Zavascki, DJ 14.9.2006). 2. Iterativos precedentes da Corte. Recurso especial prejudicado.” (STJ – SEGUNDA TURMA, RESP. Nº 330097/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJ 10.11.2006) “PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. [...]” (STJ – SEGUNDA TURMA, AgRg na MC 9839/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 18.08.2006) “[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. 1. A Jurisprudência do STJ firmou entendimento de que resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, nas hipóteses em que o feito principal é julgado [...]” (STJ – SEGUNDA TURMA, RESP. Nº 417446/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ. 28.04.2006) Ante ao exposto, com supedâneo no 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, ante à perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001016-2007 – São Luís - MA Agravante: UNIHOSP - Serviço de Saúde LTDA Advogados: Ana Luisa Rosa Veras, André Felipe Alonço Cardoso Martins e outros Agravada: Teresinha de Jesus Serejo Souza Soares Advogados: João Watson Coelho de Sousa, Antonio Cantanhêde Relatora:Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001016-2007 – São Luís - MA Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo plantonista de Vara Cível desta Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Específica c/c Indenização por Dano Moral por urgência médica, determinou que a UNIHOSP procedesse o tratamento ambulatorial da ora Agravada, bem como a aplicação de toda a mediação específica ao tratamento, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia. A Agravante afirma que a negativa de atendimento se deu em decorrência de o procedimento requerido contar com expressa vedação contratual, a teor da cláusula contratual nº 10 do referido contrato de plano de saúde (fls. 19-22). Sustenta que o fornecimento da medicação específica, denominada ácido zoledrônico, tem a finalidade terapêutica referente a caso clínico de oncologia, devendo ser administrado em regime ambulatorial, situação que o contrato celebrado expressamente exclui. Argumenta que o contrato fora assinado em 05 de abril de 1993, não estando, portanto, amparado pelo art. 35 da Lei 9.656/98. Destarte, afirma que caberia a Agravante adaptar as cláusulas e condições anteriormente acordadas, consoante as regras do novel dispositivo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de base, bem como o conhecimento e provimento do presente Agravo, quando do julgamento definitivo por esta Colenda Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. A Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que a Agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea dos requisitos autorizados da concessão de medida liminar. Com efeito, em cognição sumária, constato estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão liminar. Justifica-se. Vislumbra-se que a situação da Agravada é delicada, uma vez que é portadora de mieloma múltiplo (fl. 44), encontrando-se em iminente risco de morte. Como bem esclarece Nelson Nery Junior “ninguém contrata plano de saúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido.” (in “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, p. 513). Assim, por não deter conhecimento perfunctório, a respeito da especialidade médica discutida no caso em apreço, impossível afirmar,in limine, que o contrato celebrado entre as parte conflitantes, exclui o tratamento ambulatoria ministrado com ácido zoledrônico. Ademais, entendo não estar presente o periculum in mora, pois o custeio do procedimento ambulatorial não seria capaz de dilapidar o patrimônio da Agravante, causando-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, diante do exposto e por entender mais prudente, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo a decisão interlocutória de base, a fim de que a Agravante ministre toda medicação específica ao tratamento. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de abril de 2007. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 01496/2007 Agravante: Maria Loreiro da Silva. Advogados: Paulo Cruz Pereira, Carlos Alberto Braga Diniz Júnior, Luiz Guilherme Ramos Siqueira, Manoel Moraes Filho. Agravado: Andréia Costa Silva, Estado do Maranhão. Advogados: Valéria Lauande Carvalho Costa, Solange C. Figueiredo, Ana Amélia Figueiredo Dino, Geórgia Wassouf Fiquene. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Tendo em vista a desnecessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para apresentar contraminuta recursal, como já reiteradas vezes decidido por esta Corte de Justiça, tenho que a publicação no Diário Oficial da determinação contida às fls. é suficiente e legítima em seu desiderato, não violando o princípio do contraditório, de sorte que determino o retorno dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de abril de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 02131/2006 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: CHRYSLER DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS 1º AGRAVADO: JOSÉ MEDEIROS FILHO. ADVOGADO: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO. 2º AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA TEXAS VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: MARCO ANTONIO COÊLHO LARA RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO Tratam os autos de Recurso de Agravo interposto por CHRYSLER DO BRASIL LTDA, contra Decisão exarada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca desta capital, que nos autos da Ação Ordinária (Processo nº. 01031/2001) deferiu em favor do 1º agravado JOSÉ MEDEIROS FILHO o levantamento do valor de R$224.641,83 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), em cumprimento à tutela antecipada concedida nos autos. O agravante narra que tramita Ação movida pelo agravado, o qual pleiteia restituição de valores pagos por veículo Grand Jeep Cherokee Limited adquirido junto ao agravante, bem como indenização por perdas e danos, além dos honorários advocatícios e custas. Afirma que foi concedida tutela antecipada contrária a anterior Decisão deste Tribunal, vindo o magistrado a determinar o levantamento de valores através de expedição de Alvará traz riscos de irreversibilidade nos autos, bem como reflete ilegalidade, produzindo enriquecimento ilícito do agravado, pois não fora exigida caução, nem a devolução do veículo objeto da Ação, onde ainda existe a pendência de produção de prova pericial. Sustenta, então, que o risco de irreversibilidade reclama aplicação do art. 273, inciso II, §2º do Código Processual Civil e ao art. 18, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor. Conclui pugnando pela reforma da Decisão e efeito suspensivo para impedir o levantamento do quantum até julgamento final do Recurso, fazendo juntar os documentos de fls. 08/46. Relatados. Decido. Em juízo de prelibação inicial face a plena vigência da Lei nº. 11.187/05 que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, destaco que não se aplica conversão do agravo em retido, pois a matéria encerra provisão jurisdicional de urgência e riscos de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). A conversão não se molda ao caso concreto, ante a natureza da Decisão guerreada, a qual não aconselha a forma retida, pois reclama urgência na prestação jurisdicional, evitando trazer prejuízos à parte. Isto posto, determino o processamento do Agravo sob a forma de instrumento. Doutra banda, em que pese a inaplicabilidade da conversão, não me convenço de existência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. Com efeito, através de Tutela Antecipada o magistrado veio a determinar ao recorrente o depósito em juízo do valor de R$224.641,83 (duzentos e vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) sob pena de multa cominatória de R$10.000,00 (dez mil reais), cuja Decisão se encontra, inclusive, submetido a Agravo de Instrumento ainda pendente de julgamento. Entretanto, o ato de liberar o valor, via Alvará, decorre da avaliação cautelosa do magistrado de 1º Grau, onde os argumentos do Agravante, neste juízo provisório, não estão a permitir a suspensão almejada, por não aparentar riscos de irreversibilidade. Entendo, ainda, que a Decisão impugnada aparenta ser mero desdobramento da anterior concessão de tutela antecipada, onde, a priori, não indica qualquer ilegalidade. Assim, na medida em que o Agravo de Instrumento não traz plausibilidade do pedido de efeito suspensivo, não estando preenchidos os pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 13 Outrossim, intimem-se os agravados para apresentarem contrarazões em idêntico prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 23 de março de 2007. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004369/2007 – SANTA HELENA. Agravante: Município de Santa Helena. Advogados: Antônio Augusto de Sousa, Antônia Gilvaneide Rocha Rodrigues, Wellington Francisco Sousa e outros. Agravados: Mariana Vieira Silva, Claudete de Jesus Carvalho Lopes e outros. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc, Face ao teor da petição intermediária de fl. 87, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos presentes autos procuração ad judicia nos termos do art. 38 do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência, na espécie, instrumento legal com poderes expressos para pleitear a desistência do feito, pois embora haja menção no instrumento procuratório de fl. 14 à cláusula ad judicia et extra, reputo-a insuficiente para autorizar o pedido de desistência formulado na petição de fl. 87. Após a manifestação da parte autora ou transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 005541-2007 Agravante: Município de São Luís. Advogado: Airton José Tajra Feitosa, Anne Karole S. Fontenelle de Britto, Júlio César Antônio Carlos Muniz Cantanhede, Antonio Augusto Sousa, Antonia Gilvaneide Rocha Rodrigues. Agravado: Jairo Pereira Silva. Advogados: Sueli Pereira Dias. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de São Luís, contra a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, proferida em sede de Mandado de Segurança, que determinou, em liminar, o reajuste dos novos valores legais nos proventos do ora Agravado. A liminar foi concedida às fls. 42/45. O Agravante interpõe o presente pedido de reconsideração, tendo como fundamento a ausência nos autos do fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que de acordo com a Súmula 359, do STF é assegurada a revisão automática aos proventos dos inativos, quando houver melhorias advindas por lei aos servidores da ativa. Aduz que as vantagens já haviam sido implantadas no contracheque do Impetrante, bem como assevera que o Mandado de Segurança já se encontra concluso ao magistrado de base com parecer do Ministério Público no sentido do deferimento da Segurança. Ante o exposto, requer seja reconsiderada a decisão para que seja indeferida a liminar pleiteada pelo Agravante para que seja negado o efeito suspensivo ao agravo. É o breve relatório. Decido. É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam desafogar as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega da tutela jurisdicional. Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de 2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido. Por essa nova sistemática, além das modificações pertinentes ao 14 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 próprio cabimento desse recurso, foi estabelecida vedação à interposição de recurso contra a decisão liminar que, com fulcro no art. 527, III, do Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou, ainda, antecipa ou não os efeitos da tutela recursal. Houve, pois, a supressão do Agravo Interno nas mencionadas situações, bem como na decisão monocrática do Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Essas são as disposições expressas do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam, justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição: “Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” Em sendo assim, a única possibilidade aberta à reforma da decisão antes da apreciação pelo órgão colegiado, nas hipóteses vertentes, é o exercício do juízo de retratação pelo próprio Desembargador Relator, o qual deverá se convencer do desacerto da sua decisão ou de eventuais vícios que a acobertem. Análise esta que se passa a efetuar. De acordo com o externado na liminar ora atacada entendeu-se necessária a concessão da liminar para imprimir efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a constatação de que a liminar deferida pelo magistrado de base poderia estar a violar a norma contida nas leis 4.348/64, bem como na Lei n° 9.494/97. Nessa esteira, tenho que o posicionamento externado monocraticamente por esta relatoria apresenta-se consentâneo com a legislação pertinente à matéria, bem como com os substratos fáticos constantes dos autos, de sorte que a decisão deve se manter por seus próprios fundamentos. Com base no exposto, mantenho a liminar. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 19 de abril de 2007 Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 05702/2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Maria Luíza Mineiro dos Santos. Advogado: Dr. José Carlos Mineiro. Agravada: Maria das Dores Campos da Silva. Advogado: Dr. Carlos Henrique Pires Ribeiro. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Maria Luíza Mineiro dos Santos, já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando modificar despacho exarado pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da ação de imissão de posse nº 03010/ 2006, por ela ajuizada contra Maria das Dores Campos da Silva, ora agravada, que suspendeu a liminar de imissão de posse anteriormente concedida, bem como todos os atos do processo, até o julgamento final da demanda nº 2005.6588-8, que tramita perante a Justiça Federal. Narra a peça recursal que a ora requerente adquiriu da ENGEA – Empresa Gestora de Ativos, através da Caixa Econômica Federal – CEF, o imóvel situado à Avenida dos Orixás, quadra C, casa 17, Parque Timbiras, nesta cidade, cuja escritura pública encontra-se registrada no 2º Cartório de Registro de Imóvel de São Luís, sendo que, anteriormente à venda, considerando que a agravada ocupava irregularmente o dito bem, lhe foi dada preferência na compra, não tendo esta, contudo, mostrado qualquer interesse na realização do negócio, pelo que o imóvel foi comprado pela ora recorrente. Diz que após a aquisição do dito bem, a agravante procurou a agravada, várias vezes, para que desocupasse o imóvel, e não tendo sido atendido voluntariamente tal pedido, a recorrente ajuizou o sobredito feito, no qual, após a contestação, foi concedida liminar de imissão de posse. Interposto agravo de instrumento contra tal medida, o recurso não foi conhecido, por ausência de peça obrigatória. Acrescenta que, após expirado o prazo de cumprimento do man- D.O. PODER JUDICIÁRIO dado de emissão e consolidada a determinação em 12.01.2007, a recorrida, inconformada, atravessou petição requerendo a suspensão da liminar e do processo, sob o argumento de pendência do julgamento do agravo de instrumento e existência do processo nº 2005.6588-8, perante a 5ª Vara Federal, intentado pela agravada contra a CEF com vistas à indenização das benfeitorias realizadas, tendo o MM. Juiz acolhido tal pleito, proferindo a decisão ora atacada. Sustenta, em resumo, serem insubsistentes e infundadas as alegações constantes da sobredita petição, vez que o agravo de instrumento há muito já foi decidido, sendo-lhe negado seguimento, além do que a existência de ação ordinária buscando a indenização das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso não tem o poder de sustar o andamento da imissão de posse. Ademais, o despacho agravado, considerando, também, indícios de não ser autêntica, bem como estar ilegível a assinatura do Dr. Jesus Guanaré, tendo, assim, sustando todo o processo, acabou por cometer abuso que configura verdadeira aberração jurídica, pelo que deve ser revogado. Com base em tais alegações, pede a concessão de efeito suspensivo, bem como seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão atacada. É o breve relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo (certidão de fl. 11) e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 09/13), satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Quanto ao pleito liminar, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo somente após a resposta da parte agravada e informações do magistrado. Destarte: 1 - oficie-se ao Douto Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 - intime-se a agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 06067/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: João Tarquínio Lindoso Penha Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros Agravada: Maria do Socorro Figueiredo Penha Advogado: Vail Alrarugio Filho DECISÃO João Tarquínio Lindoso Penha interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de São Luís, nos autos da Ação de Divórcio n.º 24928/2006, que move contra Maria do Socorro Figueiredo Penha, aqui agravada. Colhe-se dos autos que o ora agravante ajuizou ação de divórcio em desfavor da ora agravada aduzindo em sua inicial que ambos estão separados de fato há mais de três anos, e que não há mais interesse, nem possibilidade de reconciliação, requerendo, assim, além da extinção da sociedade conjugal, a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio, a definição quanto à guarda dos filhos menores e a determinação judicial para que a requerida volte a usar seu nome de solteira. Ao despachar a peça proemial, o juízo a quo designou audiência de conciliação, que veio a se realizar sem que as partes chegassem a um acordo. Nesta mesma oportunidade, a Promotoria de Justiça requereu as seguintes diligências: o apensamento dos autos ao principal; a contabilida- D.O. PODER JUDICIÁRIO de judicial da empresa; o imposto de renda dos três últimos anos de ambas as partes, da empresa jurídica e física; oficiamento ao DETRAN do Estado para a comprovação de propriedade de veículo no nome da requerente e requerida; expedição de ofício aos cartórios de imóveis; oficiamento às empresas de cartões de crédito Visa, Mastercard e Hiper para verificar pagamentos. O juiz singular deferiu as diligências requeridas, com exceção da contabilidade judicial. Sendo desta decisão que ora se agrava. Em suas razões recursais (fls.03/12), o agravante alega que a decisão atacada deve ser reformada, pois que encontra óbices de ordem material e formal. Em relação a esta, diz que a ação deve seguir o rito ordinário, nos termos do que dispõe o art. 40, §3º, da Lei nº 6.515/77, e desta forma, é de se realizar primeiramente a audiência de conciliação, que, no caso das ações de divórcio, segundo a jurisprudência, pode ocorrer antes mesmo da citação do réu para oferecer resposta, como de fato se deu no caso em tela. Assevera que o juiz singular avançou a marcha processual, pois que, em se tratando de audiência de conciliação, não poderia ter deferido a produção de provas sem antes ter estabelecido os pontos controvertidos, ainda mais quando a lide não chegou a ser instaurada, já que a ré não foi citada para apresentar defesa. Diz, ainda, que não havia necessidade do Ministério Público requerer as provas referidas, pois que não são úteis para justificar sua atuação nos autos, que se limita à proteção dos direitos dos menores incapazes. No tocante aos óbices matérias da decisão agravada, pontifica que as provas deferidas importam em quebra de sigilo fiscal e bancário, hipóteses estas só admitidas excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, apenas como último mecanismo para se alcançar a verdade real e satisfazer interesse público relevante, conforme dicção do art. 5º, X e XII da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Aduz o agravante que se a decisão que determinou a quebra dos seus sigilos bancários e fiscais for efetivada, haverá a ocorrência de danos irreparáveis, já que estas informações, que são protegidas constitucionalmente, serão ilegalmente divulgadas, tornando-se este fato irreversível. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso e, caso a decisão agravada já tenha sido efetivada quando do atendimento do pleito de suspensividade, que seja determinado o desentranhamento dos autos da ação de divórcio dos documentos contendo informações sobre as partes depositadas em cartório. É o relatório. Decido. Como cediço, a apreciação de pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento desenvolve-se através de um juízo de probabilidade, não sendo, portanto, necessária, nessa fase de cognição sumária, a comprovação exaustiva dos fatos alegados, bastando para o seu deferimento, tão-somente, que, existindo prova inequívoca, o relator se convença da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). E no caso dos autos, observo que ambos os requisitos se encontram presentes, sendo possível, pois, o atendimento do pleito do agravante. Conforme relatado, em ação de divórcio promovida pelo ora agravante em face da agravada foi realizada audiência de conciliação, onde não se obteve acordo entre as partes. Nessa ocasião, o membro da Promotoria de Justiça requereu uma série de diligências no sentido de produzir provas sobre a situação fiscal, bancária e patrimonial das partes, sendo elas: a contabilidade judicial da empresa do requerente; o imposto de renda dos três últimos anos de ambas as partes, da empresa jurídica e física; oficiamento ao DETRAN do Estado para a comprovação de propriedade de veículo no nome da requerente e requerida; expedição de ofício aos cartórios de imóveis; oficiamento às empresas de cartões de crédito Visa, Mastercard e Hiper para verificar pagamentos. O juiz singular deferiu as diligências requeridas, com exceção da contabilidade judicial. Pois bem, em sede de análise superficial da demanda, considero que a decisão que determinou a produção das provas requeridas pelo Ministério Público não foi acertada. Efetivamente o momento processual para tanto não era adequado. Ora, tratava-se de simples audiência de conciliação, ou como ficou consignado nas intimações das partes (fls.32/34), de “audiência de tenta- QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 15 tiva de conciliação”, em que se visava tão somente a obtenção de um acordo entre as partes em litígio, de modo a evitar o prosseguimento da ação de divórcio, na tentativa de preservar a família, o que, como já ressaltado, não foi alcançado. Desta forma, não se tratava da audiência prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, chamada de audiência preliminar, cujo objeto é bem distinto daquela, onde não ocorre apenas a tentativa de conciliação, mas também o saneamento do processo, a fixação dos pontos controvertidos sobre os quais versarão as provas e a deliberação sobre elas, bem como a designação da audiência de instrução e julgamento. Como ressaltado, houve apenas a tentativa de conciliação entre as partes. Assim, a produção de qualquer prova não poderia ser determinada, pois que ainda não houve a fixação dos pontos controvertidos da lide, já que a parte requerida sequer chegou a apresentar contestação, pois o prazo para sua apresentação iniciou-se após a referida audiência, conforme se vê no mandado de citação e intimação da ré às fls.31. Neste sentido, trago a lição de Nelson Nery Júnior: “O momento de o juiz fixar os pontos controvertidos é o da audiência preliminar. Pontos controvertidos são aqueles afirmados pelo autor, na petição inicial, e expressamente contestados pelo réu na contestação. Pontos não controvertidos não podem ser objeto de prova.” Além do momento inadequado da decisão ora agravada, o que, de certa forma, poderá gerar tumulto processual, desarrazoada, em princípio, foi a intervenção do Ministério Público ao requerer a produção de provas tendentes a levantar o montante dos bens do casal a ser partilhado, vez que a função ministerial nas ações de divórcio não é exatamente de defesa da partilha igualitária dos bens, porquanto o direito patrimonial é disponível, mas sim, de fiscalizar a regularidade processual da demanda, a adequação da pensão alimentícia entre as partes, zelar para que aos filhos, quando existentes, sejam assegurados um sadio desenvolvimento, incluindo-se aí a sua guarda e os seus direitos fundamentais constitucionalmente previstos e disciplinados pelo ECA (Estatuto da Criança e Adolescente). E tais questões ainda não surgiram, e não se tornaram controvertidas, no processo em análise. Mas não é só. Outro ponto que merece análise diz respeito ao teor das provas requeridas pelo Ministério Público e deferidas pelo juízo singular, que inegavelmente importam em violação aos direitos de intimidade e privacidade das partes, pois que revelam injustificadamente informações bancárias, fiscais e patrimoniais dos mesmos. Tais direitos, como cediço, são protegidos pela Constituição Federal (art. 5º, X), e, embora não sejam absolutos, só podem ser desconsiderados pelo Judiciário em casos excepcionalíssimos, onde seja demonstrado, em decisão fundamentada, o interesse público relevante ou para apuração de práticas delituosas. No vertente caso, além de não vislumbrar tais hipóteses, é de se notar que nem o membro do parquet apresentou razões para a quebra dos sigilos das partes quando do seu requerimento, nem o magistrado singular fundamentou a decisão que a deferiu. Resta, portanto, demonstrado o fumus boni iuris da pretensão do agravante, diante da completa impertinência e ilegalidade da prova requerida pelo Ministério Público e deferida pelo juízo singular. O periculum in mora também se configura na medida em que, caso a decisão agravada seja efetivada, as informações sigilosas das partes, protegidas pela Carta Magna, serão obtidas sem qualquer fundamento legal e relevante, tornando-se tal fato irreversível. Posto isso, presentes que se acham os requisitos legais autorizadores, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando, outrossim, que, caso a decisão ora agravada já tenha sido cumprida, sejam desentranhados dos autos os documentos que contenham informações sobre as partes litigantes que porventura tiverem sido depositadas em juízo, devolvendo-os àquela a que se referirem. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente recurso. Intime-se o agravante por seus advogados, através do Órgão Oficial, do teor desta decisão. Intime-se a agravada, por seu advogado, pela mesma via, do teor desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos 16 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente. Publique-se. São Luís/MA, 16 de abril de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 006081/2.007 – TURIAÇU/MA Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados: Lucimary Galvão Leonardo, José Silva Sobral Neto. Agravado: Ministério Público Estadual Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, contra decisão da lavra do M.M. Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu, proferida em sede de Ação Civil Pública, que rejeitou as preliminares argüidas pela Agravante, quando do ajuizamento da sua contestatória. Aduz que a decisão judicial ora atacada está equivocada, pois rechaçou a tese de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, não obstante existir litisconsórcio passivo necessário entre a ora Agravante, a União Federal e a ANEEL. Expõe que a Agravante é concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica em todo o Estado do Maranhão, estando adstrita ao Contrato de Concessão n° 060/2000 – ANEEL. Assevera que a referida autarquia é vinculada ao Ministério de Minas e Energia, bem como ao disposto na Lei de Concessões, nº 8.987/95 e da Lei n° 9.074/95, de forma que a Justiça Federal é competente para julgar o presente feito, pois a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL é uma autarquia federal, que tem por escopo fiscalizar a qualidade do fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias. Aponta, ainda, que a discussão acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica deve ter como parâmetro os critérios técnicos estabelecidos pela ANEEL, pois a demanda envolve direitos coletivos, fazendo-se necessária a intervenção da referida autarquia. Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, ante ao possível prejuízo ao tempo e patrimônio do Poder Judiciário com a continuidade de um feito em juízo incompetente. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito suspensivo. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que não assiste razão ao recorrente, não estando presente o requisito do periculum in mora, na medida em que não logro vislumbrar de plano elementos que demonstrem a ocorrência de prejuízos relevantes pelo ordinário desenvolvimento da marcha processual. No que tange ao aspecto da alegada incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, tenho que consiste no verdadeiro âmago meritório da irresignação, de sorte que deixo para apreciá-lo quando do julgamento final do Agravo de Instrumento em referência. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar, a fim de que seja mantida a decisão da lavra do Juízo monocrático. D.O. PODER JUDICIÁRIO Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO N.º 006293/2007 Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Kleber Moreira, Bruno Araújo Duailibe Pinheiro. Agravado: Castelo Associados Advocacia e Consultoria S/C. Advogados: Marcos Queiroz Soares, Luís Fernando Dominice Castelo Branco Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos do Processo nº 000014/2002, determinou a condenação da Agravante em honorários advocatícios de execução arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sem constar o pedido de efeito suspensivo. Assim, determino seja notificado o Juíz singular para que preste as informações de praxe em 10 (dez) dias. Em seguida, determino a intimação da parte Agravada para apresentação de contra-minuta. Após, devem ser os autos enviados à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar no feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 006295/2007 – Balsas/MA Agravante: Jorge Henrique Pes. Advogado: Aldo de Mattos Sabino Junior, Neimar Batista, Jamil Ibrahim Tawil Filho. Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Raimundo João Machado. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão do juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que nos autos da Ação de Execução n° 64/04, indeferiu o pedido de substituição de penhora. Alega que a penhora sobre as Fazendas Santa Rosa e Serra Dourada são excessivas, na medida em que os valores dos referidos imóveis alcançam R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo que a dívida não ultrapassa o quantum de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). O Agravante aduz que foi requerida a substituição dos bens penhorados pela Fazenda Mendonça III, avaliada em R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), o que é possível, eis que o Agravado possui outras formas de garantir o seu suposto crédito, não sendo necessário impor gravame sobre imóveis que ultrapassam o valor da execução. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que seja substituída a penhora efetuada. É o breve relatório. Decido. O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencen- D.O. PODER JUDICIÁRIO do-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão recursal, sempre com base em juízo provisório, que não permite a incursão no âmago da demanda. No presente caso, não vislumbro a existência de relevância na argumentação esposada pelo Agravante. Nesta senda, tem-se que o magistrado de base indeferiu o pedido de substituição da penhora, tendo em vista que o referido imóvel foi dado em garantia hipotecária, devendo recair sobre ele a execução ajuizada. Outrossim, ainda não existe avaliação dos bens penhorados, de sorte que não se pode visualizar nesta oportunidade, o excesso de penhora alegado pelo ora Agravante. Ressalte-se que melhor análise do feito será efetuada quando do julgamento final do presente recurso, eis que o presente momento processual é permeado por um juízo de cognição sumária, o qual é limitado verticalmente. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar, para que seja mantida a decisão de base. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de abril de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 06391-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Banco BEM S/A. Advogados: Ana Nizete Fontes Vieira e outros. Agravada: Castelo Associados Advocacia e Consultoria S/C. Advogado: Fábio Fernando Rosa Castelo Branco. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Banco BEM S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos dos embargos à execução movidos contra Castelo Associados Advocacia e Consultoria S/C, julgou parcialmente procedentes os pleitos vindicados pelo agravante e o condenou em custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Alega o recorrente que o agravado elaborou o cálculo do débito exeqüendo utilizando como índice de correção a taxa SELIC, enquanto que a decisão liquidanda teria indicado o INPC. Afirma que o juiz de base acolheu esta única tese levantada nos embargos, mas mesmo assim condenou-o nos consectários da sucumbência, o que gerou a redução do montante principal em apenas 10% (dez por cento), enquanto que os honorários alcançaram percentual maior que tal diminuição, gerando teratologia. Sustenta que o agravado sequer tem direito aos honorários pretendidos na execução originária, porque foi dado provimento ao recurso especial interposto no caso, reduzindo sensivelmente o crédito principal perseguido pelo constituinte da agravada, Sr. Francisco José Honaiser, o que repercute também na definição da verba honorária. Aduz, por outro viés, que já houve inclusive levantamento de dinheiro, através de alvará a favor do recorrido. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, nos termos dos arts. 527, III, e 558 do CPC (fl. 15), para fins de que seja determinada a devolução de valores levantados pela parte contrária, devidamente corrigidos. Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da pretendida suspensividade recursal. Pois bem. Há de ser indeferido o pleito de urgência vindicado pelo banco recorrente, em virtude da necessidade de que sejam tomadas em relevo premissas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo diante das razões do agravo e do pedido liminar ora sob exame. QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 17 Com efeito, o recorrente, ao final, anuncia a liberação de valores em favor da parte contrária. Da maneira como expõe seu pedido, faz esta relatoria inferir que tal levantamento já ocorreu, visto que assim delineia seu arrazoado de fl. 16: (...) seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com base no artigo 527, III, do Código de Processo Civil, com a intimação do Agravado para que deposite os valores levantados – corrigidos – em juízo, no prazo de 48 horas até que seja definida de maneira definitiva se este faz jus a algum valor a título de honorários advocatícios; (...) (grifos nossos) Sendo assim, o pleito de suspensividade recursal foi elaborado quando, ao que se deduz nesta análise premonitória, a decisão de cunho positivo atacada já havia se exaurido. Partindo de tal pressuposto, o pleito liminar, da maneira como fundamentado e pedido, não possui utilidade prática. É o que deduzo, a priori. Isto não quer dizer, esclareça-se, que o recorrido estava legalmente desamparado, no que diz respeito ao pedido de restituição dos valores levantados – corrigidos – em juízo, no prazo de 48 horas até que seja definida de maneira definitiva se a parte contrária faz jus a algum valor a título de honorários advocatícios. Todavia tal pretensão, ao nível das tutelas de urgência, somente poderia ser conhecida, apreciada e deferida ou indeferida acaso houvesse a fundamentação pertinente à hipótese, qual seja, a formalização do pleito de tutela antecipada recursal, baseado nos analíticos e severos requisitos do art. 273, §§, do CPC (prova inequívoca, verossimilhança das alegações, perigo de lesão grave ou de difícil reparação, abuso no direito de defesa, propósito protelatório da parte contrária e reversibilidade da medida postulada). Quanto a esse pormenor, nada fundamentou o agravante. Assim, entendo, nesta primeira leitura, que o efeito ativo – aplicável, diante das circunstâncias narradas pelo próprio recorrente – não foi postulado e nem tampouco fundamentado e o efeito suspensivo não supre, a rigor, a pretensão liminar do recorrente, o que torna forçoso o indeferimento da liminar vindicada, porque não subsumido, na espécie, o disposto no art. 527, III, c/c 558 do CPC. Mais que isso, no pertinente ao perigo da demora, tenho que, já tendo sido levantado o valor antes depositado pelo agravante – o que se deduz das suas próprias informações –, somente se pode falar, no caso, em perigo de lesão grave ou de difícil reparação na hipótese de novas constrições e levantamentos futuros de patrimônio do recorrente, o que haverá de ser sindicado pela Corte, sempre se assegurando o binômio efetividade em favor do credor e menor onerosidade em proteção ao devedor. Por último, ainda é importante asseverar que as questões técnicas indicadas na análise da tutela de urgência vindicada pelo banco não impedem que esta Corte venha a analisar, com maior profundidade, os meandros do caso, mas no âmbito do mérito recursal. Em face do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a atribuição do efeito suspensivo postulado pelo recorrente. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 18.04.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 006428/2007 – Balsas/MA Agravante: Jorge Henrique Pes. Advogado: Aldo de Mattos Sabino Junior, Neimar Batista, Jamil Ibrahim Tawil Filho. 18 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Raimundo João Machado. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão do juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que nos autos da Ação de Execução n° 62/04, indeferiu o pedido de substituição de penhora. Alega que a penhora sobre a Fazenda Serra Dourada é excessiva, na medida em que o valor do referido imóvel alcança R$ 3.000.000,00 ( milhões de reais), sendo que a dívida não ultrapassa o quantum de R$ 199.762,63 (cento e noventa e nove mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos). O Agravante aduz que foi requerida a substituição dos bens penhorados pela Fazenda Mendonça III, avaliada em R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), o que é possível, eis que o Agravado possui outras formas de garantir o seu suposto crédito, não sendo necessário impor gravame sobre imóveis que ultrapassam o valor da execução. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para substituir a penhora efetuada. É o breve relatório. Decido. O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão recursal, sempre com base em juízo provisório, que não permite a incursão no âmago da demanda. No presente caso, não vislumbro a existência de relevância na argumentação esposada pelo Agravante. Nesta senda, tem-se que o magistrado de base indeferiu o pedido de substituição da penhora, tendo em vista que o referido imóvel foi dado em garantia hipotecária, devendo recair sobre ele a execução ajuizada. Outrossim, ainda não existe avaliação dos bens penhorados, de sorte que não se pode visualizar nesta oportunidade, o excesso de penhora alegado pelo ora Agravante. Ressalte-se que melhor análise do feito será efetuada quando do julgamento final do presente recurso, eis que o presente momento processual é permeado por um juízo de cognição sumária, o qual é limitado verticalmente. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar, para que seja mantida a decisão de base. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de abril de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006895/2007 – IMPERATRIZ/MA. Agravante: Município de Imperatriz/MA. Procuradores: Malaquias Pereira Neves, Wilker B. Cavalcanti e Márcia da Cruz Girardi. Agravado: Marleis Dias Sales. Advogados: Wertson Jorge dos Santos, Miguel Campelo da Silva Filho e Vilmaria Cavalcante Araújo Mota. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Município de Imperatriz/MA interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida D.O. PODER JUDICIÁRIO pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação condenatória em obrigação de fazer com pedido de liminar (Processo n.º 1424/2007), movida por Marleis Dias Sales, ora agravada, deferiu o pleito liminar. A agravada, residente no Município em apreço, ajuizou a ação em epígrafe visando à condenação do recorrente, através da Secretaria Municipal de Saúde, a conceder auxílio para Tratamento Fora do Domicílio TFD àquela, a qual necessita de tratamento médico de alta complexidade, não disponível no ente municipal onde reside, incluídas as passagens aéreas para a recorrida e seu acompanhante, bem como a manutenção do tratamento no HC – UFG de Goiânia. Analisando o pleito, o juiz monocrático concedeu a liminar para determinar que o agravante custeie as passagens aéreas da agravada e de um acompanhante indicado por ela, no trajeto Imperatriz/Goiânia/Imperatriz, para tratamento fora do domicílio (Goiânia/GO), devendo a autorização de viagem se dar a tempo de ser ela submetida a exame, sob pena de execução específica nos termos do art. 461 do CPC, ao que estipulou astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da medida, a contar de 24 horas da sua expedição. É contra essa decisão que se insurge o ora agravante. Em suas razões recursais, o recorrente alega que não agiu com acerto o magistrado a quo pois concedeu o pleito liminar ao arrepio da lei, sem qualquer comprovação de que a agravada não tem condições de arcar com os gastos decorrentes da necessidade de transporte aéreo devido à urgência, bem como sem a efetiva comprovação de que em Imperatriz/ MA não há tratamento adequado. Considerando não ser urgente a doença que acomete a agravada, posto que, do contrário, a mesma seria internada e não tratada durante cinco anos, assevera que as despesas permitidas pelo tratamento fora do domicílio deverão ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e, no caso do ente municipal em questão, não existe um programa específico visando este tipo de atendimento, não há previsão e nem empenho, além do saldo da municipalidade ser insuficiente. Por fim, entendendo que caso arque com o ônus imposto pelo decisum atacado, o agravante deixará deficitário os tratamentos que são de sua efetiva responsabilidade, importando em grandes e irreparáveis prejuízos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, posteriormente, o provimento do presente agravo de instrumento, reformando in totum a decisão monocrática, determinando total isenção do município ora recorrente ao fornecimento de TFD para a agravada. É o breve relato. Passo a decidir. Pois bem. Compulsando os presentes autos, verifico que não restou atendido um dos requisitos de admissibilidade recursal, pautado na tempestividade, tal qual adiante demonstrado. Isso porque, conforme consta na certidão à fl. 22, o ente municipal recorrente, na pessoa de seu Procurador-Geral, tomou ciência da decisão que deferiu o pleito liminar, em 19.03.2007 (segunda-feira) e o agravo de instrumento em tela só foi interposto no dia 17.04.2007 (terça-feira), conforme atesta o protocolo da distribuição aposto à fl. 02. Ora, é sabido e consabido que o prazo para a interposição de agravo de instrumento, mesmo antes do advento da Lei n.º 11.187/2005 (a qual entrou em vigor no dia 18.01.06), é o de 10 (dez) dias a contar da intimação da decisão interlocutória, conforme disposição expressa do art. 522 do CPC (desde a redação dada pela Lei n.º 9.139/1995). E, no caso em apreço, em razão do recorrente ser ente municipal, goza de prazo processual privilegiado, nos termos do dispositivo inserto no art. 188 do CPC, qual seja: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Ocorre que, a despeito desse privilégio processual, o agravante, intimado da decisão em 19.03.2007, e mesmo tendo 20 (vinte) dias para recorrer, somente interpôs o presente recurso no dia 17.04.2007, extrapolando em 08 (oito) dias o prazo estipulado para tanto. Motivo este pelo qual o agravo em tela é intempestivo, não podendo, portanto, ser conhecido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Essa é a orientação pacificada nos tribunais do País, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. Se o agravo foi protocolado além do prazo de dez dias, previsto no artigo 522 do CPC, é intempestivo, não podendo ser conhecido, porque a tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (TJDF. AI n.º 20040020024620. 1ª Turma Cível; Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Data da Decisão: 09.05.2005; PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INTEMPESTIVIDADE – I. Não se conhece de embargos declaratórios interpostos intempestivamente. II. Ausência de certidão de intimação do acórdão recorrido (Súmula nº 223/STJ), que não se confunde com a certidão de intimação do despacho que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário. (STJ – EDAGA 346478 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 04.02.2002) Desta feita, ante tudo quanto foi exposto, demonstrado o não preenchimento do requisito de admissibilidade do presente agravo, pautado na tempestividade, não conheço do presente recurso, razão pela qual nego-lhe seguimento, nos termos do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20001/2006 AGRAVANTE: ADEMIR AMARAL MATOS, ANTÔNIO ESPÍRITO SANTO FERREIRA PEREIRA, BERNADINO DE SOUZA, CARLOS CÉSAR AMARAL MATOS, CARLOS GLAUBER PIRES SILVA, DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE, EMMANUEL ARAGÃO MENDES, FRANCISCO BELARMINO OLIVEIRA MENDES, GETULIO SANTOS DA SILVA SILVEIRA, ISRAEL DE JESUS, JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA ARAÚJO, JOSIMAR NONATO DA SILVA, LEOVEGILDO GONÇALVES NETO, MANOEL DE JESUS DE SOUSA, MANOEL HILDO LIRA DOURADO, NELIOMAR ERICEIRA AZEVEDO, RAIMUNDO EUFENIO GUSMÃO, RAIMUNDO NONATO LIMA, WASHINGTON LUIS MADEIRA MARTINS e UBERLAN DOGES GOMES NAZARETH. Advogados: Drs. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e José Alencar de Oliveira. AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: Osmar Cavalcanti Oliveira. COMARCA: SÃO LUÍS. VARA: QUARTA VARA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto pelo ADEMIR AMARAL MATOS E OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do processo n.º 1317/2005 ajuizado em face do ESTADO DO MARANHÃO. Insurgem-se os agravantes contra decisão daquele Juízo que chamou o processo à ordem e indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada. É o relatório necessário. Da análise do caso posto à apreciação vejo que o presente recurso não possui mais objeto. Com efeito, tendo esta Colenda Câmara apreciado o mérito da Apelação Cível de n.º 8859/2006 no dia 10.04.2007, verifico que o presente recurso não mais preenche os pressupostos válidos para o seu prosseguimento. Desta feita em consonância com o art. 557 da Lei Instrumental Civil, nego seguimento ao Agravo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2007. Des. Milson de Souza Coutinho Relator QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 19 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 22.902/2006 — SÃO LUÍS Agravantes: Lourdemar Abreu Séba e José de Ribamar Skeff Séba Advogado: José Ribamar Marques Agravado: Condomínio Tropical Shopping Center Advogado: Jair de Almeida Ricci Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO 1. Suma do caso Cuida-se de recurso de agravo, na sua forma instrumental, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lourdemar Abreu Séba e José de Ribamar Skeff Séba, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8a Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da execução forçada proposta contra os ora agravantes por Condomínio Tropical Shopping Center, indeferiu a exceção de pré-executividade oferecida pelos executados e determinou a imediata expedição de mandado de imissão de posse em favor do exeqüente. Ao compulsar os autos, observei que já houve anterior recurso de agravo de instrumento, oriundo do mesmo processo, interposto pelas mesmas partes que ora agravam, o qual, registrado sob o número 4.019/ 2006, foi distribuído à 1 a Câmara Cível, mais especificamente ao Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO (cf. fl. 63). Esse recurso precedente foi julgado em 27 de julho de 2006 (v. fls. 74 e ss.). Por força do que prescreve o art. 241 de nosso Regimento Interno, este segundo agravo foi distribuído, por prevenção, àquele mesmo Desembargador (ut fl. 202), que, entretanto, julgou-se suspeito para funcionar no caso, por motivo de foro íntimo (fl. 203). Operou-se, então, a redistribuição dos autos, indo ao Desembargador MANOEL GOMES PEREIRA, da 2a Câmara Cível, sob a alegação de que estaria prevento, porquanto lhe fora distribuído, precedentemente, o Mandado de Segurança n o 22.320/2006, de competência das Câmaras Cíveis Reunidas, que fora impetrado pelos ora agravantes (fls. 205). O agravo em questão seguiu seus trâmites, ressaltando-se que, removido o relator originário para câmara criminal, foram a mim redistribuídos (fls. 244-245), sendo depois encaminhados ao Ministério Público em segundo grau, que, por meio do Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, digno Procurador de Justiça, houve por bem não intervir, argumentando não cuidar a demanda de interesse público que justificasse sua atuação. 2. Quadra motivadora Reconheço que a competência para conhecer e julgar este agravo é da 1 a Câmara Cível, de modo que, declarada a suspeição pelo Desembargador JAMIL GEDEON, o feito teria de ser redistribuído a um dos membros daquele mesmo órgão fracionário. Explico: A distribuição do primeiro agravo manifestado pelos ora agravantes tornou preventa a competência daquela Câmara para todos os recursos posteriores, aviados no mesmo processo, por força da determinação do art. 241 do Regimento Interno, tanto que este segundo agravo foi encaminhado ao mesmo desembargador que funcionara no primeiro inconformismo. Equivocada, portanto, a redistribuição para o então Desembargador GOMES PEREIRA, da 2a Câmara Cível, sob a alegativa de que estava a funcionar em mandado de segurança também oriundo do mesmo processo. Pelo que dispõe o art. 241, o mandado de segurança não gera prevenção em relação a recurso posterior, nem a ela se sujeita, quando interposto recurso precedente. Ademais, preceitua, noutro lugar, o Regimento Interno: Art. 244. Na distribuição serão obedecidas também as seguintes regras: [...] VIII — a redistribuição ocorrerá quando o desembargador se der por impedido, suspeito ou estiver afastado de suas funções; [...] XI — nos casos dos números VIII, IX e X, a redistribuição será realizada entre os demais membros da câmara; (grifei) 20 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 Diz, ainda, o art. 241, em seu § 4o: § 4o A prevenção, não reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. 3. Parte conclusiva A competência, para conhecer, analisar e decidir este agravo é da 1a Câmara Cível, por força da prevenção, devendo ser redistribuído para um de seus membros, à exceção do Desembargador JAMIL GEDEON. Devolvo os autos à Coordenação Cível, para as providências pertinentes. P. Int. São Luís, 24 de abril de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 00003783/2007 Apelante: Alexandre Godim Cardoso Advogado: Marco Aurélio Veloso Vianna da Fonseca Apelada: Isabella Figueiredo Soares Cardoso (menor) Advogado: José Marcelino dos Reis Lyra Wernz Relatora: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos etc..., Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandre Godim Cardoso em face da decisão do Juiz da 4ª Vara da Família da Comarca de São Luís que julgou procedente o pedido, condenando o ora apelante ao pagamento do percentual de 50% do salário-mínimo a título de alimentos. Analisando minuciosamente os autos, constato que a Secretaria do 4ª Cartório da família não certificou a data da publicação e circulação da sentença prolatada, conforme a indicação feita pela Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ff. 93/94. Tendo em vista a importância dessa informação DETERMINO ao Cartório de origem que cientifique acerca da data da publicação e circulação da sentença para possibilitar a aferição da tempestividade da interposição da Apelação Cível. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de Abril de 2007. Desª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N0 020758/2006 Apelante: Theresinha de Jesus Muniz Ribeiro Advogados: Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz, Antonio Jose Muniz Apelado: Prefeito Municipal de Santa Rita Advogada: Rosimary Lacerda Nascimento Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Em virtude da petição de fls. 245/7, na qual foi informado o não cumprimento do estabelecido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, quando do julgamento dos autos em epígrafe, determino seja prestada informações pelo Apelado referente ao cumprimento ou não da decisão que ordenou o restabelecimento do pagamento do benefício pleiteado. Na oportunidade, salienta-se que o não cumprimento do julgado acarreta crime de prevaricação, nos termos da Legislação Penal. São Luis – MA, 10 de abril de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 05045/2007-IMPERATRIZ-MA IMPETRANTES: OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS PACIENTE: LEONARDO GARCIA MARTINS AUTORIDADE COATORA:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. PEDIDO DE LIMINAR DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Preventivo, impetrado pelos Advogados OZIEL VIEIRA DA SILVA e GIL WANDISLLLEY C. MILHOMEM em favor de LEONARDO GARCIA MARTINS, que estaria a sofrer constrangimento ilegal por iminente ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz-MA. Sustenta que manteve relação conjugal com a Srª ANNA TEREZA SIMÕES, separando-se no ano de 2005, convencionando, à época, o patamar de 21,6 salários mínimos a título de alimentos. Afirma que sofreu redução em sua capacidade econômico-financeira em face da venda da cota-parte (50%) da Empresa Romannos Pizzaria, pela ex-esposa, atingindo sua capacidade de pagamento da pensão à metade, vindo a ser proposta a Ação Revisional de Alimentos, cuja marcha processual se apresenta pordemais vagarosa. Noticia que, apesar da propositura da via Revisional, veio a ser proposta em seu desfavor a Execução, na qual o magistrado lhe decretou prisão civil por 30 (trinta) dias, apesar da justificação apresentada e de efetuar o pagamento de R$29.467,77 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), em mais de 64% do débito sub judice. Aponta que o ato coator resulta em nulidade, por afronta ao art. 5º, LIV, LV, LVII, LXVII, e 93, IX da Carta Magna. Junta os documentos de fls. 29/219 e pugna pela concessão de tutela liminar. Relatados. Decido. Ao expor os fundamentos do Writ, o impetrante sustenta estar ameaçado de prisão civil, cujo ato seria oriundo de execução de verbas de pensionamento alimentício, cujo valor estaria superior à capacidade do alimentante, ante aos compromissos já existentes e situação de abalo financeiro suportado. Neste juízo provisório, me convenço, do compulsar dos autos, que a prova pré-constituída se revela suficiente a dar amparo à pretensões dos impetrantes, indicando a fumaça do bom direito acerca da impossibilidade de arcar com o encargo financeiro naquele patamar inicial e que a segregação civil se revela desproporcional e desarrazoada. Dos autos se colhe que o paciente se encontra realmente a sofrer ameaça de ter cerceada sua liberdade, face a Decisão de 1º grau, onde aparenta equívoco ao desconsiderar os aspectos jurídicos da incidência do binômio capacidade-necessidade, eis que já existe uma Ação Revisional à espera da tutela jurisdicional, indicando a boa-fé do devedor de alimentos em justificar a drástica redução em sua capacidade econômica, enquanto que a destinatária dos alimentos aparenta deter suporte econômico apto a permitir a redução. De fato, o paciente, que já constituiu nova família, demonstra haver reduzido sua capacidade de arcar com o ônus e buscou, de boa-fé, pela competente via revisional, ainda pendente de prestação jurisdicional, a efetiva modificação do quantum, não podendo ser penalizado com a prisão civil imotivadamente. Ademais, verifico já haver pagamento de parte da obrigação alimentar, em circunstância que retira a necessidade urgente dos alimentos, fazendo concluir que se trata de buscar adimplemento de parcelas pretéritas. Destarte, reconheço que a ameaça de prisão do paciente configura o iminente constrangimento à liberdade de vir e vir, a ser tutelado pelo remédio heróico, nos termos do artigo 5º, item LXVIII, da Constituição da República, e arts 647 e 648 do Código de Processo Penal. Concluo estar satisfatoriamente provado o fumus boni júris no Writ da análise minudente dos documentos colacionados à impetração e, por outro lado, o periculum in mora é identificado pelo iminente prejuízo ao paciente em ser enclausurado precocemente em um dos xadrezes da Municipalidade, com humilhação de estar tolhido em sua liberdade e atividade laboral necessária à própria sobrevivência e da nova família, afastado do convívio da sociedade por dívida alimentícia que, a priori, aparenta desautorizar a segregação. Assim sendo, ante a presença dos pressupostos exigíveis à espécie, concedo a Liminar requerida. Expeça-se o competente Salvo Conduto. D.O. PODER JUDICIÁRIO Notifique-se a autoridade apontada coatora, comunicando também via Fax, acerca do conteúdo desta Decisão, bem como para prestar as informações que entender necessárias no prazo de dez dias. Para tanto, encaminhem-se cópia da impetração e documentos que a instruem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 21 de março de 2006. Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA N.º 19339/2006 – ESPERANTINÓPOLIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente: MMa. Juíza de Direito da Comarca de Esperantinópolis Ação: Mandado de segurança Impetrante: Noemia Moreira Ferreira Advogados: Jacqueline Vidigal Leão e outro Impetrado: Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra DECISÃO EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Remessa necessária. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Remoção. Ausência de motivação. Ilegalidade. Ofensa a direito líquido e certo. Remessa em confronto com jurisprudência dominante do TJMA. Negativa de seguimento. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário (Súmula 253, do STJ). É ilegal e, portanto, lesiva a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, a remoção ex officio de servidor público municipal, em que não se demonstra o interesse público justificador de tal media, mostrando-se correto o julgamento de primeiro grau que concede a ordem de segurança impetrada, para corrigir a ilegalidade, tornando sem efeito o ato atacado. Sentença confirmada. A MMa. Juíza de Direito da Comarca de Esperantinópolis remeteu a este Egrégio Tribunal, para o reexame necessário, a sentença prolatada nos autos do mandado de segurança n.° 180/2005, impetrado por Noemia Moreira Ferreira, contra ato ilegal e abusivo atribuído ao Senhor Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, através da qual concedeu a segurança pleiteada, para o fim de decretar a nulidade do ato de remoção da impetrante, e, em conseqüência, mantê-la exercendo suas atividades no local onde estava lotada originariamente. Na exordial de fls. 03/08, Noemia Moreira Ferreira impetrou o aludido mandamus, alegando, em síntese, que é Agente Pedagógica do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, e que exercia suas funções no Grupo Escolar Antonia Moreno, localizado no povoado Três Lagoas do Piraca, onde reside com a sua família, sendo que, através da Portaria n.º 554/2005, a autoridade apontada como coatora determinou sua relotação para o Grupo Escolar Teodoro Fernandes, localizado no povoado Centro do Graça, distante 20 km do local onde a impetrante mantém domicílio. Pugnou pela decretação de nulidade do referido ato administrativo, sob o argumento de que tal ato acha-se revestido de ilegalidade, posto que destituído de fundamentação. A sentença sob reexame acha-se às fls. 178/181. A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 196/201). É o relatório. Passo a decidir. Do direito líquido e certo: nulidade do ato administrativo Acertada foi a sentença prolatada, porque bem interpretou e aplicou a legislação pertinente à matéria, decidindo fundamentada e adequadamente o caso, como passo a demonstrar. Ressalto, de início, que não é a conveniência e a oportunidade do ato administrativo impugnado que está sendo objeto de discussão, mas sim, a ausência de motivação do mesmo. No caso dos autos, observo que a impetrante realmente foi removido de sua lotação de origem por ato imotivado da autoridade impetrada (fls. 11), que deixou de apresentar uma circunstância de fato ou uma situação apta a justificar as razões da decisão. QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 21 Com efeito, discricionariedade espelha a situação jurídica diante da qual o administrador pode optar por uma dentre várias condutas lícitas e possíveis. É a própria norma que, ao ser criada, oferece ao aplicador a oportunidade de fazer a subsunção do fato à hipótese normativa mediante processo de escolha, considerando necessariamente o fim a que se destina a norma. Não se trata, portanto, de uma opção absolutamente livre, visto que tem como parâmetro de legitimidade o objetivo colimado pela norma. Quando a lei não delineia a situação fática, mas, ao contrário, transfere ao agente a verificação de sua ocorrência atendendo a critérios de caráter administrativo (conveniência e oportunidade), é preciso que o gestor explicite as circunstâncias de fato que deu ensejo à decisão administrativa. A moderna doutrina tem consagrado a limitação do poder discricionário, possibilitando maior controle do Judiciário sobre os atos que dele derivem. Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste no conhecimento dos motivos inspiradores do ato administrativo, o que possibilita ao Juiz verificar se a conduta escolhida pelo agente era adequada à finalidade que a lei expressa, ou seja, se o ato atendia ao interesse público. Assim, o requisito da verificação dos motivos é da essência do próprio ato, do qual deve constar expressamente a situação de fato, para conhecimento prévio do servidor, que justificou a sua remoção para local distante da lotação atual, sob pena de não se revestir da necessária validade jurídica. Da jurisprudência dominante do TJMA Essa matéria foi enfrentada em diversas oportunidades por este Tribunal de Justiça, tendo esta Primeira Câmara Cível firmado entendimento sobre o assunto, ao julgar as apelações cíveis 020378/01 e 020384/ 01, de que fui relator, na sessão do dia 02.09.2002, cujas ementas têm a seguinte redação: “Administrativo e processual civil. Apelação. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Remoção. Ausência de motivação. Ilegalidade. Direito líquido e certo. Revela-se ilegal, e, portanto, lesiva a direito líquido e certo, a remoção imotivada de servidor público municipal, impondo-se a concessão da ordem de segurança impetrada, para correção da ilegalidade, declarando-se nulo o ato atacado. Recurso conhecido e provido”. “Administrativo e processual civil. Remessa necessária. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Remoção. Ausência de motivação. Ilegalidade. Ofensa a direito líquido e certo. É ilegal e, portanto, lesiva a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, a remoção ex officio de servidor público municipal, em que não se demonstra o interesse público justificador de tal media, mostrando-se correto o julgamento de primeiro grau que concede a ordem de segurança impetrada, para corrigir a ilegalidade, tornando sem efeito o ato atacado. Remessa que se conhece, confirmando-se a decisão sob reexame”. No mesmo sentido, a Colenda Terceira Câmara Cível, já decidiu: 85005513 – CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDOR – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – (...) APELO IMPROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA – I – verificada a ausência de motivação do ato administrativo que determinou a remoção de servidor público, deve ser reconhecida sua nulidade, em observância aos mais basilares princípios constitucionais da administração pública. (...) III – Apelo improvido para manter incólume a sentença concessiva de segurança”. A Quarta Câmara Cível, a seu turno, não destoou desse entendimento, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE – I – Verificada a ausência de motivação do ato administrativo que determinou a remoção de servidor público, deve ser reconhecida sua nulidade, em observância aos mais basilares princípios constitucionais da administração pública. II – Apelo conhecido e improvido”. A motivação dos atos de remoção de servidor público é uma exigência de ordem legal que se justifica como meio de evitar arbitrariedades, não raras vezes perpetradas pela Administração. 22 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Desse modo, mantenho o entendimento anteriormente adotado por esta Corte sobre a matéria versada nos presentes autos, reafirmando que é ilegal e, portanto, lesiva a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, a remoção ex officio, de servidor público municipal, em que não se demonstra o interesse público justificador de tal media, mostrando-se correto o julgamento de primeiro grau que concede a ordem de segurança impetrada, para corrigir a ilegalidade, tornando sem efeito o ato atacado. Da negativa de seguimento a remessa ex officio (art. 557 do CPC) Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a Lei n.º 9.756/98, que alterou o sistema do art. 557 do CPC, ampliou os poderes do relator, permitindo-lhe, enquanto juiz preparador do feito, indeferir o processamento de qualquer recurso, inclusive apelação, quando manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunais superiores. A respeito desse programa normativo, já decidiu o STF: “As disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso são constitucionais”. “Julgamento nos tribunais: competência decisória do relator: constitucionalidade, desde que suscetível de recurso para o colegiado”. RECORRIDO: DOMINGOS MACAU LOPES ADVOGADO: DR. HILTON BARBOSA GOIABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS Da aplicação do art. 557 do CPC à remessa: Súmula 253 do STJ Por outro lado, o Colendo STJ sumulou o entendimento segundo o qual o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário (Súmula 253, do STJ). Do capítulo dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço da presente remessa, para manter a sentença sob reexame. Publique-se. São Luís/MA, 12 de abril de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5439/2006- PRESIDENTE DUTRA APELANTE: ANTÔNIO NILDO DA SILVA FREITAS ADVOGADO: DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 2229/2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ILCE GABINA DE MOURA SILVA ADVOGADO: DR. CLETO LEITE GOMES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR.JOSÉ CLÁUDIO CABRAL MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2367/2006- PAÇO DO LUMIAR 1º APELANTE:CLÁUDIA DE SOUSA BATISTA, ADVOGADO: DR. INALDO PAULO RAMOS 2º APELANTE:JOELSON DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: DR. DANIEL GUERREIRO BONFIM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD RELATOR: DESEMBARGADOR. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 4510/2006- ROSÁRIO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA 04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 27650/2004 - TIMON APELANTE: LUISA MARIA DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO: DR. JOSÉ NAZIRANO LIMA ROSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. FERNANDA EVELIM DE MIRANDA MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2378/2006- CAXIAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO APELADO: DEUZIMAR LIMA CARVALHO ADVOGADO: DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 33186/2005 – SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIOM PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO GUERREIRO APELADO: CLÁUDIO MÁRCIO OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO: DR. ERIVELTON LAGO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2384/2006- SÃO LUÍS APELANTE: CARLOS SILVA DE ANDRADE DEFENSOR PÚBLICO: DR. PABLO ZUNIGA DOURADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESMBARGADOR MARIO LIMA REIS 09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7278/2006- BARÃO DE GRAJAÚ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. EDILSON SANTANA DE SOUSA APELADO: CASSIMIRO ALVES DE JESUS ADVOGADO: DR. PEDRO ALVES DE OLIVIERA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 10-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 6342/2006 – SÃO LUÍS REQUERENTE: FÉLIX DO SACRAMENTO PADILHA ADVOGADOS: DRS. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, MOZART AMORIM PEREIRA E TERTULIANO FARIAS RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 11-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 4526/2006- TIMON APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA COSTA ADVOGADOS: DRS. EZEQUIEL MIRANDA DIAS E ALEXANDRE AUGUSTO BATISTA DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 12-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014540 / 2006- BACABAL APELANTE: VALDENER CARDOSO DE ARAUJO ADVOGADO: DR. FRANCISCO BATISTA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. RAQUEL SILVA DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 13-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 31496/2005 – SÃO LUÍS APELANTE: INOCÊNCIO TEIXEIRA ADVOGADO: DR. JOÃO JOSÉ CHAGAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RONALD PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 14-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5408/2006- IMPERATRIZ APELANTE: EDSON EUZÉBIO DA SILVA ADVOGADA: DRª. MÁRCIA RIBEIRO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 15-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 17479/2006- HUMBERTO DE CAMPOS RECORRENTE: DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DARCI COSTA FRAZÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS 16-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2025/2007- HUMBERTO DE CAMPOS APELANTE: ADAILTON DA LUZ SANTOS ADVOGADO: DR. DOMINGOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 17-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15556/2004- SÃO LUÍS APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA ARAÚJO ADVOGADOS: DRS. CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO E JURACI HOMEM DO BRASIL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 23 PROMOTOR: DR. JOSÉ OSMAR ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS 18-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 27677/2004 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS APELANTE: FRANCISCO DA COSTA VELOSO ADVOGADO: DR. AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. CRISTIANE CARVALHO MELO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 19-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21105/2006- SÃO LUÍS APELANTE: CELSO HEIMAR CANTANHEDE ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. IRONILDE SOUSA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS 20-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 000170 / 2007- TIMON RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: DR. CARLOS CÉSAR DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS 21-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 23184/2006- CHAPADINHA APELANTE: ELMANO MATOS CORREIA ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. DORACY MOREIRA REIS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS 22-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 1505/2006- MATINHA RECORRENTE: JOSÉ NALDO RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. EVELINE BARROS MALHEIROS COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 23-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 42514/2005- VARGEM GRANDE APELANTE: EDMILSON EPITÁCIO MARINHO SAMINEZ ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2007. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2007. PRESIDÊNCIA: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 24 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA SECRETÁRIA: RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE AS FÉRIAS DO DESEMBARAGADOR MARIO LIMA REIS), BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 3467/2007 - AÇAILÂNDIA PACIENTE: MORRIS ALBANE ZIZUINO MOURA IMPETRANTE: PATRÍCIA REGINA DE SENA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 02 - HABEAS PACIENTE: ADVOGADO: IMPETRADO: RELATOR: RÃES BELO CORPUS N.º 24734/2006 - BEQUIMÃO REGINALDO NUNES DR. ANTÔNIO JOSÉ MARTINS JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMA- “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 03 - HABEAS CORPUS N.º 1317/2007 - SANTA INÊS PACIENTE: IVANILSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. * OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 04 - HABEAS CORPUS N.º 2158/2007 - ITINGA DO MARANHÃO PACIENTE: JOACILDO CARVALHO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 05 - HABEAS CORPUS N.º 2159/2007 - ITINGA DO MARANHÃO PACIENTE: BERNARDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR ADVOGADO: DR. WILSON LOPES FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 06 - HABEAS CORPUS N.º 3137/2007 - PRESIDENTE DUTRA PACIENTE: HORNI ALVES DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA QUANTO AO ARGUMENTO DA NÃO PARTICIPAÇÃO E JULGARAM PREJUDICADO NO CONCERNENTE AO EXCESSO DE PRAZO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 07 - HABEAS CORPUS N.º 2037/2007 - IMPERATRIZ PACIENTE: JOSE CARLOS PEREIRA GOMES ADVOGADOS: DRS. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO E ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO”. * OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO. 08 - HABEAS CORPUS N.º 2829/2007 - AÇAILÂNDIA PACIENTE: EDIMAR NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: DR. JONAS TAVARES DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. D.O. PODER JUDICIÁRIO VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 09 - HABEAS CORPUS N.º 24510/2006 - URBANO SANTOS PACIENTE: JOSÉ MANOEL SOBREIRO IMPETRANTE: ANDRÉ GONZALEZ CRUZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 10 - HABEAS CORPUS N.º 2547/2007 - BURITICUPU PACIENTE: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS DA ROCHA ADVOGADO: DR. ENOC RODRIGUES LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA QUANTO À ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NÃO CONHECERAM NO CONCERNENTE À INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA A PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 11 - HABEAS CORPUS N.º 852/2007 - MONÇÃO PACIENTE: DALTON VIANA DA SILVA GUAJAJARA IMPETRANTE: DALTON VIANA DA SILVA GUAJAJARA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2031/2007 - JOÃO LISBOA APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA LIMA ADVOGADO: DR. LUÍS GOMES LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. CÁSSIUS GUIMARÃES CHAI RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO”. 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17476/2006 - MATINHA APELANTE: EDNALDO PEDROSA DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 25 PROMOTORA: DRª. EVELINE BARROS MALHEIROS COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21509/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: RICARDO AUGUSTO LOPES PINHEIRO ADVOGADA: DRª. MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA TÃO-SOMENTE EXCLUIR DA SENTENÇA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2007. RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ¨ REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA REFERÊNCIA DO PROCESSO RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2007. PRESIDÊNCIA DA DESª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI SECRETÁRIA: FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA COMPARECERAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA MADALENA ALVES SEREJO E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. JULGAMENTO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 124 / 2005- SÃO LUÍS 1º APELANTE:ANDERSON WILSON TAVARES, DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ FERNANDO MENDONÇA 2º APELANTE:THIAGO HALVANTZIS DA SILVA, ADVOGADOS: DRS. JOSEMAR PINHEIRO E LÚCIA VAL PINHEIRO 3º APELANTE:THIAGO ANDRÉ SANTOS AZEVEDO PINTO ADVOGADO: DR. JOSÉ LUÍS J. L. DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS RELATORA DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO DECISÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, E, DE OFÍCIO, MODIFICARAM O REGIME DE 26 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIALMENTE FECHADO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. * OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DO 2º APELANTE, DR. JOSEMAR PINHEIRO. VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2007. FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA Secretária da Segunda Câmara Criminal RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2007. PRESIDÊNCIA: DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS SECRETÁRIA: FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA E MARIA MADALENA ALVES SEREJO, VICE-PRESIDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3016 / 2006 - SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR APELADO: ANTÔNIO RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JUAREZ BATISTA SANTOS RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .” 02 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14330 / 2004 - BALSAS APELANTE: ARIELDO COELHO ARRUDA, AURERLAN COELHO ARRUDA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO ÉDSON CORRÊA FONSÊCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .” 03 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 18813 / 2006 - SÃO LUÍS RECORRENTE: JARBAS BOTÃO MELO ADVOGADA: DRª. MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .” 04 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19601 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: WADSON DA SILVA ARAÚJO DEFENSOR PÚBLICO: DR. LUIS ANTONIO FERREIRA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. IRONILDE SOUSA RIBEIRO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .” 05 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19809 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTOR: APELADO: ADVOGADA: RELATORA: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO ARISTOTELES MORAES SOUSA DRª. CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .” 06 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 20109 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ATAIDE SOUSA PINHO NETO ADVOGADOS: DRS. VALDIR ALVES FILHO, JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR E MANUEL XIMENES NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .” 07 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 21004 / 2004 - SÃO LUÍS RECORRENTE: ELIANE DE JESUS NASCIMENTO PASSOS ADVOGADOS: DRS. JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE ASSISTENTE WILSON DO SOCORRO PASSOS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .” 08 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21809 / 2004 - SÃO BENTO 1 APELANTE: JOSÉ SEBASTIÃO SOARES, ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA 2 APELANTE: JOSÉ CLARINDO MARTINS ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .” 09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25377 / 2005 - SANTA INÊS 1º APELANTE:MÁRIO KEMPES ARAÚJO CARDOSO, ADVOGADO: DR. FRANKIE RAPOSO SEBA 2º APELANTE:LUIS CLEY BARBOSA SILVA, ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA 3º APELANTE:ALMIR DA SILVA LEITÃO ADVOGADO: DR. FRANCISCO MUNIZ ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .” 10 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 41296 / 2005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: JOSIVALDO SILVA CARVALHO, LAELCIO SILVA E SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE MENEZES RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .” COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE ABRIL DE 2007. FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL , sessão do dia 23 de abril de 2007. Presidência: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador(a) de Justiça: DRª TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Secretário(a): ROZALINO GOMES DA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 003284 / 2007 - ESTREITO PACIENTE: JOVEANA CARNEIRO BRITO Advogado(a)(s): CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA, VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, CORRÊA DE SOUSA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO, E NO MÉRITO, NEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR “. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 02 - HABEAS CORPUS N.º 004278 / 2007 - BARRA DO CORDA PACIENTE: LUIS DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(a)(s): FERNANDO LIMA SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR “. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. ____________________ 03 - HABEAS CORPUS N.º 004574 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: RODRIGO SANTOS LIMA Advogado(a)(s): ÉVELYN MARIA MOUCHREK IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS FACE A PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR “. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 04 - HABEAS CORPUS N.º 004096 / 2007 - COELHO NETO PACIENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): JOSE RIBAMAR ROCHA, HENRY WALL GOMES DE FREITAS, FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS, MARCUS VINICIUS DE SOUSA E SILVA, JAIRO TEIXEIRA SAMPAIO, ALDO BARROS AZEVEDO LUZ, MILTON LIMA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO NETO RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E CONTRA, EM PARTE, O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO, DENEGANDO A PRESENTE ORDEM DE HABEAS QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 27 CORPUS IN TOTUM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR “. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 05 - HABEAS CORPUS N.º 004426 / 2007 - SÃO MATEUS PACIENTE: BRUNO MARTINS DOS SANTOS LIONES Advogado(a)(s): SANDRO SILVA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO CONCEDENDO EM DEFINITIVO A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR “. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 06 - HABEAS CORPUS N.º 003047 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: CHARLES PEREIRA NEVES Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA, CLÁUDECIR RÊGO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO, CONCEDENDO EM DEFINITIVO A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR “. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 07 - HABEAS CORPUS N.º 003084 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: SERGIO RICARDO SILVA BRITO, ALEXANDRO FERREIRA AGUIAR Advogado(a)(s): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. POR MAIORIA, DETERMINARAM QUE FOSSE OFICIADA A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE APURE O MOTIVO DO NÃO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ATRAVÉS DE UM DOS JUÍZES CORREGEDORES OU COMO ASSIM O ENTENDER”. *OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, ADVOGADO DO PACIENTE. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 08 - HABEAS CORPUS N.º 004403 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: JACKSON BARROS LISBOA DEFENSOR PúBLICO GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 28 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS DEIXOU DE SER JULGADO FACE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA” _____________________ 09 - HABEAS CORPUS N.º 003867 / 2007 - VIANA PACIENTE: FLORIVALDO PENHA GONÇALVES Advogado(a)(s): FLORIANO MENDONÇA RABELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NO MÉRITO, NEGARAM A PRESENTE ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR “. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000707 / 2007 - CODÓ APELANTE: FRANCISCO ALBERTO COSTA BARROS Advogado(a)(s): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DECLARARAM A NULIDADE DO PRESENTE FEITO, DESDE O SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. _____________________ 11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000617 / 2007 - TIMON APELANTE: FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA Advogado(a)(s): CARLOS CÉSAR DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) ELDA MARIA ALVES MOUREIRA RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000632 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ANTONIO LISBOA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): MARCELO VIEIRA COSTA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) MARCIA MOURA MAIA RELATOR: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO, E NO MÉRITO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO MANTENDO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. ROZALINO GOMES DA COSTA SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Terceira Câmara Criminal Processo: HABEAS CORPUS 003270-2007 Pacientes: Lenes Lopes de Freitas e Cristiano dos Santos Lima Advogada: Dra. Regina Célia Nobre Lopes Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos – Vara Única Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Despacho No que toca ao petitório de fls. 67 USQUE 68, assevero que os motivos do indeferimento da Liminar requerida permanecem os mesmos dos consignados na decisão de fls. 55 USQUE 62. De outro pólo, noto que as informações ainda não foram prestadas, como bem atesta a Certidão de fls. 65. Assim, reitero o pedido de informações, além dos documentos requeridos que deverão ser prestados no prazo de 24 (vinte) e quatro horas. Publique-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. São Luís, 16 de abril de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 005620-2007 – CHAPADINHA Paciente: ANTERO NONATO DE SOUSA Impetrante: Paulo de Jesus Pessoa Soares Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Enquadramento: Art. 214 c/c 224, “a” do Código Penal Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paulo de Jesus Pessoa Soares em favor de ANTERO NONATO DE SOUSA, indicando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha. Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 09.02.2007 em decorrência de prisão preventiva decretada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha. Argumenta que não ficou comprovada a prática do fato delituoso, uma vez que o decreto de prisão preventiva baseou-se única e exclusivamente no depoimento de suposta vítima, portanto em face da ausente materialidade do delito e de sua autoria não se justificaria a custódia do paciente. Por fim, assevera que o paciente é primário, de bons antecedentes e de idade avançada, portanto detém os direitos previstos no estatuto do idoso. Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/34. A autoridade impetrada, devidamente notificada, prestou as informações às fs. 42/44. É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar. Para o deferimento de liminar em habeas corpus faz-se necessária a verificação simultânea dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. No caso em apreço, não ocorre a configuração simultânea dos requisitos exigíveis para o deferimento de liminar. Mais prudente será submeter o exame da matéria ao órgão colegiado competente. Inicialmente, deve ser destacado que o decreto de prisão preventiva (fs. 31/33), ao cumprir os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacou que todas as testemunhas indicaram o paciente como o agressor e que o mesmo houvera molestado a menor, descrita nos autos, o que comprova a materialidade do delito e indício suficiente de sua autoria. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ademais, em razão de o crime ter sido cometido contra uma menor, havendo grande repercussão social e gravidade da infração, por ser crime de natureza hedionda, o recolhimento do acusado faz-se necessário para garantia da ordem pública. Portanto, em razão do decreto de prisão preventiva ter demonstrado com precisão o cumprimento dos requisitos do artigo 312 do CPP, é que se conclui pela não concessão liminar da ordem. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. São Luís, 23 de abril de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 006252-2007 – SÃO LUÍS PACIENTE: ROGÉRIO LIMA MARTINS Advogados: Bento Raimundo Mendes Neto e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Enquadramento: Art. 35, “caput” da Lei 11.343/2006 Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Bento Raimundo Mendes Neto e outros, em favor de ROGÉRIO LIMA MARTINS, apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. Às fs. 69, o impetrante requereu desistência do presente writ. Assim, não havendo nenhum óbice ao pedido formulado, homologo a desistência requerida, de acordo com o artigo 258, inciso XXII do RITJ/MA, para que surta os devidos efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Arquive-se. São Luís, 18 de abril de 2007. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator HABEAS CORPUS n. 006887-2007 – SÃO LUÍS Paciente: JADILSON NUNES SOARES Advogado: Igor Leandro Menezes Vivekananda Meireles Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Enquadramento: art. 121, § 2º, I e II, e art. 129 do Código Penal Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Igor Leandro Menezes Vivekananda Meireles em favor de JADILSON NUNES SOARES, indicando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Comarca de São João Batista. Alega o impetrante que o paciente foi autuado em flagrante no dia 18.12.2006, permanecendo preso até a data da impetração, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, e 129 do Código Penal. Segundo narra, a autoridade impetrada deixou de homologar o auto de prisão em flagrante no momento em que este documento fora remetido ao Poder Judiciário, fazendo-o tão-somente por ocasião do interrogatório do paciente. Afirma, também, que a Juíza de Direito da Comarca de São João Batista indeferiu pedido de liberdade provisória por meio de decisão não fundamentada. Nesse particular, entende que o paciente reúne todos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido. Além dessas assertivas, destaca que o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente também se revela pelo excesso de prazo na formação da culpa, eis que a prisão já dura mais de cento e vinte dias, sem que haja conclusão da instrução. Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem. QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 29 A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/28. É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar. A liminar em habeas corpus é criação doutrinário-jurisprudencial sedimentada a partir da constatação de que “a dimensão temporal entre a impetração e o julgamento do habeas corpus, em casos de escancarada ilegalidade, pode resultar em irreparável dano à liberdade física do paciente” (FÖPPEL, Gamil, SANTANA, Rodrigo de Sá. Habeas Corpus. In: Ações Constitucionais Salvador: Editora Jus Podium. 2.ed. 2007. p. 35). Outrossim, a doutrina é pacífica ao afirmar que a referida medida liminar ostenta o caráter de providência cautelar, requerendo, para o seu deferimento, a verificação simultânea dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. No caso em apreço, não ocorre a configuração dos requisitos exigíveis para o deferimento de liminar. Não se vislumbra, à luz dos elementos de prova trazidos com a impetração, ilegalidade gritante a ponto de justificar o deferimento da medida urgente requerida. O alegado vício quanto à homologação do flagrante foi sanado por ocasião do interrogatório do paciente, circunstância, de resto, admitida pelo próprio impetrante (fls. 03). Ademais, no mesmo ato processual, entendendo presentes os requisitos do art. 310 do Código de Processo Penal, a autoridade coatora converteu a prisão decorrente do flagrante em preventiva. Por outro lado, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 19/20), ao contrário do que afirmado na inicial, encontrase fundamentada, ainda que de forma sucinta. Finalmente, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada com cautela, afigurando-se conveniente, nesse momento, aguardar as informações da autoridade impetrada para aferir a ocorrência ou não de retardamento indevido. Assim, mais prudente é submeter o presente habeas corpus ao órgão colegiado competente para o seu julgamento. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de praxe. A notificação deverá ser encaminhada com cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem assim da presente decisão. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer (RITJ/MA, art. 328). Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2007. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator HABEAS CORPUS n. 006913-2007 – BACABAL Paciente: FÁBIO DE SOUSA SANTOS Advogado: José Luís J. L. Santos Impetrada: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL Enquadramento: art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 288 e art. 71 do Código Penal Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Luís J. L. Santos em favor de FÁBIO DE SOUSA SANTOS, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal. A impetração é voltada contra prisão preventiva decretada nos autos do Processo n. 512/2001 (2ª Vara da Comarca de Bacabal), levada a efeito no dia 07.03.2007. Alega o impetrante que o paciente fora denunciado, juntamente com mais dois cúmplices, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155 e 288 do Código Penal. Afirma, também, que nada foi encontrado em poder do paciente, a não ser um revólver de sua propriedade. Salienta que o paciente não se furtou em momento algum ao chamamento judicial na fase de instrução, além de ter residência e trabalho na capital do Estado há cerca de cinco anos. Finalmente, assevera que a prisão do paciente fora concretizada 30 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 já na fase de alegações finais do processo, quando já não subsistiriam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com arrimo nesses argumentos, pleiteia a concessão liminar da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/28. É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar. A liminar em habeas corpus é criação doutrinário-jurisprudencial sedimentada a partir da constatação de que “a dimensão temporal entre a impetração e o julgamento do habeas corpus, em casos de escancarada ilegalidade, pode resultar em irreparável dano à liberdade física do paciente” (FÖPPEL, Gamil, SANTANA, Rodrigo de Sá. Habeas Corpus. In: Ações Constitucionais Salvador: Editora Jus Podium. 2.ed. 2007. p. 35). Outrossim, a doutrina é pacífica ao afirmar que a referida medida liminar ostenta o caráter de providência cautelar, requerendo, para o seu deferimento, a verificação simultânea dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. No caso em apreço, não ocorre a configuração dos requisitos exigíveis para o deferimento de liminar. Não se vislumbra, à luz da prova trazida com a impetração, ilegalidade gritante a ponto de justificar o deferimento da medida urgente requerida. O impetrante deixou de instruir o writ com elementos essenciais à análise do pedido. Conforme relatado, a impetração é voltada contra prisão preventiva decretada em processo movido contra o paciente na Comarca de Bacabal. Assim, curial seria a juntada do decreto de prisão preventiva ou mesmo do respectivo mandado de prisão. De outro lado, a documentação acostada pelo impetrante, dá conta de que, na verdade, o paciente fora denunciado com mais dezesseis pessoas, que integrariam a denominada “Quadrilha do Fafá” (fls. 21), em referência ao paciente. Assim, à míngua de subsídios para a análise da legalidade da prisão preventiva decretada, e levando em conta os termos da denúncia de fls. 17/27, mais prudente é submeter o habeas corpus ao órgão colegiado competente para o seu julgamento. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de praxe. A notificação deverá ser encaminhada com cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem assim da presente decisão. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer (RITJ/MA, art. 328). Publique-se. São Luís, 20 de abril de 2007. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas Resenha de julgamentos das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sessão do dia 20 de abril de 2007. Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Procuradora de Justiça: DRA. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA Secretária: ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Ausentaram-se, justificadamente, os Senhores Desembargadores: ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE e CLEONES CARVALHO CUNHA. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019237 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 062036/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 028128 / 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargante: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A Advogado: Eduardo Grolli Embargados: SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA SENHORA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, APÓS O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR, QUE REJEITOU OS EMBARGOS, CONDENANDO O EMBARGANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOMPANHARAM O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR OS SENHORES DESEMBARGADORES ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO E JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. AGUARDAM PARA SE MANIFESTAR APÓS O VOTO VISTA OS DESEMBARGADORES JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA E MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.” _____________________ 02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 005560 / 2007 - SÃO LUÍS, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 808/2007 - SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Agravados: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO SILVA, JOSÉ MARQUES PAVÃO MORAES, EUGÊNIO GONÇALVES MATOS NETO, HERBETH MOTA PEREIRA, ROGÉRIO DEÇA MENDES, JOUBERTH SILVA ARAÚJO, EDIVALDO CUNHA DE SOUSA, CARLOS ARNOLDO CARDOSO SILVA, DILVANIR GUSMÃO SILVA Defensora pública: Kamila Barbosa e Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DE SOUZA. Observação: Absteve-se de votar, por não ter acompanhado ao relatório, o Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 03 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 012683 / 2004 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS Advogado: José Carlos Tavares Durans, Inaldo Alves Pinto EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS INFRINGENTES. OS DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO DE CARVALHO SILVA E MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, AGUARDAM PARA SE MANIFESTAR APÓS O VOTO DE VISTA.” Observação: Ocuparam a tribuna para sustentação oral os advogados Dr. José Carlos Tavares Durans, em causa própria, e Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista, pelo embargado. _____________________ 04 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022801 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrantes: FRANCISCO SALES DE SOUZA, GERARDO ARAUJO MELO, FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES NEVES, WILLIAM NEGREIROS SOARES, JOÃO BATISTA D.O. PODER JUDICIÁRIO CORRÊA, HILTON SILVA, JOSÉ BATISTA FONSECA COELHO, JOÃO NUNES DA COSTA, FELICIANO FRANCISCO SOUSA, RAIMUNDO MARCOS SILVA FONTES, PEDRO SOUSA, LAURO NUNES FERREIRA Advogado: José Carlos Sousa Silva Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA CAPITAL Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA. ACOMPANHARAM O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, OS SENHORES DESEMBARGADORES JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA E MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. A DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, COM VISTA DOS AUTOS, DECLAROU-SE SUSPEITA POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Observações: ¹ O Desembargador Milson de Souza Coutinho, presente na sessão do dia 09.04.2007, ausentou-se da sessão antes desse julgamento. ² Ausentou-se da sessão, justificadamente, a Senhora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 05 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 007006 / 2006 - SÃO LUÍS Embargante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogados: Antonio César de Araújo Freitas, Ruy Eduardo Villas Boas Santos, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Embargado: J. SANTOS REIS Advogados: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima, Cristiano Oliveira Barbosa Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Revisor: Dês. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO QUESTÃO DE ORDEM: A representante do Ministério Público pediu vista dos autos em face do não pronunciamento do parquet nos Embargos Infringentes, tendo o Relator indeferido o pedido. O Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas submeteu a questão aos demais membros das Câmaras Cíveis Reunidas, tendo a Procuradora, acolhendo ponderação da Desembargadora NELMA SARNEY COSTA, manifestado-se após o relatório, opinando pelo provimento dos Embargos. “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, APÓS O VOTO DO RELATOR QUE, CONTRA O PARECER MINISTERIAL, MANIFESTADO EM BANCA, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, ACOMPANHADO PELAS DESEMBARGADORAS ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. DERAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS OS DESEMBARGADORES MILSON DE SOUZA COUTINHO, NELMA SARNEY COSTA E MARCELO CARVALHO SILVA.” _____________________ 06 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 030648 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrante: ORLANDO CARLOS DA COSTA NUNES Advogado: Francisco Florismar de Almeida Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 Procuradora: Relatora: 31 Maria de Fátima Leonor Cavalcante Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO SENHOR DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, COM VISTAS DOS AUTOS, AINDA NO PRAZO LEGAL.” _____________________ 07 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004822 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: MARIA REGINA DURANS MENDES Advogado: Adolfo Dantas de Oliveira Filho Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria da Graça Ericeira Tanaka Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 08 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 023207 / 2003- SÃO LUÍS Autor: PARMÊNIO MESQUITA DE CARVALHO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha , Jezanias do Rêgo Monteiro, Angélica Monteiro de Albuquerque, Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler, Daniel Blume Pereira de Almeida, Carolina Fernandes de Paiva, Alexis Teixeira e Jesus e Silva, Marcel Cézar Silva Trovão, Cícero Oliveira e José Victor Spíndola Furtado Réus: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, EMARHP-EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, WASHINGTON DE SOUSA FRAGOSO E SUA MULHER MARLEIDE EUFRASINO FRAGOSO, ARMANDO GONÇALVES VIEIRA E SUA MULHER MARLISE DE OLINDA VIEIRA, HÉLIO ANTONIO FERNANDES RODRIGUES E SUA MULHER DORALICE BRITO BARROS RODRIGUES, WADIH NEMER DAMOUS E SUA MULHER MARIA BENEDITA LIMA DAMOUS, JOSÉ WAGNER NOBRE DE OLIVEIRA Advogados: Francisco Pessoa Santana, Marinaldo Soares Ribeiro, Ezequias S. de Carvalho, Benevenuto Marques Serejo Neto, Herlinda de Olinda Sampaio, Juares dos Santos Silva e Elizabeth Crispim de Moraes Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR, PARA DILIGÊNCIAS.” _____________________ 09 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010371 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: GILBERTO CIRQUEIRA NASCIMENTO Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011480 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: SILVANA DE SOUSA BALBY Advogados: José de Ribamar Bastos da Silva, José Carlos Bastos Silva 32 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DE SÃO LUIS Litisconsorte: FRANCISCO DE ASSIS GIUSTI DE SOUSA Advogado: José Carlos Sousa Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, MANTENDO 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, MAIS 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO GENITOR, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 11 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 000009 / 2000 - SÃO LUÍS Autor: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ Advogado: Salomão Pires de Carvalho Réu: TRANSPIAUÍ VEÍCULOS E MOTORES LTDA. Advogado: Gilberto Carvalho Guerra Júnior Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017814 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrante: JOÃO BATISTA DE ASSIS FILHO Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 023125 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: CARLOS ANTÔNIO SILVA PEREIRA Defensora público:Kamila Barbosa e Silva Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021851 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: FÁBIO MORAES DE ANDRADE Advogado: José Carlos Tajra Reis Júnior Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022580 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: MARCOS SABINO DOS SANTOS LIMA Advogados: Gleiffeth Nunes Cavalcante, Everaldo de Ribamar Cavalcante Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024056 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: ROMILTON VASCONCELOS DA SILVA Advogados: Oziel Vieira da Silva, Thaís Yukie Ramalho Moreira, Bruno Caldas Siqueira Freire, Gabriela Gonçalves Ferraz, Almivar Siqueira Freire Júnior, Enoque Cavalcante de Albuquerque Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 17 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022240 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: SMAILLY ARAÚJO CARVALHO DA SILVA Advogados: Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages, Luciana Teles Nóbrega Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. D.O. PODER JUDICIÁRIO 18 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025270 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: JOAQUIM PIMENTEL SARAIVA Advogados: Leonardo Cursino Véras, Fernando Henrique Lopes Veras Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 19 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021185 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA MARQUES Defensora pública: Kamila Barbosa e Silva Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 20 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005447 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: JORLIDALVA JOANA DA SILVA Advogado: Herberth de Sousa Dourado Impetrados: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE CONCURSO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 21 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 000204 / 2007 - SÃO LUÍS Excipiente: ROBERTA SILVA VASCONCELOS (Menor), representada por ARTENIRA DA SILVA E SILVA Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia Excepto: DR. RAIMUNDO NONATO M. MELO - JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO, DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO. OS DESEMBARGADORES ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 33 MILSON DE SOUZA COUTINHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA E MARCELO CARVALHO SILVA, DEIXAM PARA SE MANIFESTAR APÓS O VOTO DE VISTA.” _____________________ 22 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 000208 / 2007 - SÃO LUÍS Excipiente: ROBERTA SILVA VASCONCELOS(Menor), representada pos ARTENIRA DA SILVA E SILVA Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia Excepto: DR. RAIMUNDO NONATO M. MELO - JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO, DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO. OS DESEMBARGADORES ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JAMIL DE MIARANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA E MARCELO CARVALHO SILVA, DEIXAM PARA SE MINIFESTAR APÓS O VOTO DE VISTA.” _____________________ 23 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 039105 / 2005 - PEDREIRAS Excipiente: FRANCISCO INÁCIO DE LIMA Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho Excepto: DR. ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA - JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE AOCRDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM A EXCEÇÃO, DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 24 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 035917 / 2005 - SÃO LUÍS Impetrante: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogadas: Cláudia Regina Serra da Silva, Rosângela A. Goulart Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL DA CAPITAL Litisconsorte: WLADIMIR CAMILO DE OLIVEIRA Advogados: Clayrton Erico Belini Medeiros, Manoel Carvalho, Sebastião Fernandes Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 25 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 035918 / 2005 - SÃO LUÍS Impetrante: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogadas: Cláudia Regina Serra da Silva, Rosângela A. Goulart Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL DA CAPITAL Litisconsorte: JAQUELINE MARTINS CHAVES Advogados: Clayrton Erico Belini Medeiros, Manoel Carvalho, Sebastião Fernandes Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM 34 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 26 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013995 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: ROSEMARY RODRIGUES SARAIVA Advogado: George Wilken Silva Nunes Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria R. de S. Pereira Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 27 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011745 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: CARLOS ALBERTO BARATEIRO DA COSTA Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria R. de S. Pereira Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 28 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010949 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrantes: ALBERTO CORREA MAIA, FRANCISCO DE ASSIS SERPA DE ARAUJO, JOAQUIM SERPA DE ARAÚJO Advogados: Antônio Carlos Araújo Ferreira, Herberth Freitas Rodrigues Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria R. de S. Pereira Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA, JAMIL AGUIAR DA SILVA. _____________________ 29 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022572 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: FRANCISCO ROVELIO NUNES PESSOA Advogados: Herberth Freitas Rodrigues, Marcelo Vieira Chagas D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 30 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017397 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: RIOD AYOUB JORGE Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes, Raimundo Ferreira Marques, Teresinha de Fátima Marques Vale Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. Observação: Presidiu este julgamento a Senhora Desembargadora ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, face ao impedimento do Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 31 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021107 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: JURANDI LOPES DA SILVA Advogados: Luciano José Linard Paes Landim, Geovane de Brito Machado, Deusdedit Mendes Ribeiro, Wendell Reis Costa de Araújo Impetrado: GERENTE REGIONAL DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO -GDR DE CAXIAS Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. Observação: Ausentou-se, temporariamente da sessão, a Senhora Desembargadora NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 32 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018961 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: JOSÉ PEREIRA DE SOUZA Advogados: Cândido Diniz Barros, Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, Cornélio de Jesus Pereira Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 33 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022009 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrante: NÁDIA SEBASTIANA MATOS NOGUEIRA Advogada: Glauce Ribeiro da Silva Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “PRELIMINARES SUSCITADAS DE NÃO CABIMENTO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, UNANIMEMENTE REJEITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 34 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 018328 / 2006 - BREJO Excipiente: BERNARDO DELMAR DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado: Francisco Pestana Gomes de Sousa Júnior Excepto: DR. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 35 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 024822 / 2006 - SÃO LUÍS Excipiente: JOSÉ DE RIBAMAR VELOZO Advogados: Cândido Diniz Barros, Cornélio de Jesus Pereira, Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, Gabriel Silva Barros Excepto: DR. NEMIAS NUNES CARVALHO - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 36 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024937 / 2006 – SÃO LUÍS Impretante: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA Advogado: Carlos Lacerda Rodrigues Nascimento Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA INES Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXTINGUIRAM O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 35 DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 37 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015456 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: KÁTIA MARIA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA Advogado: Emanoel Viana Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 38 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020189 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrante: FRANCISCA CRISTINA SANTOS MIRANDA Advogado: Edilson Ferreira Mendes Impetrado: SECRETARIO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 39 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011755 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: ROSANGELA MOURA ROCHA Advogado: Wady Miguel Nazar Safady Neto Impetrado: COMISSÃO SETORIAL DE CONCURSO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 40 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019045 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: ANA CÉLIA CORTESIA PEIXOTO LOPES Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro, Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 36 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 41 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011396 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: JORGE LUÍS BEZERRA DE SOUSA Advogado: Rosa Maria Pereira da Silva Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR - MA Litisconsortes: RONILSON NUNES GOMES, FABÍOLA CONCEIÇÃO HAIDAR GOMES Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 42 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022666 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: ALCIONE COÊLHO RIBEIRO MURADA Advogada: Iani Viana de Carvalho Leão Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: Estado do maranhão Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 43 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021232 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: JOÃO LUIS PONTES DE CARVALHO Advogados: Wellington Francisco Sousa, Antônio Augusto Sousa Impetrado: SECRETARIO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 44 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021440 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: WILSON ALVES ROCHA Advogada: Ana Claudia Montenegro Costa Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Litisconsorte: Procurador: Relator: ESTADO DO MARANHÃO Marcelo Apolo Vieira Franklin Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 45 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 023346 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: GEPETÉCNICA - COMERCIAL TÉCNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogada: Ermeline de Jesus Souza Impetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAUDE PUBLICA Litisconsorte: SOTELAB SOCIEDADE TÉCNICA DE LABORATÓRIO LTDA Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 46 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020914 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti, Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Frederico Dominici, Antonio Figueiredo Neto, Nathália Arthuro, Marcelle Gleyce, Washington Alves Lopes Júnior Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Litisconsortes: LENILSON VIANA DE ARAUJO, JOZINETE FERREIRA DE ARAÚJO Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 47 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015399 / 2005 - SÃO LUÍS Impetrante: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. Advogada: Luciana Pereira Raposo Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Flávia Gonzalez Leite Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOU- D.O. PODER JUDICIÁRIO ZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 48 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022760 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrantes: ESTEVAO ASSUNCAO ARAGAO, ALAN PIERRE CHAVES ROCHA Advogados: Alan Pierre Chaves Rocha, Sonia Maria Alves Sousa Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 49 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024424 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: GABRIELLA ISSA SAMARA FARAH Advogado: Fernando Bragança Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 50 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 027758 / 2005 - SÃO LUÍS Impetrante: RODOLFO VIEIRA SILVA Advogados: Alim Rachid Maluf Neto, José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior, Marcos George Andrade Silva, Fernando José Casal Teixeira Júnior Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ºlitisconsorte: ANDRÉ LUIZ NEVES PEREIRA Advogado: Júlio Moreira Gomes Filho 2ºlitisconsorte: MAIRA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS 3ºlitisconsorte: JOSÉ ROGÉRIO DE JESUS LINHARES DE SOUZA 4ºlitisconsorte: FLÁVIO MOTA HAIDAR 5ºlitisconsorte: FRANCISCO LÚCIO CARNEIRO LIMA 6ºlitisconsorte: LÉA BARROSO COUTINHO Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “RETIRADO DE PAUTA PARA REDISTRIBUIÇÃO NO TRIBUNAL PLENO FACE À INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.” _____________________ 51 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 028868 / 2004 - SÃO LUÍS Autor: MUNICÍPIO DE CAXIAS Procuradora: Léa Cecília de Sousa Muniz Nascimento 1º réu: JOÃO ELZIMAR DA COSTA MACHADO, Advogado: Naldson Luiz Pereira Carvalho 2º réu: MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 37 IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 52 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 015427 / 2006 - SÃO LUÍS Autor: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Procurador: Amadeus Pereira da Silva Réu: GEORGE CHAMPOUDRY ARAÚJO Advogado: José Wilson de Araújo e Silva Relatora Desa. NELMA SARNEY COSTA Revisora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 53 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019833 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrante: GISELLE ARAÚJO LEAL SANTOS Advogado: Marcio Antonio Gusmão Moraes Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO FACE À NECESSIDADE DA DESEMBARGADORA RELATORA DE RETIRAR-SE DA SESSÃO.” _____________________ 54 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 026167 / 2005 - SÃO LUÍS Autor: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça Réu: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO - AMMA Litisconsortes: ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Advogados: Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Revisor: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” _____________________ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS TIVERAM SEUS JULGAMENTOS ADIADOS FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS SENHORES DESEMBARGADORES RELATORES. 55 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001015 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: ILDEBRAND SMALY PEREIRA PACHECO Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 56 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001056 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: CLEUDIMAR GAMA MARTINS Advogada: Danielle de Sousa Balby Gomes 38 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 57 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001195 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: EDNILDE GUERRA TERÇAS SANTOS Advogado: Cleudeson Sousa de Miranda Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 58 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011592 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: SILVANA MARIA GUIMARÃES MACHADO Advogados: Odino Farias de Azevedo Junior, Aidil de Sousa Carvalho Filho Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 59 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007354 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: ANTONIO LINDOSO NUNES Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 60 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016475 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrante: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogados: Franco Kiomitsu Suzuki, Bethânia Brito Simões Impetrada: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 61 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019194 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Advogado: Nardo Assunção da Cunha Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA DO MARANHÃO 1º litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria da Graça Ericeira Tanaka 2º litisconsorte: EXPRESSO VIP TRANSPORTES E TURISMO 3º litisconsorte: TRANSILVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 62 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022400 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: ROBERT WENDER FREIRE PALÁCIO Advogada: Lorena Etienne Silva Correa Pinho Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 63 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021736 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: MARNIA SUAMY SOUSA Advogados: Luciano Allan Carvalho de Mattos, José Antonio D.O. PODER JUDICIÁRIO Figueiredo de Almeida Silva, Judith Maria Moura de Almeida Silva Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 64 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 023782 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrante: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA RIBEIRO Advogada: Ana Maria Gonçalves de Sá Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ DIRETORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2007. ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS SECRETÁRIA TRIBUNAL PLENO DENÚNCIA N.º 24581/2006 DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SubProcurador-Geral: Selene Coêlho de Lacerda DENUNCIADO: RAIMUNDO ALVES COSTA FILHO COMARCA: LORETO ENQUADRAMENTO: Art. 299 do Código Penal e art. 1º, VI, do Dec. Lei n.º 201/67, c/c art. 69 do Cód. Penal RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Dê-se vista ao órgão ministerial pelo prazo de (05) cinco dias, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei n.º 8.038/1990. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA NO 3.374/2007 — SÃO LUÍS Impetrante: Unihosp Serviços de Saúde Ltda. Advogados: André Felipe Alonço Cardoso Martins, Ana Luísa Rosa Veras, Michelle Adriene Saraiva Silva e Poliana Pinheiro Perdigão Freire Autoridade coatora: Juiz de Direito da 5 a Vara Cível da Comarca de São Luís Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO 1. Suma do processo Unihosp Serviços de Saúde Ltda., qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face da decisão do Juiz de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos do processo de execução de título extrajudicial movido por Emergência Maranhão Ltda. contra Long Life Sistema Internacional de Saúde Ltda., determinou a penhora, em contas correntes da impetrante, da quantia de R$ 719.000,00 (setecentos e dezenove mil reais), justificando-se na desconsideração da personalidade jurídica da executada, cujos sócios — que haviam criado nova sociedade empresarial, no caso a ora impetrante — deveriam passar a responder com seus patrimônios pela satisfação da dívida. Alega a impetrante, na inicial (fls. 2 a 13), que não comparece como parte no processo executivo e que não houve sucessão entre a executada e ela, impetrante, como entendeu o magistrado de primeiro grau, pois apenas acertaram a transferência da carteira de associados da executada para a impetrante. Defende a impossibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, porque a suposta identidade de sócios entre D.O. PODER JUDICIÁRIO executada e impetrante não pode ser caracterizada como fraude ou abuso de direito, a ponto de autorizar a desconsideração e a transferência da responsabilidade patrimonial da executada para a impetrante. Acresce que a executada não foi procurada, pelo oficial de justiça, no local onde hoje se acha estabelecida, disso não podendo se supor que tenha encerrado suas atividades, até porque possui bens bastantes à garantia do processo em que figura como demandada. Pediu, em conclusão, a concessão da segurança, ainda em sede de liminar, para que fossem suspensos os efeitos da decisão judicial que combate. Distribuídos os autos no plantão de segundo grau, veio a liminar a ser concedida pelo Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, que considerou satisfeitos os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora (fls. 187 a 189). Na mesma decisão, o Desembargador plantonista determinou, de ofício, a intimação das partes do processo de execução, para que atuassem como litisconsortes necessárias. Apenas a exeqüente Emergência Maranhão Ltda. ingressou no feito, pleiteando a reconsideração da decisão concessiva da liminar (fls. 195 a 217). Após o ingresso das informações (fls. 230 a 231) da autoridade judiciária apontada como coatora, a impetrante desistiu do mandado de segurança (fls. 234 a 235), alegando que também interpusera agravo contra a mesma decisão impugnada pela via do writ, recurso esse distribuído à Desembargadora ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. Diz a impetrante que o juiz de primeiro grau, ao ser informado da interposição do recurso, na forma preconizada no art. 526 do Código de Processo Civil, resolveu retratar-se, tornando sem efeito a decisão impugnada, sob a justificativa de que, melhor refletindo, não era o caso de desconsideração da personalidade jurídica. Pretende, por fim, seja dispensada do ônus da sucumbência, argumentando que a motivação da desistência partiu da autoridade indigitada como coatora. 2. Análise da desistência A impetrante conferiu a seus advogados poder expresso para a desistência da demanda, como se colhe da procuração de fls. 26. A competência, para a análise da desistência, é do Relator, consoante escreve o art. 258, inc. XXII, do Regimento Interno, in litteris: Art. 258. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXII — homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento. Apesar da prescrição do § 4o do art. 267 do CPC, não há necessidade de ouvir-se, a respeito, a autoridade coatora, ou mesmo a litisconsorte que já ingressou na lide. Essa norma não tem ensejo na ação mandamental. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: 1. Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Mandado de Segurança. Homologação. Possibilidade. 3. É possível a homologação de desistência de mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado (grifei). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR n o 363.980/MG, STF, 2 a Turma, Rel.: Min. GILMAR MENDES, in DJU de 27.05.05, p. 28); “I - Mandado de segurança: desistência requerida pelo impetrante para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação. Precedentes. 1. A homologação da desistência do mandado de segurança não implica qualquer juízo sobre o direito da impetrante de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, matéria que, de resto, nem é objeto do mandado de segurança. 2. Mandado de segurança: desistência que independe da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de direito público de que haja emanado o ato coator, sem distinção, na jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e aquela pendente do julgamento de recurso (grifei). II – Agravo regimental: não é possível, em agravo regimental, inovar a causa com questão que não foi antes suscitada. III Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa, nos termos do art. 557, § 2o, CPC.” (RE-AgR no 258257/RS, STF, 1a Turma, Rel.: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in DJU de 09.02.07, p. 26). QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 39 A desistência, portanto, deve ser acolhida. Acerca da intenção da impetrante em ser dispensada do pagamento das despesas processuais, não vejo como acolher. O CPC é incisivo: Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Nessa alheta, mutatis mutandis, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA — O atendimento, na via administrativa, por parte do impetrante, das exigências do fisco, equivale a desistência tácita da ação, ensejando a aplicação do disposto no art. 26 do CPC. (REsp 36.053/PR, 2a Turma, Rel.: Min. AMÉRICO LUZ, j. em 10.05.95) No mandado de segurança, entretanto, não há condenação em honorários advocatícios. O tema de há muito se encontra sumulado nas cortes superiores, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, in verbis: Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Súmula 105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Quanto às custas, ante o mandamento legal, devem ser arcadas pela impetrante, até porque é empresa cuja capacidade financeira não se põe em dúvida e, ademais, contribuiu para o dispêndio da atividade jurisdicional, chamando o Poder Judiciário a intervir em demanda que restou debalde. Dizendo-se passível de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, por conta da decisão judicial em referência, a impetrante, insatisfeita com o mandado de segurança ajuizado no plantão, apesar de ter obtido a liminar, interpôs agravo de instrumento contra esse mesmo pronunciamento, que lhe rendeu melhor resultado, vez que o juiz agravado, aqui coator, houve por bem tornar sem efeito a decisão impugnada. Ainda que alheia ao processo de execução, por dele não ser parte, sua condição de terceiro prejudicado não lhe confere prerrogativa de socorrer-se de todos os remédios que a lei lhe faculta, de forma cumulada, banalizando a atividade jurisdicional, posta a seu serviço até que se lhe pronunciasse um resultado mais agradável e conveniente, desprezando as outras vias que lhe restaram menos prestativas. O acesso à Justiça é um direito impostergável, mas não prescinde, como qualquer direito subjetivo, do uso sensato e coerente. Deve ser exercido segundo os parâmetros de racionalidade. O excesso, o destempero, dá margem ao abuso de direito, a exigir medida que refreie a ação distorcida daquele que provoca, em vão, a intervenção judicial. No escólio de KAZUO WATANABE, o mandado de segurança contra ato judicial não pode apresentar-se como um “[...] remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos” (apud CASSIO SCARPINELLA BUENO, Mandado de Segurança, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 49). 3. Parte conclusiva Homologo a desistência da ação de segurança, para que produza seus jurídicos efeitos. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, dispensando-a de honorários por conta do entendimento jurisprudencial ainda vigente. P. Int. São Luís, 24 de abril de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005050/2007 Impetrante: Luís Costa de Oliveira. Advogado: Lúcia Maria Carvalho Val Pinheiro, Julyana Val de Oliveira. 40 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 Impetrado: Juíz de Direito da Comarca de Buriticupu. Litisconsorte: Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, José Barbosa de Freitas Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luís Costa de Oliveira, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu que, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico nº 68/2007, deferiu a tutela antecipada e anulou a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, determinando, ainda, a realização de nova eleição no prazo de 15 dias. Tendo em vista o fato de não caber o presente writ em face de decisão recorrível por recurso previsto no Código de Processo Civil, indeferi a inicial de fls. . A despeito disso, veio aos autos Antonio Onésio de Freitas Bezerra, Ozéas Nunes da Silva e Adelaide da Silva Oliveira, todos vereadores daquele Município, requerendo a retirada de seus nomes do rol de impetrantes da presente ação, eis que foram utilizados de forma ilegal por Luis da Costa Oliveira. A despeito de tal afirmação, verifico dos autos que somente o nome do ultimo vereador consta como impetrante da mesma, o que torna o pedido ora formulado inócuo. Sendo assim, não conheço dos pedidos de fls. e determino o retorno dos autos para a Coordenadoria Cível tomar as providências de praxe. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de abril de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 23064/2006 – SÃO LUÍS– MA IMPETRANTE: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ADVOGADOS: LUIS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO E OUTRO IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE LIMINAR DECISÃO SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO impetra Mandado de Segurança contra ato omissivo imputado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu pedido administrativo de conversão de férias em indenização em pecúnia. Afirma a impetrante que tivera suspensas suas férias, para ficar à disposição da justiça eleitoral. Prossegue sustentando que, diante da impossibilidade de gozar férias por necessidade do serviço eleitoral, do exercício dos anos de 2004 e 2005 (sessenta dias em cada exercício) requereu administrativamente a conversão de férias em indenização em pecúnia, cujo pleito recebeu o indeferimento da autoridade. Afirma que teve lesionado o direito adquirido de férias, constitucionalmente garantido no art. 7º, inciso XVII da Carta Magna, que lhe foi impedido de usufruir por motivos alheios à sua vontade, cuja vedação de acúmulo de férias está prevista na LOMAN (art. 67, §1º), excepcionando as hipóteses de necessidade de serviço. Conclui que não sendo deferido o gozo de férias pelo Tribunal, resta a necessidade do ressarcimento dos valores devidos, sob forma de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. E, assim, colaciona à exordial os documentos fls. 10/23 e pugna pela concessão de tutela liminar. Distribuídos os autos a minha relatoria, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações da autoridade apontada coatora, que as prestou fls. 29/31, afirmando inexistir liquidez de direito a ser tutelado, pois o pleito fora indeferido administrativamente com arrimo na Lei Orgânica da magistratura Nacional (LC nº 35/79) e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (LC nº 14/91) que D.O. PODER JUDICIÁRIO proíbem acumulação de férias, onde não há indenização, pois as férias da servidora ainda podem ser gozadas. É o que comporta relatar. Decido. Cinge-se a irresignação da impetrante à ventilada lesão ao direito de conversão de férias não gozadas em indenização em pecúnia, cujo Mandamus , sob sua ótica, estaria a comportar tutela liminar. A liminar, conforme o ordenamento legal, está delimitada pelo preenchimento de dois pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum in mora. Diz a Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”, cuja aplicabilidade se faz necessária ao caso concreto. Na hipótese, emerge vigoroso o argumento da impetrante, cuja avaliação provisória faria presumir que a lesão se encontra consubstanciada em agressão aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XVII, da CF e no art. 67 da LOMAN, eis que estaria configurado o cúmulo de férias. Porém, analisando os fundamentos da Exordial e respectiva prova pré-constituída, em que pese o argumento quanto à apontada lesão a direito líquido e certo, quanto à conversão de férias não gozadas em indenização, entendo que a liminar é desautorizada, pois a implantação incontinênti dos valores perseguidos viria esgotar o objeto da via Mandamental. Assim, a liminar traria afronta ao art. 1°, § 3° da Lei 8.437/92 e ao parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66. Com efeito, em se tratando de liminares contra o Poder Público, tal regra é cristalina ao assentar que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, ou para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, cujos ditames encontram precedentes nas Cortes Pátrias, verbis: “(...) Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Precedentes da Corte Especial. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (TJRS – AGI 70007549827 – 3ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 06.11.2003) “ (...) Do previsto no parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”; E do disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/ 66: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”, aplicáveis na hipótese vertente por interpretação sistemática, e ainda a edição posterior da Lei nº 9.494/97, expressamente impondo tais vedações também à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. (TAPR – AG 0191776-2 – (15008) – Palmital – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Ronald Schulman – DJ 22.03.2002) JCF.2 JCF.100 JCPC.730 JCPC.731 Por outro lado, o periculum in mora, não se faz presente, pois, ainda que, em tese, se trate de verba de cunho alimentício as verbas buscadas não se fazem indispensáveis à subsistência da impetrante. Isto posto, à mingua dos pressupostos do art. 7º, inciso II da Lei nº 1553/51, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade apontada coatora acerca da Decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de março de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora ÓRGÃO: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA - NÚMERO : 02081 – 2004 - ORIGEM: BALSAS IMPETRANTE: SR. FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA. ADVOGADOS: DRS. WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR E CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA E DRA. ENIDE MARIA AQUINO NINA. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BALSAS. AUTORIDADE: SR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA. LITISCONSORTES: INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LUÍS ALVES COELHO ROCHA, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA DA SILVA, SR. ROBERTO COELHO ROCHA, HERDEIROS MARCO ANTÔNIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA E RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA E SR. PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA. ADVOGADOS: DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXIS TEIXERA DE JESUS E SILVA, MARCELO CÉZAR SILVA TROVÃO E CÍCERO OLIVEIRA E DRAS. ORMINDA ALMADA SILVA E CAROLINA FERNANDES DE PAIVA E ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa Juntem-se aos autos as Petições de números 6124, 6179, 6661 e 7010, formalizadas, respectivamente, nos dias 02, 03, 12 e 18, de abril de 2007, com pedidos igualmente respectivos de reconsideração e juntada de documentos e instrumento procuratório, assim como, de cópia da Petição de Interposição dos Agravos de Instrumento de números 874678 e 876395, estes formalizados no âmbito da Corte Infraconstitucional. De início, verifico que a real intenção do Impetrante é a eliminação de vícios ditos existentes na decisão singular de fls. 866/868, razão pela qual, em face dos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade, recebo o presente pedido de reconsideração como o recurso de embargos de declaração. Assim sendo, passo ao exame dos Declaratórios, já ressaltando que a irresignação não merece prosperar. Pois bem. Analiso o pleito, nos termos do inciso IX, do artigo 93, da Carta Republicana c/c artigo 535, do Código de Processo Civil. De pronto, hei por bem fazer breve registro. Objetivamente, às fls. 737/738, dos autos em epígrafe, consta despacho lançado por esta Relatoria, em 23 de março de 2006, ou seja, há mais de um ano, com o seguinte teor, in extensis: “Com efeito, hei de registrar que por inúmeras vezes à Coordenadoria Judiciária Cível deste Sodalício, comete, no processo em epígrafe, equívocos e atrasos que impedem a obtenção da prestação jurisdicional final por parte dos litigantes. Destarte, ainda no dia 10 de outubro de 2005 (Fl. 508), determinei a efetivação de diligência não cumprida pela Coordenadoria das Câmaras Cíveis Reunidas, que, ainda, enviou os autos à Procuradoria Geral de Justiça, antes de cumprir minha determinação. Em relação dialética, equívocos e demoras no envio e na juntada das petições, agora já constantes dos autos, sem sombra de dúvidas, ultrapassam o limite do razoável. Ora, o valor da dignidade da pessoa humana como núcleo básico e formador de todo o sistema jurídico, impõe como critério e parâmetro, a resolução dos problemas em níveis célere, compreensível e aceitável. Assim, ressalto que na tramitação deste writ, não hei de admitir mais atrasos na obtenção do deslinde final nesta instância, sob pena de lesão de índole constitucional a afetar os Princípios da Celeridade ou Brevidade Processual, expressados no inciso LXXVIII, da Constituição da República. Isto posto, determino sejam os autos enviados à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação de estilo. Após, volte-me conclusos.” - Fls. 737/738 O despacho fala por si! Naquele momento processual, os prejudicados com a juntada tardia de petitórios aos autos do mandamus em comento, eram os litigantes, já que a norma constitucional que invoquei naquele ato judicial, garante a todos os brasileiros, sem distinções, o direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, sendo, portanto, norma de eficácia plena, o que faz com que, independente de fazê-la incidir nesta ação constitucional, também aplicá-la no âmbito de minha atividade judicante, como bem consta em inúmeros processos de minha Relatoria. No entanto, embora a concretude jurídica do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Carta Republicana, aliada a carga axiológica da tramitação célere de processos, sejam parâmetros de incontestável lucidez, parece que os Serventuários que compõem à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Reunidas deste Sodalício Estadual, esqueceram de recepcioná-la em seus atos administrativos. Se assim não fosse, não levariam 17 (dezessete) dias para fazerem a conclusão da petição de nº 6124, ao meu gabinete; 16 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 41 (dezesseis) dias, para fazerem a conclusão da petição de nº 6179, a esta julgadora e 07 (sete) dias, para fazerem a conclusão da petição de nº 6661, para minha apreciação. Destarte, todas as petições elencadas nesta decisão, foram conclusas a meu gabinete no dia 19 de abril de 2007 (quinta-feira), além de que os autos só foram enviados ao meu gabinete no dia posterior. Intolerável, até mesmo porque, já tinha esta julgadora chamado a atenção de tais serventuários. Logo, mesmo se levarmos em consideração o feriado proporcionado pela Semana Santa, os prazos de conclusões são totalmente fora da normalidade. Nestes termos, determino a Senhora Coordenadora Judiciária das Câmaras Cíveis Reunidas, que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, certifique o(s) motivo (s) que ensejou (aram) o atraso no enviou dos petitórios antes identificados a meu gabinete, indicando os responsáveis por tal fato. Ultrapassado tal contexto e já verificando os pedidos formalizados nas petições de números 6179 (documento não essencial e destinado a configuração de fato processual notório), 6661, 7010 e 7338, hei por bem, nos termos dos artigos 36, 37 e 526, todos do Código de Processo Civil, determinar sejam juntadas aos autos em evidência. Em relação de complementação, analiso o pleito contido no Petitório de nº 6124. Registra o Impetrante, em tal manifestação (pedido de reconsideração), que esta Relatoria ao lançar o despacho de fls. 866/868, ignorou possível efeito suspensivo no recurso cabível e combativo do Acórdão de fls. 822/828, este último ainda não publicado. Ressalta que, tem sido dificultado aos seus advogados o acesso ao processo, “mesmo para saber o teor de petição atribuída ao Impetrante em relatório do Tribunal...” Destaca, a inexistência de fato novo constitutivo, sendo ignorados os artigos 236, 520 e o inciso II, do artigo 539, todos do Código de Processo Civil, além da norma constante no artigo 247, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou, ao final, pela reconsideração da decisão objeto do petitório, devendo ser recebido o “pedido como embargos de declaração”, suspendendo os efeitos da decisão, para esclarecer: a) qual o fundamento legal para afirmar que o recurso cabível não tem efeito suspensivo; b) quais os fatos novos referidos na decisão e quando foram levados aos autos; c) qual o fundamento legal para a expedição dos ofícios, quais suas finalidades e seus destinatários;” Com efeito, utilizando o ensinamento de CARLOS BERNADO GONZÁLEZ PECOTCHE, a ressaltar que “a defesa é o mais legítimo direito dos homens” e adstrita a afirmação de PLATÃO, esta fulcrada no fato de que “o juiz não é nomeado para fazer favores com a Justiça, mas para julgar segundo as leis”, enfrento as questões postas pelo Impetrante em seu pedido de reconsideração, analisando-as em tópicos separados. - Da Alegação de Efeito Suspensivo em Recurso Cabível Sob o pálio desse tópico, busco e solicito ao insigne HELY LOPES MEIRELLES, que esclareça ao Impetrante o significado exato da decisão denegatória da segurança. Vamos à lição, in extensis: “A decisão denegatória da segurança ou cassatória da liminar produz efeito liberatório imediato do ato impugnado, ficando o impetrado livre para praticá-lo ou prosseguir na sua efetivação desde o momento em que foi proferida. As intimações ou comunicações dessas decisões não são mandamentais, servindo apenas para a fluência de prazo para recurso, pois que não há qualquer ordem judicial a cumprir quando a segurança é denegada ou a liminar é cassada ou revogada.” - Mandado de Segurança, 28ª Edição “O mandado de segurança tem rito próprio e suas decisões são sempre de natureza mandamental, que repele o efeito suspensivo e protelatório de qualquer de seus recursos.” - Mandado de Segurança, 28ª Edição Das lições acima externadas, destaca-se que o único efeito constante e comum gerado pela possível interposição recursal da denegação da segurança, é o de obstar, uma vez interposto, o trânsito em julgado da decisão impugnada, nada mais. Isso ocorre, porque os recursos combativos de tal decisão (denegação de mandado de segurança em sede de Sodalício Estadual), não impedem a produção imediata dos efeitos daquela, além de que, o sistema 42 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 recursal brasileiro, ao contrário do germânico, não possui a habitualidade de evitar a coisa julgada somente com efeito suspensivo, daí a existência do efeito devolutivo no ordenamento jurídico pátrio. Mas, deixemos de lado minhas afirmações! Rogo ao ínclito MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO, integrante da Colenda Primeira Turma, da Corte Infraconstitucional, que elucide a matéria com o acórdão decorrente do julgamento da Medida Cautelar de nº 859/RJ (97.0052902-9). Vamos ao julgado, que se amolda perfeitamente ao caso em apreço, ipsis verbis: “A requerente impetrou mandado de segurança visando ao desfazimento do ato arbitrário, que, todavia, foi denegado pelo Tribunal de Justiça. Irresignada, interpôs o recurso ordinário, ao qual pretende conferir efeito suspensivo por intermédio da presente cautelar, eis que, a jurisprudência e a lei inadmitem a revogação unilateral de serviços de transportes, sem que a parte exerça o seu direito constitucional de ampla defesa. A pretensão da requerente se me afigura inviável, sobretudo em decorrência de empeços de ordem processual. É que, como já tenho afirmado, vezes seguidas, em pedidos com objetivos idênticos, “a decisão denegatória de segurança não tem conteúdo executório, descabendo, por impossibilidade jurídica, suspender-lhe a execução pela via transversa, atribuindo-se efeito suspensivo a recurso ordinário. A sentença denegatória tem eficácia meramente declaratória negativa do ato, não havendo, a rigor, efeito algum para se suspender” (MC. n° 114-2/GO, julgada em 2 1/06/95). Na fundamentação do voto, assim me posicionei: “Não me parece juridicamente possível, o acolhimento do pleito. É que o ‘recurso ordinário (artigo 105, II, da C. Federal) deve ser recebido no efeito meramente “devolutivo”, eis que cabível apenas de sentença denegatória de mandado de segurança, que tem cunho “declaratório negativo”, não comportando a ‘suspensão” dos seus efeitos” (Nery, Recursos, pág. 211). De fato, a decisão denegatória de segurança não tem conteúdo executório, mandamental, condenatório, descabendo por impossibilidade jurídica, suspender-lhe a “execução”, por uma via transversa, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso ordinário (RMS n° 4.063-1). “Quando se diz que o efeito dos recursos, em mandado de segurança, é somente “devolutivo”, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental (HeIy Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, etc., RT, pág. 70), o que se tem em vista, obviamente, é a decisão concessiva da ordem (artigos 11 e 12, parágrafo único, LMS); nunca a sentença denegatória, pois, ai, em face da eficácia meramente declaratória-negativa do ato, a rigor, nada há que suspender. No mandado de segurança, tanto a apelação quanto o recurso ordinário não suspendem, absolutamente, coisa alguma, muito menos quando a decisão é “denegatória” da ordem, até porque a suspensão de ato negativo não o transforma em positivo” (RMS 4.063-1)”- fls. 176/177. A douta Subprocuradora-Geral da República, EDYLCÉA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA, em seu lúcido parecer, veio a abraçar a mesma tese, invocando precedentes deste egrégio Tribunal, inclusive em acórdão da minha lavra, manifestando-se nos seguintes termos: “A sentença denegatória tem eficácia de cunho declaratório negativo e não enseja a concessão de efeito suspensivo. Em comunhão com este entendimento estão, dentre outros, os seguintes julgados proferidos por essa Colenda Corte: “Processual Civil. Agravo Regimental. Medida Cautelar. Efeito suspensivo à Recurso Ordinário interposto contra decisão denegatária de Mandado de Segurança. Impossibilidade jurídica. Indeferimento. Liminar mantida. I - A decisão denegatária de segurança não tem conteúdo executório”, descabendo, por impossibilidade jurídica, suspender- lhe a execução pela via transversa, atribuindo-se efeito suspensivo à Recurso Ordinário. A sentença denegatória tem eficácia ‘meramente declaratória negativa’ do ato, não havendo, a rigor, efeito algum para se suspender. II - Mantém-se a decisão que indeferiu, liminarmente, Medida Cautelar, se inafastado o óbice da impossibilidade jurídica de dar efeito suspensivo à Recurso Ordinário, para suspender a execução de sentença denegatária de segurança. III - Agravo desprovido, sem discrepância.’ (Agravo Regimental na Medida Cautelar n° 126-941MT, STJ, ? Turma, Mm. DEMÓCRITO REINALDO, publ. no DJU em 11.03.95, pág. 5253). “Mandado de Segurança. Recurso Ordinário. Cautelar. Declaratória negativa a decisão recorrida, não há conceder, por D.O. PODER JUDICIÁRIO via de Cautelar, efeito suspensivo à Recurso Ordinário. Agravo denegado. Unânime.” (Agravo Regimental na Medida Cautelar n° 52-94/SP, STJ 4 Turma, Min. FONTES DE ALENCAR, publ. DJU em 10.10.94, pág. 27173). “Mandado de Segurança. Recurso Ordinário. Cautelar. À Recurso contra decisão de conteúdo negativo não há conceder efeito suspensivo. Agravo denegado. Unânime.” (Agravo Regimental na Medida Cautelar n° 104-94/SP, STJ, e Turma, Mm. FONTES DE ALENCAR, publ. DJU em 06.02.95, pág. 1355)”- fls. 225.226. Observo que a jurisprudência da Corte, malgrado as iniciais divergências, vem se assentando em igual sentido. De fato, a decisão que denega o mandado de segurança, é despida de conteúdo executório, mandamental, condenatório, sendo injurídico suspender-lhe a execução por via oblíqua, emprestando suspensividade ao recurso ordinário. Ao depois, uma vez denegada a segurança, a liminar porventura concedida no limiar da ação, perde, ipso facto, o seu efeito. É a dicção da Súmula 405/STF: “Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. De conseguinte, a restauração da liminar, como se pretende, está em desacordo com a jurisprudência da Corte Suprema, que, no julgamento do RMS n° 11.412, pontificou: ‘Mandado de Segurança. Liminar. Mesmo na hipótese de haver a segurança sido concedida na primeira instância e mantida a liminar, a decisão do Tribunal de Justiça, negando a segurança, impediria a subsistência daquela liminar, porque seria subversiva da hierarquia e prevalência do ato do Juiz sobre a decisão Tribunal Superior. E dar ao recurso contra a decisão deste a força de produzir apenas efeito suspensivo, mas efeito restaurador e subversivo’ (Súmulas do STF, JOSÉ NIJNES FERREIRA, pág. 321). É, pois, impraticável, o conferimento de suspensividade ao recurso ordinário, especialmente com o resultado duplo: o de restaurar liminar que já se encontra automaticamente revogada. Quando assim não fosse e, admitindo-se, para argumentar, que, processualmente. fosse possível atribuir-se efeito suspensivo a recurso ordinário, é mais do que evidente de que, in casu, inexistem os pressupostos que justifiquem a medida de exceção. E os fundamentos da inexistência (do fumus boni juris e do periculum in mora) estão jurídica e faticamente justificados na decisão denegatória, ao dizer...” - Ínclito MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO, do Superior Tribunal de Justiça Ora, embora a matéria sob verificação tenha sido completamente elucidada na decisão acima transcrita, informando ainda que o recurso ordinário não é uma apelação, como bem pensam. O que é regido como base no apelo é o procedimento de admissibilidade do recurso ordinário, sendo a concessão de possível efeito suspensivo, atinente, apenas, ao deferimento de medida liminar em sede de cautelar, situação tida pelos integrantes da Corte Infranconstitucional como excepcionalíssima. Se assim não for, como explicar a existência das normas de regência estabelecidas na matrizes jurídicas dos artigos 540, do Código de Processo Civil e 247, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça? Além disso, da simples leitura das normas cogentes estabelecidas nos artigos 535, 536, 537 e 538, da Lei Adjetiva Civil, constata-se que o recurso de embargos de declaração é desprovido de efeito suspensivo, possuindo somente o efeito interruptivo em relação ao prazo para interposição de outros recursos, sendo meio formal de integração do ato decisório. Assim, como neguei “efeito suspensivo a recurso cabível”? Que recurso? Qual efeito suspensivo? Como fiz prejulgamento, se o órgão colegiado competente já tinha denegado a segurança? - Da Ausência de Publicação da Decisão e da Dificuldade de Acesso aos Autos Constitui indeclinável regra de balizamento dos advogados, estabelecidas tanto nas normas processuais em vigor, como nos regimentos internos dos tribunais, que cada Desembargador disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico. Como ordem imperativa de fluência desse trabalho, encontra-se as coordenações judiciárias, estas dotadas de serventuários com atribuição D.O. PODER JUDICIÁRIO para execução dos serviços administrativos, dentre os quais alguns dos estabelecidos nos artigo 140, 141, 142, 143, 144, 166, 167, 168 e 169, do Diploma Processual Civil, além do disposto na norma regimental constante no artigo 550. Sob esse contexto, impossível não vislumbrar que a atribuição de publicação das decisões judiciais não é do Desembargador ou dos funcionários do seu gabinete. Se assim fosse, não existira a Coordenação de Jurisprudência e Publicações, no âmbito da Corte Estadual. Outrossim, por demais estranho o registro de que “mesmo para saber o teor de petição atribuída ao Impetrante em relatório do Tribunal, não foi possível.” Logo, se assim ocorreu, caberia aos advogados do Impetrante, como diligentes que são, identificar os serventuários que impedem a normal execução dos serviços administrativos e levar tal fato ao conhecimento da Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do preconizado nos incisos III, XXXVI, LIX e LX, do artigo 25, do Regimento Interno da Corte Estadual, onde certamente seriam adotadas as providências cabíveis pelo Presidente do Sodalício. Em relação de complementação, se tal fato ocorreu no meu gabinete, que seja declinado o nome do serventuário que assim procedeu, para que esta Relatoria tome as providências cabíveis. Nada disso foi feito na petição! Na verdade, o que não deve ser cobrado desta julgadora é o acompanhamento dos autos depois de tomada a decisão, vez que se assim fosse, não seria magistrada e sim advogada. Parece óbvia tal colocação, mormente possuindo o Impetrante três causídicos habilitados no presente mandamus, à citar: Drs. Carlos Sebastião Silva Nina, Walmir de Jesus Moreira Serra Junior e Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior. Mas, depois da formalização de três petições e da interposição dos Agravos de Instrumento de números 874678 e 876395, endereçados ao Superior Tribunal de Justiça, parece que a suposta e alegada dificuldade do Impetrante no que concerne ao acesso aos autos, desapareceu. - Da Alegada Impossibilidade de Levar em Consideração Fato Novo Sob o naipe desse tópico, essencial registrar que em qualquer instante ou em qualquer estado processual, deverá o juiz ao tomar sua decisão refletir o momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo levar em consideração fatos novos, superveniente e notórios, mesmo que ulterior a decisão. Ora, explicitei no último parágrafo da fl. 867, que o litisconsorte Roberto Coelho Rocha, tinha tomado posse no cargo de Deputado Federal, motivo pelo qual tinha que levar em consideração tal fato. E aqui há de ser feita a ressalva de que ao tomar tal acontecimento como relevante, em nada influir no pedido ou na causa de pedir de quaisquer das partes, sendo apenas, fato superveniente notório. Se assim não ocorreu, qual lesão perpetrada a causa de pedir? Com efeito, não poderá ser ignorado pelo Impetrante que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação. Na verdade o litisconsorte Roberto Coelho Rocha quando da Impetração, não exercia o mandato de Deputado Federal, de sorte que caberia a esta Relatoria se apropriar da realidade presente ao tempo da decisão. O que ocorre, é que pelo simples fato de ter sido feita remissão ao artigo 462, do Código de Processo Civil, no decisum ora objeto de pedido de reconsideração, entendeu o Impetrante que foi violado o devido processo legal, sem atentar para o fato de que tal referência era, unicamente, em relação ao fato novo atinente a eleição do litisconsorte para exercício de mandato federal. Nada mais! A rigor, por constituir fato notório, nos termos do preconizado na norma de regência estabelecida inciso I, do artigo 334, do Código de Processo Civil, não necessitaria esta magistrada de qualquer prova ou petição para ter conhecimento da eleição do litisconsorte antes mencionado, já que o meu conhecimento integra o comumente sabido no estrato social a que pertenço, sendo pertinente, ainda, registrar que atuo na Corte Regional Eleitoral do Maranhão, nas funções de Corregedora Eleitoral e de Vice-Presidente. Logo, deveria intimar o Impetrante para que se manifestasse sobre a eleição do litisconsorte Roberto Coelho Rocha? - Da Alegação de Ausência de Intimação da Decisão Balizada no argumentação desse tópico, essencial fazer breve síntese do trajeto do mandamus, após ter sido lançada a decisão em evidência. QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 43 Consta na fl. 865, que no dia 26 de março do ano em curso, enviei os autos à Coordenadoria Judiciária das Câmaras Cíveis Reunidas, tendo sido juntadas as petições pertinentes. Desde então, permaneceu o mandamus no mesmo local, sendo feita à conclusão a esta Relatoria, apenas, para análise das petições ora sob verificação, muito tempo depois do envio. Assim, tendo permanecido no local originário e de acesso ao público em geral, como pode ter ocorrido ausência de oportunização às partes do conteúdo da decisão ora sob verificação? - Da Inexistência de Vícios na Decisão Embargada Ora, já propalei inúmeras vezes, que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Sob esse naipe, se na decisão embargada não existe vício, mesmo que com fim de prequestionamento, não poderá o embargante ter sucesso na oposição dos declaratórios. Vale ressaltar, que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração. Quanto à verificação da existência de suposta violação a preceitos infraconstitucionais e constitucionais, observo que essa análise cabe exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo nesta fase, ainda que para fins de prequestionamento. - Das Considerações Finais“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” - Caput, do artigo 5º, da Carta Republicana A igualdade de todos perante a lei é garantida pela Carta Republicana, projetando-se também no plano do Direito Processual, onde significa que os litigantes devem receber do juiz tratamento igualitário, conforme preconiza o artigo 125, do Código de Processo Civil, ao dispor que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: assegurar às partes igualdade de tratamento.” Materializo tais considerações, em virtude de que conforme consta às fls. 362/378, em ocasião inversa, mas pertinente, determinei a confecção em favor do Embargante (FABIANO ALMEIDA VIERA DA SILVA), dos seguintes ofícios: Ofício de nº 3091/04, endereçado a José Afonso Bezerra de Lima (Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas – Fl. 380); Ofício de nº 3092/04, endereçado a Walter Gonçalves da Costa (Presidente da Junta Comercial do Estado do Maranhão – Fl. 385); Ofício de nº 3093/04, endereçado ao Dr. Eunício Oliveira (Ministro de Estado das Comunicações – Fl. 381); Ofício de nº 3094/04, endereçado ao Dr. José Dirceu de Oliveira e Silva (Ministro Chefe da Casa Civil, da Presidência da República – Fl. 382); Ofício de nº 3095/04, endereçado ao Dr. Luis Guilherme (Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – Fl. 383); Ofício de nº 3096/04, endereçado ao Gerente da Agência Nacional de Telecomunicações no Maranhão (Fl. 386) e Ofício de nº 3097/04, endereçado ao Sr. João Alberto Reis (Representante Legal da Agência Nacional de Comunicações – ANATEL / BELÉM – PA – Fl. 384). In casu, conforme se pode inferir nos ofícios de fls. 886/891, todos aqueles foram confeccionados para que fosse possibilitada, apenas, a informação de julgamento, ou seja, o estado atual do processo. Não existe nenhum comando decisório ou mesmo qualquer determinação de ato comissivo ou omissivo. O caráter, portanto, foi informativo, sendo enviado junto com todos os ofícios, por minha determinação e por segurança, cópia da decisão colegiada. É só ler! Assim, penso que em nenhum momento desta relação processual, deixei de conduzir a lide, com a segurança jurídica que cada litigante necessitava, comandando este processo em estrita observância ao direito constitucional e processual e de acordo com as decisões colegiadas aqui materializadas. Se de outra forma entende o Embargante, que procure a instância correta para dirimir suas insatisfações jurídicas, exercendo o direito constitucional de recorribilidade, inerente ao devido processo legal, ficando ressaltado que nesta julgadora sempre encontrará, seja qual for a decisão superior ou colegiada tomada, o tratamento isonômico. Isto posto, sem maiores considerações, rejeito os presentes embargos de declaração, eis que ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 535, do Código de Processo Civil. Publique-se. Maranhão, São Luís, 25 de Abril de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora 44 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Presidência do Tribunal de Justiça ATO N.º 714/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear EULANO ALBUQUERQUE MARQUES, inscrição nº 512237141 para exercer o cargo de Analista Judiciário A da Comarca de Caxias – 3ª Entrância, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/ 91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de abril de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA N° 1058/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n° 3022/2006, de 02.08.2006, que colocou a servidora CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA, Técnico Judiciário B, matriculam n° 120428, à disposição do Fórum “Des. Sarney Costa”, com efeito retroativo a 19.04.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 002/2007-RNS, protocolizado sob o n° 9569/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de abril de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 ETAPA I E ETAPA II – NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DO PODER JUDICIÁRIO – CONVOCAÇÃO Nº38 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e, Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004, Considerando o resultado final do concurso público, conforme Resolução 021/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 24/11/2005, Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário, etapa II, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável deste Edital. Os candidatos convocados deverão comparecer junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, sito à Praça Pedro II s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item 8.4 do Edital acima citado munidos de todos os documentos constantes no item 8.5 do mesmo. Os exames médicos serão realizados perante a junta médica deste Tribunal de Justiça, conforme art. 40 da Resolução 007/2004. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de abril de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES DO ESTADO DO MARANHÃO 1016 – ANALISTA JUDICIÁRIO A 9264 – Caxias – 3ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00005 EULANO ALBUQUERQUE MARQUES Inscrição 512237141 VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 019825/2006 RECORRENTE: Estado do Maranhão PROCURADORES: Carlos Gustavo Brito Castro RECORRIDOS: Antônio Alfredo Pinto Quintanilha ADVOGADOS: Djalma Moura Passos DESPACHO Tendo o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, à época Presidente desta Egrégia Corte de Justiça se julgado impedido de examinar a admissibilidade do presente Recurso Especial e encaminhado os autos à Vice-Presidência para tal desiderato, entanto, como nada foi feito e sendo o Des. Raimundo Liciano de Carvalho o novo Presidente deste tribunal, competente para admitir ou não dito recurso, ex vi do disposto nos art. 25, letra, “L” e art. 235 do Regimento Interno determino sejam estes encaminhados à Presidência, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Desª Maria Madalena Alves Serejo Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 019826/2006 RECORRENTE: Estado do Maranhão PROCURADORES: Carlos Gustavo Brito Castro RECORRIDOS: Antônio Alfredo Pinto Quintanilha ADVOGADOS: Djalma Moura Passos DESPACHO Tendo o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, à época Presidente desta Egrégia Corte de Justiça se julgado impedido de examinar a admissibilidade do presente Recurso Extraordinário e encaminhado os autos à Vice-Presidência para tal desiderato, entanto, como nada foi feito e sendo o Des. Raimundo Liciano de Carvalho o novo Presidente deste Tribunal, competente para admitir ou não dito recurso, ex vi do disposto nos art. 25, letra, “L” e art. 235 do Regimento Interno determino sejam estes encaminhados à Presidência, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Desª Maria Madalena Alves Serejo Vice-Presidente Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 1052/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora EDILENE SIPAUBA VIEIRA, matrícula n.º 121996, Auxiliar Judiciário, na Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 20 DE ABRIL DE 2007, PLENÁRIO 001-AÇÃO PENAL N.º 0032042007 - () - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR, DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RÉU: MAURO DE ARAUJO BEZERRA, MARIA HELENA ARANHA ESTRELA ADVOGADO(A)(S): ADILSON MELO, WALMIR AZULAY DE MATOS , WALBER CARVALHO DE MATOS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO 001-INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0015672007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO RELATOR,SUSCITANTE: DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO IMPETRANTE: CECÍLIA PARGA MARQUES ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, DIOMAR BEZERRA LIMA IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0048292007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): MARINALVA DE MELO MARTINS, ANTONIA TAVARES RODRIGUES, JOSEFA RAMOS DE SOUSA SANTOS, JOEL NONATO DA SILVA, MANOEL FERNANDES PEREIRA, RAIMUNDO BENDITO CAMPOS CUNHA, MARIA AUXILIADORA TRONCOSO MAIA, MARIA DO SOCORRO RABELO HENRIQUES, JOSÉ RUY RAPOSO MOREIRA LIMA, CÉLIA REGINA MOREIRA LIMA, TEREZINHA DE JESUS RAMOS NEIVA, MARIA LUCIA DO NASCIMENTO, MARIA REGINA DE ALMEIDA MOREIRA LIMA ADVOGADO(A)(S): PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS, RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 001-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0068152007 - (BOM JARDIM) TRIBUNAL PLENO RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, CLUBE DE MÃES DE BOM JARDIM ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO ALMEIDA SILVA , JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATTOS RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0074522001 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AUTOR(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: EVANDRO DE JESUS SANTOS(Espólio), MARIA DAS GRAÇAS DAMASCENO SANTOS(Representante) ADVOGADO(A)(S): ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO LITISCONSORTE: ERNANE DAMASCENO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0321182003 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGANTE: POLICARPO FREIRE FILHO ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ EMBARGADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0071142007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 45 PROCURADOR-GERAL: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0155751998 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO GOMES MACHADO, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, LUILTON PIO DE ALMEIDA E OUTROS, LUIZ TADEU SOUZA FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS , GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, MARIA CRISTINA LIMA LOBATO, WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS, ANTÔNIO PEREIRA COSTA AGRAVADO(A): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136671999 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, PEDRO DE ABREU MARIANI, FRANCISCO ROHAN DE LIMA, LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA, ROGÉRIO AGUEDA, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, ALESSANDRA MATOS BARROS, ALESSANDRO REIS E SILVA, ANTÔNIO CLÁUDIO PINHO FLORES, ANTÔNIO HENRIQUE FORTE MORENO, CARLOS SCERNE BEZERRA, DALTON EMMANUEL LEAL RODRIGUES, FABRÍCIO RAMOS FERREIRA, GILBERTO PIMENTEL PEREIRA GUIMARÃES, JORGE ALEX NUNES ATHIAS, JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO, LUIZ CÉLIO PINHO, MÁRCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS, MAURO DE ARAÚJO MOURA, OSÓRIO PINHEIRO SOBRINHO, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA, RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO, ROSANE PATRÍCIA PIRES DA PAZ, SANDRA MARIA PEREIRA BENONE CALAZANS, TATIANA DONZA CANCELA, TELMA L+CIA BORBA PINHEIRO, DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR, ALEXANDRE BARRA VALENTE, PAULO CÉZAR NICOLAS ESTEVES, PAULO FERNANDO TORRES GUIMARÃES, OLGA CECÍLIA NUNES DE SOUZA, HORÁCIO MARINHO NORMANDO, AFONSO HENRIQUE CORDEIRO, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, ANTÔNIO CARLOS FRANCO, CELINA GASPAR DOIN SILVA, CONSUÊLO RIBEIRO BETZOLD, KÁTIA CHRISTINA VASCONCELOS RABÊLO DE MELO, LUCIANA DE MORAIS FERREIRA, LUIZ FELIPE ROCHA SEABRA, VALÉRIA MALA BARCELLOS, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS SOARES, JOSÉ ALBERTO DA COSTA ARAÚJO, WASHINGTON DE ÁVILA FILHO, JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DA SILVA, SÉRGIO FERREIRA SANTIAGO AGRAVADO(A): PLÍNIO CAVALCANTE & CIA. LTDA ADVOGADO(A)(S): SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0122822001 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 46 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 AGRAVADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): EDMAR HISPAGNOL, ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO, MAYR DA CUNHA, AMAURY JOSÉ NASSER, ALEXANDRE VIEIRA REIS, ALICE HIROKO SANO, ANA MARIA FIGUEIREDO STEFANOWSKY, CARLOS ARNALDO FALBO LARA, CLÁUDIA PIRES BORGES DE ALMEIDA, GILMA MÁRCIA MARTINS CARDOSO DE ARAÚJO, GILMAR JOSÉ DE SOUZA, IRINEU ROBERTO ALVES, JOSÉ ANTÔNIO BRAZ SOLA, JOSÉ CARLOS SCAGLIUSI DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BRUNO, JOSÉ ROBERTO RIBEIRO, LEIDE MARIA BARROS JUAREZ, LÚCIA HELENA QUINTANILHA KOWARICK KINKER, LUIZ MARINELLI NETO, MARCELO PINTO E SILVA CARDOSO, MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE, PAULO ANTÔNIO BARCA, SILVIA APARECIDA SAWAYA SACAMOTO, ALEXANDRE GAVA DE OLIVEIRA, DANIELA VELTRI, VINÍCIUS LEONE MIGUEL, ADRIANA PEDROSO RIBEIRO, JUSSARA MARIA PEREIRA FAGUNDES, KARLA SILVA LIMA, LUIZ CARLOS GALVÃO DE BARROS FILHO, NELI DOS SANTOS FABRO, ANDRÉ RODRIGUES TEIXEIRA, CLÁUDIA SIQUEIRA CUNHA CAMASMIE CURIATI, ÉRICA CRISTINA GUGLIELME, LUCIANA SILVA SAMARTINI , RENATA PEREIRA SOLA, RODRIGO PEREIRA CUANO, ROGÉRIO MISSATO, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003222004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., BANCO GENERAL MOTORS S/A ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, ANA CÁSSIA ELIAS MERCANTE AGRAVADO(A): ALICE DE SOUSA ROCHA ADVOGADO(A)(S): DOMINGAS CRUZ GOMES, ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0154212004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A)(S): VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ AGRAVADO(A): POLIMIX CONCRETO LTDA. ADVOGADO(A)(S): FREDERICO LAULETTA, FERNANDO BRAGANÇA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0280732004 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LINHARES ADVOGADO(A): ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO AGRAVADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0292452004 - (PEDREIRAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PAULO ANTÔNIO BARROS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): LAURA AMÉLIA BARBOSA AGRAVADO(A): JOÃO ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0317482004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE CONSUMO DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE SÃO LUÍS - COCOMA ADVOGADO(A)(S): ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA AGRAVADO(A): MIGUEL WALDEMIR SILVA ALVES, JOÃO CARLOS MARTINS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA, CLÁUDIA REJANE LIMA DA SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0250942005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EDILZA MELO LINDOSO, MYRTHES MARIA MUNIZ BARBOSA, MARIZE FERREIRA BATISTA MOHANA, MARA DE JESUS DA HORA FERREIRA, LEILA MARIA CAMPOS CORREA, MARIA ELIZA OLIVEIRA, LEIDE DE FÁTIMA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES SILVA, BENEDITA SOUSA SERRA, ALICE VIANA DE SOUSA LUZ ADVOGADO(A)(S): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA E JORGE ALBERTO ARAÚJO AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0352402005 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GUSTAVO ADRIANO DE MATTOS CORREA ADVOGADO(A): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS AGRAVADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE MATA ROMA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0359102005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA., COMPANHIA EDITORA NACIONAL ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO R. B. GONÇALVES, PAULA MONTEIRO CHUNDO, LEILA TATIANA DE ANDRADE, TALITA FIGUEIREDO RABELO, JORGE ANTONIO MIGUEL YUNES, DIMAS CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO, ROBERTO ROMANO MIRANDA AGRAVADO(A): LIVRO MAR LTDA. ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALBERTO RÔLA, SILVANA MARIA ROLA SOARES, RAIMUNDO CAMELO VASCONCELOS JUNIOR, ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0010452006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: AÇO MARANHÃO LTDA ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, CHRISTIAN BARROS PINTO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, RODRIGO PEREIRA CUANO, CÍCERO OLIVEIRA AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS MORAES, FRANCISCA XISTA AMARAL MORAES ADVOGADO(A)(S): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 013-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068082006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 014-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0070332007 - (CURURUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LEOCÁDIO OLÍMPIO RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR(A)(ES): TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 015-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0070792007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO AGRAVADO(A): ALMIR MATOS PONTES ADVOGADO(A): WILSON DO SOCORRO PASSOS, KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 016-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0070812007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DOS ANJOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA, PÉRICLES AUGUSTO NOGUEIRA TEIXEIRA MOTA AGRAVADO(A): GAMA ENGENHARIA LTDA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 017-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0071022007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: NOJASA COMERCIO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A)(S): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 47 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0366972005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SILVIA MARA SANTOS COSTA, WANIA COSTA NASCIMENTO, NEIDE DE OLIVEIRA FRANCO, MARIA VITÓRIA PINHEIRO SILVA, RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048142007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RICARDO DE LIMA SÉLLOS APELADO: LÚCIA CRISTINA SILVA CHAGAS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048152007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TRANSPORTADORA BENTO BELÉM LTDA. ADVOGADO(A)(S): CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, JURACI HOMEM DO BRASIL APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSCAR MEDEIROS JÚNIOR Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 018-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0071312007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: TANIA MARIA BARBOSA COSTA SCHALCHER ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ANTONIO FIGUEIREDO NETO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, LUIZ FELIPE RIBEIRO AGRAVADO: HÉLIO DO PRADO SCHALCHER JÚNIOR ADVOGADO(A): EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048242007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): ITALO FABIO AZEVEDO(1º Apelante), PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JÚNIOR APELADO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ROSAMIRIS DE OLIVEIRA(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): ANTONIO FIGUEIREDO NETO, AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163712001 - (SANTA LUZIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA APELADO(A): JOSUÉ PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA : MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ANTONIO JOSÉ ASSIS BRAIDE, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA ALICE ALVES DA SILVA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048252007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): CINTHIA HELUY MARINHO, ALLAN RODRIGUES FERREIRA, KATIANA PARGA NUNES APELADO(A): ANTÔNIO MOURÃO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR O. LIMA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101072004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): NATACHA VELOSO CERQUEIRA, ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA E OUTROS, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE QUIRINO APELADO(A): OLEDIANA DOS SANTOS SILVEIRA DEFENSOR PúBLICO: DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO, RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048262007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE RODRIGO TEIXEIRA DA CUNHA LYRA, CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO, MARCO AURELIO PINHEIRO GONÇALVES, TÂNIA SIDNEY DE SOUZA MESQUITA, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR, ADRIANA DUARTE CAMPOS, AIDA CATARINA RIBEIRO DE FREITAS, ANA RAQUEL JAPIASSU ALBUQUERQUE, ELISABETH LEITE RIBEIRO, MARINA DAMIÃO SEABRA ROSANO, THOMAS NOLTE APELADO: IRACEMA DE AZEVEDO NUNES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 48 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048282007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS(1º Apelante), MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS APELADO(A): ANTONIO FONSECA TEIXEIRA FILHO(1º Apelado(a)), ANTÔNIO SOUSA NETO, BENEDILMA BARBOSA DOS SANTOS, CARLOS NIXON AMORIM GOMES, CLAUDIONORA DINIZ PEREIRA, EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO, EDUARDO ATANAEL SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA MELO, FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA FARIAS, FRANCISCA MARIA FORTES DINIZ, IRACHSON BORBA GUIMARÃES, IVALDO DE RIBAMAR FONSECA, JOÃO EVANGELISTA MARTINS FILHO, JOÃO MARCOS BRAGA CARTEGENES, JOÃO ROMARIO SILVA PINHEIRO, JORGE CÉSAR SOARES, JOSÉ ANTONIO CASTRO DE MORAES, JOSÉ DE RIBAMAR LOPES DOS SANTOS, JOSE ORLANDO DAS NEVES SANTOS, LAURA ROSA SOUZA DE ABREU, MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE SOUZA, MARCOS JOSÉ MENDES DOS SANTOS, NONATO RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS, NILMA SANTANA BAÊTA MONDÊGO, PEDRO CELESTINO SILVA DA CONCEIÇÃO, RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA, RONALDO FERREIRA DE CASTRO, SALMERON DA SILVA MORAES, SONIA CECÍLIA SANTOS SANTIAGO, TARCITON SILVA FORTES ADVOGADO(A)(S): MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048332007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ BARROS(1º Apelante), EUCLIDES SÁ COELHO, MARIA DA CONCEIÇÃO RÊGO ABREU, ROSALINA VIANA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DAS GRAÇAS MACHADO REGO, VALTENIRA SOUSA ALVES, HILDA COELHO DOS SANTOS, ANA CHAVES LACERDA RIBEIRO DE REZENDE, JALMES RODRIGUES BARROS, RAIMUNDA DA SILVA AGUIAR, CÉLIA TAVARES MACEDO, IDÉLGUIMA FERREIRA DE REZENDE, MARIA APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO ALVES, MARIA CONCEIÇÃO SILVA MACHADO, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), JOSÉ BARROS E OUTROS(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048872007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: IRACI OLIVEIRA BASTOS, MARIA DO SOCORRO DAMASCENO CARVALHO, VALDA ARAÚJO FREITAS MONTEIRO, MARLENE DA CONCEIÇÃO RAMOS, MARGARETE MARIA LIMA BONFIM, ANA CLEIDE VELOZO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048892007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): EDILEUZA DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, D.O. PODER JUDICIÁRIO GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048922007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO SANTOS, LINDOMAR DE JESUS MARQUES PEREIRA, LUCIA ELCI SILVA, LEONILDES GUEDES DA SILVA CORREA, LAURIZETE SARTIRA SILVA, LEONILDES MORAES SANTANA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048952007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO: BERNARDA INÊS COSTA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARLOS DOS SANTOS, MARIA RITA TEIXEIRA AGUIAR, MARIA JOSÉ MATIAS MOTTA, MARIA DE LOURDES SOUSA SOARES, FÁTIMA ARAÚJO MUSSURY, MARIA DA GRAÇA SILVA CORREA, ERONILDES ALVINO DE MESQUITA SANTOS ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0143462005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE: JUIZA DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, NORTE NORDESTE REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO, ESTADO DO MARANHÃO SUSCITADO: ESTADO DO MARANHÃO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0005142006 (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL, VERA LÚCIA DINIZ SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, JANDIRA KARINNE DINIZ ALVES Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 001-HABEAS CORPUS N.º 0189242005 - (MONTES ALTOS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PACIENTE: ADAIL ALBUQUERQUE DE SOUSA ADVOGADO(A): PAULO CRUZ PEREIRA : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 002-HABEAS CORPUS N.º 0071892007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PACIENTE: JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JETETE GUIMARÃES TAVARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0068192007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: NELSON TAVARES PINHEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): CLEBER RENATO BISPO ALCÂNTARA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-HABEAS CORPUS N.º 0070532007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FABIANO DA SILVA OLIVEIRA IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUIS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 003-HABEAS CORPUS N.º 0070962007 - (PAÇO DO LUMIAR) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTÔNIO LUÍS MACIEL BERNIZ ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DAS CHAGAS F. DE OLIVEIRA JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 004-HABEAS CORPUS N.º 0070992007 - (VARGEM GRANDE) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSUÉ DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO(A)(S): JUAREZ BATISTA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 005-HABEAS CORPUS N.º 0071052007 - (PIO XII) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: VALDINEI BASTOS SOUSA, OZINEIDE DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A)(S): FRANKIE RAPOSO SEBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO XII Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 49 010-HABEAS CORPUS N.º 0072052007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LAIRTON CÉSAR PAIVA BARRETO ADVOGADO(A)(S): LUIZ CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0019342007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: JOÃO CARLOS RIBEIRO CUNHA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0020592007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO RECORRIDO(A): ALYS RABELO AZEVEDO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0020652007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: CARLOS MAGNO SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): JOÃO DAMASCENO, MOZART AMORIM PEREIRA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 006-HABEAS CORPUS N.º 0071122007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MAURICIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE ABRIL DE 2007, DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 007-HABEAS CORPUS N.º 0071132007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUIS ADALBERTO ALVES LEAL DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0207752006 - (ESTREITO) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL, EM EXERCíCIO: SELENE COÊLHO DE LACERDA REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE ESTREITO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 008-HABEAS CORPUS N.º 0071152007 - (SÃO MATEUS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA IMPETRANTE: ELTON DINIZ PACHECO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 001-INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0105682005 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO RELATOR,SUSCITANTE: EXMO. SR. DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 009-HABEAS CORPUS N.º 0071852007 - (PAULO RAMOS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RENNÉ DO VALE NUNES ADVOGADO(A)(S): JURACI BANDEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 23 DE ABRIL DE 2007, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0072302007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: WALTER BRASIL CONCEIÇÃO MARQUES ADVOGADO(A): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARILUCE COSTA MORAES IMPETRADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 50 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 CÍVEIS REUNIDAS 001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0132212005 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGANTE: JOSE ALBERTO BELFORT DE MORAES REGO ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI EMBARGADO(A): VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE ADVOGADO(A)(S): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO(A): WYRNER SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO(A): WILLIANS DOURADO COSTA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0072902007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DOMINGAS BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): FABÍOLLA KARINA DE MORAES RÊGO ROCHA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0296072005 - (BARRA DO CORDA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUSA ADVOGADO(A)(S): HÉLIO RODRIGUES DIAS, FLÁVIA SOUSA NEPOMUCENO DIAS RÉU: MESSIAS DE SOUSA NETO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 002-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0307242005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AUTOR: BALDERSTON JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A)(S): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, CARLOS ALBERTO SILVA NINA E OUTROS RÉU: TEREZINHA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013592006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO AGRAVADO(A): SERVIÇO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO - SEBRAE - MA(1º Agravado), ESTADO DO MARANHÃO(2º Agravado) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO, MARISE GONÇALVES ABDALLA, JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART, SAMIR JORGE MURAD, ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103322006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GABRIEL DE LELIS CARNEIRO FIGUEIREDO(Menor), THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA(Representante) ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA AGRAVADO(A): CAMILO DE LELIS CARNEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0122012006 - (GRAJAÚ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RAIMUNDO GUARÁ SOBRINHO, FÁTIMA DE MARIA MAYA ROSA GUARÁ ADVOGADO(A)(S): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO(A): AGROINDUSTRIAL VALE DO SAPUCAIA LTDA., GESSOSUL INDUSTRIA DE GESSO LTDA. ADVOGADO(A): ABMAEL GOMES NETO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0067462007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150182000 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): SUZANA FIALHO ABDALA, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS , EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, LUILTON PIO DE ALMEIDA E OUTROS, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, MARIA CRISTINA LIMA LOBATO, WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS APELADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0093072001 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E OUTROS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI, GEÍSE BORGES DA FONSÊCA HONAISER, JOSÉ BENTO FILHO APELADO: ANTÔNIO DE SOUZA SOUTO FILHO ADVOGADO(A)(S): ANA CECÍLIA DELAVY Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0220302001 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU, CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, EDMAR HISPAGNOL, ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO, CARLOS ARNALDO FALBO LARA, IRINEU ROBERTO ALVES, MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE, ADRIANA PEDROSO RIBEIRO, ALEXANDRE VIEIRA REIS, ALICE HIROKO SANO, AMAURY JOSÉ NASSER, CLÁUDIA PIRES BORGES DE ALMEIDA, DANIELA VELTRI, GILMA MÁRCIA MARTINS CARDOSO DE ARAÚJO, JOSÉ ANTÔNIO BRAZ SOLA, JOSÉ CARLOS SCAGLIUSI DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BRUNO, JOSÉ ROBERTO RIBEIRO, JUSSARA MARIA PEREIRA FAGUNDES, KARLA SILVA LIMA, LEIDE MARIA BARROS JUAREZ, LÚCIA HELENA QUINTANILHA KOWARICK KINKER, LUIZ CARLOS GALVÃO DE BARROS FILHO, MARCELO PINTO E SILVA CARDOSO, NELI DOS SANTOS FABRO, PAULO ANTÔNIO BARCA, SILVIA APARECIDA SAWAYA SACAMOTO, VINÍCIUS LEONE MIGUEL, ANDRÉ RODRIGUES TEIXEIRA, ANDRÉ CAMASMIE CURIATI, ÉRICA CRISTINA GUGLIELME, LUCIANA SILVA SAMARTINI , RENATA PEREIRA SOLA, RODRIGO PEREIRA CUANO, ROGÉRIO MISSATO APELADO(A)(S): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES ADVOGADO(A): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0367092005 - (CEDRAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): LUCIANA BRITTO DOS SANTOS APELADO(A): LUZENIRA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , LUÍS HENRIQUE DINIZ FONSECA, ANGÉLICA SOUSA PINTO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038612006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA LENIR OLIVEIRA SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO FERREIRA, MARIA ROCHA SANTOS, MARIA MARGARIDA LIMA GUERRA, MARIA DO ROSÁRIO FREITAS MORAES ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038622006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDNA DA SILVA TEIXEIRA, MARIA JOSÉ SILVA SIMÕES, ALMERITA GALIZA NUNES, INÊS MACÊDO MARQUES, AGOSTINHA DE JESUS SILVA DINIZ, GUIOMAR SILVA SERRA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038652006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SONIA LÉLIA E SILVA MARTINS, MARIA FRANCISCA BARROS ARAÚJO DE SOUSA, MARIA SOCORRO PEREIRA SILVA, MARGARETH MARIA DE LIMA, MARIA CORDEIRO DIVINO SILVA, LECILDA GOMES SIQUEIRA ADVOGADO(A)(S): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038752006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CÂNDIDO AIRES BRANDÃO, ERIDAN BEZERRA DO NASCIMENTO, CREMILDE EUGENIA VIANA, ERCILIO FERREIRA DUARTE, ELISABETH BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA, THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 51 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038962006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES, MARIA CARLOS DE ALMEIDA GUEDES, MARIA DE JESUS LINDOSO FERREIRA, MARIA EZI DINIZ COSTA, MARIA ELIENE SILVA ARAÚJO MELO, MARIA DO SOCORRO VELOSO PEREIRA ADVOGADO(A)(S): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA, AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO E OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038992006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA IRANILDE SOUZA FEITOSA, IZAMAIA DAS MERCÊS MELO GONÇALVES ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO, SÉRGIO TAVARES E LUCIANA CARDOSO MAIA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039632006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDNALDO VIEIRA LUCINDO ADVOGADO(A): GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON E OUTROS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045552006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANGELA MARIA SOARES LIMA, ZEZUINA BATISTA BELFORT, IVANETE DE SOUZA NASCIMENTO CUTRIM, HILDETE ALVES CARREIRO, ANTÔNIA DA SILVA, AÍRES DO SOCORRO FRÓES ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0040842007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO JOSÉ BERNARDES CHAVES(1º Apelante), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , KRISTHIAN HELUY GOMES, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , MARCEL CÉSAR SILVA TROVÃO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ANTONIO JOSÉ BERNARDES CHAVES(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , KRISTHIAN HELUY GOMES, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 52 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047832007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LISA MARIE FURTADO ADVOGADO(A)(S): AFONSO VALTER DE MENESES SERENO APELADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DA CAEMA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047902007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): GRACE MONROE DA COSTA ADVOGADO(A): FREDERICO CARNEIRO FONTELES Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048002007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): LUIZA HELENA SILVA AVELAR ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048022007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MAPOL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA(1º Apelante), PLAN INTERNACIONAL BRASIL(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): EDUARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAÚJO, MÁRCIA CRYSTINNE PINHO DA SILVEIRA, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA, MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVEIRA JÚNIOR APELADO(A): PLAN INTERNACIONAL BRASIL(1º Apelado(a)), MAPOL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (2º Apelado(a)) ADVOGADO(A) (S): ALEXANDRE GUSMÃO PINHEIRO DE ARAÚJO, MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA, EDUARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAÚJO, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048102007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ZULMA SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, EURICO DE JESUS TELES NETO, WILLIAMS PEREIRA JUNIOR, ANNA LUIZA BASILIO PIRES E ALBUQUERQUE, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, E OUTROS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048122007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A): CINTHIA HELUY MARINHO, ALLAN RODRIGUES FERREIRA, ANDERSON DANILO OCHIUCCI, DANIELA CASSIA GARBULHO BÁCARO, EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA, E OUTROS APELADO: FRANCISCO CHAGAS VASCONCELOS ADVOGADO(A): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, EDNA MARIA COSTA DA SILVA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048132007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A): CINTHIA HELUY MARINHO, JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, KATIANA PARGA NUNES, WANDERLEY LEANDRO DA COSTA, PABLO WILKER BRAGA CORRÊA, CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, DOMINGOS FARIA PEREIRA JÚNIOR, HERBERTH GUIMARÃES SOARES SOBRINHO, LEONARDO VERAS CRUZ, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO, E OUTROS APELADO: MARIA DE NAZARÉ MARINHO PEREIRA ADVOGADO(A): INALDO ALVES PINHO, JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048182007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) 022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048322007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA ADVOGADO(A)(S): LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES, ALINA FRANCO BOUÉRES APELADO(A): DENISE DA SILVA CABRAL(Menor), MARLENE MARREIROS DA SILVA(Representante) ADVOGADO(A)(S): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO, JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0071292007 (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE: RAIMUNDO MORAES BOGEA - JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, GENNYLDO MATHEUS BARBOSA DA SILVA SUSCITADO: NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, BRADESCO SEGUROS S/A Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-REMESSA N.º 0090472006 - (ESTREITO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0008022007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WHEBSTON LUIS VELOSO ADVOGADO(A): EVERALDO CHAVES BENTIVI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 002-HABEAS CORPUS N.º 0062512007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANDRÉ MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO 003-HABEAS CORPUS N.º 0062572007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANDRÉ MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0064532007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ NIVALDO REIS SANTIAGO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 005-HABEAS CORPUS N.º 0067382007 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: SEBASTIÃO NUNES LUZ ADVOGADO(A)(S): LICÍNIO NUNES DE ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 006-HABEAS CORPUS N.º 0071902007 - (VIANA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RAIMUNDO NONATO TRINDADE MENDES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 007-HABEAS CORPUS N.º 0071992007 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: SEBASTIÃO RIBONDI FILHO ADVOGADO(A)(S): DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 008-HABEAS CORPUS N.º 0072002007 - (BURITICUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: VALDINAR LOPES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 009-HABEAS CORPUS N.º 0072072007 - (ITAPECURU-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS ALBERTO LINDOSO DUARTE ADVOGADO(A)(S): WOLMER DE AZEVEDO ARAÚJO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 23 DE ABRIL DE 2007, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 24 DE ABRIL DE 2007, PLENÁRIO 001-AÇÃO PENAL N.º 0020272001 - (LAGO DA PEDRA) - TRIBUNAL PLENO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RÉU: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 53 ADVOGADO(A)(S): LINALDO ALBINO DA SILVA, KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO, SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0121871997 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AUTOR(A): NAVEGACAO PERICUMA LTDA ADVOGADO(A)(S): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA RÉU: FRANCISCO FERREIRA LIMA, MARIA DAS GRACAS VIANA DO NASCIMENTO, ISIDIO GALENO DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ METON DE SOUSA GOMES FILHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137722000 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA AGRAVADO(A): DALCAR - VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, ALEXANDRE AUGUSTO MOREIRA COSTA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039772004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS AGRAVADO(A): CONTERPLAM CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MÔNICA HELENA SILVA MENDES E FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0063902004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, CYNTHIA RACHEL VIANA SOARES, EDILIANA RIBEIRO GALVÃO DE LIMA, LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO, MICHELLE SAMPAIO SOARES, MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO AGRAVADO: NORCOMPUTE COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA., DORIVAL RIBEIRO JÚNIOR ADVOGADO(A): ANTONIO DE JESUS MACHADO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0165512004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PPS - PARTIDO PROGRESSISTA SOCIAL ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES AGRAVADO(A): COMISSÃO EXECUTIVA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE SÃO JOÃO BATISTA ADVOGADO(A)(S): CARLOS SANTANA LOPES, ADALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0216522004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A 54 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS, RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES, MARCELLE GLEYCE E OUTROS, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, GUSTAVO FLEICHMAN, WALTER VIEIRA CENEVIVA, MESSOD AZULAY NETO, ANTONIO REINALDO RABELO FILHO, EURÍDICE MASON, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, FREDERICO FERREIRA ANTUNES CAMPOS, ANDREA LEAL COELHO LISBÔA, CARLA REGINA ELIAS ARRUDA BARBOSA, CELIA MARIA OLIVEIRA PASSOS DE ALBUQUERQUE, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, DANIELA FIGUEIREDO E MELLO, ANA BEATRIZ DA SILVA MACEDO, ANA CLAUDIA GONÇALVES REBELLO, THEODORETO VELLOSO DE CARVALHO NETO, CLÁUDIA MARIA CÉSAR, MARIELLA ROMEO LEBRET, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, PAULO COLLIER DE MENDONÇA, ANA LÚCIA CERÁVOLO PIKUNAS, SIMONE NÓBREGA DE CARVALHO, ROGÉRIO MACHADO COUTINHO, ANTÔNIO WILSON VENTURA LUGON, CRISTINE DE MAGALHÃES MARCONDES, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, DEBORAH MEIRELLES ROSA BRASIL, ANA BEATRIZ REIS MEDEIROS, ANNA LUIZA BASILIO PIRES E ALBUQUERQUE, FREDERICO VIDEIRA, ARTHUR JOSÉ LAVATORI CORRÊA, KARLA VIDAL SILVA KEUNECKE, PAULO HENRIQUE LUZ FREJAT, NILDAMAR CARDOSO SILVA, LAYLA CHAMAT ABOUD PEREIRA, ROSA LUCIA DE CARVALHO E SILVA, FLÁVIO HENRIQUE SARRAPIO ASSAN, PABLO CARDOSO BAIMA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0226582004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): AUVEPAR - AUTOMOVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, KLEBER MOREIRA, JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0283792004 - (PEDREIRAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS ADVOGADO(A)(S): PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE SOUZA CASTRO, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHÊDE Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0029212005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ITUMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): CYNARA ELISA GAMA FREIRE, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0048502005 - (BALSAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: AMADEU SPINARDI ADVOGADO(A)(S): ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO AGRAVADO(A): EDUARDO CACHIELO ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO BARBOSA COELHO, ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO 010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0232782005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0278142005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO DE SALLES BAPTISTA FERREIRA ADVOGADO(A)(S): ANTÈNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, JORGELLE MARIA REZENDE MATOS, MAURA CRISTIANE GARCIA AGUIAR, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR, ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS E ROBERTO WAGNER LEITE FORTES, MAÍSE GARCÊS FEITOSA AGRAVADO(A): FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES): GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES E OUTROS, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0251412006 - (CHAPADINHA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MANOEL LIRA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): TIAGO CARNEIRO LIMA, AMILCAR BASTOS FALCÃO, LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE, MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA, LUCIANA PASTICK FUJINO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FÁBIO MENEZES DE MIRANDA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 013-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0072882007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CBM - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A): ALYSSON MENDES COSTA, LUANA FERREIRA FARIAS AGRAVADO(A): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, MARCUS AURELIO BORGES LIMA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO(A): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM , MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0243662003 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JÚLIO SÉRGIO FREITAS JARDIM(Menor), JÚLIO CÉSAR JARDIM(Representante) ADVOGADO(A): ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA, LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA APELADO: FARMÁCIA DOM VICTOR LTDA, ANTONIO WAGNER SOUSA ANDRADE ADVOGADO(A): EDUARDO GROLLI, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0266852004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA ADVOGADO(A)(S): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY DE MATOS APELADO(A)(S): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. ADVOGADO(A)(S): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO GONÇALVES FIGUEREDO NETO, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0305422004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E OUTROS, MARCELO SOARES DOS REIS, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, GERALDO COELHO FILHO, PATRÍCIA OKI, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS APELADO: MANOEL LINO D’EÇA ROCHA ADVOGADO(A): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036642005 - (BALSAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A)(S): ANA CECÍLIA DELAVY, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, NEIDIVALDA TRINDADE JOVITO SALEMA, CLAUDIA SAAD KIK MITNE, RENATA ZAMBROTTI MARTINS, FLÁVIA PAULINO DE ARAUJO CRUZ, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECILIA DE LIMA AUILO, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS, RENATO TADEU RONDINA MANDALITTI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO SOGAYAR JUNIOR, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, ALBA MARIA D’ALMEIDA LINS APELADO(A): LÚCIA JANETE KOSSMANN DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON, ADRIANA PERDOMO SALVIANO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0269282005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA APELADO(A): CLAUDIANA DE SOUSA BRAGA ADVOGADO(A): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, MARIA DALVA BRITO VERAS E JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, STÊNYO VIANA MELO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041372007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO - CRM/MA ADVOGADO(A)(S): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO APELADO: JOSELIA COSTA CUNHA ADVOGADO(A)(S): ITALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047852007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GARDENIA SILVA DIAS PEIXOTO(1º Apelante), MARIA BENEDITA FROES COSTA, CLEIDILENE DA HORA RIBEIRO, MARIA AMELIA SERRÃO SOARES, CONCEIÇÃO DE FATIMA TORRES FROES, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), GARDENIA QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 55 SILVA DIAS PEIXOTO(2º Apelado(a)), CONCEIÇÃO DE FATIMA TORRES FROES, MARIA BENEDITA FROES COSTA, CLEIDILENE DA HORA RIBEIRO, MARIA AMELIA SERRÃO SOARES PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047892007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: IONE COSTA MARTINS FERREIRA(1º Apelante), FLÔR DE LIZ COSTA, FRANCISCA RÊGO DE OLIVEIRA, FRANCISCA MENDES, FRANCISCO ROGÉRIO ARAÚJO ROCHA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), IONE COSTA MARTINS FERREIRA(2º Apelado(a)), FRANCISCA RÊGO DE OLIVEIRA, FLÔR DE LIZ COSTA, FRANCISCA MENDES, FRANCISCO ROGÉRIO ARAÚJO ROCHA PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047922007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA APELADO(A): FRANCISCO GOMES DE ASSIS ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051712007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO: MARIA DALVA VIEIRA DOS SANTOS, MARILENE VIEIRA CASTRO, MARIA APARECIDA GOMES MUNIZ, MARIA DA PAZ SANTOS CASTRO, MARIA ILZA PEREIRA DA LUZ, MARIA APARECIDA CIRQUEIRA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051722007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: IZABEL GOMES FERNANDES, MARIA BARBARA BARROS ABREU, MARINILDE DE JESUS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 56 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051772007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUCIMAR PONTES COIMBRA ADVOGADO(A)(S): MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, ALIM RACHID MALUF NETO APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A)(S): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VIANA DE BARROS, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO SOGAYAR JUNIOR, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0057952007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO APELADO(A): FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO E SUA MULHER MARIA HENRIQUETA CASTELO BRANCO OLIVEIRA. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, EZIO FARAH, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, FATIMA OLIVEIRA SOEIRO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0051702007 (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DE SÃO LUIS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 0106321997 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: NAVEGACAO PERICUMA LTDA ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA REQUERIDO(A): FRANCISCO FERREIRA LIMA, MARIA DAS GRACAS VIANA DO NASCIMENTO, ISIDIO GALENO DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ METON DE SOUSA GOMES FILHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE CRIMINAIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0074232007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0238572005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: KENNEDY HENRIQUE AGUIAR ADVOGADO(A): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0150742006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ALCEMIR DE JESUS N. PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): PAULO SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151992006 - (COROATÁ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: TV CIDADE PRODUÇÕES LTDA ADVOGADO(A)(S): ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO, PLÍNIO GONÇALVES FAHD, TATIANA TROVÃO MURAD DE ALMEIDA, SAMIR JORGE MURAD, FADUA ROSA FONSECA MURAD, EDNA EVERTON DE ALMEIDA, ANA CLARA MURAD SARNEY APELADO(A): LUÍS MENDES FERREIRA ADVOGADO(A)(S): FLABIO MARCELO BAIMA LIMA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0153242006 - (BURITI) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JEREMIAS FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0229902006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: EMILSON CARLOS LOBATO FERREIRA DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 001-HABEAS CORPUS N.º 0002652007 - (ITAPECURU-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DE MELO BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 002-HABEAS CORPUS N.º 0017942007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCIO ROGERIO SILVA MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO : JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 003-HABEAS CORPUS N.º 0043822007 - (BEQUIMÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR DOS INOCENTES ADVOGADO(A)(S): MARKUS FÁBIO ALMEIDA BOUÉRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 004-HABEAS CORPUS N.º 0072102007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DIORGE KINSSIGER LOPES DA COSTA ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 005-HABEAS CORPUS N.º 0072142007 - (PRESIDENTE DUTRA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTONIO COSTA CARDOSO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO IMPETRADO: JUIZ DE DREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 006-HABEAS CORPUS N.º 0072362007 - (BOM JARDIM) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: UBIRATAN ELIAS MATOS MARINHO ADVOGADO(A): FRANCISCO MUNIZ ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 007-HABEAS CORPUS N.º 0072732007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EMERSON SANTANA GAIOSO ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 008-HABEAS CORPUS N.º 0072822007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CLEYTON GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 009-HABEAS CORPUS N.º 0072872007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTONIO ANDRÉ DA COSTA MARTINS, FRANCISCO MENDES SOUSA ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 010-HABEAS CORPUS N.º 0072892007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WELLINGTON DA CONCEIÇÃO DINIZ ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 011-HABEAS CORPUS N.º 0073222007 - (CURURUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ MARTINS MONDEGO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 012-HABEAS CORPUS N.º 0073242007 - (CHAPADINHA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WANDO FREIRE VIEIRA ADVOGADO(A)(S): ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO, RUBEM FERREIRA DE CASTRO, PAULO DE JESUS PESSOA SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 013-HABEAS CORPUS N.º 0073252007 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ISMAEL CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, MAXSON OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A)(S): WERTHER FERRAZ LIMA QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 57 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 014-HABEAS CORPUS N.º 0073262007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOBSON COSTA GONÇALVES PEDROSA ADVOGADO(A): VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR, MAYRONILDE GONÇALVES MEDEIROS PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 015-HABEAS CORPUS N.º 0073272007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES IMPETRANTE: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUIS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 016-HABEAS CORPUS N.º 0074292007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCLEANS DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A)(S): VALDEMAR DE BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0205732006 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: MÁRCIO GLEIDE DE SOUSA(1º Recorrente), IVAN DA CONCEIÇÃO DE SOUSA(2º Recorrente), RICARDO ALVES MARTINS ADVOGADO(A)(S): JETETE GUIMARÃES TAVARES, MÁRCIO FERRAZ MOTA, HELENA AMORIM, EDIVALDO AMORIM RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0031292007 (VITORINO FREIRE) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 24 DE ABRIL DE 2007, DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 25 DE ABRIL DE 2007, PLENÁRIO 001-DENÚNCIA N.º 0022662005 - (GRAJAÚ) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DENUNCIADO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS BARROS- EX PREFEITO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-DENÚNCIA N.º 0071162007 - (SÃO BENTO) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 58 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 ADVOGADO(A)(S): SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: NILSON SANTOS GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMERÂNDIA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0216042003 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO INDICIADO(A): FRANK ANDRÉ NASCIMENTO FERREIRA, MARINEIDE RODRIGUES GOUVEIA FERREIRA, ALBERTO LUIZ DA COSTA, NILSON KARTBERG DE SOUSA, JOSÉ ROBERTO MACELINO PEREIRA, EDILEU DA SILVA CAETANO, JOSÉ GUILHERMINO DA SILVA, JOSÉ JOFRE RIBEIRO BARCELOS NETO, EDUARDO JORGE BARBOSA, FLÁVIO FÁRIAS GUERRA, EDVALDO MARCOLINO DA SILVA, GILSON VIEIRA DE PAULA, ITAMAR VIEIRA DA SILVA, LUIZ SOARES DOS SANTOS, MURILO ROSA DE MACEDO, LINDOMAR FEITOSA SILVA, ANTONIO CHAVES DE ALMEIDA, RAIMUNDO DE SOUSA BACELAR, ITAGNON DE ANDRADE COSTA, FRANCISCA GOMES PEREIRA, MARIA DOS REMÉDIOS COSTA, ELCIAS FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO EROVILDE DA SILVA MAGALHÃES, WALBER RODRIGUES DA CRUZ, LUIS JOSÉ OLIVEIRA RIBEIRO, NILMA REGINA VIEIRA PINHEIRO, PAULO DE SOUSA LIMA, RAIMUNDO ENEDILSON LIMA OLIVEIRA, PAULO AIRTON BARBOSA OLIVEIRA, MARINALDO JUAREZ DA SILVA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0026652006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO(A): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO IMPETRADO(A): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 0329782005 - (TUNTUM) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TUNTUM Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0192802004 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REQUERENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ADVOGADO(A)(S): EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO E SILVA ADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA : RAIMUNDO NONATO E SILVA ADVOGADO(A): FRANCO KIOMITSU SUZUKI, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0020832006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR AGRAVADO: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ADVOGADO(A)(S): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0071072007 - (VARGEM GRANDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MÔNICA REGINA SAMPAIO MELO ADVOGADO(A): MILENA SAMPAIO SOUSA AGRAVADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARGEM GRANDE, PREFEITA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0073372007 (CANTANHEDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA ARAÚJO CANTANHEDE, ALIETE FERNANDES ALVES, ANTONIO RODRIGUES FILHO, LUZANIRA SERRA PAIVA, RAIMUNDA CUNHA DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS, JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE(1º Agravado), CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE(2º Agravado) ADVOGADO(A): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, ANTONIO JOSE MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA, ANDREY GIOVANNE RODRIGUES SODRÉ Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074082007 (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: KPC NEVES CONFECÇÕES EXPOUFST MODAS ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA, SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA AGRAVADO(A): CHEFE DO SETOR DE TRIBUTOS DE AÇAILÂNDIA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074092007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO AGRAVADO(A): BANDEIRANTES INCORPORAÇÕES ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO, DANIEL GUERREIRO BONFIM, KATE GUERREIRO TEIXEIRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074152007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO AGRAVADO(A): WESCLEY CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO(A): GENIVAL ABRÃO FERREIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074172007 - (TIMON) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI AGRAVADO(A): CASANOVA CONSTRUÇÕES LTDA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074182007 - (TIMON) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI AGRAVADO(A): FRANCISCO VALDERI RAMOS DISTRIBUIDORA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074262007 - (CAXIAS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE - SOEDUCA ADVOGADO(A): ROSÂNGELA A GOULART AGRAVADO(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074272007 - (CAXIAS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE - SOEDUCA ADVOGADO(A): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART AGRAVADO(A): GORETE RIBEIRO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ELOÍSA MARIA DA SILVA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074492007 - (BALSAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: TEGGO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO BARBOSA COELHO, FERNANDO ALVES VIALI, FERNANDO ALVES VIALI FILHO, FRANCISCO ALVES VIALI SOBRINHO, CARLOS ANDRÉ RIBEIRO AGRAVADO(A): PAULO SÉRGIO MARTHAUS ADVOGADO(A)(S): VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0075242007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FRIGORÍFICO JURANDIR BRITO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS AGRAVADO(A): COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI ADVOGADO(A)(S): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JÚNIOR, HENRIQUE VERAS DA COSTA, ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 013-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0075392007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CAPOF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): PAULO SÉRGIO CAMPOS CAVAZZALE, MARCO ANTONIO CAVAZZALE CURIA, ANA MARIA RIBEIRO ROCHA, ROQUE PIRES MACATRÃO , OTON LEITE FERNANDES, JEANNE BRITO BALBY AGRAVADO(A): FERNANDO JOSE SÁ VALE SERRA ADVOGADO(A)(S): FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 014-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0075592007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(A)(S): HIRAN LEÃO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES AGRAVADO(A): OLDEMIR DA SILVA ADVOGADO(A)(S): MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0118491996 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL- LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 59 ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FLÁVIO ALBERTO CORREIA LINHARES MORAES, AGLIBERTO GOMES MACHADO, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , DIVA MARIA DE BARROS MENDES, JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ MACHADO DE CASTRO NETO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, LUILTON PIO DE ALMEIDA E OUTROS, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, MARILNE ARANHA CARNEIRO, LUÍS JORGE SANTOS MATOS, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA APELADO(A)(S): PROTINCÊNDIO - EQUIPAMENTO E SERVIÇO TÉCNICO LTDA ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005351999 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: PROTICÊNDIO EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA APELADO(A): BANCO DO BRASIL- LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, LUILTON PIO DE ALMEIDA E OUTROS, LUIZ TADEU SOUZA FRANÇA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS , GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, MARIA CRISTINA LIMA LOBATO, WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021952005 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ ALFREDO ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): ROBERTO WALTER S. RODRIGUES APELADO(A): MANOEL MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): CLAUDIONOR SILVA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0090212005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA APELADO(A): MARIA DE JESUS GONÇALVES NASCIMENTO ADVOGADO(A): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, ORMINDA ALMADA SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0224182005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO- SINDJUMP/MA ADVOGADO(A): PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, KEILIANE MORAES DOS SANTOS, AMANDA BARROS BATISTA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, JOSÉ CLAÚDIO P. SANTANA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 60 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0238182005 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DESTILARIA AGROPECUÁRIA CAXIENSE LTDA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ APELADO(A): DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(A)(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEÃO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052012007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LEUDIANE DO VALE SILVA ADVOGADO(A)(S): CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM APELADO(A): CAMILO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ADOLFO TESTI NETO, JÚLIA CASTRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052062007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES APELADO: ALICE DE GUADALUPE SOUZA MACIEL, ALMERINDA EMILIA PEREIRA COSTA, ANA MARIA GARCIA AZEVEDO, ALFINA PEREIRA DE FREITAS, HERMINIA CLAUDINA SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052072007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES APELADO: MARIA DAS DORES FERREIRA TORRES, CARMINA SILVA COSTA ARAUJO, JUCILEIDE SILVA DOS SANTOS, MARIA LUCIMA SOUSA DELFINO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052082007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO: EDENIR DE OLIVEIRA COSTA SANTOS, NELMA MARIA COELHO CAVALCANTE, QUEILA CRISTINA DE SOUSA, MARIA NUNES PESSOA PEREIRA, RAIMUNDA EDILEUZA COSTA BANDEIRA, HIDROMINAS LTDA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052092007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO: MARIA LUIZA DE JESUS, MARIA LEDA RABELO BASTOS, MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA, MARIA NAZARÉ BONFIM DA SILVA GALVÃO, JOANICE BORGES FERREIRA DOS REIS, MADALENA CARNEIRO DE SOUZA SERRA, SONIA MARIA FURTADO, MARIA JOSE MORGADO SILVA ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052102007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO BELO PIRES MATOS APELADO(A): ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO(A)(S): MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO, PEDRO DANTAS DA ROCHA NETO, GUSTAVO MENEZES ROCHA, FERNANDO MENEZES ROCHA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052112007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ELZA CUTRIM MILEN, MARIA DA PENHA CUTRIM MILEN ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RENATO DE CARVALHO VIANA, ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052122007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ALMEIDA VALE, MARIA DO DESTERRO ALVES MONTEIRO, MARIA JOSE PEREIRA COÊLHO, MARIA FRANCISCA COÊLHO, MIRIAM GOMES GARCIA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075052007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A(1º Apelante), PAULO RENATO PEREIRA PIRES(2º Apelante), ROSANA CÁTIA DOS SANTOS PIRES ADVOGADO(A): CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, SÂMARA COSTA BRAÚNA , LARISSA ABDALLA BRITTO, LUIZ CLAUDIO MATTOS DE AGUIAR, PATRÍCIA MARIA DE GODOY MAGNANI, FABIANA PODVAL FERRRIANI, DANIEL MANTESSO LISBOA, FABIANA BORGES VILHENA, TATIANE NOVAES VIANA, ALEXANDRA ARAUJO LOBO DE MARIGNY, ANA PAULA MIGUEL FERRARI, ÉRICA GAMARANO MAROTA APELADO(A): PAULO RENATO PEREIRA PIRES(1º Apelado(a)), ROSANA CÁTIA DOS SANTOS PIRES, TAM - LINHAS AÉREAS S/ A(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A): CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, SÂMARA COSTA BRAÚNA , LARISSA ABDALLA BRITTO, ANA PAULA MIGUEL FERRARI, LUIZ CLAUDIO MATTOS DE AGUIAR, PATRÍCIA MARIA DE GODOY MAGNANI, FABIANA PODVAL FERRRIANI, DANIEL MANTESSO LISBOA, FABIANA BORGES VILHENA, TATIANE NOVAES VIANA, ALEXANDRA ARAUJO LOBO DE MARIGNY, ÉRICA GAMARANO MAROTA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0075252007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SUCITANTE: KYLLI RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A)(S): CHRISTIANO BATISTA MESQUITA SUCITADO: JUÍZ DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMILIA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0235742006 - (DOM PEDRO) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCINALDO DOS REIS SILVA(1º Apelante), RONIEL MENDES DA SILVA(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): JOÃO RIBEIRO LIMA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0023322007 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: VALDEMIR VIANA MENDES ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA LEITE Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-HABEAS CORPUS N.º 0068552007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DAVID SANTOS SILVA, FRANCISCO NONATO GOMES ADVOGADO(A)(S): ADILSON TEODORO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-HABEAS CORPUS N.º 0073482007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JUAREZ TEIXEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A)(S): WENER PEREIRA LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0074122007 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: KARINA LIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A)(S): FLAVIA CHRISTINA MARANHÃO CAMPOS GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0074132007 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANDREIA BEZERRA FEITOSA ADVOGADO(A)(S): FLAVIA CHRISTINA MARANHÃO CAMPOS GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa) 005-HABEAS CORPUS N.º 0074332007 - (PORTO FRANCO) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CRISTOVÃO OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): JOÃO MANOEL BANDEIRA COUTINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 006-HABEAS CORPUS N.º 0074382007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): CARLOS EDUARDO FRANÇA, SILVIO ALEXANDRE DE MENEZES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa) QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 61 007-HABEAS CORPUS N.º 0074822007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: SAMUEL ROSA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): WILSON CAMPOS DE ANCHIETA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 008-HABEAS CORPUS N.º 0075612007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WESCLEY DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A)(S): MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, WERTSON JORGE DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 009-HABEAS CORPUS N.º 0075762007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ERENILTON VIEIRA BRITO ADVOGADO(A)(S): PAULO BATISTA LOPES NETO, SIDNEY OLIVEIRA DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 25 DE ABRIL DE 2007, DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 613/2007 – CGJ DE 26 DE ABRIL DE 2007. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar o Senhor FRANCISCO JOSÉ BOGÉA DA SILVA para exercer o cargo de Substituto Permanente da Secretaria da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão/MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 26 de abril de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 3ª SECRETARIA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 9648/2007 Tipo de Ação: Medida Cautelar Inominada Autor: Jorge Fernando Gandra de Oliveira Advogado(a) Dr(a).: Valdeci Ferreira de Lima Réu: Unihosp – Serviços de Saúde Ltda Despacho de fls. 17: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado. São Luís, 24/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. 62 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 Processo Nº. 13272/2002 Tipo de Ação: Cobrança Autor: Turismo João Baluz Ltda Advogado(a) Dr(a).: Vitor Eduardo Marques Cardoso; George Luis Santos Sousa Réu: Nacional Transportes Aéreos Ltda Despacho de fls. 95: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada, incluindo o valor constante às fls. 94, conforme art. 614, inciso II, do CPC. São Luís, 18/ 04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8234/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Edilson Sousa Ramos Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 18/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8522/2007 Tipo de Ação: Registro Público Autor: Alexandre de Araújo Safady rep. por seu pai Advogado(a) Dr(a).: Wady Miguel Nazar Safady Neto Despacho de fls. 08: 1) Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. 2) Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1.060/50. São Luís, 19/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8688/2007 Tipo de Ação: Registro Público Autor: Lourença Rodrigues Pinto Advogado(a) Dr(a).: Raimundo Nonato Carvalho Despacho de fls. 08: Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1.060/50. São Luís, 19/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10311/2005 Tipo de Ação: Revisional Autor: Cosme José Teixeira Maciel Advogado(a) Dr(a).: Antonio de Pádua Pereira da Silva Réu: Banco General Motors S/A Advogado(a) Dr(a).: Rosangela de Fátima A. Goulart Despacho de fls. 72: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 18/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8975/2007 Tipo de Ação: Repetição de Indébito Autor: Edson Oliveira de Lima Advogado(a) Dr(a).: Orlando da Silva Campos Réu: Banco Bradesco S/A Despacho de fls. 20: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por Carta com AR. São Luís, 19/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17157/2001 Tipo de Ação: Ordinária Anulatória Autor: Iara Célia Ramos Advogado(a) Dr(a).: Jouglas Abreu Bezerra Junior Réu: Banco Brasileiro de Descontos - Bradesco Advogado(a) Dr(a).: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Conclusão de sentença de fls. 79-84: Isto Posto, pelos fundamentos D.O. PODER JUDICIÁRIO expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16444/2003 Tipo de Ação: Impugnação ao Valor da Causa Autor: Banco Bradesco S/A Advogado(a) Dr(a).: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Réu: Iara Célia Ramos Despacho de fls. 23: Dando efeitos infringentes, em respeito ao contraditório, intime-se o embargado para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre os Embargos de Declaração Opostos. São Luís, 17/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Processo Nº. 8155/2007 Tipo de Ação: Sumaríssima Autor: Elesbão Mendes de Oliveira e outra Advogado(a) Dr(a).: José da Graça Garcia Belém Réu: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Despacho de fls. 34: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1.060/50. São Luís, 17/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8306/2007 Tipo de Ação: Monitória Autor: Centro de Ensino Médio e Profissionalizante do Maranhão – CEMP/MA Advogado(a) Dr(a).: Milton Ricardo Luso Calado Réu: Walacy Kelson Ferreira Pinto Despacho de fls. 24: 1) Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. 2) Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1.060/50. São Luís, 17/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10427/1996 Tipo de Ação: Ordinária Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogado(a) Dr(a).: Raimundo Santos Gomes; Paulo Afonso Cardoso; Gerson de Oliveira Costa Filho; Joana Darc Santiago Rabelo Réu: M.P.Neto (Caneco Bar) Advogado(a) Dr(a).: Jairon Ferreira de Morais; Maria José Santiago de Jesus Despacho de fls. 131: Cumpra-se o despacho de fls.129, item 2 (Intimese a parte ré para se manifestar sobre a petição de fls.122/125). Após, intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dia, juntando planilha atualizada, conforme art. 614, inciso II, do CPC. São Luís, 18/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19802/2002 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Irene Lucena Oliveira Sousa Advogado(a) Dr(a).: Cledilson Maia da Costa Santos; Fábio Pereira Schalcher Réu: Fininvest Advogado(a) Dr(a).: Josivaldo Oliveira Lopes Despacho de fls. 85: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 17/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3498/2000 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Fiat Leasing S/A Advogado(a) Dr(a).: Luis Henrique Falcão Teixeira D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Aldemir Carvalho de Mesquita Despacho de fls. 91: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 18/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8657/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Mateteucci Campelo Réu: Edivaldo Silva Marques Filho Despacho de fls. 26: Desentranhem-se os documentos requeridos, deixando-se cópias nos autos. Após, certificado o trânsito, arquive-se com baixa. São Luís, 13/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4964/1999 Tipo de Ação: Acidentária Autor: Francisca dos Santos Gomes e Lino dos Santos Gomes Advogado(a) Dr(a).: Sebastião da Cruz Moreira Réu: Frenev – Comércio e Administração Ltda Advogado(a) Dr(a).: Antonio Ernane Cacique de New-York; Marcelo de Carvalho Barros Despacho de fls. 252: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada, conforme art. 614, inciso II, do CPC. São Luís, 19/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21731/2002 Tipo de Ação: Execução por Quantia Certa Autor: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a): Mauricio Eduardo Fioranelli; Silvia Aparecida Verreschi Costa Réu: Cleide Protásio de Souza Advogado(a) Dr(a).: Luis Antonio Ferreira Neto; João Fernandes Freire Neto Despacho de fls. 137: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 20/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 31244/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados Advogado(a) Dr(a): Jamilson José Pereira Mubarack Réu: Sebastião Trindade de Araújo e outros Conclusão de sentença de fls. 220: Em face do pedido de fls. 217. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 31154/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados Advogado(a) Dr(a): Jamilson José Pereira Mubarack Réu: Fernanda Warwick Trinta Martins e outros Conclusão de sentença de fls. 218: Em face do pedido de fls. 211. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 31194/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados Advogado(a) Dr(a): Jamilson José Pereira Mubarack QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 63 Réu: Oriana de Araújo e Silva e outros Conclusão de sentença de fls. 216: Em face do pedido de fls. 210. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 31242/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados Advogado(a) Dr(a): Jamilson José Pereira Mubarack Réu: Alessandra C. Arcangeli e outros Conclusão de sentença de fls. 223: Em face do pedido de fls. 220. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4258/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagem S/A Advogado(a) Dr(a): Marcelo Santos Silva; Priscila Cabral Fernandes Réu: Piracambu Pescados e Suprimentos Ltda Advogado(a) Dr(a).: Jurandir Aparecido Simões da Silva Conclusão de sentença de fls. 78-95: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente corrigida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15815/2004 Tipo de Ação: Embargos à Execução Autor: União Municipal dos Estudantes Secundaristas Advogado(a) Dr(a): Geana Fernandes Santos Réu: C.J.G. Samineses Comercializações Advogado(a) Dr(a).: Eli dos Santos Medeiros Despacho de fls. 102: Aguarde-se em cartório a manifestação da parte interessada. Intime-se. São Luís, 24/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 30453/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco BMG S/A Advogado(a) Dr(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Genilson Serjo Lopes Conclusão de sentença de fls. 25-59: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03 de abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 26853/1995 Tipo de Ação: Execução Autor: Banco Bradesco S/A Advogado(a) Dr(a): Adalberto R.B. Gonçalves Réu: Dalva Rosa Mendes e seu avalista Advogado(a) Dr(a): Manoel Antonio Xavier Conclusão de sentença de fls. 74: Isto posto, julgo extinto o processo 64 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 27232/2006 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a): Allan Rodrigues Ferreira Réu: Raimundo N de Sousa Junior Despacho de fls. 46: Deixo de receber a Apelação por intempestiva, face a certidão de fls.45. Intime-se. São Luís, 20/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 27453/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Bradesco Administradora Consórcios Ltda Advogado(a) Dr(a): Cybele Rocha de Almeida Gaspar Réu: Nova Época Engenharia e Serviços Ltda Despacho de fls. 30: Deixo de receber os Embargos de Declaração por intempestivos, face a certidão de fls.29. Intime-se. São Luís, 20/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23079/2005 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Antonio Garcia Guillherme Advogado(a) Dr(a): Saulo José Portela Nunes Carvalho Réu: Banco Itaú S/A Despacho de fls. 30: Cite-se com as observações da lei, por mandado, deferida a gratuidade pelo A. I. 012014/2006. São Luís, 20/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9219/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: Ozimar Aguiar Delgado Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 24/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12093/2004 Tipo de Ação: Reparação de Dano Autor: Ricardo José Cordeiro de Medeiros Filho Advogado(a) Dr(a): Luciano Allan Carvalho de Matos Réu: Entreposto Comercial de Automóveis Ltda. Advogado(a) Dr(a): Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Haroldo G. Soares Filho Despacho de fls. 156: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 24/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA Processo N.º 15836/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: JOSÉ RIBAMAR FONSECA SOUSA Sentença de fls. 23: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 21, formulado nestes autos de ação de Busca e Apreensão em que é autora BANCO PANAMERICANO S/A, e Réu JOSÉ RIBAMAR FONSECA SOUSA, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 28 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12944/2005 Ação:EMBARGOS DE TERCEIROS Requerente: ANDRÉA BUHATEM CHAVES E OUTROS Advogado: Dr. Renato Rolim Viégas Requerido: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE Advogado: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite Despacho de fls. 58: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 07 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13479/2005 Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Requerente: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE Advogado: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite Requerido: ANDRÉA BUHATEM CHAVES E OUTROS Advogado: Dr. Renato Rolim Viégas Despacho de fls. 15: PROCESSO EM ORDEM. Vistos: em correição. São Luís, 20 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8191/2005 Ação: DESPEJO Requerente: MARTINHA MARIA FEITOSA CRUZ Advogado: Dr. Oton Leite Fernandes e outro Requerido: JOAQUIM JORGE FARAY OLIVEIRA E OUTRO Sentença de fls. 70: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 66, formulado nestes autos de ação de Execução de Título Judicial que é autora MARTINHA MARIA FEITOSA CRUZ, e Devedores JOAQUIM JORGE FARAY OLIVEIRA(Locatório) e CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA (Fiador), em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 16 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1588/2005 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA VIANA Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Requerido: CLÍNICA DE OLHOS DE SÃO LUÍS Advogado: Dr. Marcus Pinto Aguiar Despacho de fls. 73: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 07 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22712/2004 Ação:COBRANÇA Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado: Dr. Rogério Coelho Rocha e outros Requerido: NILDECY SOUSA SOARES Despacho de fls. 30: Não dependendo estes autos de nenhuma providên- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 65 cia judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís, 21 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. te à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22139/2005 Ação: EMBARGOS DE DEVEDOR Requerente: CASEBRÁS – CAIXA ASSISTENCIAL DO SERVIDOR BRASILEIRO Advogado: Dra. Milena Marques Feitosa Aguiar Camurça Requerido: PUREZA DA SILVA SANTOS Advogado: Dr. Jefferson Wallace G.M. França Despacho de fls. 20: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís, 21 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14929/2006 Ação: REPARAÇÃO DE DANO Requerente: FRANCISCO LOPES SOUSA Advogado: Dr. Edimar Carlos David Requerido: EXPRESSO SOLEMAR LTDA Advogado: Dra. Larissa Abdalla Britto e outra Despacho de fls. 119: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em correição. São Luís, de 15 dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2029/2004 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A Advogado: Dr. Raimundo Nonato Martins Requerido: OLINDO SOLINO PESSOA NETO Advogado: Dr. Luís Alberto Avelar dos Santos Despacho de fls. 96: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís, 21 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9730/2003 Ação:REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: EZEQUIEL GOMES SOARES Advogado: Dr. Abdon Clementino de Marinho Requerido: RAIMUNDO NONATO JAIRZINHO DA SILVA Advogado: Dr. Raimundo Francisco Bogéa Júnior Despacho de fls. 60: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís, 21 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8829/2003 Ação: EXECUÇÃO Requerente: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMÉRIO LTDA Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros Requerido: NIZAN COSTA DO AMARAL E OUTRO Advogado: Dr. José Enéas de Miranda Frazão Despacho de fls. 132: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís, 21 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12684/2004 Ação: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: A. DE LIMA TELES Advogado: Dra. Iani Viana de Carvalho Leão e outro Requerido: MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Dr. Nardo Assunção da Cunha Despacho de fls. 70: Defiro a petição de fls.68. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14828/2004 Ação: MONITÓRIA Requerente: A. DE LIMA TELES Advogado: Dra. Iani Viana de Carvalho Leão e outro Requerido: MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Dr. Nardo Assunção da Cunha Despacho de fls. 92: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinen- Processo N.º 14699/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: Dra. Rosângela de Fátima de Araújo Goulart Requerido: MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO Despacho de fls. 26: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís, 13 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13616/2000 Ação: FALÊNCIA Requerente: SANCOR DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Advogado: Dra. Cynthia Regina da Silva e outros Requerido: J.B. CARREIRO & CIA LTDA Advogado: Dr. Antonio César de Araújo Freitas e outro Despacho de fls. 118v: Vistos: em correição. São Luís, 11 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14543/2001 Ação: MONITÓRIA Requerente: LITHOGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros Requerido: JOSÉ GENÉSIO MENDES SOARES Despacho de fls. 120: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7320/2002 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: EVA VILMA COSTA LIMA ARAÚJO- COMÉRCIO Advogado: Dra. Selma Sereno Canto Costa e outra Requerido: CÍRCULO S/A Advogado: Dr. Volnei Schmitt Despacho de fls. 196: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3801/2004 Ação: RESTITUIÇÃO DE RECURSOS DO FGTS Requerente: RAIMUNDO TELES DE SENA Advogado: Dra. Ângela Thomé Lombardi Cassanova Requerido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO – BEM S/A Advogado: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite Despacho de fls. 112: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 66 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 Processo N.º 2960/2001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente: GALLETTI & NOBRE LTDA Advogado: Dr. Ravikson Galvão Meireles Requerido: IMPERIAL MOTOS LTDA E OUTRO Advogado: Dr. Francisco Raimundo Lima Diniz Despacho de fls. 93: Cumpra-se o despacho de fls.89. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10118/2002 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: MONTISOL – MONTAGEM E ISOLAMENTO LTDA Advogado: Dr. Iuri Braga Monteiro Requerido: IMAP S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Advogado: Dr. Murilo de Souza Despacho de fls. 134: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13583/2002 Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Requerente: IMAP S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Advogado: Dra. Miriam Regina de Oliveira Barros Requerido: MONTISOL – MONTAGEM E ISOLAMENTO LTDA Advogado: Dr. Iuri Braga Monteiro Despacho de fls. 15: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1087/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR FONSECA COSTA FILHO Sentença de fls. 29/30: Vistos, etc. (...) julgo procedente a ação e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora na forma do artigo 3º, §5º, do Decreto-lei nº.911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar à autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 16 de abril de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 32476/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BMG S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: FERNANDO AUGUSTO NEVES DE ARAÚJO Sentença de fls. 29/30: Vistos, etc. (...) julgo procedente a ação e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora na forma do artigo 3º, §5º, do Decreto-lei nº.911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar à autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 668/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado: Dra. Cybele Rocha de Almeida Requerido: ANTONIO CORDEIRO NETO Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros Sentença de fls. 77: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação de fls. 74/75, destes autos, firmada pelas partes transigentes, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ora autora, e ANTONIO CORDEIRO NETO. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 269,II, do Código de Processo Civil. Custas na forma pactuada. Expeça-se o Alvará requerido. P.R.I. São Luís, 13 de abril de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1829/2005 Ação: OBRIGAÇÃO DE DAR Requerente: GUSA NORDESTE S/A Advogado: Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho e outros Requerido: ANCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA Advogado: Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outros Despacho de fls. 110: Defiro o pedido de fls. 107/108. Expeça-se novo ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, dirigida ao Setor da Dívida Ativa, nos termos descritos na petição de fls. 107/108. Designo para o dia 16 de agosto de 2007, 09:00 horas para a audiência de conciliação, a qual deverão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. São Luís, 16 de abril de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 603/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros Requerido: JATHNIEL GAMA DA SILVA Sentença de fls. 31/32: Vistos, etc. (...) julgo procedente a ação e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora na forma do artigo 3º, §5º, do Decreto-lei nº.911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar à autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23831/2006 Ação: REVISÃO DE BENEFÍCIOS Requerente: RUI FERREIRA AGUIAR Advogado: Dra. Teresa Raquel Ferreira e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho de fls. 24: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2007, as 10:15 horas. Cite-se a Ré, intime-se o advogado do autor e o autor e notifique o Promotor Curador de Acidente de Trabalho. São Luís, 16 de abril de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 27760/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO SAFRA S/A Advogado: Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza Requerido: NOJASA COM TRANSPORTE E R LTDA Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior Despacho de fls. 44: Diga a Ré sobre a petição de fls. 41/42, no prazo de lei. Intime-se. São Luís, 17 de abril de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 23006/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: JOAQUIM JOSÉ DE CARVALHO NETO Despacho de fls. 29v: Vistos: em correição. São Luís, 07 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23006/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: JOAQUIM JOSÉ DE CARVALHO NETO Despacho de fls. 37: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, [...], indefiro, também, o pedido em relação a bloqueio no Detran, até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o processo até nova procuração. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 20 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. 9ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº 505/2007 Ação: Condenatória Autor: Augusto César Barros Advogado: Dr. George Hamilton Costa Martins Réu: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda DECISÃO DE FLS. 36/38 – Rejeito a preliminar arguida pela parte demandada e na ausência de outras irregularidades ou preliminares a serem decididas, declaro saneado o processo. Para tanto, defiro a oitiva das testemunhas, a serem inquiridas em audiência de instrução e julgamento que aqui designo para o dia 22 de maio do corrente ano, às 09:30 horas, na sala de audiências desta 9ª Vara Cível, devendo as partes apresentar a prova testemunhal pelo menos dez dias antes da data da audiência de instrução e julgamento acima designada. Intimem-se. São Luís, 20 de abril de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 4161/2007 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda Advogado: Dra. Cristiana Leal Ferreira Dualibe Réu: Augusto César Barros DECISÃO DE FLS. 08/10 – Rejeito a impugnação ora formulada, deferindo a concessão do benefício requerido pela parte impugnada, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº. 1060/50. Intimem-se São Luís, 19 de abril de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 27 de abril de 2007. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível CRIMINAL Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.................................... EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão: QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 67 Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo de nº 014433/2003, que a Justiça Pública move contra o acusado: José Roberto Silva, brasileiro, maranhense, vigia, filho de Benedita Silva, residente à Rua do Apicum, nº 07, Ipase de Baixo, nesta cidade. Como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Srª. Oficiala de Justiça de fls. 167, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intime-se por Edital com prazo de 15 dias, a fim de comparecer a este Juízo para audiência de sursis processual de que trata o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, que será realizada no dia 05 de junho do ano em curso, às 09:30 horas. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, nesta 2º Secretaria Criminal ao meu cargo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano de 2007. Eu............, (Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária, que digitei e subscrevo. Dr. Reinaldo de Jesus Araújo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela Segunda Vara Criminal da Capital 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Juiz de Direito: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Secretária Judicial: ANTÔNIO BRENO V. F. GUIMARÃES Processo nº: 46204/1995 Tipificação: Art. 121, § 1º c/c art. 29 do CPB Acusado(s): MANOEL SANTOS RODRIGUES e VENILDO VIEIRA Vitíma (s): ROSALINO MATOS SILVA Intimando : MANOEL SANTOS RODRIGUES, Vulgo “Manuca”, brasileiro, natural de Cantanhede-MA, casado, operador de laminador, filho de Raimundo Simão Rodrigues e Tereza da Conceição Rodrigues, segundo os autos estando em lugar incerto e não sabido e VENILDO VIEIRA, brasileiro, natural de Itapecuru Mirim-Ma, casado, operador de misturador, filho de Paulo Conceição Santos e Maria de Jesus Vieira, segundos os autos estando em lugar incerto e não sabido. Por intermédio do presente, o(s) acusado(s) acima identificado(s), fica intimado(s) para no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que expirar o prazo assinado no edital, informarem o endereço do advogado constituído por ambos, decorrido tal prazo sem manifestação, este juízo lhes nomeará Defensor Público. E, para que o chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, _, Antônio Breno V. F. Guimarães, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. São Luis 23 de abril de 2007. FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal FAMÍLIA PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO JUDICIAL – JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS 26.04.2007 1- PROC . N.32111/2006– DIVÓRCIO- REQUERENTEWALBERT RAMOS MARTINS– (Adv. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO)- REQUERIDA- MOUZELINE RAIMUNDO LAGO ROSA- DESPACHO- Em atenção ao documento de fls. 15, verifica-se que não foi deferido a justiça gratuita, vez que não foi requerido na inicial. Intime-se a parte autora, sobre o conteúdo do documento de fls. 15, quanto às custas. Ainda em da exiguidade de tempo para o cumprimento da carta precatória, redesigno a audiência para o dia 04 de setembro de 2007, às 08:30 horas. Intimese. Informe-se a data da nova audiência ao juízo deprecado. São Luís, 25 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 68 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 2- PROC. N.14978/2004– RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL- REQUERENTE- SÔNIA REGINA FURTADO ARAGÃO- (Adv. PAULO AFONSO CARDOSO)- REQUERIDOJOSÉ MANOEL RIBEIRO- (Adv. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)- DESPACHO- Intime-se a parte apelada para, querendo, contrarazoar o presente recurso no prazo legal. Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 3- PROC. Nº10020/2006- PARTILHA DE BENS- REQUERENTEJOSÉ GERARDO DE ABREU- (Adv. INÁCIO AMERICO PINHO DE CARVALHO)- REQUERIDO- MARIA MOREIRA DE ABREU(Adv. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO)-DESPACHOIntime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação de fls. 37/ 45 e documentos de fls. 46/225. São Luís, 16 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 4- PROC. Nº7524/2005– DIVÓRCIO- REQUERENTE– RAIMUNDO CORDEIRO COSTA- (Adv. VANESSA PORTELA RAMOS)REQUERIDO- RILANE FARIAS DE CARVALHO COSTA- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 70. São Luís, 23 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 5- PROC. Nº12178/2005- DIVÓRCIO- REQUERENTE- GRACIEMA SILVA CALDAS COSTA– (Adv. VALDELIA CAMPOS DA SILVA)REQUERIDO- AECIO CARLOS MAGALHÃES COSTA- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 45 v. São Luís, 23 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6- PROC. Nº8438/2001– NEGATIVIDADE DE PATERNIDADE- REQUERENTE– LUIS JANDIR AMIM CASTRO JUNIOR- (Adv. JEAN NOBERTO COELHO)- REQUERIDO- TATIANE KARINE REIS DE ARAÚJO- (Adv. EDILSON JOSÉ DE MIRANDA)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, II e III, do CPC, e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução do mérito o processo de Negatória de Paternidade, proposto por Luís Jandir Amim Castro Júnior contra Tatiane Karine Reis de Araújo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas na forma da Lei. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 23 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 7- PROC. Nº231/2006– RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS- REQUERENTE– MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DOS SANTOS- (Adv. BENEVENUTO MARQUES SEREJO)- REQUERIDO- RIVO SÉRGIO DE BRITO- (Adv. ARMANDO GARCEZ FILHO)-DESPACHO- Intimem-se as partes, por seus advogados, sobre o parecer do M. Público de fls. 25 v. São Luís, 23 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 8- PROC. Nº15529/2004– GUARDA PROVISÓRIA- REQUERENTE– CLAUDIO ROBERTO MENDES DOS SANTOS- (Adv. MARCELO EDUARDO SANTOS)- REQUERIDA- ITACIARA PEREIRA SANTOS)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, II e III, do CPC, e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução do mérito o processo de Guarda Provisória, proposto por Cláudio Roberto Mendes dos Santos contra Itaciara Pereira Santos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 23 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 9- PROC. Nº273/2004– REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE– MARIA CLARA CAMPOS MENDES- (Adv. PAULO DE ASSIS RIBEIRO)- REQUERIDO- LAUBER MACHADO D.O. PODER JUDICIÁRIO PEREIRA MENDES- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, I, do CPC, indefiro a petição inicial; e declaro extinto sem resolução de mérito o processo de Revisão de Alimentos proposto por Elizangela Vasconcelos Campos, representando seus filhos menores impúberes, Lauber Machado Pereira Mendes Neto e Maria Clara Campos Mendes, contra Lauber Machado Pereira Mendes Junior. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 23 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 10- PROC. Nº 6874/2006- DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVELREQUERENTE– ALIETE MELONIO PEREIRA- (Adv. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCA)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, I, do CPC, indefiro a petição inicial; e declaro extinto sem resolução de mérito o processo de Declaração de União Estável, proposto por Aliete Melônio Pereira. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 20 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 11- PROC. Nº13955/2006– JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE- FRANCISCA ODETE DOS SANTOS- (Adv. FERNANDA MARIA BETTENCOURT)- SENTENÇA- Ante o exposto, homologo a presente Justificação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo os autos serem entregues à Francisca Odete dos Santos, independentemente de translado, após o decurso de 48 horas, contados da publicação desta sentença. Sem custas, face ao pedido de Assistência Judiciária, que ora defiro. P.R.I. São Luís, 20 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 12- PROC. Nº14747/2001– MEDIDA CAUTELAR INOMINADAREQUERENTE– CLARISSA MARTINS ROCHA- (Adv. PEDRO AMÉRICO OLIVEIRA VIEIRA)- REQUERIDO- ANTONIO DE RAMOS MACHADO- SENTENÇA- Assim, julgo procedente o pedido para exonerar em definitivo José Carlos de Sousa da obrigação alimentar em favor de sua ex- companheira Iracema Maria Melo de Sousa para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se ao órgão Empregador. Sem custas, face ao pedido de ass. Judiciária, que ora defiro. P.R.I. São Luís, 18 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 13- PROC. Nº5806/2001– MEDIDA CAUTELAR- REQUERENTE– CINARA OSTERNO DE CARVALHO- (Adv. VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA)- REQUERIDO- ANTONIO MARLON OSTERNO AGUIAR- (Adv. OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA)SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, II e III, do CPC, acolho o parecer ministerial e, consequentemente, declaro o processo de Medida Cautelar proposto por Cínara Osterno de Carvalho em desfavor de Antonio Marlon Osterno Aguiar, extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 18 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 14- PROC. Nº14119/2002– BUSCA E APREENSÃO DE MENORREQUERENTE– RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- FRANCISCA HÉLIA SILVA DA COSTA- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, VIII do CPC, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito por desistência da Ação do autor Raimundo Pereira dos Santos, para que produza jurídicos e efeitos legais. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. P.R.I. São Luís, 18 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 15- PROC. Nº11849/2004– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– MARISTELA PINTO SANTOS- (Adv. THAÍS SILVA SOUSA)- REQUERIDO- ERISVAN DE OLIVEIRA LIMA- D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, acolho o parecer ministerial, declaro o processo extinto sem resolução do mérito para que surta seus feitos legais o processo de Execução de Pensão Alimentícia proposto por Erica Santos Lima e Lirial Santos Lima em desfavor de Erisvan de Oliveira Lima. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, já deferido. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 18 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 16- PROC. Nº654/2003– DIVÓRCIO- REQUERENTE– DARLI DE RIBAMAR NEVES COSTA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- FRANCISCO DE ASSIS COSTA- SENTENÇA- Do exposto, de acordo com o parecer ministerial Julgo Procedente o pedido para decretar o divórcio de Darli de Ribamar Neves Costa e Francisco de Assis Costa, na forma requerida, e o faço em consonância com o art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 16580, § 2º do Código Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, já deferido. P.R.I. São Luís, 18 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 17- PROC. Nº13835/2006– SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE– DENIS MARCIO LEMOS SARAIVA- (Adv. FERNADA MOREIRA DE SOUSA)- REQUERIDO- RAQUEL DE JESUS COSTA SARAIVA- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para fornecer a este Juízo o endereço da requerida, determinado na assentada de fls. 29. São Luís, 16 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 18- PROC. Nº21005/2004– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– HILDENIR GONÇALVES COSTA- (Adv. JOSÉ LUIS LUCAS DA SILVA)- REQUERIDO- ALBERT SHOLL FRANCO- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 74. São Luís, 19 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 19- PROC. Nº22462/2006– REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE– NEUTON MARTINS CORREA FILHO- (Adv. VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES)- REQUERIDO- MARIA DE NAZARÉ FREITAS CORREA- (Adv. SONIA MARIA LOPES COELHO)- SENTENÇA – Isto posto, com fulcro no art. 1.699 do Código Civil e de acordo com o parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Neuton Martins Corrêa Filho, para determinar a redução da prestação alimentícia prestada à Maria de Nazaré Freitas Corrêa, para o percentual de 10 % de seus rendimentos integrais, excetuados os descontos legais. Oficie-se ao órgão empregador para proceder aos referidos descontos. Custas na forma da Lei. Transitado em Julgado, arquive-se. P.R.I. São Luis, 18 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 20- PROC. Nº15878/2006– DIVÓRCIO- REQUERENTE– JOSÉ DE RIBAMAR COSTA CUTRIM- (Adv. ALTAIR FONSECA PINTO)REQUERIDO- GRAÇA MARIA BARBOSA CUTRIM- DESPACHOA audiência deixou de ser realizada em virtude da ausência do requerente e da requerida sem qualquer justificativa. O Juiz deliberou que fosse o processo suspenso pelo prazo de noventa dias para que as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito. Intime-se o Advogado do requerente. São Luís, 26 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 21- PROC. Nº4816/2006– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– SONIA MARIA LOPES DA SILVA- (Adv. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO)- REQUERIDO- OSTERINO RAMOS SANTOS- (Adv. CLEMENTE B. VIEGAS)- SENTENÇAAssim, com fundamento no art. 267, III do CPC, e em conformidade com o parecer ministerial, declaro o processo de Execução de Pensão Alimentícia, proposto por Sonia Maria Lopes da Silva representando seu filho menor impúbere Thiago Rêner Lopes da Silva contra Osterino Ramos QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 69 Santos, extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 18 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA SECRETÁRIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º 22119/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANTONIA LEUDE VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO FILHO DECISÃO DE FLS. 20: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 15/02/2007.(AS) Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 27253/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LAILA CRISTINA BORGES VIANA ADVOGADO DO REQUERENTE: RUY OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: WILLARD CAMPOS GONÇALVES DECISÃO DE FLS. 19: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 11/04/2007. (AS) Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 15196/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KEILA DIAS SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO:ARISTON VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO DE FLS. 22: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 11/04/ 2007.(AS) Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 18884/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª ANA RAFAELLA BATISTA 70 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO DE PAULA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDA: LUCILENE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO DE FLS. 53/54: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Francisco das Chagas Vieira dos Santos e Lucilene Ribeiro dos Santos, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual em audiência às fls. 49, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado às fls. 49, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2.º do artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6º da Constituição Federal e 1.580, § 2.º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. P. R. I. São Luís, 18/04/ 2007. (AS) José de Ribamar Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família. mentos (com a nova redação conferida pela Resolução n.º 13/2006, do Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizada pela Lei Complementar n.º 96/2006). Posteriormente, com o Provimento n.º 17/2006, da lavra do Corregedor-Geral de Justiça, fora instalada dita Vara, bem como determinada a redistribuição dos processos em trâmite nas Varas de Família (1ª à 7ª) à recém instalada unidade. Compulsando-se os autos, verifica-se que consiste o pedido da requerente em obter Alvará para recebimento de indenização de seguro D.P.V.A.T, devido em razão do falecimento de Adalmério Vieira de Castro, pai dos menores. Abrange o pedido, assim, a cognição a respeito dos beneficiários de aludido seguro, ou seja, os herdeiros do de cujus, a quem devam ser pagos os valores. Em assim sendo, considerando que a matéria debatida nos presentes autos diz respeito a direito sucessório, e tendo em vista a criação e instalação de vara específica para tratar de casos desse jaez, entende-se ser incompetente este juízo para a análise do feito, razão pela qual declino da competência para a Vara de Sucessão e Interdição. À distribuição, para promover a devida baixa e redistribuir os autos ao juízo competente.Notifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007. (AS) Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º 25116/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DENISE LEITE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ELINALDO PEREIRA SOUZA DECISÃO DE FLS. 24: “Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 19/04/2007. (AS) José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo por esta 2ª Vara da Família.” PROCESSO N.º 6458/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: PAULO ROGÉRIO VIERIA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO DECISÃO DE FLS. 32: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 11/04/2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família PROCESSO N.º 10281/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JÚLIO CESAR DA PENHA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. FERNANDO BAYMA SILVA REQUERIDO: LUZIA CLARICE MONTEIRO COSTA E OUTROS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ISAQUE RAMOS DA SILVA JÚNIOR DECISÃO DE FLS. 67: Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o parecer ministerial supra, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68, JULGANDO assim extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, III do CPC, considerando a transigência verificada entre as partes. Expeça-se ofício ao órgão empregador, para os devidos fins. Cumpra-se. Custas já recolhidas, conforme consta nos autos às fls. 13. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. São Luís, 19/04/2007. (AS) José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo por esta 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 5868/2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MEIRE RAIOL GOMES ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª HELOÍSA HELENA RAMOS GONÇALVES DECISÃO DE FLS. 18/19: Eis a síntese do pedido. Decido. Da análise dos autos, verifica-se não ser este juízo competente para processar e julgar o feito. De fato, com o advento da Lei Complementar n.º 87/2005, que modificou o artigo 9º da Lei Complementar n.º 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), fora criada a Vara de Interdição e Sucessão: Tutela, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrola- PROCESSO N.º 13456/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: PATRICIA DE AZEVEDO MARTINS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO REQUERIDO: GILMAR LINHARES CAVALCANTE ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO DECISÃO DE FLS. 36: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto a separação do casal Patrícia de Azevedo Martins/ Gilmar Linhares Cavalcante, inicialmente requerido como litigioso e transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigos 1.571, inciso III, 1.574 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e 4.º da Lei 6.515/77. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. P. R. I. São Luís, 11/04/2007.(AS) Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 14175/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUCIANA OZÓRIO SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE REQUERIDO: IVALDO SOUSA DA SILVA DECISÃO DE FLS. 22: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os D.O. PODER JUDICIÁRIO seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 10/04/2007.(AS) Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 2302/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: SÂMIA TERESA PINTO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ALEXANDRE MAGNO LIMA REQUERIDO: JOSÉ DE ARIMATEIA LEITE COELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA DECISÃO DE FLS. 59: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os efeitos legais o acordo firmado entre as partes, nos termos da manifestação ministerial. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 12/04/2007. Dr. (AS) Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família PROCESSO N.º 15522/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉ JORGE BASTOS VIDIGAL ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ REQUERIDO: JORGE ANTONIO FIGUEIREDO VIDIGAL e KAMILLA FIGUEIREDO VIDIGAL ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. RICARDO AUGUSTO FIGUEIRESO MOYSES DECISÃO DE FLS. 76/77: Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o parecer ministerial supra, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68, JULGANDO assim extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, III do CPC, considerando a transigência verificada entre as partes. Expeça-se ofício ao órgão empregador, para os devidos fins. Cumpra-se. Sem custas tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. São Luís, 19/04/2007. (AS) José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo por esta 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 8759/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: VALDENISE DE LIMA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. SÔNIA MARIA TEIXEIRA GODOIS REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR DE AUSENTES DECISÃO DE FLS. 36/37: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Valdenise de Lima da Silva e José Francisco da Silva, julgando assim procedente o pedido, o que faço nos termos do artigo 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2.º do Código Civil, pois devidamente comprovado em audiência o tempo da separação de fato do casal. O processo teve sua tramitação regular, com intervenção da representante ministerial e do Curador de ausentes, de vez que o requerido, citado por edital não contestou a ação. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente e onde mais for necessário. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. P. R. I. São Luís, 19/04/ 2007. (AS) José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo por esta 2.ª Vara da Família. QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 71 PROCESSO N.º 29228/2006 AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS REQUERENTE: HÉLIO HENRIQUE MELÔNIO CORREA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: MAYARA TÁCITA PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO DE FLS. 17: Vistos, etc. Pelo exposto JULGO procedente o pedido, nos termos da proposta da inicial, e ainda de acordo com o parecer ministerial, o que faço com base nos artigos 9.º e 24 da Lei 5.478/68, considerando que a requerida concorda plenamente com o pedido, julgando assim extinto o processo, nos termos artigo 269, incisos I e III, do Código de Processo Civil, fixando em definitivo a pensão, de acordo com o acordo supra. Comunique-se ao órgão empregador para o desconto correspondente e depósito, como acordado acima. P. R. I. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. São Luís, 10/04/2007.(AS) Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 17507/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ADEMAR SENA DE CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO REQUERIDO:TIBÉRIO HENRIQUE DE CARVALHO DESPACHO DE FLS. 23: Considerando a certidão de fl. 22, decreto a revelia do requerido, pois, devidamente citado (fls. 20/21), não contestou a ação.Verifica-se dos autos que a pensão alimentícia já fora suspensa (fl. 12). Em assim sendo, ouça-se o autor e, após, o Ministério Público, quanto à necessidade de se produzir mais provas para a instrução e julgamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 09 de abril de 2007.(AS)Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º 31149/2006 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: CARLOS DA LUZ FILGUEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. WILSON CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS RODRIGUES DESPACHO DE FLS. 39: Intime-se o autor a comprovar seus rendimentos, para análise do pedido de assistência judiciária. A ação deve ser dirigida somente contra a ex-esposa Maria da Conceição Santos Rodrigues, pois, conforme certidão de fls. 07, extraído dos autos do divórcio, com a maioridade dos filhos/alimentandos, a pensão passaria à mesma. Cite-se para a contestação, querendo, no prazo legal (artigos 285 e 297 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO N.3895/2004 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: IRANILDES SERRA CARDOSO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ALTAIR FONSECA PINTO REQUERIDO: IVALDO GOUVEIA DE SOUSA DECISÃO DE FLS. 46/48:É o relatório. Decido.O processo está em ordem e devidamente instruído. Os documentos acostados aos autos são suficientes para atestar a veracidade das alegações da requerente. De fato, verifica-se que fora celebrado acordo, no bojo da presente ação de investigação de paternidade, no qual constava, como uma das cláusulas, a concordância do requerido no levantamento dos valores ora pleiteados, decorrentes de sua rescisão contratual (fl. 26), acordo que fora homologado por este juízo, através da sentença de fls. 27/29. Verifica-se, outrossim, que aludidos valores estão disponíveis para saque na instituição depositária, conforme informado à fl. 39. Em casos desse jaez, a jurisprudência é firme no sentido de que, sendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) verba indenizatória, sobre ele não incidem descontos objetivando saldar dívida de prestação alimentícia, a saber:RESP. ALIMENTOS. FGTS.1. O entendimento pretoriano é pacífico no sentido do caráter indenizatório do FGTS, sobre ele não incidindo o percentual fixado sobre 72 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 o salário a título de alimentos, sendo admissível o bloqueio apenas na hipótese de pactuação expressa ou de circunstâncias concretas (v.g. despedida), para garantir o pagamento da verba alimentar. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido. (STJREsp 337660 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2001/0097937-3. Relator(a) MIN. FERNANDO GONÇALVES (1107). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 06/11/2003. Data da Publicação/Fonte DJ 01.12.2003 p. 358).Tal orientação, contudo, guarda exceções, a exemplo da expressa anuência do titular das verbas, verificada nos autos à fl. 26. Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer da representante ministerial, julgo procedente o pedido, para resgate, pela requerente, dos valores retidos, a título de pensão alimentícia, em razão da rescisão contratual de Ivaldo Gouveia de Sousa (fl. 39). Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados na instituição depositária (Caixa Econômica Federal), mais atualizações, se houverem.Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, com as anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de abril de 2007. (AS) Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.21729/2005 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR LOPES ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO DE FLS. 45/46: É o relatório. Decido.O processo está em ordem e devidamente instruído. Foram preenchidas, pelo requerente, todas as condições para o recebimento da guarda da menor em questão, o que fora concluído, inclusive, no estudo social de fls. 22/23. O instituto da guarda, fora dos casos de tutela e adoção, é destinado a regularizar a posse de fato de determinada criança ou adolescente, de modo a suprir suas necessidades ou resguardá-la de situações de perigo ou instabilidade familiar. O guardião, ao receber este encargo, tem por consectário a representação do menor para todos os fins de direito, inclusive para opor-se aos pais, conforme o caso (artigo 33, parágrafos 1º e 2º da Lei n.º 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso dos autos, vê-se que o requerente já detém a guarda de fato da menor, sustentando-a e provendo todas as suas necessidades, no que tem a concordância, inclusive, dos genitores daquela (fl. 16). Assim, afigura-se premente a legalização dessa situação – que já ocorre no mundo fático –, como forma de melhor suprir as necessidades e interesses da menor em questão. Pelo exposto, considerando ser legítima a pretensão do requerente, julgo procedente o pedido, concedendo a guarda da menor Dailisy Cristina Lopes Gomes ao seu avô José de Ribamar Lopes. Lavre-se o termo de guarda, responsabilidade e compromisso, a ser assinado pelo requerente, o que deve constar dos autos, como dispõe o artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90). Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, com as anotações necessárias. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de abril de 2007. (AS)Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 22672/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: LUCE MARY CARVALHO GOMES ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: CARLOS FERNANDO NEVES GOMES DECISÃO DE FLS. 23/24: Eis relato do feito até então. Decido. Depreende-se dos autos que almeja a requerente seja o requerido afastado do lar, haja vista que tornou-se insustentável a vida comum. Da análise dos dispositivos legais aplicáveis à espécie (artigos 888, VI, do Código de Processo Civil e 7º, § 1º da Lei n.º 6.515/77), verifica-se que a providência cautelar de separação de corpos é cabível para salvaguardar a integridade física e/ou psíquica do paciente, em casos em que a convivência do casal se tornar de tal monta incompatível que torna insuportável e até perigosa a D.O. PODER JUDICIÁRIO vida em comum. O que se vê dos autos, mormente pelo Boletim de Ocorrência de fl. 11, é que há uma intranqüilidade na morada do casal, inclusive com a ocorrência de agressões, situação em que é cabível a intervenção jurisdicional para tutelar a segurança dos envolvidos. Desta feita, por julgar presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, concedo a separação de corpos pleiteada, para determinar o afastamento do requerido do lar. Expeça-se o competente Mandado. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 18 de abril de 2007. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 1585/1999 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: MARIA ONIDES PINHEIRO CALDAS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SABINO DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. MANUEL ROCHA GODINHO DESPACHO DE FLS. 259: Intime-se o requerido quanto ao acórdão n.º 64.490/2007 (fls. 234/237), que confirmou a sentença de fls. 189/193, cientificando-o, também, da petição da requerente às fls. 240/241, nos termos do artigo 461-A, caput e § 2º, c/c artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 28140/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: RAIMUNDA MOREIRA LIMA CARIBÉ ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA REQUERIDO: RAIMUNDO FRANCISCO CARIBÉ BARBOSA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.SALVADOR ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO DE FLS. 38/39: É o relatório. Decido. Verifica-se, da análise dos autos em apenso, que a requerente, no bojo da ação de separação judicial n.º 8188/2006 (fls. 29/30), firmou acordo com o requerido, constando, como cláusula n.º 6, que aquela desistiria da presente ação. Vale ressaltar que aludido processo fora sentenciado nesta data, tendo sido homologadas as cláusulas acordadas pelas partes, inclusive a desistência referida. Isto posto, considerando a desistência da autora, manifestada perante este juiz por ocasião da conciliação supramencionada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, com as anotações de praxe. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 8188/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: RAIMUNDA MOREIRA LIMA CARIBÉ ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA REQUERIDO: RAIMUNDO FRANCISCO CARIBÉ BARBOSA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.SALVADOR ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO DE FLS. 31/32: É o relatório. Decido.Verifica-se, da análise dos autos, que as partes transigiram em transformar o feito em separação judicial consensual, em acordo cujas cláusulas foram apresentadas a este juiz por ocasião da audiência de fls.- 29/30. Em dita audiência, as partes transigiram quanto à partilha dos bens comuns, guarda da filha menor, pensão alimentícia e uso do nome, declarando, ainda, que desistem das ações de Execução de Pensão Alimentícia n.º 28140/2006 e Ação de Separação de Corpos n.º 8185/2006, ambas em apenso. Da análise das provas colhidas, resta autorizada a dissolução do vínculo conjugal, nos termos do dispositivo legal a seguir transcrito: Código Civil Art. 1574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de (um) ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a D.O. PODER JUDICIÁRIO convenção.Isto posto, homologo a conciliação levada a efeito pelas partes às fls. 29/30, para que produza todos os efeitos legais atinentes, e por conseguinte decreto a separação judicial de Raimunda Moreira Lima Caribé e Raimundo Francisco Caribé Barbosa. Voltará a separanda a usar seu nome de solteira, como acordado.Oportunamente, e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e comunicações necessárias. Após, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias.Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 8185/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: RAIMUNDA MOREIRA LIMA CARIBÉ ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA REQUERIDO: RAIMUNDO FRANCISCO CARIBÉ BARBOSA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.SALVADOR ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO DE FLS. 27/28: É o relatório. Decido. Verifica-se, da análise dos autos em apenso, que a requerente, no bojo da ação de separação judicial n.º 8188/2006 (fls. 29/30), firmou acordo com o requerido, constando, como cláusula n.º 6, que aquela desistiria da presente ação. Vale ressaltar que aludido processo fora sentenciado nesta data, tendo sido homologadas as cláusulas acordadas pelas partes, inclusive a desistência referida.Isto posto, considerando a desistência da autora, manifestada perante este juiz por ocasião da conciliação supramencionada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Extraia-se da pauta a audiência designada à fl. 25. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, com as anotações de praxe.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís, 23 de abril de 2007.(AS)Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 24205/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CORREA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR, MÁRIO JOSÉ BRITO REQUERIDO: ISANAJRA SUÉMIA DE OLIVEIRA CORRÊA E OUTROS ADVOGADO DO REQUERIDO: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEST DECISÃO DE FLS. 63/65: É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante a maioridade dos requeridos, o requerente concordou em continuar com o pagamento da pensão alimentícia a Neilan Saelie de Oliveira Corrêa e Isaneline Sorelie de Oliveira Corrêa, modificando, entretanto, a forma de pagamento da pensão. No tocante à requerida Isanajra Suênia de Oliveira Corrêa, verifica-se, compulsando-se os autos, que fora comprovado o seu matrimônio, circunstância suficiente para propiciar a cessação dos alimentos, a saber: Código Civil. Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Isto posto, considerando a transação entre as partes, e com esteio no parecer ministerial, homologo a conciliação levada a efeito pelas partes à fl. 62, para que produza seus efeitos legais, de modo a permanecer o pagamento da pensão alimentícia a Neilan Saelie de Oliveira Corrêa e Isaneline Sorelie de Oliveira Corrêa, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerente, sendo 10% (dez por cento) a cada alimentando, a serem pagos diretamente a estes, aplicando-se o artigo 269, inciso II, c/c artigo 329 do Código de Processo Civil. Quanto à requerida Isanajra Suênia de Oliveira Corrêa, exonero, em definitivo, a pensão alimentícia, de vez que contraiu matrimônio, nos termos dos dispositivos legais acima elencados. Oficie-se ao órgão empregador do requerente, para suspender os descontos. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, com as anotações de praxe. Custas já recolhidas (fl. 28). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 73 PROCESSO 9471/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SILVIA CRISTINA RODRIGUES SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO PINTO SILVA DECISÃO DE FLS. 25: Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Letycya Maria, Lais e Liane Sousa Silva representadas por sua mãe Silvia Sousa Silva, através da Defensoria Pública, em face de José Francisco Pinto Silva, qualificados nos autos. Por despacho de fls.13 foi designada audiência de conciliação e julgamento, fixado alimentos provisórios e determinada a citação do requerido, mas a mesma não ocorreu, ficando logo, intimada a autora para nova data conforme termo de fls.17. Porém, o referido ato não ocorreu, novamente, conforme certidão de fls.24, embora intimada pessoalmente a autora (fls.17). A autora fora intimada pessoalmente nesta Vara, conforme consta sua assinatura de ciência lançada no termo de fls.17, mas a mesma não compareceu e nem justificou sua ausência (fls.24), o que leva a extinção do processo conforme artigo 7º da Lei nº5.478/68. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência injustificada da autora na audiência de conciliação e julgamento, com fulcro nos artigos 7º da Lei nº5.478/68 (Lei de Alimentos) e 267, inciso III e VIII, do Código Processual Civil. Torno sem efeito o despacho de fls.13 que concedeu os alimentos provisórios. Sem custas. Arquive-se oportunamente. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO 4976/2006 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQUERENTE: MARIA OLIVIA VEIGA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. WALTER CASTRO E SILVA FILHO REQUERIDO: FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO DESPACHO DE FLS. 09: A parte ex adversa para, querendo, se manifestar aos termos da petição inicial. Em 21/06/2006, (AS) Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís(MA),25 de abril de 2007. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial da 2ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA E DRA. SIRLEI CATRO AIRES RODRIGUES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE MAIO/2007 DIA 08/05/2007 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º23321/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: SILVANA COSTA PEREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ MAURO MEDEIROS DE SOUSA DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 08:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 06/02/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º23234/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: RUBENITA SANTOS LIRA 74 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: EUDES DE ARAÚJO CARNEIRO DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 13/02/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º29223/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA VALCENIRA MAGALHÃES BARROSO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA BARROSO DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 15/02/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3038/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES SILVEIRA ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: MARLON GOMES VELOSO DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/02/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3019/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARALINA MESQUITA FRAZÃO ADVOGADO: DRA. KAMILA BARBOSA E SILVA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: ALEX SANDRO COSTA DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/02/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4066/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ROUZILANE MARIA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: ADEÍLTON CUNHA CUTRIM DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 05/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: ANTÔNIO VAGNO SILVA ALMEIDA DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 05/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3583/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: DRA. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB/ MA) REQUERIDO: PAULO SANTOS PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 05/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3581/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA BÁRBARA NOGUEIRA ADVOGADO: DR. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB/ MA) REQUERIDO: NEIVAN FRAZÃO BIRINO DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 05/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º12341/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: PEDRO PAULO MOREIRA ADVOGADO: DR. VALDECI FERREIRA LIMA REQUERIDA: MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA MOREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 28/02/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9572/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: CLÁUDIO RODRIGUES LIMA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDA: SANDRA NÚBIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: DRA. JULIANA D. DE ABREU FONSECA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Comprovação do Lapso Temporal de Separação de Fato. São Luís, 28/02/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3450/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: VANUZA CRISTINA DE MELO LEITÃO ADVOGADO: DR. KAMILA BARBOSA E SILVA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: ELIELSON ARAÚJO SOUSA DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 05/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15577/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: ROSSANA DE CÁSSIA PIRES REIS TAVARES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: MARCOS PAULO FERREIRA TAVARES DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/02/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3642/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MIRIAN DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: DR. JOSÉ COSTA FERREIRA PROCESSO N.º7323/2004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: JOSÉLIA FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO:CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 30/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9517/2005. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: GENILZA DE JESUS SANTOS CORREA ADVOGADO: DR. DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: CRISPIM DE JESUS NOGUEIRA DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 28/02/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º10398/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARIA DAS MERCÊS LIBANHA PAIVA MELO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SOUZA MELO ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Comprovação do Lapso Temporal da Separação de Fato. São Luís, 07/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º23655/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: CECÍLIO RODRIGUES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDA: MARIA CECÍLIA FRANÇA ADVOGADO: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 08/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º11722/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: JOVENTINA MARTINS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 08/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º25759/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: DEUSENIR DO NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDA: RAIMUNDA DA NATIVIDADE FERREIRA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 10/05/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º9620/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ANA VIRGINIA RIBEIRO MONTEIRO ADVOGADO: DR. CELSO FRANCO RABELO QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 75 REQUERIDO: JORGE MOISÉS FILHO ADVOGADO: DR. WAGNER TOBIAS LIMA FILHO DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 07/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º19006/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ELIETE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: CRISTIANO DINIZ ADVOGADO: DR. ALBERTO FROZ DUARTE DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 07/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º181/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: JOSENILDA PEREIRA COSTA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA QUARESMA ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 07/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7709/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: JOSIANA MARIA RAMOS ADVOGADO: DR. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES REQUERIDO: TEREZO MELO FERREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 09/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º1621/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GALVÃO SOUSA ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA (OAB/MA) REQUERIDO: INÃCIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DRA. MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 09/03/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17946/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA DE JESUS SILVA DA SILVA ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: ALÉCIO COELHO PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4226/2002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ELIDA MARIA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFNSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JULIÃO GAMA MARINHO DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 15/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. 76 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 PROCESSO N.º11291/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MÁRCIA CRISTINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DRA. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB/MA) REQUERIDO: FÁBIO HENRIQUE SILVA SANTOS ADVOGADO: DR. EDMUNDO DOS REIS LUZ DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 20/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7301/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: REGIANE SANTOS PEREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO COSTA AROUCHE DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 27/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º18509/2002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: ROSA MARIA MUNIZ CORREIA ADVOGADO: DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA) REQUERIDO: FÁBIO MUNIZ AIRES ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA (OAB/MA) DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 14/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14457/2005. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDA: DORALICE RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: DRA. LORENA ETIENNE SILVA CORREA PINHO DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 14/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º32181/2006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: ANA LÚCIA MONTEIRO DE CASTRO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOÃO BATISTA DUTRA DE CASTRO ADVOGADO: DR. JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO MENDES DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4832/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: ELICE MACHADO ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Justificação Prévia. São Luís, 14/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º609/2006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: TATIANA D’ECA SILVA SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: CLEDSON SOARES SANTOS DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 14/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14279/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: MAX SANDRO SIMAS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDA: ALINE NOGUEIRA AGUIAR DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 14/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º32450/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: DOMINGOS NASCIMENTO SALES FILHO FILHO ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR DIAS REQUERIDA: EVALDINA MARIA NUNES DA SILVA SALES ADVOGADO: DRA. JOERTHA SÂNZYA MARQUES DE ASSIS DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 16/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º24680/2006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADEDE FATO AUTORES: MARYSMAR SILVA PIRES E JOSÉ JORGE COSTA GODINHO ADVOGADO: DR. FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Ratificação. São Luís, 20/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º677/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARIA DE FÁTIMA SILVA NASCIMENTO BRAGA ADVOGADO: DR. PITAGÓRAS LIMA REIS (OAB/MA) REQUERIDO: HERALDO FERREIRA BRAGA DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 20/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º5272/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELIZABETH CONCEIÇÃO ALMEIDA ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: HUMBERTO DE BRITO FREIRE DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5478/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JACKELINE CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: RELBSON CARDOZO AZEVEDO DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º4929/2007. AÇÃO ALIMENTOS AUTORA: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JAIME PEREIRA DA SILVA FILHO DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7031/2004. AÇÃO ALIMENTOS AUTORA: ANA KARENINA VASCONCELOS BARRETO ADVOGADO: DRA. MARIA B. P. VIANA FURTADO REQUERIDO: ROGÉRIO ALVES DA SILVA DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8448/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LADY LAURA COSTA ADVOGADO: DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA) REQUERIDO: ARIDIOMAR AMORIM FRANÇA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO JOSÉ MARTINS DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º16891/2005. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTORA: DAMIANA MACIEL FREIRE ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: LUÍS IVO DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. MARCUS VINÍCIUS SOUSA PAIVA (OAB/MA) DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º19102/2005. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTOR: MANOEL DE JESUS ANDRADE BRAGA ADVOGADO: DRA. SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA REQUERIDA: WANDA CAMÉLIA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: DRA. ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º4657/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: MIGUEL ARCÂNGELO DE OLIVEIRA ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDA: DIONE NEPOMUCENO DE OLIVEIRA DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 20/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 77 PROCESSO N.º8874/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDEDADE DE FATO AUTORA:MARIA DE LOURDES ARAÚJO ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA SILVA ADVOGADO: DRA. VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 28/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9086/2004. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: ROSINERE SANTOS COELHO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR COSTA SANTOS DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 29/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9234/2003. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: JUSTINA GONÇALVES PEREIRA MARTINS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: FRANKS PEREIRA MARTINS ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR DIAS DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Instrução. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14997/2006. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: MARIA JOSÉ SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4522/2003. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: SILVANA MARIA SÁ BRITO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: ALDENIR ARAÚJO BRITO ADVOGADO: DR. PITÁGORAS LIMA REIS (OAB/MA) DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 03/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º2785/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: JEOVÁ GLAUCO ROSA CRUZ FRAZÃO ADVOGADO: DRA. ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDA: ELIZÂNGELA SANTOS FRAZÃO ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA) 78 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 PROCESSO N.º7070/2004. AÇÃO DIVÓRCIO AUTORA: CLÁUDIA MARIA PINHEIRO MORAES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ DO LAGO MORAES ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8209/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA DE JESUS ADVOGADO: DRA. POLIANA PINHEIRO PERDIGÃO FREIRE REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE JESUS DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 03/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14049/2006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: MARIA JOSÉ PINHEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: DR. MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO REQUERIDO: RAIMUNDO MENDES ADVOGADO: DR. IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º23668/2005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: JOÃO DAMASCENO BARROS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDA: MARIA RAIMUNDA PINTO ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º24780/2006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: AYNOHA NUNES GOUVEIA ADVOGADO: DR. PATRÍCIA FRANCO REIS (OAB/MA) REQUERIDO: ALISSON JOSÉ DE ARAÚJO GOUVEIA ADVOGADO: DR. WILLIANS DOURADO COSTA DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3049/2005. AÇÃO SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: IOLANDA PEREIRA DALTRO ADVOGADO: DR. JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ARY PEREIRA DALTRO ADVOGADO: DR. LUÍS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15177/2005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: IRACEMA FERREIRA ABREU D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. DARIO GURGEL DE CASTRO (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SILVESTRE ABREU DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º1663/2003. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: ILMA COELHO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º337/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTORA:ANTÔNIA MARIA VIEIRA CARVALHO PINHEIRO ADVOGADO: DRA. CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA REQUERIDO: LISANDRO DE JESUS DUARTE PINHEIRO DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Justificação Prévia. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 23/05/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º13632/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: TELMA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: DRA. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS (OAB/MA) REQUERIDO: JOSIAS FRANÇA LIMA DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º576/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LAURA ROSA SANTOS RAMOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: ARLINDO JOSÉ SOUZA BELÉM DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º32769/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GOMES MATOS ADVOGADO: DR. ANTÔNIO LISBOA MELO REQUERIDO: OTONIEL DE MATOS DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º10428/2001. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LUZIA SILVA MENDES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º31976/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: CRISTIANE DE CÁSSIA SERRA CAVALCANTE ADVOGADO: DR. MARIANA NUNES VILHENA REQUERIDO: GEORGE DE JESUS COSTA ENES DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º32744/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANA LÚCIA CONRADO SOARES ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: VALDEMIRIO SANTOS SOARES DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º32049/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ROSINETE RODRIGUES SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ BALBINO DA SILVA PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º22023/2003. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: FRANCILENE DA SILVA E SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: EDILSON DOS SANTOS FONSECA DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º18396/2006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: DRA. ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º18497/2004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: ALICE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: DR. JOÉLCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3536/2003. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: ADRIANA PINHEIRO NUNES QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 79 ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: SÉRGIO MURILO ROCHA NUNES DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º19038/2005. AÇÃO SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: CLEMIR PENHA SILVA ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO:JOSÉ RIBAMAR SILVA ADVOGADO:DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA) DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º13881/2006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA ADVOGADO: DRA. THELMA AZEVEDO REQUERIDO: IDELFONSO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º12332/2003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: MEIRIDALVA MACÊDO CORREIA ADVOGADO: DRA. NEREIDA CAVALCANTE DUTRA REQUERIDO: WILLAME RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º18464/2002. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: MANOEL DAMACENO GARCIA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDA: PEDROLINA DE JESUS MENDES GARCIA DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º2980/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: RAQUEL DE FÁTIMA SILVA GALVÃO ADVOGADO: DR. GUSTAVO GARCIA SILVA REQUERIDO: DIOMAR GALVÃO DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14804/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR JOSÉ ANDRÉ CUNHA ADVOGADO: DRA. MARIA B. P. VIANA FURTADO REQUERIDA: MIRIANILDE SILVA CANTANHEDE DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 29/05/2007 (TERÇA-FEIRA) 80 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 PROCESSO N.º3745/2003. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: LISIANE SILVA BARROS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: NEMÉSIO DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 17/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º33246/2006. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: AILMA MARGARETH PEREIRA MARTINS ADVOGADO: DRA. BENEDITA DA FONSECA MELO REQUERIDO: ANANIAS ALVES MARTINS ADVOGADO: DR. ADILSON SANTANA PERDIGÃO DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 19/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7291/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LUZIA NASCIMENTO LISBOA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: RONILTON BATISTA SILVA COSTA DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 19/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º29515/2006. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: LEILA CARDOZO SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SILVA ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA (OAB/MA) DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 19/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17753/2006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: NEUTON DINIZ LIMA ADVOGADO: DR. JONAS PESSÔA DE ARAÚJO REQUERIDOS: MAGNÓLIA C. PEREIRA LIMA FILHA E EDUARDO C. PEREIRA LIMA ADVOGADO: DR. FERNANDA MOREIRA DE SOUSA DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 16/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º6166/2007. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: IRENE VIANA MENDES ADVOGADO: DRA. MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Justificação Prévia. São Luís, 18/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9008/2003. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: RAQUEL PEREIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: RENAULT MACIEL DE CARVALHO DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 18/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º27534/2006. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: MARIA CÉLIA DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOHNATAN DINIZ MARTINS DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Justificação Prévia. São Luís, 17/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15127/2004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: SUANE DIAS DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOÃO BATISTA SOUSA ADVOGADO: DR. JUSTINO COSTA LIMA DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 18/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º24554/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: SUSY LOPES SÁ ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: OTÁVIO DE JESUS PAIZ DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 23/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º6498/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: EDEANE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: REGINALDO DE JESUS FERREIRA DINIZ DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 23/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5441/2006. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: IVANETE PACHECO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DRA. ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA REQUERIDO: LEONEL VIEGAS CASTRO FILHO ADVOGADO: DR. RICARDO DA SILVA LINS E DRA. ADRIANA SILVA DE SOUSA LINS DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 23/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17075/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: FRANCISCA ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: ANTÔNIO DE JESUS CHAGAS ADVOGADO: DR. REINALDO SOUSA OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8272/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: DEUZUITA DE SOUZA DINIZ ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ ALUIZIO FROTA MONTAL’VERNE ADVOGADO: DR. FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º12453/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: FERNANDA PAIVA CORRÊA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO FREITAS CAMPOS DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º29016/2006. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MURIEL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JHONNY’S FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA (OAB/MA) DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º6252/2006. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE FREITAS ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOÃO DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: DR. KATE GUERREIRO TEIXEIRA DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3996/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA BENIGNA RIBEIRO ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ CARLOS SANTOS CRUZ DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 31/05/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º18256/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARILENE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO:DRA. ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA) REQUERIDO: MANOEL PINHEIRO SOUSA DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 81 PROCESSO N.º13285/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: JOSÉ RIBAMAR SOARES ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SOARES REQUERIDA: MARIA ANTÔNIA COSTA SOARES DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º25927/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: JOSÉ HIDELBERTO RIBEIRO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDA: MARIA DE JESUS COSTA CARVALHO ADVOGADO: DR. MARCUS VINÍCIUS SOUSA PAIVA (OAB/MA) DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º10178/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTOR: JOEL DE SOUSA COSTA ADVOGADO: DR. MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA REQUERIDA: MARIA DE RIBAMAR SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. DILBERTO LIMA ROSA (OAB/MA) DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5232/2006. AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTORA: IDILBERTO AZEVEDO AIRES ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA REQUERIDO: ELIZIANE CARDOSO RODRIGUES ADVOGADO: DR. ADILSON RIBEIRO BALATA DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 11/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4655/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: LINETE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JAIME LIMA DA SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5270/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTORA: LUCÉLIA TEIXEIRA DO DESTERRO ADVOGADO: DRA. MARIA ELILDES BELFORT REQUERIDO: EDNEY DA CONCEIÇÃO BENEDITO DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Justificação Prévia. São Luís, 11/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7166/2007. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL AUTORA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA GUTERRES 82 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 ADVOGADO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Justificação Prévia. São Luís, 11/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º18594/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARILOURDES NUNES SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 18/04/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 24 de abril de 2007. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO Processo: nº 014/2007-JME/MA Impetrante: REINALDO ABREU TRINTA JÚNIOR Advogada: ZETH CONCEIÇÃO LEITE Vistos etc: (...) “Não vislumbram os autos, ademais, situação fática que enseje a concessão, de ofício, da ordem pleiteada na inicial. Face a isso e considerando, por outro lado, a manifestação do órgão do Ministério Público (fl. 45), favorável ao acolhimento da desistência, julgo extinto este processo sem apreciação do seu mérito. P. R. I. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa no respectivo registro. São Luís, 25 de abril de 2007. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz Auditor da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão.” COMARCAS DO INTERIOR CAROLINA COMARCA DE CAROLINA SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 389/2005 REQUERENTE: JACINTA ALVES VALADARES REQUERIDO: FABIO ALVES VALADARES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz de Direito da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, DOUTOR MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, torna público que nos autos referenciados foi decretada a INTERDIÇÃO de FABIO ALVES VALADARES, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Carolina/MA, nascido aos 28/05/1979, filho de José da Costa Valadares e Jacinta Alves Valadares, residente e domiciliado na Fazenda Pol, Município de Carolina/ MA, constando da sentença o seguinte: Interditado: FABIO ALVES VALADARES; Curador: Jacinta Alves Valadares; Causa da Interdição: declarando-o absolutamente incapaz de exercer, por si só, quaisquer atos da vida civil ; CID: F73; CID: S 29.9 e CID: S27.9. Limites da Interdição: com dispensa de hipoteca legal, considerando a idoneidade da curadora. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, sito à Rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Cep: 65.980-000 Fone (0**99) 3531 2044, Carolina/MA. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2006. Eu, _____________, Diva Matos da Silva, digitei e subscrevi. Marcos Antonio Oliveira Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO CODÓ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA Nº 110/05, requerida por BENEVALDO MENDES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na Trav. Padre Cícero, 1087, bairro Codó Novo, nesta cidade, de ALMIR MENDES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, incapaz, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de ALMIR MENDES DE SOUSA, nos termos da sentença de fls. 36/37, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de ALMIR MENDES DE SOUSA, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como seu curador o senhor BENEVALDO MENDES DE SOUSA, seu tio. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providências supra distinguidas e com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 26 de junho de 2006. Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de setembro de dois mil e seis (2006). EU, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juiz NEILSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular da 3a Vara da Comarca de Codó. COROATÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Juiz de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara os termos da Ação de INTERDIÇÃO nº 250/2006, em que é requerente DOMINGOS ALVES DE SOUSA, e interditando RAIMUNDO ARAÚJO DE SOUSA, decretou a interdição deste conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc., DOMINGOS ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado dos autos, por seu advogado legalmente constituído, requereu a declaração da INTERDIÇÃO de seu filho RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE SOUSA, alegando ser o mesmo portador de doença mental, sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O pedido acompanhado dos documentos acostados às fls. 08/ 22, foi recebido com a determinação da citação do Interditado, sendo interrogado e examinado, consoante termo de fls. 30. Não tendo sido o pedido impugnado no prazo da lei, nomeou-se dois peritos para preceder ao exame do interditado, cujo laudo dói juntado às fls. 33/34 dos autos. Ao final, vieram-me os autos conclusos, com o parecer do Ministério Público favorável à interdição requerida. É pois, o relatório. Passo à decisão. Diz o Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, que então sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Na espécie doa autos a Interditada tem 27 anos de idade, posso haver nascido no dia 23 de fevereiro de 1979, o que significa dizer que a curatela dos interditos se destina a proteger pessoas cuja capacidade não resulta da idade menor que na acima citada. O Laudo Parcial, outrossim, informa que o interditado é portador de transtorno comportamental devido lesão/disfunção cerebral, tratando-se de quadro permanente. Diante do exposto, com fulcro no D.O. PODER JUDICIÁRIO artigo 1.184 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil, e de acordo com o parecer da representante do Ministério Público Estadual, DECLARO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE SOUSA, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, para nomear-lhe, por conseguinte, CURADOR seu pai DOMINGOS ALVES DE SOUSA, consoante o §3º do artigo 1775 do mesmo diploma legal. Ainda, em cumprimento ao disposto no artigo 1.14 d Código de Processo Civil e no artigo 9º do Código Civil, inscreva-se o presente do Registro das Pessoas Naturais, publicando-se o Edital, por três vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá, 31 de janeiro de 2007. ALEXANDRE LOPES DE ABREU, JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA, RESPONDENDO PELA 2º VARA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes pela imprensa Oficial do Estado, com intervalo de dez dias, e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado de Maranhão, aos 31 de janeiro de 2007. Eu, _______________ (Flor de Maria Araújo Miranda), Secretária Judicial da 2ª Vara desta Comarca, digitei e subscrevi. ALEXANDRE LOPES DE ABREU JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DOM PEDRO COMARCA DE DOM PEDRO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 343/05, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE ANTONIA JARLENE SOUSA DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 15.03.2007; INTERDITA: ANTONIA JARLENE SOUSA DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Geronimo Pereira da Silva e de Maria Eunice Pereira Sousa da Silva, residente e domiciliada na Rua São João, 208, Dom Pedro/MA; CURADORA: MARIA EUNICE PEREIRA SOUSA DA SILVA, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada na Rua São João, 208, Dom Pedro/ MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia F29 CID 10; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à Rua Eng. Rui Mesquita, s/n.º, nesta Cidade. Dom Pedro, 30 de março de 2007. JOSEMILTON SILVA BARROS JUÍZ DE DIREITO COMARCA DE DOM PEDRO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 2.091/04, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE RITA MORAIS DOS SANTOS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 15.03.2007; INTERDITA: MARGARIDA VIERIA ARAÚJO, brasileira, solteira, filha de José Fernandes de Araújo e de Raimunda Vieira de Araújo, residente e domiciliada na rua Aluízio Azevedo nº 256, Dom Pedro/MA; CURADORA: MARIA NAZARÉ VIERIA DE ARAÚJO, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada na rua Aluízio Azevedo nº 256, Dom pedro/ MA; QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 83 CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia CID 2950; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à Rua Eng. Rui Mesquita, s/n.º, nesta Cidade. Dom Pedro, 30 de março de 2007. JOSEMILTON SILVA BARROS JUÍZ DE DIREITO COMARCA DE DOM PEDRO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 2.091/04, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE RITA MORAIS DOS SANTOS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 15.03.2007; INTERDITA: RITA MORAIS DOS SANTOS, brasileira, casada, filha de Elias Bezerra Lima e de Maria Nenê da Conceição, residente e domiciliada no Povoado Centro do Nelim, Município de Gonçalves Dias/MA; CURADORA: MARIA LIMA MORAIS, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Centro do Caracol, Município de Gonçalves Dias/ MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia CID 2950; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à Rua Eng. Rui Mesquita, s/n.º, nesta Cidade. Dom Pedro, 30 de março de 2007. JOSEMILTON SILVA BARROS JUÍZ DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS O DOUTOR THALES RIBEIRO DE ANDRADE, MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 30 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara, nos termos da Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 710/2007, proposta por CÍCERO ALVES que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA a Sra. MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES, brasileira, casada, do lar, filha de Luís Pereira de Abreu e de Terezinha Pereira de Abreu, atualmente reside em lugar incerto e não sabido; Para, responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo presumir-se aceitos pelo requerente como verdadeiros os fatos alegados na inicial. O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Dom Pedro, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de 2007. Eu, _____________, Jarciana Monteiro de Oliveira Maçaranduba, Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. THALES RIBEIRO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO GRAJAÚ SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, 84 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DOS SANTOS GOIS, deficiente mental, residente na Praça Frei Alberto Beretta, nº 75, bairro Cidade Alta, nesta cidade,, filho(a) de Eliza Ribeiro dos Santos, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o seu irmão, Sr. JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA, nos autos nº 05/2006, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DOS SANTOS GOIS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu irmão, ora requerente, JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 31 de agosto de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira. Juiz de Direitotitular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA SOUSA AQUINO, deficiente mental, residente na Rua Santa Maria s/n, próximo à Usina Café, bairro Canoeiro, nesta cidade, filho(a) de Rosilda de Sousa Aquino, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua irmã. SrA. BENILDE CARVALHO DE SOUSA, nos autos nº 68/2006, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA DE FÁTIMA SOUSA AQUINO, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua irmã, ora requerente, BENILDE CARVALHYO DE SOUSA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 30 de agosto de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira. Juiz de Direitotitular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de GELOMARQUE DA SILVA ARAÚJO, deficiente mental, residente na Vila Miltom Gomes, s/n, nesta cidade, filho(a) de José Paulo de Araújo e Zuleide da Silva Araújo, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o seu tio, Sr. LEONARDO DE JESUS BEZERRA, nos autos nº 135/2006, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de GELOMARQUE DA SILVA ARAÚJO, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu tio, ora requerente, LEONARDO DE JESUS BEZERRA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 09 de fevereiro de 2007. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de DOMINGUINHO FILHO BERNARDO GUAJAJARA, deficiente mental, residente na Aldeia Morro Branco, nesta cidade, filho(a) de Domingos Bernardo Guajajara e de Rosaly Leão Guajajara, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua tmãe, Sra. ROSALY LEÃO GUAJAJARA, nos autos nº 160/2006, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de DOMINGUINHO FILHO BERNARDO GUAJAJARA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua, ora requerente, ROSALY LEÃO GUAJAJARA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 29 de setembro de 2006. (a) Iris Daniele de Araújo Santos. Juiza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de ANTONIO JOSÉ SOUTO DA SILVA, deficiente mental, residente na Av. D.O. PODER JUDICIÁRIO Antonio Borges, 68, bairro Trizidela, nesta cidade, filho(a) de José Ribeiro da Silva e Neci de Almeida Soutos, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o seu irmão, Sr. MANOEL DE JESUS SILVA LOIOLA , nos autos nº 206/2006, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de ANTONIO JOSÉ SOUTO DA SILVA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu irmão, ora requerente, MANOEL DE JESUS SILVA LOIOLA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 05 de setembro de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira. Juiz de Direitotitular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 85 Ação: Curatela. Requerente: Manoel Ribeiro da Silva. Requerido: Delmar Barbosa da Silva. FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA: Nomeação do curador definitivo do interditando o requerente JOSÉ ARMANDO FERNANDES BARBOSA. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3, inciso II, e 1.767, incisos I, e III, do CC, c/c art. 269, inciso I, primeira parte do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de Delmar Barbosa da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio CURADOR DEFINITIVO do interditando o requerente José Armando Fernandes Barbosa, o qual não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores percebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Publique-se. João Lisboa-MA, 08 de Fevereiro de 2007. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Março do ano de Dois Mil e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Flávio Roberto Ribeiro Soares JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA MATINHA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA BENÂNIA GALVÃO DOS SANTOS, deficiente mental, residente à Rua Felipe Lima, nº 15, bairro Aeroporto, nesta cidade, filho(a) de José Alves dos Santos e Maria Raimunda da Silva Galvão, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua mãe, Sra. Maria Raimunda da Silva Galvão Santos, nos autos nº 246/2003, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA BETÂNIA GALVÃO DOS SANTOS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o sua nãe, ora requerente, MARIA RAIMUNDA DA SILVA GALVÃO SANTOS. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 06 de março de 2007. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. JOÃO LISBOA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n° 159/03. PRAZO- PUBLICAR 3 VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa, Titular da Comarca de Matinha/MA, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste juízo a Ação de Interdição nº 171/2004, proposta por Maria Dalva Pereira Mendes contra Neriane Pereira Mendes, em cujos autos foi proferida sentença com o seguinte final (fls.19 à 21): “Ante o exposto, e com arrimo no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido consignado na inicial de fls. 02/03, e decreto a interdição de NERIANE PEREIRA MENDES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro. Por via de conseqüência e em obediência ao disposto nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º, do Código Civil e no Artigo 1.183, § único, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora sua mãe, Sra. MARIA DALVA PEREIRA MENDES, que deverá prestar compromisso. No respectivo termo constarão, além das informações de praxe, as seguintes advertências: 1) A curadora ora nomeada não poderá alienar ou onerar nenhum bem eventualmente pertencente à interditanda, qualquer que seja sua natureza, sem prévia autorização judicial; 2) O(s) beneficio(s) previdenciário(s) ou de qualquer natureza que a interditanda eventualmente perceba, ou venha a perceber, deverá(ão) ser aplicado(s) exclusivamente em sua alimentação, saúde e bem-estar. Tendo em vista o disposto nos arts. 9º, III, e 1.773 do Código Civil, 29, V, da Lei 6.015/73 e 1.184 do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado, para que a Serventia Extrajudicial da Comarca de Matinha/MA, inscreva esta sentença, no Registro Civil de Pessoas Naturais. Ainda de acordo com esses dispositivos legais, determino que seja oficiado à Coordenação de Jurisprudência de Publicação do E. Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, a fim de que se publique esta decisão no Órgão Oficial, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por fim, determino que seja encaminhada cópia desta sentença à Justiça Eleitoral, para suspensão de direitos políticos da Interditanda, caso seja ela eleitora (Constituição Federal, art. 15, II). Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, ante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinha/ MA, 04 de dezembro de 2006. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa, Titular da Comarca de Matinha/MA”. E para que no futuro não alegue 86 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, aos 04 de dezembro de 2006. Eu, _________ (Bruno Maciel Cutrim Penha), Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da Comarca de Matinha PINDARÉ-MIRIM COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECR ETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE TUTELA n.º 097/2007, em que é requerente MINISTÉRIO PÚBLICO, em substituição processual pelo menor MAXWEL FURTADO e requerida MARIA JOSÉ FURTADO, brasileira, sendo certo que reside em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADA, para no prazo de 15 (quinze dias), oferecer contestação, contados a partir da juntada do documento comprobatório da publicação. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março de dois mil e sete (2007). Eu,,Secretária, digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO n.º 134/2007, em que é requerente ALESSANDRA DOS SANTOS MORAIS e requerido WANDERLEY OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADO para comparecer à audiência de reconciliação ou conciliação no dia 08.05.2007, às 09:00 horas no Fórum Des. “Orestes Mourão”, situado na rua da Palmeira,s/n, centro, nesta cidade, ficando ciente que o prazo 15(quinze) dias para a contestação terá inicio a partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 03 (três) dias do mês de abril do ano de dois mil e sete (2007). Eu,_,Secretária, digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e D.O. PODER JUDICIÁRIO Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO n.º 133/2007, em que é requerente VALDIR SOUSA DE ARAUJO e requerida BÁRBARA SANTOS ARAUJO, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADA para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conciliação no dia 08.05.2007, às 09:00 horas no Fórum Des. “Orestes Mourão”, situado na rua da Palmeira,s/n, centro, nesta cidade, ficando ciente que o prazo 15(quinze) dias para a contestação terá inicio a partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 03 (três) dias do mês de abril do ano de dois mil e sete (2007). Eu,____,Secretária, digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAÇO SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO n.º 071/2007, em que é requerente AQUILES GASPAR SERRA e requerida SANDRA ISAURA SILVA SERRA, brasileira, casada, doméstica, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADA, para no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia . Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 15 (quinze) dias do mês de março de dois mil e sete (2007). Eu,______,Secretária, digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE GUARDA n.º 683/2006, em que é requerente SILVANA DA CONCEIÇÃO MACIEL e requerida MARIA DE NAZARÉ REIS MACIEL, brasileira, sendo que reside em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADA, para querendo, apresentar resposta à presente ação, no prazo legal, ficando advertida de que, não sendo contestada a ação, presurmir-se-ão aceitos por ela, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 06 (seis) dias do mês de março de dois mil e sete (2007). Eu,___,Secretária, digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE GUARDA n.º 685/2006, em que são requerentes FRANCISCO SANTANA e FLORENÇA DA PAIXÃO e requeridos CARLOS HENRIQUE DA PAIXÃO e RUTH SANTOS DA SILVA, , sendo que residem em lugar incerto e não sabido, pelo presente ficam CITADOS, para querendo, apresentar resposta à presente ação, no prazo legal, ficando advertida de que, não sendo contestada a ação, presurmir-se-ão aceitos por ela, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. Dado e passado nesta Comarca de PindaréMirim, aos 06 (seis) dias do mês de março de dois mil e sete (2007). Eu,______,Secretária, digitei e subscrevi. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto POÇÃO DE PEDRAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS SECRETARIA JUDICIAL ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES SECRETÁRIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO Nº 025/2006 - CURATELA REQUERENTE: MIRLA TORQUATO DE OLIVEIRA REQUERIDO:FRANCISCO TORQUATO DE OLIVEIRA A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO, Juíza de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, , na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Curatela em epígrafe, foi proferida a sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a interdição, declarando a incapacidade absoluta de Francisco Torquato de Oliveira e nomeio como curadora MIRLA TORQUATO DE OLIVEIRA, produzindo desde já os seus efeitos nos termos do artigo 1.773, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes em edital no intervalo de dez dias, fazendo constar os nomes do interditando e da curadora e a causa da interdição. Expeça-se termo de curatela. Sem custas em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada esta em audiência. Saem intimados os presentes. Registre-se . Poção de Pedras (MA), 08 de março de 2007- Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro – Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras (MA) SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, __________, Secretária Judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 08 de março de 2007 Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO Titular desta Comarca de Poção de Pedras JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS SECRETARIA JUDICIAL ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES SECRETÁRIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO Nº 311/2005 - CURATELA REQUERENTE: CLEUDIANE SANTOS DA SILVA REQUERIDO:JOSÉ DA SILVA SANTOS A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO, Juíza de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, , na forma da lei etc... QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 87 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Curatela em epígrafe, foi proferida a sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a interdição, declarando a incapacidade absoluta de JOSÉ DA SILVA SANTOS e nomeio como curadora CLEUDIANE SANTOS DA SILVA, produzindo desde já os seus efeitos nos termos do artigo 1.773, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes em edital no intervalo de dez dias, fazendo constar os nomes do interditando e da curadora e a causa da interdição. Expeça-se termo de curatela. Sem custas em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada esta em audiência. Saem intimados os presentes. Registre-se . Poção de Pedras (MA), 08 de março de 2007Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro – Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras (MA) SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, __________, Secretária Judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 08 de março de 2007 Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO Titular desta Comarca de Poção de Pedras RIBAMAR 1. Processo nº 500/2004.135/04 Ação: INTERDIÇÃO Requerente(s): JALDECI COSTA FERREIRA Requerido(a)(s): JURUCEI COSTA DA COSTA Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr. ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA OAB/MA nº 6.421 (...) Desse modo e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de JURUCEI COSTA DA COSTA, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Deficiência Mental (CID F 70.1), tudo conforme laudo médico de fls. 24/27. Nomeio curadora do interdito sua irmã JALDECI COSTA FERREIRA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se o Cartório Eleitoral para que proceda a eventual digitação do FASE competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 01 de março de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 13 de março de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara SANTA QUITÉRIA PROCESSO Nº 208/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTES: ANA PAULA DE SOUSA LIRA, rep. p/ sua mãe, GILDENE DE SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO EVANDRO VIEIRA LIRA Oficial de Justiça: Charles Glauber da Costa Pimentel EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS 88 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 DE: FRANCISCO EVANDRO VIEIRA LIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para os termos da Ação de Alimentos (Proc. nº 208/ 2006), proposta por ANA PAULA DE SOUSA LIRA, rep. p/ sua mãe, GILDENE DE SOUSA, e comparecer no dia 15 de maio de 2003, às 08:30 horas, no Fórum local, situado na rua Dom Pedro II, s/nº, nesta cidade, a fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na qual deverá fazer-se acompanhar de advogado e de testemunhas, três (03) no máximo, que poderão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação, e apresentar contestação por escrito, ciente que a sua ausência importará em revelia além de confissão quanto a matéria de fato. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador “Antônio Rodrigues Moreira”, situado na Rua D. Pedro II, s/n – Centro, Santa Quitéria do Maranhão. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Quitéria, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e sete (27 de abril de 2007. Eu, ______(Maria Jalile Amate), Secretária Judicial, digitei e assino. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Substituta da Nona zona, respondendo por esta Comarca PROCESSO Nº 19/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTES: LARA FABIAN SILVA CALDAS NASCIMENTO, rep. p/ sua mãe, FABIANA DE MARIA SILVA CALDAS REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DO NASCIMENTO Oficial de Justiça: Charles Glauber da Costa Pimentel EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS DE: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para os termos da Ação de Alimentos (Proc. nº 19/2004), proposta por LARA FABIAN SILVA CALDAS NASCIMENTO, rep. p/ sua mãe, FABIANA DE MARIA SILVA CALDAS, e comparecer no dia 03 de julho de 2007, às 09:30 horas, no Fórum local, situado na rua Dom Pedro II, s/nº, nesta cidade, a fim de participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual deverá fazer-se acompanhar de advogado e de testemunhas, três (03) no máximo, que poderão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação, e apresentar contestação por escrito, ciente que a sua ausência importará em revelia além de confissão quanto a matéria de fato. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador “Antônio Rodrigues Moreira”, situado na Rua D. Pedro II, s/n – Centro, Santa Quitéria do Maranhão.Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Quitéria, em 27 de abril de 2007. Eu, _________________(Maria Jalile Amate), Secretária Judicial, digitei e assino. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Substituta da Nona zona, respondendo por PROCESSO Nº 25/2004 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTES: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES RAMOS rep. p/ sua genitora, JOSÉLIA SOARES SILVA RAMOS REQUERIDO: ROTERDAN SILVA RAMOS Oficial de Justiça: Charles Glauber da Costa Pimentel EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS DE: ROTERDAN SILVA RAMOS, brasileiro, solteiro, garimpeiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para os termos da AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES RAMOS rep. p/ sua genitora, D.O. PODER JUDICIÁRIO JOSÉLIA SOARES SILVA RAMOS, comparecer no dia 03 de julho de 2007, às 10:30 horas, no Fórum local, situado na rua Dom Pedro II, s/nº, nesta cidade, a fim de participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual deverá fazer-se acompanhar de advogado e de testemunhas, três (03) no máximo, que poderão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação, e apresentar contestação por escrito, ciente que a sua ausência importará em revelia além de confissão quanto a matéria de fato. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador “Antônio Rodrigues Moreira”, situado na Rua D. Pedro II, s/n – Centro, Santa Quitéria do Maranhão.Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Quitéria, em 27 de abril de 2007. Eu, _________________(Maria Jalile Amate), Secretária Judicial, digitei e assino. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Substituta da Nona zona, respondendo por esta Comarca PROCESSO Nº 27/2006 AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS Autor (a) : VALDIR DE CASTRO SOUSA RÉ (u): MARIA JOSÉ BACELAR PEREIRA CASTRO Oficial de Justiça: Helder Monte Cardoso EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS DE: MARIA JOSÉ BACELAR PEREIRA CASTRO, brasileira, lavradeira, maior, encontrando – se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para os termos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS, proposta por VALDIR DE CASTRO SOUSA, e comparecer no dia 12 de JUNHO de 2007, às 10:30 horas, no Fórum local, situado na rua Dom Pedro II, s/nº, nesta cidade, a fim de participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual deverá fazerse acompanhar de advogado e de testemunhas, três (03) no máximo, que poderão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação, e apresentar contestação por escrito, ciente que a sua ausência importará em revelia além de confissão quanto a matéria de fato. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador “Antônio Rodrigues Moreira”, situado na Rua D. Pedro II, s/n – Centro, Santa Quitéria do Maranhão.Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Quitéria, em 27 de abril de 2007. Eu, _________________(Maria Jalile Amate), Secretária Judicial, digitei e assino. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Substituta da Nona zona, respondendo por esta Comarca PROCESSO Nº 157/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTES: PABLO SANTOS RODRIGUES e NEURIANE SANTOS RODRIGUES, rep. p/ sua mãe, NEUSA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: FÁBIO CRUZ RODRIGUES Oficial de Justiça: Charles Glauber da Costa Pimentel EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS DE: FÁBIO CRUZ RODRIGUES, brasileiro, solteiro, autônomo e que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para os termos da Ação de Alimentos (Proc. nº 157/ 2005), proposta por PABLO SANTOS RODRIGUES e NEURIANE SANTOS RODRIGUES, rep. p/ sua mãe, NEUSA MARIA DOS SANTOS, e comparecer no dia 13 de junho de 2007, às 09:30 horas, no Fórum local, situado na rua Dom Pedro II, s/nº, nesta cidade, a fim de participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual deverá fazer-se acompanhar de advogado e de testemunhas, três (03) no máximo, que poderão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação, e D.O. PODER JUDICIÁRIO apresentar contestação por escrito, ciente que a sua ausência importará QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 89 O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREI- em revelia além de confissão quanto a matéria de fato. TO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador “Antônio Rodrigues Moreira”, DO MARANHÃO. situado na Rua D. Pedro II, s/n – Centro, Santa Quitéria do Maranhão.Dado FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhe- e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Quitéria, em 27 de cimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.2.094/06) abril de 2007. Eu, _________________(Maria Jalile Amate), Secretária foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, Judicial, digitei e assino. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO EDILSON OLIVEIRA MENDES(nascido em 16.07.1969), declarando-o Juíza de Direito Substituta da Nona absolutamente incapaz de gerenciar os atos da civil e comercial, nomean- zona, respondendo por esta Comarca do-lhe curador o(a) requerente José Carlos Birino, que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Inscreva-se a presente SANTA LUZIA DO PARUÁ decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes consecutivas, com inter- EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO valo de 10 (dez) dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) PROCESSO Nº 2.138/06 Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição assim como os AÇÃO DE INTERDIÇÃO limites da curatela (CPC, art. 1.184). Os valores que vierem a ser percebi- REQUERENTE: ISENIL BARBOSA DA COSTA dos da Previdência social deverão ser empregados, exclusivamente, em AUTOR DA AÇÃO: Ministério Público Estadual favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a)prestar INTERDITANDO: IVANILSON CARVALHO BARBOSA conta de sua aplicação e gestão. Custas indevidas (Lei 1.060/50). P. R. I. O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREI- Santa Luzia do Paruá, 16 de março de 2007. (ass.) João Pereira Neto – Juiz TO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO de Direito da Comarca.” DO MARANHÃO. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhe- O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que cimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.2.138/06) de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa IVANILSON CARVALHO BARBOSA(nascido em 01º.04.1986), decla- Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de março do rando-o absolutamente incapaz de gerenciar os atos da civil e comercial, ano de dois mil e sete. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei. nomeando-lhe curador o(a) requerente Isenil Barbosa a Costa, que presta- João Pereira Neto rá o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Inscreva- Juiz de Direito se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes consecutivas, EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) PROCESSO Nº 2.079/06 Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição assim como os AÇÃO DE INTERDIÇÃO limites da curatela (CPC, art. 1.184). Os valores que vierem a ser percebi- REQUERENTE: ITAMR SOUSA DE OLIVEIRA dos da Previdência social deverão ser empregados, exclusivamente, em Adv.: Drª. Graciélia Pinho de Holanda favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a)prestar INTERDITANDO: CEZAR SOUSA DE OLIVEIRA conta de sua aplicação e gestão. Custas indevidas (Lei 1.060/50). P. R. I. O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREI- Santa Luzia do Paruá, 16 de março de 2007. (ass.) João Pereira Neto – Juiz TO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO de Direito da Comarca.” DO MARANHÃO. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhe- O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que cimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.2.079/06) de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa CEZAR SOUSA DE OLIVEIRA(nascido em 23.08.1987), declarando-o Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de março do absolutamente incapaz de gerenciar os atos da civil e comercial,(art. 3º, II, ano de dois mil e sete. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei. do Código Civil). nomeio-lhe curador o(a) requerente Itamar Sousa de João Pereira Neto Oliveira, que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o Juiz de Direito encargo.Conforme o disposto no art. 1.184 do CPC, Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado,e publique-se Diário da EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a recurso PROCESSO Nº 2.094/06 que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, após AÇÃO DE INTERDIÇÃO registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do (a) REQUERENTE: JOSÉ CARLOS BIRINO Curador (a)e expeça-se a respectiva certidão, para fins de direito. Outros- AUTOR DA AÇÃO: Ministério Público Estadual sim, Os valores que vierem a ser percebidos da Previdência social deverão INTERDITANDO: EDILSION OLIVEIRA MENDES ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim 90 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 como deverá o(a) curador(a)prestar conta de sua aplicação e gestão. Sem custas(justiça gratuita). P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 15 de março de 2007. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e sete. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO lhe Curadora Ana Maria Corrêa. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9.°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições aos atos de alienações e onerações de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes do interdito, sem autorização judicial. P.R.l.C. São Bento - MA, 06 de fevereiro de 2007, Dr. Ernesto Guimarães Alves. Juiz de Direito da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão”. SIDNEY CARDOSO RAMOS Juiz de Direito SÃO JOÃO DOS PATOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 2.042/06 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS SANTOS AUTOR DA AÇÃO: Ministério Público Estadual INTERDITANDA: IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.2.042/06) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS(nascida em 21.04.1956), declarando-a absolutamente incapaz de gerenciar os atos da civil e comercial, nomeando-lhe curador o(a) requerente Maria Helena dos Santos Santos, que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição assim como os limites da curatela (CPC, art. 1.184). Os valores que vierem a ser percebidos da Previdência social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a)prestar conta de sua aplicação e gestão. Custas indevidas (Lei 1.060/50). P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 27 de fevereiro de 2007. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito SÃO BENTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO EDITAL DE PUBICAÇÃO DE SENTENÇA Autos processuais: 1152006 Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Maria Raimunda Corrêa Castro Ação de Interdição SENTENÇA: “(...) É relatório. Decido. Nessas condições, considerando o laudo pericial, onde ficou constatada a incapacidade da interditanda. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição da requerida declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos dispositivos acima mencionados, nemeio- JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de Vara desta Comarca, a Ação de Interdição, processo n.º 306/2006, onde tem como requerente o MPE, em favor de João Batista Vieira Lopes e interditando Francisco Jairan de Sousa Lopes, foi prolatada a seguinte sentença. (Parte Final): “VISTOS, etc. Diante de exposto, com fundamento no art. 1767, I, do Novo Código Civil, julgo procedente o pedido, e em razão do estado que apresenta Francisco Jairan de Sousa Lopes, DECRETO A SUA INTERNAÇÃO, ao tempo em que o declaro incapaz para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Nomeio seu curador o requerente João Batista Vieira Lopes, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso. Expeça-se mandado de averbação no registro civil. Publique-se edital na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da Justiça. P.R.I. Após o transito em julgado, ARQUIVE-SE. S. J. dos Patos/Ma, 08 de fevereiro de 2007. Juíza Stela Pereira Muniz. Titular desta Comarca de S. J. dos Patos/Ma. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 22 dias do mês de março de dois mil e sete (2007). Eu, ________________, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. Juíza STELA PEREIRA MUNIZ Titular da Comarca de S. J. dos Patos/MA TIMON Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1456/2005 Autor: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO Requerida: MARIA ALDAIRES DA COSTA ASSUNÇÃO Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARIA ALDAIRES DA COSTA ASSUNÇÃO, brasileira, solteira, nascida em 07/11/1969, portadora de RG nº. 2.360.282/SSP-PI, natural de Matões-MA, filha de Djalma José de Assunção e Luiza da Costa Assunção, residente na Rua Júlio Pinto da Rocha, nº. 755, bairro Santo Antônio, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador seu irmão, o Sr. RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente D.O. PODER JUDICIÁRIO Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 27 de dezembro de 2.006 GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1456/2005 Autor: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO Requerida: MARIA ALDAIRES DA COSTA ASSUNÇÃO Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARIA ALDAIRES DA COSTA ASSUNÇÃO, brasileira, solteira, nascida em 07/11/1969, portadora de RG nº. 2.360.282/SSP-PI, natural de Matões-MA, filha de Djalma José de Assunção e Luiza da Costa Assunção, residente na Rua Júlio Pinto da Rocha, nº. 755, bairro Santo Antônio, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador seu irmão, o Sr. RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 27 de dezembro de 2.006 GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1655/2006 Autora: MARIA GORETE GOMES DE FARIAS. Requeridos: VICENTE LOURENÇO DE FARIAS NETO e DANIELA GOMES DE FARIAS. Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de VICENTE LOURENÇO DE FARIAS NETO, brasileiro, solteiro, nascido em 08.08.1981, portador de R.G. nº.2.000.097.019.047/SSP-CE, natural de Fortaleza-CE, filho de Raimundo Lourenço de Farias e de Maria Gorete Gomes de Farias; e de DANIELA GOMES DE FARIAS, brasileira, solteira, nascida em 30.06.1980, portadora de R.G. nº.96.025.023.343/SSP-CE, natural de Messejana-CE, filha de Raimundo Lourenço de Farias e de Maria Gorete Gomes de Farias, ambos residentes na Av. Luis Firmino de Sousa, nº.2155, bairro São Benedito, Timon-MA, declarando-os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhes como curadora sua mãe, a Sra. MARIA GORETE GOMES DE FARIAS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento dos interditados e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007 91 Sem Custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição dos interditados como eleitores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 27 de dezembro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0381/2006 Autora: MARIA MADALENA PEREIRA Requerido: JOAQUIM PEREIRA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de JOAQUIM PEREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 25/10/1975, portador do RG nº. 2.299.579/ SSP-PI, natural de Barras-PI, filho de Francisco Altino Pereira e de Maria do Socorro Pereira, residente na Rua 21, nº. 4117, bairro Pedro Patrício, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. MARIA MADALENA PEREIRA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 16 de fevereiro de 2.007. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 2177/2005 Autores: TOMAZ DE AQUINO OZÓRIO e MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA OZÓRIO Requerida: VERONICE VIEIRA DA SILVA OZÓRIO Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de VERONICE VIEIRA DA SILVA OZÓRIO, brasileira, solteira, nascida em 09/09/1969, portadora de RG nº. 27.386.172.004-0/SSP-MA, natural de Caxias-MA, filha de Tomaz de Aquino Ozório e Maria da Conceição Vieira da Silva, residente na Av. Teresina, nº. 1460, bairro Parque Piauí II, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeandolhe como curadores seus genitores, o Sr. TOMAZ DE AQUINO OZÓIRO e a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA OZÓRIO, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 16 de fevereiro de 2.007 GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara 92 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G. P. Nº 096/07 São Luís, 30 de abril de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-765/2004, RESOLVE Tornar sem efeito, por perda do prazo legal para posse, a nomeação de JOSÉ WILSON OLIVEIRA para exercer o cargo da carreira de Técnico Judiciário – Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, de que trata o Ato G.P. N° 026 de 21/03/2007, publicado no Dário da Justiça do estado de 28 de março do corrente ano. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G. P. Nº 097/07 São Luís, 30 de abril de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-765/2004, RESOLVE Nomear LEILA PATRICIA FREITAS BARRADAS, candidata habilitada em concurso público, com estrita observância da ordem classificatória, na forma dos artigos 6º, 8º, inciso I, 9º, inciso I, e 10 da Lei nº 8.112/90, e em conformidade com o disposto nos artigos 7º, 11, 12 e 13 da Lei nº 11.416/2006, para exercer em caráter efetivo o cargo da carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, criado pela Lei nº 10.770 de 21 de novembro de 2003, em decorrência da vacância do cargo anteriormente ocupado por Nara Zoé Furtado Gomes. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA E D I T A L G.P. Nº 001/2007 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, Considerando a Resolução Administrativa nº 042 de 14 de março de 2007, publicada no D.J.E. de 16/03/2007, declara vaga a Titularidade da Vara do Trabalho de BACABAL – MA, para fins de remoção, nos termos do artigo 654, parágrafo 5º, letra “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando cientificados os Excelentíssimos Juízes Titulares das Varas do Trabalho desta Região, de que no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir desta publicação, poderão formular seus pedidos de remoção para a Titularidade da mencionada Vara. São Luis, 03 de abril de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 435/1997 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MÁRIO CÉSAR BARATA PEREIRA (ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - OAB/MA Nº 4484) contra ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA (ADV: LUIS CARLOS VERAS (OAB/MA Nº 2451), com endereço BR 135, Km 04, s/n, Tibiri, com Fiel depositário: Manoel da Silva Villas Boas, com endereço à Rua das Quaresmeiras, 100, Apto 400, São Francisco, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 Terreno acrescido de marinha na área Rio Anil, Bairro São Francisco nesta cidade, Expansão Renascença, Constituído pelo lote 01, D.O. PODER JUDICIÁRIO da quadra 93, com as seguintes dimensões, limites e áreas: frente a noroeste, Limita-se com a Rua dos Sapotis e mede 12m; lateral direito ao nordeste, limita-se com o lote 02 e mede 30m; fundo a sudeste, limita-se com o lote 12 e mede 12m; lateral esquerda a sudoeste, limita-se com o lote 28, 38 30, com uma área de 360m2. Aavaliado em R$ 10,000,00 (dez mil reais) . A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 19.372,49 (dezenove mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 31.10.2006. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 30.03.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1161/1998 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por RAIMUNDO NONATO CORREIA (ADV: ITAMAR CORREA LIMA - OAB/MA Nº 713) contra ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA (ADV: LUIS CARLOS VERAS (OAB/MA Nº 2451), com endereço BR 135, Km 04, s/n, Tibiri, com Fiel depositário: Manoel da Silva Villas Boas, com endereço à Rua das Quaresmeiras, 100, Apto 400, São Francisco, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 Terreno acrescido de marinha na área Rio Anil, Bairro São Francisco nesta cidade, Expansão Renascença, Constituído pelo lote 01, da quadra 93, com as seguintes dimensões, limites e áreas: frente a noroeste, Limita-se com a Rua dos Sapotis e mede 12m; lateral direito ao nordeste, limita-se com o lote 02 e mede 30m; fundo a sudeste, limita-se com o lote 12 e mede 12m; lateral esquerda a sudoeste, limita-se com o lote 28, 38 30, com uma área de 360m2. Aavaliado em R$ 10,000,00 (dez mil reais) . A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitálos e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 11.302,67 (onze mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 31.07.2006. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 30.03.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1762/1999 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA (ADV: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK (OAB/MA Nº 3700), com endereço Av. João Pessoa, 282, Outeiro da Cruz, com Fiel depositário: Antônio Lisboa Guimarães Viana, com endereço à Rua 800, Qda. 09, Casa 35, Cohama, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 TV Phillips 14", em funcionamento e bom estado de conservação, avaliada em R$ 150,00; 01 poltrona em conjunto, com aproximadamente 4m, assento para 8 pessoas, formada por 3 peças, tecido estampado azul, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 300,00. Perfaz a penhora o valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 437,46 (quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 29.07.2002. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 30.03.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2049/1999 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARINALVA LOPES CORDEIRO (ADV.: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA OAB/ MA 3605) contra PANAQUATIRA COMPLEXO TURÍSTICO , com endereço Estrada de Panaquatira, Km 04, 1602, Panaquatira, São José de Ribamar, com Fiel depositário: CARLOS MAGNO LOBÃO, com endereço à Estrada de Panaquatira, Km 04, 1602, Panaquatira, São José de Ribamar, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 bomba hidráulica, monofásica, Jacuzzi, 4cv, avaliada em R$ 300,00; 01 bomba hidráulica, monofásica, WEG, 1/4 cv, avaliada em R$ 100,00; 01 bomba hidráulica, trifásica, WEG, 3cv, avaliada em R$ 400,00; 01 bomba hidráulica, trifásica, WEG, 6cv, avaliada em R$ 900,00; 01 bomba hidráulica, QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 93 trifásica, WEG, 8 cv, avaliada em R$ 1.000,00; 01 bomba hidráulica, trifásica, DANCOR, 3 cv, avaliada em R$ 200,00. A avaliação pefaz um total de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitálos e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 2.866,87, atualizado até 31.10.2003. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1942/2000 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INA SARA BARROS DE SOUSA (ADV.: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES OAB/MA 4388) contra MARTA DOS SANTOS CAMPOS - ME (ADV.: ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO OAB/MA 5509), com endereço RUA COLÔMBIA, QDA. 19, Nº 22, ANJO DA GUARDA, com Fiel depositário: MARTINHA DO9S SANTOS CAMPOS, com endereço à RUA COLÔMBIA, QDA. 19, Nº 22, ANJO DA GUARDA, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 máquina Singer, cor preta, elétrica, com base d madeira, no valor de 150,00; 01 máquina Singer, cor branca, elétrica, com base de madeira, zig-zag, no valor de 150,00; 01 máquina Singer, cor verde, Overlock, com motor elétrico, com base de ferro, no valor de 200,00. A avaliação dos bens perfaz um total de R$ 500,00 (quinhentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitálos e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 2.037,84, atualizado até 30.09.2006. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 94 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1008/2001 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO JOSÉ DE JESUS (ADV.: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA OAB/MA 4858) contra E. C. B. DE MELO - SÓ DIESEL (ADV.: ANTONIO DE CARVALHO FILHO OAB/MA 3612), com endereço Av. Guajajaras, 21, São Cristóvão, com Fiel depositário: ERNANI COELHO BANDEIRA DE MELO FILHO, com endereço à Rua 10, nº 19, São Francisco, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 Computador Pentium IV, com monitor LCD 17", LG, com gravador de CD, avaliado em R$ 2.200,00 em funcionamento e bom estado. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 1.613,20, atualizado até 31.01.2003. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/ MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2394/2001 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JEANE MARQUES DA SILVA (ADV.: EDSEL EDSON BRITO JÚNIOR OAB/MA 3938) contra LOQUIP - LOCAÇÕES, MANUTENÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA - REP. BENEDITO DOS SANTOS FILHO, com endereço RUA 04, QDA. 04, Nº 17, COHATRAC V, com Fiel depositário: BENEDITO DOS SANTOS FILHO, com endereço à RUA 04, QDA. 04, Nº 17, COHATRAC V, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 vibrador de alta freqüência CR35; 01 vibrador de alta freqüência CR 25; 01 vibrador de alta freqüência CR60, todos e marca Weber MT, em regular estado de uso e conservação, avaliado em R$ 1.200,00 cada, perfazendo um total de R$ 3.600,00. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet D.O. PODER JUDICIÁRIO acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 4.389,64, atualizado até 30.09.2006. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2455/2001 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por HILGAS DOS SANTOS FERREIRA (ADV.: DALMO RIBEIRO MARTINS OAB/MA 4334) contra CHURRASCARIA E RESTAURANTE JAFAR (ADV.: CARLOS HENRIQUE DE O. QUEIROZ OAB/MA 5589-A), com endereço Travessa da Rua do Fio, nº 02, Piçarra, BR 135, Pedrinhas, com Fiel depositário: RAIMUNDA AGUIAR JAFAR, com endereço à Rua Nova, nº 3, Pedrinhas, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 freezer horizontal, 440 L, em bom estado de funcionamento, avaliado em R$ 400,00; 01 TV 20 polegadas, Phillips, colorida com controle, avaliada em R$ 280,00. A avaliação perfaz um total de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 633,90, atualizado até 31.12.2003. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi.z Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1221/2003 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E UNIÃO FEDERAL contra TERPASA - TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO LTDA, com endereço AV. 02, QDA. 155, Nº 08, TIRIRICAL, com Fiel depositário: EDSON WILSON BATISTA FILHO, com endereço à AV. 02, QDA. 155, Nº 08, TIRIRICAL, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e D.O. PODER JUDICIÁRIO arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 contêiner em chapa de aço, com capacidade de 3m³, avaliado em R$ 2.500,00, em bom estado de conservação. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 2.288,14, atualizado até 30.05.2003. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi.z Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 890/2004 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JUAREZ COELHO SILVA (ADV.: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ OAB/MA 5589-A) contra EMC - EMPRESA MARANHENSE DE CONSTRUÇÕES LTDA , com endereço BR 135, Km 04, Av. dos Curiós, nº 01, Vila Esperança, com Fiel depositário: Maurício Bezerra da Silva, com endereço à Rua 01, da 03, nº 45, Cohatrac IV, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 impressora Lexmark, nas cores grafite e cinza, avaliada em R$ 270,00, em bom estado de uso e conservação. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 670,34, atualizado até 31.10.2005. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/ MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1160/2004 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por DENYS QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 95 AUGUSTO SOUSA SILVA (ADV.: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA OAB/MA 2110) contra M. G. DA SILVA ONSTRUTORA LTDA , com endereço RUA HAROLDO PAIVA, 57, TIRIRICAL, com Fiel depositário: MAURÍCIO BEZERRA DA SILVA, com endereço à RUA HAROLDO PAIVA, 57, TIRIRICAL, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 computador composto de 01 processador preto, modelo clone, zip drive, Pentium Samsumg, monitor samsung de 17", SyncMaster795MB, e 01 teclado antigo, avaliado em R$ 900,00. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 805,17, atualizado até 31.10.2005. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1557/2004 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra CASSANDRA AMÁLIA DA SILVA SANTOS , com endereço Rua Projetada, s/n, Bl. 03, apto, 204, Condomínio Renata, Angelim, com Fiel depositário: Clécio Francisco da Silva Santos, com endereço à Rua Projetada, s/n, Bl. 03, apto, 204, Condomínio Renata, Angelim, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 TV Semp "Lumina Line", 20", em perfeito estado de uso e conservação, avaliada em R$ 300,00. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 231,06, atualizado até 18.09.2004. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE 96 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 463/2005 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra CL´NICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA (ADV.: ANGÉLICA C. CONCEIÇÃO DUTRA OAB/MA 6399), com endereço ESTRADA DA MATA, S/N, JARDIM TROPICAL, com Fiel depositário: JEAN C. RODRIGUES, com endereço à ESTRADA DA MATA, S/N, JARDIM TROPICAL, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 computador Samsumg, composto de CPU, monitor de 15", teclado, mouse, Pentium IV, 2 caixas de som, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 817,12, atualizado até xx. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1234/2006 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA contra COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (ADV.: MÁRCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS, OAB Nº 9114/PA), com endereço AV. DOS PORTUGUESES, S/N, CENTRO, com Fiel depositário: VICENTE DE PAULO DE SOUSA, com endereço à COND. NOVO TEMPO II, EDF. ACEROLA, APTO 302, COHAFUMA, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 caminhonete L-200, gemine, cor branca, HQD-6714, CHASSI 93XJNK3406C645467, em perfeito estado de uso e conservação, avaliada em R$ 60.000,00. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitálos e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restan- D.O. PODER JUDICIÁRIO te no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 22.712,68, atualizado até 28.06.2006. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0018/2002 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL E INSS ADVOGADO(A): XXX EXECUTADO(A): COLA FORTE (M.DE J.A. BARROS) ENDEREÇO: ESTRADA DA RAPOSA, LOTEAMENTO PIRÂMIDE, S/N, São Luis/MA. ADVOGADO(A): XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 71(setenta e um) pacotes de argamassa cola forte, avaliados em R$ 248,50. A avaliação importa em R$ 248,50 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos). FIEL DEPOSITÁRIO: NASIO CLEY ARAÚJO BARROS. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 246,09, atualizado até xx Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0170/2003 EXEQUENTE: PAULO NUNES DA CRUZ ADVOGADO(A): MÁRCIA C. SILVA RABELO EXECUTADO(A): MOVELARIA GISLANE ENDEREÇO: TRAVESSA PAULO SEXTO,QDA. 23,CASA 09,JARDIM SÃO CRISTÓVAM-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): MURILO A. LOBATO JÚNIOR EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maiol do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e D.O. PODER JUDICIÁRIO arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(uma) circular acompanhado de um motor de 8 KVA e um mandril, em bom estado de consevação, avaliado em R$ 1.000,00; 01(uma) furadeira para madeira utilizada na horizontal, em bom estado de conservação e uso, avaliada em R$ 1.500,00. A avaliação importa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.195,25, atualizado até 31/03/05. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0308/2002 EXEQUENTE: ANTONIO R. SOUSA DE MORAIS ADVOGADO(A): EDMUNDO DOS REIS LUZ EXECUTADO(A): DESING COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. LOJA DECORAT ENDEREÇO: AV. SÃO LUIS REI DE FRANÇA, 19, OLHO D'ÁGUASÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): ARACY L. PEREIRA DE SOUSA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02(dois) racks topázio,marca artezano tabaco(cor), em estado de novo,avaliados em R$ 600,00; 02(dois) racks,marca BRV,cor tabaco branco,em estado de novo,avaliados em R$ 600,00; 10(dez) cadeiras RGB,ref. Nº 7280,em cores diversas,em estado de nova,avaliadas em R$ 1.200,00; 02(duas) camas,marca prolar,modelo acácia solteiro,cor tabaco branco,em estado de nova,avaliadas em R$ 900,00; 01(um) conjunto para terraço,marca Kirius,mod. Palma,cor branca,em estado de nova,avaliado e R$ 2.500,00; 02(duas) estantes,marca madesa,cor imbuia,em estado de nova,avaliadas em R$ 1.000,00; 02(dois) conjuntos de estofados em couro, 02/03 lugares,marca Niroflex,mad. Camel,em estado de novo, avaliadas em R$ 7.000,00. A avaliação importa em R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais)). FIEL DEPOSITÁRIO: FRANCISCA HELENA ANDRADE ALBUQUERQUE. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 13.599,19, atualizado até 31/ 03/07. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 26/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 97 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0435/2004 EXEQUENTE: JOSÉ DE R. AMARAL SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ R. SOARES SERRA EXECUTADO(A): CRUZ VERMELHA BRASILEIRA-FILIAL DO MARANHÃO ENDEREÇO: AV. GETÚLIO VARGAS Nº 2342,MONTE CASTELO,SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 76(setenta e seis) cadeiras escolares de madeira,em bom estado de conservação e uso,avaliado em R$ 2.280,00; 10(dez) cadeiras escolares de plásticos, em bom estado de conservação e uso,avaliadas em R$ 300,00; 31(trinta e uma) cadeiras escolares de estofados,ferro e compensado,em bom estado de conservação e uso,avaliadas em R$ 930,00. A avaliação importa em R$ 3.510,00 (três mil e quinhentos e dez reais). FIEL DEPOSITÁRIO: ROGER GUSTAVO PEDROSA TEIXEIRA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 11.333,25, atualizado até 31/05/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0692/2004 EXEQUENTE: ELISANGELA EVERTON ADVOGADO(A): ALBERTO MENDES EXECUTADO(A): P.P. ALARMES E SEGURANÇA ELETRÔNICA ENDEREÇO: PRAÇA CATULO DA PAIXÃO CEARENSE S/ N,CENTRO,SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): GUSTAVO MENEZES ROCHA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) aparelho de ar condicionado,marca springer de 12.000 btu's,em bom estado de conservação e uso,avaliado em R$ 600,00; 01(um) aparelho de ar condicionado,marca springer de 10.000 btu's,em bom estado de conservação e uso,avaliado em R$ 500,00. A avaliação importa em R$ 1.100,00 (ums mil e cem reais). FIEL DEPOSITÁRIO: GUSTAVO HENRIQUE CERQUEIRA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) 98 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.033,01, atualizado até 31/08/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0810/2002-A EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VALE ADVOGADO(A): EUVALDO SANTOS FONTENELLE EXECUTADO(A): MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. ENDEREÇO: RUA DOS JAMBOS,QDA. 70,CASA 18, SALA 01(FUNDOS), RENASCENÇA,SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 08(oito) perfis de alumínio preto 3x3 com 3kg,avaliados em R$ 751,20; 04(quatro) perfis de alumínio preto 5x5 com 5kg,avaliados em R$ 1.010,00. A avaliação importa em R$ 1.761,20 (um mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte centavos). FIEL DEPOSITÁRIO: ELIAS DOS REIS MENDES PEREIRA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.746,51, atualizado até 31/07/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0835/2004 EXEQUENTE: INSS E UNIÃO FEDERAL ADVOGADO(A): XXX EXECUTADO(A): I.M. NOGUEIRA(RESTAURANTE BOA OPÇÃO) ENDEREÇO: RUA ANTONIO XAVIER Nº 511,ANIL SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) freezer horizontal de cor branco gelo,duas tampas,bem conservado e bom funcionamento,avaliado em R$ 700,00. A avaliação importa em R$ 700,00 (setecentos reais). FIEL D.O. PODER JUDICIÁRIO DEPOSITÁRIO: INÊS MARTA NOGUEIRA CABRAL. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 331,09, atualizado até 31/10/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0881/2004 EXEQUENTE: EUGENIA LOIOLA F. CARVALHO ADVOGADO(A): MARCO A. DE MELO CARNEIRO EXECUTADO(A): LEMOS E FARIAS LTDA.. ENDEREÇO: RUA PORTUGAL Nº 302,PRAIA GRANDE,SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) exaustor industrial, inox,para fogão de oito bocas, medindo aproximadamente um metro e meio por um metro e meio,em bom estado de uso e conservação,avaliado em R$ 4.100,00. A avaliação importa em R$ 4.100,00 (quatro mil, e cem reais). FIEL DEPOSITÁRIO: JOSÉ JORGE ALVES DE OLIVEIRA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.833,82, atualizado até 28/02/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0890/1998 EXEQUENTE: ALDIR DE AGUIAR MORAIS ADVOGADO(A): SIDNEY RAMOS DA CONCEIÇÃO EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA SAMPAIO (CASA DAS RAÇÕES) ENDEREÇO: AV. DOS FRANCESES S/N, IVAR SALDANHA-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): LUIS AMÉRICO H. DE CASTRO EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. D.O. PODER JUDICIÁRIO Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(uma) chocadeira automática com capacidade para 3.000 (três mil) ovos de codorna, marca riochok, com termostato e termômetro digital, em funcionamento, avaliada em R$ 3.500,00. A avaliação importa em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: LUIZ PEREIRA SAMPAIO. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.966,99, atualizado até 30/11/04. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 27/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1034/2006 EXEQUENTE: VANUSA A. DE SOUSA FEITOSA ADVOGADO(A): MARGARIDA. DE OLIVEIRA NETA EXECUTADO(A): EMBRASERV-EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS LTDA. ENDEREÇO: RUA 07, Nº 30,COHATRAC V, SÃO LUIS/MA ADVOGADO(A): XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02(duas) enceradeiras industriais, marca certec,bem conservadas e bom funcionamento, ao preço unitário de R$ 1.000,00, totalizando em R$ 2.000,00. A avaliação importa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: WALBER TORRES WEBA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.422,12, atualizado até 05/05/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1581/2004 EXEQUENTE: HAMILTON M. PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): CARMINA R.COELHO RODRIGUES EXECUTADO(A): DESIGNER MARMORES ENDEREÇO: ESTRADA DE RIBAMAR,LOTE 05,QDA. 10,SÃO LUIS/MA. QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 99 ADVOGADO(A): JOSÉ ROSÁRIO JUNIOR EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 11,20m2 de granito verde ubatuba ao preço de R$ 265,00 por metro,totalizando em R$ 2.968,00; 01(um) metro quadrado de granito branco dalas, ao preço de R$ 268,00. A avaliação importa em R$ 3.236,00 (três mil,duzentos e trinta e seis reais). FIEL DEPOSITÁRIO: CARLOS ANDRÉ SANTOS DA SILVA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.233,47, atualizado até 31/08/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1700/2004 EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS DA COSTA LEITE ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR O. FERREIRA EXECUTADO(A): VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO ENDEREÇO: R. JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, 30-A SÃO CRISTÓVÃO,SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): LORENA GOMES PIMENTA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) ônibus mercedes bens ano e modelo 1995, placa HOO-5131, chassi nº 9BM3840875B071892, de cor amarela, três portas, bem conservados e bom funcionamento,avaliado em R$ 45.000,00 . A avaliação importa em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 26.503,01, atualizado até 31/05/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 100 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1799/2000 EXEQUENTE: TANIA CRISTINA OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS FERREIRA EXECUTADO(A): POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. ENDEREÇO: RUA AFONSO PENA Nº 282,CENTRO CAXIAS/MA. ADVOGADO(A): ROGÉRIO A. SILVESTRE PAREDES EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes01(um) prédio colonial situado na rua Osvaldo Cruz nº 1121,centro,nesta,com dois pavimentosconstruido de alvenaria,tijolos e concreto armado,com forro de concreto armado,com os seguintes compartimentos: Pavimento térreo, segundo pavimento e torre,com as seguintes dimensões,limites e área: do ponto A ao B sudoeste com ângulo interno 101000, limita-se com a rua Osvaldo Cruz e mede 15,75metros;do ponto B ao C a sudeste com ângulo interno de 79000',limita-se com o parque Urbano Santos e mede 33,75metros, do ponto C ao D fundo Nordeste com ângulo interno de 90.00',limita-se com o terreno do vendedor Euclides Mathias de Sousa Neves,mede 15,25metros; do ponto D ao A fechamento do polígono Noroeste com ângulo interno de 90.00', limita-se com o lote 005, mede 28,50metros, tendo configuração geométrica de um trapézio e área de 454,61 m2, registrado sob o nº de matrícula 34.635,protocolo nº 51.544-156-1C, do livro nº 02-GG,do 1º Cartório do Registro Geral de Imóveis,avaliado em R$ 250.000,00 A avaliação importa em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: XXXX. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.012,27, atualizado até 30/11/04. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1806/2004 EXEQUENTE: LAZARO T. DE MAIA NETO ADVOGADO(A): HERCYLA SAHAH MAIA EXECUTADO(A): IRMÃOS SIMÕES LTDA-RESTAURANTE TIA MARIA ENDEREÇO: RUA DASNGÉLICASNº08,QDA.02,CASA 11,PONTA D'AREIA,SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): JOSÉ V. BARROSO RAMOS EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maiol do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 06(seis) televisores de 14 polegadas gradien- D.O. PODER JUDICIÁRIO te modelo next,cada um avaliado em R$ 250,00,totalizando em R$ 1.500,00; 01(um) forno microondas branco,eletrolux, 21 litros,avaliados em R$300,00; 01(uma) geladeira cônsul duplex, 450 litros,avaliada em R$ 500,00; 02(dois) frigobares cor branca,consul,cada um avaliado em R$ 350,00,totalizando em R$ 700,00. A avaliação importa em R$ 3.000,00 (três mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: DIEGO LINCOLIN COSTA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.776,32, atualizado até 31/05/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1942/2000 EXEQUENTE: ANTONIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): ROGÉRIO H.CASTRO ROCHA EXECUTADO(A): PACIFICO COMERCIO DE PESCADOS LTDA. ENDEREÇO: AV. PORTINHO Nº 20,DESTERRO-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR MARQUES EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(uma) balança cor branca,marca toledo,modelo 2124,carga 250kg,série 99821149 da eletrônica digital de rodas,bandeja em aço,em perfeito estado de uso,avaliada em R$ 3.000,00. A avaliação importa em R$ 3.000,00 (três mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: LUIS CLAUDIO GOMES MORAES. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.844,00, atualizado até 31/10/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 2008/2005 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO(A): XXX EXECUTADO(A): REMOEL ENGENHARIA LTDA. ENDEREÇO: RUA DO ARIRIZAL,QDA. 01,LOTE 08,TURU-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): XXX D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: Imóvel constituído pelo lote de terreno próprio sob o nº 13 da quadra 01, do loteamento denominado Jardim Eldorado,nesta cidade,com as seguintes dimensões,limites e área-frente para a rua projetada mede 20,00m lateral direita limita-se com o lote 12 da mesma quadra e mede 45,00m; lateral esquerda limita-se com lote 14 da mesma quadra e mede 45,00 m;linha de fundo limita-se com o lote 15 da mesma quadra e mede 20,00m com uma área de 900,00m2.Devidamente matriculado no registro de Imóveis da 1ª Cincunscrição da Comarca de São Luis,sob o registro 18.018,às fls. 191,livro 2-CP, avaliado em R$ 290.000,00. A avaliação importa em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: XXX. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 50.556,72, atualizado até XXX Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 2169/02 EXEQUENTE: BENEDITO OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAIMUNDA FELIX DE CASTRO RODRIGUES EXECUTADO(A): CERAMICA MARANATA ENDEREÇO: ESTRADA DA CACHOEIRA S/N,SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 11(onze) milheiros de tijolos de seis furos, ao preço por milheiros de R$ 140,00, totalizando em R$ 1.540,00. A avaliação importa em R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: BENEDITO SEVERIANO DE CÉSAR. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 101 presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.480,23, atualizado até 31/10/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 2229/2004 EXEQUENTE: MARIA M.DE ANDRADE BAIANO ADVOGADO(A): LUIS SÉRGIO CARDOSO RAMOS EXECUTADO(A): HOSPEDARIA CABRAL ENDEREÇO: AV. JOÃO PESSOA Nº 339,JOÃO PAULO,SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): DOUGLAS A. BAHIA DE OLIVEIRA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(uma) tv de 14 polegadas,marca semp,colorida,em razoável estado de conservação,avaliada em R$ 150,00; 01(uma) tv de 14 polegadas,marca cce,colorida,em bom estado de conservação e uso,avaliada em R$ 150,00; 01(um) frigobar,marca cônsul,de tamanho pequeno,em razoável estado de conservação e uso,avaliado em R$ 150,00. A avaliação importa em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 444,65, atualizado até 31/ 05/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO . VARA DO TRABALHO DE BACABAL-MARANHÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo n.º 664/2005 Edital n.º 43/2007 Reclamante : JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS REIS Reclamados : COUROBOM COMÉRCIO DE COUROS LTDA Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, intimado a Empresa Reclamada COUROBOM COMÉRCIO DE COUROS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da hasta pública que será realizada no dia 22/05/2007, às 15:10hs. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 16 de abril de 2007. Eu __ Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, __ Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria , Subscrevi. MANOEL JOAQUIM NETO JUIZ DO TRABALHO 102 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA GDFAS nº 009/2007 São Luís(MA), 30 de abril de 2007 O EXMO. SR. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os termos do art. 3º, do ATO GP nº 137/2005 e RA nº 163/2005, RESOLVE: FIXAR a Escala dos Juizes e Servidores de Plantão, para o mês de maio de 2007, nos dias: 01, 05, 06, 12, 13, 19, 20, 26 e 27, entre 13:00 e 18:00 horas, na seguinte ordem: DATA DO PLANTÃO 01/05/2007 – TERÇA-FEIRA JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 05/05/2007 – SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 06/05/2007– DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 12/05/2007– SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 13/05/2007 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 19/05/2007– SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 20/05/2007 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 26/05/2007– SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 27/05/2007 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA JUIZ E SERVIDOR James Magno Araújo Farias Josemary Ribeiro de Jesus Hermes Amorim Viana Filho Fernanda Franklin da Costa Ramos José Adolfo J. Dias Santos Rubens Ribeiro de Carvalho Noélia Maria Cavalcante Martins e Rocha Paulo Penteado Crestana Rodolfo Araújo de Sousa Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Humberto Carvalho Leite Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Humberto Carvalho Leite Márcia Suely Corrêa Moraes Alessandra Vaz Barros Carla Damous Duailibe Maurílio Ricardo Neris Roberto Vieira Linhares Carla Damous Duailibe Rodrigo Samico Carneiro Maria do Socorro Pinho Coimbra Elizabeth de Morais Crispim Rodrigo Samico Carneiro Maria do Socorro Pinho Coimbra Maria do Socorro M. Costa Oliveira SETOR 1ª VTSL “ “ “ 2ª VTSL “ “ “ 3ª VTSL “ “ “ 4ª VTSL “ “ “ 4ª VTSL “ “ “ 5ª VTSL “ “ “ 5ª VTSL “ “ “ 6ª VTSL “ “ “ 6ª VTSL “ “ “ O plantão nas Varas Trabalhistas destina-se exclusivamente à apreciação de pedidos referentes a bloqueio on line incorreto de conta bancária, de mandados de segurança contra ato praticado pela DRT e que envolva dano pecuniário de natureza urgente e pedidos emergenciais diversos passíveis de causar danos à vida ou à liberdade de locomoção, quando o exame de medidas de caráter urgente tem a finalidade exclusiva de evitar perecimento de direitos, assegurar liberdade de locomoção ou impedir risco à vida de pessoas. As petições poderão ser dirigidas por fax (0_98 3218-9433) ou protocoladas pessoalmente no Protocolo do TRT, no horário de 13 às 18 horas. Em cada dia útil do referido período haverá uma equipe de apoio indicada no art. 3º, do Ato G.P. nº 137/2005, composta por 2 (dois) servidores de secretaria, e 1 (um) oficial de justiça. As petições referentes a ações novas serão distribuídas à Vara de plantão; as petições de mero encaminhamento serão dirigidas à Vara onde corre o processo, sendo recebidas pelos servidores de plantão e submetidas à apreciação do juiz plantonista. O celular do juiz plantonista é (098)9602-1527. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico. Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria aos Magistrados interessados, às Varas Trabalhistas, Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal. JUIZ JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Diretor do Fórum "Astolfo Serra" D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 08 de maio de 2007, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 1 - PROCESSO N º 3293/06 – CLASSE 13 PROCEDÊNCIA: BACABAL ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL - PRONA ADVOGADOS: DRS. CHARLES SILVA LINS, GLAUBER MARIO DE VASCONCELOS OLIMPIO, RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO E SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA REPRESENTADA: GRACIETE DE MARIA TRABULSI LISBOA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE 2 - PROCESSO N º 3833/04 – CLASSE 29 PROCEDÊNCIA: SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA ELEITORAL DA 60ª ZONA REPRESENTADO: JUIZ ELEITORAL DA 60ª ZONA RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE 3 - PROCESSO N° 1607/06 – CLASSE 24 PROCEDÊNCIA: MATÕES DO NORTE ASSUNTO: RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO RECORRENTE: HILTON AMORIM ROCHA ADVOGADO : DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA RECORRIDO: ANTONIO SAMPAIO RODRIGUES DA COSTA (PREFEITO) ADVOGADO: DR. SÉRGIO MURILO DE PAULA MUNIZ BARROS RECORRIDO: ADEMAR DE SOUZA PAIVA (VICE-PREFEITO) ADVOGADO: DR. WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA 4 – PROCESSO Nº 1606/06 – CLASSE 24 PROCEDÊNCIA: CODÓ ASSUNTO: RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO RECORRENTE: JOSÉ ROLIM FILHO ADVOGADOS : DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, JOSÉ ARIAS DA SILVA, ELIÚDE DOS SANTOS OLIVEIRA E FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR RECORRIDOS: BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO E COLIGAÇÃO “CODÓ PARA TODOS” ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 5 - PROCESSO N º 4538/06 – CLASSE 29 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADA: ROSEANA SARNEY MURAD ADVOGADO: DR. VINICIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 103 6 - PROCESSO N º 3887/06 – CLASSE 29 PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: PTN – PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO 1os REPRESENTADOS: JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES E CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR ADVOGADOS: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES 2º REPRESENTADO: JACKSON KLEPER LAGO ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS CORRÊA 3os REPRESENTADOS: EDSON CARVALHO VIDIGAL E EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO ALMEIDA, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA E LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS 4º REPRESENTADO: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADOS: DRS CELSO CORRÊA PINHO E LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO. 5º REPRESENTADO: ROBERTO COELHO ROCHA ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, RAIMUNDO NONATO R. NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS E ANGÉLICA SOUSA PINTO 6º REPRESENTADO: CAMILO DE LELLIS CARNEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO SILVA COSTA 7º REPRESENTADO: BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADOS: DRS. CLADIMIR LUIZ BONAZZA, FRANCISCO JOKER RIBEIRO JÚNIOR E WAGNER RIBEIRO FERREIRA RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES Secretário Judiciário Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 104 QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raymundo Liciano de Carvalho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.