ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 085 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 104 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 04
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 04
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 22
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 30
Presidência ............................................................................. 44
Secretaria ............................................................................... 44
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 61
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara ........................................................... 61
Sétima Vara .............................................................. 64
Nona Vara ................................................................ 67
Criminal
Segunda Vara .......................................................... 67
Oitava Vara .............................................................. 67
Família
Primeira Vara ............................................................ 67
Segunda Vara .......................................................... 69
Quinta Vara .............................................................. 73
Justiça Militar ................................................................. 82
Comarcas do Interior
Carolina, Codó e Coroatá ............................................. 82
Dom Pedro e Grajaú ...................................................... 83
João Lisboa e Matinha .................................................. 85
Pindaré-Mirim ................................................................. 86
Poção de Pedras, Ribamar e Santa Quitéria ................ 87
Santa Luzia do Paruá ................................................... 89
São Bento, São João dos Patos e Timon ..................... 90
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 92
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 103
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 22002-2006 – CODÓ-MA
PACIENTES:JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA e ANDERSON
CLAYTON PEREIRA CARVALHO
IMPETRANTE:ISRAEL MENDONÇA SOUZA
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 64.147/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do
voto do relator.
EMENTA: Habeas Corpus. Concurso de crimes e pessoas. Roubo
circunstanciado. Quadrilha armada. Réus e testemunhas em Comarcas
diversas. Cartas precatórias. Expedição. Necessidade. Elastério. Justificação. ***Alta periculosidade. Evidência. Preventiva. Pressupostos. Ilegal
constrangimento. Inconfiguração.
I – Se a evidenciar a prática delitiva, pluralidade de réus, ante o
configurar da formação de quadrilha, bem ainda testemunhas residentes
em comarcas diversas, e, porquanto isso, a exigir expedição de cartas
precatórias, justificável, até por razoável, o elastério temporal em que
fundada a alegada ilegal coação, notadamente se, a isso, aliado o justificar
do manutenir do ergástulo, por presentes os requisitos se lhe autorizativos.
II – Ordem denegada. Unanimidade.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, hei por bem,
a ordem, se lhe denegar, pelos fundamentos anteriormente declinados (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE MARÇO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 974-2007 – SANTA LUZIA-MA
PACIENTE:FRANCISCA GOMES MARTINS
IMPETRANTE:LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 65.168/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado
em banca, em não conhecer da ordem quanto ao argumento de falta de
justa causa para manutenção da prisão, e, se lhe julgar prejudicada, no
respeitante à alegação de excesso de prazo, nos termos do voto do relator
EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão. Justa
causa. Doença mental. Documentação necessária. Ausência. Apreciação.
Impossibilidade. Não conhecimento. Imperatividade. ***Excesso de prazo. Instrução. Conclusão. Prejudicialidade. Imposição.
I – Em se voltando a pretendida ordem, ao aduzir de que carecedor
de justa causa, o ergástulo, eis que padecente de doença mental grave a
paciente, imprescindível, pois, que àquela, se lhe juntado Laudo Médico
Oficial.
II – Encerrada a instrução, e firmada a suscitada ilegalidade da
coação no configurar de excesso de prazo na formação da culpa, perecido
o objeto que se lhe ter. Inteligência do art. 659, do Código de Processo
Penal.
III – Ordem não conhecida quanto à adução de falta de justa causa
para a manutenção da prisão, e, prejudicada, no concernente à alegação de
excesso de prazo. Unanimidade.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, adequado em banca, hei por bem, da ordem, não se lhe
conhecer quanto ao argumento de ausência de justa causa para manutenção da prisão, bem ainda se lhe julgar prejudicada quanto à adução de
excesso de prazo na conclusão da instrução processual (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR e PRESIDENTE
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 24598-2006 – CANTANHEDE-MA
PACIENTE:BARTOLOMEU ALVES DA SILVA
IMPETRANTE:RAIMUNDO NONATO CARVALHO
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 64.288/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer ministerial, a ordem, se lhe denegar nos termos do
voto do relator.
2
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Homicídio tentado. Prisão. Decreto suficientemente fundamentado. Preventiva. Requisitos. Demonstração. Coação ilegal. Inconfiguração.
I –Em demonstrando o decreto, suficiente motivar no autorizar
da medida constritiva de liberdade, incoerente o sustentar de ilegal constrangimento.
II –Comprovados indícios suficientes de autoria e a existência do
crime, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, em face da
apontada periculosidade do agente e da gravidade do delito, preenchidos,
pois, que se ter, os autorizativos requisitos da preventiva.
III –Ordem denegada. Unanimidade.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, hei por bem, a ordem se lhe denegar nos termos acima
declinados (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 231/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Dr. Ricardo de Lima Séllos
AGRAVADO:SIDNEY CARDOSO RAMOS
Advogado:Dr. Alberto Lurine Guimarães
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 65.533/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e
em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não
conhecer do presente recurso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM
PECÚNIA. LEVANTAMENTO. MEDIDA IRREVERSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I - Já consumado o levantamento dos valores bloqueados torna-se
irreversível a medida, impedindo o deferimento do pedido de restituição
do montante, já que a devolução só será possível mediante ação própria,
especialmente porque o levantamento se deu sem oferecimento de caução, não podendo o prejuízo ser reparado no mesmo processo onde a
decisão foi proferida (art. 273, § 3º, c/c art. 558 e 588, IV, CPC).
II - Agravo de Instrumento não conhecido.
(...) Desta feita, verifico restar ausente o interesse recursal, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento do agravo (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27/8 de março de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23373/2006
Embargantes: Domingas Araújo Fonseca, Aldo de Jesus Oliveira
Aires, Joziel Pereira Prazeres, Ademi Abreu Nunes, rosa
Agostinha Silva, Maria de Lourdes Santos Carvalho, Sonia Maria
Pereira Pontes.
Advogado: Luis Henrique Falcão Teixeira e outros.
Embargado: Estado do Maranhão.
Acórdão Embargado: n.º 063052/2006 REFERENTE À APELAÇÃO
CÍVEL N.º 001585/2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 65.453/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente, rejeitaram os declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA
E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I –Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões
judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta,
não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da
decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade.
(...) Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTA e RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de Abril de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 023187/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: Joaquim Umbelino Ribeiro
ADVOGADOS: Julio César Marques e outro
APELADO: Banco DIBENS/SA
ADVOGADA: Odimar Ozenete Matteucci Campelo e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 65.747/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por votação unânime negaram provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos
termos do voto do desembargador relator.
EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÂO
EM PAGAMENTO. RECUSA EM RECEBER O PAGAMENTO PELO
CREDOR. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO CONFIGURADA.
I - Para que seja possível utilizar-se da consignatória, afastando-se os
efeitos da inadimplência, o consignante deve comprovar a recusa injustificada
do credor (art. 333, I, do CPC), sob pena de improcedência do pedido.
II - Ausente a intenção lesiva no pleito do apelante, não há que se
falar em litigância de má-fé.
III - Apelo improvido.
(...) Por tais razões, nego provimento ao recurso (...)
Des. Stélio Muniz
Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE MARÇO DE 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 08696/2006 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: MARIA DO ROSÁRIO AQUINO DE CARVALHO
ADVOGADOS: EDGARD CARVALHO SALES NETO E OUTRO
AGRAVADA: MARIA ALICE FERNANDES COUTINHO
ADVOGADO:
CARMEM
DOLORES
VASCONCELOS
COUTINHO
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 65.262/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e em parcial acordo com o Ministério Público, conheceram do recurso e
deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO APÓS INDEFERIR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ASSISTÊNCIA
GRATUITA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA VIR PAGAR O PREPARO DO
APELO APÓS INDEFERIDA A ASSISTÊNCIA GRATUITA. Apesar de
possível à parte vir requerer a assistência gratuita apenas nas razões de
apelação, descabe reformar a Decisão que a indeferiu, pois não se constata, da avaliação das provas que instruem o presente Agravo, a situação de
hipossuficiência justificadora do benefício, onde o pleito se revela verdadeiro meio da parte se esquivar da sucumbência. Uma vez indeferida a
pretensão de assistência gratuita, deveria o magistrado intimá-la para vir
recolher os valores inerentes ao preparo do Recurso de Apelação, e não
proferir Decisão deixando de receber o Apelo por falta de preparo. O art.
511, §2º do CPC ampara a pretensão de reforma assentada no Recurso de
Agravo, possibilitando determinar o adimplemento do dever de recolher o
preparo naquele Recurso de Apelo, a evitar que a recorrente tenha cerceado o direito de ver a Decisão proferida na Ação Indenizatória submetida
ao Tribunal Ad Quem via Apelação. Conhecimento e provimento parcial
do Agravo para reformar a Decisão de 1º Grau, assentando que, nos termos
do § 2º do art. 511 do CPC, após reconhecida a improcedência do pedido
de assistência judiciária no Recurso de Apelação, seja intimada a recorrente para vir efetuar o recolhimento do preparo do Recurso de Apelação no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do mesmo. Unanimidade.
(...) Por tais fundamentos, contrário, em parte, ao Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de
Agravo para reformar a Decisão de 1º Grau, assentando que, nos termos do
§ 2º do art. 511 do CPC, após reconhecida a improcedência do pedido de
assistência judiciária no Recurso de Apelação, seja intimada a recorrente
para vir efetuar o recolhimento do preparo do Recurso de Apelação no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do mesmo. (...)
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves - Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 4837/07
EMBARGANTE:BMI ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Advogados:Dra. Joana D’Arc Santiago Rabelo et Allii
1º EMBARGADO:RTN INFORMÁTICA LTDA.
Advogado:Dr. Iuri Braga Monteiro
2º EMBARGADO:BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogados:Dra. Flávia de Paiva Teles et Allii
RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO EMBARGADO: Acórdão N° 64772/07, referente à
Apelação Cível N° 18669/06.
ACÓRDÃO N.º 65.683/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos
moldes do voto do eminente Relator.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. FINALIDADE.
Os Edcl objetivam a complementação de decisão omissa, para
dissipar eventuais obscuridades ou contradições, não se prestando para
substituir a decisão embargada.
Recurso conhecido e improvido.
(...) Ante o exposto, conheço destes Embargos Declaratórios,
para negar-lhes provimento e manter, em sua íntegra, o Acórdão fustigado (...)
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Presidente
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
3
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N° 24.171/2006 – ROSÁRIO
APELANTE:MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Advogados:Dr. Benevenuto M. Serejo Neto et Allii
APELADO:HAMILTON ROGER CUNHA DOS REIS
Advogado:Dr. Luís Carlos Soares de Almeida
COMARCA:ROSÁRIO
VARA:VARA ÚNICA
JUIZ:Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira
RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
ACÓRDÃO N° 65.705/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos
e de acordo com o Ministério Público,em conhecer do recurso, para darlhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
EMENTA: CIVIL. CARGO COMISSIONADO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CITAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA.
Citado o réu para comparecimento a audiência de conciliação, sua
ausência, mesmo já tendo apresentado defesa técnica em julgamento anterior, acarreta revelia.
O art. 10 da Lei Estadual nº. 6584/96 isenta o Município do
pagamento de custas processuais.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para isentar o Município Réu do pagamento das custas processuais.
(...) Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para darlhe parcial provimento, isentando o município Réu do pagamento das
custas do processo e mantendo, pelos demais fundamentos, a decisão de 1º
Grau (...)
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA.
DATA DA SESSÃO: 19 DE JANEIRO DE 2007.
NÚMERO: 02081 – 2004.
ORIGEM : BALSAS.
IMPETRANTE: SR. FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA.
ADVOGADOS: DRS. WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA
JÚNIOR E CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA E DRA. ENIDE
MARIA AQUINO NINA.
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA
COMARCA DE BALSAS.
AUTORIDADE: SR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA.
LITISCONSORTES: INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LUÍS ALVES COELHO ROCHA, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE
MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA DA SILVA, SR. ROBERTO COELHO ROCHA, HERDEIROS MARCO ANTÔNIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA E RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA E
SR. PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA.
ADVOGADOS:DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
4
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
ALEXIS TEIXERA DE JESUS E SILVA, MARCELO CÉZAR SILVA
TROVÃO E CÍCERO OLIVEIRA E DRAS. ORMINDA ALMADA
SILVA E CAROLINA FERNANDES DE PAIVA E ROSANGELA
ELERES CORTEZ MOREIRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
ACÓRDÃO Nº :64.394/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por maioria, denegar
a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Cleonice Silva Freire.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS E DE
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PREFACIAIS JULGADAS PREJUDICADAS. UNÂNIME.
Deverão ser julgadas prejudicadas no julgamento final do mandado de segurança, as preliminares já apreciadas durante a tramitação
do writ.
MÉRITO. ATO JUDICIAL IMPETRADO AMPARADO POR
NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS COGENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. MAIORIA.
Mostra-se legítima e legal, a atitude da autoridade coatora que
obedece aos balizamentos legais atinentes a decisão impetrada, não devendo nestes termos, ser taxada de lesionadora de direito líquido e certo.
(...) Forte nessas razões, nos termos dos fundamentos antes
externados, denego a segurança impetrada (...)
DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
PRESIDENTE
DESª. CLEONICE SILVA FREIRE
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 28 de março de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004937/2007 – SÃO LUÍS/
MA (ao Acórdão n.º: 064780/2007, referente aos Embargos de Declaração n.º 001654/2007, proferido no Conflito de Competência
n.º 01993/2006).
Embargante: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do
Maranhão.
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros.
Embargados: Desª Nelma Sarney Costa e Des. Raymundo Liciano
de Carvalho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 65.553/2007.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em rejeitar os embargos interpostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 535 CPC. REJEIÇÃO.
I - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios dissociados das
hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil, mesmo que tenham
a finalidade de prequestionamento, pois esta justificativa não é suficiente
para ensejar seu acolhimento;
II – embargos rejeitados.
(...) Ante tudo quanto se expôs, ausentes as hipóteses insertas no
art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração (...)
Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão
PRESIDENTE
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 673/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
Recorridas:ANTÔNIA PEREIRA DE SOUSA E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.795/2.007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Recorridas: MARIA DA CRUZ PIRES DA SILVA MENDES E OUTRAS
Advogadas: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE DE
ALMEIDA FREITAS
INTIMAÇÃO
I ntimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 4.363/2.007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:FAUSTA MARIA R. DE SOUSA PEREIRA
Recorrida:MAGDA MÁRCIA FERREIRA MAFRA
Advogado:DAVID FONSECA DE ARAÚJO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 4.596/2007
Recorrente:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE LTDA
Advogados:MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
Recorrido:SEBASTIÃO TAVARES ROLIM
Advogadas:MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MELO ROLIM E
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 08 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01-REMESSA N.º 025498 / 2006- SÃO LUÍS
REMETENTE: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: VANESSA CALDAS DE SOUSA, GILLANDIA SANTOS DA SILVA, ELIZABETH SANTANA DE PAULA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) MIGUEL SALES FERREIRA VERAS
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
02-REMESSA N.º 025564 / 2006- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, ELZENIR
LAUANDE FRANCO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
03-REMESSA N.º 025494 / 2006- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, ADRIANA
MARTINS DANTAS, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA, ROBERT
SEGUINS FEITOSA
REQUERIDO: LUÍS AROUCHE
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026446 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): ANTÔNIA IRENE MAGALHÃES LIMA, ANTONIO
FEITOSA DE CARVALHO FILHO, ARIENA GEORGIANA AROUCHE
SANTOS, CLAUBER MOTA DA ROCHA, JOSE HENRIQUE CARDOSO, LILIAN GOMES SILVA, LUCIANA PEREIRA ALMEIDA, MARIA
DA GRAÇA CAMPOS ARAÚJO, MARIA ROMÁRIA LIMA , NIDIA DE
ARAÚJO OLIVEIRA DA SILVA, RAIMUNDA GOMES RODRIGUES,
ROSEMARY BATISTA DA CONCEIÇÃO MELO, RUTH HELENA
RODRIGUES CUTRIM CUNHA, TEREZA DE FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001426 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA
APELADO(A): MARIA DA GRAÇA CORRÊA SOARES
Advogado(a)(s): KEILA FONSÊCA DA SILVA
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001740 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA
APELADO(A): MARIA LUCIA ARAUJO
Advogado(a)(s): CLÁUDIO SÉRGIO CANTANHEDE BERNARDES,
CARLINADILA CHIRLE PINTO COSTA
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
5
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008000 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
APELADO(A): ANTONIO VIEIRA DA SILVA, CÁRMEM LÚCIA SÁ
DE ARAÚJO, EIDIRAM DIÓGENES PEIXOTO, LUCINETE SÁ MARQUES, MARIA CANDIDA NETO SANTANA, MARIA DA CRUZ SOUZA DE OLIVEIRA, MARX ANTÔNIO TEIXEIRA, MOIZES DE JESUS
PEREIRA FERREIRA, JOSÉ RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS, RAIMUNDO JOSÉ CORRÊA DA SILVA
Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025417 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) ELZENIR LAUANDE FRANCO, SELMA
FERREIRA SILVA PEREIRA
APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO JUNCO - CAXIAS-M/A
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025535 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA EDWIRGES FERREIRA CARDOSO,
EDILAMAR FERREIRA DOS SANTOS, IRANI SOUSA DE OLIVEIRA,
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SERRA
Advogado(a)(s): GUTEMBERG
SOARES
CARNEIRO,
LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 02 de
maio de 2007.
DESª. NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 08 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022172 / 2006- SÃO VICENTE
FÉRRER
AGRAVANTE: ESTEVAM SERRA , MARIA DA GRAÇA CARDOSO
SERRA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB
AGRAVADO:
CACILDA SANTOS SEREJO
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR FERREIRA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022173 / 2006- SÃO VICENTE
FÉRRER
AGRAVANTE: ESTEVAM SERRA , MARIA DA GRAÇA CARDOSO
SERRA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB
AGRAVADO:
CACILDA SANTOS SEREJO
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR FERREIRA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022444 / 2006- DOM PEDRO
AGRAVANTE: CNF CONSORCIO NACIONAL LTDA
Advogado(a)(s): ALEX DOS SANTOS PONTE, PAULO CESAR C. GALHARDO
6
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
AGRAVADO(A): LUCIENE DA CONCEIÇÃO LIMA
Advogado(a)(s): AFONSO VALTER DE MENESES SERENO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022620 / 2006- MIRADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRADOR
Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
AGRAVADO(A): CAMILO DE SOUZA
Advogado(a)(s): FRANCISCO COÊLHO FONTES
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019529 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
AGRAVADO:
BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010334 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CONSÓRCIO ODEBRECHT- ANDRADE GUTIERREZ
Advogado(a)(s): ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, MÔNICA
MARIA VIEIRA DE MELO SUASSUNA, JOSÉ MAURÍCIO BALBI
SOLLERO, LUIZ OTÁVIO MOURÃO
AGRAVADO(A): CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
Advogado(a)(s): EDUARDO XAVIER, PAULO VELTEN E OUTROS,
AUGUSTO NEVES DAL POZZO, ISABELLA MENTA BRAGA, CARLOS EDUARDO MOREIRA VALENTIM, JOÃO NEGRINI NETO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010773 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSVALDO SANTOS CARDOSO, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
AGRAVADO(A): CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
Advogado(a)(s): EDUARDO XAVIER, PAULO VELTEN E OUTROS,
JOSE ROBERTO BERTOLI, MARCOS EDUARDO RUIZ COÊLHO
GOMES, PRISCILLA CASTELLI, ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL
POZZO, ISABELLA MENTA BRAGA, CARLOS EDUARDO MOREIRA VALENTIM, JOÃO NEGRINI NETO, RAQUEL BELLINI DESTRO, LUIZ RASCOVSKI, PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014883 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ANDREZZA CRISTINA DEGLINOMINI COUTO (Menor),
REPRESENTANTE: GLEISY ESTEVES DEGLINOMINI
Advogado(a)(s): ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO, CARMEM
DOLORES VASCONCELOS COUTINHO
AGRAVADO(A): BERNARDO ANTÔNIO REIS COUTO
Advogado(a)(s): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017736 / 2006- ARAIOSES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
AGRAVADO:
MARIA ZILDA LEMOS CARDOSO
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008897 / 2006- BACABAL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BACABAL
Advogado(a)(s): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
NETO E OUTROS, WELGER FREIRE DOS SANTOS
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) RAQUEL SILVA DE CASTRO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007739 / 2006- ARARI
AGRAVANTE: DOMINGOS ANDRADE LIMA
Advogado(a)(s): JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA
AGRAVADO:
RONI JESUS
Advogado(a)(s): IANÊR SANTOS DE OLIVEIRA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
12-REMESSA N.º 009809 / 2005- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) MARINALDO
SOARES
RIBEIRO,
ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO MORAIS
RAMADA
REQUERIDO: ALBERTO MELO NASCIMENTO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
13-REMESSA N.º 014515 / 2006- CARUTAPERA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
REQUERENTE(S): JOSÉ MARIA MONTEIRO CELEIRO
Advogado(a)(s): SALOMÃO SILVA SOUSA, ANTÔNIO GERALDO DE
OLIVEIRA MARQUES, SAFIRA SERRA SOUSA, EDUARDO DE PÁDUA
CRUZ SOUSA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS DOMINGUES
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
14-REMESSA N.º 021835 / 2004- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE(S): ARNALDO BARBOSA DA SILVA
Advogado(a)(s): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERIDO(A)(S): DELEGADO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
15-REMESSA N.º 004561 / 2004- ZÉ DOCA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
REQUERENTE(S): ARIOSVALDO RIBEIRO DINIZ
Advogado(a)(s): VALTER BELO AMORIM, WELMA FERREIRA GENTIL AMORIM
REQUERIDO(A)(S): JOSE RIBAMAR GARCES, JOSÉ FRANCISCO
FERREIRA PINHEIRO, ANTÔNIO VERAS PEREIRA, JOSÉ ROSA FILHO, MARTINHO FERREIRA NETO
Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
16-REMESSA N.º 029920 / 2005- COELHO NETO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO
NETO
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA VIANA, BERENICE GOMES
RABELO, JOÃO BATISTA BARBOSA DIAS, MARIA DOS MILAGRES
SOUSA CARDOSO, MARIA IVANILDE VIANA DE SOUSA, MARIA
IOLANDA LIMA DUTRA, ANA NALVA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
ANDRÉA SARAIVA CARDOSO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023192 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO:
EDINAEL NASCIMENTO DE LIMA, FRANCISCO DE
ASSIS SILVA SOUSA, JOÃO CELINO ABREU, JOSÉ DE RIBAMAR
CAMPOS, MANOEL LINO D’EÇA ROCHA, MANOEL VITAL DIAS
Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS AURELIUS
SALOMÃO RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS,
MARLY RIBAMAR BARROS COSTA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023219 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ANTÔNIO
PEREIRA
COSTA,
FERNANDO
MEDEIROS MARTINHO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA,
JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA
INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA,
MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA,
SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MARIA DA GRAÇA PERES
TAVARES, SIRLENE LOPES MENEZES
APELADO:
G.CESAR NOLASCO DAS NEVES, GERALDO CESAR
NOLASCO DAS NEVES, MARIA ELIETE DE JESUS PEREIRA
Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA
DURANS CAVALCANTI, NILVIANO PEREIRA SANTOS
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025275 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
DEFENSOR PúBLICO ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE,
FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025554 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ALVINA NUNES FARIAS DE SOUSA
Advogado(a)(s): GUTEMBERG
SOARES
CARNEIRO,
LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025556 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
RAIMUNDA NONATA DA CRUZ SILVA, ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, IRACI FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ
DOS SANTOS RABELO, MAURICIA MONTEIRO FERREIRA,
ANDRELINA DE FÁTIMA AVELAR BARROS, FRANCISCA VIRGÍNIA
FERREIRA DE ALMEIDA, ANTÔNIA MARIA CABRAL BARBOSA,
CONCEIÇÃO DE MARIA MATOS MARTINS, MARINA SILVA LEMOS
Advogado(a)(s): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE
ALMEIDA FREITAS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ANA MARIA DIAS VIEIRA
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
7
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025575 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DINIZ, MARIA DA
CONCEIÇÃO ARAÚJO COSTA, MARIA DE NAZARE LIMA, MARIA
RAIMUNDA PIRES DIAS, MARIA DA GRAÇA AMARAL PONTES
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019463 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS, JAIRO DISCACCIATI, ANTHONY BODEN,
ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ELZENIR LAUANDE FRANCO,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA,
JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE
SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES E OUTROS
APELADO(A): CONGELSEG - VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA
Advogado(a)(s): CACIQUE DE NEW YORK
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 016469 / 2004- SÃO LUÍS
1º APELANTE: MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA ROCHA, RAÍSSA
PEREIRA NINA ROCHA, JOSÉ FRANCISCO NINA ROCHA JUNIOR,
Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR E
WALNEY DE ABREU OLIVEIRA, LINO RODRIGUES CASTELLO
BRANCO SOBRINHO
2º APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
SÃO LUÍS-IPAM
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
1º APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS,
PROCURADOR(A)(ES) FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO
MARTINS, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA TEREZA
FREITAS ROCHA E OUTROS, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE
ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE
2º APELADO(A): MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA ROCHA,
RAÍSSA PEREIRA NINA ROCHA, JOSÉ FRANCISCO NINA ROCHA
JUNIOR
Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR E
WALNEY DE ABREU OLIVEIRA, LINO RODRIGUES CASTELLO
BRANCO SOBRINHO
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002066 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
CELSO AFONSO VELOSO, FRANCISCA SILVA COSTA, MARIA JALILA INGLES DE CARVALHO, MARGARIDA
DOLORES SILVA DE JESUS, MARIA DA GRAÇA CORREA CUNHA,
MARIA DO CARMO SANTOS LOPES FRÓES
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO, MARIA CELESTE MARTINS BRAGA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
8
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003297 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) DOMERVAL ALVES MORENO NETO,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA
FONTENELLE, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA
VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA
DE LISIEUX LOPES ARAÚJO
APELADO(A): LAVAMATIC - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS LTDA
Advogado(a)(s): DENISE DE FÁTIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003537 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ANA LÚCIA MORAES MONTEIRO CORRÊA, ANA
MARIA LOPES DA SILVA, ALFRENICE PEREIRA PINHEIRO,
ANTONINA VIEIRA MATOS RODRIGUES, CREUSA FERREIRA DE
SOUSA, CREUZA CANTANHÊDE SANTANA MONTEIRO, CARLOS
CEZAR SOUSA DE LIMA, CARLOS ALBERTO DE SOUSA SILVA,
CLAUDENICE SILVA OLIVEIRA, DAMÁSIA MARIA CANTANHÊDE
MONTEIRO COSTA, ESTER DIAMANTINA MONTEIRO, ELMA IRIS
BARBOSA GOMES, EVONES SILVA SANTOS, IVANIR SILVA SANTOS, FRANCISCA MARIA ALVES
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 26
de abril de 2007.
DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ
PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
RETIFICAÇÃO DE DECISÃO
Sessão do dia 19 de abril de 2007
REFERÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL N.º 009124 / 2006 - SANTA INÊS
APELANTE:
VIVIANE OLIVEIRA GOMES
Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA
APELADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Presidência do Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Procurador(a) de Justiça: DRA. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
em São Luís, 24 de abril de 2007.
Ana Carolina Ribeiro Lima Costa
Secretária da 1ª Câmara Cível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ,
sessão do dia 26 de abril de 2007.
Presidência: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Procurador(a) de Justiça: Dr. JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA
BENTZ
Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018690 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
J.A. DA SILVA - SALÃO DE BELEZA
Advogado(a)(s): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS
JÚNIOR, ALIM RACHID MALUF NETO, FERNANDO JOSÉ CASAL
TEIXEIRA JÚNIOR, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA
APELADO:
FABIANA MENDES LOBATO
Advogado(a)(s): EDUARDO GROLLI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019322 / 2006 - BALSAS
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK, VALDECIR PETECK
Advogado(a)(s): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO,
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
AGRAVADO(A): COMPANHIA AGRÍCOLA DO RIBEIRÃO LTDA.
Advogado(a)(s): RICARDO XAVIER DA CRUZ
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA PARA
R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018810 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): RHELMSON ATHAIDE ROCHA, LAURA AMÉLIA
FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO, PEDRO PAULO
NEGRINI, JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA E OUTROS
APELADO(A): ANNA PRISCYLLA NOQUEIRA - REPRESENTADA POR SEU TUTOR, MANOEL PEREIRA NOGUEIRA FILHO
Advogado(a)(s): FRANCISCO COELHO DE SOUSA, SANDRO DE
QUADROS PAGLIARINI
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA REFORMAR
O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS
DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015371 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Advogado(a)(s): JOÃO HUMBERTO MARTORELLI, GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI, FERNANDA CALDAS MENEZES, PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS E OUTROS
AGRAVADO(A): RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
Advogado(a)(s): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021709 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A
Advogado(a)(s): CLÉLIA MAISA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA
ABDALA BRITO FIALHO, ROSÁLIA DO SOCORRO ARAÚJO
BRAGA, ÉRICA GAMARANO MAROTA, TICIANA FONSECA
FAVIERO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO ANTE
A SUA PREJUDICIALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
____________________
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024978 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:
ESCOLA NOVA DINÂMICA LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ LAMARCK ANDRADE LIMA, SARAH
LAMARCK, SIDNEY ROBSON DA COSTA
APELADO(A): CLAUDIO SILVA AGUIAR
Advogado(a)(s): CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041421 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO BARROS MARTINS, JOÃO
GRACIANO CAMPOS LUSTOSA, ALFREDO SCHWENNING, JONAS
ROBERTO JUSTI WASZAK, JORGE RAFAEL SANTAR
APELADO:
D. QUEIROZ SILVA - ME, JACIMARA COLARES
MACIEL, ANGELINO SIQUEIRA BRITO SOBRINHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, MANIFESTADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
08 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 012335 / 2006 - SÃO LUÍS
REQUERENTE: POWER MÁQUINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
9
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR-GERAL PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003030 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:
FRANCISCO ÁTILA ALVES SILVA
Advogado(a)(s): DAMIÃO JOSÉ ABRAHAM MACIEL
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) LETÍCIA TERESA SALES FREIRE
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005332 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE, ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
APELADO(A): ALZENIRA ROCHA OLIVEIRA, ALAIDE ISABEL DA
HORA, BRAULIO NUNES DE SOUZA MARTINS, CLODOMIR DE
OLIVEIRA DOS SANTOS, EDMAR DE SOUSA MORAIS, ELIZABETE
MORAIS RIBEIRO, IOLANDA DE JESUS COSTA SOUZA, MARIA DO
SOCORRO MACIEL FARIAS, PAULO DE TARSO AZEVEDO NOGUEIRA FILHO, TELMA FILOMENA TEIXEIRA RIBEIRO GONÇALVES,
WASHINGTON LUIZ CASTRO DOS REIS
Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005412 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA
COSTA PAIVA, GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ANDREA
XIMENES MITOZO, GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO, MARIA
LUÍZA SARMENTO DA SILVA, MARCELA SEREJO PINTO,
GABRIELA RESQUE NEVES
APELADO:
SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA
Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO, MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007221 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS
10
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
APELADO(A): EMPRESA SÃO LUÍS LTDA
Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, DANIEL BLUME
PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FABIANA
CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES”.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE
ABRIL DE 2007.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Referência:
Apelante:
MARANHÃO
Advogado:
Apelado:
Advogado:
Relator:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000101/2007 – SÃO LUÍS
SANTA
CASA
DE
MISERICÓRDIA
DO
José Ribamar Marques
MARIA ROMÁRIA LIMA CALDAS
Ítalo Benedito Guimarães Torreão
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência à fl. 88 o seguinte despacho: “OUÇA-SE A EMBARGADA,
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 23.04.2007.
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 24 de abril de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 013370/2006 – SÃO LUÍS
Autor: HELENILCE CASTRO GOMES MORAES (Autor)
Advogado:
ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO,
MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENÉAS
GARCIA FERNANDES NETO E OUTROS.
Réu: ESPÓLIO DE WILSON SÁ GOMES
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
relator, Exmº Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência o seguinte despacho: “DIGAM AS PARTES, NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. SÃO
LUÍS, 24.04.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 005659/2007
– SÃO LUÍS
Requerido:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogadas:
Joana D’arc Silva Santiago Rabelo, Edna Maria
Pereira Ramos, Flávio Alberto Lima Chaves
Requerido: ESPOLIO DE NATHALINA MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado:
Jezanias do Rêgo Monteiro
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
epígrafe o seguinte despacho: “APENSE-SE OS AUTOS AO AGRAVO
05780/2007. REITERE-SE O COMANDO DE FL. 39, PARTE FINAL.
CITE-SE, NA FORMA REQUERIDA (FL. 12). SÃO LUÍS, 03.04.2007.
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de abril de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0171/2007 – CODÓ – MA
AGRAVANTE: RAIMUNDO SALES DA CRUZ.
ADVOGADOS: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA
AGRAVADOS: JOSÉ CORDEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA NELO CORDEIRO.
ADVOGADOS: JOSÉ ARIAS DA SILVA.
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
RAIMUNDO SALES DA CRUZ interpõe Recurso de Agravo de
Instrumento contra a Decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Codó-MA, proferida em Audiência, que indeferiu as preliminares por ele argüidas na Contestação oferecida nos autos da Ação de
Reintegração de Posse (Processo nº. 120/2006). A referida Ação foi movida pelos agravados, JOSÉ CORDEIRO DE OLIVEIRA e MARIA DE
FÁTIMA NELO CORDEIRO contra o ora recorrente.
Narra o agravante que a Ação que tramita em 1º Grau contém
cumulação indevida de causas de pedir, com afronta ao art. 923 do CPC,
supostamente contendo inépcia da inicial, pois os agravados argumentam
a propriedade como causa de pedir central, apesar de ajuizada demanda de
natureza possessória.
Aponta, ainda, o recorrente, invocando o art. 267, VI do CPC e
art. 5º, LIV da Carta Magna, que seria parte ilegítima para suportar a
demanda, pois é detentor de apenas parte da posse, e se trata de mero
Presidente da Associação (Associação Comunitária dos Produtores e Produtoras Rurais do Povoado Livramento da CIT) composta pelos diversos
moradores (vinte e quatro famílias), que detêm a posse da terra em litígio
(Povoado Livramento da CIT), onde é explorada a agricultura de subsistência.
Sustenta que tais teses foram argüidas como preliminares em Contestação da Ação Reintegratória, mas indeferidas ilegalmente pelo magistrado na Audiência. Pugna, então, pelo recebimento do Agravo sob a
forma de Instrumento, e no mérito, pela reforma da Decisão monocrática
para acolher aquelas preliminares. Junta ao arrazoado os documentos de
fls. 21/35.
Às fls. 38/39 foi deferida pela Vice-Presidência deste Tribunal o
pedido de assistência judiciária em favor do recorrente.
Relatados. Decido.
Em sede de prelibação, sem invadir questões meritórias acerca das
pretensões dos recorrentes em verem reformada a Decisão de 1º Grau,
verifico a existência de óbice intransponível ao prosseguimento do feito,
face às nuances processuais assumidas após a análise do Recurso e respectivas peças.
Primeiramente, destaco do caso concreto se tratar de Recurso de
Agravo, interposto contra Decisão proferida em Audiência, onde o Magistrado de 1º Grau resolveu as questões preliminares suscitadas, cuja circunstância entendo que não comporta a forma de Instrumento, mas apenas a forma retida, onde o recorrente já deixou precluir seu suposto direito, pois não manifestou na Audiência sua irresignação.
Basta, ao deslinde da matéria, observar o conteúdo da norma
disciplinadora do § 3º, art. 523, do CPC, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 11.187/2005, verbis:
“Art. 523. (omissis)
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução
e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele
expostas sucintamente as razões do agravante.” (sem grifos no original)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, ainda que fosse acolhido o Recurso sob a forma de
Instrumento, o Agravo também se revela manifestamente inadmissível,
por ausência de documento essencial à análise da controvérsia.
Sabemos que a correta formação do agravo de instrumento é ônus
do agravante, sob pena de não conhecimento, onde o art. 525 do CPC
dispõe, verbis:
Art. 525 - A petição do agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias de decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela
que será publicada pelos tribunais.
De fato, o agravante, buscando atender o ônus de colacionar as
peças obrigatórias à interposição recursal, faz juntar os documentos de fls.
21/35, onde não se encontra colacionada a cópia da Contestação dita
oferecida na Ação Reintegratória, onde estariam invocadas as preliminares rejeitadas pelo Juiz de Base, a qual entendo como peça indispensável,
que possibilitaria aferir os argumentos acerca da suposta ilegalidade da
Decisão de 1º Grau, quanto aos pressupostos da Liminar deferida.
Entendo, ante essas peculiaridades, afetas à formação do recurso
de Agravo, que não basta trazer aquelas peças denominadas obrigatórias,
mas, também, colacionar aquelas indispensáveis à análise da controvérsia
pelo Colegiado Ad Quem.
Com efeito, quanto à utilidade de tais peças, fixa a doutrina que a
juntada decorre da importância das mesmas para o deslinde da questão
objeto do agravo, pois, caso não seja possível ao tribunal compreender a
controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não
deverá ser conhecido por irregularidade formal, pois não mais é dada ao
tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor
instruir o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557.
(NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de
Processo Civil Comentado. 9ª edição, revista e ampliada. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006. P.767).
Na jurisprudência faço destacar, litteris:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
NÃO ADSTRIÇÃO DO AGRAVANTE AO EXPRESSADO NO ARTIGO
525, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
I - O rol descrito no inciso I, do artigo 525, do Código de Processo
Civil, diz respeito, tão somente, à formação mínima a ser dada ao agravo
de instrumento. Assim, as peças ali elencadas são de obrigatória observância. Além dessas, deve o recorrente juntar todas outras que possibilitem o
melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão, sob pena
de não conhecimento do recurso; (...)
(TJMA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO de 28 DE
ABRIL DE 2005. AGRAVO REGIMENTAL NÚMERO 009450-2005SÃO LUÍS. RELATORA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA
FREIRE. ACÓRDÃO Nº: 54.364/2005).
DTZ1150145 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DO
AGRAVANTE. PEÇAS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. No agravo de instrumento existem as peças
legalmente obrigatórias (CPC, art. 525, I) e as peças essenciais ou necessárias, que, embora não sendo exigidas por disposição legal expressa, são
fundamentais para que o Relator e o Colegiado possam tomar conhecimento da controvérsia e decidir o mérito do recurso. No presente caso,
ante a falta de provas, fica impossível analisar com segurança o pleito
recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - AG
70014377451 - 2ª C.Cív - Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano
- J. 17.02.2006).
DTZ1136537 - AGRAVO SEQÜENCIAL - ARTIGO 557, § 1º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO ORIGINÁRIO INSTRUÍDO DEFICIENTEMEN-
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
11
TE - AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À INTELIGÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA E DOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA - REGULAR FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO. Ao agravante incumbe instruir o recurso de agravo
de instrumento com os documentos obrigatórios e com os facultativos
essenciais à compreensão da controvérsia. Ainda que presentes os primeiros, a falta das peças facultativas essenciais autoriza a negativa de seguimento do agravo, por sua manifesta improcedência. Em sede de agravo de
instrumento não se admite a juntada posterior de documentos ou a conversão do julgamento em diligência, tendo em vista que a celeridade é da
própria natureza do aludido reclamo. (TJSC - Ag-AI 2005.042412-6 C.Civ.Esp. - Rel. Des. Jaime Luiz Vicari - DJSC 23.02.2006) (grifamos).
Destarte, ante os elementos constantes dos autos, fazendo a interpretação do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Agravo.
Notifique-se o magistrado de 1º Grau acerca do teor desta Decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 22 de fevereiro de 2007.
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000907/2007 – BACABAL.
Agravante: Antônio Barros de Alencar.
Advogados: Dr. Benevenuto Marques Serejo Neto, Dra. Karine
Peres da Silva Sarmento e Dr. Frederico Augusto Costa Lima.
Agravada: Câmara Municipal de Lago Verde.
Advogados: Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Dr. Paulo
Humberto Freire Castelo Branco, Dra. Eveline Silva Nunes e Dr.
Eduardo Aires Castro.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto com vistas à reforma da
decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Bacabal, nos autos da ação cautelar inominada ajuizada pela agravada
contra o ora agravante, decisão que deferiu pleito liminar, em favor da
primeira, consistente em reconhecer, a priori, o Sr. Francisco Antônio
Veras da Silva, como presidente eleito e empossado da referida casa
legislativa, autorizando-o, por conseguinte, a movimentar as contas e os
recursos do Poder Legislativo do Município de Lago Verde, até julgamento
meritório da ação principal.
Às fls. 62/65 foi negado o pleito de efeito suspensivo.
A agravada apresentou contra-razões às fls. 68/89.
Às fls. 91/93 o magistrado prestou informações, mantendo a
decisão agravada, em todos os seus termos.
Encaminhados os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, a
Excelentíssima Procuradora, Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar, às fls.
95/101, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em acolhimento ao pedido formulado à fl. 103, foi concedida, à
fl. 105, vista dos autos à recorrida.
Às fls. 106/109, o MM. Juiz comunicou o julgamento da ação
cautelar, encaminhando, inclusive, cópia do inteiro teor da sentença que
julgou procedente o pleito formulado na referida demanda.
É o breve relato. Passo a decidir.
Consoante acima relatado, o presente agravo de instrumento foi
interposto com vistas à reforma da decisão que deferiu liminar acautelatória,
em favor da agravada, consistente em reconhecer, a priori, o Sr. Francisco
Antônio Veras da Silva, como presidente eleito e empossado da Câmara
Municipal de Lago Verde, até julgamento meritório da ação cautelar.
Sucede que, conforme peça informativa de fls. 106/109 destes
autos, após a interposição deste recurso, houve o julgamento da sobredita
cautelar inominada, tendo o MM. Juiz, inclusive, encaminhando, cópia do
inteiro teor da sentença que julgou procedente o pleito formulado na
referida demanda, situação que torna imperioso o reconhecimento da
prejudicialidade do agravo em tela.
Assim ocorre porque tendo sido interposto o presente recurso
com vistas a obter a reforma da liminar, e advindo sentença terminativa
12
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
na demanda, sobreveio ao agravante a ausência de interesse recursal, ante
à perda superveniente do objeto, pois a medida in limine deixou de existir,
tendo sido substituída pelo decreto sentencial que a confirmou.
Destarte, tendo o recurso perdido seu objeto, sua razão de existir,
deve lhe ser negado seguimento, na forma do art. 557 do CPC.
Nessa linha de raciocínio tem decidido a Corte Superior de Justiça, in litteris:
“PROCESSO CIVIL – [...] SENTENÇA JÁ PROFERIDA [...]PERDA DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
1. “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a
respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado
eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria.” (REsp 828059/
MT, Min. Teori Zavascki, DJ 14.9.2006). 2. Iterativos precedentes da
Corte. Recurso especial prejudicado.” (STJ – SEGUNDA TURMA, RESP.
Nº 330097/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJ 10.11.2006)
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO
DO RECURSO ESPECIAL. 1. Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão
interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. [...]” (STJ –
SEGUNDA TURMA, AgRg na MC 9839/RJ, rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ 18.08.2006)
“[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. 1. A Jurisprudência do STJ firmou entendimento de que resta prejudicado, ante a
perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão que
concedeu antecipação de tutela, nas hipóteses em que o feito principal é
julgado [...]” (STJ – SEGUNDA TURMA, RESP. Nº 417446/SC, rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJ. 28.04.2006)
Ante ao exposto, com supedâneo no 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao presente agravo de instrumento, ante à perda superveniente
de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001016-2007 – São Luís - MA
Agravante: UNIHOSP - Serviço de Saúde LTDA
Advogados: Ana Luisa Rosa Veras, André Felipe Alonço Cardoso
Martins e outros
Agravada: Teresinha de Jesus Serejo Souza Soares
Advogados: João Watson Coelho de Sousa, Antonio Cantanhêde
Relatora:Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001016-2007 – São Luís - MA
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra a decisão do Juízo plantonista de Vara Cível desta
Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com
Pedido de Tutela Antecipada Específica c/c Indenização por Dano Moral
por urgência médica, determinou que a UNIHOSP procedesse o tratamento ambulatorial da ora Agravada, bem como a aplicação de toda a mediação específica ao tratamento, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais) por dia.
A Agravante afirma que a negativa de atendimento se deu em
decorrência de o procedimento requerido contar com expressa vedação
contratual, a teor da cláusula contratual nº 10 do referido contrato de
plano de saúde (fls. 19-22).
Sustenta que o fornecimento da medicação específica, denominada ácido zoledrônico, tem a finalidade terapêutica referente a caso clínico
de oncologia, devendo ser administrado em regime ambulatorial, situação
que o contrato celebrado expressamente exclui.
Argumenta que o contrato fora assinado em 05 de abril de 1993,
não estando, portanto, amparado pelo art. 35 da Lei 9.656/98. Destarte,
afirma que caberia a Agravante adaptar as cláusulas e condições anteriormente acordadas, consoante as regras do novel dispositivo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão
de base, bem como o conhecimento e provimento do presente Agravo,
quando do julgamento definitivo por esta Colenda Corte de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo
Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e
de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que a Agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença
simultânea dos requisitos autorizados da concessão de medida liminar.
Com efeito, em cognição sumária, constato estarem ausentes os
requisitos autorizadores da concessão liminar. Justifica-se.
Vislumbra-se que a situação da Agravada é delicada, uma vez que é
portadora de mieloma múltiplo (fl. 44), encontrando-se em iminente
risco de morte.
Como bem esclarece Nelson Nery Junior “ninguém contrata plano de saúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido.” (in
“Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, p. 513).
Assim, por não deter conhecimento perfunctório, a respeito da
especialidade médica discutida no caso em apreço, impossível afirmar,in
limine, que o contrato celebrado entre as parte conflitantes, exclui o
tratamento ambulatoria ministrado com ácido zoledrônico.
Ademais, entendo não estar presente o periculum in mora, pois o
custeio do procedimento ambulatorial não seria capaz de dilapidar o patrimônio
da Agravante, causando-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, diante do exposto e por entender mais prudente, indefiro
o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo a decisão interlocutória
de base, a fim de que a Agravante ministre toda medicação específica ao
tratamento.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2007.
DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 01496/2007
Agravante: Maria Loreiro da Silva.
Advogados: Paulo Cruz Pereira, Carlos Alberto Braga Diniz
Júnior, Luiz Guilherme Ramos Siqueira, Manoel Moraes Filho.
Agravado: Andréia Costa Silva, Estado do Maranhão.
Advogados: Valéria Lauande Carvalho Costa, Solange C.
Figueiredo, Ana Amélia Figueiredo Dino, Geórgia Wassouf
Fiquene.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
DESPACHO
Tendo em vista a desnecessidade de intimação pessoal da Fazenda
Pública para apresentar contraminuta recursal, como já reiteradas vezes
decidido por esta Corte de Justiça, tenho que a publicação no Diário
Oficial da determinação contida às fls. é suficiente e legítima em seu
desiderato, não violando o princípio do contraditório, de sorte que determino o retorno dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para
emissão de parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de abril de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 02131/2006 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: CHRYSLER DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS
1º AGRAVADO: JOSÉ MEDEIROS FILHO.
ADVOGADO: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO.
2º AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA TEXAS VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO COÊLHO LARA
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
Tratam os autos de Recurso de Agravo interposto por CHRYSLER
DO BRASIL LTDA, contra Decisão exarada pelo Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível da Comarca desta capital, que nos autos da Ação Ordinária
(Processo nº. 01031/2001) deferiu em favor do 1º agravado JOSÉ
MEDEIROS FILHO o levantamento do valor de R$224.641,83 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e três
centavos), em cumprimento à tutela antecipada concedida nos autos.
O agravante narra que tramita Ação movida pelo agravado, o qual
pleiteia restituição de valores pagos por veículo Grand Jeep Cherokee
Limited adquirido junto ao agravante, bem como indenização por perdas
e danos, além dos honorários advocatícios e custas.
Afirma que foi concedida tutela antecipada contrária a anterior
Decisão deste Tribunal, vindo o magistrado a determinar o levantamento de
valores através de expedição de Alvará traz riscos de irreversibilidade nos
autos, bem como reflete ilegalidade, produzindo enriquecimento ilícito do
agravado, pois não fora exigida caução, nem a devolução do veículo objeto
da Ação, onde ainda existe a pendência de produção de prova pericial.
Sustenta, então, que o risco de irreversibilidade reclama aplicação
do art. 273, inciso II, §2º do Código Processual Civil e ao art. 18, §1º, II do
Código de Defesa do Consumidor. Conclui pugnando pela reforma da
Decisão e efeito suspensivo para impedir o levantamento do quantum até
julgamento final do Recurso, fazendo juntar os documentos de fls. 08/46.
Relatados. Decido.
Em juízo de prelibação inicial face a plena vigência da Lei nº.
11.187/05 que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, destaco que não se aplica conversão do agravo em retido, pois a
matéria encerra provisão jurisdicional de urgência e riscos de lesão grave
e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
A conversão não se molda ao caso concreto, ante a natureza da
Decisão guerreada, a qual não aconselha a forma retida, pois reclama
urgência na prestação jurisdicional, evitando trazer prejuízos à parte.
Isto posto, determino o processamento do Agravo sob a forma de
instrumento.
Doutra banda, em que pese a inaplicabilidade da conversão, não
me convenço de existência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo.
Com efeito, através de Tutela Antecipada o magistrado veio a
determinar ao recorrente o depósito em juízo do valor de R$224.641,83
(duzentos e vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e
três centavos) sob pena de multa cominatória de R$10.000,00 (dez mil
reais), cuja Decisão se encontra, inclusive, submetido a Agravo de Instrumento ainda pendente de julgamento.
Entretanto, o ato de liberar o valor, via Alvará, decorre da avaliação cautelosa do magistrado de 1º Grau, onde os argumentos do Agravante, neste juízo provisório, não estão a permitir a suspensão almejada, por
não aparentar riscos de irreversibilidade.
Entendo, ainda, que a Decisão impugnada aparenta ser mero desdobramento da anterior concessão de tutela antecipada, onde, a priori,
não indica qualquer ilegalidade.
Assim, na medida em que o Agravo de Instrumento não traz
plausibilidade do pedido de efeito suspensivo, não estando preenchidos os
pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, indefiro o efeito
suspensivo.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que
julgar necessárias.
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
13
Outrossim, intimem-se os agravados para apresentarem contrarazões em idêntico prazo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 23 de março de 2007.
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004369/2007 – SANTA HELENA.
Agravante: Município de Santa Helena.
Advogados: Antônio Augusto de Sousa, Antônia Gilvaneide Rocha Rodrigues, Wellington Francisco Sousa e outros.
Agravados: Mariana Vieira Silva, Claudete de Jesus Carvalho
Lopes e outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc,
Face ao teor da petição intermediária de fl. 87, intime-se a parte
impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos presentes
autos procuração ad judicia nos termos do art. 38 do Código de Processo
Civil, haja vista a inexistência, na espécie, instrumento legal com poderes
expressos para pleitear a desistência do feito, pois embora haja menção
no instrumento procuratório de fl. 14 à cláusula ad judicia et extra, reputo-a insuficiente para autorizar o pedido de desistência formulado na
petição de fl. 87.
Após a manifestação da parte autora ou transcorrido o prazo
assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 005541-2007
Agravante: Município de São Luís.
Advogado: Airton José Tajra Feitosa, Anne Karole S. Fontenelle
de Britto, Júlio César Antônio Carlos Muniz Cantanhede, Antonio Augusto Sousa, Antonia Gilvaneide Rocha Rodrigues.
Agravado: Jairo Pereira Silva.
Advogados: Sueli Pereira Dias.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo interposto pelo Município de São Luís, contra a decisão do Juiz
de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, proferida em sede de Mandado de
Segurança, que determinou, em liminar, o reajuste dos novos valores legais
nos proventos do ora Agravado.
A liminar foi concedida às fls. 42/45.
O Agravante interpõe o presente pedido de reconsideração, tendo como fundamento a ausência nos autos do fumus boni iuris e o periculum
in mora, eis que de acordo com a Súmula 359, do STF é assegurada a
revisão automática aos proventos dos inativos, quando houver melhorias
advindas por lei aos servidores da ativa.
Aduz que as vantagens já haviam sido implantadas no contracheque do Impetrante, bem como assevera que o Mandado de Segurança
já se encontra concluso ao magistrado de base com parecer do Ministério
Público no sentido do deferimento da Segurança.
Ante o exposto, requer seja reconsiderada a decisão para que seja
indeferida a liminar pleiteada pelo Agravante para que seja negado o
efeito suspensivo ao agravo.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam
desafogar as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega
da tutela jurisdicional.
Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de
2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o
regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido.
Por essa nova sistemática, além das modificações pertinentes ao
14
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
próprio cabimento desse recurso, foi estabelecida vedação à interposição
de recurso contra a decisão liminar que, com fulcro no art. 527, III, do
Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento, ou, ainda, antecipa ou não os efeitos da tutela recursal.
Houve, pois, a supressão do Agravo Interno nas mencionadas situações,
bem como na decisão monocrática do Relator que converte o Agravo de
Instrumento em Agravo Retido.
Essas são as disposições expressas do art. 527, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam,
justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria
uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição:
“Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
Em sendo assim, a única possibilidade aberta à reforma da decisão
antes da apreciação pelo órgão colegiado, nas hipóteses vertentes, é o
exercício do juízo de retratação pelo próprio Desembargador Relator, o
qual deverá se convencer do desacerto da sua decisão ou de eventuais
vícios que a acobertem. Análise esta que se passa a efetuar.
De acordo com o externado na liminar ora atacada entendeu-se
necessária a concessão da liminar para imprimir efeito suspensivo ao
presente Agravo, ante a constatação de que a liminar deferida pelo magistrado de base poderia estar a violar a norma contida nas leis 4.348/64, bem
como na Lei n° 9.494/97.
Nessa esteira, tenho que o posicionamento externado
monocraticamente por esta relatoria apresenta-se consentâneo com a
legislação pertinente à matéria, bem como com os substratos fáticos
constantes dos autos, de sorte que a decisão deve se manter por seus
próprios fundamentos.
Com base no exposto, mantenho a liminar.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 19 de abril de 2007
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 05702/2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Maria Luíza Mineiro dos Santos.
Advogado: Dr. José Carlos Mineiro.
Agravada: Maria das Dores Campos da Silva.
Advogado: Dr. Carlos Henrique Pires Ribeiro.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Maria Luíza Mineiro dos Santos, já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
visando modificar despacho exarado pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da
Comarca de São Luís, nos autos da ação de imissão de posse nº 03010/
2006, por ela ajuizada contra Maria das Dores Campos da Silva, ora
agravada, que suspendeu a liminar de imissão de posse anteriormente
concedida, bem como todos os atos do processo, até o julgamento final da
demanda nº 2005.6588-8, que tramita perante a Justiça Federal.
Narra a peça recursal que a ora requerente adquiriu da ENGEA –
Empresa Gestora de Ativos, através da Caixa Econômica Federal – CEF,
o imóvel situado à Avenida dos Orixás, quadra C, casa 17, Parque Timbiras, nesta cidade, cuja escritura pública encontra-se registrada no 2º Cartório de Registro de Imóvel de São Luís, sendo que, anteriormente à venda,
considerando que a agravada ocupava irregularmente o dito bem, lhe foi
dada preferência na compra, não tendo esta, contudo, mostrado qualquer
interesse na realização do negócio, pelo que o imóvel foi comprado pela
ora recorrente.
Diz que após a aquisição do dito bem, a agravante procurou a
agravada, várias vezes, para que desocupasse o imóvel, e não tendo sido
atendido voluntariamente tal pedido, a recorrente ajuizou o sobredito
feito, no qual, após a contestação, foi concedida liminar de imissão de
posse. Interposto agravo de instrumento contra tal medida, o recurso não
foi conhecido, por ausência de peça obrigatória.
Acrescenta que, após expirado o prazo de cumprimento do man-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dado de emissão e consolidada a determinação em 12.01.2007, a recorrida, inconformada, atravessou petição requerendo a suspensão da liminar e
do processo, sob o argumento de pendência do julgamento do agravo de
instrumento e existência do processo nº 2005.6588-8, perante a 5ª Vara
Federal, intentado pela agravada contra a CEF com vistas à indenização
das benfeitorias realizadas, tendo o MM. Juiz acolhido tal pleito, proferindo a decisão ora atacada.
Sustenta, em resumo, serem insubsistentes e infundadas as alegações constantes da sobredita petição, vez que o agravo de instrumento há
muito já foi decidido, sendo-lhe negado seguimento, além do que a existência de ação ordinária buscando a indenização das benfeitorias realizadas
no imóvel litigioso não tem o poder de sustar o andamento da imissão de
posse. Ademais, o despacho agravado, considerando, também, indícios de
não ser autêntica, bem como estar ilegível a assinatura do Dr. Jesus Guanaré,
tendo, assim, sustando todo o processo, acabou por cometer abuso que
configura verdadeira aberração jurídica, pelo que deve ser revogado.
Com base em tais alegações, pede a concessão de efeito suspensivo,
bem como seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão
atacada.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo (certidão de fl. 11) e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 09/13), satisfazendo os requisitos de
admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil.
Quanto ao pleito liminar, em virtude de entender necessária a
vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma
análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar o pedido
de efeito suspensivo somente após a resposta da parte agravada e informações do magistrado. Destarte:
1 - oficie-se ao Douto Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações que entender necessárias;
2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, do teor desta
decisão;
3 - intime-se a agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de
cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de abril de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 06067/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: João Tarquínio Lindoso Penha
Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros
Agravada: Maria do Socorro Figueiredo Penha
Advogado: Vail Alrarugio Filho
DECISÃO
João Tarquínio Lindoso Penha interpôs o presente recurso de
agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
de São Luís, nos autos da Ação de Divórcio n.º 24928/2006, que move
contra Maria do Socorro Figueiredo Penha, aqui agravada.
Colhe-se dos autos que o ora agravante ajuizou ação de divórcio
em desfavor da ora agravada aduzindo em sua inicial que ambos estão
separados de fato há mais de três anos, e que não há mais interesse, nem
possibilidade de reconciliação, requerendo, assim, além da extinção da
sociedade conjugal, a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio, a definição quanto à guarda dos filhos menores e a determinação
judicial para que a requerida volte a usar seu nome de solteira.
Ao despachar a peça proemial, o juízo a quo designou audiência de
conciliação, que veio a se realizar sem que as partes chegassem a um
acordo. Nesta mesma oportunidade, a Promotoria de Justiça requereu as
seguintes diligências: o apensamento dos autos ao principal; a contabilida-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de judicial da empresa; o imposto de renda dos três últimos anos de ambas
as partes, da empresa jurídica e física; oficiamento ao DETRAN do Estado
para a comprovação de propriedade de veículo no nome da requerente e
requerida; expedição de ofício aos cartórios de imóveis; oficiamento às
empresas de cartões de crédito Visa, Mastercard e Hiper para verificar
pagamentos. O juiz singular deferiu as diligências requeridas, com exceção
da contabilidade judicial. Sendo desta decisão que ora se agrava.
Em suas razões recursais (fls.03/12), o agravante alega que a
decisão atacada deve ser reformada, pois que encontra óbices de ordem
material e formal. Em relação a esta, diz que a ação deve seguir o rito
ordinário, nos termos do que dispõe o art. 40, §3º, da Lei nº 6.515/77, e
desta forma, é de se realizar primeiramente a audiência de conciliação,
que, no caso das ações de divórcio, segundo a jurisprudência, pode ocorrer
antes mesmo da citação do réu para oferecer resposta, como de fato se deu
no caso em tela.
Assevera que o juiz singular avançou a marcha processual, pois
que, em se tratando de audiência de conciliação, não poderia ter deferido
a produção de provas sem antes ter estabelecido os pontos controvertidos, ainda mais quando a lide não chegou a ser instaurada, já que a ré não
foi citada para apresentar defesa.
Diz, ainda, que não havia necessidade do Ministério Público requerer as provas referidas, pois que não são úteis para justificar sua atuação
nos autos, que se limita à proteção dos direitos dos menores incapazes.
No tocante aos óbices matérias da decisão agravada, pontifica que
as provas deferidas importam em quebra de sigilo fiscal e bancário, hipóteses estas só admitidas excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, apenas como último mecanismo para se alcançar a verdade real e
satisfazer interesse público relevante, conforme dicção do art. 5º, X e XII
da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.
Aduz o agravante que se a decisão que determinou a quebra dos
seus sigilos bancários e fiscais for efetivada, haverá a ocorrência de danos
irreparáveis, já que estas informações, que são protegidas constitucionalmente, serão ilegalmente divulgadas, tornando-se este fato irreversível.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso e, caso a decisão agravada já tenha sido efetivada quando do atendimento do pleito de suspensividade, que seja determinado o desentranhamento
dos autos da ação de divórcio dos documentos contendo informações
sobre as partes depositadas em cartório.
É o relatório. Decido.
Como cediço, a apreciação de pedido de efeito suspensivo no
agravo de instrumento desenvolve-se através de um juízo de probabilidade, não sendo, portanto, necessária, nessa fase de cognição sumária, a
comprovação exaustiva dos fatos alegados, bastando para o seu deferimento, tão-somente, que, existindo prova inequívoca, o relator se convença da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
E no caso dos autos, observo que ambos os requisitos se encontram presentes, sendo possível, pois, o atendimento do pleito do agravante.
Conforme relatado, em ação de divórcio promovida pelo ora
agravante em face da agravada foi realizada audiência de conciliação, onde
não se obteve acordo entre as partes. Nessa ocasião, o membro da Promotoria de Justiça requereu uma série de diligências no sentido de produzir
provas sobre a situação fiscal, bancária e patrimonial das partes, sendo
elas: a contabilidade judicial da empresa do requerente; o imposto de renda
dos três últimos anos de ambas as partes, da empresa jurídica e física;
oficiamento ao DETRAN do Estado para a comprovação de propriedade
de veículo no nome da requerente e requerida; expedição de ofício aos
cartórios de imóveis; oficiamento às empresas de cartões de crédito Visa,
Mastercard e Hiper para verificar pagamentos. O juiz singular deferiu as
diligências requeridas, com exceção da contabilidade judicial.
Pois bem, em sede de análise superficial da demanda, considero
que a decisão que determinou a produção das provas requeridas pelo Ministério Público não foi acertada.
Efetivamente o momento processual para tanto não era adequado. Ora, tratava-se de simples audiência de conciliação, ou como ficou
consignado nas intimações das partes (fls.32/34), de “audiência de tenta-
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
15
tiva de conciliação”, em que se visava tão somente a obtenção de um
acordo entre as partes em litígio, de modo a evitar o prosseguimento da
ação de divórcio, na tentativa de preservar a família, o que, como já
ressaltado, não foi alcançado.
Desta forma, não se tratava da audiência prevista no art. 331 do
Código de Processo Civil, chamada de audiência preliminar, cujo objeto é
bem distinto daquela, onde não ocorre apenas a tentativa de conciliação,
mas também o saneamento do processo, a fixação dos pontos controvertidos sobre os quais versarão as provas e a deliberação sobre elas, bem
como a designação da audiência de instrução e julgamento.
Como ressaltado, houve apenas a tentativa de conciliação entre
as partes. Assim, a produção de qualquer prova não poderia ser determinada, pois que ainda não houve a fixação dos pontos controvertidos da lide,
já que a parte requerida sequer chegou a apresentar contestação, pois o
prazo para sua apresentação iniciou-se após a referida audiência, conforme se vê no mandado de citação e intimação da ré às fls.31.
Neste sentido, trago a lição de Nelson Nery Júnior:
“O momento de o juiz fixar os pontos controvertidos é o da
audiência preliminar. Pontos controvertidos são aqueles afirmados pelo
autor, na petição inicial, e expressamente contestados pelo réu na contestação. Pontos não controvertidos não podem ser objeto de prova.”
Além do momento inadequado da decisão ora agravada, o que, de
certa forma, poderá gerar tumulto processual, desarrazoada, em princípio,
foi a intervenção do Ministério Público ao requerer a produção de provas
tendentes a levantar o montante dos bens do casal a ser partilhado, vez
que a função ministerial nas ações de divórcio não é exatamente de defesa
da partilha igualitária dos bens, porquanto o direito patrimonial é disponível, mas sim, de fiscalizar a regularidade processual da demanda, a adequação da pensão alimentícia entre as partes, zelar para que aos filhos, quando
existentes, sejam assegurados um sadio desenvolvimento, incluindo-se aí a
sua guarda e os seus direitos fundamentais constitucionalmente previstos
e disciplinados pelo ECA (Estatuto da Criança e Adolescente). E tais
questões ainda não surgiram, e não se tornaram controvertidas, no processo em análise.
Mas não é só. Outro ponto que merece análise diz respeito ao teor
das provas requeridas pelo Ministério Público e deferidas pelo juízo singular, que inegavelmente importam em violação aos direitos de intimidade e
privacidade das partes, pois que revelam injustificadamente informações
bancárias, fiscais e patrimoniais dos mesmos.
Tais direitos, como cediço, são protegidos pela Constituição Federal (art. 5º, X), e, embora não sejam absolutos, só podem ser
desconsiderados pelo Judiciário em casos excepcionalíssimos, onde seja
demonstrado, em decisão fundamentada, o interesse público relevante ou
para apuração de práticas delituosas. No vertente caso, além de não vislumbrar tais hipóteses, é de se notar que nem o membro do parquet apresentou razões para a quebra dos sigilos das partes quando do seu requerimento, nem o magistrado singular fundamentou a decisão que a deferiu.
Resta, portanto, demonstrado o fumus boni iuris da pretensão do
agravante, diante da completa impertinência e ilegalidade da prova requerida
pelo Ministério Público e deferida pelo juízo singular.
O periculum in mora também se configura na medida em que, caso
a decisão agravada seja efetivada, as informações sigilosas das partes,
protegidas pela Carta Magna, serão obtidas sem qualquer fundamento legal
e relevante, tornando-se tal fato irreversível.
Posto isso, presentes que se acham os requisitos legais autorizadores,
defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento, determinando, outrossim, que, caso a decisão ora agravada já
tenha sido cumprida, sejam desentranhados dos autos os documentos que
contenham informações sobre as partes litigantes que porventura tiverem
sido depositadas em juízo, devolvendo-os àquela a que se referirem.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão
e requisitando-lhe que, no prazo de lei, preste as informações que tiver
acerca do presente recurso.
Intime-se o agravante por seus advogados, através do Órgão Oficial, do teor desta decisão.
Intime-se a agravada, por seu advogado, pela mesma via, do teor
desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos
16
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada da documentação
que entender conveniente.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de abril de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 006081/2.007 – TURIAÇU/MA
Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados: Lucimary Galvão Leonardo, José Silva Sobral Neto.
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito
Suspensivo interposto por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR,
contra decisão da lavra do M.M. Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu,
proferida em sede de Ação Civil Pública, que rejeitou as preliminares
argüidas pela Agravante, quando do ajuizamento da sua contestatória.
Aduz que a decisão judicial ora atacada está equivocada, pois
rechaçou a tese de incompetência da Justiça Estadual para processar e
julgar o feito, não obstante existir litisconsórcio passivo necessário entre
a ora Agravante, a União Federal e a ANEEL.
Expõe que a Agravante é concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica em todo o Estado do Maranhão, estando adstrita
ao Contrato de Concessão n° 060/2000 – ANEEL.
Assevera que a referida autarquia é vinculada ao Ministério de
Minas e Energia, bem como ao disposto na Lei de Concessões, nº
8.987/95 e da Lei n° 9.074/95, de forma que a Justiça Federal é
competente para julgar o presente feito, pois a Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL é uma autarquia federal, que tem por
escopo fiscalizar a qualidade do fornecimento de energia elétrica
pelas concessionárias.
Aponta, ainda, que a discussão acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica deve ter como parâmetro os critérios técnicos
estabelecidos pela ANEEL, pois a demanda envolve direitos coletivos,
fazendo-se necessária a intervenção da referida autarquia.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito
suspensivo ao presente agravo, ante ao possível prejuízo ao tempo e
patrimônio do Poder Judiciário com a continuidade de um feito em juízo
incompetente.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do
recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito
suspensivo.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de
ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
relevante fundamentação.
No caso concreto, concluo, em análise inicial, que não assiste
razão ao recorrente, não estando presente o requisito do periculum in
mora, na medida em que não logro vislumbrar de plano elementos que
demonstrem a ocorrência de prejuízos relevantes pelo ordinário desenvolvimento da marcha processual.
No que tange ao aspecto da alegada incompetência da Justiça
Estadual para processar e julgar o presente feito, tenho que consiste no
verdadeiro âmago meritório da irresignação, de sorte que deixo para
apreciá-lo quando do julgamento final do Agravo de Instrumento em
referência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar, a fim de que seja
mantida a decisão da lavra do Juízo monocrático.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de abril de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO N.º 006293/2007
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogado: Kleber Moreira, Bruno Araújo Duailibe Pinheiro.
Agravado: Castelo Associados Advocacia e Consultoria S/C.
Advogados: Marcos Queiroz Soares, Luís Fernando Dominice
Castelo Branco
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida
pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos do Processo
nº 000014/2002, determinou a condenação da Agravante em honorários
advocatícios de execução arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sem
constar o pedido de efeito suspensivo.
Assim, determino seja notificado o Juíz singular para que preste as
informações de praxe em 10 (dez) dias.
Em seguida, determino a intimação da parte Agravada para apresentação de contra-minuta.
Após, devem ser os autos enviados à Procuradoria Geral de Justiça
para se manifestar no feito.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de abril de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 006295/2007 – Balsas/MA
Agravante: Jorge Henrique Pes.
Advogado: Aldo de Mattos Sabino Junior, Neimar Batista, Jamil
Ibrahim Tawil Filho.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Raimundo João Machado.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo ativo, contra a decisão do juízo de direito da 2ª Vara da Comarca
de Balsas, que nos autos da Ação de Execução n° 64/04, indeferiu o pedido
de substituição de penhora.
Alega que a penhora sobre as Fazendas Santa Rosa e Serra Dourada são excessivas, na medida em que os valores dos referidos imóveis
alcançam R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo que a dívida
não ultrapassa o quantum de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).
O Agravante aduz que foi requerida a substituição dos bens penhorados pela Fazenda Mendonça III, avaliada em R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), o que é possível, eis que o Agravado possui
outras formas de garantir o seu suposto crédito, não sendo necessário
impor gravame sobre imóveis que ultrapassam o valor da execução.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que seja substituída a penhora efetuada.
É o breve relatório. Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator,
com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da
demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão
recursal, sempre com base em juízo provisório, que não permite a incursão
no âmago da demanda.
No presente caso, não vislumbro a existência de relevância na
argumentação esposada pelo Agravante. Nesta senda, tem-se que o magistrado de base indeferiu o pedido de substituição da penhora, tendo em vista
que o referido imóvel foi dado em garantia hipotecária, devendo recair
sobre ele a execução ajuizada.
Outrossim, ainda não existe avaliação dos bens penhorados, de
sorte que não se pode visualizar nesta oportunidade, o excesso de penhora
alegado pelo ora Agravante.
Ressalte-se que melhor análise do feito será efetuada quando do
julgamento final do presente recurso, eis que o presente momento processual é permeado por um juízo de cognição sumária, o qual é limitado
verticalmente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar, para que seja mantida
a decisão de base.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 06391-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Banco BEM S/A.
Advogados: Ana Nizete Fontes Vieira e outros.
Agravada: Castelo Associados Advocacia e Consultoria S/C.
Advogado: Fábio Fernando Rosa Castelo Branco.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Banco BEM S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão
do Juiz de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos
dos embargos à execução movidos contra Castelo Associados Advocacia e
Consultoria S/C, julgou parcialmente procedentes os pleitos vindicados
pelo agravante e o condenou em custas processuais e honorários
advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa.
Alega o recorrente que o agravado elaborou o cálculo do débito
exeqüendo utilizando como índice de correção a taxa SELIC, enquanto
que a decisão liquidanda teria indicado o INPC.
Afirma que o juiz de base acolheu esta única tese levantada nos
embargos, mas mesmo assim condenou-o nos consectários da sucumbência,
o que gerou a redução do montante principal em apenas 10% (dez por
cento), enquanto que os honorários alcançaram percentual maior que tal
diminuição, gerando teratologia.
Sustenta que o agravado sequer tem direito aos honorários pretendidos na execução originária, porque foi dado provimento ao recurso
especial interposto no caso, reduzindo sensivelmente o crédito principal
perseguido pelo constituinte da agravada, Sr. Francisco José Honaiser, o
que repercute também na definição da verba honorária.
Aduz, por outro viés, que já houve inclusive levantamento de
dinheiro, através de alvará a favor do recorrido.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, nos termos dos
arts. 527, III, e 558 do CPC (fl. 15), para fins de que seja determinada a
devolução de valores levantados pela parte contrária, devidamente corrigidos.
Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da
pretendida suspensividade recursal.
Pois bem. Há de ser indeferido o pleito de urgência vindicado pelo
banco recorrente, em virtude da necessidade de que sejam tomadas em
relevo premissas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo diante das razões
do agravo e do pedido liminar ora sob exame.
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
17
Com efeito, o recorrente, ao final, anuncia a liberação de valores
em favor da parte contrária. Da maneira como expõe seu pedido, faz esta
relatoria inferir que tal levantamento já ocorreu, visto que assim delineia
seu arrazoado de fl. 16:
(...) seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com
base no artigo 527, III, do Código de Processo Civil, com a intimação do
Agravado para que deposite os valores levantados – corrigidos – em juízo,
no prazo de 48 horas até que seja definida de maneira definitiva se este faz
jus a algum valor a título de honorários advocatícios; (...) (grifos nossos)
Sendo assim, o pleito de suspensividade recursal foi elaborado
quando, ao que se deduz nesta análise premonitória, a decisão de cunho
positivo atacada já havia se exaurido. Partindo de tal pressuposto, o pleito
liminar, da maneira como fundamentado e pedido, não possui utilidade
prática.
É o que deduzo, a priori.
Isto não quer dizer, esclareça-se, que o recorrido estava legalmente desamparado, no que diz respeito ao pedido de restituição dos valores
levantados – corrigidos – em juízo, no prazo de 48 horas até que seja
definida de maneira definitiva se a parte contrária faz jus a algum valor a
título de honorários advocatícios.
Todavia tal pretensão, ao nível das tutelas de urgência, somente
poderia ser conhecida, apreciada e deferida ou indeferida acaso houvesse a
fundamentação pertinente à hipótese, qual seja, a formalização do pleito
de tutela antecipada recursal, baseado nos analíticos e severos requisitos
do art. 273, §§, do CPC (prova inequívoca, verossimilhança das alegações,
perigo de lesão grave ou de difícil reparação, abuso no direito de defesa,
propósito protelatório da parte contrária e reversibilidade da medida postulada).
Quanto a esse pormenor, nada fundamentou o agravante.
Assim, entendo, nesta primeira leitura, que o efeito ativo – aplicável, diante das circunstâncias narradas pelo próprio recorrente – não foi
postulado e nem tampouco fundamentado e o efeito suspensivo não supre, a rigor, a pretensão liminar do recorrente, o que torna forçoso o
indeferimento da liminar vindicada, porque não subsumido, na espécie, o
disposto no art. 527, III, c/c 558 do CPC.
Mais que isso, no pertinente ao perigo da demora, tenho que, já
tendo sido levantado o valor antes depositado pelo agravante – o que se
deduz das suas próprias informações –, somente se pode falar, no caso, em
perigo de lesão grave ou de difícil reparação na hipótese de novas constrições
e levantamentos futuros de patrimônio do recorrente, o que haverá de ser
sindicado pela Corte, sempre se assegurando o binômio efetividade em
favor do credor e menor onerosidade em proteção ao devedor.
Por último, ainda é importante asseverar que as questões técnicas
indicadas na análise da tutela de urgência vindicada pelo banco não impedem que esta Corte venha a analisar, com maior profundidade, os meandros do caso, mas no âmbito do mérito recursal.
Em face do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a atribuição do efeito suspensivo postulado pelo recorrente.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender
conveniente.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 18.04.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 006428/2007 – Balsas/MA
Agravante: Jorge Henrique Pes.
Advogado: Aldo de Mattos Sabino Junior, Neimar Batista, Jamil
Ibrahim Tawil Filho.
18
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Raimundo João Machado.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo ativo, contra a decisão do juízo de direito da 2ª Vara da Comarca
de Balsas, que nos autos da Ação de Execução n° 62/04, indeferiu o pedido
de substituição de penhora.
Alega que a penhora sobre a Fazenda Serra Dourada é excessiva,
na medida em que o valor do referido imóvel alcança R$ 3.000.000,00 (
milhões de reais), sendo que a dívida não ultrapassa o quantum de R$
199.762,63 (cento e noventa e nove mil setecentos e sessenta e dois reais
e sessenta e três centavos).
O Agravante aduz que foi requerida a substituição dos bens penhorados pela Fazenda Mendonça III, avaliada em R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), o que é possível, eis que o Agravado possui
outras formas de garantir o seu suposto crédito, não sendo necessário
impor gravame sobre imóveis que ultrapassam o valor da execução.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para substituir a penhora efetuada.
É o breve relatório. Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator,
com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da
demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão
recursal, sempre com base em juízo provisório, que não permite a incursão
no âmago da demanda.
No presente caso, não vislumbro a existência de relevância na
argumentação esposada pelo Agravante. Nesta senda, tem-se que o magistrado de base indeferiu o pedido de substituição da penhora, tendo em vista
que o referido imóvel foi dado em garantia hipotecária, devendo recair
sobre ele a execução ajuizada.
Outrossim, ainda não existe avaliação dos bens penhorados, de
sorte que não se pode visualizar nesta oportunidade, o excesso de penhora
alegado pelo ora Agravante.
Ressalte-se que melhor análise do feito será efetuada quando do
julgamento final do presente recurso, eis que o presente momento processual é permeado por um juízo de cognição sumária, o qual é limitado
verticalmente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar, para que seja mantida
a decisão de base.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006895/2007 – IMPERATRIZ/MA.
Agravante: Município de Imperatriz/MA.
Procuradores: Malaquias Pereira Neves, Wilker B. Cavalcanti e
Márcia da Cruz Girardi.
Agravado: Marleis Dias Sales.
Advogados: Wertson Jorge dos Santos, Miguel Campelo da Silva
Filho e Vilmaria Cavalcante Araújo Mota.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Município de Imperatriz/MA interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da
ação condenatória em obrigação de fazer com pedido de liminar (Processo
n.º 1424/2007), movida por Marleis Dias Sales, ora agravada, deferiu o
pleito liminar.
A agravada, residente no Município em apreço, ajuizou a ação em
epígrafe visando à condenação do recorrente, através da Secretaria Municipal de Saúde, a conceder auxílio para Tratamento Fora do Domicílio TFD àquela, a qual necessita de tratamento médico de alta complexidade,
não disponível no ente municipal onde reside, incluídas as passagens aéreas para a recorrida e seu acompanhante, bem como a manutenção do
tratamento no HC – UFG de Goiânia.
Analisando o pleito, o juiz monocrático concedeu a liminar para
determinar que o agravante custeie as passagens aéreas da agravada e de
um acompanhante indicado por ela, no trajeto Imperatriz/Goiânia/Imperatriz, para tratamento fora do domicílio (Goiânia/GO), devendo a autorização de viagem se dar a tempo de ser ela submetida a exame, sob pena
de execução específica nos termos do art. 461 do CPC, ao que estipulou
astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no
cumprimento da medida, a contar de 24 horas da sua expedição. É contra
essa decisão que se insurge o ora agravante.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que não agiu com
acerto o magistrado a quo pois concedeu o pleito liminar ao arrepio da lei,
sem qualquer comprovação de que a agravada não tem condições de arcar
com os gastos decorrentes da necessidade de transporte aéreo devido à
urgência, bem como sem a efetiva comprovação de que em Imperatriz/
MA não há tratamento adequado.
Considerando não ser urgente a doença que acomete a agravada, posto que, do contrário, a mesma seria internada e não tratada
durante cinco anos, assevera que as despesas permitidas pelo tratamento fora do domicílio deverão ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e, no caso do ente municipal em questão, não
existe um programa específico visando este tipo de atendimento, não
há previsão e nem empenho, além do saldo da municipalidade ser
insuficiente.
Por fim, entendendo que caso arque com o ônus imposto pelo
decisum atacado, o agravante deixará deficitário os tratamentos que são
de sua efetiva responsabilidade, importando em grandes e irreparáveis
prejuízos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso
e, posteriormente, o provimento do presente agravo de instrumento,
reformando in totum a decisão monocrática, determinando total isenção
do município ora recorrente ao fornecimento de TFD para a agravada.
É o breve relato. Passo a decidir.
Pois bem. Compulsando os presentes autos, verifico que não restou atendido um dos requisitos de admissibilidade recursal, pautado na
tempestividade, tal qual adiante demonstrado.
Isso porque, conforme consta na certidão à fl. 22, o ente municipal recorrente, na pessoa de seu Procurador-Geral, tomou ciência da decisão que deferiu o pleito liminar, em 19.03.2007 (segunda-feira) e o agravo
de instrumento em tela só foi interposto no dia 17.04.2007 (terça-feira),
conforme atesta o protocolo da distribuição aposto à fl. 02.
Ora, é sabido e consabido que o prazo para a interposição de
agravo de instrumento, mesmo antes do advento da Lei n.º 11.187/2005
(a qual entrou em vigor no dia 18.01.06), é o de 10 (dez) dias a contar da
intimação da decisão interlocutória, conforme disposição expressa do art.
522 do CPC (desde a redação dada pela Lei n.º 9.139/1995). E, no caso em
apreço, em razão do recorrente ser ente municipal, goza de prazo processual privilegiado, nos termos do dispositivo inserto no art. 188 do CPC,
qual seja:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e
em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Ocorre que, a despeito desse privilégio processual, o agravante,
intimado da decisão em 19.03.2007, e mesmo tendo 20 (vinte) dias para
recorrer, somente interpôs o presente recurso no dia 17.04.2007,
extrapolando em 08 (oito) dias o prazo estipulado para tanto. Motivo
este pelo qual o agravo em tela é intempestivo, não podendo, portanto,
ser conhecido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Essa é a orientação pacificada nos tribunais do País, conforme
ementas abaixo transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO. Se o agravo foi protocolado além do prazo de dez dias,
previsto no artigo 522 do CPC, é intempestivo, não podendo ser conhecido, porque a tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade do
recurso. (TJDF. AI n.º 20040020024620. 1ª Turma Cível; Rel. Des.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Data da Decisão: 09.05.2005;
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
INTEMPESTIVIDADE – I. Não se conhece de embargos declaratórios
interpostos intempestivamente. II. Ausência de certidão de intimação do
acórdão recorrido (Súmula nº 223/STJ), que não se confunde com a certidão de intimação do despacho que nega seguimento aos recursos especial
e extraordinário. (STJ – EDAGA 346478 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior – DJU 04.02.2002)
Desta feita, ante tudo quanto foi exposto, demonstrado o não
preenchimento do requisito de admissibilidade do presente agravo, pautado na tempestividade, não conheço do presente recurso, razão pela qual
nego-lhe seguimento, nos termos do disposto no art. 557 do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20001/2006
AGRAVANTE: ADEMIR AMARAL MATOS, ANTÔNIO ESPÍRITO
SANTO FERREIRA PEREIRA, BERNADINO DE SOUZA, CARLOS
CÉSAR AMARAL MATOS, CARLOS GLAUBER PIRES SILVA, DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE, EMMANUEL ARAGÃO
MENDES, FRANCISCO BELARMINO OLIVEIRA MENDES, GETULIO SANTOS DA SILVA SILVEIRA, ISRAEL DE JESUS, JOSÉ
DE RIBAMAR FERREIRA ARAÚJO, JOSIMAR NONATO DA SILVA, LEOVEGILDO GONÇALVES NETO, MANOEL DE JESUS DE
SOUSA, MANOEL HILDO LIRA DOURADO, NELIOMAR
ERICEIRA AZEVEDO, RAIMUNDO EUFENIO GUSMÃO, RAIMUNDO NONATO LIMA, WASHINGTON LUIS MADEIRA MARTINS e
UBERLAN DOGES GOMES NAZARETH.
Advogados: Drs. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e
José Alencar de Oliveira.
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: Osmar Cavalcanti Oliveira.
COMARCA: SÃO LUÍS.
VARA: QUARTA VARA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto pelo ADEMIR AMARAL MATOS E OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Quarta Vara
da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do processo n.º
1317/2005 ajuizado em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Insurgem-se os agravantes contra decisão daquele Juízo que chamou o processo à ordem e indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada.
É o relatório necessário.
Da análise do caso posto à apreciação vejo que o presente recurso
não possui mais objeto.
Com efeito, tendo esta Colenda Câmara apreciado o mérito da
Apelação Cível de n.º 8859/2006 no dia 10.04.2007, verifico que o presente recurso não mais preenche os pressupostos válidos para o seu prosseguimento.
Desta feita em consonância com o art. 557 da Lei Instrumental
Civil, nego seguimento ao Agravo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2007.
Des. Milson de Souza Coutinho
Relator
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
19
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 22.902/2006 — SÃO LUÍS
Agravantes: Lourdemar Abreu Séba e José de Ribamar Skeff
Séba
Advogado: José Ribamar Marques
Agravado: Condomínio Tropical Shopping Center
Advogado: Jair de Almeida Ricci
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
1. Suma do caso
Cuida-se de recurso de agravo, na sua forma instrumental, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por Lourdemar Abreu Séba e José
de Ribamar Skeff Séba, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da
8a Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da execução forçada
proposta contra os ora agravantes por Condomínio Tropical Shopping
Center, indeferiu a exceção de pré-executividade oferecida pelos executados e determinou a imediata expedição de mandado de imissão de posse em
favor do exeqüente.
Ao compulsar os autos, observei que já houve anterior recurso de
agravo de instrumento, oriundo do mesmo processo, interposto pelas
mesmas partes que ora agravam, o qual, registrado sob o número 4.019/
2006, foi distribuído à 1 a Câmara Cível, mais especificamente ao
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO (cf. fl. 63).
Esse recurso precedente foi julgado em 27 de julho de 2006 (v. fls.
74 e ss.).
Por força do que prescreve o art. 241 de nosso Regimento Interno, este segundo agravo foi distribuído, por prevenção, àquele mesmo
Desembargador (ut fl. 202), que, entretanto, julgou-se suspeito para funcionar no caso, por motivo de foro íntimo (fl. 203).
Operou-se, então, a redistribuição dos autos, indo ao Desembargador
MANOEL GOMES PEREIRA, da 2a Câmara Cível, sob a alegação de que
estaria prevento, porquanto lhe fora distribuído, precedentemente, o
Mandado de Segurança n o 22.320/2006, de competência das Câmaras
Cíveis Reunidas, que fora impetrado pelos ora agravantes (fls. 205).
O agravo em questão seguiu seus trâmites, ressaltando-se que,
removido o relator originário para câmara criminal, foram a mim
redistribuídos (fls. 244-245), sendo depois encaminhados ao Ministério
Público em segundo grau, que, por meio do Dr. RAIMUNDO NONATO
DE CARVALHO FILHO, digno Procurador de Justiça, houve por bem não
intervir, argumentando não cuidar a demanda de interesse público que
justificasse sua atuação.
2. Quadra motivadora
Reconheço que a competência para conhecer e julgar este agravo
é da 1 a Câmara Cível, de modo que, declarada a suspeição pelo
Desembargador JAMIL GEDEON, o feito teria de ser redistribuído a um
dos membros daquele mesmo órgão fracionário. Explico:
A distribuição do primeiro agravo manifestado pelos ora agravantes tornou preventa a competência daquela Câmara para todos os
recursos posteriores, aviados no mesmo processo, por força da determinação do art. 241 do Regimento Interno, tanto que este segundo agravo
foi encaminhado ao mesmo desembargador que funcionara no primeiro
inconformismo.
Equivocada, portanto, a redistribuição para o então
Desembargador GOMES PEREIRA, da 2a Câmara Cível, sob a alegativa de
que estava a funcionar em mandado de segurança também oriundo do
mesmo processo.
Pelo que dispõe o art. 241, o mandado de segurança não gera
prevenção em relação a recurso posterior, nem a ela se sujeita, quando
interposto recurso precedente.
Ademais, preceitua, noutro lugar, o Regimento Interno:
Art. 244. Na distribuição serão obedecidas também as seguintes regras:
[...]
VIII — a redistribuição ocorrerá quando o desembargador se der
por impedido, suspeito ou estiver afastado de suas funções;
[...]
XI — nos casos dos números VIII, IX e X, a redistribuição será
realizada entre os demais membros da câmara; (grifei)
20
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
Diz, ainda, o art. 241, em seu § 4o:
§ 4o A prevenção, não reconhecida de ofício, poderá ser argüida
por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento.
3. Parte conclusiva
A competência, para conhecer, analisar e decidir este agravo é da
1a Câmara Cível, por força da prevenção, devendo ser redistribuído para
um de seus membros, à exceção do Desembargador JAMIL GEDEON.
Devolvo os autos à Coordenação Cível, para as providências
pertinentes.
P. Int.
São Luís, 24 de abril de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 00003783/2007
Apelante: Alexandre Godim Cardoso
Advogado: Marco Aurélio Veloso Vianna da Fonseca
Apelada: Isabella Figueiredo Soares Cardoso (menor)
Advogado: José Marcelino dos Reis Lyra Wernz
Relatora: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Vistos etc...,
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandre Godim Cardoso em face da decisão do Juiz da 4ª Vara da Família da Comarca de São
Luís que julgou procedente o pedido, condenando o ora apelante ao pagamento do percentual de 50% do salário-mínimo a título de alimentos.
Analisando minuciosamente os autos, constato que a Secretaria
do 4ª Cartório da família não certificou a data da publicação e circulação
da sentença prolatada, conforme a indicação feita pela Procuradoria Geral
de Justiça, em parecer de ff. 93/94.
Tendo em vista a importância dessa informação DETERMINO
ao Cartório de origem que cientifique acerca da data da publicação e
circulação da sentença para possibilitar a aferição da tempestividade da
interposição da Apelação Cível.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de Abril de 2007.
Desª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N0 020758/2006
Apelante: Theresinha de Jesus Muniz Ribeiro
Advogados: Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz, Antonio Jose
Muniz
Apelado: Prefeito Municipal de Santa Rita
Advogada: Rosimary Lacerda Nascimento
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
DESPACHO
Em virtude da petição de fls. 245/7, na qual foi informado o não
cumprimento do estabelecido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal,
quando do julgamento dos autos em epígrafe, determino seja prestada
informações pelo Apelado referente ao cumprimento ou não da decisão
que ordenou o restabelecimento do pagamento do benefício pleiteado.
Na oportunidade, salienta-se que o não cumprimento do julgado
acarreta crime de prevaricação, nos termos da Legislação Penal.
São Luis – MA, 10 de abril de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 05045/2007-IMPERATRIZ-MA
IMPETRANTES: OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS
PACIENTE: LEONARDO GARCIA MARTINS
AUTORIDADE COATORA:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
PEDIDO DE LIMINAR
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus Preventivo, impetrado pelos Advogados OZIEL VIEIRA DA SILVA e GIL WANDISLLLEY C. MILHOMEM
em favor de LEONARDO GARCIA MARTINS, que estaria a sofrer constrangimento ilegal por iminente ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Família da Comarca de Imperatriz-MA.
Sustenta que manteve relação conjugal com a Srª ANNA TEREZA SIMÕES, separando-se no ano de 2005, convencionando, à época, o
patamar de 21,6 salários mínimos a título de alimentos.
Afirma que sofreu redução em sua capacidade econômico-financeira em face da venda da cota-parte (50%) da Empresa Romannos
Pizzaria, pela ex-esposa, atingindo sua capacidade de pagamento da pensão à metade, vindo a ser proposta a Ação Revisional de Alimentos, cuja
marcha processual se apresenta pordemais vagarosa.
Noticia que, apesar da propositura da via Revisional, veio a ser
proposta em seu desfavor a Execução, na qual o magistrado lhe decretou
prisão civil por 30 (trinta) dias, apesar da justificação apresentada e de
efetuar o pagamento de R$29.467,77 (vinte e nove mil quatrocentos e
sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), em mais de 64% do débito
sub judice.
Aponta que o ato coator resulta em nulidade, por afronta ao art.
5º, LIV, LV, LVII, LXVII, e 93, IX da Carta Magna. Junta os documentos
de fls. 29/219 e pugna pela concessão de tutela liminar.
Relatados. Decido.
Ao expor os fundamentos do Writ, o impetrante sustenta estar
ameaçado de prisão civil, cujo ato seria oriundo de execução de verbas de
pensionamento alimentício, cujo valor estaria superior à capacidade do
alimentante, ante aos compromissos já existentes e situação de abalo
financeiro suportado.
Neste juízo provisório, me convenço, do compulsar dos autos,
que a prova pré-constituída se revela suficiente a dar amparo à pretensões
dos impetrantes, indicando a fumaça do bom direito acerca da impossibilidade de arcar com o encargo financeiro naquele patamar inicial e que a
segregação civil se revela desproporcional e desarrazoada.
Dos autos se colhe que o paciente se encontra realmente a sofrer
ameaça de ter cerceada sua liberdade, face a Decisão de 1º grau, onde
aparenta equívoco ao desconsiderar os aspectos jurídicos da incidência do
binômio capacidade-necessidade, eis que já existe uma Ação Revisional à
espera da tutela jurisdicional, indicando a boa-fé do devedor de alimentos
em justificar a drástica redução em sua capacidade econômica, enquanto
que a destinatária dos alimentos aparenta deter suporte econômico apto a
permitir a redução.
De fato, o paciente, que já constituiu nova família, demonstra
haver reduzido sua capacidade de arcar com o ônus e buscou, de boa-fé,
pela competente via revisional, ainda pendente de prestação jurisdicional,
a efetiva modificação do quantum, não podendo ser penalizado com a
prisão civil imotivadamente.
Ademais, verifico já haver pagamento de parte da obrigação alimentar, em circunstância que retira a necessidade urgente dos alimentos,
fazendo concluir que se trata de buscar adimplemento de parcelas pretéritas.
Destarte, reconheço que a ameaça de prisão do paciente configura o iminente constrangimento à liberdade de vir e vir, a ser tutelado pelo
remédio heróico, nos termos do artigo 5º, item LXVIII, da Constituição
da República, e arts 647 e 648 do Código de Processo Penal.
Concluo estar satisfatoriamente provado o fumus boni júris no
Writ da análise minudente dos documentos colacionados à impetração e,
por outro lado, o periculum in mora é identificado pelo iminente prejuízo
ao paciente em ser enclausurado precocemente em um dos xadrezes da
Municipalidade, com humilhação de estar tolhido em sua liberdade e atividade laboral necessária à própria sobrevivência e da nova família, afastado
do convívio da sociedade por dívida alimentícia que, a priori, aparenta
desautorizar a segregação.
Assim sendo, ante a presença dos pressupostos exigíveis à espécie, concedo a Liminar requerida. Expeça-se o competente Salvo
Conduto.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se a autoridade apontada coatora, comunicando também via Fax, acerca do conteúdo desta Decisão, bem como para prestar as
informações que entender necessárias no prazo de dez dias. Para tanto,
encaminhem-se cópia da impetração e documentos que a instruem.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís-MA, 21 de março de 2006.
Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA N.º 19339/2006 – ESPERANTINÓPOLIS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente: MMa. Juíza de Direito da Comarca de
Esperantinópolis
Ação: Mandado de segurança
Impetrante: Noemia Moreira Ferreira
Advogados: Jacqueline Vidigal Leão e outro
Impetrado: Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra
DECISÃO
EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Remessa
necessária. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Remoção.
Ausência de motivação. Ilegalidade. Ofensa a direito líquido e certo. Remessa em confronto com jurisprudência dominante do TJMA. Negativa
de seguimento.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
alcança o reexame necessário (Súmula 253, do STJ).
É ilegal e, portanto, lesiva a direito líquido e certo amparável por
mandado de segurança, a remoção ex officio de servidor público municipal, em que não se demonstra o interesse público justificador de tal media,
mostrando-se correto o julgamento de primeiro grau que concede a ordem
de segurança impetrada, para corrigir a ilegalidade, tornando sem efeito o
ato atacado.
Sentença confirmada.
A MMa. Juíza de Direito da Comarca de Esperantinópolis remeteu a este Egrégio Tribunal, para o reexame necessário, a sentença prolatada
nos autos do mandado de segurança n.° 180/2005, impetrado por Noemia
Moreira Ferreira, contra ato ilegal e abusivo atribuído ao Senhor Prefeito
Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, através da qual concedeu a
segurança pleiteada, para o fim de decretar a nulidade do ato de remoção
da impetrante, e, em conseqüência, mantê-la exercendo suas atividades no
local onde estava lotada originariamente.
Na exordial de fls. 03/08, Noemia Moreira Ferreira impetrou o
aludido mandamus, alegando, em síntese, que é Agente Pedagógica do
Município de São Raimundo do Doca Bezerra, e que exercia suas funções
no Grupo Escolar Antonia Moreno, localizado no povoado Três Lagoas
do Piraca, onde reside com a sua família, sendo que, através da Portaria n.º
554/2005, a autoridade apontada como coatora determinou sua relotação
para o Grupo Escolar Teodoro Fernandes, localizado no povoado Centro
do Graça, distante 20 km do local onde a impetrante mantém domicílio.
Pugnou pela decretação de nulidade do referido ato administrativo, sob o
argumento de que tal ato acha-se revestido de ilegalidade, posto que destituído de fundamentação.
A sentença sob reexame acha-se às fls. 178/181.
A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença
(fls. 196/201).
É o relatório. Passo a decidir.
Do direito líquido e certo: nulidade do ato administrativo
Acertada foi a sentença prolatada, porque bem interpretou e aplicou a legislação pertinente à matéria, decidindo fundamentada e adequadamente o caso, como passo a demonstrar.
Ressalto, de início, que não é a conveniência e a oportunidade do
ato administrativo impugnado que está sendo objeto de discussão, mas
sim, a ausência de motivação do mesmo.
No caso dos autos, observo que a impetrante realmente foi removido de sua lotação de origem por ato imotivado da autoridade impetrada
(fls. 11), que deixou de apresentar uma circunstância de fato ou uma
situação apta a justificar as razões da decisão.
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
21
Com efeito, discricionariedade espelha a situação jurídica diante
da qual o administrador pode optar por uma dentre várias condutas lícitas
e possíveis. É a própria norma que, ao ser criada, oferece ao aplicador a
oportunidade de fazer a subsunção do fato à hipótese normativa mediante
processo de escolha, considerando necessariamente o fim a que se destina
a norma. Não se trata, portanto, de uma opção absolutamente livre, visto
que tem como parâmetro de legitimidade o objetivo colimado pela norma.
Quando a lei não delineia a situação fática, mas, ao contrário,
transfere ao agente a verificação de sua ocorrência atendendo a critérios de
caráter administrativo (conveniência e oportunidade), é preciso que o gestor
explicite as circunstâncias de fato que deu ensejo à decisão administrativa.
A moderna doutrina tem consagrado a limitação do poder discricionário, possibilitando maior controle do Judiciário sobre os atos que dele
derivem. Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse
poder consiste no conhecimento dos motivos inspiradores do ato administrativo, o que possibilita ao Juiz verificar se a conduta escolhida pelo
agente era adequada à finalidade que a lei expressa, ou seja, se o ato atendia
ao interesse público.
Assim, o requisito da verificação dos motivos é da essência do
próprio ato, do qual deve constar expressamente a situação de fato, para
conhecimento prévio do servidor, que justificou a sua remoção para local
distante da lotação atual, sob pena de não se revestir da necessária validade
jurídica.
Da jurisprudência dominante do TJMA
Essa matéria foi enfrentada em diversas oportunidades por este
Tribunal de Justiça, tendo esta Primeira Câmara Cível firmado entendimento sobre o assunto, ao julgar as apelações cíveis 020378/01 e 020384/
01, de que fui relator, na sessão do dia 02.09.2002, cujas ementas têm a
seguinte redação:
“Administrativo e processual civil. Apelação. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Remoção. Ausência de motivação.
Ilegalidade. Direito líquido e certo. Revela-se ilegal, e, portanto, lesiva a
direito líquido e certo, a remoção imotivada de servidor público municipal, impondo-se a concessão da ordem de segurança impetrada, para correção da ilegalidade, declarando-se nulo o ato atacado. Recurso conhecido
e provido”.
“Administrativo e processual civil. Remessa necessária. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Remoção. Ausência de motivação. Ilegalidade. Ofensa a direito líquido e certo.
É ilegal e, portanto, lesiva a direito líquido e certo amparável por
mandado de segurança, a remoção ex officio de servidor público municipal, em que não se demonstra o interesse público justificador de tal media,
mostrando-se correto o julgamento de primeiro grau que concede a ordem
de segurança impetrada, para corrigir a ilegalidade, tornando sem efeito o
ato atacado.
Remessa que se conhece, confirmando-se a decisão sob reexame”.
No mesmo sentido, a Colenda Terceira Câmara Cível, já decidiu:
85005513 – CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDOR – AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – (...)
APELO IMPROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA
CONCESSIVA DE SEGURANÇA – I – verificada a ausência de motivação
do ato administrativo que determinou a remoção de servidor público, deve
ser reconhecida sua nulidade, em observância aos mais basilares princípios
constitucionais da administração pública. (...) III – Apelo improvido para
manter incólume a sentença concessiva de segurança”.
A Quarta Câmara Cível, a seu turno, não destoou desse entendimento, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE – I – Verificada a ausência de motivação do ato
administrativo que determinou a remoção de servidor público, deve ser
reconhecida sua nulidade, em observância aos mais basilares princípios constitucionais da administração pública. II – Apelo conhecido e improvido”.
A motivação dos atos de remoção de servidor público é uma
exigência de ordem legal que se justifica como meio de evitar arbitrariedades, não raras vezes perpetradas pela Administração.
22
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desse modo, mantenho o entendimento anteriormente adotado
por esta Corte sobre a matéria versada nos presentes autos, reafirmando
que é ilegal e, portanto, lesiva a direito líquido e certo amparável por
mandado de segurança, a remoção ex officio, de servidor público municipal, em que não se demonstra o interesse público justificador de tal media,
mostrando-se correto o julgamento de primeiro grau que concede a ordem
de segurança impetrada, para corrigir a ilegalidade, tornando sem efeito o
ato atacado.
Da negativa de seguimento a remessa ex officio (art. 557 do CPC)
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a Lei
n.º 9.756/98, que alterou o sistema do art. 557 do CPC, ampliou os
poderes do relator, permitindo-lhe, enquanto juiz preparador do feito,
indeferir o processamento de qualquer recurso, inclusive apelação, quando
manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do tribunal
ou de tribunais superiores.
A respeito desse programa normativo, já decidiu o STF:
“As disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao
relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso são constitucionais”.
“Julgamento nos tribunais: competência decisória do relator:
constitucionalidade, desde que suscetível de recurso para o colegiado”.
RECORRIDO: DOMINGOS MACAU LOPES
ADVOGADO: DR. HILTON BARBOSA GOIABEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
Da aplicação do art. 557 do CPC à remessa: Súmula 253 do STJ
Por outro lado, o Colendo STJ sumulou o entendimento segundo
o qual o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança
o reexame necessário (Súmula 253, do STJ).
Do capítulo dispositivo
Posto isso, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do
STJ, conheço da presente remessa, para manter a sentença sob reexame.
Publique-se.
São Luís/MA, 12 de abril de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5439/2006- PRESIDENTE DUTRA
APELANTE: ANTÔNIO NILDO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO: DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 2229/2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ILCE GABINA DE MOURA SILVA
ADVOGADO: DR. CLETO LEITE GOMES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR.JOSÉ CLÁUDIO CABRAL MARQUES
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2367/2006- PAÇO DO LUMIAR
1º APELANTE:CLÁUDIA DE SOUSA BATISTA,
ADVOGADO: DR. INALDO PAULO RAMOS
2º APELANTE:JOELSON DA COSTA FERREIRA
ADVOGADO: DR. DANIEL GUERREIRO BONFIM
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD
RELATOR:
DESEMBARGADOR. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 4510/2006- ROSÁRIO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA
04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 27650/2004 - TIMON
APELANTE: LUISA MARIA DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ NAZIRANO LIMA ROSA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. FERNANDA EVELIM DE MIRANDA MENEZES
RELATOR:
DESEMBARGADOR. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2378/2006- CAXIAS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO
APELADO:
DEUZIMAR LIMA CARVALHO
ADVOGADO: DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 33186/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTÉRIOM PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
APELADO:
CLÁUDIO MÁRCIO OLIVEIRA FURTADO
ADVOGADO: DR. ERIVELTON LAGO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2384/2006- SÃO LUÍS
APELANTE: CARLOS SILVA DE ANDRADE
DEFENSOR PÚBLICO: DR. PABLO ZUNIGA DOURADO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESMBARGADOR MARIO LIMA REIS
09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7278/2006- BARÃO DE GRAJAÚ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. EDILSON SANTANA DE SOUSA
APELADO:
CASSIMIRO ALVES DE JESUS
ADVOGADO: DR. PEDRO ALVES DE OLIVIERA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
10-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 6342/2006 – SÃO LUÍS
REQUERENTE: FÉLIX DO SACRAMENTO PADILHA
ADVOGADOS: DRS. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE,
CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO
SANTOS LINHARES, MOZART AMORIM PEREIRA E TERTULIANO
FARIAS RODRIGUES
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 4526/2006- TIMON
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA COSTA
ADVOGADOS: DRS. EZEQUIEL MIRANDA DIAS E ALEXANDRE
AUGUSTO BATISTA DE LIMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
12-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014540 / 2006- BACABAL
APELANTE: VALDENER CARDOSO DE ARAUJO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO BATISTA COSTA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. RAQUEL SILVA DE CASTRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
13-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 31496/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE: INOCÊNCIO TEIXEIRA
ADVOGADO: DR. JOÃO JOSÉ CHAGAS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. RONALD PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
14-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5408/2006- IMPERATRIZ
APELANTE: EDSON EUZÉBIO DA SILVA
ADVOGADA: DRª. MÁRCIA RIBEIRO LIMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
15-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 17479/2006- HUMBERTO
DE CAMPOS
RECORRENTE: DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. DARCI COSTA FRAZÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
16-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2025/2007- HUMBERTO DE CAMPOS
APELANTE: ADAILTON DA LUZ SANTOS
ADVOGADO: DR. DOMINGOS SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
17-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15556/2004- SÃO LUÍS
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA ARAÚJO
ADVOGADOS: DRS. CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO E JURACI
HOMEM DO BRASIL
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
23
PROMOTOR: DR. JOSÉ OSMAR ALVES
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
18-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 27677/2004 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA VELOSO
ADVOGADO: DR. AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. CRISTIANE CARVALHO MELO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
19-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21105/2006- SÃO LUÍS
APELANTE: CELSO HEIMAR CANTANHEDE
ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. IRONILDE SOUSA RIBEIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
20-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 000170 / 2007- TIMON
RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO: DR. CARLOS CÉSAR DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
21-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 23184/2006- CHAPADINHA
APELANTE: ELMANO MATOS CORREIA
ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. DORACY MOREIRA REIS SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
22-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 1505/2006- MATINHA
RECORRENTE: JOSÉ NALDO RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. EVELINE BARROS MALHEIROS COSTA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
23-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 42514/2005- VARGEM GRANDE
APELANTE: EDMILSON EPITÁCIO MARINHO SAMINEZ
ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 27
DE ABRIL DE 2007.
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2007.
PRESIDÊNCIA: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
24
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. KRISHNAMURTI LOPES
MENDES FRANÇA
SECRETÁRIA: RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES:
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
(CONVOCADA FACE AS FÉRIAS DO DESEMBARAGADOR
MARIO LIMA REIS), BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 3467/2007 - AÇAILÂNDIA
PACIENTE:
MORRIS ALBANE ZIZUINO MOURA
IMPETRANTE: PATRÍCIA REGINA DE SENA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
02 - HABEAS
PACIENTE:
ADVOGADO:
IMPETRADO:
RELATOR:
RÃES BELO
CORPUS N.º 24734/2006 - BEQUIMÃO
REGINALDO NUNES
DR. ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMA-
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A
ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
03 - HABEAS CORPUS N.º 1317/2007 - SANTA INÊS
PACIENTE:
IVANILSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
RELATORA SUBSTITUTA:
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A
ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
* OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO SUSTENTAÇÃO
ORAL O DR. MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO.
04 - HABEAS CORPUS N.º 2158/2007 - ITINGA DO MARANHÃO
PACIENTE:
JOACILDO CARVALHO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITINGA DO
MARANHÃO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
05 - HABEAS CORPUS N.º 2159/2007 - ITINGA DO MARANHÃO
PACIENTE:
BERNARDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR
ADVOGADO: DR. WILSON LOPES FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITINGA DO
MARANHÃO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A
ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
06 - HABEAS CORPUS N.º 3137/2007 - PRESIDENTE DUTRA
PACIENTE:
HORNI ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: DR. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA
RELATORA SUBSTITUTA:
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM
BANCA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA QUANTO
AO ARGUMENTO DA NÃO PARTICIPAÇÃO E JULGARAM PREJUDICADO NO CONCERNENTE AO EXCESSO DE PRAZO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO.
07 - HABEAS CORPUS N.º 2037/2007 - IMPERATRIZ
PACIENTE:
JOSE CARLOS PEREIRA GOMES
ADVOGADOS: DRS. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO E
ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO”.
* OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO SUSTENTAÇÃO
ORAL O DR. INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO.
08 - HABEAS CORPUS N.º 2829/2007 - AÇAILÂNDIA
PACIENTE:
EDIMAR NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO: DR. JONAS TAVARES DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
RELATORA SUBSTITUTA:
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A
ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
09 - HABEAS CORPUS N.º 24510/2006 - URBANO SANTOS
PACIENTE: JOSÉ MANOEL SOBREIRO
IMPETRANTE: ANDRÉ GONZALEZ CRUZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
10 - HABEAS CORPUS N.º 2547/2007 - BURITICUPU
PACIENTE: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS DA ROCHA
ADVOGADO: DR. ENOC RODRIGUES LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
RELATORA SUBSTITUTA:
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA QUANTO À ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NÃO CONHECERAM NO CONCERNENTE À
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA A PROCEDIBILIDADE DA
AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO.
11 - HABEAS CORPUS N.º 852/2007 - MONÇÃO
PACIENTE: DALTON VIANA DA SILVA GUAJAJARA
IMPETRANTE: DALTON VIANA DA SILVA GUAJAJARA
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2031/2007 - JOÃO LISBOA
APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA LIMA
ADVOGADO: DR. LUÍS GOMES LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR: DR. CÁSSIUS GUIMARÃES CHAI
RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO
REVISORA SUBSTITUTA:
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO”.
13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17476/2006 - MATINHA
APELANTE: EDNALDO PEDROSA DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
25
PROMOTORA: DRª. EVELINE BARROS MALHEIROS COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21509/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: RICARDO AUGUSTO LOPES PINHEIRO
ADVOGADA: DRª. MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO
REVISORA SUBSTITUTA:
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO PARA TÃO-SOMENTE EXCLUIR DA SENTENÇA A
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
24 DE ABRIL DE 2007.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
¨ REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA REFERÊNCIA DO
PROCESSO
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2007.
PRESIDÊNCIA DA DESª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
SECRETÁRIA: FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
COMPARECERAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA MADALENA ALVES SEREJO E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES.
JULGAMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 124 / 2005- SÃO LUÍS
1º APELANTE:ANDERSON WILSON TAVARES,
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ FERNANDO MENDONÇA
2º APELANTE:THIAGO HALVANTZIS DA SILVA,
ADVOGADOS: DRS. JOSEMAR PINHEIRO E LÚCIA VAL PINHEIRO
3º APELANTE:THIAGO ANDRÉ SANTOS AZEVEDO PINTO
ADVOGADO: DR. JOSÉ LUÍS J. L. DOS SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS
RELATORA
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
DECISÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, E, DE OFÍCIO, MODIFICARAM O REGIME DE
26
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIALMENTE FECHADO
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
* OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DO 2º APELANTE, DR. JOSEMAR PINHEIRO.
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
20 DE ABRIL DE 2007.
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
Secretária da Segunda Câmara Criminal
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2007.
PRESIDÊNCIA: DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS
SANTOS
SECRETÁRIA: FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES:
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA E MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, VICE-PRESIDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3016 / 2006 - SANTA LUZIA DO
PARUÁ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
APELADO:
ANTÔNIO RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JUAREZ BATISTA SANTOS
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .”
02 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14330 / 2004 - BALSAS
APELANTE: ARIELDO COELHO ARRUDA, AURERLAN COELHO ARRUDA
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO ÉDSON CORRÊA FONSÊCA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .”
03 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 18813 / 2006 - SÃO
LUÍS
RECORRENTE: JARBAS BOTÃO MELO
ADVOGADA: DRª. MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .”
04 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19601 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: WADSON DA SILVA ARAÚJO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. LUIS ANTONIO FERREIRA NETO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. IRONILDE SOUSA RIBEIRO
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .”
05 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19809 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTOR:
APELADO:
ADVOGADA:
RELATORA:
DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
ARISTOTELES MORAES SOUSA
DRª. CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .”
06 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 20109 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ATAIDE SOUSA PINHO NETO
ADVOGADOS: DRS. VALDIR ALVES FILHO, JOUGLAS ABREU
BEZERRA JÚNIOR E MANUEL XIMENES NETO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .”
07 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 21004 / 2004 - SÃO
LUÍS
RECORRENTE: ELIANE DE JESUS NASCIMENTO PASSOS
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, INALDO
PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE
ASSISTENTE WILSON DO SOCORRO PASSOS
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .”
08 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21809 / 2004 - SÃO BENTO
1 APELANTE: JOSÉ SEBASTIÃO SOARES,
ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
2 APELANTE: JOSÉ CLARINDO MARTINS
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .”
09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25377 / 2005 - SANTA INÊS
1º APELANTE:MÁRIO KEMPES ARAÚJO CARDOSO,
ADVOGADO: DR. FRANKIE RAPOSO SEBA
2º APELANTE:LUIS CLEY BARBOSA SILVA,
ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA
3º APELANTE:ALMIR DA SILVA LEITÃO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MUNIZ ALVES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .”
10 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 41296 / 2005 - SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: JOSIVALDO SILVA CARVALHO, LAELCIO SILVA
E SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE
MENEZES
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO A PEDIDO DA RELATORA .”
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 19 DE ABRIL DE 2007.
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ,
sessão do dia 23 de abril de 2007.
Presidência: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Procurador(a) de Justiça: DRª TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM
Secretário(a): ROZALINO GOMES DA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA E LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 003284 / 2007 - ESTREITO
PACIENTE:
JOVEANA CARNEIRO BRITO
Advogado(a)(s): CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA,
VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, CORRÊA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DA
IMPETRAÇÃO, E NO MÉRITO, NEGARAM A ORDEM IMPETRADA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR “.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
02 - HABEAS CORPUS N.º 004278 / 2007 - BARRA DO CORDA
PACIENTE:
LUIS DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(a)(s): FERNANDO LIMA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BARRA DO CORDA
RELATOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
DE HABEAS CORPUS, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR “.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
____________________
03 - HABEAS CORPUS N.º 004574 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
RODRIGO SANTOS LIMA
Advogado(a)(s): ÉVELYN MARIA MOUCHREK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
RELATOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS FACE A PERDA DO
OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR “.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
04 - HABEAS CORPUS N.º 004096 / 2007 - COELHO NETO
PACIENTE:
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSE RIBAMAR ROCHA, HENRY WALL GOMES DE
FREITAS, FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS,
MARCUS VINICIUS DE SOUSA E SILVA, JAIRO TEIXEIRA
SAMPAIO, ALDO BARROS AZEVEDO LUZ, MILTON LIMA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO
NETO
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E CONTRA, EM PARTE, O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CONHECERAM
DA IMPETRAÇÃO, DENEGANDO A PRESENTE ORDEM DE HABEAS
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
27
CORPUS IN TOTUM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR “.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
05 - HABEAS CORPUS N.º 004426 / 2007 - SÃO MATEUS
PACIENTE:
BRUNO MARTINS DOS SANTOS LIONES
Advogado(a)(s): SANDRO SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
MATEUS
RELATOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DA
IMPETRAÇÃO CONCEDENDO EM DEFINITIVO A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR “.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
06 - HABEAS CORPUS N.º 003047 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
CHARLES PEREIRA NEVES
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA,
CLÁUDECIR RÊGO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CONHECERAM DA
IMPETRAÇÃO, CONCEDENDO EM DEFINITIVO A PRESENTE
ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR “.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
07 - HABEAS CORPUS N.º 003084 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
SERGIO RICARDO SILVA BRITO, ALEXANDRO
FERREIRA AGUIAR
Advogado(a)(s): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.
POR MAIORIA, DETERMINARAM QUE FOSSE OFICIADA A
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE APURE O MOTIVO DO NÃO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ATRAVÉS DE
UM DOS JUÍZES CORREGEDORES OU COMO ASSIM O ENTENDER”.
*OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, ADVOGADO DO PACIENTE.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
08 - HABEAS CORPUS N.º 004403 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
JACKSON BARROS LISBOA
DEFENSOR PúBLICO GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
28
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
DEIXOU DE SER JULGADO FACE IMPEDIMENTO
DO DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA”
_____________________
09 - HABEAS CORPUS N.º 003867 / 2007 - VIANA
PACIENTE:
FLORIVALDO PENHA GONÇALVES
Advogado(a)(s): FLORIANO MENDONÇA RABELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO
PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NO MÉRITO, NEGARAM A PRESENTE ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR “.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000707 / 2007 - CODÓ
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO COSTA BARROS
Advogado(a)(s): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR
RELATOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DECLARARAM A NULIDADE DO
PRESENTE FEITO, DESDE O SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
_____________________
11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000617 / 2007 - TIMON
APELANTE: FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA
Advogado(a)(s): CARLOS CÉSAR DA SILVA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
REVISOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000632 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ANTONIO LISBOA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): MARCELO VIEIRA COSTA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) MARCIA MOURA MAIA
RELATOR:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
REVISOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO
RECURSO, E NO MÉRITO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO MANTENDO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
ROZALINO GOMES DA COSTA
SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Terceira Câmara Criminal
Processo: HABEAS CORPUS 003270-2007
Pacientes: Lenes Lopes de Freitas e Cristiano dos Santos Lima
Advogada: Dra. Regina Célia Nobre Lopes
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos – Vara
Única
Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Despacho
No que toca ao petitório de fls. 67 USQUE 68, assevero que os
motivos do indeferimento da Liminar requerida permanecem os mesmos
dos consignados na decisão de fls. 55 USQUE 62. De outro pólo, noto que
as informações ainda não foram prestadas, como bem atesta a Certidão de
fls. 65. Assim, reitero o pedido de informações, além dos documentos
requeridos que deverão ser prestados no prazo de 24 (vinte) e quatro horas.
Publique-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
São Luís, 16 de abril de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. 005620-2007 – CHAPADINHA
Paciente: ANTERO NONATO DE SOUSA
Impetrante: Paulo de Jesus Pessoa Soares
Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
Enquadramento: Art. 214 c/c 224, “a” do Código Penal
Relator: Desembargador Lourival Serejo
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Paulo de Jesus Pessoa Soares em favor de ANTERO NONATO DE SOUSA, indicando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Chapadinha.
Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso desde
09.02.2007 em decorrência de prisão preventiva decretada pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha.
Argumenta que não ficou comprovada a prática do fato delituoso,
uma vez que o decreto de prisão preventiva baseou-se única e exclusivamente no depoimento de suposta vítima, portanto em face da ausente
materialidade do delito e de sua autoria não se justificaria a custódia do
paciente.
Por fim, assevera que o paciente é primário, de bons antecedentes
e de idade avançada, portanto detém os direitos previstos no estatuto do
idoso.
Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/34.
A autoridade impetrada, devidamente notificada, prestou as informações às fs. 42/44.
É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar.
Para o deferimento de liminar em habeas corpus faz-se necessária
a verificação simultânea dos requisitos fumus boni juris e periculum in
mora. No caso em apreço, não ocorre a configuração simultânea dos
requisitos exigíveis para o deferimento de liminar. Mais prudente será
submeter o exame da matéria ao órgão colegiado competente.
Inicialmente, deve ser destacado que o decreto de prisão preventiva (fs. 31/33), ao cumprir os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacou que todas as testemunhas indicaram o
paciente como o agressor e que o mesmo houvera molestado a menor,
descrita nos autos, o que comprova a materialidade do delito e indício
suficiente de sua autoria.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ademais, em razão de o crime ter sido cometido contra uma
menor, havendo grande repercussão social e gravidade da infração, por ser
crime de natureza hedionda, o recolhimento do acusado faz-se necessário
para garantia da ordem pública.
Portanto, em razão do decreto de prisão preventiva ter demonstrado com precisão o cumprimento dos requisitos do artigo 312 do CPP,
é que se conclui pela não concessão liminar da ordem.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, 23 de abril de 2007.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 006252-2007 – SÃO LUÍS
PACIENTE: ROGÉRIO LIMA MARTINS
Advogados: Bento Raimundo Mendes Neto e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
Enquadramento: Art. 35, “caput” da Lei 11.343/2006
Relator: Desembargador Lourival Serejo
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrada pelos advogados Bento Raimundo Mendes Neto e outros, em
favor de ROGÉRIO LIMA MARTINS, apontada como autoridade coatora
o Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís.
Às fs. 69, o impetrante requereu desistência do presente writ.
Assim, não havendo nenhum óbice ao pedido formulado, homologo a desistência requerida, de acordo com o artigo 258, inciso XXII do
RITJ/MA, para que surta os devidos efeitos jurídicos e legais.
Publique-se. Arquive-se.
São Luís, 18 de abril de 2007.
Desembargador LOURIVAL SEREJO
Relator
HABEAS CORPUS n. 006887-2007 – SÃO LUÍS
Paciente: JADILSON NUNES SOARES
Advogado: Igor Leandro Menezes Vivekananda Meireles
Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO
BATISTA
Enquadramento: art. 121, § 2º, I e II, e art. 129 do Código Penal
Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Igor Leandro Menezes Vivekananda Meireles em favor de
JADILSON NUNES SOARES, indicando como autoridade coatora a Juíza
de Direito da Comarca de São João Batista.
Alega o impetrante que o paciente foi autuado em flagrante no
dia 18.12.2006, permanecendo preso até a data da impetração, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, e 129 do Código
Penal.
Segundo narra, a autoridade impetrada deixou de homologar o
auto de prisão em flagrante no momento em que este documento fora
remetido ao Poder Judiciário, fazendo-o tão-somente por ocasião do interrogatório do paciente.
Afirma, também, que a Juíza de Direito da Comarca de São João
Batista indeferiu pedido de liberdade provisória por meio de decisão não
fundamentada. Nesse particular, entende que o paciente reúne todos os
requisitos necessários para o acolhimento do pedido.
Além dessas assertivas, destaca que o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente também se revela pelo excesso de prazo na formação
da culpa, eis que a prisão já dura mais de cento e vinte dias, sem que haja
conclusão da instrução.
Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da
ordem.
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
29
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/28.
É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar.
A liminar em habeas corpus é criação doutrinário-jurisprudencial
sedimentada a partir da constatação de que “a dimensão temporal entre a
impetração e o julgamento do habeas corpus, em casos de escancarada
ilegalidade, pode resultar em irreparável dano à liberdade física do paciente” (FÖPPEL, Gamil, SANTANA, Rodrigo de Sá. Habeas Corpus. In:
Ações Constitucionais Salvador: Editora Jus Podium. 2.ed. 2007. p. 35).
Outrossim, a doutrina é pacífica ao afirmar que a referida medida
liminar ostenta o caráter de providência cautelar, requerendo, para o seu
deferimento, a verificação simultânea dos requisitos fumus boni juris e
periculum in mora.
No caso em apreço, não ocorre a configuração dos requisitos
exigíveis para o deferimento de liminar. Não se vislumbra, à luz dos elementos de prova trazidos com a impetração, ilegalidade gritante a ponto
de justificar o deferimento da medida urgente requerida.
O alegado vício quanto à homologação do flagrante foi sanado
por ocasião do interrogatório do paciente, circunstância, de resto, admitida pelo próprio impetrante (fls. 03). Ademais, no mesmo ato processual, entendendo presentes os requisitos do art. 310 do Código de Processo
Penal, a autoridade coatora converteu a prisão decorrente do flagrante em
preventiva.
Por outro lado, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória (fls. 19/20), ao contrário do que afirmado na inicial, encontrase fundamentada, ainda que de forma sucinta.
Finalmente, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa
deve ser analisada com cautela, afigurando-se conveniente, nesse momento, aguardar as informações da autoridade impetrada para aferir a ocorrência ou não de retardamento indevido.
Assim, mais prudente é submeter o presente habeas corpus ao
órgão colegiado competente para o seu julgamento.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 05 (cinco)
dias, prestar as informações de praxe.
A notificação deverá ser encaminhada com cópia da inicial, dos
documentos que a instruem, bem assim da presente decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para
emissão de parecer (RITJ/MA, art. 328).
Publique-se.
São Luís, 20 de abril de 2007.
Desembargador LOURIVAL SEREJO
Relator
HABEAS CORPUS n. 006913-2007 – BACABAL
Paciente: FÁBIO DE SOUSA SANTOS
Advogado: José Luís J. L. Santos
Impetrada: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
Enquadramento: art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 288 e art. 71 do
Código Penal
Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado José Luís J. L. Santos em favor de FÁBIO DE SOUSA
SANTOS, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Bacabal.
A impetração é voltada contra prisão preventiva decretada nos
autos do Processo n. 512/2001 (2ª Vara da Comarca de Bacabal), levada a
efeito no dia 07.03.2007.
Alega o impetrante que o paciente fora denunciado, juntamente
com mais dois cúmplices, pela suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 155 e 288 do Código Penal. Afirma, também, que nada foi encontrado em poder do paciente, a não ser um revólver de sua propriedade.
Salienta que o paciente não se furtou em momento algum ao
chamamento judicial na fase de instrução, além de ter residência e trabalho na capital do Estado há cerca de cinco anos.
Finalmente, assevera que a prisão do paciente fora concretizada
30
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
já na fase de alegações finais do processo, quando já não subsistiriam os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com arrimo nesses argumentos, pleiteia a concessão liminar da ordem.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/28.
É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar.
A liminar em habeas corpus é criação doutrinário-jurisprudencial
sedimentada a partir da constatação de que “a dimensão temporal entre a
impetração e o julgamento do habeas corpus, em casos de escancarada
ilegalidade, pode resultar em irreparável dano à liberdade física do paciente” (FÖPPEL, Gamil, SANTANA, Rodrigo de Sá. Habeas Corpus. In:
Ações Constitucionais Salvador: Editora Jus Podium. 2.ed. 2007. p. 35).
Outrossim, a doutrina é pacífica ao afirmar que a referida medida
liminar ostenta o caráter de providência cautelar, requerendo, para o seu
deferimento, a verificação simultânea dos requisitos fumus boni juris e
periculum in mora.
No caso em apreço, não ocorre a configuração dos requisitos
exigíveis para o deferimento de liminar. Não se vislumbra, à luz da prova
trazida com a impetração, ilegalidade gritante a ponto de justificar o
deferimento da medida urgente requerida.
O impetrante deixou de instruir o writ com elementos essenciais
à análise do pedido. Conforme relatado, a impetração é voltada contra
prisão preventiva decretada em processo movido contra o paciente na
Comarca de Bacabal. Assim, curial seria a juntada do decreto de prisão
preventiva ou mesmo do respectivo mandado de prisão.
De outro lado, a documentação acostada pelo impetrante, dá
conta de que, na verdade, o paciente fora denunciado com mais dezesseis
pessoas, que integrariam a denominada “Quadrilha do Fafá” (fls. 21), em
referência ao paciente.
Assim, à míngua de subsídios para a análise da legalidade da prisão
preventiva decretada, e levando em conta os termos da denúncia de fls.
17/27, mais prudente é submeter o habeas corpus ao órgão colegiado
competente para o seu julgamento.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 05 (cinco)
dias, prestar as informações de praxe.
A notificação deverá ser encaminhada com cópia da inicial, dos
documentos que a instruem, bem assim da presente decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para
emissão de parecer (RITJ/MA, art. 328).
Publique-se.
São Luís, 20 de abril de 2007.
Desembargador LOURIVAL SEREJO
Relator
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
Resenha de julgamentos das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sessão do dia 20 de abril de 2007.
Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Procuradora de Justiça: DRA. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
MOREIRA
Secretária: ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Ausentaram-se, justificadamente, os Senhores Desembargadores:
ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE e
CLEONES CARVALHO CUNHA.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019237 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 062036/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 028128 / 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargante:
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
Advogado:
Eduardo Grolli
Embargados:
SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO
DO MARANHÃO, CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA
DA SENHORA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, APÓS
O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR, QUE REJEITOU OS EMBARGOS, CONDENANDO O EMBARGANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOMPANHARAM O VOTO DO
SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR OS SENHORES
DESEMBARGADORES ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO E JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
AGUARDAM PARA SE MANIFESTAR APÓS O VOTO VISTA OS
DESEMBARGADORES JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA E MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.”
_____________________
02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 005560 / 2007 - SÃO LUÍS, NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 808/2007 - SÃO
LUÍS
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho
Agravados:
FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO SILVA, JOSÉ
MARQUES PAVÃO MORAES, EUGÊNIO GONÇALVES MATOS NETO,
HERBETH MOTA PEREIRA, ROGÉRIO DEÇA MENDES, JOUBERTH
SILVA ARAÚJO, EDIVALDO CUNHA DE SOUSA, CARLOS ARNOLDO
CARDOSO SILVA, DILVANIR GUSMÃO SILVA
Defensora pública: Kamila Barbosa e Silva
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER O
DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS
CARVALHO DE SOUZA.
Observação: Absteve-se de votar, por não ter acompanhado ao relatório, o Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
03 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 012683 / 2004 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
Advogado:
José Carlos Tavares Durans, Inaldo Alves Pinto
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:
Ezequias Nunes Leite Baptista e outros
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA
DO DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, APÓS O
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS
INFRINGENTES. OS DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO DE CARVALHO SILVA E
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, AGUARDAM
PARA SE MANIFESTAR APÓS O VOTO DE VISTA.”
Observação: Ocuparam a tribuna para sustentação oral os advogados Dr.
José Carlos Tavares Durans, em causa própria, e Dr. Ezequias Nunes Leite
Baptista, pelo embargado.
_____________________
04 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022801 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrantes:
FRANCISCO SALES DE SOUZA, GERARDO ARAUJO
MELO, FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES NEVES, WILLIAM
NEGREIROS SOARES, JOÃO BATISTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CORRÊA, HILTON SILVA, JOSÉ BATISTA FONSECA COELHO, JOÃO
NUNES
DA COSTA, FELICIANO FRANCISCO SOUSA, RAIMUNDO MARCOS SILVA FONTES, PEDRO SOUSA, LAURO NUNES
FERREIRA
Advogado:
José Carlos Sousa Silva
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA CAPITAL
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRA O PARECER
MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A
SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CONTRA O VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE DENEGOU A ORDEM
IMPETRADA. ACOMPANHARAM O VOTO DO DESEMBARGADOR
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, OS SENHORES DESEMBARGADORES
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA E
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. A
DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, COM VISTA DOS AUTOS, DECLAROU-SE SUSPEITA POR
MOTIVO DE FORO ÍNTIMO.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONES CARVALHO CUNHA,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE
CASTRO DUARTE MENDES.
Observações:
¹ O Desembargador Milson de Souza Coutinho, presente na sessão do dia
09.04.2007, ausentou-se da sessão antes desse julgamento.
² Ausentou-se da sessão, justificadamente, a Senhora Desembargadora
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
05 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 007006 / 2006 - SÃO LUÍS
Embargante:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogados:
Antonio César de Araújo Freitas, Ruy Eduardo Villas Boas
Santos, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Embargado:
J. SANTOS REIS
Advogados:
Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima, Cristiano Oliveira Barbosa
Relator:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Revisor:
Dês. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
QUESTÃO DE ORDEM: A representante do Ministério Público pediu
vista dos autos em face do não pronunciamento do parquet nos Embargos
Infringentes, tendo o Relator indeferido o pedido. O Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas submeteu a questão aos demais membros das Câmaras
Cíveis Reunidas, tendo a Procuradora, acolhendo ponderação da
Desembargadora NELMA SARNEY COSTA, manifestado-se após o relatório, opinando pelo provimento dos Embargos.
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, APÓS O
VOTO DO RELATOR QUE, CONTRA O PARECER MINISTERIAL,
MANIFESTADO EM BANCA, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS
INFRINGENTES,
ACOMPANHADO
PELAS
DESEMBARGADORAS ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES E
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. DERAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS OS DESEMBARGADORES MILSON DE
SOUZA COUTINHO, NELMA SARNEY COSTA E MARCELO CARVALHO SILVA.”
_____________________
06 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 030648 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ORLANDO CARLOS DA COSTA NUNES
Advogado:
Francisco Florismar de Almeida
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
Procuradora:
Relatora:
31
Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO
SENHOR DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
COM VISTAS DOS AUTOS, AINDA NO PRAZO LEGAL.”
_____________________
07 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004822 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
MARIA REGINA DURANS MENDES
Advogado:
Adolfo Dantas de Oliveira Filho
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO
MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Maria da Graça Ericeira Tanaka
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
08 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 023207 / 2003- SÃO LUÍS
Autor:
PARMÊNIO MESQUITA DE CARVALHO
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes
Rocha , Jezanias do Rêgo Monteiro, Angélica Monteiro de Albuquerque,
Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler, Daniel Blume Pereira de Almeida,
Carolina Fernandes de Paiva, Alexis Teixeira e Jesus e Silva, Marcel Cézar
Silva Trovão, Cícero Oliveira e José Victor Spíndola Furtado
Réus:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, EMARHP-EMPRESA DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, WASHINGTON DE SOUSA FRAGOSO E SUA MULHER MARLEIDE
EUFRASINO FRAGOSO, ARMANDO GONÇALVES VIEIRA E SUA
MULHER MARLISE DE OLINDA VIEIRA, HÉLIO ANTONIO FERNANDES RODRIGUES E SUA MULHER DORALICE BRITO BARROS
RODRIGUES, WADIH NEMER DAMOUS E SUA MULHER MARIA
BENEDITA LIMA DAMOUS, JOSÉ WAGNER NOBRE DE OLIVEIRA
Advogados:
Francisco Pessoa Santana, Marinaldo Soares Ribeiro,
Ezequias S. de Carvalho, Benevenuto Marques Serejo Neto, Herlinda de
Olinda Sampaio, Juares dos Santos Silva e Elizabeth Crispim de Moraes
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DO
DESEMBARGADOR RELATOR, PARA DILIGÊNCIAS.”
_____________________
09 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010371 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
GILBERTO CIRQUEIRA NASCIMENTO
Advogados:
Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro
Impetrado:
GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM
A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011480 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
SILVANA DE SOUSA BALBY
Advogados:
José de Ribamar Bastos da Silva, José Carlos Bastos Silva
32
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DE SÃO LUIS
Litisconsorte: FRANCISCO DE ASSIS GIUSTI DE SOUSA
Advogado:
José Carlos Sousa Silva
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, AS
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A
SEGURANÇA, MANTENDO 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, MAIS 10%
(DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO
GENITOR, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
11 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 000009 / 2000 - SÃO LUÍS
Autor:
MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ
Advogado:
Salomão Pires de Carvalho
Réu:
TRANSPIAUÍ VEÍCULOS E MOTORES LTDA.
Advogado:
Gilberto Carvalho Guerra Júnior
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Revisor:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM
IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017814 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
JOÃO BATISTA DE ASSIS FILHO
Advogado:
Jeferson Rodrigues dos Santos
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM
A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE
SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 023125 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
CARLOS ANTÔNIO SILVA PEREIRA
Defensora público:Kamila Barbosa e Silva
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho
Relator:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM
A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021851 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
FÁBIO MORAES DE ANDRADE
Advogado:
José Carlos Tajra Reis Júnior
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM
A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022580 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
MARCOS SABINO DOS SANTOS LIMA
Advogados:
Gleiffeth Nunes Cavalcante, Everaldo de Ribamar Cavalcante
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM
A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024056 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ROMILTON VASCONCELOS DA SILVA
Advogados:
Oziel Vieira da Silva, Thaís Yukie Ramalho Moreira, Bruno Caldas Siqueira Freire, Gabriela Gonçalves Ferraz, Almivar Siqueira
Freire Júnior, Enoque Cavalcante de Albuquerque
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
17 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022240 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
SMAILLY ARAÚJO CARVALHO DA SILVA
Advogados:
Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages, Luciana
Teles Nóbrega
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
18 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025270 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
JOAQUIM PIMENTEL SARAIVA
Advogados:
Leonardo Cursino Véras, Fernando Henrique Lopes Veras
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
19 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021185 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA MARQUES
Defensora pública: Kamila Barbosa e Silva
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE
SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
20 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005447 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
JORLIDALVA JOANA DA SILVA
Advogado:
Herberth de Sousa Dourado
Impetrados:
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE CONCURSO DA SECRETARIA DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, SECRETÁRIO DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO
Relator:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM
A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
21 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 000204 / 2007 - SÃO LUÍS
Excipiente:
ROBERTA SILVA VASCONCELOS (Menor), representada por ARTENIRA DA SILVA E SILVA
Advogado:
Hugo Moreira Lima Sauaia
Excepto:
DR. RAIMUNDO NONATO M. MELO - JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
Relatora:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA
DO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, APÓS O VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO,
DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO. OS
DESEMBARGADORES ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
33
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, NELMA SARNEY COSTA E MARCELO CARVALHO SILVA,
DEIXAM PARA SE MANIFESTAR APÓS O VOTO DE VISTA.”
_____________________
22 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 000208 / 2007 - SÃO LUÍS
Excipiente:
ROBERTA SILVA VASCONCELOS(Menor), representada pos ARTENIRA DA SILVA E SILVA
Advogado:
Hugo Moreira Lima Sauaia
Excepto:
DR. RAIMUNDO NONATO M. MELO - JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL
Relatora:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA
DO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, APÓS O VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO,
DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO. OS
DESEMBARGADORES ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JAMIL DE MIARANDA GEDEON
NETO, NELMA SARNEY COSTA E MARCELO CARVALHO SILVA,
DEIXAM PARA SE MINIFESTAR APÓS O VOTO DE VISTA.”
_____________________
23 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 039105 / 2005 - PEDREIRAS
Excipiente:
FRANCISCO INÁCIO DE LIMA
Advogado:
José Lacerda de Lima Sobrinho
Excepto:
DR. ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA - JUÍZ DE
DIREITO DA 2ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA
DE PEDREIRAS
Relatora:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE AOCRDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM
A EXCEÇÃO, DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY
COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
24 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 035917 / 2005 - SÃO LUÍS
Impetrante:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogadas:
Cláudia Regina Serra da Silva, Rosângela A. Goulart
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL DA CAPITAL
Litisconsorte: WLADIMIR CAMILO DE OLIVEIRA
Advogados:
Clayrton Erico Belini Medeiros, Manoel Carvalho, Sebastião Fernandes
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
25 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 035918 / 2005 - SÃO LUÍS
Impetrante:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogadas:
Cláudia Regina Serra da Silva, Rosângela A. Goulart
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL DA CAPITAL
Litisconsorte: JAQUELINE MARTINS CHAVES
Advogados:
Clayrton Erico Belini Medeiros, Manoel Carvalho, Sebastião Fernandes
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM
34
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
26 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013995 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ROSEMARY RODRIGUES SARAIVA
Advogado:
George Wilken Silva Nunes
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Fausta Maria R. de S. Pereira
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
27 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011745 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
CARLOS ALBERTO BARATEIRO DA COSTA
Advogado:
Josivaldo Oliveira Lopes
Impetrado:
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Fausta Maria R. de S. Pereira
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
28 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010949 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrantes:
ALBERTO CORREA MAIA, FRANCISCO DE ASSIS
SERPA DE ARAUJO, JOAQUIM SERPA DE ARAÚJO
Advogados:
Antônio Carlos Araújo Ferreira, Herberth Freitas
Rodrigues
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Fausta Maria R. de S. Pereira
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA, JAMIL
AGUIAR DA SILVA.
_____________________
29 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022572 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
FRANCISCO ROVELIO NUNES PESSOA
Advogados:
Herberth Freitas Rodrigues, Marcelo Vieira Chagas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado:
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
30 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017397 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
RIOD AYOUB JORGE
Advogados:
Josivaldo Oliveira Lopes, Raimundo Ferreira Marques,
Teresinha de Fátima Marques Vale
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
Observação: Presidiu este julgamento a Senhora Desembargadora
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, face ao impedimento do
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
_____________________
31 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021107 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
JURANDI LOPES DA SILVA
Advogados:
Luciano José Linard Paes Landim, Geovane de Brito
Machado, Deusdedit Mendes Ribeiro, Wendell Reis Costa de Araújo
Impetrado:
GERENTE REGIONAL DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO -GDR DE CAXIAS
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM
A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
Observação: Ausentou-se, temporariamente da sessão, a Senhora
Desembargadora NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
32 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018961 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
JOSÉ PEREIRA DE SOUZA
Advogados:
Cândido Diniz Barros, Rosilene Belinda Ribeiro Pereira,
Cornélio de Jesus Pereira
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relator:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
33 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022009 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
NÁDIA SEBASTIANA MATOS NOGUEIRA
Advogada:
Glauce Ribeiro da Silva
Impetrado:
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“PRELIMINARES SUSCITADAS DE NÃO CABIMENTO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, UNANIMEMENTE REJEITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
34 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 018328 / 2006 - BREJO
Excipiente:
BERNARDO DELMAR DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado:
Francisco Pestana Gomes de Sousa Júnior
Excepto:
DR. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM
IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
35 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 024822 / 2006 - SÃO LUÍS
Excipiente:
JOSÉ DE RIBAMAR VELOZO
Advogados:
Cândido Diniz Barros, Cornélio de Jesus Pereira, Rosilene
Belinda Ribeiro Pereira, Gabriel Silva Barros
Excepto:
DR. NEMIAS NUNES CARVALHO - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM
IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
36 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024937 / 2006 – SÃO LUÍS
Impretante:
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA
Advogado:
Carlos Lacerda Rodrigues Nascimento
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE SANTA INES
Relator:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXTINGUIRAM O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
35
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
37 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015456 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
KÁTIA MARIA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA
Advogado:
Emanoel Viana
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
38 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020189 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
FRANCISCA CRISTINA SANTOS MIRANDA
Advogado:
Edilson Ferreira Mendes
Impetrado:
SECRETARIO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
39 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011755 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ROSANGELA MOURA ROCHA
Advogado:
Wady Miguel Nazar Safady Neto
Impetrado:
COMISSÃO SETORIAL DE CONCURSO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
40 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019045 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ANA CÉLIA CORTESIA PEIXOTO LOPES
Advogados:
Silvana Cristina Reis Loureiro, Luiz Henrique Falcão
Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
36
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
41 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011396 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
JORGE LUÍS BEZERRA DE SOUSA
Advogado:
Rosa Maria Pereira da Silva
Impetrado:
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO
LUMIAR - MA
Litisconsortes: RONILSON NUNES GOMES, FABÍOLA CONCEIÇÃO
HAIDAR GOMES
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM
A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
42 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022666 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ALCIONE COÊLHO RIBEIRO MURADA
Advogada:
Iani Viana de Carvalho Leão
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: Estado do maranhão
Procuradora:
Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
43 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021232 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
JOÃO LUIS PONTES DE CARVALHO
Advogados:
Wellington Francisco Sousa, Antônio Augusto Sousa
Impetrado:
SECRETARIO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR
ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
44 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021440 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
WILSON ALVES ROCHA
Advogada:
Ana Claudia Montenegro Costa
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Litisconsorte:
Procurador:
Relator:
ESTADO DO MARANHÃO
Marcelo Apolo Vieira Franklin
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
45 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 023346 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
GEPETÉCNICA - COMERCIAL TÉCNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogada:
Ermeline de Jesus Souza
Impetrado:
SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAUDE PUBLICA
Litisconsorte: SOTELAB SOCIEDADE TÉCNICA DE LABORATÓRIO LTDA
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
46 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020914 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogados:
Carlos Eduardo Cavalcanti, Ítalo Fábio Azevedo, Carlos
Frederico Dominici, Antonio Figueiredo Neto, Nathália Arthuro, Marcelle
Gleyce, Washington Alves Lopes Júnior
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Litisconsortes: LENILSON VIANA DE ARAUJO, JOZINETE
FERREIRA DE ARAÚJO
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
47 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015399 / 2005 - SÃO LUÍS
Impetrante:
EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
Advogada:
Luciana Pereira Raposo
Impetrado:
SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO
MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Flávia Gonzalez Leite
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOU-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
48 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022760 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrantes:
ESTEVAO ASSUNCAO ARAGAO, ALAN PIERRE
CHAVES ROCHA
Advogados:
Alan Pierre Chaves Rocha, Sonia Maria Alves Sousa
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM
A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
49 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024424 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
GABRIELLA ISSA SAMARA FARAH
Advogado:
Fernando Bragança
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
50 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 027758 / 2005 - SÃO LUÍS
Impetrante:
RODOLFO VIEIRA SILVA
Advogados:
Alim Rachid Maluf Neto, José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior, Marcos George Andrade Silva, Fernando José Casal Teixeira
Júnior
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ºlitisconsorte: ANDRÉ LUIZ NEVES PEREIRA
Advogado:
Júlio Moreira Gomes Filho
2ºlitisconsorte: MAIRA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS
3ºlitisconsorte: JOSÉ ROGÉRIO DE JESUS LINHARES DE SOUZA
4ºlitisconsorte: FLÁVIO MOTA HAIDAR
5ºlitisconsorte: FRANCISCO LÚCIO CARNEIRO LIMA
6ºlitisconsorte: LÉA BARROSO COUTINHO
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“RETIRADO DE PAUTA PARA REDISTRIBUIÇÃO
NO TRIBUNAL PLENO FACE À INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS.”
_____________________
51 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 028868 / 2004 - SÃO LUÍS
Autor:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
Procuradora:
Léa Cecília de Sousa Muniz Nascimento
1º réu:
JOÃO ELZIMAR DA COSTA MACHADO,
Advogado:
Naldson Luiz Pereira Carvalho
2º réu:
MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO
Relator
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
37
IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
52 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 015427 / 2006 - SÃO LUÍS
Autor:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Procurador:
Amadeus Pereira da Silva
Réu:
GEORGE CHAMPOUDRY ARAÚJO
Advogado:
José Wilson de Araújo e Silva
Relatora
Desa. NELMA SARNEY COSTA
Revisora:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM
IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
53 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019833 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
GISELLE ARAÚJO LEAL SANTOS
Advogado:
Marcio Antonio Gusmão Moraes
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO FACE À NECESSIDADE
DA DESEMBARGADORA RELATORA DE RETIRAR-SE DA SESSÃO.”
_____________________
54 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 026167 / 2005 - SÃO LUÍS
Autor:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
Réu:
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO
- AMMA
Litisconsortes: ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Advogados:
Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira
Relator:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Revisor:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS TIVERAM SEUS
JULGAMENTOS ADIADOS FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DOS SENHORES DESEMBARGADORES RELATORES.
55 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001015 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ILDEBRAND SMALY PEREIRA PACHECO
Advogado:
Otávio dos Anjos Ribeiro
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, COMISSÃO CENTRAL
DE CONCURSO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
56 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001056 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
CLEUDIMAR GAMA MARTINS
Advogada:
Danielle de Sousa Balby Gomes
38
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
Impetrados:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
57 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001195 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
EDNILDE GUERRA TERÇAS SANTOS
Advogado:
Cleudeson Sousa de Miranda
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO
MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima
Relatora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
58 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011592 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
SILVANA MARIA GUIMARÃES MACHADO
Advogados:
Odino Farias de Azevedo Junior, Aidil de Sousa Carvalho
Filho
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
59 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007354 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ANTONIO LINDOSO NUNES
Advogado:
Josivaldo Oliveira Lopes
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
60 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016475 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
MUNICIPIO DE SAO MATEUS
Advogados:
Franco Kiomitsu Suzuki, Bethânia Brito Simões
Impetrada:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
MATEUS DO MARANHÃO
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
61 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019194 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Advogado:
Nardo Assunção da Cunha
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA
DO MARANHÃO
1º litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Maria da Graça Ericeira Tanaka
2º litisconsorte: EXPRESSO VIP TRANSPORTES E TURISMO
3º litisconsorte: TRANSILVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
Relator:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
62 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022400 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ROBERT WENDER FREIRE PALÁCIO
Advogada:
Lorena Etienne Silva Correa Pinho
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
63 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021736 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
MARNIA SUAMY SOUSA
Advogados:
Luciano Allan Carvalho de Mattos, José Antonio
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Figueiredo de Almeida Silva, Judith Maria Moura de Almeida Silva
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
64 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 023782 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA RIBEIRO
Advogada:
Ana Maria Gonçalves de Sá
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO
Relator:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE
2007.
ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS
SECRETÁRIA
TRIBUNAL PLENO
DENÚNCIA N.º 24581/2006
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SubProcurador-Geral: Selene Coêlho de Lacerda
DENUNCIADO: RAIMUNDO ALVES COSTA FILHO
COMARCA: LORETO
ENQUADRAMENTO: Art. 299 do Código Penal e art. 1º, VI, do
Dec. Lei n.º 201/67, c/c art. 69 do Cód. Penal
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Dê-se vista ao órgão ministerial pelo prazo de (05) cinco dias, a
teor do que dispõe o art. 5º da Lei n.º 8.038/1990.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA NO 3.374/2007 — SÃO LUÍS
Impetrante: Unihosp Serviços de Saúde Ltda.
Advogados: André Felipe Alonço Cardoso Martins, Ana Luísa Rosa
Veras, Michelle Adriene Saraiva Silva e Poliana Pinheiro Perdigão Freire
Autoridade coatora: Juiz de Direito da 5 a Vara Cível da Comarca
de São Luís
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
1. Suma do processo
Unihosp Serviços de Saúde Ltda., qualificada na inicial, impetrou
mandado de segurança, com pedido de liminar, em face da decisão do Juiz
de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos do
processo de execução de título extrajudicial movido por Emergência
Maranhão Ltda. contra Long Life Sistema Internacional de Saúde Ltda.,
determinou a penhora, em contas correntes da impetrante, da quantia de
R$ 719.000,00 (setecentos e dezenove mil reais), justificando-se na
desconsideração da personalidade jurídica da executada, cujos sócios —
que haviam criado nova sociedade empresarial, no caso a ora impetrante
— deveriam passar a responder com seus patrimônios pela satisfação da
dívida.
Alega a impetrante, na inicial (fls. 2 a 13), que não comparece
como parte no processo executivo e que não houve sucessão entre a
executada e ela, impetrante, como entendeu o magistrado de primeiro
grau, pois apenas acertaram a transferência da carteira de associados da
executada para a impetrante.
Defende a impossibilidade de aplicação da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica, porque a suposta identidade de sócios entre
D.O. PODER JUDICIÁRIO
executada e impetrante não pode ser caracterizada como fraude ou abuso
de direito, a ponto de autorizar a desconsideração e a transferência da
responsabilidade patrimonial da executada para a impetrante.
Acresce que a executada não foi procurada, pelo oficial de justiça,
no local onde hoje se acha estabelecida, disso não podendo se supor que
tenha encerrado suas atividades, até porque possui bens bastantes à garantia do processo em que figura como demandada.
Pediu, em conclusão, a concessão da segurança, ainda em sede
de liminar, para que fossem suspensos os efeitos da decisão judicial que
combate.
Distribuídos os autos no plantão de segundo grau, veio a liminar a
ser concedida pelo Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, que considerou satisfeitos os pressupostos do fumus boni juris e
do periculum in mora (fls. 187 a 189).
Na mesma decisão, o Desembargador plantonista determinou, de
ofício, a intimação das partes do processo de execução, para que atuassem
como litisconsortes necessárias. Apenas a exeqüente Emergência Maranhão
Ltda. ingressou no feito, pleiteando a reconsideração da decisão concessiva
da liminar (fls. 195 a 217).
Após o ingresso das informações (fls. 230 a 231) da autoridade
judiciária apontada como coatora, a impetrante desistiu do mandado de
segurança (fls. 234 a 235), alegando que também interpusera agravo contra a mesma decisão impugnada pela via do writ, recurso esse distribuído à
Desembargadora ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
Diz a impetrante que o juiz de primeiro grau, ao ser informado da
interposição do recurso, na forma preconizada no art. 526 do Código de
Processo Civil, resolveu retratar-se, tornando sem efeito a decisão impugnada, sob a justificativa de que, melhor refletindo, não era o caso de
desconsideração da personalidade jurídica.
Pretende, por fim, seja dispensada do ônus da sucumbência, argumentando que a motivação da desistência partiu da autoridade indigitada
como coatora.
2. Análise da desistência
A impetrante conferiu a seus advogados poder expresso para a
desistência da demanda, como se colhe da procuração de fls. 26.
A competência, para a análise da desistência, é do Relator, consoante escreve o art. 258, inc. XXII, do Regimento Interno, in litteris:
Art. 258. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe,
além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao
julgamento dos recursos e das causas originárias:
XXII — homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento.
Apesar da prescrição do § 4o do art. 267 do CPC, não há necessidade de ouvir-se, a respeito, a autoridade coatora, ou mesmo a litisconsorte
que já ingressou na lide.
Essa norma não tem ensejo na ação mandamental. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido:
1. Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Mandado de
Segurança. Homologação. Possibilidade. 3. É possível a homologação de
desistência de mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado (grifei). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR n o 363.980/MG, STF, 2 a
Turma, Rel.: Min. GILMAR MENDES, in DJU de 27.05.05, p. 28);
“I - Mandado de segurança: desistência requerida pelo impetrante
para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação. Precedentes. 1. A homologação da desistência do mandado de segurança não implica qualquer
juízo sobre o direito da impetrante de aderir ao Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, matéria que, de resto, nem é objeto do mandado de segurança. 2. Mandado de segurança: desistência que independe da anuência do
impetrado ou da pessoa jurídica de direito público de que haja emanado o
ato coator, sem distinção, na jurisprudência do STF, entre a hipótese de
impetração de competência originária e aquela pendente do julgamento de
recurso (grifei). II – Agravo regimental: não é possível, em agravo regimental, inovar a causa com questão que não foi antes suscitada. III Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa, nos
termos do art. 557, § 2o, CPC.” (RE-AgR no 258257/RS, STF, 1a Turma,
Rel.: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in DJU de 09.02.07, p. 26).
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
39
A desistência, portanto, deve ser acolhida.
Acerca da intenção da impetrante em ser dispensada do pagamento das despesas processuais, não vejo como acolher.
O CPC é incisivo:
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que
desistiu ou reconheceu.
Nessa alheta, mutatis mutandis, posiciona-se o Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA — O atendimento, na
via administrativa, por parte do impetrante, das exigências do fisco, equivale a desistência tácita da ação, ensejando a aplicação do disposto no art.
26 do CPC. (REsp 36.053/PR, 2a Turma, Rel.: Min. AMÉRICO LUZ, j.
em 10.05.95)
No mandado de segurança, entretanto, não há condenação em
honorários advocatícios. O tema de há muito se encontra sumulado nas
cortes superiores, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, in verbis:
Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na
ação de mandado de segurança.
Súmula 105: Na ação de mandado de segurança não se admite
condenação em honorários advocatícios.
Quanto às custas, ante o mandamento legal, devem ser arcadas
pela impetrante, até porque é empresa cuja capacidade financeira não se
põe em dúvida e, ademais, contribuiu para o dispêndio da atividade
jurisdicional, chamando o Poder Judiciário a intervir em demanda que
restou debalde.
Dizendo-se passível de sofrer lesão grave ou de difícil reparação,
por conta da decisão judicial em referência, a impetrante, insatisfeita com
o mandado de segurança ajuizado no plantão, apesar de ter obtido a liminar,
interpôs agravo de instrumento contra esse mesmo pronunciamento, que
lhe rendeu melhor resultado, vez que o juiz agravado, aqui coator, houve
por bem tornar sem efeito a decisão impugnada.
Ainda que alheia ao processo de execução, por dele não ser parte,
sua condição de terceiro prejudicado não lhe confere prerrogativa de
socorrer-se de todos os remédios que a lei lhe faculta, de forma cumulada,
banalizando a atividade jurisdicional, posta a seu serviço até que se lhe
pronunciasse um resultado mais agradável e conveniente, desprezando as
outras vias que lhe restaram menos prestativas.
O acesso à Justiça é um direito impostergável, mas não prescinde,
como qualquer direito subjetivo, do uso sensato e coerente. Deve ser
exercido segundo os parâmetros de racionalidade. O excesso, o destempero, dá margem ao abuso de direito, a exigir medida que refreie a ação
distorcida daquele que provoca, em vão, a intervenção judicial.
No escólio de KAZUO WATANABE, o mandado de segurança
contra ato judicial não pode apresentar-se como um “[...] remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo
as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e
certos” (apud CASSIO SCARPINELLA BUENO, Mandado de Segurança,
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 49).
3. Parte conclusiva
Homologo a desistência da ação de segurança, para que produza
seus jurídicos efeitos.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, dispensando-a de honorários por conta do entendimento jurisprudencial ainda vigente.
P. Int.
São Luís, 24 de abril de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005050/2007
Impetrante: Luís Costa de Oliveira.
Advogado: Lúcia Maria Carvalho Val Pinheiro, Julyana Val de
Oliveira.
40
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
Impetrado: Juíz de Direito da Comarca de Buriticupu.
Litisconsorte: Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, José
Barbosa de Freitas
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Luís Costa de Oliveira, contra decisão do Juiz de Direito da
Comarca de Buriticupu que, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico
nº 68/2007, deferiu a tutela antecipada e anulou a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, determinando, ainda, a
realização de nova eleição no prazo de 15 dias.
Tendo em vista o fato de não caber o presente writ em face de
decisão recorrível por recurso previsto no Código de Processo Civil, indeferi a inicial de fls. .
A despeito disso, veio aos autos Antonio Onésio de Freitas Bezerra, Ozéas Nunes da Silva e Adelaide da Silva Oliveira, todos vereadores
daquele Município, requerendo a retirada de seus nomes do rol de
impetrantes da presente ação, eis que foram utilizados de forma ilegal por
Luis da Costa Oliveira.
A despeito de tal afirmação, verifico dos autos que somente o
nome do ultimo vereador consta como impetrante da mesma, o que torna
o pedido ora formulado inócuo.
Sendo assim, não conheço dos pedidos de fls. e determino o retorno dos autos para a Coordenadoria Cível tomar as providências de praxe.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de abril de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
TRIBUNAL PLENO.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 23064/2006 – SÃO LUÍS– MA
IMPETRANTE: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADOS: LUIS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO E OUTRO
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE LIMINAR
DECISÃO
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO impetra
Mandado de Segurança contra ato omissivo imputado ao PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu pedido administrativo de conversão de férias em indenização em
pecúnia.
Afirma a impetrante que tivera suspensas suas férias, para ficar à
disposição da justiça eleitoral.
Prossegue sustentando que, diante da impossibilidade de gozar
férias por necessidade do serviço eleitoral, do exercício dos anos de 2004
e 2005 (sessenta dias em cada exercício) requereu administrativamente a
conversão de férias em indenização em pecúnia, cujo pleito recebeu o
indeferimento da autoridade.
Afirma que teve lesionado o direito adquirido de férias, constitucionalmente garantido no art. 7º, inciso XVII da Carta Magna, que lhe
foi impedido de usufruir por motivos alheios à sua vontade, cuja vedação
de acúmulo de férias está prevista na LOMAN (art. 67, §1º), excepcionando
as hipóteses de necessidade de serviço.
Conclui que não sendo deferido o gozo de férias pelo Tribunal,
resta a necessidade do ressarcimento dos valores devidos, sob forma de
indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
E, assim, colaciona à exordial os documentos fls. 10/23 e pugna
pela concessão de tutela liminar.
Distribuídos os autos a minha relatoria, reservei-me para apreciar
o pedido de efeito suspensivo após as informações da autoridade apontada
coatora, que as prestou fls. 29/31, afirmando inexistir liquidez de direito a
ser tutelado, pois o pleito fora indeferido administrativamente com arrimo na Lei Orgânica da magistratura Nacional (LC nº 35/79) e no Código
de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (LC nº 14/91) que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
proíbem acumulação de férias, onde não há indenização, pois as férias da
servidora ainda podem ser gozadas.
É o que comporta relatar. Decido.
Cinge-se a irresignação da impetrante à ventilada lesão ao direito
de conversão de férias não gozadas em indenização em pecúnia, cujo
Mandamus , sob sua ótica, estaria a comportar tutela liminar.
A liminar, conforme o ordenamento legal, está delimitada pelo
preenchimento de dois pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum
in mora. Diz a Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, que “ao despachar a
inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso deferida”, cuja aplicabilidade se faz necessária
ao caso concreto.
Na hipótese, emerge vigoroso o argumento da impetrante, cuja
avaliação provisória faria presumir que a lesão se encontra consubstanciada
em agressão aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XVII, da CF e no art. 67 da LOMAN,
eis que estaria configurado o cúmulo de férias.
Porém, analisando os fundamentos da Exordial e respectiva prova pré-constituída, em que pese o argumento quanto à apontada lesão a
direito líquido e certo, quanto à conversão de férias não gozadas em
indenização, entendo que a liminar é desautorizada, pois a implantação
incontinênti dos valores perseguidos viria esgotar o objeto da via
Mandamental.
Assim, a liminar traria afronta ao art. 1°, § 3° da Lei 8.437/92 e
ao parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66.
Com efeito, em se tratando de liminares contra o Poder Público,
tal regra é cristalina ao assentar que não será cabível medida liminar que
esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, ou para efeito de
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, cujos ditames encontram precedentes nas Cortes Pátrias, verbis:
“(...) Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em
parte, o objeto da ação. Precedentes da Corte Especial. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (TJRS – AGI 70007549827 – 3ª C.Cív. –
Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 06.11.2003)
“ (...) Do previsto no parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92:
“Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o
objeto da ação”; E do disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/
66: “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”, aplicáveis na hipótese vertente por
interpretação sistemática, e ainda a edição posterior da Lei nº 9.494/97,
expressamente impondo tais vedações também à antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional. (TAPR – AG 0191776-2 – (15008) – Palmital – 1ª
C.Cív. – Rel. Juiz Ronald Schulman – DJ 22.03.2002) JCF.2 JCF.100
JCPC.730 JCPC.731
Por outro lado, o periculum in mora, não se faz presente, pois,
ainda que, em tese, se trate de verba de cunho alimentício as verbas
buscadas não se fazem indispensáveis à subsistência da impetrante.
Isto posto, à mingua dos pressupostos do art. 7º, inciso II da Lei
nº 1553/51, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada coatora acerca da Decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de março de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
ÓRGÃO: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
- CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA - NÚMERO : 02081 –
2004 - ORIGEM: BALSAS IMPETRANTE: SR. FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA.
ADVOGADOS: DRS. WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA
JÚNIOR E CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA E DRA. ENIDE
MARIA AQUINO NINA.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA
COMARCA DE BALSAS.
AUTORIDADE: SR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA.
LITISCONSORTES: INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LUÍS
ALVES COELHO ROCHA, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA DA SILVA, SR. ROBERTO COELHO ROCHA, HERDEIROS MARCO ANTÔNIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA E RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA E SR.
PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA.
ADVOGADOS: DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
ALEXIS TEIXERA DE JESUS E SILVA, MARCELO CÉZAR SILVA
TROVÃO E CÍCERO OLIVEIRA E DRAS. ORMINDA ALMADA
SILVA E CAROLINA FERNANDES DE PAIVA E ROSANGELA
ELERES CORTEZ MOREIRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa Juntem-se aos autos as Petições de números 6124, 6179, 6661 e
7010, formalizadas, respectivamente, nos dias 02, 03, 12 e 18, de abril de
2007, com pedidos igualmente respectivos de reconsideração e juntada de
documentos e instrumento procuratório, assim como, de cópia da Petição
de Interposição dos Agravos de Instrumento de números 874678 e 876395,
estes formalizados no âmbito da Corte Infraconstitucional.
De início, verifico que a real intenção do Impetrante é a eliminação
de vícios ditos existentes na decisão singular de fls. 866/868, razão pela qual,
em face dos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade, recebo o
presente pedido de reconsideração como o recurso de embargos de declaração.
Assim sendo, passo ao exame dos Declaratórios, já ressaltando
que a irresignação não merece prosperar.
Pois bem. Analiso o pleito, nos termos do inciso IX, do artigo
93, da Carta Republicana c/c artigo 535, do Código de Processo Civil.
De pronto, hei por bem fazer breve registro.
Objetivamente, às fls. 737/738, dos autos em epígrafe, consta
despacho lançado por esta Relatoria, em 23 de março de 2006, ou seja, há
mais de um ano, com o seguinte teor, in extensis:
“Com efeito, hei de registrar que por inúmeras vezes à
Coordenadoria Judiciária Cível deste Sodalício, comete, no processo em
epígrafe, equívocos e atrasos que impedem a obtenção da prestação
jurisdicional final por parte dos litigantes.
Destarte, ainda no dia 10 de outubro de 2005 (Fl. 508), determinei a efetivação de diligência não cumprida pela Coordenadoria das Câmaras Cíveis Reunidas, que, ainda, enviou os autos à Procuradoria Geral de
Justiça, antes de cumprir minha determinação.
Em relação dialética, equívocos e demoras no envio e na juntada
das petições, agora já constantes dos autos, sem sombra de dúvidas, ultrapassam o limite do razoável.
Ora, o valor da dignidade da pessoa humana como núcleo básico e
formador de todo o sistema jurídico, impõe como critério e parâmetro, a
resolução dos problemas em níveis célere, compreensível e aceitável.
Assim, ressalto que na tramitação deste writ, não hei de admitir
mais atrasos na obtenção do deslinde final nesta instância, sob pena de lesão
de índole constitucional a afetar os Princípios da Celeridade ou Brevidade
Processual, expressados no inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Isto posto, determino sejam os autos enviados à Procuradoria
Geral de Justiça, para manifestação de estilo.
Após, volte-me conclusos.” - Fls. 737/738 O despacho fala por si! Naquele momento processual, os prejudicados com a juntada tardia de petitórios aos autos do mandamus em comento, eram os litigantes, já que a norma constitucional que invoquei naquele
ato judicial, garante a todos os brasileiros, sem distinções, o direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, sendo, portanto, norma de eficácia plena, o que faz com que, independente de fazê-la incidir
nesta ação constitucional, também aplicá-la no âmbito de minha atividade
judicante, como bem consta em inúmeros processos de minha Relatoria.
No entanto, embora a concretude jurídica do inciso LXXVIII, do
artigo 5º, da Carta Republicana, aliada a carga axiológica da tramitação
célere de processos, sejam parâmetros de incontestável lucidez, parece
que os Serventuários que compõem à Coordenadoria das Câmaras Cíveis
Reunidas deste Sodalício Estadual, esqueceram de recepcioná-la em seus
atos administrativos. Se assim não fosse, não levariam 17 (dezessete) dias
para fazerem a conclusão da petição de nº 6124, ao meu gabinete; 16
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
41
(dezesseis) dias, para fazerem a conclusão da petição de nº 6179, a esta
julgadora e 07 (sete) dias, para fazerem a conclusão da petição de nº 6661,
para minha apreciação.
Destarte, todas as petições elencadas nesta decisão, foram
conclusas a meu gabinete no dia 19 de abril de 2007 (quinta-feira), além de
que os autos só foram enviados ao meu gabinete no dia posterior. Intolerável, até mesmo porque, já tinha esta julgadora chamado a atenção de tais
serventuários. Logo, mesmo se levarmos em consideração o feriado
proporcionado pela Semana Santa, os prazos de conclusões são totalmente fora da normalidade.
Nestes termos, determino a Senhora Coordenadora Judiciária das
Câmaras Cíveis Reunidas, que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, certifique o(s) motivo (s) que ensejou (aram) o atraso no enviou
dos petitórios antes identificados a meu gabinete, indicando os responsáveis por tal fato.
Ultrapassado tal contexto e já verificando os pedidos formalizados nas petições de números 6179 (documento não essencial e destinado
a configuração de fato processual notório), 6661, 7010 e 7338, hei por
bem, nos termos dos artigos 36, 37 e 526, todos do Código de Processo
Civil, determinar sejam juntadas aos autos em evidência.
Em relação de complementação, analiso o pleito contido no
Petitório de nº 6124.
Registra o Impetrante, em tal manifestação (pedido de
reconsideração), que esta Relatoria ao lançar o despacho de fls. 866/868,
ignorou possível efeito suspensivo no recurso cabível e combativo do
Acórdão de fls. 822/828, este último ainda não publicado.
Ressalta que, tem sido dificultado aos seus advogados o acesso ao
processo, “mesmo para saber o teor de petição atribuída ao Impetrante
em relatório do Tribunal...”
Destaca, a inexistência de fato novo constitutivo, sendo ignorados os artigos 236, 520 e o inciso II, do artigo 539, todos do Código de
Processo Civil, além da norma constante no artigo 247, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Pugnou, ao final, pela reconsideração da decisão objeto do petitório,
devendo ser recebido o “pedido como embargos de declaração”, suspendendo os efeitos da decisão, para esclarecer: a) qual o fundamento legal
para afirmar que o recurso cabível não tem efeito suspensivo; b) quais os
fatos novos referidos na decisão e quando foram levados aos autos; c) qual
o fundamento legal para a expedição dos ofícios, quais suas finalidades e
seus destinatários;”
Com efeito, utilizando o ensinamento de CARLOS BERNADO
GONZÁLEZ PECOTCHE, a ressaltar que “a defesa é o mais legítimo
direito dos homens” e adstrita a afirmação de PLATÃO, esta fulcrada no
fato de que “o juiz não é nomeado para fazer favores com a Justiça, mas
para julgar segundo as leis”, enfrento as questões postas pelo Impetrante
em seu pedido de reconsideração, analisando-as em tópicos separados.
- Da Alegação de Efeito Suspensivo em Recurso Cabível Sob o pálio desse tópico, busco e solicito ao insigne HELY LOPES
MEIRELLES, que esclareça ao Impetrante o significado exato da decisão
denegatória da segurança. Vamos à lição, in extensis:
“A decisão denegatória da segurança ou cassatória da liminar produz efeito liberatório imediato do ato impugnado, ficando o impetrado livre
para praticá-lo ou prosseguir na sua efetivação desde o momento em que foi
proferida. As intimações ou comunicações dessas decisões não são
mandamentais, servindo apenas para a fluência de prazo para recurso, pois
que não há qualquer ordem judicial a cumprir quando a segurança é denegada
ou a liminar é cassada ou revogada.” - Mandado de Segurança, 28ª Edição “O mandado de segurança tem rito próprio e suas decisões são sempre de natureza mandamental, que repele o efeito suspensivo e protelatório de
qualquer de seus recursos.” - Mandado de Segurança, 28ª Edição Das lições acima externadas, destaca-se que o único efeito constante e comum gerado pela possível interposição recursal da denegação da
segurança, é o de obstar, uma vez interposto, o trânsito em julgado da
decisão impugnada, nada mais.
Isso ocorre, porque os recursos combativos de tal decisão
(denegação de mandado de segurança em sede de Sodalício Estadual), não
impedem a produção imediata dos efeitos daquela, além de que, o sistema
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QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
recursal brasileiro, ao contrário do germânico, não possui a habitualidade
de evitar a coisa julgada somente com efeito suspensivo, daí a existência
do efeito devolutivo no ordenamento jurídico pátrio.
Mas, deixemos de lado minhas afirmações!
Rogo ao ínclito MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO, integrante da Colenda Primeira Turma, da Corte Infraconstitucional, que
elucide a matéria com o acórdão decorrente do julgamento da Medida
Cautelar de nº 859/RJ (97.0052902-9). Vamos ao julgado, que se amolda
perfeitamente ao caso em apreço, ipsis verbis:
“A requerente impetrou mandado de segurança visando ao desfazimento
do ato arbitrário, que, todavia, foi denegado pelo Tribunal de Justiça.
Irresignada, interpôs o recurso ordinário, ao qual pretende conferir
efeito suspensivo por intermédio da presente cautelar, eis que, a jurisprudência e a lei inadmitem a revogação unilateral de serviços de transportes,
sem que a parte exerça o seu direito constitucional de ampla defesa.
A pretensão da requerente se me afigura inviável, sobretudo em
decorrência de empeços de ordem processual. É que, como já tenho afirmado, vezes seguidas, em pedidos com objetivos idênticos, “a decisão denegatória
de segurança não tem conteúdo executório, descabendo, por impossibilidade
jurídica, suspender-lhe a execução pela via transversa, atribuindo-se efeito
suspensivo a recurso ordinário. A sentença denegatória tem eficácia meramente declaratória negativa do ato, não havendo, a rigor, efeito algum para
se suspender” (MC. n° 114-2/GO, julgada em 2 1/06/95).
Na fundamentação do voto, assim me posicionei:
“Não me parece juridicamente possível, o acolhimento do pleito.
É que o ‘recurso ordinário (artigo 105, II, da C. Federal) deve ser
recebido no efeito meramente “devolutivo”, eis que cabível apenas de
sentença denegatória de mandado de segurança, que tem cunho
“declaratório negativo”, não comportando a ‘suspensão” dos seus efeitos” (Nery, Recursos, pág. 211). De fato, a decisão denegatória de segurança não tem conteúdo executório, mandamental, condenatório,
descabendo por impossibilidade jurídica, suspender-lhe a “execução”, por
uma via transversa, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso ordinário
(RMS n° 4.063-1). “Quando se diz que o efeito dos recursos, em mandado
de segurança, é somente “devolutivo”, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental (HeIy
Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, etc., RT, pág. 70), o que se tem
em vista, obviamente, é a decisão concessiva da ordem (artigos 11 e 12,
parágrafo único, LMS); nunca a sentença denegatória, pois, ai, em face da
eficácia meramente declaratória-negativa do ato, a rigor, nada há que
suspender. No mandado de segurança, tanto a apelação quanto o recurso
ordinário não suspendem, absolutamente, coisa alguma, muito menos quando a decisão é “denegatória” da ordem, até porque a suspensão de ato
negativo não o transforma em positivo” (RMS 4.063-1)”- fls. 176/177.
A douta Subprocuradora-Geral da República, EDYLCÉA TAVARES
NOGUEIRA DE PAULA, em seu lúcido parecer, veio a abraçar a mesma
tese, invocando precedentes deste egrégio Tribunal, inclusive em acórdão
da minha lavra, manifestando-se nos seguintes termos:
“A sentença denegatória tem eficácia de cunho declaratório
negativo e não enseja a concessão de efeito suspensivo.
Em comunhão com este entendimento estão, dentre outros, os
seguintes julgados proferidos por essa Colenda Corte:
“Processual Civil. Agravo Regimental. Medida Cautelar. Efeito
suspensivo à Recurso Ordinário interposto contra decisão denegatária de Mandado de Segurança. Impossibilidade jurídica. Indeferimento. Liminar mantida.
I - A decisão denegatária de segurança não tem conteúdo
executório”, descabendo, por impossibilidade jurídica, suspender- lhe a
execução pela via transversa, atribuindo-se efeito suspensivo à Recurso
Ordinário. A sentença denegatória tem eficácia ‘meramente declaratória
negativa’ do ato, não havendo, a rigor, efeito algum para se suspender.
II - Mantém-se a decisão que indeferiu, liminarmente, Medida
Cautelar, se inafastado o óbice da impossibilidade jurídica de dar efeito
suspensivo à Recurso Ordinário, para suspender a execução de sentença
denegatária de segurança.
III - Agravo desprovido, sem discrepância.’ (Agravo Regimental
na Medida Cautelar n° 126-941MT, STJ, ? Turma, Mm. DEMÓCRITO
REINALDO, publ. no DJU em 11.03.95, pág. 5253).
“Mandado de Segurança. Recurso Ordinário. Cautelar.
Declaratória negativa a decisão recorrida, não há conceder, por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
via de Cautelar, efeito suspensivo à Recurso Ordinário.
Agravo denegado. Unânime.” (Agravo Regimental na Medida
Cautelar n° 52-94/SP, STJ 4 Turma, Min. FONTES DE ALENCAR, publ.
DJU em 10.10.94, pág. 27173).
“Mandado de Segurança. Recurso Ordinário. Cautelar.
À Recurso contra decisão de conteúdo negativo não há conceder
efeito suspensivo.
Agravo denegado. Unânime.” (Agravo Regimental na Medida
Cautelar n° 104-94/SP, STJ, e Turma, Mm. FONTES DE ALENCAR,
publ. DJU em 06.02.95, pág. 1355)”- fls. 225.226.
Observo que a jurisprudência da Corte, malgrado as iniciais divergências, vem se assentando em igual sentido. De fato, a decisão que denega
o mandado de segurança, é despida de conteúdo executório, mandamental,
condenatório, sendo injurídico suspender-lhe a execução por via oblíqua,
emprestando suspensividade ao recurso ordinário.
Ao depois, uma vez denegada a segurança, a liminar porventura
concedida no limiar da ação, perde, ipso facto, o seu efeito. É a dicção da
Súmula 405/STF:
“Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os
efeitos da decisão contrária”.
De conseguinte, a restauração da liminar, como se pretende, está
em desacordo com a jurisprudência da Corte Suprema, que, no julgamento
do RMS n° 11.412, pontificou:
‘Mandado de Segurança. Liminar. Mesmo na hipótese de haver a
segurança sido concedida na primeira instância e mantida a liminar, a
decisão do Tribunal de Justiça, negando a segurança, impediria a subsistência daquela liminar, porque seria subversiva da hierarquia e prevalência do
ato do Juiz sobre a decisão Tribunal Superior. E dar ao recurso contra a
decisão deste a força de produzir apenas efeito suspensivo, mas efeito
restaurador e subversivo’ (Súmulas do STF, JOSÉ NIJNES FERREIRA,
pág. 321).
É, pois, impraticável, o conferimento de suspensividade ao recurso ordinário, especialmente com o resultado duplo: o de restaurar liminar
que já se encontra automaticamente revogada.
Quando assim não fosse e, admitindo-se, para argumentar, que,
processualmente. fosse possível atribuir-se efeito suspensivo a recurso
ordinário, é mais do que evidente de que, in casu, inexistem os pressupostos que justifiquem a medida de exceção. E os fundamentos da inexistência
(do fumus boni juris e do periculum in mora) estão jurídica e faticamente
justificados na decisão denegatória, ao dizer...” - Ínclito MINISTRO
DEMÓCRITO REINALDO, do Superior Tribunal de Justiça Ora, embora a matéria sob verificação tenha sido completamente
elucidada na decisão acima transcrita, informando ainda que o recurso
ordinário não é uma apelação, como bem pensam. O que é regido como
base no apelo é o procedimento de admissibilidade do recurso ordinário,
sendo a concessão de possível efeito suspensivo, atinente, apenas, ao
deferimento de medida liminar em sede de cautelar, situação tida pelos
integrantes da Corte Infranconstitucional como excepcionalíssima.
Se assim não for, como explicar a existência das normas de regência estabelecidas na matrizes jurídicas dos artigos 540, do Código de Processo Civil e 247, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça?
Além disso, da simples leitura das normas cogentes estabelecidas
nos artigos 535, 536, 537 e 538, da Lei Adjetiva Civil, constata-se que o
recurso de embargos de declaração é desprovido de efeito suspensivo,
possuindo somente o efeito interruptivo em relação ao prazo para
interposição de outros recursos, sendo meio formal de integração do ato
decisório.
Assim, como neguei “efeito suspensivo a recurso cabível”? Que
recurso? Qual efeito suspensivo? Como fiz prejulgamento, se o órgão
colegiado competente já tinha denegado a segurança?
- Da Ausência de Publicação da Decisão
e da Dificuldade de Acesso aos Autos Constitui indeclinável regra de balizamento dos advogados,
estabelecidas tanto nas normas processuais em vigor, como nos regimentos internos dos tribunais, que cada Desembargador disporá de um gabinete
para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.
Como ordem imperativa de fluência desse trabalho, encontra-se
as coordenações judiciárias, estas dotadas de serventuários com atribuição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para execução dos serviços administrativos, dentre os quais alguns dos
estabelecidos nos artigo 140, 141, 142, 143, 144, 166, 167, 168 e 169, do
Diploma Processual Civil, além do disposto na norma regimental constante no artigo 550.
Sob esse contexto, impossível não vislumbrar que a atribuição de
publicação das decisões judiciais não é do Desembargador ou dos funcionários do seu gabinete. Se assim fosse, não existira a Coordenação de Jurisprudência e Publicações, no âmbito da Corte Estadual.
Outrossim, por demais estranho o registro de que “mesmo para
saber o teor de petição atribuída ao Impetrante em relatório do Tribunal,
não foi possível.”
Logo, se assim ocorreu, caberia aos advogados do Impetrante,
como diligentes que são, identificar os serventuários que impedem a normal execução dos serviços administrativos e levar tal fato ao conhecimento da Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do preconizado
nos incisos III, XXXVI, LIX e LX, do artigo 25, do Regimento Interno da
Corte Estadual, onde certamente seriam adotadas as providências cabíveis
pelo Presidente do Sodalício.
Em relação de complementação, se tal fato ocorreu no meu gabinete, que seja declinado o nome do serventuário que assim procedeu, para que
esta Relatoria tome as providências cabíveis. Nada disso foi feito na petição!
Na verdade, o que não deve ser cobrado desta julgadora é o acompanhamento dos autos depois de tomada a decisão, vez que se assim fosse,
não seria magistrada e sim advogada. Parece óbvia tal colocação, mormente possuindo o Impetrante três causídicos habilitados no presente
mandamus, à citar: Drs. Carlos Sebastião Silva Nina, Walmir de Jesus
Moreira Serra Junior e Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior.
Mas, depois da formalização de três petições e da interposição
dos Agravos de Instrumento de números 874678 e 876395, endereçados
ao Superior Tribunal de Justiça, parece que a suposta e alegada dificuldade
do Impetrante no que concerne ao acesso aos autos, desapareceu.
- Da Alegada Impossibilidade de Levar
em Consideração Fato Novo Sob o naipe desse tópico, essencial registrar que em qualquer instante
ou em qualquer estado processual, deverá o juiz ao tomar sua decisão refletir o
momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo levar em consideração fatos novos, superveniente e notórios, mesmo que ulterior a decisão.
Ora, explicitei no último parágrafo da fl. 867, que o litisconsorte
Roberto Coelho Rocha, tinha tomado posse no cargo de Deputado Federal, motivo pelo qual tinha que levar em consideração tal fato. E aqui há
de ser feita a ressalva de que ao tomar tal acontecimento como relevante,
em nada influir no pedido ou na causa de pedir de quaisquer das partes,
sendo apenas, fato superveniente notório.
Se assim não ocorreu, qual lesão perpetrada a causa de pedir?
Com efeito, não poderá ser ignorado pelo Impetrante que nem
sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da
propositura da ação.
Na verdade o litisconsorte Roberto Coelho Rocha quando da
Impetração, não exercia o mandato de Deputado Federal, de sorte que caberia
a esta Relatoria se apropriar da realidade presente ao tempo da decisão.
O que ocorre, é que pelo simples fato de ter sido feita remissão ao
artigo 462, do Código de Processo Civil, no decisum ora objeto de pedido
de reconsideração, entendeu o Impetrante que foi violado o devido processo legal, sem atentar para o fato de que tal referência era, unicamente,
em relação ao fato novo atinente a eleição do litisconsorte para exercício
de mandato federal. Nada mais!
A rigor, por constituir fato notório, nos termos do preconizado
na norma de regência estabelecida inciso I, do artigo 334, do Código de
Processo Civil, não necessitaria esta magistrada de qualquer prova ou
petição para ter conhecimento da eleição do litisconsorte antes mencionado, já que o meu conhecimento integra o comumente sabido no estrato
social a que pertenço, sendo pertinente, ainda, registrar que atuo na Corte
Regional Eleitoral do Maranhão, nas funções de Corregedora Eleitoral e
de Vice-Presidente.
Logo, deveria intimar o Impetrante para que se manifestasse
sobre a eleição do litisconsorte Roberto Coelho Rocha?
- Da Alegação de Ausência de Intimação da Decisão Balizada no argumentação desse tópico, essencial fazer breve síntese do trajeto do mandamus, após ter sido lançada a decisão em evidência.
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
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Consta na fl. 865, que no dia 26 de março do ano em curso, enviei
os autos à Coordenadoria Judiciária das Câmaras Cíveis Reunidas, tendo sido
juntadas as petições pertinentes. Desde então, permaneceu o mandamus no
mesmo local, sendo feita à conclusão a esta Relatoria, apenas, para análise
das petições ora sob verificação, muito tempo depois do envio.
Assim, tendo permanecido no local originário e de acesso ao
público em geral, como pode ter ocorrido ausência de oportunização às
partes do conteúdo da decisão ora sob verificação?
- Da Inexistência de Vícios na Decisão Embargada Ora, já propalei inúmeras vezes, que os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu
acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Sob esse naipe, se na decisão embargada não existe vício, mesmo
que com fim de prequestionamento, não poderá o embargante ter sucesso
na oposição dos declaratórios.
Vale ressaltar, que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração.
Quanto à verificação da existência de suposta violação a preceitos infraconstitucionais e constitucionais, observo que essa análise cabe
exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Pretório Excelso,
sendo vedado a esta Corte fazê-lo nesta fase, ainda que para fins de
prequestionamento.
- Das Considerações Finais“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” - Caput, do artigo 5º, da Carta Republicana A igualdade de todos perante a lei é garantida pela Carta Republicana, projetando-se também no plano do Direito Processual, onde significa que os litigantes devem receber do juiz tratamento igualitário, conforme preconiza o artigo 125, do Código de Processo Civil, ao dispor que “o
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: assegurar às partes igualdade de tratamento.”
Materializo tais considerações, em virtude de que conforme consta às fls. 362/378, em ocasião inversa, mas pertinente, determinei a
confecção em favor do Embargante (FABIANO ALMEIDA VIERA DA
SILVA), dos seguintes ofícios: Ofício de nº 3091/04, endereçado a José
Afonso Bezerra de Lima (Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas
– Fl. 380); Ofício de nº 3092/04, endereçado a Walter Gonçalves da Costa
(Presidente da Junta Comercial do Estado do Maranhão – Fl. 385); Ofício
de nº 3093/04, endereçado ao Dr. Eunício Oliveira (Ministro de Estado das
Comunicações – Fl. 381); Ofício de nº 3094/04, endereçado ao Dr. José
Dirceu de Oliveira e Silva (Ministro Chefe da Casa Civil, da Presidência da
República – Fl. 382); Ofício de nº 3095/04, endereçado ao Dr. Luis
Guilherme (Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL – Fl. 383); Ofício de nº 3096/04, endereçado ao Gerente da
Agência Nacional de Telecomunicações no Maranhão (Fl. 386) e Ofício de
nº 3097/04, endereçado ao Sr. João Alberto Reis (Representante Legal da
Agência Nacional de Comunicações – ANATEL / BELÉM – PA – Fl. 384).
In casu, conforme se pode inferir nos ofícios de fls. 886/891,
todos aqueles foram confeccionados para que fosse possibilitada, apenas,
a informação de julgamento, ou seja, o estado atual do processo. Não
existe nenhum comando decisório ou mesmo qualquer determinação de
ato comissivo ou omissivo. O caráter, portanto, foi informativo, sendo
enviado junto com todos os ofícios, por minha determinação e por segurança, cópia da decisão colegiada. É só ler!
Assim, penso que em nenhum momento desta relação processual,
deixei de conduzir a lide, com a segurança jurídica que cada litigante necessitava, comandando este processo em estrita observância ao direito constitucional e processual e de acordo com as decisões colegiadas aqui materializadas. Se de outra forma entende o Embargante, que procure a
instância correta para dirimir suas insatisfações jurídicas, exercendo o
direito constitucional de recorribilidade, inerente ao devido processo legal, ficando ressaltado que nesta julgadora sempre encontrará, seja qual for
a decisão superior ou colegiada tomada, o tratamento isonômico.
Isto posto, sem maiores considerações, rejeito os presentes embargos de declaração, eis que ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no
artigo 535, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 25 de Abril de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
44
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presidência do Tribunal de Justiça
ATO N.º 714/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear EULANO ALBUQUERQUE MARQUES, inscrição nº
512237141 para exercer o cargo de Analista Judiciário A da Comarca de
Caxias – 3ª Entrância, em razão de sua aprovação em concurso público,
nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso
IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/
91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de abril de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA N° 1058/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n° 3022/2006, de 02.08.2006, que colocou a servidora CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA, Técnico
Judiciário B, matriculam n° 120428, à disposição do Fórum “Des. Sarney
Costa”, com efeito retroativo a 19.04.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 002/2007-RNS, protocolizado sob o n° 9569/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de abril de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 ETAPA I E ETAPA II – NÍVEL
SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DO PODER JUDICIÁRIO
– CONVOCAÇÃO Nº38
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições e,
Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004,
Considerando o resultado final do concurso público, conforme
Resolução 021/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 24/11/2005,
Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o
cargo de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário, etapa
II, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável deste Edital.
Os candidatos convocados deverão comparecer junto à
Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, sito à Praça
Pedro II s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça
do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item
8.4 do Edital acima citado munidos de todos os documentos constantes no
item 8.5 do mesmo.
Os exames médicos serão realizados perante a junta médica deste
Tribunal de Justiça, conforme art. 40 da Resolução 007/2004.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de abril de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES DO ESTADO
DO MARANHÃO
1016 – ANALISTA JUDICIÁRIO A
9264 – Caxias – 3ª Entrância
Classificação
Nome do Candidato
00005
EULANO ALBUQUERQUE MARQUES
Inscrição
512237141
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL Nº 019825/2006
RECORRENTE: Estado do Maranhão
PROCURADORES: Carlos Gustavo Brito Castro
RECORRIDOS: Antônio Alfredo Pinto Quintanilha
ADVOGADOS: Djalma Moura Passos
DESPACHO
Tendo o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, à época Presidente desta Egrégia Corte de Justiça se julgado impedido de examinar a
admissibilidade do presente Recurso Especial e encaminhado os autos à
Vice-Presidência para tal desiderato, entanto, como nada foi feito e sendo
o Des. Raimundo Liciano de Carvalho o novo Presidente deste tribunal,
competente para admitir ou não dito recurso, ex vi do disposto nos art.
25, letra, “L” e art. 235 do Regimento Interno determino sejam estes
encaminhados à Presidência, para os fins de direito.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 24 de abril de 2007.
Desª Maria Madalena Alves Serejo
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 019826/2006
RECORRENTE: Estado do Maranhão
PROCURADORES: Carlos Gustavo Brito Castro
RECORRIDOS: Antônio Alfredo Pinto Quintanilha
ADVOGADOS: Djalma Moura Passos
DESPACHO
Tendo o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, à época Presidente desta Egrégia Corte de Justiça se julgado impedido de examinar a
admissibilidade do presente Recurso Extraordinário e encaminhado os
autos à Vice-Presidência para tal desiderato, entanto, como nada foi feito
e sendo o Des. Raimundo Liciano de Carvalho o novo Presidente deste
Tribunal, competente para admitir ou não dito recurso, ex vi do disposto
nos art. 25, letra, “L” e art. 235 do Regimento Interno determino sejam
estes encaminhados à Presidência, para os fins de direito.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 24 de abril de 2007.
Desª Maria Madalena Alves Serejo
Vice-Presidente
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 1052/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora EDILENE SIPAUBA VIEIRA, matrícula n.º
121996, Auxiliar Judiciário, na Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca
de João Lisboa.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 20 DE
ABRIL DE 2007, PLENÁRIO
001-AÇÃO PENAL N.º 0032042007 - () - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR,
DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
RÉU: MAURO DE ARAUJO BEZERRA, MARIA HELENA ARANHA
ESTRELA
ADVOGADO(A)(S): ADILSON MELO, WALMIR AZULAY DE MATOS , WALBER CARVALHO DE MATOS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
001-INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0015672007
- (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
RELATOR,SUSCITANTE: DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA
FALCÃO MARANHÃO
IMPETRANTE: CECÍLIA PARGA MARQUES
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, DIOMAR
BEZERRA LIMA
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0048292007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): MARINALVA DE MELO MARTINS, ANTONIA
TAVARES RODRIGUES, JOSEFA RAMOS DE SOUSA SANTOS, JOEL
NONATO DA SILVA, MANOEL FERNANDES PEREIRA, RAIMUNDO
BENDITO CAMPOS CUNHA, MARIA AUXILIADORA TRONCOSO
MAIA, MARIA DO SOCORRO RABELO HENRIQUES, JOSÉ RUY
RAPOSO MOREIRA LIMA, CÉLIA REGINA MOREIRA LIMA,
TEREZINHA DE JESUS RAMOS NEIVA, MARIA LUCIA DO NASCIMENTO, MARIA REGINA DE ALMEIDA MOREIRA LIMA
ADVOGADO(A)(S): PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS, RITA DE CÁSSIA
COSTA CHOAIRY
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO MARANHAO, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
001-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0068152007 - (BOM JARDIM) TRIBUNAL PLENO
RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, CLUBE DE MÃES
DE BOM JARDIM
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO ALMEIDA SILVA ,
JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN
CARVALHO DE MATTOS
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0074522001 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AUTOR(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: EVANDRO DE JESUS SANTOS(Espólio), MARIA DAS GRAÇAS
DAMASCENO SANTOS(Representante)
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO, CARLOS
FREDERICO TAVARES DOMINICI, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO
LITISCONSORTE: ERNANE DAMASCENO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0321182003 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGANTE: POLICARPO FREIRE FILHO
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOSÉ LUÍS LUCAS
DA SILVA, CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ
EMBARGADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, GILBERTO
COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO
RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON
GUANABARA LEIROS, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0071142007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
45
PROCURADOR-GERAL: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO
PELA DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0155751998 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO GOMES MACHADO,
AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, LUILTON PIO DE ALMEIDA E OUTROS, LUIZ TADEU SOUZA
FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MIGUEL CAMPÊLO
DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO
ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOSYFRANK SILVA DOS
SANTOS , GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, MARIA CRISTINA LIMA LOBATO, WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS, ANTÔNIO PEREIRA COSTA
AGRAVADO(A): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0136671999 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, PEDRO DE
ABREU MARIANI, FRANCISCO ROHAN DE LIMA, LUIZ ANDRÉ
NUNES DE OLIVEIRA, ROGÉRIO AGUEDA, AFONSO MARCIUS VAZ
LOBATO, ALESSANDRA MATOS BARROS, ALESSANDRO REIS E
SILVA, ANTÔNIO CLÁUDIO PINHO FLORES, ANTÔNIO HENRIQUE
FORTE MORENO, CARLOS SCERNE BEZERRA, DALTON
EMMANUEL LEAL RODRIGUES, FABRÍCIO RAMOS FERREIRA,
GILBERTO PIMENTEL PEREIRA GUIMARÃES, JORGE ALEX NUNES
ATHIAS, JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO, LUIZ CÉLIO
PINHO, MÁRCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS, MAURO DE ARAÚJO MOURA, OSÓRIO PINHEIRO SOBRINHO, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, RICARDO
AUGUSTO DIAS DA SILVA, RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO, ROSANE PATRÍCIA PIRES DA PAZ, SANDRA MARIA PEREIRA BENONE CALAZANS, TATIANA DONZA CANCELA, TELMA
L+CIA BORBA PINHEIRO, DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR, ALEXANDRE BARRA VALENTE, PAULO CÉZAR NICOLAS ESTEVES,
PAULO FERNANDO TORRES GUIMARÃES, OLGA CECÍLIA NUNES
DE SOUZA, HORÁCIO MARINHO NORMANDO, AFONSO HENRIQUE
CORDEIRO, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, ANTÔNIO CARLOS FRANCO, CELINA GASPAR DOIN SILVA, CONSUÊLO RIBEIRO
BETZOLD, KÁTIA CHRISTINA VASCONCELOS RABÊLO DE MELO,
LUCIANA DE MORAIS FERREIRA, LUIZ FELIPE ROCHA SEABRA,
VALÉRIA MALA BARCELLOS, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS SOARES, JOSÉ ALBERTO DA COSTA ARAÚJO, WASHINGTON DE ÁVILA FILHO, JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DA SILVA, SÉRGIO FERREIRA SANTIAGO
AGRAVADO(A): PLÍNIO CAVALCANTE & CIA. LTDA
ADVOGADO(A)(S): SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO
E COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0122822001 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A)(S): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
MARCOS DE QUEIROZ SOARES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
46
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
AGRAVADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A)(S): EDMAR HISPAGNOL, ERNESTO ANTUNES DE
CARVALHO, MAYR DA CUNHA, AMAURY JOSÉ NASSER, ALEXANDRE VIEIRA REIS, ALICE HIROKO SANO, ANA MARIA FIGUEIREDO
STEFANOWSKY, CARLOS ARNALDO FALBO LARA, CLÁUDIA PIRES BORGES DE ALMEIDA, GILMA MÁRCIA MARTINS CARDOSO
DE ARAÚJO, GILMAR JOSÉ DE SOUZA, IRINEU ROBERTO ALVES,
JOSÉ ANTÔNIO BRAZ SOLA, JOSÉ CARLOS SCAGLIUSI DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BRUNO, JOSÉ ROBERTO RIBEIRO, LEIDE
MARIA BARROS JUAREZ, LÚCIA HELENA QUINTANILHA
KOWARICK KINKER, LUIZ MARINELLI NETO, MARCELO PINTO
E SILVA CARDOSO, MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE,
PAULO ANTÔNIO BARCA, SILVIA APARECIDA SAWAYA
SACAMOTO, ALEXANDRE GAVA DE OLIVEIRA, DANIELA VELTRI,
VINÍCIUS LEONE MIGUEL, ADRIANA PEDROSO RIBEIRO, JUSSARA
MARIA PEREIRA FAGUNDES, KARLA SILVA LIMA, LUIZ CARLOS
GALVÃO DE BARROS FILHO, NELI DOS SANTOS FABRO, ANDRÉ
RODRIGUES TEIXEIRA, CLÁUDIA SIQUEIRA CUNHA CAMASMIE
CURIATI, ÉRICA CRISTINA GUGLIELME, LUCIANA SILVA
SAMARTINI , RENATA PEREIRA SOLA, RODRIGO PEREIRA
CUANO, ROGÉRIO MISSATO, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003222004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, ANA CÁSSIA
ELIAS MERCANTE
AGRAVADO(A): ALICE DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO(A)(S): DOMINGAS CRUZ GOMES, ELKE CORDEIRO
DE MORAES RÊGO BRANDÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0154212004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A)(S): VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO, ANA
CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ
AGRAVADO(A): POLIMIX CONCRETO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): FREDERICO LAULETTA, FERNANDO BRAGANÇA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0280732004 - (ARAIOSES)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LINHARES
ADVOGADO(A): ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO, CARLOS
AUGUSTO MACÊDO COUTO
AGRAVADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO
MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0292452004 - (PEDREIRAS)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PAULO ANTÔNIO BARROS DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): LAURA AMÉLIA BARBOSA
AGRAVADO(A): JOÃO ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0317482004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE CONSUMO DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE SÃO LUÍS - COCOMA
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
AGRAVADO(A): MIGUEL WALDEMIR SILVA ALVES, JOÃO CARLOS
MARTINS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA, CLÁUDIA
REJANE LIMA DA SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0250942005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: EDILZA MELO LINDOSO, MYRTHES MARIA MUNIZ
BARBOSA, MARIZE FERREIRA BATISTA MOHANA, MARA DE JESUS DA HORA FERREIRA, LEILA MARIA CAMPOS CORREA, MARIA ELIZA OLIVEIRA, LEIDE DE FÁTIMA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES SILVA, BENEDITA SOUSA SERRA,
ALICE VIANA DE SOUSA LUZ
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA E JORGE
ALBERTO ARAÚJO
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0352402005 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: GUSTAVO ADRIANO DE MATTOS CORREA
ADVOGADO(A): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS
AGRAVADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE MATA ROMA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0359102005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA., COMPANHIA EDITORA NACIONAL
ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO R. B. GONÇALVES, PAULA
MONTEIRO CHUNDO, LEILA TATIANA DE ANDRADE, TALITA
FIGUEIREDO RABELO, JORGE ANTONIO MIGUEL YUNES, DIMAS
CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO, ROBERTO ROMANO MIRANDA
AGRAVADO(A): LIVRO MAR LTDA.
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALBERTO RÔLA, SILVANA MARIA ROLA
SOARES, RAIMUNDO CAMELO VASCONCELOS JUNIOR, ERIK
JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0010452006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: AÇO MARANHÃO LTDA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA , JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO,
FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, CHRISTIAN BARROS PINTO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, RODRIGO PEREIRA CUANO,
CÍCERO OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS MORAES, FRANCISCA XISTA
AMARAL MORAES
ADVOGADO(A)(S): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
013-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0068082006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
014-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0070332007 - (CURURUPU)
- PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LEOCÁDIO OLÍMPIO RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTOR(A)(ES): TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
015-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0070792007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
AGRAVADO(A): ALMIR MATOS PONTES
ADVOGADO(A): WILSON DO SOCORRO PASSOS, KENNYA REGYNA
MESQUITA PASSOS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
016-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0070812007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DOS ANJOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA, PÉRICLES
AUGUSTO NOGUEIRA TEIXEIRA MOTA
AGRAVADO(A): GAMA ENGENHARIA LTDA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
017-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0071022007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: NOJASA COMERCIO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(A)(S): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO,
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
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003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0366972005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SILVIA MARA SANTOS COSTA, WANIA COSTA NASCIMENTO, NEIDE DE OLIVEIRA FRANCO, MARIA VITÓRIA PINHEIRO SILVA, RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048142007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RICARDO DE LIMA SÉLLOS
APELADO: LÚCIA CRISTINA SILVA CHAGAS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048152007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TRANSPORTADORA BENTO BELÉM LTDA.
ADVOGADO(A)(S): CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, JURACI HOMEM DO BRASIL
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSCAR MEDEIROS JÚNIOR
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
018-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0071312007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: TANIA MARIA BARBOSA COSTA SCHALCHER
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, ANTONIO FIGUEIREDO NETO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, LUIZ FELIPE RIBEIRO
AGRAVADO: HÉLIO DO PRADO SCHALCHER JÚNIOR
ADVOGADO(A): EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048242007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): ITALO FABIO AZEVEDO(1º Apelante), PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, AUGUSTO
ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO, GUTEMBERG SILVA BRAGA
JUNIOR, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS
EDUARDO CAVALCANTI JÚNIOR
APELADO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)),
ROSAMIRIS DE OLIVEIRA(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO FIGUEIREDO NETO, AUGUSTO
ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163712001 - (SANTA LUZIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA
APELADO(A): JOSUÉ PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA
: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ANTONIO JOSÉ ASSIS BRAIDE,
RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA ALICE ALVES DA SILVA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048252007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): CINTHIA HELUY MARINHO, ALLAN RODRIGUES FERREIRA, KATIANA PARGA NUNES
APELADO(A): ANTÔNIO MOURÃO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR O. LIMA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101072004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): NATACHA VELOSO CERQUEIRA, ROBERTH
SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, DANIEL DE
FARIA JERÔNIMO LEITE, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS
SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, AIRTON JOSÉ
TAJRA FEITOSA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA E OUTROS,
MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE QUIRINO
APELADO(A): OLEDIANA DOS SANTOS SILVEIRA
DEFENSOR PúBLICO: DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO, RICARDO
LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048262007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE RODRIGO TEIXEIRA DA CUNHA
LYRA, CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO, MARCO AURELIO PINHEIRO GONÇALVES, TÂNIA SIDNEY DE SOUZA MESQUITA,
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR, ADRIANA DUARTE CAMPOS, AIDA CATARINA RIBEIRO DE FREITAS, ANA RAQUEL
JAPIASSU ALBUQUERQUE, ELISABETH LEITE RIBEIRO, MARINA
DAMIÃO SEABRA ROSANO, THOMAS NOLTE
APELADO: IRACEMA DE AZEVEDO NUNES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA
JÚNIOR
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
48
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048282007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS(1º Apelante), MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
APELADO(A): ANTONIO FONSECA TEIXEIRA FILHO(1º
Apelado(a)), ANTÔNIO SOUSA NETO, BENEDILMA BARBOSA DOS
SANTOS, CARLOS NIXON AMORIM GOMES, CLAUDIONORA DINIZ
PEREIRA, EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO, EDUARDO
ATANAEL SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA MELO,
FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA FARIAS, FRANCISCA MARIA
FORTES DINIZ, IRACHSON BORBA GUIMARÃES, IVALDO DE RIBAMAR FONSECA, JOÃO EVANGELISTA MARTINS FILHO, JOÃO
MARCOS BRAGA CARTEGENES, JOÃO ROMARIO SILVA PINHEIRO, JORGE CÉSAR SOARES, JOSÉ ANTONIO CASTRO DE MORAES,
JOSÉ DE RIBAMAR LOPES DOS SANTOS, JOSE ORLANDO DAS
NEVES SANTOS, LAURA ROSA SOUZA DE ABREU, MARIA DA
CONCEIÇÃO MARTINS DE SOUZA, MARCOS JOSÉ MENDES DOS
SANTOS, NONATO RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS, NILMA
SANTANA BAÊTA MONDÊGO, PEDRO CELESTINO SILVA DA CONCEIÇÃO, RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA, RONALDO
FERREIRA DE CASTRO, SALMERON DA SILVA MORAES, SONIA
CECÍLIA SANTOS SANTIAGO, TARCITON SILVA FORTES
ADVOGADO(A)(S): MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048332007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ BARROS(1º Apelante), EUCLIDES SÁ COELHO,
MARIA DA CONCEIÇÃO RÊGO ABREU, ROSALINA VIANA DE OLIVEIRA MELO, MARIA DAS GRAÇAS MACHADO REGO, VALTENIRA
SOUSA ALVES, HILDA COELHO DOS SANTOS, ANA CHAVES
LACERDA RIBEIRO DE REZENDE, JALMES RODRIGUES BARROS,
RAIMUNDA DA SILVA AGUIAR, CÉLIA TAVARES MACEDO,
IDÉLGUIMA FERREIRA DE REZENDE, MARIA APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO ALVES,
MARIA CONCEIÇÃO SILVA MACHADO, ESTADO DO MARANHÃO(2º
Apelante)
ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, OSMAR
CAVALCANTE OLIVEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), JOSÉ BARROS E OUTROS(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS,
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048872007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO: IRACI OLIVEIRA BASTOS, MARIA DO SOCORRO
DAMASCENO CARVALHO, VALDA ARAÚJO FREITAS MONTEIRO,
MARLENE DA CONCEIÇÃO RAMOS, MARGARETE MARIA LIMA
BONFIM, ANA CLEIDE VELOZO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048892007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A): EDILEUZA DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048922007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO SANTOS, LINDOMAR
DE JESUS MARQUES PEREIRA, LUCIA ELCI SILVA, LEONILDES
GUEDES DA SILVA CORREA, LAURIZETE SARTIRA SILVA,
LEONILDES MORAES SANTANA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048952007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO: BERNARDA INÊS COSTA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARLOS DOS SANTOS, MARIA RITA TEIXEIRA AGUIAR,
MARIA JOSÉ MATIAS MOTTA, MARIA DE LOURDES SOUSA SOARES, FÁTIMA ARAÚJO MUSSURY, MARIA DA GRAÇA SILVA
CORREA, ERONILDES ALVINO DE MESQUITA SANTOS
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0143462005 - (SÃO LUÍS)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE: JUIZA DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, NORTE NORDESTE REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO, ESTADO DO MARANHÃO
SUSCITADO: ESTADO DO MARANHÃO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0005142006 (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA DA
CAPITAL, VERA LÚCIA DINIZ
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL, JANDIRA KARINNE DINIZ ALVES
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
001-HABEAS CORPUS N.º 0189242005 - (MONTES ALTOS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PACIENTE: ADAIL ALBUQUERQUE DE SOUSA
ADVOGADO(A): PAULO CRUZ PEREIRA
: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
002-HABEAS CORPUS N.º 0071892007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PACIENTE: JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JETETE GUIMARÃES TAVARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0068192007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: NELSON TAVARES PINHEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): CLEBER RENATO BISPO ALCÂNTARA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-HABEAS CORPUS N.º 0070532007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FABIANO DA SILVA OLIVEIRA
IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUIS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
003-HABEAS CORPUS N.º 0070962007 - (PAÇO DO LUMIAR) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTÔNIO LUÍS MACIEL BERNIZ
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DAS CHAGAS F. DE OLIVEIRA JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO
LUMIAR
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
004-HABEAS CORPUS N.º 0070992007 - (VARGEM GRANDE) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSUÉ DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO(A)(S): JUAREZ BATISTA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
005-HABEAS CORPUS N.º 0071052007 - (PIO XII) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: VALDINEI BASTOS SOUSA, OZINEIDE DA SILVA E
SILVA
ADVOGADO(A)(S): FRANKIE RAPOSO SEBA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO XII
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
49
010-HABEAS CORPUS N.º 0072052007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LAIRTON CÉSAR PAIVA BARRETO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0019342007 - (SÃO
LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: JOÃO CARLOS RIBEIRO CUNHA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0020592007 - (SÃO
LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
RECORRIDO(A): ALYS RABELO AZEVEDO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0020652007 - (SÃO
LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: CARLOS MAGNO SOUSA PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO DAMASCENO, MOZART AMORIM PEREIRA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
006-HABEAS CORPUS N.º 0071122007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MAURICIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA
DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE ABRIL DE 2007,
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
007-HABEAS CORPUS N.º 0071132007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUIS ADALBERTO ALVES LEAL
DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º
0207752006 - (ESTREITO) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL, EM EXERCíCIO: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE ESTREITO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
008-HABEAS CORPUS N.º 0071152007 - (SÃO MATEUS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA
IMPETRANTE: ELTON DINIZ PACHECO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
001-INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0105682005
- (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
RELATOR,SUSCITANTE: EXMO. SR. DESEMBARGADOR CLEONES
CARVALHO CUNHA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
009-HABEAS CORPUS N.º 0071852007 - (PAULO RAMOS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RENNÉ DO VALE NUNES
ADVOGADO(A)(S): JURACI BANDEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO
RAMOS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 23 DE
ABRIL DE 2007, PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0072302007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: WALTER BRASIL CONCEIÇÃO MARQUES
ADVOGADO(A): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARILUCE COSTA
MORAES
IMPETRADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MARANHÃO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
50
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
CÍVEIS REUNIDAS
001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0132212005 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGANTE: JOSE ALBERTO BELFORT DE MORAES REGO
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, RENATA DE
VASCONCELOS AZZOLINI
EMBARGADO(A): VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
ADVOGADO(A)(S): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO(A): WYRNER SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): WILLIANS DOURADO COSTA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0072902007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: DOMINGAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): FABÍOLLA KARINA DE MORAES RÊGO ROCHA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0296072005 - (BARRA DO CORDA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUSA
ADVOGADO(A)(S): HÉLIO RODRIGUES DIAS, FLÁVIA SOUSA
NEPOMUCENO DIAS
RÉU: MESSIAS DE SOUSA NETO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
002-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0307242005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AUTOR: BALDERSTON JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, CARLOS
ALBERTO SILVA NINA E OUTROS
RÉU: TEREZINHA PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, JOSÉ
CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013592006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
AGRAVADO(A): SERVIÇO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS
EMPRESAS DO MARANHÃO - SEBRAE - MA(1º Agravado), ESTADO
DO MARANHÃO(2º Agravado)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO, MARISE GONÇALVES ABDALLA, JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART, SAMIR
JORGE MURAD, ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103322006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: GABRIEL DE LELIS CARNEIRO FIGUEIREDO(Menor),
THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA(Representante)
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA
AGRAVADO(A): CAMILO DE LELIS CARNEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0122012006 - (GRAJAÚ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: RAIMUNDO GUARÁ SOBRINHO, FÁTIMA DE MARIA MAYA ROSA GUARÁ
ADVOGADO(A)(S): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
AGRAVADO(A): AGROINDUSTRIAL VALE DO SAPUCAIA LTDA.,
GESSOSUL INDUSTRIA DE GESSO LTDA.
ADVOGADO(A): ABMAEL GOMES NETO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0067462007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0150182000 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): SUZANA FIALHO ABDALA, JOSYFRANK SILVA
DOS SANTOS , EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO
GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO
FRANÇA, LUILTON PIO DE ALMEIDA E OUTROS, JAIRO
DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MIGUEL
CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO,
VALDEMIR PESSOA PRAZERES, GUSTAVO PEREIRA DA COSTA,
ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, MARIA CRISTINA LIMA LOBATO, WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
APELADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0093072001 - (BALSAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E OUTROS,
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, EDUARDO LUIZ
BORTOLUZZI, GEÍSE BORGES DA FONSÊCA HONAISER, JOSÉ BENTO FILHO
APELADO: ANTÔNIO DE SOUZA SOUTO FILHO
ADVOGADO(A)(S): ANA CECÍLIA DELAVY
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0220302001 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU, CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, EDMAR
HISPAGNOL, ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO, CARLOS
ARNALDO FALBO LARA, IRINEU ROBERTO ALVES, MARIA
ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE, ADRIANA PEDROSO RIBEIRO, ALEXANDRE VIEIRA REIS, ALICE HIROKO SANO, AMAURY
JOSÉ NASSER, CLÁUDIA PIRES BORGES DE ALMEIDA, DANIELA
VELTRI, GILMA MÁRCIA MARTINS CARDOSO DE ARAÚJO, JOSÉ
ANTÔNIO BRAZ SOLA, JOSÉ CARLOS SCAGLIUSI DOS SANTOS,
JOSÉ ROBERTO BRUNO, JOSÉ ROBERTO RIBEIRO, JUSSARA MARIA PEREIRA FAGUNDES, KARLA SILVA LIMA, LEIDE MARIA
BARROS JUAREZ, LÚCIA HELENA QUINTANILHA KOWARICK
KINKER, LUIZ CARLOS GALVÃO DE BARROS FILHO, MARCELO
PINTO E SILVA CARDOSO, NELI DOS SANTOS FABRO, PAULO
ANTÔNIO BARCA, SILVIA APARECIDA SAWAYA SACAMOTO,
VINÍCIUS LEONE MIGUEL, ANDRÉ RODRIGUES TEIXEIRA, ANDRÉ
CAMASMIE CURIATI, ÉRICA CRISTINA GUGLIELME, LUCIANA
SILVA SAMARTINI , RENATA PEREIRA SOLA, RODRIGO PEREIRA
CUANO, ROGÉRIO MISSATO
APELADO(A)(S): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, LUÍS FERNANDO
DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES
ADVOGADO(A): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, LUÍS FERNANDO
DOMINICE CASTELO BRANCO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0367092005 - (CEDRAL) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): LUCIANA BRITTO DOS SANTOS
APELADO(A): LUZENIRA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , LUÍS HENRIQUE DINIZ FONSECA, ANGÉLICA SOUSA PINTO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038612006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA LENIR OLIVEIRA SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO FERREIRA, MARIA ROCHA SANTOS, MARIA MARGARIDA LIMA GUERRA, MARIA DO ROSÁRIO FREITAS MORAES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THIAGO
AUGUSTO FERREIRA BOGÉA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038622006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EDNA DA SILVA TEIXEIRA, MARIA JOSÉ SILVA
SIMÕES, ALMERITA GALIZA NUNES, INÊS MACÊDO MARQUES,
AGOSTINHA DE JESUS SILVA DINIZ, GUIOMAR SILVA SERRA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038652006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SONIA LÉLIA E SILVA MARTINS, MARIA FRANCISCA
BARROS ARAÚJO DE SOUSA, MARIA SOCORRO PEREIRA SILVA,
MARGARETH MARIA DE LIMA, MARIA CORDEIRO DIVINO SILVA, LECILDA GOMES SIQUEIRA
ADVOGADO(A)(S): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038752006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CÂNDIDO AIRES BRANDÃO, ERIDAN BEZERRA DO
NASCIMENTO, CREMILDE EUGENIA VIANA, ERCILIO FERREIRA
DUARTE, ELISABETH BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA, THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
51
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038962006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES, MARIA CARLOS DE ALMEIDA GUEDES, MARIA DE JESUS LINDOSO FERREIRA, MARIA
EZI DINIZ COSTA, MARIA ELIENE SILVA ARAÚJO MELO, MARIA
DO SOCORRO VELOSO PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA,
AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO E OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038992006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA IRANILDE SOUZA FEITOSA, IZAMAIA DAS
MERCÊS MELO GONÇALVES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO, SÉRGIO
TAVARES E LUCIANA CARDOSO MAIA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0039632006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EDNALDO VIEIRA LUCINDO
ADVOGADO(A): GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON
E OUTROS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045552006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANGELA MARIA SOARES LIMA, ZEZUINA BATISTA
BELFORT, IVANETE DE SOUZA NASCIMENTO CUTRIM, HILDETE
ALVES CARREIRO, ANTÔNIA DA SILVA, AÍRES DO SOCORRO FRÓES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0040842007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO JOSÉ BERNARDES CHAVES(1º Apelante),
ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA , KRISTHIAN HELUY GOMES, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,
CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E
SILVA , MARCEL CÉSAR SILVA TROVÃO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ANTONIO
JOSÉ BERNARDES CHAVES(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA , KRISTHIAN HELUY GOMES, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,
CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E
SILVA , MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa)
52
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047832007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LISA MARIE FURTADO
ADVOGADO(A)(S): AFONSO VALTER DE MENESES SERENO
APELADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DA CAEMA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047902007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A): GRACE MONROE DA COSTA
ADVOGADO(A): FREDERICO CARNEIRO FONTELES
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048002007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): LUIZA HELENA SILVA AVELAR
ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048022007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MAPOL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA(1º Apelante), PLAN INTERNACIONAL BRASIL(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAÚJO,
MÁRCIA CRYSTINNE PINHO DA SILVEIRA, GEORGE LUIS SANTOS
SOUSA, MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA, MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVEIRA JÚNIOR
APELADO(A): PLAN INTERNACIONAL BRASIL(1º Apelado(a)),
MAPOL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (2º Apelado(a))
ADVOGADO(A) (S): ALEXANDRE GUSMÃO PINHEIRO DE ARAÚJO, MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA, EDUARDO
MACIEL PINHEIRO DE ARAÚJO, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048102007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ZULMA SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS
LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES
RIBEIRO, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, EURICO DE JESUS TELES NETO, WILLIAMS
PEREIRA JUNIOR, ANNA LUIZA BASILIO PIRES E ALBUQUERQUE, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, E OUTROS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048122007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): CINTHIA HELUY MARINHO, ALLAN RODRIGUES
FERREIRA, ANDERSON DANILO OCHIUCCI, DANIELA CASSIA
GARBULHO BÁCARO, EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA, E OUTROS
APELADO: FRANCISCO CHAGAS VASCONCELOS
ADVOGADO(A): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, EDNA MARIA COSTA DA SILVA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048132007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A): CINTHIA HELUY MARINHO, JOSÉ EXPEDITO
BACELAR ALMEIDA FILHO, KATIANA PARGA NUNES,
WANDERLEY LEANDRO DA COSTA, PABLO WILKER BRAGA
CORRÊA, CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, DOMINGOS
FARIA PEREIRA JÚNIOR, HERBERTH GUIMARÃES SOARES SOBRINHO, LEONARDO VERAS CRUZ, MARCIO ANTONIO PINTO DE
ALMEIDA FILHO, E OUTROS
APELADO: MARIA DE NAZARÉ MARINHO PEREIRA
ADVOGADO(A): INALDO ALVES PINHO, JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048182007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO: MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048322007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA
ADVOGADO(A)(S): LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES, ALINA
FRANCO BOUÉRES
APELADO(A): DENISE DA SILVA CABRAL(Menor), MARLENE
MARREIROS DA SILVA(Representante)
ADVOGADO(A)(S): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO,
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0071292007 (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE: RAIMUNDO MORAES BOGEA - JUIZ DE DIREITO
DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, GENNYLDO MATHEUS BARBOSA DA SILVA
SUSCITADO: NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, BRADESCO SEGUROS S/A
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-REMESSA N.º 0090472006 - (ESTREITO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0008022007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WHEBSTON LUIS VELOSO
ADVOGADO(A): EVERALDO CHAVES BENTIVI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
002-HABEAS CORPUS N.º 0062512007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANDRÉ MARTINS PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
003-HABEAS CORPUS N.º 0062572007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANDRÉ MARTINS PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA CAPITAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0064532007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ NIVALDO REIS SANTIAGO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
005-HABEAS CORPUS N.º 0067382007 - (TIMON) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: SEBASTIÃO NUNES LUZ
ADVOGADO(A)(S): LICÍNIO NUNES DE ARAÚJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
006-HABEAS CORPUS N.º 0071902007 - (VIANA) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO TRINDADE MENDES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
007-HABEAS CORPUS N.º 0071992007 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: SEBASTIÃO RIBONDI FILHO
ADVOGADO(A)(S): DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
008-HABEAS CORPUS N.º 0072002007 - (BURITICUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: VALDINAR LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
009-HABEAS CORPUS N.º 0072072007 - (ITAPECURU-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS ALBERTO LINDOSO DUARTE
ADVOGADO(A)(S): WOLMER DE AZEVEDO ARAÚJO
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU-MIRIM
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 23 DE ABRIL DE 2007,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 24 DE
ABRIL DE 2007,
PLENÁRIO
001-AÇÃO PENAL N.º 0020272001 - (LAGO DA PEDRA) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RÉU: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
53
ADVOGADO(A)(S): LINALDO ALBINO DA SILVA, KLEINO CARLOS
RODRIGUES PINTO, SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0121871997 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AUTOR(A): NAVEGACAO PERICUMA LTDA
ADVOGADO(A)(S): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, PEDRO
AMÉRICO DIAS VIEIRA
RÉU: FRANCISCO FERREIRA LIMA, MARIA DAS GRACAS VIANA
DO NASCIMENTO, ISIDIO GALENO DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ METON DE SOUSA GOMES FILHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0137722000 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
AGRAVADO(A): DALCAR - VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO
E COSTA, SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA
FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, ALEXANDRE AUGUSTO
MOREIRA COSTA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039772004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS
AGRAVADO(A):
CONTERPLAM
CONSTRUÇÕES
E
TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MÔNICA HELENA SILVA MENDES E FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0063902004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO
PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, CYNTHIA RACHEL VIANA SOARES, EDILIANA RIBEIRO
GALVÃO DE LIMA, LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO, MICHELLE
SAMPAIO SOARES, MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO
AGRAVADO: NORCOMPUTE COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA.,
DORIVAL RIBEIRO JÚNIOR
ADVOGADO(A): ANTONIO DE JESUS MACHADO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0165512004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PPS - PARTIDO PROGRESSISTA SOCIAL
ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES
AGRAVADO(A): COMISSÃO EXECUTIVA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE SÃO JOÃO BATISTA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS SANTANA LOPES, ADALBERTO
LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0216522004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
54
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO,
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA,
GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS, RIVONE BARBOSA
VIEIRA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES, MARCELLE GLEYCE E OUTROS,
NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, GUSTAVO FLEICHMAN, WALTER
VIEIRA CENEVIVA, MESSOD AZULAY NETO, ANTONIO REINALDO
RABELO FILHO, EURÍDICE MASON, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, FREDERICO FERREIRA ANTUNES CAMPOS, ANDREA LEAL
COELHO LISBÔA, CARLA REGINA ELIAS ARRUDA BARBOSA, CELIA
MARIA OLIVEIRA PASSOS DE ALBUQUERQUE, ADRIANO MARCELO
BAPTISTA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, DANIELA FIGUEIREDO E MELLO, ANA BEATRIZ
DA SILVA MACEDO, ANA CLAUDIA GONÇALVES REBELLO,
THEODORETO VELLOSO DE CARVALHO NETO, CLÁUDIA MARIA
CÉSAR, MARIELLA ROMEO LEBRET, ANTONIO JORGE NOLASCO
BELTRÃO, PAULO COLLIER DE MENDONÇA, ANA LÚCIA CERÁVOLO
PIKUNAS, SIMONE NÓBREGA DE CARVALHO, ROGÉRIO MACHADO
COUTINHO, ANTÔNIO WILSON VENTURA LUGON, CRISTINE DE
MAGALHÃES MARCONDES, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, DEBORAH
MEIRELLES ROSA BRASIL, ANA BEATRIZ REIS MEDEIROS, ANNA
LUIZA BASILIO PIRES E ALBUQUERQUE, FREDERICO VIDEIRA, ARTHUR JOSÉ LAVATORI CORRÊA, KARLA VIDAL SILVA KEUNECKE,
PAULO HENRIQUE LUZ FREJAT, NILDAMAR CARDOSO SILVA, LAYLA
CHAMAT ABOUD PEREIRA, ROSA LUCIA DE CARVALHO E SILVA,
FLÁVIO HENRIQUE SARRAPIO ASSAN, PABLO CARDOSO BAIMA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0226582004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO(A): AUVEPAR - AUTOMOVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, KLEBER MOREIRA, JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0283792004 - (PEDREIRAS)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE
SOUZA CASTRO, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHÊDE
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0029212005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ITUMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): CYNARA ELISA GAMA FREIRE, JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0048502005 - (BALSAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: AMADEU SPINARDI
ADVOGADO(A)(S): ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, NEIMAR
BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO
AGRAVADO(A): EDUARDO CACHIELO
ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO BARBOSA COELHO, ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0232782005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO(A): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0278142005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SALLES BAPTISTA FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): ANTÈNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS,
JORGELLE MARIA REZENDE MATOS, MAURA CRISTIANE GARCIA
AGUIAR, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR, ALLAN GUSTAVO
DE SOUSA FERREIRA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS E
ROBERTO WAGNER LEITE FORTES, MAÍSE GARCÊS FEITOSA
AGRAVADO(A): FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES): GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES E OUTROS, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0251412006 - (CHAPADINHA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MANOEL LIRA PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): TIAGO CARNEIRO LIMA, AMILCAR BASTOS
FALCÃO, LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE, MARCELO
BRUTO DA COSTA CORREIA, LUCIANA PASTICK FUJINO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FÁBIO MENEZES DE MIRANDA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
013-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0072882007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CBM - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(A): ALYSSON MENDES COSTA, LUANA FERREIRA FARIAS
AGRAVADO(A): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, MARCUS
AURELIO BORGES LIMA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
ADVOGADO(A): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM , MARCUS
AURÉLIO BORGES LIMA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0243662003 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JÚLIO SÉRGIO FREITAS JARDIM(Menor), JÚLIO CÉSAR JARDIM(Representante)
ADVOGADO(A): ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA, LINCOLN
JOSÉ CARVALHO DA SILVA
APELADO: FARMÁCIA DOM VICTOR LTDA, ANTONIO WAGNER
SOUSA ANDRADE
ADVOGADO(A): EDUARDO GROLLI, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA,
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, FABRYENN FABRYNN
COIMBRA SERRA DE CASTRO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0266852004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA
ADVOGADO(A)(S): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR
AZULAY DE MATOS
APELADO(A)(S): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, CARLOS EDUARDO
CAVALCANTI, ANTONIO GONÇALVES FIGUEREDO NETO,
GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0305422004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO(A): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, JOSÉ MANUEL DE
MACEDO COSTA FILHO E OUTROS, MARCELO SOARES DOS REIS,
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, GERALDO
COELHO FILHO, PATRÍCIA OKI, JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
APELADO: MANOEL LINO D’EÇA ROCHA
ADVOGADO(A): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036642005 - (BALSAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A)(S): ANA CECÍLIA DELAVY, IVAN LUIZ GONTIJO
JÚNIOR, NEIDIVALDA TRINDADE JOVITO SALEMA, CLAUDIA
SAAD KIK MITNE, RENATA ZAMBROTTI MARTINS, FLÁVIA
PAULINO DE ARAUJO CRUZ, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO
BITTENCOURT LOPES, MARIA CECILIA DE LIMA AUILO, VALDA
ALVES CHAGAS PEREIRA, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS, RENATO TADEU RONDINA MANDALITTI, JOSÉ EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO SOGAYAR JUNIOR, MARCO
ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI,
ALBA MARIA D’ALMEIDA LINS
APELADO(A): LÚCIA JANETE KOSSMANN DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON,
ADRIANA PERDOMO SALVIANO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0269282005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA
APELADO(A): CLAUDIANA DE SOUSA BRAGA
ADVOGADO(A): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, MARIA DALVA
BRITO VERAS E JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, STÊNYO VIANA
MELO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041372007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO - CRM/MA
ADVOGADO(A)(S): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, ULISSES
CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
APELADO: JOSELIA COSTA CUNHA
ADVOGADO(A)(S): ITALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047852007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GARDENIA SILVA DIAS PEIXOTO(1º Apelante), MARIA BENEDITA FROES COSTA, CLEIDILENE DA HORA RIBEIRO,
MARIA AMELIA SERRÃO SOARES, CONCEIÇÃO DE FATIMA TORRES FROES, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), GARDENIA
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
55
SILVA DIAS PEIXOTO(2º Apelado(a)), CONCEIÇÃO DE FATIMA
TORRES FROES, MARIA BENEDITA FROES COSTA, CLEIDILENE
DA HORA RIBEIRO, MARIA AMELIA SERRÃO SOARES
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047892007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: IONE COSTA MARTINS FERREIRA(1º Apelante), FLÔR
DE LIZ COSTA, FRANCISCA RÊGO DE OLIVEIRA, FRANCISCA
MENDES, FRANCISCO ROGÉRIO ARAÚJO ROCHA, ESTADO DO
MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUÍZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), IONE COSTA MARTINS FERREIRA(2º Apelado(a)), FRANCISCA RÊGO DE OLIVEIRA, FLÔR DE LIZ COSTA, FRANCISCA MENDES, FRANCISCO
ROGÉRIO ARAÚJO ROCHA
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047922007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANTONIO ANGLADA
JATAY CASANOVAS, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA,
ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, KARINE MARIA RODRIGUES
PEREIRA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA
APELADO(A): FRANCISCO GOMES DE ASSIS
ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051712007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO: MARIA DALVA VIEIRA DOS SANTOS, MARILENE VIEIRA CASTRO, MARIA APARECIDA GOMES MUNIZ, MARIA DA PAZ
SANTOS CASTRO, MARIA ILZA PEREIRA DA LUZ, MARIA
APARECIDA CIRQUEIRA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051722007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO: IZABEL GOMES FERNANDES, MARIA BARBARA BARROS ABREU, MARINILDE DE JESUS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
56
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051772007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LUCIMAR PONTES COIMBRA
ADVOGADO(A)(S): MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, JOSÉ
RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FERNANDO JOSÉ
CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, ALIM RACHID MALUF NETO
APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO(A)(S): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VIANA DE BARROS, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO SOGAYAR JUNIOR, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO
VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR,
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0057952007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO
APELADO(A): FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO E SUA
MULHER MARIA HENRIQUETA CASTELO BRANCO OLIVEIRA.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, EZIO
FARAH, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, FATIMA OLIVEIRA
SOEIRO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0051702007 (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DE SÃO
LUIS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 0106321997 - (SÃO
LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: NAVEGACAO PERICUMA LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, PEDRO
AMÉRICO DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A): FRANCISCO FERREIRA LIMA, MARIA DAS
GRACAS VIANA DO NASCIMENTO, ISIDIO GALENO DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ METON DE SOUSA GOMES FILHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
CRIMINAIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0074232007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0238572005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: KENNEDY HENRIQUE AGUIAR
ADVOGADO(A): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0150742006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ALCEMIR DE JESUS N. PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): PAULO SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151992006 - (COROATÁ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: TV CIDADE PRODUÇÕES LTDA
ADVOGADO(A)(S): ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO,
MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENÉAS GARCIA
FERNANDES NETO, PLÍNIO GONÇALVES FAHD, TATIANA TROVÃO MURAD DE ALMEIDA, SAMIR JORGE MURAD, FADUA ROSA
FONSECA MURAD, EDNA EVERTON DE ALMEIDA, ANA CLARA
MURAD SARNEY
APELADO(A): LUÍS MENDES FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): FLABIO MARCELO BAIMA LIMA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0153242006 - (BURITI) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JEREMIAS FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0229902006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: EMILSON CARLOS LOBATO FERREIRA
DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
001-HABEAS CORPUS N.º 0002652007 - (ITAPECURU-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DE MELO BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
002-HABEAS CORPUS N.º 0017942007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCIO ROGERIO SILVA MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
003-HABEAS CORPUS N.º 0043822007 - (BEQUIMÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR DOS INOCENTES
ADVOGADO(A)(S): MARKUS FÁBIO ALMEIDA BOUÉRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
004-HABEAS CORPUS N.º 0072102007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DIORGE KINSSIGER LOPES DA COSTA
ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
005-HABEAS CORPUS N.º 0072142007 - (PRESIDENTE DUTRA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTONIO COSTA CARDOSO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO
IMPETRADO: JUIZ DE DREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
006-HABEAS CORPUS N.º 0072362007 - (BOM JARDIM) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: UBIRATAN ELIAS MATOS MARINHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO MUNIZ ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
007-HABEAS CORPUS N.º 0072732007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EMERSON SANTANA GAIOSO
ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
008-HABEAS CORPUS N.º 0072822007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CLEYTON GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
009-HABEAS CORPUS N.º 0072872007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTONIO ANDRÉ DA COSTA MARTINS, FRANCISCO
MENDES SOUSA
ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
010-HABEAS CORPUS N.º 0072892007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WELLINGTON DA CONCEIÇÃO DINIZ
ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
011-HABEAS CORPUS N.º 0073222007 - (CURURUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ MARTINS MONDEGO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
012-HABEAS CORPUS N.º 0073242007 - (CHAPADINHA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WANDO FREIRE VIEIRA
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO, RUBEM FERREIRA DE CASTRO, PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
013-HABEAS CORPUS N.º 0073252007 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ISMAEL CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, MAXSON OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A)(S): WERTHER FERRAZ LIMA
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
57
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
014-HABEAS CORPUS N.º 0073262007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOBSON COSTA GONÇALVES PEDROSA
ADVOGADO(A): VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR, MAYRONILDE
GONÇALVES MEDEIROS PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
015-HABEAS CORPUS N.º 0073272007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES
IMPETRANTE: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUIS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
016-HABEAS CORPUS N.º 0074292007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCLEANS DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A)(S): VALDEMAR DE BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0205732006 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MÁRCIO GLEIDE DE SOUSA(1º Recorrente), IVAN
DA CONCEIÇÃO DE SOUSA(2º Recorrente), RICARDO ALVES
MARTINS
ADVOGADO(A)(S): JETETE GUIMARÃES TAVARES, MÁRCIO FERRAZ MOTA, HELENA AMORIM, EDIVALDO AMORIM
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0031292007 (VITORINO FREIRE) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 24 DE ABRIL DE 2007,
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 25 DE
ABRIL DE 2007,
PLENÁRIO
001-DENÚNCIA N.º 0022662005 - (GRAJAÚ) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS
BARROS DE SOUSA
DENUNCIADO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS BARROS- EX PREFEITO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-DENÚNCIA N.º 0071162007 - (SÃO BENTO) - TRIBUNAL
PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
58
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
ADVOGADO(A)(S): SELENE COÊLHO DE LACERDA
DENUNCIADO: NILSON SANTOS GARCIA, PREFEITO MUNICIPAL
DE PALMERÂNDIA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0216042003 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
INDICIADO(A): FRANK ANDRÉ NASCIMENTO FERREIRA,
MARINEIDE RODRIGUES GOUVEIA FERREIRA, ALBERTO LUIZ
DA COSTA, NILSON KARTBERG DE SOUSA, JOSÉ ROBERTO
MACELINO PEREIRA, EDILEU DA SILVA CAETANO, JOSÉ
GUILHERMINO DA SILVA, JOSÉ JOFRE RIBEIRO BARCELOS NETO,
EDUARDO JORGE BARBOSA, FLÁVIO FÁRIAS GUERRA, EDVALDO
MARCOLINO DA SILVA, GILSON VIEIRA DE PAULA, ITAMAR VIEIRA DA SILVA, LUIZ SOARES DOS SANTOS, MURILO ROSA DE
MACEDO, LINDOMAR FEITOSA SILVA, ANTONIO CHAVES DE
ALMEIDA, RAIMUNDO DE SOUSA BACELAR, ITAGNON DE ANDRADE COSTA, FRANCISCA GOMES PEREIRA, MARIA DOS REMÉDIOS COSTA, ELCIAS FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO
EROVILDE DA SILVA MAGALHÃES, WALBER RODRIGUES DA
CRUZ, LUIS JOSÉ OLIVEIRA RIBEIRO, NILMA REGINA VIEIRA
PINHEIRO, PAULO DE SOUSA LIMA, RAIMUNDO ENEDILSON
LIMA OLIVEIRA, PAULO AIRTON BARBOSA OLIVEIRA,
MARINALDO JUAREZ DA SILVA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0026652006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO
ADVOGADO(A): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
IMPETRADO(A): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 0329782005 - (TUNTUM) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TUNTUM
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0192802004
- (BARÃO DE GRAJAÚ) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
ADVOGADO(A)(S): EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS,
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, JOÃO
CARLOS DUBOC JÚNIOR
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO E SILVA
ADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
: RAIMUNDO NONATO E SILVA
ADVOGADO(A): FRANCO KIOMITSU SUZUKI, MIGUEL ARCANJO
SILVA COSTA
LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0020832006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA
DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR
AGRAVADO: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
ADVOGADO(A)(S): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA
FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0071072007 - (VARGEM
GRANDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MÔNICA REGINA SAMPAIO MELO
ADVOGADO(A): MILENA SAMPAIO SOUSA
AGRAVADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARGEM
GRANDE, PREFEITA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
003-AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
N.º
0073372007
(CANTANHEDE) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA ARAÚJO CANTANHEDE,
ALIETE FERNANDES ALVES, ANTONIO RODRIGUES FILHO,
LUZANIRA SERRA PAIVA, RAIMUNDA CUNHA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS, JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE(1º Agravado),
CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE(2º Agravado)
ADVOGADO(A): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ,
ANTONIO JOSE MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES, HUGO
EMANUEL DE SOUZA SALES, MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA,
MAURICIO TADEU DIAS PEREIRA, ANDREY GIOVANNE RODRIGUES SODRÉ
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
004-AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
N.º
0074082007
(AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: KPC NEVES CONFECÇÕES EXPOUFST MODAS
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA, SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA
AGRAVADO(A): CHEFE DO SETOR DE TRIBUTOS DE AÇAILÂNDIA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074092007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, AIRTON
JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, DOMERVAL
ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA,
LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE
JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA
CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA,
SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES
ARAÚJO
AGRAVADO(A): BANDEIRANTES INCORPORAÇÕES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO, DANIEL
GUERREIRO BONFIM, KATE GUERREIRO TEIXEIRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074152007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
AGRAVADO(A): WESCLEY CAMPOS DE SOUSA
ADVOGADO(A): GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074172007 - (TIMON) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI
AGRAVADO(A): CASANOVA CONSTRUÇÕES LTDA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074182007 - (TIMON) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI
AGRAVADO(A): FRANCISCO VALDERI RAMOS DISTRIBUIDORA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074262007 - (CAXIAS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE - SOEDUCA
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA A GOULART
AGRAVADO(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074272007 - (CAXIAS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE - SOEDUCA
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
AGRAVADO(A): GORETE RIBEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): ELOÍSA MARIA DA SILVA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074492007 - (BALSAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: TEGGO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO BARBOSA COELHO, FERNANDO
ALVES VIALI, FERNANDO ALVES VIALI FILHO, FRANCISCO ALVES VIALI SOBRINHO, CARLOS ANDRÉ RIBEIRO
AGRAVADO(A): PAULO SÉRGIO MARTHAUS
ADVOGADO(A)(S): VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0075242007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO JURANDIR BRITO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, ROSEMEIRE
DE FREITAS BARROS
AGRAVADO(A): COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CARNE E
DERIVADOS DE GURUPI
ADVOGADO(A)(S): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JÚNIOR,
HENRIQUE VERAS DA COSTA, ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
013-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0075392007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAPOF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): PAULO SÉRGIO CAMPOS CAVAZZALE, MARCO ANTONIO CAVAZZALE CURIA, ANA MARIA RIBEIRO ROCHA,
ROQUE PIRES MACATRÃO , OTON LEITE FERNANDES, JEANNE
BRITO BALBY
AGRAVADO(A): FERNANDO JOSE SÁ VALE SERRA
ADVOGADO(A)(S): FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
014-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0075592007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(A)(S): HIRAN LEÃO DUARTE, ELIETE SANTANA
MATOS, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
AGRAVADO(A): OLDEMIR DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0118491996 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL- LEASING
S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
59
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FLÁVIO ALBERTO
CORREIA LINHARES MORAES, AGLIBERTO GOMES MACHADO,
AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , DIVA MARIA DE BARROS
MENDES, JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ MACHADO DE CASTRO
NETO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, LUILTON PIO DE ALMEIDA E OUTROS, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA
FIALHO ABDALA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MIGUEL
CAMPÊLO DA SILVA FILHO, VALDEMIR PESSOA PRAZERES,
MARILNE ARANHA CARNEIRO, LUÍS JORGE SANTOS MATOS,
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
APELADO(A)(S): PROTINCÊNDIO - EQUIPAMENTO E SERVIÇO
TÉCNICO LTDA
ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005351999 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: PROTICÊNDIO EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADO(A)(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA
APELADO(A): BANCO DO BRASIL- LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A)(S): MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO GOMES MACHADO,
ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE
DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ
CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, LUILTON
PIO DE ALMEIDA E OUTROS, LUIZ TADEU SOUZA FRANÇA,
MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES,
JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS , GUSTAVO PEREIRA DA COSTA,
ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, MARIA CRISTINA LIMA LOBATO, WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS, JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021952005 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ ALFREDO ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): ROBERTO WALTER S. RODRIGUES
APELADO(A): MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): CLAUDIONOR SILVA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0090212005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA
PEREIRA
APELADO(A): MARIA DE JESUS GONÇALVES NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, ORMINDA ALMADA SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0224182005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO- SINDJUMP/MA
ADVOGADO(A): PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, KEILIANE
MORAES DOS SANTOS, AMANDA BARROS BATISTA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO
SOARES, JOSÉ CLAÚDIO P. SANTANA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
60
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0238182005 - (CAXIAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DESTILARIA AGROPECUÁRIA CAXIENSE LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO(A): DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
ADVOGADO(A)(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEÃO
DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052012007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LEUDIANE DO VALE SILVA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM
APELADO(A): CAMILO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ADOLFO TESTI NETO, JÚLIA CASTRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052062007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO: ALICE DE GUADALUPE SOUZA MACIEL, ALMERINDA
EMILIA PEREIRA COSTA, ANA MARIA GARCIA AZEVEDO, ALFINA
PEREIRA DE FREITAS, HERMINIA CLAUDINA SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052072007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO: MARIA DAS DORES FERREIRA TORRES, CARMINA SILVA COSTA ARAUJO, JUCILEIDE SILVA DOS SANTOS, MARIA
LUCIMA SOUSA DELFINO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052082007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO: EDENIR DE OLIVEIRA COSTA SANTOS, NELMA MARIA COELHO CAVALCANTE, QUEILA CRISTINA DE SOUSA, MARIA NUNES PESSOA PEREIRA, RAIMUNDA EDILEUZA COSTA
BANDEIRA, HIDROMINAS LTDA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052092007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO: MARIA LUIZA DE JESUS, MARIA LEDA RABELO BASTOS, MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA, MARIA NAZARÉ
BONFIM DA SILVA GALVÃO, JOANICE BORGES FERREIRA DOS
REIS, MADALENA CARNEIRO DE SOUZA SERRA, SONIA MARIA
FURTADO, MARIA JOSE MORGADO SILVA
ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052102007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
APELADO(A): ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE
LTDA.
ADVOGADO(A)(S): MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, JOSÉ
DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO, PEDRO DANTAS DA ROCHA
NETO, GUSTAVO MENEZES ROCHA, FERNANDO MENEZES ROCHA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052112007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ELZA CUTRIM MILEN, MARIA DA PENHA CUTRIM
MILEN
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RENATO DE CARVALHO VIANA, ROGÉRIO
FARIAS DE ARAÚJO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052122007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ALMEIDA VALE,
MARIA DO DESTERRO ALVES MONTEIRO, MARIA JOSE PEREIRA
COÊLHO, MARIA FRANCISCA COÊLHO, MIRIAM GOMES GARCIA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075052007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A(1º Apelante), PAULO RENATO PEREIRA PIRES(2º Apelante), ROSANA CÁTIA DOS SANTOS
PIRES
ADVOGADO(A): CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, SÂMARA
COSTA BRAÚNA , LARISSA ABDALLA BRITTO, LUIZ CLAUDIO
MATTOS DE AGUIAR, PATRÍCIA MARIA DE GODOY MAGNANI,
FABIANA PODVAL FERRRIANI, DANIEL MANTESSO LISBOA,
FABIANA BORGES VILHENA, TATIANE NOVAES VIANA, ALEXANDRA ARAUJO LOBO DE MARIGNY, ANA PAULA MIGUEL FERRARI,
ÉRICA GAMARANO MAROTA
APELADO(A): PAULO RENATO PEREIRA PIRES(1º Apelado(a)),
ROSANA CÁTIA DOS SANTOS PIRES, TAM - LINHAS AÉREAS S/
A(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A): CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, SÂMARA
COSTA BRAÚNA , LARISSA ABDALLA BRITTO, ANA PAULA
MIGUEL FERRARI, LUIZ CLAUDIO MATTOS DE AGUIAR, PATRÍCIA MARIA DE GODOY MAGNANI, FABIANA PODVAL FERRRIANI,
DANIEL MANTESSO LISBOA, FABIANA BORGES VILHENA,
TATIANE NOVAES VIANA, ALEXANDRA ARAUJO LOBO DE
MARIGNY, ÉRICA GAMARANO MAROTA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0075252007 - (SÃO LUÍS)
- PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SUCITANTE: KYLLI RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): CHRISTIANO BATISTA MESQUITA
SUCITADO: JUÍZ DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMILIA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0235742006 - (DOM PEDRO) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCINALDO DOS REIS SILVA(1º Apelante), RONIEL
MENDES DA SILVA(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): JOÃO RIBEIRO LIMA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0023322007 - (HUMBERTO DE
CAMPOS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: VALDEMIR VIANA MENDES
ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA LEITE
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-HABEAS CORPUS N.º 0068552007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DAVID SANTOS SILVA, FRANCISCO NONATO GOMES
ADVOGADO(A)(S): ADILSON TEODORO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-HABEAS CORPUS N.º 0073482007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JUAREZ TEIXEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A)(S): WENER PEREIRA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição
Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0074122007 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: KARINA LIRA CAVALCANTE
ADVOGADO(A)(S): FLAVIA CHRISTINA MARANHÃO CAMPOS
GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0074132007 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANDREIA BEZERRA FEITOSA
ADVOGADO(A)(S): FLAVIA CHRISTINA MARANHÃO CAMPOS
GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa)
005-HABEAS CORPUS N.º 0074332007 - (PORTO FRANCO) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CRISTOVÃO OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO MANOEL BANDEIRA COUTINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
006-HABEAS CORPUS N.º 0074382007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): CARLOS EDUARDO FRANÇA, SILVIO ALEXANDRE DE MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA
FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa)
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
61
007-HABEAS CORPUS N.º 0074822007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: SAMUEL ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): WILSON CAMPOS DE ANCHIETA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
008-HABEAS CORPUS N.º 0075612007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WESCLEY DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A)(S): MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, WERTSON
JORGE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
009-HABEAS CORPUS N.º 0075762007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ERENILTON VIEIRA BRITO
ADVOGADO(A)(S): PAULO BATISTA LOPES NETO, SIDNEY OLIVEIRA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 25 DE ABRIL DE 2007,
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 613/2007 – CGJ DE 26 DE ABRIL DE 2007.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar o Senhor FRANCISCO JOSÉ BOGÉA DA SILVA para
exercer o cargo de Substituto Permanente da Secretaria da Comarca de São
Luiz Gonzaga do Maranhão/MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 26 de abril de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
3ª SECRETARIA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 9648/2007
Tipo de Ação: Medida Cautelar Inominada
Autor: Jorge Fernando Gandra de Oliveira
Advogado(a) Dr(a).: Valdeci Ferreira de Lima
Réu: Unihosp – Serviços de Saúde Ltda
Despacho de fls. 17: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado. São Luís, 24/04/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
62
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
Processo Nº. 13272/2002
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: Turismo João Baluz Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Vitor Eduardo Marques Cardoso; George Luis
Santos Sousa
Réu: Nacional Transportes Aéreos Ltda
Despacho de fls. 95: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada, incluindo o valor
constante às fls. 94, conforme art. 614, inciso II, do CPC. São Luís, 18/
04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 8234/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Edilson Sousa Ramos
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 18/04/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8522/2007
Tipo de Ação: Registro Público
Autor: Alexandre de Araújo Safady rep. por seu pai
Advogado(a) Dr(a).: Wady Miguel Nazar Safady Neto
Despacho de fls. 08: 1) Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme
o disposto no artigo 284 do CPC. 2) Junte-se declaração de que trata a Lei
nº 1.060/50. São Luís, 19/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8688/2007
Tipo de Ação: Registro Público
Autor: Lourença Rodrigues Pinto
Advogado(a) Dr(a).: Raimundo Nonato Carvalho
Despacho de fls. 08: Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1.060/50.
São Luís, 19/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10311/2005
Tipo de Ação: Revisional
Autor: Cosme José Teixeira Maciel
Advogado(a) Dr(a).: Antonio de Pádua Pereira da Silva
Réu: Banco General Motors S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rosangela de Fátima A. Goulart
Despacho de fls. 72: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 18/04/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8975/2007
Tipo de Ação: Repetição de Indébito
Autor: Edson Oliveira de Lima
Advogado(a) Dr(a).: Orlando da Silva Campos
Réu: Banco Bradesco S/A
Despacho de fls. 20: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por Carta com AR. São Luís, 19/04/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17157/2001
Tipo de Ação: Ordinária Anulatória
Autor: Iara Célia Ramos
Advogado(a) Dr(a).: Jouglas Abreu Bezerra Junior
Réu: Banco Brasileiro de Descontos - Bradesco
Advogado(a) Dr(a).: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Conclusão de sentença de fls. 79-84: Isto Posto, pelos fundamentos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16444/2003
Tipo de Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Autor: Banco Bradesco S/A
Advogado(a) Dr(a).: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Réu: Iara Célia Ramos
Despacho de fls. 23: Dando efeitos infringentes, em respeito ao contraditório, intime-se o embargado para se manifestar em 05 (cinco) dias
sobre os Embargos de Declaração Opostos. São Luís, 17/10/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim.
Processo Nº. 8155/2007
Tipo de Ação: Sumaríssima
Autor: Elesbão Mendes de Oliveira e outra
Advogado(a) Dr(a).: José da Graça Garcia Belém
Réu: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Despacho de fls. 34: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1.060/50.
São Luís, 17/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8306/2007
Tipo de Ação: Monitória
Autor: Centro de Ensino Médio e Profissionalizante do Maranhão
– CEMP/MA
Advogado(a) Dr(a).: Milton Ricardo Luso Calado
Réu: Walacy Kelson Ferreira Pinto
Despacho de fls. 24: 1) Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme
o disposto no artigo 284 do CPC. 2) Junte-se declaração de que trata a Lei
nº 1.060/50. São Luís, 17/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10427/1996
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Advogado(a) Dr(a).: Raimundo Santos Gomes; Paulo Afonso Cardoso; Gerson de Oliveira Costa Filho; Joana Darc Santiago Rabelo
Réu: M.P.Neto (Caneco Bar)
Advogado(a) Dr(a).: Jairon Ferreira de Morais; Maria José Santiago de Jesus
Despacho de fls. 131: Cumpra-se o despacho de fls.129, item 2 (Intimese a parte ré para se manifestar sobre a petição de fls.122/125). Após,
intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dia,
juntando planilha atualizada, conforme art. 614, inciso II, do CPC. São
Luís, 18/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19802/2002
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Irene Lucena Oliveira Sousa
Advogado(a) Dr(a).: Cledilson Maia da Costa Santos; Fábio Pereira Schalcher
Réu: Fininvest
Advogado(a) Dr(a).: Josivaldo Oliveira Lopes
Despacho de fls. 85: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 17/04/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3498/2000
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Fiat Leasing S/A
Advogado(a) Dr(a).: Luis Henrique Falcão Teixeira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Aldemir Carvalho de Mesquita
Despacho de fls. 91: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 18/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8657/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Mateteucci Campelo
Réu: Edivaldo Silva Marques Filho
Despacho de fls. 26: Desentranhem-se os documentos requeridos, deixando-se cópias nos autos. Após, certificado o trânsito, arquive-se com
baixa. São Luís, 13/09/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4964/1999
Tipo de Ação: Acidentária
Autor: Francisca dos Santos Gomes e Lino dos Santos Gomes
Advogado(a) Dr(a).: Sebastião da Cruz Moreira
Réu: Frenev – Comércio e Administração Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Antonio Ernane Cacique de New-York; Marcelo de Carvalho Barros
Despacho de fls. 252: Intime-se o autor por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada, conforme art.
614, inciso II, do CPC. São Luís, 19/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21731/2002
Tipo de Ação: Execução por Quantia Certa
Autor: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a): Mauricio Eduardo Fioranelli; Silvia Aparecida
Verreschi Costa
Réu: Cleide Protásio de Souza
Advogado(a) Dr(a).: Luis Antonio Ferreira Neto; João Fernandes
Freire Neto
Despacho de fls. 137: Intime-se o autor por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 20/04/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 31244/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados
Advogado(a) Dr(a): Jamilson José Pereira Mubarack
Réu: Sebastião Trindade de Araújo e outros
Conclusão de sentença de fls. 220: Em face do pedido de fls. 217.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267 inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com a
devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 02 de abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 31154/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados
Advogado(a) Dr(a): Jamilson José Pereira Mubarack
Réu: Fernanda Warwick Trinta Martins e outros
Conclusão de sentença de fls. 218: Em face do pedido de fls. 211.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267 inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com a
devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 02 de abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 31194/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados
Advogado(a) Dr(a): Jamilson José Pereira Mubarack
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
63
Réu: Oriana de Araújo e Silva e outros
Conclusão de sentença de fls. 216: Em face do pedido de fls. 210.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267 inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com a
devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 02 de abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 31242/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados
Advogado(a) Dr(a): Jamilson José Pereira Mubarack
Réu: Alessandra C. Arcangeli e outros
Conclusão de sentença de fls. 223: Em face do pedido de fls. 220.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267 inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com a
devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 02 de abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4258/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagem S/A
Advogado(a) Dr(a): Marcelo Santos Silva; Priscila Cabral Fernandes
Réu: Piracambu Pescados e Suprimentos Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Jurandir Aparecido Simões da Silva
Conclusão de sentença de fls. 78-95: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com
fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de
advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente corrigida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Abril
de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15815/2004
Tipo de Ação: Embargos à Execução
Autor: União Municipal dos Estudantes Secundaristas
Advogado(a) Dr(a): Geana Fernandes Santos
Réu: C.J.G. Samineses Comercializações
Advogado(a) Dr(a).: Eli dos Santos Medeiros
Despacho de fls. 102: Aguarde-se em cartório a manifestação da parte
interessada. Intime-se. São Luís, 24/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 30453/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco BMG S/A
Advogado(a) Dr(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu: Genilson Serjo Lopes
Conclusão de sentença de fls. 25-59: Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com
fundamento nos artigos 285-A, 295, inciso III e 267, incisos, IV e VI, do
CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o
autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 03 de abril de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 26853/1995
Tipo de Ação: Execução
Autor: Banco Bradesco S/A
Advogado(a) Dr(a): Adalberto R.B. Gonçalves
Réu: Dalva Rosa Mendes e seu avalista
Advogado(a) Dr(a): Manoel Antonio Xavier
Conclusão de sentença de fls. 74: Isto posto, julgo extinto o processo
64
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso III do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de abril de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 27232/2006
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a): Allan Rodrigues Ferreira
Réu: Raimundo N de Sousa Junior
Despacho de fls. 46: Deixo de receber a Apelação por intempestiva,
face a certidão de fls.45. Intime-se. São Luís, 20/04/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 27453/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Bradesco Administradora Consórcios Ltda
Advogado(a) Dr(a): Cybele Rocha de Almeida Gaspar
Réu: Nova Época Engenharia e Serviços Ltda
Despacho de fls. 30: Deixo de receber os Embargos de Declaração por
intempestivos, face a certidão de fls.29. Intime-se. São Luís, 20/04/2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23079/2005
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Antonio Garcia Guillherme
Advogado(a) Dr(a): Saulo José Portela Nunes Carvalho
Réu: Banco Itaú S/A
Despacho de fls. 30: Cite-se com as observações da lei, por mandado,
deferida a gratuidade pelo A. I. 012014/2006. São Luís, 20/04/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9219/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: Ozimar Aguiar Delgado
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 24/04/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 12093/2004
Tipo de Ação: Reparação de Dano
Autor: Ricardo José Cordeiro de Medeiros Filho
Advogado(a) Dr(a): Luciano Allan Carvalho de Matos
Réu: Entreposto Comercial de Automóveis Ltda.
Advogado(a) Dr(a): Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Haroldo G.
Soares Filho
Despacho de fls. 156: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC),
intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15
(quinze) para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 24/04/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA
Processo N.º 15836/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido: JOSÉ RIBAMAR FONSECA SOUSA
Sentença de fls. 23: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 21,
formulado nestes autos de ação de Busca e Apreensão em que é autora
BANCO PANAMERICANO S/A, e Réu JOSÉ RIBAMAR FONSECA SOUSA, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em
correição. São Luís, 28 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12944/2005
Ação:EMBARGOS DE TERCEIROS
Requerente: ANDRÉA BUHATEM CHAVES E OUTROS
Advogado: Dr. Renato Rolim Viégas
Requerido: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
Advogado:
Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite
Despacho de fls. 58: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 07 de dezembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 13479/2005
Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Requerente: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
Advogado:
Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite
Requerido: ANDRÉA BUHATEM CHAVES E OUTROS
Advogado: Dr. Renato Rolim Viégas
Despacho de fls. 15: PROCESSO EM ORDEM. Vistos: em correição.
São Luís, 20 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8191/2005
Ação: DESPEJO
Requerente: MARTINHA MARIA FEITOSA CRUZ
Advogado:
Dr. Oton Leite Fernandes e outro
Requerido:
JOAQUIM JORGE FARAY OLIVEIRA E OUTRO
Sentença de fls. 70: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 66,
formulado nestes autos de ação de Execução de Título Judicial que é autora
MARTINHA MARIA FEITOSA CRUZ, e Devedores JOAQUIM JORGE
FARAY OLIVEIRA(Locatório) e CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
(Fiador), em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com
fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em
correição. São Luís, 16 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1588/2005
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA VIANA
Advogado:
Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Requerido: CLÍNICA DE OLHOS DE SÃO LUÍS
Advogado: Dr. Marcus Pinto Aguiar
Despacho de fls. 73: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 07 de dezembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 22712/2004
Ação:COBRANÇA
Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado: Dr. Rogério Coelho Rocha e outros
Requerido: NILDECY SOUSA SOARES
Despacho de fls. 30: Não dependendo estes autos de nenhuma providên-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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cia judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís, 21
de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
te à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 22139/2005
Ação: EMBARGOS DE DEVEDOR
Requerente: CASEBRÁS – CAIXA ASSISTENCIAL DO SERVIDOR
BRASILEIRO
Advogado:
Dra. Milena Marques Feitosa Aguiar Camurça
Requerido: PUREZA DA SILVA SANTOS
Advogado:
Dr. Jefferson Wallace G.M. França
Despacho de fls. 20: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís, 21
de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14929/2006
Ação: REPARAÇÃO DE DANO
Requerente: FRANCISCO LOPES SOUSA
Advogado:
Dr. Edimar Carlos David
Requerido:
EXPRESSO SOLEMAR LTDA
Advogado:
Dra. Larissa Abdalla Britto e outra
Despacho de fls. 119: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
correição. São Luís, de 15 dezembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2029/2004
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado:
Dr. Raimundo Nonato Martins
Requerido: OLINDO SOLINO PESSOA NETO
Advogado: Dr. Luís Alberto Avelar dos Santos
Despacho de fls. 96: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís, 21
de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9730/2003
Ação:REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: EZEQUIEL GOMES SOARES
Advogado:
Dr. Abdon Clementino de Marinho
Requerido: RAIMUNDO NONATO JAIRZINHO DA SILVA
Advogado: Dr. Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Despacho de fls. 60: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís, 21
de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8829/2003
Ação: EXECUÇÃO
Requerente: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMÉRIO
LTDA
Advogado:
Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
Requerido: NIZAN COSTA DO AMARAL E OUTRO
Advogado: Dr. José Enéas de Miranda Frazão
Despacho de fls. 132: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís,
21 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12684/2004
Ação: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Requerente: A. DE LIMA TELES
Advogado:
Dra. Iani Viana de Carvalho Leão e outro
Requerido:
MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado:
Dr. Nardo Assunção da Cunha
Despacho de fls. 70: Defiro a petição de fls.68. Vistos: em correição.
São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14828/2004
Ação: MONITÓRIA
Requerente: A. DE LIMA TELES
Advogado:
Dra. Iani Viana de Carvalho Leão e outro
Requerido:
MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado:
Dr. Nardo Assunção da Cunha
Despacho de fls. 92: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinen-
Processo N.º 14699/2005
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado: Dra. Rosângela de Fátima de Araújo Goulart
Requerido: MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO
Despacho de fls. 26: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em correição. São Luís, 13
de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13616/2000
Ação: FALÊNCIA
Requerente:
SANCOR DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA
Advogado:
Dra. Cynthia Regina da Silva e outros
Requerido:
J.B. CARREIRO & CIA LTDA
Advogado:
Dr. Antonio César de Araújo Freitas e outro
Despacho de fls. 118v: Vistos: em correição. São Luís, 11 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 14543/2001
Ação: MONITÓRIA
Requerente: LITHOGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA
Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
Requerido: JOSÉ GENÉSIO MENDES SOARES
Despacho de fls. 120: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 7320/2002
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: EVA VILMA COSTA LIMA ARAÚJO- COMÉRCIO
Advogado:
Dra. Selma Sereno Canto Costa e outra
Requerido:
CÍRCULO S/A
Advogado:
Dr. Volnei Schmitt
Despacho de fls. 196: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 3801/2004
Ação: RESTITUIÇÃO DE RECURSOS DO FGTS
Requerente: RAIMUNDO TELES DE SENA
Advogado:
Dra. Ângela Thomé Lombardi Cassanova
Requerido:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO – BEM S/A
Advogado:
Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite
Despacho de fls. 112: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
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QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
Processo N.º 2960/2001
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Requerente: GALLETTI & NOBRE LTDA
Advogado:
Dr. Ravikson Galvão Meireles
Requerido:
IMPERIAL MOTOS LTDA E OUTRO
Advogado:
Dr. Francisco Raimundo Lima Diniz
Despacho de fls. 93: Cumpra-se o despacho de fls.89. Vistos: em
correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10118/2002
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: MONTISOL – MONTAGEM E ISOLAMENTO LTDA
Advogado:
Dr. Iuri Braga Monteiro
Requerido:
IMAP S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Advogado:
Dr. Murilo de Souza
Despacho de fls. 134: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 13583/2002
Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Requerente: IMAP S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Advogado:
Dra. Miriam Regina de Oliveira Barros
Requerido:
MONTISOL – MONTAGEM E ISOLAMENTO LTDA
Advogado:
Dr. Iuri Braga Monteiro
Despacho de fls. 15: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 1087/2007
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros
Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR FONSECA COSTA FILHO
Sentença de fls. 29/30: Vistos, etc. (...) julgo procedente a ação e
consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora na forma
do artigo 3º, §5º, do Decreto-lei nº.911/69. Cumpra-se o disposto no
artigo 2º, do Decreto-Lei nº911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar à autora autorizada a proceder à transferência a terceiros
que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno
o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 16 de
abril de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 32476/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO BMG S/A
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
FERNANDO AUGUSTO NEVES DE ARAÚJO
Sentença de fls. 29/30: Vistos, etc. (...) julgo procedente a ação e
consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora na forma
do artigo 3º, §5º, do Decreto-lei nº.911/69. Cumpra-se o disposto no
artigo 2º, do Decreto-Lei nº911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar à autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que
indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o
Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 17 de
abril de 2007, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 668/2007
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado:
Dra. Cybele Rocha de Almeida
Requerido:
ANTONIO CORDEIRO NETO
Advogado:
Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros
Sentença de fls. 77: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, a transação de fls. 74/75, destes autos, firmada
pelas partes transigentes, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ora autora, e
ANTONIO CORDEIRO NETO. Em conseqüência, tendo a transação efeito
de sentença entre as partes, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 269,II, do Código de Processo Civil. Custas na forma pactuada.
Expeça-se o Alvará requerido. P.R.I. São Luís, 13 de abril de 2007, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1829/2005
Ação: OBRIGAÇÃO DE DAR
Requerente: GUSA NORDESTE S/A
Advogado:
Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho e outros
Requerido:
ANCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA
Advogado:
Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outros
Despacho de fls. 110: Defiro o pedido de fls. 107/108. Expeça-se novo
ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, dirigida ao Setor da
Dívida Ativa, nos termos descritos na petição de fls. 107/108. Designo
para o dia 16 de agosto de 2007, 09:00 horas para a audiência de conciliação, a qual deverão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
Intimem-se. São Luís, 16 de abril de 2007, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 603/2007
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros
Requerido: JATHNIEL GAMA DA SILVA
Sentença de fls. 31/32: Vistos, etc. (...) julgo procedente a ação e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se
o depósito judicial, facultada a venda pela autora na forma do artigo 3º,
§5º, do Decreto-lei nº.911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do
Decreto-Lei nº911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar à autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das
custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o
valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 17 de abril de 2007, Raimundo Nonato
de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23831/2006
Ação: REVISÃO DE BENEFÍCIOS
Requerente: RUI FERREIRA AGUIAR
Advogado:
Dra. Teresa Raquel Ferreira e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho de fls. 24: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2007, as 10:15 horas. Cite-se a Ré,
intime-se o advogado do autor e o autor e notifique o Promotor Curador
de Acidente de Trabalho. São Luís, 16 de abril de 2007, Raimundo Nonato
de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 27760/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO SAFRA S/A
Advogado:
Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza
Requerido: NOJASA COM TRANSPORTE E R LTDA
Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior
Despacho de fls. 44: Diga a Ré sobre a petição de fls. 41/42, no prazo de
lei. Intime-se. São Luís, 17 de abril de 2007, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 23006/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
JOAQUIM JOSÉ DE CARVALHO NETO
Despacho de fls. 29v: Vistos: em correição. São Luís, 07 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23006/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
JOAQUIM JOSÉ DE CARVALHO NETO
Despacho de fls. 37: Indefiro o pedido de requisição de informações à
Receita Federal e outros órgãos, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, [...], indefiro, também, o pedido em relação a bloqueio
no Detran, até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso
o processo até nova procuração. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São
Luís, 20 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de
Direito em exercício na 7ª Vara Cível.
9ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº 505/2007
Ação: Condenatória
Autor: Augusto César Barros
Advogado: Dr. George Hamilton Costa Martins
Réu: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda
DECISÃO DE FLS. 36/38 – Rejeito a preliminar arguida pela parte
demandada e na ausência de outras irregularidades ou preliminares a serem
decididas, declaro saneado o processo. Para tanto, defiro a oitiva das
testemunhas, a serem inquiridas em audiência de instrução e julgamento que aqui designo para o dia 22 de maio do corrente ano, às
09:30 horas, na sala de audiências desta 9ª Vara Cível, devendo as partes
apresentar a prova testemunhal pelo menos dez dias antes da data da
audiência de instrução e julgamento acima designada.
Intimem-se.
São Luís, 20 de abril de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 4161/2007
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda
Advogado: Dra. Cristiana Leal Ferreira Dualibe
Réu: Augusto César Barros
DECISÃO DE FLS. 08/10 – Rejeito a impugnação ora formulada, deferindo a concessão do benefício requerido pela parte impugnada, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº. 1060/50.
Intimem-se
São Luís, 19 de abril de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 27 de abril de 2007.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
CRIMINAL
Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão....................................
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão:
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
67
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo de nº
014433/2003, que a Justiça Pública move contra o acusado: José Roberto
Silva, brasileiro, maranhense, vigia, filho de Benedita Silva, residente à
Rua do Apicum, nº 07, Ipase de Baixo, nesta cidade. Como não
tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Srª. Oficiala de Justiça de fls. 167, não sendo possível intimá-lo
pessoalmente, intime-se por Edital com prazo de 15 dias, a fim de
comparecer a este Juízo para audiência de sursis processual de
que trata o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, que será realizada no dia
05 de junho do ano em curso, às 09:30 horas. Para conhecimento de
todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de
costume. Dado e passado o presente, nesta 2º Secretaria Criminal ao meu
cargo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano de 2007. Eu............,
(Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária, que digitei e subscrevo.
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela Segunda Vara Criminal da Capital
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Juiz de Direito: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Secretária Judicial: ANTÔNIO BRENO V. F. GUIMARÃES
Processo nº: 46204/1995
Tipificação: Art. 121, § 1º c/c art. 29 do CPB
Acusado(s): MANOEL SANTOS RODRIGUES e VENILDO VIEIRA
Vitíma (s): ROSALINO MATOS SILVA
Intimando : MANOEL SANTOS RODRIGUES, Vulgo
“Manuca”, brasileiro, natural de Cantanhede-MA, casado, operador de laminador, filho de Raimundo Simão Rodrigues e Tereza da
Conceição Rodrigues, segundo os autos estando em lugar incerto e
não sabido e VENILDO VIEIRA, brasileiro, natural de Itapecuru
Mirim-Ma, casado, operador de misturador, filho de Paulo Conceição Santos e Maria de Jesus Vieira, segundos os autos estando em
lugar incerto e não sabido.
Por intermédio do presente, o(s) acusado(s) acima identificado(s), fica
intimado(s) para no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que expirar
o prazo assinado no edital, informarem o endereço do advogado constituído por ambos, decorrido tal prazo sem manifestação, este juízo lhes
nomeará Defensor Público. E, para que o chegue ao conhecimento de
todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Eu, _, Antônio Breno V. F. Guimarães, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
São Luis 23 de abril de 2007.
FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
FAMÍLIA
PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS
COSTA
SECRETÁRIO JUDICIAL – JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS 26.04.2007
1- PROC . N.32111/2006– DIVÓRCIO- REQUERENTEWALBERT RAMOS MARTINS– (Adv. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO)- REQUERIDA- MOUZELINE RAIMUNDO
LAGO ROSA- DESPACHO- Em atenção ao documento de fls.
15, verifica-se que não foi deferido a justiça gratuita, vez que não
foi requerido na inicial. Intime-se a parte autora, sobre o conteúdo
do documento de fls. 15, quanto às custas. Ainda em da exiguidade
de tempo para o cumprimento da carta precatória, redesigno a audiência para o dia 04 de setembro de 2007, às 08:30 horas. Intimese. Informe-se a data da nova audiência ao juízo deprecado. São
Luís, 25 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito
da 1ª Vara de Família.
68
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
2- PROC. N.14978/2004– RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL- REQUERENTE- SÔNIA REGINA FURTADO
ARAGÃO- (Adv. PAULO AFONSO CARDOSO)- REQUERIDOJOSÉ MANOEL RIBEIRO- (Adv. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)- DESPACHO- Intime-se a parte apelada para, querendo, contrarazoar o presente recurso no prazo legal. Cumpra-se. São Luís, 20 de abril
de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
3- PROC. Nº10020/2006- PARTILHA DE BENS- REQUERENTEJOSÉ GERARDO DE ABREU- (Adv. INÁCIO AMERICO PINHO
DE CARVALHO)- REQUERIDO- MARIA MOREIRA DE ABREU(Adv. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO)-DESPACHOIntime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação de fls. 37/
45 e documentos de fls. 46/225. São Luís, 16 de abril de 2007. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
4- PROC. Nº7524/2005– DIVÓRCIO- REQUERENTE– RAIMUNDO CORDEIRO COSTA- (Adv. VANESSA PORTELA RAMOS)REQUERIDO- RILANE FARIAS DE CARVALHO COSTA- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a certidão de fls.
70. São Luís, 23 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
5- PROC. Nº12178/2005- DIVÓRCIO- REQUERENTE- GRACIEMA
SILVA CALDAS COSTA– (Adv. VALDELIA CAMPOS DA SILVA)REQUERIDO- AECIO CARLOS MAGALHÃES COSTA- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a certidão de fls.
45 v. São Luís, 23 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
6- PROC. Nº8438/2001– NEGATIVIDADE DE PATERNIDADE- REQUERENTE– LUIS JANDIR AMIM CASTRO JUNIOR- (Adv. JEAN
NOBERTO COELHO)- REQUERIDO- TATIANE KARINE REIS DE
ARAÚJO- (Adv. EDILSON JOSÉ DE MIRANDA)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, II e III, do CPC, e em conformidade
com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução do mérito o
processo de Negatória de Paternidade, proposto por Luís Jandir Amim
Castro Júnior contra Tatiane Karine Reis de Araújo, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. Custas na forma da Lei. Após, certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 23 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz
de Direito da 1ª Vara de Família.
7- PROC. Nº231/2006– RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
C/C PARTILHA DE BENS- REQUERENTE– MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DOS SANTOS- (Adv. BENEVENUTO MARQUES
SEREJO)- REQUERIDO- RIVO SÉRGIO DE BRITO- (Adv. ARMANDO GARCEZ FILHO)-DESPACHO- Intimem-se as partes, por seus
advogados, sobre o parecer do M. Público de fls. 25 v. São Luís, 23 de abril
de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
8- PROC. Nº15529/2004– GUARDA PROVISÓRIA- REQUERENTE– CLAUDIO ROBERTO MENDES DOS SANTOS- (Adv. MARCELO EDUARDO SANTOS)- REQUERIDA- ITACIARA PEREIRA
SANTOS)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, II e III,
do CPC, e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto
sem resolução do mérito o processo de Guarda Provisória, proposto por
Cláudio Roberto Mendes dos Santos contra Itaciara Pereira Santos, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face ao pedido de
justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís,
23 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família.
9- PROC. Nº273/2004– REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE– MARIA CLARA CAMPOS MENDES- (Adv. PAULO DE ASSIS RIBEIRO)- REQUERIDO- LAUBER MACHADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PEREIRA MENDES- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267,
I, do CPC, indefiro a petição inicial; e declaro extinto sem resolução de
mérito o processo de Revisão de Alimentos proposto por Elizangela
Vasconcelos Campos, representando seus filhos menores impúberes, Lauber
Machado Pereira Mendes Neto e Maria Clara Campos Mendes, contra
Lauber Machado Pereira Mendes Junior. Sem custas, face ao pedido de
justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís,
23 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família.
10- PROC. Nº 6874/2006- DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVELREQUERENTE– ALIETE MELONIO PEREIRA- (Adv. MARIA DE
NAZARÉ CHAVES CAVALCA)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, I, do CPC, indefiro a petição inicial; e declaro extinto sem
resolução de mérito o processo de Declaração de União Estável, proposto
por Aliete Melônio Pereira. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita,
que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 20 de abril de
2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
11- PROC. Nº13955/2006– JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE- FRANCISCA ODETE DOS SANTOS- (Adv. FERNANDA
MARIA BETTENCOURT)- SENTENÇA- Ante o exposto, homologo a
presente Justificação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
devendo os autos serem entregues à Francisca Odete dos Santos, independentemente de translado, após o decurso de 48 horas, contados da publicação desta sentença. Sem custas, face ao pedido de Assistência Judiciária,
que ora defiro. P.R.I. São Luís, 20 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
12- PROC. Nº14747/2001– MEDIDA CAUTELAR INOMINADAREQUERENTE– CLARISSA MARTINS ROCHA- (Adv. PEDRO
AMÉRICO OLIVEIRA VIEIRA)- REQUERIDO- ANTONIO DE RAMOS MACHADO- SENTENÇA- Assim, julgo procedente o pedido para
exonerar em definitivo José Carlos de Sousa da obrigação alimentar em
favor de sua ex- companheira Iracema Maria Melo de Sousa para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se ao órgão Empregador. Sem custas,
face ao pedido de ass. Judiciária, que ora defiro. P.R.I. São Luís, 18 de abril
de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
13- PROC. Nº5806/2001– MEDIDA CAUTELAR- REQUERENTE–
CINARA OSTERNO DE CARVALHO- (Adv. VALÉRIA LAUANDE
CARVALHO COSTA)- REQUERIDO- ANTONIO MARLON
OSTERNO AGUIAR- (Adv. OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA)SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, II e III, do CPC,
acolho o parecer ministerial e, consequentemente, declaro o processo de
Medida Cautelar proposto por Cínara Osterno de Carvalho em desfavor
de Antonio Marlon Osterno Aguiar, extinto sem resolução do mérito.
Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 18 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
14- PROC. Nº14119/2002– BUSCA E APREENSÃO DE MENORREQUERENTE– RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS- (Adv.
DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- FRANCISCA HÉLIA SILVA DA COSTA- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, VIII
do CPC, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito por desistência
da Ação do autor Raimundo Pereira dos Santos, para que produza jurídicos
e efeitos legais. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora
defiro. P.R.I. São Luís, 18 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz
de Direito da 1ª Vara de Família.
15- PROC. Nº11849/2004– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– MARISTELA PINTO SANTOS- (Adv. THAÍS
SILVA SOUSA)- REQUERIDO- ERISVAN DE OLIVEIRA LIMA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, II e III do CPC,
acolho o parecer ministerial, declaro o processo extinto sem resolução do
mérito para que surta seus feitos legais o processo de Execução de Pensão
Alimentícia proposto por Erica Santos Lima e Lirial Santos Lima em
desfavor de Erisvan de Oliveira Lima. Sem custas, face ao pedido de justiça
gratuita, já deferido. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 18 de abril
de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
16- PROC. Nº654/2003– DIVÓRCIO- REQUERENTE– DARLI DE
RIBAMAR NEVES COSTA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- FRANCISCO DE ASSIS COSTA- SENTENÇA- Do exposto, de acordo com o parecer ministerial Julgo Procedente o pedido
para decretar o divórcio de Darli de Ribamar Neves Costa e Francisco de
Assis Costa, na forma requerida, e o faço em consonância com o art. 226,
§ 6º da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 16580, § 2º do
Código Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os
mandados de averbação e as comunicações necessárias. Sem custas, face
ao pedido de justiça gratuita, já deferido. P.R.I. São Luís, 18 de abril de
2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
17- PROC. Nº13835/2006– SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE– DENIS MARCIO LEMOS SARAIVA- (Adv. FERNADA MOREIRA DE SOUSA)- REQUERIDO- RAQUEL DE JESUS COSTA SARAIVA- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para
fornecer a este Juízo o endereço da requerida, determinado na assentada de
fls. 29. São Luís, 16 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
18- PROC. Nº21005/2004– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– HILDENIR GONÇALVES COSTA- (Adv. JOSÉ
LUIS LUCAS DA SILVA)- REQUERIDO- ALBERT SHOLL FRANCO- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a
certidão de fls. 74. São Luís, 19 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
19- PROC. Nº22462/2006– REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE– NEUTON MARTINS CORREA FILHO- (Adv.
VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES)- REQUERIDO- MARIA
DE NAZARÉ FREITAS CORREA- (Adv. SONIA MARIA LOPES
COELHO)- SENTENÇA – Isto posto, com fulcro no art. 1.699 do
Código Civil e de acordo com o parecer do Ministério Público, julgo
parcialmente procedente o pedido formulado por Neuton Martins Corrêa
Filho, para determinar a redução da prestação alimentícia prestada à Maria de Nazaré Freitas Corrêa, para o percentual de 10 % de seus rendimentos integrais, excetuados os descontos legais. Oficie-se ao órgão empregador para proceder aos referidos descontos. Custas na forma da Lei. Transitado em Julgado, arquive-se. P.R.I. São Luis, 18 de abril de 2007. Dr. José
de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
20- PROC. Nº15878/2006– DIVÓRCIO- REQUERENTE– JOSÉ DE
RIBAMAR COSTA CUTRIM- (Adv. ALTAIR FONSECA PINTO)REQUERIDO- GRAÇA MARIA BARBOSA CUTRIM- DESPACHOA audiência deixou de ser realizada em virtude da ausência do requerente e
da requerida sem qualquer justificativa. O Juiz deliberou que fosse o processo suspenso pelo prazo de noventa dias para que as partes manifestem
interesse no prosseguimento do feito. Intime-se o Advogado do requerente. São Luís, 26 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito
da 1ª Vara de Família
21- PROC. Nº4816/2006– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– SONIA MARIA LOPES DA SILVA- (Adv.
OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO)- REQUERIDO- OSTERINO
RAMOS SANTOS- (Adv. CLEMENTE B. VIEGAS)- SENTENÇAAssim, com fundamento no art. 267, III do CPC, e em conformidade com
o parecer ministerial, declaro o processo de Execução de Pensão Alimentícia, proposto por Sonia Maria Lopes da Silva representando seu filho
menor impúbere Thiago Rêner Lopes da Silva contra Osterino Ramos
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
69
Santos, extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de
justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. São Luís,
18 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SECRETARIA DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE
SOUZA
SECRETÁRIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º 22119/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTONIA LEUDE VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO FILHO
DECISÃO DE FLS. 20: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 15/02/2007.(AS) Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 27253/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LAILA CRISTINA BORGES VIANA
ADVOGADO DO REQUERENTE: RUY OLIVEIRA PIRES
REQUERIDO: WILLARD CAMPOS GONÇALVES
DECISÃO DE FLS. 19: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 11/04/2007. (AS) Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 15196/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KEILA DIAS SOUSA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO:ARISTON VIEIRA DOS SANTOS
DECISÃO DE FLS. 22: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68 e o artigo
1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta
audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 11/04/
2007.(AS) Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família.
PROCESSO N.º 18884/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª ANA RAFAELLA BATISTA
70
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE PAULA VIEIRA DOS SANTOS
REQUERIDA: LUCILENE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO DE FLS. 53/54: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer
ministerial supra, decreto o divórcio do casal Francisco das Chagas Vieira
dos Santos e Lucilene Ribeiro dos Santos, inicialmente requerido como
litigioso e convertido em consensual em audiência às fls. 49, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado às fls. 49, que passa a integrar esta
decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância
com o § 2.º do artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226
§ 6º da Constituição Federal e 1.580, § 2.º do Código Civil Brasileiro,
julgando ainda extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe
o artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais,
determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias.
Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Dada a
presente por publicada e intimada em audiência. P. R. I. São Luís, 18/04/
2007. (AS) José de Ribamar Castro. Juiz de Direito respondendo pela 2.ª
Vara da Família.
mentos (com a nova redação conferida pela Resolução n.º 13/2006, do
Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizada pela Lei Complementar n.º
96/2006). Posteriormente, com o Provimento n.º 17/2006, da lavra do
Corregedor-Geral de Justiça, fora instalada dita Vara, bem como determinada a redistribuição dos processos em trâmite nas Varas de Família (1ª à
7ª) à recém instalada unidade. Compulsando-se os autos, verifica-se que
consiste o pedido da requerente em obter Alvará para recebimento de
indenização de seguro D.P.V.A.T, devido em razão do falecimento de
Adalmério Vieira de Castro, pai dos menores. Abrange o pedido,
assim, a cognição a respeito dos beneficiários de aludido seguro, ou seja, os
herdeiros do de cujus, a quem devam ser pagos os valores. Em assim sendo,
considerando que a matéria debatida nos presentes autos diz respeito a
direito sucessório, e tendo em vista a criação e instalação de vara específica para tratar de casos desse jaez, entende-se ser incompetente este juízo
para a análise do feito, razão pela qual declino da competência para a
Vara de Sucessão e Interdição. À distribuição, para promover a devida
baixa e redistribuir os autos ao juízo competente.Notifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2007.
(AS) Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º 25116/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DENISE LEITE SOUZA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ELINALDO PEREIRA SOUZA
DECISÃO DE FLS. 24: “Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 19/04/2007. (AS) José de Ribamar
Castro, Juiz de Direito respondendo por esta 2ª Vara da Família.”
PROCESSO N.º 6458/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA
OAB
REQUERIDO: PAULO ROGÉRIO VIERIA DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
DECISÃO DE FLS. 32: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68 e o artigo
1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta
audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 11/04/2007.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família
PROCESSO N.º 10281/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JÚLIO CESAR DA PENHA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. FERNANDO BAYMA SILVA
REQUERIDO: LUZIA CLARICE MONTEIRO COSTA E OUTROS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ISAQUE RAMOS DA SILVA
JÚNIOR
DECISÃO DE FLS. 67: Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o parecer
ministerial supra, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68, JULGANDO
assim extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo
269, III do CPC, considerando a transigência verificada entre as partes.
Expeça-se ofício ao órgão empregador, para os devidos fins. Cumpra-se.
Custas já recolhidas, conforme consta nos autos às fls. 13. Dada a presente
por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. São Luís, 19/04/2007. (AS) José de Ribamar Castro, Juiz de
Direito respondendo por esta 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 5868/2007
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MEIRE RAIOL GOMES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª HELOÍSA HELENA RAMOS
GONÇALVES
DECISÃO DE FLS. 18/19: Eis a síntese do pedido. Decido. Da análise
dos autos, verifica-se não ser este juízo competente para processar e julgar
o feito. De fato, com o advento da Lei Complementar n.º 87/2005, que
modificou o artigo 9º da Lei Complementar n.º 14/91 (Código de Divisão
e Organização Judiciárias do Maranhão), fora criada a Vara de Interdição
e Sucessão: Tutela, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrola-
PROCESSO N.º 13456/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: PATRICIA DE AZEVEDO MARTINS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR REINALDO DE ASSUNÇÃO
ARAÚJO
REQUERIDO: GILMAR LINHARES CAVALCANTE
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
DECISÃO DE FLS. 36: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer
ministerial supra, decreto a separação do casal Patrícia de Azevedo Martins/
Gilmar Linhares Cavalcante, inicialmente requerido como litigioso e transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim, o acordo
supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado
nesta audiência, o que faço conforme artigos 1.571, inciso III, 1.574 do
Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e 4.º da Lei 6.515/77. JULGO assim
extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo
269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas
legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Sem custas, face
ao pedido de assistência judiciária. P. R. I. São Luís, 11/04/2007.(AS) Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 14175/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCIANA OZÓRIO SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE
REQUERIDO: IVALDO SOUSA DA SILVA
DECISÃO DE FLS. 22: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 10/04/2007.(AS) Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 2302/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: SÂMIA TERESA PINTO DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ALEXANDRE MAGNO LIMA
REQUERIDO: JOSÉ DE ARIMATEIA LEITE COELHO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. FRANCISCO FLORISMAR DE
ALMEIDA
DECISÃO DE FLS. 59: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os efeitos legais o acordo firmado entre as partes, nos termos da
manifestação ministerial. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Sem custas. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as
partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís,
12/04/2007. Dr. (AS) Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Família
PROCESSO N.º 15522/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSÉ JORGE BASTOS VIDIGAL
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO
DA LUZ
REQUERIDO: JORGE ANTONIO FIGUEIREDO VIDIGAL e KAMILLA
FIGUEIREDO VIDIGAL
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. RICARDO AUGUSTO
FIGUEIRESO MOYSES
DECISÃO DE FLS. 76/77: Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o parecer
ministerial supra, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68, JULGANDO
assim extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo
269, III do CPC, considerando a transigência verificada entre as partes.
Expeça-se ofício ao órgão empregador, para os devidos fins. Cumpra-se.
Sem custas tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. São Luís, 19/04/2007. (AS) José de Ribamar Castro, Juiz de
Direito respondendo por esta 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 8759/2001
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: VALDENISE DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. SÔNIA MARIA TEIXEIRA
GODOIS
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR DE AUSENTES
DECISÃO DE FLS. 36/37: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Valdenise de Lima da
Silva e José Francisco da Silva, julgando assim procedente o pedido, o
que faço nos termos do artigo 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2.º do
Código Civil, pois devidamente comprovado em audiência o tempo da
separação de fato do casal. O processo teve sua tramitação regular, com
intervenção da representante ministerial e do Curador de ausentes, de
vez que o requerido, citado por edital não contestou a ação. A divorcianda
voltará a usar o nome de solteira. Mando que oportunamente e sob as
cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil correspondente e onde mais for necessário. Sem custas,
tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. P. R. I. São Luís, 19/04/
2007. (AS) José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo por esta
2.ª Vara da Família.
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
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PROCESSO N.º 29228/2006
AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: HÉLIO HENRIQUE MELÔNIO CORREA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: MAYARA TÁCITA PEREIRA DO NASCIMENTO
DECISÃO DE FLS. 17: Vistos, etc. Pelo exposto JULGO procedente o
pedido, nos termos da proposta da inicial, e ainda de acordo com o parecer
ministerial, o que faço com base nos artigos 9.º e 24 da Lei 5.478/68,
considerando que a requerida concorda plenamente com o pedido, julgando assim extinto o processo, nos termos artigo 269, incisos I e III, do
Código de Processo Civil, fixando em definitivo a pensão, de acordo com
o acordo supra. Comunique-se ao órgão empregador para o desconto
correspondente e depósito, como acordado acima. P. R. I. Dada a presente
por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária.
São Luís, 10/04/2007.(AS) Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 17507/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ADEMAR SENA DE CARVALHO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. TADEU DE JESUS E SILVA
CARVALHO
REQUERIDO:TIBÉRIO HENRIQUE DE CARVALHO
DESPACHO DE FLS. 23: Considerando a certidão de fl. 22, decreto a
revelia do requerido, pois, devidamente citado (fls. 20/21), não contestou a ação.Verifica-se dos autos que a pensão alimentícia já fora suspensa
(fl. 12). Em assim sendo, ouça-se o autor e, após, o Ministério Público,
quanto à necessidade de se produzir mais provas para a instrução e julgamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 09 de abril de
2007.(AS)Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º 31149/2006
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CARLOS DA LUZ FILGUEIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. WILSON CARLOS DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS RODRIGUES
DESPACHO DE FLS. 39: Intime-se o autor a comprovar seus rendimentos, para análise do pedido de assistência judiciária. A ação deve ser dirigida
somente contra a ex-esposa Maria da Conceição Santos Rodrigues,
pois, conforme certidão de fls. 07, extraído dos autos do divórcio, com a
maioridade dos filhos/alimentandos, a pensão passaria à mesma. Cite-se
para a contestação, querendo, no prazo legal (artigos 285 e 297 do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO N.3895/2004
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: IRANILDES SERRA CARDOSO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ALTAIR FONSECA PINTO
REQUERIDO: IVALDO GOUVEIA DE SOUSA
DECISÃO DE FLS. 46/48:É o relatório. Decido.O processo está em
ordem e devidamente instruído. Os documentos acostados aos autos são
suficientes para atestar a veracidade das alegações da requerente. De fato,
verifica-se que fora celebrado acordo, no bojo da presente ação de investigação de paternidade, no qual constava, como uma das cláusulas, a concordância do requerido no levantamento dos valores ora pleiteados, decorrentes de sua rescisão contratual (fl. 26), acordo que fora homologado
por este juízo, através da sentença de fls. 27/29. Verifica-se, outrossim,
que aludidos valores estão disponíveis para saque na instituição depositária, conforme informado à fl. 39. Em casos desse jaez, a jurisprudência é
firme no sentido de que, sendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) verba indenizatória, sobre ele não incidem descontos objetivando
saldar dívida de prestação alimentícia, a saber:RESP. ALIMENTOS.
FGTS.1. O entendimento pretoriano é pacífico no sentido do caráter
indenizatório do FGTS, sobre ele não incidindo o percentual fixado sobre
72
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
o salário a título de alimentos, sendo admissível o bloqueio apenas na
hipótese de pactuação expressa ou de circunstâncias concretas (v.g. despedida), para garantir o pagamento da verba alimentar. 2. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido. (STJREsp 337660 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2001/0097937-3. Relator(a)
MIN. FERNANDO GONÇALVES (1107). Órgão Julgador T4 - QUARTA
TURMA. Data do Julgamento: 06/11/2003. Data da Publicação/Fonte DJ
01.12.2003 p. 358).Tal orientação, contudo, guarda exceções, a exemplo
da expressa anuência do titular das verbas, verificada nos autos à fl. 26. Do
exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer da representante ministerial,
julgo procedente o pedido, para resgate, pela requerente, dos valores
retidos, a título de pensão alimentícia, em razão da rescisão contratual de
Ivaldo Gouveia de Sousa (fl. 39). Determino a expedição de Alvará
para levantamento dos valores suplicados na instituição depositária (Caixa Econômica Federal), mais atualizações, se houverem.Tomem-se as
cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Oportunamente, e sob as cautelas
legais, arquive-se, com as anotações necessárias. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de abril de 2007. (AS) Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.21729/2005
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR LOPES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO DE FLS. 45/46: É o relatório. Decido.O processo está em
ordem e devidamente instruído. Foram preenchidas, pelo requerente, todas as condições para o recebimento da guarda da menor em questão, o que
fora concluído, inclusive, no estudo social de fls. 22/23. O instituto da
guarda, fora dos casos de tutela e adoção, é destinado a regularizar a posse
de fato de determinada criança ou adolescente, de modo a suprir suas
necessidades ou resguardá-la de situações de perigo ou instabilidade familiar. O guardião, ao receber este encargo, tem por consectário a representação do menor para todos os fins de direito, inclusive para opor-se aos pais,
conforme o caso (artigo 33, parágrafos 1º e 2º da Lei n.º 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso dos autos, vê-se que o
requerente já detém a guarda de fato da menor, sustentando-a e provendo
todas as suas necessidades, no que tem a concordância, inclusive, dos
genitores daquela (fl. 16). Assim, afigura-se premente a legalização dessa
situação – que já ocorre no mundo fático –, como forma de melhor suprir
as necessidades e interesses da menor em questão. Pelo exposto, considerando ser legítima a pretensão do requerente, julgo procedente o pedido, concedendo a guarda da menor Dailisy Cristina Lopes Gomes ao
seu avô José de Ribamar Lopes. Lavre-se o termo de guarda, responsabilidade e compromisso, a ser assinado pelo requerente, o que deve constar
dos autos, como dispõe o artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90). Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se,
com as anotações necessárias. Sem custas, face ao pedido de assistência
judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de abril de
2007. (AS)Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº 22672/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: LUCE MARY CARVALHO GOMES
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA
OAB
REQUERIDO: CARLOS FERNANDO NEVES GOMES
DECISÃO DE FLS. 23/24: Eis relato do feito até então. Decido.
Depreende-se dos autos que almeja a requerente seja o requerido afastado
do lar, haja vista que tornou-se insustentável a vida comum. Da análise dos
dispositivos legais aplicáveis à espécie (artigos 888, VI, do Código de
Processo Civil e 7º, § 1º da Lei n.º 6.515/77), verifica-se que a providência
cautelar de separação de corpos é cabível para salvaguardar a integridade
física e/ou psíquica do paciente, em casos em que a convivência do casal se
tornar de tal monta incompatível que torna insuportável e até perigosa a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vida em comum. O que se vê dos autos, mormente pelo Boletim de Ocorrência de fl. 11, é que há uma intranqüilidade na morada do casal, inclusive
com a ocorrência de agressões, situação em que é cabível a intervenção
jurisdicional para tutelar a segurança dos envolvidos. Desta feita, por
julgar presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, concedo
a separação de corpos pleiteada, para determinar o afastamento
do requerido do lar. Expeça-se o competente Mandado. Notifique-se o
Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 18 de abril de 2007. José de
Ribamar Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 1585/1999
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C SEPARAÇÃO
DE CORPOS
REQUERENTE: MARIA ONIDES PINHEIRO CALDAS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. FRANCISCO CARVALHO DE
OLIVEIRA
REQUERIDO: SABINO DOS SANTOS GONÇALVES
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. MANUEL ROCHA GODINHO
DESPACHO DE FLS. 259: Intime-se o requerido quanto ao acórdão n.º
64.490/2007 (fls. 234/237), que confirmou a sentença de fls. 189/193,
cientificando-o, também, da petição da requerente às fls. 240/241, nos
termos do artigo 461-A, caput e § 2º, c/c artigo 475-J, do Código de
Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de abril de 2007.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 28140/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: RAIMUNDA MOREIRA LIMA CARIBÉ
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA
REQUERIDO: RAIMUNDO FRANCISCO CARIBÉ BARBOSA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.SALVADOR ALMEIDA DE OLIVEIRA
DECISÃO DE FLS. 38/39: É o relatório. Decido. Verifica-se, da análise
dos autos em apenso, que a requerente, no bojo da ação de separação
judicial n.º 8188/2006 (fls. 29/30), firmou acordo com o requerido, constando, como cláusula n.º 6, que aquela desistiria da presente ação. Vale
ressaltar que aludido processo fora sentenciado nesta data, tendo sido
homologadas as cláusulas acordadas pelas partes, inclusive a desistência
referida. Isto posto, considerando a desistência da autora, manifestada
perante este juiz por ocasião da conciliação supramencionada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, com as anotações de praxe. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de abril de 2007. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 8188/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: RAIMUNDA MOREIRA LIMA CARIBÉ
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA
REQUERIDO: RAIMUNDO FRANCISCO CARIBÉ BARBOSA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.SALVADOR ALMEIDA DE OLIVEIRA
DECISÃO DE FLS. 31/32: É o relatório. Decido.Verifica-se, da análise
dos autos, que as partes transigiram em transformar o feito em separação
judicial consensual, em acordo cujas cláusulas foram apresentadas a este
juiz por ocasião da audiência de fls.- 29/30. Em dita audiência, as partes
transigiram quanto à partilha dos bens comuns, guarda da filha menor,
pensão alimentícia e uso do nome, declarando, ainda, que desistem das
ações de Execução de Pensão Alimentícia n.º 28140/2006 e Ação de
Separação de Corpos n.º 8185/2006, ambas em apenso. Da análise das
provas colhidas, resta autorizada a dissolução do vínculo conjugal, nos
termos do dispositivo legal a seguir transcrito: Código Civil Art. 1574.
Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de (um) ano e o manifestarem
perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
convenção.Isto posto, homologo a conciliação levada a efeito pelas
partes às fls. 29/30, para que produza todos os efeitos legais atinentes, e
por conseguinte decreto a separação judicial de Raimunda Moreira
Lima Caribé e Raimundo Francisco Caribé Barbosa. Voltará a
separanda a usar seu nome de solteira, como acordado.Oportunamente, e
sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e comunicações necessárias. Após, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias.Sem
custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 23 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 8185/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: RAIMUNDA MOREIRA LIMA CARIBÉ
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA
REQUERIDO: RAIMUNDO FRANCISCO CARIBÉ BARBOSA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.SALVADOR ALMEIDA DE OLIVEIRA
DECISÃO DE FLS. 27/28: É o relatório. Decido. Verifica-se, da análise
dos autos em apenso, que a requerente, no bojo da ação de separação
judicial n.º 8188/2006 (fls. 29/30), firmou acordo com o requerido, constando, como cláusula n.º 6, que aquela desistiria da presente ação. Vale
ressaltar que aludido processo fora sentenciado nesta data, tendo sido
homologadas as cláusulas acordadas pelas partes, inclusive a desistência
referida.Isto posto, considerando a desistência da autora, manifestada
perante este juiz por ocasião da conciliação supramencionada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Extraia-se da pauta a audiência
designada à fl. 25. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se,
com as anotações de praxe.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís, 23 de abril de 2007.(AS)Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 24205/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CORREA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR, MÁRIO JOSÉ BRITO
REQUERIDO: ISANAJRA SUÉMIA DE OLIVEIRA CORRÊA E OUTROS
ADVOGADO DO REQUERIDO: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEST
DECISÃO DE FLS. 63/65: É o relatório. Decido. Da análise dos
autos, verifica-se que, não obstante a maioridade dos requeridos, o
requerente concordou em continuar com o pagamento da pensão alimentícia a Neilan Saelie de Oliveira Corrêa e Isaneline Sorelie
de Oliveira Corrêa, modificando, entretanto, a forma de pagamento da pensão. No tocante à requerida Isanajra Suênia de Oliveira
Corrêa, verifica-se, compulsando-se os autos, que fora comprovado o
seu matrimônio, circunstância suficiente para propiciar a cessação dos
alimentos, a saber: Código Civil. Art. 1.708. Com o casamento, a
união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar
alimentos. Isto posto, considerando a transação entre as partes, e com
esteio no parecer ministerial, homologo a conciliação levada a
efeito pelas partes à fl. 62, para que produza seus efeitos legais, de modo a permanecer o pagamento da pensão alimentícia a
Neilan Saelie de Oliveira Corrêa e Isaneline Sorelie de Oliveira Corrêa, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerente, sendo 10% (dez por cento) a cada alimentando, a serem pagos diretamente a estes, aplicando-se o artigo
269, inciso II, c/c artigo 329 do Código de Processo Civil. Quanto à
requerida Isanajra Suênia de Oliveira Corrêa, exonero, em definitivo, a pensão alimentícia, de vez que contraiu matrimônio,
nos termos dos dispositivos legais acima elencados. Oficie-se ao órgão
empregador do requerente, para suspender os descontos. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, com as anotações de praxe.
Custas já recolhidas (fl. 28). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 23 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
73
PROCESSO 9471/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SILVIA CRISTINA RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO PINTO SILVA
DECISÃO DE FLS. 25: Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos
proposta por Letycya Maria, Lais e Liane Sousa Silva representadas
por sua mãe Silvia Sousa Silva, através da Defensoria Pública, em face
de José Francisco Pinto Silva, qualificados nos autos. Por despacho de
fls.13 foi designada audiência de conciliação e julgamento, fixado alimentos provisórios e determinada a citação do requerido, mas a mesma não
ocorreu, ficando logo, intimada a autora para nova data conforme termo
de fls.17. Porém, o referido ato não ocorreu, novamente, conforme certidão de fls.24, embora intimada pessoalmente a autora (fls.17). A autora
fora intimada pessoalmente nesta Vara, conforme consta sua assinatura de
ciência lançada no termo de fls.17, mas a mesma não compareceu e nem
justificou sua ausência (fls.24), o que leva a extinção do processo conforme artigo 7º da Lei nº5.478/68. Pelo exposto, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência injustificada da
autora na audiência de conciliação e julgamento, com fulcro nos artigos 7º
da Lei nº5.478/68 (Lei de Alimentos) e 267, inciso III e VIII, do Código
Processual Civil. Torno sem efeito o despacho de fls.13 que concedeu os
alimentos provisórios. Sem custas. Arquive-se oportunamente. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03 de abril de 2007. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO 4976/2006
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQUERENTE: MARIA OLIVIA VEIGA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. WALTER CASTRO E SILVA
FILHO
REQUERIDO: FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. CARLOS AUGUSTO MACEDO
COUTO
DESPACHO DE FLS. 09: A parte ex adversa para, querendo, se manifestar aos termos da petição inicial. Em 21/06/2006, (AS) Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís(MA),25 de abril de 2007.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial da 2ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA E DRA. SIRLEI CATRO AIRES RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE MAIO/2007
DIA 08/05/2007 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º23321/2006.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: SILVANA COSTA PEREIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JOSÉ MAURO MEDEIROS DE SOUSA
DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 08:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 06/02/2007. (As)
Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º23234/2006.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: RUBENITA SANTOS LIRA
74
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
EUDES DE ARAÚJO CARNEIRO
DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 13/02/2007.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º29223/2006.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA VALCENIRA MAGALHÃES BARROSO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA BARROSO
DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 15/02/2007.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º3038/2007.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES SILVEIRA
ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
MARLON GOMES VELOSO
DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/02/2007.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º3019/2007.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARALINA MESQUITA FRAZÃO
ADVOGADO: DRA. KAMILA BARBOSA E SILVA (DEFENSORIA
PÚBLICA)
REQUERIDO:
ALEX SANDRO COSTA
DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/02/2007.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º4066/2007.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ROUZILANE MARIA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
ADEÍLTON CUNHA CUTRIM
DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 05/03/2007.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de
Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: ANTÔNIO VAGNO SILVA ALMEIDA
DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 05/03/2007.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º3583/2007.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: DRA. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB/
MA)
REQUERIDO:
PAULO SANTOS PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 05/03/2007.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º3581/2007.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA BÁRBARA NOGUEIRA
ADVOGADO: DR. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB/
MA)
REQUERIDO: NEIVAN FRAZÃO BIRINO
DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 05/03/2007.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de
Família.
DIA 09/05/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º12341/2004.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: PEDRO PAULO MOREIRA
ADVOGADO: DR. VALDECI FERREIRA LIMA
REQUERIDA: MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 28/02/2007. (As) Reinaldo
de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9572/2006.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: CLÁUDIO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDA: SANDRA NÚBIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO:
DRA. JULIANA D. DE ABREU FONSECA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Comprovação do Lapso Temporal de Separação de Fato. São
Luís, 28/02/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp.
pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º3450/2007.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: VANUZA CRISTINA DE MELO LEITÃO
ADVOGADO: DR. KAMILA BARBOSA E SILVA (DEFENSORIA
PÚBLICA)
REQUERIDO:
ELIELSON ARAÚJO SOUSA
DESPACHO: Designo o dia 08 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 05/03/2007.
(As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º15577/2005.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: ROSSANA DE CÁSSIA PIRES REIS TAVARES
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
MARCOS PAULO FERREIRA TAVARES
DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/02/2007. (As) Reinaldo
de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º3642/2007.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MIRIAN DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DR. JOSÉ COSTA FERREIRA
PROCESSO N.º7323/2004.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: JOSÉLIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA
DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 30/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9517/2005.
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: GENILZA DE JESUS SANTOS CORREA
ADVOGADO: DR. DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
CRISPIM DE JESUS NOGUEIRA
DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 28/02/2007. (As) Reinaldo
de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º10398/2006.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: MARIA DAS MERCÊS LIBANHA PAIVA MELO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
CARLOS ALBERTO SOUZA MELO
ADVOGADO:
DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Comprovação do Lapso Temporal da Separação de Fato. São
Luís, 07/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp.
pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º23655/2005.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: CECÍLIO RODRIGUES
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDA: MARIA CECÍLIA FRANÇA
ADVOGADO: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 08/03/2007. (As) Reinaldo
de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º11722/2005.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: JOVENTINA MARTINS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JOSÉ RAIMUNDO SILVA
DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 08/03/2007. (As) Reinaldo
de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º25759/2006.
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR: DEUSENIR DO NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDA: RAIMUNDA DA NATIVIDADE FERREIRA
ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
DESPACHO: Designo o dia 09 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/03/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 10/05/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º9620/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: ANA VIRGINIA RIBEIRO MONTEIRO
ADVOGADO:
DR. CELSO FRANCO RABELO
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
75
REQUERIDO:
JORGE MOISÉS FILHO
ADVOGADO:
DR. WAGNER TOBIAS LIMA FILHO
DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 07/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º19006/2005.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: ELIETE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: CRISTIANO DINIZ
ADVOGADO: DR. ALBERTO FROZ DUARTE
DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 07/03/2007. (As) Reinaldo
de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º181/2005.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: JOSENILDA PEREIRA COSTA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA QUARESMA
ADVOGADO:
DR. JOÃO DAMASCENO
DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 07/03/2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º7709/2006.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: JOSIANA MARIA RAMOS
ADVOGADO: DR. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
REQUERIDO: TEREZO MELO FERREIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL
DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 09/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º1621/2006.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GALVÃO SOUSA
ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA (OAB/MA)
REQUERIDO: INÃCIO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DRA. MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 09/03/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º17946/2006.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DE JESUS SILVA DA SILVA
ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
ALÉCIO COELHO PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4226/2002.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: ELIDA MARIA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFNSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JULIÃO GAMA MARINHO
DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 15/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
76
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
PROCESSO N.º11291/2004.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MÁRCIA CRISTINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: DRA. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB/MA)
REQUERIDO:
FÁBIO HENRIQUE SILVA SANTOS
ADVOGADO:
DR. EDMUNDO DOS REIS LUZ
DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 20/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º7301/2006.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: REGIANE SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
RAIMUNDO NONATO COSTA AROUCHE
DESPACHO: Designo o dia 10 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 27/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 15/05/2007 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º18509/2002.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: ROSA MARIA MUNIZ CORREIA
ADVOGADO: DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA)
REQUERIDO: FÁBIO MUNIZ AIRES
ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA (OAB/MA)
DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 14/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14457/2005.
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDA: DORALICE RODRIGUES SANTANA
ADVOGADO: DRA. LORENA ETIENNE SILVA CORREA PINHO
DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 14/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º32181/2006.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: ANA LÚCIA MONTEIRO DE CASTRO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: JOÃO BATISTA DUTRA DE CASTRO
ADVOGADO: DR. JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO MENDES
DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º4832/2007.
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: ELICE MACHADO
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Justificação Prévia. São Luís, 14/03/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º609/2006.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: TATIANA D’ECA SILVA SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: CLEDSON SOARES SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 14/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14279/2006.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: MAX SANDRO SIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDA:
ALINE NOGUEIRA AGUIAR DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 14/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º32450/2006.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: DOMINGOS NASCIMENTO SALES FILHO FILHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR DIAS
REQUERIDA: EVALDINA MARIA NUNES DA SILVA SALES
ADVOGADO: DRA. JOERTHA SÂNZYA MARQUES DE ASSIS
DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 16/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º24680/2006.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADEDE FATO
AUTORES: MARYSMAR SILVA PIRES E JOSÉ JORGE COSTA
GODINHO
ADVOGADO:
DR. FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Ratificação. São Luís, 20/03/2007. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º677/2006.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: MARIA DE FÁTIMA SILVA NASCIMENTO BRAGA
ADVOGADO: DR. PITAGÓRAS LIMA REIS (OAB/MA)
REQUERIDO: HERALDO FERREIRA BRAGA
DESPACHO: Designo o dia 15 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 20/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 16/05/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º5272/2007.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ELIZABETH CONCEIÇÃO ALMEIDA
ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: HUMBERTO DE BRITO FREIRE
DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º5478/2007.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA:
JACKELINE CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
RELBSON CARDOZO AZEVEDO
DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º4929/2007.
AÇÃO ALIMENTOS
AUTORA: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: JAIME PEREIRA DA SILVA FILHO
DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º7031/2004.
AÇÃO ALIMENTOS
AUTORA: ANA KARENINA VASCONCELOS BARRETO
ADVOGADO:
DRA. MARIA B. P. VIANA FURTADO
REQUERIDO:
ROGÉRIO ALVES DA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º8448/2005.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LADY LAURA COSTA
ADVOGADO: DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA)
REQUERIDO: ARIDIOMAR AMORIM FRANÇA
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º16891/2005.
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTORA: DAMIANA MACIEL FREIRE
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: LUÍS IVO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. MARCUS VINÍCIUS SOUSA PAIVA (OAB/MA)
DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º19102/2005.
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTOR: MANOEL DE JESUS ANDRADE BRAGA
ADVOGADO: DRA. SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA
REQUERIDA:
WANDA CAMÉLIA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO: DRA. ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS
CALDAS
DESPACHO: Designo o dia 16 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
DIA 17/05/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º4657/2004.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: MIGUEL ARCÂNGELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDA: DIONE NEPOMUCENO DE OLIVEIRA
DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 20/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
77
PROCESSO N.º8874/2006.
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDEDADE
DE FATO
AUTORA:MARIA DE LOURDES ARAÚJO
ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: DRA. VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO
DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 28/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9086/2004.
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: ROSINERE SANTOS COELHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JOSÉ RIBAMAR COSTA SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 29/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9234/2003.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: JUSTINA GONÇALVES PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: FRANKS PEREIRA MARTINS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RIBAMAR DIAS
DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Instrução. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14997/2006.
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: MARIA JOSÉ SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4522/2003.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: SILVANA MARIA SÁ BRITO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
ALDENIR ARAÚJO BRITO
ADVOGADO:
DR. PITÁGORAS LIMA REIS (OAB/MA)
DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 03/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º2785/2006.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: JEOVÁ GLAUCO ROSA CRUZ FRAZÃO
ADVOGADO: DRA. ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDA: ELIZÂNGELA SANTOS FRAZÃO
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 17 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/04/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
DIA 22/05/2007 (TERÇA-FEIRA)
78
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
PROCESSO N.º7070/2004.
AÇÃO DIVÓRCIO
AUTORA: CLÁUDIA MARIA PINHEIRO MORAES
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ DO LAGO MORAES
ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8209/2006.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA DE JESUS
ADVOGADO: DRA. POLIANA PINHEIRO PERDIGÃO FREIRE
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE JESUS
DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 03/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14049/2006.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: MARIA JOSÉ PINHEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO
REQUERIDO: RAIMUNDO MENDES
ADVOGADO: DR. IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA
MEIRELES
DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º23668/2005.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR: JOÃO DAMASCENO BARROS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDA:
MARIA RAIMUNDA PINTO
ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º24780/2006.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: AYNOHA NUNES GOUVEIA
ADVOGADO: DR. PATRÍCIA FRANCO REIS (OAB/MA)
REQUERIDO: ALISSON JOSÉ DE ARAÚJO GOUVEIA
ADVOGADO: DR. WILLIANS DOURADO COSTA
DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º3049/2005.
AÇÃO SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: IOLANDA PEREIRA DALTRO
ADVOGADO: DR. JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: ARY PEREIRA DALTRO
ADVOGADO: DR. LUÍS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º15177/2005.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: IRACEMA FERREIRA ABREU
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DR. DARIO GURGEL DE CASTRO (DEFENSORIA
PÚBLICA)
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SILVESTRE ABREU
DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º1663/2003.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: ILMA COELHO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º337/2007.
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTORA:ANTÔNIA MARIA VIEIRA CARVALHO PINHEIRO
ADVOGADO: DRA. CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA
REQUERIDO: LISANDRO DE JESUS DUARTE PINHEIRO
DESPACHO: Designo o dia 22 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Justificação Prévia. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 23/05/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º13632/2004.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: TELMA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO: DRA. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS (OAB/MA)
REQUERIDO:
JOSIAS FRANÇA LIMA
DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º576/2004.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LAURA ROSA SANTOS RAMOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
ARLINDO JOSÉ SOUZA BELÉM
DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º32769/2006.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GOMES MATOS
ADVOGADO:
DR. ANTÔNIO LISBOA MELO
REQUERIDO: OTONIEL DE MATOS
DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º10428/2001.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LUZIA SILVA MENDES
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
FRANCISCO LEANDRO DA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º31976/2006.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: CRISTIANE DE CÁSSIA SERRA CAVALCANTE
ADVOGADO:
DR. MARIANA NUNES VILHENA
REQUERIDO: GEORGE DE JESUS COSTA ENES
DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º32744/2006.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ANA LÚCIA CONRADO SOARES
ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO:
VALDEMIRIO SANTOS SOARES
DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º32049/2006.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: ROSINETE RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JOSÉ BALBINO DA SILVA PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º22023/2003.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: FRANCILENE DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
EDILSON DOS SANTOS FONSECA
DESPACHO: Designo o dia 23 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
DIA 24/05/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º18396/2006.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DRA. ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA
DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º18497/2004.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: ALICE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: DR. JOÉLCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES DE ARAÚJO
ADVOGADO: DR. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ
DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º3536/2003.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: ADRIANA PINHEIRO NUNES
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
79
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
SÉRGIO MURILO ROCHA NUNES
DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º19038/2005.
AÇÃO SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: CLEMIR PENHA SILVA
ADVOGADO:DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:JOSÉ RIBAMAR SILVA
ADVOGADO:DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA)
DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º13881/2006.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: DRA. THELMA AZEVEDO
REQUERIDO: IDELFONSO FERREIRA DE SOUZA
DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º12332/2003.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA: MEIRIDALVA MACÊDO CORREIA
ADVOGADO: DRA. NEREIDA CAVALCANTE DUTRA
REQUERIDO:
WILLAME RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º18464/2002.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR: MANOEL DAMACENO GARCIA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDA: PEDROLINA DE JESUS MENDES GARCIA
DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º2980/2005.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA:
RAQUEL DE FÁTIMA SILVA GALVÃO
ADVOGADO:
DR. GUSTAVO GARCIA SILVA
REQUERIDO:
DIOMAR GALVÃO
DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14804/2005.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR JOSÉ ANDRÉ CUNHA
ADVOGADO:
DRA. MARIA B. P. VIANA FURTADO
REQUERIDA: MIRIANILDE SILVA CANTANHEDE
DESPACHO: Designo o dia 24 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 29/05/2007 (TERÇA-FEIRA)
80
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
PROCESSO N.º3745/2003.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: LISIANE SILVA BARROS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
NEMÉSIO DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 17/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º33246/2006.
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA: AILMA MARGARETH PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DRA. BENEDITA DA FONSECA MELO
REQUERIDO: ANANIAS ALVES MARTINS
ADVOGADO: DR. ADILSON SANTANA PERDIGÃO
DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 19/04/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º7291/2007.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: LUZIA NASCIMENTO LISBOA
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
RONILTON BATISTA SILVA COSTA
DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 19/04/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º29515/2006.
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA: LEILA CARDOZO SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SILVA
ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA (OAB/MA)
DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 19/04/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º17753/2006.
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR: NEUTON DINIZ LIMA
ADVOGADO:
DR. JONAS PESSÔA DE ARAÚJO
REQUERIDOS: MAGNÓLIA C. PEREIRA LIMA FILHA E EDUARDO C. PEREIRA LIMA
ADVOGADO:
DR. FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 16/04/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º6166/2007.
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: IRENE VIANA MENDES
ADVOGADO: DRA. MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Justificação Prévia. São Luís, 18/04/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9008/2003.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: RAQUEL PEREIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: RENAULT MACIEL DE CARVALHO
DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 18/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º27534/2006.
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: MARIA CÉLIA DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JOHNATAN DINIZ MARTINS
DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Justificação Prévia. São Luís, 17/04/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º15127/2004.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA: SUANE DIAS DOS SANTOS MARINHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JOÃO BATISTA SOUSA
ADVOGADO:
DR. JUSTINO COSTA LIMA
DESPACHO: Designo o dia 29 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 18/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 30/05/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º24554/2006.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
SUSY LOPES SÁ
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
OTÁVIO DE JESUS PAIZ
DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 23/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º6498/2006.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: EDEANE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: REGINALDO DE JESUS FERREIRA DINIZ
DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 23/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º5441/2006.
AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: IVANETE PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DRA. ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA
REQUERIDO: LEONEL VIEGAS CASTRO FILHO
ADVOGADO: DR. RICARDO DA SILVA LINS E DRA. ADRIANA
SILVA DE SOUSA LINS
DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 23/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º17075/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: FRANCISCA ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: ANTÔNIO DE JESUS CHAGAS
ADVOGADO: DR. REINALDO SOUSA OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8272/2006.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: DEUZUITA DE SOUZA DINIZ
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: JOSÉ ALUIZIO FROTA MONTAL’VERNE
ADVOGADO:
DR. FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA
DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º12453/2005.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: FERNANDA PAIVA CORRÊA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JOSÉ FRANCISCO FREITAS CAMPOS
DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º29016/2006.
AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MURIEL DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: JHONNY’S FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA (OAB/MA)
DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º6252/2006.
AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE FREITAS
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JOÃO DE OLIVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO:
DR. KATE GUERREIRO TEIXEIRA
DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º3996/2005.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA: MARIA BENIGNA RIBEIRO
ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JOSÉ CARLOS SANTOS CRUZ
DESPACHO: Designo o dia 30 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 31/05/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º18256/2004.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: MARILENE ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO:DRA. ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA)
REQUERIDO:
MANOEL PINHEIRO SOUSA
DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
81
PROCESSO N.º13285/2005.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR SOARES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RIBAMAR SOARES
REQUERIDA: MARIA ANTÔNIA COSTA SOARES
DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º25927/2006.
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR: JOSÉ HIDELBERTO RIBEIRO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDA: MARIA DE JESUS COSTA CARVALHO
ADVOGADO: DR. MARCUS VINÍCIUS SOUSA PAIVA (OAB/MA)
DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/04/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º10178/2006.
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
DE FATO
AUTOR: JOEL DE SOUSA COSTA
ADVOGADO: DR. MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA
REQUERIDA: MARIA DE RIBAMAR SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. DILBERTO LIMA ROSA (OAB/MA)
DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/04/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º5232/2006.
AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA: IDILBERTO AZEVEDO AIRES
ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
REQUERIDO: ELIZIANE CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO: DR. ADILSON RIBEIRO BALATA
DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 11/04/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4655/2004.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: LINETE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: JAIME LIMA DA SILVA
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/04/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º5270/2007.
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTORA: LUCÉLIA TEIXEIRA DO DESTERRO
ADVOGADO: DRA. MARIA ELILDES BELFORT
REQUERIDO: EDNEY DA CONCEIÇÃO BENEDITO
DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Justificação Prévia. São Luís, 11/04/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º7166/2007.
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA GUTERRES
82
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
ADVOGADO:
DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Justificação Prévia. São Luís, 11/04/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º18594/2006.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: MARILOURDES NUNES SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
FRANCISCO CARLOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 31 de Maio de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 18/04/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 24 de abril de 2007.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Processo: nº 014/2007-JME/MA
Impetrante: REINALDO ABREU TRINTA JÚNIOR
Advogada: ZETH CONCEIÇÃO LEITE
Vistos etc: (...) “Não vislumbram os autos, ademais, situação fática que
enseje a concessão, de ofício, da ordem pleiteada na inicial. Face a isso e
considerando, por outro lado, a manifestação do órgão do Ministério
Público (fl. 45), favorável ao acolhimento da desistência, julgo extinto
este processo sem apreciação do seu mérito. P. R. I. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos com baixa no respectivo registro. São Luís,
25 de abril de 2007.
Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz Auditor da Auditoria da Justiça
Militar do Maranhão.”
COMARCAS DO INTERIOR
CAROLINA
COMARCA DE CAROLINA
SECRETARIA JUDICIAL
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 389/2005
REQUERENTE: JACINTA ALVES VALADARES
REQUERIDO: FABIO ALVES VALADARES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz de Direito da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão,
DOUTOR MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, torna público que nos autos
referenciados foi decretada a INTERDIÇÃO de FABIO ALVES
VALADARES, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Carolina/MA,
nascido aos 28/05/1979, filho de José da Costa Valadares e Jacinta Alves
Valadares, residente e domiciliado na Fazenda Pol, Município de Carolina/
MA, constando da sentença o seguinte:
Interditado: FABIO ALVES VALADARES;
Curador: Jacinta Alves Valadares;
Causa da Interdição: declarando-o absolutamente incapaz de exercer,
por si só, quaisquer atos da vida civil ; CID: F73; CID: S 29.9 e CID: S27.9.
Limites da Interdição: com dispensa de hipoteca legal, considerando a idoneidade da curadora.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, sito à Rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Cep: 65.980-000 Fone
(0**99) 3531 2044, Carolina/MA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, Estado do
Maranhão, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2006. Eu,
_____________, Diva Matos da Silva, digitei e subscrevi.
Marcos Antonio Oliveira
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CODÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE
CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Titular da 3ª Vara
da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA Nº 110/05, requerida por BENEVALDO
MENDES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado
na Trav. Padre Cícero, 1087, bairro Codó Novo, nesta cidade, de ALMIR
MENDES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, incapaz, e como tenha sido
decretada a INTERDIÇÃO de ALMIR MENDES DE SOUSA, nos termos
da sentença de fls. 36/37, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do
exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido
inicial e decreto a interdição de ALMIR MENDES DE SOUSA, antes
qualificado, e, em conseqüência, nomeio como seu curador o senhor
BENEVALDO MENDES DE SOUSA, seu tio. Publique-se por três vezes
com intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providências supra
distinguidas e com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a
curadora para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida,
cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 26 de junho de
2006. Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular da 3ª Vara da
Comarca de Codó-MA”. Do que para constar foi expedido o presente, que
será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o
presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de
setembro de dois mil e seis (2006). EU,
(Edimar Nascimento
Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juiz NEILSON FERREIRA MARTINS FILHO
Titular da 3a Vara da Comarca de Codó.
COROATÁ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Juiz de Direito da 1ª
Vara, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Estado do
Maranhão, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria da
2ª Vara os termos da Ação de INTERDIÇÃO nº 250/2006, em que é
requerente DOMINGOS ALVES DE SOUSA, e interditando RAIMUNDO
ARAÚJO DE SOUSA, decretou a interdição deste conforme se vê da
sentença seguinte: Vistos etc., DOMINGOS ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado dos autos, por seu advogado legalmente constituído,
requereu a declaração da INTERDIÇÃO de seu filho RAIMUNDO NONATO
ARAÚJO DE SOUSA, alegando ser o mesmo portador de doença mental,
sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil. O pedido acompanhado dos documentos acostados às fls. 08/
22, foi recebido com a determinação da citação do Interditado, sendo
interrogado e examinado, consoante termo de fls. 30. Não tendo sido o
pedido impugnado no prazo da lei, nomeou-se dois peritos para preceder
ao exame do interditado, cujo laudo dói juntado às fls. 33/34 dos autos. Ao
final, vieram-me os autos conclusos, com o parecer do Ministério Público
favorável à interdição requerida. É pois, o relatório. Passo à decisão. Diz
o Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, que então sujeitos à curatela
aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Na espécie doa autos a
Interditada tem 27 anos de idade, posso haver nascido no dia 23 de fevereiro de 1979, o que significa dizer que a curatela dos interditos se destina
a proteger pessoas cuja capacidade não resulta da idade menor que na
acima citada. O Laudo Parcial, outrossim, informa que o interditado é
portador de transtorno comportamental devido lesão/disfunção cerebral,
tratando-se de quadro permanente. Diante do exposto, com fulcro no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
artigo 1.184 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.774 e 1.781,
ambos do Código Civil, e de acordo com o parecer da representante do
Ministério Público Estadual, DECLARO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE SOUSA, por ser absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, para nomear-lhe, por conseguinte, CURADOR seu pai DOMINGOS ALVES DE SOUSA, consoante o
§3º do artigo 1775 do mesmo diploma legal. Ainda, em cumprimento ao
disposto no artigo 1.14 d Código de Processo Civil e no artigo 9º do
Código Civil, inscreva-se o presente do Registro das Pessoas Naturais,
publicando-se o Edital, por três vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez)
dias, no órgão oficial do Estado. Isento de custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Coroatá, 31 de janeiro de 2007. ALEXANDRE LOPES DE
ABREU, JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA, RESPONDENDO PELA 2º
VARA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, que será publicado por 03 (três) vezes pela imprensa Oficial do
Estado, com intervalo de dez dias, e afixado no lugar público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado de Maranhão, aos 31 de
janeiro de 2007. Eu, _______________ (Flor de Maria Araújo Miranda),
Secretária Judicial da 2ª Vara desta Comarca, digitei e subscrevi.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
RESPONDENDO PELA 2ª VARA
DOM PEDRO
COMARCA DE DOM PEDRO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUÍZ DE DIREITO
DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE
DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE
NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 343/05, PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE ANTONIA
JARLENE SOUSA DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO
ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 15.03.2007;
INTERDITA: ANTONIA JARLENE SOUSA DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Geronimo Pereira da Silva e de Maria Eunice Pereira Sousa
da Silva, residente e domiciliada na Rua São João, 208, Dom Pedro/MA;
CURADORA: MARIA EUNICE PEREIRA SOUSA DA SILVA, brasileira,
casada, doméstica, residente e domiciliada na Rua São João, 208, Dom
Pedro/ MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia F29 CID 10;
LIMITES DA CURATELA:
Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO:
Fórum José Ribamar Fiquene, situado à Rua Eng.
Rui Mesquita, s/n.º, nesta Cidade.
Dom Pedro, 30 de março de 2007.
JOSEMILTON SILVA BARROS
JUÍZ DE DIREITO
COMARCA DE DOM PEDRO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUÍZ DE DIREITO
DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE
DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE
NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 2.091/04, PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE RITA MORAIS DOS SANTOS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO
INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 15.03.2007;
INTERDITA: MARGARIDA VIERIA ARAÚJO, brasileira, solteira, filha
de José Fernandes de Araújo e de Raimunda Vieira de Araújo, residente e
domiciliada na rua Aluízio Azevedo nº 256, Dom Pedro/MA;
CURADORA: MARIA NAZARÉ VIERIA DE ARAÚJO, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada na rua Aluízio Azevedo nº 256,
Dom pedro/ MA;
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
83
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia CID 2950;
LIMITES DA CURATELA:
Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO:
Fórum José Ribamar Fiquene, situado à Rua Eng.
Rui Mesquita, s/n.º, nesta Cidade.
Dom Pedro, 30 de março de 2007.
JOSEMILTON SILVA BARROS
JUÍZ DE DIREITO
COMARCA DE DOM PEDRO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUÍZ DE DIREITO
DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE
DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE
NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 2.091/04, PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE RITA MORAIS DOS SANTOS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO
INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 15.03.2007;
INTERDITA: RITA MORAIS DOS SANTOS, brasileira, casada, filha de
Elias Bezerra Lima e de Maria Nenê da Conceição, residente e domiciliada
no Povoado Centro do Nelim, Município de Gonçalves Dias/MA;
CURADORA: MARIA LIMA MORAIS, brasileira, casada, lavradora,
residente e domiciliada no Povoado Centro do Caracol, Município de
Gonçalves Dias/ MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia CID 2950;
LIMITES DA CURATELA:
Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO:
Fórum José Ribamar Fiquene, situado à Rua Eng.
Rui Mesquita, s/n.º, nesta Cidade.
Dom Pedro, 30 de março de 2007.
JOSEMILTON SILVA BARROS
JUÍZ DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 DIAS
O DOUTOR THALES RIBEIRO DE ANDRADE, MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/
PRAZO DE 30 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara, nos termos da Ação de
DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 710/2007, proposta por
CÍCERO ALVES que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial,
que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA a Sra. MARIA DO
SOCORRO PEREIRA ALVES, brasileira, casada, do lar, filha de Luís Pereira de Abreu e de Terezinha Pereira de Abreu, atualmente reside em lugar
incerto e não sabido; Para, responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob as
penas da lei, aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo
presumir-se aceitos pelo requerente como verdadeiros os fatos alegados
na inicial. O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI; E, para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Dom
Pedro, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de
2007. Eu, _____________, Jarciana Monteiro de Oliveira Maçaranduba,
Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO
GRAJAÚ
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
84
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA
DAS GRAÇAS RIBEIRO DOS SANTOS GOIS, deficiente mental, residente na Praça Frei Alberto Beretta, nº 75, bairro Cidade Alta, nesta cidade,,
filho(a) de Eliza Ribeiro dos Santos, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o
seu irmão, Sr. JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA, nos autos nº 05/2006, de
Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de
reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme
dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e decreto a interdição de MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DOS
SANTOS GOIS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu
irmão, ora requerente, JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos
arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Grajaú, 31 de agosto de 2006. (a) Delvan Tavares
Oliveira. Juiz de Direitotitular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..”
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do
Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei
e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO
de MARIA DE FÁTIMA SOUSA AQUINO, deficiente mental, residente na Rua Santa Maria s/n, próximo à Usina Café, bairro Canoeiro,
nesta cidade, filho(a) de Rosilda de Sousa Aquino, sendo-lhe nomeado
(a) Curador(a) a sua irmã. SrA. BENILDE CARVALHO DE SOUSA,
nos autos nº 68/2006, de Curatela. A curatela é por tempo
indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os
atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor
seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do
Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a
interdição de MARIA DE FÁTIMA SOUSA AQUINO, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua irmã, ora requerente, BENILDE
CARVALHYO DE SOUSA. Os valores recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts.
1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa
Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 30 de agosto de 2006. (a)
Delvan Tavares Oliveira. Juiz de Direitotitular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de
Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de
março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva
Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
GELOMARQUE DA SILVA ARAÚJO, deficiente mental, residente na
Vila Miltom Gomes, s/n, nesta cidade, filho(a) de José Paulo de Araújo e
Zuleide da Silva Araújo, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe
nomeado (a) Curador(a) o seu tio, Sr. LEONARDO DE JESUS BEZERRA,
nos autos nº 135/2006, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado
e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida
civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o
exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de GELOMARQUE
DA SILVA ARAÚJO, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu tio,
ora requerente, LEONARDO DE JESUS BEZERRA. Os valores recebidos
de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts.
1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Grajaú, 09 de fevereiro de 2007. (a) Delvan Tavares
Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos
vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007).
Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
DOMINGUINHO FILHO BERNARDO GUAJAJARA, deficiente mental,
residente na Aldeia Morro Branco, nesta cidade, filho(a) de Domingos
Bernardo Guajajara e de Rosaly Leão Guajajara, sendo-lhe nomeado (a)
Curador(a) a sua tmãe, Sra. ROSALY LEÃO GUAJAJARA, nos autos nº
160/2006, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por
finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo
conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e
com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de DOMINGUINHO FILHO
BERNARDO GUAJAJARA, com a declaração de que é incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a
sua, ora requerente, ROSALY LEÃO GUAJAJARA. Os valores recebidos
de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts.
1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 29 de setembro de 2006. (a) Iris Daniele de
Araújo Santos. Juiza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara..”
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão,
aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
ANTONIO JOSÉ SOUTO DA SILVA, deficiente mental, residente na Av.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Antonio Borges, 68, bairro Trizidela, nesta cidade, filho(a) de José Ribeiro
da Silva e Neci de Almeida Soutos, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o seu
irmão, Sr. MANOEL DE JESUS SILVA LOIOLA , nos autos nº 206/2006,
de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de
reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme
dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e decreto a interdição de ANTONIO JOSÉ SOUTO DA SILVA, com
a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil
e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu irmão, ora requerente, MANOEL
DE JESUS SILVA LOIOLA. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do
interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 05 de
setembro de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira. Juiz de Direitotitular da 1ª
Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março
(03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
85
Ação: Curatela.
Requerente: Manoel Ribeiro da Silva.
Requerido: Delmar Barbosa da Silva.
FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA: Nomeação do curador
definitivo do interditando o requerente JOSÉ ARMANDO FERNANDES
BARBOSA. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3, inciso II, e
1.767, incisos I, e III, do CC, c/c art. 269, inciso I, primeira parte do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de Delmar
Barbosa da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio CURADOR DEFINITIVO do interditando o requerente José Armando Fernandes Barbosa, o qual não poderá
de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores
percebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Publique-se.
João Lisboa-MA, 08 de Fevereiro de 2007. Flávio Roberto Ribeiro Soares,
Juiz de Direito. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do
Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Março do ano de Dois Mil
e Sete, (2007). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi.
Flávio Roberto Ribeiro Soares
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA
MATINHA
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
MARIA BENÂNIA GALVÃO DOS SANTOS, deficiente mental, residente à Rua Felipe Lima, nº 15, bairro Aeroporto, nesta cidade, filho(a) de
José Alves dos Santos e Maria Raimunda da Silva Galvão, incapaz de reger
a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua mãe, Sra.
Maria Raimunda da Silva Galvão Santos, nos autos nº 246/2003, de
Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de
reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme
dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e decreto a interdição de MARIA BETÂNIA GALVÃO DOS SANTOS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o sua nãe, ora requerente, MARIA RAIMUNDA DA SILVA GALVÃO SANTOS. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se
editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa
Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 06 de março de 2007. (a)
Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..”
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão,
aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
JOÃO LISBOA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n° 159/03.
PRAZO- PUBLICAR 3 VEZES,
COM INTERVALO DE 10 DIAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa, Titular da Comarca de
Matinha/MA, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que tramitou neste juízo a Ação de Interdição
nº 171/2004, proposta por Maria Dalva Pereira Mendes contra Neriane
Pereira Mendes, em cujos autos foi proferida sentença com o seguinte
final (fls.19 à 21): “Ante o exposto, e com arrimo no artigo 330, I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido consignado na inicial
de fls. 02/03, e decreto a interdição de NERIANE PEREIRA MENDES,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro. Por via de
conseqüência e em obediência ao disposto nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º,
do Código Civil e no Artigo 1.183, § único, do Código de Processo Civil,
nomeio-lhe curadora sua mãe, Sra. MARIA DALVA PEREIRA MENDES,
que deverá prestar compromisso. No respectivo termo constarão, além
das informações de praxe, as seguintes advertências: 1) A curadora ora
nomeada não poderá alienar ou onerar nenhum bem eventualmente pertencente à interditanda, qualquer que seja sua natureza, sem prévia autorização judicial; 2) O(s) beneficio(s) previdenciário(s) ou de qualquer natureza que a interditanda eventualmente perceba, ou venha a perceber,
deverá(ão) ser aplicado(s) exclusivamente em sua alimentação, saúde e
bem-estar. Tendo em vista o disposto nos arts. 9º, III, e 1.773 do Código
Civil, 29, V, da Lei 6.015/73 e 1.184 do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado, para que a Serventia Extrajudicial da
Comarca de Matinha/MA, inscreva esta sentença, no Registro Civil de
Pessoas Naturais. Ainda de acordo com esses dispositivos legais, determino que seja oficiado à Coordenação de Jurisprudência de Publicação do E.
Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, a fim de que se publique esta
decisão no Órgão Oficial, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por
fim, determino que seja encaminhada cópia desta sentença à Justiça Eleitoral, para suspensão de direitos políticos da Interditanda, caso seja ela
eleitora (Constituição Federal, art. 15, II). Não há custas processuais ou
honorários advocatícios a pagar, ante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinha/
MA, 04 de dezembro de 2006. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa,
Titular da Comarca de Matinha/MA”. E para que no futuro não alegue
86
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma
da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade
de Matinha/MA, aos 04 de dezembro de 2006. Eu, _________ (Bruno
Maciel Cutrim Penha), Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa
Titular da Comarca de Matinha
PINDARÉ-MIRIM
COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECR ETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias ou
dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria
Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE TUTELA n.º 097/2007, em que é
requerente MINISTÉRIO PÚBLICO, em substituição processual pelo menor
MAXWEL FURTADO e requerida MARIA JOSÉ FURTADO, brasileira,
sendo certo que reside em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica
CITADA, para no prazo de 15 (quinze dias), oferecer contestação, contados a partir da juntada do documento comprobatório da publicação. Dado
e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 22 (vinte e dois) dias do
mês de março de dois mil e sete (2007). Eu,,Secretária, digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte)
dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO
n.º 134/2007, em que é requerente ALESSANDRA DOS SANTOS MORAIS e requerido WANDERLEY OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro,
casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADO para comparecer à audiência de reconciliação ou
conciliação no dia 08.05.2007, às 09:00 horas no Fórum Des. “Orestes
Mourão”, situado na rua da Palmeira,s/n, centro, nesta cidade, ficando
ciente que o prazo 15(quinze) dias para a contestação terá inicio a partir
da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável do
litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 03 (três)
dias do mês de abril do ano de dois mil e sete (2007). Eu,_,Secretária,
digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte)
dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO
n.º 133/2007, em que é requerente VALDIR SOUSA DE ARAUJO e
requerida BÁRBARA SANTOS ARAUJO, brasileira, casada, doméstica,
residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica
CITADA para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou
conciliação no dia 08.05.2007, às 09:00 horas no Fórum Des. “Orestes
Mourão”, situado na rua da Palmeira,s/n, centro, nesta cidade, ficando
ciente que o prazo 15(quinze) dias para a contestação terá inicio a partir
da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável do
litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 03 (três)
dias do mês de abril do ano de dois mil e sete (2007). Eu,____,Secretária,
digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAÇO SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 15 (quinze)
dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO n.º 071/2007, em que é requerente AQUILES GASPAR SERRA e requerida SANDRA ISAURA SILVA SERRA, brasileira, casada,
doméstica, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica
CITADA, para no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da
presente ação, sob pena de revelia . Dado e passado nesta Comarca de
Pindaré-Mirim, aos 15 (quinze) dias do mês de março de dois mil e sete
(2007). Eu,______,Secretária, digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 15
(quinze) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este
Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE GUARDA n.º
683/2006, em que é requerente SILVANA DA CONCEIÇÃO MACIEL e
requerida MARIA DE NAZARÉ REIS MACIEL, brasileira, sendo que
reside em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADA, para
querendo, apresentar resposta à presente ação, no prazo legal, ficando
advertida de que, não sendo contestada a ação, presurmir-se-ão aceitos
por ela, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 06 (seis) dias do mês de março de
dois mil e sete (2007). Eu,___,Secretária, digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉMIRIM
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 15
(quinze) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este
Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE GUARDA n.º
685/2006, em que são requerentes FRANCISCO SANTANA e FLORENÇA DA PAIXÃO e requeridos CARLOS HENRIQUE DA PAIXÃO e
RUTH SANTOS DA SILVA, , sendo que residem em lugar incerto e não
sabido, pelo presente ficam CITADOS, para querendo, apresentar resposta à presente ação, no prazo legal, ficando advertida de que, não sendo
contestada a ação, presurmir-se-ão aceitos por ela, como verdadeiros, os
fatos articulados pela autora. Dado e passado nesta Comarca de PindaréMirim, aos 06 (seis) dias do mês de março de dois mil e sete (2007).
Eu,______,Secretária, digitei e subscrevi.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
POÇÃO DE PEDRAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
SECRETARIA JUDICIAL
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO Nº 025/2006 - CURATELA
REQUERENTE: MIRLA TORQUATO DE OLIVEIRA
REQUERIDO:FRANCISCO TORQUATO DE OLIVEIRA
A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO,
Juíza de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão,
, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Curatela em epígrafe,
foi proferida a sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a interdição, declarando a incapacidade absoluta de Francisco Torquato de
Oliveira e nomeio como curadora MIRLA TORQUATO DE OLIVEIRA, produzindo desde já os seus efeitos nos termos do artigo 1.773, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes em edital no intervalo de dez dias,
fazendo constar os nomes do interditando e da curadora e a causa da
interdição. Expeça-se termo de curatela. Sem custas em razão da
gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Publicada esta em audiência. Saem intimados os presentes.
Registre-se . Poção de Pedras (MA), 08 de março de 2007- Manuella
Viana dos Santos Faria Ribeiro – Juíza de Direito Titular da Comarca de
Poção de Pedras (MA)
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, __________, Secretária Judicial, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 08 de março de 2007
Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO
Titular desta Comarca de Poção de Pedras
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
SECRETARIA JUDICIAL
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO Nº 311/2005 - CURATELA
REQUERENTE: CLEUDIANE SANTOS DA SILVA
REQUERIDO:JOSÉ DA SILVA SANTOS
A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO,
Juíza de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão,
, na forma da lei etc...
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
87
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Curatela em epígrafe, foi
proferida a sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a interdição, declarando a incapacidade absoluta de JOSÉ DA SILVA SANTOS e nomeio
como curadora CLEUDIANE SANTOS DA SILVA, produzindo desde já os
seus efeitos nos termos do artigo 1.773, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes
em edital no intervalo de dez dias, fazendo constar os nomes do interditando e da curadora e a causa da interdição. Expeça-se termo de curatela.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Publicada esta em audiência. Saem intimados
os presentes. Registre-se . Poção de Pedras (MA), 08 de março de 2007Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro – Juíza de Direito Titular da
Comarca de Poção de Pedras (MA)
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, __________, Secretária Judicial, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 08 de março de 2007
Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO
Titular desta Comarca de Poção de Pedras
RIBAMAR
1. Processo nº 500/2004.135/04
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente(s): JALDECI COSTA FERREIRA
Requerido(a)(s): JURUCEI COSTA DA COSTA
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): Dr. ABRAHÃO JEFFERSON
BATISTA SILVA OAB/MA nº 6.421
(...) Desse modo e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
constante da inicial e DECRETO a interdição de JURUCEI COSTA DA
COSTA, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Deficiência
Mental (CID F 70.1), tudo conforme laudo médico de fls. 24/27. Nomeio
curadora do interdito sua irmã JALDECI COSTA FERREIRA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens imóveis ou de
quaisquer natureza, pertencentes a interditanda, sem autorização judicial.
Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as advertências
acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos
arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa
Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a
curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se o Cartório
Eleitoral para que proceda a eventual digitação do FASE competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de
Ribamar (MA), 01 de março de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o
presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 13 de março de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
SANTA QUITÉRIA
PROCESSO Nº 208/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTES: ANA PAULA DE SOUSA LIRA, rep. p/ sua mãe,
GILDENE DE SOUSA
REQUERIDO: FRANCISCO EVANDRO VIEIRA LIRA
Oficial de Justiça: Charles Glauber da Costa Pimentel
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
88
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
DE: FRANCISCO EVANDRO VIEIRA LIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para os termos da Ação de Alimentos (Proc. nº 208/
2006), proposta por ANA PAULA DE SOUSA LIRA, rep. p/ sua mãe,
GILDENE DE SOUSA, e comparecer no dia 15 de maio de 2003, às 08:30
horas, no Fórum local, situado na rua Dom Pedro II, s/nº, nesta cidade, a
fim de participar da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na
qual deverá fazer-se acompanhar de advogado e de testemunhas, três (03)
no máximo, que poderão ser apresentadas em banca, independentemente
de intimação, e apresentar contestação por escrito, ciente que a sua ausência importará em revelia além de confissão quanto a matéria de fato.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador “Antônio Rodrigues Moreira”,
situado na Rua D. Pedro II, s/n – Centro, Santa Quitéria do Maranhão.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Quitéria, aos
dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e sete (27 de abril de 2007.
Eu, ______(Maria Jalile Amate), Secretária Judicial, digitei e assino.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO
Juíza de Direito Substituta da Nona
zona, respondendo por esta Comarca
PROCESSO Nº 19/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTES: LARA FABIAN SILVA CALDAS NASCIMENTO,
rep. p/ sua mãe, FABIANA DE MARIA SILVA CALDAS
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DO NASCIMENTO
Oficial de Justiça: Charles Glauber da Costa Pimentel
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
DE: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Para os termos da Ação de Alimentos (Proc. nº 19/2004),
proposta por LARA FABIAN SILVA CALDAS NASCIMENTO, rep. p/
sua mãe, FABIANA DE MARIA SILVA CALDAS, e comparecer no dia
03 de julho de 2007, às 09:30 horas, no Fórum local, situado na rua Dom
Pedro II, s/nº, nesta cidade, a fim de participar da audiência de conciliação,
instrução e julgamento, na qual deverá fazer-se acompanhar de advogado
e de testemunhas, três (03) no máximo, que poderão ser apresentadas em
banca, independentemente de intimação, e apresentar contestação por
escrito, ciente que a sua ausência importará em revelia além de confissão
quanto a matéria de fato.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador “Antônio Rodrigues Moreira”,
situado na Rua D. Pedro II, s/n – Centro, Santa Quitéria do Maranhão.Dado
e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Quitéria, em 27 de
abril de 2007. Eu, _________________(Maria Jalile Amate), Secretária
Judicial, digitei e assino.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO
Juíza de Direito Substituta da Nona zona, respondendo por
PROCESSO Nº 25/2004
AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTES: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES RAMOS
rep. p/ sua genitora, JOSÉLIA SOARES SILVA RAMOS
REQUERIDO: ROTERDAN SILVA RAMOS
Oficial de Justiça: Charles Glauber da Costa Pimentel
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
DE: ROTERDAN SILVA RAMOS, brasileiro, solteiro, garimpeiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para os termos da AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por
FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES RAMOS rep. p/ sua genitora,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JOSÉLIA SOARES SILVA RAMOS, comparecer no dia 03 de julho de
2007, às 10:30 horas, no Fórum local, situado na rua Dom Pedro II, s/nº,
nesta cidade, a fim de participar da audiência de conciliação, instrução e
julgamento, na qual deverá fazer-se acompanhar de advogado e de testemunhas, três (03) no máximo, que poderão ser apresentadas em banca,
independentemente de intimação, e apresentar contestação por escrito,
ciente que a sua ausência importará em revelia além de confissão quanto a
matéria de fato.
SEDE DO JUÍZO:
Fórum Desembargador “Antônio Rodrigues
Moreira”, situado na Rua D. Pedro II, s/n – Centro, Santa Quitéria do
Maranhão.Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa
Quitéria, em 27 de abril de 2007. Eu, _________________(Maria Jalile
Amate), Secretária Judicial, digitei e assino.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO
Juíza de Direito Substituta da Nona
zona, respondendo por esta Comarca
PROCESSO Nº 27/2006
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS
Autor (a) : VALDIR DE CASTRO SOUSA
RÉ (u): MARIA JOSÉ BACELAR PEREIRA CASTRO
Oficial de Justiça: Helder Monte Cardoso
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
DE: MARIA JOSÉ BACELAR PEREIRA CASTRO, brasileira, lavradeira,
maior, encontrando – se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para os termos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
C/C PARTILHA DE BENS, proposta por VALDIR DE CASTRO SOUSA,
e comparecer no dia 12 de JUNHO de 2007, às 10:30 horas, no Fórum
local, situado na rua Dom Pedro II, s/nº, nesta cidade, a fim de participar
da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual deverá fazerse acompanhar de advogado e de testemunhas, três (03) no máximo, que
poderão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação, e
apresentar contestação por escrito, ciente que a sua ausência importará
em revelia além de confissão quanto a matéria de fato.
SEDE DO JUÍZO:
Fórum Desembargador “Antônio Rodrigues
Moreira”, situado na Rua D. Pedro II, s/n – Centro, Santa Quitéria do
Maranhão.Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa
Quitéria, em 27 de abril de 2007. Eu, _________________(Maria Jalile
Amate), Secretária Judicial, digitei e assino.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO
Juíza de Direito Substituta da Nona
zona, respondendo por esta Comarca
PROCESSO Nº 157/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTES: PABLO SANTOS RODRIGUES e NEURIANE SANTOS RODRIGUES, rep. p/ sua mãe, NEUSA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: FÁBIO CRUZ RODRIGUES
Oficial de Justiça: Charles Glauber da Costa Pimentel
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
DE: FÁBIO CRUZ RODRIGUES, brasileiro, solteiro, autônomo e que se
encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para os termos da Ação de Alimentos (Proc. nº 157/
2005), proposta por PABLO SANTOS RODRIGUES e NEURIANE SANTOS RODRIGUES, rep. p/ sua mãe, NEUSA MARIA DOS SANTOS, e
comparecer no dia 13 de junho de 2007, às 09:30 horas, no Fórum local,
situado na rua Dom Pedro II, s/nº, nesta cidade, a fim de participar da
audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual deverá fazer-se
acompanhar de advogado e de testemunhas, três (03) no máximo, que
poderão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação, e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
apresentar contestação por escrito, ciente que a sua ausência importará
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
89
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREI-
em revelia além de confissão quanto a matéria de fato.
TO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador “Antônio Rodrigues Moreira”,
DO MARANHÃO.
situado na Rua D. Pedro II, s/n – Centro, Santa Quitéria do Maranhão.Dado
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhe-
e passado o presente nesta cidade e Comarca de Santa Quitéria, em 27 de
cimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.2.094/06)
abril de 2007. Eu, _________________(Maria Jalile Amate), Secretária
foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto,
Judicial, digitei e assino.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO
EDILSON OLIVEIRA MENDES(nascido em 16.07.1969), declarando-o
Juíza de Direito Substituta da Nona
absolutamente incapaz de gerenciar os atos da civil e comercial, nomean-
zona, respondendo por esta Comarca
do-lhe curador o(a) requerente José Carlos Birino, que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Inscreva-se a presente
SANTA LUZIA DO PARUÁ
decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do
Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes consecutivas, com inter-
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
valo de 10 (dez) dias, devendo constar do Edital os nomes do(a)
PROCESSO Nº 2.138/06
Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição assim como os
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
limites da curatela (CPC, art. 1.184). Os valores que vierem a ser percebi-
REQUERENTE: ISENIL BARBOSA DA COSTA
dos da Previdência social deverão ser empregados, exclusivamente, em
AUTOR DA AÇÃO: Ministério Público Estadual
favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a)prestar
INTERDITANDO: IVANILSON CARVALHO BARBOSA
conta de sua aplicação e gestão. Custas indevidas (Lei 1.060/50). P. R. I.
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREI-
Santa Luzia do Paruá, 16 de março de 2007. (ass.) João Pereira Neto – Juiz
TO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO
de Direito da Comarca.”
DO MARANHÃO.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhe-
O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que
cimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.2.138/06)
de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente
foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto,
Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa
IVANILSON CARVALHO BARBOSA(nascido em 01º.04.1986), decla-
Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de março do
rando-o absolutamente incapaz de gerenciar os atos da civil e comercial,
ano de dois mil e sete. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei.
nomeando-lhe curador o(a) requerente Isenil Barbosa a Costa, que presta-
João Pereira Neto
rá o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Inscreva-
Juiz de Direito
se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a
no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes consecutivas,
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do Edital os nomes do(a)
PROCESSO Nº 2.079/06
Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição assim como os
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
limites da curatela (CPC, art. 1.184). Os valores que vierem a ser percebi-
REQUERENTE: ITAMR SOUSA DE OLIVEIRA
dos da Previdência social deverão ser empregados, exclusivamente, em
Adv.: Drª. Graciélia Pinho de Holanda
favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a)prestar
INTERDITANDO: CEZAR SOUSA DE OLIVEIRA
conta de sua aplicação e gestão. Custas indevidas (Lei 1.060/50). P. R. I.
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREI-
Santa Luzia do Paruá, 16 de março de 2007. (ass.) João Pereira Neto – Juiz
TO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO
de Direito da Comarca.”
DO MARANHÃO.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhe-
O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que
cimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.2.079/06)
de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente
foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto,
Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa
CEZAR SOUSA DE OLIVEIRA(nascido em 23.08.1987), declarando-o
Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de março do
absolutamente incapaz de gerenciar os atos da civil e comercial,(art. 3º, II,
ano de dois mil e sete. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei.
do Código Civil). nomeio-lhe curador o(a) requerente Itamar Sousa de
João Pereira Neto
Oliveira, que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
Juiz de Direito
encargo.Conforme o disposto no art. 1.184 do CPC, Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado,e publique-se Diário da
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a recurso
PROCESSO Nº 2.094/06
que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, após
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do (a)
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS BIRINO
Curador (a)e expeça-se a respectiva certidão, para fins de direito. Outros-
AUTOR DA AÇÃO: Ministério Público Estadual
sim, Os valores que vierem a ser percebidos da Previdência social deverão
INTERDITANDO: EDILSION OLIVEIRA MENDES
ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim
90
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
como deverá o(a) curador(a)prestar conta de sua aplicação e gestão. Sem
custas(justiça gratuita). P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 15 de março de
2007. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para
que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o
presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos quinze dias do
mês de março do ano de dois mil e sete. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lhe Curadora Ana Maria Corrêa. Em obediência ao disposto no art. 1.184
do Código de Processo Civil e no art. 9.°, III, do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições aos atos de alienações e onerações de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes do interdito, sem autorização judicial. P.R.l.C. São Bento - MA,
06 de fevereiro de 2007, Dr. Ernesto Guimarães Alves. Juiz de Direito da
Comarca de São Bento, Estado do Maranhão”.
SIDNEY CARDOSO RAMOS
Juiz de Direito
SÃO JOÃO DOS PATOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 2.042/06
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS SANTOS
AUTOR DA AÇÃO: Ministério Público Estadual
INTERDITANDA: IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO
DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.2.042/06)
foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de
IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS(nascida em 21.04.1956), declarando-a absolutamente incapaz de gerenciar os atos da civil e comercial,
nomeando-lhe curador o(a) requerente Maria Helena dos Santos Santos,
que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes
consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do Edital os
nomes do(a) Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição assim
como os limites da curatela (CPC, art. 1.184). Os valores que vierem a ser
percebidos da Previdência social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a)
curador(a)prestar conta de sua aplicação e gestão. Custas indevidas (Lei
1.060/50). P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 27 de fevereiro de 2007. (ass.)
João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que
de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente
Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa
Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
SÃO BENTO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO
EDITAL DE PUBICAÇÃO DE SENTENÇA
Autos processuais: 1152006
Requerente: Ministério Público Estadual
Requerido: Maria Raimunda Corrêa Castro
Ação de Interdição
SENTENÇA: “(...) É relatório. Decido. Nessas condições, considerando o
laudo pericial, onde ficou constatada a incapacidade da interditanda. Ante
ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição da
requerida declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma dos dispositivos acima mencionados, nemeio-
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de
São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de
Vara desta Comarca, a Ação de Interdição, processo n.º 306/2006,
onde tem como requerente o MPE, em favor de João Batista Vieira Lopes
e interditando Francisco Jairan de Sousa Lopes, foi prolatada a seguinte
sentença. (Parte Final): “VISTOS, etc. Diante de exposto, com fundamento no art. 1767, I, do Novo Código Civil, julgo procedente o pedido,
e em razão do estado que apresenta Francisco Jairan de Sousa Lopes,
DECRETO A SUA INTERNAÇÃO, ao tempo em que o declaro incapaz
para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Nomeio seu curador o
requerente João Batista Vieira Lopes, o qual deverá ser intimado para
prestar compromisso. Expeça-se mandado de averbação no registro civil.
Publique-se edital na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art.
1.184 do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da Justiça. P.R.I.
Após o transito em julgado, ARQUIVE-SE. S. J. dos Patos/Ma, 08 de
fevereiro de 2007. Juíza Stela Pereira Muniz. Titular desta Comarca de S.
J. dos Patos/Ma. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem
possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar
de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de
São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 22 dias do mês de março de
dois mil e sete (2007). Eu, ________________, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
Juíza STELA PEREIRA MUNIZ
Titular da Comarca de S. J. dos Patos/MA
TIMON
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1456/2005
Autor: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO
Requerida: MARIA ALDAIRES DA COSTA ASSUNÇÃO
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARIA ALDAIRES DA
COSTA ASSUNÇÃO, brasileira, solteira, nascida em 07/11/1969, portadora de RG nº. 2.360.282/SSP-PI, natural de Matões-MA, filha de Djalma José de Assunção e Luiza da Costa Assunção, residente na Rua Júlio
Pinto da Rocha, nº. 755, bairro Santo Antônio, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código
Civil, nomeando-lhe como curador seu irmão, o Sr. RAIMUNDO
NONATO DE ASSUNÇÃO, sob compromisso, a ser prestado no prazo
de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como
eleitora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 27 de dezembro de 2.006
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1456/2005
Autor: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO
Requerida: MARIA ALDAIRES DA COSTA ASSUNÇÃO
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARIA ALDAIRES DA
COSTA ASSUNÇÃO, brasileira, solteira, nascida em 07/11/1969, portadora de RG nº. 2.360.282/SSP-PI, natural de Matões-MA, filha de Djalma José de Assunção e Luiza da Costa Assunção, residente na Rua Júlio
Pinto da Rocha, nº. 755, bairro Santo Antônio, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código
Civil, nomeando-lhe como curador seu irmão, o Sr. RAIMUNDO
NONATO DE ASSUNÇÃO, sob compromisso, a ser prestado no prazo
de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como
eleitora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 27 de dezembro de 2.006
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1655/2006
Autora: MARIA GORETE GOMES DE FARIAS.
Requeridos: VICENTE LOURENÇO DE FARIAS NETO e DANIELA
GOMES DE FARIAS.
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de VICENTE LOURENÇO
DE FARIAS NETO, brasileiro, solteiro, nascido em 08.08.1981, portador
de R.G. nº.2.000.097.019.047/SSP-CE, natural de Fortaleza-CE, filho de
Raimundo Lourenço de Farias e de Maria Gorete Gomes de Farias; e de
DANIELA GOMES DE FARIAS, brasileira, solteira, nascida em
30.06.1980, portadora de R.G. nº.96.025.023.343/SSP-CE, natural de
Messejana-CE, filha de Raimundo Lourenço de Farias e de Maria Gorete
Gomes de Farias, ambos residentes na Av. Luis Firmino de Sousa, nº.2155,
bairro São Benedito, Timon-MA, declarando-os absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso
II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhes como curadora
sua mãe, a Sra. MARIA GORETE GOMES DE FARIAS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento dos interditados e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2007
91
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição dos interditados como
eleitores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 27 de dezembro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0381/2006
Autora: MARIA MADALENA PEREIRA
Requerido: JOAQUIM PEREIRA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de JOAQUIM PEREIRA,
brasileiro, solteiro, nascido em 25/10/1975, portador do RG nº. 2.299.579/
SSP-PI, natural de Barras-PI, filho de Francisco Altino Pereira e de Maria
do Socorro Pereira, residente na Rua 21, nº. 4117, bairro Pedro Patrício,
Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso
I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. MARIA
MADALENA PEREIRA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de
05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao
juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 16 de fevereiro de 2.007.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 2177/2005
Autores: TOMAZ DE AQUINO OZÓRIO e MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA OZÓRIO
Requerida: VERONICE VIEIRA DA SILVA OZÓRIO
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de VERONICE VIEIRA DA
SILVA OZÓRIO, brasileira, solteira, nascida em 09/09/1969, portadora de
RG nº. 27.386.172.004-0/SSP-MA, natural de Caxias-MA, filha de Tomaz
de Aquino Ozório e Maria da Conceição Vieira da Silva, residente na Av.
Teresina, nº. 1460, bairro Parque Piauí II, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeandolhe como curadores seus genitores, o Sr. TOMAZ DE AQUINO OZÓIRO
e a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA OZÓRIO, sob
compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como
eleitora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 16 de fevereiro de 2.007
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
92
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G. P. Nº 096/07
São Luís, 30 de abril de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o constante no PA-765/2004,
RESOLVE
Tornar sem efeito, por perda do prazo legal para posse, a nomeação de JOSÉ WILSON OLIVEIRA para exercer o cargo da carreira de
Técnico Judiciário – Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01, do
Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, de que trata o
Ato G.P. N° 026 de 21/03/2007, publicado no Dário da Justiça do estado
de 28 de março do corrente ano.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO G. P. Nº 097/07
São Luís, 30 de abril de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o constante no PA-765/2004,
RESOLVE
Nomear LEILA PATRICIA FREITAS BARRADAS, candidata
habilitada em concurso público, com estrita observância da ordem
classificatória, na forma dos artigos 6º, 8º, inciso I, 9º, inciso I, e 10 da Lei
nº 8.112/90, e em conformidade com o disposto nos artigos 7º, 11, 12 e
13 da Lei nº 11.416/2006, para exercer em caráter efetivo o cargo da
carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Classe “A”, Padrão
01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, criado
pela Lei nº 10.770 de 21 de novembro de 2003, em decorrência da vacância do cargo anteriormente ocupado por Nara Zoé Furtado Gomes.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
E D I T A L G.P. Nº 001/2007
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, Considerando a Resolução Administrativa nº 042 de 14 de
março de 2007, publicada no D.J.E. de 16/03/2007, declara vaga a
Titularidade da Vara do Trabalho de BACABAL – MA, para fins de remoção, nos termos do artigo 654, parágrafo 5º, letra “a”, da Consolidação
das Leis do Trabalho, ficando cientificados os Excelentíssimos Juízes
Titulares das Varas do Trabalho desta Região, de que no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir desta publicação, poderão formular seus pedidos
de remoção para a Titularidade da mencionada Vara.
São Luis, 03 de abril de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 435/1997 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por MÁRIO CÉSAR BARATA PEREIRA (ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ
RABELO - OAB/MA Nº 4484) contra ESTRAL - ESCAVAÇÕES E
TRANSPORTES LTDA (ADV: LUIS CARLOS VERAS (OAB/MA Nº
2451), com endereço BR 135, Km 04, s/n, Tibiri, com Fiel depositário:
Manoel da Silva Villas Boas, com endereço à Rua das Quaresmeiras, 100,
Apto 400, São Francisco, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a
partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa,
nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes:01 Terreno acrescido de marinha na área Rio Anil, Bairro São
Francisco nesta cidade, Expansão Renascença, Constituído pelo lote 01,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da quadra 93, com as seguintes dimensões, limites e áreas: frente a noroeste, Limita-se com a Rua dos Sapotis e mede 12m; lateral direito ao
nordeste, limita-se com o lote 02 e mede 30m; fundo a sudeste, limita-se
com o lote 12 e mede 12m; lateral esquerda a sudoeste, limita-se com o
lote 28, 38 30, com uma área de 360m2. Aavaliado em R$ 10,000,00 (dez
mil reais) . A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr.
VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima
mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em
espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou
ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante,
com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por
cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do
Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br,
no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo
importa R$ 19.372,49 (dezenove mil, trezentos e setenta e dois reais e
quarenta e nove centavos), atualizado até 31.10.2006. Obs2: FICAM
AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS
DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E
05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE
LEILÃO.São Luís/MA, em 30.03.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico
Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria,
subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1161/1998 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por RAIMUNDO
NONATO CORREIA (ADV: ITAMAR CORREA LIMA - OAB/MA Nº
713) contra ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA (ADV:
LUIS CARLOS VERAS (OAB/MA Nº 2451), com endereço BR 135, Km
04, s/n, Tibiri, com Fiel depositário: Manoel da Silva Villas Boas, com
endereço à Rua das Quaresmeiras, 100, Apto 400, São Francisco, nesta
cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz
do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no
dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da
VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 Terreno acrescido de marinha na área Rio Anil, Bairro São Francisco nesta cidade, Expansão Renascença, Constituído pelo lote 01, da quadra 93, com as seguintes
dimensões, limites e áreas: frente a noroeste, Limita-se com a Rua dos
Sapotis e mede 12m; lateral direito ao nordeste, limita-se com o lote 02 e
mede 30m; fundo a sudeste, limita-se com o lote 12 e mede 12m; lateral
esquerda a sudoeste, limita-se com o lote 28, 38 30, com uma área de
360m2. Aavaliado em R$ 10,000,00 (dez mil reais) . A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitálos e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que
deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40%
(quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão
do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e
3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances
pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 11.302,67
(onze mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos),
atualizado até 31.07.2006. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS
PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO,
DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 30.03.2007.
Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro
de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1762/1999 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA (ADV: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK (OAB/MA Nº 3700), com endereço Av.
João Pessoa, 282, Outeiro da Cruz, com Fiel depositário: Antônio Lisboa
Guimarães Viana, com endereço à Rua 800, Qda. 09, Casa 35, Cohama,
nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS,
Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que
no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio
1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 TV Phillips 14",
em funcionamento e bom estado de conservação, avaliada em R$ 150,00;
01 poltrona em conjunto, com aproximadamente 4m, assento para 8
pessoas, formada por 3 peças, tecido estampado azul, em bom estado de
conservação, avaliada em R$ 300,00. Perfaz a penhora o valor total de
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A praça será realizada pelo
Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e
comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá
garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta
por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três
por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet
acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 437,46 (quatrocentos e
trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 29.07.2002.
Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA
REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E
DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO
DE LEILÃO.São Luís/MA, em 30.03.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2049/1999 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARINALVA
LOPES CORDEIRO (ADV.: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA OAB/
MA 3605) contra PANAQUATIRA COMPLEXO TURÍSTICO , com
endereço Estrada de Panaquatira, Km 04, 1602, Panaquatira, São José de
Ribamar, com Fiel depositário: CARLOS MAGNO LOBÃO, com endereço à Estrada de Panaquatira, Km 04, 1602, Panaquatira, São José de
Ribamar, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO
FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ
SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min,
no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 bomba hidráulica, monofásica, Jacuzzi, 4cv, avaliada em R$ 300,00; 01 bomba
hidráulica, monofásica, WEG, 1/4 cv, avaliada em R$ 100,00; 01 bomba
hidráulica, trifásica, WEG, 3cv, avaliada em R$ 400,00; 01 bomba hidráulica, trifásica, WEG, 6cv, avaliada em R$ 900,00; 01 bomba hidráulica,
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
93
trifásica, WEG, 8 cv, avaliada em R$ 1.000,00; 01 bomba hidráulica,
trifásica, DANCOR, 3 cv, avaliada em R$ 200,00. A avaliação pefaz um
total de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). A praça será realizada
pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitálos e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que
deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40%
(quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão
do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e
3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances
pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 2.866,87,
atualizado até 31.10.2003. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS
PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA
EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO,
DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007.
Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro
de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO
FARIAS - Juiz Titular
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1942/2000 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por INA SARA
BARROS DE SOUSA (ADV.: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
OAB/MA 4388) contra MARTA DOS SANTOS CAMPOS - ME (ADV.:
ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO OAB/MA 5509), com endereço
RUA COLÔMBIA, QDA. 19, Nº 22, ANJO DA GUARDA, com Fiel
depositário: MARTINHA DO9S SANTOS CAMPOS, com endereço à
RUA COLÔMBIA, QDA. 19, Nº 22, ANJO DA GUARDA, nesta cidade,
na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do
Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no
dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1
da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 máquina
Singer, cor preta, elétrica, com base d madeira, no valor de 150,00; 01
máquina Singer, cor branca, elétrica, com base de madeira, zig-zag, no
valor de 150,00; 01 máquina Singer, cor verde, Overlock, com motor
elétrico, com base de ferro, no valor de 200,00. A avaliação dos bens
perfaz um total de R$ 500,00 (quinhentos reais). A praça será realizada
pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitálos e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que
deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando
o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de
40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a
comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens
móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá
fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link
Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar
de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo
importa R$ 2.037,84, atualizado até 30.09.2006. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS
PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05
(CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE
LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico
Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular
94
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1008/2001 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO
JOSÉ DE JESUS (ADV.: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
OAB/MA 4858) contra E. C. B. DE MELO - SÓ DIESEL (ADV.: ANTONIO DE CARVALHO FILHO OAB/MA 3612), com endereço Av.
Guajajaras, 21, São Cristóvão, com Fiel depositário: ERNANI COELHO
BANDEIRA DE MELO FILHO, com endereço à Rua 10, nº 19, São
Francisco, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA,
FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das
09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70,
Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes:01 Computador Pentium IV, com monitor LCD 17", LG, com
gravador de CD, avaliado em R$ 2.200,00 em funcionamento e bom
estado. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr.
VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima
mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em
espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou
ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante,
com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por
cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do
Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br,
no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo
importa R$ 1.613,20, atualizado até 31.01.2003. Obs2: FICAM AINDA,
INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/
MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e
eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr.
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2394/2001 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por JEANE MARQUES DA SILVA (ADV.: EDSEL EDSON BRITO JÚNIOR OAB/MA
3938) contra LOQUIP - LOCAÇÕES, MANUTENÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA - REP. BENEDITO DOS SANTOS FILHO, com endereço RUA 04, QDA. 04, Nº 17, COHATRAC V, com Fiel depositário:
BENEDITO DOS SANTOS FILHO, com endereço à RUA 04, QDA. 04,
Nº 17, COHATRAC V, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a
partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa,
nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes:01 vibrador de alta freqüência CR35; 01 vibrador de alta freqüência CR 25; 01 vibrador de alta freqüência CR60, todos e marca Weber
MT, em regular estado de uso e conservação, avaliado em R$ 1.200,00
cada, perfazendo um total de R$ 3.600,00. A praça será realizada pelo
Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e
comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá
garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta
por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três
por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet
D.O. PODER JUDICIÁRIO
acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 4.389,64, atualizado até
30.09.2006. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO)
HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE
TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus,
Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
- Juiz Titular
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2455/2001 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por HILGAS DOS
SANTOS FERREIRA (ADV.: DALMO RIBEIRO MARTINS OAB/MA
4334) contra CHURRASCARIA E RESTAURANTE JAFAR (ADV.: CARLOS HENRIQUE DE O. QUEIROZ OAB/MA 5589-A), com endereço
Travessa da Rua do Fio, nº 02, Piçarra, BR 135, Pedrinhas, com Fiel
depositário: RAIMUNDA AGUIAR JAFAR, com endereço à Rua Nova, nº
3, Pedrinhas, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA,
FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das
09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70,
Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes:01 freezer horizontal, 440 L, em bom estado de funcionamento, avaliado em R$ 400,00; 01 TV 20 polegadas, Phillips, colorida com
controle, avaliada em R$ 280,00. A avaliação perfaz um total de R$
680,00 (seiscentos e oitenta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro
Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.
Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no
dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance
à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor
da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e
parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que
corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por
cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet
acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 633,90, atualizado até
31.12.2003. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO)
HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE
TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus,
Diretora de Secretaria, subscrevi.z Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1221/2003 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E UNIÃO FEDERAL contra
TERPASA - TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO LTDA, com endereço AV. 02, QDA. 155, Nº 08, TIRIRICAL, com
Fiel depositário: EDSON WILSON BATISTA FILHO, com endereço à
AV. 02, QDA. 155, Nº 08, TIRIRICAL, nesta cidade, na forma abaixo: o
Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do
ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na
Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes:01 contêiner em chapa de aço, com capacidade de 3m³, avaliado em R$ 2.500,00, em bom estado de conservação. A
praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE
PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens,
deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado.
Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal
de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a
comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens
móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer
lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 2.288,14,
atualizado até 30.05.2003. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS
PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA
EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO,
DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007.
Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro
de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi.z Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 890/2004 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por JUAREZ
COELHO SILVA (ADV.: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/MA 5589-A) contra EMC - EMPRESA MARANHENSE DE CONSTRUÇÕES LTDA , com endereço BR 135, Km 04, Av. dos Curiós, nº 01,
Vila Esperança, com Fiel depositário: Maurício Bezerra da Silva, com
endereço à Rua 01, da 03, nº 45, Cohatrac IV, nesta cidade, na forma
abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de
maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES,
situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes:01 impressora Lexmark, nas cores
grafite e cinza, avaliada em R$ 270,00, em bom estado de uso e conservação. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE
DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos
bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie,
depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda,
com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com
juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por
cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do
Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br,
no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo
importa R$ 670,34, atualizado até 31.10.2005. Obs2: FICAM AINDA,
INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/
MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e
eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr.
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1160/2004 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por DENYS
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
95
AUGUSTO SOUSA SILVA (ADV.: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE
OLIVEIRA OAB/MA 2110) contra M. G. DA SILVA ONSTRUTORA
LTDA , com endereço RUA HAROLDO PAIVA, 57, TIRIRICAL, com
Fiel depositário: MAURÍCIO BEZERRA DA SILVA, com endereço à
RUA HAROLDO PAIVA, 57, TIRIRICAL, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara
do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio
do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado
na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes:01 computador composto de 01 processador
preto, modelo clone, zip drive, Pentium Samsumg, monitor samsung de
17", SyncMaster795MB, e 01 teclado antigo, avaliado em R$ 900,00. A
praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE
PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens,
deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado.
Ciente de que deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal
de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a
comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens
móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer
lances pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 805,17,
atualizado até 31.10.2005. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS
PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA
EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO,
DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007.
Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro
de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO
FARIAS - Juiz Titular
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1557/2004 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra CASSANDRA AMÁLIA DA SILVA SANTOS , com endereço Rua Projetada, s/n, Bl. 03, apto,
204, Condomínio Renata, Angelim, com Fiel depositário: Clécio Francisco da Silva Santos, com endereço à Rua Projetada, s/n, Bl. 03, apto, 204,
Condomínio Renata, Angelim, nesta cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano 2007, a
partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa,
nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes:01 TV Semp "Lumina Line", 20", em perfeito estado de uso e
conservação, avaliada em R$ 300,00. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE
FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir
o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor da arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de
72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento)
e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que
corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por
cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet
acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 231,06, atualizado até
18.09.2004. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO)
HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE
96
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus,
Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
- Juiz Titular
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 463/2005 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra CL´NICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA (ADV.: ANGÉLICA C. CONCEIÇÃO
DUTRA OAB/MA 6399), com endereço ESTRADA DA MATA, S/N,
JARDIM TROPICAL, com Fiel depositário: JEAN C. RODRIGUES, com
endereço à ESTRADA DA MATA, S/N, JARDIM TROPICAL, nesta
cidade, na forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz
do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no
dia 30 do mês de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da
VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:01 computador
Samsumg, composto de CPU, monitor de 15", teclado, mouse, Pentium
IV, 2 caixas de som, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$
900,00 (novecentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial
do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem
pretende arrematar ditos bens, deverá visitá-los e comparecer no dia, hora
e local acima mencionado. Ciente de que deverá garantir o lance à vista,
ou com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor da
arrematação em espécie, depositando o restante no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40% (quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a
5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances pela internet acessando o site
www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs1. O valor do
crédito exeqüendo importa R$ 817,12, atualizado até xx. Obs2: FICAM
AINDA, INTIMADAS AS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS
DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E
05 (CINCO) DIAS PARA EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DA ASSINATURA DO AUTO DE
LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007. Eu, , Raimundo Reis , Técnico
Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria,
subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1234/2006 - 1ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA contra COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (ADV.:
MÁRCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS, OAB Nº 9114/PA), com endereço AV. DOS PORTUGUESES, S/N, CENTRO, com Fiel depositário:
VICENTE DE PAULO DE SOUSA, com endereço à COND. NOVO TEMPO II, EDF. ACEROLA, APTO 302, COHAFUMA, nesta cidade, na
forma abaixo: o Dr. JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz do Trabalho
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês
de maio do ano 2007, a partir das 09h30min, no pátio 1 da VIP LEILÕES,
situado na Av. Camboa, nº 70, Camboa, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, do bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes:01 caminhonete L-200, gemine, cor
branca, HQD-6714, CHASSI 93XJNK3406C645467, em perfeito estado
de uso e conservação, avaliada em R$ 60.000,00. A praça será realizada
pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO. Quem pretende arrematar ditos bens, deverá visitálos e comparecer no dia, hora e local acima mencionado. Ciente de que
deverá garantir o lance à vista, ou com sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu valor da arrematação em espécie, depositando o restan-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
te no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou ainda, com sinal de 40%
(quarenta por cento) e parcelando o restante, com juros, mais a comissão
do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e
3% (três por cento) para imóveis no ato do Leilão. Poderá fazer lances
pela internet acessando o site www.trt16.gov.br, no link Leilões. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara. Obs1. O valor do crédito exeqüendo importa R$ 22.712,68,
atualizado até 28.06.2006. Obs2: FICAM AINDA, INTIMADAS AS
PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA REMIÇÃO E 05 (CINCO) DIAS PARA
EMBARGOS DE TERCEIROS E DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO,
DA ASSINATURA DO AUTO DE LEILÃO.São Luís/MA, em 26.04.2007.
Eu, , Raimundo Reis , Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro
de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO
FARIAS - Juiz Titular
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 0018/2002
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL E INSS
ADVOGADO(A): XXX
EXECUTADO(A): COLA FORTE (M.DE J.A. BARROS)
ENDEREÇO: ESTRADA DA RAPOSA, LOTEAMENTO PIRÂMIDE,
S/N, São Luis/MA.
ADVOGADO(A): XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 71(setenta e um) pacotes de argamassa cola
forte, avaliados em R$ 248,50. A avaliação importa em R$ 248,50 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos). FIEL DEPOSITÁRIO: NASIO CLEY ARAÚJO BARROS. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE
FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta)
meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por
cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 246,09, atualizado até xx
Obs:2. Os interessados terão,
após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05
(cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em
23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei
e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO
TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 0170/2003
EXEQUENTE: PAULO NUNES DA CRUZ
ADVOGADO(A): MÁRCIA C. SILVA RABELO
EXECUTADO(A): MOVELARIA GISLANE
ENDEREÇO: TRAVESSA PAULO SEXTO,QDA. 23,CASA 09,JARDIM SÃO CRISTÓVAM-SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A): MURILO A. LOBATO JÚNIOR
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maiol do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(uma) circular acompanhado de um motor de 8 KVA e um mandril, em bom estado de consevação, avaliado em
R$ 1.000,00; 01(uma) furadeira para madeira utilizada na horizontal, em
bom estado de conservação e uso, avaliada em R$ 1.500,00. A avaliação
importa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE
FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais
a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens
móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara
do Trabalho. Obs: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.195,25,
atualizado até 31/03/05. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do
auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ?????
Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ?????
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 0308/2002
EXEQUENTE: ANTONIO R. SOUSA DE MORAIS
ADVOGADO(A): EDMUNDO DOS REIS LUZ
EXECUTADO(A): DESING COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. LOJA DECORAT
ENDEREÇO: AV. SÃO LUIS REI DE FRANÇA, 19, OLHO D'ÁGUASÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A): ARACY L. PEREIRA DE SOUSA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís
MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á partir das
09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02(dois) racks topázio,marca artezano tabaco(cor), em estado de
novo,avaliados em R$ 600,00; 02(dois) racks,marca BRV,cor tabaco
branco,em estado de novo,avaliados em R$ 600,00; 10(dez) cadeiras
RGB,ref. Nº 7280,em cores diversas,em estado de nova,avaliadas em R$
1.200,00; 02(duas) camas,marca prolar,modelo acácia solteiro,cor tabaco
branco,em estado de nova,avaliadas em R$ 900,00; 01(um) conjunto para
terraço,marca Kirius,mod. Palma,cor branca,em estado de nova,avaliado e
R$ 2.500,00; 02(duas) estantes,marca madesa,cor imbuia,em estado de
nova,avaliadas em R$ 1.000,00; 02(dois) conjuntos de estofados em couro,
02/03 lugares,marca Niroflex,mad. Camel,em estado de novo, avaliadas em
R$ 7.000,00. A avaliação importa em R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais)). FIEL DEPOSITÁRIO: FRANCISCA HELENA ANDRADE
ALBUQUERQUE. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado,
Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que
corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por
cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei,
e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 13.599,19, atualizado até 31/
03/07. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação
ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos
cabíveis. São Luís-Ma, em 26/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe,
Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho
Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO .
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
97
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 0435/2004
EXEQUENTE: JOSÉ DE R. AMARAL SOUSA
ADVOGADO(A): JOSÉ R. SOARES SERRA
EXECUTADO(A): CRUZ VERMELHA BRASILEIRA-FILIAL DO
MARANHÃO
ENDEREÇO: AV. GETÚLIO VARGAS Nº 2342,MONTE
CASTELO,SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A): XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 76(setenta e seis) cadeiras escolares de
madeira,em bom estado de conservação e uso,avaliado em R$ 2.280,00;
10(dez) cadeiras escolares de plásticos, em bom estado de conservação e
uso,avaliadas em R$ 300,00; 31(trinta e uma) cadeiras escolares de
estofados,ferro e compensado,em bom estado de conservação e
uso,avaliadas em R$ 930,00. A avaliação importa em R$ 3.510,00 (três
mil e quinhentos e dez reais). FIEL DEPOSITÁRIO: ROGER GUSTAVO
PEDROSA TEIXEIRA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do
Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a
comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para
bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho. Obs: 1. O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 11.333,25, atualizado até 31/05/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de
05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma,
em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar
Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 0692/2004
EXEQUENTE: ELISANGELA EVERTON
ADVOGADO(A): ALBERTO MENDES
EXECUTADO(A): P.P. ALARMES E SEGURANÇA ELETRÔNICA
ENDEREÇO: PRAÇA CATULO DA PAIXÃO CEARENSE S/
N,CENTRO,SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO MENEZES ROCHA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(um) aparelho de ar condicionado,marca
springer de 12.000 btu's,em bom estado de conservação e uso,avaliado em
R$ 600,00; 01(um) aparelho de ar condicionado,marca springer de 10.000
btu's,em bom estado de conservação e uso,avaliado em R$ 500,00. A
avaliação importa em R$ 1.100,00 (ums mil e cem
reais). FIEL DEPOSITÁRIO: GUSTAVO HENRIQUE CERQUEIRA. O leilão será realizado
pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta)
98
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por
cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.033,01, atualizado até 31/08/06. Obs:2. Os interessados terão,
após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05
(cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em
23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei
e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO
TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 0810/2002-A
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VALE
ADVOGADO(A): EUVALDO SANTOS FONTENELLE
EXECUTADO(A): MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES
LTDA.
ENDEREÇO: RUA DOS JAMBOS,QDA. 70,CASA 18, SALA
01(FUNDOS), RENASCENÇA,SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A): RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 08(oito) perfis de alumínio preto 3x3 com
3kg,avaliados em R$ 751,20; 04(quatro) perfis de alumínio preto 5x5
com 5kg,avaliados em R$ 1.010,00. A avaliação importa em R$ 1.761,20
(um mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte centavos). FIEL DEPOSITÁRIO: ELIAS DOS REIS MENDES PEREIRA. O leilão será realizado
pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta)
meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por
cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.746,51, atualizado até 31/07/06. Obs:2. Os interessados terão,
após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05
(cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em
23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei
e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO
TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 0835/2004
EXEQUENTE: INSS E UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO(A): XXX
EXECUTADO(A): I.M. NOGUEIRA(RESTAURANTE BOA OPÇÃO)
ENDEREÇO: RUA ANTONIO XAVIER Nº 511,ANIL SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A): XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(um) freezer horizontal de cor branco
gelo,duas tampas,bem conservado e bom funcionamento,avaliado em R$
700,00. A avaliação importa em R$ 700,00 (setecentos reais). FIEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DEPOSITÁRIO: INÊS MARTA NOGUEIRA CABRAL. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em
30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco
por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais
custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 331,09, atualizado até 31/10/06. Obs:2. Os
interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis.
São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar
Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
- JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 0881/2004
EXEQUENTE: EUGENIA LOIOLA F. CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCO A. DE MELO CARNEIRO
EXECUTADO(A): LEMOS E FARIAS LTDA..
ENDEREÇO: RUA PORTUGAL Nº 302,PRAIA GRANDE,SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A): XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(um) exaustor industrial, inox,para fogão
de oito bocas, medindo aproximadamente um metro e meio por um metro
e meio,em bom estado de uso e conservação,avaliado em R$ 4.100,00. A
avaliação importa em R$ 4.100,00 (quatro mil, e cem reais). FIEL DEPOSITÁRIO: JOSÉ JORGE ALVES DE OLIVEIRA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em
30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco
por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais
custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 3.833,82, atualizado até 28/02/06. Obs:2. Os
interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis.
São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar
Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
- JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 0890/1998
EXEQUENTE: ALDIR DE AGUIAR MORAIS
ADVOGADO(A): SIDNEY RAMOS DA CONCEIÇÃO
EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA SAMPAIO (CASA DAS RAÇÕES)
ENDEREÇO: AV. DOS FRANCESES S/N, IVAR SALDANHA-SÃO
LUIS/MA.
ADVOGADO(A): LUIS AMÉRICO H. DE CASTRO
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(uma) chocadeira automática com capacidade para 3.000 (três mil) ovos de codorna, marca riochok, com
termostato e termômetro digital, em funcionamento, avaliada em R$
3.500,00. A avaliação importa em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais). FIEL DEPOSITÁRIO: LUIZ PEREIRA SAMPAIO. O leilão será
realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO
ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em
30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco
por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais
custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 2.966,99, atualizado até 30/11/04. Obs:2. Os
interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis.
São Luís-Ma, em 27/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar
Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
- JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 1034/2006
EXEQUENTE: VANUSA A. DE SOUSA FEITOSA
ADVOGADO(A): MARGARIDA. DE OLIVEIRA NETA
EXECUTADO(A): EMBRASERV-EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS LTDA.
ENDEREÇO: RUA 07, Nº 30,COHATRAC V, SÃO LUIS/MA
ADVOGADO(A): XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 02(duas) enceradeiras industriais, marca
certec,bem conservadas e bom funcionamento, ao preço unitário de R$
1.000,00, totalizando em R$ 2.000,00. A avaliação importa em R$
2.000,00 (dois mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: WALBER TORRES
WEBA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr.
VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três
por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs:
1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.422,12, atualizado até
05/05/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de
arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana
Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo
Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 1581/2004
EXEQUENTE: HAMILTON M. PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): CARMINA R.COELHO RODRIGUES
EXECUTADO(A): DESIGNER MARMORES
ENDEREÇO: ESTRADA DE RIBAMAR,LOTE 05,QDA. 10,SÃO
LUIS/MA.
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
99
ADVOGADO(A): JOSÉ ROSÁRIO JUNIOR
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 11,20m2 de granito verde ubatuba ao preço
de R$ 265,00 por metro,totalizando em R$ 2.968,00; 01(um) metro
quadrado de granito branco dalas, ao preço de R$ 268,00. A avaliação
importa em R$ 3.236,00 (três mil,duzentos e trinta e seis reais). FIEL
DEPOSITÁRIO: CARLOS ANDRÉ SANTOS DA SILVA. O leilão será
realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO
ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em
30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco
por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais
custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 3.233,47, atualizado até 31/08/06. Obs:2. Os
interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis.
São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar
Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
- JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 1700/2004
EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS DA COSTA LEITE
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR O. FERREIRA
EXECUTADO(A): VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO
ENDEREÇO: R. JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, 30-A
SÃO CRISTÓVÃO,SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A): LORENA GOMES PIMENTA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(um) ônibus mercedes bens ano e modelo 1995, placa HOO-5131, chassi nº 9BM3840875B071892, de cor
amarela, três portas, bem conservados e bom funcionamento,avaliado
em R$ 45.000,00 . A avaliação importa em R$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: NILSON COLARES MOREIRA
TAVARES DA SILVA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do
Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a
comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para
bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 26.503,01, atualizado até 31/05/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de
05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma,
em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar
Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO .
100
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 1799/2000
EXEQUENTE: TANIA CRISTINA OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS FERREIRA
EXECUTADO(A): POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA.
ENDEREÇO: RUA AFONSO PENA Nº 282,CENTRO
CAXIAS/MA.
ADVOGADO(A): ROGÉRIO A. SILVESTRE PAREDES
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes01(um) prédio colonial situado na rua Osvaldo Cruz nº 1121,centro,nesta,com dois pavimentosconstruido de
alvenaria,tijolos e concreto armado,com forro de concreto armado,com
os seguintes compartimentos: Pavimento térreo, segundo pavimento e
torre,com as seguintes dimensões,limites e área: do ponto A ao B sudoeste
com ângulo interno 101000, limita-se com a rua Osvaldo Cruz e mede
15,75metros;do ponto B ao C a sudeste com ângulo interno de 79000',limita-se com o parque Urbano Santos e mede 33,75metros, do ponto C ao
D fundo Nordeste com ângulo interno de 90.00',limita-se com o terreno
do vendedor Euclides Mathias de Sousa Neves,mede 15,25metros; do
ponto D ao A fechamento do polígono Noroeste com ângulo interno de
90.00', limita-se com o lote 005, mede 28,50metros, tendo configuração
geométrica de um trapézio e área de 454,61 m2, registrado sob o nº de
matrícula 34.635,protocolo nº 51.544-156-1C, do livro nº 02-GG,do 1º
Cartório do Registro Geral de Imóveis,avaliado em R$ 250.000,00 A
avaliação importa em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
FIEL DEPOSITÁRIO: XXXX. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a
comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para
bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 3.012,27, atualizado até 30/11/04. Obs:2. Os interessados terão,
após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05
(cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em
23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar
Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 1806/2004
EXEQUENTE: LAZARO T. DE MAIA NETO
ADVOGADO(A): HERCYLA SAHAH MAIA
EXECUTADO(A): IRMÃOS SIMÕES LTDA-RESTAURANTE TIA
MARIA
ENDEREÇO: RUA DASNGÉLICASNº08,QDA.02,CASA 11,PONTA D'AREIA,SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A): JOSÉ V. BARROSO RAMOS
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maiol do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 06(seis) televisores de 14 polegadas gradien-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
te modelo next,cada um avaliado em R$ 250,00,totalizando em R$
1.500,00; 01(um) forno microondas branco,eletrolux, 21 litros,avaliados
em R$300,00; 01(uma) geladeira cônsul duplex, 450 litros,avaliada em
R$ 500,00; 02(dois) frigobares cor branca,consul,cada um avaliado em R$
350,00,totalizando em R$ 700,00. A avaliação importa em R$ 3.000,00
(três mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: DIEGO LINCOLIN COSTA. O
leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE
PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a
05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para
imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado
no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 2.776,32, atualizado até 31/05/06.
Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou
adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos
cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe,
Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 1942/2000
EXEQUENTE: ANTONIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO H.CASTRO ROCHA
EXECUTADO(A): PACIFICO COMERCIO DE PESCADOS LTDA.
ENDEREÇO: AV. PORTINHO Nº 20,DESTERRO-SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR MARQUES
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(uma) balança cor branca,marca
toledo,modelo 2124,carga 250kg,série 99821149 da eletrônica digital de
rodas,bandeja em aço,em perfeito estado de uso,avaliada em R$ 3.000,00.
A avaliação importa em R$ 3.000,00 (três mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: LUIS CLAUDIO GOMES MORAES. O leilão será realizado pelo
Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE
FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em 30(trinta)
meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por
cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 2.844,00, atualizado até 31/10/06. Obs:2. Os interessados terão,
após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05
(cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em
23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei
e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO
TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 2008/2005
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO(A): XXX
EXECUTADO(A): REMOEL ENGENHARIA LTDA.
ENDEREÇO: RUA DO ARIRIZAL,QDA. 01,LOTE 08,TURU-SÃO
LUIS/MA.
ADVOGADO(A): XXX
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: Imóvel constituído pelo lote de terreno
próprio sob o nº 13 da quadra 01, do loteamento denominado Jardim
Eldorado,nesta cidade,com as seguintes dimensões,limites e área-frente
para a rua projetada mede 20,00m lateral direita limita-se com o lote 12
da mesma quadra e mede 45,00m; lateral esquerda limita-se com lote 14 da
mesma quadra e mede 45,00 m;linha de fundo limita-se com o lote 15 da
mesma quadra e mede 20,00m com uma área de 900,00m2.Devidamente
matriculado no registro de Imóveis da 1ª Cincunscrição da Comarca de
São Luis,sob o registro 18.018,às fls. 191,livro 2-CP, avaliado em R$
290.000,00. A avaliação importa em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: XXX. O leilão será realizado
pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a
05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para
imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 50.556,72, atualizado até
XXX Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação
ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin
Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio
de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 2169/02
EXEQUENTE: BENEDITO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDA FELIX DE CASTRO
RODRIGUES
EXECUTADO(A): CERAMICA MARANATA
ENDEREÇO: ESTRADA DA CACHOEIRA S/N,SÃO
LUIS/MA.
ADVOGADO(A): XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 11(onze) milheiros de tijolos de seis furos,
ao preço por milheiros de R$ 140,00, totalizando em R$ 1.540,00. A
avaliação importa em R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais).
FIEL DEPOSITÁRIO: BENEDITO SEVERIANO DE CÉSAR. O leilão
será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO
ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou em
30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco
por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais
custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
101
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs: 1.O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 1.480,23, atualizado até 31/10/06. Obs:2. Os
interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis.
São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar
Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
- JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº 2229/2004
EXEQUENTE: MARIA M.DE ANDRADE BAIANO
ADVOGADO(A): LUIS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
EXECUTADO(A): HOSPEDARIA CABRAL
ENDEREÇO: AV. JOÃO PESSOA Nº 339,JOÃO PAULO,SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A): DOUGLAS A. BAHIA DE OLIVEIRA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São
Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de maio do ano de 2007, á
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av.
Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(uma) tv de 14 polegadas,marca
semp,colorida,em razoável estado de conservação,avaliada em R$ 150,00;
01(uma) tv de 14 polegadas,marca cce,colorida,em bom estado de conservação e uso,avaliada em R$ 150,00; 01(um) frigobar,marca cônsul,de
tamanho pequeno,em razoável estado de conservação e uso,avaliado em
R$ 150,00. A avaliação importa em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais). FIEL DEPOSITÁRIO: NILSON COLARES MOREIRA TAVARES
DA SILVA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr.
VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas ou em 30(trinta) meses, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três
por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs:
1.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 444,65, atualizado até 31/
05/06. Obs:2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de
arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 23/04/07 Eu, ????? Rosana
Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. ????? Saulo
Tarcísio de Carvalho Fontes - JUIZ(A) DO TRABALHO .
VARA DO TRABALHO DE BACABAL-MARANHÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo n.º 664/2005
Edital
n.º
43/2007
Reclamante : JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS REIS
Reclamados : COUROBOM COMÉRCIO DE COUROS LTDA
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, intimado a Empresa Reclamada
COUROBOM COMÉRCIO DE COUROS LTDA, com endereço incerto e
não sabido, para tomar conhecimento da hasta pública que será realizada
no dia 22/05/2007, às 15:10hs.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 16 de abril de
2007. Eu __ Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, __ Rubens
Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria , Subscrevi.
MANOEL JOAQUIM NETO
JUIZ DO TRABALHO
102
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA GDFAS nº 009/2007 São Luís(MA), 30 de abril de 2007
O EXMO. SR. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, do ATO GP nº 137/2005 e RA nº 163/2005,
RESOLVE:
FIXAR a Escala dos Juizes e Servidores de Plantão, para o mês de maio de 2007, nos dias: 01, 05, 06, 12, 13, 19, 20, 26 e 27, entre 13:00 e
18:00 horas, na seguinte ordem:
DATA DO PLANTÃO
01/05/2007 – TERÇA-FEIRA
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
05/05/2007 – SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
06/05/2007– DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
12/05/2007– SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
13/05/2007 – DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
19/05/2007– SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
20/05/2007 – DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
26/05/2007– SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
27/05/2007 – DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
JUIZ E SERVIDOR
James Magno Araújo Farias
Josemary Ribeiro de Jesus
Hermes Amorim Viana Filho
Fernanda Franklin da Costa Ramos
José Adolfo J. Dias Santos
Rubens Ribeiro de Carvalho
Noélia Maria Cavalcante Martins e Rocha
Paulo Penteado Crestana
Rodolfo Araújo de Sousa
Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Humberto Carvalho Leite
Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Humberto Carvalho Leite
Márcia Suely Corrêa Moraes
Alessandra Vaz Barros
Carla Damous Duailibe
Maurílio Ricardo Neris
Roberto Vieira Linhares
Carla Damous Duailibe
Rodrigo Samico Carneiro
Maria do Socorro Pinho Coimbra
Elizabeth de Morais Crispim
Rodrigo Samico Carneiro
Maria do Socorro Pinho Coimbra
Maria do Socorro M. Costa Oliveira
SETOR
1ª VTSL
“
“
“
2ª VTSL
“
“
“
3ª VTSL
“
“
“
4ª VTSL
“
“
“
4ª VTSL
“
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“
5ª VTSL
“
“
“
5ª VTSL
“
“
“
6ª VTSL
“
“
“
6ª VTSL
“
“
“
O plantão nas Varas Trabalhistas destina-se exclusivamente à apreciação de pedidos referentes a bloqueio on line incorreto de conta bancária,
de mandados de segurança contra ato praticado pela DRT e que envolva dano pecuniário de natureza urgente e pedidos emergenciais diversos passíveis
de causar danos à vida ou à liberdade de locomoção, quando o exame de medidas de caráter urgente tem a finalidade exclusiva de evitar perecimento de
direitos, assegurar liberdade de locomoção ou impedir risco à vida de pessoas.
As petições poderão ser dirigidas por fax (0_98 3218-9433) ou protocoladas pessoalmente no Protocolo do TRT, no horário de 13 às 18 horas.
Em cada dia útil do referido período haverá uma equipe de apoio indicada no art. 3º, do Ato G.P. nº 137/2005, composta por 2 (dois) servidores de
secretaria, e 1 (um) oficial de justiça. As petições referentes a ações novas serão distribuídas à Vara de plantão; as petições de mero encaminhamento
serão dirigidas à Vara onde corre o processo, sendo recebidas pelos servidores de plantão e submetidas à apreciação do juiz plantonista. O celular do juiz
plantonista é (098)9602-1527.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico.
Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria aos Magistrados interessados, às Varas Trabalhistas,
Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal.
JUIZ JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Diretor do Fórum "Astolfo Serra"
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 08 de maio de 2007, às 16:00
horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados.
Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com
pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
1 - PROCESSO N º 3293/06 – CLASSE 13
PROCEDÊNCIA: BACABAL
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM
NACIONAL - PRONA
ADVOGADOS: DRS. CHARLES SILVA LINS, GLAUBER MARIO DE
VASCONCELOS OLIMPIO, RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO
E SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA
REPRESENTADA: GRACIETE DE MARIA TRABULSI LISBOA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
2 - PROCESSO N º 3833/04 – CLASSE 29
PROCEDÊNCIA: SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: PROMOTORA ELEITORAL DA 60ª ZONA
REPRESENTADO: JUIZ ELEITORAL DA 60ª ZONA
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
3 - PROCESSO N° 1607/06 – CLASSE 24
PROCEDÊNCIA: MATÕES DO NORTE
ASSUNTO: RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO
RECORRENTE: HILTON AMORIM ROCHA
ADVOGADO : DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
RECORRIDO: ANTONIO SAMPAIO RODRIGUES DA COSTA (PREFEITO)
ADVOGADO: DR. SÉRGIO MURILO DE PAULA MUNIZ BARROS
RECORRIDO: ADEMAR DE SOUZA PAIVA (VICE-PREFEITO)
ADVOGADO: DR. WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
4 – PROCESSO Nº 1606/06 – CLASSE 24
PROCEDÊNCIA: CODÓ
ASSUNTO: RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO
RECORRENTE: JOSÉ ROLIM FILHO
ADVOGADOS : DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, JOSÉ
ARIAS DA SILVA, ELIÚDE DOS SANTOS OLIVEIRA E FRANCISCO
CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR
RECORRIDOS: BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO
E
COLIGAÇÃO “CODÓ PARA TODOS”
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO,
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E KARLLA THAÍSE
DOMINICI DE MESQUITA
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
5 - PROCESSO N º 4538/06 – CLASSE 29
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADA: ROSEANA SARNEY MURAD
ADVOGADO: DR. VINICIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
103
6 - PROCESSO N º 3887/06 – CLASSE 29
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: PTN – PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
1os REPRESENTADOS: JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES E
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
ADVOGADOS: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES
2º REPRESENTADO: JACKSON KLEPER LAGO
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS CORRÊA
3os REPRESENTADOS: EDSON CARVALHO VIDIGAL E EURÍDICE
MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO ALMEIDA, JUDITH MARIA
MOURA DE ALMEIDA SILVA E LUCIANO ALLAN CARVALHO DE
MATOS
4º REPRESENTADO: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
ADVOGADOS: DRS CELSO CORRÊA PINHO E LORENA ETIENNE
SILVA C. PINHO.
5º REPRESENTADO: ROBERTO COELHO ROCHA
ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RODRIGO
PIRES FERREIRA LAGO, RAIMUNDO NONATO R. NETO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS E ANGÉLICA SOUSA PINTO
6º REPRESENTADO: CAMILO DE LELLIS CARNEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO SILVA COSTA
7º REPRESENTADO: BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA
FIGUEIREDO
ADVOGADOS: DRS. CLADIMIR LUIZ BONAZZA, FRANCISCO JOKER
RIBEIRO JÚNIOR E WAGNER RIBEIRO FERREIRA
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES
Secretário Judiciário
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104
QUINTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2007
ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
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