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REGULAMENTO PLANO SECRETÁRIAS
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – A UNIMED DE LONDRINA, em nome de seus médicos cooperados,
prestará às Secretária – Secretário – Atendente, como tal cadastrado, e doravante denominado
USUÁRIO, assistência médica, de natureza clínica e cirúrgica, através de médicos cooperados,
hospitais e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia em instituições filiadas ou credenciadas
exclusivamente pela UNIMED DE LONDRINA, atendidas as cláusulas e condições estabelecidas
por este regulamento.
DOS PLANOS
CLÁUSULA SEGUNDA – Para fazer jus a liberação das obrigações pecuniárias mantenedoras, o
USUÁRIO deverá inscrever-se na categoria BÁSICO, passando a ter direito a acomodação em regime
coletivo com 2 (dois) ou mais leitos, no caso de internamento hospitalar, após cumpridas as carências
contratuais. A inscrição, portanto, na categoria básica, terá as manutenções totalmente subsidiadas
pela UNIMED DE LONDRINA.
§ Primeiro – Caso haja opção por acomodação hospitalar superior à garantida na categoria
inscrita – BÁSICO –, o usuário ficará obrigado ao pagamento de complementação, além das
diárias, taxas hospitalares e honorários dos médicos atendentes.
DOS USUÁRIOS
CLÁUSULA TERCEIRA – Poderão inscrever-se neste Plano, como USUÁRIO, a Secretária –
Secretário – Atendente de médico cooperado e que preencha os seguintes requisitos:
a) Ser funcionário(a) registrado(a) do consultório ou clínica do Médico Cooperado da UNIMED
DE LONDRINA por, no mínimo, 06 (seis) meses ininterruptos, na função de Secretária(o) ou
Atendente daquele consultório ou clínica; para tanto, deverá apresentar Carteira Profissional
devidamente regularizada.
b) Após 01 (um) ano de cadastro e subseqüente inscrição, o USUÁRIO poderá inscrever seus
filhos menores, como dependentes, dentro das mesmas condições de sua própria inscrição,
respeitados os requisitos especificados na CLÁUSULA SEXTA deste Regulamento.
DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE USUÁRIOS
CLÁUSULA QUARTA – O USUÁRIO será incluído através de ficha própria assinada pelo
Secretário(a)/Atendente que preencher as condições da letra a, da CLÁUSULA TERCEIRA e
autorizado pelo Médico Cooperado, responsável pelo consultório ou clínica na qual trabalhe.
a) A UNIMED DE LONDRINA emitirá carteira de identificação, que deverá ser apresentada,
juntamente com a Carteira Profissional de Trabalho, provando a permanência do vínculo, toda
vez que for utilizado algum atendimento médico-hospitalar.
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CLÁUSULA QUINTA – Perderá, automaticamente, o direito a permanecer no Plano, o
Secretário(a)/Atendente que tiver baixado seu Registro em Carteira Profissional ou que tiver alterada
a função para outra que não explicitada na letra a da CLÁUSULA TERCEIRA, devendo o Cooperado
empregador comunicar o desligamento e ou alteração, por escrito, anexando a carteira de
identificação fornecida pela UNIMED DE LONDRINA.
a) A exclusão do funcionário (por qualquer razão de desligamento do consultório e ou clínica, e
ou por mudança de cargo e ou função) cancelará automaticamente a sua inscrição e a dos
respectivos dependentes;
b) O usuário que perder a condição de dependência será automaticamente excluído do Plano.
DA PERMANÊNCIA NO PLANO E INCLUSÃO DE DEPENDENTES
CLÁUSULA SEXTA – Os requisitos para permanência no plano e inclusão de dependentes são os
seguintes:
a) 01 (um) ano sem qualquer denúncia de mau atendimento aos usuários ou conivência com
fraudes praticadas contra a UNIMED DE LONDRINA;
b) Permanecer registrado(a) como Secretario(a)/Atendente do Médico Cooperado ou da Clínica
que autorizou a inclusão;
c) Manter freqüência de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) aos eventos promovidos pela
UNIMED DE LONDRINA, direcionado ao segmento Secretários(as)/Atendentes (cursos,
palestras, painéis de atualização);
d) Utilizar adequadamente o Plano, mantendo-se dentro da média de utilização aferida pela
UNIMED DE LONDRINA, com base nos dados de planos similares;
e) Enviar, bimensalmente, até o dia 10 (dez) do mês, relatório preenchido e assinado sobre
usuários da UNIMED DE LONDRINA, que tiveram atendimento nos 02 (dois) meses
anteriores;
f) Desde que os requisitos das letras a, b, c, d e e sejam cumpridos; o usuário poderá inscrever
seus filhos menores de 14 anos como seus dependentes.
§ Primeiro – Os filhos nascidos na vigência deste contrato, cujo parto foi coberto pelo
plano e comunicado o nascimento no prazo estabelecido de 30 dias, não estarão sujeitos às
carências contratuais, desde que a mãe já as tenha cumprido e tenham sido satisfeitos
todos os requisitos da CLÁUSULA TERCEIRA. A não comunicação do nascimento no prazo
acima sujeitará o dependente aos prazos de carência estabelecidos na CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
CLÁUSULA SÉTIMA – A UNIMED DE LONDRINA prestará ao Secretário(a)/Atendente e filhos
dependentes que se inscreverem para a Assistência regulamentada por este instrumento, assistência
médica e ambulatorial a seguir discriminada, dentro de sua exclusiva área de ação, respeitados os
limites e após cumprimento das carências especificadas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
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§ Primeiro – As consultas eletivas serão realizadas em consultório particular do médico
cooperado, no horário habitual de atendimento, com a apresentação da carteira de
identificação da UNIMED DE LONDRINA, da carteira profissional vinculando-o a função
pela qual procedeu a inscrição no Plano; e, nas consultas de emergência, exclusivamente
pelos hospitais credenciados pela UNIMED DE LONDRINA e que mantenham plantão
permanente.
a) Fica expressamente acertado que cada usuário terá direito a um máximo de 03 (três)
consultas para a categoria BÁSICO, válidas para um semestre, não sendo as mesmas
cumulativas para o semestre seguinte, podendo, no entanto, dentro do semestre de validade,
o limite de consultas ser utilizado pelo USUÁRIO e ou pelo filho cadastrado, da forma como
melhor convier.
§ Segundo – Serão liberados curativos, aparelhos gessados e pequenas intervenções
cirúrgicas que não exijam interação, excluindo-se os materiais e medicamentos utilizados no
ato, que deverão ser pagos para o médico cooperado, diretamente pelo USUÁRIO.
CLÁUSULA OITAVA – Os serviços complementares de diagnóstico e terapêutica decorrentes das
consultas acima limitadas, previstos neste regulamento, serão prestados mediante requisição
exclusiva dos médicos cooperados da UNIMED DE LONDRINA, para os exames e tratamentos
abaixo relacionados e de forma restritiva, não se admitindo entendimento por extensão:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
Patologia Clínica (Laboratório de Análises Clínicas)
Anatomia Patológica e Citopatologia;
Radiologia
Eletrocardiograma;
Eletroencefalograma;
Teste Ciclo-Ergométrico;
Densitometria Óssea;
Litotripsia Extra-Corpórea;
Vídeo Laparoscopia Cirúrgica;
Exames e testes Oftalmológicos;
Exames e testes Otorrinolaringológicos;
Aparelhos Gessados;
Serviços Especializados em Consultórios;
Unidade de Tratamento Intensivo (U.T.I);
Diárias e Taxas Hospitalares;
Honorários Médicos Clínicos e Cirúrgicos;
Anestesiologia;
Ultra-sonografias;
Tomografia Computadorizada;
Fisioterapias;
Remoção terrestre de pacientes, dentro da área de ação da UNIMED DE LONDRINA;
Sangue e seus derivados, com exceção de albumina e imunoterápicos.
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§ Único – BENEFÍCIO SUPLEMENTAR – O usuário e seus dependentes desde que
procedam ao pagamento integral dos custos estabelecidos pela tabela de honorários
odontológicos da UNIODONTO DE LONDRINA, e utilizando-se dos serviços desta,
enquanto durar o convênio entre as cooperativas, como beneficio suplementar, poderão
proceder à cirurgia e tratamento odontológico, nas condições, termos, limites e valores
ditados pela referida cooperativa de dentistas.
DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR
CLÁUSULA NONA – As internações hospitalares serão liberadas exclusivamente para os hospitais
credenciados pela UNIMED DE LONDRINA, por expressa solicitação do médico cooperado
atendente, responsável pelo diagnóstico e ou tratamento, excluindo-se os hospitais com
credenciamento exclusivo para planos especiais e ou diferentes em outras cooperativas UNIMED.
As internações hospitalares, com a restrição de atendimento acima explicitada, compreendem:
a) Diárias hospitalares em quarto coletivo sem direito a acompanhante, para os inscritos no
Plano BÁSICO;
b) Serviços de enfermagem durante a internação;
c) Salas de cirurgia e parto;
d) Honorários médicos, inclusive anestesia;
e) Medicamentos prescritos durante a internação;
f) Exames e tratamentos complementares;
g) Berçário normal e patológico;
h) Unidade de Terapia Intensiva.
DA ASSISTÊNCIA EM CUSTO OPERACIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA – Os custos relativos aos eventos abaixo relacionados não estão incluídos nos
benefícios do plano em sua categoria BÁSICO, podendo, contudo, serem liberados pelo Custo
Operacional, com base nas tabelas de honorários e de serviços hospitalares praticada pela UNIMED
DE LONDRINA, desde que o valor orçado seja integralmente quitado pelo usuário, no momento da
liberação:
a) Tratamentos e internações após diagnóstico, de doenças ou lesões de qualquer natureza,
congênitas ou não, existentes antes da assinatura e admissão do usuário no plano;
b) Continuidade de internamentos clínicos ou cirúrgicos iniciados antes do término do período de
carência;
c) Atendimento obstétrico e suas intercorrências no ciclo gravídico-puerperal (antes da 1ª
carência de 360 dias) bem como exames decorrentes de gravidez em curso na data da
assinatura do contrato;
d) Exames, tratamentos e internações clínicas, cirúrgicas ou endocrinológicas para: infertilidade
e esterilidade, impotência sexual e obesidade;
e) Consultas médicas que excederem aos limites especificados na CLÁUSULA SÉTIMA, letra a
e CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, item 2 e os exames delas decorrentes.
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EVENTOS NÃO COBERTOS PELO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
a) Atos, exames ou procedimentos proibidos pelo código da ética médica e os realizados ou
solicitados por médicos e entidades não pertencentes ao quadro clínico da emitente;
b) Aparelhos ortopédicos, bem como próteses, órteses e sínteses necessárias a complementação
de cirurgias, consultas e exames médicos para fins de lazer;
c) Contrastes radiológicos, medicamentos e materiais para utilização fora do ambiente
hospitalar;
d) Moléstias infecto-contagiosas, moléstias crônicas incuráveis e as de notificação compulsória
(dentre estas a meningite),ainda que descobertas ou diagnosticadas depois da inclusão no
plano, inclusive AI.D.S. e as eventuais crises agudas das referidas moléstias;
e) Tratamento de hemodiálise, diálise peritonial, nutrição parenteral, albumina humana,
imunoterapias, transplantes e implantes de órgãos, vacinas de qualquer natureza e varizes
por injeção;
f) Exames, tratamentos e internações com finalidade estética, alteração somática, senilidade e
rejuvenescimento, mamoplastia, dermolipectomia e demais cirurgias plásticas, exceto as
restauradoras decorrentes de acidente pessoal ocorrido na vigência deste regulamento;
colocação ou retirada de dispositivos ou métodos para fins de controle de natalidade e
escleroterapia, cirurgias para mudança de sexo e inseminação artificial;
g) Procedimentos médico-hospitalares que decorram direta ou indiretamente, mesmo que por
acidente, de: imprudência, imperícia, negligência, direção de veículos de qualquer espécie
sem habilitação e em desacordo com as normas legais do trânsito, uso de bebidas alcoólicas,
entorpecentes, tentativas de suicídio, uso e manuseio de armas em geral e ocorrência
derivada de vias de fato, competição de qualquer natureza em terra, água e ar e prática de
esportes perigosos como: veículos a motor, paraquedismo, rodeios, jet-ski, asa-delta e
montanhismo;
h) Acidentes de trabalho, Medicina do Trabalho e doenças profissionais;
i) Fonoaudiologia, psicoterapia, psicanálise, sonoterapia e internamento psiquiátrico,
eletroencefalograma com mapeamento cerebral, investigação de paternidade e genética
médica;
j) Cirurgia cardíaca, hemodinâmica diagnóstica e terapêutica, marca-passo, válvulas e próteses
cardíacas, holter, ressonância nuclear magnética, radiologia intervencionista, radioterapia e
quimioterapia.
k) Tratamentos e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não reconhecidos pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácias (S.N.F.M.F.);
l) Atendimento nos casos de epidemias, calamidade pública, conflitos sociais, guerras e
revoluções e outras perturbações da ordem pública, envenenamento de caráter coletivo e
tratamentos e cirurgias decorrentes de irradiações nucleares ou ionizantes, uso e manuseio de
materiais radioativos;
m) Consultas domiciliares, enfermagem em caráter particular, fornecimento e aluguel de
aparelhos ortopédicos, despesas extraordinárias e diárias de acompanhante;
n) Cirurgia para miopia, hipermetropia, astigmatismo e lente intra-ocular;
o) Outros serviços que não os expressamente relacionados nas CLÁUSULAS SÉTIMA, OITAVA
E NONA, reguladas pela CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
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DOS LIMITES DE COBERTURA E CARÊNCIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Este Plano dará direito exclusivamente aos serviços de
assistência médica e hospitalar compreendidos na tabela abaixo, respeitados os limites e
cumpridas as carências para cada procedimento:
Item
Serviços
Carências
Limites de Cobertura
48 horas
dentro dos limites necessários ao
tratamento
1
Acidentes pessoais (exceto os excluídos na
Cláusula Primeira)
2
Consultas médicas – BÁSICO
10 dias
3 por semestre por usuário
3
Exames de Patologia Clínica e Radiologia,
Endoscopia, exames Otorrino-oftalmológicos,
Exames especializados em Consultório, medicina
Nuclear, Angiografia (exceto cardíacas),
Tocodardiografia
10 dias
decorrentes das consultas acima
limitadas
4
Ultrassonografias
10 dias
2 de medicina interna por ano por
usuário e 2 obstétricas por gestação,
de uso exclusivo, não cumulativas
5
Tomografia Computadorizada, Teste Ergométrico,
Densitometria Óssea, Ecocardiografia
10 dias
1 por ano por usuário de uso
exclusivo, não cumulativos
6
Provas de função pulmonar, Eletroneuromiografia
10 dias
2 por ano por usuário de uso
exclusivo, não cumulativas
7
Fisioterapia
10 dias
20 sessões por ano por usuário, de
uso exclusivo, não cumulativas
8
Internações clínicas, hemoterapia e cirurgias
ambulatoriais
Internações cirúrgicas
90 dias
180 dias
9
Hemodiálise: somente para casos de intoxicação
exógena aguda e insuficiência renal aguda
180 dias
10
Litrotripsia extra-corpórea
Vídeo laparoscopia cirúrgica
180 dias
11
Cirurgias: colpoperineoplastia, correção cirúrgica
da iincontinência urinária, laparoscopia
diagnóstica ginecológica, doença hemorroidária,
hérnias de parede abdominal, tratamento
cirúrgico da hipertrofia prostática, postectomia,
adenoamigdalectomia, adenoidectomia e
amigadelctomia, septoplastia, turbnectomia,
catarata, varizes e hallux valgus
270 dias
12
Parto normal, cesareana e intercorrências do
ciclo gravídico puerperal
360 dias
dentro dos limites necessários ao
tratamento
9 (nove) sessões por ano por
usuário não intercambiáveis e não
cumulativas
dentro dos limites necessários ao
tratamento
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§ Único – Desde que compreendidos nos itens acima e como beneficio suplementar ao
plano, as eventuais consultas, exames e serviços delas decorrentes que excederem os
limites contratuais, poderão ser realizados mediante pagamento integral do custo
operacional pelos preços praticados pela Unimed de Londrina na época.
DO ATENDIMENTO E SUAS FORMAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Todo qualquer atendimento será efetuado mediante a
apresentação da carteira de identificação fornecida pela UNIMED DE LONDRINA, válida somente
quando acompanhada da carteira profissional que, pelas condições deste regulamento, se elege como
documento de identidade.
§ Primeiro – A UNIMED DE LONDRINA fornecerá ao usuário, e quando de sua inscrição, a
relação dos médicos cooperados, com indicação das especialidades, endereços de seus
consultórios, relação das entidades credenciadas, hospitalar e clínicas de diagnósticos e
tratamento, atualizadas periodicamente, quando houver necessidade.
§ Segundo – A UNIMED DE LONDRINA reserva-se o direito de, a qualquer tempo, cancelar
o credenciamento de hospitais e laboratórios ou outras entidades, bem como contratar
novos serviços credenciados, sempre objetivando aprimorar o atendimento.
§ Terceiro – A escolha do médico fica a critério do usuário, desde que o médico pertença
ao quadro de cooperados da UNIMED DE LONDRINA.
§ Quarto – A consulta será marcada diretamente pelo usuário, observando o horário
habitual do consultório do médico cooperado.
§ Quinto – As internações hospitalares serão efetivadas mediante a apresentação da guia
de internação hospitalar (G.I.H) liberada pela UNIMED DE LONDRINA, após análise da
solicitação encaminhada pelo médico cooperado, exclusivamente, com indicação do tipo de
acomodação a que tem direito o usuário.
§ Sexto – Nos casos de urgência, o usuário será internado mediante a apresentação da
carteira de identificação da UNIMED DE LONDRINA e deverá providenciar a Guia de
Internação Hospitalar no 1° dia útil subseqüente a internação.
§ Sétimo – Os usuários em trânsito poderão utilizar os serviços de outras Cooperativas
Médicas – UNIMED – somente nos casos de urgências e emergências hospitalares, não
podendo, contudo, utilizarem-se de Hospitais de Tabela Diferenciada, mesmo que atendam
planos especiais e ou diferenciados de outras cooperativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A UNIMED DE LONDRINA não se responsabilizará, em nenhuma
hipótese, pelo pagamento de despesas decorrentes de serviços médico-hospitalares prestados por
profissionais não cooperados ou entidades não credenciadas, por serviços não cobertos pelo Plano,
por atendimento prestado por entidades que não obstante credenciadas por outras singulares,
pratiquem Tabela Própria e ou atendam a Planos Especiais e ou Diferenciados, bem como por serviços
realizados em desobediência às cláusulas e condições estipuladas neste Regulamento, caso em que a
responsabilidade caberá ao USUÁRIO.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Os direitos à assistência médica e hospitalar expressos neste Regulamento são oferecidos sem
ônus para o usuário quando inscrito no Plano BÁSICO, obedecidas as condições contidas no
mesmo, não se estendendo à situações diversas, e não previstas e, da mesma forma, não
caracterizando – frente a liberalidade – qualquer "direito adquirido", cessando
automaticamente no mesmo dia em que foi comunicado e ou for de ciênca da UNIMED DE
LONDRINA, por qualquer modo, a demissão e ou rescisão do Contrato de Trabalho junto ao
Cooperado ou Clínica Médica;
b) O presente Regulamento poderá ser alterado, ou rescindido parcial ou totalmente por
atribuição exclusiva do Conselho de Administração da UNIMED DE LONDRINA não cabendo
qualquer alegação por conta do USUÁRIO;
c) A UNIMED DE LONDRINA reserva-se o direito de, a qualquer momento, implantar medidas
visando a utilização adequada dos recursos médico-hospitalares, objeto deste regulamento.
d) Os serviços médico-hospitalares de urgência e emergência, quando prestados em regime de
extensão, por outras UNIMED's, obedecerão sempre à operacionalidade, normas, rotinas e
recursos médico-hospitalares da UNIMED local da prestação dos referidos serviços, não se
admitindo contudo, e como já expressado, a utilização de Hospitais de Tabela própria e que
atendam planos especiais e ou diferenciados de outras Unimed's
e) Perderá automaticamente o direito à assistência aqui prevista o usuário e respectivos
dependentes que, por dolo ou má fé, permitirem que pessoas outras que não as inscritas,
usufruam dos direitos a si conferidos, bem como poderá ter os direitos suspensos se infringir
as normas que lhe facultaram o ingresso no plano e em especial o consignado na CLÁUSULA
SEXTA.
f) Somente terá legitimidade ativa para postular ou responder por eventuais direitos e
obrigações decorrentes deste Regulamento o Secretário(a)/Atendente, não se admitindo que
outro USUÁRIO possa avocar tal condição.
g) O presente regulamento não se sujeitará as normas e aos termos da Lei 9.656/98 bem como
alterações que se lhe forem subseqüentes porquanto não se trata de Contrato de prestação
de Serviços Médico-Hospitalares, e sim de concessão de alguns e determinados
procedimentos deferidos por mera liberalidade da UNIMED DE LONDRINA, sem a
adequada contraprestação do USUÁRIO, razão pela qual se estabelece, a princípio, prazo de
vigência deste regulamento em DOIS ANOS, podendo, este prazo, ser alterado para mais e
ou para menos, ao arbítrio e vontade da UNIMED DE LONDRINA.
h) A subvenção contida no presente Regulamento, e posto que ausente a comutatividade,
bilateralidade e a onerosidade, não obriga indefinidamente, razão pela qual, mediante
notificação premonitória de 30 dias, a UNIMED DE LONDRINA poderá retirar os subsídios
concedidos pelo presente, revogando-o unilateralmente e sem que possa assistir qualquer
direito adquirido ao USUÁRIO, presentes tais circunstâncias.
O presente Regulamento entra em vigor em 01 de novembro de 1 998.
Londrina, 28 de setembro de 1998.
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RESOLUCÃO ADMINISTRATIVA
CONSIDERANDO o caráter de liberalidade emprestado ao atendimento médico-hospitalar propiciado
às secretárias dos médicos cooperados, e desde que devidamente cadastradas;
CONSIDERANDO deliberações adotadas pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIMED DE
LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/11/1999 e 01/09/2000, fica
estabelecido que o documento nominado de "REGULAMENTO PLANO SECRETÁRIAS" passa a
vigir com a introdução das seguintes normativas:
PRIMEIRA: Exatamente levando em consideração o caráter de liberalidade emprestado,
convenciona-se que as(os) Secretárias(os) serão atendidas(os) exclusivamente no CDU - Centro de
Diagnóstico Unimed, para a realização de exames diagnósticos disponibilizados naquele recurso
(e.g. Radiologia, Mamografia, Densitometria, Ultrassonografia, Ecocardiografia e
Tomografia Computadorizada...).
SEGUNDA: As consultas, os exames de diagnóstico e as sessões de fisioterapia somente serão
liberadas mediante a antecipação, pela(o) secretária(o), de valor que corresponda ao percentual de
30% (trinta por cento) calculado sobre a Tabela de Procedimentos adotada pela UNIMED DE
LONDRINA.
TERCEIRA: Ratifica-se o entendimento de que, ao Plano facultado pela COOPERATIVA, somente
fará jus as(os) secretárias(os) cadastradas(os), não se admitindo a inclusão de quaisquer
dependentes, sendo, portanto, deferido apenas em regime de pessoalidade.
Permanecem em vigor as demais normativas constantes do "Regulamento Plano Secretárias"
constantes do "Regulamento Plano Secretárias" que não tenham sido atingidas por esta Resolução.
Londrina, 05 de setembro de 2000.
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RESOLUCÃO ADMINISTRATIVA
CONSIDERANDO o caráter de liberalidade emprestado ao atendimento médico-hospitalar propiciado
às secretárias dos médicos cooperados, e desde que devidamente cadastradas;
CONSIDERANDO deliberações adotadas pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIMED DE
LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/11/1999 e 01/09/2000, fica
estabelecido que o documento nominado de "REGULAMENTO PLANO SECRETÁRIAS" passa a
vigir com a introdução das seguintes normativas:
PRIMEIRA: Exatamente levando em consideração o caráter de liberalidade emprestado,
convenciona-se que as(os) Secretárias(os) serão atendidas(os) exclusivamente no CDU - Centro de
Diagnóstico Unimed, para a realização de exames diagnósticos disponibilizados naquele recurso
(e.g. Radiologia, Mamografia, Densitometria, Ultrassonografia, Ecocardiografia e
Tomografia Computadorizada...).
SEGUNDA: As consultas, os exames de diagnóstico e as sessões de fisioterapia somente serão
liberadas mediante a antecipação, pela(o) secretária(o), de valor que corresponda ao percentual de
30% (trinta por cento) calculado sobre a Tabela de Procedimentos adotada pela UNIMED DE
LONDRINA.
TERCEIRA: Ratifica-se o entendimento de que, ao Plano facultado pela COOPERATIVA, somente
fará jus as(os) secretárias(os) cadastradas(os), não se admitindo a inclusão de quaisquer
dependentes, sendo, portanto, deferido apenas em regime de pessoalidade.
Permanecem em vigor as demais normativas constantes do "Regulamento Plano Secretárias"
constantes do "Regulamento Plano Secretárias" que não tenham sido atingidas por esta Resolução.
Londrina, 05 de setembro de 2000.
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