2ª ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS,
AQUISIÇÃO, CONTROLE E ALIENAÇÀO DE BENS E DAS COMPRAS DE MATERIAIS.
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E FINALIDADE
Art. 1º – A Organização Social INSTITUTO DE SAÚDE SANTA MARIA, doravante denominada
IDESMA, instituída nos termos da Lei Nº 5.890 de 19 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto
nº 3.876 de 21 de janeiro de 2000, e qualificada com Organização Social através do Decreto nº 1.540
de 04 de março de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará em 07.03.2005, com
finalidade institucional e atuação na área da Saúde, com desenvolvimento de métodos e propostas para
administração de Hospitais, ambulatórios, laboratórios, centro de diagnóstico e de saúde em geral,
Sujeitar-se-á ao presente Regulamento para contratação de obras e serviços, aquisição, controle e
alienação de bens e das compras de materiais.
Art. 2º - Este regulamento estabelece normas para aquisição e alienação de bens e, para contratação de
obras e serviços no âmbito do INSTITUTO DE SAÚDE SANTA MARIA-IDESMA/OSS.
Art. 3º - As aquisições de bens e contratações de obras e serviços necessários ás finalidades do
IDESMA/OSS reger-se-ão pelos princípios da legalidade, moralidade, moralidade, probidade,
operacionalidade e economicidade e busca permanente de qualidade e durabilidade a serem adotados
nos Hospitais, ambulatórios, laboratórios, centro de diagnósticos e de saúde em geral sob gestão do
IDESMA/OSS.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
Art. 4º - O IDESMA/OSS, ao contratar qualquer obra e/ou serviço, sujeitar-se-á as regras estipuladas
neste regulamento.
Art. 5º - A contratação de obra e/ou serviço, inclusive de consultoria e auditoria, deverá ser solicitada
formalmente, pelo Diretor Administrativo e aprovada pelo Diretor Geral das instituições sob gestão do
IDESMA/OSS.
Art. 6º - A solicitação de contrato de obra e serviço deverá constar especificações, detalhamento
técnico da obra e/ou serviço, a justificativa, o cronograma físico-financeiro, e prazo de entrega.
Art. 7º - Aprovada a realização da obra ou contratação do serviço, a Diretoria Administrativa, através
do Departamento de Compras, promoverá o sistema de coleta de preços com a participação de no
mínimo 03 fornecedores, cabendo ao Diretor Financeiro, após a anuência do Direto Geral das
instituições sob gestão do IDESMA/OSS, autorizar a proposta mais vantajosa, quantitativamente e/ou
qualitativamente.
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Art. 8º - O sistema de coleta de preço, de que trata o Art. 7º, será dispensado nos casos em que haja
carência de fornecedor, exclusividade ou singularidade do objeto, necessidade urgente de contratação
de obra e/ou serviço, serviço de profissional especializado, a preço de mercado nacional, Serviços
públicos; serviços envolvendo Organizações Sociais, Universidades, Escolas, Instituições de Pesquisa
Nacionais ou similares a preço de mercado nacional e, ainda, no caso de contratação de pequeno valor,
assim considerada aquela que não ultrapassar R$-15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 9º - O disposto no Art 8º terá como referência o preço no mercado para obra e/ou serviço de
natureza similar, podendo, ainda ser utilizada como parâmetro a contratação mais recente realizada, se
for o caso.
Art. 10 - O IDESMA/OSS firmará contrato com o vencedor aplicando-lhe o dispositivo no Capítulo
V.
Art. 11 - O vencedor será obrigado a apresentar comprovação de regularidade de constituição da
empresa e sua regularidade fiscal, através da apresentação dos seguintes documentos:
1. Contrato Social registrado;
2. Cópia do CNPJ;
3. Certidões negativas.
Parágrafo Único: Se necessários á completa avaliação do fornecedor, a critério a Diretoria
Administrativa, outros documentos poderão ser exigidos.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE BENS E MATERIAIS
Art. 12 - A aquisição de bens e materiais deverá, sempre que possível, atender aos princípios da
padronização, que imponha compatibilidade de especificação técnicas e de desempenho, observadas
quando forem o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecida.
Art. 13 - A Diretoria Administrativa, das instituições sob gestão do IDESMA-OSS, será responsável
pelo planejamento e execução da aquisição de material de consumo, material permanente, material
gráfico e outros de interesse do IDESMA/OSS, depois de ouvidas as respectivas Diretorias.
Art. 14 - A Diretoria Administrativa, das instituições sob gestão do IDESMA/OSS, através do
Departamento de compras, manterá cadastro de fornecedores, contendo a especificidade de cada um
deles, inclusive no que tange aos aspectos comerciais, técnicos e financeiros.
Art. 15 - O processo de aquisição de bens e materiais será precedido de coleta de preço com
participação de no mínimo, três fornecedores, previamente consultados pelo IDESMA/OSS.
Art. 16 - O disposto no Art. 15 será dispensado nos casos em que haja carência de fornecedor,
exclusividade ou singularidade no ramo, aquisição por fundo fixo de caixa, para produtos de pequeno
valor; inexistência de similar; aquisição de livros e periódicos, e ainda nos casos da aquisição até R$8.000,00 (Oito mil reais), com conhecimento prévio do preço justo ou de mercado.
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Art. 17 – O procedimento de compras terá início com o recebimento, pela Diretoria Administrativa
das instituições sob gestão do IDESMA/OSS, da solicitação de compra assinada pelo responsável da
área requisitante, que deverá conter as seguintes informações:
1. Descrição do material ou bem a ser adquirido;
2. Quantidade a ser adquirida;
3. Regime de compras: rotina ou urgência.
§ 1º - Considera-se de urgência a aquisição de material ou bem com imediata necessidade de
utilização.
§ 2º - O setor requisitante deverá justificar a necessidade de adquirir material ou bem em regime de
urgência.
§ 3º - O setor administrativo poderá dar ao procedimento de compras o regime de rotinas, caso
conclua não estar caracterizada a situação de urgência, devendo informar o requisitante de tal decisão.
Art. 18 – A Aquisição será assinada pela Diretoria Administrativa, após solicitação dos setores
demandantes, e aprovada pela Diretoria Financeira com a anuência do Diretor Geral, das instituições
sob gestão do IDESMA/OSS.
Art. 19 – Após aprovada a compra, a Diretoria Financeira das instituições sob gestão do
IDESMA/OSS, emitirá Ordem de Compra em três vias, sendo uma para o fornecedor, uma para o
setor de almoxarifado e outra para o arquivo do departamento de compras.
Art. 20 - A Ordem de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor, e encerra o
procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições em que foram realizadas
as negociações.
Parágrafo único – A Ordem de Compra deverá ser assinada pela Diretoria Financeira das instituições
sob gestão do IDESMA/OSS.
Art. 21 - O recebimento dos bens e materiais será realizado pelo responsável do setor de
almoxarifado, cabendo ao mesmo, a conferência dos materiais, consoante as especificações contidas
na Ordem de Compra e ainda pelo encaminhamento da NF em até 72h ao departamento financeiro.
CAPÍTULO IV
DAS ALIENAÇÕES
Art. 22 - A alienação de bens do IDESMA/OSS será procedida de avaliação de seu valor de mercado.
Art. 23 - O processo de alienação será efetuado por uma comissão, constituída de três membros,
sendo um deles presidente.
Art. 24 - A comissão referida no Art. 18º será indicada pelo Conselho de Administração e nomeada
pelo Diretor Executivo do IDESMA/OSS.
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Art. 25 - As regras para o processo de alienação serão definidas pelo Conselho de Administração e
Diretoria Executiva do IDESMA/OSS, com orientação e parecer da Assessoria Jurídica.
Art. 26 - Os bens móveis cedidos só poderão ser alienados de acordo com a Cláusula de alienação dos
Contratos de gestão.
Art. 27 - É vedada a alienação de bens imóveis pertencentes ao Governo do Estado e administrados
pelo IDESMA/OSS sem prévia autorização do órgão Supervisor do Contrato de gestão, caso em que
os recursos oriundos da alienação somente poderão ser empregados em investimentos.
Art. 28 - Só será permitida doação de bens integrantes do patrimônio IDESMA/OSS á órgão do
Governo do Estado do Pará, em caso de contrato de gestão, ou á Entidades sem fins lucrativos de
caráter assistencial, educacional ou técnico-científico.
Art. 29 - A alienação de bens integrantes do patrimônio do IDESMA/OSS, cujo valor exceda R$
40.000,00 (quarenta mil reais), dependerá de prévia autorização do Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS
Art. 30 - Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições de execução,
aplicando-lhes as normas do direito civil, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado.
Art. 31 – Os Contratos firmados com base neste regulamento poderão ser alterados, com acréscimo ou
supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, e no caso particular de
obras até o limite de 50% (cinqüenta por cento), mediante prévio acordo entre as partes.
Art. 32 - Para fins deste regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a
entrega do bem, a prestação de serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento
contratual cuja validade seja atestada pelo IDESMA/OSS.
Art. 33 – Ao IDESMA/OSS caberá fiscalizar a execução dos contratos, podendo propor a sua
rescisão, quando descumpridas as cláusulas pactuadas, impondo ao contratado as sanções previstas na
legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Os fornecedores inadimplentes com o IDESMA/OSS ficam impedidos de participar das
coletas de preços, pelo prazo mínimo 01(um) ano.
Art. 35 - Quando o vencedor, no prazo e condições estabelecidas, não assinar o instrumento de
contrato, faculta-se ao IDESMA/OSS convocar os demais participantes, na ordem de classificação,
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para fazê-lo, em igual prazo e mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou revogar a
apuração de preço.
Art. 36 - Os valores nos Art. 8º e Art. 16º poderão ser corrigidos, a cada 12 meses pelo Diretor
Executivo do IDESMA.
Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo do IDESMA/OSS, submetendo
suas decisões a posterior apreciação do Conselho de Administração.
Art. 38 - O Presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho de Administração do IDESMA, e
entrará em vigor na data de sua assinatura.
Belém, 09 de junho de 2011.
Alberto Pereira Jr.
Diretor Executivo
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