2ª ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, AQUISIÇÃO, CONTROLE E ALIENAÇÀO DE BENS E DAS COMPRAS DE MATERIAIS. CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA E FINALIDADE Art. 1º – A Organização Social INSTITUTO DE SAÚDE SANTA MARIA, doravante denominada IDESMA, instituída nos termos da Lei Nº 5.890 de 19 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 3.876 de 21 de janeiro de 2000, e qualificada com Organização Social através do Decreto nº 1.540 de 04 de março de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará em 07.03.2005, com finalidade institucional e atuação na área da Saúde, com desenvolvimento de métodos e propostas para administração de Hospitais, ambulatórios, laboratórios, centro de diagnóstico e de saúde em geral, Sujeitar-se-á ao presente Regulamento para contratação de obras e serviços, aquisição, controle e alienação de bens e das compras de materiais. Art. 2º - Este regulamento estabelece normas para aquisição e alienação de bens e, para contratação de obras e serviços no âmbito do INSTITUTO DE SAÚDE SANTA MARIA-IDESMA/OSS. Art. 3º - As aquisições de bens e contratações de obras e serviços necessários ás finalidades do IDESMA/OSS reger-se-ão pelos princípios da legalidade, moralidade, moralidade, probidade, operacionalidade e economicidade e busca permanente de qualidade e durabilidade a serem adotados nos Hospitais, ambulatórios, laboratórios, centro de diagnósticos e de saúde em geral sob gestão do IDESMA/OSS. CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS Art. 4º - O IDESMA/OSS, ao contratar qualquer obra e/ou serviço, sujeitar-se-á as regras estipuladas neste regulamento. Art. 5º - A contratação de obra e/ou serviço, inclusive de consultoria e auditoria, deverá ser solicitada formalmente, pelo Diretor Administrativo e aprovada pelo Diretor Geral das instituições sob gestão do IDESMA/OSS. Art. 6º - A solicitação de contrato de obra e serviço deverá constar especificações, detalhamento técnico da obra e/ou serviço, a justificativa, o cronograma físico-financeiro, e prazo de entrega. Art. 7º - Aprovada a realização da obra ou contratação do serviço, a Diretoria Administrativa, através do Departamento de Compras, promoverá o sistema de coleta de preços com a participação de no mínimo 03 fornecedores, cabendo ao Diretor Financeiro, após a anuência do Direto Geral das instituições sob gestão do IDESMA/OSS, autorizar a proposta mais vantajosa, quantitativamente e/ou qualitativamente. Rua Senador Manoel Barata, 718 sala 302 – Campina –CEP: 66019-000 – Belém - Pará Fone: (91) 3225-2048 - CNPJ 04.593.237/0001-84 Art. 8º - O sistema de coleta de preço, de que trata o Art. 7º, será dispensado nos casos em que haja carência de fornecedor, exclusividade ou singularidade do objeto, necessidade urgente de contratação de obra e/ou serviço, serviço de profissional especializado, a preço de mercado nacional, Serviços públicos; serviços envolvendo Organizações Sociais, Universidades, Escolas, Instituições de Pesquisa Nacionais ou similares a preço de mercado nacional e, ainda, no caso de contratação de pequeno valor, assim considerada aquela que não ultrapassar R$-15.000,00 (quinze mil reais). Art. 9º - O disposto no Art 8º terá como referência o preço no mercado para obra e/ou serviço de natureza similar, podendo, ainda ser utilizada como parâmetro a contratação mais recente realizada, se for o caso. Art. 10 - O IDESMA/OSS firmará contrato com o vencedor aplicando-lhe o dispositivo no Capítulo V. Art. 11 - O vencedor será obrigado a apresentar comprovação de regularidade de constituição da empresa e sua regularidade fiscal, através da apresentação dos seguintes documentos: 1. Contrato Social registrado; 2. Cópia do CNPJ; 3. Certidões negativas. Parágrafo Único: Se necessários á completa avaliação do fornecedor, a critério a Diretoria Administrativa, outros documentos poderão ser exigidos. CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO DE BENS E MATERIAIS Art. 12 - A aquisição de bens e materiais deverá, sempre que possível, atender aos princípios da padronização, que imponha compatibilidade de especificação técnicas e de desempenho, observadas quando forem o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecida. Art. 13 - A Diretoria Administrativa, das instituições sob gestão do IDESMA-OSS, será responsável pelo planejamento e execução da aquisição de material de consumo, material permanente, material gráfico e outros de interesse do IDESMA/OSS, depois de ouvidas as respectivas Diretorias. Art. 14 - A Diretoria Administrativa, das instituições sob gestão do IDESMA/OSS, através do Departamento de compras, manterá cadastro de fornecedores, contendo a especificidade de cada um deles, inclusive no que tange aos aspectos comerciais, técnicos e financeiros. Art. 15 - O processo de aquisição de bens e materiais será precedido de coleta de preço com participação de no mínimo, três fornecedores, previamente consultados pelo IDESMA/OSS. Art. 16 - O disposto no Art. 15 será dispensado nos casos em que haja carência de fornecedor, exclusividade ou singularidade no ramo, aquisição por fundo fixo de caixa, para produtos de pequeno valor; inexistência de similar; aquisição de livros e periódicos, e ainda nos casos da aquisição até R$8.000,00 (Oito mil reais), com conhecimento prévio do preço justo ou de mercado. Rua Senador Manoel Barata, 718 sala 302 – Campina –CEP: 66019-000 – Belém - Pará Fone: (91) 3225-2048 - CNPJ 04.593.237/0001-84 Art. 17 – O procedimento de compras terá início com o recebimento, pela Diretoria Administrativa das instituições sob gestão do IDESMA/OSS, da solicitação de compra assinada pelo responsável da área requisitante, que deverá conter as seguintes informações: 1. Descrição do material ou bem a ser adquirido; 2. Quantidade a ser adquirida; 3. Regime de compras: rotina ou urgência. § 1º - Considera-se de urgência a aquisição de material ou bem com imediata necessidade de utilização. § 2º - O setor requisitante deverá justificar a necessidade de adquirir material ou bem em regime de urgência. § 3º - O setor administrativo poderá dar ao procedimento de compras o regime de rotinas, caso conclua não estar caracterizada a situação de urgência, devendo informar o requisitante de tal decisão. Art. 18 – A Aquisição será assinada pela Diretoria Administrativa, após solicitação dos setores demandantes, e aprovada pela Diretoria Financeira com a anuência do Diretor Geral, das instituições sob gestão do IDESMA/OSS. Art. 19 – Após aprovada a compra, a Diretoria Financeira das instituições sob gestão do IDESMA/OSS, emitirá Ordem de Compra em três vias, sendo uma para o fornecedor, uma para o setor de almoxarifado e outra para o arquivo do departamento de compras. Art. 20 - A Ordem de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor, e encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições em que foram realizadas as negociações. Parágrafo único – A Ordem de Compra deverá ser assinada pela Diretoria Financeira das instituições sob gestão do IDESMA/OSS. Art. 21 - O recebimento dos bens e materiais será realizado pelo responsável do setor de almoxarifado, cabendo ao mesmo, a conferência dos materiais, consoante as especificações contidas na Ordem de Compra e ainda pelo encaminhamento da NF em até 72h ao departamento financeiro. CAPÍTULO IV DAS ALIENAÇÕES Art. 22 - A alienação de bens do IDESMA/OSS será procedida de avaliação de seu valor de mercado. Art. 23 - O processo de alienação será efetuado por uma comissão, constituída de três membros, sendo um deles presidente. Art. 24 - A comissão referida no Art. 18º será indicada pelo Conselho de Administração e nomeada pelo Diretor Executivo do IDESMA/OSS. Rua Senador Manoel Barata, 718 sala 302 – Campina –CEP: 66019-000 – Belém - Pará Fone: (91) 3225-2048 - CNPJ 04.593.237/0001-84 Art. 25 - As regras para o processo de alienação serão definidas pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva do IDESMA/OSS, com orientação e parecer da Assessoria Jurídica. Art. 26 - Os bens móveis cedidos só poderão ser alienados de acordo com a Cláusula de alienação dos Contratos de gestão. Art. 27 - É vedada a alienação de bens imóveis pertencentes ao Governo do Estado e administrados pelo IDESMA/OSS sem prévia autorização do órgão Supervisor do Contrato de gestão, caso em que os recursos oriundos da alienação somente poderão ser empregados em investimentos. Art. 28 - Só será permitida doação de bens integrantes do patrimônio IDESMA/OSS á órgão do Governo do Estado do Pará, em caso de contrato de gestão, ou á Entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, educacional ou técnico-científico. Art. 29 - A alienação de bens integrantes do patrimônio do IDESMA/OSS, cujo valor exceda R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dependerá de prévia autorização do Conselho de Administração. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS Art. 30 - Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições de execução, aplicando-lhes as normas do direito civil, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Art. 31 – Os Contratos firmados com base neste regulamento poderão ser alterados, com acréscimo ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, e no caso particular de obras até o limite de 50% (cinqüenta por cento), mediante prévio acordo entre as partes. Art. 32 - Para fins deste regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação de serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual cuja validade seja atestada pelo IDESMA/OSS. Art. 33 – Ao IDESMA/OSS caberá fiscalizar a execução dos contratos, podendo propor a sua rescisão, quando descumpridas as cláusulas pactuadas, impondo ao contratado as sanções previstas na legislação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34 - Os fornecedores inadimplentes com o IDESMA/OSS ficam impedidos de participar das coletas de preços, pelo prazo mínimo 01(um) ano. Art. 35 - Quando o vencedor, no prazo e condições estabelecidas, não assinar o instrumento de contrato, faculta-se ao IDESMA/OSS convocar os demais participantes, na ordem de classificação, Rua Senador Manoel Barata, 718 sala 302 – Campina –CEP: 66019-000 – Belém - Pará Fone: (91) 3225-2048 - CNPJ 04.593.237/0001-84 para fazê-lo, em igual prazo e mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou revogar a apuração de preço. Art. 36 - Os valores nos Art. 8º e Art. 16º poderão ser corrigidos, a cada 12 meses pelo Diretor Executivo do IDESMA. Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo do IDESMA/OSS, submetendo suas decisões a posterior apreciação do Conselho de Administração. Art. 38 - O Presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho de Administração do IDESMA, e entrará em vigor na data de sua assinatura. Belém, 09 de junho de 2011. Alberto Pereira Jr. Diretor Executivo Rua Senador Manoel Barata, 718 sala 302 – Campina –CEP: 66019-000 – Belém - Pará Fone: (91) 3225-2048 - CNPJ 04.593.237/0001-84