Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 BARBOSA DIAS:903621-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de cn=JOAO junho deAUGUSTO 2011 Date: 2011.06.10 03:40:09 -03'00' JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011. Edição nº 495 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS EDITAL Nº 113, DE 9 DE JUNHO DE 2011. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 100 da Constituição da República e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pela Resoluções nº 115 e 123 do Conselho Nacional de Justiça, TORNA PÚBLICA a lista única de pagamento de precatórios vencidos, devidos pelo Estado da Bahia. 1. A lista única de pagamento de precatórios vencidos, devidos pelo Estado da Bahia, e a relação dos credores preferenciais constam, respectivamente, dos Anexos I e II, que integram o presente Edital. 2. O Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 11.995, de 5 de março de 2010, optou pelo regime anual de pagamento de precatórios vencidos. 2.1. O valor da parcela de 1/15 (um quinze avos), referente ao ano de 2010, foi calculado levando-se em consideração o saldo devedor de precatórios vencidos até 31 de dezembro de 2009, que foram ou não objeto de acordo, com atualização até a referida data. 2.1.1. O valor dos precatórios não-vencidos não integrou o cálculo da aludida parcela. 2.1.2. O valor de cada crédito será atualizado novamente, na data do seu efetivo pagamento. 2.2. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da mencionada parcela é destinado ao pagamento dos credores preferenciais (portadores de doenças graves e idosos) e da ordem cronológica. Até 50% (cinquenta por cento) do valor da referida parcela é destinado ao pagamento de acordos já celebrados, e, havendo saldo, à celebração de novos acordos. 2.3. O Estado da Bahia, em 30/12/2010, depositou nas Contas Especiais geridas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o auxílio do Comitê Gestor, o valor de R$ 53.802.245,85 (cinquenta e três milhões, oitocentos e dois mil duzentos e quarenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos), sendo que R$ 49.264.216,02 (quarenta e nove milhões, duzentos sessenta e quatro mil duzentos e dezesseis reais e dois centavos) são destinados ao pagamento das preferências e da ordem cronológica, e R$ 4.538.029,83 (quatro milhões, quinhentos e trinta e oito mil, vinte e nove reais e oitenta e três centavos) são destinados ao pagamento de acordos, inclusive aqueles celebrados antes do advento da Emenda Constitucional nº 62/2009 (EC 62/09). 2.4. O Estado da Bahia pagou, ao longo do ano de 2010, a título de parcelas de acordos celebrados antes do advento da EC 62/ 09, o valor de R$ 44.726.186,19 (quarenta e quatro milhões, setecentos e vinte e seis mil, cento e oitenta e seis reais e dezenove centavos), que, somado ao valor depositado de R$ 4.538.029,83 (quatro milhões, quinhentos e trinta e oito mil, vinte e nove reais e oitenta e três centavos), perfaz o valor da subparcela de 50% (cinquenta por cento) para pagamento de acordos. 2.5. Atualmente, os critérios de cálculo, bem como o valor da parcela de 1/15 (um quinze avos), referente ao ano de 2010, estão sendo reexaminados para a verificação da existência ou não de diferença a ser paga pelo Estado da Bahia. 3. Os critérios para a elaboração da lista única de pagamento foram devidamente explicitados nos Editais nº 19 e 20, ambos publicados no Diário do Poder Judiciário do dia 6 de abril de 2011. 4. As posições dos credores na lista única de pagamento e os valores dos seus correspondentes créditos estão sujeitos a alterações por força de decisões proferidas pelo Comitê Gestor das Contas Especiais e pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em apreciação às impugnações eventualmente apresentadas. 4.1. Quaisquer alterações nas posições dos credores ou nos valores dos seus correspondentes créditos serão publicadas no Diário do Poder Judiciário e no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5. Os interessados poderão apresentar impugnações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação do presente Edital. Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 9 dias do mês de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente Cad 1 / Página 4 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Anexo I – Lista única – Estado da Bahia PRECATORIO EXEQUENTE 1 0111340-74.1977.5.05.0006 PR 0000024-68.1990.805.0000 - 0 2 VANY BARRETO DO CARMO TARCÍSIO BARBOSA E OUTROS 4 0089340-19.1991.5.05.0191 PR SINTEST SIND.TRAB.EDUC.3O.GRAU EST.DA BA 3 0194240-57.1990.5.05.0007 PR JOSE GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS 5 0170540-49.1991.5.05.0611 PR JOVINO MOREIRA DA SILVA E OUTROS(4) Valor Atual Até 31/12/2009 149.077,22 DATA TRIBUNAL NATUREZA 23/07/90 TRT ALIMENTAR 51.825,24 14/10/93 TJ/BA COMUM 27.961,02 21/09/95 TRT ALIMENTAR 80.397,06 19/04/95 TRT ALIMENTAR 371.197,58 04/10/95 TRT ALIMENTAR 6 0097640-34.1992.5.05.0611 PR RUBEM SOARES CAVALCANTE E OUTROS 8.090.781,17 13/11/95 TRT ALIMENTAR 8 0129440-64.1989.5.05.0133 PR RAIMUNDO LIMA ROCHA 16.465,34 16/08/96 TRT ALIMENTAR 7 0096340-27.1988.5.05.0401 PR ADILSON DA SILVA SANTANA 26.084,28 15/08/96 TRT ALIMENTAR 10 0154440-66.1989.5.05.0133 PR JOSE ROBERTO DE ASSIS 27.606,46 27/08/96 TRT ALIMENTAR 12 0000840-88.1990.5.05.0133 PR RAIMUNDO GOMES SANTANA 35.881,95 02/10/96 TRT ALIMENTAR 11 0077040-31.1993.5.05.0134 PR RUBEMNALVA M. DE JESUS FERREIRA 85.136,64 29/08/96 TRT ALIMENTAR 9 0005040-23.1994.5.05.0611 PR 30 0079640-70.1989.5.05.0132 PR GENIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS FLORISVALDO EVANGELISTA DAS MERCES. 2.282.864,12 16/08/96 TRT ALIMENTAR 13.999,75 09/10/97 TRT ALIMENTAR 15 0072540-19.1993.5.05.0134 PR DJALMA CARDOSO DE SOUZA 9.774,65 26/05/97 TRT ALIMENTAR 16 0258840-67.1988.5.05.0101 PR CREOSVALDO ANTONIO DE JESUS 24.672,03 27/05/97 TRT ALIMENTAR 26 0236540-86.1989.5.05.0001 PR EDVAL PEREIRA DA SILVA 66.916,27 09/10/97 TRT ALIMENTAR 31 0252241-41.1990.5.05.0005 PR ITÂNIA MARIA MOTA GOMES E OUTROS 02 ( ESPÓLIO DE ) 23.700,04 28/11/97 TRT ALIMENTAR 14 0028142-95.1990.5.05.0132 PR JOSE ERIVALDO COSTA DO NASCIMENTO 50.225,54 26/05/97 TRT ALIMENTAR 19 0155740-48.1992.5.05.0492 PR ERALDO SOUZA VITORINO 87.134,72 28/05/97 TRT ALIMENTAR 76.361,82 27/05/97 TRT ALIMENTAR 106.125,20 09/10/97 TRT ALIMENTAR 17 0115340-10.1989.5.05.0132 PR EDVALDO DE OLIVEIRA SANTOS 29 0269940-79.1989.5.05.0102 PR ADEMARIO CRISTINO DA SILVA 18 0266440-43.1991.5.05.0002 PR SERGIO LUIS ALMEIDA MOURA 106.250,93 28/05/97 TRT ALIMENTAR 20 0006240-49.1991.5.05.0133 PR FRANCISCO ATILA R.G.M. BARRETO DE ARAGAO 184.686,37 10/06/97 TRT ALIMENTAR 21 0245840-69.1989.5.05.0002 PR MARIVAL SOARES DOS REIS 108.005,84 12/06/97 TRT ALIMENTAR 28 0037541-52.1992.5.05.0012 PR MARIA VIRGINIA ALENCAR ANDRADE MELLO 73.204,64 09/10/97 TRT ALIMENTAR 32 0047140-56.1995.5.05.0611 PR CARLOS ALBERTO ANDRADE FREITAS 161.209,78 11/12/97 TRT ALIMENTAR 25 0025840-91.1987.5.05.0005 PR MANUEL LAMARTIN MONTES E OUTROS 115.499,27 24/09/97 TRT ALIMENTAR 23 0103940-62.1990.5.05.0132 PR ADEMAR DE OLIVEIRA SENA 232.265,18 17/06/97 TRT ALIMENTAR 22 0008040-23.1988.5.05.0132 PR ROMILDO RODRIGUES DE ARAUJO 120.608,08 17/06/97 TRT ALIMENTAR 27 0293841-96.1991.5.05.0008 PR MARISTELA GOMES DE OLIVEIRA 168.774,81 09/10/97 TRT ALIMENTAR 189.360,64 17/06/97 TRT ALIMENTAR 2.890.650,75 17/03/97 TRT ALIMENTAR 24 0052040-06.1991.5.05.0132 PR ISAIAS DA CONCEICAO SILVA 13 0286140-60.1986.5.05.0008 PR 0000343-26.1996.805.0000 - 0 33 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA LIMA E OUTRO SEBASTIÃO UBSON CARNEIRO E OUTROS 44 0280740-25.1991.5.05.0191 PR GABRIEL DA SILVA CARVALHO 141.747,14 12/03/97 TJ/BA COMUM 9.138,45 22/09/98 TRT ALIMENTAR 39 0292241-86.1990.5.05.0004 PR LUCI INES ASSIS SILVA 7.278,59 07/05/98 TRT ALIMENTAR 48 0145040-23.1992.5.05.0133 PR RITA DE CASSIA BRANDAO DANTAS 14.256,83 15/10/98 TRT ALIMENTAR 45 0289740-28.1991.5.05.0004 PR EDMILSON CARLOS DOS SANTOS 17.963,30 24/09/98 TRT ALIMENTAR 40 0306740-89.1992.5.05.0009 PR JURACI CARDOSO 22.114,57 15/05/98 TRT ALIMENTAR 47 0299241-91.1991.5.05.0008 PR QUINCIANO RAIMUNDO NASCIMENTO FILHO 58.914,47 15/10/98 TRT ALIMENTAR 41 0037341-76.1992.5.05.0131 PR MARIA PIA BALDWIN 32.143,15 10/06/98 TRT ALIMENTAR 43 0055241-06.1991.5.05.0132 PR CARLOS JORGE MATOS DA SILVA REIS 38.500,80 18/09/98 TRT ALIMENTAR 46 0161540-85.1996.5.05.0017 PR OLGA BRAGA DOS SANTOS E OUTROS 129.969,85 01/10/98 TRT ALIMENTAR 34 0111740-44.1993.5.05.0001 PR AGENOR CARVALHO DE OLIVEIRA 151.215,08 12/03/98 TRT ALIMENTAR 36 0094240-59.1990.5.05.0133 PR CLEBER MARINHO SANTOS 148.373,83 20/03/98 TRT ALIMENTAR 42 0145740-91.1995.5.05.0133 PR SONIA MARGARIDA NUNES 135.082,81 26/06/98 TRT ALIMENTAR 35 0159140-85.1989.5.05.0133 PR JOSE LINO DOS SANTOS 173.055,72 20/03/98 TRT ALIMENTAR 38 0293540-35.1989.5.05.0101 PR MARTINS CORREIA OLIVEIRA 343.890,70 29/04/98 TRT ALIMENTAR 37 0198040-02.1990.5.05.0005 PR VALDIR PEIXOTO SAMPAIO E OUTROS 5.123.150,53 24/04/98 TRT ALIMENTAR Cad 1 / Página 5 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 37 0198040 02.1990.5.05.0005 PR 0000025-53.1990.805.0000 - 0 49 0000340-03.1998.805.0000 - 0 50 VALDIR PEIXOTO SAMPAIO E OUTROS COLETIVO SANTA TEREZINHA LTDA 5.123.150,53 24/04/98 TRT ALIMENTAR 623.137,13 06/07/98 TJ/BA COMUM 43.720.036,38 28/07/98 TJ/BA COMUM TERRABRAS - TERRAPLANAGENS DO BRASIL S/A 59 0010440-56.1995.5.05.0102 PR ERNANI FLORIANO DE JESUS 8.415,17 07/12/99 TRT ALIMENTAR 57 0104640-22.1990.5.05.0008 PR IVANETE VASCONCELOS NASCIMENTO 12.403,19 14/05/99 TRT ALIMENTAR 55 0069942-49.1993.5.05.0019 PR ADAILTON VALERIO DA SILVA 12.111,69 15/04/99 TRT ALIMENTAR 53 0130840-40.1993.5.05.0015 PR CARLOS AUGUSTO DA SILVA 31.111,97 26/03/99 TRT ALIMENTAR 56 0159341-80.1989.5.05.0132 PR SONIA SANTANA DO NASCIMENTO 47.050,64 28/04/99 TRT ALIMENTAR 61 0155140-17.1989.5.05.0012 PR WANDA SILVA CAVALIERE D'ORO 20.329,15 15/12/99 TRT ALIMENTAR 52 0139041-87.1994.5.05.0014 PR RAIMUNDA LESSA DOS ANJOS 193.154,73 22/03/99 TRT ALIMENTAR 51 0042641-32.1990.5.05.0311 PR EDNALDO CORREIA CARDOSO 146.376,55 18/03/99 TRT ALIMENTAR 60 0086440-56.1993.5.05.0009 PR JURACI CARDOSO E OUTROS (15) 756.282,95 14/12/99 TRT ALIMENTAR 54 0120141-85.1994.5.05.0651 PR 0001981-40.2009.805.0000 - 0 58 0000084-26.1999.805.0000 - 0 62 0002913-77.1999.805.0000 - 0 63 NEIDE MOREIRA DE OLIVEIRA ROBERTO FERREIRA CALDAS 328.279,14 14/04/99 TRT ALIMENTAR 111.320,73 01/07/99 TJ/BA ALIMENTAR CM - MACHADO ENGENHARIA LTDA 1.028.443,14 07/06/99 TJ/BA COMUM 66 0037242-36.1991.5.05.0101 PR GEOVANE DO CARMO OLIVEIRA 69 0192740-89.1994.5.05.0661 PR TERRABRAS -TERRAPLANAGENS DO BRASIL S/A 55.004.384,88 23/06/99 TJ/BA COMUM 5.339,80 24/03/00 TRT ALIMENTAR NELINENCE MENDONCA GOMES DAS OLIVEIRAS 10.317,02 25/05/00 TRT ALIMENTAR 91 0121640-13.1991.5.05.0004 PR MARIA APARECIDA MEIRELES DE SOUZA 20.194,47 02/10/00 TRT ALIMENTAR 70 0095141-95.1991.5.05.0002 PR CELESTINO MUNIZ DOS SANTOS 21.957,15 21/06/00 TRT ALIMENTAR 87 0047841-21.1993.5.05.0018 PR MARIO RIBEIRO DA SILVA 17.390,73 01/09/00 TRT ALIMENTAR 90 0170141-37.1992.5.05.0012 PR ANTONIO RIBEIRO COSTA 23.383,47 04/09/00 TRT ALIMENTAR 75 0061241-30.1996.5.05.0008 PR ZILDETE DE JESUS PEREIRA 36.076,78 21/08/00 TRT ALIMENTAR 76 0051741-37.1996.5.05.0008 PR MARIA DAS GRACAS FIUZA VILLACA 38.153,16 21/08/00 TRT ALIMENTAR 79 0111642-62.1989.5.05.0401 PR RAUL ANTONIO DE LIMA VALVERDE 28.979,18 21/08/00 TRT ALIMENTAR 78 0137441-70.1991.5.05.0132 PR VIRGILIO ELISIO DA COSTA NETO 44.528,83 21/08/00 TRT ALIMENTAR 77 0200341-38.1989.5.05.0010 PR CARLOS CAVALCANTE AMORIM 33.647,69 21/08/00 TRT ALIMENTAR 74 0136240-60.1996.5.05.0005 PR MARIA DE LOURDES DOS SANTOS 41.191,20 21/08/00 TRT ALIMENTAR 71 0048441-35.1994.5.05.0009 PR AGENOR LIMA PEDREIRA 58.589,03 21/06/00 TRT ALIMENTAR 67 0046440-41.1990.5.05.0131 PR CALIXTO DA CUNHA PACHECO 40.051,39 24/03/00 TRT ALIMENTAR 80 0178341-80.1994.5.05.0006 PR CELINA DAS NEVES CHAGAS 69.608,60 24/08/00 TRT ALIMENTAR 68 0134040-66.1991.5.05.0131 PR WALDECI DE CASTRO MATA 6.095,24 24/03/00 TRT ALIMENTAR 86 0149541-83.1996.5.05.0002 PR NILZA BAPTISTA DA COSTA 61.029,61 01/09/00 TRT ALIMENTAR 88 0136141-42.1996.5.05.0021 PR BENJANITA QUADRIS DOS SANTOS 405.042,90 01/09/00 TRT ALIMENTAR 65 0140040-15.1990.5.05.0003 PR EMANOEL MESSIAS ROCHA 114.747,48 17/02/00 TRT ALIMENTAR 72 0078141-34.1986.5.05.0010 PR RENATO SERQUEIRA DA COSTA 74.915,16 06/07/00 TRT ALIMENTAR 81 0165641-55.1993.5.05.0023 PR ROBERTO BISPO DA SILVA 217.347,87 24/08/00 TRT ALIMENTAR 93 0169540-67.1989.5.05.0131 PR JOAO BARBOSA TEIXEIRA 265.371,54 16/11/00 TRT ALIMENTAR 89 0038440-82.1998.5.05.0192 PR ALIPIO OLIVEIRA DOS SANTOS 76.740,80 01/09/00 TRT ALIMENTAR 82 0055440-28.1991.5.05.0132 PR JOSE HAMILTON ANDRADE E OUTRA 235.366,20 24/08/00 TRT ALIMENTAR 73 0197040-91.1995.5.05.0004 PR KLEBER PACHECO FIGUEIREDO 109.062,32 21/08/00 TRT ALIMENTAR 85 0241741-23.1989.5.05.0013 PR WANDA LEAL ANDRADE 372.007,31 25/08/00 TRT ALIMENTAR 83 0136341-88.1996.5.05.0008 PR ANTONIO SERGIO FERREIRA RIBEIRO 354.453,10 25/08/00 TRT ALIMENTAR 92 0152940-31.1989.5.05.0014 PR LAURA CRISTINA REQUIAO FREITAS 227.834,07 18/10/00 TRT ALIMENTAR 84 0091540-54.1991.5.05.0011 PR 0000374-41.1999.805.0000 - 0 94 ALDINEIA PINTO BITENCOURT CONSTRUTORA RIBEIRO LIMA LTDA 160.927,14 25/08/00 TRT ALIMENTAR 07/01/00 TJ/BA COMUM 12/09/01 TRT ALIMENTAR 102 0091441-42.1989.5.05.0371 PR 39.296.054,54 JOAO DE DEUS CARVALHO MENEZES 106,53 97 0009541-42.1986.5.05.0371 PR DIONE MENDONCA DOS SANTOS 7.409,18 06/03/01 TRT ALIMENTAR 96 0042140-91.1996.5.05.0271 PR RUBENS OLIVEIRA DE CARVALHO 18.169,37 06/03/01 TRT ALIMENTAR 103 0222040-93.1995.5.05.0004 PR LAECIO ALMEIDA E SANTOS 38.730,61 13/12/01 TRT ALIMENTAR 104 0198440-52.1992.5.05.0132 PR ANTONIO DO SACRAMENTO 40.660,02 13/12/01 TRT ALIMENTAR MARIVALDA E SILVA MARQUES 47.856,00 07/03/01 TRT ALIMENTAR 99 0095341-32.1993.5.05.0132 PR Cad 1 / Página 6 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 100 0017841-84.1987.5.05.0491 PR PAULO CESAR SANTOS RIBEIRO 101 0205341-97.1990.5.05.0102 PR ADERBAL ALMEIDA FILHO 95 0158741-65.1993.5.05.0020 PR 98 0108640-96.1989.5.05.0009 PR 0005086-40.2000.805.0000 - 0 105 0001253-77.2001.805.0000 - 0 106 0002739-97.2001.805.0000 - 0 107 0000175-48.2001.805.0000 - 0 108 0000284-62.2001.805.0000 - 0 109 JUDIVAL SANTOS DE BRITO WALDEMIRO DE FREITAS SETEL - SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA TECEL - TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO E ESTRADAS LTDA SINAL CONSTRUTORA LTDA 61.774,46 07/03/01 TRT ALIMENTAR 235.237,71 12/06/01 TRT ALIMENTAR 300.473,28 06/03/01 TRT ALIMENTAR 2.328.388,95 07/03/01 TRT ALIMENTAR 12.551.018,63 05/06/01 TJ/BA COMUM 25.176.919,85 05/06/01 TJ/BA COMUM 533.138,03 26/06/01 TJ/BA COMUM 6.436.250,23 29/06/01 TJ/BA COMUM CONSTRUTORA BARRETO VELAME LTDA SINAL CONSTRUTORA LTDA 18.422.983,50 115 0105940-41.1998.5.05.0492 PR ELENILSON ALMEIDA DOS SANTOS 118 0137841-62.1996.5.05.0018 PR RUTE LIMA MORAIS 123 0082241-79.1993.5.05.0012 PR VALTER LOPES DE ALMEIDA 30/10/01 TJ/BA COMUM 100,51 07/06/02 TRT ALIMENTAR 10.965,56 13/09/02 TRT ALIMENTAR 9.903,44 28/11/02 TRT ALIMENTAR 116 0097840-90.1993.5.05.0551 PR NELY DA SILVA BOENO 16.375,25 07/06/02 TRT ALIMENTAR 112 0136341-52.1996.5.05.0020 PR VALDELITO BRANDAO FILHO 27.177,24 15/04/02 TRT ALIMENTAR 121 0057540-73.1996.5.05.0101 PR FATIMA CARMELO BALTHAZAR DA SILVEIRA 28.234,25 30/10/02 TRT ALIMENTAR 124 0049640-56.1990.5.05.0131 PR FERNANDO BARBOSA MENEZES 25.439,11 28/11/02 TRT ALIMENTAR 111 0106841-15.1994.5.05.0018 PR HUMBERTO LUIZ DOS SANTOS DIAS 612.804,14 18/03/02 TRT ALIMENTAR 125 0165141-30.1990.5.05.0011 PR MARIA DOS SANTOS SILVA 41.397,24 29/11/02 TRT ALIMENTAR 127 0061540-64.1989.5.05.0133 PR EMILIO SOUZA NETO 63.174,90 29/11/02 TRT ALIMENTAR 120 0034541-64.1994.5.05.0015 PR MANOEL FRANKLIN DE SOUZA 91.128,50 02/10/02 TRT ALIMENTAR 114 0133340-53.1992.5.05.0132 PR ANTONIO NETO SANTOS 94.828,27 07/06/02 TRT ALIMENTAR 126 0148141-86.1996.5.05.0017 PR IVANETE DE SOUZA SANTANA 125.993,19 29/11/02 TRT ALIMENTAR 117 0171241-81.1993.5.05.0015 PR RAIMUNDO NONATO DIAS E OUTROS 132.293,94 29/08/02 TRT ALIMENTAR 119 0102340-76.1993.5.05.0010 PR JOAO BOSCO SOARES DOS SANTOS 174.437,51 01/10/02 TRT ALIMENTAR 122 0219840-61.1996.5.05.0010 PR MANOEL VIVALDO DE JESUS 226.238,78 28/11/02 TRT ALIMENTAR 110 0269441-83.1989.5.05.0009 PR MARCIO DE OLIVEIRA SALES 339.413,74 12/03/02 TRT ALIMENTAR 113 0098141-33.1997.5.05.0022 PR 0000489-57.2002.805.0000 - 0 128 0000001-05.2002.805.0000 - 0 129 0000510-33.2002.805.0000 - 0 130 0000096-35.2002.805.0000 - 0 131 0000730-65.2001.805.0000 - 0 132 0000550-15.2002.805.0000 - 0 133 0000035-14.2001.805.0000 - 0 134 0000734-05.2001.805.0000 - 0 135 0000504-26.2002.805.0000 - 0 136 0000224-55.2002.805.0000 - 0 137 0000729-80.2001.805.0000 - 0 138 0000621-17.2002.805.0000 - 0 139 0000682-72.2002.805.0000 - 0 140 0000787-49.2002.805.0000 - 0 141 0000876-72.2002.805.0000 - 0 142 0000136-03.1991.805.0000- 0 460 CLODOALDO SOUZA EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A 313.184,81 07/06/02 TRT ALIMENTAR 8.040.460,19 20/05/02 TJ/BA COMUM 9.940.357,46 20/05/02 TJ/BA COMUM 20.937.888,68 20/05/02 TJ/BA COMUM 35.847.848,67 20/05/02 TJ/BA COMUM 70.940.213,01 20/05/02 TJ/BA COMUM 149 0145142-38.1992.5.05.0006 PR SINAL CONSTRUTORA GALVAO LTDA EMPATE - EMPRESA DE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS SINAL CONSTRUTORA GALVAO LTDA CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA 2.629.314,03 28/05/02 TJ/BA COMUM 5.637.875,83 28/05/02 TJ/BA COMUM 9.285.160,06 28/05/02 TJ/BA COMUM 20.337.052,64 28/05/02 TJ/BA COMUM 26.272.057,23 28/05/02 TJ/BA COMUM CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO SINAL CONSTRUTORA LTDA CUNHA GUEDES E CIA LTDA CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A 81.644.442,10 28/05/02 TJ/BA COMUM 4.004.860,31 28/05/02 TJ/BA COMUM 3.349.175,02 18/06/02 TJ/BA COMUM 586.910,91 22/07/02 TJ/BA COMUM 292.943,41 07/08/02 TJ/BA COMUM 22.867,90 03/06/02 TJ/BA COMUM 17.843,81 16/12/03 TRT ALIMENTAR CONSTRUTORA BARRETO VELAME LTDA VIRIATO CARDOSO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA SINAL CONSTRUTORA LTDA INSS IAPAS MARCIA MARIA DE AGUIAR GONCALVES 143 0170141-83.1996.5.05.0016 PR CARLOS LEAL 115.319,44 12/03/03 TRT ALIMENTAR 148 0090141-87.1991.5.05.0011 PR ELIENE MARIA QUEIROZ GANTOIS 283.569,49 21/10/03 TRT ALIMENTAR 145 0248641-51.1986.5.05.0005 PR AUGUSTO CESAR DE MORAIS ROCHA JUNIOR 287.389,67 29/04/03 TRT ALIMENTAR 146 0137140-92.1992.5.05.0131 PR JORGE DOS SANTOS FROES COSTA 960.374,16 13/05/03 TRT ALIMENTAR 147 0283041-02.1988.5.05.0012 PR 0000031-06.2003.805.0000 - 0 144 0001462-12.2002.805.0000 - 0 150 JOAO FERNANDES ALVES FERREIRA PEDRO PAULO VOLPINI 2.748.707,04 23/05/03 TRT ALIMENTAR 112.592,69 15/04/03 TJ/BA ALIMENTAR 351.852,16 02/01/03 TJ/BA COMUM TRANSPORTES PAGANINI LTDA à Cad 1 / Página 7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 , 0001122-68.2002.805.0000 - 0 151 0001159-95.2002.805.0000 - 0 EMPATE - EMPRESA DE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA 152 0001123-53.2002.805.0000 - 0 0001536-66.2002.805.0000 - 0 VIRIATO CARDOSO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A 0017660-80.2009.805.0000 - 0 FG CONSTRUÇÕES E ESTRADAS LTDA 153 154 155 0000370-62.2003.805.0000 - 0 0001260-35.2002.805.0000 - 0 VIRIATO CARDOSO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA VIRIATO CARDOSO CONSTRUÇÕES E PROJETOS S/A 0000688-79.2002.805.0000 - 0 CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A 156 157 158 0000719-02.2002.805.0000 - 0 1.456.937,21 02/01/03 TJ/BA COMUM 41.740.403,40 02/01/03 TJ/BA COMUM 9.772.036,21 11/04/03 TJ/BA COMUM 131.065.380,85 11/04/03 TJ/BA COMUM 3.633.937,42 29/04/03 TJ/BA COMUM 200.099,92 21/05/03 TJ/BA COMUM 3.085.621,52 02/06/03 TJ/BA COMUM 427.333,17 02/06/03 TJ/BA COMUM 18/06/03 TJ/BA COMUM 10/02/04 TRT ALIMENTAR EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A 159 38.805.139,70 161 0165440-21.1997.5.05.0024 PR NIVALDO PEREIRA DE ANDRADE BRASIL 12.868,87 166 0070341-20.1993.5.05.0491 PR GERMANIA FERREIRA DE MENDONCA 16.175,81 14/05/04 TRT ALIMENTAR 162 0201240-70.1988.5.05.0010 PR ANA CRISTINA CORREIA MESQUITA 14.964,91 02/03/04 TRT ALIMENTAR 168 0256841-67.1989.5.05.0611 PR MIRIAN ALVES E OUTRO 15.052,45 26/05/04 TRT ALIMENTAR 178 0180341-82.1996.5.05.0006 PR ADEILZA SILVA MATOS 32.265,84 12/08/04 TRT ALIMENTAR 160 0196541-87.1989.5.05.0014 PR MIRIAM CELESTE DA SILVA 27.471,85 10/02/04 TRT ALIMENTAR 184 0110441-05.1996.5.05.0461 PR JOSE ALVES DOS SANTOS 39.667,62 25/10/04 TRT ALIMENTAR 187 0185841-29.1996.5.05.0007 PR MARIA DA CONCEICAO CLAUDINO DE SOUSA LIMA 25.860,78 13/12/04 TRT ALIMENTAR 188 0166440-96.1996.5.05.0022 PR ALZIEMIA SOUZA DE PAULA 46.310,25 13/12/04 TRT ALIMENTAR 172 0104041-41.1980.5.05.0006 PR RAIMUNDO SANTOS CALDAS 27.191,42 11/06/04 TRT ALIMENTAR 174 0137140-19.1996.5.05.0013 PR NORANEY SILVA MOURA E OUTROS 28.289,28 11/06/04 TRT ALIMENTAR 173 0221942-81.1995.5.05.0013 PR BETANIA MA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS 53.220,42 11/06/04 TRT ALIMENTAR 970.849,51 13/12/04 TRT ALIMENTAR 75.890,43 12/08/04 TRT ALIMENTAR 190 0181840-48.1990.5.05.0221 PR BENTO ALVES DOS REIS 179 0016840-23.1994.5.05.0102 PR BOAVENTURA RAIMUNDO SANTANA DE DEUS 186 0013340-11.1994.5.05.0631 PR JOAQUIM JOSE DE AMORIM 65.479,09 10/12/04 TRT ALIMENTAR 189 0204141-57.1997.5.05.0022 PR WALDEMAR SACRAMENTO LIMA 88.329,99 13/12/04 TRT ALIMENTAR 176 0118540-84.1989.5.05.0371 PR ALICE MIRIAM NOVAES DALTRO LISBOA 169 0120340-87.1989.5.05.0003 PR IARA REINALDO DO ESPIRITO SANTO 180 0062240-83.1998.5.05.0631 PR MOISES ROSA DA CRUZ 185 0147740-49.1993.5.05.0193 PR MARLENE DOS SANTOS CERQUEIRA 76.796,28 09/08/04 TRT ALIMENTAR 150.902,38 27/05/04 TRT ALIMENTAR 97.256,24 12/08/04 TRT ALIMENTAR 103.772,04 10/12/04 TRT ALIMENTAR 163 0016740-68.1994.5.05.0102 PR GILMAR BULHOSA DE SOUZA SANTOS 130.423,98 11/05/04 TRT ALIMENTAR 171 0136141-54.1996.5.05.0017 PR EURIDICE BARBOSA MAIA E OUTROS 184.301,72 31/05/04 TRT ALIMENTAR 170 0136142-63.1996.5.05.0009 PR DANIEL DAS NEVES E OUTROS 146.882,24 31/05/04 TRT ALIMENTAR 164 0136241-15.1996.5.05.0015 PR JOSELICE ANTONIA CORREIA DOS SANTOS 117.453,81 14/05/04 TRT ALIMENTAR 182 0271241-12.1990.5.05.0010 PR ANTONIO MARCIO BARBOSA TEIXEIRA 199.165,00 08/10/04 TRT ALIMENTAR 165 0075840-07.1995.5.05.0461 PR ESPOLIO DE ARNALDO ANTUNES DE ALMEIDA 167 0111641-86.1994.5.05.0018 PR VANIA SOUZA COSTA 25.357,43 14/05/04 TRT ALIMENTAR 490.713,24 19/05/04 TRT ALIMENTAR 181 0050441-78.1994.5.05.0018 PR MARIA DE SANTANA BARBOSA SANTOS 396.273,51 23/09/04 TRT ALIMENTAR 177 0038640-68.1995.5.05.0621 PR CRISPIM MENDONCA DOS SANTOS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA BAHIA (SINSPE) 1.031.065,06 09/08/04 TRT ALIMENTAR 22.606,00 08/10/04 TRT ALIMENTAR REYNALDO JOSE REZENDE PACHECO NILZETE AZEVEDO DEIRO E OUTROS 1.132.644,28 14/12/04 TRT ALIMENTAR 474.242,50 30/06/04 TJ/BA ALIMENTAR 2.806.557,95 07/06/04 TJ/BA COMUM 183 0055840-95.1993.5.05.0221 PR 191 0244440-90.1989.5.05.0011 PR 0004452-73.2002.805.0000 - 0 175 0000724-24.2002.805.0000 - 0 192 CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A 225 0017140-62.2000.5.05.0461 PR SILVANO MUNIZ DA SILVA 9.905,70 21/09/05 TRT ALIMENTAR 230 0026841-28.1995.5.05.0621 PR ESPOLIO DE ORMINDO XAVIER DUARTE 15.625,02 29/09/05 TRT ALIMENTAR 220 0129740-96.1996.5.05.0192 PR RAIMUNDO DOS SANTOS 14.286,21 21/06/05 TRT ALIMENTAR 203 0102000-69.1992.5.05.0010 PR SINDICATO DOS SERV.PUB.ESTAD. DA BAHIA 15.148,26 25/04/05 TRT ALIMENTAR 211 0140241-49.1994.5.05.0461 PR PEDRO GOMES BARBOSA 18.508,30 30/05/05 TRT ALIMENTAR 196 0093441-47.1995.5.05.0551 PR EDVALDO RIBEIRO DE MELO 15.927,54 20/01/05 TRT ALIMENTAR 219 0175440-61.1996.5.05.0462 PR JOAO ALVES DOS SANTOS 22.725,77 20/06/05 TRT ALIMENTAR 216 0025641-68.1990.5.05.0521 PR JOSE NERES CARDIAL 28.495,38 14/06/05 TRT ALIMENTAR 194 0185742-33.1989.5.05.0192 PR JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS 19.330,38 20/01/05 TRT ALIMENTAR Cad 1 / Página 8 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 , 215 0081140-88.1995.5.05.0221 PR LUIZ ALBERTO DA SILVA 46.860,42 14/06/05 TRT ALIMENTAR 224 0012941-45.1993.5.05.0007 PR ROSANE MARIA PACHECO MEDINA 18.552,10 21/09/05 TRT ALIMENTAR 223 0265941-37.1997.5.05.0006 PR VALDOMIRO DIAS DOS REIS 23.017,76 21/09/05 TRT ALIMENTAR 206 0194340-60.1996.5.05.0020 PR FERNANDO DE JESUS 65.337,32 17/05/05 TRT ALIMENTAR 228 0042640-89.1990.5.05.0006 PR ELIANA MARIA FREITAS LOBAO 36.513,36 23/09/05 TRT ALIMENTAR 226 0143541-48.1996.5.05.0461 PR JOAO ALVES DOS SANTOS 27.879,84 22/09/05 TRT ALIMENTAR 199 0183541-24.1995.5.05.0462 PR MARIA BISPO DA SILVA 38.907,69 21/01/05 TRT ALIMENTAR 227 0215941-36.1997.5.05.0005 PR DILMAR JOSE DE CARVALHO LOPES 36.573,77 23/09/05 TRT ALIMENTAR 229 0258741-94.1988.5.05.0102 PR GENIVALDO GOMES DA SILVA 18.184,20 23/09/05 TRT ALIMENTAR 198 0002740-64.1997.5.05.0003 PR EDVALDO BARBOSA 55.096,02 21/01/05 TRT ALIMENTAR 205 0083640-82.1990.5.05.0131 PR DAVID CHANCHINSKI 49.669,14 16/05/05 TRT ALIMENTAR 197 0297042-14.1991.5.05.0003 PR VIVALDO LOPES ALMEIDA 51.305,18 21/01/05 TRT ALIMENTAR 193 0166641-59.1994.5.05.0022 PR ANTONIO SERGIO LIMA GUIMARAES 55.498,26 19/01/05 TRT ALIMENTAR 212 0149841-57.1995.5.05.0462 PR CLEMENTE PEREIRA DOS SANTOS 59.896,38 30/05/05 TRT ALIMENTAR 210 0170040-21.1992.5.05.0102 PR MARIA MIRTES FELIX XAVIER 55.829,06 30/05/05 TRT ALIMENTAR 202 0149441-06.1993.5.05.0012 PR JUSSARA SILVA MIGUEZ 62.906,82 12/04/05 TRT ALIMENTAR 233 0109600-46.1998.5.05.0006 PR ANTONIO RUI BARBOSA LEITE 104.888,39 14/12/05 TRT ALIMENTAR 209 0190500-08.1992.5.05.0012 PR JOSE ARLINDO DOS SANTOS 67.924,78 30/05/05 TRT ALIMENTAR 207 0018541-43.1990.5.05.0010 PR EDILENE RODRIGUES MATOS 92.660,03 30/05/05 TRT ALIMENTAR 232 0004000-45.1989.5.05.0008 PR MARCOS ANTONIO DE SOUZA SANTOS 101.442,28 09/12/05 TRT ALIMENTAR 195 0065640-93.1995.5.05.0281 PR ANTONIO OLIVEIRA BRITO 153.647,44 20/01/05 TRT ALIMENTAR 200 0093840-04.1991.5.05.0491 PR ROSIVAL BARBOSA DE MATOS 186.936,87 21/01/05 TRT ALIMENTAR 208 0219841-46.1996.5.05.0010 PR MANOEL VIVALDO DE JESUS 226.238,78 30/05/05 TRT ALIMENTAR 201 0263940-42.1989.5.05.0012 PR SIND DOS ARQUITETOS DO ESTADO DA BAHIA 185.493,80 12/04/05 TRT ALIMENTAR 234 0195441-25.1992.5.05.0004 PR CLAUDIONOR RIOS SILVA 206.423,55 16/12/05 TRT ALIMENTAR 204 0136741-13.1993.5.05.0492 PR DIONE SILVA DE MAGALHAES 262.339,54 04/05/05 TRT ALIMENTAR 231 0127500-39.1998.5.05.0007 PR ERUNDINO DA CRUZ DE JESUS 204.739,79 06/10/05 TRT ALIMENTAR 218 0109741-25.1995.5.05.0021 PR ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS 408.332,41 20/06/05 TRT ALIMENTAR 217 0139041-33.1988.5.05.0003 PR NILSON CONCEICAO BAHIA 541.340,23 16/06/05 TRT ALIMENTAR 213 0205542-55.1996.5.05.0013 PR ISAIAS LOPES GUIMARAES 214 0255742-66.1991.5.05.0005 PR ADILSON VICENTE SILVA 0001471-66.2005.805.0000 - 0 CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO 0000288-36.2000.805.0000 - 0 CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO 0000209-23.2001.805.0000 - 0 INSS 221 222 235 0001470-81.2005.805.0000 - 0 CONSTRUTORA PAVISAN LTDA 0001695-04.2005.805.0000 - 0 INSS 236 237 0001905-55.2005.805.0000 - 0 676.877,55 13/06/05 TRT ALIMENTAR 1.673.335,87 14/06/05 TRT ALIMENTAR 109.997,63 10/08/05 TJ/BA ALIMENTAR 1.077.613,47 10/08/05 TJ/BA ALIMENTAR 1.008.726,02 14/06/05 TJ/BA COMUM 15.982.170,07 10/08/05 TJ/BA COMUM 508.229,77 19/09/05 TJ/BA COMUM INSS 238 195.045,87 03/11/05 TJ/BA COMUM 4.884,25 17/04/06 TRT ALIMENTAR JAIR SOUZA ANDRADE 16.198,79 31/08/06 TRT ALIMENTAR 11.881,14 19/04/06 TRT ALIMENTAR 276 0090940-23.1995.5.05.0551 PR MARINALVA PORTUGAL DOS SANTOS PEREIRA ESP. DE GILBERTO B. DOS SANTOS(INV. MARIA DA CONCEIÇÃO BISPO DOS SANTOS) 12.782,63 06/09/06 TRT ALIMENTAR 252 0015642-09.1995.5.05.0621 PR JOAO BARBOSA DOS SANTOS 13.588,75 20/04/06 TRT ALIMENTAR 246 0025440-39.1997.5.05.0551 PR WALMIR GONCALVES DE OLIVEIRA 18.092,94 17/03/06 TRT ALIMENTAR 278 0043340-51.1991.5.05.0161 PR CARLOS ANTONIO COSTA REIS 50.543,01 08/09/06 TRT ALIMENTAR 280 0245241-38.1986.5.05.0002 PR BENICIO MENDES FEITOSA 33.206,27 22/09/06 TRT ALIMENTAR 274 0139240-57.1994.5.05.0193 PR ESPÓLIO DE JOSE CARDOSO DE MATOS 18.184,21 06/09/06 TRT ALIMENTAR 249 0086600-52.1991.5.05.0009 PR UNIÃO FEDERAL - INSS/PGF 273 0028541-31.1990.5.05.0551 PR 251 0115043-13.1991.5.05.0009 PR 272 0013641-55.1994.5.05.0631 PR DEOCLECIANO JOSE GOMES 22.543,61 30/08/06 TRT ALIMENTAR 261 0147141-35.1992.5.05.0003 PR FLORISVALDO LUCIANO DE JESUS 26.314,71 20/06/06 TRT ALIMENTAR 289 0225341-51.1995.5.05.0003 PR ARDEL DE ARAUJO LAGO 13.292,73 08/11/06 TRT ALIMENTAR 275 0010200-57.1995.5.05.0461 PR EDGAR BISPO DO NASCIMENTO 23.781,95 06/09/06 TRT ALIMENTAR 241 0048200-56.1993.5.05.0022 PR MARILUCI PENHA DA SILVA 57.562,29 18/01/06 TRT ALIMENTAR Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 256 0016640-63.1995.5.05.0463 PR JOSE LUIZ DE ANDRADE 43.249,04 06/06/06 TRT ALIMENTAR 260 0036642-43.1996.5.05.0132 PR JOSE DOS SANTOS BATISTA 31.564,40 19/06/06 TRT ALIMENTAR 283 0181840-62.1995.5.05.0192 PR SILVANO VIEIRA DA SILVA 30.735,39 30/10/06 TRT ALIMENTAR 253 0021840-71.1998.5.05.0002 PR HERACLIO HORTA QUEIROZ 49.417,70 25/05/06 TRT ALIMENTAR 247 0065440-50.1992.5.05.0133 PR VALTER RODRIGUES DA SILVA (E OUTROS 02) 36.191,18 05/04/06 TRT ALIMENTAR 243 0057240-38.1997.5.05.0017 PR FRANCISCO DIAS TEIXEIRA 47.652,43 23/02/06 TRT ALIMENTAR 271 0097440-62.1994.5.05.0221 PR ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS 35.607,05 30/08/06 TRT ALIMENTAR 282 0114541-84.1994.5.05.0101 PR BRAULIO JOSE DOS SANTOS 36.001,80 22/09/06 TRT ALIMENTAR 268 0115400-98.1988.5.05.0008 PR MURILO JOSE LESSA CARDOSO 51.215,30 30/08/06 TRT ALIMENTAR 245 0044241-28.1998.5.05.0014 PR ESPÓLIO DE MAXIMIANO CIRILO DO NASCIMENTO 61.252,55 17/03/06 TRT ALIMENTAR 255 0070641-36.1992.5.05.0161 PR AIRTON FERNANDES 74.118,66 06/06/06 TRT ALIMENTAR 259 0271744-77.1992.5.05.0005 PR MARIA WILMA DAVILA DE OLIVEIRA 67.782,66 19/06/06 TRT ALIMENTAR 257 0125740-16.1996.5.05.0463 PR ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA 92.806,52 06/06/06 TRT ALIMENTAR 290 0222042-30.1995.5.05.0015 PR NILMA PIMENTEL DE BRITO E OUTROS 68.693,73 08/11/06 TRT ALIMENTAR 250 0221840-65.1995.5.05.0011 PR NEIDE COSTA DOS REIS E OUTROS (06) 111.292,42 17/04/06 TRT ALIMENTAR 239 0148940-78.1990.5.05.0102 PR RAILDO MOURA FERREIRA 90.181,22 13/01/06 TRT ALIMENTAR 267 0126100-63.1993.5.05.0007 PR BEATRIZ SANTIAGO SANTANA 85.228,17 30/08/06 TRT ALIMENTAR 286 0214800-48.1989.5.05.0009 PR JUVENAL SILVA CARDOSO 97.051,69 07/11/06 TRT ALIMENTAR 266 0136600-04.1996.5.05.0002 PR WALDEMARIANA LIRIOS DOS SANTOS 94.461,29 30/08/06 TRT ALIMENTAR 158.957,37 30/08/06 TRT ALIMENTAR 93.340,74 29/05/06 TRT ALIMENTAR 269 0198241-67.1990.5.05.0013 PR ABDON ARAUJO DIAS E OUTROS 254 0168041-60.1993.5.05.0017 PR HERMES RUY DE CARVALHO 244 0045941-95.1991.5.05.0010 PR EDVALDO SATIRO DOS SANTOS 159.793,06 17/03/06 TRT ALIMENTAR 279 0004441-12.1992.5.05.0011 PR ARNALDO FLORIANO CUSTODIO FRAGA 574.903,30 12/09/06 TRT ALIMENTAR 281 0109740-82.1995.5.05.0007 PR ANDRE LUIS ANDRADE FIGUEREDO E OUTROS 132.733,43 22/09/06 TRT ALIMENTAR 248 0025645-62.1994.5.05.0005 PR JOANA AMERICA SANTOS DE OLIVEIRA 153.228,01 07/04/06 TRT ALIMENTAR 242 0001100-53.1995.5.05.0631 PR JOSE LOPES DA SILVA 175.894,52 21/02/06 TRT ALIMENTAR 277 0232040-19.1995.5.05.0016 PR JORGE JESUS DO SACRAMENTO 198.681,63 08/09/06 TRT ALIMENTAR 287 0060540-28.1994.5.05.0012 PR JAYME COSTA SILVA 163.691,17 07/11/06 TRT ALIMENTAR 270 0135941-26.1996.5.05.0024 PR MARIA FELIPA DOS SANTOS E OUTROS 236.578,85 30/08/06 TRT ALIMENTAR 258 0152143-25.1993.5.05.0011 PR JORGE ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS 327.364,48 14/06/06 TRT ALIMENTAR 291 0198242-87.1992.5.05.0011 PR REGINA MARY COSTA ARAUJO 386.751,28 14/11/06 TRT ALIMENTAR 285 0206240-70.1996.5.05.0010 PR OSVALDO CIRILO DA SILVA 360.161,45 01/11/06 TRT ALIMENTAR 240 0128500-72.1995.5.05.0462 PR ADILTON JOSE DE OLIVEIRA 571.935,38 16/01/06 TRT ALIMENTAR 288 0043740-30.1994.5.05.0462 PR JOSE ALVES SERAFIM FILHO 711.806,37 07/11/06 TRT ALIMENTAR 292 0131641-11.1992.5.05.0008 PR ANTONIO GILDO I. DE OLIVEIRA E OUTROS 992.721,65 21/11/06 TRT ALIMENTAR 262 0045840-63.1988.5.05.0010 PR 0008180-44.2010.805.0000-0 263 0006384-57.2006.805.0000 - 0 264 0008321-32.2006.805.0000 - 0 265 0001596-97.2006.805.0000 - 0 284 0000072-65.2006.805.0000 - 0 293 0000509-09.2006.805.0000 - 0 294 0001211-52.2006.805.0000 - 0 295 0006267-66.2006.805.0000 - 0 296 0001318-33.2005.805.0000 - 0 297 0005062-02.2006.805.0000 - 0 298 JOSE VELOSO DOS SANTOS E OUTROS ISMAR LOBÃO VIEIRA 3.634.346,69 20/06/06 TRT ALIMENTAR 2.844.527,10 22/08/06 TJ/BA ALIMENTAR 996.785,59 24/08/06 TJ/BA ALIMENTAR 994.984,24 28/08/06 TJ/BA ALIMENTAR FRANCISCO DE FARO FRANCO NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA E OUTROS 31.572.792,40 01/11/06 TJ/BA ALIMENTAR 60.885.868,50 13/02/06 TJ/BA COMUM 60.076.867,66 25/04/06 TJ/BA COMUM 28.445.271,04 22/08/06 TJ/BA COMUM 13.541.953,20 24/08/06 TJ/BA COMUM 46.388.813,19 24/08/06 TJ/BA COMUM 91.607,56 29/09/06 TJ/BA COMUM CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERVIA LTDA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERVIA LTDA GOES-COHABITA CONSTRUÇÕES SA EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERVIA LTDA IBR - INSTITUTO BRANDÃO DE REABILITAÇÃO LTDA. 324 0101140-68.1995.5.05.0461 PR EPIFANIO FERREIRA DOS SANTOS 9.691,30 10/04/07 TRT ALIMENTAR 309 0062244-92.1994.5.05.0621 PR JOSE BOAVENTURA SANTOS 8.080,15 24/01/07 TRT ALIMENTAR 315 0011641-08.1989.5.05.0001 PR EDUARDO BOMFIM DA CRUZ 10.311,38 22/02/07 TRT ALIMENTAR 353 0078240-17.2003.5.05.0492 PR ADILSON FERREIRA DIAS 13.576,17 15/08/07 TRT ALIMENTAR 384 0157040-15.1996.5.05.0101 PR ELINARIO BARRETO DA SILVA 11.056,63 12/12/07 TRT ALIMENTAR Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 , 328 0060741-02.1995.5.05.0621 PR ADERALDO CARVALHO DA SILVA 11.314,64 18/04/07 TRT ALIMENTAR 354 0008740-54.2003.5.05.0461 PR JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO 11.336,21 16/08/07 TRT ALIMENTAR 333 0175742-67.1991.5.05.0009 PR MARILENA DA COSTA DOREA 11.866,84 04/06/07 TRT ALIMENTAR 330 0204640-09.1999.5.05.0010 PR ARISBELA DE SOUZA COELHO 10.741,68 07/05/07 TRT ALIMENTAR 355 0066340-85.2001.5.05.0531 PR BENIGNO IRINEU BERTO 12.463,76 20/08/07 TRT ALIMENTAR 336 0016441-45.1995.5.05.0009 PR MARIA JOSE DA SILVA DIAS 12.661,33 14/06/07 TRT ALIMENTAR 323 0009541-74.1993.5.05.0281 PR RONEIB ALMEIDA DE OLIVEIRA 13.607,71 10/04/07 TRT ALIMENTAR 361 0066740-17.1990.5.05.0101 PR MARCELO SAMPAIO TRAVASSO 12.711,99 06/09/07 TRT ALIMENTAR 341 0137040-94.1996.5.05.0003 PR GEORGE ANTONIO FRANCO DE CARVALHO E OUTRO 5.134,13 20/06/07 TRT ALIMENTAR 310 0289940-54.1999.5.05.0004 PR EDGAR GUIMARAES DUARTE 17.026,03 26/01/07 TRT ALIMENTAR 339 0023040-68.1995.5.05.0342 PR JOÃO MARTINS DOS PASSOS FILHO 15.312,67 15/06/07 TRT ALIMENTAR 332 0051042-08.1981.5.05.0611 PR JOSELITO SANTOS DAMASCENO 19.665,22 10/05/07 TRT ALIMENTAR 362 0066741-45.1986.5.05.0132 PR VALTER ROBERTO DOS SANTOS ( INSS) 16.951,82 06/09/07 TRT ALIMENTAR 343 0221841-03.1988.5.05.0009 PR JOAO BATISTA DE JESUS 18.407,58 27/06/07 TRT ALIMENTAR 346 0005941-96.1992.5.05.0631 PR GERSON INÁCIO PEREIRA 19.224,08 27/06/07 TRT ALIMENTAR 360 0109941-82.2002.5.05.0022 PR NEUSA MARIA MURICY NASCIMENTO 26.285,51 06/09/07 TRT ALIMENTAR 359 0237342-35.1990.5.05.0006 PR ANTONIO FERNANDO NATIVIDADE DE OLIVEIRA 23.425,89 04/09/07 TRT ALIMENTAR 312 0106042-91.1997.5.05.0009 PR CARLOS ALBERTO CARNEIRO 23.880,87 02/02/07 TRT ALIMENTAR 325 0082340-52.2002.5.05.0491 PR AMARILDO SANTOS DE SOUZA 29.046,59 10/04/07 TRT ALIMENTAR 327 0120741-92.1989.5.05.0001 PR VERA MAGALHAES MENEZES 39.853,61 17/04/07 TRT ALIMENTAR 314 0198141-09.1990.5.05.0015 PR AGOSTINHO DE SOUZA BRITO E OUTROS (27) 26.516,60 05/02/07 TRT ALIMENTAR 376 0059542-91.1993.5.05.0401 PR CARLOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA E OUTROS 35.939,20 20/11/07 TRT ALIMENTAR 306 0283241-53.1990.5.05.0007 PR NEUSIMARIE MORAES DA SILVA 29.005,12 24/01/07 TRT ALIMENTAR 363 0081940-96.1992.5.05.0003 PR STELIO GALVAO NUNES 29.307,55 10/09/07 TRT ALIMENTAR 340 0045841-48.1988.5.05.0010 PR NÉLIO LOPES C. JÚNIOR 36.343,47 18/06/07 TRT ALIMENTAR 357 0003940-93.1989.5.05.0001 PR CARLOS MORENO WILDBERGER E OUTROS 36.952,15 03/09/07 TRT ALIMENTAR 331 0196940-23.1996.5.05.0192 PR INOCENCIO PEREIRA DA SILVA 39.285,53 07/05/07 TRT ALIMENTAR 347 0267640-13.1990.5.05.0005 PR MARIA DO SOCORRO GOMEZ E GOMES 38.237,22 28/06/07 TRT ALIMENTAR 375 0075140-68.2006.5.05.0033 PR JOSUEL MORAES COUTO 41.027,54 20/11/07 TRT ALIMENTAR 383 0177941-79.1993.5.05.0013 PR ESPÓLIO DE MANOEL NASCIMENTO ROQUE 53.864,82 12/12/07 TRT ALIMENTAR 377 0158941-84.1993.5.05.0016 PR IVANA MARIA IGLESIAS SOUZA BULCÃO 54.623,96 26/11/07 TRT ALIMENTAR 380 0081141-08.1996.5.05.0005 PR CÉSAR ANTÔNIO RODRIGUES MARTINS E OUTRA 51.413,96 06/12/07 TRT ALIMENTAR 337 0001940-67.1997.5.05.0025 PR ROBERTO CERQUEIRA DE SOUZA 53.470,34 14/06/07 TRT ALIMENTAR 378 0262341-11.1997.5.05.0005 PR JOSUEL MORAES COUTO 57.992,11 03/12/07 TRT ALIMENTAR 351 0219640-11.1983.5.05.0010 PR MURILO JOSE LESSA CARDOSO 70.853,35 15/08/07 TRT ALIMENTAR 334 0175641-21.1995.5.05.0193 PR JOSE PEREIRA BRITO 65.367,17 05/06/07 TRT ALIMENTAR 382 0192000-78.1993.5.05.0011 PR SEBASTIAO NUNES DE OLIVEIRA 69.931,67 12/12/07 TRT ALIMENTAR 320 0278141-43.1997.5.05.0017 PR MANOEL BONFIM MORENO FILHO 111.597,77 10/04/07 TRT ALIMENTAR 348 0136541-59.1996.5.05.0020 PR ROSANGELA RODRIGUES SILVA E OUTROS 61.818,81 28/06/07 TRT ALIMENTAR 373 0231141-67.1989.5.05.0101 PR ANTONIO BORGES PIRAJA EMANUEL EDUARDO BOMFIM BARCELLAR E OUTROS 63.257,70 14/11/07 TRT ALIMENTAR 65.337,32 13/11/07 TRT ALIMENTAR 372 0222042-15.1995.5.05.0020 PR 313 0151442-28.1993.5.05.0023 PR YARA MARIA PASSOS LOPO E OUTROS 307 0221740-19.1995.5.05.0009 PR JORGE FARIA MIRANDA E OUTROS 142.889,26 02/02/07 TRT ALIMENTAR 89.166,27 24/01/07 TRT ALIMENTAR 335 0116840-17.1989.5.05.0131 PR JOAQUIM DE MATOS OLIVEIRA 132.502,50 13/06/07 TRT ALIMENTAR 370 0103241-40.1990.5.05.0013 PR MARIA DE LOURDES S.DA SILVA E OUTROS 101.066,35 10/10/07 TRT ALIMENTAR 352 0185841-72.1996.5.05.0025 PR MARIA JULIANA DOREA VIEIRA 94.859,81 15/08/07 TRT ALIMENTAR 322 0103740-64.1993.5.05.0192 PR LEONARDO TEIXEIRA DOS SANTOS 165.994,05 10/04/07 TRT ALIMENTAR 338 0215141-83.1989.5.05.0006 PR FRANCISCO TEIXEIRA LEITE 145.632,58 15/06/07 TRT ALIMENTAR 316 0245041-58.1991.5.05.0001 PR ZENAIDE CARIBE DE ARAUJO PINHO 165.630,39 23/02/07 TRT ALIMENTAR 317 0041841-64.1995.5.05.0008 PR CARLITO ARAUJO MOREIRA 225.911,43 05/03/07 TRT ALIMENTAR 344 0241141-67.1996.5.05.0009 PR JOÃO PEREIRA COSTA NETO (ESPÓLIO DE) 180.232,57 27/06/07 TRT ALIMENTAR Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 ( ) , 304 0134900-74.1993.5.05.0009 PR PAULO ROBERTO ALMEIDA DE ARAGAO 219.224,37 19/01/07 TRT ALIMENTAR 381 0167341-18.1996.5.05.0005 PR GESSE DO NASCIMENTO FRANCA 219.417,54 12/12/07 TRT ALIMENTAR 374 0289641-33.1992.5.05.0001 PR ELIETE MACHADO DE FREITAS 263.693,99 20/11/07 TRT ALIMENTAR 379 0270940-17.1989.5.05.0102 PR GILDENBERG SILVA CONCEIÇÃO E OUTRO 107.430,64 03/12/07 TRT ALIMENTAR 358 0205641-19.1996.5.05.0015 PR MARIVALDO SOARES E OUTROS 254.366,69 03/09/07 TRT ALIMENTAR 305 0027242-14.1995.5.05.0011 PR MARCIO NUNES VAZ DA SILVA 276.179,69 19/01/07 TRT ALIMENTAR 308 0094241-88.1991.5.05.0010 PR KLEBER DOS SANTOS PALMEIRA FILHO 320.591,67 24/01/07 TRT ALIMENTAR 302 0064040-90.1989.5.05.0008 PR LUIS REIS DE OLIVEIRA E OUTROS 333.105,26 18/01/07 TRT ALIMENTAR 318 0010440-12.1988.5.05.0002 PR ESPÓLIO DE JOSE AZIZ RAIMUNDO 364.315,84 10/04/07 TRT ALIMENTAR 319 0214641-08.1989.5.05.0009 PR CARLOS DE CARVALHO PAIVA E OUTROS 510.277,22 10/04/07 TRT ALIMENTAR 329 0056242-69.1989.5.05.0011 PR LUCIA MAGALI SOUTO AVENA 642.070,17 27/04/07 TRT ALIMENTAR 311 0136141-33.1996.5.05.0024 PR ANTONIO MOREIRA LARANGEIRA 1.063.725,28 26/01/07 TRT ALIMENTAR 321 0092941-55.1993.5.05.0161 PR EVERALDO DA FRANCA 1.216.622,25 10/04/07 TRT ALIMENTAR 345 0040441-87.1987.5.05.0010 PR ALEX MARCO GAMA MAGNAVITA 2.193.497,57 27/06/07 TRT ALIMENTAR 371 0087940-27.1988.5.05.0012 PR PRECILINA MARIA R. N. FALCAO E OUTROS 2.779.311,77 23/10/07 TRT ALIMENTAR 303 0084400-89.1988.5.05.0005 PR 0002054-17.2006.805.0000 - 0 299 0011210-29.2006.805.0000 - 0 300 0011152-26.2006.805.0000 - 0 301 HEIDER TADEU LIMA FREIRE E OUTROS JOSÉ MAURO CHAGAS 10.578.494,61 19/01/07 TRT ALIMENTAR 22.144,15 15/01/07 TJ/BA ALIMENTAR 401.169,56 15/01/07 TJ/BA ALIMENTAR 401.169,56 15/01/07 TJ/BA ALIMENTAR 170.861,53 16/04/07 TJ/BA ALIMENTAR FRANCISCO DE FARO FRANCO NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA 0000515-79.2007.805.0000 - 0 NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES 0001318-62.2007.805.0000 - 0 JOSÉ ZACARIAS DE SANTANA E OUTROS 0009596-52.2007.805.0000 - 0 HUGO AMARAL VILLARPANDO 326 342 349 0017420-91.2009.805.0000 - 0 REGINALDO REIS DA SILVA 0006452-07.2006.805.0000 - 0 ALMIRO CEZIMBRA TAVARES E OUTROS 350 356 0011495-85.2007.805.0000 - 0 ANTÔNIO CARLOS SILVA MENDES DA COSTA 0011328-68.2007.805.0000 - 0 JORGE FALCÃO DOS SANTOS 364 365 0011247-22.2007.805.0000 - 0 FRANCISCO JOSÉ PAZ 0014890-17.2009.805.0000 - 0 OSVALDO TAVARES PACHECO 366 367 0012103-83.2007.805.0000 - 0 NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA E OUTRO 0011632-67.2007.805.0000 - 0 ALCYONE AMARO DE ARAGAO E OUTROS 368 369 60.529.910,24 25/06/07 TJ/BA ALIMENTAR 3.375.189,07 29/06/07 TJ/BA ALIMENTAR 21.797,23 23/07/07 TJ/BA ALIMENTAR 1.387.358,19 22/08/07 TJ/BA ALIMENTAR 18.797,62 17/09/07 TJ/BA ALIMENTAR 88.850,64 17/09/07 TJ/BA ALIMENTAR 150.620,45 17/09/07 TJ/BA ALIMENTAR 222.044,17 17/09/07 TJ/BA ALIMENTAR 957.930,14 17/09/07 TJ/BA ALIMENTAR 2.918.186,24 17/09/07 TJ/BA ALIMENTAR ALIMENTAR 385 0001218-10.2007.805.0000-0 MARIA CORREIA GAVIÃO E OUTRA 35.475,56 04/06/07 TJ/BA 386 0262540-28-1995-5-05-0191 PR 0004638-23.2007.805.0000 - 0 387 0007383-73.2007.805.0000 - 0 388 0000775-59.2007.805.0000 - 0 389 0000925-40.2007.805.0000 - 0 390 0001023-25.2007.805.0000 - 0 391 0009842-48.2007.805.0000 - 0 392 200701980756649 393 0002671-40.2007.805.0000 - 0 394 200701981117637 395 ILDEFONSO MENDES DOS SANTOS EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A 19.828,35 10/10/07 TRT ALIMENTAR 8.035.817,80 15/01/07 TJ/BA COMUM 3.942.858,26 19/04/07 TJ/BA COMUM 2.026.396,69 21/05/07 TJ/BA COMUM 3.360.374,73 21/05/07 TJ/BA COMUM 7.840.874,35 29/06/07 TJ/BA COMUM ESPOLIO DE JENNY SOARES DE VASCONCELOS CEPEL CONSTRUTORA LTDA AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA CM MACHADO ENGENHARIA LTDA CONCIC ENGENHARIA S/A 29.990.241,01 29/06/07 TJ/BA COMUM 01/08/07 TRF COMUM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 681.288,45 CONSTRUTORA BARRETO VELAME 9.679.544,51 17/09/07 TJ/BA COMUM 17.643,48 19/11/07 TRF COMUM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 415 0065900-20.2006.5.05.0271 PR RUBENILSON BONFIM DA SILVA 3.536,23 16/04/08 TRT ALIMENTAR 416 0053100-33.1996.5.05.0651 PR PEDRO ALCANTARA DE MATOS 8.626,46 16/04/08 TRT ALIMENTAR 424 0082040-08.1996.5.05.0651 PR MIGUEL NOBREGA DE BRITO 21.101,61 12/05/08 TRT ALIMENTAR 431 0196800-83.1996.5.05.0193 PR LEONCIO FERREIRA BARBOSA 11.823,94 02/06/08 TRT ALIMENTAR 398 0062841-27.1995.5.05.0621 PR MIRALDO FRANCISCO DOS REIS 12.694,11 08/02/08 TRT ALIMENTAR 397 0052240-32.1996.5.05.0651 PR ANTONIO LELES DIAS 13.855,27 07/02/08 TRT ALIMENTAR 440 0020800-63.2003.5.05.0492 PR REGINALDO ALVES FAGUNDES 14.294,72 17/06/08 TRT ALIMENTAR 421 0225300-69.1995.5.05.0008 PR CARLOS ALBERTO DE MELO LIBORIO 13.977,83 08/05/08 TRT ALIMENTAR 414 0108741-11.1990.5.05.0491 PR CREMILDO SENA DOS SANTOS 32.209,71 28/03/08 TRT ALIMENTAR 438 0145641-42.1989.5.05.0001 PR MARCO AURELIO SOUZA VITORIA E OUTRO 14.707,72 17/06/08 TRT ALIMENTAR Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 , 418 0294041-05.1997.5.05.0005 PR RICARDO SOUZA RODRIGUES 13.719,31 29/04/08 TRT ALIMENTAR 419 0221300-89.1996.5.05.0008 PR CRIVALDA CAMPOS SANTANA 19.140,91 05/05/08 TRT ALIMENTAR 420 0029340-19.1997.5.05.0005 PR AUDERICO MARTINHO DA COSTA 14.705,37 08/05/08 TRT ALIMENTAR 409 0052800-71.1996.5.05.0651 PR ALIOMAR DE SOUZA SILVA 27.485,72 03/03/08 TRT ALIMENTAR 426 0146140-97.1992.5.05.0008 PR TELMA MELO DUARTE GUIMARÃES 15.298,58 14/05/08 TRT ALIMENTAR 407 0052100-95.1996.5.05.0651 PR CLAUDIONOR DE OLIVEIRA 48.784,02 25/02/08 TRT ALIMENTAR 410 0052900-26.1996.5.05.0651 PR JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS 52.454,70 03/03/08 TRT ALIMENTAR 427 0094600-47.1996.5.05.0015 PR PAULO BARRETO DA SILVA 26.489,60 15/05/08 TRT ALIMENTAR ALIMENTAR 404 0052500-12.1996.5.05.0651 PR MILTON FERREIRA LEAL 76.474,45 22/02/08 TRT 429 0130300-80.1997.5.05.0005 PR IRANDIR RAIMUNDO ROSA 29.232,44 28/05/08 TRT ALIMENTAR 399 0053200-85.1996.5.05.0651 PR HAMILTON JOSE CARDOSO 40.937,66 08/02/08 TRT ALIMENTAR 413 0064300-29.1997.5.05.0222 PR JANDIRA MENDES DOS SANTOS 31.996,10 28/03/08 TRT ALIMENTAR 430 0110700-52.1997.5.05.0012 PR GERVASIO PAULO DE ARAUJO FILHO 39.574,06 02/06/08 TRT ALIMENTAR 433 0205600-52.1996.5.05.0015 PR ANTONIO ALMEIDA SOUZA E OUTROS 43.121,32 06/06/08 TRT ALIMENTAR 437 0052300-05.1996.5.05.0651 PR RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA 51.060,84 16/06/08 TRT ALIMENTAR 423 0392200-85.1985.5.05.0010 PR ANTONIO WAGNER CRUZ E SILVA 75.948,17 12/05/08 TRT ALIMENTAR 411 0327500-84.1991.5.05.0012 PR CARMEN LUCIA MORENO GRAMACHO 90.872,79 04/03/08 TRT ALIMENTAR 428 0076040-93.1989.5.05.0341 PR JOAO SILVA DAMACENA 104.807,50 20/05/08 TRT ALIMENTAR 439 0086140-83.1996.5.05.0011 PR ERICK MAGALHAES VASCONCELOS 129.923,81 17/06/08 TRT ALIMENTAR 408 0266341-03.1997.5.05.0022 PR ALMIR DOREA MENEZES 330.748,92 03/03/08 TRT ALIMENTAR 403 0008141-92.1990.5.05.0131 PR MARLENE FIORI CAVALCANTE E OUTROS 147.426,95 22/02/08 TRT ALIMENTAR 436 0101840-54.1990.5.05.0191 PR ELOY AMANCIO DOS SANTOS E OUTROS 649.443,75 16/06/08 TRT ALIMENTAR 442 0193300-07.1993.5.05.0551 PR LOURIVAL DE SOUZA PEREIRA E OUTROS 958.038,95 18/06/08 TRT ALIMENTAR 406 0009500-15.1994.5.05.0462 PR REINALDO JOSE COSTA E OUTROS 1.299.353,28 25/02/08 TRT ALIMENTAR 444 0072500-81.1989.5.05.0003 PR ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS 1.630.733,82 25/06/08 TRT ALIMENTAR 441 0140300-76.1993.5.05.0621 PR NILSETE LIMA DE OLIVEIRA 2.834.595,26 17/06/08 TRT ALIMENTAR 405 0119541-32.1975.5.05.0004 PR MARIA EMILIA PIRES RIBEIRO E OUTROS 4.099.355,51 25/02/08 TRT ALIMENTAR 417 0210500-93.1991.5.05.0002 PR 0013117-05.2007.805.0000 - 0 ADALGISA SANTOS ARAUJO E OUTROS AMILCAR OLYMPIOTELLES DE AZEVEDO 3.104.638,89 29/04/08 TRT ALIMENTAR 64.353,37 28/01/08 TJ/BA ALIMENTAR 30.457,59 14/02/08 TJ/BA ALIMENTAR 27.443,99 21/02/08 TJ/BA ALIMENTAR 228.904,94 21/02/08 TJ/BA ALIMENTAR 28.619,31 11/03/08 TJ/BA ALIMENTAR 112.769,28 12/05/08 TJ/BA ALIMENTAR 60.183,21 14/05/08 TJ/BA ALIMENTAR 396 0005904-11.2008.805.0000 - 0 LYCIA MARIA FONTES PALMEIRA DE CERQUEIRA 0006567-91.2007.805.0000 - 0 PAULO CEZAR DANTAS DE ALMEIDA 400 401 0006147-52.2008.805.0000 - 0 ANTÔNIO BOESCH ADORNO 0006834-29.2008.805.0000 - 0 EDSON DEWAY DA ROCHA 402 412 0015245-61.2008.805.0000 - 0 HERBERT DIAMANTINO DE OLIVEIRA 422 0015238-69.2008.805.0000 - 0 GENIVALDO SILVA DAS NEVES E OUTROS 0011630-29.2009.805.0000 - 0 REODOMERIO CARDOSO MATA 0011586-10.2009.805.0000 - 0 MARCOS LEAL TEIXEIRA E OUTROS 425 432 434 0015311-41.2008.805.0000 - 0 0015333-02.2008.805.0000 - 0 AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO 0015325-25.2008.805.0000 - 0 DERACY VILLAS BOAS SOUSA 445 446 0015326-10.2008.805.0000 - 0 CARLOS FERNANDO ARAÚJO LEAL 0015331-32.2008.805.0000 - 0 GERALDO DE OLIVEIRA SOUZA 449 450 TJ/BA ALIMENTAR 1.289.790,46 19/06/08 TJ/BA ALIMENTAR 532.215,93 01/07/08 TJ/BA ALIMENTAR 616.962,06 01/07/08 TJ/BA ALIMENTAR 695.609,93 01/07/08 TJ/BA ALIMENTAR 102.744,39 01/07/08 TJ/BA ALIMENTAR 102.744,39 01/07/08 TJ/BA ALIMENTAR 522.215,93 01/07/08 TJ/BA ALIMENTAR 5.091.864,89 12/05/08 TJ/BA COMUM 39.893.849,80 12/05/08 TJ/BA COMUM 5.159.161,85 19/06/08 TJ/BA COMUM 5.111.267,80 01/07/08 TJ/BA COMUM 5.198.652,66 01/07/08 TJ/BA COMUM 5.322.159,30 01/07/08 TJ/BA COMUM 5.198.652,66 01/07/08 TJ/BA COMUM 118.040,07 26/05/09 TRT ALIMENTAR 15.665,55 17/06/09 TRT ALIMENTAR CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERVIA LTDA 452 0015302-79.2008.805.0000 - 0 BERNADO SABINO BASTOS 0015323-55.2008.805.0000 - 0 MARIA SUELY MARTINS SA NUNES 453 454 0015334-84.2008.805.0000 - 0 11/06/08 MARY BORGES DE BRITO 451 0000697-31.2008.805.0000 - 0 ALIMENTAR 2.174.332,63 AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO 448 0018899-22.2009.805.0000 - 0 ALIMENTAR TJ/BA ANTÔNIO MENDES VILELA E OUTROS 447 0015322-70.2008.805.0000 - 0 TJ/BA 11/06/08 JAYME CARVALHO 443 0015321-85.2008.805.0000 - 0 03/06/08 VALTER SOUZA MORAES SARMENTO E OUTROS 435 0015318-33.2008.805.0000 - 0 85.135,76 247.816,20 DELCY MARTINS SÁ CAMPELO 455 0015329-62.2008.805.0000 - 0 ESPÓLIO DE HÉZIO ROCHA LEMOS 0015332-17.2008.805.0000 - 0 NOELY MARTINS SA MOURA 458 0121200.45.2006.5.05.0342 JOSÉ CARLOS FERNANDES DE SOUZA E OUTROS 459 0029000.85.2007.5.05.0341 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SANTOS 456 457 TOTAL 1.315.433.405,92 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 13 Anexo II – Credores preferenciais – Estado da Bahia Ordem DT Protocolo 1 28/08/06 2 15/01/07 3 25/06/07 4 17/09/07 5 14/02/08 6 11/03/08 Nº DO PRECATÓRIO 0008321-32.2006.805.0000 - 0 0011152-26.2006.805.0000 - 0 0001318-62.2007.805.0000 - 0 0011247-22.2007.805.0000 - 0 0005904-11.2008.805.0000 - 0 0006834-29.2008.805.0000 - 0 0011586-10.2009.805.0000 - 0 DEVEDOR ESTADO DA BAHIA ESTADO DA BAHIA ESTADO DA BAHIA ESTADO DA BAHIA ESTADO DA BAHIA ESTADO DA BAHIA NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA JOSÉ ZACARIAS DE SANTANA E OUTROS FRANCISCO JOSÉ PAZ LYCIA MARIA FONTES PALMEIRA DE CERQUEIRA EDSON DEWAY DA ROCHA MARCOS LEAL TEIXEIRA E OUTROS TRIBUNAL TJ/BA TJ/BA TJ/BA TJ/BA TJ/BA TJ/BA 7 11/06/08 8 01/07/08 9 7/1/2011 0137140-92.1992.5.05.0131 PR ESTADO DA BAHIA JORGE DOS SANTOS FROES COSTA TRT 10 15/2/2011 0083600-03.1990.5.05.0131 PR ESTADO DA BAHIA DAVID CHANCHINSKI TRT 0015326-10.2008.805.0000 - 0 ESTADO DA BAHIA EXEQUENTE NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA ESTADO DA BAHIA CARLOS FERNANDO ARAÚJO LEAL TJ/BA TJ/BA 11 28/2/2011 0198040-02.1990.5.05.0005 PR ESTADO DA BAHIA EDSON OLIVEIRA SOUZA TRT 12 28/2/2011 0198040-02.1990.5.05.0005 PR ESTADO DA BAHIA NEY MATTOS NASCIMENTO TRT 13 28/2/2011 0198040-02.1990.5.05.0005 PR ESTADO DA BAHIA JORGE DE OLIVEIRA BOUREAU TRT 14 28/2/2011 0255741-81.1991.5.05.0005 PR ESTADO DA BAHIA ADILSON VICENTE SILVA TRT 15 1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA GENIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS TRT 16 1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA GILDETE CÉSAR DOS SANTOS SALZMANN TRT 17 1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA HAMILTON DE ARAÚJO SANTANA TRT 18 1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA IRENE QUEIROZ SANTOS SOUZA TRT 19 1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA ISRAEL GUSMÃO DE OLIVEIRA TRT 20 1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA JOSÉ CARLOS CARDOSO TRT 21 1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA JOSÉ DA SILVA SANTOS TRT 22 1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA JOSÉ MANUEL DOS SANTOS TRT 23 1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA JOSÉ MOREIRA VIANA TRT 24 1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA OTÁVIO MENDES DE SOUZA TRT 25 1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA PAULO HENRIQUE ROCHA BORBA TRT 26 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA JOÃO ALBERTO WAGNER DE BRITO TRT 27 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA REINALDO MOURA PINHEIRO TRT 28 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA ANTÔNIO ROBERTO DA PAIXÃO RIBEIRO TRT 29 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA ADERVAN GONÇALVES DA SILVA TRT TRT 30 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA MARIA JOSÉ DOS SANTOS 31 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA VALTER ALVES NASCIMENTO TRT 32 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA DIVA DO CARMO MGONDIM PIRES TRT 33 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA GLÓRIA DEL CARMÉM MELENDEZ SALAZAR TRT 34 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA EDNALVA SANTOS DE ALMEIDA TRT 35 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA MARIA DÉA RAMOS CARNEIROS TRT 36 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA JOSÉ AUGUSTO CARVALHO TRT 37 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA MARIA DAS GRAÇAS SILVA BISPO TRT 38 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA ALBERTO DE CARVALHO BOMFIM TRT 39 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA DULCE MARIA MAFRA OLIVEIRA TRT 40 1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA JUAN CARLOS JOSÉ PANIZZA TRT 41 2/3/2011 0289641-33.1992.5.05.0001 PR ESTADO DA BAHIA ELIETE MACHADO DE FREITAS TRT 42 3/3/2011 0145740-91.1995.5.05.0133 PR ESTADO DA BAHIA SONIA MARGARIDA NUNES TRT 43 10/3/2011 0009500-15.1994.5.05.0462 PR ESTADO DA BAHIA REINALDO JOSE COSTA E OUTROS TRT 44 10/3/2011 0043740-30.1994.5.05.0462 PR ESTADO DA BAHIA JOSE ALVES SERAFIM FILHO TRT 45 10/3/2011 0048140-96.1993.5.05.0341 PR ESTADO DA BAHIA JOSE DE CASTRO SILVA E OUTROS TRT 46 10/3/2011 0068800-17.1993.5.05.0631 PR ESTADO DA BAHIA VALDENOR ALVES DE LIMA E OUTROS (66) TRT 47 10/3/2011 0092941-55.1993.5.05.0161 PR ESTADO DA BAHIA EVERALDO DA FRANCA TRT 48 10/3/2011 0109900-18.2002.5.05.0022 PR ESTADO DA BAHIA NEUSA MARIA MURICY NASCIMENTO TRT 49 10/3/2011 0125200-18.1995.5.05.0005 PR ESTADO DA BAHIA JONAS RODRIGUES DE CERQUEIRA TRT 50 10/3/2011 0125200-18.1995.5.05.0005 PR ESTADO DA BAHIA PEDRO CELESTINO DOS SANTOS TRT 51 10/3/2011 0140300-76.1993.5.05.0621 PR ESTADO DA BAHIA NILSETE LIMA DE OLIVEIRA TRT 52 10/3/2011 0193300-07.1993.5.05.0551 PR ESTADO DA BAHIA LOURIVAL DE SOUZA PEREIRA E OUTROS TRT 53 10/3/2011 0205542-55.1996.5.05.0013 PR ESTADO DA BAHIA ISAIAS LOPES GUIMARAES TRT TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 14 54 10/3/2011 0283000-35.1988.5.05-0012 PR ESTADO DA BAHIA JOAO FERNANDES ALVES FERREIRA TRT 55 10/3/2011 0152600-90.1990.5.05.0131 PR JOSELITA GOMES DA SILVA TRT ESTADO DA BAHIA 56 10/3/2011 0196400-61.1990.5.05.0005 PR ESTADO DA BAHIA SÔNIA PEREIRA RIBEIRO TRT 57 10/3/2011 0196400-61.1990.5.05.0005 PR ESTADO DA BAHIA TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA DANTAS TRT 58 10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR ESTADO DA BAHIA MARIA LÚCIA GOMES DA SILVA TRT 59 10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR ESTADO DA BAHIA MARIA MARCIANA MODESTO TRT 60 10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR ESTADO DA BAHIA MARLENE FIORI CAVALCANTE TRT 61 10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR ESTADO DA BAHIA MARLI DOS SANTOS GOUVEIA TRT 62 10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR ESTADO DA BAHIA MARLUCE MARIA MORAIS BRITO TRT 63 10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR ESTADO DA BAHIA PEDRO ERNESTO COSTA E SILVA TRT 64 10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR ESTADO DA BAHIA SÔNIA MARGARIDA NUNES TRT 65 10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR ESTADO DA BAHIA VALDECK FERREIRA VASCONCELOS TRT 66 10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR ESTADO DA BAHIA MILTON SANTOS OLIVEIRA TRT 67 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA ADELSON PROFETA ROSA TRT 68 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA ALAÍDE FIGUEREDO BARBOSA TRT 69 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA ALICE BISPO DOS SANTOS TRT 70 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA ALICE LIMA TRT 71 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA ANA MARIA OLIVEIRA GOES TRT 72 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA ANTÔNIO JOSÉ PAIM TRT 73 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA ANTÔNIO LISBOA DE ARAÚJO TRT 74 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA ANTÔNIO RIBEIRO DE ALMEIDA TRT 75 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA ANTÔNIO VIEIRA BORBA TRT 76 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA AURORA COSTA RAMOS TRT 77 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA CAPITULINA RAIMUNDA CARDOSO ARAÚJO TRT 78 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA CARLOS DOS SANTOS TRT 79 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA CARMELA MARIA MÔNACO SILVA COUTINHO TRT 80 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA CLAUDIONR ADULBERTO DOS SANTOS FILHO TRT 81 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA CLEUSA BRANDÃO CORREIA TRT 82 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA DIVALDO RIBEIRO BULHOSA TRT 83 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA DOMINGOS MARQUES DE JESUS TRT 84 10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR ESTADO DA BAHIA FRANCINETE DANTAS LEITE SILVA TRT 85 10/3/2011 0152600-90.1990.5.05.0131 PR ESTADO DA BAHIA JOSELITA GOMES DA SILVA TRT 86 10/3/2011 0168041-60.1993.5.05.0017 PR ESTADO DA BAHIA HERMES RUY DE CARVALHO TRT 87 11/3/2011 0085600-43.1988.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA DANIEL NOGUEIRA AMOEDO TRT 88 11/3/2011 0085600-43.1988.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA UBIRAJARA MANOEL DE CASTRO SOUZA TRT 89 11/3/2011 0085600-43.1988.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA ARCHIBALDO FERRAZ MELO TRT 90 11/3/2011 0085600-43.1988.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA MARIA BEATRIZ DIAS MARQUES TRT 91 16/3/2011 0145142-38.1992.5.05.0006 PR ESTADO DA BAHIA MARCIA MARIA DE AGUIAR GONCALVES TRT 92 18/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR ESTADO DA BAHIA MÁRCIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA TRT 93 25/3/2011 0085600-43.1988.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA MIRINALVO GUIMARÃES MOTA TRT 94 29/3/2011 0196400-61.1990.5.05.0005 PR ESTADO DA BAHIA AGNALDO RIBEIRO ESTRELA TRT 95 4/4/2011 0094241-88.1991.5.05.0010 PR ESTADO DA BAHIA JAIME FERREIRA DA BOA MORTE TRT 96 7/4/2011 0091500-72.21991.5.05.011 PR ESTADO DA BAHIA LÍCIA MARION DE CARVALHO BORJA TRT 97 25/4/2011 0136600-04.1996.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA TRT 98 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA 99 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA TRT 100 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA MARINALVA FRANCISCO LÍRIOS DOS SANTOS NOÉLIA TEIXEIRA DE MATOS (ART.13 - RES. 115/2010) MARIA EDNALVA LIMA MEYER (art.13 - Res. 115/2010) LUCIANO JOSÉ FILGUEIRAS (art.13 - Res. 115/2010) 101 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA ADALGISA SANTOS ARAÚJO TRT 102 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA ADELICE NUNES BRANDÃO SOUZA TRT 103 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA ÂNGELA MARIA PITHON CARVALHO DE ARAÚJO TRT 104 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA ARMÊNIO NUNES CORREIA TRT 105 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA AVANY DA SILVA SANTOS TRT 106 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA DAISY SILVA SANTOS TRT TRT TRT TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 107 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 15 DALNICÉA MARIA BARRETO SOUZA TRT 108 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA DAVID JUDSON RIKER LAGES TRT 109 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA DEOCLECIANO NASCIMENTO GARCIA TRT 110 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA DILEUSA DE CERQUEIRA MACEDO TRT 111 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA ELZA MARIA MAGALHÃES PASSOS TRT 112 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA FELIPE SEGISMUNDO CEDRAZ TRT 113 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA IEDA MARIA DAS VIRGENS RAMOS TRT 114 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA IVANE DANTAS COIMBRA TRT 115 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA JOSÉ DIELHO PINHEIRO G. DUARTE TRT 116 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA JOSÉ EDMILSON FREITAS PEDRA BRANCA TRT 117 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA JOSÉ SALES DA COSTA TRT 118 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA LEDA MARGARIDA CERQUEIRA SOUZA TRT 119 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA LUIZA PARAÍSO GUIMARÃES TRT 120 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA TRT 121 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA MARIA SUELY ALVES DOS SANTOS TRT 122 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA MARILZA NUNES DA SILVA DUARTE TRT 123 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS TRT 124 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA NÉLIA GEORGINA SALLES TRT 125 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA NEUSA DE CARVALHO SAMPAIO TRT 126 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA SÉRGIO ARMANDO DINIZ GUERRA TRT 127 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA SÔNIA MARIA BAMBERG NOGUEIRA REIS TRT 128 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA VALDELICE FRAGA LOPES TRT 129 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA VIRGÍLIO FERANANDO BRANDÃO DE SOUZA TRT 130 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA VITAL LORETO BARBOSA TRT 131 4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR ESTADO DA BAHIA ZÉLIA FERNANDES GUIMARÃES TRT DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 012091/2010, RESOLVE Aposentar por invalidez permanente qualificada a servidora ANA MARIA DE OLIVEIRA, cadastro n° 217.026-4, Escrevente de Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 30, nos termos do art. 40, §§ 1°, inciso I, 3° e 17, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, os arts. 121, inciso I, e 124, parágrafo único, da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, caput, e §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 07 de fevereiro de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 010318/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor FRANCISCO CARDOSO DOURADO, cadastro n° 015.750-3, Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Morro do Chapéu, entrância inicial, classe C, nível 33, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 16 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 009350/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor GILDO MATOS BONFIM, cadastro nº 116.726-0, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca de Vitória da Conquista, entrância intermediária, classe C, nível 34, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 024680/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA MARCIA DE MAGALHÃES FARIAS PERRUCHO, cadastro n° 011.014-0, Jornalista, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 35, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 013952/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARILENE SANTANA ROSAS, cadastro n° 801.171-0, Escrevente de Cartório, da Comarca de Valença, entrância intermediária, classe C, nível 30, nos termos do art. 3°, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional n° 47/2005. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 20241/2008 RESOLVE Considerar exonerado, a pedido, a partir de 30 de abril de 2008, RENATO JOSÉ MOTA, cadastro 901.553-1, do cargo de Escrevente de Cartório da Comarca de Jequié. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 17 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar o servidor PAULO CESAR MONTEIRO FELSEMBOURGH, cadastro 900.770-9, na Comissão de Concurso para Juízes Substitutos. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 26341/2011, e com fundamento no disposto pelo art. 1º, §3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, RESOLVE Designar a Conciliadora NAYRAMA BARRETO DE CERQUEIRA para ter exercício no JECRIM - 1ª Vara, Turno Matutino, da Comarca de Feira de Santana, ficando revogada sua designação anterior. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta dos PA´s nº 25445/2011 e 26461/2011, e com fundamento no disposto pelo art. 1º, §3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, RESOLVE Designar o Conciliador LUCAS DE RODRIGUES SILVA VAZ SOUSA para ter exercício no Juizado Modelo Federação, Turno Vespertino, da Comarca de Salvador, ficando revogada sua designação anterior. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 09 DE JUNHO DE 2011. 26398/2011 Juiz Substituto ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz Substituto André Luiz Santos Britto, para participar do Curso de Inteligência, no dia 06 de junho de 2011. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 58370/2010 Juíza de Direito ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês de dezembro de 2010, conforme relatório de produtividade de fls.03 e certidão de fls.04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências. 25743/2011 Juíza de Direito CARMEN STELA SAMPAIO PEREIRA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$583,88 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 18 25563/2011 Juiz de Direito JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$278,50 (duzentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 20668/2011 Juiz de Direito LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO faz solicitação. Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês de abril de 2011, conforme certidão de fls. 05 e relatório de produtividade de fls.06, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências. 26195/2011 Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS faz solicitação. Ciente. À COREC para registrar. 25427/2011 Juíza de Direito MÁRCIA DA SILVA ABREU faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$119,18 (cento e dezenove reais e dezoito centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 26328/2011 Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$29,00 (vinte e nove reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 26331/2011 Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$41,31 (quarenta e um reais e trinta e um centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 26335/2011 Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), conforme documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 9380/2011 Juíza de Direito MARLISE FREIRE DE ALVARENGA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente aos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011, conforme certidões de fls. 04,05 e 06 e relatórios de produtividade de fls. 07,08 e 09, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 54172/2010 Juiz de Direito RICARDO FREDERICO CAMPOS faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês novembro de 2010, conforme certidão de fls. 03 e relatório de produtividade de fls. 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 25876/2011 Juiz de Direito RICARDO FREDERICO CAMPOS faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês maio de 2011, conforme certidões de fls. 03 e 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 26210/2011 Juiz Substituto ROGÉRIO MIGUEL ROSSI faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$40,00 (quarenta reais), conforme documentos de fls. 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 26116/2011 Juiz Substituto SÉRGIO LUÍS ROCHA PINHEIROHEATHROW faz solicitação. À Corregedoria das Comarcas do Interior. Salvador, 09 de junho de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 09 DE JUNHO DE 2011. 12503/2011 - Dr. Walter Ribeiro Costa Júnior Sem condição de atender, no momento, aguarde-se. Após anotação em pasta própria, arquivem-se. 012091/2010 - Ana Maria de Oliveira Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 19 024680/2011 - Maria Marcia de Magalhães Farias Perrucho Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. Decisão válida para os processos abaixo relacionados: 010318/2011 - Francisco Cardoso Dourado 009350/2011 - Gildo Matos Bonfim 013952/2011 - Marilene Santana Rosas Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 30966/2010 e apenso nº 21374/2010 (TCE /000304/2011) - Maria da Graça Cabral Barretto Bastos Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 104 do processo n° 30966/2010 e apenso nº 21374/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 19221/2010 (TCE /002093/2010) - Lindinalva Sampaio Almeida Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 144 do processo n°19221/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 23552/2010 - Olivia Maria de Andrade Ramos Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 131 o processo n° 23552/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 14792/2010 (TCE 001470/2010) - Maria Eulina Daneu Fernandes Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 152 do processo n° 14792/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 41000/2009 (TCE/004977/2009) - Maria de Lourdes Pires Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, retifico a decisão de fl.167 e homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.181 do processo n° 41000/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 27154/2010 - Maria Lucia Noia do Nascimento Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.46 do processo n°27154/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 54473/2010 - Elisete Silva Carneiro de Barros Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.52 do processo n°54473/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 24720/2010 - Vilma Maria Grasso de Santana Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.45 do processo n°24720/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 1565/2011 - Licia Maria Soares Fonseca Dias dos Santos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.55 do processo n°1565/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 52970/2010 - Noélia Lúcia Ribeiro Leal Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.72 do processo n°52970/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 51164/2010 - Veralucia Reis de Santana Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.42 do processo n°51164/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 54346/2010 - Maria do Nascimento Pinto Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.40 do processo n°54346/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 2793/2011 - Tania Maria dos Santos e Silva Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.71 do processo n°2793/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 20 54117/2010 - Luzia Araújo dos Santos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.59 do processo n°54117/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 13554/2011 - Elenita da Silva Teixeira Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.85 do processo n°13554/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 13499/2011 - Maria Hosana Pereira dos Santos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.88 do processo n°13499/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 24792/2010 - Aida Rodrigues Feitoza Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.77 do processo n°24792/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 969/2011 - Maria Neide Oliveira Miranda Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.105 do processo n°969/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 51947/2010 - Janete Daebs da Silva Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 62 do processo n° 51947/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 64630/2009 (TCE /001287/2010) - Lucia Lobo da Silva Santos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.33 do processo n°64630/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 16529/2009 (TCE /001384/2010) - Edileuza de Britto Atayde Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.88 do processo n°16529/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 45680/2010 - Elizabeth Alves Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.40 do processo n°45680/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 38236/2010 - Jair Geraldo da Silva Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.46 do processo n°38236/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 30947/2010 - Flávio Luis da Silva Machado Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.51 do processo n°30947/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 34171/2008 - Amenaide Brandão da Silva Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.43 do processo n° 34171/2008. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 118/2007 - Maria Amélia de Araújo Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 71 do processo n° 0118/2007. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 413/2010 (TCE 000875/2010) - Maria da Glória Queiroz de Cerqueira e Silva Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 39 do processo n° 413/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 16382/2010 (TCE 002388/2010) - Maria Betânia Venancio dos Santos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.126 do processo n° 16382/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 44364/2007 (TCE 001509/2008) - Nilza Loureiro Moinhos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.81 do processo n°44364/2007. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 21 92/2011 - Maria da Conceição da Cunha Cruz Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.40 do processo n°92/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 52362/2010 - Isaltina Oliveira da Silva Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.91 do processo n°52362/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 26956/2010 - Jocelia Assunção Chaves Alves Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.53 do processo n°26956/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 44125/2008 - Iolanda Araujo de Menezes Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.85 do processo n°44125/2008. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 54101/2009 (TCE 000446/2010) - Eufrazia Maria de Matos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.103 do processo n°54101/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 15278/2011 - Maria de Lourdes Alves Barreto Em face do Procedimento de Controle Administrativo nº 03000063-98.2008.2000000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, aguarde-se. 18783/2011 - Ana Amelia Vasconcelos de Azevedo Nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido de averbação do tempo de Serviço, na forma sugerida pelo Chefe de Gabinete. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. 14043/2011 - Arabela de Souza Castro e Pedreira Lapa Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, defiro parcialmente o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 20241/2008 - Renato José Mota Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 30 de abril de 2008. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 38716/2009 - Ivanilde Rêgo Novaes Santos Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.10, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 52372/2009 - Joedeson Alves Cortes Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.12, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 54892/2009 - Silvia Rocha de Oliveira Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.22, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. Decisões válidas para os processos abaixo relacionados: 19645/2011, apensos 19658/2011 e 19655/2011 - Álvaro Hermógenes Carneiro de Oliveira 19660/2011 - Vital Martinho Carneiro de Oliveira 54022/2011 - Vital Martinho Carneiro de Oliveira 54021/2010 - Sebastião Furtado de Oliveira 19666/2011, apensos 19665/2011 e 19663/2011 - Sebastião Furtado de Oliveira Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento de Adicional Noturno. Arquivem-se. DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 09 DE JUNHO DE 2011: 25834/2011 MOACIR REIS FERNANDES FILHO, Juiz Corregedor, faz solicitação. Baixe-se o ato, devendo a lotação posterior recair sobre o 2º JDC - Extensão Brotas, unidade de apoio aos Juizados da Capital. Junte-se cópia ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 22 26461/2011 BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA ALVES DIAS, Juíza de Direito, faz solicitação. A situação narrada é conexa ao PA nº 24697/2011, sendo que a providência solicitada já restou demandada. Arquive-se. 25445/2011 LUCAS DE RODRIGUES SILVA VAZ SOUSA, Conciliador, faz solicitação. Baixe-se o ato, relotando o conciliador para o Juizado Modelo Federação, turno vespertino, em atendimento a solicitação formulada no PA nº 26461/2011. Junte-se cópia ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se. 26341/2011 KARINE OLIVEIRA PEDREIRA, Supervisora do SAJ, faz comunicação. Baixe-se o ato, relotando a conciliadora para o JECRIM 1ª Vara, turno matutino. Junte-se cópia ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se. DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 07 DE JUNHO DE 2011: 26342/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação. Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº CM-01/ 2011, autorizo o pagamento. À SEAD para adoção das providências devidas. 26345/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação. Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº CM-01/ 2011, autorizo o pagamento. À SEAD para adoção das providências devidas. DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 09 DE JUNHO DE 2011: 24018/2011 Desembargador JERONIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, faz solicitação. Encaminhe-se à CGJ para conhecimento. 21720/2011 ADMAR FERREIRA SOUSA, Juíza de Direito, faz solicitação. Retornem os autos à Corregedoria das Comarcas do Interior, conforme endereçamento inicial. 26807/2011 JOSE ARIEVALDO DE OLIVEIRA SANTANA, Pessoa Física, faz solicitação. Trata-se de pedido de credenciamento ao Clube de Desconto Especial do Poder Judiciário, no âmbito do PROGRAMA SER, em que o(a) Requerente encaminha documentos e termos, de adesão e de credenciamento, já preenchidos. O Clube de Desconto Especial foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 28, de 14 de janeiro de 2011 e, posteriormente, regulamentado pela Presidência, tendo sido dada a devida publicidade por meio do Edital nº 04, de 19 de janeiro de 2011. Diante disso, como forma de atestar a regularidade do ato, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 09 DE JUNHO DE 2011, nos processos listados abaixo: Encaminhem-se os autos ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria afeta ao GMF/Bahia. 23603/2011 CANDEIAS MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 23455/2011 FABRICA DE ESTOPAS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 23601/2011 M2A SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 09 DE JUNHO DE 2011, nos processos listados abaixo: Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011. Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a) Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial. Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado. À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio. Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 26281/2011 RICARDO FERREIRA PELLEGRINI, Pessoa Física, faz solicitação. 26054/2011 TISSINA RUSCH DALTRO PINTO, Pessoa Física, faz solicitação. 26055/2011 JAIR MAROSTICA, Pessoa Física, faz solicitação. 26053/2011 FERNANDA CARVALHO SANTOS LEANDRO, Pessoa Física, faz solicitação. 26056/2011 TISSINA RUSCH DALTRO PINTO, Pessoa Física, faz solicitação. Cad 1 / Página 23 DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 08 DE JUNHO DE 2011: 25786/2011 JACIARA BORGES RAMOS, Juíza de Direito, faz solicitação. Informe-se o solicitado, de acordo com a base de dados gerenciada por esta Assessoria, devendo constar referência expressa ao disposto na parte final do artigo 3º, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011. Oficie-se. Após, arquive-se; DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 08 DE JUNHO DE 2011, nos processos listados abaixo: Trata-se de pedido de credenciamento ao Clube de Desconto Especial do Poder Judiciário, no âmbito do PROGRAMA SER, em que o(a) Requerente encaminha documentos e termos, de adesão e de credenciamento, já preenchidos. O Clube de Desconto Especial foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 28, de 14 de janeiro de 2011 e, posteriormente, regulamentado pela Presidência, tendo sido dada a devida publicidade por meio do Edital nº 04, de 19 de janeiro de 2011. Diante disso, como forma de atestar a regularidade do ato, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento. 26281/2011 RICARDO FERREIRA PELLEGRINI, Pessoa Física, faz solicitação. 26471/2011 LALITA MAGALHÃES SILVA, Pessoa Física, faz solicitação. 26469/2011 JOVINO ALFREDO PEREIRA OLIVEIRA, Pessoa Física, faz solicitação. 26466/2011 JOVINO ALFREDO PEREIRA OLIVEIRA, Pessoa Física, faz solicitação. 26463/2011 JOVINO ALFREDO PEREIRA OLIVEIRA, Pessoa Física, faz solicitação. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 08 DE JUNHO DE 2011, nos processos listados abaixo: Encaminhe-se à Consultoria Jurídica da Presidência para pronunciamento, devendo em seguida seguir diretamente ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria afeta ao GMF/Bahia. 23603/2011 CANDEIAS MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 23455/2011 FABRICA DE ESTOPAS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 23601/2011 M2A SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 23604/2011 ENGETHERM MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, Pessoa Jurídica, faz solicitação. CHEFIA DE GABINETE RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA56487/2010, PA23260/2010, PA56006/2010, PA56442/2010, PA56438/2010, PA54502/2010, PA56447/2010, PA53363/2010, PA56445/2010 e PA54498/2010. Nome SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO Cargo JUÍZA ASSESSORA Ativ. Desenv. CONHECER O SISTEMA DE INFORMÁTICA IMPLANTADO E SUA UTILIZAÇÃO NOS TRIBUNAIS COM VISTAS À AQUISIÇÃO DE UM NOVO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS Período 14/12/10 A 17/12/10 Destino FLORIANÓPOLIS/ SÃO PAULO Nome SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. ENCONTRO NACIONAL DE APOIO À ADOÇÃO Período 03/06/10 Destino ILHÉUS-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome AURIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/08/10 Destino SÃO FRANCISCO, SÃO BENEDITO, BÚZIOS-BA Nome AURIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 27/08/10 Destino SÃO FRANCISCO, SÃO BENEDITO, BÚZIOS-BA Nome DILMA RODRIGUES PINHEIRO Cargo ESCRIVà Ativ. Desenv. MUTIRÃO Período 26/08/10 Destino JUSSARÍ-BA Nome VILOMAR ROCHA VIDAL Cargo SUBSCRIVÃO Ativ. Desenv. MUTIRÃO Período 26 e 27/08/10 Destino SÃO JOSÉ DA VITÓRIA-BA Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 02/08/10 Destino IBIPITANGA-BA Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 04/08/10 Destino IBIPITANGA-BA Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 05/08/10 Destino IBIPITANGA-BA Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 09/08/10 Destino IBIPITANGA-BA Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 12/08/10 Destino IBIPITANGA-BA Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 13/08/10 Destino IBIPITANGA-BA Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 16/08/10 Destino IBIPITANGA-BA Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 18/08/10 Destino IBIPITANGA-BA Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 19/08/10 Destino IBIPITANGA-BA Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 23/08/10 Destino IBIPITANGA-BA Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 25/08/10 Destino IBIPITANGA-BA Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 26/08/10 Destino IBIPITANGA-BA Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 30/08/10 Destino IBIPITANGA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 02/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 03/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 04/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 05/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 06/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 09/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 10/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 12/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 13/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 16/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 17/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 18/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 19/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 20/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 23/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 24/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 27 Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período TEOLÂNDIA-BA Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 26/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 27/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 30/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 31/08/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome RAULICIO GOMES DE OLVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 31/08/10 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA -BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 02/09/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22/09/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 01/09/10 Destino SANTO AMARO-BA Nome CARMEN SILVIA BONFIM DOS SANTOS ROCHA Cargo COORDENADORA PEDAGÓGICA Ativ. Desenv. II ENCONTRO NACIONAL DAS ESCOLAS DE SERVIDORES E GESTORES DE PESSOAS DO TJ/MT Período 14/09/10 A 18/10/10 Destino CUIABÁ-MT Nome CECÍLIA CAVALCANTE REIS NERI Cargo COORDENADORA PEDAGÓGICA Ativ. Desenv. II ENCONTRO NACIONAL DAS ESCOLAS DE SERVIDORES E GESTORES DE PESSOAS DO TJ/MT Período 14/09/10 A 18/09/10 Destino CUIABÁ-MT TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 28 Nome MARIA GUADALUPE DE VIVEIROS LIBÓRIO Cargo SECRETARIA GERAL Ativ. Desenv. II ENCONTRO NACIONAL DAS ESCOLAS DE SERVIDORES E GESTORES DE PESSOAS DO TJ/MT Período 14/09/10 A 18/09/10 Destino CUIABÁ-MT Nome Antônio Amador Amaral Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 20, 24, 27 e 28/09/10 Destino Caetanos-BA Nome Aurimar Nascimento dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimações Período 08/09/10 Destino Piraí do Norte-BA Nome Aurimar Nascimento dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimações Período 24/09/10 Destino Ituberá-BA Nome Aurimar Nascimento dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimações Período 28/09/10 Destino São Francisco, Cavaquinho-BA Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 01, 08, 13, 15, 20, 22, 27 e 29/09/10 Destino Ibipitanga-BA Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 02, 09, 16, 23 e 30/09/10 Destino Carnatília-BA Nome Celma Souza Oliveira Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Atendimento ao Público Período 14, 21 e 28/09/10 Destino Morro do Chapéu à Cafarnaum-BA Nome Dulce Coelho Ferreira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimações Período 22, 25, 28 e 30/09/10 Destino Itaré-BA Nome Denilson Lima Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 02, 16, 21 e 27/09/10 Destino Várzea da Roça-BA Nome Fernando Antônio dos Santos Brito Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Atendimento no Cartório Período 02 e 09/09/10 Destino Serra Grande-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Gilmarques Brito Chaves Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Atendimento no Cartório Período 02, 09, 16, 23 e 30/09/10 Destino Velha Boipeba-BA Nome Hildonete Dourado Pinheiro Mendes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimação Período 30/09/10 Destino Projeto Maniçoba-BA Nome Janoário Ferreira de Oliveira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Diligências Período 14/09/10 Destino Do Distrito à Sede de Pindobaçu-BA Nome João Paulo dos Santos Amparo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação Período 03/09/10 Destino Região do Monte Alegre-BA Nome João Paulo dos Santos Amparo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de intimações Período 17/09/10 Destino Fazenda Paó-BA Nome João Paulo dos Santos Amparo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de intimações Período 29/09/10 Destino Fazenda Bom Jardim-BA Nome Jorian Luís Souza Britto Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 15/09/10 Destino Cairu-BA Nome Jorian Luís Souza Britto Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 28/09/10 Destino Presidente Tancredo Neves-BA Nome José Aluízio Barbosa Reis Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 09, 14, 21, 28/09/10 Destino De Morro do Chapéu à Cafarnaum-BA Nome Juranice Moreira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 30/09/10 Destino Cajuita-BA Nome Manuel Francisco Rosendo de Jesus Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências Período 22/09/10 Destino Cafarnaum-BA Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Maria da Conceição Pascoal do Nascimento Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Atendimento auxiliar no Cartório Período 02, 09, 16, 23 e 30/09/10 Destino Serra Grande-BA Nome Marilene de Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 16/09/10 Destino Morro de São Paulo-Cairu/BA Nome Raulício Gomes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 20/09/10 Destino Povoado de Cabaceira-Região da Vereda/BA Nome Rildo Pereira Campos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações Período 15/09/10 Destino Santa Cruz da Vitória-BA Nome Sirlene Luz Souza da Conceição Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Atendimento no Cartório Período 01, 02, 03, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, e 30/09/10 Destino Distrito de Teolândia-BA Nome Zely Guedes de Azevedo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 29/09/10 Destino Fazenda Lagoa de Dentro-BA Nome Zely Guedes de Azevedo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 30/09/10 Destino Morrinhos-BA Nome Luiz Gonzaga Coelho Arruda Filho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 02, 03, 08, 09, 13, 14, 17, 18, 24, 25, 27, 28, 29 e 30/09/10 Destino Buritirama-BA Nome Luiz Gonzaga Coelho Arruda Filho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 15 e 16/09/10 Destino Povoado de Brejo de Pernada-BA Nome Luiz Gonzaga Coelho Arruda Filho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 20 e 21/09/10 Destino Povoado de Baixão de Santa Cruz-BA Nome Luiz Gonzaga Coelho Arruda Filho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 22 e 23/09/10 Destino Povoado de Baixão das Cacimbas-BA Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 31 Nome DULCE COELHO FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/08/10 Destino ITAPÉ-BA Nome DULCE COELHO FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 30/08/10 Destino ITAPÉ-BA Nome DANYELLE MARANHÃO DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 11/11/10 Destino ITAPÉ-BA Nome DANYELLE MARANHÃO DE ALMEIDA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 19/11/10 Destino ITAPÉ-BA Nome HONORATO PAULO NETO Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. MUTIRÃO PARA EMISSÃO DE REGISTROS DE NASCIMENTOS -AÇÃO CIDADà MUNICIPAL Período 09, 10, 11, 12, 13, 16 E 17/08/10 Destino DISTRITOS DA COMARCA DE CASA NOVA-BA Nome UILZA CARLA TORRES RODRIGUES CASTRO Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. MUTIRÃO PARA EMISSÃO DE REGISTROS DE NASCIMENTOS -AÇÃO CIDADà MUNICIPAL Período 09, 10, 11, 12, 13, 16 E 17/08/10 Destino DISTRITOS DA COMARCA DE CASA NOVA-BA Nome SILVANA FERNANDES CASTRO Cargo SUBTITULAR DE OF. REG. PÚBLICOS Ativ. Desenv. MUTIRÃO PARA EMISSÃO DE REGISTROS DE NASCIMENTOS -AÇÃO CIDADà MUNICIPAL Período 09, 10, 11, 12, 13, 16 E 17/08/10 Destino DISTRITOS DA COMARCA DE CASA NOVA-BA Nome Carmen Regina de Almeida Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/10/10 Destino Teolândia-BA Nome Carmen Regina de Almeida Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/10/10 Destino Gandu-BA Nome Carmen Regina de Almeida Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 06/10/10 Destino Teolândia-BA Nome Carmen Regina de Almeida Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 13/10/10 Destino Teolândia-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Carmen Regina de Almeida Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 14/10/10 Destino Fazenda Bela Vista e Fazenda Cacique-BA Nome Carmen Regina de Almeida Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/10/10 Destino Região das Flores-BA Nome Carmen Regina de Almeida Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 19, 20, 21 e 25/10/10 Destino Teolândia-BA Nome Carmen Regina de Almeida Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 26/10/10 Destino Água Vermelha e Alto da Fome-BA Nome Carmen Regina de Almeida Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 27/10/10 Destino Teolândia-BA Nome Fernando de Bulhões Ramos Marculino Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04, 05, 14, 18, 20, 21, 22 e 26/10/10 Destino Itabatan-BA Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/10/10 Destino Fazenda Atanásio-BA Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/10/10 Destino Aracatu-BA Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 06/10/10 Destino Fazenda Corredor-BA Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 07/10/10 Destino Fazenda Tanquinho-BA Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 08/10/10 Destino Malhada das Pedras-BA Cad 1 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 13/10/10 Destino Aracatu-BA Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 15/10/10 Destino Fazenda Boa Sorte-BA Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 19/10/10 Destino Fazenda Tibiraba-BA Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 22/10/10 Destino Aracatu-BA Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25/10/10 Destino Malhada das pedras-BA Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 26/10/10 Destino Fazenda Cabaceiras-BA Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 27/10/10 Destino Malhada das Pedras-BA Nome Icaraugi Mariniello Pizzani Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/10/10 Destino Planaltino-BA Nome Icaraugi Mariniello Pizzani Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 07/10/10 Destino Povoado de Capivaras-BA Nome Icaraugi Mariniello Pizzani Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 13/10/10 Destino Planaltino-BA Nome Icaraugi Mariniello Pizzani Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 14/10/10 Destino Povoado do Caldeirão dos Mirandas-BA Cad 1 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Icaraugi Mariniello Pizzani Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18 e 19/10/10 Destino Planaltino-BA Nome Icaraugi Mariniello Pizzani Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 21/10/10 Destino Povoado de Porto Alegre-BA Nome Icaraugi Mariniello Pizzani Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25/10/10 Destino Planaltino-BA Nome Icaraugi Mariniello Pizzani Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 28/10/10 Destino Povoado Pé de Serra-BA Nome Ivanilde Fontes de Lima Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/10/10 Destino Lages Batata-BA Nome Ivanilde Fontes de Lima Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 08 e 13/10/10 Destino Umburanas-BA Nome Ivanilde Fontes de Lima Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 15/10/10 Destino C. Grande-BA Nome Ivanilde Fontes de Lima Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/10/10 Destino Lobato-BA Nome Ivanilde Fontes de Lima Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 19/10/10 Destino Mirangaba-BA Nome Ivanilde Fontes de Lima Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 21/10/10 Destino Caem-BA Nome Jael de Almeida Costa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 01/10/10 Destino Ilha da Ostra/Cobó-BA Cad 1 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Jael de Almeida Costa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 04/10/10 Destino Cajá/Engenho Velho-BA Nome Jael de Almeida Costa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 25/10/10 Destino Jequitibá/Fleixeiras-BA Nome Jael de Almeida Costa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 27/10/10 Destino R. Seco/Barra-BA Nome Jeanne Oliveira de Santana Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 05/10/10 Destino Povoado de Salgado-BA Nome Jeanne Oliveira de Santana Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 06/10/10 Destino Povoado de Muriti-BA Nome Jeanne Oliveira de Santana Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 07/10/10 Destino Povoado de Pedra Grande-BA Nome Jeanne Oliveira de Santana Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 13/10/10 Destino Fazenda Bananeira-BA Nome Jeanne Oliveira de Santana Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 14/10/10 Destino Povoado de Tiririca e Pedra Grande-BA Nome Jeanne Oliveira de Santana Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 22/10/10 Destino Povoado de Rio do Peixe-BA Nome Jeanne Oliveira de Santana Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 26/10/10 Destino Povoado de Lagoa dos Quatis-BA Nome Jeanne Oliveira de Santana Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 27/10/10 Destino Povoado de Pedra Grande-BA Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Jeiel Oliveira Martins Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 14/10/10 Destino Ponto Novo, Barracas, Baraúnas e Alto Bonito-BA Nome Jeiel Oliveira Martins Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 28/10/10 Destino Ponto Novo e Baraúnas-BA Nome João Alves do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/10/10 Destino Fazenda Minador-BA Nome João Alves do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 19/10/10 Destino Chorrochó-BA Nome João Alves do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 21/10/10 Destino Fazenda Cunanan-BA Nome João Alves do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 22/10/10 Destino Fazenda Camisa-BA Nome João Alves do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25/10/10 Destino Povoado Icó-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 01/10/10 Destino Japumirim-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/10/10 Destino Acaraci-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/10/10 Destino Dario Meira-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 06/10/10 Destino Fazenda Aldeia-BA Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 07/10/10 Destino Aiquara-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 08/10/10 Destino Japumirim-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 13/10/10 Destino Fazenda Ebisa-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 14 e 15/10/10 Destino Dario Meira-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/10/10 Destino Aiquara-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 19/10/10 Destino Dario Meira-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 20/10/10 Destino Japumirim-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 21/10/10 Destino Dario Meira-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 22/10/10 Destino Fazenda São Pedro-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25/10/10 Destino Dario Meira-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 26/10/10 Destino Aiquara-BA Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 27/10/10 Destino Fazenda São Roque-BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 28/10/10 Destino Aiquara-BA Nome José Barreto da Silva Júnior Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 27/10/10 Destino Povoado Raso dos Santos-BA Nome Juciene Almeida Assad Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Prestação de serviços Período 01, 07, 08, 14, 15, 21, 27 e 28/10/10 Destino Lamarão-BA Nome Leyde Janne Santana Vilas Boas Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 18/10/10 Destino Muniz Ferreira-BA Nome Manoel Cosme Barreto dos Santos Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 27 e 28/10/10 Destino Itatim-BA Nome Marcelo Ladeia de Almeida Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 07/10/10 Destino São José da Vitória-BA Nome Marcelo Ladeia de Almeida Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Citação e Intimação Período 18/10/10 Destino Jussari-BA Nome Marcelo Ladeia de Almeida Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Mutirão Período 26/10/10 Destino São José da Vitória-BA Nome Marcelo Ladeia de Almeida Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Mutirão Período 27/10/10 Destino Jussari-BA Nome Marcelo Ladeia de Almeida Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 28/10/10 Destino São José da Vitória-BA Cad 1 / Página 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 04 e 05/10/10 Destino Dario Meira-BA Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 06/10/10 Destino Fazenda São Roque-BA Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 08/10/10 Destino Fazenda Santo Antônio-BA Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 13, 18 e 20/10/10 Destino Dario Meira-BA Nome Márcio Vander Neres Barros Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimação Período 25/10/10 Destino Distrito de Paleiras-BA Nome Maria José Braga Santos Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Recolher custas Período 07 e 18/10/10 Destino Casa Nova-BA Nome Milton Borges de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 01 e 13/10/10 Destino Pedra Alta-BA Nome Milton Borges de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 14/10/10 Destino Fazenda Picada-BA Nome Milton Borges de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 15/10/10 Destino Povoado do Jacu-BA Nome Milton Borges de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 18/10/10 Destino Povoado do Caldeirão-BA Nome Milton Pires Pereira Júnior Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 07, 14, 19, 21, 26 e 28/10/10 Destino Distrito de Rio do Meio-BA Cad 1 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Rafael Silva Barbosa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 01/10/10 Destino Fazenda Lagoa do Caldeirão-BA Nome Rafael Silva Barbosa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 05/10/10 Destino Fazenda Corredor-BA Nome Rafael Silva Barbosa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 07/10/10 Destino Fazenda São Francisco-BA Nome Rafael Silva Barbosa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 08/10/10 Destino Fazenda Terra do Gozen-BA Nome Rafael Silva Barbosa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 14/10/10 Destino Fazenda Pedra Branca-BA Nome Rafael Silva Barbosa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 15/10/10 Destino Fazenda Lagoa da Pedra-BA Nome Rafael Silva Barbosa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/10/10 Destino Fazenda Araponga-BA Nome Rosevaldo da Cruz Farias Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 22/10/10 Destino Adustina-BA Nome Rosevaldo da Cruz Farias Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 25/10/10 Destino Povoado Roça Nova-BA Nome Rosevaldo da Cruz Farias Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/10/10 Destino Adustina-BA Nome Rosevaldo da Cruz Farias Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/10/10 Destino Povoado Sabão-BA Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Rosevaldo da Cruz Farias Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 28/10/10 Destino Povoado Roça de Dentro-BA Nome Salvador Lima Dias Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/10/10 Destino Fazenda Pau da Forca-BA Nome Salvador Lima Dias Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/10/10 Destino Fazenda Sucupira-BA Nome Salvador Lima Dias Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 06/10/10 Destino Aracatu-BA Nome Salvador Lima Dias Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 07/10/10 Destino Fazenda Passagem do Lajedo-BA Nome Salvador Lima Dias Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 08/10/10 Destino Adustina-BA Nome Salvador Lima Dias Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 13/10/10 Destino Fazenda Amaralina-BA Nome Salvador Lima Dias Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 14/10/10 Destino Fazenda Espinheiro-BA Nome Salvador Lima Dias Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 15/10/10 Destino Fazenda Casa Nova-BA Nome Salvador Lima Dias Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/10/10 Destino Fazenda Lagoa da Tapagem-BA Nome Salvador Lima Dias Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 20/10/10 Destino Fazenda Quixaba-BA Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Salvador Lima Dias Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 28/10/10 Destino Fazenda Lagoa e Pedra Preta-BA Nome Salvador Lima Dias Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 29/10/10 Destino Fazenda Junco II-BA Nome Sônia Lopes Novaes Garcia Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 01/10/10 Destino Povoado do Gavião-BA Nome Sônia Lopes Novaes Garcia Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 04/10/10 Destino Planaltino-BA Nome Sônia Lopes Novaes Garcia Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 07/10/10 Destino Povoado de Capivaras-BA Nome Sônia Lopes Novaes Garcia Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 14/10/10 Destino Povoado de Porto Alegre-BA Nome Sônia Lopes Novaes Garcia Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 15/10/10 Destino Povoado de Pé de Serra-BA Nome Sônia Lopes Novaes Garcia Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 18, 19, 21, 25 e 28/10/10 Destino Planaltino-BA Nome Sônia Olímpia Cerqueira Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/10/10 Destino Ourolândia-BA Nome Thiago Andrade Vieira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 20/10/10 Destino Fazenda Arrozal-BA Nome Thiago Andrade Vieira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 21/10/10 Destino Fátima-BA Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome Thiago Andrade Vieira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 22/10/10 Destino Heliópolis-BA Nome Thiago Andrade Vieira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25/10/10 Destino Povoado Belém de Fátima-BA Nome Thiago Andrade Vieira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 26/10/10 Destino Fazenda Fátima-BA Nome Thiago Andrade Vieira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 29/10/10 Destino Viuveira-BA Nome ODILARDO LESSA BARRETO Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 10/12/10 Destino SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA Nome NIVALDO FERREIRA PEREIRA Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 12/12/10 A 18/12/10 Destino BARREIRAS-BA Nome JEFERSON SANTOS SOUZA Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 13/12/10 A 17/12/10 Destino IPIRÁ-BA Nome FERNANDO CARNEIRO PEREIRA Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 13/12/10 A 17/12/10 Destino SANTA RITA DE CÁSSIA E OUTROS-BA Nome JOÃO RAIMUNDO VALVERDE DA SILVA Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 13/12/10 A 17/12/10 Destino BARRA GRANDE E OUTROS -BA Nome SÉRGIO SAMPAIO LISBOA Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 13/12/10 A 17/12/10 Destino INHAMBUPE E OUTROS-BA Nome ELISINALDO ALMEIDA SANTOS Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 13/12/10 A 17/12/10 Destino INHAMBUPE E OUTROS-BA Cad 1 / Página 43 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome JOSÉ LEANDRO CARDOSO BRITO Cargo TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO Ativ. Desenv. INSPEÇÃO TÉCNICA NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO FÓRUM Período 10/12/10 Destino SÃO FRANCISCO DO CONDE -BA Nome HERMENEGILDO BASTOS PITA Cargo ARQUITETO Ativ. Desenv. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS Período 14/12/10 A 17/12/10 Destino TEIXEIRA DE FREITAS-BA Nome WIDSON DA SILVA BARRETO Cargo TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS Período 01/12/10 A 03/12/10 Destino QUIXABEIRA-BA Nome WIDSON DA SILVA BARRETO Cargo TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS Período 06/12/10 A 10/12/10 Destino JACOBINA E OUTROS-BA Nome WIDSON DA SILVA BARRETO Cargo TECNICO EM ADMINISTRAÇÃO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS Período 22/11/10 A 26/11/10 Destino PINDOBAÇU E OUTROS-BA Nome CARLOS VANÊ MOREIRA FARIAS Cargo MOTORISTA JUDICIARIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 13/12/10 A 17/12/10 Destino COCOS E OUTROS -BA Nome CARLOS VANÊ MOREIRA FARIAS Cargo MOTORISTA JUDICIARIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 06/12/10 A 10/12/10 Destino MARACÁS E OUTROS -BA Nome MARCO ANTONIO BAPTISTA JORGE DA SILVA Cargo ARQUITETO Ativ. Desenv. FISCALIZAÇÃO EM OBRAS Período 14/12/10 A 16/12/10 Destino EUCLIDES DA CUNHA-BA Nome CARMEN SILVIA BONFIM DOS SANTOS ROCHA Cargo COORDENADORA PEDAGÓGICA Ativ. Desenv. REUNIÃO TÉCNICA COM A FGV Período 14/12/10 A 16/12/10 Destino RIO DE JANEIRO-RJ Nome MARIA GUADALUPE DE VIVEIROS LIBÓRIO Cargo SECRETÁRIA GERAL Ativ. Desenv. REUNIÃO TÉCNICA COM A FGV Período 14/12/10 A 16/12/10 Destino RIO DE JANEIRO-RJ Nome CECÍLIA CAVALCANTE REIS NERI Cargo COORDENADORA PEDAGOGICA Ativ. Desenv. REUNIÃO TÉCNICA COM A FGV Período 14/12/10 A 16/12/10 Destino RIO DE JANEIRO-RJ Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome WALDEMIR BRANDÃO UZÊDA E SILVA Cargo TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Ativ. Desenv. FISCALIZAÇÃO EM CARTÓRIOS Período 14/12/10 A 15/12/10 Destino FEIRA DE SANTANA-BA Nome MARIA DA GRAÇA LIMA MELO Cargo AGENTE DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA Ativ. Desenv. AUDITORIA NOS CARTORIOS Período 14/12/10 A 15/12/10 Destino FEIRA DE SANTANA-BA Nome JAIR ANDRADE DE JESUS Cargo MOTORISTA JUDICIARIO Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR Período 06/12/10 A 10/12/10 Destino CANDEIAS E OUTROS-BA Nome AURIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/07/10 Destino ITUBERÁ-BA Nome AURIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 21/07/10 Destino ITUBERÁ-BA Nome AURIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 30/07/10 Destino NILO PEÇANHA-BA Nome GILMARQUES BRITO CHAVES Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 08/07/10 Destino VALENÇA-BA Nome GILMARQUES BRITO CHAVES Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 15/07/10 Destino VALENÇA-BA Nome GILMARQUES BRITO CHAVES Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 22/07/10 Destino VALENÇA-BA Nome GILMARQUES BRITO CHAVES Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 29/07/10 Destino VALENÇA-BA Nome JANOÁRIO FERREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 21/07/10 Destino PINDOBAÇU-BA Cad 1 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome JANOÁRIO FERREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 29/07/10 Destino PINDOBAÇU-BA Nome MARCIA VIRGINIA MOREIRA BRITO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA Período 13/07/10 Destino JEQUIÉ-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 01/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTORIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTORIO Período 02/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 05/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 06/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 07/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 08/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 09/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 12/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 13/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Cad 1 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 14/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 15/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 16/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 19/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 20/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 21/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 22/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 23/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 26/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 27/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 28/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Cad 1 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 29/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO Período 30/07/10 Destino TEOLÂNDIA-BA Chefia de Gabinete da Presidência, 09 de junho de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS: Processos: PA 22646/2011 PA 21379/2011 PA 54971/2010 PA 22983/2011 Interessado(s): Nome: ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA AUXILIAR NA VARA CRIME DA COMARCA Período: 11/03/2011 Destino: VALENÇA - BA Nome: ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA AUXILIAR NA VARA CRIME DA COMARCA Período: 17/03/2011 Destino: VALENÇA - BA Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR Cargo: JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv: ATIVIDADES JUDICANTES NA VARA CRIME DA COMARCA Período: 01/03/2011 Destino: COMARCA DE ITABERABA Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR Cargo: JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv: ATIVIDADES JUDICANTES NA VARA CRIME DA COMARCA Período: 08/03/2011 Destino: COMARCA DE ITABERABA Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR Cargo: JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv: ATIVIDADES JUDICANTES NA VARA CRIME DA COMARCA Período: 15/03/2011 Destino: COMARCA DE ITABERABA Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR Cargo: JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv: ATIVIDADES JUDICANTES NA VARA CRIME DA COMARCA Período: 22/03/2011 Destino: COMARCA DE ITABERABA Cad 1 / Página 48 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 49 Nome: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO, REALIZAÇÃO DE AUDIÊCNIAS, CONFECÇÃO DE SENTENÇAS, DECISÕES E DESPACHOS Período: 28/03/2011 Destino: ITORORÓ Nome: FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 17/01/2011 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 18/01/2011 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 24/01/2011 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: PROFERIR DESPACHOS E SENTENÇAS Período: 24/01/2011 Destino: IPIRÁ - BA Nome: HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REALIZAR OS TRABALHOS DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2011, PROFERIR DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS Período: 31/01/2011 Destino: IPIRÁ - BA Nome: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JUDICANTES NA VARA CRIME DA COMARCA Período: 18/01/2011 Destino: COMARCA DE ITABERABA Nome: NIVALDO OLIVEIRA FILHO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO Período: 18/01/2011 A 19/01/2011 Destino: MACAÚBAS Nome: JOSIANE DA SILVA SAMPAIO CERQUEIRA Cargo: SECRETÁRIA Ativ. Desenv: CURSO TABELAS PROCESSUAIS Período: 14/10/2008 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: ATAÍDE LOBO BARRETO JÚNIOR Cargo: AUDITOS Ativ. Desenv: FIZCALIZAÇÃO DAS UNIDADES CARTORÁRIAS DA COMARCA Período: 23/05/2011 A 27/05/2011 Destino: CANDEIAS Nome: FRANCISCO REIS QUEIROZ Cargo: CHEFE DE SEÇÃO Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTO TEÓRICO PARA INSTRUTORIA DE UNIDADE GESTORA Período: 30/05/2011 A 04/06/2011 Destino: COMARCA DE PAU BRASIL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 50 Nome: FRANCISCO REIS QUEIROZ Cargo: CHEFE DE SEÇÃO Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTO TEÓRICO/PRÁTICO PARA INSTRUTORIA DE UNIDADE GESTORA Período: 23/05/2011 A 28/05/2011 Destino: COMARCA DE ITABELA Nome: JOSÉ WLQUIMAR SALES DOS SANTOS Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 17/05/2011 Destino: SIMÕES FILHO Nome: OLGA ALVES DOS SANTOS Cargo: DIGITADOR Ativ. Desenv: TREINAMENTO DE NOVO GESTOR NA UNIDADE GESTORA Período: 23/05/2011 A 28/05/2011 Destino: COMARCA DE ITABELA Nome: OLGA ALVES DOS SANTOS Cargo: DIGITADOR Ativ. Desenv: TREINAMENTO DE NOVO GESTOR NA UNIDADE GESTORA Período: 30/05/2011 A 04/06/2011 Destino: COMARCA DE PAU BRASIL Nome: OLGA ALVES DOS SANTOS Cargo: DIGITADOR Ativ. Desenv: TREINAMENTO DE NOVO GESTOR NA UNIDADE GESTORA Período: 06/06/2011 A 10/06/2011 Destino: COMARCA DE SERRINHA Nome: RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICA JUDICIÁRIA Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DOS ATENDIMENTOS REALIZADOS PELO HELP DESK E LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES Período: 23/05/2011 A 27/05/2011 Destino: SANTO ANTÔNIO DE JESUS, SAPEAÇU, CASTRO ALVES, SANTA TEREZINHA Nome: SIMONE CRISTINA DE CASTRO PEDREIRA Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: VISITA DOMICILIAR REF. EST. SOCIAL DETERMINADO PELO JUIZ Período: 15/06/2011 Destino: MADRE DE DEUS Nome: WASHINGTON FERNANDES SOUZA CRUZ Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CAPACITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIDORES NO SISTEMA SAIPRO NA VARA CRIME Período: 23/05/2011 A 28/05/2011 Destino: COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS Nome: CLÁUDIO LINS LOPES NETO Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 23/05/2011 A 27/05/2011 Destino: IPIRÁ, M. CALMON, MORRO DO CHAPÉU, LAPÃO Nome: SÉRGIO SAMPAIO LISBOA Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período: 23/05/2011 A 27/05/2011 Destino: TANQUE NOVO, IPIAÚ RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Secretaria Judiciária, 09 de junho de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 51 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 16/11-AQ Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e KEYNES COMERCIAL E SERVIÇO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.158.871/0001-54. Objeto: Fornecimento de bandeiras, habilitada nos termos da Dispensa de Licitação nº 94/11, consoante PA nº. 23237/2011, com vigência da data de assinatura até a data do término da garantia. Valor: R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 007-DSP, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.30, Subelemento 30.52-0 e Fonte 20. Data: 09/06/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 16/11-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CRISPINIANA DAS MATAS SILVA RAMOS, inscrita no CPF sob o nº 187.477.525-72. Objeto: Celebração de contrato de locação de imóvel não residencial, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 493, Centro, Porto Seguro-Bahia, destinado ao funcionamento do depósito público da Comarca de Porto Seguro-Bahia, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, no valor estimado de R$19.200,00, sendo que o valor de R$5.600,00 será atendido, pela Unidade Orçamentaria 204.001, Unidade Gestora 044, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 9342/2011 e Dispensa de Licitação nº 99/ 11. Data 09/06/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 34/11-ALI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ADERNIVAL ALVES MACHADO, inscrito no CPF/MF sob o nº 180.407.565-33. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 153/07-LI, firmado em 07 de dezembro de 2007, situado na Rua Claudionor Miranda, nº 30, município de Baixa Grande-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil da Comarca de Baixa Grande-Bahia, prorrogando pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Valor: R$12.000,00 (doze mil reais), sendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 056, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 39300/2007. Data: 09/06/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 35/11-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SENEMIG ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.547.728/0001-51. Objeto: Prestação de serviços de Consultoria, Assessoria e Elaboração de Projetos Estruturais, bem como serviços de Consultoria, Assessoria, Cadastramento e Elaboração de Projetos das Instalações Prediais Complementares, nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, consoante PA. nº. 24585/2011, com vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no DJE. Valor: R$847.210,13, que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.15-2 e Fonte 20. Data: 08/06/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 36/11-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e WORLD SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.491.542/0001-04. Objeto: Prestação de serviços especializados e continuados de apoio à movimentação de bens e cargas, nas unidades do Poder Judiciário, consoante PA. nº. 25850/2011, com vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no DJE. Valor: R$239.975.94, que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.37, Subelemento 37.04-4 e Fonte 20/13. Data: 09/06/2011. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 99/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CRISPINIANA DAS MATAS SILVA RAMOS, inscrita no CPF sob o nº 187.477.525-72. Objeto: Celebração de contrato de locação de imóvel não residencial, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 493, Centro, Porto Seguro-Bahia, destinado ao funcionamento do depósito público da Comarca de Porto Seguro-Bahia, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, no valor estimado de R$19.200,00, sendo que o valor de R$5.600,00 será atendido, pela Unidade Orçamentaria 204.001, Unidade Gestora 044, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 9342/2011. Data 09/06/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 52 NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 08 DE JUNHO DE 2011. PRECATÓRIO nº 0005680-68.2011.805.0000-0 PROCURADOR : JOSÉ DARIO ALVES COSTA ADVOGADO: JUVENAL ALVES COSTA OAB BA 7845 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CIPÓ DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0005680-68.2011.805.0000-0, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do § 1º, do art. 5º da Res. 115 do CNJ. " PRECATÓRIO nº 0005681-53.2011.805.0000-0 CREDOR : SM CARVALHO SOUZA & CIA LTDA ADVOGADO: JUVENAL ALVES COSTA OAB BA 7845 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CIPÓ DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0005681-53.2011.805.00000, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, bem como § 1º do art. 5º da Res. 115 do CNJ. " PRECATÓRIO nº 0005760-32.2011.805.0000-0 CREDOR : ANITA HABIB e Outros ADVOGADO: CLÁUDIO BALTAZAR GOMES DE SOUZA OAB BA 26.673 DEVEDOR: MUN. DE IBICARAÍ DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0005760-32.2011.805.00000, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, bem como § 1º do art. 5º da Res. 115 do CNJ. " PRECATÓRIO nº 0006310-27.2011.805.0000-0 CREDOR : POSTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ITAETÊ LTDA ADVOGADO: ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO OAB SP 80.586 DEVEDOR: MUN. DE ITAETE DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0006310-27.2011.805.00000, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, bem como § 1º do art. 5º da Res. 115 do CNJ. " PRECATÓRIO nº 0006550-16.2011.805.0000-0 CREDOR : JOÃO RAIMUNDO MEIRA ADVOGADO: JONAS AMADO DE OLIVEIRA NETO OAB BA 11.469 DEVEDOR: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0006550-16.2011.805.0000-0, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, e da Res. 115 do CNJ. " PRECATÓRIO nº 0006226-26.2011.805.0000-0 CREDOR : ROZINHA DE OLIVEIRA MATTOS ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LIMA OAB BA 000551 DEVEDOR: MUN. DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0006226-26.2011.805.0000-0, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, da Res. 115 do CNJ. " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 53 PRECATÓRIO nº 0006612-56.2011.805.0000-0 CREDOR : ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO e Outros ADVOGADO: DANIEL ANDRADE MATOS OAB BA 8834 DEVEDOR: MUN. DE JEQUIÉ DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0006612-56.2011.805.00000, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, bem como § 1º do art. 5º da Res. 115 do CNJ. " PRECATÓRIO nº 0008692-32.2007.805.0000-0 CREDOR : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DEVEDOR: MUN. DE SALVADOR DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo Núcleo de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0008692-32.2007.805.0000-0, determino que seja suspensa a tramitação do presente feito até que haja nova provocação por parte da entidade Credora. Expeça-se ofício ao Juízo de origem para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias as cópias da decisão proferida na ação de execução e da correspondente certidão de trânsito em julgado. Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça. " PRECATÓRIO nº 0000140-10.2009.805.0000-0 CREDOR : JOSÉ FERREIRA VALENTE FILHO - ME ADVOGADO : AMAURY ALBUQUERQUE NASCIMENTO OAB BA 17.053 DEVEDOR: MUN. DE MUNDO NOVO DESPACHO: "Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do pedido de sequestro apresentado nos autos do Precatório nº 000014010.2009.805.0000-0, determino que seja expedido ofício endereçado ao Devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias regularize os pagamentos ou preste as informações correspondentes para, em seguida, com ou sem manifestação do devedor, serem os autos encaminhados ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias para apreciação da matéria, após o que, com ou sem manifestação do Ministério Público, os autos deverão retornar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do NACP-TJBA, para decisão. PRECATÓRIO nº 0001591-41.2007.805.0000-0 CREDOR : ADEMI VIEIRA BARROS ADVOGADO: LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVÃO OAB BA 24.922 DEVEDOR: MUN. DE GLÓRIA PROCURADOR: MARCIO ROGERIO DOS S. BRITO OAB BA 12.516 DESPACHO: " Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0001591-41.2007.805.0000-0, com fundamento no § 12 do art.100 da CR /88 c/c o inc. II do §1º e § 16 do art. 97 do ADCT, indefiro o pedido de pagamento de diferenças. Intimem-se os interessados. Expeça-se ofício ao Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia do Parecer emitido pelo NACP-TJBA e do presente ordinatório, a fim de que providencie a extinção da Ação de Execução. " PRECATÓRIO nº 0003330-44.2010.805.0000-0 CREDOR : WALMIR DAVID DE SOUZA ADVOGADA: NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES OAB BA 13.154 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: HÉLIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0003330-44.2010.805.0000-0, indefiro o pedido de prioridade em razão de o precatório não estar vencido, conforme salientado no Edital nº 20, publicado no DPJ de 06.04.2011. Publique-se, intimem-se os interessados. " PRECATÓRIO nº 0007820-12.2010.805.0000-0 CREDOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FERREIRA e Outros ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS OAB BA 8976 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: HÉLIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO DESPACHO: "Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0007820-12.2010.805.0000-0, determino que seja intimado o Devedor para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações do Credor quanto à quantia a compensar, após o que, com ou sem manifestação, os autos deverão retornar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do NACP-TJ, para decisão. " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 54 PRECATÓRIO nº 0001201-13.2003.805.0000-0 CREDORA : TEREZINHA FIGUEIREDO ANDRADE BARROS e Outros ADVOGADA: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES OAB BA 9247 DEVEDOR: PREVIS-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR PROCURADOR: DAIANA SANTOS ALVES DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0001201-13.2003.805.0000-0, determino que seja expedido ofício endereçado ao Devedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, a presente informações acerca da inclusão ou não do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais no orçamento. Encaminhem-se-lhe cópia do Parecer do NACP-TJBA e do presente ordinatório. " PRECATÓRIO nº 0015371-14.2008.805.0000-0 CREDOR : JOSÉ MARQUES DA SILVA LINS e Outros ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES OAB BA 21.439 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: HÉLIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO DESPACHO: " Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0015371-14.2011.805.0000-0, determino que sejam reiterados os termos do Ofício NACP-GP, endereçado ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. " PRECATÓRIO nº 000370-62.2003.805.0000-0 CREDOR : VIRIATO CARDOSO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA ADVOGADO: NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA OAB BA 4268 DEVEDOR: DERBA DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADORES; HÉLIO VEIGA e AYRTON BITTENCOURT L. NETO DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 000370-62.2003.805.0000-0, determino que o Juízo de Origem, no prazo de 10 (dez) dias, especifique corretamente o valor do crédito requisitado, na forma do art. 357 e seguintes do RITJBA. Encaminhem-se cópia do Parecer e do NACP-TJBA e do presente ordinatório. " TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0016592-61.2010.805.0000-0 ORIGEM: CÍCERO DANTAS AUTOR: MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS ADVOGADOS: ANDERSON BATISTA (OAB/BA-19.353) E VAGNER BISPO DA CUNHA (OAB/BA-16.378) RÉU: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARCOS SAMPAIO RÉU: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS RANGEL FILHO (OAB/BA-22.916) RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). O Estado da Bahia não tem legitimidade para compor ação que visa a anulação de ato administrativo praticado por autarquia estadual, entidade com personalidade jurídica própria e capacidade de ser parte em processo judicial, podendo demandar e ser demandada, configurando-se errônea a indicação do ente federado para figurar no pólo passivo da demanda. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Município de Heliópolis em face do Estado da Bahia . Concedi, através da decisão de fls. 664/666, a antecipação da tutela requerida, ao tempo em que determinei a citação do Estado da Bahia e o do Município de Ribeira do Pombal. O Município Réu, ao contestar o feito, fls. 701/709, arguiu, preliminarmente, a necessidade do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística integrar a lide, "por suportar os efeitos da decisão liminar deferida e eventual decisão final", e consequente incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 55 Já o Estado da Bahia, na sua contestação de fls. 716/731, suscita a sua ilegitimidade passiva para a causa, posto que a "pretensão deduzida na presente ação, guarda correlação com atos declaradamente atribuídos a SEI - Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia [...], autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria e capacidade de ser parte em processo judicial, podendo demandar e ser demandada, donde não haver porque se cogitar da indicação do Estado da Bahia para figurar no pólo passivo da ação". Rejeito as preliminares suscitadas pelo Município de Ribeira do Pombal. Não considero necessária a presença do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no pólo passivo da demanda, haja vista ausência de relação jurídica incindível ou determinação legal. A presente demanda visa anular suposto ato administrativo da SEI - Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia, o que afetou a contagem populacional demográfica do Município de Heliópolis, reduzindo, assim, a cota devida ao Município Autor através do FPM - Fundo de Participação dos Municípios. O pleito existente nos autos em relação ao IBGE é única e exclusivamente no sentido de que considere os povoados de Pau Ferro, Sapé de Cima, Sapé de Baixo e Berreira Grade para o cômputo censitário, não havendo, portanto, necessidade de citação desse Órgão para compor a lide. Portanto, o pedido de litisconsórcio passivo vai desacolhido, restando confirmada, por consequência, a competência deste Tribunal de Justiça para atuar no feito. Insuperável, no entanto, a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pelo Estado da Bahia. De fato, a SEI - Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia, foi criada pela Lei Estadual 6.812, de 18 de janeiro de 1995, mediante a fusão da Fundação Centro de Projetos e Estudos e da autarquia Centro de Estatística e Informações, sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a finalidade de elaborar estudos e projetos, bem como prover a base e difundir as informações estatísticas e geográficas visando à formulação de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento do Estado, sendo o seu patrimônio constituído pelos bens e direitos e afetados aquelas entidades. Como se vê, possui a referida entidade personalidade jurídica própria e capacidade de ser parte em processo judicial, podendo demandar e ser demandada, tendo sido errônea a indicação do Estado da Bahia como parte passiva. Vale transcrever aqui, trecho do esclarecedor voto proferido pela Eminente Ministra Eliana Calmon, nos autos do REsp nº 856051/RJ, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro para responder por ato praticado por autarquia estadual: O cerne da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte reside em saber se o Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização proposta pelo recorrido. Ao apreciar a questão, o Tribunal de origem decidiu pela legitimidade do recorrente na hipótese, por entender que a pretensão reparatória tinha como origem o descumprimento do dever constitucional concernente à saúde (f. 185): […] Por sua vez, o Estado do Rio de Janeiro alega que "uma simples leitura da inicial demonstra a intenção do autor não em receber tratamento, mas uma indenização por recolher ao IASERJ e não receber o serviço esperado" (f. 196). Tenho que lhe assiste razão. Com efeito, colho da petição inicial que a causa de pedir da pretensão deduzida pelo autor, ora recorrido, é o descumprimento do contrato firmado com o IASERJ, apesar dos descontos mensais para custear a assistência médica, e não o dever constitucional dos entes da federação prestarem assistência à saúde, como equivocadamente entendeu o Tribunal de origem. Confira-se: […] Tem legitimação passiva para a causa, como é elementar, aquele que se subordina ao interesse do autor e que validamente deve responder pelos efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação, como ensina José Frederico Marques: A legitimação para agir (legitimatio ad causam ) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam . (grifei) Só os titulares dos interesses em conflito tem o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação. (in Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Millennium, 1999, p.25) Sendo, pois, o IASERJ uma autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, administrativa e financeiramente descentralizada do Estado do Rio de Janeiro (fls. 176 e 185), é indiscutível que era o único legitimado a responder pela má prestação dos serviços objeto do contrato firmado com o recorrido. Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, para julgar extinto o processo, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, determinando a inversão do ônus da sucumbência É o voto. (REsp 856051/RJ RECURSO ESPECIAL 2006/0137012-4; Relatora Ministra ELIANA CALMON; T2 - SEGUNDA TURMA; Julgamento: 05/05/2009; Publicação/Fonte: DJe 21/05/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 56 Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, revogando, por consequência, a decisão de fls. 664/666. Condeno o Município Autor a pagar aos réus honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Sem custas processuais, por força do que rezam os arts. 39, da Lei de Execução Fiscal e 86, III, inciso "a", do Código Tributário do Estado da Bahia. À Secretaria do Tribunal Pleno, para as comunicações de estilo, com baixa e arquivamento dos autos. P.R.I. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005396-60.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: NILDO PEREIRA SANTOS ADVOGADO: MATHEUS STAFANELLI LEITE IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Converto o julgamento em diligência para, atendendo pleito do Ministério Público formulado na Promoção de fls. 93/95, determinar a notificação da Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autoridade indigitada coatora, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, quantos candidatos nomeados para o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ´s da Comarca de Eunápolis-BA foram, efetivamente, investidos no cargo. Após, voltem-me conclusos. P.R.I. Salvador, 07 de junho de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0003229-70.2011.805.0000-0 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADA: SILVANA SANTOS CHETTO ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Em conformidade com o art. 9º, § 1º, da Resolução nº 30, do Conselho Nacional de Justiça c/c o art. 391, § 1º do RITJBA, defiro a produção de prova requerida pela Magistrada Processada, notadamente a oitiva das testemunhas apontadas à f. 20. Expeça-se Carta de Ordem ao Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, com a finalidade específica de ouvir as testemunhas indicadas sobre os fatos narrados neste feito, fixando, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, devendo ser observado na oportunidade, o disposto no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 30, do CNJ c/c o art. 391, § 2º, da Norma Regimental desta Corte. Encaminhe-se ao Juízo Deprecado cópia dos documentos da Sindicância de ff. 02/05; 16/17; 389/393; 402; 441/446 e 449/450, bem como os documentos do Processo Administrativo de ff. 02/05; 08 e 12/20. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 57 TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 0012643-34.2007.805.0000-0 - DE SALVADOR EMBARGANTE: JULIO CESAR DE ASUMPÇÃO E OUTROS ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 4ª VARA CÍVEL DE SALVADOR RELATOR: DESA. SARA SILVA DE BRITO D E S PAC H O Junte-se as notas taquigráficas da Sessão Judicante do Tribunal Pleno de 30 de março de 2011, referente ao julgamento dos Embargos de Declaração anterior. Após, inclua os autos na pauta para julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Salvador, de de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011781-58.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTES: JOILMA MARTINS NUNES DE OLIVEIRA, JOSANA DOS SANTOS CRUZ E ELAINE CRISTINA DIAS DE SOUZA ADVOGADA: ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Tendo em vista o teor petição de fls.247/248, bem como a interposição de Recursos Especial e Extraordinário pelo Estado da Bahia, revogo o despacho de fls.187 e devolvo os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para que possa encaminhá-los à Secretaria Especial de Recursos. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança nº 0003385-58.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de SALVADOR Impetrante: JOSÉ LUCIANO CASTELO BRANCO AdvogadO: RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO ImpetradOS: GOVERNADOR do estado da bahia E DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR Relatora: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif D E S PAC H O Converto o feito em diligência em face da promoção ministerial às fls.83/87, determinando a intimação do Impetrante, para, querendo, se manifestar sobre as informações e defesa apresentadas, bem como acerca dos documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo ou recebidas as manifestações, encaminhem-se os autos, mais uma vez, ao Ministério Público para opinar, independentemente de novo despacho. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 58 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Rogatória, nº 0004303-62.2011.805.0000-0, de Portugal Requerente: Tribunal Judicial do Cartaxo, Dra. Emília Palma, Juiz de Direito - 2º Juízo Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Ministério Público Eduardo Lopes Siqueira D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da certidão de fls. 21, devolva a Carta Rogatória ao requerente. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 08 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Embargos à Execução nº 0001939-30.2005.805.0000-0 de Salvador Embargantes:Estado da Bahia e IPRAJ-Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária Procurador do Estado: Bel. Caio Druso de Castro Penalva Vita Advogado:Bel.Fernando Mário Pires Daltro Junior Embargado: José Mário Peixoto Costa Pinto Advogados: Béis. José Mário Peixoto Costa Pinto, Normando Macedo Fernandes e Berta Modesto Fernandes D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III- Aguarde-se o cumprimento do Precatório nº 0000749-22.2011.805.0000-0 pertinente ao crédito do Embargado. IV - Publique-se e cumpra-se. Cidade do Salvador, BA., 09 de junho de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007248-22.2011.805.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: NATALICIO OLIVEIRA TRINDADE Advogado: Antonio João Gusmão Cunha IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Por motivo de foro íntimo declaro-me suspeita para processar e julgar o presente feito. Faça-se nova distribuição, com a devida compensação. Salvador, 09.06.2011 Desa. Sara Silva de Brito TRIBUNAL PLENO PETIÇÃO Nº. 0000046-62.2009.805.0000-0 AUTOR : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : RAFAEL VAL NOGUEIRA RÉU : MUNICÍPIO DE GAVIÃO ADVOGADO : OAB/BA 4644 - CELSO RIBEIRO DALTRO RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO A matéria tratada na petição de fls. 124/5 é de competência do juízo de Riachão do Jacuípe. Oficie-se para informar sobre a diligência. Em, 09/06/2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 59 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS ‘Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 09 de junho de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 161 0007636-22.2011.805.0000 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 076 0006737-24.2011.805.0000 - 0 ADALBERTO CALIL 015 0007826-82.2011.805.0000 - 0 ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS 042 0007856-20.2011.805.0000 - 0 ADHEMAR SANTOS XAVIER 102 0021142-72.2005.805.0001 - 0 ADRIANA DA SILVA ANDRADE 066 0028782-10.1997.805.0001 - 0 ADRIANO BASTOS SILVA 085 0007592-03.2011.805.0000 - 0 ADRIANO DE JESUS BATISTA 136 0007754-95.2011.805.0000 - 0 ADRIANO JORGE DE SOUZA ANDRADE 074 0007502-92.2011.805.0000 - 0 AIANE DE OLIVEIRA 137 0007772-19.2011.805.0000 - 0 ALBERTO FERREIRA SANTOS 096 0000113-39.2001.805.0119 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 139 0139207-84.2009.805.0001 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 023 0079542-40.2009.805.0001 - 0 ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI 031 0007508-02.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA 060 0007726-30.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE IVO PIRES 045 0173272-42.2008.805.0001 - 0 ALEXANDRE IVO PIRES 050 0100869-07.2010.805.0001 - 0 ALOÍSIO SILVEIRA NETO 015 0007826-82.2011.805.0000 - 0 ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS 096 0000113-39.2001.805.0119 - 0 ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA 083 0007506-32.2011.805.0000 - 0 ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS 047 0013397-65.2010.805.0001 - 0 ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM 121 0007110-55.2011.805.0000 - 0 ANA CHRISTINA CARDOSO BATISTA 075 0007626-75.2011.805.0000 - 0 ANA CRISTINA NERY DE SOUSA 024 0013739-13.2009.805.0001 - 0 ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE 009 0007523-68.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 60 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 013 0007619-83.2011.805.0000 - 0 ANA PAULA GUIMARÃES BORGES 021 0089739-20.2010.805.0001 - 0 ANA PAULA MOURA GAMA 057 0007560-95.2011.805.0000 - 0 ANA PAULA SILVA DA FONSECA 118 0007861-42.2011.805.0000 - 0 ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES 057 0007560-95.2011.805.0000 - 0 ANDRE LINHARES PEREIRA 066 0028782-10.1997.805.0001 - 0 ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM 161 0007636-22.2011.805.0000 - 0 ANDRE LUIZ ROCHA DO BOMFIM 047 0013397-65.2010.805.0001 - 0 ANDRÉ SIGILIANO PARADELA 150 0039872-63.2007.805.0001 - 0 ANDRÉ SIGILIANO PARADELA 064 0050478-87.2006.805.0001 - 0 ANDRÉA FREIRE TYNAN 127 0007532-30.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 099 0020299-34.2010.805.0001 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 147 0055565-82.2010.805.0001 - 0 ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO 064 0050478-87.2006.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 151 0070849-33.2010.805.0001 - 0 ANTÔNIA MARIA BARBOSA DO VALE 093 0000488-20.2007.805.0187 - 0 ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL 078 0007183-27.2011.805.0000 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 080 0007297-63.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARDOSO CORRÊA 088 0007665-72.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 100 0038468-06.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 148 0121126-87.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO 091 0007747-06.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 120 0007101-93.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 119 0007100-11.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 134 0007693-40.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 005 0007409-32.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 125 0007501-10.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 053 0007411-02.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 100 0038468-06.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 046 0190614-66.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 092 0052673-40.2009.805.0001 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 154 0007854-50.2011.805.0000 - 0 ANTONIO RENILDO BRITO 105 0027719-81.2009.805.0080 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 61 APOENA LOPO SAMBRANO 067 0041563-44.2009.805.0001 - 0 ARISTOTELES GOMES TARDIN 133 0007634-52.2011.805.0000 - 0 ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES 139 0139207-84.2009.805.0001 - 0 ARTHUR RAMOS COSTA NETO 010 0007545-29.2011.805.0000 - 0 ARTHUR RAMOS COSTA NETO 056 0007547-96.2011.805.0000 - 0 ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA 177 0007625-90.2011.805.0000 - 0 AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA 064 0050478-87.2006.805.0001 - 0 AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO 041 0007687-33.2011.805.0000 - 0 AYANA SANTOS SILVA 122 0007115-77.2011.805.0000 - 0 BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO 115 0007768-79.2011.805.0000 - 0 BETÂNIA ROCHA RODRIGUES 015 0007826-82.2011.805.0000 - 0 CAMILA ANDRADE MENEZES 010 0007545-29.2011.805.0000 - 0 CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO 135 0007741-96.2011.805.0000 - 0 CARINE SANTANA DE SOUZA 024 0013739-13.2009.805.0001 - 0 CARINE SANTANA DE SOUZA 094 0071369-27.2009.805.0001 - 0 CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI 145 0184178-91.2008.805.0001 - 0 CARLOS ALBERTO CORREA SIQUARA 080 0007297-63.2011.805.0000 - 0 CARLOS DE SOUZA BISPO 039 0007652-73.2011.805.0000 - 0 CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA 072 0006815-18.2011.805.0000 - 0 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 184 0007766-12.2011.805.0000 - 0 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 168 0007820-75.2011.805.0000 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 147 0055565-82.2010.805.0001 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 099 0020299-34.2010.805.0001 - 0 CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA 023 0079542-40.2009.805.0001 - 0 CAROLINA DE JESUS NUNES 095 0023235-32.2010.805.0001 - 0 CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA 007 0007453-51.2011.805.0000 - 0 CAROLINA RANGEL JARDIM 042 0007856-20.2011.805.0000 - 0 CAROLINE MASCARENHAS MARTINS LIMA BRANDÃO 045 0173272-42.2008.805.0001 - 0 CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS 009 0007523-68.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 141 0004638-55.1999.805.0080 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 085 0007592-03.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 012 0007595-55.2011.805.0000 - 0 CELSO MARCON 094 0071369-27.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 62 CELSO MARCON 068 0066769-26.2010.805.0001 - 0 CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES 070 0042183-08.1999.805.0001 - 0 CÍCERO ROBERTO MOREAU SANTOS 152 0007221-39.2011.805.0000 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 168 0007820-75.2011.805.0000 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 184 0007766-12.2011.805.0000 - 0 CLEIDSON PEDREIRA NORONHA 124 0007460-43.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 050 0100869-07.2010.805.0001 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 139 0139207-84.2009.805.0001 - 0 CRSTIANO TRIZOLINI 129 0007554-88.2011.805.0000 - 0 DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO 022 0195505-33.2008.805.0001 - 0 DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS 146 0081613-83.2007.805.0001 - 0 DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO 041 0007687-33.2011.805.0000 - 0 DALVA OLIVEIRA CARDOSO 070 0042183-08.1999.805.0001 - 0 DANIEL DE CASTRO CALDAS 015 0007826-82.2011.805.0000 - 0 DANIELA BRITO DE OLIVEIRA 022 0195505-33.2008.805.0001 - 0 DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA 078 0007183-27.2011.805.0000 - 0 DANILO MENEZES DE OLIVEIRA 128 0007536-67.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 120 0007101-93.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 119 0007100-11.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 134 0007693-40.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 053 0007411-02.2011.805.0000 - 0 DIANA ANDRADE DE MENEZES 010 0007545-29.2011.805.0000 - 0 DIEGO CORREA RODRIGUES 141 0004638-55.1999.805.0080 - 0 DIEGO RIBEIRO BATISTA 180 0007716-83.2011.805.0000 - 0 DIRCEO DA SILVA VILLAS BOAS 093 0000488-20.2007.805.0187 - 0 DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO 116 0007779-11.2011.805.0000 - 0 D'JANE SANTOS SILVA 148 0121126-87.2009.805.0001 - 0 EDION DOS SANTOS SILVA JÚNIOR 139 0139207-84.2009.805.0001 - 0 EDIVALDO SANTOS FERREIRA 171 0007475-12.2011.805.0000 - 0 EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS 071 0015008-56.2010.805.0000 - 0 EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO 090 0007738-44.2011.805.0000 - 0 EDSON DOS REIS SILVA JÚNIOR 072 0006815-18.2011.805.0000 - 0 EDUARDO ANTÔNIO BORGES 052 0007046-45.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 63 EDUARDO FRAGA 127 0007532-30.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 054 0007514-09.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 040 0007667-42.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 008 0007519-31.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 084 0007516-76.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 033 0007521-98.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 126 0007512-39.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 032 0007515-91.2011.805.0000 - 0 EDVALDO BRITO FILHO 066 0028782-10.1997.805.0001 - 0 ELADIO MENDES NETO JÚNIOR 037 0007573-94.2011.805.0000 - 0 ELLY BRANDÃO GOMES 035 0007549-66.2011.805.0000 - 0 ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR 015 0007826-82.2011.805.0000 - 0 EVANDRO BATISTA DOS SANTOS 006 0007440-52.2011.805.0000 - 0 FABIANA PINHEIRO DE LIRA 100 0038468-06.2009.805.0001 - 0 FABIANA PINHEIRO DE LIRA 148 0121126-87.2009.805.0001 - 0 FABIANO FEITOSA SAMPAIO 026 0007869-19.2011.805.0000 - 0 FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA 179 0007714-16.2011.805.0000 - 0 FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA 042 0007856-20.2011.805.0000 - 0 FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO 002 0007044-75.2011.805.0000 - 0 FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO 003 0007045-60.2011.805.0000 - 0 FAGNER VASCONCELOS FRAGA 145 0184178-91.2008.805.0001 - 0 FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS 173 0007538-37.2011.805.0000 - 0 FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS 172 0007537-52.2011.805.0000 - 0 FERNANDA MEDRADO SILVEIRA 022 0195505-33.2008.805.0001 - 0 FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO 127 0007532-30.2011.805.0000 - 0 FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO 047 0013397-65.2010.805.0001 - 0 FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO 121 0007110-55.2011.805.0000 - 0 FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO 107 0003557-08.2006.805.0248 - 0 FRANCINE REALE BARRETO SOEIRO 127 0007532-30.2011.805.0000 - 0 FRANCISCA JESUS SMIGURA 185 0007833-74.2011.805.0000 - 0 FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA 095 0023235-32.2010.805.0001 - 0 GEISA BEYER BACELLAR 095 0023235-32.2010.805.0001 - 0 GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO 155 0003551-23.2006.805.0079 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 64 GERALDO ELIAS BRUM 031 0007508-02.2011.805.0000 - 0 GILVAN LUIS DA SILVA 080 0007297-63.2011.805.0000 - 0 GILVAN MENDES DE ARAGAO 156 0119267-51.2000.805.0001 - 0 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 139 0139207-84.2009.805.0001 - 0 HELDER CARDOSO FERREIRA 081 0007350-44.2011.805.0000 - 0 HELOISA NAGEM CARDOSO 133 0007634-52.2011.805.0000 - 0 HUMBERTO SALOMÃO MAFUZ 155 0003551-23.2006.805.0079 - 0 IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA 072 0006815-18.2011.805.0000 - 0 INDAIA MENEZES LEMOS 124 0007460-43.2011.805.0000 - 0 INDIRA OLIVEIRA PEREIRA 095 0023235-32.2010.805.0001 - 0 INGRID NATASHA PONCHET BORGES 112 0007590-33.2011.805.0000 - 0 IONE CRISTINA SAMPAIO RIGHI 012 0007595-55.2011.805.0000 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 063 0098044-27.2009.805.0001 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 041 0007687-33.2011.805.0000 - 0 ISRAEL MOREIRA DE AZEVEDO 141 0004638-55.1999.805.0080 - 0 IVAL MAIA RIBEIRO 051 0011342-44.2010.805.0001 - 0 JAILTON BOTELHO E SILVA 048 0048488-66.2003.805.0001 - 0 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA 095 0023235-32.2010.805.0001 - 0 JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO 139 0139207-84.2009.805.0001 - 0 JESSÉ MATOS LEÃO 060 0007726-30.2011.805.0000 - 0 JOANA BARROS VALENTE 031 0007508-02.2011.805.0000 - 0 JOÃO DANILE CORREIA DE OLIVEIRA 074 0007502-92.2011.805.0000 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 100 0038468-06.2009.805.0001 - 0 JOEL ROQUE DO NASCIMENTO 016 0000075-58.2001.805.0044 - 0 JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO 037 0007573-94.2011.805.0000 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 025 0097856-34.2009.805.0001 - 0 JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA 003 0007045-60.2011.805.0000 - 0 JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA 002 0007044-75.2011.805.0000 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 145 0184178-91.2008.805.0001 - 0 JOSÉ BARROS SOUSA 111 0007586-93.2011.805.0000 - 0 JOSE CANDIDO SILVEIRA SANTOS 152 0007221-39.2011.805.0000 - 0 JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR 124 0007460-43.2011.805.0000 - 0 JOSÉ CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA 031 0007508-02.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 65 JOSÉ DA SILVA MOREIRA 101 0000423-05.2000.805.0079 - 0 JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 153 0007358-21.2011.805.0000 - 0 JOSE EDMAR DA SILVA 055 0007540-07.2011.805.0000 - 0 JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO 103 0105354-89.2006.805.0001 - 0 JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS 096 0000113-39.2001.805.0119 - 0 JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES 015 0007826-82.2011.805.0000 - 0 JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES 088 0007665-72.2011.805.0000 - 0 JOSIANE SIMIONI 002 0007044-75.2011.805.0000 - 0 JOSIANE SIMIONI 003 0007045-60.2011.805.0000 - 0 JULIANA ALBANO CALDAS DE MIRANDA 150 0039872-63.2007.805.0001 - 0 JULIANA DE CARVALHO FONTES 162 0007719-38.2011.805.0000 - 0 JÚLIO RODRIGO XAVIER MEIRA 082 0007413-69.2011.805.0000 - 0 JURANDI DIAS MIRANDA 059 0007681-26.2011.805.0000 - 0 KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM 122 0007115-77.2011.805.0000 - 0 LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL 104 0000885-51.2009.805.0109 - 0 LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO 083 0007506-32.2011.805.0000 - 0 LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ 148 0121126-87.2009.805.0001 - 0 LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA 011 0007552-21.2011.805.0000 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 145 0184178-91.2008.805.0001 - 0 LEOBERTO LUIS BAZZANEZE 003 0007045-60.2011.805.0000 - 0 LEOBERTO LUIS BAZZANEZE 002 0007044-75.2011.805.0000 - 0 LEON SOUZA VENAS 068 0066769-26.2010.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 035 0007549-66.2011.805.0000 - 0 LEON SOUZA VENAS 069 0115105-32.2008.805.0001 - 0 LEONARDO DE ALMEIDA AZI 007 0007453-51.2011.805.0000 - 0 LEONARDO NUNES MARQUES 031 0007508-02.2011.805.0000 - 0 LEONOV PINTO MOREIRA 135 0007741-96.2011.805.0000 - 0 LICIO BASTOS SILVA NETO 149 0006661-31.2010.805.0001 - 0 LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUÇAS 081 0007350-44.2011.805.0000 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 094 0071369-27.2009.805.0001 - 0 LUCAS LANDEIRO PASSOS 076 0006737-24.2011.805.0000 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 094 0071369-27.2009.805.0001 - 0 LUCIA MARIA COSTA MENDES 093 0000488-20.2007.805.0187 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 66 LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA 002 0007044-75.2011.805.0000 - 0 LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA 003 0007045-60.2011.805.0000 - 0 LUCIANA RODRIGUES ATHENIENSE 150 0039872-63.2007.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 141 0004638-55.1999.805.0080 - 0 LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO 093 0000488-20.2007.805.0187 - 0 LUIZ FERNANDO GIACON LESSA ALVERS 015 0007826-82.2011.805.0000 - 0 LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI 096 0000113-39.2001.805.0119 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 094 0071369-27.2009.805.0001 - 0 MANOEL ANTONIO DE ALMEIDA NETO 026 0007869-19.2011.805.0000 - 0 MARCELO BRAGA DE ANDRADE 022 0195505-33.2008.805.0001 - 0 MARCELO FERREIRA DE MOURA 153 0007358-21.2011.805.0000 - 0 MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA 155 0003551-23.2006.805.0079 - 0 MARCELO RAYES 128 0007536-67.2011.805.0000 - 0 MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA 047 0013397-65.2010.805.0001 - 0 MARCONI NERY MORENO 139 0139207-84.2009.805.0001 - 0 MARCOS SANTANA NEVES 057 0007560-95.2011.805.0000 - 0 MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT 056 0007547-96.2011.805.0000 - 0 MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT 010 0007545-29.2011.805.0000 - 0 MARCUS LEONIS LAVIGNE 078 0007183-27.2011.805.0000 - 0 MARCUS TADEU GALVÃO MENDES 052 0007046-45.2011.805.0000 - 0 MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA 059 0007681-26.2011.805.0000 - 0 MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO 009 0007523-68.2011.805.0000 - 0 MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI 170 0007834-59.2011.805.0000 - 0 MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI 185 0007833-74.2011.805.0000 - 0 MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI 169 0007832-89.2011.805.0000 - 0 MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA 099 0020299-34.2010.805.0001 - 0 MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA 049 0177200-35.2007.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 028 0015470-47.2009.805.0000 - 0 MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA 051 0011342-44.2010.805.0001 - 0 MARIA LUCILIA GOMES 077 0007113-10.2011.805.0000 - 0 MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO 034 0007522-83.2011.805.0000 - 0 MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA 099 0020299-34.2010.805.0001 - 0 MARIANA BELANDI SCHEFFER 068 0066769-26.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 67 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 145 0184178-91.2008.805.0001 - 0 MARISTELA ABREU 027 0006517-26.2011.805.0000 - 0 MARTA OLIVEIRA LOPES 155 0003551-23.2006.805.0079 - 0 MARTINHO NEVES CABRAL 123 0007140-90.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 147 0055565-82.2010.805.0001 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 045 0173272-42.2008.805.0001 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 030 0007283-79.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 029 0007184-12.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 079 0007284-64.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 004 0007282-94.2011.805.0000 - 0 MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA 061 0007746-21.2011.805.0000 - 0 MAURICIO BRITO PASSOS SILVA 042 0007856-20.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA 125 0007501-10.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA 151 0070849-33.2010.805.0001 - 0 MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES 081 0007350-44.2011.805.0000 - 0 MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI 092 0052673-40.2009.805.0001 - 0 MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI 067 0041563-44.2009.805.0001 - 0 MILENA GILA FONTES 089 0007696-92.2011.805.0000 - 0 MONIQUE LUIZA CARVALHO DO NASCIMENTO 047 0013397-65.2010.805.0001 - 0 MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS 024 0013739-13.2009.805.0001 - 0 MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS 094 0071369-27.2009.805.0001 - 0 NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO 002 0007044-75.2011.805.0000 - 0 NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO 003 0007045-60.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 125 0007501-10.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 061 0007746-21.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 021 0089739-20.2010.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 151 0070849-33.2010.805.0001 - 0 NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO 016 0000075-58.2001.805.0044 - 0 NEY DE SOUZA CACIM 010 0007545-29.2011.805.0000 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 140 0090689-29.2010.805.0001 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 138 0079631-29.2010.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 012 0007595-55.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 085 0007592-03.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 68 NILTON NUNES CARDOSO JUNIOR 090 0007738-44.2011.805.0000 - 0 OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA 001 0007027-39.2011.805.0000 - 0 ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO 129 0007554-88.2011.805.0000 - 0 OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA 072 0006815-18.2011.805.0000 - 0 PATRICIA MACHADO DIDONÉ 071 0015008-56.2010.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 148 0121126-87.2009.805.0001 - 0 PAULO CLERES DOS SANTOS NOGUEIRA 109 0007543-59.2011.805.0000 - 0 PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST 095 0023235-32.2010.805.0001 - 0 PAULO MAGNAVITA 097 0083180-62.2001.805.0001 - 0 PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA 093 0000488-20.2007.805.0187 - 0 PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA 048 0048488-66.2003.805.0001 - 0 PEDRO SMIGURA 185 0007833-74.2011.805.0000 - 0 PEDRO THIAGO DA SILVA ROCHA 129 0007554-88.2011.805.0000 - 0 PERICLES NOVAIS FILHO 077 0007113-10.2011.805.0000 - 0 PERICLES NOVAIS FILHO 078 0007183-27.2011.805.0000 - 0 PRISCILA MEURI DE ARAÚJO LIMA 091 0007747-06.2011.805.0000 - 0 PRISCILA NAGEM CARDOSO 133 0007634-52.2011.805.0000 - 0 RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS 081 0007350-44.2011.805.0000 - 0 RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES 095 0023235-32.2010.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 094 0071369-27.2009.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 068 0066769-26.2010.805.0001 - 0 RAMON COSTA BRITO 082 0007413-69.2011.805.0000 - 0 RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES 097 0083180-62.2001.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 069 0115105-32.2008.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 082 0007413-69.2011.805.0000 - 0 RENATA BAHIA DE LACERDA 061 0007746-21.2011.805.0000 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 046 0190614-66.2008.805.0001 - 0 RENATO JOSÉ SACO TOTOLI 185 0007833-74.2011.805.0000 - 0 RENATO MOREIRA KALIL 022 0195505-33.2008.805.0001 - 0 RICARDO BARROS BRUM 031 0007508-02.2011.805.0000 - 0 RICARDO CHAGAS DE FREITAS 130 0007603-32.2011.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 013 0007619-83.2011.805.0000 - 0 ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES 022 0195505-33.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 69 ROBERTO DA SILVA CRAVO 159 0007546-14.2011.805.0000 - 0 ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA 098 0038480-30.2003.805.0001 - 0 RODOLFO SANTOS SILVESTRE 031 0007508-02.2011.805.0000 - 0 RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA 067 0041563-44.2009.805.0001 - 0 RODRIGO LEONARDO ANDRADE ALENCAR 141 0004638-55.1999.805.0080 - 0 ROMEU CARLOS VILAS BOAS 089 0007696-92.2011.805.0000 - 0 ROMULO PACHECO BARBERINO 146 0081613-83.2007.805.0001 - 0 ROMULO PACHECO BARBERINO 147 0055565-82.2010.805.0001 - 0 RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS 131 0007616-31.2011.805.0000 - 0 RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS 038 0007623-23.2011.805.0000 - 0 RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS 132 0007621-53.2011.805.0000 - 0 RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS 014 0007622-38.2011.805.0000 - 0 ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR 037 0007573-94.2011.805.0000 - 0 ROSANA CAIRES PEREIRA 047 0013397-65.2010.805.0001 - 0 RUBENS LUIS FREIBERGER 031 0007508-02.2011.805.0000 - 0 RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS 089 0007696-92.2011.805.0000 - 0 SALVADOR COUTINHO SANTOS 110 0007578-19.2011.805.0000 - 0 SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA 097 0083180-62.2001.805.0001 - 0 SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA 152 0007221-39.2011.805.0000 - 0 SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA 068 0066769-26.2010.805.0001 - 0 SARA LOPES DA SILVA 094 0071369-27.2009.805.0001 - 0 SARA LOPES DA SILVA 024 0013739-13.2009.805.0001 - 0 SAULO VELOSO SILVA 067 0041563-44.2009.805.0001 - 0 SEMÍRAMES AUREA COUTINHO LUZ 022 0195505-33.2008.805.0001 - 0 SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS 015 0007826-82.2011.805.0000 - 0 SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS 167 0007775-71.2011.805.0000 - 0 SÉRGIO TEIXEIRA RAMOS JÚNIOR 093 0000488-20.2007.805.0187 - 0 SIMONY PACHECO CARPES SANTANA 031 0007508-02.2011.805.0000 - 0 SOCRATES MASCARENHAS SANTOS 128 0007536-67.2011.805.0000 - 0 SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES 052 0007046-45.2011.805.0000 - 0 TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA 081 0007350-44.2011.805.0000 - 0 TÂMARA NEVES SANTOS 047 0013397-65.2010.805.0001 - 0 TÂNIA MARIA MOTTA NOGUEIRA REIS 015 0007826-82.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 70 TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO 046 0190614-66.2008.805.0001 - 0 TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO 130 0007603-32.2011.805.0000 - 0 TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO 024 0013739-13.2009.805.0001 - 0 TATIANE SERAFIM LOPES 095 0023235-32.2010.805.0001 - 0 TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO 067 0041563-44.2009.805.0001 - 0 THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO 047 0013397-65.2010.805.0001 - 0 THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES 145 0184178-91.2008.805.0001 - 0 THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA 092 0052673-40.2009.805.0001 - 0 THIAGO SANTOS BIANCHI 010 0007545-29.2011.805.0000 - 0 THIALA MONTENEGRO BATISTA 047 0013397-65.2010.805.0001 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 022 0195505-33.2008.805.0001 - 0 VANESSA SANTOS LOPES 059 0007681-26.2011.805.0000 - 0 VÂNIA FERREIRA CALDEIRA 058 0007581-71.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 139 0139207-84.2009.805.0001 - 0 VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO 087 0007654-43.2011.805.0000 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 145 0184178-91.2008.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 035 0007549-66.2011.805.0000 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 069 0115105-32.2008.805.0001 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 184 0007766-12.2011.805.0000 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 168 0007820-75.2011.805.0000 - 0 VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA 174 0007548-81.2011.805.0000 - 0 VITOR HUGO ZIMMER SERGIO 100 0038468-06.2009.805.0001 - 0 VITOR HUGO ZIMMER SERGIO 148 0121126-87.2009.805.0001 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 053 0007411-02.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 120 0007101-93.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 134 0007693-40.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 119 0007100-11.2011.805.0000 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 022 0195505-33.2008.805.0001 - 0 JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 101 0000423-05.2000.805.0079 - 0 MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 104 0000885-51.2009.805.0109 - 0 MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 105 0027719-81.2009.805.0080 - 0 SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 155 0003551-23.2006.805.0079 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 71 CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 001 Processo: 0007027-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: UBAITABA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000404-16.2006.805.0264 ANULATORIA REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE UBAITABA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REPRESENTANTE: SOLANGE MORENO DOS SANTOS ADVOGADO(S): OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA RELATOR: Des(a). TELMA LAURA SILVA BRITTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0000075-58.2001.805.0044 - 0 Comarca: CANDEIAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000075-58.2001.805.0044 (327/2001) Nunciação de Obra Nova APELADO: CARLOS FRANCISCO DE MATOS ADVOGADO(S): NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO APELANTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA ADVOGADO(S): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 012 Processo: 0007595-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0095460-50.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: FLORISVALDO DA SILVA RAMOS ADVOGADO(S): IONE CRISTINA SAMPAIO RIGHI AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0007044-75.2011.805.0000 - 0 Comarca: SÃO FRANCISCO DO CONDE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000626-66.2009.805.0235 AGRAVADO: PETROBRÁS-PETROLÉO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(S): JOSIANE SIMIONI AGRAVANTE: ANTONIETA DOS SANTOS AGOSTINHO ADVOGADO(S): JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA LEOBERTO LUIS BAZZANEZE FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0007045-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: SÃO FRANCISCO DO CONDE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000723-66.2009.805.0235 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ADVOGADO(S): PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A JOSIANE SIMIONI AGRAVANTE: ADILSON SILVA DE SANTANA ADVOGADO(S): NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO LEOBERTO LUIS BAZZANEZE FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002115-50.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAÚ S.A. 0007282-94.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 72 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 AGRAVANTE: AURI RIOS SAMPAIO ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0007409-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002907-04.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A AGRAVANTE: FERNANDO SILVA ALMEIDA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0007440-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034048-84.2011.805.0001 Consignação em Pagamento AGRAVADO: BANCO ITAU S/A AGRAVANTE: SUZANA TAVARES GOES ADVOGADO(S): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0007453-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012632-60.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: RESTAURANTE LA TABLE FRANCAISE LTDA ADVOGADO(S): LEONARDO DE ALMEIDA AZI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA Cad 1 / Página 73 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 ESTAGIARIO: Cad 1 / Página 74 LETICIA LUPATINI FOIS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0007519-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042559-71.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO UNIBANCO S/A AGRAVANTE: JOSEEL LIMA ARAUJO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: 0007523-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0008050-51.2010.805.0001 Despejo por Falta de Pagamento Cumul AGRAVADO: TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO(S): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MG LTDA EPP ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 010 Processo: 0007545-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SIMÕES FILHO Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0003127-11.2010.805.0250 Mandado de Segurança AGRAVADO: PATRICIA KELER FREITAS MACHADO ADVOGADO(S): THIAGO SANTOS BIANCHI DIANA ANDRADE DE MENEZES CAMILA ANDRADE MENEZES NEY DE SOUZA CACIM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 ADVOGADO(S): ARTHUR RAMOS COSTA NETO MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 011 Processo: 0007552-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034303-42.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A AGRAVANTE: HUMBERT KELSON EVANGELISTA FIGUEIREDO ADVOGADO(S): LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0195505-33.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0195505-33.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: REBECA SIMAS FIGUEIREDO ADVOGADO(S): DANIELA BRITO DE OLIVEIRA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES RENATO MOREIRA KALIL WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO UBALDO DE SOUZA SENNA NETO DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO FERNANDA MEDRADO SILVEIRA MARCELO BRAGA DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 013 Processo: 0007619-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0009448-87.2010.805.0080 AGRAVADO: GENEFLIDES ROSA COSTA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Cad 1 / Página 75 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 76 AGRAVO DE INSTRUMENTO 014 Processo: 0007622-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: IGAPORà Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000141-12.2011.805.0101 Mandado de Segurança AGRAVADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGAPORÁ - BA AGRAVANTE: JOAQUIM DE BRITO OLIVEIRA ADVOGADO(S): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0007648-72.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0007648-72.2007.805.0001 Execução Fiscal APELADO: VALDELICE DA GLORIA SOUZA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 015 Processo: 0007826-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090267-54.2010.805.0001 Consignação em Pagamento AGRAVADO: LEMOS PASSOS ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR ALOÍSIO SILVEIRA NETO SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS AGRAVANTE: JSL S/A ADVOGADO(S): DANIEL DE CASTRO CALDAS LUIZ FERNANDO GIACON LESSA ALVERS ADALBERTO CALIL BETÂNIA ROCHA RODRIGUES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 77 MANDADO DE SEGURANÇA 026 Processo: 0007869-19.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020112-17.2009.805.0080 Despejo por Falta de Pagamento Cumul IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: NADJA DIAS MEIRA AMORIM ADVOGADO(S): MANOEL ANTONIO DE ALMEIDA NETO FABIANO FEITOSA SAMPAIO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0013739-13.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013739-13.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CLEUBER RIBEIRO BITTENCOURT ADVOGADO(S): SARA LOPES DA SILVA CARINE SANTANA DE SOUZA MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): ANA CRISTINA NERY DE SOUSA TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0037067-89.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0037067-89.1997.805.0001 Execução Fiscal APELADO: VIDAL CANBESES MOREIRA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 APELAÇÃO 017 Processo: 0053226-97.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0053226-97.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: MULT ENGENHARIA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0079542-40.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA UNICA Proc. Originário: 0079542-40.2009.805.0001 APELADO: VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA APELANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0089739-20.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0089739-20.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: ENEAS WLADIMIR BOMFIM DE LIMA ADVOGADO(S): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Cad 1 / Página 78 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 APELAÇÃO 025 Processo: 0097856-34.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0097856-34.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: AUGUSTINHO CAMPOS DE JESUS ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0139080-88.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0139080-88.2005.805.0001 Execução Fiscal APELADO: JOSE REIS DOS SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 027 Processo: 0006517-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0044029-55.2002.805.0001 REQUERENTE: ALENCAR ESTRELA LOPES ADVOGADO(S): MARISTELA ABREU RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: 0007184-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Cad 1 / Página 79 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003713-39.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVANTE: CRISPINIANO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 030 Processo: 0007283-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007539-73.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A AGRAVANTE: VILMA OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 031 Processo: 0007508-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019180-88.2008.805.0201 REPARACAO DE DANOS AGRAVADO: FAGNER GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA RUBENS LUIS FREIBERGER SIMONY PACHECO CARPES SANTANA AGRAVANTE: VIX LOGÍSTICA S/A ADVOGADO(S): ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI GERALDO ELIAS BRUM RICARDO BARROS BRUM LEONARDO NUNES MARQUES JOANA BARROS VALENTE RODOLFO SANTOS SILVESTRE RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: 0007515-91.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 80 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0021691-72.2011.805.0001 Cad 1 / Página 81 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: IVETE SILVA SOUSA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: 0007521-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005888-49.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVANTE: ED UILSON BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 034 Processo: 0007522-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005354-46.2011.805.0150 Inventário AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WANDERLEY DE OLIVEIRA, REP. POR PHILONILLA PINTO CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 035 Processo: 0007549-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066736-36.2010.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: ROSILDA XAVIER DA COSTA ADVOGADO(S): ELLY BRANDÃO GOMES VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 036 Processo: 0007564-35.2011.805.0000 - 0 Comarca: CANDEIAS Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000456-85.2009.805.0044 (057/2009) Procedimento Ordinário AGRAVADO: EDSON MENDES AGRAVANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DEFENSOR: VIVIANE GOMES LUCHINI PROCURADOR FEDERAL: VANINA ALVES LEMOS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 037 Processo: 0007573-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0031718-17.2011.805.0001 Monitória AGRAVADO: PAX CONSTRUTORA E SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA AGRAVANTE: REGINALDO MACHADO COUTINHO ADVOGADO(S): ELADIO MENDES NETO JÚNIOR JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Processo: 0007623-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: IGAPORà Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000139-42.2011.805.0101 Cad 1 / Página 82 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 83 Mandado de Segurança AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGAPORà AGRAVANTE: JUSSARA FERNANDES SOUZA ADVOGADO(S): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: 0007652-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: TANHAÇU Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000165-74.2008.805.0253 ACAO CIVIL PUBLICA AGRAVADO: AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO EDUARDO SILVA SANTANA PREFEITO MUNICIPAL DE TANHAÇU ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: SORAIA MEIRA CHAVES RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0007667-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046710-80.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BMG S/A AGRAVANTE: JOCIMAR MESSIAS SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: 0007687-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0153952-40.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL AGRAVADO: RICARDO FERREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 84 ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: 0007856-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0194720-71.2008.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: EMPREITEIRA DE ELETRICIDADE ELDORADO LTDA ADVOGADO(S): ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS CAROLINA RANGEL JARDIM AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA MAURICIO BRITO PASSOS SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 051 Processo: 0011342-44.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0011342-44.2010.805.0001 INTERESSADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA IVAL MAIA RIBEIRO PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: 0013397-65.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013397-65.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ANDRE LUIZ ROCHA DO BOMFIM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 ADVOGADO(S): APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(S): MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ROSANA CAIRES PEREIRA THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO THIALA MONTENEGRO BATISTA MONIQUE LUIZA CARVALHO DO NASCIMENTO ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS TÂMARA NEVES SANTOS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0015470-47.2009.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0106164-59.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0016645-25.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0016645-25.1999.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: NEI MONTEIRO LOPES APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 044 Processo: 0033432-08.1994.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0033432-08.1994.805.0001 Cad 1 / Página 85 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: PROLIM LIMPEZA E SERVICOS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 048 Processo: 0048488-66.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0048488-66.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: VALDOMIRO DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO(S): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA JAILTON BOTELHO E SILVA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0100869-07.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0100869-07.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES APELANTE: VERIANO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0173272-42.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0173272-42.2008.805.0001 Cad 1 / Página 86 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Procedimento Ordinário APELADO: ANALTO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES APELANTE: BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO(S): CAROLINE MASCARENHAS MARTINS LIMA BRANDÃO ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 049 Processo: 0177200-35.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0177200-35.2007.805.0001 ORDINARIA APELADO: EDINALDO XAVIER NOVAES ADVOGADO(S): MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR. RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: 0190614-66.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0190614-66.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ANA SOARES DE ANDRADE BAIARDI ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 052 Processo: Comarca: SALVADOR 0007046-45.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 87 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0094171-19.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ABREU SANTANA ADVOGADO(S): SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES MARCUS TADEU GALVÃO MENDES AGRAVANTE: DILMA REGINA CERQUEIRA DE SANT´ANNA ADVOGADO(S): EDUARDO ANTÔNIO BORGES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0115105-32.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0115105-32.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO APELANTE: CESARIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 054 Processo: 0007514-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0035879-70.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: DENIVALDO BRITO VALE ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 055 Processo: 0007540-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Cad 1 / Página 88 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010028-38.2009.805.0150 Procedimento Ordinário AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVANTE: LAMARTINE RORIZ NETO ADVOGADO(S): JOSE EDMAR DA SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 056 Processo: 0007547-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SIMÕES FILHO Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0006124-64.2010.805.0250 Mandado de Segurança AGRAVADO: RAFAEL LIBERATO DE OLIVEIRA BORGES AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO ADVOGADO(S): MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT ARTHUR RAMOS COSTA NETO DEFENSOR: TATIANE KALAIDJIAN DE SÁ BARRETO COSTA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 057 Processo: 0007560-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0046281-16.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: DANIEL DA SILVA PASSOS ADVOGADO(S): MARCOS SANTANA NEVES ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES ANA PAULA MOURA GAMA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 058 Processo: 0007581-71.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 89 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 90 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0094784-39.2009.805.0001 AGRAVADO: LUCIANO SOUZA DE MENDONÇA REP. PAULO ROBERTO FERREIRA DE MENDONÇA ADVOGADO(S): VÂNIA FERREIRA CALDEIRA AGRAVANTE: VALMAR LIGER SOUZA DEFENSOR: BERENICE CARVALHO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 059 Processo: 0007681-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: REMANSO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000331-42.2011.805.0208 Petição AGRAVADO: HOTEL E POUSADA MIRANDA LTDA ME ADVOGADO(S): JURANDI DIAS MIRANDA AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA VANESSA SANTOS LOPES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 060 Processo: 0007726-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SEABRA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000917-71.2011.805.0243 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: OTILIA MUDESTA DE SOUZA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: OSVALDO SOUZA E SILVA ADVOGADO(S): ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 061 Processo: 0007746-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000084-41.2011.805.0150 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: ADRIANA MOISES PINHEIRO ADVOGADO(S): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RENATA BAHIA DE LACERDA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 062 Processo: 0007773-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0006639-36.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JULIO DO VALE SANTANA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0028782-10.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0028782-10.1997.805.0001 Execução Fiscal APELADO: BANCO ECONÔMICO S/A ADVOGADO(S): EDVALDO BRITO FILHO ANDRE LINHARES PEREIRA ADRIANA DA SILVA ANDRADE APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0037393-49.1997.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 91 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0037393-49.1997.805.0001 Cad 1 / Página 92 Execução Fiscal APELADO: WALDEMAR OITAVEN GARRIDO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0041563-44.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0041563-44.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ROSANA ALVES SILVA ADVOGADO(S): APOENA LOPO SAMBRANO TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA SAULO VELOSO SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 070 Processo: 0042183-08.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0042183-08.1999.805.0001 INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO(S): CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES DALVA OLIVEIRA CARDOSO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 064 Processo: 0050478-87.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0050478-87.2006.805.0001 COBRANCA APELADO: CONSTRUTORA RIBEIRO LIMA LTDA ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0066769-26.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066769-26.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): MARIANA BELANDI SCHEFFER CELSO MARCON SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA RAMON CESTARI CARDOSO APELANTE: DAMIANO DEBSON PATRIOTA DA SILVA ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0098044-27.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0098044-27.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A APELANTE: WALTER RIBEIRO DE ASSIS FILHO ADVOGADO(S): FABRIZIA PIMENTEL ESTAGIARIO: RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Cad 1 / Página 93 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 053 Processo: 0007411-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043987-88.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: LUCAS SILVA DE SOUZA ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 071 Processo: 0015008-56.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR AUTOR: SLAI DE FIGUEIREDO ALMEIDA ADVOGADO(S): REU: NONATO APARECIDO FIGUEIREDO ADVOGADO(S): PATRICIA MACHADO DIDONÉ RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 072 Processo: 0006815-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPUGNADO: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA IMPUGNANTE: TANIA MARIA DA CRUZ BARBOSA ADVOGADO(S): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA EDSON DOS REIS SILVA JÚNIOR RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 075 Processo: Comarca: SALVADOR 0007626-75.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: NOILMA REGINA SOUZA NOVAIS ADVOGADO(S): ANA CHRISTINA CARDOSO BATISTA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 074 Processo: 0007502-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MILCA AMORIM SOARES ADVOGADO(S): ADRIANO JORGE DE SOUZA ANDRADE JOÃO DANILE CORREIA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 073 Processo: 0007114-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: PEDRO PAULO CASALI BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: GRAZIELA PEREIRA DE JESUS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEÇÃO CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 076 Processo: 0006737-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(S): LUCAS LANDEIRO PASSOS ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 077 Processo: Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014209-64.2010.805.0080 Reintegração / Manutenção de Posse 0007113-10.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 95 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 AGRAVADO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): AGRAVANTE: SANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0000488-20.2007.805.0187 - 0 Comarca: PARAMIRIM Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000488-20.2007.805.0187 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA ANTÔNIA MARIA BARBOSA DO VALE DIRCEO DA SILVA VILLAS BOAS LUCIA MARIA COSTA MENDES LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO APELANTE: RAUL LEAO ALVES ADVOGADO(S): SÉRGIO TEIXEIRA RAMOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0000113-39.2001.805.0119 - 0 Comarca: ITAJUÍPE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000113-39.2001.805.0119 (1703569-0/2007) Petição APELADO: VALMIR NERES FIGUEIREDO ADVOGADO(S): JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI ALBERTO FERREIRA SANTOS ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 085 Processo: 0007592-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Cad 1 / Página 96 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0026269-69.2010.805.0080 Cad 1 / Página 97 Procedimento Ordinário AGRAVADO: REGINALDO APARECIDO GALVÃO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0083180-62.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0083180-62.2001.805.0001 COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA APELADO: GERVASIO MARQUES CARDOSO ADVOGADO(S): PAULO MAGNAVITA APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0071369-27.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0071369-27.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: LUIS CARLOS DA PAIXAO ADVOGADO(S): SARA LOPES DA SILVA CARINE SANTANA DE SOUZA MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO LUCAS GUIDA DE SOUZA LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA CELSO MARCON MAÍRA TRAVIA PARALEGO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 APELAÇÃO 092 Processo: 0052673-40.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0052673-40.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): APELANTE: TANIEL SILVA AMORIM ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 098 Processo: 0038480-30.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0038480-30.2003.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: SIZINIO DA PAIXAO DE JESUS ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOAO MONTEIRO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 100 Processo: 0038468-06.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0038468-06.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO GMAC SA ADVOGADO(S): FABIANA PINHEIRO DE LIRA VITOR HUGO ZIMMER SERGIO APELANTE: ALMIR DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 98 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES VIEIRA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0023235-32.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023235-32.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST INDIRA OLIVEIRA PEREIRA RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES GEISA BEYER BACELLAR APELANTE: AURELISIO XISTO BERNARDES ADVOGADO(S): CAROLINA DE JESUS NUNES FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA JAIRO ANDRADE DE MIRANDA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 099 Processo: 0020299-34.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020299-34.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR APELANTE: SELMA MORAIS MACHADO ROSA ADVOGADO(S): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 091 Processo: 0007747-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006599-54.2011.805.0001 Cad 1 / Página 99 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 100 Procedimento Ordinário AGRAVADO: RAFAEL NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 090 Processo: 0007738-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007147-20.2011.805.0150 Divórcio Litigioso AGRAVADO: WESLEY RIBEIRO MARCHETTI AGRAVANTE: JÉSSICA YURI HAYAMA MARCHETTI ADVOGADO(S): NILTON NUNES CARDOSO JUNIOR EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 089 Processo: 0007696-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: IRARÁ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001481-98.2010.805.0109 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JOSEMEIRE CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 088 Processo: 0007665-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0026262-77.2010.805.0080 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 101 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: ESPÓLIO DE WALFREDO ALVES FERNANDES REP ANNA CÉLIA MACHADO FERNANDES ADVOGADO(S): JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES AGRAVANTE: FABIO LUIZ RIBEIRO VASCONCELOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARDOSO CORRÊA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 087 Processo: 0007654-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0021007-50.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A AGRAVANTE: TAMARA WALESKA BRITO DE MARCHANT ADVOGADO(S): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 086 Processo: 0007633-67.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0042071-19.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: EURILIAN JUBE MESQUITA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: TATIANE FRANKLIN FERRAZ PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 084 Processo: 0007516-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0038372-20.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: PAULO CESAR FELIX GONZAGA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 083 Processo: 0007506-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0032014-39.2011.805.0001 Cautelar Inominada AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: JOSE DA NOVA BARRETO MOREIRA ADVOGADO(S): ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO ESTAGIARIO: MAURICIO DOS SANTOS BARROS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 082 Processo: 0007413-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012875-92.2010.805.0274 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO AGRAVANTE: TALITA AGUIAR NUNES ADVOGADO(S): JÚLIO RODRIGO XAVIER MEIRA RAMON COSTA BRITO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 081 Processo: 0007350-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: UAUÁ Proc. Originário: 0000172-34.2011.805.0262 ADVOGADO(S): HELDER CARDOSO FERREIRA Cad 1 / Página 102 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UAUA ADVOGADO(S): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUÇAS RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 078 Processo: 0007183-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025705-90.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: Y A I COMERCIO IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL PERICLES NOVAIS FILHO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): MARCUS LEONIS LAVIGNE DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 079 Processo: 0007284-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002756-38.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: NEREU MATIAS BEZERRA ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 080 Processo: Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001715-90.2011.805.0256 Reintegração / Manutenção de Posse 0007297-63.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 103 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): GILVAN LUIS DA SILVA AGRAVANTE: NOEME ARAUJO COSTA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO CORREA SIQUARA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 116 Processo: 0007779-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMPO FORMOSO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000168-78.2011.805.0041 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMPO FORMOSO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO PACIENTE: GILVAN GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 107 Processo: 0003557-08.2006.805.0248 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003557-08.2006.805.0248 RECEPTACAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ALVARO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO ESTAGIARIO: ANA PAULA CIRINO GOMES PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 113 Processo: Comarca: SALVADOR DEFENSOR: RAFSON XIMENES 0007601-62.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 104 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 105 ESTAGIARIO: FLAVIA SANTANA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ADAO LUIZ BORGES RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 103 Processo: 0105354-89.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0105354-89.2006.805.0001 ROUBO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: PAULO SERGIO MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO ESTAGIARIO: AMARILDO NUNES DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 112 Processo: 0007590-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0013507-46.2010.805.0201 ESTAGIARIO: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: INGRID NATASHA PONCHET BORGES PACIENTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR ADVOGADO(S): INGRID NATASHA PONCHET BORGES RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 111 Processo: 0007586-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAMU Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000502-18.2011.805.0040 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 106 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMAMU VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOSÉ BARROS SOUSA PACIENTE: WILLIAM CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 110 Processo: 0007578-19.2011.805.0000 - 0 Comarca: NILO PEÇANHA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000184-12.2011.805.0177 Inquérito Policial IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NILO PEÇANHA SUBST. VARA CRIMINAL IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS PACIENTE: PAULO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): SALVADOR COUTINHO SANTOS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 109 Processo: 0007543-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: PALMAS DE MONTE ALTO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000294-84.2011.805.0185 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PALMAS DE MONTE ALTO DA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: PAULO CLERES DOS SANTOS NOGUEIRA PACIENTE: HERMES DE SOUZA RAMALHO ADVOGADO(S): PAULO CLERES DOS SANTOS NOGUEIRA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 115 Processo: 0007768-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Proc. Originário: 0003412-20.2011.805.0201 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIMINAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 IMPETRANTE: BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO PACIENTE: JABES DA SILVA MEDINO ADVOGADO(S): BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO Cad 1 / Página 107 RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 102 Processo: 0021142-72.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0021142-72.2005.805.0001 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: LUCICLEIDE SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): ADHEMAR SANTOS XAVIER RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ APELAÇÃO 106 Processo: 0003176-63.2007.805.0248 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003176-63.2007.805.0248 FURTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: GILSON SOUZA DOS SANTOS DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 108 Processo: 0007445-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0011420-92.2010.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO ESTAGIARIO: ISABELA SOUZA E REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 PACIENTE: MARCOS ANTONIO PAES SILVA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 105 Processo: 0027719-81.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0027719-81.2009.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LENILSON LOBO DE SENNA ADVOGADO(S): ANTONIO RENILDO BRITO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 114 Processo: 0007715-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: GANDU Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000467-29.2011.805.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME IMPETRANTE: DANILO JOSE SILVA PACIENTE: EDMILSON FERREIRA RAMALHO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ APELAÇÃO 101 Processo: 0000423-05.2000.805.0079 - 0 Comarca: EUNÁPOLIS Vara: V.CRIME, JURI, FAZ.PÚB, REG. PÚB.,INFÂNCIA E JUV. Proc. Originário: 0000423-05.2000.805.0079 (4986/2000) ACAO PENAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS DE SOUZA ADVOGADO(S): JOSÉ DA SILVA MOREIRA PROMOTOR PUBLICO: DINALMARI MENDONCA MESSIAS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Cad 1 / Página 108 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 109 HABEAS CORPUS 118 Processo: 0007861-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0049103-75.2011.805.0001 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA DA FONSECA PACIENTE: LUCAS PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANA PAULA SILVA DA FONSECA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 117 Processo: 0007813-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000136-53.2011.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: CLAUDIA BAHIA FELICÍSSIMO ESTAGIARIO: LETICIA TELES DA NOVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOAB DA SILVA ROCHA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 104 Processo: 0000885-51.2009.805.0109 - 0 Comarca: IRARÁ Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000885-51.2009.805.0109 (141/2009) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: SIDINEI DA ASSUNÇÃO ADVOGADO(S): LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL PROMOTOR PUBLICO: AUDO DA SILVA RODRIGUES RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 141 Processo: 0004638-55.1999.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004638-55.1999.805.0080 EXECUÇÃO APELADO: COMERCIAL JORDÃO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): RODRIGO LEONARDO ANDRADE ALENCAR LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO DIEGO CORREA RODRIGUES CELSO DAVID ANTUNES RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 145 Processo: 0184178-91.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0184178-91.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MIRALVO ALVES FERREIRA ADVOGADO(S): FAGNER VASCONCELOS FRAGA APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI VICTOR PASSOS SANTOS THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 119 Processo: Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007028-75.2011.805.0080 Procedimento Ordinário 0007100-11.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 110 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: CELINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 120 Processo: 0007101-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006951-66.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A AGRAVANTE: JOSE NILTON DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 121 Processo: 0007110-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010171-14.2007.805.0080 Exibição AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 122 Processo: Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0031199-67.2009.805.0080 Procedimento Ordinário 0007115-77.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 111 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 AGRAVADO: ANDREA SIMONE DA SILVA GOMES GUIMARÃES ADVOGADO(S): AYANA SANTOS SILVA AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 123 Processo: 0007140-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000721-08.2011.805.0274 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 149 Processo: 0006661-31.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0006661-31.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 142 Processo: 0160247-30.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0160247-30.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ZULMIRA DE A.CAMPOS Cad 1 / Página 112 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO Cad 1 / Página 113 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 143 Processo: 0156520-68.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0156520-68.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DA CONSTRUTORA REGAL LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 124 Processo: 0007460-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000709-91.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SALVADOR ALFREDO ALVES DA CRUZ AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): INDAIA MENEZES LEMOS CLEIDSON PEDREIRA NORONHA JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR DEFENSOR: EDUARDO FELDHAUS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 125 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017027-95.2011.805.0001 Procedimento Ordinário 0007501-10.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 AGRAVADO: CARLOS MONTEIRO LIMA NETO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 126 Processo: 0007512-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0069020-17.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVANTE: RAUL BOMFIM MARINHO ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 127 Processo: 0007532-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005165-21.2010.805.0274 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CARINE ALVES BARRETO ADVOGADO(S): FRANCINE REALE BARRETO SOEIRO FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FRAGA ANDRÉA FREIRE TYNAN RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 128 Processo: 0007536-67.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0015851-53.2002.805.0080 Cad 1 / Página 114 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 AGRAVADO: HILMA LIMA MOTA ADVOGADO(S): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(S): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA MARCELO RAYES Cad 1 / Página 115 RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 129 Processo: 0007554-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0044756-67.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: J. MACEDO S/A ADVOGADO(S): PEDRO THIAGO DA SILVA ROCHA AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS I ADVOGADO(S): CRSTIANO TRIZOLINI RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 130 Processo: 0007603-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0107478-40.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARLY HIRSCH ADVOGADO(S): RICARDO CHAGAS DE FREITAS AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 131 Comarca: Processo: IGAPORà 0007616-31.2011.805.0000 - 0 Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000138-57.2011.805.0101 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Mandado de Segurança AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGAPORà AGRAVANTE: EDILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 132 Processo: 0007621-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: IGAPORà Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000140-27.2011.805.0101 Mandado de Segurança AGRAVADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGAPORÁ-BA AGRAVANTE: WILTON RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(S): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 133 Processo: 0007634-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009210-41.2003.805.0039 AGRAVADO: BANCO ECONOMICO S/A LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(S): HELOISA NAGEM CARDOSO AGRAVANTE: JOAO BATISTA MONTEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO(S): ARISTOTELES GOMES TARDIN RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 134 Processo: 0007693-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043639-70.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A Cad 1 / Página 116 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 AGRAVANTE: DEISE BATISTA DE JESUS BARRETO SANTOS ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO DÉBORA SOUTO COSTA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA Cad 1 / Página 117 RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 135 Processo: 0007741-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0008982-45.2000.805.0080 AGRAVADO: JFS EMPREITEIRA LTDA ADVOGADO(S): LEONOV PINTO MOREIRA AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 136 Processo: 0007754-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0023273-10.2011.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: G G, I G, Y G E D G, REP. POR GRACIELE DOS REIS SILVA AGRAVANTE: MARCOS GUERTZENSTEIN NETO ADVOGADO(S): ADRIANO DE JESUS BATISTA DEFENSOR: CARLA FONSECA MAGALHAES RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 137 Processo: 0007772-19.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0006685-79.2011.805.0080 Mandado de Segurança AGRAVADO: HELDER LOYOLA GUIMARAES DE ALENCAR, PROCURADOR CHEFE DA UEFS AGRAVANTE: ELIZIA PRISCILA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): AIANE DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 118 APELAÇÃO 150 Processo: 0039872-63.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039872-63.2007.805.0001 COBRANCA APELADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LIBERDADE LTDA (WEGE TOURS OPERADORA) ADVOGADO(S): LUCIANA RODRIGUES ATHENIENSE JULIANA ALBANO CALDAS DE MIRANDA APELANTE: G4 OPERADORA TURISTICA LTDA ADVOGADO(S): ANDRÉ SIGILIANO PARADELA ESTAGIARIO: NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 144 Processo: 0049590-31.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0049590-31.2000.805.0001 Execução Fiscal APELADO: MARCELO GERALDO CAMPOS DE CARVALHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOAO SAMPAIO REGO NETO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 147 Processo: 0055565-82.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0055565-82.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO SOFISA S/A ADVOGADO(S): CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR ROMULO PACHECO BARBERINO APELANTE: PAULO ROBERTO CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 APELAÇÃO 151 Processo: 0070849-33.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0070849-33.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO APELANTE: KATIA REGINA FRANCA SEIXAS ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 138 Processo: 0079631-29.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0079631-29.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: EDSON SOUZA CRUZ APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 146 Processo: 0081613-83.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0081613-83.2007.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO(S): TATIANE SILVA SERRA APELANTE: ADVOGADO(S): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Cad 1 / Página 119 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 APELAÇÃO 140 Processo: 0090689-29.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090689-29.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: JOSE WALTER DOS SANTOS APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 148 Processo: 0121126-87.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0121126-87.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JACIARA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA FABIANA PINHEIRO DE LIRA VITOR HUGO ZIMMER SERGIO LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 139 Processo: 0139207-84.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0139207-84.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO VERBENA MOTA CARNEIRO GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS MARCONI NERY MORENO CRISTIANO MOTA PEREIRA APELANTE: GUSTAVO RAMOS MORAES Cad 1 / Página 120 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 ADVOGADO(S): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES EDION DOS SANTOS SILVA JÚNIOR RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Cad 1 / Página 121 TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 154 Processo: 0007854-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ANDRISLANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 153 Processo: 0007358-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DES. 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO MARCELO FERREIRA DE MOURA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 152 Processo: 0007221-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016492- 09.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: ADELICE DO CARMO SANTOS ADVOGADO(S): CÍCERO ROBERTO MOREAU SANTOS JOSE CANDIDO SILVEIRA SANTOS SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 155 Processo: Comarca: EUNÁPOLIS Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003551-23.2006.805.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003551-23.2006.805.0079 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: CARLOS EDUARDO BARRETO RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(S): MARTA OLIVEIRA LOPES HUMBERTO SALOMÃO MAFUZ MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO PROMOTOR PUBLICO: DINALMARI MENDONÇA MESSIAS Cad 1 / Página 122 RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 156 Processo: 0119267-51.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0119267-51.2000.805.0001 CRIME CONTRA O PATRIMONIO APELADO: GILVAN MENDES ARAGAO ADVOGADO(S): GILVAN MENDES DE ARAGAO APELANTE: PROMOTOR PUBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARIANGELA LORDELO DOS REIS NERI RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 158 Processo: 0007435-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0036185-39.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS ESTAGIARIO: DIEGO JOSE DIAS MENDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MANOEL DA HORA LOPES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 159 Processo: Comarca: ALAGOINHAS 0007546-14.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0002062-06.2011.805.0004 Cad 1 / Página 123 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO PACIENTE: CAIQUE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ROBERTO DA SILVA CRAVO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 160 Processo: 0007599-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: RAFSON XIMENES ESTAGIARIO: FLAVIA SANTANA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ADERBAL DOREA MASCARENHAS JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 161 Processo: 0007636-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0004363-23.2010.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS REL. A TOXICOS E AC. VEICULOS IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: ZELIA MARIA JESUS VITÓRIA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 162 Processo: 0007719-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: LUIS EDUARDO MAGALHÃES Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000149-92.2009.805.0154 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 124 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JULIANA DE CARVALHO FONTES PACIENTE: RAMON RIBEIRO PIRES ADVOGADO(S): JULIANA DE CARVALHO FONTES RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 163 Processo: 0007749-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: RAFSON XIMENES ESTAGIARIO: FLAVIA SANTANA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FLAVIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 164 Processo: 0007750-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: RAFSON XIMENES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MICHAEL WILLIANS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 165 Processo: 0007751-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: RAFSON XIMENES ESTAGIARIO: FLAVIA SANTANA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: VALDIR DE JESUS GUILHERMINO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 125 HABEAS CORPUS 166 Processo: 0007753-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: RAFSON XIMENES ESTAGIARIO: FLAVIA SANTANA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOSAFA PAULA DA CRUZ RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 167 Processo: 0007775-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: ESPLANADA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000418-37.2010.805.0077 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação d IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ESPLANADA SUBSTITUTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS PACIENTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 168 Processo: 0007820-75.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0046153-93.2011.805.0001 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE PACIENTE: IVONEI COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): VINÍCIUS PASSOS DE FARIA CLEBER NUNES ANDRADE CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 HABEAS CORPUS 169 Processo: 0007832-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ESTEVÃO Proc. Originário: 0002031-21.2010.805.0230 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTÉVÃO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI PACIENTE: FRANCIVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 170 Processo: 0007834-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ESTEVÃO Proc. Originário: 0002031-21.2010.805.0230 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTÉVÃO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI PACIENTE: FRANCIVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 157 Processo: 0005933-98.2005.805.0248 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0005933-98.2005.805.0248 ROUBO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARCONE SANTANA DE ANDRADE DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 171 Processo: 0007475-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Cad 1 / Página 126 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0014516-18.2010.805.0274 Cad 1 / Página 127 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: EDIVALDO SANTOS FERREIRA PACIENTE: JONATHAN CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(S): EDIVALDO SANTOS FERREIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 185 Processo: 0007833-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ESTEVÃO Proc. Originário: 0000967-10.2009.805.0230 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVÃO SUBSTITUTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: PEDRO SMIGURA PACIENTE: ELIANO MACHADO DA FONSECA ADVOGADO(S): MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI FRANCISCA JESUS SMIGURA PEDRO SMIGURA RENATO JOSÉ SACO TOTOLI RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 173 Processo: 0007538-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0004801-24.2011.805.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS PACIENTE: MARCOS YURI SANTOS MARINHO ADVOGADO(S): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 174 Processo: Comarca: SALVADOR 0007548-81.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0032963-63.2011.805.0001 Cad 1 / Página 128 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA PACIENTE: UELITON DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(S): VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 175 Processo: 0007596-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: RAFSON XIMENES ESTAGIARIO: FLAVIA SANTANA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DELQUE BATISTA ROCHA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 176 Processo: 0007600-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: RAFSON XIMENES ESTAGIARIO: FLAVIA SANTANA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: AFRÂNIO DE BARROS DIAS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 177 Processo: 0007625-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000979-27.2010.805.0153 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA CRIMINAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 IMPETRANTE: ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA PACIENTE: SANDRO SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA Cad 1 / Página 129 RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 178 Processo: 0007648-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0014004-60.2010.805.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 179 Processo: 0007714-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: MAIRI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MAIRI SUBSTITUTO IMPETRANTE: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA. PACIENTE: ADAILTON CONSTANTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 180 Processo: 0007716-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: RUY BARBOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RUY BARBOSA DA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DIEGO RIBEIRO BATISTA PACIENTE: CLEUBER DA SILVA FELIX TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 ADVOGADO(S): DIEGO RIBEIRO BATISTA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA Cad 1 / Página 130 HABEAS CORPUS 181 Processo: 0007748-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: AMÉLIA RODRIGUES Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000039-49.2009.805.0007 (1.341/09) Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: RAFSON XIMENES ESTAGIARIO: FLAVIA SANTANA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMÉLIA RODRIGUES SUBSTITUTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MARCO AURELIO DE JESUS SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 182 Processo: 0007752-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: RAFSON XIMENES ESTAGIARIO: FLAVIA SANTANA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EDMILSON SILVA LICURI RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 183 Processo: 0007762-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001183-87.2011.805.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 131 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO SUBSTITUTO 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MAXSUEL OLIVEIRA BARRETO RELATOR: HABEAS CORPUS Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 184 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0046935-03.2011.805.0001 0007766-12.2011.805.0000 - 0 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE PACIENTE: ELIOMAR ANDRADE SILVA ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA CLEBER NUNES ANDRADE VINÍCIUS PASSOS DE FARIA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 172 Processo: 0007537-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0005345-12.2011.805.0271 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS PACIENTE: RENAN ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Ratifico a distribuição na data 09 de junho de 2011 Salvador,09 de junho de 2011 SecomgeDistribuição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 132 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE CIRCULAR Nº CGJ.112/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa abaixo mencionada. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública/ Ba. (Proc. Nº 24553/2011); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, nos Autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 009564426.1998.805.0001; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da empresa BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA, CNPJ nº 13.012.141/0009-23; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá as informações diretamente ao Exmº Dr. EDUARDO CARVALHO, Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública/Ba - Forum Ruy Barbosa, 4º andar - Sala 413 - Nazaré - Salvador/Ba. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 06 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.114/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa abaixo mencionada. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 20º Vara/Ba.(Proc. 25483/2011); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no processo de Execução Fiscal nº 2005.33.00.008027-9. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens da empresa HENRIQUES CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 00.773.318/0001-05. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CANDIDO MORAES PINTO FILHO, Juíz Federal da 20ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631 - Sussuarana - 41213-000. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 06 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 133 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.035/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Proc. Nº 17532/2011); CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa mencionada nesta Instrução, o que motivou a publicação da Instrução Normativa nº CGJ.164/2009-SEC, publicada no DJE de 14/08/2009; CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do que determina esta Instrução Normativa. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o levantamento da indisponibilidade dos bens dos administradores da operadora MH VIDA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ nº 03.670.297/0001-90 e que sejam RETIRADAS AS CONSTRIÇÕES sobre os bens de: " " MARCOS HEBER LIMA, brasileiro, divorciado, médico, CPF nº 548.315.717-68 e; MARIA ROSANGELE PINTO LIMA, brasileira, divorciada, administradora, CPF nº 510.579.567-91. Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.036/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Proc. Nº 19590/2011); CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa mencionada nesta Instrução, o que motivou a publicação da Instrução Normativa nº CGJ.112/2010-SEC, publicada no DJE de 29/06/2010; CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do que determina esta Instrução Normativa. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o levantamento da indisponibilidade dos bens dos administradores da operadora INSTITUTO PORTUGUÊS BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA, CNPJ nº 31.108.715/0001-96 e que sejam RETIRADAS AS CONSTRIÇÕES sobre os bens de: " " IFP. ARIOSTO IZIDORO, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 028.256.787-91 e RG nº 01372847-2 IFP e; MARIA APARECIDA REBELO BARRETO, brasileira, solteira, comerciante, CPF nº 268.427.007-44 e RG nº 2478964 Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 134 PORTARIA Nº CGJ -696/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-24108/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, PABLO HENRIQUE FERREIRA ROCHA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.931-3, para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivão na 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Capital, pelo período de 1 (um) ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-697/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar FABIO SERRA NASCIMENTO, Subescrivão, cadastro nº 808.363-0 para exercer suas funções na 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 25377/11 Beneficiário (a): LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO Cargo: Escrivã Cadastro nº: 178.444-7 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Nº Processo: 24076/11 Beneficiário (a): ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 805.888-1 Comarca: Salvador Período: 20 (vinte) dias Vigência: 10.08.11 a 29.08.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Nº Processo: 23672/11 Beneficiário (a): TELMA CAPINAM CERQUEIRA DOS SANTOS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 123.937-6 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 04.07.11 a 02.08.11, ficando 13 (treze) meses para data oportuna TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 135 Concessão de Licença Luto Nº do Processo: 25577/2011(padrasto) Beneficiário (a): LEILA LIMA COSTA Cargo: Supervisora Cadastro nº: 804.308-6 Comarca: Salvador Período: 08 (oito) dias Vigência: 25.05.11 a 01.06.11 Art./Lei: 113 - 6677/94 Nº do Processo: 25574/2011(irmã) Beneficiário (a): NEIDE MARLY SIMÕES MACIEL Cargo: Escrivã Cadastro nº: 171.690-5 Comarca: Salvador Período: 08 (oito) dias Vigência: 25.05.11 a 01.06.11 Art./Lei: 113 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 08 de junho de 2011 Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-19148/2011 Bel. José Antonio de paula Santos Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 16/17 da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, determinando a remessa do opinativo ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-24647/2011 Bel. Walter Nunes da Silva Júnior, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 08 do Juiz Corregedor Cláudio Augusto Daltro de Freitas, determinando a remessa do opinativo ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-26458/2011 Hudson Alves Pinheiro, Administrador do Fórum Ruy Barbosa e Anexos, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 04, por seus próprios fundamentos, para determinar a expedição dos atos. PAD-17864/2010 Advogados: Bel. Alípio Moura Filho (OAB/BA 3.829) e Bel. Rômulo Guimarães Brito (OAB/BA 28.687) Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 121/124, por seus próprios fundamentos, para aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, mediante publicação no Diário do Poder Judiciário, contra o servidor ORLANDO CERQUEIRA MAZZA, com base no art.265, inc. I, da Lei 10845/2007 e art. 262, I e IX da lei 6677/94. Expeça-se o ato competente. PA-52755/2010 apenso ao PA-48291/2010 Bel. Saul Quadros Filho, Presidente da OAB - Seção Bahia, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-21792/2011 apenso ao PA-24718/2011 Judite Maia de Cerqueira, Escrevente de cartório, solicita licença para tratamento de saúde. Diante das informações prestadas às fls. 05, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 136 PA-11000/2011 Bel. Hosser Michelangelo Silva Araújo, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fls. 16 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa de cópia do expediente formulado pelo Juiz de Direito da Comarca de Utinga/BA para conhecimento do Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia. Oficie-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. PA-47128/2010 - Autos de sindicância Advogado: Bel. Danilo Souza Ribeiro (OAB/BA 18.370) Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 111/112, da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, para manter a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "a" do RITJ-Ba. Antes, porém, remetam-se os autos ao SECOMGE, para redistribuição. PA-24634/2011 Bel. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso ANTÔNIO SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, custodiado na Cadeia Pública da Comarca de Ipubi/PE, para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA. O traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se o Juízo requerente e a Delegada Coordenadora da Polinter-BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-19840/2010 apenso ao PA-30223/2010 Edmundo Memeri Dumet, Diretor do Conjunto Penal de Feira de Santana, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 46 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do sentenciado EDMILSON DOS SANTOS, custodiado na Unidade Especial Disciplinar, na Comarca de Salvador/BA, para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. Oficie-se os Juízos da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA e da Comarca de Feira de Santana/BA, para adoção das providências necessárias. Dê-se conhecimento desta decisão e do pronunciamento aos Juízos da 1ª e 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, da Vara Criminal de Araci, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-23686/2011 Bela. Vera Lúcia Medauar Reis Moreira e Bela. Marivalda Almeida Moutinho, Juízas de Direito, solicitam permuta na escala do Plantão Judiciário de 1º Grau. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o deferimento do pedido e o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se as interessadas. Comuniquem à Servidora Coordenadora do Plantão. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-25235/2011 Bel. Ricardo Dias de Medeiros Neto, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o despacho de fls. 10 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa de cópia do expediente formulado pelo magistrado ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, para conhecimento. Oficie-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. PA-53847/2008 - Autos de sindicância Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 190/191, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. PA-23658/2011 Bela. Cristina Maria Rocha de Almeida, Tabeliã, solicita retificação de portaria. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Sales Ribeiro, pelos seus próprios fundamentos, para que o servidor JORGE DAVID BORGES GOMES, para substitua, nos impedimentos legais e ocasionais, a Tabeliã do 13º Ofício de Notas. Expeça-se o ato. PA-58760/2010 Fermino Fechio Filho, Ouvidor Nacional dos Direitos Humanos, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fls. 12 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a resposta apresentada às fls. 11 ao Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, para conhecimento das informações ali prestadas. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 09 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 137 CIRCULARES CIRCULAR Nº CGJ.116/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/Ba. (Proc. Nº 23748/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de RAMON BORGES DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 16/06/1983, solteiro, natural de Salvador, filho de José Pereira dos Santos e Luiza Alves Borges, falecido em 29/08/2010, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 07 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE O Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, Juiz Corregedor Arnaldo José Lemos de Souza, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Membros da Comissão, que na reunião extraordinária do dia 13 de junho de 2011, às 09 h, na sala 308-Anexo, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, serão apreciados os pedidos de indicação de menores, além de outros assuntos que ocorrerem, conforme a seguinte pauta: I - CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTE ESTADUAL 01 - Processo nº 172/11 Requerente: Associação AiBi País: Itália Relator (a): Rosa Ferreira de Castro II - INDICAÇÃO DE CRIANÇAS: 01- Os irmãos: Nome: D. R. S. Comarca: Ilhéus Sexo: Masculino Data de nascimento: 28/09/2005 Nome: H. R. S. Comarca: Ilhéus Sexo: Masculino Data de nascimento: 08/03/2004 02- As irmãs: Nome: I. S. M. Comarca: Ilhéus Sexo: Feminino Data de nascimento: 10/06/2006 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 138 Nome: I. S. M. Comarca: Ilhéus Sexo: Feminino Data de nascimento: 02/10/2004 Nome: B. S. M. Comarca: Ilhéus Sexo: Feminino Data de nascimento: 16/03/2003 Nome: B. B. S. M. Comarca: Ilhéus Sexo: Feminino Data de nascimento: 27/07/2007 COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO, em 9 de junho de 2011. Eu, Maria Simone de Castro Gomes dos Santos, Secretária da CEJA-BA, subscrevi. ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR SUSPENSÃO DE LICENÇA PRÊMIO publicada no DJE de 09.05.2011 (Proc. nº 25270/2011). "ONDE SE LÊ": Beneficiário (a): ILDEMÁRIO ROQUE DA SILVA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 800.755-1 Comarca: Dias D'Avila Duração: 03 (três) meses Vigência: 02.05.11 a 30.07.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna " LEIA-SE" : Duração: 01 (um) mês Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna Secretaria da Corregedoria da Justiça, 08 de junho de 2011 Belª. Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria da Justiça CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 23825/11 Beneficiário (a): EMILIA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 227.362-4 Comarca: Ilhéus Período: 01 (um) mês Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 25433/11 Beneficiário (a): DJALMA RODRIGUES DOS SANTOS Cargo: Escrivão Cadastro nº: 802.096-5 Comarca: Itaquara Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nº Processo: 25219/11 Beneficiário (a): CLOVES SANTANA DA ROCHA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 900.552-8 Comarca: Anagé Período: 03 (três) meses Vigência: 01.06.11 a 29.08.11 Nº Processo: 23263/11 Beneficiário (a): ROSENICE OLIVEIRA DO ROSÁRIO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 803.109-6 Comarca: Uruçuca Período: 01 (um) mês Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 25425/11 Beneficiário (a): PAULO DE DEUS MOREIRA Cargo: Administrador do Forum Cadastro nº: 802.078-7 Comarca: Pilão Arcado Período: 01 (um) mês Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 11 (onze) meses para data oportuna Nº Processo: 25512/11 Beneficiário (a): MARIA JOSÉ SANTANA PEREIRA Cargo: Oficial do Registro Civil Cadastro nº: 800.747-0 Comarca: Itagibá Período: 03 (três) meses Vigência: 16.06.11 a 13.09.11, ficando 08 (oito) meses para data oportuna Nº Processo: 24742/11 Beneficiário (a): MARIZETE DO AMARAL SILVA KRETLI Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 226.057-3 Comarca: Teixeira de Freitas Período: 01 (um) mês Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 07 (sete) meses para data oportuna Nº Processo: 25416/11 Beneficiário (a): ANÁLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 212.506-4 Comarca: Ubaitaba Período: 01 (um) mês Vigência: 16.05.11 a 14.06.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna Nº Processo: 25293/11 Beneficiário (a): DULCINÉA FRANCISCA SANTOS Cargo: Oficial do Registro Civil Cadastro nº: 219.982-3 Comarca: Euclides da Cunha Período: 01 (um) mês Vigência: 04.07.11 a 02.08.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna Cad 1 / Página 139 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Nº Processo: 25509/11 Beneficiário (a): JOSÉ JAILTON CARNEIRO CASCATINHA DE OLIVEIRA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 802.311-5 Comarca: Pé de Serra Período: 01 (um) mês Vigência: 16.05.11 a 14.06.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna Nº Processo: 25218/11 Beneficiário (a): NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 802.227-5 Comarca: Anagé Período: 19 (dezenove) dias Vigência: 16.05.11 a 03.06.11, ficando 04 (quatro) meses e 03 (três) dias para data oportuna Nº Processo: 25212/11 Beneficiário (a): MARLENE PEREIRA SOUZA ROCHA Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 802.994-6 Comarca: Urandi Período: 01 (um) mês Vigência: 01.11.11 a 30.11.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Concessão de Licença por Doença em Pessoa da Família Nº Processo 22109/2011 Beneficiário (a) VANDIRA NUNES MARQUES Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº 801.098-6 Comarca Piritiba Período 90 (noventa) dias Vigência 26.05.2011 a 23.08.2011 Art./Lei 100 - 6677/94 Concessão de Licença Médica Nº Processo 22612/2011 Beneficiário (a) NELZA ALVES CARVALHO Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 205.453-1 Comarca Candeias Período 30 (trinta) dias Vigência 20.05.2011 a 18.06.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 24235/2011 Beneficiário (a) MARIA JUREMA JESUS DO BONFIM Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 229.092-8 Comarca Simões Filho Período 30 (trinta) dias Vigência 18.04.2011 a 17.05.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 22226/2011 Beneficiário (a) MARISTELA SANTOS BICHARA DA SILVA Cargo Oficial do Registro de Imóveis Cadastro nº 808.058-5 Comarca Itagi Período 60 (sessenta) dias Vigência 13.05.2011 a 11.07.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Cad 1 / Página 140 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 141 Nº Processo 21994/2011 Beneficiário (a) MARLENE BUENO MATOS DE SOUZA Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 226.800-0 Comarca Barra Período 90 (noventa) dias Vigência 23.05.2011 a 20.08.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 19280/2011 Beneficiário (a) ANTÔNIO MARCOS DE CARVALHO GOMES Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº 803.420-6 Comarca Sobradinho Período 120 (cento e vinte) dias Vigência 29.04.2011 a 26.08.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 23797/2011 Beneficiário (a) JEANNE CARLA ALMEIDA DE MACEDO Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 901.904-9 Comarca Santo Antônio de Jesus Período 120 (cento e vinte) dias Vigência 17.05.2011 a 13.09.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 08 de junho de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado: SINDICÂNCIA Nº 18380/2011 SINDICADO(S): A.C.S.N. - CAD.084352-0 J.R.C. - CAD. 072.179-4 J.N.M.F.- CAD. 09512-5 E.R.Q. - CAD. 091.967-5 ADVOGADO(S): CLAUDIO FABIANO B. BALTHAZAR - OAB/BA 10.901 "Designo audiência para a oitiva dos servidores sindicados e das testemunhas arroladas, no dia 22 de junho de 2011, às 9:30 (nove e trinta) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, sala 304, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, acerca dos fatos noticiados no processo. Salvador, 02 de junho de 2011." Salvador, 09 de junho de 2011. Belª Maria Helena Lordelo S. Ribeiro Juiza Auxiliar da Corregedoria COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE Cancelamento da Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 24904/2011 Beneficiário (a): AUXILIADORA MARIA TEIXEIRA BISPO Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 801.839-1. Comarca: Salvador Cancelamento do gozo de licença prêmio deferido para o período de 01.06.11 a 30.06.11, ficando a servidora com um total de 89 (oitenta e nove) dias para gozo oportuno. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 142 Nº Processo: 12193/2011 Beneficiário (a): MARIA OLIVA SARNO SETUBAL Cargo: Subsecretaria Cadastro nº: 807.128-4. Comarca: Salvador Cancelamento do gozo de licença prêmio deferido para o período de 04.07.11 a 02.08.11, ficando a servidora com um total de 90 (noventa) dias para gozo oportuno. Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 25088/2011 Beneficiário (a): ZENILDO CARDOSO JÚNIOR Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 807.033-4. Comarca: Salvador Período: 10 (dez) dias, restando 80 (oitenta) dias para gozo oportuno. Vigência: 13.06.11 a 22.06.11 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0164852-53.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ BATISTA DE CARVALHO DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-82.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO:JOSDALIA BRITO PINHEIRO MORAES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0017497-44.2002.805.0001 - 1 - SALVADOR RECORRENTE: LUIS ALBERTO DOS SANTOSE OUTROS DEFENSOR:RAUL PALMEIRA RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOME BRITO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007760-70.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCEIRO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO; ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRIDO: ANTONIO FONSECA SOUZA ADVOGADO: CLÁUDIO MARIO SANTOS VILA BOAS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038574-07.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: ERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADOS: EURIPEDES BRITO CUNHA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170513-76.2006.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO:CLOVIS MUNIZ DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: EUGENIO CORDEIRO ESTRELA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº0000748-06.1989.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: REINALDO COUTO DE ATAIDE E OUTROSI ADVOGADO: CARLOS FERNANDO LIMA CERQUEIRA RECORRIDO: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADOS: MARIA VIEIRA JASMIN E OUTROS RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009232-75.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: MANUELA GONZALEZ ARAÚJO ADVOGADO:MANUELA GONZÁLEZ ARAÚJO RECORRIDO:BCN- BANCO CRÉDITO NACIONAL NACIONAL S/A ADVOGADOS: ELISA MARA ODAS E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002016-37.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO:VALDEMIR SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSOS ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096560-11.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: RAFAEL OLIVEIRA RECORRIDO: EDIELSON DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001623-46.2007.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR:HÉLIO VEIGA RECORRIDOS:THEREZINHA DE SANTANA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0000106-29.2009.805.0196 - 0 - PINDOBAÇU RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO REIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001598-02.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR:LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO: MARINEZ DELFINO FELIX ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006147-18.2009.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: TALISMA PRESENTES LTDA PROCURAOR: FERNANDO J. MÁXIMO MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA Cad 1 / Página 143 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000042-62.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: CLECIO ARAÚJO SILVEIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-37.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES DA SILVA RECORRIDO: MARIA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000553-26.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURAODR: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO:ALZENIR CARDOZO TEIXEIRA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000905-18.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: VILSON SALOMÃO PEREIRA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001514-64.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO:MARLI RUSCIOLELLI MACIEL ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040994-19.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE:CLAUDEMIRO MACIEL SILVA ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124766-35.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRIDO: MOISES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001908-08.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO:JORGE TAVARES DA SILVA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002051-94.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO: ELBENEDITO SANTOS SILVA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO Cad 1 / Página 144 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL E EXTRORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069639-83.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: PREVIS- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR ADVOGADOS: DAIANA SANTOS ALVES E OUTROS RECORRIDO:EVERALDO PEDREIRA DE OLIVEIRA, REPRESENTADO POR MARIA SONIA LEMOS ADVOGADO: RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013848-93.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: CONDOMÍNIO SHOPPING ITAIGARA ADVOGADOS: EUGÊNIO KRUSCHEWSKY E OUTROS RECORRIDO: FABIO TADEU CORTES MORAIS ADVOGADA: LEYLLA MARCIA DE MATTOS E ALMEIDA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112053-62.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO:VERA LUCIA FONSECA CERQUEIRA E OUTROS ADVOGADA: IZABEL URPIA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079510-40.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR:MARCELO LUÍS ABREU E SILVA RECORRIDO: HUMBERTO CAMPOS PESO E OUTROS ADVOGADA: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201601-98.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RECORRIDO:CALSON ALECIO ALVES ALMEIDA ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012275-54.2009.805.0000 - 0 - BOM JESUS DA LAPA RECORRENTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: REYNALDO LEAL OLIVEIRA RECORRIDO:SONIA MARIA DE SOUZA DOURADO ADVOGADO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085714-66.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: VERA LUCIA S. DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO:MARIA D'ALVA ROCHA AGUIAR E OUTROS ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MENDES DE SOUSA RECURSOS ESPECIAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0179473-84.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE/ RECORRIDO:JOSÉ ANTONIO DE MACEDO ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS RECORRIDO/ RECORRENTE:BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADOS:THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria Cad 1 / Página 145 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 146 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001696-18.2007.805.0000-0, DE SALVADOR IMPETRANTES: MARIA EULINA MANGABEIRA FRANÇA E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORS: ANNA BEATRIZ PASSOS RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, nos termos do art. 730 do CPC. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia GARDÊNIA PEREIRA DUARTE JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROCESSO 0005634-79.2011.805.0000-0 EXEQUENTE: CRISPIM FERREIRA DE PINHO ADV: MARCO ANTONIO DE CARVBALHO VALVERDE EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA CONVOCADA: GARDÊNIA DUARTE DECISÃO Em atendimento ao pronunciamento Ministerial, ordeno seja intimado o Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia, bem como, o Estado/réu através de sua Procuradoria, ao cumprimento do ordem emanada do pelo Acórdão de fls. 108 E SEGS. , no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.00,00 (mil reais), ao caso de inadimplemento, uma vez que passados mais de nove meses após o trânsito em julgado da decisão, conforme certificado às fls. 284 dos presentes autos, a ordem mandamental não se fez cumprida pela autoridade coatora. O não atendimento do julgado além de prever a penalidade da imposição de multa, caracteriza crime de desobediência na forma prevista pelo art. 330 do Código Penal, respon dendo por ele a autoridade coatora. E o caráter alimentar da ordem emanada desta Corte admite as providências acima descritas conforme entendimentos jurisprudenciais das Cortes Superiores. Exemplificando: (REsp 770.969/RS , DJ 03/10/2005, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira) A título de paradigma, o Estado requerente indicou o Resp 766.480/RS , o qual, segundo alega, dispõe não ser possível o seqüestro de dinheiro ou de outros bens públicos. Confirase: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇAO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, 3º E 461, 5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como se pode verificar, por exemplo, nos seguintes precedentes : AgRg no Ag 646240/RS , 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005; RESP 592132/RS , 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005; AgRg no RESP 554776/SP , 6ª T., Min. Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRg no REsp 718011/TO , 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005. ................................................ STJ: "PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DIRETOR PRESIDENTE DE BANCO - DESCUMPRIMENTO - Conforme jurisprudência desta Corte, o Diretor de Banco que se nega a cumprir qualquer determinação judicial, pode, na eventualidade, inserir-se no delito preconizado no art. 330, do Código Penal (crime de desobediência). Ordem denegada cassando-se a liminar concedida". (HC. 12725 - CE - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 08.04.2002) JCP.330 ...................................................... STJ: "PENAL - HABEAS CORPUS - DESOBEDIÊNCIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATIPIA ATIPICIDADE RELATIVA - I - A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 147 330 do C.P.). A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de cunho funcional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica). II - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, como dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do C.P.). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa. Writ indeferido". (STJ - HC 12008 - CE - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 02.04.2001 - p. 00313) Expeça-se mandado judicial à autoridade coatora e ao Estado/Réu, ao atendimento do julgado na forma e prazo acima estabelecidos, e, que permanecendo inadimplido, caracterizará crime de desobediência e o pagamento da multa em favor do impetrante. Salvador, 08 de junho de 2011. GARDÊNIA DUARTE RELATORA CONVOCADA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003667-96.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: OAB/BA 21351 GILDO LOPES PORTO JÚNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Publique-se. Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006897-49.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: GLEIDE SOUZA DE BRITO ADVOGADO: OAB/BA 26120 ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO GLEIDE SOUZA DE BRITO, servidora pública estadual, impetrou Mandado de Segurança contra o ato atribuído ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, que indeferiu o seu pedido de prorrogação da licença gestante por mais 60 (sessenta) dias, protocolizado em 19/04/2011. Argumenta, em síntese, ser líquido e certo o direito à prorrogação da licença gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do disposto na Lei nº 11.770/2008, uma vez que está atestado por médicos que sua filha necessita de aleitamento materno exclusivo por esse período. Requer a concessão de liminar e do benefício da assistência judiciária gratuita. Instrui a minuta com os documentos de fls. 13/21. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita. Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no resultado da lide. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 148 Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de ver protegida a maternidade e, consequentemente, a saúde de seu filho Davi Souza Freire (certidão de nascimento à fl. 21), consoante determinam os artigos 6º e 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o artigo 279, parágrafo 1º da Constituição do Estado da Bahia de 1989. O direito à licença gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) é assegurado, a todas as servidoras públicas, pelo inciso XVIII do artigo 7º combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal. Por outro lado, a prorrogação do prazo desse direito por mais 60 (sessenta) dias, está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.770/2008, in verbis: Art. - 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Art. 2º - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. Consoante firme posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sintonia ao de outros Tribunais Pátrios, o disposto na Lei nº 11.770/2008 é direito auto-aplicável, independendo de regulamentação por lei estadual, bem resumido nos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE. A norma insculpida na Lei Federal n°11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS nº 0005993-63.2010.805.0000-0, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer regulamentação para a sua aplicação; 2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada. (MS nº 0002958-32.2009.805.0000 - 0, rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAMATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (MS nº 0001034-49.2010.805.0000-0 - 0, rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, impositivo é o deferimento da liminar para determinar, ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, a concessão de mais 60 (sessenta) dias de licença maternidade à impetrante a partir do recebimento da notificação desta decisão, sem prejuízo de quaisquer direitos a que essa tenha direito. Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA. Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 149 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003667-96.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: OAB/BA 21351 GILDO LOPES PORTO JÚNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Publique-se. Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0094768-71.1998.805.0001-0 IMPETRANTE: COMERCIAL DE BEBIDAS 3 IRMÃOS LTDA. ADVOGADO: OAB/BA 7237 JOSÉ CLAUDIO PEREIRA ADVOGADO: OAB/MG 68447 FLAVIO ALEXANDER DELAQUA LUCAS ADVOGADO: OAB/MG 62388 ANTÔNIO EUSTAQUIO RODRIGUES FARIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa. Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006574-44.2011.805.0000-0 I MPETRANTES: EDIJANE DA SILVA MONTE E JANAIR TORRES BORGES DEFENSOR: EVA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO EDIJANE DA SILVA MONTE E JANAIR TORRES BORGES, professoras, servidoras públicas do Estado da Bahia, impetrou mandado de segurança contra o ato atribuído ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, que se recusou a receber os seus pedidos de prorrogação da licença gestante. Informam que a licença que lhes foi concedida, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tem seu termo final, respectivamente, nas datas de 24/05/2011 e 28/06/2011. Argumentam, em síntese, ser líquido e certo o direito à prorrogação da licença gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do disposto na Lei nº 11.770/2008, uma vez que está atestado por médicos que seus filhos necessitam de aleitamento materno exclusivo por esse período. Requerem a concessão de liminar e do benefício da assistência judiciária gratuita. Instruem a minuta com os documentos de fls. 12/31. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 150 É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita. Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no resultado da lide. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de ver protegida a maternidade e, consequentemente, a saúde de seus filhos (certidões de nascimento às fls. 18 e 29), consoante determinam os artigos 6º e 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o artigo 279, parágrafo 1º da Constituição do Estado da Bahia de 1989. O direito à licença gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) é assegurado, a todas as servidoras públicas, pelo inciso XVIII do artigo 7º combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal. Por outro lado, a prorrogação do prazo desse direito por mais 60 (sessenta) dias, está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.770/2008, in verbis: Art. - 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Art. 2º - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. Consoante firme posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sintonia ao de outros Tribunais Pátrios, o disposto na Lei nº 11.770/2008 é direito auto-aplicável, independendo de regulamentação por lei estadual, bem resumido nos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE. A norma insculpida na Lei Federal n°11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS nº 0005993-63.2010.805.0000-0, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer regulamentação para a sua aplicação; 2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada. (MS nº 0002958-32.2009.805.0000 - 0, rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAMATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (MS nº 0001034-49.2010.805.0000-0 - 0, rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, impositivo é o deferimento da liminar para determinar, ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, a concessão de mais 60 (sessenta) dias de licença maternidade à impetrante a partir do recebimento da notificação desta decisão, sem prejuízo de quaisquer direitos a que essa tenha direito. Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 151 Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0094768-71.1998.805.0001-0 IMPETRANTE: COMERCIAL DE BEBIDAS 3 IRMÃOS LTDA. ADVOGADO: OAB/BA 7237 JOSÉ CLAUDIO PEREIRA ADVOGADO: OAB/MG 68447 FLAVIO ALEXANDER DELAQUA LUCAS ADVOGADO: OAB/MG 62388 ANTÔNIO EUSTAQUIO RODRIGUES FARIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa. Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006792-72.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: FERNANDA NUNES MOURA BARRETO ADVOGADO: OAB/BA 14031 MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO: OAB/BA 17343 HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO IMPETRADO: SECRETÁRIO DO TRABALHO EMPREGO RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO FERNANDA NUNES MOURA BARRETO, servidora pública estadual, impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo atribuído ao Secretário do Trabalho Emprego Renda e Esporte do Estado da Bahia, que não se manifestou acerca do seu pedido de prorrogação da licença gestante por mais 60 (sessenta) dias, protocolizado em 20/04/2011. Argumenta, em síntese, ser líquido e certo o direito à prorrogação da licença gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do disposto na Lei nº 11.770/2008, uma vez que está atestado por médicos que sua filha necessita de aleitamento materno exclusivo por esse período. Requer a concessão de liminar e do benefício da assistência judiciária gratuita. Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/21. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita. Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no resultado da lide. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 152 Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de ver protegida a maternidade e, conseqüentemente, a saúde de sua filha Amanda Nunes Moura Barreto (certidão de nascimento à fl. 14), consoante determinam os artigos 6º e 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o artigo 279, parágrafo 1º da Constituição do Estado da Bahia de 1989. O direito à licença gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) é assegurado, a todas as servidoras públicas, pelo inciso XVIII do artigo 7º combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal. Por outro lado, a prorrogação do prazo desse direito por mais 60 (sessenta) dias, está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.770/2008, in verbis: Art. - 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Art. 2º - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. Consoante firme posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sintonia ao de outros Tribunais Pátrios, o disposto na Lei nº 11.770/2008 é direito auto-aplicável, independendo de regulamentação por lei estadual, bem resumido nos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE. A norma insculpida na Lei Federal n°11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS nº 0005993-63.2010.805.0000-0, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer regulamentação para a sua aplicação; 2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada. (MS nº 0002958-32.2009.805.0000 - 0, rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAMATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (MS nº 0001034-49.2010.805.0000-0 - 0, rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, impositivo é o deferimento da liminar para determinar, ao Secretário do Trabalho Emprego Renda e Esporte do Estado da Bahia, a concessão de mais 60 (sessenta) dias de licença maternidade à impetrante a partir do recebimento da notificação desta decisão, sem prejuízo de quaisquer direitos a que essa tenha direito. Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA. Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 153 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0007383-34.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANE CARINE ARAÚJO DOS SANTOS MORAIS ADVOGADO: OAB/BA 24381 HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO ANE CARINE ARAÚJO DOS SANTOS MORAIS, servidora pública estadual, impetrou Mandado de Segurança contra o ato atribuído ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, que não deferiu a sua licença gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Argumenta, em síntese, ser líquido e certo o direito à prorrogação da licença gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do disposto na Lei nº 11.770/2008, uma vez que está atestado por médicos que sua filha necessita de aleitamento materno exclusivo por esse período. Requer a concessão de liminar e do benefício da assistência judiciária gratuita. Instrui a minuta com os documentos de fls. 14/23. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita. Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no resultado da lide. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de ver protegida a maternidade e, consequentemente, a saúde de sua filha Ana Gabriela dos Santos Morais (certidão de nascimento à fl. 19), consoante determinam os artigos 6º e 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o artigo 279, parágrafo 1º da Constituição do Estado da Bahia de 1989. O direito à licença gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) é assegurado, a todas as servidoras públicas, pelo inciso XVIII do artigo 7º combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal. Por outro lado, a prorrogação do prazo desse direito por mais 60 (sessenta) dias, está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.770/2008, in verbis: Art. - 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Art. 2º - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. Consoante firme posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sintonia ao de outros Tribunais Pátrios, o disposto na Lei nº 11.770/2008 é direito auto-aplicável, independendo de regulamentação por lei estadual, bem resumido nos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE. A norma insculpida na Lei Federal n°11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS nº 0005993-63.2010.805.0000-0, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer regulamentação para a sua aplicação; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 154 2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada. (MS nº 0002958-32.2009.805.0000 - 0, rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAMATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (MS nº 0001034-49.2010.805.0000-0 - 0, rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, impositivo é o deferimento da liminar para determinar, ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, a concessão de mais 60 (sessenta) dias de licença maternidade à impetrante a partir do recebimento da notificação desta decisão, sem prejuízo de quaisquer direitos a que essa tenha direito. Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA. Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001706-23.2011.805.0000-0 DE SALVADOR IMPETRANTE: TMAR TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: BRUNO SILVA DE CERQUEIRA E OUTROS IMPETRADA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS INTERESSSADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO D E S PAC H O Acolho o parecer ministerial, para que a Secretaria da Seção Cível de Direito Público regularize a numeração das páginas 02/ 75, no sentido de apor a necessária rubrica, conforme determinação do art. 167 do CPC. Posteriormente, intime-se o impetrante para que no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a citação da Trans-Pax Transportadora ltda, litisconsorte passiva necessária, sob as penas da Lei. Após o transcurso do prazo acima mencionado, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018866-32.2009.805.0000-0 - SALVADOR AUTORES: RICARDO LUIS ALVES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: DR. NILSON JOSÉ PINTO RÉU: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANDRÉA GUSMÃO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 155 DESPACHO Em se tratando a matéria dos autos exclusivamente de direito, dispensando maior dilação probatória, encerro a fase de instrução do feito, determinando que as partes litigantes ofertem suas razões finais, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça suas razões finais. Em ato sucessivo, ultrapassado o prazo arbitrado para os demandantes, INTIME-SE o Estado da Bahia para ofertar suas últimas alegações, no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006725-10.2011.805.0000-0 ADVOGADO: DANIELE RAMACCIOTTI GUSMÃO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por CASA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO J L F LTDA contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, que, após fiscalização, apuração da existência de débitos referentes ao ICMS e lavratura de auto de infração, está a lhe exigir o pagamento do tributo sem direito ao parcelamento. Afirma o impetrante que a negativa de parcelamento teve como fundamento a ausência de previsão legal de tal benefício, por tratar-se, o impetrante, de empresa optante do regime tributário "simples nacional", o que afrontaria o princípio da isonomia, uma vez que o supra referido parcelamento é concedido às empresas que estão na condição de normal (sic). Requer a concessão de liminar suspender os prazos para quitação do débito sem prejuízo dos descontos a que faz jus, bem assim tratamento isonômico com empresa que estão inscritas na condição de normal (sic), ou seja, parcelamento em até 60 vezes, e possibilidade de redução de multa em até 70%. Ao final, requer seja julgado procedente o presente writ, concedendo em definitivo a segurança requerida. Numa análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar requerida por ausência de plausibilidade do direito deduzido. O impetrante informa que foi autuado e tentou quitar o imposto devido de forma parcelada e que, teve seu pleito negado sob o fundamento de inexistência de previsão legal, mas em momento algum apresenta qualquer prova de seu requerimento, tão pouco da aludida negativa. Também, informa que, por direito, faz jus a desconto de 70% e pagamento do débito em 70 parcelas, novamente não carreando aos autos qualquer documento que sustente suas alegações. Então, verifica-se, primus ictus oculi, que não foi preenchido os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar formulado, qual seja, o fumus boni iuris, em decorrência da ausência de plausibilidade do direito invocado. No mais, diante da inexistência de um dos pressupostos, sequer há a necessidade de análise acerca da presença do outro requisito, que é periculum in mora, porque a medida liminar só pode ser deferida quando manifesta a coexistência concomitante de ambos os pressupostos. Em sendo assim, indefere-se a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termo do art. 7, I, da Lei 1.533/51. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça nos termos do art. 53, V, do Regimento Internos deste Tribunal de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 03 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juíza Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 156 Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança nº. 0012186-94.2010.805.0000-0 Impetrante: João Albino dos Santos Neto e outros Advogado: Sandro Moreno Almeida Oliveira Impetrado: Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e outros Procurador do Estado: Hélio Vega Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Albino dos Santos Neto e outros contra omissão da Administração Pública em apreciar o Processo Administrativo nº. 12000400380620. Em petição, os impetrantes, à exceção de Dilmário de Almeida, pugnaram pela desistência da ação mandamental em apreço, bem como pelo desentranhamento dos documentos pertinentes aos desistentes. A desistência do mandado de segurança independe da concordância da parte adversa, pois visa unicamente a invalidação de ato de autoridade, não se aplicando o art. 267, §4º do CPC. Nesse sentido, importa reproduzir ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, que bem explica a questão posta: "(...) o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência". (In Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 28ª ed. Atual. Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros Editores, 2005.) Pontua-se, por oportuno, que o referido pleito somente pode ser formulado até a apreciação do mérito da causa, a fim de evitar que o impetrante desista da ação na hipótese de obter provimento judicial desfavorável, o que terminaria por privilegiá-lo com a substituição da coisa julgada material pela coisa julgada formal. O Supremo Tribunal Federal vem adotando esse entendimento, conforme se extrai do Informativo de jurisprudência da referida Corte: "Salientou-se que a jurisprudência da Corte - no sentido de que a desistência de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado - encontraria limite no julgamento de mérito da causa, momento a partir do qual a disciplina do conflito, ditada no exercício da jurisdição, impor-se-ia sobre a esfera de disponibilidade processual das partes. No ponto, aduziu-se que a autorização para que o impetrante desistisse do mandado de segurança, ainda que após o julgamento do mérito, transformaria esse instrumento em poderoso ardil para que o sistema jurisdicional viesse a ser fraudado, haja vista que bastaria ao impetrante prejudicado pelo julgamento desfavorável à sua pretensão simplesmente desistir da impetração e, em conseqüência, substituir potencial coisa julgada incidente sobre a negação de seu suposto direito, por provimento de caráter terminativo ou extintivo do processo, em que facultada a repropositura do pedido (CPC, art. 268). Concluiu-se, pois, que, julgado o mérito da causa, o demandante pode desistir de recurso eventualmente interposto, mantendo intacta a decisão recorrida, entretanto, não lhe será permitido desistir do processo, sobretudo quando a decisão lhe for desfavorável. Agravo regimental parcialmente provido para negar homologação à desistência do processo e determinar oportuna conclusão do agravo regimental para exame. Precedente citado: RE 163976 ED/SP (DJU de 26.4.96). AI 221462 AgR-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007. (AI-221462)" (INFORMATIVO Nº 475 TÍTULO, PROCESSO AI - 221462). No caso em foco, não há necessidade de intimação do impetrado para que se pronuncie a respeito do pedido de desistência do writ, porquanto não houve sequer pronunciamento judicial nos autos do processo em análise. Aliás, não há qualquer impedimento para o deferimento do pleito de desistência da ação mandamental, destacando, nesse ponto, que o patrono dos desistentes tem poderes para tanto. Diante de tais considerações, DENEGA-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, de acordo com art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c 267, VIII, do CPC. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita (art. 4º, da Lei nº. 1.060/50). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Ainda, defiro o pleito de desentranhamento dos documentos indicados na petição de fls. Ademais, prosseguindo o feito com relação a um dos impetrantes, impõe-se a intimação da primeira autoridade coatora, Secretário de Justiça. Cidadania e Direitos Humanos, para sanar o vício processual no prazo de 5 dias, consistente na apresentação de peça informativa de fls. 367/368 apócrifa, sob pena de não conhecimento dela. Salvador, 08 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005988-07.2011.805.0000-0 AUTORES: GEAN VASCONCELOS DE SOUZA ALVES e outros ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JOSÉ BARBOSA COUTINHO e outros RÉU: ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 157 DECISÃO A presente Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, foi interposta por GEAN VASCONCELOS DE SOUZA ALVES e outros contra o ESTADO DA BAHIA objetivando rescindir o Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0155637-19.2006.805.0001-0, para que seja realizado novo julgamento acerca da questão da desclassificação dos Autores no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. Requerem, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas do presente recurso sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único c/c art. 4º, caput e §1º, todos da Lei nº 1.060/50. Aduziram os Autores na inicial que "os autores foram aprovados na primeira etapa do Concurso, no entanto, foram eliminados indevidamente, uma vez que o número de candidatos aprovados em resultado cuja responsabilidade era da Fundação Carlos Chagas, foi bem superior ao número de candidatos aprovados". Sustentam que "pelo Edital, não ficou estabelecido em nenhum dos seus parágrafos ou observações, ponto de corte na lista de aprovados em nenhuma das fases do concurso, ficando, assim, logicamente estabelecido, que aqueles candidatos que fossem aprovados em uma fase, teriam o direito de participar da fase subsequente." Salientam, também que "as normas e critérios de avaliação adotada pela Fundação Carlos Chagas na época, todo candidato que obtivesse uma classificação estaria concorrendo a uma vaga na concurso para o Curso de Formação de Soldados PM, seja sob ingresso imediato, seja aguardando as listas de chamada posteriores". Após terem sido apresentados os fatos passaram os Autores a ressaltar a manifesta ilegalidade da sua desclassificação no certame, á luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, de critérios objetivos de legalidade. O decisum atacado foi assim ementado: "AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATOS APROVADOS NA PROVA OBJETIVA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA A ETAPA SEGUINTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. PRETERIÇÃO DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR CONVOCADAS POR FORÇA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.1. A IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO ESTADO, RESTOU SUPERADA PELA A TODA EVIDÊNCIA, PELA PETIÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO, (FLS.57/58), DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. 2.1. O PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS EM QUESTÃO SE SUBMETE AO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA - LEI ESTADUAL Nº. 7.990/2001 -, QUE NO SEU ART. 6º PRECONIZA QUE "O INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR É ASSEGURADO AOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, MEDIANTE MATRÍCULA EM CURSO PROFISSIONALIZANTE, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES PRESCRITAS NESTA LEI, NOS REGULAMENTOS E NOS RESPECTIVOS EDITAIS DE CONCURSO DA INSTITUIÇÃO". 2.2. NA HIPÓTESE VERTENTE, INEXISTE A VEROSSIMILHANÇA DA TESE SUSTENTADA NA EXORDIAL DA AÇÃO ORDINÁRIA DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA DISPONDO QUE SOMENTE SERIAM CONVOCADOS PARA AS ETAPAS SUBSEQÜENTES, OS CANDIDATOS HABILITADOS E MAIS BEM CLASSIFICADOS NAS PROVAS OBJETIVAS CONSIDERANDO O NÚMERO DE VAGAS POR REGIÃO DE CLASSIFICAÇÃO E SEXO, ACRESCIDO DE 50%(CINQÜENTA POR CENTO) (ITEM 1, CLÁUSULA VII). 2.3. DESTARTE, HAVENDO EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA ESTABELECENDO A OFERTA DE 700 (VAGAS) PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO INSCRITOS PARA A REGIÃO DE SALVADOR, SOMENTE OS 1.050 (HUM MIL E CONQUENTA) CANDIDATOS COM MELHOR CLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA É QUE SERIA CONVOCADO. 2.4. NA ESPÉCIE, O CANDIDATOS FICARAM CLASSIFICADOS EM: 3976º LUGAR( LEANDERSON BONFIM), 4640º LUGAR (ANTÔNIO CLEBER DA CRUZ), 4.690º LUGAR ( JORGE DOS SANTOS FERREIRA), 5.455º LUGAR (RENATO DE OLIVEIRA SANTOS), 5.700º LUGAR (EDNILTON OLIVEIRA TRINDADE), 6017º LUGAR (GEAN VASCONCELOS), 8.497º LUGAR (GETÚLIO DICKSON MOURA) E 8.709º LUGAR ( JURACI FERNANDO MOURA). 10.661º LUGAR, DE MANEIRA QUE RESTA EVIDENTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA QUE O CANDIDATOS SEJAM CONVOCADOS PARA A SEGUNDA ETAPA, PORQUANTO OS APELANTES NÃO OBTIVERAM APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO PREVIAMENTE ESTIPULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.5. EM CASOS SIMILARES, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ CONSOLIDOU A TESE NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DE APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA, É CARECEDOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO O CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE CLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA PARTICIPAR DAS ETAPAS SEGUINTES, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE CONVOCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEGUNDO AS REGRAS DISPOSTAS NO EDITAL E O NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PODER EXECUTIVO. 2.6.OUTROSSIM, CONVÉM ESCLARECER QUE NÃO OCORREU QUALQUER PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS, CONCORRENTES NA REGIÃO DE SALVADOR. 2.7. OS CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DOS APELANTES FORAM CONVOCADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, EM CARÁTER PRECÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. " Preliminarmente, há que se afirmar que a petição inicial é uma representação processual de um ato específico de demandar, ou seja, proceder juridicamente o pedido, sendo, portanto, o instrumento responsável pela apresentação de uma pretensão diante do Juiz, para que a seu respeito ele se manifeste, com o objetivo último de atingir a prestação jurisdicional. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de pronto com a inicial, pois o Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, não podendo a parte se valer da rescisória para obter nova valoração jurídica sobre os fatos narrados no processo. Neste sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 158 ÇÃO INICIAL." (AgRg na AR 2314/SC AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÂO RESCISÒRIA 2002/0049603-5, Min. Franciulli Neto, S1-Primeira Seção, DJ 21/10/2002, p. 266.) Por outro lado, para a hipótese do art. 485 V do Código de Processo Civil a parte que postula em juízo a rescisão de decisão transitada em julgado, deve obrigatoriamente explicitar, de forma clara e inequívoca, qual o preceito legal violado pelo qual esses fatos geram o direito afirmado, até porque "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".(Súmula 343 do STF) Segundo a lição do eminente Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. V, 12ª edição, 2005, p. 187, verbis: "Cabe ao relator, a quem os autos serão conclusos no prazo de 48 horas (art. 548, caput), examinar a inicial e exarar o despacho liminar, deferindo ou indeferindo o requerimento de citação do réu. É de inteira conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine littis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável"(negritou-se). Verifica-se na hipótese vertente que o autor não indica qual o inciso do art. 485 do CPC se baseia a sua pretensão, restringindose a afirmar que ocorreu ilegalidade na sua desclassificação na Avaliação Psicológica, embora indique diversos dispositivos legais e fundamentos jurídicos para respaldar sua pretensão, podendo-se concluir que insurge-se o Autor, em verdade, contra os fundamentos do julgado que se pretende rescindir. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando aquela que demandaria, inclusive, o reexame das provas da ação originária. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, INCISOS V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis; sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada e, em conseqüência, ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve limitar-se aos pressupostos de cabimento desta ação discutidos no acórdão recorrido, sendo descabida pretensão de rediscutir os fundamentos do aresto rescindendo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.REsp 653613 / DF RECURSO ESPECIAL 2004/0060182-4 Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/05/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2009. Ver ainda: AgRg no REsp 974764 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0178095-3 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2009 REsp 696171 / DF RECURSO ESPECIAL 2004/0144580-5 Relator(a)Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2009AgRg no REsp 548394 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0097298-0 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009. Pelo exposto, então, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, com fundamento nos artigos 295, III e 490, I, todos do CPC; e art. 162, XII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de junho de 2011. Juíza Pilar Célia Tobio de Claro Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia GARDÊNIA PEREIRA DUARTE JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO Nº 00005915-35.2011.805.0000-0 AUTOR: RUBENS SILVA FERRAZ E OUTROS ADV: POLLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA E OUTROS. RÉU: PEDRO DE SOUZA DIAS ADV: JORGE GOMES DE OLIVEIRA RELATORA: GARDÊNIA DUARTE - JUIZA CONVOCADA Vistos etc... Tratam os presentes autos de ação rescisória, onde Rubens Silva Ferraz e outros acionam os vencedores na lide principal, que beneficiados ora se encontram com provimento do recurso por eles interposto, reformada a decisão de primeiro grau. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 159 Esta última, sentença prolatada em ação de cumprimento de contrato c/c modificação de cláusulas contratuais e adjudicação de bem imóvel (sede da empresa denominada Indústria e Comercio de Leite Pasteurizado Itambé Ltda.), fora julgada procedente, limitada a responsabilidade dos autores em R$ 8.000,00, cabendo aos réus (vendedores do bem objeto sob litígio), a negociação com o Banco do Nordeste sobre o montante da divida que excedesse a este valor. A sentença autorizou, também, a alteração das cláusulas 4ª e 5ª do contrato correspondente, bem como, a transferência imediata do imóvel (sede da empresa) em favor dos autores daquela ação, sob pena de adjudicação compulsória do bem. O Acórdão rescindendo, contudo, proveu o recurso de apelação interposto pelos réus no feito originário, revertendo toda a situação, ou seja, declarando a divida da empresa contraída com o Banco como integrante do contrato, sendo, portanto, da inteira responsabilidade dos outorgados compradores - autores daquela ação. Do mesmo modo revogada foi a ordem para eventual adjudicação compulsória do imóvel. (vide Acórdão de fls. 42 e segs.). Na presente ação rescisória, pretendem os autores da lide primeira, reverter, mais uma vez, o quadro, só que agora, em seu favor, alegando a respeito do Acórdão que: 1º) Teria havido violação a dispositivo literal de lei; 2º) Estariam evidenciados os requisitos ensejadores da medida de antecipação de tutela pleiteada, ou seja, o "fumus boni iuris" e "periculum in mora". Contudo, denego a antecipação de tutela pleiteada, considerando que para a concessão da medida, vários fatores deveriam ser constatados de plano, dentre eles: a gravidade acentuada da circunstância relatada; a manifesta relevância da pretensão; a evidente contaminação do julgamento rescindendo com notória ilegalidade e finalmente, a ocorrência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Mas, não vislumbro, no caso, a hipótese. Considero, também, que seria preciso muito mais que aparência de bom direito e perigo na demora, para suspender o julgamento rescindendo, ainda que houvesse de se admitir a eventual demonstração de uma prova inequívoca. E por tripla razão: 1) Se o julgamento hostilizado transitou em julgado, estabeleceu um direito. O que ele gerou, portanto, é mais que verossimilhança, é uma verdade jurídica, e, a circunstância capaz de dobrá-la deverá ser demonstrada como realmente, capaz, ou, praticamente, inconteste, no sentido de levar a ação rescisória à procedência; 2) O mesmo se podendo dizer quanto à prova inequívoca, porque provas consideradas pela decisão rescindenda como, também, inequívocas, reconhecidas já foram como tal, tanto que convenceram os julgadores de segunda instância, a decidir da forma como foi decidido; 3) E quanto ao fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, se consideramos que a mencionada lesão é resultado da res judicata, não haverá lesão alguma a vislumbrar, mas, sim, o exercício de um direito reconhecido pelo Judiciário de modo consciente. (obediência ao princípio geral de direito, de que quem exerce um direito, não está a lesar ninguém); Assim entendendo e denegando a antecipação da tutela suplicada, ordeno: Intime-se a parte autora da presente decisão; Proceda-se a citação da parte ré para manifestar-se, querendo, no prazo legal. Após o que, remetam-se os autos à Procuradoria à elaboração do competente opinativo. Façam-se os autos conclusos a seguir. Salvador, 08 de junho de 2011. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE JUIZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS. 0015421-06.2009.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: ITABUNA AUTOR: JOSE AUGUSTO LAVIGNE WEYLL ADVOGADO(S): NELMA OLIVEIRA CALMON REU: ADJALISSON SOUZA MOURA ADVOGADO(S): WILSON BEZERRA DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS DECISÃO: EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 160 0016627-26.2007.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: PAULO AFONSO AUTOR: DIMITRIUS CARDOSO DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO(S): ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA REU: ALEIDE BRITO SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS DECISÃO: EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE. 0012194-13.2006.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): VALTERNAN PINHEIRO PRATES REU: ANGELO CALMON DE SA E OUTROS ADVOGADO(S): HELIO MENEZES JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE REVISOR(A): JUIZ CONVOCADA GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA, JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0015130-69.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: VALENÇA SUSCITANTE: JUIZDE DIREITO DE VALENÇA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 28ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE. 0001694-06.2011.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0001694-06.2011.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS ADVOGADO(S): ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0017122-65.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PUBLICOS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0130191-58.1999.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0130191-58.1999.805.0001 - 1 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(S): RUBEM NOGUEIRA JUNIOR EMBARGADO: VALTER MOACIR REIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUIS AUGUSTO SEIXAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0003226-18.2011.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 161 0000037-66.2010.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0000037-66.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: LUIS AMERICO CARNEIRO DA ROCHA LISBOA ADVOGADO(S): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH AGRAVADO: MARCIA GOMES PEDREIRA LAPA LISBOA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDDE. 0012735-07.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SENHOR DO BONFIM SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM JUIZADO ESPECIAL CIVEL RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0017705-84.2009.805.0000 - 5 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0017705-84.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA AGRAVADO: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA E OUTROS ADVOGADO(S): CAROLINA MACHADO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDDE. 0025185-38.2007.805.0080 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: FEIRA DE SANTANA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0002407-81.2011.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: ACAJUTIBA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE ACAJUTIBA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0018153-57.2009.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: AGNALDO MOREIRA SANTOS ADVOGADO(S): ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE REU: ITACOMCAL ITABUNA COMERCIAL DE CACAU LTDA ADVOGADO(S): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE JUIZA CONVOCADA GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0032544-19.2006.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0032544-19.2006.805.0001 - 1 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ADRIANA LULA MACIEL PELLEGRINO E OUTROS ADVOGADO(S): MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO EMBARGANTE: PAULO SERGIO DE NORONHA FONTANA ADVOGADO(S): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 162 RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 0012106-33.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA DE FAMILIA, SUCESS, ORF., INTERD. E AUSENTES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE. 0000420-64.2003.805.0105 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0000420-64.2003.805.0105 - 1 COMARCA: IPIAÚ EMBARGADO: UNIBANCO SEGUROS S/A. ADVOGADO(S): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES EMBARGANTE: COSTA NETO e CIA LTDA ADVOGADO(S): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO, PAULO ADAMI CARLETTO, . RELATOR(A): DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO JEFERSON NEVES DOS ANJOS SECRETÁRIO ADJUNTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nºs 0141520-86.2007.805.0001-1 e 0141520-86.2007.805.0001-2 NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0141520-86.2007.805.0001-0 - DE SALVADOR EMBARGANTE/APELADO: JOÃO PAULO SANTOS LIMA ADVOGADOS:LIANE NASCIMENTO DA COSTA E JULIANA FERREIRA CUNHA EMBARGANTE/APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, observo que as partes autora e ré, ora apelado e apelante, interpuseram Embargos de Declaração, fls.221/223 e 235/239, respectivamente, com pedido de efeito modificativo do acórdão de fls.214/219. Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação dos Embargados/apelado/apelante, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Salvador, 08 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005167-03.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MARIA CRISTINA ROCHA ADVOGADA: MARIA HELENA DE O. FIGUEIREDO (18.541 - BA) AGRAVADA: ACTITUR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO C. VIEIRA (11.874 - BA) PAULO HENRIQUE DA C. VIEIRA (16.791 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 163 MARIA CRISTINA ROCHA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0162452-27.2009.805.0001, concedeu liminar determinando a reintegração da Agravada na posse do imóvel objeto do presente litígio. Arguiu, inicialmente, a carência da ação por falta de interesse processual, uma vez que a Agravada tenta se valer de ação possessória baseada em causa de pedir referente à ação petitória, pois fundamenta seu pedido na alegação de ser a legítima proprietária do imóvel objeto da lide, salientando que inexistem nos autos da ação originária cópia da escritura pública que comprove o alegado domínio. Argumentou que, na hipótese, não se aplica o princípio da fungibilidade das ações possessórias, pois o referido princípio deve ser utilizado restritivamente, ressaltando que o ordenamento pátrio não mais permite a exceptio domini como fundamento para o ajuizamento de ação possessória. Alegou, também, que a decisão recorrida atenta contra os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, já que determina que a Recorrente e sua família desocupem o imóvel onde residem, no prazo de 30 (trinta) dias. Disse que se trata de caso nítido de lesão ao consumidor, pois celebrou com a Recorrida contrato de compra e venda de imóvel residencial na planta, tendo a Agravada deixado de entregar o imóvel no prazo, extrapolando em mais de 01 ano o prazo previsto no contrato, embora o período de tolerância fosse de 180 (cento e oitenta) dias. Afirmou, ainda, que na época em que deixou de pagar as parcelas contratuais a Agravada já deveria ter concluído a obra, salientando que o atraso, causado por culpa exclusiva da Recorrida, gerou inúmeros prejuízos financeiros para a Agravante, que contribuíram para a inadimplência. Ressaltou que ficou impossibilitada de celebrar financiamento habitacional, pois não havia sido expedido o "habite-se", em virtude da não conclusão das obras, salientando que a Recorrida protestou as notas promissórias que a Agravante deixou de honrar, fato que fulminou suas expectativas de obter o aludido financiamento. Concluiu, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao mesmo, cassando a decisão agravada. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, considerando que a decisão impugnada determinou que a Recorrente desocupe o imóvel que utiliza como residência, reintegrando a Agravada na posse do referido bem, revela-se possível, em tese, a ocorrência de lesão à Agravante. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, quando presentes dois pressupostos simultâneos, a saber: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos. Na espécie, embora em tese a decisão possa causar lesão à Recorrente, não se vislumbra, prima facie, relevância na motivação do Agravo, pois a agravante admite que adquiriu o imóvel na planta e se encontra inadimplente com o pagamento das prestações, bem como não provou que a inadimplência e a impossibilidade de obtenção do financiamento habitacional decorreu do atraso na entrega do imóvel pela Recorrida. Diante disso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando que seja dado conhecimento dessa decisão ao juízo a quo, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 06 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000333-54.2011.805.0000-1, NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000033354.2011.805.0000-0 - SALVADOR EMBARGANTE: AMARILDO DOS REIS SILVA ADVOGADO: UBALDINO ALVES DA BOA MORTE (16.439 - BA) EMBARGADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 19/20), oposto pelo Impetrante em face da decisão de fls. 14/16, que indeferiu a petição inicial da ação mandamental, em razão do caso dos autos não comportar a impetração de mandado de segurança. Aduziu que foram adotadas as providências mencionadas na decisão embargada, uma vez que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0007258-37.2009.805.0000-0, que, no entanto, foi convertido em Agravo Retido, embora o apelo, consoante doc. De fls. 07, tenha sido interposto em 20.10.2010 e o Agravo de Instrumento seja de 2009. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que, adotando a fundamentação esposada na decisão embargada, seja dado prosseguimento ao Agravo de Instrumento convertido em retido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 164 Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente recurso de Embargos de Declaração é intempestivo, devendo ter seu seguimento negado, senão vejamos. A decisão embargada de fls. 14/16 foi disponibilizada no Diário do dia 16/02/2011, conforme certidão de fls. 16v, sendo considerada como data de sua publicação dia 17/02/2011, primeiro dia útil após a data da disponibilização, e iniciando a contagem do prazo em 18/02/2011, conforme dispõe o art. 4º, §3º e §4º da Lei 11.419/06. Assim, considerando que o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, consoante art. 536 do CPC, o prazo se encerrou em 22/02/2011, contudo o presente recurso foi protocolado em 25/02/2011, conforme fls. 18/19, restando evidente sua intempestividade. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Embargos de Declaração de fls. 19/20 por ser intempestivo. P.I.C. Salvador, 03 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004723-67.2011.805.0000-0 - RIACHÃO DO JACUÍPE AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL PEREIRA DE C. JÚNIOR AGRAVADA: PRISCILA CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO SILVA GUIMARÃES (21.034 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que nos autos da Ação Ordinária nº 0000043-22.2010.805.0211, concedeu a antecipação de tutela requerida pela Agravada, determinando ao Estado da Bahia o imediato retorno do pagamento do benefício previdenciário percebido pela Recorrida, decorrente da morte de seu pai, o agente de tributos estaduais José Carneiro de Oliveira. Alegou que tanto a inicial quanto o decisum agravado ignoraram a legislação aplicável à espécie, deixando a Recorrida de questionar a validade destas normas legais, salientando que a exordial apontou como única causa de pedir o fato da Agravada encontrar-se em dificuldades financeiras. Argumentou que os documentos juntados pela Recorrida não são provas inequívocas do direito alegado, inexistindo verossimilhança das alegações, tendo em vista o que dispõe a Lei de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.429/98). Questionou os precedentes jurisprudenciais citados pela decisão recorrida, aduzindo que os mesmos não se aplicam à hipótese dos autos. Afirmou que a decisão viola abertamente o art. 9º, II, o art. 10, III e o art. 22, todos da Lei Estadual nº 7.249/98, uma vez que os referidos dispositivos estabelecem que os filhos dos segurados, ao atingirem a maioridade civil e desde que não sejam comprovadamente inválidos, perdem a condição de dependentes econômicos e, consequentemente, o direito à percepção de pensão por morte. Salientou, ainda, que o art. 5º, da Lei Estadual nº 8.535/02, revogou expressamente o dispositivo da Lei Estadual nº 7.249/98, que previa a perduração, até os 24 (vinte e quatro) anos, da condição de dependência econômica para os filhos solteiros que não percebessem qualquer rendimento e estivessem frequentando regularmente curso de nível superior ou sujeito a ensino especial, ressaltando que a referida revogação veda qualquer interpretação que pretenda estender a condição de beneficiários para além dos limites legais. Disse, por fim, que o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, veda a concessão da antecipação da tutela deferida nos autos. Concluiu, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao mesmo, cassando a decisão agravada. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, considerando que a decisão recorrida determinou o restabelecimento do pagamento da pensão por morte percebida pela Agravada, que havia sido extinta com base na legislação estadual, revela-se possível, em tese, a ocorrência de lesão ao sistema previdenciário dos servidores públicos estaduais. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, quando presentes dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos. Na espécie, verifica-se que os fundamentos apresentados no recurso são relevantes, uma vez que a decisão agravada, ao menos em exame perfunctório, viola o art. 9º, II, o art. 10, III e o art. 22, todos da Lei Estadual nº 7.249/98. Ademais, observa-se também a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, caso não seja concedido o efeito suspensivo pretendido, a decisão agravada poderá gerar efeitos irreversíveis, pois, em razão da natureza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 165 alimentar da pensão por morte e das condições financeiras alegadas pela Recorrida, esta dificilmente poderá ressarcir o sistema previdenciário dos servidores públicos estaduais, em caso de improcedência da ação. Ante o exposto, concedo a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinando que seja dado conhecimento dessa decisão ao juízo a quo, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 06 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014686-36.2011.805.0000-1, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001468636.2020.805.0000 -0 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NAZARÉ ADVOGADO: IGOR COUTINHO SOUZA- 17314BA E OUTROS EMBARGADO: GARBO EMPRETEIRA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO - 16676BA RELATOR: MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU DECISÃO O MUNICÍPIO DE NAZARÉ interpôs Embargos de Declaração contra a decisão da relatora, proferida no Agravo de Instrumento por ele interposto, que negou o efeito suspensivo pleiteado e manteve a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nazaré, no Mandado de Segurança nº 0000945-80.2010.805.0176, alegando contradições na aludida decisão, porque, em síntese, o contrato referido na aludida decisão refere-se aos itens 01,02,04 e 06, ao passo que a agravada foi declarada vencedora dos itens 03 e 05, do pregão eletrônico impugnado no mandado de segurança, bem assim que somente depois do término do prazo para a contratação foi celebrado o contrato com a segunda colocada no certame. Concluiu pedindo que, em vista das contradições apontadas, seja dado efeito modificativo aos Embargos e concedida a suspensividade pleiteada. Examinando os Embargos, observa-se que, realmente, o contrato de fls. 77/87, não corresponde ao contrato questionado, sendo citado equivocadamente. Contudo, mantenho a decisão anterior, pois ao menos em exame perfunctório, próprio deste momento, vislumbro perículum in mora inverso. Ainda que o término do prazo para assinatura do contrato tenha ocorrido no dia 28.09.2010, como alegado nos embargos, no dia 30.09.2010 já havia sido dado parecer pela assessoria jurídica e declarada a segunda colocada vencedora do certame, como se observa ás fls. 109. Assim, diante da informação, no mandado de segurança, de feriado municipal no dia 23.09.2010, quinta-feira, e de informações de que na sexta-feira os servidores não estavam trabalhando, fato que dificultou a empresa de apresentar os documentos para a contratação, considerando, ainda, que declarações dos próprios servidores, de que estavam trabalhando, são documentos unilaterais, não encontro elementos para suspender a decisão agravada, pois, para tanto, deveria ter sido produzida prova inequívoca de que não houve atropelamento nos procedimentos que declarou a segunda colocada vencedora do certame. Somado a tudo isso, na espécie é evidente a previsibilidade de ineficácia da medida pretendida no mandado de segurança, se somente for reconhecida na sentença. Diante do exposto, apesar de dar efeito modificativo quanto à fundamentação, mantenho a decisão embargada, sem, contudo, descartar a possibilidade de ser revista, depois de ouvida a agravada e de prestadas as informações pelo magistrado de piso. Informe a Secretaria da Câmara, com urgência, se já foi cumprida a determinação de 113. Salvador, 03 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora * Republicação corretiva 0PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0011614-09.2008.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011614-09.2008.805.0001-0 - DE SALVADOR EMBARGANTE/APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA E BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA EMBARGADA/APELANTE: FPS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA S/A ADVOGADOS: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA E CRISTIANO PINTO SEPULVEDA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, observo que o Apelado/Embargante apresentou Embargos de Declaração, fls.142/145, com pedido de efeito modificativo do acórdão de fls.135/139. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 166 Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação da Apelante/Embargada, para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias. P. I. Salvador, 09 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 117216-28.2004.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117216-28.2004.805.0001-0 - DE SALVADOR EMBARGANTE/APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS: ANDRÉ MEYER PINHEIRO E EDUARDO FERRAZ PEREZ EMBARGADA/APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SOBRAL GOMES ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, observo que o Apelado/Embargante apresentou Embargos de Declaração, fls.206/209, com pedido de efeito modificativo do acórdão de fls.199/203. Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação da Apelante/Embargada, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Salvador, 09 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005996-81.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A Advogado: Fábio Periandro de Almeida Hirsch, Marcelo Zarif e outros AGRAVADO: SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN Advogado: Humberto Theodoro Júnior, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ester Camila G. Norato Rezende e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração (fls. 383/393), promovido pelo agravado, contra decisão monocrática de fls. 293/295, que concedeu o efeito suspensivo/ativo postulado. O Agravado sustenta que a decisão deve ser reconsiderada, uma vez que restou demonstrado seu direito possessório, devendo o Poder Judiciário velar por sua devida proteção; que o agravante não cumpriu com a obrigação de mover a devida ação de desapropriação; que o agravante invadiu e esbulhou a sua propriedade; que o agravante desrespeitou os limites estabelecidos no Decreto nº 12.491/2010, da lavra do Governador do Estado; que a tutela liminar da posse não reclama a exigência de danos ao possuidor; que não haverá qualquer dano à obra pública se a decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau não for suspensa em sede de liminar recursal. Ao final, requer o agravante a reconsideração da decisão agravada, para que seja revogado o efeito suspensivo concedido ao agravo. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que a irresignação da agravada não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 167 Na espécie, não há o que ser reconsiderado, tratando-se de decisão bem fundamentada, que explicitou da forma devida os motivos que levaram ao deferimento do efeito ativo/suspensivo requerido, decisão que tem caráter de provisoriedade, podendo ser confirmada, ou não, quando do julgamento final do agravo de instrumento. Em relação à afirmação de que a existência de danos é indiferente no que pese à concessão da tutela liminar possessória, mister esclarecer-se que a análise sobre os danos fora feita apenas em sede de agravo, em obediência à regra do art. 527, III, c/c o art. 558, caput, ambos do CPC, não havendo qualquer equívoco a ser reconsiderado neste particular. Quanto à questão da propositura da ação de desapropriação, consta às fls. 109/115, cópia da petição inicial, recebida na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em 13 de dezembro de 2010, logo, não procede a afirmação de inexistência de tal demanda. Em relação aos demais argumentos, foram devidamente analisados quando do deferimento do efeito suspensivo, não havendo, assim qualquer motivo que justifique, no momento, a modificação do decisum. Em assim sendo, como se vê, as razões expostas pelo agravado não conduzem à reconsideração da decisão monocrática proferida, a qual deve ser mantida, em todos seus termos. Por estas razões, nada havendo a reconsiderar, mantenho a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Determino, ainda, seja dado cumprimento à parte final da decisão de fls. 293/295, requisitando-se informações ao Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006688-80.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: WILAMES CARVALHO DE FIGUEIREDO Advogada: Eduardo Gonçalves de Amorim Agravado: BANCO BRADESCO BMC S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WILAMES CARVALHO DE FIGUEIREDO contra decisão do Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0053535-74.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Bradesco BMC S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, observando-se o valor fixado no contrato. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos. Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos. 2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 168 "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI 0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade - J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0016706-97.2010.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: SONIA MARIA MACHADO DE SOUSA Advogado: Ismailto Aparecido Pereira Agravado: BANCO FINASA S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Agravante, contra decisão monocrática desta Relatora que negou seguimento ao recurso em face da falta de juntada de cópia da decisão agravada. Às fls. 56/57, sustenta, em suma, o equívoco da decisão ora objurgada, aduzindo, para tanto, que cumpriu sua obrigação diligenciando a juntada da referida peça, rogando, portanto, pela reconsideração do decisum para prosseguimento do agravo. 2. Inicialmente, cumpre registrar que deve-se conhecer do pedido de reconsideração como Agravo Interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, ante a possibilidade de garantir a parte que a decisão tida como lesiva aos seus interesses seja retratada pelo próprio prolator, ou apreciada pelo Colegiado, quando verificada a plausibilidade da alegação, recebo-os como Agravo Interno/Regimental. E, com efeito, reexaminando atentamente os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que houve equívoco na apreciação do cumprimento da obrigação do Recorrente, constando à fl. 23, certidão da Escrivania da Vara transcrevendo a decisão atacada no Agravo de Instrumento. Em face do exposto, com fundamento no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil c/c a norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconsidero a decisão de fls. 52/53, para admitir o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, dando-lhe regular seguimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 169 3. Em observância aos princípios celeridade e o da economia processual, passo a analisar o pedido deste instrumental. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SONIA MARIA MACHADO DE SOUSA contra decisão do Juízo da 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0139358-50.2009.805.0001, proposta pelo Agravante contra o BANCO SINASA S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, condicionando a eficácia da decisão aos depósitos das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pelo Recorrente já alcançam patamar próximo ao suficiente para quitação da dívida. Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos. 4. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI 0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 0003002-80.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade - J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 170 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015227-69.2010.805.0000-0, DE SALVADOR Embargante: SÉRGIO NUNES DOS SANTOS Advogado: Guilherme Levien Grillo Embargada: JUVANE MERCES DOS SANTOS Advogada: Rosalva Roussenq Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Ao exame dos autos, ficou constatada a inexistência de assinatura do subscritor dos aclaratórios. Considerando os princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, não há que se falar, prima facie, em ausência de recurso, devendo o advogado ser intimado para saná-lo, nos termos do art. 13, CPC. Diante do expendido, determino seja intimado o advogado do embargante, a fim de que este assine a peça de oposição de Embargos Declaratórios, fls. 123/126, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Salvador, 09 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008137-10.2010.805.0000-0, DE EUCLIDES DA CUNHA Agravantes: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTRA Advogados: Alexandre Brito Luz e outros Agravado: JOÃO PAULO ALEXANDRE DA SILVA Advogados: Laurentino Silva Campos Netto e outros Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares,agravaram de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000698-05.2010.805.0078, impetrado por João Paulo Santos da Silva contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita Municipal de Euclides da Cunha. Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se inscreveu em Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo de vigilante e, nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade apontada Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para exercer as funções atinentes ao referido cargo. Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido impetrou o writ e a meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de determinar que a Prefeita do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata nomeação e posse, em caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 76 e seguintes). Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração, pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na qual, no entender dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação mandamental somente foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a decadência; (ii) a falta de interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração do writ; (iii) e a nulidade do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir em virtude da inexistência de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante. No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perseguido, por isso que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário, visando "formar lista de reserva". Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão agravada. Às fls. 83/84 foi indeferido pedido de efeito suspensivo pleiteado. Sobrevieram as informações do Juízo Singular (fl. 90), através da qual consta: "Acontece, porém, que, em 14 de julho do corrente, esta subscritora sentenciou o feito, confirmando a decisão liminar e concedendo a segurança postulada, consoante cópia em anexo.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 171 2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei) No caso vertente, ao analisar as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau (fl. 90), verifica-se que a superveniência de sentença de mérito, prejudica o agravo interposto contra decisão deferitória de medida liminar, mormente quando, após a instrução do feito o Juízo firmou sua convicção antevendo direito líquido e certo. Logo, as discussões a partir de então, serão contra a decisão definitiva, na esfera dos demais recursos disponíveis como o de Apelação ou Especial: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (STJ, Ag. no REsp 956.504/RJ, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.05.2010) "PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO - PREVALÊNCIA. 1. O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente. 2. Teoria da hierarquia que ofende a lógica do sistema e aprofunda a hierarquização objetiva no âmbito do Poder Judiciário, aspecto que a nova tendência do processo pretende atenuar. (...)" (STJ, RCL 1.444/MA, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de 19.12.2005) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO. 1. Sobrevindo aos autos informação de que fora proferida sentença em mandado de segurança cujo deferimento da liminar ensejou o ajuizamento do agravo, fica prejudicado o julgamento do recurso, por perda de objeto, impondo-se sua extinção. 2. Extinção do feito com fulcro no art. 267, IV, CPC." (TRF-1ª Região - AG 2001.01.00.015662-0-MG, Juiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU de 20/08/2001) Destarte, atento à regra do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008133-70.2010.805.0000-0, DE EUCLIDES DA CUNHA Agravantes: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTRA Advogados: Alexandre Brito Luz e outros Agravado: JOSÉ ADEMÁRIO DE ABREU Advogados: Laurentino Silva Campos Netto e outros Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares,agravaram de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000703-27.2010.805.0078, impetrado por José Ademário de Abreu contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita Municipal de Euclides da Cunha. Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se inscreveu em Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo de vigilante e, nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade apontada Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para exercer as funções atinentes ao referido cargo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 172 Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido impetrou o writ e a meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de determinar que a Prefeita do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata nomeação e posse, em caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 76 e seguintes). Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração, pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na qual, no entender dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação mandamental somente foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a decadência; (ii) a falta de interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração do writ; (iii) e a nulidade do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir em virtude da inexistência de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante. No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perseguido, por isso que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário, visando "formar lista de reserva". Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão agravada. Às fls. 81/82 foi indeferido pedido de efeito suspensivo pleiteado. 2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei) Consultando o andamento processual da Ação Mandamental nº0000703-27.2010.805.0078, através do site: www.tjba.jus.br, verifico que houve sentença publicada no DJe de 16.07.2010, julgando-a: "(...)Face ao exposto, CONFIRMO a decisão liminar de fls. 43/45 e CONCEDO a segurança postulada, com o fito de determinar que o Município de Euclides da Cunha, através de sua Representante, promova, em caráter definitivo, a nomeação e posse do Requerente no cargo para o qual foi aprovado, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais). Saliente-se que os efeitos pecuniários desta sentença devem retroagir somente à data da impetração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e 102 do STJ. Expirado o prazo sem irresignação voluntária, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, a título de recurso ex officio.". No caso vertente, verifica-se que a superveniência de sentença de mérito, prejudica o agravo interposto contra decisão deferitória de medida liminar, mormente quando, após a instrução do feito o Juízo firmou sua convicção antevendo direito líquido e certo. Logo, as discussões a partir de então, serão contra a decisão definitiva, na esfera dos demais recursos disponíveis como o de Apelação ou Especial: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (STJ, Ag. no REsp 956.504/RJ, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.05.2010) "PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO - PREVALÊNCIA. 1. O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente. 2. Teoria da hierarquia que ofende a lógica do sistema e aprofunda a hierarquização objetiva no âmbito do Poder Judiciário, aspecto que a nova tendência do processo pretende atenuar. (...)" (STJ, RCL 1.444/MA, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de 19.12.2005) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO. 1. Sobrevindo aos autos informação de que fora proferida sentença em mandado de segurança cujo deferimento da liminar ensejou o ajuizamento do agravo, fica prejudicado o julgamento do recurso, por perda de objeto, impondo-se sua extinção. 2. Extinção do feito com fulcro no art. 267, IV, CPC." (TRF-1ª Região - AG 2001.01.00.015662-0-MG, Juiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU de 20/08/2001) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 173 Destarte, atento à regra do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008136-25.2010.805.0000-0, DE EUCLIDES DA CUNHA Agravantes: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTRA Advogados: Alexandre Brito Luz e outros Agravado: GILBERTO SANTANA DOS REIS Advogados: Laurentino Silva Campos Netto e outros Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares,agravaram de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000704-12.2010.805.0078, impetrado por Gilberto Santana dos Reis contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita Municipal de Euclides da Cunha. Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se inscreveu em Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo de vigilante e, nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade apontada Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para exercer as funções atinentes ao referido cargo. Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido impetrou o writ e a meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de determinar que a Prefeita do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata nomeação e posse, em caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 76 e seguintes). Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração, pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na qual, no entender dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação mandamental somente foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a decadência; (ii) a falta de interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração do writ; (iii) e a nulidade do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir em virtude da inexistência de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante. No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perseguido, por isso que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário, visando "formar lista de reserva". Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão agravada. Às fls. 83/84 foi indeferido pedido de efeito suspensivo pleiteado. Sobrevieram as informações do Juízo Singular (fl. 89), através da qual consta: "Registre-se, por fim, que, no dia 14 de julho p.p., foi proferida sentença, confirmando a decisão liminar e concedendo a segurança postulada, consoante cópia em anexo.". 2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei) No caso vertente, ao analisar as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau (fl. 89), verifica-se que a superveniência de sentença de mérito, prejudica o agravo interposto contra decisão deferitória de medida liminar, mormente quando, após a instrução do feito o Juízo firmou sua convicção antevendo direito líquido e certo. Logo, as discussões a partir de então, serão contra a decisão definitiva, na esfera dos demais recursos disponíveis como o de Apelação ou Especial: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 174 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (STJ, Ag. no REsp 956.504/RJ, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.05.2010) "PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO - PREVALÊNCIA. 1. O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente. 2. Teoria da hierarquia que ofende a lógica do sistema e aprofunda a hierarquização objetiva no âmbito do Poder Judiciário, aspecto que a nova tendência do processo pretende atenuar. (...)" (STJ, RCL 1.444/MA, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de 19.12.2005) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO. 1. Sobrevindo aos autos informação de que fora proferida sentença em mandado de segurança cujo deferimento da liminar ensejou o ajuizamento do agravo, fica prejudicado o julgamento do recurso, por perda de objeto, impondo-se sua extinção. 2. Extinção do feito com fulcro no art. 267, IV, CPC." (TRF-1ª Região - AG 2001.01.00.015662-0-MG, Juiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU de 20/08/2001) Destarte, atento à regra do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008145-84.2010.805.0000-0, DE EUCLIDES DA CUNHA Agravantes: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTRA Advogados: Alexandre Brito Luz e outros Agravado: Natanael Morais Menezes Advogados: Laurentino Silva Campos Netto e outros Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares,agravaram de instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000705-94.2010.805.0078, impetrado por Natanael Morais Menezes contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita Municipal de Euclides da Cunha. Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se inscreveu em Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo de vigilante e, nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade apontada Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para exercer as funções atinentes ao referido cargo. Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido impetrou o writ e a meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de determinar que a Prefeita do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata nomeação e posse, em caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 76 e seguintes). Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração, pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na qual, no entender dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação mandamental somente foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a decadência; (ii) a falta de interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração do writ; (iii) e a nulidade do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir em virtude da inexistência de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante. No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perseguido, por isso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 175 que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário, visando "formar lista de reserva". Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão agravada. Às fls. 83/84 foi indeferido pedido de efeito suspensivo pleiteado. Sobrevieram as informações do Juízo Singular (fl. 90), através da qual consta: "Registre-se, por fim, que, no dia 14 de julho p.p., foi proferida sentença, confirmando a decisão liminar e concedendo a segurança postulada, consoante cópia em anexo.". 2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei) No caso vertente, ao analisar as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau (fl. 90), verifica-se que a superveniência de sentença de mérito, prejudica o agravo interposto contra decisão deferitória de medida liminar, mormente quando, após a instrução do feito o Juízo firmou sua convicção antevendo direito líquido e certo. Logo, as discussões a partir de então, serão contra a decisão definitiva, na esfera dos demais recursos disponíveis como o de Apelação ou Especial: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (STJ, Ag. no REsp 956.504/RJ, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.05.2010) "PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO - PREVALÊNCIA. 1. O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente. 2. Teoria da hierarquia que ofende a lógica do sistema e aprofunda a hierarquização objetiva no âmbito do Poder Judiciário, aspecto que a nova tendência do processo pretende atenuar. (...)" (STJ, RCL 1.444/MA, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de 19.12.2005) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO. 1. Sobrevindo aos autos informação de que fora proferida sentença em mandado de segurança cujo deferimento da liminar ensejou o ajuizamento do agravo, fica prejudicado o julgamento do recurso, por perda de objeto, impondo-se sua extinção. 2. Extinção do feito com fulcro no art. 267, IV, CPC." (TRF-1ª Região - AG 2001.01.00.015662-0-MG, Juiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU de 20/08/2001) Destarte, atento à regra do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0014048-34.2009.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA APELADO: NATANAEL DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO SOARES FREITAS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 176 D E S PAC H O Compulsando os autos verificou-se a ausência de resposta ao Recurso de Apelação de fls. 91/120. Neste contexto, tendo em mira o princípio da economia processual, converto o feito em diligência, determinando o retorno dos autos à origem para que se certifique acerca da interposição de contrarrazões ao Apelo movido pelo Banco Finasa S/A. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 09 de junho de 2011. JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0142281-49.2009.805.0001-0, DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADA: VERBENA MOTA CARNEIRO EMBARGADO: BOI VIVO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LDTA ME ADVOGADA: GRACIELI CARNEIRO LEAL RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO D E S PAC H O Compulsando os autos verifica-se que a petição de Embargos de Declaração acostada às fls. 164/166, foi movida pelo Banco Santander (Brasil) S/A, parte estranha à presente demanda. Neste contexto, intime-se o Embargante para que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste acerca da legitimidade do aludido petitório, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 09 de junho de 2011. JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0044244-84.2009.805.0001-0, DE SALVADOR EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA EMBARGADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO D E S PAC H O Pretendendo o Embargante atribuir efeito modificativo ao recurso de fls. 168/180, intime-se a parte embargada, para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Salvador, 09 de junho de 2011. JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0010591-57.2010.805.0001-0, DE SALVADOR/BA APELANTE: PAULO CEZAR LIMA CARREIRO ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 177 D E S PAC H O Compulsando os autos, verificou-se que as contrarrazões recursais foram apresentadas em simples cópias, sem assinatura original do advogado do Recorrido ou sua autenticação (fls. 110/126). Neste contexto, tendo em mira o princípio da economia processual, converto o feito em diligência, determinando a intimação do Apelado para sanar a aludida irregularidade, sob pena de não conhecimento de suas razões. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 09 de junho de 2011. JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005996-81.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A Advogado: Fábio Periandro de Almeida Hirsch, Marcelo Zarif e outros AGRAVADO: SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN Advogado: Ester Camila G. Norato Rezende e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Considerando o pedido de fl. 333, determino a intimação dos patronos das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito de pleito de ingresso do sr. José da Silva Azi como litisconsorte do autor/agravado. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005356-78.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: BANCO ITAULEASING S/A. Advogados: Nelson Paschoalotto e outros Agravado: LUCIANO DEIRO MORAES DE FREITAS Advogados: Agnaldo Edson Ramos Ferreira Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O Bamco Itauleasing S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 19ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0011059-84.2011.805.0001, proposta por Luciano Edson Ramos Ferreira contra o Recorrente, deferiu, parcialmente, pedido de liminar acautelatória, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/ Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando, porém, a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor originariamente contratado pelas partes. Em suas razões recursais, o Agravante pondera que a não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar deferida, ressaltando que a inadimplência do devedor fiduciante autoriza a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cuja atividade é autorizada por lei; censura o valor arbitrado a título de multa para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, cujo valor inquina de exorbitante, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 178 2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, discute-se não apenas os percentuais de juros remuneratórios, mas, também, a taxa de juros moratórios e os demais encargos decorrentes da mora, e o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, nada impedindo que o Réu/ Agravante requeira, no curso do processo, o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo Singular, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso o Agravado não cumpra o comando do decisum hostilizado no que tange ao regular depósito das parcelas. Ademais disso, os tópicos da decisão recorrida, contra os quais o Agravante se insurge, encontram-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, havendo procedimento judicial instaurado com vistas a discutir a correição do valor das prestações e encargos cobrados no contrato, e a legalidade das cláusulas que o regem, não é lícito ao credor inserir o nome do devedor nos bancos de dados e cadastros restritivos de crédito, devendo o fiduciante permanecer na posse do bem dado em garantia, desde que cumprido o comando da decisão judicial respectiva. Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face da qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC. Quanto ao valor arbitrado a título de astreinte, o qual o Agravante inquina de desproporcional e passível de lhe causar prejuízo, favorecendo o enriquecimento sem causa da parte adversa, tenho o mesmo é impassível de causar ao Recorrente lesão grave e de difícil reparação, notadamente diante da sistemática do parágrafo 6º, do art. 461, do CPC, pela qual pode o juiz, de ofício ou a pedido da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, permitindo que o Agravante, em se configurando a hipótese de o valor da astreinte se tornar, efetivamente, exorbitante, requeira perante o Juízo da Causa a sua redução a patamar razoável e, diante de eventual decisão indeferitória, renove o pedido nesta instância ad quem. Depois disso, não se detecta fumus boni iuris da pretensão deduzida pelo Recorrente que, em verdade, quer parecer, busca meios para descumprir a decisão judicial sem arcar com o ônus decorrente da desobediência, vale dizer, visa elidir o objetivo da norma dos arts. 461, do Código Buzaid, e 84, §§ 3º e 4º, do Código Consumerista, não encontrando, pois, amparo no ordenamento jurídico pátrio. Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de o Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005524-80.2011.805.0000 - 0, SALVADOR Agravante: MÁXIMO CERQUEIRA DE LIMA Advogado: Epifânio Araújo Nunes Agravado: BANCO BV FINANCEIRA S/A. Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Mpáximo Cerqueira de Lima contra decisão do Juízo da 25ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0028664-43.2011.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco BV Financeira S/A., deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 179 tutela, mantendo o Autor/Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, acerca das quais discorre, e na circunstância de que as cláusulas insertas no contrato de adesão firmado pelas partes seriam leoninas, pois que estabelecem vantagens desproporcionais em favor do Agravado, pelo que, pede a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto. 2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005991-59.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: BANCO J SAFRA S/A. Advogados: Verbena Mota Carneiro e outros Agravado: EVANDRO SOUZA SILVA Advogada: Ana Paula Guimarães Borges Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O Banco J Safra S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 11ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0009411-69.2011.805.0001, proposta por Evandro Souza Silva contra o Recorrente, deferiu, parcialmente, pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/ Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscre- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 180 ver o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando, porém, a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor originariamente contratado pelas partes. Fundando as suas razões recursais na alegação, aqui sintetizada, de que a eventual inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, constitui mero exercício regular de direito do credo, o qual encontraria amparo na dicção do art. 43, § 4º, do CDC, o Agravante pondera que, no caso vertente, não teria sido demonstrada a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC, restando inviabilizada, pois, a concessão da medida liminar determinadora da manutenção do Agravado na posse do bem móvel em questão. Com base em tais premissas, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada. 2. Conforme se depreende da síntese supra, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, nada impedindo que o Réu/Agravante requeira, no curso do processo, o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo Singular, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso o Agravado no cumpra o comando do decisum hostilizado no que tange ao regular depósito das parcelas. Ademais disso, os tópicos da decisão recorrida, contra os quais o Agravante se insurge, encontram-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, havendo procedimento judicial instaurado com vistas a discutir a correição do valor das prestações e encargos cobrados no contrato, e a legalidade das cláusulas que o regem, não é lícito ao credor inserir o nome do devedor nos bancos de dados e cadastros restritivos de crédito, devendo o fiduciante permanecer na posse do bem dado em garantia, desde que cumprido o comando da decisão judicial respectiva. Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face da qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC. Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de o Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006394-28.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: EURIDES JOSEFA OLIVEIRA DE FARIAS, POR SUA CURADORA PATRÍCIA FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: HALISSON SILVA DE BRITO (OAB 29460/BA) AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO EURIDES JOSEFA OLIVEIRA DE FARIAS, por sua curadora, Sra. PATRÍCIA FARIAS DE OLIVEIRA, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 17ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/Ba, nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 0025279-25.2011.805.0001, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "Com efeito, não constata este Juízo o fumus boni iuris apto a respaldar o pleito liminar, em virtude da ausência, no bojo dos autos, do contrato firmado entre os litigantes, de modo a demonstrar o estabelecimento ou não de cláusula prevendo o aumento da contribuição do aderente ao plano em razão de ingresso em faixa etária em que os riscos de saúde são abstratamente maiores. Denota-se, de outro turno, que ao contrário do afirmado pela demandante na peça inicial, a majoração da mensalidade de R$ 1.308,52 para R$ 2.994,20 não ocorreu de forma abrupta, mas paulatina, ao longo dos últimos cinco anos, sendo certo que parte desse reajuste decorreu de aumento aprovado pela ANS. Nota-se também que anualmente a empresa acionada impinge ao contrato da demandante aumento de 5% por força de mudança de faixa etária, o que não evidencia, initio litis, abusividade, mas revela certa proporcionalidade em relação ao aumento dos riscos a que o contratante passa a estar sujeita. Ante o exposto, e consequente ausência da imprescindível fumaça do direito, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR." (decisão de fls. 33/34). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 181 Em suas razões de recurso (fls. 02/19), sustentou, a agravante, em síntese, que há mais de 13 (treze) anos é titular de plano de saúde administrado pelo agravado, com todas as carências cumpridas, possuindo, hoje, 78 (setenta e oito) anos de idade, não podendo ficar sem assistência médica. Aduziu que o aumento da mensalidade, em virtude da mudança da faixa etária, viola o princípio da boa fé objetiva e da vedação da onerosidade excessiva, conforme dispõem os art. 39, V, X, e XI, e 51, IX e X, do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou a natureza do contrato de adesão firmado com a seguradora, sendo a relação de trato sucessivo, com prazo indeterminado, incidindo, portanto, as normas elencadas no Estatuto do Idoso, que vedam a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, citando jurisprudência pertinente. Salientou que o aumento tem trazido prejuízos irreparáveis, com possível rescisão contratual, caso seja mantida a decisão agravada, pois o aumento da mensalidade compromete metade do seu orçamento mensal. Com base nesses argumentos, afirmou estarem presentes na hipótese o fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a antecipação de tutela, para que seja autorizado o depósito judicial no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), proibindo o agravado de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cancelar ou alterar o plano de saúde, dando-se, ao final, provimento integral ao recurso. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação a agravante, considerando sua idade avançada e a possibilidade de ficar sem assistência médica. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, se mostram relevantes, pois o objeto do contrato firmado entre as partes relaciona-se ao bem mais precioso para o ser humano, a saúde, sendo vedado, inclusive, pelo art. 15, § único, da Lei nº 9.656/98, o reajuste de mensalidades para consumidores com mais de 60 (sessenta anos) de idade, que tenham há mais de dez anos contrato firmado com pessoa jurídica de direito privado que operem Planos de Assistência à Saúde, em total consonância com o Estatuto do Idoso. Ademais, fica evidente, neste caso, o periculum in mora, já que a manutenção da cobrança da mensalidade reajustada pode deixar a agravante sem assistência a saúde. Ressalta-se, ainda, que foi requerido o depósito judicial de R$ 1.500,00, com a finalidade de evitar prejuízos para o agravado, enquanto se discute a nulidade ou não da cláusula contratual que prevê o reajuste. Por tudo quanto exposto, defiro a antecipação de tutela pleiteada, autorizando o depósito judicial no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), proibindo o agravado de inscrever o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cancelar ou alterar o plano de saúde, até o julgamento final deste agravo, permitindo-se somente os aumentos anuais legais. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 06 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005372-32.2011.805.0000-0 ORIGEM: VALENÇA AGRAVANTE: TWB S/A - CONSTRUÇÃO NAVAL, SERVIÇOS E TRANSPORTES MARÍTIMOS E OUTROS ADVOGADO: ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES (OAB 24155/BA) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PÚBLICO: TIAGO DE ALMEIDA QUADROS RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Considerando que foi deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, conforme decisão de fls. 141/143, determino a remessa dos autos ao Ministério Público de 1º grau, em razão dos motivos declinados na petição de fls. 153, para que possa apresentar contra-razões ao recurso, no prazo legal. Após, vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça. P. I.C. Salvador, 08 de junho 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 182 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000050-31.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: IRAMAIA AGRAVANTE: ALFREDO DE SOUZA ALVES E OUTROS Advogado: Leonardo Matta Pires Moscoso e outro AGRAVADO: LOURIVALDO SOUZA ALVES Advogado: Mônica Tiosso Zilioli Von Ammon e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Regimental, manejado contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, negou seguimento ao recurso interposto. Alegou, em preliminar, o impedimento desta relator, sob o fundamento de que teria, em 1983, homologado, por sentença, acordo entre as partes. Juntou, com o objetivo de confirmar sua alegação à fl. 132, certidão do Cartório dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Iramaia, na qual se afirma: "[...] Encontrei em andamento, uma Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda, tombado sob nº 0000008-16.1992.805.0107, em que figura ALFREDO DE SOUZA ALVES E ESPOSA como Autores e, LOURIVALDO SOUZA ALVES e OUTROS, como Réus, na qual foi proferida sentença homologatória pela Excelentíssima Senhora Doutora Sara Silva de Brito, Juíza de Direito, atualmente em fase de execução." Diante do exposto, reconheço o meu impedimento para funcionar no feito, em sede de Segundo Grau, na forma do art. 134, III, do CPC e, conseqüentemente, anulo a decisão de fls. 55/59, bem como determino o retorno dos autos ao Secomge para que se proceda nova distribuição do feito. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000117-93.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: BV FINANCEIRA S/A. Advogados: Carlos Marcelo Souto de Abreu e outros Agravado: ELTON CESAR BARBOSA PEREIRA Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO Compulsando estes autos de Agravo de Instrumento interposto por BV Financeira S/A., constato que a petição de fls. 37/41, não foi assinada nem rubricada pela d. Advogada da parte, o que a torna apócrifa, porquanto a assinatura no documento é requisito essencial aos atos postulatórios das partes. AGRAVO INTERNO - Interposição de agravo de instrumento sem a assinatura do advogado do agravante. Inadmissibilidade do recurso. Decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantida. Recurso improvido. (TJSP - AgRg 990.10.415329-8 - Jacareí - 19ª CDPriv. - Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa - DJe 18.01.2011 - p. 942)v87. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO - RECURSO INEXISTENTE RECURSO NÃO CONHECIDO - Consoante jurisprudência assente nesta Corte, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o recurso interposto sem assinatura do advogado é inexistente, de modo que não pode ser conhecido. (TJMS - EDcl-AgRg-AC 2010.032228-2/0001-01 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran - DJe 20.01.2011 - p. 32). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO - PETIÇÃO APÓCRIFA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE - O recurso apócrifo, por não ostentar presunção de autenticidade, não merece ser conhecido, ante o não preenchimento de requisito objetivo de admissibilidade. Agravo regimental não conhecido. (TJGO - AgRg 201093969148 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes - DJe 20.01.2011 - p. 129). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 183 PRELIMINARMENTE - RECURSO ORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA - PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO E RAZÕES APÓCRIFAS - A ausência de assinatura do advogado nas razões do recurso ordinário e na petição de encaminhamento importa na sua inexistência. (TRT 04ª R. - RO 0000851-72.2010.5.04.0771 - 6ª T. - Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira - DJe 11.01.2011). DUPLO AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - ATO PROCESSUAL INEXISTENTE - I- A peça recursal ausente de assinatura do advogado da parte inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos de declaração, vez que caracteriza-se como ato inexistente, mormente porque incabível a emenda ou dilação de prazo para regularização da peça. II- Deve ser mantida a decisão que nega seguimento ao recurso de apelação, se inexistirem nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, principalmente se a recorrente reitera argumentações expendidas em sede de apelo. III- A intenção do legislador na criação da nova redação do art. 557 do cpc foi baseada nos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, na aplicação do artigo suso, o relator, ao negar seguimento ao recurso, monocraticamente, está concedendo a prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida, caso o processo fosse julgado pelo colegiado. 1º agravo regimental não conhecido 2º agravo regimental improvido. (TJGO - AgRg 200895939312 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Escher - DJe 26.01.2011 - p. 265). É, pois, a assinatura da petição de interposição do agravo requisito indispensável à sua admissibilidade, razão pela qual nego seguimento ao recurso objeto da petição de fls. 37/41, o que faço fundado na disposição do artigo 557, do CPC. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000481-02.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: LEIDE DAIANA SOUZA COSTA Advogado: Leandro de Oliveira Barreto Agravada: GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Retornem os autos à Secretaria da Câmara, para lavratura de certidão acerca do cumprimento e do resultado das diligências ordenadas à fl. 79. Anote-se que o Juízo da Causa é aquele de Primeiro Grau, no qual tramita o feito originário. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007869-19.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: NADJA DIAS MEIRA AMORIM ADVOGADO: Fabiano Feitosa Sampaio e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NADJA DIAS MEIRA AMORIM, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. A impetrante alega, em síntese, que, em seu desfavor foi expedida ordem de despejo, todavia, interpôs embargos declaratórios, o qual a autoridade apontada como coatora se omite em julgar. Requer, ao final, liminarmente, e em definitivo, a concessão da segurança, para que seja afastado o cumprimento do despejo. É o relatório. Decido. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida, na forma da Lei 1.060/50, diante da declaração de insuficiência financeira. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 184 2. Cumpre registrar, inicialmente, que, por força do inciso III do art. 7°, da Lei n° 12.016/2009, a medida liminar, em mandado de segurança, deve ser deferida quando houver fundamento relevante, e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Vejamos, in verbis, neste sentido, parte do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, que apenas repetiu posicionamento anterior, da revogada Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida"(...)" Igualmente, CELSO BASTOS, com muita precisão, explica que "a medida liminar é uma providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação pela sentença do direito do impetrante. Em outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da irreparabilidade do dano sofrido". (Comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, São Paulo, Ed. Saraiva). Este, também, é o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida a final". TERCEIRA SEÇÃO. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. AgRg no AgRg no MS 14336/DF, DJe 10/ 09/2009). 3. No caso dos presentes autos, mostram-se relevantes as alegações da impetrante, tendo em vista que os embargos declaratórios impedem que determinada decisão judicial manifeste a sua eficácia, ainda que de forma temporária, razão pela qual a ordem de despejo, até a sua apreciação, não pode ser cumprida. De forma precisa, explica o professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que: "A interposição não faz cessar efeitos que já se estivessem produzindo, apenas prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão, pelo simples fato de estar sujeita à impugnação através do recurso" O Novo Processo Civil Brasileiro" 22ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pág. 122/123". 4. Por outro lado, forçoso, também, o reconhecimento de que do ato impugnado pode resultar ineficaz a medida, caso seja, apenas, finalmente deferida, uma vez que já foi expedida a ordem de despejo. 5. Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de liminar, para determinar a suspensão da ordem de despejo expedida em desfavor da impetrante, até o julgamento dos embargos declaratórios opostos. Notifique-se a autoridade coatora, via fax, com a devida urgência, dos termos da presente decisão, para imediato cumprimento, e, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessária. Publique-se. Intime-se. Salvador, junho de 2010 Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006709-56.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Milena Gila Fontes e outros Agravado: CLEDSON SANTOS NASCIMENTO Advogado: Abdon Antonio Abbade dos Reis Relator: Juiz Substituto João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO Cuidam estes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A. em face de decisão do Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Cautelar nº 0119041-36.2006.805.0001, proposta por Cledson Santos Nascimento contra a Recorrente. Consta dos autos que, diante da recusa da Agravante em proceder à indenização securitária em razão do falecimento do pai do Agravado, isso ao argumento de que a assinatura constante da respectiva apólice não pertencia ao de cujus, o Recorrido TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 185 propôs a ação cautelar acima referenciada, tendo por objeto a exibição dos documentos que teriam originado a recusa da Recorrida em liquidar o sinistro, tais como a correspondente apólice e os laudos produzidos pelos prepostos da Companhia Seguradora. No curso do feito, o d. Juiz da Causa houve por bem deferir a produção de prova pericial, documentoscopia, requerida pela ora Agravante, oportunidade na qual arbitrou o valor dos honorários periciais no valor correspondente a 05 salários mínimos e fixou o prazo de 05 dias para a efetivação do respectivo depósito. Inconformada, a Agravante interpôs este recurso instrumental, em cujas razões critica o valor fixado para a referida verba remuneratória, o qual inquina de excessivo e desproporcional à complexidade da prova, ao tempo a ser despendido na sua produção, ao local da sua realização e sua à sua natureza, ponderando, outrossim, que o re3ferido arbitramento não poderia ter sido levado a efeito antes da prolação da sentença ou da entrega do laudo. Com tais considerações, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para o fim de sobrestar o levantamento dos honorários técnicos periciais, os quais já teriam sido depositados à disposição do Juízo a quo, pugnando pela posterior reforma da decisão impugnada, com a redução da multicitada verba para o patamar de 02 salários mínimos, pois que, nas palavras da Agravante, "restou comoprovado que a perícia é de baixa complexidade". 2. Pela sistemática vigente do Código de Processo Civil, "O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária" (CPC, art. 33, § único). Atenta a prescrição legal supra, a jurisprudência pátria tem entendido que "Se não for efetuado o depósito, deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem a produção da prova pretendida" (RT 637/123, JTJ 179/1230, Lex-JTA 146/101). Logo, não se vislumbra mácula de injuridicidade no tópico da decisão Agravada que, ao fixar o prazo para que a parte requerente da prova pericial procedesse ao depósito prévio da remuneração do experto, nada mais fez do que adotar a exegese legal consagrada no âmbito jurisprudencial. De outra parte, é curial que, no arbitramento de honorários do perito, deve o juiz levar em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, o tempo despendido para a realização e o salário médio do mercado local. Nesse contexto, examinando aprioristicamente os elementos residentes nos autos, tenho que, de fato, é possível que a verba remuneratória da Perita tenha sido fixada em patamar elevado, merecendo mitigação. Destarte, presentes os requisitos autorizadores do deferimento, ainda que parcial, da suspensividade requerida, defiro, em parte, a pretensão liminar deduzida pela Agravante, determinando que apenas o valor representativo de 03 (três) salários mínimos seja entregue a Perita após a apresentação do laudo, permanecendo o saldo remanescente, correspondente a 02 (dois) salários mínimos, depositados à ordem do Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. Intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões em dez dias, oficiando-se o douto Juízo da Causa, para prestar informações no mesmo prazo. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005805-36.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO AMORIM SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 0030529-04.2011.805.0001, que deferiu liminar nos seguintes termos: "Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, por meio do PLANSERV, QUE EFETIVE O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 4mg EV, uma vez ao ano (ACLASTA, uma aplicação durante 15 minutos), consoante indicado ao tratamento do quadro de saúde da Autora, nos termos do relatório médico de fls. 23 e 24, arcando com as despesas do supra mencionado medicamento, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor das Obras Sociais Irmã Dulce, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal." (decisão de fls. 53/55). Em suas razões de recurso (fls. 04/14), alegou, o agravante, em síntese, que não existe cobertura médica para o tratamento de osteoporose, nem fornecimento de medicamentos de uso continuado, conforme dispõe o art. 16, V, do Decreto nº 9.552/05, pontuando que a inclusão de novas drogas no programa de prevenção do Planserv depende de estudos, de análise de impacto, elaboração de protocolos clínicos e planos terapêuticos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 186 Argumentou a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor à espécie, aduzindo que o Planserv configura um benefício previdenciário, restrito aos servidores públicos, com desconto em folha de pagamento, consoante estabelecem os art. 1º, 3º, VII, 13, III, e 27, da Lei nº 7249/98, colacionando jurisprudência. Salientou que a assistência médica prestada aos beneficiários do PLANSERV é vinculada e limitada ao que dispõe a lei e o Decreto de regência, não se confundindo com a que é prestada aos cidadãos pelo Estado. Asseverou a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo, afirmando que a aludida decisão violou o art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.437/92 c/c art. 1°, da Lei n° 9.494/97, pois a medida liminar concedida esgotou o objeto da ação, sendo vedada legalmente a antecipação de tutela satisfativa em face do Poder Público. Requereu a concessão de efeito ativo, para que seja suspensa a decisão agravada, e, ao final, que o Agravo seja conhecido e provido. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, diante da possibilidade de, ao final da ação ordinária, não ser ressarcido do valor correspondente ao medicamento. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes. Em primeiro lugar porque a ação foi ajuizada contra o Estado e, ainda que a agravada seja beneficiária do PLANSERV, o Estado tem o dever de fornecer o medicamento que necessita a agravada, pois tem obrigação de prestar atendimento integral, nos termos do art. 6º e 196, da CF/88, ainda mais se ela paga mensalmente para obter assistência à saúde. Ademais, evidente que o periculum in mora é inverso, tendo em vista a idade avançada da agravada e o seu quadro clínico (diabética há mais de 30 (trinta) anos, portadora de osteoporose em coluna e fêmur, com perda de massa óssea e alto risco de fraturas e mortalidade), conforme comprovam relatórios médicos e documentos de fls. 39/47. Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juiz da causa, inclusive para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se também a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 08 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006275-67.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚE S.A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB 21193/BA) E OUTROS AGRAVADO: PEDRO BLUMETTI NETO DEFENSORA PÚBLICA: TATIANE FRANKLIN FERRAZ RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO A SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 0039392-50.2011.805.0000, deferiu liminar nos seguintes termos: "CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando o plano de saúde SUL AMÉRICA A AUTORIZAR O IMEDIATO INTERNAMENTO DO AUTOR, NO HOSPITAL SANTA IZABEL, PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE URETEROSCOPIA e demais tratamentos necessários ao restabelecimento da sua saúde, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de descumprimento." (decisão de fls. 20/23). Em suas razões de recurso (fls. 03/11), sustentou o agravante, em síntese, que o agravado aderiu ao plano de saúde em 10.03.2011, através da apólice coletiva por adesão, regulada pelo Acess Clube de Benefícios Ltda, não tendo cumprido o prazo de carência para internação hospitalar, previsto no contrato firmado entre as partes e na Resolução da CONSU nº 13 e 14. Aduziu que, nos casos de atendimento de urgência/emergência, o segurado tem assistência médica a partir de 24 (vinte e quatro) horas da data de adesão ao plano, sem necessidade de autorização prévia, análise de carência ou cobertura, porém limitada às primeiras doze horas, cessando a cobertura e a responsabilidade financeira da seguradora depois do referido período, consoante disposições da Lei nº 9656/98. Ressaltou a validade das cláusulas restritivas e a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, invocando o disposto no art. 54, § 4º, do referido diploma legal, pontuando que os contratos de seguro saúde obedecem às normas editadas pela Agência Nacional de Saúde e Conselho Nacional de Saúde Suplementar. Argumentou que a decisão agravada pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso seja mantida, atingindo, inclusive, os demais beneficiários do plano. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 187 Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo, para que seja suspensa a decisão recorrida, ou que seja o Agravado compelido a prestar caução relativa ao valor dos procedimentos pleiteados e, ao final, que o Agravo seja conhecido e provido. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. Na espécie a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, caso seja mantida, uma vez que assumirá todas as despesas médicas com a internação do Agravado, até o julgamento final da ação ordinária. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, pois o objeto da ação relaciona-se com o bem mais precioso para o ser humano, a saúde e a vida, e o atendimento de emergência permanece até o momento em que o agravado deixa de correr risco de vida e de agravamento de sua saúde. Assim, fica evidente, que neste caso, o periculum in mora é inverso, tendo em vista o quadro clínico do agravado, necessitando permanecer internado para tratamento, principalmente pelo risco de desenvolver insuficiência renal obstrutiva, conforme relatório médico de fls. 104, podendo os valores gastos serem pagos pelo mesmo posteriormente, se a ação for julgada improcedente. Nessa senda, incabível também o pedido para que o Agravado seja compelido a prestar caução relativa ao valor do procedimento pleiteado, pois seria o mesmo que indeferir a antecipação da tutela. Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 09 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005211-22.2011.805.0000-0 ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU AGRAVADO: P.F.M.G., REP. POR LEILA DINIZ LOPES MASCARENHAS ADVOGADO: IVO GOMES DE ARAÚJO (OAB 25361/BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 0019689-32.2011, deferiu liminar nos seguintes termos: "Assim sendo, evidenciado o direito líquido e certo, prima facie, ao exame reclamado, bem como a urgência no deferimento da tutela encarecida, tendo em vista tratar-se de paciente em estado grave de saúde, DEFIRO A LIMINAR ENCARECIDA, com espeque no disposto no art. 7º da Lei 12.016/2009, para ordenar ao primeiro réu que, no prazo de 5 dias, disponibilize o material requerido pela médica que acompanha o impetrante, qual seja: 03 (TRÊS) CANETAS DESCARTÁVEIS DE INSULINA LEVENIR, UMA CANETA DESCARTÁVEL DE INSULINA ULTRA-RÁPIDA NOVORAPID, UMA CAIXA COM 50 (CINQUENTA) TIRAS REAGENTES ACCU-CHECK ACTIVE; UMA CAIXA COM LANCETAS PARA AFERIÇÃO DE GLICEMIA, UMA CAIXA COM AGULHAS PRÓPRIAS PARA APLICAÇÃO EM CANETAS DE INSULINA, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso." (decisão de fls. 47/49). Em suas razões de recurso (fls. 04/20), sustentou, o Agravante, em síntese, o cabimento do recurso na forma de instrumento, aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois inadmissível a dilação probatória na ação mandamental e não restaram devidamente comprovados nos autos a necessidade e a eficácia do medicamento postulado, pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Sustentou grave lesão à ordem pública administrativa, pois os medicamentos requeridos não são fornecidos pelo programa de medicamentos excepcionais (PROMEX), estabelecido pelo Poder Público, nem disponibilizados na rede do SUS, conforme Portaria nº 2583/2007, porém o Estado fornece insulinas convencionais, de semelhante eficácia, pontuando a indevida interferência na discricionariedade conferida ao Executivo, colacionando jurisprudência pertinente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 188 Ressaltou que o administrador não pode atuar de modo irresponsável, nem implementar políticas individuais de saúde, ante a escassez de recursos e a necessidade de séria conduta fincada nos protocolos clínicos, sendo a pretensão do agravado contrária às Leis nº 6360/66 e 9782/99. Afirmou a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo, para que seja suspensa a decisão agravada, e, ao final, que o Agravo seja conhecido e provido. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que assumirá o custeio de medicamentos e materiais indisponíveis na rede pública de saúde, de elevado custo. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, se mostram relevantes, pois existindo medicamento similar, não se justifica o deferimento de medicamento muito mais caro, para apenas uma pessoa, quando o SUS poderia atender muito mais pessoas com o mesmo recurso. Não resta dúvida que o ideal seria o fornecimento de medicamentos mais modernos, que apresentam maior comodidade para o paciente. Porém não se pode perder de vista que o SUS tem de atender o universo das pessoas e que não se justifica tratamento diferenciado, sem que seja indispensável. Diante do exposto, defiro em parte a liminar, para que o Estado forneça o medicamento similar, de menor custo, porém com igual eficácia, na quantidade necessitada pelo agravado. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Após, vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça. P.I.C. Salvador, 06 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002556-93.2003.805.0150-0, DE SALVADOR Apelante: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A Advogados: LORENA MAGALHÃES SANCHO E OUTROS Apelado: JOSÉ VENTURA DA PAIXÃO Advogada: CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Por meio de petição protocolada em 01/03/2011, o Recorrente requer a desistência da Apelação, pugnando, juntamente com os Apelados, pela homologação da transação efetivada, consubstanciada, sinteticamente, no pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), "a título de quitação de todos os danos perquiridos em inicial". É o breve relatório. Estando os Recorrentes regularmente representados por seus respectivos procuradores, os quais estão munidos dos poderes necessários à pretensão externada no petitório, resta prejudicado o exame do presente recurso. Ante ao exposto e pelo que dos autos consta, homologo o acordo celebrado, para que produza todos os efeitos de direito, na forma do quanto preceitua o artigo 269, III do CPC, ao tempo em que julgo prejudicado o recurso de apelação, com fundamento no art. 557 do CPC. Tendo em vista que as partes renunciaram à interposição de qualquer recurso, retornem os autos ao juízo de origem, a fim de seja expedido alvará de levantamento do depósito judicial aludido na transação. Salvador, de de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 189 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006925-17.2011.805.0000-0 - IRARÁ PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001482-83.2010.805.0001 AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES AGRAVADO: MATILDE DA SILVA BISPO ADVOGADOS: ROMEU CARTLOS VILAS BOAS E e RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, qualificada e regularmente representada, em face da Decisão laborada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Irará nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 000148283.2010.805.0001, na qual foi determinado que o Réu/Agravante pague a quantia de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a título de alimentos provisórios, reajustada "anualmente de acordo com o reajuste do salário mínimo, ficando estipulada a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento da decisão.". (fls. 17/19). Colhe-se dos autos que no feito de origem a Agravada, MATILDE DA SILVA BISPO, invocando a condição de mãe de JOSÉ DA SILVA BISPO - que teria sido morto (juntamente com outras pessoas, inclusive sua companheira) em razão de acidente com choque elétrico em arame farpado eletrificado por queda de cabo de alta tensão nas proximidades da fazenda em que moravam -, requereu indenização, com pedido de antecipação de tutela, contra a Agravante, sob a alegação de negligência por parte desta "que não atendeu aos vários apelos da comunidade local, quando a rede partiu pela primeira e segunda vez com risco total. Assim, deixaram de substituir o cabo transmissor partido para fazer 'emendas artesanais' [...] sabendo-se que, emendas retorcidas [...] provocam super aquecimento com riscos de ruptura [...]" (fls. 45/51). A COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA se rebelou contra o deferimento liminar de um dos pedidos, os alimentos provisionais, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), alegando de que o acidente ocorreu em razão "de caso fortuito ou de força maior cumulado com culpa exclusiva da vítima.". Defende que, pelos depoimentos testemunhais, no dia do evento danoso "estava trovejando e chovendo bastante, o que levou ao rompimento dos fios."; que a vítima foi negligente ao tentar socorrer 2 (duas) pessoas "depois de se encontrarem no chão, inanimadas [....] atingidas por descargas elétricas [...]"; e que a Agravada não fez prova do "vínculo de dependência existente entre esta e seu filho [...]", nem da renda mensal que seu filho auferia . Pediu a suspensão dos efeitos da liminar, ponderando que "em caso de a ora Agravante vir a ganhar a presente demanda [...], dificilmente conseguirá ver devolvidos os valores pagos a título de antecipação de tutela.". . É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo ao exame. Considere-se, de início, que os alimentos provisórios, nesse plano, devem ser fixados de acordo com os elementos constantes dos autos, sem prejuízo de nova avaliação a partir da coleta de outros indícios apurados sob o crivo do contraditório em primeiro grau. Da análise dos documentos trazidos à colação, em cotejo com o patamar no qual fixado o valor impugnado - R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), - não vislumbro, no ensejo, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante. Ao contrário., o fumus boni iuris da pretensão inicial da Agravada, acolhida em forma de tutela antecipada de alimentos provisionais, tem amparo nas evidencias de que a Agravante se descuidou, como ressaltou a Juíza a quo, das "medidas necessárias para manutenção correta de sua rede elétrica", posto que dos autos se extrai que foi a terceira vez que ocorreu a quebra do fio da rede elétrica (fls. 67, 79, 80, 92, 93), que os fios foram emendados (Laudo de exame pericial de fls. 96/100), e que o falecimento da vítima se deu por eletroplessão (choque elétrico) (fls. 56 e 57/58). O periculum in mora em relação à Agravada fica evidenciado quando se observa tratar-se de uma senhora de 73 (setenta e três) anos de idade (fls. 54) que perdeu o filho, com quem morava (na Fazenda onde aconteceu o acidente) e que ajudava o seu sustento (com o plantio e colheita de produtos de subsistência, os quais eram vendidos no mercado local "como também, criava e engordava pequenos animais para o abate"). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 190 De outra forma, com a morte, também, da nora (no mesmo evento danoso), seu neto de 5 (cinco) anos passou a ficar sob seus cuidados. Todos estes fatos justificam, ainda que de forma transitória, a possibilidade de minimizar, com a tutela antecipada, as dificuldades de sua sobrevivência. E se de um lado, há a preocupação do Agravante com devolução dos valores pagos antecipadamente, invoca-se o periculum in verso ante a "condição de extrema pobreza em que vive" a Agravada, com ele próprio ressaltou. Assim, se o pedido da mãe da vítima fatal não chegou a ser atendido plenamente pelo Juízo a quo, também a pretensão do Agravante (suspensão dos alimentos provisionais) não merece acatamento no ensejo desta apreciação, mormente que o valor, equivalente a 1 (um) Salário Mínimo vigente no País, é o mínimo para o sustento de uma pessoa. Colhe-se que a fixação de pensão alimentícia deve ser deliberada sob o prisma do princípio da proporcionalidade, bem explicado no seguinte escólio doutrinário: "Pelo princípio da proporcionalidade o juiz, ante o conflito levado aos autos pelas partes, deve proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prevalência àquele que, segundo a ordem jurídica, ostentar maior relevo e expressão (...). Não se cuida, advirta-se, de sacrificar um dos direitos em benefício do outro, mas de aferir com razoabilidade os interesses em jogo a luz dos valores consagrados no sistema jurídico." (JOÃO BATISTA LOPES, Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro, 2ª Edição, Ed Saraiva, 2003, p. 83). No caso em exame, à luz dos elementos até então reunidos, tenho que a magistrada de piso decidiu a questão com acerto, ponderando bem os valores controvertidos (pretensão autoral em face das necessidades da alimentanda), chegando à conclusão - necessariamente marcada pela transitoriedade - de que o patamar escolhido seria adequado. Entendo, pois, que o decisum recorrido homenageou a sempre desejável proporcionalidade, pelo que INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado até o julgamento final do Agravo de Instrumento. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência acerca do quanto decidido, requisitando-lhe informações no prazo legal. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de dez dias. Na seqüência, encaminhem-se os autos para manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005086-54.2011.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADOS: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO E OUTROS AGRAVADA: ANA LÚCIA MACHADO DA SILVA ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeitos suspensivo, interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 28ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação com pedido de Tutela Antecipada, registrada sob o n° 0015224-77.2011.805.0001, deferiu a antecipação pleiteada, para determinar a internação da agravada em clínica especializada em obesidade. Alega que a autora, ora agravada, ingressou com uma ação ordinária, objetivando ordem judicial de internação em uma clínica especializada em tratamento de obesidade mórbida, tendo o magistrado deferido a medida, para determinar a internação pelo período de 120 (cento e vinte) dias, na Clínica de Obesidade ltda, localizada na Estrada do Coco, km 08, lote 2201, Catu de Abrantes. Irresignada com a retromencionada ordem de internação, a demandada interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em seu prol, os seguintes argumentos: I- que o estabelecimento ao qual se refere a decisão é, em verdade, um SPA e não propriamente um clínica para tratamento de obesidade; II- que não restou provado que a agravada tenha requerido a sua inclusão em programa destinados a obesos oferecidos pela agravante e muito menos que tenha se submetido a tratamento anterior diverso do internamento; III- que a agravante não cobre tratamento em SPA, até mesmo porque o Conselho Federal de Medicina já se manifestou que SPA não é instituição médica; IV- não havendo suporte legal que legitime a internação em SPA, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 191 havendo até mesmo proibição expressa nesse sentido no contrato firmado entre as partes, falece à agravada o requisito do fumus boni iuris e V- que a demonstração de ser um SPA o lugar onde a agravada pretende ser internada, pode ser constatada pelo fato de as pessoas poderem sair e retornar a qualquer momento, circunstância que não ocorre com uma instituição médica. Assim, caso não seja dado imediato provimento ao recurso, que se conceda efeito suspensivo à decisão objurgada, obstando o pagamento das despesas, ou assim não entendendo, a concessão de efeito ativo para que seja determinada a prestação de caução por parte da agravada. No mérito, seja dado provimento ao recurso. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e conforme a sistemática do art. 527 do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal. Esta relatora, em tema idêntico ao que se discute nestes autos, alçado nos autos dos agravos de instrumento nº 001628777.2010.805.0000-0 e 00001047-14.2011.805.0000-0, vislumbrou a possibilidade de internação para tratamento de obesidade mórbida, ainda que o plano de saúde não preveja tal benefício, com o seguinte fundamento. "O tema discutido nestes autos, ao contrário do que aparentemente pode parecer, não é de fácil solução. Não pela aplicação das normas que concretizam o direito fundamental à saúde, frente às limitações de ordem legais e/ou regulamentares relativas a prestações estatais, destinadas a socorrer do infortúnio das patologias, aqueles que carecem de condições materiais mínimas à manutenção de sua própria existência. Nessa temática, o dever prestacional do Estado se evidencia, com nitidez, pela simples leitura do art. 196 do CF/88. O Pretório Excelso, em tema relacionado ao fornecimento de medicamento, de grande comunhão com o que se discute nestes autos, deixa a marca do irrecusável compromisso estatal, em qualquer esfera da federação, para com o direito à saúde, não podendo o poder público demitir-se desse encargo constitucional, sob pena de incidir em "gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (STF - AgReg em RE nº 393175, 2ª T, Rel. Min. Celso de Mello, Julgado em 12/12/2006 e Pedido de Suspensão nº 4229, Ministro César Peluso). O tema deduzido nos autos, no entanto, é diverso. Relaciona-se com a intervenção judicial em relação de consumo, envolvendo pessoa física e entidade privada que oferece plano de saúde, cujo objeto litigioso é a pretensão de acesso do beneficiário do plano a determinado tratamento médico não coberto pelo correspondente Regulamento, ou mesmo a tratamento diverso daquele que o plano alberga. Não se desconhece a aplicação dos direitos fundamentais entre atores privados, conforme deixou assente o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 201819/RJ. Contudo, os direitos prestacionais, como o é o direito à saúde, sempre teve e continua tendo, primordialmente, o Estado como destinatário passivo da obrigação, porque implica no desfrute de serviços e bens que demandam aportes financeiros sem que, necessariamente, tenha o beneficiário a obrigação de contribuir com o sistema. Impensável essa situação nas relações travadas entre a saúde privada e os seus beneficiários, que estabelecem vínculos sinalagmáticos e comutativos e não puramente prestacionais. A par disso, que já é relevante, acresça a presença da autonomia da vontade que, no âmbito da aplicação dos direitos fundamentais entre particulares, exerce significativa influência no sopesamente dos valores em jogo. De tudo o quanto acima dito em apertadíssima síntese, é de se observar que a aplicação dos direitos fundamentais prestacionais nas relações privadas encontra outros condicionamentos capazes de limitá-los em maior medida do que se tivessem de ser aplicados numa relação envolvendo o Estado, até porque a ordem econômica brasileira, assentada no primado do capital e da livre iniciativa privada, não suportaria substituir-se ao Estado em suas obrigações sociais, sem uma contrapartida financeira, pois não vive ela de tributos e sim de negócios lucrativamente legítimos. Assim, a priori e abstratamente não se pode ter como prevalente a pretensão de o beneficiário do plano de saúde privada ter acesso a determinados tratamentos, quando a eles se opõem uma ordem normativa legítima, que, conjugada com os elementos fáticos do caso concreto, mostra-se capaz de obstar a concretização do pretenso direito, SEM, CONTUDO, ANIQUILAR O SEU NÚCLEO ESSENCIAL, que, na hipótese, é a garantia de proteção à saúde. Limitar é possível; o que não se admite em tema relacionado à saúde é o total afastamento de sua garantia. A hipótese dos autos revela esse contraste: de um lado o direito fundamental à saúde e a proteção que a Constituição Federal vigente outorgou aos consumidores em suas relações jurídicas; do outro a ordem econômica, fundada na propriedade privada, no caráter normativo e regulador da intervenção estatal, no primado do capital e do lucro legítimo, assim como na livre iniciativa, esta, por sua vez, consagrada como princípio fundante da República Brasileira, nos termos dos arts. 170, 174 e 1º, IV da CF/88". In casu, os fatos aduzidos demonstram que a agravada é uma senhora de 51 (cinqüenta e um) anos, portadora de obesidade mórbida e que apresenta comorbidades, sendo que o sobrepeso exagerado, segundo o relatório médico da Dr Antônio Fernando da Cunha Veiga, CRM-BA 3189, "acelera o desenvolvimento de muitas doenças, sendo eminente o risco de morte". Assim, em conclusão ao seu diagnóstico, considera de fundamental importância tratamento "em clínica de obesidade especializada com equipe multidisciplinar, por um período inicial de 120 dias, com objetivo de melhorar a qualidade de vida revertendo a gravidade, e risco coronariano", conforme verifica-se no laudo de fls. 45/46. Outro ponto a ser enfrentado de logo, é se o estabelecimento no qual foi internada a agravada é ou não um SPA. Esse dado poderá ser melhor elucidado no juízo de origem, mas ao que se observar, nos limites da cognição que esta relatora pode exercer sobre o tema, é que não se pode considerar como SPA um estabelecimento que tem como razão social o nome "Clínica da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 192 Obesidade ltda". Não me parece que esse dado seja irrelevante, frise-se, no âmbito da cognição aqui exercida, pois a razão social da pessoa jurídica, em regrar, identifica-se com o seu objeto social. Ao que tudo indica se trata de uma clínica médica, ainda que de padrão elevado. O médico endocrinologista, responsável, FRISE-SE, RESPONSÁVEL pelas informações e conclusões contidas no relatório médico acima mencionado, após constatar a existência de parâmetros clínicos que põe a vida da agravada em perigo, considerou de fundamental importância tratamento em clinica de obesidade especializada. Relevante, também, o Laudo Psicológico colacionado às fls. 43/44, onde ficou constatado que é de "extrema importância, como terapêutica preventiva para remissão parcial ou total dos sintomas, um tratamento em um clínica especializada em obesidade com equipe multidisciplinar através da escolha consciente da paciente onde será vista, como um todo, de forma biopsicossocial. Sendo assim, atingirá suas metas que contribuirão para sua qualidade de vida através da perda de peso e consequentemente melhora dos sintomas psicológicos e físicos." Sendo a internação a única alternativa de tratamento para se evitar o perecimento da vida da agravada, certo é que não poderá a operadora de plano de saúde furtar-se da cobertura do mencionado tratamento, superpondo à vida óbices de ordem patrimonial ou de conformação infraconstitucional, SALVO SE DEMONSTRAR QUE OFERECE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO OU MESMO SE O TRATAMENTO AMBULATORIAL PODE SER EFICAZMENTE MINISTRADO. A preservação da vida, em tempos de paz, é a maior das garantias em um Estado Constitucional Democrático; é um valor que antecede aos demais, sem o qual nenhum outro teria sentido. A fim de preservar, o tanto quanto possível, a autonomia da vontade dos contratantes, evitando o esvaziamento total do seu núcleo essencial, que é o respeito às limitações legítimas que fazem as partes no ato de contratar, deve a agravada, mensalmente, apresentar relatório médico circunstanciado do seu quadro e evolução clínicos, conjugados com a declaração de permanência ou não do risco de morte, ambos elaborados pela Clínica de Obesidade ltda, sob pena de se firmar a convicção da desnecessidade da permanência do internamento, fazendo por sucumbir, consequentemente, a eficácia do provimento objurgado. Desse modo, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, condicionando a eficácia deste provimento a apresentação mensal, por parte da agravada, de relatório médico circunstanciado do seu quadro e evolução clínicos, conjugados com a declaração de permanência ou não do risco de morte, ambos elaborados pela mencionada clínica, consoante fundamentação supra. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0014251-62.2010.805.0000-0 ORIGEM: 13ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA. AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO:COOPERATIVA DE RECICLAGEM UNIÃO NAZARÉ LTDA ME RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Converto o feito em diligência para, acolhendo o parecer ministerial, determinar o retorno dos autos à Secretaria para que se proceda a assinatura de todas as páginas que apesar de numeradas estão sem a devida rubrica, na forma que dispõe o art. 167 do Código de Ritos. Outrossim, intime-se a parte Agravante para se manifestar acerca dos novos documentos juntados com as contrarrazões às fls. 80/121. Após, encaminhem-se estes autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 193 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005585-38.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CÉLIA MARIA BARBOSA E OUTRAS ADVOGADA: VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHÃES AGRAVADA: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0106109-89.2001.805.0001. Contudo, de acordo com informações contidas nos autos, fl. 05, há Recurso de Apelação oriundo da mesma ação originária em questão, distribuído e julgado pela 1ª Câmara Cível desta Corte, cuja relatoria coube à Eminente Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif, julgado em 16 de abril de 2003. Da dicção do art. 160 do Regimento Interno desta Côrte, vislumbra-se a prevenção daquele órgão julgador para conhecer e julgar o presente recurso. Vejamos: "Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. §1º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão." Tendo em vista o equívoco na distribuição do presente feito, voltem os autos ao SECOMGE para que se efetive o redirecionamento para a apontada Julgadora preventa. Publique-se e intimem-se. Salvador - Bahia, junho 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0016657-56.2010.2010.805.0000-0 DE SALVADOR-BA AGRAVANTE: SANTIAGO E SILVA LTDA ME ADVOGADO: CLÁUDIO GARCIA CHETTO E OUTROS AGRAVADO : BANCO FINASA S/A RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Intime-se o Agravante para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do Agravado correto, sob pena de negar seguimento ao presente recurso. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 07 de junho de 2010 DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 194 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 01011401-78.2010.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINÍCIUS MOREIRA BATISTA APELADO: ISAIAS PORTELA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que o Apelado seja intimado a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, tendo em vista que, mesmo não tendo sido citado, integrou a lide ao atravessar a petição de fls. 42/47. Salvador, 07 de junho de 2010. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000652-79.2005.805.0146-0 ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRO APELANTE: AMÉRICA S/A FRUTAS E ALIMENTOS ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS APELADO: LUCIANO CARLOS DE MOURA BARROS ADVOGADO: ADERBAL VIANA VARGAS RELATORA : DESa . MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a certidão de fl. 91 não está assinada pelo escrivão, além disso constato que foi utilizado "corretivo" para alterar a data, o que deu margem para o surgimento de dúvidas quanto a autenticidade da aludida certidão. Diante das dúvidas e em atenção ao direito de ação, desçam os autos ao juízo de origem para que certifique a data em que o Apelante foi intimado da decisão de fls. 88. Salvador, 07 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007139-05.2010.805.0271-0 DE VALENÇA APELANTE : SHIRLEY DOS ANJOS MACHADO ADVOGADO: CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA APELADO : BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Tratam os autos de ação revisional de contrato em que SHIRLEY DOS ANJOS MACHADO litiga com BANCO FINASA S/A, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de veículo. Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder". Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 195 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade. Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 17/07/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC. Salvador, 07 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112002-85.2006.805.0001-0 DE SALVADOR APELANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELADO : FELICIANO RIBEIRO SANTO ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Tratam os autos de ação revisional de contrato em que FELICIANO RIBEIRO SANTO litiga com BANCO FINASA S/A, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de veículo. Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder". Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade. Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 196 AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 17/07/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC. Salvador, 07 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0014727-68.2008.805.0001-0 APELANTE: FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS APELADO : LUCIANO JESUS SAMPAIO ADVOGADO: ARISTOTELES ARAÚJO DE AGUIAR RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Manifeste-se o Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 259. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 07 de junho de 2011 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032706-43.2008.805.0001-0 DE SALVADOR/BA APELANTE LUIS CLÁUDIO FIGUEIREDO DE MATOS ADVOGADO LUCAS CESAR DE JESUS SILVA APELADO ADVOGADO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES ORIGEM 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA RELATORA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Tratam os autos de ação revisional de contrato em que AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A litiga com LUIS CLÁUDIO FIGUEIREDO DE MATTOS, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de veículo. Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia integral do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 197 Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade. Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 17/07/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelante seja intimado a apresentar, na íntegra, o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC. Salvador, 07 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0174199-76.2006.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE : FRANCISCO CARLOS DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS E NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : TACIANA DE ARAÚJO MARQUES E OUTROS RELATORA : DESa . MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Intime-se o Apelante, pessoalmente, para que se manifeste acerca do termo de audiência de fl. 104, o qual revela a existência de acordo entre as partes, sob pena de não conhecimento do presente recurso, tendo em vista a ausência de interesse. Salvador, 07 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 198 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002186-98.2011.805.0000-0 DE SALVADOR-BA AGRAVANTE: ALAN CHAGAS DE SANTANA ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: LÍVIA TORRICO RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO A peça de contrarrazões encontra-se sem a devida assinatura do patrono da parte Recorrida. Como é cediço, a ausência de assinatura constitui mera irregularidade, que pode ser sanada pela parte, sob pena de se priorizar excessivamente a forma em detrimento ao direito constitucional da parte ao amplo acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, determino a intimação do Procurador da parte Agravada para sanar a irregularidade apontada, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento das contrarrazões recursais. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de junho de 2011. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090069-85.2008.805.0001-0 DE SALVADOR/BA APELANTE BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO APELADO ADVOGADO JOSÉ CARVALHO RAMOS MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS ORIGEM 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA RELATORA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Tratam os autos de ação revisional de contrato em que BANCO ABN AMRO REAL S/A litiga com JOSÉ CARVALHO RAMOS, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de veículo. Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia integral do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder". Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade. Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 199 verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 17/07/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelante seja intimado a apresentar, na íntegra, o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC. Salvador, 07 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006652-38.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO : ANA ARAÚJO CEZAR ADVOGADO: SILVIO ROBERTO ISMERIM SILVA RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, porquanto inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais que, nos autos da Exceção de Incompetência nº. 0160280-15.2009.805.0001-0, julgou procedente a exceção de incompetência oferecida pela ora Agravada. A Agravante sustenta, em suma, que não subsistem razões plausíveis para respaldar a decisão hostilizada. Pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, no sentido reformar a decisão hostilizada. É o relatório. Tendo em vista que o Agravante não requereu efeito suspensivo, determino a intimação da Agravada para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes, na forma do Art. 527, IV e V, do CPC. Requisitem-se informações ao nobre magistrado de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de junho de 2011 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001354-65.2011.805.0000-0 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO : GLÁUCIO FERNANDO DE FRANÇA E OUTROS EMBARGADO: PAULO RAIMUNDO ALMEIDA BRITTO ADVOGADO : CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 200 Os embargos de declaração, em regra, não comportam o contraditório, de modo que sendo opostos em tribunal, o relator os apresentará em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto, conforme disposto no art. 537, do CPC. Ocorre que, no caso em tela, os Embargantes ventilaram o presente recurso com efeito modificativo, razão pela qual é necessário o contraditório para que a parte adversa tenha a oportunidade de se manifestar. Com efeito, intime-se o Embargado para que se manifeste sobre os embargos declaratórios, acaso desejem, no prazo de cinco dias. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 07 de junho de 2011 DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0021349-95.2010.805.0001 -0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE : DELMA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS APELADO : BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES E OUTROS RELATORA : DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Tratam os autos de ação revisional de contrato em que DELMA FERNANDES DOS SANTOS litiga com BANCO ITAUCARD S/A, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de veículo. Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder". Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade. Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 17/07/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC. Salvador, 07 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 201 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017785-79.2008.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR APELANTE : MARILDA SOCORRO MELO ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS E OUTROS APELADO : BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Determino à Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que certifique se houve, ou não, o transito em julgado do acórdão de fls. 144/156. Caso o referido acórdão tenha transitado em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para que se manifeste acerca da petição de fls. 159, tendo em vista o exaurimento da competência deste Tribunal de Justiça para apreciá-la. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 07 de junho de 2011 DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005916-20.2011.805.0000-0 DE SALVADOR - BA AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO AGRAVADO : NÚBIA SANTOS SILVA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, que se insurge contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA, que deferiu pedido de medida liminar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, movida pelo Agravado. Inconformado com a decisão que deferiu o pedido de medida liminar, impedindo a inscrição do nome do Agravado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a parte Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou, inicialmente, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do feito suspensivo. Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar hostilizada. Pugnou, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada. É A SÍNTESE. Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído. A recorrente ventilou o presente Agravo de Instrumento com o objetivo de obter a reversão da decisão que, nos autos da ação ordinária movida pelo Agravado, deferiu em favor do mesmo medida liminar, no sentido de vedar ao postulante recursal a inscrição do nome do Agravado nos cadastros registradores da inadimplência. Com o advento da Lei n° 11.187, de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo art. 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é na forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma instrumentada, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. In verbis, a novel redação do dispositivo mencionado, expressa: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 202 "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." Acerca da questão, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias no processo civil brasileiro, mas estabelece como regra que o recurso contra elas seja o agravo na forma retida (art. 523), de modo a não impedir o andamento do processo e não permitir que a matéria seja apreciada de imediato pelo tribunal, pois o agravo retido só será examinado se e quando houver apelação na sentença.(...) O novo regime jurídico da impugnação das interlocutórias (agravo retido), comporta uma exceção: o agravo de instrumento, nos casos mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o que significa que não admitem interpretação extensiva." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed.; 2006. p. 757)." Por isso mesmo, no caso em que deveria ter sido observada a regra geral - a interposição de agravo retido -, mas, todavia, houve a interposição do agravo de instrumento, o relator aplicará impositivamente o art. 527, inciso II, do Código Instrumental Civil, e: "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" Destarte, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido se impõe sempre que do decisum atacado não advier perigo de lesão grave ou de difícil reparação, não se tratando, assim, de provisão jurisdicional de urgência. No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar à agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual. Portanto, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu a medida liminar, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido é medida que se impõe. Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam contemplados. Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão atacada e CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2011 DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0046367-21.2010.805.0001-0 DE SALVADOR-BA APELANTE : FRANCISCO LEONEL MARQUES ALVES ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA E OUTROS APELADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO LEONEL MARQUES ALVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA. É A SÍNTESE. O prazo para a interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, por força do quanto disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 203 "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias." No caso sob exame, verifica-se que o Apelante tomou ciência da decisão impugnada no dia 19 de agosto de 2010, consoante se verifica na fl. 26-v, de modo que o prazo iniciou-se em 23 de agosto de 2010 e findou-se no dia 06 de setembro de 2010. Como o recurso foi protocolizado tão-somente no dia 08 de setembro de 2010, conforme fl. 27, o presente recurso é intempestivo. À luz do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com lastro nos artigos 508 e 557, ambos do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2011 DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005101-23.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: LECIVAL DA SILVA ROMA ADVOGADO : EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO : BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LECIVAL DA SILVA ROMA, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária, movida em face do BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. Insurge-se o Agravante contra decisão proferida nos seguintes termos: "Reservo-me em apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta." É A SÍNTESE. Analisando o conteúdo do despacho hostilizado constante na fl. 27, verifica-se que não se trata de decisão apta a ensejar a interposição de recurso. Segundo dispõe o artigo o Art. 522: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." A partir da leitura do artigo 522 do CPC, constata-se que apenas as decisões interlocutórias serão passíveis de Agravo de Instrumento. Esclarece NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: Segundo o sistema recursal do CPC, decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que, não colocando fim ao processo, resolve questão incidente ou provoca algum gravame à parte ou interessado (CPC 162, §2º)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 10ª ed.; 2007. p. 874). In casu, o que se tem é um mero ato processual despido de cunho decisório, porquanto o magistrado singular não analisou o pedido de medida liminar, vale dizer, não o concedeu e tampouco o indeferiu, mas tão-somente postergou sua apreciação. Não apreciar um pedido de medida liminar para aguardar a triangularização da relação processual não é uma decisão interlocutária, mas, sim, um despacho revestido de cautela em homenagem aos princípios da ampla defesa e o contraditório, direitos que encontram guarida na Magna Carta. Ademais, com relação ao pedido do Agravante de concessão do efeito suspensivo ativo, calha salientar que é vedado ao Tribunal de Justiça apreciar questões que não foram objeto de apreciação pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância. Somente seria possível cogitar, ao menos em princípio, na concessão do efeito suspensivo ativo caso a decisão agravada tivesse negado o pedido liminar, o que não ocorreu no caso em tela. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 204 Com efeito, considerando o juízo a quo que, para melhor apreciar o pedido, faz-se necessário aguardar a contestação, não cabe a este Tribunal de Justiça determinar a pronta apreciação, tendo em vista que tal procedimento excluiria o exame pelo juízo singular de matéria que lhe incumbe apreciar, evitando-se, desse modo, que haja supressão de instância. Assim, é a hipótese dos autos de indeferimento da pretensão recursal, visto que não existe decisão interlocutória recorrível, por força do quanto disposto no art. 504 do CPC. Nesse sentido estão os precedentes colacionados abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESPACHO QUE POSTERGA O EXAME DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Contra provimento judicial que posterga exame de pedido de antecipação de tutela para momento posterior não cabe interposição de recurso, visto que ausente, ainda, cunho decisório e gravame à parte. Agravo de instrumento não conhecido." TJRS - AI 70011008687, J. 25.02.2005 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento se o recurso visa a obter liminar que ainda não foi indeferida pela r. decisão atacada, restando assim desse provimento atos típicos de mero impulso processual, que não comportam qualquer recurso (art. 504 do CPC). Agravo de instrumento não-conhecido." TJRS, AI 599230976, REL. Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES, DATA 08/09/1999, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, PORTO ALEGRE. À luz do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dê-se ciência dessa decisão à MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011 DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004910-75.2011.805.0000-0 AGRAVANTE : SILVOM COELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A)S: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por SILVOM COELHO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional, movida em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ora agravado. Insurge-se o agravante contra a decisão que, apesar de mantê-lo na posse do veículo financiado e determinar que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo no valor contratado e não naquele considerado incontroverso. Inconformado, o agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel com o banco agravado, que aplicou encargos abusivos, aumentando o débito para um valor exorbitante. Defende o direito de depositar em juízo as prestações no valor que entende devido, apurado através de cálculos elaborados por profissional competente, colaciona jurisprudência acerca do tema, e formula pedido de provimento com conseqüente reforma da decisão recorrida. É o relatório. O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 38/39. Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas. Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 205 Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor incontroverso seja indicado através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das prestações foi encontrado. Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo. É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12% ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http:// www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente contratado, pois a taxa de 1% a.m. não mais se revela razoável. Na especificidade dos autos, o agravante não comprovou que aquela aplicada no contrato estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É oportuno salientar que todos os demais membros da 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado. De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal. Salvador, 07 de junho de 2011 Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004707-16.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ITAGUARACICA BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ LUÍS CORREIA BISNETO AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento oposto por ITAGUARACICA BISPO DOS SANTOS contra a decisão de folha 36, que deferiu a medida liminar pleiteado pelo Agravado. Às fls. 115/116, neguei seguimento ao presente recurso, com fundamento na deserção. Irresignada, a Agravante opôs embargos de declaração, alegando, em suma, que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais. É o relatório. De fato, houve omissão por parte desta Relatora ao não apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela Embargante, motivo pelo qual passo a apreciá-lo. Como é cediço, a jurisprudência e doutrina vem se inclinando no sentido de que, tratando-se de pessoa natural, basta a simples afirmação de que o requerente não pode arcar com pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, para que usufrua dos benefícios da Lei 1.060/50 e tenha em seu favor a presunção relativa da condição de hipossuficiência financeira. Com efeito, pesa a favor do requerente presunção relativa da sua impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes da ação judicial, a qual somente pode ser elidida se houver provas contundentes da capacidade financeira de arcar com as referidas despesas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 206 Todavia, no caso em tela, a embargante não declarou que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da sua família, conforme exige expressamente o art. 4º da Lei 1.060/1950. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da Embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o preparo, sob pena de deserção do recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0016304-16.2010.805.0000-0 DE SALVADOR-BA AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: HONORATO DOS SANTOS BISPO ADVOGADO: NELSON DE JESUS PASSOS RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da decisão proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, que determinou a instalação autônoma do fornecimento de água na unidade residencial do Agravado, cabendo a este arcar com todos os ônus financeiros pertinentes, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA. O Agravante sustenta, em suma, a inviabilidade técnica e legal do desmembramento determinado pela decisão hostilizada. Pugnou, por fim, pela concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada. Às fls. 113/114 indeferi o efeito suspensivo pleiteado. O Magistrado singular prestou informações às fls. 121 e informou que reconsiderou a decisão objeto do presente recurso. É o relatório. Tendo em vista que o magistrado singular reconsiderou a decisão hostilizada, considero que o presente recurso perdeu seu objeto. Nesse diapasão, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois prejudicado pela perda do objeto. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 07 de junho de 2011 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0027216-69.2010.805.0001-0 DE SALVADOR-BA APELANTE : DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS APELADO : WILSON NEGREIROS CARDOSO RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela empresa DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA. É A SÍNTESE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 207 O prazo para a interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, por força do quanto disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias." No caso sob exame, verifica-se que o Apelante tomou ciência da decisão impugnada no dia 02 de dezembro de 2010, através do Diário do Poder Judiciário, consoante verifica-se na fl. 33, de modo que o prazo iniciou-se em 06 de dezembro de 2010 e findou-se no dia 07 de janeiro de 2011, considerando que houve o recesso do fim de ano. Como o recurso foi protocolizado tãosomente no dia 17 de fevereiro de 2010, conforme fl. 34, o presente recurso é intempestivo. À luz do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com lastro nos artigos 508 e 557, ambos do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2011 DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005342-94.2011.805.0000-0 DE TERRA NOVA - BA AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO AGRAVADO : JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO : ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, que se insurge contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Terra Nova-BA, que deferiu pedido de medida liminar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, movida pelo Agravado. Inconformado com a decisão que deferiu o pedido de medida liminar, impedindo a inscrição do nome do Agravado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a parte Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou, inicialmente, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do feito suspensivo. Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar hostilizada. Pugnou, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada. É A SÍNTESE. Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído. A recorrente ventilou o presente Agravo de Instrumento com o objetivo de obter a reversão da decisão que, nos autos da ação ordinária movida pelo Agravado, deferiu em favor do mesmo medida liminar, no sentido de vedar ao postulante recursal a inscrição do nome do Agravado nos cadastros registradores da inadimplência. Com o advento da Lei n° 11.187, de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo art. 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é na forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma instrumentada, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. In verbis, a novel redação do dispositivo mencionado, expressa: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 208 Acerca da questão, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias no processo civil brasileiro, mas estabelece como regra que o recurso contra elas seja o agravo na forma retida (art. 523), de modo a não impedir o andamento do processo e não permitir que a matéria seja apreciada de imediato pelo tribunal, pois o agravo retido só será examinado se e quando houver apelação na sentença.(...) O novo regime jurídico da impugnação das interlocutórias (agravo retido), comporta uma exceção: o agravo de instrumento, nos casos mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o que significa que não admitem interpretação extensiva." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed.; 2006. p. 757)." Por isso mesmo, no caso em que deveria ter sido observada a regra geral - a interposição de agravo retido -, mas, todavia, houve a interposição do agravo de instrumento, o relator aplicará impositivamente o art. 527, inciso II, do Código Instrumental Civil, e: "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" Destarte, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido se impõe sempre que do decisum atacado não advier perigo de lesão grave ou de difícil reparação, não se tratando, assim, de provisão jurisdicional de urgência. No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar à agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual. Portanto, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu a medida liminar, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido é medida que se impõe. Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam contemplados. Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão atacada e CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2011 DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006330-18.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA AGRAVADOS: PEDRO DE CARVALHO SANTOS E VALTERCI BARBOSA GOMES ADVOGADO : PAULO CÉZAR DE SOUZA RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, porquanto inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação Ordinária nº. 000841542.2010.805.0022-0, deferiu medida liminar no sentido de determinar a reserva de vagas dos requerentes ao cargo de Vigia. A Agravante sustenta, em suma, que não subsistem razões plausíveis para respaldar a concessão da medida liminar. Pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, no sentido reformar a decisão hostilizada. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 209 Tendo em vista que o Agravante não requereu efeito suspensivo, determino a intimação do Agravado para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes, na forma do Art. 527, IV e V, do CPC. Requisitem-se informações ao nobre magistrado de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de junho de 2011 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0023538-85.2006.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS E OUTROS APELADO : MARIA DA HORA DOS ANJOS SOUZA E OUTROS ADVOGADO : JUVENAL ALVES COSTA RELATORA : DESa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Os embargos de declaração, em regra, não comportam o contraditório, de modo que sendo opostos em tribunal, o relator os apresentará em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto, conforme disposto no art. 537, do CPC. Ocorre que, no caso em tela, os Embargantes ventilaram o presente recurso com efeito modificativo, razão pela qual é necessário o contraditório para que a parte adversa tenha a oportunidade de se manifestar. Com efeito, intime-se o Embargado para que se manifeste sobre os embargos declaratórios, acaso desejem, no prazo de cinco dias. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 07 de junho de 2011 DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097074-61.2008.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR APELANTE : JORGE REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELADO : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Retificando o despacho de fl. 170, determino que o Apelado - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de financiamento entabulado com o ora Apelante, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC. Determino, ainda, a intimação do Procurador da parte Recorrente para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, assine a peça de interposição do recurso. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 07 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006330-18.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA AGRAVADOS: PEDRO DE CARVALHO SANTOS E VALTERCI BARBOSA GOMES ADVOGADO : PAULO CÉZAR DE SOUZA RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 210 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, porquanto inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação Ordinária nº. 000841542.2010.805.0022-0, deferiu medida liminar no sentido de determinar a reserva de vagas dos requerentes ao cargo de Vigia. A Agravante sustenta, em suma, que não subsistem razões plausíveis para respaldar a concessão da medida liminar. Pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, no sentido reformar a decisão hostilizada. É o relatório. Tendo em vista que o Agravante não requereu efeito suspensivo, determino a intimação do Agravado para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes, na forma do Art. 527, IV e V, do CPC. Requisitem-se informações ao nobre magistrado de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Salvador, de junho de 2011 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006435-92.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: JAILTON VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA E OUTROS AGRAVADO:BANCO FINASA S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO JAILTON VIEIRA DE SOUZA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0066219-31.2010.805.0001, movida contra o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha de cálculo apresentada. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retratam os julgados: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/ 05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 211 firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos: Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado. provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009). Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/ 2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009). Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal. Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 08, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007165-06.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: WILSON GOMES DA LUZ ADVOGADO:LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR E OUTROS AGRAVADO:BANCO FINASA S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO WILSON GOMES DA LUZ interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 212 da pela Exmo. Sr. Dr. Juiz da 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0018798-11.2011.805.0001, movida contra o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar ser credor do Agravado, de acordo com planilha de cálculo apresentada. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retratam os julgados: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/ 05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos: Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado. provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009). Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/ 2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009). Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, a infundada alegação do agravante, no sentido de que não persiste a obrigação de efetivar qualquer depósito, por considerar que possui um crédito em seu favor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 213 Ocorre que, numa análise "prima facie" não concebo e existência do aludido crédito, bem como a existência de lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 08, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL N° 0045627-97.2009.805.0001-0 DE SALVADOR APELANTE: MEDIAL SAÚDE S/A ADVOGADOS: ÂNGELA SOUZA DA FONSECA E OUTROS APELADA: CLÁUDIA BASTOS SACRAMENTO ADVOGADA: MARILENE SANTOS QUEIRÓS DOS REIS FERRAZ FRAGA RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Medial Saúde S/A, em face da sentença de fls. 163/167, proferida pelo MM Juiz da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido. Cláudia Bastos Sacramento ingressou com uma ação ordinária de reparação de danos materiais e morais, ao argumento de ser beneficiária do Plano Medial Saúde S/A e que a partir de meados de 2008 passou a sentir fortes dores na perna direita, sendo diagnosticada como portadora de "tumor ósseo", necessitando ser submetida a "tratamento cirúrgico de ressecção de tumor ósseo com substituição do fêmur distal direito com a retirada da lesão óssea + eletrofulguração da loja tumoral com kit tissue link (selador homostatico) e a colocação de enxerto inorgânico importado 70 gramas + fixação com placa especial free block de 10 furos e 10 parafusos de bloqueio neste espaço deixado pela lesão neoplasica". Alegou que, nada obstante a urgência do caso, em virtude da possibilidade de "fratura patológica do membro", "metástase pulmonar" e a perda do osso femural, o plano de saúde permaneceu por aproximadamente 75 (setenta e cinco) dias sem autorizar o ato cirúrgico, em total desrespeito à sua situação de premência necessidade. Às fls. 28/29 o magistrado singular deferiu a liminar pleiteada, determinando que a demandada providenciasse, no prazo de 72h, a realização da cirurgia pretendida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contestada a ação às fls. 32/41, a acionada suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, lastrada no argumento de que o ato cirúrgico foi realizado com sucesso, exaurindo o objeto da demanda. No mérito, argumentou não ter negado a autorização, cujo atraso ocorreu por culpa exclusiva da demandante, que deixou de providenciar uma solicitação médica atualizada, conforme demonstram os relatórios acostados às fls. 104/118. Aduziu, também, não ter havido comprovação da ocorrência de danos morais, assim como a sua fixação deve ser proporcional ao dano sofrido. Após regular trâmite processual (réplica às fls. 121/127, audiência preliminar e de instrução às fls. 138 e 151/152) o digno magistrado de primeiro grau proferiu sentença, afastando a preliminar e no mérito julgando procedente o pedido, ao fundamento de que a demora de "mais de 75 (setenta e cinco) dias para autorização do procedimento, dada a gravidade da enfermidade da autora..., provocou na autora e provocaria em qualquer ser humano, abalo psíquico, sofrimento, vexame e constrangimento passíveis de serem indenizados". Com esse fundamento, ratificou a liminar e condenou a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais e honorários advocatícios, estes à base de 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs a presente apelação, aduzindo os mesmo argumentos alçados na peça contestatória, requerendo, senão o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir ou a total reforma da sentença objurgada, o provimento parcial deste recurso, para reduzir o valor indenizatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 214 Contrarrazões às fls. 194/205, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. As razões recursais são manifestamente improcedentes, inclusive confrontantes com a jurisprudência do STJ, atraindo a disciplina do art. 557 do CPC. No que concerne a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de já ter sido autorizada a cirurgia pleiteada, é de se observar que a autora, ora apelada, aforou ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos extrapatrimoniais. Esse aspecto é relevante, pois realizado o ato cirúrgico (obrigação de fazer), sobejou o pedido relacionado ao pagamento do alegado dano moral, circunstância a evidenciar a utilidade do provimento jurisdicional e, por conseguinte, o interesse processual no prosseguimento da demanda. Ademais, a realização do ato cirúrgico ocorreu por força de ordem liminar antecipatória e como tal precisou ser confirmada em juízo de cognição exauriente. Rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia resume-se em saber se a demora na autorização da cirurgia derivou de ato culposo da apelante e se essa demora gerou sentimentos/sensações que causaram dor e sofrimento, capazes de ensejar reparabilidade pelos danos causados. As respostas positivas de impõem. Vejamos. Nos documentos nominados de "Relatório de Fichas de Ocorrência", colacionados pela apelante às fls. 105/118, constata-se claramente que a apelada, após os exames realizados, solicitou em 08/01/2009 autorização para se submeter à cirurgia prescrita pelo seu médico, fl. 113. Dessa data até o deferimento da liminar em 16/04/2009, a qual determinou a realização do ato cirúrgico, registraram-se 36 (trinta e seis) ocorrências dentro da estrutura da apelante, todas relacionadas ao processo de autorização para que a apelada pudesse se submeter à mencionada cirurgia. A alegação de que a demora na autorização somente se deu por não ter a apelada apresentado o pedido atualizado do seu médico, não condiz com a realidade espelhada pelo conjunto fático-probatório. Isso porque o pedido atualizado do médico somente passou a ser exigido em 13/04/2009, fl. 106, ou seja, quando já tinha transcorrido mais de sessenta dias da data em que o pedido de autorização tivera sido feito. Se o pedido do médico que deflagrou o processo de autorização restou desatualizado foi, indubitavelmente, por culpa exclusiva da apelante, que desde 08/01/2009 já o tinha em mãos, e mesmo assim, por força de uma incompreensível burocracia diante de um quadro patológico de gravidade, deixou escoar o prazo de validade previsto nas normas do plano. Essa demora injustificável, diante do quadro médico de visível gravidade, configura verdadeira negligência da apelante no cumprimento de suas obrigações, pois não há justificativa razoável capaz de explicar um atraso de mais de sessenta dias para se autorizar uma cirurgia de EMERGÊNCIA, cuja demora poderia ter causado danos gravíssimos e irreversíveis. É indubitável que o conhecimento das conseqüências gravíssimas e irreversíveis (fratura patológica do membro, metástase pulmonar e a perda do osso femural) gerou na apelada não um simples desconforto, ou mero dissabor. O sentimento/sensação de saber que poderá evoluir para uma patologia gravíssima (metástase pulmonar), de estar susceptível de sofrer uma intensa dor (fratura), ou mesmo ter que se submeter a procedimento muito mais invasivo e doloroso (a substituição do fêmur por uma prótese) é de fazer vibrar as fibras mais íntimas de que é constituída a natureza humana. Vibrar de medo, de angústia, de aflição, tudo isso agravado pela circunstância de saber que um "terceiro", contratado para lhe guardar do infortúnio das doenças, pode evitar a concretização do mal, mas que pela sua inércia, quem sabe até desprezo, está preste a ser lançada no terrível mundo dos que estão marcados para morrer, ou, na melhor das hipóteses, daqueles que aguardam doença pior da que se encontra instalada. O STJ, sensível a essas situações, vem, sucessivamente, pronunciando-se pelo reconhecimento dos reflexos maléficos que o retardo em autorizar o procedimento cirúrgico causa no paciente, mormente em se tratando de ato revestido de emergência, verbis: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE "STENTS" DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 986.947/ RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 215 Em relação ao quantum compensatório, não se vislumbra qualquer exagero no valor fixado pelo magistrado de primeiro grau. A gravidade da conduta da apelante, que poderia ter causado danos irreparáveis à apelada, consoante acima explicitado, a sua estabilidade econômico-financeira, aliada aos precedentes do STJ sobre o assunto (REsp 986.947/RN, DJe 26/03/2008, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgRg no Ag 520.390/RJ, DJ 05.04.2004, Rel. Min. Carlos Alberto; Ag 661.853/SP, DJ04.04.2005, Ministra Nancy Andrighi e REsp, 433.657/MA, Min. Nancy Andrighi), levam à convicção de ser R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor justo para compensar os danos sofridos. Dessa forma, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL N° 0004347-16.2003.805.0080-0 DE SALVADOR APELANTE: DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA ADVOGADA: WADIH HABIB BOMFIM E OUTROS APELADA: UNIÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Distribuidora Farmacêutica Panarello ltda, contra a sentença de fl. 294, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC, ao fundamento de falta de interesse do exeqüente. Distribuidora Farmacêutica Panarello ltda ingressou com uma ação de execução em 29/05/2003, argumentando ser credora da executada da quantia de R$ 15.081,92 (quinze mil oitenta e um reais e noventa e dois centavos), derivada de triplicadas mercantis protestadas e não pagas, acompanhadas das correlatas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, conforme documentos adunados às fls. 114/205. Determinada a citação em 05/06/2003, certificou o oficial de justiça que a executada não mais funcionava no endereço indicado na inicial, tendo a exeqüente requerido a citação dos correspondentes sócios, providência deferida pela magistrada, consoante se pode verificar às fls. 208v, 211/212 e 220. Realizada sem sucesso a diligência citatória dos sócios, fl. 222 verso, e após tentativa frustrada de localização da executada com o envio, pela Receita Federal, das suas 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda, fls. 228/281, foi determinada, em atenção a um novo requerimento da exeqüente, a citação por edital em 13/02/2007, fl. 285, cuja expedição ocorreu em 28/ 03/2008, fl. 287. Em 25/08/2009, fl. 288, a digna magistrada de primeiro grau determinou a intimação da exeqüente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, despacho esse publicado em 13/09/2009, fl. 289. Em 24/11/2009, o exequente protocolizou petição, requerendo a juntada do instrumento de outorga do seu advogado, conforme se pode constatar às fls. 290/291. Em 25/03/2010, a magistrada proferiu sentença, extinguindo a execução, ao argumento de que, nada obstante a exequente tenha sido intimada para manifestar interesse no prosseguimento do processo, manteve-se inerte, dando azo a aplicação do art. 267, III do CPC. Inconformada, a exeqüente interpôs a presente apelação, ao argumento de ter havido error in procedendo, por ausência de intimação pessoal da parte para se manifestar, conforme a disciplina cogente insculpida no art. 267, § 1º do CPC, circunstância a ensejar nulidade da sentença. É o relatório. A sentença recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do art. 557, § 1º-A do CPC. O entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ evidencia o equívoco da sentença hostilizada, consoante se pode constatar da ementa abaixo transcrita, verbis: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 216 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 2º, DO CPC. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O desatendimento ao despacho que determina a manifestação da parte interessada acerca de seu interesse no prosseguimento do feito não tem o condão de extinguir o processo, quando não precedida de intimação pessoal do recorrente e inocorrente pedido da parte 'ex adversa'. 2 ... 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 940.212/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011); No mesmo sentido se pode observar: REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/ 2010; AgRg no REsp 1142636/RS, Rel. Ministro Mauro Campambell Marques, 2ª T, julgado em 07/10/2010, DJe 05/11/2010; AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), 6ª T, julgado em 24/08/ 2010, DJe 20/09/2010; EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 1ª S, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010 e REsp 31.031/RJ, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, 3ª T, julgado em 08/03/1994, DJ 04/04/1994. Da análise dos autos, observa-se que a apelante não foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, como determina o art. 267, § 1º do CPC, violando, assim, o entendimento jurisprudencial sedimento no STJ. A situação acima mencionada configura hipótese de error in procedendo, pois houve desrespeito ao procedimento, na medida suprimiu-se a intimação a que alude o art. 267, § 1º do CPC, ato imprescindível para que se pudesse declarar a extinção do processo com base no art. 267, III do mesmo diploma legal. Dessa forma, com fulcro no art. 267, § 1º c/c o art. 557, § 1º, ambos do CPC, DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença hostilizada, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências processuais cabíveis. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005627-87.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS AGRAVADO:MANOEL ALVES DA SILVA ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBÁ E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 23ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisional de Cláusulas Contratuais de nº 0013101-43.2010.805.0001 que lhe move o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravante se abstivesse de incluir o nome do Agravado nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como determinou que o Agravado depositasse em Juízo as parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Em suas razões recursais, o Agravante discorre acerca da natureza e finalidade dos "serviços de restrição e proteção ao crédito"; do princípio que faz prevalecer a força obrigatória dos contratos; sustentando a possibilidade de ocorrência de prejuízo de monta caso seja mantida a liminar, requerendo assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto. Impugna ainda, o valor fixado a título de multa pelo descumprimento da medida liminar, ora agravada, aduzindo ser desproporcional ao valor da ação, pugnando por sua revogação. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 217 Resta indubitável que, em casos que a decisão judicial autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, é passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação. Ademais, só em casos que a decisão judicial determina uma obrigação de fazer sem qualquer fundamento, aplicando ainda, um valor excessivo a título de astreintes, é passível de causar danos a uma das partes. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo apenas determinou que o Agravante vedasse a inclusão dos dados do Agravado nos cadastros de restrição ao crédito ou excluí-los caso já tenha inserido, estipulando multa para o caso de descumprimento, bem como determinou que fosse consignado em Juízo o valor das parcelas contratadas. Posicionamento convalidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Bancário. Agravo no Recurso especial. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Multa diária. Súmula 7/STJ aplicada. Valor da multa cominatória. Incidência da Súmula 7/STJ. É possível a fixação de multa para o caso de descumprimento pela instituição financeira da determinação judicial de retirada de restrição creditícia. - É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial. Negado provimento ao agravo no Recurso especial. (AgRg no Resp Nº 895.721 - RS 2006/ 0224434-0, 3ª Turma,Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 27/08/07). Ademais, não vislumbro qual seria o interesse do credor na manutenção da inscrição do Agravado em serviços de proteção ao crédito quando existente discussão judicial do débito. Por derradeiro, não merece guarida a pretensão do Agravante no que diz respeito à exclusão ou minoração do valor arbitrado para a multa diária imposta, em caso de descumprimento da decisão, porquanto fora fixada em parâmetro razoável, com vistas a assegurar a efetividade do provimento judicial. Considerando, então, que a mantença da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, junho 08, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005200-90.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: ADRIANA DOS ANJOS DE JESUS ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS AGRAVADO:BANCO ITAU S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO ADRIANA DOS ANJOS DE JESUS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0002558-98.2011.805.0080, movida contra o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome da Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como determinou que a Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Insurge-se a Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha de cálculo apresentada. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 218 É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Preliminarmente, defiro à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retratam os julgados: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos: Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado. provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009). Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/ 2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009). Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pela Agravante, pois que ausentes de amparo legal. Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação à Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 08, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 219 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007318-39.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: EVELINE PEREIRA COSTA ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO:BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO EVELINE PEREIRA COSTA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0027620-86.2011.805.0001, movida contra o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome da Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como determinou que a Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Insurge-se a Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha de cálculo apresentada. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Preliminarmente, defiro à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retratam os julgados: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/ 05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos: Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado. provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 220 Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/ 2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009). Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pela Agravante, pois que ausentes de amparo legal. Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação à Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 08, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006290-36.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: HELENA MARIA DA SILVA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS AGRAVADO:BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO HELENA MARIA DA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0031726-91.2011.805.0001, movida contra o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome da Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como determinou que a Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Insurge-se a Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha de cálculo apresentada. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Preliminarmente, defiro à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retratam os julgados: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 221 até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/ 05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos: Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado. provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009). Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/ 2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009). Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pela Agravante, pois que ausentes de amparo legal. Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação à Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 08, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007317-54.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: JOSÉ ANUNCIAÇÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA E OUTROS AGRAVADO:BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 222 DECISÃO JOSÉ ANUNCIAÇÃO DE OLIVEIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0039115-30.2011.805.0001, movida contra o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha de cálculo apresentada. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retratam os julgados: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/ 05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos: Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado. provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009). Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/ 2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 223 Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal. Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 08, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006746-83.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: DR. RENATA BOLZAN JAURIS AGRAVADA: AGRO PECUÁRIA SUCESSO LTDA ADVOGADO: DR. WILSON MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução manejados pela ora agravada, AGRO PECUÁRIA SUCESSO LTDA. A decisão editada pelo Juízo a quo e objeto de irresignação recursal por parte do recorrente constou o seguinte: "(...) 1 - Recebo os embargos, se no prazo, suspendendo o processamento da execução, vez que vislumbro relevância nos seus fundamentos, a execução está garantida pela penhora e o seu prosseguimento poderá impor à embargante danos de incerta ou difícil reparação (CPC, art. 739-A, § 1º). 2 - Intime o embargado, via seu procurador nos autos, para respondê-lo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (...)" (sic - fl. 32). Irresignado o Recorrente alega, em síntese, que "(...) o Embargante/Agravado teve a preocupação tão-somente, nos seus parágrafos, de contestar o valor cobrado mediante argumentos genéricos e infundados de que as cláusulas do título executivo extrajudicial estariam nulas, sem haver um requerimento expresso da suspensão do processo executivo por parte do Embargante/ Agravado." (fl. 07). Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tempestivo se afigura o presente recurso e identificáveis as condições de seu regular processamento na forma instrumental. Vistas tais premissas, depreende-se da íntegra decisão monocrática colacionada aos autos à fl. 32, bem assim dos termos da petição inicial dos embargos à execução agitados, que, em sede a análise perfunctória, se afiguram presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, haja vista o posicionamento contemporâneo desta Egrégia Corte de Justiça. É que, da leitura da petição inicial dos embargos à execução agitados pela agravada, cuja cópia se encontra acostada às fls. 41/ 49, se constata que não houve pedido expresso da empresa recorrida para que fosse atribuído efeito suspensivo ao expediente processual em comento. Ora, a norma contida no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao preceituar: Art. 739-A.......................................................................................................... § 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifos do Magistrado) Assim sendo, inexistente o pedido expresso da parte embargante, não poderia o Magistrado de piso atribuir eventual efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da clara disposição do texto legal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 224 A propósito do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, por diversas oportunidades, asseverou que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em respeito à expressa previsão legal, reivindica pedido claro da parte embargante a tal título. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EMBARGANTE. 1. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO EXECUTADO ESTÁ SUJEITA AO REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, À DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. ASSIM, INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DOS EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, §1º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO, EM DEFINITIVO, DA AÇÃO EXECUTIVA DE ORIGEM (TJBA - 12284-1/2009, rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 01/06/2010, 3ª Câmara Cível). * * * PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. 1. INSURGE-SE O RECORRENTE CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. 2. A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL, INSCULPIDA NO ART. 739-A, §1° DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006, DETERMINA QUE O MAGISTRADO SÓ CONFERIRÁ SUSPENSIVIDADE EXCEPCIONALMENTE, EM CASO DE PEDIDO EXPRESSO DO EMBARGANTE, COM RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO, OU QUANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO IMPLICAR EM PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (TJBA - AGI 76336-3/2008, rel. Des. Gesivaldo Brito, 28/07/2009, 2ª Câmara Cível). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EMBARGANTE. ALTERAÇÃO PROCESSUAL PELA LEI. 11.382/ 2006. EXCEÇÃO LEGAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - O REGIME DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SOFREU MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.382/2006, TENDENTE À SUPRESSÃO DA PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSIM TAMBÉM, PASSOU-SE A CONSIGNAR A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, PENDENTE DE REQUERIMENTO DO EMBARGANTE. 2 - EM QUE PESEM AS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE, ORA AGRAVADA, DE QUE HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E IMINÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA EXORDIAL DOS EMBARGOS, É DE SE RECONHECER QUE A PETIÇÃO INICIAL (FLS. 39/57) NÃO APRESENTA REQUERIMENTO NO SENTIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, DE MODO A SOBRESTAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA ORIGINÁRIA. 3 - INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER POSTULAÇÃO DO EMBARGANTE QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO PELA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, À VISTA DA VIGÊNCIA DA ATUAL NORMA PROCESSUAI PERTINENTE À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELA REFORMA PROCESSUAL DA LEI 11.382/2006, NÃO SE JUSTIFICA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO TAL COMO CONSTA DA DECISÃO AGRAVADA. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA - AGI 73112-0/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 08/09/2009, 3ª Câmara Cível). Como se vê, não há alternativa possível senão a conversão do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela instituição bancária agravante em pleito antecipatório da tutela recursal, com o seu subseqüente deferimento dada à posição jurisprudencial ordinariamente adotada por esta Corte Estadual. A concessão antecipada da tutela recursal é possível em razão da reserva legal contida no inciso III do art. 527 do Código de Ritos. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Destarte, antecipo a tutela recursal pretendida pelo banco agravante, na forma do art. 527, III, do Código de Processo Civil, sustando os efeitos da decisão agravada editada nos autos dos Embargos à Execução n.º 0007189-90.2008.805.0274, para determinar o regular processamento da Ação de Execução n.º 0007942-81.2007.805.0274, ora em trâmite perante o digno Juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC) para cumprimento. Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Magistrado prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado mediante publicação no órgão oficial, na forma e para os fins previstos no artigo 527, V, in fine, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 225 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0027078-54.2000.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0027078-54.2000.805.0001-0 EMBARGANTE/APELANTE: SULAMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: DR. CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO E OUTROS EMBARGADO/APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO MONTENEGRO MOTA, rep. Por MARIA DAS GRAÇAS M. MOTA ADVOGADOS: DR. JEAN TÁRCIO ALVES FRANCHIU E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0006789-20.2011.805.0000-0 AUTOR: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ADVOGADA: REGINA RIGAUD PEDRÃO RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS - ASPROLF ADVOGADO: ADELMO LUCIANO ITAPARICA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência formulado pelo Autor, fl. 67. À fl. 70 consta petição da parte Ré concordando com o pedido e requerendo o arquivamento dos autos. Desta forma, com fulcro no inciso VIII, do art. 267, do CPC, extingo o feito sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, junho 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0007034-31.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE VALENÇA AGRAVANTE: ROZINHA DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LIMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO ROZINHA DE OLIVEIRA MATOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob nº 0006922-93.2009.805.0271, ajuizada pela Agravante, que indeferiu o pedido de liberação do valor bloqueado, por não se tratar de verba alimentar e o valor cobrado ser controvertido. Insurge-se a Agravante em face de tal decisão, aduzindo, em síntese, que se trata de verba alimentar, sendo possível a antecipação de tutela contra o Município Agravado, porquanto, presente se encontram todos os requisitos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 226 Sob tais argumentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja liberado o valor bloqueado em favor da Agravante e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527, I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como no caso em questão. Discute-se no presente recurso a aplicação da vedação constante no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, "caput", c/c o §3º, art. 1º da Lei nº 8.437/92, referentes à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, em especial, em relação àquelas que esgotam, no todo ou em parte, o objeto da demanda. A Ação originária objetiva a cobrança de salários referentes a alguns meses do ano de 2009, cujo bloqueio do valor cobrado foi determinado em decisão anterior pelo Juízo da causa, sendo, contudo, indeferida a sua liberação sob o argumento de que "não se trata de verba alimentar, pois os salários atuais estão sendo pagos e a verba cobrada é controvertida." Assim, vislumbra-se o acerto da decisão agravada, pontuando, inclusive, que o deferimento do pedido esgotaria o objeto da demanda principal. Nesse sentido, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 542, § 3º, DO CPC. RETIDO. NÃO-CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. TRANSCRIÇÃO. EMENTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃOCABIMENTO. 1. O juízo a quo determinou, em tutela antecipada, que o Estado pagasse o montante de R$ 81.847,62 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ao recorrido, em ação indenizatória por férias não gozadas. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação sistemática e mais racional à norma contida no art. 542, § 3º, do CPC, deixando de aplicar a regra do Recurso Especial retido em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 3. É notório o impacto de tal provimento judicial no patrimônio público do recorrente, caso não sejam examinados tempestivamente os requisitos legais impeditivos da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, máxime devido ao rígido modelo de concessão de medidas liminares em face do Poder Público, previsto nas Leis n.º 9.494/97 e n.º 8.437/92, e às dificuldades que poderão ser enfrentadas pelo Estado do Maranhão, para resgatar a vultosa quantia liminarmente recebida pelo recorrido, se a ação originária for julgada improcedente. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente limitase a transcrever ementas de julgados enfatizando trechos e argumentos que se alinham ao pleito recursal, sem providenciar, porém, o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos decididos, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. O Tribunal de origem não examinou o tema do direito à indenização por férias não gozadas, sendo que o recorrente também não suscitou eventual omissão daquele juízo sobre tal assunto, por meio de embargos de declaração e no contexto do recurso especial aviado, razão pela qual também é de se inadmitir o apelo, neste ponto, com base na Súmula 211/STJ. 6. É de se constatar que o pagamento de valor indenizatório não se enquadra no conjunto das espécies de provimento passíveis de deferimento no âmbito do mandado de segurança. É cediço que esta ação mandamental não se presta à cobrança de valores nem à produção de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, como estabeleciam os artigos 15 da Lei n.º 1.533/51 e 1º da Lei 5.021/1966, vigentes ao tempo da prolação do acórdão recorrido. Inteligência das Súmulas 269/STF e 271/STF. 7. O juízo a quo conferiu provimento cautelar que não é objeto de mandado de segurança, afrontando, portanto, o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.437/1992, que impede a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público, quando providência similar não pode ser deferida por meio de mandado de segurança. 8. Por outro lado, é evidente que o pagamento liminar de todo o montante cobrado na ação de cobrança, a título de indenização por férias não gozadas, esgota o objeto da ação principal, o que corresponde a mais uma restrição no procedimento de antecipação de tutela, em face do Poder Público, segundo os artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992 e 1º da Lei n.º 9.494/1997. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. REsp 1202261 / MA RECURSO ESPECIAL 2010/0122407-3, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/11/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2010." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 227 Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO a este recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, junho 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0005561-10.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTES: DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO e outros ADVOGADOS: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO e RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS AGRAVADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA ADVOGADO: WELLINGTON CERQUEIRA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO e outros, que se insurgem em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (PROCESSO Nº 0033025-06.2011.805.0001), que foi apresentada por JEFERSON ANDRADE BATISTA. Postularam os agravantes que fosse observada a distribuição do presente recurso por dependência para esta relatora, sob o argumento de que a causa de pedir e o pedido formulado no presente recurso são idênticos àqueles formulados nos autos do agravo de instrumento de nº 0000129-10.2011.805.0000-0, que foi distribuído para a minha relatoria. O feito foi inicialmente distribuído para a Desª Sara Silva de Brito (folha 366), que em despacho exarado às folhas 367-368 entendeu que o presente recurso possui relação com o agravo de instrumento de nº 0000129-10.2011.805.0000-0, anteriormente distribuído para a Segunda Câmara Cível, em que atuei como Relatora, o que geraria a minha prevenção. Não atentando inicialmente para tal aspecto processual exarei a decisão de folhas 371-373 concedendo o efeito suspensivo ativo ao presente recurso. O agravante, todavia, apresentou pedido de reconsideração em que questionou a distribuição, alegando inexistir a prevenção detectada pela nobre Desembargadora. Considerando que tal questionamento impediu a prorrogação da competência, observei nos autos que a minha atuação anterior deu-se em face de processo distinto daquele em que foi proferida a decisão ora agravada. Note-se que a decisão proferida às folhas 316-318 deu-se nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 000012910.2011.805.0000-02, que foi interposto nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (PROCESSO Nº 0119832-63.2010.805.0001), enquanto que a decisão que é objeto do presente agravo de instrumento foi proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR (PROCESSO Nº 0033025-06.2011.805.0001). Ocorre que, em consonância com o quanto dispõe o caput do artigo 160 do regimento interno deste tribunal, o que gera prevenção em segundo grau é o incidente dentro de um mesmo processo. Senão vejamos: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Com efeito, o referido dispositivo trata da distribuição de feitos futuros, com a prevenção do relator, quando oriundos do mesmo processo. Não é o que ocorre na questão em apreço, em que, consoante acima destacado, o recurso ataca decisão proferida em processo diverso daquele em que atuei como relatora. Constata-se, portanto, que os processos são distintos, incidindo, induvidosamente, data venia, o art. 160 do Regimento Interno do TJBA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 228 Em relação quanto decidido pela Douta Desembargadora Sara Silva de Brito às folhas 367-368 e ratificado nas folhas 418-420, sustentando a incidência do artigo 253, I, do CPC, mantenho o entendimento ora externado, tendo em vista que o dispositivo processual mencionado aborda prevenção de forma genérica, direcionada ao primeiro grau de jurisdição. Ocorre, todavia, que o CPC possui regramento específico abordando a instância recursal, em cujo bojo encontramos: TITULO X - DOS RECURSOS (Arts. 496 a 565) Artigo 548: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio." Vê-se, pois, que, por expressa disposição legal, pertence ao âmbito regimental a regulação da distribuição dos processos em grau de recurso, circunstância que afasta o citado artigo 253, I, do CPC, visto que o caput do artigo 160 do Regimento Interno do TJBA exaure a questão com relação à prevenção do Relator. Por fim, ainda que assim não fosse, o fato de o agravo de instrumento de nº 0000129-10.2011.805.0000-02 - PROCESSO QUE ORIGINOU A SUPOSTA PREVENÇÃO - já ter sido julgado, por si só já fulmina a alegada prevenção. Ademais, o referido feito foi extinto sem resolução do mérito, evidenciando a impossibilidade de decisões conflitantes. Diante do exposto, com arrimo no quanto dispõe o artigo 548 do CPC, valho-me do regramento inserido no artigo 160 caput do Regimento Interno deste Tribunal para, reconhecendo a inexistência de prevenção lastreada em processo diverso e já decidido sem resolução do mérito, tornar sem efeito a decisão de folhas 371-373, determinando o encaminhamento dos autos para a 1ª Vice-Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, a quem compete decidir acerca do presente conflito, na forma do quanto dispõe o artigo 85 do retrocitado regimento. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível em MS nº 0000401-21.2007.805.0072-0 Apelante: Secretário de Administração do Município de Cruz das Almas Advogado:Celso Vinícius de Farias Munford Ribeiro e outros Apelado:Paulo Almeida Marques Advogado : Antônio Paulino do Nascimento Neto Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Tendo vista que foram cumpridas as diligências requeridas, consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça pra parecer definitivo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Ação Rescisória nº 0001820-59.2011.805.0000-0 Autora: Maria Eva de Santana Silva Gomes e outros Advogado : Roberval Roque Borges Paiva e outros Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Cite-se a ré, com endereço indicado às fls. 03 (Rua Professor Francisco Sales nº 39, CEP 48.410-000, Cícero Dantas/Bahia), para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 491 do CPC, sob pena de revelia. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 229 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007758-55.2009.805.0113-0 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COIMARCA DE ITABUNA INTERESADO: MACRO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: OAB/BA 19717 KIZI SILVA PINTO MACEDO INTERESADO: MUNICÍPIO DE ITABUNA PROCURADORA: OAB/BA 13945 JULIANA SEVERO BURGOS BADARÓ RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO MACRO CONSTRUTORA LTDA ajuizou Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE ITABUNA, processo nº 000775855.2009.805.0113, pleiteando a condenação do Acionado a se abster de realizar o pagamento dos seus credores fora da ordem cronológica prevista no artigo 5º da Lei 8.666/93 Os litigantes celebraram o acordo de fls. 130/131, reti-ratificado pelo de fls. 133/135, através do qual o Acionado reconheceu ser devedor da Autora da quantia de R$1.599.840,19 (um milhão, quinhentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta reais e dezenove centavos) e se comprometeu a pagar em vinte parcelas mensais, mediante desconto, no dia 10 de cada mês, nas cotas do ICMS, creditadas no Banco do Brasil S/A, agência 3445-2, conta 20745-4 (fls. 203/238). A transação foi homologada pela sentença de fls. 199/201. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA remeteu os autos a este Tribunal, a fim de ser feito o reexame necessário da sentença (fls. 255/257). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 265/279, afirmou que o acordo já está sendo cumprido, sustentando que o pagamento das parcelas só pode ser feito após o reexame oficial da sentença e desde que observada a ordem cronológica dos precatórios, sob pena de ofensa à regra inserta no artigo 100 da Constituição Federal. Requereu, liminarmente, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que "interrompa a realização de quaisquer pagamentos em favor da Macro Construtora Ltda (CNPJ nº 13.960.299/0001-94), nas cotas mensais do ICMS, na conta 20745-4, agência 3445-2, titularizada pelo Município de Itabuna/BA.", bem como a intimação da Autora para que restitua os valores já recebidos. No mérito, pugnou pelo provimento parcial do reexame necessário. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência da tutela jurisdicional liminar pleiteada pela Procuradoria de Justiça, não sendo prudente aguardar o julgamento final deste Reexame Necessário. Em juízo de cognição superficial e não exauriente, constato que, em princípio, procede o opinativo do Ministério Público, no sentido de suspender a autorização dos pagamentos das parcelas da transação judicial homologada pela sentença em reexame. Isto porque o reexame oficial pela Instância Superior é condição de eficácia da sentença que fixa obrigação exigível contra a Fazenda Pública, ainda que homologatória de transação, conforme estabelece o artigo 475, I do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" O Superior Tribunal de Justiça de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO REEXAME NECESSÁRIO - ART. 475, CPC, REDAÇÃO ORIGINAL - NULIDADE - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LITISCONSÓRCIO PASSIVO - INADEQUAÇÃO. 1. Transação judicial celebrada perante município e particular, em ação de danos morais, com obrigação de pagar quantia certa. Ato sem participação do Ministério Público e sentença sem remessa necessária. Nulidade detectada pelo Tribunal de Apelação. 2. Considerando que o caso é anterior à Lei n. 10.352, de 26.12.2001, a interpretação do art.475, CPC, deve ser feita à luz de sua redação primitiva. A necessidade de reexame obrigatório, o antigo recurso ex officio, nessas condições, abrange as senten- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 230 ças que resolvam o mérito da causa, o que incluiria homologação de transação. Precedentes do STJ. 3. A remessa necessária não se submete ao regime comum dos prazos processuais, pois sem ela não poderá ocorrer o trânsito em julgado. 4. (...)". Grifei (REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ("APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO DE JAURU"). ACORDO ENTRE A CONSTRUTORA E O MUNICÍPIO, FUNDADO EM CONVÊNIO INTERMUNICIPAL. DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 171, DO CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ARTIGO 475, DO CPC. 1. A sentença homologatória de acordo acerca da alíquota do ISS, calcada em convênio municipal declarado inconstitucional pela Corte Local e que contaminou a transação levada a efeito pelas partes, ostenta natureza de decisão de mérito proferida em desfavor do município, ensejando o duplo grau de jurisdição, posto afinada, a remessa ex officio, com a ratio essendi do artigo 475, inciso I, do CPC. 2. (...). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido". Grifei (REsp 929.121/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 29/05/2008) Ressalte-se, ademais, que a Constituição Federal é clara ao determinar, em seu artigo 100, que "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". A continuidade dos pagamentos das referidas parcelas, embasada em sentença desprovida de eficácia e, a priori, em desconformidade com a citada regra constitucional, além de impossibilitar que outros credores do Acionado recebam prioritariamente seus créditos, lesiona os interesses da coletividade, o que evidencia a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nestes termos, defiro parcialmente o pedido liminar da Procuradoria de Justiça e determino à Secretaria da Câmara que encaminhe ofício à agência do Banco do Brasil em Itabuna, referida nos ofícios de fls. 239 e 243, com a máxima brevidade, e também via fax, requisitando-lhe a suspensão imediata de todo e qualquer pagamento referente ao processo nº 0007758-55.2009.805.0113 (nº antigo 2622015-9/2009), advertindo-lhe que estão sobrestados os efeitos dos mencionados ofícios. Quanto ao pedido de determinação de restituição dos valores já recebidos pela empresa Autora, entendo que o mesmo deve ser apreciado pelo Colegiado, quando do julgamento desta remessa necessária. Publique-se. Cumpra-se. Após, intime-se a douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 08 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002428-57.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SANTIAGO E SILVA LTDA ME ADVOGADO: OAB/BA 20.717 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BNDES S/A RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Determino à Secretaria da Câmara que proceda à intimação do Agravante para tomar ciência da certidão de fl. 69 e, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as medidas que entender pertinentes. Em seguida, retornem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 08 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 231 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Reexame Necessário em MS n° 0000810-54.2010.805.0213-0 Remetente: Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ribeira do Pombal Interessados: Câmara Municipal de Ribeira do Pombal e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Tratando-se de reexame necessário em mandado de segurança, na qual houve manifestação do Ministério Público em primeiro grau, determino, em consonância com o disposto no art. 53, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo de lei. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0194655-76.2008.805.0001-0 APELANTE: JOSEFA MARIA VIANNEY COIMBRA GOES ME STUDIO PORTRAIT E OUTROS ADVOGADO: OAB/BA 19224 - IRAN DOS SANTOS D´EL-REI APELADO: TANIZIA BONFIM ALMEIDA SILVA E OUTROS ADVOGADO: OAB/BA 25250 - RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. art. 269, III, CPC. INCIDÊNCIA. I. A transação, quando firmada em benefício de todos os litigantes, deve ser homologada judicialmente, pacificando-se o conflito de interesses havido entre as partes, atingindo-se, assim, o escopo maior da Justiça. II- A celebração de acordo entre as partes em litígio afasta o interesse de agir, culminando na perda do objeto do recurso. III- A teor do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo extrajudicial acarreta a extinção do processo, com a resolução do seu mérito. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. DECISÃO TANISIA BONFIM ALMEIDA SILVA propôs, no Juízo da 32ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, Ação de Reparação por danos moral e material contra o STUDIO PORTRAIT FOTOGRAFIA E FILMAGEM DIGITAL, objetivando o ressarcimento pelos danos causados pelo descumprimento do contrato, com a ausência de registro e entrega das fotografias e filmagens do seu casamento. A sentença de fls. 70/76 julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de dezoito salários mínimos, pelo dano moral e R$ 1.500,00 pelo dano material, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20%, sobre o valor da condenação. Irresignada, a vencida interpôs Recurso de Apelação (fls. 80/113), requerendo o seu provimento, com a conseqüente improcedência da ação. Contra-razões apresentadas pela autora, às fls. 119/126, pugnando pelo improvimento do recurso, a qual também interpôs o recurso de às fls. 126/133, objetivando o aumento da condenação por dano moral, requerendo o seu provimento. Ascenderam os autos à este Egrégio Tribunal de Justiça que foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me a função de relatora. Em despacho de fl. 147 determinei a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal. Em Termo de Audiência de Conciliação de fls. 157, as partes firmam acordo, pondo fim ao litígio, requerendo a sua homologação. É o relatório. DECIDO. O escopo maior da Justiça traduz-se na tentativa incansável da pacificação dos conflitos submetidos à sua apreciação. Por isso, havendo acordo satisfatório a ambos interessados, não há motivo para o Judiciário se negar a chancelar o mesmo. O querer do julgador não pode se sobrepor ao anseio de composição das partes, e é por isso que o acordo pode ser firmado em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 232 O Código de Processo Civil, ao discorrer sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do Juiz, determina, em seu artigo 125, IV, que: o magistrado dirigirá o processo competindo-lhe "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes" . Isto porque, se a jurisdição é a atuação estatal destinada a definir uma lide levada ao exame do Poder Judiciário, através da aplicação do direito objetivo, a conciliação visa facilitar que as próprias partes obtenham solução para o conflito, não se incluindo como atividade integrante do ofício jurisdicional, mas paralela a ele. Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Júnior expõe que: "As partes não podem, uma vez estabelecida à relação jurídica processual e instaurada a litispendência, evitar o resultado da jurisdição (princípio de inevitabilidade), pois têm de cumprir o comando emergente da sentença, independentemente de resultado. Mas, mediante transação sobre o objeto litigioso, podem, até depois de transitada em julgado a sentença, pactuar diversamente do que consta do decreto judicial, sem que isto signifique desrespeito à atividade jurisdicional." (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 342). Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão arremata: "O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, não deve concorrer para a instabilidade das relações jurídicas entre as partes" (STJ - RT 692/182)." (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, Ed. Saraiva, p. 243). Conforme a composição das partes noticiada nestes autos, à fl. 157, inegavelmente, leva à perda do objeto do Recurso. O artigo 158, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão leciona que: "A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57- "caput"; RT 541/181, 550/110)." (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed). Sobre o tema, vale ainda destacar as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado - É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, 2002, p. 930). Na mesma linha de intelecção é a orientação da Jurisprudência. Neste sentido, vale lembrar o aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Estando em termos acordo formalizado entre as partes, impõe-se a homologação como requerido. Acordo homologado. Extinto o feito. Prejudicado o exame do recurso. Decisão unânime." (Embargos de Declaração nº 70011885183, Décima Câmara Cível, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, publicação: 11/07/ 2005, TJRS). Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, combinado com o artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Determino a baixa dos autos com seu conseqüente arquivamento e ciência da presente homologação ao Juízo a quo. Salvador, 27 de Maio de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000432-03.2008.0235-0 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTERESSADOS: ANTÔNIO ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA FILHO E MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO: OAB/BA 11400 ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO ADVOGADO: OAB/BA 24518 GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO As partes interessadas ingressaram com pedido de homologação de transação às fls. 169/173. Todavia, a fim de avaliar a legalidade do acordo, intime-se o Município de São Francisco do Conde para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos cópia da Lei Municipal nº 112/2009, bem como comprovar a inexistência de prejuízo a eventuais credores listados na ordem de precatórios. Publique-se. Intime-se. Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 233 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Reexame Necessário em MS n° 0000647-92.2008.805.0165-0 Remetente: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Medeiros Neto Interessados: Simone Souza Silva e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Em consonância com o disposto no art. 53, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determino a abertura de vistas à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo de lei, para parecer definitivo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000009-75.2009.805.0213-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: OAB/BA 30606 PAULA RODRIGUES DA SILVA APELADO: ALDAMIR MACEDO ADVOGADO: OAB/BA 19318 TAIS SILVA OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. I - O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja falta conduz ao não conhecimento do recurso. II - O artigo 511 do Código de Processo Civil impõe que o recorrente comprove o respectivo preparo, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. III - Evidenciado que a juntada da guia de pagamento das despesas recursais ocorreu após a interposição, em desatendimento, portanto, à mencionada regra processual, impositiva é a decretação da deserção e a conseqüente não admissibilidade do apelo. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO ALDAMIR MACEDO propôs ação de cobrança dos expurgos inflacionários da poupança, relativo ao plano Verão contra o BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal. Alegou que em Janeiro de 1989 possuía conta poupança, administrada pelo Acionado, e que, em razão do Plano Verão, sofreu redução indevida na remuneração. Sob tais fundamentos, requereu a procedência do pedido para determinar a devolução dos expurgos inflacionários do período. O Réu contestou a ação às fls. 30/38, pleiteando a improcedência do pedido. Réplica às fls. 57/59. A sentença de fls. 61/64 julgou procedente o pedido, condenando o Réu a proceder a correção dos saldos da caderneta de poupança do Autor, com base nos índices de Janeiro de 1989 (42,72%), relativo ao Plano Verão, bem como ao pagamento das diferenças a partir de então verificadas, devendo ser atualizada monetariamente, com base nos índices oficiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do montante a ser apurado. Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o recurso de apelação de fls. 93/115. Argüi as prejudiciais de prescrição qüinqüenal dos juros contratuais e de decadência da relação de consumo e, no mérito propriamente dito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de ser julgada totalmente improcedente a ação. Intimado a apresentar contrarrazões, o Apelado deixou transcorreu in albis o seu prazo, conforme atesta a certidão de fl. 159. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 234 DECIDO. O artigo 511 do Código de Processo Civil estabelece que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, devendo ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar a deserção e o conseqüente não conhecimento. Na lição de ARAKEN DE ASSIS: "O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. (...) É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento." (in ' Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 201) Infere-se que a comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso. Lecionando sobre o tema, CASSIO SCARPINELLA BUENO apresenta cognição esclarecedora: "O preparo é o pagamento prévio e imediato a cargo do recorrente dos valores das custas processuais relativas ao processamento do recurso e, se for o caso, do porte de remessa e retorno dos autos." Grifei (in 'Curso Sistematizado de Direito Processual Civil', vol. 5, ed. 2008, pág. 64) No mesmo sentido é a intelecção de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é ocaso do preparo, por expressa exigência do CPC 511. (...) A juntada da guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal." Grifei (in 'Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante', 11ª ed., 2010, p. 885) O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, bem resumida no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SUCESSIVA À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ENTREGA DOS ORIGINAIS EM JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da iterativa jurisprudência desta Corte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso. 2. A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a afastar a deserção, uma vez operada a preclusão consumativa com a interposição do recurso. Precedentes. 3. "Compete ao recorrente diligenciar para a comprovação do recolhimento de tal quantia, juntando o respectivo recibo no ato da interposição do recurso de apelação" (REsp 814.512/PI, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 04.08.2009). (...) Grifei (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 441548/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010) No caso sob análise, o Recorrente desatendeu à referida regra processual, pois protocolizou o recurso em 29.06.2010, às 15:10h (fl. 93), enquanto que a guia de recolhimento das custas recursais foi protocolizada no mesmo dia, às 15:15h (fls. 150/ 153), evidenciando que já havia se consumado a preclusão. O pedido de juntada da referida guia não foi apresentado no mesmo instante da interposição recursal, sendo manifesta, portanto, a deserção, e impositivo o não conhecimento do apelo, por falta de atendimento de requisito extrínseco de admissibilidade. Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 235 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO N° 0000121-88.2004.805.0158-0 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE MAIRI INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SOUZA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB/BA 9238 JOSÉ FABIO ANDRADE SAPUCAIA ADVOGADO: OAB/BA 18745 BRUNO TINEL DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAIRI ADVOGADO: OAB/BA 11131 ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Publique-se. Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0006373-52.2011.805.0000-0 Agravante: Manoel Messias Soares Souza Advogado: Martinho Neves Cabral Agravado: Banco BV Financeira S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Manoel Messias Soares Souza, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento nos autos da ação revisional ajuizada contra Banco BV Financeira S/A, em razão da decisão a quo que manteve "decisão de hostilizada por seus próprios fundamentos, salientando que a decisão proferida em Agravo de Instrumento, juntada por cópia às fls. 72/74, diz respeito a caso diverso pertinente a outro processo." (sic. fls. 09 - cópia da decisão agravada). Alega que a decisão não pode ser mantida, vez que existindo discussão judicial da divida, a inclusão do nome do devedor no rol dos maus pagadores é ilegal. Colaciona jurisprudência e requer a reforma da decisão. É o que basta relatar. O art. 525 do CPC elenca quais os documentos necessários e facultativos para a instrução do recurso de agravo de instrumento. Seu objetivo é levar ao conhecimento do magistrado de segundo grau, que irá analisar a justiça da decisão interlocutória, elementos capazes para tanto, deixando-o a par dos motivos que levaram o juiz singular ao decisum. In casu, não há como realizar esta análise. Isto porque a decisão agravada (fls. 09) trata de manutenção de outra decisão, dita de fls. 66/67, que não se encontra acostada aos autos, impossibilitando a análise de sua fundamentação. Assim, percebe-se a sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista que não se desincumbiu o agravante do ônus de juntar aos autos os documentos obrigatórios e facultativos, mas necessários, previstos no artigo 525, do CPC, documentos considerados indispensáveis para análise das razões recursais. Comentando sobre o assunto, destacam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: 'O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele' (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, 37ª ed., p. 611). Neste sentido, tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios, em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. As peças elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil são de traslado obrigatório, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. (STJ, AgRg no AgRg no Ag 926693 / Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4ª. T., DJ 29.10.2007, p. 269). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXATO CONHECIMENTO DA LIDE. COMPETÊNCIA INTERNA. ART. 525, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Embora presentes as peças obrigatórias arroladas no inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, não foi juntada peça que, apesar de facultativa, era necessária para análise da controvérsia. A falta de cópia do titulo judicial e das peças relativas ao cumprimento de sentença mencionadas na decisão recorrida impossibilita a correta compreensão da lide. Inteligência do art. 525, II do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70042717579, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/05/2011) Assim, não restam dúvidas acerca do dever do agravante em instruir a inicial com os documentos elencados no inciso I do artigo citado, bem como com aqueles documentos que sejam essenciais para a análise da controvérsia, no caso, cópia da decisão que foi mantida pelo douto a quo, pois, de outro modo, não poderia o julgador ad quem se pronunciar acerca de algo que sequer conhece, orientado apenas pelas alegações iniciais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 236 Ex positis, consoante a regra inserta no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo porque manifestamente inadmissível ante a sua formação deficiente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012539-59.2008.805.0274-1 NA APELAÇÃO Nº 0012539-59.2008.805.0274-0 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: OAB/BA 24806 ELLEN FROES ALMEIDA SENA GOMES e OUTROS EMBARGADA: FERNANDA SANTOS PIRES ADVOGADO: OAB/BA 25237 VANESSA DAVID SANTOS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. DECRETAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL. TERMO FINAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. I - As questões de ordem pública podem ser suscitadas, apreciadas e decididas via embargos de declaração. II - Dá-se a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subseqüente, quando o seu termo final recai em feriado. III - Patenteado que a apelação foi interposta no prazo legal, imperioso é o acolhimento dos Embargos Declaratórios, a fim de declarar a sua tempestividade. embargos de declaração Acolhidos. DECISÃO FERNANDA SANTOS PIRES ajuizou Ação de Indenização por Dano Moral contra BANCO DO BRASIL S.A, sob a alegação de que a falha na prestação de serviço lhe ocasionou constrangimentos. O Acionado contestou a ação às fls. 35/46, pleiteando a improcedência do pedido e juntando os documentos de fls. 47/57. Réplica às fls. 61/66. A sentença de fls. 75/79 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinqüenta reais), a título de indenização por dano moral. Na apelação de fls. 83/99 o vencido requer a reforma da sentença, a fim de ser julgada improcedente a ação, argumentando que todos os acontecimentos se deram por culpa exclusiva da Apelada e de terceiros. Contrarrazões apresentadas às fls. 104/125, pugnando pelo improvimento do recurso. Às fls. 133/135 declarei a intempestividade da apelação, negando-lhe conhecimento. O Apelante interpôs Embargos de Declaração (fls. 144/145), alegando erro material e omissão. Afirma que a interposição se deu no dia 13.10.2009, porque o último dia do prazo recursal foi feriado nacional, qual seja, dia de Nossa Senhora Aparecida, prorrogando-se para o próximo dia útil, razão pela qual entende que o apelo é tempestivo, pleiteando a reforma do decisum embargado. É o relatório. DECIDO. Verificada a tempestividade e demais condições de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. É por todos sabido que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, contados, em regra, da data em que a parte toma efetivo conhecimento da sentença. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 237 Na hipótese em exame, ao prolatar a decisão embargada, entendi que a apelação era intempestiva, considerando o teor da certidão de fl. 80, a qual informou que a sentença recorrida foi publicada no dia 25.09.2009 (sexta-feira), e o carimbo de protocolo de fl. 83, noticiando que a protocolização do recurso foi feita no dia 13.10.2009 (terça-feira). O dies ad quem do prazo recursal foi 12.10.2009. Entretanto, o dia 12 de Outubro é feriado nacional, em comemoração à Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, o que denota a procedência dos embargos de declaração. Dessa forma, diversamente do entendimento manifestado na decisão embargada, não vislumbro a intempestividade proclamada, pois o mencionado feriado prorrogou o prazo recursal para o primeiro dia útil subseqüente (13.10.2009), conforme a previsão do parágrafo 1º, do artigo 184, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (...)" Recorde-se que os embargos de declaração são admitidos, também, para apreciação das questões de ordem pública, como está a ocorrer na espécie, que trata de requisito de admissibilidade recursal. ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO tem linha intelectiva que respalda esse entendimento: "Vê-se, portanto, que, sendo admissível sem reservas a argüição de matérias de ordem pública, a despeito da forma eleita, não faz sentido algum impedir fazê-lo também em peça recursal de fundamentação vinculada, como os embargos de declaração." (in 'Atuação de ofício em grau recursal', ed. 2010, p. 235) Dessa forma, imperioso é o acolhimento dos embargos declaratórios de fls. 144/145, a fim de declarar a tempestividade da apelação interposta. Nestes termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Após, venham conclusos os autos para análise da apelação. Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015260-59.2010.805.0000-0 AUTORA: MAGNÓLIA SILVA SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: PAULA PEREIRA DE ALMEIDA RÉUS: CIRELINA SOUSA CORDEIRO E OUTROS ADVOGADO: OAB/BA 10.328 - DINALVA CUNHA DE MATOS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Determino à Secretaria da Câmara que cumpra o despacho anterior, procedendo a intimação pessoal da Autora, na pessoa da Defensora Pública que patrocinou o feito, em conformidade com o disposto no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/1950 e o artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994. Publique-se. Salvador, 08 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 238 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ED em Agravo de Instrumento n° 0013354-34.2010.805.0000-0 Embargante: Adna Sampaio Costa Batista Advogada: Vokton Jorge Ribeiro Almeida Embargado : INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora Autárquica: Raquel Bezerra Muniz de Andrade Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO : Inconformado com a decisão de fls. 227/229 que deferiu a suspensividade requerida, Adna Sampaio Costa Batista ofereceu embargos declaratórios de fls. 266/2774, alegando omissão e contradição a ensejar a reforma da decisão exarada por esta Relatora. Apontou, inicialmente, omissão quanto à ausência de preparo do recurso o que ensejaria o não conhecimento do agravo de instrumento. Suscitou omissão e contradição, haja vista que o julgador de piso concedeu acertadamente a decisão liminar requerida, visto que o direito material socorre exclusivamente a agravada, pois relevantes os seus argumentos, não se justificando a revogação da decisão de primeiro grau. É o que importa relatar. Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos. A despeito do não conhecimento do recurso por falta de preparo, observo que, após o julgamento de recurso repetitivo nº.1.101.727PR, passou a entender o STJ que, não é exigível o depósito prévio do preparo recursal quando o recorrente for autarquia federal, por força do art. 8º da Lei nº 8.620/93 e do art. 27 do CDC. Nessa perspectiva, por conta da importância deste julgado, vale transcrevê-lo: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1101727/ PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). De modo que, não há que se falar em não conhecimento do agravo. Lado outro, verifico que, a decisão embargada apreciou devidamente a questão posta em juízo, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado a justificar o manejo de embargos declaratórios. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer entre as conclusões ou as proposições colhidas no julgado, de modo que não se consiga extrair um sentido lógico do raciocínio do julgador que lhe conduziu a determinado posicionamento. Sendo assim, totalmente descabida a alegação de que a decisão recorrida foi contraditória no que diz respeito aos seus os argumentos e fundamentos expostos. Não há, outrossim, omissão no julgado guerreado, ao contrário do que advoga a embargante, já que a matéria foi devidamente analisada e ao verificar a ausência de periculum in mora da agravada, deferi o efeito suspensivo requerido pelo agravante até decisão final nos seguintes termos: "Da análise dos documentos acostados aos autos, é incontroverso que a agravada recebeu auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho por mais de dois anos (fls. 34, 40), mesmo após a reabilitação profissional em 04.10.2006 (fls. 54 e 58), quando adaptada em outra função, foi novamente afastada do trabalho pela mesma doença. Entretanto, apesar de restar apontada a permanência da impossibilidade da agravada para o exercício da atividade profissional decorrente da gravidade da doença que lhe acometeu (LER/DORT), com repercussão na capacidade laborativa, sobreleva-se que tais fatos, a princípio, não constituem prova suficiente a garantir liminarmente o direito pleiteado na ação ordinária. Isto porque, além de se tratar de benefício considerado como uma indenização que só vem a acrescentar a remuneração do segurado, verifica-se que a agravada continua trabalhando e percebendo normalmente a sua remuneração, sem redução nos seus vencimentos. Outrossim, caso seja constatada a redução da capacidade laborativa da agravada pelo perito judicial, nada impede que a segurada receba os valores retroativos referentes à concessão do benefício pleiteado. Por tais razões, defiro a suspensividade requerida." (fls. 228/229) Na verdade, o que se depreende dos autos é que a embargante pretende um novo julgamento da causa, favorável à tese que defende. Ora, o presente recurso não tem por finalidade o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, não se vinculando aos fundamentos suscitados pelos litigantes, nem a responder um a um seus argumentos, basta que encontre motivo suficiente para fundar a decisão. No caso, foi perfeitamente atendido o disposto no artigo 458 do CPC e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal/88. Assim, por não existir na decisão erro material, omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos de declaração interpostos. Salvador, 07 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 239 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000142-75.2008.805.0012-0 APELANTE: JOSÉ GILBERTO RIBEIRO DE SANTANA ADVOGADO: OAB/BA 8185 MANUEL ANTONIO DE MOURA APELADO: MANOEL MESSIAS DE SANTANA - PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO ADVOGADO: OAB/BA 1963 JOSÉ ADELMO MATOS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Publique-se. Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007063-81.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA PEREIRA LAGE ADVOGADO: OAB/BA 20.193 TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA ADVOGADO: OAB/BA 27.803 TAIANA TOSTA BOAVENTURA AGRAVADO: ARNALDO DA COSTA LAGE NETO Relatora: Desembargadora HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI DECISÃO MARIA AUGUSTA PEREIRA LAGE ajuizou Ação de Divórcio Litigioso c/c Ação de Alimentos contra o ARNALDO DA COSTA LAGE NETO, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. O Juízo precedente indeferiu referido pleito, determinando a intimação da Requerente para recolher as custas no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Insatisfeita com a decisão, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a Lei nº 1.060/50 assegura a gratuidade de Justiça a todos àqueles que afirmarem na inicial não possuir condições de arcar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, sendo desnecessária a declaração de pobreza. Sustenta que o entendimento do Juízo precedente obstaculiza o acesso à Justiça. Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça, e, no mérito, o provimento do recurso. Instrui a minuta com os documentos de fls. 17/42. Foram atendidos os requisitos legais de admissibilidade, exceto o preparo, tendo em vista que o seu pleito visa modificar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, motivo pelo qual conheço o recurso. É o relatório. DECIDO Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 240 (...)" Grifei (STJ, AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que a decisão recorrida, em princípio, não está em sintonia com as regras legais aplicáveis à matéria em discussão. A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de, para ensejar o deferimento da gratuidade da Justiça, é desnecessária a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, bastando, para tanto, a declaração do Requerente nesse sentido. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento." Grifei. (STJ, REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009) "PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. 2. Recurso especial provido." Grifei (STJ, REsp 901.685/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008) No caso em análise, verifico que, atendendo a legislação específica, a Agravante afirmou na peça inicial (fl. 20) não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, viabilizando, destarte, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a concessão do benefício postulado. Nestes termos, DEFIRO À PRETENSÃO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Notifique-se, imediatamente, o juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001139-89.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO/BA AGRAVANTE: ANTONIO TAVANO ADVOGADO: SIMONY PACHECO CARPES SANTANA E OUTROS AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA ALMEIDA E OUTROS RELATORA : DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Remetam-se os autos ao SECOMGE para que retifique o nome da parte agravante, uma vez que a mesma se encontra figurando como parte agravada no presente recurso. Após, retornem-me os autos conclusos para posterior apreciação. Salvador, 08 de junho de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 241 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006099-88.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SILVANEIDE OLIVEIRA SILVA MELO ADVOGADO: OAB/BA 29.775 MARIA MARGARIDA PINTO ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO SILVANEIDE OLIVEIRA SILVA MELO ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no contrato de financiamento firmado com o BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. O Juízo precedente indeferiu referido pleito, determinando a intimação da Requerente para recolher as custas no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Insatisfeita com a decisão, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a Lei nº 1.060/50 assegura a gratuidade de Justiça a todos àqueles que afirmarem na inicial não possuir condições de arcar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Tendo assim procedido, entende ser equivocada tal decisão. Sustenta que o entendimento do Juízo precedente obstaculiza o acesso à Justiça. Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça, e, no mérito, o provimento do recurso. Instrui a minuta com os documentos de fls. 13/24. Foram atendidos os requisitos legais de admissibilidade, exceto o preparo, tendo em vista que o seu pleito visa modificar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, motivo pelo qual conheço o recurso. É o relatório. DECIDO Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal avaliada, o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (STJ,AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que a decisão recorrida, em princípio, não está em sintonia com as regras legais aplicáveis à matéria em discussão. A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de, para ensejar o deferimento da gratuidade da Justiça, é desnecessária a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, bastando, para tanto, a declaração do Requerente nesse sentido. Confira-se: "PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. 2. Recurso especial provido." Grifei (STJ, REsp 901.685/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 242 "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento." Grifei. (STJ, REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009) No caso em análise, verifico que, atendendo a legislação específica, a Agravante afirmou na peça inicial (fl. 16) não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, viabilizando, destarte, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a concessão do benefício postulado. Nestes termos, DEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Notifique-se, imediatamente, o juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de Junho de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001390-86.1996.805.0080-0 APELANTE: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: OAB/BA 3727 REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA APELADO: MAX GIL LEITE DE SOUSA ADVOGADO: OAB/BA 4292 ARLINDO ALMEIDA FILHO RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Publique-se. Salvador, 06 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0004096-63.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE:JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO E OUTROS AGRAVADO: A. S. C. DA S. ; REP. POR SHEILLA LEAO CARNEIRO ADVOGADO; ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA E OUTROS RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Intimem-se as partes agravante e agravada, por meio de AR, para que constituam novos patronos, no prazo de 10 dias(dez), tendo em vista as renúncias de fls. 648 e 651/653. Publique-se. Intime-se Salvador, 07 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 243 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007040-38.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: OAB/BA 30.292 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO: EDENICE NUNES SANTANA BRITO RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÕES. JUNTADA. AUSÊNCIA. RECURSO. INADMISSIBILIDADE. I - A teor da regra inserta no artigo 525, I, do CPC, deve o agravante instruir o recurso com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados, sob pena de não conhecimento do recurso. II - A juntada de procurações dos litigantes, requisito essencial para a formação do Agravo de Instrumento, comprova a legítima e regular outorga de poderes conferidos aos seus procuradores para representar-lhes em Juízo. III - Evidenciado que o Agravante não instruiu o recurso com as procurações passadas aos advogados que acompanham o feito originário, impositivo é o não conhecimento do recurso, por manifesta ausência de requisito de admissibilidade, concernente à regularidade formal, devendo-se-lhe negar seguimento, nos termos dos artigos 525, II, 527, I e 557 do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra EDENICE NUNES SANTANA BRITO, requerendo o pagamento da integralidade da dívida assumida mediante contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de consolidação, em seu patrimônio, da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo dado em garantia do negócio jurídico. O Juízo precedente, ao constatar a existência de Ação Ordinária, objetivando a revisão do referido contrato de financiamento, suspendeu a tramitação do feito até o julgamento final daqueloutra. Insatisfeito, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a decisão recorrida não se coaduna com os ditames legais, divergindo do estabelecido no ordenamento jurídico pátrio. Afirma que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual, mas mera questão prejudicial, o que não justificaria a suspensão do feito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento. Instrui a minuta com os documentos de fls. 17/31. É o relatório. DECIDO. O recurso apropriado para desafiar a decisão interlocutória ora atacada é, sem dúvida, o Agravo por Instrumento. Todavia, para que o mérito do recurso de Agravo de Instrumento e a sua conseqüente fundamentação sejam analisados, é imprescindível que o Agravante, quando de sua formação, atenda a todos os pressupostos processuais. O artigo 525 do Código de Processo Civil impõe a instrução da minuta do agravo com os documentos ali elencados, como se constata: "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis." Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Júnior expõe que para a interposição do Agravo de Instrumento "é obrigatória a juntada com a petição de interposição do agravo e com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada para que o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d) guia de recolhimento das custas de preparo do recurso, quando devido, e do porte de remessa e de retorno (CPC 511 e 525, § 1º)" (in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2006. p. 767). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 244 Ressalte-se, ademais, que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que deve a parte agravante instrumentalizar corretamente o recurso, não cabendo ao Juiz suprir as deficiências formais ocasionadas pela falta de diligência daquela ao instruí-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Agravante é o único responsável pelo traslado de todas as peças essenciais à formação do Agravo de Instrumento. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. TRASLADO INCOMPLETO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DESATENDIMENTO REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. I - Uma das exigências para o conhecimento do Agravo de Instrumento é que ele esteja devidamente formalizado, com a presença de todas as peças enumeradas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabendo ao agravante o ônus da correta formação do instrumento do agravo, bem assim o de fiscalizar a apresentação das referidas peças obrigatórias. II - Malgrado a existência de casos excepcionais, a orientação desta Corte é no sentido de que o instrumento do agravo deve ser formado com o inteiro teor dos documentos exigidos pela lei sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes. III - É essencial a instrução do Agravo com cópia do inteiro teor do Acórdão recorrido. Agravo Regimental improvido." Grifei. (STJ, AgRg no Ag 1341310/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é obrigação do agravante juntar todas as peças de colação obrigatória previstas no art. 544, § 1º, do CPC, dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado. 2. O traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo é indispensável, recaindo sobre o agravante o ônus de zelar pela correta formação do instrumento. 3. Agravo regimental desprovido." Grifei. (STJ, AgRg no Ag 977.539/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.03.2008 p. 1) Na hipótese dos autos, o Agravo de Instrumento não foi instruído com cópia das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e da Agravada, motivo pelo qual será negado seguimento ao recurso. Na mesma linha de intelecção decide o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Cita-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE UMA DAS PARTES AGRAVANTES. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Estando o agravo de instrumento desacompanhado do devido instrumento de mandato de uma das partes recorrentes, temse por não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, sendo de inteira responsabilidade do agravante a instrução da petição com todas as peças necessárias ou indispensáveis para a demonstração dos pressupostos de admissibilidade. II - Dentre os atos reputados urgentes no art. 37 do CPC não se insere a interposição de agravo de instrumento, pois, em que pese o artigo 522 do Diploma dos Ritos admitir o manejo desse recurso quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, é certo que se submete ele a regras processuais rígidas, sendo imperioso que a sua petição venha devidamente instruída com as peças ditas essenciais, conforme previsão expressa constante do artigo 525 do Código de Processo Civil. III - Agravo regimental desprovido." Grifei (TJTDF, 20080020017161AGI, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves, DJ 02/04/2008 p. 23). Saliente-se que a exigência acima mencionada não se trata de mero formalismo, mas de cumprir norma expressa que, descumprida, torna inviável o seguimento do agravo, já que a juntada de procurações dos litigantes comprova a legítima e regular outorga de poderes conferidos aos seus procuradores para representar-lhes em Juízo. Por tais razões, e a teor das regras insertas nos artigos 527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, impositivo é o não conhecimento do agravo por manifesta inadmissibilidade. Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Salvador, 08 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 245 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0214654-49.2007.805.0001-0 APELANTE: VALTER JOSÉ TEIXEIRA BRAZ defensor público: BERENICE carvalho APELADA: MARIA DE LOURDE GOMES BRAZ RELATORA: Desembargadora Heloísa Pinto de FREITAS Vieira GRADDI DESPACHO À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Publique-se. Salvador, 08 de Junho de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0012375-72.2010.805.0000-0 ORIGEM: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: VANESSA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA AGRAVADO: REITOR DA UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando-se a matéria ventilada nos presentes autos, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento. Salvador, 08 de junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006996-19.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/BA 11.889 ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA ADVOGADO: OAB/BA 19.360 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no contrato de financiamento firmado com a BV FINANCEIRA S/A, requerendo, em antecipação de tutela, a proibição da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a autorização para manter-se na posse do bem financiado, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas no valor apurado em planilha elaborada unilateralmente. O Juízo precedente indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não foram preenchidos os elementos autorizadores à concessão da tutela antecipada. Insatisfeito com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que, nas ações de revisão de contrato, é plenamente cabível o depósito das parcelas em Juízo. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de proibir a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, de permitir a manutenção na posse do bem financiado e autorizar o depósito em juízo das parcelas no valor apresentado na planilha ou no valor contratado, e, no mérito, o seu provimento. Instrui a minuta com os documentos de fls. 08/31. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 246 DECIDO. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (STJ, AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, em princípio, procede parcialmente a pretensão do Agravante, de ser concedida a tutela antecipada, porque presentes os seus elementos autorizadores. Enfatize-se que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu. Destaque-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que nas demandas de revisão contratual, por meio da qual o consumidor contesta a existência total ou parcial do débito, para que o mutuário se mantenha na posse do bem financiado e não veja os seus dados pessoais inseridos nos cadastros restritivos, deve ocorrer, impreterivelmente, a oferta de valor contratado. Esse é o entendimento também deste Egrégio Tribunal de Justiça: "1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO." Grifei. (TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato." Grifei. (TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009) Evidencia-se, portanto, que o depósito judicial das parcelas no valor contratado, possibilita ao magistrado deferir os pedidos de manutenção na posse do bem financiado e de vedação da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Por isto constato ser relevante a pretensão do recorrente de não ter incluído o sem nome nos cadastros de proteção ao crédito e permanecer na posse do bem financiado, enquanto se discute o contrato de mútuo firmado com o recorrido, devendo, todavia, depositar em Juízo os valores das parcelas nos moldes contratados, sob pena de suspensão da medida liminar. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a concessão parcial da antecipação da tutela pleiteada pelo Agravante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 247 Assim, permito que o Agravante permaneça na posse do bem financiado e determino que o Agravado se abstenha de lançar o nome desse nos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), condicionando a eficácia da decisão ao depósito judicial das parcelas ajustadas no contrato indicado na exordial, Nestes termos, DEFIRO À PRETENSÃO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de Junho de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0142751-80.2009.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: OAB/BA 10478 ADILSON BRITO AGAPITO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: SAJ - CLÍNICA MÉDICA LTDA ADVOGADA: OAB/BA 28404 VIRGÍNIA PRATES MACIEL RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRAGRADDI DESPACHO Infere-se dos autos que não houve exercício do juízo de admissibilidade do recurso interposto pelo Estado da Bahia (fls. 171/ 203), e o recorrido não foi intimado para apresentar contrarrazões. Tendo em vista que as apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público são tempestivas, dispensado o preparo pelo parágrafo 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil, recebo os referidos recursos. Admitidos os recursos, e em atenção aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, determino à Secretaria da Terceira Câmara que proceda à intimação do recorrido para, querendo, apresentar, nesta instância e no prazo legal da espécie, suas contrarrazões ao recurso. Após, à Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016222-82.2010.805.0000-0 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE V. de S. DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO CLÁUDIO CARRILLO SA AGRAVADA: VERA LÚCIA DE JESUS OLIVEIRA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE V. de S., da decisão monocrática, que negou o efeito suspensivo pleiteado, mantendo, por ora, em seus próprios termos, a decisão interlocutória vergastada. Em seu pleito, aduz a Agravante, em síntese que o r. decisum merece ser reconsiderado, uma vez que a argumentação apresentada no bojo das razões recursais conduz à certeza de que a menor se encontra em situação de risco, posto estar ainda sob a guarda da suposta avó paterna, tendo a mesma sido abandonada pela genitora e órfã de pai. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 248 Entende que a decisão proferida pelo Juízo a quo que declinou da competência para uma das Varas de Família, perpetua a situação irregular a qual vem sendo submetida a criança. Assevera que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da suspensividade pretendida e ao final, pugna pela reconsideração do decisum. É o breve relatório. Sendo possível a retratação de decisões monocráticas, a teor do que dispõe o atual Regimento Interno desta Corte e do livre direito de petição constitucionalmente garantido às jurisdicionadas, CONHEÇO do presente requerimento e passo a proferir decisão. Os argumentos da Agravada não se mostram relevantes e aptos a conferir a reconsideração pretendida, tendo em vista que persiste o entendimento acerca da impossibilidade de se aferir, com a certeza necessária, que a menor encontra-se em situação de risco, hipótese que autorizaria a manutenção da competência na Vara Especializada da Infância e Juventude. Pois bem. Do exame dos autos, conclui-se que na decisão da qual se quer a reconsideração não foi confirmada a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, que não se encontram existentes, mesmo em face das alegações atuais. Diante da total improcedência de todos os argumentos utilizados no pedido de reconsideração, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO de fls. 57/59. Na oportunidade, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que ofereça parecer. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006581-36.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSÉ GEOVANI CAVALCANTE LIMA ADVOGADO: OAB/BA 19.337 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS ADVOGADO: OAB/BA 28.293 EPIFANIO ARAÚJO ALVES AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - Conforme regra inserta no artigo 522 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias. II - Evidenciada a extemporaneidade do agravo de instrumento, impositivo é o seu não conhecimento, nos termos do artigo 557 do aludido Diploma Processual. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO JOSÉ GEOVANI CAVALCANTE LIMA ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no contrato de financiamento firmado com o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando, em antecipação de tutela, a proibição da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e do protesto dos títulos de crédito dados em garantia do negócio jurídico, bem como a manutenção na posse do bem financiado, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas no valor apurado em planilha elaborada unilateralmente. O Juízo precedente deferiu em parte a antecipação de tutela pleiteada, possibilitando ao Autor a manutenção na posse do bem financiado e determinando ao Réu que se abstenha de incluir o nome daquele em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou que o exclua no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor equivalente a dois salários mínimos, condicionando a vigência da referida liminar ao depósito das prestações no valor originalmente contratado. Insatisfeito com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que se tiver de aguardar a prestação jurisdicional final, arcando com o ônus do pagamento de parcelas com juros indevidos ou da inadimplência, sofrerá prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o iminente perigo de lesão a seu patrimônio, com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito e a perda da posse do bem financiado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 249 Afirma que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento das obrigações assumidas, objetivando depositar os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de depositar em juízo as parcelas no valor apresentado na planilha, e, no mérito, o seu provimento. Instrui a minuta com os documentos de fls. 12/41. É o relatório. DECIDO. A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, bem como para a prática dos atos processuais em geral, advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranqüilidade das partes e a instabilidade das relações. Para que se atenda o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal. Discorrendo sobre esse pressuposto de admissibilidade recursal, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179) O artigo 522 do Código de Processo Civil fixa lapso de 10 (dez) dias para interposição do agravo de instrumento, in verbis: "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". Grifei. Esse prazo se inicia, em regra, quando a parte é regularmente intimada da decisão que lhe é desfavorável. Nos termos do artigo 242 do mesmo diploma legal, "O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão." Consoante certidão de fls. 14, a decisão recorrida foi disponibilizada no DPJ no dia 03/05/2011 (terça-feira), ocorrendo a sua publicação, portanto, no dia 04/05/2011 (quarta-feira). Portanto, iniciou-se a contagem do prazo no dia 05/05/2011 (quinta-feira), findando-se em 16/05/2011, (segunda-feira). O agravo de instrumento, por sua vez, foi protocolizado em 17/06/2011 (terça-feira), sendo evidente a sua intempestividade. Sobre o tema, os Tribunais pátrios têm entendimento unânime que os recursos interpostos após o transcurso do prazo recursal estabelecido legalmente não devem ser conhecido. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Recurso intempestivo. Agravo de Instrumento protocolado depois de decorrido o decêndio. Inteligência do art. 522 do CPC. Precedentes Jurisprudenciais. Recurso manifestamente inadmissível. Negativa de seguimento. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70023586696, 13ª Câmara Cível, Rel. Ângela Terezinha de Oliveira Brito, J. 28/03/2008). Sendo assim, impositiva é a aplicação da regra inserta no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo. Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Salvador, 08 de Junho de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 250 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089963-26.2008.805.0001-0 APELANTE: MARILSON CONCEIÇÃO BATISTA ADVOGADA: OAB/BA 2684BA - ANGELITA MASCARENHAS C. DIAS APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: OAB/BA 1287-MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. art. 501, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Art. 501, CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." II. A petição postulando a desistência do recurso afasta o interesse de agir, culminando na perda do objeto do recurso. III. Reputa-se prejudicado o recurso quando esse perde o seu objeto, e, por conseguinte, inútil se torna a análise do pedido de reforma ou anulação da decisão proferida pelo Juízo precedente. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL * DECISÃO MARILSON CONCEIÇÃO BATISTA parte autora na Ação Revisional proposta contra a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., irresignado com a sentença que julgou improcedente a ação, interpôs recurso de apelação, pleiteando a sua reforma (fls.121/131). O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 135/160 pugnando pela manutenção da sentença. Através da petição de fls. 171/172 o recorrente requereu a desistência da apelação, afirmando haver quitado o contrato, anexando o recibo de quitação da alienação fiduciária. (fl.175). É o relatório. DECIDO. Pretende a parte apelante, por meio da petição de fl. 71, a desistência do presente recurso de Apelação. A hipótese, portanto, amolda-se ao conteúdo do artigo 501 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Sobre o tema, Manoel Caetano Ferreira Filho leciona que: "Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica ao tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento. Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido..." (In Comentários ao CPC, Manoel Caetano Ferreira Filho, Volume 7, pág. 57, Editora Revista dos Tribunais, 2001). Na mesma linha de intelecção, Humberto Theodoro Júnior assevera que: "Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento. Vale por revogação. A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501)." (In Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, vol. 1, 43ª ed., Editora Forense, p. 617). Oportuno é transcrever o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Resta prejudicado o julgamento do Recurso Especial, face ao manifesto desinteresse no prosseguimento do feito por parte do Recorrente. Desistência Homologada. Decisão unânime." (REsp 104.751/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, julgado em 28.11.1996, DJ 10.03.1997 p. 5907) No mesmo sentido, é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 251 "APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. O recurso de apelação cível se mostra prejudicado ante o pedido de desistência." (Apelação Cível Nº 70012446969, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 29/08/2005) O pedido de desistência formulado pelo Apelante, impõe ao Poder Judiciário a homologação desse pleito, com o seu conseqüente arquivamento, dando-se ciência da presente homologação ao Juízo a quo. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Salvador, 03 de Junho de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA * REPUBLICAÇÃO CORRETIVA QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª CÂMARA CÍVEL Intimação da Súmula dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC), relativos ao julgamento realizado em sessão de 07 DE Junho DE 2011. 10 - 0007256-17.2009.805.0146-0 - Apelação COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOAO CARDOSO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: KAMERINO THADEU LINO DE ARAÚJO ADVOGADO: GERALDO SIMÕES FORTUNA JÚNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS PROCURADOR FEDERAL: WESLEY ADILEU GOMES E SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 12 - 0037889-44.1998.805.0001-0 - Reexame Necessário COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO SALVADOR INTERESSADO: PARMAC COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA S. CARRILHO ADVOGADO: PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO - OAB/BA 29669 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "REMESSA DESPROVIDA". 13 - 0030485-15.1993.805.0001-1 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: OGUNJA TRANSPORTES S/A ADVOGADO: SERGIO GONÇALVES FARIAS APELADO: JOELMA DOS SANTOS CALMON PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA DEFENSOR PÚBLICO: XENIA MERCEDES LEITE ARAUJO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 252 14 - 0055759-53.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: IRENILDES DE JESUS ALMEIDA ALBUQUERQUE ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA C. DE SOUZA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "recurso provido". 15 - 0000008-25.2009.805.0267-0 - Reexame Necessário COMARCA: UNA ORIGEM: UNA INTERESSADO: JORGE VINICIUS CONCEIÇÃO DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA S. BAHIA ADVOGADO: ROBSON MIRANDA ARGOLO (BA-27573) ADVOGADO: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO (BA-13634) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE UNA VARA CÍVEL RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXANE NECESSÁRIO, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.". 17 - 0004545-55.2010.805.0000-3 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ASFEB SAUDE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA ADVOGADO: SANDRO PIRES BATISTA EMBARGADO: PLACIDO SERRA DE FARIA ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 18 - 0000090-48.2010.805.0226-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SANTALUZ ORIGEM: SANTALUZ VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: LABOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA ADVOGADO: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 19 - 0037731-42.2005.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO EMBARGADO: EDSON CAETANO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 20 - 0059810-93.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDAO EMBARGADO: EMERSON VALENTE DA SILVA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". 21 - 0144243-20.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: FRONT ENGENHARIA E PROJETOS LTDA EMBARGADO: RICARDO JOSE DE ALMEIDA DUARTE MOREIRA ADVOGADO: LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Embargos não acolhidos.". 22 - 0000041-17.1994.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DEZMIL COMERCIAL DE PAPEIS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Não acolhidos os embargos de declaração.". 23 - 0008540-25.2000.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: BIOLINE DO NORDESTE LTDA EMBARGADO: YOLANDA FERREIRA DE FARIAS PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Embargos não acolhidos.". 24 - 0005871-46.2003.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DIAS E VELOSO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Embargos não acolhidos.". 25 - 0081090-86.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: STOB RIO CONFECCOES LTDA EMBARGADO: MARIA CELLI DE CARVALHO STOB EMBARGADO: ROBERTO DAMIAO FERREIRA DE CARVALHO PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Não acolhimento de embargos de declaração.". Cad 1 / Página 253 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 26 - 0000103-62.1991.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ROGÉRIO COSTA GAZZINELLI PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Não acolhimento dos embargos de declaração.". 27 - 0040631-71.2000.805.0001-2 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CONSTANCIO CONSTANTINO SOARES VALDEZ PROCURADOR DO ESTADO: NTONIA O. BOAVENTURA MARTINS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Não acolhimento dos embargos de declaração.". 28 - 0000259-65.2008.805.0077-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ESPLANADA EMBARGANTE: LINDONOR DE ALMEIDA SANTOS FILHO ADVOGADO: HILDEBRANDO AUGUSTUS MAGNO C. DIAS EMBARGADO: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MARCELO CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: SAMUEL ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 29 - 0000261-35.2008.805.0077-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ESPLANADA EMBARGANTE: JUVÊNCIO CAVALCANTE COSTA ADVOGADO: HILDEBRANDO AUGUSTUS MAGNO C. DIAS EMBARGADO: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: SAMUEL ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 30 - 0031392-09.2001.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ARAPUA COMERCIAL S/A ADVOGADO: EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO ADVOGADO: MARCOS REIS SILVA ADVOGADO: JOAO LUIS GUIMARAES EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROCURADOR DA FAZENDA: JOSEFINA DE MELO RUAS PROCURADOR DA FAZENDA: JOSEFINA DE MELO RUAS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 31 - 0003216-91.2005.805.0126-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITAPETINGA ORIGEM: ITAPETINGA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 254 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 EMBARGANTE: PURAS DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO EMBARGADO: ALINE SANTOS SILVA ADVOGADO: DOMINGOS JOSÉ BRITTO CORREIA DE MELO ADVOGADO: MARINA DE ARAUJO BARRETO FERRAZ RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 32 - 0053807-39.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE ADVOGADO: CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS ADVOGADO: PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN ADVOGADO: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF EMBARGADO: AILTON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 33 - 0094669-86.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO EMBARGADO: NOVO CREDITO PRESTACAO DE SERVICOS LDTA ADVOGADO: APARECIDA DO ROSARIO FELIX RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "embargos não acolhidos". 34 - 0012363-49.2006.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ANA PAULA CERQUEIRA PINHEIRO ADVOGADO: ANTONIO PINTO MADUREIRA EMBARGADO: BANCO ECONOMICO S/A ADVOGADO: JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Embargos acolhidos`a unanimidade.". 35 - 0009933-36.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LEONARDO CARDOSO BARBOSA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CAROLE DE CARVALHO DA SILVA E OUTROS RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "CONHECER E DAR PROVIMENTO". 36 - 0000413-34.2009.805.0276-1 - Embargos de Declaração COMARCA: WENCESLAU GUIMARÃES EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES EMBARGADO: CINTIA ALVES DO NASCIMENTO SOUZA EMBARGADO: JOÃO NETO QUARESMA DE OLIVEIRA EMBARGADO: AGRIPINO RODRIGUES FILHO Cad 1 / Página 255 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 EMBARGADO: MARIA DOMINGAS VILAS BOAS DOS SANTOS EMBARGADO: JOÃO MANOEL DE MORAES NETO ADVOGADO: MORENA JÚLIA DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO: KITIAN DE JESUS RIBEIRO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 38 - 0116574-45.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINANSA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: LORETA GOMES BARBOSA DA SILVA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Negar provimento ao apelo.". 39 - 0001425-97.2006.805.0079-2 - Embargos de Declaração COMARCA: EUNÁPOLIS EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SA ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS EMBARGADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA ADVOGADO: ARNALDO DE LIMA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "NÃO CONHECIMENTO". 40 - 0044670-82.1998.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA APELADO: JOSE GOMES DE MIRANDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Não provimento.". 41 - 0000585-54.2011.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: JOSE MARIO SANTOS ABREU RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Negar provimento ao recurso.". 42 - 0043775-87.1999.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: GONCALO ANTONIO DOS REIS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Não Provimento.". 43 - 0000222-38.2009.805.0195-0 - Apelação COMARCA: GUANAMBI ORIGEM: GUANAMBI Cad 1 / Página 256 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 VARA: FEITOS CIVEIS APELANTE: JOAQUIM VIANA DE OLIVEIRA APELANTE: BASILIA MATIAS DE SOUZA ADVOGADO: VITAL FARIAS GONCALVES APELADO: URBANO ALVES BOA SORTE APELADO: ELYANE COTRIM AMARAL BOA SORTE ADVOGADO: KLEBER DE CASTRO MORAES RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Não provimento.". 44 - 0021212-36.1998.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS JARDIM ARMACAO LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Não provimento.". 45 - 0002299-92.1997.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: MACAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Não provimento.". 46 - 0001157-24.1995.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: ANAJARA BISPO GOMES PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Não Provimento, `a unanimidade". 47 - 0003796-04.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: CAMAÇARI AGRAVANTE: JOSE LOPES DA SILVA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 48 - 0004604-74.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FERNANDO GOMES OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELADO: BANCO BMC S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". Cad 1 / Página 257 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 258 49 - 0004378-94.2007.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA APELADO: ELIAS GONZAGA ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "Confluente às razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, `a unanimidade". 51 - 0000560-62.2009.805.0146-0 - Apelação COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: JUAZEIRO VARA: 2A VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ADVOGADO: CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE ADVOGADO: GIZÂNIA ALVES NUNES ADVOGADO: DARLAN DA MATTA DE SOUZA ADVOGADO: JAIME BADECA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA APELADO: AROMA E SABOR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: RENATA PINTO CARDOSO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, à unanimidade". 52 - 0001075-68.2007.805.0146-0 - Apelação COMARCA: JUAZEIRO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: MANOEL FERREIRA DANTAS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Negar provimento ao recurso.". 53 - 0030795-25.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: VAGNER DE OLIVEIRA LOPES RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Negar provimento ao recurso.". 54 - 0164617-81.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BMC S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO APELADO: JOAO FELIX DE CASTRO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Dar provimento ao recurso.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 55 - 0001332-81.1999.805.0079-0 - Apelação COMARCA: EUNÁPOLIS ORIGEM: EUNÁPOLIS VARA: 2A VARA DOS FEITOS CIVEIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: VALMIR EMILIO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA PROMOTOR PÚBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "apelo provido". 56 - 0001530-95.2008.805.0211-0 - Apelação COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE ORIGEM: RIACHÃO DO JACUÍPE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: REINALDO CARNEIRO MASCARENHAS ADVOGADO: CARLOS DE ALMEIDA BASTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUEIRA FILHO PROMOTOR PÚBLICO: ANALIZIA FREITAS CESAR JUNIOR RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Não provimento.". 57 - 0094038-21.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SET - SUPERINTENDENCIA DA ENGENHARIA DE TRAFEGO APELADO: HELIO EUVALDO REGIS ADVOGADO: REGINA CELY SCHINDLER ROSSI PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA OUTROS: ASSESSOR JURÍDICO - ANGELA MARIA SA BARBOSA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Não provimento.". 58 - 0000717-52.2003.805.0079-0 - Apelação COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: CLAUDIA SANTIANNI ADVOGADO: YASMY BRANDÃO FIÚZA APELADO: ZELMA LACERDA CUNHA APELADO: FERNANDA LACERDA CUNHA APELADO: LEONARDO LACERDA DA CUNHA ADVOGADO: JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO ADVOGADO: GILDEMBERG COUTINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA R. REIS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Apelo improvido.". 59 - 0001335-36.1999.805.0079-0 - Apelação COMARCA: EUNÁPOLIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: FRIEDA HULDA IDA DIRCHLER ADVOGADO: CRISTIANE DOLIVEIRA ROZA ADVOGADO: JEFFERSON DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMÁRIO S. RODRIGUES PROMOTOR PÚBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Apelo Provido.". Cad 1 / Página 259 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 60 - 0008525-02.2004.805.0103-0 - Apelação COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: ILHÉUS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FERNANDO BRITO PINHEIRO ADVOGADO: DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT APELADO: REINAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: RONEY DANILO GOMES SANTOS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "recurso não provido". 61 - 0063739-56.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: LUCIANA BARGHE ADVOGADO: TATIANE BRITO NASCIMENTO ADVOGADO: JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA APELADO: ANTONIO GONZAGA DO CARMO ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO PROVIDO PARCIALMENTE". 62 - 0000782-93.2009.805.0125-0 - Apelação COMARCA: ITAPEBI ORIGEM: ITAPEBI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO ADVOGADO: SERGIO SANTOS SILVA ADVOGADO: ANTÔNIA MARIA BARBOSA DO VALE APELADO: IVANILTON BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Apelo improvido.". 63 - 0000105-74.2007.805.0047-0 - Apelação COMARCA: CANUDOS ORIGEM: CANUDOS VARA: VARA CÍVEL APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIANA TEIXEIRA DE ANDRADE APELADO: GENIVALDO BOAVENTURA DOS SANTOS ADVOGADO: GERALDO MAGELA CANTALICE JUNIOR RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "NÃO PROVIMENTO DO APELO". 65 - 0000547-12.2010.805.0087-0 - Apelação COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA APELANTE: MAYCKNELSON BORGES VITORIA ADVOGADO: MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA ADVOGADO: ELISA MARA ODAS ADVOGADO: ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAÚJO FILHO ADVOGADO: URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO Cad 1 / Página 260 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 ADVOGADO: RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE ADVOGADO: LEILA NUNES PORTO ADVOGADO: JULIANA DA SILVA COIMBRA ADVOGADO: ADLA ALMEIDA SOBRAL ADVOGADO: PALOMA ASSUNÇÃO DE CAMPOS ADVOGADO: VALERIANA DOS SANTOS SILVA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO SÚMULA: "provimento em parte". 66 - 0000146-30.2009.805.0028-0 - Apelação COMARCA: BOQUIRA APELANTE: EDMILSON ROCHA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE BOQUIRA ADVOGADO: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO APELADO: ALEXSANDRA DA MATA DOS SANTOS APELADO: EDVANDA CAMPOS ROCHA APELADO: EVANETE PEREIRA DE SOUZA APELADO: JOANICE FERREIRA CHAVES APELADO: JOSÉ HAMILTON SANTOS SOUZA APELADO: JOSÉ JOAQUIM FILHO APELADO: NOÉ OLIVEIRA SÁ TELES APELADO: MARIA SILVANE DOS SANTO CRUZ APELADO: MARILEIDE SOUZA SANTOS APELADO: VERÔNICA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO SÚMULA: "não-provimento". 67 - 0000048-52.2009.805.0155-0 - Apelação COMARCA: MACARANI APELANTE: MARIA NIZE SILVA SOUTO ADVOGADO: JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA APELADO: ANTONIO CARLOS MACEDO ARAUJO PREFEITO MUNICIPAL DE MACARANI ADVOGADO: CAMILA RIBEIRO FERNANDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ROTONDANO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO SÚMULA: "não-provimento". 68 - 0014162-64.2005.805.0113-0 - Apelação COMARCA: JACOBINA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: CONSTANTINO ALEXANDRE DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA DEFENSOR PÚBLICO: MARCUS VINICIUS LOPES DE ALMEIDA PROMOTOR PÚBLICO: JOSE JORGE MEIRELES FREITAS RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO SÚMULA: "APELO PROVIDO". 69 - 0074263-20.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ISABEL ROCHA NUNES APELADO: GILDETE SANTOS TOSTA APELADO: SILVIO SANTOS TOSTA E OUTROS ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO À UNANIMIDADE.". Cad 1 / Página 261 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 70 - 0106906-21.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA APELADO: RENATA FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 77 - 0012649-36.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SONIA MARIA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS ADVOGADO: FERNANDA LIMA DE QUEIROZ ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 79 - 0063433-92.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS AGRAVADO: CONSTRUTORA JOSE LESSA RIBEIRO S/A RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 80 - 0000450-61.1992.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: EXPORTADORA DE PRODUTOS AGRICOLAS ITAJUCAL LTDA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.". 81 - 0002405-54.1997.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: RITTA DE FATIMA SANTOS CONCEICAO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 82 - 0096754-11.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ALAN FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DANIEL BARBOSA MAIA ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRA NOEMI SPOLADORE ADVOGADO: RENATA DE OLIVEIRA APELADO: GETULIO LOPES MATOS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". Cad 1 / Página 262 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 263 83 - 0098530-75.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA APELADO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 84 - 0157972-16.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: JOSE MARQUES DE MORAES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 85 - 0000017-18.2008.805.0268-0 - Apelação COMARCA: URANDI APELANTE: DER/MG - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO: LINCOLN GUIMARAES HISSA APELADO: J R T N, I N S T, REP. POR SOLANGE SANTOS TOLENTINO CARDOSO ADVOGADO: MONALISA FIGUEIREDO LELIS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 86 - 0001055-88.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: ITAPETINGA ORIGEM: ITAPETINGA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SAMUEL SILVA CAMPOS ADVOGADO: FABIA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: DANYLO PATES MEIRA ADVOGADO: THAYANE SOUSA ARAÚJO LOURA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 87 - 0096834-04.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANDERVAL DA SILVA SANTOS ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ALEXANDRE AMORIM FELIPE ADVOGADO: AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA ADVOGADO: ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 89 - 0000295-55.2007.805.0138-0 - Apelação COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: JAGUAQUARA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PELO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO À UNANIMIDADE.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 264 90 - 0000498-16.2009.805.0148-0 - Apelação COMARCA: LAJE APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: MARIA FRANCISCA DE JESUS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 92 - 0084071-39.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: HUMBERTO DE SOUZA SALES ADVOGADO: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO APELADO: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO À UNANIMIDADE.". 93 - 0103659-61.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: JAIR OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 95 - 0000246-14.2007.805.0138-0 - Apelação COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: MARIA BRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PELO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO À UNANIMIDADE.". 96 - 0000357-95.2007.805.0138-0 - Apelação COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: EDNEIDE DOS SANTOS URBANO ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PELO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO À UNANIMIDADE.". 101 - 0113361-12.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: TV ITAPOAN S A ADVOGADO: FABIANNA TOMI TANIGUCHI SIMIONI APELADO: NORDESTE TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO SÚMULA: "DA-SE PROVIMENTO PARCIAL, Á UNANIMIDADE.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 265 102 - 0005573-27.2001.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE LEONARDO LIMA RIBEIRO,REP. POR MARIA DE FATIMA LIMA SANTANA PROMOTOR PÚBLICO : NILSON SOUZA APELADO: LUIS CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA PROMOTOR PÚBLICO: NILSON SOUZA OUTROS: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO". 103 - 0139596-40.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: EDJANE MARIA CHAGAS DOREA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO B. DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RAFAEL OLIVEIRA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "APELAÇÃO PROVIDA". 104 - 0000285-44.2008.805.0148-0 - Apelação COMARCA: LAJE APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 105 - 0072108-15.2000.805.0001-0 - Reexame Necessário COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DA STP - SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESSADO: OEDE SENNA DE SOUSA LELIS INTERESSADO: RAMON SENA SOUZA ADVOGADO: MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO (BA-330B) ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS AMORIM ARAÚJO (BA-14010) ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE (BA-12705) ADVOGADO: ANDRÉ PACHECO RANGEL (BA-13500) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO OFICIAL IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA À UNANIMIDADE.". 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0013256-22.2005.805.0001-0 APELANTE: DILEAN RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO POMBAL NUNES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Verificando-se que o requerimento extrapola os efeitos meramente aclaratórios, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. P.R.I. Salvador, 09 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 266 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0030878-95.1997.805.0001-0 APELANTE: ANTONIO GOMES FIGUEIREDO APELADO: ANTONIO GOMES FIGUEIREDO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao SECONGE para alterar o pólo ativo e passivo do presente recurso, pois o MUNICÍPIO DE SALVADOR é o Apelante e o Sr. ANTONIO GOMES FIGUEIREDO, o Apelado. Cumprida a diligência supra, retornem-me conclusos. Salvador, 30 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Impugnação de Assistência Judiciária Nº: 0005001-68.2011.805.0000-0 IMPUGNANTE: ANTONIO DE SOUZA ANDRADE FILHO ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA IMPUGNADO: ELENILDES RAMOS DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Intime-se a impugnada para se manifestar sobre a presente Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita no prazo de lei. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. Após, ao Ministério Público. Salvador, 07 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006361-38.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO SCIGLIANO AGRAVANTE: SANDRA MARA DE SOUZA FIRMINO SCIGLIANO AGRAVANTE: BRUNA CARLA DE SOUZA FIRMINO SCIGLIANO ADVOGADO: ALEXANDRE CAMÊLO XAVIER AGRAVADO: ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: ANA LUISA GARCIA LEITE ADVOGADO: ELIZETH FELIX DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 000323933.2010.805.0103, quetramita perante a 3ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Ilhéus, proposta por ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS em face de BRUNA CARLA DE SOUZA FIRMINO SCIGLIANO E OUTROS. O presente recurso visa reformar a decisão do MM juiz singular que, reconsiderando decisão anterior de arquivamento da Execução por ausência de caução, determinou o desarquivamento da referida execução mediante juntada do cheque oferecido. Ainda, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. Inconformada, a Executada interpõe o presente agravo aduzindo que houve cerceamento de defesa com violação a regra constitucional do devido processo legal, por já ter o magistrado singular determinado o arquivamento dos autos. Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para cassar definitivamente a decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. Com efeito, a decisão singular determinou o desarquivamento da Ação de Execução de Título Judicial, reconsiderando decisão anterior, por ter a Exequente prestado caução conforme determinado pelo julgador a quo. Ora, ainda que os autos tenham sido arquivados pelo magistrado de piso, a parte Exequente poderia promover a execução provisória em autos apartados. Assim, não há que se falar, a priori, em prejuízo para a Agravante, tendo em vista que a execução iria se iniciar independentemente da reconsideração do magistrado, mas de impulso da Agravada. O juiz singular agiu em atenção ao princípio da economia processual. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 267 Inclusive, é de se atender, também, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide. Face a tal circunstância, e pelas questões postas à apreciação do Judiciário, e por ter o juízo agido com cautela, visando atender ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, entendo, por bem, negar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas contrarrazões, em igual prazo. Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 07 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0013753-63.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: RODOBENS CAMINHÕES BAHIA S/A ADVOGADO: CARLA REIS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO FIGUEIREDO MACHADO AGRAVADO: AUTO EQUIPADORA O CARRETEIRO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Acolho o pedido de fl. 57 formulado pelos agravados para devolver o prazo de apresentação das contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 08 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000165-83.2002.805.0124-0 APELANTE: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO: ANA PAULA GORDILHO PESSOA ADVOGADO: RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO: CECÍLIA DINIZ GUERRA E SILVA ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA ADVOGADO: JORGE EDESIO DEDA ADVOGADO: GABRIELA PEDREIRA FEDERICO APELADO: DJALMA RAIMUNDO PEREIRA BARROS APELADO: IRACY DE SOUZA BARROS ADVOGADO: IRACY RODRIGUES RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Ao compulsar os autos, constato que existe Agravo de Instrumento nº 0006592-12.2004.805.0000-0 julgado pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Logo, tona-se preventa a competência daquele Órgão para processar e julgar a presente Apelação, nos termos do art. 160 do Regimento Interno desta Corte. Assim, determino ao SECOMGE a redistribuição do feito para a Primeira Câmara Cível. À Secretaria da Quarta Câmara para as providências de estilo. Salvador, 08 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006158-76.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: CAROLINA BERTÃO DE JESUS AGRAVADO: JOAO PAULO SILVA SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 268 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001053-87.2010.805.0248 proposta pelo Agravado contra o Agravante, indeferira o pedido de tutela antecipatória, fundada esta decisão no entendimento de não ter sido comprovada a alienação fiduciária em garantia do bem, objeto da lide (fl.34). A decisão guerreada foi publicada no Diário Eletrônico do Poder Judiciário em 28/04/11, e certificada nos autos nesta mesma data. Alega o Agravante, em síntese, que a decisão vergastada restou equivocada, pois, além do contrato de financiamento acostado aos autos, existe a prova inequívoca do instituto fiduciário em garantia na notificação extrajudicial feita por Cartório de Títulos e Documentos, na tela extraída do portal do site do DETRAN e na tela do sistema nacional de gravames. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, argumentando estarem presentes os príncipios do fumus boni juris e o periculum in mora, na medida em que, com a citação do Agravado, sustenta que este dificultará a busca e apreensão do bem. Requer, também, seja apreciado o pedido liminar de busca e apreensão, com a consequente expedição do respectivo mandado. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Agravante. Realmente, observo que consta no Contrato de Abertura de Crédito (fls.19/20), mais precisamente na cláusula IV, relativa às garantias, no item 4.1., disposição acerca da alienação fiduciária em garantia, nestes termos: " 4.1. Em garantia de todas as obrigações neste instrumento, o CLIENTE dá ao BANCO, em Alienação Fiduciária em garantia, nos termos do Decreto lei nº 911/69 e da lei nº 10.931/04, o(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no item "Descrição do(s) Bem(ns)" na Planilha- Quadro Preambular." Desta forma, incorreu em equívoco o douto magistrado, ao indeferir o pleito liminar sob o pressuposto de não existir comprovação do pacto da alienação fiduciária do bem. Consoante dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil, o Agravante poderá obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstre a relevância do fundamento invocado e se vislumbrem possibilidades de danos graves e de difícil reparação. Quanto à apreciação do pedido liminar de busca e apreensão do bem, dele não conheço, porque se cuida de matéria reservada à apreciação do a quo, sob pena de supressão de instância. Neste caso, convencida da presença de elementos ensejadores de uma difícil ou incerta reparação, podendo causar prejuízos de ordem material ao Agravante, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, apenas para reconhecer provada nos autos a existência de alienação fiduciária em garantia do bem, objeto do contrato de financiamento, porém, deixo de conceder a liminar de busca e apreensão em face da necessidade de análise prévia deste pedido pelo juízo de piso. Oficie-se ao ilustre a quo, dando-lhe ciência desta decisão, para que preste as informações de estilo. Intime-se o Agravado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001378-30.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA AGRAVADO: MARCOS PINHO CERQUEIRA AGRAVADO: RONDINELE CONCEICAO ANDRADE REQUIAO AGRAVADO: JOSUE GONCALVES DOS SANTOS AGRAVADO: CARLISSON DA SILVA BRITO AGRAVADO: CLAUDIO MARCIO DOS SANTOS DANTAS AGRAVADO: RICARDO NASCIMENTO DA LUZ AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE CASTRO GONCALVES ADVOGADO: BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO ADVOGADO: EDSON DOS ANJOS RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 269 DESPACHO À Secretaria Especial de Recursos. Em 09/06/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005908-43.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SEBASTIAO DE SOUZA PIRES AGRAVANTE: VALGLEBER SACRAMENTO SANTOS MAFRA AGRAVANTE: LUCIANO FREITAS PIEROTE AGRAVANTE: HUDSON LUZ PITA AGRAVANTE: JOHNY ABREU DA SILVA ADVOGADO: ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA AGRAVADO: OTAVIANO NUNES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DECISÃO Adoto, a título de relatório, a exposição fática expendida pela parte agravante em sua peça vestibular. Pede o efeito suspensivo para o recurso. DEFIRO. Manifestam-se os recorrentes inconformados com a decisão que, nos autos de uma Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada movida pelo agravado, deferiu "...parcialmente o pedido liminar, para suspender a eficácia de todo e qualquer ato decorrente da sessão extraordinária realizada no dia 07 de abril de 2011" (fl. 28). O provimento judicial tornou sem efeito a já realizada sessão de eleição de novo Presidente da Casa Legislativa em decorrência do falecimento do Gestor anterior, fundamentando o Magistrado de primeiro grau na análise sistemática do Regimento Interno do Parlamento que indicaria não se tratar de hipótese de novo pleito, senão de substituição do Presidente pelo Vice Presidente, ora recorrido. Em suas razões recursais aduzem os agravantes, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela, além de ser extra petita o decisório, pois não foi deferida a liminar na forma deferida. Sustenta que em "construção nefelibática" (fl. 05), o julgador confundiu "...duas situações distintas: a situação de impedimento e falta do presidente, que não pode impedir o regular andamento dos serviços da câmara, e o definitivo, para cujo suprimento a mens legislatoris exige a eleição suplementar..." (fl. 05), Afirmam tratar-se de caso de vacância ante o falecimento do Presidente, e, na conformidade da correta interpretação do Regimento Interno, há de haver eleição suplementar e não mera substituição pelo Vice-Presidente. E têm razão os agravantes, dos autos despontando a plausibilidade do direito que invocam. A respeito desse especial requisito, R. REIS FRIEDE, sustenta que, considerada a própria urgência da medida, não é possível ao julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado (mesmo porque isto é objeto do julgamento de mérito na ação principal e não do procedimento liminar). Mas leciona: "...restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma "provável" (não simplesmente possível) existência de um direito" - a ser verificado pelo juízo próprio de plausibilidade -, que, em ultima analise, será oportuno tempore tutelado no momento da apreciação do pedido meritório principal... "O fumus boni júris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado aprofundadamente, em termos de certeza, apenas no processo principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado é, no processo cautelar, aferida em termos de "probabilidade" e, por isso, seu exame é menos aprofundado, superficial mesmo - summaria cognitio" (Do acordão unân. da 15ª Câm. Do TJSP, de 7.6.89, na Apel 144.007-2, rel. Des. RUY CAMILO; in RJTJSP 121/104). O fumus boni juris - correspondendo exatamente a um juízo especifico de exame de probabilidade material reclamado (e não simplesmente, como deseja RONALDO CUNHA CAMPOS, "simples verificação de que a parte dispõe do direito de ação") -, ao lado do periculum in mora, constitui-se, portanto, no próprio e especifico conteúdo meritório da providência cautelar (e da ação cautelar, em especial), não podendo ser entendido, em nenhuma hipótese, apenas como simples condição específica da ação instrumental autônoma cautelar ou de seu substrato liminar, salvo quando o juízo valorativo dirige-se única e exclusivamente para os requisitos da concessão e não para o seu conteúdo". (apud "Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares", Forense Universitária, 1ª ed. 1993, pp. 99/102). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 270 O art. 13 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Rio de Contas informa: No impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1º Secretário e, na impossibilidade deste, o 2º, e na impossibilidade destes o mais votado, que designará um Secretário dentre os vereadores presentes. Parágrafo único: No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento. Da análise prévia que se faz do dispositivo legal, própria do atual momento inicial do recurso, não se depreende ser a vacância referida no parágrafo único do art. 13 uma conseqüência do impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara Municipal, ao mesmo tempo, como entendeu o Julgador de primeiro grau, para quem, somente aí estaria aberta a vaga tratada no parágrafo. Porventura fosse necessário o impedimento e a ausência concomitantes daquelas Autoridades para a configuração da vacância, estaria, para a mesma hipótese, definido no texto legal que haveria eleições, (parágrafo do artigo), e também definido que haveria a substituição pelos Secretários ou o vereador mais votado, (caput do artigo), em flagrante antagonismo de procedimentos. Ademais, se o caput do artigo disciplina impedimento ou ausência, eventual referencia a vacância no parágrafo não descaracteriza este último instituto como definição autônoma da norma de forma a ligá-lo umbilicalmente à cabeça, pois bastante possível tenha o legislador tratado conjuntamente de impedimento, ausência e vacância, institutos que, apesar de distintos, possuem evidente correlação entre si e podem demandar disciplinamento conjunto em determinadas hipóteses de situações da vida normatizadas. Tem-se, assim, no caso sub judice que, examinada em termos de "probabilidade" do direito material invocado, a pretensão da recorrente encontra o respaldo do requisito sobre que disserta o autor invocado: o "fumus boni juris", ao menos diante do quadro instrutório até aqui formado. De outra parte, avulta o periculum in mora a socorrer os réus da ação, pelas mesmas razões expendidas no julgado combatido: "O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, revela-se tanto pela ilegalidade de qualquer ato produzido por outro Presidente, como pela insegurança jurídica e a desinteligência que nortearão os trabalhos dos(as) senhores(as) vereadores(as), colocando em risco o desempenho de (tão importantes) funções do Poder Legislativo pela Câmara Municipal..." (fl. 28). Despachando o Mandado de Segurança nº 6927-2-2001 (TRIBUNAL PLENO), tive a oportunidade de destacar lição de WILLARD DE CASTRO VILLAR que adverte sobre o periculum in mora: "O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora desta providencia definitiva, considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir com uma medida cautelar, que antecipe provisoriamente os efeitos da providencia definitiva. ... Para LIEBMAN o perigo da mora não é uma relação jurídica. Nasce de uma situação de fato, complexa e mutável, sobre a qual o juiz tira os elementos de probabilidade sobre a iminência de um dano ao provável direito. Enquanto CALAMANDREI quer certeza, LIEBMAN entende que apenas deve o juiz se ater a um julgamento de probabilidade sobre a possibilidade do dano ao provável direito pedido em via principal." (apud "Medidas Cautelares", Ed. Revista dos Tribs., 1971, págs. 61/62) Bem de ver, portanto, que é saliente a preocupação da doutrina a respeito da "probabilidade sobre a possibilidade de dano" (LIEBMAN), quando não a respeito da própria "certeza" do dano (CALAMANDREI). Citando LOPES DA COSTA, o Professor HUMBERTO TEODORO JUNIOR lembra sobre periculum in mora: "Para LOPES DA COSTA, "o dano deve ser provável" e "não basta a possibilidade, a eventualidade". E explica: "possível é tudo, na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forcas naturais e da vontade dos homens. O "possível" abrange assim até mesmo o que raríssimamente acontece. Dentro dele cabem as mais abstratas e longínquas hipóteses. A "probabilidade" é o que, de regra, se consegue alcançar na previsão. Já não é um estado de consciência, vago, indeciso, entre afirmar e negar, indiferente. Já caminha na direção da certeza. Já para ele propende, apoiado nas regras da experiência comum ou da experiência técnica." O juiz, por isso mesmo, não se limita a acolher a opinião puramente subjetiva da parte. Ele decide "sobre fatos", pois ao tratar do periculum in mora "mete capo all'accertamento di meri fatti", (CARNELUTTI), de modo a garantir o desenvolvimento profícuo do processo de cognição ou de execução para a composição da lide." (in "Processo Cautelar", Liv. e Ed. Universitária de Direito Ltda., 1976, págs. 77/78). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 271 Tais as razões pelas quais DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para determinar o sobrestamento da decisão impugnada, até ulterior deliberação. À Secretaria da Câmara para: 1. REQUISITAR informações ao Juiz da causa; 2. INTIMAR a parte agravada, para as contra-razões, na forma de praxe; Publique-se. Salvador (BA), 09 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007201-48.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MAXUM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO ADVOGADO: LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR ADVOGADO: ANTÔNIO PEREIRA SANT ANA AGRAVADO: RONILDO CRESTANI ADVOGADO: ISMAEL CRUZ DOS REIS ADVOGADO: SÔNIA SANTOS PORTELLA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada, interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta pelo Agravado contra a Agravante, deferira o pedido de tutela antecipatória, para determinar a reintegração de posse em favor do Agravado do trator agrícola Case, modelo MX 270, série 70.224, chassi n. 028.361. Certidão de fl.32 dá conta que a Agravante foi devidamente citada, em 16/05/2011, da decisão hostilizada. O douto a quo fundamentando sua decisão, se pronunciou: " Por outro lado, o Réu detinha a posse direta da coisa, bem como a propriedade resolúvel, que, resolvida é se não pago o preço integral, contudo, foi dessapossado dela por meio injusto e ilegal, sem pronunciamento judicial, ainda que preliminar. Todos os fatos estão provados nos autos (fls.012/015), portanto, deve a liminar ser deferida..." Alega a Agravante, em síntese que: a) foi realizado contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de um trator agrícola pela Agravante ao Agravado onde pactuou-se a venda em três parcelas; b) o Agravado apesar de ter quitado as duas primeiras parcelas, encontra-se em mora com a última delas desde 15/05/2010; c) o Agravado diz, inveridicamente, ter dado em consignação outro trator de sua propriedade à Agravante; c) a Agravante apresentou notificação extrajudicial ao Agravado informando que o mesmo deveria quitar o saldo devedor imediatamente; e, por fim, d) o Agravado agiu de má-fé com a Agravante. Após as alegações de que o douto a quo não fundamentou o decisum, e, violou preceito constitucional (art. 93, IX da CF), requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada para que seja autorizado o retorno imediato do bem para a Agravada. É o breve Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Os autos dão conta da existência de lide de reintegração de posse, oriunda da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, proposta pelo Agravado contra o Agravante, decorrente de " Instrumento Particular de Compra e Venda com Reserva de Domínio" (fls.35/ 37), tendo por objeto um trator alienado para pagamento parcelado do preço, figurando a Agravante como vendedora e o Agravado como comprador. A liminar da reintegratória foi deferida em favor do Agravado, ante o convencimento do juízo de origem, no sentido de que o Agravado fora desapossado do bem "por meio injusto e ilegal, sem pronunciamento judicial, ainda que preliminar"(sic), o que constitui manifesto ilícito. Tenho que a decisão agravada merece ser provisoriamente mantida. A base da pretensão deduzida pela Agravante repousa no Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio anteriormente citado, cujo instrumento contém claúsulas de conteúdo, senão conflituoso, pelo menos duvidoso, a militarem em favor do devedor Agravado. É o que se denota das disposições da sétima e da nona cláusulas do mencionado contrato. A primeira, ao estabelecer que "verificada a rescisão do presente contrato por culpa do comprador depositário, esta perderá o benefício e a favor da vendedora, as parcelas já quitadas e pagas, ficando ainda obrigada a pagar-lhes: a) A parcela vencida e não paga; b) todas as demais prestações futuras, constante da cláusula segunda..." Quanto à nona cláusula, percebe-se que a própria cláusula de reserva de domínio mostra-se incerta, além de abrigar a figura do "pacto comissório", previsto no art. 1.163 do Código Civil de 1916, mas abandonado pelo Estatuto Civil atual, como elemento do contrato de compra e venda. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 272 Seja dito, ainda, que, nos termos do vigente Código Civil (art. 525), "o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto de título ou interpelação judicial". É verdade que a Agravante juntou uma pseudo "Notificação Extrajudicial"(fls.40/41), certamente com o propósito de cumprir a determinação legal. Contudo, essa pretendida medida revela-se inválida e ineficaz, porque apócrifa, por um lado, já que não ostenta autoria por ausência de assinatura, e, por outro, porque sem comprovação de haver sido entregue ao Agravado. Em sede de cognição sumária, portanto, a decisão alvejada não se posta à censura, sobretudo por envolver tema de proteção possessória, adequadamente tutelada, ante as circunstâncias de fato consideradas. Neste caso, convencida da presença de elementos ensejadores de uma difícil ou incerta reparação, podendo causar prejuízos de ordem material ao Agravado, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, e por conseguinte, mantenho a decisão hostilizada. Cientifique-se o ilustre a quo da decisão ora prolatada, para as providências de estilo, podendo prestar as informações que entender necessárias, no prazo legal. Intime-se o Agravado, por sua advogada, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007604-17.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EDNA MARIA DINIZ PORTES DUTRA ADVOGADO: JOÃO PAULO SAMPAIO TELES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Colhe-se dos autos que a agravante declarou, por seu advogado, que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, tendo-se em mente, em primeira análise, que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, com a extinção do processo. Pode-se então vislumbrar, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Defiro-o, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente, até decisão ulterior. Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50), além de ser o requerente condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso seja provada a falsidade da alegação (art. 4º, §1º). Oficie-se a juíza da causa sobre esta decisão, informando-a que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se o agravado, no endereço indicado à fl.10, para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007408-47.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: LOURENCO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão, que, em ação de Revisão Contratual, indeferiu a liminar. A análise prefacial dos autos demonstra relevância dos argumentos e a necessidade de concessão parcial do efeito ativo pretendido. O entendimento pacífico da Quarta Câmara deste Tribunal, em tais casos, é para que os depósitos judiciais sejam efetuados nos valores inicialmente contratados e que, portanto, devem prevalecer até o julgamento da ação de revisão contratual. Assim, assegura-se ao consumidor a impossibilidade de a entidade credora lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem financiado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 273 Destarte, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo, para vedar ao agravado inscrever o nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito (no que tange a esta dívida), ou se já o fez, que o retire no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); mas condicionado ao depósito judicial, pelo recorrente, das parcelas no valor contratado, sendo as vencidas recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, acrescidas das cominações pertinentes, e as demais na data do vencimento, todas por guia de depósito. Intime-se o agravado por AR, no endereço indicado à fl.30, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se ao juiz da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0014341-70.2010.805.0000-1 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO EMBARGADO: ANA DANIELLE DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: AYANA SANTOS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios movidos por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão monocrática de fls. 83/88, que negou seguimento ao Agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência peça obrigatória, qual seja, a certidão de intimação da decisão agravada, o que inviabilizou a aferição da tempestividade do recurso. No caso em tela, o embargante aponta a existência de obscuridade no que tange à correta instrução do Agravo de Instrumento, asseverando que o recurso interposto não deve ser prejudicado pela exigência de rigidez da forma. Alega, em seus fundamentos, que a presença do carimbo de juntada do Aviso de Recebimento do Mandado de Citação (fls.54) atingiu seu objetivo, não obstante a carência da assinatura do servidor. Ressalta, ainda, a fé pública dos atos praticados pelo Judiciário, o que supriria a ausência da referida assinatura do servidor responsável pelo ato da respectiva juntada. Ao final, teceu alegações de ordem fática e jurídica, e pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que sejam sanadas as obscuridades apontadas. É o breve relatório. Conforme preceitua o art. 535 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada e meramente integrativa, só sendo cabível quando verificada na decisão omissão, obscuridade ou contradição. Não verifico, na espécie, nenhum dos requisitos acima apontados, razão pela qual o presente recurso não merece acolhimento. É cediço que, embora os embargos declaratórios sejam considerados meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais, não há como lhe atribuir extensão por ele não admitida. Não se pode permitir a sua utilização com a pretensão de alteração do julgado ou para a simples reapreciação das questões já decididas. Os embargos de declaração têm seu alcance estritamente delimitado no art. 535 do CPC. Para outras finalidades, que não as de aclarar obscuridades, suprir omissões ou afastar contradições que possam viciar a sentença ou acórdão, não servem e menos ainda para provocar manifestação expressa de artigos de lei. Outrossim, o artigo 525, inciso I do CPC, exige que o presente recurso seja instruído com as cópias da certidão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos advogados, sob pena de sua inadmissibilidade. Neste particular, o Agravo de Instrumento deve conter todas as referidas peças obrigatórias para seu regular processamento, como requisito de admissibilidade, no momento de sua interposição, no seu protocolo. Verifica-se que o documento de fls. 54 não se presta como certidão de intimação, documento obrigatório, nem tampouco serve para aferição da tempestividade do recurso, uma vez que não se encontra devidamente assinado pelo servidor responsável por sua emissão. Outrossim, não se encontra nos autos nenhuma outra prova capaz de suprir a ausência da certidão exigida, a fim de se concluir pela tempestividade do recurso. Trata-se de obrigação do advogado a conferência de todas as peças obrigatórias e facultativas que lhe cabe juntar nos autos do recurso, sob pena de preclusão, ocasionando o não conhecimento de suas razões. Assim, é ônus do Agravante a correta juntada das peças. Ressalte-se, por fim, que apesar de ter juntado aos autos a certidão de fls. 97, a mesma foi juntada tardiamente, não sendo permitido pela norma processual que o agravante venha a suprir, em momento posterior, eventuais omissões constatadas por ocasião da interposição do recurso, tendo ocorrido, in casu, a preclusão consumativa. Por todo o exposto, não vislumbro qualquer obscuridade na decisão guerreada que permita o conhecimento e a apreciação do mérito do presente recurso, motivo pelo qual rejeito-o, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 274 QUINTA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0006506-94.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: PETROBRAS - PATRÓLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA AGRAVADO: HERBERT VIEIRA DIAS RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A contra decisão proferida pelo douto Juiz da 31ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por HERBERT VIEIRA DIAS, ora agravado concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar "à empresa ré que, mantenha o nome da parte autora na lista de profissionais credenciados, e se já fora retirado, que o inclua novamente a fim de impedir o descredenciamento do autor e por conseguinte a interrupoção do tratamento de seus pacientes" Em suas razões, sustenta o agravante que, em apertada síntese, que: houve ofensa ao princípio da isonomia, do contraditório e cerceamento de defesa; que os requisitos ensejadores da antecipação da tutela não se encontram presentes; que a agravante não é operadora de plano de saúde; que o descredenciamento do agravado foi motivado; que a agravante não está submetida ao regramento da ANS, dentre outros motivos. Ao final, requer o provimento do presente agravo para cassar a decisão preliminar proferida pelo juízo de piso. Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento. A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido. Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando, na hipótese em concreto, se a decisão resistida é passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Do detido exame dos autos, verifica-se que a decisão impugnada não necessita de revisão imediata porque não suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação a recorrente vez que possíveis prejuízos poderão ser pleiteados pela agravante em demanda indenizatória própria, acaso a lide proposta pela agravada seja julgada improcedente ao final. Doutrina e jurisprudência não divergem nesse ponto: "Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão de tutela antecipada quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são às conseqüências de fato ocorrido pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida" (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5ª edição, RT: São Paulo, 2001,p.735). TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1.Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo na forma retida, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2.Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo no modo de instrumento. 3. Ressalte-se que não há como falar em irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a questão obrigacional em foco poderá ser solvida com eventual reparação. 4. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado eventual prejuízo, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. Conversão do recurso em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70029447356, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/04/2009). TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. 1. O Código de Processo Civil em seu artigo 522 estabelece como regra para os recursos interpostos contra decisões interlocutórias o agravo na modalidade retida. 2. A decisão recorrida não se enquadra no conceito de provimento de urgência e não pode ser tida como suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. 3. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido que se impõe com a respectiva remessa ao juízo a quo (Recurso nº0058696-78.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DES. ELTON LEME - Julgamento: 10/ 01/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL). À vista do delineado, evidencia-se que a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja recebido em sua forma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo, onde deverão ser apensados ao processo principal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 04 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juiza Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 275 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108762-25.2005.805.0001-0 APELANTE: DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: FRANCISCO FONTES HUPSEL APELADO: EDNEI DE MATOS SILVA ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO CARRERA e outros RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada contra EDNEI DE MATOS SILVA, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos por considerar a dívida cobrada já paga. Em suas razões, sustenta o apelante, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, uma vez que a mesma foi proferida após o advento da Lei 10.847/2007, que atribuiu competência para processar e julgar as causas que envolvam as sociedades de economia mista às Varas dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Da análise dos autos, percebe-se que a demanda foi ajuizada em 12.09.2005, porém, com o advento da Lei 10.847/2007, a competência para julgamento do feito passou a ser de uma das Varas dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, ocasião em que os autos encontravam-se em fase de instrução, somente vindo a sentença de mérito a ser proferida em 30.09.2009, quase dois anos após a promulgação da Lei. Observa-se que, após a interposição da apelação, o Douto Magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública, em prévia análise da apelação interposta, reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital que, sem observar que data da promulgação da Lei 10.847/2007 precedeu, em quase dois anos, a data em que foi proferida a sentença, exarou despacho para a apresentação de contrarrazões. Não se pode olvidar que a sentença proferida por Juiz incompetente é nula, assim como todos os atos decisórios, mormente quando o apelante suscitou a aludida incompetência na primeira oportunidade que lhe foi dada para se manifestar nos autos e, quando o próprio magistrado da 8º Vara da Fazenda Pública a reconheceu no despacho de fls. 50. Estando a decisão hostilizada em confronto com a Lei e jurisprudência dominante deste Tribunal, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao julgar o Recurso Especial nº. 226621/RS, cujo objeto era a possibilidade do Relator monocraticamente apreciar os Recursos sob sua relatoria ante a novel redação do art.557 do CPC, consignou em seu voto: "O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contraditórios à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno" (STJ, REsp 226621/RS, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 29/06/2000, DJ de 21/08/2000, p. 99). Diante do exposto, e com fundamento no art. 70, II, "a", da Lei 10.847/2007 e no art. 557, §1-A, do CPC, anula-se a Sentença impugnada, a fim de que outra seja prolatada pelo juízo competente, a teor do que dispõe a legislação vigente. Publique-se para efeito de intimação Salvador, 04 de junho de 2011. PILAR CÉLIO TOBIO DE CLARO Juíza Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106290-46.2008.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: LUIZ RICARDO TEIXEIRA DE ABREU APELADOS: MÁRCIO MANOEL SOARES e outros ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 276 DECISÃO Observa-se que o Acórdão de fls. 199/207 manteve irretocável a sentença vergastada, que, concedendo a segurança requerida, declarou nulo o procedimento administrativo disciplinar e determinou a reintegração dos apelados nos cargos por eles anteriormente ocupados Às fls. 234/235 e 260, os apelados apresentaram petições, requerendo que, antes de processados os recursos, especial e extraordinário, interpostos pelo apelado, seja este notificado para cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado Saliente-se que o Recurso Especial e Extraordinário não tem efeito suspensivo, o que possibilita a execução do julgado. Ante o exposto, notifique-se o apelante para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar o devido cumprimento à decisão de fls. 137/143, consolidada no acórdão de fls. 199/207. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 04 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juíza Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007215-32.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ROSANA DE MIRANDA FORTUNA ADVOGADO: EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA AGRAVADO: DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e outros RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por ROSANA DE MIRANDA FORTUNA contra decisão proferida pelo douto Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itiruçu, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada contra DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e outros, ora agravado, indeferiu a assistência judiciária gratuita. Irresignado, a recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, a tutela recursal com a concessão do pedido indeferido pelo juízo a quo, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão de 1ª instância, que negou o pedido de assistência judiciária gratuita. O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária. De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui o recorrente o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiário da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade. Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC. A questão trazida para análise gravita em torno do indeferimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça. Nesse sentido, STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido (STJ-2ª T., AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 277 a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009). Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/ 03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/ 2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/ 2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/ 11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/ 03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053. Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário." Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova". Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela ora agravante, como decidido pelo ilustre Juiz de 1º grau. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir ao agravante o pedido de assistência judiciária gratuita formulado para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação da Tutela nº 0007215-32.2011.805.0000-0 por aquele ajuizada e que tramita perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itiruçu. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juíza Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0007420-98.1987.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPÓLIO DE ABDIAS NASCIMENTO DOS SANTOS, REP. POR DOLORES MARIA DE SANTANA ADVOGADO: PAULO MAGNAVITA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 50, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe competiam, para o regular andamento do processo. Em sede de razões recursais (fls. 53/61), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD. Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular processamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 278 É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio DOLORES MARIA DE SANTANA em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - (…); II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…); § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei] Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Nos dizeres de Fredie Didier Júnior: Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499). Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. (...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007) EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O PROCESSO É NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado em 20/04/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 279 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1° DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008, Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NECESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267, § 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. (TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010) Todavia, in casu, de acordo com a certidão do oficial (fls. 47 - verso) não ocorreu a intimação pessoal da representante do espólio para impulsionar o feito, contrariando exigência legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada. Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Salvador, 06 de junho de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039364-93.2002.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: DANIEL SOUZA TOURINHO e outros APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEF. PÚBLICA DO EST. DA BAHIA, EM FAVOR DE AMC ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA. DEFENSORA: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE O SALVADOR contra Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 10 ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, contra AMC ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA, ora apelado, que reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Em suas razões, sustenta o apelante que a constituição definitiva do crédito deu-se em 01.07.2001 e que inocorreu culpa pela demora na citação. Assim, requer o apelante a reforma da sentença, tendo em vista que não resta configurada a prescrição. Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, nomeada curadora especial do apelado, aduz que ocorreu a prescrição e que resta configurada a preclusão para informar causa suspensiva ou interruptiva da aludida prescrição. Pugnou, ao final, pela manutenção da sentença vergastada. Insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária. Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos arestos adiante colacionados: "A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 280 prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje, conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de 2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j. 30.06.2005, "DJ" 09.08.2005). Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio. Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame. Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC. Realizadas tais considerações, vale ressaltar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)". Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Conforme se depreende da CDA acostada aos autos, a execução fiscal trata de crédito tributário referente ao exercício de 1995, cujo registro se deu em 21.11.2001. A propositura da execução fiscal se deu em 22.04.02, ou seja, após 6 anos e 10 meses da constituição definitiva do ISS referente ao exercício de 1995. Vê-se, claramente, que o prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado antes mesmo da propositura da Ação. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que, a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 281 Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao ISS, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. Saliente-se que a tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser acolhida, haja vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição, por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp 991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009). Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174 do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/ 03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON: "a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp 605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/ 03/2009, DJe 26/03/2009). Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, vez que a mesma está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do ISS. À vista do delineado, verifica-se que a presente Apelação Cível encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n.º 391 desse mesmo tribunal e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, confirmo a Sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juíza Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0144086-81.2002.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPÓLIO DE JURANDYR OLIVEIRA SANTOS, REP. POR MARIA LUCIA SANTOS ADVOGADA: CAROLINA MACHADO MARCONI RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 64, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe competiam, para o regular andamento do processo. Em sede de razões recursais (fls. 67/75), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD. Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular processamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 282 É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio MARIA LUCIA SANTOS em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - (…); II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…); § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei] Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Nos dizeres de Fredie Didier Júnior: Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499). Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. (...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007) EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O PROCESSO É NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado em 20/04/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 283 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1° DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008, Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NECESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267, § 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. (TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010) Todavia, in casu, não ocorreu a intimação pessoal do representante do espólio para impulsionar o feito, contrariando exigência legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada. Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Salvador, 06 de junho de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133352-27.2009.805.0001-0 APELANTE: JURANDI GOMES DA SILVA ADVOGADOS: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADOS: BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA ANTÔNIO BRAZ DA SILVA MARA RUBIA CAVALCANTE DE FARIA RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por JURANDI GOMES DA SILVA contra a Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0133352-27.2009.805.0001 (antigo nº 2874611-4/2009), por si ajuizada contra o BANCO ITAULEASING S/A - ora apelado - julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo O apelante ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado com o apelado. Argumentou, para tanto, a abusividade dos juros aplicados nas parcelas do financiamento, bem como a capitalização dos mesmos e cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e juros. Pleiteou, assim, a antecipação de tutela para depositar em juízo as prestações no valor constante na planilha anexada aos autos (R$ 543,51), determinar ao apelado que se abstivesse de protestar títulos, de inserir os seus dados em cadastros de restrição ao crédito ou, em caso de inserção, que os excluísse, bem como que fosse mantido na posse do veículo. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas reputadas abusivas com a declaração de nulidades das mesmas, aplicação, ao contrato, das taxas de juros legais e correção compatível com a inflação do período, dedução ou compensação dos valores pagos a maior e manutenção da tutela antecipada. Houve o julgamento antecipado da lide com a prolação da Sentença recorrida. Inicialmente, requereu o apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Não há o que deferir, porque o recorrente já goza deste benefício desde a decisão de fls. 32, não tendo havido revogação na Sentença hostilizada. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, a onerosidade excessiva do contrato pela abusividade dos juros contratuais fixados acima de 1% ao mês. Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para reformar a decisão de 1º grau. O BANCO ITAULEASING S/A deixou de apresentar contrarrazões apesar de devidamente intimado conforme certidão de fls. 87v. Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato de o apelado ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 284 O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: "a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: "Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". "Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado - exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estão dentro das taxas médias do mercado para a referida operações em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/ 2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/ 2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, "os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (negritou-se). Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: "(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/ 2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 24.nov.2010) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Do alegado pelo apelante, restou incontroverso que o consumidor financiou a quantia de R$ 31.600,00 (trinta e um mil e seiscentos reais), a ser paga em 60 (sessenta) parcelas, cada uma no valor de R$ 877,77 (oitocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 285 Utilizando-se a calculadora financeira do Banco Central do Brasil, verificamos que a taxa de juros mensal efetiva do contrato é de 1,856550% ao mês. Tal calculadora está disponível no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/ calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do (Acesso em 12.mai.2011). Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em setembro de 2008, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal para pessoa física adquirir bens (veículos) era de 2,41%, consoante se extrai da tabela disponibilizada no 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 24.nov.2010). Isto posto, vê-se que os juros contratuais estão abaixo do teto previsto pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, não havendo qualquer onerosidade e/ou abusividade na sua contratação. Em sendo assim, com fundamento da jurisprudência consolidada no STJ, o pedido de redução da taxa de juros remuneratório para 1% ao mês não pode ser acolhido. Neste sentido, dentre outros: AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; AgRg no REsp 1070450/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/ 10/2010, DJe 09/11/2010; AgRg no REsp 737.463/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 967.393/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1066206/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010; e AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010 Não existe, portanto, qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, diante da jurisprudência uníssona do STJ sobre o tema. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente Recurso por estar em confronto com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de junho de 2011. Pilar Célia Tobio de Claro Juíza Convocada Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071566-79.2009.805.0001-0 APELANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO e outros APELADO: EDILENE SALVADOR OLIVEIRA SANTOS RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra Sentença prolatada pelo MM. Juíz de Direito da 32ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, ajuizada pelo apelante contra EDILENE SALVADOR OLIVEIRA SANTOS - ora apelada - após intimar o apelante para juntar aos autos notificação feita por notário desta comarca, sem que o mesmo se manifestasse, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, sob o fundamento de nulidade da notificação extrajudicial que estaria constituir o devedor em mora. Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, o apelante, que a Sentença deve ser reformada, porque a petição inicial está devidamente instruída com documento comprobatório da mora do devedor, uma vez que a notificação via postal é válida. Apoiado em tais razões requereu o provimento do Apelo a fim de se determinar o prosseguimento da Ação. Analisando os autos, verifico que a apelada é residente e domiciliada na Comarca de Salvador, mas a Notificação Extrajudicial (fls. 10) foi emitida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió/AL. O art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". Com base em tal documento, o magistrado a quo entendeu não ser válida a comprovação da mora em virtude faltar ao Tabelião delegado de Cartório diverso da Comarca do devedor competência para a prática do aludido ato. Por conseguinte, determinou a juntada, no prazo de 10 dias, de notificação válida, o que não foi feito, o que levou a extinção do processo sem resolução de mérito Da Lei nº 8.935/1994 (que trata dos serviços notariais e de registros) e da Lei nº 9.492/1997 (regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e documentos), infere-se que a intentio legis do legislador infraconstitucional, por meio do protesto, era garantir ao credor uma eficácia e segurança mais ampla dos negócios jurídicos, viabilizando um método de coerção extrajudicial para pagamento de uma obrigação inadimplida. Isto porque, ao configurar o protesto como pressuposto à execução judicial de uma dívida e ensejar uma série de consequências ao devedor, constitui-se como importante instrumento de prevenção de litígios, uma vez que possibilita, nesta etapa, a liquidação ou renegociação da dívida pelo devedor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 286 Entretanto, a pretensão do legislador infraconstitucional não se restringiu a uma garantia à recuperação expedita de créditos pelo credor mas, também, pretendeu ele formalizar exigências aptas a assegurar o direito constitucional do devedor à ampla defesa. Nesse contexto, observa-se que os serviços notariais de protesto foram delineados de forma a garantir a autenticidade, a imparcialidade, a segurança, a eficiência e a publicidade de atos e fatos, assegurando-se aos credores, devedores e a terceiros os seus direitos a fim de preservar a defesa de todos os envolvidos, quer na esfera judicial, quer na extrajudicial. É, desta forma, que se outorga a profissional do direito, habilitado por concurso público, atribuições decorrentes da necessidade do Poder Público de conferir-lhes fé pública, oponível erga omnes e erga alios, conforme art. 236 da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei nº 9.492/97. E, nos termos do art. 14, caput e § 2º da Lei nº 9.492/97, ao ser protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião expedirá intimação ao devedor, estipulando prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato. Cumpre-se, deste modo, a exigência ao respeito do princípio do devido processo legal, permitindo ao devedor o pagamento ou repactuação da dívida e de defender-se contra débito ilegítimo (por meio da sustação de protesto ou da razão de recusa, também conhecido como protesto). Todavia, para atender ao aludido princípio, não basta o cumprimento das exigências formais estabelecidas na Lei nº 9.492/97. É necessário, também, que se observe a sua concretização material, consistente na prática de atos tendentes a sua substanciação. Deve-se, portanto, interpretar os arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/1994 à luz do princípio constitucional do devido processo legal. Neste sentido, vulnera o referido princípio o ato de protesto praticado pelo Tabelião que possui delegação para Comarca distinta da domiciliada pelo devedor, uma vez que dificulta o acesso deste ao Cartório, retirando-lhe a oportunidade de elidir a mora e de defender-se, na hipótese de sua ilegitimidade, vez que o diploma legislativo acima destacado é taxativo ao dispor que "o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação" (art. 9º, Lei nº 8.935/ 1994). Ou seja, não tem validade o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação, o que, por conseguinte, torna a constituição do devedor em mora inválida. Não há que se falar, deste modo, em inexistência de regras a conformar o procedimento do ato de protesto, conforme argumenta a apelante. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287). Portanto, "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro e Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - Resp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010). Destacou o Min. SIDNEI BENETI que, "de acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca" (STJ - Resp 1.154.865 - MG (2009/0165232-8) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010). No mesmo sentido ainda: STJ - AI 1.256.187 - MG (2009/0233366-8) - Decisão Monocrática proferida pela Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22/04/2010; STJ - REsp 1.183.285 - MG (2010/0035184-3) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 09/04/2010; STJ - REsp 1.121.712 - MG (2009/0021253-1) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 30/03/2010; STJ - REsp 1.149.306 - MG (2009/0135836-5) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21/10/2009. Em suma, a notificação extrajudicial do devedor realizada por Cartório de Comarca diversa é inoperante, devido a ausência de poderes do Tabelião para atuar em região distinta de sua delegação, sendo assim, inapta para comprovar a mora do devedor, que pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo exigido para a busca e apreensão do bem. Desta forma, estando a Sentença hostilizada em harmonia com a jurisprudência dominante no STJ, conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente Apelação Cível, mantendo in totum a Sentença hostilizada. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juíza Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0039815-60.1998.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPÓLIO DE JAIR CANDIDO DE SOUZA, REP. POR JACI MENDES LIBÓRIO DE SOUZA ADVOGADA: LISETE FREITAS CERQUEIRA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 287 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 19, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe competiam, para o regular andamento do processo. Em sede de razões recursais (fls. 22/30), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD. Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular processamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio JACI MENDES LIBÓRIO DE SOUZA em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - (…); II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…); § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei] Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Nos dizeres de Fredie Didier Júnior: Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499). Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. (...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007) EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 288 §1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O PROCESSO É NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado em 20/04/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1° DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008, Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NECESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267, § 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. (TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010) Todavia, in casu, não ocorreu a intimação pessoal do representante do espólio para impulsionar o feito, contrariando exigência legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada. Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Salvador, 06 de junho de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0133092-23.2004.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPÓLIO DE JAIME ANTONIO RIBEIRO CAMÕES, REP. POR RITA DE CASSIA MARQUES DE SOUZA CAMÕES ADVOGADA: ISADORA CARDOSO PINTO SOUSA E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 54, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe competiam, para o regular andamento do processo. Em sede de razões recursais (fls. 57/65), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 289 Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular processamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio RITA DE CASSIA MARQUES DE SOUZA CAMÕES em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - (…); II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…); § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei] Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Nos dizeres de Fredie Didier Júnior: Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499). Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. (...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007) EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 290 DO ART. 267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O PROCESSO É NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado em 20/04/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1° DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008, Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NECESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267, § 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. (TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010) Todavia, in casu, não ocorreu a intimação pessoal do representante do espólio para impulsionar o feito, contrariando exigência legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada. Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Salvador, 06 de junho de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0005487-85.1990.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPÓLIO DE DIONISIO CORREIA DE MELO E SILVA, REP. POR ELZA MARIA MORAES DE MELO E SILVA ADVOGADA: CRISTIANE AMORIM DE MORAES ALMEIDA E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 22, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe competiam, para o regular andamento do processo. Em sede de razões recursais (fls. 25/33), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD. Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular processamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio ELZA MARIA MORAES DE MELO E SILVA em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 291 Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - (…); II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…); § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei] Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Nos dizeres de Fredie Didier Júnior: Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499). Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. (...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007) EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O PROCESSO É NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado em 20/04/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1° DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008, Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NE- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 292 CESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267, § 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. (TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010) Todavia, in casu, não ocorreu a intimação pessoal da representante do espólio para impulsionar o feito, nem tampouco para constituir novo advogado, contrariando exigência legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada. Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Salvador, 06 de junho de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0099333-34.2005.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPÓLIO DE CLOVIS ALCANTARA DE CARVALHO, REP. POR TANIA MARIA CARVALHO ALVES ADVOGADA: CELESTE MARIA SANTOS CARVALHO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 25, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe competiam, para o regular andamento do processo. Em sede de razões recursais (fls. 28/36), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD. Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular processamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio TANIA MARIA CARVALHO ALVES em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - (…); II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…); § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei] Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Nos dizeres de Fredie Didier Júnior: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 293 Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499). Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. (...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007) EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O PROCESSO É NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado em 20/04/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1° DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008, Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NECESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267, § 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. (TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010) Todavia, in casu, não ocorreu a intimação pessoal da representante do espólio para impulsionar o feito, contrariando exigência legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada. Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Salvador, 06 de junho de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 294 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006958-07.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: OSCAR AUGUSTO PACHECO DA SILVA ADVOGADOS: ORLANDO MANOEL CUNHA DA SILVA e outros AGRAVADO: VALDEIR SANTOS BISPO ADVOGADOS: MARCOS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS e outros RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo OSCAR AUGUSTO PACHECO DA SILVA contra decisão proferida pelo douto Juiz da 26ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0112923-05.2011.805.0001, ajuizada por VALDEIR SANTOS BISPO, ora agravado, que deferiu o benefício à justiça gratuita postulado na contestação. Assevera o recorrente, em suma, que o requerimento da assistência judiciária gratuita, quando formulado no curso do processo, deveria ser feita em petição autônoma e autuada em separado dos autos principais. Ressalta que o agravado não cumpriu com tal formalidade, e então entende que o pedido deveria ter sido indeferido. Aduz, ainda, que o recorrido não fez prova do insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Requer o agravante que seja concedida a liminar requerida, e, ao final, pugna pelo provimento do Agravo. Inicialmente mister examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) da peça recursal. No exame dos pressupostos, verifica-se, no presente caso, que o agravo é incabível na espécie. Na dicção do § 2º do art. 4º e no art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 1.060/50, que disciplina as normas para a concessão da assistência judiciária, cabe à parte contrária, in casu, ao autor/agravante, por meio de incidente de impugnação, em autos apartados, atacar a decisão que defere o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Vejamos: Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. I - O meio processual adequado para a parte se insurgir contra o deferimento da gratuidade de justiça é a impugnação, conforme preceitua o art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/50. II - Agravo de instrumento não conhecido. (20080020032438AGI, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 19/05/2008 p. 39)". De outra banda, não tendo o agravante impugnado à concessão do benefício da gratuidade junto ao juízo de primeiro grau, nos moldes preconizados na Lei nº 1.060/50, não se mostra viável nesta instância apreciar matéria não analisada pelo juízo de origem, sob pena de ocorrer supressão de instância. Em sendo assim, nego seguimento ao presente Recurso, diante da manifesta inadmissibilidade recursal e não preenchimento dos pressupostos recursais, na forma do art. 557, caput, do CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de junho de 2011. Pilar Célia Tobio de Claro Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043730-15.2001.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: DILSON JATAHY FONSECA RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra DILSON JATAHY FONSECA, ora apelado, reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, julgando extinta a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil c/c o art. 174, caput e art. 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. (fls. 15/17) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 295 Em suas razões, sustenta o apelante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária ao argumento de que, em face do art. 146, III, 'b', da CF, necessário seria a existência de lei complementar para reger a questão e que tal não há. Argumenta, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80, que não foi intimada, pessoalmente, para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo, o que acarretaria, assim, a nulidade da sentença. Afirma que, "ao deixar de optar pelo pagamento em cota única dos tributos executados, caberia ao apelado recolher os indigitados tributos de forma parcelada, em dez cotas, com vencimento entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano". Deste modo, acresce que "durante esse interregno, não se cogita de fluxo do prazo prescricional, como decorre, tranquilamente, da norma do art. 151, VI, do Código Tributário, mesmo porque, à falta de inércia do Fisco, o quinquênio do art. 174 do CTN há que permanecer suspenso, só retomando a sua contagem após a data de vencimento da última cota". Salienta que não há razão para ser decretada a prescrição intercorrente por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda Pública e que a ausência de citação resulta de ato imputável ao próprio executado, vez que este não manteve atualizado o seu cadastro perante o Fisco Municipal. Esclarece que "hora alguma, mostrou-se negligente no andamento do processo, tanto assim que a última movimentação processual, anterior à sentença de extinção, foi promovida pelo próprio apelante, que informou ao Juízo a quo o novo endereço para a citação do devedor, pedido este que sequer foi apreciado pelo órgão julgador". Pontua, assim, que a "demora no andamento processual por culpa dos mecanismos e deficiências do Judiciário não pode prejudicar o credor". Assim, requer o apelante a "invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição". O apelo foi recebido em ambos os efeitos, observando o douto Juiz sentenciante que sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. Ab initio, insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária. Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos arestos adiante colacionados: "A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje, conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de 2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j. 30.06.2005, "DJ" 09.08.2005). Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio. Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame. Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC. Realizadas tais considerações, insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 296 Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)". Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício." Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de cota única de IPTU/TL (porque nenhuma parcela foi paga), cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, respectivamente, em 05/02/1993, 05/02/1994 e 05/02/1995 (vencimento de cotas únicas), não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/1993, 05/03/1994 e 05/03/1995 (30 dias após o vencimento da última prestação do parcelamento). A propositura da execução fiscal se deu em 22/05/2001, ou seja, após, respectivamente, 8 anos e 2 meses; 7 anos e 2 meses; e 6 anos e 2 meses da constituição definitiva do IPTU/TL. Vê-se que prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que, a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado. Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. A tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser acolhida, haja vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição, por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp 991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009). Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174 do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/ 03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON: "a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp 605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/ 03/2009, DJe 26/03/2009). Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º 397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, vez que a mesma está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 297 À vista do delineado, verifica-se que a presente Apelação Cível encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n.º 391 desse mesmo tribunal e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de junho de 2011. JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163940-27.2003.805.0001-0 EMBARGANTE: Estado da Bahia PROC. ESTADO: Bela. Perpetua Leal Ivo Valadão EMBARGADO: Moyses Antonio Felix Martins e outros ADVOGADO: Bel. Avany Simões , OAB/BA 429-B RELATOR : Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Moysés Antônio Félix Martins e Outros, opôs os presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para sanar suposta contradição existente no acórdão proferido. Intime-se o Embargado para que, no prazo de lei, apresente sua manifestação. P.I. Salvador, em 09/06/2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0210150-97.2007.805.0001-0 APELANTE: EDSON ANTONIO MACHADO e outros APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR E MUNICÍPIO DO SALVADOR RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Como o ilustre Desembargador José Cícero Landin proferiu voto vencido, encaminhem-se os presentes autos à eminente Desembargadora Sílvia Carneiro Zarif, para apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 701/702 opostos contra v. Acórdão de sua lavra.(fls. 694/698) Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2011. JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077826-41.2010.805.0001-0 APELANTE: PAULO AUGUSTO DA COSTA E CASTRO ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM VIEIRA DE CASTRO APELADO: MARIA DE FÁTIMA LOPES CASTRO ADVOGADO: MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 298 RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que inexiste instrumento procuratório outorgado pela apelada às suas patronas. Em sendo assim, verificando tal vício de representação, ainda sanável nesta Instância, determino a intimação da apelada, através da Bela. Mandyra de Oliveira Ramos, para regularização de sua representação processual no prazo de 5 dias, sob pena de serem declarados inexistentes os atos praticados. Salvador, 09 de junho de 2011.. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Juíza Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0087962-34.2009.805.0001-0 EMBARGANTE: MAGDA APARECIDA DURKES ADVOGADO: PEDRO MANSO CABRAL E AUGUSTO ARAS EMBARGADO: JORGE LUIZ COSTA SULZ DE ALMEIDA ADVOGADO: DIÓGENES DANIEL SOUZA DA SILVA RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido pela embargante, para que seja deferida a devolução de prazo para interposição de recurso, nos termos da petição de fls. 610. Em detida análise dos autos, entretanto, percebe-se que após o proferimento da decisão monocrática de fls. 604 em 26/05/ 2011, que negou seguimento aos embargos por ausência de legitimidade do procurador, foi juntada tardiamente pela Secretaria desta Câmara, a petição de nº 36000-7/2011 protocolada em 09/05/2011, onde consta o cumprimento da diligência determinada às fls. 586, ou seja a juntada do instrumento procuratório que confere poderes ao Bel. Roque Aras para interposição do recurso. Destarte, detectado o equívoco da Secretaria da Câmara, imperiosa se faz a retratação de ofício da decisão de fls. 604. tendo em vista que a parte efetivamente cumpriu o quanto determinado no despacho de fls. 586, para que sejam conhecidos os presentes aclaratórios. Ainda, em função do quanto exposto às fls. 607, determino que a partir desta publicação, passe a constar na capa do processo o nome dos Bels. Roque Aras, OAB/BA 2.045 e Augusto Aras, OAB/BA 6.554 como procuradores principais da embargante, reconhecendo-se a devida reserva de poderes aos demais, inclusive ao Bel. Pedro Manso de Cabral, até que se pronuncie expressamente nos autos sobre o seu pedido de renúncia. Após, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 09 de Junho de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007137-38.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ANA PAULA SANTOS DE SOUZA ADVOGADOS: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANA PAULA SANTOS DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusula Contratual, que revogou os efeitos da liminar concedida, face a ausência dos depósitos judiciais na forma determinada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 299 Irresignado, agrava a autora sustentando que deveria ser intimada a comprovar os depósitos judiciais e que a certidão de fl. 42 não assegura que deixou de efetuar tais depósitos, para tanto, colaciona jurisprudências. Ao final, pugna pela reforma da decisão interlocutória que cassou os efeitos da liminar outrora deferida. É o relatório. 1. A presente irresignação não merece ser conhecida, face a falta de peça obrigatória, procuração outorgada ao advogado da parte agravada, nos termos do art. 525, inc. I, do CPC. 2. Inicialmente, estabelecem os arts. 527, I e o 557, caput, ambos do CPC, bem como o art. 162, XX, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, que o Relator negará seguimento, de plano, aos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou, das Supremas Cortes, in verbis: Art. 527: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com efeito, "recurso manifestadamente inadmissível" é aquele que não preenche os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade da espécie recursal interposta. Nesse sentido, o art. 525, no seu inciso I, também do CPC, diz que o agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias: I - a decisão agravada; II - da certidão da respectiva intimação; e III - das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Art. 525: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. [Grifei] É ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, instruindo-o com as peças legais obrigatórias, bem como as facultativas, indispensáveis para o conhecimento do recurso, em cópias legíveis. 3. Compulsado os autos, observa-se o descumprimento, por parte da agravante, no que tange aos requisitos de admissibilidade do agravo, pois não colacionou aos autos cópia da procuração outorgada pela parte agravada a seu patrono, tampouco juntou aos autos certidão cartorária comprobatória de não ter sido o agravado citado e constituído advogado nos autos originários. Assim o STJ e este egrégio Tribunal se posicionam sobre a ausência da cópia da procuração outorgada ao patrono do agravado: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. É de responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos encontra-se completa, pois cabe a ele zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e necessárias quando de sua instrução ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. Afigura-se necessário providenciar certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado. 3. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1312952/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 25/03/ 2011) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 525, INCISO I, DO CPC. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA, Ag. Ins. Nº 73470-6/2008, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 08/04/2009) 4. Esclareça-se, por fim, não haver possibilidade de se abrir prazo a agravante para correção do mencionado vício, uma vez que a respeito se operou a preclusão consumativa com a realização do ato recursal, sendo de sua exclusiva responsabilidade interpor, de forma correta, o agravo com os documentos obrigatórios, listados no art. 525, I, do CPC. Neste sentido, também restou decidido pelo Tribunal baiano, por sua Quinta Câmara Cível, em decisão de lavra do Ilustre Desembargador José Cícero Landin Neto que: "tendo em vista a flagrante preclusão consumativa, por não terem sido apresen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 300 tados, no momento da interposição do recurso, todos os documentos obrigatórios exigidos pelo art. 525, I, do CPC e não sendo possível ao agravante, em momento posterior ao da interposição do recurso, suprir a falta de documentos obrigatórios, não resta outra caminho senão a inadmissão do Instrumento interposto" (Ag. Inst. nº. 602217-0/2009, julgado em 18/09/2009). 5. Pelo exposto, não sendo possível efetuar juntada posterior de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, requisito de admissibilidade do presente agravo, dele não conheço, com fulcro nos arts. 525, I c/c 557, caput, todos do CPC. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006754-60.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO BERALDI CORDIER ADVOGADO: JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS AGRAVADOS: JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS E MARIA EDINA SANTOS DA SILVA ADVOGADOS: JOÃO NETO COSTA RIBEIRO E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCO ANTÔNIO BERALDI CORDIER, contra decisão interlocutória (fl. 29) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/Ba, que no saneamento dos autos da Ação de Usucapião Extraordinária não acolheu a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, "tendo em vista o ofício 156/2009 de fl. 22, que afirma estar o bem objeto deste feito registrado em nome dos réus". Em síntese, o agravante, em suas razões recursais, afirma, prefacialmente, a ilegitimidade passiva dos seus genitores na Ação de Usucapião, pois não são os proprietários do bem em discussão, apontando Manoel José Mascarenhas Fontes como novo proprietário, para tanto, junta ficha de controle interno do loteamento, onde se situa o imóvel em questão, na qual consta o nome daquele senhor. Ademais, informa o falecimento do seu genitor, José Benedito dos Santos, e argumenta que a decisão agravada tem o condão de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, face ter que arcar com o ônus da sucumbência. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso sub examine, concedendo-se, de logo, o efeito suspensivo invocado. É o suficiente relatório. Passo a decidir. 1. Conheço do recurso, eis que preparado e tempestivo. 2. A presente irresignação cinge-se a combater a decisão interlocutória que deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, na origem, pelo agravante, na Ação de Usucapião, na qual seus pais figuram como demandados. 3. Das alegações feitas pelo agravante e das provas documentais por ele trazida aos autos, bem como o quanto fundamentando pelo a quo em seu decisum, converto em retido o agravo de instrumento interposto, nos termos do inciso II, do art. 527, do CPC. 4. A Lei nº 11.187/2005 que alterou a redação do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, estabeleceu, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido - conforme art. 527, II, que trata da matéria vertente, in verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I (…); II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Sobre o tema em questão, as lições doutrinárias dos processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery1: "Conversão em agravo retido. Obrigatoriedade. Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II dava ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 301 relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação (CPC 523 § 1º). A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível (CPC 527 par. ún.)." 5. Analisados os argumentos aduzidos no recurso, em conjunto com a documentação acostada pelo agravante, não constato a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação a justificar o recebimento do presente agravo na modalidade instrumental. Extrai-se dos autos que o agravante não anexou a sua certidão de nascimento, título hábil a comprovar o estado de filiação que sustenta no processo, bem como não trouxe certidão atual do imóvel em litígio, para comprovar que terceiro titulariza a propriedade do bem descrito na inicial, comprovando a ilegitimidade passiva dos réus, ou que possa fazer frente à certidão de fl. 19, a qual certifica a propriedade dos seus genitores. Além disso, afirma o falecimento do seu genitor, sem ao menos juntar a prova deste óbito (certidão própria para este fim), donde, portanto, infere-se não ser possível lastrear o quanto arguido na exordial. A propósito: Ementa: MANDADO DE SEGURANCA - DECISAO DE RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL - DIREITO LIQUIDO E CERTO NAO CONFIGURADO - PROVIMENTO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA - SEGURANCA DENEGADA. 1. SABE-SE QUE, NA FORMA DO QUANTO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CPC, A DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, DEFERE OU INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, NÃO MAIS É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, SENDO ADMISSÍVEL, NO ENTANTO, A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, POIS TAL DECISÃO SOMENTE PODE SER REFORMADA NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO. 2. O DES. RELATOR DA DECISÃO ATACADA NÃO SE CONVENCEU ACERCA DOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS PELA PARTE IMPETRANTE, NO SENTIDO DE SE ENCONTRAR PRESENTE O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, UMA DAS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSTERGANDO A ANÁLISE DE OUTRAS MATÉRIAS PARA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. 3. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 4. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 19149-5/2009, TRIBUNAL PLENO, Rela. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Julgado em 24/03/2010) 6. Ante o exposto, nos termos da legislação supra mencionada, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo requerido, motivo pelo qual ordeno a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA 1NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante, São Paulo: Editora RT, 10ª ed., 2007, pág. 929 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006740-76.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JÚNIOR ADVOGADOS: IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA E OUTROS AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A ADVOGADOS: CARLA PASSOS MELHADO E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc... Irresignado, RAIMUNDO OLIVEIRA OLMEIDA JÚNIOR interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão liminar proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do BANCO SOFISA S/A, deferiu em parte os pedidos de tutela antecipatória, para determinar que a parte autora proceda o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas no valor fixado no contrato bancário, para afastar a mora e manter-se na posse do veículo, vendando, ao final, que parte ré inscreva o seus dados nos cadastros de inadimplentes, ou que os retire, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 800,00. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 302 Insurge-se o consumidor quanto a parte da decisão agravada que autoriza o depósito em juízo das prestações no montante previamente pactuado no contrato com o Banco agravado. Invoca as regras do CDC para afastar a abusividade das cláusulas do contrato tocantes as taxas de juros, capitalização de juros e outros. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas nos valores declinados na planilha trazida com a petição inicial da ação originária. Eis o relatório. Decido. 1. Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. 2. A decisão recorrida desmerece reparo, porquanto o Juiz da causa atuou com acerto ao condicionar a manutenção da posse da parte agravante sobre o veículo, bem como a abstenção do Banco agravado de inserir os dados do recorrente nos cadastros restritivos de crédito, à hipótese de depósito mensal das parcelas no valor contratado, sintonizando-se ao posicionamento firmado por este Sodalício. 3. Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não poderia estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem haver prova de fato superveniente que a autorize, devendo prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. Também esta Relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 4. Outrossim, pela multiplicidade de ações e recursos que versam sobre a revisão de cláusulas contratuais, em contratos bancários regidos pelo CDC, o STJ firmou a orientação de deferimento de depósito judicial das parcelas no valor que fora contratado. Assim, transcrevo a ementa e a dita orientação, esposadas no Recurso Especial de nº 1.061.530, que teve o seu acordão publicado no DJe em 10/03/2009, relatado pela Mim. Nancy Andrighi: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1. Juros Remuneratórios Pactuados O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/ 02. (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. Portanto, a medida liminar recorrida não merece reforma, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 303 5. Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006802-19.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS AGRAVADO: JULIVAL ALVES DA SILVA ADVOGADA: EDNA SANTOS PEREIRA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BV FINANCEIRA S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, em Ação de Revisão Contratual, concedeu integralmente a tutela antecipada para que o réu se abstenha em inscrever, ou retire no prazo de 72 horas, os dados do autor, JULIVAL ALVES DA SILVA, nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, fixando multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00, além disso, visando a não caracterização da mora, bem como possibilitar a manutenção do bem na posse da parte autora, o Julgador singular ordenou que se promova os depósitos judiciais nos valores apontados por esta na sua exordial. Irresignado, recorre o réu sustentando que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência, pois os valores a serem depositados devem corresponder ao que fora contratado, bem assim o descabimento da multa diária no prazo e no valor fixado pela Douta a quo. Requer, assim, que seja julgado o presente recurso, para reformar a decisão hostilizada. Pugnando, ao final, pelo provimento deste recurso. Examinados, passo a decidir. I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. II. A decisão recorrida merece parcial reparo, face restar parcialmente em confronto com a jurisprudência dominante no STJ e deste Tribunal, porquanto deferiu o depósito judicial das parcelas no valor que o consumidor entende como devido. III. Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não pode estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem que haja prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. Também esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Desta forma, é firme o entendimento deste Tribunal que as parcelas, vencidas e vincendas, até posterior julgamento final da ação revisional, devem ser depositadas em juízo, no valor originalmente contratado pelas partes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 304 IV. Agora, no que tange a inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a fixação do prazo para cumprimento da medida recorrida e do fixado valor da multa diária, sem razão o agravante, conforme entendimento consolidado pelo STJ acerca destas matérias. V. Pela multiplicidade de ações e recursos que versem sobre a revisão de cláusulas contratuais, em contratos bancários regidos pelo CDC, o STJ firma orientação no sentido de que a abstenção da inscrição e/ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela ou em medida cautelar, somente será deferida se houver depósito das parcelas no valor contratado. Assim, transcrevo a ementa e a dita orientação, Recurso Especial de nº 1.061.530: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008). Portanto, a medida liminar que importe na impossibilidade da instituição financeira proceder a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser mantida, agora condicionada ao regular depósito judicial dos valores contratados. VI. No que tange à aplicação da multa diária por descumprimento da medida liminar concedida, a mesma, em verdade, não sofre qualquer tipo de vedação legal ou jurídica quanto a sua fixação, pois encontra-se amparada pelo art. 84, §4º, do CDC, assim como o §3º, do art. 273, do CPC, pois ambos prevêem a fixação de multa quando da concessão de antecipação de tutela. Portanto, não merece ser reformada a referida medida. VII. De outro lado, quanto ao valor e o prazo arbitrado pelo Juízo a quo, para o caso de não cumprimento de sua decisão, entendo que a importância de R$ 100,00 fixada e o prazo de 72 horas exprimem o caráter inibitório e mostram-se razoáveis, devendo, desta forma, permanecerem nos termos estipulados na origem. VIII. Diante de tais considerações, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento parcial ao presente recurso no tocante a inscrição ou manutenção dos dados do agravado nos cadastros de inadimplentes, bem como à redução do prazo de cumprimento da medida liminar e do valor fixado pelo a quo a título de multa diária, porquanto são matérias recursais confrontantes com a jurisprudência dominante no STJ. Todavia, ainda em sede de julgamento monocrático, com base no §1º-A, do citado artigo, dou provimento parcial para reformar a decisão vergastada somente no que tange aos depósitos judiciais a serem efetuados pelo consumidor, que devem ser feitos no valor originalmente contratado. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004501-63.2005.805.0274-0 ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista INTERESSADOS: Waldenor Alves Pereira Filho e outros ADVOGADO: Bel. Gutemberg Macedo Júnior, OAB/Ba 11.865 INTERESSADOS: Reitor da UESB - Universidade do Sudoeste da Bahia e outros ADVOGADA: Belª. Maria Creuza de Jesus Viana, OAB/Ba 7.409 RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Vistos, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 305 Cuida-se de Reexame Necessário em Mandado de Segurança impetrado por Waldenor Alves Pereira Filho e outros, em face de ato reputado ilegal atribuído ao Reitor da Universidade do Sudoeste da Bahia e ao Presidente da Comissão Processante do PAD. A MM Juíza a quo concedeu parcialmente a segurança, decretando a nulidade do PAD a partir do julgamento da exceção de suspeição, com a suspensão do curso do processo administrativo até a devida instrução e correto julgamento da exceção. Decorrido o prazo de recurso voluntário, os autos foram remetidos à este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Compulsando-se os autos verifica-se que já foi interposto o Agravo de Instrumento nº 21068-6/2005, distribuído em data anterior ao Des. Raimundo Antônio de Queiroz, integrante, à época, da 1ª Câmara Cível, julgado em 11/01/2006. O art. 160, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que a distribuição dos recursos torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Portanto, determino a remessa dos presentes autos para a ilustre Desembargadora Maria José sales Pereira, 1ª Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, para solução da controvérsia a respeito da distribuição do feito. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076689-92.2008.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: Salvador PROCESSO DE ORIGEM: Cobrança APELANTE : CHESF - Companhia Hidro Eletrica do São Francisco e outros ADV. : Bel. Andre Bonelli Rebouças (OAB/BA 6.190) APELADO : Sulamericana Construções Ltda. e outros ADV. : Bel. Maraivan Gonçalves Rocha (OAB/BA 4.678) RELATOR : José Alfredo Cerqueira da Silva DESPACHO Em consonância com as disposições constantes no art. 511, § 2º do CPC, determino a intimação do apelado - CHESF - Companhia Hidrelétrica do São Francisco - para que proceda à complementação do preparo referente ao recurso de apelação, no tocante ao porte de remessa e de retorno dos autos, diligência a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Nesse sentido é o art. 511, § 2º do CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) (Grifos acrescidos) Cumprida a supracitada diligência, retornem os autos conclusos. Salvador, 09 de Junho de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 306 SEÇÃO CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS 0001324-96.2010.805.0054 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: CATU SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' AVILA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INAFANCIA E JUVENTUDE INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO INTERESSADO: FELIPE ALBERTO SILVA MATOS INTERESSADO: EDIVAN DE JESUS SOUZA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0004723-04.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: OLINDINA REQUERENTE: AILTON ESTEVAM DA SILVA ADVOGADO(S): ADEVALDO DE SANTANA GOMES RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0006341-81.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: RICARDO CRUZ DA SILVA ADVOGADO(S): ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL PARA ANULAR O JULGAMENTO DO 2º GRAU, À UNANIMIDADE. 0007872-22.2009.805.0039 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: CAMAÇARI SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME INTERESSADO: JOSE ANTONIO TORRES NETO INTERESSADO: HUGOLINO DA SILVA SERRAVALE JUNIOR RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIME DE CAMAÇARI, À UNANIMIDADE. 0009456-86.2005.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REVISÃO CRIMINAL 0009456-86.2005.805.0000 - 0 COMARCA: CAMAÇARI EMBARGANTE: NYLTON JOSE PIRES FILHO ADVOGADO(S): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL ADVOGADOS: SÉRGIO HABIB, CRISTIANA NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE. 0011087-71.2010.805.0103 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: ILHÉUS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME EXCIPIENTE: JARBAS GUTIERRI DA SILVA CEO ADVOGADO(S): DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 307 RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: NÃO SE ACOLHEU A EXCEÇÃO, À UNANIMIDADE. 0012779-31.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REVISÃO CRIMINAL 0012779-31.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTES: WALDYR MATTOS REGIS/CIRLENE PIRES FERREIRA RÉGIS (VIÚVA) ADVOGADO(S): GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE, ROSBERG DE SOUZA CROZARA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 0012779-31.2007.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REVISÃO CRIMINAL 0012779-31.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTES: WALDYR MATTOS REGIS/CIRLENE PIRES FERREIRA RÉGIS(VIÚVA) E MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO(S): GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE, ROSBERG DE SOUZA CROZARA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANÁZIO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 0064666-46.2010.805.0001 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1A VARA CRIMINAL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL INTERESSADO: JOAO CARLOS NUNES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, JUÍZA SUBSTITUTA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. Manoel Leone da Silva Filho Técnico de Nivel Médio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Primeira Câmara Criminal Ação Penal n° 999-94.2007.805.0000-0 Comarca: Candeal Autor: Ministério Público Réu: José Rufino Ribeiro Tavares Bisneto Advogado: Raul Ribeiro de Carvalho Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Trata-se de ação penal originária, em que se imputa ao alcaide municipal de Candeal a prática do crime de responsabilidade, estatuído, no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67. Recebida a denúncia (fls. 413-424), em desfavor do acusado, José Rufino Ribeiro Tavares Bisneto, pelo Tribunal Pleno competente, à época, para apreciação da causa - a então relatora, a eminente desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, determinou a expedição de carta de ordem, para que o MM. Juízo de primeiro grau, em audiência, verificasse a aceitação, ou não, por parte do acusado da proposta de suspensão condicional do processo, formulada pelo Ministério Público (fls. 438). Os autos foram-me redistribuídos (fl. 449), diante da alteração regimental (art. 98), que estatuiu a competência das Câmaras Criminais isoladas, para processar e julgar os prefeitos, nos delitos comuns e de responsabilidade. A MM. Juíza de primeiro grau, por meio do ofício de fl. 465, pleiteou que este relator estipulasse as condições, atinentes à proposta de suspensão condicional do processo, haja vista que estas não haviam sido pormenorizadas, na petição ministerial, havendo-se decidido que as condições, estampadas, no art. 89, §1°. da Lei 9099/95, seriam suficientes à hipótese solvenda, afigurando-se despiciendo estipular condições adicionais. Sublinhou-se, no que pertine ao quanto estatuído, pelo II, da precitada norma, a necessidade de a proposta de suspensão englobar a proibição de frequentar bares e lupanares. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 308 Aceita a proposta de suspensão condicional do processo, sobreveio a informação (certidão de fls. 613) de que uma das condições, adredemente, estabelecida não estava sendo cumprida pelo prefeito acionado. Diante da novel notícia, resta decidir, acerca da revogação do sursis processual, consoante requerido pelo parquet, às fls. 619-621. Antes que seja proferida tal decisão, em reverência aos princípios do devido processo legal e do contraditório, é imperioso intimar o réu, para que se manifeste, em derredor da predita certidão, de fls. 613. No particular, eis os melhores escólios, catados, alhures, no repertório da jurisprudência: "Contraria o devido processo legal a decisão que revoga o sursis processual pela inobservância das condições impostas, sem dar ao acusado a oportunidade de se justificar sobre o descumprimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso provido para anular a ação penal desde a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, assegurando ao Recorrente a concessão de prazo para se manifestar." (RHC 24.939/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) "A decisão que revoga a suspensão do processo configura-se como absolutamente ilegal na hipótese de não ser oferecida ao paciente oportunidade de defesa. 2. A ampla defesa e o contraditório, corolários do due process of Law, consistem em garantias constitucionais asseguradas a todo e qualquer litigante. Na espécie, a cassação do sursis processual contrariou direitos fundamentais do paciente." (RHC 18.857/RS, Rel. Min. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ de 23/04/2007.) "A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui fato extintivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de prova. 2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. 3. A manifestação judicial de revogação do benefício da suspensão condicional do processo deve ser precedida da oportunidade de oitiva do acusado, de forma a lhe propiciar defesa quanto à efetiva ocorrência da causa impeditiva da extinção da punibilidade, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório." (REsp 247.122/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 25/09/2006.) Nessa toada, intime-se o réu, José Rufino Ribeiro Tavares Bisneto, para que se manifeste sobre a certidão, de fls. 613, e, caso lhe aprouver, exerça a oportunidade de defender-se. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 7227-46.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTES: BEL. ANGELO MACIEL SANTOS REIS E OUTROS PACIENTE: JOSÉ IRLANDO CORDEIRO MARTINS ADVOGADOS: BEL. ANGELO MACIEL SANTOS REIS E OUTROS RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelo advogado Angelo Maciel Santos Reis e Outros, em favor de JOSÉ IRLANDO CORDEIRO MARTINS, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara de Auditoria Militar da comarca de Salvador. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, no Quartel do 3ª Comando de Policiamento Regional da policia Militar - 20º Batalhão - em Paulo Afonso - Bahia, desde o dia 17 de maio transato, sob argumento do crime, tipificado, no art. 195, do CPM A liminar já foi DEFERIDA, às fls. 50-53, pela Desembargadora Plantonista, Dra. Nágila Maria Sales Brito, no Plantão Judiciário do 2º Grau, em 27 de maio transato. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 309 Sendo assim, aguarde-se a resposta ao ofício nº 113/2011-PJSG, datado de 28 de maio de 2011, às fls. 58, a ser prestado pela autoridade, dita coatora, no prazo de cinco dias, no habeas corpus encimado. Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma HABEAS CORPUS n° 7207-55.2011.805.0000-0 - JUAZEIRO IMPETRANTE: BEL. IRAPUAN ATHAYDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS PACIENTE: NELSON BARROS FERREIRA ADVOGADO: BEL. IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, impetrado pelo advogado IRAPUAN ATHAYDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS, em favor de NELSON BARROS FERREIRA, em o qual figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da comarca de Juazeiro. Informa o impetrante haver sido o paciente "condenado pelo juiz M.M Juiz da Comarca de Juazeiro ao regime semiaberto."(sic.fl.03). Contudo, não indicou o delito, imputado ao paciente. Conjura o fato de estar o paciente cumprindo pena, em regime domiciliar, em razão de problemas de saúde, saindo de sua residência, apenas, para trabalhar. Noticia, outrossim, o acionante que o paciente mudou-se para a cidade de Barreiras, havendo comunicado ao juízo sentenciante a sua mudança de endereço. Posteriormente, foi informado de que a polícia havia-lhe procurado, na sua antiga residência, oportunidade em que comunicou seu novo endereço ao seu patrono, pela segunda vez. Entretanto, no dia 30 de março transato, em uma fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal, o paciente teria sido abordado, em uma blitz, havendo constatado um mandado de prisão, em seu desfavor, em regime fechado, uma vez que o paciente não foi localizado no seu antigo endereço. Sobreleva, por derradeiro, que pugnou pela revogação da predita prisão, havendo sido indeferida pelo juízo de origem. Para estadear a súplica, o autor da impetração trouxe aos autos cópias de relatório médico, resultados laboratoriais, de fls. 12-22. A derradeiro, o impetrante porfia a concessão da ordem, para que o paciente possa responder ao processo, em prisão domiciliar, máxime, por ser ele portador de diabetes mellitus e doença de chagas. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 310 Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 7430-08.2011.805.0000-0 - JEQUIÉ Impetrante: BEL. FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA Paciente: GETÚLIO GUEDES DE SOUZA Advogado: BEL. FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Decisão O advogado Fernando Lúcio Chequer Freire de Souza impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de GETÚLIO GUEDES DE SOUZA, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da comarca de Jequié. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, precautelarmente, desde 20 de maio 2009, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006, atualmente, segregado, no Conjunto Penal de Jequié, à disposição do juízo impetrado. Estribilha o acionante que o paciente foi denunciado, em 19/06/2009, havendo sido apresentada a defesa escrita, em 15/10/ 2009. Acresce, ainda, que a audiência de instrução foi marcada várias vezes, sobrelevando que "(...) é inquestionável que somente atos alheios a vontade do acusado deram causa ao retardamento processual" (sic -fls.03). Conjura, outrossim, o excesso de prazo da prisão provisória objurgada, já que, decorridos mais dois anos de custódia, a instrução processual não teria sido concluída, enfatizando que tal delonga não foi provocada pela defesa. A derradeiro, o acionante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a soltura do paciente, confirmandose a ordem, ao final. À inicial, foram adunados os documentos de fls.11-26. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ________________________________________ [1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371. [2] Op. cit. 371-372. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 311 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 7544-44.2011.805.0000-0 - ALAGOINHAS IMPETRANTE: BEL. ROBERTO DA SILVA CRAVO PACIENTE: VANUSA PACHECO DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. ROBERTO DA SILVA CRAVO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelo advogado ROBERTO DA SILVA CRAVO,em favor de VANUSA PACHECO DOS SANTOS, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 23 de abril transato, havendo sido custodiada, em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, da Lei 11.343/2006, em poder de 1.86 cg (uma grama e oitenta e seis centigramas) de substância entorpecente, para consumo próprio. Acresce, ainda, que a droga teria sido encontrada em uma "(...) bolsa rosa que não estava com a requerente" (sic- fls.04). Defende o autor da impetração a ausência de necessidade e dos requisitos legais à manutenção da custódia, sublinhando, nesse passo, ser a paciente primária e sem antecedentes criminais, além de possuir residência fixa e atividade laboral lícita, merecendo, também, por tais motivos, ser posta, em liberdade. Argui o impetrante estar o decreto de prisão preventiva, inidoneamente, fundamentado. Sobreleva, por derradairo, o impetrante que "estamos tratando de uma mãe presa junto a vários homens em uma delegacia por mais de um mês." (sic -fls. 6) O impetrante sustenta, também, que a conservação da paciente, em tempo superior ao convencionado para a finalização da instrução processual, vulneraria a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesse contexto, o requerente evidencia a ilegalidade da segregação da paciente e pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor desta, confirmando-se a medida, ao final. Forma abojados ao processo os documentos de fls.19-36. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 312 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 6787-50.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTES: BEL. MARCELO ROCHA FERREIRA E OUTRO PACIENTE: EDIVALDO SILVA SANTOS ADVOGADOS: BEL. MARCELO ROCHA FERREIRA E OUTRO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelos advogados MARCELO ROCHA FERREIRA E OUTRO, em favor de EDIVALDO SILVA SANTOS, sendo indigitada, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente teria sido preso, em 28 de abril transato, em flagrante delito, pela prática do crime, tipificado, no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP. Noticiam os peticionários que consta, no auto de prisão precautelar, que " (…) o requerente abordou diversas vítimas em um ônibus intermunicipal, e nesse intermédio subtraiu os pertences de várias vítimas em um ônibus da empresa ROTA" (sic -fls. 03). Acresce, ainda, que no seu depoimento, o paciente afirmou que "(...) não praticou os crimes descritos na denúncia e não são verdadeiras as acusações que lhe estão sendo imputadas" (sic -fls.03). Sobrelevam, por igual, que diante dos fatos, o paciente deveria estar respondendo por crime de receptação e, não, por roubo qualificado, uma vez que " (…) a polícia confirmou a prisão erroneamente, sendo ratificado pela justiça, desta forma mantendo preso indevidamente o acusado, que de fato é trabalhador, homem de bem, voltado a família e sem ligação alguma com o mundo do crime" (sic -fls. 05). Conjuram, enfim, a ilegalidade da prisão objurgada, em face da "(...) não comprovação da autoria e irregularidade quanto a tipificação do crime, supostamente cometido" (sic -fls. 06). Derradeiramente, os acionantes pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido alvará de soltura, em favor do paciente, confirmando-se a medida initio litis, ao final. Foram adunados aos autos os documentos de fls.12-136. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ________________________________________ [1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371. [2] Op. cit. 371-372. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 7374-72.2011.805.0000-0 - PAULO AFONSO IMPETRANTE: BEL. NUMERIANO GILSON DE SOUZA PACIENTE: LUTIERES DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: BEL. NUMERIANO GILSON DE SOUZA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 313 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelo advogado Numeriano Gilson de Souza,em favor de LUTIERES DOS SANTOS GONÇALVES, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, na Penitenciária da predita comarca, desde 08 de março de 2010, decorrente de flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 157, do CP. Lança o impetrante a pecha de ilegalidade, sobre a prisão precautelar do paciente, que estaria maculada pelo excesso de prazo, já que a prisão, em flagrante, se arrasta, ilegalmente, por mais de 81 dias, sem que tenha sido, ainda, encerrada a instrução criminal, o que configuraria constrangimento ilegal. Sustem, também, o peticionário que o paciente "nega todas as acusações que lhe são feitas posto que não praticou aludidos crimes a ele imputados" (sic - fls.02). A derradeiro, o acionante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do paciente, confirmando-se a medida, ao final. Foram abojados aos autos os documentos de fls. 07-25. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ________________________________________ [1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371. [2] Op. cit. 371-372. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 16 DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS. ATENÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 30 (TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1 - 0000910-31.2009.805.0120 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAMARAJU VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO APELADO: FABIO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS TADEU NOGUEIRA CAMPOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 2 - 0000342-54.2006.805.0044 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CANDEIAS VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: EVANILDO SANTOS GOMES DEFENSOR: JUAREZ ANGELIN MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA VIRGINIA SANTOS BARRETO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA 3 - 0023259-76.2009.805.0201 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PORTO SEGURO VARA: 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: FINELON ALVES GOMES DEFENSOR: JOSE JORGE DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SILVANA BRITO SUAREZ RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 4 - 0000543-69.2004.805.0059 - 0 APELAÇÃO COMARCA: COARACI VARA: VARA CRIMINAL APELADO: GEFFSON OTONIEL DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR DATIVO: JOSE CARLOS SANTANA DIAS PROMOTOR PUBLICO: FLAVIA CERQUEIRA SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 5 - 0000821-27.2009.805.0146 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000821-27.2009.805.0146 - 0 COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª VARA CRIMINAL EMBARGADO: ROZILEIA DE MIRANDA ARAÚJO EMBARGADO: FRANCILENE DA SILVA GERALDO EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 6 - 0012880-79.2009.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: JANUARIO DE OLIVEIRA COSTA DEFENSOR: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEDREIRA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 7 - 0022252-29.2006.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: RENATO LOPES DE SANTANA JÚNIOR DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 314 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 PROMOTOR PUBLICO: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 8 - 0009059-67.2009.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: MARCIO SANTOS SILVA DEFENSOR: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEDREIRA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA 9 - 0006113-65.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: ANDRE LOPES DOS SANTOS DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 10 - 0001304-54.2009.805.0244 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SENHOR DO BONFIM VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: GUILHERME VINICIUS LIMA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO LUZ DEFENSOR: EVA FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 11 - 0062051-40.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA CRIMINAL APELANTE: JANDIRA ALVES SANTANA DEFENSOR: JOSE JORGE DE LIMA DEFENSOR: RAFAEL CARVALHO ANDRADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: AIRTON OLIVEIRA SOUZA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA 12 - 0002199-86.2005.805.0201 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PORTO SEGURO VARA: 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: FABIANO SANTOS BAIAO ADVOGADO: JARBAS RODRIGUES ABREU APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: DIONELES LEONE SANTANA FILHO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA 13 - 0000367-67.2006.805.0044 - 0 COMARCA: CANDEIAS VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELAÇÃO Cad 1 / Página 315 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 PROMOTOR PUBLICO: MARIA EUGENIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA APELADO: ANALICE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS APELADO: GABRIEL DOS SANTOS SIMOES DE FREITAS ADVOGADO: MOACYR DA MOTTA E SILVA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 14 - 0000002-38.1996.805.0149 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: LAPÃO VARA: VARA CRIMINAL RECORRENTE: OTACILIO RODRIGUES DOURADO JUNIOR ADVOGADO: EDER RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANDRE GARCIA DE JESUS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LICIA BASTOS FARIAS ROCHA 15 - 0094185-08.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: NELSON JOSE DO BOMFIM DIAS COELHO ADVOGADO: LUDMILLA SANTANA REIS PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TURONE DE A. CARVALHO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LICIA BASTOS FARIAS ROCHA 16 - 0000903-04.2005.805.0274 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS RECORRENTE: ADALBERTO DA CONCEICAO ADVOGADO: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO ESTAGIARIO: PAULA FREIRE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CARLOS ROBSON OLIVEIRA LEAO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 17 - 0024014-31.2003.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE RECORRENTE: LUCIVA CARDOSO DOS SANTOS RECORRENTE: GIVALDO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARIOMAR JOSE FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 18 - 0146725-62.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: RENIVALDO SANTOS DE JESUS ADVOGADO: MARCIO MEDEIROS BASTOS PROMOTOR PUBLICO: OSCAR ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 19 - 0107139-81.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO Cad 1 / Página 316 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 VARA: 15ª VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: DANILO M. DE A. OLIVEIRA APELADO: FERNANDO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: JALBA SANTIAGO DOS SANTOS, TAIS ARAÚJO DOS PRAZERES RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA 20 - 0000241-41.2010.805.0217 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RODELAS VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: DIOCLECIO FILOMILIO DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO ACACIO TELES S. DA FONSECA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ALEXANDRE LAMAS DA COSTA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 21 - 0000269-45.2010.805.0205 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: UARLEI GOMES DA SILVA ADVOGADO: CORIOLANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA SALETE JUED MOYSES RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA 22 - 0003245-89.2000.805.0103 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª VARA CRIMINAL RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: KARINA GOMES CHERUBINI RECORRIDO: IGREJA PROTESTANTE - CONGREGAÇAO MISSAO DE JESUS ADVOGADO: CREMILDA RIBEIRO KROGER RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 23 - 0054511-81.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª VARA CRIMINAL APELANTE: RUBENS SANTOS DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: CLISTENES BISPO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 24 - 0000247-30.2008.805.0181 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA SOURE VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL APELADO: ANDRE WILLIAM MONTINO DA ANUNCIAÇAO ADVOGADO: ANTONIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA 25 - 0162847-53.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE TÓXICOS APELAÇÃO Cad 1 / Página 317 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 318 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: GILSON DOS SANTOS ADVOGADO: GERALDO PINHEIRO DE BRITO FILHO PROMOTOR PUBLICO: JOSE EMMANUEL A LEMOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 26 - 0136407-83.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELANTE: LEONILDO SANTOS CASTRO ADVOGADO: ISABEL HELENA MELO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ASSISTENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA SANTANA ADVOGADO: PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA, PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO, HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR, MARIO JEFERSON REIS SILVA, LIANA LISBOA CORREIA, AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 27 - 0000325-39.2009.805.0003 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ACAJUTIBA VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: LEOMIR DE ARAUJO MORAES ADVOGADO: EDISON LOPES ROCHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: FERNANDA PRESGRAVE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 28 - 0040574-04.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: DORIVAL BARBOSA DA CONCEICAO JUNIOR ADVOGADO: MARUZA NERY TENISI BOUZAS, BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA PROMOTOR PUBLICO: ROQUE DE OLIVEIRA BRITO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SOLANGE RIOS 29 - 0113698-54.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIMINAL APELANTE: TAILANDIA BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO EXPEDITO MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 30 - 0094742-24.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: JONATAS ALMEIDA DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TYRONE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 31 - 0001990-96.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: EDVANDRO DA CONCEIÇÃO LIMA PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): AIRTON OLIVEIRA SOUZA 32 - 0001879-63.2010.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: LUCIANO SOUZA ALMEIDA DEFENSOR: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO ESTAGIARIO: TATIANE KATIE OLIVEIRA TOKUSHIGE APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEDREIRA APELANTE: RICARDO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ISABEL ADELAIDE DE MELO ANDRADE 33 - 0187024-18.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: RAILTON MANOEL DE JESUS RAMOS DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE PROMOTOR PUBLICO: LIVIA MURICY TORRES RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MÔNICA BARROSO COSTA 34 - 0076208-95.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 17ª VARA CRIMINAL APELANTE: CARLOS ANTONIO FIUZA DOS SANTOS DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO DEFENSOR: ELAINA ROSAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: FRANCISCO SERGIO D ANDREA ESPINHEIRA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 35 - 0001487-46.1998.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO DA SILVA DEFENSOR: WALTER FONSECA ESTAGIARIO: SANZIO CORREA PEIXOTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: THIARA RUSCIOLELLI DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 36 - 0083907-84.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA CRIMINAL APELANTE: LUIS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO APELADO: MINISTERIO PUBLICO Cad 1 / Página 319 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 37 - 0013914-70.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 14ª VARA CRIMINAL APELANTE: ANTONIO MARCOS BATISTA DOS SANTOS DEFENSOR: ANDRE G. S. PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA A. M. CAFE DE JESUS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS 38 - 0022795-46.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: CLAUDIO SANTOS MACIEIRA DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA PROMOTOR PUBLICO: JULIO CEZAR DOREA GUSMAO APELADO: MARCIO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO 39 - 0000054-23.2003.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: EDNALDO SANTOS LIMA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUSA RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUCIO MEIRA MENDES RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA 40 - 0000482-58.2010.805.0041 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMPO FORMOSO VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: MARCONDES GOMES LOPES ADVOGADO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO, ANTONIO SERGIO G. REIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GRACE INAURA DA ANUNCIACAO MELO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 41 - 0001338-42.2007.805.0036 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: CAETITÉ VARA: VARA CRIMINAL RECORRENTE: MAURI TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: EDIANE OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 42 - 0001066-38.2009.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: ADOLESCENTE ADVOGADO: JOSEILTON SAMPAIO DA SILVA Cad 1 / Página 320 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA ESTAGIARIO: TIAGO PEDRA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS 43 - 0096010-16.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MATEUS DE JESUS DEFENSOR: CYNARA FERNANDES PROMOTOR PUBLICO: MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 44 - 0045509-58.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADSON SOUZA DA PAIXAO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): RICARDO RABELO 45 - 0080505-19.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE APELANTE: LUCIANO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: OSCAN ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO 46 - 0000076-53.2009.805.0144 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JITAÚNA VARA: VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ORLANDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: FLÁVIO DE CASTRO SAMPAIO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO FOLTZ CAVALCANTI RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 47 - 0001833-29.2009.805.0000 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARRA DO MENDES APELANTE: JOSÉ DOS SANTOS NEIVA NETO APELANTE: FABIO JUNIOR CASSIANO DA SILVA ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO APELANTE: LUIS CARLOS LEITE DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: ALBA VALÉRIA MALAQUIAS BASTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANDRE GARCIA DE JESUS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 48 - 0013022-83.2009.805.0103 - 0 COMARCA: ILHÉUS APELAÇÃO Cad 1 / Página 321 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 VARA: 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: RAFAEL SILVA COSTA DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SILVIA CORREA DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 49 - 0000193-57.2009.805.0075 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ENCRUZILHADA VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: LILIAN MALTA LIMA ADVOGADO: FABIO MATOS ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCIO DE OLIVEIRA NEVES RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 50 - 0012432-09.2009.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: DANIEL SILVA NASCIMENTO DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SILVIA CORREA DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 51 - 0000862-77.2009.805.0183 - 0 APELAÇÃO COMARCA: OLINDINA VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: DEIVINE DA CRUZ LIMA ADVOGADO: ADEVALDO DE SANTANA GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUIS ALBERTO VASCONCELOS PEREIRA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): AIRTON OLIVEIRA SOUZA 52 - 0001041-31.2008.805.0123 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITANHÉM VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: ALVECI ALVES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CARLOS HENRIQUE T. LOURENÇO DOS SANTOS DEFENSOR DATIVO: ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 53 - 0001269-32.2009.805.0200 - 0 APELAÇÃO COMARCA: POJUCA VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: ARISTÓTELES CORDEIRO LAURINDO ADVOGADO: RUYDEMBERG TRINDADE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: VICENTE RAMOS DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA Cad 1 / Página 322 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 323 54 - 0017027-35.2010.805.0000 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: TANHAÇU VARA: VARA CRIMINAL RECORRIDO: ANDRE MOREIRA PEREIRA RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MOREIRA PEREIRA ADVOGADO: RICARDO PIRES DE GOUVÊA, THIAGO ALVES PIRES RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SORAYA MEIRA CHAVES RECORRIDO: DIEDSON KENNEDY BITTENCOURT ADVOGADO: GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 55 - 0000017-83.2009.805.0138 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: JAGUAQUARA VARA: VARA CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ LUIZ SANTOS FARIAS ADVOGADO: IVANILDO DOS SANTOS PIROPO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIO MEIRA MENDES RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO 56 - 0005024-70.2009.805.0004 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALAGOINHAS VARA: 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUI APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA APELADO: LUCIANO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): MÔNICA BARROSO COSTA 57 - 0010643-08.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: THAIANNA RUSCIOLELLI SOUZA APELADO: GEOMARLI OLIVEIRA DA BOAMORTE ADVOGADO: CÂNDIDA FIGUEIRÊDO NOBRE DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA 58 - 0015766-08.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 15ª VARA CRIMINAL APELANTE: RENATO DE JESUS SANTOS DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: DORIVAL JOAQUIM DA SILVA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 59 - 0156309-27.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: RONALDO SANTOS ARAUJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 324 DEFENSOR: JOSE JORGE DE LIMA PROMOTOR PUBLICO: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 60 - 0000009-22.2005.805.0179 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: CELIO SOUZA SANTOS ADVOGADO: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: FABIO PRETTI RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (REVISOR SUBSTITUTO) PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 61 - 0000405-57.2010.805.0200 - 0 APELAÇÃO COMARCA: POJUCA VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: HELTON LUIZ BATISTA MENEZES ADVOGADO: TUANE DANUTA DA SILVA, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: VICENTE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 62 - 0000154-63.2009.805.0171 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCUGÊ VARA: VARA CRIMINAL APELANTE: DELSON BERNARDES VIEIRA ADVOGADO: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS APELANTE: ANDERSON MENDONÇA VIEIRA ADVOGADO: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS APELANTE: EUMOACIR MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO BARBOSA FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LOLITA MACEDO LESSA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SALVADOR, 10 DE JUNHO DE 2011 BELA MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA - RJB DIRETORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E HABEAS CORPUS , PARA CONHECIMENTO DAS PARTES. 0003517-18.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IPIAÚ PACIENTE: GIVALDO CONCEIÇÃO BORGES ADVOGADO(S): JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IPIAÚ SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 325 0003544-98.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SIMÕES FILHO PACIENTE: MAFRAN SOUZA MOURA ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO IMPETRANTE: MARUZA NERY TENISI BOUZAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE. UNÂNIME. 0016827-28.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ESTEVÃO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA PACIENTE: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA BATISTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME 0001008-17.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JHON PABLO DE JESUS CRUZ DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU. UNÂNIME. 0001342-51.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JACOBINA IMPETRANTE: JOÃO DANIEL JACOBINA IMPETRANTE: EDIL MUNIZ JÚNIOR PACIENTE: JAIR FRANCISCO SOUZA ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME 0004650-95.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: RAYNELIA RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0001801-53.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: ERIK SANTANA TELLES PACIENTE: LUCAS DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(S): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011 Cad 1 / Página 326 DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM QUANTO A LUCAS DE JESUS PEREIRA E JULGOU-SE PREJUDICADO QUANTO A ERIK SANTANA TELLES. UNÂNIME. 0004313-09.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: BREJÕES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BREJÕES VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: DANILO SILVIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0004097-48.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DILMAR DE ARAÚJO GOMES DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA 3ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. 0004347-81.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS PACIENTE: ALFREDO MOREIRA BASTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ROBSON FREITAS DE MOURA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 0003946-82.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PORTO SEGURO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS REIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SI