Salvador, Bahia · Sábado e Domingo 12 e 13 de Julho de 2014 Ano · XCVIII · Nos 21.466 e 21.467 Secretaria de Educação PORTARIA N.º 5723/2014 O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar de 00:01 de 12/07/2014 até às 23:59 do dia 18/07/2014 as inscrições do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, exclusivamente, via Internet, no site http://www.uneb.br/cursoti. Salvador, 11 de julho de 2014 Osvaldo Barreto Filho Secretario da Educação Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC PORTARIA Nº. 266/14 NÚCLEO ESTADUAL DA ESCOLA NACIONAL DO SINASE NO ESTADO DA BAHIA Institui, no âmbito do Estado da Bahia, o Núcleo Estadual da Escola Nacional do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE no Estado da Bahia. A Diretoria Geral da FUNDAC, no uso de suas atribuições, conforme aprovação da Lei nº 12.594 de janeiro de 2012, que regulamenta a execução das Medidas socioeducativas e institui o SINASE, e: Considerando que a política de atendimento socioeducativo se reveste de prioridade absoluta dentre as demais políticas públicas por força do artigo 227, da Constituição Federal e artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; Considerando que a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de adolescentes aos quais se atribui a autoria de atos infracionais exige a qualificação da gestão, acompanhamento e avaliação continuada da política de atendimento socioeducativo, de forma integrada por parte dos diversos atores institucionais; Considerando que parâmetros definidos pelo marco legal estabelece a responsabilidade do Sistema Socioeducativo em qualificar seus quadros e promover política de formação de recursos humanos para a inscrição de Programas de Atendimento, como determina seus artigos 3°, inciso V e 11°, inciso IV; Considerando que a União, Estado e Municípios devem promover a valorização e qualificação dos profissionais e a continuidade da política de formação, independente de mudanças de cunho político ou administrativo, como prevê o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. RESOLVE: Art. 1º: Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE com a finalidade de promover e garantir de forma colegiada, articulada, integrada e continuada o planejamento, execução, monitoramento e avaliação dos processos formativos. Art. 2º: O Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE no Estado da Bahia, para alcance de sua finalidade, atuará no sentido de: I - Definir pauta, agenda de compromissos conjuntos, diretrizes e estratégias de implementação e qualificação da política de atendimento socioeducativo no estado e municípios, em consonância com o Conselho Gestor e Comitê Gestor da Escola Nacional do SINASE/SDH/PR, preservando os princípios, fundamentos e objetivos delineados pela Política Nacional de execução do SINASE; II - Constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos e relevantes na agenda da Escola Estadual do SINASE; III- Elaborar o regimento interno do Núcleo Estadual; IV – Realizar outras ações que coadunem com a sua finalidade. Art. 3º: O Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE no Estado da Bahia será composto por representantes titulares e suplentes dos órgãos e instituições que possam contribuir efetivamente com a escola do SINASE, na condição de membros ou parceiros: I- Órgãos e instituições membros: a) Sistema Socioeducativo em meio fechado/Fundação da Criança e do Adolescente FUNDAC; b) Sistema Socioeducativo em meio aberto/ Fundação Cidade Mãe; c) Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate a Pobreza do Estado da Bahia - SEDES; d) Poder Judiciário/Justiça da Infância e Juventude; e) Ministério Público/Coordenadoria da Infância e Juventude; f) Defensoria Pública/Núcleo da Infância e Juventude; g) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA; h) Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; i) Conselhos Tutelares/ACTEBA; j) UNEB/ Universidade Federal da Bahia; k) Secretaria de Segurança Pública/DAI; l) Secretarias de Educação Municipal e Estadual; m) Secretarias de Saúde Municipal e Estadual; n) Fundação José Silveira; II- Órgãos e instituições parceiros: o) Assembleia Legislativa da Bahia/Frente Parlamentar da Juventude; p) Secretaria Estadual de Trabalho Emprego, Renda e Esporte; q) Secretaria de Cultura; r) Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB; s) Conselho Estadual da Juventude; t) Universidades, ONG’s e Fundações Parceiras. Parágrafo 1º: Ressalta-se a importância de conhecimento dos parâmetros socioeducativos para participação no referido Núcleo; Parágrafo 2º: O Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE poderá convidar profissionais com notório saber e experiência, ou especialistas, ou entidades da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades. Parágrafo 3º: O coordenador do Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE deverá ser designado pelo gestor da FUNDAC, conforme art. 4º da Lei do SINASE, que define as competências do Estado. Art. 4º: Caberá a Fundação da Criança e do Adolescente, órgão responsável pela execução da política de atendimento socioeducativo em âmbito estadual, prover o apoio administrativo e meios necessários à execução das atividades do Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE. Art. 5º: A participação no Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Art. 6º: As deliberações e resoluções do Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE estão condicionadas à aprovação do quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros. Art. 7º: Este documento entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 11 de julho de 2014. ARISELMA PEREIRA PEREIRA Diretora Geral/FUNDAC