PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ Décima Primeira Vara Sentença nº SEN.0011._____________/2007 Processo nº 2004.81.00.18889-0 Classe: 31 - Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Federal Réu(s): Oliver Frank Günther e outros TIPO D SENTENÇA I. RELATÓRIO 1- Trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público Federal contra S.S, vulgo Sigg, alemão, nascido aos 15/05/1965, em Bad Oeynhausen, residente em Ringstrabe, 159, 45219, Essen, Alemanha, tendo como cadastrado na Polícia Federal o endereço Rua Prof. Jorge Canu, 75C, Jardim Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, OLIVER FRANK GÜNTHER, alemão, divorciado, autônomo, passaporte alemão nº 7763255933, nascido aos 14/07/1963, em Plauen, Alemanha, filho de Frank Günther e de Petra Günther, residente na Rua Beira Mar, s/n, Granja Roquim, Conj. Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE; FRANCISCA CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, RG nº 98010174371 SSP/CE, CPF nº 371.047.993-20, nascida aos 13/07/1972, natural de Pecém/CE, residente na Rua Beira Mar, s/n, Granja Roquim, Conj. Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE; FABIANA SANTOS DE MENDONÇA, brasileira, solteira, RG nº 6270771 SSP/PE, nascida aos 17/10/1981, natural de Recife/PE, filha de Manoel Francisco de Mendonça e de Lindalva Emiliana dos Santos, residente na Rua Bouganville, 115, bairro Jardim Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE; M.S.S., vulgo Bia, brasileira, solteira, RG nº 6067169 SSP/PE, CPF nº 009.325.964-60, nascida aos 18/08/1981, natural de Recife/PE, filha de Antônio Joaquim de Santana e de Severina Maria dos Santos, residente na Av. Monsenhor Tabosa, 1000, apt. 903, Fortaleza/CE; e R.M.S.R., vulgo Rose, brasileira, solteira, CPF nº 012.907.314-89, nascida aos 03/01/1984, natural de Recife/PE, filha de Ednaldo da Paz Ramos e de Luciana Maria da Silva, residente na Rua Ildefonso Albano, 225, apt. 104, Fortaleza/CE, como incursos nas penas dos arts. 228, § 3º, 230, 231, § 3º e 288, do Código Penal, sendo a causada Fabiana Santos de Mendonça também denunciada como incursa nas penas do art. 240 da Lei 8.069/1990. 2- Narra a denúncia que a denominada Operação Mucuripe, deflagrada pela Polícia Federal (conforme Procedimento Criminal Diverso nº 2004.81.00.14422-9, apenso aos presentes autos), logrou identificar a atuação de uma organização criminosa envolvendo alemães e brasileiros, dentre os quais os ora denunciados, na prática de diversos crimes relacionados ao turismo sexual. 3- Recebimento da denúncia em 18 de novembro de 2004 (fls. 30/31). 4- Interrogatórios dos réus Francisca Cristiane Lima de Oliveira, Fabiana Santos de Mendonça, M.S.S., Oliver Frank Günter e R.M.S.R. às fls. 50/52, 53/56, 57/60, 61/65 e 66/68, respectivamente. 5- Defesas prévias dos réus M.S.S., R.M.S.R. e Fabiana Santos de Mendonça respectivamente às fls. 108/109, 110/111 e 112/113. Defesa prévia dos réus Oliver Frank Günther e Francisca Cristiane Lima de Oliveira às fls. 114/120. 6- Desmembramento da presente ação penal em relação ao acusado S.S às fls. 129/131. 7- Laudo de exame em equipamento eletrônico às fls. 139/143. 8- Em 21 de março de 2005, foram ouvidas as testemunhas de acusação Marcelo Andrei da Silva (fls. 233/238), Fernando Antônio Barbosa de Oliveira (fls. 239/241) e Carlos Alberto Ferreira Dias (fls. 242/244). 9- Decisões pelo indeferimento de pedido de liberdade provisória das rés Fabiana Santos de Mendonça e R.M.S.R. (fls. 291/300) e da ré M.S.S. (fls. 305/311), a última proferida nos autos do procedimento criminal diverso nº 2005.81.00.4107-0. 10- Cópia de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedendo a ordem de Habeas corpus em favor de Oliver Frank Günther (fls. 331/340) e respectivo alvará de soltura (fl. 346). 11- Cópias de acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deferindo pedido liminar em sede de Habeas corpus em favor de M.S.S. (fls. 349/351) e R.M.S.R. e Fabiana Santos de Mendonça (fls. 367/370), bem como respectivos alvarás de soltura (fls. 380, 382 e 383). 12- Depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia Toinha de Lima Pinto (fls. 419/420) e Gleiciane Soares da Silva (fls. 421/424) em 09 de maio de 2005. 13- Desistência pelo Ministério Público Federal de oitiva das testemunhas Mariana da Conceição Melo, Eline Soares da Silva e Hérika (ou Herica) Soares da Silva (fls. 428/433). 14- Ofício do Tribunal regional Federal da 5ª Região comunicando a concessão da ordem de Habeas corpus em favor de M.S.S., Rosilene Maria da Silva e Fabiana Santos de Mendonça, com cópia do acórdão respectivo (fls. 451/457). 15- Em 10 de junho de 2006, foi reinterrogada a acusada Francisca Cristiane Lima de Oliveira (fls. 495/497) e inquirida a testemunha de acusação Paulo Afonso Praetorius Nuernberg (fls. 498/499). 16- Cópia de decisão deste Juízo nos autos do incidente de restituição de coisas apreendidas pelo indeferimento de restituição de bens apreendidos (fls. 553/562). 17- Depoimento da testemunha de acusação Elizabete Reichel Amorim dos Santos em 26 de julho de 2005 (fls. 568/569 e 638/639). 18- Depoimentos das testemunhas de defesa Francisca Ivone Gomes Rabelo (fls. 574/575), José Antônio de Sousa Marques (fls. 576/578), Jienne de Elisandra Rodrigues (fls. 579/582), Carla Gulnara de Sousa (fls. 583/585), José Eduardo Valcárcel Vellardi (fls. 586/588), Antônio Costa de Lima (fls. 589/591), Maria das Dores Silva (fls. 592/593), Giselle Nayne Alencar Oliveira (fls. 594/595) e Roseane Cecília de Souza (fls. 596/597) em 1º de setembro de 2005. 19- As rés M.S.S. e R.M.S.R. desistiram da oitiva de suas testemunhas (fls. 570/573). 20- Depoimentos da testemunha de defesa Edmilson Bezerra da Luz em 18 de agosto de 2005 (fl. 611). 21- As testemunhas de defesa Patrícia Carlos da Hora e José Santos do Nascimento foram inquiridas em 29 de agosto de 2006 (fls. 731/732). 22- Intimado para se manifestar nos termos do art. 499 do CPPB, à fl. 734 o Ministério Público Federal solicitou a realização de diligências requeridas na denúncia e ainda não satisfeitas (tradução de e-mails para o idioma português, mencionado na fl. 188 do Inquérito Policial e identificação da mulher indicada como "X" no memorando de fl. 190/192). Intimada para os mesmos fins, a defesa não se manifestou (fl. 741). 23- Em cumprimento às diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas por este juízo (fl. 742), consta, às fls. 767/785, cópia de relatório dos documentos em meio magnético apreendidos no computador de Oliver Günther, bem como, às fls. 817/819, ofício da Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco contendo informações no sentido de que a pessoa identificada como "X" trata-se de Cintia Maria da Silva e sobre o denunciado S.S. 24- Em complemento de diligências, pugnou o Parquet Federal pela oitiva de Cintia Maria da Silva, o que se deu em 1º de março de 2006 (fls. 843/845). 25- O Ministério Público Federal requereu, em sede de alegações finais (fls. 853/866), a condenação dos causados Oliver Frank Günther e Francisca Cristiane Lima de Oliveira nas penas dos arts. 228, § 3º, 230, 231, e 288 do CPB, e da ré Fabiana Santos de Mendonça nas penas dos arts. 228, § 3º, 230, 231, e 288 do CPB e do art. 240 da Lei 8.069/90, pugnando pela absolvição de M.S.S. e R.M.S.R., nos termos do art. 386, VI, do CPPB, ante a insuficiência de provas. 26- Certidões de antecedentes criminais dos réus acostadas às fls. 869/882. 27- A defesa de M.S.S., manifestando-se nos termos do art. 500 do CPPB (fls. 888/893), pugnou pela absolvição da mesma, alegando, em suma, a ausência de provas a embasarem sua condenação. 28- Já os acusados Oliver Frank Günther e Francisca Cristiane Lima de Oliveira, quando de suas alegações finais (fls. 903/1008), requereram a absolvição com base nos arts. 386, II, IV e VI, do CPPB. 29- Às fls. 1015/1018, alegações finais das rés Fabiana Santos de Mendonça e R.M.S.R., negando o cometimento dos delitos a si imputados e solicitando absolvição. II. FUNDAMENTAÇÃO 30- Trata-se de denúncia oferecida contra S.S, OLIVER FRANK GÜNTHER, FRANCISCA CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA, FABIANA SANTOS DE MENDONÇA, M.S.S. E R.M.S.R. como incursos nas tenazes dos arts. 228, § 3º, 230, 231, § 3º e 288, do Código Penal, sendo a causada Fabiana Santos de Mendonça também denunciada como incursa nas penas do art. 240 da Lei 8.069/1990, narrando, em suma, que a atividade ilícita funcionava da seguinte maneira: Siegmundo Stille, cabeça da quadrilha e provavelmente "sócio" de Bernd Reichel, era responsável, na Alemanha, pelos sites www.brasil-club.de e www.brasil-club.com, relativos a sua empresa Brasil Club, agência que disponibilizava pacotes de viagem que incluíam, dentre outras coisas, programas com prostitutas, sendo que em referidos sites existiam inúmeras fotos de mulheres, a maioria nuas e em poses eróticas, onde era possível ao cliente interessado escolher previamente a garota de programa para acompanhá-lo em sua viagem, ou, caso preferisse, que a mesma fosse enviada à Alemanha; Oliver Frank Günther (em Fortaleza) e Ferdinand August Brasseur (em Recife), eram espécies de representantes de Siegmundo Stille no Brasil, cabendo ao primeiro, ora denunciado, o fornecimento de material fotográfico a S.S para que este alimentasse os sites, o recebimento e suporte dos turistas clientes da Brasil Club, com o agenciamento de prostitutas para os mesmos, e o preparo de mulheres para a atividade de prostituição na Alemanha; Francisca Cristiane Lima de Oliveira, companheira de Oliver Frank Günther, agenciava garotas tanto para que fossem fotografadas como para serem enviadas à Alemanha; Fabiana Santos de Mendonça também aliciava mulheres para disponibilizá-las aos clientes da Brasil Club, sendo responsável por fotografá-las; M.S.S. (vulgo Bia), amiga de Fabiana, tinha conhecimento da existência das fotos desta última e de que Oliver havia entregue uma câmara digital para a mesma, que inclusive fotografou a própria filha em posições eróticas, sendo que provavelmente auxiliava a amiga em sua atividade ilícita; R.M.S.R. (conhecida como Rose), também amiga de Fabiana, participava da produção de mencionadas fotos. 31- Consta na denúncia que a denominada Operação Mucuripe, deflagrada pela Polícia Federal (conforme Procedimento Criminal Diverso nº 2004.81.00.14422-9, apenso aos presentes autos), logrou identificar a atuação de uma organização criminosa envolvendo alemães e brasileiros, dentre os quais os ora denunciados, na prática de diversos crimes relacionados ao turismo sexual. 32- Inicialmente, cumpre salientar que a presente ação penal foi desmembrada em relação ao denunciado S.S, conforme despacho de fls. 129/131, prosseguindo em relação aos demais. 33- Passo a analisar o que consta em relação a cada réu. 34- O denunciado Oliver Frank Günther é acusado de participar do esquema da seguinte forma: espécie de sócio e representante no Brasil de S.S na empresa Brasil Club, fornecia material fotográfico ao último para que este alimentasse os sites www.brasilclub.de e www.brasil-club.com, recepcionava os turistas clientes da Brasil Club, dando suporte aos mesmos, agenciava prostitutas e preparava mulheres para a atividade de prostituição na Alemanha. Às fls. 21/47 do procedimento criminal diverso (PCD) nº 2004.81.00.14422-9, apenso ao presente processo, constam impressões da página de propaganda do Brasil Club, e às fls. 85/86, tradução do conteúdo relevante de dita página, onde é possível visualizar o apelo erótico, bem assim o oferecimento de pacotes incluindo programas sexuais com prostitutas brasileiras. 35- Em seu interrogatório (fls. 61/65), Oliver Frank se disse inocente de todas as acusações contra si formuladas, afirmando que prestava serviços para Siegmund na recepção de clientes alemães, negando, porém, o oferecimento de prostituas para tais clientes. Aduziu que conhecia o site Brasil Club, mas que o mesmo era de responsabilidade de Siegmund. Confirmou que recebeu e cumpriu solicitação deste no sentido de tirar algumas fotos de mulheres em Fortaleza, esclarecendo que Siegmund gostaria que ele (Oliver Frank) fornecesse garotas para seus clientes, mas que nunca o fez. Ademais, chegou a reconhecer que "pela página do site do BRASIL CLUB estava de algum modo claro ao depoente que 'Sig' trabalhava com prostituição" e que "sabia que a máquina que emprestou a Fabiana seria utilizada para esta tirar fotos de amigas a pedido de 'Sig' mas não exatamente qual o propósito". 36- Contudo, às fls. 356/375 do PCD mencionado estão acostas Transcrições constantes do Relatório Final da Polícia Federal, em que resta claro que o réu Oliver Frank Günther participava efetivamente das atividades ilícitas juntamente com S.S, tendo plena ciência de como funcionava tal organização. Para ilustrar, a seguir, transcrição de tradução de conversa entre ambos: "Siggi pede para que Oliver consiga fotos de brasileiras bonitas. Estes o Siggi precisa para a página de internet do Brasil-Club. (...) Depois estão conversando sobre os controles seguidos da Polícia. Oliver diz: 'Eles estão procurando estrangeiros que estão ganhando dinheiro com uma mulher brasileira.' (...) E por causa dos controles policiais, eles ainda não querem se fixar em um Hotel para os seus programas, por enquanto. E em relação a isto diz Oliver: 'A coisa toda aqui por enquanto, está na mira dos Federais. Eles podem fechar o teu negócio, tão rápido, como num piscar de olhos. Portanto, no momento é melhor trabalhar ainda anonimamente. Assim como estamos trabalhando no momento. Brasil Club no momento não pode ser pego. Pois não tem nenhuma locação, nenhum lugar, e eu penso, que isto está bom assim". (sic) (fl. 356 do PCD) 37- A tradução de documentos em meio magnético apreendidos no computador de Oliver Günther (fls. 440/458 do PCD) confirma a participação deste no esquema criminoso: "OLIVER diz que entende as considerações dos clientes, mas que no momento está meio difícil tirar fotos das garotas, especialmente fotos 'sem roupa', pois elas estão achando que estas fotos serão vendidas na Internet. OLIVER comenta que os turistas estão muito satisfeitos com as garotas e que se sentem no 'sétimo céu' em sua companhia (...)" (fl. 441) "SIGGI começa relatando algum problema que teve com garotas no serviço, e então começa a dizer que eles (Brasil-Club) precisam se organizar para dividir as meninas/mulheres em dois grupos: um grupo de meninas que ficaria à disposição dos serviços do clube por três meses (geralmente 'trabalhando' na Europa) e o grupo que 'prestaria serviços' no Brasil, acompanhando os clientes pelo tempo que eles ficassem no Brasil. SIGGI então detalha a operação dizendo que as meninas, voluntárias a irem para a Europa, somente receberiam dinheiro para despesas pequenas, como passaporte e compra de mala, nada mais. Além disso, seria dada a elas passagem aérea. SIGGI então sugere uma comissão, pelo agenciamento, na ordem de 250 a 350 (euros). Se a garota que agenciarem para a Europa tiver um desempenho positivo, pode ser aumentada essa comissão. (...) SIGGI diz que OLIVER tem de incentivar as meninas dizendo que quando elas estiverem na Alemanha e desempenharem bem o seu papel acabarão ganhando dinheiro dos clientes para ajudar suas famílias, por exemplo. SIGGI diz que até hoje funcionou muito bem; mas que não devem adiantar nenhum dinheiro para as meninas. (...)" (fl. 444) "OLIVER inicia dizendo que envia fotos de garotas e seus respectivos 'nomes de guerra' e explica a SIGGI sobre a época de alta/baixa estação, para o turismo, no Brasil." (fl. 444) "SIGGI diz a OLIVER algo como se estivesse muito animado com o início do negócio em breve, e diz que eles vão ganhar muito dinheiro com isto. SIGGI ressalta que OLIVER deve buscar bons hotéis 4 estrelas que sejam tolerantes coma entrada e permanência de garotas de programa em seu recinto. (...)" (fl. 450) "SIGGI diz que precisa de mais fotos para 'vender', 'pois sexo é um negócio'. Em resposta, Oliver fala que está contatando novas garotas, mas que a temporada começará em um mês somente. (...)" (fl. 454) "(...) SIGGI diz que OLIVER tem de se empenhar para que o 'Brasil-Club' seja um nome de referência, pois sem empenho vai ser difícil convencerem os clientes a irem para Fortaleza, já que a maioria tem 'idéia fixa' com o Rio de Janeiro e Salvador. (...)" (fl. 456) 38- Percebe-se ademais, das transcrições acima, que o réu Oliver Frank, além de participar ativamente do esquema, tinha plena consciência da ilicitude de sua atividade, tanto que temia repressão por parte da Polícia Federal. Em suma, Oliver atraía mulheres para a prostituição e facilitava o desenvolvimento desta, inclusive a saída das mesmas para exercê-la no exterior, tirando proveito da situação, tudo com intuito de obtenção de lucro. 39- Os depoimentos a seguir transcritos confirmam a prática ilícita perpetrada pelo acusado. 40- Em seu interrogatório (fls. 53/56), a acusada Fabiana Santos de Mendonça asseverou: "(...) que 'Sig', quando soube que a depoente estava em Fortaleza, solicitou que a mesma tirasse fotos de garotas e as entregasse para Oliver, prometendo pagar o dinheiro que devia à depoente; (...) que Oliver chegou a cobrar as fotos encomendadas por 'Sig', tendo recolhido a máquina fotográfica digital que anteriormente tinha fornecido à depoente para tais fotos; (...) que tanto Oliver quanto 'Sig' cobravam as fotos encomendadas à depoente em Fortaleza (...)." 41- A acusada M.S.S. (fls. 57/60), a respeito de Fabiana e Oliver, disse: "(...) que Fabiana disse à depoente que Oliver leva mulheres para a Europa com utilização de um site que tem fotos de mulheres peladas; que Fabiana também disse que Sigg é como se fosse o chefe, incluindo Oliver e um turco gerente do clube na Alemanha onde Fabiana trabalhou; (...)" 42- A testemunha Marcelo Andrei da Silva, Agente de Polícia Federal que participou das investigações dos fatos em análise, declarou (fls. 233/238): "(...) que a ré FABIANA SANTOS DE MENDONÇA falou ao depoente que o réu OLIVER FRANK GÜNTHER era o responsável por agenciar prostitutas para os turistas que vinham a Fortaleza; (...) que quem tirava as fotos para o site BRASIL CLUB eram os réus OLIVER FRANK GÜNTHER e FABIANA SANTOS DE MENDONÇA, fato esse apurado durante os trabalhos de inteligência; que S.S era o sócio de OLIVER FRANK GÜNTHER que ficava na Alemanha, fato esse apurado pelos trabalhos de inteligência da Polícia Federal (...)" 43- Já a testemunha Gleiciane Soares da Silva, em seu depoimento, relatou (fl. 422): "que ouviu dizer que o réu OLIVER FRANK apresentava garotas de programas a estrangeiro; (...) que todas as garotas de programa que freqüentavam a Praia de Iracema comentavam que OLIVER FRANK GÜNTHER apresentava estrangeiros para garotas de programa (...)." (fl. 422) 44- Ainda, de acordo com relatório da autoridade policial (fls. 224/235 do Inquérito Policial) e consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 28/29 do IPL, foram encontrados na residência de Oliver Frank e Francisca Cristiane inúmeras fotografias de mulheres nuas. 45- Destaque-se que o acusado reconheceu (fl. 62) "que foi condenado por fraude na Alemanha no final de 2002 ou início de 2003, tendo recebido oito meses de liberdade condicional, tendo nesse período vindo para o Brasil no dia 07 de abril de 2003 em Fortaleza; (...)" Consta em suas certidões de antecedentes criminais, além do presente processo (fls. 869), dois inquéritos baixados e um termo circunstanciado de ocorrência (fl. 874). 46- A denunciada Francisca Cristiane Lima de Oliveira, companheira de Oliver Frank Günther, é acusada de participar do esquema da seguinte forma: agenciava garotas tanto para que fossem fotografadas como para serem enviadas à Alemanha. Segundo a denúncia, sua participação restou evidente quando de monitoramento realizado pela Polícia Federal, cujos trechos dos resumos podem ser visualizados nas fls. 356/375 do PCD mencionado: "MARIANA liga para CRIS e comentam sobre uma 'festa'. MARIANA pergunta se HNI (alemão) já comentou alguma coisa sobre a 'festa' com o Oliver. (...). MARIANA fala que o HNI deu R$ 120,00. (...). CRIS comenta que HNI (turista) vai se encontrar hoje com o OLIVER e um outro HNI (turista) no RESTAURANTE THOMAS. MARIANA reclama que OLIVER fica arranjando outras mulheres para HNI e que ela não está gostando disso. (fl. 365) "CRIS pergunta se MNI conhece amigas BONITAS QUE QUEIRAM VIAJAR COM ELA... cai a ligação" (fl. 375) "MNI liga para CRIS e ela fala que HNI acabou de ligar ligou para ela e pediu que OLIVER mantivesse contato com ele. CRIS fala que ela vai sozinha pois 'ele' só gostou dela. Que ele achou ELIETE velha para ir e a ANA não está mais... MNI diz que HNI (europeu) vai falar com OLIVER e vai ligar amanhã novamente... CRIS diz que ele já falou com OLIVER... MNI diz que HNI acabou de ligar para ela ... CRIS fala que vai mandar o OLIVER mandar e-mail para ele para acertar os detalhes. MNI fala que não tem passaporte... CRIS fala para ela não se preocupar que eles vão providenciar passaporte e dinheiro para viagem. CRIS fala para ela arranjar roupas de frio." (fl. 375) "CRIS diz para MNI olhar se ela consegue uma amiga que queira ir, pois OLIVER falou que seria bom uma amiga como companhia, mas que teria de fazer ao menos umas 5 fotos para mandar para ele (HNI EUROPEU) e ele ver se gosta dela. MNI diz que o problema é a coragem, não é todo mundo que tem... CRIS comenta de outra MNI que já foi e está indo novamente... MNI diz que se não arrumar ela vai sozinha... CRIS diz que MNI vai, que acha que vai ser rápido, que ele (EUROPEU) já vai mandar OLIVER arrumar tudo... Comentam sobre arrumar outra mulher." (fl. 375) 47- Quando interrogada (fls. 50/52), Francisca Cristiane afirmou viver com Oliver desde outubro de 2003, esclarecendo que este recepcionava alemães e os conduzia a hotéis, praias e boates, desconhecendo, contudo, qualquer contato prévio de Oliver para agenciamento de prostituas para os clientes alemães. Aduziu ainda que S.S possui uma agência de turismo na Alemanha e encaminhava clientes para Oliver recepcionar em Fortaleza, não tendo conhecimento da existência do site Brasil Club, desconhecendo as fotos encontradas em sua residência. Em suma, negou qualquer acusação contra si formulada assim como a participação de Oliver em atividades ilícitas. 48- Reinterrogada, Francisca Cristiane confirmou seu primeiro interrogatório e, ouvindo em audiência as gravações referentes aos trechos acima transcritos (fls. 356/375 do PCD), reconheceu sua participação em ditas gravações, mas negou envolvimento com aliciamento e prostituição, não sabendo, porém, dizer "se as garotas que ligavam para Oliver eram garotas de programa nem sabe dizer exatamente por que as mesmas tinham o celular de Oliver, também não sabendo dizer se o conceito de namoro é diverso dos comumente percebidos; (...)" (fl. 496). Por fim, afirmou que "nunca recebeu ligação para prestação de contas de nenhuma garota, sendo que atendia seus telefonemas apenas para ouvir seus desabafos." (fl. 497). 49- Ora, das transcrições dos trechos supramencionados, pode-se perceber com clareza que a ré Francisca Cristiane fazia parte do esquema criminoso, atuando no agenciamento de mulheres para a prática de prostituição no exterior, em conjunto com seu companheiro, Oliver Frank. Isto é, assim como Oliver, atraía mulheres para a prostituição e facilitava o desenvolvimento desta, inclusive a saída das mesmas para exercê-la no exterior, tirando proveito da situação, tudo com intuito de obtenção de lucro. 50- As certidões de antecedentes criminais da ré acusam a existência de dois inquéritos baixados e um termo circunstanciado de ocorrência (fl. 876). 51- A denunciada Fabiana Santos de Mendonça é acusada de aliciar mulheres para disponibilizá-las aos clientes da Brasil Club, sendo responsável por fotografá-las, bem assim de haver fotografado sua filha menor, Hillary de Mendonça, nua e em poses eróticas. 52- Interrogada (fls. 53/56), Fabiana Santos de Mendonça afirmou conhecer S.S e que este solicitara "que a mesma tirasse fotos de garotas e as entregasse para Oliver, prometendo pagar o dinheiro que devia à depoente.", muito embora não tenha chegado a executar tal serviço. Asseverou também conhecer o site Brasil Club, presumindo que as fotos eram para o mesmo, esclarecendo que tanto Oliver quanto Siegmund cobravam as fotos encomendadas por este último, tendo o primeiro recolhido a máquina fotográfica digital que anteriormente tinha fornecido à mesma para tais fotos. Quanto à acusação envolvendo sua filha, aduziu que realmente reconhece as fotos acostadas às fls. 04/05 do Apenso 01 como sendo sua filha menor, mas que não tinha a intenção de disponibilizar tais fotos para quaisquer propósitos. 53- Entretanto, das transcrições de trechos de conversas entre Fabiana/Oliver, Fabiana/Siegmund e Oliver/Siegmund (fls. 356/375 do PCD referido), é possível concluir que a acusada também participava conscientemente da organização criminosa, com a função de aliciar mulheres para o exercício da prostituição tanto aqui no Brasil quanto no exterior, tirando fotos das mesmas para alimentar o site do Brasil Club e recebendo remuneração por tal atividade: "FABIANA diz que Oliver sumiu(...) Oliver diz que SIG perguntou se FABIANA tem mulheres para o Club, para fotos para Alemanha... FABIANA diz que ele disse que ela deveria falar com OLIVER e pergunta pelo WELLINGTON, que ligou para ela, ficou de dar o número depois e não ligou mais... OLIVER pergunta novamente se ela tem alguma coisa (mulher)... FABIANA diz que não, que quer falar com WELLINGTON depois, que é para Oliver ligar para ele e pedir para Wellington ligar para Fabiana." (fl. 357) "Durante a conversação, OLIVER marca com FABIANA encontro para as fotos, porque SIG quer. (...)" (fl. 360) "OLIVER pergunta se FABIANA tem fotos para SIGI. FABIANA diz que já falou para SIGI que não tinha, pois as mulheres bonitas não querem tirar fotos. FABIANA fala que está muito complicado e que em Recife foi bem mais fácil de encontrar mulheres.(...)" (fl. 365) "(...) OLIVER QUER A MÁQUINA E AS FOTOS, PERGUNTA SE FABIANA VAI ESTAR NA POUSADA (...) FABIANA FALA PARA OLIVER COBRAR DINHEIRO DE SIGGI E PEDE PARA ELE LIGAR AGORA... OLIVER QUER PASSAR PARA PEGAR A MÁQUINA, COMBINAM ÀS 14 HORAS... FABIANA DIZ QUE AINDA TEM UMAS FOTOS LÁ... OLIVER DIZ QUE FAZ UM CD PARA ELA... FABIANA DIZ QUE SÃO FOTOS DELA COM HILARY." (fl. 370) "(...) FABIANA cobra novamente o dinheiro. Diz que tem que pagar as passagens e a pousada. SIGGI diz que espera que FABIANA encontre mulheres (bonitas). FABIANA diz que está muito difícil, que as mulheres não querem. (...) FABIANA quer voltar para Recife, morar lá, para procurar mulheres lá (...)" "FABIANA comenta que OLIVER ligou ontem... SIGGI diz que OLIVER falou com ele por e mail e disse que FABIANA conseguiu uma mulher muito feia... Fabiana diz que as mulheres de Fortaleza não são bonitas (...)" "Falam de FABIANA. Aparentemente ela é uma amiga de SIGGI. Ele mandou que ela viesse da Alemanha para Fortaleza procurar garotas brasileiras atrativas. Primeiramente falam de tirar fotos destas garotas, para colocá-las na internet, página do BRASIL-CLUB. (...)" (fl. 357) 54- O depoimento de R.M.S.R. (fls. 66/68) confirmou a participação concreta de Fabiana no esquema ilícito, posto que esta facilitou efetivamente a saída de Rosilene para exercer a prostituição no exterior, mais precisamente no clube de Siegmund, inclusive tirando fotos da mesma: "(...) que foi para a Alemanha através de Fabiana, tendo esta tirado fotos da depoente e as encaminhado a 'Sig', tendo este aprovado a depoente; que Fabiana realizou uma ligação para 'Sig' que estava na Alemanha e passou o telefone para a depoente, tendo 'Sig' querido inicialmente contratar para trabalhar em seu clube da prostituição por três meses na Alemanha, propondo enviar inicialmente quatrocentos reais e pagamento das passagens; (...) que foi Fabiana quem tirou, revelou e enviou as fotos da depoente para 'Sig', tendo a depoente imaginado que iria trabalhar num clube chamado BRASIL CLUB; que esclareceu a Fabiana não desejar que suas fotos fossem expostas na Internet, tendo esta dito que solicitaria que 'Sig' tirasse as fotos do site." 55- Conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 25 do IPL que acompanha a denúncia, foram arrecadadas na residência de Fabiana, além das fotos de sua filha já aludidas, inúmeras fotos de mulheres em poses eróticas. 56- Como antecedentes criminais, à fl. 878, dois inquéritos baixados. 57- A denunciada M.S.S. (vulgo Bia) é acusada de participar do esquema criminosa do seguinte modo: tinha conhecimento da existência das fotos de Fabiana Santos de Mendonça e de que Oliver havia entregue uma câmara digital para a mesma, que inclusive fotografou a própria filha em posições eróticas, sendo que provavelmente auxiliava a amiga em sua atividade ilícita. 58- Em seu interrogatório (fls. 57/60), Mariza Santos negou as acusações que lhe foram imputadas na denúncia e qualquer envolvimento com a atividade de Fabiana, Oliver e Siegmund, esclarecendo conhecer os dois primeiros, mas não o último. Afirmou também que só soube da existência do site Brasil Club quando das investigações na polícia. 59- No depoimento prestado por Fabiana Santos neste Juízo (fls. 53/56), a mesma afirmou que, apesar de dividir um flat com Mariza e Rosilene, nada comentou com estas acerca da encomenda de Siegmund, que consistia em ela (Fabiana) tirar fotos de garotas. 60- Já Oliver Frank (fls. 61/65) asseverou desconhecer M.S.S. e R.M.S.R.. Assim também Francisca Cristiane Lima de Oliveira (fls. 50/52), que, perguntada se conhecia as demais rés, declinou apenas ter visto uma delas na Polícia Federal e as demais em audiência. 61- A testemunha de acusação Marcelo Andrei da Silva, inquirida sobre a acusada Mariza Santos (fls. 237), informou que os trabalhos da inteligência da polícia apontaram para indícios de que a mesma agenciava clientes para programas sexuais, não sabendo dizer, contudo, se houve a constatação de fato concreto nesse sentido. 62- Pelo que se pode ver, existem apenas indícios, não constando nos autos, porém, provas suficientes da participação de Mariza Santos nos fatos criminosos descritos na denúncia. O próprio Ministério Público Federal reconheceu, em sede de alegações finais (fl. 865), a incerteza quanto à conduta ilícita da mesma. 63- À fl. 880, certidão de antecedentes criminais contendo dois inquéritos baixados e um termo circunstanciado de ocorrência. 64- A denunciada R.M.S.R. (vulgo Rose) é acusada de participar da produção de fotos de mulheres para alimentar o site Brasil Club. 65- Interrogada (fls. 66/68), Rosilene Maria se disse inocente das acusações contra si imputadas, negando participação em qualquer organização criminosa, desconhecendo ligação entre Oliver e S.S. Afirmou ter ido trabalhar para este último na Alemanha como prostituta por intermédio de Fabiana, tendo esta tirado fotos da depoente e enviado para Siegmund. Quanto à droga encontrada em sua posse quando de sua prisão em flagrante, declarou que a mesma era para consumo própria e das amigas Mariza e Fabiana. 66- No que pertine a Fabiana Santos e Oliver Frank, que mencionam o nome de Rosilene em seus depoimentos, reporto-me aos itens 59 e 60 da presente. 67- A testemunha de acusação Fernando Antônio Barbosa de Oliveira (fls. 239), inquirida neste Juízo, informou que não havia mandado de prisão expedido em relação à ré R.M.S.R., mas que a mesma deveria acompanhar as diligências, posto que residia em um dos apartamentos onde deveria ser cumprido o mandado de busca e apreensão, esclarecendo que a mesma foi presa em flagrante ante o porte de possíveis substâncias entorpecentes. 68- Da mesma forma, não restou provada a acusação formulada pelo Parquet Federal contra R.M.S.R., havendo apenas indícios, mas não provas suficientes de sua participação no esquema criminoso encabeçado por S.S. Pertinentes as considerações do Ministério Público Federal a respeito (fl. 865): "(...) Apesar de demonstrado que essas eram amigas de Fabiana e que também se prostituíam, tendo inclusive Rosilene confessado ter tirado fotos eróticas e ter viajado ao exterior para se prostituir, não se comprovou que as mesmas efetivamente participavam da organização criminosa, não sendo demonstrado que as rés favoreciam a prostituição de outras mulheres, tiravam proveito da prostituição alheia ou promoviam ou facilitavam a saída de outras mulheres para exercer prostituição no estrangeiro. Em relação às fotos tiradas por Rosilene, aparentemente, tinham por objetivo apenas possibilitar a aprovação de Siegmund e viabilizar a sua própria viagem para o exterior, mas não abastecer o site Brasil Club." 69- Em seus antecedentes criminais estão registrados dois inquéritos baixados (fl. 882). 70- Uma vez analisado o que consta nos presentes autos em relação a cada denunciado, passo a tecer as considerações seguintes. 71- As testemunhas arroladas na defesa nada contribuíram para a elucidação dos fatos ora examinados, declarando, em geral, desconhecer fatos que desabonem a conduta dos acusados. 72- Os denunciados estão sendo acusados da prática dos crimes tipificados nos arts. 228, § 3º (favorecimento da prostituição), 230 (rufianismo), 231, § 3º (tráfico internacional de pessoas), 288 (quadrilha ou bando), do CPB e art. 240 da Lei nº 8.069/90 (este último apenas em relação a Fabiana Santos de Mendonça. 73- O crime de favorecimento da prostituição (art. 228, § 3º, CPB) tem como bem jurídico protegido a moralidade sexual pública e visa a evitar o aumento da prostituição: Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 74- Vê-se que as condutas dos denunciados Oliver Frank, Francisca Cristiane e Fabiana Santos se enquadram no tipo penal acima previsto em sua modalidade qualificada, posto que efetivamente atraiam mulheres à prostituição, facilitando o desenvolvimento de tal mister pelas mesmas, com a finalidade de obtenção de lucros. Conforme narrado, havia todo um esquema delituoso de oferecimento de programas com mulheres como parte de pacotes turísticos disponibilizados pela "empresa" Brasil Club, através dos sites www.brasil-club.de e www.brasil-club.com. 75- Incorreram também ditos acusados na prática de rufianismo (art. 230 do CPB), vez que, além de favorecerem tiravam proveito do meretrício, lucrando com a prostituição alheia e sustentando-se em parte por meio dela. Mais uma vez, com tal tipificação almeja-se tutelar a moralidade pública e os bons costumes: Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa. § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência. 76- Outrossim, verifica-se que, ao facilitarem a saída de mulheres para o exercício de prostituição no estrangeiro, os aludidos réus praticaram o delito de tráfico de mulheres (art. 231, CPB). De fato, consoante também já exposto, Oliver Frank, Francisca Cristiane e Fabiana Santos, cada um com sua função específica, forneciam todo um aparato indispensável para que mulheres fossem enviadas ao exterior para se prostituir, tudo isso com o objetivo de auferir lucro. Reitere-se que o Brasil Club possibilitava que o cliente escolhesse a garota de programa que desejasse para que a mesma passasse uma temporada na Alemanha. Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 77- Entendo que as ações delituosas eram intimamente interligadas e todas tendentes à realização dos crimes mencionados, com desígnios autônomos, isto é, os autores dos tipos queriam dolosa e finalisticamente a produção de todos os resultados previstos, não havendo, porém, correlação perfeita entre determinada ação e determinado tipo penal, de tal sorte que visualizo, in casu, a aplicação do art. 70, in fine, do CPB: Art. 70- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e oscrimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (grifei) 78- Ademais, percebe-se que os réus faziam parte de uma organização cujo objetivo era a prática de crimes ligados ao turismo sexual, pelo que, ao se associarem com dita finalidade, incidiram no delito de quadrilha. Tal infração penal se caracteriza com o simples propósito de associação do indivíduo ao grupo com o fim de prática de crimes, sendo desnecessária a atribuição de ações concretas. Assim, se crimes forem realmente praticados pela quadrilha, aí será o caso de concurso material entre estes e o tipo do art. 288 do CPB. Do que consta nos autos, é possível identificar pelo menos quatro elementos integrantes de tal esquema: S.S, Oliver Frank, Francisca Cristiane e Fabiana Santos, o que já é suficiente para a configuração do art. 288 do CPB: Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. 79- Quanto ao fato de ter a ré Fabiana Santos de Mendonça fotografado sua filha menor nua e em posições eróticas, não vislumbro a prática do crime do art. 240 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), mas sim a do estabelecido no art. 241 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. 80 - Na verdade, tal delito tem como bem jurídico protegido a moral sexual da criança e do adolescente, sendo que, na modalidade "produzir", consuma-se com o simples ato de fotografar criança ou adolescente em cena de pornografia ou sexo explícito, independentemente de ser utilizada para qualquer fim. De fato, pelo contido nos autos, não se pode concluir que a intenção da acusada tenha sido a produção de película cinematográfica, como requer o tipo do art. 240 do ECA: Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. § 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I- se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função; II- se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. 81- Ainda, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código Penal ao ECA, reputo incidente também a agravante prevista no art. 61, II, alínea "e" do CPB: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: (...) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (...) 82- Portanto, restam caracterizados em relação aos réus Oliver Frank Günther e Francisca Cristiane Lima de Oliveira os crimes do art. 228 - favorecimento à prostituição na sua forma qualificada de finalidade lucrativa (§ 3º), do art. 230 - rufianismo, do art. 231 - tráfico de mulheres na sua forma qualificada de finalidade de lucro (§3º) e do art. 288 quadrilha ou bando. Em relação a Fabiana Santos de Mendonça, os crimes do art. 228 favorecimento à prostituição na sua forma qualificada de finalidade lucrativa (§ 3º), do art. 230 - rufianismo, do art. 231 - tráfico de mulheres na sua forma qualificada de finalidade de lucro (§3º), do art. 288 - quadrilha ou bando e do art. 241 da Lei nº 8.069/90 c/c art. 61, II, "e" do CPB. III. DECISÃO 83- Assim, ante o exposto e pelo contido nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia e CONDENO os réus OLIVER FRANK GÜNTHER, alemão, divorciado, autônomo, passaporte alemão nº 7763255933, nascido aos 14/07/1963, em Plauen, Alemanha, filho de Frank Günther e de Petra Günther, residente na Rua Beira Mar, s/n, Granja Roquim, Conj. Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE, FRANCISCA CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, RG nº 98010174371 SSP/CE, CPF nº 371.047.993-20, nascida aos 13/07/1972, natural de Pecém/CE, residente na Rua Beira Mar, s/n, Granja Roquim, Conj. Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE, e FABIANA SANTOS DE MENDONÇA, brasileira, solteira, RG nº 6270771 SSP/PE, nascida aos 17/10/1981, natural de Recife/PE, filha de Manoel Francisco de Mendonça e de Lindalva Emiliana dos Santos, residente na Rua Bouganville, 115, bairro Jardim Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, nas penas dos crimes do art. 228 - favorecimento à prostituição na sua forma qualificada de finalidade lucrativa (§ 3º), do art. 230 - rufianismo, do art. 231 tráfico de mulheres na sua forma qualificada de finalidade de lucro (§3º), com aplicação do art. 70, in fine, do CPB, e do art. 288 - quadrilha ou bando, este em concurso material com os demais, nos termos do art. 69 do CPB, sendo que, em relação a Fabiana Santos de Mendonça, condeno a mesma ainda nas tenazes do art. 241 da Lei nº 8.069/90 c/c art. 61, II, "e" do CPB. Ademais, ABSOLVO as rés M.S.S., vulgo Bia, brasileira, solteira, RG nº 6067169 SSP/PE, CPF nº 009.325.964-60, nascida aos 18/08/1981, natural de Recife/PE, filha de Antônio Joaquim de Santana e de Severina Maria dos Santos, residente na Av. Monsenhor Tabosa, 1000, apt. 903, Fortaleza/CE, e R.M.S.R., vulgo Rose, brasileira, solteira, CPF nº 012.907.314-89, nascida aos 03/01/1984, natural de Recife/PE, filha de Ednaldo da Paz Ramos e de Luciana Maria da Silva, residente na Rua Ildefonso Albano, 225, apt. 104, Fortaleza/CE, com fulcro nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 84- Verifico que o réu OLIVER FRANK GÜNTHER reconheceu ter sido condenado na Alemanha por crime de fraude, sendo que consta em suas certidões termo circunstanciado de ocorrência na Justiça Estadual, não tendo o mesmo, portanto, bons antecedentes. Ademais, as circunstâncias do crime, consoante se vê nos autos, denotam que dezenas de vítimas foram atingidas, sendo sua conduta social reprovável e a sua culpabilidade elevada. Assim, CONDENO o réu, na forma do art. 59 do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa, sendo cada dia calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com o art. 228 do Código Penal - favorecimento à prostituição na sua forma qualificada de finalidade de lucro (§ 3º), às penas de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 30 dias-multa, sendo cada dia calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com o art. 230 do Código Penal - rufianismo, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) dias-multa, sendo cada dia calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 231 do Código Penal - tráfico de mulheres na sua forma qualificada de finalidade de lucro, e à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, de acordo com o art. 288 do Código Penal. 85- Em relação a FRANCISCA CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA, consta termo circunstanciado de ocorrência em suas certidões de antecedentes criminais, fato que caracteriza sua conduta como socialmente reprovável. Ademais, as circunstâncias do crime, consoante se vê nos autos, denotam que dezenas de vítimas foram atingidas, pelo que a CONDENO, na forma do art. 59 do Código Penal, nas penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 80 (oitenta) dias-multa, sendo cada dia calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com o art. 228 do Código Penal favorecimento à prostituição na sua forma qualificada de finalidade de lucro (§ 3º), na pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 20 dias-multa, sendo cada dia calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com o art. 230 do Código Penal - rufianismo, na pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com o art. 231 do Código Penal - tráfico de mulheres na sua forma qualificada de finalidade de lucro, e na pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, de acordo com o art. 288 do Código Penal. 86- Quanto a FABIANA SANTOS DE MENDONÇA, também consta termo circunstanciado de ocorrência em suas certidões de antecedentes criminais, o que demonstra ser sua conduta reprovável socialmente. Ademais, as circunstâncias do crime, consoante se vê nos autos, denotam que dezenas de vítimas foram atingidas, pelo que a CONDENO, na forma do art. 59 do Código Penal, nas penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 80 (oitenta) dias-multa, sendo cada dia calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com o art. 228 do Código Penal favorecimento à prostituição na sua forma qualificada de finalidade de lucro (§ 3º), na pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 20 dias-multa, sendo cada dia calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com o art. 230 do Código Penal - rufianismo, na pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com o art. 231 do Código Penal - tráfico de mulheres na sua forma qualificada de finalidade de lucro, na pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, de acordo com o art. 288 do Código Penal, e na pena de reclusão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 60 (cinqüenta) dias-multa, sendo cada dia calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com o art. 241 da Lei nº 8.069/90, devendo tal pena ser majorada em 1/6 (um sexto), ante a incidência do art. 61, II, alínea "e", do Código Penal, passando a pena a ser reclusão de 03 (três) anos e 01 (um) mês e multa de 70 (setenta) dias-multa, sendo cada dia calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos. 87- Torno, pois, na ausência de outras circunstâncias que agravem ou atenuem, qualifiquem ou privilegiem, definitivas as penas do réu OLIVER FRANK GÜNTHER em dez anos e seis meses de reclusão e multa de cento e oitenta dias-multa, sendo cada diamulta calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos, da ré FRANCISCA CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA em oito anos e nove meses de reclusão e multa de cento e trinta dias-multa, sendo cada dia-multa calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos, e da ré FABIANA SANTOS DE MENDONÇA em 11 anos e dez meses e multa de duzentos dias-multa, sendo cada dia-multa calculado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos. 88- As penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas em regime inicial fechado, por força do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 89 - Não atendidas as condições objetivas e subjetivas do art. 44 do Código Penal, deixo de substituir as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito. 90- CONDENO os acusados OLIVER FRANK GÜNTHER, FRANCISCA CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA e FABIANA SANTOS DE MENDONÇA, outrossim, nas custas processuais, de forma eqüitativa. 91- Remeta-se cópia da presente sentença ao Ministério Público que oficia perante a Vara de Infância e Juventude desta comarca para o que entender de direito. 92- Transitada em julgado, baixa na distribuição, com as anotações de praxe e remessa ao MM. Juiz das Execuções, bem como oficie-se ao Departamento de Polícia Federal para o disposto no art. 42 da Lei n.º 6.368/76. 93- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 12 de junho de 2007. RICARDO RIBEIRO CAMPOS Juiz Federal Substituto da 11ª Vara