1 ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL PARA FUNDAÇÃO DA O.B.M.E - ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE MULHERES EMPRESÁRIAS Aos 30 dias do mês de maio do ano de dois mil e sete, nesta cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, reuniram-se, reuniu-se a totalidade das Associadas Fundadoras da O.B.M.E – Organização Brasileira de Mulheres Empresárias, assinadas na lista de presenças em anexo, nos termos do estatuto em vigor, atendendo edital de convocação, para deliberarem quanto à re-ratificação da Ata de Constituição e do Estatuto Social da O.B.M.E., de maneira a constar a qualificação correta da Associada Fundadora Andrée Gabrielle de Ridder. A Assembléia Geral Extraordinária da O.B.M.E – Organização Brasileira de Mulheres Empresárias foi aberta pela atual Presidente Nacional, Sra. Adelina Pereira da Silveira de Alcântara Machado, brasileira, solteira, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG 7.284.787-6 e CPF 012.251.977-91, residente na Alameda Itu, nº 823, 12º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, secretariada por mim Andrée Gabrielle de Ridder, brasileira, solteira, advogada, portadora da Cédula de Identidade RG n° W-123372-6-SSP/SP, inscrita no CPF sob o n° 017.894.659-15, residente na Rua Comendador Elias Jafet, nº 655, São Paulo, SP. Ficam aprovadas por unanimidade das presentes, a re-ratificação da Ata de Constituição da O.B.M.E. e da cláusula 8, alínea “b” do Estatuto Social, para constar como correta a qualificação da Associada Fundadora, conforme segue: Andrée Gabrielle de Ridder, brasileira, solteira, advogada, portadora da Cédula de Identidade RG n° W-123372-6-SSP/SP, inscrita no CPF sob o n° 017.894.659-15, residente na Rua Comendador Elias Jafet, nº 655, São Paulo, SP. O Estatuto Social aprovado e consolidado figura anexo à presente ata. Observadas todas as formalidades legais, oferecida a palavra a quem dela pretendesse fazer uso e sem qualquer manifestação adicional, foram encerrados os trabalhos. Suspensa a assembléia pelo tempo necessário à lavratura da presente Ata, foi a mesma reaberta na ordem de deliberações, lida esta Ata na presença de todas e aprovada pela unanimidade das presentes, dando-se por encerrada a presente Assembléia Geral, determinando a mim, Secretária, que levasse a levasse a registro junto aos órgãos competentes para surtir os efeitos jurídicos necessários. A presente segue assinada por mim e pela Sra. Presidente Nacional e por todos os eleitos, como sinal de aprovação. A PRESENTE É CÓPIA FIEL DAS ATAS DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA O.B.M.E ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE MULHERES EMPRESÁRIAS, REALIZADA EM 30 DE MAIO DE 2007, EXTRAÍDA DO LIVRO DE ATAS DE ASSEMBLÉIA. Eu, Andrée Gabrielle de Ridder, Secretária, digitei a presente ata, que vai assinada por mim e pelo Presidente. São Paulo, 30 de maio de 2007 ___________________________________________ Adelina Pereira da Silveira de Alcântara Machado Presidente ___________________________________________ Andrée Gabrielle de Ridder Secretária 2 ANEXO À ATA DE ASSEMBLÉIA DE FUNDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, REALIZADA EM 18 DE MAIO DE 2007 ESTATUTO SOCIAL DA O.B.M.E - ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE MULHERES EMPRESÁRIAS Capítulo I Da Denominação, da Sede, da Duração e do Objeto Artigo 1º. A OBME – Organização Brasileira de Mulheres Empresárias, doravante simplesmente designada de OBME, é uma pessoa jurídica de direito privado, de caráter exclusivamente cultural e educacional, sem fins econômicos, cunho político ou partidário, afiliada à “Les Femmes Chefs d’Enterprises Mondiales F.C.E.M”, organização de caráter internacional, fundada por Madame Yvonne-Edmond Foinant em 1945, com sede no Forum Francophone des Affaires, 3 Place de la Coupole BP98, Charenton 94223, CEDEX, France, que se regerá pelo disposto no presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. § 1º. A OBME não distribui entre as suas sócias ou associadas, conselheiras, diretoras, empregadas ou doadoras eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º) § 2º. No desenvolvimento de suas atividades, a OBME observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Lei 9.790/99, inciso I do art.4º) § 3º. Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º) § 4º. A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Comissão Diretiva. Artigo 2º. A OBME tem sua sede nacional na Rua Padre João Manoel, n° 450, cj. 97, 9º andar, Bairro de Cerqueira César, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01411-000 e estará presente em todo território brasileiro através de Delegações regionais e/ou Representações, regidas pelas normas previstas no presente Estatuto. § 1º. A sede poderá ser transferida, a critério da Assembléia Geral, para o domicílio da Presidente Nacional da OBME. § 2º. As Delegações Regionais e Representações da OBME estarão submetidas a todas as regras do presente Estatuto e ao Regulamento da OBME, estando sujeitas aos mesmos procedimentos aplicáveis para a admissão, retirada e exclusão das Associadas previstas neste Estatuto. Artigo 3º. O prazo de duração da OBME é indeterminado. Artigo 4º. A OBME é composta por mulheres que representam e/ou dirigem empresas nos diversos setores econômicos e tem por objeto: a) representar e defender os interesses das mulheres quer representam, administram ou dirigem empresas nos diversos setores econômicos; promover e consolidar o espírito associativo, bem como a conscientização dos valores éticos e culturais da livre iniciativa e auxiliar no desenvolvimento do papel econômico, social e político das mulheres empresárias; b) ser um instrumento de participação e ação a fim de encorajar e sustentar uma presença significativa das mulheres nos órgãos decisórios junto às instituições públicas e privadas, colaborando com todas as instituições competentes em âmbito regional, nacional ou internacional, utilizando todos os recursos disponíveis para promover ações para o desenvolvimento da iniciativa empresarial feminina; 3 c) conhecer as necessidades das mulheres em suas respectivas atividades, promover o intercâmbio de opiniões e escutar as suas inquietudes, orientá-las em suas vocações e propiciar trocas inovadoras nas relações empresariais como forma de superação dos obstáculos encontrados pelas mesmas no mercado empresarial e profissional; d) fomentar as relações harmônicas das mulheres nas empresas nas quais atuam, em seus respectivos campos de trabalho, buscando soluções condizentes com a justiça e as leis do Brasil; incentivar que os membros da OBME integrem organizações empresariais, sociais e culturais do Brasil e do exterior, participando ativamente e colaborando com o estudo e a solução de problemas relacionados à participação das mulheres na economia, no mercado profissional e na sociedade em geral, contribuindo para a redução de todas as desigualdades que afetam as mulheres, enquanto empresárias e mulheres; e) organizar e/ou patrocinar viagens ao exterior objetivando o intercâmbio com mulheres empresárias e de instituições similares; promover a produção de pesquisas e publicações, bem como a realização de cursos, pesquisas, publicações, exposições, estudos, eventos, reuniões, núcleos de estudos, conferências, debates, palestras, seminários e afins; f) obter bolsas no Brasil ou no exterior visando à permanente capacitação de seus membros, assim como proporcionar bolsas a alunos avançados nas escolas, instituições e/ou universidades para o aperfeiçoamento de estudos especiais; g) capacitar os seus membros e quem tenha interesse em contribuir às atividades fins da OBME, através de conversas, simpósios, workshops, congressos e palestras, assim como assessoramento técnicoempresário gratuito; h) visitar estabelecimentos comerciais e industriais com a finalidade de melhor aprofundamento no conhecimento das condições reais das mulheres na economia e no mercado profissional; participar e promover projetos para o apoio e crescimento da microempresa e/ou empreendimentos produtivos na cidade ou no campo, onde a mulher se insira como protagonista; i) incitar os poderes públicos e/ou privados para participar na elaboração e execução de planos de desenvolvimento produtivo nacional e regional, a fim de gerar novos campos para atuação das mulheres no mercado profissional; e j) promover parcerias, convênios, acordos e contratos com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, exclusivamente com o propósito de desenvolver as atividades acima. § 1º. Para a consecução de suas finalidades a OBME poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos, podendo receber ou dar subvenções para tanto, bem como realizar operações com instituições financeiras públicas ou privadas. § 2º. A OBME não tem finalidades lucrativas e não distribuirá lucros ou resultados, devendo eventual resultado positivo ser destinado à aplicação em suas atividades institucionais. § 3º. A OBME será mantida com as receitas indicadas no Artigo 5º deste Estatuto. § 4º. É vedado à OBME o envolvimento em questões político-partidárias, classistas e religiosas. Capítulo II Do Patrimônio Social Artigo 5º. O patrimônio da OBME é formado: a) por bens móveis, imóveis, direitos e valores adquiridos pela mesma ou recebidos sob a forma de contribuições, doações, legados, heranças, subvenções, auxílios etc., de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades nacionais ou estrangeiras; 4 b) por receitas provenientes de campanhas promocionais, cursos, seminários, workshops, palestras, bens ou demais serviços prestados pela própria OBME ou provenientes de outras fontes, incluindo entre estas, a contribuição das Associadas; c) por subvenções e doações dos Poderes Públicos Federal, Estadual ou Municipal, bem como de entes públicos estrangeiros; d) termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação; Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais; e) rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; f) recebimento de direitos autorais; g) por quaisquer outras fontes de receita – inclusive de exploração de atividade econômica, cujo resultado reverta totalmente à OBME, para ser aplicado nas suas finalidades não vedadas por lei ou pelo presente Estatuto. Artigo 6º. O patrimônio da OBME deve ser administrado e utilizado apenas para o cumprimento das finalidades sociais e, em nenhuma hipótese, poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste Estatuto. Capítulo III Das Associadas Artigo 7º. A OBME contará com um número ilimitado de Associadas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que se propuserem a colaborar para a consecução dos objetivos da OBME, nas seguintes categorias: Associadas Ativas; Associadas Adjuntas; Associadas Honorárias e Associadas Beneméritas. a) Associadas Fundadoras: as que participaram da fundação da OBME; b) Associadas Ativas: todas as mulheres que se inscreverem posteriormente na OBME, maiores de idade, de qualquer cidadania, que desenvolvam sua atividade profissional no Brasil e possam comprovar a qualidade de associada, acionista ou administradora de empresas públicas, mistas ou privadas, atuantes nos diversos setores econômicos ou que exerçam atividade profissional de destaque e relevo; e c) Associadas Adjuntas: que não possam ser Associadas Ativas por não preencherem os requisitos do item “b”, do Artigo 7º, acima, com os mesmos direitos sociais e deveres das demais associadas, exceto o de votar ou de serem eleitas nas assembléias para integrar a Comissão Diretora e as Comissões previstas no presente Estatuto, podendo, contudo, ser nomeadas pela Comissão Diretiva como membros dos órgãos que compõem a OBME. d) Associadas Honorárias: aquelas, que tendo em vista os serviços prestados à OBME, à sociedade em geral ou em virtude de determinadas condições pessoais, sejam designadas como tais pela Assembléia Geral, após proposta da Comissão Diretiva ou através de requerimento, por escrito, de 1/5 (um quinto) das Associadas Ativas com direito a voto; Artigo 8º. São Associadas Fundadoras: a) Adelina Pereira da Silveira de Alcântara Machado, brasileira, solteira, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG 7.284.787-6 e CPF 012.251.977-91, residente na Alameda Itu, nº 823, 12º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP; b) Andrée Gabrielle de Ridder, brasileira, solteira, advogada, portadora da Cédula de Identidade RG n° W-123372-6-SSP/SP, inscrita no CPF sob o n° 017.894.659-15, residente na Rua Comendador Elias Jafet, nº 655, São Paulo, SP; 5 c) Anna Tereza da Silveira de Alcântara Machado, brasileira, casada, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG n° 24.641.607-5, inscrita no CPF sob o n° 148.411.408-67, residente na Rua Áustria, nº 522, Jardim Paulista, São Paulo, SP; d) Roserley Saldiva, brasileira, solteira, publicitária, portadora da Cédula de Identidade RG n° 3.487.5128, inscrita no CPF sob o n° 048.695.758-68, residente na Av. Higienópolis, nº 360, apto.62, Higienópolis, São Paulo, SP; e) Ivonete de Lazari, brasileira, solteira, secretária, portadora da Cédula de Identidade RG n° 21.215.415, inscrita no CPF sob o n° 144.043.678-99, residente na Rua Engenheiro Dolabela, nº 430, Jaraguá, São Paulo, SP; f) Jane Sampaio Pontes Penteado, brasileira, casada, pedagoga, portadora da Cédula de Identidade RG n° 2.294.429, inscrita no CPF sob o n° 048.242.888-00, residente na Avenida Bagiru, 70 - São Paulo, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP; g) Claudia Mehgy Metne, brasileira, casada, produtora de moda, portadora da Cédula de Identidade RG n° 8.670.334, inscrita no CPF sob o n° 028.309.588-10, residente na Rua Brás Cardoso, nº 645, apto. 41, Vila Nova Conceição, São Paulo, SP; h) Gilda Maria Botelho de Magalhães, brasileira, solteira, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG n° 3.951.272, inscrita no CPF sob o n° 155.158.348-87, residente na Rua das Fiandeiras, nº 169, casa 10, Itaim, São Paulo, SP; i) Wanda Bighetti de Godoy Moreira e Costa, brasileira, viúva, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG n° 3.210.640, e inscrita no CPF sob o n° 157.501.108-50, residente na Rua Lutis, nº 63, Jd. Marajoara, São Paulo, SP; e j) Mariana Magalhães, brasileira, casada, produtora de eventos, portadora da Cédula de Identidade RG n° 39.975.866-5, e inscrita no CPF sob o n° 042.200.237-20, residente na Alameda Itu, nº 852, 1º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP. § 1º. As Associadas Ativas gozarão de todos os benefícios sociais, sendo que, a partir do 6º (sexto) mês de seu ingresso na OBME passarão a ter direito a 1 (um) voto em todas as deliberações tomadas em reunião ou em assembléias, podendo ser eleitas para integrar a Comissão Diretora e as Comissões previstas no presente Estatuto. § 2º. As Associadas Fundadoras gozarão de todos os benefícios sociais, sendo que seu voto terá peso 2 (dois) em todas e quaisquer deliberações tomadas em reuniões ou em assembléias. § 3º. Em caso de qualquer votação terminar com empate de votos, prevalecerá como voto de desempate aquele dado pelo Presidente. Capítulo IV Das Condições para Admissão, Retirada e Exclusão das Associadas Artigo 9º. Todas as interessadas em ingressar na OBME deverão solicitar sua inscrição mediante a apresentação de proposta à Comissão Diretiva, da qual constará necessariamente currículo contendo a qualificação, endereço, profissão, se pessoa física, objeto e representante legal, se pessoa jurídica, exposição de motivos que fundamentam a pretensão, bem como indicação de 3 (três) Associadas da OBME. Artigo 10º. A Associada que desejar desligar-se da OBME deverá fazê-lo mediante o envio de comunicação por escrito, dirigido à Comissão Diretiva, efetivando-se o seu desligamento a partir da data do recebimento pela mesma da referida comunicação. Artigo 11º. A Comissão Diretiva poderá deliberar pela expulsão ou suspensão da Associada, mediante procedimento de apuração de infração, iniciado pela própria Comissão Diretiva, ou mediante requerimento por escrito, encaminhado à Comissão Diretiva por qualquer Associada, devidamente assinado e contendo a exposição dos fatos e dos fundamentos que caracterizariam a justa causa para tanto. 6 Artigo 12º. Será considerada justa causa, para os efeitos do Artigo 11º: a) falência, no caso de associadas pessoas jurídicas, ou falecimento, interdição, incapacidade superveniente, relativa ou absoluta, no caso de associadas pessoas físicas; b) toda e qualquer ação ou omissão de qualquer das Associadas que contrarie os interesses da OBME, impeça a consecução de seus objetivos ou afronte preceito legal, bem como o uso indevido e prejudicial dos poderes conferidos à Associada para o exercício da administração; c) a incúria e desídia da Associada, investida ou não na função de administradora, bem como o emprego indevido do patrimônio da OBME, em benefício próprio ou de terceiros; e o exercício dos poderes de representação e administração por quem não os possua; d) o contínuo embaraço à consecução dos objetivos da OBME, bem como a falta ao cumprimento das obrigações expostas no presente Estatuto e a perda das condições exigidas por esse Estatuto para ser associada; e) ter sido declarada culpada por motivo de falência ou fraude, ter atitude imoral, ser proprietária ou administrar negócios ilícitos ou imorais, ter cometido atos graves de desonestidade ou praticado qualquer ato com o objetivo de enganar a OBME para a obtenção de benefício econômico ou pessoa a custa dela; f) provocar desordem ou observar uma conduta que seja notoriamente prejudicial aos interesses sociais ou ao prestígio da OBME ou pertencer a grupos ou organismos antidemocráticos e/ou promover tais idéias. § Único. As hipóteses de justa causa enumeradas no Artigo 12º são meramente exemplificativas e não restringem o poder da Comissão Diretiva ou da Assembléia Geral, diante do caso concreto, de deliberar pela exclusão da Associada por outros justos motivos. Artigo 13º. Serão passiveis de suspensão, por período de tempo a ser definido pela Comissão Diretiva, as Associadas que tomarem as seguintes atitudes: a) indisciplina e insubordinação; e b) retirar-se da Assembléia sem autorização da Presidente. Artigo 14º. A Comissão Diretiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da instauração do procedimento de apuração de infração, caso aja por iniciativa própria, ou do recebimento do requerimento de exclusão ou suspensão, encaminhado por outra Associada, convocará os seus membros para se reunirem no prazo de 10 (dez) dias, contados da convocação, com o fim específico de deliberar sobre a admissibilidade da exclusão ou da suspensão, ocasião em que o procedimento de apuração ou o requerimento serão analisados conjuntamente com o parecer expedido pelo Conselho de Ética. Artigo 15º. Se a Comissão Diretiva decidir pela inadmissibilidade da exclusão ou da suspensão, o procedimento de apuração ou o requerimento serão imediatamente arquivados, não cabendo qualquer recurso, bem como instauração de novos procedimentos ou apresentação de novos requerimentos sobre o mesmo fato. Se a decisão for pela sua admissibilidade, a Comissão Diretiva comunicará a decisão à Associada requerente e à Associada requerida, encaminhando-lhes cópia integral do procedimento instaurado, convocando a Associada requerida para apresentar sua defesa em sede de Reunião a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento pela mesma da referida comunicação, nos moldes previstos no Artigo 23º. Artigo 16º. Apresentada ou não a defesa, o procedimento de apuração ou o requerimento serão julgados pela Comissão Diretiva, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros para as hipóteses de suspensão ou de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, para a hipótese de expulsão. A decisão será enviada para ambas as Associadas em um prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da decisão, caso as mesmas não estejam presentes à reunião. 7 § 1º. Se a decisão da Comissão Diretiva for pela improcedência do procedimento de apuração ou do requerimento, o procedimento instaurado será imediatamente arquivado, não cabendo qualquer recurso. Se a decisão for pela procedência do requerimento, facultar-se-á à Associada requerida, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da decisão proferida, manifestar expressamente à Comissão Diretiva sua pretensão de apresentar recurso, o qual será julgado nos termos do parágrafo 3º abaixo. § 2º. Não manifestada a pretensão de recorrer da decisão de procedência, a Associada requerida será formalmente comunicada de sua exclusão do quadro de Associadas da OBME, sendo-lhe defeso qualquer outro pleito. § 3º. Manifestada tempestivamente a pretensão de recorrer da decisão, a Comissão Diretiva convocará uma Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da manifestação da Associada, com a finalidade específica de permitir à mesma expor oralmente as suas razões recursais. A manutenção ou reforma da decisão da Comissão Diretiva será submetida às demais Associadas presentes na Assembléia, que deliberarão na forma deste Estatuto, observado o quorum previsto no Artigo 16º. Artigo 17º. Toda e qualquer decisão proferida pela Comissão Diretiva deverá ser fundamentada. Capítulo V Dos Direitos e Deveres das Associadas Artigo 18º. São direitos das Associadas, observadas as restrições relativas às categorias às quais pertençam, conforme indicado no Artigo 7º e seguintes: a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais; b) acatar as decisões da Comissão Diretiva; c) fazer uso de todos os serviços mantidos pela OBME, gozando de todas as vantagens que direta ou indiretamente lhes possam decorrer da Filiação à mesma; d) participar da Assembléia Geral, com direito a voz e voto, podendo ser votada para exercer qualquer cargo ou função na OBME, desde que esteja em dia com as taxas e contribuições devidas à OBME; e) requerer a sua exclusão do quadro social; f) defender-se em eventual procedimento instaurado para a sua exclusão ou suspensão, de acordo com o previsto no Artigo 12º, deste Estatuto; g) apresentar, à Comissão Diretiva, sugestões, propostas e programas compatíveis com os objetos da OBME; h) propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalhos, quando designadas para tais funções; e i) ter acesso, mediante pedido justificado por escrito, a informações de natureza contábil e financeira, bem como aos projetos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente. Artigo 19º. São deveres das Associadas: a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, observar e respeitar os regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos da OBME; b) cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da OBME e difundir seus objetivos e ações; c) efetuar o pagamento das taxas e contribuições instituídas pela OBME para suas Associadas; e d) exercer os cargos para as quais forem eleitas ou nomeadas. 8 Capítulo VI Da Estrutura Organizacional Artigo 20º. A OBME é composto pelos seguintes órgãos de deliberação, consulta, administração e fiscalização: a) Assembléia Geral; b) Comissão Diretiva; c) Conselho Fiscal; e d) Conselho de Ética. Capítulo VII Da Assembléia Geral Artigo 21º. A Assembléia Geral é o órgão soberano do Instituto, constituído por todas as Associadas, com poderes para deliberar, por maioria dos votos dos presentes sobre todas as atividades relativas ao objeto social. Funcionará em primeira convocação com 51% (cinqüenta e um por cento) de suas Associadas e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, e terá as seguintes prerrogativas: a) eleger, na sua primeira realização, dentre as Associadas Fundadoras, os membros vitalícios, e nas assembléias posteriores, suas eventuais substitutas, que serão elegíveis para as funções de Presidente Nacional, Vice-Presidente e Diretora Financeira; b) eleger e destituir, dentre os membros vitalícios e/ou Associadas Ativas, as que comporão o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética; c) deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas, bem como sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; d) alterar o Estatuto; e) admitir, aplicar sanções e excluir Associadas; f) aprovar a orientação geral das atividades e propostas de Plano Anual de Atividades apresentadas pela Comissão Diretiva; aprovar a proposta de programação anual da OBME, submetida pela Comissão Diretiva, apreciar o relatório anual da Comissão Diretiva e os pareceres e sugestões do Conselho Fiscal; bem como discutir, aprovar e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal; g) deliberar sobre a participação da OBME em outras sociedades e associações, desde que tenham os mesmos objetivos desta; h) deliberar sobre a dissolução, fusão ou incorporação da OBME; e i) decidir em última instância. Artigo 22º. A Assembléia Geral Ordinária será realizada anualmente, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, na sede ou em outro local indicado pela Comissão Diretiva, para deliberar acerca das matérias constantes do item “f”, do Artigo 20º, dentre outras constantes da ordem do dia. As demais matérias serão objeto de Assembléia Geral Extraordinária, que poderá ser convocada pela Presidente Nacional, pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) das Associadas, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação. § 1º. Para as deliberações referentes à eleição e destituição dos membros da Comissão Diretiva; à participação da OBME em outras sociedades e associações; e à aprovação da orientação geral das atividades e propostas de Plano Anual de Atividades; é exigido o voto concorde de 75% (setenta e cinco por cento) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim. 9 § 2º. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta das Associadas, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. § 3º. As decisões tomadas regularmente em Assembléias obrigam a todas as Associadas, mesmo que divergentes ou ausentes das deliberações. § 4º. Em caso de qualquer votação terminar com empate de votos, prevalecerá como voto de desempate aquele dado pela Presidente da Assembléia. Artigo 23º. As convocações serão feitas mediante o envio de correspondência com comprovante de recebimento, e-mail ou fax, que deverão ser encaminhados aos endereços constantes nas fichas de identificação das Associadas, em poder da Comissão Diretiva, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da reunião, constando, expressamente, as matérias objeto da reunião, juntamente com as cópias, se o caso, de todos os documentos que serão objeto de deliberação na Assembléia ou Reunião. Feita a convocação, não será lícito a qualquer Associada alegar falta de conhecimento acerca da mesma. § Único. As Associadas comprometem-se a manter sempre atualizados seus endereços, comunicando imediatamente qualquer alteração, sob pena de não poderem alegar falta de conhecimento da convocação em caso de seu não recebimento. Artigo 24º. Todas as Assembléias serão presididas pela Presidente Nacional da OBME. Artigo 25º. Quando se convoquem comícios ou assembléias nas quais serão feitas eleições de autoridades, será criado um padrão de associadas em condições de intervir, que será colocado à disposição das associadas com 10 (dez) dias de antecedência da data fixada para o ato, podendo ser formuladas oposições até 5 (cinco) dias antes. Capítulo VIII Das Eleições Artigo 26º. A eleição dos membros da Comissão Diretiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, será por meio de escrutínio secreto e ocorrerá por ocasião da Assembléia Geral Ordinária. Poderão participar das Assembléias e votar na eleição da Comissão Diretiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, todas as associadas que estiverem em dia com as taxas e contribuições devidas à OBME. Artigo 27º. As candidatas aos cargos eletivos deverão organizar chapas com os seus nomes e qualificação completa, que deverão ser apresentadas à Comissão Diretiva com prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da data da realização da Assembléia Geral Ordinária. Artigo 28º. A candidatura será oficializada por uma Junta Eleitoral composta por 3 (três) membros designados pela Comissão Diretiva, com prazo de 30 (trinta) dias antes das eleições e terá como objetivo comprovar se as candidatas reúnem as seguintes condições: a) a chapa deverá conter 20 (vinte) nomes de Associadas elegíveis para os cargos principais e para as suplentes; b) as candidatas devem estar associadas à OBME há pelo menos 6 (seis) meses, salvo no caso dos cargos de suplência; c) as candidatas não devem estar cumprindo sanções ou suspensões dispostas pela Assembléia ou pela Comissão Diretiva, bem como não ter sofrido qualquer punição nos últimos 3 (três) anos; e d) as candidatas devem estar em dia com todas as taxas e contribuições devidas à OBME. Artigo 29º. Encerrada a votação, serão designadas 3 (três) Associadas presentes à Assembléia, que não sejam membros da Comissão Diretiva, do Conselho de Ética ou do Conselho Fiscal, ou candidatas que não tenham se candidatado à eleição, para compor a Junta de Supervisão, que se incumbirá de supervisionar o processo de apuração e contagem dos votos. 10 Artigo 30º. Imediatamente após a contagem dos votos, serão anunciadas as candidatas mais votadas, sendo que, em caso de empate será realizada nova votação. Encerrada a votação, os membros da Junta de Supervisão redigirão a ata, que será assinada por duas associadas designadas pela Assembléia. Capítulo IX Da Comissão Diretiva Artigo 31º. A Comissão Diretiva é o órgão de administração, direção e supervisão da OBME, composta por 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os membros vitalícios, todos com mandatos de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição. § Único. A OBME adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º) Artigo 32º. A Comissão Diretiva escolherá, dentre os membros vitalícios eleitos pela Assembléia Geral, a Presidente Nacional, a Vice-Presidente e a Diretora Financeira, bem como as Diretoras das Comissões Técnicas. § Único. Os membros da Comissão Diretiva e as Diretoras das Comissões Técnicas aguardarão em seus cargos a eleição e posse de seus substitutos, sendo que, no caso de vacância, a substituta será eleita pela Assembléia Geral, convocada especificamente para tal finalidade, devendo ocupar a função pelo saldo de mandato restante. Artigo 33º. Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete à Comissão Diretiva: a) gerir e administrar a OBME, angariando recursos e doações para o cumprimento de seus objetivos e seu funcionamento; b) executar as resoluções das Assembléias, fazer cumprir os estatutos e regras, bem como interpretá-los em caso de dúvida; c) determinar as regras referentes ao funcionamento e organização da Comissão Diretiva, bem como redigir ou alterar o regulamento interno da OBME, que deverão ser aprovados em Assembléia, por maioria de voto das Associadas presentes; d) convocar, em conjunto de no mínimo, 2 (dois) membros, a Assembléia Geral Extraordinária quando julgar conveniente ou necessário; e) eleger a Presidente Nacional, a Vice-Presidente, a Diretora Financeiras e os membros das Comissões Técnicas; f) promover os eventos e atividades a serem produzidos pela OBME, bem como criar comissões ou subcomissões internas para melhor estudar os seus problemas e seu desenvolvimento geral; g) elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição; executar a programação anual de atividades da Instituição; elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual; e reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; h) apresentar à Assembléia Geral o balanço e o relatório anuais sobre a situação financeira, bem como a prestação de contas, sugestões, propostas e programas compatíveis com os objetivos da OBME; i) decidir sobre o ingresso e a exclusão das Associadas, bem como acerca da aplicação de sanções e penalidades às mesmas, nos moldes do Artigo 12º e seguintes; j) contratar serviços, funcionários e auxiliares especializados, fixando-lhes a remuneração e podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los; 11 k) deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto, “ad referendum” da Assembléia Geral. Artigo 34º. A Comissão Diretiva reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidente Nacional, via e-mail, com 5 (cinco) dias de antecedência, devendo da convocação constar o local, dia e hora da reunião e, resumidamente, a ordem do dia. § 1º. Para que a Comissão Diretiva possa se instalar e validamente deliberar, será necessária a presença de, pelo menos, metade de seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes à reunião. § 2º. As deliberações e pareceres da Comissão Diretiva serão tomadas por maioria simples, cabendo à Presidente Nacional o voto de desempate. As deliberações e pareceres serão sempre registrados no livro próprio e assinados por todos os membros presentes. § 3º. Os membros da Comissão Diretiva não poderão receber da OBME qualquer remuneração. Artigo 35º. À Presidente compete: a) presidir as Assembléias da OBME e as reuniões da Comissão Diretiva; b) emitir ou autenticar e certificar todos os documentos, certificados e diplomas, pela conclusão de quaisquer atividades ou cursos ministrados pela OBME; c) representar a OBME ativa e passivamente, no Brasil e no exterior, perante outras instituições e os governos, bem como perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário e participar de conferências internacionais nomeando delegados ou comissões especiais para cada caso; d) dirigir a OBME, promovendo o bom desempenho das ações necessárias ao alcance de seus objetivos, em conformidade com o Estatuto; bem como supervisionar, coordenar e controlar as unidades organizacionais integrantes da estrutura da OBME, promovendo o cumprimento de suas políticas, diretrizes e estratégias, bem como o desenvolvimento institucional necessário à sustentação de seus objetivos; e) abrir e manter contas bancárias, assinar cheques, ordens de pagamento e documentos contábeis, bem como todos os documentos que envolvam responsabilidade financeira para a OBME, excluída as hipóteses de avais, fianças ou quaisquer outros ônus, sempre em conjunto com a Diretora Financeira; f) contratar empresa e/ou pessoa habilitada, Associada ou não, para exercer a gestão administrativa e/ou executiva da OBME, fixando sua remuneração, respeitados, em todos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; e Artigo 36º. Compete à Vice-Presidente: a) redigir e manter transcrição em dia das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Comissão Diretiva; b) redigir a correspondência da OBME; c) manter e ter sob guarda o arquivo da OBME; d) dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria; e e) substituir a Presidente em suas faltas e impedimentos. Artigo 37º. Compete à Diretora Financeira: a) gerir o Patrimônio da OBME; b) executar fielmente o orçamento aprovado pela assembléia geral da OBME; 12 c) elaborar projeto de propostas orçamentárias para cada exercício e submetê-lo à aprovação da assembléia geral da OBME. d) manter sob a sua guarda e responsabilidade os valores da OBME; e) promover e dirigir a arrecadação da receita social, depositá-la e aplicá-la de acordo com a decisão da Comissão Diretiva; f) efetuar pagamentos nos limites e na forma estabelecidos por decisão da Comissão Diretiva; g) manter em dia a escrituração da receita e da despesa; h) apresentar à Comissão Diretiva os balancetes trimestrais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas, que deverão ser encaminhados à Comissão Diretiva para exame e parecer, fornecendo a esses órgãos as informações complementares que lhe forem solicitadas; e i) apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; j) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; k) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; l) manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; m) substituir a Presidente e a Vice-Presidente nas suas ausências. Capítulo X Do Conselho Fiscal Artigo 38º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da OBME, podendo ser instaurado a pedido da Assembléia Geral, composto de 3 (três) Associadas, preferentemente graduadas nas áreas contábil, de direito, administração ou economia, eleitas em Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitas sem limitação de vezes; as quais não poderão ocupar simultaneamente outro cargo nos órgãos de administração nem serem remuneradas. § 1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Comissão Diretiva; § 2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pela respectiva suplente, até o seu término. Artigo 39º. Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar os livros de escrituração da Instituição; b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º) c) requisitar a Primeira Tesoureira, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição; d) contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral; § Único. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por ano, extraordinariamente, sempre que necessário. 13 Capítulo XI Do Conselho de Ética Artigo 40º. O Conselho de Ética será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitas para um mandato de 1 (um) ano, devendo preencher as condições estabelecidas no Artigo 7º e podendo ser reeleitas indefinidamente. Artigo 41º. Compete ao Conselho de Ética auxiliar a Comissão Diretiva nas investigações e emitir parecer acerca de: a) todas as denúncias escritas que mencionem qualquer atitude ilícita por parte das Associadas; b) todos os pedidos de investigação solicitados pela Comissão Diretiva; e c) as infrações que venham a ser de seu conhecimento direto. Artigo 42º. Todas as denúncias e solicitações previstas no Artigo 41º deverão ser investigadas em até 30 (trinta) dias de seu recebimento, ficando o Conselho autorizado a tomar as declarações das Associadas e recolher todas as informações necessárias, devendo, em todos os casos, citar a denunciada com o efeito de ouvir a sua declaração. Vencido o prazo, levará à Comissão Diretora o parecer pertinente que conterá: a) a causa de sua intervenção, o nome e o número da associada que fez a denúncia, ou a circunstância na qual veio a conhecimento do Conselho de forma direta; b) qual a infração, o nome e o número das associadas envolvidas na infração; c) a conclusão da investigação; d) a punição sugerida, sendo que, quando não for possível determinar a punição, o Conselho de Ética poderá solicitar autorização da Comissão Diretiva para prosseguir com os estudos das circunstâncias e demais elementos que possam tipificar a punição. A Comissão Diretiva poderá prorrogar por mais 10 (dez) dias os estudos em caráter excepcional. Artigo 43º. Recebido o informe do Conselho de Ética, a Comissão Diretiva deverá considerá-lo na reunião seguinte, onde será aplicada decidido acerca da punição a ser aplicada, nos termos do Artigo 11º e seguintes. Capítulo XII Das Comissões Técnicas Artigo 44º. A Comissão Diretiva ou as próprias Associadas, mediante requerimento dirigido à Comissão Diretiva, poderão organizar Comissões de Apoio, com o objetivo de tratar de questões internas ou inerentes às suas respectivas atividades profissionais, não podendo existir mais de um grupo por atividade. Artigo 45º. Com a finalidade de facilitar o funcionamento dessas Comissões, poderão ser criadas regras específicas, sempre de acordo com o presente Estatuto, ficando claro que todas as relações externas, com entidades públicas ou privadas, afetas às Comissões, serão mantidas exclusivamente por intermédio da OBME. Artigo 46º. Cada Comissão deverá nomear uma delegada para representá-la perante a OBME, com direito de voz nas Reuniões afetas à mesma, mas sem direito de voto. A Presidente, a Vice-Presidente ou pessoa designada pela Comissão Diretiva, poderão comparecer a todas as reuniões das Comissões apenas com direito de voz e não de voto. Artigo 47º. A Comissão Diretiva poderá interferir, dissolver e reorganizar as Comissões quando se verificar que seu funcionamento violou qualquer das regras do presente Estatuto ou dos Regulamentos aplicáveis. 14 Capítulo XIII Do Exercício Social Artigo 48º. O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, juntamente com o exercício fiscal, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da OBME, de conformidade com as disposições legais. Capítulo XIV Da Dissolução Artigo 49º. A OBME poderá ser dissolvida quando se tornar impossível a continuação de suas atividades por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de Associadas quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos: a) em primeira chamada, com a maioria absoluta das Associadas; b) em segunda chamada, meia hora após a primeira, com quorum superior a 80% (oitenta por cento) das Associadas; § 1º. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º) § 2º. Na hipótese da OBME obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º) Capítulo XV Da Prestação de Contas Artigo 50º. A prestação de contas da Instituição observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º): a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. Capítulo XVI Das Disposições Gerais Artigo 51º. Fica expressamente proibido o uso da denominação social da OBME em atos que não sejam relacionados ao seu objeto social ou que envolvam a OBME em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente no que tange à prestação de avais, endossos, fianças e cauções de favor. Artigo 52º. A denominação da OBME é de seu uso exclusivo, não podendo ser utilizada de forma privada ou através de qualquer veículo de comunicação por quaisquer de seus membros ou terceiros, para quaisquer fins que não sejam de interesse exclusivo e expresso da OBME. 15 Artigo 53º. Nenhuma das Associadas ou membros de quaisquer de seus órgãos responde pelas obrigações contraídas pela OBME. Artigo 54º. Fica eleito o Fórum João Mendes Junior, nesta capital de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do Estatuto. Artigo 55º. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro perante o competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Capital. A PRESENTE É CÓPIA FIEL DA ATA DE ASSEMBLÉIA DE FUNDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, REALIZADA EM 30 DE MAIO, EXTRAÍDA DO LIVRO DE ATAS DE ASSEMBLÉIA. São Paulo, 30 de maio de 2007 Presidente: _________________________________________ Adelina Pereira da Silveira de Alcântara Machado Secretária: ______________________________ Andrée Gabrielle de Ridder Visto da Advogada: ________________________________ Simone Zaize de Oliveira OAB/SP n.º 132.830 CPF/MF: 152.913.738-14 O.B.M.E - ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE MULHERES EMPRESÁRIAS São Paulo, 30 de maio de 2007. Lista de presença da Assembléia Geral Extraordinária da O.B.M.E – Organização Brasileira de Mulheres Empresárias Nome Adelina Pereira da Silveira de Alcântara Machado Associada Fundadora Assinatura Nome Andrée Gabrielle de Ridder Associada Fundadora Assinatura Nome Assinatura Nome Assinatura Roserley Saldiva Associada Fundadora Ivonete de Lazari Associada Fundadora Nome Jane Sampaio Pontes Penteado Associada Fundadora Nome Assinatura Assinatura Claudia Mehgy Metne Associada Fundadora Nome Gilda Maria Botelho de Magalhães Associada Fundadora Assinatura Nome Wanda Bighetti de Godoy Moreira e Costa Associada Fundadora Assinatura Nome Mariana Magalhães Associada Fundadora Assinatura