______________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO O SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (SINSEMPECE) vem perante vossa excelƒncia, por conduto de seu presidente signat„rio e com os cumprimentos de estilo, na defesa da Categoria profissional que representa, para, uma vez deduzidas as considera€…es seguintes, formular pedido ao final especificado. RELATO FÁTICO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Lei Estadual n†. 14.043/2007, que “Disp…e sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Ministˆrio P‰blico do Estado do Cear„”, instituiu o sistema de desenvolvimento funcional nas modalidades de progress•o funcional (referƒncias) e progress•o por eleva€•o de n‹vel profissional (classes). Preconiza o art. 47 do citado edito legislativo que os atos que importem em progress•o por eleva€•o de n‹vel profissional ter•o vigor a partir de seu protocolo, sen•o vejamos: ______________________________________________________________________ Rua Assun€•o, 924 - Sl. 05 - Centro - CEP: 60.050-010 – Fortaleza CE. Fone (85) /3077-3059/9919-2930. Site: www.assempece.org.br ______________________________________________________________________ “Art.47. O servidor ao ser promovido para cada classe por eleva€•o de n‹vel profissional ocupar„ a referƒncia de mesmo n‰mero da ocupada na classe em que se encontrava, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.” Ocorre que o Provimento n†. 60/2009 foi de encontro ao mandamento legal transcrito ao passo que fixou uma data base, indistintamente, para as duas modalidades de atos de desenvolvimento funcional, sen•o vejamos: “Art. 12. O desenvolvimento funcional dos servidores do Ministˆrio P‰blico do Estado de Cear„ dar-se-„, anualmente, nas modalidades de progress•o funcional e de progress•o por eleva€•o de n‹vel profissional, de que tratam, respectivamente, os artigos 41 e 42 da Lei Estadual n† 14.043, de 21 de dezembro de 2007, por meio de Portaria do Procurador-Geral de Justi€a. Œ1† Os atos de desenvolvimento funcional ter•o vigƒncia a partir de 1† de abril de cada ano, devendo constar expressamente do ato o critˆrio da progress•o. Œ2† A cada ano s• ser„ admitida uma modalidade de progress•o por servidor. Tal equ‹voco, data venia, tambˆm restou por macular o ato administrativo que importou em progress•o por eleva€•o de n‹vel profissional no ano de 2010 (ano base 2009), conforme se verifica da Portaria n†. 3437/2010, publicada no DJ do dia 10/11/2010, a seguir transcrita: Em 2011 (ano base 2010) tambˆm restou por ocorrer a mesma situa€•o, como se depreende da Portaria n†. 2847/2011, publicada no DJe com circula€•o em 09/09/2011, a seguir transcrita : ______________________________________________________________________ Rua Assun€•o, 924 - Sl. 05 - Centro - CEP: 60.050-010 – Fortaleza CE. Fone (85) /3077-3059/9919-2930. Site: www.assempece.org.br ______________________________________________________________________ Ao assim dispor tais atos administrativos - tanto o Regulamento quanto os atos individuais de desenvolvimento funcional incorrerem em ilegalidade ao passo que negaram vigƒncia a dispositivo legal, carecendo, portanto, de corre€•o. Com efeito, ˆ interdito ao regulamento administrativo, no ordenamento jur‹dico p„trio, inovar, criando obriga€…es ou restringindo direitos, tampouco podendo contrariar o comando legal a que pretende regulamentar. Sobre os excessos das regulamenta€…es no direito brasileiro preleciona DI PIETRO1 em ternos que se transcreve in verbis: “Em todas essas hip•teses, o ato normativo n•o pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (arts. 52, H, e 37, caput, da Constitui€•o). Note-se que o Congresso Nacional disp…e agora de poder de controle sobre os atos normativos do Poder Executivo, podendo sustar os que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V).” (original sem grifos) Tal problem„tica tambˆm n•o passou despercebida pelo magistˆrio de CELSO ANTŽNIO BANDEIRA DE MELO2 que tambˆm discorreu acerca dos abusos cometidos pelo regulamentador: 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. S•o Paulo: Atlas, 2000, p. 76 MELO, Celso Ant•nio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. Ed. S•o Paulo, Malheiros, 2008, p„g. 340. 2 ______________________________________________________________________ Rua Assun€•o, 924 - Sl. 05 - Centro - CEP: 60.050-010 – Fortaleza CE. Fone (85) /3077-3059/9919-2930. Site: www.assempece.org.br ______________________________________________________________________ “No Brasil, entre a lei e o regulamento n•o existe diferen€a apenas quanto • origem. N•o ˆ t•o-s• o fato de uma provir do Legislativo e outro do Executivo que os aparta. Tambˆm n•o ˆ apenas a posi€•o de supremacia da lei sobre o regulamento o que os discrimina. Esta caracter‹stica faz com que o regulamento n•o possa contrariar a lei e firma seu car„ter subordinativo em rela€•o a ela, mas n•o basta para esgotar a dissepta€•o entre ambos no Direito Brasileiro. H€ outro ponto diferencial e que possui relevo m€ximo e consiste em que – conforme averba‚ƒo precisa do prof. O. A Bandeira de Mello – s„ a lei inova em car€ter inicial na ordem jur…dica.” (grifei) Tambˆm a jurisprudƒncia nativa tem firmado entendimento a respeito do excesso na regulamenta€•o por parte da administra€•o p‰blica, consoante se depreende dos julgados transcritos: TRIBUTARIO. ADICIONAL DE INDENIZA‘’O AO TRABALHADOR PORTUARIO (AITP). DECRETO NUM. 1.035/93. ILEGALIDADE. O REGULAMENTO QUE O SISTEMA JURIDICO-CONSTITUCIONAL PATRIO ADMITE, CONSOANTE MANDAMENTO DA C. FEDERAL (ART. 81, III) E O DE EXECU†‡O DA LEI, CUJO CONTEUDO N‡O PODE REFUGIR. O REGULAMENTO TEM O OBJETIVO DE ACLARAR A LEI, FACILITANDO A SUA FIEL EXECU‘’O, SEM ACRESCENTAR-LHE REGRA NOVA OU PREENCHER-LHE LACUNAS OU OMISS“ES. O DECRETO DE NUM. 1.035/93 FOI CONCEBIDO COMO REGULAMENTO A LEI NUM. 8.630/93, EXTRAPOLANDO, TODAVIA, OS SEUS LIMITES E INCLUINDO NA DEFINI‘’O DE CONTRIBUINTE DO ADICIONAL DE INDENIZA‘’O AO TRABALHADOR PORTUARIO (AITP), "OS IMPORTADORES, EXPORTADORES E CONSIGNATARIOS DAS MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS" (ART. 3.), AFRONTANDO O PRINCIPIO DA LEGALIDADE CONSIGNADO NO ART. 97, III, "IN FINE", DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL. SOMENTE O "OPERADOR PORTUARIO", PESSOA JURIDICA PREQUALIFICADA PARA EXECU‘’O DE OPERA‘’O PORTUARIA NA AREA DO PORTO ORGANIZADO E CONTRIBUINTE DO AITP, VEDADO, AO DECRETO ______________________________________________________________________ Rua Assun€•o, 924 - Sl. 05 - Centro - CEP: 60.050-010 – Fortaleza CE. Fone (85) /3077-3059/9919-2930. Site: www.assempece.org.br ______________________________________________________________________ REGULAMENTAR INSTITUIR OUTROS RESPONSAVEIS PELA EXA‘’O, AINDA QUE POR EQUIPARA‘’O. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECIS’O INDISCREPANTE. (STJ, REsp 154949 / BA, Rel. Min. Dem•crito Reinaldo, DJ 04/05/1998 p. 99, grifei) Inconteste, portanto, que ao agir da forma descrita percorreu a Administra€•o P‰blica no caminho interdito da ilegalidade, violando assim a norma inconstitucional a que pretendia regulamentar, bem como a Constitui€•o Federal, notadamente o princ‹pio vinculante da legalidade insculpido no art. 37 da Magna Carta. Tal situa€•o carece de imediata corre€•o em virtude da viola€•o • ordem jur‹dica que enseja, bem como em raz•o dos preju‹zos que faz os Servidores ministeriais experimentarem. Tais preju‹zos s•o dois: 1º. a perda dos efeitos financeiros da progress•o no que tange o per‹odo entre o protocolo do requerimento de progress•o e a efetiva€•o do mesmo; 2º. Impossibilidade de progress•o no ano de 2012, em virtude do n•o preenchimento do requisito temporal para •queles que progrediram em 2012. Com efeito, se os atos de desenvolvimento funcional vierem a vigora partir da data do protocolo, muitos os que progrediram em 2010 e que estão inabilitados em 2012 preencherão o requisito temporal e poderão ascender no ano em curso. DOS PEDIDOS Em raz•o do exposto, pugna o SINSEMPECE, na melhor forma de direito, que Vossa Excelƒncia, uma vez recebido o presente petit•rio, se digne em reconsiderar o conte‰do material das Portarias n†. 2847/2011 e n†. 2847/2011 com o fim de lhes dar efeitos a partir da data dos protocolos dos requerimentos de progress•o individualmente considerados, conforme determina o art. 47 da Lei Estadual n†. 14.043/2007. Requer que Vossa Excelƒncia determine a Comiss•o para Avalia€•o de Desenvolvimento Funcional (CADF) a realiza€•o de nova avalia€•o de todos os inabilitados no processo de progress•o por eleva€•o de n‹vel profissional referente ao ano base 2011, com o fim de verificar se, uma vez deferido o pedido anterior, os mesmo vieram a satisfazer o requisito temporal para ascens•o funcional. ______________________________________________________________________ Rua Assun€•o, 924 - Sl. 05 - Centro - CEP: 60.050-010 – Fortaleza CE. Fone (85) /3077-3059/9919-2930. Site: www.assempece.org.br ______________________________________________________________________ Requer, por fim, seja a decis•o requestada prolatada no prazo legal de atˆ 30 (trinta) dias, eis que a matˆria ventilada ˆ exclusivamente de direito e prescinde de instru€•o, conforme estabelece o art. 49 da Lei Federal n†. 9.784/99, bem como o art. 5† da Resolu€•o n†. 77/2011 do Conselho Nacional do Ministˆrio P‰blico (CNMP). Nestes Termos. Pede Deferimento. Fortaleza – CE, 11 de setembro de 2012. FRANCISCO ANTÔNIO TÁVORA COLARES Presidente ______________________________________________________________________ Rua Assun€•o, 924 - Sl. 05 - Centro - CEP: 60.050-010 – Fortaleza CE. Fone (85) /3077-3059/9919-2930. Site: www.assempece.org.br