LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
ESTADO DO AMAZONAS
DECRETO Nº 17.033, DE 11 DE MARÇO DE 1996
Dispõe sobre a Instituição da Autarquia Estadual, Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas - IPAAM, aprova seu Regimento interno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o
artigo 54, item X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 9º e 15º, da Lei nº 2.330, de
29.05.95, e as alterações feitas pela Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995
DECRETA
Art. 1º - Fica instituída a Autarquia Estadual, INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO
AMAZONAS - IPAAM, mediante aprovação de seu Regimento Interno, na forma anexa deste Decreto.
Art. 2º - Objetivando o funcionamento do IPAAM e com respaldo no artigo 18, da Lei nº 2.330, de
29 de maio de 1995, os cargos comissionados da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
(SEMACT) e do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do
Amazonas (IMA-AM), ficam transformados de acordo com o Anexo I do Regimento Interno aprovado por
este Decreto.
Parágrafo Único - Ficam extintas as gratificações de função da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMACT e do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e
Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA-AM.
Art. 3º - Respeitado o disposto no art. 15, § 1 º, da Lei nº 2.330, de 29.05.95, a organização do
quantitativo de pessoal do IPAAM, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Amazonas, far-se-á na forma do anexo II, deste Decreto.
Parágrafo único - No prazo de até 20 dias, o Presidente do IPAAM requisitará da SEAD os servidores
que comporão o QUADRO DE PESSOAL DO IPAAM, respeitados os seus regimes jurídicos e os quantitativos
estabelecidos no ato de sua organização.
Art. 4º - Os direitos e obrigações decorrentes dos contratos administrativos em curso, celebrados
pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMACT e pelo Instituto de Desenvolvimento dos
Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA-AM, serão transferidos para o
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante
levantamento realizado pela Procuradoria do IPAAM.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 1º
de janeiro de 1996.
AMAZONIO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ANEXO I
(Com redação dada pelo Decreto 19.909 de 30.04.99)
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS
TÍTULO I
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM, criado pela
Lei n º 2.367, de 14 de dezembro de 1995, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira,
sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração
Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n º 2.528, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2 º - Com personalidade jurídica de direito público interno e vinculação à Casa Civil do Gabinete
do Governador, para os efeitos do artigo 16 da Lei n º 2.528/98, o Instituto de Proteção Ambiental do Estado
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reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for
aplicável.
Parágrafo único - O IPAAM integra, no âmbito do Estado do Amazonas e na esfera de sua
competência, o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, criada pela Lei Federal n º 6938, de 31 de
agosto de 1981.
Art. 3 º - O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas tem por objetivos a coordenação e o
controle de execução das políticas estaduais do Meio Ambiente, de Ciência e Tecnologia e de Recursos
Hídricos, em todos os seus aspectos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 4 º - Para cumprimento de seus objetivos, compete ao IPAAM:
I - fazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação federal relativa ao meio ambiente em
geral;
II - o controle e o monitoramento da qualidade da água, do ar, do solo e da cobertura vegetal do
estado;
III - o estabelecimento dos critérios de emissão dos contaminantes oriundos das fontes antrópicas;
IV específica;
a emissão de normas e instrumentos de licenciamento ambiental previstos na legislação
V - a fixação de valores remunetários relativos às licenças e penalidades ambientais;
VI - cobrar, de acordo com as normas aplicáveis, os valores decorrentes das atividades de
licenciamento ambiental;
VII coordenar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas aos
controle da exploração, manejo sustentado, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;
VIII - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas à proteção,
à conservação e ao uso adequado dos recursos pesqueiros e da proteção da fauna aquática;
IX - administrar, de forma direta ou indireta, todas as Unidades de Conservação do Estado, bem
como as florestas de domínio estadual, de modo a assegurar a consolidação do Sistema de Unidade de
Conservação;
X - elaborar e incentivar programas e campanhas de esclarecimento, visando a estimular a formação
de uma consciência pública voltada para o uso sustentável dos recursos naturais e ambientais para a defesa
e melhoria da qualidade ambiental;
XI - zelar pela proteção e pela conservação da flora, da fauna e dos recursos hídricos, bem como
promover a educação ambiental;
XII - proteger as áreas ameaçadas de degradação e promover ou exigir, na forma da Lei, a
recuperação de áreas degradadas, acompanhando e monitorando permanentemente seus índices de
qualidade ambiental, de forma a garantir a preservação das condições naturais;
XIII - realizar o Zoneamento Econômico - Ecológico, e o mapeamento das potencialidades naturais
e ambientais do Estado;
XIV - estabelecer critérios de exploração e uso adequado dos recursos naturais, instruindo as
ações que visam eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os impactos ambientais positivos,
de modo a conciliar o imperativo do atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, com a
proteção da biodiversidade;
XV - disciplinar a exploração dos recursos minerais, de forma a mitigar os impactos adversos à
qualidade ambiental, objetivando o seu uso de forma sustentável;
XVI - estabelecer regulamentos ou normas relativas ao controle das fontes de poluição, das fontes
fixas ou móveis das emissões antrópicas de contaminação ambiental da água, do ar e do solo;
XVII - manter programas de capitação de recursos humanos do próprio órgão, visando
aperfeiçoamento permanente do exercício das atividades de monitoramento, fiscalização e licenciamento
ambiental;
XVIII - manter programas de fomento à capacitação de recursos humanos, visando ao
desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
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XIX - apoiar e fomentar programas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico que visem
a contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado;
XX - desenvolver outras atividades atinentes aos seus objetivos.
§ 1 º - O cumprimento do disposto neste artigo, far-se-à através da coordenação e do
desenvolvimento das atividades decorrentes da execução do disposto nos artigos 216 a 222 e 229 a 241 da
Constituição Estadual.
§ 2 º - O IPAAM atuará em articulação com órgãos e entidades da esfera federal, estadual e
municipal do Estado, visando a agilização do processo decisório e à consecução dos seus objetivos
fundamentais
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 5 º O patrimônio do IPAAM é constituído segundo o disposto no artigo 4 º, inciso IV, da Lei n º
2.367, de 14 de dezembro de 1995, e ainda:
I - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos;
II - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de
renda patrimonial.
Parágrafo único - Os bens e direitos do IPAAM serão utilizados exclusivamente na realização de
suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser
alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Art. 6 º Constituem receitas do IPAAM:
I - dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;
II - a remuneração pelo serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
III - indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos
por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à
sua competência;
IV - subvenções federais, estaduais ou municipais;
V - rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
VI - o produto de venda ou locação de seus bens móveis;
VII - donativos que venha a obter.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7 º - O IPAAM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Diretoria
Presidência
Diretoria Administrativa - Financeira
Diretoria Técnica
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA
Gabinete do Diretor - Presidente
Procuradoria
Assessoria
III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO
Diretoria Administrativa – Financeira
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM
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Diretoria Técnica
Parágrafo único - As atividades do IPAAM serão desenvolvidas com o auxílio de Coordenadorias e
Gerências, conforme o disposto no Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 9 º, inciso V,
alínea a e parágrafo único, deste Regimento Interno.
SEÇÃO ÚNICA
DA ADMININISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 8 º - A Administração Superior do IPAAM será exercida pela Diretoria, integrada por 01 (um)
Diretor - Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo - Financeiro e de 01 (um) Diretor
Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 9º - Composta na forma do artigo anterior, compete à DIRETORIA do Instituto de Proteção
Ambiental do Amazonas:
I - instituir o Plano Diretor do IPAAM e executá-lo, avaliando os seus resultados;
II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Instituto e as diretrizes para a Proposta Orçamentária
do exercício seguinte;
III - elaborar a proposta orçamentária anual do setor, observadas as diretrizes e orientações
governamentais;
IV - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras do
IPAAM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
V - aprovar:
o Regulamento Administrativo do Instituto;
a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como
parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do IPAAM;
a escala de férias dos servidores do Instituto;
o Relatório Anual de Atividades da Autarquia;
Parágrafo único - o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso V, alínea a, deste artigo,
estabelecerá:
I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
II - denominação e competência das Coordenadorias e Gerências;
III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de
empregos, quando for o caso;
IV - a lotação interna dos servidores.
SUBSEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 10 º - A PRESIDÊNCIA do Instituto de Proteção do Amazonas compete a supervisão geral das
atividades desenvolvidas na Autarquia, abrangendo a administração dos seus recursos humanos,
financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços a
cargo do IPAAM.
SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA - FINANCEIRA
Art. 11 º Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à DIRETORIA
ADMINISTRATIVA - FINANCEIRA compete supervisionar, dirigir e orientar a execução, no âmbito do IPAAM,
das atividades relativas a :
I - pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância;
II - orçamento, contabilidade e finanças.
SUBSEÇÃO III
A DIRETORIA TÉCNICA
Art. 12 º - Compete À DIRETORIA TÉCNICA supervisionar, dirigir e orientar a execução das
atividades - fim do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, e especialmente:
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I - dirigir e supervisionar a execução de atividades relacionadas com o licenciamento ambiental,
determinação de prazos, estabelecimento de regulamentos e outros atos previstos nas normas pertinentes;
II - monitorar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras de origem industrial, mineral,
agrícola ou derivadas de assentamentos humanos, causadoras de riscos à saúde pública e à biodiversidade;
III - monitorar e fiscalizar a execução de atividades derivados da utilização dos recursos naturais;
IV - promover e coordenar as atividades de controle e fiscalização da pesca e da caça;
V - apoiar e desenvolver programas, planos e projetos que visem ao desenvolvimento científico e
tecnológico do Estado, ao melhor conhecimento da realidade amazônica e à utilização racional, sustentável
e não predatória de seus recursos naturais;
VI - coordenar e orientar a execução de atividades de educação ambiental, relacionadas à água, ao
ar, ao solo, à fauna e à flora;
VII - executar outras ações pertinentes à sua natureza.
SEÇÃO II
DOS DEMAIS ÓRGÃOS
Art. 13 - Sem prejuízo de outras atividades inerentes às respectivas naturezas, compete aos demais
órgãos integrantes da estrutura organizacional do IPAAM:
I - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular da Autarquia em sua representação
política e social, incumbindo - se do preparo e despacho do expediente;
II - PROCURADORIA - promover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia; exercer atividade de
Consultoria no âmbito do IPAAM, abrangendo assuntos relativos à área de atuação do Instituto e de ordem
administrativa que envolvam matéria jurídica;
III - ASSESSORIA - prestar assessoramento ao Diretor - Presidente, ao Diretor Administrativo Financeiro e ao Diretor Técnico, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação do IPAAM.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14 º - São atribuições do Diretor - Presidente:
I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;
II - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos
de interesse do IPAAM
III - assinar, com vista à consecução dos objetivos da Autarquia, convênios, contratos, acordos e
demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo - Financeiro, os recursos do Instituto,
assinado cheques e outros documentos de cunho financeiro;
V - ordenar as despesas do IPAAM, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
VI - certificar-se das contas a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso,
ao Tribunal de Contas da União;
VII - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores, do Chefe de Gabinete, do
Procurador - Chefe e dos Coordenadores;
VIII - conceder férias, licenças, autorizar o deslocamento de servidores ao município do Estado e
conceder - lhes diárias;
IX - praticar atos necessários e adotar medidas visando à adequada administração do IPAAM,
consoante às determinações legais, regulamentares ou regimentais, referente à organização de serviços,
expedição de normas, instruções, ordens de serviços e portarias, inclusive constituir comissões;
X - credenciar profissionais e entidades legalmente habilitadas para o exercício de atribuições de
vigilância e fiscalização, e para a melhoria da qualidade ambiental no Estado do Amazonas;
XI - responder pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia - COMCITEC.
Parágrafo único - O Diretor - Presidente será substituído sucessivamente, em seus impedimentos
eafastamentos legais, pelo Diretor Administrativo - Financeiro e pelo Diretor Técnico.
SEÇÃO II
DOS DIRETORES E DIRIGENTES EM GERAL
Art. 15 - Compete aos Diretores e, sem prejuízo do disposto neste Estatuto e no Regulamento
Administrativo, aos dirigentes de órgão em geral do IPAAM:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
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III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção,
conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as
orientações do setor de recursos humanos;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único - As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas
em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 9º, V, a e parágrafo único, deste Regimento.
TÍTULO III
DOS RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 16 - Os servidores do IPAAM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado do Amazonas - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986, pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, ou pela legislação que os suceder.
Art. 17 - A administração de recursos humanos do IPAAM obedecerá às diretrizes estabelecidas
no Plano de Carreiras, cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo do Instituto.
CAPÍTULO II
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 18 - O Instituto de Proteção Ambiental poderá desenvolver programas de utilização de
estagiários, mediante convênios.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS
Art. 19 - O IPAAM poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados
de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para
realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração.
TÍTULO IV
DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
Art. 20 - O patrimônio e as receitas do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas são os
especificados nos artigos 5º e 5º deste Regimento.
§ 1º - O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil;
§ 2º - O IPAAM poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhes o poder de
compra.
§ 3º - O Instituto gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao Estado,
quanto aos bens, serviços e ações.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - As informações referentes ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas somente
serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 22 - A vigência deste Regimento é vinculada a do Decreto que o aprovar.
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