LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESTADO DO AMAZONAS DECRETO Nº 17.033, DE 11 DE MARÇO DE 1996 Dispõe sobre a Instituição da Autarquia Estadual, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, aprova seu Regimento interno e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, item X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 9º e 15º, da Lei nº 2.330, de 29.05.95, e as alterações feitas pela Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995 DECRETA Art. 1º - Fica instituída a Autarquia Estadual, INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, mediante aprovação de seu Regimento Interno, na forma anexa deste Decreto. Art. 2º - Objetivando o funcionamento do IPAAM e com respaldo no artigo 18, da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, os cargos comissionados da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (SEMACT) e do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IMA-AM), ficam transformados de acordo com o Anexo I do Regimento Interno aprovado por este Decreto. Parágrafo Único - Ficam extintas as gratificações de função da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMACT e do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA-AM. Art. 3º - Respeitado o disposto no art. 15, § 1 º, da Lei nº 2.330, de 29.05.95, a organização do quantitativo de pessoal do IPAAM, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, far-se-á na forma do anexo II, deste Decreto. Parágrafo único - No prazo de até 20 dias, o Presidente do IPAAM requisitará da SEAD os servidores que comporão o QUADRO DE PESSOAL DO IPAAM, respeitados os seus regimes jurídicos e os quantitativos estabelecidos no ato de sua organização. Art. 4º - Os direitos e obrigações decorrentes dos contratos administrativos em curso, celebrados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMACT e pelo Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA-AM, serão transferidos para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante levantamento realizado pela Procuradoria do IPAAM. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996. AMAZONIO ARMANDO MENDES Governador do Estado ANEXO I (Com redação dada pelo Decreto 19.909 de 30.04.99) REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS TÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS Art. 1º - O INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM, criado pela Lei n º 2.367, de 14 de dezembro de 1995, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n º 2.528, de 30 de dezembro de 1998. Art. 2 º - Com personalidade jurídica de direito público interno e vinculação à Casa Civil do Gabinete do Governador, para os efeitos do artigo 16 da Lei n º 2.528/98, o Instituto de Proteção Ambiental do Estado 1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESTADO DO AMAZONAS reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável. Parágrafo único - O IPAAM integra, no âmbito do Estado do Amazonas e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, criada pela Lei Federal n º 6938, de 31 de agosto de 1981. Art. 3 º - O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas tem por objetivos a coordenação e o controle de execução das políticas estaduais do Meio Ambiente, de Ciência e Tecnologia e de Recursos Hídricos, em todos os seus aspectos. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 4 º - Para cumprimento de seus objetivos, compete ao IPAAM: I - fazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação federal relativa ao meio ambiente em geral; II - o controle e o monitoramento da qualidade da água, do ar, do solo e da cobertura vegetal do estado; III - o estabelecimento dos critérios de emissão dos contaminantes oriundos das fontes antrópicas; IV específica; a emissão de normas e instrumentos de licenciamento ambiental previstos na legislação V - a fixação de valores remunetários relativos às licenças e penalidades ambientais; VI - cobrar, de acordo com as normas aplicáveis, os valores decorrentes das atividades de licenciamento ambiental; VII coordenar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas aos controle da exploração, manejo sustentado, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais; VIII - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas à proteção, à conservação e ao uso adequado dos recursos pesqueiros e da proteção da fauna aquática; IX - administrar, de forma direta ou indireta, todas as Unidades de Conservação do Estado, bem como as florestas de domínio estadual, de modo a assegurar a consolidação do Sistema de Unidade de Conservação; X - elaborar e incentivar programas e campanhas de esclarecimento, visando a estimular a formação de uma consciência pública voltada para o uso sustentável dos recursos naturais e ambientais para a defesa e melhoria da qualidade ambiental; XI - zelar pela proteção e pela conservação da flora, da fauna e dos recursos hídricos, bem como promover a educação ambiental; XII - proteger as áreas ameaçadas de degradação e promover ou exigir, na forma da Lei, a recuperação de áreas degradadas, acompanhando e monitorando permanentemente seus índices de qualidade ambiental, de forma a garantir a preservação das condições naturais; XIII - realizar o Zoneamento Econômico - Ecológico, e o mapeamento das potencialidades naturais e ambientais do Estado; XIV - estabelecer critérios de exploração e uso adequado dos recursos naturais, instruindo as ações que visam eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os impactos ambientais positivos, de modo a conciliar o imperativo do atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, com a proteção da biodiversidade; XV - disciplinar a exploração dos recursos minerais, de forma a mitigar os impactos adversos à qualidade ambiental, objetivando o seu uso de forma sustentável; XVI - estabelecer regulamentos ou normas relativas ao controle das fontes de poluição, das fontes fixas ou móveis das emissões antrópicas de contaminação ambiental da água, do ar e do solo; XVII - manter programas de capitação de recursos humanos do próprio órgão, visando aperfeiçoamento permanente do exercício das atividades de monitoramento, fiscalização e licenciamento ambiental; XVIII - manter programas de fomento à capacitação de recursos humanos, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; 2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESTADO DO AMAZONAS XIX - apoiar e fomentar programas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado; XX - desenvolver outras atividades atinentes aos seus objetivos. § 1 º - O cumprimento do disposto neste artigo, far-se-à através da coordenação e do desenvolvimento das atividades decorrentes da execução do disposto nos artigos 216 a 222 e 229 a 241 da Constituição Estadual. § 2 º - O IPAAM atuará em articulação com órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal do Estado, visando a agilização do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais SEÇÃO II DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Art. 5 º O patrimônio do IPAAM é constituído segundo o disposto no artigo 4 º, inciso IV, da Lei n º 2.367, de 14 de dezembro de 1995, e ainda: I - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos; II - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial. Parágrafo único - Os bens e direitos do IPAAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes. Art. 6 º Constituem receitas do IPAAM: I - dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor; II - a remuneração pelo serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades; III - indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à sua competência; IV - subvenções federais, estaduais ou municipais; V - rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos; VI - o produto de venda ou locação de seus bens móveis; VII - donativos que venha a obter. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 7 º - O IPAAM tem a seguinte estrutura organizacional: I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Diretoria Presidência Diretoria Administrativa - Financeira Diretoria Técnica II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA Gabinete do Diretor - Presidente Procuradoria Assessoria III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO Diretoria Administrativa – Financeira IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM 3 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESTADO DO AMAZONAS Diretoria Técnica Parágrafo único - As atividades do IPAAM serão desenvolvidas com o auxílio de Coordenadorias e Gerências, conforme o disposto no Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 9 º, inciso V, alínea a e parágrafo único, deste Regimento Interno. SEÇÃO ÚNICA DA ADMININISTRAÇÃO SUPERIOR Art. 8 º - A Administração Superior do IPAAM será exercida pela Diretoria, integrada por 01 (um) Diretor - Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo - Financeiro e de 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DA DIRETORIA Art. 9º - Composta na forma do artigo anterior, compete à DIRETORIA do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas: I - instituir o Plano Diretor do IPAAM e executá-lo, avaliando os seus resultados; II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Instituto e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; III - elaborar a proposta orçamentária anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais; IV - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras do IPAAM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio; V - aprovar: o Regulamento Administrativo do Instituto; a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do IPAAM; a escala de férias dos servidores do Instituto; o Relatório Anual de Atividades da Autarquia; Parágrafo único - o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso V, alínea a, deste artigo, estabelecerá: I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento; II - denominação e competência das Coordenadorias e Gerências; III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; IV - a lotação interna dos servidores. SUBSEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA Art. 10 º - A PRESIDÊNCIA do Instituto de Proteção do Amazonas compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na Autarquia, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços a cargo do IPAAM. SUBSEÇÃO II DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA - FINANCEIRA Art. 11 º Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à DIRETORIA ADMINISTRATIVA - FINANCEIRA compete supervisionar, dirigir e orientar a execução, no âmbito do IPAAM, das atividades relativas a : I - pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância; II - orçamento, contabilidade e finanças. SUBSEÇÃO III A DIRETORIA TÉCNICA Art. 12 º - Compete À DIRETORIA TÉCNICA supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades - fim do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, e especialmente: 4 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESTADO DO AMAZONAS I - dirigir e supervisionar a execução de atividades relacionadas com o licenciamento ambiental, determinação de prazos, estabelecimento de regulamentos e outros atos previstos nas normas pertinentes; II - monitorar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras de origem industrial, mineral, agrícola ou derivadas de assentamentos humanos, causadoras de riscos à saúde pública e à biodiversidade; III - monitorar e fiscalizar a execução de atividades derivados da utilização dos recursos naturais; IV - promover e coordenar as atividades de controle e fiscalização da pesca e da caça; V - apoiar e desenvolver programas, planos e projetos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, ao melhor conhecimento da realidade amazônica e à utilização racional, sustentável e não predatória de seus recursos naturais; VI - coordenar e orientar a execução de atividades de educação ambiental, relacionadas à água, ao ar, ao solo, à fauna e à flora; VII - executar outras ações pertinentes à sua natureza. SEÇÃO II DOS DEMAIS ÓRGÃOS Art. 13 - Sem prejuízo de outras atividades inerentes às respectivas naturezas, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura organizacional do IPAAM: I - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular da Autarquia em sua representação política e social, incumbindo - se do preparo e despacho do expediente; II - PROCURADORIA - promover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia; exercer atividade de Consultoria no âmbito do IPAAM, abrangendo assuntos relativos à área de atuação do Instituto e de ordem administrativa que envolvam matéria jurídica; III - ASSESSORIA - prestar assessoramento ao Diretor - Presidente, ao Diretor Administrativo Financeiro e ao Diretor Técnico, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação do IPAAM. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 14 º - São atribuições do Diretor - Presidente: I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele; II - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse do IPAAM III - assinar, com vista à consecução dos objetivos da Autarquia, convênios, contratos, acordos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo - Financeiro, os recursos do Instituto, assinado cheques e outros documentos de cunho financeiro; V - ordenar as despesas do IPAAM, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico; VI - certificar-se das contas a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União; VII - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores, do Chefe de Gabinete, do Procurador - Chefe e dos Coordenadores; VIII - conceder férias, licenças, autorizar o deslocamento de servidores ao município do Estado e conceder - lhes diárias; IX - praticar atos necessários e adotar medidas visando à adequada administração do IPAAM, consoante às determinações legais, regulamentares ou regimentais, referente à organização de serviços, expedição de normas, instruções, ordens de serviços e portarias, inclusive constituir comissões; X - credenciar profissionais e entidades legalmente habilitadas para o exercício de atribuições de vigilância e fiscalização, e para a melhoria da qualidade ambiental no Estado do Amazonas; XI - responder pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - COMCITEC. Parágrafo único - O Diretor - Presidente será substituído sucessivamente, em seus impedimentos eafastamentos legais, pelo Diretor Administrativo - Financeiro e pelo Diretor Técnico. SEÇÃO II DOS DIRETORES E DIRIGENTES EM GERAL Art. 15 - Compete aos Diretores e, sem prejuízo do disposto neste Estatuto e no Regulamento Administrativo, aos dirigentes de órgão em geral do IPAAM: I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade; II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação; 5 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESTADO DO AMAZONAS III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento; IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos; V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção. Parágrafo único - As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 9º, V, a e parágrafo único, deste Regimento. TÍTULO III DOS RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 16 - Os servidores do IPAAM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou pela legislação que os suceder. Art. 17 - A administração de recursos humanos do IPAAM obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo do Instituto. CAPÍTULO II DOS ESTAGIÁRIOS Art. 18 - O Instituto de Proteção Ambiental poderá desenvolver programas de utilização de estagiários, mediante convênios. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS Art. 19 - O IPAAM poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração. TÍTULO IV DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO Art. 20 - O patrimônio e as receitas do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas são os especificados nos artigos 5º e 5º deste Regimento. § 1º - O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil; § 2º - O IPAAM poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhes o poder de compra. § 3º - O Instituto gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao Estado, quanto aos bens, serviços e ações. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - As informações referentes ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal. Art. 22 - A vigência deste Regimento é vinculada a do Decreto que o aprovar. 6