Nota Informativa – Fev/2015 DIREITO PÚBLICO, AMBIENTE E URBANISMO Novo Código do Procedimento Administrativo Newsletter – Fevereiro/2015 Novo Código do Procedimento Administrativo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que entra em vigor no dia 8 de Abril de 2015 No dia 7 de Janeiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 4/2015, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo (doravante apenas “C.P.A.”). Este diploma legislativo procede a uma ampla modificação do regime vigente que, datando do ano de 1991, foi apenas objecto de alterações em 1996 e em 2008, com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos. Sendo inequívoca a relevância do presente diploma, enquanto instrumento fulcral na regulamentação da interação da Administração com terceiros, quer sejam particulares, empresas, fundações ou associações, entre outras, cumpre destacar as principais alterações introduzidas pelo diploma em análise, a cuja análise, não exaustiva, se dedica a presente nota. Assim, registe-se, em primeiro lugar, a previsão da entrada em vigor do novo C.P.A. no dia 8 de Abril de 2015, isto com excepção da sua Parte III (intitulada “Do Procedimento Administrativo”) que apenas será aplicável aos procedimentos que se iniciem após tal data (art. 8.º do diploma preambular). Por outro lado, e ainda quanto à sua aplicação no tempo, saliente-se o facto de permanecer em vigor o conhecido princípio do privilégio da execução prévia de alcance genérico, até que sobrevenha a aprovação de diploma legislativo complementar que defina, em termos tendencialmente taxativos, os casos, as formas e os termos em que os atos administrativos poderão ser coercivamente impostos pela Administração Pública (artigos 176.º do novo CPA e 6.º do diploma preambular). Ainda no âmbito do diploma preambular, são ilustrados, em concreto, os cenários em que o recurso à via judicial está dependente da prévia interposição de recurso hierárquico (art. 3.º do diploma preambular), sendo, igualmente, Newsletter – Fevereiro/2015 merecedor de destaque o compromisso assumido com a futura publicação, por parte do Governo, de um “guia das boas práticas administrativas” detentor de um “carácter orientador” e que enuncie “padrões de conduta a assumir pela Administração Pública” (art. 5.º do diploma preambular). Para efeitos de uma melhor exposição serão abordadas, em separado, as distintas quatro partes nas quais se divide o C.P.A., procurando-se, em cada uma, destacar as novidades mais importantes. Na Parte I (intitulada “Disposições gerais”) as principais inovações prendem-se com a matéria dos princípios gerais da atividade administrativa. Nestes termos, e sendo um reflexo de normas e comandos que já condicionam a atuação da Administração, o novo C.P.A. contempla os seguintes novos princípios: princípio da preferência pela tramitação através de meios eletrónicos (arts. 14.º e 61.º), princípio da responsabilidade (16.º), princípio da Administração aberta (art. 17.º), princípio da proteção dos dados pessoais (art. 18.º) e, por último, o princípio da cooperação leal com a União Europeia (art. 19.º). Este novo diploma aprofunda, ainda, os já vigentes princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 5.º), da igualdade (art. 6.º), da proporcionalidade (art. 7.º), da justiça e da razoabilidade (art. 8.º), da imparcialidade (art. 9.º), da boa-fé (art. 10.º) e da colaboração com os particulares (art. 11.º). Já no que diz respeito à Parte II (intitulada “Dos órgãos da Administração Pública”), a menos inovatória das quatro Partes do Código, há que sublinhar a previsão da figura da delegação de competências entre órgãos de diferentes pessoas colectivas (intersubjetiva). A sua concretização estará sempre dependente da existência de uma norma prévia habilitante que permita a um determinado órgão da Administração Pública proferir decisão sobre matéria relativamente à qual carecia, de início, de qualquer competência. Newsletter – Fevereiro/2015 A Parte III (intitulada “Do procedimento administrativo”) é aquela que, no âmbito da presente reforma, contempla um maior número de inovações, de entra as quais se realça, no âmbito das garantias de imparcialidade, a proibição da prestação de serviços de consultadoria, ou outros, em benefício das entidades administrativas participantes no procedimento existente, por parte de entidades que tenham, há menos de três anos, prestado serviços a qualquer privado interveniente nesse mesmo procedimento (n.º 3, do artigo 69.º). Outra originalidade está patente na previsão das denominadas “conferências procedimentais” (arts. 77.º a 81.º). Estas permitem uma clara desburocratização, nomeadamente em processos administrativos nos quais intervenham variados participantes, quer particulares quer órgãos da própria Administração Pública. Na prática, o desiderato subjacente à consagração da presente figura reside na agilização do “exercício em comum ou conjugado das competências de diversos órgãos da Administração Pública, no sentido de promover a eficiência, a economicidade e a celeridade da actividade administrativa” tendo em vista facilitar o processo de tomada da decisão final. Com o mesmo intuito será de destacar a consagração dos chamados “acordos endoprocedimentais” (n.º 2 do art. 98.º) que conferem aos interessados a hipótese de convencionarem termos do procedimento administrativo em que intervenham, dentro de determinados limites. Uma maior cooperação entre diversos órgãos da Administração é também garantida pela figura do “auxílio administrativo” (art. 66.º), cuja utilização se prevê poder ser acionada mediante iniciativa do órgão responsável pela direção do procedimento ou por iniciativa do interessado. Por fim, e ainda na Parte III, há que sublinhar a generalização do instituto das “comunicações prévias” (art. 134.º). Newsletter – Fevereiro/2015 Já no que concerne à Parte IV do C.P.A. (intitulada “Da actividade administrativa”), a mesma assume-se como particularmente relevante, na medida em que materializa a consagração do tão desejado regime geral do regulamento administrativo (arts. 135.º e 147º). Para além da definição do conceito (art. 135.º), disciplinam-se, ainda, as relações entre distintos regulamentos (art. 138.º), suas causas de invalidade (arts. 143.º e ss.), caducidade e revogação (arts. 145.º e ss.). Também em termos de matéria de regime substantivo do ato administrativo, o novo C.P.A. introduz importantes alterações, com especial enfoque na matéria da invalidade do ato, em virtude de se proceder a um claro alargamento das causas de nulidade do ato administrativo (art. 161.º). De igual modo, a par da clarificação dos cenários nos quais se aplica a teoria do aproveitamento do ato administrativo (n.º 5 do art. 163.º), entre outras inovações, é consagrada a figura de anulação administrativa do ato uma vez findo o prazo para a sua impugnação judicial (n.º 2 do art. 168.º), admitindo-se, ainda, a revogação de atos administrativos com base numa eventual alteração objectiva das circunstâncias (al. c) do n.º 2 do art. 167.º). Em suma, não obstante se afigurar evidente a complexidade do novo instrumento de atuação e comunicação da Administração Pública, corporizado num verdadeiro «novo» CP.A., cuja total e perfeita compreensão se revela imprescindível, parece-nos que o mesmo apresentará, desde logo, a virtualidade de evitar as desvantagens inerentes a eventuais sobreposições tanto de atribuições como de competências pelos múltiplos órgãos que compõem a Administração Pública, intuito esse garantido através das soluções antes descritas e que garantem uma maior simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos administrativos.