Nota Informativa – Fev/2015
DIREITO PÚBLICO, AMBIENTE E URBANISMO
Novo Código do Procedimento Administrativo
Newsletter – Fevereiro/2015
Novo Código do Procedimento Administrativo
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que entra em vigor no dia 8 de Abril
de 2015
No dia 7 de Janeiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 4/2015, que aprova o novo
Código do Procedimento Administrativo (doravante apenas “C.P.A.”).
Este diploma legislativo procede a uma ampla modificação do regime vigente
que, datando do ano de 1991, foi apenas objecto de alterações em 1996 e em
2008, com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos.
Sendo inequívoca a relevância do presente diploma, enquanto instrumento
fulcral na regulamentação da interação da Administração com terceiros, quer
sejam particulares, empresas, fundações ou associações, entre outras, cumpre
destacar as principais alterações introduzidas pelo diploma em análise, a cuja
análise, não exaustiva, se dedica a presente nota.
Assim, registe-se, em primeiro lugar, a previsão da entrada em vigor do novo
C.P.A. no dia 8 de Abril de 2015, isto com excepção da sua Parte III (intitulada
“Do
Procedimento
Administrativo”)
que
apenas
será
aplicável
aos
procedimentos que se iniciem após tal data (art. 8.º do diploma preambular).
Por outro lado, e ainda quanto à sua aplicação no tempo, saliente-se o facto de
permanecer em vigor o conhecido princípio do privilégio da execução prévia de
alcance genérico, até que sobrevenha a aprovação de diploma legislativo
complementar que defina, em termos tendencialmente taxativos, os casos, as
formas e os termos em que os atos administrativos poderão ser coercivamente
impostos pela Administração Pública (artigos 176.º do novo CPA e 6.º do
diploma preambular).
Ainda no âmbito do diploma preambular, são ilustrados, em concreto, os
cenários em que o recurso à via judicial está dependente da prévia interposição
de recurso hierárquico (art. 3.º do diploma preambular), sendo, igualmente,
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merecedor de destaque o compromisso assumido com a futura publicação, por
parte do Governo, de um “guia das boas práticas administrativas” detentor de
um “carácter orientador” e que enuncie “padrões de conduta a assumir pela
Administração Pública” (art. 5.º do diploma preambular).
Para efeitos de uma melhor exposição serão abordadas, em separado, as
distintas quatro partes nas quais se divide o C.P.A., procurando-se, em cada
uma, destacar as novidades mais importantes.
Na Parte I (intitulada “Disposições gerais”) as principais inovações prendem-se
com a matéria dos princípios gerais da atividade administrativa. Nestes termos,
e sendo um reflexo de normas e comandos que já condicionam a atuação da
Administração, o novo C.P.A. contempla os seguintes novos princípios:
princípio da preferência pela tramitação através de meios eletrónicos (arts. 14.º
e 61.º), princípio da responsabilidade (16.º), princípio da Administração aberta
(art. 17.º), princípio da proteção dos dados pessoais (art. 18.º) e, por último, o
princípio da cooperação leal com a União Europeia (art. 19.º). Este novo
diploma aprofunda, ainda, os já vigentes princípios da prossecução do
interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 5.º),
da igualdade (art. 6.º), da proporcionalidade (art. 7.º), da justiça e da
razoabilidade (art. 8.º), da imparcialidade (art. 9.º), da boa-fé (art. 10.º) e da
colaboração com os particulares (art. 11.º).
Já no que diz respeito à Parte II (intitulada “Dos órgãos da Administração
Pública”), a menos inovatória das quatro Partes do Código, há que sublinhar a
previsão da figura da delegação de competências entre órgãos de diferentes
pessoas colectivas (intersubjetiva). A sua concretização estará sempre
dependente da existência de uma norma prévia habilitante que permita a um
determinado órgão da Administração Pública proferir decisão sobre matéria
relativamente à qual carecia, de início, de qualquer competência.
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A Parte III (intitulada “Do procedimento administrativo”) é aquela que, no âmbito
da presente reforma, contempla um maior número de inovações, de entra as
quais se realça, no âmbito das garantias de imparcialidade, a proibição da
prestação de serviços de consultadoria, ou outros, em benefício das entidades
administrativas participantes no procedimento existente, por parte de entidades
que tenham, há menos de três anos, prestado serviços a qualquer privado
interveniente nesse mesmo procedimento (n.º 3, do artigo 69.º).
Outra originalidade está patente na previsão das denominadas “conferências
procedimentais”
(arts.
77.º
a
81.º).
Estas
permitem
uma
clara
desburocratização, nomeadamente em processos administrativos nos quais
intervenham variados participantes, quer particulares quer órgãos da própria
Administração Pública. Na prática, o desiderato subjacente à consagração da
presente figura reside na agilização do “exercício em comum ou conjugado das
competências de diversos órgãos da Administração Pública, no sentido de
promover a eficiência, a economicidade e a celeridade da actividade
administrativa” tendo em vista facilitar o processo de tomada da decisão final.
Com o mesmo intuito será de destacar a consagração dos chamados “acordos
endoprocedimentais” (n.º 2 do art. 98.º) que conferem aos interessados a
hipótese de convencionarem termos do procedimento administrativo em que
intervenham, dentro de determinados limites. Uma maior cooperação entre
diversos órgãos da Administração é também garantida pela figura do “auxílio
administrativo” (art. 66.º), cuja utilização se prevê poder ser acionada mediante
iniciativa do órgão responsável pela direção do procedimento ou por iniciativa
do interessado. Por fim, e ainda na Parte III, há que sublinhar a generalização
do instituto das “comunicações prévias” (art. 134.º).
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Já no que concerne à Parte IV do C.P.A. (intitulada “Da actividade
administrativa”), a mesma assume-se como particularmente relevante, na
medida em que materializa a consagração do tão desejado regime geral do
regulamento administrativo (arts. 135.º e 147º). Para além da definição do
conceito (art. 135.º), disciplinam-se, ainda, as relações entre distintos
regulamentos (art. 138.º), suas causas de invalidade (arts. 143.º e ss.),
caducidade e revogação (arts. 145.º e ss.).
Também em termos de matéria de regime substantivo do ato administrativo, o
novo C.P.A. introduz importantes alterações, com especial enfoque na matéria
da invalidade do ato, em virtude de se proceder a um claro alargamento das
causas de nulidade do ato administrativo (art. 161.º). De igual modo, a par da
clarificação dos cenários nos quais se aplica a teoria do aproveitamento do ato
administrativo (n.º 5 do art. 163.º), entre outras inovações, é consagrada a
figura de anulação administrativa do ato uma vez findo o prazo para a sua
impugnação judicial (n.º 2 do art. 168.º), admitindo-se, ainda, a revogação de
atos administrativos com base numa eventual alteração objectiva das
circunstâncias (al. c) do n.º 2 do art. 167.º).
Em suma, não obstante se afigurar evidente a complexidade do novo
instrumento de atuação e comunicação da Administração Pública, corporizado
num verdadeiro «novo» CP.A., cuja total e perfeita compreensão se revela
imprescindível, parece-nos que o mesmo apresentará, desde logo, a
virtualidade de evitar as desvantagens inerentes a eventuais sobreposições
tanto de atribuições como de competências pelos múltiplos órgãos que
compõem a Administração Pública, intuito esse garantido através das soluções
antes descritas e que garantem uma maior simplificação, desburocratização e
flexibilização dos procedimentos administrativos.
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