1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO Ficha nº 25 PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DA ARRIBA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA (POPPAFCC) Figura 40: Âmbito territorial POPPAFCC Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 121 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO Ficha nº 25 Cont. PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DA ARRIBA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA (POPPAFCC) Enquadramento Legal O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008, de 10 de Julho. Enquadramento do Plano De acordo com o 2º parágrafo do Preâmbulo da Resolução de Conselho de Ministros n.º 178/2008 de 10 de Julho, o interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pela necessidade, legalmente consagrada, de assegurar a conservação dos valores naturais que estiveram na origem da classificação desta área como paisagem protegida, tanto mais que presentemente 32 ha da sua área coincidem com o Sítio de Importância Comunitária (SIC) ³ PTCON0054 Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira. Conforme o disposto no artigo 1º da RCM n.º 178/2008 de 10 de Julho, o presente plano tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele devem-se conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os projectos e programas de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. Como referido no ponto 1 do artigo 2º da referida RCM, o POPPAFCC estabelece os regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção, com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e semi-naturais e da biodiversidade. Objectivos Gerais Conforme o disposto no número 2 do artigo 2º da Resolução de Conselho de Ministros 178/2008 de 10 de Julho, constituem objectivos gerais do presente plano, os seguintes: n.º Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como paisagem protegida; Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro; Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como as respectivas prioridades de intervenção. Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 122 1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO Ficha nº 25 Cont. PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DA ARRIBA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA (POPPAFCC) Figura 41: Planta de Síntese Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 123 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO Ficha nº 25 Cont. PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DA ARRIBA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA (POPPAFCC) Objectivos Específicos De acordo com o número 3 do artigo 2º da RCM n.º 178/2008 de 10 de Julho, os objectivos específicos do POPPAFCC, visam a preservação das características geomorfológicas e das comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico. Assim sendo, e conforme o disposto no número anterior, constituem objectivos específicos do Plano os seguintes: Promover a conservação e a recuperação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro; Corrigir os processos que possam conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização; Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, nomeadamente o ordenamento agrícola, agro -pecuário e florestal, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem -estar das populações de forma sustentada, compatibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial; Salvaguardar e valorizar o património cultural, as-segurando, nomeadamente, a manutenção de uma arquitectura integrada na paisagem; Contribuir para o ordenamento e disciplina das actividades recreativas e turísticas, de forte expressão estival, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (PPAFCC); Promover e divulgar o turismo de natureza; Promover a educação ambiental, divulgação e conhecimento dos valores naturais e sócio culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da PPAFCC; Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico; Assegurar a informação e a sensibilização das entidades públicas e privadas e das populações residentes ou que exercem a sua actividade na PPAFCC, que promovam a participação activa na conservação dos valores naturais da PPAFCC e no desenvolvimento sustentável da região. Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 124 1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO Ficha nº 25 Cont. PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DA ARRIBA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA (POPPAFCC) Áreas prioritárias de conservação da natureza De acordo com o artigo 10º da RCM n.º 178/2008 de 10 de Julho, a área de intervenção do POPPAFCC integra áreas prioritárias de conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso. O nível de protecção de cada área é definido de acordo com os valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica. Assim na presente área de intervenção foram identificadas as seguintes tipologias: Áreas de protecção total; Áreas de protecção parcial: Áreas de protecção parcial do tipo I; Áreas de protecção parcial do tipo II; Áreas de protecção complementar: Áreas de protecção complementar do tipo I; Áreas de protecção complementar do tipo II. Para cada área prioritária de conservação da natureza são estabelecidos um conjunto de objectivos e disposições especificas. Na planta de condicionantes é possível verificar que as áreas complementares de protecção dos tipos I e II não se encontram incluídas na área de jurisdição do POOC. De acordo com o ponto 1 do artigo 22º da RCM n.º 178/2008 de 10 de Julho, no presente plano são ainda identificadas algumas áreas como áreas de intervenção específica. Estas são áreas de características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas não totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, pelo que lhes é aplicado um regime de intervenção específica. Conforme referido no ponto 4 do artigo anterior, constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica a realização de acções para a recuperação dos valores naturais e da paisagem, a manutenção das utilizações compatíveis com a conservação dos recursos naturais e a promoção da investigação científica e de sensibilização. Neste sentido, no artigo 23º da referida RCM, são identificadas as áreas de intervenção específica do POPPAFCC com as seguintes tipologias: Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade: Área de intervenção específica do acacial e eucaliptal; Área de intervenção específica da faixa de protecção à arriba fóssil; Área de intervenção específica para a requalificação de espaços degradados; Áreas de intervenção específica para a criação de equipamentos e valorização do património natural e cultural: Área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos; Área de intervenção específica do Pinhal do Inglês; Área de intervenção específica para o Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil. FONTE: Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008 de 10 de Julho Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 125 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx