Novo Código do Procedimento Administrativo
Trainee: Margarida Cruz
22 de Junho de 2015
NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Foi aprovado pelo Decreto-lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro o Novo Código do Procedimento
Administrativo.
O que aparentava ser apenas uma revisão ao Código de Procedimento Administrativo (doravante
C.P.A), que esteve em vigor desde 1991, acabou por resultar na revogação deste último diploma e
o nascimento de um Novo Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por
"Novo Código"), que entrou em vigor a 8 de Abril do corrente ano.
O "Novo Código" tem a sua aplicação circunscrita aos novos procedimentos administrativos,
ressalva-se apenas em tudo o que diz respeito às conferências procedimentais, nas quais o
regime é de aplicação imediata.
A exposição de motivos que antecede o normativo legal, faz uma súmula das intenções que
levaram o Governo, perante as alterações apresentadas, a concluir que se estava perante um
Novo Código.
Também aqui, de forma sintética, pretendemos deixar as principais mudanças introduzidas por
este "Novo Código" que, de uma forma subtil, tem tudo para funcionar no N/ ordenamento, desde
que seja acompanhado de uma mudança de mentalidade na Administração Pública.
Novo Código do Procedimento Administrativo
Oliveira, Gamboa & Associados, Sociedade de Advogados, R.L.
O Artigo 2º do "Novo Código" chama logo a atenção na medida em que veio, de uma forma
objectiva, tornar claro o âmbito de aplicação respeitante aos princípios gerais, ao procedimento e
à actividade administrativa, senão vejamos:
"Artigo 2º
Âmbito de Aplicação
1 - As disposições do presente Código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à
atividade administrativa são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da
sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por
disposições de direito administrativo (….)"
Assim, só a parte dedicada aos órgãos é exclusivamente aplicável à Administração Pública, todas
as outras disposições são aplicáveis a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza,
no exercício de poderes públicos.
O "Novo Código" veio introduzir novos princípios gerais e estruturantes da actividade
administrativa, tais como:
a) O princípio da Boa Administração (Artigo 5º);
b) O princípio da Responsabilidade (Artigo 16º);
c) O princípio da Administração Aberta ( Artigo 17º);
d) O princípio da Segurança de dados (Artigo 18º);
e) O princípio da Cooperação leal da Administração Pública com a União Europeia.
A introdução destes princípios, de uma forma genérica, pretende aproximar a actividade
administrativa das alterações que decorreram no panorama do N/ país desde 1991, como a
introdução de princípios e regulamentação aplicáveis à administração electrónica, introduzindo-se
assim os meios electrónicos como um meio de comunicação nas relações entre a Administração e
os particulares, ou por outro lado, responsabilizar a Administração Pública pelos danos causados
no exercício da função, afastando assim a ideia de impunidade.
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Oliveira, Gamboa & Associados, Sociedade de Advogados, R.L.
Quanto ao procedimento administrativo, a alteração foi significativa, surgindo agora também uma
preocupação acertiva quanto aos procedimentos considerados complexos.
Assim, de uma forma geral foi consagrado o "Princípio da Adequação Procedimental", que se
traduz na atribuição ao responsável pela tramitação do procedimento alguma flexibilidade na
respectiva estrutura do mesmo, nos termos e para os efeitos do Artigo 56º do “Novo Código”.
No que respeita aos procedimentos considerados complexos, nasce agora a figura das
"conferências procedimentais" (cfr. o disposto nos Artigos 77º a 81º).
Esta nova figura consiste, no esforço comum e conjugado das competências dos diversos órgãos
da Administração Pública no sentido de promover a celeridade, eficiência e economicidade da
actividade administrativa.
A regra geral, no que diz respeito ao prazo de decisão dos procedimentos por iniciativa particular,
mantém-se nos 90 (noventa) dias.
Uma das grandes alterações do diploma legal em análise é o desaparecimento das figuras do
deferimento e do indeferimento tácito.
Quanto ao deferimento foram eliminadas as situações onde ocorria deferimento tácito, agora o
deferimento tácito só existe se estiver cominado na lei ou em regulamento (cf. nº 1 do Artigo
130º).
No que concerne ao indeferimento tácito, ao invés, é agora permitido o recurso à tutela
administrativa e jurisdicional, o que se traduz no pedido na prática do acto omisso e não na
impugnação do acto tácito (cfr. Artigo 129º).
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Na parte dedicada à Actividade Administrativa encontramos também algumas inovações, a saber:
a) Regime Substantivo dos regulamentos administrativos (disposto nos Artigos 135º a 147º),
que em breve definição, consiste na possibilidade de o acto ser declarado inválido a todo o
tempo. Mais se acrescentou que, nos regulamentos de execução, os mesmos não podem ser
revogados sem nova regulamentação;
b) No procedimento do regulamento administrativo, existe agora uma obrigatoriedade de
publicitar na Internet o início do procedimento, entre outras exigências (cfr. Artigos 98 e 99º).
Face ao exposto, cumpre concluir que muito mais havia a dizer, no entanto tentámos reunir as
principais linhas orientadoras e inovadoras do "Novo Código" que, salvo melhor opinião, traz a
esperança de uma mudança gradual do panorama da Administração Pública.
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