7/4/2014 A tributação das telecomunicações: A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom Incidência de IRRF e Cide Royalties nas operações de interconexão A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. Sumário I - O tráfego internacional de telecomunicações; II – Da União Internacional das Telecomunicações – UIT; III – Normas da União Internacional das Telecomunicações; IV – O Tratado de Melbourne; V – Recepção na Ordem Jurídica Interna; VI – Entendimento da Secretaria da Receita Federal; VII – Posicionamento do Poder Judiciário; e VIII – Novo RIT – Tratado de Dubai. 1 7/4/2014 A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE TELECOMUNICAÇÕES Interconexão: consiste na ligação de redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra rede ou, ainda, acessar serviços nela disponíveis. I - O tráfego internacional de telecomunicações se dá em 3 operações distintas: Tráfego Entrante; Tráfego Sainte; e Roaming Internacional. TRÁFEGO SAINTE Destinatário no exterior 3 Exterior 2 Brasil 4 Emite a fatura Remessa Operadora estrangeira Operadora brasileira 1 5 $ cessão do meio de rede IRRF/CIDE ?? Usuário no Brasil 2 7/4/2014 Roaming Internacional 2 Operadora estrangeira Usuário de operadora brasileira 4 Remessa Contrato de cessão de meio de rede 1 Exterior Brasil IRRF/CIDE ?? Operadora brasileira Fatura $ 3 A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES - UIT Agência da Organização das Nações Unidas países membro; formada por 192 Objetivo: Conectar o Mundo através de diferentes ações dentre as quais destacam-se: I. Melhoria da infraestrutura de telecomunicações junto a países em desenvolvimento; e II. Estabelecimento das normas mundiais para prover interconexão entre vários sistemas de comunicação. 3 7/4/2014 A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. 1989 1992 1994 2012 Tratado de Genebra – Constituição da UIT e Altera Convenção da UIT Tratado de Quioto– Altera Convenção da UIT Tratado de Dubai Novo RIT 1988 Regulamento de Mlebourne Tratado de Nairobi – Altera Convenção da UIT 1982 Tratado de Nice – Aprova Constituição da UIT NORMAS DA UIT TELECOM A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. TRATADO DE MELBOURNE Estabelece, dentre outras disposições, a não tributação das remessas efetuadas a título de remuneração pela contraprestação de serviços internacionais de telecomunicações. Art.6.1.3 – Sempre que a legislação de um país prever a aplicação de um tributo sobre a tarifa de percepção, pelo provimento de serviços internacionais de telecomunicações, esse tributo somente se aplicará aos serviços internacionais de telecomunicações faturados a clientes desse país, a menos que seja acordado ao contrário, para atender a circunstâncias especiais. Item 6.1 do Anexo 1 do RTI – Quando uma administração (ou agentes operadores privados autorizados) estiver sujeita a um imposto ou a uma taxa fiscal sobre as quotas-partes de repartição ou sobre outras remunerações que lhe sejam devidas, ela não deverá por sua vez impor um imposto ou uma taxa fiscal sobre as outras administrações (ou agentes operadores privados autorizados) 4 7/4/2014 A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. RECEPÇÃO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA Decreto Legislativo n.º 55/89 Decreto Presidencial n.º 70/91 Decreto Legislativo n.º 80/92 • Aprova o texto da Convenção Internacional de Telecomunicações, assinado em Nairobi, Quênia, em 1982. (Tratado de Nairobi); • Carta de Ratificação depositada em 31/01/1990. • Promulga a Convenção Internacional de Telecomunicações. • Aprova os textos da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações; • Carta de Ratificação depositada em 15/01/1993. A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. RECEPÇÃO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA Decreto Legislativo n.º 67/98 • Aprova os textos dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional, da União Internacional de Telecomunicações - UIT, aprovados pelos países membros em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários , da União Internacional De Telecomunicações - UIT, aprovados pelos países membros, em Quioto, em 13 de outubro de 1994; • Carta de Ratificação depositada em 19/10/1998. Decreto Presidencial n.º 2.962/99 • Promulga a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu instrumento de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de outubro de 1994 5 7/4/2014 A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. 2003 2004 Ato Declaratório Interpretativo n.º 25 Solução de Consulta n.º 145 (julho) Solução de Consulta n.º 293 (dezembro) 2002 2000 Parecer GM n.º 12 AGU Decisão RFB n.º 229 1999 Solução de Divergência n.º 18/2003 Posicionamento da Secretaria da Receita Federal A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. DECISÃO Nº 229 de 26 de Agosto de 1999 Secretaria da Receita Federal EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR – SERVIÇOS DE TELEFONIA - TRÁFEGO SAINTE. REGULAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAL – RTI – EFICÁCIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA – REGRAS ESPECIAIS. DE CISÕES ADMINISTRATIVAS – VINCULAÇÃO. As remessas para o exterior realizadas por empresas de telecomunicações sediadas no País, em favor de empresas estrangeiras, pela prestação de serviços de complementação de ligações telefônicas iniciadas no Brasil, só estão abrangidas pela regra exonerativa firmada pelo art. 6º do RTI a partir de 19.10.98. A isenção prevista no art. 7º do Modelo OCDE, adotado pelo Brasil em matéria de tratado bilateral para evitar a dupla tributação da renda, é aplicável desde que observadas as ressalvas especiais previstas no texto principal do tratado ou em protocolo adicional. As decisões administrativas possuem efeito concreto, resolvendo conflito específico de interesses, mas não possuem efeito vinculante. 6 7/4/2014 A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 de 26 de Julho de 2002 EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TRÁFEGO SAINTE. REGULAMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAIS. É inexigível o imposto de renda na modalidade fonte sobre a remessa de recursos ao exterior, em prol de operadora estrangeira domiciliada em país membro da UIT, como contraprestação pelo uso de sua rede de telecomunicações para completar chamadas iniciadas no Brasil. A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. PARECER AGU Nº GM - 12, de 16 de outubro de 2000 “É jurídica a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre operadoras de telefonia estrangeiras, figurando a XXXXXXX na condição de responsável tributário, em face da renda percebida por essas operadoras, como remuneração dos serviços por elas prestados de complementação de ligações telefônicas iniciadas no Brasil e destinadas ao exterior ("tráfego sainte"). (...)” FUNDAMENTOS: Inexistência do RIT de Melbourne no momento da celebração ou assinatura do Tratado de Nairobi (6/11/82); RIT de Melbourne somente foi aprovado internacionalmente seis anos depois (9/12/88); e sua vigência iniciada em 1º de julho de 1990, após a publicação do Decreto Legislativo nº 55/89 que aprovou o Tratado de Nairobi (pub. no DOU de 5.10.89). 7 7/4/2014 A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. CONCLUSÃO DO PARECER RIT de Melbourne não foi anexado aos Tratados de Nairobi e Genebra Não foi referendado pelo CN Não foi promulgado e nem publicado no DOU A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. CONSTITUIÇÃO UIT “Art. 54 – Os Regulamentos Administrativos 215.1 - Os Regulamentos Administrativos mencionados no art. 4o da presente Constituição são instrumentos internacionais obrigatórios e estarão sujeitos às disposições desta última e da Convenção. 216.2 – A ratificação, aceitação ou aprovação da presente Constituição e da Convenção ou a adesão às mesmas, em razão dos artigos 52 e 53 da presente Constituição, inclui também o consentimento de obrigar-se pelos Regulamentos Administrativos, adotados pelas Conferências Mundiais competentes antes da data da assinatura da presente Constituição e da Convenção.” 8 7/4/2014 A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 13 de outubro de 2004 RIT de Melbourne não foram legitimamente incorporadas ao Direito Brasileiro, não tendo eficácia no País no tocante ao Imposto sobre a Renda e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as remessas efetuadas por empresas de telecomunicações pela utilização de redes de propriedade de não domiciliadas no Brasil. É devido o IRRF, à alíquota de 15%, e a CIDE, à alíquota de 10%, sobre o total dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos às empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior, nas operações de Roaming Internacional e Tráfego Sainte A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 293 de 06 de Dezembro de 2002 EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TRÁFEGO SAINTE. REGULAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAL – RTI. REVISÃO DA DECISÃO 229/1999. Os órgãos da Administração federal, dentre eles esta Secretaria, estão vinculados aos Pareceres expedidos pela Advocacia-Geral da União e aprovados pelo Presidente da República. O Regulamento Administrativo de Melbourne firmado no âmbito da União Internacional de Telecomunicações, devido à falta de aprovação congresso nacional e promulgação presidencial, não tem eficácia para estabelecer isenção tributária. Incide o imposto de renda na modalidade fonte sobre as remessas feitas ao exterior, como remuneração dos serviços prestados por operadora estrangeira de complementação de ligações telefônicas iniciadas no Brasil e destinadas ao exterior (‘tráfego sainte’). Fica revista a Decisão 229/1999. * A Solução de Consulta n.º 6/2003 revisou Solução de Consulta 145/2002 no mesmo sentido. 9 7/4/2014 A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA nº 18 de 13 de Outubro de 2003 EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TRÁFEGO “SAINTE”. OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE R ENDA . É devido o Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15%, sobre o total dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos às empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior, a título de pagamento pela contraprestação de serviços de telecomunicações, relativos a chamadas de longa distância internacionais, iniciadas no Brasil. A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO Leading Case – Mandado de Segurança n.º 2003.51.01.012799-8 (...) 3. A Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, aprovadas em Genebra, em 1992, e Quioto, em 1994, foram incorporadas ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto Legislativo nº 67, de 15.10.98, e do Decreto Presidencial nº 2.962, de 23. 02.99, 4. São instrumentos da UIT a sua constituição, convenção e os regulamentos administrativos, ficando seus membros obrigados a aterem-se às suas disposições, conforme dispõem seus artigos 4, item 29.1; 6, item 37.1; 54, itens 215.1 e 216.2. 5. O Regulamento Administrativo de Melbourne, de 1988, é parte integrante da UIT, o qual prevê em seu art. 45, item 6.1.3, isenção tributária às despesas com o denominado "tráfego sainte". 6. Sendo parte integrante da UIT, o Regulamento Administrativo de Melbourne teve sua aplicação no direito interno garantida pelo Decreto Legislativo nº 67/98 e pelo Decreto nº 2.962/99, não se tratando de ajuste complementar. 7. O art. 98 do Código Tributário Nacional prevê a primazia dos tratados e convenções internacionais sobre a legislação tributária interna. 8. Apelação provida. 10 7/4/2014 A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO Outros precedentes favoráveis Tribunal Regional Federal da 2ª Região Sentenças Seção Judiciária de São Paulo A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na tributação internacional de Telecom. NOVO RIT – TRATADO DE DUBAI 2012 Em Dezembro/2012 na Conferência Internacional de Telecomunicações realizada em Dubai foi aprovado o novo RIT; De acordo com o item 10.1 das disposições finais, o novo RIT somente entrará em vigor em Janeiro/2015; Até a entrada em vigor no novo RIT; Nova ratificação? Vigência do RIT de Melbourne DL 67/98 estabelece que são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem os referidos Protocolos, assim como quaisquer ajustes complementares que, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 11 7/4/2014 Crisley Feitoza Advogada Tributária– Tributária– TIM Celular S/A 12