7/4/2014
A tributação das telecomunicações:
A alteração do Tratado de Melbourne e
suas implicações na tributação
internacional de Telecom
Incidência de IRRF e Cide Royalties nas
operações de interconexão
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
Sumário
I - O tráfego internacional de telecomunicações;
II – Da União Internacional das Telecomunicações – UIT;
III – Normas da União Internacional das Telecomunicações;
IV – O Tratado de Melbourne;
V – Recepção na Ordem Jurídica Interna;
VI – Entendimento da Secretaria da Receita Federal;
VII – Posicionamento do Poder Judiciário; e
VIII – Novo RIT – Tratado de Dubai.
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7/4/2014
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
SERVIÇOS INTERNACIONAIS DE
TELECOMUNICAÇÕES
Interconexão: consiste na ligação de redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de
uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de
outra rede ou, ainda, acessar serviços nela disponíveis.
I - O tráfego internacional de telecomunicações se dá em 3
operações distintas:
Tráfego Entrante;
Tráfego Sainte; e
Roaming Internacional.
TRÁFEGO SAINTE
Destinatário
no exterior
3
Exterior
2
Brasil
4
Emite a
fatura
Remessa
Operadora
estrangeira
Operadora
brasileira
1
5
$ cessão do meio
de rede
IRRF/CIDE ??
Usuário no
Brasil
2
7/4/2014
Roaming Internacional
2
Operadora
estrangeira
Usuário de
operadora
brasileira
4
Remessa
Contrato de
cessão de
meio de rede
1
Exterior
Brasil
IRRF/CIDE ??
Operadora
brasileira
Fatura $
3
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
UNIÃO INTERNACIONAL DAS
TELECOMUNICAÇÕES - UIT
Agência da Organização das Nações Unidas
países membro;
formada por 192
Objetivo: Conectar o Mundo através de diferentes ações dentre as
quais destacam-se:
I. Melhoria da infraestrutura de telecomunicações junto a países
em desenvolvimento; e
II. Estabelecimento das normas mundiais para prover
interconexão entre vários sistemas de comunicação.
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7/4/2014
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
1989
1992
1994
2012
Tratado de Genebra –
Constituição da UIT e
Altera Convenção da UIT
Tratado de Quioto–
Altera Convenção da UIT
Tratado de Dubai
Novo RIT
1988
Regulamento de
Mlebourne
Tratado de Nairobi –
Altera Convenção da UIT
1982
Tratado de Nice –
Aprova Constituição da
UIT
NORMAS DA UIT TELECOM
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
TRATADO DE MELBOURNE
Estabelece, dentre outras disposições, a não tributação das remessas efetuadas a
título de remuneração
pela contraprestação de serviços internacionais de
telecomunicações.
Art.6.1.3 – Sempre que a legislação de um país prever a aplicação de um tributo
sobre a tarifa de percepção, pelo provimento de serviços internacionais de
telecomunicações, esse tributo somente se aplicará aos serviços internacionais de
telecomunicações faturados a clientes desse país, a menos que seja acordado ao
contrário, para atender a circunstâncias especiais.
Item 6.1 do Anexo 1 do RTI – Quando uma administração (ou agentes operadores
privados autorizados) estiver sujeita a um imposto ou a uma taxa fiscal sobre
as quotas-partes de repartição ou sobre outras remunerações que lhe sejam
devidas, ela não deverá por sua vez impor um imposto ou uma taxa fiscal
sobre as outras administrações (ou agentes operadores privados autorizados)
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7/4/2014
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
RECEPÇÃO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA
Decreto Legislativo n.º 55/89
Decreto Presidencial n.º 70/91
Decreto Legislativo n.º 80/92
• Aprova
o
texto
da
Convenção
Internacional
de
Telecomunicações, assinado em Nairobi, Quênia, em 1982.
(Tratado de Nairobi);
• Carta de Ratificação depositada em 31/01/1990.
• Promulga a Convenção Internacional de Telecomunicações.
• Aprova os textos da Constituição e da Convenção da União
Internacional de Telecomunicações;
• Carta de Ratificação depositada em 15/01/1993.
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
RECEPÇÃO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA
Decreto Legislativo n.º 67/98
• Aprova os textos dos Atos Finais da Conferência de
Plenipotenciários Adicional, da União Internacional de
Telecomunicações - UIT, aprovados pelos países
membros em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e
dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários ,
da União Internacional De Telecomunicações - UIT,
aprovados pelos países membros, em Quioto, em 13 de
outubro de 1994;
• Carta de Ratificação depositada em 19/10/1998.
Decreto Presidencial n.º 2.962/99
• Promulga a Constituição e a Convenção da União
Internacional de Telecomunicações, concluídas em
Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu instrumento
de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de outubro de
1994
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7/4/2014
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
2003
2004
Ato Declaratório
Interpretativo n.º 25
Solução de Consulta n.º
145 (julho)
Solução de Consulta n.º
293 (dezembro)
2002
2000
Parecer GM n.º 12 AGU
Decisão RFB n.º 229
1999
Solução de Divergência
n.º 18/2003
Posicionamento da Secretaria da Receita
Federal
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
DECISÃO Nº 229 de 26 de Agosto de 1999
Secretaria da Receita Federal
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR – SERVIÇOS DE TELEFONIA - TRÁFEGO
SAINTE. REGULAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAL – RTI –
EFICÁCIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA
RENDA – REGRAS ESPECIAIS. DE CISÕES ADMINISTRATIVAS – VINCULAÇÃO. As
remessas para o exterior realizadas por empresas de telecomunicações
sediadas no País, em favor de empresas estrangeiras, pela prestação de serviços
de complementação de ligações telefônicas iniciadas no Brasil, só estão
abrangidas pela regra exonerativa firmada pelo art. 6º do RTI a partir de
19.10.98. A isenção prevista no art. 7º do Modelo OCDE, adotado pelo Brasil
em matéria de tratado bilateral para evitar a dupla tributação da renda, é
aplicável desde que observadas as ressalvas especiais previstas no texto
principal do tratado ou em protocolo adicional. As decisões administrativas
possuem efeito concreto, resolvendo conflito específico de interesses, mas não
possuem efeito vinculante.
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7/4/2014
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 de 26 de Julho de
2002
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. TRÁFEGO SAINTE. REGULAMENTO DAS
TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAIS. É inexigível o
imposto de renda na modalidade fonte sobre a remessa
de recursos ao exterior, em prol de operadora
estrangeira domiciliada em país membro da UIT, como
contraprestação pelo uso de sua rede de
telecomunicações para completar chamadas iniciadas no
Brasil.
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
PARECER AGU
Nº GM - 12, de 16 de outubro de 2000
“É jurídica a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre operadoras de telefonia
estrangeiras, figurando a XXXXXXX na condição de responsável tributário, em face da
renda percebida por essas operadoras, como remuneração dos serviços por elas
prestados de complementação de ligações telefônicas iniciadas no Brasil e destinadas
ao exterior ("tráfego sainte"). (...)”
FUNDAMENTOS:
Inexistência do RIT de Melbourne no momento da celebração ou assinatura
do Tratado de Nairobi (6/11/82);
RIT de Melbourne somente foi aprovado internacionalmente seis anos
depois (9/12/88); e sua vigência iniciada em 1º de julho de 1990, após a
publicação do Decreto Legislativo nº 55/89 que aprovou o Tratado de Nairobi
(pub. no DOU de 5.10.89).
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7/4/2014
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
CONCLUSÃO DO PARECER
RIT de Melbourne
não foi anexado
aos Tratados de
Nairobi e Genebra
Não foi
referendado pelo
CN
Não foi
promulgado e nem
publicado no DOU
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
CONSTITUIÇÃO UIT
“Art. 54 – Os Regulamentos Administrativos
215.1 - Os Regulamentos Administrativos mencionados no art. 4o da
presente Constituição são instrumentos internacionais obrigatórios
e estarão sujeitos às disposições desta última e da Convenção.
216.2 – A ratificação, aceitação ou aprovação da presente
Constituição e da Convenção ou a adesão às mesmas, em razão
dos artigos 52 e 53 da presente Constituição, inclui também o
consentimento
de
obrigar-se
pelos
Regulamentos
Administrativos, adotados pelas Conferências Mundiais competentes
antes da data da assinatura da presente Constituição e da
Convenção.”
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7/4/2014
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº
25, de 13 de outubro de 2004
RIT de Melbourne não foram legitimamente incorporadas ao Direito
Brasileiro, não tendo eficácia no País no tocante ao Imposto sobre a
Renda e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)
incidentes sobre as remessas efetuadas por empresas de
telecomunicações pela utilização de redes de propriedade de não
domiciliadas no Brasil.
É devido o IRRF, à alíquota de 15%, e a CIDE, à alíquota de 10%,
sobre o total dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos às empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior,
nas operações de Roaming Internacional e Tráfego Sainte
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 293 de 06 de
Dezembro de 2002
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TRÁFEGO
SAINTE.
REGULAMENTO
DE
TELECOMUNICAÇÕES
INTERNACIONAL – RTI. REVISÃO DA DECISÃO 229/1999. Os órgãos da
Administração federal, dentre eles esta Secretaria, estão vinculados aos
Pareceres expedidos pela Advocacia-Geral da União e aprovados pelo Presidente
da República. O Regulamento Administrativo de Melbourne firmado no
âmbito da União Internacional de Telecomunicações, devido à falta de
aprovação congresso nacional e promulgação presidencial, não tem eficácia
para estabelecer isenção tributária. Incide o imposto de renda na modalidade
fonte sobre as remessas feitas ao exterior, como remuneração dos serviços
prestados por operadora estrangeira de complementação de ligações telefônicas
iniciadas no Brasil e destinadas ao exterior (‘tráfego sainte’). Fica revista a
Decisão 229/1999.
* A Solução de Consulta n.º 6/2003 revisou Solução de Consulta 145/2002 no
mesmo sentido.
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7/4/2014
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA nº 18
de 13 de Outubro de 2003
EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. PAGAMENTO PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TRÁFEGO
“SAINTE”. OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE R
ENDA . É devido o Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15%, sobre
o total dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos às empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior, a
título de pagamento pela contraprestação de serviços de
telecomunicações, relativos a chamadas de longa distância
internacionais, iniciadas no Brasil.
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO
Leading Case – Mandado de Segurança n.º 2003.51.01.012799-8
(...) 3. A Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações,
aprovadas em Genebra, em 1992, e Quioto, em 1994, foram incorporadas ao nosso
ordenamento jurídico através do Decreto Legislativo nº 67, de 15.10.98, e do Decreto
Presidencial nº 2.962, de 23. 02.99, 4. São instrumentos da UIT a sua constituição,
convenção e os regulamentos administrativos, ficando seus membros obrigados a aterem-se
às suas disposições, conforme dispõem seus artigos 4, item 29.1; 6, item 37.1; 54, itens
215.1 e 216.2. 5. O Regulamento Administrativo de Melbourne, de 1988, é parte integrante
da UIT, o qual prevê em seu art. 45, item 6.1.3, isenção tributária às despesas com o
denominado "tráfego sainte". 6. Sendo parte integrante da UIT, o Regulamento
Administrativo de Melbourne teve sua aplicação no direito interno garantida pelo Decreto
Legislativo nº 67/98 e pelo Decreto nº 2.962/99, não se tratando de ajuste complementar. 7.
O art. 98 do Código Tributário Nacional prevê a primazia dos tratados e convenções
internacionais sobre a legislação tributária interna. 8. Apelação provida.
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7/4/2014
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO
Outros precedentes favoráveis
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Sentenças Seção Judiciária de São Paulo
A alteração do Tratado de Melbourne e suas implicações na
tributação internacional de Telecom.
NOVO RIT – TRATADO DE DUBAI 2012
Em Dezembro/2012 na Conferência Internacional de Telecomunicações realizada em
Dubai foi aprovado o novo RIT;
De acordo com o item 10.1 das disposições finais, o novo RIT somente entrará em vigor
em Janeiro/2015;
Até a entrada em vigor no novo RIT;
Nova ratificação?
Vigência do RIT de Melbourne
DL 67/98 estabelece que
são sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos
que alterem os referidos Protocolos, assim como
quaisquer
ajustes
complementares
que,
acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
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7/4/2014
Crisley Feitoza
Advogada Tributária–
Tributária– TIM Celular S/A
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da apresentação