ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 048 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 88 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Segunda Vara .......................................................... Quarta Vara ............................................................. Oitava Vara .............................................................. Criminal Primeira Vara ............................................................ Segunda Vara .......................................................... Família Primeira Vara ............................................................ Segunda Vara .......................................................... Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ Sétima Vara .............................................................. Comarcas do Interior Anajatuba ...................................................................... Balsas, Icatu, Ribamar e Timon .................................... Turiaçu e Vitória do Mearim .......................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 07 21 21 23 23 23 30 30 31 34 35 35 36 36 42 43 47 48 49 50 51 52 79 84 87 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal Sessão do dia: 19/01/2006 HABEAS CORPUS N.º 037942– 2005 SÃO LUÍS(MA) Paciente: Alberti Nonato Maciel Impetrante: José Luís Lucas da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO Nº 58.490/2006. EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. Estando configurado constrangimento ilegal pela delonga para o término do sumário da culpa, faz-se necessário o deferimento da ordem impetrada, por estar devidamente configurado o constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante. Ordem concedida. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís- MA, 19 de janeiro de 2006. Desa. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Des. Mário Lima Reis. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Segunda Câmara Criminal Sessão do dia 19/01/2006 HABEAS CORPUS N.º 38075– 2005 SÃO LUÍS/MA(MA) Paciente: Hudson Azevedo Ramos Impetrante: Washington Luiz Castro de Menezes e Christian Franco dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Relatora: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO Nº 58.491/2006. EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, §1º E § 4º DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE SOLTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Posto em liberdade o paciente em primeiro grau antes do julgamento da ordem de Habeas Corpus, resta superado o suposto constrangimento ilegal, havendo, portanto, perda do objeto pedido, pois a pretensão deduzida no writ já foi exaurida. Ordem prejudicada. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela prejudicialidade da ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís- MA, 19 de janeiro de 2006. Desa. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Des. Mário Lima Reis. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 2 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 Segunda Câmara Criminal Sessão do dia 19/01/2006 HABEAS CORPUS N.º 38783– 2005 SÃO LUÍS/MA(MA) Paciente: Hudson Azevedo Ramos Impetrante: Daniel de Sousa Carneiro Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Relatora: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO Nº 58.493/2006. EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, §1º E § 4º DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE SOLTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Posto em liberdade o paciente em primeiro grau antes do julgamento da ordem de Habeas Corpus, resta superado o suposto constrangimento ilegal, havendo, portanto, perda do objeto pedido, pois a pretensão deduzida no writ já foi exaurida. Ordem prejudicada. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela prejudicialidade da ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís- MA, 19 de janeiro de 2006. Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta, c/voto Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Des. Mário Lima Reis. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Segunda Câmara Criminal Sessão do dia 26- 01 - 2006 HABEAS CORPUS N.º 022491-2005 – IMPERATRIZ (MA) Paciente: Raimundo José Serrão Balieiro Impetrante: Werther Ferraz Lima Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Relatora: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO Nº 58.636/2006. EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/ 76. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E NÃO EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. I- Demonstrado efetivamente os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva não se pode falar em constrangimento ilegal. Prisão decretada por haver materialidade do delito, indícios de autoria e para garantir da ordem pública; e II- Decisão que negou o pedido de liberdade provisória especificou devidamente seus motivos. Ordem denegada. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procu- D.O. PODER JUDICIÁRIO radoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís- MA, 26 de janeiro de 2006. Desa. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador: Mário Lima Reis. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2006. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001874-2005/ ARAIOSES. APELANTE: FRANCISCO GILDO DOS SANTOS GALVÃO ADVOGADO: FRANCISCO LÚCIO CIARLINI MENDES APELADO: MINISTTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOHN DERRICK BARBOSA BRAÚNA RELATORA: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES REVISORA : Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO. ACÓRDÃO Nº 58.832/2006. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ALEGATIVA DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. CRIME DE ESTUPRO CARACTERIZADO. PROVA SUFICIENTE. VALOR RELEVANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU. Crime configurado, visto que a presença da violência e da grave ameaça se encontram corroboradas pela palavra da vítima, exame de corpo de delito e depoimentos das testemunhas. Nestes delitos a palavra da ofendida possui relevante valor probatório. Sentença mantida integralmente. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº001874-2005, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso para manter a sentença de 1º grau, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís(MA)., 09 de fevereiro de 2006. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. PRESIDENTA, C/VOTO DESA.MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. RELATORA Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Des. MÁRIO LIMA REIS (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2006 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 000243-2005 – TUTÓIA (MA) RECORRENTE: FRANCISCA COSTA RODRIGUES e SANDOVAL D.O. PODER JUDICIÁRIO COSTA PEREIRA ADVOGADO: TIBÉRIO ALMEIDA NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: SAMARA CRISTINA MESQUITA PINHEIRO RELATORA DESA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. ACÓRDÃO Nº 58.922/2006. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGATIVA DOS RECORRENTES. SEJAM IMPRONUNCIADOS OU AFASTADAS AS QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DE SEUS NOMES DO ROL DOS CULPADOS. INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. Nesta fase processual é pacifico o entendimento doutrinário e jurisprudencial, que o juiz está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorálas subjetivamente. Cumprindo-lhe tão-somente em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios suficientes de autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, que serão competentes para o exame aprofundado da matéria. Havendo indícios da imputação, é de se manter as qualificadoras no iudicium accusationis. Ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatório. Manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. Recurso conhecido e improvido. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito Nº 0243-2005, da comarca de Tutóia/Ma, em que são partes as retro nominadas, acordam os excelentíssimos Senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, por “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, negaram provimento ao recurso”, nos termos do voto da Relatora. São Luís(MA)., 16 de fevereiro de 2006. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta em exercício, c/voto MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO (convocado temporariamente face o afastamento da Desa. DULCE SOARES CLEMENTINO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORAD E JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de dezembro de 2005 AGRAVO REGIMENTAL N.º 26963/2005, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 22724/2005 – BREJO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de Anapurus Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho Agravada: Vanderly de Sousa do Nascimento Advogado: Celso Henrique de Carvalho Mendonça ACÓRDÃO N.º 58.277/2005. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. Reintegração de cargo. Indeferimento do efeito suspensivo. Ausência dos requisitos. Argumento Novo. Inexistência. O Relator do agravo de instrumento deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada não causa perigo de dano QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 3 irreparável (periculum in mora) e não sendo relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve negar o efeito suspensivo ao agravo. Agravo regimental conhecido e improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/ voto. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator. Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor Desembargador: Jorge Rachid Mubárack Maluf. Presente a Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de dezembro de 2005 APELAÇÃO CÍVEL No 005239/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: G. Craveiro de Albuquerque Advogados: Sandra Albuquerque Dino e outras Apelado: Meca Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda ACÓRDÃO Nº 58.382/2005. EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Medida Cautelar de Cancelamento de Protesto. Liminar Ação Principal. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Deferida a medida liminar na ação de sustação de protesto, a ação principal deverá ser proposta no prazo de trinta dias subseqüentes à execução da medida. Não o sendo, revoga-se a liminar e extingue-se a cautelar por perda de eficácia, por caducidade, já que a medida cautelar não tem caráter satisfativo, é apenas concedida com o objetivo de garantir a eficácia da ação principal. Esse fenômeno diz respeito a todos os efeitos inerentes da própria litispendência. Recurso conhecido e improvido. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parece do Ministério Público, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 21 de dezembro de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor Desembargador: Jorge Rachid Mubárack Maluf. Presente a Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de dezembro de 2005 APELAÇÃO CÍVEL N.º 15660/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Rhelmson Athayde Rocha e outros 4 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 Apelados: Leonardo Rodrigues Silva e João Paulo Rodrigues Silva Representante: Benedita Rodrigues Advogados: Givanildo Braz Torres e outros ACÓRDÃO N.º: 58.384/2005. EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Acidente automobilístico. Morte. Índice de correção monetária. Termo a quo de incidência de juros moratórios. Valor da indenização fixado em salários mínimos. Quitação administrativa do débito. Opção do autor pelo procedimento da Justiça Comum. O autor pode optar pelo procedimento da Justiça Comum (sumário ou ordinário) ou pelo procedimento oral e sumaríssimo do Juizado Especial Cível, sendo só aparente o conflito de normas existente entre o art. 275 do CPC (com a nova redação da Lei 9.245, de 1995), e o art. 3º da anterior Lei 9.099, de 1995 (que institui os Juizados Especiais). Na sistemática jurídico-processual pátria, consubstancia ônus de quem alega, além de especificar sob quais fundamentos e motivos desenvolveu sua argumentação, elencar, também, meios hábeis a sustentá-la e comprová-la, posto que antigo brocardo jurídico já preceitua que “alegado e não provado é como não alegado”. Se a quitação administrativa de débito não foi devidamente provada pela recorrente, não merece prosperar sua irresignação. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é, para o caso de morte devidamente comprovada, de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. As Leis n.ºs 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos estabelecido na Lei n.º 6.194/74 Inaplicável se revela a Súmula n.º 54 do STJ para o caso de cobrança de seguro DPVAT por ser esta uma obrigação de natureza contratual que não reúne os matizes da liquidez, certeza e exigibilidade, imprescindíveis ao título executivo extrajudicial. O termo a quo de incidência de juros moratórios deve ser a data da citação válida, em conformidade com o parágrafo único do art. 397 c/c art. 405 do CC/02. O cálculo da correção monetária deve levar em consideração, como divisor, o índice de atualização vigente no mês do ajuizamento da ação - ORTN. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 21 de dezembro de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/ voto. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator. Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor Desembargador: Jorge Rachid Mubárack Maluf. Presente a Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de fevereiro de 2006 Embargos de Declaração N.º 26969/2005 ao Acórdão N.º 51170/ 2004, proferido na Apelação Cível N.º 13405/2003 – São Luís Embargante: Valter de Jesus Sousa Advogados: Antônio Carlos Araújo Ferreira e outro Embargado: Banco Santander Meridional S.A, Clube de Seguros Cissex D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Rubens Opice Filho e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º 58.900/2006. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. I – A contradição ou incerteza ensejadora dos embargos declaratórios é aquela existente na própria decisão proferida e não a instalada no espirito do litigante, quanto ao rumo que deve trilhar no futuro em defesa do seu direito. Por isso, impõe o improvimento dos embargos quando não se verificar a existência de um dos três vícios do art. 535 da Lei Instrumental Civil. II – Embargos rejeitados. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração N.º 26969/2005 ao Acórdão N.º 51170/2004, exarado na Apelação Cível N.º 13405/2003, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de fevereiro de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de fevereiro de 2006 Embargos de Declaração N.º 34559/2005 ao Acórdão N.º 56802/ 2005, proferido no Agravo de Instrumento N.º 6507/2003 – São Luís Embargante: Preltins Engenharia Ltda Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros Embargado: Castro Melo e Cia Ltda Advogado: José Ribamar Serra Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º 58.901/2006. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE O ENUNCIADO DO ACÓRDÃO E OFÍCIO DIGITADO PELO FUNCIONÁRIO DO TRIBUNAL. I – Não cabem embargos de declaração para suprir equívocos no serviço do funcionário da justiça, tendo em vista que os embargos têm por pressuposto ratificar termos do acórdão e não equívocos praticados pelo serventuário da justiça quando da digitação do conteúdo da decisão. II – Embargos rejeitados. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração N.º 34559/2005 ao Acórdão N.º 56802/2005, exarado no Agravo de Instrumento n.º 6507/2003, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de fevereiro de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de fevereiro de 2006 Embargos de Declaração N.º 34390/2005 ao Acórdão N.º 56797/ 2005, proferido na Apelação Cível N.º 521/2005 – São Luís Embargante: Companhia Energética do Maranhão- CEMAR Advogados: Frederico Dominice e outros Embargado: José Ferreira da Silva e outro Advogados: José Carlos Soares e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º 58.902/2006. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AS CLAUSULAS DO ART. 535 DO CPC. I – Os embargos de declaração tem seus lindes delimitados por lei, sendo inviáveis se inexistirem, omissão ou contradição no aresto que se procura impugnar, não se prestando, outrossim , para reabrir a jurisdição com proclamação de novo julgamento. II – Embargos rejeitados. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração N.º 34390/2005 ao Acórdão N.º 56797/2005, exarado na Apelação Cível N.º 521/2005, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 16 de fevereiro de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019761-2005 AGRAVANTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira e outros. AGRAVADA: STRATO COMÉRCIO LTDA. Advogados: Sônia Maria Lopes Coêlho e outros. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO Nº 57.984/2005. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE LOCAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. 1 – Entendendo o julgador que a locatária estaria a suportar efeitos ilegais na relação locatícia e prevendo os prejuízos irreparáveis que poderia sofrer com a retirada das lojas que ocupa, deve deferi os efeitos da tutela antecipada. 2 – Recurso improvido. Maioria. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís, 29 de novembro de 2.005. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Presidente, c/voto Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Sarney Costa QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 5 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 029201-2005 – SÃO LUÍS Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Apelados: José Eduardo Simões Ferreira e Liz Marina de Jesus Raposo Advogados: Dr. Paulo Roberto Almada, Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº 57.997/2005. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. PROFESSORAS ESTADUAIS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROMOÇÕES DEVIDAS A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO O REQUERIMENTO. 1 - Se a lide é decidida nos limites em que foi proposta, não há como cogitar-se de julgamento extra petita. 2 – Preliminar rejeitada. 3 - Preenchendo as professoras os requisitos previstos no estatuto do magistério necessários à obtenção de suas reclassificações, habilitação e tempo de serviço, devem ser promovidas a partir da data em que deram entrada no requerimento administrativo que buscava alcançar suas. 4– Recurso parcialmente provido . Unanimidade. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça em dar provimento parcial ao recurso, apenas para excluir o apelante da condenação das custas processuais, nos termos do voto do Relator. São Luís, 29 de novembro de 2.005. Des. Antonio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Sarney Costa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2005. REMESSA N.º 024069-2005 – CAXIAS. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS Requerentes: Neonilia Viana Maia Alves e outras Advogado: João de Sousa Leitão Filho Requerido: Prefeita Municipal de Caxias RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Revisor: Des. Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº 58.334/2005. EMENTA: REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEMBRO SINDICAL.. ESTABILI- 6 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 DADE PROVISÓRIA . ART. 8º, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1 – Tratando-se de professor da rede municipal admitido sem concurso público antes da Constituição Federal e que foi eleito para cargo diretivo sindical, torna-se detentor de estabilidade provisória, prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição. 2 – Remessa improvida. Unanimidade. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento a remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 19 de dezembro de 2005. Des. Antonio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro da Silva. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 09 de fevereiro de 2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 041712/2005 – SÃO LUÍS, AO ACÓRDÃO N.º 057793/2005, REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL N.º 023381/2005 – SÃO LUÍS. Embargante : Eduardo de Souza de Oliveira. Advogados: Abdon Clementino de Marinho e outros Embargado: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º. 58.810/2006. EMENTA PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPF - REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; II – inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório; III – embargos de declaração rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 041712/2005, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR E PRESIDENTE. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: José Stélio Nunes Muniz e Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão do dia 09 de fevereiro de 2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 000633/2006 – SÃO LUÍS AO ACÓRDÃO Nº 058.239/2005, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 040024/2005 – SÃO LUÍS. Embargante : Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros. Embargado: Amazônia Celular S/A. Advogados: Sério Santos Sette Câmara e outros. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.: 58.814/2006. EMENTA PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE EMBARGOS - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC - PROCRASTINATÓRIOS – MULTA - REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; II – inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório, aplicando, no caso, a regra inserta no parágrafo único do art. 598 do Código de Processo Civil; III – embargos de declaração rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 000633/2006, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2006. Desembargador Cleones Carvalho Cunha - PRESIDENTE/ RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: José Stélio Nunes, Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão do dia 09 de fevereiro de 2006. Agravo Regimental N.º 041492/2005 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Ricardo Gama Pestana. Agravado: Magazine Liliane S/A. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º : 58.817/2006. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA A PRESENÇA DO CITADO REQUISITO. NÃO PROVIMENTO. I – Indeferida a atribuição de efeito suspensivo por ausência de fumus boni iurIs, o regimental que visa impugnar tal decisão deve demonstrar de forma inequívoca tal requisito; II – agravo regimental não provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 041492/2005 – SÃO LUÍS/MA, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso. São Luís, 09 de fevereiro de 2006. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR/ PRESIDENTE. Participaram do julgamento os Desembargadores: José Stélio Nunes, Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 de fevereiro de 2006. Agravo de Instrumento n.º 024352/2004 – São Luís. Agravante: Companhia Vale do Rio Doce. Advogado: Dr. Marco Antônio Coêlho Lara e outros. Agravado: Antônio de Jesus Jardim. Advogado: Dr. Edmundo dos Reis Luz. Relatora: Desª Dulce Clementino. ACÓRDÃO N.º 58.726/2006. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 620 DO CPC. INOCORRÊNCIA I – Não se pode considerar afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 620 do CPC, a decisão do magistrado que determina a expedição de carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro, a fim de penhorar valores junto à conta-corrente do executado, mormente quando este não prova que tal constrição recairá sobre seu capital de giro e, consequentemente, ocasionará desordem no fluxo de seu caixa e impedido-o de realizar investimentos há muito programados. II – Agravo conhecido e improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 024352/2004, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer o agravo, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2006. Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Presidente e Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 14 DE MARÇO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022214 / 2005- COROATÁ AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PERITORÓ Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO, EVELISE DE CARVALHO MENDES, EDILSON JOSÉ MIRANDA QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 7 AGRAVADO(A): GENESIO BORGES DA COSTA Advogado(a)(s): LUÍS MARCOS PEREIRA ESPÍNOLA, FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024352 / 2005- MATINHA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO AGRAVADO(A): CLAUDOMIR MENDES CARVALHO, VALDEMY PINTO FRANÇA, MARIVALDO SANTOS CORREA, MARCONE MAGNO SILVA Advogado(a)(s): RANUFO GOMES RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027834 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: VALTER SIDNEY SALGADO SÁ Advogado(a)(s): ARMANDO SEREJO, SANDRA GONCALVES MACEDO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029263 / 2005- BALSAS AGRAVANTE: EDUARDO CACHIELO Advogado(a)(s): ANTONIO REIS DA SILVA AGRAVADO(A): CEAGRO - CENTRAL AGROQUÍMICA DE BALSAS LTDA. Advogado(a)(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA, CÉSAR JOSÉ MEINERTZ RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033709 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO, SÔNIA MARIA SEBA COUTO Advogado(a)(s): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO, JORGE LUÍS TINOCO SOUZA, MARIA ERLINE CARDOSO AZEVEDO AGRAVADO: UNIBANCO S/A Advogado(a)(s): DIANA KARINA TROMPS ROXO, FERNANDA MOREIRA DE SOUSA, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, LUIZ FERNANDO VISCONTI, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037241 / 2005- MATINHA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA Advogado(a)(s): ALEXANDRE MAIA LAGO, ARMANDO CAMPELO AGRAVADO(A): LIDIA SOUSA, EZIQUIEL MORAES AMARAL, MARLUCE AIRES MORAES, LUCILENE MENDONÇA AMARAL, MARIA DE JESUS CARDOSO TEIXEIRA, MARIA RAIMUNDA AMARAL MOREIRA, DARIALVA PINHEIRO PEREIRA, LEILIANE DUARTE MOUZINHO, LUCILEIA PINHEIRO ANDRADE, MARIA CRISTINA MOTA CHAGAS, LUCIMAR PEREIRA SERRA, MARIA DE FÁTIMA PINTO CANTANHEDE, ALMIRANA FURTADO COSTA, KATIANE SANTIAGO SOUZA, MARIA DOMINGAS MEIRELES MENDONÇA, ANASTÁCIA CUNHA, MARINALVA CAMARA SILVA, MARLY AROUCHA BELFORT, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA BARBARA CUNHA MARTINS, MARIA DE JESUS ALVES SOUSA, DOMINGAS DE FATIMA CUTRIM VIANA, ILAURITANIA GASPAR CUTRIM Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS, GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA 8 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 07-REMESSA N.º 025393 / 2005- PAULO RAMOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS REQUERENTE(S): LINDALVA VIANA DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL, ARTUR GOMES DE SOUSA REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000215 / 2005- BACABAL APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE MORAIS FILHO Advogado(a)(s): KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO APELADO(A): BB - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ANTHONY BODEN, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, FRANCISCO ALDEY SILVA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000792 / 2004- COLINAS APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO, EVANDRO DA SILVA BRANDÃO APELADO(A): JOSÉ FEITOSA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(a)(s): ANTÔNIO DOS SANTOS MENEZES RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): Advogado(a)(s): RELATOR REVISORA: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021606 / 2005- ITAPECURU-MIRIM APELANTE: BENEDITO QUENDERE RODRIGUES Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO, ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JÚNIOR, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021636 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: CLÍNICA LA RAVARDIÉRE LTDA. Advogado(a)(s): LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO APELADO: J. C.C.(Menor), REPRESENTANTE: ALDERINA TOMAZIA DE NAZARE COELHO DA COSTA Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, HERBERT FREITAS RODRIGUES, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS FERREIRA, ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017406 / 2005- ESTREITO APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECILIA DE LIMA AUILO, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES, CÉSAR AUGUSTO CASSONI, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE ARAÚJO, ANTÔNIO TADEU NOVAES CERQUEIRA, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA DE SOUZA FERREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVEIRA, JORGE LUIZ COSTA SOARES, ALEXANDER RODRIGO DA SILVA VIEIRA, ANITA FERREIRA COÊLHO MAGALHÃES MENEZES, CARLOS GUSTAVO GARCIA DE CASTRO TROMPOWSKY HECK, RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO, E OUTROS APELADO: GILMAR LOPES CAMPELO Advogado(a)(s): MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO, MAURA POLLIANA SILVA RIBEIRO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023366 / 2005- SÃO LUÍS 1º APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA 2º APELANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, CATARINA BOUCINHAS LEAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, ANTÔNIO CANTANHÊDE, NONATO MARTINS, ROSA MARIA SOUSA GUIMARÃES 1º APELADO(A): CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO, Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR CARDOSO FILHO, CATARINA BOUCINHAS LEAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO E OUTROS 2º APELADO(A): CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, Advogado(a)(s): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL, NIVALDO COSTA GUIMARÃES , SERGIO ANTONIO SEREJO FONSECA , ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, MÁRCIA FERNANDES LINS MARQUES, JÚLIO CÉSAR MAIA ARAÚJO , SIMONE LEITÃO BARROSO , RIOD BARBOSA AYOUB , MARIA DE FÁTIMA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO, GILBERTO COSTA SOARES, RAIMUNDO NONATO LEITE, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIS CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, LUCIMARY GALVAL LEONARDO 3º APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 11-APELAÇÃO APELANTE: Advogado(a)(s): E SILVA FILHO, 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023926 / 2005- IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, CÍVEL N.º 017984 / 2004- SÃO LUÍS MARIA DO ESPIRITO SANTOS MORAES COSTA MANOEL ANTÔNIO XAVIER, WALTER CASTRO FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO D.O. PODER JUDICIÁRIO FLORIS-VÂNIA PEREIRA BARBOSA, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS APELADO(A)(S): VALDÔNIO BARRÊTO NOGUEIRA Advogado(a)(s): RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 16-APELAÇÃO APELANTE: Advogado(a)(s): RO VIANA APELADO(A): Advogado(a)(s): RELATOR CÍVEL N.º 033152 / 2005- BACABAL EMERSON MACHADO COÊLHO FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIMUNICIPIO DE BACABAL KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 08 de março de 2006 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA DE ARAÚJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 14 DE MARÇO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001063 / 2005- ESTREITO AGRAVANTE: SOCIEDADE COMUNITÁRIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE ESTREITO Advogado(a)(s): MARCELO TESTA BALDOCHI AGRAVADO(A): JOSÉ WILSON VILAR, ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA, CASA DO GADO AGROPECUÁRIA LTDA. Advogado(a)(s): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015610 / 2005- ALTO PARNAÍBA AGRAVANTE: DANIEL LUSTOSA NETO, RAIMUNDA CASTRO LUSTOSA, JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES BORGES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO SOUZA DE PINA Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, LEONIR PESSAMAI, RAINOLDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: VASCO CARLOS BUSATO, HALMUTH OTTO MOLKE, ELVÍDIO ELÓI WEISHEIMER, ARNALDO ULMANN, MAURICIO LUPION TAQUES Advogado(a)(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA, CÉSAR JOSÉ MEINERTZ RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018985 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO Advogado(a)(s): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JÚNIOR, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029382 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A, DALBAN INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A E OUTROS Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 9 AGRAVADO: DALBAN INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A, ROBERTO REIS DE ALBUQUERQUE, VIRGINIA HELENA ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037491 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FREDERICO MARQUES LEITE Advogado(a)(s): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA AGRAVADO(A): REAL SEGUROS S/A RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 040073 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: L. B. D. S. DE A. (Menor), REPRESENTANTE: MARIA JACY BORGES DUAILIBE Advogado(a)(s): ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO AGRAVADO: JOAQUIM INACIO SERRA DE AQUINO RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 07-REMESSA N.º 036741 / 2005- MONÇÃO REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO REQUERENTE(S): JOANA MATOS DOS SANTOS Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONÇÃO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 08-APELAÇÃO APELANTE: Advogado(a)(s): APELADO(A): Advogado(a)(s): RELATORA CRUZ REVISORA: CÍVEL N.º 033168 / 2005- PARNARAMA MUNICÍPIO DE PARNARAMA MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO RAIMUNDO RODRIGUES DE PAULA RONALDO PINHEIRO DE MOURA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 08 de março de 2006 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (em exercício) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 01525/2006 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: BB LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: DAIZE JANSEN DUAILIBE E OUTROS AGRAVADA: JOSÉ DO CARMO FONTENELE. ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BB LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL, irresignado com o Despacho do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca desta capital, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (Proc. Nº 10093/2003), proposta por JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ. Da narrativa do agravante se colhe que tramitou Ação de Execução (nº 05123/2003) em desfavor do agravado referente a Contrato de Arrendamento Mercantil que ensejou ajuizamento, pelo devedor, de Ação 10 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 de Consignação em Pagamento (Proc. Nº 10093/2003), julgada procedente declarando extinta a obrigação. Prossegue afirmando que a Decisão ensejou pleito na Ação de Execução, onde o executado buscou a desalienação do veículo no DETRAN após liberação pelo BB Leasing S/A. Porém, segundo o agravante, ao ser requerido o Alvará para levantamento do saldo remanescente, veio a ser determinado pelo juízo a liberação, porém sem atualização do saldo do Depósito Judicial conta 400101890508 do Banco do Brasil, o que motivou à BB LEASING S/AARRENDAMENTO MERCANTIL a juntada do saldo projetado para 23.11.2005, vindo a resultar no Despacho ora agravado, onde o magistrado entendeu que o agravante quebrou sigilo bancário sem ordem judicial, e determinou remessa dos autos ao Ministério Público Estadual e à Seccional da OAB para apuração da responsabilidade penal e administrativa dos fatos. Daí argumenta o recorrente haver risco de grave lesão e de difícil reparação, com prejuízos de ordem moral e patrimonial acaso as determinações do juízo venham a ter efeitos, pugnando, assim, pelo efeito suspensivo. Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº. 11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil. Ainda pela nova redação do caput do artigo 522, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida, pois o instrumento passou a ser exceção. Assim, a reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais. Tal regra em vigor possui natureza processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação, que in casu se aplica. Lesão grave e de difícil reparação, como vem orientando a doutrina, deve ser compreendida como aquela que estaria a exigir imediata reforma, como condição de idoneidade do provimento aguardado, o que não me convenço ocorrer na hipótese sub judice. Da análise dos autos entendo que o agravante não consegue comprovar satisfatoriamente a existência de urgência ou mesmo o risco de difícil ou incerta reparação, pois, a priori, nenhuma ilegalidade se detecta no entendimento do magistrado quando determinou remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual e à Seccional da OAB para apuração da responsabilidade penal e administrativa dos fatos, eis que persistem indícios de que a BB LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL, sem estar na condição de fiel depositário, quebrou sigilo bancário sem ordem judicial ao obter, desautorizada de ordem judicial, acesso a extrato de valores depositados em conta judicial. Com efeito, o fato de remeter cópias dos autos a Órgãos competentes para fins de apuração de responsabilidades, quando revestido de fundamentação coerente, não autoriza convencimento de que exista urgência ou riscos. Se afasta, em princípio, qualquer entendimento de verossimilhança e periculum in mora no fundamento do Agravo, pois inexiste imputação açodada de prática delitiva aos Advogados, cuja idoneidade moral permanece preservada até mesmo ante ao vigor do consabido princípio da presunção de inocência, erigido a dogma constitucional. Doutra banda, quanto ao pleito de expedição de Alvará, constato da Decisão (fl. 09) que o magistrado se limitou a enfrentar os aspectos afetos ao indícios da quebra de sigilo bancário, sem emitir pronunciamento quanto ao levantamentamento dos valores depositados, do qual caberá ser provocado pois independe do fatos típicos supostamente praticados, daí porquê descabe incorrer em supressão de Instância. Ante a natureza do Processo, fiel às inovações da Lei nº. 11.187/ 05 hei por bem converter o presente Agravo de Instrumento em Agravo retido, nos termos do art. 527, II do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, a remessa dos autos ao juízo singular. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de janeiro de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 01701/2006 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE:CARLA REJANE NUNES ROCHA ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS. AGRAVADA: BANCO FIAT S/A. RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO CARLA REJANE NUNES ROCHA interpõe Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo contra o Despacho monocrático do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu parcialmente tutela antecipada em Ação Ordinária (Proc. Nº 12.109/2005), ajuizada contra o BANCO FIAT S/A. Dos autos se colhe que a agravante ajuizou Ação Ordinária contra o BANCO FIAT S/A em face de suposto ato ilícito consistente em cobrança indevida de parcelas de contrato já quitado. Daí pleiteou ao juízo a concessão de tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC e SERASA, para cessarem as cobranças e para autorizar a desalienação do veículo, vindo a ser deferidos apenas os dois primeiros itens pelo magistrado, permanecendo alienado o bem após Embargos Declaratórios, ensejando o presente Agravo. Contudo, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº. 11.187/05 desde o dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil. A reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Tal regra em vigor possui natureza processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação, que in casu se adequa. O agravante, em suas razões, sustenta urgência e grave lesão; porém não comungo de tal fundamento. Entendo, da vexata quaestio, que a agravante já obteve o indispensável provimento jurisdicional que evitasse a urgente lesão quando foi deferida parcial tutela antecipada para evitar prejuízos decorrentes da negativação de crédito, bem como para obstar cobranças, onde o magistrado determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC e SERASA. Quanto à pretendida desalienação do veículo, tal provimento via tutela antecipada indicaria riscos de irreversibilidade da medida eis que é precipitada a desalienação do bem cujo Contrato de Alienação Fiduciária ainda está em discussão. Daí concluir que o Decisum fustigado não revela, a priori, nenhuma ilegalidade ou afronta ao comando do art. 273 do CPC. Na espécie, me convenço que inexiste demonstração de grave lesão decorrente dos efeitos da Decisão singular que justifique a suspensividade, ou que impeça a aplicabilidade da regra processual inerente às recentes modificações do agravo de instrumento. Destarte, ante a natureza do Processo, fiel às inovações da Lei nº. 11.187/05 hei por bem converter o presente Agravo de Instrumento em Agravo retido, nos termos do art. 527, II do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, a remessa dos autos ao juízo singular. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2465/2006 Com Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVANTE: F DE A CAVALCANTE Advogados: Eliane de Sousa Silva, Sineide Patrícia T. Calado Galvão e outros. AGRAVADO: DISTRIBUIDORA COMBATE LTDA Advogados: Francisco Rodolfo Furtado Vieira, Helder Carvalho Lisboa e outros COMARCA: SÃO LUÍS VARA: SEGUNDA VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: NEMIAS NUNES CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por F DE A CAVALCANTE, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de São Luís, proferida nos autos da ação de execução nº11.187/2005, movida contra M. N. L. C. PEDROSA, que determinou a remoção de bens do ora agravante ao Depósito Público. Sustenta o agravante, que teve seus bens indevidamente penhorados na execução referida, se insurgindo contra a mesma através de embargos de terceiros, ainda não julgados. Aduz ainda, que quando do recebimento dos embargos foi determinada a suspensão do processo de execução com base no art. 1.052 do CPC, mas que, inobstante a existência de desfecho ou fato novo a ensejar riscos de dano ao exeqüente, o MM. Juiz do feito proferiu decisão, ora guerreada, determinando a remoção de bens para o Depositário Público. Continua o agravante alegando que a decisão recorrida atenta contra princípios fundamentais delineados pelo CPC e pela Constituição Federal, quais sejam, o direito ao devido processo legal e o direito de propriedade. Complementa afirmando que há divergência entre a quantificação dos bens atingidos pela decisão e o quantum do suposto débito, sendo este no valor de R$ 7.037,71 (sete mil, trinta e sete reais e setenta e um centavos), enquanto que os bens contristados alcançam o montante R$ 20.460,00 (vinte mil quatrocentos e sessenta reais). Logo em seguida, argumenta estarem presentes os pressupostos necessários ao conhecimento do presente agravo, bem como à concessão de efeito suspensivo. Nesse sentido, diz que o periculum in mora estaria no fato do agravante ter estabelecimento de estrutura pequena, não sendo capaz de suportar a retirada dos seus únicos instrumentos de trabalho. Por seu turno, alega que a fumaça do bom direito residiria na comprovação da propriedade dos bens atingidos pelo mandado de remoção, bem como pela existência de embargos de terceiros carentes de julgamento. Por fim, requerer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, e no mérito, seja o mesmo provido, a fim de que seja cassada a decisão recorrida. Com a inicial vieram os documentos de fls.17/146. Eis o relatório. Decido. Com as alterações introduzidas pela Lei 11.187/2005, em alguns casos, a análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento confunde-se com a própria concessão de efeito suspensivo. Dessa forma, a referida medida suspensiva somente será cabível quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”, ficando os demais ataques às decisões interlocutórias submetidos ao rito do agravo retido. Visou o legislador pátrio minorar o quadro de comprometimento da celeridade da tutela jurisdicional, resultante do excesso de recursos no nosso ordenamento jurídico. Destarte, satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, via de regra observados para todas as espécies recursais, cumpre-se averiguar a existência dos requisitos específicos inseridos recentemente na redação do art. 522 do CPC. Com isso, vislumbrados os pressupostos recursais, e, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, tem-se a obrigatoriedade de não só receber o agravo de instrumento, como também de se conceder a suspensividade pleiteada. No caso sob exame, observo presentes os pressupostos recursais, bem como as medidas autorizadoras da concessão de liminar. Decerto, o agravante logrou demonstrar a plausividade dos argumentos expendidos, de modo a viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao recurso em tela. Nessa esteira, sendo a concessão de suspensividade medida de caráter excepcional, é necessário que o requerente demonstre cabalmente que a decisão agravada lhe trará perigo de dano irreparável (periculum in mora), bem como apresente fundamentação relevante e suficiente que QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 11 viabilize o deferimento do pleito de efeito suspensivo (fumus boni juris), o que de fato ocorreu. Com efeito, a concessão do benefício pretendido pelo agravante resta possível in casu, vez que a decisão guerreada, caso não seja suspensa, poderá causar prejuízo ao mesmo. O perigo da demora existe no caso analisado, pois ao que se observa, os bens atingidos pelo mandado de remoção cuidam-se de itens essenciais ao funcionamento da atividade laboral do agravante. Quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, a primeira vista verifico que o agravante logrou demonstrar a existência de tal requisito, mormente no que diz respeito ao provável descumprimento da suspensão da execução, prevista nos arts. 793 c/c 1052 da Lei Instrumental Civil. Ante o exposto, imprimo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, principalmente no que pertine à suspensão da execução de nº11.187/2005. Intime-se o recorrido para, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo de lei. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. São Luís, 10 de fevereiro de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2465/2006 Com Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVANTE: F DE A CAVALCANTE Advogados: Eliane de Sousa Silva, Sineide Patrícia T. Calado Galvão e outros. AGRAVADO: DISTRIBUIDORA COMBATE LTDA Advogados: Francisco Rodolfo Furtado Vieira, Helder Carvalho Lisboa e outros COMARCA: SÃO LUÍS VARA: SEGUNDA VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: NEMIAS NUNES CARVALHO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de fls. 154/155, oficie-se ao magistrado do feito, determinando o cumprimento da decisão de fls.150/ 153, mormente pela reversibilidade da situação apresentada. Dessa forma, caso tenha havido o cumprimento da decisão recorrida antes do deferimento do pedido de efeito suspensivo, retornem-se os bens objeto da discussão ao status quo ante. São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2532/2006 Com Pedido de Liminar AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA Procuradores: Marcus Aurélio Borges e Antônio Marques Filho AGRAVADO: JOSÉ HUMBERTO DE CARVALHO MARINHO Advogados: José Murilo de Souza Junior e Cláudia Regina Serra da Silva COMARCA: SÃO LUÍS VARA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RAPOSA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública de São Luís, proferida nos autos da ação cautelar inominada 867/2006, que deferiu medida liminar inaudita altera pars determinando a observância às cláusulas contratuais firmadas com a ora agravado. O agravante celebrou contrato de parceria com o ora agravado, 12 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 tendo como objeto a exploração de barcos destinados a uso específico da pesca artesanal e com vigência de dois anos, ocorrendo por parte daquele a rescisão de todos os contratos de prestação de serviço, de empreitada, de locação, de cessão de uso, de comodato, de arrendamento e similares, contra o que se insurgiu este. Sustenta o agravante, em síntese, que a revogação do contrato não foi motivada apenas pela modificação do art. 83 da Lei Orgânica Municipal, mas também em conseqüência das inúmeras violações as cláusulas pactuadas. Aduz em seguida, que a primeira violação consiste no fato de que o agravado encontra-se inadimplente com as prestações relativas à avença celebrada, possuindo um débito de R$64.010,10 (sessenta e quatro mil e dez reais e dez centavos), inclusive tendo assinado termo de compromisso, acostado aos autos às fls. 13, no montante de R$57.750,00 (cinqüenta e sete mil e setecentos e cinqüenta reais), não cumprido. Continua o agravante, alegando que o inadimplemento do contrato vem acarretando substanciais danos à municipalidade, pois o Município tem que arcar mensalmente com valor respectivo à compra das embarcações. Por fim, requerer a anulação da decisão agravada, como também a concessão de efeito suspensivo e a procedência do presente agravo. Com a inicial vieram os documentos de fls.10/35. Eis o relatório. Decido. Com as alterações introduzidas pela Lei 11.187/2005, em alguns casos, a análise dos pressupostos de admissibilidade confunde-se com a própria da concessão de efeito suspensivo. A alteração na sistemática do agravo, tornou o agravo de instrumento medida de exceção, somente cabível quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos os efeitos em que a apelação é recebida”, ficando o resto dos ataques às decisões interlocutórias a cargo do agravo retido. Visou o legislador pátrio, minorar o quadro de comprometimento da celeridade da tutela jurisdicional, resultante do excesso de recursos no nosso ordenamento jurídico. Destarte, satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal, via de regra observados para todas as espécies recursais, quais sejam, os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), no caso do agravo de instrumento, para seu recebimento, deve ainda estar presente uma das situações acima descritas. Com isso, vislumbrados os pressupostos processuais, e, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, tem-se a obrigatoriedade de não só recebê-lo, como também de se conceder a suspensividade pleiteada. No caso sob exame, observo presentes os pressupostos processuais, bem como as medidas autorizadoras da concessão de liminar. Decerto, o agravante logrou demonstrar a plausividade dos argumentos expendidos, de modo a viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao recurso em tela. Nessa esteira, sendo a concessão de suspensividade medida de caráter excepcional, é necessário que o requerente demonstre cabalmente que a decisão agravada lhe trará perigo de dano irreparável (periculum in mora), bem como apresente fundamentação relevante e suficiente que viabilize o deferimento do pleito de efeito suspensivo (fumus boni juris), o que de fato ocorreu. Com efeito, a concessão do benefício pretendido pelo agravante resta necessário in casu, vez que a decisão não trará tamanho prejuízo ao agravado, posto que sob a posse deste restarão ainda duas embarcações, que lhe garantirão a subsistência até o julgamento de mérito deste recurso. Quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, verifico que o agravante logrou demonstrar a existência de tal requisito, trazendo fortes argumentos, com também colacionou vasta documentação que induzem a percepção de quebra de cláusulas contratuais. Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais permissivos ao recebimento do presente agravo de instrumento, imprimo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. D.O. PODER JUDICIÁRIO Notifique-se o juiz da causa para prestar informações DETALHADAS acerca do feito. Intime-se o recorrido para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de lei. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2878/2006 Com Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton AGRAVADA: DEOLINDA MENDES RIBEIRO Advogado: Martinho Celino de Oliveira COMARCA: SÃO LUÍS VARA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública de São Luís, proferida nos autos mandado de segurança n.º 2017/2006 impetrado pela ora agravada DEOLINDA MENDES RIBEIRO, que deferiu medida liminar inaudita altera pars em favor desta. Na decisão recorrida, foi determinado à Presidente da Comissão Setorial de Concurso da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, em suma, que se considere válidos os títulos apresentados pela ora agravada, bem como que se proceda a sua imediata nomeação no cargo para o qual concorreu, qual seja, o de Professor Classe IV – Ref. 19 – Língua Portuguesa - Vitória do Mearim, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta o agravante, inicialmente, a inadequação da via eleita, posto que a impetrante utilizou a ação mandamental para contabilizar pontos de título expedido por estabelecimento de ensino não autorizado pelo MEC, bem assim contabilizar título de trabalho científico não apresentado, contrariando o item 3.1, 3, da Errata do Edital 002/2005. Aduz ainda o agravante que não possui competência para proceder à nomeação da candidata para o cargo referido, uma vez que o Decreto n.º 20.656 de 23/07/2004 (fls.56), delegou competência ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão para expedir atos de nomeação, quando a ordem é emanada da decisão judicial. Continua alegando que a situação se agrava pelo fato de que a Administração não nomeou nenhum candidato para o cargo disputado, sendo que foram ofertadas apenas três vagas, e que ainda que a agravada obtivesse a pontuação pretendida ficaria em 7º (sétimo) lugar na classificação, portanto fora do limite de vagas oferecido, possuindo apenas expectativa de direito à nomeação. O agravante vislumbra a possibilidade de lesão grave e difícil reparação na imposição da multa diária no valor retro mencionado. Por fim, requerer que seja admitido e atribuído, de logo, efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como que ao final lhe seja dado provimento. Com a inicial vieram os documentos de fls.18/56. Eis o relatório. Decido. Veja-se que a alteração na sistemática do agravo trazida pela Lei 11.187/2005, tornou o agravo de instrumento medida de exceção, somente cabível quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”, ficando o resto dos ataques às decisões interlocutórias a cargo do agravo retido. Destarte, em alguns casos, a análise dos pressupostos de admissibilidade confunde-se com a própria da concessão de efeito suspensivo. Nesse pensamento, satisfeitos os pressupostos da admissibilidade D.O. PODER JUDICIÁRIO recursal, via de regra observados para todas as espécies recursais, quais sejam, os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), no caso do agravo de instrumento, para seu recebimento, deve ainda estar presente uma das situações anteriormente descritas. No caso sob exame, observo presentes os pressupostos processuais, bem como as medidas autorizadoras da concessão de liminar. Nessa esteira, sendo a concessão de suspensividade medida de caráter excepcional, é necessário que o requerente demonstre cabalmente que a decisão agravada lhe trará perigo de dano irreparável (periculum in mora), bem como apresente fundamentação relevante e suficiente que viabilize o deferimento do pleito de efeito suspensivo (fumus boni juris), o que de fato ocorreu. A primeira vista, o fumus boni iuris ressoa da argumentação acerca da precariedade dos títulos apresentados pela ora agravada e do fato de que esta, pela via mandamental, pretende ir além do alcançado pelo ato tido por ilegal ou abusivo. Da análise dos autos, é possível vislumbrar que a agravada insurgese contra a decisão administrativa de fls. 52, que ainda se considerada eivada de vícios, no máximo se lhe retornará a situação apresentada às fls. 50, ou seja, a sétima posição numa disputa por três vagas, isso levando em consideração que desde a primeira etapa a agravada sempre teve a sua frente no mínimo seis candidatos que ao que tudo indica mantiveram a mesma sorte na etapa de títulos. No que tange ao perigo da demora, a concessão do benefício pretendido pela agravada trará prejuízo ao agravado, mormente pelo arbitramento de multa diária de tamanha monta sem prazo limite para sua aplicação. Nesse raciocínio entendo que o valor da multa arbitrada para situações como a que ora se apresenta, deva se equiparar com a realidade, não podendo redundar em enriquecimento ilícito ou configurar-se ônus excessivo. In casu, as astreintes fixadas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da decisão antecipatória, sem limite máximo de aplicação (fls.25), não me parece razoável. Nesse sentido tem se posicionado nossos tribunais, senão vejamos: “OBRIGACAO DE FAZER. MULTA. FIXACAO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. QUANTUM. FIXACAO DE MULTA EM LIMINAR QUE CARACTERIZA OBRIGACAO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ART. 461, §§ 3° E 4°, CPC. VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE COERÇÃO, SEM CARACTERIZAR EXCESSO. REDUCAO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO” (Agravo de Instrumento Nº 70003732674, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 19/03/2002) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTE. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. O VALOR DA MULTA DIÁRIA DEVE SER FIXADO DE MODO A NÃO ONERAR SOBREMANEIRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70010364016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/02/2005) Diante do exposto, presentes os pressupostos recursais permissivos ao recebimento do presente agravo de instrumento, imprimo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Notifique-se o juiz da causa para prestar informações acerca do feito. Intime-se a recorrida para, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo de lei. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 13 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 022154/2005 – ESTREITO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Eudemberg Gomes Peres Advogado: Marcelo Testa Baldochi Agravados: Alan Silva Peres (Menor) e André Silva Peres (Menor) Representante: Jussara Bezerra Silva Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros DESPACHO Considerando o teor da certidão de fls. 101, no sentido de que o advogado do agravante não foi localizado no endereço por ele indicado nos autos para as comunicações de praxe, inviabilizando, assim, a intimação da decisão de fls. 89/92, publicada no DJMA de 29.12.05, e sendo um dever do advogado comunicar eventual mudança de endereço (art. 39, II e segunda parte do parágrafo único do CPC), determino a imediata remessa do presente agravo ao juízo de origem, para apensamento aos autos da ação de alimentos n.º 219/2005. Publique-se. São Luís/MA., 12 de fevereiro de 2006. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 25977/2005 – São Luís – MA. Agravante: Renault do Brasil S/A Advogados: José da Silva do Vale Filho e outros Agravado: Zacarias Patricio de Araújo Advogados: Windsor Silva dos Santos e outro Relatora : Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E C I S à O A RENAULT DO BRASIL S/A interpõe Agravo de Instrumento em irresignação à Decisão do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu realização de perícia requerida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais proposta pelo ora agravado ZACARIAS PATRÍCIO DE ARAÚJO. Dos argumentos do agravante se destaca que a perícia requerida se destinaria a verificar existência de vício oculto no veículo, que comprovasse a culpa dos defeitos, a ensejar a regra do art. 420, parágrafo único, inciso I do CPC, ou seja, que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Contudo, não me convenço, em juízo provisório, que estaria presente o fumus boni juris quanto aos argumentos de reforma da decisão singular. A priori, inexistem afrontas àqueles consagrados princípios inerentes à ampla defesa, pois o magistrado confirma em suas informações que a documentação constante dos autos é robusta e suficiente à análise da matéria, cujos defeitos alegados se iniciaram desde o ano de 2001 quando foi adquirido o veículo. Ademais, conforme a regra do arts. 130, 131 e 436, do CPC ao juízo é conferida a liberdade na apreciação da prova e realização de diligências, o que estaria a conferir legalidade à Decisão agravada. Assim sendo, ante a inexistência dos pressupostos autorizadores do art. 527, III e 558 do CPC., indefiro o pedido de efeito suspensivo contido no Agravo. Notifique-se o magistrado do contéudo desta Decisão. Ultrapassado o prazo legal, remeta-se ao competente parecer Ministerial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 15 de dezembro de 2005. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 032323/2005. SÃO LUÍS – MA. Agravantes: MANUEL PAULINO SOBRINHO E OUTROS Advogados: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS. Agravado: ESTADO DO MARANHÃO.. 14 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 Relatora : DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MANUEL PAULINO SOBRINHO E OUTROS contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta capital, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº. 15377/2005) movida contra o Agravado ESTADO DO MARANHÃO, fazendo juntar os documentos de fls. 15/36. Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº. 11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil. Assim, a reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais. Tal regra em vigor possui natureza processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação. Porém, a conversão não se aplica ao caso concreto. Com efeito, lesão grave e de difícil reparação, como vem orientando a doutrina, deve ser compreendida como aquela que estaria a exigir imediata reforma, como condição de idoneidade do provimento aguardado, o que me convenço ocorrer na hipótese sub judice. Dos autos se colhe que a irresignação dos agravantes se prende ao teor do Despacho de fls. 10, onde o magistrado indeferiu o pedido de assistência judiciária, apontado como equivocado e lesionador dos comandos da Lei nº 1.060/50, cujos argumentos e peculiaridades do caso concreto e respectivas cópias que o acompanham garantem juízo provisório acerca da verossimilhança no alegado para fins de reforma, onde os recorrentes se tratam de servidores públicos cujos vencimentos não suportam as despesas processuais e honorários de advogado sem prejuízo da própria subsistência, a reclamar amparo do manto da Lei nº 1.060/50, por seu art. 4º, naquela Ação onde questionam perdas salariais inerentes à URV. Quanto aos riscos de lesão irreparável e prejuízos, entendo igualmente configurados, ante a possibilidade de verem obstado o consagrado direito de terem acesso ao Judiciário. Porém, em que pese demonstrarem a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, descabe imprimir efeito suspensivo, eis que inexiste pedido expresso acerca da suspensividade, a impedir sua concessão de ofício. Outrossim, determino oitiva do Órgão Ministerial. Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 27 de janeiro de 2006. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 032325/2005. SÃO LUÍS – MA. Agravantes: RAIMUNDO NONATO MARTINS E OUTROS Advogados: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS. Agravado : ESTADO DO MARANHÃO.. Relatora : DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO MARTINS E OUTROS contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta capital, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº. 03465/2005) movida contra o Agravado ESTADO DO MARANHÃO, fazendo juntar os documentos de fls. 15/48. Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº. 11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil. Assim, a reforma autoriza ao relator converter o agravo de ins- D.O. PODER JUDICIÁRIO trumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais. Tal regra em vigor possui natureza processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação. Porém, a conversão não se aplica ao caso concreto. Com efeito, lesão grave e de difícil reparação, como vem orientando a doutrina, deve ser compreendida como aquela que estaria a exigir imediata reforma, como condição de idoneidade do provimento aguardado, o que me convenço ocorrer na hipótese sub judice. Dos autos se colhe que a irresignação dos agravantes se prende ao teor do Despacho de fls. 10, onde o magistrado indeferiu o pedido de assistência judiciária, apontado como equivocado e lesionador dos comandos da Lei nº 1.060/50, cujos argumentos e peculiaridades do caso concreto e respectivas cópias que o acompanham garantem juízo provisório acerca da verossimilhança no alegado para fins de reforma, onde os recorrentes se tratam de servidores públicos cujos vencimentos não suportam as despesas processuais e honorários de advogado sem prejuízo da própria subsistência, a reclamar amparo do manto da Lei nº 1.060/50, por seu art. 4º, naquela Ação onde questionam perdas salariais inerentes à URV. Quanto aos riscos de lesão irreparável e prejuízos, entendo igualmente configurados, ante a possibilidade de verem obstado o consagrado direito de terem acesso ao Judiciário. Porém, em que pese demonstrarem a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, descabe imprimir efeito suspensivo, eis que inexiste pedido expresso acerca da suspensividade, a impedir sua concessão de ofício. Outrossim, determino oitiva do Órgão Ministerial. Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 27 de janeiro de 2006. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033458/2005 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTE ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JÚNIOR E OUTROS. AGRAVADA: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTE interpõe Recurso de Agravo de Instrumento, contra o Despacho monocrático do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que negou pedido de inversão do ônus da prova requerido nos autos da Ação Revisional (Proc. Nº 22.199/2003), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA. Sustenta a recorrente que a Ação em 1º Grau busca declaração de nulidade de cláusula contratual que adota a tabela Price para cálculo dos empréstimos e financiamentos tomados junto à Entidade Financeira, bem como nulidade de comissão de permanência cumulada com correção monetária, cuja via Revisional, de natureza consumerista, faz incidir o benefício do art. 6º, VIII do CDC remetendo o onus probandi e ônus da perícia contábil ao Banco. Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº. 11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil. Ainda pela nova redação do caput do artigo 522, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida, pois o instrumento passou a ser exceção. Assim, a reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais. Tal regra em vigor possui natureza D.O. PODER JUDICIÁRIO processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação, que in casu se aplica. O agravante em suas razões pugna pela reforma, porém não faz pedido expresso de efeito suspensivo, pelo que descabe ao Tribunal agir de ofício nesse peculiar. Destarte, ante a natureza do Processo, fiel às inovações da Lei nº. 11.187/05 hei por bem converter o presente Agravo de Instrumento em Agravo retido, nos termos do art. 527, II do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, a remessa dos autos ao juízo singular. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de janeiro de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033469/2005 – ZÉ DOCA - MA AGRAVANTE: EUFABIO SA SILVA. ADVOGADOS:JOSE ANTONIO ALMEIDA E OUTROS. AGRAVADA:CAMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELO-MA ADVOGADOS: CONRADO JERONIMO LEITE FILHO RELATORA: DES.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO EUFABIO SA SILVA interpõe Agravo de Instrumento em irresignação à Decisão Interlocutória emanada do MM. Juiz de Direito da Comarca de Ze Doca-MA, que indeferiu liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º 0393/2005, pelo que requer concessão de efeito suspensivo ativo, que lhe garanta o imediato retorno ao exercício do mandato de Vereador. O agravado traz contra- razoes ‘as fls. 150/160, pugnando pelo improvimento do Recurso, aduzindo haver legalidade da Decisão agravada. Na analise do pleito de efeito suspensivo, destaco que o agravante ataca o entendimento de 1° Grau apontando-o como atentatório aos fatos e documentos supostamente indicadores da fumaça do bom direito e do perigo da demora na ação mandamental, onde o impetrante-recorrente haveria demonstrado a afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório pela Comissão Processante que lhe cassou o mandato de vereador. Porem, neste juízo provisório me convenço que o entendimento de 1º grau se revela, a priori, revestido de seus requisitos legais, autorizando o entendimento de inexistir demonstração de verossimilhança e periculum in mora nos fundamentos contidos no Agravo, a impedir amparo de efeito suspensivo ativo. Com efeito, as provas acostadas ao Agravo não desautorizam o entendimento daquele juiz de 1º Grau consistente no indeferimento da Liminar em Mandado de Segurança, pois nenhuma ilegalidade aparente por vícios ‘a ampla defesa ou contraditório se identifica nos atos da Comissão Processante ou da agravada, cuja circunstancia afeta o requisito do fumus boni juris para a tutela liminar em mandado de segurança. Ademais, impossível deixar de constatar, em desfavor do recorrente, que foram bem delimitados, na Decisão fustigada, os fundamentos e provas indicadoras de que o impetrante-agravante, ao tentar ignorar o processo administrativo de cassação, adotou conduta de tentar criar nulidades. Por outro lado, tenho convencimento de que e descabido reconhecer verossimilhança em agravo de instrumento contra decisão liminar em mandado de segurança quando a Decisão do juiz comarcano, como in casu, se revela, em principio, revestida de fundamentação e despida de flagrante ilegalidade ou teratologia. Logo, neste juízo provisório, me convenço que devem prevalecer os efeitos da Decisão recorrida que aparenta sintonia a regra do inciso II do art. 7° da Lei n° 1.533/51, e assim retira os pressupostos do art. 527 III e 558 do CPC. Sendo assim, ante a evidencia de que o periculum in mora, isoladamente, não autoriza a concessão de tutelas liminares, concluo pela ausência dos pressupostos legais, daí porque indefiro o efeito suspensivo ativo reclamado. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 15 Notifique-se o magistrado singular acerca do conteúdo desta Decisão, assim como, para reiterar acerca do dever de prestar as informações. Para tanto, expeça-se, de ordem, os competentes ofícios acompanhados de cópia da Decisão. Outrossim, transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 19 de janeiro de 2006. Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 034621/2005 – SÃO LUIS -MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO. PROCURADOR: ROGERIO BELO PIRES MATOS. AGRAVADA: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADOS: EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA E OUTROS RELATORA: DES.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO Vem o presente Agravo de Instrumento concluso a minha relatoria ante o afastamento do Relator Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, conforme Resolução nº 015/2005 do TJMA (fl. 124). Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHAO contra a Decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca desta capital, respondendo pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda, que concedeu liminar em favor da COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES nos autos do Mandado de Segurança n.º 014058/2005, pelo que requer concessão de efeito suspensivo ante aos prejuízos irreversíveis suportados pelo Erário. Constam dos autos as informações do magistrado (fl. 48) e as contra-razões do agravado as fls. 51/68, sustentando a legalidade da Decisão agravada. Em juízo perfunctório não encontro maculas no entendimento de 1° Grau que autorize o pleito de efeito suspensivo. Quanto a alardeada nulidade do Decisum, não me convenço inicialmente de sua ocorrência. Merecera, contudo, enfrentamento quando do julgamento do mérito do Agravo. A priori, a Decisão guerreada indica correto entendimento quando deferiu liminar na via mandamental, pois aquela guarda em seu bojo os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, aplicando a regra a regra do inciso II do art. 7° da Lei n° 1.533/51 sob prudente arbítrio, sob motivação e livre convencimento, sem aparente carga de teratologia ou ilegalidade manifesta. Daí o convencimento que inexiste demonstração de verossimilhança e periculum in mora nos fundamentos contidos no Agravo, a impedir a suspensividade almejada. Na espécie, sem fazer presumir invasão do mérito da via Mandamental ou mesmo prejulgar o Agravo de Instrumento, cumpre asseverar que as copias acostadas ao Agravo não desautorizam o entendimento daquele juiz de 1º Grau consistente no deferimento da Liminar em Mandado de Segurança. Aquele magistrado singular aparenta haver laborado com acerto quando fez afastar riscos de prejuízos irreparáveis a agravada naquela inclusão como devedor remisso e suspensão de oficio do CAD/ICMS, pelo que determinou normalização de sua situação cadastral com exclusão de nome dos devedores remissos, bem como liberando mercadorias apreendidas ate decisão definitiva do mandamus, garantido sob o requisito do fumus boni juris da existência de lesão a direito liquido e certo no abalo ao direito da agravada utilizar créditos -SINCOEX para adimplir o ICMS- Substituição Tributaria. Por outro lado, tenho convencimento de que e descabido reconhecer verossimilhança em agravo de instrumento contra decisão liminar em mandado de segurança quando a Decisão do juiz comarcano, como in casu, se revela, em principio, revestida de fundamentação e despida de flagrante ilegalidade ou teratologia. Logo, neste juízo provisório, me convenço que devem prevalecer 16 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 os efeitos da Decisão recorrida que aparenta sintonia a regra do inciso II do art. 7° da Lei n° 1.533/51, e assim retira os pressupostos do art. 527 III e 558 do CPC. Sendo assim, ante a evidencia de que o periculum in mora, isoladamente, não autoriza a concessão de tutelas liminares, concluo pela ausência dos pressupostos legais, daí porque indefiro o efeito suspensivo reclamado. Notifique-se o magistrado singular acerca do conteúdo desta Decisão. Para tanto, expeça-se, de ordem, os competentes ofícios acompanhados de cópia da Decisão. Outrossim, transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 19 de janeiro de 2006. Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 035597-2005. COMARCA: SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: AURIDEIA FRANÇA DUARTE, ANA CÉLIA PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO GUSMÃO MORAES AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Defiro o pedido de fls. 82/83 da Procuradoria Geral de Justiça. Assim, encaminhem-se os presentes autos a Vice-Presidenta do Tribunal de Justiça, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária de fl. 06, nos termos do art. 27, inciso V, do RITMA. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2006. Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 035658/2005. SÃO LUÍS-MA – MA. AGRAVANTES: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS. AGRAVADOS: NAIR DE FÁTIMA GUIMARÃES GONÇALVES FERREIRA E GOLDEN CROSS-ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE DEFENSOR PÚBLICO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES. RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Os autos, de anterior Relatoria da Desª Maria Dulce Soares Clementino, vêm conclusos após redistribuição. Através de Agravo de Instrumento, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO ataca Decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 5ª vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Indenizatória (Processo nº. 0011/2005) em que litigam os agravados NAIR DE FÁTIMA GUIMARÃES GONÇALVES FERREIRA E GOLDEN CROSS-ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE. Fazendo juntar os documentos de fls. 18/97, pugna por efeito suspensivo alegando haver ilegalidade na Decisão de 1º Grau que, despido de fundamentação (art. 93, IX CF e art.165 e 458, II do CPC), acatou o pedido de denunciação da lide formulado por GOLDEN CROSS-ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE nos autos da Ação de Indenização proposta por NAIR DE FÁTIMA GUIMARÃES GONÇALVES FERREIRA. Argumenta, ainda, que a denunciação contraria o art. 70, III do CPC, e que Ação Indenizatória de natureza consumerista se funda em responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), incompatível com a denunciação da lide que busca eventual direito de regresso baseado na responsabilidade subjetiva (art. 14, § 3º II CDC). D.O. PODER JUDICIÁRIO Conclui que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO é Autarquia, e, como tal, a hipótese gera incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar causa envolvendo Autarquia Federal (art. 109, I da CF) e pugna pela declaração de incompetência da justiça Estadual com remessa a uma das Varas Federais (art. 113, § 2º do CPC). In casu, em que pesem os fundamentos agravante pugnando por concessão de efeito suspensivo, entendo que devam operar os efeitos da Lei nº. 11.187/05, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil. Tal regra em vigor possui natureza processual, a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação, como o ora sub judice, autorizando ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido. Com efeito, nas informações às fls. 110, o magistrado aclara que a Decisão agravada acatou pretensão de denunciação da lide, cujo entendimento, adotado em princípio, ainda ensejaria ao agravante oferecer contestação, com argumentos que justificassem a exclusão do pólo passivo. Na espécie, inexiste demonstração de grave lesão decorrente dos efeitos da Decisão singular que justifique a suspensividade, eis que além da propensão do magistrado à reforma, o recorrente traz teses nos fundamentos do Agravo ainda não submetidas ao crivo da Instância Singular, afeta à incompetência, cujo enfrentamento neste Tribunal poderá traduzir supressão de Instância. Logo, ante a natureza do Processo, fiel às inovações da Lei nº. 11.187/05 hei por bem converter o presente Agravo de Instrumento em Agravo retido, nos termos do art. 527, II do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, a remessa dos autos ao juízo singular. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 31 de janeiro de 2006. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038959/2005 – SÃO MATEUS – MA AGRAVANTE: COMPANHIA CACHUCHA PASTORIL ADVOGADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTROS AGRAVADOS:FRANCISCO EDNARDO NEVES E OUTROS. ADVOGADO: EVELINE DINA DOS SANTOS RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Os autos, de anterior Relatoria da Desª Maria Dulce Soares Clementino, vêm conclusos após redistribuição. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA CACHUCHA PASTORIL em face da Decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus-MA, que indeferiu liminar nos autos da Ação Possessória (Proc. Nº 0359/2006), proposta por FRANCISCO EDNARDO NEVES E OUTROS. Sustenta o recorrente que foi ajuizada Ação Reintegratória em face da invasão praticada pelos agravados em terra chamada “Sembau” no Município de São Mateus-MA, onde o magistrado indeferiu a liminar, por entender que os ditos invasores estariam na área por mais de ano e dia, contrariando a prova testemunhal, que estaria a afirmar a ocupação a cada ano, por dois meses, apenas para plantio. Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº. 11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil. Ainda pela nova redação do caput do artigo 522, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida, pois o instrumento passou a ser exceção. Assim, a reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais. Tal regra em vigor possui natureza processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação, que in casu se aplica. D.O. PODER JUDICIÁRIO Lesão grave e de difícil reparação, como vem orientando a doutrina, deve ser compreendida como aquela que estaria a exigir imediata reforma, como condição de idoneidade do provimento aguardado, o que não me convenço ocorrer na hipótese sub judice. In casu, entendo que o agravante não consegue comprovar satisfatoriamente a existência de urgência ou mesmo o risco de difícil ou incerta reparação da análise dos autos e peças que o integram, eis que expressamente admite vir tolerando o uso compartilhado da área em questão, que é utilizada precariamente pelos agravados até a colheita. Doutra banda não encontro verossimilhança acerca de ilegalidade da Decisão de 1º Grau por afronta aos arts. 927 e 928 do CPC quando, sob prudente arbítrio e livre convencimento, formou entendimento pela inexistência dos pressupostos do exigidos às liminares em lides possessórias. Com efeito, neste juízo provisório, ante a incerteza quanto à veracidade das alegações do recorrente afetas à data do suposto esbulho, descabe a concessão da tutela liminar. Pelo exposto, ante a natureza do Processo, fiel às inovações da Lei nº. 11.187/05 hei por bem converter o presente Agravo de Instrumento em Agravo retido, nos termos do art. 527, II do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, a remessa dos autos ao juízo singular. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 040005/2005 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: M. I. DA COSTA E SOUZA ADVOGADO.: KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES AGRAVADOS: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA; DRASTOSA S/A INDÚSTRIAS TÊXTEIS. ADVOGADOS: FIORAVANTE CANNONI E OUTROS RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EFEITO SUSPENSIVO. DESPACHO M. I. DA COSTA E SOUZA interpõe Agravo de Instrumento contra Decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca desta capital, nos autos da Ação de Execução (Processo nº. 09787/2004) movida contra os Agravados NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e DRASTOSA S/A INDÚSTRIAS TÊXTEIS, pelo busca efeito suspensivo fazendo juntar os documentos de fls. 11/83. Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº. 11.187/05, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil, cuja reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais. Tal regra em vigor possui natureza processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação. Porém, entendo que a conversão não se aplica ao caso concreto, ante a natureza da demanda, que indica a possibilidade de existência de lesão grave em desfavor do recorrente. Por outro lado, não me convenço de existência dos requisitos necessários à concessão de feito suspensivo. Na espécie, a irresignação do agravante invoca o disposto nos arts. 612 e 655 do CPC, arrimando-se em suposta ilegalidade por parte do magistrado singular quando, no processo de Execução, proferiu despacho mantendo a penhora sobre Carta de Fiança oferecida pelas executadasagravadas, apesar da recusa do exeqüente-agravante. Descabe imprimir efeito suspensivo, pois, em juízo provisório não estou plenamente convencida acerca da verossimilhança no alegado para fins de reforma, em que pese o forte argumento de que deveria prevalecer a gradação legal do art. 655 do CPC, que nenhum prejuízo QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 17 traria às executadas (art. 62º CPC) por se tratarem de multinacionais de consabido poder econômico. Em verdade, a tese invocada guarda complexidade acerca da natureza da Carta de Fiança, a ser melhor enfrentada no mérito do Agravo, em decisão colegiada, evitando, desta forma, entendimentos açodados que tragam o risco da irreversibilidade da medida decorrente da pretendida penhora on line sobre valores da conta corrente das agravadas NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e DRASTOSA S/A INDÚSTRIAS TÊXTEIS. Pelo exposto, ausente o convencimento dos pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, descabe imprimir efeito suspensivo, daí porquê o indefiro. Outrossim, determino oitiva do Órgão Ministerial. Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 27 de janeiro de 2006. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 40195/2005 – Comarca - Montes Altos-MA Agravante : Município de Montes Altos – MA Advogados: Demóstenes Vieira da Silva (OAB/MA n.º 6.414), Joane Almeida (OAB/MA n.º 6.568) e Enós Silvério da Silva (OAB/MA n.º 4.349) Agravado: José Corimã Carvalho Moraes Advogado: Roberto Luís Caron (OAB/MA n.º 3.722) Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. O Município de Montes Altos – MA, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de liminar, visando obstar os efeitos da decisão colecionada às fls. 78/80, em que o MM. Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos – MA, reconsiderou a liminar de reintegração de posse deferida ao Agravante, devolvendo ao Agravado, a posse da área denominada “Balneário Kajau”, localizada na cidade de Montes Altos – MA. Em síntese, alega o Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada, pois, fora lastreada na errônea consideração de que as terras pleiteadas na ação de reintegração de posse pertenciam à outra pessoa, ou seja, ao Sr. Abrão, e que a antecipação de tutela (art. 273, do CPC) com vista à concessão da posse requerida, apresenta-se compatível aos casos de força velha, instituto esse, ignorado na decisão a quo. Ademais, informa que o Termo de Aforamento que havia sido concedido ao Agravado no ano de 2000, foi cancelado pelo Decreto Municipal n.º 04/2001, restituído integralmente objeto (área) da presente lide, como patrimônio público municipal de uso comum do povo. Com base nos argumentos acima, requer atribuição de efeito ativo ao agravo a fim de cassar a decisão singular, assegurando-lhe a posse do terreno (Balneário Kajau). A inicial veio acompanhada dos documentos exigidos no inciso I do art. 525 do CPC. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico, perfunctoriamente, estarem presentes os vetores de autorização da liminar almejada, porquanto, o fumus boni iuris, diante das provas colecionadas, retrata a verossimilhança do direito aduzido, na medida em que, se de fato exerce o Agravado a posse direta da área “Balneário Kajau”, esta, deve-se de maneira ilegítima (injusta e de má-fé), pois, acaso não desempenhada por violência (invadida) como narrado na inicial, certamente está sendo pelos contornos da precariedade, haja vista se tratar da ocupação de bem público imóvel que, somente se faz nos termos da Lei (ex. Decreto), condição essa que o Agravado hoje não mais detém em seu favor, conforme expressado pelo Decreto Municipal n.º 04/2001 (fls.30). Dessa forma, é de se notar que pela ausência de justo título, não incide em prol do Agravado a presunção de boa-fé (CC, ant. 1.201, § único), a ponto de elidir a posse do Agravante, eis que, pela circunstância de se cuidar de bem público, cabe ao respectivo ente estatal, dispor sobre o seu uso, não podendo o particular (Agravado), sem que disponha de 18 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 título legítimo, ocupá-lo indiscriminadamente, sobretudo, no empenho da exploração de atividade econômica (bar) pelo Agravado. Ainda, impende observar que, não obstante a diferença entre o jus possessionis e o jus possidendi, é de se ter em mira o enunciado da Súmula 487 do STF, que diz: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”, condição essa que, ao menos agora, se faz presente, dado a ausência de título conferido ao Agravado. Com isso, o fato do Agravante não ter “ajuizado a ação de reintegração de posse em janeiro de 2001, quando do decreto municipal tornou sem efeito o aforamento do imóvel em questão, ou quando a nova administração assumiu a direção em 2005”, não veda agora a sua reintegração na posse do bem em tela, posto que, embora a Administração Pública possa pelo princípio da auto-executoriedade, reintegra-se ex proprio Marte na posse do bem de uso comum, nada impede que faça através do Poder Judiciário, órgão a quem cabe a apreciação de lesão ou ameaça a direito, especialmente, quando se cuida de bem público de uso comum do povo, que por ser inalienável, imprescritível e insuscetível de propriedade, posse ou uso exclusivo, não pode ser permitido ao particular a sua posse irregular. De outro lado, o periculum in mora, apto a produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação, apresenta-se manifesto, vez que a área em disputa, envolve terras que estão destinadas para implementação do turismo no município de Montes Altos - MA, estando até com verba já deferida pela União para o desenvolvimento do programa de “Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística em Municípios do Maranhão” (fls. 14), de onde na hipótese do Agravante não dispor da posse do imóvel em relevo, as verbas retornarão para os cofres da União, prejudicando certamente toda aquela comunidade que, em ordem inversa, sentirá maiores danos do que o Agravado pelos melhoramentos e benfeitorias por si realizadas no imóvel. Desta feita, acolho o pedido de suspensividade da decisão singular, e, em conseqüência, DEFIRO a antecipação de tutela, nos limites do inciso III do art. 527 do Diploma Processual Civil, e, determino a reintegração do Agravante na posse da área intitulada “Balneário Kajau”, localizada na cidade de Montes Altos – MA. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias. Outrossim, intime-se o agravado sobre o teor deste decisum, e, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo prescrito na Lei. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2006. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 041719/2005 – São Luís- MA Agravante: Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Francisco José Ramos da Silva e Ronaldo Henrique SantosRibeiro Agravado: José Hortegal Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto Almeida, Gutemberg Soares Carneiro e Silvana Cristina Reis Loureiro Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Vera Cruz Seguradora S/A interpõe o presente agravo de instrumento em face da decisão do juízo monocrático que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho, por força da superveniência da Emenda Constitucional nº 45/04, que conferiu a esta última, competência para processar e julgar as ações referentes a acidente de trabalho. Aduz que a intimação da referida decisão foi publicada no Diário Oficial sem o nome do advogado da ora agravante – acompanha o instrumento cópia da publicação (fls. 26) - razão pela qual entende que ainda não se iniciou o prazo para interposição de recurso. D.O. PODER JUDICIÁRIO Quanto ao mérito da decisão vergastada, alega que a Emenda Constitucional nº 45/04 manteve intacta a competência da Justiça Comum, bem como assevera que na Justiça Obreira as discussões se limitam a empregador e empregado, sendo que, na espécie, a agravante é co-ré na demanda, vez que o agravado pleiteia indenização securitária, de cunho eminentemente civil, mais uma razão, portanto, para manter-se o processo sob a jurisdição da Justiça Comum Estadual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, para que o processo permaneça paralisado até o julgamento final do presente agravo. No mérito, requer seja mantida a competência da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico, data venia, que o presente Agravo de Instrumento deve ter o seu seguimento negado, a teor do artigo 557, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente e/ou estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, muito se discutiu acerca da modificação da competência para processar e julgar ações decorrentes de acidente de trabalho. No início, o Pretório Excelso chegou a proferir decisões no sentido da manutenção da competência da Justiça Comum para conhecer da matéria, contudo, no julgamento do Conflito de Competência nº 7204/ MG, em sessão datada de 29.06.2005, a Corte Maior reviu o seu posicionamento, declarando, por unanimidade de votos, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas que tenham como causa de pedir acidente de trabalho, alcançando, inclusive, os processos em trâmite na Justiça Comum Estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. Confira-se a ementa do julgado em referência, verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, D.O. PODER JUDICIÁRIO guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.” O caso sob retina enquadra-se perfeitamente nos moldes da decisão acima transcrita, eis que a espécie dos autos trata de Ação Ordinária de Indenização por Acidente do Trabalho, que ainda se encontra pendente de sentença de mérito. Finalmente, o argumento trazido pela agravante de que não há relação de trabalho entre ela e o agravado, não tem relevância em relação à modificação da competência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/ 04, na medida em que não há nenhuma ressalva nesse sentido, somandose a isso o fato do pagamento do seguro estar condicionado ao reconhecimento da efetiva ocorrência do acidente do trabalho, figurando a ora recorrente como litisconsorte da empresa empregadora. Com essas considerações, com fulcro do artigo 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente e/ou estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA APELAÇÃO CÍVEL N° 1.688 / 2006 – SÃO LUÍS APELANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA Advogadas: Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva APELADO: SORAYA DEIBE MENEZES PACHECO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 3ª Vara Cível JUIZ: Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim RELATOR: Des. MILSON COUTINHO DECISÃO À fl. 49, o apelante atravessou petição manifestando a desistência do recurso de Apelação interposta contra decisão do MM. Juiz da Terceira Vara Cível, requerendo, portanto, a sua homologação e o desentranhamento dos títulos que instruem a inicial para que a executada possa regularizar sua situação. Ante o exposto, e com base no art. 501 do CPC, homologo a desistência manifestada nesta oportunidade e determino referido desentranhamento dos títulos, bem como a baixa dos autos à Comarca de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 031632/2004 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Banco Econômico S/A Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Apelada: Ivone Ascar Sauáia Guimarães DESPACHO Considerando a certidão de fls. 103, determino a intimação do Banco apelante para dizer se ainda tem interesse no recurso e, caso seja positiva a resposta, que decline o novo endereço da apelada Ivone Ascar Sauáia Guimarães, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2006. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 19 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 12095/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros Apelada: Lotil – Construções e Incorporações Ltda. Advogados: Anastácio Marinho e outros DESPACHO Defiro o pedido formulado pelos Advogados signatários da petição de fls. 93/94, e, em conseqüência, determino a exclusão de seus nomes das intimações dos atos referentes ao presente feito. Intime-se a apelante CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão, para que regularize a sua representação processual, constituindo novos procuradores dotados de poderes pertinentes à cláusula ad juditia. São Luís/MA., 13 de fevereiro de 2006. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Ação Rescisória n° 037411/05 – São Luís – MA. Autor: Carlos Marinho Sousa Melo Advogado: Ítalo Cláudio Pereira Costa Réu: Maria Lúcia Andrade Serra Relatora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E C I S à O CARLOS MARINHO SOUSA MELO interpõe Ação Rescisória visando atingir julgamento de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis (Proc. N° 05386/2005) proposta perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca esta Capital por MARIA LÚCIA ANDRADE SERRA, pelo que requer tutela liminar, constando as razões do recorrente às fls. 02/07, acompanhado de documentos fls. 08/59. Analisando os autos, em análise do pleito de liminar, ressalto que a Ação Rescisória em epígrafe objetivou desconstituir sentença de mérito cuja cópia é acostada às fls. 57/58. Porém, deixa de acostar documento essencial à propositura da via Rescisória (art. 283 CPC); a certidão do trânsito em julgado, indispensável ao juízo de admissibilidade. Isto posto, nos termos do art. 284 do CPC, determino a intimação do autor para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Superado tal prazo, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 10 de janeiro de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2.650/2006 Com pedido de liminar IMPETRANTE:SOCIC – SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A Advogados: Dr. Marco Antônio Coêlho Lara e Outros IMPETRADO: ATO DO DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Reservo-me o direito à apreciação do pedido de liminar do presente mandamus, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533 / 51, no prazo de 10 (dez) dias, de logo requisitadas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator 20 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 14 (quatorze) de março do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terças-feiras subsequentes, os seguintes Recursos: Sessão do dia 14.03.2006. (Terça-feira): RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA: 01) RECURSO N.º 544/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 02) RECURSO N.º 547/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : MARIA MARGARIDA DA CRUZ E SILVA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 03) RECURSO N.º 550/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : EURICO DUTRA ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE : ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) VERA CRUZ SEGURADORA S/A : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES : RAIMUNDO ROMES DE CARVALHO : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 10) RECURSO N.º 601/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA LUISA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 11) RECURSO N.º 604/06-II–SãoLuis/ MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO SOUSA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dra. ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS: 12) RECURSO N.º 617/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : MARINETE DA COSTA PINTO SIMÃO ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 04) RECURSO N.º 562/05-II–Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): RAIMUNDO NONATO MORAES ARAUJO E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 13) RECURSO N.º 620/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : ANA PAULA DA CONCEIÇÃO BRANDÃO ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 05) RECURSO N.º 577/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES 14) RECURSO N.º 623/06-II–São Luís/ MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : CÍCERO COURAS SILVA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 06) RECURSO N.º 580/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCISCO ALMEIDA SOBRINHO ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES 15) RECURSO N.º 626/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : JOANE DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 07) RECURSO N.º 583/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : WILLAME LIMA FRANÇA ADVOGADO(A) : Dra. .CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 16) RECURSO N.º 629/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : GILSOMAR AGUIAR COSTA ADVOGADO(A) : Dr. EDSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 09) RECURSO N.º 598/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 17) RECURSO N.º 635/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : CARLOS AGUSTO SOUSA ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO: 18) RECURSO N.º 318/05-II–Bacabal/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL- BACABAL RECORRENTE : MOTOROLA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : RICARDO SILVA DA ROCHA ADVOGADO(A) : EM CAUSA PROPRIA 19) RECURSO N.º 4206/04-II–São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CREDCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A ADVOGADO(A) : Dra. DORIANA CAMÊLO RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA 20) RECURSO N.º 4815/04-II–São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SÃO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA. ADVOGADO(A) : Dr. ÍTALO FÁBIO AZEVEDO RECORRIDO(A) : SÉRGIO MURILO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : Dr. FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR 21) RECURSO N.º 4881/04-II–São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ADVOGADO(A) : Dr. ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA RECORRIDO(A) : FRANCISCO JOSÉ VERAS ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO 22) RECURSO N.º 4928/04-II–São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : AMAZONIA CELULAR S/A ADVOGADO(A) : Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA S. DE CASTRO RECORRIDO(A) : GILBERTO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS 23) RECURSO N.º 5293/04-II–São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- CANTO DA FABRIL RECORRENTE : FININVEST S/A –ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADVOGADO(A): Dra. CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA RECORRIDO(A) : ANTONIA KISANA ALGARVES UATANARE ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 24) RECURSO N.º 5328/04-II–São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CANTO DA FABRIL RECORRENTE : LABORATÓRIO GASPAR ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO CARLOS COSTA FREITAS RECORRIDO(A) : KELLY CRISTINA SOUSA PINTO ADVOGADO(A) : Dr. HUMBERTO BRITO RODRIGUES 25) RECURSO N.º 5458/04-II–São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- CANTO DA FABRIL RECORRENTE : BEM- BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 21 ADVOGADO(A) : Dra. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ RECORRIDO(A) : JOSE MARIO ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : Dr. MAURO SÉRGIO R. FRAZÃO 26) RECURSO N.º 5684/04-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VASP – VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ADVOGADO(A) : Dra. SORAYA ABDALLA S. DOS SANTOS RECORRIDO(A) : WASHINGTON LUIS DE LIMA ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER 27) RECURSO N.º 5690/04-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VASP- VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO ADVOGADO(A) : Dra. SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO(A) : PABLO FONSECA DE LIMA ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER 28) RECURSO N.º 486/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : DOMINGOS VIEIRA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR Inácio Magalhães Godinho Neto Secretário Substituto das Turmas Recursais RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MARÇO DE 2006. PROCURADOR DE JUSTIÇA: SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES SECRETÁRIA: MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS JULGAMENTOS 01 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 027671 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:JOÃO PAULO FRANÇA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO DIAS 2º APELANTE:GLICERIO TRINDADE MENDES FILHO ADVOGADO: DR. ROQUE TERTULIANO PEREIRA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO POR FALTA DE QUORUM”. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2006. MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental n.º 042400/2005 – São Luís- MA Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Azarias Cavalcanti de Alencar e outros Agravado: Município de Imperatriz Advogado:Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Banco do Brasil S/A, com arrimo nos artigos 499 e seguintes do RITJ/MA, interpõe o presente Agravo Regimental em face da decisão de fls. 113/121, que deferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº 039136/2005, de minha relatoria, tornando sem efeito, até o julgamento do mérito, a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão nº 22 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 102/2005, referente ao Processo nº 9748/2005. Fazendo uma digressão sobre a causa de pedir da referida ação mandamental, o Município de Imperatriz, ora agravado, decidiu licitar os seus serviços bancários referentes à folha de seus servidores, pagamento de fornecedores e recebimento de tributos municipais e preços públicos. Inconformado, o Banco do Brasil S/A, que é a instituição bancária responsável por esses serviços atualmente, ora agravante, impetrou Mandado de Segurança na Comarca de Imperatriz, obtendo a concessão da liminar para suspender o procedimento licitatório, bem como representou ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que deliberou no sentido de sustar a concorrência pública nº 019/2005, do Município de Imperatriz/Ma. Diante desse quadro, o Município de Imperatriz aviou pedido de suspensão de liminar junto à Presidência desta Corte de Justiça, bem como Mandado de Segurança contra o ato do Tribunal de Contas e a decisão do juízo monocrático que concedeu a liminar ao agravante. Quando da apreciação do pleito liminar, antevi, até onde o juízo prelibativo me permitiu enxergar, a relevância dos argumentos expendidos na inicial, somando-se a isso o fato do então Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Milson de Souza Coutinho, ter deferido o pedido de suspensão da liminar do Juiz de Imperatriz, levando-me, até por coerência, a conceder a medida acauteladora em relação ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Dessa decisão, insurge-se o ora agravante, argumentando inclusive que o Presidente do TJMA reconsiderou a sua decisão inicial, revigorando os efeitos da liminar concedida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos do Mandado de Segurança nº 5648/2005, determinou a suspensão da Concorrência nº 19/ 2005, do Município de Imperatriz. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Regimental. Com a integralização do contraditório, não só o ora agravante, como o próprio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em suas informações, trouxeram a lume novos elementos que me fizeram refletir e rever o posicionamento inicialmente tomado quando da concessão da liminar. Naquele juízo prelibativo, como já consignado, considerei presentes os elementos autorizadores da concessão da medida acauteladora, não só diante da relevância dos argumentos apresentados, como pelo fato do Presidente deste Egrégio Tribunal ter deferido o pedido de suspensão da liminar pelo juízo de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, o que me inclinou a encampar tal posicionamento em relação ao Tribunal de Contas, como recomenda o bom senso e a coerência. Contudo, diante da informação que o então Presidente do TJMA reconsiderou a sua decisão, aliado aos esclarecimentos referentes à Medida Provisória nº 2.139-62, com a redação dada pela Medida Provisória nº2.19270, os argumentos que serviram de alicerce para a concessão da liminar no Mandado de Segurança nº 039136/2005, restaram enfraquecidos. Isto posto, com fulcro no artigo 500 do RITJMA, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, restabelecendo os efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão nº 102/2005, referente ao Processo nº 9748/2005, que sustou a concorrência de nº 019/2005, do Município de Imperatriz/Ma. Notifique-se o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA TRIBUNAL PLENO AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 029747/2004 – MONTES ALTOS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Autor: Município de Governador Ribamar Fiquene Advogado: José Raimundo Silva de Almeida e outros Réu: Raimundo Souza Jorge Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Adailton Lima Bezerra DESPACHO Considerando a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 15.09.2005, que, ao julgar a Adin nº 2797, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do CPP, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de 1º grau, competente para processar e julgar o feito. Publique-se. São Luís (MA), 26 de outubro de 2005. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 026167/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça Ré: Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA Litisconsortes: Ítalo Fábio Gomes de Azevedo e Paulo Sérgio Velten Pereira DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido cautelar após decorrido o prazo para as respostas. Citem-se, pelo correio, a ré, Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA, na pessoa de seu representante legal, bem como os litisconsortes em epígrafe, para, se quiserem, no prazo de 20 (vinte) dias, responderem aos termos da presente ação, fazendo-se inserir nas comunicações a advertência de praxe, observando-se o disposto no artigo 223 e parágrafo único, c/c. artigo 285 do CPC, devendo as respectivas cartas seguirem instruídas com cópias deste despacho, da inicial, do despacho de fls. 59/60, e da petição de fls. 63/64, fazendo ainda consignar que os autos permanecerão na Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, à disposição dos citados. Publique-se. São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2006. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n° 1628/2006 - São Luís. Impetrante: F. Mendes dos Santos – ME. Advogada: Lucyléa Gonçalves França. Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão e Presidente da Comissão Setorial de Licitação/CSLSEPLAN. Relator: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por F. Mendes dos Santos - ME contra ato do Secretário de estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, Sr. Simião Sirineu Dias e da Presidenta da Comissão Setorial de Licitação/ CSLSEPLAN, Sra. Isamar Agra Nunes Mendes, por ato de realização de nova licitação com o mesmo objeto da licitação anteriormente suspensa por decisão judicial, agora realizada através de convite e sua exclusão do novo processo licitatório. Segundo narrado pela impetrante, o objeto da nova licitação é o mesmo da anterior, como se pode ver nos itens “Objeto de Licitação” constantes às fls. 12, relativo à Licitação “Convite n.º 02/2006 – CSLSEPLAN” e do que se encontra acostado às fls. 58, referente à Licitação “Concorrência n.º 037/2004 – CCL”, suspensa por força da liminar concedida pelo Des. Militão, no MS n.º 31777/2005, em 05.10.2005. Pede a concessão de liminar para suspender o certame até o julgamento do Mandado de Segurança n.º 31.777/2005 que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acosta documentos às fls. É o relatório. D.O. PODER JUDICIÁRIO Apreciando-se os documentos carreados aos autos, constata-se a existência do pré-falado MS n.º 31.777/2005, em que realmente o Des. Militão concedeu liminar, estando seu mérito pendente de julgamento. Verifica-se ainda que o objeto das duas licitações são os mesmos, variando apenas na Comissão que preside, no prazo contratual e na modalidade da licitação, podendo se concluir estar havendo desrespeito à decisão judicial proferida no Mandado anterior. Diante do exposto, concedo a liminar para suspender o procedimento licitatório até o julgamento final do mandado de segurança n.º 31.777/2005, determinando que seja notificada imediatamente a autoridade coatora a prestar as informações que achar necessárias, fornecendolhe cópias da inicial e demais documentos que a instruem e oficiado a Comissão Setorial de Licitação da SEPLAN. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís (MA), 30 de janeiro de 2006. Des. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora. Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n° 34647/2005 – São Luís – MA. Impetrante: Manoel da Cruz Pedrosa Advogados: Valuzia Maria Cunha Santos e outros Impetrado: Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da Autoridade Coatora. Notifique-se a autoridade coatora para prestá-las no prazo legal. Outrossim, determino a citação dos Senhores FLORISVALDO PEREIRA SILVA, ROBERVAL WANDERLEY SILVA TAVARES, SILVANIRA DE JESUS DUTRA , JOSÉ FRAZÃO DE JESUS E OUTROS para integrarem a lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, promovendo os atos para o exercício do contraditório. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís(MA), 18 de janeiro de 2006. Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves Relatora ATO N.º 830/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Retificar o Ato n.º 062, datado de 20.05.2003, publicado no Diário da Justiça do dia 29.05.2003, que concedeu aposentadoria voluntária a SABINO HELEODORO RODRIGUES FERREIRA, no cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Bequimão de 1ª Entrância, Ref. 13, matrícula n.º 008128, para alteração dos valores constantes dos itens I, II, III e IV, devidamente atualizados, nos termos do artigo 8º, § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, combinados com os artigos 86, 94, da Lei n.º 6.107/94 e art. 11, da Lei Complementar nº 030, de 04.01.96, com proventos proporcionais, mensais, tendo em vista o que consta do Processo n.º 1914/2003-TJ, atendendo à solicitação constante do Ofício nº 074/2006/CP-TCE, compostos das seguintes vantagens: I - 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo efetivo de Oficial de Justiça, Ref. 13, acrescido de 15% (quinze por cento) por 03 (três) anos de contribuição, num total de 85% (oitenta e cinco por cento), que corresponde a R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais); II - Gratificação Adicional por tempo de serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), do vencimento do cargo efetivo, de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais); III - Gratificação por condição especial de trabalho, no percentual de 50% (cinquenta por cento), do vencimento do cargo efetivo, de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 23 IV - Representação do cargo de Oficial de Justiça, Símbolo OF-1, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de fevereiro de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA R E S E N H A N.º 004/2006-CGJ PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Port. n.º 119/2006, de 1º/02/2006 – Designando o Doutor MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, de 2ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, no período de 1º/02/2006 a 02/03/2006. Port. n.º 120/2006, de 1º/02/2006 - Designando a Doutora LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante as férias do respectivo titular Doutor GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, no período de 1º/02/2006 a 02/03/2006. Port. n.º 121/2006, de 1º/02/2006 – Designando o Doutor fernando luiz MENDES CRUZ, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder cumulativamente pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante o afastamento da respectiva titular Doutora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, no período de 1º/02/2006 a 08/02/2006. Port. n.º 122/2006, de 1º/02/2006 - Cessando os efeitos a Portaria nº 105/2006-CGJ de 31/01/2006, que nos termos da Resolução N.º24/98 designou o Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona, para responder cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Caxias, durante as férias do respectivo titular Doutor PAULO AFONSO VIEIRA GOMES, a partir do dia 02/02/2006. Port. n.º 123/2006, de 1º/02/2006 - Designando o Doutor ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 3ª Vara da mesma Comarca, durante as férias do respectivo titular Doutor PAULO AFONSO VIEIRA GOMES, no período de 02/02/2006 a 02/03/2006. Port. n.º 124/2006, de 1º/02/2006 - Designando o Doutor FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, Juiz de Direito da Comarca de Riachão, de 1ª Entrância, para responder pela Comarca de Estreito, de mesma Entrância, durante o afastamento da Doutora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO, no dia 01/02/06. Port. n.º 125/2006, de 1º/02/2006 – Designando o Doutor GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, Juiz de Direito da Comarca de Arari, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Vitoria do Mearim, de igual Entrância durante o afastamento do respectivo titular Doutor MILVAN GEDEON GOMES, nos dias 1º e 02/02/2006. Port. n.º 126/2006, de 1º/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria N.º 1726/2003-CGJ de 12/11/2003, que designou o Doutor RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, para presidir a Distribuição dos Feitos no Fórum “Des. Sarney Costa”, a partir do dia 02/02/2006, consoante teor do artigo 97 do Código de Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/91). 24 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 Port. n.º 127/2006, de 02/02/2006 - Designando o Doutor SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, para presidir o Processo n.º 4472/2004, promovida pelo Ministério Público contra Sabino Guimarães Matos, em tramite na 4ª Vara da Comarca de Caxias, tendo em vista a suspeição do Dr. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO, Titular da 4ª Vara da Comarca de Caxias, tendo em vista solicitação contida no Ofício N.º 3725/05-CCC (Processo N.º 41.324/2005-TJ). Port. n.º 128/2006, de 02/02/2006 - Designando o Doutor RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Capital, para presidir a Distribuição dos Feitos, a partir do dia 02/02/2006 até ulterior deliberação, consoante teor do artigo 97 do Código de Organização Judiciária do Maranhão (LC 14/91). Port. n.º 129/2006, de 02/02/2006 - Designando a Doutora KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA, Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo, para presidir o Processo n.º 235/2005, tendo como partes, Requerente: Francisco Sousa e Requerido: Sebastião Carlos Brandão Feitosa, em tramite na Comarca de Colinas, tendo em vista a suspeição na conformidade do art. 135 do CPC do Dr. WELITON SOUSA CARVALHO, Titular da da Comarca de Colinas, tendo em vista solicitação contida no Ofício N.º 188/05-CCC (Processo N.º 42224/2005-TJ). Port. n.º 130/2006, de 02/02/2006 - Tornando sem efeito a Portaria nº 1791/2005 de 15/12/2005, que designou o Doutor JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para funcionar junto a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a partir do dia 03/04/ 2006 até ulterior deliberação, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º1160/2006-TJ. Port. n.º 131/2006, de 02/02/2006 - Concedendo a Doutora ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, de 3ª Entrância, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, para serem gozadas no período de 06/03/2006 a 04/05/ 2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 1992/2006-TJ. Port. n.º 132/2006, de 02/02/2006 – Transferindo por necessidade de serviço as férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, marcadas para os meses de fevereiro a abril/2006, para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação contida no Processo n.º 2285/2006-TJ. Port. n.º 133/2006, de 02/02/2006 - Designando o Doutor PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da 3ª Zona da Comarca de Imperatriz, para responder pela Vara da Infância e da Juventude e Central de Penas Alternativas da mesma Comarca, durante o afastamento do Doutor MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, nos períodos de 03, 04/ 02 e 06/02 a 10/02/2006, nos termos da Resolução Nº24/98. Port. n.º 134/2006, de 02/02/2006 - Designando a Doutora KARINY PEREIRA REIS, Juíza de Direito da Comarca de Monção, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Pindaré-Mirim, durante o afastamento do respectivo titular Doutor MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, nos dias 02 e 03/02/2006. Port. n.º 135/2006, de 02/02/2006 - Concedendo a Doutora LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, de 2ª Entrância, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2003, para serem gozadas, no período de 03/07/ 2006 a 31/08/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 1837/2006-TJ. Port. n.º 136/2006, de 02/02/2006 - Transferindo o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 do Doutor THALES RIBEIRO DE ANDRADE, Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro, de 2ª D.O. PODER JUDICIÁRIO Entrância, marcadas para o período de 01/02/2006 a 1º/04/2006, para serem gozadas no período de 1º/07/2006 a 1º/09/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 2283/2006-TJ. Port. n.º 137/2006, de 03/02/2006 - Suspendendo a pedido as férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital, a considerar do dia 1º/02/2006, deixando os 30 (trinta) dias restantes para serem gozadas no período de 1º/07/2006 a 30/07/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 2719/2006-TJ. Port. n.º 138/2006, de 03/02/2006 - Antecipando a pedido as férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 do Doutor PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, de 1ª Entrância, marcadas para os meses de julho a agosto/2006, para serem gozadas no período de 06/03/2006 a 04/05/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º2868/ 2005-TJ. Port. n.º 139/2006, de 03/02/2006 - Tornando sem efeito a Portaria nº 118/2006-CGJ de 31/01/2006 que designou o Doutor AILTON CASTRO AIRES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder cumulativamente pela 2ª Vara Criminal da Capital, durante o restante das férias do respectivo titular Doutor JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, a considerar do dia 1º/02/2006. Port. n.º 140/2006, de 03/02/2006 - Antecipando a pedido as férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, Juíza de Direito da Comarca de Tuntum, de 1ª Entrância, marcadas para os meses de setembro a novembro/2006, para serem gozadas nos períodos de 10/02/2006 a 11/03/2006 e 02/10/2006 a 31/10/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 2219/ 2006-CGJ. Port. n.º 141/2006, de 03/02/2006 - Designando o Doutor ÍTALO MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona, para responder cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor JOAQUIM DA SILVA FILHO, no período de 03/02/2006 a 06/02/2006, nos termos da Resolução nº 24/98. Port. n.º 142/2006, de 06/02/2006 - Cessando os efeito da Portaria nº 121/2006-CGJ de 1º/02/06 que designou o Doutor fernando luiz MENDES CRUZ, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder cumulativamente pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante o afastamento da respectiva titular Doutora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, a partir do dia 08/02/2006. Port. n.º 143/2006, de 06/02/2006 - Antecipando 30 (trinta) dias das férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora KARINE LOPES DE CASTRO, Juíza de Direito Substituta da 4ª Zona da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, marcadas para o mês de outubro/2006, para serem gozadas no período de 11/09/2006 a 10/10/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º1458/2006-CGJ. Port. n.º 144/2006, de 06/02/2006 - Designando o Doutor MARCELINO CHAVES EVERTON, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Capital, para responder cumulativamente pela Auditoria da Justiça Militar, durante as férias do respectivo titular Doutor JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, no período de 06/02/2006 a 07/03/2006. Port. n.º 145/2006, de 06/02/2006 - Designando o Doutor ÍTALO MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona, para responder cumulativamente pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor FRANCISCO DE ASSIS E SOUSA, no período de 06/02/2006 a 13/02/2006, nos termos da Resolução nº 24/98. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 146/2006, de 06/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria N.º1810/2005-CGJ que nos termos da Resolução N.º24/98 que designou a Doutora JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES, Juíza de Direito Substituta da 12ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância, a partir do dia 06/02/2006. Port. n.º 147/2006, de 06/02/2006 - Designando a Doutora JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES, Juíza de Direito Substituta da 12ª Zona, para responder pela 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, de 2ª Entrância, no período de 06/02/2006 a 08/03/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 148/2006, de 06/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria nº 1618/2005-CGJ de 21/11/05 que designou nos termos da Resolução N.º 24/98 o Doutor PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Juiz de Direito Substituto da 30ª Zona, para funcionar junto à Comarca de São José de Ribamar, de 2ª Entrância, a considerar do dia 1º/02/2006. Port. n.º 149/2006, de 06/02/2006 - Designando o Doutor JAIRON FERREIRA DE MORAIS, Juiz de Direito da Comarca de São Vicente Férrer, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de São João Batista, durante o afastamento da respectiva titular Doutora LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES, que se encontra em gozo de licença maternidade, a considerar o período de 02/02/2006 a 28/05/2006. Port. n.º 151/2006, de 08/02/2006 - Designando a Doutora LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Tuntum, de 1ª Entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, no período de 10/02/2006 a 11/03/2006. Port. n.º 152/2006, de 08/02/2006 - Designando a Doutora JOSEANE DE JESUS corrêa bezerra, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores LUIS CARLOS ALMEIDA COSTA e HELENA ALVES FERNANDES, que se realizará no dia 18/02/ 2006, ás 20:00 horas, em Biffet Rosa Bacelar Rua Mayba Aza nº 06, Olho D’Água, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 3ª Zona – João Paulo, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 3086/2006-TJ. Port. n.º 154/2006, de 08/02/2006 - Designando a Doutora LUCIMARY CAMPOS SANTOS, Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores JORGE ÉRICO CAMPOS SILVA e ELDA NAZARÉ MUNIZ DE SOUZA, que se realizará no dia 10/02/2006, ás 19:00 horas, na Rua Frei Querubim, 50 - Apicum, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 3ª Zona – João Paulo, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 3095/ 2006-TJ. Port. n.º 155/2006, de 09/02/2006 Designando a Doutora MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, Juíza de Direito Substituta da 18ª Zona de Ribamar, de 2ª Entrância, para responder pela 1ª Vara da mesma Comarca, durante o restante das férias do Doutor MÁRCIO CASTRO BRANDÃO, no período de 09/02/2006 a 08/03/2006. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 25 Port. n.º 158/2006, de 09/02/2006 - Designando o Doutor SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Riachão, de igual Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor FERDINANDO MARCO G. SEREJO SOUSA, no período de 09/02/2006 a 14/02/2006. Port. n.º 159/2006, de 09/02/2006 - Designando o Doutor AILTON CASTRO AIRES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder cumulativamente pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante o afastamento do respectivo titular Doutor JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, no dia 10/02/2006. Port. n.º 160/2006, de 09/02/2006 - Retificando em parte a Portaria N.º1654/2005-CGJ (Tabela de Férias) quanto ao exercício, cuja redação passa a ser a seguinte: conceder 60 (sessenta) dias de férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 ao Doutor FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas, no período de 06/03/2006 a 04/05/2006. Port. n.º 161/2006, de 09/02/2006 - Transferindo o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 03/07/2006 a 31/08/2006, para serem gozadas no período de 04/09/2006 a 02/11/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º39594/2006-CGJ. Port. n.º 162/2006, de 09/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, marcadas para o período de 06/03/2006 a 04/05/2006, para serem gozadas no período de 02/05/2006 a 30/06/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º3373/2006-TJ. Port. n.º 163/2006, de 10/02/2006 - Designando o Doutor PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da 3ª Zona da Comarca de Imperatriz, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Cível da da mesma Comarca, durante o afastamento da respectiva titular Doutora PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, a considerar o período de 08/02/2006 a 22/02/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 164/2006, de 10/02/2006 - Designando o Doutor WELITON SOUSA CARVALHO, Juiz de Direito da Comarca de Colinas, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Buriti Bravo, de 1ª Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA, no dia 10/02/2006. Port. n.º 165/2006, de 10/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 02/03/2006 a 30/04/2006, para serem gozadas no período de 03/07/2006 a 31/08/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º1995/2006-TJ. Port. n.º 156/2006, de 09/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria nº 147/2006 de 06/02/2006 que nos termos da Resolução N.º24/98 designou a Doutora JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES, Juíza de Direito Substituta da 12ª Zona, para responder pela 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, de 2ª Entrância, a partir d dia 09/02/2006. Port. n.º 166/2006, de 10/02/2006 - Designando a Doutora KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo, de 1ª Entrância, para presidir o processo n.º 251/05 nos Autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, em que é requerente Francisco Sousa e requerido Sebastião Carlos Brandão Feitosa, em tramite na Comarca de Colinas, tendo em vista a suspeição do Dr.º WELITON SOUSA CARVALHO, Juiz de Direito da Comarca de Colinas, tendo em vista solicitação contida no Ofício N.º 189/05- (Processo N.º 42225/2005-TJ). Port. n.º 157/2006, de 09/02/2006 - Designando a Doutora JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES, Juíza de Direito Substituta da 12ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância, a partir do dia 09/02/2006 até ulterior deliberação, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 167/2006, de 10/02/2006 - Designando o Doutor JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para funcionar junto a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no período de 13/02/2006 a 17/02/2006. 26 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 Port. n.º 168/2006, de 10/02/2006 - Designando o Doutor DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, para funcionar junto a 7ª Vara Cível da Capital, no período de 13/02/ 2006 a 17/02/2006. Port. n.º 169/2006, de 10/02/2006 - Designando o Doutor DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, para funcionar junto a 8ª Vara Cível da Capital, no período de 13/02/ 2006 a 17/02/2006. Port. n.º 171/2006, de 13/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria N.º059/2006-CGJ que designou a Doutora MARIA JOSÉ frança ribeiro, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 3ª Vara da mesma Comarca, a partir do dia 13/02/2006. Port. n.º 172/2006, de 13/02/2006 - Designando a Doutora ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, Juíza de Direito Substituta da 30ª Zona, para responder pela 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, de 3ª Entrância, durante o restante da licença-prêmio da respecitva titular Doutora ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO, no período de 13/02/2006 a 02/03/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 173/2006, de 13/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria N.º1907/2005-CGJ que nos termos da Resolução nº 24/98 designou o Doutor ÍTALO MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona, para responder cumulativamente pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora LÚCIA HELENA BARROS HELUY, a partir do dia 07/ 03/2006. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 184/2006, de 15/02/2006 - Designando a Doutora ANA CÉLIA SANTANA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, de 3ª Entrância, para presidir os autos do Processo Nº 01/2004, relativo a Inventário, requerido pelo BANCO DO BRASIL S/A, dos bens deixados pelo Senhor JOSÉ MARIA FRAZÃO DE MELO, em trâmite na Comarca de Timbiras, tendo em vista a suspeição, da Doutora SAMIRA BARROS HELUY, Titular da Comarca de Timbiras, tendo em vista solicitação contida no Ofício N.º 096/2006 (Processo N.º 3771/2006-TJ). Port. n.º 185/2006, de 15/02/2006 - Designando a Doutora MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito da Comarca de Poção de Pedras, de 1ª Entrância, para presidir os autos do Processo Nº 669/2006 Mandado de Segurança, tendo como partes Impetrante SERRAIT MICHELE BEZERRA LIMA e Impetrado DIRETOR GERAL DO DETRAN-MA , em trâmite na Comarca de Igarapé Grande, tendo em vista o impedimento, do Doutor CRISTOVÃO SOUSA BARROS, Titular da Comarca de Poção de Pedras, tendo em vista solicitação contida no Ofício N.º 031/2006-GJD (Processo N.º 3876/2006-TJ). Port. n.º 186/2006, de 15/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das férias relativas ao exercício de 2003 da Doutora MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, marcadas para o período de 06/03/2006 a 04/04/2006, para serem gozadas no período de 20/11/2006 a 19/12/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º3387/2006-TJ. Port. n.º 174/2006, de 13/02/2006 - Designando o Doutor ÍTALO MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona, para funcionar junto à Comarca de Rosário, de 2ª Entrância, a partir do dia 17/03/2006 até ulterior deliberação, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º3973/2006-TJ e nos termos da Resolução N.º 24/98. Port. n.º 187/2006, de 15/02/2006 - Designando a Doutora ILVA SALAZAR ELISEU, Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores JOÃO UMBERTO LEITE SOUTO e GENAI FERREIRA MOREIRA, que se realizará no dia 18/02/2006, ás 18:00 horas, na Av. Sambaquis Quadra 09 Casa nº 25 - Calhau, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 3ª Zona – João Paulo, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 4310/2006-TJ. Port. n.º 175/2006, de 13/02/2006 – Designando o Doutor JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante o restante das férias da respectiva titular, Doutora MARIA CRISTINA ASEVEDO, no período de 13/02/2006 a 02/03/2006. Port. n.º 192/2006, de 16/02/2006 Transferindo o início das férias relativas ao exercício de 2002 do Doutor Marco Antônio Netto Teixeira, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 02/03/2006 a 31/03/2006, para serem gozadas no período de 14/11/2006 a 13/12/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 3465/2006-TJ. Port. n.º 181/2006, de 14/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria nº 1353/2005 de 12/09/2005 que designou o Doutor FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder cumulativamente pela 4ª Vara Criminal da Capital, durante o afastamento da respectiva titular Doutora MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, que se encontra em gozo de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 14/02/2006. Port. n.º 193/2006, de 16/02/2006 Designando o Doutor JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 2ª Vara da Família da Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor MARCELINO CHAVES EVERTON, no período de 13/03/2006 a 11/04/2006 e 17/04/2006 a 16/05/2006, respectivamente. Port. n.º 182/2006, de 14/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor MARCELINO CHAVES EVERTON, Juiz da 2ª Vara da Família da Capital, marcadas para o período de 06/03/2006 a 04/05/2006, para serem gozadas no período de 09/04/2007 a 08/05/2007, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º4010/2006-TJ. Port. n.º 183/2006, de 14/02/2006 - Designando a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito da Comarca de Bacuri, de 1ª Entrância, para presidir os presentes autos processo n.º 58/2005 – Termo Circunstanciado de Ocorrência, em que é autora MARILU MELO PASSINHO e vítima CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, em trâmite na Comarca de Cedral, tendo em vista o impedimento, do Doutor CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, Titular da Comarca de Cedral, tendo em vista solicitação contida no Ofício N.º 134/2005-GJ (Processo N.º 42333/2005-TJ). Port. n.º 194/2006, de 16/02/2006 - Designando o Doutor CRISTÓVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras, durante o afastamento da respectiva titular Doutora MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA, nos dias 16 e 17/02/2006. Port. n.º 197/2006, de 16/02/2006 – Designando o Doutor RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Capital, para funcionar nos Processo Nº 4248/1999 e nº 13058/2002, tendo como partes O ESTADO DO MARANHÃO e VICENTE FERRER MATOS, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo em vista o impedimento de que trata o art. 134, IV do Código de Processo Civil do Doutor RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara Da Fazenda Pública da Capital, tendo em vista solicitação contida no Ofício N.º 022/2006-G5ªVFP (Processo N.º 4430/2006-TJ). D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 201/2006, de 16/02/2006 – Designando a Doutora MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, para funcionar no Processo Nº 019/2006 - Ação de Nunciação de Obra, tendo como partes Requerente JOSÉ MARTINS DOS SANTOS e Requerido DONATO OSVALSO DOS SANTOS, em trâmite na Comarca de Anajatuba, tendo em vista a suspeição da Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Titular da Comarca de Anajatuba, tendo em vista solicitação contida no Ofício N.º 0128/2006 (Processo N.º 3773/2006-TJ). Port. n.º 202/2006, de 17/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor WLACIR BARBOSA MAGALHÃES, Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, marcadas para o período de 02/01/2006 a 02/03/2006, para serem gozadas no período de 03/07/2006 a 31/08/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º4692/2006-TJ. Port. n.º 203/2006, de 17/02/2006 - Designando o Doutor ÍTALO MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona, para responder cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor JOAQUIM DA SILVA FILHO, no período de 17/02/2006 a 21/02/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 204/2006, de 17/02/2006 - Designando o Doutor CRISTÓVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras, durante o afastamento da respectiva titular Doutora MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA, nos dias 16 e 17/02/2006. Port. n.º 205/2006, de 17/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da Comarca de Mirador, de 1ª Entrância, marcadas para o mês de março/2006, para serem gozadas no período de 1º/07/2006 a 30/07/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º4714/2006-TJ. Port. n.º 206/2006, de 17/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, Juíza de Direito Substituta da 20ª Zona, marcadas para o período de 06/03/2006 a 04/04/2006, para serem gozadas no período de 12/06/2006 a 11/07/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º4545/2006-TJ. Port. n.º 207/2006, de 17/02/2006 - Designando o Doutor ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, para responder pelo Plantão Cível do Fórum Des. “Sarney Costa” desta Capital, no período de 20/02/2006 a 26/02/2006. Port. n.º 208/2006, de 17/02/2006 - Designando a Doutora JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Vargem Grande, de 2ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, no período de 06/ 03/2006 a 04/05/2006. Port. n.º 210/2006, de 17/02/2006 - Suspendendo a pedido as férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor ADEMAR DE JESUS ALMEIDA DE SOUZA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon, de 3ª Entrância, a considerar do dia 16/02/2006, deixando os 30 (trinta) dias restantes para serem gozados no período de 01/07/2006 a 30/ 07/2006, tendo em vista solicitação contida nos Processos N.º 3252/06TJ; 4716/06-TJ; 4191/06 – TJ e 1667/06-TJ. Port. n.º 212/2006, de 17/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria Nº 029/2006 de 06/01/2006 que designou o Doutor ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon, de 3ª QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 27 Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara e Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante as férias do respectivo titular Doutor ADEMAR DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA, a considerar do dia 16/02/ 2006. Port. n.º 213/2006, de 17/02/2006 - Transferindo o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, de 2ª Entrância, marcadas para o período de 01/06/2006 a 30/07/2006, para serem gozadas no período de 22/ 06/2006 a 20/08/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 4509/2006-TJ. Port. n.º 214/2006, de 17/02/2006 – Concedendo ao Doutor MARCELINO CHAVES EVERTON, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Capital, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, sendo 30 (trinta) dias iniciais para serem gozadas, no período de 05/07/ 2006 a 03/08/2006 e 30 (trinta) dias restantes para serem gozadas no período de 07/08/2006 a 05/09/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 48536-TJ. Port. n.º 216/2006, de 21/02/2006 - Concedendo ao Doutor MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, 60 (sessenta) dias de férias, sendo 30 (trinta) relativos ao exercício de 1997 e 30 (trinta) relativos ao exercício de 2001, para serem gozadas no período de 06/03/ 2006 a 04/05/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 4391/2006-TJ. Port. n.º 217/2006, de 21/02/2006 - Concedendo a Doutora JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias restantes de férias relativas ao exercício de 2002, para serem gozadas no período de 02/05/2006 a 31/05/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 1995-TJ. Port. n.º 218/2006, de 21/02/2006 - Designando a Doutora ANA CÉLIA SANTANA, Juíza Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Timbiras, de 1ª Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora SAMIRA BARROS HELUY no período de 24/02/2006 a 28/02/2006. Port. n.º 219/2006, de 21/02/2006 - Designando a Doutora NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Substituta da 8ª Zona, para responder pela 3ª Vara da Comarca de Itapecurú-Mirim, durante o afastamento da Doutora ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, no período de 25/02/2006 a 01/03/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 220/2006, de 21/02/2006 - Designando a Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO, Juíza de Direito Substituta da 21ª Zona, para responder cumulativamente pela 2ª Vara e Diretoria do Fórum da Comarca de Santa Luzia, durante o afastamento da respectiva titular Doutora LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR, no período de 22/02 a 24/02/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 221/2006, de 21/02/2006 - Designando o Doutor ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Bequimão, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de São Bento, de 2ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, no período de 24/02/2006 a 28/ 02/2006. Port. n.º 222/2006, de 21/02/2006 - Designando a Doutora JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores RODRIGO ANDRADE GRATZ e ANNA CRISTHINA FRANKLIN DA COSTA MORAIS, que se realizará no dia 26/02/2006, ás 19:00 horas, na Avenida Sambaquis, Quadra 09, N.º34 – Calhau – Nesta Cidade, estando o 28 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO processo de habilitação tramitando na Serventia Extrajudicial de Regis- Codó, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 03/04/2006 a 1º/06/ tro Civil e Casamento da 2ª Zona – Centro, tendo em vista solicitação 2006, para serem gozadas no período de 06/04/2006 a 04/06/2006, tendo contida no Processo N.º 5138/2006-TJ. em vista solicitação contida no Processo N.º5289/2006-CGJ,. Port. n.º 223/2006, de 21/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria Port. n.º 232/2006, de 22/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das N.º774/2005-CGJ que nos termos da Resolução N.º24/98 designou a férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor DOUGLAS Doutora EDEULY MAIA SILVA, Juíza de Direito Substituta da 19ª AIRTON FERREIRA AMORIM, Juiz da 3ª Vara Cível da Capital, marcadas Zona, para funcionar junto a Comarca de Icatu, de 1ª Entrância, a partir para o período de 02/03/2006 a 30/04/2006, para serem gozadas no do dia 06/03/2006. período de 03/07/2006 a 31/08/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º5185/2006-TJ. Port. n.º 224/2006, de 21/02/2006 - Designando a Doutora EDEULY MAIA SILVA, Juíza de Direito Substituta da 19ª Zona, para responder pela Port. n.º 233/2006, de 22/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das Comarca de Viana, de 2ª Entrância, durante as férias da respectiva titular férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor LUIZ DE Doutora SARA FERNANDA GAMA, no período de 06/03/2006 a 04/05/ FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes da Capi- 2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º3905/2006-TJ e tal, marcadas para o período de 02/03/2006 a 30/04/2006, para serem nos termos da Resolução N.º24/98 . gozadas no período de 1º/08/2006 a 29/09/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º5085/2006-TJ. Port. n.º 225/2006, de 21/02/2006 - Designando o Doutor MÁRIO PRAZERES NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, Port. n.º 234/2006, de 22/02/2006 - Antecipando a pedido os 30 (trinta) de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Mon- dias restantes de férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do ção, durante as férias da respectiva titular Doutora KARINY PEREIRA Doutor GILBERTO DE MOURA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara da REIS, no período de 06/03/2006 a 04/04/2006. Comarca de Timon, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 1º/12/ 2006 a 30/12/2006, para serem gozadas no período de 02/03/2006 a 31/03/ Port. n.º 226/2006, de 21/02/2006 - Designando a Doutora GLAUCIA 2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º4856/2005-TJ. HELEN MAIA DE ALMEIDA, Juíza de Direito Substituta da 15ª Zona, para responder cumulativamente pela Comarca de Bequimão, durante as Port. n.º 235/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor CRISTÓVÃO férias do respectivo titular Doutor ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, de 1ª no período de 02/03/2006 a 31/03/2006. Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras, durante as férias da respectiva titular Doutora MANUELLA VIANA Port. n.º 227/2006, de 21/02/2006 - Designando o Doutor FRANCISCO DOS SANTOS FARIA, no período de 02/03/2006 a 31/03/2006. FERREIRA DE LIMA, Juiz Direito da Comarca de Penalva, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Viana, de 2ª Port. n.º 236/2006, de 23/02/2006 - Designando a Doutora GLAUCIA Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora SARA HELEN MAIA DE ALMEIDA, Juíza de Direito Substituta da 15ª Zona, FERNANDA GAMA, que se encontra em goza de licença para tratamento para responder cumulativamente pela Comarca de Alcântara, de 1ª de saúde, nos dias 21 e 22/02/2006. Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS, no período de 02/03/2006 a 30/04/2006. Port. n.º 228/2006, de 21/02/2006 - Designando o Doutor PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da 3ª Zona, para res- Port. n.º 237/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor PEDRO ponder cumulativamente pela Vara da Infância e da Juventude e pela GUIMARÃES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da 3ª Zona da Comarca Central de Penas Alternativas da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, de Imperatriz, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Cível da da durante as férias do Doutor MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, no mesma Comarca, durante o afastamento da respectiva titular Doutora período de 06/03/2006 a 04/05/2006. PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, que se encontra em gozo de licença maternidade, no período de 23/02/2006 a 22/06/2006, nos termos da Port. n.º 229/2006, de 21/02/2006 - Concedendo a Doutora SUELY DE Resolução N.º24/98. OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, de 2ª Entrância, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercí- Port. n.º 238/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor HOLÍDICE cio de 2003, para serem gozadas no período de 06/03/2006 a 04/05/2006, CANTANHEDE BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos, de tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 4505/2006-TJ. 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, durante as férias da respectiva titular Doutora MARIA DA Port. n.º 230/2006, de 22/02/2006 - Designando o Doutor ÍTALO C0NCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, no período de 06/03/2006 a 04/05/2006. MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona, para responder cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública da Comarca Port. n.º 239/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor NEMIAS de Imperatriz, de 3ª Entrância, durante o afastamento do respectivo NUNES CARVALHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, para titular Doutor JOAQUIM DA SILVA FILHO, no dia 22/02/2006, nos responder cumulativamente pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, termos da Resolução N.º24/98. durante as férias da respectiva titular Doutora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, no período de 06/03/2006 a 04/05/2006. Port. n.º 231/2006, de 22/02/2006 - Transferindo início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora KÁTIA Port. n.º 240/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor LUIZ CARLOS COÊLHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de LICAR PEREIRA, Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu, de 1ª Entrância, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 29 para responder cumulativamente pela Comarca de Cururupu, de 2ª Port. n.º 249/2006, de 24/02/2006 - Tornando sem efeito a Portaria nº Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor CLÉSIO COE- 185/2006 de 15/02/2006 que designou a Doutora MANUELLA VIANA LHO CUNHA, no período de 03/03/2006 a 30/04/2006. DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito da Comarca de Poção de Pedras, de 1ª Entrância, para presidir os autos do Processo Nº 669/2006 - Mandado Port. n.º 241/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor MANOEL de Segurança, tendo como partes Impetrante SERRAIT MICHELE BE- MATOS DE ARAÚJO CHAVES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de ZERRA LIMA e Impetrado DIRETOR GERAL DO DETRAN-MA , em Açailândia, de 3ª Entrância, para responder pela 1ª Vara da mesma trâmite na Comarca de Igarapé Grande, tendo em vista o impedimento, do Comarca, durante o afastamento da Doutora MARIA IZABEL PADILHA, Doutor CRISTOVÃO SOUSA BARROS, Titular da Comarca de Poção de no dia 23/02/06. Pedras. Port. n.º 242/2006, de 23/02/2006 - Designando o Doutor NELSON Port. n.º 250/2006, de 24/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora JOSEANE Codó, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara da DE JESUS CORRÊA BEZERRA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância mesma Comarca, durante as férias da Doutora KÁTIA COÊLHO DE da Capital, marcadas para o período de 06/03/2006 a 04/05/2006, para SOUSA DIAS, no período de 06/04/2006 a 04/06/2006. serem gozadas no período de 06/11/2006 a 04/01/2007, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º5620/2006-TJ . Port. n.º 243/2006, de 24/02/2006 - Cessando os efeitos da Portaria N.º151/2006-CGJ que designou a Doutora LORENA DE SALES Port. n.º 251/2006, de 24/02/2006 - Transferindo, a pedido o início das RODRIGUES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora MARIA Barra do Corda, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, Juíza de Direito da 4ª Vara Comarca de Tuntum, de 1ª Entrância, durante as férias da respectiva Criminal da Capital, marcadas para o período de 02/03/2006 a 30/04/ titular Doutora LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, a partir do dia 06/ 2006, para serem gozadas no período de 03/07/2006 a 31/08/2006, tendo 03/2006. em vista solicitação contida no Processo N.º5643/2006-TJ. Port. n.º 244/2006, de 24/02/2006 - Designando o Doutor SIMEÃO PE- SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTA- REIRA E SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon, de 3ª DO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2006. Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Tuntum, de 1ª Entrância, durante o restante das férias da respecitva titular Doutora LÍCIA CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, no período de 06/03/2006 a 11/03/2006. CHEFE DA DIVISÃO DE PESSOAL Port. n.º 245/2006, de 24/02/2006 - Designando o Doutor MARCO ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, Juiz de Direito da Comarca de Passa- Diretora da Secretaria gem Franca, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes, durante as férias do respectivo PROVIMENTO Nº 02/2006 titular Doutor JOSEMILTON SILVA BARROS, no período de 1º/03/2006 a 30/03/2006. Altera o art. 1º, do Provimento n.º 01/2006, da Corregedoria Geral da Justiça. Port. n.º 246/2006, de 24/02/2006 - Designando o Doutor GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Barra do Corda, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, no uso de suas atribui- Vara da mesma Comarca, durante as férias da respecitva titular Doutora ções legais, LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, no período de 06/03/ 2006 a 04/05/2006. CONSIDERANDO que, diante das reivindicações dos magistrados da Comarca de Imperatriz, concernente a ativação da Central de Cumprimento de Mandados, torna-se necessária alteração do art. 1º do Port. n.º 247/2006, de 24/02/2006 - Designando o Doutor SIMEÃO PE- Provimento n.º 01/2006 da Corregedoria Geral da Justiça; REIRA E SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, durante as férias da respecitva titular Doutora LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, no período de 06/03/2006 a 04/05/2006. RESOLVE: Alterar o art.1º, do Provimento n.º 01/2006, da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação: Art.1º - Desativar, até ulterior deliberação, a Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de São Luís, bem como o sistema de Port. n.º 248/2006, de 24/02/2006 - Designando o Doutor ADELVAM distritalização nas demais comarcas do Estado do Maranhão, excluindo-se NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de a Comarca de Imperatriz. Pedreiras, de 3ª Entrância, para presidir os autos do Processo Nº 669/ Art. 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publi- 2006 - Mandado de Segurança, tendo como partes Impetrante SERRAIT cação, revogadas as disposições em contrário. MICHELE BEZERRA LIMA e Impetrado DIRETOR GERAL DO Comunique-se.Publique-se.Cumpra-se. DETRAN-MA , em trâmite na Comarca de Igarapé Grande, tendo em vista o impedimento, do Doutor CRISTOVÃO SOUSA BARROS, Titular da Comarca de Poção de Pedras, tendo em vista solicitação contida no (Processo N.º 5060/2006-TJ). GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de março de 2006. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral de Justiça 30 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL – JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – Juiz: Dr. JOSEMAR LOPES SANTOS. Juiz Substituto: Dr. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO. Escrivã: LAURA RABÊLO R E S E N H A S DE CORREIÇÃO 1. Proc. 1441/1997 – Reg. n.78/97 – Medida Cautelar – Requerente: CÉLIA MARIA GOMES BRINGEL (Adv. Hélio Jorge Silva) – Requerido: CARTÓRIO DE TÍTULOS E PROTESTOS. Despacho de fls. 52: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 49/51 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 29/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 2. Proc. 2890/1997 – Reg. n. 112/97 – Ação de Anulação de Título – Requerente: CÉLIA MARIA GOMES BRINGEL (Adv. Hélio Jorge Silva) – Requerido: AMADEU ROSSI S/A. Despacho de fls. 57: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 54/56 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 29/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 3. Proc. 8021/2002 – Reg. n. 211/02 – Ação Reinvindicatória – Requerente: JOÃO JOSÉ SERRÃO CIRQUEIRA (Adv. João da Hora Araújo) – Requerido: ELAINE CRISTINA MORENO ARAÚJO. Despacho de fls. 27: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 24/26 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 22/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 4. Proc. 18985/2003 – Reg. n. 576/03 – Ação de Despajo Por Falta de Pagamento – Exequente: ESPOLIO DE MARIA JOSÉ RIBEIRO JANSEN FERREIRA REP. POR SUA INVENTARIANTE (Adv. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe) – Executado: DISTRIBUIDORA ARMARINHO LTDA (Revel). Despacho de fls. 30: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 23/25 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 28/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 5. Proc. 19873/2003 – Reg. n. 605/03 – Ação de Cobrança – Exequente: CENTRO DE ENSINO GEOALPHA LTDA (Adv. Ana Patrícia Araújo Silva do Nascimento) – Executado: MARIA JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA (Revel). Despacho de fls. 18: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 17 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 21/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 6. Proc. 12298/2003 – Reg. n. 361/03 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: BANCO FINASA S/A (Adv. Flávia Patrícia Leite Ribeiro ) – Requerido: WLLISSES DINIS GUIMARÃES. Despacho de fls. 26: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 24/25 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 21/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” Confere com os originais; dou fé. São Luís, 06 de março de 2006. A Escrivã JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. NEMIAS NUNES CARVALHO. 2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO. PROC. Nº 9649/2004. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOR: PRTB-PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO. ADVOGADOS: Maria Lúcia de Almeida Leite Custódio, Theodosio Moreira Pugliesi, Marcello Ayres Duarte, Ricardo Celso Berringer Favery e Erivelton Lago. RÉU: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA NETO. ADVOGADOS: Ivan Wilson de Araújo Rodrigues e Marcos Vinícius Campos Fróes. Conclusão de sentença de fls. 152/155: “...Acolho, pois o pedido, constituindo-se, de pleno D.O. PODER JUDICIÁRIO direito, o título executivo judicial, em favor do autor, sendo líquido e certo o valor de R$ 30.086,00 (trinta mil, oitenta e seis reais), a ser liquidado na forma prevista nesta decisão. Transitando esta decisão em julgado, expeça-se mandado de citação e penhora. Condeno o réu-embargante nas custas do processo e nos honorários dos advogados do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. R. Intimem-se as partes. São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2006.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 19205/2005. AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO SUMÁRIO. AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃOCEUMA. ADVOGADA: Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. RÉU: CARLOS BATISTA PONTES ALVES. Despacho de fl. 30: “Designo do dia 24 de maio de 2006, às 10:00 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se o réu, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se a ré de que deixando, injustificadamente, de comparecer à audiência, ou o fazendo desacompanhado de advogado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer-se representar por preposto para transigir. Intime-se a parte autora e seu patrono. São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2006.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 16191/2003. PEDIDO DE FALÊNCIA. AUTOR: GRENDENE CALÇADOS S/A. ADVOGADOS: Temistoches Maia Filho, Rubens Machioni Silva, ana Paula Leiko Sakauie e Kátia Rosa Machado de Oliveira. RÉU: L. OLIVEIRA SANTOS VARIEDADES. Conclusão de sentença de fl. 27: “...Isto posto, acolho o pedido da autora e homologo a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas, pela autora. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2006. a) Nemias Nunes De Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 8967/2004. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUTOR: ATLÂNTICA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. ADVOGADO: Stavros Messines Talaganis. RÉ: IRENE MARIA GOMES PEREIRA. Conclusão de sentença de fl. 25: “...Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo, sem julgamento do mérito, com espeque no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, com suporte no artigo 26 do mesmo Diploma Processual, nas custas, se ainda devidas. Sem honorários, pois antes da instauração da relação processual. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2006.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 21848/2005. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUTOR: ATLÂNTICA COSNTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: Luís Fernando Dominice Castelo Branco, Marcos de Queiroz Soares, Soraya Abdalla Silva dos Santos, Iuri Braga Monteiro e Fábio Fernando Rosa Castelo Branco. RÉ: SUPERTINA DA CRUZ MONDEGO RIBEIRO. ADVOGADO: José Ribamar Serra. Despacho de fl. 93: “R. hoje. Intime-se a parte ré, para comparecer à audiência preliminar, que se realizará no dia 30 de maio de 2006, às 09:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2006.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 23008/2005. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUTOR: MARIELDA ROCHA DE JESÚS MARINHO. ADVOGADO: José Murilo de Castro Azevêdo. Conclusão de decisão de fls. 19/20: “...Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, autorizo, com supedânio no arti- D.O. PODER JUDICIÁRIO go 9º da Lei nº em caráter definitivo, confirmando a antecipação concedida, Marielda Rocha de Jesus Marinho a doar um de seus rins para Luciano Muniz Marinho, através de ato cirúrgico, realizado por equipe cirúrgica do Hospital Universitário desta cidade. Desta decisão dê-se ciência ao Diretor do dito nosocômico. Sem custa. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa ,arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 20 de fevereiro de 2006.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 7204/2004. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTOR: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPINGO CENTER S/C LTDA. ADVOGADOS: Paulo Sérgio Velten, Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Frederico Tavares Dominici, Adriano Coelho Ribeiro, Gutemberg Silva Braga Junior, Carlos Eduardo Cavalcanti Junior, Antônio Gonçalves Figueiredo Neto, Gustavo Pereira Jansen de Mello e Bruno Leonardo S. Rodrigues. RÉU: LOOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (OVER END), FRANCISCO DANTAS DE ARAÚJO e CONCEIÇÃO DE MARIA MACIEL ARAÚJO. ADVOGADOS: Luis Fernando Dominici Castelo Branco, Soraya Abdalla Silva dos Santos, Marcos de Queiros Soares, Fábio Fernando Rosa Castelo Branco, Iuri Braga Monteiro e Outros. Despacho de fl. 105: “R.hoje. Intime-se a exequente para se pronunciar sobre o alegado na peça de fls. 94/97, em 5 (cinco) dias. Vc. São Luís (MA), 130206.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 23260/2005. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR: JOÃO ALBERTO BAYMA ARAÚJO. ADVOGADOS: Júlio Moreira Gomes Filho e Maria Letícia Barbosa Mont’Alverne Frota. Conclusão de sentença de fl. 36: “...Assim acolho o pedido e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas, pelo autor. Sem honorários. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 02 de março de 2006. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 6690/2002. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUTOR: LUCILEIDE DOS SANTOS. ADVOGADA: Elvira maria Santana Costa. Conclusão de sentença de fl. 28: “...Isto posto, acolho o pedido do requerente, determinado seja processada a alteração do assento de seu nascimento, lançado no Livro nº A-53, fl.113vº, sob nº. 493392, suprimindo o “ H “, passando a ser grafado IGOR. Retifique-se, também, o nome de sua mãe, procedendo-se a mudança da consoante “ J “, para “ L “, lançando o nome correto no assento: LUCILEIDE. Transitando em julgado, oficie-se. Dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2006.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 22605/2004. AÇÃO DECLATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR: ANTONICE CARVALHO DA SILVA. ADVOGADOS: Crisógono Rodrigues Santos e Jefferson Wallace Gomes Martins França. RÉ: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES. ADVOGADOS: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira, Ruy Eduardo Villas Boas Santos, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Outros. Despacho de fl. 86: “Designo o dia 22 de junho de 2006, às 09:30 horas, para nova audiência, ficando de pronto a reclamada na pessoa da senhora Liliana Pessoa Zica, devidamente intimada. São Luís (MA), 07 de março de 2006. a) Dr Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito. PROC. Nº 12217/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: LOESTER MENDES DE SOUSA. ADVOGADAOS Adriana Silva de Sousa Lins e Ricardo da Silva Lins. RÉU: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: José Ribamar Cardoso Filho, Miguel de Castro Neto. Despacho de fl. 31: “Designo o dia 22 de junho de 2006, às 9:00 horas, para nova audiência, ficando de pronto o autor intimado, bem como sua advogada, Dra. Adriana Silva de Sousa Lins. São Luís (MA), 07 de março de 2006.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 31 PROC. Nº 3209/2004. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR: MARIA FÉLIX BARROS LIMA. ADVOGADOS: Carlos Roberto Feitosa Costa e Renata Crisóstomo de Castro e Silva. RÉU: SEGURADORA BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A. ADVOGADOS: Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Marcos Luís Braide Ribeiro Simões, Karine Maria Rodrigues Pereira e Outros. Despacho de fl. 175: “R.hoje. Ante o reconhecimento e o requerido, diga, em 5 dias, a autora. Vc. São Luís (MA), 210206.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito PROC. Nº 2544/2005. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOR: COSTRO MELO & CIA LTDA. ADVOGADO: José Ribamar Serra. RÉU: AUVEMAQ – FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADOS: Fernando José Machado Castro, Alinne Magalhães Frota Mont’Alverne e Jeanne Brito Balby. Despacho de fl. 109: “Diga a embargante. Vc. São Luís (MA), 121205.” a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Respondendo pela 4ª secretaria Cível: Jeane Costa. Processo nº 19277/2005. Ação de Reintegração de Posse. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado: Dras. Cinthia Heluy Marinho e Chiara Farias Carvalho Saldanha. Requerida: LUZIA PINTO BORGES. Despacho de fls. 16: “Cite-se na forma da lei. A par dos princípios que hoje regem as relaçõeas de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino também a intimação da parte requerida para , ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se. São Luis, 23 de novembro de 2005”. as)Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 5100/2005. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: INTERCOMM ELETRÔNICA LTDA – ME. Advogado: Dr. Paulo S. Tavares e Vasconcelos. Requerido: TNL PCS S/A. Conclusão da Decisão de fls. 51/52: “... Isto posto, indefiro a antecipação de tutela requerida. Designo o dia 04 de abril de 2006, às 10:30 horas, para audiência de conciliação. Intime-se e publique-se. São Luis, 07 de outubro de 2005”. as)Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 11057/2005. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Requerente: AUGUSTO BACELAR DE FRANÇA FERREIRA. Advogado:em causa própria e Dr. Rodrigo de Barros Bezerra. Requerido: VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE – VARIG. Advogados: Emmanuel Almeida Cruz, Patrícia Cavalcante Rego Marques e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho. Despacho de fls. 62: “ Para audiência preliminar de conciliação designo o dia 26/04/2006, às 11:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luis, 18 de novembro de 2005. as)Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 10358/2005. Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda. Requerente: A TRINTA REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA. Advogados: Drs. José Raimundo Moura Santos e Suzamira Ramos Moura Santos. Requerido: SP DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Advogado: Dr. José Milton Carvalho. Conclusão da Decisão de fls. 60/61: “... Isto posto, indefiro a antecipação de tutela requerida. designo audiência preliminar de conciliação para o dia 04 de abril de 2006 às 09 : 30 horas. Intime-se e publique-se. São Luis, 05 de outubro de 2005”. as)Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 32 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 Processo nº. 13191/2005. Ação de Procedimento Sumário. Requerente: WILLIANS DOURADO COSTA. Advogado em causa própria. Requerido: HIPERBOMPREÇO. Advogada: Drs. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Maíse Garcês Feitosa. Despacho de fls. 32: “ Designo o dia 11/05/2006, às10:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2° do art. 277, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes pela mesma forma para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se. São Luis, 19 de janeiro de 2006”.as) Tyrone José Silva. Juiz de Dreito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 22306/2005. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: RAIMUNDO SOARES CUTRIM. Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra. Requerida: GEAP-FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. ADVOGADO. ALEXANDRE RODRIGO T. DA C LYRA E CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS. Despacho de fls. 188: “Intime-se o advogado subscritor da petição às fls. 185 retro para que no prazo de 10 (dez) dias, junte instrumento de outorga de poderes para representar o espólio do autor, e para requerer o que lá consta, bem como para juntar o documento de comprovação de óbito do autor. Publique-se. São Luis, 22 de fevereiro de 2006. as) Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 15786/2001. Ação de Indenização por Danos Pessoais e Materiais. Requerente: LOURENÇA CARVALHAL PINHEIRO e LUCAS CARVALHAL PINHEIRO tutelados pela Sra. MARY LOURDES CARVALHAL PINHEIRO. Advogada: Dra. Maria Ideltrudes Freitas. Requerido: ARISTIDES LOBÃO NETO e YEDO FLAMARION LOBÃO NETO. Dr. Walber Carvalho de Matos. Denunciado à lide: BRADESCO SEGURO S/A. Advogadas: Dras. Janaína Moreira Lobão Coelho e Ana Cáudia dos Santos Ramos. Despacho de fls. 322/323: “Designo o dia 08 de junho do ano de 2006, às 09:30 horas, para a audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes e eventuais testemunhas já arroladas ou a arrolar no prazo de lei. Intime-se os peritos que formularam os três laudos para, no prazo de 30 (trinta) dias, em cotejamento dos três laudos técnicos, prestar esclarecimentos das divergências e esclarecer ainda: a) Qual a velocidade do veículo ESCORT por ocasião do impacto. b) As condições de visibilidade no momento, da condutora do veículo FIAT na direção de onde provinha o veículo ESCORT. c) Se com a velocidade que desenvolvia o ESCORT, era possível a condutora do veículo FIAT, no momento que ia fazer a convergência à esquerda da avenida, visualizar a presença do ESCORT em sua direção. d) Se estivesse o ESCORT em uma velocidade de até 80 Km, daria para o veículo FIAT concluir a travessia que fazia na mão da avenida em que vinha o ESCORT, independentemente deste acionar os freios. e) Em caso negativo, com qual velocidade deveria estar o ESCORT, para que o FIAT concluísse a citada travessia acima sem necessidade do ESCORT utilizar os freios. f) Se possível, informar qual o tempo gastou o ESCORT do primeiro ponto de visão que se tem do local onde a condutora do FIAT fez a convergência, até o local da colisão. g) Se havia no local alguma sinalização de velocidade. Intime-se também as partes para, se quiserem, apresentar outros quesitos. Intime-se os peritos oficiais para comparecerema audiência designada, podendo as partes também trazer a citada audiência os peritos que formularam seus laudos, para esclarecimento nos termos dos quesitos apresentados e as divergências existentes. Publique-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2006”. as)Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 15806/2005. Ação de Cobrança. Requerente: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST. Advogadas: Dras. Maria da Conceição Lima Melo Rolim e Joana Damasceno P. Lima. Requerida: LARYSSA DE FÁTIMA MOREIRA LIMA MIRANDA. Despacho de fls. 16: “ Designo o dia 20/04/2006, às 09:30, horas, para a audiência de concilação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2° do art. 277, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes pela mesma forma para com- D.O. PODER JUDICIÁRIO parecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se . São Luis, 04 de novembro de 2005”. Tyrone José Silva . Juiz de Direito da 4ª Vara Civel. Processo nº 6048/2003. (nº de ordem 509/2005). Ação de Despejo cumulada com Cobrança. Requerente: HUOSTON S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OUTROS. Advogados: Drs. Gutemberg Braga e Paulo Sérgio Velten. Requerido: LAÉRCIO MARQUES DO NASCIMENTO. Advogado: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro. Despacho de fls. 188: “ Na inicial o requerente informa sobre a formação de autos suplementares e sua disposição de promover execução provisória. Não obstante não especifica o que pretende e nem delinea o objeto de sua pretenção. Desta forma, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (cez) dias, se manifestar sobre essa observação, inclusive, se fro o caso, adotar a forma processual própria ao seu pleito. Publique-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2006”. as)Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 11778/2005. Ação de Cobrança de Honorários. Requerente: JOSÉ VICENTE CARVALHO. Advogados: Drs. Antonio José Garcia Pinheiro, Dimas Salustiano da Silva e Michaela dos Santos Reis. Requerida: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE. Despacho de fls. 34: “Designo o dia 07/06/2006, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2º do art. 277, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes pela mesma forma para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2006”. as)Tyrone José Silva - Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 19864/2005. Ação de Reintegração de Posse com Medida Cautelar. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerida: TATYANA TAISA SOUZA SANTOS. Despacho de fls. 15: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino também a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena se sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se. São Luís, 23 de novembro de 2005”. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 18252/2004. Ação de Ressarcimento por Danos Causados em Acidente de Veículo Via Terrestre. Requerente: D’LANA MALHAS LTDA. Advogada: Dr. Fernanda Mesquita da Silva. Requerido: NICOLAU COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA. Conclusão da Setença de fls. 59/61: “... Isto posto, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, julgo em parte procedente o pedido da autora, para condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais que sofreu, na importância postulada de R$ 8.437,18 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), devidamente atualizada a partir da ocorrência dos danos, acrescida dos juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Condeno ainda a ré às custas judiciais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor final da condenação. Quanto aos danos morais, julgo improcedente. P.R.I. São Luís, 03 de fevereiro de 2006”. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 21665/2005. Ação Ordinária de Indenização c/c Lucros Cessantes. Requerente: LUIS ROBERTO PEREIRA SOARES. Advogados: Drs. José de Jesus Jansen Pereira e Rayra Viana Melo. Requerido: EXPRESSO GUANABARA. Despacho de fls. 35: “Cite-se na forma requerida. Publique-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 11197/2000. Ação de Despejo para Uso Próprio. Requerente: DOMINGAS RODRIGUES MORAES. Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro. Requerido: SALETE FIGUEREDO. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva. Conclusão da Setença de fls. 96/98: “... Isto posto, não se coadunando o procedimento escolhido pela autora para a finalidade a que pretende, inviável se afigura a continuidade do desenvolvimento regular do processo, pelo que, ex-vi do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários, face a aparente circunstância de inserir-se a autora nos benefícios da assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 21 de fevereiro de 2006”. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 3029/2004. Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: MAURO SÉRGIO CUNHA DINIZ. Despacho de fls. 46: “Defiro o pedido de fls. 44. Expeça-se carta precatória como requerido. Publique-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 19111/2005. Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar. Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogada: Dra. Chiara Farias Carvalho Saldanha. Requerido: GEOVANE DA SILVA FONSECA. Despacho de fls. 23: “A par dos pricípios que hoje regem as relaçõeas de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se e Intime-se. São Luís, 04 de novembro de 2005”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 19773/2003. Ação Cobrança. Requerente: FUNCIPEVA – UNIÃO DOS FEIRANTES DA COHAB. Advogado: Dr. Pedro da Costa Moraes. Requerido: NEILSON CARREIRA GARCIA. Advogado: Orlando da Silva Campos. Despacho de fls. 114: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 27 de janeiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 5307/2005. Ação de Imissão de Posse com pedido de Tutela Antecipada. Requerente: CARMEN FEITOSA SOARES. Advogada: Dra. Roberta Bittencourt Araújo. Requeridos: WILSON FREITAS DE ARAÚJO e DANIELE PACHECO FREITAS DE ARAÚJO. Advogado: Carlos Cascaes Araújo. Despacho de fls. 100: “Face a certidão de fls. 95, designo para o dia 18 de maio de 2006 às 11:30 horas para audiência preliminar de conciliação. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 18644/2005. Ação de Execução. Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. José Edmilson Carvalho Filho. Executados: UNIÃO COMUNITÁRIA RURAL DO POVOADO RIACHO SECO e outros. Despacho de fls. 69: “Cite-se como requerido. Para o caso de pagamento ou não formulação de embargos, fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do total da dívida. Publique-se. São Luís, 22 de novembro de 2005”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 20394/2005. Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Requerente: ROSIMARY AGUIAR SILVA. Advogado: Dr. José Ribamar de Sousa Mourão. Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Despacho de fls. 80:” Intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, para pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que alega com qualificação completa, juntando aos autos. Publique-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2006”.as)Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 33 Processo n.º 5808/2004. Ação Sumária. Requerente: MARIA DA GLÓRIA CUTRIM. Advogadas: Dras. Marciana de Moura Teixeira e Sônia Maria Ferreira. Requerido: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Advogados: Drs. George Luís Santos Sousa e Humberto Araújo. Despacho de fls. 304:” De fato, ainda se encontram pendentes de manifestação deste juizo os pleitos constantes na petição às fls. 296 a 300, de conversão de procedimento e realização de perícia. Em assim sendo, determino o cancelamento da audiência já marcada, determinando a realização da perícia médica requerida, bem como converto o procedimento em ordinário. Nomeio o perito o Dr. Antonio Freitas Borba Júnior, com endereço na Rua Ceroa da Mota n° 23 Bairro Apeadouro - Hospital Aldenora Belo, Cep - 65077-500 neste cidade, o que deverá ser intimado, inclusive para informar sobre o valor de seus honorários. São Luís, 13 de fevereiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 533/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Drs. Vagner Marques de Oliveira e Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerido: ELIZALDO CARNEIRO DOS SANTOS. Despacho de fls. 17: “Intime-se a parte autora para autenticar os documentos de fls. 09/12, no prazo de 05(cinco) dias, sob as penas da lei. São Luís, 08 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 22505/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerido: IRISMAR CORREA DOS SANTOS. Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relaçõeas de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 21471/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: DIAMAR COSTA DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 17: “Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 dias, autenticar a procuração de fls. 06. Publique-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 21021/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:BANCO DIBENS S.A. Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: SOLON DUAILIBE NETO. Despacho de fls. 17: “Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 dias, autenticar a procuração de fls. 06/07 e documentos juntados em cópia. Publique-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1339/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: MARIA DO R. DE FÁTIMA N. SERRA. Despacho de fls. 22: “Intime-se a parte autora para autenticar os documentos de fls. 08/11, no prazo de 05(cinco) dias, sob as penas da lei. São Luís, 08 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 21504/2005. Ação de Indenização de Danos Patrimoniais e Danos Morais. Requerente: M. DE F. AROUCHE DUARTE DINIZ. Advogado: Dr. José Carlos Mineiro.Requerido: COMPANHIA PRODUTOS CONFIANÇA. Despacho de fls. 26:” Indefiro o pedido de justiça gratuita considerando que o autor não enquadra-se nas hipóteses previstas em lei para a concessão do benefício. Intime-se para o recolhimento das taxas atinentes ao ajuizamento da ação. Cumprida a determinação acima, façase a conclusão. Publique-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 34 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 Processo n.º 11948/2005. Ação de Usucapião Especial. Requerentes: RAIMUNDO SEBASTIÃO CARNEIRO E MARIA BENEDITA AMORIM CARNEIRO. Advogado: Dr. Manoel da Rocha Godinho. Despacho de fls. 23:” Concedo a assistência judiciária gratuita requerida. Intime-se o Ministério Público. Intime-se por via postal, para que manifestem interesse na causa, o representante da Fazenda Pública, conforme art. 943, do Código de Processo Civil. Cite-se por edital eventuais interessados, conforme art. 942, do mesmo diploma legal. Publique-se. São LuÍs, 10 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15013/2005. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Requerente: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE. Advogados: Drs. José Murilo de Souza Júnior e Cláudia Regina Serra da Silva . Requerido: LUZIA CRISTINA HIPÓLITO. Advogado: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira. Despacho de fls. 29: ”Concedo a justiça gratuita requerida. Defiro o levantamento pela exequente do valor depositado. Expeça-se o competente alvará. Intime-se e Publique-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 07 de março de 2006. Jeane Costa Respondendo pela 4ª secretaria Cível JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 18449/2005 (9595) Ação: Cobrança REQUERENTE: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Rodrigo Matos de Matos DESPACHO DE FLS. 24: Pelo valor atribuído à causa, imprimo a ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 01/06/2006, às 09:30 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art.278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intime-se a parte autora também por via postal. São Luís, 20/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0962/2006 (9861) Ação: Cobrança REQUERENTE: Richardson Reis Lavra e outros Advogado: Drª. Acrenelson Sousa e Espíndola REQUERIDO: AIG Unibanco Seguros S/A DESPACHO DE FLS. 18: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 28/03/2006, às 09:40 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intime-se a parte autora também por via postal. São Luís, 01/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0852/2006 (9856) Ação: Cobrança REQUERENTE: Centro de Ensino Geoalpha Ltda. Advogado: Drª. Alinna Eugenia Vidal de Souza REQUERIDO: Rodolfo José P. R. Gonçalves DESPCHO DE FLS. 32: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 04/05/2006, às 09:30 horas. Cite-se a parte ré por via postal para compa- D.O. PODER JUDICIÁRIO recer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intime-se a parte autora também por via postal. São Luís, 01/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0912/2006 (9859) Ação: Cobrança REQUERENTE: Centro de Ensino Geoalpha Ltda. Advogado: Drª. Alinna Eugenia Vidal de Souza REQUERIDO: Antonio Jorge Dias Araújo DESPACHO DE FLS. 18: Pleo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 04/05/2006, às 10:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intime-se a parte autora também por via postal. São Luís, 01/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0850/2006 (9854) Ação: Cobrança REQUERENTE: Centro de Ensino Geoalpha Ltda Advogado: Drª. Alinna Eugenia Vidal de Souza REQUERIDO: Deusa Cavalcante Bacelar DESPACHO DE FLS. 34: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 04/05/2006, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intime-se a parte autora também por via postal. São Luís, 01/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13057/2005 (9390) Ação: Cobrança REQUERENTE: Auriana Rêgo e Sousa Advogado: Dr. William Gomes Cantanhede REQUERIDO: Sul América Seguros Advogado: Dr. Rhelmson Athayde Rocha DESPACHO DE FLS. 57: Para audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 29/03/2006, às 10:00 horas. Publique-se e intime-se por via postal. São Luís, 06/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0944/2004 (7916) Ação: Obrigação de Fazer c/c Dano Moral REQUERENTE: Rosângela da Silva Gonçalves e João B. Nunes Advogado: Dr. Ailson Bezerra Rodrigues REQUERIDO: Levi Silva de Sousa Advogado: Dr. Osmar Alves da Silva DESPACHO DE FLS. 57: Para audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 16/05/2006, às 09:40 horas. Publique-se e intime-se por via postal. São Luís, 08/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º17821/2003 (7650) Ação: Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Alberto Auto Peças Ltda. Advogado: Dr. Walter Cruz REQUERIDO: Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda. Advogado: DR. Marcelo Abreu Itapary REQUERIDO: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Elessandra Pereira DESPACHO DE FLS. 199: Para a continuidade da audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 27/04/2006, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se. São Luís(MA), 08/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 18443/2005 (9594) Ação: Cobrança REQUERENTE: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Maria Lucia Gomes DESPACHO DE FLS. 24: Pelo valor atribuído à causa, imprimo a ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 01/06/2006, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art.278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intime-se a parte autora também por via postal. São Luís, 20/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 018793/2005 (9610) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE: Paulo Renato Pereira Pires e outra Advogado: Drª. Samara Costa Braúna REQUERIDO: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Dr. Clélia Maiza Medeiros DESPACHO DE FLS. 64: Para audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 30/05/2006, às 09:00 horas. Publique-se e intime-se por via postal. São Luís, 20/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19145/2005 (9625) Ação: Cobrança REQUERENTE: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO: José da Conceição Bramdão Rabelo DESPACHO DE FLS. 24: Pelo valor atribuído à causa, imprimo a ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 01/06/2006, às 10:30 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art.278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intime-se a parte autora também por via postal. São Luís, 20/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 021152/2002 (6909) anexo 018828/2002 (6811) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE: Silvio Francisco Braga Raposo e outra Advogado: Dr. Sandro Silva de Sousa REQUERIDO: I. C. Alves Muniz Advogado: Drª. Carlos Alberto Maciel Abas REQUERIDO: Banco ABN – Amro Real S/A Advogado: Dr. Sérgio Torres do Carmos DESPACHO DE FLS. 71: Para audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 30/05/2006, às 09:00 horas. Publique-se e intime-se por via postal. São Luís, 07/02/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. CRIMINAL 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: sessenta (60)dias DE: MAIRTON BARBOSA DE FREITAS, brasileiro, natural de Fortaleza/CE, divorciado, filho de João Alves de Freitas e Maria do Carmo Barbosa de Freitas, residente e domiciliado na Av. Santos Dumont, n° 52A, Tirirical/São Cristóvão, nesta cidade, no processo crime nº 37/2005, que a Justiça Pública move contra o mesmo. FINALIDADE: tomar o devido ciente da sentença prolatada pela MMª. Juíza, de fls.84, do seguinte teor: “Vistos etc... Isto Considerando, as provas acostados, a autoria, a materialidade do crime, foi determinado Extinção da Punibilidade, ao teor das disposições dos artigos 107, IV c/c artigo 109, IV do CPB, como incurso nas sanções do artigo 180, do CPB. Publique, Registre e Intime-se. Dado e passado o presente Edital de Intimação, São Luís, 06 (seis) dias do mês de março do ano de dois mil e seis (2006). Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 35 SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Des. Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau, Tel.: 21069643, Ramal: 9643. São Luis, 06 de março de 2006 Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 012927/2000, que a Justiça Pública move contra o acusado: Valdemir Rosa Santos, brasileiro, natural de São Luis, solteiro, pedreiro, nascido em 14.08.1973, filho de Domingos Machado dos Santos e Maria Floriza Rosa Santos, residente na Avenida Perimental, n° 05, Retorno da UFMA, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e sem conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 387, não sendo possível intima-lo pessoalmente intime-se o acusado por Edital com o prazo de 15 dias, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/ nº, Bairro Calhau, para audiência de Sursis Processual de que trata o artigo 89, da Lei 9.099/95, que será realizada no dia 17 de abril do ano de 2006, às 08:00 horas, o qual deverá comparecer acompanhado de seu patrono, sob pena de nomeação de Defensor Público. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 ( três ) dias do mês de março do ano de 2006. Eu, (Silvana Ramos Guimarães Costa), Secretária Judicial da 2ª Secretaria Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital. JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS. O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº. 017907/2003, que a Justiça Pública move contra o acusado Israel Gomes Gonçalves, brasileiro, maranhense, solteiro, vendedor ambulante, filho de Laurentino Gomes Gonçalves e Maria da Guia da Conceição, residente na Qd. 37, Lote 06, Vila Ildemar, Açailândia/MA, como não tendo sido encontrado e sem conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 144 verso, não sendo possível citá-lo pessoalmente CITE-SE o acriminado por Edital com o prazo de 15 dias, Ex VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 12 de abril do ano de 2006, às 08:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 155, caput do CPB. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 ( três ) dias do mês de março do ano de 2006. Eu, (Silvana Ramos Guimarães Costa), Secretária Judicial da 2ª Secretaria Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital. 36 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 FAMÍLIA 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Assistência Judiciária REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 18092006 DENOMINAÇÃO:Divorcio DATA DO AJUIZAMENTO: 06/02/2006 12:19:02 VALOR DA CAUSA EM R$:300.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): BARTOLOMEU GOMES MARTINS FILHO PARTE(S) REQUERIDA(S): SANDRA SILVA MARTINS O Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, SANDRA SILVA MARTINS, brasileira, casada, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer neste Juízo no endereço acima, para Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 07 de junho de 2006, ás 09;00 hs, por todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir da data da realização desta audiência, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume.O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 03 (três) de março de 2006. Eu, , Joao Alves Teixeira Filho, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito da 1ª Vara Familia 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Assistência Judiciária REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 12302006 DENOMINAÇÃO:Divorcio DATA DO AJUIZAMENTO: 26/01/2006 13:12:45 VALOR DA CAUSA EM R$:300.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): CELINA DA SILVA CORREIA PARTE(S) REQUERIDA(S): MANOEL DE JESUS CORREIA O Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, MANOEL DE JESUS CORREIA, brasileiro, casado, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer neste Juízo no endereço acima, para Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 06 de junho de 2006, ás 09;40 hs, por todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir da data da realização desta audiência, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume.O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 03 (três) de março de 2006. Eu, , Joao Alves Teixeira Filho, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito da 1ª Vara Familia D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES PROCESSO Nº 4296/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LENITA DE AZEVEDO PACHECO REQUERIDO: REGINALDO JOSÉ DE ª PACHECO ADVOGADO: DRª. ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO SENTENÇA DE FLS. 49/51: Vistos, etc. Resta evidenciado dos autos que o requerido é portador de doênça crônica incurável (esquizofrenia), o que o torna incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando de permanente assistência. Tal afirmação exsurge do Laudo Pericial de fls. 40/42, do qual se extraem os seguintes excertos: “Paciente apresentou, há + - (sic) 15 anos, mudança de comportamento caracterizada por alteração do pensamento, isolamento e estereotipia. Nunca voltou a ser como antes. Já sofreu diversas internações.” (fl. 40). “Doença de curso crônico, com sintomas incapacitantes e irreversíveis.” (fl. 41). “Não possui qualquer crítica sobre si ou seus atos, não é capaz julgar ou auto determinar-se, necessitando de cuidados especiais, inclusive medicação, para sua sobrevivência.” (fl. 42). Pelo exposto, com supedâneo nas provass carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de Reginaldo José de Azevedo Pacheco, por ser absolutamente incapaz de exercer os autos da vida civil, na forma dos artigos 3º , II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua mãe, a requerente Lenita de Azevedo, (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao dispostos nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil. Deixo de apreciar o pedido constante no item “a” da petição inicial (fl. 04) , por não ser este juízo o competente para a análise de requisitos e concessão de benefícios de assistência social, nos termos dos artigos 20, caput e § 6º, e 37 da Lei n.º 8.742/93. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sâo Luís, 16 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 5823/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA JOSÉ LIMA ROSA ADVOGADO: DR. MARCOS ROBERTO SILVA MACHADO SENTENÇA DE FLS. 30/33: Vistos, etc. Verifica-se nos autos que o curatelando é portador de doença incurável, o que restou comprovado quando da audiência de interrogatório. Na oportunidade, este Juiz exarou suas impressões sobre o mesmo, nos termos seguintes: “O interrogando apresenta visível dificuldade de expressão, assim como a sua patologia é de fácil constatação, fato que ficou evidenciado através de suas respostas acima consignadas.” (fl. 21). A patologia do interditando restou corroborada pelo Laudo Pericial de fls. 22/24, do qual convém trazer à baila os trechos a seguir transcritos: “Paciente apresenta desde o nascimento comprometimento no desenvolvimento psicomotor, com restrições cognitivas e motoras.” fl. 22). “Doênça de curso crônico com sintomas incapacitantes e irreversíveis.” (fl. 23). “Possui idade mental inferior à cronológica, não é capaz de julgar ou autodeterminar-se (sic), necessitando de acompanhamento e surpevisão constantes.” (fl. 24). Pelo exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, decreto a interdição de Miguel Ademar Lopes Martins Filho, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua mãe,a requerente Maria José Lima Rora ( art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de D.O. PODER JUDICIÁRIO editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãoLuís, 14 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES PROCESSO Nº 20048/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOANA ALVES MORAES Rep. o menor Eder Moraes Penha REQUERIDO: JOSÉ FERREIRA PENHA ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER DECISÃO DE FL. 23: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Eder Moraes Penha representado por sua mãe Joana Alves Moraes, através de Advogado constituído, em face de José Ferreira Penha devidamente qualificados nos autos. Fixado os alimentos provisórios e designada audiência por despacho de fls.09, a mesma não realizou-se conforme termo de fls.17, face a ausência do requerido, vez que não consta confirmação de intimação. Este Juiz, decidiu designar nova data para conciliação, ficando desde logo intimados, a representante do requerente e seu Advogado. A audiência designada não foi novamente realizada conforme certidão de fls.22, embora intimados pessoalmente em banca, a representante do requerente e seu patrono. Pelo exposto julgo extinto o processo tendo em vista a ausência da autora sem justificativa à audiência de conciliação e julgamento (fls.22), o que faço conforme art. 7º da lei 5.478/68. Torno serm efeito o despacho de fls.09 que fixou os alimentos provisórios. Expeça-se ofício ao INSS. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 23088/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ISAURA FERREIRA BAYMA DO LAGO ADVOGADO: DR. ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO DECISÃO DE FL. 41/43: Vistos, etc. A autora requer a expedição de alvará para receber valores depositados em conta em nome do seu esposo já falecido. Na verdade, como dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 982, é necessário inventário judicial. Sabe-se que existem exceções a essa regra, previstas no próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, em consonância com a Lei 6.858/80. Porém a própria requerente informa por petição de fls.31.34 que existem outros bens sujeitos a inventário. Assim, apesar da Lei n.º 6.858/80 prevê a possibilidade de resgate de saldo em conta corrente, poupança e fundo de investimento sem necessidade de alvará, a própria Lei em seu art.2º faz uma ressalva, que tais valores só serão liberados se não existirem outros bens sujeitos a inventário. O Decreto n.º 85.845/81 que regulamentou a referida lei , confirmou tal entedimento no art.1º, parágrafo único, V. Entretanto, o caso sob a apreciação não se enquadra às exceções ditadas pela citada lei, donde se conclui que o inventário é meio adequado para o sucessão, onde pode em seu curso, até, ser pleiteado alvará. Pelo exposto, indefiro o pedido e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 269, I, 982 do Código de Processo Civil e 2º da Lei 6.858/80 c/c parágrafo único, V do artigo 1º do Decreto 85.845/81. Custas já recolhidas às fls.27 e 34-A. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 12048/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ROSA FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. MÁRCIO SÁ ARAÚJO QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 37 DECISÃO DE FL. 45: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta Rosa Francisca dos Santos Nascimento, através da Defensoria Pública, em face de Luis Carlos do Nascimento , devidamente qualificados nos autos. Designada audiência de instrução e julgamento por despacho de fls.41, declarada aberta a mesma conforme termo de fls.44, a autora requereu a desistência da ação. A representante do Ministério Público opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Pelo exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito, face a desistência da autora, conforme art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 10173/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARCELINA DE OLIVEIRA GATINHO VIEIRA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO DECISÃO DE FL. 48: Vistos, etc. Pelo exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo justa a pretensão da autora, inclusive considerando a procuração de fls.38 e a declaração de fl.39 e ainda o parecer favorável do representante ministerial, que integra esta decisão. Julgo procedente o pedido, como formulado na exordial considerando o extrato de fls.40, devidamente atualizado, determinando assim, a expedição do alvará suplicado, com as cautelas necessárias e observância das normas administrativas da instituição bancária depositada dos valores. Custas já recolhidas às fls.22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 7674/2005 AÇÃO:CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTES: SIDCLAY COSTA FARIAS E VANDERLÉA LÔBO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA DIAS DECISÃO DE FLS. 29/31: Vistos, etc. Resta evidenciado dos autos que os suplicantes estão separados judicialmente há mais de 02 (dois anos), conforme se vê da sentença homologatória de fls. 11/12 e da certidão do registro de casamento devidamente averbada às fls. 13A/13A-v. Configurando, portanto, o lapso temporal suficiente para a conversão em divórcio, nos termos da legislação específica a seguir mencionada: CF/Art. 226. Omissis § 6º, Lei n.º 6.515/77 – Art. 25 e CC/Art. 1580. Do exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes Sidclay Costa Farias e Vanderléa Lôbo dos Santos. Informem os autores acerca dos seus rendimentos, para fins de análise do pedido de assistência judiciária. Após, expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil (fls. 13A/13A-v), a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 22247/2005 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQUERENTE: TIBÉRIO VALOIS MORAES SILVA REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ PINTO ADVOGADO: DR. DILSON DE SOUSA C. NETO DESPACHO DE FL. 06: Apensar. Ouça-se o impugnado (o autor), no prazo legal, conforme artigo 261 do Código de Processo Civil. Cumprase. Intimem-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 5912/2004 AÇÃO:ARROLAMENTO DE BENS ARROLANTE: MAGBI DE SOUSA MUNIZ ARROLADO:BENEDITA FELICIANA FREITAS (ESPÓLIO) ADVOGADO: Drª. JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES DECISÃO DE FLS. 42/43: Vistos, etc. A autora requer a adjudicação do imóvel de propriedade da de cujus, dizendo que a mesma não possuia 38 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 filhos, seus pais já falecidos, porém não comprovou tais situações e que a mesma tinha a guarda da autora. Diz, ainda, que era sobrinha neta da autora, mas também, não comprovou, nem tão pouco a legitimidade para suceder. E, ainda, a guarda não gera direito sucessório. A ordem sucessória deve obedecer o disposto nos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil. Ressalta-se, também, que o inventário foi proposto na forma de arrolamento, o que não se enquadra a hipótese legal, pois não se trata de herdeiro único, nem há partilha amigável, conforme disposição do artigo 1.031 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de comprovação da legitimidade com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de dezembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 21551/2005 AÇÃO:INVENTÁRIO REQUERENTE: IRACEMA LOPES DE SOUSA COUTO REQUERIDO:LUIZ SEPTIMUS BACELAR COUTO (Espólio) ADVOGADO: Dr. PAULO SÉRGIO V. PEREIRA DESPACHO DE FLS. 95/96: Com o indeferimento do pedido de assistência judiciária (fls. 08), as custas iniciais devem ser recolhidas, isto é, deve ser providenciado o preparo da conta já elaborada. Assim, indefiro o pedido de fls. 91.92, o que significa dizer que a assinatura do alvará deferido às fls. 88, depende do recolhimento das custas. Ora, o pedido de assistência judiciária foi indeferido tendo em vista tratar-se de feito envolvendo bens (inventário), representado, aliás, por considerável patrrmônio, consistente em imóveis no Rio de Janeiro, São Luís, Morros e Axixá, além de ações em empresas diversas, conforme declarado na inicial (itens “a” a “v”), a cuja causa foi atribuído, inicialmente, o valor de R$ 197.920,00 (cento e noventa e sete mil, novecentos e vinte reais). Registre-se que apesar da autora pleitear o inventário por arrolamento sumário, que poderia, até, de plano ser homologado, desde que obedecidas as formalidades/pressupostos/exigências do artigo 1.031 e seguintes do CPC, essa homologação/julgamento não ocorreu porque o feito carece de cumprimento de diligências, por parte do inventariante, como consta do despacho de fls.88, ainda não providenciado, inclusive atribuição de valor aos bens e quitação com a Fazenda Pública. Este Juiz, aliás, por entender e considerar a urgência da concessão do alvará, para a venda de determinado bem, como alegou e suplicou a inventariante às fls. 85.86, até resolveu, logo concedê-lo, por despacho de fls. 88, ficando a homologação/julgamento do arrolamento para depois, mediante cumprimento de diligências, como já relatado.A assinatura do alvará, que a inventariante diz ter pressa para a venda do imóvel declinado, este juiz já concedeu, só depende, para sua liberação, pois, agora da autora recolher as custas iniciais do processo, o que, aliás, deve, mesmo, ser providenciado no ingresso da ação, no início do processo, portanto. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 7071/2004 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: RAFAELA FERNANDES GONÇALVES REQUERIDO:MARCOS ANTÔNIO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA DECISÃO DE FLS. 36/38: Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, no próprio seio da audiência preliminar conciliatória, as partes chegaram a um acordo, tendo o requerido reconhecido a paternidade do menor Hudson Fernandes Gonçalves, que passará a se chamar Hudson Fernandes Gonçalves Soares. No tocante à pensão, ouve conciliação entre as partes, restando acordado que o requerido destinará 15% (quinze por cento) do salário mínimo ao filho menor. Quanto à regulamentação de visitas, restou consignado que a guarda do menor permanecerá com a mãe, assegurado ao pai o direito de visitas em finais de semana alternados. Pelo exposto, homologo a conciliação levada a efeito pelas partes, que integra esta decisão, considerando o reconhecimento do requerido à fl. 33, para que produza seus efeitos legais, declarando que Hudson Fernandes Gonçalves é filho de Marcos Antônio Soares de Sousa, nos termos dos artigos 1º, inciso IV da Lei 8.560/92 e 27 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Determino a averbação no registro de nascimento de Hudson Fernandes D.O. PODER JUDICIÁRIO Gonçalves no cartório correspondente, acrescentado o patronímico de Marcos Antônio Soares de Sousa. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência gratuita. Oportunamente , e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís, 22 de fevereiro de 2006.. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 13850/2003 AÇÃO: EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA REQUERENTE: EDNA ROSA DE ANDRADE LOPES REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA ADVOGADO: Drª. ROSA MARIA M. DE FIGUEIREDO DESPACHO DE FL. 09: Acolho a petição de fls. 08. Absurdo o encaminhamento dos autos ao Defensor Público. O despacho de fls. 05 não foi cumprido corretamente pela então Escrivã e provocou atraso na prestação jurisdicional. Cumpra-se, pois, corretamente, urgentemente, o dito depacho, para regularidade e andamento do feito. Intimem-se. São Luís/ MA, 23 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 19247/1996 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANTONIA GORETTE RABELO REIS REQUERIDO: ALCENILDO VALÉRIO CORREIA REIS ADVOGADO: Dr. JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIRÊDO DE ALMEIDA DESPACHO DE FL. 41: Intime-se a autora quanto ao ofício de fls.40-A, face ao despacho de fls.39. Fica ressalvado, de antemão, que se a autora pretender continuar discutindo a matéria, ou seja, reclamando de eventuais diferenças da pensão, isto deve ser feito em ação distinta, própria, em apenso a este processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 8554/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ELIAS CAMPOS REIS REQUERIDO: FRANCISCO EDVAN ROBERTO REIS ADVOGADO: Dr. JULIO CÉSAR LEMOS MELO DESPACHO DE FL. 09: Vistos em correição. Apensar, pois a inicial não veio estribada com qualquer peça do processo originário/dependente, onde diz ter sido fixada a pensão que deseja exonerar. Apensado e comprovado que a pensão existe e de fato tramitou nesta Vara, o que seri tão fácil ser de logo comprovado pelo autor, faça-se a conclusão. Cumpra-se. Intimemse. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 13296/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOSÉ GUILHERME GUIMARÃES DOS SANTOS REQUERIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ROQUE PIRES MACATRÃO DECISÃO DE FLS. 32/35: Vistos, etc. Resta evidenciado nos autos que a requerida foi acometida de enfermidade que a incapacita para a prática plena dos atos da vida civil, imprescindindo de assistência. Tal afirmação exsurge do Laudo Pericial de fls. 25/27, no qual o médico atestou que a requerida sofre de Esquizofrenia Residual, incurável, classificada como CID – 10/F20.5, extraindo-se os excertos a seguir transcritos: “Apragmatismo, isolamento, dificuldade no relacionamento social, idéias delirantes de cunho persecutório e embotamento afetivo” (fl.25) “Em razão da evolução crônica da doênça e dos danos psicossociais por sua natureza. Há deficits crônicos cognitivos.” (fl.26) “Com o curso crônico desta enfermidade e pela sucessão de crise que sofrerá na vida vão surgindo sintomas de natureza cognitiva, deficitárioo que prejudica o censo (sic) de responsabilidade de seus atos. E quando há regularização da doênça sua responsabilidade sobre seus atos torna-se completamente abolida.””A doênça tem curso e evolução crônicas, todavia pode surgir reagudização do processo e caracterizar nova crise.” (fl.27). Outrossim, quando da audiência, as impressões do juízo foram neste sentido: “A interroganda apesar de ter respondido a todas as perguntas que lhe foram formuladas, D.O. PODER JUDICIÁRIO demonstrou evidentes sinais que tem alguma patologia, pois a verbalização das palavras não são bem compreensíveis, admitida por ela que são efeitos colaterais da medicação que toma constantemente para o quadro depressivo que sofre há 08 anos.” (fl.20). Vê-se dos autos que não há obice à interdição da requerida, restando comprovado o desígnio do requerente em gerir seus interesses, razão pela qual não é outra a decisão senão conceder-lhe a tutela pleiteada. Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de Conceição de Maria Mendonça dos Santos, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curador o seu irmão José Guilherme Guimarães dos Santos (art. 1.768, II do Código Civil), devendo este prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil. Custas na forma da lei, se houverem, tendo em vista que já pagas à fl. 06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 7632/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS DANTAS Rep. O menor Cleondes Dantas Verde ADVOGADO: Drª. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO DECISÃO DE FL. 29/30: Vistos, etc. Das provas carreadas aos autos, vêse que são bastantes para atestar a veracidade das alegações dos requerentes. A legitimidade encontra-se provada às fls. 07/08 e o crédito alegado foi explicitado nas fls. 10 e 25. Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo justa a pretensão dos requerente, e à vista do parecer favorável da representante ministerial, que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial, e determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, feitas as devidas atualizações. Considerando que o requerente Cleondes Dantas Verde atingiu a maioridade no curso do processo, deve o Alvará ser expedido em seu próprio nome. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 1541/2002 AÇÃO:DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS REQUERENTE: MARIA JOSÉ MARTINS COSTA REQUERIDO: PEDRO COELHO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSÉ LUIS LUCAS DA SILVA DECISÃO DE FL. 68: Vistos etc. Trata-se de Ação de Dissolução de sociedade de fato com partilha de bens proposta Maria José Martins Costa, através de Advogado constituído, em face de Pedro Coelho dos Santos, qualificados nos autos. Tramitando regularmente o feito, foi designada audiência por diversas vezes conforme despachos de fls.34, 54, 59 e 63, porém a mesma não realizou-se. A autora embora intimada pessoalmente no termo de audiência de fls.63 não comparecer à mesma conforme certidão de fls.67. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista desistência presumida por abandono de causa da autora conforme artigo 267, III e VIII do Código de Processo Civil, pois intimada pessoalmente não compareceu na audiência conforme certdão de fls.67. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 12905/2003 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA LOPES ASSUNÇÃO REQUERIDO: ARNALDO BASTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEDE DECISÃO DE FL. 43: Vistos etc. Trata-se de Ação de justificação proposta Maria da Graça Lopes Assunção, através de Advogado constituído, QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 39 devidamente qualificado nos autos, pleiteando a justificação judicial de união estável. Tramitando regularmente o feito, foi designada audiência por despacho de fls.37, mas antes de realizada a referida, a autora ingressou nos autos às fls.40 requerendo a desistência do feito. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o pedido de desistência do autor conforme art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/ MA, 20 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 2563/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA PEREIRA SILVEIRA REQUERIDO: EDGAR DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA DESPACHO DE FL. 13: Comprove a autora os seus rendimentos, pois se diz Funcionária Pública, para ser analisado o pedido de assistência judiciária. Intimada e cumprida a diligência, por certidão da Secretária, cite-se para contestação, querendo, no prazo legal (artigos 285 e 297 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 2495/2006 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: REGINA LÚCIA PONTES FERNANDES REQUERIDO: IVAN LOUREIRO FERNANDES (ESPÓLIO) ADVOGADO: Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA DESPACHO DE FL. 12: Nomeio inventariante a requerente como suplicado na inicial, que deve ser intimada a prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações (artigos 990 § único e 993 do CPC). Feitos as primeiras declarações, mando qie sejam procedidas as citações previstas no artigo 999 do Código de Processo Civil, no que for aplicável. Devidamente citados, por certidão da Secretária, faça-se a conclusão para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 19604/2002 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: REGINALDO CARLOS MADEIRA DE SALES ADVOGADO: Dr. AQUILES SILVA VALENTE DECISÃO DE FL. 48: Vistos etc. Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade proposta por Reginaldo Carlos Madeira de Sales, através de Advogado constituído, em favor de Ronald Salomão, devidamente qualificados nos autos. Por despacho de fls.44 foi designada audiência de instrução e julgamento, declarada aberta a mesma, conforme termo de fls.47, ausente o requerente e seu Advogado, a representante Ministerial exarou parecer opinando pela extinção do processo face a maioridade de Ronald. Pelo exposto, louvando-se no parecer Ministerial, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, face a maioridade do menor sob guarda, perdendo a ação seu objeto, conforme art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas às fls.16.18. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 06 de março de 2006. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial. JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDA SECRETARIA DA VARA DA FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA/SUZETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES 40 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 PROCESSO N.º 6153/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GESSYLENE CADETE BRITO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: MICHAEL DOS SANTOS MACHADO SENTEÇA DE FLS. 14: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as aprtes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís(MA), 07/02/2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 16549/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA CRISTINA SERRA OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª MÁRCIA CRISTINA SILVA RABELO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. MOZART AMORIM PEREIRA SENTEÇA DE FLS. 14: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as aprtes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís(MA), 19/01/2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 1091/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: MARIA DAS MERCÊS ARAÚJO PINHEIRO e MARCOS ANTÔNIO BARROS PINHEIRO ADVOGADO: DR. DENILSON AMORIM SENTENÇA DE FLS. 12: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Maria das Mercês Araújo Pinheiro / Marcos Antonio Barros Pinheiro, nos termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada neste Juízo, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer da representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580, § 2º, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. P. R. I. São Luís (MA), 24/01/2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 21135/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MANUEL PEREIRA LIMA ADVOGADO: DR. GUSTAVO MENESES ROCHA REQUERIDA: IVONE LOPES LIMA ADVOGADO: Drª. ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divorcio direto do casal Manuel Pereira Lima / Ivone Lopes Lima, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, de acordo com o artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.580, § 2º do Código Civil D.O. PODER JUDICIÁRIO Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Custas já recolhidas, conforme fls. 05.06. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. P. R. I. São Luís (MA), 14/02/2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 271592/1995 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARCOS TÚLIO PINHEIRO REGADAS E OUTROS ADVOGADO: DR. ADROALDO SOUZA INVENTARIADO: MARIA HERBENE BEZERRA REGADAS SENTENÇA DE FLS. 58/60: Vistos etc. Passoa decidir. O processo está em ordem e devidamente instruído, conforme documentos acostados, nos quais restou comprovada a titularidade dos bens do espólio (fls. 42/48) e a qualidade dos herdeiros (fls.. 05 e 14/17). Consta, às fls. 38/40, Instrumento Particular de Partilha Amigável, no qual os requerente, todos maiores e capzes, celebraram o seu desígnio de repartir os bens do espólio, constituídos pela metade do capital social da empresa Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. Comprovada a quitação com a Receita Estadual às fls. 52/54, bem como o recolhimento do imposto causa mortis (fls. 56). Do exposto, haja vista a regularidae do acervo probatório carreado aos autos, e com supedâneo no art. 1.031 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para homologar a partilha amigável dos bens do espólio de Maria Herbene Bezerra Regadas. Expeça-se, oportunamente e sob as cautelas legais, os respcetivos formais de partilha, sujeitando-se à comprovação de quitação com a Receita Federal. Mando que, oportunamente e sob as cautelas legais, sejam feitas as comunicações e anotações necessárias. Custas remanescentes, se houverem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 16 de fevereiro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 14791/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS REQUERENTE: NEUCY DE MONTE SERRATE VIEGAS CASTRO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EMANUEL VIANA E OUTRO REQUERIDO: HÉLIO OLIVEIRA ELIAS A D V O G A D O D O R E Q U E R I D O : D R . F E R N A N D O A N TO N I O RIBEIRO DE PAULA SENTENÇA DE FLS. 35/36: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, homologo a conciliação levada a efeito pelas partes, que integra esta decisão, para que produza todos os efeitos legais correlatos. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência gratuita. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 24 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 4227/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: NEUCY DE MONTE SERRATE VIEGAS CASTRO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EMANUEL VIANA REQUERIDO: HÉLIO OLIVEIRA ELIAS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA SENTENÇA DE FLS. 35/36: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, homologo a conciliação levada a efeito pelas partes, que integra esta decisão, para extinguir a presente ação de execução, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 24 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 15465/2004 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO REQUERENTE: ANA LÚCIA CUNHA BARROS LIMA ADVOGADO: DR. DOUGLAS A.B. OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA DE FLS. 65/66: Vistos etc. Passo a decidir. Na verdade, as testemunhas ouvidas ratificaram a existência da convivência marital da requerente com o de cujus Ubiratan Silva Tupinambá, conforme consta na exordial. Assim, sendo legítima a pretensão da autora e ainda o parecer favorável da representante ministerial, considero justificada a convivência marital entre Ana Lúcia Cunha Barros Lima e Urubatan Silva Tupinambá, pelo período de 12 (doze) anos como declarado na audiência de fls. 43.44 e de acordo com o parecer Ministerial de fls. 61.63. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 25 de janeiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 7099/2004 AÇÃO: ALVARA JUDICIAL REQUERENTE: URUBATAN SILVA TUPINAMBÁ FILHO E OUTROS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 37: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o pedido de desistência dos autores, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código Processual Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 25 de janeiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 21483/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: DEUSIMAR DE JESUS BALDEZ BEZERRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE REQUERIDO: JOSÉ ADAIRSON BEZERRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 24/26: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, e ainda o parecer ministerial favorável, de acordo com os artigos 226, § 6º da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2º do Código Civil, JULGO procedente o pedido, para decretar o divórcio do casal Deusimar de Jesus Baldez Bezerra / José Adairson Bezerra. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. A divorcianda volta a usar o nome de solteira. Sem custas tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 20 de janeio de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 9152/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: MIGUEL D’JESUS EVERTON COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: ZULMIRA DE SOUSA RAMOS COSTA SENTENÇA DE FLS. 30: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a desistência presumida do autor, com fulcro no artigo 267, inciso III e VIII, do Código Processual Civil. Sem custa. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 20 de janeiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 15181/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSILENE SERRA SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS GONÇALVES SOUZA SENTENÇA DE FLS. 33: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme no art. 267, IV, do Código Processual Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 25 de janeiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 41 PROCESSO N.º 6829/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: BRENDA CRISTINA SANTOS BARBOSA ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ SILVA BARBOSA SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos, etc. Pelo exposto julgo extinto o processo tendo em vista a ausência da autora sem justificativa à audiência de conciliação e julgamento (fls. 20), o que faço conforme art. 7º da Lei 5.478/68. Torno sem efeito o despacho de fls. 10 que fixou os alimentos provisórios. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Sem custas. Arquivese oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 13 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 10738/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO DA REQUERENTE: Drª MARCELO ANTONIO SILVA DE ASSUNÇÃO REQUERIDO: MARCELO SANTOS SILVA SENTENÇA DE FLS. 37: Vistos, etc. Pelo exposto julgo extinto o processo tendo em vista a ausência da autora sem justificativa à audiência de conciliação e julgamento (fls. 35), o que faço conforme art. 7º da Lei 5.478/68. Torno sem efeito o despacho de fls. 16 que fixou os alimentos provisórios. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 13 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 5119/2005 AÇÃO:CURATELA REQUERENTE: NELMA DA CONCEIÇÃO SILVA PAIXÃO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUIS CARLOS CHAVES LIMA EM FACE DE: JOÃO RICELLY SILVA PAIXÃO SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o pedido de desistência da autora conforme art. 267, inciso VIII, do Código Processual Civil. Sem custa. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 13 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 14348/1998 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANA RITA BARROS DE BRITO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ANTONIO IVO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. GLEYSON GADELHA MELO SENTENÇA DE FLS. 46/47: Vistos, etc. Decido. Pelo exposto, homologo a conciliação levada a efeito pelas partes que integra esta decisão, para que produza todos os seus efeitos legais correlatos. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência gratuita. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. ESTÁ CONFORME A ORIGINAL. DOU FÉ Vivianne Ferreira Praseres. Secretária Judicial da 2.ª Vara da Família JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES 42 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 PROCESSO Nº 19774/2004 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: DEUZUITA COSTA ROCHA REQUERIDO: VENANCIO DOS SANTOS COSTA (ESPÓLIO) ADVOGADO: DR. HELIO JORGE SILVA DECISÃO DE FL. 21/22: Vistos, etc. O processo está em ordem e devidamente instruído, conforme documentos acostados, nos quais a requerente comprovou a quitação com a Fazenda Municipal (fls.18), e ainda escritura pública de renúncia em favor da requerente (fls.15). O bem sob inventário está comprovado às fls.10, assim como as identidades dos herdeiros (fls.06.07). Assim, de acordo com o artigo 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para adjudicar , em favor de Deuzuita Costa Rocha, o bem do espólio de Venâncio dos Santos Rocha. Expeça-se, oportunamente e sob as cautelas legais, a carta de adjudicação, ficando condicionada ao pagamento/recolhimento do Imposto de Transmissão Causas Mortis junto a Receita Estadual, que deve expedir guia para tanto e examinar quanto ao valor atribuído ao bem, a quitação com a própria Receita Estadual e com a Receita Federal. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, sejam feitas as comunicações e anotações necessárias. Custas com a inventariante, considerando que o feito envolve patrimônio . À contadoria para proceder os cálculos, observando o valor do bem sob inventário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 17 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 18927/2003 AÇÃO:REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: FABIANO DEHON GONÇALVES NINA REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ LEITE ADVOGADO: DR. CARLOS BASTIÃO SILVA NINA DECISÃO DE FL. 81/82: Conforme consta dos autos e dos processos em apenso (separação e conversão em divórcio), a pensão de 30% (trinta por cento), a cargo do autor, foi destinado à es-posa Maria da Conceição Muniz Leite e aos filhos Denise Leite Nina e Daniel Leite Nina.A antecipação de tutela foi deferida às fls. 28, com relação a Denise, face a declaração de fls. 09, firmada pel aprópria alimentanda, devidamente regularizada mediante despacho de fls. 03. Assim, apensão foi reduzida de 30% para 20% e para tanto doi encaminhado ofício ao orgão empregador, como consta às fls. 33. Citada a requerida Maria da Conceição (fls. 28 e 39), a mesma apresentou sua contestação (fls. 41.44), onde admitiu que, de fato exerce a ativiade remunerada, como alegado pelo autor na inicial, sendo instruída, inclusive, a peça contestatória, com prova de remuneração (fls.49). Assim resolvo antecipar também a tutela com relação a alimentanda/requerida Maria da Conceição e consequentemente suspender a pensão atribuída a ela, À razão de 10% (dez por cento), devendo ser expedido ofício ao orgão empregador para o desconto necessário. O autor pediu, ainda, antecipação de tutela com referência ao filho/alimentando Daniel (fls. 30.32), sob alegação de que o mesmo passou a residir com o suplicante. Entendo, no entanto, que o alimentando Daniel, já de maior idade, deve ser citado para integrar a lide, após o que, no decorrer do feito, a antecipação da tutela pode ser examinada. Aliás, deve também ser citada, para regularidade do feito, a alimentanda Denise, também já de maior idade, a qual já teve, inclusive, como declinado, suspensa a sua pensão. Deve o autor declinar os endereços de Denise e Daniel para efeito de citação. Fica de logo, designada audiência de conciliação e julgamento (artigos 331, 125, IV e 342 do CPC), que fica marcada para o dia 08 de junho do ano de 2006, às 09:10 horas. Como o alimentando Daniel já atingiu a maioridade e a pensão restante de 10% (dez por cento) é somente atribuída a ele, pode então, esta ser depositada em conta bancária do própriio alimentando, sendo de seu interesse, devendo ser fornecido o número da conta bancária para o correspondenete depósito,querendo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís /MA, 02 de março de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR DA CAPITAL, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº 4480/2002 AÇÃO DE: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL Requerente: ERNESTINA GUSMÃO Advogado: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR Requerido: BRADESCO SEGUROS S.A. FINALIDADE: Cite-se a Srª Joana Batista dos Santos, brasileira, de estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, genitora do Sr. José Rodrigues dos Santos, solteiro, autônomo, falecido em 22/11/2001, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observadas as disposições do artigo 232, incisos IV e V e § 2.° do Código de Processo Civil. Designo audiência de justificação, para produção da prova testemunhal, designada para o dia 25 DE MAIO DE 2006 ÀS 09:00HS, de acordo com o despacho de fls. 79. ADVERTÊNCIA: A falta de contestação se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos da aludida ação, podendo contestála, querendo, na forma e no prazo legal (artigos 285, 319 e 297 do Código de Processo Civil) SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. “Sarney Costa”, 2ª Vara de Família, sito à Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, Tel.: 2106-9658, São LuísMA. Dado e passado o presente Edital de Citação nesta Secretaria, na Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) diaS do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis(2.006). Eu, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres) subscrevi. DR, MARCELINO CHAVES EVERTON JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA. O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 5400/2004 Ação de: CURATELA Requerente: TERESINHA DE JESUS GALENO Requerido: ARACY SOARES GALENO Advogado: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEXEIRA NUNES FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente TERESINHA DE JESUS GALENO em face de ARACY SOARES GALENO, conforme decisão de fls. 46/48 “decreto a interdição de Araçy Soares Galeno por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 39/41, por ser portadora de “Sequela de Acidente Vascular Cerebral + Demência, CID-10 I69 + F03”, e ainda “O paciente não é capaz de autodeterminar-se, sequer expressa sua vontade, necessitando de cuidados permanentes para sua sobrevivência, totalmente dependente para sobreviver”. Sendo nomeada Curadora TERESINHA DE JESUS GALENO, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 07 de março de 2006. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial. JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO 4ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ REP DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORES DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE FONSECA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS REIS LEITE SECRETÁRIA BELª. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO ESCREVENTE BEL. JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO RESENHAS: D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 13922004. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA SUZANA NASCIMENTO DE ALCANTARA. Adv. Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA Req. JEFERSON NASCIMENTO DE ALCANTARA. Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de JEFERSON NASCIMENTO DE ALCÂNTARA, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º. Inciso II do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.183. parágrafo único do CPC, nomeia-lhe curadora a requerente. Em obediência ao artigo 1.184 do Código do Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publica-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís(Ma), 12 de Janeiro de 2006. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Família. JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS. JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA.MARUSCHKA DE MELLO E SILVA e DRA.SIRLEI RODRIGUES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO 10/02/2006. PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº12626/05. DIST.5353/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTOR: NELSON JOSÉ MOTA TEIXEIRA ADVOGADO: DR. ONOFRE SILVA ARAUJO REQUERIDO: PAULO MOTA TEIXEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº12626/05. Dist.5353/2005 em que é Requerente: Nelson José Mota Teixeira e, Requerido: Paulo Mota Teixeira foi proferida sentença às fls.40/ 42, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição do requerido Paulo Mota Teixeira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador o requerente Nelson José Mota Teixeira, que dispensada da prestação de contas, deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após, arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 19 de outubro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato magalhães melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de outubro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia PROCESSO Nº12755/05. DIST.7822/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: CRISTINA MARIA CASTELLO BRANCO COELHO ADVOGADO: DR. MARTINHO DA COSTA VELOSO REQUERIDO: BENJAMIN GUALHARDO CASTELLO BRANCO QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 43 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº12755/ 05. Dist.7822/2005 em que é Requerente: CRISTINA MARIA CASTELLO BRANCO COELHO e Requerido: BENJAMIM GUALHARDO CASTELLO BRANCO foi proferida sentença às fls.39/41, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição do requerido Benjamim Gualhardo Castello Branco, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Cristina Maria Castello Branco Coelho, que dispensada da prestação de contas, deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas exlege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 19 de outubro de 2005. (As) Raimundo Nonato magalhães Melo-Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRASE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de outubro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo-Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia PROCESSO Nº12990/05. DIST.12305/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: REGINA SOARES EVANGELISTA ADVOGADO: DR. JOAO FRANCISCO SILVA GOMES REQUERIDA: ZULEIDE SOARES EVANGELISTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº12900/05. Dist.12305/2005 em que é Requerente: Regina Soares Evangelista e Requerida: Zuleide Soares Evangelista foi proferida sentença às fls. 40/ 43,cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida ZULEIDE SOARES EVANGELISTA, declarando-a absokutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente REGINA SOARES EVANGELISTA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art. 1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São luis, 14 de novembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 de novembro de 2005. Eu (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia. 44 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº11303/04. DIST.4503/2004. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTOR: JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA LEITE ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDA: FRANCISCA VIEIRA LEITE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº12504/05. DIST.3000/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA AUTORA: MARIA SOARES VERAS ADVOGADO: DR. FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA REQUERIDO: CARLOS ANDRE VERAS MAGALHÃES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº11303/04. Dist.4503/2004 em que é Requerente José de Ribamar Vieira Leite e, Requerida: Francisca Vieira Leite foi proferida sentença às fls.46/47, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida FRANCISCA VIEIRA LEITE, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeiolhe Curador o requerente KLEBER VIEIRA LEITE, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 21 de novembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia” CUMPRA-se. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do maranhão, aos 22 de novembro de 2005. Eu (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição e Curatela nº12504/ 05. Dist.3000/2005 em que é Requerente: Maria Soares Veras e, Requerido: Carlos Andre Veras Magalhães foi proferida sentença às fls.29/31, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição do requerido Carlos André Veras Magalhães, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Maria Soares Veras, que dispensada da prestação de contas, deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 23 de novembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de novembro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia PROCESSO Nº11953/04. DIST.16092/2004. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: ELZI REBOUÇAS DA COSTA ADVOGADO: DR. FRANCISCO GOMES FEITOSA REQUERIDA: AZENETE DA SILVA COSTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº11953/04. Dist.16092/2004 em que é Requerente: Elzi Rebouças da Costa e, Requerida: Azanete da Silva Costa, foi proferida sentença às fls.40/42, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição da requerida Azenete da Silva Costa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Elzi Rebouças da Costa, que dispensada da prestação de contas, deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 24 de novembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 de novembro de 2005. Eu (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia PROCESSO Nº12839/05. DIST.9513/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MARIA RAIMUNDA MARTINS ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO MARCOS MARTINS OLIVEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº12839/05. Dist.9513/2005 em que é Requerente: Maria Raimunda Martins e, Requerido: Antonio Marcos Martins Oliveira foi proferida sentença às fls.39/ 41, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição do requerido Antonio Marcos Martins Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Maria Raimunda Martins, que dispensada da prestação de contas, deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas exlege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 07 de dezembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de dezembro de 2005. Eu,(AS) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 45 PROCESSO Nº10968/04. DIST.18971/2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: FLORISMAR MARTINS SILVA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO REQUERIDA: VERA LUCIA MARTINS SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº10968/04. Dist.18971/2003 em que é Requerente: Florismar Martins Silva e, Requerido: Vera Lucia Martins Silva foi proferida sentença às fls.38/40, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição da requerida Vera Lucia Martins Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Florismar Martins Silva que dispensada da prestação de contas, deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 07 de dezembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de dezembro de 2005. Eu,(As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia PROCESSO Nº12577/05. DIST.4129/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MARIA VITORIA MOREIRA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: EDSON LEANDRO MOREIRA NASCIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº12577/05. Dist.4129/2005 em que é Requerente:Maria Vitoria Moreira e, Requerido: Edson Leandro Moreira Nascimento foi proferida sentença às fls.37/39, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição de EDSON LEANDRO MOREIRA NASCIMENTO , declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA VITORIA MOREIRA que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 0 de dezembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de dezembro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia PROCESSO Nº12013/04. DIST.18743/2004. AÇÃO: CURATELA AUTORA: MARIA LINDALVA MARQUES PEREIRA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FLAVIO MARQUES PEREIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIADA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Curatela nº12013/04. Dist.18743/2004 em que é Requerente: Maria Lindalva Marques Pereira e, Requerido: Flavio Marques Pereira foi proferida sentença às fls36/38 cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição do requerido FLAVIO MARQUES PEREIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Maria Lindalva Marques Pereira, que dispensada da prestação de contas, deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas exlege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 09 de dezembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de dezembro de 2005. Eu,(AS) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia PROCESSO Nº10931/04. DIST.18748/2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTOR: DOMINGOS NUNES ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: CLAUDIONOR DA SILVA NUNES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº10931/04. Dist.18748/2003 em que é Requerente: DOMINGOS NUNES e, Requerido: CLAUDIONOR DA SILVA NUNES foi proferida sentença às fls.37/ 39, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição do requerido CLAUDIONOR DA SILVA NUNES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador o requerente DOMINGOS NUNES, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 13 de dezembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia 46 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 PROCESSO Nº11890/04. DIST.15151/2004. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: DELZUITA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ LUIS LOPES SANTOS REQUERIDO: MARCELO PINHEIRO DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº11890/04. Dist.15151/2004 em que é Requerente: DELZUITA PINHEIRO DA SILVA e, Requerido: MARCELO PINHEIRO DA SILVA foi proferida sentença às fls.25/27, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição do requeridoMARCELO PINHEIRO DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente DELZUITA PINHEIRO DA SILVA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas exlege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 13 de dezembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia PROCESSO Nº12568/05. DIST.4248/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: GERMANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDA: MARIA SILENE DOS SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº12568/05. DIST.4248/ 2005 em que é Requerente: GERMANA MARIA DOS SANTOS e, Requerido: MARIA SILENE DOS SANTOS foi proferida sentença às fls.35/37, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição da requerida MARIA SILENE DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente GERMANA MARIA DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 13 de dezembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº11392/04. DIST.6085/2004. AÇÃO: CURATELA AUTOR: JOAO BATISTA BEZERRA LOPES ADVOGADO: DR. HELIO JORGE SILVA REQUERIDA: GARDENIA RACHEL BEZERRA LOPES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº11392/ 04. DIST.6085/2004 em que é Requerente: JOAO BATISTA BEZERRA LOPES e, Requerida: GARDENIA RACHEL BEZERRA LOPES foi proferida sentença às fls.39/41 cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição da requerida Gardenia Rachel Bezerra Lopes, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador requerente Joao Batista Bezerra Lopes, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 20 de setembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de setembro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia PROCESSO Nº12505/05. DIST.2976/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MARIA SANTANA DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO REQUERIDA: NIELZA BEATRIZ MARINHO MORAIS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATORIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no autos da Ação de Interdição nº12505/05. Dist.2976/2005 em que é Requerente: MARIA SANTANA DOS SANTOS MARINHO e, Requerida: NIELZA BEATRIZ MARINHO MORAIS foi proferida sentença às fls.39/41, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a interdição da requerida NIELZA BEATRIZ MARINHO MORAIS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Maria Santana dos Santos Marinho, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial 03 (tres) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 27 de dezembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado D.O. PODER JUDICIÁRIO do Maranhão, aos 28 de dezembro de 2005. Eu, (As) Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DR. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Familia Está conforme o original. São Luis, 10 de fevereiro de 2006. Secretária Judicial da 5ª Vara de Familia FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivão: André Martins Promotor de Justiça: Dr. Marco Antônio Guerreiro DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 21516/2005 Ação: Repetição de Indébito Requerente: Jamil Aguiar da Silva Advogado: Dr. Inaldo Alves Pinto Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão de Decisão: Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, entendendo que a referida decisão de SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 037323/2005, não alcança a pretensão do requerente, e, sendo assim, sem que haja qualquer desrespeito ao preceito dela emanado, reconsidero o despacho de fls. 115, para revigorar os efeitos da antecipação da tutela e em razão disso, determino seja expedido novo alvará para o conseqüente levantamento do valor antecipado, como disposto naquela decisão, já que, não se aplicando ao presente a medida supra referida, não existe agravo ou outra qualquer decisão suspensiva dos efeitos da tutela específica. Intime-se. Comunique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 006287/2005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: G. G. Lanches Ltda. Advogado: Dr. Armando Serejo Impetrado: Ato do Sr. Roberto Furtado, Secretário Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana do Município de São Luís/MA Procuradora: Dra. Natacha Veloso Cerqueira Conclusão de Sentença: Ante o exposto, sendo o ato do impetrado eivado de vícios que acarretam a sua nulidade, quais sejam, o abuso de poder e ilegalidade, e estando claramente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, CONCEDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO, tornando nulo o ato administrativo impugnado. P.R.I. São Luís, 21 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 21372/2005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Francisca Keyle de Freitas Vale Advogado: Dr. Márcio Endles Lima Vale Impetrado: Ato Ilmo. Sr. Secretário de Educação da Prefeitura de São Luís Conclusão de Decisão: Dessa forma, por não estarem preenchidos, ao meu ver, os requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, deixo de concedê-la, sem adentrar, todavia, no mérito. Vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Inteme-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 016471/2005 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário C/C Cobrança, com Pedido de Exibição de Documentos Autor: Raimunda Rodrigues de Oliveira e Outras QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 47 Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados (fls. 69/99), vista às autoras em 10 (dez) dias. São Luís, 20 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 009104/2005 Ação: Ordinária Autor: Célia Maria Ribeiro Leite e Outros Advogado: Dr. Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henrique N. Soares Despacho: Recebo a apelação retro em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para, querendo, apresentar contra-razões em 30 (trinta) dias. São Luís, 20 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 21228/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: José Américo Abreu Costa Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados (fls. 132/173), vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 20 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 2890/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Dino Araújo Alencar e Outros Advogado: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior (defensor público) Impetrado: Ato Ilegal do Comandante do Centro de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão Conclusão de Decisão: Diante do exposto, em face da relevância do direito a tutelar, havendo no caso a fumaça do bom direito e perigo de lesão a direito da impetrante e em face do caráter essencialmente cautelar da medida alvitrada CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da referida medida, para determinar que incontinenti os impetrados recebam a inscrição dos impetrantes para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar – CFO, possibilitando aos mesmos concorrerem a uma das vagas do referido curso, mantido pela instituição impetrada – Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. Em seguida, instrumentalizada esta decisão. Notifique-se aos impetrados, para querendo, encaminhar a este juízo no prazo de 10 dias as informações que tiverem. Dada a urgência, cumpra-se imediatamente esta decisão. São Luís, 23 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 2960/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Francilene Pereira Gonçalves Silva Advogado: Dr. José Ribamar Dias Impetrado: Universidade Estadual do Maranhão Conclusão de Decisão: Diante do exposto, em face da relevância do direito a tutelar, havendo no caso a fumaça do bom direito e perigo de lesão a direito do impetrante e em face do caráter essencialmente cautelar da medida alvitrada DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA EM CARÁTER DE ANTECIPAÇÃO, por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da referida medida, para determinar que incontinenti o requerido, adote providências para a matrícula do requerente, no Curso de Formações de Oficiais – CFO, mantido pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. Em seguida, instrumentalizada esta decisão antecipatória, Cite-se o requerido para querendo, contestar a presente no prazo e forma da lei, sob pena 48 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 de não o fazendo, serem presumidos verdadeiros os fatos elencados na inicial. Cumpra-se imediatamente esta decisão. São Luís, 22 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 3106/2006 Ação: Embargos de Terceiros Autor: Estado do Maranhão Procurador: Ulisses César Martins de Sousa Réu: Silma Sousa de Aquino Conclusão de Decisão: Em virtude disso, presentes os requisitos legais, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, apenas, para os fins de determinar o desbloqueio dos valores constante da conta nº 22050-7, única da agência nº 1165-7, junto ao Banco Bradesco S/A. Tomada a providência ordenada, CITE-SE a embargada, para querendo impugnar os presentes na forma e prazo legais. Cumpra-se imediatamente, cientificando-se o Banco Bradesco, bem como dando ciência ao colega que determinou a constrição para tomar conhecimento da decisão proferida por este juízo. Se necessário fica de já suscitado o conflito de jurisdição. São Luís, 23 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 3029/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Clóvis Segundo Cordeiro Mendes e outros Advogado: Dr. Adriano Antunes Damasceno (defensor público) Impetrado: Diretor de Ensino do PMMA e outro Conclusão de Decisão: Diante do exposto, em face da relevância do direito a tutelar, havendo no caso a fumaça do bom direito e perigo de lesão a direito da impetrante e em face do caráter essencialmente cautelar da medida alvitrada CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da referida medida, para determinar que incontinenti os impetrados recebam a inscrição dos impetrantes para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar – CFO, possibilitando aos mesmos concorrerem a uma das vaga do referido curso, mantido pela instituição impetrada – Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. Em seguida, instrumentalizada esta decisão, Notifique-se aos impetrados, para querendo, encaminhar a este juízo no prazo de 10 dias as informações que tiverem. Dada a urgência, cumpra-se imediatamente esta decisão. São Luís, 23 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 13322/2004 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Erika Teixeira Tazaka, repres. por sua mãe Ivonete Teixeira Tazaka Advogado: Dr. Celso Henrique Anchieta de Almeida Impetrado: Ato do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Conclusão de Sentença: Ante o exposto, estando a causa da abrangência legal da irreversibilidade, como forma de evitar maiores prejuízos para a impetrante, CONCEDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO, consolidando a medida, para fim de permitir que a impetrante dê continuidade ao curso de Secretariado Bilíngüe na Universidade Estadual do Maranhão, garantindo sua freqüência e colação de grau caso tenha aproveitamento acadêmico. Estando a presente decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, determino a sua subida ao Egrégio Tribunal de Justiça, tão logo transcorrido o prazo para a manifestação do recurso voluntário, quer tenha este sido apresentado ou não, o que faço em obediência ao art. 475, I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. P.R.I. São Luís, 24 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 3144/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Adilson Ferreira Reis Advogado: Dr. Adriano Antunes Damasceno (defensor público) Impetrado: Diretor de Ensino da PMMA e outro D.O. PODER JUDICIÁRIO Conclusão de Decisão: Diante do exposto, em face da relevância do direito a tutelar, havendo no caso a fumaça do bom direito e perigo de lesão a direito da impetrante e em face do caráter essencialmente cautelar da medida alvitrada CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da referida medida, para determinar que incontinenti os impetrados recebam a inscrição do impetrante para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar – CFO, possibilitando ao mesmo concorrer a uma das vagas do referido curso, mantido pela instituição impetrada – Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. Em seguida, instrumentalizada esta decisão, Notifique-se aos impetrados, para querendo, encaminhar a este juízo no prazo de 10 dias as informações que tiverem. Dada a urgência, cumpra-se imediatamente esta decisão. São Luís, 24 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS 1. Proc. Nº. 5596/2002 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : MIRTES PASSARINHO NAHUZ Despacho de fls. 43. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 37. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 2. Proc. Nº. 6717/2002 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : JOSÉ FERREIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Despacho de fls. 41. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 33. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 3. Proc. Nº. 16292/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Nilma do Socorro Maciel Moreira e outros) Réu : CONFIANÇA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA Despacho de fls. 43. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 38. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 4. Proc. Nº. 6412/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA Despacho de fls. 33. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 27. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 5. Proc. Nº. 16767/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Gedeão Wolff Santos Filho, D.O. PODER JUDICIÁRIO Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : CONSTRUÇÃO INSTALAÇÕES MONTAGEM LTDA Despacho de fls. 36. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 30. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 6. Proc. Nº. 2100/2001 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : JOSÉ DE RIBAMAR COSTA Despacho de fls. 42. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 34. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 7. Proc. Nº. 15894/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Nilma do Socorro Maciel Moraes e outros) Réu : LOUREAL CONFECÇÕES LTDA Despacho de fls. 32. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 27. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 8. Proc. Nº. 22863/2005 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : CONSTRUTORA FRANERE COM. CONST. E IMOBILIÁRIA LTDA Despacho de fls. 38. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 28. São Luís, 23 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 9. Proc. Nº. 17368/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : D F REPRESENTAÇÕES CMERCIAIS LTDA Despacho de fls. 30. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 25. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 10. Proc. Nº. 16407/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : C.A.F LEMOS E CIA LTDA Despacho de fls. 32. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 27. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 11. Proc. Nº. 17346/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : JOSÉ HENRIQUE FERREIRA SANTOS QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 49 Despacho de fls. 32. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 27. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 12. Proc. Nº. 14693/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : C. M – DOIS PROPAGANDA LTDA Despacho de fls. 32. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 27. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 13. Proc. Nº. 16561/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : COLÉGIO SAN MARTIN SAUAIA Despacho de fls. 43. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 37. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 14. Proc. Nº. 17026/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : ESTERLITA R PINTO Despacho de fls. 42. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 36. São Luís, 09 de Fevereiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 15. Proc. Nº. 11038/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( e outros) Réu : EMPREENDIMENTOS REUNIDOS INDUSTRIAIS LTDA Despacho de fls. 33. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls.27 . São Luís, de Janeiro de 2006. a) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 07 de Março de 2006. Mauro Roberto Moreira da Cruz (Secretário) COMARCAS DO INTERIOR ANAJATUBA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, pela Dra. Promotora de Justiça desta Comarca foi oferecida denúncia contra CARLOS MAGNO SAMPAIO, como incurso no art. 16 da Lei Federal nº 6.368/76, e, como, em cumprimento ao mandado de citação, tenha a Oficiala de Justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o 50 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 presente edital, pelo qual cito CARLOS MAGNO SAMPAIO, vulgo Faísca, brasileiro, maranhense, natural de Anajatuba solteiro, lavrador, com 26 (vinte e seis) anos de idade, residente no povoado Cajueiro, neste Município de Anajatuba - MA, atualmente em lugar inserto e não sabido, para comparecer perante este juízo no dia 22 de março de 2006, às 09h30, na sala das audiências, a fim de ser qualificado e interrogado. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado no Diário Oficial. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 21(vinte e um) dias do mês de fevereiro de dois mil e seis(2006). Eu, José Osmar Lopes Santos, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito BALSAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - BALSAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60(SESSENTA ) DIAS O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A os AUSENTES E DESCONHECIDOS E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do término do presente edital, CONTESTAR a AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA – Gleba “Novo Recreio”, Data Flor do Tempo, neste município, com 120,00,00 hectares – Processo nº 2.889/04, requerida por José Francisco Messias e sua esposa Constatina de Castro Messias, ficando ADVERTIDOS de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e cientes de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/ MA, 21 de fevereiro de 2006. Eu, _(Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito da 1ª Vara ICATU EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA EDEULY MAIA SILVA, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA COMARCA DE ICATU-MA., torna público que na Ação de Interdição processo n.º 104/04, requerido pelo Sr. José Francinaldo do Vale Ferreira, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184); INTERDITO – JOSÉ BERNARDO FIGUEIREDO FERREIRA CURADOR – JOSÉ FRANCINALDO DO VALE FERREIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA : Por ser portador de esquizofrenia (CID: F20-00, deficiência mental, donde se infere que é desprovido de capacidade de fato e, portanto, incapaz de exercer pessoalmente os atos civis.. SEDE DO JUÍZO: Fórum Palmério Campos, Rua Barão do Rio Branco, s/ n, Icatu-MA. Icatu-MA., 03 de fevereiro de 2006. Juíza EDEULY MAIA SILVA Juíza de Direito Substituta RIBAMAR Processo nº 1011/2005.155/05 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE JESUS SANTOS Requerido(a): MARIA JOSÉ DE JESUS SANTOS RESENHA DE SENTENÇA (...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de MARIA JOSÉ DE JESUS SANTOS, declarando que a(o) mesma(o) é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser D.O. PODER JUDICIÁRIO portador(a) de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos (CID 10 F – 31.2), tudo conforme laudo médico. Nomeio curador(a) do(a) interdito(a) a(o) sua(seu) esposa MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE JESUS SANTOS, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito(a), sem autorização judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 30 de janeiro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. S. J. de Ribamar, 30/01/2006. JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO Secretária Judicial/2ª Vara TIMON Ref.: Ação de Interdição - Proc. nº 2059/2004 Interditando: RAIMUNDO JOSÉ DE ASSUNÇÃO SANTANA FILHO Curadora: FRANCISCA NONATA SANTANA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 3ª Vara Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição de RAIMUNDO JOSÉ DE ASSUNÇÃO SANTANA FILHO, brasileiro, solteiro, com 47 anos de idade, residente na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 595, bairro São Benedito, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua irmã FRANCISCA NONATA SANTANA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, residente na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 595, bairro São Benedito, TimonMA, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Cód. de Processo Civil, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 01 de fevereiro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Curatela Judicial – Proc. nº 0534/2004 Autora: ANGELITA DE SOUZA OLIVEIRA Interditando: TEOTÔNIO PAULO DE SOUZA NETO Secretaria Judicial da 3ª Vara Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de TEOTÔNIO PAULO DE SOUZA NETO, brasileiro, solteiro, residente na Rua Henrique Pereira de Sousa, nº 997, Parque Piauí, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua mãe e requerente, ANGELITA DE SOUZA OLIVEIRA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas. Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO Ref.: Ação de Curatela – Proc. Nº 1103/2004 Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS GOMES Requerida: CLEIDE ALVES PAULINO Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLEIDE ALVES PAULINO, brasileira, solteira, residente na Av. Francisco Carlos Jansen, nº 1144, bairro Parque Piauí, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do Código Civil, nomeando-lhe como Curadora a sua mãe FRANCISCA MARIA DOS SANTOS GOMES, brasileira, casada, do lar, portadora de RG nº 372.290/PI, residente na Av. Francisco Carlos Jansen, nº 1144, bairro Parque Piauí, Timon-MA, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas. Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Curatela – Proc. Nº 1241/2004 Autora: TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ SILVA Requerido: NELSON DO MONTE SILVA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de NELSON DO MONTE SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua 08, nº 815, Parque Alvorada, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do Código Civil, nomeando-lhe como Curadora a sua mãe TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ SILVA, brasileira, viúva, lavradora, portadora de RG nº 674.589/PI, residente na Rua 08, nº 815, Parque Alvorada, Timon-MA, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas. Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Curatela – Proc. Nº 1590-2004 Autora: LUZINETE SOUSA COSTA CARVALHO Requerida: CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA SILVA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA SILVA, brasileira, casada, nascida em 27.03.1963, portador de RG nº 021.914.493-10, residente na Rua 10, nº 2804, São Benedito, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua irmã LUZINETE SOUSA COSTA CARVALHO, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 51 Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas. Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Interdição - Proc. nº 0158/2005 Requerente: MARIA DE ARAÚJO DOS SANTOS Interditanda: HILDA DE ARAÚJO SANTOS Secretaria Judicial da 3ª Vara Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de HILDA DE ARAÚJO SANTOS, brasileira, casada, residente no Povoado Boca do Mato, nesta cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua mãe e requerente, MARIA DE ARAÚJO SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, residente no Povoado Boca do Mato, nesta cidade, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão. Sem custas. Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara TURIAÇU EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. Luiz Carlos Licar Pereira, Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu-Ma, torna público que na Ação de n.º 177/2005- Interdição, proposta por JOÃO PAULO FREITAS foi declarado a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte ( CPP,art.1.184) INTERDITO: JAILSON DO VALE FREITAS, brasileiro, solteiro, nascido aos 17 de junho de1978, natural de Santa Rita-MA, filho de João Paulo Freitas e Francisca do Vale Freitas, titular do RG n.º 76230497-9, e CPF n.º 960.641.883-91. CURADOR(a): JOÃO PAULO FREITAS, brasileiro, solteiro, lavrador, lavrador, titular do RG n.º 555.452 SSP/MA e CPF n.º 571.011.323-91, residente no Povoado Santa Ritade Cássia – Capoeira Grande , Turiaçu-MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: Esquizofrenia , CID 10,20.9, o que o torna incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º ,II, do Código Civil. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Josefa Ribeiro da Costa, Av. Santos Dumont, Canário – Turiaçu/MA. Turiaçu – MA, 23 de Dezembro de 2006 Dr. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito VITÓRIA DO MEARIM EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Dr. MILVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos do Processo n.º 432/04 - Ação de 52 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 INTERDIÇÃO em que JOÃO DA SILVA RODRIGUES FILHO requer a interdição de ANTONIA MARIA RODRIGUES, foi proferida a sentença de fls. 47/50, datada de 31 de agosto de 2.005, conforme sua transcrição na síntese a seguir: “(...) Realizada a audiência de Instrução e Julgamento às fls. 31/32, oportunidade que foram ouvidas duas testemunhas. Instado a manifestar-se o órgão do Ministério Público, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. (...) Com efeito, no caso ora sob análise ressalta evidente a completa incapacidade da interditanda para gerir os atos da vida civil, inclusive administrar qualquer patrimônio. Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de ANTONIA MARIA RODRIGUES, declarando que esta é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de esquizofrenia, tudo conforme laudo médico de fls. 24/28. Nomeio como curador da interdita o seu irmão JOÃO DA SILVA RODRIGUES FILHO, ora requerente, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda, sem autorização judicial. (...) P.R.I.”. Dado e passado nesta cidade e comarca de Vitória do Mearim/MA, aos 07 de fevereiro de 2006. Eu, ... (Diôgo José de Barros), Secretário Judicial que digitei e subscrevi. Dr. Milvan Gedeon Gomes Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.438/05 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSEFINA DE JESUS DINIZ AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITANDO: ALEXANDRINA DE JESUS DINIZ PEREIRA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.438/ 05) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de ALEXANDRINA DE JESUS DINIZ PEREIRA (nascida em 28/03/1954), declarando-a absolutamente incapaz de gerenciar os atos da vida civil e comercial, nomeando-lhe Curadora, a requerente, Sra. Josefina de Jesus Diniz, a qual prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, devendo constar do Edital os nomes do(as) Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição, assim como os limites da curatela(art. 1.184, do CPC). Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, após registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador(a)e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a)prestar conta de sua aplicação e gestão. Indevidos honorários. Sem custas (justiça gratuita). P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 27 de janeiro de 2006. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito da Comarca D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G.P. Nº 031/06 São Luís, 03 de março de 2006. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-765/2004, RESOLVE Nomear VALDEREI ANDRADE COSTA, candidato habilitado em concurso público, com estrita observância da ordem classificatória, na forma dos artigos 6º, 8º, inciso I, 9º, inciso I, e 10 da Lei nº 8.112/90, e em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.421/1996, com as alterações da Lei nº 10.475/2002, para exercer em caráter efetivo o cargo da carreira de Técnico Judiciário Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, criado pela Lei nº 10.770 de 21 de novembro de 2003, em decorrência da vacância do cargo anteriormente ocupado por Francisco Antonio Cerqueira Amaral. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATO G.P. Nº 032/06 São Luís, 03 de março de 2006. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-765/2004, RESOLVE Nomear SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA, candidato habilitado em concurso público, com estrita observância da ordem classificatória, na forma dos artigos 6º, 8º, inciso I, 9º, inciso I, e 10 da Lei nº 8.112/90, e em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.421/1996, com as alterações da Lei nº 10.475/2002, para exercer em caráter efetivo o cargo da carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, criado pela Lei nº 10.770 de 21 de novembro de 2003, em vaga decorrente da exoneração de Marla Nogueira Calvet. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA EDITAL VT DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 588/2005 RECLAMANTE: JOSENILTON GOMES DA SILVA RECLAMADA: IMPLAST - IMPERATRIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (IVONALDO SILVA MACIEL E ANTONIO MARIA DONIZETE) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL com prazo de vinte dias. O(A) Dr(a). , da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da Lei etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio NOTIFICA a reclamada Implast - Imperatriz Indústria e Comércio de Plásticos Ltda e seus sócios Sr. Ivonaldo Silva Maciel e Sr. Antonio Maria Donizete , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da audiência que será realizada no dia 31 de março de 2006, às 09:00 horas na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua da Saudade, esquina com a Rua Raimundo Bandeira Barros, Quadra 12, Loteamento Parque das Palmeiras, Imperatriz-MA (próximo ao Residencial 05 Estrelas). Nessa serão colhidos os depoimentos pessoais e deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento dos fatos e D.O. PODER JUDICIÁRIO cujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 23/02/2006. Eu, Noredim O. Reuter R. Neto, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. EDITAL Nº 14/2006 PROCESSO Nº 143/1994 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 30(trinta) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em que são partes: DOMINGOS DE JESUS FURTADO, exequente, e MUNICÍPIO DE PENALVA/MA, executado (a) é o presente para NOTIFICAR DR. PAULO AFONSO CARDOSO, inscrito na OAB/RJ sob o n° 18.849, no prazo de 30(trinta) dias, comparecer a esta Secretaria, a fim de receber o ALVARÁ JUDICIAL expedido em seu favor. Tudo nos termos do despacho exarado nos autos da R.T. supra, cujo inteiro teor é o seguinte: “Vistos, etc. (...) . Após, reitere-se a notificação ao advogado da reclamante através de Edital, com prazo de trinta dias. Santa Inês, 13/fevereiro/2006. Dra. Juacema Aguiar Costa – Juíza Titular”. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2006. Eu,, Clávius Marcio Brito Melo, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA Juíza Titular EDITAL Nº 02/2006 PROCESSO Nº 166/2000 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENHORA O(A) DOUTOR(A) JUACEMA AGUIAR COSTA, JUIZ(A) TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. Pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENHORA, fica NOTIFICADO na forma da lei, AMAZÔNIA AGROPECUÁRIA LTDA, da Penhora realizada em bens de sua propriedade, a saber: A quantia de R$ 9.317,24 (Nove mil, trezentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) que se encontra em depósito na conta judicial nº 4201503731-4 , referente ao débito exeqüendo nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, em que litigam: ROMILDO DE JESUS MATIAS (exeqüente) e AMAZÔNIA AGROPECUÁRIA LTDA(executada). Tudo nos termos do despacho exarado nos autos da R.T. supra, cujo inteiro teor é o seguinte: “Vistos, etc. Haja vista a recusa do encarregado da executada em receber a intimação da penhora, determino a notificação da empresa, via edital, com prazo de trinta dias. Santa Inês, 11/janeiro/2006”. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 18 dias do mês de janeiro de 2006. Eu, Clávius Marcio Brito Melo, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA Juíza Titular EDITAL Nº 013/2006 PROCESSO N° 513/2004 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por LENILSON SILVA MARINHO, contra T.V.P. PIO XII (R.N.J. VELOSO E CIA LTDA), com endereço na RUA JOSÉ BURNET, S/N, PIO XII/MA., na forma abaixo: A Doutora JUACEMA AGUIAR COSTA, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 53 F A Z S A B E R que, no dia 28 do mês de MARÇO do ano 2006, às 08:30 horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: “01 (UM) Veículo marca/modelo GM/Corsa Wind, Placa HOW– 7698, Renavam 681793058, Cor Prata, ano/fab. 1997/1998, Chassi 9BGSCO8ZWVB600951, avaliado em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais”). Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 04/abril/2006, às 08:30 horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 20 dias do mês de fevereiro de 2006. Eu, Clávius Marcio Brito Melo, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA JUÍZA TITULAR NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01090-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Marivaldo Caires Lopes Advogado: Adolfo Testi Neto RECLAMADO: Maria José Santos Advogado: Valdeci Ferreira De Lima Ficam notificados Adolfo Testi Neto e Valdeci Ferreira De Lima advogados das partes, para: Comparecer no dia 16/03/2006 às 09:00 horas a fim de presenciar os trabalhos periciais a serem elaborados pelo Perito Judicial, Sr. JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO. Local: Sede da Reclamada, Srª Maria José Santos, sita à Rua Bacabal, qda 03, nº 13, Vilage dos Mestres, Cidade Operária TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00254-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Hugo Leandro Ribeiro Marques Advogado: Pedro Esaú Barros da Silva RECLAMADO: M. F. Céu Ribeiro (Prop.: Valéria Cristina Céu Ribeiro) Fica notificado(a) Pedro Esaú Barros da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, extingo os pedidos de "multa, "adicional 1/13 de férias - inden. prod. ", adicional 1/12 - 13º indenização", comissão de vendas 07/2004" e "comissão de vendas 08/2004", sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 267, I, c/c o art. 295, I, do CPC, eis que inexistentes as respectivas causas de pedir e, no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por HUGO LEANDRO RIBEIRO MARQUES, a fim de condenar o reclamado M.F.CÉU RIBEIRO ao pagamento das verbas discriminadas: aviso prévio; 13º salário proporcional(06/ 12); férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(06/12); FGTS + multa de 40% de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio. Tudo a ser apurado em simples cálculos, utilizando como remuneração base o valor de R$ 400,00, acrescido de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação vigente. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial, consoante a fundamentação acima, 54 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publiquese. Intimem-se.São Luís - 20/05/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02266-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Jakeline Chaves Sousa Advogado: Adilton Souza Silva RECLAMADO: May Guimarães Ferreira de Melo Leitão Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 23/01/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00495-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Rosario De Almeida Advogado: Marcelo Goncalves Araujo RECLAMADO: Curso Intensivo Do Maranhao - Cima Fica notificado(a) Marcelo Goncalves Araujo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a este Juízo a fim de receber o alvará da reclamante, referente ao FGTS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00388-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Viana Vieira Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a este Juízo a fim de anotar a CTPS do reclamante, bem como comprovar os recolhimentos das custas processuais TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01793-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Honorina Sousa Costa Advogado: Júlio César Maia Araújo RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Júlio César Maia Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a exequente para apresentar as peças para formação de precatório.São Luís - 20/01/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00882-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Silvan Duarte Cruz Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município de São Luís) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide D.O. PODER JUDICIÁRIO este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por SILVAN DUARTE CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, condenando o reclamado a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: FGTS do pacto(8% sobre o salário mensal) e - em honorários advocatícios de 10%, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão. Determina-se, outrossim, o registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante conforme reconhecido nesta decisão, após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de sê-lo feito em Secretaria desta VFT e aplicada multa no importe de R$ 15,0, por dia por descumprimento da ordem judicial, revertendo em favor da obreira. Custas processuais, no importe de R$ 12,00, pelo reclamado, fixadas sobre o valor arbitrado de R$ 600,00, para fins judiciais, dispensadas por força da isenção legal que beneficia o Ente Público demandado. A condenação abrange parcelas de natureza indenizatória e obrigação de fazer, isentas de contribuição previdenciária e sem retenção fiscal. Processo sujeito à remessa ex-officio, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69. Registre-se e, em seguida, notifique-se as partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 14/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00231-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Elivaldo Furtado Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Maria Luiza Pinheiro Araujo E Ari Henrique Costa Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Os reclamados, de forma equivocada, efetuaram o depósito recursal no valor de R$ 300,00, via DARF (fls. 20), o que impossibilita que o mesmo seja liberado através de alvará judicial, que já foi encaminhado diretamente aos cofres da União. Assim, entendo que o único meio possível de reaver tais valores é através de requerimento administrativo junto à Receita Federal, esclarecendo o erro cometido e solicitando a devolução ou, ainda, através de ação judicial de repetição de indébito. De qualquer forma, tal ônus, a princípio, compete aos próprios reclamados e não a este juízo. De qualquer forma, e até mesmo para facilitar a devolução dos valores erroneamente arrecadados, deverá a Secretaria deste juízo elaborar( e entregar aos reclamados) certidão esclarecendo o ocorrido, bem como encaminhar ofício à SRF, com cópia deste despacho, da sentença de fls. 14/15 e do DARF de fls. 20. Notifiquem-se os reclamados do teor deste despacho.São Luís - 09/02/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01702-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Sergio Rodrigues Melo Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Sampaio Correa Futebol Clube Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a exequente para que apresente as peças para formação de precatório.São Luís - 30/01/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01979-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Edilson Estanilson Medeiros Lopes Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Maria das Graças Dionisio Oliveira D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na audiência do dia 23/03/2006 às 11:25 horas, para reabertura da instrução. Local: Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, Fórum Astolfo Serra, TRT-16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00857-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Pinto Ferreira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Colonial Administraçao E Participaçao Ltda Advogado: Rogerio Marques De Almeida Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Rogerio Marques De Almeida advogados das partes, para: Comparecer no dia 23/03/2006 às 11:00 horas a fim de presenciar os trabalhos periciais a serem elaborados pelo Perito Judicial, Sr. José do Rosário Costa Frazão. Local: Dependências da reclamada, sita à Rua Oswaldo Cruz, 415, Colonial Sopping, Centro São Luís/MA, 03/03/2006 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01136-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Renato Almeida Cabral Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu RECLAMADO: White Martins Gases Industriais Do Norte S/A. Advogado: Edmundo Araújo Carvalho Ficam notificados Francisco de Assis Pinheiro Abreu e Edmundo Araújo Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência de que a perícia será realizada dia 27.03.2006, às 09h30min no endereço da reclamada (Av. 05, Quadra A, Lote 02, Módulo 01 - Distrito Industrial - Maracanã. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00173-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Esther Pires Costa Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso RECLAMADO: Instituto Promur (Programa Multidisciplinar de Reabilitação) Fica notificado(a) Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 22.03.2006, às 09h50min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA. Nessa audiência deverá V.S.ª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três (03). O não comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta justiça, pelo prazo de 6 (seis) quanto à matéria de fato. ATENÇÃO: Audiência será única, com depoimento das partes sob pena de confissão e produção de todas as provas, inclusive testemunhas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00011-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Jorge Abreu Cerveira Advogado: Núbia Macedo Sousa RECLAMADO: Fazenda Pública Estadual Fica notificado(a) Núbia Macedo Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 57/60, cujo teor é o seguinte: "Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido ACOLHER a preliminar de incompetência em razão da matéria, para declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum na Comarca de São Luís, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita". QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 55 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01162-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Edilson Pinheiro dos Reis Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: Fundação de Assistência Comunitária do Estado do Maranhao - FACEM Advogado: Noraney Lucena Mangueira Fica notificado(a) Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 55, cujo teor é o seguinte: "Considerando que a apreciação do pedido dos Embargos de Declaração, especialmente no que tange à prescrição, poderá implicar em efeito modificativo da decisão, chamo o feito à ordem, revogo o despacho de conclusão imediata para julgamento dos embargos e determino que seja notificado o reclamante para que apresente manifestação quanto aos embargos". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01318-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Lima Bayma Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Kaserge Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 192, cujo teor é o seguinte: "Considerando que a apreciação do pedido dos Embargos de Declaração, especialmente no que tange à prescrição, poderá implicar em efeito modificativo da decisão, chamo o feito à ordem, revogo o despacho de conclusão imediata para julgamento dos embargos e determino que seja notificado o reclamante para que apresente manifestação quanto aos embargos". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02661-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Vagner da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Condomínio do Edifício Comodoro Advogado: Marconi Dias Lopes Neto Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em prazo de 05 (cinco) dias, sobre o bem nomeado à penhora pela executada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02543-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Angela Maria Dos Santos Martins Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, em prazo de 15 (quinze) dias, a evolução salarial da reclamante e do paradigma, relativo aos períodos de dezembro/1999 a dezembro/2000 e janeiro/2005 a maio/2005, conforme promoção do SCLJ de fl. 87, sob pena de se utilizar as informações apresentadas pela autora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02417-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Juvenal Costa De Moraes Advogado: Johnny Sanches Vale RECLAMADO: Gesso Fenix Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves 56 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 Fica notificado(a) Johnny Sanches Vale, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar, em prazo de 10 (dez) dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80 haja vista a certidão de fl. 83 e o ofício de fls. 87/88. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02284-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Selma De Jesus Lima Martins Sa Advogado: Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos RECLAMADO: Cooperativa Educacional dos Servidores da UFMA COESUFMA Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar, em prazo de 10 (dez) dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80 haja vista a certidão de fl. 100. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01667-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Da Anunciacao De Jesus + 09 Rtes Advogado: João Flexa P. Ribeiro Neto RECLAMADO: Orgao Gestor De Mao-De-Obra Do Trabalho Portuario Avulso - Ogmo Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado LUÍS NIORD LOPES BULHÕES OAB-MA 6040 para: Tomar ciência do desarquivamento do processo, que se encontra à sua disposição na Secretaria do Juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01610-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Maria Ramos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Conab - Cia. Nacional De Abastecimento Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Bruno Araujo Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Dizer, em prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a conta de liquidação apresentada pelo autor às fls. 253/255. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01725-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Aerton Cutrim Aranha Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: J. Monteiro De Oliveira Filho Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl. 347-v, bem como para impulsionar a execução sob pena de suspensão, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02468-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Simiao Serrao Lobato Advogado: Almir Campos Cantanhede RECLAMADO: Construtora Costa Azul Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro Fica notificado(a) Antonio José Garcia Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 123, cujo teor é o seguinte: "A sócia da executada, responsável solidária pelo crédito exequendo, vem em peça de fls. 114/116, alegar a impenhorabilidade do salário, citando ainda que a norma legal quanto ao modo menos gravoso ao devedor saldar a dívida. Quanto a esta última não traz qualquer proposta no sentido de liquidar o débito. Com relação à primeira, tem-se que assim como o salá- D.O. PODER JUDICIÁRIO rio, tem o crédito trabalhista natureza alimentar, motivo pelo qual mantenho o bloqueio do valor de fl. 112, pouco que corresponde a pouco mais que 30% do salário líquido da requerente". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00646-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Regiane Pinto Lisboa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Panificadora Cristina Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em prazo de 10 (dez) dias, bens livres e desembaraçados à penhora, ou ainda informe o CNPJ e composição societária da ré, visando o prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01022-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Roberto Reis de Albuquerque Advogado: Eduardo Grolli RECLAMADA: Federação das Indústrias do Estado do Maranhão - FIEMA Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMADA, para: Tomar ciência do despacho de fls. 516/517, cujo teor é o seguinte: "Não recebo o Recurso Adesivo, em virtude de não haver sucumbência em relação ao demandado. Acolhida uma preliminar, cessa ao magistrado o dever de continuar julgando outras questões ou matérias. Ressalte-se que o Poder Judiciário não tem o escopo de realizar pronunciamentos sobre consultas ou teses acadêmicas. Portanto, ausente interesse recursal, indefiro a subida do Recurso Adesivo". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01882-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Neves Pereira Advogado: Joao Climaco Pereira Frazao RECLAMADO: Moriah Cafe Ltda Fica notificado(a) Joao Climaco Pereira Frazao , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 56, cujo teor é o seguinte: "Desconhecido o endereço atual do executado e ausente elementos que permitam a penhora on-line, venho deferir o pleito de fl. 51, suspendendo o curso da execução pelo prazo de 02 (dois) anos". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01491-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Orlando Gama Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Construtora B. Sales(José Benedito Sales) Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do INDEFERIMENTO do pleito de fl. 89, posto que a qualquer momento as partes podem se utilizar do Juízo Conciliatório para homologação de acordo bem como para impulsionar a execução, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01691-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Silvia Tereza Conceicao Setubal Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Maria Belem O. Pereira Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 58, cujo teor é o seguinte: "Constata-se que o processo ficou suspenso por 01 (um) ano, com arrimo no art. 40 da Lei 6.830/80, sem manifestação do exequente. O parágrafo D.O. PODER JUDICIÁRIO segundo do mesmo artigo determina o arquivamento do feito se decorrido o prazo acima e não tenham sido encontrados bens. Remeta-se ao arquivo geral". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02123-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Eron Roberto Santos Coutinho Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes RECLAMADO: Gpsb Couto Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01906-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Soares Gomes RECLAMADO: Cafe Luanda Industria E Comercio Ltda Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01891-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Germano Santos Da Silva Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Carnaubar Bar E Restaurante Advogado: Júlio César Marques Ficam notificados Raimunda da Glória Silva Araújo e Júlio César Marques advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01323-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Ellen Cristina Oliveira Bezerra Advogado: Fernando Antonio Berniz Aragão RECLAMADO: J.L. Goncalves (Aventura) Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Ficam notificados Fernando Antonio Berniz Aragão e Benevenuto Marques Serejo Neto advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 24/03/ 06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01264-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Evandro Serra Figueiredo Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: S. C. M. Gaspar (Panificadora Maranhense) Advogado: Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá Ficam notificados Erivaldo Costa da Silva e Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 24/ 03/06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 57 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00759-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Dos Aflitos Santos Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede RECLAMADO: Coliseu - Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos. Advogado: Nardo Assunção da Cunha Ficam notificados Antonio Carlos Muniz Cantanhede e Nardo Assunção da Cunha advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00727-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Onelio Roberto Sousa Lopes Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: CIMA - Curso Intensivo do Maranhão Ltda. Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00485-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Bonifacio Costa Nunes Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Editora Sao Judas Tadeu Ltda. Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Ficam notificados Marco Aurélio de Melo Carneiro e Benevenuto Marques Serejo Neto advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 24/ 03/06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00436-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jocifran Coimbra Mendes Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Expresso Continental Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Clélia Mayza Medeiros Oliveira advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 24/03/ 06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00210-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Cleudiane Mendes Da Silva Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Maria Da Conceiçao Gomes Mendonça Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. 58 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00196-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Leonilson Moraes Silva Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Encor Engenharia e Construções Ltda. Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00195-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Telma De Jesus Cutrim Pereira Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Leila Leao Quinzar Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 24/03/06, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. SÃO LUÍS, 02/03/2006 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01023-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Roberto Reis de Albuquerque Advogado: Eduardo Grolli RECLAMADA: Federação das Indústrias do Estado do Maranhão - FIEMA Advogado: Antônio Rodrigues Dos Santos Fica notificado(a) Antônio Rodrigues Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADA, para: Tomar ciência do despacho de fl. 519, cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc. Não recebo o Recurso Adesivo, em virtude de não haver sucumbência em relação ao demandado. Acolhida uma preliminar, cessa ao magistrado o dever de continuar julgando outras questões ou matérias. Ressalte-se que o poder judiciário não tem o escopo de realizar pronunciamentos sobre consultas ou teses acadêmicas. Portanto, ausente interesse recursal, indefiro a subida do Recurso Adesivo". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00301-2002-002-16-00 REQUERENTE: Caixa Economica Federal - Cef Advogado: Samarone José Lima Meireles REQUERIDO: Joao Arialdo Teixeira Moraes Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do REQUERIDO, para: Manifestar-se, em orazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios de fls. 2616/2618 e 2619/2621. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01253-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Ademar Pestana Pinto Advogado: Inaldo Alves Pinto RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP Advogado: Luciana Salgado Guterres Fica notificado(a) Inaldo Alves Pinto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, em prazo de 05 (cinco) dias, a evolução salarial do autor, haja vista a certidão de fl. 253. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02379-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Tereza Maria Alves Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Maria De Fatima Braga Guimaraes Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, em prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80 haja vista a certidão de fl. 72. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00482-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Leopoldo Vieira Rocha Advogado: José Murilo De Castro Azevedo RECLAMADO: Alumar Consorcio De Aluminio Do Maranhao Advogado: Kleber Moreira Ficam notificados José Murilo De Castro Azevedo e Kleber Moreira advogados das partes, para: Manifestarem-se, em prazo de 05 (cinco) dias, sobre a promoção do setor de cálculos de fl. 474. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00822-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Djane Ricelle Andrade Sena Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Frisama-Frigorifico Industrial Açailandia Ltda Advogado: Antonio Borges Neto Fica notificado(a) Antonio Borges Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetuada, conforme auto de fl. 85. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00411-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Valterli Castro Lopes Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Comercial Miritiba Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, em prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 haja vista o ofício de fls. 100/101. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01790-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Luis Costa Ribeiro Advogado: Liberalino Paiva Sousa RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Marco Antonio Silva Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 168/171, cujo teor é o seguinte: "Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pelo embargante, para em seguida manter a reversão da execução contra a embargante tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01573-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Luciangela Rocha Dominice Advogado: Domingos Santos RECLAMADO: MASP - Maranhense Serviços Profissionais Ltda. Fica notificado(a) Domingos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar em juízo a CTPS do(a) reclamante para anotações, no prazo de 05 (cinco) dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02121-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José dos Santos de Assis Alves Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: C. L. da Costa Júnior(nome de fantasia/Comercial São Lucas) Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em prazo de 05 (cinco) dias, sobre o termo das peças de fls. 32/33. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00418-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Arcangelo Da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: São Luis Propaganda E Marketing Ltda Advogado: Antonio De Padua Oliveira Soeiro Fica notificado(a) Antonio De Padua Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência de que o valor R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) encontra-se à disposição deste Juízo, visando a abertura do prazo para interposição de embargos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02111-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Luiz Ciriaco Santana Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar o Agravo de Petição, caso deseje, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02338-2001-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Marques Mendonça Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Aero - Suporte Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sobre o laudo de retificação de fl. 169/170. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00920-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Mendes Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Art - Lima Arquitetura E Construçao Ltda. Advogado: Fernando Antonio Berniz Aragão Ficam notificados Pompeu Galdino de Abreu Neto e Fernando Antonio Berniz Aragão advogados das partes, para: Tomar ciência da remessa do presente processo ao arquivo geral haja vista que o processo ficou suspenso por 01 (um) ano, com arrimo no art. 40 da Lei 6.830/80, sem manifestação do exequente e o parágrafo segundo do mesmo artigo determina o arquivamento do feito se decorrido o prazo acima e não tenham sido encontrados bens. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01182-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Hailton Dutra Duarte Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Instituto Interamericano de Cooperação Para a Agricultura - IICA Advogado: Hugo Costa Gomes QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 59 Fica notificado(a) Hugo Costa Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se, em prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios de fls. 149/152. SÃO LUÍS, 03/03/2006 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Cleonice Pinheiro Costa Serejo Advogado: Michaela dos Santos Reis RECLAMADO: I. O. J. Pinheiro (Prodiagnose Loboratório Ltda.) Fica notificado ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA E MICHELA DOS SANTOS REIS para: Comparecer à audiência inaugural, designada para o dia 31.03.06 às 09h50min. Esta audiência tem a finalidade de instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02469-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Nilton Carlos Ribeiro Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: Costa Norte Marítima Ltda Advogado: Marcelo de Carvalho Barros Fica notificado ALFREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, GLADSTON VALE MELO E HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR para: Comparecer à audiência para instrução completa do feito, designada para o dia 31.03.06 às 10h20min. Esta audiência tem a finalidade de instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, e das testemunhas, sob pena de arquivamento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02469-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Nilton Carlos Ribeiro Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: Costa Norte Marítima Ltda Advogado: Marcelo de Carvalho Barros Fica notificado(a) Marcelo de Carvalho Barros, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência para instrução completa do feito, designada para o dia 31.03.06 às 10h20min. Esta audiência tem a finalidade de instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, e das testemunhas, sob revelia e confissão quanto a matéria do fato. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02395-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Eloi Cardoso dos Santos Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: L. N. Construções e Comércio Ltda. Advogado: Gonzanilde Pinto De Sousa Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 27.03.2006 às 10h10min. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00157-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Sousa Ananias (Repres.: Vera Lúcia Sousa) Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Pizzaria e Pastelaria Agnaldo (Prop.: Agnaldo da Silva Câmara) Advogado: Francisco F. M. Almeida Júnior 60 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 27.03.2006 às 10h20min. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00157-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Sousa Ananias (Repres.: Vera Lúcia Sousa) Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Pizzaria e Pastelaria Agnaldo (Prop.: Agnaldo da Silva Câmara) Advogado: Francisco F. M. Almeida Júnior Fica notificado(a) Francisco F. M. Almeida Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 27.03.2006 às 10h20min. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02395-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Eloi Cardoso dos Santos Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: L. N. Construções e Comércio Ltda. Advogado: Gonzanilde Pinto De Sousa Fica notificado DR. RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA para: Comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 27.03.2006 às 10h10min. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01126-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Vera Lucia De Sousa Veras Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência de Conciliação, que foi designada para o dia 27.03.06 às 10h30min. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01126-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Vera Lucia De Sousa Veras Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado DR.NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA para: Comparecer à Audiência de Conciliação, que foi designada para o dia 27.03.06 às 10h30min. São Luís, 06.03.2006. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00429-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Florisvaldo Pereira Silva Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: G.G Expresso Advogado: Rita de Cassia Costa Choairy Fica notificado(a) Valúzia Maria Cunha Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de constrição e suficientes à garantia do juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01978-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Rita Silva Madeira D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Autoviária Matos Ltda. Advogado: Wagner Tobias Lima Filho Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dizer se aceita os bens nomeados à penhora às fls. 150/151, advertindo-se que o seu silêncio importará concordância. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00482-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Wilson Antonio Pereira Pinto Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves RECLAMADO: G.P.A. Telecomunicacoes Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos Fica notificado(a) Luis Alberto Avelar Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente/reclamada, sobrestemse os autos por um ano a teor do art. 40, da lei 8630/80. Intime-se o exequente/reclamada e seu advogado..São Luís - 14/02/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01725-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Alexandre Augusto Gomes Alves Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Centro Integrado e Apoio Profissional - CIAP Advogado: CHARLES AUGUSTO FARIAS MENDES Fica notificado(a) CHARLES AUGUSTO FARIAS MENDES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o recolhimento do saldo devedor apurado pelo INSS à fl. 53, sob pena de execução. Prazo: dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00333-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Márcio Ferreira Araújo Advogado: James da Silva Bezerra RECLAMADO: PONTO FORTE Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o recolhimento do saldo devedor apurado pelo INSS à fl. 49, sob pena de execução. Prazo: dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01835-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Roberta Leite Champoudry Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RECLAMADO: Centro Comunitario Do Bairro Sol E Mar Advogado: Ítalo Cláudio Pereira Costa Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, dizer acerca do cumprimento do Acordo de fls. 60/61, valendo seu silêncio como satisfação com seus créditos e com as obrigações de fazer lá determinadas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00914-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Milton Pereira da Silva Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Nova Jerusalém Construções e Comércio Ltda Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, dizer acerca do cumprimento da obrigações de fazer por parte da reclamada, relativa às anotações em seu documento profissional, valendo seu silêncio como satisfação com a referida obrigação. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01982-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Merinalda Santana Muniz Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Lanchonete Sabor Caseiro (Prop. Sra. Alessandra Pinheiro Feitosa) Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida Fica notificado(a) Oswaldo Henrique Guimarães Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar a Reclamada LANCHONETE SABOR CASEIRO (SRA. ALESSANDRA PINHEIRO FEITOSA) a pagar à Reclamante MERINALDA SANTANA MUNIZ, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévio- R$ 260,00; b) 13° salário proporcional 2003- 06/12- R$ 120,00; c) 13° salário de 2004- R$ 260,00; d) 13° salário proporcional 2005 (04/12) 86,66; e) férias integrais de 2003/ 2004 + 1/3- R$320,00; f) férias proporcionais 2004/2005 (10/12)- R$ 288,88; g) FGTS das parcelas rescisórias (aviso prévio e 13° salário proporcional- R$ 27,73; h) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período laborado (24 meses)- R$ 388,27; i) multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período laborado e sobre parcelas rescisórias- R$ 166,40; j) multa do art. 477, § 8°, da Consolidação das Leis do Trabalho- R$ 260,00 k) multa do art. 467, da CLT- a calcular; l) diferenças salariais- R$ 1.570,00; m) indenização pela não concessão do seguro desemprego- R$ 1.040,00; n) Total parcial: R$ 4.787,94. Defere-se ainda como obrigação de retificar a CTPS do obreiro, nos termos da fundamentação, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a própria Secretaria desta Vara, na forma do artigo 39 consolidado, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pelo reclamado no importe de R$ 95,75, (noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 4.787,94 ( quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos ). Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/ 92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Desnecessária a intimação do reclamante, tendo em vista que foram previamente cientificadas da publicação da sentença, nos termos do Enunciado 197, do Colendo Tribunal Superior4 do Trabalho. Intime-se a reclamada..São Luís 23/01/2006. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02304-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Francilde Silva Sousa Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Escola Creche Tio Amim (Nho Re) Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01230-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Renildo Nascimento Cabral Advogado: Edeildes Nascimento Pereira RECLAMADO: Sistel - Sistema de Televisão Ltda QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 61 Fica notificado(a) Edeildes Nascimento Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante para anotações devidas por parte da reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02181-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joerberth Gomes Viera Advogado: Adolfo Testi Neto RECLAMADO: Cefor Segurança Privada Ltda Advogado: Antonio Americo Lobato Gonçalves Fica notificado(a) Antonio Americo Lobato Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01972-2003-003-16-00 EMBARGANTE : C. C. Leite - Comercio Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto EMBARGADO : Pedro Dutra Ferreira Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo Fica notificado(a) Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a) do EMBARGADO, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00748-1996-003-16-00 RECLAMANTE: Marcia Tereza De Castro Aragao. Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Encontra-se pendente o valor de R$ 3.308,06. Diante do exposto e com o fito de tornar menos gravosa a execução, conforme estatui o art. 620, do CPC, notifique-se o devedor para recolher referido valor. Prazo: 15 dias..São Luís - 15/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01886-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Washington Joaquim De Macedo Couto Junior Advogado: José Magno Moraes de Sousa RECLAMADO: Xerox Do Brasil Ltda Advogado: CLAILSON CARDOSO RIBEIRO Fica notificado(a) CLAILSON CARDOSO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ainda encontra-se pendente o valor de R$ 2.104,32, conforme cálculos de fls. 413/417. Diante do exposto e com o fito de tornar menos gravosa a execução, conforme estatui o art. 620, do CPC, notifique-se o devedor para recolher referido valor. Prazo: 10 dias..São Luís - 15/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01604-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Valdemiro Cornelio Da Silva Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: I. B. Artefatos De Concreto Ltda Advogado: Edilberto Machado Neto Fica notificado(a) Edilberto Machado Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: 62 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, NÃO RECEBO os Embargos à Execução apresentados, pois não foram protocolados no prazo legal. Julgo prejudicado o pedido de fls. 170/171, eis que o juízo já se encontra garantido. Notifique-se a executada do tero desta decisão. Após, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de Agravo de Petição (8 dias). Com o decurso do prazo, voltem conclusos..São Luís -14/ 02/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01713-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira RECLAMADO: União Federal (Fazenda Nacional) Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, hei por bem REJEITAR os argumentos do autor, com o fim de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na Ação Cautelar preparatória e na Ação Anulatória promovida por LIMPEL LIMPEZA URBANA, em face de UNIÃO FEDERAL, EXTINGUINDO os processos com Julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Revogo a liminar concedida na Ação Cautelar (RT 933/2005). Tudo consoante fundamentação acima, parte integrante do presente dispositivo. Custas pela Autora, no importe de R$ 20,00 calculadas sobre o valor da causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes..São Luís - 24/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00545-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jamil Pilar Farias Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Supergraf - Gráfica e Editora Ltda. Advogado: Elvaci Rebelo Matos Fica notificado(a) Elvaci Rebelo Matos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Encontra-se pendente o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. Com o fito de tornar menos gravosa a execução, conforme art. 620, do CPC, notifique-se o devedor para recolher o valor correspondente, sob pena de execução. Prazo: 10 dias. Notifiquese..São Luís - 15/02/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01659-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Gilberto Resplandes Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Conab - Cia. Nacional De Abastecimento Advogado: Élcia Rodrigues Lima Fica notificado(a) Élcia Rodrigues Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Dizer se concorda com a liberação dos depósitos recursais de fls. 205 e 266 em favor do reclamante, com consequente extinção parcial da dívida, advertindo-o que sua inércia será tida como concordância tácita. Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02211-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Benedita Rodrigues Rego Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços Ltda. (Posto Cacique) Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02235-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Nascimento Mendes Pereira Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: J.C. Aragão (Ilha dos Colchões) Advogado: José Costa Ferreira Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02175-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Francinilde Moraes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Maria Helena Pires Araujo Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02481-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Santos Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Marcelo Magno Ferreira e Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01955-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Flaviano Nunes Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA BANDEIRA Advogado: Sutelino Coimbra Neto Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, comparecer a esta Secretaria com a finalidade de retirar as guias de seguro desemprego juntada aos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02364-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jeorge Walas Soares Advogado: José Raimundo Soares Serra RECLAMADO: Servepeças - Serviços E Peças Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, apresentar as informações solicitadas pelo SCLJ à fls. 129. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02443-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Dos Santos Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: C.V. Instalaçoes E Montagens Telefonicas Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01012-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jovenilson Dos Santos Oliveira Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Cristal Engenharia Advogado: Wilson do Socorro Passos Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, juntar aos autos as informações necessárias para preenchimento das guias de seguro desemprego. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00779-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Josenaldo Ferreira Almeida Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Transportadora Cometa S.A. Advogado: Alfredo Salim Duailibe Neto Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00582-2001-003-16-00 RECLAMANTE: CELSO LUÍS SALASAR VELOSO Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Municipio de Rosario - Ma Advogado: Geórgia Rita De Carvalho Gaspar Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 133/136, referentes ao saldo remanescente em favor do reclamante (R$ 18,91). Notifique-se o exequente, dando-lhe ciência do inteiro teor deste despacho, para que, no prazo de cinco dias, diga como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 14/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01858-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Mario Miranda Malheiros, Menor (Irene Miranda Malheiros) Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Construtora Tecmoura Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, informar o CPF do reclamante a fim de que a CEF possa recolher a cota parte das contribuições sociais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02027-2004-003-16-00 RECLAMANTE: José Moreira de Amorim Filho Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Santa Casa De Misericordia Advogado: José Ribamar Marques Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da abertura de prazo para apresentação de Embargos à Execução. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 63 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00788-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Rafael De Carvalho Coqueiro (Rep. P/Valberlina Lima De Carvalho) Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Restaurante Flor Da Ilha Advogado: Mário José Baptista Neto Fica notificado(a) Mário José Baptista Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder ao recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, na forma determinada no despacho de fl. 94, sob pena de prosseguimento da execução. Prazo: dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02517-2004-003-16-00 RECLAMANTE: David Rodrigues Da Silva Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Luíza Margarida Damasceno Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01106-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Franco Neto Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Gráfica e Editora Agenda Ltda. Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00405-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Cosmo Ricardo Lobato Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: P. Sanches Distribuidora de Frios e Laticínios Advogado: Joana Darc Sanches Da Silva Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02155-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jaciara Patricia Silva Sousa Advogado: Justino Costa Lima RECLAMADO: Centro Ecumênico de Estudos Religiosos Superiores do Estado do Maranhão (CEERSEMA) Advogado: Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos Fica notificado(a) Justino Costa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02194-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Nascimento Da Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Colégio Monte Sinai Advogado: Maria Augusta Alves Pereira Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. 64 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01915-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Valber Lima Muniz Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Caenge - Carajas Construcoes Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01925-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jailton Pereira Santos (Rep. Luizia Pinheiro Santos Pereira) Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Reforço Construçao Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01884-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Andrea De Fatima Rego Nunes Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Crisps - Industria E Comercio E Representaçoes Ltda Advogado: José Murilo de Souza Júnior Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01883-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Flavio Abreu Fonseca Advogado: Itamary de Fátima Correa Lima Marques RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da Pmma Colegio Coronel Raimundo Sadock Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias Fica notificado(a) Itamary de Fátima Correa Lima Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02592-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Pureza de Jesus do Nascimento Oliveira Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Clinica São Francisco De Neuropisquiatria Ltda Advogado: Angélica Cristina Dutra Fica notificado(a) Angélica Cristina Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. Prazo: 10 dias. Quanto ao pedido de fl. 51, no caso de renúncia ao mandato, o patrono deve dar ciência diretamente ao seu cliente a fim de que este nomeie substituto, conforme art. 45, do CPC. Notifique-se o advogado para conhecimento..São Luís - 15/02/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02592-2004-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Pureza de Jesus do Nascimento Oliveira Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Clinica São Francisco De Neuropisquiatria Ltda Advogado: Angélica Cristina Dutra Fica notificado ADRIANA MARTINS DANTAS para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. Prazo: 10 dias. Quanto ao pedido de fl. 51, no caso de renúncia ao mandato, o patrono deve dar ciência diretamente ao seu cliente a fim de que este nomeie substituto, conforme art. 45, do CPC. Notifique-se o advogado para conhecimento..São Luís - 15/02/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00013-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Arlindo De Jesus Dos Santos Advogado: João Coimbra de Melo RECLAMADO: Sampaio Correia Futebol Clube Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica notificado(a) Raimundo Francisco Bogéa Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da consequente abertura de prazo para a apresentação de Embargos à Execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02287-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Aldo Pereira Gomes Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo apresentar sua Contra Razões ao Recurso Ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01744-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Fernandes Da Silva Advogado: José William de Paula Souza RECLAMADO: Comercial Colibris Ltda Fica notificado(a) José William de Paula Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01613-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Antonio Silva Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Constroltec Engenharia Comercio Ltda Advogado: Severino de Miranda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01211-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Sara Campelo Pinheiro Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Estrategia Comunicaçao Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Carta de Adjudicação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01694-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gomes Da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Transreunida Transporte Ltda Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00474-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Renata NIna de Sousa Lopes Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Master Locação de Mão de Obra e Terceirização Ltda Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da primeira reclamada, a fim de que seja a mesma cientificada da decisão de embargos de Declaração. Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00363-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Leonete Raimundo Luz Rodrigues Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para retirar a CTPS do reclamante devidamente anotada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00876-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Mamedio Lima Ferreira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Viluma Construtora Advogado: José Carlos Rapôso Cartágenes Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00702-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Valentino Sodre Filho Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera RECLAMADO: Deposito Das Mesas (Repres. Sr. Fabio Tavares) Fica notificado(a) Ricardo Augusto Duarte Dovera, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00725-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Rozalia Da Silva Pereira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: William Ribeiro Nunes Filho QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 65 Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01405-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Vieira Alves Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida RECLAMADO: Josiel Quadro Silva Advogado: Raimundo Vitório de Sousa Fica notificado(a) Oswaldo Henrique Guimarães Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00875-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Carlos Marques Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Interplan - Construcoes Comercio, Industria E Servico Advogado: Kleber Ramos Teixeira Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00942-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Cesar Dias Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Jornal A Hora Ltda. Advogado: Frederico José Lauletta Pereira Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00962-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Josemar Barbosa Martins Advogado: Manoel Pedro Castro RECLAMADO: Shopping Junior Center Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Manoel Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01462-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Clautenes Mendes Da Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Antonio Jorge Batista E Dalma Dos Remedios Serveira Gomes Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 66 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01847-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Gilberto Ferreira Da Silva Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01809-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Costa Raposo Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: G. M. Garcez Silva Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01896-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Antonia Silva Da Paixao Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Incoplast - Indústria E Comércio De Plásticos Ltda. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01799-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marina Martins Carvalho Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: J. F. Imoveis (Prop. Joao De Deus Furtado Silva) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01810-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Nilo Estandislau Araujo Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: G. M. Garcez Silva Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01816-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Josue Dos Gonçalves Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: F. Chagas Silva & Cia Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00944-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Luciana Castelo Branco Nunes Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho De Sao Luis - Cootrab Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00198-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Obediodão Evangelista de Sena Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda Advogado: Maise Garces Feitosa Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2006 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01416-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Alexsandra Ribeiro Dos Santos Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Cenapa Centro De Assitencia Profissionalizante Ao Amputado, ( Janete Da Conceiçao Pereira De Paula) Advogado: José Luís Lucas da Silva Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01700-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jobert Melo Brito Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01720-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Cerâmica Industrial Bacabeira Ltda. Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01770-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Afonso Celso Sa Sereno D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 67 Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. RECLAMANTE: Alex Maciel Andrade Marques Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Arms Vigilância Ltda. Advogado: Valéria Cruz Melo Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de constrição e suficientes à garantia do juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01686-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Amilton Moraes Amorim Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Ceramica Sao Luis Ltda Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02278-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Ribeiro Sousa Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Agroma Empreendimentos Rurais S/A Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02207-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Cristina Conceição Santos Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: J.M.C. Alimentoss Ltda - Colonial Buffet ( rep/ p/José Maria Faray Fountoura) Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02210-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Luiza Prazeres Sousa Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: L.A.VILELA HOTELARIA - ME Advogado: Fábio Pereira Schalcher Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02209-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth Silva Campos Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Colégio Monte Sinai Advogado: Maria Augusta Alves Pereira Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02209-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pinto Costa Filho Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Arms Vigilância Ltda. Advogado: Júlio César Sá Gonçalves Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00379-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Augusto dos Reis Lindoso Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de constrição e suficientes à garantia do juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00377-2005-003-16-00 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01586-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Valdeci Dos Santos Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Itacom Construções e Comércio Ltda Advogado: Gustavo Albuquerque Belfort Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, dizer se estão de acordo com a avença de fls. 90/91, advertindo-se que para que ela seja homologada será necessária concordância expressa de cada um dos reclamantes. No mesmo prazo deverão os reclamantes dizer se receberam a quantia avençada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01748-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Katiuscia Maria Da Silva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: C.G.C. Vieira Comercio De Material De Limpeza E Serviços Gerais Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Araujo Da Costa Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Rejane Silvia Braun Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 68 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Derivaldo Cardoso dos Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00163-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Celia Diniz Ribeiro Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Robentel - Servicos Telefonicos (Benjamin Alhadef Sobrinho) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02460-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Do Vale Alves Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Forno E Fogao Alimentos Ltda (Jorge Vidal) Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00917-2005-003-16-00 RECLAMANTE: César Arouche Advogado: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto RECLAMADO: Distribuidora de Alimentos do Norte Ltda. Advogado: Adriana França de Alcântara Fica notificado(a) Adriana França de Alcântara, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em dez dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02170-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Neife Silva de Oliveira Abrahão Advogado: João Carlos Costa Freitas RECLAMADO: Município de São José de Ribamar - MA Advogado: Rogerio Marques De Almeida Ficam notificados João Carlos Costa Freitas e Rogerio Marques De Almeida advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Sobre a petição de fls. 154/155: a exceção de incompetência já foi julgada improcedente, como se verifica às fls. 149. NOTIFIQUEM-SE as partes acerca do julgamento da exceção de incompetência ("DECIDO julgar improcedente a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, reconhecendo a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação"). No mais, aguarde-se a audiência já designada..São Luís - 10/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00323-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jadson de Ribamar Borges Cruz Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Guará Vigilância Privada Ltda. D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado por Jadson de Ribamar Borges Cruz, para que lhe sejam liberados os valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, pois teria sido dispensado sem justa causa, e para que sejam bloqueados créditos que a primeira reclamada possua junto à segunda, com o fito de garantir o adimplemento dos valores decorrentes de seus direitos trabalhistas. Para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o cumprimento de dois requisitos: prova inequívoca das alegações ("fumus boni iuris") e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (" periculum in mora"). Analisando-se os documentos juntados à peça inaugural, percebe-se que o reclamante não prova todas as suas alegações, mas somente que foi admitido pela primeira reclamada em 1° de novembro de 2003 (fl. 08), que ela possui créditos (fls. 09/19) e que o reclamante possui saldo em sua conta vinculada do FGTS (fls.20/21). Assim, pode-se concluir que não foi cumprido o primeiro requisito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado. NOTIFIQUE-SE o reclamante acerca do inteiro teor desta decisão. No mais, aguarde-se a audiência já designada..São Luís - 02/03/2006. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01516-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Silvandira Costa Silva Advogado: Enéas Pereira Pinho RECLAMADO: Coeduc - Cooperativa Educacional De Sao Luis Advogado: José Carlos Bastos Silva Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, dizer se concorda com os bens nomeados à penhora às fls. 159/160. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01959-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Maria De Amorim Costa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Requinte Industria de Moveis Ltda. (Prop. oão Ciqueira de Araújo Neto) Advogado: Lorena Duailibe Carvalho Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02096-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Michele Cristina Oliveira Pinheiro Advogado: Rosário Oliveira Reis RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias Fica notificado(a) Rosário Oliveira Reis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01979-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Valdyr Brandao Advogado: Francisco Gaspar de Lima RECLAMADO: Diedro Engenhaia Ltda Fica notificado(a) Francisco Gaspar de Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01938-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Da Silva Soares Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: Oficina Do Chicao - Lanternagem E Pintura (F. S. Silva) Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas Fica notificado(a) Antonio Carlos Araújo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01876-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Mota Serra Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Templo Servicos De Vigilancia Ltda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00407-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Sousa Freire Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Colegio Pentecostal Candido Rodrigues Advogado: José Maria Diniz Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00096-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Amandia Ferreira Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: M.A. de Almeida Informática Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02127-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jerry Adriano Da Silva Pereira Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: R. Ribeiro Mourao (Madereira Pau D.Arco) Fica notificado(a) Carlos Alberto Alvares de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00877-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Jose Rocha Marreiros Advogado: Gonzanilde Pinto De Sousa RECLAMADO: P. P. Alarmes e Segurança Eletrônica (G.H.C. Sirqueira) Advogado: Alberto Fontoura Nogueira da Cruz Fica notificado(a) Gonzanilde Pinto De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 69 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01470-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Delcy Benedita Sales Santos Advogado: Luís Sérgio Ribeiro Furtado RECLAMADO: Castelo Branco E Companhia Ltda Advogado: Rosane Maria De Carvalho Ramos Fica notificado(a) Luís Sérgio Ribeiro Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00127-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Thalyson Pereira Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02208-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Elizeth Saula Silva Campos Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Colegio Monte Sinai Advogado: Maria Augusta Alves Pereira Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00352-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Da Anuciaçao De Jesus Filho Advogado: Rosálio Gomes Carvalho RECLAMADO: Designer Criações Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de constrição e sufidcientes à garantia do juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00235-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco José da Silva Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira RECLAMADO: LATICÍNIOS CAÚRA-M.N RIBEIRO FILHO Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica notificado(a) Mário Alexon Pires Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de constrição e sufidcientes à garantia do juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00452-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jeferson Sampaio Mendes Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão 70 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de constrição e sufidcientes à garantia do juízo ou requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00482-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Emanoel Dos Santos Moreira Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: T E P Comercio Distribuiçao Ltda Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de constrição e sufidcientes à garantia do juízo ou requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00515-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marcia Chagas Gomes Advogado: Francisco Braga de Carvalho RECLAMADO: C. M. B. Da Silva (Colegio Rosa De Saron) Fica notificado(a) Francisco Braga de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de constrição e sufidcientes à garantia do juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00261-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Gonzaga Do Nascimento Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de constrição e sufidcientes à garantia do juízo ou requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00282-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Debora Lima Da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Jet Informatica Ltda Advogado: Marcos Andre Vilas Boas Santos Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de constrição e sufidcientes à garantia do juízo ou requerer o que entender de direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vi s t o s , e t c . Te n d o e m v i s t a a i n é r c i a d a p a r t e e x e q u e n t e , sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40 da Lei 8.630/80. Intime-se o exequente e seu advogado..São Luís - 16/ 02/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01762-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Reis Aguiar Campos Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Capotaria do Zé Maria/Courotech (Prop.: José Maria Lopes da Luz) Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00647-1994-003-16-00 RECLAMANTE: Eurizeth Miranda De Carvalho Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca RECLAMADO: Rajamy - Com Rcio E Industria De Equipamento Hospitalar Ltda. Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40 da lei 8.630/80. Intime-se o exequente e seu advogado..São Luís - 16/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01817-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Joubert Da Conceicao Ferreira Advogado: Fernando Augusto Godinho De Oliveira RECLAMADO: Cipodomus Advogado: Sebastião Antonio Fernandes Filho Fica notificado(a) Fernando Augusto Godinho De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vi s t o s , e t c . Te n d o e m v i s t a a i n é r c i a d a p a r t e e x e q u e n t e , sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40 da lei 8.630/80. Intime-se o exequente e seu advogado..São Luís 1 6 / 0 2 / 2 0 0 6 . D r ( a ) . E R I K A G U I M A R à E S G O N Ç A LV E S Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01845-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Karian De Moraes Silva Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Vila Grecia Calçados E Acessorios Ltda Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida Fica notificado(a) Oswaldo Henrique Guimarães Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01717-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Geni Alves De Moraes Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar a variação salarial do reclamante, no prazo de dez dias, para fins de liquidação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02224-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio Luiz Cordeiro Texeira Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: SAMPAIO CORREIA FUTEBOL CLUBE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02224-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Kerlane Mendes Castro Advogado: Manuel Ximenes Neto RECLAMADO: Sergio Santiago Da Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Manuel Ximenes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar medidas visando o regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos por um ano, a teor do que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00785-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Djalma de Ribamar Mendes Melônio Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Condominio Parque Residencial Vinhais (rep. Antonio Erlano de Sousa Mourão) Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva Fica notificado(a) Cláudia Regina Serra Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em dez dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00324-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Silvia Regina Frazão Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão RECLAMADO: Z. C. Neri Fica notificado(a) Ítalo Benedito Guimarães Torreão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, indicar bens da executada passíveis de constrição e suficientes à garantia do juízo. SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2006 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02594-2005-015-16-00 CONSIGNANTE: Magazine Liliane Ltda Advogado: Fernando Pedro Castro CONSIGNADO: Pericles Rodrigues Dias Fica notificado(a) Fernando Pedro Castro, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 07/02/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03199-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marinês Costa Leite Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Joana Darc Guterres Barbosa Advogado: Marcelo Goncalves Araujo Fica notificado(a) Marcelo Goncalves Araujo, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 07/02/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03287-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jailma da Hora Simas Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: L. A. A. Stefanello - Posto O Gauchão Advogado: Inaldo Alves Pinto Fica notificado(a) Inaldo Alves Pinto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 3ª parcela do acordo celebrado, na forma do art.881, da CLT, sob pena de execução. São Luís, 07/02/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 71 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02008-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Severiano Ramos De Matos Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Construtora A.J. S. Ltda (Prop. Severino Rodrigues Barbosa) Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª parcelas do acordo celebrado, na forma do art.881, da CLT, sob pena de execução. São Luís, 07/02/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03199-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marinês Costa Leite Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Joana Darc Guterres Barbosa Advogado: Marcelo Goncalves Araujo Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o recebimento de sua CTPS, valendo seu silêncio como satisfação presumida. São Luís, 07/02/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03287-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jailma da Hora Simas Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: L. A. A. Stefanello - Posto O Gauchão Advogado: Inaldo Alves Pinto Fica notificado(a) Fábio Pereira Schalcher, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 07/02/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02008-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Severiano Ramos De Matos Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Construtora A.J. S. Ltda (Prop. Severino Rodrigues Barbosa) Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 07/02/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00968-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos De Carvalho Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução , f i can d o , d e l o g o , escl ar eci d o q u e su a i n ér ci a ens ejar á o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. 72 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01240-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joao Carlos Ribeiro Bitencourt + 02 Rtes. Advogado: João Watson Coêlho De Souza RECLAMADO: Auto Viacao Dois Irmaos Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado(a) João Watson Coêlho De Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01215-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Lima Araújo Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Milian E Maluf Ltda. (Sr. Rafael Milan) Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00934-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Paulo Cesar Moraes Dos Santos Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/ 80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00760-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marinaldo Costa Andrade Advogado: Natal Leite de Carvalho RECLAMADO: V.C.D. Grafica E Editora Ltda Fica notificado(a) Natal Leite de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00996-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Isaac Aurelio Pereira Ferreira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: One Construtora Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00907-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Valdir Correa Jansen Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Machado Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00541-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Erielson Jose Nascimento Amaral E Outro Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00302-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Silvana Cristina Correa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Jose De Ribamar Moreno Dos Santos Advogado: Vandira Freitas Silveira Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02061-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro De Morais Damasceno Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Hotel Atenas Palace Ltda Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, es- D.O. PODER JUDICIÁRIO clarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 21/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04019-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alexandro Moreira de Araújo Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Rádio Mais FM L.N. Publicidade Ltda Advogado: José Ribamar Marques Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 10/ 02/06. Dr.MANOEL jOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02946-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lília Carmem Gomes Ramos Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Terezinha de Oliveira Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL jOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03022-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Kecyane de Jesus Ramos Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Edson Carvalho Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL jOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03399-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Pinheiro Cabral Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Bital Engenharia Comércio e Representações Advogado: Kelle Allan Brandão de Oliveira Fica notificado(a) Kelle Allan Brandão de Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL jOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02561-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Leonilson Mendes Machado Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Frigo Junior (ACM - Pereira Junior) Advogado: Erivaldo Costa da Silva Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL jOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 73 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03620-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Luis Soares Junior Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: P.H.L de Moura Restaurante tio Pepy Advogado: FLAVIA DE MARIA CAMARAMELO Fica notificado(a) FLAVIA DE MARIA CAMARAMELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 20/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04166-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Eloy Duarte Advogado: Milton Ricardo Luso Calado RECLAMADO: Ariston Industria Quimicas E Farmaceuticas Ltda Advogado: PRISCLIA SORDI Fica notificado(a) PRISCLIA SORDI, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 21/02/ 06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03242-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Gilberto Martins da Silva Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Norsan Impermeabilização e Comércio Ltda Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02811-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Cristiane Mouzinho Cutrim Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Varejão dos Calçados Ltda. Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 20/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02677-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Hamilton de Jesus Anchieta Moreira Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Mariano Moreira Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. São Luís, 13/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. SÃO LUÍS, 22/2/2006 Manoel Miranda Júnior Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02557-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Adsilvana Silva 74 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Maria de Jesus Mendes e João da Mata da Luz Sodré Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Isto posto, decide-se julgar procedentes os presentes Embargos de Declaração acrescentando na parte conclusiva da sentença de fls. 24/26, no que refere à verba 13º salário, mais 03/12 proporcionais do exercício de 2005, bem assim, que os reclamados/embargados procedam à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante/embargante, de acordo com o tempo de serviço deferido, isto é, admissão em 08.03.1999 e dispensa em 11.04.2005, consoante fundamentação supra que integra esta decisão. Registrem e notifiquem as partes. São Luís - 23/02/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01045-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Hilton Cesar Azevedo Da Rocha Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Somacol Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Notifique-se o exeqüente para , no prazo de dez dias, indicar outros bens do executado e suficiente à integral garantia do juízo". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04082-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo do Carmo Menezes Neto Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais, sob pena de execução. São Luís, 23/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02478-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Janaína Paes da Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: COMAPLAST - Comércio e Indústria Maranhense de Plásticos Ltda. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 48 horas, comprovar o pagamento do acordo celebrado, na forma do art.881, da CLT, sob pena de execução. São Luís, 10/02/ 06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiza do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04098-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Elielson Muniz Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede RECLAMADO: Ponto Forte Construções Empreendimentos Ltda. Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 2ª parcela do acordo celebrado, na forma do art.881, da CLT, sob pena de execução. São Luís, 10/ 02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03799-2005-015-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Ilma de Fátima Ferreira Paiva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: EPSMART Empresa de Prest. de Serviços Marítimos Terrestres Ltda. Advogado: José Maria Diniz Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 2ª parcela do acordo celebrado, na forma do art.881, da CLT, sob pena de execução. São Luís, 23/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03892-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Natividade Ferreira Maranhão Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Alinut Alimentos Nutritivos Ltda. e sua sucessora F.R. Distribuidora de Alimentos Ltda. Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho Fica notificado(a) Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 2ª parcela do acordo celebrado, na forma do art.881, da CLT, sob pena de execução. São Luís, 23/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03799-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ilma de Fátima Ferreira Paiva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: EPSMART Empresa de Prest. de Serviços Marítimos Terrestres Ltda. Advogado: José Maria Diniz Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 23/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03892-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Natividade Ferreira Maranhão Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Alinut Alimentos Nutritivos Ltda. e sua sucessora F.R. Distribuidora de Alimentos Ltda. Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 23/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04057-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marivaldo Lima de Araujo Advogado: Taíse Alini Varão Ribeiro RECLAMADO: M.A. Engenharia Ltda Fica notificado(a) Taíse Alini Varão Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 23/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02478-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Janaína Paes da Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: COMAPLAST - Comércio e Indústria Maranhense de Plásticos Ltda. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02545-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio Pereira de Sena Filho Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Constroltec Engenharia Comércio Ltda (ao lado da Secretaria da Fazenda Municipal) Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04098-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Elielson Muniz Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede RECLAMADO: Ponto Forte Construções Empreendimentos Ltda. Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Antonio Carlos Muniz Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art.940, do Código Civil Brasileiro. São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00162-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jorge Luis Freitas Santos Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Granja Aracelia Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 22/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02123-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Do Livramento Santana Freire Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Galete Nobre Ltd (Super Pão) Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 16/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 75 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01533-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Jose Garces Abreu Advogado: Francisco Braga de Carvalho RECLAMADO: Proticendio Equipamentos E Serviços Tecnicos Ltda Fica notificado(a) Francisco Braga de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 20/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01980-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alexandre Cabral De Oliveira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Chaplim Turismo Ltda (Socios. Antonio Lopes E Margarete Carvalaaho) Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 20/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00822-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Da Conceicao Da Hora Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: A. F. S. Construtora Ltda Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 21/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00191-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rubenilson Rodrigues Pinto Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Arlindo Silva Barbosa Advogado: Valdelina Pestana M. Alves Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 22/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00883-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos Julio Correa Ribeiro Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Catarina Produçoes E Eventos Ltda (Batuque Brasil) Advogado: José Ribamar Marques Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 22/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00930-2005-015-16-00 76 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 RECLAMANTE: Luis Mario Almeida Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 0 1 ( u m ) a n o . S ã o L u í s , 2 2 / 0 2 / 0 6 . D r. I N Á C I O D E A R A Ú J O C O S TA . J u i z d o Tr a b a l h o . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01651-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ferreira Mascarenhas Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Florenca Mult-Food Ltda (Fest Gula) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 22/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02201-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia Soares Mourao Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Companhia Do Lanche (Prop. Sr. Marcos Antonio) Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, indicar bens do executado, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 16/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02170-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joao Eliton Ferreira De Souza Advogado: Francisco Braga de Carvalho RECLAMADO: Shopping Car Locadora Comercio E Serviços Ltda Fica notificado(a) Francisco Braga de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, indicar bens do executado, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 14/02/06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01772-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Gracas Marques Da Silva Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: J.J. Confecçoes Industria E Comercio Ltda Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Recebimento da sua CTPS, devendo, também, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. Prazo: 10(dez) dias. São Luís, 14/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01230-2005-015-16-00 RECLAMANTE: George Carlos Da Silva Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Artplast - Comercio E Industria De Embalagens Plasticas Ltda. D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 22/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00911-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Cupertino Costa Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda) Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Face ao lapso de tempo decorrido desde a penhora de fl.54, e tendo em vista o pleito de fl.60, notifique-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 20/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01225-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Soares Moreno Advogado: Gonzanilde Pinto De Sousa RECLAMADO: Brasmont Engenharia Industrial Ltda Advogado: Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo Fica notificado(a) Gonzanilde Pinto De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 20/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00454-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joao Muniz Da Costa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Radical Salgadinhos Proni - Comercial De Alimentos Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 20/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02015-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Belo De Araujo Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Atam - Assisntencia Tecnica De Automaçao E Manutençao Ltda - (Paulo Cesar Gonçalves) Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 20/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00877-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Nilson De Jesus Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: J. Azevedo Revestimento (Prop. Joao Azevedo Filho) D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 20/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01816-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Fernando Fabio Lima Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Toca Da Praia Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 20/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02214-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Reginaldo Feitosa Lopes Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Templo Servicos De Vigilancia Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 21/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02187-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonino Rego Nascimento Junior Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: G. G. Expresso Ltda Fica notificado(a) Valúzia Maria Cunha Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de arquivamento com base no art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 21/02/06. Dra.LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES. Juiza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01235-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Neto Ferreira Silva. Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: L. J. N. Construcoes Ltda. Advogado: João Da Hora Araújo Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 15(quinze) dias,impulsionar com objetividade a execução, sob pena de arquivamento com base na Lei 6.830/80. São Luís, 13/02/ 06. Dr.MANOEL JOAQUIM NETO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02020-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Gomes Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Sucatao Jastel Advogado: Eli dos Santos Medeiros Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10(dez) dias, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano..São Luís, 10/02/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. SÃO LUÍS, 23/06/2006 Manoel Miranda Júnior Diretor de Secretaria QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 77 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04410-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Fernando de Assunção Santiago Neto Advogado: Isabela Rabelo Falcão Santiago RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Isabela Rabelo Falcão Santiago e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Conclusão. Diante do exposto, decide-se julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, oposto por SERVIPEÇAS E PEÇA LTDA, de conformidade com a fundamentação supra que integra este decisum. Registrem-se e notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03346-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Ana carolina Amorim dos Passos Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Deurb Consultoria Ltda Advogado: ANTONIO LEONARDO GOMES NETO Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e ANTONIO LEONARDO GOMES NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: CONCLUSÃO. ISTO POSTO, decide-se rejeitar os presente Embargos Declaração, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. Registrem-se e notifiquemse as partes. São Luís - 24/02/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. São Luis, 24/2 de 2006. Manoel Miranda Junior Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00051-2006-05-16-00 RECLAMANTE: João Evangelista Ferreira Santos Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda Advogado: José Willima dos Santos Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e José Willima dos Santos advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 0945min para realização de audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme Ata de fls. 12. São Luís - 02/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00174-2006-05-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Costa Ribeiro Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda. Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 0840min para realização de audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme notificação de audiência de fl. 38..São Luís - 02/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00061-2006-05-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Santos Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda Advogado: José Willima dos Santos 78 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e José Willima dos Santos advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 10h30min para realização de audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme Ata de fl. 13". São Luís - 02/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00062-2006-05-16-00 RECLAMANTE: Ademar Cantanhêde Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda Advogado: José Willima dos Santos Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e José Willima dos Santos advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 10h45min para realização de audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme Ata de fl. 12/13". São Luís - 02/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 0058-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Manoel Da Silva Diniz Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Pirâmide Planejamento E Constr. Ltda. Advogado: Lídia Helena Figueirêdo De Almeida Silva Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 8h para realização de audiência com a mesma finalidade, conforme notificações anteriores. Informe-se o reclamante da devolução do AR da notificação da reclamada". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 0025-2006-05-16-00 RECLAMANTE: Arnaldo Vieira Gomes Filho Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar RECLAMADO: Centergraf Centro Industrial Gráfico Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa de Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 10h5min para realização de audiência com a mesma finalidade, conforme notificações anteriores. Informe-se ao advogado do reclamante da devolução do AR sem a devida notificação do mesmo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 0058-2006-05-16-00 RECLAMANTE: Cleomar Martins Nunes Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: ntonio C. Fernandes Cia. Ltda (Posto Petrolino) Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 8h para realização de audiência com a mesma finalidade, conforme notificações anteriores. Informese ao advogado do reclamante da devolução do AR, sem a devida notificação da reclamada TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00219-2006-05-16-00 RECLAMANTE: Rosângela Cantanhede Santos Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Maria de Fátima de Oliveira Fraês Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 11h5min para realização de audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme notificação de fls. 09/10". São Luís - 02/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTAJuiz(a) do Trabalho. São Luis, 6 de março de 2006. Manoel Miranda Junior Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00168-2006-05-16-00 CONSIGNANTE: Taguatur Veículos Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira CONSIGNADO: Flávio Regis Machado Silva Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 8h20min para realização de audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme notificações, antes remetidas às partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00218-2006-05-16-00 RECLAMANTE: Antonio José Mendes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Raimundo Benedito Costa Santos Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar ciência de que foi designado o dia 04/04/2006, às 11h para realização de audiência com a mesma finalidade da anterior, conforme notificações, antes remetidas às partes. São Luis, 6 de março de 2006. Manoel Miranda Junior Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04011-2005-016-16-00 REQUERENTE: Lourival Neres Advogado: Almir Campos Cantanhede REQUERIDO: Lajes Engenharia E Construções Ltda Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho Fica notificado(a) Saulo José Portela Nunes Carvalho, advogado(a) do REQUERIDO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Prejudicado pleito retro, eis que exíguo o tempo para a efetivação da medida solicitada. Intime-se. Em seguida, cumpra-se o r. despacho de fls. 123. São Luís, 02 de março de 2006. Dr. Rui Oliveira de Castro Vieira. Juiz Titular". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00019-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel Soares Furtado Advogado: Mayco Murilo Pinheiro RECLAMADO: Cemar - Companhia Energética Do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Mayco Murilo Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar as contra-razões ao recurso, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04019-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco José Pires Souza Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Humanas Clínica Médica Advogado: Ana Carolina Quadros Costa Fica notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar as contra-razões ao recurso, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02668-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo José Ferreira de Jesus Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os embargos à execução, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02851-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Lima Nascimento Filho Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: Renault (Entreporto Comercial do Maranhão Ltda) Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos Fica notificado(a) Ruy Eduardo Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso adesivo, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03331-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio Marco Cardoso da Silva Advogado: Natal Leite de Carvalho RECLAMADO: Dissalutti Distribuidora de Sorvetes e Picolés Saluti Ltda. Fica notificado(a) Natal Leite de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, deixo de receber o recurso interposto, por intempestivo. Intime-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2006. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03942-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Elcilane Rodrigues Alves Advogado: Marcela Apolônia Pereira RECLAMADO: Municipio de Sao Luis (Procuradoria Geral do Municipio) Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Marcela Apolônia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00030-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Luiza Moreira Silva Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Instituto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o recurso, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01912-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Constancio Carlos Barbosa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Distribuidora Iris Ltda (Prop. Celia Maria Pires Feitosa) Advogado: Francisco José Ramos da Silva QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 79 Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do teor da certidão de fls. 84-v, e em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Emerson João Moura dos Santos Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Valúzia Maria Cunha Santos e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por EMERSON JOÃO MOURA DOS SANTOS, em face de BEIRA MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., para condenar a reclamada a reintegrar no prazo de 24 horas após trânsito em julgado da decisão o reclamante no emprego, bem como pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento. Pelo descumprimento da decisão fixo multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00 nos termos do art. 461 do CPC c/c o art. 769 da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Como base de cálculo deverá ser adotado o salário constante nos contacheques anexados aos autos. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbritado à condenação para fins de direito. Após o trânsito em julgado do presente decisium, expeça-se ofício a DRT informando-os dos termos da sentença. Registre-se. Ciente as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada ata que vai assinada. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho. São Luís, 06 de março de 2006 Denise Moreira Reis Diretora de Secretaria em exercício TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 092/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: Dr. NEY DE BARROS BELLO FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2003.6829-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JEOVÁ CAVALCANTE NASCIMENTO e OUTRO / ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, OAB/MA 2.681 / DESPACHO de fls. 198: “Em face da certidão de fl. 196 e expediente de fl. 197, redesigno o dia 10 de Maio de 2006, às 09 horas e 30 minutos, para audiência de inquirição das testemunhas Georzila Rodrigues Ricci, Vicente Rodrigues Nascimento Filho e Ubirajara Gibernon dos Santos Diniz. Intimem-se. Oficie-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. São Luís (MA), 27.02.2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal”. 80 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz Expediente do dia 03 de Março de 2006 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.01.001590-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO RÉU : ROBERTO ROSA BARROS ADVOGADO : MA00004093 - RAVIKSON GALVAO MEIRELES D.O. PODER JUDICIÁRIO impetrados compelidos a autorizar a transferência para terceiros, de permissão outorgada aos impetrantes, para funcionamento de casa lotérica. A competência para apreciar o mandado de segurança é definida pela sede funcional da autoridade coatora, independentemente da natureza do ato praticado. No caso dos autos, os impetrantes elegeram como sujeitos passivos, autoridades sediadas em São Luís, município que não está sob a jurisdição desta Subseção Judiciária. Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente de exceção (CPC 113), consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETENCIA. Em mandado de segurança, a competência se firma pela sede da autoridade impetrada. Competência absoluta .”(CC 95.01.18756-0 /MG. relator: Juiz Tourinho Neto). Ante o exposto, declino da competência, determinando a imediata remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal em São Luís/MA. Intime-se”. Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o advogado do embargante para juntar procuração no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC art. 267, IV)”. JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 03 de Março de 2006 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.01.000270-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FRANCISCO JOAO FELIZARDO LIMA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA ADVOGADO : MA00007086 - MILSETH OLIVEIRA SILVA IMPDO : FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “A legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é da autoridade que pratica o ato impugnado e que tem competência legal para corrigir eventual legalidade, não da pessoa jurídica à qual pertence. Assim sendo, intime-se o Impetrante para emendar inicial, corrigindo o sujeito passivo da demanda. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial”. 2004.37.01.000945-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : RAIMUNDO ALTINO DA SILVA FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2002.37.01.001580-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : AMELIA CRISTINA AYRES TOLENTINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : “Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas pela Autora (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2006.37.01.000274-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RAIMUNDO ALVES COSTA JUNIOR E OUTRO ADVOGADO : MA00005692 - HELENO MOTA E SILVA ADVOGADO : MA00006944 - HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO IMPDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2003.37.01.001218-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO RÉU : FRANCISCO ALVES DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO ALVES COSTA JÚNIOR e CAETANO COSTA NETO, contra ato atribuído aos CONSULTORES DE CAMPO DO ESCRITÓRIO DE NEGÓCIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO LUIS, objetivando sejam os “Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, Autos com Decisão D.O. PODER JUDICIÁRIO devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2003.37.01.000171-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : ROMES GIBRAN ELIAS DAHER O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2004.37.01.000972-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : MAGNA LUCIA SOUZA FERNANDES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2003.37.01.001214-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : IVANA MARCIA OLIVEIRA MAIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se”. 2002.37.01.001647-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : MAGNA LUCIA SOUZA FERNANDES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 81 “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se”. 2003.37.01.000865-1 AÇÃO MONITÓRIA REQTE. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO. : FERNANDO PIRES RIBEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registrese. Intimem-se”. 2004.37.01.000971-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : LUIZ BATISTA DE LUCENA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2004.37.01.000806-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : CLAUDECY LEONCIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se”. 2004.37.01.001031-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO 82 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : IRENALDO DA SILVA SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2004.37.01.000568-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : RAIMUNDA DE JESUS QUEIROZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendoos à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: Leoneide Delfina Barros Amorim Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Expediente do dia 03 de Março de 2006 Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.02.000629-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REU : JOSE BACELAR OLIMPIO FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "... decreto a revelia do réu e defiro a juntada dos extratos como solicitado no prazo de 20 dias, devendo ser observadas as cautelas necessárias referentes ao sigilo e ao período e valores que dizem respeito ao objeto do contrato, aplicando-se a este processo o seu transcurso sob segredo de justiça . Anotese o segredo de justiça. Desentranhe-se a contestação e os documentos de fls. 42/47, devolvendo-os ao seu subscritor e certificando tal ato. Intimem-se." Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.01.000804-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : JOEDE NOBRE DE MESQUITA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 267, III, do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas (CPC, art. 26). Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se”. 2003.37.01.000695-6 AÇÃO MONITÓRIA REQTE. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO. : MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, exceto procuração e substabelecimento, devolvendo-os à autora, independente de substituição por cópia, e sem renumerar as folhas dos autos. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2005.37.02.001903-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QLTE. : MUNICIPIO DE CAXIAS-MA PROCUR : - FAUZE ELOUF SIMÃO JÚNIOR QLDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... julgo extinto o presente processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º., inciso I, da Lei nº. 9.289/96). Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 2005.37.02.001118-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FERNANDO AMARO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003355 - JOSE ARIAS DA SILVA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSO DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CODO-MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... concedo a segurança pleiteada e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, confirmando, por conseguinte, a liminar antes concedida. Custas em reposição. Honorários advocatícios indevidos (súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publiquese, registre-se e intime-se. " 2005.37.02.000198-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : MARIA DE LOURDES S SOUZA EMPREENDIMENTOS EXCDO : MARIA DE LOURDES SILVA SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.02.002275-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : ANA PAULA MARQUES DO NASCIMENTO 2005.37.02.002319-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : NELSON DE SOUSA SANTOS QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 83 ...), devendo ficar cópia nos autos. Custas pelo(a) executado(a). Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquive-se com a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 2005.37.02.000529-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO DE SOUZA LIMA E OUTROS ADVOGADO : CE00007133 - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIOR EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... julgo extinta a presente execução nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais(fl. ...), devendo ficar cópia nos autos. Custas pelo(a) executado(a). Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquive-se com a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 2005.37.02.001151-7 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS REQTE : FRANCELINO CHAVES ADVOGADO : MA00004758 - ELOISA MARIA DA SILVA REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.02.002728-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS REQTE. : MARIA DAS DORES SILVA CHAVES ADVOGADO : MA00006589 - IEDA MARIA MORAIS REQDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. A autora ficará isenta de custas, posto que defiro o pedido de justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Faculto à autora o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial (exceto o instrumento procuratório), permanecendo cópias no lugar, às suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." 2005.37.02.000365-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : FABIANO CERQUEIRA COSTA 2005.37.02.000812-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : MARIA DAS DORES SILVA 2005.37.02.001209-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : CHARLEANDRA SOARES BRITO "... homologo o acordo realizado entre as partes, e extingo o presente feito, ex vi do disposto no inciso III, art. 269 do CPC, sem prejuízo dos honorários advocatícios (Lei nº. 8.906/94, art. 22). Fica a executada isenta do pagamento das custas, nos termos do artigo 24-A, da Lei 9.028/ 95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se." 2005.37.02.001536-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : N M BARBOSA COIMBRA RÉU : NATIVIDADE MARIA BARBOSA COIMBRA 2005.37.02.002399-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : MARIA JOSE LIMA DE MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... rejeito os embargos monitórios oferecidos pela ré, constituindo-se de pleno direito a prova escrita em titulo executivo judicial. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil, citando-se a ré e dando-se as baixas necessárias, conforme estabelecido no § 3º, do art. 1.102, do Código e Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 2005.37.02.003318-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : FRANCIMARY MOREIRA GUIMARAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... julgo extinta a presente execução nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais(fl. 57), devendo ficar cópia nos autos. Custas pelo(a) executado(a). Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquive-se com a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 2005.37.02.002910-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS RÉU : ANTONIO JOSE LOPES TRINDADE DE SOUSA 2005.37.02.000530-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PAULO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA0004216A - FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... julgo extinta a presente ação nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais(fl. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... extingo o presente feito nos termos do art. 794, I, do CPC, sem prejuízo dos honorários advocatícios (Lei nº. 8.906/94, art. 22). Fica a 84 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO executada isenta do pagamento das custas, nos termos do artigo 24-A, da Lei 9.028/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se." Expediente do dia 06 de Março de 2006 Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.02.000514-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIOR EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2006.37.01.000273-7 EMBARGOS DE TERCEIRO EMBTE : EDIGAR FERREIRA FONTES ADVOGADO : SP00218814 - ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... homologo o acordo realizado entre as partes, e extingo o presente feito, ex vi do disposto no inciso III, art. 269 do CPC, sem prejuízo dos honorários advocatícios (Lei nº. 8.906/94, art. 22). Fica a executada isenta do pagamento das custas, nos termos do artigo 24-A, da Lei 9.028/ 95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se." 2005.37.02.001810-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... julgo procedente os pedidos nos termos da inicial. Condeno o réu a ressarcir à autora as custas antecipadas e a pagar-lhe verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Sentença sujeita a reexame necessário. Após o prazo de recurso voluntário, com ou sem ele, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 2006.37.02.000083-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QLTE. : MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS ADVOGADO : MA00004773 - CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO QLDO. : UNIAO FEDERAL QLDO. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 2005.37.02.000009-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : ALDO SILVA DO NASCIMENTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... rejeito os embargos monitórios oferecidos pelo réu, constituindo-se de pleno direito a prova escrita em titulo executivo judicial. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil, citando-se o réu e dando-se as baixas necessárias, conforme estabelecido no § 3º, do art. 1.102, do Código e Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO (Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esses motivos, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando a expedição de ofício ao DETRAN-MA para que efetue o desbloqueio do veículo a que se refere a inicial, ressalvada a existência de motivo diverso que o impeça Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 02 de março de 2006. Lucas Rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal” MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO N.º 101/2006-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Ligia Maria da Silva Cavalcanti, a bacharela em Direito JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 1º de fevereiro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 631AD/2006. São Luís, 16 de fevereiro de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça Republicar por incorreção. ATO N.º 121/2006-GPGJ O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS, no exercício eventual de Procurador-Geral de Justiça, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar o funcionário HELCIMAR ARAÚJO BELÉM, matrícula nº 1063957, do cargo, em comissão, de Secretário I, Símbolo CC05,da Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o que consta do Processo nº 770AD/2006. São Luís, 03 de março de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça Em exercício ATO N.º 122/2006-GPGJ O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS, no exercício eventual de Procurador-Geral de Justiça, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Colocar à disposição do Tribunal de Contas do Estado o funcionário HELCIMAR ARAÚJO BELÉM, matrícula nº 1063957, Técnico Ministerial, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público, sem ônus para o Órgão de Origem, tendo em vista o que consta do Processo nº 770AD/2006. São Luís, 03 de março de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça Em exercício D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 85 ATO N.º 123/2006-GPGJ O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS, no exercício eventual de Procurador-Geral de Justiça, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, o funcionário MAURO HENRIQUE CHAVES, matrícula nº 1063171, do cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC-09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 03 de março de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 1001AD/2006. São Luís, 06 de março de 2006. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça Em exercício Assim vai o presente termo ajustado entre as partes, que o firmam em 03 (três) vias de igual teor e conteúdo, com o respectivo referendum do parquet, para seus jurídicos e legais efeitos. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ART. 585, INCISO II, DO C.P.C.) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça infra-firmada, no uso de suas atribuições ministeriais na Cidade de Anajatuba, com fulcro na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas do Ministério Público Nacional e Estadual O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça infra-firmada, no uso de suas atribuições ministeriais na Cidade de Anajatuba, com fulcro na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas do Ministério Público Nacional e Estadual e o MUNICÍPIO DE ANAJATUBA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, sediado na Rua Benedito Leite, 868, Centro, nesta cidade, neste ato representado por seu Prefeito, Dr. Nilton da Silva Lima Filho, Firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para a formação de título executivo extrajudicial, ex vi do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante as cláusulas seguintes, que não impedem as instituições acordantes de manterem ou desenvolverem outras ações para a garantia dos direitos supracitados. CLÁUSULA PRIMEIRA O Município de Anajatuba, com o escopo de adequar o Laboratório de Análises Clínicas desta cidade às normas de vigilância sanitária, de acordo com Relatório Técnico de Inspeção, compromete-se a providenciar, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da assinatura deste Termo, no tocante às exigências sanitárias: I) aquisição de tampas para sanitários; II) construção de abrigo de resíduos de serviços de saúde; III) Manual de Procedimentos Operacionais (MPOP), para todos os setores do laboratório de análises clínicas. CLÁUSULA SEGUNDA O descumprimento de qualquer dos prazos ou condições das obrigações ajustadas na cláusula anterior, obrigará o Município de Anajatuba ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), corrigido monetariamente de acordo com os índices vigentes à época do pagamento, sendo devida a sanção pecuniária desde o dia seguinte ao fim do prazo já referido, indo a quantia apurada para o Fundo da Infância e Juventude do Município, além das providências legais cabíveis. CLÁUSULA TERCEIRA Fica eleito o foro da Comarca de Anajatuba, para as questões relativas ao presente Termo de Ajustamento de Conduta. Anajatuba/MA, 22 de Fevereiro de 2006. Carla Mendes Pereira Promotora de Justiça Nilton da Silva Lima Filho Prefeito Municipal Testemunhas: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ART. 585, INCISO II, DO C.P.C.) e o MUNICÍPIO DE ANAJATUBA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, sediado na Rua Benedito Leite, 868, Centro, nesta cidade, neste ato representado por seu Prefeito, Dr. Nilton da Silva Lima Filho, Firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para a formação de título executivo extrajudicial, ex vi do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante as cláusulas seguintes, que não impedem as instituições acordantes de manterem ou desenvolverem outras ações para a garantia dos direitos supracitados. CLÁUSULA PRIMEIRA O Município de Anajatuba, com o escopo de adequar a Unidade de Saúde Santa Maria às normas de vigilância sanitária, de acordo com Relatório Técnico de Inspeção, compromete-se a providenciar, dentro do prazo de noventa dias, a contar da assinatura deste Termo, no tocante às exigências sanitárias: I) aquisição de maquinário completo de lavanderia (lavadora, centrífuga e secadora), em conformidade com as normas RDC ANVISA/MS 050/2004; II) instalação de pia com água corrente e bancada para o posto de enfermagem; III) recuperação de móveis e equipamentos hospitalares oxidados/enferrujados; IV) adequação da área física do CME e Centro Cirúrgico conforme as normas da RDC 050/2002; V) recuperação dos banheiros e limpeza adequada dos mesmos; VI) adequar local para funcionar como depósito de material de limpeza; VII) construção de abrigo de resíduos de serviços de saúde; VIII) adequação de área para assistência imediata ao recém-nascido e equipá-la, conforme normas do Ministério da Saúde; IX) aquisição de material de emergência (âmbur, laringoscópio, aspirador de secreção, oxigênio, desfibrilador e ECG); X) Manual de Procedimentos Padronizados nos diversos setores da Unidade; XI) formação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar CCIH e envio de relatório das IH para a SUVISA Estadual; XII) dispensador de solução degermante para o lavabo cirúrgico; XIII) recuperação de ralos dos diversos setores da unidade de saúde; XIV) registro da limpeza dos reservatórios de água em livros próprios, com indicação do produto utilizado e nome do responsável; 86 QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 XV) laudo bacteriológico e microbiológico da água de consumo humano; XVI) abrigo para os resíduos da unidade, bem como o destino final adequado para os resíduos hospitalares, conforme RDC ANVISA n.º 306/2004; XVII) elaboração de cronograma de execução das obras a serem realizadas na unidade de saúde; XVIII) comprovante de encaminhamento à SUVISA/Estadual de planta baixa das reformas realizadas bem como a serem executadas para análise e parecer final. D.O. PODER JUDICIÁRIO do monetariamente de acordo com os índices vigentes à época do pagamento, sendo devida a sanção pecuniária desde o dia seguinte ao fim do prazo já referido, indo a quantia apurada para o Fundo da Infância e Juventude do Município, além das providências legais cabíveis. Outrossim, poderá haver prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações, mediante requerimento escrito do Município de Anajatuba, fundamentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, bem como demonstrando as cláusulas já cumpridas. CLÁUSULA QUINTA CLÁUSULA SEGUNDA O Município de Anajatuba, com o escopo de adequar a Unidade de Saúde Santa Maria às normas de vigilância sanitária, de acordo com Relatório Técnico de Inspeção, compromete-se a providenciar, dentro do prazo de noventa dias, a contar da assinatura deste Termo, na seara da nutrição: I) adequação de área física para o setor de nutrição da unidade de saúde; II) Manual de Boas Práticas; III) treinamento sobre boas práticas de manipulação de alimentos para os funcionários; IV) realização de exames periódicos de saúde com os funcionários; V) rotinas escritas disponíveis para os funcionários no serviço de nutrição sobre os procedimentos padrão do setor; VI) aquisição de termômetro para controle de temperatura dos alimentos; VII) colocação de tela milimétrica nas aberturas existentes; VIII) recuperação e pintura do fogão; IX) coifa; X) casa com proteção adequada para o gás de cozinha na área externa; XI) recuperação dos basculantes; XII) retirada de utensílios em desuso da cozinha; XIII) área para refeitório; XIV) colocação de proteção contra insetos rasteiros nas portas, bem como substituição do portal estragado; XV) colocação de lixeira com acionamento por pedal; XVI) revestimento da mesa de apoio com material liso e impermeável; XVII) ventilação no depósito de alimentos e luminária; XVIII) sabão líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal no lavatório do refeitório; XIX) limpeza geral e pintura da área destinada à nutrição; XX) controle integrado de pragas; XXI) utilização de bandeja fechada para transporte de alimentos aos pacientes. CLÁUSULA TERCEIRA O Município de Anajatuba, com o escopo de adequar a Unidade de Saúde Santa Maria às normas de vigilância sanitária, de acordo com Relatório Técnico de Inspeção, compromete-se a providenciar, dentro do prazo de noventa dias, a contar da assinatura deste Termo, no tocante à farmácia hospitalar: I) alvará de autorização sanitária obtido junto à Vigilância Sanitária Estadual; II) armário exclusivo para armazenar psicotrópicos e entorpecentes, conforme portaria 344/98; III) livros próprios para registro dos psicotrópicos e entorpecentes, conforme portaria 344/98. CLÁUSULA QUARTA O descumprimento de qualquer dos prazos ou condições das obrigações ajustadas nas cláusulas anteriores, obrigará o Município de Anajatuba ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), corrigi- Fica eleito o foro da Comarca de Anajatuba, para as questões relativas ao presente Termo de Ajustamento de Conduta. Assim vai o presente termo ajustado entre as partes, que o firmam em 03 (três) vias de igual teor e conteúdo, com o respectivo referendum do parquet, para seus jurídicos e legais efeitos. Anajatuba/MA, 22 de Fevereiro de 2006. Carla Mendes Pereira Promotora de Justiça Nilton da Silva Lima Filho Prefeito Municipal Testemunhas: RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 03/03/06 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ( 02 VOLS. ) Nº 3810505TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): CAPOF AGRAVADO(S): JOSE CARLOS DE SOUSA BRAGA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 274906TJ SÃO LUIS - 7ª PJCRIM IMPETRANTE(S): ADEMIR SOUZA PACIENTE(S): DANIEL LIMA SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 273806TJ TJ - ZE DOCA ACUSADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 259406TJ TJ - MATINHA IMPETRANTE(S): REGINALDO MOREIRA SERRA PACIENTE(S): CARLOS MAGNO SILVA PINHEIRO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº 3587105TJ TJ - SANTA QUITERIA IMPETRANTE(S): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, IRINEU VERAS GALVAO FILHO PACIENTE(S): MANOEL DE JESUS DA SILVA NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 4038905TJ BALSAS - 1ª PJCRIM IMPETRANTE(S): LIZ CRISTINA DE MELO BRITO PACIENTE(S): CACILDO FERNANDES REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº 4079705TJ TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S): JOAO DAMASCENO SILVA TUPINAMBA PACIENTE(S): WILLAME DE DEUS VIEIRA BORGES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 4264805TJ TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA PACIENTE(S): JOAO JOSE SOUSA CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 4142505TJ TJ - VITORIA DO MEARIM REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL : PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4063405TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): OSMAR GOMES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 246506TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): F DE A CAVALCANTE AGRAVADO(S): DISTRIBUIDORA COMBATE LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 3897505TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): RAIMUNDO FRANCISCO PEDRACA, MARIA DO AMPARO JARDIM PEDRACA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 3927205TJ TJ - LAGO DA PEDRA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): RAIFRAN DA CONCEICAO ARAUJO , RAIANE DA CONCEICAO ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - REPRESENTAÇAO P/ INTERV. DO ESTADO NO MUNIC. Nº 3297605TJ TJ - CURURUPU REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CURURUPU PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTAÇAO P/ INTERV. ESTADUAL Nº 1424503TJ TJ - CAMPESTRE DO MARANHAO REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 TOTAL GERAL : 15 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 06/03/06 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - AGRAVIO DE INSTRUMENTO Nº 208506TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): PAULO PEREIRA FONTES MARTINS AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; APELAÇAO CRIMINAL Nº 141206TJ SÃO LUIS - 1ª PJ ENTORP APELANTE(S): NIVALDO SOARES PEREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; APELAÇAO CRIMINAL Nº 4252505TJ SÃO LUIS - 1ª PJCRIM APELANTE(S): DOMINGOS DE SOUSA FILHO, CLEOFAS AROUCHA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; APELAÇAO CRIMINAL (01 APENSO) Nº 2340205TJ TJ - PARNARAMA APELANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; APELAÇAO CRIMINAL (02 APENSOS) Nº 4250705TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ª PJCRIM APELANTE(S): RAIMUNDO JOSE LIMA SOARES : PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 162906TJ TJ - OLHO D’AGUA DAS CUNHAS IMPETRANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PACIENTE(S): VAGNER MARCOLINO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL (03 VOLS. 02 APENSOS) Nº 4141005TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): AB PROPAGANDA E MARKETING LTDA APELADO(S): TELEVISAO MIRANTE LTDA, GRAFICA ESCOLAR S/A, RADIO MIRANTE LTDA PRO- QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 87 CURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL (04 VOLS. 01 APENSO) Nº 4245105TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): AB PROPAGANDA E MARKETING LTDA APELADO(S): TELEVISAO MIRANTE LTDA, GRAFICA ESCOLAR S/A, RADIO MIRANTE LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 128106TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM IMPETRANTE(S): WAGNER UMBELINO MEREB PACIENTE(S): FLAVIO FARIAS GUERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº 4010405TJ SÃO LUIS - 1ªPJTJURI IMPETRANTE(S): IRALDIVAN SANTOS MORAES PACIENTE(S): ORLANDO SILVA ROSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 4138605TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ANTONINO MADALENA M FILHO PACIENTE(S): LUIS COSTA GUAJAJARA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 4253305TJ TJ - POCAO DE PEDRAS APELANTE(S): MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS APELADO(S): MARIA DE LORDES DOS SANTOS SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; REMESSA Nº 3927405TJ TJ - IGARAPE GRANDE REQUERENTE(S): MARIA JOSILENE SOUSA DO VALE REQUERIDO(S): PREFEIRO MUNICIPAL DE BERNARDO DO MEARIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 259606TJ SÃO LUIS - 1ª PJCRIM AGRAVANTE(S): MARIVAL SILVA DINIZ AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TOTAL GERAL : 14 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO PORTARIA Nº 481/2006 DE 03 DE MARÇO DE 2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 e de acordo com a autorização prevista no Art. 2º, da Resolução nº 40/2002. R E S O L V E: Art. 1º Excluir da Relação dos Gestores do Poder Executivo, inadimplentes em relação à entrega de prestação de contas do exercício de 2004, o Senhor James Ribeiro de Sousa, responsável pela gestão da Prefeitura Municipal de São João do Caru. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, anote-se e cumpra-se. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE MARÇO DE 2006. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente 88 DIÁRIODAJUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2006 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Militão Vasconcelos Gomes Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.