De.: NL (Exp. 70/2006) Ent. 04248 de 2006-03-15 Ent. 04316 de 2006-03-16 Ent. 05038 de 2006-03-30 Ent. 11036 de 2006-07-28 Para.: Data: 2006-05-26 – 4.08.2006 Bastonário (distribuído 31.03.2006) Conselho Geral Páginas: 11 Anexos: 2 (Adicional) ASSUNTO Pedido de emissão de Parecer e Deliberação sobre coexistência de nomes abreviados idênticos. I – Resumo II – Enquadramento da questão III – Solução de princípio IV – O caso em apreço V – Conclusões I – RESUMO A Ilustre Advogada Requerente Dra. … … xxx …, que também usa o nome abreviado … … …, tendo-se deparado com o facto de estarem registadas na Ordem dos Advogados (OA) mais duas Colegas que também utilizam aquele nome abreviado, veio requerer ao Conselho Geral (CG) e ao Senhor Bastonário: a) “Se digne identificar quantas advogadas, e quais, se encontram actualmente inscritas com o nome “… … …”; b) “Indicar qual das advogadas actualmente inscritas com o nome profissional “… … …” efectuou a inscrição primeiramente”; c) “Se digne dar Parecer no sentido de determinar a advogada cujo nome deve prevalecer, bem como pronunciar-se sobre a obrigação de mudança de nome das restantes advogadas que utilizam o mesmo nome profissional.” A Ilustre Advogada Requerente apresentou posteriormente duas exposições adicionais onde exemplifica as dificuldades que tem enfrentado atenta a coincidência de nomes profissionais. Os esclarecimentos a) e b) foram prestados pelo Departamento Administrativo, por carta de 22.03.2006 - Doc. 1. Da informação prestada retira-se que existem mais duas Colegas inscritas na O.A. cujo nome profissional abreviado coincide com o da Ilustre Advogada Requerente e que entre as três Colegas em apreço, a inscrição da Ilustre Advogada Requerente é a mais antiga. A questão suscitada pela Ilustre Advogada requerente tem toda a pertinência na medida em que as dificuldades decorrentes da existência de vários Colegas a utilizar o mesmo nome abreviado são evidentes, e encontram-se, aliás, ilustradas pelos exemplos apontados nas exposições recebidas. II – ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO A questão em apreço já foi analisada noutras ocasiões, pelo que importa ter presente os seguintes Pareceres (em anexo – Doc. 2): - E-12/87 do CG - relatado pelo Senhor Bastonário Júlio Castro Caldas (citado pela Ilustre Advogada Requerente), in www.oa.pt, e; - Os pareceres do Conselho Distrital do Porto (CDP) de 3.07.2003 e 22.09.2003, relatados pelos Senhores Dr. Almeida Correia e Dr. Manuel Veiga Faria, respectivamente (também disponíveis em www.oa.pt.). Quanto ao enquadramento legal: 1. O direito ao nome, ou melhor, o direito à identidade pessoal1, constitui um dos direitos de personalidade e rege-se, em primeira instância, pelo disposto no artigo 72.º do Código Civil (CC), normativo que decorre do reconhecimento e da protecção dos direitos de personalidade consagrada no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. No contexto concreto da advocacia, cabe à Ordem dos Advogados autorizar, para uso no exercício da profissão, nomes abreviados – cf. n.º 4, do artigo 182.º, da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados (adiante EOA/2005) a seguir transcrito: “No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que não é admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado”. 3. Seguindo de perto o Parecer do CDP de 3.07.2003, relatado pelo Senhor Dr. Almeida Correia, o titular de um nome abreviado autorizado e registado na Ordem dos Advogados, goza da seguinte protecção: i. ii. iii. iv. 1 Direito a usar o nome – n.º 1, do artigo 72.º do C.C. e n.º 4 do artigo 182.º EOA/2005; Direito a opor-se que outrem o use ilicitamente para sua identificação - n.º 1, do artigo 72.º do C.C.; Direito a requerer as providências adequadas a evitar ou a atenuar efeitos de ameaças eminentes ou de ofensas já cometidas – n.º 2 do artigo 70.º do C.C.; Direito a requerer judicialmente, que sejam decretadas providências que permitam conciliar os interesses em conflito, quando existam nomes total ou parcialmente idênticos, n.º 2 do artigo 72.º do C.C.; “ O direito ao nome, reconhecido no art. 72.º do Cód. Civil, manifesta-se no direito de toda a pessoa usar o seu nome, completo ou abreviado, e opor-se a que outros o usem ilicitamente, para sua identificação ou outros fins. Verdadeiramente, conforme observa OLIVEIRA ASCENSÃO (29), o que surge neste caso como direito de personalidade é o direito à identidade pessoal, representando o nome da pessoa apenas um desses elementos” - Dr. Tiago Soares da Fonseca - Da tutela judicial civil dos direitos de personalidade IN Revista da Ordem dos Advogados Ano 66. Vol. I. 2 v. Direito de ver recusados os pedidos dirigidos à O.A. de autorização de nomes idênticos ou confundíveis com o seu - n.º 4, do artigo 182.º do EOA/2005. 3. Assim, à luz dos preceitos citados não pode ser admitido, para uso no exercício da profissão, um nome abreviado idêntico ou confundível com outro previamente registado na OA. 4. Tratando-se de nomes abreviados idênticos, a previsão do n.º 4, do artigo 182.º do EOA/2005 “susceptibilidade de provocar confusão com outro” tem-se por verificada, sem necessidade de qualquer outra apreciação. 5. À verificação daquela previsão deve seguir-se uma de duas estatuições: a) Consentimento do titular do nome abreviado (já registado ou requerido) para que o interessado/requerente da inscrição também o possa utilizar; ou, b) Recusa da autorização do uso daquele nome abreviado, sem que tal implique a indeferimento da inscrição - neste sentido ver o Parecer relatado pelo Senhor Dr. Manuel Veiga Faria2. 6. Porém, parece existir um entendimento (trata-se, pelo menos, de uma prática reiterada) segundo o qual a disposição em causa deve ser interpretada dentro do âmbito territorial de cada Conselho Distrital (CD). Ou seja, nomes abreviados inadmissíveis para este efeito, seriam apenas aqueles confundíveis ou idênticos aos já registados no CD onde se requer a inscrição (por contraposição a registados nos quadros nacionais da OA). 7. Este entendimento que se afigura razoável num panorama de um número reduzido de advogados inscritos e em que estes circunscrevem a sua actividade à área geográfica do respectivo CD, terá resultado, parece-me: a) Da opção de privilegiar o direito de cada advogado de escolher o seu nome abreviado conjugado com o facto de não existir, à data, um interesse especialmente relevante na limitação dessa escolha; b) Da falta de meios técnicos e logísticos para proceder a um controlo rigoroso, ao nível nacional, dos nomes registados na O.A. 2 Conforme se conclui neste Parecer, também me parece que a indicação de um nome abreviado inadmissível não constitui fundamento bastante para indeferimento do requerimento de inscrição. Nestes casos devem os Serviços dos CDs ou do CG, s.m.o., proceder da seguinte forma: 1.º - Notificar o requerente da inadmissibilidade do nome indicado, solicitando a indicação de um outro nome abreviado ou a junção da autorização a que se refere o n.º 4, do artigo 182.º do EOA/2005. 2.º - Ainda na notificação referida no número anterior, advertir o requerente que a não indicação de nome abreviado “em substituição”, dentro do prazo fixado, implica a proibição de utilizar, no exercício da profissão, qualquer outro nome que não o nome completo do requerente, sem prejuízo de poder vir a ser autorizada, se requerido, a utilização de outro nome abreviado (admissível). De salientar, por último, que caso o requerente deva ser registado, para uso no exercício da profissão, com o seu nome pessoal completo (em virtude de expressamente o ter requerido ou por não indicar um nome abreviado admissível), a existência de nome profissional já registado idêntico ou confundível, não implica a recusa desse registo. Nestes casos, é inevitável a existência de dois nomes idênticos ou confundíveis, pelo que os respectivos titulares devem observar o disposto no n.º 2 do artigo 72.º do C.C. 3 8. Porém, uma tal interpretação/procedimento deve considerar-se hoje, salvo melhor opinião, completamente desactualizada face à evolução da profissão. De facto, se em 1995, perante um número aproximado de 15.000 advogados inscritos, já era difícil de defender a razoabilidade deste procedimento, em 2006, com 25.000 advogados com inscrição em vigor e mais 13.000 (aproximadamente) com a inscrição suspensa (em relação aos quais a questão da confundibilidade também se pode colocar), há que interpretar o disposto no n.º 4, do artigo 182.º como referindo-se à inscrição na OA, a nível nacional. 9. Assim, a cada CD, em sede de inscrição preparatória como advogado (alínea m), do n.º 1, do artigo 50.º do EOA/2005) e ao CG, em sede de confirmação da inscrição/conversão em definitiva (alínea e), do n.º 1, do artigo 45.º, do EOA/2005) cabe verificar - “se o nome abreviado requerido é susceptível de provocar confusão com outro anteriormente admitido ou requerido” nos quadros nacionais da Ordem dos Advogados - e não, como até aqui, por referência ao universo de advogados que requereram a inscrição no mesmo CD. 10. E existem outras circunstâncias que potenciam o surgimento de casos como o ora em apreço, e realçam a desactualização do entendimento/prática acima referido, por exemplo: 11. a) A realização de estágio e inscrição como advogado num determinado CD e a alteração do domicílio profissional, imediatamente após a inscrição (ou não), para a circunscrição territorial de outro3; b) Crescente tendência de exercício da advocacia sem condicionalismos territoriais e mediante recurso a vários escritórios distribuídos por conselhos distritais diferentes. Por último, parece-me que tal interpretação seria sempre desadequada face ao disposto no n.º 1, do artigo 61.º do EOA/2005. Efectivamente, por uma questão de concordância lógica, se a inscrição na OA habilita o advogado a exercer em todo o território nacional, então, a autorização para uso de um nome abreviado, nessa actividade, terá que ser aferida (e consequentemente concedida ou recusada) em função da potencial confundibilidade com todo o universo de advogados habilitados a exercer naquela mesma área geográfica4. 3 Deve realçar-se a este propósito que a prática de não controlar a confundibilidade de nomes nos casos de alteração de domicílio profissional entre CDs diferentes é, s.m.o., inadmissível e injustificada, necessitando de ser alterada com urgência. Nesse sentido, dei indicações ao Departamento Administrativo para que esses casos sejam filtrados e submetidos a decisão superior. Com efeito, se o entendimento/prática vigente parte da concepção de que uma determinada autorização é concedida porque no âmbito da circunscrição territorial de um determinado CD não há risco de confundibilidade, então há que extrair todas as consequências desse entendimento, ou seja, considerando que a razão de ser daquela autorização se esgota com a alteração de domicílio profissional para outro CD. Assim sendo, com a alteração de domicílio será necessário requerer (ainda que implicitamente) uma nova autorização de uso daquele nome, e nova porque destinada a um campo de aplicação diferente e atribuída de acordo com parâmetros diferentes (novamente o juízo de confundibilidade mas agora face aos nomes registados na área do CD para onde vai alterar o domicílio). Esta é, s.m.o., uma condição mínima para que o entendimento acima exposto, apesar de me continuar a parecer desadequado, tenha, enquanto não for alterado, alguma viabilidade. 4 Outro entendimento ou prática, só se compreende, s.m.o, por manifesta impossibilidade de assegurar esse controlo no âmbito nacional. 4 III – SOLUÇÃO DE PRINCÍPIO Traçado sucintamente o enquadramento da dificuldade em causa5, importa apontar uma proposta genérica de solução. 12. Numa primeira análise também me parece, de acordo com o entendimento manifestado nos Pareceres anteriores que se debruçaram sobre esta matéria, que a solução deve passar pela aplicação da regra contida no n.º 4, do artigo 182.º EOA (ou do n.º 4, do artigo 157.º, na vigência do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho - EOA/84), mesmo que a situação em análise possa estar para lá da letra do preceito. 13. Ou seja, mediante uma interpretação extensiva do artigo citado6, deve considerar-se que a regra ali consagrada também se aplica aos casos em que a coincidência/confundibilidade de nomes só é detectada ou ocorre (por força de alteração do nome registado) após o deferimento da inscrição, pelo que, mesmos nesses casos, deve prevalecer o nome autorizado em primeiro lugar. Interpretação que, por um lado, parece harmonizar-se com o espírito da norma e por outro lado, recorre ao princípio da prioridade do registo como critério objectivo da resolução de conflitos relativos a direito de gozo/uso “exclusivo”, o que me parece adequado e de acordo com os princípios gerais de Direito. 14. De acordo com esta perspectiva, em caso de conflito entre nomes registados na OA, deve prevalecer o registado em primeiro lugar, aferindo-se essa prioridade pela data de inscrição na OA, ou melhor, pela data em que foi autorizado o uso do nome abreviado. IV – O CASO EM APREÇO 15. Apesar da solução apontada me parecer a mais sensata e conforme ao EOA importa ponderar, no caso vertente, a posição das Ilustres Advogadas que, por força da mesma, são instadas a alterar o seu nome abreviado. 16. Tendo presente que o uso do nome foi requerido à OA e por esta autorizada, importa também avaliar se a OA está legalmente habilitada a revogar tais autorizações ou se apenas pode emitir uma recomendação de procedimento. 17. Proponho, então, responder às seguintes questões: A Qual a natureza da autorização concedida pela OA subjacente ao deferimento do requerimento de inscrição que contenha a indicação de um nome abreviado e qual o seu alcance? B Pode a O.A. revogar essa autorização? Se sim, em que termos e condições? 5 Para uma breve descrição da evolução histórica desta questão ver o Parecer do C.G. E-12/87, relatado pelo Senhor Bastonário Júlio Castro Caldas – Doc. 2. 6 O que parece ser um entendimento consensual na O.A. - cf. igualmente o Parecer E-12/87. 5 C Em função das respostas às questões anteriores qual a solução a dar ao caso concreto? A O acto de deferimento/confirmação da inscrição encerra, para além do efeito típico de admissão aos quadros gerais da OA e consequente habilitação à prática dos actos próprios de advogado7, uma autorização ao requerente para que este utilize um determinado nome abreviado. Esta autorização é expressa pela emissão (pela O.A. ou por iniciativa desta) de uma cédula profissional de advogado, que contém o nome abreviado indicado pelo titular. Não sendo a autorização sujeita a termo, será válida enquanto subsistir a inscrição do titular na OA e até ao respectivo cancelamento.8 B Tratando-se de um acto administrativo, o respectivo regime de revogação há-de obedecer ao disposto nos artigos 138.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Atento o exposto em A, a autorização em apreço enquadra-se, s.m.o., na previsão da alínea b), do n.º 1, do artigo 140.º do CPA, não podendo, por isso, ser livremente revogada (isto no pressuposto de que se trata de um acto validamente praticado). Contudo, perante a ilegalidade de uma autorização em concreto, a revogação será possível, desde que observados os requisitos, designadamente de forma e de tempestividade, previstos nos artigos 141.º e seguintes do CPA. A autorização para o uso de um nome abreviado pode, assim, ser revogada com fundamento em invalidade a que corresponda a anulabilidade do acto, pelo respectivo autor, no prazo de 1 ano a contar da data da sua prática - prazo máximo dentro do qual é possível o recurso contencioso cf. artigos 141.º ex vi 136.º, ambos do CPA e alínea a), do n.º 2, do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Deve ressalvar-se, porém, que dificilmente se poderá falar em ilegalidade do acto, por violação do n.º 4, do artigo 182.º EOA/2005 (ou da norma anterior correspondente), quando o mesmo foi praticado de acordo com a interpretação/prática dominante na entidade que o praticou e se essa interpretação, pese embora se entenda não ser a mais adequada, é admissível face à letra da lei - cf. supra Pontos 6 e 7. 7 “A inscrição é o acto administrativo constitutivo do direito de exercício da profissão de Advogado” GASPAR, Alfredo, Estatuto da Ordem dos Advogados e Legislação Complementar anotado, Anotação ao artigo 170.º, Jornal do Fundão Editora, 1985. 8 É possível defender a caducidade desta autorização nos casos de inactividade prolongada/suspensão da inscrição (imagine-se por 5 anos) porém, embora este seja um regime porventura útil e cuja previsão deve ser ponderada, não me parece conforme ao actual enquadramento legal e regulamentar. 6 O que continuará a acontecer, s.m.o., até que o Conselho Geral exprima, de forma inequívoca, uma interpretação do n.º 4, do artigo 182.º do EOA/2005, diversa da que actualmente é aplicada. C Vejamos então, caso a caso, as autorizações conferidas às Ilustres Advogadas que “partilham” o mesmo nome abreviado: • Senhora Dra. … … zzz …, titular da Cédula _____ de Lisboa, inscrita na OA desde 2 de Novembro de 1993, constando do respectivo Boletim de inscrição a indicação do nome abreviado … … …. À data da inscrição desta Colega na OA não consta que tivesse sido requerido ou registado o nome abreviado em apreço, pelo que nada obstava à autorização do uso daquele nome. • Senhora Dra. … … x xxx xxx x xxx …, titular da Cédula _______ do Porto, inscrita na OA desde 18 de Novembro de 1993, constando do respectivo Boletim de inscrição a indicação do nome abreviado … … …. De acordo com a resposta à questão A, a autorização para o uso deste nome data de 18.11.1993. Ora, se assim é, ainda que se entendesse que aquela autorização havia sido concedida em infracção do disposto no n.º 4.º, do artigo 157.º, do EOA/84, (na altura vigente) por preexistência de nome abreviado idêntico9, esse vício de violação de lei, cujo desvalor jurídico seria a anulabilidade – cf. artigo 133.º do CPA, a contrario – ficou sanado pelo decurso do tempo - cf. artigo 141.º CPA, a contrario - não assistindo à O.A. a possibilidade de proceder à sua revogação. Não pode, por isso, em minha opinião, a OA impor à Senhora Dra. … … x xxx xxx x xxx … que altere o seu nome abreviado. • Senhora Dra. … … yyy …, titular da Cédula n.º ____ Coimbra, inscrita na OA desde 14 de Março de 2005, constando do respectivo Boletim de inscrição a indicação do nome abreviado … … …. Valem as considerações anteriores quanto à data da autorização para o uso do nome abreviado e bem assim quanto a insusceptibilidade de proceder à revogação daquela autorização. Verifica-se, porém, pela análise do respectivo processo individual, que esta Colega solicitou a alteração do seu domicílio profissional mediante requerimento registado em 17 de Maio de 2006 (Ent. 607249), para um endereço da circunscrição territorial do CD de Lisboa. 9 O que, como referi, não me parece defensável. 7 Ou seja, para um CD diferente da área da inscrição, e precisamente para o Conselho Distrital onde está inscrita a Ilustre Advogada ora Requerente. Essa alteração foi averbada no respectivo processo individual sem considerar a coincidência de nomes abreviados no mesmo CD, que daí resultou. Ora, tendo presente que a autorização para o uso daquele nome foi (de acordo com o entendimento vigente) concedida apenas para uso na área do CD de Coimbra, não pode considerar-se validamente autorizado o uso pela Ilustre Advogada … … yyy …, do nome abreviado … … …, na área do CD de Lisboa - cf. supra nota de rodapé 310. Face ao exposto, deve o CG convidar a Senhora Dra. … … yyy …, a alterar o seu nome profissional abreviado. Até ser indicado um novo nome abreviado admissível, pode o CG, se necessário, determinar que esta Ilustre Advogada só está autorizada a usar, no exercício da profissão, na área do CD de Lisboa, o seu nome completo.11 Por último, assiste a qualquer uma das Colegas a faculdade de requerer judicialmente que sejam decretadas as providências que permitam conciliar os interesses em conflito – n.º 2, do artigo 72.º do C.C.. Tal não significa, muito pelo contrário, que a OA se deva alhear da mediação duma solução de consenso. Seja incentivando a alteração (porventura mínima) dos respectivos nomes profissionais ou, se outra solução não for possível, a adopção no respectivo papel timbrado, templates, cartões, etc., de um elemento que permita distinguir as Colegas. Solução que também deve ser adoptada, se necessário, nos registos internos da OA. IV - CONCLUSÕES 1.ª O direito ao nome integra a categoria dos direitos de personalidade e rege-se, em primeira instância, pelo disposto no artigo 72.º do Código Civil, normativo que decorre do reconhecimento e da protecção dos direitos de personalidade consagrada no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. 2.ª No contexto da actividade profissional de advocacia, cabe à Ordem dos Advogados autorizar o uso de nomes abreviados - cf. n.º 4, do artigo 182.º do EOA/2005. 10 Mesmo que se considere que o deferimento da alteração do domicílio profissional configura a nova autorização exigida, tal acto está em tempo de ser revogado, por violação do disposto no n.º 4, do artigo 182.º do EOA/2005. 11 Esta solução coincide com a ponderação de interesses que segundo juízos de equidade poderia ser feita, dado que se afigura mais fácil à Senhora Dra. … … yyy … alterar o seu nome abreviado, por tendencialmente o seu “apego” àquele nome profissional ser menor do que o das demais Colegas, em virtude da sua inscrição ser mais recente. Por outro lado, sendo reduzido o período do tempo durante o qual exerceu com aquele nome profissional no CD Lisboa, é expectável que esta alteração não provoque um transtorno incomportável na sua vida profissional. Por isso e porque de facto não se pode afirmar que a Ilustre Colega estivesse validamente autorizada a utilizar aquele nome abreviado no CD de Lisboa, deve o seu interesse ceder perante os restantes. Isto, sem prejuízo do direito de usar aquele nome abreviado nos termos da respectiva autorização, isto é, na área do CD de Coimbra (o que, reconhece-se, terá provavelmente pouca utilidade). 8 3.ª O acto de deferimento/confirmação da inscrição na Ordem dos Advogados consubstancia também uma autorização ao requerente para que utilize o nome abreviado que indicou no requerimento de inscrição. 4.ª Esta autorização é expressa pela emissão de uma cédula profissional de advogado, que contém o nome abreviado indicado pelo titular. 5.ª A autorização é válida enquanto subsistir a inscrição do advogado na OA e até ao respectivo cancelamento. 6.ª A autorização para o uso de um nome abreviado é um acto administrativo e como tal pode ser revogado, nos termos admitidos pelo CPA. 7.ª A coexistência de registo na Ordem dos Advogados de nomes abreviados idênticos ou confundíveis, ainda que pertencentes a advogados inscritos em Conselhos Distritais diferentes, é contrária ao disposto no n.º 4, do artigo 182.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados (adiante EOA/2005): “No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que não é admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado” 8.ª Verifica-se existir um entendimento ou prática reiterada, segundo o qual – nome abreviado “susceptível de provocar confusão com outro” e consequentemente inadmissível, nos termos do n.º 4, do artigo 182.º do EOA/2005, é apenas aquele confundível ou idêntico com outros já registados no CD onde se requer a inscrição (por contraposição a registados nos quadros nacionais da OA). 9.ª Uma vez que este entendimento parte da concepção de que a autorização para uso do nome abreviado só necessita de aferir o risco de confundibilidade dos nomes abreviados registados no mesmo CD, deve considerar-se que essa autorização “caduca” com a alteração de domicílio profissional para a área de outro CD. Nesse momento será necessário renovar o juízo de confundibilidade do nome abreviado em uso, desta vez tendo como parâmetros os nomes registados na área do CD para onde é requerida a alteração. 10.ª A prática/entendimento vigente está manifestamente desfasada da realidade actual de exercício da advocacia, atento o facto de existirem, à data, aproximadamente 25.000 advogados com inscrição em vigor na OA, habilitados a exercer em todo o território nacional - devendo, por isso, ser alterada. 11.ª Parece-me, assim, que nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 182.º do EOA, cabe a cada CD, em sede de inscrição preparatória como advogado (alínea m), do n.º 1, do artigo 50.º do EOA/2005) e ao CG, em sede de confirmação da inscrição/conversão em definitiva (alínea e) do n.º 1, do artigo 45.º, EOA/2005) verificar - “se o nome abreviado requerido é susceptível de provocar confusão com outro anteriormente admitido ou requerido” nos quadros gerais e nacionais da Ordem dos Advogados - e não, como até aqui, por referência ao universo de advogados que requereram a inscrição no mesmo CD. 9 12.ª A regra da inadmissibilidade de nomes abreviados iguais ou confundíveis com outros anteriormente registados aplica-se, por interpretação extensiva do citado n.º 4, do artigo 182.º do EOA, aos casos em que essa confundibilidade só é detectada ou ocorre, após a inscrição. 13.ª Consagrando o Estatuto da Ordem dos Advogados que o uso de um determinado nome abreviado deve ser exclusivo, mostra-se adequado, como critério de resolução de conflitos de interesses, a prevalência do direito do titular que foi autorizado a utilizá-lo em primeiro lugar. Quanto ao caso concreto: 14.ª A Senhora Dra. … … zzz …, está autorizada, desde 2 de Novembro de 1993, a utilizar, no âmbito da circunscrição territorial do Conselho Distrital de Lisboa, o nome abreviado … … …. 15.ª A Senhora Dra. … … x xxx xxx x xxx …, está autorizada, desde 18 de Novembro de 1993, a utilizar, no âmbito da circunscrição territorial do Conselho Distrital do Porto, o nome abreviado … … …. 16.ª A Senhora Dra. … … yyy …, está autorizada, desde 14 de Maio de 2005, a utilizar, no âmbito da circunscrição territorial do Conselho Distrital de Coimbra, o nome abreviado … … …. 17.ª As três autorizações concedidas às Ilustres Advogadas em apreço devem considerar-se, de acordo com o entendimento vigente, validamente prestadas e insusceptíveis de revogação pelo Conselho Geral. 18.ª A alteração do domicílio profissional da Senhora Dra. … … yyy …, para a circunscrição territorial do CD de Lisboa, sem a correspondente alteração do seu nome abreviado, infringiu o disposto no n.º 4, do 182.º do EOA/2005, por preexistir neste CD nome abreviado idêntico. 19.ª Deve o CG convidar a Senhora Dra. … … yyy … a alterar o seu nome abreviado para outro, o qual não poderá ser susceptível de provocar confusão com outro admitido ou requerido, na área de circunscrição do CD de Lisboa. 20.ª O CG pode determinar, se necessário, que a Senhora Dra. … … yyy … só está autorizada a usar, no exercício da profissão centrado na área do CD de Lisboa, o seu nome completo, sem prejuízo da faculdade que a esta assiste de vir a indicar outro nome abreviado admissível. 21.ª O CG deve esclarecer esta questão junto das Ilustres Colegas em apreço e mediar uma solução de consenso com vista a diferenciação dos respectivos nomes profissionais, em prol do princípio de colaboração na prossecução das atribuições da O.A. - alínea b), do n.º 1, do artigo 86.º, EOA/2005. 10 22.ª Em última instância, assiste aos titulares de nomes abreviados idênticos, em especial no contexto do exercício de uma actividade profissional, a faculdade de recorrer aos meios judiciais para obterem as providências que permitam conciliar os interesses em conflito – n.º 2, do artigo 72.º do C.C. Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer, que coloco à apreciação do Conselho Geral, Caso o presente parecer mereça a concordância do CG sugiro que seja adoptada uma deliberação interpretativa do n.º 4, do artigo 182.º do EOA, exemplificativamente em termos semelhantes aos da Conclusão 11.ª: Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 182.º do EOA, cabe a cada Conselho Distrital, em sede de inscrição preparatória como advogado (alínea m), do n.º 1, do artigo 50.º do EOA/2005) e ao Conselho Geral, em sede de confirmação da inscrição/conversão em definitiva (alínea e) do n.º 1, do artigo 45.º, EOA/2005) verificar se o nome abreviado requerido é susceptível de provocar confusão com outro anteriormente admitido ou requerido nos quadros gerais e nacionais da Ordem dos Advogados. 2006-08-04 Nuno Lucas 11