Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 76/96 - Segunda Câmara - Ata 06/96 Processo nº TC 450.233/95-2 Responsável (eis): Paulo Cézar dos Santos Alves Entidade: Caixa Econômica Federal Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira Unidade Técnica: SECEX/PA Especificação do quorum: Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e Iram Saraiva. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão do desfalque de autoria do ex-empregado da Entidade, Sr. Paulo Cézar dos Santos Alves; Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra o responsável, no valor de Cr$ 2.177.334,76 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro cruzeiros e setenta e seis centavos); Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e não recolheu o débito a ele atribuído; Considerando que restou devidamente provado nos autos o desfalque praticado pelo responsável; (Alterado pelo Acórdão 292/96 - Ata 17 - Segunda Câmara) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 "caput" e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92: a) julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Paulo Cézar dos Santos Alves ao pagamento da quantia de Cr$ 2.177.334,76 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro cruzeiros e setenta e seis centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, calculados a partir de 25/03/91, na forma da legislação em vigor, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para comprovar perante o Tribunal o recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal (art. 165, III, alínea "a" do Regimento Interno); b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; Ementa: Tomada de Contas Especial. CEF. PA. Desfalque praticado por ex servidor. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 05/03/1996 Página DOU: 3656 Data da Sessão: 22/02/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara TC 450.233/95-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal Responsável: Paulo Cézar dos Santos Alves Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão do desfalque de recursos da Caixa Econômica Federal em proveito do próprio Responsável. Responsável revel. Contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Paulo Cézar dos Santos Alves. Autorização para cobrança judicial do débito, caso não seja atendida a notificação no prazo fixado. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão do desfalque de recurso da Entidade, praticado pelo ex-servidor da Agência Círio, localizada em Belem-PA, Paulo Cézar dos Santos Alves, no montante de Cr$ 2.177.334,76. 2. O responsável acima nominado, aproveitando-se do cargo de Caixa Executivo, que ocupava na agência Círio-Belém/PA, e abusando da confiança de seus superiores, abriu a conta corrente nº 294.819/4, em nome de sua ex-esposa, Sra. Vera Maria Fragoso Alves, e implantou de forma irregular contrato de crédito rotativo (Cheque Azul), cujas assinaturas tanto no referido contrato quanto no cartão de autógrafo não perteciam àquela Senhora, tendo o responsável passado a emitir cheques sobre o valor do crédito aprovado, que era sistematicamente aumentado cada vez que estava para extrapolar o seu limite. 3. Da mesma forma agiu o responsável no que diz respeito à conta corrente nº 292.418-6 de titularidade da Sra. Maria Ceci dos Santos Alves, mãe do responsável. 4. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas. 5. Citado mediante o Ofício nº 441-SECEX/PA, de 05.09.95, o responsável não foi localizado, o que levou à sua citação por edital. 6. A SECEX/PA e o Ministério Público, em pareceres coincidentes, manifestaram-se pela ilegalidade das contas e em débito o responsável, opinando, também, pela autorização da cobrança judicial do débito, em caso do não recolhimento após a notificação. 7. Opina, ainda, a Secretaria e o Ministério Público junto a este Tribunal pela remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º, art. 159 da Lei nº 8.443/92. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Devidamente citado, o responsável menteve-se silente nos autos, o que motivou a proposta da Secretaria e do Ministério Público no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável pela importância de Cr$ 2.177.334,76. 2. Diante disso, acolho a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido de que sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável, autorizando, desde já, a cobrança judicial da dívida. 3. Deixo de acolher a proposta de encaminhamento de cópia da documentação ao Ministério Público da União, tendo em vista que já está devidamente caracterizado nos autos que se encontra em andamento inquérito instaurado junto à Polícia Federal. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Indexação: Tomada de Contas Especial; CEF; Desfalque; Apropriação Indébita; Ato Ilícito; Alcance; Fraude; Responsável em Débito; Servidor Público;