ÍNDICE CUMULATIVO Ano XVII, n. 11, novembro, 2012 rior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 1.305.905 - DF (2012/0011487-9) – Recorrente: Ministério Público Federal. Recorrido: Delúbio Soares de Castro. Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal e Outro(s). Recorrido: José Dirceu de Oliveira e Silva. Advogado: Rodrigo Alves Chaves e Outro(s). Recorrido: José Genoíno Neto. Advogado: Gabriella Fregni e Outro(s). Recorrido: Silvio José Pereira. Recorrido: Marcos Valério Fernandes de Souza. Advogado: Rodolfo de Lima Gropen e Outro(s). Recorrido: Ramon Hollerbach Cardoso. Advogado: Hermes Vilchez Guerrero. Recorrido: Cristiano de Mello Paz. Advogado: José Antero Monteiro Filho e Outro(s). Recorrido: Rogerio Lanza Tolentino. Advogado: Paulo Sérgio Abreu e Silva. Recorrido: Simone Reis Lobo de Vasconcelos. Advogado: Leonardo Isaac Yarochewsky e Outro(s). Recorrido: Geiza Dias dos Santos. Advogado: Rogério Lanza Tolentino. Recorrido: Kátia Rabello. Advogado: Sem Representação nos autos. Recorrido: José Roberto Salgado. Advogado: Oscar Luís de Morais e Outro(s). Recorrido: Vinicius Samarane. Recorrido: Ayanna Tenório Tôrres de Jesus. Advogado: Sem Representação nos autos. Recorrido: Anderson Adauto Pereira Advogado: Thiago Lopes Lima Naves e Outro(s). Interes.: Paulo Roberto Galvão da Rocha. Interes.: Anita Leocádia Pereira da Costa. Interes.: Luiz Carlos da Silva. Interes.: João Magno de Moura. Interes.: Jose Luiz Alves. Relator: Ministro Humberto Martins) – (JURISPRUDÊNCIA) – Julho/2012 – p. 49 152 - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/ RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. – Superior Tribunal de Justiça – (1ª Seção) – Recurso Especial nº 1.254.456 - PE (2011/0114826-8) – Recorrente: União. Recorrido: José Wilton Lacerda de Sousa Mendes. Advogado: Luciene Lacerda Silva Mendes. Relator: Ministro Benedito Gonçalves) – (JURISPRUDÊNCIA) – Junho/2012 – p. 53 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 128, 293 E 460 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. – (Superior Tribunal de Justiça – (2ª Turma) – AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.375.083 – RS (2010/0230120-5) – (Agravante: Itamir Lourdes Calai Machado e Outros. Advogados: Carlos Willi Cal e Jarbas Luís John. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Interes.: Jarbas Luiz John. Interes.: Clara Mayer de Almeida. Interes.: Clara Mayer de Almeida – Microempresa. Interes.: Luiz Antonio Geovelli. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha) – (JURISPRUDÊNCIA) – Junho/2012 – p. 39 - CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 2º, INC. IV, DA LEI DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese na qual o paciente foi condenado nos termos do art. 20 da Lei n.º 7.492/86 por malversação de incentivos fiscais provenientes de convênio firmado entre a PLASTICOL e a SUDAM. II. Tratando-se, a SUDAM, de autarquia destinada à promoção do desenvolvimento da área prevista na Lei que a instituiu e, não, de instituição que visa captar, intermediar ou aplicar recursos financeiros de terceiros, não se enquadra na descrição de instituição financeira. III. Fato típico que corresponde ao previsto no inc. IV, do art. 2.º, da Lei n.º 8.137/90, segundo o qual comete crime contra a ordem tributária aquele que “deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento”. IV. Pleito de desclassificação da conduta que se acolhe, por tratar-se de ilegalidade flagrante, devendo os autos retornarem ao TRF para a adequação da pena ao termos do tipo penal descrito no art.2º, inc. IV da Lei nº 8.137/90. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator – (Superior Tribunal de Justiça – (5ª TURMA) – Habeas Corpus nº 178.011 - AM (2010/01217300) – (Impetrante: Marcelo Leal de Lima Oliveira e Outros. Impetrado: Tribunal Regional Federal da 1a Região. Paciente: Luiz Roberto Soares Conde. Relator: Ministro Gilson Dipp) – (JURISPRUDÊNCIA) – Maio/2012 – p. 74 - DENÚNCIA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINU-