ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU
Secretaria Municipal de Governo
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera dispositivos da Lei nº.
1.547/89 – Código Tributário
Municipal
–
e
dá
outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados da Lei 1.547, de 20 de dezembro de 1989,
alterada pelas leis complementares: 001/91, 002/91, 008/93, 012/93, 015/94,
017/95, 031/97, 037/98, 038/98, 039/98 e 063/03, passam a ter a redação que se
segue:
Art. 4º Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos
devidos ao Município de Aracaju, sendo considerados como complementares do
mesmo os títulos legais especiais.
Art. 13 ...
I - ...
II - ...
§1° A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos estabelecidos nesta lei ou em lei ordinária.
§2° Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem
reduzir o valor do tributo, evitar ou postergar seu pagamento ou ocultar os
verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras,
a ocorrência de:
a) falta de propósito negocial;
b) abuso de forma.
§3° Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela
forma mais complexa ou mais onerosa para os envolvidos, entre duas ou mais
formas para a prática de determinado ato.
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§4° Para efeito da alínea “b” do §2°, considera-se abuso de forma a
prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado
econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 15 ...
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto
ou dos seus efeitos;
II - ...
Art. 19 Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo não podem ser opostas
à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Art. 25 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa
legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 33 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
§1º ...
§ 2º A atualização monetária, fixada pelo Secretário Municipal de
Finanças com base em índices oficiais, será devida a partir do dia seguinte em
que o recolhimento do tributo e multas fiscais deveriam ter sido efetuados, e a
estes acrescidos para todos os efeitos legais.
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§3º ...
§4º ...
Art. 36 ...
§1º ...
§2º A incidência da atualização monetária observará como termo
inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido da restituição na
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 38 Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser
restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinar que a
restituição processe-se através da norma de compensação de crédito.
Art. 39 O pedido de restituição de créditos tributários, objeto de
parcelamento, não suspende o recolhimento das parcelas vincendas até a
decisão definitiva do pleito.
Art. 40 O Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito
passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 41 ...
§ 1º Competente para realizar a transação é o Chefe do Executivo, que
poderá delegar essa competência ao Procurador Geral do Município quando a
ação estiver na esfera judicial e ao Secretário Municipal de Finanças quando a
ação estiver em nível administrativo.
§ 2º ...
Art. 42 A remissão, total ou parcial, do crédito tributário, poderá ser
concedida através de ato do Poder Executivo, de acordo com a Lei específica,
atendendo:
I - ...
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria
do fato;
III - ...
IV - ...
V - as condições peculiares de determinada região do território da
entidade tributante.
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Parágrafo único. Mesmo na vigência do ato de que trata o “caput”
deste Artigo, a concessão da remissão em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de
cumprir os requisitos para concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros
e atualização monetária:
I - ...
II - ...
Art. 44 ...
Parágrafo único. ...
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - ...
III - ...
IV - ...
Art. 49 A solicitação da isenção ou a sua renovação para o exercício
seguinte deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Finanças até o
ultimo dia do mês de junho do ano corrente, ficando dispensadas da renovação
as entidades previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “i” do art. 164, e as
elencadas no artigo 205 desta Lei.
Art. 52 ...
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 57 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras do
interesse do Fisco, ainda que não se configure o fato definido como crime, os
funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, diretamente ou por intermédio das
repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades
policiais.
Art. 58 ...
Parágrafo único. O regime especial de tributação será determinado
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pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua
realização.
Art. 59 O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer regime
especial de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos
constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.
Art. 61 ...
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será determinado
pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua
realização.
Art. 64 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em
inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas
estabelecidas na legislação tributária.
Parágrafo único ...
Art. 67 O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em
infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração de obrigação
tributária, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja
corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo
devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
depende da apuração.
§ 1º ...
§ 2º ...
Art. 75 ...
I - receber qualquer crédito, bem como gozar de quaisquer benefícios
fiscais;
II - ...
III - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for
parte o Município ou seus órgãos de administração indireta, exceto a transação
referida no art. 41 desta lei.
Art. 76 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos,
de rendas diversas e de multas de qualquer natureza regularmente inscritas na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento.
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Parágrafo único. Ocorrendo o não pagamento de 03(três) parcelas
sucessivas ou não, consideram-se vencidas e não pagas as parcelas restantes.
Art. 79 ...
I – amigável;
II - ...
Parágrafo único. Efetuada a inscrição da dívida, será expedida, pelo
órgão próprio, comunicação ao devedor para, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, comparecer à Secretaria Municipal de Finanças, a fim de efetuar o
recolhimento amigável do débito.
Art. 83 ...
§ 1º A certidão negativa de débitos será fornecida dentro do prazo de
05 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento.
§2º ...
I – contribuintes pessoas físicas que possuam quaisquer débitos para
com a Fazenda Municipal, inclusive, quando na qualidade de sócios de pessoas
jurídicas, lhes forem atribuída responsabilidade tributária pessoal nos termos
do Código Tributário Nacional.
II – contribuintes pessoas jurídicas que possuam quaisquer débitos para
com a Fazenda Municipal.
Art. 85 Independentemente de disposição legal permissiva, será
dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito,
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura
devido, juros de mora e penalidade cabíveis, exceto as relativas às infrações
cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 89 Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
Art. 91 ...
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais
que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§2º ...
§ 3º Não constitui delegação o cometimento a pessoa de direito privado
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do encargo da função de arrecadar tributos nos termos da lei.
Art. 98 ...
(...)
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
(...)
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de
crédito, para quaisquer fins.
(...)
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
(...)
40.01...
Art. 103 O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas
na Tabela I do anexo I.
Art. 107-A Quando os serviços relativos as atividades de médico,
enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário,
contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado,
engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo
forem prestados por sociedade uniprofissional, o ISSQN devido será calculado
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conforme tabela I-A do anexo I, em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade
que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade
correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela
figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento
descentralizado.
Art. 108 Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05
da lista constante do artigo 98 desta lei, o imposto será calculado sobre o preço
cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor das mercadorias fornecidas, exceto as produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços;
b) ...
Art. 111 ...
I - ...
II - ...
III - despesa de aluguel do imóvel ou 1% (um por cento) do valor venal
do mesmo por mês;
IV - despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 1% (um por
cento) do valor venal do mesmo por mês;
V - ...
Parágrafo Único. ...
a) ...
b) na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores ou
posteriores, atualizada monetariamente;
c) ...
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d) ...
Art. 112 O valor do imposto poderá ser fixado pelo Diretor de
Administração Tributária, a partir de uma base de cálculo estimada, nos
seguintes casos:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
§ 1º ...
§ 2° ...
§ 3º ...
§ 4° ...
§ 5º ...
§ 6º ...
§ 7º ...
Art. 113 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
Parágrafo Único. O valor da base de cálculo estimado será expresso em
Reais.
Art. 115 ...
I - ...
II - ...
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.17 da lista do art. 98;
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 98;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 98;
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XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista do art. 98;
XIII - ...
XIV - ...
XV - ...
XVI - ...
XVII - ...
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista do art. 98;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista do art. 98;
XX - ...
§1º ...
§2º ...
§3º ...
§4º ...
§5º...
Art. 117 O lançamento será feito com base nos dados constantes do
Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento, bem como em
informações obtidas pela autoridade administrativa.
§1º O lançamento será feito:
I - ...
a) através de auto de infração ou notificação de lançamento;
b) ...
II - por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no
inciso I.
§2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do
lançamento do ISSQN devido pelo profissional autônomo a que ser refere o
artigo 106, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou
jornal não oficial de circulação diária dando ciência ao público da emissão das
respectivas formas de pagamento.
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§3º O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para cobrança do
imposto referido no parágrafo anterior e estabelecerá descontos de até 20%
(vinte por cento) para os contribuintes que não tiverem débitos até 31 de
dezembro do ano anterior, e de 10% (dez por cento) para os demais, no caso de
pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.
§4º O fato gerador do imposto ISSQN devido pelo profissional autônomo
ocorre em primeiro de janeiro de cada ano.
Art. 118 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o
recolhimento dos tributos ocorrerá de acordo com o calendário fixado pela
Secretaria Municipal de Finanças:
I - ...
II - ...
§ 1º Mesmo que não ocorra o fato gerador de que trata o inciso I, o
contribuinte fica obrigado a declarar “ISS sem movimento na empresa” ou “ISS
sem movimento no município”, nos mesmos prazos fixados para o pagamento
do imposto.
§2º ...
Art. 119 As guias de recolhimento, declaração e quaisquer outros
documentos necessários ao cumprimento no disposto, neste capítulo,
obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 120 O contribuinte fica obrigado a manter para cada um de seus
estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal e registro dos serviços
prestados, ainda que não tributados.
§1º...
§2º...
§3º Os documentos fiscais de que trata o §1º, alíneas “a” e “b”, tem
obrigatória a sua autorização e autenticação na Divisão de Fiscalização da
Secretaria Municipal de Finanças.
§4º...
Art. 124 ...
§1° A impressão das notas fiscais referidas no “caput” deste artigo,
somente poderá ser efetuada de acordo com as normas regulamentares e
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mediante a autorização da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de
Finanças.
§2°...
§3°...
§4°...
§5° As pessoas jurídicas não poderão utilizar-se de Nota Fiscal Avulsa
de Prestação de Serviços, salvo em hipóteses excepcionais, a critério da
autoridade competente.
Art. 130 O recolhimento do imposto descontado na fonte far-se-á em
nome do responsável pela retenção, após o preenchimento de declaração, por
intermédio
do
sítio
da
Secretaria
Municipal
de
Finanças,
www.aracaju.se.gov.br/contribuinte, contendo os dados individualizados dos
prestadores de serviços, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o
disposto no artigo 118, item I.
Parágrafo único. ...
Art. 131 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o
preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros, em locais de
que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título;
XII - ...
XIII - ...
XIV – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17,
16.01, 17.05 e 17.09 da lista do art. 98.
Art. 133 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
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tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma,
estrutura e destinação.
Parágrafo único. ...
Art. 138 ...
I - ...
II - ...
Parágrafo único. A repartição competente do Município poderá efetivar
a inscrição “ex-ofício” de imóveis, desde que apurados devidamente os
elementos necessários para esse fim.
Art. 140 Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento
ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 60 (sessenta) dias
contados do respectivo Registro de Imóveis.
§1º Na hipótese de áreas loteadas, em curso de venda, o
desdobramento da inscrição só se efetivará com a apresentação, pelos
proprietários, do comprovante de aceitação do projeto de urbanização pelo
órgão competente, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis.
§2º O desmembramento ou remembramento efetuado após o
lançamento do tributo, só poderá ser efetivado com o recolhimento do IPTU,
incluindo as parcelas vincendas.
Art. 144 Quaisquer alterações verificadas nos imóveis que possam
afetar o lançamento do IPTU deverão ser comunicadas pelos titulares ao
Cadastro Imobiliário do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhadas
dos elementos elucidativos da alteração realizada.
§1º Quando a ocorrência se tratar de demolição, desabamento,
incêndio ou ruína, tal comunicação dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias.
§2º Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações
cadastrais, quanto à base de cálculo do IPTU, só produzirão efeitos no exercício
seguinte.
Art. 147 O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas a seguir
descritas, sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imóvel:
a)
para imóveis residenciais, alíquota de 0,80% (oito décimos por
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cento);
b) para hotéis, alíquota de 1,00% (hum por cento);
c) para imóveis
comerciais e outros prestadores de serviços,
alíquota de 1,60% (hum inteiro e seis décimos por cento);
d) para imóveis industriais, alíquota de 2,40% (dois inteiros e quatro
décimos por cento) e
e) para imóveis não edificados, alíquota de 4,00% (quatro por cento).
§1° . . .
§2º Nos casos de imóveis não edificados localizados nos bairros a seguir
descritos, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a) imóveis localizados nos bairros Porto Dantas, Lamarão, Soledade,
Cidade Nova, Bugio, Jardim Centenário e Santa Maria, alíquota de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento);
b) imóveis localizados nos bairros Industrial, Santo Antônio, Palestina,
Dezoito do Forte, Santos Dumont, José Conrado de Araújo, Olaria, Novo
Paraíso, Capucho, América e Siqueira Campos, alíquota de 3,0% (três por
cento).
§3º Aos imóveis não edificados com valor venal de até R$10.000,00 (dez
mil reais) será aplicada a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento);
§4º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função
social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, conforme disposto pelo
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Aracaju.
Art. 148 ...
§ 1º Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 2º Aplicar-se-á o critério de arbitramento, para apuração do valor
venal, na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de
elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto.
Art.151 ...
Parágrafo Único. Na hipótese de a Comissão não ter sido constituída ou
ter deixado de apresentar os seus trabalhos no prazo que for determinado,
poderá o Executivo, através de estudos elaborados por órgãos técnicos, fixar
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nova Planta e Tabela, rever as existentes ou efetuar a atualização monetária
com bases na variação dos índices utilizados pelo Município no prazo que for
determinado.
Art. 154 O lançamento do imposto é anual e será feito para cada
imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, bem como
de quaisquer outras informações obtidas pela autoridade administrativa.
§ 1º ...
Art. 157 O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel,
do titular do seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título, do espólio
ou da massa falida.
Parágrafo Único ...
I - ...
II - ...
III - ...
Art. 158 ...
Parágrafo Único. O contribuinte terá um prazo de 60 (sessenta ) dias, a
partir da notificação, constante no caput deste artigo, para apresentar
impugnação ao lançamento.
Art. 159 ...
Parágrafo Único. As prestações mensais resultantes do parcelamento
sofrerão atualização monetária, na forma da legislação, até a data do
pagamento.
Art. 161 Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação,
ficará estabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da
data de caducidade ou revogação, sem acréscimos penais ou moratórios.
Art. 164 ...
a) ...
b) ...
c) ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os
que participaram de operações bélicas, como integrantes do Exército, da
Aeronáutica, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e, no caso de óbito,
as suas viúvas ou companheiras legalmente reconhecidas, em relação a imóveis
de sua propriedade ou de que sejam promitentes compradores ou cessionários,
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desde que no mesmo residam e que não possuam outro imóvel, construído ou
não;
d) os imóveis pertencentes a sociedades desportivas, inclusive os
imóveis das respectivas federações, desde que utilizados para sua atividade
fim;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Art. 165 ...
Parágrafo Único. O requerimento de que trata o “caput” deste artigo,
será instruído com a prova da situação alegada pelo requerente, devendo ser
apreciado no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 166 A não inscrição do imóvel ou a não comunicação de alterações
cadastrais sujeitam o infrator à multa correspondente a 20% (vinte por cento)
do imposto devido, a cada exercício não comunicado no prazo estabelecido no
art. 144.
Art. 167 Os oficiais de registro de imóveis ficam obrigados no prazo de
30 (trinta) dias do registro e/ou averbação a remeterem ao Cadastro
Imobiliário Municipal cópias das escrituras e contratos registrados e/ou
averbados, que possam alterar o lançamento do IPTU, podendo as cópias serem
substituídas por informações através de meios digitais a critério da Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Os oficiais de registro de imóveis ficam sujeitos a
multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais, atualizada pelo índice oficial do
Município, por cada cópia e/ou informação de escritura e/ou contrato que
deixar de remeter ao Cadastro Imobiliário do Município,
Art. 169 ...
Parágrafo Único. São também contribuintes, os promitentes
compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de
imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou a qualquer das
outras pessoas isentas ou imunes do IPTU.
Art. 185 ...
I - ...
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a) ...
b) ...
II - ...
Parágrafo único. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f)
...
g) ...
h) ...
i)
...
j)
...
l)
...
m) ...
n)
...
o)
...
p)
...
q)
...
r) a instituição e a extinção do direito de superfície;
s) todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 186 ...
I - ...
II - ...
III - ...
§1º ...
I - considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste
parágrafo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos
subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste
parágrafo.
II – se o adquirente iniciar sua atividade após sua aquisição, ou menos
de 02 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no inciso anterior serão
consideradas as receitas relativas aos 03 (três) primeiros anos seguintes à data
da aquisição;
III - ...
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§2º ...
§3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o
imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver
existência em período inferior da apuração prevista nos incisos I e II do §1°;
§4º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o
imposto no ato da transmissão, quando na época da transmissão não constar no
objeto social da pessoa jurídica outra atividade distinta da incorporação
imobiliária e/ou das atividades mencionadas no §1º;
§5º Quando a pessoa jurídica adquirente ficar sujeita a não incidência
condicionada, ficará obrigada a verificar a preponderância da atividade
prevista no § 1º deste artigo e, caso se confirme a atividade preponderante,
terá que pagar o imposto nos termos do inciso III do §1º, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o término do prazo condicionante;
§6º A pessoa jurídica adquirente que verificar que não se confirmou a
preponderância da atividade fica obrigada a comunicar referido fato ao
Cadastro Imobiliário do Município no prazo previsto no parágrafo acima, sob
pena de aplicação da penalidade prevista no inciso V do art.196.
§7º O descumprimento do pagamento do imposto, conforme previsto no
§5º, sujeita o infrator a penalidade prevista no inciso IV do art.196;
§8º A incumbência da verificação da preponderância da atividade por
parte da pessoa jurídica adquirente, não inibe a apuração a qualquer tempo da
referida preponderância por parte da autoridade fiscal, que intimará a pessoa
jurídica para no prazo de 15 (quinze) dias entregar a documentação necessária
à apuração, e findo o prazo sem entrega da documentação o imposto será
considerado devido e lançado de ofício, com a penalidade prevista no inciso I
do art.196.
Art. 187 ...
I - ...
II - ...
Parágrafo único. Considera-se imóvel popular aquele que não
ultrapasse o valor de R$ 25.437,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e
sete reais) a ser atualizado anualmente através do índice oficial do município.
Art. 189 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de
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Finanças, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e
ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
§1º ...
§2º ...
§3º Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre valor inferior
ao valor do bem, utilizado no exercício, para base de cálculo do imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, corrigido monetariamente, de
acordo com a variação de índices oficiais, no período compreendido entre 1º de
janeiro e a data da ocorrência do ato, não sendo considerados os descontos
eventualmente concedidos sobre o valor apurado para efeito do cálculo do
IPTU.
Art. 190 ...
I - ...
II – os cessionários, nas cessões, por ato oneroso, de direitos relativos à
aquisição de bens imóveis;
III – os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do
direito de superfície.
Art. 191 ...
I - ...
II - ...
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas
omissões de que forem responsáveis.
Art. 196 ...
I - ...
II - ...
III – ......
IV - Falta de pagamento, total ou parcial, quando a apuração e o
recolhimento ficar a cargo do contribuinte;
Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;
V - Falta de comunicação ao Cadastro Imobiliário do Município da não
confirmação da preponderância da atividade.
Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido.
Art. 202 ...
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§1°...
I - ...
II - ...
§2° ...
§3° No caso de inobservância do disposto no “caput” do presente
artigo, a Secretaria Municipal de Finanças notificará o estabelecimento,
concedendo-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias para mudança de localização
ou instalação, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força legal,
procedendo ao fechamento do estabelecimento e conseqüente encerramento
das atividades.
§4° ...
§5° Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do
lançamento da Taxa de Localização e Funcionamento a que se refere o inciso II
deste artigo, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou
jornal não oficial de circulação diária, dando ciência ao público da emissão das
respectivas formas de pagamento.
§6º O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para cobrança da
taxa referida no parágrafo anterior e estabelecerá descontos de até 20% (vinte
por cento) para os contribuintes que não tiverem débitos até 31 de dezembro
do ano anterior, e de 10% (dez por cento) para os demais, no caso de
pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.
§7° O fato gerador da taxa ocorre em primeiro de janeiro de cada ano.
Art. 205 São isentos do pagamento da taxa, os orfanatos, asilos,
associações religiosas, associações de classe, associações comunitárias,
sindicatos, clubes de serviços, estádios esportivos e as pessoas reconhecidas
com o instituto da imunidade tributária.
Art. 208 Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, deverá
ser suspensa, cancelada a licença do contribuinte, bem como poderá ser
interditado o estabelecimento quando deixar de existir quaisquer das condições
exigidas para sua concessão ou renovação.
§1º Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no
prazo de 30 (trinta) dias de ciência de intimação, deixe de cumprir as
exigências legais e administrativas, o Secretário Municipal de Finanças
promoverá o cancelamento da licença.
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§2° Cancelado o Alvará de Localização e Funcionamento, será
concedido um prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o responsável pelo
estabelecimento encerre suas atividades.
§3° Vencido o prazo e não havendo o encerramento das atividades, a
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN promoverá a interdição do
estabelecimento.
§4° O exercício de ampla defesa e do contraditório referente à
suspensão, cancelamento da licença e a interdição do estabelecimento, poderá
ser exercido pelo contribuinte junto aos órgãos julgadores da Secretaria
Municipal de Finanças - SEFIN, devendo-se observar o Procedimento
Administrativo Fiscal, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 210 A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos
em horário especial será cobrada por mês ou ano, de acordo com a Tabela IV
do anexo III desta Lei, e arrecadada antecipadamente.
Art. 237 A contribuição de melhoria será cobrada do proprietário, do
titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título de imóvel valorizado
em decorrência de execução de obras públicas realizadas pela Prefeitura
Municipal de Aracaju, ainda que de forma indireta através de entidades
públicas ou empresas privadas.
Art. 238 A Contribuição de Melhoria servirá para ressarcimento das
despesas decorrentes da execução de obras públicas e será cobrada após
executada a obra total e/ou parcial, com base no custo total e/ou parcial de
sua execução, procedendo-se o rateio individual por contribuinte, tendo como
limite total as despesas realizadas e como limite individual o acréscimo de
valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§1º ...
§3º A apuração do custo total e/ou parcial da obra, a valorização
imobiliária individualizada, o rateio entre os contribuintes beneficiados e os
pagamentos, serão feitos de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 253 O procedimento, com a finalidade de exame da situação do
contribuinte, não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, salvo em casos
excepcionais a critério da Diretoria de Administração Tributária, que dará
ciência ao interessado da prorrogação, antes do término do prazo anterior.
§1° ...
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Art. 2º O fato gerador relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU -, para o
exercício de 2010, ocorrerá 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial o parágrafo único do art. 25; o §6º e incisos I e II, do art.
53; o inciso IV do art. 75; o inciso III do art. 97; o §1º e §2º do art. 141; o art. 142,
caput e parágrafo único; o art.143; o art.146; o art.152; o art. 153; o §2º do art. 154;
o art. 170; o art. 171; o art. 172; o art. 173; o art. 174; o art. 175; o art. 176; o art.
177; o art. 178; o art. 179; o art. 180; o art. 181; o art. 182; o art. 183; o art. 184; o
inciso IV do art.186; o art.197; o art.203; o parágrafo único do art. 237; o §2º do
art.238; o §2º do art. 253 e a tabela II do Anexo II, todos da Lei 1.547/89.
Centro Administrativo “Prefeito Aloísio Campos”, em Aracaju, 16 de dezembro de
2009. 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política do
Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE
Secretária Municipal de Governo
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal de Finanças
LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA
Procurador-Geral do Município
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ANEXO I
TABELA I – A
ESPECIFICAÇÕES
I – Até 03 (por profissional)
II – De 04 a 06 (por profissional)
III – De 07 a 09 (por profissional)
IV – De 10 em diante (por profissional)
VALORES EM R$
220,45 mês
271,32 mês
305,24 mês
356,11 mês
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