ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLP Nº 70009400359 2004/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO QÜINQÜENAL DE POSSE NÃO DEMONSTRADO PELAS RÉS, INVIÁVEL, ASSIM, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, NOS TERMOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGÜIDA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, POSSÍVEL AO JUIZ CONCEDER, REJEITANDO A DEFESA PRINCIPAL, INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DO IMÓVEL POR ACESSÕES, POIS QUEM PODE DAR O MAIS, PODE DAR O MENOS. INDEMONSTRADA A MÁ-FÉ DAS RÉS, ÔNUS DO AUTOR, VEZ QUE A BOA-FÉ É PRESUMIDA, CORRETA A SENTENÇA QUE CONCEDEU INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DOS IMÓVEIS POR ACESSÕES. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70009400359 ELIZABETE ARAUJO COMARCA DE PELOTAS RODRIGUES DE CLAUDIA RODRIGUES ARAUJO SINDICATO IND PANIFICAÇÃO CONF MASSAS ALIM E BISCOITOS DE PELOTAS APELANTE/RECORRIDO ADESIVO APELANTE/RECORRIDO ADESIVO RECORRENTE ADESIVO/APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos. Custas na forma da lei. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLP Nº 70009400359 2004/CÍVEL Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ. Porto Alegre, 07 de abril de 2005. DR. PEDRO LUIZ POZZA, Relator. RELATÓRIO DR. PEDRO LUIZ POZZA (RELATOR) Versa o presente sobre “AÇÃO REIVINDICATÓRIA”, movida por SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS e BISCOITOS DE PELOTAS em desfavor de CLÁUDIA RODRIGUES ARAÚJO e ELIZABETE RODRIGUES DE ARAUJO. A sentença julgou procedente a demanda, assegurando às rés, entretanto, direito de indenização pelas acessões e retenção do imóvel. Acerca da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.200,00, suspensa a execução em razão da gratuidade processual. As rés apelam. Em razões (fls. 177-183), Claudia sustenta que a situação permite que seja invocado o Usucapião Constitucional. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLP Nº 70009400359 2004/CÍVEL Afirma que reside no local por um período superior a 5 anos, o que impõe como forma aquisitiva do imóvel, acrescenta que manteve uma posse mansa e pacífica, e que este imóvel é bem de família, albergando todos seus familiares. Aduz ainda que o referido imóvel não ultrapassa os 250 metros quadrados. O imóvel alcança sequer 500 metros quadrados, considerando o fato de ser a área compartilhada pelas Rés. Aponta que a posse de boa-fé das Rés, garante direito de constituírem a propriedade. Enfatiza que os vizinhos testemunharam que a apelante e sua filha CLÁUDIA, residem no local por mais de 08 anos ininterruptos. Pede que seja desconstituída a sentença, ou, no mérito, provido o apelo para reforma integral da sentença. Elizabete Rodrigues de Araújo reitera os fundamentos do apelo da ré Claudia. Recebidos os apelos, no duplo efeito, intimado, o autor oferta contra-razões (fls. 196-198), pugnando pela confirmação da sentença. Interpõe, outrossim, recurso adesivo (fls. 192-195), alegando que não existiu pedido de indenização pelas benfeitorias na contestação apresentada por Cláudia Beatriz Rodrigues de Araújo. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLP Nº 70009400359 2004/CÍVEL Afirma não existir boa-fé por parte das recorridas. Entende que enquanto as testemunhas aludem ora ao ano de 1995, ora “há aproximadamente 8 anos”, aduzindo que as testemunhas são de favor, sob encomenda. Requer provimento ao recurso adesivo, afastando o direito de indenização pelas benfeitorias. Recebido o recurso adesivo, as rés ofertam contra-razões pelo seu desprovimento. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos para julgamento por distribuição. É o relatório. VOTOS DR. PEDRO LUIZ POZZA (RELATOR) Colegas: inicio pelos apelos das rés, que examino conjuntamente, prejudiciais ao adesivo. Inicialmente, registro que, a despeito de citada como denunciada à lide pela ré Claudia, a apelante Elizabete, em verdade, também é ré, pois não há direito regressivo da denunciante em relação à denunciada. Na verdade, 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLP Nº 70009400359 2004/CÍVEL cada uma delas ocupa exerce posse exclusiva sobre parte dos imóveis objeto do pedido e, assim, ambas são rés. Sem razão as apelantes. Sucede que o requisito principal para a caracterização do usucapião constitucional é a posse com ânimo de dono por mais de cinco anos, prazo esse cujo implemento as apelantes não lograram demonstrar. Ora, pelos documentos juntados aos autos, a posse das rés remontaria ao ano de 1996, data de requerimento formulado por Cláudia à municipalidade de Pelotas para ocupar o imóvel nº 666 da rua Dr. Cassiano – aliás, imóvel diverso dos efetivamente ocupados. Tal requerimento foi protocolado em 04.01.96 (fl. 47). As contas de água e luz acostadas aos autos, por seu turno, datam de 1997. Já as testemunhas ouvidas em juízo afirmam que as rés estariam residindo no local desde 1995 (Paulo Roberto, fl. 109), 1997 (Carmen Lucia, fl. 109 v) e 1993 (Carla Adriane, fl. 110). Desse último depoimento, entretanto, deve-se duvidar seriamente, posto que ele afirmaria como marco inicial da posse momento muitos anos antes, inclusive, ao do requerimento da própria Claudia à municipalidade, quando solicitou autorização para ocupar o terreno (04.01.96). Desta forma, sopesando-se a prova documental e oral, não se pode afirmar que a posse das rés tenha iniciado antes de 1996, data do pedido de autorização para ocupar o terreno, formulado por Claudia, pois não é crível que, antes disso, elas já estivessem ali residindo. Até porque foi em 1997 que 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLP Nº 70009400359 2004/CÍVEL Claudia foi autuada pela municipalidade de Pelotas em virtude de ter construído clandestinamente no imóvel nº 668 da Rua Dr. Cassiano. Diante disso, ajuizada a demanda em 1998 e citada Claudia no mesmo ano, ela não implementou, nem de longe, posse de cinco anos, mas de pouco mais de dois anos. Já Elizabete, citada apenas em maio de 2000, não se lhe aplicando, assim, o disposto no art. 219, § 1º, do CPC (retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da demanda), comprovou posse de pouco mais de quatro anos. Em assim sendo, indemonstrada posse por prazo superior a cinco anos, não se aplica o disposto no art. 183 da Constituição Federal. Quanto ao adesivo, também não merece acolhida. Certo, a ré Cláudia não formulou na contestação, momento oportuno, pedido expresso de indenização por acessões e, por conseqüência, de retenção do imóvel. Todavia, como ela argüiu a exceção de usucapião, ou seja, pediu o mais, nada obstava a que o juiz, rejeitando aquela, concedesse indenização e retenção por acessões, ou seja, o menos. Do mesmo modo, sem razão a autora quando entende indevida a indenização por acessões e a conseqüente retenção dos imóveis. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLP Nº 70009400359 2004/CÍVEL Ora, a boa-fé das rés é presumida. A má-fé deve ser devidamente demonstrada. Na hipótese, não há prova nos autos de que as rés tenham agido de má-fé quando tomaram posse dos imóveis da autora. Aliás, o fato de construírem no local, investindo suas parcas economias, é uma demonstração de boa-fé. O contrário seria fato extraordinário, anormal e, por isso, dependeria de prova segura, ônus do qual não se desincumbiu a autora. Destarte, voto pelo desprovimento dos apelos. DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo. DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - De acordo. DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES - Presidente - Apelação Cível nº 70009400359, Comarca de Pelotas: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: PAULO IVAN ALVES MEDEIROS 7