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JOAO AUGUSTO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.05.24 03:19:24 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011. Edição nº 483
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: DR. GUSTAVO DA SILVA MACHADO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª.LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
DIRETORA DE SECRATÁRIA: VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA
SUBSCRIVÃ: SORAIA LUIZA COSTA SERENO
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000674-44.2006.805.0004 - DESPEJO
Apensos: 1582317-3/2007
Autor(s): Maria Cleuza Copque Pita
Advogado(s): Raimundo Barreto Filho
Reu(s): A.S.Almeida, Representante Antonio De Souza Almeida
Advogado(s): Alexsandro Santana Santos
Sentença: ...Posto isso, com amparo no art 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com
resolução de mérito (art. 269, I, CPC), decretando o DESPEJO DA RÉ e como antecedente lógico a RECISÃO DO CONTRATO
DE LOCAÇÃO, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, "a", da Lei
8.245/91), sob pena de, decorrido esse prazo, ser efetuado o despejo com emprego de força, inclusive arrombamento (art.
65, §1º, da referida lei). JULGO PROCEDENTE, também, o pedido de cobrança dos alugueres vencidos desde 23/09/2003
e vincendos, no valor mensal de R$ 1.200,00, com amparo no art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, declarando prescritos (art. 219, §
5º do CPC) os vencidos antes daquela data por força do disposto no art. 216, § 3º, I e art. 202, I do CC (fls.07) condenado o
acionado a pagá-los á parte autora, acrescidos de correção monetária, desde o dia do vencimento da obrigação até o efetivo
pagamento, e juros de mora, de 0,5% ao mês, a partir da data de citação (( Apelação nº 0051539-56.2007.08.019.0001, 8ª
Câmara Cível do TJRJ. Monica Costa Di Piero. j.25.03.2010). Condeno a parte ré, ainda, a pagar custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Se o imóvel foi abandonado após ajuizada a ação,
o locador poderá imitar-se na posse do imóvel (art. 66 da Lei do Inquilinato). Publique-se. Registre-se. Intime-se, por seus
advogados. A lagoinhas, 11 de maio de 2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0003314-83.2007.805.0004 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(8-1-4)
Requerente(s): J. D. S. R.
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte
Reu(s): D. R. R. R., J. R. R.
Decisão: ...Posto isso, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, formulado na inicial, a fim de suspender a obrigação do autor de pagar montante equivalente a 20% dos seus vencimentos em favor dos demandados, referentes
à pensão alimentícia em benefício destes. Oficie-se. Publique-se. Vista ao MP. A lagoinhas, 17 de maio de 2011. Gustavo da
Silva Machado, Juiz de Direito.
0000146-06.1989.805.0004 - Usucapião
Autor(s): Vagner Ferrreira Dias
Advogado(s): Roque Regis
Reu(s): Jefferson Vila Nova
Advogado(s): Elizabeth de Santana Maciel
Despacho: 1- Recebo o recurso de apelação (fls.94/101) em seu duplo efeito(art. 520, parte inicial, do CPC). 2- Intime-se o
Recorrido para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. 3- Após, remetam-se ao E. TJBA, para processo e julgamento,
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com as devidas anotações. 4- Certifique-se se o Réu apresentou recurso. A lagoinhas, 23 de maio de 2011. Gustavo da Silva
Machado, Juiz de Direito.
0000771-59.1997.805.0004 - SEPARACAO JUDICIAL
Apensos: 695381-7/2005
Autor(s): Angelice Bispo Souza
Advogado(s): Paulo Cézar do Nascimento Pinto, Antonio Castro Alves de Araújo
Reu(s): Roque Alves De Souza
Advogado(s): Roque Regis, Roselene Régis
Decisão: Transitado em julgado acordão de fls. 111/114, defiro pleito de fls. 118 relativo a pedido de cumprimento de
sentença, determinando a expedição do mandado de averbação da separação judicial e de avaliação dos bens do casal.
Deixo de determinar os descontos dos alimentos, verificando que tais não foram fixados neste autos. P.I. A lagoinhas, 26 de
abril de 2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0004742-66.2008.805.0004 - DESPEJO(7-4-7)
Autor(s): Espólio De Jose Libânio Da Silva, Maria Dos Santos Silva
Representante(s): Selma Libanio De Araujo
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos
Reu(s): João Marques Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação a ter lugar no dia 29/06/2011, às 09:30 hs. Intimem-se. Alagoinhas,
23 de maio de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito.
0006387-92.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espólio De Victor Rodrigues Dos Santos
Representante Do Autor(s): Anatildes Xavier Rodrigues
Advogado(s): Dernival Santos de Freitas
Reu(s): Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras
Advogado(s): Amarildo de Moura Rocha, Leonardo Santana Modesto, Marcelo Martorano Niero
Despacho: Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do contido ás fls. 174. Designo audiência preliminar de conciliação a ter lugar no dia 29/06/2011, às 10:00 hs. Intimem-se. Alagoinhas, 23 de maio de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz
de Direito.
2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: DRA. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0002855-42.2011.805.0004 - Despejo
Autor(s): Rogério Motta Ramos
Advogado(s): Rogerio Motta
Reu(s): Francisco De Assis Furtado De Oliveira
Despacho: Compulsando os autos infere-se que o autor, conquanto carrear aos autos contrato locatício às fls. 14/16 nõ se
incumbiu de juntar provas quanto a alegada inadimplência do locatário a fim de respaldar o pedido liminar de despejo.
Ante o exposto, intime-se o autor, através de seu advogado, para que emende a exordial juntando aos autos no prazo de de
10 dias documento comprobatório da inadimplência.
Decorrido o prazo certifique-se. Após conclusos.
0004457-05.2010.805.0004 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. S. D. S., V. D. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: istos, etc.
J S S e V DA S S, já qualificados nos autos em epígrafe, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizaram
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL alegando, em síntese, que convolaram núpcias em 19 de julho de 2000, sob o regime
de comunhão parcial de bens; que encontram-se separados de fatos há dois anos e três meses; que da união adveio o
nascimento de uma filha N DA S S, nascida em 09 de dezembro de 2000, menor portanto; que o casal não adquiriu bens na
constância do matrimônio; que desejam dissover consensualmente o casamento pelo divórcio pois não há possibilidade
de retorno à vida em comum; que o divorciando contribuirá mensalmente com o percentual de 60% (sessenta por cento) do
salário mínimo em favor da filha menor; que a guarda da menor permenecerá com a genitora sendo o direito de visitas do
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genitor exercido livremente; que os cônjuges dispensam mutuamente os alimentos e que não houve alteração do nome da
divorcianda razão pela qual permanecerá V DA S S.
Dispensada a comprovação do lapso temporal posto que com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de
2010, o requisito de prévia separação judicial ou separação de fato por mais de dois anos não mais existe.
Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial, às fls. 17, lançou seu parecer, onde opina pelo deferimento do pedido vez que
cumpridas as formalidades legais.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença, o acordo de vontade dos cônjuges requerentes
em todos os seus termos, decretando-lhes, como conseqüência, o divórcio direto consensual que se regerá pelas cláusulas constantes do pacto de fls. 04 dos autos, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sem custas face a gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação. Por fim, arquivem-se os autos.
Alagoinhas, 19 de maio de 2011.
0000645-72.1998.805.0004 - INTERDIÇÃO
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia
Interditado(s): E. C.
Sentença: Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, requereu perante este Juízo a
presente INTERDIÇÃO em face E CO, indicando como pretenso curador o senhor A C DOS S, ambos qualificados na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/13.
Em termo de audiência de fls. 14, foi realizado o interrogatório da interditanda e determinada a realização de perícia médica.
Em laudo pericial, às fls. 16, informou o perito nomeado que a interditanda é portadora de transtorno neurótico, classificado
como "reação aguda ao stress", patologia reversivel, necessitando de tratamento psiquiátrico ambilatorial, concluindo que
a patologia não a impede de reger a sua pessoa.
Em despacho às fls. 26, foi determinada nova perícia.
Novo laudo apresentado por perito do CAPS desta Comarca, fls. 29, onde afirma que a interditanda é portadora de Transtorno Mental Orgânico Secundário a Lesão e Disfunção Cerebral, com Epilepsia Generalizada (CID F06 + G40), apresentando
déficit cognitivo importante.
Em parecer às fls. 30, a representante do Parquet, ante a prova produzida, pugna pela decretação da interdição de E C, com
a nomeação de A C DOS SS como seu curador.
A ilustre representante da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, em manifestação às fls. 31/32, observa
que não restou comprovado nos autos a impossibilidade do exercício da curadoria pelos genitores da interditanda ou
mesmo por sua filha, em obediência à ordem estabelecida pelo art. 1775, § 1º do Código Civil.
Em decisão interlocutória, exarada às fls. 33/33-v, chamado o feito à ordem, restou determinada a intimação do pretenso
curador para comprovação de seu grau de parentesco com a interditanda bem como para que justificasse a impossibilidade
da obediência do quanto disposto no § 1º do art. 1775 do CC.
Em manifestação às fls. 32 a ilustre representante do Parquet informa a impossibilidade de se localizar o pretenso curador
razão pela qual requer a substituição deste pela filha da interditanda, G C, vez que esta compareceu à Promotoria de Justiça
em 22 de outubro de 2010 e informou que o pretenso curador não mais tem cuidado da interditanda sendo a declarante que
o faz diariamente.
Juntou os documentos de fls. 38/43.
Em manifestação conclusiva o curador especial pugna pela decretação da interdição, concordando, inclusive com a alteração curador requerida pelo Ministério Público.
Eis o relato indispensável.
Preliminarmente, defiro o requerimento de fls. 37 para a susbtituição do pretenso curador A C DOS S por G C, filha da
interditanda, tendo em vista as alegações apresentadas pela Defensoria e pelo Ministério Público e em obediência à ordem
estabelecida no § 1º do art. 1775 do Código Civil.
DECIDO.
Pretende o Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, a interdição da senhora E C
indicando como curadora a sua filha G C.
A viabilidade dos argumentos deduzidos em juízo revela-se pelo conjunto probatório inserto no processo.
Assim é que, o laudo médico-pericial acostados à fl. 29, atesta ser a interditanda portadora de Transtorno Mental Orgânico
Secundário a Lesão e Disfunção Cerebral, com Epilepsia Generalizada (CID F06 + G40), que a torna absolutamente incapaz
de praticar os atos da vida civil, sem o auxílio de um curador, consoante resposta afirmativa do expert aos quesitos formulados às fls. 28.
O amparo normativo à pretensão deduzida em juízo é conferido pelos arts. 1767, I e 1768, III, todos do CC de 2002.
Ademais a legitimidade ad causam da pretensa curadora pode ser aferida pelo documento de fls. 40, onde se atesta ser a
requerente filha da interditanda, descendente desta, portanto, em consonância com o dispositivo legal citado (1775,§ 1º, do
CC).
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O Ministério Público, por seu turno, em abalizado parecer manifestou-se favoravelmente ao pedido autoral inclusive no que
tange a nomeação da requerente como curadora.
O ilustre Defensor Público, exercendo a curadoria especial, foi também favorável ao pedido exordial.
Para MARIA HELENA DINIZ:
"A curatela é o encargo publico cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os seus bens,
de maiores incapazes, que, por si só, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental."
Desta forma, as exigências legais foram cumpridas.
Neste diapasão, merece acolhimento o pedido.
Pelo exposto, e considerando tudo mais que consta nos autos, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e, por conseqüência declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no
art.269, I, do CPC para DECRETAR A INTERDIÇÃO de E C, já qualificada, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil
Brasileiro, c/c art.1.177 e seguintes do Estatuto Civil dos Ritos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 3, II, do Código Civil Brasileiro.
Com fundamento no art. 1775,§ 1º, do CC, nomeio Curadora da interditanda sua filha G CO, devendo prestar o devido
compromisso legal na forma do art. 1187,I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dispensando-se a
especificação da hipoteca legal, ante a inexistência, segundo consta nos autos, até a presente data, de bens em nome da
interditanda.
Em atenção ao art.1184 da lei de Ritos c/c art. 9, III, do CC, inscreva-se a presente no livro de Registro Público de Pessoas
Naturais.
Publique-se a sentença na forma do art.1184, ou seja, publicada pela impressa local, se houver, e impressa oficial por três
vezes, com intervalo de dez (10) dias, contando do edital os nomes do interditando, da curadora, a causa da interdição e os
limites da curatela.
Oficie-se, outrossim, ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de seus direito políticos, nos termos do Constituição
Federal.
Transitado em julgado o presente decisum, expeça-se o mandado ao cartório competente para os devidos fins, certificados
no verso a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários.
Sem custas por se tratar de ação interposta sob o patrocínio do Ministério Público do Estado da Bahia
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria.
Alagoinhas, 19 de maio de 2011.
0006495-92.2007.805.0004 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): R. D. N. B.
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte
Reu(s): M. L. A. B.
Sentença: Vistos, etc.
R DO N B, já qualificado nos autos em epígrafe, por conduto de advogada legalmente constituída às fls. 06 destes autos,
ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de M L ARAÚJO B, alegando, em síntese: que convolaram
núpcias em 12 de novembro de 1994, sob o regime de comunhão parcial de bens; que do matrimônio adveio o nascimento
de um filho, ainda menor, nascido em 08 de setembro de 1995, de nome T R A B; que os alimentos devidos ao filho menor
já foram discutidos em ação própria; que encontra-se separados de fato há mais de quatro anos sem possibilidade de
retorno à vida em comum; que não adquiriram bens na constância do casamento.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a regulamentação do direito de visitas ao filho menor e que a
requerida volte a usar o nome de solteira, após a decretação do divórcio.
Juntou os documentos de fls. 06/09.
Em despacho inaugural às fls. 11 restou deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida e sua
intimação para audiência de tentativa de reconciliação ali designada.
Prejudicada a realização da assentada tendo em vista a não localização da requerida pelo senhor oficial de justiça (fls. 14v).
Petição às fls. 16 onde o autor requer a citação da ré por edital haja vista desconhecer o seu paradeiro.
Deferido o pedido de citação por edital da requerida.
Citação efetuada conforme cópia do edital acostada às fls. 22.
Contestação apresentada pelo ilustre representante da Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
Parecer ministerial conclusivo, às fls. 38, pugnando pela decretação do divórcio do casal vez que presentes os requesitos
legais exigidos (Lei 6.515/77).
Dispensada a comprovação do lapso temporal por força da EC nº 66/2010.
Eis o ncessário a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de regulamentação de visitas formulado na exordial, resta prejudicado vez que tal foi objeto
de acordo, devidamente homologado, na ação de Oferta de Alimentos tombada sob nº 548311-4/2004, que tramitou no Juízo
da Primeira Vara Cível desta Comarca. Ademais, a genitora do menor que detém a guarda, nos termos do acordo
supramencionado, encontra-se em local incerto e não sabido, razão pela qual, inclusive, deu-se a sua citação por via
editalícia.
A pensão alimentícia devida ao filho menor do casal já foi discutida em ação própria, bem como regulamentada a guarda e
o direito de visitas a ser exercido pelo genitor.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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O casal não adquiriu bens na constância do matrimônio.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com exame de mérito (art. 269, I, CPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO
LITIGIOSO de R DO N B e M L A B, extinguindo o vínculo matrimonial.
Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida, ao divorciando às fls. 11 dos autos e, nesta oportunidade, à divorcianda
face o requerimento de fls. 24.
Nos termos do art. 17 da Lei 6.515/77, a requerida voltará a usar o seu nome de solteira: M L DE A.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de averbação (art. 32, da Lei 6515/77). Por fim, arquivem-se
os autos, com as devidas baixas e anotações.
Alagoinhas, 19 de maio de 2011.
0002665-84.2008.805.0004 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. J. D. P. R.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): A. R. S. R.
Sentença: Vistos, etc.
A J DA P R, já qualificado nos autos em epígrafe, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de A R S R, alegando, em síntese, às fls. 02/04: que convolaram núpcias em 28 de
julho de 1988 sob o regime de comunhão parcial de bens; que do matrimônio adveio o nascimento de dois filhos, gêmeos,
nascidos em 15 de maio de 1990; que encontra-se separados de fato há mais de dois anos sem desejo de retornarem à
vida em comum; que adquiriram, na constância do casamento, uma casa residêncial descrita às fls. 02.
Requereu, por fim, a citação editalícia da requerida.
Juntou os documentos de fls. 06/10.
Em despacho inaugural às fls. 12 restou deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida e sua
intimação para audiência de tentativa de reconciliação.
Em audiência, (termo de fls. 16), restou concedido prazo de 30 dias para que o requerente diligenciasse o novo endereço da
ré.
Novo requerimento de citação editalícia às fls. 26.
Deferido o pedido de citação por edital da requerida.
Citação efetuada conforme cópia do edital acostada às fls. 31.
Às fls. 32, a ilustre representante da Defensoria Pública atuante nesta Comarca, colacionou petição requerendo a conversão
do presente feito do rito litigioso para o consensual, trazendo no pedido as alterações e pedidos cabíveis bem como as
assinaturas, em todas as vias, dos divorciandos.
Informam os requeretes, que os filhos são atualmente maiores e capazes e que o bem informado na exordial já foi vendido.
Acordaram ainda que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: A R S.
Requereram, por fim, a procedência do pedido e a consequente decretação do divórcio consensual.
Dispensado o parecer ministerial nos termos do art. 5º, III, da Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Eis o ncessário a relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de conversão do presente feito em consensual tendo em vista a observância, pelos
requerentes, das formalidades legais.
Dispensada a comprovação do lapso temporal por força da EC nº 66/2010.
Os filhos do casal são maiores e capazes.
O único bem adquirido na constância do matrimônio foi vendido, segundo informa o petitório, devidamente assinado por
ambos, de fls. 32/33 não havendo, portanto, bens a partilhar.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo de vontade dos cônjuges, em todos os seus termos, decretando-lhes,
como conseqüência, o divórcio consensual que se regerá pelas cláusulas constantes do pacto de fls. 32/34 dos autos, e por
conseguinte, declaro extinto o presente feito, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sem custas face a gratuidade judiciária que ora defiro, em favor da requerida tendo em vista a conversão do feito em
consensual e por se tratar de ação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: A R S.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de averbação (art. 32, da Lei 6515/77). Por fim, arquivem-se
os autos, com as devidas baixas e anotações.
Alagoinhas, 19 de maio de 2011.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0001105-93.1997.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. P. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. R. D. S.
Sentença: Vistos, etc.
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Trata-se de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 , movida por A P S S, neste ato representada por sua genitora J S
S, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de A R DOS S, todos qualificados na exordial.
Instruiu a inicial com o documento de fl. 05 .
Gratuidade judiciária deferida no comando judicial de fls. 06, onde foram fixados os alimentos provisórios no percentual de
15% do salário líquido do acionado bem como determinada a citação.
O(a) requerido(a) não chegou a ser citado(a).
Às fls. 12, ante o silêncio prolongado da requerente, determinou a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Ás fls. 14, nova determinação para intimação da autora, desta vez por via editalícia, para manifestar interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas sob pena de extinção.
Intimação efetivada às fls. 15. Decorrido o prazo in albis, conforme certidão de fls. 15-v.
Isto posto, tendo em vista os argumentos acima expostos, declaro a extinção do processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
com fundamento no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas, face a gratuidade concedida às fls. 06.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Alagoinhas, 20 de maio de 2011 .
0001250-95.2010.805.0004 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): L. P. D. S., W. S. G.
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte
Sentença: L P DOS S e W S G, por conduto de advogada legalmente constituída às fls. 05 e 06, propuseram a presente ação
de conversão de separação em divórcio, afirmando, em síntese: que se encontram seperados judicialmente desde 14 de
fevereiro de 2006, por sentença transitada em julgado exarada nos autos de nº 846745-/2006, ação de separação consensual
que tramitou no Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca; que possuem uma filha menor; que o divorciando fornece
pensão alimentícia à menor conforme acordo firmado na ação se separação; que as questões pertinentes à guarda e direito
de visitas também foram objeto de acordo naquele feito.
Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntaram os documentos de fls. 05/09.
O Ministério Público, em parecer lançado às fls. 21, opinou pela decretação do divórcio requerido vez que observadas as
formalidades legais.
Dispensada a comprovação do lapso temporal nos termos da EC nº 66/10.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O casal já se encontra separado judicialmente conforme sentença proferida nos autos de nº 846745-7/2005, ação de
Separação Consensual, que tramitou no Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca.
Não há, nos autos, notícia de bens a partilhar.
Da união adveio o nascimento de uma filha N S G, ainda menor. As questões pertinentes aos alimentos, à guarda e ao direito
de visitas pelo genitor foram acordadas na ação de Separação.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com exame de mérito (art. 269, I, CPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO
de L P DOS S e W S G, extinguindo o vínculo matrimonial. Expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo
Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77). Não há que se falar em alteração do nome da requerente posto que já
averbada a necessária alteração (fls. 07-v).
Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro por não vislumbrar óbices a sua concessão (art. 4º da Lei 1060/50).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas e comunicações.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Alagoinhas-BA, 20 de maio de 2011
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0005424-50.2010.805.0004 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. S. F. F.
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): T. S. D. S. F.
Decisão: Face à certidão de fls. 16-v, declaro a ré revel, não incidindo seus efeitos.
Apesar do parecer ministerial de fls. 16-v, pugnando pela extinção do feito, saliento que da ausência das partes à audiência
de tentativa de conciliação depreende-se, tão somente, o desinteresse na reconciliaçao. Ademais a requerida foi validamente
citada mas não compareceu a assentada nem apresentou contestação. Quanto ao fato do requerente residir na Comarca de
Catu tal não representa óbice à pretensão autoral vez que a requerida reside nesta Comarca (art. 100, I, do CPC).
Ante a ausência do autor e de seu patrono à audiência de fls. 16, determino a INTIMAÇÃO do ilustre causídico para que
informe, no prazo de 48 horas, se o autor ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
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3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. HUMBERTO NOGUEIRA.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. CLARISSA DINIZ GUERRA DE ANDRADE SENA.
DIRETOR DE SECRETARIA: GEORGE LUIZ CARDOSO DA SILVA.
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S)
SEGUINTE(S) PROCESSOS.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000023-61.1996.805.0004 - REVISIONAL(5--72)
Autor(s): Furtunato Miguel Arcanjo
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Reu(s): Ivana Gomes Arcanjo
Advogado(s): Joao Rocha de Oliveira
Despacho: Ato Ordinatório.
Em conformidade com o artigo 162, $ 4º, do CPC e autorizado pelo Provimento nº CGJ - 10/2008- GSEC, ficam intimados os
causídicos, Jair Ribeiro dos Reis, OAB/BA 3959 e João Rocha de Oliveira, OAB/BA 522, para manifestarem se possuem
interesse no prosseguimento do feito e, caso positivo, indicarem nos autos o novo endereço dos seus constituintes, bem
como se posseum outras provas a produzir no feito, e, ainda, se pretendem a conversão da separação em divórcio, tudo
emconformidade com o despacho de fls. 63. Alagoinhas, 05/04/2011. P.I. Eu, George Luiz Cardoso da Silva. Diretor de
Secretaria.
0004163-84.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário(7--248)
Representante Do Autor(s): Marcelo Vilanova Lopes Lapa
Advogado(s): Walter Neto
Reu(s): Priscila Nayla De Oliveira Almeida
Despacho: Vistos,etc...
Diante das informações apresentadas pelo Parquet, expeça-se ofício à 1ª Vara dos Fitos de Relação de Consumo, Cível e
Comercial desta Comarca, solicitando informações sobre os autos de nº 0004231-34.2009.especificadamente no tocante
ao seu objeto e os atos processuais realizados naquele. P.I. Alagoinhas, 06/05/2011. Bel. Humbero Nogueira. Juiz de Direito.
0003482-80.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário(5--76)
Autor(s): Maria Georgina Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Em conformidade com o artigo 162, $ 4º, do CPC e autorizado pelo provimento nº CGJ - 10/2008, GSEC, Fica a parte autora
intimada, para proceder perante o Juízo deprecado com o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento da
Carta Precatória que aquele foi encaminhado, sob pena de seu cancelamento naquela unidade cartorária. Alagoinhas, 23/
05/2011. George Luiz Cardoso da Silva. Diretor de Secretaria.
0000119-22.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário(5--76)
Autor(s): Jose Antonio De Jesus
Advogado(s): Maryella Bastos Gomes
Reu(s): Rodoviario Ramos Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Em conformidade com o artigo 162, $ 4º, do CPC e autorizado pelo provimento nº CGJ - 10/2008, GSEC, Fica a parte autora
intimada, para proceder perante o Juízo deprecado com o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento da
Carta Precatória que aquele foi encaminhado, sob pena de seu cancelamento naquela unidade cartorária. Alagoinhas, 23/
05/2011.Eu,George Luiz Cardoso da Silva. Diretor de Secretaria.
0001679-62.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(5--77)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Valdelino Pires Dos Santos, Almiro Da Silva Ferreira
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO.
Em conformidade com o artigo 162, $ 4º, do CPC e autorizado pelo provimento nº CGJ - 10/2008, GSEC, Fica a parte autora
intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, proferida na carta Precatoria
devolvida a este Juízo e juntada aos autos, de fls. 37 v. Alagoinhas, 23/05/2011.Eu, George Luiz Cardoso da Silva. Diretor de
Secretaria.
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME JURI INFÂNCIA E JUVENTUDE
ALAGOINHAS - BAHIA
JUÍZ DE DIREITO DR. HUMBERTO NOGUEIRA
ESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAUJO
SUBESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAÚJO
Expediente do dia 23 de outubro de 2009
0004861-56.2010.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Vítima(s): Valdirene Santos Souza, Joel Bueno Dias De Araujo
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0004861-56.2010 .805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
Alagoinhas, 23 de Maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
Expediente do dia 15 de maio de 2011
0004591-32.2010.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): Jonathas Pereira Boa Morte
Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo, Roberto da Silva Cravo
Sentença: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
Autos n.º 0004591-32.2010.805.0004
Réu: Jonathas Pereira Boa Morte
SENTENÇA
Jonathas Pereira Boa Morte, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art.33 da Lei n.º 11340/
2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/03, pelo fato de, no dia 27/08/2010, por volta das 13:00 horas, em sua residência, na Alameda
das Laranjeiras, n. 36, Santa Terezinha, nesse município, ter sido preso em flagrante, por ter em seu poder "crack" e cocaína,
além de dez munições de arma de fogo.
Narra a denúncia, fls. 02/03, que a polícia logrou apreender na posse do denunciado 50 g de crack, 50 g de cocaína,
substâncias entorpecentes, destinadas à venda, na forma descrita no art. 33 da Lei n.º 11.340/2006, além de uma balança
Powerpack. Acrescenta a denúncia que também foram apreendidos 10 cartuchos de calibre 38, em decorrência da diligência
efetuada na residência do acusado, em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão e que o réu confessou a
prática do crime de tráfico de drogas, afirmando inclusive que adquire a droga em Feira de Santana.
A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial n.º 123/2010, de fls. 04/26.
Auto de Apreensão às fls. 14, laudo de constatação fls. 22 e laudo pericial da munição às fls. 42/43 e laudo definitivo da droga
às fls.74/75.
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Antecedentes criminais às fls. 33.
Citado o réu para oferecer resposta em 10 dias, fls. 36, com o oferecimento de defesa preliminar às fls. 47/51.
Manifestação do Ministério Público pelo recebimento da denúncia às fls. 55.
Recebimento da denúncia, fls. 56, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Defesa de fls. 69/70.
Seguiu-se a instrução do feito, procedendo-se ao interrogatório do acusado, e à oitiva das testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, às fls. 62/66.
O Ministério Público ofereceu suas alegações finais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, fls. 76/80.
Já a defesa pugnou pela absolvição do réu, fls. 81/85.
É o Relatório. Passo a Decidir.
Os fatos descritos na denúncia restaram comprovados pela instrução probatória.
A materialidade do delito restou apurada através do auto de prisão em flagrante (fls. 05/10), com apreensão da droga (fl.14),
consoante laudo pericial de fls. 22 e 74/75.
De igual forma, a autoria que recai sobre o denunciado emerge do feito.
No interrogatório policial de fls. 09/10, o acusado confessou o delito, ao reconhecer que a droga apreendida lhe pertencia,
acrescentando que comprou a mesma em Feira de Santana, bem como a balança de precisão. Também confessou a
propriedade dos cartuchos de arma de fogo encontrados no guarda-roupas de sua residência.
Ouvido em interrogatório judicial, negou a autoria do tráfico e ter sido a droga encontrada em sua residência, em que pese
tenha confirmado que os cartuchos de arma de fogo foram apreendidos no guarda-roupas de sua residência. Afirma o réu,
em juízo, que a droga teria sido colocada pela polícia em sua casa, para imputar-lhe a prática da conduta delitiva.
No entanto, essa nova versão apresentada pelo acusado em juízo, não encontra guarida na prova colhida, sendo atribuível,
apenas, a inevitável intenção de furtar-se à imputação delituosa.
As testemunhas arroladas na denúncia, na esteira do que haviam declarado quando da lavratura do flagrante, afirmaram ter
sido a droga apreendida na residência do denunciado, sendo JONATHAS preso em flagrante, tendo em sua residência 50
g de crack e 50 g de cocaína, uma balança de precisão, além de 10 cartuchos calibre 38. Vejamos trechos dos depoimentos,
literis:
"... que estava cumprindo um mandado de busaca e apreensão na casa do réu, e na residência encontrou o réu próximo ao
banheiro e falou sobre o mandado; ....que o outro colega de nome Marcos encontrou a droga no interior da residência; que
foi encontrado crack ou cacaína ou os dois, não se recorda ao certo e uma balança; que o réu negou a princípio que seria o
dono da droga, mas depois confessou; ...que ouviu comentários de que alguém estaria traficando na região.... "(Darlan Brito
Silva, fls.64).
"... que no dia dos fatos estava cumprindo um mandado de busca e apreensão e na residência do réu foi encontrado em cima
do guarda-roupa uma pedra de crack de mais ou menos 50 gramas, dentro do guarda-roupa no bolso de uma bermuda 50
gramas de cocaína, 10 munições para revólver calibre 38 e uma balança digital de precisão; que estes objetos foram
encontrados pelo agente de polícia Marcos José; ...que no momento da apreensão o réu assumiu que a droga era dele...que
os policiais tinham informação que ele era dado à prática de tráfico de drogas,....( Mario Sergio de Souza Oliveira, fls.65)
Vale ressalvar, frise-se, que as testemunhas arroladas na denúncia repetiram, em linhas gerais, o que haviam afirmado
quando da lavratura do flagrante.
Quanto à testemunha de defesa, nada afirmou acerca da droga, embora tenha relatado que não presenciaram a abordagem
policial, afirmando, apenas ser o réu pessoa boa e desconhecerem fatos desabonadores de sua conduta.
Portanto, apesar do depoimento da testemunha de defesa, não se pode desacreditar o quanto consta dos depoimentos
policiais colhidos, especialmente diante da droga, da balança - utilizada na prática do tráfico - e munições apreendidas na
residência do réu.
Noutro ensejo, o laudo pericial, fls. 75, confirmou a existência de benzoilmetilecgonina (cocaína), que tem uso proscrito,
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constando da lista F-1 da Portara 344/98 da Secretária Nacional de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde.
Assim, houve certificação da identificação da droga, de seu princípio ativo e viabilidade de causar dependência psíquica,
consoante o laudo pericial definitivo de fl. 74/75.
Cumpre ao juízo definir quanto à caracterização do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.340/2006.
E, para efeito de caracterização do crime, deve-se atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às
condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes
do agente. Esta é a dicção do art.28, §2º da Lei n. 11.340/2006.
Considerando-se a substância apreendida - cocaína - e suas condições de acondicionamento, têm-se indícios da finalidade de comercialização da droga.
A cocaína e crack foram encontradas, segundo as testemunhas e laudo pericial, em forma de massa sólida, pedra, guardadas num guarda roupa na residência do réu. E, inclusive, havia uma balança de precisão, instrumento que demonstra a
destinação da droga para o tráfico, sendo a mesma utilizada para a adequação da droga à pronta entrega a consumo.
Foram mensurados 110,10 gramas da substância identificada como cocaína, fls. 22.
Noutro ensejo, as imediações do local onde foi encontrada a droga - a residência do réu, foi alvo de informações aos policias
a despeito da realização de tráfico de drogas, consoante noticiaram ao serem ouvidos, fato que viabilizou a efetivação da
prisão em flagrante.
Vale frisar que o delito do art. 33 da Lei multicitada é de conduta variada. Não distingue a lei as várias condutas ali previstas
para o fim de fixação da sanção a ser aplicada. O que importa, em verdade, é a sua finalidade de destinação a terceiros,
ainda que a mercância não se verifique quando da prisão.
Respalda-nos a jurisprudência pátria:
"Processual Penal. Tráfico de entorpecente. Crime de Ação Múltipla ou conteúdo variado. Crime Permanente. Conduta.
Guardar ou Manter em depósito. Configuração. Prova Indiciária. Possibilidade. Condenação Reconhecida. Recurso a que se
dá provimento."(TJMG, Ap. 10287 0313250-3/001, Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, DPJ 10/06/2004)
"Penal - Apelação - Tráfico de Entorpecentes - Posse ou Guarda - 1) Para a existência do crime de tráfico não é imprescindível
que o agente seja flagrado no momento da comercialização da droga. A posse ou guarda do entorpecente em sua residência, cuja destinação comercial é comprovada pelas circunstâncias, mostra-se suficiente para a configuração daquele tipo
penal. 2)Recurso não provido."(TJAP - ACr 177604 - Rel. Dês. Carmo Antônio - DOEAP 07.06.2004 )
"É inteiramente procedente a ação penal que atribui infração ao art. 12 da lei 6368/76 ao agente preso em flagrante na posse
ilícita de substância tóxica, acondicionada em invólucros plásticos, em pequenas quantidades, sendo inadmissível a desclassificação para o art. 16 da referida lei, se não foi produzida prova idônea para evidenciar a finalidade exclusiva de uso
próprio, especialmente quando os elementos probatórios tendem a convencer que o réu dedicava-se à venda de droga,
caracterizando o tráfico" (TAPR - AC. 84521-4, Rel. Luiz Cezar de Oliveira, RT 733/683)
No que tange à valoração do depoimento dos policiais, não podem esses ser desconsiderados em face meramente de sua
função. Do contrário, sua qualidade de servidor público atribui presunção de veracidade do quanto alegam, cabendo-lhes
garantir valoração até que se lhes prove a inverdade declarada.
Os depoimentos dos policiais ouvidos encontram-se em consonância, e o simples fato de serem policiais não retira o valor
do quanto declararam, sendo este o entendimento sufragado pela jurisprudência pátria:
"Nada existindo que atente contra a veracidade das informações de Policiais que atuaram nas investigações de um delito,
é preconceituoso e destituído de senso negar crédito às suas palavras" (TACrimSP, Rel. Walter Guilherme, RJD 25/231)
"Inexiste razão para não se acreditar na palavra dos Agentes de Autoridade de uma maneira geral, sendo certo que eventual
sentimento subalterno há que ser demonstrado concretamente não bastando meras alusões ou insinuações genéricas"
(TACrimSP, Rel. Fernandes de Oliveira, RJD 27/217)
"Depoimentos de Policiais devem ser apreciados pelo que neles se contém, não se podendo diminuir seu valor probante,
tão-somente, em razão das funções que exercem" (TACrimSP, Rel. Rubens Elias, RJD 28/122)
Portanto, a alegação da defesa quanto ao descrédito da atuação policial, em face da relativização do quanto por eles
declarado não merece prosperar. Não há qualquer prova contrária que demonstre a atuação inadequada dos policiais ou
que o acusado tenha sido vítima de coação ou tortura, senão a mera afirmação da defesa.
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De outro lado, também restou demonstrada a apreensão de 10 cartuchos calibre 38, com laudo pericial comprobatório da
respectiva característica de munição destinada a arma de fogo, consoante fls. 42/43.
Assim, restou demonstrada a infração ao art. 12 da Lei n. 10826/03, havendo imputação equivocada na denúncia quanto à
referência ao art. 14, cabendo, aqui, mera emendatio libelli.
O art. 12 do Estatuto do Desarmamento prevê:
"Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho,
desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa"
À luz do expendido, julgo parcialmente procedente a ação, acolhendo o pedido constante da denúncia, apenas retificando a
tipificação de referência a posse da arma de fogo, para condenar Jonathas Pereira Boa Morte, às sanções do art. 33 da Lei
n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Passo a dosar-lhe as penas.
Quanto ao delito de Tráfico de Drogas
Pena privativa de liberdade
Atendendo as diretrizes traçadas pelo art.59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade merece reprovação, vez que agiu
dolosamente, com consciência da ilicitude e sendo exigível conduta diversa; não há registros de antecedentes nos autos,
fls. 33; quanto à conduta social e personalidade pouco se pode afirmar, salvo a declaração das testemunhas de defesa de
que seria "pessoa boa"; as conseqüências do delito são graves, ameaçando a sociedade como um todo e a saúde pública;
deve ser considerado, inclusive, que o acusado além de ter a droga em depósito, possuía também a balança de precisão
destinado à preparação da droga. Destarte, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão.
Considerando-se a ocorrência da atenuante da menoridade, por ser o réu menor de 21 anos à época dos fatos, reduzo a
pena para 05 anos de reclusão.
Diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão.
No que pertine à pena de multa:
Considerando as circunstâncias judiciais já apreciadas e a situação econômica do réu, fixo a quantidade de dias multa em
500 (quinhentos), mínimo legal.
Tendo em vista novamente a situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à
época do fato.
Quanto ao delito de Posse de arma de fogo
Pena privativa de liberdade
Atendendo as diretrizes traçadas pelo art.59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade merece reprovação, vez que agiu
dolosamente, com consciência da ilicitude e sendo exigível conduta diversa; não há registros de antecedentes nos autos,
fls. 33; quanto à conduta social e personalidade pouco se pode afirmar, salvo a declaração das testemunhas de defesa de
que seria "pessoa boa"; as conseqüências do delito são graves, ameaçando a sociedade como um todo. Destarte, fixo a
pena base em 01 (um) ano de detenção.
Considerando-se a ocorrência da atenuante da menoridade, por ser o réu menor de 21 anos à época dos fatos caberia a
redução da pena, em que pese diante da Súmula 231 do STJ, reste inviável a aplicação de pena para aquém do mínimo legal
nessa fase.
Diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
No que pertine à pena de multa:
Considerando as circunstâncias judiciais já apreciadas e a situação econômica do réu, fixo a quantidade de dias multa em
10(dez), mínimo legal.
Tendo em vista novamente a situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à
época do fato.
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O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, com esteio no art. 33 e segs. do Código
Penal, considerando a gravidade das condutas que representam séria ameaça à sociedade.
Diante disso, também cabe ser mantida a prisão do acusado, considerando a sentença condenatória e a necessidade de
resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos delitos por ele perpetrados.
Fica ainda condenado o réu ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgada esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes.
P.R.I.C. Intimação pessoal do réu.
Alagoinhas, 15 de maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0005525-87.2010.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Reu(s): Anilson Reis De Oliveira
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0005525-87.2010 .805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
Alagoinhas, 23 de Maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0002962-86.2011.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): Gilmara Vieira Dos Santos, Anderson Rodrigues Dos Santos
Vítima(s): Manoel Oliveira Santos
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0002962-86.2011.805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
Alagoinhas, 23 de Maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 13
0002956-79.2011.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Indiciado(s): Iasmin Venicio Lacerda
Vítima(s): Farmacia Silva Rocha
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0002956-79.2011.805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
Alagoinhas, 23 de Maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0004862-41.2010.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Vítima(s): Vitalmiro De Jesus Borges, Josemar Medeiros Braga
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0004862-41.2010.805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
Alagoinhas, 23 de Maio de 2011.
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Juiz de Direito
0004864-11.2010.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Vítima(s): Naiara Oliveira Araújo Da Silva
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0004864-11.2010.805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 14
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
Alagoinhas, 23 de Maio de 2011.
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Juiz de Direito
0004863-26.2010.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Vítima(s): Prefeitura Municipal De Alagoinhas
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0004863-26.2010.805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
Alagoinhas, 23 de Maio de 2011.
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Juiz de Direito
0004841-65.2010.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Indiciado(s): Maria Das Graças Pereira Batista
Vítima(s): G Barbosa
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0004841-65.2010.805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
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Juiz de Direito
0001658-52.2011.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Reu(s): Esmeraldo Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 15
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0001658-52.2011.805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
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Juiz de Direito
0006460-64.2009.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Representado(s): Janilton Oliveira Costa
Vítima(s): Agência Do Banco Do Brasil De Alagoinhas
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0006460-64.2009.805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
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Juiz de Direito
0001642-98.2011.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia De Repressão A Furtos E Roubos Alagoinhas/Ba
Reu(s): Fabio Souza Lima
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0001642-98.2011.805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
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Cad. 3 / Página 16
Comunique-se o CEDEP.
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Juiz de Direito
0001723-47.2011.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Reu(s): Jose Valter Bastos De Melo, Rodrigo Jose Carvalho De Souza
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0001723-47.2011.805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
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0001648-08.2011.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Reu(s): Kleiton Barreto Aguiar
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0001648-08.2011.805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
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Juiz de Direito
0001640-31.2011.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia De Repressão A Furtos E Roubos Alagoinhas/Ba
Reu(s): Evanilson Dos Santos Anjos
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0001640-31.2011.805.0004 - IP
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 17
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
Alagoinhas, 23 de Maio de 2011.
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Juiz de Direito
0002570-49.2011.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Indiciado(s): Genildo Reis Dos Anjos
Vítima(s): Valdirene Pereira Dos Santos Anjos
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
DECISÃO
AUTOS Nº 0002570-49.2011.805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
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Juiz de Direito
0003413-53.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-5-6)
Autor(s): Amilton De Souza Mendes
Vítima(s): Iranaldo Da Gama Carvalho
Decisão: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
SENTENÇA
Autos nº 0003413-53.2007.805.0004
O delito de autoria atribuída ao (a) autor (a) acima mencionado (a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de
pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos.
Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Alagoinhas, 23 de maio de 2011.
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Juiz de Direito
0005037-40.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-5-3)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 18
Autor(s): Eder Jonath Santana Santos
Vítima(s): Bianca Pereira Dos Santos
Sentença: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
SENTENÇA
Autos nº 0005037-40.2007.805.0004
O delito de autoria atribuída ao (a) autor (a) acima mencionado (a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de
pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos.
Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Alagoinhas, 23 de maio de 2011.
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Juiz de Direito
0006014-32.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-3-6)
Autor(s): Dourival Salomao Pinto
Vítima(s): Genivaldo Cruz Santos
Sentença: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
SENTENÇA
Autos nº 0006014-32.2007.805.0004
O delito de autoria atribuída ao (a) autor (a) acima mencionado (a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de
pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos.
Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Alagoinhas, 23 de maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0000362-97.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2-3-2)
Autor(s): Roberto De Jesus Ferreira
Vítima(s): Marcilio Da Silva Santos
Sentença: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
SENTENÇA
Autos nº 0000362-97.2008.805.0004
O delito de autoria atribuída ao (a) autor (a) acima mencionado (a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de
pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos.
Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Alagoinhas, 23 de maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 19
0007088-53.2009.805.0004 - Seqüestro
Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas
Reu(s): Claudio Oliveira Torres
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Despacho: Autos no. 0007088-53.2009
Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação1 e pela defesa, que deverão
ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não serem ouvidas,
para o dia 14/06/2011 ás 09:00 horas no Fórum local.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas de defesa residentes em Salvador, fls. 130.
Solicite-se a condução dos dois réus presos.
Intimações necessárias, inclusive Ministério Público.
Alagoinhas, 23/05/ 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0000717-10.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-5-1)
Autor(s): Everaldo Pereira Da Silva Vigens
Vítima(s): Adalberto Dias Negreiro
Sentença: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
SENTENÇA
Autos nº 0000717-10.2008.805.0004
O delito de autoria atribuída ao (a) autor (a) acima mencionado (a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de
pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos.
Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Alagoinhas, 23 de maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0000719-77.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-5-4)
Autor(s): Lenildes Alves Dos Santos, Jucimar Bispo Dos Santos
Vítima(s): Roberto De Aquino De Jesus
Sentença: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
SENTENÇA
Autos nº 0000719-77.2008.805.0004
O delito de autoria atribuída ao (a) autor (a) acima mencionado (a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de
pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos.
Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Alagoinhas, 23 de maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0005085-96.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(--)
Autor(s): Jeziel Oliveira Sampaio
Vítima(s): Maria Da Conceição Bonfim
Sentença: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 20
SENTENÇA
Autos nº 0005085-96.2007.805.0004
O delito de autoria atribuída ao (a) autor (a) acima mencionado (a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de
pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos.
Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Alagoinhas, 23 de maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0003367-64.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-4-6)
Autor(s): Jonh Jean De Souza Santos
Vítima(s): Synara Ceres Souza Nascimento
Sentença: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
SENTENÇA
Autos nº 0003367-64.2007.805.0004
O delito de autoria atribuída ao (a) autor (a) acima mencionado (a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de
pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos.
Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Alagoinhas, 23 de maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0001686-88.2009.805.0004 - Termo Circunstanciado(16-5-4)
Autor(s): Marsal Rodrigues De Lima, Claudionor Rodrigues De Lima, Antonio Rodrigues De Lima
Vítima(s): Miguel De Jesus
Sentença: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
SENTENÇA
Autos nº 0001686-88.2009.805.0004
O delito de autoria atribuída ao (a) autor (a) acima mencionado (a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de
pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos.
Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Alagoinhas, 23 de maio de 2011.
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Juiz de Direito
0006633-93.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-4-4)
Autor(s): Luciano Santos Da Gama
Vítima(s): Aderton Eduardo Gomes Santos, Andre Luiz Da Luz Nascimento
Sentença: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 21
SENTENÇA
Autos nº 0006633-93.2006.805.0004
O delito de autoria atribuída ao (a) autor (a) acima mencionado (a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de
pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos.
Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Alagoinhas, 23 de maio de 2011.
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Juiz de Direito
0000873-95.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-5-2)
Autor(s): Jane Celia Brito De Lima
Vítima(s): Suely Dos Santos Vitorio
Sentença: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
SENTENÇA
Autos nº 0000873-95.2008.805.0004
O delito de autoria atribuída ao (a) autor (a) acima mencionado (a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de
pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos.
Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Alagoinhas, 23 de maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0003460-90.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-5-2)
Autor(s): Tiago Dos Santos Neto, Josué Romano Da Purificação
Vítima(s): A Sociedade
0003460-90.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-5-2)
Autor(s): Tiago Dos Santos Neto, Josué Romano Da Purificação
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
SENTENÇA
Autos nº 0003460-90.2008.805.0004
O delito de autoria atribuída ao (a) autor (a) acima mencionado (a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de
pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos.
Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Alagoinhas, 23 de maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0000439-09.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(16-5-1)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor(s): Marsal Rodrigues De Lima
Vítima(s): Maria Jose De Jesus
Sentença: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BAHIA
SENTENÇA
Autos nº 0000439-09.2008.805.0004
O delito de autoria atribuída ao (a) autor (a) acima mencionado (a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de
pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos.
Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Alagoinhas, 23 de maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0002395-55.2011.805.0004 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público Alagoinhas
Indiciado(s): Joao Amorim Dos Santos
Vítima(s): Joanice De Deus Santos
Sentença: DECISÃO
AUTOS Nº 0002395-55.2011 .805.0004 - IP
Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o conseqüente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal,
e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da
prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
Alagoinhas, 23 de Maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
COMARCA DE BARREIRAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS - BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:
DRA. MARLISE FREIRE DE ALVARENGA
ESCRIVÃ TITULAR: Carmina Pereira L. da Rocha
Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, notificados, e, quando for o caso também intimados, dos despachos
e decisões exaradas pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, nos processos infra-relacionados aos quais estão
vinculados.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0003510-91.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Christian Carla De Freitas Lima, Elizete Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Tamara Thais de Souza Silva
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Decisão: [...]
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando ao município, a reserva de 02 vagas no cargo de
professor nível IV em favor dos autores, até julgamento definitivo desta demanda. Vista aos autores para, querendo oferecer
impugnação à contestação no prazo legal. Publique-se e intimem-se.
0000863-26.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizabete Rodrigues De Souza Santos, Eliete Assis Alcântara
Advogado(s): Tamara Thais de Souza Silva
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Decisão: [...]
Por estas razões e sob os fundamentos acima, indefiro o pedido de tutela antecipada. Fale a autora sobre a contestação no
prazo de lei. Publique-se e Intimem-se.
0003509-09.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sirlei Martins Dos Santos
Advogado(s): Tamara Thais de Souza Silva
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Decisão: [...]
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando ao município, a reserva de 01 vaga no cargo de
professor nível I em favor do autor, até julgamento definitivo desta demanda. Vista ao autor para, querendo oferecer impugnação
à contestação no prazo legal. Publique-se e intimem-se.
0003189-56.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Giselle Charlene Martins De Rezende
Advogado(s): Tamara Thais de Souza Silva
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Decisão: [...]
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando ao município, a reserva de 01 vaga no cargo de
farmacêutico em favor do autor, até julgamento definitivo desta demanda. Vista ao autor para, querendo oferecer impugnação
à contestação no prazo legal. Publique-se e intimem-se.
0003202-55.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauro Pinheiro De Resende
Advogado(s): Tamara Thais de Souza Silva
Reu(s): Municipio De Barreiras/Ba
Advogado(s): Wagner Barbosa Pamplona, Jaires Rodrigues Porto
Decisão: [...]
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando ao município, a reserva de 01 vaga no cargo de
técnico em radiologia em favor do autor, até julgamento definitivo desta demanda. Vista ao autor para, querendo oferecer
impugnação à contestação no prazo legal. Publique-se e intimem-se.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0002616-18.2010.805.0022 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Junia Marina Furtado Clemens
Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues
Impetrado(s): Prefeita Do Municipio De Barreiras-Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Sentença: [...]
Isso posto, extinguindo o processo com julgamento de mérito, concedo a segurança, garantindo à Impetrante a sua nomeação, posse e exercício no cargo de nutrcionista do Município de Barreiras-Bahia, porém, condicionada ao trânsito em
julgado desta sentença. Decorrido o prazo para interposição de recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação conforme o parágrafo primeiro, do art. 14, da Lei nº 12.016, de
07.08.09. Custas pela Impetrada. Sem honorários, em face do conteúdo da Súmula nº 105, do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0007803-41.2009.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Augusto Cesar Geambastiani Barbosa
Advogado(s): Tamara Thais de Souza Silva
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Sentença: Mutatis mutandis, diz a jurisprudência do STJ: "Ao juiz é lícito declarar ex officio a extinção do processo, sem
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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julgamento do mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado" (STJ, 1a. T., Resp 983.550, Min. Luiz
Fux, j. 4.11.08, DJ 27.11.08). Assim sendo, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003152-92.2011.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joseli Ferreira Porto
Advogado(s): Márcia Cristina Oliveira Rios
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: [...]
Para evitar-se futura alegação de nulidade e não tendo competência para processar e julgar tais feitos, dou-me por incompetente e determino a remessa destes autos ao setor de distribuição para que sejam redistribuídos entre a Primeira e a
Segunda Varas Cíveis, Comerciais e de Acidentes do Trabalho, desta Comarca.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0003821-82.2010.805.0022 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Luiz Ricardi
Advogado(s): Geraldo Luiz Vasconcelos Nunes
Impetrado(s): Miguel Medrado De Oliveira Neto - Inspetor Reg. Da Sefaz - Ba
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues
Decisão: [...]
Por estas razões, não vislumbro os pressupostos para a concessão da liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora,
razão pela qual indefiro a medida cautelar pleiteada. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e, após,
voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
0001127-43.2010.805.0022 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Diniz, Diniz & Pinheiro Ltda
Advogado(s): Renato José dos Santos
Embargado(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues
Despacho: 1. Intime-se a parte autora para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, nos termos do art.
259 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
0004419-22.1999.805.0022 - INDENIZACAO
Autor(s): Raiane De Oliveira Alves, Bruno De Oliveira Alves, Maristela Rodrigues De Oliveira
Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues
Reu(s): O Municipio De Barreiras
Advogado(s): Cássio Santos Machado, Wagner Barbosa Pamplona, Jaires Rodrigues Porto
Decisão: 1. Havendo parte incontroversa, nos termos da memória discriminada do débito apresentada pelo embargante às
fls. 99/102, requisite-se ao Presidente do Tribunal de Justiça o pagamento através de precatório. 2. Qunato à parte controvertida, prosseguem os embargos, devendo as partes especificarem as provas que pretendem produzir indicando a finalidade.
3. Publique-se e intimem-se.
0003072-65.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jane Aparecida Gomes E Outros
Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Decisão: [...]
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando ao município, a reserva de 13 vagas no cargo de
professor nível IV em favor dos autores, até julgamento definitivo desta demanda. Vista aos autores para, querendo oferecer
impugnação à contestação no prazo legal. Publique-se e intimem-se.
0005710-42.2008.805.0022 - COMINATORIA
Autor(s): Antonio Palacio
Advogado(s): Sergio Ricardo Andrade de Carvalho
Reu(s): Sanab - Saneamento Basico Do Municipio De Barreiras
Despacho: 1. Intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo no prazo de 05 dias, tendo em vista a extinção da
Sanab.
0003191-26.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Messias De Oliveira
Advogado(s): Tamara Thais de Souza Silva
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Decisão: [...]
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando ao município, a reserva de 01 vaga no cargo de
motorista de veículos pesados em favor do autor, até julgamento definitivo desta demanda. Vista ao autor para, querendo
oferecer impugnação à contestação no prazo legal. Publique-se e intimem-se.
0004685-23.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vaneide Pereira De Oliveira E Outros
Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Decisão: [...]
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando ao município, a reserva de 11 vagas no cargo de
professor nível I em favor dos autores, até julgamento definitivo desta demanda. Vista aos autores para, querendo oferecer
impugnação à contestação no prazo legal. Publique-se e intimem-se.
0004115-37.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerivaldo Conceição Dos Santos
Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Decisão: [...]
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando ao município, a reserva 01 vaga no cargo de professor
nível IV em favor do autor, até julgamento definitivo desta demanda. Vista ao autor para, querendo oferecer impugnação à
contestação no prazo legal. Publique-se e intimem-se.
0003069-47.2009.805.0022 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3016066-1/2009
Autor(s): Edson Vieira De Lima
Advogado(s): Cássio Santos Machado
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues
Despacho: 1. Intime-se as partes para indicar as provas a produzir especificando a finalidade, no prazo de 10 dias, sob pena
de preclusão.
0003151-10.2011.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ariosvaldo Pereira Feitosa
Advogado(s): Márcia Cristina Oliveira Rios
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: [...]
Para evitar-se futura alegação de nulidade e não tendo competência para processar e julgar tais feitos, dou-me por incompetente e determino a remessa destes autos ao setor de distribuição para que sejam redistribuídos entre a Primeira e a
Segunda Varas Cíveis, Comerciais e de Acidentes do Trabalho, desta Comarca.
0001802-06.2010.805.0022 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Deildo Nero Da Silva
Advogado(s): Adalve Mariá de Alcântara e Figueiredo
Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia - Saeb, Comando Geral Da Policia Militar Do Estado Da
Bahia
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues
Decisão: Em regra, a competência para julgar mandado de segurança define-se pela autoridade apontada coatora, que no
presente caso, têm sede em Salvador. Logo, em razão do acima exposto e considerando que se trata de incompetência
absoluta, declino da competência para uma das varas da Fazenda Pública de Salvador, para onde devem ser encaminhados
os autos. Intimem-se.
0000149-67.1990.805.0022 - ANULATORIA
Autor(s): Edgar De Freitas Regis
Advogado(s): Maria Denise Figueiredo de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues
Despacho: 1. Arquive-se com baixa na distribuição.
0004400-30.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Pinheiro Dias Costa E Outros
Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Decisão: [...]
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando ao município, a reserva de 10 vagas no cargo de
professor nível I em favor dos autores, até julgamento definitivo desta demanda. Vista aos autores para, querendo oferecer
impugnação à contestação no prazo legal. Publique-se e intimem-se.
0000889-24.2010.805.0022 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Jonatas Barros Dos Santos
Advogado(s): Eusimila Pereira de Souza
Impetrado(s): Uneb - Universidade Do Estao Da Bahia
Advogado(s): Eduardo Lessa Guimaraes
Despacho: 1. Intime-se pessoalmente o autor para juntar aos autos no prazo de 10 dias o comprovante de conclusão do
ensino médio, sob pena de indeferimento do pedido.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0008216-59.2006.805.0022 - INDENIZACAO
Autor(s): Jovenita Ana De Almeida Alves
Advogado(s): Airton Pereira Pinto
Denunciado(s): O Municipio De Barreiras
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Despacho: 1. Reitere-se o cumprimento do despacho de fl. 112 com a data 29/06/11 às 10:00h. Int.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000174-89.2004.805.0022 - INDENIZACAO
Apensos: 438187-9/2004
Autor(s): Josivaldo Silva De Oliveira
Advogado(s): Jorge Luiz C. Castelo Branco
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues
Despacho: 1. Fale a parte interessada sobre os termos de audiência de fls. 108 e 127 quanto às testemunhas não encontradas. 2. Quanto às testemunhas intimadas que deixaram de comparecer, arbitro multa de 30% do salário mínimo, devendo
ser intimada para o recolhimento na forma da lei. 3. Redesigno audiência para o dia 14/07/11 às 10:00h, intimando-se as
testemunhas, observando-se o termo de audiência de fl. 72. Int.
0003700-20.2011.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jurandir Carlos De Oliveira
Advogado(s): Soraya Marques Rosa Matos
Reu(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba
Decisão: R.H. Indefiro o pedido de assistência judiciária, uma vez que não existem nos autos elementos que denotam não
ter oautor condições de pagar honorários advocatícios, sobretudo por se tratar de servidor público, proprietário de imóvel e
veículo. Com efeito, o requerente não pediu que lhe fosse nomeado advogado dativo nem recorreu aos serviços gratuitos
prestados pela OAB e pelas Faculdades de Direito nesta cidade. Por outro lado, o benefício da gratuidade são destinados
aos que realmente não podem pagar as taxas e os honorários, não podendo, pois, ser banalizado o seu deferimento.
Tratam-se estas taxas de receita do Estado, portanto, dinheiro público que deverá ser investido em benefício da sociedade.
Recolham-se as taxas no prazo legal sob pena de indeferimento da inicial, e, após, voltem-me os autos conclusos. Intimemse.
0003708-94.2011.805.0022 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Denivan Ribeiro De Souza
Advogado(s): Adson Antonio Pinheiro da Silva
Impetrado(s): Departamento De Transito Do Estado Da Bahia
Despacho: 1. Intime-se o impetrante para, no prazo de 05 dias recolher as custas juntando-se comprovante, sob pena de
indeferimento da inicial.
0003193-93.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walderly Maria Martins De Rezende
Advogado(s): Tamara Thais de Souza Silva
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Decisão: [...]
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando ao município, a reserva de 01 vaga no cargo de
enfermeira em favor do autor, até julgamento definitivo desta demanda. Vista ao autor para, querendo oferecer impugnação
à contestação no prazo legal. Publique-se e intimem-se.
0003226-83.2010.805.0022 - Desapropriação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes
Reu(s): Nilson Porto Engenharia Ltda
Despacho: 1. O documento juntado aos autos, além de não conter o valor do imóvel, não consta os dados do imóvel, exigidos
pelo art. 13 do D.L 3.364/41. Logo, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias cumprir o acima disposto sob pena de
extinção.
0000822-59.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Barreiras
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Mauricio Silva Leahy
Despacho: 1. Fale a parte autora sobre a contestação no prazo de lei.
0006732-67.2010.805.0022 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Aureo Do Carmo Silva
Advogado(s): Orlando Alves Soledade
Embargado(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Despacho: 1. Fale o exequente sobre os embargos no prazo de lei.
0003192-11.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdete Alves Cezar
Advogado(s): Tamara Thais de Souza Silva
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Rosana Carmo Briglia, Jaires Rodrigues Porto
Despacho: 1. Recebo a apelação em seu duplo efeito. 2. Intime-se o recorrido para, no prazo legal apresentar contrarrazões.
0000947-27.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elvis Soares De Souza Lobo
Advogado(s): Tamara Thais de Souza Silva
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Despacho: 1. Fale o autor sobre a contestação no prazo de lei.
0005669-07.2010.805.0022 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Umberto Lucas de Oliveira Filho
Embargado(s): Municipio De Barreiras-Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
0007680-09.2010.805.0022 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Barreiras
Advogado(s): Luiz Fernando Pedrosa e Silva, Jaires Rodrigues Porto
Embargado(s): Marcos Antonio Dos Santos Fernandes
Advogado(s): Airton Pereira Pinto
0008617-19.2010.805.0022 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Barreiras
Advogado(s): Luiz Fernando Pedrosa e Silva, Jaires Rodrigues Porto
Embargado(s): Bruno Nogueira Rocha
Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues
Despacho: 1. Ao embargado para manifestar-se sobre os embargos no prazo de lei.
0003161-88.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adalberto Celestino De Freitas
Advogado(s): Irenilta Apolônio Castro Souza
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Decisão: Assim, constatando os pressupostos necessários para a concessão da medida liminar, isto é, o fumus boni iuris
e, também, o Periculum in mora, ambos acima demonstrados e considerando que a medida liminar tem caráter provisório
que poderá ser modificada a qualquer momento ou mesmo revogada, concedo a antecipação pleiteada para que a ré
nomeie e emposse o autor no cargo de motorista, ficando, de logo, arbitrada uma multa diária ao município e ao gestor
separadamente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do autor, para o caso de descumprimento do preceito.
Publique-se e intimem-se, inclusive ao autor para, no prazo de lei falar sobre a contestação.
0003155-81.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 28
Autor(s): Kátia Gabriela De Sales Silva E Outros
Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues
Reu(s): Município De Barreiras - Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Decisão: [...]
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido liminar, determinando ao município, a reserva de 07 vagas no cargo de
enfermeiro em favor dos autores, até julgamento definitivo desta demanda. Intime-se a parte autora manifestar-se sobre a
contestação e documentos no prazo legal. Publique-se e intimem-se.
0003212-02.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Alves Ferreira
Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues
Reu(s): Municipio De Barreiras/Ba
Advogado(s): Wagner Barbosa Pamplona, Jaires Rodrigues Porto
Decisão: [...]
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando ao município, a reserva de 01 vaga no cargo de
professor nível I em favor do autor, até julgamento definitivo desta demanda. Vista ao autor para, querendo oferecer impugnação
à contestação no prazo legal. Publique-se e intimem-se.
0000207-40.2008.805.0022 - COBRANCA
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Maristela Strieder, Sergio Santos Silva
Reu(s): Municipio De Barreiras-Ba
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Despacho: 1. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a petição de fl. 388, requerendo o que lhe aprouver.
0000387-76.1996.805.0022 - ORDINARIA
Autor(s): O Municipio De Barreiras
Advogado(s): Rosana Carmo Briglia, Jaires Rodrigues Porto, Wagner Barbosa Pamplona
Reu(s): Paulo Roberto Luz Braga
Advogado(s): Maricelle Barreto de Souza Ultramare
Despacho: 1. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir indicando sua finalidade no prazo de
10 dias.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0001221-06.2001.805.0022 - SERVIDAO
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Marcelo Domingues Carlin
Reu(s): Fabio Brandao Da Silveira E Sua Mulher
Advogado(s): Airton Pereira Pinto
Sentença: Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE a instituição de servidão por motivo de utilidade pública
intentada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra Fábio Brandão da Silveira. Em conseqüência, adoto o valor atribuído no laudo pericial de fls. 125/141, fixando a indenização em R$ 26.368,00 (vinte e seis mil, trezentos
e sessenta e oito reais), com a devida correção monetária, observados os índices oficiais. Como o réu já recebeu a
importância de 80% (oitenta por cento) dos valores iniciais depositados judicialmente (fls. 68), deverá a autora depositar a
diferença apurada, acrescida de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a imissão provisória, e juros moratórios, na taxa de 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado desta sentença (súmula 70
do STJ). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários com respaldo no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365, fixandoo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e o montante extraído no laudo pericial, tendo em conta,
ainda, o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Oficie-se a agência bancária solicitando informações da
quantia depositada à disposição deste juízo. Após, intime-se a parte autora para depositar a diferença apurada. Com o
pagamento da indenização, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá
para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, nos exatos termos do art. 29 do Decreto-Lei
3.365/41. Para o levantamento da indenização, o requerido deverá comprovar a propriedade do imóvel e juntar aos autos as
quitações fiscais, em consonância com o disposto no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Após o trânsito em julgado desta
sentença, publique-se o edital previsto na última parte do referido art. 34. Nos termos do § 1º do art. 28 do Decreto-Lei 3.365/
41, esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Custas pela autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003460-12.2003.805.0022 - INDENIZACAO
Autor(s): Marialda Lopes Da Silva, Paulo Henrique Bonfim Dos Santos
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto, Newton Rafael dos Santos
Reu(s): O Estado Da Bahia, Júlio César Damas Brandão
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues, Marcos Luiz Carmelo Barroso
Despacho: 1. Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor nos termos do despacho de fls. 277,
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porquanto já ouvidas as demais, sendo desnecessáro a repetição da prova. 2. Audiência dia 07/07/11 às 10:00h, intimandose as partes e as testemunhas do rol da exordial. P. Int.
0003327-96.2005.805.0022 - INDENIZACAO
Autor(s): Agripino Antonio De Paiva
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia
Reu(s): Infaz - Barreiras (Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia)
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues
Despacho: 1. Face a certidão de fl. 324-v, designo o dia 12/07/11 às 10:00h para realização da audiência de instrução e
julgamento em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes às fls. 314 e 316. Int.
0004614-21.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto
Reu(s): Municipio De Barreiras/Ba
Advogado(s): Wagner Barbosa Pamplona, Jaires Rodrigues Porto
Despacho: 1. Especifiquem as partes as provas a produzir indicando a finalidade sob pena de preclusão, no prazo de 05
dias.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS-BAHIA.
JUÍZ DE DIREITO Titular: Dr. César Lemos de Carvalho.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. MANOEL DA COSTA FILHO.
ESCRIVÃ TITULAR: Marileide Alves de Oliveira.
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0000071-78.1987.805.0022 - EXECUÇÃO
Autor(s): Petrobras Distribuidora S/A
Advogado(s): Maristela Strieder, Valdete Aparecida Stresser Duarte
Devedor(s): José Farias Castro
Despacho: A pedido do credor, designo audiência de tentativa de composição. Em cumprimento à decisão judicial, incluí a
audiência supra em pauta, ficando designada para o próximo dia 29/06/2011, às 14:00 horas, pelo que subscrevo.
0004676-03.2006.805.0022 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Ari Hoffmann
Advogado(s): Antônio Fábio dos Santos
Embargado(s): Cooperativa De Credito Rural Do Oeste Ltda
Advogado(s): Valmor Jose Mariussi
Despacho: Cls... Designo audiência preliminar. Em pauta. Intimem-se. Em cumprimento à decisão judicial, incluí a audiência supra em pauta, ficando designada para o próximo dia 16/06/2011, às 16:30 horas, pelo que subscrevo.
0000184-65.2006.805.0022 - INDENIZACAO
Autor(s): Saulo Pedrosa De Almeida
Advogado(s): Aurelio Rodrigues de Souza Junior
Reu(s): Antonio Henrique De Souza Moreira
Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea
Despacho: Cls... Reinclua-se a audiência supra em pauta. Intimem-se. Em cumprimento à decisão judicial, incluí a audiência supra em pauta, ficando designada para o próximo dia 30/06/011, às 14:00 horas, pelo que subscrevo.
0003226-88.2007.805.0022 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Carlos Laurindo De Castilhos E José Volter Laurindo De Castilhos
Advogado(s): Carlos Glass Neto
Embargado(s): Oeste Representações Agrícolas Ltda
Advogado(s): Augusto Bernardo Guedes da Fonseca Neto, Newton Rafael dos Santos
Despacho: Cls... Designo audiência preliminar. Em pauta. II-se. Em cumprimento à decisão judicial, incluí a audiência
supra, ficando designada para o próximo dia 29/06/2011, às 14:40 horas, pelo que subscrevo.
0002140-14.2009.805.0022 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): Rickard Da Silva Alves, Simone Franciele Gobi
Advogado(s): José Aroldo Alves Silva
Despacho: Designo audiência de conciliação. Inclua-se em pauta. Em cumprimento à decisão judicial, incluí a audiência
supra em pauta, ficando designada para o próximo dia 29/06/2011, às 15:20 horas, pelo que subscrevo.
0006617-17.2008.805.0022 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Eduardo Martins Figueiredo
Advogado(s): Dalmo Luiz Silva Bueno
Embargado(s): Welton Carlos Ribeiro Dos Anjos
Advogado(s): Alan Pereira dos Santos
Despacho: Cls... Designo audiência preliminar. Em pauta. Intimem-se. Em cumprimento à decisão judicial, incluí a audiência supra em pauta, ficando designada para o próximo dia 17/06/2011, às 17:00 horas, pelo que subscrevo.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E PRIVATIVA DOS REGISTROS PÚBLICOS, COMARCA DE BARREIRAS-BA.
JUIZ DE DIREITO: Dr. José Luiz Pessoa Cardoso.
ESCRIVÃ; Albeny da Costa Santos.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos exarados pelo MM. Juiz de Direito Titular
desta 3ª Vara Cível, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados:
Expediente do dia 17 de novembro de 2009
0005251-45.2005.805.0022 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Helena Castro Gomes E Miguel Gomes Batista
Advogado(s): Regis Luis Lopes Truccolo
Embargado(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Noemy Cândida de Freitas
Despacho: "Vistos, etc.. Intime-se o embargante para falar sobre a impugnação apresentada. Cumpra-se."
0003134-57.2000.805.0022 - EXECUÇÃO
Apensos: 842513-6/2005
Autor(s): 1990413 - Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Noemy Candida de Freitas
Reu(s): Miguel Gomes Batista
Advogado(s): Regis Luis Lopes Truccolo
Despacho: "Mantenho o despacho de fl. 69"
Expediente do dia 30 de novembro de 2009
0001278-87.2002.805.0022 - Divórcio Consensual
Autor(s): Salvador José De Oliveira
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior
Reu(s): Rita Das Graças Ramos De Oliveira
Sentença: "...Do exposto e pelo que mais nos autos consta, JULGO procedente o pedido formulado na exordial, a fim de
decretar o divórcio do casal pondo fim à sociedade conjugal...P.R.I."
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0000096-13.1995.805.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Murilo Da Silva Rocha Junior
Advogado(s): Lourenço Antônio de Oliveira
Reu(s): Carlos Augusto Da Silva Rocha
Advogado(s): Silvino Carneiro Filho
Sentença: "...Assim, resolvo extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267 incisos III e III do Código de
Processo Civil. P.R.I."
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0005102-44.2008.805.0022 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): G. D. S. O.
Advogado(s): Maria Cristina Melo
Reu(s): J. A. L. O.
Sentença: "...Do exposto, JULGO procedente a presente ação e Homologo, por sentença, o acordo firmado pelas partes em
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fls. 50/53 dos autos. Procedam-se as anotações devidas. Expeça-se o competente mandado ao Cartório do Registro Civil,
para fazer a averbação necessária."
Expediente do dia 14 de abril de 2011
0009653-33.2009.805.0022 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Emilly Est´Rfany Cunha Da Silva
Advogado(s): Adalve Mariá de Alcântara e Figueiredo, Suzana Wong dos Santos
Reu(s): Helieuton Cunha Da Silva
Despacho: Ato ordinatório: "Intime-se a autora, para fornecer o endereço correto do requerido, face a certidão de fls. 43."
Expediente do dia 18 de abril de 2011
0006764-09.2009.805.0022 - Retificação de Registro de Imóvel
Autor(s): Maria Angelica Mariano Da Silva E Outros
Advogado(s): Jonas Regis de Azevedo
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a autora para cumprir o requerido pelo Ministério Público em fl. 57v. Cumpra-se."
0009178-14.2008.805.0022 - Separação Litigiosa
Autor(s): Fabricia Regis Porto
Advogado(s): Carlos Eduardo Fior
Reu(s): João Rafael Refosco
Despacho: "Vistos, etc... Tendo em vista o disposto pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que modificou
o art. 226, § 6º da Constituição Federal, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de
comprovada separação de fato por mais de 2(dois) anos, converto a presente ação de separação em divórcio, devedo as
partes serem intimadas através do diário oficial, para se manifestarem sobre a conversão. Retifique o nome da ação na
capa dos presentes autos. Após, ouça-se o Ministério Público. Cumpra-se."
0002754-19.2009.805.0022 - Separação Litigiosa
Autor(s): Lidineide Dias De Almeida
Advogado(s): Luciano Pinto Resende
Reu(s): José Gomes Dos Santos
Despacho: "Vistos, etc... Tendo em vista o disposto pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que modificou
o art. 226, § 6º da Constituição Federal, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de
comprovada separação de fato por mais de 2(dois) anos, converto a presente ação de separação em divórcio, devedo as
partes serem intimadas através do diário oficial, para se manifestarem sobre a conversão. Retifique o nome da ação na
capa dos presentes autos. Após, ouça-se o Ministério Público. Cumpra-se."
0004178-38.2005.805.0022 - ALVARA JUDICIAL
Em Favor De(s): Marilia Lopes De Souza Assis E Outra, Rep. Por Sua Genitora Sr. Lícia Lopes De Souza Assis
Advogado(s): Ramon Romeiro de Souza
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção."
0000449-53.1995.805.0022 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 2301626-2/2008, 2301678-9/2008
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Jaires Rodrigues Porto
Reu(s): Barra S/A Agricultura E Pecuária, Francisco Alves Da Silva Filho, Baltazarino Araújo Andrade
Advogado(s): Antomar Remigio Machado
Despacho: "É público e notório o falecimento do segundo Executado. Assim sendo, intime-se o Exequente para requerer o
necessário."
0000225-81.1996.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Baltazarino De Araújo Andrade
Advogado(s): José Jesuino de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Despacho: "É público e notório o falecimento do segundo Executado. Assim sendo, intime-se o herdeiro Inventariante para
dizer se ainda tem interesse na causa."
0000075-03.1996.805.0022 - Cautelar Inominada
Autor(s): Baltazarino Araújo Andrade
Advogado(s): José Jesuino de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
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Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Fátima Beatriz Coelho de Andrade, Jaires Rodrigues Porto
Despacho: "Como e público e notório o falecimento do réu, determino intimar o autor para requerer o necessário."
0005113-05.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ilza Rodrigues Costa Kida
Advogado(s): Fabiolla Petronilia Nogueira, Ismael dos Reis Pedrosa
Reu(s): Edinaldo Rodrigues Costa
Advogado(s): Milton Alberto de Matos Silva
Sentença: "Vistos, etc... Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou se estão satisfeitas com as apresentadas nos autos. Intimem-se. Cumpra-se."
0001331-39.2000.805.0022 - BUSCA E APREENSAO
Apensos: 780697-6/2005
Requerente(s): R. B. C. E. S. L.
Advogado(s): Suzana Wong dos Santos
Requerido(s): F. A. D. R. F.
Advogado(s): Helcio Moacyr Schavinski Arbo
Despacho: "Vistos, etc... Defiro o pedido de fl. 41/43, a fim de restituir o prazo recursal a parte autora, conforme art. 180 do
CPC. Cumpra-se."
Expediente do dia 20 de abril de 2011
0003271-58.2008.805.0022 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): M. M. M. L. R. P. V. A. M.
Advogado(s): Maria Cristina Melo
Sentença: "...Pelo juiz foi dito que, tendo em vista o requerimento de folhas 24 em que a autora diz não ter mais interesse no
andamento do feito, decreto a extinção do presente feito, sem apreciação de mérito. Publique-se, registre-se intime-se..."
0001020-33.2009.805.0022 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3099126-2/2010
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior
Reu(s): Ivaldo Pereira De Souza
Sentença: "...Embasado no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, resolvo extinguí-lo com resolução do mérito.
Caso, haja pedido de desentranhamento de quaisquer peças, proceda-se a liberação mediante recibo, observando as
formalidades legais. Intimem-se para recolhimento das custas, se ainda não pagas. P.R.I."
0000608-68.2010.805.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Patrick Eugenio Nogueira Santos, Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior
Reu(s): Diego Mariano De Matos
Sentença: "...Embasado no artigo 269, inciso VIII do Código de Processo Civil, resolvo extinguí-lo com resolução do mérito.
Caso, haja pedido de desentranhamento de quaisquer peças, proceda-se a liberação mediante recibo, observando as
formalidades legais. Intimem-se para recolhimento das custas, se ainda não pagas. P.R.I."
0001208-36.2003.805.0022 - COBRANCA
Autor(s): Conf. Da Agric.E Pec. Do Brasil - Cna E Outros
Advogado(s): Tania Regina Damiani de Oliveira, Tonia Schmitt de Castro, Lívia Maria Chrisóstomo Ferreira
Reu(s): Carlos Alberto Teixeira
Advogado(s): Tascila Teles Ferreira
Sentença: "...Tendo em vista a realização de acordo, consoante fl. 35 e seu efetivo cumprimento, conforme fl. 44, resolvo
extinguir o presente feito com resolução do mérito, amparado pelo artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Caso,
haja pedido de desentranhamento de quaisquer peças, proceda-se a liberação mediante recibo, observando as formalidades legais. Intimem-se para recolhimento das custas, se ainda não pagas. P.R.I."
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0004426-96.2008.805.0022 - Busca e Apreensão
Requerente(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Vinícius Moreira Batista
Requerido(s): Adriano De Quadros
Despacho: "Intime-se a parte ré para falar sobre pedido de substituição da parte ativa da presente ação, conforme fls. 26/27.
Intime-se a parte autora para falar sobre certidão de fls. 25v. Cumpra-se."
0000218-64.2011.805.0022 - Inventário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor(s): Antonio Lucio Duarte, Celio Lucio Duarte, Joana Darc Duarte Lopes e outros
Advogado(s): Iljeime Barbosa Dias
Falecido(s): Expedito Duarte Ferreira E Onilia Bigname Duarte
Despacho: "Vistos, etc...Nomeio a requerente como inventariante. Intime-se para prestar o compromisso legal e apresentar
as primeiras declarações. Cumpra-se."
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0001048-11.2003.805.0022 - COBRANCA
Autor(s): Conf. Da Agric. E Pec. Do Brasil-Cna E Outros
Advogado(s): Cintia Canarim Melo, Tania Regina Damiani de Oliveira - 16718-Ba, Tonia Schmitt de Castro
Reu(s): Edemar Luiz Bosa
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora para dizer se a dívida foi satisfeita, conforme fls. 42. Cumpra-se."
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0006620-35.2009.805.0022 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edilson Santos Souza
Advogado(s): Alessandro Torres Leite, Diego Ribeiro Batista
Reu(s): Milza Novaes Gomes Santos
Despacho: "Vistos, etc... Tendo em vista que não consta nos autos documentação comprobatória da maioridade dos filhos
do casal, intime-se o autor para no prazo legal juntar tais documentos, sob as penas da lei. Cumpra-se."
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0004196-20.2009.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ribeiro Figueiredo Comercio Ltda Me
Advogado(s): Mariana de Oliveira Barreto, Paulo César Gomes Pereira
Reu(s): Arezzo - Indústria E Comércio Ltda
Advogado(s): Verônica Scarpelli Cabral de Bragança, José Murilo Procópio de Carvalho
Despacho: Intimação da ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0007138-59.2008.805.0022 - -Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 4063904-4/2011
Autor(s): Bahia-Corn Ltda
Advogado(s): Arthur Jose Granich, Graciela Giacomolli Oliveira, Oliverio Gomes de Oliveira Neto
Reu(s): Microfol Comercio E Representaçoes Ltda, João Fernandes Filho
Advogado(s): Mário Machado Júnior, Mirian Lustosa
Despacho: "Ouça-se o excepto. Cummpra-se."
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade
Expediente do dia 23 de Abril de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000165-83.2011.805.0022
Autor(a): Dailton Dias dos Santos
Advogado(s): Dr. Evandro Batista dos Santos, OAB/BA 25.288.
Ré(u): Banco do Brasil S/A (Barreiras).
Advogado(s):Paula Rodrigues da Silva , OAB/BA 30606.
SENTENÇA: "[...] homologo a desistência e, amparado no Art.267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução
do mérito. Defere-se o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do dispositivo no art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. Registre-se, arquivando-se cópia desta sentença".
CAUSAS COMUNS - 0000289-66.2011.805.0022
Autor(a): Giro Fácil Factoring Ltda - ME.
Advogado(s): Alessandro Torres Leite, OAB/BA 28614.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Ré(u):Jaslane Macedo da Conceição dos Santos
Ré(u): Pérola Distribuidora de Alimentos Ltda.
SENTENÇA: "[...] homologo por sentença o acordo de fls. 23 para que surta os efeitos jurídicos legais, fica extinto o processo
com a resolução do mérito, com base no Inciso III, do artigo 269, do CPC, bem como autorizado o desentranhamento dos
títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada, ficando cópias nos autos. Após remetam-se aos autos
ao arquivo. P.R.I.".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002505-97.2011.805.0022
Autor(a): Sirlene Oliveira Conceição
Advogado(s):
Ré(u): Telemar Norte Leste S/A.
Ré(u): Pérola Distribuidora de Alimentos Ltda.
SENTENÇA: "[...] homologo por sentença o acordo de fls. 11 para que surta os efeitos jurídicos legais, fica extinto o processo
com a resolução do mérito, com base no Inciso III, do artigo 269, do CPC, bem como autorizado o desentranhamento dos
títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada, ficando cópias nos autos. Após remetam-se aos autos
ao arquivo. P.R.I.".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002128-29.2011.805.0022
Autor(a): Liamara Hansen
Advogado(s): Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26107
Ré(u): BCP Telecomunicações S/A. - Claro Telefonia Móvel.
Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, OABA/BA 25.419, e Diana Kelly Santos de Góes, OAB/BA 25898.
SENTENÇA: "[...] homologo por sentença o acordo de fls. 48 para que surta os efeitos jurídicos legais, fica extinto o processo
com a resolução do mérito, com base no Inciso III, do artigo 269, do CPC, bem como autorizado o desentranhamento dos
títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada, ficando cópias nos autos. Após remetam-se aos autos
ao arquivo. P.R.I.".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002818-58.2011.805.0022
Autor(a): Luiz Sergio Porto do Carmo
Advogado(s): Sara de Souza, OAB/BA 32.313
Ré(u): SAMSUNG Eletrônica do Brasil Ltda.
Advogado(s): Eduardo Luiz Brock, OAB/SP 91.311.
SENTENÇA: "[...] homologo por sentença o acordo de fls. 13/14 para que surta os efeitos jurídicos legais, fica extinto o
processo com a resolução do mérito, com base no Inciso III, do artigo 269, do CPC, bem como autorizado o desentranhamento
dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada, ficando cópias nos autos. Após remetam-se aos
autos ao arquivo. P.R.I.".
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade
Expediente do dia 23 de Maio de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003400-92.2010.805.0022
Autor(a): Maximino Monteiro Junior
Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo.
Advogado(s): Flávia Presgrave, OAB/BA 14.983.
INTIMAÇÃO: De ordem da Exma. Srª. Drª., Juíza de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a comparecer ao JUIZADO
ESPECIAL CIEVL DE CAUSAS CUMUNS DE FDEFESA DO CONSUMIDOR, de Endereço: AV. BENEDITA SILVEIRA, Nº. 201,
CENTRO, BARREIRAS-BA, para comparecer á Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 14/06/2011 ás
10:45h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo 03(três). O não comparecimento na data e horário determinado implicará na aplicação da pena de Revelia.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0007026.22.2010.805.0022
Autor(a): Alex Sandro Pereira da Silva
Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo.
Advogado(s): Flávia Presgrave, OAB/BA 14.983.
INTIMAÇÃO: De ordem da Exma. Srª. Drª., Juíza de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APÓIO - SAJ - BARREIRAS,
fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da audiencia de conciliação, designada para o dia 21/06/2011 ás 07:30 h.
CAUSAS COMUNS - 0001281-27.2011.805.0022
Autor(a): Bloco Carnavalesco Kimarrei
Advogado(s): Fabiolla Petronilia Nogueira, OAB/BA 26.518.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Ré(u): Adailton de Almeida Sobrinho.
Advogado(s): Aurélio Miguel P. Dórea, OAB/BA 3.806..
INTIMAÇÃO: De ordem da Exma. Srª. Drª., Juíza de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APÓIO - SAJ - BARREIRAS,
fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da audiencia de conciliação, designada para o dia 01/06/2011 ás 08:00 h..
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003355-88.2010.805.0022
Autor(a): Thiego Alves Novaes
Advogado(s): Dr. Evandro Batista dos Santos, OAB/BA 25.288.
Ré(u): Tribanco Supercompras Farmaplus.
Advogado(s): Luis Carlos Lourenço, OAB/BA 16.780, e Celso David Antunes, OAB/BA 1141-A.
DESPACHO: "Tendo em vista o que consta na Súmula 385 do STJ, determino à parte autora que informe o débito de R$ 79,22,
junto à Tribanco Supercompras Farmaplus, é indevido, bem como se as demais negativações constantes de fls. 11/12 são
também indevidas, e, em caso de respostas positivas, se ajuizou ações pertinentes. Após, à conclusão para análise do
pedido liminar. Prazo de 05(cinco) dias".
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade
Expediente do dia 23 de Maio de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000896-79.2011.805.0022
Autor(a): Josenilton Moreira da Silva
Ré(u): Fernanda Leite Dias.
SENTENÇA: "[...] homologo por sentença o acordo de fls. 11 para que surta os efeitos jurídicos legais, fica extinto o processo
com a resolução do mérito, com base no Inciso III, do artigo 269, do CPC, bem como autorizado o desentranhamento dos
títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada, ficando cópias nos autos. Após remetam-se aos autos
ao arquivo. P.R.I.".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002128-29.2011.805.0022
Autor(a): Liamara Hansen
Advogado(s): Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26107
Ré(u): BCP Telecomunicações S/A. - Claro Telefonia Móvel.
Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, OABA/BA 25.419, e Diana Kelly Santos de Góes, OAB/BA 25898.
SENTENÇA: "[...] homologo por sentença o acordo de fls. 48 para que surta os efeitos jurídicos legais, fica extinto o processo
com a resolução do mérito, com base no Inciso III, do artigo 269, do CPC, bem como autorizado o desentranhamento dos
títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada, ficando cópias nos autos. Após remetam-se aos autos
ao arquivo. P.R.I.".
SAJ - 0005565-15.2011.805.0022
Autor(a): José Albenio dos Santos
Advogado(s): Iljeime Barbosa Dias, OAB/BA26525
Ré(u): SERASA
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, OAB/BA 1048-A e Verbena Mota Carneiro, OAB/BA 14357.
Ré(u): ACSP- Associação Comercial de São Paulo
Advogado(s): Flávia Presgrave, OAB/BA 14983.
DESPACHO: "Tendo em vista a Súmula 385 do STJ, intime-se a parte autora para que informe se os débitos constantes da
certidão de fls.15/16 são indevidos, e caso sejam, se ajuizou as ações pertinentes. Prazo de 05(cinco) dias. Após, façam os
autos conclusos para análise do pedido liminar".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002169-93.2011.805.0022
Autor(a): Janilton de Jesus de Souza
Advogado(s): Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26107.
Ré(u): SERASA
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, OAB/BA 1048-A .
Ré(u): ACSP- Associação Comercial de São Paulo
Advogado(s): Flávia Presgrave, OAB/BA 14983.
Ré(u): CDL - Câmara de Diretores Logistas - Salvador/BA
Advogado(s): Juliana Rossi Rey, OAB/BA 23268.
Ré(u): CDL - Câmara de Diretores Logistas - Barreiras/BA
Advogado(s): Iljeime Barbosa Dias, OAB/BA 26525.
DESPACHO: "Tendo em vista a Súmula 385 do STJ, intime-se a parte autora para que informe se os débitos constantes da
certidão de fls.14/15 são indevidos, e caso sejam, se ajuizou as ações pertinentes. Prazo de 05(cinco) dias. Após, façam os
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autos conclusos para análise do pedido liminar".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003818-93.2011.805.0022
Autor(a): Maria Dolores da Silva
Advogado(s): Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26107.
Ré(u): Serasa
Ré(u): ACSP- Associação Comercial de São Paulo
Ré(u): HSFA Empreendimentos - Plano de Saúde São Francisco
DESPACHO: "Oficie-se ao CDL para informar as restrições existentes para o CPF da autora na data de 19/04/2010. Intimese a parte autora para apresentar certidão atualizada da divida, impressa na posição vertical. Prazo de 05 dias".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003818-93.2011.805.0022
Autor(a): Maria Dolores da Silva
Advogado(s): Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26107.
Ré(u): SERASA
Ré(u): Brasil Telecom Celular S/A (BRT Celular)
DESPACHO: "Determino a parte autora que junte aos autos, certidão completa dos cadastros restritivos, pois a certidão de
fls.13 não está completa. Prazo de 05 dias".
COMARCA DE BRUMADO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado - Bahia.
Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu
Promotor Substituto: Marcos Santos Alves Peixoto
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000324-30.2010.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Valdirene Novais Dos Santos
Despacho: "R. H. Vistos etc. Aguarde-se a conclusão do feito tombado sob nº 0000323-45.2010, apenso ao presente. Após
voltem concluso. Cumpra-se. brumado 19 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000305-10.1999.805.0032 - INVENTARIO
Inventariante(s): Ademar Antônio Pereira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Falecido(s): Eva De Jesus Souza
Despacho: "Vistos etc. Sobre a cota lançada pela Fazenda P´publica às fls. 50/50v, ouça-se o R.M.P. Cumpra-se. Brumado 19
de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000656-41.2003.805.0032 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Antônia Gomes Natividade Ataíde, Rita De Cássia Natividade Ataíde, Adriana Natividade Ataíde Adam e outros
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Arrolado(s): Edvaldo Costa Ataíde
Despacho: "Vistos etc. Cumpra-se o determinado no despacho de fls. 170, notoficando para prestar compromisso o perito
nomeado, no seguinte endereço. PRAÇA DR. POMPILHO LEITE, 86. CENTRO, EDF JUREMA CENTER. Após voltem concluso.
Cumpra-se. Brumado 19 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000051-52.1990.805.0032 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Ana Idália Silveira Leite
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Arrolado(s): Djalma Da Silva Leite
Despacho: "Vistos etc. Intime-se o inventariante pessoalmente, para cumprir o quanto determinado nos despachos de fls.
37,68 e 69, no prazo de dez dias. Após abra-se vistas a Fazenda Pública. Cumpra-se. Brumado 19 de maio de 2011. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000484-02.2003.805.0032 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Jose Carlos Dos Santos Lima
Advogado(s): Walter Castro Bonfim
Arrolado(s): Florismundo José Dos Santos
Despacho: "Vistos etc. Abra-se vistas a Fazenda Pública. Cumpra-se. Brumado 19 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva
Abreu. Juíza de Direito."
0000066-55.1989.805.0032 - ARROLAMENTO
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Arrolante(s): Edivaldo Santos Da Silva
Advogado(s): Tadeu Ventura Azevedo
Arrolado(s): Carolino José Da Silva
Despacho: "Vistos etc. Intime-se o inventariante pessoalmente, para juntar aos autos a prova da quitação fiscal e do
pagamento das custas processuais. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 19 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu.
Juíza de Direito."
0000018-42.2002.805.0032 - INVENTARIO
Inventariante(s): Geraldo Antonio Pereira Santos
Advogado(s): Ângela Maria Santos Marinho
Inventariado(s): Augusta Antunes Santos, Manoel Pereira Santos
Despacho: "Vistos etc. Intime-se o inventariante pessoalmente, para cumprir o quanto requerido pela Fazenda Pública às fls.
26/27 e 39. prazo de dez dias. Após voltem conclusos. Cumpra-se. Brumado 19 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu.
Juíza de Direito."
0003396-59.2009.805.0032 - Execução de Alimentos
Autor(s): Caique Arruda Oliveira Silva
Representante(s): Eliane Arruda Oliveira
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Reu(s): Reginaldo Soares Da Silva
Despacho: "Vistos etc. Acolho o parecer do R.M.P. e determino a intimação do autor, por seu procurador, para que informe a
este Juízo qual o rito processual a ser adotado no presente processo, informando ainda se o valor executado foi pago pelo
exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 19 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000525-61.2006.805.0032 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. V. S.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): A. H. A. S.
Despacho: "Vistos etc. Dê conhecimento ao procurador da parte autora do inteiro teor do ofício de fls. 93 de documrntos de
fls. 94, a fim de que adote a provi^dência cabível no mais curto espaço de tempo. Cumrpase urgente. Brumado 19 de maio
de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000779-58.2011.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Dantas Caires
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: "R. hoje. Vistos etc. Face a certidão supra verificamos que a ação foi
ajuizada contra o Estado da Bahia, todavia o pedido é concluido contra o Município. Dessa forma, determino a emenda da
incial no prazo de dez dias. (art 284 do C.P.C. Cunmpra-se. Fica sem efeitop o despacho de fls. anterior. Brumado 19 de maio
de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003365-05.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Gama Alves
Advogado(s): Francisco da Silva Nader
Reu(s): Wilson Caires Gama
Advogado(s): Kleber Lima Dias
Despacho: "Vistos etc. Sobre a contestação , ouça-se a parte autora. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 19 de maio de
2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000642-76.2011.805.0032 - Impugnação de Assistência Judiciária
Apensos: 3628259-7/2010
Autor(s): Wilson Caires Gama
Advogado(s): Kleber Lima Dias
Reu(s): Terezinha Gama Alves
Despacho: "Vistos etc. Sobre a Impugnação, ouça-se o Impugnado. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 19 de maio de
2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003782-65.2004.805.0032 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE
Autor(s): Maria De Lourdes Lôbo De Souza, Walter Lobo De Souza, Orlando Lôbo De Souza e outros
Advogado(s): Afranio Gomez Guimaraes, Coriolando Jose dos Santos Junior
Reu(s): Catulino José De Souza
Advogado(s): Welton Caires Gama
Despacho: "Vistos etc. Designo o dia 16 de setembro de 2011 às 09 horas, para audi~encia de instrução. Intime-se.
Cumpra-se. Brumado 19 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0001551-21.2011.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Jose Adriano Bonfim Da Silva E Outro
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 9ª Vara Civel Do Foro Regional I - Santana Da Comarca De São Paulo
Advogado(s): Marcos Rodolfo Martins
Reu(s): Viaçao Novo Horizonte
Advogado(s): Everaldo Marchi Tavares
Despacho: "Vistos etc. Designo o dia 15 de setembro do corrente ano, às 10:30 horas, para audiência. Intime-se Oficie-se ao
Juízo Deprecante comunicando. Cumpra-se. Brumado 19 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000775-21.2011.805.0032 - Interdição
Autor(s): Suely Dos Santos Aguiar
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Carmelia Dos Santos Aguiar
Sentença: AUDIÊNCIA. . . Considerando o falecimento do interditando, comprovado nos autos,julgo Extinto o presente
processo, por perda do objeto. Sem custas face a gratuidade da justiça. Publicada nesta audiência onde as partes ficam
intimadas. Registre-se Transitado em julgado, arquive-se. Nada mais havendo, encerro a presente."
0000673-96.2011.805.0032 - Interdição
Autor(s): Rita Rodrigues Moura
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Adriano Rodrigues Machado
Despacho: Nomeio o perito dr. Geminiano Moraes Lobo, para o exame pericial do interditando. Intime-se as partes para,
querendo, fornecer quesitos. Após, vistas ás partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Em virtude do
que, encerro o presente.
0000958-89.2011.805.0032 - Interdição
Autor(s): Nilio Meira De Souza
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Aparecido Meira De Souza
Despacho: "AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou que os autos aguadasse em car´tório, pelo prazo de trinta dias a
manifestação da parte autora. Após voltem conclusos, Nada mais havendo, encerro a presente. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000774-36.2011.805.0032 - Interdição
Autor(s): Maria De Lourdes Pereira Damacena
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Ubirajara Pereira Damaceno
Despacho: "AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou que os autos aguadasse em cartório, pelo prazo de dez para que a autora
constitua novo advogado. Após voltem conclusos, Nada mais havendo, encerro a presente. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo.
(a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000444-39.2011.805.0032 - Divórcio Litigioso
Autor(s): P. S. D. J. M.
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira
Reu(s): T. D. S. M.
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou a abertura de vistas ao R.M.P. e após voltem os autos conclusos. Nada
mais havendo, encerro a presente. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000307-57.2011.805.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. S. F. D. M.
Representante Do Autor(s): E. F. D. M.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M. L. S. F.
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou que se aguardasse em cartório a devolução do AR. Após voltem os autos
conclusos. Nada mais havendo, encerro a presente. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de
Direito."
0000443-54.2011.805.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. S. D. J. M.
Representante Do Autor(s): T. D. A. S.
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira
Menor(s): K. I. S. M.
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou o encerramento da presente e a abertura de vistas ao R.M.P. Após voltem
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os autos conclusos. Nada mais havendo, encerro a presente. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. Brumado, 25 de março de
2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000148-17.2011.805.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. E. L. N.
Representante Do Autor(s): J. L. M.
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira
Reu(s): L. S. N.
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza manifestou nos seguintes termos: "Defiro o requerido e determino a suspensão do
processo, por trinta dias. Decorrido o prazo voltem conclusos. Nada mais havendo, encerro a presente. Eu, Escrivã, digitei e
subscrevo. Brumado, 25 de março de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000144-77.2011.805.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. S. D. A. N.
Representante Do Autor(s): S. D. S. S.
Reu(s): P. H. D. A. N.
Sentença: "AUDIÊNCIA. . . Considerando que a autora regularmente intimada, não compareceu a a udi~encia designada,
julgo extinto o presente feito, com base nos arts. 7º e 8º da Lei 5479/68. Sem custas face a gratuidade da justiça. Publicado
nesta audiência onde as partes ficam intimadas. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Nada mais havendo
encerro a presente."
0000454-83.2011.805.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. C. C.
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Reu(s): A. V. D. O.
Menor(s): I. C. D. O.
Sentença: "AUDIÊNCIA. . . Considerando a declaração da parte autora, julgo Extinto o presente feito determinando seu
arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. sentença Publicada nesta audiência saindo os presentes intimadas. Registre-se Transitado em julgado, arquive-se. Nada mais havendo, encerro a presente. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu.
Juíza de Direito."
0001490-63.2011.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leite & Rocha Ltda
Representante Do Autor(s): Carlos Alberto Rocha
Advogado(s): José Carlos dos Reis
Reu(s): Aparato Belico Comercial Ltda, Banco Bradesco S/A
Decisão: ...Assim, diante do exposto, com fulcro no art 273 do Código do Processo CVivil, defiro ao determianante da Tutela
antecipada para determinar a expedição de mandado ao cartório competente para que proceda a sustação, ou se já
efetivado, o cancelamento do protesto realizado e referente aos títulços mencionados na incial e descritos no documento de
fls. 18 dos autos na qual figura como sacador Aparato Bélico Comercial Ltda. Dispenso a prestação da caução em face da
prova colacionada. Cite-se o réu através de Carta Precatória para, querendo, contestar o presente pedidio no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado os requisistos dos artigos 225 e 285 do Código do Processo Civil. Intimemse. Brumado, 16 de março de 2010. Dr. bernardo Mário Dantas Lubambo. Juiz de Direito. Substituto."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Escrivão Designado: LUIZ FREDERICO LEITE RÊGO
Subescrivã Designada: SORAIA SILVA ARAÚJO MEIRA
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS
Expediente do dia 15 de maio de 2011
0003079-61.2009.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2933859-9/2009
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jaquesson Cleiton Moreira Alves, Maurício De Souza Neves
Advogado(s): Hamilton Gomes de Almeida Filho
Vítima(s): Gildevar Brito Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Certifique-se se precluiu a decisão de pronúncia, ou seja, se os réus não recorreram.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Se preclusa, vista ao MP, por cinco dias, para apresentar rol de testemunhas.
Logo após, à defesa, para a mesma finalidade. (CPP, art. 422).
Intime-se.
Brumado, 15.05.2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0002916-47.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4077286-2/2011
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Murilo Barbosa De Souza, Patrick Alan Santos De Melo, Leonardo Dos Santos Gouveia
Despacho: Vistos, etc.
MURILO BARBOSA DE SOUZA, PATRICK ALAN SANTOS DE MELO e LEONARDO DOS SANTOS GOUVEIA foram denunciados
por latrocínio, fato ocorrido em 25 de setembro de 2010, próximo à localidade Itaquaraí, ocasião em que foi morta, com um
tiro na cabeça, a vítima Paulo da Silva Porto.
Laudo cadavérico às fls. 90/91. Outros laudos foram juntados.
A denúncia foi recebida, sendo decretada a prisão dos acusados (fls. 123/125).
O acusado Murilo, que está preso, foi citado pessoalmente e não apresentou resposta. Os demais estão foragidos, foram
citados por edital, não compareceram nem constituíram defensor (fl. 143).
Pelo exposto, em relação a Patrick Allan Santos de Melo e Leonardo dos Santos Golveia, com fundamento no art. 366, do
CPP, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional. Ao final deverá ser extraída cópia dos presentes autos, para o
caso de captura destes réus.
Vista ao Defensor Público, por dez dias, para ofertar defesa prévia em relação a Murilo Barbosa de Souza.
Intime-se.
Brumado/BA, 19 de maio de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0001379-79.2011.805.0032 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Leonardo Dos Santos Gouveia
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Despacho: Vistos, etc.
MURILO BARBOSA DE SOUZA, PATRICK ALAN SANTOS DE MELO e LEONARDO DOS SANTOS GOUVEIA foram denunciados
por latrocínio, fato ocorrido em 25 de setembro de 2010, próximo à localidade Itaquaraí, ocasião em que foi morta, com um
tiro na cabeça, a vítima Paulo da Silva Porto.
A denúncia foi recebida, sendo decretada a prisão preventiva dos acusados.
O acusado Murilo, que está preso, foi citado pessoalmente e não apresentou resposta. Os demais estão foragidos, foram
citados por edital, não compareceram nem constituíram defensor.
O acusado LEONARDO, que ainda não foi capturado, pediu "liberdade provisória", fazendo diversas considerações, descrevendo entendimentos jurisprudenciais e dizendo-se inocente (fls. 3/9). Juntou certidão negativa de antecedentes.
O RMP manifestou-se contrário à soltura (fls. 12/21).
É o breve relatório.
Há nos autos fundadas suspeitas de envolvimento do ora requerente na prática daquele grave delito. Após os fatos ele não
foi localizado pelo Oficial de Justiça, foi citado por edital, não compareceu nem constituiu defensor. Não obstante o princípio
da presunção de inocência, persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, pois a sua ausência do
distrito da culpa faz presumir que ele não tem interesse no esclarecimento dos fatos, e nem pretende que seja aplicada a lei
penal, caso seja considerado culpado.
Tourinho Filho, tratando da matéria, pondera: "Se é injustiça porque compromete o jus libertatis do cidadão, ainda não
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definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria risco muito
grande deixando o indigitado autor do crime em liberdade" (Processo Penal, 20ª ed., v. 3, p. 469).
Pelo exposto, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 316, do CPP, mantenho a prisão preventiva, ressaltando que
nesta data, nos autos da ação penal, em relação a ele e outro, citados por edital, foi suspenso o processo e o curso do prazo
prescricional.
Intime-se.
Brumado/BA, 19 de maio de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 31 de Março de 2011
Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000442-69.2011.805.0032(13-1-3)
Autor: Centro Educacional Santina Marinho Ltda
Advogados(as): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro OAB/BA 9910
Réu: Jorge Marques de Oliveira
Réu: Vânia Andrade Souza Oliveira
Despacho: R. Hoje.//Com fundamenteo no art. 268, caput do CPB, indefiro o pedido de apensamento dos presentes autos
aos de nº 0003433-52.2010.805.0032, uma vez que este último foi extinto por ausência do Autor à Audiência de Conciliação,
o que acerretou ao mesmo o pagamento das custas que até o presente momento não foram pagas, mesmo sendo intimado
para tanto.Isto posto, restou prejudicada a homologação do acordo de fls. 12, tornando, desta forma, sem efeito o
mesmo.Intime-se.Cumpra-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 05 de Maio de 2011
Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000807-26.2011.805.0032(12-3-8)
Autor: Maria Jesuina Meira Costa Gomes
Réu: Copel Eletrodomésticos Ltda-Me
Réu: Dako Mabe Eletrodomesticos
Advogados(as): Gustavo Coelho Pinhão OAB/RJ 128392
Despacho: R. Hoje.// Vistos, etc. Ante o requerimento constante nas fls. 09, chamo o feito à ordem para determinar que seja
retificado o pólo passivo com denominação de DAKO MABE ELETRODOMÉSTICOS para MABE CAMPINAS ELETRODOMÉSTICOS S.A. Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0002252-55.2006.805.0032(5-2-3)
Autor: Nildir Santana de Souza
Advogados(as): Tiago de Souza Amorim OAB/BA 29438
Réu: Carlito Dias
Sentença: R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Em face de ter a Parte
Acionada quitado o débito discriminado no Termo de Queixa e a manifestação de renúncia pela parte Acionante (fls. 37), julgo
extinto o presente feito, com julgamento de mérito, no forma do artigo 269, V, do Código de Processo Civil.P.R.I. Após, arquivese.
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
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Expediente do dia 10 de Maio de 2011
Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000560-45.2011.805.0032(12-1-7)
Autor: Dário Aguiar Campos
Advogados(as): Euvaldo S. Azevedo Filho OAB/BA 5264
Réu: Geraldo Francisco Dos Santos
Advogados(as): José Carlos Dos Reis OAB/BA 9842
Sentença: R. Hoje. Vistos, etc. Sem relató?rio, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. O Enunciado 8 do Fórum
Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil estabelece: As ações cíveis
sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. A Ação Possessória é uma daquelas
ações cujo procedimento é especial. A Queixa formalizada nestes autos é relativa a matéria possessória. Os procedimentos
da Lei 9.099/95 e das Ações Possessórias são incompatíveis. Desse modo, deve o presente Processo ser extinto. Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos apresentados com a Queixa, desde que solicitado pela Parte Acionante.
Julgo extinto o Processo, sem julgamento do mérito, determinando o seu arquivamento. Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Maio de 2011
Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000938-98.2011.805.0032(12-5-8)
Autor: Izidy Ramel Rocha da Silva Paixão
Advogados(as): Tiago de Souza Amorim OAB/BA 29438
Réu: Instituto Santanense de Ensino Superior
Sentença: R. Hoje.//Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as Partes, noticiado às fls. 24/25 , julgando em conseqüência extinto o presente feito, com análise de mérito, na
forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após, arquive-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000851-55.2005.805.0032(5-5-4)
Autor: Sicero Aguiar de Souza
Advogados(as): José Carlos Dos Reis OAB/BA 9842
Réu: Valnei Oliveira Pires
Advogados(as): Livaldo Cerqueira OAB/BA 6309
Sentença: R. Hoje.//Vistos, etc. Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo sido citada a Parte Acionada para
comparecer à Audiência de Instrução (fls. 15), a tanto esta última não se dignou, ausente que se fez àquela assentada,
restando desta forma, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, caracterizada a sua Revelia, que ora decreto,
reputando verdadeiros os fatos alegados pela Parte Autora no Termo de Apresentação de Queixa. Pelo exposto, julgo
procedente o pedido para condenar a Parte Acionada a pagar à Parte Autora a importância de R$ 1.400,00 (hum mil e
quatrocentos reais), devidamente corrigida a partir do ajuizamento da presente Ação. Deixo de condenar a Parte Acionada ao
pagamento de custas processuais, por não restar patenteado caso de litigância de má-fé. P.R.I. Após, arquive-se.
EDITAIS
UÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO-BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Edital de citação de herdeiros com o prazo de trinta dias.
A Doutora LEONOR DA SILVA ABREU, Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca, na forma da Lei, etc.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, processando-se neste Juízo INVENTARIO
- Proc. 12028/1995 - dos bens deixados por TEOTÔNIO FERREIRA DA SILVA e MARIA ROSA DA SILVA, brasileiros, casados,
falecidos em 11/03/1982 e 04/0/1989, respectivamente, nesta cidade de Brumado, Estado da Bahia, sem testamento ou
herdeiros conhecidos e, havendo ultimada a arrecadação dos bens, pelo presente Edital fica CITADO o herdeiro ausente
LINO FERREIRA DA SILVA, interessado na sucessão, para, no prazo de 30 (trinta) dias, que correrá da primeira publicação,
se habilitar no processo, sob as penas da Lei. E para que de futuro não possam alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado na forma da lei e afixado cópia do mesmo no átrio do Fórum local. Brumado, 23 de maio de
2011. Eu, (Marilia Trindade Lima Barbosa), Escrivã, digitei e subscrevo.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito.
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COMARCA DE CANDEIAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS.
JUIZ TITULAR- BELª. JACIARA BORGES RAMOS
PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BEL[ªLUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO
NEVES ALMEIDA, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS.
DIRETORA DE SECRETARIA: BELª JAMILLE PINHEIRO FREIRE BLANCO
AUTOS Nº 0001100-96.2007.805.0044
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: IRAMIR SANTOS DE SOUZA
Vistos, etc...
O denunciado não foi encontrado para citação pessoal, consoante certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 39
verso. Citado através do Edital de fls. 42, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário do dia 13/04/2010, não
atendeu ao chamamento judicial e nem constituiu advogado, ensejando a aplicação do disposto no art. 366 do Código de
Processo Penal, com suspensão do processo, bem como a suspensão do curso da prescrição uma vez que o fato ocorreu
após o advento da Lei nº 9.271/76 que deu nova redação ao art. 366 do CPP.
Diante do exposto, declaro a suspensão do processo, determinando, ainda, a suspensão do prazo prescricional
em vista do fato descrito na inicial ter ocorrido após a vigência da Lei nº 9271/96 que deu nova redação ao art. 366 do CPP,
por fim deixo de decretar a prisão preventiva do denunciado, vez que não estão presentes os requisitos ensejadores da
prisão cautelar.
P. Intimem-se
Candeias, 18 de maio de 2011
Belª. Jaciara Borges Ramos
Juíza de Direito
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS E DECISÕES DOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000405-32.2010.805.0079 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marcos Antonio De Menezes
Advogado(s): Joecélia Coutinho
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Despacho: Vistos etc.
Taxas.
Cite-se para, querendo, contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.
0005850-65.2009.805.0079 - Cautelar Inominada
Apensos: 3090951-1/2010
Autor(s): Marcos Antonio De Menezes
Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho, Joecélia Coutinho Quadros
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes, Tiago Freitas Aspera
Despacho: Vistos etc.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/11/11 às 16:00 horas.
Intimações necessárias.
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0003971-86.2010.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Hanry Fabio Santos Avelino
Advogado(s): Nilo Carneiro Dias
Reu(s): Fábio Da Silva Avelino
Advogado(s): Silvia dos Santos Lima
Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.
0002917-90.2007.805.0079 - INDENIZACAO
Autor(s): Ana Lucia Andrade De Araujo Cerqueira
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira
Reu(s): Vix Transportadora Logistica Ltda, Vancir Rodrigues Dos Santos, Gilberto De Oliveira Costa e outros
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza, Karina Pinto Andrade
Despacho: Vistos etc.
Fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de lei.
Intime-se.
0002062-48.2006.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial(4--350)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A- Baneb
Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva
Reu(s): Joao Modesto Do Nascimento, Durval Ramos Da Costa
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar-se acerca do ofício de fls. 43.
Prazo de lei.
Cumpra-se.
0001270-21.2011.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Nilvado Pereira De Souza
Advogado(s): Frank de Souza Fernandes
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
0001357-74.2011.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Maria Giovana Muniz Santos
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itapebi-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Comercial Superauto Ltda Eletrocity
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0000110-44.2000.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial(4--353)
Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Lícia Maria Silva Santos, Marilia Machado Melo Gomes
Devedor(s): Francisco Costa Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
0001156-82.2011.805.0079 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Mirtir Maria Do Carmo
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Requerido(s): José Salvador Rodrigues Gomes
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
0000112-14.2000.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial
Credor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva, Paulo Gomes, Sander Wesley de Cerqueira
Devedor(s): Amos Bispo Pereira
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Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para ,manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito, porquanto, o
seu ilustre procurador retirou os autos mediante carga em 21.05.2009, devolvendo-os 05.06.2009, sem nada requerer.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
0000768-39.1998.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial
Credor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva, Marilia Machado Melo Gomes, Paulo Gomes
Devedor(s): André Luiz Sampaio Da Silva, Maria Das Graças Sampaio Da Silva
Despacho: Vistos etc.
Processo julgado. Contados e preprados, intime-se a parte devedora, para o pagamento das custas, se for caso.
Prazo de 10(dez) dias.
0005267-46.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Evandro Lopes Dajuda
Advogado(s): Joecelia dos Santos Coutinho
Reu(s): Amanda Chelsea Da Silva Lopes
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Apensem-se aos autos a que se referem.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Após o decurso do prazo de contestação apreciarei o pleito de antecipação de tutela.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0001873-51.1998.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial
Credor(s): O Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb
Devedor(s): Ariosvaldo Leite Da Silva, Eustáquio Sebastião Pimenta
Despacho: Vistos etc.
Processo julgado. Anote-se. Arquive-se.
0000786-89.2000.805.0079 - EXECUÇÃO
Apensos: 1168927-4/2006
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto, Pricilla Santos Cordeiro de Andrade
Reu(s): Everaldo Sales Borges E Outra
Despacho: Vistos etc.
Defiro o constante na petição de fls. 32.
Cumpra-se.
0000013-58.2011.805.0079 - Declaração de Ausência
Autor(s): Maria Do Rosário
Advogado(s): Nilo Carneiro Dias
Reu(s): Nailton Rodrigues De Novaes
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
0000098-44.2011.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Falencia De Empresarios , Sociedade Empresariais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Falencias E Recuperações Judiciais Da Comarca De São Paulo-Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Eunapolis-Bahia
Reu(s): Moura Schwark Construções S A E Outros
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Designo o serventuário Edvaldo Figueiredo, para cumprimento da diligência deprecada.
Após, cumpra-se e devolva-se.
0001367-21.2011.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Pubico Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itagimirim-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
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Reu(s): Giovanni Brillantino
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0005991-89.2006.805.0079 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Pascholotto, Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Gideon Da Paixao
Despacho: Vistos etc.
Reitere-se a determinação de fls. 58, abaixo transcrita"Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar
acerca das certidões de fls. 47/50v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Expediente do dia 09 de outubro de 2003
0002023-12.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-46)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Paulo Guimaraes
Advogado(s): Hamilton Guimarães
Despacho: "(...) Decorrido em branco, que seguissem os autos para alegações finais com o prazo sucessivo de três dias."
Expediente do dia 27 de novembro de 2008
0002364-14.2005.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-18)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Laelson De Jesus Oliveira
Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima
Despacho: às alegações finais, pelo prazo sucessivo de cinco dias.
Expediente do dia 12 de dezembro de 2008
0000080-19.1994.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-19)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Ubiraci Nandes Da Rocha, Manoel Messias Dias Moreira, Jose Lomanto Cardoso De Matos
Advogado(s): Gean Carlos do Nascimento
Despacho: Tendo em vista a modificação do rito processual, apresentem-se as alegações finais, no prazo de cinco dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009
0001188-05.2002.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-41)
Apensos: 1118156-1/2006, 1118159-8/2006
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Giovane Amaral De Oliveira, Gerson Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima, Ruy Ferreira da Silva
Despacho: Apresentem-se alegações finais, sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias.
0001799-50.2005.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-19)
Apensos: 894138-2/2005, 862357-3/2005, 920972-4/2005
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Alexsandro Francisco Da Silva, Jones Frank Silva, Flávio Do Nascimento Correia e outros
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte, Rommel Pinheiro Sampaio
Despacho: Apresentem-se alegações finais, sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0004592-59.2005.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-18)
Apensos: 937413-4/2006, 932816-8/2006
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Ailton Pereira Rocha, Cleidir Nascimento Da Silva
Advogado(s): Antônio Carlos de Carvalho, Luiz Sebastiao da Silva
Vítima(s): A Coletividade
Despacho: Apresentem-se alegações finais, sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de cindo dias.
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0000486-54.2005.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-10)
Autor(s): Ministerio Publico Xxx
Reu(s): Maicon Santana Dos Santos
Despacho: " Providencie o Cartório, no prazo de dez dias, intimar o MInistério Público para se manifestar nos autos".
0003278-15.2004.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-11)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Marivaldo José Da Silva
Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira
Despacho: " Apresentem-se alegações finais, sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias".
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0001411-26.2000.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-18)
Apensos: 1534845-5/2007
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Jairo Pedroso Batista
Advogado(s): Roberta Tutrut Plácido dos Santos
Despacho: " Apresentem-se alegações finais, sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias".
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009
0000723-93.2002.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-41)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Antonio De Oliveria Santos
Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto
Despacho: Às razões finais.
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0006910-44.2007.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-1)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Leonardo Coelho Brito, Flávia Moreira De Souza
Despacho: " Certificar se a diligência ordenada no último despacho foi cumprida. Em caso negativo, oficie-se solicitando a
devolução da carta precatória devidamente cumprida".
Expediente do dia 16 de setembro de 2009
0002299-48.2007.805.0079 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Jackson Dos Anjos Brito
Advogado(s): Josue da Silva Gerbase
Despacho: "(...) Em face do exposto, determino a intimação das partes para os fins do art. 422, do CPP."
Expediente do dia 26 de novembro de 2009
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0000593-40.2001.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-10)
Apensos: 990760-2/2006, 1831351-0/2008
Autor(s): Ministério Público Estadual
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Reu(s): Raimundo De Jesus Santos
Advogado(s): Julia Piedade
Decisão: " Em face do exposto, indefiro o pedido de extinção da punibilidade formulado pela promotoria pública. Por outro
lado, não tendo o MInistério Pùblico indicado testemunha em substituição, declaro encerrada a instrução. Apresentem-se
razões finais, no prazo de cinco dias, por escrito".
Expediente do dia 27 de novembro de 2009
0000163-88.2001.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-10)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Joaquim Otavio Da Silva Junior
Advogado(s): Whallas Correia Santos
Despacho: "(...) Em face do exposto, indefiro o pedido de extinção da punibilidade formulado pela promotoria pública.
Apresentem-se razões finais, no prazo de cinco dias, por escrito."
Expediente do dia 21 de janeiro de 2010
0003108-09.2005.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-19)
Apensos: 868839-8/2005, 986158-0/2006
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Marco Aurélio Rodrigues, Maria Aparecida Soares, Antonio Batista Dos Santos
Advogado(s): Leonidas de Souza Alves
Despacho: Determino que se apresentem as alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias.
Expediente do dia 16 de março de 2010
0000016-77.1992.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-13)
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Wilson Miranda Dos Santos
Advogado(s): Eliomar Melo de Britto
Despacho: "(...) Decreto a revelia do réu. Não havendo outras provas a serem produzidas e estando ausente o defensor do
réu converto os debates orais em memoriais escritos a serem apresentados no prazo sucessivo de cinco dias. Intime-se a
defesa."
Expediente do dia 30 de abril de 2010
0002895-03.2005.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-44)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jones Frank Silva
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte
Despacho: "No caso, fazendo os presentes autos conclusos indevidamente, entende a Sra. Escrivã que somente o Ministério Público deve oferecer alegações finais?(...)"
Expediente do dia 30 de junho de 2010
0000679-06.2004.805.0079 - ACAO PENAL
Apensos: 913421-6/2005, 937363-4/2006
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Cícero Domingues De Oliveira
Advogado(s): Pedro Nelson Braga
Despacho: Declaro encerrada a instrução.
Apresentem-se as alegações finais, no prazo de cinco dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0001254-82.2002.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Jauber Gonçalves De Souza
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Vítima(s): Jose Domingos Dos Santos, Eliana Porto Reis
Despacho: "(...)declaro encerrada a instrução. Converto os debates orais em memoriais escritos a serem apresentados no
prazo sucessivo de cinco dias."
Expediente do dia 16 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SE-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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GUIR PUBLICADOS:
0000811-19.2011.805.0079 - Execução da Pena(1-1-1)
Autor(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Olinda/Pe
Reu(s): Sergio Carvalho Santos
Despacho: " Vistos, etc. Expedir mandado para que seja verificado se o sentenciado reside no endereço declinado".
0000671-97.2002.805.0079 - BUSCA E APREENSAO(1-1-1)
Apensos: 1073900-7/2006
Autor(s): Delegado Arthur Jose Pereira Gallas E Souza
Reu(s): Lojas Dadalo S/A
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte
Despacho: " Vistos, etc. 1) Certificar se foi cumprida a diligência ordenada às fls.206. 2) Por outro lado, revogo a medida de
busca apreensão, visto que, decorridos mais de quatro anos, não foi enviado a este juízo o inquérito policial, violando-se
assim o princípio da razoabilidade. 2) Não se pode olvidar, a propósito, que embora a percução criminal em juízo seja
atribuição exclusiva do MInistério Público, a polícia judiciária tambem integra com aquele a mesma estrutura do Estado que
detém o jus puniendi, de modo que o abuso da negligência de um ou de outro não pode ser tolerado em prejuízo do
particular, sobretudo quando este ainda se encontra sob a tutela da presunção de inocência. Expeça-se mandado de
restituição".
0000368-68.2011.805.0079 - Inquérito Policial(1-1-1)
Indiciado(s): Adenilson Ribeiro Costa
Vítima(s): John Lennison Martins
Despacho: " Visando os fatos sobre infração de menor potencial ofensivo, encaminhe-se os autos ao Juizado Especial
Criminal desta Comarca, após as necessárias anotações".
0006097-46.2009.805.0079 - Inquérito Policial
Autor(s): João Silva Da Paixão
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: " Devidamente demonstrada a pertinência do pedido do Ministério Público, defiro-o. Adote a Senhora Escrivã, no
prazo de dez dias, as providências necessárias para atender o requerimento".
0000100-48.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Apensos: 3121595-6/2010
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Evandro Araújo Dos Santos
Vítima(s): Leila Darck Bandeira Dos Santos
Despacho: " Conforme consta na certidão de fls. 58, o réu ao ser procurado pelo Oficial de Justiça para citação inicial não foi
localizado no endereço que declinou no pedido de fiança constante nos autos nº 0000697-17.2010.805.0079, decorrendo
disso a possível violação do disposto no art. 328 do CPP, Por esta razão, intime-se o acusado, por intermédio da advogada
mencionada no requerimento de fls.31 dos autos em apensos (pedido de fiança), para no prazo de cinco dias, fornecer nos
autos seu atual endereço, sob pena de serem adotadas as providências do art. 343, do CPP. Transcorrido o prazo, com ou
sem manifestação, conclusos".
0000680-44.2011.805.0079 - Inquérito Policial(1-1-1)
Indiciado(s): Ronivaldo Souza Cerqueira
Vítima(s): Raimundo Teixeira Galvão
Despacho: " Tendo em vista a juntada do laudo retro, voltem ao MP".
Expediente do dia 17 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0006910-44.2007.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-1)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Leonardo Coelho Brito, Flávia Moreira De Souza
Despacho: " Vistos, etc. Em cumprimento a determinação do Des. Jefferson Alves de Assis, que me foi transmitida, por
telefone, pela sua Acessora, Drª Rafaela Cirino, determino a devolução dos presentes Autos a Sua Excelência".
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0005406-66.2008.805.0079 - CARTA PRECATORIA(1-1-1)
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Teixeira De Freitas-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunapolis/Ba
Réu Beneficiado Com Sursi(s): Jonilson De Jesus Silva
Despacho: " Não tendo sido possível o cumprimento do ato deprecado em razão de o quanto certificado nos autos, determi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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no a devolução da presente Carta, com minhas homenagens(...)"
0002357-51.2007.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-1)
Apensos: 1451036-1/2007
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Geisa Souza Dias, Wenderson Invenção Passos
Advogado(s): Pedro dos Santos Lousado
Despacho: " Intime-se o Ministério Pùblico para se manifestar sobre a certidão de óbito do réu Wenderson Invenção Passos,
no prazo de três dias. Após, venham-me conclusos, inclusive para decidir quanto ao recebimento ou não da denúncia. 2)
Intimar os requerentes, por seu advogado, para no prazo de dez dias, esclarecer se a adotanda está inscrita no Cadastro a
que se refere o art. 50, do ECA. Extraia-se cópia dos documentos de fls. 16 e 17, remetendo-as a este Gabinete".
0001113-68.1999.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Ademir Marques De Oliveira
Despacho: " Arquive-se".
Expediente do dia 18 de maio de 2011
FICAM OS ADVOGADOS DAS PARTES INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR
PUBLICADOS:
0000284-77.2005.805.0079 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-11-41)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Representado(s): A. R. M. A.
Sentença: Devidamente comprovado, por certidão, o(s) óbito(s) do(a)(s) representado(a)(s) A. R. M. A., declaro extinta a
punibilidade, com fundamento no art. 107-I, do CP.
Transitada em julgado, anote-se e arquive-se.
P.R.I.
0006444-50.2007.805.0079 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-11-41)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Representado(s): H. B. B.
Sentença: Devidamente comprovado, por certidão, o(s) óbito(s) do(a)(s) representado(a)(s) H. B. B., declaro extinta a
punibilidade, com fundamento no art. 107-I, do CP.
Transitada em julgado, anote-se e arquive-se.
P.R.I.
0002477-31.2006.805.0079 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-11-41)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Representado(s): B. B. D. S.
Sentença: "(...)Ante o exposto, declaro, de ofício, prescrita a pretensão de execução de medida sócio-educativa ao representado E. S. F., julgando extinto o Processo.
Transitado em julgado, anote-se e arquive-se.
P.R.I."
0006322-71.2006.805.0079 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar(11-11-41)
Autor(s): A. P. D. S. S., D. P. S.
Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi
Reu(s): A. D. J. S.
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Testemunha(s): D. D. J. S.
Despacho: Fale a autora sobre a manifestação retro, do Curador Especial.
0001129-02.2011.805.0079 - Autorização judicial(11-11-41)
Autor(s): F. A. S., L. M. F. S.
Advogado(s): Sonia Marinho Abade
Despacho: Ouça-se o MP.
0005355-55.2008.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(11-11-41)
Apensos: 2663080-3/2009
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Reinaldo Pereira Souza, Anderson Bonfim Sena De Oliveira
Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima, Luiz Sebastião da Silva
Vítima(s): Crislei Soares Ferreira
Despacho: Tendo em vista o resultado do julgamento do recurso na Segunda Instância, determino o cumprimento do
Acórdão e demais determinações da sentença.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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4) Em não havendo e tendo se cumprido todas as determinações da sentença, baixar e arquivar.
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0004779-62.2008.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Advogado(s): Julio Cesar Tavares
Reu(s): Mateus Antonio Fernandes
Vítima(s): O Estado
Decisão: " Em face da certidão retro, nomeio-lhe defensor(a) o Bel. Júlio César Tavares, cujo endereço encontra-se às fls. 4
dos autos em apenso. Intime-se para apresentar alegações preliminares".
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0000944-61.2011.805.0079 - Carta Precatória(1-1-1)
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jacinto/Mg
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunápolis/Ba
Reu(s): Edson Caldas Sampaio
Despacho: " Audiência designada".
0004506-88.2005.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Osmundo Gois De Souza, Milton Santos Pereira
Advogado(s): Esterfeson Fontes Marcial, Taurino Araujo Neto
Despacho: " Vistos, etc. Tendo em vista que o Tribunal de Juri atualmente convocado está com a sua última Sessão
designada para o dia 23/05/2011 e outro será convocado no próximo mês de junho, venham-me os presentes autos
conclusos tão-logo ocorra a nova convocação, para elaboração do relatório e inclusão em pauta".
Expediente do dia 20 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0001883-75.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Devdy Santos Caribe
Vítima(s): Eliana Alves Dos Santos
Despacho: " Diante da informação retro, expeça-se mandado para citação no local onde o réu encontra-se recolhido".
0002195-85.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Ualdson Dos Santos Ferreira
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Vítima(s): Estado
Despacho: " Em face da certidão que noticia que o(s) ré(u)(s)_, embora citado(a)(s) pessoalmente, não apresentou(taram)
defesa preliminar, nomeio-lhe(s) defensor na pessoa do Bel. Floro JOsé Rosa Rodrigues. Intime-se para apresentar alegações preliminares".
0000457-28.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Rildo Lima De Souza
Despacho: " Em face da certidão que noticia que o(s) ré(u)(s)_, embora citado(a)(s) pessoalmente, não apresentou(taram)
defesa preliminar, nomeio-lhe(s) defensor na pessoa do Bel. Floro JOsé Rosa Rodrigues. Intime-se para apresentar alegações preliminares".
0003543-51.2003.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Advogado(s): Eliomar Melo Britto
Reu(s): Jussilane Souza Carvalho
Vítima(s): O Estado
Despacho: " Vistos,etc. Fale o MInistério Público sobre a não localização da testemunha Márcio Luiz Santos BLanco, no prazo
de três dias".
Expediente do dia 23 de maio de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITO:
0001504-03.2011.805.0079 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Municipio De Eunapolis
Despacho: Vista ao Ministério Público
0001170-66.2011.805.0079 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Rudismar Santos Couto Nascimento
Advogado(s): Antônio Pitanga Nogueira Neto
Decisão: "(...)Em face do exposto, defiro o pedido e arbitro a fiança em favor do requerente, com base nos Art. 323 e ss. do
CPP, fixando-a no valor de cinco salários de referência.
Prestada a fiança e assinado o termo, expeça-se Alvará e dê-se Vista ao Ministério Público.
Oportunamente, apense-se".
EDITAIS
COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS
O Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Eunápolis, Estado
da Bahia, na forma da Lei...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial o Sr(a). EVERALDO EVANGELISTA
DOS SANTOS, brasileiro(a), casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, que se processam por este
Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca, os autos da Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, tombado sob o nº
0000174-05.2010.805.0079 promovida por LICIA CRISTHIANE SOARES DA SILVA SANTOS contra EVERALDO EVANGELISTA
DOS SANTOS, que se encontra com audiência marcada para o dia 28 de junho de 2011, às 14:00 horas, ficando o requerido
devidamente CITADO para os termos da presente ação e INTIMADO para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação, acompanhado(a) de advogado, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível, Fórum Local, situado à Av. Artulino
Ribeiro, s/nº Centro Administrativo, Bairro Dinah Borges, Eunápolis - Bahia, de onde começará a fluir o prazo de 15 (quinze)
dias para o(a) requerido(a) apresentar contestação, o que deverá fazer através de advogado, sob pena de os fatos alegados
na inicial serem considerados aceitos como verdadeiros pela(o) ré(u). E para que chegue ao conhecimento do(a) Sr(a).
EVERALDO EVANGELISTA DOS SANTOS, para que no futuro não possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o
presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e, outra acostada
nos presentes autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis - BA, em 20 de maio de 2011. Eu,
_______________ Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade - Escrivã, subscrevi.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 35, termo 7304
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: WASHINGTON DE SOUZA CASTRO, nacionalidade brasileira, profissão aposentado, estado civil solteiro, com
65 anos de idade, nascido em Coaraci - BA, no dia 28 de agosto de 1945, domiciliado na Rua Dr. Walter Ferreira, n°217,
Bairro Santa Lúcia, Eunápolis - BA, filho de CLAUDIONOR DA SILVA CASTRO e de SEMIRAMES DE SOUZA CASTRO .
Convivente: MARINEIDE GARCIA DE CARVALHO, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 48 anos
de idade, nascida em Heliopolis - BA, no dia 24 de abril de 1963, domiciliada na Rua Dr. Walter Ferreira, n°>217, Bairro Santa
Lúcia, Eunápolis - BA, filha de JOSÉ GARCIA SOBRINHO e de MARIA GARCIA DE CARVALHO .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 53
Eunápolis, 20-05-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 36, termo 7305
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: NILSON SANTOS BATISTA, nacionalidade brasileira, profissão aux. serviços gerais, estado civil solteiro, com 40
anos de idade, nascido em Guaratinga - BA, no dia 3 de maio de 1971, domiciliado na rua Ibraim Sued,20, Bairro Stela Reis,
Eunápolis - BA, filho de JOSÉ FERREIRA BATISTA e de IZAURA SILVA SANTOS .
Convivente: INÊS DE JESUS BRITO, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 41 anos de idade,
nascida em Eunápolis - BA, no dia 2 de abril de 1970, domiciliada na rua Ibraim Sued, 20, Bairro Stela Reis, Eunápolis - BA,
filha de JOSINO DE JESUS BRITO e de FRANCISCA MARIA DE JESUS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 20-05-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: TASSIO ARAUJO SANTANA, nacionalidade brasileira, profissão administrador, estado civil solteiro, de 26 anos de
idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 2 de setembro de 1984, domiciliado na Rua Florianópolis, n°525, Bairro Santa
Lúcia, Eunápolis - BA, filho de JOSÉ RAIMUNDO DE SANTANA e de NOELHA ARAUJO DE OLIVEIRA .
Nubente: JAMILLY PIRES SELES, nacionalidade brasileira, profissão estudante, estado civil solteira, de 19 anos de idade,
nascida em Goiânia - GO, no dia 2 de março de 1992, domiciliada na Rua Nossa Senhora do Navegantes, n°405, Bairro
Itapoã, Eunápolis - BA, filha de ROSIVAL SANTOS SELES e de LUCINEIDE PIRES SELES .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 23 de maio de 2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 38, termo 7307
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: AGNON DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão auxiliar de serviços gerais, estado civil divorciado de
Marilza Brito Santos, em 27/11/2002, com 43 anos de idade, nascido em Guaratinga - BA, no dia 15 de março de 1968,
domiciliado na Av. Castro Alves, n°785, Bairro Juca Rosa, Eunápolis - BA, filho de OTELINA MARIA DE JESUS .
Convivente: ARLETE DA CONCEIÇÃO SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 31 anos
de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 18 de fevereiro de 1980, domiciliada na Av. Castro Alves, n°785, Bairro Juca
Rosa, Eunápolis - BA, filha de ELIONIDES OLIMPIO DOS SANTOS e de BENEDITA SUZART DA CONCEIÇÃO .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 23-05-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 23, folha 39, termo 7308
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ROBSON BORGES SOARES, nacionalidade brasileira, profissão motorista, estado civil solteiro, de 38 anos de
idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 11 de junho de 1972, domiciliado na Av. Monte Castelo, 458, Bairro Santa Lúcia,
Eunápolis - BA, filho de DANIEL SOARES e de MARIA SALETE BORGES FIGUEREDO .
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Nubente: NOELHA ARAUJO DE OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão autônoma, estado civil solteira, de 45 anos de
idade, nascida em Guaratinga - BA, no dia 14 de junho de 1965, domiciliada na Rua Florianópolis, n°525, Bairro Santa Lúcia,
Eunápolis - BA, filha de JOSÉ CANDIDO DE OLIVEIRA e de CÉLIA ARAUJO DE OLIVEIRA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 23 de maio de 2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 23, folha 40, termo 7309
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: SAMUEL BATISTA, nacionalidade brasileira, profissão auxiliar de motorista, estado civil solteiro, de 25 anos de
idade, nascido em Itagimirim - BA, no dia 6 de março de 1986, domiciliado na Rua Jequitinhonha, n°379, Bairro Minas
Gerais, Eunápolis - BA, filho de CREOSMAR BATISTA .
Nubente: CARLUZE FERREIRA LIMA, nacionalidade brasileira, profissão vendedora, estado civil solteira, de 25 anos de
idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 10 de setembro de 1985, domiciliada na Rua Frei Coimbra, n°38, Bairro Dr.
Gusmão, Eunápolis - BA, filha de AUGUSTO COSTA LIMA e de MARIA ALVES FERREIRA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 23 de maio de 2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 23, folha 41, termo 7310
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ANDERSON SANTOS DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão comerciante, estado civil solteiro, de 22 anos
de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 21 de novembro de 1988, domiciliado Avenida Governador Valadares n°533,
Eunápolis - BA, filho de JOSÉ HERNANDES PEREIRA DA SILVA e de TEREZA SANTOS DE SOUZA .
Nubente: JULIANA DE JESUS BARROS, nacionalidade brasileira, profissão secretaria, estado civil solteira, de 20 anos de
idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 13 de fevereiro de 1991, domiciliada rua Central n°104, Bairro do Pequi, Eunápolis
- BA, filha de JOSÉ LAIDE DE BARROS e de ZENILDE MARIA DE JESUS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 23 de maio de 2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 23, folha 42, termo 7311
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: RONIALI ALVES BOMFIM, nacionalidade brasileira, profissão aux. serviços gerais, estado civil solteiro, de 25 anos
de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 25 de outubro de 1985, domiciliado na rua dos Coqueiros, 198, Bairro Gusmão,
Eunápolis - BA, filho de JOSÉ NOVAIS BOMFIM e de HELIA NASCIMENTO ALVES .
Nubente: MARCELA SILVA DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão secretária, estado civil solteira, de 21 anos de
idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 3 de abril de 1990, domiciliada na rua Nanuque, 186, Bairro Minas Gerais,
Eunápolis - BA, filha de MARIA LUCIA SILVA DE JESUS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 23 de maio de 2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Livro D 23, folha 43, termo 7312
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: VALMAR PEREIRA BOMFIM, nacionalidade brasileira, profissão autônomo, estado civil solteiro, com 39 anos de
idade, nascido em Palmas de Monte Alto - BA, no dia 10 de dezembro de 1971, domiciliado na rua Canta Galo, 300, Bairro
Pequi, Eunápolis - BA, filho de EUCLIDES PEREIRA BOMFIM e de VILMA PEREIRA BOMFIM .
Convivente: MARIA DO CARMO DIAS GONÇALVES, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 31
anos de idade, nascida em Belmonte - BA, no dia 17 de julho de 1979, domiciliada na rua Canta Galo, 300, Bairro Pequi,
Eunápolis - BA, filha de DOMINGOS GONÇALVES MARINHO e de ANA DIAS GONÇALVES .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 23-05-2011.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS
Expediente do dia 21 de junho de 2010
0013715-78.2005.805.0080 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Belmira Silva De Jesus
Advogado(s): Barbara Tatiana G Amorim, Mario Gomes Moreira
Reu(s): Espólio: Diodesio Silva De Jesus
Despacho: Intime-se o advogado para que devolva os autos em 24 horas, com advertência de que constitui infração disciplinar do advogado: "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança(EA 34-XXII)" e que o artigo
196 do CPC prevê ainda para o caso de não devolução, perda do direito à vista fora do cartório e aplicação de multa.
Com a chegada dos autos, junte-se a petição em apreciação e esta determinação e voltem conclusos.
Intimem-se.
Expediente do dia 27 de janeiro de 2011
0002702-92.1999.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1885216-1/2008
Autor(s): J. C. C. D. J.
Advogado(s): Jose Crispim Ramos
Reu(s): M. D. P. D. S. D. J.
Sentença: fl. 26
JOÃO CARLOS CLARO DE JESUS ingressou em juízo com AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIALem face de MARIA DA PAZ DOS
SANTOS DE JESUS.
Frustrada a realização de audiência pela não localização das partes nos endereços informados na inicial, conforme certidões acostadas. Por conseguinte, apesar de intimado, seu procurador não se manifestou.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 25).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registrem-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções
de intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não
houve qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
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mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T).
Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de
ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do
méritocom fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Sem Custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011
0006834-95.1999.805.0080 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Raimundo Teles Da Silva
Advogado(s): Dione M. O. Vicentin
Reu(s): Eliana Almeida Da Silva
Despacho: fl. 15
Intime-se o procurador judicial para que regularize a representação processual dos autores, juntando aos autos instrumento procuratório.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0011520-96.2000.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P. E.
Advogado(s): Ministério Público
Reu(s): V. D. A. F.
Sentença: fl. 29
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor de ALANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA, ingressou em juízo AÇÃO
DE INVESTIGACAO DE PATERNIDADE em face de VALDEMIR DE ALMEIDA FERREIRA, pelos argumentos fáticos e jurídicos
declinados na inicial (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/07).
Designada audiência, esta restou frustrada em razão da ausência da parte autora, que apesar de intimada não compareceu
(fls. 27).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a desistência do feito (fl. 28).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
No presente caso, o Ministério Público requereu a desistência da ação (fl. 28), sendo desnecessária a anuência do requerido.
Assim sendo, homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma
legal.
Custas, ex lege, pela requerente, cujo pagamento fica dispensado pela gratuidade da Justiça que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expediente do dia 18 de março de 2011
0018003-79.1999.805.0080 - Alvará Judicial
Autor(s): Waldomiro Moreira Gabriel
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida
Sentença: fl. 18
WALDOMIRO MOREIRA GABRIEL ingressou em juízo com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento da quantia relativa
a saldo dos depósitos de FGTS retido em sua conta na Caixa Econômica Federal. Juntou documentos (fls. 04/14).
À fl. 17, foi certificado nos autos a existência de outro Alvará tombado sob o nº 0001139-04.2007.805.0106.
Relatado, decido.
Na dicção do Art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.
In casu, a demanda instalou-se com a intenção de levantar depósitos realizados no FGTS nos termos da petição inicial (fl.
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03), contudo, conforme documentação acostada, o autor já obteve sentença em outro processo de nº 000113904.2007.805.0106, que tramitou perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais da Comarca de Ipirá,
de sorte que não há interesse processual no julgamento da presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador
da sua propositura.
Em arremate, não é demasiado ressaltar que, as causas de extinção do processo previstas nos incisos IV (pressupostos
processuais), V ( coisa julgada, litispendência e perempção ) e VI ( condições da ação) do artigo 267 do Código de Processo
Civil, são matérias de ordem pública e, portanto, devem ser examinadas de ofício pelo juiz, já que não sofrem preclusão.
Neste diapasão, divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência inarredável.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expediente do dia 24 de março de 2011
0005471-05.2001.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 422050-7/2004, 633197-2/2005
Autor(s): B. M. D. S. L. R. P. S. G. C. M. D. S., M. P.
Reu(s): R. C. L.
Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor de BRENDA MARIA DE SOUZA LIMA, representada por
sua genitora, Claudiane Moura de Souza ingressou em juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ROGÉRIO CERQUEIRA
LIMA, pelas razões fáticas e jurídicas declinadas na inicial (fls. 02/03). Juntou documentos (fls. 04/05).
Citação do requerido à fl. 08.
Designada audiência, esta restou frustrada em razão da não localização das partes (fls. 18/19). Com vista dos autos, o
Ministério Público requereu a extinção do processo (fl. 20).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
No presente caso, há nos autos pedido de desistência da autora, sendo desnecessária a anuência do requerido, vez que
não transcorrido o prazo de defesa, conforme preceitua o artigo 267, § 4º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma
legal.
Custas, ex lege, pela requerente, as quais fica dispensada pela gratuidade da Justiça que ora defiro.
Tendo havido o desconto dos provisórios (fl. 11), oficie-se para a suspensão, haja vista a revogação dos mesmos.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0007525-26.2010.805.0080 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E. B. F. D. S.
Advogado(s): Carlos Alberto Moura Pinho
Reu(s): S. O. D. S.
Despacho: fl. 25
1. Indefiro o pedido de alimentos para a divorcianda, posto que, não restou demonstrado, até o momento, a necessidade de
auxílio material do réu.
POR OUTRO LADO, PONDERANDO OS INDICATIVOS DE POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE PRODUZIDOS EM SEDE DE
COGNIÇÃO SUMÁRIA E AINDA A PATENTE IMPOSSIBILIDADE DA PRÓPRIA MANTENÇA DAS FILHAS DO CASAL, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DESTAS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE (15% PARA CADA
UMA).
2. CITE-SE O REQUERIDO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
3. Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (CPC, 301), manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias,
inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os
documentos apresentados (CPC, 326 e 327).
4. SE HOUVER JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM EVENTUAL RÉPLICA, VISTAS À PARTE RÉ POR 5 (CINCO) DIAS
(CPC, 398).
5. Após, ou transcorrendo o prazo assinalado in albis, ao Ministério Público.
Expediente do dia 28 de março de 2011
0012895-59.2005.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2455242-9/2009
Autor(s): J. T. M. D. R.
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Advogado(s): Darlen da Silva Massa
Reu(s): F. J. D. M.
Advogado(s): Ary Newton Belo Pina
Despacho: fl. 25
Intimem-se as partes para comparecem no Cartório da 3ª Vara de Família, no Fórum Filinto Bastos, no dia 27/07/2011, ás
15:45 horas para que sejam submetidas ao exame pericial DNA gratuitamente. Deve comparecer o Autor, sua genitora e o
Requerido.
Nomeio perito deste Juízo Dr. Ênio Paulo Telo, CRF 4232-Centro de Diagnóstico do GAAC, o qual cumprirá o encargo
independentemente de compromisso e sob as penas da Lei ( art. 422 do CPC ), apresentando laudo pericial em 30 ias.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado importará em presunção do alegado pela parte adversa a
teor dos artigos 231 e 232 do Código Civil.
Intimem-se.
Expediente do dia 29 de março de 2011
0026217-88.2001.805.0080 - EXEC. DE ALIMENTOS
Autor(s): Justiça Pública
Advogado(s): Justiça Pública
Reu(s): Jorge Luis Bahia De Souza
Despacho: fl. 31
Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o dia 29.08.2011, às 16:30 horas.
Intimem-se através de Oficial de Justiça.
0010408-19.2005.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Manoela Lima Nunes Reis
Advogado(s): Ana Paula Rocha de Queiroz
Reu(s): Isaias Oliveira Reis
Despacho: fl. 43
Cite-se o requerido (no endereço informado à fl. 42) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (CPC, 301), manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias,
inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os
documentos apresentados (CPC, 326 e 327).
SE HOUVER JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM EVENTUAL RÉPLICA, VISTAS À PARTE RÉ POR 5 (CINCO) DIAS
(CPC, 398).
Após, ou transcorrendo o prazo assinalado in albis, ao Ministério Público.
Expeça-se carta precatória, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Expediente do dia 30 de março de 2011
0000849-43.2002.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Marcelo Costa Dos Santos
Advogado(s): Antonio Renildo Brito
Reu(s): Anailza Da Silva Santos
Sentença: fl. 16
MARCELO COSTA DOS SANTOS ingressou em juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ANAILZA DA SILVA
SANTOS, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na exordial (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/06).
À fl. 15, sobreveio aos autos ofício informando a existência de sentença homologatória de divórcio consensual entre as
partes perante o Balcão de Justiça de Feira de Santana.
Relatado, decido.
Decido, de forma concisa de acordo com o artigo 495 do CPC, posto que é hip?tese de extinç?o do feito sem apreciaç?o de
mérito.
Na dicção do Art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.
In casu, a demanda instalou-se com a intenção de dissolução da sociedade conjugal nos termos da petição inicial (fls. 02/
04), contudo, conforme documentação acostada, o casal já se divorciou em outro processo de nº 0003535-90.2011.805.0080,
que tramitou perante o Balcão de Justiça e Cidadania desta comarca, de sorte que não há interesse processual no julgamento da presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 59
Em arremate, não é demasiado ressaltar que, as causas de extinção do processo previstas nos incisos IV (pressupostos
processuais), V ( coisa julgada, litispendência e perempção ) e VI ( condições da ação) do artigo 267 do Código de Processo
Civil, são matérias de ordem pública e, portanto, devem ser examinadas de ofício pelo juiz, já que não sofrem preclusão.
Neste diapasão, divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência inarredável.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0001828-97.2005.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): N. F. B.
Advogado(s): Osvaldo Silva Martins
Reu(s): A. G. S.
Despacho: Verifica-se que os alvarás referentes aos itens 3"a", 3"b", 3"c" e 3 "e" de fl.34 foram expedidos e recebidos pela
procuradora da inventariante, Dr. Illa Pinho, no dia 23.08.2006, fl.214. Entretanto, nunca houve a devida prestação de contas,
razão pela qual determino seja a inventariante intimada para prestar contas dos valores recebidos, em 10 dias, sob pena de
remoção.
Verifico ainda que a senhora Iraci Macedo da Luz foi nomeada inventariante em 18.12.2009 e intimada para prestar compromisso, não o fez até a presente data. Assim, renove-se a intimação para que preste compromisso, sob pena de remoção.
Outrossim, o pedido de alvará acostado à fl. 225 para levantamento de restituição de Imposto de renda com o fito de quitação
de despesas do processo arrimo nos artigos 992, III e 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro.
Entretanto, considerando que as despesas do processo não estão indicadas, eis que não houve avaliação dos bens, nem
tampouco cálculo de imposto, determino que o valor seja depositado em conta vinculada ao processo para que seja liberado
tão logo haja possibilidade de pagamento. -se para abertura de conta, cujo número deve constar no alvará respectivo para
depósito.
Intime-se a inventariante e Nilza Carvalho Lacerda, por seus procuradores, para se manifestarem, em 05 dias, sobre
documentação acostada pela Caixa Econômica Federal às fls. 257/260.
Após, conclusos.
0018951-11.2005.805.0080 - INVENTARIO
Inventariante(s): Marialice Macedo De Oliveira Bispo
Advogado(s): Ruy Sandes Leal, Jardelina Macedo da Luz e Silva, Illa Alves de Pinho
Inventariado(s): Jose Joaquim Da Luz Filho
Despacho: Verifica-se que os alvarás referentes aos itens 3"a", 3"b", 3"c" e 3 "e" de fl.34 foram expedidos e recebidos pela
procuradora da inventariante, Dr. Illa Pinho, no dia 23.08.2006, fl.214. Entretanto, nunca houve a devida prestação de contas,
razão pela qual determino seja a inventariante intimada para prestar contas dos valores recebidos, em 10 dias, sob pena de
remoção.
Verifico ainda que a senhora Iraci Macedo da Luz foi nomeada inventariante em 18.12.2009 e intimada para prestar compromisso, não o fez até a presente data. Assim, renove-se a intimação para que preste compromisso, sob pena de remoção.
Outrossim, o pedido de alvará acostado à fl. 225 para levantamento de restituição de Imposto de renda com o fito de quitação
de despesas do processo arrimo nos artigos 992, III e 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro.
Entretanto, considerando que as despesas do processo não estão indicadas, eis que não houve avaliação dos bens, nem
tampouco cálculo de imposto, determino que o valor seja depositado em conta vinculada ao processo para que seja liberado
tão logo haja possibilidade de pagamento. -se para abertura de conta, cujo número deve constar no alvará respectivo para
depósito.
Intime-se a inventariante e Nilza Carvalho Lacerda, por seus procuradores, para se manifestarem, em 05 dias, sobre
documentação acostada pela Caixa Econômica Federal às fls. 257/260.
Após, conclusos.
Expediente do dia 31 de março de 2011
0009841-56.2003.805.0080 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): B. D. S. D. S., V. R. D. S.
Advogado(s): Raimundo Oliveira Almeida
Despacho: fl. 16
Intimem-se os requerentes, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo.
Após, ao Ministério Público.
0019584-51.2007.805.0080 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Marinalva Carneiro De Souza
Advogado(s): Luiz Carlos Bahia Neto
Reu(s): Josemar Cerqueira Da Silva
Advogado(s): Igor Frederico Cantuaria Ferreira Gomes
Sentença: fl. 45
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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JOSÉ BORGES DA FONSECA, já qualificado, interpôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em decorrência de sentença prolatada
nestes autos que reconheceu a paternidade de RAIMUNDO ALVES ASSIS, julgando procedente o pedido.
Na dicção do art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade ou contradição ou,
ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz.
In casu, o embargante alegou que a sentença foi omissa pois não fez referência as preliminares levantadas na contestação,
quais sejam, inépcia da inicial por ausência do valor da causa e prescrição do direito de ação, suscitando ainda existência
de contradição referindo-se a apreciação da prova que fundamentou a procedência do pedido.
Não procedem os embargos, visto inexistir no julgado contradição, omissão ou obscuridade a amparar a sua interposição.
Da análise dos autos, verifica-se que as preliminares foram decididas em audiência (termo de fl. 39), oportunidade na qual
foi interposto agravo retido.
Já no tocante a apreciação da prova, tal pleito não pode ser apreciado em sede de embargos de declaração, que tem por
finalidade completar ou aclarar decisões que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, não sendo a via adequada para reexame da matéria.
Ante o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos, o que faço nos termos do art. 535 e seguintes do CPC e lhes
nego provimento, eis que não verificadas nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
P.R.I.
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0010498-27.2005.805.0080 - Execução de Alimentos
Representante(s): Maria Inês Martins Da Silva
Advogado(s): Antonio Renildo Brito
Requerido(s): Marco Valerio Wichmann Da Silva
Despacho: fl. 122
Regularize a apresentação da autora a fim de que possa ser apreciado pedido de fl. 124, posto que o advogado que
subscreve petição não tem procuralçai nos autos, em 05 dias.
Em igual prazo deve dizer se existem prestações sem pagamento no período do andamento do feito, requerendo o seguimento do feito ora se requer extinção em razão da quitação do débito executado.
Expediente do dia 04 de abril de 2011
0013581-56.2002.805.0080 - INTERDIÇÃO
Autor(s): F. D. J. S. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): L. R. S. D. C.
Sentença: fl. 15
FRANCISCA DE JESUS SOUZA COSTA, devidamente qualificada na inaugural, ingressou neste juízo, representada pela
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, com AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu marido LUIZ RIBEIRO SANTANA DA COSTA,
igualmente qualificado, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na exordial.
O feito permaneceu paralisado por longo período sem finalização, tendo sido acostada certidão de óbito do interditando (fl.
15).
Relatado, decido.
Na dicção do Art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.
In casu, a demanda instalou-se com a intenção de decretar a interdição do interditando (fls. 02/03), contudo, conforme
certidão de fls. 14, foi constatado o falecimento do interditando, de sorte que não há interesse processual no julgamento da
presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.
Em arremate, não é demasiado ressaltar que, as causas de extinção do processo previstas nos incisos IV (pressupostos
processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção ) e VI (condições da ação) do artigo 267 do Código de Processo
Civil, são matérias de ordem pública e, portanto, devem ser examinadas de ofício pelo juiz, já que não sofrem preclusão.
Neste diapasão, divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência inarredável.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do
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Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0003931-87.1999.805.0080 - INTERDIÇÃO
Autor(s): L. S. D. N.
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Assistido(s): C. S. D. N.
Sentença: fl. 15
LUIZA SILVA DAS NEVES, qualificada na exordial, ingressou em juízo, através de procurador habilitado, com AÇÃO DE
INTERDIÇÃO de sua irmã CRISPINIANA SILVA DAS NEVES, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na inaugural (fls. 04/
05).
O feito permaneceu paralisado por vários anos, tendo a parte autora sido intimada, através de seu procurador, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo ( fl. 12), oportunidade na qual
compareceu pessoalmente ao cartório informando não ter mais interesse no feito (fl. 12).
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela extinção do processo (fl. 14).
Relatado.
Com efeito, dispõe o art. 267, inciso VIII do CPC, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte
autora desistir da ação.
In casu, há nos autos pedido de desistência da ação por parte da requerente (fl. 12).
Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação para fins do
artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expediente do dia 06 de abril de 2011
0000644-77.2003.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Apensos: 425882-4/2004, 1953477-1/2008
Autor(s): V. C. D. S.
Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira
Reu(s): E. D. S. M.
Despacho: fl. 104
Regularize-se a autuação do feito e promovam-se as anotações necessárias.
OBSERVADAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Regularize-se a autuação do feito e promovam-se as anotações necessárias.
OBSERVADAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Expediente do dia 07 de abril de 2011
0003066-54.2005.805.0080 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Valdelice Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges
Reu(s): Manoel Bernardo Dos Santos
Despacho: fl. 57
Intime-se a arrolante para, em 20 dias:
1- regularizar transmissão do bem individualizado no contrato particular de compra e venda, posto que transmissão de bem
do espólio somente pode ser feita através de cessão de herança. Deve ainda promover a habilitação nos autos do cessionário,
através de procuração, a fim de que possa ter expedido formal em seu favor.
2- cumprir integralmente determinações de fl.50, juntando as certidões negativas fiscais de ambos os inventariado e atribuir
valor aos bens do espólio, observando-se a avaliação já feita pela fazenda pública e não impugnada.
Intimem-se.
Feito, retornem para homologação.
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0001766-23.2006.805.0080 - Execução de Alimentos
Representante(s): Wancélia Silva Brito
Advogado(s): Darlen da Silva Massa
Requerido(s): Joselito Mendes Santos Filho
Despacho: fl. 17
Intime-se a autora pessoalmente para atender despacho de fl. 16 em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
0018447-15.1999.805.0080 - Inventário
Autor(s): Etelvina França De Souza
Advogado(s): Ghize Rasslan
Inventariado(s): Espólio De Osmundo Ferreira Dos Santos
Despacho: fl. 09
Intime-se Dr. Ghize Rasslam para que junte cópia da escritura pública do inventário de Osmundo Ferreira de Souza, no prazo
de 10 dias.
Após, conclusos.
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0001134-07.2000.805.0080 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): S. S. D. S.
Sentença: SIMONE SOUZA DOS SANTOS, qualificada na exordial, ingressou em juízo, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO, com AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua irmã SILVANEIDE SOUZA DOS SANTOS, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas
na inaugural (fls. 03/04).
O feito permaneceu paralisado por vários anos, tendo a parte autora sido intimada, através de seu procurador e pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo ( fl. 21), e pessoalmente ao
cartório informando não ter mais interesse no feito (fl. 21-v).
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela extinção do processo (fl. 22).
Relatado.
Com efeito, dispõe o art. 267, inciso VIII do CPC, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte
autora desistir da ação.
In casu, á nos autos pedido de desistência da ação por parte da requerente (fl. 21-v).
Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação para fins do
artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0014149-96.2007.805.0080 - REMOCAO DE INVENTARIANTE
Autor(s): Joanice Santos Da Silva
Advogado(s): Rogerio de Lima Cardoso
Reu(s): Espolio Elias Carvalho Da Silva
Decisão: fl. 14
JOANICE SANTOS DA SILVA, ELIEZIO MENDES DA SILVA, JOANA DA SILVA ARAÚJO, EDINALVA SANTOS DA SILVA e AVELR DE
APULO LIMA DA SILVA, herdeiros de Elias Carvalho da Silva, promoveram o presente incidente visando a remoção, do cargo
de inventariante, de FRANCILEUDA LEITE DE ARAÚJO, alegando que este não vem empregando o zelo necessário ao
andamento do inventário, deixando de impulsionar o feito, de prestar as contas satisfatoriamente, usufruindo dos frutos dos
bens do espólio em prejuízo aos demais herdeiros.
Intimada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
É o relatório.
Passo a decidir.
O inventário que deu origem a este incidente prolonga-se, desnecessariamente, há 11 (onze) anos. A representante judicial
do espólio sequer prestou compromisso, apresentando pedidos de alvarás, sem apresentação da prestação de contas
respectivas e sucessivos pedidos de dilação de prazo para apresentação das primeiras declarações.
Intimada, reiteradamente, para manifestar-se sobre pedido de remoção, manteve-se silente. Intimada também nos autos da
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ação de inventário para apresentar as primeiras declarações, sob pena de remoção ex-ofício, quedou-se mais uma vez
inerte.
É inegável que a inventariante não tem honrado com o munus que lhe foi reservado. No exercício da inventariança não há
espaço para inércias. Aguarda-se do inventariante uma postura ativa, diligente e transparente, de modo a evitar prejuízo aos
sucessores e assegurar-lhes o futuro proveito do que caberá a cada um da herança. Este cenário, porém, não se manifesta
nos autos, no qual se evidencia a negligência da representante nomeada.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 995 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para remover o atual
inventariante do seu cargo, e nomeio a Joanice Santos da Silva inventariante, devendo prestar compromisso no prazo de 05
dias, nos autos de inventário.
Custas de lei.
Intimem-se.
Expediente do dia 12 de abril de 2011
0005132-80.2000.805.0080 - INVENTARIO(2-2-)
Apensos: 681354-0/2005, 1598493-5/2007
Autor(s): Francileuda Leite De Araujo
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida
Reu(s): Espolio Elias Carvalho Da Silva
Despacho: fl. 164-v
Tendo em vista decisão nos autos de remoção em apenso, após compromisso da inventariante ali designada, intime-se-lhe
para apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 dias.
Expediente do dia 13 de abril de 2011
0015188-70.2003.805.0080 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): U. O. L.
Advogado(s): Defensor Público
Reu(s): L. A. L. F.
Despacho: fl. 15
Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 28/09/2011, às 13:30 horas.
Intimem-se, advertindo às partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
0001078-66.2003.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Apensos: 314163-1/2003
Autor(s): L. D. O. P.
Advogado(s): Maria das Graças Freitas de Araújo
Despacho: fl. 12
Intime-se o procurador judicial da parte autora para que proceda a emenda da inicial, adequando-a aos termos dos artigos
1120 e 1121 do Código de Processo Civil, no sentido de:
- Colher a assinatura dos autores da inicial;
- Falar sobre os alimentos em favor do filho do casal, indicando o valor a ser pago em percentual do salário mínimo ou outro
índice anual de reajuste;
- Esclarecer o regime de visitas do filho;
- Falar sobre a dispensa dos alimentos entre os cônjuges;
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Deve o procurador no mesmo prazo manifestar-se a possibilidade de conversão da presente ação em Divórcio Consensual,
consignando que a falta de interesse na conversão acarretará em extinção do processo sem resolução de mérito, com base
na impossibilidade jurídica do pedido.
Intime-se.
Após, certifique-se a manifestação e abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
0004649-45.2003.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. A. D. S.
Advogado(s): Liliane Miranda do Amaral, Defensoria Pública
Reu(s): H. P. D. S.
Despacho: fl. 38
Intime-se a parte autora, por oficial de justiça, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Após, certifique-se a manifestação e abra-se vista dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA.
Após, ao Ministério Público.
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0016650-62.2003.805.0080 - GUARDA DE MENOR
Apensos: 395731-2/2004
Autor(s): T. M. M. S.
Advogado(s): Ghize Rassalan
Reu(s): T. M. V. S.
Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes
Despacho: fl. 59
Tendo em vista a impossibilidade de localização do Autor, intime-se por seu procurador judicial para manifestar interesse do
feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expediente do dia 14 de abril de 2011
0006387-10.1999.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): L. D. S. S.
Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho
Reu(s): F. A. E.
Despacho: fl. 39
Tendo em vista certidão de fl.38,verso, intime-se a parte autora, através de procurador, para manifestar interesse no seguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção.
INEXISTINDO MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E RETORNEM CONCLUSOS.
0016482-31.2001.805.0080 - INVENTARIO
Autor(s): Zirleide De Jesus Silva
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Espolio Antonivaldo De Jesus Silva
Despacho: fl. 19
INTIME-SE a parte autora por procurador e pessoalmente, através de carta com A.R., para que manifeste interesse no
prosseguimento do feito. Prazo 48 (quarenta e oito) horas, pena extinção.
Inexistindo manifestação, certifique-se.
0005774-87.1999.805.0080 - INVENTARIO
Autor(s): Vilma Oliveira Santos
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Inventariado(s): Wilson Oliveira Dos Santos
Despacho: fl. 09
Dado o longo período de paralisação do feito, intime-se a requerento por procurador e pessoalmente por carta com A.R.,
para apresentar as primeiras declarações em 20 dias, juntando certidões dos cartórios de Imóveis desta comarca sobre a
existência de bens em nome do inventariado e certidões ou declarações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e
Municipal, atestado a inexistência de débito, sob pena de extinção.
Expediente do dia 15 de abril de 2011
0005372-06.1999.805.0080 - TUTELA
Autor(s): A. G. F. D. S.
Assistido(s): C. F. D. S.
Sentença: fl. 47
ARLINDA GOMES FERREIRA DE SANTANA e ELSON LUIS DE SANTANA ingressaram em juízo com pedido de TUTELA C/C
DESTITUIÇÃO DE PATRIO PODER de sua sobrinha CARLA FERREIRA DE SANTANA em face de DÁRIO DE SANTANA, tendo
requerido a desistência do pedido (fls.39/40), contando com parecer favorável do Ministério Público (fl. 46).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
No presente caso, há nos autos pedido de desistência da parte autora antes mesmo da citação do requerido (fls. 39/40).
ASSIM SENDO, CONSIDERANDO AINDA O PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
DA AÇÃO PARA FINS DO ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, EM CONSEQÜÊNCIA,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VIII DO MESMO
DIPLOMA LEGAL.
CUSTAS PELA PARTE AUTORA, CUJO PAGAMENTO FICA DISPENSADO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO.
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P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expediente do dia 18 de abril de 2011
0002441-88.2003.805.0080 - ALIMENTOS
Apensos: 1932103-7/2008
Autor(s): A. S. D. O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J. R. D. J.
Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)
Menor(s): Z. O. D. J., Z. O. D. J.
Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)
Despacho: fl. 44
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por ZAMILAINE OLIVEIRA DE JESUS, representada por sua genitora
ANTONINA SOUZA DE OLIVEIRA e ZAMILE OLIVEIRA DE JESUS em face de JOTAILDES REIS DE JESUS nos próprios autos
da Ação de Alimentos.
No curso do feito, as partes firmaram acordo (fl. 40), nos seguintes termos:
a) o requerido pagará o débito executado na petição de fls. 23/25, referentes a débito dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008
até o mês de novembro, com o valor retido na Caixa econômica Federal, totalizando o valor de R$ 670,39 (seiscentos e
setenta reais e trinta e nove centavos) , conforme documento de fl. 37, dando total quitação do débito, requerendo a extinção
deste feito. Que o débito cobrado na execução referente a dezembro de 2008 e janeiro de 2009 seguirá nos autos próprios.
Instado à manifestação, o Ministério Público opinou pela favoravelmente à homologação (fl. 43).
Relatado. Decido.
A demanda instalou-se no intuito de execução dos alimentos fixados em sentença em favor de OLIVEIRA DE JESUS e de
ZAMILE OLIVEIRA DE JESUS.
No curso do processo, as partes celebraram acordo (fl. 40) quanto aos valores devidos, objeto da presente execução, o qual
preenche os requisitos legais, preservando, suficientemente, os interesses das alimentandas, não havendo óbice legal a
sua homologação.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGOo acordo de vontades das partes, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 794, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pelas partes, ficando o pagamento dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0005688-14.2002.805.0080 - ALVARA
Autor(s): Ailton Almeida Santos
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Espolio Altamiro Do Carmo Santos
Despacho: Tendo em vista que o prazo de suspensão do feito requerido em petição de fl. 47 já transcorreu, intime-se a parte
autora, por seu procurador judicial, para que manifeste interesse no seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção.
0005151-52.2001.805.0080 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Marina Alves De Almeida E Outra
Advogado(s): Juracy Pinheiro de Brito
Reu(s): Espólio De Antônio Pereira De Almeida
Despacho: fl. 69
Converto o julgamento em diligência para determinar a juntada de certidões negativas fiscais relativas aos bens e às rendas
dos espólios de Marina Alves de Almeida e Antônio Pereira de Oliveira perante as Receitas Federal, Estadual e Municipal e
ainda certidão atualizada de inteiro teor dos imóveis.
Após, retornem.
Expediente do dia 19 de abril de 2011
0010165-51.2000.805.0080 - ALIMENTOS(2-2-)
Autor(s): M. D. G. F. A.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): R. D. S. M.
Despacho: fl. 23
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Tendo em vista a certidão de fl. 11V, que noticia que o requerido não reside no endereço constante nos autos, intime-se a
parte autora, por oficial de justiça, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, fornecendo o endereço atualizado das partes.
Após, certifique-se a manifestação e abra-se vista dos autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação da parte autora, devendo o Cartório entregar três cópias aos Oficiais de Justiça, duas
para servir como mandado e a terceira como contra-fé.
Expediente do dia 25 de abril de 2011
0001181-73.2003.805.0080 - EXEC. DE ALIMENTOS
Autor(s): Silvânia Souza Santos
Advogado(s): Antonio Renildo Brito
Reu(s): George Santos Da Silva
Despacho: fl. 24
Em razão da audiência retro não ter sido realizado face a paralisação Nacional do Judiciario, redesigno para o próximo dia
04/10/2011, às 14:00 hs. Intimações necessárias.
0002305-91.2003.805.0080 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Elizabeth Maria De Jesus Neris
Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto
Despacho: fls. 37 - intime-se a parte autora, pessoalmente e por procurador judicial, para que informe a esse Juízo o CPF do
Sr. Ermínio Manoel de Jeus ou junte aos autos cópia e certidão de nascimento do de cujus ou certidão de casamento da
autora.
0002305-91.2003.805.0080 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Elizabeth Maria De Jesus Neris
Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto
Despacho: fls. 37 - Intime-se a parte autora, pessoalmente e por procurador judicial, para que informe a esse Juízo o CPF do
Sr. Erminio de Jesus ou junte aos autos ópia da certidão de nascimento do e cujus ou certidão de casamento da autora.
0004140-56.1999.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. L. G.
Advogado(s): Arnaldo Luiz Moreira Silvany
Reu(s): A. G.
Advogado(s): Cássia Andrade
Despacho: fl. 127
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O PRÓXIMO DIA 29/09/2011, ÀS 16:30. iNTIMAÇÕES NECESSÁRIAS
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0002067-72.2003.805.0080 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Sisleide Oliveira Da Silva
Advogado(s): Beatriz Lisboa Pereira , Agenor de Souza Santos Sampaio Neto
Sentença: fl. 32
DANIELE SILVA DE ALMEIDA e DANILO SILVA DE ALMEIDA, representados por sua genitora Sisleide Oliveira da Silva, qualificados nos autos, ingressaram em juízo com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na
exordial às fls. 03/06.
Juntaram documentos de fls. 07/13.
Laudo de avaliação judicial do imóvel de fl. 20.
Manifestação do Ministério Público de fl. 30.
Relatado, decido.
Na dicção do artigo 267, inciso VI, CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer
das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.
In casu, verifica-se que os autores ingressaram em juízo requerendo autorização judicial para vender imóvel de sua propriedade, porém, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que os mesmos atingiram a maioridade, o que
importa em perda superveniente do interesse de agir e conseqüente extinção do processo, já que a incapacidade cessa ao
alcance dos 18 anos de idade, em acatamento ao art. 5º do Código Civil.
Com efeito, estando DANIELE SILVA DE ALMEIDA e DANILO SILVA DE ALMEIDA habilitados para a prática de todos os atos da
vida civil em razão da cessação da menoridade, desnecessária é autorização judicial para venda de bem em seu nome.
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Em arremate, não é demasiado ressaltar que, as causas de extinção do processo previstas nos incisos IV (pressupostos
processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) do artigo 267 do Código de Processo
Civil, são matérias de ordem pública e, portanto, devem ser examinadas de ofício pelo juiz, já que não sofrem preclusão.
Neste diapasão, divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência inarredável.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0003875-54.1999.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Norma Vitoria Nascimento
Advogado(s): Jesse da Costa Primo
Reu(s): Rildo Kleber Alves Vilas Boas
Advogado(s): Madson Pereira de A. Sampaio
Despacho: fl. 58
Em razão da não realiza~]ao da audiência por falta de intimação da parte, redesino para o dia 04/10/2011, às 15:00 hs.
Intimações necessárias.
0015603-87.2002.805.0080 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): E. M. D. S. C.
Advogado(s): Julia Lopes dos Santos
Reu(s): R. R. S.
Despacho: fl. 26
Em razão da não realizaçãox da audiência por falta de intimação das partes, redesigno para o dia 04/10/2011, às 15:30 hs.
Intimações necessárias.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0003370-53.2005.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): K. B. D. S.
Advogado(s): Juliana Alvim
Reu(s): N. S. D. S.
Sentença: fl. 22/23
NATALINE SANTOS SILVA, representada por sua genitora KESIA BARBOSA DOS SANTOS, ingressou em juízo com ação de
ALIMENTOS em face de NATALICIO SANTANA DA SILVA, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na inicial (fls. 02/06).
Juntou documentos (fls. 07/09).
Designada audiência, esta restou prejudicada em razão da não localização da autora no endereço indicado na exordial,
conforme se verifica da certidão do oficial de justiça de fl. 15V. Por conseguinte, intimado para se manifestar, seu procurador
judicial deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 19).
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela extinção do feito (fl. 21).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do méritocom fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0010915-77.2005.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Arlindo Almeida Filho
Reu(s): D. A.
Sentença: fl. 34
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DIEGO PINHEIRO DA SILVA, através de sua genitora JULIA PINHEIRO DA SILVA ingressou em juízo com pedido de
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE em face de DANIEL ALVES, sob os argumentos inseridos na exordial.
Realizado exame pericial DNA, com laudo conclusivo pela inexistência de vínculo de parentesco entre as partes, foi acolhido
o resultado, tendo o Ministério Público emitido parecer pela improcedência do pedido.
Relatado, decido.
É cediço que o filho pode demandar o reconhecimento da paternidade quando as relações sexuais havidas entre sua mãe
e o investigado coincidir com a época de sua concepção.
In casu, realizado exame pericial DNA, conclui-se que "Daniel Alves não é o pai de Diego Pinheiro da Silva." (fl. 29).
Com efeito, o exame genético DNA é uma prova científica incontestável, capaz de determinar, com precisão e absoluta
certeza, a paternidade. A contrario sensu, a exclusão de paternidade nos mesmos moldes, autoriza a asseverar que o réu
não é pai do acionante, tornando despicienda a produção de mais provas, principalmente não se registrando impugnação
à conclusão do expert como na hipótese dos autos.
Pelo exposto, considerando o parecer do Ministério Público e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 269,
I do CPC, julgo improcedente o pedido.
Em virtude da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 20, •˜ 4º do CPC, dispensando o recolhimento em virtude
do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes da lei nº. 1060/50.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0011008-98.2009.805.0080 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Aurelino Fernandes Barbosa
Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros
Reu(s): Josefina Macedo Barbosa
Advogado(s): Defensoria Pública
Decisão: fl. 26
Certifique-se a publicação do edital de fl.16v, acostando aos autos cópia do exemplar.
Indefiro o pedido de requerimento de ofício aos órgãos públicos, pois cabe ao autor promover a citação da parte contrária,
conforme dispõe o art. 219, •˜ 2º, do CPC. Ademais, a autora é responsável pelos ao pedir a citação por edital.
Com efeito, preleciona Theotônio Negrão, inlitteris:
•g Basta a simples afirmação do requerente de que o réu está em local incerto e não sabido para que se proceda à citação
por edital•h (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.28aed., São Paulo: Saraiva, p. 215).
NO MESMO SENTIDO, LUIZ GUILHERME MARINONI, IN VERBIS:
" SE O AUTOR REQUERER A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL, INVOCANDO DOLOSA E FALSAMENTE (...) A IGNORÂNCIA,
INCERTEZA OU INACESSIBILIDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO, SER-LHE-Á IMPOSTA A MULTA, NO IMPORTE DE CINCO VEZES
O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DO CITANDO - TUDO, OBVIAMENTE SEM PREJUÍZO DA
EVENTUAL SANÇÃO CRIMINAL APLICÁVEL (ART. 347 DO CP). PORTANTO, COM A AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO
DO PARADEIRO DO RÉU, NÃO EXISTINDO OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIGAM ESSA AFIRMATIVA,
DEVERÁ O MAGISTRADO DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA, PODENDO O AUTOR SER SANCIONADO" (MANUAL DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO.RT, P. 107).
Intime-se o Curador Especial.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0003763-75.2005.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): D. D. F. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. R. C.
Despacho: Redesigno audiência para o próximo dia 13/10/2011, às 16:30 horas. Intimações necessárias. Oficie-se para
desconto dos alimentos.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0013715-78.2005.805.0080 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Belmira Silva De Jesus, Iraci dos Santos de Jesus
Advogado(s): Mario Gomes Moreira, Bárbara Tatiana G. Amorim
Reu(s): Espólio: Diodesio Silva De Jesus
Despacho: Intime-se o advogado para que devolva os autos em 24 horas, com advertência de que constitui infração disciplinar do advogado: "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança (EA 34-XXII)" e que o artigo
196 do CPC prevê ainda para o caso de não devolução, perda do direito à vista fora do cartório e aplicação de multa.
Com a chegada dos autos, junte-se a petição em apreciação e esta determinação e voltem conclusos.
Intimem-se.
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUÍZA COORDENADORA: DRª. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA
Expediente do dia 16 de maio de 2011
PROCESSO 0023984-06.2010.805.0080
Despacho: certidão de fls. 36: "Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho de fl. 34 incluí os presentes autos na
pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 26/05/2011 às
07:10 horas".
0023984-06.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J. D. J.
Advogado(s): Lívia da Silva Lobo
Reu(s): L. C. D. S.
1ª VARA CÍVEL
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LUCIANA MAGALHÃES OLIVEIRA AMORIM
DIRETORA DE SECRETARIA - PAULA LUEDY OLIVEIRA
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0002785-88.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jilmar Almeida Amorim
Decisão: "Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da lei 10.931/04, concedo a liminar pleiteada,
determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca/modelo FIAT Strada Working 1.5 MP, ano e modelo
1999/1999, cor Branca, placa JPB 0582, chassi nº 9BD278012Y2723683. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de
cautela, podendo, nos termos do art. 798 do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que
deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação
do referido bem. Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal. Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e
citação do demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o
bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º,
§§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69. Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decretolei.(ass.:) Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)"
0024206-71.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Mercedes Benz Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Continuos Industria, Comércio De Transporte Ltda
Decisão: "(...)Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da lei 10.931/04, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca/modelo M.Benz L 1620/51 6X2, ano e modelo
2010/2010, cor Vermelha, chassi nº 9BM695302AB703479. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela,
podendo, nos termos do art. 798 do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o
oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do
referido bem. Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestandose o compromisso legal. Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do
demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre
do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e
3º do Decreto-lei 911/69. Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.(ass.:)
Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)"
Expediente do dia 10 de maio de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0004426-14.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Aparecido Ferreira Filho
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
0005368-46.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmo Dos Santos
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
0005369-31.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubens Pacheco
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
0000238-75.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Macieira Liberato De Matos
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
0003435-38.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Amaro De Lemos
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Panamericano S/A
0004948-41.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nwe Transportes Urgentes Ltda - Me
Representante Do Autor(s): Noilson Gomes Do Nascimento
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Decisão: "(...)Inicialmente, considerando as razões expostas na petição retro, defiro a não antecipação do pagamento das
custas iniciais, que deverão ser pagas antes da sentença, devendo a parte arcar com as custas referentes a cada ato
processualn na forma da lei.(...)Desta forma, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que
seja depositado em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos
respectivos vencimentos, conforme contratado, devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos. Após a apresentação
do comprovante do depósitos do valor das parcelas vencidas, oficie-se à demandada para que se abstenha de proceder a
negativação do nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue
a necessária baixa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais) para o caso de descumprimento. A manutenção na posse do bem e a vedação da negativação do nome da
parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao
adimplemento das parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora
concedida. Cite-se o demandado para contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia. Determino ainda que
a empresa acionada traga aos autos no prazo de cinco dias a cópia do contrato acompanhada da planilha de cálculos. P. R.
I. Expeçam-se os competentes mandados e ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários.(Ass.:)Dra. Luciana
Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito"
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0007159-50.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Omni S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Neuziana De Jesus Barreto
Decisão: "(...)Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da lei 10.931/04, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca/modelo Chevrolet Corsa Hatch super 1.0 MPFI,
ano e modelo 1997/1997, cor Verde, placa KJA 4455, chassi nº 9BGSD68ZWVC679379. Ao magistrado, porém, é conferido
o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 798 do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da
parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada
sobre a situação do referido bem. Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente
autorizado, prestando-se o compromisso legal. Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta
decisão e citação do demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe
restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos
termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69. Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do
multi-citado decreto-lei.(ass.:)
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito)"
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2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA - BAHIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0004534-77.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(2-2-2)
Autor(s): Carlos Alberto Brandão Ferreira Filho, Guilherme Melo Ferreira
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Reu(s): Hélio Pereira Barbosa
Despacho: Fls. 45: Intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca do auto de avaliação
coligido às fls.37.Havendo concordância acerca do conteúdo do laudo, expeça-se carta precatória para realização da venda
do bem. FS, 20 de abril de 2011.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000207-37.1983.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Serraria Triunfo Com Industria Ltda
Advogado(s): Valmir Azevedo de Oliveira
Reu(s): Art Spel Ind E Com De Embalagens
Sentença: SERRARIA TRIUNFO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado,
intentou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de IPEN INDÚSTRIA PRODUTOS ELETRÔNICOS
NORDESTE LTDA, já qualificada nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 13, foi
determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias. Isto posto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem
recolhidas, intime-se, para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças
à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 10 de março de 2010.
0000183-43.1982.805.0080 - DESPEJO(6-2-4)
Autor(s): Ana Maria Do Carmo
Advogado(s): Jose Jorge Assad
Reu(s): Benedito Novaes Santana
Sentença: ANA MARIA DO CARMO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE DESPEJO, em
face de BENEDITO NOVAES SANTANA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.
À fl. 11, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.Isto posto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC.Eventuais custas remanescentes,
pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem
recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso
negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 11 de dezembro de 2009
0000182-82.1987.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento(6-2-4)
Autor(s): Eliene Santos De Souza
Advogado(s): José Ysnaldo Alves Paulo
Reu(s): Luiz Oliveira Souza
Advogado(s): Milton Pereira de Brito
Sentença: ELIENE SANTOS DE SOUZA devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE DESPEJO, em face de LUIZ OLIVEIRA SOUZA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.
À fl. 19, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes,
pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem
recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso
negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 11 de dezembro de 2009.
0015518-91.2008.805.0080 - EXECUÇÃO(6-2-4)
Autor(s): Aguazul Piscinas E Saunas Ltda
Advogado(s): Walter Suzart Bacelar
Reu(s): Gilvan Bezerra Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Sentença: AGUAZUL PISCINAS E SAUNAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, intentou AÇÃO
DE EXECUÇÃO, em face de GILVAN BEZERRA DA SILVA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito
aduzidas na inicial. À fl. 16, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este
é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por prazo superior a 30
(trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado,
caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso
negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 17 de março de 2010
0000109-23.1981.805.0080 - DESPEJO(6-2-4)
Autor(s): Dario Constancio De Santanna
Advogado(s): Antonio Cunha Santana
Reu(s): Carlos Raimundo Alves Lima
Sentença: DÁRIO CONSTÂNCIO DE SANT'ANNA devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE
DESPEJO, em face de CARLOS RAIMUNDO ALVES LIMA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito
aduzidas na inicial. À fl. 12, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este
é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta)
dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais
custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam
custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se,
em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 11 de dezembro de
2009.
0000132-66.1981.805.0080 - DESPEJO(6-2-4)
Autor(s): Edna Mariam Da Conceição
Advogado(s): Edvan Camilo da Silva
Reu(s): Antonio Costa Neves
Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao
Sentença: EDNA MARIAN DA CONCEIÇÃO devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE
DESPEJO, em face de ANTÔNIO COSTA NEVES, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas
na inicial. À fl. 12, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o
relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta)
dias.Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais
custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam
custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se,
em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 11 de dezembro de
2009.
0000148-83.1982.805.0080 - CAUTELAR(6-2-4)
Autor(s): Joel Bastos Santana Filho
Advogado(s): Raimundo Mendes da Silva
Reu(s): Aluizio Jose De Lima
Sentença: JOEL BASTOS SANTANA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO CAUTELAR, em
face de ALUIZIO JOSÉ DE LIMA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 7,
foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes,
pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem
recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso
negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 15 de dezembro de 2009.
0000192-05.1982.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(6-2-4)
Autor(s): Sadel S/A Comercio E Importação
Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos
Requerido(s): Jose Bispo Dos Antos
Sentença: SADEL S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs, AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO, em face de JOSÉ BISPO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e
de direito aduzidas na inicial. À fl. 10, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das
partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de
30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado,
caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias,
remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 11
de dezembro de 2009
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0000025-12.1987.805.0080 - EXECUÇÃO(6-2-4)
Autor(s): Ana Maria Dorea Limeira
Advogado(s): Antonio Augusto Brandão de Aras
Devedor(s): Joana Angelica Da Silva Bomfim
Sentença: ANA MARIA DOREA LIMEIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs, EXECUÇÃO, em
face de JOANA ANGÉLICA DA SILVA BONFIM já qualificada nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na
inicial. À fl. 15, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem
recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso
negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 11 de fevereiro de 2010.
0000208-22.1983.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(6-2-4)
Autor(s): Serraia Triunfo Com Industria Ltda.
Advogado(s): Valmir Azevedo de Oliveira
Reu(s): Francisco Ferreira Da Mota
Sentença: SERRARIA TRIUNFO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado,
intentou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de FRANCISCO FERREIRA DA MOTA, já qualificado nos
autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 21, foi determinado o arquivamento provisório dos
autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte
autora abandonou a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no
§2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento, no
prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I.
Feira de Santana, 10 de março de 2010.
0000291-38.1983.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(6-2-4)
Autor(s): Oficina Santo Antonio
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Pedro Salvador Suzarte
Sentença: OFICINA SANTO ANTÔNIO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, intentou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de PEDRO SALVADOR SUZARTE, já qualificado nos autos, com base nas razões
de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 11, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse
das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por
prazo superior a 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267,
inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 10 de março
de 2010.
0012762-27.1999.805.0080 - DESPEJO(6-1-4)
Autor(s): Espolio De José Domingos Servo
Advogado(s): Orlando Goncalves da Cruz
Reu(s): Wilson Vitorio Da Silva
Advogado(s): Ruy Sandes Leal
Sentença: JOSÉ DOMINGOS SERVO devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE DESPEJO,
em face de WILSON VITÓRIO DA SILVA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.
À fl. 23, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes,
pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem
recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso
negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I.Feira de Santana, 10 de dezembro de 2009
0000068-22.1982.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(6-1-4)
Autor(s): Sadel S/A Comercio E Impoprtação
Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos
Requerido(s): Isaias Jose De Oliveira Neto
Sentença: SADEL S/A COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs,
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ISAIAS JOSE DE OLIVEIRA NETO, já qualificado nos autos, com base nas
razões de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 22, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do
desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a
causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267,
inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transi-
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tado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo
de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira
de Santana, 10 de dezembro de 2009.
0012877-48.1999.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(6-1-4)
Autor(s): Banorte Credito Financiamento Inv. S/A
Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos
Reu(s): Angelo Mario Teixeira De Almeida
Sentença: BANORTE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, devidamente qualificada nos autos, através de
advogado, propôs, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ÂNGELO MÁRIO TEIXEIRA DE ALMEIDA, já qualificado nos
autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.À fl. 17, foi determinado o arquivamento provisório dos
autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte
autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do
art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas
processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se
com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 10 de dezembro de 2009.
0000119-33.1982.805.0080 - EXECUÇÃO(6-1-3)
Autor(s): Comercial De Automoveis Ltda
Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos
Reu(s): Antonio Valdir Oliveira De Almeida
Sentença: COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs, EXECUÇÃO, em face de ANTÔNIO VALDIR OLIVEIRA ALMEIDA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito
aduzidas na inicial. À fl. 08, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este
é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta)
dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais
custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam
custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se,
em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 17 de fevereiro de
2010.
0000156-94.1981.805.0080 - EXECUÇÃO(6-1-3)
Autor(s): Bapel Baterias Peças E Parafusos Ltda
Advogado(s): Isauro dos Santos Cabral
Devedor(s): Ubiratan Carneiro Da Silva
Sentença: BAPEL- BATERIAS, PEÇAS E PARAFUSOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, intentou AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de UBIRATAN CARNEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato
e de direito aduzidas na inicial. À fl. 13, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das
partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por prazo
superior a 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso
III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em
julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se,
em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 15 de março de
2010.
0012786-55.1999.805.0080 - CAUTELAR INOMINADA(6-3-7)
Autor(s): Signal Sinalização G Nacional, Ivonice Bezerra Da Silva
Advogado(s): Moacir Mendes Sousa
Reu(s): Auto Eletrico O Dinamo Ltda.
Sentença: SIGNAL SINALIZÇÕES GERAIS NACIONAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, contra a firma AUTO ELÉTRICO O DÍNAMO LTDA, já qualificada nos autos, com base nas
razões de fato e de direito aduzidas na inicial.
À fl. 23, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes,
pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem
recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso
negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 10 de dezembro de 2009.
0000099-37.1985.805.0080 - EXECUÇÃO(6-2-5)
Autor(s): José Gildeto De Vasconcelos
Advogado(s): Samuel Alves de Santana
Devedor(s): Vanda Maria De Oliveira
Sentença: JOSÉ GILDETO DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs, EXECU-
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ÇÃO, em face de VANDA MARIA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na
inicial. À fl. 34, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem
recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso
negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 11 de fevereiro de 2010.
0000255-93.1983.805.0080 - EXECUÇÃO(6-2-5)
Autor(s): Raimundo Gomes Da Silva
Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros
Devedor(s): Joao Batista Ferreira
Sentença: RAIMUNDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs, EXECUÇÃO, em
face de JOÃO BATISTA FERREIRA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl.
11, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes,
pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem
recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso
negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 11 de fevereiro de 2010.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000226-43.1983.805.0080 - EXECUÇÃO(6-2-5)
Autor(s): Sergio Moura Costa
Advogado(s): Jose Batista Santana
Devedor(s): Eriberto Barbosa Cavalcanti
Sentença: SÉRGIO MOURA COSTA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs, EXECUÇÃO, em face
de ERIBERTO BARBOSA CAVALCANTI, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.
À fl. 26, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes,
pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem
recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso
negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 11 de fevereiro de 2010.
0012795-17.1999.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(6-1-3)
Autor(s): Jacuipe Veículos Ltda
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara, Samuel Alves de Santana
Reu(s): José Américo Filho
Sentença: JACUÍPE VEÍCULOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs, AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, em face de JOSÉ AMÉRICO FILHO, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas
na inicial. À fl. 16, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o
relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais
custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam
custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se,
em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 08 de fevereiro de
2010.
0000045-76.1982.805.0080 - EMBARGOS(6-1-3)
Autor(s): Produtos Alimenticios Cafe Cravo S/A
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Embargado(s): Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia
Sentença: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CAFÉ CRAVO S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, opôs
EMBARGOS DE TERCEIROS, em face da COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DA BAHIA, já qualificada nos autos, com
base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 12, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em
razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora
abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267,
do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com
baixa. P.R.I. Feira de Santana, 08 de fevereiro de 2010.
0015907-81.2005.805.0080 - Monitória(6-1-4)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor(s): Disbal Comercio De Móveis E Decorações Ltda
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior
Reu(s): Benivan Dos Santos Barbosa
Sentença: DISBAL COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, intentou AÇÃO MONITÓRIA, em face de BENIVAN DOS SANTOS BARBOSA, já qualificado nos autos, com base nas razões
de fato e de direito aduzidas na inicial, encontrando-se o feito paralisado em razão do abandono da parte autora. Este é o
relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por prazo superior a 30
(trinta) dias, deixando de manifestar interesse no prosseguimento do feito, conquanto intimada pessoalmente (fl.43). Isto
posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas
remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas
a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 16 de março de 2010.
0000312-14.1983.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(6-2-4)
Autor(s): Companhia Agricola De Minas Gerais Camig
Advogado(s): José da Costa Tourinho
Reu(s): Unipec Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Raimundo Mendes da Silva
Sentença: COMPANHIA AGRÍCOLA DE MINAS GERAIS - CAMIG, devidamente qualificada nos autos, através de advogado,
intentou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face da UNIPEC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, já
qualificada nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 81, foi determinado o arquivamento
provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se
que a parte autora abandonou a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do
disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para
recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivemse com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 16 de março de 2010.
0000041-39.1982.805.0080 - EXECUÇÃO(6-1-3)
Autor(s): Ico Materiais De Construção Ltda
Advogado(s): Orlando Goncalves da Cruz
Devedor(s): Roberto Valente
Sentença: ICÓ MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs, AÇÃO
DE EXECUÇÃO, em face de ROBERTO VALENTE, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas
na inicial. À fl.23, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o
relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do CPC. Eventuais
custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam
custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se,
em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana, 22 de fevereiro de
2010.
0000153-08.1982.805.0080 - FALENCIA(6-2-4)
Autor(s): Tensil Industria Quimica Ltda
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Reu(s): Mercantil De Generos Alimenticios Carlton Ltda
Sentença: TENSIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, formulou pedido de
decretação da FALÊNCIA de MERCANTIL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS CARLTON LTDA, já qualificada nos autos, com base
nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 29 foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do
desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a
causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267,
inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo
de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira
de Santana, 01 de dezembro de 2009.
0000032-43.1983.805.0080 - Consignação em Pagamento(6-2-4)
Autor(s): Metalurgica Santa Maria Ltda
Advogado(s): Vivaldino Trentin Xavier
Reu(s): Jose Cardoso Bacelar
Sentença: METALÚRGICA SANTA MARIA LTDA devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de JOSÉ CARDOSO BACELAR, já qualificado nos autos, com base nas razões de
fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 17, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse
das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais
de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III, do
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CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em
julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10
(dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de
Santana, 01 de dezembro de 2009.
0000042-19.1985.805.0080 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO(6-2-4)
Autor(s): Maria Carneiro Rios
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Reu(s): José Carneiro Da Silva
Sentença: MARIA CARNEIRO RIOS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, em face de JOSÉ MARTINS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, com base nas razões
de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 21, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a causa por
mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso III,
do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em
julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10
(dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de
Santana, 01 de dezembro de 2009.
0000127-44.1981.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(6-2-4)
Autor(s): Vigor Nordeste Produtos Alimenticios S/A
Advogado(s): Esmeralda Simões Martinez, Carlos José Alcântara
Requerido(s): Edmundo Ribeiro Santos
Sentença: VIGOR NORDESTE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, devidamente qualificada nos autos, através de advogado,
propôs, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de EDMUNDO RIBEIRO SANTOS, já qualificado nos autos, com base nas
razões de fato e de direito aduzidas na inicial.À fl. 18, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do
desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a
causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267,
inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo
de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira
de Santana, 11 de dezembro de 2009.
0000163-13.1986.805.0080 - Consignação em Pagamento(6-2-4)
Autor(s): Raimundo Geraldo Da Silva
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida
Reu(s): Jose Antônio Orgi Baqueiro
Sentença: RAIMUNDO GERALDO DA SILVA devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de JOSÉ ANTÔNIO ORGI BAQUEIRO, já qualificado nos autos, com base nas
razões de fato e de direito aduzidas na inicial. À fl. 15, foi determinado o arquivamento provisório dos autos em razão do
desinteresse das partes. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora abandonou a
causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267,
inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ex vi do disposto no §2º, do art.267, do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento das custas processuais, no prazo
de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira
de Santana, 01 de dezembro de 2009.
0012046-87.2005.805.0080 - REPARACAO DE DANOS(2-4-1)
Autor(s): Marcia Aguiar De Oliveira Rabello
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho, Marcio Medeiros Bastos
Reu(s): Cia Sao Geraldo De Viação
Advogado(s): Vinicius Machado Marques, Carlos Frederico Saraiva Vasconcelos
Despacho: DE fls. 400. Autos nº. 0012046-872005. Intime-se, para pagamento, do valor complementar do débito $283.223,76),
no prazo de 15 dias, sob multa de 10%. Não efetuado o pagamento, venham conclusos. Incabível o pedido de cumpriemnto
da sentença, para pagamento de verba honorária, em razão do teor da decisõa proferida às fls. 346/347. Intime-se. FS, 05 de
maio de 2011.
0023302-56.2007.805.0080 - Procedimento Sumário(0-0-0)
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Janary da Silva Araujo
Reu(s): Aurino Soares De Melo
Advogado(s): Renato Sá Bitencourt Cãmara
Despacho: DESPACHO DE FLS.52: R.H. Defiro os pedidos. Intime-se.Prazo de 10 dias.Desmarco a audeincia designadapara
o dia 31/05/2011, a ser realizada em data oportuna. Intimem-se. FS, 23/05/2011.
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3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUÍZA TITULAR: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO
JUÍZA SUBSTITUTA: SILVANA SANTOS CHETTO
ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO MARTINS
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0005461-09.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. Carvalho Transportes Ltda
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara Júnior
Reu(s): Tim Nordeste S.A.
Despacho: Fls. 75: DESPACHO. R.H. Vistos, etc.; Intime-se parte autora para que apresente documento legitimando o Sr.
José Carvalho Borges a representar a empresa requerente e conferir poderes a profissionais do direito. Diligências pelo
cartório.Feira de Santana, 03 de maio de 2011.
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0006344-53.2011.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Jdr Comércio De Produtos Cirúrgicos Ltda
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Santa Casa De Misericordia
Despacho: Fls. 88: DESPACHO, R.H. Vistos, etc.; Proceda-se a citação da parte executada nos moldes da lei processual civil,
para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor descrito e atualizado constante na inicial; ou nomeie bens à penhora em
valor correspondente ao débito, sob as penas da lei. Exclareça que, se necessário se fizer, o Sr. Oficial de Justiça deverá
diligenciar no sentido de cumprir o quanto disposto nos artigos 653 e seguintes e/ou 659 e seguintes do C.P.C. Os honorários de advogado ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo interposição de embargos pelo
devedor. Diligências pelo cartório. Feira de Santana, em 06 de maio de 2011.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0012201-90.2005.805.0080 - OUTRAS
Apensos: 1053787-7/2006
Autor(s): Odejane Lima Franco
Advogado(s): Georgia da Purificação Silva Oliveira, Odejane Lima Franco
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencia Ftc, Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia S/C Ltda - Ines
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
Despacho: Fls. 274 verso: R. H. Proc. nº. Vistos, etc.; Existe um crédito em favor da parte autora, tendo esta, em petição nos
autos, pugnado pelo Execução com a transferência de valor penhorado na Justiça do Trabalho, em processo onde também
é parte e litiga contra a acionada, asseverando existir excesso na execução, sendo cabível o pleito formulado. Assim, pugna
pela expedição de ofício à requerida Justiça, para que promova a transferência do valor excedente, para contra no BB local,
à disposição do Juízo. Defiro o pedido, pelo que determino seja oficiado à 6ª Vara do Trabalho solicitando a transferência do
valor excedente, oriundo da execução nº 0024300-84.2005.05.0196 RT, para o BBrasil local à disposição deste Juízo. No
ofício deve constar que esse crédito cível é quirografário, não lhe cabendo privilégios, respeitando-se a ordem legal de
satisfação de crédito. Cumpra-se. Feira de Santana, 17 de maio de 2011.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0007026-08.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isidio Dos Santos Silva
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias
Reu(s): Pedro Rodrigues Costa, Igreja Do Evangelho Quadrangular
Despacho: Fls. 39: DESPACHO. R.H. Vistos, etc.; Defiro a assistência judiciária gratuita. Cite-se parte ré para que ofereça
peça contestatória no prazo de lei, ou seja, 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar no mandado de citação o
quanto disposto nos artigos 285, c/c 319 e 320 do CPC. Reservo-me a apreciar o pedido antecipatório, após a formação da
relação processual. Intime-se. Diligências necessárias pelo cartório. Feira de Santana, 20 de maio de 2011.
Expediente do dia 22 de maio de 2011
0000606-21.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raquel Ferreira Venas
Advogado(s): Martha Mutti da Cruz
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
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Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva
Decisão: Fls. 89: DECISÃO. Vistos, etc.; Nos termos do CPC, determino o exame pericial, nomeando perito o Dr. JOSÉ
JURACY DE OLIVEIRA PEREIRA, CREA-BA 3706.0, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo. Arbitro
seus honorários em 01 (um) salário mínimo vigente, determinando a intimação da parte autora para efetuar o depósito, no
prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Realizando o depósito e escoado o prazo para apresentação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito para desempenhar a sua função, ficando autorizado a retirar os autos
do cartório, mediante carga. P.I. Feira de Santana, 22 de maio de 2011.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0024567-88.2010.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Marcio Luiz Magalhães Machado
Advogado(s): Ariane Abreu Lima
Reu(s): Maria Lúcia Lima Da Silva
Advogado(s): Geraldo Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 49: De ordem do M.M. Juiz, intime-se a parte autora para se manifestar, sobre a
contestação e documentos de fls. no prazo de 10 (dez) dias. Feira de Santana, 23 de maio de 2011. Maria Nilda Lopes de
Oliveira - Escrivã (PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008-GSEC)
0011587-12.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Dentaria Modelo Mat. Odontologico Ltda, Wanderlei Batista Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fls. 44: De ordem do M.M. Juiz, diga a parte autora, querendo, sobre a certidão de fls. retro, no
prazo de 05 (cinco) dias. Feira, 23 de maio de 2011. Maria Nilda Lopes de Oliveira - Escrivã. (PROV. Nº CGJ 10/2008 - GSEC)
0007530-29.2002.805.0080 - EXECUCAO QUANTIA CERTA
Apensos: 158267-8/2002, 158271-2/2002, 315130-8/2003
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Danielle de Sena Ribeiro Sméra, Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Space Music Comércio De Discos Ltda, Augusto César Ribeiro De Oliveira, Antonia Suzana Barreto De Oliveira e
outros
Advogado(s): Matheus Vinícius Barreto Correia, Marcell Barreto, Adessil Fernandes Guimarães
Despacho: Fls. 117: Proc. 0007530-29.2002. Vistos, etc. Designo os dias 12 e 25 de julho próximo, às 14 horas, para
realização da 1ª e 2ª praças, respectivamente. Publiquem-se editais. Intimem-se, inclusive os devedores, pessoalmente.
Feira, 23 de maio de 2011.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE FEIRA DE SANTANA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Bela. SILVANA SANTOS CHETTO
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: Bel. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR
1º JUIZ SUBSTITUTO: Bel. GUSTAVO MIRANDA ARAÚJO
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. VANESSA BAGANO DE BRITO
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000380-50.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Augusto Souza Neves
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Jose Carlos Lima De Jesus
Advogado(s): Gilberto do Vale Araujo
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 02 de junho de 2011, às 16:00 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0002266-16.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Elson Abreu Silva
Advogado(s): Jesse da Costa Primo
Reu(s): Orlando Araujo Pires
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Advogado(s): Andrea Mascarenhas Pedreira
Despacho: Apesar da norma ritual fixar o prazo de cinco dias para a defesa em ações pessossórias, é de ver-se que no
mandado citatório foi consignado o prazo quinzenal, não podendo tal erro redundar em prejuízo da defesa, razão pela qual
rejeito a alegação de revelia opr intempestividade da defesa. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de junho de
2011, às 12:00 horas, cabendo ao cartório intimar as partes e seus patronos.
0011675-84.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josivaldo Dos Santos
Advogado(s): Robert de Oliveira Conceição
Reu(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 02 de junho de 2011, às 16:15 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0021828-50.2007.805.0080 - COBRANCA
Autor(s): Silvana Ribeiro Vilas Boas
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva, Uilton Lopes Madeira
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 02 de junho de 2011, às 14:45 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0003495-16.2008.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Carlos Santos De Almeida
Advogado(s): Dernilton Leite Nunes, Tirciane Silva Souza
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Ivana Araujo e Araújo
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 02 de junho de 2011, às 15:45 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0004066-16.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cesar Moreira De Carvalho
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira, Marla Nogueira Cintra
Reu(s): Paraná Banco S/A
Advogado(s): Marilya de Medeiros Canário
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 02 de junho de 2011, às 16:30 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0002629-71.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Goncalo Silva Teixeira
Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias
Reu(s): Banco Pine S/A
Advogado(s): Vitor Wiering Dunham
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 02 de junho de 2011, às 17:00 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0017458-57.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juma Comercio De Miudezas, Dilson Miranda De Medeiros
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Topazio Veiculos Ltda, Toyota Do Brasil Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Rivadavia Nunes de Alencar Barros Filho
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 02 de junho de 2011, às 16:45 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0007410-39.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. Alves Construcoes E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes, Liz Menezes Silva Cal
Reu(s): Maricelia De Brito
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
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Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 02 de junho de 2011, às 14:15 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0004832-11.2006.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Romulo Isaias Macedo Bacelar
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho
Reu(s): Pedro Carneiro, Marilene Nery Rosa
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 02 de junho de 2011, às 15:30 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0015910-94.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Locadora De Veiculos Ltda
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes
Reu(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 02 de junho de 2011, às 14:00 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0010039-54.2007.805.0080 - COBRANCA
Autor(s): Valdeth Souza Silva
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Alpiniano Reis Oliveira Neto, Eduardo Fraga, Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 02 de junho de 2011, às 14:30 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0028018-58.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Borges E Brandão Industria E Comércio De Confecções Ltda
Advogado(s): Adriano Bastos Silva, Pedro Augusto Carvalhal de Almeida
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Pablo Rodolfo Rocha Santana, Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 02 de junho de 2011, às 15:00 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0024774-24.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilton Magalhães Da Silva
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Real S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Nanci Lorena Pinheiro de Britto
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 02 de junho de 2011, às 15:15 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0004224-71.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Isabel Valentin De Souza
Advogado(s): Telmo Gonçalves Lima
Reu(s): Emec - Empreendimentos Médicos Cirúrgicos Ltda, Promédica - Plano De Saúde
Advogado(s): Igor Wiering Dunham, Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Despacho: De fls. 342: Designo audiência de instrução para o dia 16 de junho de 2011, às 10:00 horas, no local de costume.
Intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem, bem como para depositarem o rol de testemunhas em
cartório, no prazo de cinco dias.
0011759-32.2002.805.0080 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Dirceu Leonardo De Carvalho
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa
Reu(s): Senai - Servico Nacional De Aprendizagem Industrial
Advogado(s): Bruno Oliveira de Paula, Luise Batista Borges, Natacha Amorim Castor, Rosani Romano Rosa de Jesus
Cardozo
Despacho: De fls. 212: Redesigno audiência de instrução para o dia 16 de junho de 2011, às 09:00 horas, no local de
costume. Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas para comparecerem.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 82
0014644-77.2006.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria Anita De Jesus
Advogado(s): Joao Pinho de Jesus
Reu(s): Gilmar Macedo Dos Santos
Advogado(s): Carolina Busseni Brandão
Despacho: de fls. 115: Designo audiência de instrução para o dia 16 de junho de 2011, às 11:00 horas, no local de costume.
Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas arroladas para comparecerem a comparecerem.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0010789-27.2005.805.0080 - COBRANCA
Autor(s): Credicard Banco S/A
Advogado(s): Adriano Marques, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Ronivaldo Moura Da Silva
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 15:30 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0034131-62.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Benedito Ferreira Da Conceicao
Advogado(s): Andrea Mascarenhas Pedreira
Reu(s): Banco Econômico S/A, Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Juliana Bomfim de Jesus
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 15:45 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0031628-34.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Morais Dias Junior
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Real S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 16:45 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0008042-31.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Neuza De Jesus Santos
Advogado(s): Flávia Pacheco Sampaio
Reu(s): Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Caio Bruno Moscoso de Vasconcelos, Marcus Vinícius Avelino Viana
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 16:30 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0013955-28.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2794221-6/2009, 2951172-1/2009
Autor(s): Maria Do Socorro Mota Da Silva
Advogado(s): Jorge Kidelmir Nascimento de Oliveira Filho, Kelton Arapiraca, Alisson Gomes da Silva
Reu(s): Joanita Das Mercês Ramos
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 16:15 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0022598-72.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Happyclinica Odontologica Ltda
Advogado(s): Fabrício Dantas Simas
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 16:00 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 83
0016672-13.2009.805.0080 - Imissão na Posse
Autor(s): Ariel Anjos Da Silva
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana
Reu(s): Jose Nunes Da Silva, Julieta Cerqueira Da Silva
Advogado(s): Flávia de Carvalho Almeida
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 14:00 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0036431-60.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Ana Cristina Franca Mamona
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): União Médica - Cooperativa De Trabalho Médico De Feira De Santana
Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 14:45 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0005628-60.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmar Ramos
Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto
Reu(s): Associacao De Poupanca E Emprestimo - Poupex
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 15:00 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0014194-32.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Altino Ferreira
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. M. Conceicao
Reu(s): Douglas Andrian Junior
Advogado(s): Juliana Moraes Oliveira Falcão Borges
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 15:15 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0007334-78.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3440299-9/2010
Autor(s): Joselito Da Silva Maia Junior
Advogado(s): Carla Pacheco Sampaio, Flávia Pacheco Sampaio
Reu(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S.A.
Advogado(s): Cristina Menezes Pereira
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 14:30 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0005762-24.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Costa Tavairos
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 09 de junho de 2011, às 14:15 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
0015285-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3588008-7/2010, 3588167-4/2010
Autor(s): Alzeni Bastos Borges
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
Reu(s): Maria Iracema Brandao De Souza, Hospital Emec
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Despacho: Designo audiência preliminar de conciliação para o próximo dia 16 de junho de 2011, às 14:00 horas, no local de
costume, quando deverão comparecer as partes, independente de intimação pessoal, e seus procuradores, habilitados a
transigir.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0022416-52.2010.805.0080 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Maria Iracema Brandao De Souza
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Reu(s): Alzeni Bastos Borges
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
0022405-23.2010.805.0080 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Emec - Empreendimentos Médico Cirúrgicos Ltda
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Reu(s): Alzeni Bastos Borges
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o Impugnado intimado a manifestar-se acerca da presente Impugnação, no prazo de 10
(dez) dias.
0004870-23.2006.805.0080 - COBRANCA
Autor(s): Jose Nilson Rodrigues De Cerqueira
Advogado(s): Adessil Fernandes Guimaraes
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Betânia da Silva Miguel
Sentença: SENTENÇA: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pro
rata, nos termos do art. 26, §2º do CPC. Após o recolhimento das custas, expeçam-se os alvarás , na forma requerida.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000413-06.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Keli De Miranda Leão
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA de fls. 68/70: Aos 20 (vinte) dias do mês de maio do ano de 2011 (dois mil e onze), na sala
de audiências do Cartório da Quarta Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, Bahia, na presença do Exmo. Sr. Dr. Antonio
de Pádua de Alencar, MM. Juiz de Direito Substituto, comigo, Diretora de Secretaria, abaixo assinado, às 10:00 hs, foram
apresentados os autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO N.º 0000413-06.2010.805.0080, em que são partes KELI DE
MIRANDA LEÃO contra EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS. Foram apresentados os autos ao Oficial de Justiça, que
apregoou as partes, constando a presença da Parte Autora e da Parte Requerida, representada pelo preposto Sr. Rafael
Vieira, acompanhado por seu Advogado, Bel. Raphael Pitombo de Cristo, OAB-BA 25.185. Presente também a acadêmica
em Direito Samara Cerqueira dos Santos. Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: recusada proposta de conciliação. Indefiro
liminarmente o pedido de denunciação da lide do Município de Feira de Santana, vez que não presentes as hipóteses do art.
70 do CPC, tratando-se na verdade de esforço meramente protelatório da Parte Acionada, pois não se trata de ação de
garantia ou direito de regresso, tampouco estão configuradas as demais hipóteses dos incisos I e II do referido artigo do
CPC. De outro lado, sepultando de vez a pretensão de trazer o municipio aos autos, percebe-se que não há relação de
causalidade entre o rompimento da tubulação de esgoto e a conduta do Município, fato que por si só afasta qualquer
responsabilidade da Fazenda Municipal, haja vista que a resposnabilidade civil objetiva não prescinde da relação de causalidade de conduta e o resultado danoso, razão pela qual indefiro liminarmente o pedido de denunciação à lide. Presentes os
pressupostos processuais e as condições de exercicio do direito de ação. De outra ótica, não há fatos impeditivos do regular
prosseguimento do feito, razão pela qual declaro saneado. Não há controversia sobre o rompimento da tubulação de esgoto
e acerca dos danos causados à Autora, tendo a Ré admitido na contestação que a tubulação integra o seu ramo de atuação
empres e que ela de fato se rompeu e inundou a casa da Autora, tendo os dejetos alcaçado o nível de 60 centimetros, motivo
pelo qual não há que se incidir atividade probatória sobre o rompimento da tubulação e a inundação da casa da Autora, pois
tais fatos afiguram-se incontroversos. Contudo, há de se ver que não há prova convincente do real prejuízo sofrido pela
Autora, razão pela qual determino audiência de instrução e julgamento para prova da diminuição patrimonial da Autora, pelo
que defiro a produção de prova testemunhal em audiência na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela Autora e
eventualmente arroladas pela Ré, assim como depoimentos pessoais das partes. Designo audiência de instrução para o
dia 07 de julho de 2011, às 09:00 horas, ficando a Parte Ré ciente que tem o prazo de 05 dias para arrolar testemunhas,
compromentendo-se a Parte Autora suas testemunhas independente de intimação pelo Juízo. Intime-se pessoalmente o
Defensor Público que fiunciona no feito. DADA A PALAVRA AO PATRONO DA RÉ, QUE SE MANIFESTOU NOS SEGUINTES
TERMOS: Diante do indeferimento do pedido de denunciação da lide ao Município de Feira de Santana, a Ré vem manifestar
sua insurgência interpondo Agravo Retido, o qual deverá ser apreciado em momento processual oportuno. Vale chamar a
atenção deste MM Juizo que o imóvel da Autora foi construido numa invasão, ou seja, de forma completamente irregular,
cabendo ao Município regular a ocupação do solo urbano. Requer ainda a concessão do prazo de 10 dias para a juntada de
substabelecimento. Pede deferimento. Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: Indefiro o pedido de prazo para a juntada de
instrumento de representação processual, pois não evidenciadas as hipóteses que autorizam o patrono a ingressar em
juízo desprovido de mandado, notadamente as previstas no art. 37 do CPC, quais sejam, intentar ação a fim de evitar
prescrição e decadência e intevir no processo para praticar atos reputados urgentes. Ora, já existe procurador da Ré
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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habilitado nos autos e a empresa acionada foi intimada no dia 09 de maio de 2011, tendo tempo bastante para providenciar
a substituição do patrono ou memso para postular o adiamneto do ato, atitudes que não implementou, razão pela qual
reconheço inexistente a atuação do patrono nesta audiência, pois não munido de instrumento procuratório e não presentes
as hipóteses do já citado artigo do CPC. Ademais, trata-se de empresa pública de expressão estadual que detem o
monopolio de distribuição domestica de agua e esgoto, presumindo o juizo que tem organizado quadro juridico. DADA A
PALAVRA AO PATRONO DA RÉ, QUE SE MANIFESTOU NOS SEGUINTES TERMOS: Diante do indeferimento do pedido de
prazo para a juntada de instrumento de substabelecimento, vem a empresa Ré apresentar seu protesto por cerceamento de
defasa tendo em vista que o art. 13 do CPC, leciona da seguinte forma "verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação das partes, o juiz suspendendo o processo, marcará prazo razoavel para ser sanado o
defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I ao autor, o juiz decretará a nulidade do
processo; II ao réu reputar-se-á revel; III ao terceiro, será excluído do processo". Pede deferimento. Pelo MM Juiz de Direito
foi dito que: Mantenho a decisão atacada, ressaltando que o artigo 13 não se aplica a espécie, vez que ambas as partes
habilitaram procurador nos autos, bastando ver que a Ré outorgou procuração às fls. 54 e a Autora é representada pela
Defensoria Pública do Estado da Bahia, não necessitando de procuração, pois o mandato é ex vi legis. Trata-se na verdade
da hipótese já reconhecida no despacho supra em decisão juridicamente hígida. Intime-se a Acionada através dos patronos
habilitados nos autos. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme,
vai devidamente assinado.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA.
JUIZA SUBSTITUTA: MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÂ SUBSTITUTA: HELIANA DA SILVA VIANA.
SUBESCRIVÃO: RENILSON DE SOUSA MARQUES.
ESCREVENTES: CECÍLIA BARROS PINHEIRO DA CRUZ e MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL.
OFICIAIS DE JUSTIÇA:DECIO ALMEIDA SILVA,RITA DE CASSIA SANTOS PAOLILO e ROBERTO DE ALMEIDA PORTO.
Expediente do dia 09 de maio de 2001
0007032-15.2011.805.0080 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Reyjane De Oliveira Deiro
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Excepto(s): Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Despacho: Defiro a gratuidade. Apensem-se aos autos do processo princiapl,
ficando este desde já suspenso em seu curso (art. 265, III, do Código de Processo Civil). Ouça-se o excepto em 10 (dez)
dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0025515-30.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): A C Lima Dos Santos Me, Ana Cristina Lima Dos Santos
Despacho: de fl 54: Com fulcro no art.792 do Código de Processo Civil, SUSPENDO ESTA EXECUÇÃO a fim de que os
executados cumpram a obrigação (fls.34/36).
Aguarde-se. Intimem-se.
0000895-17.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisca Aldenora Matias Saraiva
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: de fl 122: Apresente o advogado do autor, subscritor da petição de fls.119/121, instrumento de procuração com
poder especial para tal pleito.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0027602-90.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Ramos Bizerra
Advogado(s): Ayana Santos Silva, Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Nelson Paschoalotto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Despacho: de fl 89: Apresente o advogado do requerido, subscritor da petição de fls.73/76, instrumento de procuração com
poder especial para transigir.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0013234-42.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Alves De Almeida
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho
Reu(s): Paraguassu Veiculos, General Motors Do Brasil Ltda
Advogado(s): Ruy Sandes Leal, Simone Teixeira de Castro Daltro
Despacho: DE FLS 197: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10 (dez)
dias.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0021062-60.2008.805.0080 - Ação Civil Coletiva(2-5-57)
Autor(s): Indiana Seguros S/A
Advogado(s): Michel Guimarães da Silva
Reu(s): Bruno Alves Gomes
Despacho: DE FLS 64: INDEFIRO a expedição do ofício requerido à fl. 62/63. Em consequência, diligencie o autor no sentido
de encontrar o endereço atualizado do réu.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0026462-21.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Centro Médico Nossa Senhora Dos Remédios Ltda
Advogado(s): Tatiane Ribas Pinto
Reu(s): Guia Express Comercial Ltda Me
Advogado(s): Marcia de Seles Brito
Despacho: DE FLS 134: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10 (dez)
dias.Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0032389-65.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eustácio Carneiro De Oliveira
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Fábio João Soito
Despacho: DE FLS 85: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10 (dez)
dias.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0006955-40.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clóvis De Araújo Lefundes
Advogado(s): Fernanda Gonçalves Guimarães
Reu(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: DE FLS 131: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 130. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0008495-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Michelle De Oliveira E Oliveira
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Despacho: DE FLS 109: Aguarde-se o juiz titular para designação de audiência.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0012639-43.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Carlos Lima Oliver
Advogado(s): Juliana Pedreira Barretto
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: DE FLS 124: Manifeste-se o réu sobre a pretensão do autor (fls. 124).Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0004766-89.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Comercial De Papel Pelton Ltda - Me
Advogado(s): Onivalter Leal Mota
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Bruno Luiz Pacheco Martins
Despacho: DE FLS 63: Aguarde-se o juiz titular para designação de audiência.Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0018666-76.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anna Lucia Gonçalves Pascoal
Advogado(s): José Barros Sousa
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Despacho: DE FLS 28: Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, e tendo em vista a nova sistemática
quanto ao cumprimento das sentenças introduzida pela Lei nº 11.232/2005, expeça-se, já que requerido, mandado de
penhora e avaliação, sendo que este último ato deverá ser realizado pelo próprio oficial de justiça, no momento da
constrição.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0038470-30.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cássia Lima De Sá
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Pedro Maciel Lima
Despacho: DE FLS 82: Cumpre observar que a petição de fls. 77 é concernente à manifestação do autor. Assim, certifique o
cartório se houve manifestação do réu, nos termos determinados à fl. 78.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0017095-36.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hormenildo Santos Leltes
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: DE FLS 41: Aguarde-se o juiz titular para designação de audiência.Intimem-se.
0017095-36.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hormenildo Santos Leltes
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Celso David Antunes
Despacho: DE FLS 41: Aguarde-se o juiz titular para designação de audiência.Intimem-se.
0017095-36.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hormenildo Santos Leltes
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: DE FLS 41: Aguarde-se o juiz titular para designação de audiência.Intimem-se.
0019568-63.2008.805.0080 - COBRANCA(3-2-46)
Autor(s): Ricardo Ramalho
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa
Reu(s): Jose Pompilio Da Costa Neto, Plascalp Produtos Cirurgicos Ltda
Despacho: DE FLS 48: INDEFIRO a expedição dos ofícios requeridos à fl. 47. Em consequência, diligencie o autor no sentido
de encontrar o endereço atualizado do réu.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0007343-40.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Silvano De Oliveira Costa
Despacho: DE FLS 34: Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, por falta de pressuposto processual, o que faço com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Despesas já pagas.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)-se.
0022547-27.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adiel De Souza Vasconcelos
Representante Do Autor(s): Ariana Pinto Gomes De Souza Vasconcelos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): União Médica - Cooperativa De Trabalho Médico De Feira De Santana
Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão
Despacho: DE FLS 49: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10 (dez)
dias.Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0025219-08.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josevan De Santana Junqueira
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: DE FLS 71: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10 (dez)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 88
dias.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0001217-37.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlucia Barbosa Pereira
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Despacho: DE FLS 76: Manifeste-se o(a,s) autor(a,es) sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados, em 10 (dez)
dias.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0004101-73.2010.805.0080 - Usucapião
Autor(s): Verbênia Dos Anjos Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Tânia Maria Santos De Oliveira
Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves
Despacho: DE FLS 69: Mais uma vez, ao cartório para cumprir decisão de fls. 67.Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0000989-62.2011.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Ppk Equipamentos De Segurança, Joseania Miranda Freitas, Aurenilde De Brito Machado
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Despacho: DE FLS 29:Recebo a apelação interposta em ambos efeitos.Cite-se o(a) recorrido(a) para oferecer contra-razões
(art. 285-A,§2º, do Código de Processo Civil) .Em seguida, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe,
anotando-se.Intimem-se.
0001445-12.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ramos De Almeida
Advogado(s): Andrea Mascarenhas Pedreira
Reu(s): Banco Econômico S/A, Banco Bradesco S/A
Despacho: DE FLS 20: Já que emendada a inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do
que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena
de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil).Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0033216-76.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3156206-3/2010
Autor(s): Norberto Lacatelli
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro
Decisão: DE FLS 109: Já que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos pedidos
de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do
Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade
e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos,
e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta
descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as
prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de
multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem
objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.3º)
que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.Fica(m) o(a,s)
autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na
hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.No mais, ao cartório para certificar se houve manifestação
do réu, nos termos determinados à fl. 100.Outrossim, manifeste-se o autor sobre a resposta e documentos apresentados,
em 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0028741-77.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gersonete De Santana Souza
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira, Rogerio de Lima Cardoso
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Decisão: DE FLS 87:Já que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos pedidos de
tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do
Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade
e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos,
e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta
descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as
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prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de
multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem
objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.3º)
que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.
Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas
vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.No mais, manifeste-se o autor sobre a
resposta e documentos apresentados, em 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0012601-31.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3934387-3/2011
Autor(s): Carla Fabiana Ferreira Santos Silva
Advogado(s): Walter Fernandes Junior
Reu(s): Banco Finansa S/A
Advogado(s): Priscila Fábio Dantas
Despacho: DE FLS 81:Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque,
enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os
encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do
contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito
pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma
contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais):1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a)
autor(a);2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.3º) que a ré se abstenha de levar a protesto
qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer
das parcelas vincendas.No mais, ao cartório para certificar se houve manifestação do réu, nos termos determinados à fl.
75.Outrossim, manifeste-se o autor sobre a resposta e documentos apresentados, em 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo,
voltem-me conclusos.Intimem-se.
0004860-03.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Rosa De Oliveira Queiroz
Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão
Reu(s): Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados
Decisão: DE FLS 52: Em razão da informação prestada à fls. 49/51, revogo a decisão proferida à fl. 48, e em consequência,
defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.No mais, cite(m)se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 285
c/c 319 do Código de Processo Civil).Relativamente ao pedido de antecipação de tutela, que entendo de caráter nitidamente
cautelar, DEFIRO-O forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de
discussão o débito, resta descaracterizada a sua existência, razão por que DETERMINO que o réu suspenda os registros
negativos em nome do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 10 (dez)
dias.Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.Intimem-se.
0019975-98.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ryzia Surama Vilas Boas Da Silva
Advogado(s): Carla de Brito Borges Cerqueira
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Decisão: DE FLS 107:Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque,
enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os
encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do
contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito
pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma
contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais):1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a)
autor(a);2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.3º) que a ré se abstenha de levar a protesto
qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer
das parcelas vincendas.No mais, ao cartório para certificar se houve manifestação do réu, nos termos determinados à fl.
100Outrossim, manifeste-se o autor sobre a resposta e documentos apresentados, em 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo,
voltem-me conclusos.Intimem-se.
0015093-93.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
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Reu(s): Francisco Antonio Figueredo Machado
Sentença: de fl 22: HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada
pelo autor, através do pedido formulado à fl.21, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a
concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e revogo a decisão proferida à
fl.16.
Custas, se houver, pelo desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.R.Intime(m)-se.
0003136-61.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Reu(s): Domingas Joaquina Santos Silva
Sentença: de fl 54:HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada
pelo autor, através do pedido formulado à fl.53, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a
concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, se houver, pelo desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.R.Intime(m)-se.
0023233-19.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jusce Jalma De Souza Duarte
Advogado(s): Geraldo Vale do Espírito Santo Júnior
Despacho: de fl 101: HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada
pelo(a, s) autor (a,es), através do pedido formulado à fl.97, com o que concordou o réu (fl.100); e, com amparo no art.158,
Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, se houver, pelo desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.R.Intime(m)-se.
0023725-11.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim, Janaina F. Pontes de Farias
Reu(s): Luiz Cesar De Oliveira Mattos Junior
Sentença: de fl 39: HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada
pelo autor, através do pedido formulado à fl.38, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a
concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, se houver, pelo desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.R.Intime(m)-se.
0006521-17.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Jamile Oliveira Portugal Lima
Sentença: de fl 46: HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada
pelo autor, através do pedido formulado à fl.45, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a
concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, se houver, pelo desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.R.Intime(m)-se.
0013773-42.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2648354-3/2009
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Sarah Sarmento Santa Cruz
Advogado(s): Wania Ramos Borges
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Sentença: de fl 50: Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora
discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus
devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.47/49; e, com amparo no art.269,
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
As despesas processuais, inclusos aí os honorários advocatícios, se houver, serão suportadas na forma do acordo firmado
entre as partes.
Após o cumprimento total das obrigações, arquivem-se, com baixa.
P.R.Intimem-se.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0005625-08.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carolina Isabel Bacellar Cavalcante
Advogado(s): Rogerio de Lima Cardoso
Reu(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Despacho: DE FL.99: Recebo a apelação interposta apenas no efeito devolutivo (art.520, VII, do Código de Processo Civil).
Intimem-se os(as) recorridos(as) para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas
de praxe, anotando-se. Intimem-se.
0010493-63.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Itamar Da Costa Silva
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Decisão: DE FL.201: Recebo as apelações interpostas em ambos efeitos. Intimem-se os(as) recorridos(as) para oferecerem contrarrazões. Em seguida, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se.
0029486-91.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(3-5-65)
Apensos: 2597399-9/2009, 2573356-1/2009
Autor(s): Valdineia Santos Reis
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento
Sentença: DE FL.123: Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora
discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, revogo a decisão de fls.23/25 e, HOMOLOGO, por
sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às
fls.116/118; e, com amparo no art.269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Expeçam-se, se for o caso, os ofícios e alvarás na forma acertada. Despesas processuais na forma do
acordo. Tudo feito, ao arquivo com baixa, já que as partes renunciaram ao direito de recorrer.
0007669-05.2007.805.0080 - DESPEJO
Autor(s): Raquel Cajado De Figueredo
Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes
Reu(s): Centro Med Reabilitar
Advogado(s): Andre Luiz Munduruca Campos
Sentença: DE FL.78: Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora
discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus
devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.72/74; e, com amparo no art.269,
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Desconstitua-se a
penhora, caso realizada, e recolha-se o mandado de penhora e avaliação. Custas já recolhidas. Tudo feito, ao arquivo com
baixa, já que as partes renunciaram ao direito de recorrer. P.R.Intimem-se.
0011852-14.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailson Duarte Bittencourt
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: DE FL.89: Mais uma vez, apresente a advogada do autor, subscritora da petição de fls.84/85, instrumento de
procuração com poder especial para desistir, após o que apreciarei a petição de fl.87. Após, voltem-me conclusos. Intimemse.
0022640-87.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vbs Com De Conf E Cos Ltda Me
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Reu(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Priscila Fábio Dantas
Despacho: DE FL.119: Diga o autor sobre o arrazoado de fls.44/48. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0019949-37.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geane Lobo Dos Santos
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana
Reu(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda
Despacho: DE FL.35: Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, e tendo em vista a nova sistemática
quanto ao cumprimento das sentenças introduzida pela Lei nº 11.232/2005, refaça a exequente seus pedidos adequandoos à nova sistemática. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0011439-98.2010.805.0080 - Renovatória de Locação
Autor(s): Distribuidora Baiana De Óculos Ltda
Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes
Reu(s): Ridalva Gomes Da Silva Barboza
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias
Despacho: DE FL.90: Expeça-se alvará conforme requerido (fl.88). No mais, aguarde-se o juiz titular para a designação de
audiência. Intimem-se.
0015116-39.2010.805.0080 - Alienação Judicial de Bens
Autor(s): Marilza Falcao De Lima
Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes, Ingrid Machado de Melo Rezende
Reu(s): Marize De Lima Guimaraes
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Despacho: DE FL.58: Aguarde-se o juiz titular para a designação de audiência. Intimem-se.
0012091-52.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): André Luis Laurentino Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: DE FL.76: Tendo em vista a decisão proferida pelo órgão ad quem, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para
responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo,
voltem-me conclusos. Intimem-se.
0031672-87.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(4-4-88)
Autor(s): Aurelino Coelho De Freitas
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto
Despacho: DE FL.154: Instado o autor a se manifestar acerca da planilha apresentada pelo réu (fl.151), ele, o autor, equivocadamente, apresentou contrarrazões. Por este motivo, desentranhe-se a petição de fls.152/153, devolvendo-a a seu subscritor
e, mais uma vez, manifeste-se o autor sobre a planilha de fls.144/150. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0017966-03.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Célia Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Despacho: DE FL.98: Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, e tendo em vista a nova sistemática
quanto ao cumprimento das sentenças introduzida pela Lei nº 11.232/2005, expeça-se, já que requerido, mandado de
penhora e avaliação, sendo que este último ato deverá ser realizado pelo próprio oficial de justiça, no momento da constrição,
revelando-se desnecessária a intimação pessoal do devedor para pagamento, visto que ele já fora devidamente intimado da
sentença que, na hipótese de não ter fixado prazo para pagamento, deverá ser cumprida no prazo legal (15 dias); e a multa
de 10% incidirá automaticamente, independentemente de qualquer disposição judicial nesse sentido. Após, voltem-me
conclusos. Intimem-se.
0030833-62.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(3-5-65)
Autor(s): Renato Dias Barbosa
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Real S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 93
Sentença: DE FL.118: HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada
pelo(a, s) autor (a,es), através do pedido formulado às fls.108, com o que concordou tacitamente o réu (fl.117); e, com
amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e revogo a decisão proferida às fls.32/34. Expeça-se alvará como requerido (fl.114). Sem
custas, eis que, concedo ao autor, nesta oportunidade, o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivemse, com baixa. P.R.Intime(m)-se.
0014171-52.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mixcar Pneus & Rodas Ltda - Me
Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Despacho: DE FL.16: Intimado(a) para pagar as custas processuais, sob cancelamento da distribuição (fl.12), o(a) autor(a)
deixou transcorrer o prazo estabelecido sem cumprir a diligência (fl.15/v). Em sendo assim, inelutável o indeferimento da
inicial, nos termos do parágrafo único do art.284 do estatuto processual, razão por que, de forma concisa como permite o
art.459 da lei processual, JULGO EXTINTO este processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art.267, I, do
Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo(a) autor(a). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.Intimemse.
0005876-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Humberto Almeida Da Silva
Advogado(s): Luiz Carlos de Carvalho Bahia Neto
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Decisão: DE FL.114: Recebo a apelação interposta em ambos efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer contrarrazões.
Em seguida, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0021653-66.2001.805.0080 - DESPEJO FALT. PAGTO
Autor(s): Unilsan Patrimonial Ltda.
Advogado(s): José Cerqueira de Santana Neto
Reu(s): L.L.Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento
Despacho: DE FLS.157: Manifeste-se a parte contrária sobre a planilha apresentada pelo autor, fls.127/132. Após, voltemme conclusos. Intimem-se.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0003644-07.2011.805.0080 - Exceção de Incompetência
Apensos: 0020351-84.2010/0003646-74.2011
Autor(s): Bsorb Comércio E Distribuição De Produtos De Higiene Ltda
Advogado(s): Luiz Ricardo Marinello
Reu(s): Blowjet Serviços Indústrioa E Comércio Ltda, L. E. Comércio E Serviços Ltda
Advogado(s): Fabricio Dantas Simas-Oab/Ba 20448
Despacho: Despacho: De f.18:Apensem-se aos autos do processo principal que ficará suspenso em seu curso ( art.265, III,
do Código de Processo Civil).
Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0001910-21.2011.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Mapfre Vera Cruz Vida E Previdência S/A
Advogado(s): Marivaldo Silva Netto
Reu(s): Helder Da Silva Andrade, Kátia Simone Da Silva Andrade, Cleide Da Silva Andrade e outros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Em cumprimento ao previsto no art. 1º, II, do Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora intimada a fornecer cópias
da inicial em número suficiente para citação/notificação do(s) acionado(s).
0003646-74.2011.805.0080 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Convert - Comércio E Distribuição De Cosméticos E Higiene Pessoal Ltda
Advogado(s): Luiz Ricardo Marinello
Reu(s): Blowjet Serviços Indústrioa E Comércio Ltda, L. E. Comércio E Serviços Ltda
Advogado(s): Fabricio Dantas Simas-Oab/Ba 20448
Despacho: Despacho: De fl.16:Apensem-se aos autos do processo principal que ficará suspenso em seu curso ( art.265, III,
do Código de Processo Civil).
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Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0019828-09.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Erisvaldo Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 29, no prazo de 05 (cinco) dias.
0006731-05.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jose Carlos Machado Pedreira Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 32, no prazo de 05 (cinco) dias.
0025038-07.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Walesson Cerqueira Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 28, no prazo de 05 (cinco) dias.
0004414-34.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Francivaldo Pereira De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 40, no prazo de 05 (cinco) dias.
0018145-97.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa S/A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Julio Cezar Santos Rosa Bispo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 25-v, no prazo de 05 (cinco) dias.
0002644-69.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Nandilma Oliveira Costa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 28/29, no prazo de 05 (cinco) dias.
0024568-78.2007.805.0080 - EXECUÇÃO
Credor(s): Banco Triangulo S/A
Advogado(s): Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha
Devedor(s): Industria E Comercio De Medeiras Df Ltda, Abdias Valerio Dutra Oliveira, Juranei França Lima
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que o advogado da parte autora, tome conhecimento do(s) documento(s) de fls. 88/171.
0018809-65.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Tribanco-Martins Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, Martins Comercio E Servicos De Distribuicao S.A.
Advogado(s): Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi
Reu(s): Bom D Compra Comercio De Alimentos Ltda - Me, Deusdete De Jesus Sousa, Silvano De Jesus Sousa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que o advogado da parte autora, tome conhecimento do(s) documento(s) de fls. 78/151.
0018533-68.2008.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA(4-2-75)
Autor(s): Tyresoles De Feira De Santana S A
Advogado(s): Antônio de Araújo
Reu(s): Jose Cardoso De Mello
Despacho: DE FLS. 35:A carta precatória já se encontra no bojo dos autos, e fora devolvida sem o seu cumprimento integral,
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em virtude do pagamento das custas fls.30. Analisando os autos, constato que o pagamento já fora efetivado fl. 33.Assim
sendo, desentranhe-se a carta precatória de fls. 21/27 e remeta ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, para o
cumprimento integral da mesma.Intime-se.
0011013-57.2008.805.0080 - Usucapião(3-2-43)
Autor(s): Jose Marinho Nunes
Advogado(s): João Camilo Filho
Despacho: DE FLS. 43: àCuradoria de Ausentes, para contestar, no prazo de lei, copm apoio no art. 319 c/c 9º inc.II do CPC.
Após, ao Ministério Público.
0006028-84.2004.805.0080 - COBRANCA
Autor(s): Master Telecomunicações E Eletricidade Ltda
Advogado(s): Julia Lopes dos Santos
Reu(s): Splice Do Brasil Telecomunicações E Eletrônica S/A
Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno
Despacho: de fls 787: Tendo em vista a petição de fls. 785/786, diga a parte ré, com exatidão, qual o valor incontroverso.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0014483-62.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Rosemberg Da Conceição Bastos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 29, no prazo de 05 (cinco) dias.
0013398-07.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemaire Porto Fernandes
Advogado(s): Pedro Mascarenhas Lima Junior
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A, Coltex Industria Textil Ltda
Advogado(s): Christiane Schramm Guisso
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que o advogado da parte autora, tome conhecimento do(s) documento(s) de fls. 23-v.
0016191-50.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Triangulo S/A
Advogado(s): Joana Bonfim Machado
Reu(s): João Santos Da Paixão, João Santos Da Paixão, Deusdete De Jesus Sousa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que o advogado da parte autora, tome conhecimento do(s) documento(s) de fls. 61/91.
0012003-14.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Motopel Motos E Peças Ltda
Advogado(s): Lívia Freitas Costa
Reu(s): Adriano Santana De Almeida
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que o advogado da parte autora, tome conhecimento do(s) documento(s) de fls. 26/27.
0013398-07.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemaire Porto Fernandes
Advogado(s): Pedro Mascarenhas Lima Junior
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A, Coltex Industria Textil Ltda
Advogado(s): Christiane Schramm Guisso
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que o advogado da parte autora, tome conhecimento do(s) documento(s) de fls. 23-v.
0025228-67.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): N&D Fabricação De Bolsas Ltda, Hildenia Castro Dos Santos, Nildimar Cintra Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 41, no prazo de 05 (cinco) dias.
0005648-27.2005.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
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Advogado(s): Ricardo Lula Machado
Reu(s): Auto Posto Vectra Ltda, José Jocelio Camailo Da Hora
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 67-v, no prazo de 05 (cinco) dias.
0007770-71.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Antonio Cunha Santana
Reu(s): A S Reis Madeiras
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que o advogado da parte autora, tome conhecimento do(s) documento(s) de fls. 45/120.
0007577-03.2002.805.0080 - EXECUÇÃO(2-4-27)
Apensos: 380981-1/2004
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Arte Em Bordados Ltda, José Almeida Carneiro, Margarida Luiza Mascarenhas Matos e outros
Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que o advogado da parte autora, tome conhecimento do(s) documento(s) de fls. 264/360.
0009456-35.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Adriana Lemos Almeida
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que o advogado da parte autora, tome conhecimento do(s) documento(s) de fls. 35/48.
0004488-64.2005.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Abc Distribuidora Salvador Ltda
Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio
Reu(s): Jorge João Bulos De Cerqueira, Maria De Fatima S.B. De Cerqueira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 33-v, no prazo de 05 (cinco) dias.
0005464-03.2007.805.0080 - ARRESTO
Autor(s): J.C.L. Comércio De Combustíveis Ltda
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes
Reu(s): Kmtech Engenharia E Serviços Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que o advogado da parte autora, tome conhecimento do(s) documento(s) de fls. 70.
0013937-85.2001.805.0080 - EXECUÇÃO(1-2-18)
Autor(s): Tyresoles De Feira De Santana, Jonas Passos Dos Santos
Advogado(s): Paulo Sergio Wicks Amaral
Reu(s): Jurandir Araujo De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 53-v, no prazo de 05 (cinco) dias.
0032291-80.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Petricio Soares Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que o advogado da parte autora, tome conhecimento do(s) documento(s) de fls. 51.
0000190-29.2005.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues
Reu(s): José Edilson Coelho De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 43.
0002941-67.1997.805.0080 - EXECUÇÃO(2-1-11)
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Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Antonio Cunha Santana
Reu(s): Auto Pecas Diesel Radar Ltda, Arivaldo Paim De Azevedo Júnior
Advogado(s): Ghize Rasslan
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 88.
0006183-63.1999.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Oficina Vera Cruz Ltda
Advogado(s): Edson de Souza Dantas
Reu(s): Carlos Valdemar F. Leite
Advogado(s): Patricia Machado Didoné
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 91.
0007410-73.2008.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA(3-4-57)
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda, Gisele da Silva da Costa
Reu(s): Maria Do Carmo Ferreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 59.
0015834-41.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues
Reu(s): Washingto Antonio Da Cruz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 43.
0002066-97.1997.805.0080 - EXECUÇÃO(2-2-14)
Apensos: 70728-0/2000
Autor(s): Banco Sudameris Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Carvalho Barreto Ind. E Com. De Moveis Para Esquadrias Ltda
Advogado(s): Reinaldo Copello de Cerqueira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 74.
0026231-28.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Rosario Lacerda
Advogado(s): Dilma Celia
Reu(s): Nilza Lacerda Maciver
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 140.
0009462-76.2007.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA(3-1-41)
Autor(s): Asia Distribuidora De Utilidades Domesticas Ltda
Advogado(s): Fabian Lenzi Nerbass, Melise Cezimbra Mello
Reu(s): Luis Carlos Mendes De Almeida, Mota Mendes Utilidades Equipamentos Eletron Ltda Me
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 33.
0017831-59.2007.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Rosana Sá Bittencourt Camara Bastos
Reu(s): Dl Comercial Center Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 54.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0005606-36.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva
Reu(s): Unicampo Industria E Comercio Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 19.
0000872-42.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Walter Moraes Lima
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Reu(s): Gilson Jorge Da Silva Vidal
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 23.
0026019-70.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ezog - Agência De Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Walter Luís Silveira Garcia
Reu(s): Ramon Silva Componet Borges
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 52.
0034499-37.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Ronaldo Trindade Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 33.
0014602-86.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emdetec Empresa De Desenvolvimento Tecnologico Ltda
Advogado(s): Daniel Araújo Rodrigues
Reu(s): Banco Finansa S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 129.
0033963-26.2009.805.0080 - Monitória
Autor(s): Miguel Jose Braga Santos Tavares
Advogado(s): Wania Ramos Borges
Reu(s): Luiz Alberto De Lima Barbosa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 22.
0015488-22.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): João Vieira De Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 35.
0022874-06.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Jose Raimundo De Souza Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 31.
0021468-13.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 99
Autor(s): Keep Naipe Acessorios Do Vestuario Ltda
Advogado(s): Andrezza de Almeida Souza Carvalho
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 24.
0007723-15.2000.805.0080 - EXECUCAO QUANTIA CERTA(4-1-)
Autor(s): At-Flor Ltda
Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza
Reu(s): Diana Sales Aoki
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 60.
0001316-61.1998.805.0080 - EXECUÇÃO(4-3-82)
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): S M Rocha, Sergio Mendes De Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 118.
0021517-93.2006.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Christina Barbosa de Oliveira, Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Jones Cerqueira Santana
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 65.
0006822-08.2004.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Francisco Fraga Maia Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 48.
0001238-18.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Carlos Roberto Rodrigues Carvalho Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 26.
0014892-04.2010.805.0080 - Oposição
Autor(s): Ondunorte Cia De Papeis E Papelao Ondulado Do Norte
Advogado(s): Alberes da Cunha Pacheco
Reu(s): Prideli Industria E Comercio De Papeis Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora comprove o recolhimento das custas com a expedição do(s) ofício(s) e/ou citação(ões), determinado(s)
às fls. 149.
0015909-80.2007.805.0080 - PROTESTOS
Autor(s): Renato Del Rei De Sa Bitencourt Camara Neto
Advogado(s): Renato Del Rei de Sá B. Camara Neto
Reu(s): Antonio Roberto Almeida
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 15-v, no prazo de 05 (cinco) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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1ª VARA CRIME
Juízo de Direito da 1ª Vara Crime de Feira de Santana
Juiza: ANDRÉA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO
Escrivã: Márcia Lúcia Souza
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0006299-83.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Indiciado(s): Allan Santos De Souza
Reu(s): Washington Luiz Dos Anjos Oliveira, Josean Morais Dos Santos
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro, Juliano Silva Leite, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: ...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/06/2011, às 11:00 hrs. Int. necessárias....
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0011026-71.1999.805.0080 - ROUBO
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Aldair De Jesus Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: ...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2011, às 09:00 hrs para oitiva da vitima e das
testemunhas arroladas na denuncia e as acaso apresentadas pela defesa, bem como interrogatório do réu. In. necessárias...
0022311-46.2008.805.0080 - ATENTADO AO PUDOR
Autor(s): Delegacia Para O Adolescente Infrator-Feira De Santana
Indiciado(s): Luciano Purificação Sobral
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: ...Remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2011, às 13:00 hrs. Int. necessárias...
0041395-96.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3091866-3/2010
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Elisangela Santos De Araujo, Diego Santos Silva
Vítima(s): Poliana Mota De Oliveira, Maria De Fatima Miranda, Mariza Oliveira Dos Santos
0041395-96.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3091866-3/2010
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Elisangela Santos De Araujo, Diego Santos Silva
Advogado(s): Daiane Mendes Dias
Vítima(s): Poliana Mota De Oliveira, Maria De Fatima Miranda, Mariza Oliveira Dos Santos
Despacho: ...Ratifico todos os atos já praticados. Designo audiência para oitiva das testemunhas de defesa, bem como
interrogatórios dos reus para o dia 04/08/2011, às 09:00 hrs. Int. necessárias...
0009678-08.2005.805.0080 - ATENTADO AO PUDOR
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Nailton Santos De Jesus Filho
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: ...Designo audiênciapara oitiva da vitima, das testemunhas de acusação e as acaso apresentadas pela defesa
para o dia 04/08/2011, às 10:30 hrs. Int. necessárias...
0005654-73.2001.805.0080 - APROPRIAÇÃO INDEBITA
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Valci De Jesus Almeida
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: ...Proposta a suspensão condicional do processo pelo MP, designo audiência para tal fim para o dia 05.08.2011,
às 10:30 horas, ficando, de logo, as condições a serem cumpridas, durante o periodo de prova de dois anos...A não
aceitação da proposta implicará no imediato prosseguimento do feito até seus ulteriores termos, com a imediata realização
de interrrogatório. Expeça-se, pois, mandado de Intimação. Notifique-se o MP...
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0012087-54.2005.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 786642-9/2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Robson Pereira Souza
Advogado(s): Luiz Antonio Cardoso de Souza
Despacho: ...Tendo em vista as novas alterações do rito processual oriundas da Lei 11.719 de 20/06/2008, chamo o feito à
ordem...Tendo em vista o oficio de fls. 135, expeça-se Carta Precatória para a comerca de Muritiba/Ba, com a finalidade de
intimar e inquirir a testemunha de acusação EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO...Com relação a testemunha EDVALDO
DA SILVA, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie acerca de certidão de fls. 152, verso. Cumprase...
0014632-73.2000.805.0080 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico De Feira De Santana
Reu(s): Wellington Nascimento Dos Santos, Jorge Luiz Vilas Boas
Vítima(s): Escola Paulo Vi, Sandoval Mascarenhas
Decisão: Final da Decisão de fl. dos autos:....Foi instaurada ação penal para apurar a suposta prática dos crimes previstos
nos art. 155, "caput" c/c 71 e 69, todos do Código de Penal Brasileiro, sendo autoria deste imputada a WELLINGTON
NASCIMENTO DOS SANTOS, e art. 180, do mesmo Diploma legal, autoria imputada a JORGE LUIZ VILLAS BOAS...Diante do
exposto, considerando odecurso do lapso prescricional JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELLINGTON NASCIMENTO
DOSSANTOS e JORGE LUIZ VILAS BOA, com fulcro nos arts. 107, IV e 109 IV do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa no
sistema e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se....
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA - BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
DIRETORA DE SECRETARIA: Ana Jamille Costa Nascimento
Expediente do dia 30 de abril de 2011
0006134-02.2011.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3954715-4/2011
Autor(s): Ministério Público - Mp
Reu(s): Gilmario Santana Araujo
Despacho: RH. Vistos, etc. I. Designo o dia 02/08/2011, às 15:45 horas, para realização da audiência prevista no art. 16 da
Lei nº 11.340/2006. Providencie a Secretaria as intimações necessárias, devendo o oficial de justiça diligenciar na procura
do endereço da vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública com atuação nesta Vara especializada em
favor da vítima. Cumpra-se.
0006737-75.2011.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público - Mp
Reu(s): Jocivaldo Santos De Jesus
Despacho: RH. Vistos, etc. I. Designo o dia 02/08/2011, às 15:15 horas, para realização da audiência prevista no art. 16 da
Lei nº 11.340/2006. Providencie a Secretaria as intimações necessárias, devendo o oficial de justiça diligenciar na procura
do endereço da vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública com atuação nesta Vara especializada em
favor da vítima. Cumpra-se.
0006774-05.2011.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público - Mp
Reu(s): Jucimar Conceição De Santana
Despacho: RH. Vistos, etc. I. Designo o dia 02/08/2011, às 15:30 horas, para realização da audiência prevista no art. 16 da
Lei nº 11.340/2006. Providencie a Secretaria as intimações necessárias, devendo o oficial de justiça diligenciar na procura
do endereço da vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública com atuação nesta Vara especializada em
favor da vítima. Cumpra-se.
0006781-94.2011.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público - Mp
Reu(s): Melquizedeque Silva Ferreira
Despacho: RH. Vistos, etc. I. Designo o dia 02/08/2011, às 16:00 horas, para realização da audiência prevista no art. 16 da
Lei nº 11.340/2006. Providencie a Secretaria as intimações necessárias, devendo o oficial de justiça diligenciar na procura
do endereço da vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública com atuação nesta Vara especializada em
favor da vítima. Cumpra-se.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0007043-44.2011.805.0080 - Inquérito Policial
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Bahia.
Indiciado(s): Josemilson Dos Santos Conceição
Decisão: Na forma do artigo 16 da lei 11340/06, designo audiência preliminar para o dia 02/08/2011, às 15:00 horas. Intimese a vítima, Ministério Público e Defensora Pública.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0006838-20.2008.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento
Indiciado(s): Nilton Ferreira Bispo
Sentença: …Diante do acima exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal para condenar NILTON FERREIRA BISPO, brasileiro, solteiro, Auxiliar e Produção, RG 07274101-52 SSP-BA, nascido
em 14/08/1980, natural de Feira de Santana-Ba, filho de Morício Bispo e Amanda Ferreira Bispo, residente na Rua Harém, nº
03, Sítio Matias, Bairro Tomba, nesta cidade, como incurso nas reprimendas do artigo 129, §9º, do Código Penal. De acordo
com artigo 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena. NILTON FERREIRA BISPO: culpabilidade evidenciada pois agiu o réu com dolo direto, tendo plena consciência da ilicitude do fato, exercendo o ilícito com vontade não
viciada, e sim livre. Servindo para agravar a sua culpa a sua fuga após o fato delituoso aqui apurado, uma vez que não
prestou socorro a vítima, conforme ele mesmo confessa nas fls. 71-72. Seus antecedentes criminais são imaculados e o
réu é primário, em consonância com certidão de fl. 39. A sua conduta social é boa, não tendo prisão anterior ou fatos que
desabonem a sua conduta, em contrário, ressalta nos autos a sua condição de bom pai. Assim revela-se o réu como uma
pessoa adaptada socialmente que não merece ser segregada do convívio comunitário. A sua personalidade não é voltada
para atividade criminosa, apesar deste envolvimento aqui evidenciado. Quanto aos motivos, eles não são favoráveis, pela
atitudes reiteradas do acusado, sendo atenuada pela pacificação posterior do conflito relatada pela vítima, com quem tem
um filho. Não existem circunstâncias objetivas desfavoráveis. As consequências do crime são muito pequenas, sem grande
dano social, ademais pela pacificação do conflito familiar conforme relatado. Fixo a pena base em 03 (três) MESES DE
DETENÇÃO. Pena mínima esta que torno definitiva, à míngua de majorantes ou atenuantes a aplicar. Fixo o regime inicialmente aberto. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada pela pena de prestação de serviço a comunidade. A pena
privativa de liberdade deve ser substituída por 1(UMA) pena restritiva de direito, uma vez que foram verificadas presentes os
seus requisitos elencados no artigo 44 e 54 do Código Penal no caso sub óculo: pena não superior a quatro anos e o réu não
é reincidente em crime doloso. Ainda que se argumente que o crime em comento fora cometido com violência contra pessoa,
o dano a integridade física revela-se de pequena repercussão social, dado a sua diminuta dimensão, sendo a medida
alternativa aplicável ao caso. Principalmente pela relatada pacificação das partes. Os requisitos do artigo 59 do CP são
favoráveis como já analisados acima, sendo este crime imputado ao réu, fato isolado em sua vida, conforme indica certidão
criminal de antecedentes negativa anexada aos autos. A pena alternativa de prestação de serviços é a medida necessária e
suficiente para reprovação do crime no caso em tela, conforme artigo 59 do Código Penal, atendendo aos princípios da
política criminal. Ainda que haja proibição legal de substituição de pena concreta inferior a 6 meses por pena de prestação
de serviço a comunidade, entende-se, diante do que prevê a Lei 11340/06 e dentro do panorama em que se insere a
violência doméstica e familiar contra a mulher, em havendo proibição legal de aplicação de penas de caráter exclusivamente
pecuniário nos casos como o ora em análise, este juízo que entende que cabe ao Poder judiciário, através da
interdisciplinaridade, em especial da política criminal, que tem como escopo principal reprimir delitos de forma racional,
autorizado pela Lei Maria da Penha e analisado o caso concreto, dosar a pena conforme a situação que se coloca, nos
limites constitucionais do artigo 59 do Estatuto repressivo. Assim aplico a pena de prestação de serviços, durante 01 (UMA)
hora por dia de condenação, pelo período de 03 (TRÊS) MESES, de modo a não prejudicar sua jornada de trabalho, devendo
ser expedido ofício e respectiva guia para Vara de execuções penais. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por
se tratar de réu primário e de bons antecedentes. Condeno ainda o réu NILTON FERREIRA BISPO a pagar as custas
processuais. Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I.C.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0003023-10.2011.805.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente(s): Karina Dos Santos Souza
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Abdala El Chami
Sentença: ...Por se tratar de ação pública condicionada a representação, lesão corporal leve, a fim de possibilitar a
reconstituição da paz familiar, conforme interpretação dada pelo STJ, intérprete da legislação federal, deve ser arquivado o
feito. Assim, diante não oferta de representação pela vítima KARINA DOS SANTOS SOUZA, julgar extinta a punibilidade do
indiciado ABDALA EL CHAMI por falta de condição da ação pública condicionada, devendo ser arquivado a presente MEDIDA
CAUTELAR E O INQUÉRITO POLICIAL, com as cautelares legais. P.R.I.C
0024472-58.2010.805.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente(s): Sandra Maria Ferreira Lima
Requerido(s): Josue Da Silva Pereira
Decisão: Trata-se de pedido de Medida Protetiva, com base no art.19, da Lei 11.340/2006, no qual a vítima SANDRA MARIA
FERREIRA LIMA, assistida por Defensor Público do Estado, constituído na forma do Art. 128, inciso XI da Lei Complementar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Federal nº 80/94 c/c a Lei Complementar Estadual nº26/06, vem a este juízo pleitear a decretação de medidas protetivas
contra JOSUE DA SILVA PEREIRA, uma vez que a mesma vem sendo ameaçada, tendo havido violência física, psicológica e
moral, de forma reiterada, conforme extensa narrativa.
Da análise dos autos, em especial, da petição inicial de fls. 02/08 se verifica que a vítima é ex-esposa do requerido, e tem
uma filha menor ,mas estão separados de fato há mais de 01 ano. Consta, ainda, que o requerido continua ameaçando a
vítima, tendo esta fundado receio de ameaça a sua vida e das demais pessoas que com esta se relacionam. Neste contexto,
demonstra-se que há materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, demonstrando sua violência e sua periculosidade,
assim como, a impossibilidade de que a vítima das ameaças permaneça tendo contato com o mesmo, sob pena de advirem
conseqüências mais graves, Ante o exposto, sendo necessário e estando presentes os requisitos para concessão da
cautela, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo medida protetiva determinando, por sua vez, ao
responsável pelos atos de violência, JOSUE DA SILVA PEREIRA , as seguintes proibições e determinações: 1)fica o agressor
proibido de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 200 metros ;
2)fica o requerido proibido de se comunicar, por qualquer meio de comunicação, com a vítima e seus familiares. 3)Determino o afastamento do réu da casa onde a autora residia com sua filha, devendo estas serem reconduzidas ao lar. ; Oficie-se
à Delegacia Competente para que tenha ciência da presente decisão e dê o prosseguimento devido no inquérito policial
instaurado. Intime-se a vítima, comunicando-a que, em caso de descumprimento das medidas acima, compareça a esta
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher comunicando o fato. Requisite-se força policial, caso seja necessário. Oficie-se. Intime-se o Requerido, com as advertências do art.20 da Lei 11.340/2006.
Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se.
0021082-17.2009.805.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Maria Telma Santos De Souza
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Joao Batista
Decisão: Trata-se de pedido de Medida Protetiva, com base no art.19, da Lei 11.340/2006, no qual a vítima MARIA TELMA
SANTOS DE SOUZA, assistida por Defensor Público do Estado, constituído na forma do Art. 128, inciso XI da Lei Complementar Federal nº 80/94 c/c a Lei Complementar Estadual nº26/06, vem a este juízo pleitear a decretação de medidas
protetivas contra JOAO BATISTA, uma vez que a mesma vem sendo ameaçada, tendo havido violência física, psicológica e
moral, de forma reiterada, conforme extensa narrativa. Da análise dos autos, em especial, da petição inicial de fls. 02/06 se
verifica que a vítima vive maritalmente com o requerido há 15 anos, vindo a possuir dois filhos ambos já maiores, acrescenta
ainda que há cerca de 03 anos teve que sair de casa após ocorrência em anexo.Consta, ainda, que o requerido continua
ameaçando a vítima, tendo esta fundado receio de ameaça a sua vida e das demais pessoas que com esta se
relacionam.Neste contexto, demonstra-se que há materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, demonstrando sua
violência e sua periculosidade, assim como, a impossibilidade de que a vítima das ameaças permaneça tendo contato com
o mesmo, sob pena de advirem conseqüências mais graves, Ante o exposto, sendo necessário e estando presentes os
requisitos para concessão da cautela, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo medida protetiva
determinando, por sua vez, ao responsável pelos atos de violência, JOAO BATISTA , as seguintes proibições e determinações: fica o agressor proibido de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 300
metros ;fica o requerido proibido de se comunicar, por qualquer meio de comunicação, com a vítima e seus familiares. Tendo
em vista a data da agressão e por envolver questão de alta indagação seja remetida a apreciação do bem arrolado na
petição inicial ao juízo civil.Oficie-se à Delegacia Competente para que tenha ciência da presente decisão e dê o prosseguimento devido no inquérito policial instaurado.Intime-se a vítima, comunicando-a que, em caso de descumprimento das
medidas acima, compareça a esta Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher comunicando o fato.Requisite-se
força policial, caso seja necessário. Oficie-se.Intime-se o Requerido, com as advertências do art.20 da Lei 11.340/2006.Intime-se o Ministério Público Cumpra-se.
0015475-91.2007.805.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Doralice Almeida Dos Santos
Reu(s): João Lima Matos
Sentença: ...Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 107,IV, primeira figura, 109, VI
e 117, I, todos do Código Penal Brasileiro, julgo por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AO FATO
CRIMINOSO E AOS PROCESSOS CAUTELARES INCIDENTAIS, determinando arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais e fazendo cumprir o disposto no art.61, parágrafo único do Código de Processo Penal.
P.R.I.C
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0006475-33.2008.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher De Feira De Santana - Bahia
Indiciado(s): Djalma Ferreira Silva
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida
Despacho: Ato Ordinatório. De ordem da Exma. Juíza de Direito, Bela. Patrícia Didier de Morais Pereira, dê-se vistas dos
autos ao Defensor do Réu para apresentação de Alegações Finais, prazo de cinco dias, consoante termo de audiência de
fl.66.(CGG-Provimento 10/2008-GSEC).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Juiz(a): Ana Maria Dos Santos Guimarães
Secretário(a): Irapuan Lima Martins
Turno: Manhã
Expediente do dia 23 de Maio de 2011
INTIMAÇÃO:
ADVOGADO: PERICLES NOVAES OAB/BA 19531
"Fica V. Sa. devidamente intimado a comparecer neste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
para regularizar situação de petição."
0028402-21.2009.805.0080(2-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Emanoel Messias Carneiro da Silva
Advogados(as): Bel. Pericles Novaes Filho OAB/BA 19531
Deprecante: Vara Crime da Comarca de Seabra-Ba
Deprecado: Juizado Especial Criminal da Comarca de Feira de Santana - Ba
Intimação: "Pelo presente, fica V. Sa. devidamente intimado(a) a comparecer neste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, no dia 29/06/2011, às 10:15 horas, a fim de participar de Audiência de Instrução e
Julgamento do processo em epígrafe, conforme disposto nos arts. 72 a 76 da Lei 9.099/95."
0000412-89.2008.805.0080(2-1-6)
Vítima: Sérgio dos Santos Souza
Acusado: Waldir Silva dos Santos
Advogados(as): Bela. Anny Clea Oliveira Martins OAB/BA 23111
Intimação: "Pelo presente, fica V. Sa. devidamente intimado(a) a comparecer neste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, no dia 28/06/2011, às 09:00 horas, a fim de participar de Audiência de Instrução e
Julgamento do processo em epígrafe, conforme disposto nos arts. 72 a 76 da Lei 9.099/95."
0017137-22.2009.805.0080(2-1-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Juarez Rodrigues da Costa
Advogados(as): Bela. Waldenya de Cerqueira Jatobá OAB/BA 15113
Intimação: "Pelo presente, fica V. Sa. devidamente intimado(a) a comparecer neste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, no dia 22/06/2011, às 09:30 horas, a fim de participar de Audiência de Instrução e
Julgamento do processo em epígrafe, conforme disposto nos arts. 72 a 76 da Lei 9.099/95."
0031986-96.2009.805.0080(2-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Renato Marcelo dos Santos
Advogados(as): Bel. Antonio Renildo Brito OAB/BA 11282
Intimação: "Pelo presente, fica V. Sa. devidamente intimado(a) a comparecer neste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, no dia 29/06/2011, às 09:30 horas, a fim de participar de Audiência de Instrução e
Julgamento do processo em epígrafe, conforme disposto nos arts. 72 a 76 da Lei 9.099/95."
0017765-11.2009.805.0080(8-2-6)
Vítima: Elizangela Adorno Vieira, Representada Por Eliana de Jeus Adorno
Acusado: Terezinha Ferreira Alves
Advogados(as): Bela Ivanete José do Nascimento Oliveira OAB/BA 22871
Sentença Homologatória: "Diante do exposto, HOMOLOGO, nos termos acima expostos, a transação penal mencionada,
uma vez que atende as determinações legais. Anote-se, pois cumprida a transação penal não haverá registro para efeitos de
reincidência. Intimem-se. Após o cumprimento e anotações de praxe, arquivem-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA- BA
"Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias"
A Doutora ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO, Juíza de Direito em Substituição da 2° Vara de Família, desta Comarca de
Feira de Santana - Ba, na forma da lei, etc.. CITA o Sr. JUSCIVALDO DE OLIVEIRA com endereço incerto e não sabido, para
tomar conhecimento dos termos da presente ação e contestar, querendo, no prazo de quinze (15) dias - AÇÃO DE DIVORCIO
LITIGIOSO. N° 0000413-8.2002.805.0080, requerido por MARIA ANTONIETA DE ARAÚJO OLIVEIRA, residente e domiciliado,
nesta cidade, que se processa neste Juízo. Pelo que mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na
forma da lei (art. 285 do CPC - ADVERTÊNCIA - Não sendo contestada a ação presumir - se - ão aceitos, pelo réu como
verdadeiros os fatos articulados e pelo autor). Feira de Santana - BA, 23 de maio de 2011. Eu CARLA MARIZE CERQUEIRA DE
MIRANDA, Escrivã designada, subescrevo.
JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA- BA
"Edital de Citação - Prazo de 20 (vinte) dias"
A Doutora ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO, Juíza de Direito em Substituição da 2° Vara de Família, desta Comarca de
Feira de Santana - Ba, na forma da lei, etc.. CITA a Sra. ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA MAGALHÃES, com endereço incerto
e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e contestar, querendo, no prazo de quinze (15) dias AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. N° 0016699-30.2008.805.0080, requerido por JACKSON DA SILVA MAGALHÃES, residente
e domiciliado, nesta cidade, que se processa neste Juízo. Pelo que mandou expedir o presente edital que será publicado e
afixado na forma da lei (art. 285 do CPC - ADVERTÊNCIA - Não sendo contestada a ação presumir - se - ão aceitos, pelo réu
como verdadeiros os fatos articulados e pelo autor). Feira de Santana - BA, 23 de maio de 2011. Eu, CARLA MARIZE
CERQUEIRA DE MIRANDA, Escrivã designada, subescrevo.
JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA- BA
"Edital de Citação - Prazo de 20 (vinte) dias"
A Doutora ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO, Juíza de Direito em Substituição da 2° Vara de Família, desta Comarca de
Feira de Santana - Ba, na forma da lei, etc.. CITA o Sr. ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS BEZERRA, com endereço incerto e
não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e contestar, querendo, no prazo de quinze (15) dias AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. N° 0021281-10.2007.805.0080, requerido por LUCIA MARIA DOS SANTOS PAIXÃO BEZERRA, residente e domiciliado, nesta cidade, que se processa neste Juízo. Pelo que mandou expedir o presente edital que será
publicado e afixado na forma da lei (art. 285 do CPC - ADVERTÊNCIA - Não sendo contestada a ação presumir - se - ão
aceitos, pelo réu como verdadeiros os fatos articulados e pelo autor). Feira de Santana - BA, 23 de maio de 2011. Eu, CARLA
MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA, Escrivã designada, subescrevo.
JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA- BA
"Edital de Citação - Prazo de 20 (vinte) dias"
A Doutora ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO, Juíza de Direito em Substituição da 2° Vara de Família, desta Comarca de
Feira de Santana - Ba, na forma da lei, etc.. CITA o Sr. SAMUEL MATIAS DE LIMA, com endereço incerto e não sabido, para
tomar conhecimento dos termos da presente ação e contestar, querendo, no prazo de quinze (15) dias - AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. N° 0014090-79.2005.805.0080, requerido por ALBA DE LIMA MATIAS, residente e
domiciliado, nesta cidade, que se processa neste Juízo. Pelo que mandou expedir o presente edital que será publicado e
afixado na forma da lei (art. 285 do CPC - ADVERTÊNCIA - Não sendo contestada a ação presumir - se - ão aceitos, pelo réu
como verdadeiros os fatos articulados e pelo autor). Feira de Santana - BA, 23 de maio de 2011. Eu, CARLA MARIZE
CERQUEIRA DE MIRANDA, Escrivã designada, subescrevo.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCES.ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS
FÓRUM FILINTO BASTOS - RUA CORONEL ÁLVARO SIMÕES, S/N, CENTRO ANEXO - 3º ANDAR - CEP. 44001-900
TEL.(75) 36025938 - FAX (75) 36025925
Edital de Citação Prazo 20 Dias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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A EXMA. SRA. DRA. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO - Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos,
Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana - BA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER , a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiver, especialmente o (a) Sr(a). REGINALDO SALES
OLIVEIRA residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Escrivã que adiante subscreve tramitam
os autos de Divórcio Litigioso tombado sob nº 0013787-70.2002.805.0080, requerido por JOELMA DA SILVA PAIXÃO OLIVEIRA. E pelo presente, Edital, CITA o (a) Sr(a).REGINALDO SALES OLIVEIRA dos termos da presente ação, para, querendo,
contestar o presente feito no prazo de 15 dias, contados do prazo de publicação deste edital, sob pena de revelia. Advertência
- Art. 285 do CPC. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou, expedir este edital que será afixado em lugar de costume e por
cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, 23 de maio de 2011. Eu,
___________________________, Escrivã, Subscrevo.
Maria Eliana de Oliveira Medeiros
Anna Ruth Nunes Menezes Bispo
Juíza de Direito
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Coronel Alvaro Simoes, Queimadinha,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000062129 - 2011 Num. Protocolo: 0000810031 - 4
Devedor : AQUINO E SILVA REFRIGERACOES LTDA
Documento : CGC : 11.852.876/0001-82
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : ASHTAR COM BRINDES PRES COSMETICOS LTDA
Apontamento em : 01/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 1573-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.503,00
Num. Edital : 0000062130 - 2011 Num. Protocolo: 0000831011 - 4
Devedor : G A GERARDES
Documento : CGC : 03.606.129/0002-17
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : KUPPRA IND E COM DE CALCADOS LTDA
Apontamento em : 21/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 1084/1-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.024,00
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Eden Marcio Lima De Almeida
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos
COMARCA DE GANDU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIRETO DA PRIMEIRA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E
ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU - BAHIA
JUIZ TITULAR: GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
1º JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
2º JUIZ SUBSTITUTO: BELª KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. PEDRO MAIA SOUSA MARQUES
2ª PROMOTORIA: BELª FERNANDA PRESGRAVE
ESCRIVÃ: DORACÍ MARIA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 23 de maio de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000092-48.1999.805.0082 - INVENTARIO
Apensos: 430852-0/2004
Autor(s): Darwis Ribeiro Rhamet
Advogado(s): Gilseia Maria de Azevedo, Paulo Santana Barbosa
Reu(s): Espólio De Mamede Garrido Rameth
Advogado(s): Fernando Severino de Andrade
Despacho: 1 . Antes de analisar o pleito de fls. 134/135, INTIME-SE o herdeiro EDVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, por seu
Advogado (DPJ), para em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as petições de fls. 128/131 e 133.
2 . Considerando que o presente Inventário já tramita há 12 (doze) anos, INTIME-SE o inventariante, por seus Advogados
(DPJ), para , em 10 (dez) dias, apresentar o esboço de partilha, sob pena de destituição da inventariança. Gandu, 23 de
março de 2011.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL - Juiz de Direito Titular.
Expediente do dia 23 de abril de 2011
0000725-78.2007.805.0082 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Joao Lopes Rodrigues
Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL, JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO,
CIVEL E COMERCIAIS, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital, virem dela conhecimento tiver ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório
da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAIS, processam-se os autos da Reintegração de
Posse nº 0000725- 78.2007.805.0082, que figura como autor AUTOR: DIBENS LEASING S/A e REU: JOÃO LOPES RODRIGUES,
o qual teve como último endereço a Praça São José S/N, município de Nova Ibiá-BA, atualmente encontrando-se em lugar
incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO para tomar conhecimento da presente ação, cujos autos encontram-se à sua
disposição no Cartório acima mencionado, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente, cuja citação valerá para todos os termos do processo até final julgamento. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do réu acima mencionado, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário
do Poder Judiciário e afixado cópia no lugar público de costume desta Comarca. Dado e passado nesta cidade de Gandu,
aos 25 dias do mês de abril do ano de 2011. Eu, __________________, Escrivã, digitei e subscrevi.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
0000760-09.2005.805.0082 - INVENTARIO
Autor(s): Rosalia Campos Farias
Advogado(s): Jose Raimundo Laudano Santos
Reu(s): Espolio De José Dantas Farias
0000760-09.2005.805.0082 - INVENTARIO
Autor(s): Rosalia Campos Farias
Advogado(s): Jose Raimundo Laudano Santos
Reu(s): Espolio De José Dantas Farias
Advogado(s): Lucas dos Santos Souza
Despacho: CITE-SE os herdeiros Lídia Maria Capos Farias eJosé Celso Campos FArias, ainda não representados
nospresentes autos, para, querendo, habilitarem-senos presentes autos e, ainda em 15 (quinze) dias, manifestarem-se
sobre o esboço de partilha apresentado às fls. 36/39, advertindo-os que a inércia será entendida como aquiescência ao
mesmo, ocasionado a sua homologação.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0001342-33.2010.805.0082 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Jose Celso Campos De Farias
Advogado(s): Valdir Alves
Reu(s): Rosalia Campos Farias
Advogado(s): Lucas dos Santos Souza
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante movida por José Celso Campos de Farias contra Rosália Campos de Farias
onde alega, em síntese, que o processo de inventário (principal nº 760-09.2005) foi ajuizado em abril de 2005 e que por
"desídia da inventariante" até a presente data não chegou ao seu termo e, ainda, que a inventariante não presta contas dos
bens do espólio, requerendo, ao final, a remoção da inventariante, ora ré, e a sua consequente nomeação. A petição inicial
de fls. 02/03 veio acompanhada dos documentos de fls. 04/06.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Devidamente citada, a ré, inventariante no processo principal, alega, em síntese, que o trâmite processual do inventário está
dentro da normalidade e que, com relação à prestação de contas existe previsão legal para tanto. A contestação de fls. 10/14
veio acompanhada dos documentos de fls. 15/16.
É o relatório. Decido.
O artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece os motivos ensejadores da remoção da inventariança, destacando-se
para o caso, a desídia e a ausência de prestação de contas.
Compulsando os autos do Inventário nº 760-09.2005, verifica-se que o autor desta Ação de Remoção, José Celso Campos
de Farias, sequer se habilitou naqueles autos, sendo um dos dois herdeiros que ainda não estão representados. Tal
conduta indica que o autor deste processo também contribuiu para a morosidade do andamento daquele processo. Ademais, registre-se, a inventariante, em 13 de maio de 2011, apresentou um esboço de partilha que encontra-se pendente de
manifestação dos herdeiros ainda não representados, demonstrando, assim, interesse e diligência no andamento do feito.
Com relação à ausência de prestação de contas, percebe-se pelas primeiras declarações, que o espólio possui dois bens
imóveis, sendo que, a que tudo indica, um deles ficará com a inventariante, na qualidade de viúva-meeira. O outro imóvel
será, provavelmente, dividido entre os 07 (sete) herdeiros, o que impõe a participação do autor em 1/7 (um sétimo) de seu
total. Caso o autor queira, poderá intentar a ação de prestação de contas para obrigar a inventariante a prestá-las, não
sendo, a princípio, o caso de destituição pelo simples fato da ausência de prestação de contas. Ajuizada a ação de prestação
de contas e não sendo estas prestadas ou sendo de forma insatisfatória, poderá ocorrer uma causa razoável para a
remoção da inventariante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
A petição inicial não indica o valor da causa, razão pela qual, atribuo à mesma o valor equivalente à herança a ser partilhada,
ou seja, R$15.000,00 (quinze mil reais). Condeno o autor no pagamento das custas processuais. INTIME-O, por seus
advogados (DPJ), para, em 10 (dez) dias, recolher as custas processuais. Não sendo recolhidas, expeça-se certidão e
encaminhe-a ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Condeno o autor, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado da parte ré,
desde já fixados em R$500,00 (quinhentos reais), ante a ausência de condenação, com fulcro no artigo 20, §§3º e 4º, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, após o procedimento sobre as custas, arquive-se e dê-se baixa, sem
prejuízo de posterior desarquivamento para execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
0000504-66.2005.805.0082 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Representante(s): H. L. D. J.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): G. D. S.
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Menor(s): A. L. D. J.
Despacho: 1. Em que pese aparentemente regular a audiência de fls. 26/29, eis que a parte ré foi devidamente intimada
através de seus advogados pelo Diário do Poder Judiciário, este Juízo, posteriormente, entendeu por declarar nula a oitiva
das testemunhas, conforme se vê do despacho de fls. 37, determinando a designação de nova audiência de instrução. Por
tais motivos, DESIGNO o dia 17 de agosto de 2011, às 13:45 horas, para a audiência para a colega do material para o exame
de DNA. INTIMEM-SE as partes por seus advogados (DPJ), consignando que a ausência da parte ré será entendida como
elemento dificultador do mencionado exame, fazendo incidir, assim, a presunção contida nos artigos 231 e 232 do Código
Civil, transformando-se imediatamente a audiência em oitiva de testemunhas, quando, na mesma assentada, serão ouvidas as testemunhas das partes que poderão comparecer independentemente de intimação.
0000085-75.2007.805.0082 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Finasa S/A.
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara; Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Josias de Souza Novais.
Sentença: Vistos etc.
Petição Inicial e documentos, fls. 02/17.
Custas iniciais quitadas, fls. 18.
Decisão deste Juízo concedendo a liminar pleiteada, fls. 25.
Nova petição da parte autora desistindo do presente processo, fls. 38.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso VIII, dispõe que "extingue-se o processo, sem resolução do mérito,
quando o autor desistir da ação".
Não há que se falar em aquiescência da parte ré, eis que esta sequer foi citada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos moldes do artigo 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais iniciais quitadas. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo
em vista a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
0000031-37.1992.805.0082 - Execução Fiscal
Embargante(s): Jailton Lemos Macedo E Cia Ltda
Advogado(s): Ivo Cairo Cabral
Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Sentença: Vistos etc.
Petição Inicial e documentos, fls. 02/07.
Custas processuais iniciais quitadas, fls. 08/09.
Resposta aos Embargos e documentos, fls. 12/14.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
...
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual.
…
O interesse processual é uma das condições da ação e caracteriza-se, dentre as suas variantes, pela necessidade do
provimento jurisdicional. O pedido neste processo formulado perdeu sua razão de ser, não sendo mais necessário, eis que
na presente data a Execução Fiscal que o originou foi extinta por pagamento. Por tais motivos, o presente processo perdeu
o seu objeto, não havendo mais qualquer necessidade de uma manifestação judicial acerca da demanda neste discutida.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última
figura, do Código de Processo Civil.
Custas processuais iniciais quitadas. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de
sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
0000010-95.1991.805.0082 - Execução Fiscal
Apensos: 787329-7/2005
Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Jailton Lemos Macedo E Cia Ltda
Advogado(s): Ivo Cairo Cabral
Sentença: Vistos etc.
Petição inicial e documentos, fls. 02/03.
Nova petição do exequente, informando o pagamento e requerendo a extinção do processo, fls. 11.
É o relatório. Decido.
O exeqüente peticionou em 11 de abril de 2003 requerendo a extinção do presente feito, tendo em vista que o débito
exeqüendo foi quitado pelas vias administrativas.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo de execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
0000092-48.1999.805.0082 - INVENTARIO
Apensos: 430852-0/2004
Autor(s): Darwis Ribeiro Rhamet
Advogado(s): Gilseia Maria de Azevedo, Paulo Santana Barbosa
Reu(s): Espólio De Mamede Garrido Rameth
Advogado(s): Paulo Santana Barbosa
Despacho: 1. Antes de analisar o pleito de fls. 134/135, INTIE-SE o herdeiro EDVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, por seus
advogado (DPJ), para, em 10 (dez)dias, manifestar-se sobre as petições de fls. 128/131 e 133.
2. Considerando que o presente inventário já tramita há 12 (doze) anos, INTIME-SE o invenriante, por seus advogados (DPJ),
para, em 10 (dez\) dias, apresentar o esboço de partilha, sob pena de destituição da inventariança. gandu, 23 de maio de
2011. GLAUCIO ROGÉRIO OLIVEIRA - Juiz de Direito Titular.
0000057-74.1988.805.0082 - EXECUÇÃO
Apensos: 637717-4/2005, 637855-6/2005
Autor(s): Banco Brasileiro De Desconto Sa Bradesco
Advogado(s): Leila Nunes Porto; Elisa Mara Odas; Dário Lima Evangelista, Manuela Freaza Vidal
Reu(s): Wiras Cursino Barbosa, João Lisboa De Azevedo Filho, Roberto De Jesus Santos
Despacho: 1. O imóvel objeto da penhora de fls. 43 é o único bem que garante a presente Execução, sendo certo que a se
ratificar o pedido formulado pelo Banco exequente de fls. 102, o presente processo restará esvaziado, caminhando para a
extinção. Por tais motivos, INTIME-SE o banco exequente, por seus advogados (DPJ), para, em 10 (dez) dias, dar andamento
ao presente processo, indicando novos bens a serem penhorados, em substituição ao que se renunciou, sob pena de
caracterização de abandono processual, suficiente para ensejar a extinção do presente feito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000029-72.1989.805.0082 - EXECUÇÃO
Apensos: 651909-3/2005
Autor(s): Calheira Almeida S/A
Advogado(s): Adson Celestino da Silva, Deusdete Machado de Sena Filho
Reu(s): Espólio De Wiras Cursino Barbosa
Advogado(s): Almir de Souza Leite, Flávia Leal Galvão
Despacho: A presente execução encontra-se garantida com a penhora de um imóvel rural. Para a sequência dos atos
expropriatórios, tem-se a necessidade de se indicar o valor atualizado do débito exequendo. Por tais motivos, INTIME-SE a
parte exequente, por seus advogados (DPJ), para, em 10 (dez) dias, apresentar a atualização do débito objeto do presente
processo, sob pena de se caracterizar o abandono ensejador da extinção do presente processo.
0000007-38.1994.805.0082 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Wiras Cursino Barbosa
Embargado(s): Calheira Almeida S/A
Advogado(s): Adson Celestino da Silva, Deusdete Machado de Sena Filho
Despacho: 1. A sentença proferida no presente processo, substituída pelo Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de
Justiça, transitou em julgado. Por tais motivos, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas
processuais respectivas, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Caso não sejam recolhidas as custas processuais, expeçase Certidão encaminhando-a ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após as providências acerca das custas
processuais, ARQUIVE-SE.
0000643-18.2005.805.0082 - HABILITACAO
Autor(s): Calheira Almeida S/A
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho
Reu(s): Wiras Cursino Barbosa
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Decisão: SUSPENDO o curso do presente processo até solução definitiva com relação ao valor executado nos autos do
processo nº 0000029-72.1989.805.0082. Entretanto, mantenha os presentes autos apensado ao Inventário nº 000011921.2005.805.0082 como garantia de pagamento do crédito objeto da Ação de Execução acima mencionada.
0000215-41.2002.805.0082 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Wiras Cursino Barbosa
Advogado(s): Mario Lima de Vasconcellos
Reu(s): Banco Brasileiro De Desconto Sa Bradesco
Advogado(s): Juliana da Silva Coimbra, Leila Nunes Porto
Sentença: Vistos etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, dispõe que:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
... omissis;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; (grifei)
... omissis"
Dentro do interesse processual encontramos a figura da adequação. O doutrinador Alexandre Freitas Câmara1 ensina que
"o interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final
seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. Fala-se, assim, em
'interesse-necessidade' e em 'interesse-adequação'. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio
implica ausência do próprio interesse de agir", continua o mesmo doutrinador ensinando que "não basta, porém, que a ida
a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou
seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de
vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada".
O requerente pleiteia através da presente Ação Cautelar a "suspensão do feito principal, proibindo-se neles a prática de
quaisquer atos mormente a lavratura do auto de adjudicação" e a declaração de invalidade da "proposta de adjudicação
ofertada".
O artigo 746 do Código de Processo Civil, em sua redação original, vigente quando do ajuizamento do presente processo,
determinava que "é lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade de execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que superveniente à penhora". A redação atual continua muito
parecida.
Assim, mostra-se inadequado o manejo de Ação Cautelar para o fim a que pretende o requerente. Por tais motivos, encontrase ausente uma das condições da ação, especificamente, o interesse processual, na modalidade adequação.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, in fine, do
Código de Processo Civil.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais. Calcule-as e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias,
sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Caso não haja o pagamento expeça-se a Certidão e encaminhe-a ao Egrégio Tribunal
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de Justiça do Estado da Bahia.
Condeno o requerente, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado do requerido, que fixo desde já em R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, tendo
em vista a ausência de condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, com os procedimentos referentes às custas processuais,
arquive-se e dê-se baixa.
0000119-21.2005.805.0082 - ARROLAMENTO
Apensos: 636659-6/2005, 636666-7/2005, 826351-4/2005, 756124-9/2005
Arrolante(s): Soraia Andrade Barbosa
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Arrolado(s): Espólio De Wiras Cursino Barbosa
Advogado(s): Regina Santana
Despacho: INTIME-SE a inventariante, por seus advogados (DPJ), para, em 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, apresentando suas declarações finais, com esboço de partilha, sob pena de destituição do múnus da inventariança e nomeação de
outro herdeiro em seu lugar. Após, vistas à Fazenda Pública.
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS,
REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU / BAHIA
RUA GERVÁSIO COUTO MOREIRA, Nº 31 - CENTRO - CEP.: 45.450-000
FONE / FAX: (73) 3254 - 1622 - GANDU / BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL, JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO,
CIVEL E COMERCIAIS, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital, virem dela conhecimento tiver ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório
da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAIS, processam-se os autos da Reintegração de
Posse nº 0000725- 78.2007.805.0082, que figura como autor AUTOR: DIBENS LEASING S/A e REU: JOÃO LOPES RODRIGUES,
o qual teve como último endereço a Praça São José S/N, município de Nova Ibiá-BA, atualmente encontrando-se em lugar
incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO para tomar conhecimento da presente ação, cujos autos encontram-se à sua
disposição no Cartório acima mencionado, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente, cuja citação valerá para todos os termos do processo até final julgamento. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do réu acima mencionado, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário
do Poder Judiciário e afixado cópia no lugar público de costume desta Comarca. Dado e passado nesta cidade de Gandu,
aos 25 dias do mês de abril do ano de 2011. Eu, __________________, Escrivã, digitei e subscrevi.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, DA COMARCA DE GANDU-BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
(JUSTIÇA GRATUÍTA)
A DOUTORA KÁTIA SUELY DANTAS CARILO, JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA
DE GANDU ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiver, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório
da Vara Crime processam-se os autos da AÇÃO HOMICIDIO Nº 0000023-89.1994.805.0082, que O ORGÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA move contra EDVALDO FORTUNATO DE SOUZA, brasileiro, maior, natural de Wenceslau
Guimarães-Ba., nascido em 15.06.1968, filho de Nivaldo Fortunato dos Santos e Eurides Souza de Andrade, que se encontra
em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 121 do Código Penal. Pelo que fica CITADO o denunciado
EDVALDO FORTUNATO DE SOUZA, para tomar conhecimento da presente ação e, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, responder
por escrito a acusação exposta na denúncia, iniciando-se o prazo de comparecimento pessoal dos mesmos ou de defensor
constituído. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do denunciado EDVALDO FORTUNATO DE
SOUZA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente Edital que será
afixado no lugar de costume do Fórum Des. Pedro Ribeiro desta Comarca podendo ser divulgado por outros meios de
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comunicação. Dado e passado nesta cidade de Gandu-Ba., aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e onze.
Eu, Maria Ednélia Silva Matos, Escrevente, o digitei. Eu, Lailde França Reis, Escrivã da Vara Crime o conferi e assino.
BELA. KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
(JUSTIÇA GRATUÍTA)
A DOUTORA KÁTIA SUELY DANTAS CARILO, JUÍZA DE DIREITO VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
GANDU ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiver, ou interessar possa, que por este Juízo e
Cartório da Vara Crime processam-se os autos da AÇÃO ROUBO Nº 0001228-02.2007.805.0082, que O ORGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA move contra ROSIVALDO PEREIRA LOPES, Vulgo "NEGO PAIA", brasileiro, maior,
natural de Gandu-Ba., nascido em 08.06.1975, filho de Israel Rodrigues Lopes e Noemia Pereira Barbosa, que se encontra
em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, § 1º, c/c art. 61, alínea h, todos do Código Penal. Pelo que
fica CITADO o denunciado ROSIVALDO PEREIRA LOPES, para tomar conhecimento da presente ação e, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS, responder por escrito a acusação exposta na denúncia, iniciando-se o prazo de comparecimento pessoal
dos mesmos ou de defensor constituído. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do denunciado
ROSIVALDO PEREIRA LOPES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, mandou a MM. Juíza de Direito expedir o
presente EDITAL que será afixado no lugar de costume do Fórum Des. Pedro Ribeiro desta Comarca podendo ser divulgado
por outros meios de comunicação. Dado e passado nesta cidade de Gandu-Ba., aos dezesseis dias do mês de maio do ano
de dois mil e onze. Eu, Maria Ednélia Silva Matos, Escrevente, o digitei. Eu, Lailde França Reis, Escrivã da Vara Crime o
conferi e assino.
BELA. KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GANDU ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA KÁTIA SUELY DANTAS CARILO, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
GANDU ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiver, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório
da Vara da Infância e Juventude, processam-se os autos da AÇÃO DE GUARDA Nº 0000434-39.2011.805.0082, que figuram
como Requerente ROTENILDO SANTOS DA SILVA e Menor A.N.D.S.N. e D.M.D.S. filhos de Elisângela Mendes dos Santos,
que encontram-se em lugar incerto e não sabido, para que a genitora dos menores, a Srª. ELISÂNGELA MENDES DOS
SANTOS, tome conhecimento do inteiro teor da petição inicial da Ação de Guarda nº 0000434-39.2011.805.0082, para que,
querendo conteste a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, e não o fazendo serão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo requerente. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da genitora dos menores, a Srª.
ELISANGELA MENDES DOS SANTOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei passar o presente edital que
será afixado no lugar de costume do Fórum Des. Pedro Ribeiro desta Comarca e publicado no Diário do Poder Judiciário
com o prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade de Gandu-Ba., aos vinte e três dias do mês de maio do ano
de 2011. Eu, Maria Ednélia Silva Matos, Escrevente o digitei. Eu, Lailde França Reis, Escrivã da Vara da Infância e Juventude
o conferi e assino.
BELA. KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
JUÍZA DE DIREITO
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE GANDU
DISTRITO SÉDE
Fórum Des. Pedro Ribeiro
Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro
Ozenilda Marques de Souza Almeida
Oficial
Thais Almeida Silva
Sub-Oficial Designada
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 4, folha 237, termo 1837
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
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Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: EDSON BATISTA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão Pedreiro, estado civil solteiro, de 33 anos de
idade, nascido em Teolândia-Bahia, no dia 25 de dezembro de 1977, domiciliado Lo Teotonio Calheira, 133, Gandu-Bahia,
filho de Manoel Batista dos Santos e de Maria Biata de Jesus.
Nubente: KATIANE JESUS RIBEIRO, nacionalidade brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 31 anos de idade,
nascida em Gandu-Bahia, no dia 27 de janeiro de 1980, domiciliada Lo Teotonio Calheira, 133, Gandu-Bahia, filha de Antonio
Ribeiro dos Santos e de Noemia de Jesus.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Transcrito do Edital de Proclamas da Comarca de SalvadorBahia, Subdistrito da Vitória, onde se habilitam os nubentes, assinado pelo (a) Oficial da referida Comarca.
Gandu, 23 de maio de 2011.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE GANDU
DISTRITO SÉDE
Fórum Des. Pedro Ribeiro
Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro
Ozenilda Marques de Souza Almeida
Oficial
Thais Almeida Silva
Sub-Oficial Designada
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 4, folha 228, termo 1828
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: JONATHAS PINHEIRO SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão Balconista, estado civil solteiro, de 19 anos de
idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 28 de outubro de 1991, domiciliado Rua Vitoria 108, Bairro Vitoria, Gandu-Bahia, filho
de Alexandre Silva Santos e de Marinei Silva Pinheiro.
Nubente: LETICIA BRAGA SANTIAGO, nacionalidade brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 22 anos de idade,
nascida em Gandu-Bahia, no dia 19 de agosto de 1988, domiciliada Lo Teotonio Calheira, 25, Gandu-Bahia, filha de Manoel
Luiz Santiago e de Angela Maria Braga dos Santos.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Transcrito do Edital de Proclamas da Comarca de SalvadorBahia, Subdistrito da Vitória, onde se habilitam os nubentes, assinado pelo (a) Oficial da referida Comarca.
Gandu, 23 de maio de 2011.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE GUANAMBI
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA RELATIVA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, ACIDENTES DE
TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE GUANAMBI-BAHIA
ALMIR EDSON LÉLIS LIMA
JUIZ TITULAR
ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
TITULAR DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
TITULAR DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DELIENE MARTINS DE CARVALHO
DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL
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FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
ESCRIVÃO TITULAR
NEILA DE FREITAS SANTIAGO
SUBESCRIVÃ DESIGNADA
JADIR SENA E SILVA
ESCREVENTE
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS
DESPACHOS/DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 31 de janeiro de 2011
0000294-84.2011.805.0088 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Jean Marcell de Miranda Vieira, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Lourival Pereira Da Silva
Despacho: Custas iniciais já recolhidas.
Cite-se o(a) requerido(a) para tomar conhecimento dos termos desta ação e embargar, querendo, tudo na forma prevista
nos artigos 1.102B e 1.102C e parágrafos do CPC.
Mandado de ordem.
Intime-se.
GUANAMBI, 31/01/2011.
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO - Juiz de Direito Designado.
Expediente do dia 01 de fevereiro de 2011
0000262-79.2011.805.0088 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Jose Feliz Santos Cirqueira
Despacho: Custas iniciais já recolhidas.
Cite-se o(a) requerido(a) para tomar conhecimento dos termos desta ação e embargar, querendo, tudo na forma prevista
nos artigos 1.102B e 1.102C e parágrafos do CPC.
Mandado de ordem.
P. Intime-se.
GUANAMBI-BA, 01/02/2011.
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO - Juiz de Direito Designado.
0000267-04.2011.805.0088 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ana Patricia Soares Nogueira, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Anesio Eusebio De Souza
Despacho: Custas iniciais já recolhidas.
Cite-se o(a) requerido(a) para tomar conhecimento dos termos desta ação e embargar, querendo, tudo na forma prevista
nos artigos 1.102B e 1.102C e parágrafos do CPC.
Mandado de ordem.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 01/02/2011.
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO - Juiz de Direito Designado.
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2011
0000260-12.2011.805.0088 - Monitória
Autor(s): Fabia Quele Barbosa De Freitas
Advogado(s): Flávia Barbosa de Freitas
Reu(s): Pedro Adailton Ribeiro Alves, Adailton Dias Alves
Despacho: Custas iniciais já recolhidas.
Cite-se o(a) requerido(a) para tomar conhecimento dos termos desta ação e embargar, querendo, tudo na forma prevista
nos artigos 1.102B e 1.102C e parágrafos do CPC.
Mandado de ordem.
P. Intime-se.
GUANAMBI-BA, 02/02/2011.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO - Juiz de Direito Designado.
0000264-49.2011.805.0088 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Antonio Muniz Da Silva
Despacho: Custas iniciais já recolhidas.
Cite-se o(a) requerido(a) para tomar conhecimento dos termos desta ação e embargar, querendo, tudo na forma prevista
nos artigos 1.102B e 1.102C e parágrafos do CPC.
Mandado de ordem.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 02/02/2011.
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO - Juiz de Direito Designado.
0000263-64.2011.805.0088 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Jesulino Rodrigues Gomes
Despacho: Custas iniciais já recolhidas.
Cite-se o(a) requerido(a) para tomar conhecimento dos termos desta ação e embargar, querendo, tudo na forma prevista
nos artigos 1.102B e 1.102C e parágrafos do CPC.
Mandado de ordem.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 02/02/2011.
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO - Juiz de Direito Designado.
Expediente do dia 15 de abril de 2011
0001282-08.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): José Humberto Costa Rodrigues
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Líder Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça
Designo audiência de conciliação para o dia 09/06/2011, às 14:30 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 15/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
Expediente do dia 20 de abril de 2011
0000832-65.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Cleberson Costa Castro
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça
Designo audiência de conciliação para o dia 31/05/2011, às 15:30 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0000983-31.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Domingos Da Silva Brito
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça
Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2011, às 15:30 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 26/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0001974-41.2010.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Neves Lima
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que a ação tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Guanambi, sendo o pedido subscrito pela
própria autora, considerando a inexistência de Juizado Estadual para a mesma finalidade, intime-se pessoalmente a autora
para constituir advogado ou valer-se da defensoria pública para, no prazo de 30 dias, formular seu pedido de conformidade
com o art. 282 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de
pressuposto processual, qual seja, capacidade postulatória.
P. Intimem-se.
Guanambi, 17 de maio de 2011.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0003961-49.2009.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Teixeira Rocha
Advogado(s): Paulo Renato Alves de Oliveira
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Ratifico os atos praticados na Justiça Federal independentemente da declaração de incompetência daquele juízo.
Após o prazo preclusivo, intime-se o autor, através de seu advogado para manifestar-se sobre a contestação e documentos
anexados.
P. Intimem-se.
Guanambi, 17 de maio de 2011.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0001975-26.2010.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jussilberto Abelino Pereira
Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social -Inss
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Ratifico os atos praticados na Justiça Federal independentemente da declaração de incompetência daquele juízo.
Após o prazo preclusivo, intime-se as partes para manifestarem sobre o laudo pericial constante das fls. 54/57.
P. Intimem-se.
Guanambi, 17 de maio de 2011.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0003776-45.2008.805.0088 - Petição
Autor(s): Valdi Cardoso Teixeira
Advogado(s): Paulo Renato Alves de Oliveira
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social
Despacho: DESPACHO
AUTOS Nº 0003776-45.2008.805.0088
Vistos, etc.
Ratifico os atos praticados na Justiça Federal independentemente da declaração de incompetência daquele juízo.
Após o prazo preclusivo, intime-se o INSS, através de seu procurador para manifestar-se sobre o laudo pericial constante
das fls. 41/45.
P. Intimem-se.
Guanambi, 17 de maio de 2011.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0000456-50.2009.805.0088 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor(s): Luzia Aparecida De Jesus Silva
Advogado(s): Walter Rodrigues Pereira
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Revogo a parte final da decisão de fls. 91 (inclusão do processo em pauta para designação de audiência) e, considerando
que a matéria em discussão é unicamente de direito e não depende de prova em audiência, nos termos do ar. 330. I do CPC,
anuncio o julgamento antecipado da lide, determinando que após o decurso do prazo preclusivo venham-me os autos
conclusos.
P. Intimem-se.
Guanambi, 17 de maio de 2011.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0001959-38.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Pereira De Castro
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: DESPACHO
Vistos,
Designo audiência de conciliação para o dia 09/08/2011, às 16:00 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
Custas a serem recolhidas no final, deferindo-se, provisoriamente, a assistência judiciária para efeito de não antecipação
das custas.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 18 de maio de 2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
0000515-38.2009.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Enivaldo Teles Da Silva
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
A matéria em discussão é unicamente de direito e não demanda dilação probatória, constando dos autos prova documental
suficiente para lastrear o julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no art. 330, I do CPC, o que de logo anuncio,
determinando que após o decurso do prazo preclusivo venham-me os autos conclusos.
P. Intimem-se.
Guanambi,18 de maio de 2011.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0003777-30.2008.805.0088 - Petição
Autor(s): Edmilson Luiz Brito
Advogado(s): Carlos Eduardo Bearare
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Ratifico os atos praticados na Justiça Federal independentemente da declaração de incompetência daquele juízo.
A matéria em discussão é unicamente de direito e não demanda dilação probatória, constando dos autos prova documental
suficiente para lastrear o julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no art. 330, I do CPC, o que de logo anuncio,
determinando que após o decurso do prazo preclusivo venham-me os autos conclusos.
P. Intimem-se.
Guanambi, 18 de maio de 2011.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0001832-03.2011.805.0088 - Petição
Autor(s): João Roberto Fausto De Oliveira
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Ratifico os atos praticados na Justiça Federal independentemente da declaração de incompetência daquele juízo.
Após o prazo preclusivo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de fls. 75.
P. Intimem-se.
Guanambi, 18 de maio de 2011.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0001958-53.2011.805.0088 - Interdição
Autor(s): L. P. F. V.
Interditando(s): E. D. S. F.
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes
Decisão: DECISÃO
Vistos, etc.
LEIDIMAR PEREIRA FIALHO VIANA qualificada nos autos, ingressou, neste juízo, com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em
face de ENEDINA DA SILVA FIALHO, também qualificado nos autos, alegando que ela é portadora de retardo mental moderado.
A precariedade do estado de saúde do Réu está demonstrada através dos documentos apresentados nos autos às fls., 10.
Assim dispõe o CPC:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A prova documental é robusta para alicerçar o pedido contido na peça vestibular, isto é, no que concerne à concessão da
antecipação da tutela e ainda quanto à verossimilhança da alegação.
Pelo que se extrai dos autos presentes estão os requisitos legais exigidos para a concessão do pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, salientando-se que não se vislumbra a possibilidade da irreversibilidade da medida.
ISTO POSTO, defiro o pedido para conceder a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida, pois presentes os
requisitos legais para sua concessão, e, em conseqüência, fica nomeada a Autora como Curadora provisória da interditanda,
para os fins requeridos na petição inicial, com todos os seus consectários jurídicos, sendo de intimar as partes de prestar
compromisso de estilo
Justiça Gratuita.
Designo audiência de interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 14/09/2011, às 14:30 horas, no Fórum local.
Cite-se o(a) interditando(a).
Expeçam-se ofícios, se necessários.
P. Intimem-se.
GUANAMBI, 18 de maio de 2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0001816-49.2011.805.0088 - Petição
Autor(s): Florentino Francisco Dos Santos
Advogado(s): Paulo Renato Alves de Oliveira
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Ratifico os atos praticados na Justiça Federal independentemente da declaração de incompetência daquele juízo.
Após o prazo preclusivo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de fls. 66/68, e concedam vista
ao autor para que tome conhecimento do processo administrativo constante das fls. 39/59.
P. Intimem-se.
Guanambi, 19 de maio de 2011.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0004761-77.2009.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dalberto Da Silva
Advogado(s): Paulo Renato Alves de Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional De Previdencia Social
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Ratifico os atos praticados na Justiça Federal independentemente da declaração de incompetência daquele juízo.
Após o prazo preclusivo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial constante das fls. 34/38 e
intime-se o réu para que apresente cópias do processo administrativo.
P. Intimem-se.
Guanambi, 19 de maio de 2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Sistema do Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi
Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues
Secretário(a): Belª. Petrucia Teixeira Freitas de Lelis
Turno: Tarde
Expediente do dia 09 de Maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DAS SENTENÇAS, DESPACHOS, DECISÃO, LIMINARES, INTIMAÇÕES
E ATOS DE SECRETARIA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002907-48.2009.805.0088(8-2-1)
Autor: Paulo Roberto Nobre Cardoso
Advogados(as): Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho OAB/BA 21557
Réu: Unimed Sudoeste
Advogados(as): Osvaldo Amorim Neto OAB/BA 16150, Rharana Ribeiro Mendes OAB/BA 26557
Despacho: "Defiro a isenção de custas. Indefiro o pleito de redesignação da audîência vez que o processo já foi sentenciado."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000714-36.2004.805.0088(1-4-6)
Autor: Teotonio Matos Neto
Advogados(as): Marcos Antonio de Souza Vieira Junger OAB/BA 693-A
Réu: Antonio Pinheiro
Réu: Maria do Socorro de Azevedo Lima
Réu: Welton Pinheiro Vieira
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 62."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003954-23.2010.805.0088(5-4-3)
Autor: Fidelicio Borges de Carvalho
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Carlos Daniel Pereira Dos Santos
Despacho: "Indefiro o pedido de fls.15, não tem amparo legal. Concedo ao Recorrent o prazo de 48(quarenta e oito) horas
para comprovar o pagamento das custas e preparo recursal, sob pena de deserção."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003597-77.2009.805.0088(7-2-1)
Autor: Denisson Jesus de Oliveira
Advogados(as): Emília Domingues Donato Bomfim OAB/BA 15017
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Priscila Souza Pinto OAB/BA 23395
Despacho: "Subam à apreciação da Egrégia Turma Recursal."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000381-50.2005.805.0088(4-4-3)
Autor: Manoel Miguel Correia
Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
Réu: Jadson de Azevedo Vieira
Despacho: "O valor recebido foi de R$ 1.685,25, enquanto o montante devido era R$ 2.778,76. Assim, resta o saldo em favor
do credor em R$ 1.093,51(mil e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). Defiro a penhora sobre o saldo remanescente."
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001040-59.2005.805.0088(1-5-5)
Autor: João Gomes Dos Santos
Advogados(as): Adriana Prado Marques OAB/BA 16243
Réu: Posto Dàngelis
Advogados(as): Luciene Alves de Freitas OAB/MG 60456
Despacho: "A penhora via sistema Bacenjud restou frustrada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se na forma requerida às fls.
88."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000043-37.2009.805.0088(3-5-6)
Autor: Nei George Pereira Prado
Advogados(as): Nei George Pereira Prado OAB/BA 8797
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407
Despacho: "Sobre o pleito de fls. 62/63, manifeste-se o Autor."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000150-13.2011.805.0088(4-4-5)
Autor: Jefter Silva Domingues
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Klemerson da Silva Santos
Despacho: "Indefiro o pedido de fls.14, não tem amparo legal. Incabível o pedido de fls. 11, vez que a inicial não foi indeferida.
Comprova o recorrente o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de deserção."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001922-45.2010.805.0088(6-4-1)
Autor: Brindes Comércio de Materiais de Construção Ltda - Me (Betel Construçõ
Advogados(as): Emília Domingues Donato Bomfim OAB/BA 15017
Réu: Adailton Dias Alves
Despacho: "Defiro o pedido de penhora on-line de fls. 21. após 03 dias, que os autos retornem para a devida conferência de
sua realização."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001231-07.2005.805.0088(5-1-4)
Autor: Claudomiro Batista de Souza
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Amaro Dourado Filho
Despacho: "Defiro o pedido de penhora on-line de fls. 46. após 03 dias, que os autos retornem para a devida conferência de
sua realização."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001924-49.2009.805.0088(1-3-2)
Autor: Ediene Baleeiro Teixeira
Advogados(as): Ediene Baleeiro Teixeira OAB/BA 19961
Réu: Marta Aparecida Ferreira Baleeiro
Sentença: "Ante a inércia do Exequente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 53, § 4º da Lei
9.099/95. torno sem efeito a penhora. Transitada em julgado, arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000812-74.2011.805.0088(6-5-6)
Autor: Douglas Teixeira de Souza
Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706
Réu: Banco do Brasil S/A - Agência Candiba/Ba
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Sentença: "(...) ISTO POSTO, com base no art. 51, I da Lei 9.099/95, sem apreciação do mérito, julgo extinto o processo,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e determino o arquivamento dos autos, com a devolução à
parte autora dos títulos que instruíram este processo, intimando-a para que os retire dos autos no prazo de 10(dez) dias sob
pena de serem os mesmos encaminhados com os autos para microfilmagem. P.R.I e arquivem-se oportunamente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003078-68.2010.805.0088(8-4-1)
Autor: Fernando da Silva Coelho
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Serasa
Advogados(as): Cristiano Mota Pereira OAB/BA 22741
Réu: Spc- Serviço de Proteção Ao Crédito
Réu: Visanet Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Gustavo H. Dos Santos Viseu OAB/SP 117417, Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback
Santos OAB/BA 11428
Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução
do mérito, o fazendo com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se, facultando ao autor, mediante traslado o desentranhamento dos documentos que
instruíram o feito."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000712-32.2005.805.0088(3-3-1)
Autor: Valdete Castro Dos Santos
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Embratel
Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706
Decisão: "A multa diária tornou-se excessiva no curso do processo, razão pela qual a reduzo para o importe fixo de R$
6.000,00(seis mil reais), o fazendo com amparo no art. 461, § 6º do CPC. Defiro o pedido de penhora on line da multa
remanescente. Após 03(três) dias, que os autos retorne para a devida conferência de sua realização."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0002770-32.2010.805.0088(8-3-5)
Autor: Andreli Carlos Cotrim
Advogados(as): Caio Castro Xavier Neves OAB/BA 31505
Réu: Fabiana Pereira da Silva
Decisão: "(...) Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido elaborado nos autos pertinente ao bloqueio de valores por intermédio
do sistema Bacenjud. Promova o exeqüente à constrição de bens por intermédio das demais formas previstas no ordenamento
jurídico. Publique-se e intimem-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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COMARCA DE ILHÉUS
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO:WILMA ALVES SANTOS VIVAS.
DEFENSOR PÚBLICO: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
ANALISTA JUDICIÁRIA: VERA LÚCIA VIANA ADAMI
ANALISTA JUDICIÁRIA: CLAUDIA SUZANA BARBOSA DA SILVA
TÉCNICAS JUDICIÁRIAS: ANA CELMA FERREIRA R. REIS
JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA
MÁRCIA CRISTINA AMARAL SENA
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0006165-94.2004.805.0103 - Execução de Alimentos
Requerente(s): Daniel Da Silva Santos
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Requerido(s): Carlos Querino Dos Santos
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Decisão: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS com apresentação de cálculo inicial às fls. 04 relativos aos
meses de novembro de 2003 a junho de 2004, sendo que após citação alega o executado acerca de ação idêntica em trâmite
perante o juízo da 1ª Vara de Família - autos de n. 0001915-08.2010.805.0103 -, razão pela qual, para efeito de apreciação à
alegada litispendência, determinei juntada aos autos de cópia da ação para efeito de análise aos meses relativos à pensão
em atraso, havendo juntada às fls. 26/30 da ação referenciada.Conforme observa-se do cálculo de fls. 28/29 ali consta
valores relativos aos meses de novembro de 2003 a novembro de 2009, incluindo-se os valores inseridos nesta
ação.Considerando que a ação presente refere-se APENAS aos meses de novembro de 2003 a junho de 2004 sem
aplicabilidade da Súmula 309 do STJ no sentido de quitação aos valores que venceram no curso da execução porquanto o
despacho de fls. 10 foi proferido no ano de 2005, acato a presente Ação de Execução apenas relativamente a tais meses e
no equivalente a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), sendo que os demais valores serão objeto daquela outra
Ação de Execução em trâmite perante o juízo da Primeira Vara Cível, com abatimento dos valores pertinentes a esta ação
competindo ao executado comprovar o pagamento das quantias.Em assim sendo e considerando que o executado foi citado
e não apresentou justificativas ao inadimplemento, remetam-se os autos ao Ministério Público.
2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ TITULAR: Belª. CARINE NASSRI DA SILVA
PROMOTORA: Belª. KARINA CHERUBINI
DIRETORA DE SECRETARIA: VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA
FICAM OS ADVOGADOS DESDE JÁ INTIMADOS A PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DAS EVENTUAIS CUSTAS
CARTORÁRIAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
Expediente do dia 23 de abril de 2011
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0002805-64.1998.805.0103 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Apensos: 3907952-4/2011
Autor(s): Hans Schneider
Advogado(s): Carlos Antonio Figueiredo Nicacio
Reu(s): Estado Da Bahia, Herbert Adolf Hartmann
Advogado(s): Adriano Ferreira da Silva
Despacho: Vistos,
Recebo os recursos de apelação interpostos em ambos efeitos.
Intimem-se os recorridos para oferecer(em) contra-razões.
Em seguida, remetam-se ao orgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0007674-50.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor(s): Universidade Estadual De Santa Cruz-Uesc
Advogado(s): José Messias Batista Dias
Reu(s): Maria De Lurdes Barros Da Paixao
Advogado(s): Nelia Cristina Silva Almeida
Despacho: Vistos, etc.
O feito está em ordem, sendo as partes inicialmente capazes e estando representadas. Não foram deduzidas preliminares
ao mérito e a reconvenção já foi objeto de resposta/manifestação pela parte contrária.
Dou por saneado o feito, determinando a intimação das partes para que, no prazo de dez dias, esclareçam a possibilidade
de transação nos presentes autos; bem como para que delimitem eventuais provas a produzir em audiência a fim de que
possa ser analisada sua designação.
Como prova do Juizo, determino seja oficiado o Ministério da Educação, através de sua Regional mais próxima, a fim de que
esclareça acerca da possibilidade e legalidade do aproveitamento de bolsa auxílio em curso de Doutorado em outra
instituição pública. Conste-se em referido ofício cópias dos docs. fls. 26 a 31.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0004667-21.2008.805.0103 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Autor(s): Manoel Romilso Da Silva
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Secretario Municipal Da Saúde Desta Cidade
Sentença: Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar ao Secretário de Saúde do Município de Ilhéus e ao
Secretário Estadual de Saúde da Bahia o encaminhamento imediato do Impetrante para avaliação hemodinâmica invasiva
ou outra sob critério de avaliação clínica especializada e, sendo necessária, à realização de procedimento médico cirúrgico
em cardiologia, também custeado pelo SUS, mantendo a decisão liminar exarada, que não poderá ser descumprida sob as
penalidades criminais e administrativas cabíveis.
Sem custas ou honorários, por força da orientação jurisprudencial superior. Tratando-se de direito inestimável, submeto
esta decisão ao reexame necessário, diante do art. 475 do CPC.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se as partes e o MP.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado para as partes e subam os autos à Segunda Instância,
com as cautelas legais e garantias postais.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0003195-77.2011.805.0103 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jason Santos Dos Anjos
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Ensino Da Pmba
Decisão: PARTE FINAL...
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS, e determino A
REDISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO E DEMAIS APENSOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA, mediante baixa e anotação ao Tombo. P.R.I.C
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0002461-78.2001.805.0103 - Desapropriação
Autor(s): Municipio De Ilheus
Advogado(s): Marta Virginia Nunes Serafim
Reu(s): Domingos Santos Filho, Suely Ribeiro De Souza, Antonio Jose De Oliveira e outros
Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos
Despacho: Vistos,
I. Ciência as partes, acerca da baixa dos autos, bem como para efetuar requerimentos no prazo de dez dias;
II. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se sobre a nova avaliação de fls. 185;
III. Após, conclusos.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0003377-63.2011.805.0103 - Procedimento Sumário
Autor(s): Pedro Silva Magalhaes
Advogado(s): Edilson Batista de Menezes Junior
Reu(s): Inst. Nac. Do Seguro Social-Inss
Decisão: PARTE FINAL...
Ante o exposto, com fulcro no art. 273 e seus parágrafos do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA...
0003383-70.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Camacan
Reu(s): Joselito Ramos Vilas Boas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0003364-64.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Do Estado De Sao Paulo
Reu(s): Notecel Industria E Comercio Ltda
Despacho: R.H
Recebo a precatória, determinando seu imediato cumprimento, servindo a presente de mandado, se necessário.
Cumprida, devolva-se com as nossas homenagens e garantias postais.
0003271-04.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmundo Pinto Patury
Advogado(s): Marilena Reis da Silva
Reu(s): Municipio De Ilheus
Despacho: I. Intimem-se as partes acerca da baixa dos autos, bem como para eventuais requerimentos em dez dias;
II. No mesmo prazo, devem as partes se manifestar acerca da validade das provas já produzidas, e do rito outrora adotado;
III. Não havendo maiores deduções ou havendo concordância quanto à manutenção da instrução encartada aos autos,
retornem conclusos para sentença.
0010590-91.2009.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fernando Weibel Kaufmann
Advogado(s): Fernando Weibel Kaufmann
Reu(s): Hildazio Figueredo Dos Santos
Advogado(s): Carlos Calasans Fonseca
Decisão: PARTE FINAL...
Isto posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos pelo autor mantendo-se totalmente o decisum. P.R.I.
0001611-72.2011.805.0103 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Lucinéa Souza Cerqueira
Advogado(s): Lucinea Souza Cerqueira
Reu(s): Grazia Anastazia Ribeiro Costa
Advogado(s): Anselmo Regis Ramos
Despacho: R.H.
Vistos, etc.
I. Cadastre-se corretamente o nome das partes, consoante informações fornecidas junto à contestação.
II. Sobre a arguição de descumprimento de fls. 11 e ss, digam os réus, por seus patronos, em 72 horas;
III. Após o prazo de nº II, com ou seu resposta, manifeste-se a parte autora sobre a contestação de demais documentos
juntados, em dez dias.
0015245-09.2009.805.0103 - Despejo
Autor(s): Gerlane Teixeira Da Silva Batista
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
Reu(s): Jose Dantas De Jesus
Advogado(s): Lucinea Souza Cerqueira
Despacho: Vistos, etc.
SObre a contestação, manifeste-se a parte contrária em dez dias.
Após, conclusos.
3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
EXPEDIENTES DIVERSOS
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0001258-32.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda
Advogado(s): Samuel Carvalho Gaudêncio, Thaís Rebouças Gouvêa Coni
Reu(s): Itamacau Itamaraju Compra De Cacau
Despacho: Junte-se para conhecimento dos interessados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
4ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS.
JUÍZA TITULAR: BELA. MARIA HELENA PEIXOTO MEGA
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. FÁTIMA NASSRÍ DA SILVA
ANALISTA JUDICIÁRIO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS:
SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA
MANOEL MESSIAS SOUZA SANTOS
DIEGO ALVES MARADEI
MARILENE MARIA SANTOS BRASIL MENEZES
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0008288-94.2006.805.0103 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Araujo Cardoso
Advogado(s): Edvaldo Souto da Silva
Reu(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Decisão: (Parte final): Por tais razões, REJEITO a impugnação ao procedimento executório.
Deixo de condená-la nas penas de litigância de má-fé prevista nos art. 17 e 18 do Código de Processo Civil, por entender ser
mero erro material.
Custas pela parte executada, conforme sentença de fls.83/87.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Após satisfeitas as formalidade de praxe, arquivem-se.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0003023-43.2008.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): B. Do Brasil S/A
Advogado(s): José Almeida Junior, Paula Rodrigues da Silva
Devedor(s): Fama Center Fisicultura Artigos E Produtos Esportivos Ltda
Reu(s): Marcelo Daneu Cardoso E Silva, Antonildo Araujo Cruz
Advogado(s): Isabella de Sá Longa, Lorena Silveira Simões, Luciano Oliveira da Silva
Despacho: Intime-se o excepto para amnifestação, no prazo de 15 dias, sobre a exceção.
0011410-86.2004.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Seilma Santos Oliveira
Advogado(s): Aristoteles Penha
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Juliana Gomes Lemos Cunha, Tânia Maria Rebouças
Sentença: PARTE FINAL:
Sendo assim, verificado o evento danoso e, por conseguinte, a necessidade da reparação, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido para, confirmando a liminar concedida, condenar a acionada a pagfar a autora
a importância de R$4.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% a
partir da prolação da sentença (súmula nº 362 do STJ).
Considerando que, na hipótese, a acionante decaiu de parte dos pedidos formulados, deverá ser aplicada a regra constante
no art. 21 CPC, relativa à sucumbência recíproca, de forma que cada litigante arcará co os honorários de seus patronos e
com metade das custas processuais devidas.
P.R.I.
0002825-45.2004.805.0103 - EXECUÇÃO
Autor(s): Odacir De Oliveira Andrade
Advogado(s): Jose Carlos da Silva
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues
Despacho: 1. Penhora on-line realizada com sucesso;
2. Ordem de transferência para conta judicial enviada.
3. Termo d epenhora lavrado, conforme se verifica às fls.
4. Intime-se o executado para, querendo, opor impugnação a execução, em 15(quinze) dias, sob pena de liberação do valor
penhorado.
5. Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados.
6. I. e Cumpra-se.
0005173-41.2001.805.0103 - INDENIZACAO
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Apensos: 3370612-8/2010
Autor(s): Amiraldo Antônio Pereira
Advogado(s): Pedro Augusto Vivas Araujo dos Santos
Reu(s): Banco Real - Abn Amro S/A Bank
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Despacho: 1. Penhora on-line realizada com sucesso;
2. Ordem de transferência para conta judicial enviada.
3. Termo d epenhora lavrado, conforme se verifica às fls.
4. Intime-se o executado para, querendo, opor impugnação a execução, em 15(quinze) dias, sob pena de liberação do valor
penhorado.
5. Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamnete certificados.
6. I. e Cumpra-se.
0000191-47.2002.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Cardia Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Mônica Rodrigues Amâncio
Denunciado(s): Cooperativa De Crédito Rural De Ilhéus
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Girlande Quinto Leandro, Guilherme Lima Pereira, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: 1. Penhora on-line realizada com sucesso;
2. Ordem de transferência para conta judicial enviada.
3. Termo d epenhora lavrado, conforme se verifica às fls.
4. Intime-se o executado para, querendo, opor impugnação a execução, em 15(quinze) dias, sob pena de liberação do valor
penhorado.
5. Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamnete certificados.
6. I. e Cumpra-se.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0002679-57.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Ferreira De Oliveira Filho
Advogado(s): Silvio José Nunes Armede
Reu(s): Cll Participação Agro Pastoril E Construções Ltda
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 26, no prazo de 10 dias.
0001745-02.2011.805.0103 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Carlos Henrique Bispo De Santana
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 20-v, no prazo de 10 dias.
0007355-82.2010.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): Taina Gomes Dos Santos, Jonatas Gomes Dos Santos
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o ofício de fls. 26, no prazo de 10 dias.
0002957-58.2011.805.0103 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Acy Meirelles
Reu(s): Gilson Silveira Bispo Santos
Despacho: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face de GILSON
SILVEIRA BISPO SANTOS, requerendo liminarmente a reintegração de posse do veículo da marca FIAT, modelo DOBRO EX,
ano de fabricação 2005, placa JQQ0900, cor PRATA, chassi n°9bd11995861031922, RENAVAM 870439340.
oCORRE QUE, PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL, COMPETE AO CREDOR COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR. cONFORME SÚMULA 369 DO stj:
súmula 369 STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora.
A mora decorrerá, como prevê o texto legal, do simples venvimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por
carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
No caso em exame, porém, o autor não trouxe aos autos documentos necessário à comprovação da mora do demandado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar a mora do demandado, trazendo aos
autos certidão expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou Protesto do Título, sob pena de indeferimento
da inicial.
0001845-59.2008.805.0103 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
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Autor(s): Ana Lucia Feitosa De Santana
Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino, Ricardo Teixeira Machado, Thiago Pessoa Vaz
Reu(s): Claudio Brandao, Santa Casa De Misericordia De Itabuna
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza, Ricardo Monte de Sousa, Valléria Sousa Bastos
Despacho: Intimem-se as parte para oferecimento de memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar pela parte autora.
0000600-08.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joilson Moreira Nascimento
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A, Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: 1 - Intimem-se as partes a regularizar o acordo de fls. 108/109.
2. I.Cumpra-se.
0002821-61.2011.805.0103 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Industrias Novacki S.A
Advogado(s): Rafael Seifert
Excepto(s): Imapel Industria Manufatora De Papel Ltda
Advogado(s): Bruno Duarte Amazonas Pedroso
Despacho: 1. Apensem-se.
2. Intime-se o excepto a se manifestar no prazo de 10(dez) dias.
0002887-41.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Reu(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho: 1. Intime-se a parte requerente a recolher as custas das diligências oficiais.
2. Oficie-se ao Juízo Deprecante.
3. I. e Cumpra-se.
0002787-86.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Jf Martins Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Reu(s): Jose Raimundo De Oliveira
Despacho: 1. Intime-se a parte requerente a recolher as custas das diligências oficiais.
2. Oficie-se ao Juízo Deprecante.
3. I. e Cumpra-se.
0002835-45.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Paula Miranda Silva Figueiredo
Reu(s): Edinei Mendonça Oliveira
Despacho: 1. Intime-se a parte requerente a recolher as custas das diligências oficiais.
2. Oficie-se ao Juízo Deprecante.
3. I. e Cumpra-se.
0002960-13.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Reu(s): Luiz Carlos Pires Cardoso
Despacho: 1. Cumpra-se e devolva-se com as garantias de praxe e as nossas homenagens.
0002814-69.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Djalma Laranjeira Levita, Yolanda Lima Levita
Despacho: 1. cite-se o devedor, nos termos do artigo 652 do CPC, para no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida,
ou oferecer defesa, mediante embargos do devedor, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada do mandado de
citação aos autos do processo;
2. Cientifique-se o mesmo que não efetuado o pagamento, de imediato, o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora dos
bens e a sua avaliação;
3. Arbitro, de logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado;
4. No caso de integral pagamento, no prazo de 3(três) dias, a verba honoráris será reduzida à metade;
5. Intimem-se. Cumpra-se.
0002949-81.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Triangulo S.A
Advogado(s): Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha
Reu(s): Luis Gilberto De Sousa, Adriano Gonçalves De Brito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Despacho: 1. cite-se o devedor, nos termos do artigo 652 do CPC, para no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida,
ou oferecer defesa, mediante embargos do devedor, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada do mandado de
citação aos autos do processo;
2. Cientifique-se o mesmo que não efetuado o pagamento, de imediato, o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora dos
bens e a sua avaliação;
3. Arbitro, de logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado;
4. No caso de integral pagamento, no prazo de 3(três) dias, a verba honoráris será reduzida à metade;
5. Intimem-se. Cumpra-se.
0002854-51.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Itau Unibanco S/A
Advogado(s): Gleydson Gonçalves Nazareth
Reu(s): Joenildo Oliveira Assunção Me, Joenildo Oliveira Assunção
Despacho: 1. cite-se o devedor, nos termos do artigo 652 do CPC, para no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida,
ou oferecer defesa, mediante embargos do devedor, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada do mandado de
citação aos autos do processo;
2. Cientifique-se o mesmo que não efetuado o pagamento, de imediato, o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora dos
bens e a sua avaliação;
3. Arbitro, de logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado;
4. No caso de integral pagamento, no prazo de 3(três) dias, a verba honoráris será reduzida à metade;
5. Intimem-se. Cumpra-se.
0002371-70.2001.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Irenita Alves Ribeiro
Advogado(s): Nadine Genot
Reu(s): Vasp - Viação Aérea São Paulo S/A., Grou Viagens E Turismo Ltda.
Advogado(s): Danniela Serafim Lima, Luis Filipe Pedreira Brandao, Ricardo Oliveira da Silva
Sentença: PARTE FINAL:
Posto isto, em consideração às razões expendidas, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de R$500,00, haja vista
o grau de zelo dos profissionais e o trabalhao desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º), observando-se, em qualquer caso, os
ditames da Lei nº1.060/50, porquanto deferida a gratuidade da justiÇa
P.R.I.
0003305-76.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hermes Costa Lima
Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva
Reu(s): Casa Dos Implementos Ltda, Massey Ferguson - Fabrica De Tratores
Despacho: 1. Cite-se a aparte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15(quinze) dias;
2. REservo-me para apreciar o pedido liminar após a contestação.
0003111-76.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Silvino Moreira De Brito
Despacho: 1. cite-se o devedor, nos termos do artigo 652 do CPC, para no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida,
ou oferecer defesa, mediante embargos do devedor, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada do mandado de
citação aos autos do processo;
2. Cientifique-se o mesmo que não efetuado o pagamento, de imediato, o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora dos
bens e a sua avaliação;
3. Arbitro, de logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado;
4. No caso de integral pagamento, no prazo de 3(três) dias, a verba honoráris será reduzida à metade;
5. Intimem-se. Cumpra-se.
0002577-35.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Elivaldo De Souza, Amelia Silva Souza
Despacho: 1. cite-se o devedor, nos termos do artigo 652 do CPC, para no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida,
ou oferecer defesa, mediante embargos do devedor, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada do mandado de
citação aos autos do processo;
2. Cientifique-se o mesmo que não efetuado o pagamento, de imediato, o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora dos
bens e a sua avaliação;
3. Arbitro, de logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado;
4. No caso de integral pagamento, no prazo de 3(três) dias, a verba honoráris será reduzida à metade;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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5. Intimem-se. Cumpra-se.
0003254-65.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliano Santos Souza
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A
Despacho: 1. Defiro o benefício da assistência judiciária, na forma do art. 1º e seguintes da Lei 1060/50;
2. Defiro a inversão do ônus da prova;
3. Designo audiência de conciliação para o dia 23.08.11, às 14h 40min;
4. Intime-se a parte ré para comparecer a audiência, citando-o(a), ocasião em que poderá se defender, desde que por
intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto, com poderes de
transigir (CPC, art. 277, § 3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPCP, art.277, § 2º);
5. Intimações necessárias.
0003255-50.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josemar Pereira Dos Santos
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A
Despacho: 1. Defiro o benefício da assistência judiciária, na forma do art. 1º e seguintes da Lei 1060/50;
2. Defiro a inversão do ônus da prova;
3. Designo audiência de conciliação para o dia 23.08.11, às 14h 30min;
4. Intime-se a parte ré para comparecer a audiência, citando-o(a), ocasião em que poderá se defender, desde que por
intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto, com poderes de
transigir (CPC, art. 277, § 3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPCP, art.277, § 2º);
5. Intimações necessárias.
0010747-40.2004.805.0103 - OBRIGACAO DE FAZER
Apensos: 630532-2/2005
Autor(s): Hosana Silva Da Fonseca
Advogado(s): Samuel Silva da Fonseca
Reu(s): Novaterra Consórcio De Bens S/C Ltda
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Paulo Eduardo Dias de Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: 1)Recebo o recurso de apelação de fls. 115/118 em seu efeito devolutivo e suspensivo.
2)Intime-se a parte apelada para oferecer contra-razões no prazo de lei.
3)Com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias de praxe e as nossas
homenagens.
0007550-43.2005.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Glauco Costa Santos
Advogado(s): Aristoteles Penha
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Despacho: 1)Recebo o recurso de apelação de fls. 146/159 em seu efeito devolutivo e suspensivo.
2)Intime-se a parte apelada para oferecer contra-razões no prazo de lei.
3)Com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias de praxe e as nossas
homenagens.
0004339-96.2005.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Lusiene Alcantara Oliveira
Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes
Réu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Despacho: 1)Recebo o recurso de apelação de fls. 131/140 em seu efeito devolutivo e suspensivo.
2)Intime-se a parte apelada para oferecer contra-razões no prazo de lei.
3)Com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias de praxe e as nossas
homenagens.
0002996-55.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wanda Pires Mendes Ferreira
Advogado(s): Lavínia Oliveira do Nascimento
Reu(s): Luis Mendes Ferreira, Luiz Mendes Ferreira Filho, Cicon Construtora E Incorporadora Ltda
Despacho: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, adequar o valor da causa.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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2. I. e Cumpra-se.
0003126-45.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Terezinha Maria De Andrade
Reu(s): Jose Ferraz E Cia Ltda
Despacho: 1. Intime-se a parte requerente a recolher as custas das diligências oficiais.
2. Oficie-se ao Juízo deprecante.
3. I. e Cumpra-se.
0003225-15.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Atlantica Produtos De Petroleo Ltda
Reu(s): Samuel Machado Da Silva, Joelma Gomes De Almeida Silva
Despacho: 1. Cumpra-se e devolva-se com as garantias de praxe e as nossas homenagens.
0002984-41.2011.805.0103 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Link Do Brasil Produtos Eletronicos Ltda
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado
Reu(s): Ics Industria E Comercio De Sucos Ltda, Incon Produtos Alimentícios S/A
Despacho: 1. Intime-se o requerente para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar a representação processual.
2. Intimem-se. Cumpra-se.
0002948-14.2002.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Espólio José Dortas Montargil Filho
Advogado(s): Cleusa Erudilho D'El-Rei
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Rayes, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Vinicius Misael Portela, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Despacho: 1. Penhora on-line realizada com sucesso;
2. Ordem de transferência para conta judicial enviada.
3. Termo d epenhora lavrado, conforme se verifica às fls.
4. Intime-se o executado para, querendo, opor impugnação a execução, em 15(quinze) dias, sob pena de liberação do valor
penhorado.
5. Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamnete certificados.
6. I. e Cumpra-se.
0002163-37.2011.805.0103 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho
Reu(s): Adilson Andrade Santos
Despacho: 1. Intime-se o requerente para, no przo de 10(dez) dias, regularizar a representação processual.
2. Intimem-se. Cumpra-se.
0002561-81.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Centro Norte De Pescados Ltda
Reu(s): Ilheus Frutos Do Mar Ltda
Despacho: 1. Intime-se a parte requerente a recolher as custas das diligências oficiais;
2. Oficie-se ao Juízo deprecante.
3. I. e Cumpra-se.
0008319-51.2005.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Marcelo Daneu Gomes E Silva
Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva
Reu(s): Banco Hsbc Bank S/A
Advogado(s): Danniela Serafim Lima, France Anne Lopes Góis
Despacho: Intime-se a executada para que, em quinze (15) dias, efetue o pagamento da quantia indicada às fls. 72/73, sob
pena de acréscimo de multa de 10%(dez por cento), na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil.
I. e Cumpra-se.
0002177-21.2011.805.0103 - Alienação Judicial de Bens
Autor(s): Espolio De Jose Venenicto De Souza
Advogado(s): Ruy Everaldo de Abreu Farias
Reu(s): Claudinice Alves Souza
Despacho: 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;
2. Cite-se a aparte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15(quinze) dias;
3. REservo-me para apreciar o pedido liminar após a contestação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE ILHÉUS
JUÍZA: DRª. WILMA ALVES SANTOS VIVAS
JUIZ: DR. HELVÉCIO GIUDICE DE ARGÔLLO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:
BELª. RITA MARGARETH COELHO DA SILVA
BELª. DARLUSE RIBEIRO SOUZA
DEFENSORES PÚBLICO:
BELª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
CONCILIADORES:
BEL. CARLOS BAUER JOSÉ DA SILVA PIAU
BELª. MARCELA OLIVEIRA BATISTA
SUPERVISOR DE CARTÓRIO: BEL. GUSTAVO FERREIRA CAMARGO
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS:
ALLAN ROGÉRIO LACERDA ANDRADE
CLAUDIA SENNA DOS SANTOS
JULIANO QUERINO AMARAL
MARIA SILVIA SOUZA MACEDO DE ALMEIDA
Edital: 044/2011
Expediente do dia 11 de maio de 2011
Sentença: Cuidam os autos de Ação de homologação de acordo Revisional de Alimentos de G.C.C., representado por sua
genitora P.C.S. e J.C.R.C.. Juntaram, as partes, à inicial os documentos de fls. 05/11 dos autos. A ilustre Promotora de Justiça
manifestou-se pela homologação do pacto. Relatados. Decido. Defiro às partes os benefícios da assistência judiciária, nos
termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. O débito alimentício pressupõe
a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo
assinando junto a Defensoria Pública, no qual foi pactuado o novo percentual da pensão alimentícia que será descontado
em folha de pagamento do acordante e depositada na conta corrente da genitora. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o
pacto de fls. 02/04, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo,
com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara
pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça
gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0001833-40.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. C. R. C., P. C. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de G.Q.R., representado por sua genitora B.R.D.Q. em face de L.S.R. em
relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 06/11 dos autos. As partes resolveram
entrar em acordo, conforme verificado à fl. 29 verso. A ilustre Promotora de Justiça manifestou-se pela homologação do
pacto, nos termos à fl. 19 dos autos. Relatados. Decido. Defiro às partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos
da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. O débito alimentício pressupõe a
necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo, no qual
foi pactuado a guarda e o percentual da pensão alimentícia que será descontado em folha de pagamento do acordante e
depositada na conta corrente da genitora. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto conforme termos à fl. 19, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na
forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor do alimentando,
anteriormente concedida à fl. 12. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento
dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados.
P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0010384-43.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. Q. R.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): L. S. R.
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de I.C.M.S. representado por sua genitora J.S.M. em face de C.B.S.D.S. em
relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 05/10 dos autos. Designada audiência
de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. A ilustre Promotora de Justiça manifestou-se pela homologação do
pacto. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50,
tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras do alimentante,
defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência
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à fl. 17, no qual foi pactuada a guarda e direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será descontado em folha
de pagamento do acordante e depositado em conta corrente pertencente a genitora do requerente, incidindo inclusive sobre
o 13º salário, bem como o custeio, pelo alimentante, das despesas com plano de saúde UNIMED. Do exposto, HOMOLOGO,
por sentença, o pacto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo,
com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em
favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl. 11. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente,
autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita,
honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0000092-62.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. C. M. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): C. B. S. D. S.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, na
qual a parte autora, por intermédio de seu patrono, na Petição à fl. 15, formulou pedido de DESISTÊNCIA do feito, requerendo
a extinção do processo. A ilustre Promotora de Justiça manifestou-se pela homologação do pedido. O pedido de desistência
foi formulado antes de decorrido o prazo para a resposta do réu. Dispõe o art. 267, §4º, do CPC: "Depois de decorrido o prazo
para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Logo, nenhum óbice interpõe-se o
pedido do autor. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam os efeitos legais e jurídicos, o pedido de extinção,
manifestado pela parte autora e, por conseqüência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, o qual concedo isenção do respectivo
pagamento, em face do requerimento na inicial (fl. 02), honorários como contratados. Revogo a concessão dos alimentos
provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl. 11. Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo de recurso, remetase os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem
beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I.
0002660-51.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. C. R. D. C.
Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis
Reu(s): M. R. D. C.
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por J.J.AD.S. e L.M..D.D.J.A., tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as
normas de direito material pertinentes. As partes declararam não possuírem filhos. As partes já haviam pactuado aos bens
nos autos de separação judicial de nº 2917730-7/2009 . A divorcianda continuará a usar o nome de casada, ou seja,
L.M.D.D.J.A.. Relatados. Decido. Defiro as partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Pelo
exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls.
02/03, ratificada na petição de fls. 14/15 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO do casal, nos termos do art. 226, § 6º da
Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência
Judiciária Gratuita, honorários como contratados. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sede 1º Ofício - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o
presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula nº 130069 01 55 1997 3 00004 141 0001464 63, a
averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos
autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I.
Ciência pessoal ao Ministério Público, caso necessário.
0000200-91.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J. J. A. D. S., L. M. D. D. J. A.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por E.S.C.S. e G.S.S., tendo sido dispensado o lapso temporal, bem como a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O
acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando
junto a Defensoria Pública, no qual foi pactuada a guarda e direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será
entregue a genitora dos menores. As partes declararam que possuem bens a partilhar, contudo são silentes em relação a
partilha. A divorcianda continuará usar o nome de casada, ou seja, E.S.C.S.. A ilustre Representante do Ministério Público
opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Defiro as partes os benefícios da assistência judiciária, nos
termos da Lei nº 1.060/50. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza
os efeitos legais o acordo de fls. 02/04 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO do casal, nos termos do art. 226, § 6º da
Constituição Federal, c/c o art.1580, § 2º do CC. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária
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Gratuita. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e
celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer
outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais do Subdistrito de Sede - Comarca de São Felipe - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento,
proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos 2 - B Aux, as folhas 190, sob o Termo 974, a averbação do DIVÓRCIO
CONSENSUAL. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara de origem, autorizando arquivamento dos autos com
baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência
pessoal ao Ministério Público.
0001735-55.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): E. S. C. S., G. S. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de S.S.D.S. , representada por sua genitora D.S.D.S. em face de A.S.D.S.
em relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 05/08 dos autos. Designada
audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela
homologação do acordo. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras
do alimentante, defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe
e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência à fl. 26, no qual foi pactuada a guarda e direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será
descontado no benefício do acordante e depositado em conta corrente pertencente a genitora do requerente até o dia 30
(trinta) de cada mês, bem como o rateio das despesas médicas, odontológicas, com medicamentos, fardamentos e materiais escolares. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fl. 26, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos
e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos.
Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl. 09. Após o prazo de
recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas
por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0007888-41.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. S. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): A. S. D. S.
Sentença: Cuidam os autos de Ação Homologação de Alimentos firmado entre F.D.S.S., representado por sua genitora
J.F.D.S. e O.O.D.S. em relação a pensão alimentícia. Juntaram à inicial os documentos de fls. 04/07 dos autos. A ilustre
Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Defiro aos requerentes os
benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes
na inicial. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. As partes
espontaneamente celebraram o acordo assinando junto a Defensoria Pública, no qual foi pactuada a guarda e direito de
visitas, o percentual da pensão alimentícia que será entregue a genitora do menor, mediante recibo, pelo alimentante até o
dia 05 (cinco) de cada mês. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fl. 03, para que produzam seus jurídicos e
legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do
Código de Ritos. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com
baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência
pessoal ao Ministério Público.
0009798-06.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): F. D. S. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): O. O. D. S.
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de R.S.A., representada por sua genitora M.M.D.S. em face de T.S.A. em
relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 05/13 dos autos. Designada audiência
de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº
1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras do
alimentante, defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e
a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência à fl. 21, no qual foi pactuada a guarda, direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será
depositado na conta da genitora da menor pelo alimentante até o dia 07 (sete) de cada mês, bem como rateio das despesas
odontológicas, com medicamentos, fardamentos e materiais escolares. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de
fl. 21, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com resolução
do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor do
alimentando, anteriormente concedida à fl. 14. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como
contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0011490-40.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. S. A.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): T. S. A.
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de N.M.S.C., representada por sua genitora M.C.S.S. em face de L.D.C.S.
em relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 05/12 dos autos. Designada
audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela
homologação do acordo. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras
do alimentante, defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe
e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência à fl. 19, no qual foi pactuada a guarda, direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será
depositado na conta da genitora da menor pelo alimentante até o dia 05 (cinco) de cada mês, bem como rateio das
despesas médicas, odontológicas, com medicamentos, fardamentos e materiais escolares. Do exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o pacto de fl. 19, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do
processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a concessão dos alimentos
provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl. 13. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara
pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça
gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0000094-32.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. M. S. C.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): L. D. C. S.
Sentença: Cuidam os autos de Ação Homologação de Alimentos firmado entre I.D.L.S.D.S., representado por sua genitora
C.D.O.L. e R.S.D.S. em relação a pensão alimentícia. Juntaram à inicial os documentos de fls. 09/14 dos autos. A ilustre
Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Defiro aos requerentes os
benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes
na inicial. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. As partes
espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Ministério Público Pública, no qual foi pactuada a guarda e
direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será depositado na conta da genitora do menor, I.D.L.S.D.S., pelo
alimentante até o dia 15 (quinze) de cada mês, bem como rateio das despesas com fardamentos, transporte escolar e
mensalidade escolar. Foi pactuado ainda que o filho, B.D.L.S.D.S., ficará sob a guarda paterna. Do exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o pacto de fls. 06/08, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do
processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Após o prazo de recurso, remeta-se os
autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários
da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0001271-31.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): R. S. D. S., C. D. O. L.
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de I.S.S., representado por sua genitora I.D.S.S. em face de R.E.S.S. em
relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 05/07 dos autos. Designada audiência
de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº
1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras do
alimentante, defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e
a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência à fl. 17, no qual foi pactuada a guarda, direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será
depositado na conta da genitora da menor pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês, bem como o custeio, pelo
alimentante, das despesas com medicamentos no mê s de maio de 2011. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto
de fl. 17, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com
resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor
do alimentando, anteriormente concedida à fl. 08. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando
arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como
contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0011522-45.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. S. S.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): R. E. S. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Expediente do dia 12 de maio de 2011
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por R.C.N.S. e A.C.S., tendo sido dispensada a apresentação
de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de
direito material pertinentes. As partes declararam não possuírem filhos menores, nem bens a partilhar. A divorcianda continuará a usar o nome de casada, ou seja, R.C.N.S.. Relatados. Decido. Defiro as partes os benefícios da assistência
judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para
que produza os efeitos legais o acordo, assinando junto a Defensoria Pública, de fls. 02 a 04, com a retificação à fl. 15 dos
autos para DECRETAR o DIVORCIO do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, honorários como
contratados. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia
e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer
outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais do Distrito Sede 1º Ofício- Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda
à margem do Livro de Registro de Casamentos B-2 aux., as folhas 198 v, sob o Termo 585, a averbação do DIVÓRCIO. Após
o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo.
Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério
Público, caso necessário.
0000884-16.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): R. C. N. S., A. C. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso requerido por M.S.B.D.A. contra V.L.D.A., designada audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo, convertendo a presente ação de Divórcio Litigioso em Consensual, conforme
termo de audiência de fl. 09, tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a
Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes declararam não
possuírem filhos, nem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, M.S.B.. Relatados. Decido.
Defiro as partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Pelo exposto e por tudo mais que dos
autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fl. 09 dos autos para DECRETAR o
DIVORCIO do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI.
Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, honorários como contratados. Após o transito
em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais,
dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo
a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito Sede
1º Ofício - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de
Casamentos B AUX-5, as folhas 18, sob o Termo 1624, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remeta-se os
autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários
da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0002482-05.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M. S. B. D. A.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): V. L. D. A.
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso requerido por M.L.A.S.O. contra V.R.D.O., designada audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo, convertendo a presente ação de Divórcio Litigioso em Consensual, conforme
termo de audiência de fl. 19, tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a
Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes declararam não
possuírem filhos, nem bens a partilhar. O divorciando pagará o percentual da pensão alimentícia que será entregue a
divorcianda, mediante recibo, pelo alimentante até o dia 30 (trinta) de cada mês, pelo período de 06 (seis) meses. A
divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, M.L.A.S.. Relatados. Decido. Pelo exposto e por tudo mais que dos
autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fl. 19 dos autos para DECRETAR o
DIVORCIO do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI.
Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, honorários como contratados. Após o transito
em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais,
dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo
a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de
Banco da Vitória - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de
Registro de Casamentos B-16, as folhas 253, sob o Termo 2016, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso,
remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem
beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0011310-24.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M. L. A. S. O.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 135
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): V. R. D. O.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por Z.S.D.A.L.S e F.D.C.L., tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas
de direito material pertinentes. As partes pactuaram em relação a guarda, direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será depositado na conta da genitora do menor pelo alimentante até o dia 05 (cinco) de cada mês. As partes
declararam não possuírem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Z.S.D.A.. A ilustre
Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Pelo exposto e por tudo mais
que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fl. 21 dos autos para
DECRETAR o DIVORCIO do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/
2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, honorários como contratados. Após
o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
do subdistrito de Banco da Vitória - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à
margem do Livro de Registro de Casamentos B-15, as folhas 236, sob o Termo 1.745, a averbação do DIVÓRCIO. Após o
prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem
custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0011350-06.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): Z. S. D. A. L., F. D. C. L.
Advogado(s): Jane Hilda Mendonça Badaro Junqueira
Despacho: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por J.L.D.J. e J.D.S.C.D.J., tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas
de direito material pertinentes. As partes declararam não possuírem filhos. As partes pactuaram em relação a partilha dos
bens, documentos às fls. 08 a 12. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, J.D.S.C.. Relatados. Decido. Defiro
as partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos
consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls. 02/04 dos autos para DECRETAR o
DIVORCIO do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI.
Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, honorários como contratados. Após o transito
em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais,
dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo
a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do subdistrito
de Pontal - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro
de Casamentos B -09, as folhas 31, sob o Termo 890, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remeta-se os
autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários
da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público, caso necessário.
0003169-79.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J. D. S. C. D. J., J. L. D. J.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de S.F.S, representado por sua genitora J.S.F.S em face de S.S.S. em
relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 05/08 dos autos. Designada audiência
de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. A ilustre Promotora de Justiça manifestou-se pela homologação do
pacto. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50,
tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras do alimentante,
defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência
à fl. 15, no qual foi pactuada a guarda e direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será descontado em folha
de pagamento do acordante e depositado em conta corrente pertencente a genitora do requerente, bem como o rateio das
despesas médicas, odontológicas, com medicamentos, materiais escolares e fardamentos. Do exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o pacto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo,
com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em
favor do alimentando, anteriormente concedida à fl. 09. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente,
autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita,
honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0000096-02.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. F. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 136
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): S. S. S.
Advogado(s): Thomas Jefferson Duarte Pinto
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso requerido por J.S.F.S. contra S.S.S., designada audiência de conciliação, as
partes resolveram entrar em acordo, convertendo a presente ação de Divórcio Litigioso em Consensual, conforme termo de
audiência de fl. 15, tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda
Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes já haviam pactuado em
relação a guarda, direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia em favor da menor, nos autos de nº 000009602.805.0103. As partes declararam não possuírem bens a partilhar. A divorcianda voltará usar o nome de solteira, ou seja,
J.S.F.. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Defiro as
partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos
consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de fls. 15 dos autos para DECRETAR o
DIVORCIO do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI.
Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, honorários como contratados. Após o transito
em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais,
dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo
a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito Sede
do 1º Ofício - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro
de Casamentos B-7, as folhas 91, sob o Termo 2395, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remeta-se os
autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários
da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0000099-54.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J. S. F. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): S. S. S.
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de S.S.S., representada por sua genitora J.S.S. em face de A.D.S.S. em
relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 05/08 dos autos. Designada audiência
de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. A ilustre Promotora de Justiça manifestou-se pela homologação do
pacto. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50,
tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras do alimentante,
defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência
à fl. 15, no qual foi pactuada a guarda e direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será descontado em folha
de pagamento do acordante e depositado em conta corrente pertencente a genitora do requerente, incidindo inclusive sobre
o 13º salário, bem como o percentual de rateio com as despesas médicas e com medicamentos. Foi pactuado, ainda, o
custeio, pelo alimentante, das despesas com materiais escolares e fardamentos. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença,
o pacto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro a extinção do processo, com
resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a concessão dos alimentos provisórios em favor
da alimentanda, anteriormente concedida à fl. 09. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando
arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como
contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0001879-29.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. S. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): A. D. S. S.
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de L.A.D.S., representada por sua genitora M.A.M.S.em face de C.C.D.S.
em relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 05/08 dos autos. Designada
audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela
homologação do acordo. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da
Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras
do alimentante, defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe
e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência à fl. 15, no qual foi pactuada a guarda, direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será
depositado na conta da genitora da menor pelo alimentante até o dia 01 (primeiro) de cada mês, bem como o rateio das
despesas médicas, odontológicas, com medicamentos, fardamentos, módulos escolares e materiais escolares. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fl. 15, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte,
Declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a
concessão dos alimentos provisórios em favor da alimentanda, anteriormente concedida à fl. 09. Após o prazo de recurso,
remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem
beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 137
0000266-71.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. A. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): C. C. D. S.
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de A.L.D.C., representado por sua genitora A.S.L. em face de R.A.D.C. em
relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 05/07 dos autos. Designada audiência
de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo. A ilustre Promotora de Justiça manifestou-se pela homologação do
pacto. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50,
tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após análise das condições financeiras do alimentante,
defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao Núcleo de Conciliação, audiência
à fl. 14, no qual foi pactuada a guarda e direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia que será descontado em folha
de pagamento do acordante e depositado em conta corrente pertencente a genitora do requerente, incidindo inclusive sobre
o 13º salário, bem como o rateio das despesas médicas, odontológicas, com medicamentos, materiais escolares e
fardamentos. Pactuaram, ainda, em relação ao adimplemento da dívida com as mensalidades escolares do menor. Do
exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro
a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a concessão dos
alimentos provisórios em favor do alimentando, anteriormente concedida à fl. 08. Após o prazo de recurso, remeta-se os
autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários
da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0011497-32.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. L. D. C.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): R. A. D. C.
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Alimentos de K.D.S.M., representado por sua genitora V.R.D.S. em face de J.M.M. em
relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 09/12 dos autos. Na contestação
apresentada pelo requerente às fls. 27 a 30, na qual informa não ter condições para arcar com os alimentos pretendidos na
forma como requeridos ou mesmo dos provisórios. Ofereceu alimentos no valor de R$: 150,00 ( cento e cinquenta reais). Na
audiência de conciliação, a Representante Legal da parte autora concorda com o valor ofertado . A ilustre Representante do
Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Após
análise das condições financeiras do alimentante, defiro os benefícios da assistência jurídica. O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. As partes espontaneamente celebraram o acordo, no
qual foi pactuado o percentual da pensão alimentícia, equivalente a 27,60% (vinte e sete vírgula sessenta por cento) do
salário mínimo, que será depositado na conta da genitora do menor pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês. Do
exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, Declaro
a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos. Revogo a concessão dos
alimentos provisórios em favor do alimentando, anteriormente concedida à fl. 13. Após o prazo de recurso, remeta-se os
autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários
da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0007890-11.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. D. S. M.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): J. M. M.
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de ação de regulamentação de
visitas movido por L.S.G. contra R.A.G.. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, visto
que as partes já haviam pactuado nos autos do processo de nº 0001886-21.2011.805.0103, conforme comprova documento
de fl. 26. Assim, inexistem pressupostos ao prosseguimento da ação, de sorte que, julgo EXTINTO este processo sem
apreciação do mérito, tomando por base o artigo 267 - IV e VI do CPC. Defiro às partes os benefícios da assistência
judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. Outrossim, fica
autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias
reprográficas. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa
no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P. R. I. e cumpra-se.
0005141-21.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): L. S. G.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): R. A. G.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 138
Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por R.R.O.F. e U.S.F., tendo sido dispensada a apresentação
de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo obedeceu as normas de
direito material pertinentes. As partes declaram que não possuem filhos, nem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar
o nome de solteira, ou seja, R.R.O.. Relatados. Decido. Defiro as partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos
da Lei nº 1.060/50. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os
efeitos legais o acordo, celebrado junto a Defensoria Pública, de fls. 02 a 04 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO do
casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c o art.1580, § 2º do CC. PRI. Dispensadas as custas face o
deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Sede 2º Ofício - Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o
presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B-7, as folhas 394, sob o Termo
2761, a averbação do DIVÓRCIO . Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a Vara de pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como
contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público, caso necessário.
0003171-49.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): U. S. F., R. R. O. F.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Sentença: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, na
qual a parte autora, por intermédio de seu patrono, na Petição à fl. 16, formulou pedido de DESISTÊNCIA do feito, requerendo
a extinção do processo. A ilustre Promotora de Justiça manifestou-se pela homologação do pedido. O pedido de desistência
foi formulado antes de decorrido o prazo para a resposta do réu. Dispõe o art. 267, §4º, do CPC: "Depois de decorrido o prazo
para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Logo, nenhum óbice interpõe-se o
pedido do autor. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam os efeitos legais e jurídicos, o pedido de extinção,
manifestado pela parte autora e, por conseqüência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, o qual concedo isenção do respectivo
pagamento, em face do requerimento na inicial (fl. 02), honorários como contratados. Revogo a concessão dos alimentos
provisórios em favor dos alimentandos, anteriormente concedida à fl. 10. Outrossim, fica autorizado desde já o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Após o prazo
de recurso, remeta-se os autos a Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem
custas por serem beneficiários da justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I.
0001843-84.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. S. B.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): J. D. S. B.
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio requerido por N.P.S.M. e A.M.D.S., tendo sido dispensado o lapso temporal, bem
como a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo
obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto a
Defensoria Pública, no qual foi pactuada a guarda e direito de visitas, bem como o percentual da pensão alimentícia que
será depositado na conta da genitora da menor pelo alimentante até o dia 30 (trinta) de cada mês. As partes declararam não
possuírem bens a partilhar. A divorcianda voltará usar o nome de solteira, ou seja, N.P.S.. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Relatados. Decido. Defiro as partes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que
produza os efeitos legais o acordo, às fls. 02 a 04 e 11, ratificado às fls. 09/10 dos autos, para DECRETAR o DIVORCIO do
casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, c/c Emenda Constitucional nº 66/2010. PRI. Dispensadas as
custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, honorários como contratados. Após o transito em julgado desta
decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhála ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Sede 2º Ofício Comarca de Ilhéus - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B-10, as folhas 279, sob o Termo 4055, a averbação do DIVÓRCIO. Após o prazo de recurso, remeta-se os autos a
Vara de pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas por serem beneficiários da
justiça gratuita, honorários como contratados. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0000288-32.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): N. P. S. M., A. M. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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1ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
______________________________________________________
JUÍZA TITULAR: DRA. JEINE VIEIRA GUIMARÃES
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA
SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA
ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES,
BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e
SILVIA DE JESUS SANTOS REIS
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0002514-10.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Edson Ramos Ferreira
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza
Vítima(s): Lucas Hollenweger Mateus Santos
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 08/06/2011, às 16:30 horas. Intimem-se.
0003037-22.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Edson Ramos Ferreira
Decisão: Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 310 do CPP, DEFIRO O PEDIDO, CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente, mediante a obediência da condição de comparecer a todos os atos processuais, desde que
intimados; não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem ordem judicial, e não se envolver em prática de delito,
sob pena de ser revogado o ora concedido, com a consequente expedição de mandado de prisão do Requerente.
0000935-27.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Maicon Pacheco Santos, Rodrigo Santos Conceicao, Wellington Carlos Pereira Dos Santos
Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva, Jose Victor Pessoa
Despacho: Designo a presente audiência para o dia 07/06/2011, às 15:00 horas, horário da audiência que os réus respondem por roubo, devendo os dois feitos serem juntados em razão da conexão existente.
0000809-74.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Maicon Pacheco Santos
Advogado(s): Jose Victor Pessoa
Despacho: Ante o exposto, amparada no art. 323 do CPP indefiro o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança ao
denunciado MAICON PACHECO SANTOS. Intime-se. Cumpra-se. Após, abram-se vistas ao MP para que se manifeste sobre
o pedido de liberdade provisória sem fiança.
0000669-40.2011.805.0103 - Petição
Autor(s): Maicon Pacheco Santos, Rodrigo Santos Conceicao, Wellington Carlos Pereira Dos Santos
Decisão: Ante o exposto, amparada no art. 323 do CPP, indefiro o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança dos
denunciados MAICON PACHECO SANTOS, RODRIGO SANTOS CONCEIÇÃO e CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Intime-se.
Cumpra-se.
0000808-89.2011.805.0103 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Maicon Pacheco Santos
Advogado(s): Jose Victor Pessoa
Decisão: Ante o exposto, com amparo na norma legal, INDEFIRO o pedido do denunciado MAICON PACHECO SANTOS.
Intime-se.
0000776-84.2011.805.0103 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Rodrigo Santos Conceicao
Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva
Decisão: Ante o exposto, com amparo na norma legal, INDEFIRO o pedido do denunciado RODRIGO SANTOS CONCEIÇÃO.
Intime-se. Após, abram-se vistas ao MP para que se manifeste sobre o pedido de liberdade provisória sem fiança.
0015712-85.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Marcelo Jorge Soares Coelho
Vítima(s): Edsonoel Santos Alves
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Despacho: Designo audiência de instrução criminal para o dia 19/07/2011, às 15:30 horas. Intimações e requisições
necessárias.
0001191-09.2007.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus
Indiciado(s): Jose Carlos Vasconcelos Dos Santos
Vítima(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Despacho: Designo audiência de instrução criminal para o dia 19/07/2011, às 13:30 horas. Intimações e requisições
necessárias.
0001194-13.1997.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Augusto De Jesus Moura
Despacho: Aguarde-se a prescrição do feito.
0000109-69.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 2447409-5/2009, 2845379-6/2009
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Juarez Nascimento Vieira Junior, Cristiano Dos Santos Mota
Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo, Rodrigo Silva Gouveia
Despacho: Intime-se a Defesa de Cristiano para que apresente as alegações finais. Após, concluso.
0010165-64.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Josemar Santos De Jesus
Despacho: Designo a audiência de instrução para o dia 08/08/2011, às 15:30 horas.
0000001-11.2007.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Diego Fernandes Dos Santos, Alex Medeiros Dos Santos
Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento
Vítima(s): Rubens Dos Santos Fontes
Despacho: Assim, entendo que tal circunstância foi mencionada no fim da sentença, não havendo contradição a ser esclarecida
ou sanada. Intimem-se.
0000025-34.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--1104)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Juliana Santos Nascimento, Luciene Soares Dos Santos
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: A denunciada Juliana foi intimada por carta precatória e a mesma não retornou
certificando a sua intimação. A denunciada Luciene não foi intimada. A testemunha Emily, intimada, não compareceu nem
apresentou justificativa. Redesigno esta audiência para o dia 17/10/2011, às 13:30 horas. Intimem-se as denunciadas,
devendo ser encaminhado ofício ao juízo deprecado para intimação de Juliana. A testemunha Emily deve ser trazida
coercetivamente. Intimem-se as demais testemunhas. Nada mais havendo, ordenou a Dra Juíza o encerramento da presente audiência.
0006074-91.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(9-6-)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Uallace Nery Fontes
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: foi ouvida a testemunha. Foi apresentado ofício informando que o policial Jedson está
de licença médica e o policial Danilo não pertence a Companhia. O policial Alberto informou que o policial Danilo pertence
a 68 CIPM. Assim, redesigno a audiência para o dia 01/08/2011, às 15:30 horas. Ficam os presentes intimados. Requisitemse os policiais. Nada mais havendo, ordenou a Dra. Juíza o encerramento da presente audiência.
0009423-05.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Alesson Santana Santos
Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: Foi ouvida a testemunha faltante Rafael. Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Encerrada a instrução, abre-se prazo para alegações finais. Após, conclusos. Nada mais havendo, ordenou a Dra. Juíza o
encerramento da presente audiência.
0003074-49.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Joao Paixao Brito De Azevedo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Vítima(s): Paroquia Santa Rita De Cassia, Editora Vozes, Editora Paulinas
Decisão: Recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se o denunciado para oferecer a defesa prévia, por escrito, no
prazo de dez dias. Defiro o quanto requerido pelo MP às fls 04.
0004394-08.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia De Ilheus
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis
Reu(s): Gilson Silva Santos
Vítima(s): Patricia Florencio Moura
Despacho: Redesigno audiência para a oitiva da vítima e das testemunhas da denuncia para o dia 01/08/2011, às 14:30
horas. Intimem-se.
0001868-68.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Gilton Adao Nascimento
Despacho: Inicialmente a denuncia como peça inicial deve vir no inicio dos autos. Após retificação, voltem-me conclusos.
0003722-63.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Fabio Cruz Monteiro
Despacho: Designo audiência de instrução criminal para o dia 01/08/2011, às 13:30 horas. Intimações e requisições
necessárias.
0007222-40.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Natanael Dos Reis Santana, Alexandro Barreto Damaceno
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, Luciano Menezes Santana
Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENUNCIA absolvendo NATANAEL DOS REIS SANTANA das acusações que estão sendo-lhes feitas no art. 155, §4º, inciso II e art. 180, ambos do CP, com base no principio do in dubio pre reu,
e no art. 386, VII do CPP. Em se tratando do denunciado ALEXANDR BARRETO DAMASCENO JULGO IMPROCEDENTE A
DENUNCIA absolvendo o respectivo réu das imputações previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII do
CPP, devido a falta de Laudo Pericial Definitivo de Droga. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas.
2ª VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Juiz de Direito Titular: Antonio Alberto Faiçal Junior
Juiz de Direito Auxiliar: Dr Antônio Carlos Maldonado Bertacco
Promotor de Justiça em exercício Dr Pedro Nogueira
Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos
Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas
Escreventes: Anamaria Machado
Maria Doralice Teixeira
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0003073-64.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Danilo Nascimento Santos
Vítima(s): Candido Borges Vieira
Despacho: Recebo a denúncia oferecida contra o acsuado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos
previstos na lei (art 41-CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art 395-CPP). Assim, citese o denunciado, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
0002947-14.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Patrício Mendes Souza
Vítima(s): Rodrigo Joviniano Rezende
Despacho: Recebo a denúncia oferecida contra o acusado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos na
lei (art 41-CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art 395-CPP. Assim, Cite-se o
denunciado, dando-lhe ciência dos termos da denúncia oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por
escrito, no prazo de dez dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0002966-20.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4071945-8/2011
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Erasmo Rodrigues Dos Santos Junior
Despacho: Na forma do art 55, da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o acusado para, no prazo de 10 dias, oferecer defesa
prévia, por escrito, constando do mandado que se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado defensor para
oferece-la em igual prazo. Apresentada à peça defensiva, fato que deverá ser certificado, venham os autos conclusos, para
recebimento ou não da peça acusatória. Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público a fls 04. Cumpra-se.
Expediente do dia 22 de maio de 2011
0001102-44.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Odinei Andrade Pereira
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: 1. Não tendo o requerente ODINEI ANDRADE PEREIRA sido denunciado, a prisão que desencadeou a investigação tornou-se ilegal, ante a audiência de indícios de autoria, como bem observou o Ministério Público, razão pela qual
RELAXO-A imediatamente. 2. Expeça-se alvará de soltura.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0003297-02.2011.805.0103 - Petição
Autor(s): Leonardo Silva Dos Santos
Advogado(s): Jacson Santos Cupertino
0003297-02.2011.805.0103 - Petição
Autor(s): Leonardo Silva Dos Santos
Advogado(s): Jacson Santos Cupertino
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fica o Bel. Jacson Santos Cupertino, OAB/BA nº 18845, intimado para efetuar o pagamento
das custas.
0003432-14.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Thiago Silva Dos Santos
Advogado(s): Ivan Medeiros Gonsalves
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o Bel. Ivan medeiros Gonçalves -OAB/BA 18767, intimado para efetuar o recolhimento
das custas.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTENSÃO UESC
Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Juiz(a): Thea Cristina Muniz Cunha Santos
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
"Defiro o pedido de asssistência judiciária gratuita."
Despacho referente aos processos abaixo:
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0006931-11.2008.805.0103(3-3-6)
Autor: João Santos
Advogados(as): Gleydson Gonçalves Nazareth OAB/BA 22730
Réu: Farmácia Santana
Advogados(as): Marlus Fagundes de Almeida OAB/BA 16929, Valdick Figueirêdo Souza Junior OAB/BA 16925
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003164-91.2010.805.0103(2-3-4)
Autor: Ana Claudia Silva Vieira
Advogados(as): Emerson Menezes do Vale OAB/BA 22548
Réu: Embasa
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687, Sergio Santos Silva OAB/BA 9993
Despacho:
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0010397-81.2006.805.0103(3-2-2)
Autor: Rita de Cassia Lopes Araujo da Silva
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Sinsep
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006042-86.2010.805.0103(3-2-2)
Autor: Helena Pascoal Mendes
Advogados(as): Edvaldo Souto da Silva OAB/BA 8579
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Réu: Tnl Pcs S/A
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003162-24.2010.805.0103(5-1-6)
Autor: Leonardo Nunes Barreto
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Réu: Eletronicos Prince Ind Com Imp e Exp. Ltda (Casio)
Advogados(as): Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002245-05.2010.805.0103(1-3-6)
Autor: Maria Angela Lopes Magalhaes
Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/SP 221271
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007244-98.2010.805.0103(4-2-4)
Autor: Cláudio Dos Santos Nascimento
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Embasa-Empresa Baiana de Águas e Saneamento
Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007728-16.2010.805.0103(4-1-1)
Autor: Márcio Gonçalves Oes
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Coelba
Advogados(as): Fernanda Reis Abreu OAB/BA 29401, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002642-64.2010.805.0103
Autor: Glória Brito de Oliveira
Advogados(as): Cathia Regia Teles Nery OAB/BA 16137
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009199-67.2010.805.0103(3-2-1)
Autor: Dario Bomfim Santos
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Plameb
Advogados(as): Rui Licinio de Castro Paixao Filho OAB/BA 16696
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004350-52.2010.805.0103(5-3-2)
Autor: Thiago Santana Cabral
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Réu: Unimed Ilhéus Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004574-87.2010.805.0103(5-3-4)
Autor: Milane de Souza Lima Barros
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Réu: Atlantico Fundo de Investimento
Advogados(as): Eduardo Costa Bertholdo OAB/SP 115765
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000401-20.2010.805.0103(3-3-4)
Autor: Anselmo Miguel Clement
Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço
OAB/BA 16780
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007730-83.2010.805.0103(4-1-1)
Autor: Ana Zelia Almeida Santos
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Ibiodonto-Odontoprev S/A
Advogados(as): Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000671-44.2010.805.0103(5-2-5)
Autor: Luiz Carlos Dos Santos
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Autor: Maria Das Graças de Jesus Santos
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Réu: Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investime
Advogados(as): Cleber Roriz Ferreira Filho OAB/BA 17858
Decisão:
Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Juiz(a): Thea Cristina Muniz Cunha Santos
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
"Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com
êxito com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em
penhora. Realizada com êxito a penhora, intimem-se o exeqüente e o executado para ciência. Em caso de embargos,
saliente-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95 (Enunciado 121, FONAJE), sob
pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC)."
Despacho referente aos processos abaixo:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011397-48.2008.805.0103(1-2-4)
Autor: Josefina Maria de Oliveira Reis
Advogados(as): Fabrício Pablo de Brito Farias OAB/BA 21289
Réu: Banco do Brasil Ilheus
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Fs Vasconcelos e Cia Ltda
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001168-58.2010.805.0103(1-2-6)
Autor: Luciene Sales Dantas
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Coleba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001999-43.2009.805.0103(1-2-3)
Autor: Gilmar Antonio Bueno
Advogados(as): Anselmo Luis Dos Santos Benevides OAB/BA 15928
Réu: Maria da Conceição Morais
Advogados(as): Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753
Despacho:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 145
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0002812-41.2007.805.0103(3-2-5)
Autor: Jose Torres Filho
Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318
Autor: Judite Lima do Nascimento
Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001408-47.2010.805.0103(5-3-1)
Autor: Helder Silva Santos
Advogados(as): Lélio Furtado Ferreira Júnior OAB/BA 21835
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218
Despacho:
Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Juiz(a): Thea Cristina Muniz Cunha Santos
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002740-49.2010.805.0103(4-3-3)
Autor: José Eduardo Meneses Santos
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Marcos Roberto Silva Veríssimo
Despacho: Vistos etc. Indefiro o pedido de fls. 23, ante a ausência de previsão legal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007175-03.2009.805.0103(2-2-3)
Autor: Wilson Barbosa Das Virgens
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Réu: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Lucas Rêgo Silva Rodrigues OAB/BA 23696, Rodolfo Gerd Seifert OAB/BA 28116
Réu: X 5 Computadores
Advogados(as): Lélio Furtado Ferreira Júnior OAB/BA 21835
Despacho: Ante o teor da certidão de fls. 156, dando conta de intempestividade, nego seguimento aos embargos de
declaração de fls. 154/156. Desentranhe-se e devolva-se ao subscritor, mediante recibo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003258-39.2010.805.0103(4-3-5)
Autor: Paulo Mauricio Lopes de Araujo
Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318
Réu: Sky Brasil Servicos Ltda
Advogados(as): Georgea Michele L. Faislon OAB/RJ 133218
Despacho: Indefiro a gratuidade da Justiça, considerando que a situação econômica apresentada demonstra que a parte
requerente não se enquadra no conceito de pobreza previsto na lei. Deixo, nesta oportunidade, de condená-la ao pagamento
da multa correspondente décuplo das custas, prevista no art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009330-42.2010.805.0103(4-2-2)
Autor: Saulo Louro de Jesus
Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832
Réu: Banco do Brasil Ag 0019 Ilhéus-Ba
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Despacho: Ante o teor da certidão de fls. 93v, dando conta de deserção, nego seguimento ao recurso de fls. 89/93. Desentranhe-se e devolva-se ao subscritor, mediante recibo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011231-79.2009.805.0103
Autor: Sandro Rosa de Carvalho
Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982
Réu: Real Leasing S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325
Despacho: Indefiro a gratuidade da Justiça, considerando que a situação econômica apresentada demonstra que a parte
requerente não se enquadra no conceito de pobreza previsto na lei. Deixo, nesta oportunidade, de condená-la ao pagamento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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da multa correspondente décuplo das custas, prevista no art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005898-83.2008.805.0103(4-1-4)
Autor: José Carlos de Souza
Autor: Sandra Elain Megi de Souza
Réu: Banco do Brasil Agência: 3192-5
Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Despacho: Indefiro a gratuidade da Justiça, considerando que a situação econômica apresentada demonstra que a parte
requerente não se enquadra no conceito de pobreza previsto na lei. Deixo, nesta oportunidade, de condená-la ao pagamento
da multa correspondente décuplo das custas, prevista no art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007880-98.2009.805.0103(1-1-1)
Autor: Lair Andrade da Fonseca- Me
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Cartão Marisa
Advogados(as): Marcel Freire Vasques Martins OAB/BA 18025
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a
impossibili-dade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para
indicar, no prazo de 05 dias, bens passíveis de penhora (art. 652, §3°), sob pena de a não indicação ser considerada ato
atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV), passível de multa, que desde já fica estabelecida em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito (art. 601, todos do CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não manifestação
do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada. Após, expeçase Mandado de Penhora e Avaliação.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012060-31.2007.805.0103(1-3-4)
Autor: Joao Claudio Soares Santana
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Despacho: Ante o teor da certidão de fls. 61v, dando conta de intempestividade, nego seguimento às contrarrazões de fls. 59/
61. Desentranhe-se e devolva-se ao subscritor, mediante recibo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009157-52.2009.805.0103(5-3-3)
Autor: Girleide Souza Silveira
Advogados(as): Plinio Brandao Torres OAB/BA 15201
Réu: Unimed-Ilhéus Coop. de Trabalho Médico
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Despacho: Ante o teor da certidão de fls. 103v, dando conta de deserção, nego seguimento ao recurso de fls. 93/103.
Desentranhe-se e devolva-se ao subscritor, mediante recibo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002871-24.2010.805.0103(1-1-4)
Autor: Renato Santos da Silva Me
Advogados(as): Mônica Rodrigues Amâncio OAB/BA 16130
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): France Anne Lopes Góis Nolasco OAB/BA 19.218, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16.780
Sentença: (...) Pelo exposto, extingo o feito sem resolução de mérito e condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais. Após o pagamento das custas, fica autorizada a extração das peças requeridas dos autos. Nada mais havendo
foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme foi assinado por todos os presentes. Homologo a
decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos
e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002425-21.2010.805.0103(1-2-2)
Autor: Arnon Nonato Marques Filho
Advogados(as): Dorana Porto Marques Botelho OAB/BA 29261
Réu: Banco do Brasil Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Réu: Cielo
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Sentença: (...) Pelo exposto, extingo o feito sem resolução de mérito e condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais. Após o pagamento das custas, fica autorizada a extração das peças requeridas dos autos. Nada mais havendo
foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme foi assinado por todos os presentes. Homologo a
decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos
e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009046-34.2010.805.0103(3-2-3)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor: Maria da Paixão Silva Pereira
Réu: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Ba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Assim, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de
algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz. No caso em comento, pugna o embargante por suprimento de omissão,
a fim de que seja esclarecido qual o período em que deve haver o refaturamento, de forma a incluir também os meses
subsequentes ao ajuizamento da demanda, vez que a decisão combatida limitou-se a determinar o refaturamento referente
aos meses mencionados na vestibular. Assim, razão assiste ao embargante, devendo o refaturamento incidir sobre o
período da inicial e efetivamente comprovado nos autos através das faturas colacionadas, quais sejam os meses de julho,
agosto e setembro de 2010. Também subsiste razão ao embargante quanto à forma de realização do refaturamento, para
constar que, além de ser utilizada a média dos três meses anteriores à emissão da primeira fatura, tal deverá ser feito
conforme os consumos apurados inicialmente (110 kwh), ou seja, sem levar em conta a média de consumo apurada pela
ré após alegação da suposta irregularidade, não reconhecida na sentença. Por outro lado, não vislumbro qualquer dano
extrapatrimonial experimentado pelo embargante, razão pela qual não acolho o pedido formulado a este título. Posto isto,
recebo os embargos declaratórios para julgá-los parcialmente procedentes, razão pela qual determino que o dispositivo da
sentença passe a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
autoral para desconstituir os débitos referente aos valores mencionados na peça vestibular, devendo a empresa acionada
emitir novas faturas relativas aos meses de julho, agosto e setembro/2010, utilizando para o cálculo a média de consumo de
pelo menos três meses anteriores à emissão da primeira fatura, conforme consumo apurado inicialmente (110kwh) sem
qualquer acréscimo de multa, encargo ou correção. Bem como oferecer à parte demandante o prazo de pelo menos trinta
dias entre a cobrança e o pagamento de cada fatura relativa ao período reclamado, sob pena de arcar com multa de R$
18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Sem custas.
P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002693-75.2010.805.0103(1-1-4)
Autor: Guiomar da Conceição
Réu: Deodato Rodrigues Dos Santos
Advogados(as): Anselmo Régis Ramos OAB/BA 19946
Decisão: Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o impugnante a nulidade da penhora
noticiada nos autos, posto que realizada em sua conta-salário. O documento de fl. 20 demonstra que a penhora recaiu em
conta destinada ao recebimento do salário (aposentadoria) do devedor, cuja movimentação não revela que a referida conta
bancária seja destinada para outros tipos de verbas que não a salarial. Entretanto, necessário salientar que a jurisprudência
hodierna converge no sentido da possibilidade da penhora recair em contas destinadas ao recebimento do salário, desde
que não ultrapasse o limite de 30% dos vencimentos. Neste sentido: DESCONTO ATÉ 30% DO SALÁRIO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A jurisprudência dos
tribunais tem admitido a retenção de saldo existente em conta bancária na qual o salário é depositado, desde que limitada
a 30% (trinta por cento) do valor encontrado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE). (N. Processo: 18670-82002-1, Quarta Turma Recursal). Ademais, esta é a única maneira de compelir o Executado a satisfazer o crédito da
exequente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos aduzidos na IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO
apenas o desbloqueio do valor excedente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do executado. O procedimento executório
deve continuar, bloqueando, mês a mês, o percentual acima estabelecido, até a satisfação integral da dívida. Cumpra-se.
P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005789-98.2010.805.0103(1-2-4)
Autor: Diran Oliveira Santos
Advogados(as): Diran Oliveira Santos Filho OAB/BA 28721
Réu: Oi Telemar Norte Leste Pcs S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Decisão: Interposto recurso inominado o Douto Causídico Defensor da parte recorrente pugnou pelo reconhecimento da
Gratuidade de Justiça. Há corrente de Orientação Jurisprudencial que entende que só a parte pode firmar tal declaração (a
que faz luz à norma inserta no caput do art. 4º da Lei 1.060/50). Neste diapasão, cate destacar decisão do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE - PEDIDO FORMULADO PELO
ADVOGADO - INDEFERIMENTO - ATO CORRETO. 1. Está correto o despacho que indeferiu o pedido de gratuidade formulado
pelo advogado da parte sem anuência dela, porque o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 exige que o beneficiário afirme por termo
a sua hipossuficiência ou a comprove por documentos, coisa que não foi feita. 2. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2001.002.00912 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL DES.
MIGUEL PACHA - Julgado em 13/03/2001) Não socorreria nem a parte o teor da Lei 7.115/83, pois neste caso se exige
poderes especiais para o mandatário ou que este declara que se sujeita as penas da Lei. Neste diapasão: "Declaração de
pobreza. Lei 7.115/83. A declaração de pobreza a que alude a Lei 7.115/83 deve estar firmada pelo próprio interessado ou por
procurador bastante com poderes especiais expressos para a finalidade (art. 38, CPC), ou, não os possuindo, que tenha
declarado sujeitar-se a si próprio às penas da lei (art. 2º, Lei 7.115/83), caso aquela declaração realizada em nome do
mandante seja falsa." [Acórdão Nº 20050231515 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), de 10 Maio
2005]. No mais, o recorrente não juntou qualquer documento que comprove o seu enquadramento no conceito de pobreza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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previsto na Lei. Posto isto, não observo a gratuidade da justiça, e, consequentemente, conecedo à parte recorrente o prazo
de 48 horas para efetuar o preparo do recurso (enunciado n° 115 aprovado no XXI Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Intimem-se as partes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004683-04.2010.805.0103(5-3-4)
Autor: Felix Henrique Dos Santos Menezes Me
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Réu: Formare Ind. e Com. de Compensados Ltda
Advogados(as): Saulo de Carvalho Pereira OAB/BA 25042
Réu: Valefactoring Ltda
Advogados(as): Saulo de Carvalho Pereira OAB/BA 25042
Decisão: Indefiro a gratuidade da Justiça, considerando que a situação econômica apresentada demonstra que a parte
requerente não se enquadra no conceito de pobreza previsto na lei. Intime-se a parte recorrente para efetuar o preparo do
recurso no prazo de 48 horas (enunciado n° 115 aprovado no XXI Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Juiz(a): Thea Cristina Muniz Cunha Santos
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0004149-31.2008.805.0103(4-3-5)
Autor: Ricardo José Santana Rocha
Advogados(as): Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337
Réu: Banco do Brasil Ourocard Mastercard International
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como o devedor, em sendo o caso,
para pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J,
do CPC). Fica desde já consignado que o referido prazo começará a fluir ininterruptamente a partir da publicação do
presente ato (ou intimação pessoal em Secretaria), não se interrompendo pela protocolização de petição escrita que
requeira a atualização dos cálculos, já que esta será feita imediatamente pela Supervisão deste Juizado, independente de
despacho do Juiz, a partir de requerimento verbal do devedor no balcão da Secretaria.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0007015-12.2008.805.0103(2-2-4)
Autor: Rita de Cassia Paula Aragon
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Bio Editora
Réu: Marlene Maria Pereira Pego-Me
Ato De Secretaria: Fale o autor sobre a certidão de fls. 47 verso.
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
COMARCA DE ILHÉUS
DISTRITO OLIVENÇA
AV OSWALDO CRUZ S/N CIDADE NOVA
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, II, III e IV, do
Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ADRIANO GOES DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão ELETRICISTA, estado civil solteiro, de 22 anos
de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 13 de janeiro de 1989, domiciliado RETIRO-ILHÉUS-BA., Ilhéus - BA, filho de
ANTONIO LIMA DOS SANTOS, falecido em -ILHÉUS-BA. e de ELIANA FREIRE DE GOES residente NESTE MUNICIPIO.
Nubente: JOCIENE SILVA CANUTO, nacionalidade brasileira, profissão DO LAR, estado civil solteira, de 17 anos de idade,
nascida em Ilhéus - BA, no dia 22 de maio de 1993, domiciliada RETIRO-ILHÉUS, Ilhéus - BA, filha de JOSÉ SANTOS
CANUTO e de JOSELINA SANTOS DA SILVA residentes RETIRO-ILHÉUS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no D.P.JUDICIÁRIO.
ILHÉUS, 23 de maio de 2011.
Oficial do Registro Civil
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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EDITAL DE PROCLAMAS
COMARCA DE ILHÉUS
DISTRITO SEDE 2° OFÍCIO
AV OSWALDO CRUZ S/N
CIDADE NOVA
ILMA FERREIRA DA SILVA - Oficiala Designada
ANGELITA SILVA NASCIMENTO ANDRADE - Sub-Oficiala
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: JANILSON ARAÚJO DE OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão Trab. Rural, estado civil solteiro, de 38 anos
de idade, nascido em Itajuipe - BA, no dia 23 de julho de 1972, domiciliado Rua Uruguaiana, n°329 Malhado, Ilhéus - BA, filho
de JOÃO FELISBERTO DE OLIVEIRA residente Itajuipe-Ba e de VIVALDINA ARAÚJO DE OLIVEIRA, falecida em Itajuipe-Ba.
Nubente: LUCIMARY CRUZ DE OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 33 anos de
idade, nascida em Itajuipe - BA, no dia 3 de maio de 1978, domiciliada O mesmo do nubente, Ilhéus - BA, filha de DORIVAL
SILVA DE OLIVEIRA e de MARIA JOSÉ CRUZ DE OLIVEIRA residentes Itajuipe-Ba.
Nubente: FRANCISCO MARINHO DE ANDRADE FILHO, nacionalidade brasileira, profissão Ajudante de pedreiro, estado civil
solteiro, de 34 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 21 de novembro de 1976, domiciliado Rua 04, n° 161 Alto da
Nova Esperança, Ilhéus - BA, filho de FRANCISCO MARINHO DE ANDRADE e de MARIA DA GLÓRIA PEREIRA residentes
Ilhéus-Ba.
Nubente: DANIELLA MARIA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão Vendedora, estado civil solteira, de 28 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 20 de junho de 1982, domiciliada O mesmo do nubente, Ilhéus - BA, filha de ISAAC
BANDEIRA DOS SANTOS residente Rio de Janeiro-RJ e de DAMIANA MARIA DOS SANTOS residente Ilhéus-Ba.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
ILHÉUS, 23 de maio de 2011.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE ITABERABA
1ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA-BAHIA
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO - JUIZ TITULAR
SILVINA ROCHA DE OLIVEIRA CÉZAR-ESCRIVÃ
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000006-80.1982.805.0112 - INDENIZACAO
Autor(s): Higino Pereira Da Silva
Advogado(s): Gilmar Araujo Ribeiro
Reu(s): Município De Itaberaba
Advogado(s): Marcia Regina Leite Vilas Boas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Nos termos do Provimento nº CGJ - 10/2008, datado de 21/11/2008, intimo as partes para
tomarem ciência da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça para requererem o que entenderem cabível, no prazo
comum de 15 dias, sob pena de arquivamento. Itaberaba, 23 de Maio de 2011.
Silvina Rocha de Oliveira Cezar. Escrivã
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ 1ºSUBSTITUTO: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR
DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA: RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0004343-33.2010.805.0112 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A - Bnb
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Reu(s): Herley Souza Rocha, Maria Jose Souza Rocha
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora para falar sobre auto de penhora de fls. 26-verso em cinco dias.
0001015-61.2011.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): K. S. D. Q.
Representante Do Autor(s): N. S. D. S.
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Reu(s): A. B. D. Q.
Advogado(s): Ilson Azevedo Oliveira, Janeide Pires Alves
0001083-11.2011.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. B. D. Q.
Advogado(s): Ilson Azevedo Oliveira
Reu(s): K. S. D. Q.
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Representante Do Réu(s): N. S. D. S.
Despacho: "Intimem-se as partes para que se manifestem sobre exame de dna no prazo de dez dias. Itaberaba, 03 de maio
de 2011." (a) José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito
0000230-02.2011.805.0112 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Silvio Oliveira Da Silva
Despacho: Vista à parte autora para falar sobre a certidão de fls. 42 em cinco dias
0001210-32.2000.805.0112 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): E. F. D. S., P. P. D. S.
Advogado(s): Antonio Vilas Boas, Marcia Regina Leite Vilas Boas
Em Favor De(s): M. V. S. D. C.
Despacho: Vista á parte autora para falar sobre a CONTESTAÇÃO no prazo de cinco dias.
0004178-25.2006.805.0112 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Rosa Leça De Jesus
Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana, Ticia Pereira Monteiro
Reu(s): Jose Batista De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre teor da COBTESTAÇÃO de fls. 15/16 em cinco dias.
0004790-89.2008.805.0112 - Depósito
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Lindinalva Dos Santos Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista á parte autora sobre toer da CONTESTAÇÃO de fls. 32/43 em dez dias.
0003859-18.2010.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizabete Guedes Mandinga
Advogado(s): Jancer Tupinambá de Queiroz Cerqueira
Reu(s): Genivaldo De Oliveira Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre teor da CONTESTAÇÃO no prazo de dez dias.
0003420-07.2010.805.0112 - Execução de Alimentos
Autor(s): V. D. S. F., L. D. S. F.
Representante(s): L. D. S. C.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Advogado(s): Etienne Vaz Sampaio Magalhães, Iracema Brandao de Lima Marques, Etienne Costa Magalhães
Reu(s): E. F. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre o teor da certidão de fls. 26-verso em cinco dias.
0001550-73.2000.805.0112 - ALVARA
Autor(s): Valdira Dos Santos Mascarenhas
Advogado(s): Elizabeth Calmon Carvalho
Falecido(s): Amelia Alves Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre teor do ofício de fls. 20 em cinco dias.
0004133-21.2006.805.0112 - ALVARA
Autor(s): Maria Helena Santos Lima
Advogado(s): Ticia Pereira Monteiro
Falecido(s): Jose Alves Lima
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre teor do ofício de fls. 18 em cinco dias.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITABERABA-BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE - DRA. LINA FALCÃO MOTA
BORBA-JUÍZA TITULAR. DIRETORA DE SECRETARIA - ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO.
Expediente do dia 12 de abril de 2011
0000645-63.2003.805.0112 - HABEAS CORPUS
Em Favor De(s): Reginaldo Araújo Dos Santos
Advogado(s): Herber Silva Bispo dos Reis, Jose Antonio Sampaio Gomes
Despacho: Intimar, pelo advogado a manifestar interesse nna continuidade do processo. Prazo de 10 (dez) dias. Após
conclusos.
Itaberaba/BA, 12/04/2011.
Márcio da Silva Oliveira - Juiz de Direito
FICA INTIMADO O BEL. JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES, INSCRITO NA OAB/BA Nº 17.180, DO DESPACHO ACIMA.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0001337-91.2005.805.0112 - FURTO
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Alexsandro Batista Pedreira
Advogado(s): Nivalda Santana Machado
Vítima(s): Sostenes Emanoel Santos Matos
Sentença: (...)Reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, para julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXSANDRO
BATISTA PEDREIRA, qualificado nos autos, relativamente à imputação de furto formulada na denúncia (fls. 02/03).
Custas pelo réu. Comunique-se o CEDEP.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as cautelas e anotações pertinentes. P.R.I.C.
Iraberaba/ba, 27 de abril de 2011.
Lina Falcão Mota Borba - Juíza de Direito
FICA INTIMADA A BELA. NIVALDA SANTANA MACHADO, INSCRITA NO OAB/BA Nº 9211, DA SENTENÇA ACIMA.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÒRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA
DE ITABERABA-BA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
SEGUNDA PUBLICAÇÃO(DPJ 24/05/2011)
O Doutor , Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e ausente da Comarca de Itaberaba,
do Estado da Bahia, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este Juízo e Cartório da Segunda Vara Cível, processaram-se os autos de Interdição sob nº 0001746-91.2010.805.0112
, sendo requerente MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ DA COSTA , o qual foi julgado por sentença deste Juízo, datada de
decretando a Interdição de FERNANDA QUEIROZ DA COSTA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do C.C., nomeando-lhe Curadora MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ DA
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COSTA em obediência ao quanto disposto no art. 1.187, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o
MM Juiz expedir o presente Edital que será afixado no lugar de costume, por cópia nos autos e publicado no Diário do Poder
Judiciário desta Comarca, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Itaberaba, aos 23
de maio de 2011 . Eu, , Diretor de Secretaria, que subscrevi.
JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA -BAHIA.
Processo nº 0001747-47.2008.805.0112 Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO (20) DIAS.(PUBLICADO EM 24/05/2011)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA
COMARCA DE ITABERABA , DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.,
Pelo presente Edital CITA LUCIANO SAMPAIO NASCIMENTO brasileiro, com endereço incerto e não sabido para querendo
apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de quinze dias. Intime-se também, de que foram arbitrados alimentos provisórios à
razão de 24,09% do salário mínimo vigente em favor de E.S.N através da sua genitora Sueli dos Santos a serem depositados
todo dia 30 de cada mês Dado e passado nesta Cidade de Itaberaba aos 23 de maio de 2011. Eu
Diretor de Secretaria que assino.
JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DA COMARCA DE ITABERABA - BAHIA
Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/n - Fórum Des. Hélio Lanza
Itaberaba-Bahia - Fone: (75) 3251-1919 - Ramal 210
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 18, folha 294 Termo 4339
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo
1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados:
NUBENTE: VALNEI SENA, nacionalidade brasileira, profissão balconista, estado civil solteiro, de 29 anos de idade, nascido
em Ruy Barbosa-BA, no dia 18 de novembro de 1981, domiciliado na Rua Alto Planalto, s/n, Macajuba-BA, filho de CORINA
SENA, residente em Ruy Barbosa-BA.
NUBENTE: ADRIANA DO CARMO ALVES, nacionalidade brasileira, profissão vendedora,estado civil solteira, de 22 anos de
idade, nascida em Mata de São João-BA, no dia 14 de novembro de 1988, domiciliada na rua 18 de Maio,269, Itaberaba-BA.,
filha de RUDIVAL RIBEIRO ALVES e de MARIA ANGELICA DO CARMO, residentes na rua 18 de Maio, 269,Itaberaba-BA
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o
presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário da Comarca.
Itaberaba, 23 de maio de 2011.
Cláudia Silva Guimarães dos Santos.
Oficial do Registro Civil
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TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Dr. Orman Ribiro Dos Santo, S/N, Barro Vermelho,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000002781 - 2011 Num. Protocolo: 0000021706 - 9
Devedor : ANTONIO SOUZA COUTO
Documento : CPF : 019.894.055-68
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : RGN DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
Título : 4496/8-10 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 196,00
Num. Edital : 0000002782 - 2011 Num. Protocolo: 0000021750 - 6
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : PROMO ONE SOLUÇOES EM BRINDES
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 2084-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 570,61
Num. Edital : 0000002783 - 2011 Num. Protocolo: 0000021756 - 5
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : PH FIT - FITAS E INOV
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 30540-2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 338,66
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Lígia Maria Dória
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos
COMARCA DE ITABUNA
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIRIETO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES. ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ITABUNA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO - ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA - JOABSON BARBOSA LIMA
SUBESCRIVÃ DESIG.EDSÔNIA DOS SANTOS LACERDA
Expediente do dia 15 de setembro de 2008
0006070-92.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-1-4)
Autor(s): Elisa Carla De Almeida Selma
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Marcelo Maciel Dos Santos
Despacho: DESPACHO
Inicialmente, determino a intimação da defensora da autora para que assine a petição inicial (...)
Expediente do dia 11 de maio de 2011
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0004595-48.2001.805.0113 - Procedimento Ordinário(14-3-6)
Apensos: 2222916-9/2008
Autor(s): Francisca Valdira Silva Céu
Advogado(s): Valléria Sousa Bastos
Reu(s): Espólio De Astrogildo Torres De Lima
Advogado(s): Aline Santos Alexandrino
Despacho: Despacho.
Apensem-se os presentes autos àquele a que se refere o despacho de fl. 59.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0006839-66.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Y. V. S. D. M. F.
Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira
Reu(s): M. D. L. N. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIASÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER REALIZADA
NO DIA 11/10/2011 ÀS 13:00 HORAS.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0012602-48.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. A. O.
Advogado(s): Delce Sacramento Borges
Reu(s): P. A. D. O. J., A. D. D. O., R.Donizetti D. O.
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de exoneração de pensão alimentícia proposta por PAULO ALVES OLIVEIRA em face de PAULO ALVES DE
OLIVEIRA JUNIOR, ANDRESON DONIZETTI DE OLIVEIRA E RAFAEL DONIZETTI DE OLIVEIRA, salientando o autor a maioridade dos filhos e sua impossibilidade de prestar alimentos, face à constituição de nova família, consoante razões de fls. 02
e ss.
Com a vestibular foram colacionados documentos, fls. 07/15.
Citados os réus não ofereceram defesa, fls. 18v.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia proposta por genitor em face de seus filhos, ao argumento de que os
mesmos são maiores, capazes e aptos para trabalhar, bem como sua situação econômica-financeira restaria comprometida, notadamente diante da constituição de nova família, e prole.
Por sua vez, os acionados citados, não apresentam defesa.
Ora, as provas colacionadas são suficientes para convencer este Magistrado da desnecessidade da manutenção de pensão alimentícias para dois adultos, aptos para o trabalho, com terceiro grau completo e profissão definida, conforme
presunção de veracidade dos fatos alegados com a vestibular, face a contumácia, ora reconhecida. Ademais, não é razoável
manter-se ad infinutum a obrigação alimentar, evidentemente quando comprovada a aptidão dos alimentados para exercer
profissão rentável e a impossibilidade do devedor de ofertá-los.
Nada justifica a manutenção da pensão alimentícia, na presente hipótese fática.
Neste sentido, a jurisprudência nacional assim se manifesta:
"(TJMG-213866) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE DO ALIMENTANDO
PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA, MORMENTE NO QUE CONCERNE À
INSTRUÇÃO E EDUCAÇÃO - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO.
(…) Se o alimentando, jovem e saudável, não comprova qualquer inaptidão para trabalhar, tampouco demonstra que a
carência de recursos financeiros tenha impedido-o de continuar seus estudos, é conveniente a exoneração da obrigação
alimentícia de seu genitor. (Apelação Cível nº 1.0024.08.079681-6/001(1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Armando Freire. j.
17.11.2009, unânime, Publ. 04.12.2009)".
Ex positis, pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinado a suspensão do desconto à título de
alimentos, e, por tal, a expedição de ofício comunicando a fonte pagadora a cessação imediata do valor retido.
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Sem custas, nem honorários, face aos deferimentos da justiça gratuita.
P.R.I.
0000721-06.2011.805.0113 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): M. C. M. D. S.
Advogado(s): Marcio Luiz Cardoso Fernandes
Reu(s): J. G. D. S.
Sentença: SENTENÇA
Vistos etc.
Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, manifestada pela demandante através do arrazoado de fl,10/11
desses autos.
Destarte, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos acaso solicitados, mediante recibo, arquivando-se o
processo, com observações de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
0015922-72.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. B. D. S. D.
Representante Do Autor(s): H. L. D. S.
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo
Reu(s): C. M. D.
Sentença: SENTENÇA
Vistos etc.
Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, manifestada pela demandante através do arrazoado de fl,10/11
desses autos.
Destarte, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos acaso solicitados, mediante recibo, arquivando-se o
processo, com observações de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
0005864-44.2009.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Filipe Mota Freitas
Advogado(s): Eduardo Barreto de Freitas
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
FELIPE MOTA FREITAS e RAFAEL MOTA FREITAS, ambos representados por seus genitores Cláudia Pinheiro Mota de Freitas
e Francisco Carlos Barreto de Freitas por intermédio de seu advogado, requereram ALVARÁ JUDICIAL para venda de bem
imóvel de fls. 02/03.
Colacionam alguns documentos, fls. 04/08.
Às fls. 04/06, juntaram documento comprobatório confirmando que o referido imóvel encontra-se registrado em nome dos
autores.
O Orgão Ministerial em atenção ao interesse dos menores envolvidos, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado
às fls. 24, de forma que o valor auferido com a venda do imóvel seja depositado, em partes iguais, em cadernetas de
poupança em nome da cada menor, a ser resgatados com a maioridade. E deverá ainda a genitora dos menores, ora
requerente, prestar contas do valor percebido com a venda, bem como dos referidos depósitos na conta dos menores.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de processo simples, onde os requerentes postulam ALVARÁ judicial para para venda de bem imóvel.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Os documentos colacionados aos autos, por determinação deste juízo, são conclusivos no sentido de existir imóvel registrado, em nome dos requerentes, às fls. 04/06.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Expeça-se o alvará em nome dos requerentes, após, arquive-se.
Sem custas face o benefícios da justiça gratuita deferida..
0014090-09.2007.805.0113 - Divórcio Consensual(6-1-6)
Autor(s): W. M. D. S. F., N. N. B.
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Despacho: Despacho.
Intime-se os divorciando na pessoa de seu advogado para que,cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público,´após
conclusos.
0003331-44.2011.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): V. S. D. P. B. P., S. B. P.
Advogado(s): Wallace Cerqueira Santos
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fl. 16, Homologo o presente
Divórcio Consensual, em todos os seus termos, procedendo-se as alterações de praxe.
Após, o transito, arquive-se.
P.R.I
0003249-13.2011.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. D. S., A. A. D. A.
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
0002967-72.2011.805.0113 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): O. O. R., E. B. D. S.
Advogado(s): Daniela Haun de Araujo
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fl. 12, Homologo o presente
Divórcio Consensual, em todos os seus termos, procedendo-se as alterações de praxe.
Após, o transito, arquive-se.
P.R.I
0003251-80.2011.805.0113 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): W. P. A., M. M. D. A.
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Despacho: Sentença.
Vistos, etc.
Diante da manifestação das partes, bem como pelo que consta no parecer do Órgão Ministerial, fl. 10, HOMOLOGO O
PRESENTE ACORDO, em todos os seus termos, procedendo-se as alterações de praxe.
Após, o transito, arquive-se.
P.R.I
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0005044-69.2002.805.0113 - Inventário(16-3-6)
Apensos: 3531240-5/2010
Autor(s): Marta Maria Dantas Messias
Advogado(s): Osvaldo Barbosa Chaves
Reu(s): Espolio De Moacir Brandao Messias
Despacho: DESPACHO
Citem-se os herdeiros.
0000229-63.2001.805.0113 - Inventário(8-5-6)
Autor(s): Danilo Lima De Oliveira
Reu(s): Jose Oliveira Filho
Despacho: DESPACHO
Aguarde-se iniciativa da parte.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0013971-48.2007.805.0113 - Declaração de Ausência(15-3-5)
Autor(s): E. O. D. M.
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): E. B. D. M.
Despacho: Despacho.
À Defensoria Pública.
0010443-35.2009.805.0113 - Inventário
Autor(s): Ana Maria De Oliveira Santos, Espolio De Juvenal Nonato De Oliveira
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Despacho: Despacho.
Citem-se os herdeiros.
0014816-80.2007.805.0113 - Inventário
Apensos: 1680402-1/2007
Autor(s): Conceicao Borges Vieira Falcao
Herdeiro(s): Therezinha Falcao Porto
Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho, Neiva Maria da Luz Souza
Inventariado(s): Placido Borges Vieira Falcao
Despacho: DESPACHO
Sobre a petição de fls. 150/153, diga a inventariante no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
I.
0019372-28.2007.805.0113 - Inventário(16-3-4)
Autor(s): Iolanda Prates Soares
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Inventariado(s): Raimundo Jose Dos Santos
Despacho: DESPACHO
À Fazenda Pública.
Após, conclusos.
0002011-27.2009.805.0113 - Inventário
Autor(s): Rosemar Freitas De Souza
Advogado(s): Ney Monteiro de Siqueira
Reu(s): Luzia Freitas De Souza
Despacho: DESPACHO
Vistas à Fazenda Pública.
Após, conclusos.
0000557-61.1999.805.0113 - Inventário
Inventariante(s): Anna Maria Santanna Alpoim
Advogado(s): Joao Franca Santana
Inventariado(s): Alice Santana Alpoim
Despacho: DESPACHO
Intime-se a inventariante para que apresente o prazo de partilha, discriminando os bens, individualizando os herdeiros e
junte os demais documentos legais exigíveis, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por oportuno, manifeste-se, em igual prazo, sobre o parecer da Fazenda Pública Estadual (fls.100).
Após, conclusos.
0003769-70.2011.805.0113 - Execução de Alimentos
Autor(s): A. G. D. S.
Advogado(s): Cleide Sousa de Oliveira
Reu(s): A. I. F. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Ao advogado para assinar a inicial, juntamente com cópia, no prazo de 05 (cinco) dias.
0011191-67.2009.805.0113 - Inventário(11-3-)
Autor(s): Iraci Silva Dos Reis
Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho
Reu(s): Raimundo Felix Filho
Despacho: DESPACHO
Defiro a quota ministerial de fls. 26.
Citem -se todos os herdeiros para se manifestarem sobre as primeiras declarações.
I.
0005715-58.2003.805.0113 - Inventário(17-3-2)
Inventariante(s): Manoel Neves De Carvalho
Advogado(s): Joaquim Sérgio Ferreira Santos
Inventariado(s): Maria Soledade Neves De Carvalho Lima
Despacho: DESPACHO
Vistas à Fazenda Pública.
I.
0000721-31.1996.805.0113 - Inventário(15-2-2)
Autor(s): Waldemir Rosa
Advogado(s): Waldemir Rosa
Reu(s): Otavio Rosa De Jesus
Despacho: DESPACHO
Tendo em vista a manifestação da Fazenda Pública (fls.50), bem como a contrariedade aos fatos apresentados (fls. 52),
nova vista à Fazenda Pública.
Após, conclusos.
0018902-60.2008.805.0113 - Inventário
Autor(s): Tania Maria Dos Santos Lemos
Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro
Despacho: DESPACHO
Defiro a quota ministerial (fls.24, verso)
I.
0000121-39.1998.805.0113 - Inventário(17-2-1)
Apensos: 616131-6/2005
Autor(s): Maria Jair Dos Reis
Advogado(s): Claudio Silva Matos
Inventariado(s): Esp. Edecio Ferreira Dos Reis
Despacho: DESPACHO
Defiro o pedido de fls. 48.
0012561-18.2008.805.0113 - Inventário(15-3-4)
Inventariante(s): Lucineide De Menezes Passos
Advogado(s): Sérgio Alexandrino Machado
Inventariado(s): Antonio De Castro Xavier Da Silva Dias
Despacho: DESPACHO
Expeça-se ofício ao INSS para que informe a este juizo a existência, ou não, de dependentes do falecido (Antonio de Castro
Xavier da Silva Dias, CPF: nº 708.557.145-49).
0000746-10.1997.805.0113 - Inventário(14-4-5)
Inventariante(s): Emanuel De Souza Muniz
Advogado(s): Ana Selma de Oliveira Lima e Souza Muniz
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Inventariado(s): Maria De Sousa Muniz
Despacho: DESPACHO
Intimem-se os herdeiros sobre o teor da petição de fls.99 e ss, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
0005957-12.2006.805.0113 - Inventário(--)
Autor(s): Elza Andrade Almeida
Advogado(s): Rodrigo Barra Mendes
Inventariado(s): Espolio De Rita De Cassia Andrade De Almeida
Despacho: Despacho.
Sobre o parecer da Fazenda Pública de fls. 33/34, manifeste-se o inventariante no prazo de 10 (dez) dias.
0002036-69.2011.805.0113 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Vera Lucia Vaz Vieira
Herdeiro(s): Carlos Augusto Fernandes Do Nascimento, Tercius Vieira Do Nascimento, Klaus Vieira Do Nascimento
Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior
Arrolado(s): Espolio De Eduardo Do Nascimento
Despacho: Despacho.
RH.
Antes de apreciar o pedido de conversão, ora formulado, mister que a inventariante, neste ato nomeada conforme requerido,
apresente a relação individualizada dos bens do espólio, com os respectivos valores de mercado, no prazo de 20(vinte) dias.
Após, conclusos.
I.
0006302-12.2005.805.0113 - Inventário(16-4-5)
Herdeiro(s): Jimene Santos Lima, Jamile Santos Lima
Inventariante(s): Irani Santos Lima
Advogado(s): Joaquim Sérgio Ferreira Santos
Inventariado(s): Espolio Jose Aires De Lima
Despacho: Despacho.
RH.
Inteme-se a Inventariante para que apresente as primeiras declarações
Após, conclusos.
0004140-49.2002.805.0113 - Inventário(14-1-4)
Autor(s): Vera Lúcia Macêdo Rocha
Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira
Reu(s): Floripes Macêdo Rocha
Despacho: Despacho.
RH.
Sobre as primneiras declarações, vistas à Fazenda Pública.
Após, conclusos.
0006388-75.2008.805.0113 - Inventário(16-3-1)
Autor(s): Marcelle Correia E Silva
Inventariado(s): Julia Maria Dos Santos Correia Silva
Despacho: Despacho.
RH.
Citem-se os herdeiros (fl. 20).
Após, conclusos.
0000815-03.2001.805.0113 - Inventário(16-2-1)
Autor(s): Isaias Evangelista Da Silva Goes, Sara Maria Evangelista Da Silva Goes, Alba Evangelista Da Silva e outros
Advogado(s): Maria Bernadete Soriano de Souza Jesuino
Inventariado(s): Espolio De Jose Augusto Da Fonseca Goes
Despacho: Despacho.
RH.
Intime-se o inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fl. 17.
Após, conclusos.
0004729-70.2004.805.0113 - Remoção de Inventariante(16-3-3)
Autor(s): Edgar Das Neves Calazans
Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva
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Sentença: Vistos etc.
Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, manifestada pelo demandante através do arrazoado de fl.11 desses
autos.
Destarte, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos acaso solicitados, mediante recibo, arquivando-se o
processo, com observações de estilo.
P.R.I.
0010849-90.2008.805.0113 - Inventário(16-5-4)
Inventariante(s): Vável Jose De Andrade
Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo
Inventariado(s): Ernani Figueiredo Andrade
Despacho: Vistos etc.
Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, manifestada pelo demandante através do arrazoado de fl,10 desses
autos.
Destarte, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.
Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos acaso solicitados, mediante recibo, arquivando-se o
processo, com observações de estilo.
P.R.I.
0013207-62.2007.805.0113 - Inventário(15-3-6)
Autor(s): Cristina Goncalves Rocha
Advogado(s): João Otávio da Rin Sodré
Inventariado(s): Higino Goncalves Rocha
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO NEGATIVO proposto por CRISTINA GONÇALVES ROCHA, em razão do falecimento de HIGINO
GONÇALVES ROCHA, consoante exordial de fls. 02 e ss.
Com a vestibular colaciona documentos, fls. 03/10.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Embora falte previsão legal, o inventário na forma negativa é admitido pela doutrina e jurisprudência como forma de provar
a inexistência de bens no patrimônio dos falecidos e, assim, proteger o patrimônio pessoal dos sucessores.
O artigo 1.997 do Código Civil determina que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Na lição de Ricardo Fiúza,
"é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1997). O herdeiro só responde intra vives hereditais
(= dentro das forças da herança). São separados os patrimônios do autor da herança e do herdeiro" (Novo Código Civil
comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1606).
Destarte, é justamente para separar os patrimônios do(a) autor(a) e do de cujus que se admite o uso do inventário na forma
negativa, como forma de proteção aos bens dos sucessores, os quais poderão envolver-se em eventuais dívidas do
falecido.
Ora, "o inventário negativo é, nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem
deixar bens a partilhar.
Sobre o processamento do feito, entendo, salvo melhor juízo, que justamente diante da inexistência de previsibilidade legal,
o rito deve ser o mais célere possível.
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Para tanto, adoto o mesmo procedimento relativo ao "Arrolamento Sumário", posto que no Inventário Negativo, a princípio,
não existe lide, sendo caso de jurisdição voluntária e de sentença homologatória, à exemplo daquele.
Ex positis, HOMOLOGO A DECLARAÇÃO firmada pela autora, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA de bens do falecido, SALVO
DIREITO DE TERCEIROS INTERESSADOS, inclusive credores e Fazendas Públicas.
Por fim, diante do interesse firmado, nomeio inventariante, sob compromisso, a requerente.
P.R.I.
0016574-94.2007.805.0113 - Inventário(14-1-4)
Autor(s): Tajana Almeida De Abreu
Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza
Inventariado(s): Maria Cleonice Galvao De Almeida
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO NEGATIVO proposto por TAJANA ALMEIDA DE ABREU, em razão do falecimento de MARIA CLEONICE
GALVÃO DE ALMEIDA, consoante exordial de fls. 02 e ss.
Com a vestibular colaciona documentos, fls. 05/09.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Embora falte previsão legal, o inventário na forma negativa é admitido pela doutrina e jurisprudência como forma de provar
a inexistência de bens no patrimônio dos falecidos e, assim, proteger o patrimônio pessoal dos sucessores.
O artigo 1.997 do Código Civil determina que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Na lição de Ricardo Fiúza,
"é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1997). O herdeiro só responde intra vives hereditais
(= dentro das forças da herança). São separados os patrimônios do autor da herança e do herdeiro" (Novo Código Civil
comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1606).
Destarte, é justamente para separar os patrimônios do(a) autor(a) e do de cujus que se admite o uso do inventário na forma
negativa, como forma de proteção aos bens dos sucessores, os quais poderão envolver-se em eventuais dívidas do
falecido.
Ora, "o inventário negativo é, nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem
deixar bens a partilhar.
Sobre o processamento do feito, entendo, salvo melhor juízo, que justamente diante da inexistência de previsibilidade legal,
o rito deve ser o mais célere possível.
Para tanto, adoto o mesmo procedimento relativo ao "Arrolamento Sumário", posto que no Inventário Negativo, a princípio,
não existe lide, sendo caso de jurisdição voluntária e de sentença homologatória, à exemplo daquele.
Ex positis, HOMOLOGO A DECLARAÇÃO firmada pela autora, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA de bens do falecido, SALVO
DIREITO DE TERCEIROS INTERESSADOS, inclusive credores e Fazendas Públicas.
Por fim, diante do interesse firmado, nomeio inventariante, sob compromisso, a requerente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
P.R.I.
0002057-31.2000.805.0113 - Inventário(16-2-2)
Autor(s): Maria Do Carmo Alves Dos Santos
Advogado(s): Yêda Silvia Santos Pinto
Inventariado(s): Espolio De Durval Queiroz Alves Junior
Despacho: Despacho.
RH.
As provas colacionadas são suficientes à legitimar os pedidos formulados às fls. 58/61.
Destarte, nomeio Durval Queiroz Alves Neto como inventariante dos bens deixados pelo de cujus.
Intime-se para, no prazo legal, apresentar as primeiras declarações.
0001498-35.2004.805.0113 - Inventário
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Autor(s): Carmen Hage
Reu(s): Jairo Afonso Hage
Despacho: Despacho.
Defiro o pedido de fl. 47.
Retifique-se o sistema e a capa dos autos fazendo constar o nome do novo procurador.
Por oprotuno, visando terminar o feito, apresente-se as ultimas declarações, com o plano de partilha, No prazo de 30 (trinta)
dias.
I.
0000874-54.2002.805.0113 - Inventário
Apensos: 938220-5/2006
Autor(s): Valdice Nascimento Santos
Advogado(s): Maria Celia Gomes dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Cosme Inacio Dos Santos
Despacho: Despacho.
RH.
Vistas à Fazenda Pública.
0001718-04.2002.805.0113 - Inventário
Autor(s): C. B. C.
Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva
Inventariado(s): R. S. D. S.
Despacho: Despacho.
RH.
Intime-se a inventariante para, no prazo de Lei, apresentar as primeiras declarações, sob pena de remoção.
Por oportuno, constatamento a maioridade da herdeira, intime-se a sr. Priscila Brito de Sena, para, querendo, se manifestar
no feito.
Após, conclusos.
0015178-77.2010.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Espolio De Getulio Pereira Santos
Advogado(s): Julia Alves de Araujo
Reu(s): Joilson Simoes
Despacho: Despacho.
RH.
Vistas à Fazenda Pública Estadual.
0017141-57.2009.805.0113 - Inventário
Apensos: 3609795-8/2010
Autor(s): Itamar Pereira Dos Santos, Gilmara Pereira França
Advogado(s): Julia Alves de Araujo
Falecido(s): Espolio De Getulio Pereira Santos
Despacho: Despacho.
RH.
Vistas à Fazenda Pública Estadual.
0016225-23.2009.805.0113 - Inventário
Autor(s): Sabastiana Santos Da Silva
Advogado(s): Jose Carneiro Alves
Reu(s): Espolio De Adenias Miranda Da Silva
Despacho: Despacho.
RH.
Recomenda-se as custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
I.
0003055-81.2009.805.0113 - Inventário
Apensos: 2709242-9/2009
Autor(s): Leonardo Ribeiro Gomes, Maria Da Conceição Leal Da Silveira, Francimene Da Silveira Gomes
Advogado(s): José Sidenilton de Jesus Pereira, Valmário Bernardes da Silva Oliveira
Reu(s): Romualdo Gomes
Despacho: Despacho.
RH.
Antes de apreciar o pedido de Alvará formulado as fls. 59/63, intime-se a inventariante para apresentar as ultimas declarações, com o plano de partilha, deviadamente assinado pelos herdeiros, caso concordem com tal avença, para finalmente,
por tremino ao inventário.
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Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
I.
0000408-36.1997.805.0113 - Inventário(15-4-6)
Autor(s): Augusta Pereira Leal
Advogado(s): Monica Severo Burgoes Maron
Inventariado(s): Espolio De Theotônio Pereira Leal
Despacho: Despacho.
RH.
Sobre a petição de fls. 90 e ss, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
I.
0012196-27.2009.805.0113 - Inventário
Autor(s): Rosalia Sousa Chaves
Advogado(s): Luilson Gomes Pinho
Reu(s): Alicio Da Costa Agra
Despacho: Despacho.
RH.
Intime-se a inventariante para cumprir seu munus, apresentando as primeiras declarações, no prazo legal, sob pena de
remoção.
I.
0001480-82.2002.805.0113 - Inventário
Inventariante(s): Leonor Barreto Dos Santos, Eunilivia Carla Barreto Dos Santos, Wasni Barreto Dos Santos
Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto
Inventariado(s): Natanael José Dos Santos
Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto
Despacho: Despacho.
RH.
Cumpra-se o quanto solicitado pala Fazenda Pública.
Expeça-se Ofício.
I.
0012252-94.2008.805.0113 - Inventário(16-3-4)
Inventariante(s): Helia Pereira Dos Santos
Advogado(s): Sergio de Carvalho Ribeiro
Inventariado(s): Edmilson Santos De Souza
Despacho: Despacho.
RH.
Prestada as primeira declarações (fls. 31/35), vistas ao MP, diante da existência de menores.
Após, conclusos.
0007761-10.2009.805.0113 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria Helena De Oliveira Santos, Lourival Dos Santos
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Despacho: Despacho.
Vistos,etc...
Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante está está devidamente assistida pela Defensoria Pública, razão pela
qual indefiro sua intimação pessoal para quie colacione aos autos os documentos
comprobatórios de eventual quitação tributária dos bens inventariados.
Todavia, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que tal Órgão providencie junto à assistida os documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de sua suspensão.
I.
0018561-34.2008.805.0113 - Arrolamento de Bens(18-2-4)
Autor(s): Cleomara Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): João Costa Oliveira
Despacho: Despacho.
Vistos,etc...
Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante está está devidamente assistida pela Defensoria Pública, razão pela
qual indefiro sua intimação pessoal para quie colacione aos autos os documentos comprobatórios de eventual quitação
tributária dos bens inventariados.
Todavia, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que tal`Órgão providencie junto à assistida os documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de sua suspensão.
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0017629-80.2007.805.0113 - Inventário(16-3-4)
Autor(s): Pedro Jeronimo De Carvalho Neves Cavalcante
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo
Inventariado(s): Ana Maria Soares De Carvalho
Despacho: Despacho.
RH.
Inicialmente, junte-se, ou melhor. Determino o apensamento do presente processo aos autos de nº 1889160-9/2008, ou,
caso impossivél, que se certifique a razão.
Antes de apreciar o pedido de alvará, intime-se o inventariante para que apresente o esboço de partilha para fins de
HOMOLOGAÇÃO da ADJUDICAÇÃO, eis que o processo aguarda somente esta providência para ser sentenciado.
Após, conclusos.
0008202-93.2006.805.0113 - Arrolamento Comum
Autor(s): Maria Amelia De Jesus, Antonio Santos Da Silva, Edvaldo Santos Da Silva e outros
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Arrolado(s): Espolio De Jose Alves Da Silva
Despacho: Despacho.
Intime-se o inventariante através da Defensoria Pública para que venha a juizo assinar o termo de compromisso, sob pena
de macular o processo de inventário, face a inexistência de legitimidade da herdeira para pleitear direitos do espólio.
Para tanto, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias.Caso não cumprido, determino, desde já a suspensão do feito.
I.
0000873-54.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Katia Sirlene Leal Freitas
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Inventariado(s): Espolio De Vivaldo Moreira De Freitas
Sentença: SENTENÇA
KATIA SIRLENE LEAL FREITAS, já qualificada, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO
NEGATIVO, consoante razões de fls. 02 e ss.
Com a exordial colacionaram documentos, fls. 04 ut 08.
É o breve relatório. Decido.
Em que pesem as opiniões doutrinárias e posicionamentos jurisprudenciais em sentido contrário, entendo que inexiste
"Inventário negativo".
Ocorrendo a sucessão, em virtude de falecimento, é preciso salvaguardar os interesses dos herdeiros no patrimônio
deixado pelo de cujus, abrindo-se "inventário" dos bens.
Destarte, a relação de pertinência lógica entre o inventário e a tutela jurídica pretendida é a existência de patrimônio. Em
outros termos, no procedimento judicial da ação de inventário o acervo patrimonial é pressuposto de existência da própria
ferramenta utilizada em Juízo.
Portanto, caso inexista patrimônio desaparece o interesse de agir, falecendo a pretensão das partes.
Ainda que ultrapassada a prejudicial meritória, no que se refere ao interesse de agir, o pleito é juridicamente impossível, eis
que falta previsão no ordenamento jurídico nacional do "inventário negativo".
No mesmo sentido, in verbis:
"(TJMG-166067) INVENTÁRIO NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXPECTATIVA DE DIREITO.
(...)
(Apelação Cível nº 1.0363.06.023526-6/001(1), 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Fernando Botelho. j. 22.01.2009, unânime,
Publ. 13.03.2009)".
"(TJDFT-081456) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUSCEPTÍVEL
DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
Habilitação dos herdeiros. Desnecessidade de inventário negativo. Recurso conhecido e provido.
(AGI nº 20070020149925 (319341), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Silva Lemos. j. 13.03.2008, unânime, DJU 08.09.2008, p.
58)".
"(TJDFT-075749) SUCESSÕES. INVENTÁRIO NEGATIVO. OBJETIVO. INTERESSE DE AGIR.
Embora o Código de Processo Civil não trate da matéria, o inventário negativo tem sido aceito por grande maioria dos
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doutrinadores como forma de os interessados provarem a inexistência de bens do de cujus a partilhar. Embora falte
previsão legal, (...)
(APC nº 20070110514018 (307375), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flávio Rostirola. j. 14.05.2008, DJU 02.06.2008, p. 54)".
Ex positis, por tais razões e fundamentos, reconheço a falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido e, em
decorrência, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 267, VI do CPC.
Sem custas, face ao benefício da assistência jurídica gratuita, ora deferida.
P.R.I.
0004808-10.2008.805.0113 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Raimundo Nonato Santana Junior
Advogado(s): Maria Célia Gomes dos Santos
Arrolado(s): Helena Silva Santana
Despacho: Despacho.
RH.
Face o informado à fl. 38, determino a suspensão do processo até que a parte informe, ou melhor, providencie o documento
exibido.
I.
0000944-47.1997.805.0113 - Procedimento Ordinário
Apensos: 829233-2/2005, 872788-1/2005, 1232949-2/2006
Autor(s): P. R. S. B.
Reu(s): R. G. F. F.
Advogado(s): Claudio Silva Matos
Despacho: Despacho.
Rh.
Diante do requerimento do MP (fl.198,1º volume), bem como pelo que consta à certidão de fl. 258 Verso, Nova vista ao
Ministério público.
I.
0000092-09.1986.805.0113 - Inventário
Apensos: 1498765-9/2007, 2222953-3/2008
Autor(s): Deilda Da Silva Torres
Advogado(s): José Japiassu de Almeida
Inventariado(s): Astrogildo Torres De Lima
Despacho: Despacho.
Vistas à Fazenda Pública.
Após, conclusos.
0003290-29.2001.805.0113 - Inventário(17-1-3)
Autor(s): Gabrielle De Medeiros Santana
Advogado(s): Aline Ferreira Farias, Thiago Santos Vasconcelos Cruz, Wallace Cerqueira Santos
Inventariado(s): Aloisio Dos Santos Santana
Despacho: Despacho.
Antes de apreciar o pedido de Alvará, intime-se o inventariante para que apresente o plano de partilha discriminando os bens
do espólio, para que sejam ultimadas as demais providências necessárias ao término do inventário.
Para tanto, concedo o prazo de 30(trinta) dias, sob pena de desidia e consequente remoção do cargo.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0002252-30.2011.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Edilda Marques Tavares De Menezes Ettinger
Advogado(s): Jose Carlos Oliveira
Sentença: Vistos, etc.
EDILDA MARQUES TAVARES DE MENEZES ETTINGER, por intermédio de procurador constituído, requereu ALVARA JUDICIAL para levantamento de valores, consoante razões de fls. 02/03.
Com a vestibular colaciona documentos, fls. 04/12.
À fl. 15, documento comprobatório do BANCO DO BRASIL atestando que o requerente tem saldo a receber naquela instituição bancária.
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É o breve relatório. Decido.
Os documentos colacionados aos autos, por determinação deste juízo, são conclusivos no sentido de existirem saldo
pecuniário, em nome de ALBERTO ESTAINE DE MENEZES ETTINGER, na instituição bancária indicada na vestibular e oficio,
respectivamente, fl. 15.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Expeça-se o alvará em nome da requerente, após, arquive-se.
P.R.I.
0003930-80.2011.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): Maria Raimunda Dos Santos Araújo, Mario Matos Araújo
Advogado(s): Rafael Assis Pestana dos Santos
Sentença:
SENTENÇA
Vistos, etc...
O presente acordo preenche os requisitos legais e constitucionais, razão pela qual O HOMOLOGO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ex vi, artigo 269, III, do CPC.
Friso, entretanto, que por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010 foi publicada e entrou
em vigor a Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova roupagem ao parágrafo sexto, do artigo 226, da Mens Lege, que
dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.
Foi suprimida a prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
O Texto Constitucional, acerca da questão incontroversa, passou a vigorar com a seguinte redação:
"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Como se percebe, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio, restou não recepcionada pela nova
Disposição Constitucional.
Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do
tempo de separação judicial ou de fato.
Ex positis,, razão pela qual, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO dos requerentes,
dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído.
Após, o transito, arquive-se. Sem custas face a gratuidade.
Itabuna, 20 de maio de 2011.
0003650-12.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Heloiso Carlos De Souza
Advogado(s): Hélio Lacerda de Macedo
Inventariado(s): Jair Vicente De Paula
Despacho: RH.
O de cujus faleceu em Salvador.
Os bens imóveis situam-se em outra comarca, que não Itabuna.
Destarte, intime-se o patrono para que colacione aos autos documento que comprove a residencia do falecido nesta cidade,
no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
0000425-67.2000.805.0113 - Inventário
Herdeiro(s): Moisés Alves Cirne Vilas Boas
Advogado(s): Jorge Wehbe Neme, Jose Barbosa Filho, José Renan Oliveira Moreira
Inventariado(s): Eraldo Cirne Vilas Boas
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0000534-86.1997.805.0113 - Inventário(--12)
Autor(s): Walter Ranulfo Teixeira De Almeida
Inventariado(s): Espolio Paulo Portela
Advogado(s): Yêda Silvia Santos Pinto
Despacho: RH.
Cumpra-se o despacho de fl. 99, abrindo-se vistas à Fazenda Pública.
0013889-12.2010.805.0113 - Inventário
Autor(s): Manuel Pazos Garrido
Advogado(s): Flávio Jerônimo Pereira-Leite Figueiredo
Inventariado(s): Moises Pazos Gonzales
Despacho: RH.
Citem-se os herdeiros.
Após esgotado o aludido prazo legal, venham-se conclusos para apreciação do pleito de alvará.
0001750-82.1997.805.0113 - Inventário
Autor(s): Hildacy Gomes Corrêa, Felipe Maurício Leite Silva
Advogado(s): Antonio Edmundo dos Santos Lessa, Francisco Valdece Ferreira de Sousa
Inventariado(s): Aloísio Antônio Da Silva Filho
Despacho: RH.
Defiro o pedido de fl. 157, intime-se, por hora certa, a inventariante para que cumpra o despacho de fl. 155.
0004004-52.2002.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-1-6)
Representante(s): E. S. D. S.
Advogado(s): Zilda Sena da Silva
Assistido(s): F. R. S. D. V.
Requerido(s): M. P. D. V.
Despacho: RH.
Nova vistas ao MP, para que se manifeste sobre a Petição de fl. 105 e ss.
Após, conclusos.
0002016-78.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Laurinda Borges De Jesus
Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva
Reu(s): Espolio De Ely David De Jesus Silva
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO NEGATIVO proposto por LAURINDA BORGES DE JESUS, em razão do falecimento de ELY DAVID
DE JESUS SILVA consoante exordial de fls. 02 e ss.
Com a vestibular colaciona documentos, fls. 04/11.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Embora falte previsão legal, o inventário na forma negativa é admitido pela doutrina e jurisprudência como forma de provar
a inexistência de bens no patrimônio dos falecidos e, assim, proteger o patrimônio pessoal dos sucessores.
O artigo 1.997 do Código Civil determina que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Na lição de Ricardo Fiúza,
"é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1997). O herdeiro só responde intra vives hereditais
(= dentro das forças da herança). São separados os patrimônios do autor da herança e do herdeiro" (Novo Código Civil
comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1606).
Destarte, é justamente para separar os patrimônios do(a) autor(a) e do de cujus que se admite o uso do inventário na forma
negativa, como forma de proteção aos bens dos sucessores, os quais poderão envolver-se em eventuais dívidas do
falecido.
Ora, "o inventário negativo é, nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem
deixar bens a partilhar.
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Sobre o processamento do feito, entendo, salvo melhor juízo, que justamente diante da inexistência de previsibilidade legal,
o rito deve ser o mais célere possível.
Para tanto, adoto o mesmo procedimento relativo ao "Arrolamento Sumário", posto que no Inventário Negativo, a princípio,
não existe lide, sendo caso de jurisdição voluntária e de sentença homologatória, à exemplo daquele.
Ex positis, HOMOLOGO A DECLARAÇÃO firmada pela autora, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA de bens do falecido, SALVO
DIREITO DE TERCEIROS INTERESSADOS, inclusive credores e Fazendas Públicas.
Por fim, diante do interesse firmado, nomeio inventariante, sob compromisso, a requerente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
P.R.I.
0016693-21.2008.805.0113 - Inventário(17-1-1)
Autor(s): Joaquim De Souza Brito, Marinalva Dos Santos Brito
Advogado(s): Rodrigo Barra Mendes
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO NEGATIVO proposto por JOAQUIM DE SOUZA BRITO, em razão do falecimento de RONI CLESSE
DOS SANTOS BRITO, consoante exordial de fls. 02 e ss.
Com a vestibular colaciona documentos, fls. 04/17.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Embora falte previsão legal, o inventário na forma negativa é admitido pela doutrina e jurisprudência como forma de provar
a inexistência de bens no patrimônio dos falecidos e, assim, proteger o patrimônio pessoal dos sucessores.
O artigo 1.997 do Código Civil determina que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Na lição de Ricardo Fiúza,
"é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1997). O herdeiro só responde intra vives hereditais
(= dentro das forças da herança). São separados os patrimônios do autor da herança e do herdeiro" (Novo Código Civil
comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1606).
Destarte, é justamente para separar os patrimônios do(a) autor(a) e do de cujus que se admite o uso do inventário na forma
negativa, como forma de proteção aos bens dos sucessores, os quais poderão envolver-se em eventuais dívidas do
falecido.
Ora, "o inventário negativo é, nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem
deixar bens a partilhar.
Sobre o processamento do feito, entendo, salvo melhor juízo, que justamente diante da inexistência de previsibilidade legal,
o rito deve ser o mais célere possível.
Para tanto, adoto o mesmo procedimento relativo ao "Arrolamento Sumário", posto que no Inventário Negativo, a princípio,
não existe lide, sendo caso de jurisdição voluntária e de sentença homologatória, à exemplo daquele.
Ex positis, HOMOLOGO A DECLARAÇÃO firmada pela autora, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA de bens do falecido, SALVO
DIREITO DE TERCEIROS INTERESSADOS, inclusive credores e Fazendas Públicas.
Por fim, diante do interesse firmado, nomeio inventariante, sob compromisso, o requerente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
P.R.I.
0002671-50.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Joao Virgninio Dos Santos Neto
Advogado(s): Edmilton Carneiro Almeida
Inventariado(s): Joao Virgninio Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO NEGATIVO proposto por JOÃO VIRGÍNIO DOS SANTOS NETO, em razão do falecimento de JOÃO
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VIRGINIO CONEGUNDES SANTOS, consoante exordial de fls. 02 e ss.
Com a vestibular colaciona documentos, fls. 04/09.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Embora falte previsão legal, o inventário na forma negativa é admitido pela doutrina e jurisprudência como forma de provar
a inexistência de bens no patrimônio dos falecidos e, assim, proteger o patrimônio pessoal dos sucessores.
O artigo 1.997 do Código Civil determina que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Na lição de Ricardo Fiúza,
"é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1997). O herdeiro só responde intra vives hereditais
(= dentro das forças da herança). São separados os patrimônios do autor da herança e do herdeiro" (Novo Código Civil
comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1606).
Destarte, é justamente para separar os patrimônios do(a) autor(a) e do de cujus que se admite o uso do inventário na forma
negativa, como forma de proteção aos bens dos sucessores, os quais poderão envolver-se em eventuais dívidas do
falecido.
Ora, "o inventário negativo é, nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem
deixar bens a partilhar.
Sobre o processamento do feito, entendo, salvo melhor juízo, que justamente diante da inexistência de previsibilidade legal,
o rito deve ser o mais célere possível.
Para tanto, adoto o mesmo procedimento relativo ao "Arrolamento Sumário", posto que no Inventário Negativo, a princípio,
não existe lide, sendo caso de jurisdição voluntária e de sentença homologatória, à exemplo daquele.
Ex positis, HOMOLOGO A DECLARAÇÃO firmada pela autora, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA de bens do falecido, SALVO
DIREITO DE TERCEIROS INTERESSADOS, inclusive credores e Fazendas Públicas.
Por fim, diante do interesse firmado, nomeio inventariante, sob compromisso, o requerente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
P.R.I.
0013157-31.2010.805.0113 - Inventário
Autor(s): Maria Raimunda Da Silva
Advogado(s): Delce Sacramento Borges
Inventariado(s): Ailton Amaral Pereira
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO NEGATIVO proposto por MARIA RAIMUNDA DA SILVA, em razão do falecimento de AILTON AMARAL
PEREIRA, consoante exordial de fl. 02.
Com a vestibular colaciona documentos, fls. 03/06.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Embora falte previsão legal, o inventário na forma negativa é admitido pela doutrina e jurisprudência como forma de provar
a inexistência de bens no patrimônio dos falecidos e, assim, proteger o patrimônio pessoal dos sucessores.
O artigo 1.997 do Código Civil determina que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Na lição de Ricardo Fiúza,
"é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1997). O herdeiro só responde intra vives hereditais
(= dentro das forças da herança). São separados os patrimônios do autor da herança e do herdeiro" (Novo Código Civil
comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1606).
Destarte, é justamente para separar os patrimônios do(a) autor(a) e do de cujus que se admite o uso do inventário na forma
negativa, como forma de proteção aos bens dos sucessores, os quais poderão envolver-se em eventuais dívidas do
falecido.
Ora, "o inventário negativo é, nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem
deixar bens a partilhar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 170
Sobre o processamento do feito, entendo, salvo melhor juízo, que justamente diante da inexistência de previsibilidade legal,
o rito deve ser o mais célere possível.
Para tanto, adoto o mesmo procedimento relativo ao "Arrolamento Sumário", posto que no Inventário Negativo, a princípio,
não existe lide, sendo caso de jurisdição voluntária e de sentença homologatória, à exemplo daquele.
Ex positis, HOMOLOGO A DECLARAÇÃO firmada pela autora, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA de bens do falecido, SALVO
DIREITO DE TERCEIROS INTERESSADOS, inclusive credores e Fazendas Públicas.
Por fim, diante do interesse firmado, nomeio inventariante, sob compromisso, a requerente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
P.R.I.
0014954-42.2010.805.0113 - Inventário
Inventariante(s): Eliana Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Jose Carneiro Alves
Inventariado(s): Espolio De Carlos Alberto Cascaes Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO NEGATIVO proposto por ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão do falecimento de CARLOS
ALBERTO CASCAES DOS SANTOS, consoante exordial de fl. 02.
Com a vestibular colaciona documentos, fls. 03/07.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Embora falte previsão legal, o inventário na forma negativa é admitido pela doutrina e jurisprudência como forma de provar
a inexistência de bens no patrimônio dos falecidos e, assim, proteger o patrimônio pessoal dos sucessores.
O artigo 1.997 do Código Civil determina que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Na lição de Ricardo Fiúza,
"é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1997). O herdeiro só responde intra vives hereditais
(= dentro das forças da herança). São separados os patrimônios do autor da herança e do herdeiro" (Novo Código Civil
comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1606).
Destarte, é justamente para separar os patrimônios do(a) autor(a) e do de cujus que se admite o uso do inventário na forma
negativa, como forma de proteção aos bens dos sucessores, os quais poderão envolver-se em eventuais dívidas do
falecido.
Ora, "o inventário negativo é, nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem
deixar bens a partilhar.
Sobre o processamento do feito, entendo, salvo melhor juízo, que justamente diante da inexistência de previsibilidade legal,
o rito deve ser o mais célere possível.
Para tanto, adoto o mesmo procedimento relativo ao "Arrolamento Sumário", posto que no Inventário Negativo, a princípio,
não existe lide, sendo caso de jurisdição voluntária e de sentença homologatória, à exemplo daquele.
Ex positis, HOMOLOGO A DECLARAÇÃO firmada pela autora, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA de bens do falecido, SALVO
DIREITO DE TERCEIROS INTERESSADOS, inclusive credores e Fazendas Públicas.
Por fim, diante do interesse firmado, nomeio inventariante, sob compromisso, a requerente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
P.R.I.
0014692-92.2010.805.0113 - Inventário
Autor(s): Maria De Lurdes Silva Oliveira
Advogado(s): Gilzete da Costa Silva
Reu(s): Espolio De Valentim Estanislau Da Silva
Sentença: Vistos, etc.
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Cad. 3 / Página 171
Trata-se de INVENTÁRIO NEGATIVO proposto por MARIA DE LURDES SILVA OLIVEIRA, em razão do falecimento de VALENTIM
ESTANISLAU DA SILVA, consoante exordial de fls. 02 e ss.
Com a vestibular colaciona documentos, fls. 05/17.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Embora falte previsão legal, o inventário na forma negativa é admitido pela doutrina e jurisprudência como forma de provar
a inexistência de bens no patrimônio dos falecidos e, assim, proteger o patrimônio pessoal dos sucessores.
O artigo 1.997 do Código Civil determina que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Na lição de Ricardo Fiúza,
"é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1997). O herdeiro só responde intra vives hereditais
(= dentro das forças da herança). São separados os patrimônios do autor da herança e do herdeiro" (Novo Código Civil
comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1606).
Destarte, é justamente para separar os patrimônios do(a) autor(a) e do de cujus que se admite o uso do inventário na forma
negativa, como forma de proteção aos bens dos sucessores, os quais poderão envolver-se em eventuais dívidas do
falecido.
Ora, "o inventário negativo é, nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem
deixar bens a partilhar.
Sobre o processamento do feito, entendo, salvo melhor juízo, que justamente diante da inexistência de previsibilidade legal,
o rito deve ser o mais célere possível.
Para tanto, adoto o mesmo procedimento relativo ao "Arrolamento Sumário", posto que no Inventário Negativo, a princípio,
não existe lide, sendo caso de jurisdição voluntária e de sentença homologatória, à exemplo daquele.
Ex positis, HOMOLOGO A DECLARAÇÃO firmada pela autora, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA de bens do falecido, SALVO
DIREITO DE TERCEIROS INTERESSADOS, inclusive credores e Fazendas Públicas.
Por fim, diante do interesse firmado, nomeio inventariante, sob compromisso, a requerente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
P.R.I.
0001706-72.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Rute Nicolau Da Silva
Advogado(s): Jose Carneiro Alves
Inventariado(s): Antonio Nicolau Da Silva
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO NEGATIVO proposto por RUTE NICOLAU DA SILVA, em razão do falecimento de ANTÔNIO NICOLAU
DA SILVA, consoante exordial de fls. 02 e ss.
Com a vestibular colaciona documentos, fls. 03/08.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Embora falte previsão legal, o inventário na forma negativa é admitido pela doutrina e jurisprudência como forma de provar
a inexistência de bens no patrimônio dos falecidos e, assim, proteger o patrimônio pessoal dos sucessores.
O artigo 1.997 do Código Civil determina que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Na lição de Ricardo Fiúza,
"é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1997). O herdeiro só responde intra vives hereditais
(= dentro das forças da herança). São separados os patrimônios do autor da herança e do herdeiro" (Novo Código Civil
comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1606).
Destarte, é justamente para separar os patrimônios do(a) autor(a) e do de cujus que se admite o uso do inventário na forma
negativa, como forma de proteção aos bens dos sucessores, os quais poderão envolver-se em eventuais dívidas do
falecido.
Ora, "o inventário negativo é, nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem
deixar bens a partilhar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 172
Sobre o processamento do feito, entendo, salvo melhor juízo, que justamente diante da inexistência de previsibilidade legal,
o rito deve ser o mais célere possível.
Para tanto, adoto o mesmo procedimento relativo ao "Arrolamento Sumário", posto que no Inventário Negativo, a princípio,
não existe lide, sendo caso de jurisdição voluntária e de sentença homologatória, à exemplo daquele.
Ex positis, HOMOLOGO A DECLARAÇÃO firmada pela autora, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA de bens do falecido, SALVO
DIREITO DE TERCEIROS INTERESSADOS, inclusive credores e Fazendas Públicas.
Por fim, diante do interesse firmado, nomeio inventariante, sob compromisso, a requerente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
P.R.I.
0002989-33.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Nilza Maria De Jesus Santos
Advogado(s): Waldemiro Tolentino Sodré Neto
Inventariado(s): Espolio De Deones Rosalino Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO NEGATIVO proposto por NILZA MARIA DE JESUS SANTOS, em razão do falecimento de DEONES
ROSALINO DOS SANTOS, consoante exordial de fls. 02 e ss.
Com a vestibular colaciona documentos, fls. 04/06.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Embora falte previsão legal, o inventário na forma negativa é admitido pela doutrina e jurisprudência como forma de provar
a inexistência de bens no patrimônio dos falecidos e, assim, proteger o patrimônio pessoal dos sucessores.
O artigo 1.997 do Código Civil determina que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Na lição de Ricardo Fiúza,
"é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1997). O herdeiro só responde intra vives hereditais
(= dentro das forças da herança). São separados os patrimônios do autor da herança e do herdeiro" (Novo Código Civil
comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1606).
Destarte, é justamente para separar os patrimônios do(a) autor(a) e do de cujus que se admite o uso do inventário na forma
negativa, como forma de proteção aos bens dos sucessores, os quais poderão envolver-se em eventuais dívidas do
falecido.
Ora, "o inventário negativo é, nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem
deixar bens a partilhar.
Sobre o processamento do feito, entendo, salvo melhor juízo, que justamente diante da inexistência de previsibilidade legal,
o rito deve ser o mais célere possível.
Para tanto, adoto o mesmo procedimento relativo ao "Arrolamento Sumário", posto que no Inventário Negativo, a princípio,
não existe lide, sendo caso de jurisdição voluntária e de sentença homologatória, à exemplo daquele.
Ex positis, HOMOLOGO A DECLARAÇÃO firmada pela autora, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA de bens do falecido, SALVO
DIREITO DE TERCEIROS INTERESSADOS, inclusive credores e Fazendas Públicas.
Por fim, diante do interesse firmado, nomeio inventariante, sob compromisso, a requerente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
P.R.I.
0007104-68.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmilson Santos De Souza
Representante Do Autor(s): Helia Pereira Dos Santos
Advogado(s): Sergio de Carvalho Ribeiro
Reu(s): Prefeitura Municipal De Ibicarai - Bahia, Monalisa Gonçalves Tavares
Despacho: Vistos, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 173
Face o lapso temporal decorrido desde o último ato processual, intime-se a parte autora para realizar diligência de sua
competência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Após, decorrido o aludido prazo, com ou sem resposta, venham-me conclusos.
I.
0016694-06.2008.805.0113 - Inventário
Autor(s): Milenna Ferreira Campos, Martha Jacqueline Ferreira Campos
Advogado(s): Wilde Humberto de Campos
Despacho: Vistos, etc.
Face o lapso temporal decorrido desde o último ato processual, intime-se a parte autora para realizar diligência de sua
competência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Após, decorrido o aludido prazo, com ou sem resposta, venham-me conclusos.
I.
0002497-95.1998.805.0113 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3438068-2/2010
Autor(s): L. C. S.
Reu(s): E. D. J. M. O.
Despacho: Vistos, etc.
Face o lapso temporal decorrido desde o último ato processual, intime-se a parte autora para realizar diligência de sua
competência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Após, decorrido o aludido prazo, com ou sem resposta, venham-me conclusos.
I.
0003134-89.2011.805.0113 - Inventário
Inventariante(s): Eliane De Carvalho Santos
Advogado(s): Joao Francisco Araujo
Inventariado(s): Espolio De Joao Francisco Dos Santos
Despacho: RH.
Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando documentos legíveis, substituindo
os de fls. 08/09, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
0002907-02.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Enesia Alves De Andrade
Advogado(s): Claudio Silva Matos
Inventariado(s): Espolio Orlando Jose Dos Santos Carregosa
Despacho: RH.
Intime-se o autor para emendar a inicial, explicando se o falecido deixou bens, em caso positivo, quais, indicando suas
descrições, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
0014086-69.2007.805.0113 - Inventário
Inventariante(s): Carlos Eduardo De Almeida Farias
Advogado(s): Magnalva Ribeiro dos Santos
Inventariado(s): Maria Lucia De Almeida Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Nomeio inventariante, sob compromisso, o(a) requerente, o qual, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras
declarações, individualizando os bens, qualificando os herdeiros, etc, SOB PENA de remoção IMEDIATA, por desídia no
cumprimento de seu munus.
Intime-se o Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 174
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
I.
0002719-09.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Renilda Silva De Santana Barros
Advogado(s): Waleska Franco Barros
Inventariado(s): Espolio De Nilton Barros
Despacho: Vistos, etc.
Nomeio inventariante, sob compromisso, o(a) requerente, o qual, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras
declarações, individualizando os bens, qualificando os herdeiros, etc, SOB PENA de remoção IMEDIATA, por desídia no
cumprimento de seu munus.
Intime-se o Ministério Público.
I.
0002762-43.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Ronaldo Pereira Viana
Advogado(s): Antonio Carlos Matos Viana
Inventariado(s): Espolio De Rosival Alvares Viana
Despacho: Vistos, etc.
Nomeio inventariante, sob compromisso, o(a) requerente, o qual, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras
declarações, individualizando os bens, qualificando os herdeiros, etc, SOB PENA de remoção IMEDIATA, por desídia no
cumprimento de seu munus.
Intime-se o Ministério Público.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
I.
0015020-22.2010.805.0113 - Interdição
Interditando(s): Marise Leoncia Santos
Advogado(s): Maria Lucia Correia de Almeida
Interditado(s): Nolio Leoncio Dos Santos
Despacho: Ato ordinatório: Ao autor para atendimento ao requerimento do MP às fl. 09
0002114-63.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Solange Conceicao Santos
Advogado(s): Jose Roberto Ramos dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Jorge Antonio Dias De Andrade
Despacho: Vistos, etc.
Nomeio inventariante, sob compromisso, o(a) requerente, o qual, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras
declarações, individualizando os bens, qualificando os herdeiros, etc, SOB PENA de remoção IMEDIATA, por desídia no
cumprimento de seu munus.
Intime-se o Ministério Público.
I.
0003100-17.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Georgiana Silva Santos
Advogado(s): Marcos Bastos Ribeiro Santos
Inventariado(s): Espolio Helia Nunes
Despacho: Vistos, etc.
Nomeio inventariante, sob compromisso, o(a) requerente, o qual, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras
declarações, individualizando os bens, qualificando os herdeiros, etc, SOB PENA de remoção IMEDIATA, por desídia no
cumprimento de seu munus.
Intime-se o Ministério Público.
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Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
I.
0002172-66.2011.805.0113 - Inventário
Inventariante(s): Josevane Oliveira Dos Santos Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Matos Viana
Inventariado(s): Espolio De Waldemar Francisco Santos
Despacho: Vistos, etc.
Nomeio inventariante, sob compromisso, o(a) requerente, o qual, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras
declarações, individualizando os bens, qualificando os herdeiros, etc, SOB PENA de remoção IMEDIATA, por desídia no
cumprimento de seu munus.
Intime-se o Ministério Público.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
I.
0015192-61.2010.805.0113 - Inventário
Autor(s): Alexsandro Dos Santos Vilas Boas
Advogado(s): Denilton Barbosa
Reu(s): Espolio De Jose Carlos Alves Vilas Boas
Despacho: Vistos, etc.
Nomeio inventariante, sob compromisso, o(a) requerente, o qual, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras
declarações, individualizando os bens, qualificando os herdeiros, etc, SOB PENA de remoção IMEDIATA, por desídia no
cumprimento de seu munus.
Intime-se o Ministério Público.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
I.
0008804-79.2009.805.0113 - Inventário(15-2-2)
Autor(s): Ney Apolinario Da Silva
Advogado(s): Jose Alberto dos Santos
Reu(s): Martinho Apolinario Da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Nomeio inventariante, sob compromisso, o(a) requerente, o qual, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras
declarações, individualizando os bens, qualificando os herdeiros, etc, SOB PENA de remoção IMEDIATA, por desídia no
cumprimento de seu munus.
Intime-se o Ministério Público.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
0013438-55.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hilda Vieira Dos Santos Menezes
Advogado(s): Ciro Valadares de Almeida
Reu(s): Miguel Paulo Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
HILDA VIEIRA DOS SANTOS MENEZES, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DOS AUTOS DE Nº. 320/03 C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de
MIGUEL PAULO DOS SANTOS, requerendo os pleitos formulados na exordial, fl. 02 e ss.
Com a vestibular, colacionou-se diversos documentos, fls. 09 ut 49.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de petição inépta, eis que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como o pedido é
juridicamente impossível.
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Ora, ainda que pese a máxima de que o nome dado à ação não denota o verdadeiro limite da lide, e sim o pedido formulado,
compulsando os autos, verifica-se que o demandante propõe ipssis litteris "ação de extinção de processo sem julgamento
do mérito dos autos nº. 320/03 C/C ação de danos morais e materiais"!
Impossível saber o que postula o autor.
Não sendo esta sentença o meio hábil à orientar qualquer das partes, explicitando-lhes o que fazer, nem como fazê-lo, sem
mais delongas, nada mais resta, senão, declarar extinto o feito, sem resolução de mérito.
Ex positis, e com fundamento nos artigos 267, inciso I, 295, I e § único, todos do CPC, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o arquivamento e a baixa dos autos.
Sem custas eis que são pobres nos termos da lei.
P.R.I.
0003850-19.2011.805.0113 - Inventário
Inventariante(s): Maria De Lourdes Hagge De Britto
Advogado(s): Joel Brandão de Oliveira
Inventariado(s): Celso Navarro De Britto
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a este Juízo se deseja ver convertido o presente
Inventário em arrolamento sumário, eis que, pelas informações constantes na vestibular, o processo não denota maiores
dificuldades, podendo a questão ser resolvida em tempo ínfimo.
Ademais, compulsando os autos percebe-se, pois, pelas alegações da peticionante que junto com a viúva-meeira são as
únicas herdeiras do falecido, sendo o caso, portanto, de adjudicação dos bens deixados pelo de cujus.
I.
Itabuna, 20 de maio de 2011.
0001988-13.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Ana Claudia Santos Cruz
Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza
Inventariado(s): Gileno Alves Muniz
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a este Juízo se deseja ver convertido o presente
Inventário em Arrolamento Comum, eis que, pelas informações constantes na vestibular, o processo não denota maiores
dificuldades, podendo a qustão ser resolvida em tempo ínfimo.
Ademais, compulsando os autos percebe-se, pois, pelas alegações do peticionante que existem 4 herdeiros do falecido, a
viúva-meeira e 3 menores, sendo o caso, portanto, de adjudiucação dos bens deixados pelo de cujus.
I.
0003838-05.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Joao Paulo Azevedo Leal
Advogado(s): José Sidenilton de Jesus Pereira
Inventariado(s): Joao Azevedo Leal
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a este Juízo se deseja ver convertido o presente
Inventário em Arrolamento Comum, eis que, pelas informações constantes na vestibular, o processo não denota maiores
dificuldades, podendo a qustão ser resolvida em tempo ínfimo.
Ademais, compulsando os autos percebe-se, pois, pelas alegações do peticionante que o menor é único herdeiro do
falecido, sendo o caso, portanto, de adjudiucação dos bens deixados pelo de cujus.
I.
0003113-16.2011.805.0113 - Inventário
Inventariante(s): Marilene Santos De Oliveira
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Inventariado(s): Espolio De Dermival Campos Da Silva
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Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a este Juízo se deseja ver convertido o presente
Inventário em arrolamento sumário, eis que, pelas informações constantes na vestibular, o processo não denota maiores
dificuldades, podendo a qustão ser resolvida em tempo ínfimo.
Ademais, compulsando os autos percebe-se, pois, pelas alegações da peticionante que é única herdeira do falecido, sendo
o caso, portanto, de adjudiucação dos bens deixados pelo de cujus.
I.
0002971-12.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Creuza Moreira Dos Santos
Advogado(s): Edson Caetano de Iglessias
Inventariado(s): Aleandro Moreira Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a este Juízo se deseja ver convertido o presente
Inventário em arrolamento sumário, eis que, pelas informações constantes na vestibular, o processo não denota maiores
dificuldades, podendo a questão ser resolvida em tempo ínfimo.
Ademais, compulsando os autos percebe-se, pois, pelas alegações da peticionante que é única herdeira do falecido, sendo
o caso, portanto, de adjudicação dos bens deixados pelo de cujus.
I.
0002908-84.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Nilza Silva Dos Santos
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Inventariado(s): Espolio De Carlos Vitorino Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a este Juízo se deseja ver convertido o presente
Inventário em arrolamento sumário, eis que, pelas informações constantes na vestibular, o processo não denota maiores
dificuldades, podendo a questão ser resolvida em tempo ínfimo.
Ademais, compulsando os autos percebe-se, pois, pelas alegações da peticionante que é única herdeira do falecido, sendo
o caso, portanto, de adjudicação dos bens deixados pelo de cujus.
I.
0002761-58.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Noelia Gama Ramos
Advogado(s): Roberto Oliveira Alves Júnior
Inventariado(s): Talmo Ramos
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a este Juízo se deseja ver convertido o presente
Inventário em arrolamento sumário, eis que, pelas informações constantes na vestibular, o processo não denota maiores
dificuldades, podendo a questão ser resolvida em tempo ínfimo.
Ademais, compulsando os autos percebe-se, pois, pelas alegações da peticionante que é única herdeira do falecido, sendo
o caso, portanto, de adjudicação dos bens deixados pelo de cujus.
I.
0002365-81.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Iara Maria De Sousa
Advogado(s): Jackson Ferreira de Matos
Reu(s): Espólio De Arlindo Camilo De Sousa
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a este Juízo se deseja ver convertido o presente
Inventário em arrolamento sumário, eis que, pelas informações constantes na vestibular, o processo não denota maiores
dificuldades, podendo a questão ser resolvida em tempo ínfimo.
Ademais, compulsando os autos percebe-se, pois, pelas alegações da peticionante que, juntamente com a viúva-meeira,
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são as únicas herdeiras do falecido, sendo o caso, portanto, de adjudicação dos bens deixados pelo de cujus.
I.
0003712-52.2011.805.0113 - Inventário
Autor(s): Ana Patricia Silva De Jesus
Advogado(s): Joao Francisco Araujo
Inventariado(s): Jaime Nogueira De Jesus
Despacho: Vistos, etc.
Nomeio inventariante, sob compromisso, o(a) requerente, o qual, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras
declarações, individualizando os bens, qualificando os herdeiros, etc, SOB PENA de remoção IMEDIATA, por desídia no
cumprimento de seu munus.
Intime-se o Ministério Público.
Defiro o benefício da justiça gratuita, face ao estado econômico declarado.
I.
0001093-43.1997.805.0113 - Inventário
Autor(s): Erotildes Rainha Dos Santos Alves
Reu(s): Jose Araujo Alves
Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA de fl. 68/81 dos bens deixados por
falecimento de JOSÉ ARAÚJO ALVES.
Em conseqüência ADJUDICO aos interessados os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros.
Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente formal de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0002454-07.2011.805.0113 - Divórcio Litigioso
Autor(s): L. R. M. F.
Advogado(s): Juracy Martins Santana
Reu(s): R. D. S. F.
Advogado(s): Luiz Antonio dos Santos Bezerra
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- FALE A PARTE AUTORA A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 05 DIAS.
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS
E REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ITABUNA-BA
JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS DE SOUXZA HYGINO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: CARLOS PASSOS
ESCRIVÃO: HENRIQUE MARTINS SANTOS
SUBESCRIVÃ DEBORA DA SILVA BISPO SANTANA
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0007400-66.2004.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Robson Alex Dos Santos Santana, Débora Maria Souza Silva
Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva
Denunciado(s): Brasl Veículos Companhia De Seguros
Reu(s): José Marzal Canelles
Advogado(s): Julia Alves de Araujo, Pedro Gomes Carneiro Junior
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Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0001420-94.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Daisy Santos Cabral
Advogado(s): Jesse Pereira Melo
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0001403-58.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Camile Santos Pereira, Luana Letícia Alves Dos Santos
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0006736-25.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonio Carlos Santos Chagas
Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000363-47.1988.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Francisco De Assis Vasconcelos Souza
Advogado(s): Jessé Pereira Melo, Lucia Maria Andrade Pereira
Reu(s): Otavio Menezes
Advogado(s): Osias Ernesto Lopes
Assistente(s): Maria Helena Vasconcelos De Sousa
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0011264-10.2007.805.0113 - RETIFICACAO
Autor(s): Maria Magnolia Da Silva
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0002323-23.1997.805.0113 - Impugnação ao Valor da Causa(--7)
Apensos: 823087-2/2005
Autor(s): Valdir Setimo Rizzi
Advogado(s): Eduardo Correia da Cruz, Antonio Edmundo S. Lessa
Impugnado(s): Macro Engenharia Ltda
Advogado(s): Rafle Muniz Salume, Kizi Silva Pinto
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0018691-24.2008.805.0113 - Impugnação de Crédito
Autor(s): Debora Santos Almeida
Advogado(s): Karusa Fontes Nunes, Paulo Sérgio dos Santos Bomfim, Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Moises Santos Almeida Sobrinho
Advogado(s): Jorge Andrade Cerqueira Latrilha, Sérgio Alexandrino Machado
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0005489-58.2000.805.0113 - Recuperação Judicial
Autor(s): Walt Mart Brasil Ltda
Advogado(s): Vanessa Leal Oliveira, Fabricio Zanotelli
Reu(s): Rqs Comercio De Produtos Alimenticios Ltda
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0008702-33.2004.805.0113 - AVERBACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): O Municipio De Itabuna
Advogado(s): Carlos Brandao de Almeida
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000442-50.1993.805.0113 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Carlos Henrique Dos Santos Gama
Advogado(s): Mateus Santiago Santos Silva
Reu(s): Mirian Alvin De Castro
Advogado(s): Olga Karla Leo de Sá Fialho Reis
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0006048-73.2004.805.0113 - INDENIZACAO
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Autor(s): Ricardo Morais Do Carmo Junior, Paulo Roberto Aguiar Dantas
Advogado(s): Cosme José dos Reis
Reu(s): Jornal A Regiao
Advogado(s): Eleontina Santos Braga
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0008958-68.2007.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Valderly Silva
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Banco Do Nordeste S/A
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos, Marcio Cunha Rafael dos Santos
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0004896-82.2007.805.0113 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Monique Alves Passos
Advogado(s): Arnaldo de Lima
Reu(s): Empresa Individual Rodrigo Franzolli Neumann
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0003401-13.2001.805.0113 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Fernando Luz Oliveira
Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos
Reu(s): Construita Construções E Pavimentação Ltda
Advogado(s): Carlos José Calasans da Fonseca Silva
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0017132-66.2007.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Tahiana Fernandes de Macedo, Lise Santos Aguiar
Reu(s): Manoel Antao De Araujo
Advogado(s): Cosme José dos Reis
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0016028-34.2010.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Renilda Xavier Silva
Advogado(s): Vaneska Silva Souza, Jose Raimundo de Souza
Reu(s): Ubaldo Vilela
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000641-42.2011.805.0113 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Alexsandra Fatima Da Silva
Advogado(s): Vaneska Silva Souza
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0019785-07.2008.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3247388-0/2010
Autor(s): Ktel - Comercio E Representacoes Em Telefonia Ltda
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha
Reu(s): Vieira Comercio De Decoracoes Ltda, Adriana Dos Santos Vieira, Flavia Maria Nucci e outros
Advogado(s): Paulo Afonso de Andrade Carvalho
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0014677-26.2010.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Industria E Comercio De Beneficiamento De Platicos Rodrigues Ltda, Gildasio Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Jackson Ferreira de Matos
Reu(s): Gilmara Maria Da Silva
Advogado(s): Robson Cazaes
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0005382-09.2003.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse(7--8)
Autor(s): Enéas Dutra Neto, Rita De Cássia Nobre Dutra
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes
Reu(s): Ivone Da Silva Oliveira
Advogado(s): Nevilson Pacheco de Oliveira, Neiva Maria da Luz Souza, Lucinete Araujo Barreto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000815-51.2011.805.0113 - Protesto
Autor(s): Marinalva Adelina De Souza
Advogado(s): Jackson Ferreira de Matos
Reu(s): Rosemar Freitas De Souza
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0007537-14.2005.805.0113 - DUVIDA DIRETA (REGIST PUB)(--1)
Autor(s): 1º E 2º Oficio De Registros De Imoveis E Hipotecas
Requerido(s): Rildo Dos Santos Valadao, Moacir Cardoso Santos, Odailson Nery Dos Santos
Advogado(s): Raimundo de Souza Campos, Robson Cazaes dos Anjos
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0001800-20.2011.805.0113 - Notificação
Autor(s): Ivo Melgaço De Jesus
Advogado(s): Karusa Fontes Nunes, Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Amandio Carlos Do Nascimento
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0001198-44.2002.805.0113 - Usucapião
Autor(s): Jose Cupertino Da Silva, Magnólia Do Amor Divino Silva
Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva
Reu(s): Alberto Noronha
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000672-96.2010.805.0113 - Procedimento Sumário
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes, Danielli Farias Rabelo Leitão, Matilde Eloá Matos Cerqueira
Reu(s): Andreia Alves Dos Santos
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0010462-07.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Paixao De Jesus Santana
Advogado(s): Vaneska Silva Souza
Reu(s): Edson Bispo
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0010622-32.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilvane Rodrigues Da Silveira
Advogado(s): Arnaldo de Lima
Reu(s): Rodoplan Comercio,Tranporte E Prestaçao De Serviços Ltda
Advogado(s): Rodolfo Santos Silvestre, Thadeu Habib Silva Câmera
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0015127-66.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Menezes Dos Santos
Advogado(s): Manoel Conceição Almeida Silva
Reu(s): Federal Seguros
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0006769-15.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Alves De Santana Filho
Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho
Reu(s): Ford Motor Company Brasil, Anira Veiculo Ltda, Norauto Caminhões Ltda
Advogado(s): Reges Aragão Leite, Antonio Peres Junior, José Henrique Andrade Chaves
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos
0006427-04.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carla Patricia Eça Brito Araujo Santos
Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza, Alexsandro de Oliveira Barbosa
Reu(s): Volkswagem Do Brasil Ltda, Cristal Motors Comércio E Serviços Ltda
Advogado(s): Carlos Miguel Silva Riella Costa, Antonio Roberto de O. Carvalho, Antonio Carlos Sarmento Junior
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
0008461-49.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Primo
Advogado(s): Anselmo Luis dos Santos Benevides
Reu(s): Unibanco Seguros E Previdencia
Advogado(s): Tania Vainsencher
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0002170-09.2005.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nubia Ceciliano Dos Santos
Advogado(s): Mateus Santiago Santos Silva
Reu(s): Marcos A. S. Evaristo, Jane Meire Ceciliano Dos Santos
Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira, Rafle Muniz Salume
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0013454-09.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Rodrigues Lima
Advogado(s): Edmundo Tavares de Sousa Neto, Cleber Roriz Ferreira Filho
Reu(s): Televisao Santa Cruz Ltda (Tv Santa Cruz)
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, José Henrique Andrade Chaves
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0016011-66.2008.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Triangulo S/A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Celso David Antunes
Reu(s): M B Dos Santos & O R Sousa Ltda, Luzinaldo Pereira Pires, Marcio Batista Dos Santos
Advogado(s): Jurema Cintra Barreto, Vera Lúcia Alvim da Silva
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0005397-31.2010.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho, Robson Barreto Fedulo
Reu(s): Edmundo Oliveira Santos
Advogado(s): Nevilson Pacheco de Oliveira
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0001553-73.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacqueline Ramos De Oliveira
Advogado(s): Jorge Alves de Almeida
Reu(s): Tatiana Cardoso Vieira
Advogado(s): Carlos Antonio de Sousa
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0009944-51.2009.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos, Marcio Cunha Rafael dos Santos
Reu(s): Carrocerias Paty Ltda, Luis Claudio Botelho Dos Santos, Adriana Santana Do Nascimento
Advogado(s): Rui Santos de Jesus
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000358-78.1995.805.0113 - EXECUÇÃO
Credor(s): Marpy Pecas E Acessorios Para Veiculos Ltda
Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho
Devedor(s): Luiz Carlos Libardi, Josimary Paula Barreto Libaardi
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0003283-32.2004.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Codominio Maria Leandra
Advogado(s): Leandro Silva Franco, Carlos Henrique dos Santos Porto, Rodrigo Barra Mendes
Reu(s): Fabio Luis Campos Santana De Campos
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0001205-02.2003.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Joaquim Jose Dos Santos
Advogado(s): Cosme Jose dos Reis
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Devedor(s): Claudio Roberto Ferreira Da Silva
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000380-15.1990.805.0113 - EXECUÇÃO(3--31)
Autor(s): Cia. Brasileira Exportadora
Advogado(s): Alexandra Souza Chaves, Kizi Silva Pinto Macedo
Reu(s): Luiz Carlos Quadro Teixeira, Lúcia Virginia Lima Teixeira, Lucia Virginia Lima Teixeira
Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0001613-12.2011.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bradesco Saude S/A
Advogado(s): Anselmo Luis dos Santos Benevides, Joao Alves Barbosa Filho
Reu(s): Chame Pedreira Ltda
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0003718-30.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leliane Loiola De Freitas
Advogado(s): Nevilson Pacheco de Oliveira, Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
Reu(s): Aurelino Miranda Teixeira, Monica Lima Souza Teixeira
Advogado(s): Antonio Lisboa Lima de Carvalho
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0001546-62.2002.805.0113 - Monitória
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil, Arisalvo Costa Campos Filho, Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Joacris Comercio De Perfumaria Ltda, Maria Cristina De Freitas Barbosa, Severino Antonio Freitas
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0009710-35.2010.805.0113 - Monitória
Autor(s): Hermes Costa Lima
Advogado(s): Luiz Antonio dos Santos Bezerra
Reu(s): Aderbal Martins Prata
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000975-76.2011.805.0113 - Monitória
Autor(s): Helena Brito Menezes
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Meirejonse Da Hora Pereira Araujo
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0010382-43.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Constancia Pithon Pereira
Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000135-86.1999.805.0113 - EXECUÇÃO
Apensos: 3534061-5/2010
Autor(s): Denise Ferreira De Souza
Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva
Devedor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes, Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0013419-78.2010.805.0113 - Embargos à Execução
Autor(s): Sul America Seguros De Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Larissa Carneiro Santos, José Carlos Monteiro Costa Segundo, Maria Auxiliadora G. Duran Alvarez, Mariana
Netto de Mendonça Paes
Embargado(s): Denise Ferreira De Souza
Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0003777-18.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Gomes Da Silva Sampaio
Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira, Luciana Caldas da Silveira
Reu(s): Monza Materiais Para Construção
Advogado(s): Lúcio Sales Cerqueira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0010102-72.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3588272-6/2010
Autor(s): Alexandre Formigli Martins
Advogado(s): Rodrigo Brito Rocha
Reu(s): Fiat Automoveis S/A, Brione Veiculos Ltda
Advogado(s): Adelmo da Silva Emerenciano
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0004064-49.2007.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leila Silva Morais
Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos
Reu(s): Mercantil Do Brasil Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Robson Barreto Fedulo
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000531-97.1998.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genoveva Rodrigues Silva
Advogado(s): Arnaldo de Lima
Reu(s): Euza Pires Brandao
Advogado(s): Henrique Marcula Lima
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000544-42.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Gracas Salgado Santos
Advogado(s): Neuracy Santos Gonçalves, Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
Reu(s): Erondina Santos Couto
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0002505-18.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Jose Santos Souza
Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil
Reu(s): Coelba - Grupo Neo Energia
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0001356-84.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Ney Marques Da Silva
Advogado(s): Natália Cerqueira Rochedo
Reu(s): Columbia Veículos Ltda., General Motors Do Brasil Ltda.
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0002501-69.1997.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Soraya Conceição Cardoso Cruz De Vasconcelos
Advogado(s): Jesse Pereira Melo, Pedro Lucio da Silva
Reu(s): Coopedi - Cooperativa Educacional De Itabuna
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0008264-31.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sirleide Santos Rocha
Advogado(s): Joao Gomes Baracho Filho
Reu(s): Nossa Caixa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000779-09.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Vivaldo Moreira De Freitas
Representante Do Autor(s): Katia Sirlene Leal Freitas
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000411-68.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Gloria Andrade Galvao
Advogado(s): Roberto Oliveira Alves Júnior, Rui Santos de Jesus
Reu(s): Banco Bradesco
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
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5ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITABUNA - BA.
JUIZ DE DIREITO: BEL. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO: BEL. WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARCIA COSTA BANDEIRA GOMES ESCRIVÃ: MARILIANA CAMPELO VIANA DE FREITAS
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: SAULO ACELINO DOS SANTOS
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0016132-94.2008.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Itau Seguros S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Ana Meire Silva Santos Damasio Me
Advogado(s): Julimar Medeiros Neves
Sentença: Sentença. Reconhecendo a demandada a procedência do pedido, por sentença, com amparo no art. 269, II, do
CPC, extingo o presente processo, ficando-o com resolução de mérito. Custas satisfeitas. P.R.I. Arquivem-se com baixa.
1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.
Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis
Escrivã: Celina Gude
Subescrivã: Marilene Ferreira
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0000252-33.2006.805.0113 - DENUNCIA CRIME
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Francisco De Assis Mendes Oliveira
Advogado(s): Defensoria Publica Estadual
Sentença: FRANCISCO DE ASSIS MENDES OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado em 10/01/2006 como incurso
nas penas do artigo 129, caput, CP por fatos supostamente ocorridos em 11/07/2003 e que tiveram como vítima ANA LUCIA
MENDES OLIVEIRA, irmã do acusado.
O inquérito em que se estribou a denúncia, instaurado mediante auto de prisão em flagrante datado de 12/07/2003, foi
concluído e relatado pela autoridade policial em 17 de julho do mesmo ano, fls. 17/18.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se o Promotor de Justiça nos seguintes termos:
"Opina este membro do MP no sentido de que seja imediatamente colocado em liberdade o individuo por se configurar, na
hipótese, caso de ilegalidade, já que a simples leitura do auto de prisão em flagrante de FRANCISCO DE ASSIS MENDES
OLIVEIRA confirma que não houve senão lesões corporais leves e ameaça, nunca tentativa de homicídio.
Todavia, como se trata de indivíduo liberado por ordem judicial do Hospital de Custódia, imperioso se faz recambiá-lo aquela
instituição para a reavaliação de sua periculosidade. Itabuna, 21.07.2003 (grifos no original)"
Não consta destes autos ter havido apreciaçao judicial quanto ao contido na manifestação ministerial acima transcrita.
Pelo teor do requerimento formulado pela Defensoria Pública em 04/11/2005 dos autos 889429-0/2005, juntados às fls. 46/
49, vê-se que o acusado teria sido encaminhado ao Hospital de Custódia na data de 11/09/2003.
As fls. 50 destes autos, consta decisão datada de 29/12/2005 pela qual o MM. Juiz decretou a "internação provisória de
FRANCISCO DE ASSIS MENDES OLIVEIRA pelo tempo de 02 (dois) anos, devendo o mesmo ser encaminhado ao Hospital
de Tratamento e Custódia.
Ocorre que, segundo consta do requerimento feito nos autos 889429-0/2005, o acusado já se encontrava internado desde
11/09/2003.
Não há, nestes autos, informação quanto ao cumprimento ou não da decisão de fls. 50.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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De anotar que em 10/03/2006 em razão da manifestação escrita da vítima ANA LUCIA MENDES OLIVIERA conforme documentado às fls. 07 dos autos 0004289-06.2006.805.0113 (nº SAIPRO 1013085-0/2006), foi instaurado novo inquérito contra
o ora acusado e no qual, em decisão datada de 17/03/2006, foi decretada a prisão preventiva do indiciado FRANCISCO DE
ASSIS MENDES conforme decisão de fls. 18 daqueles autos.
Relatorio circunstanciado dos fatos e atos referentes a AÇÃO PENAL 0004289-06.2006.805.0113 compõe a sentença proferida naqueles autos.
De toda sorte, o certo é que o acusado não se encontra preso ou recolhido ao Hospital de Custódia por força deste processo.
É o relato do necessário. Decido.
Ao acusado foi imputada a prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código penal por fatos supostamente ocorridos
em 11 de julho de 2003.
A pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado ao denunciado é de 01 (um) ano de reclusão.
A teor do disposto no artigo 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva in abstracto para o delito em questão ocorre em 04
(quatro) anos a contar da consumação do fato.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida e decretada, em qualquer fase do processo, independentemente de provocação.
No caso presente, impede salientar que nem mesmo se há de falar na causa interruptiva de que trata o artigo 117, I, do
Código Penal porquanto não consta ter a denúncia sido formalmente recebida antes do transcurso do quadriênio fatal, ou
seja, antes de 11/07/2007.
Não consta, destes autos, nem mesmo certidão de pubicação, registro e/ou cumprimento da decisão de fls. 50 proferida em
29/12/2005.
De certo que são inúmeras as atribuições dos poucos servidores de que dispõe o juízo.
Não menos certo, contudo, o extremo desconforto de se ter que encerrar o processo sem de fato solucionar a lide.
Lamenta o julgador ser o "coveiro" da esperança que um dia alguém depositou na Justiça.
Se é verdade que o tempo é o senhor da razão; em questões jurídicas ele (o tempo) atua como coveiro da esperança.
O cidadão angustiado busca a proteção e a tutela jurisdicionais.
E espera... espera... espera...
Um belo dia recebe a notícia que a lesão a seu direito restará impune porque o tempo sepultou o direito estatal de punir seu
agressor.
Não é confortável, nem lisonjeira a posição do julgador em tais momentos.
O desejo - um tanto quanto surreal - é de olhar para trás, para todos que nos antecederam na condução do processo e todos
(todos mesmo) quantos nele atuaram e perguntar: por quê?!
Por que ter permitido à vitima que acreditasse no sonho da justiça?
Por que ter submetido o réu ao pesadelo do processo?
Por quê?!
Não adianta perguntar. Não há resposta. Só ecos e frases feitas. Escusas conhecidas: somos poucos, a demanda é
enorme, as condições são precárias, etc etc
Feitas estas considerações e rogadas venias pelo desabafo, julgo extinta a punibilidade do acusado FRANCISCO DE ASSIS
MENDES OLIVEIRA e, igualmente, extinto o processo com apreciação do mérito ex vi do disposto no artigo 107, IV, c/c artigos
109, V e 111, I, do Código Penal Brasileiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Em tendo havido expedição de mandados de prisão, recolha-os.
Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0006206-21.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3606022-9/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Uashington José Dos Santos, Jone Fabio Santos Dantas, Reinan Matheo De Carvalho e outros
Advogado(s): Cândida Figueirêdo Nobre de Carvalho, Elson Guimarães Nascimento Duarte, Verônica de Andrade Nascimento, Cosme José dos Reis
Sentença: O Ministério Público ofereceu denúncia contra (1)JOANFRANCO SANTOS DANTAS, vulgo DARCIO ou DACIO,
brasileiro, estado civil não informado, natural de Itabuna, Bahia, nascido em 09/02/1974, RG 06404470-07, SSP/BA, filho de
Juracy Andrade Dantas e Maria José Santos Dantas, residente na Rua Macário dos Reis, nº 104, Bairro Santo Antonio,
Itabuna; (02) JONE FABIO SANTOS DANTAS, brasileiro, casado, comerciante, natural de Itabuna, nascido em 03/03/1973, RG
04122717-45, SSP/BA, filho Juracy Andrade Dantas e Maria José Santos Dantas, residente na Rua Macário dos Reis, nº 104,
Bairro Santo Antonio, Itabuna; (03) RENATO GARCIA MARTINS, brasileiro, casado, natural de Cafelândia, Paraná, nascido em
16/02/1976, filho de Catarino Garcia Martins e Dejanira Mota Martins, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Itabuna;
(04) UASHINGTON JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Ilhéus, nascido em 09/10/1974, RG 078363599, SSP/BA, filho de Deraldo José dos Santos e Maurina Conceição dos Santos, residente na Avenida Beira Rio, nº 115,
Bairro Iguape, Ilhéus; (05) REINAN MATHEO (ou MATHEUS) DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, auxiliar de eletricista, natural
de São Félix, Bahia, nascido em 03/01/1983, RG 11315352-00, filho de Antonio Raimundo de Carvalho e Tereza D'Avila
Matheo de Carvalho, residente na Rua C, nº 103, Loteamento Novo Iguape, Bairro Iguape, Ilhéus, e contra (06) MARIA JOSÉ
SANTOS DANTAS, brasileira, viúva, natural de Itajuípe, Bahia, nascida em 05/11/1953, RG 00981669-05, SSP/BA, filha de
José Olegário dos Santos e Santina Araújo Santos, na Rua Macário dos Reis, nº 104, Bairro Santo Antonio, Itabuna; imputando aos cinco primeiros denunciados (JOANFRANCO, JONE FABIO, RENATO GARCIA, UASHINGTON e REINAN MATHEO) a
prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 c/c 40, V, da Lei 11343/06 e à última denunciada (MARIA JOSÉ) a prática dos
delitos tipificados nos artigos 33, § 1º, III e 35 c/c 40, V, da Lei 11343/06 pelos fatos fatos adiante descritos;
Consta da denúncia que, em investigações levadas a efeito pela Coordenadoria da 6ª COORPIN sobre o tráfico de entorpecentes nesta Cidade, a polícia recebeu informações sobre a chegada de um carregamento de drogas cujos responsáveis
seriam os acusados JOANFRANCO, JONE FABIO e RENATO GARCIA MARTINS.
No dia dos fatos, 27/03/2010, um grupo de policiais, em campana nas proximidades da residência de JOANFRANCO e
JONE FABIO, presenciou a chegada de um automóvel VW GOLF, táxi, cor branca, placas JSZ 7586, o qual era conduzido pelo
denunciado UASHINGTON JOSÉ DOS SANTOS e tinha como passageiro o denunciado REINAN MATHEO DE CARVALHO.
Os ocupantes do veículo foram recepcionados por JONE FABIO e JOANFRANCO tendo adentrado a garagem do imóvel e
saído logo em seguida.
Referido veículo foi interceptado por uma outra equipe de policiais no semi-anel rodoviário de Itabuna e, em seu interior, no
assoalho do carona, foram encontrados 03 (três) pacotes de substância semelhante a pasta base de cocaína, embalada
em plástico transparente, pesando 2.644,78 (dois mil e seiscentos e quarenta e quatro gramas e setenta e oito centigramas).
Além da droga, foram apreendidos, no interior do veículo, 03 (três) aparelhos de telefone celular (um MOTOROLLA cor preta,
um NOKIA E71 cor preta e um NOKIA N95 cores prata e preto) um porta CD´s com vários CD´s, uma carteira de couro preta
com documentos pessoais em nome de Uashington José dos Santos e a importância de R$39,80 (trinta e nove reais e
oitenta centavos).
Feita a apreensão da droga e a prisão do condutor e do passageiro, os policiais retornaram à casa dos denunciados
JOANFRANCO e JONE FABIO para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido por este juízo.
No momento das diligências de busca, os acusados já haviam deixado o imóvel sendo que JONE FABIO foi encontrado
dentro de um guarda-roupas da casa de nº 54 da mesma rua.
No interior da residência dos denunciados JONE FABIO, JOANRANCO e MARIA JOSÉ foram apreendidos os objetos e
documentos arrolados nos autos de exibição de fls. 27 e 60 a saber: I) 05 (cinco) aparelhos de telefone celular nos seguintes
modelos e marcas: VR MOBILLE cor vermelha; NOKIA E661-TV cor prata e branco; GRADIENTE cor prata, FOSTON FS 800TV cores preto e rosa e VAIO com um chip da CLARO; II) 02 (dois) rádios transmissores da marca MOTOROLA com carregador; III) um automóvel FIAT STRADA, cor prata, placa JSY 6239, com as chaves, sem pneu de socorro e sem macaco com 06
(seis) pneus semi-novos na carroceria; IV) uma sacola de cor preta; V) um carregador de celular com adaptador USB; VI) três
folhas de cheque de números 000048, 000007 e 000051, da c/c 18278-8, agência SIQUEIRA CAMPOS, Itabuna; VII) uma
folha de cheque da conta 45058-7, Agência GETULIO VARGAS, Itabuna; VII) um talão de boleto bancário FINASA em nome de
VICENTE BONFIM FERREIRA DE MENEZES; VIII) 03 (três) CRLV em nome de VICENTE BONFIM FERREIRA MENEZES c/ DUT
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e JONE FABIO SANTOS DANTAS s/ DUT; IX 02 (dois) DUT em nome de JC FORROS E DIVISÓRIAS; X) um alvará de soltura
em nome de ADENILSON RIBEIRO RODRIGUES; XI) um recibo de depósito no valor de R$30.000,00 em nome de ALEXSANDRA
ALVES DE JESUS; XII) uma trouxinha de erva semelhante a maconha e XIII) duas CPU's de microcomputador.
A requerimento da autoridade policial e com manifestação favorável do Ministério Público, foi deferida à 6ª COORPIN/
ITABUNA, autorização para utilizar, em serviço e/ou em benefício de suas atividades institucionais, os bens e veículos
apreendidos em poder dos acusados, a saber: I) um veículo VW GOLF, ano 2010, cor original preta com plotagem na cor
branca, placa JSZ 7586/Ilhéus, chassi 9BWAB01JXA4016695, licenciado em nome de UASHINGTON JOSÉ DOS SANTOS; II)
um veículo FIAT STRADA, ano 2010, placa JSY 6239/Itabuna, chassi 9BD27804MA7226244, licenciado em nome de MARIA
JOSE SANTOS DANTAS; III) dois hand talk marca MOTOROLLA, modelo T9500 e IV) seis pneus completos com aro sendo 04
(quatro) Chrono Pirelli 175/70, aro 14; 01 (um) Pirelli Scorpion 205/70, aro 15 e 01 (um) Goodyear 185/60, aro 15.
Os equipamentos de informática e os aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados foram periciados e os
respectivos laudos juntados às fls. 100/148.
Os relatórios da quebra de sigilo bancário deferida às fls. 232 foram juntados às fls. 246/265, fls. 310/329, fls. 339/345, fls.
391/413, fls. 869/913 e fls. 998.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial 241/2010 e rol de testemunhas.
Notificados, os acusados ofereceram as defesas preliminares de fls. 263/267 (JOANFRANCO), fls. 274/278 (JONE FABIO);
fls. 286/309 (UASHINGTON); fls. 330/336 (MARIA JOSÉ); fls. 346/347 (REINAN) e fls. 495/497 (RENATO GARCIA), este último
por conduto de defensora nomeada tendo em vista o contido no requerimento de fls. 472.
Denúncia recebida em 18/07/2010, fls. 348/349, e designada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas
arroladas na denúncia e nas defesas e realizados os interrogatórios dos réus, fls. 120/144
O laudo definitivo de constatação toxicológica referente às substâncias apreendidas na residência dos acusados e no
interior do veículo VW GOLF, táxi, cor branca, placas JSZ 7586, foi juntado às fls. 363/364.
Também a sacola apreendida na residência dos acusados JOANFRANCO, MARIA JOSÉ e JONE FABIO foi submetida a
perícia e nela detectados resíduos de cocaína (metilecgonina) conforme documentado no Laudo Pericial 2010 011 563 01,
fls. 915/916.
Instrução encerrada. Razões finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 809/818 e pelas Defesas de MARIA JOSE
SANTOS DANTAS às fls. 821/823; de JONE FABIO SANTOS DANTAS às fls. 825/828; de JOANFRANCO SANTOS DANTAS às
fls. 830/833; de UASHINGTON JOSE DOS SANTOS às fls. 835/842; de REINAN MATHEO DE CARVALHO às fls. 843/855 e de
RENATO GARCIA MARTINS às fls. 857/865.
Os acusados JONE FABIO, REINAN MATHEO e UASHINGTON JOSÉ foram presos em flagrante delito no dia 27/03/2010.
A prisão preventiva de JOANFRANCO SANTOS DANTAS e RENATO GARCIA MARTINS foi decretada em 18/07/2010, fls. 351/
353.
JOANFRANCO SANTOS DANTAS já se encontrava preso desde 11/05/2010 por força de flagrante contra ele lavrado na
Comarca de FEIRA DE SANTANA e RENATO GARCIA MARTINS foi preso em Maringá no dia 20/07/2010, fls. 360.
Não foi decretada a prisão preventiva da acusada MARIA JOSE SANTOS DANTAS.
Com exceção de UASHINGTON JOSE DOS SANTOS que obteve alvará de soltura em decorrência de concessão de habeas
corpus e de MARIA JOSÉ que não foi presa, os demais acusados permanecem custodiados até a presente data.
É o relato do necessário. Decido.
A materialidade do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06, imputado aos acusados encontra-se documentada nos
Laudos Periciais nº 2010 011 791 01, fls. 363/364 e nº 2010 011 563 01, fls. 915/916.
De referência à conduta tipificada no artigo 35 da Lei 11343/06, outros elementos devem ser considerados para fins de se
apurar quanto à existência ou não do vínculo associativo permanente e estável entre os acusados.
A autoria dos delitos é negada por todos os denunciados.
Ouvido pela Autoridade Policial, o acusado UASHINGTON JOSÉ DOS SANTOS, devidamente assistido por sua Advogada,
Dra. ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, OAB/BA 20610, declarou, fls. 16/17, ser taxista em Ilhéus e ter recebido uma ligação
telefônica de um indivíduo cujo nome não soube declinar solicitando-lhe uma corrida até a Rodoviária de Itabuna e que
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"antes de chegar à Rodoviária de Itabuna, o indivíduo solicitou-lhe que adentrasse uma rua que dá acesso ao Bairro Santo
Antonio, pedindo que parasse em frente a uma casa momento em que um rapaz sem camisa o qual também desconhece
e que estava dentro da casa, abriu o portão eletrônico, tendo o interrogado colocado o veículo dentro da garagem a pedido
do passageiro momento em que este saiu do seu veículo, recebeu uma sacola a qual lhe foi entregue pelo referido rapaz,
colocou dentro do veículo e pediu para que o interrogado retirasse o veículo da garagem e o conduzisse novamente até
Ilhéus (…) que o interrogado seguia para Ilhéus quando foi interceptado por policiais nas proximidades do semi-anel
rodoviário sendo seu veículo revistado, ocasião em que foi encontrada droga dentro de uma sacola."
A narrativa feita pelo acusado UASHINGTON JOSE DOS SANTOS é coerente com o relato feito pelos policiais civis que
participaram das diligências que culminaram com a prisão dos acusados e cujos depoimentos encontram-se às fls. 376/
383.
O Policial Civil EDVALDO PEREIRA SANTOS narrou no depoimento de fls. 378/379 "que foram comunicados no sábado que
havia um levantamento de campo a fazer. Que juntamente com um outro colega se deslocou 'disfarçados' até a Rua Macário
dos Reis no Bairro Santo Antonio. Que o colega a que o depoente se refere é o policial JABSON. Que a casa dos acusados
era o alvo. Que observaram que na porta estava parado um FIAT STRADA. Que posteriormente chegou um vectra cor prata
entrou na garagem permaneceu pouco tempo e depois saiu. Por fim chegou o GOLF cor branca que 'parou primeiro, foi
recepcionado, depois que o vectra saiu, ele entrou e poucos minutos depois saiu novamente."
O relato é corroborado pela testemunha JABSON NASCIMENTO ROCHA, fls. 380/381.
As testemunhas EDVALDO e JABSON informaram ainda não terem eles mesmos interceptado o veículo porque "estavam de
moto e a moto não seria adequada para interceptar um veículo 'aí nós passamos para outra equipe. Que a equipe composta
por Lucio Serra e Edson Serra interceptaram o veículo e encontraram a droga no assoalho do banco do carona'. Depois da
interceptação e com a constatação do estado de flagrância 'voltamos para a Macário dos Reis pra cumprir mandado de
busca e apreensão. Não abriram a porta para a polícia. Demoraram. Não encontramos ninguém dentro da casa. Só depois
é que foram chegando alguns moradores mas o JONE e o JOANFRANCO não retornaram para casa. Que só depois de um
trabalho de garimpagem no quarteirão é que o JONE foi encontrado dentro do guarda-roupas do primeiro andar da casa de
uma pessoa chamada SERGIO."
SERGIO HENRIQUE LEITE MACEDO, proprietário do imóvel em cujo quarto foi encontrado o acusado JONE FABIO SANTOS
DANTAS escondido dentro do guarda-roupas, ouvido em juízo, confirmou, fls. 375, "que havia saído para pegar a esposa no
trabalho e quanto retornou o policial 'pediu para eu abrir a porta. Eu abri e ele pediu para revistar minha casa. Eu autorizei e
ele encontrou o JONE FABIO dentro do armário do meu quarto' (…) Que não sabe o motivo pelo qual o JONE FABIO foi se
esconder exatamente dentro do guarda-roupa de seu quarto"
O Acusado JOANFRANCO SANTOS DANTAS não foi encontrado pela polícia durante as buscas no imóvel.
LUCIO ANTONIO ANDRADE SERRA, fls. 376/377, declarou que "quanto a JOANFRANDO a informação era de que ele tinha
evadido pelos fundos da casa durante o período em que a polícia aguardou ser atendida no portão."
RENATO GARCIA MARTINS também não foi encontrado pela Polícia naquela oportunidade.
Segundo ainda a testemunha LUCIO ANDRADE SERRA, fls. 376/377, "quanto a RENATO a informação era de que ele era um
preso que estava no regime semi-aberto e estaria em alguma casa na Rua Beira Rio."
Ao que se extrai dos autos, as diligências que culminaram com a prisão dos acusados e a instauração da presente ação
penal foram possíveis a partir de informações colhidas em interceptação telefônica autorizada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Ilhéus conforme documentado às fls. 84/100, PROCESSO 0000435-92.2010.805.0103.
Em oficio datado de 03/05/2010, o MM. Juiz da 2ª Vara Crime de Ilhéus dá ciência à autoridade policial que determinou o
empréstimo da prova colhida naqueles autos relativamente aos alvos JOANFRANCO SANTOS DANTAS, RENATO GARCIA
MARTINS e JONE FABIO SANTOS DANTAS para instruir o inquérito instaurado pela 6ª COORPIN de ITABUNA.
Trata-se de prova emprestada e da qual todos os acusados e respectivas defesas tiveram conhecimento e pleno acesso
desde a fase inquisitorial.
A propósito da validade da prova emprestada em casos que tais, colha-se a firme orientação jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NEGADA. DETERMINAÇÃO DE APENSAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO QUE NÃO ESTÁ BASEADA TÃOSOMENTE NA REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP AFASTADA. LICITUDE E
LEGALIDADE NA COLHEITA DA PROVA APENSADA. CIÊNCIA ÀS PARTES. POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO PELA DEFESA. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUE PROCESS OF LAW. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DESENTRANHAMENTO DA ESCUTA TELEFÔNICA QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDO. 1.
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Não estando a decisão que ordenou a preventiva embasada única e exclusivamente nos elementos informativos colhidos
através de prova emprestada - escuta telefônica devidamente autorizada judicialmente - justificando-se a prisão também a
bem da aplicação da lei penal, diante da evasão do paciente do distrito da culpa, não há o que se falar em desobediência ao
previsto no art. 155 do CPP, até porque devidamente motivado o decreto de custódia antecipada. 2. Permitem tanto a doutrina
quanto a jurisprudência a utilização de prova emprestada no processo criminal, desde que tenha sido produzida legalmente,
ambas as partes dela tenham ciência e seja-lhes garantido o direito ao contraditório. 3. A prova emprestada sub examine é
lícita, porque produzida sem violação às normas constitucionais ou legais (art. 157, caput, do CPP), e legítima, vez que obtida
em respeito às regras processuais. 4. Não há ofensa ao princípio do due process of law, do qual são corolários os princípios
da ampla defesa e do contraditório, diante da juntada em apenso, por ordem judicial, aos autos da ação penal, de cópia da
interceptação telefônica produzida através de inquérito policial em que se investigava a continuidade da prática criminosa
imputada ao paciente e demais membros de quadrilha especialmente voltada ao cometimento de crimes de contrabando
ou descaminho de cigarros oriundos do Paraguai, pois além de não ter sido utilizada como único subsídio para a manutenção da prisão preventiva, com tal procedimento permitiu-se às partes ciência integral do teor das gravações, e, via de
consequência, que fossem devidamente contraditadas, antes do julgamento da apelação criminal em curso perante o TRF
da 4ª Região. 5. Ademais, a defesa do réu, bem antes de o feito ser encaminhado à Corte originária, teve acesso à
integralidade da representação criminal impugnada, e, consequentemente, oportunidade de contestar os elementos de
prova ali contidos. 6. Ordem denegada. (STJ - HC 126302/PR, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 03.08.2009)
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO SEGUIDA DE MORTE - UTILIZAÇÃO DE
PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO AMPARADA EM VASTO CONTEÚDO PROBATÓRIO PRODUZIDO
PERANTE O JUÍZO DA CAUSA - OPORTUNIZADA À DEFESA A POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA - PROVA LÍCITA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS DEMAIS PROVAS POR
DERIVAÇÃO - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS - PRECLUSÃO - FALTA DE AMPARO
FÁTICO A JUSTIFICAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA - INDEFERIMENTO MOTIVADO - ORDEM DENEGADA. É
possível a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que ambas as partes dela tenham ciência e que sobre
ela seja possibilitado o exercício do contraditório. Precedentes. Nessa hipótese, não obstante o precário valor da mencionada prova, inviável a declaração da nulidade da sentença cujo édito condenatório também se esteou em vasto conteúdo
probatório colhido perante o Juízo da causa, servindo a prova emprestada apenas para corroborá-lo. Precedentes. Reconhecida a validade da utilização da prova emprestada, impossível a declaração da nulidade por derivação das demais provas
dela advindas. Inexiste nulidade quando o Magistrado indefere a realização de diligências desprovidas de embasamento
fático apto a justificá-las, além de que requeridas em sede de alegações finais, oportunidade em que já se encontrava
preclusa a produção de novas provas. Ordem denegada. (STJ, HC 91781/SP, Relatora: Ministra Jane Silva, DJe 05.05.2008).
No caso dos autos, a prova extraída dos autos da interceptação telefônica que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Crime da
Comarca de Ilhéus, integrou o processo desde a fase inquisitorial conforme se comprova de fls. 85/99.
Por outro lado, a prova oriunda da mencionada interceptação telefônica é apenas mais um dos elementos trazidos aos
autos, não se revelando sequer essencial à solução da lide como adiante se verá, sobretudo, porque inconteste a materialidade
delitiva consoante se extrai dos Laudos Periciais Laudos Periciais nº 2010 011 791 01, fls. 363/364 e nº 2010 011 563 01, fls.
915/916.
De igual forma, dúvidas não persistem quanto à apreensão de quase três quilos de cocaína transportados pelo acusado
REINAN MATHEO DE CARVALHO no veículo conduzido pelo acusado UASHINGTON JOSE DOS SANTOS.
A constatação da existência de vestígios de cocaína na sacola apreendida na residência dos acusados JOANFRANCO e
JONE FABIO, por seu turno, confere força aos depoimentos dos policiais no sentido de que a droga efetivamente estivera
naquela residência antes de ser recebida por REINAN MATHEO e colocada no veículo conduzido por UASHINGTON JOSE e
no interior do qual foi encontrada.
Os computadores apreendidos na residência de JOANFRANCO e JONE FABIO foram submetidos a perícia e do Laudo
Pericial juntado às fls. 131/148 constam mensagens trocadas entre JONE FABIO e RENATO GARCIA e nas quais tratam eles,
nitidamente, de questões referentes ao recebimento, fracionamento e pagamento da droga.
O dinheiro para pagar o motorista que trouxe a droga até Itabuna seria conseguido por REINAN conforme dito por RENATO
GARCIA a JONE FABIO nas mensagens enviadas às 12:08:28 e às 12:39:02 do dia 27/03/2010, data da prisão.
Na mensagem enviada às 12:21:10 do dia 27/03/2010, RENATO GARCIA pede a JONE FABIO que separe "2600 aí p ele eu
to esperando ele me ligar aqui".
A droga apreendida em poder de REINAN MATHEO DE CARVALHO tinha peso bruto total de 2644,78g, menos de cinquenta
gramas de diferença em em relação ao pedido feito por RENATO GARCIA.
Coincidência? Não parece.
Indícios, sim.
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A confirmar a relação entre JONE FABIO e RENATO GARCIA MARTINS, vê-se que no mesmo fatídico dia 27/03/2010, em
ligação feita às 14:49 horas (sequencial 2315898 TMC 9128-9144) JONE pergunta se completou tudo direitinho dois e
seiscentos e RENATO diz que faltam cem. Que tem 930, 980 e 590 mas ele vai reclamar.
O número de telefone (73)9128-9144 é cadastrado em nome de RENATO GARCIA MARTINS, CPF 829.659.199-53, RG
1618400355, com endereço na Avenida Soares Lopes, 85, Centro, Ilhéus .
De referência ao acusado JOANFRANCO SANTOS DANTAS, sustentou ele, por ocasião do interrogatório judicial, fls. 557/
558, que "no dia em que a substância entorpecente foi encontrada no GOLF, estava na casa de sua tia conhecida como LUCI
em Vitória - Espírito Santo; que acha que estão lhe atribuindo esses fatos por perseguição do delegado pois a polícia matou
seu primo que era envolvido com tráfico; que não sabe informar se o delegado tem alguma coisa contra sua pessoa (…) que
realmente foi preso na Cidade de Feira de Santana mantendo em depósito 31kg de tabletes de crack e 04 (quatro) tabletes
de cocaína pesando cerca de 01kg cada tablete (…) que sua mãe não tinha conhecimento do envolvimento do interrogado
com tráfico de drogas."
As alegações acima, se devidamente comprovadas, retirariam o acusado do palco dos acontecimentos e, de conseguinte,
da condição de autor imediato dos fatos delituosos narrados na denúncia dado que, nestes autos, a imputação se limita aos
fatos ocorridos no dia 27/03/2010.
A propósito da distribuição do ônus da prova no processo penal - e observado o princípio constitucional da presunção de
inocência - tem-se que ao órgão acusador incumbe a prova das elementares atinentes à materialidade e à autoria.
Em caso de o acusado sustentar fatos aptos, em tese, a afastarem a imputação ou atraírem a incidência de causas de
diminuição de penas ou quaisquer outros benefícios ou privilégios legais, a prova de tais fatos será ônus seu nos exatos
termos do artigo 156 do CPP.
Neste sentido, a orientação doutrinária:
"Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato
que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive
na paridade de tratamento das partes. (…)
Por outro lado, se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de
sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes dos autos."
(Eugenio Pacelli Oliveira, Curso de Processo Penal, BH, Del Rey, 2002. p. 302).
E jurisprudencial:
"Em decorrência da demonstração do fato e da autoria pela prova da acusação, presume-se ipso facto o dolo, cabendo ao
incriminado demonstrar sua ausência. Impõe-se ao acionado o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos
que interferem na relação jurídico-penal." (RT 649/302).
No caso presente, nenhuma prova fez o acusado que pudesse sustentar a autodefesa ativa (álibi) por ele apresentada.
Nem mesmo a referida tia em cuja casa o acusado estivera hospedado foi identificada ou ouvida para confirmar o álibi.
Não bastasse; JAQUELINE COSTA LEITE, companheira do acusado JOANFRANCO, ao ser ouvida com a devida assistência
do Advogado, declarou, fls. 180/181 que "DACIO (apelido do interrogado JOAFRANCO SANTOS DANTAS) havia dito que
estava na casa de uma tia na cidade de Vitória da Conquista" e MARIA JOSÉ SANTOS DANTAS, mãe do acusado, informou
que ele se encontrava "na casa de um sobrinho da interrogada, chamado MARCOS ARAUJO SANTOS, filho de uma irmã da
interrogada MARIA ARAUJO SANTOS."
Lado outro, não se vislumbram nos autos elementos bastantes a sustentarem a imputação quanto à causa de exasperação
de que trata o artigo 40, V, da Lei 11343/06 porquanto inexiste prova inequívoca de que a droga apreendida seja produto de
comércio interestadual.
Ainda que a apreensão possa ter sido oriunda de investigações referentes ao tráfico interestadual ou até internacional, não
se logrou produzir, nestes autos, a prova de que aquela droga em particular fora adquirida de outro Estado ou do Distrito
Federal ou que tivesse tais entes federados como destinatários.
Quanto ao patrimônio pessoal e familiar e, em especial, quanto aos bens apreendidos, os acusados JOANFRANCO, JONE
FABIO e MARIA JOSÉ não lograram sequer manter coerência em suas alegações.
JONE FABIO SANTOS DANTAS, fls. 440/441, declarou que "quando o seu pai morreu, sua mãe recebeu uma indenização de
cento e vinte e oito ou cento e trinta e oito mil reais."
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A genitora de JONE FABIO, a acusada MARIA JOSÉ SANTOS DANTAS, por seu turno, foi categórica ao afirmar, fls. 437/438,
que "é viúva há treze anos. Quando o marido morreu, a depoente recebeu o PIS no valor de dois mil reais e o FGTS no valor
de mil e poucos reais (…) Há mais ou menos uns três anos, recebeu uma indenização no valor de vinte e cinco mil reais
paga pela IVONETE que é viúva do patrão do marido da depoente. Que afirma que não recebeu indenização no valor de cento
e tantos mil reais."
Tanto a genitora MARIA JOSÉ quanto os filhos JONE FABIO e JOANFRANCO declararam auferir rendimentos mensais
inferiores a R$1.000,00 (mil reais).
MARIA JOSE SANTOS DANTAS afirmou, ainda, que "JOANFRANCO não tem emprego. De vez em quando, o irmão dele JEAN
ajuda JOANFRANCO financeiramente com recursos de uma gráfica que JEAN tem na Avenida Itajuípe, nesta cidade. Que
JOANFRANCO não trabalha."
Os extratos bancários da conta mantida por JOANFRANCO SANTOS DANTAS no BRADESCO, fls. 394/400, todavia, registram
- durante o ano de 2009 e nos primeiros meses de 2010 - depósitos, transferências e retiradas em valores bastante
elevados e absolutamente incompatíveis com a situação de alguém que não trabalha e vive de ajuda da mãe e do irmão.
Da mesma forma, JONE FABIO SANTOS DANTAS - apenas na conta mantida no HSBC, fls. 310/329 - movimentou valores
muito superiores aos ganhos por ele declarados.
Releva salientar que a acusada MARIA JOSE SANTOS DANTAS - que afirmou ser responsável pelo sustento da casa onde
vivem filhos e netos e ainda dispor de recursos para adquirir veículos novos com pagamento de entrada - figura como
beneficiária do BOLSA FAMILIA, programa do Governo Federal destinado as famílias de baixa renda conforme se comprova
dos extratos bancários enviados pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, fls. 412/413.
Não é razoável imaginar que alguém que necessite de um beneficio assistencial nos moldes do BOLSA FAMILIA esteja apto
a adquirir veículos com pagamento de uma entrada no valor de quatro a cinco mil como afirmado pela acusada às fls. 439
verbis "que comprou o FIAT STRADA no começo de 2010. Que pagou entrada 'eu acho que foi quatro ou cinco mil' e financiou
o restante".
Ainda. No computador apreendido na residência dos acusados, foi recuperado o documento transcrito às fls. 146 pelo qual
MARIA JOSE SANTOS DANTAS autorizou LINO CHAPARRO, RG 7.122.539-9, SSP/PR e CPF 063.609.981-49 a conduzir o
veículo FORD FIESTA 1.6 FLEX, ano 2009/2010, placa JSQ 8714 aos países Paraguai, Argentina e Brasil.
Em juízo, fls. 439/440, MARIA JOSÉ SANTOS DANTAS afirmou "que não conhece nem nunca ouviu falar em alguém chamado
LINO CHAPARRO."
Não é necessário muito esforço para se concluir que os veículos apenas são cadastrados em nome da acusada MARIA
JOSE mas que, na verdade, pertencem aos acusados JOANFRANCO e JONE FABIO, seus filhos, adquiridos com rendimentos certamente não advindos de trabalho assalariado ou qualquer outra atividade lícita. ...
CONTINUA ...
0006206-21.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3606022-9/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Uashington José Dos Santos, Jone Fabio Santos Dantas, Reinan Matheo De Carvalho e outros
Advogado(s): Cândida Figueirêdo Nobre de Carvalho, Elson Guimarães Nascimento Duarte, Verônica de Andrade Nascimento, Cosme José dos Reis
Sentença: CONTINUAÇÃO (02)Por outro lado, o acervo probatório colhido na fase instrutória não se revelou forte o suficiente
a sustentar a imputação em relação ao acusado UASHINGTON JOSÉ DOS SANTOS.
É fato que a droga foi apreendida no veículo por ele conduzido.
Todavia, nem nas mensagens recuperadas na memória dos computadores apreendidos na residência dos acusados nem
nas transcrições dos áudios colhidos durante as interceptações telefônicas autorizadas pelo MM. Juiz da Comarca de Ilhéus
e anexadas a estes autos conforme já mencionado, encontram-se referências explícitas ao acusado UASHINGTON JOSE
DOS SANTOS.
Ademais, colhe-se dos diálogos travados entre RENATO e REINAN (sequenciais) 2313918 e 2314173) que REINAN iria
mandar o dinheiro para RENATO por intermédio de "um cara bom".
Sequencial 2314173: RENATO pergunta se a pessoa que REINAN vai enviar é "cara bom" (de confiança), REINAN confirma.
O simples fato de o acusado REINAN, ao tratar do envio do dinheiro para pagamento da droga, se referir a uma pessoa como
"cara bom ou de confiança" não é suficiente, por si só, a levar à conclusão de que tal pessoa seja efetivamente envolvida nas
atividades ilícitas.
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De mais a mais, não há certeza de que a pessoa a que se referiu o acusado REINAN seja mesmo o denunciado UASHINGTON
JOSE DOS SANTOS.
É possível e, até certo ponto, provável que UASHINGTON JOSÉ DOS SANTOS fosse colaborador de REINAN MATHEO DE
CARVALHO em suas empreitadas delituosas ou quiçá responsável pelo transporte de drogas e valores no interesse do
grupo.
Pode até ser que o Acusado UASHINGTON JOSE DOS SANTOS fosse conhecido como pessoa envolvida com o tráfico de
drogas na cidade de Ilhéus como noticiado pela testemunha PAULO ALEXANDRE SILVEIRA SALES, fls. 382/383.
Pode ser.
O juiz criminal, contudo, lida com fatos e carece de provas para validar sua decisão.
Sobre o valor probatório dos indícios, afirma JULIO FABRINI MIRABETE que tanto mais forte o indício quanto mais íntima sua
relação com o fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo.
Prossegue, adiante, assinalando que "diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova
indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na exposição de motivos,
em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com
relação a outra. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são
suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado"
(In, Código Penal Interpretado - Atlas - 1999 - p. 532).
De se gizar, contudo, que indícios aptos a legitimamente fundamentarem a decisão condenatória são aqueles que se ligam
logicamente às condutas delituosas imputadas.
Simples menção a uma pessoa ou até mesmo sua presença no palco dos acontecimentos não configuram indícios
suficientes a autorizarem uma condenação se outros elementos não existirem a vincular tal pessoa à conduta delituosa.
Quanto à possível má-fama do Acusado UASHINGTON JOSÉ DOS SANTOS ou existência de notícias de seu envolvimento
com tráfico como afirmado pela testemunha PAULO ALEXANDRE, convém ressaltar que direito penal moderno não se ocupa
de "modos de ser" ou "condutas pretéritas".
A condenação é especifica e individualmente definida.
O onus probandi da existência e da autoria do fato criminoso cabe a órgão estatal encarregado da persecução penal ao qual
incumbe provar a verossimilhança e procedência de suas afirmações.
Inconsistente e/ou insuficiente o acervo probatório coligido aos autos, é de rigor a absolvição do acusado firme na convicção
que "para a absolvição basta a dúvida, para a condenação urge a certeza".
Sem reparos, outrossim, a conclusão ministerial no que diz respeito à exclusão da imputação quanto à denunciada MARIA
JOSÉ SANTOS DANTAS.
Uma condenação somente pode prevalecer quando amparada em provas firmes, seguras e desprovidas de quaisquer
dúvidas.
Ao réu se reconhece - por força de expresso comando constitucional - o benefício da presunção de inocência.
Os delitos tipificados nos artigos 33 e seguintes da Lei 11343/06 são comissivos, exigindo-se, para a condenação, prova
segura da colaboração consciente e voluntária para a traficância e para a associação 'em si'.
No caso presente e inobstante a droga ter sido encontrada na casa da denunciada, não se produziu prova de sua efetiva
participação na conduta contida em quaisquer dos verbos-núcleo do tipo penal em comento.
Ainda que se possa cogitar da participação por omissão em crime comissivo, não havendo elementos suficientes para
delinear o tipo de ação omissiva praticada em prol do fim delituoso em questão, impõe-se a absolvição da ré.
Os acusados JOAFRANCO SANTOS DANTAS e JONE FABIO SANTOS DANTAS, homens feitos, são filhos da acusada MARIA
JOSÉ e residem em sua companhia tendo, obviamente, irrestrito acesso ao imóvel residencial como sói acontecer em
casos que tais.
A circunstância de a acusada MARIA JOSÉ ter efetuado ou permitido que fosse efetuado registros de veículos em seu nome
mesmo não tendo ela rendimentos comprovados que suportassem tais encargos, não se afigura - dadas as peculiaridades
do caso - suficiente a comprovar estar ela associada aos demais acusados para o fim especifico de praticar tráfico de
drogas porquanto não se logrou demonstrar de forma inequívoca que tivesse ela ciência ou deliberadamente participasse
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das empreitadas criminosas dos filhos.
Não que seja impossível societas sceleris entre pais e filhos ou mães e filhos apenas que, no caso presente, as provas
colhidas não se mostraram fortes o bastante a sustentarem a imputação feita à ré MARIA JOSE FRANCO DANTAS.
De referência à conduta tipificada no artigo 35 da Lei 11343/06, o acervo probatório trazido aos autos não está igualmente a
autorizar a condenação, ainda que existam alguns indícios de tal crime.
É que, no caso em exame, não se produziu a prova cabal do vínculo associativo, com caráter de permanência e estabilidade,
entre os acusados, capaz de configurar o delito autônomo tipificado no artigo 35 da Lei de Tóxicos.
A conduta delituosa consiste em "associar-se" para o fim de praticar crimes descritos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06,
com dolo específico ou elemento subjetivo do tipo, não havendo, entretanto, necessidade de que algum desses delitos
venha a ocorrer.
Portanto, diante do comando, "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, 'reiteradamente ou não' qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e § 1.º, e 34 desta lei", é indispensável que a associação seja estável e
permanente visando a prática de crimes futuros.
Ausente um destes requisitos resta configurada a associação momentânea, regulada na lei penal como concurso de
pessoas, tratando-se de uma causa especial de aumento da pena e não um delito autônomo.
Ressalte-se que a nova lei antidrogas não previu a majorante da associação eventual para o tráfico.
No caso em exame e conforme já registrado alhures, a imputação se restringe aos fatos imediatamente relacionados à
apreensão de 2,644g de cocaína no dia 27 de março de 2010.
A atuação dos acusados JOANFRANCO SANTOS DANTAS, JONE FABIO SANTOS DANTAS, RENATO GARCIA MARTINS e
REINAM MATHEO DE CARVALHO em relação à aquisição, fracionamento, transporte e pagamento da mencionada substância restou demonstrada.
A possibilidade de já se encontrarem eles associados de forma duradoura e estável no desempenho das atividades de
aquisição, transporte e comércio de entorpecentes na cidade de Itabuna e adjacências, existe mas escapa aos limites
objetivos e subjetivos das provas produzidas no bojo destes autos e perante este juízo.
Razões e fundamentos pelos quais julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar
como, de fato, condeno JOANFRANCO SANTOS DANTAS, JONE FABIO SANTOS DANTAS, RENATO GARCIA MARTINS e
REINAN MATHEO (ou MATHEUS) DE CARVALHO, já qualificados, como incursos nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06 nas
modalidades adquirir, vender, guardar, trazer consigo e transportar substancia entorpecente ou que determina a dependência física e psíquica sem autorização e em desacordo com prescrições legais e regulamentares.
À míngua de prova consistente e inequívoca de terem os Réus UASHINGTON JOSE DOS SANTOS e MARIA JOSÉ SANTOS
DANTAS praticado ou concorrido para a prática dos ilícitos penais descritos na denúncia, absolvo-os das imputações que
lhes foram feitas nestes autos e o faço com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
4 - DOSIMETRIA DA PENA
Procedente a denúncia em relação aos acusados JOANFRANCO SANTOS DANTAS, JONE FABIO SANTOS DANTAS, RENATO GARCIA MARTINS e REINAN MATHEO (ou MATHEUS) DE CARVALHO, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e
à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código
Penal e com atenção especial ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
4.1 - QUANTO AO ACUSADO JOANFRANCO SANTOS DANTAS
I - O acusado é tecnicamente primário embora registre marcas desabonadoras em sua vida pregressa assim considerada
a circunstância de figurar ele como réu em outras ações penais em curso além do presente feito. De certo que ninguém é
havido por culpado senão após sentença condenatória transitada em julgado. Não menos certo, contudo, que o recebimento
das denúncias e instauração das ações penais, conquanto não signifique juízo de culpabilidade, se funda na prova de
materialidade e indícios de autoria o que não pode ser desprezado pelo julgador por ocasião da análise das circunstâncias
de que trata o artigo 59 do Código Penal, no que diz respeito aos antecedentes do réu. II) A culpabilidade não pode ser
considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente
extrapola os limites do próprio tipo penal. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta
social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na
religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má
educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem
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a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença
ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e
emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto
que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual; VI) As conseqüências não extrapolam aquelas
próprias da conduta típica, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em razão do abuso de
drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora; VII) Os motivos de agir do agente não se
apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não
se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito até porque, se considerados os padrões médios nacional
e regional, o acusado desfrutou de razoáveis oportunidades de ascensão cultural e profissional. IX) Por fim, a quantidade de
droga apreendida em poder dos acusados totalizou 2.647,82g (dois mil e seiscentos e quarenta e sete gramas e oitenta e
dois centigramas) sendo 2.644,78 (dois mil e seiscentos e quarenta e quatro gramas) de cocaína na forma usual CRACK e
3,04 (três gramas e quatro centigramas) de maconha conforme documentado no Laudo de Constatação 2010 06 PC T 98/
10, fls. 50/51.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06 com
especial destaque para a quantidade e natureza da substância apreendida, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de
reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas.
Considerando que o acusado é tecnicamente primário; considerando que não há, nestes autos, elementos que vinculem o
Réu a atividades criminosas em caráter habitual ou que demonstrem integrar ele organização criminosa; considerando-se
que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência
de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis, óbice não há a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343/06.
Pelas razões alinhadas no parágrafo anterior e ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do
artigo 42 da Lei 11343/06 tem-se por recomendável e suficiente a redução da pena pela fração correspondente a 1/3 (um
terço) o que perfaz 04 (quatro) anos de reclusão.
Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem computadas torno definitiva a pena privativa de liberdade em
04 (quatro) anos de reclusão.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº
11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força
deste processo.
Tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual em decorrência do decreto de prisão preventiva, é de lhe ser
negado o direito de recorrer em liberdade porquanto sua permanência sob custódia nada mais é do um dos efeitos da
própria decisão condenatória.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500
(quinhentos) dias-multa.
Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que
resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, fixado cada dia-multa em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
4.2 - QUANTO AO ACUSADO JONE FÁBIO SANTOS DANTAS
I - O acusado é tecnicamente primário embora registre marcas desabonadoras em sua vida pregressa assim considerada
a circunstância de figurar ele como réu em outras ações penais em curso além do presente feito. De certo que ninguém é
havido por culpado senão após sentença condenatória transitada em julgado. Não menos certo, contudo, que o recebimento
das denúncias e instauração das ações penais, conquanto não signifique juízo de culpabilidade, se funda na prova de
materialidade e indícios de autoria o que não pode ser desprezado pelo julgador por ocasião da análise das circunstâncias
de que trata o artigo 59 do Código Penal, no que diz respeito aos antecedentes do réu. II) A culpabilidade não pode ser
considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente
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extrapola os limites do próprio tipo penal. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta
social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na
religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má
educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem
a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença
ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e
emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto
que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual; VI) As conseqüências não extrapolam aquelas
próprias da conduta típica, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em razão do abuso de
drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora; VII) Os motivos de agir do agente não se
apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não
se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito até porque, se considerados os padrões médios nacional
e regional, o acusado desfrutou de razoáveis oportunidades de ascensão cultural e profissional. IX) Por fim, a quantidade de
droga apreendida em poder dos acusados totalizou 2.647,82 (dois mil e seiscentos e quarenta e sete gramas e oitenta e
dois centigramas) sendo 2.644,78 (dois mil e seiscentos e quarenta e quatro gramas) de cocaína na forma usual CRACK e
3,04 (três gramas e quatro centigramas) de maconha conforme documentado no Laudo de Constatação 2010 06 PC T 98/
10, fls. 50/51.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06, com
destaque especial para a quantidade e natureza da droga apreendida , fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas.
Considerando que o acusado é tecnicamente primário; considerando que não há, nestes autos, elementos que vinculem o
Réu a atividades criminosas em caráter habitual ou que demonstrem integrar ele organização criminosa; considerando-se
que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência
de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis, óbice não há a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343/06.
Pelas razões alinhadas no parágrafo anterior e ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do
artigo 42 da Lei 11343/06 tem-se por recomendável e suficiente a redução da pena pela fração correspondente a 1/3 (um
terço) o que perfaz 04 (quatro) anos de reclusão.
Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem computadas torno definitiva a pena privativa de liberdade em
04 (quatro) anos de reclusão.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº
11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força
deste processo.
Tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, é de lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade
porquanto sua permanência sob custódia nada mais é do um dos efeitos da própria decisão condenatória.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500
(quinhentos) dias-multa.
Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que
resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, fixado cada dia-multa em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
4.3 - QUANTO AO ACUSADO RENATO GARCIA MARTINS
I - A culpabilidade não deve ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a
autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. II) A reincidência será apreciada no momento oportuno. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige
exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias
essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao
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desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes
elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu
modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da
presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto que o fato narrado na peça acusatória não
possui singularidade residual. VI) As conseqüências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica. VII) Os motivos de
agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito até porque, se considerados os
padrões médios regional e nacional, o acusado desfrutou de razoáveis oportunidades de ascensão cultural e profissional.
IX) Por fim, a quantidade de droga apreendida em poder dos acusados totalizou 2.647,82 (dois mil e seiscentos e quarenta
e sete gramas e oitenta e dois centigramas) sendo 2.644,78 (dois mil e seiscentos e quarenta e quatro gramas) de cocaína
na forma usual CRACK e 3,04 (três gramas e quatro centigramas) de maconha conforme documentado no Laudo de
Constatação 2010 06 PC T 98/10, fls. 50/51.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06, com
destaque especial para a natureza e quantidade da substancia apreendida, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de
reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
O acusado tem contra si sentenças condenatórias definitivas proferidas nos autos das AÇÕES PENAIS 000188308.2007.805.0103 e 0005685-14.2007.805.0103, nas quais foi ele condenado a 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e a 15 (quinze) anos de reclusão, respectivamente.
Nos autos 0001883-08.2007.805.0103 a sentença foi proferida em 13/05/2008 e confirmada por acórdão que transitou em
julgado em 07/10/2009.
Nos autos 0005685-14.2007.805.0103 a sentença foi proferida em 11/07/2008 e confirmada por acórdão que transitou em
julgado em 27/12/2009.
Destarte e por força da agravante genérica de que trata o artigo 61, I, do Código Penal, aumento de 1/6 (um sexto) a penabase imposta, perfazendo, nesta fase, 07 (sete) anos de reclusão.
Dado não terem sido favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei
11343/06, especialmente, no que diz respeito aos antecedentes e reiterada incursão do réu em condutas delituosas de
natureza grave, tem-se que não está ele a fazer jus à causa especial de redução de pena de que trata o § 4º do artigo 33 da
Lei 11343/06.
Não havendo igualmente causas de aumento de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena privativa de liberdade
em 07 (sete) anos de reclusão.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº
11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força
deste processo.
Tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual em decorrência do decreto de prisão preventiva, é de lhe ser
negado o direito de recorrer em liberdade porquanto sua permanência sob custódia nada mais é do um dos efeitos da
própria decisão condenatória.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, imponho ao acusado a pena pecuniária
de 500 (quinhentos) dias-multa fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo
dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
4.4 - QUANTO AO ACUSADO REINAM MATHEO (ou MATHEUS) DE CARVALHO
I - O acusado é tecnicamente primário e não há registros, nestes autos, de outros procedimentos criminais instaurados
contra ele, anotando-se que a E. 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJBA deu provimento ao recurso interposto nos autos
da AÇÃO PENAL 0003101-37.2008.805.0103 para absolvê-lo das imputações que lhe foram feitas naqueles autos. II) A
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culpabilidade não pode ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a
autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. III) Não há elementos nos autos que possam dar
suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em
família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é
conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade
ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são
próprias do tipo, posto que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual; VI) As conseqüências não
extrapolam aquelas próprias da conduta típica, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em
razão do abuso de drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora; VII) Os motivos de agir do
agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento
da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito até porque, se considerados os padrões
médios nacional e regional, o acusado desfrutou de razoáveis oportunidades de ascensão cultural e profissional. IX) Por fim,
a quantidade de droga apreendida em poder dos acusados totalizou 2.647,82 (dois mil e seiscentos e quarenta e sete
gramas e oitenta e dois centigramas) sendo 2.644,78 (dois mil e seiscentos e quarenta e quatro) gramas de cocaína na
forma usual CRACK e 3,04 (três gramas e quatro centigramas) de maconha conforme documentado no Laudo de Constatação
2010 06 PC T 98/10, fls. 50/51.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06 e que
resultam, sob enfoque estritamente objetivo, em sua maioria favoráveis ao acusado fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos
de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas.
Considerando que o acusado é tecnicamente primário; considerando que não há, nestes autos, elementos que vinculem o
Réu a atividades criminosas em caráter habitual ou que demonstrem integrar ele organização criminosa; considerando-se
que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência
de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis óbice não há a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343/06.
Pelas razões alinhadas no parágrafo anterior e ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do
artigo 42 da Lei 11343/06 e ressalvada a quantidade de droga apreendida em poder do acusado, tem-se por recomendável
e suficiente a redução da pena pela fração correspondente a 1/3 (um terço) o que perfaz 03 (três) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão.
Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem computadas torno definitiva a pena privativa de liberdade em
03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº
11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força
deste processo.
Tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual em decorrência do flagrante, é de lhe ser negado o direito
de recorrer em liberdade porquanto sua permanência sob custódia nada mais é do um dos efeitos da própria decisão
condenatória.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500
(quinhentos) dias-multa.
Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que
resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, fixado cada dia-multa em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
0006206-21.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3606022-9/2010
Autor(s): Ministerio Publico
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Reu(s): Uashington José Dos Santos, Jone Fabio Santos Dantas, Reinan Matheo De Carvalho e outros
Advogado(s): Cândida Figueirêdo Nobre de Carvalho, Elson Guimarães Nascimento Duarte, Verônica de Andrade Nascimento, Cosme José dos Reis
Sentença: 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Transitada esta em julgado, lancem-se os nomes do Réus no rol de culpados - artigo 5º, LVII, da CF - e comunique-se ao
TRE a suspensão dos seus direitos políticos a teor do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e artigo 1º da LC 64/
90, observado o enunciado da Súmula nº 09 do TSE.
Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais.
Pelas razões já declinadas na parte expositiva e na fundamentação desta sentença, decreto, na forma do artigo 63 da Lei
11343/06, o perdimento dos bens a seguir identificados: I) um veículo FIAT STRADA, ano 2010, placa JSY 6239/Itabuna,
chassi 9BD27804MA7226244, licenciado em nome de MARIA JOSE SANTOS DANTAS; II) dois hand talk marca MOTOROLLA,
modelo T9500; III) seis pneus completos com aro sendo 04 (quatro) Chrono Pirelli 175/70, aro 14; 01 (um) Pirelli Scorpion
205/70, aro 15 e 01 (um) Goodyear 185/60, aro 15 e IV) uma sacola de viagem cor preta com detalhes em marron; anotandose que com relação aos HAND TALK os acusados negaram que tais equipamentos lhes pertencessem.
Não se tendo logrado comprovar de forma inequívoca que os demais bens - equipamentos de informática, aparelhos
celulares e documentos - sejam efetivamente produtos de crime ou guardem vinculação direta com as condutas pelas quais
os acusados foram condenados, defiro-lhes a restituição mediante termo nos autos após certificado o trânsito em julgado
da sentença para a acusação.
Igual procedimento será adotado quanto à restituição dos bens e valores pertencentes ao acusado UASHINGTON JOSE
DOS SANTOS que foi absolvido.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente constituídos.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de interesse
em resgatar os bens, valores e/ou documentos apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, § 4º, da
Lei 11343/06.
Cumpra-se o disposto no artigo 58, § 1º da Lei 11.343/2006 relativamente à droga apreendida vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto nem sobre a regularidade do
respectivo laudo pericial.
Observem-se quanto à expedição das guias de recolhimento provisória e/ou definitiva as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 07/2010.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000027-37.2011.805.0113 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Salomao Fortuna Reboucas, Ubirajara Fortuna Reboucas, Deon Reboucas De Almeida e outros
Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro
Vítima(s): Estado, Fidelcino De Almeida Sampaio
Decisão: Cuida-se de inquérito policial instaurado mediante portaria datada de 06/05/2009 para apuração de delitos de
estelionato, formação de quadrilha, extorsão e outros supostamente praticados por SALOMÃO FORTUNA REBOUÇAS,
UBIRAJRA FORTUNA REBOUÇAS, DEON REBOUÇAS DE ALMEIDA, DIOLENO FORTUNA REBOUÇAS e ADRIANA GAMA
HOHLENWERBER DA COSTA e que tiveram como vítima FIDELCINO DE ALMEIDA SAMPAIO.
O inquérito foi instaurado a partir das declarações feitas pela suposta vítima à Assessoria Técnica do DEPIN cujo diretor
encaminhou o expediente à Coordenadoria da 6ª COORPIN para apuração.
Inquérito relatado e encaminhado ao Ministério Público, houve a Ilustre Promotora de Justiça, na manifestação de fls. 200,
de não oferecer denúncia perante este juízo, opinando pela remessa do inquérito ao Juízo da Comarca a que pertença o
Municipío de Floresta Azul em face da competência territorial.
De fato, ao que se extrai das declarações de fls. 05/07 e 08 prestadas pela vitima FIDELCINO DE ALMEIDA SAMPAIO e que
ensejaram a instauração do procedimento, as condutas havidas por delituosas (extorsão, coação, ameaças etc) teriam
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ocorrido na cidade de Floresta Azul.
Isto posto e em obediência ao disposto nos artigos 69, I, e 70, caput, do Código de Processo Penal, declino da competência
em favor do juízo da Vara Criminal da Comarca de IBICARAÍ à qual pertence o Municipio de FLORESTA AZUL conforme contido
no ANEXO I, nº 68, da Lei 10845/2007.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente, dando-se baixa na distribuição.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0003496-91.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Renato De Sousa Grima
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo
Vítima(s): Elenize Paes Bitencourt
Decisão: O Ministério Público ofereceu denúncia contra RENATO DE SOUSA GRIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a
prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal ao fundamento de ter ele, no dia 26/04/2011, juntamente com
um adolescente, mediante ameaça exercida com arma de brinquedo, subtraído uma bolsa contendo dinheiro e objetos
pessoais pertencentes a ELENIZE PAES BITENCOURT.
A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada em prévio procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano.
Inocorrem, outrossim, quaisquer das causas aptas a afastarem a imputação.
Isto posto, recebo a denúncia de fls. 02/03 e determino a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias observado o disposto nos artigos 3961 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei
11719/08
II - Diligencie o cartório o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 28.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se servindo, se necessário, a própria decisão como mandado a qual será
instruída com cópia da denúncia.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do acusado, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0019110-78.2007.805.0113 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Hudson Marques Dos Santos, Robson Oliveira Santos
Advogado(s): Cosme Jose dos Reis
Vítima(s): Adao Gomes Dos Santos
Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução para o dia 02 de junho de 2011, às 14:00
horas
0003070-79.2011.805.0113 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Manoel Carlos Batista De Sousa, Marise Roseira Lino De Souza
Advogado(s): Cosme José dos Reis
Despacho: I - Junte-se OFICIO GAB nº 63/2011 com cópia do acórdão proferido na APELAÇÃO CRIMINAL 000676223.2010.805.0113-0, dando-se ciência à Defesa.
II - Oficie-se à DEPOL para que confirme a remessa do bem descrito no item 09 a este juizo haja vista encontrarem-se os
autos no TJBA.
III - Proceda-se à restituição dos demais bens nos exatos termos da sentença e do r. acórdão.
Expediente do dia 21 de maio de 2011
0005033-98.2006.805.0113 - FURTO
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Joao Marcos De Lima
Advogado(s): Cosme Jose dos Reis
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Vítima(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Despacho: Audiencia de instrução e julgamento designada para o dia 1º de junho de 2011, às 15:00 horas.
0003919-51.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 6ª Coorpin
Reu(s): Carlos Audely Santos Cardoso, Charles Neres Silva
Vítima(s): Jaqueline Alves Fonseca, Geisa Da Costa Santana
Decisão: CARLOS AUDELY SANTOS CARDOSO e CHARLES NERES SILVA, qualificados nos autos, foram presos, no dia 18/
05/2011, e autuados como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal ao fundamento de, simulando
portarem armas de fogo, terem tomado aparelhos celulares pertencentes as vítimas JAQUELINE ALVES FONSECA e GEISA
DA COSTA SANTANA.
A comunicação de flagrante veio instruída com os documentos exigidos por lei, entre eles, depoimentos do condutor e da
testemunha, declarações das vítimas, termos de interrogatório e notas de culpa.
A autoridade policial, no exercício de suas atribuições e sob o manto da presunção de legitimidade que informa o ato
administrativo, entendeu configurado o estado de flagrância em desfavor do custodiado.
Inexistem elementos nos autos que autorizem a ilação de terem os condutores faltado com a verdade quanto ao relato que
fizeram.
Isto posto e porque formalmente em ordem, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Transcorrido o prazo para conclusão do inquérito, com ou sem manifestação da autoridade policial, lavre-se a respectiva
certidão e venham conclusos os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003680-47.2011.805.0113 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Nailton Oliveira Soares
Vítima(s): Regina Batista Dorea
Despacho: I - Para os fins do disposto no artigo 161 da Lei 11340/06 e observado o contido na manifestação ministerial de
fls. 41, designo audiência de conciliação e/ou justificação para o dia 27 de maio de 2011 (27/05/2011) às 16:00 horas.
Expediente do dia 22 de maio de 2011
0000126-07.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Adriano Nascimento De Matos, Daniele Oliveira Santos
Advogado(s): Murillo Nunes Santos
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: O Ministério Público ofereceu denúncia contra ADRIANO NASCIMENTO DE MATOS, brasileiro, casado, auxiliar de
serviços gerais, natural de São Paulo, nascido em 09/08/1987, RG 1371697957, SSP/BA, filho de Gilson Antonio de Matos e
Marlene Nascimento, residente na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 58, Bairro Zizo, e contra DANIELE OLIVEIRA SANTOS,
brasileira, solteira, ocupação não declarada, natural de Itabuna, RG 1522961232, SSP/BA, filha de Gidevaldo Lauro Santos
e Hilda de Jesus Oliveira, residente na Rua Margarida Fonseca, nº 112, Bairro Fonseca, Itabuna, imputando ao primeiro
denunciado a prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10826/03 e à segunda denunciada a prática do delito tipificado
no artigo 33 da Lei 11343/06 pelos fatos adiante descritos:
Consta da denúncia que no dia 26/12/2010, por volta de 11:50 horas, policiais militares, em ronda na localidade conhecida
como Morro dos Macacos no Bairro Fonseca, avistaram os acusados e ao se aproximarem para abordagem, o acusado
ADRIANO fugiu do local e a acusada ADRIANA adentrou o imóvel em cuja porta ambos se encontravam.
Os policiais sairam no encalço de ADRIANO, alcançando-o ainda na mesma rua.
Na cintura do acusado ADRIANO NASCIMENTO DE MATOS foi encontrado um revólver calibre 32, marca INA, numeração
150300 municiado com um cartucho intacto.
Diz, ainda, a denúncia que os policiais retornaram à residência da acusada DANIELE e, em revista no imóvel, encontraram
na sala um saco plástico contendo 16 (dezesseis) unidades da droga conhecida como CRACK.
A denúncia veio instruída com o IP 897/2010 e rol de testemunhas.
Notificados, os acusados ofereceram as defesas preliminares de fls. 46/47 e fls. 58/59.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Denúncia recebida em 02/03/2011, fls. 64, e designada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas
arroladas na denúncia e realizados os interrogatórios dos Acusados.
Não foram arroladas testemunhas de defesa nem houve comparecimento espontâneo.
Laudo definitivo de constatação toxicológica juntado às fls. 100/101.
Laudo pericial referente à arma e munição juntado às fls. 69.
Instrução encerrada. Razões finais oferecidas pelo Ministério Público às fls. 104/108 e pela Defesa às fls. 112/115 (ADRIANO
NASCIMENTO) e fls. 117/120 (DANIELE OLIVEIRA).
Os Acusados foram presos, em flagrante delito, no dia 26/12/2010.
A acusada DANIELE OLIVEIRA foi solta em 03/03/2011 em razão de lhe ter sido concedida liberdade provisória conforme
alvará de fls. 95.
O Acusado ADRIANO permanece custodiado até a presente data.
É o relato do necessário. Decido.
O Laudo de Exame Pericial 2010 06 PC B 311 01, fls. 69 atesta o funcionamento eficaz e a potencialidade lesiva da arma
apreendida em poder do acusado ADRIANO NASCIMENTO DE MATOS donde comprovada a materialidade delitiva.
A materialidade do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06 imputado à denunciada DANIELE OLIVEIRA SANTOS
encontra-se igualmente comprovada pelo LAUDO PERICIAL 2011 000899 01, fls. 100/101.
Restando comprovadas materialidades delitivas atinentes aos delitos tipificados nos artigos 33 da Lei 11343/06 e 14 da Lei
10826/03 é de ser examinado o acervo probatório de modo a concluir pela subsistência da imputação quanto à autoria dos
crimes.
Ouvido pela autoridade policial, fls. 13, o acusado ADRIANO NASCIMENTO DE MATOS, devidamente assistido por seu
Advogado, Dr. COSME REIS, declarou que "hoje pela manhã foi até a casa de uma moça cujo nome não sabe informar, a qual
costuma comprar drogas no Bairro Fonseca, para comprar CRACK, quando chegaram policiais militares; que ao vir a policia
saiu do local porém foi alcançado pelos policiais, porém não estava portando nenhum tipo de arma e não foi encontrado
revólver consigo (…) que foi agredido pelos policiais militares no local em que foi detido."
Em Juízo, o acusado ADRIANO nada mencionou sobre agressões por parte dos policiais ao tempo em que, contrariamente
ao que havia afirmado na delegacia quanto a ter ido ao local para comprar drogas em mãos de uma mulher desconhecida,
disse ser companheiro/namorado da acusada DANIELE OLIVEIRA com quem se relaciona há dois meses.
DANIELE OLIVEIRA SANTOS, ao ser ouvida em juízo, também alterou, substancialmente, sua versão dos fatos para sustentar que "não tinha arma com Adriano. Tinha arma na casa da interrogada. A arma pertence a seu irmão. Que tinha droga na
casa da interrogada e a droga também pertence a seu irmão. Que tinha pedra. (…) Que a droga foi encontrada na casa da
interrogada mas a interrogada afirma que não sabia que seu irmão havia guardado droga em sua casa. Que sabia que seu
irmão vendia droga. (…) que falou na delegacia que Adriano tinha ido ao local para comprar droga para protegê-lo para que
ele não fosse indiciado por tráfico (…) Que foi ouvida na delegacia na presença de advogado."
Ao que se colhe dos interrogatórios de fls. 82/84, nem DANIELE nem ADRIANO fizeram, em juízo, qualquer menção a ter
havido violência policial durante a abordagem.
Porque relevante dever ser registrado que ambos os acusados foram ouvidos pela autoridade policial com assistência do
mesmo advogado e não parece crível que o experiente e preparado profissional permitisse que sua constituinte se
autoacusasse falsamente por um delito tão grave como o tráfico de drogas somente com objetivo de proteger o co-réu.
De igual forma, nada veio aos autos que comprovasse sequer a existência do tal irmão da acusada DANIELE e que, segundo
ela, seria o dono da arma e das drogas.
A acusada DANIELE fez questão de ressaltar a preocupação de seus pais no sentido de que ela falasse a verdade.
É de se perguntar por que motivo não se interessaram eles em vir a juízo ou, pelo menos, conseguirem testemunhas que
confirmassem as alegações da filha.
Não foram arroladas testemunhas de defesa nem houve comparecimento espontâneo de nenhuma testemunha, nem
mesmo testemunhas de conduta.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Veja-se que nos depoimentos prestados às fls. 08/11, os policaiis já mencionaram ter ouvido do acusado ADRIANO que ele
se declarara companheiro/namorado de DANIELE OLIVEIRA SANTOS.
O acusado, ao ser ouvido na delegacia, negou até mesmo saber o nome da acusada, verbis "hoje pela manhã foi até a casa
de uma moça cujo nome não sabe informar.
Seria o caso de se indagar do réu que parte do seu interrogatório de fls. 13 é verdadeira: a parte em que alegou nem saber
o nome da mulher com quem convive maritalmente ou a parte em que alegou ter sido agredido pelos policiais.
Por outro lado, ao contrário das versões desencontradas e incongruentes sustentadas pelos Acusados, os depoimentos
prestados pelos policiais que efetuaram as diligências são firmes e coerentes conforme se vê de fls. 08/11 e 80/81.
De referência à força probante dos testemunhos de policiais e/ou outros agentes públicos encarregados da repressão ou
persecução penal é pacifica a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a condição de policial não é, por si só, fator
apto a desnaturar a prova desde que os depoimentos se mostrem coerentes e seguros e não se tenham levantado fundadas suspeitas de estarem os agentes movidos por interesses outros que não o estrito cumprimento de suas funções.
Colha-se, a propósito excerto do voto proferido pelo Em. Desembargador EDUARDO BRUM do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, no julgamento da Apelação Criminal 0529682-44.2008.8.13.0512, verbis:
"Por mais de uma vez já destaquei que, em crimes desta natureza (tráfico de entorpecentes), tem sido procedimento usual
da defesa procurar desmoralizar o depoimento de qualquer policial, pois tenta-se convencer que, como regra geral, os
policiais, civis ou militares, não têm credibilidade.
Injusto o preconceito, porque os flagrantes, em crimes de tráfico de entorpecentes, na maioria das vezes, são efetuados em
ruelas ou em becos de favela, onde o domínio de perigosos traficantes é uma realidade inafastável e, em razão disso,
dificilmente se consegue alguém da comunidade disposto a auxiliar a justiça com seu depoimento. Mesmo que a ação
delituosa tenha ocorrido em plena luz do dia e à vista de todos, ninguém ousa desobedecer a lei do silêncio imposta pelos
traficantes que, muitas vezes, também vivem na mesma comunidade. Daí justificar-se que, nesses casos, as melhores
testemunhas ao esclarecimento dos fatos sejam os próprios participantes da diligência.
Afinal, não existe nenhum impedimento legal ao testemunho de policiais. Seus depoimentos devem ser considerados e
examinados com isenção em cada caso concreto, como de qualquer outra testemunha. Desde que coerentes e não desmentidos pelo conjunto probatório, não podem ser inquinados de imprestáveis, e servem como lastro a uma decisão
condenatória.(DJ 31/03/2009 disponível em http://tjmg.jus.br/juridico/jt_inteiroteor acessado em 11/02/2011 às 18h28)
E a segura lição de MALATESTA:
"A qualidade de funcionário público, depondo em matéria de competência própria, pressupõe, portanto, os requisitos subjetivos da capacidade intelectual e sensória, requisitos que não há razão para se suporem na testemunha ordinária. A isso
acrescentamos que a testemunha oficial que sabe ter a obrigação de verificar certos fatos aplica, na observação destes,
maior atenção que qualquer outra; não despreza nenhuma daquelas particularidades importantes, que podem mais facilmente escapar a uma testemunha chamada ao acaso, e empregará, sabendo a gravidade do depoimento que será chamada a prestar, todos os seus esforços para não cair em engano. É natural, portanto, que a presunção de capacidade intelectual e sensória seja mais forte para a testemunha oficial do que para a ordinária" (Nicola Framarino dei Malatesta: A Lógica
das Provas em Matéria Criminal, Bookseller, 1996, p. 394).
No caso presente, nenhum elemento veio aos autos a autorizar se retire a força probante dos depoimentos prestados pelos
policiais militares responsáveis pela prisão dos Acusados.
Quanto ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06 não se exige para sua caracterização que o agente seja surpreendido
comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a prova do fornecimento de drogas, desde que outras condutas típicas
estejam evidentes no acervo probatório e esteja afastada a hipótese de que a substância entorpecente se destinava tãosomente ao próprio uso do réu o que, no caso presente, nem se cogitou.
Assim postos os fatos e não obstante os argumentos lançados tanto em sede de autodefesa quanto na defesa técnica temse que as provas trazidas aos autos autorizam o acolhimento da denúncia no que tange aos delitos imputados aos acusados.
Razões e fundamentos pelos quais julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar como, de
fato, condeno DANIELE OLIVEIRA SANTOS como incursa nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06 nas modalidades "ter em
depósito" e "guardar", substância entorpecente ou que cause dependência física e psíquica sem autorização e em desacordo com determinação legal e ADRIANO NASCIMENTO DE MATOS como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10826/03.
Procedente a denúncia passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico
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de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do CP e com atenção especial ao disposto no artigo 42 da Lei
11.343/2006 relativamente ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06.
1 - QUANTO AO ACUSADO ADRIANO NASCIMENTO DE MATOS
O acusado é tecnicamente primário não havendo, nos autos, registro da existência de outra ação penal instaurada contra
ele. O Inquérito Policial 0017544-26.2009.805.0113 foi devolvido à DEPOL para diligencias complementares conforme
requerido pelo Ministério Público. II) A culpabilidade não pode ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos
nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão
suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social.
IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que
permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de
pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente
circunstância. V) As circunstâncias em que ocorreram os fatos não justificam a necessidade do porte de arma até porque,
sem a necessária habilidade e preparo técnico para manuseio de arma de fogo, o artefato pouca ou nenhuma utilidade tem.
Aliás, no mais das vezes, a arma nas mãos de pessoa sem treinamento para usá-la acaba por resultar em perigo maior ao
próprio portador. VI) As conseqüências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica e se caracterizam pelo perigo
decorrente do porte ilegal de arma de fogo. VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que
aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vislumbra ter a sociedade
contribuído para o delito.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal e que resultam, sob enfoque
estritamente objetivo, em sua maioria favoráveis ao Réu, fixo a pena-base no mínimo indicado para o tipo, a saber, 02 (dois)
anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas.
Não havendo igualmente causas de diminuição ou aumento de pena a serem computadas, torno definitiva a pena privativa
de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão.
A pena será cumprida desde o início em regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, assegurado
ao réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes
autos.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez)
dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
4.2 - QUANTO A ACUSADA DANIELE OLIVEIRA SANTOS
I - A culpabilidade não deve ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a
autodeterminação da acusada extrapola os limites do próprio tipo penal. II)A acusada é tecnicamente primária e não há
registro de que responda ela a outras ações penais. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da
conduta social da Acusada cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho,
na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má
educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem
a personalidade da Ré porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença
ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e
emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto
que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual. VI) As conseqüências não extrapolam aquelas
próprias da conduta típica. VII) Os motivos de agir da acusada não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à
própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído
para o delito; IX) Por fim, a quantidade de droga apreendida em poder da acusada totalizou 5,7 (cinco gramas e sete
decigramas) de CRACK conforme documentado no laudo de constatação de fls. 29.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que tratam os artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/06 que
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resultam, sob enfoque estritamente objetivo, em sua maioria favoráveis à Ré, fixo a pena-base no mínimo indicado para o
tipo, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas.
Considerando ser a Acusada tecnicamente primária; considerando não haver elementos, nos autos, que vinculem a Ré a
atividades criminosas em caráter habitual ou que demonstrem integrar ela organização criminosa; considerando-se que, na
análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de
informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis, é de lhe ser aplicada a redução de pena de
que trata o § 4.º do artigo 33 da Lei 11343/06 em seu patamar máximo, a saber, 2/3 (dois terços) o que perfaz, nesta fase, 01
(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Não havendo causas de aumento de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº
11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força
deste processo.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500
(quinhentos) dias-multa.
Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que
resulta na condenação da Acusada ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/
30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
5 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Transitada em julgado a presente decisão, lancem-se os nomes dos Réus no rol de culpados - artigo 5º, LVII, CF - e
comunique-se ao TRE a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15, III, da Constituição
Federal e Sumula nº 09 do TSE, observando-se, quanto à Acusada DANIELE OLIVEIRA SANTOS o disposto no artigo 1º da Lei
Complementar 64/90.
Tendo em vista que, na hipótese versada nos autos, a reprimenda restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão para o réu
ADRIANO NASCIMENTO DE MATOS e em 01 (ano) e 08 (oito) meses de reclusão para a ré DANIELE OLIVEIRA SANTOS e
presentes os demais requisitos exigidos no artigo 77 do Código Penal, concedo aos Acusados ADRIANO NASCIMENTO DE
MATOS e DANIELE OLIVEIRA SANTOS a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos,
mediante as seguintes condições: 1ª) não se ausentarem da comarca onde residem, por período superior a 30 (trinta) dias,
sem prévia autorização do juízo; 2ª) recolherem, no prazo de 10 (dez) dias, o valor relativo à pena de multa a que foram
condenados; 3ª) recolherem-se à respectiva residência, no máximo, até 23h00 todos os dias, salvo motivo de força maior
devidamente justificado e comprovado; 4ª) obterem e/ou manterem ocupação licita: trabalho ou estudo; 5ª) comparecerem
mensalmente perante o JUÍZO DA EXECUÇÃO para informarem e justificarem suas atividades e 6ª)prestarem serviços à
comunidade em favor de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e caráter assistencial a serem indicadas pelo
juízo da execução na forma prevista no artigo 158, § 1º, da Lei 7210/84.
A audiência admonitória será designada após o transcurso do prazo recursal e observadas as regras atinentes à competência em matéria de execução penal.
À vista do quantum relativo à pena aplicada bem como da concessão de sursis nos moldes acima declinados, deixa de
substituir, por ora, fundamento para custódia do Acusado ADRIANO NASCIMENTO DE MATOS.
Expeça-se, pois, alvará de soltura em favor do Acusado a ordenar seja ele imediatamente colocado em liberdade se outro
motivo não houver a justificar-lhe a custódia.
Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais.
Cumpra-se o disposto no artigo 58, § 1º da Lei 11.343/2006 relativamente à droga apreendida vez que não houve controvér-
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sia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto nem sobre a regularidade do
respectivo laudo pericial.
Quanto à arma - revólver calibre 32, marca INA, numeração 150300 - e munições apreendidas, cumpra-se o disposto no
artigo 25 da Lei 10826/03 e orientações da E. CGJ/TJBA.
Observem-se quanto à expedição das guias de recolhimento provisórias e/ou definitivas as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 07/2010.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0016839-91.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3568465-5/2010, 3842602-7/2011, 3842612-5/2011, 3869695-8/2011, 3933855-8/2011, 4070400-8/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fábio Dos Santos Possidônio, Gabriela Oliveira Dos Santos, Nevolanda Santos Souza e outros
Advogado(s): Cosme José dos Reis, Edmundo Tavares de Sousa Neto, Manoel Messias de Farias Neto, Paulo Roberto
Oliveira Santos, Rogerio Oliveira Andrade, Sanzio Correa Peixoto, Silvio Ricardo Bute, Wellington Rodrigues de Matos
0016839-91.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3568465-5/2010, 3842602-7/2011, 3842612-5/2011, 3869695-8/2011, 3933855-8/2011, 4070400-8/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fábio Dos Santos Possidônio, Gabriela Oliveira Dos Santos, Nevolanda Santos Souza e outros
Advogado(s): Cosme José dos Reis, Edmundo Tavares de Sousa Neto, Manoel Messias de Farias Neto, Paulo Roberto
Oliveira Santos, Rogerio Oliveira Andrade, Sanzio Correa Peixoto, Silvio Ricardo Bute, Wellington Rodrigues de Matos
Despacho: Fica o advogado intimado para a Audiência de interrogatório designada para o dia 26/05/2011, às 15:00 horas
0000623-21.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3787339-4/2011, 3795671-3/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Lucas De Araujo Jacome
Advogado(s): Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: LUCAS DE ARAUJO JACOME, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Ilhéus, Bahia, nascido em 19/03/
1989, filho de Fred Ferreira dos Santos Jacome e Aparecida Alves de Araújo, residente na Rua do Cacau, nº 116, Bairro
Malhado, Ilhéus, Bahia, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06 pelos fatos a seguir sintetizados.
Consta da denúncia que, no dia 17/01/2011, por volta de 18:14 horas, após receberem informações de três homens estavam
efetuando disparos de arma de fogo em via pública, policiais militares se dirigiram até a localidade denominada Parque
Verde e, ao chegarem, avistaram três indivíduos em um veículo FIAT PALIO cor cinza, placa JRT 5032 os quais, ao notarem
a aproximação da guarnição, abandonaram o veículo e fugiram para um matagal.
Os policiais sairam em perseguição aos tais indivíduos, logrando alcançar o ora acusado em poder de quem, segundo a
denúncia, foram apreendidas 27 (vinte e sete) buchas de maconha.
Os demais ocupantes do veiculo não foram capturados e nem identificados nestes autos.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial 067/2011 e rol de testemunhas.
Notificado, o acusado ofereceu a defesa preliminar de fls. 59/66.
Denúncia recebida em 09/03/2011, fls. 68, e designada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas
arroladas na denúncia e na defesa e realizado o interrogatório do Acusado.
Laudo definitivo de constatação toxicológica juntado em cópia às fls. 105 e original às fls. 114.
Razões finais do Ministério Público, às fls. 108/111, pela procedência integral da denúncia, e da Defesa, às fls. 116/121, por
sua cabal insubsistência ou, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal com reconhecimento do
privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11343/06.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 17/01/2011 e custodiado permanece até a presente data.
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É o relato do necessário. Decido.
A materialidade do delito encontra-se confirmada no Laudo Pericial nº 2011 003801 01 juntado em cópia às fls. 105 e original
às fls. 114.
A autoria por sua vez resultou evidenciada tanto pelos elementos trazidos aos autos como pela manifestação da defesa a
pugnar, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal com reconhecimento do privilégio previsto no § 4º
do artigo 33 da Lei 11343/06.
O delito de que trata o artigo 33 da Lei 11343/06 é do tipo misto alternativo ou de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias
condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma das ações ali previstas,
não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de "trazer", "guardar" ou "transportar" drogas com o ato de "vender" propriamente dito.
Por outro lado, ainda que a conduta do acusado incorra em mais de um verbo-núcleo haverá um único crime.
Ademais, a Lei Antidrogas não exige para a caracterização do delito de tráfico que o agente seja surpreendido comercializando
a droga, sendo, pois, dispensável a prova do fornecimento de drogas, desde que outras condutas típicas estejam evidentes
no acervo probatório e esteja afastada a hipótese de que a substância entorpecente se destinava tão-somente ao próprio
uso do réu.
Diz-se "destinar tão-somente a uso próprio do réu" porque, como sabido, a condição de usuário de drogas não é excludente
em relação à prática das condutas arroladas no dispositivo legal.
No caso presente, embora na fase inquisitorial, o acusado tenha declarado ser viciado em drogas; em juízo, fls. 97/98, não
confirmou ele tal declaração, verbis "que já foi viciado em maconha mas parou há quatro anos só com a força de vontade."
No interrogatório judicial, fls. 97/98, o Acusado mencionou também ter sofrido violência policial que lhe produziram lesões as
quais não foram sequer registradas pelo médico que realizou o exame de corpo de delito e, ainda, que assinou, sem ler, o
depoimento de fls. 10.
De certo que é muito grave a alegação de confissão sob coação seja ela física ou moral.
Não menos certo, contudo, que o ônus da prova incumbe àquele que faz a alegação e que, para ser considerada, a alegação
tem que apresentar um mínimo que seja de verossimilhança.
No caso presente, as alegações do Acusado no sentido de desqualificar o interrogatório policial, chegam a desafiar o bom
senso e a lógica porquanto, além da forma singela e detalhada de suas declarações perante a autoridade policial, os
termos do interrogatório policial estavam a beneficiar sobremaneira o próprio acusado e sua defesa.
Assim postos os fatos e inobstante os argumentos lançados tanto em sede de autodefesa quanto na defesa técnica, temse que a prova produzida converge para a aceitação dos termos da denúncia no que tange ao delito imputado ao acusado.
Razões e fundamentos pelos quais julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, de conseguinte, condeno
LUCAS DE ARAUJO JACOME, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nas modalidades "trazer consigo" e "transportar" substância entorpecente ou que cause dependência física e psíquica sem autorização
ou em desacordo com determinação legal.
Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério
trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal e com atenção especial ao disposto
no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
I - A culpabilidade não deve ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a
autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. II)O réu é tecnicamente primário não havendo
registros, nos autos, de que ele responda a outras ações penais. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte
à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família,
no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que
caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade éticosocial, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades,
atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são
próprias do tipo, posto que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual. VI) As conseqüências não
extrapolam aquelas próprias da conduta típica. VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que
aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade
tenha contribuído para o delito. IX - Por fim, a quantidade de droga apreendida em poder do acusado totalizou 42g (quarenta
e dois gramas) de maconha conforme documentado no laudo de constatação de fls. 26.
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Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06 e que
resultam, sob enfoque estritamente objetivo, em sua maioria favoráveis ao Réu, fixo-lhe a pena-base no mínimo indicado
para o tipo, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas.
Considerando ser o acusado tecnicamente primário; considerando não haver elementos, nos autos, que vinculem o Réu a
atividades criminosas em caráter habitual ou que demonstrem integrar ele organização criminosa; considerando-se que, na
análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de
informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis, é de lhe ser aplicada a redução de pena de
que trata o § 4.º do artigo 33 da Lei 11343/06 em seu patamar máximo, a saber, 2/3 (dois terços) o que perfaz, nesta fase, 01
(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Não havendo causas de aumento de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº
11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força
deste processo.
Tendo em vista que, na hipótese versada nos autos, a reprimenda restou fixada em 01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão
e presentes os demais requisitos exigidos no artigo 77 do Código Penal, concedo ao Acusado LUCAS ARAUJO JACOME a
suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1ª)
não se ausentar da comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do juízo; 2ª) recolher,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor relativo à pena de multa a que foi condenado; 3ª) recolher-se à respectiva residência, no
máximo, até 23h00 todos os dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado e comprovado; 4ª) obter e manter
ocupação licita; 5ª) comparecer mensalmente perante o JUÍZO DA EXECUÇÃO para informar e justificar suas atividades e
6ª)prestar serviços à comunidade em favor de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e caráter assistencial a
serem indicadas pelo juízo da execução na forma prevista no artigo 158, § 1º, da Lei 7210/84.
A audiência admonitória será designada após o transcurso do prazo recursal e observadas as regras atinentes à competência em matéria de execução penal.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500
(quinhentos) dias-multa.
Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que
resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/
30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do Réu no rol de culpados - artigo 5º, LVII, da CF - e oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos a teor do disposto no artigo 15, III, da
Constituição Federal e artigo 1º, I, da LC 64/90, observado o enunciado da Súmula nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral.
Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais.
Pelas razões já declinadas na parte expositiva e na fundamentação desta sentença, decreto, na forma do artigo 63 da Lei
11343/06, o perdimento do aparelho de telefone celular apreendido e periciado conforme laudo de fls. 50/57, anotando-se,
por oportuno, que o acusado negou que o referido aparelho lhe pertencesse ou estivesse em seu poder.
O veiculo FIAT PALIO FIRE FLEX, ano 2008, placas JRT 5032, foi devolvido pela própria autoridade policial a JOSE NATALICIO
DA SILVA REIS conforme Auto de Entrega de fls. 16.
Cumpra-se o disposto no artigo 58, § 1º da Lei 11.343/2006 relativamente à droga apreendida vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto nem sobre a regularidade do
respectivo laudo pericial.
À vista do quantum relativo à pena aplicada bem como da concessão de sursis nos moldes acima declinados, deixa de
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substituir, por ora, fundamento para custódia do Acusado.
Expeça-se, pois, alvará de soltura em favor do Acusado a ordenar seja ele imediatamente colocado em liberdade se outro
motivo não houver a justificar-lhe a custódia.
Observem-se quanto à expedição das guias de recolhimento provisória e/ou definitiva as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 07/2010.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005689-84.2008.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1939141-6/2008
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Uoshington Lima Dos Santos
Advogado(s): Anderson Sá de Oliveira, José Lessa, Adriano Salume Lessa
Despacho: Ficam os advogados intimados para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 1º de junho
de 2011, às 13:00 horas.
0015721-80.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Robson Gomes Dos Santos
Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Fica o advogado intimado para oferecer as contra-razões do recurso.
0002927-90.2011.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Gustavo Vasconcelos Ferreira
Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos
Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer à audiência designada para o dia 1º de junho de 2011, às 13:30
horas.
0012008-05.2007.805.0113 - APROPRIAÇÃO INDEBITA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Adriana Alves Cruz
Advogado(s): Cosme Jose dos Reis
Vítima(s): Rolemberg Nobre Da Costa
0012008-05.2007.805.0113 - APROPRIAÇÃO INDEBITA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Adriana Alves Cruz
Advogado(s): Cosme Jose dos Reis
Vítima(s): Rolemberg Nobre Da Costa
0012008-05.2007.805.0113 - APROPRIAÇÃO INDEBITA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Adriana Alves Cruz
Vítima(s): Rolemberg Nobre Da Costa
Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiencia de instrução e julgamento para o dia 06 de junho de
2011, às 15:30 horas.
2ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. CINTHIA PORTELA LOPES.
ESCRIVÃO: BEL. JOSÉ MEIRA DE BRITO
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ROBSON MENESES COSTA.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E PARA AS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0003696-45.2004.805.0113 - ACAO PENAL
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Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Drª Marcia Costa Bandeira Gomes
Reu(s): Joelma Rocha Santos
Sentença:
"SENTENÇA. Vistos, etc. O Ministério Público, por conduto da sua ilustre representante, denunciou JOELMA ROCHA SANTOS, já qualificada nos autos, sob a acusação de que esta, no dia 07 de abril de 2004, nas imediações da Praça do Trabalho,
Bairro Pontalzinho, nesta cidade, teria praticado o crime de Lesão Corporal, incursionando-a assim nas reprimendas do Art.
129, § 2o, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Reza a peça denunciatória que na data e local acima mencionados, a
Acusada desferiu contra Elisângela Cunha Santos dois golpes de faca, causando na vitima uma deformidade permanente
no braço esquerdo, conforme laudos de fls. 16/30/35. Breve relato dos fatos. A peça acusatória foi recebida em 20/08/2007.
(fl. 38). Com a Denúncia (fls. 02/03), vieram os autos do inquérito policial (fls. 07/36). O processo seguiu seu curso regular.
A ré foi devidamente citada (fl. 39) e Interrogada (fls. 40/41), declinou que : "a denúncia do Ministério Público é verdadeira (...)
que :ia verdade eu não usei uma faca e sim um caco de vidro". Apresentação da Defesa Prévia (fl.42), sem rol de testemunhas, oportunidade em que o Defensor afirma o profundo e sincero arrependimento por parte da acusada, transferindo para
o momento das alegações finais a discussão da classificação do delito praticado. Foi ouvida a testemunha de acusação (fl.
46) e a vitima (fl. 45). Encerrada a instrução processual, foram produzidas as Alega. Finais pela agente ministerial (fls. 48/49),
pugnando pela condenação da acusada nas sanções do art. 129 §2°, IV, sob o argumento de terem sido provadas nos autos
a autoria e materialidade da conduta delitiva. A Defesa, em suas alegações derradeiras (fls. 50/56), requer a desclassificação do crime para o caput do art. 129 do CPB, aplicação da pena-base no patamar mínimo, o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da
pena privativa de liberdade para a restritiva de direito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Breve relatório, fundamento e decido. A instrução processual seguiu seu trâmite normal, desprovida de incidentes que a inquinasse de nulidade.
"Art. 129: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de ou trem: Pena - detenção de três meses a um ano. Lesão corporal
de natureza grave:. §2° -Se resulta: IV - deformidade permanente" (grifo nosso). No presente caso, verifica-se a existência de
culpabilidade, porquanto a ré está ligada a um fato tipico e antijurídico. A autoria do crime por parte da Acusada é inconteste
diante dos elementos colhidos durante a instrução processual, em destaque pela sua confissão e os depoimentos da
testemunha e da vitima colhidos na fase policial (fls. 10 e 11) e em juizo (fls. 45/46). A materialidade também é inconcussa
pelo conjunto probatório constante nos autos, a citar: as declarações prestadas pela vitima durante instrução processual, os
Laudos de Exame de Lesões Corporais (fls. 16/30/35), que atestam a deformidade permanente resultante da agressão
fisica sofrida pela vitima. A vitima Elisângela Cunha dos Santos foi categórica em afirmar, em juizo (fl. 45) , que : "em 2004 foi
ferida por Joelma; que a acusada utilizou um vidro, mas a declarante não sabe se foi tesoura ou uma faca (...)." A testemunha
Sayonara Cruz dos Reis declarou em juizo (fl. 46}: "que morava no andar de baixo da casa onde Elisângela morava e vendo
-a ferida levou-a ao hospital (...)". Isto posto, as declarações se harmonizam no sentido de apontar a acusada em tela como
a autora da infração, ao passo que não pairam dúvidas que houve uma conduta humana positiva, dolosa, que revela um ato
penal incriminador e antijurídico por parte de Joelma Rocha Santos. Os depoimentos transcritos auxiliam na comprovação
de que a ré praticou uma conduta penal incriminadora: "que não presenciou o fato, mas morava no andar de baixo da casa
onde Elisângela morava e vendo-a ferida levou-a ao hospital ; (...) que Elisângela disse que
foi ferida com vidro; (...) que Elisângela foi para o hospital mas não ficou internada." (Sayonara Cruz dos Reis Santos
Testemunha Denúncia). "que a denúncia do Ministério Público é verdadeira, pois a vítima estava tendo um caso com o meu
marido. Que eu não conhecia a vítima. Que na verdade eu não usei uma faca e sim um caco de vidro, que minha intenção era
deixar bem claro para ela a não se meter com o marido dos outros. Que fui em direção a vítima e a cortei com um caco de
vidro, que quando vi o sangue escorrer da vítima eu fui para casa e a vítima foi para o hospi ta l. C?t;e depois dos fatos meu
marido Roberto continuou morando comigo. Que atualmente ele não mais mora comigo (...) " (Joelma. Rocha Santos Acusada). Da análise dos depoimentos, especialmente dos destaques supramencionados, constata-se que a declaração
da testemunha de acusação está em harmonia com os depoimento prestado na Delegacia, apontando a ré como autora do
delito, sendo a imputação certa. Extrai-se ainda que existe a autoria por parte da acusada, sobretudo pela sua confissão (fl.
41). Verifica-se então a existência de culpabilidade, porquanto a ré está ligada a um fato tipico e antijuridico. 0 Ministério
Público, em suas alegações finais, além de pugnar pela condenação da acusada, sobretudo pelo fato de a mesma ter
confessado em na fase policial e em juizo (fls. 12 e 41, respectivamente), destaca, ainda, a comprovação da materialidade
do delito e a autoria inconteste do mesmo, às fls. 48/49.
A defesa, em seguida, além pedir a desclassificação do crime para o caput do art. 129 do CPB, aponta a substituição da pena
privativa de liberdade em havendo condenação, pela restritiva de direitos, como alternativa pára acusada. Da declaração da
vitima em Juizo também se depreende a ofença praticada pela ré à integridade fisica daquela, elemento necessário à
materialidade do crime de Lesão Corporal (fl. 45). Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, a prática do crime de lesão
corporal que de natureza gravíssima é conduta que exige a medida de um decreto condenatório. Vejamos:
Resumo: Lesão Corporal Gravíssima - Materialidade e Autoria Delitiva Comprovadas-Condenação Cabimento. Relator(a):
Willian Campos Julgamento: 15/03/2011 Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Criminal Publicação: 18/03/2011 Ementa
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - CABIMENTO. A
vontade livre e consciente de ocasionar dano à integridade física da vitima, de que resultou lesão corporal de natureza
gravíssima, consistente ern deformidade permanente, impõe a condenação pelo crime previsto no art. 129 § 2^ do CPB. É
certo que a conduta da acusada subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo legal a ela imputada. Portanto,
o resultado da instrução conduz à conclusão inarredável de que cometeu o crime descrito na Denúncia, restando comprovada a autoria, a materialidade delitiva e o doio :-.a sua conduta, a condenação é medida que se impõe em relação ao delito.
A prova testemunhai produzida durante a instrução processual traz aos autos clareza capaz de elucidar cabalmente o
desenrolar da conduta praticada pela ré. Os elementos obtidos na instrução são coesos, unânimes, verossímeis, e apontam para um decreto condenatório. A acusação do Parquet possui total procedência, face aos fatos apurados. Inarredável
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que a ré sub judice praticou o crime tipificado no art. 129, § 2o, inciso IV do Código Penal Brasileiro. Assim, considerando as
ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para
o fim de CONDENAR a ré JOELMA ROCHA SANTOS, brasileira, solteira, desempregada, nascida em 10/10/1979, natural de
Itapetinga-Ba, RG n°. 11306177-34 SSP BA, filha de Crizogênio Ferreira Santos e Maria das Graças Rocha, residente à Rua
Boa Vista, n°. 122, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade, como incursa nas sanções do art. 129, § 2°, inciso IV do Código
Penal Brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA. Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às
circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao sistema trlfásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal,
considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal. PRIMEIRA FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Quanto a culpabilidade, a ré possuía plenas condições de saber que praticava ilicito, e agiu
com culpabilidade normal à espécie do delito. Os antecedentes da ré lhe são favoráveis. Sobre a conduta social poucos
elementos foram coletados. Quanto à personalidade, tem-se que a ré não possui tendência à prática de crime. Os motivos
do crime foram descritos nos autos, como motivo de irrelevância. Quanto às circunstâncias do crime, temos que não houve
circunstâncias especiais para a prática do delito. As conseqüências do crime são desfavoráveis a ré, visto que a vitima foi
ofendida na sua integridade fisica, ocasião em que obteve uma deformidade permanente em um dos seus braços. O
comportamento da vitima não foi relevante, não se vislumbrando que a mesma tenha contribuído para a ação delituosa da
ré. Por último, em relação às condições econômicas da ré, nada consta dos autos que possa fazer concluir como favoráveis,
pois afirmou que era desempregada à época dos fatos. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente à
personalidade da ré, e atendendo aos princípios da razoabi1 idade, proporcionalidade, bem como da necessidade e
suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante do art. 65, inciso III, "d", confissão,
o que atenua a pena em 1/6, ficando em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, bem como reconheço a agravante prevista no art.
61, inciso II, ^a' - seis meses- passando a pena a 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. TERCEIRA FASE - CAUSAS
DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. Na última fase da dosimetria da pena, não reconheço causa de aumento nem diminuição de
pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA
A RESTRITIVA DE DIREITOS. Vislumbro que a ré preenche os requisitos autorizadores do art. 44 do CPB, motivo pelo qual
substituo a pena detentiva pela restritiva de direitos (art. 44, III, CP), qual seja: prestação de serviço à comunidade junto ao
Abrigo São Francisco de Assis, nesta cidade, devendo prestar o serviço durante quatro (4) horas por dia, comparecendo 2
(dois)dias por semana no referido local, eqüivalendo a 8 (oito) horas semanais, pelo mesmo periodo da pena substituída e
em dias compatíveis com as suas atividades. Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, considerando os
mesmos fundamentos para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena. Deixo de condenar a ré ao pagamento das
custas processuais, concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos de regramento constitucional e art. 38, do CPP,
além do art. 2o da Lei n° 1060/50, considerando que a mesma não levantou recursos nem para construir defensor particular,
tendo sido assistido por público estadual, o Bel. Walter Nunes Fonseca Júnior. Custas a cargo do Estado. Inclua-se em
pauta para designação de audiência admonitória, onde a sentenciada tomará conhecimento do cumprimento da pena
restritiva de direitos. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as
seguintes providências: I- Lance o nome da ré no rol dos culpados; II- Em conformidade com a Instrução n° 03/2002,
publicada no DPJ na edição do dia 03 05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos
artigos 71, § 2o, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal; III- Oficie ao CEDEP, fornecendo informações
sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; VI Notifique-se a vitima, nos termos do art. 201, § 2o, CPP e para os efeitos do art. 63, Parágrafo Único, do V - Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabuna, 19 de maio de 2011.Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito.
Laura Maria Fonseca Marinho."
0003771-40.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jeovanio Dos Santos Junior
Vítima(s): Elienai Santos Pereira
Decisão: "DECISÃO. Tratam os autos de representação de Prisão Preventiva oferecida pela Bela. Ivete Silva Santana Oliveira, Delegada de Polícia Titular da DEAM de Itabuna. Em sua justificativa, relata as constantes agressões físicas praticadas
contra a Sr3. Elienai Santos Pereira, por Jeovânio dos Santos Júnior. Assevera a autoridade policial que está provada a
materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria, e temendo que ocorra uma tragédia com Elienai Santos Pereira,
isto porque, a conduta do agressor deixa vislumbrar que a vítima e seus familiares estão em iminente risco de morte, fatos
constatados pelos investigadores de polícia lotados na DEAM, além do Requerido encontrar-se foragido. O artigo 20 da Lei
11.340/06 reza que "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor,
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". Até
aqui nada de novo, já que tal dispositivo nada mais faz do que reproduzir a dicção do artigo 311, CPP. Acontece que,
normalmente, o decreto de prisão provisória estaria atrelado tão somente aos requisitos e fundamentos dispostos nos
artigos 312 a 316, CPP. A alteração legislativa relevante opera-se no artigo 42 da Lei 11.340/06 que acrescenta o inciso IV no
artigo 313, CPP, criando uma nova hipótese de custódia preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". O dispositivo é
providencial, constituindo-se em um utilíssimo instrumento para tornar efetivas as medidas de proteção preconizadas pela
novel legislação. Não houvesse essa modificação, a maioria dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher
ficaria privada do instrumento coercivo da Prisão Preventiva por ausência de sustentação nos motivos elencados no artigo
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312, CPP, tradicionalmente e nos casos de cabimento arrolados no artigo 313, CPP. Os fatos narrados são de extrema
gravidade. A violência física e moral praticada por Jeovanio dos Santos Júnior contra Elienai e seus familiares ultrapassa o
chamado desentendimento entre casais. Como bem dito pela Autoridade Policial, a se perdurar essa situação, poderá
ocorrer uma tragédia com final previsível. Diante do exposto, com fulcro no art. 312, IV, do CPP, decreto a prisão preventiva
JEOVANIO DOS SANTOS JÚNIOR, já qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão. Comunique-se imediatamente
à Dr3. Ivete Silva Santana Oliveira. Oficie-se. Itabuna (BA), 19 de maio de 2011. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de
Direito."
0003375-63.2011.805.0113 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Crispiniano Da Silva Santos
Advogado(s): Edmundo Tavares de Sousa Neto
Decisão: "Trata-se de PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA requerido por CRISPINIANO DA SILVA SANTOS, que foi indiciado
por haver infringido o art. 16 da Lei 10.826/03. Alega, em sintese, que foi autuado em flagrante no dia 20 de março de 2011,
e, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, está enquadrado no permissivo do parágrafo único do art.
310 do CPP, devendo ser posto em liberdade. Instado a se pronunciar, o M. Publico pugnou pelo indeferimento do pedido. É
o breve relatório. Passo a decidir. Entendo que assiste razão ao Ministério Público. Os delitos perpetrados através do uso de
arma de fogo em nossa Comarca já ultrapassam todos os limites de tolerância. Mesmo após o advento da Lei 10.826/2003,
infratores da lei teimam em andar armados, provocando pânico e temor aos cidadãos de bem do nosso Município. Como
dito pelo "Parquet", faz-se necessária a punição mais severa aos autores de crime de porte/posse ilegal de arma de fogo.
Além do mais, conforme documento do SAIPRO juntado à contracapa dos autos, o requerente não tem bons antecedentes,
pois responde na Vara Crime da Comarca de Santa Luzia. Pelo exposto, INDEFIRO as liberdade provisória requerida.
Intimem-se o Ministério Público e o requerente na pessoa do seu Defensor. Defiro a gratuidade. Dê-se baixa e arquive-se.
Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito."
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna
Juiz(a): George Alves de Assis
Secretário(a): Cláudia Costa de Jesus Conrado
Turno: Manhã
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
CAUSAS COMUNS - 0003172-82.2003.805.0113(2-1-6)
Autor: Jose Vieira Filho
Advogados(as): Robson Cazaes Dos Anjos OAB/BA 12674
Réu: Sul America Aetna Seguros e Previdencia S/A
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Despacho: " 1. Requereu o(a) exequente a instauração da fase de execução, conforme pedido de fl. 96; 2. Assim, determino
seja efetuado o bloqueio da quantia de R$ 13.432,74 (treze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro
centavos), correspondente ao valor nos cálculos de fls. 98/99, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas
pelo(a) executado(a), através do sistema Bacenjud 2.0; 3. Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade, e
economia processual, caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica este desde já convertido em penhora, e as partes
intimadas, através de seus advogados, para oferecerem impugnação no prazo legal. Publique-se. Intime-se."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0006845-44.2007.805.0113(15-0-3)
Autor: Djalma Batista Santos
Advogados(as): Ana Christina Cardoso Batista OAB/BA 11094
Réu: Telemar Norte Lestes/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: "Vistos, etc... Diante da manifestação do réu às fls. 49, pelo cumprimento da sentença prolatada por este Juizo,
deixo de apreciar o recurso interposto às fls. 77/79, em observância ao disposto no art. 503 do CPC. Isto posto, expeça-se
guia de retirada às fls. 50 em favor da parte autora. Intimem-se as partes para manifestação da baixa dos autos, sob pena
de arquivamento".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017408-63.2008.805.0113(11-3-6)
Autor: Fernando Rodrigues de Lima Junior
Réu: Emasa S/A Itabuna
Advogados(as): Cássia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708
Despacho: " 1. Requereu o(a) exequente a instauração da fase de execução, conforme petição de fl. 48; 2. Assim, determino
seja efetuado o bloqueio da quantia de R$ 727,39 (setecentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente
ao valor nos cálculos de fls. 50, em conta corrente nº 13.900-9, agência 3522-0, junto ao Banco Bradesco S/A, através do
sistema Bacenjud 2.0; 3. Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade, e economia processual, caso seja
efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica este desde já convertido em penhora, e as partes intimadas, através de seus
advogados, para oferecerem impugnação no prazo legal. Publique-se. Intime-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0004239-43.2007.805.0113(10-4-5)
Autor: Anselmo Nascimento Cardoso
Advogados(as): Francisco de Assis Nicácio Henrique OAB/BA 11371
Réu: Banco Itaú Cartões S.A. (Itaú B.Invest.-Credicard)
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Despacho: "Vistos, etc... Diante da manifestação do réu às fls. 68, pelo cumprimento da sentença prolatada por este Juizo,
deixo de apreciar o recurso interposto às fls. 75/97, em observância ao disposto no art. 503 do CPC. Isto posto, expeça-se
guia de retirada às fls. 69 em favor da parte autora".
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0001956-13.2008.805.0113(6-1-2)
Autor: Antero Lima de Oliveira
Advogados(as): Leandro Alves Coelho OAB/BA 22854
Réu: Emasa - Empresa Municipal de Água e Saneamento S/A
Advogados(as): Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos OAB/BA 16080, Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Despacho: " 1. Requereu o(a) exequente a instauração da fase de execução, conforme petição de fl. ; 2. Assim, determino
seja efetuado o bloqueio da quantia de R$ 774,48 (setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao valor nos cálculos de fls. 67, em conta corrente nº 13.900-9, agência 3522-0, junto ao Banco Bradesco S/A,
através do sistema Bacenjud 2.0; 3. Considerando-se os princípios da celeridade, simplicidade, e economia processual,
caso seja efetuado o bloqueio, parcial ou total, fica este desde já convertido em penhora, e as partes intimadas, através de
seus advogados, para oferecerem impugnação no prazo legal. Publique-se. Intime-se."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008265-50.2008.805.0113(15-4-2)
Autor: Alice Jane da Silva Marinho
Advogados(as): Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030
Réu: Ativos S/A Securit Cred e Financiamento
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: "Vistos, etc... Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido para, declarando a solidariedade entre as acionadas, CONDENÁ-LAS a pagar a parte autora o valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data,
com a incidência de juros legais a partir do evento danoso, no particular, a data da restrição de crédito, ao mesmo tempo em
que declaro a inexistência de toda e qualquer dívida da autora para com a Ativos S/A.Determino, ademais, se ainda não o fez,
que a Ativos S/A retire o nome da autora dos bancos de dados de restrição ao crédito, no prazo de 72h, sob pena de multa
diária de R$ 300,00 limitada ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). P.R.I."
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0014748-96.2008.805.0113(1-4-2)
Autor: Edmundo Goes Lima
Advogados(as): Ana Graziella Atanázio de Lima OAB/BA 23728, Arnaldo de Lima OAB/BA 9052
Réu: Lojas Insinuante Itabuna
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Ato De Secretaria: "Vistos, etc...homologo o acordo celebrado entre as partes, às fls. 46/47 dos autos, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos RESOLVENDO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, tendo por supedâneo o disposto no art.
269, III, do CPC..." ..... "Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada para vir no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o levantamento
do depósito efetuado às fl. dos autos. Devendo requerer o que ainda entende ser de direito, no prazo de 05 (dias) sob pena
de arquivamento".
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0007676-63.2005.805.0113(9-5-6)
Autor: Fernanda Miguelina Silverio
Advogados(as): Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002
Réu: Banco do Brasil S.A Itabuna
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Sercon - Serviços S/C Ltda
Advogados(as): Rômulo Guimarães Ribas OAB/BA 25482
Ato De Secretaria: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial de Defesa do Consumidor fica V. Sa.
INTIMADA do retorno dos autos da Turma Recursal"
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0006158-72.2004.805.0113(9-3-4)
Autor: Wilton Costa Mendes
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Réu: Telebahia - Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0009967-31.2008.805.0113(12-0-3)
Autor: Cremilda Oliveira Costa
Réu: Claro S.A.
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento.
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0007887-94.2008.805.0113(10-2-4)
Autor: Nataly Araujo Bittencourt Menezes
Advogados(as): Danielle Pereira Nobre OAB/BA 22595
Réu: Emasa S.A
Advogados(as): Cassia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708, Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0008664-79.2008.805.0113(5-5-4)
Autor: Adijair Varjao Santana
Réu: Brasil Telecom S/A - Brasilia
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Sérgio Roberto Vosgerau OAB/PR 19231
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016619-98.2007.805.0113(10-4-1)
Autor: Helena Maria Santos Targino de Araujo
Réu: Banco Bradesco S.A Itabuna
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002269-81.2002.805.0113(3-4-5)
Autor: Antonio Andrade Brito Filho
Advogados(as): Wilson Rodrigues de Moura OAB/BA 13866
Réu: Coelba Grupo Iberdrola
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016586-74.2008.805.0113(12-2-4)
Autor: Heloisa de Jesus Santos Silva
Advogados(as): Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947
Autor: Marta Francisca S Silva de Melo
Advogados(as): Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947
Réu: Bradesco
Advogados(as): Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324, Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Bradesco Administradora de Cartoes de Credito Ltda - Visa
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Ato De Secretaria: "Pela presente, fica Vossa a parte demandada intimada para vir no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o
levantamento do depósito efetuado às fl. dos autos. Devendo requerer o que ainda entende ser de direito, no prazo de 05
(dias) sob pena de arquivamento".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0013750-65.2007.805.0113(9-3-4)
Autor: Shirley Kruschewsky de Araujo
Advogados(as): Thiago Santos Vasconcelos Cruz OAB/BA 26762
Réu: Lg Eletronics do Brasil Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Lojas Insinuante
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Réu: Starcell
Ato De Secretaria: "Pela presente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento do
depósito efetuado às fl.dos autos. Devendo requerer o que ainda entende ser de direito, no prazo de 05 (dias) sob pena de
arquivamento, ao tempo em que a parte ré LG ELETRONICIS fica intimada para indicar em nome de quem deve ser expedida
a guia de retirada, em igual prazo".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017627-76.2008.805.0113(6-3-4)
Autor: Dalva de Almeida Lessa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Advogados(as): Antonio Edmundo Dos Santos Lessa OAB/BA 13886
Réu: Coelba - Salvador
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Helena Maria de Oliveira Martins OAB/BA 24381
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0015202-47.2006.805.0113(11-3-4)
Autor: Elaine Maria Calheira
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Agn Comérco de Móveis e Eletrodoméstico Ltda
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Réu: Cred 1 Serviços Financeiros/Scfi
Réu: Fininvest S/A
Advogados(as): Antônio Mário Dantas Bastos Filho OAB/BA 27930, Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB/SP 104061, Danilo
Menezes de Oliveira OAB/BA 21664
Ato De Secretaria: Pela presente, fica Vo autor intimado para vir no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o levantamento do
depósito efetuado às fl.dos autos. Devendo requerer o que ainda entende ser de direito, no prazo de 05 (dias) sob pena de
arquivamento".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015440-95.2008.805.0113(8-5-4)
Autor: Vera Lucia Mota Reis
Advogados(as): Gilzete da Costa Silva OAB/BA 13207
Réu: Coelba Itabuna
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0007526-77.2008.805.0113(9-4-5)
Autor: Rita Marques Curvelo
Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011731-18.2009.805.0113(2-4-6)
Autor: Manoel da Matta Virgem Neto
Réu: Disal Administradora de Consorcios S/C Ltda
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001052-42.1998.805.0113(10-1-4)
Autor: Jose Moises Dos Santos
Advogados(as): Gilzete da Costa Silva OAB/BA 13207
Réu: Emasa S/A.
Advogados(as): Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a BAIXA DOS AUTOS, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016753-91.2008.805.0113(12-2-4)
Autor: Maria Elizene Cardoso Dos Santos
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Serasa
Advogados(as): Marcus Fabio da Silva Pires OAB/SP 214737, Miriam Peron Pereira Curiati OAB/SP 104430
Ato De Secretaria: "Intime-se o exeqüente para, querendo, contrariar a impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias"
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012670-32.2008.805.0113(12-2-5)
Autor: Antonio Fernando Leite Santana
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Réu: Banco Bradesco S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 216
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Conduliz Eletrometalurgica Cabos e Cond. Eletricos Ltda
Advogados(as): Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219
Decisão: "ANTONIO FERNANDO LEITE SANTANA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença... Exite, de fato,
um vicio apontado, configurando omissão, na medida em que... Posto isso, conheço os embargos declaratórios interpostos,
dandos-lhes PROVIMENTO para... Em tempo, fica intimada a parte acionante para, querendo, oferecer contra-razões ao
recurso interposto pela 2ª parte ré (CONDULIZ LTDA) às fls. 73/82, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008131-86.2009.805.0113(1-5-4)
Autor: Rozane de Almeida Oliveira
Réu: Cetelem Brasil S/A Crédito Fin Invs
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Marcos Bastos Ribeiro Santos OAB/BA 21700
Decisão: "CETELEM BRASIL S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença... Data venia do entendimento
manifestado pela embargante, o presente instrumento processual não se presta à revisão do mérito... Isso porque o
embargante, em suas razões, aponta ocorrência de error in judicando... Destaco que os aspectos suscitados devem ser
matéria de recurso inominado... Assim, não há qualquer omissão na sentença vergastada que enseje o manejo dos
presentes embargos de declaração. Mas não é só. Da evidência gritante no sentido de não existir, na decisão atacada,
quaisquer dos defeitos mencionados... Posto isso, conheço os embargos declaratórios, todavia, nego-lhes provimento, ao
mesmo tempo em que APLICO ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, já que tenho os embargos opostos
como manifestamente protelatórios, a teor do que contém o art. 538, parágrafo único, do CPC. Intime-se o embargante,
assim como o embargado para que tome conhecimento da multa aplicada. Publique-se. Registre-se".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0014873-64.2008.805.0113(2-5-1)
Autor: Vanusia de Sales Ribeiro
Advogados(as): Paulo de Tarso de Andrade Ramos OAB/BA 14212
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Thiago Santos Vasconcelos Cruz OAB/BA 26762, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Decisão: "A parte autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença... Data venia do entendimento manifestado pela embargante, o presente instrumento processual não se presta à revisão do mérito... Isso porque o embargante,
em suas razões, aponta ocorrência de error in judicando... Destaco que os aspectos suscitados devem ser matéria de
recurso inominado... Assim, não há qualquer omissão na sentença vergastada. Posto isso, conheço os embargos
declaratórios, todavia, nego-lhes provimento. Intime-se o embargante. Publique-se. Registre-se".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008697-35.2009.805.0113(1-3-3)
Autor: Jose Raimundo Costa Santos
Advogados(as): Paulo Sergio Dos Santos Bomfim OAB/BA 7968
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Decisão: "A parte autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença... Data venia do entendimento manifestado pela embargante, o presente instrumento processual não se presta à revisão do mérito... Isso porque o embargante,
em suas razões, aponta ocorrência de error in judicando... Destaco que os aspectos suscitados devem ser matéria de
recurso inominado... Assim, não há qualquer omissão na sentença vergastada. Posto isso, conheço os embargos
declaratórios, todavia, nego-lhes provimento. Intime-se o embargante. Publique-se. Registre-se".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017414-36.2009.805.0113(5-3-6)
Autor: Eusmário Vieira Pinto
Advogados(as): Antonio Nogueira de Novais OAB/BA 5781
Réu: Banco Abn Amro Real Sa Itabuna
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325
Decisão: "Vistos, etc... FAce o quanto noticiado acerca do descumprimento da decisão liminar de fls. 16, determino a
intimação da empresa ré, na pessoa do seu gerente, para que, no prazo de 24 horas, a contar da ciencia desta decisão,
CANCELE a cobrança e descontos futuros na conta corrente da parte autora... P.R.I."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0004299-21.2004.805.0113(2-2-5)
Autor: Jailza Suzart Carneiro
Advogados(as): Luiz Philippe Suzarte Carneiro de Mello OAB/BA 15444, Thiago Santos Vasconcelos Cruz OAB/BA 26762
Réu: Banco Fiat S/A
Réu: Disbave - Dist Baiana de Veículos
Advogados(as): Antonio Carlos Sarmento Junior OAB/BA 18001, Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000
Decisão: "DISBAVE interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença... Data venia do entendimento manifestado
pela embargante, o presente instrumento processual não se presta à revisão do mérito... Isso porque o embargante, em
suas razões, aponta ocorrência de error in judicando... Destaco que os aspectos suscitados devem ser matéria de recurso
inominado... Assim, não há qualquer omissão na sentença vergastada. Posto isso, conheço os embargos declaratórios,
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todavia, nego-lhes provimento. Intime-se o embargante. Publique-se. Registre-se".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013665-74.2010.805.0113(1-1-3)
Autor: Thiago Coutinho Macedo Santos
Advogados(as): Thiago Santos Vasconcelos Cruz OAB/BA 26762
Réu: Banco Santander Brasil Sa (Banco Real)
Advogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488
Decisão: "Vistos, etc... Face o quanto noticiado acerca do descumprimento da decisão liminar de fls. 51, determino que
OFICIE-SE ao SPC, SERASA e assemelhados, para que procedam a EXCLUSÃO do nome e CPF do autor perante os órgãos
de proteção ao crédito... Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida. Cite-se o executado para, no
prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme prescrito no art. 652, do CPC. Decorrido o prazo, procedase a constrição judicial via BACENJUD. P.R.I.".
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA
Proc: 0002055-32.1998- Divórcio Litigioso
EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Exmº Dr. Andre de Souza Dantas Vieira, Juiz nesta Vara, Comarca de Itabuna, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e a quem o conhecimento deste haja de pertencer, que por meio deste
edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fica CITAD(O)A, AUREMILTON BARRETO DOS SANTOS, brasileiro(a), casado, comerciante, filho(a) de Alfredo Barreto dos Santos e Markiana Bernandina de Oliveira, atualmente em lugar incerto e não sabido,
para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação em epígrafe, tendo como autor(a) Zeneide Lucas de Sousa
Santos. E, para constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário do
Estado da Bahia e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itabuna, aos 23 (vinte e três) dias do mês de
maio de 2011 (dois mil e onze). Eu, Joana Angélica Menezes, Analista Judiciária o digitei e eu, Joabson Barbosa Lima, Diretor
de Secretaria, subscrevi.
André de Souza Dantas Vieira
- Juiz de Direito -
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
COMARCA DE ITABUNA
PÇA JOSÉ BASTOS, S/N, CENTRO. FÓRUM
CEP 45.600-000 TEL (73) 3214-6226
Bel.AUGUSTO DA SILVA CORREIA - OFICIAL
NORBELHA DIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA - Sub-OFICIALA
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO 1° OFÍCIO
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 25, folha 221, termo 20873
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do
Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: LUIS CARLOS AYRES FEVEREIRO, nacionalidade brasileira, profissão Engenheiro Civil, estado civil divorciado DE
ALINE FÁDEL FEVEREIRO EM 12/05/2000., de 55 anos de idade, nascido em Antigo Distrito Federal - , no dia 11 de março de
1956, domiciliado RUA GUANABARA , 0234, B, Itabuna - BA, filho de CESAR MARTINS FEVEREIRO, falecido em RIO DE
JANEIRO e de MARIA NINA DA SILVA FÁDEL, falecida em RIO DE JANEIRO.
Nubente: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MORAES, nacionalidade brasileira, profissão PROFESSORA, estado civil
solteira, de 45 anos de idade, nascida em ITABUNA - BA, no dia 10 de setembro de 1965, domiciliada RUA GUANABARA , 234,
AP 01, JARDIM VITORIA, Itabuna - BA, filha de JOÃO BATISTA MORAES MENEZES residente RUA GUANABARA , 234, AP 01,
JARDIM VITORIA e de VALDELICE DE OLIVEIRA MORAES, falecida em RUA GUANABARA , 234, AP 01, JARDIM VITORIA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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ITABUNA-BA, 23 de maio de 2011.
Oficial do Registro Civil
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 25, folha 223, termo 20874
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: EDILSON LIMA ARGOLO, nacionalidade brasileira, profissão SERVENTE, estado civil solteiro, de 24 anos de idade,
nascido em Itabuna - BA, no dia 9 de maio de 1987, domiciliado RUA 05, 205, LOTEAMENTO PARQUE BOA VISTA, Itabuna BA, filho de EDÉSIO RIBEIRO ARGOLO, falecido em RUA 05, 205, LOTEAMENTO PARQUE BOA VISTA e de GENILDA DO
NASCIMENTO LIMA residentes RUA 05, 205, LOTEAMENTO PARQUE BOA VISTA.
Nubente: SOLANGE DO NASCIMENTO SOUZA, nacionalidade brasileira, profissão AUX. DE PRODUÇÃO, estado civil solteira, de 27 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 5 de setembro de 1983, domiciliada RUA 05, 205, LOTEAMENTO,
PARQUE BOA VISTA, Itabuna - BA, filha de JOSÉ DO NASCIMENTO SOUZA e de MARIA CLARA RIBEIRO DO NASCIMENTO
residentes RUA 05, 205, LOTEAMENTO, PARQUE BOA VISTA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE FERRADAS
ITABUNA-BA
Bel. HUGO COSTA SANTIAGO JÚNIOR - OFICIAL
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 04 Fls 163* Nº 1275
Matricula
0059830155 2011 6 00004 163 0001275 94
Faço saber que pretender casar-se e apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
O CONTRAENTE: Rodrigo Alexandrino de Souza é de nacionalidade brasileira, profissão enfermeiro, estado civil solteiro, de
25 de idade, nascido em Itabuna, Estado da Bahia, no dia vinte de fevereiro de 1986, residente e domiciliado Rua São José
, nº 496, Bairro Mangabinha, filho de Mário Soares de Souza e de Maria de Lourdes Oliveira Alexandrino de Souza residentes
em Itabuna-Ba.
A CONTRAENTE: Helen Freitas Julho é de nacionalidade brasileira, profissão professora, estado civil solteira, de 24 anos de
idade, nascida em Itabuna, Estado da Bahia, no dia vinte e oito de dezembro de 1986, residente e domiciliada Avenida
Itajuípe, nº 627, Jardim de Alá, Itabuna-BA, filha de Wilde Ito Julho dos Santos e Erinalva Gonçalves de Freitas Santos,
residentes em Itabuna-Ba.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
ITABUNA - BA, 23 de Maio de 2011
COMARCA DE ITAPETINGA
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E RELAÇÕES DE CONSUMO - COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA
JUÍZA TITULAR: DRA. ANA KARENA NOBRE
ESCRIVÃ: Geane Mara Oliveira Moreira Sousa
Expediente do dia 22 de março de 2011
0005660-63.2006.805.0126 - ALIMENTOS
Autor(s): A. P. C., G. A. P. C.
Advogado(s): Afonso Ferreira Neto
Reu(s): M. G. C.
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 35 DESTES AUTOS, PARA QUE
SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO,
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, TUDO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-
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SE E DÊ-SE BAIXA.
P.R.I.C
Expediente do dia 05 de abril de 2011
0003237-96.2007.805.0126 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): V. C. S., M. P. D. E. D. B.
Reu(s): J. R. S. C.
Sentença: Isto posto, no que diz respeito à alimentos, fixo-os em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a ser
depositado pelo requerido a cada dia 05 do mês, em conta corrente em nome da genitora da menor, e por tudo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC, declarando que V. C. S. é filha
legítima de J. R. S. C. EXPEÇA-SE MANDADO AO REGISTRO CIVIL COMPETENTE, a fim de que seja incluído no registro de
nascimento da autora o nome de seu genitor, bem como dos avós paternos.
P.R.I.C.
0002443-41.2008.805.0126 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): E. L. S.
Advogado(s): Márcia Santos Gama de Souza
Reu(s): R. V. D. S.
Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho
Sentença: Isto posto e por tudo o mais que dos autos se depreende, INDEFIRO O PEDIDO DA EXORDIAL E JULGO EXTINTA
A PRESENTE DEMANDA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Trascorrido in albis o prazo
recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
Sem Custas.
P.R.I.C.
0002078-50.2009.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B. F. S.A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): H. M. D. J. M.
Advogado(s): Hilla Zanelli Felix Carvalho
Despacho: R.H
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO (FLS. 61), MEDIANTE ALVARÁ, BEM COMO, MANIFESTE-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO E PETIÇÃO.
Expediente do dia 12 de abril de 2011
0006476-06.2010.805.0126 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): C. A. N. B., P. G. B.
Advogado(s): Bernardo Pereira Gomes
Sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO PARA DETERMINAR SEJA CONVERTIDA EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO OCORRIDA ENTRE C. A. V. B. e P. G. B., NOS TERMOS DA SEPARAÇÃO JÁ MENCIONADA, tudo conm fulcro nos artigos
269, do CPC e 37 e ss. da Lei nº 6515/11. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e
arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas.
0006193-80.2010.805.0126 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. M. A. L., A. J. S. C. L.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO DOCUMENTO DE FLS.
12/13 e, por consequência, julgo PROCEDENTE a presente ação e decreto o divórcio do casal J. M. A. L. e A. J. S. C., devendo
a última voltar a usar o nome de solteira, tudo com fulcro nos ditames do art. 40, da Lei nº 6515/77, e demais dispositivos
pertinentes. Oficie-se para os devidos fins. Após o trãnsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e
arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas.
0000132-09.2010.805.0126 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. M. S. S. D. N.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): A. D. N.
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO DOCUMENTO DE FLS.
22/23 e, por consequência, julgo PROCEDENTE a presente ação e decreto o divórcio do casal A. M. S. S. D. N. e A. D. N.,
devendo a última voltar a usar o nome de solteira, tudo com fulcro nos ditames do art. 40, da Lei nº 6515/77, e demais
dispositivos pertinentes. Oficie-se para os devidos fins. Após o trãnsito em julgado, expeça-se o competente mandado de
averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas.
Expediente do dia 22 de abril de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0002207-55.2009.805.0126 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E. S. M. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): L. V. S. D. J.
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO DOCUMENTO DE FLS.
02/05 e, por consequência, julgo PROCEDENTE a presente ação e decreto o divórcio do casal L. V. S. D. J. e E. S. M. S.,
devendo a última voltar a usar o nome de solteira, tudo com fulcro nos ditames do art. 40, da Lei nº 6515/77, e demais
dispositivos pertinentes. Oficie-se para os devidos fins. Após o trãnsito em julgado, expeça-se o competente mandado de
averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas.
0006189-43.2010.805.0126 - Divórcio Litigioso
Autor(s): I. A. A. D. J.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): G. D. J.
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO DOCUMENTO DE FLS.
17/18 e, por consequência, julgo PROCEDENTE a presente ação e decreto o divórcio do casal G. D. J. e I. A. A. D. J., devendo
a última voltar a usar o nome de solteira, tudo com fulcro nos ditames do art. 40, da Lei nº 6515/77, e demais dispositivos
pertinentes. Oficie-se para os devidos fins. Após o trãnsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e
arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas.
0002931-25.2010.805.0126 - Divórcio Litigioso
Autor(s): I. M. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J. O. S.
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO DOCUMENTO DE FLS. 19
e, por consequência, julgo PROCEDENTE a presente ação e decreto o divórcio do casal J. O. S. e I. M. S., devendo a última
voltar a usar o nome de solteira, tudo com fulcro nos ditames do art. 40, da Lei nº 6515/77, e demais dispositivos pertinentes.
Oficie-se para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se
estes autos, dando-se baixa. Sem Custas.
0003410-52.2009.805.0126 - Divórcio Litigioso
Autor(s): S. V. C. O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M. P. P. O.
Sentença: Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA DECRETAR
O DIVÓRCIO DO CASAL M. P. P. D. O. e S. V. C. O., pondo termo ao casamento e à sociedade conjugal até então existente,
devendo a divórciada voltar a usar o nome de solteira, tudo com fulcro nos ditames do art. 40, da Lei 6515/77 e demais
dispositivos pertinentes.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de averbação(ões) aos cartórios competentes, na
forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas às devidas baixas e anotações, inclusive na
distribuição.
Sem custas
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0001048-77.2009.805.0126 - Divórcio Litigioso
Autor(s): L. D. F.
Advogado(s): Hilla Zanelli Felix Carvalho, Lana Carla de Oliveira Felix Carvalho
Reu(s): J. B. S. F.
Despacho: Cite-se a requerida no endereço indicado às fls. 16, não havendo manifestação ou anuência, dê-se vistas ao M.P.
0006275-14.2010.805.0126 - Execução de Alimentos
Autor(s): E. D. J. V., R. D. J. V.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Z. D. S. V.
Advogado(s): Kario de Almeida Santos
Despacho: Desentranhe-se a guia de depósito judicial retro, entregando a genitora do(a) menor. Intime-se o executado para
efetuar o pagamento de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), mais as prestações vencidas, sob pena de prisão.
0006327-10.2010.805.0126 - Busca e Apreensão
Autor(s): B. F. S.A
Reu(s): E. F. D. S.
Despacho: R.H
INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0005793-66.2010.805.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B. F. B. S A
Advogado(s): Fabricio Eduardo de Araujo Campos
Reu(s): A. D. J. S.
Despacho: R.H
INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
0006339-24.2010.805.0126 - Busca e Apreensão
Autor(s): B. F. B. S.A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): L. S. C.
Despacho: R.H
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000410-73.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): T. X. D. S., E. F. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL E. F. D. S. e T. X. D. S., e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC, Após o trãnsito em julgado, expeça-se o competente
mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas.
0001077-59.2011.805.0126 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): H. G. C.
Advogado(s): Carlos Eduardo Roth Paz
Reu(s): I. P. M. C.
Sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO PARA DETERMINAR SEJA CONVERTIDA EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO OCORRIDA ENTRE H. G. C. e I. P.M., NOS TERMOS DA SEPARAÇÃO JÁ MENCIONADA, tudo com fulcro nos artigos 269,
do CPC e 37 e ss da Lei nº 6515/77. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivemse estes autos, dando-se baixa. Sem Custas.
0000194-15.2011.805.0126 - Divórcio Litigioso
Autor(s): G. V. L.
Advogado(s): Leonara Cheilla Oliveira Pereira
Reu(s): N. P. D. S. L.
Sentença: Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA DECRETAR
O DIVÓRCIO DO CASAL G. V. L. e N. P. D. S. L., pondo termo ao casamento e à sociedade conjugal até então existente,
devendo a divórciada voltar a usar o nome de solteira, tudo com fulcro nos ditames do art. 40, da Lei 6515/77 e demais
dispositivos pertinentes.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de averbação(ões) aos cartórios competentes, na forma e para os
fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas às devidas baixas e anotações, inclusive na distribuição.
Sem custas
0001718-18.2009.805.0126 - Divórcio Litigioso
Autor(s): V. A. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M. A. D. R. S.
Sentença: Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA DECRETAR
O DIVÓRCIO DO CASAL V. A. D. S. e M. A. D. R. S., pondo termo ao casamento e à sociedade conjugal até então existente, tudo
com fulcro nos ditames do art. 40, da Lei 6515/77 e demais dispositivos pertinentes.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de averbação(ões) aos cartórios competentes, na forma e para os
fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas às devidas baixas e anotações, inclusive na distribuição.
Sem custas, face a gratuidade que ora defiro.
0000791-81.2011.805.0126 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): T. S. D. C., R. S. M.
Advogado(s): Adalmar Inacio da Silva
Sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO PARA DETERMINAR SEJA CONVERTIDA EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO OCORRIDA ENTRE T. S. D. C. e R. S. M., NOS TERMOS DA SEPARAÇÃO JÁ MENCIONADA, tudo com fulcro nos artigos
269, DO CPC e 37 e ss. da Lei nº 6515/77. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e
arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0001555-04.2010.805.0126 - Divórcio Litigioso
Autor(s): L. P. M.
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva
Reu(s): I. O. M.
Despacho: R.H.
Cite-se a ré no endereço indicado às fls. 16 e 18, para contestar no prazo e sob as penas da Lei. Não havendo manifestação
ou anuência, vistas ao M.P.
Exp. Necessárias.
0005221-13.2010.805.0126 - Divórcio Litigioso
Autor(s): C. S. P.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M. D. O. S.
Despacho: NOMEIO CURADOR(A) O(A) BEL(A). FABIA OLIVEIRA DA SILVA, OAB/BA Nº 16.435, E ACEITANDO O ENCARGO
DEVERÁ APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE LEI. EXP. NECESSÁRIAS.
0005133-72.2010.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. S. C.
Advogado(s): Márcia Santos Gama de Souza
Reu(s): D. P. C.
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ÀS FLS. 48, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS
EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
TUDO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA.
P.R.I.C
0003284-02.2009.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. S. F.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): N. F. D. S.
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III, do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito a presente Ação de
Alimentos.
Sem custas.
P.R.I. E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as
formalidades legais.
0000063-40.2011.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. D. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M. S. S.
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III, do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito a presente Ação de
Alimentos.
Sem custas.
P.R.I. E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as
formalidades legais.
0001539-60.2004.805.0126 - ALIMENTOS
Requerente(s): T. S. R.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Requerido(s): M. R. F.
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III, do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito a presente Ação de
Alimentos.
Sem custas.
P.R.I. E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as
formalidades legais.
0000918-58.2007.805.0126 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Requerente(s): A. C. D. M.
Advogado(s): Danielle Almeida Luz, Rivaldo Almeida Luz
Requerido(s): A. C. D. M. S.
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III, do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito a presente Ação de Pensão
Alimentícia.
Sem custas.
P.R.I. E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as
formalidades legais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0002898-69.2009.805.0126 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. P. R. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): D. P. S.
Sentença: Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem o julgamento do mérito, tudo sob a observância do art. 267, II, VI e
§ único, do CPC. Após o prazo de recurso, arquivem-se e dê-se baixa.
Sem custas.
P.R.I.C.
0003120-37.2009.805.0126 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): F. S. M., A. M. R. M., M. P. D. E. D. B. e outros
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 27 DESTES AUTOS, PARA QUE
SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO,
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, TUDO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE E DÊ-SE BAIXA.
P.R.I.C.
0000754-88.2010.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): W. S. D. Je.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J. D. J. J.
Advogado(s): Danielle Almeida Luz
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 29 DESTES AUTOS, PARA QUE
SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO,
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, TUDO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE E DÊ-SE BAIXA.
P.R.I.C.
0004690-92.2008.805.0126 - Execução de Alimentos
Autor(s): A. B. C. D. B. C., P. G. C. D. B., J. V. F. C. D. B. C.
Advogado(s): Danielle Almeida Luz
Reu(s): E. S. C.
Advogado(s): Altamirando Nascimento Rios
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 60/61 DESTES AUTOS, PARA QUE
SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO,
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, TUDO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE E DÊ-SE BAIXA.
P.R.I.C.
0006138-32.2010.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. A. A.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): R. A. A.
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 13 DESTES AUTOS, PARA QUE
SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO,
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, TUDO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE E DÊ-SE BAIXA.
P.R.I.C.
0001077-40.2003.805.0126 - ALIMENTOS
Requerente(s): G. R. D. O.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Requerido(s): A. R. R. S.
Sentença: Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, TUDO NA FORMA DO
ART. 269, III DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA.
P.R.I.C.
0006192-95.2010.805.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. S. A., D. S. A.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): D. G. D. S. A.
Sentença: Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, TUDO NA FORMA DO
ART. 269, III DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA.
P.R.I.C.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0002682-74.2010.805.0126 - Execução de Alimentos
Autor(s): R. A. G.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): N. G. S. N.
Sentença: Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, TUDO NA FORMA DO
ART. 269, III DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA.
P.R.I.C.
0001423-10.2011.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Pires Alves
Advogado(s): Andrea Carolina Goes Alves Silva
Reu(s): Casa Genesio Tolentino Ltda - Sementes Tolentino
Despacho: CITE-SE PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, CONTESTAR A PRESENTE SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO
FICTA.
0001428-32.2011.805.0126 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nadia Andrade Da Silva
Advogado(s): Lidiane Teixeira Silva
Reu(s): Tatiany Oliveira Molina
Despacho: CITE-SE PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, CONTESTAR A PRESENTE OU PURGAR A MORA, SOB PENA DE
ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0001358-93.2003.805.0126 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): A. C. D. M. S., S. M. M.
Advogado(s): Marcia Santos Gama de Souza
Requerido(s): A. C. D. M.
Advogado(s): Danielle Almeida Luz, Liliane Oliveira Araújo Santos, Rivaldo Almeida Luz
Sentença: Isto posto, declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
794, i, DO CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE E DÊ-SE BAIXA.
P.R.I.C
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 08 de Fevereiro de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001435-24.2011.805.0126(6-2-2)
Autor: Gilson Oliveira Santos
Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435
Réu: Gevene Distribuidor de Gas e Mat. de Hidaulicos Ltda
Réu: Gilson Oliveira Dantas
Réu: Valdete do Nascimento Dantas
Despacho: "Defiro o pedido de folhas 09 dos autos. À Secretaria encaminhe os respectivos ofícios ao SPC e à SERASA,
solicitando as informações, em sendo o caso, de todas as ocorrências de inclusão e exclusão do CPF do autor - GILSON
OLIVEIRA SANTOS - cpf 898.129.808-49, com os dados dos solicitantes. Feito isso, aguarde a realização da audiência de
conciliação já designada para a data de 13.06.2011, às 08:00 horas, esta VARA. P.R.I. Cumpra-se."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 27 de Abril de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000682-67.2011.805.0126(2-4-1)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Viviane Bispo Pereira
Sentença: "Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o(a) Requerido(a) a pagar a(o) Requerente a quantia de R$
152,00 (cento e cinquenta e dois reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros computados na forma da Lei. Sem
custas e honorários advocatícios ( Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002869-87.2007.805.0126(4-3-6)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Autor: Marinalva Rodrigues Bonfim Silva
Réu: Maria Aparecida do Nascimento Sampaio
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000556-61.2004.805.0126(9-2-6)
Autor: Arnobia Maria de Moraes Costa Nery
Réu: Lineu Almeida Aguiar
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0001691-40.2006.805.0126(9-2-2)
Autor: Campos & Almeida - Me Ltda
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Elisabete Ribeiro Silva
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0001931-29.2006.805.0126(9-2-5)
Autor: Campos & Almeida - Me Ltda
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Fernanda Silva Costa
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000158-70.2011.805.0126(1-5-5)
Autor: Shirlei Sena Dos Santos
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031, Gislene Magalhães de Souza OAB/BA 26093
Réu: Abs - Assistência Bucal Serviços
Advogados(as): Sergio Luis Tavares Martins OAB/CE 14259, Tarciano Capibaribe Barros OAB/CE 11208
Réu: Vulcabrás - Azaléia Nordeste
Sentença: "Homologo o acordo, celebrado em audiência de instrução conforme termo de audiência às fls. 56/57 dos autos,
para que surtam seus efeitos legais e jurídicos , extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos da regra do art.
22, parágrafo único, da Lei nº 9.099. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Arquivem-se os autos oportunamente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000621-51.2007.805.0126(8-1-3)
Autor: Cooperativa de Produtores de Leite de Itapetinga Responsabilidade Ltda
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18.725
Réu: Transboi Antonio F. A. Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência da ação, sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005252-33.2010.805.0126(4-3-6)
Autor: Jaqueline Duraes Pereira Gonsalves
Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27500
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 226
Réu: Mirian Carvalho Macedo de Souza
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 12 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0004529-53.2006.805.0126(2-4-5)
Autor: Lucinete Dos Santos Costa
Réu: Marilene Dos Santos
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s),
para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da
quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005657-69.2010.805.0126(1-5-3)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Laila Diogo Santos Souza
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s),
para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da
quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002275-68.2010.805.0126(8-3-6)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Lidiane Barbosa Dos Santos
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.17. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s),
para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da
quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002011-90.2006.805.0126(5-4-1)
Autor: Campos & Almeida - Me Ltda
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Carlos Eduardo Lima Barros
Despacho: "Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s), para pagar os valores constantes da sentença e
devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por
meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos
automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004950-72.2008.805.0126(5-3-5)
Autor: Ágil Segurança Eletrônica Ltda
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031
Réu: Tnl- Pcs - S.A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Despacho: "Vistos, etc. 1- Manifeste-se a parte Autora Exequente sobre a petição de fls. 61/62 no prazo de 05 (cinco) dias. 2P.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006302-94.2010.805.0126(4-5-3)
Autor: Maria Bernadete Sales Gonzalez
Réu: Itaucard Administradora de Cartões de Crédito S/C
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10.658
Despacho: "Vistos, etc... 1- Manifeste-se a parte Autora se ainda tem interesse no feito. Após arquivem-se. Prazo de 05 dias."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 227
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000058-23.2008.805.0126(6-3-2)
Autor: Comercial Carvalho Mota Ltda
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Hyury Lincoln Sacramento Santos
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s),
para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da
quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002012-75.2006.805.0126(5-4-1)
Autor: Campos & Almeida - Me Ltda
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Angela Pereira Dos Santos
Despacho: "Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s), para pagar os valores constantes da sentença e
devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por
meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos
automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000057-38.2008.805.0126(6-3-2)
Autor: Comercial Carvalho Mota Ltda
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Antônio A. Santos
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.09. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s),
para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da
quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004300-93.2006.805.0126(2-4-3)
Autor: Campos & Almeida - Me Ltda
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Nágila Souza
Despacho: "Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s), para pagar os valores constantes da sentença e
devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por
meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos
automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000644-89.2010.805.0126(3-5-4)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Jaice de Jesus Malta Lima
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.17. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s),
para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da
quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
PETIÇÃO - 0004273-08.2009.805.0126(4-5-3)
Autor: Carlos Alberto de Souza
Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435
Réu: Phenix Seguradora
Advogados(as): Baldoino Dias Santana Junior OAB/BA 16.480
Despacho: "Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do teor da certidão de fls. 39 dos
autos. Publique-se. Intime-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006172-07.2010.805.0126(3-6-6)
Autor: Orlando de Sousa Silva
Réu: Roberto Carlos Souza
Sentença: "Vistos, etc. A parte autora informou o cumprimento da sentença. Em face do exposto, verificando não haver
interesse da autora na continuação da presente lide, arquivem-se os autos em face do seu cumprimento. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003843-90.2008.805.0126(6-1-3)
Autor: Maria Dalva Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Jimalaia Silva Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 228
Sentença: "Vistos, etc. A parte autora informou o cumprimento da sentença. Em face do exposto, verificando não haver
interesse da autora na continuação da presente lide, arquivem-se os autos em face do seu cumprimento. P.R.I."
CAUSAS COMUNS - 0000613-84.2001.805.0126(3-1-5)
Autor: Pedro Rabelo do Nascimento
Advogados(as): Dermiral Dos Santos Coelho Filho OAB/BA 16963
Réu: Apolinario Ferraz S. Neto
Decisão: "Vistos, etc. Considerando o Princípio da Celeridade dos feitos do Sistema dos Juizados em dar preferência a
penhora pelo Sistema Bacenjud (penhora on-line) e após pelo Sistema Renajud, REVOGO o despacho de fls.29, quanto a
expedição de carta precatória. Em tempo, determino a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização da dívida.
Após, intime-se do Executado para pagar a quantia executada, no prazo de 15(quinze) dias, através de Oficial de Justiça, sob
pena de proceder a penhora on-line e/ou a restrição pelo Renajud. Caso não seja efetuado o pagamento, concluam-se os
autos para proceder a penhora on-line. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. "
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004635-78.2007.805.0126(1-6-1)
Autor: Gidevaldo Rosa de Santana
Réu: Greenfeld Magalhães Gama
Decisão: "Vistos, etc. Considerando o Princípio da Celeridade dos feitos do Sistema dos Juizados em dar preferência a
penhora pelo Sistema Bacenjud (penhora on-line) e após pelo Sistema Renajud, REVOGO o despacho de fls.13, quanto a
expedição de mmandado de penhora. Em tempo, determino a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização da
dívida. Após, intime-se do Executado para pagar a quantia executada, no prazo de 15(quinze) dias, através de Oficial de
Justiça, sob pena de proceder a penhora on-line e/ou a restrição pelo Renajud. Caso não seja efetuado o pagamento,
concluam-se os autos para proceder a penhora on-line. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. "
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 23 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003049-98.2010.805.0126(6-4-4)
Autor: Jamilly Miranda Amorim
Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435
Réu: Pcdata Informática
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Despacho: "Intime-se a parte adversa para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração
apresentados."
CAUSAS COMUNS - 0000411-10.2001.805.0126(2-6-1)
Autor: Edivaldo Lourenço de Oliveira
Réu: Wildima Azevedo Santos
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.29/36. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), para pagar os valores
constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de
proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida
a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0003370-07.2008.805.0126(2-6-1)
Autor: Neiva Santos Souza
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19.652
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Hildelice Maria Luz Bunchaft OAB/BA 9.798
Despacho: "Vistos, etc... determino que a Secretaria proceda as seguintes diligências: . 1- Encaminhem-se os autos ao
setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença e o acórdão proferidos; 2- Intime-se o(a) (s) devedor (a)
(es) (as), pessoalmente para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de quinze dias,
contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema bacenjud2 e caso seja frustrado o
bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud; 3- Não efetuando o pagamento do valor e não apresentada cópia do depósito da quantia, concluam-se, imediatamente os autos para efetuar o
bloqueio da quantia executada nas contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do
sistema bacenjud2 ou restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud; 4- Caso não existam dados para proceder
à penhora on-line ou Renajud (restrição de veículos automotores) em nome da parte Executada, em face da ausência do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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CPF das partes, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) informar a este Juízo; 5- Impossibilitando a parte
Exequente em fornecer o número do CPF da parte Executada, oficie-se a Receita Federal em Vitória da Conquista - Bahia, a
fim de que forneça o número do CPF da parte Executada, no prazo de 05 (cinco) dias; 6- Frustrada a tentativa da penhora online e pelos e restrição pelo Sistema Renajud, intime-se a parte Exequente para indicar bens da parte Executado passíveis
de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º); 7- Uma vez
procedida a penhora on-line (bloqueio parcial ou total) e considerando os Princípios da Celeridade, Simplicidade, Economia
Processual, dentre outros, fica desde já convertido em penhora a constrição dos bens (via penhora "on line" ou (Sistema
Renajud), ficando, nesse ato, a Parte Executado intimada por meio de seu Advogado, se houver, para oferecer impugnação
no prazo legal 10 (dez) dias ou através de Oficial de Justiça, caso não possua advogado representando; 8- Oferecidos os
Embargos a Execução e informando na petição dos Embargos o valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento da
quantia penhorada on-line em favor da Exequente e caso requeira o advogado e havendo poderes especiais outorgado na
procuração para receber, expeça-se o alvará em favor do Patrono da parte Exequente; 9- Se o pagamento for efetuado ,
concluam-se os autos para sentença extintiva da execução. 10- Publique-se. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0006134-34.2006.805.0126(5-3-6)
Apenso: 0004385-45.2007.805.0126
Autor: Eronildes Sena Menezes
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Autor: Jussandra Almeida Coelho
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Réu: Cristiano Cardozo de Jesus
Réu: Jussandra Almeida Coelho
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do teor da petição/
certidão de fls. 50, dos autos. Publique-se. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000496-15.2009.805.0126(9-1-4)
Autor: Aline Anunciação Coelho
Advogados(as): Cláudia Anunciação Coelho OAB/BA 24063
Réu: Claudia Rocha Goncalves
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de
05 (cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000821-53.2010.805.0126(3-3-3)
Autor: Antonio Carlos Santos
Réu: Lissandro Ribeiro de Souza
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.07. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder
a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a
restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004520-52.2010.805.0126(8-4-2)
Autor: Aroldo Alves Correia
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o teor do petição/ofício
juntado aos autos às fls. 34/35, informando ainda se tem interesse em prosseguir com a execução, sob pena de extinção
(Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). Publique-se. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000141-34.2011.805.0126(3-5-5)
Autor: Juscinelia Lima Duarte Barbosa
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519-b
Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de
05 (cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005003-82.2010.805.0126(9-2-3)
Autor: Santa Maria de Jesus
Advogados(as): Welder Lima da Silva OAB/BA 13494
Réu: Banco Industrial do Brasil S.A
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19.652, Manuela Sarmento OAB/BA 18.454
Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de
05 (cinco) dias."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 230
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000168-51.2010.805.0126(5-4-1)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Ana Lucia Camargo
Despacho: "Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema
Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema
Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004813-90.2008.805.0126(7-1-4)
Autor: Raphael Viga Castro
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi Fixo)
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Flávia Santos Barreto OAB/BA 21209
Despacho: "RH. Certifique o trânsito em julgado da sentença/decisão e após expeça-se alvará de levantamento em nome
do(a) Autor(a) e caso seja requerido, havendo procuração nos autos com poderes para receber, expeça-se em nome do seu
Advogado, bem como, expeça-se o alvará dos honorários advocatícios sucumbenciais, em separado, no percentual de 20%
do valor da condenação, conforme acórdão proferido às fls. 130. Após arquive-se, dando baixa nos autos.Exp. de estilo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001216-16.2008.805.0126(4-2-4)
Autor: Comercial Carvalho Mota Ltda
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Manoelito Alves Dos Santos
Réu: Neide de Jesus Queiroz
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o teor do petição/ofício
juntado aos autos às fls. 22/29, informando ainda se tem interesse em prosseguir com a execução, sob pena de extinção
(Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). Publique-se. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000269-25.2009.805.0126(3-3-3)
Autor: Mecãnica Carga Pesada de Itapetinga Ltda Me
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024
Réu: Class Neg Classificados & Negócios
Advogados(as): Solange Pereira OAB/SP 130.873
Despacho: "Vistos, etc. 1- Considerando as razões expostas, defiro o pedido e determino a remessa dos autos a conciliação."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002199-20.2005.805.0126(4-6-2)
Autor: Everaldo Elias Sampaio
Advogados(as): Dermiral Dos Santos Coelho Filho OAB/BA 16963
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Everaldo Santanna Oliveira Junior OAB/BA 15259
Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 131, intimando ambas as partes, acerca do integral pagamento,
observando o teor do despacho já proferido, sob pena de se declarada extinta a execução. Publique-se e intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004597-32.2008.805.0126(9-2-3)
Autor: Expedido Jacinto de Oliveira
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Paulo Rocha Barra OAB/BA 9.048
Despacho: "Defiro ao(à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo,
consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se
o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou
transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do
Estado. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000166-81.2010.805.0126(5-4-1)
Autor: Jacinto Vieira Lima
Réu: Agda Evangelista Dos Santos
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.05. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder
a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a
restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIA - 0002944-29.2007.805.0126(6-1-6)
Autor: Tamilla Assis Ferraz
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 231
Réu: Barbosa e Resende Representações Ltda
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder
a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a
restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001911-04.2007.805.0126(9-2-2)
Autor: Helenita Alves Mattos
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados(as): Artur César Nascimento de Araujo OAB/BA 16.459
Despacho: "Defiro ao(à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo,
consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se
o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou
transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do
Estado. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000299-89.2011.805.0126(3-5-2)
Autor: Hermelino Lima da Silva
Advogados(as): Hildérico de Souza Ferraz Nogueira OAB/BA 22486
Réu: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Ba
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519-b
Despacho: "Intime-se a parte adversa para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração
apresentados."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003522-89.2007.805.0126(3-3-1)
Autor: Luzia Madalena Dos Santos Bezerra
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco Pine
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Despacho: "Intime-se a parte adversa para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração
apresentados."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001909-34.2007.805.0126(2-4-4)
Autor: Silienice Pereira Silva Alves
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados(as): Renata Bolzan Jauris OAB/BA 22.809
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do teor da petição/
certidão de fls. 74/76, dos autos. Publique-se. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003734-76.2008.805.0126(6-2-2)
Autor: Aldair José Silva
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Altemar Motors Itabuna Ltda
Advogados(as): Waldiney Carlos Fonseca OAB/MG 88127
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do teor da petição de
fls. 59/63 e 67/68, dos autos. Publique-se. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004420-97.2010.805.0126(9-1-1)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Belenice Dias Gonçalves Gomes
Despacho: "Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema
Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema
Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004255-84.2009.805.0126(1-6-5)
Autor: Danilo Ferreira Nogueira
Autor: Romulo Silva Brandão
Réu: Hercílio de Tal
Despacho: "Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 232
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema
Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema
Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000737-23.2008.805.0126(9-2-6)
Autor: Espólio de Ramiro Gomes de Carvalho e Clara Pereira de Jesus
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Paulo Rocha Barra OAB/BA 9.048
Despacho: "Defiro ao(à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo,
consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se
o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou
transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do
Estado. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006128-27.2006.805.0126(2-3-6)
Autor: Williton Machado Ferreira
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem interesse em prosseguir
com o feito, sob pena de extinção (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). Bem como, para se manifestarem do teor do demonstrativo
de cálculo, às fls. 109 dos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, arquive-se.""
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001571-55.2010.805.0126(1-2-2)
Autor: Alice Silva Oliveira
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978
Réu: Banco Bgn S/A
Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Réu: Banco Pine
Advogados(as): Joseph Antoine Tawil OAB/BA 26084
Réu: Banco Vororantim
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Despacho: "Intime-se a parte adversa para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração
apresentados."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000947-06.2010.805.0126(2-5-5)
Autor: Jocelia Maria da Silva Viana
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15.333
Réu: Globex Utilidades S/A 558- Itapetinga (Ponto Frio)
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19.652, Milena Gila Fontes OAB/BA 25.510
Réu: Positivo Informatica S.A
Advogados(as): Carmen Lúcia Villaça de Verón OAB/SP 95.182
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.55/56. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s),
para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da
quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001904-12.2007.805.0126(9-2-2)
Autor: Joana Pereira de Santana Oliveira
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126.504
Despacho: "Defiro ao(à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo,
consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se
o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou
transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do
Estado. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000193-06.2006.805.0126(5-1-3)
Autor: Ra Confecções Ltda - Me.
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Ana Paula Farias Dos Santos
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
CAUSAS COMUNS - 0000158-27.1998.805.0126(2-5-1)
Autor: Gidevaldo Rosa de Santana
Réu: Helena Maria de Jesus
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora informou não ter interesse na continuidade do feito. Em face do exposto, verificando
não haver interesse da autora na continuação da presente lide, arquivem-se os autos em face do seu cumprimento. P.R.I."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0004217-43.2007.805.0126(5-1-6)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Réu: Valdomiro Veiga Dos Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000689-59.2011.805.0126(3-5-3)
Autor: Daniel Cirino de Sousa
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Réu: Banco Bradesco S.A
Advogados(as): Lana Carla de Oliveira Félix Carvalho OAB/BA 23.773, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23.925
Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedido formulados
e com fulcro artigo 5º, inciso X da Constituição Federal c/c com a Lei nº. 8.078/90 em seu artigo 14 e c/c o artigo 944 do Código
Civil Brasileiro e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina abalizada, declaro inexistente as dívidas cobradas nos
valores de R$ 570,33 (quinhentos e setenta reais e trinta e três centavos); de R$ 239,69 (duzentos e trinta e nove reais e
sessenta e nove centavos) e de R$ 35,83 (trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) e condeno a Ré - BANCO BRADESCO
S/A - a pagar a parte Autora - DANIEL CIRINO DE SOUSA - a título de danos morais a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais)
acrescida de juros legais e correção moratória, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devido à Fazenda Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do Código, Civil atual acrescido da correção
monetária segundo o índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que reflete de
modo apropriado à variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº. 8.177/91, ambos contados
desta sentença de acordo com a Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Confirmo em
parte a liminar deferida às fls. 24 e em face do ofício de fls. 48, determino que a Ré exclua o nome da parte Autora no cadastro
da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, no endereço apresentado no ofício de fls. 48, sob pena de multa-diária de R$
100,00 (cem reais) em caso de descumprimento e no prazo de 10 (dez) dias da data da publicação desta sentença. Oficiese caso haja pedido de execução da sentença o referido órgão de proteção ao crédito. P.R.I. Movimente o SAIPRO."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000771-27.2010.805.0126(3-2-5)
Autor: Vitoria Batista Matos
Advogados(as): Sylvia Santos de Carvalho Almeida OAB/BA 13891
Réu: Bradesco Auto /Re Companhia de Seguros
Advogados(as): Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho OAB/BA 8.546
Sentença: "Vistos, etc... Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9.099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo
de fls. 88/89 dos autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito. P. R. I. Arquivem-se os autos oportunamente,
dando a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
CAUSAS COMUNS - 0000617-87.2002.805.0126(3-3-3)
Autor: Robson Silva Santos
Réu: Damiao A. Ribeiro
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003929-61.2008.805.0126(9-2-5)
Autor: Nádia Pereira Guimarães-Me
Advogados(as): Lana Carla de Oliveira Felix Carvalho OAB/BA 23773
Réu: Class Neg - Classificados e Negócios Empresariais Ltda
Advogados(as): Dermiral Dos Santos Coelho Filho OAB/BA 16.963, Fábio Henrique Pereira de Araujo OAB/SP 159.719E,
Solange Pereira OAB/SP 130.873
Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e
com fulcro artigo 5º, inciso X da Constituição Federal c/c com a Lei nº. 8.078/90 em seu artigo 14 e c/c o artigo 944 do Código
Civil Brasileiro e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina abalizada, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica
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entre as partes e suspender quaisquer cobranças efetivadas e condenar a Ré - CLASS NEG - CLASSIFICADOS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS - a pagar a parte Autora - NÁDIA PEREIRA GUIMARÃES - ME - a título de danos morais a quantia de R$
8.000,00 (oito mil reais) acrescida de juros legais e correção moratória, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devido à Fazenda Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do Código, Civil atual
acrescido da correção monetária segundo o índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística INPC, que reflete de modo apropriado à variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº. 8.177/
91 ambos contados desta sentença de acordo com a Súmula 362 do STJ. Confirmo a liminar concedida as fls. 23. Sem
custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Movimente o SAIPRO."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002002-60.2008.805.0126(5-5-1)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Joeslei Santos Alvs
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0003474-96.2008.805.0126(4-3-4)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Venicio Alves Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005771-08.2010.805.0126(1-5-6)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Adriano Pereira Dias
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000579-60.2011.805.0126(2-6-6)
Autor: Joselito Moreira de Sousa Neto
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados(as): Flávio Ribeiro Miranda OAB/BA 20.658
Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedido formulados
e com fulcro artigo 5º, inciso X da Constituição Federal c/c com a Lei nº. 8.078/90 em seu artigo 14 e c/c o artigo 944 do Código
Civil Brasileiro e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina abalizada, declaro inexistente as dívidas cobradas em 01/09/
2007 de R$ 1.276,59, 31/08/2007 de R$ 2.938,59 e 21/08/2007 de R$ 2.428,00, referentes a 03 (três) contratos de nºs.
36467123, 5047746 e 641860307 e condeno a Ré - ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - a pagar
a parte Autora - JOSELITO MOREIRA DE SOUSA NETO - a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
acrescida de juros legais e correção moratória, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devido à Fazenda Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do Código, Civil atual acrescido da correção
monetária segundo o índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que reflete de
modo apropriado à variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº. 8.177/91, ambos contados
desta sentença de acordo com a Súmula 362 do STJ. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado
por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO contra JOSELITO MOREIRA DE SOUSA NETO. Sem custas
e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Confirmo em parte a liminar deferida às fls. 24. P.R.I. Movimente o SAIPRO."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0003550-23.2008.805.0126(4-2-1)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Anne Rocha da Silva
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência da ação, sendo portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0002177-59.2005.805.0126(4-6-2)
Autor: Lindo Johnson Nolasco Freitas
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Réu: Gradiente
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora informou o cumprimento da sentença. Em face do exposto, verificando não haver
interesse da autora na continuação da presente lide, arquivem-se os autos em face do seu cumprimento. P.R.I."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0003516-48.2008.805.0126(9-2-5)
Autor: Hildete Dantas Santos
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco Ibi S.A. - Banco Multiplo
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1.141-A, Luis Carlos Monteiro Lourenço OAB/BA 16.780
Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e com fulcro
artigo 5º, inciso X da Constituição Federal c/c com a Lei nº. 8.078/90 em seu artigo 14 e c/c o artigo 944 do Código Civil
Brasileiro e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina abalizada, declaro inexistente a dívida cobrada no valor de R$
195,39 (cento e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos) e condeno a Ré - BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO - a pagar
a parte Autora - HILDETE DANTAS SANTOS - a título de danos morais a quantia de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos
reais) acrescida de juros legais e correção moratória, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devido à Fazenda Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do Código, Civil atual acrescido da
correção monetária segundo o índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que
reflete de modo apropriado à variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº. 8.177/91, ambos
contados desta sentença de acordo com a Súmula 362 do STJ.Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.R.I. Movimente o SAIPRO."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001050-76.2011.805.0126(4-6-4)
Autor: Azita Evangelista Barbosa Silva
Réu: Leônidas Soares da Silva
Réu: Roberval Teles da Silva
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005917-49.2010.805.0126(1-5-5)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Onília Souza de Almeida
Sentença: "Vistos, etc. A parte autora informou não ter interesse na continuidade do feito, uma vez que houve quitação do
débito. Em face do exposto, verificando não haver interesse da autora na continuação da presente lide, arquivem-se os autos
em face do seu cumprimento. P.R.I."
CAUSAS COMUNS - 0002362-34.2004.805.0126(4-2-4)
Autor: Edilson Borges Porto
Réu: Ivoneide de Carvalho Santos
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0001359-05.2008.805.0126(6-4-6)
Autor: Jose Pinheiro de Souza
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978
Réu: Juraci Ferreira da Silva
Decisão: "Vistos, etc. Considerando o Princípio da Celeridade dos feitos do Sistema dos Juizados em dar preferência a
penhora pelo Sistema Bacenjud (penhora on-line) e após pelo Sistema Renajud, REVOGO o despacho de fls. 15, quanto a
expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Remetam-se dos autos ao setor de cálculos para atualização da
dívida. Após, intime-se do Executado para pagar a quantia executada, no prazo de 15(quinze) dias, através de Oficial de
Justiça, sob pena de proceder a penhora on-line e/ou a restrição pelo Renajud. Caso não seja efetuado o pagamento,
concluam-se os autos para proceder a penhora on-line. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0000945-41.2007.805.0126(5-3-2)
Autor: Elisangela Souza Cruz
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Decisão: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a)
para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo
fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimemse. Publique-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000928-39.2006.805.0126(5-2-5)
Autor: Comercial Carvalho Mota Ltda
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Eunaria Carvalho Neres
Decisão: "Vistos, etc. Considerando o Princípio da Celeridade dos feitos do Sistema dos Juizados em dar preferência a
penhora pelo Sistema Bacenjud (penhora on-line) e após pelo Sistema Renajud, REVOGO o despacho de fls. 20. Remetamse dos autos ao setor de cálculos para atualização da dívida. Após, intime-se do Executado para pagar a quantia executada,
no prazo de 15(quinze) dias, através de Oficial de Justiça, sob pena de proceder a penhora on-line e/ou a restrição pelo
Renajud. Caso não seja efetuado o pagamento, concluam-se os autos para proceder a penhora on-line. Publique-se e
Intimem-se. Cumpra-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001660-15.2009.805.0126(2-4-4)
Autor: Ilma Silva Rocha
Réu: Lg Eletronics da Amazonia Ltda
Réu: Lojas Maia
Decisão: "Ante a informação do pagamento da dívida exequenda às fls. 35/36 dos autos, pela parte ré, bem como a parte
autora tendo ficado silente ao despacho de fls. 40 e 42, declaro extinta a presente Execução, na forma da regra dos arts. 269,
II e 795, do Código de Processo Civil. Sem Custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e
arquivem-se os autos oportunamente."
COMARCA DE JACOBINA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA-BA
JUIZA DE DIREITO: HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO ESCRIVÃ-DESIGNADA: TEREZA GONÇALVES DE ABREU
PORTO
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000366-61.1987.805.0137 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Jose Coutinho Silva
Reu(s): Dalia Flores Ltda E Outros
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira
Despacho: Trata-se de ação de execução ajuizada por pessoa jurídica de direito privado sem que tenha interesse da
Fazenda Pública na causa. Sendo assim, declino da competência para uma das Varas Cíveis dessa Comarca, devendo,
para tanto, os autos serem remetidos à distribuição. Complemente-se a certidão de fls. 19.
Procedam-se às diligências necessárias à baixa no registro.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0001202-48.1998.805.0137 - Execução Fiscal
Autor(s): Município De Jacobina
Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes
Reu(s): Reinaldo Lopes Lima
Sentença: ... Sendo assim, em razão da ocorrência da prescrição, extingo a Execução Fiscal, nos termos dos artigos 156 e
174, ambos do CTN, c/c art. 269, IV do CPC, motivo pelo qual desconstituo a(s) C.D.A.(s) anexa(s) à peça vestibular. Em razão
de ser ente federativo, a parte exeqüente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado em virtude da ausência de defesa. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos, salvo se o valor executado superar 60 salários mínimos - § 2º do art. 475 do CPC, quando os autos deverão ser
remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se, registre-se e intimemse.
0001261-55.2006.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(4-50-)
Exequente(s): Município De Jacobina-Ba
Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Bruno Tinel de Carvalho
Executado(s): Antonio Ferreira De Moura
Sentença: ... Sendo assim, em razão da ocorrência da prescrição, extingo a Execução Fiscal, nos termos dos artigos 156 e
174, ambos do CTN, c/c art. 269, IV do CPC, motivo pelo qual desconstituo a(s) C.D.A.(s) anexa(s) à peça vestibular. Em razão
de ser ente federativo, a parte exeqüente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado em virtude da ausência de defesa. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos, salvo se o valor executado superar 60 salários mínimos - § 2º do art. 475 do CPC, quando os autos deverão ser
remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se, registre-se e intimemse.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 237
0001203-33.1998.805.0137 - Execução Fiscal
Autor(s): Município De Jacobina
Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes
Reu(s): Izaura Ribeiro Da Silva
Sentença: ... Sendo assim, em razão da ocorrência da prescrição, extingo a Execução Fiscal, nos termos dos artigos 156 e
174, ambos do CTN, c/c art. 269, IV do CPC, motivo pelo qual desconstituo a(s) C.D.A.(s) anexa(s) à peça vestibular. Em razão
de ser ente federativo, a parte exeqüente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado em virtude da ausência de defesa. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos, salvo se o valor executado superar 60 salários mínimos - § 2º do art. 475 do CPC, quando os autos deverão ser
remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se, registre-se e intimemse.
0001665-09.2006.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): O Municipio De Jacobina
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho, Olaf Marcílio Miranda Nunes
Executado(s): Elody Nunes Pires Ferreira
Sentença: ... Sendo assim, em razão da ocorrência da prescrição, extingo a Execução Fiscal, nos termos dos artigos 156 e
174, ambos do CTN, c/c art. 269, IV do CPC, motivo pelo qual desconstituo a(s) C.D.A.(s) anexa(s) à peça vestibular. Em razão
de ser ente federativo, a parte exeqüente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado em virtude da ausência de defesa. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos, salvo se o valor executado superar 60 salários mínimos - § 2º do art. 475 do CPC, quando os autos deverão ser
remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se, registre-se e intimemse.
0001663-39.2006.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): O Municipio De Jacobina
Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Bruno Tinel de Carvalho
Executado(s): Elody Nunes Pires Ferreira
Sentença: ... Sendo assim, em razão da ocorrência da prescrição, extingo a Execução Fiscal, nos termos dos artigos 156 e
174, ambos do CTN, c/c art. 269, IV do CPC, motivo pelo qual desconstituo a(s) C.D.A.(s) anexa(s) à peça vestibular. Em razão
de ser ente federativo, a parte exeqüente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado em virtude da ausência de defesa. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos, salvo se o valor executado superar 60 salários mínimos - § 2º do art. 475 do CPC, quando os autos deverão ser
remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se, registre-se e intimemse.
0000880-52.2003.805.0137 - Execução Fiscal
Autor(s): Município De Jacobina
Advogado(s): Olaf Marcilio Miranda Nunes
Reu(s): Olinto Melo Maia
Sentença: ... Sendo assim, com fulcro nos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinto o
processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, III). Em razão do executado ter efetuado o adimplemento da dívida antes
da citação, deixo de condená-lo a pagar as custas processuais e os honorários de advogado. Após o trânsito em julgado e
as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
0000634-51.2006.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Jacobina-Ba.
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho, Olaf Marcílio Miranda Nunes
Executado(s): Acacio Valerio M. Brito
Sentença: ... Sendo assim, com fulcro nos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinto o
processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, III).Em razão do executado ter efetuado o adimplemento da dívida antes da
citação, deixo de condená-lo a pagar as custas processuais e os honorários de advogado. Após o trânsito em julgado e as
anotações de praxe, arquivem-se os autos.
0002562-66.2008.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Olaf Marcílio Miranda Nunes
Executado(s): Regina Alves De Souza
Sentença: ... Sendo assim, com fulcro nos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinto o
processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, III). Em razão do executado ter efetuado o adimplemento da dívida antes
da citação, deixo de condená-lo a pagar as custas processuais e os honorários de advogado. Após o trânsito em julgado e
as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
0001935-62.2008.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 238
Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro, Olaf Marcílio Miranda Nunes
Executado(s): Geraldo Ramos Menezes
Despacho: Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o pedido de desistência
realizado pelo exequente. Após, venham-me os autos conclusos.
0000685-62.2006.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Município De Jacobina-Ba.
Advogado(s): Olaf Marcílio Miranda Nunes, Bruno Tinel de Carvalho
Executado(s): Agnelo Pereira De Oliveira
Sentença: ... Sendo assim, em razão da ocorrência da prescrição, extingo a Execução Fiscal, nos termos dos artigos 156 e
174, ambos do CTN, c/c art. 269, IV do CPC, motivo pelo qual desconstituo a(s) C.D.A.(s) anexa(s) à peça vestibular. Em razão
de ser ente federativo, a parte exeqüente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado em virtude da ausência de defesa. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos, salvo se o valor executado superar 60 salários mínimos - § 2º do art. 475 do CPC, quando os autos deverão ser
remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se, registre-se e intimemse.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS
ESCRIVÃ DESIGNADA RISEILDA LOPES DE SOUSA
Expediente do dia 12 de janeiro de 2011
0003053-39.2009.805.0137 - Divórcio Litigioso
Autor(s): G. F. Da S.
Advogado(s): Dorivana Santos Silva
Reu(s): N. G. D. S. S.
Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia
Sentença: FL.25: "Ante o exposto, Julgo procedente o pedido exordial, e com base no art. 226, da Constituição Federal,
DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal.
Gratuidade para as partes (Lei 1.60/50).
As sentenças de divórcio acompanhadas da certidão do trâsito em julgado e DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FL. 08,
devidamente conferidas pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz
subscritor abaixo.
No caso de eventual resistência, expeça-se o competente mandado de averbação e arqeuive-se após o trânsito em julgado.
P.R.I."
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0003158-79.2010.805.0137 - Execução de Alimentos
Autor(s): A. C. S. A.
Representante(s): A. M. A. Dos S.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): A. M. Da S. A.
Sentença: FL.16: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000001-79.2002.805.0137 - GUARDA
Apensos: 800948-9/2005
Autor(s): E. M. F. M.
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria
Assistido(s): B. F. Da S. S.
Decisão: FL. 38: "Por economia processual, verifico, desde logo, a execeção de incompetência absoluta suscitada na
contestação de fls. 31/35.
Pendente o julgamento de matéria afeta a Vara da Fazenda de Jacobina, posto que há pretensão resistida de autarquia
municipal.
Ante o exposto, declino da competência em favor do MM. Juízo da Vara de Fazenda Pública de Jacobina-BA, para onde os
autos devem ser remetidos, com baixa da distribuição. I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 239
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0003111-08.2010.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): H. M. F.
Representante Do Autor(s): J. Dos S. F.
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy
Reu(s): R. Dos S.
Sentença: FL. 23, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na peça vestibular.
Sem custas ou honorários. P.R.I Transitada em julgado, arquive-se."
0003111-08.2010.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): H. M. F.
Representante Do Autor(s): J. Dos S. F.
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy
Reu(s): R. D. S.
Sentença: FL. 23, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES ps pedidos
formulados na peça vestibular.
Sem custas ou honorários.
P.R.I. Transitada em julgado, arqeuive-se."
0000765-50.2011.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): G. G.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): O. D. F.
Em Favor De(s): J. F. G.
Sentença: FL. 26, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado neste autos. A guarda permanecerá com a mãe (O.D.F.). Sem custas.
Diligências, ofícios e mandados necessários a cargo do cartório. Expeça-se mandado ao cartório competente.
Anote-se o nome da ré no SAIPRO E CAPA DOS AUTOS. P.R.I.Após, arquivem-se."
0000884-11.2011.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O. B. Dos S.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): J. De S. De O.
Em Favor De(s): N. R. O. S.
Sentença: FL. 13: "Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado neste auto.A guarda permanecerá com a
mãe (J.S. de O.). Sem custas.
Diligências, ofícios e mandados necessários a cargo docartório. Expeça-se mandado ao cartório competente.
Anote-se o nome da ré no SAIPRO E CAPA DOS AUTOS.
P.R.I.Após, arquivem-se."
0000786-26.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. O. S.
Representante Do Autor(s): I. De J. O.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): A. C. F. S.
Sentença: FL. 15, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, HOMOLOGO o cardo de vontades celebrado neste autos.
Sem custas.
Diligências, ofícios e mandados necessários a cargo do cartório. Expeça-se mandado ao cartório competente.
P.R.I. Após, arquivem-se."
0002365-09.2011.805.0137 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): N. De J. R., A. De J., A. S. R. F.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Sentença: FL. 12, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, HOMOLOGO o cardo de vontades celebrado neste autos.
Sem custas.
Diligências, ofícios e mandados necessários a cargo do cartório. Expeça-se mandado ao cartório competente.
P.R.I. Após, arquivem-se."
0001280-90.2008.805.0137 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): R. S. V. D. S. S.
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Reu(s): A. S. D. S.
Decisão: fl.27: "Defiro a gratuidade. Arquive-se. I."
0002743-04.2007.805.0137 - Usucapião
Autor(s): Maria Gomes De Jesus
Advogado(s): Arlindo Galdino dos Santos Júnior
Reu(s): Joao Alfredo Maia Brito
Despacho: FL. 45:"Intime-se o autor para juntar aos autos as certidões indicadas pelo MP à fl. 42 no prazo de 30 dias, sobp
as penas da lei."
0004178-13.2007.805.0137 - DIVORCIO CONSENSUAL
Apensos: 3179155-6/2010
Autor(s): M. A. S. B., R. D. C. A. B.
Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos
Despacho: FL.46: "Intime-se o requerente para que comprove a propriedade indicada à fl.29, sob pena de arquivamento. I."
0000523-91.2011.805.0137 - Cumprimento de sentença
Autor(s): M. J. L. Da S.
Advogado(s): Diogo de Almeida Pires
Reu(s): E. G. Da S.
Despacho: FL.17: "Diga credor o que for do seu interesse no prazo de 10 dias. I."
0004241-33.2010.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. A. G., G. R. P.
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade
Despacho: FL.12:"Intime-se o autor para juntar aos autos a certidão de casamento, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção."
0004816-75.2009.805.0137 - Divórcio Litigioso
Autor(s): D. M. B.
Advogado(s): Arlindo Galdino dos Santos Júnior
Reu(s): L. S. B.
Sentença: FL.24: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Gratuidade.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
0002538-67.2010.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I. F. S.
Advogado(s): Urbano Felix Pugliese do Bomfim
Reu(s): J. N. Da S.
Sentença: FL.11: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Gratuidade.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
0004645-21.2009.805.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): F. D. S. R., C. M. De F. R.
Advogado(s): Dilton Vilas Boas
Sentença: FL.11: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Gratuidade.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
0001071-53.2010.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. N. De S.
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira
Reu(s): J. P. Da S.
Sentença: FL.15: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Gratuidade.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
0001709-52.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. Da S. S., V. S. S. S.
Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia
Sentença: SENTENÇA DE FL. 21, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, Julgo procedente o pedido
exordial, e com base no art. 226, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o
vínculo conjugal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 241
Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50).
P.R.I.
As Sentenças de divórcio acompanhadas da certidão do trânsito em julgado e DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FL. 13,
devidamente conferida pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz
subscritor abaixo.
No caso de eventual resistência, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trânsito em julgado."
0001705-15.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): C. O. Dos S., V. N. F. De S. Dos S.
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria
Sentença: SENTENÇA DE FL. 13, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, Julgo procedente o pedido
exordial, e com base no art. 226, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o
vínculo conjugal.
Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50).
P.R.I.
As Sentenças de divórcio acompanhadas da certidão do trânsito em julgado e DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FL. 05,
devidamente conferidas pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz
subscritor abaixo.
No caso de eventual resistência, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trânsito em julgado."
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0007751-88.2009.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V. A. B., F. A. B.
Representante Do Autor(s): F. A. Da S.
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
Reu(s): V. B. Da S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FL. 15: "Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre o conteúdo da certidão fl.15."
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DR. EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA COMARCA DE JACOBINA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal De Jacobina
Juiz(a): Vera Lucia Barreto Martins Lima
Secretário(a): Joane Cecília Da Silva Sobrinho Souza
Turno: Tarde
Expediente do dia 08 de Janeiro de 2010
Ficam os Senhores Advogados e Partes Intimados dos Despachos, Liminares, Sentenças, Decisões e atos da Secretaria.
0001526-28.2004.805.0137(3-4-2)
Vítima: Maximino Cândido Gomes
Advogados(as): Antonio Carlos Pereira Trindade OAB/BA 11131
Acusado: Amado Silva Bela
Sentença Extintiva : "MAXIMINO CÂNDIDO GOMES, devidamente qualificado nos autos, ofereceu representação contra AMADO SILVA, também já qualificado, para apuração do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça).
Outrossim, não obstante e tipificação oriunda da queixa-crime realizada pelo patrono da vítima no sentido de que o autor do
fato havia praticado os crimes de injúria e de difamação, ao lado do crime de calúnia, verifica-se a ocorrência apenas deste
último ao lado do crime de ameaça já mencionado, porquanto inexistente a ocorrência de violação à honra subjetiva do
querelante, bem como inexistente igualmente a violação à sua honra objetiva que não a atribuição de um fato de origem
criminosa (suposta ocorrência de dano), razão pela qual configurada apenas a presença do crime de calúnia, além do crime
de ameaça já analisado. Com efeito, a conduta descrita na peça vestibular e supostamente praticada pelo agente no sentido
de o mesmo ter dirigido-se à DEPOL do distrito do Paraíso a fim de apresentar "notitia criminis" em desfavor da vítima,
configura em verdade a infração prevista no art. 339, "caput", CP, cuja análise do feito é subtraída deste Juízo em decorrência
de a pena nela prevista superar dois anos, em confronto com as normas da Lei nº 9.099/95. Desse modo, é evidente que
operou-se a extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça desde 19/08/2006, e igualmente ao crime de calúnia
desde 19/08/2008, pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto nesta data se passaram respectivamente dois e quatro
anos da consumação do fato (20/08/2004), conforme inteligência dos artigos 111,I, c/c o 109, V e VI, ambos do CP, sem que
tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Diante do exposto, a requerimento do Ministério
Público, julgo extinta a punibilidade de AMADO SILVA, qualificado(a) nos autos, com relação aos delitos capitulados na
queixa-crime e fl. 03, pelo decurso do lapso prescricional, nos termos dos arts. 107, IV, c/c o 109, V e VI, ambos do Código
Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Jacobina, 08 de janeiro de 2010. Vera Lúcia Barreto Martins
LimaJuíza de Direito"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Juizado Especial Criminal De Jacobina
Juiz(a): Lucia Cavalleiro De Macedo Wehling De Toledo
Secretário(a): Joane Cecília Da Silva Sobrinho Souza
Turno: Tarde
Expediente do dia 16 de Junho de 2010
Ficam os Senhores Advogados e Partes Intimados dos Despachos, Liminares, Sentenças, Decisões e atos da Secretaria.
0000859-66.2009.805.0137(3-2-3)
Vítima: Priscila Dourado da Silva Miranda
Advogados(as): Eraldo Oliveira de Souza OAB/BA 17576
Acusado: Adriana Ferreira Dias
Advogados(as): Cristiano Antônio de Almeida OAB/BA 19711
Acusado: Jucara Maria Silveira Oliveira
Advogados(as): Cristiano Antônio de Almeida OAB/BA 19711
Sentença Homologatória: "R.H. Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º da Lei nº 9099/95. A composição
civil entre as partes, por ocasião da audiência preliminar (fl. 13), obsta o prosseguimento do feito, nos termos do disposto no
artigo 74, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, homologo, por sentença irrecorrível, a composição entre as partes, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 74, da Lei nº 9099/95 e, em consequência, julgo extinta a punibilidade
dos supostas autoras do fato em relação ao fato em apuração nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se, conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 74, da Lei nº 9099/95, observadas as formalidades legais.
Jacobina, 16 de Junho de 2010. Lúcia Wehling de Toledo Juíza de Direito (no exercício da substituição)."
Juizado Especial Criminal De Jacobina
Juiz(a): Lucia Cavalleiro De Macedo Wehling De Toledo
Secretário(a): Joane Cecília Da Silva Sobrinho Souza
Turno: Tarde
Expediente do dia 13 de Julho de 2010
Ficam os Senhores Advogados e Partes Intimados dos Despachos, Liminares, Sentenças, Decisões e atos da Secretaria.
0001415-68.2009.805.0137(3-3-3)
Vítima: Rodrigo de Jesus Reis
Advogados(as): Dorivana Santos Silva OAB/BA 22428
Acusado: Jean Carlos Jose Diogenes
Advogados(as): Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208 OAB/BA 6208
Sentença Homologatória: "R.H. Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º da Lei nº 9099/95. Embora a
ação penal corrrelata à infração prevista no art. 21, LCP seja de natureza pública incondicionada, nos termos do que
estabelece o art. 17 do referido diploma legal, a doutrina e jurisprudência vêm admitindo a aplicação da analogia ao art. 129,
caput, CP c/c art. 88, Lei 9.099/95. Assim, por analogia, na contravenção por "vias de fato", a ação penal passa a ser
condicionada à representação. Como bem salientou o Ministério Público, entendimento diverso levaria ao contra senso de
se considerar a vontade da vítima na hipótese de ocorrência de uma lesão corporal e dela prescindir quando não houver
lesão, tornando obrigatória a persecução penal. In casu, as partes chegaram a um acordo por ocasião da audiência
preliminar (fl. 09), o que obsta o prosseguimento do feito, nos termos do disposto no artigo 74, da Lei nº 9.099/95. Ante o
exposto, homologo, por sentença irrecorrível, a composição entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
com fulcro no artigo 74, da Lei nº 9099/95, e em consequência, julgo extinta a punibilidade da suposta autora do fato em
relação aos fatos narrados nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, conforme disposto no
parágrafo único, do artigo 74, da Lei nº 9099/95, observadas as formalidades legais. Jacobina, 13 de Julho de 2010. Lúcia
Wehling de Toledo Juíza de Direito (no exercício da substituição)."
Juizado Especial Criminal De Jacobina
Juiz(a): Eduardo Augusto Leopoldino Santana
Secretário(a): Joane Cecília Da Silva Sobrinho Souza
Turno: Tarde
Expediente do dia 01 de Março de 2011
Ficam os Senhores Advogados e Partes Intimados dos Despachos, Liminares, Sentenças, Decisões e atos da Secretaria.
0004731-55.2010.805.0137(3-1-1)
Vítima: Silvestre Manoel dos Santos
Acusado: Dilma Maria Conceição de Jesus
Advogados(as): Nidia Cristiane O. M. Victoria OAB/BA 8392
Sentença Homologatória: "As partes, em audiência especialmente designada para tanto, celebraram composição civil,
tendo o Ministério Público opinado pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato. Homologo, por sentença,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, com fundamento no
artigo 74, parágrafo único, Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Jacobina, 01 de março de 2011. Eduardo Augusto Leopoldino Santana. Juiz de Direito."
Juizado Especial Criminal De Jacobina
Juiz(a): Eduardo Augusto Leopoldino Santana
Secretário(a): Joane Cecília Da Silva Sobrinho Souza
Turno: Tarde
Expediente do dia 02 de Março de 2011
Ficam os Senhores Advogados e Partes Intimados dos Despachos, Liminares, Sentenças, Decisões e atos da Secretaria.
0004809-49.2010.805.0137(3-1-1)
Vítima: Celso Jesus dos Santos
Acusado: Ednaldo Barbosa Carvalho
Advogados(as): Jose Coutinho Silva OAB/BA 2974
Sentença Homologatória: "As partes, em audiência especialmente designada para tanto, celebraram composição civil,
tendo o Ministério Público opinado pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, com fundamento no
artigo 74, parágrafo único, Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Jacobina, 02 de março de 2011. Eduardo Augusto Leopoldino Santana. Juiz de Direito."
Juizado Especial Criminal De Jacobina
Juiz(a): Eduardo Augusto Leopoldino Santana
Secretário(a): Joane Cecília Da Silva Sobrinho Souza
Turno: Tarde
Expediente do dia 16 de Março de 2011
Ficam os Senhores Advogados e Partes Intimados dos Despachos, Liminares, Sentenças, Decisões e atos da Secretaria.
0005161-07.2010.805.0137(3-6-2)
Vítima: Clodoaldo Rios Santana
Advogados(as): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro OAB/BA 23377
Vítima: Fabiana Marilia de Almeida e Silva
Advogados(as): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro OAB/BA 23377
Acusado: Neusa Maria Assis de Almeida Rios
Advogados(as): Diogo de Almeida Pires OAB/BA 28139
Sentença Homologatória: "As partes, em audiência especialmente designada para tanto, celebraram composição civil,
tendo o Ministério Público opinado pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, com fundamento no
artigo 74, parágrafo único, Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Jacobina, 16 de março de 2011. Eduardo Augusto Leopoldino Santana. Juiz de Direito."
Juizado Especial Criminal De Jacobina
Juiz(a): Eduardo Augusto Leopoldino Santana
Secretário(a): Joane Cecília Da Silva Sobrinho Souza
Turno: Tarde
Expediente do dia 17 de Março de 2011
Ficam os Senhores Advogados e Partes Intimados dos Despachos, Liminares, Sentenças, Decisões e atos da Secretaria.
0000179-13.2011.805.0137(3-2-2)
Vítima: Ivo Gomes dos Santos
Advogados(as): Lenivalter Dias Mendes Júnior OAB/BA 31731
Acusado: Manoel de Tal
Sentença Homologatória: "As partes, em audiência especialmente designada para tanto, celebraram composição civil,
tendo o Ministério Público opinado pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, com fundamento no
artigo 74, parágrafo único, Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Jacobina, 17 de março de 2011. Eduardo Augusto Leopoldino Santana. Juiz de Direito."
0000460-66.2011.805.0137(3-5-2)
Vítima: João Eloisio de Souza Brandão
Acusado: Josue Oliveira Souza
Advogados(as): Rodrigo Ribeiro Guerra OAB/BA 22640
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Sentença Homologatória: "As partes, em audiência especialmente designada para tanto, celebraram composição civil,
tendo o Ministério Público opinado pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, com fundamento no
artigo 74, parágrafo único, Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Jacobina, 17 de março de 2011. Eduardo Augusto Leopoldino Santana. Juiz de Direito."
Juizado Especial Criminal De Jacobina
Juiz(a): Eduardo Augusto Leopoldino Santana
Secretário(a): Joane Cecília Da Silva Sobrinho Souza
Turno: Tarde
Expediente do dia 27 de Abril de 2011
Ficam os Senhores Advogados e Partes Intimados dos Despachos, Liminares, Sentenças, Decisões e atos da Secretaria.
0002113-16.2005.805.0137(3-2-5)
Vítima: Leandro Luis Oliveira Monteiro
Advogados(as): Antonio Carlos Pereira Trindade OAB/BA 11131
Acusado: Nerivalda Almeida de Oliveira
Advogados(as): Jose Coutinho Silva OAB/BA 2974
Sentença Extintiva : "Trata-se de termo de ocorrência deflagrado em razão de conduta(s) supostamente delituosa(s) atribuída(s)
a NERIVALDA ALMEIDA DE OLIVEIRA, em tese configuradora(s) do crime descrito no art. 138,"caput", do Código Penal,
supostamente acontecida em 01.07.2005. Ocorre que, como a(s) conduta(s) imputada(s) ao(às) autor do fato é caracterizadora,
em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s) 138, "caput", do Código Penal, cuja(s) pena(s) máxima(s) é de dois anos.
Pelo disposto no art. 109, V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal do crime em referência se dá em
quatro anos. Como, até a presente data, 27.04.2011, não sobreveio qualquer causa de interrupção da prescrição, DECLARO
extinta a punibilidade de NERIVALDA ALMEIDA DE OLIVEIRA, pela(s) conduta(s) narrada(s) neste procedimento. Arquivem-se
estes autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina, 27 de abril de 2011. Eduardo Augusto
Leopoldino Santana.Juiz de Direito."
Juizado Especial Criminal De Jacobina
Juiz(a): Eduardo Augusto Leopoldino Santana
Secretário(a): Joane Cecília Da Silva Sobrinho Souza
Turno: Tarde
Expediente do dia 23 de Maio de 2011
Ficam os Senhores Advogados e Partes Intimados dos Despachos, Liminares, Sentenças, Decisões e atos da Secretaria.
0002356-47.2011.805.0137(3-3-1)
Vítima: Josue Teodoro de Araujo
Advogados(as): Aloisio Oliveira Dornellas OAB/BA 22874
Vítima: Rita Nunes de Araujo
Acusado: Cristina de Tal
Ato De Secretaria: "Pelo presente, ficam os Srs. Advogados devidamente intimados a comparecerem a este Juizado Especial
Criminal, no dia 14/06/2011 às 14:45 horas, a fim de participar da Audiência para Proposta de Transação Penal."
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE JUAZEIRO - ESTADO DA BAHIA
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ AUXILIAR
CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS - JUIZ SUBSTITUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA
PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ
ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000479-45.2011.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Joao Da Silva Nascimento, Domingos Pedro Alves De Deus
Despacho: Vistos, 1.Intime-se o exequente, por seu advogado, para emendar a inicial (arts. 282 e 284, do CPC) informando,
dentro de 10 (dez) dias, o endereço correto e completo do executado, Sr. João da Silva Nascimento, eis que o constante é
insuficiente, sob pena de indeferimento.
2.Com a emenda, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida exequenda, no valor de R$
20.916,04 (vinte mil, novecentos e dezesseis reais e quatro centavos), consoante art. 652 do CPC, sob pena de penhora, ou
oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos
autos do mandado de citação, consoante art. 738 do CPC; 3.Ficam os executados cientes de que, conforme art. 745-A do
CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês"; 4.Fixo
os honorários advocatícios, a serem pagos pelos executados, em 10% (dez por cento) do débito atualizado, devendo constar
no mandado que, em caso de pagamento integral do débito, dentro do prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será
reduzida pela metade, em conformidade com o parágrafo único do artigo 652-A do CPC; 5.Não efetuado o pagamento,
proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, avaliandoo(s), lavrando-se o respectivo auto, e intimando, na mesma oportunidade, os executados de tais atos, conforme art. 652, §
1º; 6.Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre os executados para intimá-los da penhora, certifique as diligências realizadas
de forma detalhada, e proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o Sr. Oficial
de Justiça o disposto no parágrafo único do art. 653 do CPC; 7.Se não forem encontrados bens, intimem-se os executados
para indicar bens passíveis de penhora, devendo ser observado o disposto no art. 655 do CPC; 8.Recaindo a penhora sobre
bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge, devendo o exequente providenciar, no prazo de 05(cinco) dias,
o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, com o intuito de dar conhecimento do gravame a terceiros
de boa-fé; 9.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e
termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste
Despacho sirva como Mandado Judicial para citação dos executados devendo o Cartório entregar três cópias aos Oficiais de
Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade, além de anexar cópia da petição inicial.
10.Caso não emendada a inicial, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumprase.
0000227-42.2011.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Raimundo Cosmo Vieira
Despacho: Vistos, 1.Intime-se o exequente, por seu advogado, para emendar a inicial (arts. 282 e 284, do CPC) informando,
dentro de 10 (dez) dias, o endereço correto e completo do executado, eis que o constante é insuficiente, sob pena de
indeferimento. 2.Com a emenda, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida exequenda, no valor de
R$ 60.072,99 (sessenta mil, setenta e dois reais e noventa e nove centavos), consoante art. 652 do CPC, sob pena de
penhora, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da
juntada aos autos do mandado de citação, consoante art. 738 do CPC; 3.Fica o executado ciente de que, conforme art. 745A do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar
o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês";
4.Fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelo executado, em 10% (dez por cento) do débito atualizado, devendo
constar no mandado que, em caso de pagamento integral do débito, dentro do prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será
reduzida pela metade, em conformidade com o parágrafo único do artigo 652-A do CPC; 5.Não efetuado o pagamento,
proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, avaliandoo(s), lavrando-se o respectivo auto, e intimando, na mesma oportunidade, o executado de tais atos, conforme art. 652, § 1º;
6.Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre os executados para intimá-los da penhora, certifique as diligências realizadas
de forma detalhada, e proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o Sr. Oficial
de Justiça o disposto no parágrafo único do art. 653 do CPC; 7.Se não forem encontrados bens, intimem-se o executado
para indicar bens passíveis de penhora, devendo ser observado o disposto no art. 655 do CPC; 8.Recaindo a penhora sobre
bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge, devendo o exequente providenciar, no prazo de 05(cinco) dias,
o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, com o intuito de dar conhecimento do gravame a terceiros
de boa-fé; 9.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e
termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste
Despacho sirva como Mandado Judicial para citação dos executados devendo o Cartório entregar três cópias aos Oficiais de
Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade, além de anexar cópia da petição inicial.
10.Caso não emendada a inicial, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumprase.
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0000070-94.1996.805.0146 - EXECUÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro, Jose Pereira da Costa, Sandra Maria de Barros
Reu(s): Likio Nishiyama, Lilian Hatsumura Nishiyama
Despacho: Vistos, 1. Defiro os requerimentos constantes dos intens "a" e "b" às fls. 208/209; 2. Quanto a expedição de
ofícios, indefiro-os, pois se trata de diligência que compete à parte, não podendo sobrecaregar o Cartório; 3. Publique-se.
Cumpra-se.
0000231-65.2000.805.0146 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): B B. Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues
Reu(s): Joao Horeno Da Silva
Advogado(s): Iabi Bandeira Macêdo
Despacho: Vistos, 1.Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a
inexistência de valores a serem bloqueados, em nome do executado, requerendo o que entender de direito, sob pena de
extinção; 2.Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos; 3.Publique-se. Cumpra-se.
0004538-81.2008.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Campelo Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza
Reu(s): Maria Cardoso Da Paz Me
Despacho: Vistos, 1.Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a
inexistência de valores a serem bloqueados, em nome da executada, requerendo o que entender de direito, sob pena de
extinção; 2.Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos; 3.Publique-se. Cumpra-se.
0001644-06.2006.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): A. Grings S.A, Industria De Calcados Juazeirense S.A.
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva
Reu(s): Wilson Ribeiro De Oliveira
Despacho: Vistos, 1. Defiro os pedidos de fls. 94, diligenciando via RENAJUD e BACENJUD; 2. Publique-se. Cumpra-se.
0000328-21.2007.805.0146 - Monitória
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo
Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura
Reu(s): Ws Atacado Ltda, Wilson Da Silva Sales
Despacho: Vistos, D E S P A C H O 1.Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarse sobre a inexistência de valores a serem bloqueados, em nome dos executados, requerendo o que entender de direito,
sob pena de extinção; 2.Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos; 3.Publique-se.
Cumpra-se.
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0003092-72.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Dos Santos
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Walnir Divino Araujo
Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino Araujo
Despacho: Vistos, 1. Intime-se o réu/reconvinte, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
contestação de fls. 57/65, sob pena de preclusão.
2.Após, voltem-me os autos conclusos; 3.Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e voltem-me conclusos;
4.Publique-se. Cumpra-se.
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
JUAZEIRO - BAHIA.
JUIZ TITULAR: DR. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA LETÍCIA MORAES SARDINHA
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: DR. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COÊLHO MORORÓ
ESCRIVÃ: GUARACI CARVALHO DE SANTANA
SUBESCRIVÃ: CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA
ESCREVENTE: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos
processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000107-19.1999.805.0146 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL
Apensos: 847452-8/2005
Autor(s): Gonçalo Fernandes De França
Advogado(s): Joseilton Sampaio da Silva
Reu(s): Luzia Da Silva Gomes
Despacho: R.H. Expeça-se novo alvará judicial para levantamento da quantia, fazendo constar a multa diária no valor de R$
500,00 para o caso do não cumprimento. Após, intime-se pessoalmente o autor para que, no prazo de 10 dias e sob pena de
extinção, requeira medida concreta que impulsione o feito.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000208-56.1999.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 627471-1/2005
Autor(s): Banco Santander (Brasil S/A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Gustavo Castro Ramos Tavares
Reu(s): Maria Kumiko Yamashita
Advogado(s): Jose Vicente dos Santos
Despacho: R. H. Como requerido.
0004287-63.2008.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Getulio De Siqueira Melo
Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Luciano Lustosa Maia
Despacho: R. H. Arquivem-se.
0004139-52.2008.805.0146 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2645991-8/2009
Autor(s): Ana Paula De Jesus Santos
Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana
Reu(s): Antonio Leovigildo Araujo Costa, Ariovaldo Saraiva De Sales, Semec Servico Medico Cirurgico E Obstetrico Sao
Francisco Ltda
Advogado(s): Diliana Maria de Souza Silva Mota, Reginaldo da Silva Gomes
Despacho: R.H. A última informação da vara criminal sobre o processo em um dos réus deste feito foi também denunciado
pelo Ministério Público, pelos mesmos fatos aqui discutidos na seara cível, data do mês de abril de 2010, solicite nova
informação do processo criminal.
Após, conclusos.
0012148-32.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aplb - Sind. Dos Trab. Em Educação Da Bahia
Advogado(s): Rafael Ribeiro de Amorim
Reu(s): Elizia Vania Rodrigues Ramos
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Fonseca
Despacho: R.H. Digam as partes, em 05 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ficando advertidas que, em
caso negativo, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
0010960-04.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Murillo Dos Santos Lopes
Sentença: BANCO FINASA BMC S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta
Comarca, ação de busca e apreensão contra MURILLO DOS SANTOS LOPES, também qualificado na exordial, ao seguinte
fundamento.
Aduz, em suma, que firmou com o requerido contrato de financiamento, com pacto de alienação fiduciária, cujo montante
financiado deveria pago em prestações mensais. Salienta que como garantia do pagamento o réu alienou ao autor o veículo
da marca Fiat, modelo Palio EX, ano 1999/2000, da cor verde, placa policial JOC-3764, e chassis nº 9BD178296Y0961650.
Narra, ainda, que o réu deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, desde a prestação vencida na data de
30.07.2010, estando a dever a quantia de R$ 13.848,96 (treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e seis
centavos), o que implica em vencimento antecipado de todas as parcelas e a exigibilidade imediata do pagamento da dívida
contraída.
Requereu, em razão disso, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, e a citação do requerida para,
no prazo de quinze (15) dias apresentar defesa, e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida
consolidando-se a posse plena de bem em mãos do requerente, condenando a requerida no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Anexou à peça vestibular os documentos de fls. 06/25.
É o relatório. Decido.
Ao exame dos autos, verifica-se que o requerido efetivamente firmou com o autor contrato de financiamento para aquisição
de veículos - pré-fixado - pessoa física, através do qual lhe foi concedida a quantia de R$ 13.848,96 (treze mil, oitocentos e
quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), que se obrigou a pagar na forma contratualmente estabelecida. Como
garantia do pagamento do débito, o requerido alienou fiduciariamente ao autor o veículo retro-mencionado.
Conquanto alegue o autor a mora do devedor, absteve-se de sua comprovação, exigência contida no art. 3º do Decreto Lei nº
911/69. Com efeito, consta do contrato a indicação do endereço do requerido e mais, consta ainda da notificação o seu
endereço correto. Todavia, sem qualquer justificação o autor requereu que a notificação para o devedor fosse constituído em
mora fosse feito através de edital. Ora, a notificação editalícia, in casu, não se justifica porque não existe comprovação de
que o devedor não tenha sido localizado no endereço que forneceu (fls. 14/15).
Dispõe o enunciado da Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"SÚMULA 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
Resta, pois, que com a injustificável notificação extrajudicial feita por edital, não houve a comprovação da mora, nos moldes
exigidos pela lei.
Ante o exposto, amparada no art. 267, inciso IV do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Condeno o autor
no pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Juazeiro, em 17 de maio de 2.011.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0002990-50.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ailton Dos Santos Alencar
Advogado(s): Cezar Augusto Pereira de Souza Junior
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: R.H.
Os processos cuja matéria seja a recomposição dos saldos bancários em decorrência dos diversos planos econômicos
implantados no País estão suspensos por determinação do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ATOS INSTRUTÓRIOS.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
1. A discussão, cujo julgamento encontra-se pendente pelo Supremo, versa sobre pagamento de correção monetária dos
depósitos em cadernetas de poupança, durante os Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão.
2. As decisões do STF nos Recursos Extraordinários n° 626.307 e 591.797 ressalvaram expressamente que a suspensão
nelas determinada não impede a prática de atos instrutórios e nem se aplica aos processos de execução definitiva. Dessa
forma, não há obstáculo ao prosseguimento de recurso em que se discute a responsabilidade pela apresentação de
extratos bancários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1243131/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 10/03/2011)
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 dias.
0001290-05.2011.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): B.V. Financeira S/A C.F.I.
Advogado(s): Cicero Nobre Castello
Reu(s): Jose Rosa Dos Santos
Sentença: B. V. FINANCEIRA S.A. C.F.I., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta
Comarca, ação de busca e apreensão contra JOSÉ ROSA DOS SANTOS, também qualificado na exordial, ao seguinte
fundamento.
Aduz, em suma, que firmou com o requerido contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia, no valor de
4.865,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), que deveria ser pago em 48 prestações de R$ 512,42 (quinhentos
e doze reais e quarenta e dois centavos), restando alienado, segundo diz, o veículo da marca Fiat, modelo MILLE Fire 1.0 8V,
ano 2005, da cor cinza, placa policial JPT-0779 e chassis nº 9BD15822764752786.
Contudo, seguindo aduz, o requerido está inadimplente, deixando de pagar as parcelas vencidas, acarretando, em conseqüência, o vencimento antecipado do contrato. A mora está devidamente caracterizada pela notificação extrajudicial do
requerido.
Requereu a liminar de busca e apreensão do veículo, a citação da requerida para, no prazo de quinze (15) dias para
apresentar defesa, e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida consolidando-se a posse plena de
bem em mãos do requerente, condenando a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Anexou à peça vestibular os documentos de fls. 05/16.
Deferida a medida liminar requerida, foi o bem apreendido e depositado em mãos de pessoa autorizada pelo autor (fls. 20).
Devidamente citado, o réu não requereu a purgação da mora e nem ofereceu contestação (fls. 21).
É o relatório. Decido.
O réu, como já assinalado, devidamente citado, não requereu a purgação da mora e nem ofereceu contestação, impondo-
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se, pois, seja decretada a sua revelia, que tem como conseqüência reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela
autora, na forma do art. 319 do CPC. Demais disso, consoante o art. 330, II, do CPC, ocorrendo a revelia, o juiz conhecerá
diretamente do pedido, proferindo sentença.
Ante o exposto, amparado no art. 66, da Lei n.º 4.728/65, combinado com o art. 3º, § 5º, do Decreto lei n.º 911/69, julgo
procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário
fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar
que torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o
autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da
causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juazeiro, em 18 de maio de 2011.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0002107-11.2007.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogado(s): Basilio Santana Marinho, Guilherme Brito Pinheiro de Araújo
Reu(s): Etecol Empresa Tecnica Em Processamento De Dados Ltda, Maria Socorro Duarte De Oliveira, Paulo Alexandre De
Oliveira
Despacho: R. H. Reitere ordewm de bloqueio via BACENJUD. Proceda a ordem de bloqueio via RENAJUD. Se enexitosas as
tentativas acima, solicite informações patrimoniais à Receita Federal via INFOJUD.
0003812-10.2008.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Janaina Pontes de Farias, Karla Soares de Araujo Amorim, Priscila Fábio Dantas
Reu(s): Jose Romulo Dos Santos Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer medida concreta que impulsione o feito, tendo em vista que o endereço pesquisado, via INFOJUD ser o mesmo constante da inicial, pena de extinção.
0003560-02.2011.805.0146 - Cautelar Inominada
Autor(s): A Joafra Transporte Ltda
Advogado(s): Pedro de Araujo Cordeiro Filho
Reu(s): Reginaldo De Sena Brito, Jailson Rodrigues Da Silva, Francisco Fabio Gomes e outros
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos, Wellington Jesus Silva
Despacho: INTIMAÇÃO - para o autor manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
0005976-40.2011.805.0146 - Separação Litigiosa
Autor(s): Josefa Dos Santos Nascimento
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Antonio Pereira Do Nascimento
Despacho: Vistos; 1.A parte autora deverá atentar para o fato de que a Emenda Constitucional nº 66/2010 que dispõe sobre
a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, supre o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
2.Intime-se, pois, a parte autora, por seu advogado, a emendar a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, ex vi
do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Publique-se. CUMPRA-SE.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0003187-39.2009.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Agnaldo Vieira Campina
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO DO AUTOR, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer medida concreta que
impulsione o feito, tendo em vista bloqueio efetuado, via RENAJUD , sob pena de extinção dos autos.
0004437-73.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Afonso Dias Barbosa
Despacho: R.H.
Para fins de venda do bem imóvel por iniciativa do próprio exequente, fixo o valor mínimo da alienação no preço da avaliação,
tal seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cujo pagamento, tomando por parâmetro o quanto disposto no § 1º do
art. 690 do CPC, deverá ser de pelo menos 30% à vista e o restante em 10 (dez) prestações iguais e mensais, tudo garantido
por hipoteca sobre o próprio imóvel, alienação que deverá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Intimem-se.
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0002812-04.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): A Bv Financeira S/A -Crédito, Financiamento E Inv Estimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Aurileide Feitosa Varjao
Despacho: R. H. 1. Converto a ação de busca e apreensão em ação de depósito, consoante o disposto no art. 4º do Decreto
- lei nº 911/69;
2. Cite-se o devedor na forma do art. 902 do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o veículo descrito na inicial; b)
depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro, ou seja, R$ 4.537,87 (quatro mil, quinhentos e trinta
e sete reais e oitenta e sete centavos); c) contestar a ação, em igual prazo;
3. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);
4. Oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento
do veículo;
5. Intimem-se.
0012148-32.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aplb - Sind. Dos Trab. Em Educação Da Bahia
Advogado(s): Rafael Ribeiro de Amorim
Reu(s): Elizia Vania Rodrigues Ramos
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Fonseca
Despacho: R.H. Digam as partes, em 05 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ficando advertidas que, em
caso negativo, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
0005943-50.2011.805.0146 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Sergio Luiz Costa Benevides
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Joselita Dos Anjos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que expedi intimação, através do Diário Eletrônico, para o autor, no prazo de
05 (cinco) dias emendar a inicial, qualificando corretamente a ré, sob pena de extinção.
0005498-32.2011.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Eduales Carvalho
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel Do Foro Regional De São Miguel Paulista Da Comarca De São Paulo/Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Lourdes Dos Santos Carvalho
0005870-78.2011.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Ivaneide Ribeiro Do Couto Bastos, Derisjunior Morais Bastos, Cauane Moreira Bastos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Civel Da Comarca De Pilao Arcado/Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Despacho: R. H. 1. Se for o caso, diligencie no recolhimento das custas processuais; 2. Após, cumpra-se, servindo a
presente como mandado, devolvendo-se, em seguida, com as cautelas de estilo e anotações devidas.
0005714-90.2011.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Fernando Mello Da Silva Filho, Barbara Almeida Dias Melo
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Montes Claros/Mg
Representante(s): Caroline Almeida Dias
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Fernando Mello Da Silva
0005714-90.2011.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Fernando Mello Da Silva Filho, Barbara Almeida Dias Melo
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Montes Claros/Mg
Representante(s): Caroline Almeida Dias
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Fernando Mello Da Silva
0005714-90.2011.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Fernando Mello Da Silva Filho, Barbara Almeida Dias Melo
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Montes Claros/Mg
Representante(s): Caroline Almeida Dias
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Fernando Mello Da Silva
0005870-78.2011.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Ivaneide Ribeiro Do Couto Bastos, Derisjunior Morais Bastos, Cauane Moreira Bastos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Civel Da Comarca De Pilao Arcado/Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
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0006072-55.2011.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Roberto Mascarenhas De Oliveira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Terceira Vara Civel Da Comarca De Petrolina/Pe
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Guilherme Mascarenhas De Oliveira
0006071-70.2011.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Wasley Vinicius Diniz Do Nascimento, Wislany Keila Diniz Do Nascimento, Williany Melke Diniz Do Nascimento
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Primeira Vara Civel Da Comarca De Petrolina/Pe
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Valdemir Macedo Do Nascimento
0005547-73.2011.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Rute Dos Santos Bezerra
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Terceira Vara Civel Da Comarca De Petrolina/Pe
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Fabio Jose Bezerra
0005543-36.2011.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Licia Rejane De Brito
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Terceira Vara Civel Da Comarca De Petrolina/Pe
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Anderson Rodrigues De Oliveira
0005546-88.2011.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Felipe Alves Pereira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Terceira Vara Civel Da Comarca De Petrolina/Pe
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Itamar Iolanda De Freitas Santana
Despacho: R. H. 1. Se for o caso, diligencie no recolhimento das custas processuais; 2. Após, cumpra-se, servindo a
presente como mandado, devolvendo-se, em seguida, com as cautelas de estilo e anotações devidas.
0005224-44.2006.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Associação De Poupança E Emprestimo-Poupex
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Marlon Marco De Amorim Aquino
Advogado(s): Joselmo de Aragão Novaes
Despacho: R.H.
Conforme certidão de fls. 80-v, o executado não foi intimado da penhora, o que se impõe.
Intime-se o executado da penhora, bem como sua esposa, se casado for, para embargos, no prazo de 10 dias.
0012821-25.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Sergio Cerqueiro Rios
Despacho: R.H. Proceda-se à penhora e avaliação sobre o imóvel hipotecado, intimando-se em seguida para eventuais
embargos.
0000085-63.1996.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Aluizio Cabral Da Silva
Despacho: R.H.
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 06 meses, a fim de possibilitar ao credor a localização de bens penhoráveis
do executado.
Findo o prazo de suspensão, deverá o cartório intimar pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito, requerendo
medida concreta, no prazo máximo de 10 dias, pena de extinção do feito.
Intime-se.
0012591-80.2010.805.0146 - Embargos à Execução
Autor(s): Aderito Representações Ltda
Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo
Embargado(s): Banc O Bradesco S/A
Advogado(s): Cylon Moller
Despacho: R.H.Entendo por bem reunir as partes em audiência para uma tentativa de composição da dívida, que fica
designada para o dia 04/08/2011, às 10:00 horas, neste juízo.
Intimem-se.
0004183-71.2008.805.0146 - Execução de Alimentos
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Apensos: 2480701-1/2009
Autor(s): Aillan Silva Barros, Alanne Silva Barros
Reu(s): Zilmar Pereira Da Silva
Despacho: R.H.Intime-se pessoalmente a parte exequente para que indique o endereço do executado, no prazo de 05 dias
e sob pena de extinção.
Caso o referido prazo transcorra sem manifestação, voltem-me conclusos, mas na hipótese de haver informação quanto a
localização da parte executada, proceda à citação.
0002676-70.2011.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Emilia De Possidio Marques
Advogado(s): Carlos Alberto Lustosa Possidio
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial interposto por MARIA EMÍLIA DE POSSIDIO MARQUES, qualificada, com o fim de
liberação de valor deixado pelo seu falecido marido, Sr. Carlos Marques de Souza, em conta bancária.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 05 a 07.
Em resposta aos ofícios expedidos, o INSS disse que a Sra. Maria Emília é a única dependente habilitada à pensão que
tenha como instituidor o falecido, e o Banco Bradesco informou que existe valor a ser levantado, este referente a benefício de
aposentadoria de competência 01/2011.
A documentação acostada à inicial é suficiente para a apreciação do pedido. Restou comprovado o óbito da titular do valor
pretendido (fl. 06), a legitimidade para requerer (fls. 05 e 13), bem como a existência de valor a ser sacado (fls. 17 e 18).
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 269, I e na Lei Especial nº 6.858/90, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, devendo ser
expedido alvará judicial em nome da Requerente com o fim de levantamento de todo o valor depositado na conta bancária nº
854224-4, agência 3527, valor este oriundo do benefício nº 140.557.382-9, junto ao Banco Bradesco e não sacado em vida
pelo Sr. Carlos Marques de Souza.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 17 de maio de 2011
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0000855-02.2009.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2896331-6/2009
Autor(s): Lhyara Almeida Da Silva
Representante(s): Maria Audenora Dos Santos Almeida
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): José Ailton Ferreira Da Silva
Despacho: R.H.Intime-se a representante legal da menor alimentanda para que se manifeste quanto ao comunicado da
empresa COESA Engenharia Llda, à fl. 26, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Com o fim do referido prazo sem manifestação, voltem os autos para o arquivo.
0000337-41.2011.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Caio Vinicius Vidal Oliveira Xavier
Representante(s): Quele Vidal Dos Santos
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Reu(s): Alexandro Oliveira Xavier
Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente a parte exequente para que constitua novo patrono e para que informe o endereço
atualizado da parte executada, tudo no prazo de 20 dias.
Caso o referido prazo transcorra sem manifestação, voltem-me para extinção, mas na hipótese do exequente vir aos autos
representado por patrono(a) habilitado(a) e trazendo a localização do executado, proceda à citação nos moldes da lei.
0011722-20.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Max Guilherme Da Conceicao Carvalho Dos Santos
Representante(s): Jacqueline Eliane Da Conceicao Carvalho
Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo
Reu(s): Edson Dos Santos Pereira
Despacho: R.H.Ao Núcleo de Conciliação para designação de audiência.
0003912-91.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Eliana De Jesus Santos Fernandes
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Caio Ribeiro Fernandes
Despacho: R.H. Designo nova audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste juízo no dia 09/08/2011 às 09:45 horas.
Cite-se e intime-se editaliciamente, como requerido.
Intime-se a divorcianda, bem como, a Defensoria Pública Estadual.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0005316-22.2006.805.0146 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Autor(s): Monaliza De Souza Santos Pereira
Advogado(s): José Gomes de Sá
Reu(s): Ivanildo Domiciano Pereira
Advogado(s): Antonio Batista de Araujo
Menor(s): Bruno Micael Santos Pereira
Decisão: Trata-se de ação de execução de alimentos interposta pelo menor BRUNO MICAEL SANTOS PEREIRA, através da
sua genitora, Sra. Monaliza de Souza Santos Pereira, em desfavor do seu genitor, IVANILDO DOMICIANO PEREIRA, também
qualificado, alegando que o alimentante não vem cumprindo decisão judicial que fixou obrigação alimentar, estando
inadimplente, segundo a última planilha de débito (fl. 68), com o valor de R$ 13.432,84 (treze mil, quatrocentos e trinta e dois
reais e oitenta e quatro centavos), além das parcelas que se venceram no decorrer do pedido.
Citado, o executado não apresentou qualquer justificativa, tampouco comprovou o pagamento do débito alimentar (fls. 79verso e 81).
Dispõe o art. 229 da Constituição Federal:
"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):
"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse
destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."
Ante o exposto, amparado no art. 733, § 1º, do CPC, decreto a prisão civil de IVANILDO DOMICIANO PEREIRA, pelo prazo de
03 (três) meses.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou força de mandado à presente decisão, para que
o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceda ao fiel cumprimento do quanto determinado, advertindo que a autoridade que efetuar
a prisão deve dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família
do preso ou à pessoa por ele indicada.
Cumpra-se e intimem-se.
0000005-80.1988.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): José Marcolino Santos E Carlos Brito Monteiro
Despacho: R. H. Ordens já foram expedidas ao Sistema Financeiro Nacional, via BACENJUD, visando localizar numerário
em nome dos executados. Idem com relação a eventuais veículos, via sistema RENAJUD. Todas as tentativas sem êxito.
Solicite informações patrimoniais à Receita Federal(INFOJUD).
0002640-62.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): A Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Messias Luiz Ferreira
Despacho: R. H. 1. Fica deferido o pedido de localização do endereço do acionado via INFOJUD.
0002513-32.2007.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller
Reu(s): Wn Atacado Representacao E Distribuicao Ltda, Wilson Da Silva Sales
Assistente(s): Hsbc Bank Brasi L S/A
Advogado(s): Daniel Nunes Romero
Despacho: R. H. Atendendo a requerimento do próprio exequente, dê-se baixa na restrição veicular. Após, requeira o exequente
medida concreta que impulsione o processo, no prazo de 10 dias, pena de extinção.
0002012-73.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Felipe Jazeel Rocha Dos Santos
Representante Do Autor(s): Lucilene Rocha Dos Santos
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Carlos Eduardo Lourenço Dos Santos
Despacho: R.H.Intime-se pessoalmente o investigado para que, no prazo de 05 dias, diga se tem condições financeiras de
arcar com o todo o custo do exame pericial a ser realizado em laboratório particular.
Em caso de haver resposta afirmativa, voltem-me conclusos, mas advirta o acionado que a sua inércia será interpretada
como recusa ao pagamento integral do exame de DNA, e então, nos 10 dias subsequentes, deverá ele vir aos autos para
indicar as provas que pretende produzir do feito.
Nesta última hipótese, a parte autora também deverá ser intimada para indicar as provas que pretende produzir.
0012042-70.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Reu(s): Jose Francisco Suzano, Eurico Costa Da Silva
Despacho: R. H. Defiro a exclusão do avalista do polo passivo. Solicite o endereço do executado via sistema INFOJUD.
0012137-03.2010.805.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Atacadao E Cerealista Mascarenhas Ltda
Despacho: R. H.1. Indefiro o pedido de tentativa de localização do bem, já que deixara o banco autor de indicar o atual
paradeiro do mesmo.
2. Da mesma forma fica indeferido o pedido de conversão da presente demanda em ação de depósito, vez que referida
conversão, nos termos do art. 4º, do decreto-lei 911/69, dar-se na hipótese de bem alienado fiduciariamente.
3. Assim reitere-se o despacho de fls. 40, fazendo constar no mesmo que o não atendimento da determinação judicial
implicará na extinção do feito sem a sua resolução de mérito.
5. Intimem-se pessoalmente.
0000493-63.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Cylon Moller
Reu(s): Passarela Comercio De Calçados E Confecções
Despacho: R. H. Solicite informação via INFOJUD.
0005353-73.2011.805.0146 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Claudia Mendes De Araujo
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Despacho: R. H. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 20 dias, informe a
este Juízo se há dependentes habilitados em nome do falecido.
Expeça-se ofício também ao Banco Bradesco para que, no prazo de 20 dias, informe a este Juízo se há saldo depositado em
nome do falecido.
Na observância dos termos dos arts. 154 e 244 do CPC, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, empresto força de mandado a este despacho.
0012262-68.2010.805.0146 - Embargos à Execução
Autor(s): Copa Fruit Importacao E Exportacao S/A
Advogado(s): Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
Embargado(s): Laad Americas N.V.
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: R.H.Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ficando
advertidos de que, na hipótese negativa, o feito será apreciado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
0002053-06.2011.805.0146 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jurandir Sampaio Silva
Advogado(s): Jeanderson Miller Silva Mota
Reu(s): Banco Do Brasil S/A Corporate Df
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: R.H.
Citado regularmente, o demandado não observou o prazo legal para apresentação de sua contestação, o fazendo serodiamente, pelo que fica decretada a sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Além da revelia, observo que a matéria discutida neste processo é eminentemente de direito, motivo pelo qual anuncio às
partes que julgarei o processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
0003113-48.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Ivanildo De Barros Vanderlei
Sentença: BANCO PANAMERICANO S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, em 26.03.2010, ajuizou ação de busca
e apreensão, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra IVANILDO DE BARROS VANDERLEI, também qualificado nos
autos.
O processo ficou paralisado desde 29.03.2011, por culpa do autor, pois não se dignou em impulsionar o feito após, deixando
de trazer aos autos atual endereço do acionado, apesar de intimado pessoalmente para tanto, demonstrando, assim, seu
total desinteresse pela presente lide.
Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pelo autor.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
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Logo após, dê-se baixa e arquive-se. Não sendo o autor intimado para pagamento das custas, oficie-se para fins de
inscrição e em seguida arquive-se.
Juazeiro, em 17 de maio de 2.011.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0003987-04.2008.805.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial
Reu(s): Jose Severino Da Silva
Sentença: R.H.Em verdade, a presente relação processual nunca foi triangularizada, vez que o réu nunca foi localizado no
endereço declinado na inicial, não fazendo sentido, ante tal fato, falar-se em contrarrazões.
Remeta-se o processo à instância recursal.
0002315-24.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aplb - Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos
Reu(s): Maria De Lourdes Bahia Pionorio
Despacho: R.H. Nada menos do que duas vezes o senhor Oficial de Justiça buscou promover a citação da ré, em ambas
sendo certificado que a autora não fora encontrada no endereço informado na inicial.
Instado a se manifestar sobre a não localização da ré, a parte autora alegou e demonstrou que encaminhara para o mesmo
endereço informado no processo carta de cobrança à demandada, correspondência ali recepcionada.
Atendendo à requisição deste juízo, a DIREC, órgão a que está vinculada profissionalmente a demandada, informou a este
juízo o endereço no qual reside sua servidora, o qual coincide com o informado na inicial.
Face tal contexto, determino nova expedição de mandado citatório à ré, devendo o senhor meirinho envidar seus esforços
para o cumprimento do mandado.
0004309-87.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Comercial Santos Sampaio Ltda
Advogado(s): Marcelo Antonio Santos Brandao
Reu(s): Muriel Do Brasil - Industria De Cosméticos Ltda
Despacho: R.H.Cite-se o réu para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial.
Se com a eventual defesa for suscitada alguma preliminar ou vier acompanhada de documentos, ouça-se a parte autora, no
prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
0008615-65.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Yumiko Nakaguchi Koshiyama
Advogado(s): Maria da Glória da Silva Elpídio
Despacho: R.H.Designo audiência de tentativa de composição das partes para o dia 04/08/2011, às 10:30 horas, neste juízo.
Intimem-se.
0000749-06.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Francisca Leoni Santana Vichinheski
Representante Do Autor(s): Neiara Santana Da Fonseca
Advogado(s): Sebastião Nilton Pereira Braga
Reu(s): Tobias Chanan Vichinheski, Elias Chanan Vichinheski, Andressa Cassinelli Vichinhesk e outros
Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade, Ícelo Marcos Góes Silva, Lasaro de Carvalho Mendes Filho, Luciano Sandri
Despacho: R.H.Digam as partes se pretendem a produção de prova em audiência, no prazo máximo de 05 dias, ficando
cientes de que caso não pretendam a produção de mais provas, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
0005458-21.2009.805.0146 - Depósito
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Santana Ribeiro Da Silva
Sentença: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., devidamente qualificado na inicial, através de advogada
com bastante poderes, requereu a desistência da ação de busca a apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta
Comarca contra SANTANA RIBEIRO DA SILVA.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei.
Deixo de determinar a devolução do bem em face do mesmo não ter sido apreendido.
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Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Não sendo o autor encontrado para pagamento das custas, diligenciese para fins de inscrição na dívida ativa.
Juazeiro, em 17 de maio de 2011.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0007007-66.2009.805.0146 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Renata Cruz Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça
Reu(s): Denilson Escobar Silva
Advogado(s): Joselmo de Aragão Novaes
Despacho: R.H.Segundo o Sr. Oficial de Justiça, o acionado não mais reside no endereço que declinou na procuração que
outorga o seu patrono.
Nos moldes do parágrafo único do art. 238 do CPC, considero o réu intimado da decisão, sem esquecer que houve
publicação através do DPJ.
Intime-se pessoalmente o autor para que, no prazo de 05 dias, requeira medida concreta que entender de direito.
Caso no referido prazo transcorra sem manifestação, arquivem-se.
0003368-74.2008.805.0146 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Assistido(s): Adriana De Souza
Reu(s): Jose Antonio Barros
Assistente(s): Antonia Balbina De Souza
Despacho: R.H.Citado editaliciamente, o investigado não se manifestou, o que já ensejaria a sua revelia.
Todavia, antes de outra providência, entendo por bem proceder à busca via INFOJUD, que somente é possível através do
número do CPF daquele que se quer localizar.
Intime-se o Ministério Público para que informe o CPF do investigado, no prazo de 30 dias, ou diga se pretende dar
andamento ao feito através da citação editalícia já realizada.
Após, conclusos.
0004111-50.2009.805.0146 - Depósito
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Lucas Rêgo Silva Rodrigues, Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Juscelino Lopes De Souza
Despacho: R. H. 1. Manifeste-se o autor, em 05 dias, acerca das certidões de fls. 34-v e 59-v, devendo, na mesma oportunidade, requerer medida concreta que possa impulsionar o feito ao seu deslinde final, sob pena de extinção.
2. Intime-se pessoalmente.
0003241-34.2011.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva da Silva
Reu(s): Jailzon Santos Sena
Despacho: R. H.1. Defiro parcialmente os pedidos constantes da petição de fls. 39, no sentido de determinar o bloqueio do
veículo via RENAJUD.
2. Outrossim, considerando que o réu não foi encontrado no endereço declinado na inicial, tampouco o bem alienado,
assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do bem e o endereço do réu, informando nestes
autos, a fim de ser cumprida a medida liminar e posteriormente a citação do demandado, sob pena de extinção;
3. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da
presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5)
dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c)
contestar a ação, em igual prazo;
4. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);
5. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial
para venda, transferência ou licenciamento do veículo;
6. Intime-se pessoalmente.
0001790-13.2007.805.0146 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Joao Batista Gomes
Advogado(s): Pamela Vivas Durando, Yuri Guimaraes de Souza
Reu(s): Banco Brasesco S.A
Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade
Despacho: R.H.Arquivem-se com isenção de custas.
0006200-85.2005.805.0146 - EXECUÇÃO
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Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Dz Modas Industria E Com. De Confecçoes Ltda, Zoraide Figueiredovde Albuquerque, Dulcinea Ferreira De Assis e
outros
Despacho: R. H. Expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada. Solicite informações sobre patrimônio da
devedora via INFOJUD.
0000055-62.1995.805.0146 - EXECUÇÃO
Exequente(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Executado(s): Elson Possídio De Aquino Jorge Luiz S. Pires De Menezes
Despacho: R. H. A localização de bens dos devedores já ocorreu nos autos, via sistema RENAJUD. Solicite informações
sobre o endereço dos executados à Rceita Federal. (INFOJUD).
0006470-70.2009.805.0146 - Embargos à Execução
Embargante(s): Antonio Fernando Cepeda Pereira Da Costa
Advogado(s): Liliane de Oliveira Costa
Embargado(s): Caj - Cooperativa Agricola De Juazeiro Da Bahia Ltda
Advogado(s): Diliana Maria de Souza Silva Mota, Lasaro de Carvalho Mendes Filho
Sentença: Vistos etc.
Cuida de embargos à execução promovido por ANTÔNIO CEPEDA PEREIRA DA COSTA em face COOPERATIVA AGRÍCOLA
DE JUAZEIRO DA BAHIA LTDA - CAJ.
No curso do processo de execução (Processo nº 0004956-82.2009.805.0146) em apenso, as partes celebraram acordo (fls.
343/344), que foi devidamente homologado por este juízo (fls. 374/376), restando esvaziado, assim, o objeto dos presentes
embargos.
Ante tal contexto, por falta de interesse de agir superveniente, declaro extintos os presentes embargos à execução, sem
apreciação do seu mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 18 de maio 2011.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES
JUÍZA DE DIREITO 1ª SUBSTITUTA: KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO
JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO: CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO
ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000367-28.2001.805.0146 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Suely Simoes Afan
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos
Reu(s): Rafael Afan Sanchez, Ítalo Mario Selenati
Advogado(s): Lasaro de Carvalho Mendes Filho
Despacho: Vistos e etc. Defiro as provas orais requeridas pelas partes, designando a audiência instrutória para o dia
13.06.2011, às 10h15 min. Intimem-se. Cumpra-se.
0002913-80.2006.805.0146 - Execução de Alimentos
Requerente(s): Jessica Jaira Silva Oliveira
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Requerido(s): Jair Bispo Oliveira
Sentença: Vistos os presentes autos da HOMOLOGAÇÃO requerida por JÉSSICA JAIRA SILVA OLIVEIRA representada por
sua genitora, THANIA MARIA DE OLIVEIRA, em face de JAIR BISPO DE OLIVEIRA devidamente qualificados. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes através da petição de fls. 67 e aolhendo o parecer ministerial impresso de fls.
71 a 72, para que surta os efeitos jurídicos e legais, com base no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, DECLARANDO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos, oportunamente. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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0001030-25.2011.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Edimilson Almeida Da Silva
Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo
Reu(s): Cristiane Maria Augusta Souza Almeida
Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE GUARDA requerida por JOSÉ EDIMILSON ALMEIDA DA SILVA em face de
CRISTIANE MARIA AUGUSTA SOUZA ALMEIDA, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 53, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos
autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0002573-73.2005.805.0146 - INDENIZACAO
Autor(s): Coracy Chaves Oliveira Da Silva
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira
Denunciado(s): Interbrazil Seguradora Sa
Reu(s): Empresa Auto Viação Progresso S/A
Advogado(s): Aldrin Sene Amaral, Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos, Antonio Climério Bezerra da Costa, Cristiano
Augusto Rodrigues Possidio, Luis Roselli Neto, Marcos Antonio de Barros Junior, Pedro Henrique Chianca Wanderley,
Renata Pessoa de Andrade Queiroz; Fábio Amorim de Castro, Renatha Catharina Cavalcanti e Silva
Decisão: Vistos e etc. Compulsando os presentes autos apura-se que a sentença meritória data de 07.07.2008, tendo sido
feita a sua publicação por via do DPJ em 14.07.2008, contudo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pela empresa
INTERBRAZIL SEGURADORA S/A, às fls. 257 a 258, somente foram aforados em 04.08.2008, conforme recibo manuscrito
firmado pelo Sr. Escrivão, incorrendo-se, pois, em preclusão, já que dito recurso tem prazo fixado através do artigo 537, da
lei instrumental, que é de 05 (cinco) dias. Logo, falece à embargante o direito de ter o recurso em andamento, em
consequência do fenômeno da preclusão. Ante o exposto e ao que consta dos autos, DECLARO INTEMPESTIVO o recurso
manejado pela interveniente, na forma do artigo 537, do CPC. Após a publicação da presente decisão, aguarde-se manifestação da parte interveniente, pelo prazo da lei, a fim de que seja assegurado o direito de interpôr recurso que entender
conveniente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0006494-98.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Dagma Ramos Jatobá
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Dorival Ribeiro jatobá
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO requerida por DAGMA RAMOS JATOBÁ, em face de
DORIVAL RIBEIRO JATOBÁ, devidamente qualificados. Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, II e III, do CPC,
ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0001712-82.2008.805.0146 - Execução de Alimentos
Representante(s): Janeallen Assuncao Vieira De Souza
Requerente(s): Jayllane Vitoria Vieira Da Conceicao
Advogado(s): Cristiane de Jesus Batista
Requerido(s): Josuel Da Conceição
Despacho: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por JAYLLANE VITÓRIA VIEIRA DA
CONCEIÇÃO, representada por sua genitora, JANEALLEN ASSUNÇÃO VIEIRA DE SOUZA, em face de JOSUEL DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados. Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento
dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000450-83.1997.805.0146 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Noe Francisco Do Nascimento
Advogado(s): Antonio Alves Melo
Embargado(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller
Sentença: Vistos os presentes autos dos EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por NOÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO em
face do BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados. Aduz o embargante, em síntese que ocorreru a constrição
judicial de imóvel urbano registrado no cartório competente da Comarca de Petrolina, em decorrência de processo de
execução instaurado contra SILVEIRA ORTÊNCIO DE SOUZA, assegurando que dito imóvel pertence ao embargante e sua
esposa, conforme documentação trazida com a inicial, inclusive com a comprovação de pagamentos realizados na sua
totalidade, pelo que entende que dito imóvel não deve ser atingido pela constrição já mencionada. Pede a intimação do
instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, já que dito imóvel encontra-se hipotecado ao referido
instituto. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 17. Citado, o banco embargado apresentou impugnação por via da
petição de fls. 23 a 27, alegando, em resumo que a escritura particular de compra e venda trazida aos autos pelo embargante
está eivada de defeitos graves, descaracterizando como documento hábil para embasar o oferecimento de embargos, já
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que no referido documento não consta os nomes e as assinaturas de testemunhas com os seus respectivos CPF, não
havendo reconhecimento das assinaturas dos contratantes, bem assim não há registro do dito documento em cartório
competente e, após se estender em transcrição de artigo de lei com comentários, pugna pelo não acolhimento dos embargos, juntando os documentos de fls. 28 a 45. Ultrapassada a fase de tentativa de conciliação (fls. 62), foi anunciado o
julgamento antecipado da lide, sem que as partes se insurgissem, conforme certificado às fls. 78.
RELATADOS, DECIDO. PRELIMINARMENTE, justifico o atraso na prolação da sentença, em razão do acúmulo de serviços,
inclusive por estar este magistrado cumulando exercício jurisdicional na Comarca de Sento Sé. NO MÉRITO, na verdade, o
documento de fls. 08 a 16 é a demonstração de escritura particular de compra e venda, tendo como interveniente o órgão de
previdência, cujo documento, a despeito de não ter sido registrado, não pode ser deixado de considerar como hábil para o
oferecimento de embargos de terceiro. Através do documento em comento e da comprovação dos pagamentos realizados
através dos comprovantes reprografados às fls. 17, pode-se concluir que o embargante tem razão, na condição de possuidor do imóvel penhorado, principalmente pelo fato de ter realizado transação anterior ao ajuizamento da ação principal. A
jurisprudência tem se posicionado a favor dos embargantes, em condições semelhantes à do caso em tela, senão vejamos:
"Cabem embargos de terceiro:
Ao possuidor, 'qualquer que seja o direito em virtude do qual tenha a posse do bem penhorado, seja direito real, seja direito
obrigacional' (RSTJ 37/384, STJ - RT 691/187); Ao possuidor direto (RJTJSP 113/425, RF 254/317); Ao possuidor indireto,
ainda que tenha a posse por tradição ficta (STJ - RT 816/182: 3ª Turma).
'Aplica-se à compra e venda não registrada o mesmo entendimento cristalizado no enunciado n. 84 da Súmula-STJ, que
concerne à promessa de compra e venda' (STJ-RF 350/228). No mesmo sentido: RSTJ 48/152, 167/429. STJ Súmula nº 84
- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Embargos de Terceiro - Alegação de Posse - Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Registro É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (in, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO GOUVÊA, Editora SARAIVA, 39ª edição, São Paulo, 2007, p.
1.057 a 1.059). Diante de tais entendimentos, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o embargante tenha o seu
bem liberado de qualquer constrição relativa ao processo principal, impondo-se a procedência. Ante o exposto e ao que
consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS e torno sem efeito a penhora realizada, condenando o embargado
ao pagamento das custas e da verba honorária, à base de 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
1ª VARA CRIME, JÚRI, MENORES E EXECUÇÕES PENAIS
PRIMEIRA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA.
Juiz de Direito : Bel. Roberto Paranhos Nascimento
Promotora Pública: Bela. Roberta Masunari
Bela. Andrea Ariadna Santos Correia
Diretor de Secretaria: Bel. Jeferson Ricardo da Silva
Reis - Cad. 809.606-6
Sub-escrivã : Maria Dalva da Conceição e Silva - Cad. 903.025-5
FICAM AS PESSOAS ABAIXO NOMINADOS INTIMADAS DAS DECISÕES OU DESPACHOS A SEGUIR TRANSCRITOS EM SUA
PARTE FINAL:
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0002350-81.2009.805.0146 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente(2-16-)
Apensos: 2736584-8/2009
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Marcos Silva De Araujo
Advogado(s): Virdalio de Senna Neto
Despacho: Processo 0002350-81.2009.805.0146
Tratando-se de infrator que se encontra recolhido no Conjunto Penal, o que indica que não está frequentando escola,
DEFIRO o pedido formulado pelo Diretor do Conjunto Penal.
Comunique-se.
Juazeiro, 23/05/2011.
Roberto Paranhos Nascimento
Juiz de Direito
0003882-56.2010.805.0146 - Carta Precatória(1-14-)
Deprecante(s): Comarca De Taguaritinga Do Norte - Pe
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Nidevaldo Santos Das Chagas
Sentença: Carta Precatória nº. 0003882-56.2010.805.0146
TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 23 do mês de maio do ano de 2011, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos
Nascimento, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA, às 15h45min, no Fórum Cons. Luiz Viana, na sala
das audiências, foram apresentados os autos da Carta Precatória registrada sob nº. 0003882-56.2010.805.0146, em que é
autora A JUSTIÇA PÚBLICA movida em desfavor de NIDEVALDO SANTOS DAS CHAGAS. Presente o autor do fato. Presente
o Defensor Público, Dr. Wésclei Amices Marques Pedreira. Presente a Representante do Ministério Público, Dra. Roberta
Masunari. Presente o estudante de Direito Weiner Cerqueira de Alcântara, RG 03809889-09, SSP/BA. Aberta a audiência,
pelo MM. Juiz foi esclarecido sobre a possibilidade de aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de
liberdade. Passada a palavra ao Ministério Público, foi feita a proposta de transação penal nos seguintes termos: APLICAÇÃO IMEDIATA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de R$ 545,00
(quinhentos reais), que será adimplido até o dia 24.06.2011, valor este que se reverterá ao Abrigo dos Velhos São Vicente de
Paula. O valor referido deverá ser entregue diretamente ao Representante da entidade beneficente mencionada, o qual
entregará recibo ao autor do fato, que deverá apresenta-lo no Cartório Criminal desta 1ª Vara. Fica desde já ciente o autor do
fato de que o não cumprimento do ajuste tabulado com Ministério Público ensejará o encaminhamento dos autos ao Órgão
Ministerial para propositura da competente ação penal. A proposta foi aceita. Pelo MM. Juiz foi dito que: Homologo a transação penal para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, ficando os presentes intimados da decisão publicada em
audiência. Registre-se. Oficie-se à mencionada entidade acerca do teor desta decisão. Oficie-se ao Juízo deprecante para
informar sobre a presente decisão, remetendo-lhe cópia da mesma, bem ainda, cientificando que após o cumprimento da
transação penal, a carta precatória em epigrafe será devolvida. E como nada mais havia para constar mandou o MM. Juiz
encerrar este termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Nada mais havendo, foi determinado
o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes, que ao final assinaram.
Eu, ________, o digitei e subscrevo.
Roberto Paranhos Nascimento
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Wésclei Amices Marques Pedreira
Defensor Público
Autor do Fato: __________________________________________
0008655-47.2010.805.0146 - Carta Precatória(1-14-)
Autor(s): A Justiça Pública
Deprecante(s): Comarca De Franco Da Rocha-Sp
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Cristiano Silva Amorim
Decisão: TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº. 0009215-86.2010.805.0146
Audiência do dia 23 do mês de maio do ano de 2011, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos
Nascimento, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia, às 14:40h., no Fórum Cons. Luiz Viana, na sala
das audiências foram apresentados os autos da Carta Precatória nº. 0009215-86.2010.805.0146, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA move contra CRISTIANO SILVA AMORIM. Presente o acusado. Presente a Representante do Ministério Público,
Dra. Roberta Masunari. Presente o Defensor Público Wésclei Amices Marques Pedreira. Presente o estudante de Direito
Weiner Cerqueira de Alcântara, RG 03809889-09, SSP/BA. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: Fica ciente nesta data
CRISTIANO SILVA AMORIM, que deverá cumprir a proposta de suspensão condicional do processo que lhe foi aplicada pelo
Juízo de Franco da Rocha/SP, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Proibição
de frequentar bares e congeneres; 2. Proibição de ausentar desta Comarca por mais de oito dias, sem prévia autorização
deste Juízo; 3. Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; 4. Comparecimento pessoal e obrigatória a
Juízo, mensalmente entre o dia 01 e 05 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 5. Não voltar a delinqüir.
Aguarde-se o cumprimento da medida para ao final devolver a presente Carta Precatória. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes, que ao final
assinaram. Eu, ______, Jeferson Ricardo da Silva Reis, Diretor de Secretaria, o fiz digitar e subscrevo.
Roberto Paranhos Nascimento
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Wésclei Amices Marques Pedreira
Defensor Público
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 261
0012549-31.2010.805.0146 - Carta Precatória(1-14-)
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juiz De Direito Da Comarca De Feira De Santana/Ba
Deprecado(s): Juiz De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Wellington Neves De Jesus
Vitima(s): Gildasio Batista Da Silva
Despacho:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Carta Precatória nº. 0012549-31.2010.805.0146
Audiência do dia 23 do mês de maio do ano de 2011, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos
Nascimento, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA, às 16h30min., no Fórum Conselheiro Luiz Viana,
na sala das audiências, foram apresentados os autos de Carta Precatória registrada sob nº. 0012549-31.2010.805.0146.
Ausente o sentenciado. Presente a Promotora de Justiça, Dra. Roberta Masunari. Presente o Defensor Público Wésclei
Amices Marques Pedreira. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: Considerando a ausência da vítima, mesmo intimada,
bem ainda diante da data de nascimento do representado, devolva-se a presente Carta Precatória para que o deprecante
manifeste se ainda há interesse no seu cumprimento. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente
termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes, que ao final assinaram. Eu, ________, Diretor de
Secretaria, o digitei e subscrevo.
Roberto Paranhos Nascimento
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Wésclei Amices Marques Pedreira
Defensor Público
0011825-27.2010.805.0146 - Carta Precatória(1-14-)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Pernambuco
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Betânia-Pe
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Luiz Sergio Dos Santos
Despacho:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Carta Precatória nº. 0011825-27.2010.805.0146
Audiência do dia 23 do mês de maio do ano de 2011, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos
Nascimento, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA, às 16h30min., no Fórum Conselheiro Luiz Viana,
na sala das audiências, foram apresentados os autos de Carta Precatória registrada sob nº. 0011825-27.2010.805.0146.
Ausente o sentenciado. Presente a Promotora de Justiça, Dra. Roberta Masunari. Presente o Defensor Público Wésclei
Amices Marques Pedreira. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: Considerando a certidão de fl. 12/verso, devolva-se a
presente Carta Precatória com homenagens de estilo, anotações necessárias e garantia postal. Nada mais havendo, foi
determinado o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes, que ao final
assinaram. Eu, ________, Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevo.
Roberto Paranhos Nascimento
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Wésclei Amices Marques Pedreira
Defensor Público
0012888-87.2010.805.0146 - Carta Precatória(1-14-)
Autor(s): A Justiça Pública
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Pilar Do Sul/Sp
Deprecado(s): Juizo De Direto Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Mauricio Henrique Barros De Souza
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Carta Precatória nº. 0012888-87.2010.805.0146
Audiência do dia 23 do mês de maio do ano de 2011, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos
Nascimento, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA, às 16h35min., no Fórum Conselheiro Luiz Viana,
na sala das audiências, foram apresentados os autos de Carta Precatória registrada sob nº. 0012888-87.2010.805.0146.
Ausente o sentenciado. Presente a Promotora de Justiça, Dra. Roberta Masunari. Presente o Defensor Público Wésclei
Amices Marques Pedreira. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: Considerando a certidão de fl. 24/verso, devolva-se a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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presente Carta Precatória com homenagens de estilo, anotações necessárias e garantia postal. Nada mais havendo, foi
determinado o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes, que ao final
assinaram. Eu, ________, Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevo.
Roberto Paranhos Nascimento
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Wésclei Amices Marques Pedreira
Defensor Público
0012883-65.2010.805.0146 - Carta Precatória(1-14-)
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Posse/Go
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Luciana Do Nascimento Souza
Testemunha(s): Lauro Cesar Souza Mariano
Vitima(s): Renato Francisco De Jesus
Despacho:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Carta Precatória nº. 0012883-65.2010.805.0146
Audiência do dia 23 do mês de maio do ano de 2011, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos
Nascimento, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA, às 16h45min., no Fórum Conselheiro Luiz Viana,
na sala das audiências, foram apresentados os autos de Carta Precatória registrada sob nº. 0012883-65.2010.805.0146.
Ausente o acusado. Presente a Promotora de Justiça, Dra. Roberta Masunari. Presente o Defensor Público Wésclei Amices
Marques Pedreira. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: Considerando a certidão de fl. 11/verso, devolva-se a presente
Carta Precatória com homenagens de estilo, anotações necessárias e garantia postal. Nada mais havendo, foi determinado
o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes, que ao final assinaram.
Eu, ________, Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevo.
Roberto Paranhos Nascimento
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Wésclei Amices Marques Pedreira
Defensor Público
0011184-39.2010.805.0146 - Carta Precatória(1-14-)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Do Espirito Santo
Deprecante(s): Juiz De Direito Da Comarca De Iconha / Es
Deprecado(s): Juiz De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Luiz Gonzaga De Lima
Intimado Por Precatória(s): Viviane De Souza
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº. 0011184-39.2010.805.0146
Audiência do dia 23 do mês de maio do ano de 2011, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos
Nascimento, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia, às 16:10h., no Fórum Cons. Luiz Viana, na sala
das audiências foram apresentados os autos da Carta Precatória nº. 0011184-39.2010.805.0146, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA move contra LUIZ GONZAGA DE LIMA. Ausente o acusado. Presente a Representante do Ministério Público, Dra.
Roberta Masunari. Presente o Defensor Público Wésclei Amices Marques Pedreira. Presente o estudante de Direito Weiner
Cerqueira de Alcântara, RG 03809889-09, SSP/BA.Aberta a audiência, foi inquirido 01 (uma) testemunha de defesa. Após,
pelo MM. Juiz foi dito: Considerando o cumprimento integral do ato deprecado, devolva-se a presente carta precatória ao
deprecante com homenagens de estilo, anotações necessárias e garantia postal. Nada mais havendo, foi determinado o
encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes, que ao final assinaram. Eu,
______, Jeferson Ricardo da Silva Reis, Diretor de Secretaria, o fiz digitar e subscrevo.
Roberto Paranhos Nascimento
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Wésclei Amices Marques Pedreira
Defensor Público
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0009215-86.2010.805.0146 - Carta Precatória(1-14-)
Deprecante(s): Comarca De Campo Formoso - Ba
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Jose Joaquim De Santana
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº. 0009215-86.2010.805.0146
Audiência do dia 23 do mês de maio do ano de 2011, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos
Nascimento, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia, às 14:30h., no Fórum Cons. Luiz Viana, na sala
das audiências foram apresentados os autos da Carta Precatória nº. 0009215-86.2010.805.0146, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA move contra JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA. Ausente o acusado. Presente a Representante do Ministério Público,
Dra. Roberta Masunari. Presente o Defensor Público Wésclei Amices Marques Pedreira. Presente o estudante de Direito
Weiner Cerqueira de Alcântara, RG 03809889-09, SSP/BA.Aberta a audiência, foi inquirido 01 (uma) testemunha de defesa.
Após, pelo MM. Juiz foi dito: Considerando o cumprimento integral do ato deprecado, devolva-se a presente carta precatória
ao deprecante com homenagens de estilo, anotações necessárias e garantia postal. Nada mais havendo, foi determinado
o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes, que ao final assinaram.
Eu, ______, Jeferson Ricardo da Silva Reis, Diretor de Secretaria, o fiz digitar e subscrevo.
Roberto Paranhos Nascimento
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Wésclei Amices Marques Pedreira
Defensor Público
0010448-21.2010.805.0146 - Carta Precatória(1-14-)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Pernambuco
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ouricuri/Pe
Deprecado(s): Juiizo De Direito Da Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Ednilson Ariamiro Rodrigues
Testemunha(s): Madalena Alves Feitosa, Janina Maria De Sales, Francineide Leitao Dos Santos e outros
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº. 0010448-21.2010.805.0146
Audiência do dia 23 do mês de maio do ano de 2011, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos
Nascimento, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia, às 14:30h., no Fórum Cons. Luiz Viana, na sala
das audiências foram apresentados os autos da Carta Precatória nº. 0010448-21.2010.805.0146, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA move contra EDNILSON ARIAMIRO RODRIGUES E FERNANDO RIBEIRO DA SILVA. Ausentes os acusados.
Presente a Representante do Ministério Público, Dra. Roberta Masunari. Presente o Defensor Público Wésclei Amices
Marques Pedreira. Presente o estudante de Direito Weiner Cerqueira de Alcântara, RG 03809889-09, SSP/BA. Aberta a
audiência, foram inquiridas 06 (seis) testemunhas de defesa, 03 (três) de cada acusado. Após, pelo MM. Juiz foi dito:
Considerando o cumprimento integral do ato deprecado, devolva-se a presente carta precatória ao deprecante com homenagens de estilo, anotações necessárias e garantia postal. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes, que ao final assinaram. Eu, ______, Jeferson
Ricardo da Silva Reis, Diretor de Secretaria, o fiz digitar e subscrevo.
Roberto Paranhos Nascimento
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Wésclei Amices Marques Pedreira
Defensor Público
0005881-44.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Joao Ivan Do Nascimento Sa, Nilmar Marques Batista
Advogado(s): Wesclei Amicés Marques Pedreira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº. 0005881-44.2010.805.0146
Audiência do dia 23 do mês de maio do ano de 2011, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos
Nascimento, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia, às 14:00h, no Fórum Cons. Luiz Viana, na sala
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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das audiências, comigo, Diretor de Secretaria abaixo assinado, pelo mesmo foram apresentados os autos de Ação Penal
registrada sob nº. 0005881-44.2010.805.0146, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA move contra JOÃO IVAN DO NASCIMENTO e NILMAR MARQUES BATISTA. Presentes os acusados, acompanhados, respectivamente, do Defensor Público, Dr.
Wésclei Amices Marques Pedreira e do Bel. Igor Medrado. Presente a representante do Ministério Público, Dra. Roberta
Masunari. Presente o estudante de Direito Weiner Cerqueira de Alcântara, RG 03809889-09, SSP/BA. Aberta a audiência, foi
interrogado o acusado JOÃO IVAN. Pela ordem, o defensor do acusado NILMAR pugnou pela juntada dos antecedentes
criminais da 2ª Vara Criminal, o que foi deferido. Após, pelo MM Juiz foi dito: Encerrada a instrução processual, dê-se vista ao
Ministério Público para alegações finais, em 05 (cinco) dias, na forma de memoriais. Após a apresentação, intime-se as
defesas para o mesmo fim. Com a juntada de todas as alegação derradeiras, conclusos para sentença. Nada mais
havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes,
que ao final assinaram. Eu, ______, Bel. Jeferson Ricardo da Silva Reis, Diretor de Secretaria, Cad. 809.606-6, o digitei e
subscrevo.
Roberto Paranhos Nascimento
Juiz de Direito
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Wésclei Amices Marques Pedreira
Defensor Público
Igor Medrado
Advogado
Acusados: ____________________________________________
_____________________________________________
0007593-69.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-10-0)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Rafael Medrado Macedo
Decisão:
AÇÃO CRIMINAL nº.: 0007593-69.2010.805.0146
a) RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, já que ela preenche os requisitos legais, além de não se ressentir das
causas de rejeição constantes dos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, bem como por haver lastro probatório
mínimo, vez que o fato, em tese, configura crime; b) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário; c) Escoado o prazo sem resposta, dê-se vista imediata à Defensoria Pública, que deverá apresentar a
defesa no prazo de 10 (dez) dias; d) Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota de fl. 04, itens a e b; e)
Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia/Queixa tem o dever de
informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; f) Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) se o(a)(s)
acusado(a)(s) declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela
Defensoria Pública, caso em que, estando solto, deve ser orientado a procurar a Defensoria Pública, no entanto, se preso
cautelarmente, devem os autos ser remetidos à Defensoria Pública independentemente da expiração do prazo, para a
providência contida na parte final do item "c";
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
MANDADO DE CITAÇÃO: Cite(m)-se o(a)(s) Acusado (a)(s): 1. RAFAEL MEDRADO MACEDO, no endereço constante da
denúncia. A ser cumprido na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia etc.
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos da ação
penal em epígrafe, proceda à CITAÇÃO do(s) mencionado (s), por todo teor do R. Despacho acima transcrito.
( ) Declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir advogado, necessitando da assistência pela Defensoria
Pública;
( ) Restou ciente de que tem o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 265
0006968-35.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-10-0)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Gean Carlos Almeida
Vítima(s): Dorival Figueira Mendes
Decisão:
AÇÃO CRIMINAL nº.: 0006968-35.2010.805.0146
a) RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, já que ela preenche os requisitos legais, além de não se ressentir das
causas de rejeição constantes dos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, bem como por haver lastro probatório
mínimo, vez que o fato, em tese, configura crime; b) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário; c) Escoado o prazo sem resposta, dê-se vista imediata à Defensoria Pública, que deverá apresentar a
defesa no prazo de 10 (dez) dias; d) Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota de fl. 04, itens A, B, C e
D; e) Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia/Queixa tem o dever
de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; f) Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) se
o(a)(s) acusado(a)(s) declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela Defensoria Pública, caso em que, estando solto, deve ser orientado a procurar a Defensoria Pública, no entanto, se
preso cautelarmente, devem os autos ser remetidos à Defensoria Pública independentemente da expiração do prazo, para
a providência contida na parte final do item "c";
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
MANDADO DE CITAÇÃO: Cite(m)-se o(a)(s) Acusado (a)(s): 1. GEAN CARLOS ALMEIDA, no endereço constante da denúncia.
A ser cumprido na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia etc.
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos da ação
penal em epígrafe, proceda à CITAÇÃO do(s) mencionado (s), por todo teor do R. Despacho acima transcrito.
( ) Declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir advogado, necessitando da assistência pela Defensoria
Pública;
( ) Restou ciente de que tem o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
0011231-13.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-10-0)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Marlon Gonçalves Da Paixão
Decisão:
AÇÃO CRIMINAL nº.: 0011231-13.2010.805.0146
a) RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, já que ela preenche os requisitos legais, além de não se ressentir das
causas de rejeição constantes dos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, bem como por haver lastro probatório
mínimo, vez que o fato, em tese, configura crime; b) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário; c) Escoado o prazo sem resposta, dê-se vista imediata à Defensoria Pública, que deverá apresentar a
defesa no prazo de 10 (dez) dias; d) Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota de fl. 04, itens 1 e 2; e)
Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia/Queixa tem o dever de
informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; f) Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) se o(a)(s)
acusado(a)(s) declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela
Defensoria Pública, caso em que, estando solto, deve ser orientado a procurar a Defensoria Pública, no entanto, se preso
cautelarmente, devem os autos ser remetidos à Defensoria Pública independentemente da expiração do prazo, para a
providência contida na parte final do item "c";
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 266
MANDADO DE CITAÇÃO: Cite(m)-se o(a)(s) Acusado (a)(s): 1. MARLON GONÇALVES DA PAIXÃO, no endereço constante da
denúncia. A ser cumprido na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia etc.
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos da ação
penal em epígrafe, proceda à CITAÇÃO do(s) mencionado (s), por todo teor do R. Despacho acima transcrito.
( ) Declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir advogado, necessitando da assistência pela Defensoria
Pública;
( ) Restou ciente de que tem o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
0010074-05.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-10-0)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Dulcilene Martins Santos
Decisão:
AÇÃO CRIMINAL nº.: 0010074-05.2010.805.0146
a) RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, já que ela preenche os requisitos legais, além de não se ressentir das
causas de rejeição constantes dos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, bem como por haver lastro probatório
mínimo, vez que o fato, em tese, configura crime; b) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário; c) Escoado o prazo sem resposta, dê-se vista imediata à Defensoria Pública, que deverá apresentar a
defesa no prazo de 10 (dez) dias; d) Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota de fl. 05, itens 1 e 2; e)
Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia/Queixa tem o dever de
informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; f) Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) se o(a)(s)
acusado(a)(s) declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela
Defensoria Pública, caso em que, estando solto, deve ser orientado a procurar a Defensoria Pública, no entanto, se preso
cautelarmente, devem os autos ser remetidos à Defensoria Pública independentemente da expiração do prazo, para a
providência contida na parte final do item "c";
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
MANDADO DE CITAÇÃO: Cite(m)-se o(a)(s) Acusado (a)(s): 1. DULCILENE MARTINS SANTOS, no endereço constante da
denúncia. A ser cumprido na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia etc.
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos da ação
penal em epígrafe, proceda à CITAÇÃO do(s) mencionado (s), por todo teor do R. Despacho acima transcrito.
( ) Declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir advogado, necessitando da assistência pela Defensoria
Pública;
( ) Restou ciente de que tem o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
0004971-17.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-10-0)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Damiao Camerindo De Jesus
Decisão:
AÇÃO CRIMINAL nº.: 0004971-17.2010.805.0146
a) RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, já que ela preenche os requisitos legais, além de não se ressentir das
causas de rejeição constantes dos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, bem como por haver lastro probatório
mínimo, vez que o fato, em tese, configura crime; b) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário; c) Escoado o prazo sem resposta, dê-se vista imediata à Defensoria Pública, que deverá apresentar a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 267
defesa no prazo de 10 (dez) dias; d) Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota de fl. 05, itens 1, 2 e 3; e)
Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia/Queixa tem o dever de
informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; f) Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) se o(a)(s)
acusado(a)(s) declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela
Defensoria Pública, caso em que, estando solto, deve ser orientado a procurar a Defensoria Pública, no entanto, se preso
cautelarmente, devem os autos ser remetidos à Defensoria Pública independentemente da expiração do prazo, para a
providência contida na parte final do item "c";
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
MANDADO DE CITAÇÃO: Cite(m)-se o(a)(s) Acusado (a)(s): 1. DAMIÃO CAMERINDO DE JESUS, no endereço constante da
denúncia. A ser cumprido na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia etc.
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos da ação
penal em epígrafe, proceda à CITAÇÃO do(s) mencionado (s), por todo teor do R. Despacho acima transcrito.
( ) Declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir advogado, necessitando da assistência pela Defensoria
Pública;
( ) Restou ciente de que tem o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
0012777-06.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-10-0)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Gustavo Francisco De Souza
Vítima(s): Cicero Souza Gonçalves, Robson Carlos Soares
Decisão:
AÇÃO CRIMINAL nº.: 0012777-06.2010.805.0146
a) RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, já que ela preenche os requisitos legais, além de não se ressentir das
causas de rejeição constantes dos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, bem como por haver lastro probatório
mínimo, vez que o fato, em tese, configura crime; b) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário; c) Escoado o prazo sem resposta, dê-se vista imediata à Defensoria Pública, que deverá apresentar a
defesa no prazo de 10 (dez) dias; d) Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota de fl. 04, itens A, B e C;
e) Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia/Queixa tem o dever de
informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; f) Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) se o(a)(s)
acusado(a)(s) declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela
Defensoria Pública, caso em que, estando solto, deve ser orientado a procurar a Defensoria Pública, no entanto, se preso
cautelarmente, devem os autos ser remetidos à Defensoria Pública independentemente da expiração do prazo, para a
providência contida na parte final do item "c"; g) reservo-me a apreciar o pedido de prisão preventiva após o prazo de
resposta.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
MANDADO DE CITAÇÃO: Cite(m)-se o(a)(s) Acusado (a)(s): 1. GUSTAVO FRANCISCO DE SOUZA, no endereço constante da
denúncia. A ser cumprido na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia etc.
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos da ação
penal em epígrafe, proceda à CITAÇÃO do(s) mencionado (s), por todo teor do R. Despacho acima transcrito.
( ) Declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir advogado, necessitando da assistência pela Defensoria
Pública;
( ) Restou ciente de que tem o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 268
0005759-65.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-10-0)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): João Batista Campelo Barbosa Júnior
Decisão:
AÇÃO CRIMINAL nº.: 0005759-65.2009.805.0146
a) RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, já que ela preenche os requisitos legais, além de não se ressentir das
causas de rejeição constantes dos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, bem como por haver lastro probatório
mínimo, vez que o fato, em tese, configura crime; b) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário; c) Escoado o prazo sem resposta, dê-se vista imediata à Defensoria Pública, que deverá apresentar a
defesa no prazo de 10 (dez) dias; d) Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota de fl. 04, itens a e b; e)
Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia/Queixa tem o dever de
informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; f) Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) se o(a)(s)
acusado(a)(s) declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela
Defensoria Pública, caso em que, estando solto, deve ser orientado a procurar a Defensoria Pública, no entanto, se preso
cautelarmente, devem os autos ser remetidos à Defensoria Pública independentemente da expiração do prazo, para a
providência contida na parte final do item "c"; g) Expeça-se Carta Precatória de Citação.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
MANDADO DE CITAÇÃO: Cite(m)-se o(a)(s) Acusado (a)(s): 1. JOÃO BATISTA CAMPELO BARBOSA JUNIOR, no endereço
constante da denúncia. A ser cumprido na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia etc.
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos da ação
penal em epígrafe, proceda à CITAÇÃO do(s) mencionado (s), por todo teor do R. Despacho acima transcrito.
( ) Declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir advogado, necessitando da assistência pela Defensoria
Pública;
( ) Restou ciente de que tem o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
0005610-69.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-10-0)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Iuri Hatison Alves Lopes
Decisão:
AÇÃO CRIMINAL nº.: 0005610-69.2009.805.0146
a) RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, já que ela preenche os requisitos legais, além de não se ressentir das
causas de rejeição constantes dos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, bem como por haver lastro probatório
mínimo, vez que o fato, em tese, configura crime; b) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário; c) Escoado o prazo sem resposta, dê-se vista imediata à Defensoria Pública, que deverá apresentar a
defesa no prazo de 10 (dez) dias; d) Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota de fl. 05, itens 1 e 2; e)
Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia/Queixa tem o dever de
informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; f) Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) se o(a)(s)
acusado(a)(s) declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela
Defensoria Pública, caso em que, estando solto, deve ser orientado a procurar a Defensoria Pública, no entanto, se preso
cautelarmente, devem os autos ser remetidos à Defensoria Pública independentemente da expiração do prazo, para a
providência contida na parte final do item "c"; g) reservo-me a apreciar o pedido de prisão preventiva após o prazo de
resposta.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 269
MANDADO DE CITAÇÃO: Cite(m)-se o(a)(s) Acusado (a)(s): 1. IURI HATISON ALVES LOPES, no endereço constante da
denúncia. A ser cumprido na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia etc.
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos da ação
penal em epígrafe, proceda à CITAÇÃO do(s) mencionado (s), por todo teor do R. Despacho acima transcrito.
( ) Declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir advogado, necessitando da assistência pela Defensoria
Pública;
( ) Restou ciente de que tem o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
0010241-22.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-10-)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Samio Cassio Ribeiro
Decisão:
AÇÃO CRIMINAL nº.: 0010241-22.2010.805.0146
a) RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, já que ela preenche os requisitos legais, além de não se ressentir das
causas de rejeição constantes dos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, bem como por haver lastro probatório
mínimo, vez que o fato, em tese, configura crime; b) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário; c) Escoado o prazo sem resposta, dê-se vista imediata à Defensoria Pública, que deverá apresentar a
defesa no prazo de 10 (dez) dias; d) Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota de fl. 04, itens A e B; e)
Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia/Queixa tem o dever de
informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; f) Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) se o(a)(s)
acusado(a)(s) declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela
Defensoria Pública, caso em que, estando solto, deve ser orientado a procurar a Defensoria Pública, no entanto, se preso
cautelarmente, devem os autos ser remetidos à Defensoria Pública independentemente da expiração do prazo, para a
providência contida na parte final do item "c";
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
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JUIZ DE DIREITO
MANDADO DE CITAÇÃO: Cite(m)-se o(a)(s) Acusado (a)(s): 1. SAMIO CASSIO RIBEIRO, no Conjunto Penal de Juazeiro. A ser
cumprido na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia etc.
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos da ação
penal em epígrafe, proceda à CITAÇÃO do(s) mencionado (s), por todo teor do R. Despacho acima transcrito.
( ) Declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir advogado, necessitando da assistência pela Defensoria
Pública;
( ) Restou ciente de que tem o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
0001202-64.2011.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-10-)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Sebastiao Feliciano Dos Santos Filho
Vítima(s): Domingos Isidio De Alencar
Decisão:
AÇÃO CRIMINAL nº.: 0001202-64.2011.805.0146
a) RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, já que ela preenche os requisitos legais, além de não se ressentir das
causas de rejeição constantes dos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, bem como por haver lastro probatório
mínimo, vez que o fato, em tese, configura crime; b) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário; c) Escoado o prazo sem resposta, dê-se vista imediata à Defensoria Pública, que deverá apresentar a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 270
defesa no prazo de 10 (dez) dias; d) Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota de fl. 04, itens A e B; e)
Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia/Queixa tem o dever de
informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; f) Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) se o(a)(s)
acusado(a)(s) declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela
Defensoria Pública, caso em que, estando solto, deve ser orientado a procurar a Defensoria Pública, no entanto, se preso
cautelarmente, devem os autos ser remetidos à Defensoria Pública independentemente da expiração do prazo, para a
providência contida na parte final do item "c"; g) reservo-me a apreciar o pedido de prisão preventiva após o prazo de
resposta.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
MANDADO DE CITAÇÃO: Cite(m)-se o(a)(s) Acusado (a)(s): 1. SEBASTIÃO FELICIANO DOS SANTOS FILHO, no endereço
constante da denúncia. A ser cumprido na forma abaixo:
O Exmo. Sr. Dr. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro - Bahia etc.
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos da ação
penal em epígrafe, proceda à CITAÇÃO do(s) mencionado (s), por todo teor do R. Despacho acima transcrito.
( ) Declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir advogado, necessitando da assistência pela Defensoria
Pública;
( ) Restou ciente de que tem o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço.
Juazeiro/BA, 23 de maio de 2011.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
0012010-65.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-10-)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Ze Gago, Antonio Gago
Decisão:
AÇÃO CRIMINAL nº.: 0012010.65.2011.805.0146
a) RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, já que ela preenche os requisitos legais, além de não se ressentir das
causas de rejeição constantes dos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, bem como por haver lastro probatório
mínimo, vez que o fato, em tese, configura crime; b) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário; c) Escoado o prazo sem resposta, dê-se vista imediata à Defensoria Pública, que deverá apresentar a
defesa no prazo de 10 (dez) dias; d) Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota de fl. 05, itens A e B; e)
Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia/Queixa tem o dever de
informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; f) Certifique o(a) Sr(a). Oficial(a) se o(a)(s)
acusado(a)(s) declarou ser pobre na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela
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