Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 031.2001.000184-5/001 — PRINCESA ISABEL. :Des. José Ricardo Porto. Relator Apelante :Fazenda Nacional, representado por seu Procurador, Daniel de Saboia Xavier. :Espólio de Miguel Rodrigues de Lima, representado por sua Apelado inventariante, Joanita Rodrigues Cardoso. :Ivo Mascenas Veras. Advogada APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. ART. 999 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA REFERIDA REGRA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO §1°-A, DO ART. 557, DO CPC. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - As citações previstas no art. 999 do Código de Processo Civil não são meras faculdades legais, razão pela qual todos os interessados devem ser chamados aos autos de inventário, sob pena de nulidade do processo. "Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se 'houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento." (Caput, do art. 999. do CPC). - Realizadas as primeiras declarações, o juiz mandará citar a Fazenda Pública para os termos do inventário e partilha, como preceitua o art. 999, do CPC, e diante da ausência de citação desta, é de se reconhecer a nulidade. - "Não se pode olvidar que as citações previstas no art. 999, do CPC, não são meras faculdades legais, mas sim imposição, razão pela qual todos os interessados devem ser chamados aos autos de inventário, sob pena de nulidade do processo, por cerceamento de defesa das fazendas públicas." (TJPB. AC n° 031.1999.000393-6/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 11/10/2011). - "A ausência de citação no processo de conhecimento configura nulidade que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em sede de liquidação de sentença." (STJ. AgRg no REsp 886626 / DF. Rel. Min. Denise Arruda. J. em 24/03/2009). VISTOS. Cuida-se de recurso apelatório interposto pela Fazenda Nacional, desafiando sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1' Vara da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da ação de abertura inventário movida por Joanita Rodrigues Cardoso, na qualidade de inventariante do Espólio de Miguel Rodrigues de Lima, homologou a partilha. A recorrente alega, inicialmente, que deveria ter sido intimada pessoalmente da sentença, e não átravés de carta enviada por aviso de recebimento. Dito isso, afirma que o Magistrado de primeiro grau de jurisdição deixou de observar o art. 999 do Código de Processo Civil, bem como não informou o número dos CPFs dos inventariantes, a fim de que pudesse verificar a existência de débitos pendentes junto à União. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de que o decreto judicial recorrido (sentença) seja anulado - fls. 134/139. Contrarrazões recursais - fls. 142. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da súplica apelatória - fls. 154/156. É o relatório. DECIDO. A matéria aqui tratada dispensa maiores delongas, comportando a análise meritória monocrática, na forma permissiva do §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, então, o que prescreve o referido dispositivo: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1° A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relatar poderá dar provimento ao recurso." - Conforme visto no relatório, o cerne da presente contenda gira em torno de aferir a necessidade de citação da recorrente, na qualidade de fazenda pública, para informar se tem interesse na demanda em disceptação (Inventário e Partilha). Pois bem, trata-se de ação de abertura de inventário requerida por Joanita Rodrigues Cardoso, na qualidade de inventariante do Espólio de Miguel Rodrigues de Lima O art. 999, do Código de Processo Civil, inserido no Capitulo IX - Do Inventário e da Partilha -, leciona que: "Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento." (Caput, do art. 999. do CPC). Grifei. Portanto, segundo o dispositivo processual acima em referência, a citação da Fazenda Pública é imprescindível. Ora, tal obrigatoriedade, dentre outros fins, visa reguardar o direito do ente fazendário inerente a dívidas fiscais em aberto, as quais, inclusive, só poderão ser aferidas com a indicação do número do Cadastro Nacional de Pessoa Física do inventariado. A respeito da imprescindibilidade da prática de tal (citação), trago à baila arestos desta Corte em caso idênticos: "INVENTÁRIO E PARTILHA. FORMALIDADES DO RITO PROCEDIMENTAL ATENUADO. PROCESSO COM LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. Processo inserido na meta 2 do conselho nacional de justiça. Procedência da ação. Apelação. Preliminar de cerceamento de defesa. Violação do devido processo legal. Inobservância do rito processual do inventário. Acolhida. Retorno dos autos à origem para regular sequência prevista no art. 982 e seguintes do código de processo civil. Recurso prejudicado. O código de processo civil estabelece rito próprio para as ações de inventário e de partilha, sendo inobservada a norma legal impõe-se a nulidade decisão e o retorno dos autos tio juízo de origem para que se dê a regular sequência prevista no art. 982 e seguintes do código de processo civil." (TJPB. AC n° 031.1996.000435-1/001. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. 24/01/2012). Grifei. "PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. Interesse da Fazenda Pública em participar da lide. Ausência de citação para se manifestar no feito. Violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Necessidade de regularização do vício. Nulidade da sentença. Citação da Fazenda Nacional. Obrigatoriedade. Provimento do recurso. Não se pode olvidar que as citações previstas no art. 999, do CPC, não são meras faculdades legais, mas sim imposição, razão pela qual todos os interessados devem ser chamados aos autos de inventário, sob pena de nulidade do processo, por cerceamento de defesa das fazendas públicas. A exigência de cumprimento da "meta 2", do conselho nacional de justiça não é, nem pode ser entendida como justificativa para deixar de obedecer aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa." (TJPB. AC n°031.1999.000393-6/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 11/10/2011). Grifei. Em hipóteses desse jaez (ausência de citação), o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ST1 PRECEDENTES DO ST5 DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. (-) 2. A ausência de citaç'ã o no processo de conhecimento configura nulidade que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior, ao afirmar que a "nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de oficio, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pelo que, perfeitamente cabível sejam aduzidas, como in casu o foram, por meio de simples petição, o que configura a cognominada 'exceção de pré-executividades." (excerto da ementa do REsp (.) 4. Desprovimento do agravo regimental." (STJ. AgRg no REsp 886626 / DF. Rel. Min. Denise Arruda. J. em 24/03/2009). Grifei. De fato, compulsando o presente caderno processual, a recorrente, antes da prolação da sentença, em nenhum momento fora chamada neste feito. • Portanto, diante da ausência de citação da apelante (Fazenda Nacional), nos termos em que leciona o caput, do art. 999 da Lei Adjetiva Civil, a nulidade do decreto judicial (sentença) é medida que se impõe, para que seja respeita a referida regra processual. Diante do exposto, provejo à irresignação apelatória, para anular a sentença objurgada, de modo que seja observado o art. 999 do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se João Pessoa 09e ju de 2012. Des. Jo é • r oP rts• Rltr • TRIBUWAL DE JUS -ÇIÇ A Diretoria Judiciária Registrado e d2gd.k._G-L •