OS IMPACTOS DA GLOBALIZAÇÃO NO TERRORISMO
Tatiana de Almeida Freitas Rodrigues Cardoso*
RESUMO
Esse artigo baseia sua análise em dois impactos sofridos pelo terrorismo a partir da
globalização: argumenta-se que a influência ocidental acelerada e desigual nas últimas
décadas impôs à uma parcela específica da população mundial certas conjunturas com
as quais não estavam familiarizados: a exclusão socioeconômica e a intromissão
desenfreada em sua cultura. Nesse sentido, o argumento central do artigo é que
justamente por esses fatos serem desprovidos de antecedentes, negando uma rota de
saída conhecida, o terrorismo fundamentalista adentra no plano transnacional como uma
forma de combate unilateral contra os imperialismos ocidentais e o desrespeito ao
direito à diferença, causando impulsos severos na modernidade. Para tanto, traça-se um
resgate teórico-qualitativo acerca do tema, com intuito de revisar a bibliografia
existente.
Palavras-chave: Terrorismo – Globalização – Choque de Civilizações – Direitos
Humanos.
ABSTRACT
The analysis of this paper is based in two distinct impacts terrorism has suffered since
globalization emerged. It will be demonstrated that the rapid and uneven occidental
influence to a very specific part of the global population over the decades generated a
socioeconomic exclusion and prompt meddling it its culture. This way, the main
argument of this article is that fundamentalist terrorism has arisen in the international
sphere as a unilateral approach of fighting against occidental imperialisms and the
disrespect of the right to difference, causing severe impulses in the current world
because of its unprecedentedness, which, particularly, denies the usage of any
acknowledged path. In order to do so, a theoretical-qualitative method will be used to
review the existent bibliography upon the subject.
Kew-words: Terrorism – Globalization – Clash of Civilizations – Human Rights.
* Pesquisadora convidada – Universidade de Toronto. Mestranda em Direito (UNISINOS), bolsista
CAPES. Especialista em Direito Internacional (UFRGS). Professora visitante de Direito Internacional e
colaboradora do Núcleo de Relações Internacionais – UNIRITTER. Advogada.
1
1. Introdução
Na atualidade, vivemos o descobrimento dos impactos da globalização,
tendência iniciada ainda no início do século passado, a qual veio a se expandir desde a
década de 1960 com difusão dos mercados de capitais e a posterior interdependência
econômica entre as nações. Esse movimento altamente complexo, contudo, acelerou-se
de tal forma que os Estados não conseguiram prever seus pontos negativos, qual seja a
acentuação da diferença entre as regiões norte e sul, quanto ao seu desenvolvimento
social e econômico. Da mesma forma, restou imprevista a evolução que a tecnologia iria
desenvolver com o passar dos anos.
Ocorre que tais alterações, por serem extremamente rápidas e repentinas,
acabam gerando impactos cada vez mais fortes, os quais fogem do acompanhamento
dos Estados e da comunidade internacional. Isso pois, a interferência capitalista e
ocidental acaba sendo disseminada aceleradamente aos demais países do globo, o que
muitas vezes acaba sendo imposto sobre determinadas civilizações, as quais não
estavam preparadas para (e talvez nem quisessem) receber tais impulsos e estímulos.
Nesse diapasão é que o terrorismo ganhou força, como sendo o único meio
encontrado por uma parcela específica da população para se tentar frear, ao menos um
pouco, essa inserção imperialista estrangeira dentro dos limites geográficos de
determinados Estados. O terrorismo fora escolhido, em linhas gerais, haja vista a sua
características milenar de almejar uma mudança através da utilização de violência física
e psíquica, perante determinada população civil. Entretanto, em virtude da própria
globalização, tal como as relações sócio-econômicas da sociedade, o terrorismo também
sofreu alterações. Seus objetivos, suas características, suas táticas, seus motivos, suas
proporções, seus desafios, seu contra-ataque, etc., foram radicalmente sendo distorcidos
nas últimas décadas.
Desta feita, esse artigo trata dos dois maiores impactos que esse fenômeno
sofreu com a introdução da globalização no século XX e XXI: (a) a mundialização do
medo e (b) o choque de civilizações. Através desse estudo, portanto, procurar-se-á
evidenciar as características centrais desses dois momentos impulsionados pela
globalização, dada a necessidade de (re)configurar e compreender novamente os ataques
terroristas, na tentativa de futuramente coibi-los apropriadamente.
2
Afinal, assim como expõe Eric J. Hobsbawn, “a democracia, os valores
ocidentais e os direitos humanos não são como produtos tecnológicos de importação,
cujos benefícios são óbvios desde o início e que são adotados de uma mesma maneira
por todos”.1 Caso realmente se queira que estes sejam aplicados mundialmente, é
primeiramente necessário que todos aceitem tais como imprescindíveis – o que,
conforme os muçulmanos extremados (considerados os terroristas do mundo atual) e
todo os aspectos que envolvem a prática, por vezes violenta, de sua religião, não parece
ser assim tão fácil.
2. Mundialização do Medo
Os inesperados choques contra o World Trade Center e o Pentágono no dia 11
de setembro de 2001 atingiram a comunidade internacional de forma totalmente
inesperada. A magnitude e a tamanha violência utilizada nos atentados nunca tinham
sido antes vislumbradas no curso da história ocidental em um momento de paz, os quais
acabaram alterando a rota da sociedade.
A superioridade americana acabou desafiada por um novo inimigo: o terrorismo
extremista islâmico, o qual apenas tinha empreendido em ataques de menor escala, os
quais não tiveram toda a repercussão (e mortes) como houve naquela fatídica manhã de
terça-feira. Paralelamente, “pensou-se que a entrada em cena do terror em grande escala
seria suficiente para gerar o surgimento de uma nova ordem mundial”, exatamente pelo
potencial demonstrado por esses muçulmanos.2
Nesse sentido, inúmeras indagações começaram a ser feitas pela sociedade
internacional relacionadas às raízes e finalidades dos grupos terroristas, uma vez que,
além de desconhecida a sua origem, tal grupo despertou um sentimento até então
inexistente e inesperado pelo ocidente, qual seja o medo de sofrer novos atentados. O
medo é uma característica enraizada ao movimento terrorista, exatamente porque os
seres humanos detêm “um medo específico de ameaças que possam ser facilmente
representadas ou imaginadas”, as quais influenciam o pensamento de tal forma que tudo
1
HOBSBAWM, Eric J. Globalização, democracia e terrorismo. Trad. José Viegas. São Paulo: Cia. das
letras, 2007. p. 18-9.
2
MALLMANN, Maria Izabel. Paz e Guerra em Tempos de Desordem. Porto Alegre: EDIPUCRS,
2003. p. 24.
3
passa a ser visto como uma possibilidade de atentado – mesmo que aquele tenha sido
um fato isolado.3
Desta feita, é possível dizer que o primeiro impacto causado pela globalização
no terrorismo foi a mundialização4 do medo, visto que esta é uma das grandes armas
que o terrorismo hodierno tem ao seu lado, senão a principal.
Através de suas incursões ele promove a sua difusão5, paralisado a população
(governo e comunidade civil) deixando-os sem forças para combatê-lo, em uma real
demonstração de impotência, a qual faz com que seus pedidos e pretensões sejam
garantidos, mesmo que momentaneamente.6
Na mesma linha, conforme assevera
Benjamin R. Barber, “o medo é a arma e o catalisador do terrorismo, o multiplicador e
amplificador de incidentes terroristas reais que, afinal, vistos em escala mundial, são
pouco freqüentes”, porém, devastadores.7
Apesar de o terrorismo possui diversas classificações em âmbito interno e
internacional, as quais tornam sua acepção como única impossível, o componente
“medo”, parece estar presente em quase todas elas, apesar de muitas vezes restar
subentendida pela utilização de outros termos similares, os quais, todavia, não afastam
toda a sua carga valorativa.8
A primeira vez que houve uma definição de terrorismo por um órgão deu-se em
1937, pela Liga das Nações, a partir dos assassinatos do Rei Alexander, da Iugoslávia, e
de Jean Barthou, ex-primeiro ministro francês em Marseille, na França, em abril de
1934.9 Na convenção realizada naquele ano10, restou definido terrorismo como “todos
3
GORE, Al. O ataque a razão. Trad. Ana Ban. Barueri: Manole, 2008. p. 34
Usa-se o termo mundializar e não globalizar exatamente por estes não serem sinônimos. Conforme
Severino Cabral Filho, “mundialização é o fato, é a interação permanente de culturas”, uma situação que
começa efetivamente a acontecer a partir do momento em que ela deixa de ser apenas abordada e
idealizada em um único país, passando a ser tratada por todas as nações de maneira geral. Conforme os
mesmos autores, “globalização é o discurso dos mercados, [...] é a venda de uma hegemonia ao mundo, a
norte-americana, venda essa feita na busca da criação de um consenso em torno dos valores e da cultura
dessa mesma hegemonia”. CABRAL FILHO, Severino bezerra. 5 décadas em questão. Rio de Janeiro:
MAUAD, 2004. p. 113.
5
GOMES, Sergio Alves. Hermenêutica Constitucional: um contributo à construção do Estado
Democrático de Direito. Curitiba: Juruá, 2008. p. 149.
6
BRIGAGÃO, Clóvis. O 11 de Setembro: novas ameaças à paz. In: BRANT, Leonardo N. Caldeira.
Terrorismo e Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 348 et seq.
7
BARBER, Benjamin. R. O império do medo. Trad. Renato Bittencourt. Rio de Janeiro: Record, 2005.
p. 47.
8
PELLET, Sarah. O desafio da comunidade internacional frente ao terrorismo. In: BRANT. Op. cit., p. 920. Sobre a linguagem verificar: SAMPAIO, José Adércio. Constituição e Terror: uma visão parcial do
Fenômeno Terrorista. In: BRANT. Op. cit., p. 151-170.
9
LAQUEUR, Walter. The age of terrorism. Boston: Little Brown and Company, 1987. p. 20-21.
4
4
os atos criminais contra um Estado e calculados para criar um estado de terror na mente
de algumas pessoas ou na de um grupo de pessoas ou na do público em geral” [grifo
nosso].
A Assembléia Geral das Nações Unidas acabou seguindo o padrão estipulado
ainda na Liga, entretanto, acrescendo alguns caracteres específicos da época, restando
termo definido em 1996 como “atos criminais injustificáveis intencionados ou
calculados a causar um estado de terror ao público em geral, a um grupo em particular
ou à pessoas em particular, e que tenham propósitos políticos” [grifo nosso]. 11 Já em
2000, quando tratando da Convenção Internacional para a Supressão e o Combate ao
Terrorismo12, restou o vocábulo delineado por esse mesmo órgão como:
[...] ato intencionado a causar morte ou sérias lesões corporais a um cidadão
ou a qualquer pessoa que não tenha sido parte de hostilidades quando
existente um conflito armado, quando o propósito de tal obra, por sua
natureza ou contexto, intimide a população ou obrigue um governo ou uma
organização internacional a fazer ou se abster de desempenhar uma ação
[grifo nosso].
A doutrina, por sua vez, também proporciona uma série de definições para o
termo, as quais vêm sendo apresentadas desde os primórdios da década de vinte.
Primeiramente, temos a definição de George H. W. Bush que descreveu terrorismo
como sendo13 “o uso ou ameaça ilegal de violência praticada contra pessoas [...] para
atingir um objetivo político e social” a qual é “intencionada a intimidar ou coagir um
governo, indivíduos ou grupos, ou a modificar os seus comportamentos ou suas
políticas” [grifo nosso].
Mais especificamente utilizando o termo, Benjamin Netanyahu entende como
sendo terrorismo a “agressão intencional e sistemática à cidadãos, inspirando medo e
10
SAUL, Ben. Attempts to Define ‘Terrorism’ in International Law. Netherlands International Law
Review. v. 52, 2005. p. 57-83.
11
NAÇÕES UNIDAS. Resolução da Assembléia Geral n°. 51/210 de 1996, que dispõe sobre as formas
de eliminação do terrorismo. Artigo primeiro, inciso segundo.
12
NAÇÕES UNIDAS. Resolução da Assembléia Geral n°. 54/109 de 2000, que dispõe sobre as formas
para a eliminação do financiamento de terrorismo. Artigo 2, inciso 1, alínea “b”.
13
BUSH, George H. W. Public Report of the Vice President's Task Force on Combating Terrorism.
Washington D.C: U. S. Government Printing Office, 1986. p. 1. Disponível em: <http://www.populatio
nsecurity. org/bush_and_terror.pdf>. Acesso em: 5 mai. 2010.
5
buscando fins políticos” [grifo nosso].14 Bruce Hoffman informa que terrorismo “é a
criação e a exploração de medo através da intimidação, da violência ou da ameaça de
violência, durante a busca de uma mudança política, seja em nível local ou
internacional, o qual gera densos efeitos psicológicos em suas vítimas” [grifo nosso].15
Estas, logo, são apenas algumas das mais diversas definições encontradas, além
de muitas outras existentes em leis e órgãos internos, projetos de acordos internacionais
e proferidos por outros doutrinadores – os quais ainda não atingiram um consenso
quanto a uma única concepção, sendo esse o grande problema para defini-lo
singularmente.16 Entretanto, é possível analisar que em cada definição mostrada, há ao
menos um item que se conecta ao vocábulo “medo”, o que o torna o grande recurso das
ações terroristas islâmicas na tentativa de alterar as condutas ocidentais.
Nesse sentido, afirma-se que essa tática é mundializada, pois pode ser percebida
em todos os cantos do mundo por todos os habitantes da comunidade internacional.
Entretanto, o medo da ocorrência de um ataque terrorista não é um sentimento
experimentado apenas pela sociedade contemporânea. Isso, pois, a perplexidade e a
indignação causadas por esse movimento têm suas origens ainda nos tempos mais
remotos da história.
Portanto, passamos à análise dos momentos e ocasiões históricos que tornaram
essa tática imprevisível conhecida com o passar dos anos (2.1), para que, em seguida,
possa-se averiguar as ações terroristas realmente mundiais (2.2) e as genuinamente
transnacionais (2.3), já tendo compreendido a sua origem.
2.1.
A evolução do terrorismo.
O terrorismo está presente em nossa história há muitos anos, contudo
extremamente diferente daquele com o qual nos confrontamos atualmente. Uma de suas
primeiras aparições ocorreu na Palestina no século I, com a sua aplicação pelos
movimentos terroristas Scarri e Zealots. Estes grupos eram facções religiosas,
14
NETANYAHU, Benjamin. Fighting terrorism: how democracies can defeat domestic and
international terrorists. New York: Farrar, Straus and Giroux, 2001. p. 8.
15
HOFFMAN, Bruce. Inside terrorism. New York: Columbia University Press, 2006. p. 40.
16
PELLET, Sarah. O desafio da comunidade internacional frente ao terrorismo. In: BRANT. Op. cit., p.
9-20.
6
compostas por judeus extremistas e nacionalistas, que por meio de ataques surpresa
locais, visavam gerar um temor generalizado para expulsar os romanos da Judéia. 17
No século XI, foram notáveis as feições dos hashishin em empregar o terrorismo
contra seus opressores que os tornaram tão conhecidos no Irã. A fim de cessar as
perseguições religiosas e almejar mudanças políticas em as região, utilizava-se de
artifícios pontudos chamados de dagger para matar governantes e altos oficiais locais,
culminando na intimidação e dispersão do medo frente ao governo.18
Já a Revolução Francesa teve papel primordial para o surgimento do terrorismo,
tendo em vista que em 31 de maio de 1793, surge um novo regime revolucionário que
pesou na França durante a revolução que tinha por definição um sistema de governar
por meio de terror e violência.19 Tal regime ficou conhecido como o reinado do terror,
uma vez que por meio do famoso Comitê de Salvação Pública, Maximilien Robespierre
detinha o controle do Poder Executivo da República e passou a governar
autoritariamente, prendendo, julgando sumariamente e condenando à morte por
guilhotina todos aqueles considerados inimigos da república.20
Justificava seus atos pela necessidade de utilizar o medo como modo de manterse no poder e de exercer um domínio político de forma efetiva sob a população, como o
fez até a sua queda em 27 de julho de 1794.21 Desde então começaram a surgir outras
demonstrações de violência, porém distintas daquele terrorismo de Estado perpetrado
durante a Revolução Francesa, sendo o caso do anarquismo, do socialismo, do fascismo
e do comunismo.
O terrorismo anarquista surgiu ao final do século XIX e meados do século XX
na Europa, sendo representado pelos grupos Propaganda by Deed
22
e Narodnaya
Volya23. Ambos os movimentos tinham como objetivo desacreditar e desestabilizar o
17
HARTWRIGHT, Christian. The red roots of terrorism. McAllen: Cui Bono Books, 2002. p. 49.
LAQUEUR. Op. cit. p.13. No mesmo sentido : LUTZ, James M. LUTZ, Brenda J. Terrorism: Origins
and Evolution. New York: Palgrave Macmillan, 2005. p. 28-30.
19
GRAVE, João (Org.). Lello Universal. Porto: Lello & Irmão, s/d. p. 1.191. v. 2.
20
LEITE FILHO, Jaime de Carvalho. Anotações e Reflexões sobre o Terrorismo de Estado. 2002.
119f. Dissertação (Mestrado em Direito). UFSC. Florianópolis. 2002. DOTTI, René Ariel. Terrorismo e
devido processo legal. Revista CEJ, Brasília, n. 18, jul./set. 2002. p. 27-30.
21
PELEGRINO, Carlos Roberto Motta. Terrorismo e cidadania. Revista CEJ: Brasília, n. 18, jul./set.
2002. p. 54-6.
22
Grupo terrorista atuante em toda a Europa que por meio da propaganda de seus atos acabava atingindo
seus objetivos. Cf. LAQUEUR. Op. cit. p. 48.
23
Grupo revolucionário russo que lutara contra o governo autocrático que estava no poder de janeiro de
1878 até março de 1881 e, novamente, no princípio do século XX. Em seu ápice, assassinaram o Czar
Alexandre II e ainda planejaram a morte de seu sucessor. Cf. CERQUEIRA, Antonio Alberto do Vale e
18
7
governo perante a sociedade, buscando uma maior igualdade e outros direitos que não
eram concedidos à classe trabalhadora.24
Tais grupos terroristas anarquistas baseavam-se principalmente nas teorias de
Karl Heinzen e Mikail Bakunin, que desenvolveram a doutrina de terrorismo moderno
plena. Esta teoria pregava o uso da violência e de métodos que trouxessem pânico,
medo e terror ao governo, como bombas e envenenamento perpetrados contra agentes e
líderes renomados, com o intuito de atingir determinados objetivos considerados
fundamentais e necessários para a causa.25
Estes teóricos também acreditavam na política de que os fins almejados
justificam os meios violentos.26 Muitas vezes colocando em prática tal teoria os grupos
acabavam vitimando além dos líderes, civis vulneráveis e inocentes27, o que acabava por
incitar a sociedade ainda mais contra os órgãos estatais, desestabilizando o governo,
fazendo com que os grupos atingissem seus objetivos.28
A segunda onda de terrorismo na Europa do século XX ocorreu na Rússia, sendo
patrocinada pelo partido da Revolução Socialista. Este grupo também tinha como
objetivo desestabilizar o governo por meio de ações violentas e causadoras de medo e
pânico entre a população, como de assassinar figuras importantes do governo, saquear
propriedades rurais e causar greves na indústria.29 Seu início ocorreu em 1902, com o
assassinato de Sipyagin, o ministro de interior russo30 e teve fim na eclosão da Primeira
Revolução Russa, de 1905.31
Subseqüentemente, surge o pensamento Leniano de terrorismo, e, junto com
esse, a Segunda Revolução Russa, de 1917. O movimento Bolchevique sustentava,
também, o uso da violência e de medidas coercitivas. Vladimir Lênin acreditava na
utilização de terrorismo para abalar a estrutura do Estado, contudo entendia que o
ANTUNES, Priscilla de Almeida. Mecanismos de defesa da ordem democrática e terrorismo
internacional. 2005. 27f. Monografia (Mestrado em Direito e Políticas Públicas). Centro Universitário de
Brasília. Brasília. 2005. p. 9. LAQUEUR. Op. cit., p. 15-16. LUTZ [et al.]. Op. cit., p. 54.
24
LEITE FILHO. Op. cit., p. 20.
25
LAQUEUR. Op. cit., p. 28-9. CERQUEIRA [et al.]. Op. cit., p. 8.
26
TAMKOÇ, Metín. International Terrorism: The Russian Connection. In: International terrorism and
the drug connection. Ankara: Ed. University of Ankara, 1984. p. 49-70.
27
LAQUEUR. Op. cit., p. 49. No mesmo sentido: DERSHUWITZ, Alan M. Why terrorism works:
understanding the threat, responding to the challenge. New Haven: Yale University Press, 2003. p. 5.
28
CERQUEIRA [et al.]. Op. cit., p. 08
29
LUTZ [et al.]. Op. cit., p. 54
30
LAQUEUR. Op. cit., p. 16.
31
Ibid. p. 16; LUTZ [et al.]. Op. cit., p. 59-61
8
terrorismo era uma forma de operação militar que por si só não poderia ser produtiva
para ajudar nas atividades revolucionárias, uma vez que somente ela não ajudaria na
tomada de poder.32
Desta forma, tais ações quando sendo aplicadas em harmonia ao plano geral da
33
batalha , acabavam sendo fundamentais para o sucesso na guerra.34 Conseqüentemente,
por usufruir das táticas terroristas, os bolcheviques atingiram o poder em novembro
daquele ano, instaurando a sua ditadura socialista ao final da revolução.35
Até a Primeira Guerra Mundial o terrorismo era pensado como sendo um
fenômeno de esquerda. Após, tornou-se essencialmente um terrorismo patrocinado pela
direita e pelos grupos fascistas e nazistas, os quais almejavam impor seus pensamentos e
mudar o sistema vigente.36
Enquanto o nazismo estabelecia o Holocausto, cujo objetivo era eliminar os
judeus, os ciganos e outros grupos minoritários, impondo a soberania da raça ariana, o
fascismo pretendia destruir as organizações dos movimentos operários, uma vez que
estes surgiram em resposta às formas de organização de trabalho, demonstrando, ainda,
a sua contrariedade ao liberalismo, à democracia e ao comunismo.37
O terrorismo implementado por estas facetas era composto pela violência em
massa, a fim de intimidar e eliminar opositores.38 Não tinham como prioridade nem
como objetivo final, contudo, eliminar os líderes inimigos tal como era comum nas
práticas terroristas anteriores, mas sim em depô-los e instituir um novo governo, tendo
em vista que os Estados se encontravam enfraquecidos após a Primeira Guerra
Mundial.39
Para atingir o esperado, praticavam atos violentos em grande escala, sendo o
terror individual raro nestes casos, predominando o estratégico aplicado por grupos,
deflagrando a impossibilidade do governo atuante em garantir a segurança da sociedade,
o que acabava demonstrando a capacidade destas novas facetas em fazê-lo, os quais
32
LAQUEUR. Op. cit., p. 62-3.
LEITE FILHO. Op. cit.,passim.
34
LAQUEUR. Op. cit., p. 62-3.
35
FERRO, Marc. A Revolução Russa de 1917. Trad. Maria P. V. Resende. São Paulo: Perspectiva,
2004. p. 98.
36
LAQUEUR. Op. cit., p. 20 ; LUTZ [et al.]. Op. cit., p. 78.
37
BOBBIO, Norberto (org.). Dicionário de política. Trad. João Ferreira. 7ªed. Brasília: UnB, 1995. p.
36.
38
LUTZ [et al.]. Op. cit., passim.
39
Ibid .p. 79.
33
9
chegaram ao poder. Assim, o terrorismo fora utilizado como um instrumento de
mudanças políticas, o qual alinhava a população civil ao seu ponto de vista e os
controlava por medo de contrariar os líderes.40
Ocorre que ao final da Segunda Grande Guerra, o terrorismo cometido por
fascistas e nazistas acabou vencido pelos aliados, mas não foi por isso que essa prática
tão antiga deixou de ser utilizada, visto que no passar de quase 10 anos ela fora
realmente eficiente. Ela passou a ser utilizada também contra os governos, porém,
ministrada por grupos nacionalistas e separatistas, os quais também tinham a intenção
de influenciar certas mudanças políticas.
Contudo, a grande diferença que se vislumbra nesses atos de terrorismo é que
eles deixam de ser locais. Isto é, eles abandonam as práticas cometidas dentro de seus
Estados e territórios para aplicarem um terrorismo mundial – o qual passa a assustar e
amedrontar não a uma parcela territorial, porém, toda a população internacional, haja
visa a possibilidade de qualquer indivíduo também ser alvo de um ataque terrorista, os
quais acabam por voltar a comunidade internacional a sua causa, como passamos a
estudar.
2.2.
A internacionalização do terrorismo.
Os atos terroristas internacionais são cometidos pelas facões separatistas e
nacionalistas que surgem no pós-guerra. São representados pelos grupos como o IRA,
na Irlanda do Norte, os Bascos do ETA e, principalmente, a OLP na Palestina.41 Esses
grupos almejavam impor seus pensamentos e mudar o sistema vigente, formando um
poder exageradamente nacionalista e autoritário, que servisse aos ideais conservadores
locais.42 Para tanto usufruíram de métodos terroristas nas suas lutas por uma parcela de
40
LAQUEUR. Op. cit., p. 67.
Não foram os únicos movimentos terroristas nacionalistas e separatistas. Outros também marcaram
seus atos na história, apesar de terem ocorrido em menor escala (não que seus atos não fossem
considerados violentos, pois eram). Dentre esses outros grupos temos a Brigate Rosse na Itália, o Rote
Armee Fraktion na Alemanha, as Fuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia, na Colômbia, Sendero
Luminoso, no Peru, o Revolutionary Organization 17 November, na Grécia. No Brasil os grupos mais
famosos foram a Vanguarda Armada Revolucionária (Val-Palmares), a Aliança Libertadora Nacional
(ALN), a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR) e o Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR8), todos agindo contra o governo ditatorial da época.
42
KARACAN, Ísmet. Terrorism: Concepts and Constructs. In: International terrorism and the drug
connection. Ankara: University of Ankara, 1984. p. 203-220. No mesmo sentido: LUTZ [et al.]. Op. cit.,
p. 78.
41
10
autonomia ou pela independência nacional – os quais necessitavam atrair a atenção
mundial para a sua causa, na tentativa de efetivamente impor uma mudança, sendo esse
o início do terrorismo internacional.43
Entretanto, a utilização de práticas cruéis, a disseminação do medo, a utilização
de meios injustos, entre tantas outras possibilidades que os atos terroristas vinham
demonstrando, não teriam tido sucesso em atrair a atenção da comunidade internacional
se tais não fossem reportados pelos meios de comunicação. Nesse cenário, esses grupos
nacionalistas e separatistas foram “os primeiros a reconhecer o valor publicitário que o
terrorismo detinha” através da mídia.44 E o grupo que se mostrou mais eficiente nessa
prática foi a mencionada Organização pela Libertação da Palestina (OLP).
O conflito entre palestinos e judeus é de longa data, porém, intensificou-se ao
final da Segunda Guerra Mundial, quando a enfraquecida Inglaterra retirou-se da região,
deixando para trás um vácuo no poder da Palestina – o que, na visão dos judeus, agora
em grande número haja vista a enorme imigração ocorrida nos tempos da guerra,
facilitaria a criação de um Estado Nacional, o qual abarcaria a região coabitada pelos
árabes palestinos.45
Desta feita, os palestinos estavam motivados por um sentimento nacionalista, o
qual decorreu diretamente dessa instalação judaica em seu território e do
desaparecimento do seu Estado, mesmo antes dele ter saído do papel. Por isso, vários
grupos de resistência armada foram sendo organizados e passaram a cometer atentados
terroristas46, sendo o maior intuito o de reaver essa região.47 Ocorre que dentre esses
grupo, também estavam as organizações terroristas palestinas. São várias as facções que
lutaram pela expulsão dos judeus, embora todas estejam sob a autoridade da OLP.48
A partir desse sentimento patriótico que nascem os primeiros atentados
terroristas propriamente internacionais, os quais ocorreram em 22 de julho de 1968 e em
43
LAQUEUR. Op. cit., p. 15; 208-32.
HOFMANN. Op. cit., p. 62.
45
SUTTI, Paulo; RICARDO, Sílvia. As diversas faces do terrorismo. São Paulo: Harbra, 2003. p. 81-3.
46
Importante é a informação de Julian Schvindlerman: Entre 1969 e 1985 a OLP cometeu mais de 11.250
atentados terroristas dentro do Estado de Israel e 435 fora dele, provocando a morte de 650 israelenses,
dos quais três quartos eram civis. SCHVINDLERMAN, Julián. Tierras por paz, tierras por Guerra.
Buenos Aires: Ensayos Del Sud, 2002. p. 26.
47
Ibid. Ibidem.
48
As facções conhecidas, nas quais reúnem cerca de 12.000 mil homens, são: Al Fatah, Organização
Setembro Negro, Frente Popular para a Libertação da Palestina, Frente Popular Democrática para a
Libertação da Palestina e Saiqa. CLUTTERBUCK, Richard. Guerrilheiros e terroristas. Trad. Virgínia
Bombeta. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 1980. p. 85-6.
44
11
5 de setembro de 1972. A primeira fora obra da Frente Popular para a Libertação da
Palestina, já a segunda fora mentalizada pela Organização Setembro Negro.
O primeiro atentado terrorista internacional, então, foi o seqüestro de um avião
da companhia Israelense El Al, que fazia a rota Roma–Tel Aviv, no aeroporto de
Atenas. Diferentemente dos ataques anteriores cometidos por outros terroristas no
mundo, os quais apenas almejavam apenas a alteração da rota do vôo, esse seqüestro
detinha outra demanda, qual seja, realizar a troca dos passageiros detidos na aeronave
por presos (terroristas) palestinos que estavam em Israel – ou seja, de cunho puramente
político.49 O seqüestro teve a duração de cinco semanas, sendo 21 passageiros e 11
membros da tripulação mantidos como reféns em Argel (na Argélia). Todos foram
liberados ao final, quando 16 prisioneiros foram libertos, além dos próprios
seqüestradores.50
Nesse sentido, se a intenção era chocar e estimular o medo e o alarme social,
eles realmente obtiveram sucesso, o qual não teria tido a mesma proporção se o
seqüestro não tivesse atraído a mídia durante o tempo em que as negociações se
desenrolaram.51 Assim, restou evidente a novel intenção dessa organização, qual seja, a
de exportar “o conflito palestino”, utilizando-se de uma “estratégia deliberada” de
“implicar outros estados” e de disseminar o temor perante a sociedade, para que a sua
causa adquira a merecida atenção.52
Por sua vez, o segundo ataque terrorista indiscutivelmente internacional foram
os atentados perpetrados contra a delegação de Israel nos jogos olímpicos de Munique,
em 1972.53 Neste evento, agiram de forma muito mais agressiva e impiedosa: logo ao
adentrarem na vila olímpica reservada aos israelenses, já dispararam contra um
treinador, matando-o naquele mesmo instante, e um atleta, o qual também veio a falecer
por perda de sangue na frente de seus companheiros.
Mantiveram os outros nove atletas como reféns e exigiram em troca da liberdade
destes, a soltura de mais de 241 terroristas, cujas origens não eram apenas palestinas
(236), como também alemã (cinco), além de serem enviados a um país árabe logo após
49
HOFMANN. Op. cit. p. 64-5.
DERSHUWITZ. Op. cit. p. 52-3.
51
HOFMANN. Op. cit., p. 64.
52
MERCADANTE, Araminta; MAGALHÃES, José Carlos. Reflexões sobre os 60 anos da ONU.
Ijuí:Unijuí, 2005. p. 260.
53
CLUTTERBUCK. Op. cit., p. 83-90.
50
12
as negociações. Ocorre que esse ataque obteve menos sucesso do que aquele de 1968,
haja vista que a polícia alemã, totalmente despreparada, não soube lidar com a situação.
54
Passadas mais de 15 horas, totalmente coberta pelas lentes de cerca de 4.000
repórteres de todas as partes do globo que cobriam as olimpíadas, seqüestradores e a
polícia alemã chegaram a um acordo: os terroristas e seus reféns seriam transportados
em helicópteros de uma base aérea a um aeroporto, aonde seguiriam ao Cairo (Egito).
Logo, esse foi o local encontrado pelos alemães para tentarem libertar os reféns. Ao
chegarem à base, todavia, um tiroteio iniciou-se, onde dois terroristas morreram, bem
como muitos policiais alemães. Neste momento, os três terroristas palestinos que
restaram decidiram matar a todos os reféns israelenses restantes a sangue frio, sendo
capturados logo em seguida – porém, nunca levados a juízo55.56
Apesar de toda comunidade internacional ter condenado esses atentados, não há
dúvidas de que esse caso foi um tremendo sucesso, justamente por ter atraído uma
publicidade espetacular. Isso pois, o mundo inteiro temerosamente assistiu o terrorismo
ser levado para dentro de suas casas pela primeira vez em tempo real57; a atenção dos
rádios, da televisão e dos jornais nunca foi tão voltada à causa palestina.58
Os palestinos, apesar de não terem conseguido a libertação dos mais de 200
terroristas, consideraram o evento um êxito, visto que estavam desesperados pela
atenção e reconhecimento mundial da sua causa. Inclusive acreditam que o fato fez com
que outros palestinos se juntassem a ela, justamente pelo drama palestino ter sido
noticiado juntamente com as imagens dos terroristas.59 Como reporta Alan Dereshowitz
o pensamento de um refugiado palestino: “a partir de Munique ninguém pode ignorar os
palestinos nem a sua causa”.60
Portanto, como se pode observar por intermédio desses dois episódios acima
descritos, o terrorismo nacionalista palestino superou a barreira da insignificância
54
HOFMANN. Op. cit., p. 67-8; DERSHOWITZ. Op. cit., p. 58-9.
Esses três terroristas foram soltos logo após os jogos, quando um avião da empresa alemã Lufthansa foi
seqüestrado pela OLP, exigindo a libertação de tais palestinos, a qual foi prontamente concedida.
Entretanto, esses três terroristas foram mortos pela polícia secreta Israelense. Cf. KLEIN, Aaron J.
Contra-Ataque. Trad. Marilena Moraes e Iva Sofia. Rio de Janeiro: Ediouro, 2006.
56
HOFMANN. Op. cit., p. 67-8; DERSHOWITZ. Op. cit., p. 58-9.
57
KUSHNER, Harvey W. Encyclopedia of terrorism. Thousand Oaks: Sage pub., 2003. p. 247-8.
58
HOFMANN. Op. cit., p. 67-8;
59
Idem. Ibidem.
60
DERSHOWITZ. Op. cit., p. 62.
55
13
mundial. Para eles, visto que as alianças no mundo árabe já não surtiam mais efeito, não
havia outra forma para fazer com que uma atenção maior fosse dispensada aos seus
problemas senão pelo intermédio de ações terroristas violentas, as quais pudessem atrair
a atenção de outras regiões que não da sua.
Essas atividades, apesar de toda a injustiça e violência que carregam, mostraramse realmente eficientes e, por isso, foram copiadas por outros grupos nacionalistas e
separatistas na tentativa de voltar a atenção mundial também para as causas pelas quais
lutam. Os maiores seguidores foram o ETA e o IRA.
O primeiro (ainda) luta pela criação de um país autônomo basco, o qual
desvincular-se-ia da Espanha e de parte ínfima da França. Apesar de deter grande
autonomia, certa parte do grupo separatista não aceita ainda este viés político,
continuando a sua luta pela reivindicação de sua própria nação, engajando no terrorismo
para objetivarem a projeção de suas idéias, atingindo principalmente a juízes, políticos e
policiais, os quais são mundialmente noticiados por jornais61 e emissoras de televisão.62
O segundo, por sua vez, era grupo formado por católicos, os quais visavam a sua
desconexão (separação) ao governo inglês, propondo, com isso, a unificação da Irlanda
com a Irlanda do Norte. Seu objetivo ao engajar-se nas ações terroristas, as quais foram
mundialmente divulgadas por intermédio dos jornais63, foi parcialmente conquistado no
final da década de 1990, pois o governo inglês retirou suas tropas da Irlanda do Norte,
pressionando dando inicio ao processo de paz – entretanto algumas hostilidades ainda
ocorrem na região. 64
Assim, é possível afirmar que por alastrarem o medo e o pânico em toda a
comunidade internacional (pois os atos podem atingir outros cidadãos que não aqueles
que têm a mesma origem territorial dos terroristas) e por influenciarem no noticiamento
mundializado dessas ações (por serem informadas por todos os meios de comunicação
mundo afora), o terrorismo perpetrado pelos nacionalistas e separatistas evoluiu,
deixando para trás as ações locais, tornando-as verdadeiramente internacionais.
61
Como exemplo: FOLHA On-Line. Explosão em Madri marca fim de cessar-fogo do ETA. São
Paulo, 2006. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u103624.shtml>. Acesso
em: 11 mai. 2010.
62
SUTTI; RICARDO. Op. cit., p. 48-9.
63
Como exemplo: NEW YORK TIMES. Belfast Bombings Kill at Least 13 and Wound 130. New
York,
1972.
Disponível
em:
<http://select.nytimes.com/gst/abstract.html?res=F50E12F9345A137B93C0AB178CD85 F468785F9>.
Acesso em: 11 mai. 2010.
64
CLUTTERBUCK. Op. cit., p. 64; LUTZ [et al]. Op. cit., p. 130.
14
Nesse escopo, não podemos classificar o terrorismo extremista islâmico como
um caso meramente internacional, justamente por ele não ter uma conexão direta com
uma localidade – eles lutam contra uma interferência global em seus assuntos, as quais
são influenciadas pelos ocidentais (americanos e aliados), tornando as suas ações
genuinamente transnacionais.
2.3.
O nascimento do terrorismo genuinamente transnacional.
O terrorismo transnacional é “associado às atividades de grupos e organizações
privadas” que se inspiram na religião (islâmica) para cometer seus atos terroristas.65 É
também conhecido como sendo o terrorismo fundamentalista, que por fazerem uma
leitura mais seletiva de textos sagrados, tendem por seguir tradições e negar a
globalização e o modernismo.66 São acolhidos por Estados que detêm uma visão
semelhante67, e agem em “nome de deus”, para punir todo os que não seguem a risca o
que diz a sua religião – não afastando a possibilidade de ferir pessoas de todos os
matizes políticos e religiosos.68
Com toda certeza ele é fruto da globalização, uma vez que esse fenômeno
“alterou, ideológica e materialmente, as estruturas político-econômicas e socioculturais,
antes majoritariamente nacionais ou regionais, lançando as bases de uma nova noção de
interação entre os povos e entre as nações”.69 Essa interação que infelizmente se limita a
aumentar a diferença entre os países ricos e desenvolvidos, situados no ocidente, e os
pobres, subdesenvolvidos e com inúmeros problemas sociais (como a fome, epidemias,
etc.) – países sem nenhuma tradição, os quais se situam à margem do capital
internacional.70
Ocorre que exatamente esses fatores de desvantagens oriundos da globalização
que são as “causas que fortalecem a proliferação de idéias radicais e violentas em
65
WEINBERG, Leonard. Global Terrorism: A beginner’s guide. Oxford: Oneword Publications, 2008.
p. 57.
66
LUTZ [et al.]. Op. cit., p. 136-137.
67
NYE JUNIOR, Joseph S. Understanding International Conflicts: An Introduction to Theory and
History. 6ª ed. New York: Longman, 2007. p. 249.
68
WEINBERG. Op. cit., p. 59.
69
GUIMARÃES, Marcello Ovídio L. Tratamento penal do terrorismo. São Paulo: Quarter Latin, 2007.
p. 107.
70
OLIVEIRA, Márcio Luiz. O direito a resistência armada e o terrorismo: distinções. In: BRANT. Op.
cit., p. 450.
15
diversos segmentos” da comunidade internacional.71 Isso pois, se o capitalismo “não
produz uma homogeneização” da própria sociedade tal como era esperado pelo sistema
ocidental ao final da Guerra Fria, “a violência passa a ser vista como um ato de defesa
(e de contraofensiva), como um recurso, à afirmação da identidade cultural de um
determinado grupo”, que luta contra essa “mundialização da desigualdade e exclusão”.72
Os ataques terroristas, portanto, nascem já no âmbito das relações internacionais,
haja vista que esse é um dos âmbitos de influência da própria globalização. Como
assevera Jorge M. Lasmar, “se antes a atuação era limitada pela supremacia dos Estados
agora as ações terroristas passam a ter uma maior liberdade de ação através de
articulações em rede que ultrapassam as esferas decisória dos Estados”.73 Exatamente
por essa razão, é que tais ataques são considerados hodiernamente transnacionais.
A globalização também fez com que a mídia e o desenvolvimento tecnológico
evoluíssem de tal forma que até mesmo estes fatores passaram a influenciar no
desenvolvimento do terrorismo ainda no plano das relações transnacionais.74 A
primeira, como visto, de longa data já interfere na ocorrência de ataques por colaborar
com que os fatos estejam presentes nos noticiários quase que diariamente, atraindo mais
ainda a atenção do telespectador.75
Isso pois, ela atualmente não tem apenas um papel preponderante “na formação
da opinião pública em geral”, colaborando com a expansão dos motivos pelos quais
lutam, mas por sua necessidade de “produzir notícias, manchetes, comentários, imagens,
debates ou controvérsias” a respeito do tema em voga, a qualquer custo – o que acaba
difundindo mais ainda o próprio medo.76 A mídia hoje também permite a criação de
rádios e canais de televisão próprios dos terroristas, o que acaba gerando dois problemas
aos olhos dos ocidentais: a) acabam mobilizando ainda mais terroristas em potencial à
causa, não importando a sua localização; e b) ela divulga o pensamento pró-islâmico,
71
Ibid. Ibidem.
LASMAR, Jorge M. Terrorismo Internacional e Globalização: a reestruturação do sistema
internacional. In: BRANT. Op. cit., p. 441.
73
LASMAR. Op. cit., p. 431.
74
GUIMARÃES. Op. cit., p. 107; WEINBERG. Op. cit., p. 120.
75
WEINBERG. Op. cit., p. 121.
76
IANNI, Octávio. Capitalismo, violência e terrorismo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. p.
323.
72
16
sem passar por um filtro de censura do ocidente, tornando os fatos ainda mais verídicos
e proporcionando um maior temor e insegurança na comunidade em geral.77
Com relação à evolução das tecnologias, elas também assistiram na levantada de
ataques terroristas, pois aproveitaram dessa evolução para aumentar o seu poder de
destruição. As organizações terroristas por possuírem um grande acesso ao capital78 e
por causa da famosa ferramenta de comunicações internet,79 têm a possibilidade de
comprar verdadeiros arsenais bélicos e confeccionar armas, cujo poder destrutivo chega
a ser tão alto quanto aquele que o Estado pode também produzir. Estão entre elas,
inclusive, armas químicas e biológicas.80
Nesse passo, dentre os grupos transnacionais, o que merece maior destaque é a
Al-Qaeda, cujo significado em árabe é “a fundação”.81 Esse grupo possui diversos
centros colaborativos e operacionais em vários locais no globo, como no Líbano, Síria e,
inclusive, Estados Unidos, os quais recebem informações gerais do centro de comando,
localizado no Afeganistão, que tem o condão de decidir como, onde e quando os
terroristas irão agir.82
Responsável pelos mais cruéis atentados nos últimos anos, este grupo terrorista
tem por missão a luta contra as “influências externas sobre assuntos islâmicos”
83
e
culpa os países ocidentais, em especial, os Estados Unidos pela divisão do mundo
islâmico, mais especificamente a sua parte árabe, em muitos países em menor escala.84
O que este grupo almeja, na verdade, é a volta do califado, forma de governo ríspida
que segue literalmente o Alcorão e que possui um único líder representando
politicamente toda uma religião.85 Logo, lutam contra, “todo homem americano, não
77
WEINBERG. Op. cit., p. 123-5. HOFFMAN. Op. cit., p. 200-3.
O custo de cada operação terrorista varia de 5.000 a 500.000 dólares, como foi o 11 de setembro de
2001. LEVITT, Mathew. Hamas: politics, charity and terrorism in the service of jihad. Harrisonburg:
Washington Institute for the Near east policy, 2006. p. 53.
79
LIMA, Jonas André. O impacto do terrorismo nas cadeias globais de abastecimento. Porto: Ed.
Universidade do Porto, 2006. p. 41.
80
GUIMARÃES. Op. cit., p. 107; HOFFMAN. Op. cit., p. 202. Cf. também: NAÇÕES UNIDAS.
Documento n. 54/109 de 2000, da assembléia geral.
81
CRETELA NETO, José. Terrorismo Internacional: Inimigo sem rosto, combatente sem pátria. São
Paulo: Ed. Millennium, 2008. p. 266.
82
LUTZ [et al.].Op. cit., p. 137.
83
CRETELA NETO. Op. cit., p. 266.
84
WEINBERG. Op. cit., p. 68.
85
Ibid. p. 68.
78
17
importando se é aquele que luta ou o que paga impostos”, conforme o próprio mentor
desse grupo, Osama Bin Laden, assevera.86
Seus atos, os quais atingem o globo desde a década de 1990, são basicamente
assassinatos, seqüestro de aviões, captura de reféns, colocação de bombas e a realização
de outros atos de violência, incluindo todos os tipos de violação aos direitos da pessoa
humana, uma vez que atinge diretamente a sociedade civil, gerando e espalhando o
medo na população mundial.
Portanto, o que se verifica quanto aos autores desses atos terroristas é que,
apesar de suas atividades serem de cunho político, eles não têm ligação direta com
nenhum ator governamental, o que já os diferencia dos outros tipos de terrorismo
vislumbrados na história.87 Outro fator que os torna diferentes é que os terroristas
transnacionais possuem uma real “autonomia de ação no sistema internacional”,
atuando em um espaço não limitado territorialmente.
Apesar de apresentarem certas semelhanças com primeiros atentados terroristas
da história por se basearem na religião para impor seus ataques, os atos hodiernos são
diferentes exatamente porque eles não lutam contra outras religiões, mas contra as
influências ocidentais, as quais incluem mais de uma religião (católica, protestante, etc.)
– sendo este mais um aspecto que diferencia o terrorismo transnacional daqueles
cometidos no passado.
Nesse passo, pela ampliação do âmbito de ações e pela não delimitação
geográfica dos ataques é que se pode confirmar a existência de um fenômeno
genuinamente transnacional, tornando o seu combate ainda mais difícil e evidenciando
toda a incapacidade dos governos do ocidente em prevê-los e combatê-los.88 Logo,
assim como agiam as demais demonstrações terroristas na história, o terrorismo
transnacional é caracterizado primordialmente por disseminar o medo na população: o
medo da incerteza, o medo da violência, o medo do retrocesso, o medo da insegurança,
enfim, qualquer tipo de pavor e intimidação que seus atos possam originar.89
Tendo em vista as vastas vertentes existentes acerca do terrorismo em nossa
história, incluindo aquela responsável pelos atentados de 11 de setembro, cabe
86
MORGAN, Robin. The demon lover: the roots of terrorism. New York: WSP, 2001. p. XXV.
GUIMARÃES. Op. cit., p. 108.
88
LASMAR. Op. cit., p. 431
89
BARBER. Op. cit., passim.
87
18
concluirmos que o medo generalizado é um dos grandes impactos que a globalização
possibilitou ao terrorismo. Isto, pois, mesmo com as mudança em sua aplicação, do
terrorismo religioso ao terrorismo estatal; do terrorismo político ao terrorismo
generalizado transnacional, o sentimento de “medo sempre existiu e existirá em todas as
sociedades” – porém, ele está muito mais próximo de nós, seja por intermédio da mídia
ou pelo avanço das tecnologias.90
Esse medo, todavia, é também aquele “que provoca reações antiamericanas”,
visto que o islamismo extremado e sua ambição universalista protetora de toda uma
civilização é igualmente estimulado pelos avanços imperialistas americanos e por todas
as suas atitudes contra os direitos intrínsecos do ser humano, em suas incursões
antiterroristas. Portanto, continuaremos o estudo abordando outro impacto da
globalização, qual seja, o choque entre as civilizações mundanas.
3. O Choque de Civilizações
Um segundo impacto que o fenômeno da globalização gera no terrorismo é
exatamente o choque de civilizações. Isso pois, o conflito entre as mais diferentes
culturas91 é inevitável em um mundo interconectado, onde as diferenças estão muito
mais latentes e as opiniões divergentes são altamente difundidas.
Desde o final da guerra fria, o cenário internacional está em um impasse, pois é
dominado pelos ideais ocidentais, os quais impõem às demais civilizações globais
aspectos muito distintos dos seus. Civilização tem origem nos termos latinos civis
(cidadão) e civilis (civil), o que “revela a ação de tornar alguém civil, isto é, habitante
da cidade”.92 Porém, não se resume somente a isso, é também um conjunto fatores
religiosos, de linguagem e tradição, os quais se desenvolveram em determinada
localidade com o passar dos anos.93
90
PEREIRA, Luiz Carlos. As revoluções utópicas dos anos 60. São Paulo: Ed. 34 Ltda., 2006. p. 16.
Entende-se por cultura como “o berço da identidade social, um indicador de valores e,
conseqüentemente, a idealizadora das normas de conduta que se espera sejam cumpridas por todos os
indivíduos do grupo”, isso pois, “circunda [...] todo o agir do indivíduo”, estando “presente em sua língua
e em sua consciência em relação ao mundo”, a qual sempre está em movimento, podendo ser modificada
e acrescida de “novos paradigmas”. FINN, Karine. Direito à diferença: um convite ao debate entre
universalismo e multiculturalismo. In: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos. v.1. Curitiba: Juruá,
2006. p. 38.
92
VANNUCCHI, Aldo. Cultura Brasileira: o que é, como se faz. São Paulo: Loyola, 1999. p. 29.
93
HUNTINGTON, Samuel P. Choque de Civilizações: a recomposição da ordem mundial. Trad. M.
H. C. Côrtes. Rio de Janeiro: Objetiva, 1997. p. 45-48.
91
19
Nesse sentido, o globo tem assistido a uma grande impulsão dos ideais da
civilização ocidental, desde a implantação das redes de fastfood mundo a fora, passando
pela expansão da internet, culminando no consumeirismo desenfreado, para citar três
exemplos. Exatamente essa influência, por não ser solicitada, mas sim forçada às
demais regiões por intermédio da globalização, acaba por revoltar aqueles mais
ortodoxos que defendiam as diferenças culturais entre a sua região e as demais.
Por isso fala-se hodiernamente em “civilização como cultura estruturada e
institucionalizada”, justamente por que a liberdade e o direito à diferença estão sendo
constantemente dirimidos.94 Portanto, quando se afirma que temos um choque entre as
civilizações, queremos mormente citar a influência ocidental nas demais culturas,
principalmente na civilização islâmica. Isso pois, esse é um dos povos que mais reagem
a essa interferência.
Nesse escopo que, por intermédio da religião, os mulçumanos pensaram ter
encontrado uma saída para promover a sua cultura. Temos, portanto, “a ascensão de
movimentos fundamentalistas”, os quais têm a intenção de "acentuar as diferenças entre
sua civilização e a civilização ocidental”, na tentativa de demonstrar (ao menos à sua
população) “a superioridade de sua cultura e a necessidade de manter a integridade
dessa cultura contra o ataque ocidental”.95
Entretanto, o meio utilizado por segmentos dessa civilização é o terrorismo, pois
seria um freio para a modernidade ocidental, aqui entendida como “urbanização, perda
de valores familiares, atomização e individualismo”.96 Por isso que Samuel P.
Huntington assevera que “os choques mais perigosos do futuro provavelmente surgirão
da interação da arrogância ocidental” e “da intolerância islâmica”.97
É mister ressaltar que o ocidente é representado basicamente pelos Estados
Unidos, que por toda uma histórica política externa voltada a ajudar e modernizar
(dentro dos seus parâmetros) as demais regiões do planeta, acabou lançando contra si
um movimento exaltado de extrema violência, que é o terrorismo fundamentalista
islâmico. Logo, cabe focarmos o estudo para essa escalada ao poder Norte-Americano,
para que possamos entender detalhadamente como ele impulsionou o terrorismo
94
VANNUCCHI. Op. cit., p. 31.
HUNTINGTON. Op. cit., p. 267.
96
DEMANT, Peter. A escorregada rumo ao extremismo muçulmano. In: PINSKY, Jaime. PINSKY,
Carla B. (org.). Faces do Terrorismo. São Paulo: Contexto, 2004. p. 23.
97
HUNTINGTON. Op. cit., p. 227.
95
20
hodierno (3.1) e, posteriormente, observar a forma com que esse terrorismo tem sido
combatido (3.2).
3.1.
O imperialismo Americano e a impulsão do terrorismo.
Imperialismo é uma forma de “dominação política, econômica e ideológica dos
impérios ou grandes territórios sobre outros Estados ou territórios”, o qual é
considerado hodiernamente “uma forma inaceitável do exercício de determinado poder
estatal”, visto que há uma “intromissão direta nos assuntos internos de outros países”,
em uma real interferência na soberania nacional destes. 98 Essa definição aproxima-se
em muito do modo pelo qual podemos descrever a atuação americana frente às demais
civilizações.
O imperialismo americano não é recente, porém, se desenvolvera em muito com
o decorrer dos anos. Sua origem remonta a meados do século XIX, mais
especificamente ao ano de 1823, quando os Estados Unidos criaram a Doutrina Monroe,
visando defender a América do colonialismo europeu.99 Contudo, o imperialismo
realmente se tornara explícito ao final da década de 1890 com a criação de outra
doutrina, o Destino Manifesto de Alfred Tayer Mahan – almirante norte-americano.
Essa segunda doutrina mencionava a importância do controle dos oceanos pelos Estados
Unidos, para colocar em prática “uma inviolável política estrangeira”, controladora do
Golfo do México e das Antilhas, destinada primordialmente “à expansão dos interesses”
daquele país para além de seus “limites continentais”.100
A partir dessas teorias imperialistas, os americanos garantiriam os interesses
expansionistas tanto dos militares, quanto dos capitalistas, haja vista a percepção destes
pela necessidade de novos territórios para dar continuidade ao seu crescimento, iniciado
98
VILLA, Hernando Valencia. Dicionário Espasa – Derechos Humanos. Madrid: Espasa, 2003. p. 222-
3.
99
Essa doutrina faria dos americanos os “protetores de todas as nações das Américas contra agressões
européias”. Pode-se dizer, contudo, que quando assumiram esse papel de polícia, acabou por utilizar
medidas imperialistas, tal como fizeram as metrópoles da Europa. HARDT, Michael. NEGRI, Antonio.
Império. 8ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2006. p. 196 et seq.
100
SCHILLING, Voltaire. Estados Unidos e América Latina: da doutrina Monroe à Alca. Porto
Alegre: Leitura XXI, 2002. p. 27
21
com a anexação das terras do oeste e da formação de grandes trustes industriais, e para
confirmar a sua promoção em âmbito regional e a sua visibilidade internacional.101
Assim, já em 1914, os americanos haviam se tornado “uma grande potência
marítima e insular”.102 Os Estados Unidos, nesse período, já eram vislumbrados como a
nação mais rica do mundo103, porém, fator que não impediu a crise de 1929.
Ocorre que para a afirmação americana imperialista ocorrer, esse desastre
econômico foi crucial, pois foi através dele que Franklin Roosevelt assume o poder.
Esse presidente foi o grande responsável pela saída da crise, garantindo a estabilidade
econômica que seria necessária durante e após a Segunda Guerra Mundial, como
também pelo começo de investimentos econômicos e de ajuda social na América Latina,
ao invés de intervir militarmente nessas localidades, em uma clara política de boa
vizinhança, mas também de cunho imperialista para com essa região.104
Um segundo momento em que as ações estadunidenses foram vistas como
imperialistas ocorreu em 1945, com o final da Segunda Guerra Mundial e com a morte
de Franklin Roosevelt. Com relação ao primeiro fato, “a vitória transformou os Estados
Unidos em virtuais senhores do mundo”, justamente porque a Europa estava destruída
em virtude das batalhas e com suas fortunas fortemente reduzidas por causa dos gastos
com a guerra, o que transformara a América em um verdadeiro oásis.105 Nesse sentido,
somado a morte de Rooselvet, que colocava sempre as preocupações americanas em
primeiro lugar106, os Estados Unidos abandonam a política do isolacionismo perante a
Europa, partindo para um internacionalismo unilateral, isto é, dando início a sua
escalada como líder mundial.107
É mister ressaltar que “poucas vezes na história um país havia conseguido reunir
tantos fatores favoráveis ao exercício do poder imperial”, como fez os Estados Unidos
101
CAMARGO, Bibiana H. SCHNEIDER, Luíza G. A expansão imperialista estadunidense: A guerra
Hispano-Americana. Revista Perspectiva: reflexões sobre a temática internacional. a.1, v.1, mai./jun.,
2008. Porto Alegre, UFRGS. p. 24-5.
102
MELLO, Leonel I. A geopolítica do Poder Terrestre revisitada.Lua Nova: revista de cultura e
política. n.34, 1994. p. 58.,
103
Números apontam que enquanto a fortuna americana girava em torno de 186 bilhões de dólares, as
reservas dos países europeus (Alemanha e reino Unido) eram de quase 80 bilhões de dólares.
SCHILLING. Op. cit., p. 29.
104
KARNAL, Leandro [et al.] História dos Estados Unidos: das origens ao século XXI. São Paulo:
Contexto, 2007. p. 205-15. Cf. também: HARDT; NEGRI. Op. cit., p. 187 et seq.
105
SCHILLING. Op. cit., p. 68-9.
106
JULIEN, Claude. O Império Americano. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1970. p. 213.
107
DANESE, Sérgio França. Diplomacia presidencial : história e crítica. Rio de Janeiro: Topbooks,
1999. p. 141. No mesmo sentido: SCHILLING, Op. cit., p. 69.
22
nos anos que seguiram a Segunda Guerra, exatamente porque “o globo [...] girava em
torno de Washington e Nova Iorque”.108
Portanto, esse país tomou para si a responsabilidade de ajudar na reconstrução
da Europa, como se fosse seu dever moral em conduzir o mundo (devastado) aos ideais
capitalistas e aos valores democráticos, os quais eram à base da política americana
(agora conhecida como ocidental).109
Isso pois, o pensamento estadunidense “era de o que era bom” para eles, “era
bom para o mundo”, como confirmou Henry Stimson, secretário de guerra americano.110
Para tanto, essa nação negou a partilha de responsabilidades, principalmente no tocante
a divisão de poderes políticos e econômicos com a União Soviética (URSS), justamente
pelos ideais almejados por essa região não serem comuns aos americanos, qual seja, o
comunismo – dando-se início a Guerra Fria.111
Assim, para que Estados Unidos exercessem esse papel de polícia mundial, era
necessária a criação de uma ideologia que os permitisse tomar quaisquer medidas para
frear o comunismo. Assim, estipulam em 1947, a Doutrina de Segurança Nacional, a
qual incluía a Doutrina Truman, o Plano Marshal e uma Lei de Segurança Nacional.112
Genericamente, Doutrina de Segurança Nacional é “o fornecimento de uma
estrutura necessária a instalação e à manutenção de um Estado forte ou de uma
determinada ordem social”.113 Nesse sentido, a estrutura era composta pelos setores
político, econômico e jurídico. O político é baseado na Doutrina Truman, a qual tem
origem em um discurso do presidente americano, Harry Truman, ao congresso em 12 de
março de 1947, prevendo a possibilidade de ação (militar) desta nação em outras
quando a paz e a segurança internacional estiverem em jogo, visto que elas afetam
diretamente a paz e a segurança americanas.114
108
SCHILLING. Op. cit., p. 69.
HARDT; NEGRI. Op. cit., passim.
110
CHOMSKY, Noam. Democracia e mercados na nova ordem global. In: GENTILI, Pablo.
Globalização Excludente: desigualdade, exclusão e democracia na nova ordem mundial. Petrópolis:
Vozes, 2008. P. 10.
111
Idem. p. 16. No mesmo sentido: KARNAL. Op. cit., p. 261; SHILLING. Op. cit., p.70.
112
SCHILLING. Op. cit., p. 70.
113
BORGES, Nilson. A Doutrina de Segurança Nacional e os governos militares. In: FERREIRA, Jorge;
DELGADO, Lucilda de Almeida. O tempo da ditadura: regime militar e movimentos sociais em fins
do século XX. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007. p. 23
114
MORRIS, Richard B. Documentos básicos da História dos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Fundo
de Cultura, 1964. p. 225-229.
109
23
O econômico é formado pelo Plano Marshall, que nada mais é do que um
“projeto de recuperação das economias que sofreram da guerra”, na tentativa de alinhar
o globo ao capitalismo.115 Por esse projeto, linhas de crédito eram aprovadas aos países,
que, por sua vez, deviam demonstrar mensalmente como o dinheiro era investido, no
intuito de coibir qualquer repasse de fundos aos soviéticos.116 Estima-se que os Estados
Unidos “forneceu recursos de cerca de 13 bilhões de dólares a dezessete países”, até
1952, ano que o projeto foi encerrado.117
A faceta jurídica da Doutrina de Segurança Nacional envolve a criação da
(primeira) Lei de Segurança Nacional americana, como também desenvolve o
Departamento de Defesa norte-americano. Essa lei é de grande importância pois
desenvolve políticas de coordenação contra o comunismo internacional, além de criar o
departamento de inteligência, mais conhecido como Agência Central de Inteligência
(CIA), a qual busca captar informações obtidas em todos os países em combate aos
soviéticos.118
Nessa linha, importante é a observação de Raymond Aron quando afirma que
“no campo das relações internacionais, poder é a capacidade que tem uma unidade
política de impor sua vontade às demais”, visto que esse é o poder, de cunho
imperialista, que os americanos passaram a impor perante o resto do mundo a partir
deste conflito contra a URSS.119 Desta feita, tudo que era considerado contrário aos
ideários americanos, como a democracia ou a política de mercados, era uma afronta aos
Estados Unidos, uma agressão direta.120
Entretanto, essa política externa americana será alterada mais uma vez – do
isolacionismo ao globalismo haveria mais um passo a ser percorrido, qual seja o
desmantelamento da União Soviética. Isso pois, com a saída deste ator tão importante e
poderoso quanto aos Estados Unidos por quase meio século, pela primeira vez os
115
SCHILLING. Op. cit., p. 70.
LENS, Sidney. A fabricação do império Americano. Trad. Maria Lucia Oliveira. Rio de Janeiro,
Civilização brasileira, 2006. p. 499.
117
BICUDO, Helio. Direitos humanos e ordem constitucional no Brasil. São Paulo: Ática, 1987. p. 39.
118
SCHILLING. Op. cit.,p. 71. No mesmo sentido: SARAIVA, José Flávio (org.). Relações
Internacionais: dois séculos de história. Brasília: IBRI, 2001. p. 34 Cf. também: ESTADOS UNIDOS.
National Security Act of 1947. Aprovada em 26 jul., 1947. Disponível em:
<http://intelligence.senate.gov/nsaact1947.pdf>. Acesso em: 10 jul., 2010.
119
ARON, Raymond. Paz e Guerra entre as Nações. São Paulo: Ed. UnB, 2002. p. 99.
120
CHOMSKY. Op. cit., passim.
116
24
americanos não tinham um oponente definido, requerendo “uma redefinição de
interesses nacionais, desafios e ameaças a enfrentar”.121
Se durante a guerra fria queria-se promover a liberdade e as oportunidades,
mundializando a democracia, os direitos humanos e os mercados livres122, sem a
utilização de força, subversão ou repressão, tal como faziam os soviéticos, a partir da
década de 1990, a figura se alterou.123 Os contornos desse neoimperialismo podem ser
observados pelo discurso proferido por Madeleine Albright, embaixadora americana, ao
Conselho de Segurança das Nações Unidas, que os Estados Unidos “agiriam de forma
multilateral quando pudessem, mas unilateral quando fosse necessário”.124
Logo, observa-se uma alteração em sua política externa, de vez que agiriam
unilateralmente caso seus interesses ou valores (ocidentais) fossem transgredidos, já que
os consideravam universais.125 Nesse sentido, cabe ressaltar as palavras de Robert
Pastor, ao comentar o episódio da interferência americana na Nicarágua, afirmando que
os norte-americanos “queriam que os nicaragüenses agissem independentemente, exceto
quando seus atos fossem de encontro aos interesses dos Estados Unidos”.126
Apesar dessa tentativa de criar uma homogeneidade no globo, alinhada aos
interesses e valores ocidentais/americanos, “características típicas da unipolaridade”,127
os Estados Unidos não previu que a globalização poderia gerar uma mundialização
heterogênea e a marginalização de uma grande parcela da população. Esses fatores,
todavia, são de grande importância, haja vista que em virtude deles é que o choque de
civilizações ocorrerá, justamente por introduzir ao plano internacional outras realidades
e culturas até então desconhecidas no plano internacional e agravar a concentração das
riquezas, aprofundando as desigualdades sociais.128
Ocorre que esse cenário supra descrito é patrocinado pelos Estados Unidos.
Quer-se dizer que por serem os seus ideais que estão sendo expandidos ao redor do
121
AYERBE, Luis Fernando. Ordem, poder e conflito no século XXI: esse mesmo mundo é possível.
São Paulo: Ed. UNESP, 2006. p. 24.
122
HUNTINGTON. Op. cit., p. 228.
123
CHOMSKY. Op. cit., p. 9.
124
GLEN, Carol M. Multilateralism in a unipolar world: the UN Security Council and Iraq. International
Relations of the Asia-Pacific. v.6, n.2, 2006. p. 307-23.
125
HUNTINGTON. Op. cit., p. 228. No mesmo sentido: CHOMSKY. Op. cit., passim.
126
PASTOR, Robert A. Condemned to repetition: the United States and Nicaragua. New Jersey:
Princeton University Press, 1987. p. 32.
127
AYERBE. Op. cit., p. 27.
128
VIZENTINI, Paulo Fagundes. Dez Anos que Abalaram o Século XX. Porto Alegre, Leitura XXI,
2001. p. 23.
25
globo, são os americanos que particularmente causam essas situações insatisfatórias.129
Nesse sentido, é insensato pensar que esse país não gere um desgosto perante aqueles
mais atingidos, disseminando a intolerância para com o que “a sociedade norteamericana representa”.130
Portanto, o terrorismo acaba desenvolvendo-se hodiernamente nessas regiões em
que a insatisfação é maior, principalmente nas “sociedades mulçumanas, que na maioria
se encontram, infelizmente, em condições pouco favoráveis a uma verdadeira
libertação” da influência estadunidense.131 Suas saídas, logo, são encontradas no
fundamentalismo, que acaba englobando uma gama de atitudes extremistas e violentas
dos “mais exaltados”, qual seja, o terrorismo.132
Nesse diapasão é que há o choque, uma vez que os islâmicos fundamentalistas
perpetuam atos terroristas na tentativa de destruir o “pluralismo da comunidade
internacional”, na busca pela proteção da sua cultura e de seus ideais.133 Seu principal
objetivo é frear a globalização (ocidental), pois rápida e desestabilizadora ela é. Assim,
ao atingirem o Pentágono e o World Trade Center em 2001, os terroristas mulçumanos
queriam atingir a liberdade mercantil e a democracia indiretamente, porém, mormente
almejavam destruir símbolos militares e financeiros americanos e, conseqüentemente, o
seu poder de impor-se perante o planeta.134
Desta feita, pode-se concluir que “o ocidente foi a única dentre as civilizações
que exerceu um impacto grande – e, por vezes, devastador – sobre cada uma das outras
civilizações”, no sentido de impor a sua cultura ante as demais sociedades.135 Os
Estados Unidos, nesse panorama, engajaram-se em um projeto que iria ultrapassar
décadas, qual seja, a sua ascendência a um imperialismo mundial.
Entretanto, o mecanismo que confirmaria esse controle, qual seja, a
globalização, acabou construindo um grande abismo entre os povos dos mais diversos
matizes, conduzindo ao choque entre as civilizações e impulsionando o nascimento do
129
HARVEY, David. O novo imperialismo. 2ª ed. São Paulo: Loyola, 2005. p. 30, 56. No mesmo
sentido: AYERBE. Op. cit., p. 35; MANN, Michael. O império da incoerência. Rio de Janeiro: Record,
2006. p. 24.
130
MONDAINI, Marco. A globalização do Medo. In: PINSKY [et al.]. Op. cit., p. 242
131
DEMANT. Op. cit., p. 23.
132
Idem. p. 24.
133
Idem. p. 29.
134
MEZZANOTTI, Gabriela. Direito, Guerra e Terror: os novos desafios do direito internacional pós
11 de Setembro. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 113.
135
HUNTINGTON. Op. cit., p. 227.
26
terrorismo hodierno. Com esse fenômeno, as estruturas estadunidenses foram abaladas,
fazendo com que emergisse um sentimento anti-islamista naquele país.
Nesse diapasão, por ainda se considerarem a polícia internacional, acabam
combatendo esses extremistas por intermédio de políticas de “combate ao terror”, isto é,
pela promulgação de leis antiterroristas, as quais atingem os direitos humanos em seu
âmago e disseminam ainda mais o desprezo de uma civilização pela outra, senão
vejamos a seguir.
3.2.
A política de “combate ao terror” e as derrogações de Direitos
Humanos.
O terrorismo é considerado uma atividade corriqueira, visto que ocorre desde os
primórdios da humanidade, como abordamos. O diferencial é que nas ultimas duas
décadas os atos “vêm ganhando proporções não costumeiras” e o seu modus operandi se
tornou muito mais sofisticado e organizado, sendo financiado primordialmente por
movimentos religiosos islâmicos, os quais justificam o uso dessa técnica para proteger a
sua cultura, a qual estava sendo ameaçada de extinção pela interferência ocidental.136
Sabe-se, contudo, que essas técnicas atingem os direitos mais básicos do ser
humano, quais sejam, o seu direito a vida, o seu direito de ir e vir, a sua liberdade e a
própria escolha religiosa, no caso seria a não islâmica, entre tantos outros. Assim,
justamente por ser repugnantes, a comunidade internacional deveria encontrar
conjuntamente uma maneira de frear essas constantes transgressões de forma justa e
equilibrada – o que no momento neoimperialista pelo qual passamos seria praticamente
impossível.137
A saída mais simples seria, sem sombra de dúvidas, a de respeitar as diferenças,
principalmente por este ser um princípio de direito internacional138, entretanto, o que
136
AMORIM FILHO, Oswaldo Bueno. A geopolítica e a Primeira Guerra do Século XXI. In: BRANT.
Op. Cit., p. 329-346.
137
Isso pois, conforme o pensamento norte-americano, “ninguém tem [...] nenhum direito de defender-se
dos Estados Unidos e da sua ideologia”. CHOMSKY. Op. cit., p. 11 et seq.
138
O direito à diferença é um princípio atrelado ao direito à igualdade, que permite o reconhecimento de
sua essência exatamente por ser diferente aos demais, seja em sua língua, em sua cultura e em suas
experiências, resguardando aquilo que lhe é mais íntimo e inseparável de sua dignidade. SANTOS,
Boaventura de S. NUNES, João A. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento da diferença e
da igualdade. In: SANTOS, Boaventura de S. (org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do
cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 25-68.
27
tem sido vislumbrado é a criação de leis antiterror, as quais, ao invés de coibir a prática
de
atentados
terroristas,
acabam
disseminando
ainda
mais
os
sentimentos
antiamericanistas pelo globo, exatamente por também violar direitos básicos e
intrínsecos do ser humano.
As leis antiterror, quando foram criadas, pretendiam a proteção da segurança
nacional, de uma democracia e dos direitos fundamentais, em face da injustiça causada
pelo terrorismo.139 Ocorre que atualmente, elas são vistas como as grandes vilãs por
serem insuficientemente protetivas para com a dignidade da pessoa humana.140
Nesta banda, o presidente do Comitê Europeu para a prevenção da Tortura e
Tratamento Degradante ou Desumano proferiu um discurso em outubro de 2001,
sustentando que “na luta contra o terrorismo não se deve permitir violações de direitos
humanos e liberdades fundamentais”, uma vez que tais são diretos indissociáveis do
homem.141 Porém, os Estados Unidos não tem observando essa recomendação,
deflagrando uma grave e constante transgressão de direitos humanos por parte de seu
Poder Público, os quais recaem sobre os direitos civis de todos os cidadãos que se
encontram dentro de seu limite geográfico.142
Na verdade, não só os Estados Unidos, como também todos os seus aliados tem
implementado ou reformulados suas normas internas para combater o terrorismo.143
Podemos citar, por exemplo, a Austrália144, o Canadá145, a Espanha146, a França147 e a
Inglaterra148. E isso só se tornou possível pela globalização, visto que uma das facetas
139
COLTER, Irwin. Principles of the anti-terrorism act review. University of New Brunswick Law
Journal. v. 54, 2005. p. 137-142,
140
RUDDOCK, Philip. Australia’s Legislative Response to the Ongoing Threat of Terrorism. University
of New South Western Law Journal. v. 27, n. 2, 2004. p. 254.
141
GUZMÁN, Frederico Andreu. Terrorism and Human Rights No. 2. Switzerland: International
Comission of Jurists, 2003. p. 13.
142
Acerca da possibilidade do estado cometer violações, confira: OLIVEIRA, Almir de. Curso de
Direitos Humanos. 1ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 233-6.
143
Cf. ESTADOS UNIDOS. Patriot Act de 2001. Implementou mudanças substanciais quanto a proteção
da segurança nacional e o combate ao terrorismo, o qual fora revisto e atualizado em 2005 e 2006.
144
Cf. AUSTRÁLIA. Emenda ao Código penal em 2002. Implementou o Terrorism Act. Ver no item 5.3
do código criminal australiano, divisão 101.
145
Cf. CANADÁ. Anti-Terrorism Act de 18 de dezembro de 2001, implementada pela Lei C-36. Anexa
ao código penal do Canadá medidas que combatem o terrorismo. Ver Parte II.1, artigo 83.01 ao 83.04.
146
Cf. ESPANHA. Lei dos estrangeiros de 2008.Cria novas normas acerca dos estrangeiros no país. Ver
artigos 54, inciso 1 e 57, inciso 1.
147
Cf. FRANÇA. Lei n.º 2001-1062, de 15 de novembro de 2001. Mudanças normativas relacionadas à
segurança cotidiana da população. Ver Capítulo I, artigo primeiro.
148
Cf. INGLATERRA. Anti Terrorism, Crime and Security Act de 2001. Emendou a lei Anti-Terror de
2000, abordando novas questões quanto a segurança, imigração, medidas para prevenir este crime.
28
desse movimento é a acentuação das relações sociais, exteriorizada pelo estímulo ao
contato e à troca de informações entre as nações.149
Os problemas mais graves originados pela má interpretação e aplicação dessas
normas envolvem a tortura, a detenção sem julgamento, a invasão de privacidade,
medidas de segurança mais rígidas em locais públicos, podendo gerar a humilhação150, a
discriminação151, a limitação quanto à associação, à liberdade de expressão152, à
liberdade de religião e consciência153, à liberdade de ir e vir154, ao reconhecimento como
pessoa diante da lei. 155
As medidas que tangem a invasão de privacidade envolvem as inúmeras
possibilidades auferidas ao Poder Público para colecionar informações sobre as pessoas.
É conferido ao Estado a autorização de vigiar tanto as correspondências normais quanto
as eletrônicas de toda a população, desde os sites visitados até os seus correios
eletrônicos pessoais (e-mails). Além disso, podem adentrar na residência do indivíduo
sem a sua presença e, até mesmo, sem um mandado devidamente fundamentado e
conferido por um juiz. 156
A privacidade também é atingida quando uma pessoa é cadastrada em um
sistema central ligado ao governo, seja por meio de uma foto, de impressões digitais,
mesmo que seja contrária a vontade do cidadão.157 Há casos, inclusive, em que suspeitos
mesmo se recusando, devem fazer exames de DNA, ou, ainda, têm sua barba ou cabelos
149
CREAGH, Ronald. O dia em que tudo mudou. Trad. Plínio A. Coelho. São Paulo: Imaginário, 2001.
p. 58 et seq.
150
HEYMANN, Philip B. Civil Liberties and Human Rights in the Aftermath of September 11. Harvard
Journal of Law and Public Policy. v. 25, n. 2, 2001-2002. p. 441-56.
151
COLTER. Op. cit., p. 137.
152
BASSIOUNI, M. Cherif. Human Rights v. New Initiatives in the Control of Terrorism. American
society of International Law and Proceedings. v. 79, 1985. p. 294.
153
POKEMPNER, Dinah. Terrorism and Human Rights: the legal framework. Sanremo: International
Institute of Humanitarian Law, 2002. Disponível em: <http://web.iihl.org/iihl/Album/terrorism-law.pdf>.
Acesso em: 10 mai. 2010. p. 20.
154
WEDGWOOD, Ruth. Keynote Address – After September 11th. New England Law Review. v. 36, n.
4, 2001-2002. p. 725-734.
155
HOSTETTLER, Peter. Human Rights and the “War” against International Terrorism. Sanremo:
International Institute of Humanitarian Law, 2002. Disponível em: <http://web.iihl.org/iihl/
Album/terrorism-law.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2010. p. 35
156
HEYMANN. Op. Cit., p. 441-2.
157
GEARTY, Conor. Terrorism and Human Rights: a Case Study in Impending Legal Realities. Legal
Studies. v. 19, 1999. p. 367-379.
29
cortados para uma melhor identificação no cadastro a ser realizado, atingindo inclusive
a dignidade religiosa deste ser humano.158
A segurança também se tornou mais rígida em determinados locais por causa
dessas leis antiterror, sendo inclusive proibido o direito de ir e vir livremente de certos
indivíduos, por causa de sua crença religiosa ou o seu país de origem, o que também é
uma forma de discriminação. 159 Ainda, podem ocasionar humilhação pública através de
determinadas revistas pessoais, exatamente por serem impróprias160 e por visarem
principalmente os estrangeiros e aqueles cidadãos cuja origem é mulçumana.161
Outro problema apontado é a detenção sem julgamento, prática que ficou
mundialmente conhecida pela prisão de Guantánamo, na base militar americana em
Cuba. Essa prática tem sido adotada normalmente baseada na mera suspeita de certo
indivíduo. Apesar de algumas situações em que essas detenções se provaram efetivas,
em sua maioria ocorreu o oposto.162
Por sua vez, as pessoas presas, em sua maioria estrangeiras e de origem
islâmicas, não têm acesso imediato a um advogado. Em outras situações, seu
representante legal não é nem mesmo escolhido pelo imigrante suspeito. O sigilo entre
advogado e detento igualmente não é respeitado, sendo inclusive possibilitada a
produção de prova nestes casos.163 Seu direito de avisar a um familiar lhe é, muitas
vezes, negado, sendo o preso considerado incomunicável por até seis meses.164 Ainda,
pode haver o uso do interrogatório coercitivo165, o que nada mais é do que o uso da
tortura ou de um tratamento desumano para a obtenção de informações166, as quais são
usadas igualmente como prova em um eventual processo criminal.
Neste ponto, pode-se afirmar que a pessoa presa não tem um processo e
julgamento justos e legítimos (infringindo o princípio do devido processo legal).
158
HUMAN RIGHTS WATCH. “Enduring Freedom”: abuses by US forces in Afghanistan. v. 16, n.
3(C), 2004. Disponível em: <http://www.hrw.org/reports/2004/afghanistan0304/afghan istan0304.pdf>
Acesso em: 4 nov. 2007.
159
COLTER, Op. cit., p.137-141; HEYMANN. Op. cit. p. 445.
160
WILLIAMS, George. Australian Values and the War against Terrorism. University of New South
Western Law Journal. v. 26, n. 1, 2003. p. 191- 199.
161
HEYMANN. Op. cit., p. 441.
162
Ibid. p. 449.
163
ROMERO, Anthony D. In Defense of Liberty at a Time of National Emergency. Human Rights
Magazine. v. 29, n. 1, 2002. p. 16.
164
WILLIAMS. Op. cit., p. 195.
165
HEYMANN, Op. cit., p. 454.
166
HOSTETTLER. Op. cit., p. 30-5.
30
Também não são assegurados a estes homens pelas leis antiterror todos os remédios
legais (como o habeas corpus).167 Desta feita, podemos vislumbrar um julgamento
realizado por uma corte incompetente, havendo a corrupção de provas (pois ilegalmente
obtidas e admitidas no caso), e inclusive cerceando a defesa de outras evidências, as
quais também foram admitidas, porém, não compartilhadas por motivos de segurança
nacional.168
Outra implicação das leis antiterror é a limitação – e a violação – dos direitos de
associação e da liberdade de expressão. O governo tem a possibilidade de impor
medidas restritivas quanto à associação ou até mesmo à simpatia a certos grupos que
apóiem uma visão política diferente daquela defendida pelo Poder Público. Ainda, pode
limitar a vinculação de certas matérias em jornais, ou até mesmo impedir debates
políticos que envolvam assuntos que possam gerar a formação de posições contrárias
àquelas buscadas pelos governantes simpatizantes dos ideais ocidentais.169
Portanto, é evidente que a proteção da nação acaba destruindo a própria proteção
do cidadão nessa era de atentados terroristas, exatamente pela introdução da
globalização e pelos idéias que ela pretendia disseminar.170 Nesse sentido, a
proporcionalidade entre os efeitos dessas medidas, que são responsáveis por limitar os
direitos humanos, e os objetivos identificados como importantes, como proteção das
liberdades do ser humano, deveria ser observada – todavia, é constantemente afastada
em virtude desse pensamento neoimperialista norte-americano.171
Para os ocidentais, o prejuízo de algumas liberdades é o preço que se deve pagar
para que se protejam os valores de suas sociedades. Isso pois, sem as suas liberdades
vitais, as quais são alvo de ataques terroristas, não existe o Estado de Direito, que é a
garantia da continuidade de sua civilização. Desta forma, optar pela limitação de alguns
dos direitos fundamentais parece ser uma escolha ínfima, perante tudo aquilo que eles
podem perder.172 Para estes, essas leis antiterror foram criadas devido ao contexto no
167
POKEMPNER. Op. cit., p. 36.
GROSS, Emmanuel. The Influence of Terrorist Attacks on Human Rights in the United States: The
Aftermath of September 11, 2001. North Carolina Journal of International Law & Commercial
Regulation. v. 28, 2002. p. 18-21.
169
Ibid. passim.
170
RUDDOCK. Op. cit., p. 254.
171
COLTER. Op. cit., p. 139.
172
DINH, Viet D. Freedom and Security after September 11. Harvard Journal of Law and Public
Policy. v. 25, n. 2, 2001-2002. p. 399-406.
168
31
qual a sociedade mundial se encontrava, sendo licito fazer algumas derrogações de
direitos.173
Entretanto, não se pode deixar de defendê-los, mesmo em nome do bem estar
(aristotélico) coletivo ocidental, haja vista os abusos excessivos àqueles que acreditam
em outros valores (e muitas vezes, nem cometeram atentados terroristas). Tal agir atinge
diretamente o núcleo duro de direitos que todo ser humano carrega consigo, seja ele
ocidental, islâmico, hindu, ortodoxa e etc., como classificou Samuel P. Huntington.174
Ademais, é extremamente inadequado, podendo, inclusive, levar ao colapso das próprias
normas, visto que aquilo que se protege é a mesma que se destrói com a sua
promulgação. Nesse sentido, até o Estado Democrático de Direito – outro ideal
ocidental – pode vir a desaparecer.175
Posto isso, no combate ao terrorismo, dever-se-ia chegar a uma lei que
protegesse as liberdades civis e políticas da população como um todo, uma vez que a
segurança humana não requer somente a ausência de ações violentas, mas também o
respeito pelos próprios direitos humanos e pelas liberdades fundamentais que se
pretende proteger.176 Em outras palavras, da mesma forma que não se permitirá que os
valores da sociedade ocidental sejam vítimas de ataques terroristas177, não se deve
autorizar medidas que violem as normas fundamentais de direitos humanos de outros
cidadãos (como os islâmicos), as quais constituem parte dos princípios democráticos
básicos da própria sociedade ocidental.
Portanto, um dos perigos mais graves que a globalização acaba originando é esse
choque de civilizações, o qual leva uma parcela da população mundial a cometer
barbáries com fulcro na proteção de suas diferenças e de seus ideais. Entretanto,
juntamente com esses atos terroristas, observamos a violação de valores humanos
considerados universais, os quais não se limitam ao ocidente exatamente por atingirem a
dignidade da pessoa humana – o que em hipótese alguma poderia ocorrer.
Desta feita, é evidente o impasse existente no globo. De um lado temos os
ocidentais, com suas ambições imperialistas e suas leis antiterroristas, e de outro os
173
COLTER. Op. cit., p. 139-140
HUNTINGTON. Op. cit., p. 50-3.
175
GEARTY, Conor. Rethinking Civil Liberties in a Counter-Terrorism World. European Human
Rights Law Review. n. 2, 2007. p. 111-119. No mesmo sentido: BASSIOUNI. p. 296.
176
RUDDOCK. Op. cit. p. 254.
177
DINH. Op. cit., p. 401.
174
32
extremistas islâmicos e suas atitudes violentas, as quais acabam por dizimar além de
ocidentais, os próprios mulçumanos. Conclui-se, nesse sentido, que o impasse originário
da globalização não deixa de existir. A mundialização do medo e o choque entre as
civilizações são impactos presentes e crescentes – onde o equilibro entre medidas e
efeitos é infelizmente inexistente.
4. Considerações Finais.
A partir desse trabalho é possível concluir que o mundo definitivamente foi
alterado pela globalização. Um dos setores que sofreu dessa mudança foi o terrorismo –
não apenas pelos efeitos que os ataques terroristas hodiernamente causam na população
civil, como o medo indiscriminado de ser vítima de um ataque em qualquer lugar ao
redor do globo, como também pela desconfiguração do foco que esse movimento
detinha.
Nos tempos mais remotos entendíamos como o terrorismo aquele ataque à
determinada parcela da população ou governo que tinha o intuito de efetivar uma
mudança política social local, não mundial como vislumbramos atualmente. O
terrorismo sem sobra de dúvidas hoje detém um caráter além do político, ele vai contra
toda a influência da própria globalização – a que levou miséria e desigualdade para uma
civilização que não a conhecia; que impôs modelos jurídico-político a um tipo de
sociedade que não funciona, caso não seja religiosamente guiada; que induziu o
acréscimo cultural a uma população que não necessitava de novos padrões, enfurecendo
grande parte de seus líderes, pois temiam o desaparecimento de suas diferenças perante
as demais.
Não se quer defender os atentados terroristas, pois indiscutivelmente eles
causam a pior violência já imposta ao homem e a sociedade em geral, atingindo
diretamente os direitos intrínsecos dos seres humanos daquelas localidade em que houve
os atentados. Entretanto, o objetivo almejado por este artigo era de verdadeiramente
descobrir quais
eras as características do terrorismo hodierno, ou melhor, o
transnacional, como também tentar entender a motivação dos extremistas islâmicos para
ingressarem com tais atos desumanos, visto que essa é uma novel situação enfrentada
pela comunidade exposta pela globalização.
33
Desta feita, mostramos que o terrorismo hodierno não é mais puramente
religioso, nem estatal, muito menos internacional, porém, transnacional, em virtude da
inexistente ligação entre os terroristas e um único Estado fomentador – por ser uma
religião, abarca inúmeros adeptos mundo afora. Igualmente, expomos que a com os
avanços tecnológicos as atividades dessas organizações restou facilitada, tendo em vista
que podem garantir a difusão de seus valores através da mídia e da internet, além, é
claro, de conseguirem a posse de armamentos tão pesados quanto os que os Estados
possuem, sendo um verdadeiro ator transnacional, e não mais mero coadjuvante.
Nesse artigo, desvendamos os verdadeiros motivos para que esses cidadãos
(extremistas islâmicos) abarquem em atitudes terroristas, qual seja o menosprezo
apresentado pelo ocidente para com os anseios maternos de sua civilização e pela
situação miserável que muitos encontram-se devido aos fatores econômicos – o que leva
diretamente ao choque entre os povos dos mais diversos matizes políticos, sociais e
culturais (principalmente o muçulmano e o ocidental norte-americano).
Outrossim, divulgamos que o império americano encontra-se em colapso, visto
que para combater esse novo rival, ele acabara estimulando e promulgando regras (leis
antiterror) as quais deveriam combater diretamente os terroristas, mas que, ao invés,
acabam infringindo os próprios valores mínimos dos seres humanos os quais se
pretendiam proteger em primeiro lugar, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
Através desse estudo, portanto, revelamos que para futuramente coibir os
atentados terroristas, uma atitude imperialista e impositiva não parece ser a resposta
mais correta. Uma vez que o diálogo, a cooperação e a solidariedade estão em voga,
deveríamos utilizar destes princípios de direito internacional e das relações
internacionais para abordar esta questão tão delicada, ressalvando as diferenças entre os
povos e o cultivo de suas culturas, sempre na tentativa de fazer o melhor para a própria
dignidade da pessoa humana e para o convívio em paz entre as civilizações mundiais.
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