Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 1 de 12 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 416ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de setembro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, [email protected] Date: 2009.09.18 16:44:21 -03'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Processos entrados e distribuídos (14 a 18 de setembro) Ao Juiz Presidente: AG. INSTR. DESP. DENEG. (CRIME) nº 223/09 (Ap. Crim. 5611/06 c/ Rec. Extr. e Esp. - Proc. 34657/03 – 4ª Aud.). Agvte.: Milton Canuto dos Santos, ex-3º Sgt PM. Advs.: Paulo Reis Alves e outros. Agvdo.: o E. TJM. AG. INSTR. DESP. DENEG. (CRIME) nº 224/09 (Ap. Crim. 5611/06 c/ Rec. Extr. e Esp. - Proc. 34657/03 – 4ª Aud.). Agvte.: Milton Canuto dos Santos, ex-3º Sgt PM. Advs.: Paulo Reis Alves e outros. Agvdo.: o E. TJM. Ao Juiz Paulo Prazak: REV. CRIM. nº 209/09 (Ap. Crim. 5396/05 – Proc. 33987/02 - 4ª Aud.). Revdo.: Ailton Calora Venturino, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Ao Juiz Clovis Santinon: EMB. DECL. CÍVEL nº 107/09 (Ap. Cível 739/05 – Proc. 4262465700 – TJ). Embgte.: Gilson José dos Santos, ex-Sd PM. Adv.: Robson Lemos Venâncio. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Márcia Maria de Barros Correa - Proc. Estado. AP. CRIM. 6062/09 (Proc. 43095/05 – 1ª Aud.). Apte.: Evandro Felix Perpetuo, ex-Sd Tempor PM. Adv.: Neimar de Almeida Ortiz. Apda.: JME. Ao Juiz Orlando Geraldi: EMB. DECL. CÍVEL nº 106/09 (Ap. Cível 421/05 – Proc. 3684355800 – TJ). Embgte.: Daniel Roberque dos Santos, ex-Sd PM. Adv.: Catarina de Oliveira Ornellas. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Célia Maria Cassola - Proc. Estado. AP. CRIM. 6064/09 (Proc. 49634/07 – 4ª Aud.). Apte.: Denilson Rodrigues da Silva, Sd PM. Adv.: Ana Maria Rosa (DATIVA). Apda.: JME. Ao Juiz Paulo A. Casseb: AG. INSTR. CÍVEL (art. 524, CPC) nº 175/09 (AO 86/05 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Faz. Públ. Adv.: José Carlos Cabral Granado - Proc. Estado. Agvda.: Aguinaldo Sodre, 2º Sgt PM. Adv.: Ronaldo Antonio Lacava. AP. CRIM. 6063/09 (Proc. 50757/08 – 1ª Aud.). Apte.: Daisy Pereira Pimentel, ex-Sd Tempor PM. Adv.: Alexandre Albuquerque Cavalcante. Apda.: JME. REV. CRIM. nº 208/09 (Ap. Crim. 5351/04 – Proc. 35293/03 - 4ª Aud.). Revdo.: Tadeu Leme da Silva, ex-Sd PM. Advs.: Erika Gomes Maia e outra. DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 223/09 (Ref.: Apelação Criminal nº 5611/06 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. Origem nº 34.657/03 – 4ª Aud.) Agvte.: Milton Canuto dos Santos, ex-3º Sgt PM RE 860898-9 Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273; PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600 Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar Desp.: São Paulo, 16 de setembro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 224/09 (Ref.: Apelação Criminal nº 5611/06 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. Origem nº 34.657/03 – 4ª Aud.) Agvte.: Milton Canuto dos Santos, ex-3º Sgt PM RE 860898-9 Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273; PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600 Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar Desp.: São Paulo, 16 de setembro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 2 de 12 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 416ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de setembro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Justiça. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 982/09 (Ref. Processo nº 1905/95 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté) Repte.: A Procuradoria de Justiça Reptdo.: Antonio Moreira Cesar, ex-Sd PM RE 860075-9 Rel.: Paulo Prazak EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Perda de Graduação de Praça n° 982/09, do ex-Sd PM RE 860075-9 ANTONIO MOREIRA CESAR, filho de Antonio Cesar e de Maria de L. Moreira Cesar, nascido aos 22.10.1960, natural de Jaguariúna/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido. Paulo Prazak, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, que deverá no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita por seu advogado. Em não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (art. 127, § 1° do RITJM). Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 11 de setembro de 2009. AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 222/09 (Ref.: Habeas Corpus nº 2106/09 com Recurso Ordinário - Proc. Origem nº 46228/06 – 4ª Aud.) Agvte.: Ruy Ricardo Dionizio Ramalho, ex-Sd PM RE 107804-6 Advs.: WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756; ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR, OAB/SP 249.423 Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 17 de setembro de 2009. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 174/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3007/09 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Juliana Palacio de Barros, Sd PM RE 951692-1 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Desp.: 1. Vistos. 2. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências previstas nos incisos IV e V do artigo 527 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 16 de setembro de 2009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator. Ficam os I. Advogados INTIMADOS a providenciar as peças necessárias para intimação da agravada (cópia da inicial do agravo) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 175/09 (Proc. de Origem: Execução da Obrigação de Fazer na Ação Ordinária nº 086/05 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012 Agvdo.: Aguinaldo Sodré, 2º Sgt PM RE 884039-3 Adv.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371 Rel.: Paulo A. Casseb Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, nos autos do Processo nº 086/05, que determinou a sua citação para cumprir obrigação de fazer; requerendo a agravante a reforma do decisum e a extinção da referida obrigação, com o afastamento da aplicação de multa diária. 3. O I. Procurador do Estado, Dr. José Carlos Cabral Granado, sustentou, em síntese, que a obrigação de fazer já foi cumprida, pois não há que se falar em promoção retroativa e o autor foi reintegrado nos termos da lei. Argumentou que o art. 644 do CPC e a fixação de multa diária de um salário mínimo por eventual inadimplemento são inaplicáveis à espécie, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, haja vista a burocracia inerente aos atos Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 3 de 12 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 416ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de setembro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ administrativos, de modo que a multa arbitrada é absolutamente excessiva e tem apenas caráter de coerção econômica e não trará nenhum efeito prático, se não onerar ainda mais os cofres públicos e a própria Fazenda Pública, penalizando toda a sociedade, uma vez que milhões de trabalhadores brasileiros laboram o mês inteiro para receber tal quantia. Além do mais, eventual atraso no pagamento não causaria qualquer prejuízo ao interessado. 4. Recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 527, inciso III, codex. 5. Intime-se a agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 6. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 7. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se o agravado para que responda ao recurso.8. Com a vinda das informações e resposta do agravado, deverão os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de setembro de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator Fica a Fazenda Pública INTIMADA a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC. Fica o agravado INTIMADO a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. DIRETORIA DE JULGAMENTO DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 09 DE SETEMBRO DE 2009. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, CLOVIS SANTINON, ORLANDO GERALDI E PAULO A. CASSEB, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O E. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 188/08 (GS nº 502/07 – Secretaria da Segurança Pública) Rel.: Paulo Prazak Rev.: Avivaldi Nogueira Junior Justif.: Julio Cesar Gabarron, 2º Ten PM RE 96 0427-8 Advs.: Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518 e Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106 Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a representação, determinando o arquivamento dos autos, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira”. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL Nº 162/09 (Documentos Protocolados nº 19.112/09 – Conselho de Justificação nº 185/07 – GS nº 291/07 – Sec. Segurança Pública) Rel.: Fernando Pereira Agvte.: Afonso da Silva Santos Neto, 1º Ten PM RE 92 1594-8 Advs.: Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP 171.371, Paulo Sergio Maiolino – OAB/SP 232.111 Agvda.: a r. decisão de fls. 02 Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente Agravo Regimental, homologando a decisão agravada, de conformidade com a manifestação do E. Relator, que fica fazendo parte do acórdão”. SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 09 DE SETEMBRO DE 2009. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, CLOVIS SANTINON, ORLANDO GERALDI E PAULO A. CASSEB, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O E. JUIZ EVANIR FERREIRA Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 4 de 12 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 416ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de setembro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ CASTILHO. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 067/09 (Medida Cautelar Inominada (Cível) nº 03/09 – Ação Ordinária nº 1383/07 – 2ª Auditoria – Divisão Cível) Rel.: Paulo Prazak Agvte.: Claudineia Fernandes Pereira, ex-Sd PM RE 96 0481-2 Adv.: Antonio de Souza Sant'Anna – OAB/SP 74.583 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578 – Proc. Estado Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente Agravo, homologando a decisão agravada, de conformidade com a manifestação do E. Relator, que fica fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira”. DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS HABEAS CORPUS Nº 2.120/09 (Processo nº 52.715/08 – 3ª Aud.) Rel.: Orlando Geraldi Impte.: Adolpho alves Peixoto Noronha Junior – OAB/SP 249.423 Pacte.: Jefferson Fachiano, Cb PM RE 10 0177-9 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Aud. da Justiça Militar do Estado de São Paulo “ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria de votos (2x1), em dar parcial provimento ao requerido, no sentido de sobrestar o processo nº 52.715/08 – 3ª Auditoria, até que se esclareça a abrangência da coisa julgada junto à Comarca de Assis/SP. Vencido o E. Juiz Relator, Orlando Geraldi, que denegava a ordem impetrada. Designado para redigir o Acórdão o E. Juiz Paulo Prazak.” AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 412/09 (Execução nº 2218/09 – Registro de Execução nº 217/09 – CECRIM S/1) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Agvte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo Agvda.: a r. decisão de fls. 21/22 Sentenc.: Claudio de Oliveira Lima, ex-Sd PM RE 96 3082-1 Advs.: Valeria Perruchi – OAB/SP 89.518, Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106 “ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos (2x1), em negar provimento ao Agravo em Execução interposto. Vencido o E. Juiz Relator, Avivaldi Nogueira Junior, que deu provimento ao presente agravo, com declaração de voto. Designado para redigir o v. Acórdão o Juiz Orlando Geraldi.” APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.553/06 (Processo nº 37.061/03 – 1ª Aud.) Rel.: Orlando Geraldi Rev.: Paulo Prazak Aptes.: Paulo Gerson de Almeida, Sd PM RE 90 1426-8, Rosaria Cristina Carlos dos Santos, Sd Fem PM RE 98 2113-9 Advs.: Luis Carlos Gralho – OAB/SP 187.417, Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901 e outros Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Delito: Art. 308 do Código Penal Militar “ACORDAM, os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto para reformar a r. Sentença, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.643/06 (Processo nº 41.202/05 – 3ª Aud.) Rel.: Clovis Santinon Rev.: Evanir Ferreira Castilho Apte.: Gilson de Lima, ex-3º Sgt PM RE 86 4752-6 Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 5 de 12 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 416ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de setembro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Advs.: Adauto de Mattos – OAB/SP 62.914, Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665 Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Delito: Art. 303, caput, do Código Penal Militar “ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” REVISÃO CRIMINAL Nº 187/06 (Apelação Criminal nº 5.113/02 – Processo nº 30.633/01 – 1ª Aud.) Rel.: Clovis Santinon Rev.: Evanir Ferreira Castilho Revisionando: Renato Moreira da Silva Junior, ex-Sd PM RE 87 0510-A Adv.: Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518 “ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão de Câmaras Conjuntas, a unanimidade de votos, em não conhecer do pedido revisional, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO CÍVEL Nº 611/05 (Processo nº 401.453.5/9-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 29.099/02 – 9ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Evanir Ferreira Castilho Rev.: Paulo A. Casseb Apte.: Claudio Roberto Ferreira Simplício, ex-Sd PM RE 92 3732-1 Adv.: ELI NEPOMUCENO – OAB/SP 177.584 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Otavio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104 – Proc. Estado “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” 1ª AUDITORIA Processo nº: 47.549/07 - 1ª Aud. – MSt Acusado(s): PM Marcio Castilho Geroldo Advogado(s): Dr. RODRIGO FAVA (OAB 253.015/SP); Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA (OAB 230.180/SP) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para apresentarem razões de apelação ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 531 do C.P.P.M. Processo nº: 53000/08 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): PM Ref Otavio da Silva Filho Advogado(s): Dr. EDISON ROBSON FERNANDES, OAB/SP 169722 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da expedição de carta precatória nos autos de processo supra para a Comarca de Santos/SP, destinada à oitiva de vítimas e testemunhas de acusação. Processo nº: 49825/08 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): PM Osvaldo Galvani e outro Advogado(s): Dr. WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143756; Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR, OAB/SP 249423 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação de audiência em carta precatória para o dia 12/11/09, às 15:30 horas, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Proc. nº: 52.577/08 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Sd PM Diogo Guerreiro de Moraes e Sd PM Ivanildo Rodrigues Santos Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de fls. 98/127: Carta Precatória nº 68/09, 2ª V. Jud. Com. Embu/SP (para oitiva de testemunhas de acusação), devidamente cumprida; e de fls. 128/138: Carta Precatória nº Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 6 de 12 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 416ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de setembro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ 361/09, V. Crim. Com. Taboão da Serra/SP (para oitiva de testemunha de acusação), devidamente cumprida. Proc. nº: 46.310/06 – 1ª Aud. – MSt Acusado(s): ex-Sd PM Antonio Marcos dos Santos e ex-Sd PM Jefferson Douglas Piccioli dos Santos Advogado(s): Dr. SÁVIO HENRIQUE PAGLIUSI LIMA (OAB Nº 138.408) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para apresentar razões de apelação ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 531 do C.P.P.M. Processo nº: 48.197/07 - 1ª Aud. – MSt Acusado(s): Sd PM Clóvis Aparecido Ramalho Pontes e outro Advogado(s): Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO (OAB Nº 199.077/sp) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para ciência da Ata de Sessão de Julgamento (fls. 296/302), Ata de Sessão de Leitura e Publicação de Sentença (fls. 319), Despacho exarado pelo MM Juiz de Direito Substituto, às fl.s 321, assim como para se manifestar, nos termos do artigo 529 do C.P.P.M. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL 2521/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Liminar (AGRAVO RETIDO) – NILTON CELESTINO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Fl. 08: “I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos do artigo 522 e seguinte do Código de Processo Civil. III – Manifeste-se o Agravado no prazo de 10 (dez) dias. IV – Intime-se.” SP, 24.08.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Dra. Carla Glória do Amaral Barbosa – OAB/SP 159.519, Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 227.547 e Dr. Otávio Gomes Jerônimo – OAB/SP 199.077. Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012. 2521/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Liminar (AGRAVO RETIDO) – NILTON CELESTINO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Fl. 07: “I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos do artigo 522 e seguinte do Código de Processo Civil. III – Manifeste-se o Agravado no prazo de 10 (dez) dias. IV – Intime-se.” SP, 21.08.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Dra. Carla Glória do Amaral Barbosa – OAB/SP 159.519, Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 227.547 e Dr. Otávio Gomes Jerônimo – OAB/SP 199.077. Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012. 2691/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ODÍLIO FRANÇA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 84: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 20.08.09 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199. 2553/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON ALVES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 93: “I – Vistos. II – Intime-se as partes da retomada da marcha processual, tendo em vista a juntada aos autos do Agravo de Instrumento Cível nº 150/09, com trânsito em julgado. III - Proceda a juntada do protocolado nº 013660/09 (requerimento de juntada de cópia do CD ROM), bem como do protocolado nº 014030/09 (contestação). IV- Intime-se o Autor a manifestar-se sobre a contestação e seus anexos, inclusive a mídia, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 31.08.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros. Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599 Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 7 de 12 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 416ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de setembro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ 2943/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS DONIZETI AMORIM DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fl. 46: “I – Vistos. II – Intime-se novamente o Autor para, no prazo de 03 (três) dias, juntar aos autos cópia do Boletim Geral ou da publicação no Diário Oficial do ato exclusório, ora atacado. III – Intime-se.” SP, 31.08.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. Advogada: Dra. Célia Aparecida da Costa Hóss – OAB/SP 118.531. 2711/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – LUIS MARCOS CHECON X COMANDANTE DO 2BPRV (EC) – Fl. 231: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 31.08.09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. Advogados: Dr. Givago Prandini Maia – OAB/SP 245.317, Dr. Leopoldo Eduardo Loureiro – OAB/SP 127.203, Dra. Cristiane Regina Voltarelli – OAB/SP 152.192, e outros. Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578. 2717/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de Liminar – FERNANDO CESAR SILVERIO DE CASTRO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. 3BPRV-009/06/03 (EC) - Fl. 439: “I – Vistos. II – Apelação do autor apresentada tempestivamente. III – Intime-se o n. Causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a via original do comprovante de recolhimento do preparo, exclusivamente (fl. 436), sob pena de deserção e rejeição do recurso.” SP, 31.08.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito. Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros. Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447. 2933/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – DONIZETE DO CARMO MIRANDA MORAES X COMANDANTE DO 39BPMI (ES) – Fl. 51: ”I – Vistos. II – Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração de hipossuficiência. III – Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.” SP, 16.09.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579. 2877/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – GEORGE COSTA DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 23/24: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Indefiro o item “c” de fls. 16. Cabe, primeiramente, ao Autor promover administrativamente as medidas cabíveis para a instrução de sua inicial. Somente em caso de comprovada recusa da Administração Militar é que caberá intervenção do Poder Judiciário. IV - Desse modo, no prazo de 15 (quinze) dias, deve o Requerente apresentar, ao menos, cópia do ofício de convocação; pareceres dos membros do Conselho de Disciplina a que respondeu, do Comandante da Unidade e do Comandante Geral da PM, bem como cópia da publicação em Boletim Geral PM ou Diário Oficial do Estado onde consta a exclusão do Autor da Corporação. V – Após, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VI – Intime-se.” SP, 28.08.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado: Dr. Antonio Mendes Cavalcante Filho – OAB/SP 197.600. 2311/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – OSVALDO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 545: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 16.09.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogados: Dr. Hélio Smith de Angelo – OAB/SP 119.415; Dr. Carlos Alberto Diniz – OAB/SP 65.826; Dra. Uridice Barjud Canuto de Albuquerque Diniz – OAB/SP 130.558. Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474. 2957/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – GADE RODRIGUES DE QUEIROZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 379/380: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, em decorrência da edição EC nº 45/04. III - A Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 8 de 12 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 416ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de setembro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ gratuidade processual foi concedida (fl. 330); a ré, citada, apresentou contestação(fls.337/345), oportunidade em que alegou a incompetência absoluta daquele Juízo, bem como a prescrição. Intimado, o Autor ofereceu impugnação à contestação (fls. 359/366), aduzindo que tais preliminares deviam ser afastadas. Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 367), manifestarem-se não haver mais provas a serem produzidas (fls.369/370 e 372). Conclusos, o i. Magistrado daquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos presentes a esta Especializada (fls. 373/374). V – Intimem-se as Partes da distribuição do feito a esta Justiça Especializada e, no prazo de 10 (dez) dias, autos conclusos, com ou sem manifestação, para sentença.” SP, 16.09.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado: Dr. Wellington Vieira Martins Júnior – OAB/SP 177.918. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS 2584/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CLAUDEMIR GIMENES LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 48/77 : “...........Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” S.P., 14/09/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Advogados: Dr. Edmundo Dantas – OAB/SP 137.910 e Dr. Caleb Mariano Garcia – OAB/SP 181.694 Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP: 153.474 2428/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – EDSON LEONILDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 174/183: “.........Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EDSON LEONILDO DA SILVA, PM RE 883133-5, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesse esteio, anulo tão somente (repito: tão somente) o Laudo de Exame de Sanidade Mental a que se submeteu o ora autor (fls. 68/71), a fim que outro médico o realize. No entanto, consigno que o novel Laudo pode ser perfeitamente produzido pelo Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo e por apenas um perito. Com lastro no “decisum” ora fulcrado, casso a medida liminar concedida nesta lide cível à fl. 80. Em razão de todo o acima delineado, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). É de se compensar os valores a serem pagos pelas partes, uma vez que a sucumbência é recíproca (Código de Processo Civil, artigo 21). Declaro, portanto, compensados os honorários advocatícios e determino custas na forma da lei. Em virtude do valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Oficie-se ao Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina nº CPC-082/CD.1/07, com cópia desta sentença, para que dê andamento ao normal ao feito administrativo em comento, independentemente de eventual recurso desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” S.P.,. 14/09/09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é beneficiário da assitência judiciária gratuita. Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174 Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107 2722/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – EDSON DE ASSIS RIGHI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 80/82: “...Desse modo, não Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 9 de 12 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 416ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de setembro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ havendo mais interesse pelo prosseguimento da ação por parte do próprio autor, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 158, parágrafo único, c.c. o artigo 267, VIII, do CPC. Em razão da desistência arcará o autor com as custas, despesas processuais, não cabendo a condenação em honorários, uma vez que a Ré não foi citada. P.R.I.C.” S.P., 16/09/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Advogados: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371 e Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP: 232.111 3024/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CLAUDEMIR RÔMULO INOCÊNCIO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fls. 511: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão no Recurso de Apelação n. 233/05 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 440. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 16/09/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogado: Dr. Márcio Cândido da Silva – OAB/SP 160.486; Procuradores do Estado: Drs. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 97.583; Luís Cláudio Manfio – OAB/SP 87.460 e Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen – OAB/SP 83.482; 3054/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JORGE BENTO X COMANDANTE DE BOMBEIROS METROPOLITANO (PIC) – Despacho de fls.: “I.Vistos. II.Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jorge Bento, PM RE 941153-4, contra ato do Ilmo. Sr. Comandante de Bombeiros Metropolitano (ref.: Procedimento Disciplinar nº 8ºGB-014/902/07 – feito este a que respondeu o ora impetrante). III.O acusado (ora impetrante) - após o processamento do feito a que se submeteu em sede ético-disciplinar (Procedimento Disciplinar adrede mencionado) - foi punido com a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v., nesse esteio, Boletim Interno nº CB-031/2009, de 03 de agosto de 2009 – docs. 403/405). IV.Irresignado com o édito sancionante de restritivo corpóreo, acabou o acusado (ora impetrante) por manejar o presente “writ of mandamus”. V.Em petitório prefacial de 07 (sete) laudas pugnou o acusado (ora impetrante), em sede liminar, “A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 8GB-014/902/07, para que nenhum ato processual seja realizado em afronta ao Estado Democrático de Direito, até que se conceda a ordem definitiva como decisão de mérito.” VI.Como pugnado de fundo, lastreou pleito nos seguintes termos: “requer julgar procedente o presente mandamus para determinar a ANULAÇÃO do Procedimento Disciplinar nº 8GB-014/902/07, por violação aos direitos e garantias individuais dos cidadãos e ao Estado Democrático de Direito.” VII.É a sucinta e necessária historicidade. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX.Com efeito, após estudo do caso (cotejo da requesta vestibular com os documentos que a acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. X.Isso porque não vislumbro, “in casu”, a presença do “fumus boni iuris” (ou, para outros, da plausibilidade jurídica) capaz de supedanear o concessivo de liminar solicitado pelo acusado (ora impetrante). XI.Nessa esteira, explicito. XII. A causa de pedir alojada na petição inicial mandamental traz à baila, propriamente, dois indeferitórios probantes realizados pela Administração Militar no Procedimento Disciplinar, os quais foram entendidos pelo acusado (ora impetrante) como permeados de mácula. XIII. Destarte - e nesse passo - registro que a irresignação do acusado (ora impetrante) cinge-se aos indeferimentos operados no feito administrativo com relação à “perícia técnica na viatura de Resgate” e oitiva de testemunha de defesa. XIV. Ocorre que, em uma visão proemial, exsurgem como absolutamente hígidas as decisões indeferitórias no que toca a tais requerimentos probantes. XV. Com efeito, ao se analisar as fundamentações apostas nas decisões que indeferiram as produções das provas em questão (perícia na viatura e oitiva de testemunha de defesa), efetivamente não se extrai de tais motivações, ao menos de início, a presença de qualquer tipo de eiva (v., nesse âmbito, doc. 245: referente à perícia e docs. 277/279: concernentes à testemunha). XVI. Significa dizer, portanto, que os motivos expostos nas decisões de indeferimento, ao menos na visão primeira deste juízo, possuem lastro para fulcrarem (como efetivamente vieram a fulcrar) os indeferitórios já aludidos (v., mais uma vez, docs. 245 e 279, este último no compasso do contido nos docs. 277/278). XVII.Some-se ao acima consignado o fato deste juízo também ter verificado, ao menos inicialmente, higidez na fundamentação realizada em sede de apreciação de representação (docs. 403/405). XVIII.Assim, com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO a liminar requerida. XIX.Por outra banda, no que se refere ao pedido de gratuidade processual, saliento que o Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 10 de 12 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 416ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de setembro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ DEFIRO ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XX.Nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo do petitório proemial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXI.Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, “caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXII.Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação). XXIII. Antes do cumprimento das determinações acima dedilhadas, deve o acusado (ora impetrante) trazer mais uma cópia da petição inicial (sem documentos anexos) para fins de atendimento do já citado inciso II, “caput”, do artigo 7º da novel legislação (obs.: prazo cinco dias). XXIV. Intime-se para que a defesa técnica do acusado (ora impetrante) tenha ciência de todo o conteúdo desta decisão interlocutória. XXV.Promova-se a diligente Escrivania a autuação do presente. XXVI.Por outro giro, atente-se a digna Escrivania, ainda, para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXVII.Após o enfeixe de todos os comandos aqui insertos, autos conclusos.” S.P., 18/09/09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP: 276.600 e Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS 185/05 – MANDADO DE SEGURANÇA – HUMBERTO AMARAL DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 732: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n. 746/05 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 267. IV – No silêncio, arquivemse os autos.” SP, 16.09.09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. José Silvestre da Silva – OAB/SP 061.855, Dra. Maria Inês Baltieri da Silva – OAB/SP 072.022 e Dra. Cleudenice Aparecida Perez – OAB/SP 161.567. Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 074.104. 3ª AUDITORIA Processo n.º: 54.029/09 – 3ª Aud. – LHOF Acusado: CAP PM Carlos Alberto dos Santos e Sd PM Sidney Santa Rosa Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP Nº 221.639) e ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP Nº 19804/SP). Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado intimado da audiência de inquirição de testemunha arrolada pela Defesa, a realizar-se na 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba-SP no dia 07.10.09, às 13h:21min.-(CP Nº 451.01.2009.023411-5/000000-000-CP – Controle Nº 1566/2009. Processo nº 55.398/09 – 3ª Auditoria – AMC – RÉU(S) PRESO(S) Acusados: Sd PM Aparecido Siqueira e o Sd PM Ricardo Ambrosio Advogados:Dr. IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS (OAB/SP 179.571) Assunto: Fica V. Senhoria intimado de que foi designado o dia 24 de setembro de 2009, ás 13h50min. para a audiência de inicio de sumário. Processo nº: 47.870/07 – 3ª Aud. - RAS Acusados: EX-SD PM Júlio César Ferraz Fagundes e EX-Sd PM Djai Andrade Napoli(revel) Advogado: Dra. DEBORAH SABRINA VITORETTI (OAB/SP 267.110) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de julgamento redesignada para o dia 30 de setembro de 2009, às 13h, neste Juízo. Processo nº 47.103/07 – 3ª Auditoria – ATT Acusado: ex-Sd PM Sílvio Antônio Rodrigues Advogado: Dr. GIULIANO DE OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639) Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 11 de 12 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 416ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de setembro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 28 de setembro de 2009, às 14h, para Sessão de Julgamento a se realizar neste Juízo. Processo n.º: 50.294/08 - 3ª Aud. - ft Acusados: 1.º Ten PM Alexandre Rodrigues Abbara e outros Advogados: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639), ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804) e WILSON RANGEL JÚNIOR (OAB/SP 202.201) Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do retorno da carta precatória expedida à Comarca de Barretos SP (CP n.º 066.01.2009.006366-2), devidamente cumprida. Processo nº: 51.287/08 – 3ª Auditoria - ras Acusado: SD PM Laerte Grego Advogada: Dra. MARCIA RUBIA SOUZA CARDOSO ALVES (OAB/SP 41816). Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar nos termos do art. 417, § 2º do CPPM, devendo especificar se a(s) testemunha(s) arrolada(s) é (são) presencial(is) dos fatos. A(s) testemunha(s) somente será(ão) ouvida(s) em Juízo se trouxer(em) informações a respeito dos fatos ou for(em) presencial(ais), ficando vedada a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal. Processo nº: 47.562/07 – 3ª Aud. - RAS Acusado: ex-SD PM Antônio Caetano Júnior Advogado: Dr. JOSÉ CARLOS JAMMAL (OAB/SP 198.781) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foram expedidas as cartas precatórias para as comarcas de Lins/SP e Marília/SP. Processo nº 51.680/08 – 3ª Auditoria – ATT Acusado: Sd PM Álvaro Luís da Silva Advogados:Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO (OAB/SP 199.077), Dra. CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA (OAB/SP 159.519) e Dr. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB/SP 227.547). Assunto: Ficam Vs. Sas. intimados de que foi designado o dia 15 de outubro de 2009, às 13h para a realização da Sessão de Julgamento, a se realizar neste Juízo. 4ª AUDITORIA Processo: 51.788/08 – 4ª Aud. Acusados: Sd PM José Antônio Rodrigues e outros Advogados: DR. CLAUDER CORRÊA MARINO – OAB/SP 117665 e DR. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221639 Assunto: Ciência da juntada aos autos da carta precatória de oitiva de testemunhas da defesa retornada da Comarca de Araraquara/SP (fls. 302/351). Processo: 53.697/09 – 4ª Aud. Acusado: Sd PM Everton Luís Alencar da Rocha Advogados: DR. PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103484 e DRA. ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS – OAB/SP 106544 Assunto: Ciência da juntada aos autos da carta precatória que retornou da Comarca de São José dos Campos/SP (fls. 205/224). Processo: 50.527/08 – 4ª Aud. Acusado: Cb PM José Edson Bernardo Bonfim Advogado: DR. RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OAB/SP 171371 Assunto: Ciência da juntada aos autos da carta precatória de oitiva de testemunhas da defesa que retornou da Comarca de Itaquaquecetuba/SP (fls. 226 e segs.) Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 12 de 12 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 416ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de setembro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Processo de Execução nº 2.116/08-CECRIM/S1 Sentenciado:LUIS CARLOS FERREIRA Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 0095/08) – Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre o cálculo de pena de fls. 65/66, com TCP previsto para o dia 21/10/2013. Advogado:Dr. Clauder Corrêa Marino - OAB/SP nº. 117.66 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 1.888/06 - CECRIM/S1 Sentenciado: ENOQUE SARAIVA DA SILVA Assunto: Remição de Pena (Reg. Execução nº 419/06) – Fica Vossa Senhoria cientificada de que foram declarados remidos 147 dias, referentes ao periodo trabalhado de 02/05/2008 a 31/07/2009. Advogada: Dra. Valéria Perruchi - OAB/SP nº. 89.518 e Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106 DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO PROCESSO Nº 070/2009 – DTDARH/DTSA DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DE 18/09/2009. RATIFICANDO, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98, a inexigibilidade de licitação para contratação de curso de aperfeiçoamento profissional, com fundamento no artigo 25, inciso II, da referida lei, através da empresa LEX EDITORA S/A.