124
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
ISSN 1677-7042
64.866.724
67.987.664
46.474.692
35.633.790
2.181.173.154
61.137.670
60.650.214
41.327.090
32.717.823
1.931.268.651
1.558.753
13.530.309
10.326.057
6.745.603
167.582.046
1
2.218.680
5.528.020
2.858.187
7.316.051
319.973.919
2.090.123
3.737.470
3.142.018
2.117.019
121.006.616
2.652.111
9.571.179
9.758.968
5.024.778
449.601.391
23.499.459
10.139.418
6.258.647
3.460.106
354.000.652
13.274.175
12.275.380
4.454.972
4.343.882
307.727.088
15.844.369
45.911.221
5.868.438
29.303.972
4.528.241
19.968.921
3.710.383
17.206.416
211.376.938 1.158.522.212
Nº 145, quinta-feira, 31 de julho de 2014
4.658.705
9.363.506
6.636.957
7.155.177
277.120.103
10.567.744
21.982.736
14.721.212
8.356.230
495.626.336
38.916.064
41.733.890
24.359.717
18.176.396
873.941.053
2.405.908
5.371.539
4.782.518
2.597.313
130.710.199
1.189.308
3.085.683
2.650.089
1.235.208
100.659.862
1.166.513
1.138.738
934.079
546.106
28.915.091
17.459.878
9.320.364
8.600.688
10.162.799
797.042.446
TABELA 12 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2014
(Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013 - LDO 2014 - Art. 92 - § 3º)
Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador
EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS - A FUNDO PERDIDO
Consolidado das Agências
em R$ mil
Região/UF
Programação 2014
Total
Região Norte
Acre
Amazonas
Pará
Rondônia
Tocantins
Região Nordeste
Alagoas
Bahia
Ceará
Maranhão
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Sergipe
Região Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
São Paulo
Região Sul
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Região Centro-Oeste
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
TOTAL
CO
77.657
50.066
12.847
14.511
232
0
43.908
2.046
13.807
14.298
878
4.316
7.469
0
150
945
189.894
9.014
18.953
88.988
72.938
34.142
11.198
8.352
14.592
61.898
43.279
0
18.620
0
407.500
ME
RC
188.279
6.482
9.952
44.199
5.913
121.734
77.694
0
13.735
1.100
11.506
500
49.477
672
0
704
134.794
1.118
26.175
35.649
71.852
22.586
4.376
5.659
12.551
21.305
0
8.072
442
12.791
444.658
IA
Rural
0
0
0
0
0
0
356
0
356
0
0
0
0
0
0
0
3.485
0
0
1.614
1.871
4.102
319
3.308
474
96
0
0
96
0
8.039
Industrial
LIZ
125
125
0
0
0
0
49.000
0
0
0
0
0
49.000
0
0
0
7.435
0
1.000
0
6.435
550
0
550
0
0
0
0
0
0
57.110
Realizado até o 3º Bimestre / 2014
Origem de Recursos
Habitação
Outros
Próprio
Tesouro
Outras Fontes
0
0
188.279
0
0
0
0
6.482
0
0
0
0
9.952
0
0
0
0
44.199
0
0
0
0
5.913
0
0
0
0
121.734
0
0
0
0
77.694
0
0
0
0
0
0
0
0
0
13.735
0
0
0
0
1.100
0
0
0
0
11.506
0
0
0
0
500
0
0
0
0
49.477
0
0
0
0
672
0
0
0
0
0
0
0
0
0
704
0
0
0
0
134.794
0
0
0
0
1.118
0
0
0
0
26.175
0
0
0
0
35.649
0
0
0
0
71.852
0
0
0
0
22.586
0
0
0
0
4.376
0
0
0
0
5.659
0
0
0
0
12.551
0
0
0
0
21.305
0
0
0
0
0
0
0
0
0
8.072
0
0
0
0
442
0
0
0
0
12.791
0
0
0
0
444.658
0
0
Setor de Atividade
Comércio Intermed. Fi- Outros Servinanc.
ços
0
0
188.154
0
0
6.357
0
0
9.952
0
0
44.199
0
0
5.913
0
0
121.734
0
0
28.338
0
0
0
0
0
13.380
0
0
1.100
0
0
11.506
0
0
500
0
0
477
0
0
672
0
0
0
0
0
704
1.313
0
122.561
1.118
0
0
195
0
24.980
0
0
34.035
0
0
63.546
867
0
17.067
0
0
4.057
536
0
1.265
331
0
11.745
0
0
21.209
0
0
0
0
0
8.072
0
0
346
0
0
12.791
2.180
0
377.329
AÇ
ÃO
PR
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL
E CARREIRAS TRANSVERSAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS
DA FOLHA DE PAGAMENTO
COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
INDENIZATÓRIOS
Habilitar LAISE ANDRADE DO NASCIMENTO, CPF nº
094.368.125-15, na qualidade de divorciada, com percepção de pensão alimentícia, do anistiado político RUBEM DIAS DO NASCIMENTO, CPF nº 002.912.775-00, Matrícula SIAPE 1507359, a partir
de 24 de maio de 2014, data de falecimento do anistiado, para recebimento da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13
da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de
14 seguinte, com efeito financeiro a partir da data do óbito, observado
o período prescricional.
PORTARIA Nº 49, DE 29 DE JULHO DE 2014
PORTARIA Nº 51, DE 29 DE JULHO DE 2014
O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS, SUBSTITUTO,
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA
FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II
do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em
vista o que consta no Processo no 05100.005791/2014-63, resolve:
Habilitar MARIA GUALBERTO DANTAS, CPF nº
112.318.405-44, na qualidade de ex-companheira do anistiado político
RUBEM DIAS DO NASCIMENTO, CPF nº 002.912.775-00, Matrícula SIAPE 1507359, a partir de 24 de maio de 2014, data de
falecimento do anistiado, para recebimento da reparação econômica
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com efeito
financeiro a partir da data do óbito, observado o período prescricional.
O COORDENADOR SUBSTITUTO DE PRODUÇÃO DA
FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS,
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA
FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II
do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em
vista o que consta Processo no 05100.005487/2014-16, resolve:
Habilitar PHILIPPE GEORGES FREDERIC JOUE, CPF nº
748.698.841-00, na qualidade de viúvo da anistiada política MARIA
ELISALVA OLIVEIRA JOUE, CPF nº 158.186.327-68, matrícula
SIAPE 1594985, falecida em 14 de abril de 2014, para recebimento
da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14
seguinte, com efeitos financeiros a partir da data de falecimento da
anistiada.
LUCIANO SILVA FONTINELE
PORTARIA Nº 50, DE 29 DE JULHO DE 2014
O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS, SUBSTITUTO,
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA
FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II
do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em
vista o que consta no Processo no 05100.005790/2014-19, resolve:
OI
BID
A
LUCIANO SILVA FONTINELE
PORTARIA Nº 52, DE 29 DE JULHO DE 2014
O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS, SUBSTITUTO,
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA
FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II
do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em
vista o que consta no Processo no 05100.005310/2014-10, resolve:
Habilitar ELISA MARIA BASSON CALDAS QUEIROZ,
CPF nº 392.709.807-82, na qualidade de viúva do anistiado político
EDGARD DE JESUS QUEIROZ, CPF nº 074.349.017-72, Matrícula
SIAPE 01547840, a partir de 14 de junho de 2014, data de falecimento do anistiado, para recebimento da reparação econômica de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro
de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com efeito financeiro a
partir da data do óbito, observado o período prescricional.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014073100124
3.218
901
0
0
2.317
0
59.556
0
10.556
0
0
0
49.000
0
0
0
27.121
1.118
5.293
1.501
19.209
10.155
3.981
1.086
5.088
8.560
0
4.225
96
4.239
108.610
Grande
77.097
5.581
9.125
39.251
1.807
21.334
10.722
0
2.180
0
7.206
0
411
222
0
704
43.078
0
16.205
11.216
15.656
5.907
0
3.323
2.584
4.801
0
2.461
0
2.341
141.606
Ministério do Trabalho e Emprego
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.211, DE 30 DE JULHO DE 2014
Institui o Comitê de Integração de Informações sobre Trabalho (COIIT).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 87 da
Constituição Federal, de 1988, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Integração de Informações sobre
Trabalho (COIIT), de caráter consultivo.
Art. 2º Compete ao COIIT:
I - propor diretrizes de integração das informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, para subsidiar seus
estudos e definição de suas políticas;
II - propor diretrizes para estruturação de sistemas que permitam armazenar, organizar, cruzar e consultar bases de dados sobre
assuntos da área de competência do Ministério, bem como zelar pela
tempestividade na atualização dos dados;
III - propor diretrizes para atividades de busca, identificação,
classificação, processamento, armazenamento e disseminação de informações sobre assuntos da área de competência do Ministério;
IV - promover o alinhamento organizacional de disseminação de informações sobre os assuntos da área de competência do
Ministério;
V - promover o alinhamento das estratégias organizacionais
de estudos e pesquisas sobre trabalho;
VI - propor, acompanhar e avaliar projetos de parceria com
entidades públicas e privadas de pesquisa e de produção estatística na
área do trabalho;
VII - promover o alinhamento das estratégias organizacionais
de monitoramento e avaliação de políticas;
VIII - fornecer subsídios à Coordenação Geral de Recursos
Humanos para a contratação de pessoal e para o planejamento de
cursos de formação e capacitação voltados à integração de informações de que trata esta Portaria;
Art. 3º O COIIT será composto por um representante e
respectivo suplente do (a):
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria Executiva;
III - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;
IV - Secretaria Nacional de Economia Solidária;
V - Secretaria de Relações do Trabalho;
VI - Secretaria de Inspeção do Trabalho;
VII - Observatório do Mercado de Trabalho; e
VIII - Fundação Jorge Duprat e Figueiredo.
§ 1º A coordenação do COIIT será exercida por um representante das Secretarias finalísticas do Ministério do Trabalho e
Emprego, com mandato de dois anos;
§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê, a convite de
sua coordenação, especialistas e representantes de entidades públicas
ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema;
PO
LUCIANO SILVA FONTINELE
LUCIANO SILVA FONTINELE
Micro
Porte do Tomador
Pequeno
Médio
Médio-Grande
3.754
2.330
101.880
0
0
0
827
0
0
2.619
2.330
0
309
0
1.480
0
0
100.400
6.316
1.100
0
0
0
0
1.000
0
0
0
1.100
0
4.300
0
0
500
0
0
66
0
0
450
0
0
0
0
0
0
0
0
31.111
23.792
9.692
0
0
0
2.765
1.911
0
22.092
840
0
6.255
21.040
9.692
1.645
2.582
2.297
395
0
0
1.250
0
0
0
2.582
2.297
346
6.212
1.386
0
0
0
0
0
1.386
346
0
0
0
6.212
0
43.173
36.015
115.254
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 145, quinta-feira, 31 de julho de 2014
§ 3º Um membro do eSocial participará das reuniões como
convidado;
§ 4º Os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego das
carreiras de Analista Técnico de Políticas Sociais, Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista de Planejamento e Orçamento poderão participar das reuniões como convidados.
Art. 4º Compete ao Observatório do Mercado de Trabalho a
secretaria-executiva do Comitê.
Art. 5º O Comitê deverá elaborar e aprovar seu regimento
interno, por maioria simples, no prazo de até 60 dias, após a indicação de seus representantes.
Art. 6º As propostas do COIIT serão submetidas à aprovação
pelo Colegiado de Secretários por meio de nota técnica.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 28 de julho de 2014
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no artigo 26, § 4.º, da Lei n.º 9.784/1999, faz saber, aos
que a presente notificação virem ou dela tiverem conhecimento, que
notifica o Senhor Representante Legal do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Araucária,
CNPJ 00.081.379/0001-01, processo de registro sindical
46212.016302/2010-95,
do
inteiro
teor
do
Ofício
n.º
136/2014/CGRS/SRT/MTE, encaminhado à entidade em 30/01/2014,
o qual restou devolvido, conforme Aviso de Recebimento n.º
AR314721655JL, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
a documentação solicitada, sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de registro sindical, nos termos do art. 25, parágrafo único, da
Portaria 326 de 11 de março de 2013.
Em 30 de julho de 2014
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 1.° de
março de 2013, e na Nota Técnica 952/2014/CGRS/SRT/MTE, e em
cumprimento à Decisão Judicial proferida nos autos do processo
judicial 0000775-78.2014.5.10.0015, oriundo da 15.ª Vara do Trabalho de Brasília do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região,
resolve Arquivar a impugnação apresentada pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS
DE MINAS GERAIS, CNPJ 38.736.781/0001-50, Processo
46211.005182/2013-53, nos termos do inciso V do art. 18 da Portaria
326/13. Resolve ainda deferir o registro sindical ao SETHOP/ER SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE DE OURO PRETO E REGIÃO, CNPJ 14.026.659/0001-21,
Processo 46211.007146/2011-62, para representar a categoria profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Turismo, Casas de Diversões, Comércio hoteleiro, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Empresas de Refeição Coletivas, Instituto de Beleza e Cabeleireiros,
Compra, Venda e Locação e Administração de Imóveis Residenciais e
Comerciais, Edifícios e Condomínios, Vertical e Horizontal, Empresas de Conservação em Limpeza Urbana, Ambiental, Áreas Verdes,
Lavanderia, Empresas de Conservação, Manutenção e Assistência
Técnica de Elevadores, nos municípios de Acaiaca, Barra Longa,
Catas Altas da Noruega, Congonhas, Diogo de Vasconcelos, Itaverava, Mariana, Ouro Branco, Ouro Preto, Piranga e Porto Firme no
Estado de Minas Gerais, com fundamento no inciso II do art. 25 da
Portaria 326/13. Para fins de anotação no Cadastro Nacional das
Entidades sindicais, resolve EXCLUIR do SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DE
MINAS GERAIS, CNPJ 38.736.781/0001-50, a representação da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Refeição Coletivas nos municípios de Acaiaca, Barra Longa, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Diogo de Vasconcelos, Itaverava, Mariana, Ouro
Branco, Ouro Preto, Piranga e Porto Firme no Estado de Minas
Gerais, com fulcro no art. 30 da Portaria 326/13. Resolve ainda
NOTIFICAR o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DE MINAS GERAIS, CNPJ
38.736.781/0001-50, para que dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
encaminhe estatuto social da entidade contendo a exclusão da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Refeição Coletivas nos municípios de Acaiaca, Barra Longa, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Diogo de Vasconcelos, Itaverava, Mariana, Ouro
Branco, Ouro Preto, Piranga e Porto Firme no Estado de Minas
Gerais, em razao do deferimento do registro sindical ao SETHOP/ER
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE DE OURO PRETO E REGIÃO, CNPJ 14.026.659/0001-21,
Processo 46211.007146/2011-62, sob pena de suspensão do seu registro sindical, conforme o disposto no art. 33 da Portaria
326/2013.
Seção I, p. 127, de 18/03/2013, para que conste no Cadastro do
SITRO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n.º
76.602.366/0001-00, a representação da Categoria Profissional dos
Trabalhadores em Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos
motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores
nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a
categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos
municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do
Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais;
exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do
Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova,
Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio
Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do
Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do
Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas
e lavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do
Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova,
Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba,
Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul; e exceto a categoria dos
Trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral
vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal,
em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação
Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores,
Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas
de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containeres, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas
Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de
Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas,
Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Truck, de Caminhão
Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos
Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas
e Encomendas, Conferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração
em Geral junto aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul,
Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo
Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba,
Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais,
Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas
do Paraná e Doutor Ulysses), com abrangência intermunicipal junto
aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Alto Paraíso, Amaporã, Anahy, Ângulo,
Antonina, Antônio Olinto, Araruna, Araucária, Assis Chateaubriand,
Atalaia, Balsa Nova, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Boa Ventura de
São Roque, Boa Vista da Aparecida, Bocaiúva do Sul, Bom Jesus do
Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilândia do Sul, Cafelândia,
Cafezal do Sul, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campina
Grande do Sul, Campo Bonito, Campo do Tenente, Campo Largo,
Campo Magro, Cândido de Abreu, Candói, Catanduvas, Cerro Azul,
Cidade Gaúcha, Colombo, Contenda, Corbélia, Coronel Domingos
Soares, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Sul, Curitiba, Diamante do
Norte, Diamante do Sul, Doutor Ulysses, Esperança Nova, Espigão
Alto do Iguaçu, Farol, Fazenda Rio Grande, Fênix, Fernandes Pinheiro, Figueira, Flor da Serra do Sul, Floraí, Flórida, Formosa do
Oeste, Foz do Jordão, Goioerê, Goioxim, Guairaçá, Guamiranga,
Guapirama, Guaporema, Guaraniaçu, Guaraqueçaba, Guaratuba, Honório Serpa, Ibema, Iguaraçu, Iguatu, Imbaú, Inajá, Indianópolis, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulândia, Itambé, Itaperuçu, Itaúna do
Sul, Ivaté, Ivatuba, Jardim Olinda, Jesuítas, Juranda, Lapa, Laranjal,
Lindoeste, Lobato, Luiziana, Mamborê, Mandirituba, Manfrinópolis,
Manoel Ribas, Marilena, Marquinho, Matinhos, Mato Rico, Mirador,
Morretes, Munhoz de Melo, Nova Aliança do Ivaí, Nova Aurora,
Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova
Londrina, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Ortigueira, Ourizona,
Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Pato Bragado, Perobal,
Pérola, Piên, Pinhais, Pinhal de São Bento, Piraquara, Pitangueiras,
Planaltina do Paraná, Pontal do Paraná, Porto Barreiro, Porto Rico,
Quarto Centenário, Quatiguá, Quatro Barras, Quedas do Iguaçu,
Quinta do Sol, Quitandinha, Ramilândia, Rancho Alegre D'Oeste,
Reserva, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Rio Branco do
Sul, Rio Negro, Roncador, Rondon, Santa Fé, Santa Lúcia, Santa
Maria do Oeste, Santa Mônica, Santa Tereza do Oeste, Santo Antônio
do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí,
São José dos Pinhais, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São
Sebastião da Amoreira, São Tomé, Sarandi, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Tamboara, Tapejara, Terra Rica, Tijucas do Sul,
Três Barras do Paraná, Tunas do Paraná, Tupãssi, Ubiratã, Uniflor,
Ventania e Virmond, todos no Estado do Paraná; observados todos os
apostilamentos efetuados junto à Carta Sindical assentada no Livro
024, Página 097, Ano 1956, perante este Órgão.
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Tendo em vista a SENTENÇA prolatada nos autos do Processo Judicial n.º 0000454-50.2012.5.10.0003, referente ao Mandado
de Segurança c/c Pedido de Liminar, tramitado perante a 3.ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF, do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª
Região, transitado em julgado aos 27/03/2014; com supedâneo na
Portaria Ministerial n.º 326/2013 e na Nota Técnica n.º
239/2014/AIP/SRT/MTE, o Secretário de Relações do Trabalho, no
uso de suas atribuições legais, determina a EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO SINDICAL, nos termos delineados na Nota
Técnica n.º 46/2013/AIP/SRT/MTE e Publicação no DOU n.º 52,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014073100125
125
ISSN 1677-7042
Ministério dos Transportes
.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 418, DE 30 DE JULHO DE 2014
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo
em vista a delegação de competência prevista no inciso I, art. 1º, da
Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, e fundamentada no
Processo nº 50520.008604/2014-15, resolve:
Art. 1º Deferir o requerimento da empresa UNESUL de
Transportes Ltda. para redução de freqüência mínima da prestação do
serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros
São Miguel D'Oeste (RS) - Foz do Iguaçu (PR), prefixo 16-1380-00,
para 2 (dois) horários semanais, por sentido, no mês de janeiro e 1
(um) horário semanal, por sentido, nos demais meses do ano (fevereiro a dezembro).
Art. 2º Determinar à autorizatária sob regime especial de
operação que comunique aos usuários do serviço acerca da redução
da frequência mínima, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
de sua efetiva implantação, conforme o art. 8º da Resolução nº 597,
de 2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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SONIA RODRIGUES HADDAD
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DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
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PORTARIA Nº 1.281, DE 30 DE JULHO DE 2014
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 21, inciso III e parágrafo 1º, do
Decreto n° 5.765/2006 e no artigo 124, inciso III, do Regimento
Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 10 de 31 de Janeiro de
2007, publicado no D.O.U de 26/2/2007, e, tendo em vista o constante no processo n.º 50600.030820/2014-49, resolve;
Art. 1º CRIAR o Acesso à Segunda Ponte Internacional
Brasil/Uruguai em Jaguarão como intengrante da BR-116/RS, conforme aprovação da Diretoria Colegiada do dia 21/07/2014, por meio
do Relato n° 139/2014-DPP, incluído na Ata n° 24/2014, cujos dados
estão descritos a seguir:
Código: 116BRS9100;
Local de Início: Entr. BR-116 (km 652,5);
Local de Fim: Segunda Ponte Internacional em Jaguarão;
Extensão: 9,2 km;
Situação: PLA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
E
R
P
IM
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
JORGE ERNESTO PINTO FRAXE
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Conselho Nacional do Ministério Público
PLENÁRIO
ACÓRDÃO DE 29 DE JULHO DE 2014
PROCEDIMENTO AVOCATÓRIO N.º 0.00.000.001633/2013-68
EMBARGANTE: CRISTIANO BOCORNY CORRÊA
EMBARGADO: PLENÁRIO DO CNMP/CORREGEDORIA NACIONAL DO CNMP
ADVOGADOS: SÉRGIO LUÍS WETZEL DE MATTOS - OAB/RS
N.º 40.193 DANILO KNIJNIK - OAB/RS N.º 34.445
ÓRGÃO DE ORIGEM:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO PLENÁRIA QUE DETERMINOU A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA FAZER CONSTAR NO
ACÓRDÃO A APRECIAÇÃO E O AFASTAMENTO DO IMPEDIMENTO ALEGADO.
1. O acórdão embargado apreciou a matéria trazida aos autos,
apresentando fundamentos suficientes para abertura do processo disciplinar, considerando, inclusive, o recebimento da denúncia criminal perante o TRF 4º Região, não havendo omissão a ser sanada nesse ponto.
2. Embora tenha constado na certidão de julgamento a apreciação e o afastamento do impedimento do conselheiro pelo Plenário
do CNMP, não constou do acórdão, merecendo ser feito o reparo em
face do erro material.
3. Embargos de declaração conhecido e, no mérito parcialmente provido
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do
Conselho Nacional do Ministério Público, à unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tão somente para
fazer constar no acórdão a apreciação da questão de ordem de impedimento
suscitada em sessão e seu consequente afastamento pelo Plenário do CNMP.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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