124 Distrito Federal Goiás Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL ISSN 1677-7042 64.866.724 67.987.664 46.474.692 35.633.790 2.181.173.154 61.137.670 60.650.214 41.327.090 32.717.823 1.931.268.651 1.558.753 13.530.309 10.326.057 6.745.603 167.582.046 1 2.218.680 5.528.020 2.858.187 7.316.051 319.973.919 2.090.123 3.737.470 3.142.018 2.117.019 121.006.616 2.652.111 9.571.179 9.758.968 5.024.778 449.601.391 23.499.459 10.139.418 6.258.647 3.460.106 354.000.652 13.274.175 12.275.380 4.454.972 4.343.882 307.727.088 15.844.369 45.911.221 5.868.438 29.303.972 4.528.241 19.968.921 3.710.383 17.206.416 211.376.938 1.158.522.212 Nº 145, quinta-feira, 31 de julho de 2014 4.658.705 9.363.506 6.636.957 7.155.177 277.120.103 10.567.744 21.982.736 14.721.212 8.356.230 495.626.336 38.916.064 41.733.890 24.359.717 18.176.396 873.941.053 2.405.908 5.371.539 4.782.518 2.597.313 130.710.199 1.189.308 3.085.683 2.650.089 1.235.208 100.659.862 1.166.513 1.138.738 934.079 546.106 28.915.091 17.459.878 9.320.364 8.600.688 10.162.799 797.042.446 TABELA 12 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2014 (Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013 - LDO 2014 - Art. 92 - § 3º) Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS - A FUNDO PERDIDO Consolidado das Agências em R$ mil Região/UF Programação 2014 Total Região Norte Acre Amazonas Pará Rondônia Tocantins Região Nordeste Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio Grande do Norte Sergipe Região Sudeste Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro São Paulo Região Sul Paraná Rio Grande do Sul Santa Catarina Região Centro-Oeste Distrito Federal Goiás Mato Grosso Mato Grosso do Sul TOTAL CO 77.657 50.066 12.847 14.511 232 0 43.908 2.046 13.807 14.298 878 4.316 7.469 0 150 945 189.894 9.014 18.953 88.988 72.938 34.142 11.198 8.352 14.592 61.898 43.279 0 18.620 0 407.500 ME RC 188.279 6.482 9.952 44.199 5.913 121.734 77.694 0 13.735 1.100 11.506 500 49.477 672 0 704 134.794 1.118 26.175 35.649 71.852 22.586 4.376 5.659 12.551 21.305 0 8.072 442 12.791 444.658 IA Rural 0 0 0 0 0 0 356 0 356 0 0 0 0 0 0 0 3.485 0 0 1.614 1.871 4.102 319 3.308 474 96 0 0 96 0 8.039 Industrial LIZ 125 125 0 0 0 0 49.000 0 0 0 0 0 49.000 0 0 0 7.435 0 1.000 0 6.435 550 0 550 0 0 0 0 0 0 57.110 Realizado até o 3º Bimestre / 2014 Origem de Recursos Habitação Outros Próprio Tesouro Outras Fontes 0 0 188.279 0 0 0 0 6.482 0 0 0 0 9.952 0 0 0 0 44.199 0 0 0 0 5.913 0 0 0 0 121.734 0 0 0 0 77.694 0 0 0 0 0 0 0 0 0 13.735 0 0 0 0 1.100 0 0 0 0 11.506 0 0 0 0 500 0 0 0 0 49.477 0 0 0 0 672 0 0 0 0 0 0 0 0 0 704 0 0 0 0 134.794 0 0 0 0 1.118 0 0 0 0 26.175 0 0 0 0 35.649 0 0 0 0 71.852 0 0 0 0 22.586 0 0 0 0 4.376 0 0 0 0 5.659 0 0 0 0 12.551 0 0 0 0 21.305 0 0 0 0 0 0 0 0 0 8.072 0 0 0 0 442 0 0 0 0 12.791 0 0 0 0 444.658 0 0 Setor de Atividade Comércio Intermed. Fi- Outros Servinanc. ços 0 0 188.154 0 0 6.357 0 0 9.952 0 0 44.199 0 0 5.913 0 0 121.734 0 0 28.338 0 0 0 0 0 13.380 0 0 1.100 0 0 11.506 0 0 500 0 0 477 0 0 672 0 0 0 0 0 704 1.313 0 122.561 1.118 0 0 195 0 24.980 0 0 34.035 0 0 63.546 867 0 17.067 0 0 4.057 536 0 1.265 331 0 11.745 0 0 21.209 0 0 0 0 0 8.072 0 0 346 0 0 12.791 2.180 0 377.329 AÇ ÃO PR SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS Habilitar LAISE ANDRADE DO NASCIMENTO, CPF nº 094.368.125-15, na qualidade de divorciada, com percepção de pensão alimentícia, do anistiado político RUBEM DIAS DO NASCIMENTO, CPF nº 002.912.775-00, Matrícula SIAPE 1507359, a partir de 24 de maio de 2014, data de falecimento do anistiado, para recebimento da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com efeito financeiro a partir da data do óbito, observado o período prescricional. PORTARIA Nº 49, DE 29 DE JULHO DE 2014 PORTARIA Nº 51, DE 29 DE JULHO DE 2014 O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS, SUBSTITUTO, DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que consta no Processo no 05100.005791/2014-63, resolve: Habilitar MARIA GUALBERTO DANTAS, CPF nº 112.318.405-44, na qualidade de ex-companheira do anistiado político RUBEM DIAS DO NASCIMENTO, CPF nº 002.912.775-00, Matrícula SIAPE 1507359, a partir de 24 de maio de 2014, data de falecimento do anistiado, para recebimento da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com efeito financeiro a partir da data do óbito, observado o período prescricional. O COORDENADOR SUBSTITUTO DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS, DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que consta Processo no 05100.005487/2014-16, resolve: Habilitar PHILIPPE GEORGES FREDERIC JOUE, CPF nº 748.698.841-00, na qualidade de viúvo da anistiada política MARIA ELISALVA OLIVEIRA JOUE, CPF nº 158.186.327-68, matrícula SIAPE 1594985, falecida em 14 de abril de 2014, para recebimento da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com efeitos financeiros a partir da data de falecimento da anistiada. LUCIANO SILVA FONTINELE PORTARIA Nº 50, DE 29 DE JULHO DE 2014 O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS, SUBSTITUTO, DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que consta no Processo no 05100.005790/2014-19, resolve: OI BID A LUCIANO SILVA FONTINELE PORTARIA Nº 52, DE 29 DE JULHO DE 2014 O COORDENADOR DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS, SUBSTITUTO, DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 33 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o que consta no Processo no 05100.005310/2014-10, resolve: Habilitar ELISA MARIA BASSON CALDAS QUEIROZ, CPF nº 392.709.807-82, na qualidade de viúva do anistiado político EDGARD DE JESUS QUEIROZ, CPF nº 074.349.017-72, Matrícula SIAPE 01547840, a partir de 14 de junho de 2014, data de falecimento do anistiado, para recebimento da reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com efeito financeiro a partir da data do óbito, observado o período prescricional. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014073100124 3.218 901 0 0 2.317 0 59.556 0 10.556 0 0 0 49.000 0 0 0 27.121 1.118 5.293 1.501 19.209 10.155 3.981 1.086 5.088 8.560 0 4.225 96 4.239 108.610 Grande 77.097 5.581 9.125 39.251 1.807 21.334 10.722 0 2.180 0 7.206 0 411 222 0 704 43.078 0 16.205 11.216 15.656 5.907 0 3.323 2.584 4.801 0 2.461 0 2.341 141.606 Ministério do Trabalho e Emprego . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.211, DE 30 DE JULHO DE 2014 Institui o Comitê de Integração de Informações sobre Trabalho (COIIT). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal, de 1988, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Integração de Informações sobre Trabalho (COIIT), de caráter consultivo. Art. 2º Compete ao COIIT: I - propor diretrizes de integração das informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, para subsidiar seus estudos e definição de suas políticas; II - propor diretrizes para estruturação de sistemas que permitam armazenar, organizar, cruzar e consultar bases de dados sobre assuntos da área de competência do Ministério, bem como zelar pela tempestividade na atualização dos dados; III - propor diretrizes para atividades de busca, identificação, classificação, processamento, armazenamento e disseminação de informações sobre assuntos da área de competência do Ministério; IV - promover o alinhamento organizacional de disseminação de informações sobre os assuntos da área de competência do Ministério; V - promover o alinhamento das estratégias organizacionais de estudos e pesquisas sobre trabalho; VI - propor, acompanhar e avaliar projetos de parceria com entidades públicas e privadas de pesquisa e de produção estatística na área do trabalho; VII - promover o alinhamento das estratégias organizacionais de monitoramento e avaliação de políticas; VIII - fornecer subsídios à Coordenação Geral de Recursos Humanos para a contratação de pessoal e para o planejamento de cursos de formação e capacitação voltados à integração de informações de que trata esta Portaria; Art. 3º O COIIT será composto por um representante e respectivo suplente do (a): I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria Executiva; III - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego; IV - Secretaria Nacional de Economia Solidária; V - Secretaria de Relações do Trabalho; VI - Secretaria de Inspeção do Trabalho; VII - Observatório do Mercado de Trabalho; e VIII - Fundação Jorge Duprat e Figueiredo. § 1º A coordenação do COIIT será exercida por um representante das Secretarias finalísticas do Ministério do Trabalho e Emprego, com mandato de dois anos; § 2º Poderão participar das reuniões do Comitê, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema; PO LUCIANO SILVA FONTINELE LUCIANO SILVA FONTINELE Micro Porte do Tomador Pequeno Médio Médio-Grande 3.754 2.330 101.880 0 0 0 827 0 0 2.619 2.330 0 309 0 1.480 0 0 100.400 6.316 1.100 0 0 0 0 1.000 0 0 0 1.100 0 4.300 0 0 500 0 0 66 0 0 450 0 0 0 0 0 0 0 0 31.111 23.792 9.692 0 0 0 2.765 1.911 0 22.092 840 0 6.255 21.040 9.692 1.645 2.582 2.297 395 0 0 1.250 0 0 0 2.582 2.297 346 6.212 1.386 0 0 0 0 0 1.386 346 0 0 0 6.212 0 43.173 36.015 115.254 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 145, quinta-feira, 31 de julho de 2014 § 3º Um membro do eSocial participará das reuniões como convidado; § 4º Os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego das carreiras de Analista Técnico de Políticas Sociais, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista de Planejamento e Orçamento poderão participar das reuniões como convidados. Art. 4º Compete ao Observatório do Mercado de Trabalho a secretaria-executiva do Comitê. Art. 5º O Comitê deverá elaborar e aprovar seu regimento interno, por maioria simples, no prazo de até 60 dias, após a indicação de seus representantes. Art. 6º As propostas do COIIT serão submetidas à aprovação pelo Colegiado de Secretários por meio de nota técnica. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 28 de julho de 2014 O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 26, § 4.º, da Lei n.º 9.784/1999, faz saber, aos que a presente notificação virem ou dela tiverem conhecimento, que notifica o Senhor Representante Legal do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Araucária, CNPJ 00.081.379/0001-01, processo de registro sindical 46212.016302/2010-95, do inteiro teor do Ofício n.º 136/2014/CGRS/SRT/MTE, encaminhado à entidade em 30/01/2014, o qual restou devolvido, conforme Aviso de Recebimento n.º AR314721655JL, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a documentação solicitada, sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de registro sindical, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Portaria 326 de 11 de março de 2013. Em 30 de julho de 2014 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 1.° de março de 2013, e na Nota Técnica 952/2014/CGRS/SRT/MTE, e em cumprimento à Decisão Judicial proferida nos autos do processo judicial 0000775-78.2014.5.10.0015, oriundo da 15.ª Vara do Trabalho de Brasília do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, resolve Arquivar a impugnação apresentada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DE MINAS GERAIS, CNPJ 38.736.781/0001-50, Processo 46211.005182/2013-53, nos termos do inciso V do art. 18 da Portaria 326/13. Resolve ainda deferir o registro sindical ao SETHOP/ER SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE DE OURO PRETO E REGIÃO, CNPJ 14.026.659/0001-21, Processo 46211.007146/2011-62, para representar a categoria profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Turismo, Casas de Diversões, Comércio hoteleiro, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Empresas de Refeição Coletivas, Instituto de Beleza e Cabeleireiros, Compra, Venda e Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Edifícios e Condomínios, Vertical e Horizontal, Empresas de Conservação em Limpeza Urbana, Ambiental, Áreas Verdes, Lavanderia, Empresas de Conservação, Manutenção e Assistência Técnica de Elevadores, nos municípios de Acaiaca, Barra Longa, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Diogo de Vasconcelos, Itaverava, Mariana, Ouro Branco, Ouro Preto, Piranga e Porto Firme no Estado de Minas Gerais, com fundamento no inciso II do art. 25 da Portaria 326/13. Para fins de anotação no Cadastro Nacional das Entidades sindicais, resolve EXCLUIR do SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DE MINAS GERAIS, CNPJ 38.736.781/0001-50, a representação da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Refeição Coletivas nos municípios de Acaiaca, Barra Longa, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Diogo de Vasconcelos, Itaverava, Mariana, Ouro Branco, Ouro Preto, Piranga e Porto Firme no Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 30 da Portaria 326/13. Resolve ainda NOTIFICAR o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DE MINAS GERAIS, CNPJ 38.736.781/0001-50, para que dentro do prazo de 60 (sessenta) dias encaminhe estatuto social da entidade contendo a exclusão da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Refeição Coletivas nos municípios de Acaiaca, Barra Longa, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Diogo de Vasconcelos, Itaverava, Mariana, Ouro Branco, Ouro Preto, Piranga e Porto Firme no Estado de Minas Gerais, em razao do deferimento do registro sindical ao SETHOP/ER - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE DE OURO PRETO E REGIÃO, CNPJ 14.026.659/0001-21, Processo 46211.007146/2011-62, sob pena de suspensão do seu registro sindical, conforme o disposto no art. 33 da Portaria 326/2013. Seção I, p. 127, de 18/03/2013, para que conste no Cadastro do SITRO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n.º 76.602.366/0001-00, a representação da Categoria Profissional dos Trabalhadores em Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul; e exceto a categoria dos Trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containeres, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Truck, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Conferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral junto aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná e Doutor Ulysses), com abrangência intermunicipal junto aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Alto Paraíso, Amaporã, Anahy, Ângulo, Antonina, Antônio Olinto, Araruna, Araucária, Assis Chateaubriand, Atalaia, Balsa Nova, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Boa Ventura de São Roque, Boa Vista da Aparecida, Bocaiúva do Sul, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilândia do Sul, Cafelândia, Cafezal do Sul, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campina Grande do Sul, Campo Bonito, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cândido de Abreu, Candói, Catanduvas, Cerro Azul, Cidade Gaúcha, Colombo, Contenda, Corbélia, Coronel Domingos Soares, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Sul, Curitiba, Diamante do Norte, Diamante do Sul, Doutor Ulysses, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fazenda Rio Grande, Fênix, Fernandes Pinheiro, Figueira, Flor da Serra do Sul, Floraí, Flórida, Formosa do Oeste, Foz do Jordão, Goioerê, Goioxim, Guairaçá, Guamiranga, Guapirama, Guaporema, Guaraniaçu, Guaraqueçaba, Guaratuba, Honório Serpa, Ibema, Iguaraçu, Iguatu, Imbaú, Inajá, Indianópolis, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulândia, Itambé, Itaperuçu, Itaúna do Sul, Ivaté, Ivatuba, Jardim Olinda, Jesuítas, Juranda, Lapa, Laranjal, Lindoeste, Lobato, Luiziana, Mamborê, Mandirituba, Manfrinópolis, Manoel Ribas, Marilena, Marquinho, Matinhos, Mato Rico, Mirador, Morretes, Munhoz de Melo, Nova Aliança do Ivaí, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Londrina, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Ortigueira, Ourizona, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Pato Bragado, Perobal, Pérola, Piên, Pinhais, Pinhal de São Bento, Piraquara, Pitangueiras, Planaltina do Paraná, Pontal do Paraná, Porto Barreiro, Porto Rico, Quarto Centenário, Quatiguá, Quatro Barras, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Quitandinha, Ramilândia, Rancho Alegre D'Oeste, Reserva, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Roncador, Rondon, Santa Fé, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Mônica, Santa Tereza do Oeste, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São José dos Pinhais, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Sebastião da Amoreira, São Tomé, Sarandi, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Tamboara, Tapejara, Terra Rica, Tijucas do Sul, Três Barras do Paraná, Tunas do Paraná, Tupãssi, Ubiratã, Uniflor, Ventania e Virmond, todos no Estado do Paraná; observados todos os apostilamentos efetuados junto à Carta Sindical assentada no Livro 024, Página 097, Ano 1956, perante este Órgão. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Tendo em vista a SENTENÇA prolatada nos autos do Processo Judicial n.º 0000454-50.2012.5.10.0003, referente ao Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, tramitado perante a 3.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, transitado em julgado aos 27/03/2014; com supedâneo na Portaria Ministerial n.º 326/2013 e na Nota Técnica n.º 239/2014/AIP/SRT/MTE, o Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, determina a EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO SINDICAL, nos termos delineados na Nota Técnica n.º 46/2013/AIP/SRT/MTE e Publicação no DOU n.º 52, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014073100125 125 ISSN 1677-7042 Ministério dos Transportes . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS PORTARIA Nº 418, DE 30 DE JULHO DE 2014 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista no inciso I, art. 1º, da Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, e fundamentada no Processo nº 50520.008604/2014-15, resolve: Art. 1º Deferir o requerimento da empresa UNESUL de Transportes Ltda. para redução de freqüência mínima da prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros São Miguel D'Oeste (RS) - Foz do Iguaçu (PR), prefixo 16-1380-00, para 2 (dois) horários semanais, por sentido, no mês de janeiro e 1 (um) horário semanal, por sentido, nos demais meses do ano (fevereiro a dezembro). Art. 2º Determinar à autorizatária sob regime especial de operação que comunique aos usuários do serviço acerca da redução da frequência mínima, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua efetiva implantação, conforme o art. 8º da Resolução nº 597, de 2004. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C SONIA RODRIGUES HADDAD NA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES A S N PORTARIA Nº 1.281, DE 30 DE JULHO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 21, inciso III e parágrafo 1º, do Decreto n° 5.765/2006 e no artigo 124, inciso III, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 10 de 31 de Janeiro de 2007, publicado no D.O.U de 26/2/2007, e, tendo em vista o constante no processo n.º 50600.030820/2014-49, resolve; Art. 1º CRIAR o Acesso à Segunda Ponte Internacional Brasil/Uruguai em Jaguarão como intengrante da BR-116/RS, conforme aprovação da Diretoria Colegiada do dia 21/07/2014, por meio do Relato n° 139/2014-DPP, incluído na Ata n° 24/2014, cujos dados estão descritos a seguir: Código: 116BRS9100; Local de Início: Entr. BR-116 (km 652,5); Local de Fim: Segunda Ponte Internacional em Jaguarão; Extensão: 9,2 km; Situação: PLA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. E R P IM MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO JORGE ERNESTO PINTO FRAXE . Conselho Nacional do Ministério Público PLENÁRIO ACÓRDÃO DE 29 DE JULHO DE 2014 PROCEDIMENTO AVOCATÓRIO N.º 0.00.000.001633/2013-68 EMBARGANTE: CRISTIANO BOCORNY CORRÊA EMBARGADO: PLENÁRIO DO CNMP/CORREGEDORIA NACIONAL DO CNMP ADVOGADOS: SÉRGIO LUÍS WETZEL DE MATTOS - OAB/RS N.º 40.193 DANILO KNIJNIK - OAB/RS N.º 34.445 ÓRGÃO DE ORIGEM:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO PLENÁRIA QUE DETERMINOU A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA FAZER CONSTAR NO ACÓRDÃO A APRECIAÇÃO E O AFASTAMENTO DO IMPEDIMENTO ALEGADO. 1. O acórdão embargado apreciou a matéria trazida aos autos, apresentando fundamentos suficientes para abertura do processo disciplinar, considerando, inclusive, o recebimento da denúncia criminal perante o TRF 4º Região, não havendo omissão a ser sanada nesse ponto. 2. Embora tenha constado na certidão de julgamento a apreciação e o afastamento do impedimento do conselheiro pelo Plenário do CNMP, não constou do acórdão, merecendo ser feito o reparo em face do erro material. 3. Embargos de declaração conhecido e, no mérito parcialmente provido ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, à unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tão somente para fazer constar no acórdão a apreciação da questão de ordem de impedimento suscitada em sessão e seu consequente afastamento pelo Plenário do CNMP. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.