sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Responsabilidade
Responsabilidade
Responsabilidade
Gestão
Comprometimento
Cumprimento de
Prazos
Ética
Gestão de Pessoas
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
Capacidade de cumprir
obrigações e responder
pelos resultados
decorrentes de suas
decisões, interagindo
quando necessário em
outras rotinas da
unidade.
Capacidade de executar
suas tarefas,
reconhecendo a
necessidade de
cumprimento dos prazos
estabelecidos.
Capacidade para agir de
acordo com os valores
morais à conduta
humana, em defesa do
interesse público, de
acordo com as normas
legais.
Capacidade de trabalhar
para a equipe e seu
pleno desenvolvimento,
ampliando a sua
capacidade de entrega
de produtos e serviços.
Capacidade de promover
e lidar com mudanças no
ambiente de trabalho,
gerenciando conflitos
que possam ser causados
pelo novo.
Gestão
Gestão de Mudança
Gestão do
Desempenho
Gestão
Gestão de
Comunicação
Gestão
Capacidade
monitorar,
melhorar a
serviços e
para
manter e
entrega de
produtos.
Capacidade de ouvir,
expressar-se de
diversas formas e
argumentar com
coerência, usando o
feedback de forma
adequada, para
facilitar a interação
entre as partes.
Assume a
responsabilidade
pelos seus atos e
pela execução das
suas atividades e
da equipe.
Executa suas
atividades e
acompanha o
desenvolvimento das
atividades de sua
equipe, esforçandose para o
cumprimento dos
prazos
estabelecidos.
Age de acordo com
os princípios e
normas que regem o
exercício da função
pública.
Acompanha o
desenvolvimento da
equipe oferecendo
suporte, estímulo e
incentivo
necessário para a
melhoria dos
resultados,
distribuindo
atividades conforme
a características
individuais.
Compartilha com a
equipe novas
ferramentas e
maneiras de
executar o
trabalho, visando a
melhoria dos
processos e dos
resultados.
Planeja atividades
e determina métodos
de trabalho para a
equipe,
certificando-se que
os servidores
entenderam a(s)
intrução(ões).
Transmite com
clareza e
objetividade todas
as orientações de
trabalho,
fornecendo feedback
adequado a equipe.
São Paulo, 123 (203) – 25
Anexo IV - Pontuação Inovação
A que se refere o art.14 da Resolução SF nº 67/2013
Item
Evento
Pontos por
Evento
1
Iniciativas inovadoras aprovadas pela
Sefaz
Máximo de
6.000
2
Projetos premiados de interesse da
Administração Pública
6.000
3
Projeto participante de concurso de
interesse da Administração Pública
2.000
4
Publicações de livro de interesse da Sefaz
ou que possam contribuir com a Gestão
Pública
3.000
5
Publicação de artigo em periódicos
técnicos ou capítulo de livro de interesse
da Administração Pública
1.000
Anexo V – Pontuação Competências
Subanexo 1
A que se refere o art.4º, das Disposições Transitórias, da Resolução
SF nº 67/2013
Conceito
O
desempenho
do
avaliado
é
muito
consistente (constante, estável) e sempre
supera às expectativas com relação a
competência
avaliada.
Sua
qualificação
nesta
competência
contribui
de
forma
excepcional na unidade que trabalha. É
reconhecido
como
uma
referência
nessa
competência, de acordo com a complexidade
da função.
Nível
4
- O desempenho do avaliado muitas vezes
Frequentemente
supera as expectativas com relação à
supera
às competência
avaliada.
Sua
qualificação
expectativas
nesta competência faz com que seu trabalho
(comportamento
seja considerado excelente.
ocorre de 70% a 90%
das vezes)
Nível 3 - Atende às
O
desempenho
do
avaliado
demonstra
atendimento às expectativas com relação a
expectativas
competência
avaliada.
Sua
qualificação
(comportamento
nesta competência faz com que seu trabalho
ocorre de 50% a 70%
seja considerado bom.
das vezes)
Nível
2
Atende O avaliado atende parte das exigências
parcialmente
às feitas com relação à competência avaliada.
Sua qualificação nesta competência faz com
expectativas
que seu trabalho seja considerado regular.
(comportamento
ocorre de 30% a 50%
das vezes)
Nível 1 - Abaixo das O desempenho do avaliado nunca ou quase
expectativas
nunca atende às expectativas com relação a
(comportamento
competência
avaliada.
Sua
qualificação
ocorre de 0% a 30% nesta competência faz com que seu trabalho
das vezes)
seja considerado insatisfatório.
COORDENADORIA GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Anexo III – Pontuação Competências
DIVISÕES REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO
Subanexo 4
A que se refere o art.11 da Resolução SF nº 67/2013
Conceito
Nível 5 Sempre supera
às
expectativas
(comportamento
ocorre de 90%
a 100% das
vezes)
Nível
4
Frequentemente
supera
às
expectativas
(comportamento
ocorre de 70%
a
90%
das
vezes)
Nível 3 Atende às
expectativas
(comportamento
ocorre de 50%
a 70% das
vezes)
Definição
Valor de
Referência
Intervalo
O desempenho do avaliado é
muito
consistente
(constante,
estável)
e
sempre
supera
às
expectativas com relação a
competência avaliada. Sua
qualificação
nesta
8.000-| 10.000
competência
contribui
de
forma
excepcional
na
unidade que trabalha. É
reconhecido
como
uma
referência
nessa
competência, de acordo com
a complexidade da função.
O desempenho do avaliado
muitas
vezes
supera
às
expectativas com relação a
competência avaliada. Sua
6.000 -| 8.000
qualificação
nesta
competência faz com que seu
trabalho seja considerado
excelente.
O desempenho do avaliado
demonstra
atendimento
às
expectativas com relação a
competência avaliada. Sua
4.000- | 6.000
qualificação
nesta
competência faz com que seu
trabalho seja considerado
bom.
Nível
2
Atende
parcialmente
às
expectativas
(comportamento
ocorre de 30%
a
50%
das
vezes)
O avaliado atende parte das
exigências
feitas
com
relação
a
competência
avaliada. Sua qualificação 2.000- | 4.000
nesta competência faz com
que
seu
trabalho
seja
considerado regular.
Nível
1
Abaixo
das
expectativas
(comportamento
ocorre de 0% a
30% das vezes)
O desempenho do avaliado
nunca ou quase nunca atende
às expectativas com relação
a competência avaliada. Sua
0.000 -| 2.000
qualificação
nesta
competência faz com que seu
trabalho seja considerado
insatisfatório.
10.000
DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ABCD
Comunicado
Ata da Sessão Pública de Abertura, Julgamento e Classificação das Propostas referente ao Convite (OC
200158000012013OC00095). Aos 24-10-2013, às 13:41 na UGE
(200158 – Rua Dom Luiz, 367-Centro-SBC).
Abertura: Ato contínuo deliberou classificar a proposta em
ordem crescente de valores, conforme segue:
Item: 1
Clas. Licitante
1º SEVEN LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Encerramento: Abre-se prazo recursal de 02 dias úteis,
conforme comunicado BEC 01/2004.
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Portaria CAT 109, de 24-10- 2013
7.000
5.000
3.000
Altera a Portaria CAT-95/13, de 13-09-2013, que
estabelece a base de cálculo do imposto na saída
de produtos de perfumaria e de higiene pessoal,
a que se referem os artigos 313-F e 313-H do
Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-031989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o
item 5 do Anexo Único da Portaria CAT-95/13, de 13-09-2013:
“
ITEM DESCRIÇÃO
NCM % IVA-ST
5
Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual 2914.1 62,11
ou inferior a 500 ml
“ (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado o item 60 ao Anexo Único da
Portaria CAT-95/13, de 13-09-2013, com a seguinte redação:
ITEM DESCRIÇÃO
NCM
% IVA-ST
60 Aparelhos e lâminas de barbear
8212.10.20 - 8212.20.10 38,52
Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013.
Portaria CAT 108, de 24-10-2013
0.000
Definição
Nível 5 - Sempre
supera às
expectativas
(comportamento
ocorre de 90% a 100%
das vezes)
Disciplina a concessão de regime especial para
a suspensão do lançamento do ICMS devido no
desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais
sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do
Senado Federal 13, de 25-04-2012.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012,
e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas
operações resultem saldos credores elevados e continuados
do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%,
conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de
25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja
supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer
a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de
sua industrialização.
Artigo 2º - O estabelecimento localizado neste Estado
deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria.
§ 1º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações
de importação, juntando os documentos necessários para a
comprovação de que o referido percentual é suficiente para
inibir a formação de saldos credores elevados e continuados
em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações
interestaduais.
§ 2º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos
para aferir a consistência das informações prestadas, bem como
determinar a realização de diligência fiscal.
§ 3° - A concessão do regime especial fica condicionada
a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus
estabelecimentos:
1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a
Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da
mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja em situação regular perante o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais
defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente
de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais
concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º,
XII, “g”, da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto
no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou
administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do
Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador
da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição
na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja
garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro
de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do
Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 3º - A decisão acerca do pedido de regime especial
de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 25 de outubro de 2013 às 02:03:42.
26 – São Paulo, 123 (203)
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
Parágrafo único - A decisão relativa ao deferimento do
pedido estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido
nas operações de importação de mercadorias.
Artigo 4º - Da decisão referida no artigo 3º poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Artigo 5º - Os documentos fiscais emitidos com base no
regime especial de que trata esta portaria, além dos demais
requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação:
“Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o
parágrafo único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço
aduaneiro, conforme Regime Especial nº ____ (indicar o número
do regime especial), nos termos da Portaria CAT nº ___ (indicar
o número desta portaria)”.
Artigo 6º - A critério do Diretor Executivo da Administração
Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso,
revogado ou cassado.
Artigo 7º - A decisão do Diretor Executivo da Administração
Tributária será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do despacho de concessão
do regime especial.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria CAT 110, de 24-10-2013
Altera a Portaria CAT-106/13, de 14-10-2013, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-031989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes itens do Anexo Único da Portaria CAT-106/13, de 14-102013:
I – os itens 3.8 e 3.11 da TABELA III – LATICÍNIOS E MATINAIS:
“
ITEM
3.8
3.11
DESCRIÇÃO
Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2
litros
Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo inferior a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas
NCM/SH
IVA-ST
(%)
04.03
34,56
15.17
28,08
” (NR);
II – o item 5.2 da TABELA V – MOLHOS, TEMPEROS E
CONDIMENTOS:
“
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
5.2
Condimentos
e
temperos
compostos,
incluindo molho de pimenta e outros molhos,
em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas
2103.90.21
2103.90.91
IVA-ST
(%)
60,61
” (NR);
III – o item 8.3 da TABELA VIII – ÓLEOS:
“
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST
(%)
8.3
Azeites de oliva, em recipientes com
capacidade inferior a 2 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
15.09
24,51
” (NR);
IV – o item 11.6 da TABELA XI – OUTROS:
“
ITEM
11.6
DESCRIÇÃO
Chá, mesmo aromatizado
NCM/SH
09.02
1211.90.90
2106.90.90
IVA-ST (%)
45,08
” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o item 11.14 à TABELA XI - OUTROS do Anexo Único da Portaria CAT-106/13, de 14-10-2013, com
a seguinte redação:
“
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST
(%)
11.14
Preparações em pó para cappuccino, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 gramas
1901.90.90
57,49
” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013.
DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Comunicado
Os contribuintes ou responsáveis identificados no suplemento ficam notificados do lançamento de ofício do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta
de pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e
exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 13-A da Lei
6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta
publicação, os contribuintes ou responsáveis, sob pena de inscrição
do débito na Dívida Ativa, deverão recolher o débito fiscal integralmente ou apresentar contestação, por escrito, ao Chefe do Posto
Fiscal abaixo informado, conforme disposto no artigo 5º do Decreto
54.714/09, nos dias úteis e no horário das 9h às 16h30.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto as pessoas indicadas no artigo 4º da Lei 6.606/89 ou no
§ 2º do artigo 6º da Lei 13.296/08.
Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 5º, 6º e
7º da Lei 6.606/89, para os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2008. Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos
7º, 8º e 9º e 1º das Disposições Transitórias da Lei 13.296/08,
para os fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2009.
As tabelas de valor venal para os veículos usados foram
publicadas no Diário Oficial do Estado – D.O, conforme:
a) Resolução SF- 59, de 30-10-2007, D.O. 31-10-2007, exercício 2008;
b) Resolução SF- 59, de 30-10-2008, D.O. 31-10-2008, exercício 2009;
c) Resolução SF-87, de 10-11-2009, D.O. 11-11-2009, exercício 2010;
d) Resolução SF-117 de 18-11-2010, D.O. 19-11-2010, exercício 2011;
e) Resolução SF-75 de 18-11-2011, D.O. 19-11-2011, exercício 2012; e
f) Resolução SF-82 de 21-11-2012, D.O. 24-11-2012, exercício 2013.
Os juros de mora são calculados na forma da Lei 10.175/98
e aplicados conforme a Lei 6.606/89 ou a Lei 13.296/08.
Multa de mora ou acréscimos moratórios calculados nos
termos do artigo 17 da Lei 6.606/89 ou artigo 27 da Lei
13.296/08, respectivamente.
Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo
legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme § 2º
do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou § 1º do artigo 18 da Lei
13.296/08.
O valor do débito fiscal, a seguir discriminado, é válido
para pagamento até o último dia útil do mês da data desta
publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos
da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
A não quitação dos débitos relacionados implicará a inscrição do nome do contribuinte no CADIN ESTADUAL, nos termos
da Lei 12.799/2008
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL I
Comunicados
Processo 1000374-1285141/2013
O Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC-I, no uso
de suas atribuições e em atendimento ao disposto no artigo 17
da Portaria CAT 95/2006, de 24-11-2006, comunica que, por
ato desta data determinou, com fundamento e na competência
atribuída pelo artigo 16, inciso II, da Portaria acima citada, a
instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de
Nulidade de Inscrição - PCN, em relação ao contribuinte, abaixo
identificado, pelos motivos determinantes e fundamentados nos
dispositivos adiante elencados: GERALDO JOSÉ DOS SANTOS;
Inscrição Estadual: 146.210.807.112 - Natureza Jurídica: Empresário (Individual); Situação Cadastral: Inapto; Ocorrência Fiscal:
Não localizada; CNPJ: 13.884.087/0001-59; Endereço declarado:
Rua Itapiracaba, 430 - Brás - São Paulo/SP - CEP: 03.025-050.
Motivo determinante para a instauração.
O Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC-I, comunica aos interessados que, em decorrência de despacho exarado
no Processo Administrativo 51089-423353/2012, tendo em vista
o disposto no artigo 411 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS (aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000), com base no artigo 7° da Portaria CAT - 45, de
17-04-2012, deferiu, para vigorar no período de 01-11-2013 a
31-12-2013, o credenciamento do contribuinte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS, Inscrição Estadual 108.119.504.115 e
CNPJ 33.000.167/0001-01.
Comunicados
Processo 1000360-1224810/2013
O Delegado Regional Tributário da Capital – DRTC-I, no uso
de suas atribuições e em atendimento ao disposto no artigo
17 da Portaria CAT 95/2006 de 24-11-2006, comunica que, por
ato desta data determinou, com fundamento e na competência
atribuída pelo artigo 16, inciso II, da Portaria acima citada, a
instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de
Nulidade de Inscrição (PCN), em relação ao contribuinte abaixo
identificado, pelos motivos determinantes e fundamentados
nos dispositivos adiante elencados: MAHATTHAM COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA; Inscrição Estadual 148.483.410.114;
Situação Cadastral atual: Inapto; Ocorrência Fiscal: Não Localizada; CNPJ: 01.295.487/0001-40; Endereço declarado: Avenida
Rangel Pestana, 1035 – Complemento 7; Bairro: Brás – Município São Paulo/SP – CEP 03.001-000. Motivo determinante para
a instauração do Procedimento Administrativo de Constatação
de Nulidade de Inscrição (PCN): Simulação de existência do
estabelecimento ou da empresa. Fundamento legal: Lei Estadual
6.374/89 – artigo 21, incisos I e seu § 1º, item 1, alíneas “a” e
“b” e II e seu § 2º (na redação dada pelo artigo 1º, inciso IV,
da Lei Estadual 12.294/2006 de 06-03-2006); Decreto Estadual
45.490/2000 (RICMS/2000) – artigo 30, inciso I (na redação
dada pelo artigo 1º do Decreto Estadual 51.305/2006 de 24-112006); artigos 15, 16, inciso II, 17, 37 e 38, inciso I, da Portaria
CAT 95/2006, de 24-11-2006. Data da nulidade em 20-04-2012,
Data da provável de cessação das atividades.
Processo 1000374-1245798/2013
O Delegado Regional Tributário da Capital – DRTC-I, no uso
de suas atribuições e em atendimento ao disposto no artigo 17
da Portaria CAT 95/2006, de 24-11-2006, comunica que, por
ato desta data determinou, com fundamento e na competência
atribuída pelo artigo 16, inciso II, da Portaria acima citada, a
instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de
Nulidade de Inscrição - PCN, em relação ao contribuinte, abaixo
identificado, pelos motivos determinantes e fundamentados nos
dispositivos adiante elencados: SOUTO GARCIA - COMERCIAL E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA - EPP;
Inscrição Estadual: 146.284.847.117; Situação Cadastral: Inapto;
Ocorrência Fiscal: Não localizada; CNPJ: 13.967.455/0001-22;
Endereço declarado: Rua Itapiracaba, 430 – Brás – São Paulo/
SP – CEP: 03.025-050. Motivo determinante para a instauração
do PCN: Inexistência do estabelecimento ou da empresa. As
diligências realizadas e os documentos carreados ao processo
demonstram a inexistência da empresa. A atividade comercial
declarada no CADESP, não foi efetivamente desenvolvida no
endereço declarado como sede do estabelecimento. Fundamentação Legal: Lei Estadual 6.374/89 – artigo 21, incisos I e seu §
1º, item 1, alíneas “a” e “b” e II e seu § 2º (na redação dada
pelo artigo 1º, inciso IV, da Lei Estadual 12.294/2006 de 06-032006); Decreto Estadual 45.490/2000 (RICMS/2000) – artigo 30,
inciso III (na redação dada pelo artigo 1º do Decreto Estadual
51.305/2006 de 24-11-2006); artigos 16, inciso II, 17, 37 e 38,
inciso I, da Portaria CAT 95/2006 de 24-11-2006. Data da nulidade em 19-07-2011, data da inscrição no Estado.
NF-3
Comunicado
Nos termos do § 4º do Artigo 8º da Portaria CAT-02, de
12-01-2011
Contribuinte: AUTO POSTO GELEIÃO II LTDA -EPP
Endereço: Rua Alto Belo, 850 – Vila Antonieta – São Paulo/SP
IE – 148.131.203.116 – CNPJ: 09.562.368/0001-18 - GDOC
1000371-1297299/2013
Fica o contribuinte acima identificado, NOTIFICADO a
promover a renovação de sua Inscrição Estadual no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, nos termos do Artigo 8º da Portaria
CAT-02, de 12-01-2011.
A solicitação de renovação da Inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, elaborado em 2 (duas) vias deverá ser
efetuada no prazo de 30 (trinta) dias e entregue no Núcleo
de Fiscalização 3 – DRTC-I-NF-3, sito à Praça Pádua Dias, 143
– Tatuapé – São Paulo – SP, acompanhada da documentação
descrita na citada Portaria.
O descumprimento da presente notificação fica sujeito
às sanções legais e, em especial o artigo 15 da Portaria CAT
02/2011, publicada no D.O. de 13-01-2011.
BASE LEGAL: artigos 24, inciso V, 494, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto
45.490 de 30-11-2000.
O não cumprimento desta notificação no prazo citado ou o
embaraço a ação fiscalizadora implicará sanções legais.
Posto Fiscal da Capital 10 - Sé
Despachos do Chefe, de 24-10-2013
Deferindo
Nos termos do Artigo 14 da Lei Estadual 13.296/2008, o(s)
pedido(s) de dispensa IPVA, formulado(s) pelo(s) requerente(s)
abaixo relacionado(s), que trata de queixa por estelionato e ou
alienação, face ao comunicado do IPVA por Notificação referente
os citados veículos, e passa a responsabilidade dos débitos pendentes para o adquirente/financeira:
PROCESSO, INTERESSADO, VEÍCULO PLACA, DISPENSADO
A PARTIR DE:
Processo SF 1000123-1461123/2012 - Daniela de Brito
Ranzani, CIR-1054, 01-01-2006;
Processo SF 51085-506166/2013 - Alexandre de Carvalho
Gomes, DWI-2394, 01-01-2006;
Processo SF 51085-637054/2010 - Silas Diniz, GYA-6133,
01-01-2006;
Processo SF 51085-98500/2010 - Claudio Roberto de Oliveira Rocha, DXN-6160, 01-01-2008;
Processo SF 51085-739556/2009 - Francisco Antonio Pessoa, KRJ-4545, 01-01-2006;
Processo SF 51085-730713/2010 - Leonel Pereira de Paula,
DOU-0445, 01-01-2006;
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Indeferindo
Nos termos do Artigo 14 da Lei Estadual 13.296/2008 e
Portaria CAT 56/96, o pedido de dispensa do IPVA, formulado
pelo interessado abaixo relacionado pelo motivo seguinte: Da
decisão cabe recurso ao Delegado Regional da Capital - DRTC-I,
no prazo de 30 dias a contar da data da publicação no D.O.
O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC10-Sé na Av. Rangel Pestana, 300 - 1º andar Centro São Paulo.
Processo SF 51085-848192/2009 - Maria Tereza Cavalcante
Santos, veiculo placa BGT-6496, motivo do indeferimento:
Deixou de atender a Notificação da Inspetoria Fiscal de Atendimento da DRTC-I, que se refere atender o disposto nos termos
do item 4 do Ofício Circular DEAT 20/2012.;
Comunicado
O contribuinte a seguir identificado fica notificado do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, pela falta de pagamento do imposto devido
referentes aos veículos e exercícios discriminados, nos termos do
artigo 18 da Lei 13.296/08.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta
publicação, os contribuintes, sob pena de inscrição do débito na
Dívida Ativa, deverão recolher o débito fiscal integralmente ou
apresentar contestação, por escrito, ao Chefe do PFC-10-Sé, sito
à Avenida Rangel Pestana, 300 - 1º andar - Centro, São Paulo, SP,
conforme disposto no artigo 5º do Decreto 54.714/09, nos dias
úteis e no horário das 09h às 16h30.
Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou em documentos colhidos pela fiscalização.
Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º
e 1º das Disposições Transitórias da Lei 13.296/08..
As tabelas de valor venal para os veículos usados foram
publicadas no Diário Oficial do Estado - D.O, conforme:
a) Resolução SF 59, de 30-10-2007, D.O. 31-10-2007, exercício 2008;
b) Resolução SF 59, de 30-10-2008, D.O. 31-10-2008, exercício 2009;
c) Resolução SF 87, de 10-11-2009, D.O. 11-11-2009, exercício 2010;
d) Resolução SF 117, de 18-11-2010, D.O. 19-11-2010, exercício 2011;
e) Resolução SF 75, de 18-11-2011, D.O. 19-11-2011, exercício 2012;
f) Resolução SF 82, de 21-11-2012, D.O. 24-11-2012, exercício 2013.
Os Juros de Mora são calculados na forma da Lei 10.175/98
e aplicados conforme a Lei 13.296/08.
Multa de Mora ou acréscimos moratórios calculados nos
termos do artigo 27 da Lei 13.296/08.
O valor do débito fiscal, a seguir discriminado, é valido
para pagamento até o último dia útil do mês da data desta
publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos
da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Esta comunicação substitui o comunicado CADIN ESTADUAL previsto na lei 12.799/2008.
A não quitação dos débitos relacionados implicará a
inscrição do nome do contribuinte ou responsável no CADIN
ESTADUAL, nos termos da Lei 12.799/2008.
NOME - CPF/CNPJ - RENAVAM - PLACA DO VEÍCULO - Nº CONTROLE - EXERCÍCIO -IPVA - JUROS - MULTA - EXP. GDOC Nº:
Banco Pecúnia S/A - 60.850.229/0001-47 - 893648299 - DTF-4747 - 30.058.6267 - 2009 - 164,99 - 108,82 - 33,00 - 1000350-1049892/2013.
Banco Pecúnia S/A - 60.850.229/0001-47 - 893648299 - DTF-4747 - 30.058.6267 - 2010 - 140,24 - 75,84 - 28,05- 1000350-1049892/2013.
Banco Pecúnia S/A - 60.850.229/0001-47 - 893648299 - DTF-4747 - 30.058.6267 - 2011 - 132,60 - 52,62 - 26,52 - 1000350-1049892/2013.
Banco Pecúnia S/A - 60.850.229/0001-47 - 893648299 - DTF-4747 - 30.058.6267 - 2012 - 125,48 - 31,61 - 25,10 - 1000350-1049892/2013.
Banco Pecúnia S/A - 60.850.229/0001-47 - 893648299 - DTF-4747 - 30.058.6267 - 2013 - 130,70 - 14,11 - 26,14 - 1000350-1049892/2013.
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL II
Comunicado
Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificado da
decisão do Sr. Delegado Regional Tributário que negou provimento aos recursos formulados, nos autos do protocolo sob
referência, face às decisões do Sr. Chefe do Posto Fiscal de sua
jurisdição que indeferiu a contestação contra os lançamentos do
IPVA, exigidos conforme notificações de lançamento expedidas
nos termos da legislação vigente à época das ocorrências dos
fatos geradores do IPVA, ou seja, do artigo 13-A da Lei 6.606/89
ou do artigo 48 da Lei 13.296/08.
Da decisão não cabe mais recurso, conforme artigo 10 do
Decreto 54.714/2009, e que dentro o prazo de 30(trinta) dias
contados da data da data da presente publicação no D.O. deverão ser efetuados os pagamentos dos débitos com os acréscimos
legais, sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo
13-A da Lei 6.606/89 ou artigo 48 da Lei 13.296/2009.
Os autos aguardarão o decurso do prazo no Posto Fiscal
identificado nas Comunicações de Lançamento do IPVA, PFC
10 Lapa Santana.
NOME CNPJ CONTROLE PLACA
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0307-62 48.160.259-8 CVO 0749
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0307-62 48.316.247-4 NHA 3239
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0307-62 48.014.878-8 ABX 9700
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0307-62 48.350.560-2 BLR 6262
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0307-62 49.956.582-4 JFW 8465
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0307-62 48.152.566-0 CRN 2000
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0360-27 48.162.415-6 CWH 0929
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0360-27 49.476.584-7 BQJ 3666
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0360-27 48.739.863-4 HZN 1281
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0360-27 48.850.843-2 EEL 1765
HSBC Seguros Brasil S/A 76.538.466/0001-36 48.758.081-3 KQC 9121
HSBC Asset Finance Brasil Arr. Merc. S/A 34.262.972/0001-76 48.554.981-5 DFR 7432
Comunicado
Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados
da decisão do Sr. Delegado Regional Tributário da Delegacia
Regional Tributária da Capital II - São Paulo que deu provimento
ao recurso formulado face à decisão do Sr. Chefe do Posto Fiscal
acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação
expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Em razão disso, extingue-se o crédito
tributário nos termos do art. 156, inciso IX do Código Tributário
Nacional - CTN.
Os autos foram encaminhados ao Posto Fiscal: PFC-10-Lapa/
Santana.
NOME CPF/CNPJ Nº CONTROLE PLACA
Leoneusa Ferreira dos Santos Leandro 000016929936820 51.624.448-6 FJY-9752
Comunicado
Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da
decisão do Sr. Chefe do PFC-10-Lapa/Santana - São Paulo que
deu provimento ao pedido formulado através da contestação,
relativamente ao lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou
do artigo 18 da Lei 13.296/08. Em razão disso, extingue-se o
crédito tributário conforme disposto no artigo 156, inciso IX do
Código Tributário Nacional - CTN.
Os autos serão encaminhados ao arquivo da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo.
NOME - CPF/CNPJ - Nº CONTROLE - PLACA
Unibanco Leas. S/A Arr. Merc. - 034120899000106 - 51.451.276-3 - CFF-5522
Comunicado
Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da
decisão do Sr. Chefe do PFC-10-Lapa/Santana - São Paulo que
negou provimento ao pedido formulado através da contestação,
relativamente ao lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou
do artigo 18 da Lei 13.296/08.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta
publicação, deverá ser efetuado o pagamento do débito com
os acréscimos legais, sob pena de inscrição na dívida ativa nos
termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 48 da Lei
13.296/08.
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Portaria CAT nº 108/2013