sexta-feira, 25 de outubro de 2013 Responsabilidade Responsabilidade Responsabilidade Gestão Comprometimento Cumprimento de Prazos Ética Gestão de Pessoas Diário Oficial Poder Executivo - Seção I Capacidade de cumprir obrigações e responder pelos resultados decorrentes de suas decisões, interagindo quando necessário em outras rotinas da unidade. Capacidade de executar suas tarefas, reconhecendo a necessidade de cumprimento dos prazos estabelecidos. Capacidade para agir de acordo com os valores morais à conduta humana, em defesa do interesse público, de acordo com as normas legais. Capacidade de trabalhar para a equipe e seu pleno desenvolvimento, ampliando a sua capacidade de entrega de produtos e serviços. Capacidade de promover e lidar com mudanças no ambiente de trabalho, gerenciando conflitos que possam ser causados pelo novo. Gestão Gestão de Mudança Gestão do Desempenho Gestão Gestão de Comunicação Gestão Capacidade monitorar, melhorar a serviços e para manter e entrega de produtos. Capacidade de ouvir, expressar-se de diversas formas e argumentar com coerência, usando o feedback de forma adequada, para facilitar a interação entre as partes. Assume a responsabilidade pelos seus atos e pela execução das suas atividades e da equipe. Executa suas atividades e acompanha o desenvolvimento das atividades de sua equipe, esforçandose para o cumprimento dos prazos estabelecidos. Age de acordo com os princípios e normas que regem o exercício da função pública. Acompanha o desenvolvimento da equipe oferecendo suporte, estímulo e incentivo necessário para a melhoria dos resultados, distribuindo atividades conforme a características individuais. Compartilha com a equipe novas ferramentas e maneiras de executar o trabalho, visando a melhoria dos processos e dos resultados. Planeja atividades e determina métodos de trabalho para a equipe, certificando-se que os servidores entenderam a(s) intrução(ões). Transmite com clareza e objetividade todas as orientações de trabalho, fornecendo feedback adequado a equipe. São Paulo, 123 (203) – 25 Anexo IV - Pontuação Inovação A que se refere o art.14 da Resolução SF nº 67/2013 Item Evento Pontos por Evento 1 Iniciativas inovadoras aprovadas pela Sefaz Máximo de 6.000 2 Projetos premiados de interesse da Administração Pública 6.000 3 Projeto participante de concurso de interesse da Administração Pública 2.000 4 Publicações de livro de interesse da Sefaz ou que possam contribuir com a Gestão Pública 3.000 5 Publicação de artigo em periódicos técnicos ou capítulo de livro de interesse da Administração Pública 1.000 Anexo V – Pontuação Competências Subanexo 1 A que se refere o art.4º, das Disposições Transitórias, da Resolução SF nº 67/2013 Conceito O desempenho do avaliado é muito consistente (constante, estável) e sempre supera às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência contribui de forma excepcional na unidade que trabalha. É reconhecido como uma referência nessa competência, de acordo com a complexidade da função. Nível 4 - O desempenho do avaliado muitas vezes Frequentemente supera as expectativas com relação à supera às competência avaliada. Sua qualificação expectativas nesta competência faz com que seu trabalho (comportamento seja considerado excelente. ocorre de 70% a 90% das vezes) Nível 3 - Atende às O desempenho do avaliado demonstra atendimento às expectativas com relação a expectativas competência avaliada. Sua qualificação (comportamento nesta competência faz com que seu trabalho ocorre de 50% a 70% seja considerado bom. das vezes) Nível 2 Atende O avaliado atende parte das exigências parcialmente às feitas com relação à competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com expectativas que seu trabalho seja considerado regular. (comportamento ocorre de 30% a 50% das vezes) Nível 1 - Abaixo das O desempenho do avaliado nunca ou quase expectativas nunca atende às expectativas com relação a (comportamento competência avaliada. Sua qualificação ocorre de 0% a 30% nesta competência faz com que seu trabalho das vezes) seja considerado insatisfatório. COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO Anexo III – Pontuação Competências DIVISÕES REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO Subanexo 4 A que se refere o art.11 da Resolução SF nº 67/2013 Conceito Nível 5 Sempre supera às expectativas (comportamento ocorre de 90% a 100% das vezes) Nível 4 Frequentemente supera às expectativas (comportamento ocorre de 70% a 90% das vezes) Nível 3 Atende às expectativas (comportamento ocorre de 50% a 70% das vezes) Definição Valor de Referência Intervalo O desempenho do avaliado é muito consistente (constante, estável) e sempre supera às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta 8.000-| 10.000 competência contribui de forma excepcional na unidade que trabalha. É reconhecido como uma referência nessa competência, de acordo com a complexidade da função. O desempenho do avaliado muitas vezes supera às expectativas com relação a competência avaliada. Sua 6.000 -| 8.000 qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado excelente. O desempenho do avaliado demonstra atendimento às expectativas com relação a competência avaliada. Sua 4.000- | 6.000 qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado bom. Nível 2 Atende parcialmente às expectativas (comportamento ocorre de 30% a 50% das vezes) O avaliado atende parte das exigências feitas com relação a competência avaliada. Sua qualificação 2.000- | 4.000 nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado regular. Nível 1 Abaixo das expectativas (comportamento ocorre de 0% a 30% das vezes) O desempenho do avaliado nunca ou quase nunca atende às expectativas com relação a competência avaliada. Sua 0.000 -| 2.000 qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado insatisfatório. 10.000 DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ABCD Comunicado Ata da Sessão Pública de Abertura, Julgamento e Classificação das Propostas referente ao Convite (OC 200158000012013OC00095). Aos 24-10-2013, às 13:41 na UGE (200158 – Rua Dom Luiz, 367-Centro-SBC). Abertura: Ato contínuo deliberou classificar a proposta em ordem crescente de valores, conforme segue: Item: 1 Clas. Licitante 1º SEVEN LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Encerramento: Abre-se prazo recursal de 02 dias úteis, conforme comunicado BEC 01/2004. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Portaria CAT 109, de 24-10- 2013 7.000 5.000 3.000 Altera a Portaria CAT-95/13, de 13-09-2013, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-031989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 5 do Anexo Único da Portaria CAT-95/13, de 13-09-2013: “ ITEM DESCRIÇÃO NCM % IVA-ST 5 Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual 2914.1 62,11 ou inferior a 500 ml “ (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado o item 60 ao Anexo Único da Portaria CAT-95/13, de 13-09-2013, com a seguinte redação: ITEM DESCRIÇÃO NCM % IVA-ST 60 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 - 8212.20.10 38,52 Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013. Portaria CAT 108, de 24-10-2013 0.000 Definição Nível 5 - Sempre supera às expectativas (comportamento ocorre de 90% a 100% das vezes) Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. Artigo 2º - O estabelecimento localizado neste Estado deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria. § 1º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais. § 2º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal. § 3° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos: 1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD; 2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista; 3 - esteja em situação regular perante o fisco; 4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. Artigo 3º - A decisão acerca do pedido de regime especial de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária. A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sexta-feira, 25 de outubro de 2013 às 02:03:42. 26 – São Paulo, 123 (203) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I Parágrafo único - A decisão relativa ao deferimento do pedido estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias. Artigo 4º - Da decisão referida no artigo 3º poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação. Artigo 5º - Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial de que trata esta portaria, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: “Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o parágrafo único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ____ (indicar o número do regime especial), nos termos da Portaria CAT nº ___ (indicar o número desta portaria)”. Artigo 6º - A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado. Artigo 7º - A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será: I - notificada ao requerente; II - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial. Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria CAT 110, de 24-10-2013 Altera a Portaria CAT-106/13, de 14-10-2013, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-031989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes itens do Anexo Único da Portaria CAT-106/13, de 14-102013: I – os itens 3.8 e 3.11 da TABELA III – LATICÍNIOS E MATINAIS: “ ITEM 3.8 3.11 DESCRIÇÃO Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas NCM/SH IVA-ST (%) 04.03 34,56 15.17 28,08 ” (NR); II – o item 5.2 da TABELA V – MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS: “ ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 5.2 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 2103.90.21 2103.90.91 IVA-ST (%) 60,61 ” (NR); III – o item 8.3 da TABELA VIII – ÓLEOS: “ ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST (%) 8.3 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.09 24,51 ” (NR); IV – o item 11.6 da TABELA XI – OUTROS: “ ITEM 11.6 DESCRIÇÃO Chá, mesmo aromatizado NCM/SH 09.02 1211.90.90 2106.90.90 IVA-ST (%) 45,08 ” (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado o item 11.14 à TABELA XI - OUTROS do Anexo Único da Portaria CAT-106/13, de 14-10-2013, com a seguinte redação: “ ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST (%) 11.14 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 1901.90.90 57,49 ” (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013. DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Comunicado Os contribuintes ou responsáveis identificados no suplemento ficam notificados do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, os contribuintes ou responsáveis, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, deverão recolher o débito fiscal integralmente ou apresentar contestação, por escrito, ao Chefe do Posto Fiscal abaixo informado, conforme disposto no artigo 5º do Decreto 54.714/09, nos dias úteis e no horário das 9h às 16h30. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto as pessoas indicadas no artigo 4º da Lei 6.606/89 ou no § 2º do artigo 6º da Lei 13.296/08. Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 6.606/89, para os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2008. Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º e 1º das Disposições Transitórias da Lei 13.296/08, para os fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2009. As tabelas de valor venal para os veículos usados foram publicadas no Diário Oficial do Estado – D.O, conforme: a) Resolução SF- 59, de 30-10-2007, D.O. 31-10-2007, exercício 2008; b) Resolução SF- 59, de 30-10-2008, D.O. 31-10-2008, exercício 2009; c) Resolução SF-87, de 10-11-2009, D.O. 11-11-2009, exercício 2010; d) Resolução SF-117 de 18-11-2010, D.O. 19-11-2010, exercício 2011; e) Resolução SF-75 de 18-11-2011, D.O. 19-11-2011, exercício 2012; e f) Resolução SF-82 de 21-11-2012, D.O. 24-11-2012, exercício 2013. Os juros de mora são calculados na forma da Lei 10.175/98 e aplicados conforme a Lei 6.606/89 ou a Lei 13.296/08. Multa de mora ou acréscimos moratórios calculados nos termos do artigo 17 da Lei 6.606/89 ou artigo 27 da Lei 13.296/08, respectivamente. Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme § 2º do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou § 1º do artigo 18 da Lei 13.296/08. O valor do débito fiscal, a seguir discriminado, é válido para pagamento até o último dia útil do mês da data desta publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador. A não quitação dos débitos relacionados implicará a inscrição do nome do contribuinte no CADIN ESTADUAL, nos termos da Lei 12.799/2008 DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL I Comunicados Processo 1000374-1285141/2013 O Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC-I, no uso de suas atribuições e em atendimento ao disposto no artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, de 24-11-2006, comunica que, por ato desta data determinou, com fundamento e na competência atribuída pelo artigo 16, inciso II, da Portaria acima citada, a instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição - PCN, em relação ao contribuinte, abaixo identificado, pelos motivos determinantes e fundamentados nos dispositivos adiante elencados: GERALDO JOSÉ DOS SANTOS; Inscrição Estadual: 146.210.807.112 - Natureza Jurídica: Empresário (Individual); Situação Cadastral: Inapto; Ocorrência Fiscal: Não localizada; CNPJ: 13.884.087/0001-59; Endereço declarado: Rua Itapiracaba, 430 - Brás - São Paulo/SP - CEP: 03.025-050. Motivo determinante para a instauração. O Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC-I, comunica aos interessados que, em decorrência de despacho exarado no Processo Administrativo 51089-423353/2012, tendo em vista o disposto no artigo 411 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000), com base no artigo 7° da Portaria CAT - 45, de 17-04-2012, deferiu, para vigorar no período de 01-11-2013 a 31-12-2013, o credenciamento do contribuinte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS, Inscrição Estadual 108.119.504.115 e CNPJ 33.000.167/0001-01. Comunicados Processo 1000360-1224810/2013 O Delegado Regional Tributário da Capital – DRTC-I, no uso de suas atribuições e em atendimento ao disposto no artigo 17 da Portaria CAT 95/2006 de 24-11-2006, comunica que, por ato desta data determinou, com fundamento e na competência atribuída pelo artigo 16, inciso II, da Portaria acima citada, a instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), em relação ao contribuinte abaixo identificado, pelos motivos determinantes e fundamentados nos dispositivos adiante elencados: MAHATTHAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA; Inscrição Estadual 148.483.410.114; Situação Cadastral atual: Inapto; Ocorrência Fiscal: Não Localizada; CNPJ: 01.295.487/0001-40; Endereço declarado: Avenida Rangel Pestana, 1035 – Complemento 7; Bairro: Brás – Município São Paulo/SP – CEP 03.001-000. Motivo determinante para a instauração do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN): Simulação de existência do estabelecimento ou da empresa. Fundamento legal: Lei Estadual 6.374/89 – artigo 21, incisos I e seu § 1º, item 1, alíneas “a” e “b” e II e seu § 2º (na redação dada pelo artigo 1º, inciso IV, da Lei Estadual 12.294/2006 de 06-03-2006); Decreto Estadual 45.490/2000 (RICMS/2000) – artigo 30, inciso I (na redação dada pelo artigo 1º do Decreto Estadual 51.305/2006 de 24-112006); artigos 15, 16, inciso II, 17, 37 e 38, inciso I, da Portaria CAT 95/2006, de 24-11-2006. Data da nulidade em 20-04-2012, Data da provável de cessação das atividades. Processo 1000374-1245798/2013 O Delegado Regional Tributário da Capital – DRTC-I, no uso de suas atribuições e em atendimento ao disposto no artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, de 24-11-2006, comunica que, por ato desta data determinou, com fundamento e na competência atribuída pelo artigo 16, inciso II, da Portaria acima citada, a instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição - PCN, em relação ao contribuinte, abaixo identificado, pelos motivos determinantes e fundamentados nos dispositivos adiante elencados: SOUTO GARCIA - COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA - EPP; Inscrição Estadual: 146.284.847.117; Situação Cadastral: Inapto; Ocorrência Fiscal: Não localizada; CNPJ: 13.967.455/0001-22; Endereço declarado: Rua Itapiracaba, 430 – Brás – São Paulo/ SP – CEP: 03.025-050. Motivo determinante para a instauração do PCN: Inexistência do estabelecimento ou da empresa. As diligências realizadas e os documentos carreados ao processo demonstram a inexistência da empresa. A atividade comercial declarada no CADESP, não foi efetivamente desenvolvida no endereço declarado como sede do estabelecimento. Fundamentação Legal: Lei Estadual 6.374/89 – artigo 21, incisos I e seu § 1º, item 1, alíneas “a” e “b” e II e seu § 2º (na redação dada pelo artigo 1º, inciso IV, da Lei Estadual 12.294/2006 de 06-032006); Decreto Estadual 45.490/2000 (RICMS/2000) – artigo 30, inciso III (na redação dada pelo artigo 1º do Decreto Estadual 51.305/2006 de 24-11-2006); artigos 16, inciso II, 17, 37 e 38, inciso I, da Portaria CAT 95/2006 de 24-11-2006. Data da nulidade em 19-07-2011, data da inscrição no Estado. NF-3 Comunicado Nos termos do § 4º do Artigo 8º da Portaria CAT-02, de 12-01-2011 Contribuinte: AUTO POSTO GELEIÃO II LTDA -EPP Endereço: Rua Alto Belo, 850 – Vila Antonieta – São Paulo/SP IE – 148.131.203.116 – CNPJ: 09.562.368/0001-18 - GDOC 1000371-1297299/2013 Fica o contribuinte acima identificado, NOTIFICADO a promover a renovação de sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Artigo 8º da Portaria CAT-02, de 12-01-2011. A solicitação de renovação da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, elaborado em 2 (duas) vias deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias e entregue no Núcleo de Fiscalização 3 – DRTC-I-NF-3, sito à Praça Pádua Dias, 143 – Tatuapé – São Paulo – SP, acompanhada da documentação descrita na citada Portaria. O descumprimento da presente notificação fica sujeito às sanções legais e, em especial o artigo 15 da Portaria CAT 02/2011, publicada no D.O. de 13-01-2011. BASE LEGAL: artigos 24, inciso V, 494, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000. O não cumprimento desta notificação no prazo citado ou o embaraço a ação fiscalizadora implicará sanções legais. Posto Fiscal da Capital 10 - Sé Despachos do Chefe, de 24-10-2013 Deferindo Nos termos do Artigo 14 da Lei Estadual 13.296/2008, o(s) pedido(s) de dispensa IPVA, formulado(s) pelo(s) requerente(s) abaixo relacionado(s), que trata de queixa por estelionato e ou alienação, face ao comunicado do IPVA por Notificação referente os citados veículos, e passa a responsabilidade dos débitos pendentes para o adquirente/financeira: PROCESSO, INTERESSADO, VEÍCULO PLACA, DISPENSADO A PARTIR DE: Processo SF 1000123-1461123/2012 - Daniela de Brito Ranzani, CIR-1054, 01-01-2006; Processo SF 51085-506166/2013 - Alexandre de Carvalho Gomes, DWI-2394, 01-01-2006; Processo SF 51085-637054/2010 - Silas Diniz, GYA-6133, 01-01-2006; Processo SF 51085-98500/2010 - Claudio Roberto de Oliveira Rocha, DXN-6160, 01-01-2008; Processo SF 51085-739556/2009 - Francisco Antonio Pessoa, KRJ-4545, 01-01-2006; Processo SF 51085-730713/2010 - Leonel Pereira de Paula, DOU-0445, 01-01-2006; sexta-feira, 25 de outubro de 2013 Indeferindo Nos termos do Artigo 14 da Lei Estadual 13.296/2008 e Portaria CAT 56/96, o pedido de dispensa do IPVA, formulado pelo interessado abaixo relacionado pelo motivo seguinte: Da decisão cabe recurso ao Delegado Regional da Capital - DRTC-I, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação no D.O. O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC10-Sé na Av. Rangel Pestana, 300 - 1º andar Centro São Paulo. Processo SF 51085-848192/2009 - Maria Tereza Cavalcante Santos, veiculo placa BGT-6496, motivo do indeferimento: Deixou de atender a Notificação da Inspetoria Fiscal de Atendimento da DRTC-I, que se refere atender o disposto nos termos do item 4 do Ofício Circular DEAT 20/2012.; Comunicado O contribuinte a seguir identificado fica notificado do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pela falta de pagamento do imposto devido referentes aos veículos e exercícios discriminados, nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/08. No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, os contribuintes, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, deverão recolher o débito fiscal integralmente ou apresentar contestação, por escrito, ao Chefe do PFC-10-Sé, sito à Avenida Rangel Pestana, 300 - 1º andar - Centro, São Paulo, SP, conforme disposto no artigo 5º do Decreto 54.714/09, nos dias úteis e no horário das 09h às 16h30. Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou em documentos colhidos pela fiscalização. Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º e 1º das Disposições Transitórias da Lei 13.296/08.. As tabelas de valor venal para os veículos usados foram publicadas no Diário Oficial do Estado - D.O, conforme: a) Resolução SF 59, de 30-10-2007, D.O. 31-10-2007, exercício 2008; b) Resolução SF 59, de 30-10-2008, D.O. 31-10-2008, exercício 2009; c) Resolução SF 87, de 10-11-2009, D.O. 11-11-2009, exercício 2010; d) Resolução SF 117, de 18-11-2010, D.O. 19-11-2010, exercício 2011; e) Resolução SF 75, de 18-11-2011, D.O. 19-11-2011, exercício 2012; f) Resolução SF 82, de 21-11-2012, D.O. 24-11-2012, exercício 2013. Os Juros de Mora são calculados na forma da Lei 10.175/98 e aplicados conforme a Lei 13.296/08. Multa de Mora ou acréscimos moratórios calculados nos termos do artigo 27 da Lei 13.296/08. O valor do débito fiscal, a seguir discriminado, é valido para pagamento até o último dia útil do mês da data desta publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador. Esta comunicação substitui o comunicado CADIN ESTADUAL previsto na lei 12.799/2008. A não quitação dos débitos relacionados implicará a inscrição do nome do contribuinte ou responsável no CADIN ESTADUAL, nos termos da Lei 12.799/2008. NOME - CPF/CNPJ - RENAVAM - PLACA DO VEÍCULO - Nº CONTROLE - EXERCÍCIO -IPVA - JUROS - MULTA - EXP. GDOC Nº: Banco Pecúnia S/A - 60.850.229/0001-47 - 893648299 - DTF-4747 - 30.058.6267 - 2009 - 164,99 - 108,82 - 33,00 - 1000350-1049892/2013. Banco Pecúnia S/A - 60.850.229/0001-47 - 893648299 - DTF-4747 - 30.058.6267 - 2010 - 140,24 - 75,84 - 28,05- 1000350-1049892/2013. Banco Pecúnia S/A - 60.850.229/0001-47 - 893648299 - DTF-4747 - 30.058.6267 - 2011 - 132,60 - 52,62 - 26,52 - 1000350-1049892/2013. Banco Pecúnia S/A - 60.850.229/0001-47 - 893648299 - DTF-4747 - 30.058.6267 - 2012 - 125,48 - 31,61 - 25,10 - 1000350-1049892/2013. Banco Pecúnia S/A - 60.850.229/0001-47 - 893648299 - DTF-4747 - 30.058.6267 - 2013 - 130,70 - 14,11 - 26,14 - 1000350-1049892/2013. DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL II Comunicado Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificado da decisão do Sr. Delegado Regional Tributário que negou provimento aos recursos formulados, nos autos do protocolo sob referência, face às decisões do Sr. Chefe do Posto Fiscal de sua jurisdição que indeferiu a contestação contra os lançamentos do IPVA, exigidos conforme notificações de lançamento expedidas nos termos da legislação vigente à época das ocorrências dos fatos geradores do IPVA, ou seja, do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 48 da Lei 13.296/08. Da decisão não cabe mais recurso, conforme artigo 10 do Decreto 54.714/2009, e que dentro o prazo de 30(trinta) dias contados da data da data da presente publicação no D.O. deverão ser efetuados os pagamentos dos débitos com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou artigo 48 da Lei 13.296/2009. Os autos aguardarão o decurso do prazo no Posto Fiscal identificado nas Comunicações de Lançamento do IPVA, PFC 10 Lapa Santana. NOME CNPJ CONTROLE PLACA HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0307-62 48.160.259-8 CVO 0749 HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0307-62 48.316.247-4 NHA 3239 HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0307-62 48.014.878-8 ABX 9700 HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0307-62 48.350.560-2 BLR 6262 HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0307-62 49.956.582-4 JFW 8465 HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0307-62 48.152.566-0 CRN 2000 HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0360-27 48.162.415-6 CWH 0929 HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0360-27 49.476.584-7 BQJ 3666 HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0360-27 48.739.863-4 HZN 1281 HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo 01.701.201/0360-27 48.850.843-2 EEL 1765 HSBC Seguros Brasil S/A 76.538.466/0001-36 48.758.081-3 KQC 9121 HSBC Asset Finance Brasil Arr. Merc. S/A 34.262.972/0001-76 48.554.981-5 DFR 7432 Comunicado Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Sr. Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital II - São Paulo que deu provimento ao recurso formulado face à decisão do Sr. Chefe do Posto Fiscal acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Em razão disso, extingue-se o crédito tributário nos termos do art. 156, inciso IX do Código Tributário Nacional - CTN. Os autos foram encaminhados ao Posto Fiscal: PFC-10-Lapa/ Santana. NOME CPF/CNPJ Nº CONTROLE PLACA Leoneusa Ferreira dos Santos Leandro 000016929936820 51.624.448-6 FJY-9752 Comunicado Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Sr. Chefe do PFC-10-Lapa/Santana - São Paulo que deu provimento ao pedido formulado através da contestação, relativamente ao lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Em razão disso, extingue-se o crédito tributário conforme disposto no artigo 156, inciso IX do Código Tributário Nacional - CTN. Os autos serão encaminhados ao arquivo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. NOME - CPF/CNPJ - Nº CONTROLE - PLACA Unibanco Leas. S/A Arr. Merc. - 034120899000106 - 51.451.276-3 - CFF-5522 Comunicado Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Sr. Chefe do PFC-10-Lapa/Santana - São Paulo que negou provimento ao pedido formulado através da contestação, relativamente ao lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 18 da Lei 13.296/08. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, deverá ser efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 13-A da Lei 6.606/89 ou do artigo 48 da Lei 13.296/08.