TRESC Fl, Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. 25104 PROCESSO N. 8884-94.2010.6.24.0000 - REGISTRO DEPUTADO FEDERAL Relatora: Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Requerente: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL Candidata: ROSÂNGELA DA SILVA PEREIRA . Nome para Urna: ROSÂNGELA Número do candidata: 3333 DE CANDIDATO - - REGISTRO DE CANDIDATO - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO. Estando presentes os requisitos constitucionais de elegibilidade e atendidas às exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.221/2010, impõe-se o deferimento do registro do candidato. A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral, à PUBLICADO EM SESSÃO Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PROCESSO N. 8884-94.20Í0.6.24.0000 DEPUTADO FEDERAL - REGISTRO DE CANDIDATO RELATÓRIO Tratam os presentes autos do pedido de registro da candidatura de. ROSÂNGELA DA SILVA PEREIRA ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, formulado pelo PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL. Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. VOTO A SENHORA JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA.(Relatora): Sr. Presidente, o PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL requereu, tempestivamente, o registro de candidatura de ROSÂNGELA DA SILVA PEREIRA para concorrer ao cargo de DEPUTADO FEDERAL. Consoante informações contidas no Processo n. 888227.2010.6.24.0000, de minha relataria, o PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL encontra-se regular para concorrer nas eleições de 2010. A candidata, por sua vez, preenche as condições constitucionais de elegibilidade e atende às exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSEn. 23.221/2010. Assim sendo, voto pelo deferimento do registro da candidata ROSÂNGELA DA SILVA PEREIRA, para concorrer ao cargo de DEPUTADO FEDERAL pelo PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL, com o n. 3333 e a opção de nome para urna eletrônica ROSÂNGELA. É como voto. TRESC Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA REGISTRO DE CANDIDATURA N° 8884-94.2010.6.24.0000 - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL RELATORA: J U Í Z A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA REQUERENTE(S): PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL CANDIDATO(S): ROSÂNGELA DA SILVA PEREIRA PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ NEWTON TRISOTTO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: CLÁUDIO DUTRA FONTELLA Decisão: à unanimidade, deferir o pedido de registro de candidatura, nos termos do voto da Relatora. Foi assinado e publicado em sessão o Acórdão n. 25104. Presentes os Juizes Sérgio Torres Paladino, Eliana Paggiarin Marinho, Rafael de Assis Horn, Oscar Juvèncio Borges Neto, Cláudia Lambert de Faria e Leopoldo Augusto Brüggemann. SESSÃO DE 04.08.10.