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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Com arca de Goiânia
1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Rua 19 - Anexo ao Fórum Heitor Morais Fleury, 2º andar, Qd. 08, Lt. 06, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, cep 74.210-100, telefone: (62) 3236-2423
Processo nº:
5442458.09.2014.8.09.0051
Promovente (s):
Rosângela da Silva Paiva
Promovido (s)
IPASGO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
ROSÂNGELA DA SILVA PAIVA, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS, objetivando, a título antecipatório, que a ré custeie o tratamento integral do
câncer de mama, o qual engloba: (1) radioterapia/quimioterapia, (2) medicamentos de uso contínuo ANASTROZOL 1 MG, 30
comprimidos por mês, (3) fisioterapia, (4) psicoterapia, (4) nutricionista, ou qualquer outro profissional indicado no tratamento.
Consigna ainda que todo o tratamento deve ocorrer no CENTRO GOIANO DE ONCOLOGIA – CGO, sob
os cuidados do DR. PAULO SÉRGIO MORAES LAGES.
É o necessário. Decido.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a existência de prova inequívoca, que convença o juízo da
verossimilhança das alegações, bem como a demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso haja demora na
entrega da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 273, I, do Código de Processo Civil, com redação dada pelo artigo 1º da Lei
8.952 de 13/12/94, senão vejamos:
“Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Primeiramente devo analisar se os requisitos ensejadores da medida antecipatória pleiteada fazem-se ou não presentes.
No que diz respeito à prova inequívoca ensejadora da verossimilhança da alegação, concluo que os elementos trazidos
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aos autos são suficientes para embasar a probabilidade do direito invocado pela postulante, uma vez que a parte autora junta documentos
que comprovam seus argumentos, como relatórios e atestados médicos, histórico patológico, prescrição ambulatorial e cartão de
conveniada.
Verifico que as alegações da parte requerente também evidenciam a verossimilhança nas arguições, porquanto dos
elementos trazidos aos autos visualizo que há prova de fundado receio de dano, uma vez que a obrigatoriedade da co-participação nos
custos do tratamento pode obstar o mesmo, além de comprometer sua renda familiar.
Em situações como apresente impõe-se ao julgador interpretar as normas face os princípios da isonomia, da dignidade
da pessoa humana e dos fins sociais a que ela se dirige. Neste exercício, forçoso concluir que os valores jurídicos saúde e vida humana
devem prevalecer.
A autora é portadora de doença letal e embora não tenha juntado aos autos provas da impossibilidade de arcar com o
pagamento do valor da coparticipação, no presente caso, a hipossuficiência é presumível. Trata-se de tratamento notadamente caro – em
especial, a quimioterapia, capaz de desestabilizar financeiramente, até mesmo famílias de vastos recursos. Assim, as circunstâncias fazem
patente e razoável a isenção da coparticipação também devido à incapacidade financeira, in casu, presumida.
Ademais, trata-se de matéria cujo entendimento o TJGO já se posicionou diversas vezes:
DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. MANDADO DE SEGURANCA. PLANO DE
SAUDE. INCLUSAO DO SEGURADO CONVENIADO EM PROGRAMA SOCIAL. ISENCAO DA COPARTICIPACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. 1- DEMONSTRADO O DIREITO LIQUIDO E CERTO
NA ESPECIE, IMPOE-SE CONFIRMAR A CONCESSAO DA ORDEM OBJETO DO MANDAMUS
IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ATENDER AOS FINS
SOCIAIS NA INTERPRETACAO DA LEGISLACAO PATRIA (ART. 5º, DECRETO-LEI N. 4.657/1942 LEI DE INTRODUCAO AO CODIGO CIVIL), ALEM DA NECESSARIA INCIDENCIA A HIPOTESE
VERTENTE DOS PRINCIPIOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL ATINENTES AS GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO A VIDA, A SAUDE, A DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E AO INDISPENSAVEL TRATAMENTO ISONOMICO A TODOS OS
CIDADAOS BRASILEIROS. 2- DESTA FEITA, NO TOCANTE A APLICACAO DA LEI ESTADUAL Nº
14.081, DE 26.02.2002, O IMPETRANTE/APELADO TEM DIREITO A SER INCLUIDO NO
PROGRAMA DE APOIO SOCIAL - PAS MANTIDO PELO IPASGO, NAO OBSTANTE A SUA
SITUACAO DE SEGURADO CONVENIADO, HAJA VISTA O SEU GRAVE PROBLEMA DE SAUDE
(CANCER NOS OSSOS) E A SUA INSUFICIENTE CONDICAO FINANCEIRA, FAZENDO JUS,
PORTANTO, A ISENCAO RECLAMADA NO CASO DOS AUTOS, NO QUE CONDIZ AO
RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CO-PARTICIPACAO EXIGIDA PELA AUTARQUIA
ESTADUAL RECORRENTE, POR OCASIAO DO TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO PRESCRITO
PARA RECUPERACAO DE SUA SAUDE. APELO E REMESSA OBRIGATORIA CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. SENTENCA A QUO MANTIDA.(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 17836-9/195,
Rel. DR(A). CARLOS ALBERTO FRANCA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 21/01/2010, DJe 523 de
22/02/2010)
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PLANO DE SAÚDE DO IPASGO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO
BENEFICIÁRIO. 1 - O direito líquido e certo prescrito pelo art. 5º, LXIX, da CF, deve ser entendido como
aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração de imediato, aferível sem a necessidade de
dilação probatória. 2 – O beneficiário que atende os requisitos exigidos na lei própria, por ser exservidor público
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e portador de câncer, tem, por isso, direito líquido e certo de sua inclusão no Programa de Apoio Social do
IPASGO, sendo justificável a isenção integral do pagamento das guias necessárias a realização de seu
tratamento. Remessa improvida.” (TJGO – 4ª Câmara Cível, DGJ nº 90131-83.2009.8.09.0000, Rel. Des.
Carlos Escher, DJe nº 646, de 23/8/2010).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PROGRAMA DE APOIO SOCIAL DO IPASGO. ISENÇÃO DE
TRATAMENTO CRÔNICO DE ALTO CUSTO. RESTRIÇÃO DE DIREITO DOS DEPENDENTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA E DO DIREITO CONSUMERISTA. Desarrazoável e
altamente onerosa ao consumidor a cláusula de exclusão dos genitores dependentes do titular do plano de saúde
ao benefício previsto na Lei 14.081/2002, qual seja, Plano de Apoio Social, ainda mais quando comprovado que
o dependente, além de restar adimplido com o pagamento do seguro, preencheu os requisitos basilares para a
contemplação: portador de doença crônica (Câncer), tratamento de alto custo (quimioterapia) e baixa renda.
Ademais, o ato discriminatório além de violar princípios constitucionais, também viola direito consumerista
(Precedente: Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade Acidental nº 339067-24, Dje 25/11/2010).
REMESSA E APELO CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. (TJGO, DUPLO GRAU DE
JURISDICAO 222031-65.2011.8.09.0051, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 2A CAMARA
CIVEL, julgado em 28/08/2012, DJe 1143 de 12/09/2012)
Pelo exposto, verifica-se, a priori, que a autora tem direito a ter seu tratamento custeado pelo IPASGO.
Ressalto entretanto, que a autarquia Ré não é obrigada a atender exigências quanto a determinado Hospital ou médico específico,
mormente quando baseadas apenas em afinidades pessoais.
Desta feita, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte
requerida que isente a autora do pagamento da co-participação de seu tratamento contra o câncer, até decisão final dessa lide, sem
restrições no entanto quanto aos profissionais que deverão atendê-la ou o hospital em que deverá ser tratada.
Determino à Secretaria que expeça mandado de citação para a parte requerida nos termos do artigo 277 do
Código de Processo Civil e agende-se audiência de conciliação observando o prazo mínimo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei
12.153/09.
A parte requerida deverá apresentar contestação até o dia da audiência de Conciliação, podendo apresentar
proposta de acordo que será recebida apenas para efeito de conciliação, sem força de confissão quanto a matéria de fato.
Caso haja apresentação da contestação no dia da audiência de conciliação, inicia-se a partir daí o prazo de 10(dez)
dias para impugnação dos documentos e pedido de produção de provas.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 28 de Janeiro de 2014 .
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Fernando César Rodrigues Salgado
Juiz de Direito
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DECISÃO ROSÂNGELA DA SILVA PAIVA, por intermédio de