Fundamentos de Direito Penal 169 § 08.3 – LEI PENAL NO TEMPO: SUCESSÃO DE LEI PROCESSUAL PENAL Gabriel Ribeiro de Souza Lima1 Marlus H. Arns de Oliveira2 Sumário: 1. Referência Jurisprudencial. 2. O Caso. 3. Os Fundamentos da Decisão. 4. Problematização. 4.1. A Norma Processual Penal e o Princípio do Tempus Regit Actum. 4.2. A Possibilidade de Retroatividade da Lei Processual Penal mais Benéfica. 5. Referências. 1 REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL Supremo Tribunal Federal – 2ª T. – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 835.044/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. em 23.08.2011. 2 O CASO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento a Recurso Extraordinário Criminal. No Supremo Tribunal Federal o Ministro Ricardo Lewandowski – relator do processo – monocraticamente negou seguimento ao agravo de instrumento, pois o agravante não instruiu adequadamente o recurso com as peças obrigatórias, uma vez que deixou de juntar cópia das razões do recurso extraordinário, trazendo apenas os fundamentos do recurso especial. 1 2 Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Advogado. Mestre e Doutorando em Direito pela PUCPR. 170 Gabriel Ribeiro de Souza Lima e Marlus H. Arns de Oliveira Assim, ficou inviabilizada a análise das questões constitucionais suscitadas no apelo extremo. Contrariada com a decisão, a defesa do acusado interpôs Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Sustentou, em suma, que a decisão agravada deveria ser reformada, insistindo no processamento do Recurso Extraordinário. Para tanto aduziu que com o advento da Lei 12.322/10 tornou-se desnecessária a formação do instrumento, de modo que o equívoco ocorrido nos autos não impediria que o recurso fosse examinado, tendo, inclusive, solicitado a juntada das razões recursais. Destacou, por fim, que a nova lei deveria ser aplicada ao caso por ser mais favorável ao réu. A Segunda Turma do STF, no entanto, entendeu que não é possível aplicar retroativamente a citada lei e, por conseguinte, determinar a subida dos autos principais para suprir a ausência da peça faltante, ao argumento de que o ato processual é regido conforme a lei vigente à época. Em suma, a questão está em se discutir a possibilidade de uma nova lei processual penal, mais benéfica ao acusado, retroagir. Ou, de outra banda, a possibilidade de uma novatio legis in pejus ter aplicação imediata, mesmo que em malefício do réu. 3 OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Antes de adentrar propriamente a análise dos argumentos expendidos pelo ministro relator, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da Lei 12.322/10. Publicada no Diário Oficial da União em 09.09.2010, a referida lei alterou dispositivos do Código de Processo Civil, em especial o seu art. 544. O referido dispositivo legal, que regulamentava o instituto do agravo de instrumento, passou a receber a nominação simples de “Agravo”. O legislador, entretanto, foi além de uma mudança meramente semântica, modificando importante aspecto do procedimento do recurso ora em análise. Segundo a nova redação do art. 544, caput, do Código de Processo Civil, não sendo admitido o recurso especial ou extraordinário, caberá recurso de agravo a ser interposto nos próprios autos principais, que após a observação do contraditório, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC, serão encaminhados ao tribunal superior. Destarte, não se faz mais necessária a criação de novos autos para instrumentalizar o recurso de agravo. O advogado, portanto, fica dispensado de instruir o recurso com cópias de peças processuais, considerando que Fundamentos de Direito Penal 171 diante da nova sistemática recursal os tribunais superiores terão acesso aos autos principais no momento de julgamento do agravo. No presente caso, a falta de juntada das razões do Recurso Extraordinário não impossibilitaria seu conhecimento, caso se aplicasse a novel legislação. No entanto, o Ministro Ricardo Lewandowski entendeu que não seria possível a aplicação retroativa da Lei 12.322/10, ao contrário do sustentado pela defesa. Segundo o julgador, a lei processual penal tem aplicação e eficácia imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. Desta forma, os fatos praticados anteriormente à sua vigência seriam preservados, “isso porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo”. Como a lei em comento entrou em vigor em 10.12.2010 e a petição de agravo de instrumento foi protocolizada em 27.09.2010, o ato deveria ser realizado nos moldes da legislação anterior. Por este motivo foi negado seguimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento. 4 PROBLEMATIZAÇÃO 4.1 A Norma Processual Penal e o Princípio do Tempus Regit Actum Sustenta a grande maioria da doutrina – seguindo uma interpretação literal do art. 2º do Código de Processo Penal – que a lei processual, diferentemente da lei penal, tem aplicação imediata, podendo ‘retroagir’ mesmo em prejuízo do réu. O processo penal seria, portanto, guiado pelo Princípio da Imediatidade, de modo que as normas processuais penais seriam aplicadas tão logo passado o período da vacatio legis, independente de serem benéficas ou prejudiciais ao acusado. Entretanto, os atos já praticados não sofreriam qualquer prejuízo3. 3 DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 17. Adquira já o seu exemplar! Fundamentos de Direito Penal Organizador: Paulo César Busato ISBN: 978853624289-7 Número de Páginas: 306 R$ 79,90 * Preço sujeito à alteração sem aviso-prévio Encontre esta obra nas melhores livrarias ou faça seu pedido! (41) 3352-1200 - [email protected] www.jurua .com.br