Fundamentos de Direito Penal
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§ 08.3 – LEI PENAL NO TEMPO: SUCESSÃO
DE LEI PROCESSUAL PENAL
Gabriel Ribeiro de Souza Lima1
Marlus H. Arns de Oliveira2
Sumário: 1. Referência Jurisprudencial. 2. O Caso. 3. Os Fundamentos da Decisão. 4. Problematização. 4.1. A Norma Processual Penal e o Princípio do Tempus Regit Actum. 4.2. A Possibilidade de Retroatividade
da Lei Processual Penal mais Benéfica. 5. Referências.
1
REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Supremo Tribunal Federal – 2ª T. – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 835.044/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. em 23.08.2011.
2
O CASO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento a Recurso
Extraordinário Criminal.
No Supremo Tribunal Federal o Ministro Ricardo Lewandowski –
relator do processo – monocraticamente negou seguimento ao agravo de
instrumento, pois o agravante não instruiu adequadamente o recurso com as
peças obrigatórias, uma vez que deixou de juntar cópia das razões do recurso extraordinário, trazendo apenas os fundamentos do recurso especial.
1
2
Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-graduado em Direito
Penal e Processo Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional.
Advogado. Mestre e Doutorando em Direito pela PUCPR.
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Gabriel Ribeiro de Souza Lima e Marlus H. Arns de Oliveira
Assim, ficou inviabilizada a análise das questões constitucionais suscitadas
no apelo extremo.
Contrariada com a decisão, a defesa do acusado interpôs Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento. Sustentou, em suma, que a decisão
agravada deveria ser reformada, insistindo no processamento do Recurso
Extraordinário. Para tanto aduziu que com o advento da Lei 12.322/10 tornou-se desnecessária a formação do instrumento, de modo que o equívoco
ocorrido nos autos não impediria que o recurso fosse examinado, tendo, inclusive, solicitado a juntada das razões recursais. Destacou, por fim, que a
nova lei deveria ser aplicada ao caso por ser mais favorável ao réu.
A Segunda Turma do STF, no entanto, entendeu que não é possível
aplicar retroativamente a citada lei e, por conseguinte, determinar a subida
dos autos principais para suprir a ausência da peça faltante, ao argumento de
que o ato processual é regido conforme a lei vigente à época.
Em suma, a questão está em se discutir a possibilidade de uma
nova lei processual penal, mais benéfica ao acusado, retroagir. Ou, de outra
banda, a possibilidade de uma novatio legis in pejus ter aplicação imediata,
mesmo que em malefício do réu.
3
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Antes de adentrar propriamente a análise dos argumentos expendidos pelo ministro relator, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca
da Lei 12.322/10.
Publicada no Diário Oficial da União em 09.09.2010, a referida lei
alterou dispositivos do Código de Processo Civil, em especial o seu art. 544.
O referido dispositivo legal, que regulamentava o instituto do agravo de instrumento, passou a receber a nominação simples de “Agravo”.
O legislador, entretanto, foi além de uma mudança meramente semântica, modificando importante aspecto do procedimento do recurso ora
em análise. Segundo a nova redação do art. 544, caput, do Código de Processo Civil, não sendo admitido o recurso especial ou extraordinário, caberá
recurso de agravo a ser interposto nos próprios autos principais, que após a
observação do contraditório, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC, serão
encaminhados ao tribunal superior.
Destarte, não se faz mais necessária a criação de novos autos para
instrumentalizar o recurso de agravo. O advogado, portanto, fica dispensado
de instruir o recurso com cópias de peças processuais, considerando que
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diante da nova sistemática recursal os tribunais superiores terão acesso aos
autos principais no momento de julgamento do agravo.
No presente caso, a falta de juntada das razões do Recurso Extraordinário não impossibilitaria seu conhecimento, caso se aplicasse a novel
legislação.
No entanto, o Ministro Ricardo Lewandowski entendeu que não seria possível a aplicação retroativa da Lei 12.322/10, ao contrário do sustentado pela defesa.
Segundo o julgador, a lei processual penal tem aplicação e eficácia imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. Desta
forma, os fatos praticados anteriormente à sua vigência seriam preservados,
“isso porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum
segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob
a vigência da lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não
possuem efeito retroativo”.
Como a lei em comento entrou em vigor em 10.12.2010 e a petição
de agravo de instrumento foi protocolizada em 27.09.2010, o ato deveria ser
realizado nos moldes da legislação anterior.
Por este motivo foi negado seguimento ao agravo regimental,
mantendo-se a decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento.
4
PROBLEMATIZAÇÃO
4.1
A Norma Processual Penal e o Princípio do Tempus Regit
Actum
Sustenta a grande maioria da doutrina – seguindo uma interpretação literal do art. 2º do Código de Processo Penal – que a lei processual,
diferentemente da lei penal, tem aplicação imediata, podendo ‘retroagir’
mesmo em prejuízo do réu.
O processo penal seria, portanto, guiado pelo Princípio da Imediatidade, de modo que as normas processuais penais seriam aplicadas tão logo
passado o período da vacatio legis, independente de serem benéficas ou
prejudiciais ao acusado. Entretanto, os atos já praticados não sofreriam qualquer prejuízo3.
3
DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 17.
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